A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NA ZONA OESTE DO RIO DE JANEIRO

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1. RESUMO

A temática deste Trabalho de Conclusão de Curso é a violência doméstica contra a mulher, principalmente aquele tipo de violência perpetrada contra a mulher por seu companheiro. O trabalho foi realizado a partir da percepção do enorme crescimento da violência doméstica, onde significativamente pode se observar a necessidade de políticas públicas que propiciam o processo de empoderamento à estas mulheres e propõe sugestões com caráter educativo, de apoio, e de prevenção contra o abuso de vítimas do fenômeno violência doméstica, onde todos os dias a mídia apresenta um quadro de violência assustador. Diante dos estudos apresentados destacamos os três desafios mais importantes para combater o que definimos como fenômeno da violência doméstica, primeiro é conscientizar a população em geral, sobre a importância de pôr um basta à violência, através do ensino de regras simples e eficazes de prevenção e sobrevivência ao abuso, segundo é orientar as famílias, pais e filhos, sobre o assunto, levando esclarecimento quanto a seus direitos e alertando quanto à necessidade de quebrar o silêncio e buscar junto aos órgãos competentes o apoio necessário, e terceiro promover a paz para um mundo melhor por meio de palestras, divulgação escrita e televisiva formando um padrão cultural de que a violência na família é inaceitável. E por fim é de suma importância, ou seja é primordial resgatar os valores familiares e respeito ao próximo, fortalecendo as famílias, que é facilitadora da interiorização de valores.

Palavras-chave: Violência. Mulher. Desigualdades entre Gênero.

ABSTRACT

The theme of this Course Completion Work is domestic violence against women, especially that type of violence perpetrated against women by their partner. The work was based on the perception of the enormous growth of domestic violence, where it is possible to observe the need for public policies that favor the empowerment process of these women and proposes educational, support and prevention against abuse of victims of the domestic violence phenomenon, where every day the media presents a scary picture of violence. In view of the studies presented, we highlight the three most important challenges to combat what we define as a phenomenon of domestic violence. First, it is to make the general public aware of the importance of ending violence by teaching simple and effective rules of prevention and Survival of the family, parents and children on the subject, clarifying their rights and warning about the need to break the silence and seek support from the competent bodies, and third, to promote peace for World through lectures, written and television dissemination forming a cultural pattern that violence in the family is unacceptable. And finally, it is of paramount importance, that is, it is essential to rescue family values ​​and respect for others, strengthening families, which facilitates the internalization of values.

Keywords: Violence. Woman, Gender Inequalities.

2. INTRODUÇÃO

Desde muito tempo a mulher vem sendo vítima das mais diversas formas de violência; a discriminação apoiada na diferença de gênero é uma das mais antigas e mais praticadas em todo o mundo, tem origem histórica, perfaz e constrói a cultura de dominação e submissão do gênero feminino. A violência nasce desde a antiguidade, e ainda hoje sociedades com forma de família totalmente patriarcal ensinam a idéia de superioridade masculina, que durante muito tempo fez a sociedade excluir a mulher e torná-la uma propriedade e serviçal sem nada poder reclamar em sua defesa. Esta situação que perdurou por centenas de anos, e que ainda hoje faz parte de algumas sociedades como é o caso do mundo Islâmico e que vemos muitas vezes até mesmo perto de nós. É nessa forma ou modelo de família patriarcal, com base na dominação masculina, que mulheres ainda hoje têm sido vítimas de violência.

A violência doméstica contra as mulheres responde por aproximadamente 7% de todas as mortes de mulheres entre 15 e 44 anos no mundo. Em alguns países, até 69% das mulheres relatam terem sido agredidas fisicamente e até 47% declaram que sua primeira relação sexual foi forçada. Desde modo, a grande necessidade de ações que tenha como objetivo prevenir e combater a violência contra mulheres e adolescentes, além de orientar as vítimas na busca de ajuda dos órgãos competentes, quebrando assim o ciclo de violência. A violência doméstica é nutrida pela ignorância. Assim, para combater esse mal é preciso trazê-lo a público, examiná-lo e dar a solução necessária. Os cidadãos em geral devem se tornar parte dessa solução e o primeiro passo é a prevenção, procurando alcançar todas as faixas etárias.

Apesar de ser um crime e grave violação de Direitos Humanos, a violência contra as mulheres segue vitimando milhares de Brasileiras reiteradamente: 43% das mulheres em situação de violência sofrem agressões diariamente; para 35%, a agressão é semanal. Esses dados foram revelados no balanço dos atendimentos realizados em 2014 pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, da SPM- da Presidência da República.

2.1. FORMULAÇÃO DE PROBLEMA

  1. Quais as formas de conscientização para reduzir a violência contra mulher ?

  2. Qual Impacto socioeconômico da violência contra as mulheres ?

  3. Como a Lei Maria da Penha protege as vítimas da violência doméstica ?

2.2. METODOLOGIA

A metodologia do presente estudo tem por respaldo uma pesquisa exploratória que será desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica respaldada em dados de Organizações Governamentais e não Governamentais, uma pesquisa explicativa objetivando identificar os fatores que determinam as o porquê da violência contra mulheres.

Em seu sentido mais geral, o método é a ordem que se deve impor aos diferentes processos necessários para atingir um fim dado ou um resultado desejado. Nas ciências, entende-se por método o conjunto de processos que o espírito humano deve empregar na investigação e demonstração da verdade. (CERVO; BERVIAN, 1978, p. 17).

As fontes bibliográficas são: livros, publicações periódicas (jornais e revistas), impressos diversos e sites da internet.

Segundo Lakatos, (1992, p44), a pesquisa bibliográfica permite compreender que, se de um lado a resolução de um problema pode ser obtida através dela, por outro, tanto a pesquisa de laboratório quanto à de campo (documentação direta) exigem, como premissa, o levantamento do estudo da questão que se propõe a analisar e solucionar. A pesquisa bibliográfica pode, portanto, ser considerada também como o primeiro passo de toda pesquisa científica.

2.3. OBJETIVOS

2.3.1. Objetivo geral

O objeto geral da pesquisa consiste em demostrar a realidade fática sofrida pelas mulheres por meio da violência doméstica na zona oeste, trazendo aspectos jurídicos, estatísticos e sociais.

2.3.2. Objetivos específicos

São os objetivos deste estudos:

1 – identificar a existência dos transtornos psicogênicos, em especial aqueles relacionados com o etilismo, que comprometam o sistema dinâmico de comportamento dos agressores.

2 – avaliar a natureza Jurídica da violência contra a mulher e seus efeitos a luz da Legislação Brasileira.

3 – analisar e conhecer os efeitos psicossociais que envolvem a violência doméstica.

3. REVISÃO DE LITERATURA

3.1. HISTÓRICO

No decorrer da história, a mulher carregou o estigma de sujeito com potencialidades reduzidas frente à figura masculina. Tal fator é determinante quando se aborda a questão da violência contra a mulher, uma vez que esse mito, construído social e culturalmente, ainda encontra-se arraigado na sociedade nos dias atuais.

A violência doméstica contra a mulher ainda faz parte de uma realidade que assombra o público feminino, violando os seus direitos em diferentes cantos do planeta, nas mais variadas idades, etnias e estratos sociais. No Brasil, a Lei n. 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, emerge como uma possibilidade jurídica para resguardar os direitos da mulher, a qual apregoa que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Há muito se repete que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que com tal igualdade devem ser tratados.

3.1.1. CONCEITO

“Não é a violência que cria a cultura, mas é a cultura que define o que é violência. Ela é que vai aceitar violências em maior ou menor grau a depender do ponto em que nós estejamos enquanto sociedade humana, do ponto de compreensão do que seja a prática violenta ou não.”

Luiza Bairros, doutora em Sociologia pela Universidade de Michigan e ex-ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (Seppir).

Violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Violência física (visual): É aquela entendida como qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher. É praticada com uso de força física do agressor, que machuca a vítima de várias maneiras ou ainda com o uso de armas, exemplos: Bater, chutar, queimar, cortar e mutilar.

Violência psicológica (não-visual, mas muito extensa). Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher, nesse tipo de violência é muito comum a mulher ser proibida de trabalhar, estudar, sair de casa, ou viajar, falar com amigos ou parentes, exemplos: Depressão e Ansiedades.

Violência sexual (visual): A violência sexual está baseada fundamentalmente na desigualdade entre homens e mulheres. Logo, é característica como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, acontece quando a mulher é obrigada a se prostituir, a fazer aborto, a usar anticoncepcionais contra a sua vontade ou quando a mesma sofre assédio sexual, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade.

Violência patrimonial (visual-material): importa em qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas suas necessidades.

Violência moral (não-visual): Entende-se por violência moral qualquer conduta que importe em calúnia, ocorre quando o agressor ou agressora afirma falsamente que aquela praticou crime que ela não cometeu, difamação, ocorre quando o agressor atribui à mulher fatos que maculem a sua reputação, ou injúria, ocorre quando o agressor ofende a dignidade da mulher. (Exemplos: Dar opinião contra a reputação moral, críticas mentirosas e xingamentos).

3.1.2. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Apesar de muitas vezes a violência doméstica não ser amplamente discutida como tal, ela representa um problema de saúde pública a nível global com proporções epidêmicas. Segundo um relatório da Organização Mundial da Saúde intitulado Prevalence and health effects of intimate partner violence and non - partner sexual violence, mais de um terço das mulheres de todo o mundo são agredidas física ou sexualmente. Este mesmo relatório conclui que cerca de 38% das mulheres agredidas foram vítimas da expressão máxima da violência cometida por seus parceiros: o homicídio (OMS, 2013). Neste contexto, repleto de conflitos advindos dos entraves das relações de poder e de gênero estabelecidas, ressalta - se a relevância social do estudo da violência contra a mulher em suas múltiplas facetas.

O ser humano possui uma necessidade inata de se relacionar com seus semelhantes. Nesta busca por relações, almeja construir vínculos duradouros e seguros ao longo da vida. Isso torna a presença da violência nos relacionamentos íntimos algo inesperado, embora esta aconteça com certa frequência e deixe marcas físicas e psicológicas profundas. Este tipo de violência sofre influência sociocultural, e durante muito tempo, por este motivo, não foi reconhecida como um ato passível de punição, ganhando expressão por meio do movimento feminista, quando a vitimização de mulheres passou a ter visibilidade social (LIMA & WERLANG, 2011).

O crescimento efetivo acontece até o ano de 1996, período que as taxas de homicídio feminino duplicam, passando de 2,3 para 4,6 homicídios para cada 100 mil mulheres. A partir desse ano, e até 2006, as taxas permanecem estabilizadas, com tendência de queda, em torno de 4,5 homicídios para cada 100 mil mulheres. No primeiro ano de vigência efetiva da lei Maria da Penha, 2007, as taxas experimentam um leve decréscimo, voltando imediatamente a crescer de forma rápida até o ano 2015, último dado atualmente disponível, igualando o máximo patamar já observado no país: o de 1996.

O termo violência deriva da palavra latina vis, que significa força e se refere às noções de constrangimento e de usar a superioridade física sobre outra pessoa. É um comportamento que causa intencionalmente dano ou intimidação moral a outra pessoa, ser vivo ou danos a quaisquer objetos. Tal comportamento pode invadir a autonomia, integridade física ou psicológica e mesmo a vida de outro. Pode ocorrer de diversas maneiras, como a violência e o abuso sexual contra as crianças, violência contra a mulher, etc.

Este grave problema que degrada a integridade das mulheres é denotado por termos como violência doméstica, violência de gênero e violência contra a mulher. A violência de gênero pode aparecer como física, psicológica, violência sexual, econômica e violência no trabalho.

Existem diferentes formas de violência contra a mulher das quais destacamos a violência intrafamiliar ou doméstica, violência física, sexual, psicológica e moral, patrimonial e institucional.

A violência intrafamiliar é uma forma que muitas mulheres são submetidas, e, ocorre entre os membros da família, independentemente se o agressor mora na mesma casa ou não.

Violência física é qualquer agressão que se dê sobre o corpo da mulher. Pode se dar por meio de empurrões, queimaduras, mordidas, chutes, socos, pelo uso de armas brancas ou de fogo, etc.

A violência sexual é qualquer ato onde a vítima é obrigada, por meio de força, coerção ou ameaça, a praticar atos sexuais degradantes ou que não deseja. Este tipo de violência também pode ser feito pelo próprio marido ou companheiro da vítima.

Violência psicológica e moral é a violência que se dá no abalo da autoestima da mulher por meio de palavras ofensivas, desqualificação, difamação, proibições, etc.

A violência patrimonial é qualquer ato que tem por objetivo dificultar o acesso da vítima à autonomia feminina, utilizando como meio a retenção, perda, dano ou destruição de bens e valores da mulher.

A violência institucional é qualquer ato constrangedor, fala inapropriada ou omissão de atendimento realizado por agentes de órgãos públicos prestadores de serviços que deveriam proteger as vítimas dos outros tipos de violência e reparar as consequências por eles causados.

Uma das formas mais comuns de violência contra a mulher ocorre por seus maridos ou parceiros íntimos. O fato é que as mulheres geralmente estão envolvidas emocionalmente com seus parceiros e dependem financeiramente deles, o que acaba resultando em sua submissão. Isso ocorre em qualquer esfera social independente do grupo a qual se encontra.

A violência por parte dos maridos contra as mulheres é conhecida como “violência contra o sexo frágil”.

Entre 1980 e 2010 foram assassinadas mais de 92 mil mulheres no Brasil, 43,7 mil somente na última década. Segundo o Mapa da Violência 2012 divulgado pelo Instituto Sangari, o número de mortes nesse período passou de 1.353 para 4.465, que representa um aumento de 230%. Já o Mapa da Violência em 2013: Homicídios e Juventude no Brasil revela que, de 2001 a 2011, o índice de homicídios de mulheres aumentou 17,2%, com a morte de mais de 48 mil brasileiras nesse período. Só em 2011 mais de 4,5 mil mulheres foram assassinadas no País.

De 2001 a 2011, o índice de mulheres jovens assassinadas foi superior ao do restante da população feminina. Em 2011, a taxa de homicídios entre mulheres com idades entre 15 e 24 anos foi de 7,1 mortes para cada 100 mil, enquanto a média para as não jovens foi de 4,1.  

Já a Pesquisa Avaliando a Efetividade da Lei Maria da Penha (Ipea, março/2015) apontou que a Lei nº 11.340/2004 fez diminuir em cerca de 10% a taxa de homicídios contra mulheres praticados dentro das residências das vítimas, o que “implica dizer que a LMP foi responsável por evitar milhares de casos de violência doméstica no País”.

Em 2011, foram notificados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, 12.087 casos de estupro no Brasil, o que equivale a cerca de 23% do total registrado na polícia em 2012, conforme dados do Anuário 2013 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).

Em 2013, o Ipea levou a campo um questionário sobre vitimização, no âmbito do Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS), que continha algumas questões sobre violência sexual. A partir das respostas, estimou-se que a cada ano no Brasil 0,26% da população sofre violência sexual, o que indica que haja anualmente 527 mil tentativas ou casos de estupros consumados no país, dos quais 10% são reportados à polícia. Tal informação é consistente com os dados do 8º Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) de 2014, que apontou que 50.320 estupros foram registrados no País em 2013. Todavia, essa estatística deve ser olhada com bastante cautela, uma vez que, como se salientou anteriormente, talvez a metodologia empregada no SIPS não seja a mais adequada para se estimar a prevalência do estupro, podendo servir apenas como uma estimativa para o limite inferior de prevalência do fenômeno no País.

Segundo o Dossiê Mulher 2014, do Instituto de Segurança Pública, ISP, das 55.218 mulheres ameaçadas em 2013, 27.388 foram vítimas de companheiros ou ex-companheiros. O dossiê de 2015 infelizmente não mostrou melhora em relação ao ano anterior. Segundo o ISP, as mulheres somam 64% sobre todas as denúncias de lesão corporal dolosa. A diferença entre vítimas masculinas e femininas desse tipo de delito é de 1,78, o que equivale dizer que para cada homem agredido há duas mulheres.

Apesar de ser um crime e grave violação de Direitos Humanos, a violência contra as mulheres segue vitimando milhares de Brasileiras reiteradamente: 43% das mulheres em situação de violência sofrem agressões diariamente; para 35%, a agressão é semanal.

Esses dados foram revelados no Balanço dos atendimentos realizados em 2014 pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR).

Em relação ao momento em que a violência começou dentro do relacionamento, os atendimentos de 2014 revelaram que os episódios de violência acontecem desde o início da relação (23,51%) ou de um até cinco anos (23,28%).

Em 2014, do total de 52.957 denúncias de violência contra a mulher, 27.369 corresponderam a denúncias de violência física (51,68%), 16.846 de violência psicológica (31,81%), 5.126 de violência moral (9,68%), 1.028 de violência patrimonial (1,94%), 1.517 de violência sexual (2,86%), 931 de cárcere privado (1,76%) e 140 envolvendo tráfico (0,26%).

Dos atendimentos registrados em 2014, 80% das vítimas tinham filhos, sendo que 64,35% presenciavam a violência e 18,74% eram vítimas diretas juntamente com as mães.

Pesquisa realizada pelo Data Popular e Instituto Patrícia Galvão revelou que 98% dos brasileiros conhecem, mesmo de ouvir falar, a Lei Maria da Penha e 86% acham que as mulheres passaram a denunciar mais os casos de violência doméstica após a Lei. Para 70% dos entrevistados, a mulher sofre mais violência dentro de casa do que em espaços públicos.

É nós Inteligência Jovem, realizou estudo, em parceria com os institutos Vladimir Herzog e Patrícia Galvão, com mais de 2.300 mulheres de 14 a 24 anos, das classes C, D e E, que envolveu a aplicação de questionário online e entrevistas em profundidade visando compreender como a violência contra as mulheres e o machismo atingem as jovens de periferia. Os números levantados pelo estudo mostram que 74% das entrevistadas afirmam ter recebido um tratamento diferente em sua criação, por serem mulheres; 90% dizem que deixaram de fazer alguma coisa por medo da violência, como usar determinadas roupas e frequentar espaços públicos; e 77% acham que o machismo afetou seu desenvolvimento.

Balanço 2014 do Ligue 180 aponta que em mais de 80% das denúncias o agressor foi o parceiro ou ex, (SPM-PR, 06/03/2015)

Embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ainda assim, hoje, contabilizamos 4,4 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 7º lugar no ranking de países nesse tipo de crime.

“Homem que bate na esposa tem que ir para a cadeia”. Concordaram com esta afirmação, total ou parcialmente, 91% dos entrevistados em maio e junho de 2013 pelo Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS) do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada); ao mesmo tempo, 26% concordam que mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas. 

Para 70% da população, a mulher sofre mais violência dentro de casa do que em espaços públicos no Brasil. É o que mostra pesquisa inédita, realizada com apoio da SPM-PR e Campanha Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha, que revelou significativa preocupação da sociedade com a violência doméstica e os assassinatos de mulheres pelos parceiros ou ex-parceiros no Brasil.

Além de 7 em cada 10 entrevistados considerar que as Brasileiras sofrem mais violência dentro de casa do que em espaços públicos, metade avalia ainda que as mulheres se sentem de fato mais inseguras dentro da própria casa. Os dados revelam que o problema está presente no cotidiano da maior parte dos brasileiros: entre os entrevistados, de ambos os sexos e todas as classes sociais, 54% conhecem uma mulher que já foi agredida por um parceiro e 56% conhecem um homem que já agrediu uma parceira. E 69% afirmaram acreditar que a violência contra a mulher não ocorre apenas em famílias pobres. 

O número de mortes nesses 30 anos passou de 1.353 para 4.297, o que representa um aumento de 217,6% – mais que triplicando – nos quantitativos de mulheres vítimas de assassinato.

De 1996 a 2010 as taxas de assassinatos de mulheres permanecem estabilizadas em torno de 4,5 homicídios para cada 100 mil mulheres. Espírito Santo, com sua taxa de 9,4 homicídios em cada 100 mil mulheres, mais que duplica a média nacional e quase quadruplica a taxa do Piauí.
Entre os homens, só 14,7% dos incidentes aconteceram na residência ou habitação. Já entre as mulheres, essa proporção eleva-se para 40%.

Duas em cada três pessoas atendidas no SUS em razão de violência doméstica ou sexual são mulheres; em 51,6% dos atendimentos foi registrada reincidência no exercício da violência contra a mulher.

A aplicação da Lei Maria da Penha fez com que fossem distribuídos 685.905 procedimentos, realizadas 304.696 audiências, efetuadas 26.416 prisões em flagrante e 4.146 prisões preventivas, entre 2006 e 2011.

De janeiro a junho de 2013, a Central de Atendimento à Mulher, da SPM, atingiu 306.201 registros: 53% do público chegou ao serviço por divulgação na mídia. Tráfico de mulheres teve aumento de 1.547% das denúncias, na comparação com o primeiro semestre de 2012. Lei Maria da Penha alcançou mais de 470 mil pedidos de informação, de 2006 a 2013.

Pela primeira vez, a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), atingiu 56% dos 5.566 municípios brasileiros. Entre janeiro e junho de 2013, foram 306.201 registros, ampliando para 3.364.633 o total de atendimentos, computados desde janeiro de 2006.

Das mulheres ouvidas pelo Data Senado, 30% dizem acreditar que as leis do país não são capazes de protegê-las da violência doméstica. Para 23,3%, muitas vítimas não denunciam os companheiros à polícia por prever que eles não serão punidos.
Das mulheres entrevistadas, 18,6% afirmaram já ter sido vítimas de violência doméstica. Em resposta à última agressão, uma parcela expressiva delas (20,7%) nunca procurou ajuda nem denunciou o agressor.

Seis em cada 10 brasileiros conhecem alguma mulher que foi vítima de violência doméstica.

– Machismo (46%) e alcoolismo (31%) são apontados como principais fatores que contribuem para a violência.

– 94% conhecem a Lei Maria da Penha, mas apenas 13% sabem seu conteúdo. A maioria das pessoas (60%) pensa que, ao ser denunciado, o agressor vai preso.

– 52% acham que juízes e policiais desqualificam o problema.
Cinco mulheres são espancadas a cada 2 minutos no país; 91% dos homens dizem considerar que “bater em mulher é errado em qualquer situação”.

Uma em cada cinco mulheres consideram já ter sofrido alguma vez “algum tipo de violência de parte de algum homem, conhecido ou desconhecido”.

O parceiro (marido ou namorado) é o responsável por mais 80% dos casos reportados.

Cerca de seis em cada sete mulheres (84%) e homens (85%) já ouviram falar da Lei Maria da Penha e cerca de quatro em cada cinco (78% e 80% respectivamente) têm uma percepção positiva da mesma.

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou no mês de abril de 2013, em Brasília, um estudo sobre a efetividade da Lei Maria da Penha (LMP). Os resultados indicam que a Lei fez diminuir em cerca de 10% a taxa de homicídio contra as mulheres dentro das residências. O evento contou com a participação da secretária de Enfrentamento à Violência da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM/PR), Aparecida Gonçalves.

Apesar de a Lei Maria Penha não ter como foco o homicídio de mulheres, a pesquisa partiu do pressuposto de que a violência doméstica ocorre em ciclos, “onde muitas vezes há um acirramento no grau de agressividade envolvida, que, eventualmente, redunda (muitas vezes de forma inesperada) na morte do cônjuge”, por isso “seria razoável imaginar que a lei, ao fazer cessar ciclos de agressões intrafamiliares, gere também um efeito de segunda ordem para fazer diminuir os homicídios ocasionados por questões domésticas e de gênero”, defendem os autores.

Para avaliar se um experimento ou uma lei é efetiva ou não, não basta ver se a variável de interesse (no caso, homicídios nas residências) aumentou ou diminuiu. É preciso construir um cenário contra factual. Ou seja, se não houvesse a lei, as homicídios teriam crescido mais do que o que foi observado? A resposta é positiva, então, a lei foi efetiva.

De acordo com a pesquisa, o aumento no número de homicídios em residência pode ter sido influenciado por outros fatores socioeconômicos. O modelo de diferenças em diferenças mede o supracitado cenário contra factual ao comparar a evolução da taxa de homicídios entre homens e mulheres e, além disso, levar em conta especificidades locais (no nível das microrregiões), que podem afetar diferentemente a violência contra homens e mulheres, e tendências temporais, que podem ser resultado de mudanças estruturais e/ou políticas passíveis de afetar as trajetórias de homicídios. Ademais, o modelo considera a evolução da prevalência de armas de fogo e de ingestão de bebidas alcoólicas, que poderia interferir na regularidade dos homicídios de homens e mulheres.

Cerca de 28 mil responderam à enquete em totens do programa Via Lilás espalhados por estações de trem.

Quem é ofendida, caluniada, difamada, ameaçada, agredida ou violentada pode (e deve) fazer o registro policial. Mas cerca de 71% das mulheres que disseram ter sofrido algum tipo de violência, na enquete do projeto Via Lilás, não denunciaram seus agressores.

A iniciativa, realizada no estado do Rio, busca, a partir de respostas voluntárias, levantar os números da violência doméstica. São 23 totens espalhados por estações de trem do Rio, que completam quatro meses de funcionamento em julho.

Segundo a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, dos cerca de 50 mil acessos, mais de 28 mil responderam à enquete e 39% admitiram ter sofrido algum tipo de violência.

Esse dado de 71% assusta, mas é compatível com a realidade. Cerca de 95% dos que sofreram violência eram mulheres — comenta Adriana Mota, superintendente de enfrentamento à Violência Contra a Mulher da Secretaria.

Uma das formas mais comuns de violência contra a mulher ocorre por seus maridos ou parceiros íntimos. O fato é que as mulheres geralmente estão envolvidas emocionalmente com seus parceiros e dependem financeiramente deles, o que acaba resultando em sua submissão. Isso ocorre em qualquer esfera social independentemente do grupo econômico, religioso, social ou cultural.

A violência por parte dos maridos contra as mulheres é conhecida como “violência contra o sexo frágil”.

A discussão acerca das desigualdades entre homens e mulheres, como sabemos, não é recente, muito pelo contrário: dos gregos antigos até bem pouco tempo atrás, acreditávamos que a mulher era um ser inferior na escala metafísica que dividia os seres humanos, e, por isso, os homens detinham o direito de exercer uma vida pública. Às mulheres, sempre foi reservado um lugar de menor destaque, seus direitos e seus deveres estavam sempre voltados para a criação dos filhos e os cuidados do lar, portanto, para a vida privada.

Na Segunda Guerra Mundial os homens estavam ausentes de seus lares por estarem lutando nos campos de batalhas. Com isso a mulher conquistou maior espaço na sociedade, provando ser capaz de fazer as mesmas atividades que antes eram exclusivamente executadas pelos homens. Nos dias de hoje, as mulheres tem encarado a dupla jornada, trabalhando fora e dentro de casa com seus afazeres domésticos.Para Sina (2005, p. 23 e 24):

Esse lamentável conflito despertou nos Estados Unidos uma nova realidade: como milhares de homens foram deslocados para o palco das batalhas, na Europa, as mulheres tomaram as rédeas da produção, nas linhas de montagem das fábricas. É famosa a expressão We can do it, usada pelas operárias, orgulhosas de dar conta do recado onde quer que fosse.

Desde 1975, onde a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu como o Ano Internacional da Mulher, a condição feminina passou por profundas transformações. Muitas lutas foram travadas pelo movimento de mulheres, internacional e nacionalmente falando, para mudar sua situação de subordinação.

Com o grande surgimento de protestos e rebeliões por parte das mulheres nas últimas décadas questionando o fato de seus valores serem diferentes dos homens, fez com que surgissem mais oportunidades para que elas pudessem trabalhar fora do lar. Isso foi favorecido pelo acesso à educação, que tanto provocou a incorporação de um maior número de mulheres no mercado de trabalho como aumentou sua participação política na sociedade.

Embora se tenha tido acesso à educação, trabalho assalariado, participação social e política, as mulheres têm uma face voltada para o lar e outra para a rua, num grande esforço de sobrevivência, num tempo de ruptura de um paradigma milenar. Há ainda certo preconceito com as atividades do lar, que secularmente eram feitas apenas pelas mulheres, o que acaba provocando uma sobrecarga nas mesmas. Nessa mudança, apenas o papel feminino foi mudado, sem que o papel masculino fosse fundamentalmente alterado.

Essa dicotomia entre os papéis masculino e feminino, embora esteja traçada ao longo dos séculos, e consagrada numa relativa divisão sexual do trabalho, tem variado bastante ao longo da história da humanidade.

Estamos em pleno século XXI, e não é mais admitido pela da maioria das sociedades que a mulher ainda seja tratada de forma discriminatória, “a violência de gênero tem sua origem na discriminação histórica contra as mulheres” (TELES; MELO, 2003, p. 28), hoje a mulher tem lutado por espaços sociais, e vem ocupando cargos, que  até   pouco  tempo  eram apenas masculinos, como: pastoras em entidades religiosas, gerentes de empresas, chefias de departamentos, altos postos militares e chegando até mesmo a posto de chefe máximo do executivo governamental como ocorre em alguns países vizinhos da América do Sul e Brasil.

Para regulamentar sobre a punição do agressor, a lei utiliza-se dos princípios do Código Penal e do Código Civil, conforme art. 13 da lei 11.340. Com relação ao cumprimento de pena a lei estabelece conforme art. 17 que o agressor não pode se escusar de cumprir pena com o pagamento de multa, doação de cestas básicas ou prestação de serviços comunitários, que deveria ser aplicada no julgamento de ouros crimes a fim de evitar a impunidade dos criminosos como consta em anexo 01

Porém, mesmo havendo nos dias atuais vários meios de a mulher denunciar uma agressão cometida por seu parceiro, muitas delas preferem se calar perante esse assunto por acharem que o parceiro mudará, ou mesmo por dependerem financeiramente deles. Para corroborar com essa ideia, podemos citar um exemplo de julgado no TJSC, no qual a mulher entrou com um processo contra seu parceiro por ter sido agredida física e moralmente, mas depois acabou se reconciliando com seu agressor, como consta em anexo 02.

A violência doméstica prejudica a mulher, acarreta graves consequências psicológicas que podem persegui-la por toda vida como a depressão, fobia, vergonha, consumo de álcool e drogas, distúrbios no sono e na alimentação, dentre outras. Causa-lhes também consequências físicas como graves lesões e pode acarretar problemas sexuais como doenças sexualmente transmissíveis, gravidez indesejada, sangramento genital, perda do interesse sexual, infertilidade, dentre outras consequências.

O Brasil procura respeitar o direito internacional, que segundo Maria Helena Diniz são as convenções e regem relações entre Estados soberanos por estes as considerarem necessárias à paz universal, como ela bem explica:

O Direito Internacional Público é o conjunto de normas consuetudinárias e convencionais que regem as relações, diretas ou indiretas, entre Estados e organismos internacionais (ONU, UNESCO, OIT, OMS, FAO), que as consideram obrigatórias. Regula, portanto, relações de coordenação e não de subordinação, porque os Estados são igualmente soberanos. As normas internacionais decorrem de uma força nascida dos Estados soberanos de se sujeitarem a elas por as considerarem obrigatórias, necessárias à paz universal. O autorizamento dessas normas funda-se na convicção das nações civilizadas de que elas devem ser observadas (DINIZ, 2003, p. 262).

Durante muitíssimo tempo as mulheres vêem sofrendo abusos e violências das mais diversas naturezas. No Brasil, o combate a esse tipo de violência foi descuidado e colocado em segundo plano pelo Poder Público, a violência doméstica tomando proporções inaceitáveis, e níveis de impunidade realmente absurdos, diversos casos de violência vinham se repetindo e nada se fazia, até que uma brasileira, após ter sido vítima de tentativa de assassinato por duas vezes consecutivas pelo ex-companheiro, recebeu ajuda de organismos e ONGS para denunciar na OEA, quando o caso teve então repercussão internacional, e com isso o Brasil foi julgado e condenado pela Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA pela forma como tratava a violência e recebeu recomendações como mudar a sua legislação, e realizar medidas de proteção à mulher; também o Estado do Ceará, seguindo recomendação daquele organismo internacional, pagou indenização a Maria da Penha Fernandes. Com a pressão internacional e movimentos pelo país o governo pressionado aprovou a lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, e que recebeu o apelido de Maria da Penha por causa da sua luta em combater a impunidade nestes tipos de crime.

Anteriormente o caso de violência contra a mulher era crime de natureza privada e em certos casos era lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), o que garantia ao acusado ser liberado em seguida para posteriormente ser ouvido pelo juiz, na nova legislação tem como procedimento cartorial o registro em Flagrante Delito; antes desta lei, pelo fato de alguns crimes serem enquadrados como de menor potencial ofensivo o juiz poderia arbitrar na condenação o pagamento de cestas básicas, o que na nova lei é proibido. Agora o juiz pode também aplicar uma medida sócio-educativa ao agressor, pode ser condenado a participar de programas de reeducação para uma mudança de comportamento.

A nova lei vem a proteger a instituição da família e a mulher que tem direito a um lar sem violência. No art. 1º vem declarado os objetivos da mesma e indicando a questão das convenções internacionais:

“Art. 1º Esta Lei Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”

Das providências governamentais estipuladas pela referida lei, o governo federal criou a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, os Estados tem criado coordenadorias da mulher e delegacias especializadas no atendimento à mulher vítima de violência que aqui em Pernambuco receberam o nome de Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher (DEAM), nos municípios foram criados casas de apoio, conselhos municipais e centros de referência no atendimento a mulher.

A concepção que a população tinha de um modo geral sobre a violência, aparentava ser só as de agressão física e sexual, mas passa agora pela aprovação e divulgação da nova lei a ser muito mais abrangente, pois outros tipos agressão foram tipificadas, como enuncia o seu art. 5º: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”

O art. 2o da lei Maria da Penha estabelece que:

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Conforme descrito neste artigo, a lei garante igualdade entre as mulheres pelo fato de não distingui-las por suas crenças e origens. Garante também uma igualdade de gênero entre o homem e a mulher, pois a mulher perdeu aquele título de Amélia e conquistou seu espaço na sociedade. Isso se torna notório principalmente durante a I e II Guerra Mundial, quando seus parceiros foram para os campos de batalha e elas puderam se libertar da condição de dependência do marido e começaram a ocupar os mesmos cargos que eram ocupados por eles. Portanto elas precisavam de um ente que intervisse na situação para garantir seus direitos e sua proteção; esta instituição é o Estado. A função do Estado está expressa na Lei Maria da Penha no art. 8º:

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

É notório que a função do Estado é evitar a violência doméstica conforme o caput do artigo; para isso ele deve desvendar os motivos que levam o agressor à prática da violência contra sua parceira, descobrir o motivo de tantas mulheres se manterem em silêncio diante das agressões, e, principalmente verificar as consequências causadas à mulher. A partir destes dados pode-se desenvolver campanhas para evitar a violência doméstica e propagar a lei para a sociedade.

De 1º de março a 16 de junho de 2016, os totens da Via Lilás foram acessados por 49.969 pessoas, sendo que 66% entraram na área sobre violência doméstica. Deste total, 28.375 responderam à enquete sobre violência doméstica e, dos 39% admitiram ter sofrido algum tipo de violência, 95% eram mulheres.

Em relação ao tipo, 55,74% disseram que sofreram violência física; 50,38%, psicológica (ameaça e constrangimento ilegal); 46,23%, moral (ofender a reputação e xingamentos); 16,65%, sexual; e 14,16%, patrimonial.

Além disso, 36,4% tinham entre 30 e 45 anos (61,6% das vítimas têm entre 18 a 45 anos) e 49% eram pardos (a população negra chegou a 72,4%, somando 23,4% de negras).

Os totens que mais foram acessados foram os da Central do Brasil, seguidos dos das estações Maracanã, Madureira e Bonsucesso (além das estações de trens, há equipamentos no Tribunal de Justiça e no teleférico do Alemão).

Do total de acessos, 52,2% pediram envio de endereços de instituições da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres por SMS. Estes centros de referência fornecem atendimento psicossocial e orientação jurídica às vítimas (são 39 no Rio, sendo dois na capital, um em Nova Iguaçu e outro em Queimados).

De acordo com a secretaria, até o final do ano o número de totens chegará a 93. Em julho, 35 serão instalados nas estações das barcas, na rodoviária (em negociação), em algumas delegacias e em hospitais de emergência, entre outros locais.

O PLP 2.0, para Android, dá a possibilidade de criar uma rede pessoal de proteção, cadastrando contatos telefônicos, que recebem mensagens em caso de urgência.

E o 180 Frases (para Android e iOS) traz frases aleatórias na tela inicial, disfarçando sua função. Para sair dessa exibição, basta balançar o celular. Além de informações, ele tem atalho para ligar para a Central de Atendimento à Mulher (180). Carol Knoploch.

Vários estudos apontam que os custos sociais e econômicos da violência contra as mulheres são enormes e têm efeito cascata em toda a sociedade. As mulheres podem sofrer vários tipos de incapacidade – passageira ou não – para o trabalho, perda de salários, isolamento, falta de participação nas atividades regulares e limitada capacidade de cuidar de si própria, dos filhos e de outros membros da família.

Além dos custos humanos, a violência representa uma imensa carga econômica para as sociedades em termos de produtividade perdida e aumento no uso de serviços sociais.

A luta pelo fim da violência doméstica e intrafamiliar é diária, mas ganhou uma data simbólica. 25 de novembro é o Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher, o momento ideal para lembrar os direitos das mulheres e ajudar a preservá-los. Todas estão amparadas pela Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06) e podem fazer denúncias anônimas através da Central de Atendimento (Ligue 180).

No caso dos crimes de injúria e difamação como xingamentos e postagem de fotos íntimas em redes sociais com o objetivo de difamar ou constranger a vítima, como a pornografia de revanche, a vítima precisa buscar um advogado para entrar com queixa crime com uma ação penal em um prazo de até 6 meses após o acontecimento.

Nas ameaças e estupro de mulheres acima de 18 anos em que não haja situação de vulnerabilidade, a denúncia também deve ser feita no prazo de até 6 meses da realização dos fatos. Durante esse período a vítima tem que manifestar o interesse em processar o autor da violência.

Na lesão corporal de natureza leve é movida uma ação penal pública incondicionada que pode ser realizada no prazo de até 4 anos para que o Estado seja obrigado a apurar os fatos, "desde que tenha convicção e prova da materialidade dos fatos".

As provas de materialidade nesse caso são os indícios de autoria do crime. Pode ser algo que leve a crer que a pessoa indicada é realmente o agressor, pessoa envolvida nas relações de afeto: laudo, exame de corpo de delito e prontuários médicos que indiquem que a pessoa sofreu algum tipo de violência física que tenha deixado vestígios.

Existem também situações de agressão física que não deixam vestígios como puxões de cabelo e tapas no rosto. Nesses casos, a principal prova é o depoimento da vítima, já que na maioria das vezes não ocorrem na frente de outras pessoas, ou seja, não há testemunhas.

3.1.3. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA ZONA OESTE DO RIO DE JANEIRO

A cada 7,5 minutos uma mulher é vítima de violência doméstica, são dez por hora, 250 ao dia no Rio de Janeiro. De janeiro a outubro de 2015 foram 76.144, 9.405 a mais do que no mesmo período do ano passado que registrou 66.739, um aumento de 14,09%. Os números da Superintendência de Operações de Emergência e Controle Social divulgados chocam, mas demonstram que as vítimas de violência doméstica não ficam mais caladas diante das agressões.

A Baixada Fluminense, composta por 13 municípios – com 3.333.801 moradores, segundo o IBGE – lidera o ranking com 27.843 denúncias este ano, contra 26.093 de 2014. Mas a Zona Oeste do Rio, região com 41 bairros é que impressiona negativamente: De janeiro a outubro de 2015 foram registrados 27.600 casos de violência doméstica, contra 21.946 no ano de 2014, um aumento de 25,75% na região que possui 2.614.728 habitantes.

Segundo o coronel Djalma Beltrami, superintendente de operações da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os casos de violência doméstica perdem apenas para perturbação da ordem em número de ligações. “Esse tipo de denúncia é nossa prioridade na hora de enviar uma viatura.” Segundo ele, as ligações aumentam a noite e aos finais de semana.

Justiça cobra ações para mulheres agredidas no Rio de Janeiro:

O governo do estado e a prefeitura deverão apresentar em juízo, no prazo de 90 dias, um plano para equipar os órgãos que integram a rede de assistência pública às mulheres vítimas de violência doméstica. Eles terão que oferecer a infraestrutura e os recursos humanos necessários para o funcionamento das unidades. A exigência está na sentença proferida ontem por unanimidade pelos membros da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que seguiram o voto do desembargador Claudio de Mello Tavares, relator do processo. A medida é resultado de uma ação iniciada pelo Ministério Público estadual há sete anos, que investigou a qualidade desses serviços na cidade. Estado e prefeitura ainda podem recorrer da decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No plano que será apresentado em juízo, a prefeitura e o estado terão, entre outras exigências, que incluir a implantação de abrigos para acolher as vítimas. No entendimento do MP, na época do inquérito faltavam locais apropriados para esse serviço na capital e em municípios do interior. Segundo a sentença, o estado também terá que encaminhar projeto à Assembleia Legislativa (Alerj) para criar vagas de especialistas nesse tipo de atendimento, permitindo a realização de concurso público.

Na ação, o MP informou que durante o inquérito foi constatada a falta de servidores destinados exclusivamente a esse tipo de atividade nas unidades de acolhimento do estado. Os abrigos eram administrados por funcionários cedidos por outros órgãos ou por pessoas que ocupavam cargos de confiança. No caso da prefeitura, muitas das equipes também eram terceirizadas.

De acordo com o MP, o atendimento oferecido estava precário na Zona Oeste e em cidades da Baixada Fluminense, onde o registro de ocorrências de violência doméstica é maior. Além disso, muitos dos endereços onde funcionavam esses estabelecimentos eram de difícil acesso ou as instalações precisavam passar por serviços de manutenção.

O processo chegou à segunda instância em fevereiro deste ano, quando o Ministério Público entrou com recurso contra uma decisão de primeira instância da 14ª Vara de Fazenda Pública, favorável ao estado e ao município. Na ocasião a Justiça considerou que o pedido era improcedente. Na época, os governos alegaram que ofereciam serviços para amparar as mulheres e chegaram a relacionar os abrigos que mantinham para o atendimento desse público. No entanto, eles alegaram que atuavam dentro das possibilidades e limitações do orçamento público para manter as unidades. Na época, ao anunciar a decisão o juiz Claudio Augusto Annuza Ferreira escreveu que o “embate jurídico enseja a escolhas trágicas (….), atraindo uma reflexão do que é ideal e do que é possível, devido às restrições orçamentárias”.

DADOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA ZONA OESTE DO RIO DE JANEIRO

No estado Rio de Janeiro, as mulheres representam cerca de 52,0% da população total. Em 2015, o percentual de mulheres vítimas de algum delito registrado em delegacia de polícia civil foi 48,0%. Vítimas masculinas representaram 51,2% e em 0,8% dos casos não havia informação sobre o sexo da vítima. Há delitos, no entanto, em que a representação de vítimas por sexo possui peculiaridades, como é o caso do homicídio doloso, cujas vítimas preferenciais são homens; e o estupro, que tem as mulheres como vítimas preferenciais, mesmo após as mudanças trazidas pela Lei 12.015/09, segundo o qual não só mulheres, mas também homens podem ser vítimas de estupro.

O Dossiê Mulher tem como objetivo traçar um diagnóstico dos principais crimes relacionados à violência contra a mulher, por isso os delitos aqui apresentados foram selecionados por apresentarem uma dinâmica singular quanto à relação entre acusados e vítimas, possibilitando uma melhor contextualização de situações de violência no âmbito doméstico e/ou familiar.

Assim, o fato de mulheres representarem mais de 50,0% do total de vítimas em quase todos os delitos analisados significa antes a escolha deliberada de indicadores que possam dar conta de parte da dimensão da violência contra a mulher do que da vitimização de mulheres de forma generalizada.

Ou seja, ao se escolher tais delitos, já se esperava que a maior parte das vítimas registradas fosse composta por mulheres. Segundo Dossiê mulher 2016 / organizadores: Andréia Soares Pinto, Orlinda Claudia R. Moraes. – Rio de Janeiro: Instituto de Segurança Pública, 2016.108p.: il., color. 30cm. – (Série estudos, 2)

3.1.4. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NO BRASIL

No Brasil, a violência é apontada desde a década de 1970, como uma das principais causas de morbi-mortalidade, despertando no setor saúde uma grande preocupação com essa temática que, progressivamente deixa de ser considerada um problema exclusivo da área social e jurídica para ser também incluída no universo da saúde pública.

O Brasil registrou, nos dez primeiros meses do ano passado, 63.090 denúncias de violência contra a mulher - o que corresponde a um relato a cada 7 minutos no País. Os dados são da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), a partir de balanço dos relatos recebidos pelo Ligue 180. Entre estes registros, quase metade (31.432 ou 49,82%) corresponde a denúncias de violência física e 58,55% foram relatos de violência contra mulheres negras.

A violência doméstica é um problema universal que atinge milhares de pessoas, em grande número de vezes de forma silenciosa e dissimuladamente.

Trata-se de um problema que acomete ambos os sexos e não costuma obedecer nenhum nível social, econômico, religioso ou cultural específico, como poderiam pensar alguns.

Atualmente quando se trata de violência doméstica o Governo, ONGs, Instituições Religiosas, Empresas Privadas e vários outros segmentos estão se unindo para pôr fim a esse mal que assola a sociedade em todos os níveis.

A situação é ainda mais preocupante em relação às mulheres negras - entre este grupo, o número de mortes aumentou 54% em dez anos, passando de 1.864, em 2003, para 2.875, em 2013. Na mesma época, a quantidade de homicídios de mulheres brancas caiu 9,8%, de 1.747 para 1.576.

Dados recentes, relativos ao carnaval de 2016, mostram que os relatos de violência contra a mulher quase triplicaram neste período, em relação ao período equivalente no ano passado. Um total de 3.174 mulheres telefonou para o Ligue 180 entre 1º e 9 de fevereiro deste ano, enquanto que no feriado de 2015 foram 1.158. Repetindo a tendência das outras épocas do ano, o tipo de violência mais comum foi a física, relatada em 1.901 casos, seguida pela psicológica.

Pesquisadores atribuem a queda nos dois índices à conscientização das mulheres e às punições aos agressores - garantidas nos últimos dez anos pela Lei Maria da Penha - mas destacam ainda o pouco valor da palavra da vítima como prova para as autoridades judiciais.

No ano passado, o tema da redação do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) foi a violência contra a mulher. A proposta foi comemorada por movimentos ligados à promoção dos direitos das mulheres.

3.1.5. O SURGIMENTO DA LEI MARIA DA PENHA

A Lei Maria da Penha - como ficou conhecida a Lei nº 11.340 /2006 - recebeu este nome em homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Foi a história desta Maria que mudou as leis de proteção às mulheres em todo o país. A biofarmacêutica foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, ele tentou assassiná-la duas vezes: na primeira, com um tiro, quando ela ficou paraplégica; e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Somente depois de ficar presa à cadeira de rodas, ela foi lutar por seus direitos. Então lutou por 19 anos e meio até que o país tivesse uma lei que protegesse as mulheres contra as agressões domésticas. Em 7 de agosto de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Maria da Penha, criada com o objetivo de punir com mais rigor os agressores contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Hoje, Maria da Penha é símbolo nacional da luta das mulheres contra a opressão e a violência. A lei alterou o Código Penal no sentido de permitir que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Antes disso, mulheres vítimas desse tipo de violência deixavam de prestar queixa contra os companheiros porque sabiam que a punição seria leve, como o pagamento de cestas básicas. A pena, que antes era de no máximo um ano, passou para três. Contudo, o propósito da legislação não é prender homens, mas proteger mulheres e filhos das agressões domésticas.

As medidas protetivas de urgência, como o próprio nome diz, são de caráter emergencial, retirando o agressor do convívio com a vítima e impedindo-o de se aproximar da mesma, de seus familiares e testemunhas, entre outras condutas das quais poderá ficar impedido. Tais medidas têm a intenção de acelerar os procedimentos instituídos pela Lei Maria da Penha para garantir a integridade da mulher durante o andamento da persecução penal, a qual poderá se estender por um longo tempo.

Após a concessão das medidas protetivas, o agressor será notificado, por meio de termo de afastamento, ficando impedido de realizar as condutas constantes na medida protetiva, sob pena de incorrer em crime de desobediência à decisão judicial. Desta forma, o juiz a qualquer tempo poderá decretar a prisão do agressor, conforme prevê a Lei n. 11.340/2006 em seu artigo 20: "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial."

Isso significa que sempre que a integridade da vítima estiver ameaçada por qualquer ação do agressor da qual o mesmo esteja impedido judicialmente, por coação ou qualquer outro motivo que seja cabível, o delegado de polícia poderá representar por sua prisão. Da mesma forma, o ministério público poderá fazê-lo por meio de requerimento ao juiz e este, por sua vez, poderá decretar a prisão de ofício em qualquer fase da instrução criminal.

Além da Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 2015, colocou a morte de mulheres no rol de crimes hediondos e diminuiu a tolerância nesses caso.

A lei de número 13.104 altera o código penal para prever o feminicídio como um tipo de homicídio qualificado e inclui-lo no rol dos crimes hediondos. Na prática, isso quer dizer que casos de violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher passam a ser vistos como qualificadores do crime. Os homicídios qualificados têm pena que vai de 12 a 30 anos, enquanto os homicídios simples preveem reclusão de 6 a 12 anos.

O feminicídio é caracterizado quando a mulher é assassinada justamente pelo fato de ser mulher. A juíza Adriana Mello explica que algumas características classificam o crime desta maneira. "Podem ser os crimes cometidos com requintes de crueldade como mutilação dos seios ou outras partes do corpo que tenham intima relação com o gênero feminino, assassinatos cometidos pelos parceiros, dentro de casa ou aqueles com razão discriminatória", cita. Este último ocorre, por exemplo, quando um homem comete o assassinato de uma mulher por acreditar que ela esteja ocupando um lugar exclusivo ao sexo masculino, como faculdades ou determinados cargos profissionais.

3.1.6. CASOS ESPECÍFICOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NA ZONA OESTE DO RIO DE JANEIRO

A violência doméstica tem sérias consequências para a saúde física e mental. Mulheres que sofrem abuso tornam-se mais aptas a sofrerem de depressão, ansiedade, sintomas psicossomáticos, problemas de alimentação e traumas sexuais. E na maioria das vezes, o agressor é o homem com o qual elas mantêm – ou mantiveram – um “relacionamento amoroso”.

Baseado em dados reais, X., de 29 anos, sofreu todos os tipos de violência. Constantemente agredida por dois companheiros que teve, foi ameaçada, violentada e seus pertences destruídos.

Muitas vezes, ela respondia à violência com atitudes atropeladas, como uso de drogas.

Mãe de três meninas, denunciou o primeiro marido quando ele a agrediu logo após o nascimento da primogênita. E voltou a denunciá-lo quando ele abusou de duas das meninas. Com o segundo marido, a primeira denúncia aconteceu quando foi parar no hospital, após ter os pulsos cortados por ele.

Até hoje não consegui justiça para as minhas filhas — lamenta X. — Como apanhava dos meus pais, não achava errado eles me baterem. Considerava normal, X. saiu da casa dos pais, em Bangu, aos 15 anos e dependia financeiramente dos maridos:

Meu primeiro marido me batia todos os dias e não me deixava sair de casa. Eu ficava num quarto, só com um copo de água e um penico. Escrevi um diário, porque era a única “pessoa” para dialogar.

No caso do segundo marido, ela admite que tinha medo de perdê-lo. Por isso, após as brigas, preferia que ele lhe levantasse a mão do que vê-lo sair de casa. Eles estão separados há cerca de um ano.

X. chegou ao Centro Integrado de Atendimento à Mulher, em Nova Iguaçu, após conhecer o Via Lilás. Ela trabalhou na divulgação do serviço, na Central do Brasil, e hoje tem acompanhamento de profissionais. X. está grávida e mora com a filha mais nova na casa de amigos. As outras vivem com a avó.

E., de 52 anos, sabe o que é sofrer nas mãos de um companheiro. Ela viveu 15 anos com um marido abusivo. Teve três filhos dele, deveriam ser cinco. “Ele dava murros na minha barriga.” Ainda assim, ela que é evangélica não se separava. “Fui criada numa família que apenas a morte separa.” E ela quase morreu, foi espancada com fios, garrafas e o que aparecesse.

“Meus parentes não me apoiaram, só minha filha que na época tinha 12 anos”, lembra. A menina que também era vítima das agressões queria o divórcio dos pais. Quando o ex-marido tentou deixá-la cega para que ela parasse de trabalhar, foi a gota d’água. “Ele abriu meus olhos e colocou uma vassoura de piaçava dentro, fiquei cega do olho direito”, lamenta ela, que afirma que o ex repete as agressões na atual esposa, uma médica.

A explicação é que muitas mulheres não denunciam por receio da reprovação da sociedade e da família, por acreditarem que “não vai adiantar nada” ou ainda por dependerem financeiramente do parceiro. Mas também por desconhecimento.

Já ouvi histórias de mulheres que foram empurradas, jogadas no chão, tiveram seus documentos rasgados, mas achavam bobagem. Quando apanharam, foram à delegacia.

Não é preciso chegar a este ponto além de existir uma cultura que considera a violência doméstica leve, muitas não sabem que o que sofrem também é violência, porque só conhecem a física e a sexual.

De acordo com o Dossiê Mulher, do Instituto de Segurança Pública — baseado em ocorrências registradas nas delegacias do Estado do Rio, em 2014 houve um aumento de 18% no número de homicídios dolosos: foram 420 mulheres assassinadas contra 356 em 2013. Dos 420 registros, 41 (9,8%) tiveram maridos ou ex-companheiros como autores.

Os estupros também mereceram destaque. Naquele ano, a cada dia, 13 mulheres, em média, foram violentadas no Estado.

“A violência contra as mulheres é mais presente do que se imagina, aqui e em qualquer parte do planeta, não conhece barreiras geográficas, econômicas e sociais, e acontece cotidianamente.” - Jacira Melo, mestre em Ciências da Comunicação e diretora executiva do Instituto Patrícia Galvão.

Para Marina Ribeiro, do Comitê Popular de Mulheres da Zona Oeste, o aumento das denuncias não significa aumento no número de agressões, mas o empoderamento vítimas de violência doméstica. “A mulher ir à delegacia é um sinal de que ela não quer mais viver com agressões”, diz ela que aconselha que as mulheres saibam quais são as violações que sofrem.

Segundo Arlanza Rebello, coordenadora do Núcleo Especial dos Direitos da Mulher, da Defensoria Pública do Estado, ter coragem para denunciar é o início para conseguir ajuda.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesta monografia, conferimos a necessidade de uma especial proteção às vítimas de violência doméstica, ou seja, a mulher. O primeiro passo foi analisar o tema da violência, verificar as diversas formas e tipos de violência existentes, assim como o gênero, sua origem, características, formas de manifestação, os sujeitos ativo e passivo, o perfil do agressor e o perfil das vítimas, os direitos fundamentais das mulheres e etc.

Um aspecto importante que foi abordado, é que a violência doméstica, por ocorrer em regra dentro do ambiente doméstico e familiar, é o primeiro tipo de violência que o ser humano tem contado de maneira direta, situação que, certamente, influenciará nas formas de condutas externas de seus agentes, seja agressor ou vítima.

Embora não sendo a raiz de todas as formas de violência, a intervenção estatal nas relações domésticas e familiares de violência é essencial, inclusive para a superação de boa parte das ocorrências exteriores no ambiente familiar e doméstico.

A violência doméstica é a origem da violência que assusta a todos. Quem convive com a violência, muitas vezes, até mesmo antes de nascer e durante a infância, acha tudo muito natural, o uso da força física, visto que para essa pessoa a violência é normal. Com a evidente discriminação e violência contra as mulheres o Estado interveio através da Lei 11.340/06 – Lei “Maria da Penha” para coibir os diversos tipos de violência, fazendo então, com que as mulheres se sentissem mais seguras, resgatando a cidadania e a dignidade dessas cidadãs que, na maioria das vezes, sofrem caladas.

Percebemos que atualmente quando se trata de violência doméstica o Governo, ONGs, Instituições Religiosas, Empresas Privadas e vários outros segmentos estão se unindo para pôr fim a esse mal que assola a sociedade em todos os níveis.

Notícias aterradoras têm deixado o mundo em comoção.

5. REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Diário Oficial da República Federativa da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 08 de agosto de 2006.

BRASIL. STJ. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n.º 2010/0170141-9. Ministra LAURITA VAZ. Brasília: STJ, (18/10/2012). Disponível em:. Acesso em: 05 nov. 2016.

BRASIL TJSC. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal n.º 2012.039772-8. Volnei Celso Tomazini. Joinville: TJSC, (13/11/2012). Disponível em:. Acesso em: 10 nov. 2016.

CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica contra a mulher no Brasil.. 2ª ed, Ed. Podivm, Salvador, Bahia, 2008, 35p.

INSTITUTO PATRICIA GALVÃO. Dados e fatos sobre violência contra as mulheres. 2016. Disponível em: <http://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/dados-e-pesquisas-violencia/dados-e-fatos-sobre-violencia-contra-as-mulheres> acesso em 15 de nov. de 2016.

MAGALHÃES, Luiz Ernesto. Justiça cobra ações para mulheres agredidas no Rio de Janeiro, 2016. Disponível em <http://oglobo.globo.com/rio/justica-cobra-acoes-para-mulheres-agredidas-20442642.> Acesso em 13 de nov. 2016

PORTAL COMPROMISSO E ATITUDE. Percepções sobre a violência doméstica contra a mulher. 2016. Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/justica-cobra-acoes-para-mulheres-agredidas-no-rio-de-janeiro-o-globo-10112016/Acesso em: 13 nov. 2016

TELES, Maria Amélia de Almeida. MELO, Mônica de. O que é a violência contra a Mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003. 120 p.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

6. ANEXOS

6.1. ANEXO I

STJ diz o seguinte:

HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/95. ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI N.º 11.340/2006. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inaplicabilidade da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, em razão do disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/2006. Precedentes. 2. "Diante da posição firmada pelo Pretório Excelso, o disposto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima". (HC 136.333/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 02/04/2012). 3. Habeas corpus denegado. Habeas Corpus n. 2010/0170141-9, (STJ, 2012).

6.2. ANEXO II

Segue julgado no TJSC:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO DOLOSA PARA CULPOSA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO QUANTO A DESCLASSIFICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. RECONCILIAÇÃO DA VÍTIMA COM O AGRESSOR. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PORQUE A RETRATAÇÃO NOS CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POSSUEM COMO MARCO FINAL O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 46 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 77 E 78 § 2º DO CP, PORQUE PRESENTES SEUS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Apelação Criminal n. 2012.039772-8, de Joinville. (TJSC, 2012).

6.3. ANEXO III

FORMAS DE CONSCIENTIZAÇÃO

PROJETO AMAVVIDA

O projeto AMAVVIDA - Apoio a Mulher e o Adolescente Vítima de Violência Doméstica, tem como objetivo criar um Núcleo Institucional de prevenção, divulgação e apoio as vítimas de violência doméstica em todos os seus âmbitos.

O projeto AMAVVIDA surgiu a partir da percepção do enorme crescimento da violência doméstica e por ideias de seus executores e idealizadores, onde significativamente observaram a necessidade de um projeto de caráter educativo, de apoio, e de prevenção contra o abuso de vítimas do fenômeno violência doméstica, onde todos os dias a mídia apresenta um quadro de violência assustador.

No Brasil, a violência é apontada desde a década de 1970, como uma das principais causas de morbi-mortalidade, despertando no setor saúde uma grande preocupação com essa temática que, progressivamente deixa de ser considerada um problema exclusivo da área social e jurídica para ser também incluída no universo da saúde pública.

A violência doméstica é um problema universal que atinge milhares de pessoas, em grande número de vezes de forma silenciosa e dissimuladamente.

Trata-se de um problema que acomete ambos os sexos e não costuma obedecer nenhum nível social, econômico, religioso ou cultural específico, como poderiam pensar alguns.

Dentro e fora do Brasil, imagens da mídia chocam a população. O abuso infantil, a violência contra a mulher e o adolescente abrangem grande parte da violência familiar e ocorrem justamente no lugar em que as pessoas deveriam se sentir mais seguras – que seria seu próprio lar.

6.4. ANEXO IV

PROGRAMA E ESTRATÉGIA

Metodologia do Programa

Objetivos gerais do programa

  • Criar um núcleo institucional de prevenção, divulgação e apoio as vítimas do fenômeno da violência doméstica no Estado do Rio de janeiro, com o intuito de subsidiar os órgãos púbicos responsáveis pela área com dados científicos para a criação e adoção de políticas públicas de prevenção, proteção e amparo às vítimas da violência doméstica.

  • Conhecer os vieses psicossociais que envolvem a violência doméstica, obtendo subsídios para identificar o perfil psicológico dos autores.

  • Combater a violência doméstica em suas diversas formas de manifestação, oferecendo ao público em geral, por meio de instrumentos educativos, condições de identificar as causas do fenômeno e as formas mais eficazes de prevenção.

Objetivos Específicos:

  • Contribuir para a produção de conhecimento e formação de profissionais com uma nova consciência social, de forma a atuarem em defesa da causa.

  • Realizar o estudo e a análise das situações sociais e individuais vivenciadas pelo público-alvo de nossas ações, tomando-se como referência o processo de adoecimento psíquico, de desagregação social e do adoecimento do núcleo familiar.

  • Promover levantamento de dados, estudos e pesquisa sobre a situação da violência doméstica propondo com esses dados alternativas de atendimento, de promoção e de defesa dos direitos das cidadãs a ela submetidas.

Objetivos Secundários

  • Conhecer, registrar, apoiar e divulgar experiências referenciais com políticas públicas que tenham as vítimas da violência doméstica como sujeitos de direito.

  • Diagnosticar a existência dos transtornos psicogênicos, em especial aqueles relacionados com o etilismo, que comprometam o sistema dinâmico de comportamento dos agressores.

Princípios Norteadores das Ações

  • As determinações econômicas, o condicionamento político-social e os fatores histórico-culturais, em especial aqueles relacionados com o gênero, responsáveis pela atual situação do quadro degradante de violência doméstica atualmente observado no Brasil.

  • Respeito às especificidades pessoais/familiares, considerando o estágio de adoecimento ou de depreciação psíquica no qual se encontram envolvidos atores e vítimas da situação de violência doméstica.

Estratégia do projeto (atividades)

Palestras

Palestras serão ministradas para um público alvo em locais apropriados com o intuito de conscientizar a importância de combater a violência doméstica e alertar a importância de quebrar o silêncio.

Ações Comunitárias

Ações comunitárias serão realizadas juntamente com serviços de utilidade pública em praças, auditórios, shoppings e nos mais diversos segmentos da Sociedade, trazendo o maior número de pessoas para conhecer, divulgar e denunciar a pratica da violência contra mulheres, bem como interagir com os órgãos competentes para coibir e punir os possíveis agressores.


Publicado por: Sergio Augusto Rodrigues da Silva

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