A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER FRENTE AO PRIMEIRO ANO DA PANDEMIA DO COVID-19

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. Resumo

O presente artigo trata do histórico da violência doméstica contra a mulher até a criação da Lei n º 11.340/2006 conhecida como Lei Maria da Penha, demonstrando as medidas de proteção para as vítimas de violência doméstica. E por fim, será analisado as estatísticas da violência doméstica contra a mulher, levando em consideração as mais de 105.821 mil denúncias de violência doméstica contra a mulher que foram registradas no Brasil, durante o primeiro ano de pandemia do COVID-19, que ocorreu entre 2020 e 2021. Onde a sociedade se viu em uma realidade, mais desafiadora, em decorrência disso em seu primeiro ano o índice de violência doméstica cresceu significativamente em todo o Brasil, tornando as mulheres as maiores vítimas dessas agressões em diversas modalidades.

Palavras-Chave: Violência doméstica. Violência contra a mulher.  Covid-19. Isolamento social. Pandemia.

Abstract: This article discusses the history of domestic violence against women until the creation of Law n. 11.340/2006, known as Maria da Penha Law, demonstrating the protective measures for victims of domestic violence. And finally, the statistics of domestic violence against women will be analyzed, taking into consideration the more than 105,821 thousand reports of domestic violence against women that were registered in Brazil during the first year of the COVID-19 pandemic, which occurred between 2020 and 2021. As a result, in its first year, the rate of domestic violence grew significantly throughout Brazil, making women the biggest victims of these aggressions in several modalities.

Keywords: Domestic violence. Violence against women.  Covid-19. Social isolation. Pandemic.

2. Introdução

A violência doméstica contra a mulher é considerada uma grave violação dos direitos humanos, uma prática que ainda não foi desenraizada do Brasil, mesmo com a criação da Lei Maria da Penha, nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 e outros dispositivos legais que protegem as mulheres vítimas desta violência, os casos de violência doméstica contra mulher ainda possuem um grande percentual no Brasil, com índices cada vez maiores. Com a chegada da pandemia do COVID-19 e seu isolamento social, estes números aumentaram de forma preocupante. De acordo com o Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, as denúncias de violências doméstica contra mulher, ultrapassaram 100 mil registros em todo o país, somente durante o primeiro ano de pandemia do COVID-19, que ocorreu entre 2020 e 2021, mostrando que quanto maior o período em que a vítima está em casa com o seu agressor, maiores violências são sofridas.

Entre todas as denúncias realizadas no país, no primeiro ano de pandemia, 30% foram relacionados a violência doméstica contra a mulher, e é papel fundamental do Estado, bem como do direito e da sociedade proteger e prevenir as vítimas e futuras vítimas desta violência. Houve a criação de uma lei específica para estes crimes, a Lei Maria da Penha de nº 11.340/06, que dispõe de medidas protetivas para coibir essa violência, no entanto, mesmo com a legislação em vigor, o número de vítimas não diminuiu em todo o país, principalmente após o início da pandemia do Covid-19.

Este estudo busca investigar dados da violência doméstica no ano anterior a pandemia do COVID-19, a fim de demonstrar como era a realidade antes do estado de calamidade pública e realizar um levantamento de dados e estatística da violência doméstica contra a mulher durante o primeiro ano do isolamento social da pandemia do COVID-19, como o objetivo de analisar os dados durante este período, a fim de demonstrar a sociedade e  Estado, a atual situação da violência doméstica contra a mulher no Brasil, neste período de pandemia, para que possam trabalhar em conjunto, a fim de coibir a violência doméstica familiar contra a mulher, bem como proteger as vítimas e evitar que as estatísticas desses casos continuem crescendo, em todo o País.

3. Histórico da violência doméstica contra a mulher no Brasil

Ao longo da evolução da sociedade, a mulher sofreu inúmeros atos de violência, seja por parte dos governantes, pais, maridos e até desconhecidos. Os anos 90 registrou importantes avanços para o gênero feminino, “direitos importantes foram reconhecidos em todo o mundo, e a comunidade internacional pressionou os Estados a assumirem o compromisso de garantir os direitos adquiridos pelas mulheres”. (CORREA, 2020).  

Apesar de grandes avanços femininos, a violência doméstica contra a mulher continuou um fenômeno universal que persiste ao longo da história do mundo, e em muitos lugares ainda é vista e aceita como “normal”, erradicar esta violência é um verdadeiro desafio que enfrentamos no século XXI. O primeiro passo para que uma sociedade consiga erradicar a violência doméstica contra a mulher é detectar os atos praticados, o que geralmente se inicia com sinais de agressões verbais, controle financeiro e da vida da mulher, ataques à imagem e sua autoestima, entre tantos outros abusos psicológicos, que muitas vezes são tão gravosos e frequentes, quanto a violência física. A sociedade tende a justificar a violência doméstica, procurando razões que a mulher mereça ou se deixa ser violada, e muitas vezes as vítimas internalizam estas justificativas, fazendo com que permaneçam mais tempo do que deveriam em relacionamentos abusivos, por acharem que a verdadeira vítima é o outro.

Na Clássica antiguidade a sociedade era marcada pela desigualdade e pela figura do “pater família”, o senhor absoluto do lar, que era incontestável e detinha todo o poder, principalmente sobre a mulher e os filhos, dominando tudo que ocorria no seio familiar, onde sua vontade era soberana, e esta situação perdurou por anos. (CORREA, 2020). Nos anos 70, o movimento feminista que além de ser muito atuante, detinham grande força, catalogou através do “SOS MULHER, 722 crimes que estavam impunes, e haviam sido cometidos contra mulheres por motivo de ciúmes”, (DIAS, 2007, p. 21), dentre eles o caso de Ângela Diniz que foi assassinada por seu companheiro com quatro tiros, causando comoção nacional”. Diante desta repercussão e mobilização feminina o agressor foi condenado, tornando-se um marco histórico na luta das mulheres, a partir daí as mulheres mostravam que não estavam dispostas a aceitar uma sociedade patriarcal. As agressões cometidas no âmbito doméstico eram punidas sob a Lei nº 9.099/95, que previa penas brandas, como o pagamento de cestas básicas e prestações de serviços comunitários, no entanto a falta de uma lei específica trazia a ideia de impunidade aos agressores, e as vítimas eram ridicularizadas e renegadas diante da sociedade, criando um círculo viciosos de violência doméstica. No entanto, toda a história da violência doméstica contra a mulher mudou, quando “em 1983 o caso de Maria da Penha chocou não só o âmbito nacional, mas também o internacional, trazendo inúmeras mudanças na legislação” (CUNHA, 2007, p. 82), bem como o sentimento de segurança e liberdade tão esperado pelas vítimas da violência doméstica contra a mulher.

Maria da Penha farmacêutica bioquímica, começou a sofrer abusos psicológicos, e logo foi vítima de dupla tentativa de feminicídio por parte de seu esposo, por esta razão ficou paraplégica com danos físicos irreversíveis advindos das lesões, e ainda complicações e traumas psicológicos. Meses depois novamente foi vítima, onde era mantida em cárcere privado e tentou eletrocutá-la durante o banho. Depois de muitas tentativas Maria da Penha, conseguiu refúgio para ela e suas filhas saindo de sua residência. (PENHA, 2012, CAP. I e II).

Mas a batalha de Maria da Penha ainda estava no início, após inúmeras denúncias houve finalmente o primeiro julgamento que ocorreu em 1991, oito anos após o crime o agressor foi sentenciado a 15 anos de prisão, porém devido aos recursos da defesa, o agressor saiu em liberdade do fórum. Maria da Penha não desistiu de lutar pela justiça, em 1994 publicou sua biografia, relatando toda tragédia vivida, e os andamentos processuais contra o agressor. O segundo julgamento foi realizado em 1996, o agressor foi condenado a 10 anos e 6 meses de prisão, no entanto sob a alegação de irregularidade processual, novamente a sentença não foi cumprida. Em 1998 o caso ganhou repercussão internacional, quando Maria da Penha juntamente com o Centro para a Justiça Internacional (CEJIL), o Comitê Latino-Americano e o Caribe para Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) denunciaram o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA). Mesmo diante da violação de pactos internacionais como o Pacto de San José da Costa Rica, a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, o Brasil permanecia omisso quanto ao caso.

Por esta razão, em 2001 o Brasil após receber quatro ofícios da CIDH/OEA, foi responsabilizado, sendo condenado por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres brasileiras, além disso o Brasil recebeu recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para combater a violência doméstica em seu território. Diante à ausência de normas e ações efetivas no combate à violência doméstica contra a mulher em 2002 criou-se um Consórcio de ONGs Feministas para elaboração de iniciativas que ajudassem a combater a violência doméstica contra a mulher, após inúmeros debates entre o Legislativo, Executivo e a sociedade e um longo trâmite, foi então aprovado por unanimidade pela Câmara dos Deputados o projeto de Lei nº 4.559/04 e pelo Senado Federal o projeto nº 37/06. Desta forma em 7 de agosto de 2006 foi sancionada a Lei nº 11.340. Maria da Penha foi indenizada de forma material pelo Estado do Ceará, conforme recomendação da CIDH, bem como de forma simbólica tendo seu nome batizado a Lei recém aprovada que combate à violência doméstica contra a mulher, intitulada de “Lei Maria da Penha”. Muitos projetos de lei tentaram enfraquecer a Lei Maria da Penha, no entanto a lei nunca sofreu retrocessos. Maria da Penha fundou em 2009 o Instituto Maria da Penha, com sede em Fortaleza-CE, uma organização não governamental e sem fins lucrativos que busca proteger as vítimas da violência doméstica, informar e divulgar a lei nº 13.340/06, assim como garantir o efetivo cumprimento, uniformidade de sua aplicação e promover ações sociais que elevem a qualidade de vida das vítimas.

Apesar da criação da Lei Maria da Penha e de políticas de defesa e combate à violência doméstica contra a mulher, ainda não é possível afirmar em estatísticas exatas quantas são as vítimas que sofrem desta violência, visto que muitas ainda possuem medo de denunciar, “a Fundação Perseu Abramo 2, em pesquisa realizada no ano de 2001, aponta que aproximadamente 20% das mulheres já foram vítimas de algum tipo de violência doméstica” (BRASIL, 2013, p. 96), sendo que a cada ano este percentual cresce, atingindo cada vez mais mulheres em todo o país, em seu ambiente familiar, onde deveriam estar protegidas, “um terço destas mulheres afirmam, ainda, já terem sofrido algum tipo de violência física, seja ameaça com armas de fogo, agressões ou estupro conjugal (BRASIL, 2013, p. 96).

4. Medidas protetivas que combatem a violência doméstica contra a mulher

A violência doméstica contra a mulher se manifesta de diversas formas, e em diversas relações familiares no âmbito doméstico, está presente na vida de muitas mulheres, não distinguindo classe social, cor, raça ou religião.  Pode ser classificada em cinco formas, conforme prevê a lei nº 11.340/2006, sendo elas;

Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

No ano de 2021, foi sancionada a lei de nº 14.188, de 28 de julho de 2021, que criou uma nova forma de violência contra mulher, incluindo-a no código penal e enrijecendo as já existentes, sendo ela;

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Bem como, altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, criando o tipo penal de violência psicológica contra a mulher;

Art. 4º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 129 .........................................................................

§ 13 - Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." (NR)

A referida lei também cria a campanha do “SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”, inaugurada em 2020 pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme podemos verificar:

Art. 2º - Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código "sinal em formato de X", preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.

Art. 3º - A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.

A relatora do projeto de lei no Senado Federal, a senadora Rose de Freitas (MDB-ES) afirma que “A iniciativa se insere naquelas destinadas à prevenção e proteção da violência contra a mulher e pode contribuir para evitar a escalada de agressões ocorridas no ambiente doméstico e familiar".

A Lei Maria da Penha foi instituída para criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica familiar contra a mulher, e estabelece medidas assistenciais e de proteção a mulher. Por esta razão foram articulados e criados programas de prevenção em todo o país, tendo como principal intuito à proteção da mulher que sofre da violência no âmbito familiar.

Junto à lei foram criadas as medidas protetivas, que são compreendidas em medidas que visam garantir que a mulher vítima de violência doméstica possa viver de forma livre e segura, bem como receber a proteção estatal e jurisdicional, contra seu agressor. “A legislação é o maior dever de cuidado existente entre aqueles que convivem em relação de afeto, não há motivo para distinguir a vítima pelo gênero” (SOUZA e FONSESA, 2006, p. 04). O Estado brasileiro busca através da legislação oferecer segurança e proteção as vítimas da violência doméstica, a fim de que possam retomar suas vidas da melhor maneira possível.

A Lei de nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, trouxe uma grande evolução na proteção e combate à violência doméstica familiar, assim como, formas de coibir tal violência e proteger as vítimas, essa garantia de proteção é conhecida como medidas protetivas. Essas medidas terão caráter de urgência para garantir de forma eficaz a proteção da mulher e família vítima da violência doméstica, dessa forma será garantido os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, que estão consolidados na Constituição Federal. A Lei Maria da Penha em seu texto traz a previsão de duas categorias de medidas protetivas de urgência; A primeira que obrigará seu agressor a não praticar novas condutas de violência domésticas e a segunda que são direcionada a mulher vítima da violência, bem como seus filhos, assegurando a proteção.

As medidas que trazem obrigações ao agressor, estão previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006, sendo elas:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

§1º - As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§2º - Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§3º - Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§4º - Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos § 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Com essas medidas é possível proteger a mulher vítima de violência doméstica familiar, assim como os filhos de maneira a proteger sua integridade física e dignidade, resguardando-os de novos episódios de violência no âmbito familiar. A lei também dispõe de outras medidas que auxiliam a proteção das vítimas, sendo elas previstas no art. 23 e 24 da Lei Maria da Penha, ressalta-se que, tais medidas possuem cunho a possibilidade de cumulação.

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - Determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

As vítimas da violência doméstica deverão registrar o boletim de ocorrência, estando ou não acompanhadas de um advogado, em um primeiro momento, sendo indispensável sua representação posteriormente, desta forma, requerer a concessão de tais medidas protetivas, caso seja necessário, dessa forma a autoridade policial na forma do delegado de polícia, irá remeter o pedido ao juízo competente que conforme previsto na lei apreciará, com urgência o pedido em até 48 horas. As medidas protetivas possuem caráter de urgência, e também poderão ser requeridas diretamente ao juízo ou ao Ministério Público, que através da peça cabível, dentro do prazo de 48 horas, em casos de maiores urgências, será apreciado. Após a concessão da medida protetiva, o agressor então, será intimado e comunicado, passando a possuir a obrigação do cumprimento. Quanto mais rápido essas medidas são concedidas e passam a ser cumpridas, melhor é garantido a proteção dessas vítimas, evitando que novos fatos violentos tornem a ocorrer.

É percebível que todas as formas de violências domésticas contra a mulher ofendem sua integridade e saúde, “embora haja proteção às vítimas de violência doméstica, estas situações não podem somente ficar a cargo do Direito Penal, devendo o Estado implantar programas para que os agressores sejam submetidos a tratamentos” (JESUS, 2009, p.149). Para que isso possa ocorrer o Código Penal Brasileiro dispõe de penas restritivas de direitos, que serão usadas nessas situações de violência doméstica contra mulher. 

Dentre elas, está prevista a limitação dos finais de semana (art. 43, VI, e art. 48 do CP), onde em seu cumprimento há a obrigação do réu permanecer em casas de albergado ou estabelecimento adequado, por 5 horas diárias, aos sábados e domingos, neste período poderá ser estabelecido cursos, palestras ou atribuições de atividades educativas (art. 152 da Lei de Execução Penal).

O Senado Federal realiza a “Pesquisa Nacional sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, através do portal DataSenado, a cada dois anos desde 2005, antes mesmo da criação da Lei Maria da Penha, de acordo com a pesquisa realizada em 2019, a Lei Maria da Penha que típica o crime de violência doméstica e familiar contra a mulher é conhecida apenas “por 19% das mulheres, enquanto 68% afirmam conhecer pouco e 11% alegam não conhecer nada, no total 87% das brasileiras conhecem ao menos um pouco da legislação”, (FEDERAL, 2019), isso mostra que é necessário um aumento na divulgação desta norma, para que seja possível combater à violência de maneira mais eficaz e ampla.

As medidas protetivas dispostas na Lei Maria da Penha, poderão ser aplicadas de maneira autônoma, e em caso de ausência de outros elementos probatórios no processo, poderá ser considerado apenas a palavra da vítima, dessa forma será garantido mais celeridade na apuração dos fatos ocorridos. A lei também se aplicará às mulheres trans, mesmo que não tenha havido a alteração registral do nome ou cirurgia de redesignação sexual, sempre que for enquadrado o art. 5º, da Lei 11.340/2006, isto irá proporcionar uma maior extensão nos efeitos da legislação, incluindo a população trans que sofre diariamente violações e agressões. Estas disposições estão previstas nos enunciados 45 e 46 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízos e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher), conforme verifica-se, seu inteiro teor:

ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. (APROVADO no IX FONAVID – Natal).

ENUNCIADO 46: A lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006. (APROVADO no IX FONAVID – Natal).

5. Violência doméstica contra a mulher pré e pós 1 ano de pandemia do Covid-19 no Brasil

O vírus do Covid-19 chegou repentinamente em todo o mundo, obrigando a todos a tomarem medidas urgentes de proteção para evitar a disseminação do vírus, entre as medidas adotadas o isolamento social foi a maior delas e mais recomendada, no entanto, tal medida provocou impactos negativos na sociedade, e principalmente na vida de mulheres que já eram vítimas da violência doméstica familiar. Tal medida obrigou mulheres a permanecerem isoladas na convivência do lar com os seus agressores. De acordo com os dados divulgados pelo LIGUE 180, durante o mês de março de 2020, 1º mês de pandemia do Covid-19, teve um “aumento de quase 9% no número de ligações para o canal que recebe as denúncias de violência contra a mulher”, (MMFDH, 2020)

Todavia, apesar do aumento no número de casos de violência doméstica contra a mulher, dados demonstram que houve uma “redução dos registros de crimes nas delegacias de polícia” (BRASIL, 2020, pág. 2), isto porque, a vítima estava a conviver 24 horas por dia com o seu agressor, o que dificultou a realização das denúncias, com isso houve também a diminuição nas medidas protetivas de urgência, que são concedidas pelos Tribunais de Justiça. “O ligue-180, central nacional de atendimento à mulher criada em 2005, viu crescer em 34% as denúncias em março e abril de 2020 quando comparado com o mesmo período no ano de 2019”, (BRASIL, 2020, pág. 4).

Neste novo cenário brasileiro, do isolamento social, muitas mulheres tornaram-se mais dependente financeiramente dos seus companheiros e cônjuges, com isso, passaram a estar o dia todo em seus lares, no ambiente familiar, em uma convivência que pode gerar tensões a todo instante. A ONU Mulheres, em seu documento – “COVID-19 na América Latina e no Caribe: como incorporar mulheres e igualdade de gênero na gestão da resposta à crise”, demonstra que este é um fator que contribui na violência doméstica, devido ao aumento das tensões em casa, “o impacto econômico da pandemia pode criar barreiras adicionais para deixar um parceiro violento”, (ONU, 2020, pág. 2).

“No Brasil, mais de 90% dos trabalhadores domésticos, mais vulneráveis economicamente na crise, são mulheres”, (OIT, 2016). A perda dos empregos decorrente da crise afeta em principal as mulheres. “Com efeito, as mulheres estão desocupadas em maior proporção, têm menores rendimentos e estão mais sujeitas à informalidade do que os homens.”, (IBGE, 2019, pág. 31). Dessa forma, estão disponíveis a estarem em casa a todo tempo, o que aumenta a convivência com os seus companheiros e cônjuges, tornando-as mais dependentes financeiramente. Com isso, a fuga do cenário da violência doméstica se torna cada vez mais difícil, visto que há restrição na movimentação devido a quarentena da pandemia do Covid-19, bem como a diminuição da renda e dependência financeira, e principalmente pela convivência ininterrupta com o seu agressor.

5.1. Levantamento de dados do ano de 2019, pré pandemia:

Em 2019, foram registrados 1.314.133 de atendimentos telefônicos pelo canal LIGUE 180, distribuídos em 6,5% registros de denúncias; 47,91% informações sobre proteção e direitos das mulheres; e 45,59% sobre manifestações, elogios, sugestões, reclamações e trotes, (LIGUE 180, 2020, pág. 14). Os canais de atendimento do LIGUE 180 são disponíveis para serem acessados em 16 países, dessa forma, permite que brasileiras em todo mundo possam denunciar a violência doméstica sofrida, assim como se informar sobre seus direitos e proteção, sendo os atendimentos realizados em português, inglês e espanhol.

De acordo com o balanço anual de 2019 do LIGUE 180, um perfil de vítima foi traçado, baseado nos registros realizados, para que fosse possível averiguar as maiores vítimas de violência doméstica contra a mulher, confira-se:

Etnia

LIGUE 180. Balanço anual 2019: central de atendimento à mulher. Governo Federal. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/maio/balanco-anual-ligue-180-registra-1-3-milhao-de-ligacoes-em-2019/BalanoLigue180.pdf. Acesso em: 05 de janeiro de 2022.

Faixa Etária

LIGUE 180. Balanço anual 2019: central de atendimento à mulher. Governo Federal. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/maio/balanco-anual-ligue-180-registra-1-3-milhao-de-ligacoes-em-2019/BalanoLigue180.pdf. Acesso em: 05 de janeiro de 2022.

Estado Civil

LIGUE 180. Balanço anual 2019: central de atendimento à mulher. Governo Federal. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/maio/balanco-anual-ligue-180-registra-1-3-milhao-de-ligacoes-em-2019/BalanoLigue180.pdf. Acesso em: 05 de janeiro de 2022.

“Em 2019, o LIGUE 180 registrou 85.412 denúncias. As mais recorrentes trataram dos seguintes temas: violência doméstica (78,96%); tentativa de feminicídio (4,35%); violência moral (4,08%); ameaça (3,81%)”, (LIGUE 180, 2020, pág. 23). É possível notar que mesmo após 13 anos da “Lei Maria da Penha” que instituiu mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outros, o número de vítimas ainda é muito significativo, sem contar que inúmeros outros casos estão fora destas estatísticas, visto que muitas vítimas não denunciam, por medo e outros motivos, sem falar nas vítimas que vão a óbito antes mesmo de denunciar.

Quanto ao perfil dos agressores confere-se 84% a homens, 12% a mulheres e 4% não informado. Os registros das denúncias demonstram que entre os agressores 29,67% são companheiros; 15,13% são ex-companheiros; 10,67% são cônjuges; 6,96% são filhos, (LIGUE 180, 2020). Sendo assim, a maior parte dos agressores tem relação direta e de coabitação com as vítimas.

Os gráficos a seguir, demonstram as inúmeras violações decorrentes da violência doméstica familiar contra a mulher, que foram registradas no ano de 2019 pelo canal de denúncias do LIGUE 180, sendo divididas em categorias, assim como, um panorama geral das denúncias realizadas em cada Unidade Federativa do Brasil, a cada 100 mil habitantes, confira-se:

LIGUE 180. Balanço anual 2019: central de atendimento à mulher. Governo Federal. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/maio/balanco-anual-ligue-180-registra-1-3-milhao-de-ligacoes-em-2019/BalanoLigue180.pdf. Acesso em: 05 de janeiro de 2022.

Os dados demonstram um índice elevado de casos registrados de violência doméstica contra a mulher, ressalta-se que muitos ainda não podem ser mensurados, visto que não há registros, denúncias, ou ocorre o falecimento da vítima, antes mesmo da denunciar ser efetivada. A violência sofrida por essas mulheres no âmbito familiar é compreendida em um amplo leque de agressões, podendo ser física, patrimonial, sexual e psicológico, e por muitas vezes ocorrem de forma continuada o pode até mesmo alcançar o assassinato, sendo a forma mais violenta contra as vítimas.

5.2. Levantamento de dados entre os anos de 2020 e 2021, durante a pandemia:

“A COVID-19 é uma infecção respiratória aguda causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), potencialmente grave, de elevada transmissibilidade e de distribuição global”, (SAÚDE, 2021). Em março de 2020, a OMS (Organização Mundial da Saúde), decretou o surto da doença como uma pandemia mundial, e então o mundo todo iniciou o combate contra a COVID-19, tendo medidas de segurança contra a disseminação do vírus sendo empregadas, entre elas a maior e mais importante foi o isolamento social, evitando assim o contagio entre a população.

O isolamento social no Brasil, foi organizado e determinado pelo poder público de todos os Estados, obrigando todas as pessoas a se manterem em casa, e ao sair, em último caso, tomarem inúmeras precauções. No entanto, com o isolamento social inúmeros problemas começaram a surgir nos lares brasileiros, a incerteza de quando voltaria a vida normal, o medo do contagio e até mesmo do óbito, a dor de perder entes queridos e a falta de recursos começou a gerar; estresse, depressão, ansiedade, angústia, raiva, e com isso os conflitos familiares se iniciavam. Gerando efeitos tão cruéis quanto a presença da pandemia do COVID-19, causando violências em diversos níveis e categorias, violações e até mesmo à morte de muitas mulheres no contexto familiar.

Durante o primeiro ano de pandemia, compreendido entre 2020 e 2021, houve um aumento significativo nos casos de violência doméstica contra mulher, entre março de 2020 e dezembro de 2021 foram registrados cerca de 2.451 casos de feminicídio e 100.398 casos de estupro de mulheres e vulneráveis do gênero feminino, de acordo com os boletins de ocorrência da Polícia Civil de todos os Estados da Federação, em média 1 mulher foi morta a cada 7 horas. As maiores taxas foram registradas no período em que o isolamento social foi mais rígido, vide:

BRASIL. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2019. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Anuario-2019-FINAL-v3.pdf. Acesso em 12 de outubro, 2021.

Entre 2019 e 2020 houve queda de cerca de 12,1% no número de registros de estupro de mulheres no Brasil, no entanto entre 2020 e 2021 houve um crescimento de 3,7% em todo país, verificasse-se a seguir:

BRASIL. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2019. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Anuario-2019-FINAL-v3.pdf. Acesso em 12 de outubro, 2021.

A pesquisa de opinião intitulada como “Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em 2021”, foi realizada pelo Instituto DataSenado e parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, realizada em 2021 revelou um crescimento de 4% na violência comparado a edição anterior. Esta pesquisa entrevistou 3 mil mulheres, onde demonstrou que 68% das brasileiras conhecem uma ou mais mulheres que foram ou são vítimas de violência doméstica, assim como 27% afirmaram já ter sofrido algum tipo de agressão vinda de um homem. Para 75% das mulheres entrevistadas o medo e receio leva a mulher a não denunciar.

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos divulgou em março de 2021 um balanço de dados sobre a violência doméstica contra a mulher que foi recebido pelos canais de denúncias disponíveis, em 2020, onde totalizaram cerca de 105.671 denúncias. Do total de denuncias registradas no país, 72% corresponde a denúncias sobre violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com o Ministério o estado do Rio de Janeiro ocupa o primeiro lugar na violência doméstica contra a mulher, tendo 388 denúncias a cada 100 mil habitantes, seguido do Distrito Federal com 341 denúncias a cada 100 mil habitantes.

Uma pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública junto ao Instituto DataFolha, com apoio da empresa Uber, intitulada como “Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil”, realizada com 2.079 mulheres, apontou que 24,4% das mulheres acima de 16 anos, afirmam que já sofreram algum tipo de violência ou agressão durante os 12 primeiros meses de pandemia, ou seja, 1 em cada 4 mulheres, corresponde à 17 milhões de mulheres, que sofreram violência psicológica, física, sexual ou outra em 1 ano. A cada minuto, 8 mulheres no Brasil durante a pandemia do novo coronavírus, sofreram lesões. Ainda de acordo com a pesquisa 46,7% dessas mulheres também perderam o emprego e 61,8% tiveram a renda familiar diminuída neste período. A falta do emprego e a diminuição na renda financeira foi um dos principais motivos para que as mulheres vítimas não conseguissem sair do ciclo de violência familiar.

A pesquisa também demonstra que 44,9% das mulheres não fizeram nada relacionado as agressões sofridas, apenas 21,6% procuraram a família, 11,8% denunciaram em uma delegacia, 7,1% procuraram a polícia militar e 2,1 denunciaram através da central de atendimento à mulher, o ligue 180.

6. Considerações Finais

Diante o exposto no respectivo artigo, fora demonstrado que a violência doméstica é umas das formas mais preocupantes de violência contra a mulher, e a partir desse estudo, pode-se observar a importância de se debater sobre violência doméstica contra a mulher e a necessidade de reforçar as iniciativas já existentes, bem como criar medidas inéditas e inovadoras que atendem melhor e acolham essas vítimas. O objetivo é a proteção dessas vítimas, e o fim da violência doméstica contra as mulheres.

Conforme apontado pelo estudo, o número de casos da violência aumentou de forma significativa em todo o país, em um momento de calamidade pública e isolamento social, ocorrido com a chegada do vírus COVID-19, momento em que todos deveriam se manter unidos, principalmente no âmbito familiar, para se protegerem da doença que isolou o mundo.

O vírus do COVID-19 chegou repentinamente, deixando o mundo inteiro de mãos atadas, instaurando medo e isolamento por onde passou, um cenário completamente diferente de tudo que já foi vivido, incontáveis mortes e muitas tragédias.

A pandemia gerou em todo o país e mundo um grande colapso, principalmente na saúde pública, as vítimas de violência doméstica familiar encontraram-se em um imenso estado de vulnerabilidade, em destaque a vulnerabilidade econômica, que acabou por gerar uma maior dependência das vítimas em relação aos seus agressores, dificultando ainda mais o rompimento do ciclo da violência, estendo o sofrimento também aos familiares e dependentes dessas vítimas.

Assim como, neste estudo fora abordado o histórico da violência doméstica no Brasil, o avanço nos direitos da mulher e a evolução e criação de legislações específicas para proteção das mulheres no âmbito familiar, bem como as formas de violência adotadas pela legislação brasileira e medidas protetivas, criadas pela Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que foi criada para coibir qualquer forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, como uma forma de trazer segurança e justiça as vítimas.

Foram analisados os dados da violência doméstica e familiar contra a mulher no período pré pandemia e no primeiro ano de pandemia do COVID-19, que demonstrou um aumento gradativo e preocupante nos diversos índices de violência doméstica, levando a pensar e questionar quais os pontos que devem ser ajustados, modificados e criados para que então possa ser erradicado a violência doméstica e familiar contra a mulher, no Brasil, servindo também de inspiração para o mundo.

No que se trata de violência doméstica familiar contra a mulher, muito ainda precisa ser evoluído, em especial os costumes sociológicos e cultura das pessoas, crenças enraizadas de que as mulheres precisam ser podadas no seu dia a dia e que devem ser submissas no âmbito familiar, sendo muitas vezes proibidas de fazer coisas simples como trabalhar e estudar, não sendo vistas como propriedade ou para apenas uma finalidade, que é de ser do lar, desse modo, juntamente com todos os direitos já adquiridos teremos uma evolução realmente eficaz que caminhará para a uma transformação no cenário da violência doméstica.

Ações específicas do Estado juntamente com a sociedade, a fim de trabalhar em comunhão na luta contra a violência doméstica familiar contra a mulher, são essenciais para a evolução deste cenário, podendo tornar o ambiente familiar realmente seguro e protegido, e como consequência haverá enfim, a diminuição significativa, até mesmo a erradicação da violência doméstica familiar contra a mulher.

7. Referências

AGÊNCIA SENADO. Violência contra a mulher aumentou no último ano, revela pesquisa do Data Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/12/09/violencia-contra-a-mulher-aumentou-no-ultimo-ano-revela-pesquisa-do-datasenado. Acesso em: 10 de maio de 2022.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Política para as Mulheres. II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. Brasília: Secretaria de Política para as Mulheres, 2013. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/planonacional_politicamulheres.pdf. Acesso em 12 de outubro, 2021.

BRASIL. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2019. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Anuario-2019-FINAL-v3.pdf. Acesso em 12 de outubro, 2021.

BRASIL, Lei n. 11.340 de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha – Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 20 de novembro, 2021.

BRASIL. Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal – Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 26 de novembro, 2021.

BRASIL, Decreto-Lei n. 2848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivi_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em 20 de novembro, 2021.

BRASIL, Lei n. 14.188, de 28 de julho de 2021. Programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14188.htm. Acesso em 28 de novembro, 2021.

BRASIL. Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2020.

BRASIL. Violência contra mulheres em 2021. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2022.

CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, C. H. (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Agência Câmara de Notícias. Violência contra as mulheres nas ruas cai durante a pandemia, mas aumenta dentro de casa. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/797543-violencia-contra-as-mulheres-nas-ruas-cai-durante-a-pandemia-mas-aumenta-dentro-de-casa/ Acesso em: 10 de maio de 2022.

CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica em tempo de pandemia: repercussões do isolamento social nas relações familiares a luz da Lei Maria da Penha. Curitiba. Juruá. 2020.

CORREA, Fernanda Emanuelly Lagassi. A violência contra a mulher: Um olhar histórico sobre o tema. Âmbito Jurídico. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/CADERNOS/DIREITO-PENAL/A-VIOLENCIA-CONTRAMULHER-UM-OLHAR-HISTORICO-SOBRE-O-TEMA/. Acesso em: 08 de novembro, 2021.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. FARAH, M. Gênero e políticas Públicas. RevEstudFem, janeiro, 2004.

FARIAS JÚNIOR, João. Manual da Criminologia. 3. Ed. Atual. Curitiba: Juruá, 2001.

IBGE. Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira. 2019. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101678.pdf. Acesso em: 04 de janeiro de 2022.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal, 2º volume: parte especial; dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LIGUE 180. Balanço anual 2019: central de atendimento à mulher. Governo Federal. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/maio/balanco-anual-ligue-180-registra-1-3-milhao-de-ligacoes-em-2019/BalanoLigue180.pdf. Acesso em: 05 de janeiro de 2022.

MMFDH, Coronavírus: sobe o número de ligações para canal de denúncia de violência doméstica na quarentena. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/todas-as-noticias/2020-2/marco/coronavirus-sobe-o-numero-de-ligacoes-para-canal-de-denuncia-de-violencia-domestica-na-quarentena. Acesso em 05 de janeiro de 2022.

OIT. Trabalho doméstico. 2016. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-domestico/lang--pt/index.htm. Acesso em: 04 de janeiro de 2022.

ONU. COVID-19 na América Latina e no Caribe: como incorporar mulheres e igualdade de gênero na gestão da resposta à crise. 2020. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2020/03/ONU- MULHERES-COVID19_LAC.pdf. Acesso em: 04 de janeiro de 2022.

PENHA, Maria da. Sobrevivi...posso contar. Armazém da cultura. 2ª cultura. 1994.

FEDERAL. Senado. A violência doméstica e familiar contra a mulher – 2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/comum/violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher-2019. Acesso em: 11 de janeiro de 2022.

SAÚDE, Ministério da. O que é a COVID-19. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/o-que-e-o-coronavirus. Acesso em: 11 de janeiro de 2022.

SOUZA, João Paulo de Aguiar Sampaio. FONSECA, Tiago Abudda. A aplicação da Lei 9.099/95 nos casos de violência doméstica contra a mulher, p.176. Boletim do IBCrim n.168, novembro de 2006.

 

Autora: Sândyla Brenda Martins de Vasconcelos

Bacharela em Direito (IESB/2022). Advogada.


Publicado por: Sândyla Brenda Martins de Vasconcelos

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.