A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19: UMA ANÁLISE DOS PRINCIPAIS ASPECTOS TEÓRICOS, SOCIAIS E JURÍDICOS QUE ENVOLVEM O COMBATE A SUA PERSISTÊNCIA NO BRASIL

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1. RESUMO

Tendo em vista a enorme relevância e abrangência na atualidade, já que toda a sociedade é de certa forma afetada por essa questão extremamente grave que ainda se faz muito presente em todo o mundo, pesquisa-se sobre a violência contra a mulher diante da pandemia de covid-19 no Brasil, a fim de responder à pergunta: como a pandemia de covid-19 influenciou o problema da violência contra a mulher no Brasil? Para tanto, é necessário analisar os impactos da pandemia de covid-19 sobre os aspectos sociojurídicos do combate à violência contra a mulher no Brasil, bem como caracterizar a violência contra a mulher, identificar os principais aspectos sociojurídicos da Lei Maria da Penha e destacar as principais influências da pandemia de covid-19 perante o contexto da violência contra a mulher no país. Realiza-se, então, uma pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que as evidências apontaram para o aumento da violência de gênero durante a pandemia no Brasil, portanto, houve consequências demasiadamente negativas, desvelando a falta de mecanismos eficazes ao seu combate.

Palavras-chave: violência contra a mulher; pandemia; covid-19; Lei Maria da Penha; Brasil.

ABSTRACT

Given its enormous relevance and scope today, since all society is somehow affected by this extremely serious issue that is still very present in the whole world, this research is about violence against women considering the COVID-19 pandemic in Brazil to answer the question: how has the COVID-19 pandemic influenced the problem of violence against women in Brazil? To do so, it is necessary to analyze the impacts of the COVID-19 pandemic on the socio-legal aspects of combating violence against women in Brazil, as well as characterize violence against women, identify the main socio-legal aspects of the Maria da Penha Law, and highlight the main influences of the COVID-19 pandemic on the context of violence against women in the country. A bibliographic and documentary research is then carried out. It is concluded that evidence pointed to the increase of gender violence in the pandemic in Brazil, therefore there were too many negative consequences, unveiling the lack of effective mechanisms to its combat.

Keywords: violence against women; pandemic; COVID-19; Maria da Penha Law; Brazil.

2. INTRODUÇÃO

Com o passar dos anos, a violência contra a mulher foi sendo cada vez mais discutida na sociedade. Mesmo com o implemento de alguns avanços bastante significativos como a criação de leis para combatê-la e a ocorrência de maiores debates sobre o assunto, essa forma de violência atinge muitas mulheres não só no Brasil, mas também no mundo inteiro, estando infelizmente ainda muito presente no cotidiano da humanidade.

Considerando essa realidade, os fatores que contribuem para a proliferação desse tipo de violação da dignidade humana são variados, pois há todo um contexto histórico que influencia diretamente o cenário social brasileiro. Entre os diversos aspectos que remetem à persistência da violência contra a mulher, estão a perpetuação de ideias vinculadas a uma estrutura patriarcal da sociedade, associada a um padrão de comportamento que até recentemente parecia ser tolerado pelas instituições estatais, a subnotificação dos casos, a falta de uma rede de proteção da mulher que seja mais efetiva, a impunidade e a falta de conscientização das pessoas por meio da educação.

Ao longo do ano de 2020, os indícios de ocorrência de violência contra a mulher aumentaram de forma ainda mais intensa no Brasil. Isso se deve ao acontecimento da pandemia de covid-19, que causou impactos significativos na vida de todas as pessoas, principalmente com a necessidade do distanciamento social. Assim, o fato de a calamidade pública ter influído nesse cenário da violência de gênero faz com que seja extremamente relevante uma análise tendo como partida a problematização: como a pandemia de covid-19 influenciou o problema da violência contra a mulher no Brasil?

Diante disso, o objetivo geral deste trabalho é analisar os impactos da pandemia de covid-19 sobre os aspectos sociojurídicos do combate à violência contra a mulher no Brasil. Já os objetivos específicos consistem em caracterizar a violência contra a mulher, identificar os principais aspectos sociojurídicos da Lei Maria da Penha e destacar as principais influências da pandemia de covid-19 perante o contexto da violência contra a mulher no Brasil.    

Dessa forma, a realização da presente pesquisa é muito importante devido à grande desigualdade no tratamento das mulheres que ainda existe no mundo inteiro, em especial no Brasil, o que deixa evidente o tanto que ainda falta para se atingir uma sociedade cuja conjuntura se baseie na efetiva igualdade de gênero. Esse panorama demasiado atual e abrangente enseja a persistência da violência contra a mulher, afetando toda a sociedade, o que leva à necessidade de todos entenderem o assunto de modo cada vez mais aprofundado. Então, a reincidência dessa violência representa um enorme retrocesso, especialmente quando se demonstram os elevados números de casos de violência contra a mulher no Brasil, situação influenciada pela pandemia de várias maneiras. Por isso, este estudo contribuirá para o esclarecimento dessas questões tão atuais e extensivas a partir da análise das principais informações acerca da violência contra a mulher na pandemia de covid-19 no Brasil.

Para que os objetivos deste trabalho fossem cumpridos, foi utilizado o método de abordagem dedutivo, uma vez que começa com preposições gerais para chegar a ideias mais específicas. Os procedimentos utilizados foram o bibliográfico, já que a pesquisa se deu a partir de legislações, livros, artigos científicos e trabalhos acadêmicos publicados sobre o tema, e o documental, visto que também foram usados materiais publicados na internet sem tratamento científico-analítico para a obtenção dos dados necessários à realização do presente estudo.

Portanto, a fim de responder à problemática e alcançar os objetivos mencionados, o trabalho foi dividido em três capítulos, com o primeiro a discorrer sobre as noções gerais da violência contra a mulher no Brasil, englobando o contexto histórico, o conceito, as formas dessa violência e algumas possíveis causas da sua persistência. O segundo capítulo abordará alguns aspectos sociojurídicos principais da Lei Maria da Penha, explorando o tratamento das vítimas antes da sua criação, a sua origem, algumas das suas inovações e alguns aspectos práticos que a circundam. Já o terceiro capítulo tratará sobre as principais influências da pandemia de covid-19 na violência contra a mulher no Brasil, incluindo o contexto da pandemia, o agravamento dessa violência, assim como alguns dos seus dados durante a pandemia e algumas estratégias adotadas para intensificar o seu combate em tal período.

3. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL

A primeira parte deste trabalho visa caracterizar a violência contra a mulher, abordando o seu contexto histórico, o seu conceito e as suas principais formas, de maneira a tratar sobre o assunto em geral. Além disso, evidencia também a ocorrência da persistência dessa violência e algumas das suas possíveis causas, a fim de construir uma base teórica para o entendimento do tema central do presente estudo.

3.1. CONTEXTO HISTÓRICO

No decorrer da história, um dos diversos problemas enfrentados que se fazem presentes na sociedade até mesmo atualmente é a violência contra a mulher. De acordo com o Conselho Nacional do Ministério Público (2018), pode-se dizer que esse tema sempre esteve presente no mundo, à medida que a humanidade foi evoluindo, mas somente na segunda metade do século XX que as mulheres conseguiram realmente começar a ter direitos reconhecidos, se tornando mais conscientes de que essa realidade de desvalorização, subordinação, inferiorização e violência que sempre enfrentaram em todas as áreas de sua vida, antes considerada natural, deveria ser mudada.

Diante desse cenário social de enorme repressão e desrespeito em relação às mulheres que perdurou por tanto tempo, ainda com resquícios tão explícitos na atualidade, o tratamento pautado na inferioridade e subordinação, em que eram até mesmo impedidas de expor os seus pensamentos, remetia a uma naturalização da violência contra a mulher, principalmente praticada pelo seu companheiro ou até mesmo pelo seu pai ou irmão. Esse comportamento era aceito e justificado pela sociedade, normalizando essa prática cruel, já que havia relação de dependência emocional, financeira e social, o que impossibilitava a vítima de sair daquela situação de vulnerabilidade, não sendo reconhecida como digna de ter direitos (NOGUEIRA, 2020).  

Outro ponto bastante importante a ser destacado é que essa situação discriminatória na sociedade perpetuava a violência contra a mulher de maneira a tolerá-la, não havendo qualquer proteção às vítimas. Essa violência é causadora de inúmeros danos à saúde das mulheres, de modo a impactar gravemente todos os aspectos da sua vida. Com isso, há a violação da integridade estrutural, pessoal e social da mulher quando ocorre a degradação da sua saúde, o que é fruto da violência, acarretando a configuração de muitos distúrbios físicos, psicológicos e emocionais, tendo também influências muito negativas a sua autoestima e destruindo sua independência (NETTO et al., 2014).

É pertinente salientar que apesar de vários direitos das mulheres serem reconhecidos somente na segunda metade do século XX, a luta para conquistá-los decorre de muito tempo. Um período em que ocorreu a tentativa frustrada de conquistar seus direitos foi durante a Revolução Francesa, que apesar de ter acontecido com o objetivo de instaurar a democracia na França e assegurar os direitos dos cidadãos, ainda não ocorria na perspectiva do benefício feminino. Mesmo com a participação das mulheres nessa Revolução e suas constantes tentativas de obtenção de igualdade, eram silenciadas e oprimidas pela sociedade, como ocorreu com Olympe de Gouges quando escreveu a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã de Olympe de Gouges (1791) e acabou sendo guilhotinada, deixando evidente a exclusão das mulheres da vida política e socioeconômica na sociedade (THÉBAUD, 2000).

Ainda em relação a esse período, é inegável que apesar de as mulheres não terem alcançado seus objetivos de tratamento igualitário, a Revolução Francesa foi um marco histórico para o debate sobre a posição e os direitos das mulheres na sociedade, instigando sua participação nas práticas políticas de forma coletiva, momento decisivo que começou a efetivar o movimento feminista e seu objetivo de igualdade de direitos entre todos os indivíduos da sociedade (TÁBOAS, 2011).

Considera-se que o movimento feminista se divide em três fases, sendo a primeira a que buscou a consolidação dos direitos civis e políticos no século XIX e início do século XX, especialmente na Inglaterra e nos Estados Unidos; a segunda a que objetivou a igualdade dos direitos sociais em meados de 1960 e 1970, no ocidente; e a terceira onda em meados de 1990 até a atualidade, também no mundo ocidental, prosseguindo com a luta pela conquista da igualdade em relação aos direitos sociais, mas de forma a incluir uma maior diversidade de mulheres, grupos e minorias (YUKIZAKI, 2014).

Assim, a violência contra a mulher começou a ser repreendida a partir de mudanças nos padrões sociais que foram sendo proporcionadas gradativamente pelo movimento feminista, como corroboram Angelim e Diniz (2009, p. 263):

A Violência Doméstica – ou mais especificamente a violência contra as mulheres – foi assumida como bandeira de luta e como um processo social por meio do qual o movimento feminista afirmou a ilegitimidade das várias formas de agressões de homens contra mulheres. Esse processo de luta envolveu a criação de condições para que as mulheres pudessem denunciar a violência ao mesmo tempo em que se sensibilizava o Estado para que não fosse conivente com o patriarcado que era utilizado como contexto ideológico que justificava ações violentas. Sem esse esforço político e histórico seria impensável a definição de uma agressão perpetrada por um cônjuge como um ato de violência passível de sanção penal. Na medida em que o movimento feminista demandou do Estado uma definição específica da violência contra as mulheres e ações direcionadas ao seu controle e erradicação, foram viabilizadas as condições para que mulheres, individualmente, percebessem e denunciassem a violência que sofriam.

De acordo com o exposto, as ideias discriminatórias originadas de uma sociedade pautada na desigualdade entre os gêneros e na repressão das mulheres foram paulatinamente sendo questionadas e modificadas por novos e revolucionários ideais feministas, iniciando o processo de deslegitimação da violência contra a mulher e de sua descaracterização como algo tolerável, o que suscitou o despertar do Estado para o combate a essa prática de imensurável desumanidade.

Apenas na segunda metade do século XX foi que ficou evidente a mobilização internacional para o combate à desigualdade de gênero e à violência contra a mulher. Alguns dos mais relevantes acontecimentos no âmbito do direito internacional para o reconhecimento dos direitos das mulheres e para a consequente tentativa de alcance da igualdade de gênero foi a criação da CEDAW ou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU) em 1979, primeiro instrumento internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos da mulher, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também chamada de Convenção de Belém do Pará (OEA) em 1994, ambas tendo o Brasil como um dos países signatários (NOGUEIRA, 2020).

Em consonância com Monteiro (2005), citado conforme Azambuja e Nogueira (2008, p. 104), a violência contra a mulher foi considerada oficialmente um crime contra a humanidade em 1979, a partir da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. Esse fato também contribuiu para o início da ocorrência da visibilidade desse fenômeno pela comunidade internacional.

Essas convenções foram algumas das que tiveram um papel muito significativo na inclusão internacional da noção da imprescindibilidade de proteger os indivíduos sob circunstâncias históricas diferenciadas, tendo maior vulnerabilidade social, as quais representaram complementações à Declaração Universal dos Direitos Humanos, criada em 1948, já que esta confere direitos fundamentais a todos os seres humanos de forma geral, ou seja, sem haver especificações em relação à concessão de mecanismos de proteção especial (BARSTED, 2004).

Consequentemente, esses grupos historicamente marginalizados e, portanto, mais vulneráveis, devem receber tratamento especial a partir da viabilização de meios e da implementação de medidas para atingir mudanças na maneira de lidar com essas questões pela sociedade. Isso é essencial à garantia da efetividade dos direitos humanos, visando à evolução das condições de vida da humanidade (BARSTED, 2004).

Além disso, vale destacar também o acontecimento da Conferência Mundial de Direitos Humanos, em 1993, que Barsted (2004, p. 57) explica como a que:

[...] produziu impacto na comunidade internacional ao reconhecer que os direitos das mulheres são direitos humanos e que a violência contra as mulheres e as meninas representam uma violação desses direitos, conclamando os Estados-Membros a adotarem a perspectiva de gênero em suas políticas como forma de eliminar a violência e a discriminação contra as mulheres. No Fórum Paralelo das ONGs, quando da realização dessa Conferência, a atuação do Tribunal de Crimes contra as Mulheres, organizado por uma articulação de instituições feministas, trouxe à visibilidade da comunidade internacional os testemunhos de mulheres vítimas de violência de gênero, demonstrando que esse é um fenômeno de dimensões internacionais que ocorre em todas as culturas, países, extratos sociais, contra meninas, mulheres adultas e idosas, brancas, negras e de diversas etnias. O Tribunal deu visibilidade também para o padrão de impunidade que impera diante da violência contra as mulheres, tanto em sociedades autoritárias quanto naquelas qualificadas de sociedades democráticas.

Assim, observa-se a criação de diversos tratados e a ocorrência de várias conferências de âmbito mundial no final do século XX, visando enfrentar a violência contra as mulheres e assegurar os seus direitos. Dessa maneira, houve a repreensão dessa manifestação de ódio através da adoção de diversos instrumentos institucionais, a fim de mudar o cenário mundial ao combatê-la e caminhar cada vez mais em direção à igualdade de gênero.

Já em relação ao Brasil, sua participação não se restringiu a acontecimentos internacionais. Também foram implantadas mudanças no âmbito interno para combater a violência de gênero e garantir os direitos das mulheres como consequência dessa mobilização mundial, visto que segundo Martins, Cerqueira e Matos (2015, p. 6), “As conferências e os tratados internacionais contribuíram para a identificação do problema da violência contra a mulher como um fenômeno global.”

É indispensável ressaltar que a Constituição Federal de 1988 proporcionou, pela primeira vez de forma específica no ordenamento jurídico brasileiro, a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres em seu artigo 5º, inciso I. Isso significou a inclusão das mulheres como sujeitos de direito assim como os homens, o que apenas aconteceu na teoria, dado que a sociedade brasileira claramente continuou tendo o homem como centro da realidade jurídica do país, devido a características patriarcais que sempre continuaram presentes (CUNHA, 2014).

Diante da referida situação de influência internacional, houve mudanças mais evidentes a partir do advento da Lei 11.340/06, chamada de Lei Maria da Penha, que tem como foco de combate a violência doméstica, justamente por essa ser um dos pilares da violência contra a mulher. A criação dessa lei aconteceu por intervenção dos movimentos feministas e reiterou as obrigações e os preceitos contidos na Constituição Federal de 1988, nas convenções e nos tratados ratificados pelo Brasil, sendo a primeira lei brasileira a focar na violência de gênero (CUNHA, 2014).

Com isso, possibilitou a instituição de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de medidas de assistência e proteção às mulheres vítimas dessa violência, delineando o método de realização do atendimento das mulheres nas delegacias bem como dos procedimentos adequados ao processo e ao julgamento desses casos. Ademais, visa assegurar a acessibilidade das vítimas à Defensoria Pública e à Assistência Judiciária Gratuita (CUNHA, 2014).

Por conseguinte, a partir da criação da Lei Maria da Penha, a violência contra as mulheres foi efetivamente considerada como violação dos direitos humanos. Esse fato correspondeu a um enorme avanço no combate à desigualdade e à violência de gênero, porque antes da sua promulgação não existiam medidas específicas de enfrentamento a esse tipo de violência. Na maioria das vezes, suas vítimas não recebiam o tratamento adequado e esses crimes eram lidados de forma a serem processados nos Juizados Especiais Criminais, o que representa uma banalização da gravidade dessa violência, sendo vista como uma causa pertencente à esfera privada e fazendo com que não houvesse efetividade do poder público em casos desse tipo (MARTINS; CERQUEIRA; MATOS, 2015).

Destarte, foi percorrido um longo caminho de reivindicações e mobilizações para que a realidade das mulheres começasse a ser mudada e seus direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Então, foram realizadas muitas discussões acerca do assunto, sendo fato incontestável que a violência contra a mulher deve ser combatida para a sociedade se aproximar da igualdade de gênero, de maneira a realmente haver mudanças no contexto sociojurídico.

Tudo isso se deu recentemente, principalmente com a ratificação de vários tratados e convenções e com a consequente promulgação da Lei Maria da Penha, que incrementou diversas medidas de combate a essa violência no Brasil, também conceituando-a. Assim, se faz necessário analisar os diversos conceitos referentes à violência contra a mulher para que se possa compreendê-la mais profundamente, o que será feito a seguir.

3.2. CONCEITO

Primeiramente, cabe entender que apesar de essencialmente haver certa diferença no significado, a violência contra as mulheres e a violência de gênero são expressões usadas como sinônimas, uma vez que as circunstâncias sociais propiciaram a intersecção desses conceitos. Originalmente, o termo “violência de gênero” compreende não somente a violência praticada contra as mulheres, mas também a praticada contra os homens. Devido ao fato de, na enorme maioria das vezes, a sociedade se encontrar diante de situações de violência praticada pelos homens contra as mulheres, fazendo com que elas sejam o principal alvo da violência de gênero, esse conceito, antes amplo, se limitou a significar violência contra as mulheres, especialmente a partir dos anos 70, quando sua utilização pelos movimentos feministas era recorrente (TELES; MELO, 2017).

A violência é conceituada como “uma forma de restringir a liberdade de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, reprimindo e ofendendo física ou moralmente” na visão de Teles e Melo (2017, p. 11). Neste mesmo sentido, a Organização Mundial da Saúde (OMS) (2002, p. 5) a define como:

O uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.

Esse conceito enfatiza a abrangência do termo “violência”, já que ela não somente pode ser praticada por diversos indivíduos e através de diferentes meios, mas também pode ter como resultado variados malefícios às vítimas. Desse modo, a violência não se limita ao indivíduo violado, pois afeta todas as esferas da sua vida, inclusive as pessoas que o cercam.

Já de acordo com Saffioti (2011, p. 17), “Trata-se da violência como ruptura de qualquer forma de integridade da vítima: integridade física, integridade psíquica, integridade sexual, integridade moral.” Assim, entende-se que a violência é algo bastante complexo que envolve a análise de muitos elementos que formam cada indivíduo na sociedade, devendo ser considerada de forma conjunta, interligada e multifacetada, geralmente sendo percebida através do excesso da ação, quando há a ultrapassagem de barreiras estabelecidas no ambiente social (GUIMARÃES; PEDROZA, 2015).

Outro conceito relevante para a compreensão da violência contra a mulher é o de gênero, posto que também pode ser chamada de violência de gênero. “Entende-se gênero como uma construção histórica e sociocultural, que atribui papéis e comportamentos aos sexos”, sendo essa uma explicação de Netto et al. (2014, p. 459). Portanto, há a convicção da existência de papéis sociais, com a construção de ideias e características condicionadas ao gênero feminino como se fosse secundário, inferior, emocional e subordinado ao masculino, sendo esse supostamente o racional, dominador e superior.

No mesmo sentido, Saffioti (2011, p. 45) observa que “Gênero também diz respeito a uma categoria histórica”. Além disso, complementa dizendo que “o gênero é a construção social do masculino e do feminino”, corroborando o fato de que esse conceito também é bastante amplo e complexo, já que abrange diversas concepções criadas ao longo da história que foram e ainda são impostas e esperadas pela sociedade para com os seus indivíduos, variando de acordo com a cultura de cada lugar.

Diante disso, diz-se que já há violência a partir da existência dessas preconcepções, como Malila e Maria Pereira (2011, p. 23) ressalvam:

A aceitação e a vivência em si dos papéis sexuais e das normatizações desiguais entre os gêneros, como se naturais fossem, já gera uma forma de violência, a violência simbólica. Ou seja, as normas sociais que regem a convivência entre homens e mulheres contêm violência e a simples obediência a tais regras é uma forma de violência simbólica. Trata‐se, portanto, de uma violência instalada no nível macro ou molar da sociedade e não apenas nas relações interpessoais, sendo mais uma forma de violência de gênero.

Por isso, essas ideias preconcebidas sobre como os diferentes gêneros devem supostamente se comportar na sociedade são demasiadamente prejudiciais a todos os indivíduos, principalmente às mulheres, visto que se estimula limitações quanto às possibilidades de atuação no cenário social e na vida em geral, o que também contribui diretamente para a ocorrência da violência de gênero. Ela tende a acontecer quando essas expectativas sociais não são atendidas, fazendo com que a pessoa seja tratada de forma discriminatória, o que pode ter como consequência essa violência.

Logo, Ritt, Cagliari e Costa (2009, p. 8) reforçam que a utilização da palavra gênero “permite que se analise as identidades feminina e masculina sem, no entanto, reduzi-las ao plano biológico, indicando que essas identidades estão sujeitas a variações determinadas pelos valores dominantes em cada período histórico.” Isso explica o fato de “gênero” estar interligado a preceitos sociais construídos historicamente, enquanto “sexo” normalmente dizer respeito às diferenças biológicas existentes entre mulheres e homens.

Antes de adentrar no conceito geral de violência de gênero, é pertinente destacar que esta se difere de violência doméstica, mesmo sendo muitas vezes usadas como expressões sinônimas. Violência doméstica é um termo mais restrito, porque considera o lugar onde a violência ocorre, que nesse caso seria o domicílio ou a residência da vítima, geralmente no ambiente familiar. Esse fato faz com que a violência doméstica possa ser chamada também de violência familiar ou intrafamiliar. Então, embora as expressões “violência de gênero” e “violência doméstica” tenham proximidade, apresentam significados diferentes, podendo-se dizer que a segunda é uma forma da primeira (RITT; CAGLIARI; COSTA, 2009).

A violência contra a mulher é conceituada nas variadas convenções e tratados sobre o assunto, como na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, chamada também de Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994, p. 1), afirmando em seu art. 1º que a violência contra a mulher consiste em “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.”

De acordo com Teles e Melo (2017, p. 14), esse conceito “deve ser entendido como uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher.” Sendo assim, deixa evidente que a consolidação de determinados comportamentos e hábitos impostos às mulheres e aos homens e provenientes de um enraizamento de ideias patriarcais e discriminatórias tem influência direta nos conflitos entre eles, posto que acontece uma instigação a esse tipo de violência pela imposição desses padrões comportamentais, sendo a consequência da forma de convívio em sociedade mediante a predeterminação de tais barreiras sociais.

Vale citar também o conceito de violência doméstica previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), em razão da sua proximidade com o conceito de violência contra a mulher em geral. O seu art. 5º dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher acontece quando há “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial […]”, podendo essa primeira parte da definição ser aplicada ao conceito de violência de gênero (BRASIL, 2006).

Sobre a violência contra a mulher, Pinto (2020, p. 80) ainda complementa que:

Trata-se de uma das maiores feridas que a sociedade suporta, de custo social muito elevado, pois, como se sabe, crianças e adolescentes que convivem com o clima de agressão dentro do lar acabam por banalizar a violência, tornando-se indiferentes aos direitos fundamentais da pessoa humana, circunstâncias que, sem dúvida, constituem um dos fatores que geram violência social.

Portanto, o conceito de violência contra a mulher abrange várias noções socioculturais, fruto da complexidade do processo de desenvolvimento da sociedade e da interrelação entre seus indivíduos a partir dos diversos fatores históricos e sociais (ALMEIDA; PERLIN; VOGEL, 2020).

Por envolver tantos elementos diferentes, Almeida, Perlin e Vogel (2020) apontam que a violência contra a mulher configura um problema que compreende interesses não somente relacionados às mulheres ou às pessoas envolvidas nesse contexto violento, mas também a toda a sociedade, visto que é uma causa de injustiça social, devendo ser combatida por todos. Assim, diante dessa heterogeneidade de aspectos, cabe analisar os principais tipos de violência contra a mulher, o que será feito adiante.

3.3. FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Há várias formas de violência contra a mulher, mas as principais que serão explicadas e que também aparecem no art. 7º da Lei Maria da Penha são a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.

A violência física diz respeito a toda “ação intencional que coloca em risco ou causa dano à integridade física de uma pessoa, com ou sem o uso de armas brancas ou de fogo” (ALMEIDA; PERLIN; VOGEL, 2020, p. 51). Essa forma de violência é a mais repreendida pela sociedade, principalmente pelo fato de geralmente ter consequências visíveis.

De acordo com Almeida, Perlin e Vogel (2020, p. 51), alguns exemplos são:

obrigar a tomar medicamentos desnecessários ou inadequados, bloquear a passagem, dar tapas, empurrões, mordidas, chutes, socos, amarrar ou imobilizar a pessoa, torcer o braço, provocar queimaduras e cortes, estrangular, causar lesões por armas ou objetos, e até ameaçar matar a parceira (apesar de ameaças configurarem violência psicológica, geralmente ocorrem em contextos em que a violência física está presente).

Esses exemplos certificam a amplitude da redação do art. 7º, I, da Lei Maria da Penha, dispondo que a violência física consiste em “qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal” (BRASIL, 2006).

Segundo Rapold e Pereira (2018), esse tipo de violência é o que demonstra maior facilidade na identificação do ocorrido. Isso decorre do fato de haver grande possibilidade de as agressões físicas marcarem o corpo da vítima, dependendo da intensidade do ato violento.

É importante destacar que a violência física é a mais presente no ambiente doméstico de acordo com o Instituto de Pesquisa DataSenado (2019, p. 7), com 66% das mulheres entrevistadas respondendo que já sofreram algum tipo de violência física no âmbito doméstico ou familiar provocada por um homem. Esse dado reafirma a importância de se combater todo tipo de violência contra a mulher, inclusive esse de inestimável gravidade para a sua saúde física.

Assim, a violência física é uma das formas de violência contra a mulher mais frequentes e evidentes, dado que normalmente deixa marcas no corpo da vítima, o que tende a despertar um sentimento de maior intolerância por parte da sociedade. Além disso, cabe enfatizar que a maioria das mulheres que sofreram feminicídio passavam por recorrentes agressões físicas, o que deixa explícito a grande possibilidade de a violência física acarretar morte (ALMEIDA; PERLIN; VOGEL, 2020).

Outro tipo de violência contra a mulher também bastante comum é a psicológica. Essa é definida por Njaine, Assis e Constantino (2014, p. 39) como sendo “agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar, rejeitar, humilhar a vítima, restringir-lhe a liberdade ou, ainda, isolá-la do convívio social.”

Já o conceito de violência psicológica disposto na Lei Maria da Penha é:

qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, 2006, art. 7º, II).

A partir dessa definição, fica explicitado que a violência psicológica abrange vários comportamentos e práticas que visam deturpar a visão da vítima sobre a realidade, a fim de controlar suas ações e desestabilizar a sua vida, causando-lhe inúmeros distúrbios mentais. Dito isto, é de claro entendimento que esse tipo de violência pode não ser percebido devido a sua centralização no âmbito emocional.

Almeida, Perlin e Vogel (2020) reforçam que a violência psicológica pode ter como uma de suas consequências o comprometimento da autoestima da vítima, fragilizando seu psíquico de modo a fazer com que aconteçam distorções na maneira como percebe as circunstâncias ao seu redor e, até mesmo, a si mesma. Também destacam que essa violência, em geral, é a que tende a acontecer antes mesmo dos outros tipos de violência, se caracterizando por “ataques frequentes à identidade e a traços físicos ou de personalidade da pessoa, de forma a desqualificá-la e destruir a sua autoestima” (ALMEIDA; PERLIN; VOGEL, 2020, p. 31). Então, a violência psicológica trata majoritariamente de práticas manipuladoras que se fazem presentes juntamente a outras formas de violência, na maioria das vezes (CAETANO, 2020).

A terceira forma de violência a ser explicada é a violência sexual. Como observa Caetano (2020), ela não somente se refere à obrigação de ter relações sexuais com o agressor, independentemente de a vítima estar consciente ou não ou da existência de qualquer relacionamento afetivo, como também se estende às limitações reprodutivas impostas pelo seu parceiro. Isso deixa evidente que a violência sexual pode ocorrer em qualquer esfera social, englobando qualquer ofensa à liberdade sexual e reprodutiva das mulheres.

A violência sexual é definida pela Lei Maria da Penha como sendo:

qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (BRASIL, 2006, art. 7º, III).

Vale reiterar que apesar de a violência sexual ser muitas vezes erroneamente restringida ao estupro, fica nítido que esse tipo de violência abarca várias outras ações. Entre elas, controlar a vida reprodutiva da mulher e pressioná-la a usar a sexualidade de qualquer forma que não consinta.

Há violência patrimonial quando o companheiro “se apropria da remuneração da mulher, vende um bem do casal sem repassar à parceira a parte que lhe cabe ou até destrói algum pertence da mulher, como uma roupa ou o carro” (ALMEIDA; PERLIN; VOGEL, 2020, p. 40).

Na Lei Maria da Penha, a violência patrimonial é conceituada como “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades” (BRASIL, 2006).

Neste sentido, Nogueira (2020) afirma que ocorre o uso das finanças e bens da vítima para que o violentador sinta como se estivesse no domínio da mulher. Diante desse contexto, o agressor pode também constranger a mulher, visando atingir o seu objetivo.

Delgado (2016) acrescenta ainda que a violência patrimonial pode ter o objetivo principal de fazer com que ocorra desestabilização e sofrimento à vítima, às vezes sem mesmo importar para o agressor o valor ou o bem atingido. Ademais, salienta também que apenas quando essa ação de subtrair, destruir ou reter o objeto ou quantia acontecer em razão do gênero, como quando oprimir e inferiorizar a mulher, é que vai configurar esse tipo de violência contra a mulher. Desse modo, não é sempre em que ocorre a prática dessas ações pelos cônjuges ou companheiros em relação às mulheres que vai haver o enquadramento nessa forma de violência, devendo-se atentar para as suas motivações.

Convém frisar que a violência patrimonial pode ser chamada de violência financeira, por ser centrada na perturbação da vida financeira da vítima. Assim, pode-se dizer que esse tipo de violência acontece com mais frequência atualmente, devido à conquista da mulher no mercado de trabalho e ao consequente fato de ela poder adquirir seus próprios recursos (CAETANO, 2020).

Ultimamente, existe também a violência moral, que é definida pela Lei Maria da Penha como sendo quando há “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (BRASIL, 2006). Caetano (2020) observa que a ocorrência desse tipo de violência contra a mulher tende a ser mais comum hoje em dia por causa da tecnologia avançada. Isso faz com que haja certa banalidade em relação aos ataques virtuais, pois são extremamente recorrentes.

Sendo assim, a violência moral consiste em uma maneira de violência bastante parecida com a violência psicológica, podendo ser difícil diferenciá-las. Esse fato se dá devido à possibilidade de as duas envolverem a menção de palavras ofensivas, prejudicando a vítima em diversos pontos de sua vida emocional e cotidiana (ALMEIDA; PERLIN; VOGEL, 2020).

Então, existem ainda muitas outras categorias usadas para determinar o tipo de violência, sendo as estudadas algumas das principais e mais comuns. Além disso, a classificação da violência sofrida pela mulher muitas vezes não é fácil de ser feita, em virtude de ser corriqueira a presença de mais de um tipo de violência em um mesmo caso, uma após a outra (NOGUEIRA, 2020).

Cabe acentuar que a afinidade entre todas as formas de violência contra a mulher se encontra no intuito de depreciar e dominar a vítima, fazendo com que ela seja subordinada ao agressor (ALMEIDA; PERLIN; VOGEL, 2020).

Por fim, é válido comentar que quando as ideias feministas proporcionaram a existência de uma classificação das violências praticadas contra as mulheres, houve o destaque da sua propagação em diferentes ambientes sociais, fazendo com que a violência de gênero realmente começasse a ser mais visível perante a sociedade. Com isso, ocorreu também uma participação maior do Estado para que os direitos das mulheres vítimas de violência fossem assegurados, já que a partir do momento em que essa violência ficou mais evidente, as pessoas puderam cobrar a ação do governo de forma mais intensa (ANGELIM; DINIZ, 2009).

Ante o exposto, cabe analisar em seguida algumas das causas da persistência da violência contra a mulher na sociedade brasileira, levando em consideração a complexidade que envolvem.

3.4. A PERSISTÊNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E ALGUMAS POSSÍVEIS CAUSAS

Como visto, com o fortalecimento do movimento feminista, várias mudanças ocorreram ao longo dos anos no sentido de melhoramento das condições das mulheres na sociedade, uma vez que passaram a ser consideradas sujeitos de direitos, o que fez o modo de o Brasil lidar com a violência contra a mulher progredir a partir da ratificação de instrumentos internacionais, da implementação de leis e da adoção de medidas com o objetivo de combater essa situação de injustiça e certificar os direitos das mulheres.

No entanto, a violência contra a mulher continuou a acontecer com números de casos altíssimos. Essa persistência prossegue devido à existência de uma diversidade de fatores, entre eles estão o enraizamento de ideias associadas à estrutura patriarcal da sociedade, a subnotificação dos casos, a impunidade, a falta de uma rede de proteção da mulher mais efetiva e a falta de conscientização das pessoas por meio da educação.

A violência contra a mulher é o reflexo da crença de que há superioridade do homem em relação à mulher, este supostamente devendo ter uma posição mais elevada e importante na sociedade, enquanto a última devendo se sujeitar às vontades daquele. Isso resulta na existência de relações de poder reproduzidas pela violência de gênero, ampliando e explicitando cada vez mais as desigualdades entre homens e mulheres. Posto isto, essa forma global de violência é disseminada principalmente pelas ideias patriarcais, induzindo a violência contra a mulher, como se o homem tivesse o direito de dominação e a mulher o dever de submissão, e sendo interiorizadas por muitas pessoas (ARAÚJO, 2008).

Outrossim, na visão de Pinto (2020), um dos fatores que estimulam a ocorrência da violência de gênero é exatamente o modo de funcionamento da sociedade de acordo com uma cultura patriarcal que reforça comportamentos machistas, limitando a inserção da mulher na sociedade, de maneira a impedi-la de ocupar cargos elevados e de ter seus direitos concedidos. Esse cenário faz com que as mulheres se encontrem em uma condição de desvantagem em relação aos homens em muitas partes da sociedade, mesmo tendo conquistado vários direitos ao longo da história (NOGUEIRA, 2020).

Então, ideias instigadoras da violência contra a mulher sempre estiveram presentes na humanidade. Elas sucedem principalmente de visões distorcidas da realidade que são consequências de uma ideologia que inferioriza as mulheres. Por muito tempo, esse sistema de crenças foi considerado normal e determinava a aceitação da desigualdade de gênero pela sociedade como se fosse algo inerente da natureza humana, caracterizando uma ordem patriarcal que legitimava a violência contra a mulher e a referida desigualdade através de predeterminações de gênero, podendo variar de acordo com o contexto cultural (ARAÚJO, 2008).

Nessa perspectiva, por ser uma das consequências da sociedade estruturada com pilares patriarcais e por configurar uma das principais causas da violência contra as mulheres, é propício enfatizar o significado de desigualdade de gênero. De acordo com Benigno, Vieira e Oliveira (2021, p. 484), compreende-se “como qualquer diferença ou como o conjunto de diferenças entre mulheres e homens no que se refere às suas atuações na sociedade”. Em conformidade, Santos (2008, p. 355) observa que essas diferenças “são predominantemente de origem social e estrutural, de modo que o homem, como uma categoria, possui mais poder social do que a mulher, também como uma categoria.” Completa ainda dizendo que “A identidade de gênero estrutura a experiência, o sentido dado ao mundo e as expectativas dos outros.”

Vale salientar que esse contexto de discriminação contra as mulheres que resulta na violência de gênero não se refere a adversidades pontuais, mas sim estruturais. Há todo um sistema sociocultural que reforça ideias preconcebidas e preconceituosas em relação às mulheres que perpetuam o ciclo dessa violência na sociedade, de modo a fazer com que muitos indivíduos acreditem que essas ideias têm fundamento, reafirmando-as como verdadeiras. Seguindo esse raciocínio, é possível alegar que a desigualdade tem proveniência nesse sistema de convicções em que os homens têm direitos e privilégios que as mulheres não têm (ALMEIDA; PERLIN; VOGEL, 2020).

Sendo assim, nas palavras de Oliveira (2012, p. 156):

A construção de identidades, fincada em aspectos simplesmente culturais, foi fator determinante para o reconhecimento de uma hierarquia injustificada, que culminou, durante décadas, na sobreposição do masculino sobre o feminino. [...] A despeito de tais considerações, a perspectiva de gênero como produto das relações sociais foi capaz de dar uma justificativa lógica para a existência do conflito entre homens e mulheres. Por meio das origens da desigualdade entre os sexos, tornou-se mais fácil verificar a extensão, bem como a gravidade deste problema nitidamente cultural. Um olhar atento para a sociedade permite inferir que tais papéis outrora estabelecidos como atividades próprias dos sexos já foram internalizados pelos próprios sujeitos. Ao reproduzirem, mesmo que inconscientemente, determinadas práticas e valores, as pessoas permanecem agindo para a manutenção do modelo patriarcal e dessas supostas regras de conduta.

Dito isto, revela-se que as crenças discriminatórias presentes na cultura da sociedade tendem a ser reforçadas por ela própria a todo o momento, gerando o prosseguimento de tal conjuntura de ideias preconcebidas que ditam as atitudes das pessoas, as quais se tornam limitadas por esses estereótipos, muitas vezes sem nem perceber. Deste jeito, através de um modelo estrutural determinante de certos preconceitos, os indivíduos se encontram reféns dessas imposições socioculturais que restringem o seu modo de viver e, como posto, muitos nem mesmo notam isso. Todo esse cenário contribui para a continuidade e fortificação da violência contra a mulher.

Neste mesmo sentido, Saffioti (1994, p. 445) observa que:

Através da inversão provocada pela ideologia de gênero e de violências factuais nos campos emocional, físico e sexual, a mulher aparece como consentindo com sua subordinação, enquanto categoria social, a uma outra categoria social constituída pelos homens. O problema, portanto, não se põe ao nível do indivíduo, mas de toda uma categoria de gênero.

Essa estrutura social construída a partir de ideias conservadoras patriarcais foi enraizada nos valores de várias pessoas, inclusive de mulheres. Por isso, ainda ocorre a aceitação dessas premissas como normais e realistas, o que causa a perpetuação desse sistema que induz a violência de gênero.

Um fato que comprova a extrema influência dessa ideologia discriminatória e violenta na sociedade é que, apenas em 12 de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio, tendo em vista a violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. Então, essa tese foi considerada como sendo totalmente discriminatória contra a mulher, configurando um discurso “odioso, desumano e cruel” segundo o ministro Dias Toffoli, o qual potencializa a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil. Isso significou um avanço no combate à violência contra a mulher, mesmo acontecendo tão tarde (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2021).

Dessarte, esse cenário repleto de crenças patriarcais limitantes propagou ideais de desigualdade como verdadeiros, ainda presentes até mesmo no mundo atual, os quais estimulam e difundem a violência de gênero. Essa maneira de violência, como visto, continua a se perpetuar devido a variadas outras razões que acentuam sua manifestação, sendo um dos problemas mais recorrentes na humanidade. 

Dentre os diversos fatores que contribuem para esse cenário, está a subnotificação dos casos de violência contra a mulher. Segundo Vasconcelos (2020, p. 74), a subnotificação “consiste nos casos que não chegam às instituições competentes e que, portanto, não são contabilizadas e não entram para as estatísticas.” Já Ferreira e Moraes (2019, p. 264) observam que ela deve ser entendida “como um conjunto de dados ocultos que precisam ser forçados a se revelar.” Esse ato de omissão repercute de maneira extremamente negativa no combate da violência contra a mulher, pois tende a encobrir a real quantidade de casos, ocorrendo seu silenciamento devido à ligação com o agressor.

Esse acontecimento de não denunciar a violência sofrida pelas mulheres pode ter múltiplas causas, como a existência de dependência econômica e/ou emocional, a vergonha de exposição pela delicada situação enfrentada, o medo de ficarem expostas a mais violência, o pensamento de manutenção da família pela existência de filhos, entre outros motivos. Então, além de principalmente temerem a piora da sua situação violenta, há muitas vítimas que não reconhecem a configuração de anormalidade dessas práticas violentas, devido ao fato de haver tido uma naturalização desses atos violentos no seu cotidiano. Por isso, há dificuldade de agir no sentido da denúncia, o que acarreta a subnotificação de casos e a invisibilidade dessa violência sofrida pela mulher (FERREIRA; MORAES, 2019).

Ademais, a subnotificação pode também ser consequência da falta de uma rede de proteção que garanta a efetiva segurança da vítima, já que, como posto, além de a mulher não denunciar pela possibilidade de estar diante do sentimento de medo da intensificação da violência sofrida ou até mesmo por vergonha da situação, ela não se sente protegida nem amparada devido à existência de poucos espaços de acolhimento dessas mulheres que passaram por experiências violentas e traumatizantes, o que representa o despreparo do Estado em relação à proteção física e psicológica dessas vítimas (FERREIRA; MORAES, 2019).

Em concordância, Vasconcelos (2020, p. 74) afirma que:

A falta de uma rede de apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar pode fazer com que os casos passem despercebidos. O resultado é que os órgãos competentes não conseguem atuar de maneira efetiva para retirar a mulher da situação de violência à qual está exposta.

Essa falta de proteção pode acontecer até mesmo quando a vítima busca atendimento e se depara com o despreparo dos agentes públicos no tratamento dos casos de violência contra a mulher. Paralelamente, muitas delegacias especializadas nesse tipo de violência apenas atendem durante parte do dia, podendo haver também falta da infraestrutura necessária ao procedimento eficaz, o que inviabiliza o alcance do efetivo auxílio estatal por várias vítimas. Tudo isso é somado ainda à demora do judiciário em conferir as medidas protetivas, fazendo com que possa ocorrer destruição de provas, intensificação da violência ou até mesmo desistência da vítima de se dirigir ao poder público (FERREIRA, 2020).

Ainda na mesma perspectiva, além da falta de investimentos em uma rede de proteção que seja realmente eficaz, as medidas protetivas quando concedidas muitas vezes não cumprem o seu objetivo em virtude de a quantidade de casos ser disparadamente superior à quantidade de agentes públicos que atuem como responsáveis pela fiscalização efetiva da aplicação dessas medidas. Pode-se dizer também que quando ocorre o indeferimento da concessão de medida protetiva, a maioria das vítimas desistem de buscar ajuda estatal. Todo esse contexto contribui para a manutenção do ciclo da violência de gênero e a consequente impunidade dos agressores, verificando a ainda ineficiente estrutura estatal no combate a essa violência (COSTA, 2019).

Como a notificação diz respeito à provocação do Estado para que este atue no sentido de executar a justiça, caracterizando um instrumento legal que visa fazer com que os culpados pela prática da violência de gênero sejam punidos, a sua inexistência, seja por qualquer razão, inclusive pela falta de uma rede de proteção que efetivamente garanta a segurança das vítimas, implica a impunidade. Nesse sentido, é essencial que haja maior esclarecimento da sua relevância para a população, viabilizando a diminuição do crescente índice de subnotificações de casos de violência contra a mulher e, consequentemente, da impunidade e da restauração do ciclo violento (FERREIRA; MORAES, 2019).

Outro aspecto que vai de encontro ao combate da violência de gênero é a falta de conscientização das pessoas por meio da educação. Tendo em vista que é através da educação que os indivíduos aprendem a se comportar em sociedade, o que molda o seu modo de pensamento e influencia as suas ações na fase adulta, se fosse ensinado desde cedo nas escolas sobre a igualdade de direitos e deveres entre todos os indivíduos da sociedade e sobre a importância do respeito ao próximo, haveria uma tendência de desconstrução de estereótipos, que são instaurados nas pessoas ao longo da vida, e de construção de relacionamentos saudáveis quando adultos, estimulando a reflexão acerca dessas convicções equivocadas que tendem a resultar na violência de gênero (ALMEIDA; PERLIN; VOGEL, 2020).

Nesta lógica, a educação deveria ser expandida para além dos mais jovens, visando atingir muito mais pessoas de todas as faixas etárias. Isso poderia ser feito através de campanhas sobre a violência contra a mulher em todas as mídias, esclarecendo a importância do seu combate e enfatizando as implicações desses atos criminosos, tendo como finalidade não somente a prevenção como também o estímulo à denúncia dos casos de violência, além de desencorajar a sua prática. Assim, haveria a conscientização da população brasileira e a possível diminuição da violência de gênero (TOBAR, 2019).

Portanto, há diversos motivos pelos quais a violência contra a mulher ainda se perpetua na sociedade, desde os retrocedentes pensamentos patriarcais instituídos nos indivíduos até a falta de oferecimento de mais meios de educação para a conscientização coletiva, entre outros. Apesar dessa persistência da violência de gênero, houve evoluções no ordenamento jurídico brasileiro no tocante a esse problema, cabendo analisar os principais aspectos sociojurídicos da Lei Maria da Penha no próximo capítulo.

4. OS PRINCIPAIS ASPECTOS SOCIOJURÍDICOS DA LEI MARIA DA PENHA

A lei n. 11.340/2006 constitui um importante instrumento legal que certamente viabilizou vários feitos no que tange ao reconhecimento e à garantia de direitos da mulher. O capítulo aborda as principais inovações trazidas ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Maria da Penha, apontando as diferenças entre a situação da violência contra a mulher antes e depois da criação dessa lei. Apresenta também algumas questões críticas sobre a referida lei, desmistificando a visão utópica de que ela seria a solução do problema persistente da violência contra a mulher.

4.1. O TRATAMENTO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA ANTES DA CRIAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006

A Constituição Federal de 1988 prevê a igualdade no tratamento de homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal) e a inexistência de qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal) para atingir a justiça social. Mesmo depois dessa igualdade formal ser reconhecida com a sua promulgação, não existiu mudanças significativas no avanço ao combate da violência contra a mulher, pois na prática as mulheres continuaram a ter seus direitos desrespeitados frequentemente, o que fica nítido diante da crescente situação de violência à qual sempre estiveram expostas. Assim, não houve efetivamente a eliminação da discriminação contra as mulheres como previsto na nova Constituição (FERNANDES, 2021).

Neste mesmo sentido, Montenegro (2015) reforça que a Constituição de 1988 traduz a essencialidade do tratamento igualitário entre todas as pessoas apesar das suas diferenças, seja no âmbito civil ou no penal. Dessa maneira, há “a igualdade perante a lei e a igualdade na própria lei” (MONTENEGRO, 2015, p. 54), prevendo esse tratamento indiscriminado tanto na aplicação da lei quanto no seu próprio texto. Esse contexto deixa evidente que não há espaço para normas que contribuam para a discriminação no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a mulher passou a ser formalmente reconhecida como capaz de tomar decisões e como sujeito de direitos e vontades.

Mesmo com esses avanços proporcionados pela nova Constituição, Cerqueira et al. (2015) enfatiza que somente no final dos anos 90, o art. 35 do Código de Processo Penal, que previa que a mulher casada não poderia exercer o direito de queixa sem a autorização do marido, salvo quando fosse contra ele ou esta estivesse separada, foi revogado pela lei n. 9.520/1997. Esse fato ratifica que mesmo depois da criação da Constituição de 1988, ainda havia vários resquícios de desigualdade de gênero no cenário jurídico brasileiro.

Nos Códigos Penais, as mulheres sempre foram tratadas de forma nitidamente discriminada. Conforme Montenegro (2015), não houve tantos avanços no Código Penal de 1940 em relação a esse tratamento preconceituoso das mulheres, visto que até a criação da lei 11.106/2005, ainda havia uma divisão em categorias mediante o enquadramento das mulheres em palavras cujos conceitos se mostravam imprecisos e dependentes da interpretação do Judiciário, ou seja, havia uma classificação entre as que merecem a proteção da lei e as que não, baseando-se no julgamento pela sexualidade e desmerecendo-as a partir de ideias incongruentes disseminadas como naturais e de conceitos irrealistas de palavras como “honesta”, o que limitava o alcance da aplicabilidade da lei.

Embora ainda seja utilizada na argumentação durante o curso do processo penal e esteja presente no artigo 407 do Código Penal Militar, essa divisão preconceituosa que distingue as merecedoras de tutela penal foi excluída da legislação penal comum com o advento da lei 11.106/2005. Tal diferenciação não cabe em qualquer setor da sociedade, somente reforça uma visão refletora de estereótipos, se mostrando equivocada e incoerente especialmente diante do contexto atual, ferindo também a dignidade humana e reafirmando a delimitação da lei penal (NEVES, 2020).  

Então, a lei 11.106/2005 excluiu alguns tipos penais que corroboravam para a existência de discriminação entre homem e mulher na sociedade e retirou o termo “honesta” do Código Penal, abrangendo mais indivíduos como sujeito passivo dos crimes de posse sexual mediante fraude e de atentado ao pudor mediante fraude. Além disso, entre outras alterações, a referida lei fez com que as possibilidades de extinção de punibilidade através do casamento fossem revogadas, também fazendo com que o adultério não mais configurasse um tipo penal (MONTENEGRO, 2015).

Como ainda não havia uma lei específica que versasse sobre a violência contra as mulheres, por bastante tempo a lei n. 9.099/1995 foi utilizada em inúmeros casos desse tipo de violência. Essa Lei dos Juizados Especiais conferiu a aplicação de medidas mais brandas em relação a delitos de menor potencial ofensivo, incluindo na prática grande parte daqueles referentes à violência de gênero, além de que várias dessas condutas delituosas contra a mulher nem mesmo resultavam na condenação dos agressores (CERQUEIRA et al., 2015). 

Nesse contexto, vários fatores originados dessa aplicação da lei n. 9.099/1995 ensejaram malefícios às vítimas da violência de gênero. A demora da realização da audiência preliminar fazia com que os agressores tivessem tempo para instigar suas vítimas a desistir da queixa; a imposição de conciliação pelo juiz, sem considerar os sentimentos e as vontades das partes; a exposição da vítima perante o agressor a intimidava no momento de decidir sobre o seu direito de representar, caso não feito acordo; isso fazia com que a maioria dos processos fossem arquivados (DIAS, 2021).

Ademais, ainda que houvesse a representação da vítima, era possível que o Ministério Público sem a sua participação fizesse a proposta na transação penal, que caso aceita pelo acusado, poderia acabar em multa ou em pena restritiva de direitos, resultando, por exemplo, no pagamento de cestas básicas a outras pessoas, de modo que o crime iria desaparecer da história do agressor, quase sem prejuízos para ele, apenas financeiro, que na verdade era muito mais nocivo à vítima e a seus filhos (DIAS, 2021).  

O referido cenário fez com que o número de condenações fosse baixo, conquanto existisse quantidade bem maior de casos de violência contra a mulher, sendo disseminada como motivo a ideia de manutenção da conjuntura familiar. Então, essa conservação da estrutura da família foi para muitos usada como razão da existência do ciclo de absolvições dessa época, como se esse sistema restaurasse a harmonia familiar. No entanto, ocorreu o oposto: somente aumentou o senso de impunidade, ocultando ainda mais a violência de gênero (DIAS, 2021). 

Dessa maneira, a lei n. 9.099/1995 teve seu objetivo de celeridade não atingido no tocante à violência doméstica, cenário em que a “autoridade policial limitava-se a lavrar termo circunstanciado e encaminhá-lo ao Juizado Especial Criminal” (DIAS, 2021, p. 31). Isso aconteceu porque, em consonância com Dias (2021), devem ser levadas em consideração as disparidades existentes entre homem e mulher na sociedade, de modo que a violência de gênero nunca pudesse ser enquadrada como crime de menor lesividade, posto que havia extremo descaso no seu tratamento.    

No mesmo sentido, Montenegro (2015) destaca que muitos grupos feministas consideraram a lei n. 9.099/1995 uma causa da banalização da violência doméstica. Nessa visão, a aplicação dessa lei nos casos de violência de gênero, que foi alvo de diversas críticas, trouxe benefícios apenas para o autor do fato ilícito, contribuindo para o sentimento de validação dos crimes praticados e de impunidade, propagando ainda mais a violência contra as mulheres.

Por outro lado, Montenegro (2015) explica que havia aspectos positivos na utilização dos Juizados Especiais Criminais para tratar esses conflitos domésticos e familiares, apesar de não serem reconhecidos pela maioria das pessoas devido à ideia de que a despenalização causaria a impunidade, existindo uma cultura de valorização da punição severa como ilusório meio de solucionar os problemas. Com a tentativa de conciliação nos Juizados, conferindo a oportunidade de diálogo entre as partes como alternativa ao sistema penal, era possível que os envolvidos chegassem juntos a um consenso que atenuava o conflito, verdadeiramente proporcionando resultados benéficos ao atender os seus interesses, dado que a vítima muitas vezes só deseja auxílio para lidar com o problema, não a punição.

Um outro aspecto pertinente destacado por Dias (2021) é o despreparo das delegacias de polícia no tratamento das vítimas dessa violência, as quais se encontravam em diversas ocasiões descredibilizadas e depreciadas pela própria polícia, tendendo a haver a culpabilização da agredida. Por consequência, foram criadas as Delegacias da Mulher, sendo a primeira em São Paulo ainda em 1985, garantindo lugares especializados no atendimento dessas vítimas, fato que incentiva a denúncia. Todavia, após a Lei dos Juizados Especiais, esses espaços de atendimento às mulheres passaram apenas a formalizar a denúncia em termo circunstanciado e a destiná-lo a juízo, sendo praticamente desocupados.

Dias (2021) observa ainda que a violência doméstica não costumava ser mensurada antes da Lei Maria da Penha. Essa situação ocorria em virtude da despreocupação das autoridades em avaliar a natureza do delito para existir a contabilização dos casos, não havendo anotações nos documentos feitos na polícia nem diferenciação no âmbito judicial, uma vez que esses crimes de violência contra a mulher eram tratados como qualquer outro.

Outrossim, era grande a quantidade de arquivamentos de casos, de ocorrências cujos registros não eram realmente ajuizados e de extinções de punibilidade ocorridas que não eram estimadas, o que demonstra a completa indiferença das instâncias da sociedade no que concerne ao grave problema da violência de gênero. Por conseguinte, até o advento da referida lei, nunca houve noção do real número de casos de violência contra a mulher, já que as dimensões dessa violência eram minimizadas devido à falta de consciência e atenção a tal problema, seja pela polícia ou pelo judiciário (DIAS, 2021).

Antes da Lei Maria da Penha, quase não houve mudanças significativas no que diz respeito ao tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Uma dessas escassas alterações foi introduzida pela lei n. 10.455/2002, que modificou o parágrafo único do art. 69 da lei n. 9.099/1995. Ele passou a prever que o juiz pudesse definir o distanciamento do ofensor do lugar onde ambos conviviam no caso de violência doméstica. Assim, houve a criação de medida cautelar de caráter penal (DIAS, 2021).

Com o advento de leis específicas sobre outros temas, as pressões feministas para que ocorressem mudanças na sociedade a respeito do tratamento da violência de gênero só aumentavam. Esse acontecimento se deu em virtude da inexistência de previsão específica da violência doméstica na legislação penal, mesmo já contendo os atos dela resultantes como tipos penais. Por conseguinte, houve a criação da lei n. 10.886/2004, a qual adicionou o tipo penal específico da violência doméstica ao art. 129 do Código Penal, o parágrafo 9º, com pena de detenção de seis meses a um ano (MONTENEGRO, 2015).

Na perspectiva de Montenegro (2015, p. 104), “a violência doméstica é uma forma qualificada da lesão corporal de natureza leve e uma causa de aumento de pena para lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” Apesar de que já havia aumento de pena da lesão corporal leve nas mesmas circunstâncias pela agravante do art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f” do Código Penal antes desse novo tipo penal, a violência doméstica passou a ser considerada a razão da elevação da pena abstrata mínima de lesão corporal leve, indo de três para seis meses (MONTENEGRO, 2015).

Já a pena em abstrato máxima permaneceu a mesma de antes, de um ano, fazendo com que o delito continuasse sendo de menor potencial ofensivo, competência do Juizado Especial Criminal. Dessa forma, não houve mudança significativa entre a lesão corporal leve e a violência doméstica depois da introdução do novo tipo penal, caracterizando infração tratada praticamente do mesmo jeito de antes (MONTENEGRO, 2015).

Por outro lado, relativamente à lesão grave ou gravíssima, houve a configuração de aumento da pena em um terço na hipótese de violência doméstica no parágrafo 10 do art. 129 do Código Penal, acrescentado pela lei n. 10.886/2004. Isso significa que no caso da lesão grave não pôde mais haver a suspensão condicional do processo, já que é necessário que a pena mínima abstrata seja igual ou inferior a um ano, e a pena da lesão grave vai de um a cinco anos, ultrapassando um ano quando somado um terço da violência doméstica ao mínimo legal (MONTENEGRO, 2015).

Logo, na prática, a lei n. 9.099/1995 não foi afastada com a inclusão do tipo penal da violência doméstica, apenas teve seu uso atenuado. Mesmo com a ideia da impossibilidade de conciliação em relação à lesão corporal leve defendida por muitos doutrinadores, pois para eles a ação seria pública incondicionada diante da violência doméstica, ainda havia a possibilidade da transação penal. Como visto, outra mudança foi que a suspensão condicional do processo se tornou impossível na lesão corporal grave, justamente pelo aumento de um terço da pena por se tratar de violência doméstica (MONTENEGRO, 2015).

Essa nova implementação ao Código Penal não foi suficiente para cessar as críticas dirigidas ao Juizado Especial. Com essa continuidade dos posicionamentos contrários àquele tratamento da violência doméstica, após a mobilização de várias mulheres e da cada vez mais intensa disseminação desse grave problema pelos meios de comunicação, a lei n. 11.340/2006 foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, representando significativo avanço no combate à violência contra as mulheres no ambiente doméstico e familiar (MONTENEGRO, 2015).

4.2. ORIGEM DA LEI N. 11.340/2006

À lei n. 11.340/2006 foi dado o nome de Lei Maria da Penha devido ao notório caso de violência doméstica ocorrido com a farmacêutica brasileira Maria da Penha Maia Fernandes no ano de 1983. Ela morava em Fortaleza, Ceará, com seu marido que era professor universitário e economista, com quem teve três filhas. Ao longo dos anos, houve várias situações em que o esposo a agrediu e a intimidou, às quais ela não reagiu por ter medo de piorar o comportamento dele e prejudicar também suas filhas. Mesmo assim, Maria da Penha conseguiu denunciá-lo algumas vezes, porém, seu caso foi tratado com indiferença por parte das autoridades (DIAS, 2021).

Outrossim, durante duas vezes ele quase a matou. A primeira vez teve como consequência a sua paraplegia após o homem ter usado uma espingarda, simulando um assalto em 29 de maio de 1983. Não satisfeito com o imenso dano causado à vida da mulher, ele tentou novamente matá-la. Dessa vez, foi durante o banho dela e através de descarga elétrica, alguns dias depois de voltar do hospital (DIAS, 2021).   

O caso de Maria da Penha foi tratado pelo Estado Brasileiro de forma extremamente negligente. Esta constatação se explica pela verdadeira vagarosidade da justiça desde o momento da denúncia pelo Ministério Público, que ocorreu mais de um ano depois do início das investigações, até a prisão do agressor, que se deu quase vinte anos após o acontecido, por ter recorrido em liberdade várias vezes e ter sido anulado um julgamento condenatório feito pelo tribunal do júri. Ademais, o ofensor somente ficou preso por dois anos, sendo libertado em 2004 (DIAS, 2021).

Devido ao referido contexto de demora judicial diante de práticas cruéis contra a mulher, esse caso ganhou intensa repercussão mundial. Com isso, houve uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, configurando essa a primeira vez que a OEA acolheu uma denúncia sobre violência doméstica. Isso fez com que iniciassem investigações acerca do prosseguimento do caso na justiça brasileira. Por conseguinte, o Brasil foi condenado pela OEA em 2001 a adotar várias medidas, como criar lei referente a esse tipo de violência, sendo responsabilizado por negligência e omissão perante a violência doméstica (CAMPOS, 2007).

Outra medida imposta foi o pagamento de determinado valor a Maria da Penha, feito em 2008 pelo governo do Ceará em solenidade pública com desculpas. Então, as convenções e os tratados internacionais, os quais o Brasil faz parte, começaram a ser cumpridos pelo país, sejam eles a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW ou Convenção da Mulher) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), citadas na ementa da Lei Maria da Penha (DIAS, 2021).

Dessa maneira, os referidos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para lidar com a violência doméstica foram fundamentais para a criação da referida ferramenta legal. Isso significou a presença de pressões externas para que o Brasil agisse de forma a mudar a situação da violência contra a mulher no país, impulsionado pela tentativa de fazer justiça no caso de Maria da Penha, com a punição do seu agressor, tendo como consequência a criação dessa lei, regulamentando os direitos humanos das mulheres (DIAS, 2021).

Houve intensa divulgação midiática em torno desse caso com a chegada da lei n. 11.340/2006, enfocando no fato de ele ter influenciado diretamente a edição desse mecanismo legal. Desse modo, Maria da Penha passou a palestrar no Brasil sobre a lei e seu tema, além de ter escrito um livro narrando a sua história a caminho da justiça (MONTENEGRO, 2015).

Nesse sentido, além de atender os compromissos internacionais assumidos, a Lei Maria da Penha adveio também com o objetivo de buscar cumprir os preceitos do ordenamento brasileiro, motivo pelo qual reitera Fernandes (2021, p. 52) que “a Constituição Federal prevê a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal) e a família como base da sociedade, com proteção do Estado (art. 226 da Constituição Federal)”, visando garantir melhorias nas interações de gênero e também nas familiares a partir de medidas de combate à violência contra as mulheres (FERNANDES, 2021).

A lei n. 11.340/2006 simbolizou uma enorme conquista para os direitos de todas as brasileiras, representando um ponto histórico crucial para a sua garantia a partir de vários avanços no sistema jurídico brasileiro sobre o que diz respeito à violência contra a mulher. É importante frisar ainda que para Dias (2021, p. 17), ela diz respeito a uma “iniciativa do Poder Executivo. Foi elaborada por um consórcio de entidades feministas e encaminhada ao Congresso Nacional pelo Presidente da República.” Assim, após o projeto de lei que se iniciou em 2002 ter sido enviado ao Congresso em 2004, outras modificações foram feitas até ser sancionada a referida lei em 7 de agosto de 2006 pelo Presidente da República, entrando em vigor em 22 de setembro de 2006 (DIAS, 2021).

Nessa convergência, Montenegro (2015, p. 102) aduz que “através de reivindicações feministas para o combate da violência doméstica contra a mulher” foi que se deu o surgimento da lei n. 11.340/2006, havendo um problema social de difícil solução que requer tratamento diferenciado à mulher vítima de violência, objetivado pela criação da lei. Ultrapassando as medidas de natureza penal, visto que contém também as relacionadas à proteção da mulher, essa lei recebeu mais atenção a essas medidas repressivas penais, inclusive por parte da mídia, já que há uma tendência de focar na criminalidade violenta, o que molda a percepção das pessoas de modo a criar uma realidade ilusória de que punir cada vez mais intensamente seria a solução de vários problemas sociais (MONTENEGRO, 2015).

Muitas críticas foram dirigidas à referida lei, que teve sua constitucionalidade questionada ao se debater sobre suposto desrespeito ao princípio da igualdade devido ao tratamento mais severo para os homens, não aplicando a lei n. 9.099/95 nos casos cujas vítimas são mulheres. Entretanto, o tratamento diferenciado é imprescindível para prevenir e combater a violência doméstica, pois há a hipossuficiência da mulher e a quantidade de casos dessa violência é muito elevada, não caracterizando inconstitucionalidade (FERNANDES, 2021).

Nessa perspectiva, Montenegro (2015) ressalta que alguns defendem que a lei n. 11.340/2006 é discriminatória, uma vez que existem distintas implicações em relação a uma mesma conduta, o que configuraria inconstitucionalidade por causa da impossibilidade de aplicação da lei se o homem for vítima da violência. Em contrapartida, outros argumentam que a lei pode tratar os desiguais de maneiras diferentes em ocasiões específicas, acreditando na sua constitucionalidade. A autora afirma ainda que ambas as visões são admissíveis e que a solução seria mudar a lei para que englobasse todas as pessoas vítimas da violência doméstica, não importando o gênero.

Em síntese, a Lei Maria da Penha foi a primeira lei brasileira que surgiu com o intuito de mudar a forma de tratamento desse impasse da violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo tanto os compromissos constitucionais quanto as muitas recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Esse instrumento legal da legislação especial definitivamente mudou o cenário jurídico brasileiro, porque correspondeu a inovações em diversas vertentes no tratamento da violência contra a mulher no Brasil, protegendo especificamente as mulheres vítimas de violência como nunca feito (DIAS, 2021).

4.3. ALGUMAS INOVAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI N. 11.340/2006

Atualmente, são várias as leis que auxiliam o combate à violência contra a mulher em diferentes áreas da sociedade. Apesar disso, a Lei Maria da Penha é o diploma legal de referência existente no Brasil que foi resultante da necessidade de olhar para a violência contra a mulher de maneira mais completa, considerando não somente as punições dos agressores, mas também oferecendo a essencial proteção e assistência social da vítima. Ademais, essa lei n. 11.340/2006 versa sobre a preservação dos direitos patrimoniais e familiares da ofendida e sobre melhoras no funcionamento jurisdicional, além da disposição de medidas direcionadas ao ofensor (CERQUEIRA et al., 2015).

A Lei Maria da Penha prevê a garantia de todos os direitos a todas as mulheres nos artigos 2º e 3º, independentemente de qualquer circunstância pessoal, reconhecendo a responsabilidade de toda a sociedade e do Estado Brasileiro de combater a violência contra a mulher e de garantir os seus direitos humanos. Ela tipifica a violência doméstica e familiar contra a mulher, conceituando-a no art. 5º, incisos I, II e III, como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica [...]; no âmbito da família [...]; em qualquer relação íntima de afeto [...]” (BRASIL, 2006).

É pertinente destacar que o art. 6º declara que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma violação dos direitos humanos (BRASIL, 2006). Esse dispositivo contribuiu para o desenquadramento desse crime na lei n. 9.099/1995, que, como visto, era considerado de menor potencial ofensivo, sendo tratado nos Juizados Especiais Criminais, o que contribuiu para um cenário de banalização dessa violência por muitos anos. Nessa lógica, por ser uma violação dos direitos humanos, essa violência nunca deveria ter sido considerada de menor lesividade. Então, foi retirada a competência dos Juizados perante a violência doméstica e familiar contra a mulher, o que pode ser observado no art. 41 dessa lei (BRASIL, 2018).

Exatamente em função disso que deve existir a instauração do inquérito policial, não cabendo mais o uso do termo circunstanciado. Assim, uma das principais alterações foi esse afastamento expresso do Juizado Especial Criminal para crimes desse formato. Esse fato assevera a gravidade de tal conduta ilícita e exprime a decorrente violação dos direitos humanos das mulheres (BAUER, 2019).

Um outro ponto relevante é que o conceito de mulher que a lei n. 11.340/2006 apresenta não é o biológico, mas sim o jurídico. Ele abrange todas as pessoas que se identificam como sendo do gênero feminino, independente das suas características biológicas. Por isso, a Lei Maria da Penha tem legitimidade de ser aplicada a todas as pessoas que têm identidade de gênero de mulher, como mulheres trans e travestis, não somente englobando as que nascem com traços físicos femininos (FERNANDES, 2021).

É oportuno salientar que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada nos casos de violência contra a mulher entre pessoas sem vínculo familiar, como empregador e empregada doméstica, por circundar o ambiente doméstico; nas circunstâncias em que elas se reúnam eventualmente; quando não envolve coabitação, desde que haja relação próxima e convivência presente ou passada, como entre namorados; e até mesmo após o fim do relacionamento, desde que tenha conexão com a violência, independentemente de orientação sexual, compreensão do art. 5º. Então, fica evidente a consolidação da abrangência dessa lei (BRASIL, 2006).

Dessa forma, a lei n. 11.340/2006 tem aplicabilidade em todos os casos enquadrados no seu art. 5º desde que a vítima seja do gênero feminino. Não importa quem seja o agressor, homem ou mulher, devendo haver a configuração da conexão doméstica ou familiar entre os envolvidos para que essa lei possa ser utilizada (MONTENEGRO, 2015).

Já no art. 7º, a lei enumera as formas, sejam elas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, explicando-as como presente na subseção 2.3 deste trabalho. Esse dispositivo esclareceu o modo de ocorrência dos vários tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher, facilitando seu entendimento e reconhecimento pelas pessoas (BRASIL, 2006).

No art. 8º, há a reiteração da responsabilidade das várias entidades da sociedade, sejam elas parte do governo ou não, diante do enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Para isso, são citadas algumas medidas de prevenção que englobam ações que visam desde o melhoramento no atendimento das mulheres vítimas de violência até a conscientização tanto de estudantes quanto dos indivíduos da sociedade em geral sobre a importância do combate a essa violência (BRASIL, 2006).

Conforme previsto nos art. 9º ao 12-C dessa lei, há o detalhamento da implementação de assistência às ofendidas e de mudanças no seu atendimento pelas autoridades policiais. Duas das medidas mais importantes são a manutenção do vínculo trabalhista da vítima de violência doméstica e familiar no prazo máximo de seis meses, caso seja preciso se ausentar do trabalho, o que garante a sua segurança financeira, visto que continuará sendo remunerada, e a determinação de se priorizar a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação de violências graves contra a mulher (BRASIL, 2006).

Ainda nessa conjuntura, merece destaque também o tocante à necessidade de a autoridade policial proceder à remessa do pedido da ofendida ao juiz em até 48 horas para que se concedam as medidas protetivas de urgência à mulher em situação de violência e também dos autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público no prazo legal, além da possibilidade de afastamento imediato do agressor do lugar onde convivem caso a vítima ou seus dependentes estejam em perigo atual ou iminente de vida ou relativo à integridade física ou psicológica, acrescida pela lei n. 13.827/2019, sendo a parte psicológica adicionada pela lei n. 14.188/2021. Todas essas medidas contribuem para propiciar a segurança dos afetados pela violência ao haver a denúncia, incentivando-a (BRASIL, 2006).

O surgimento dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFMs) é uma providência extremamente significativa nesse contexto. Eles apresentam competência cível e criminal de acordo com o art. 14 da Lei Maria da Penha, abarcando ação de divórcio ou de dissolução de união estável, segundo o art. 14-A, facilitando, assim, a resolução da situação. Nessa direção, a vítima deve ser informada pela autoridade policial sobre todos os seus direitos, incluídas essas possibilidades, e se a violência começar depois do ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência de tramitação, questões adicionadas pela lei n. 13.894/2019, nos art. 11, inciso V, e 14-A, § 2º (BRASIL, 2006).

Existe a previsão da possibilidade de renúncia à representação apenas diante do juiz e desde que seja antes de recebida a denúncia, em relação às ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, o que será feito em audiência determinada para tal propósito, segundo o disposto no art. 16, devendo ser ouvido o Ministério Público. Esse dispositivo dificulta que possíveis intimidações por parte do ofensor influenciem nas decisões da vítima, o que geralmente acontecia e a movia com base no medo de sua situação piorar (BRASIL, 2006).

Como previsto no art. 17, fica proibida a aplicação de penas pecuniárias, de entrega de cesta básica ou de multa nos delitos referentes à violência doméstica e familiar contra a mulher. Esse fato reafirma o intuito da lei de enrijecer as penas aplicadas (BRASIL, 2006).

Entre os art. 18 ao 24-A, a lei versa sobre as medidas protetivas de urgência, que corresponderam a uma grande evolução na proteção das vítimas para que prossigam com a sua rotina de vida de forma segura. Desse modo, no prazo de 48 horas após recebido, o juiz decidirá acolher ou não o pedido, podendo determinar  que a vítima seja encaminhada ao órgão de assistência judiciária, se preciso, também para tratar de algumas questões cíveis pendentes adjacentes à violência  e relacionadas à ruptura do relacionamento, o que foi acrescido pela lei n. 13.894/2019, além da possibilidade de decidir que a arma de fogo na posse do ofensor seja imediatamente apreendida, hipótese acrescentada pela lei n. 13.880/2019. Ademais, o juiz deve informar a situação ao Ministério Público (BRASIL, 2006).

Entre as várias diretrizes acerca das medidas protetivas, se sobressaem a possibilidade de a concessão da medida pelo juiz se dar a partir de pedido da ofendida ou de requerimento do Ministério Público; a viabilidade da concessão imediata da medida, desde que ciente o Ministério Público; a substituição da medida, seja apenas uma ou várias, por outra mais eficaz,  a qualquer momento caso haja necessidade; sua revisão ou concessão de novas pelo juiz, se a vítima pedir ou o Ministério Público requerer, ouvido esse último; a permissão da prisão preventiva do ofensor em qualquer momento do inquérito policial ou da instrução criminal; e o dever de cientificar a ofendida sobre a situação processual do agressor, o qual será intimado ou notificado por outrem (BRASIL, 2006).

Ainda sobre os referidos artigos, há medidas protetivas de urgência dirigidas ao ofensor. Algumas se concretizam ao se suspender a posse ou restringir o porte de armas; ao agressor ser afastado do lugar de convívio com a vítima; quando é determinada distância mínima entre ele e a vítima, os seus familiares e as testemunhas, ficando proibido que se aproximem; ao haver a vedação de qualquer contato entre eles por meios de comunicação; ao ser impedido de frequentar certos lugares; podendo ainda ser determinado que as visitas a seus dependentes menores sejam limitadas ou suspensas e fixação de alimentos. As medidas podem ser aplicadas ao ofensor pelo juiz de imediato, juntas ou isoladamente (BRASIL, 2006).  

Acrescentou-se os incisos VI e VII ao art. 22 através da lei n. 13.984/2020. Essas adições estabeleceram as medidas de o agressor frequentar centros de reabilitação e reeducação e de ele ter acompanhamento psicossocial, que reafirmam a importância da conscientização das pessoas para desconstruir suas enraizadas percepções de mundo centradas na desigualdade de gênero e na violência, quebrando esse ciclo vicioso de paradigmas sobre papéis sociais de gênero que tendem a gerar cada vez mais violência (BRASIL, 2006).

Já referente à vítima, cabem outras medidas como o seu direcionamento e de seus dependentes a determinados programas para que sejam atendidos e protegidos; o distanciamento da ofendida do lar ou a volta deles para o domicílio caso o agressor já tenha sido afastado; a separação de corpos; e, mais recentemente incluída pela lei n. 13.882/2019, a matrícula dos dependentes da vítima em escola mais perto do seu lar ou sua transferência para ela, ainda que não tenha vaga. Todas elas auxiliam na proteção da vítima e de seus familiares, que se encontram diante de delicadas circunstâncias implicadas pela violência de gênero (BRASIL, 2006).

Podem ser estabelecidas de forma liminar pelo juiz outras medidas com o objetivo de preservar o patrimônio do casal. Entre elas, estão: restituir à ofendida os bens que o ofensor subtraiu sem a sua permissão e suspender as procurações outorgadas pela vítima ao ofensor, além de quando ficam vedadas temporariamente a compra, a venda e a locação de bens comuns, exceto se o juiz autorizar. Dessa maneira, a ofendida não corre o risco de ter suas finanças e bens extinguidos pelo agressor (BRASIL, 2006).

Um último aspecto relacionado às medidas protetivas de urgência são as consequências do seu descumprimento. Antes da inclusão do art. 24-A pela lei n. 13.641/2018, quando o ofensor descumpria uma medida, era aplicada a pena da infração de desobediência, art. 330 do Código Penal, mesmo já sendo reconhecida como conduta atípica pela jurisprudência (BAUER, 2019). A partir dessa previsão expressa na Lei Maria da Penha, passou-se a ter o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, cuja pena é de detenção de três meses a dois anos, representando a regulamentação do cenário em que há o descumprimento de decisão judicial que defere as referidas medidas (BRASIL, 2006).

Algumas outras questões pertinentes à observância são as necessidades de o Ministério Público intervir nos casos que envolvam a violência doméstica e familiar contra a mulher se ele não for parte, seja na esfera cível ou criminal, consoante o art. 25, e da presença de advogado durante todo o processo, sendo dispensável somente no momento de pedir as medidas protetivas de urgência, de acordo com o art. 27, além da garantia à ofendida do acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, presente no art. 28 (BRASIL, 2006).

Outrossim, existem a competência da equipe de atendimento multidisciplinar de trabalhar com a vítima, o ofensor e os familiares no sentido de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, no art. 30, e as competências cível e criminal das varas criminais de onde não existem Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no tangente aos pleitos interligados a essa violência, tendo tramitação prioritária, previstas no art. 33 (BRASIL, 2006).

Entre as disposições finais, estão a previsão da possibilidade de os entes federativos instaurarem providências como a criação de centros de atendimento, casas-abrigos, campanhas e centros de reabilitação, todas voltadas ao combate da violência doméstica e familiar contra a mulher, concordante ao art. 35; o fornecimento de informações para que essas estatísticas constem na base de dados da Justiça e o dever de o juiz agir para que se registre a medida protetiva de urgência em banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a intenção de fiscalizá-las, efetivando-as, segundo os artigos 38 e 38-A, acrescido pela lei n. 13.827/2019; e a vedação da aplicação da lei n. 9.099/1995 na hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, no art. 41, como já mencionado (BRASIL, 2006).

Além dessas, há a possibilidade de prisão preventiva no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher para fazer com que as medidas protetivas sejam efetivadas, adicionada pelo art. 42 da Lei Maria da Penha ao art. 313 do Código de Processo Penal, passando a ter nova redação a partir da lei n. 12.403/2011; a configuração de agravante da pena quando houver essa violência se não constituir ou qualificar o crime, mudando o art. 61 do Código Penal através do art. 43 da lei n. 11.340/2006; e a consolidação da pena de detenção de três meses a três anos no delito de violência doméstica no parágrafo 9º do art. 129 do Código Penal, aumentando-a em um terço se a vítima for portadora de deficiência no parágrafo 11, no art. 44 da referida lei (BRASIL, 2006).

Já o art. 45 mudou o art. 152 da Lei de Execução Penal (lei n. 7.210/84) e versa sobre a admissibilidade de o juiz condenar o ofensor a comparecer obrigatoriamente a programas de recuperação e reeducação, sedimentando a essencialidade de também existirem medidas mais profundas que visem à formação de novas visões para que as atitudes das pessoas sejam diferentes. Isso pode condizer com a efetivação de real mudança na sociedade, posto que a reintegração desses indivíduos, os quais várias vezes nem sequer reconhecem suas condutas como incorretas, se dará no sentido de modificações comportamentais (DIAS, 2021).

A consequência mais grave que a violência doméstica e familiar pode implicar é o feminicídio, que consiste em matar a mulher devido à condição de ser mulher. Sua inclusão ocorreu através da lei n. 13.104/2015, que aditou o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, no inciso VI, parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal, e o seu parágrafo 2º-A, no qual constam a violência doméstica e familiar ou as práticas de se menosprezar ou discriminar a mulher por ser do seu sexo como possíveis requisitos para configurar o feminicídio, também prevendo aumento de pena em algumas situações específicas e incluindo-o na lista de crimes hediondos (art. 1º da lei n. 8.072/1990) (BRASIL, 2015).

A partir daí, passou-se a firmar pena maior ao assassinato de mulheres por serem do sexo feminino, denominando-se feminicídio. Assim, essa foi uma das inovações que, mesmo não estando na lei n. 11.340/2006, merecem ênfase devido a sua significância diante do contexto de alarmantes índices de violência contra a mulher no Brasil, representando outro mecanismo que visa a punir os responsáveis de modo mais severo.

Vale ressaltar que houve outras modificações feitas em 2021 que colaboram para o combate à violência de gênero. Como exemplo, a lei n. 14.132/2021 incluiu o art. 147-A no Código Penal, criando o delito de perseguição com uma das hipóteses de aumento de metade da pena quando envolver violência contra a mulher no seu inciso II do parágrafo 1º (BRASIL, 2021b). Já a lei n. 14.149/2021 contribui para o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher ao regulamentar o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, aplicado à vítima dessa violência de preferência pela Polícia Civil no momento de registro da ocorrência, embasando a atuação das autoridades através do histórico doméstico de riscos que rodeiam essas vítimas para que possa assegurar a proteção de todos os atingidos pela violência (BRASIL, 2021c).

Nesse sentido, a lei n. 14.188/2021 promoveu as adições do parágrafo 13 no art. 129 do Código Penal, que corresponde à mudança da modalidade da pena da lesão corporal simples contra a mulher por causa da condição do sexo feminino, e do art. 147-B, com a criação do tipo penal de violência psicológica contra a mulher, ambas pelo art. 4º dessa lei. Contém também o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, que figura outra medida para o impedimento desse tipo de violência ao prever a denúncia através da identificação em determinados locais do sinal X escrito de preferência em vermelho na mão das vítimas como um código para facilitar a comunicação da violência às autoridades, que as fornecerão auxílio e segurança (BRASIL, 2021e).

Um importante passo em direção à construção de uma nova cultura baseada na não violência foi trazido pela lei n. 14.164/2021. Ela adicionou a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e prevê a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher todos os anos em março, por meio de mudanças na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei n. 9.394/1996). Tais providências objetivam o aprendizado do panorama da violência contra a mulher, conscientizando não somente os futuros adultos desde o início da sua vida sobre a importância de combatê-la e de prezar pela igualdade de gênero, mas também abrindo espaço para que esses temas sejam mais debatidos tanto nas escolas como nos lares, o que incentiva múltiplas reflexões entre os estudantes, os professores e as famílias (BRASIL, 2021d).

Assim sendo, fica notável que a lei n. 11.340/2006 apresenta a finalidade de promoção da igualdade material entre homem e mulher, através de disposições no sentido de proteger as vítimas e punir os agressores. Com isso, o Estado age com o intuito de resguardar a família para que cumpra a sua obrigação proveniente da Constituição perante a sociedade, o que determina a abrangência dessa lei (MONTENEGRO, 2015).

Apesar das várias inovações propiciadas pela Lei Maria da Penha e por outros mecanismos legais no Brasil, a violência contra a mulher ainda acontece com assustadora frequência. Contudo, Dias (2021) observa que se começou a edificar novas ideias a partir das muitas discussões promovidas pela chegada da lei n. 11.340/2006, desvinculando a existência da mulher à satisfação dos interesses do homem e passando a percebê-la como um ser independente. Ainda assim, há diversos tópicos práticos que precisam ser identificados e modificados para que ocorra uma significável melhora da situação na realidade.

4.4. ALGUNS ASPECTOS PRÁTICOS QUE CIRCUNDAM A LEI N. 11.340/2006

Na realidade, existem muitas questões a serem analisadas perante o estudo da violência contra a mulher, visto que as mudanças da lei n. 11.340/2006 propiciaram muitos benefícios, mormente o tangente à prevenção e à proteção da mulher, mas não de forma profunda por sua parte penal não ser eficiente. Isso se dá em virtude da cultura presente na sociedade, a qual enraíza modos de pensar que incentivam ideias de desigualdade de gênero e geram uma falsa percepção de que a aplicação da lei penal seja a resposta para resolver os problemas sociais, fatores que tendem a perpetuar a violência (MONTENEGRO, 2015).

Embora a Lei Maria da Penha seja considerada a terceira melhor do mundo sobre o tema pela Organização das Nações Unidas (ONU) (DIAS, 2015), ela não é suficiente para diminuir os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esse fato se explica pela formação estrutural da sociedade em que está extremamente presente a violência contra a mulher, assentada em crenças que reforçam papéis irrealistas de gênero, alastrando a desigualdade entre homem e mulher. Assim, por ser um problema cujas raízes são muito profundas, o Direito Penal não consegue agir na melhora da situação, mesmo que haja a impressão contrária pela maioria das pessoas (MONTENEGRO, 2015).

A lei n. 11.340/2006 apresenta caráter muito mais civil do que penal por conter muito mais artigos direcionados à segurança, à prevenção e à assistência das vítimas do que penais, tendo natureza híbrida. Devido à influência das mídias sociais, isso não é reconhecido pela maior parte da população, pois se propaga às massas a ideia de que a solução verdadeira e eficaz do problema da violência contra a mulher advém da punição, que na realidade não tem a capacidade de penetrar na essência do conflito para que realmente ocorra transformação e resolução. Então, há uma solução apenas simbólica por parte da justiça criminal e, pela facilidade, a aplicação de penas é muito mais recorrente do que o investimento em prevenção ou educação (MACHADO; MELLO, 2013).

Nessa perspectiva, Campos (2007) observa que o Estado utiliza a ilusão da premissa de que a criação de instrumentos legais penais proporciona mudanças efetivas para desviar a atenção da população da sua omissão diante do dever de assegurar os direitos fundamentais, já que essa seria uma alternativa mais vantajosa financeiramente para ele, o que contribui para a intensificação dos problemas sociais mais graves existentes. Tal conjuntura dissemina de certa forma o sentimento de satisfação nas pessoas por causa do fato de leis começarem a ser válidas incontinenti, aparentando ter como consequências o fim da impunidade e a resolução do impasse pelo sistema punitivo retributivo.

Por conseguinte, a aplicabilidade da lei penal até mesmo pode piorar a situação, perpetuando a violência contra a mulher, dado que “muitas vezes, a intervenção estatal penal é mais danosa que a sua ausência” (CAMPOS, 2007, p. 284). Na prática, grande parte das vítimas não desejam ter o agressor preso, geralmente com a intenção de que ele seja liberto para retomarem a relação, seja por dependência financeira ou emocional ou simplesmente pela vontade de dar uma nova chance, esperando que ele mude o seu comportamento. Esse contexto faz com que a vítima se sinta culpada pelo acontecido com o ofensor e arrependida de tê-lo colocado naquela situação, como se ela fosse a agressora (MONTENEGRO, 2015).

Montenegro (2015) aponta que quando há a prisão do agressor, todos os que dependem economicamente dele são prejudicados, precisando estreitar os gastos das necessidades básicas. É uma consequência que afeta negativamente não só a mulher vítima, mas também toda a vida da família, incluindo filhos e outros, que devem se ajustar às novas condições. Toda essa lógica leva a vítima a fazer o que pode para tentar minimizar os danos ao agressor, inclusive mentir para a justiça, desincentivando-a a denunciar caso a violência aconteça novamente.

Como há muitos sentimentos envolvidos nos casos de violência contra a mulher, o sistema penal não é capaz de realmente resolver esses conflitos por tratá-los de forma impessoal, uma vez que não trabalha com sua estrutura nem suas causas, mas sim tenta pôr um fim através da imposição de pena a um culpado. Se a lei penal não garante o impedimento da perpetuação do ciclo vicioso dessa violência, muitas vezes piorando ainda mais o conflito, seu enrijecimento não causa melhora, não havendo diminuição dos casos nem das adversidades enfrentadas, sem satisfazer a real demanda da vítima (MONTENEGRO, 2015).

Diante da ineficiência da justiça criminal nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, há a necessidade de lidar com essas questões a partir de uma visão amplificada e humanizada sobre a vida das partes que caracterizam a base do conflito para poder tratar suas raízes de forma concreta e aprofundar o trabalho nos reais sentimentos conjunturais. Portanto, o fato de essa violência se dá entre pessoas que têm estreito vínculo afetivo e que provavelmente voltarão a conviver por causa dos filhos, até compartilhando a mesma habitação, requer a adoção de formas de enfrentamento que incidam sobre as estruturas do problema, adentrando os interesses interpessoais dos envolvidos para chegar a um maior entendimento dos seus pormenores e a uma possível resolução eficiente (MONTENEGRO, 2015).

Desse modo, é essencial o aprofundamento em outras maneiras de tratar a violência doméstica e familiar contra a mulher para que as disparidades sejam realmente sanadas. Montenegro (2015) reforça que as medidas preventivas e educativas e o diálogo entre as pessoas são as principais ferramentas para que aconteçam transformações psíquicas com o intuito de mudar a realidade, amenizando os problemas de gênero. Assim, ao Direito Penal não se atribui evoluções no âmbito conjuntural da sociedade, posto que “ele foi sempre utilizado para reprimir a mulher” (MONTENEGRO, 2015, p. 193). 

Ainda na visão de Montenegro (2015), deve-se focar nos aspectos cíveis da lei, os quais fornecem opções benéficas ao contrário dos aspectos penais. O sistema penal não é apropriado para ser a primeira tentativa de atenuar os conflitos domésticos e familiares, porque eles exigem um tratamento mais pessoal e enraizado para que verdadeiras soluções sejam atingidas através do reconhecimento das particularidades das histórias dos envolvidos e das suas reais necessidades, sendo prioritariamente melhor optar pelo diálogo e pela conciliação. Logo, “não será através do Direito Penal que a mulher encontrará a proteção e a igualdade, pois a mudança de comportamento e de mentalidade vem através da educação e de ações preventivas” (MONTENEGRO, 2015, p. 198).

Dias (2021) ainda acrescenta que cabe também aos membros do sistema judicial que têm relação com os casos de violência contra a mulher agir no sentido de incentivar a sociedade a promover mudanças no que se refere à assistência dos envolvidos no conflito. Ressalta que isso poderia ser feito através de medidas como a criação de grupos reflexivos de gênero e de justiça restaurativa, a fim de solucionar o problema de modo concreto, transformando tal cenário de violência.

Mesmo com diversas mudanças no âmbito jurídico da sociedade brasileira, ainda há um enorme caminho a ser percorrido em direção à diminuição da violência contra a mulher devido à falta da implantação de métodos eficientes que tratem esse conflito profundamente, ultrapassando a lei penal para realmente promover mudanças nessa conjuntura de maneira a impedir sua insistente ocorrência. Não obstante a realidade da violência contra a mulher já fosse gravíssima, é irrefutável que esse cenário foi significativamente impactado de forma negativa com o acontecimento da pandemia de covid-19, o que será abordado no último capítulo.

5. AS PRINCIPAIS INFLUÊNCIAS DA PANDEMIA DE COVID-19 NA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL

A violência contra a mulher no Brasil já se demonstrava frequente e a pandemia de covid-19 impactou significativamente o seu cenário. Esse capítulo objetiva estabelecer a relação entre a situação da violência contra a mulher e o advento da pandemia de covid-19 no Brasil, explicitando algumas das mudanças imediatas ocorridas, sejam relacionadas ao número de casos ou às formas de atendimento das vítimas.

5.1. CONTEXTO DA PANDEMIA

A doença covid-19 foi registrada pela primeira vez em Wuhan, na China, no final de 2019. Ela é uma enfermidade infecciosa provocada pelo vírus SARS-CoV-2, mais conhecido como coronavírus, de transmissão extremamente fácil e que causa desde sintomas mais leves até sérias complicações respiratórias, podendo levar à morte. Os seus casos se multiplicaram em todo o planeta a partir de então, sendo o primeiro no Brasil registrado em fevereiro de 2020 no estado de São Paulo. Por conseguinte, a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu que o mundo estava atravessando uma pandemia de covid-19 através de uma declaração feita em 11 de março de 2020, dada a grave situação diante da disseminação global da doença (BARBOSA; VALVERDE, 2020).

Tendo em vista esse acontecimento sem precedentes de tamanha proporção, todos tiveram que se adaptar às novas circunstâncias, implicando diversas mudanças na dinâmica cotidiana mundial. Dessa forma, adotaram-se medidas de prevenção para conter o coronavírus e controlar a doença, desde o reforço dos hábitos higiênicos como a limpeza mais recorrente das mãos e dos objetos manuseados, o uso de máscaras de proteção em espaços públicos e o isolamento das pessoas infectadas até o distanciamento social, que foi uma ação emergencial bem drástica, porém necessária e mais eficiente perante as condições. Tudo isso resultou em inúmeros problemas sociais, como a superlotação do Sistema de Saúde, dificuldades econômicas somadas ao desemprego, acentuando os impasses já antes existentes (BARBOSA; VALVERDE, 2020).

Segundo o Ministério da Saúde (BRASIL, 2021g), o distanciamento social consiste em uma medida essencial para a diminuição da transmissão do coronavírus. Ele se concretiza ao reduzir ao máximo o contato entre as pessoas, sendo definido através da determinação de estratégias pelo governo, como o fechamento de determinados locais e o cancelamento de comemorações, para que a população fique o máximo que puder sem sair de seus lares, a fim de evitar aglomerações e a consequente disseminação da doença.  

É evidente que todos os indivíduos tiveram que enfrentar várias adversidades causadas pela pandemia de covid-19. Um dos problemas mundiais afetados diretamente por esse novo período foi a violência contra a mulher, principalmente no âmbito doméstico e familiar devido à imposição do distanciamento social, apresentando consequências graves imediatas (BARBOSA; VALVERDE, 2020).

5.2. O AGRAVAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Com a inesperada pandemia de covid-19 e o decorrente veloz avanço da quantidade de casos da doença que ocasionou impactos globais, o distanciamento social necessário fez com que a violência contra a mulher alavancasse em todo o mundo. Isso aconteceu porque todos se encontraram praticamente limitados ao espaço de suas residências, o que deixou agressores bem perto das vítimas por muito mais tempo, escancarando a já existente realidade de insegurança de muitas mulheres em seus próprios lares em razão da sua exposição à violência (BARBOSA; VALVERDE, 2020).

Nessas adversidades, surgiram outros modos de exercer a violência contra a mulher. Ao impedir a realização das medidas de prevenção da doença, como quando materiais de higiene ou de proteção são limitados ou escondidos, ao ocultar ou distorcer informações a fim de causar pânico à mulher e ao impedir ou limitar a comunicação virtual com outros indivíduos, o agressor utiliza o momento de pandemia para controlar ainda mais a vida das vítimas, gerando mais obstáculos em sua rotina na tentativa de torná-la dependente dele (FERREIRA, 2020).

Ademais, houve a intensificação das emoções pelo episódio pandêmico, o que exasperou o comportamento dos ofensores e os conflitos familiares. Também com a tendência ao abuso de substâncias como o álcool e aos problemas de saúde mental, o quadro da violência contra a mulher foi piorado. Então, devido a essa longa permanência nos lares juntamente ao afloramento das emoções causadas pelas repletas incertezas mormente sobre aspectos financeiros e sanitários, as mulheres se encontraram ainda mais vulneráveis à violência doméstica (NOGUEIRA, 2020).

Muitas vezes, o aumento do trabalho doméstico atribuiu ainda mais responsabilidades às mulheres, atarefando-as, sendo uma possível razão de haver mais conflitos nos lares, contribuindo para a ocorrência de violência. Com o medo de essa violência ser estendida aos filhos, os quais se encontraram impossibilitados de exercer suas atividades estudantis presenciais, e com a dependência econômica em relação ao agressor devido ao desemprego advindo da pandemia, existiu a maior dificuldade de sair de casa e buscar ajuda para interromper a violência (MARQUES et al., 2020).

Outro empecilho pode ser até mesmo a falta de informação sobre como proceder para quebrar o ciclo da violência, o que vem a impedir que recorram a serviços da rede de apoio. Essa possibilidade é verificada em relação às vítimas que não têm acesso a meios tecnológicos, posto que um em cada quatro brasileiros não tem internet, fato interligado à escassez de recursos financeiros, um dos potenciais efeitos da pandemia, além das analfabetas e das com alguma deficiência. A questão também engloba as que moram longe dos centros urbanos, apresentando maiores obstáculos no acesso aos canais de combate à violência, já que eles se encontram predominantemente nas áreas metropolitanas (BUENO, 2021).

Nesse sentido, Alencar et al. (2020, p. 9) frisa que a pandemia impulsionou a violência doméstica e familiar contra a mulher através de elementos como “Isolamento social; impacto econômico; sobrecarga do trabalho reprodutivo às mulheres; estresse e outros efeitos emocionais; abuso de álcool e outras drogas; e redução da atuação dos serviços de enfrentamento.”

Assim, o cumprimento da principal medida para conter o espalhamento da covid-19 significou segurança para alguns, que se encontraram protegidos do vírus, e acentuação do perigo para outras pessoas, pois ficaram mais expostas a agressões no espaço doméstico e familiar, além das demais dificuldades enfrentadas no período (MACIEL et al., 2020).

Diante de tremendas repercussões, as restrições de acesso ao atendimento preciso por causa das circunstâncias internas do lar da vítima e da redução ocorrida nos serviços de enfrentamento dessa violência em alguns lugares tornaram ainda mais difícil para a vítima se dirigir a ambientes seguros para quebrar o ciclo da violência contra a mulher (ALENCAR et al., 2020). Tais dificuldades de acessar instituições de proteção se deram devido a diferentes fatores, como a menor quantidade de servidores, o menor tempo de funcionamento ou até mesmo a maior quantidade de pessoas em busca desses serviços em certos locais, somados à limitação da mobilidade da vítima, procedentes da realidade pandêmica (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO DATAFOLHA, 2021).

Cortes et al. (2020, p. 4) ainda observa que:

No que tange as respostas institucionais, o setor de saúde poderia ser porta de entrada para receber essa demanda, entretanto, a pandemia torna-se uma barreira para isso ocorrer, em virtude de os serviços de saúde estarem respondendo às demandas da COVID-19. Tem-se a redução na oferta de serviços e atendimentos por plantões, e até mesmo a priorização de outros cuidados em saúde das mulheres, como atendimento pré-natal. Ademais, a busca das mulheres pelos serviços de saúde pode estar reduzida devido ao medo de contaminação própria ou de familiares. Esses fatores se transformam em barreiras de acesso aos serviços de atenção à saúde [...].

Dessa forma, além dos fatores pessoais de impedimento de busca de amparo em razão da pandemia como o temor ao vírus e a dificuldade de recorrer a outras pessoas pela proximidade e vigilância do agressor, ocorreu também a sobrecarga dos serviços de saúde, o que limitou as possibilidades de atendimento das vítimas de violência de gênero, priorizando os casos de covid-19. Todo esse quadro colaborou para o crescimento do problema.

Essas condições impossibilitaram a atuação eficiente das redes de enfrentamento à violência contra a mulher, porque depende de conectividade entre a vítima e outras pessoas e entidades que oferecem suporte para que seja fortalecida, garantindo a segurança das mulheres (BEVILACQUA, 2020).

Vale realçar ainda que a maior parte dos casos de violência contra a mulher tendem a acontecer no âmbito doméstico e familiar, tendo como ofensores as pessoas próximas das vítimas. Isso revela a enorme complexidade de tratamento da violência de gênero, o que reflete a dificuldade de lidar com esse impasse, sobretudo com o advento da pandemia de covid-19 (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO DATAFOLHA, 2021).

Portanto, mesmo que a grave questão da violência contra a mulher já fosse rotineira antes da pandemia, com dados que mostravam que um terço das mulheres do mundo já sofreram alguma violência (Nações Unidas, 2020), foram aumentando ainda mais as evidências de piora no decorrer desse evento, o qual representou uma agravante. Tal fato é explicado por essa violação dos direitos humanos das mulheres ter base na cultura discriminatória e na estrutura histórica desigual da sociedade, ou seja, a realidade anteriormente existente foi influenciada pela pandemia com a sua intensificação, visto que, obviamente, práticas violentas já eram vivenciadas pelas mulheres antes do evento da covid-19 (ALENCAR et al., 2020).

Desse modo, a ocasião pandêmica deve ser percebida “não como causa explicativa do fenômeno de violência contra as mulheres, uma vez que a violência dessa ordem é baseada no gênero” (ALENCAR et al., 2020, p. 7). Por isso, houve a necessidade de se atentar ainda mais para o combate dessa violência, tanto no que concerne à prevenção quanto à proteção e ao atendimento das vítimas, ampliando-o e explorando mais alternativas.

Perante o exposto, fica evidente que o fenômeno global da violência contra a mulher foi bastante abalado pela pandemia de covid-19. O quadro pandêmico exacerbou essa violência, agravando a pré-existente adversidade de maneira que as vítimas ficassem mais vulneráveis perante a maior dificuldade de procurar auxílio, seja pela extrema vigilância em que se encontraram com o confinamento, pelo temor de contaminação, pela dependência financeira ou pela limitação dos serviços de assistência em muitos estados, razões esclarecedoras da subnotificação, já que normalmente a vítima tende a primeiro procurar atendimento policial e de saúde (VIEIRA; GARCIA; MACIEL, 2020).

5.3. ALGUNS DADOS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PANDEMIA

Guterres (2021), o secretário-geral da ONU, afirma que no começo da pandemia, as Nações Unidas fizeram uma previsão de que 15 milhões de casos de violência de gênero ocorreriam a mais no mundo a cada três meses por causa do confinamento imposto pelas condições insólitas. No entanto, um incremento inicialmente não foi o que aparentemente aconteceu no Brasil.

De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2020a), no início do distanciamento social, a quantidade de registros de boletins de ocorrência de violência doméstica diminuiu no Brasil. Em março e abril de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, houve queda de 25,5% nos registros de lesão corporal dolosa em decorrência de violência doméstica e diminuição de 28,2% nos registros de casos de estupro e estupro de vulnerável.

Além disso, nessa direção de redução foi o que aconteceu com a quantidade de medidas protetivas concedidas nesse mesmo período em comparação com o ano anterior, dado que a dificuldade em contatar o auxílio dos serviços públicos de combate a essa violência fez com que as vítimas não pudessem requerer tais medidas. Assim, esses levantamentos iniciais aparentam ir de encontro com o esperado diante do novo contexto (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020b).

Portanto, a priori não aconteceram aumentos aparentes na violência contra a mulher a partir das informações expostas e na teoria esses resultados representariam um bom sinal. Todavia, tais números não refletem a realidade, pois o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2020b) mostrou que os feminicídios e os homicídios de mulheres continuaram a acontecer intensamente, o que foi percebido com os crescimentos de 22,2% e de 6%, respectivamente, em março e abril de 2020 em comparação com os mesmos meses de 2019.

Outrossim, os registros de violência doméstica através de ligações telefônicas no Ligue 180, a linha nacional de atendimento à violência contra a mulher, aumentaram em 27% nos meses de março e abril de 2020 em relação ao mesmo período de 2019. Também se percebeu crescimento nas chamadas para o 190, número de emergência da Polícia Militar, acerca da violência doméstica contra a mulher (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020b). Nesse caminho, a quantidade de histórias de brigas entre vizinhos com sinais de ocorrência de violência doméstica publicadas virtualmente na rede social Twitter foi acrescida significativamente, com aumento de 431% entre os meses de fevereiro e abril de 2020 (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020a).

Todas essas informações representam uma advertência sobre a ascensão da violência contra a mulher no Brasil, atrelado à provável subnotificação devido às dificuldades ainda maiores trazidas pela pandemia, indicando que esse evento oportunizou o seu agravamento. Cenário esse provindo das consequências pandêmicas já explicadas anteriormente, sejam desde o âmbito pessoal da vítima até a adequação dos serviços de atendimento à nova realidade do período, dificultando que recorressem a redes de apoio e contribuindo para a ocorrência da subnotificação.

Então, a subnotificação foi favorecida pelas consequências da pandemia no cotidiano das mulheres, que se encontraram ainda mais expostas à violência doméstica. Em suma, mormente devido à necessidade de permanecer em casa, juntamente à intensificação das emoções e problemas de saúde mental com a situação pandêmica, a tensão já existente nas questões domésticas foi aumentada de forma a originar mais violência (BARBOSA; VALVERDE, 2020). Desse modo, a aparente redução da violência contra a mulher a partir dos dados oficiais sobre os registros policiais primordialmente analisados não ocorreu por causa da melhora do panorama da violência contra a mulher, mas sim pelo silenciamento do seu agravamento em razão da dificuldade de relatar as agressões, que resultou na subnotificação.

Nessa senda, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2020b) declara que:

Em razão do início do isolamento e da ausência de medidas tomadas pelo governo, muitas mulheres não conseguiam realizar a denúncia por não poderem sair de casa e por medo da proximidade de seu agressor. Assim, embora os casos de violência continuassem a ocorrer e de forma ainda mais profunda em função da maior convivência com o agressor, eles não estavam sendo denunciados pelas limitações impostas pelo regime de quarentena.

Isto posto, foram muitos os fatores agravantes da violência contra a mulher oriundos da pandemia de covid-19, o que amplificou o acontecimento da subnotificação. Essas implicações imediatas surtiram efeito nos dados da violência contra a mulher das pesquisas realizadas sobre o período inicial com o distanciamento social da pandemia no Brasil, fazendo com que houvesse a redução de alguns números, os quais pareciam indicar melhoras. Porém, eles não retrataram a real conjuntura dessa violência no país durante o período pandêmico.

Conforme o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, foram aproximadamente 85 mil denúncias feitas apenas pelo Ligue 180 em 2019 (BRASIL, 2020b). Já em 2020, cerca de 105 mil denúncias de violência contra a mulher foram feitas aos canais de atendimento telefônico, sejam o Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) e o Disque 100 (Disque Direitos Humanos), sendo 72% delas relativas a casos dessa violência no espaço doméstico e familiar, números esses que não podem ser comparados com os publicados dos anos anteriores devido à mudança da metodologia aderida em 2020 (BRASIL, 2021a). Apesar disso, tal Ministério constatou que as denúncias ao 180 cresceram 14,1% nos quatro primeiros meses de 2020 em relação ao mesmo período de 2019 (BRASIL, 2020c).

No que diz respeito ao ano de 2021, até o dia 23 de outubro, houve mais de 70 mil denúncias através dos canais telefônicos e dos aplicativos Direitos Humanos Brasil, sendo por volta de 56 mil referentes à esfera doméstica e familiar, de acordo com o levantamento presente no Painel de Dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, disponibilizado pelo referido Ministério (BRASIL, 2021f).

A partir disso, observa-se que há números bastante expressivos de denúncias feitas pelos serviços telefônicos de atendimento no que toca à violência contra a mulher, indicativos de agravamento ou de permanência de alta. Essas informações demonstram claramente a prevalência da violência doméstica e familiar, uma vez que ela consiste na forma mais frequente de violência de gênero.

Fato é que no Brasil se configura crítica a situação dessa violência, mesmo percebendo uma retração no número de denúncias telefônicas de 2021 em comparação ao ano anterior, posto que é muito previsível a ocorrência da subnotificação, além de ainda não terem sido contabilizados os dois últimos meses do ano. Outro ponto que provavelmente contribuiu para esse decréscimo é que o maior acesso das vítimas a meios de enfrentamento da violência foi possibilitado com a flexibilização do distanciamento social e o gradativo retorno às atividades cotidianas presenciais, havendo maior possibilidade de se dirigirem a redes de proteção.

Cabe acentuar que o agravamento da violência contra a mulher na pandemia foi apontado a partir dos dados colhidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2021), que mostraram o aumento de 16,3% das ligações ao 190 para denunciar casos de violência doméstica no ano de 2020, recebendo cerca de 694 mil chamadas sobre esse tipo de violência. Por conseguinte, pode-se dizer que o Brasil teve mais de um chamado por minuto em 2020 para pedir auxílio, denunciando violências praticadas contra mulheres em seus próprios lares, cena que caracteriza forte sinalização de piora do impasse da violência de gênero (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2021).

Quanto às medidas protetivas de urgência, o quadro do Brasil no início da pandemia mostrado anteriormente era de decréscimo das suas concessões. Entretanto, a partir de abril de 2020, o número de medidas concedidas voltou a crescer, se mantendo elevado. Comparando o primeiro semestre de 2020 com o de 2021, houve ascensão de 15% na quantidade de medidas protetivas concedidas, indo de 132 mil para 152 mil, e de 14% no tocante às medidas solicitadas, indo de 170 mil para 190 mil, aproximadamente, mesmo com muitas negadas e revogadas. Essa elevação alude à ideia de que a flexibilização das restrições propiciou o maior acesso a serviços de combate à violência de gênero, assim como a adoção de algumas novas estratégias para abranger mais vítimas, adequando esses meios de enfrentamento à nova realidade (VELASCO et al., 2021).

Mesmo com os indícios de agravamento, os registros de boletim de ocorrência decaíram no ano de 2020, seguindo a tendência dos meses de março e abril, como fora mostrado pela pesquisa feita sobre o período inicial da pandemia com o distanciamento social, já mencionada anteriormente. Contudo, o número registrado ainda é assustador: em torno de 230 mil mulheres vítimas denunciaram um episódio de lesão corporal em virtude de violência doméstica com a procura de ajuda nas delegacias do país em 2020, havendo queda de 7,4%. Dessa forma, tais dados desvelam a provável dificuldade das ofendidas de acessar os meios presenciais de auxílio proveniente da pandemia, contribuindo para a subnotificação, já que “os resultados demonstram redução de praticamente todas as notificações de crimes em delegacias de polícia” (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2021, p. 93).

A quantia de homicídios de mulheres também declinou em 2020, mas na faixa de 2,1%, resultando em 3.913 mulheres assassinadas. Dentre esse número, 34,5% foram definidos como feminicídios, o que corresponde a 1.350 mulheres mortas por sua condição de serem mulheres, exprimindo alta de 0,7%. À vista disso, diz-se que houve estabilidade na taxa de feminicídios. Ademais, foi concluído que na realidade a quantidade de feminicídios é ainda maior, porque acontecem erros na categorização de vários casos, estimando-se que em torno de 377 homicídios de mulheres efetivados por parceiros ou ex-parceiros no Brasil em 2020 são feminicídios (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2021).

Conquanto os números de violência letal e de registros policiais não ensejam majoração, não significa que a violência contra a mulher decresceu durante a fase pandêmica. Isso se dá devido ao fato de que há muitos outros elementos a serem avaliados nesse complexo contexto, existindo diversificados indícios de que a pandemia elevou a quantidade de casos de violência contra a mulher.

Como visto, as presentes estatísticas indicaram a existência de forte influência da pandemia no já antes grave problema da violência contra a mulher, principalmente em seu domicílio, isto é, a crise sanitária, financeira e social causada pela pandemia de covid-19 impactou seriamente o cenário da violência contra a mulher no Brasil. Essa proposição pode ser aferida quando se observa o aumento significativo da quantidade das denúncias por canais telefônicos e das medidas protetivas concedidas e até mesmo a manutenção da quantidade elevada de episódios de violência letal contra a mulher, podendo-se afirmar que houve uma provável ampliação da violência de gênero com o advento da pandemia.

Segundo outra pesquisa feita pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em parceria com o Instituto Datafolha (2021), uma em cada quatro mulheres brasileiras maiores de dezesseis anos, o equivalente a 24,4%, declarou ter sido vítima de algum tipo de violência nos últimos doze meses, na pandemia de covid-19, o que representa aproximadamente 17 milhões de mulheres atingidas por violência física, psicológica ou sexual no último ano. Esse dado significa que houve uma pequena diminuição quando comparado com 2019, cujo resultado foi 27,4% de mulheres dizendo que foram vítimas de violência, fato que reflete uma estabilidade, considerada a margem de erro do balanço de três pontos para mais ou para menos.

Vale evidenciar que a pesquisa também revelou que 72,8% dos ofensores são pessoas que as vítimas conhecem, sendo os que mais praticam a violência seus parceiros, ex-parceiros e parentes, nessa ordem. Fato este que reitera a tendência de a violência de gênero se configurar no ambiente doméstico e familiar, o que foi indicado com o maior resultado de 48,8% das ofendidas afirmarem que a violência mais grave sofrida no último ano foi em sua residência, continuando o seu próprio lar a ser o local mais perigoso para elas, como revela a elevação dessa porcentagem nas pesquisas (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO DATAFOLHA, 2021).

No concernente à percepção dos brasileiros sobre esse problema, cinco em cada dez brasileiros, o correspondente a 51,1%, afirmaram ver uma mulher sofrendo alguma violência no seu bairro ou comunidade nos últimos doze meses, enquanto 73,5% dos brasileiros acham que a violência contra a mulher aumentou ao longo da pandemia de covid-19. Estatísticas essas que enfatizam a grande dimensão dessa barreira solidificada pela desigualdade de gênero que é a violência contra a mulher (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO DATAFOLHA, 2021).

Um último dado pertencente à pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Instituto Datafolha (2021, p. 13) a ser observado é atinente à visão das vítimas sobre a sua vivência com a violência, revelando que:

25,1% das mulheres que sofreram violência durante a pandemia destacaram que a perda de emprego e renda e impossibilidade de trabalhar para garantir o próprio sustento são os fatores que mais pesaram para a ocorrência de violência que vivenciaram; 21,8% afirmam que a maior convivência com o agressor em função da pandemia de covid-19 também contribuiu.

Nessa seara, é notável que as consequências da pandemia de covid-19 impactaram a prática da violência contra a mulher. A análise possibilitou a reflexão das vítimas sobre a conexão entre o atual momento e as agressões executadas, levando muitas delas a reconhecerem a influência dos fatores oriundos da pandemia, o que também foi denotado com pouco mais da metade das mulheres vítimas entrevistadas respondendo de modo afirmativo à questão do agravamento da violência sofrida pela crise sanitária. Ademais, a coleta de dados evidenciou que as vítimas de violência estão entre as que mais perderam renda e emprego durante a pandemia, sendo a vulnerabilidade econômica a principal razão de várias delas não agirem no sentido da denúncia (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO DATAFOLHA, 2021).

Destarte, apesar de alguns dos dados analisados indicarem a ocorrência de certa estabilidade da violência, a maioria deles apontam para a acentuação dessa violência, devendo ser levada em consideração a eventualidade da subnotificação, realidade já existente que provavelmente foi expandida com a pandemia de covid-19. Fatores como o incremento do número de denúncias de violência contra a mulher pelos canais de atendimento telefônico, o aumento das medidas protetivas concedidas e até mesmo a própria percepção dos brasileiros sobre esse impasse corroboram a plausibilidade de tal visão.

Deste jeito, fica explícita a necessidade de alargar e aprofundar as medidas de enfrentamento à violência contra a mulher, especialmente no que corresponde a sua prevenção, à proteção e à assistência das vítimas. Por isso, as iniciativas direcionadas à conscientização e à rede de apoio de mulheres vítimas de violência foram intensificadas para proporcionar o combate mais eficiente a esse persistente problema.

5.4. ALGUMAS ESTRATÉGIAS ADOTADAS PARA INTENSIFICAR O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PANDEMIA

Nas recomendações do secretário-geral da ONU proferidas no começo da pandemia, várias medidas de enfrentamento à violência de gênero foram endereçadas para incentivar os países a lidarem com o seu aumento a fim de frear a sua proliferação. Para que esse problema fosse priorizado no contexto da covid-19, a ONU centralizou a necessidade de atentar para a violência contra a mulher, em especial a doméstica, na adoção de mais estratégias como atendimento online, sistemas de alerta de emergência em farmácias e mercados, outras formas seguras de suporte para as mulheres e campanhas de conscientização pública, criando meios alternativos de prevenção dessa violência e de proteção das vítimas (NAÇÕES UNIDAS, 2020).

Tendo em vista a constatação de evidências que apontaram para a elevação da violência de gênero no Brasil, foram requeridas mais maneiras de combater e prevenir essa violência para mitigar os nefastos efeitos da pandemia na vida de tantas mulheres e famílias. Diante de toda essa esfera crítica da violência de gênero, houve a ampliação das medidas de enfrentamento, indo ao encontro das recomendações da ONU ao facilitar o seu alcance pelas vítimas para promover maior auxílio durante tais circunstâncias anormais.

Entre as leis sancionadas na pandemia, cabe mencionar a que mais se destaca no que tange às medidas imediatas sobre a violência de gênero: a lei n. 14.022, de 7 de julho de 2020. Entre as várias previsões referidas ao tempo no estado de calamidade pública, estão: as questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher como prazos processuais e concessão de medidas protetivas devem ser mantidas; a possibilidade de o registro da ocorrência dessa violência ser feito de forma virtual ou através de número de emergência; a permanência do atendimento presencial de mulheres vítimas de violência, apenas com adaptações ao atual momento emergencial, garantindo a normal funcionalidade dos órgãos públicos de enfrentamento à referida violência nos limites da segurança sanitária; e o atendimento presencial obrigatório em casos que envolvam determinadas infrações como feminicídio, lesão corporal dolosa de natureza grave ou gravíssima e ameaça praticada com uso de arma de fogo (BRASIL, 2020a).

Além dessas, vale citar também a criação pelos órgãos de segurança pública de canais interativos e gratuitos de comunicação para atendimento virtual a serem usados em aparelhos digitais em casos de violência contra a mulher; as possibilidades de solicitação e de concessão online das medidas protetivas de urgência, inclusive a partir da consideração de provas digitais; a automática prorrogação das medidas já concedidas por todo o período de calamidade pública no país; a determinação de que as denúncias aos canais de atendimento Ligue 180 e Disque 100 devem ser conduzidas às autoridades competentes em até 48 horas; o atendimento ágil das mulheres que se encontrem sob risco de vida ou da sua integridade; e a realização de campanha informativa referente ao enfrentamento dessa violência (BRASIL, 2020a).

Como iniciativas do governo federal, há o Disque Direitos Humanos e a Central de Atendimento à Mulher. O Disque Direitos Humanos, o Disque 100, é um meio de atendimento telefônico mais abrangente, pois abarca denúncias de violações de direitos humanos, envolvendo muitas outras violências e podendo também ser acessado através dos aplicativos WhatsApp e Telegram (VILELA, 2021). Já a Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180, tem o intuito de receber denúncias de infrações contra as mulheres para comunicar aos órgãos competentes, acompanhando processos e prestando informações às vítimas sobre a rede de atendimento, os direitos e as leis acerca do assunto (BRASIL, 2020c).

Ambos os canais telefônicos estão disponíveis a todo o momento. Essas possibilidades de fazer denúncias relativas à violência contra a mulher foram expandidas no mundo digital através da criação do aplicativo Direitos Humanos Brasil e da página da Ouvidoria Nacional de Diretos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (BRASIL, 2020c).

Entre as alternativas direcionadas ao combate, destaca-se também a campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, iniciada em 10 de junho de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), objetivando que a Polícia tenha ciência da ocorrência da violência doméstica para que a vítima seja auxiliada. A ação é realizada a partir do desenho de um X vermelho na palma da mão da vítima como forma de sinalização da violência sofrida a ser identificado em locais públicos cadastrados como farmácias, nos quais serão acionadas as autoridades policiais sigilosamente, assim que o sinal for percebido pelo atendente e após ele ter colhido as informações pessoais da vítima, funcionando como um ato silencioso justamente para não despertar a represália do agressor. Esse esquema foi posteriormente previsto pela lei n. 14.188, de 28 de julho de 2021 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020).

Outra campanha foi lançada pelo governo federal, juntamente com o CNJ, veiculada nas mídias sociais a partir de 7 de março de 2021. Ela mostrou vídeos e peças do site do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que foram dirigidas aos órgãos do Judiciário a fim de “chamar a atenção para as diversas violências físicas, psicológicas e patrimoniais sofridas por mulheres.” Tal iniciativa também visou a informar todo o país sobre os serviços de denúncia de violência contra a mulher (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021).

Uma das principais estratégias adotadas em vários estados na eventualidade pandêmica para intensificar o combate da violência contra a mulher diz respeito aos recursos virtuais. Alguns exemplos de medidas adotadas regionalmente são: a criação de Delegacias de Defesa da Mulher online em São Paulo, que possibilitou o registro de boletim de ocorrência online e o pedido de medida protetiva de urgência também de forma virtual e o aprimoramento do Programa Mulher Protegida na Paraíba, agora com mais recursos online como palestras e outros eventos sobre a violência doméstica para preveni-la (VELASCO; CAESAR, 2021), além de ter a sua ferramenta virtual SOS Mulher estendida aos aplicativos WhatsApp e Telegram e ao uso em Libras, significando outros meios de ainda mais vítimas relatarem os casos e de fiscalização do cumprimento das medidas protetivas (SILVA, 2021).

Cabe aludir também aos lançamentos, em Pernambuco, do projeto Carta de Mulheres, que é uma plataforma virtual no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que fornece espaço através de formulário online para relatos de violência de gênero e dúvidas sobre o assunto, possibilitando que as pessoas sejam informadas sobre diversas questões circundantes do caso, e do aplicativo Nísia, que visa a fazer com que as vítimas de violência doméstica com processos que envolvem medidas protetivas no Judiciário estadual possam estar cientes do que acontece neles sem sair de casa (XAVIER, 2020).

Do agravamento da preexistente violência contra a mulher com a eventualidade da pandemia de covid-19 emergiu a imprescindibilidade de reforçar e amplificar os meios de combate e de prevenção a essa violência. Algumas medidas foram implementadas, porém não foram suficientes para que ocorresse a atenuação da violência de gênero no Brasil.  

Nessa senda, a então diretora executiva da ONU Mulheres e vice-secretária geral das Nações Unidas Mlambo-Ngcuka (2020) ressalta que:

O aumento da violência contra as mulheres deve ser tratado com urgência com medidas incorporadas nos pacotes de apoio econômico e estímulo que atendam à gravidade e escala do desafio e reflitam as necessidades das mulheres que enfrentam múltiplas formas de discriminação. [...] As organizações de mulheres e comunidades de base têm desempenhado um papel crítico na prevenção e resposta a crises anteriores e precisam ser fortemente apoiadas em seu atual papel de linha de frente, inclusive com financiamento que permaneça a longo prazo. As linhas de ajuda, o apoio psicossocial e o aconselhamento on-line devem ser aprimorados, usando soluções baseadas em tecnologia como SMS, ferramentas e redes on-line para expandir o apoio social e alcançar mulheres sem acesso a telefones ou internet. Os serviços policiais e de justiça devem se mobilizar para garantir que os casos de violência contra mulheres e meninas tenham alta prioridade, sem impunidade para os autores. O setor privado também tem um papel importante a desempenhar, compartilhando informações, alertando a equipe sobre os fatos e os perigos da violência doméstica e incentivando medidas positivas, como compartilhar responsabilidades de cuidados em casa.

Portanto, ainda há uma longa caminhada até a efetiva diminuição da violência de gênero. Por isso, requer-se o constante trabalho das autoridades no sentido da promoção de cada vez mais medidas de atendimento e de prevenção a essa violência, assim como o melhoramento das já existentes, a fim de que cada vez mais vítimas tenham as informações e o suporte necessários à superação das consequências da violência sofrida e cada vez mais pessoas se conscientizem da existência desse problema e da importância de extingui-lo. Resultados significativos apenas poderão ser alcançados se todos conjuntamente se comprometerem a contribuir no enfrentamento da violência contra a mulher, de maneira que todos os setores da sociedade se empenhem a transformar essa realidade.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho esclareceu que a violência contra a mulher não é um fenômeno recente nem isolado, mas sim proveniente da desigualdade de gênero enraizada nas crenças da sociedade há muito tempo e perpetuada ao longo da história, configurando um problema sociocultural de natureza muito grave, cujo combate concerne a todos, principalmente ao Estado. As formas dessa violência vão muito além da física e as causas da sua persistência são variadas, como a subnotificação, a falta de medidas efetivas e de conscientização da população, entre outras.

Atualmente, não mais se admite considerá-la como um impasse pertencente exclusivamente à esfera privada, uma vez que a garantia da dignidade da pessoa humana é um dever do Estado, que deve promover políticas públicas eficazes para assegurar os direitos da mulher e lidar com essa violência de forma a diminuí-la cada vez mais, sendo essencial que todos os indivíduos atuem como aliados na resolução desse problema. Dito isto, observou-se que o reconhecimento de tal obrigação pelo Poder Público implicou a criação de mecanismos legais, em especial a Lei Maria da Penha, além de outras iniciativas de prevenção, de enfrentamento e de proteção.

Por um lado, a Lei Maria da Penha representou um enorme avanço para o combate à violência contra a mulher no Brasil, já pelo outro, se mostrou mais eficiente nos seus aspectos cíveis, posto que os casos de violência doméstica e familiar permaneceram altos e parecem aumentar a cada ano, explicitando a ineficácia do sistema punitivo. Explicou-se que a verdadeira intenção de várias vítimas corresponde ao auxílio para que a violência pare de acontecer a fim de restabelecer uma relação com o agressor, ou seja, há alta probabilidade de a vítima voltar a conviver com o ofensor, até mesmo por questões familiares. Dessa forma, ficou evidente a necessidade de se lidar com os conflitos domésticos e familiares a partir de outras perspectivas, ultrapassando as práticas punitivas, com o intuito de encontrar soluções realmente efetivas para satisfazer os verdadeiros interesses das vítimas e interromper o ciclo da violência.

Diante do cenário multifacetado da violência contra a mulher, a pandemia de covid-19 surgiu de modo nefasto, impactando seriamente a situação no Brasil, sobretudo com o distanciamento social. O episódio pandêmico interveio no cenário da violência de gênero no Brasil largamente, fazendo com que ficasse ainda mais transparente a realidade da carência de políticas públicas eficazes para a diminuição desse impasse, que resplandeceu no momento de calamidade pública, ficando ainda mais escancarado o quanto a sociedade brasileira está longe de conseguir mitigar esse problema.

Esse contexto reitera a relevância deste trabalho, visto que todos devem entender mais profundamente esse assunto tão atual que interessa e afeta toda a sociedade, dada a tremenda importância da compreensão dos aspectos que remontam à violência contra a mulher na pandemia para todas as pessoas, configurando uma adversidade infelizmente ainda extremamente presente no Brasil e no mundo. O presente estudo tornou esses tópicos compreensíveis através do método de abordagem dedutivo e dos procedimentos bibliográfico e documental, destrinchando os pontos essenciais ao entendimento do tema. Desse jeito, todos os objetivos previamente estabelecidos foram atingidos. Para se realizar uma análise dos impactos da pandemia de covid-19 sobre os aspectos sociojurídicos do combate à violência contra a mulher no Brasil, definiu-se três objetivos específicos.

O primeiro foi caracterizar a violência contra a mulher, verificando-se que essa violência diz respeito a uma prática antiga e presente na conjuntura da sociedade que circunda complexas dimensões histórico-culturais, as quais explicam a enorme dificuldade de combatê-la. Além disso, tornou-se evidente também que a violência contra a mulher apresenta várias formas de manifestação como a física, a psicológica, a moral, a sexual e a patrimonial, tendo como algumas das causas da sua persistência a perpetuação de ideias e comportamentos que refletem características patriarcais e discriminatórias, a subnotificação dos casos, a falta de uma rede de proteção da mulher que seja mais efetiva, a impunidade e a falta de conscientização das pessoas por meios educacionais.

O segundo objetivo específico consistiu em identificar os principais aspectos sociojurídicos da Lei Maria da Penha, observando-se que muitas foram as inovações trazidas por ela ao ordenamento jurídico brasileiro, porém não foi suficiente para reduzir os casos de violência de gênero a partir de transformações profundas dessa realidade.

Já o terceiro foi destacar as principais influências da pandemia de covid-19 perante o contexto da violência contra a mulher no Brasil. Com a análise, constatou-se que a violência de gênero no país foi muito influenciada negativamente pela eventualidade pandêmica devido a diversificadas razões, como a maior dificuldade em procurar as redes de proteção com a maior proximidade do agressor, proveniente do distanciamento social; o desemprego; a maior dificuldade econômica, que muitas vezes faz com que haja maior dependência em relação ao ofensor, obstaculizando que a vítima se distancie dele; e as maiores tensões provocadas pelas circunstâncias insólitas, que exacerbaram o comportamento agressivo e aumentaram os conflitos domésticos. A partir dessa complexa temática, também restou claro que a maioria dos casos de violência contra a mulher acontece em suas próprias casas pelas pessoas mais próximas das vítimas, isto é, no âmbito doméstico e familiar.

Sendo assim, foi possível perceber, ao longo do presente trabalho, que a violência contra a mulher permeia diversas questões de tamanha complexidade. Ademais, ao ser influenciada com a eventualidade da pandemia de covid-19, caracterizou um desafio ainda maior perante a humanidade, apresentando outras facetas que resultaram em um cenário desastroso com índices bastante elevados e com indícios que refletiram o aumento significativo da violência contra a mulher no Brasil. Essa piora aconteceu de maneira ainda mais intensificada na ocasião pandêmica, o que demonstrou o agravamento da violência de gênero como consequência do distanciamento social e dos demais empecilhos oriundos da pandemia, apontando para a existência de mais casos subnotificados e indicando que esse problema tem dimensões muito maiores na realidade do que o retratado nos registros e nos dados apreendidos.

Destarte, apesar dos inúmeros avanços obtidos pelas mulheres na defesa de seus direitos, a violência de gênero ainda continua sendo um grave problema social, potencializado com a ocorrência da pandemia de covid-19, levando à maior vulnerabilidade das vítimas com a multiplicação da realidade violenta previamente existente no Brasil. Mesmo com algumas medidas implantadas, ainda não aconteceram mudanças que reduziram significativamente os altos números, uma vez que há um extenso caminho a se percorrer para que tais transformações aconteçam no cenário da violência contra a mulher no Brasil e no mundo.

Em pesquisas futuras, pode-se explorar as alternativas de tratamento dos conflitos domésticos e familiares que representem outros mecanismos não penais para se chegar a soluções efetivas dos casos, atendendo a verdadeira demanda das vítimas, e as políticas públicas adequadas ao combate da violência de gênero, além de como pode ocorrer o fortalecimento dos órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento das medidas de proteção às mulheres.

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Publicado por: Maria Eduarda

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