A Sustentabilidade no Mercado da Moda Sob a Ótica do Direito Econômico
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
- 3.1 Especificidades técnico-econômicas do mercado da moda
- 3.2 Impactos sociais
- 3.3 Impactos ambientais
- 4. DESAFIOS DA REGULAÇÃO
- 4.1 Compliance x competitividade
- 4.2 O desafio da sustentabilidade: cadeia produtiva e geração de lucro
- 4.3 O verdadeiro custo
- 5. PESQUISA EMPÍRICA E QUALITATIVA
- 5.1 Especificidades da análise
- 5.2 Apurações
- 5.3 Constatações
- 5.4 Descobertas
- 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
- 7. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
O presente trabalho acadêmico pretende analisar o desafio da sustentabilidade no contexto do Mercado da Moda, examinando: (i) a dificuldade da indústria da moda em possuir práticas de mercado sustentáveis; (ii) a necessidade de utilização de matéria-prima sustentável para confecção de produtos para vestuário; (iii) a urgência de efetivo cumprimento das normas internacionais de trabalho dentro da cadeia produtiva do segmento Fast Fashion; (iv) a demanda por soluções jurídicas eficazes que tenham a capacidade de amenizar os impactos sociais e ambientais causados pela indústria da moda. O estudo que se propõe será realizado no âmbito do Direito Econômico, à luz das normas jurídicas nacionais e internacionais, bem como das estratégias de regulação e defesa da concorrência, com o objetivo principal de verificar as consequências sociais e ambientais geradas pelo Mercado da Moda.
Palavras-chave: Direito Econômico – Mercado da Moda – Sustentabilidade – Impactos Ambientais – Impactos Sociais.
ABSTRACT
This academic work intends to analyze the sustainability challenge in the context of the fashion market, examining: (i) the difficulty of the fashion industry towards adopting sustainable market practices; (ii) the need of using sustainable sources of materials in the manufacture of fashion apparel; (iii) the urgency of effective compliance with international labour laws, when it comes to Fast Fashion’s production chain; (iv) the demand for effective juridical measures, that are able to soften the social and environmental impacts caused by the fashion industry. The study will take part in the Economical Law field, based on national and international juridical norms, and also on regulatory strategies in defense of competition, with the main goal of verifying the social and environmental consequences caused by the fashion industry.
Keywords: Economical Law – Fashion Industry – Sustainability – Environmental Impacts – Social Impacts.
2. INTRODUÇÃO
A moda é a expressão cultural do ser humano. O vestuário, por conseguinte, é o item material que atribui à moda um contexto visual perante a sociedade. Portanto, é um dos vários artefatos que contam a história do desenvolvimento humano, transmitindo pensamentos, estilo e memórias. Em virtude da Revolução Industrial e da introdução de inovações no Mercado da Moda, como a máquina de costura, tecelagem mecânica e tamanho-padrão de vestuário, produzir em larga escala e consumir de forma desenfreada tornaram-se práticas comuns.[1]
Nesse contexto, o Fast Fashion é a junção entre estética[2] e preços acessíveis.[3] O termo estético, aqui utilizado, originado do grego aethesis (sensação) e aistheton (sensível), é a percepção pelos sentidos ou o conhecimento sensível-sensorial, que identifica o que é atrativo e belo. Esclarece-se que tal discussão não será tratada com profundidade no presente estudo.
Dito isso, a produção do segmento Fast Fashion no Mercado da Moda representa um ciclo rápido, em que o modelo dos itens para vestuário é desenvolvido de maneira instantânea, seja com base no estudo da concorrência, ou com apoio nas escolhas dos consumidores. No primeiro caso, as marcas observam o design das peças lançadas pelos seus concorrentes, verificando se há ou não sucesso nas vendas, sendo a definição dos modelos dos produtos uma decisão interna.[4] No segundo caso, os protótipos dos itens são desenvolvidos de acordo com as alterações de gostos dos consumidores. Por exemplo, algumas marcas de Fast Fashion, anteriormente à criação da coleção, realizam pesquisas entre os seus compradores a fim de captarem suas preferências, consoante o entendimento de que designs populares tendem a servir de inspiração para criação de modelos de roupas.[5]
Em seguida, as peças são produzidas em larga escala, a fim de que cheguem às lojas rapidamente, com as etiquetas de preços já inseridas, apresentando valores acessíveis, que permitem o maior acesso de consumidores ao Mercado da Moda, que passam a adquirir os produtos Fast Fashion frequentemente. O resultado é a substituição da exclusividade e da originalidade, por meio da massificação da demanda.[6]
Entretanto, os mecanismos utilizados para se alcançar a rentabilidade dos produtos Fast Fashion se tornaram alvo de questionamento após a ocorrência de três acidentes em confecções que produziam itens para esse segmento, localizadas em países da Ásia.
No Paquistão, em 11 de setembro de 2012, ocorreu uma explosão na fábrica Ali Enterprises, resultando na morte de 254 pessoas e outras 55 gravemente feridas. Não houve tentativa de conter o fogo, uma vez que os funcionários sequer possuíam treinamento em técnicas de prevenção de incêndio. O estabelecimento contava com 1.500 operários, diariamente expostos a produtos tóxicos e inflamáveis.
Em Bangladesh, em 24 de novembro de 2012, ocorreu outro incêndio, na fábrica Tazreen Fashions, que produzia principalmente camisetas, camisas polo e jaquetas para 14 marcas de vestuário com atuação internacional. Estima-se que o acidente resultou em cerca de 112 mortos e 125 feridos.
O número de equipamentos para prevenção de incêndios era insuficiente, e os funcionários sequer possuíam conhecimento técnico para manuseá-los, em razão de não terem recebido treinamento. O edifício da Tazreen Factories possuía seis andares, dos quais outros três estavam sendo construídos. Todavia, apenas três andares tinham permissão para funcionamento.[7]
E, por fim, o desabamento do edifício do Rana Plaza em Bangladesh, em 24 de abril de 2013, acarretou na morte de 1.132 pessoas, enquanto outras 1.880 ficaram feridas.
O edifício dispunha de oito andares, sendo dois deles construídos irregularmente. Ainda, à época do desabamento, outro andar estava em fase de construção. Abrigava cinco confecções que fabricavam roupas para diversas marcas de vestuário mundialmente conhecidas, cujos funcionários recebiam mensalmente a quantia variável de US$38,00 a US$102,00.[8]
No quesito ambiental,[9] as peças de vestuário são produto da combinação de tecidos, a partir da obtenção de matéria-prima, processada mediante o emprego de pesticidas e compostos químicos altamente tóxicos, prejudiciais tanto ao meio ambiente quanto à saúde de quem fabrica roupas e de quem as utiliza. Assim, 16% da composição do algodão corresponde a agroquímicos tóxicos,[10] enquanto os corantes utilizados para tingir tecidos possuem compostos cancerígenos.
Assim, este trabalho tem o intuito de analisar o desafio da sustentabilidade no contexto do Mercado da Moda, com o objetivo de apresentar as especificidades técnico-econômicas desse setor; delimitar o conceito de Fast Fashion, Slow Fashion e Mercado de Luxo; discorrer acerca dos aspectos éticos do consumo na indústria da moda; explicar os principais desafios de regulação enfrentados pelo Mercado na Moda no contexto atual, indagando se normas de compliance representam obstáculo à capacidade competitiva das empresas que atuam na indústria da Moda.
Portanto, o problema que se pretende resolver por meio do presente trabalho é se o luxo pode representar uma forma sustentável de produção. Nessa perspectiva, o estudo em questão foi estruturado sob dois enfoques: (i) a análise do Mercado de Luxo como solução efetiva para o desafio da sustentabilidade no Mercado da Moda, diante da alta qualidade das peças de vestuário comercializadas por esse segmento, produzidas em menores quantidades e possuindo maior longevidade; (ii) a proposta de uma solução alternativa para o problema dos impactos ambientais e sociais gerados pela indústria da moda, notadamente o segmento Slow Fashion, que consiste na associação entre as necessidades humanas e o consumo e que desenvolve peças para vestuário a partir de matéria-prima sustentável.
A argumentação será pautada pelo método da crítica racional, primordialmente por meio de pesquisa empírica e qualitativa,[11] uma vez que os temas argumentados não possuem respaldo em representações numéricas ou quantificações, mas sim no aprofundamento da compreensão e explicação da sustentabilidade no Mercado da Moda, sendo a principal característica da presente pesquisa qualitativa a presença de orientações teóricas e dados empíricos.
Assim, a análise consiste em realizar o estudo de nove marcas internacionais que atuam no mercado de vestuário, examinando-se as seguintes variáveis: segmento; propósito do negócio; cadeia produtiva; fontes (matéria-prima e têxtil); tempo de duração dos produtos; envolvimento com organizações e projetos sociais; prêmios e reconhecimentos no aspecto da sustentabilidade; participação em códigos de conduta; utilização de ecolabels.
Importante esclarecer que os nomes das referidas marcas não serão revelados na pesquisa empírica e qualitativa. Ademais, os exemplos utilizados ao longo do trabalho não farão menção às aludidas marcas tampouco a quaisquer outras que vierem a ser colocadas nas exemplificações, pois o intuito do presente estudo é discorrer acerca de mecanismos que ensejam a efetiva inserção da sustentabilidade na indústria da moda, e não realizar críticas a marcas específicas.
Por fim, serão elencadas as constatações obtidas com a pesquisa empírica qualitativa.
3. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
3.1. Especificidades técnico-econômicas do mercado da moda
Apesar de a linguagem e de os métodos adotados em Economia serem opostos a seus análogos no Direito, há um ponto que interliga ambas as áreas de estudo: as normas jurídicas têm muitas vezes como objetivo primordial influenciar comportamentos, mediante a criação de uma estrutura de incentivos.[12] Essas interações entre os comportamentos econômicos, as escolhas sociais e os limites impostos pelo arcabouço jurídico são núcleo relevante do Direito Econômico.
As Ciências Econômicas, que tratam, assim como o Direito, da normatividade que rege a vida social (em particular na esfera das trocas realizadas entre os agentes), analisam, sobretudo, o padrão de comportamento e as escolhas entre indivíduos e empresas, em meio a uma série de restrições, normalmente dadas pelas Ciências Jurídicas, mediante a criação e o cumprimento de leis. Assim, torna-se evidente o elo existente entre essas duas áreas.
Um dos elementos essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica é a troca, tendo em vista que a permuta é o que enseja a particularização de um bem, pois, quando o sujeito troca algo, ele ganha acesso a uma larga quantidade de bens, mesmo que produza apenas um produto.[13]
Entretanto, para que a troca ocorra em larga escala, é necessário um arcabouço jurídico que não somente defina quem são os sujeitos da transação, como também proíba práticas abusivas e ilícitas no negócio.
Em outras palavras, se não existissem leis para regulamentar as trocas, não haveria investimento tampouco desenvolvimento econômico. Portanto, o Direito garante o bom funcionamento dos mercados e corrige falhas, exercendo influência sobre a demanda e a oferta.
Nesse sentido, a demanda (procura) é o conjunto de bens ou serviços que o indivíduo deseja adquirir, e depende dos preços, das preferências do consumidor e de sua renda. Ou seja, se as escolhas de um consumidor se modificam, a demanda por determinado produto ou serviço também é alterada.
Desse modo, a escolha depende da limitação de recursos que o comprador tem em mente durante a tomada de decisão de adquirir ou não um bem ou serviço, pois o indivíduo apenas possui condições financeiras de consumir bens que são compatíveis com sua renda, em decorrência dos preços de cada produto.
Caso o preço de um bem, que corresponde à parte relevante dos gastos do indivíduo, aumente, duas serão as implicações: o produto se torna relativamente mais caro do que os demais e a renda disponível para adquirir outros bens decresce.
Em contrapartida, na hipótese de a renda do consumidor expandir, o conjunto de bens compatíveis com o seu poder aquisitivo também se amplia. Isso significa que, quanto maior a renda, maior é a probabilidade de se comprar algo.
Por seu turno, a oferta equivale aos produtos e serviços disponibilizados no mercado, a fim de que sejam comercializados a diversos níveis de preço. De maneira geral, as decisões tomadas pelas empresas ao definir o preço e a quantidade dos bens ofertados são pautadas no objetivo de auferir lucro.
Importante esclarecer que a empresa, para ofertar seus produtos, passa anteriormente por um processo de produção que desencadeia uma série de custos, como gasto com energia elétrica, aquisição e manutenção de maquinário, salário de funcionários e obtenção de matéria-prima. Logo, quanto mais se produz, mais despesas são expendidas.
Nesse contexto, a cadeia produtiva se conceitua como o conjunto de atividades desenvolvidas, desde a concepção de um produto até a sua efetiva entrada no mercado, podendo ser local, nacional, regional ou global, sendo esta última o foco do presente trabalho.
Cumpre ressaltar que a cadeia produtiva desempenha papel fundamental no desenvolvimento das atividades econômicas, uma vez que o maior desafio para as empresas é possuir em estoque produtos que atraiam maior demanda e que estejam disponíveis para seus clientes.[14]
Em virtude das diversas linhas de produtos lançadas por ano, e que são estocadas, as empresas necessitam de uma cadeia produtiva eficiente, que gerencie a logística do bem até sua efetiva colocação no mercado, ensejando na cooperação entre o varejista e seus fornecedores.
Tal colaboração é pautada por adversidades, em que ambos os lados barganham, com o objetivo de obter o melhor negócio para si, existindo um verdadeiro jogo de interesses e oportunismo. Entretanto, contrariedades aumentam os custos de transação,[15] resultando em maior tempo gasto para a negociação e fechamento do negócio.
Assim, o Direito garante que as adversidades sejam sanadas, determinando que os lucros sejam recolhidos por quem arcou com os custos da produção de bens e serviços postos no mercado, proporcionando mecanismos que ensejam a compensação dos custos, uma vez que as normas jurídicas asseguram o crescente desenvolvimento econômico, por meio de uma cadeia produtiva que preza pela parceria e colaboração.[16]
A indústria da moda, que pode ser caracterizada como um mercado globalizado,[17] guarda forte relação com o Direito, mais especificamente, com os ramos do Direito do Trabalho, Direito Ambiental e Direito da Concorrência.
A princípio, o Direito do Trabalho e o Mercado da Moda se interligam, no tocante às condições de trabalho no setor de confecção, que devem seguir os parâmetros estabelecidos em normas jurídicas, posto que a lei trabalhista vigente no Brasil estabelece que é vedada a jornada de trabalho exaustiva,[18] no caso, proibindo a utilização de mão de obra escrava.
No País, onde um dos pilares do Estado Democrático de Direito é o Princípio da Dignidade Humana,[19] o Código Penal arrola como crime submeter alguém à condição análoga a de escravo.[20] Por sua vez, está sujeito à apreciação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 3.842/2012, que propõe alterar o conceito de trabalho análogo ao de escravo, já tipificado.
Em nível internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) desenvolveu o sistema de Padrões Internacionais de Trabalho (International Labour Standards), focado em promover oportunidades para homens e mulheres trabalharem sob condições laborais decentes, que garantam a liberdade, a segurança, a equidade e a dignidade, a fim de assegurar que o crescimento da economia global traga benefícios a todos.[21]
Portanto, diante da existência de leis trabalhistas, as empresas atuantes no Mercado da Moda têm como dever fiscalizar as condições de trabalho nas confecções, realizando investimentos no treinamento e na qualificação da mão de obra.
Em seguida, a vinculação do Mercado da Moda com o Direito Ambiental consiste na necessidade de desenvolver produtos que expressam a preocupação diante de questões ambientais, em decorrência de bens sustentáveis serem a nova solução para o consumo.[22]
A indústria da moda utiliza uma alta quantidade de recursos naturais, visando atrair maior demanda. Com efeito, florestas e ecossistemas têm sido danificados ou completamente destruídos para que haja extração de matéria-prima,[23] o que resulta no esgotamento dos bens naturais. Assim, surge a necessidade de o Mercado da Moda adotar métodos sustentáveis na fabricação dos produtos ofertados.
Em sentido amplo, a sustentabilidade rege não somente a relação do ser humano com o meio ambiente, mas também gerencia seu relacionamento com os outros seres humanos que compõem a sociedade.[24]
Do ponto de vista econômico-social, a sustentabilidade é um mecanismo que promove a conciliação entre a biodiversidade, os recursos naturais e o crescimento econômico, satisfazendo as necessidades da geração atual, sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
Isso posto, o Direito Ambiental possui caráter educativo, em razão de orientar as empresas atuantes no Mercado da Moda a seguir parâmetros sustentáveis na obtenção de fontes de matéria-prima e desenvolvimento de técnicas de produção, com o objetivo principal de preservação do meio ambiente.[25]
Por sua vez, o Direito da Concorrência executa a função de prevenir a formação de monopólio na indústria da moda, com o intuito de que predomine a livre concorrência entre as empresas que atuam nesse mercado.
Dessarte, o monopólio configura uma situação em que existe apenas um fornecedor de um determinado produto e que explora a atividade econômica sem nenhum concorrente,[26] o que evidentemente não gera incentivos tampouco a busca do monopolista pelo aprimoramento das técnicas de produção, visto que, tratando-se de monopólio, não existem competidores disputando pela venda dos bens no mercado.
Do mesmo modo, a livre concorrência, prevista na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 170, inciso IV,[27] estimula o aperfeiçoamento de técnicas de produção e implementação de novas tecnologias, pois a principal característica de um mercado competitivo é atrair maior demanda pelos produtos ofertados.
Afinal, o Direito da Concorrência assegura a eficiência econômica do Mercado da Moda, proporcionando um ambiente competitivo, coibindo práticas anticoncorrenciais que possam ensejar a formação de monopólio, além de fiscalizar as operações financeiras realizadas entre as empresas.
Assim, sendo feitas as principais considerações acerca das especificidades técnico- econômicas do Mercado da Moda, passemos à análise das principais consequências sociais e ambientais irradiadas por esse setor da economia.
3.2. Impactos sociais
A cadeia produtiva global, particularmente no Mercado da Moda (vestuário), tem sido objeto de constante debate e análise por parte de organizações não governamentais e associações em defesa dos direitos humanos e trabalhistas, no que diz respeito às condições de trabalho nas confecções.
A questão do gênero é um aspecto relevante na cadeia produtiva na indústria da moda, uma vez que as mulheres participam ativamente, tanto do processo de produção quanto da fase de pós-produção dos artigos para vestuário. Inclusive, estima-se que 70% dos 4.000.000 de funcionários da indústria têxtil de Bangladesh são mulheres.[28]
No entanto, as disparidades entre homens e mulheres que integram a cadeia produtiva do Mercado da Moda são evidentes, acarretando a necessidade de adoção de medidas que garantam a equidade, a fim de se obter uma mão de obra sem restrição de gênero. Por outro lado, empregados que atuam em um ambiente diversificado, possuem maior acesso a treinamentos, recebem salários melhores e contribuem para o aprimoramento da qualidade do trabalho desempenhado. Com efeito, os lucros de uma economia globalizada são distribuídos de maneira mais justa em uma sociedade regida pela igualdade, resultando não apenas na estabilidade, mas também no impulso ao crescimento econômico.[29]
Quanto à geração de empregos no mercado de vestuário, as marcas com atuação internacional, diante das reivindicações de melhores condições de trabalho e salário, constantemente realocam sua cadeia produtiva, objetivando manter baixos os custos da produção.
Nesse caso, não há uma rígida regulação de preços e impostos nas localidades em que possuem menor custo, a fim de que a cadeia produtiva seja mantida onde seja mais barato. Tal procedimento, em que empresas e países competem entre si por meio do corte de salários e vedação a direitos trabalhistas, a fim de que a produção seja transferida para locais onde os salários sejam menores e os trabalhadores possuam menos direitos, é denominado vácuo de regulação ou race to the bottom.[30].
Assim, à medida que direitos trabalhistas obtêm progresso em determinados centros de produção, as empresas encaram esse avanço como uma barreira para a competitividade, posto que, evidentemente, pagando maiores salários, o custo de produção será maior.
Por seu turno, o trabalho infantil evidentemente impede a mobilidade social das crianças pobres, uma vez que não é possível atingi-la sem escolaridade. A OIT aponta que, eliminando o trabalho infantil, podem-se obter proveitos econômicos sete vezes maiores do que os custos de produção, em sua maioria associados a investimentos em educação e serviços sociais.[31]
O aludido estudo constatou que os benefícios de se eliminar o trabalho infantil, bem como medidas efetivas para se atingir o desenvolvimento econômico, não podem ser mensurados por meio de valores monetários, entretanto representam um investimento global em nível elevado. Portanto, grandes vantagens podem ser geradas com a erradicação do trabalho infantil, desde que se utilize o montante financeiro adequado. [32]
Todavia, em alguns países da Ásia, a fabricação de produtos para vestuário envolve mão de obra infantil. A título de exemplificação, as roupas bordadas à mão na Índia são geralmente produzidas em domicílio por crianças. Em Bangladesh, meninas com idade abaixo de 13 anos trabalham por mais de 11 horas por dia na confecção de produtos para marcas de vestuário com atuação internacional, apesar de o trabalho infantil ser vedado expressamente pela lei vigente naquele país.[33]
Não obstante, o direito à livre associação consiste na organização de trabalhadores, a fim de estabelecer um diálogo com os seus empregadores acerca de seus direitos. Entretanto, os funcionários das confecções do Mercado da Moda frequentemente têm o referido direito negado, resultando na suspensão das atividades das associações trabalhistas e sindicatos, ou até mesmo em mortes, em caso de conflito.
Relatórios de organizações não governamentais,[34] que atuam em países como Índia, Camboja e Bangladesh, atestam que frequentemente são colocados avisos nas confecções como sinal de ameaça a funcionários que se associam ou pretendem se associar, além de supervisores e gerentes das fábricas se valerem de humilhação pública e violência física, caso haja alguma manifestação nesse sentido. Como consequência, há o desencorajamento de exercer o direito da livre associação.
Quanto à remuneração, o argumento[35] utilizado pelas marcas que possuem a cadeia produtiva localizada majoritariamente em países subdesenvolvidos é de que, para diminuir os custos da produção, é necessário manter os salários baixos. Um ponto relevante é que nem a empresa que lidera a cadeia produtiva tampouco o proprietário da confecção[36] possuem conhecimento da exata quantidade de tempo despendida por um funcionário para fabricar um determinado bem, e por isso parte do custo da produção é diretamente atribuída ao salário a ser pago.
Com efeito, apesar de serem estipulados pelos governos valores correspondentes a salário mínimo nos principais centros de produção de peças para vestuário situados na Ásia, a remuneração permanece longe dos padrões previstos pela OIT,[37] que propõe que, para se atingir um salário mínimo justo, este deve conciliar o objetivo de desenvolvimento econômico com justiça social.
Contudo, quando os salários crescem proporcionalmente à produtividade, ambos se tornam sustentáveis e propiciam estímulo ao crescimento econômico, não merecendo a justificativa dada pelas marcas do Mercado da Moda prosperar.
Ademais, diante da necessidade de as peças serem produzidas em tempo hábil para o envio às lojas, os operários excedem a jornada de trabalho, que chega de 10 a 15 horas ininterruptas, a fim de os pedidos (geralmente realizados à véspera de lançamento das coleções) serem cumpridos.
Em termos de segurança no ambiente de trabalho, grande parte dos edifícios, onde as confecções se situam, contém andares construídos de forma irregular ou improvisada, operando sem licença de autorização e, ainda, sem saídas de emergência, em caso de incêndio.
Como consequência, acidentes envolvendo a estrutura dos estabelecimentos são comuns e frequentes, resultando na morte de funcionários e em lesões graves sofridas por eles.
No Paquistão, em 11 de setembro de 2012, ocorreu uma explosão na fábrica Ali Enterprises, a qual confeccionava calças jeans para uma empresa de varejo alemã. À medida que o fogo se alastrou no estabelecimento, os empregados ficaram impedidos de deixar o prédio, uma vez que várias portas de saída estavam trancadas.
A fábrica, que contava com 1.500 funcionários, teve o saldo de 254 pessoas mortas e 55 gravemente feridas.
As investigações apuraram que não houve nenhuma tentativa de conter o incêndio, tampouco a utilização dos extintores e hidrantes instalados na fábrica, concluindo que, durante o período em que trabalharam na Ali Enterprises, nenhum dos funcionários havia recebido treinamento em técnicas de segurança e emergência.
Ademais, verificou-se que a estrutura do estabelecimento apresentava andares, construídos de forma irregular e improvisada, a fim de comportar os 1.500 operários, diariamente expostos a produtos tóxicos e inflamáveis.
Em virtude do acidente, a empresa que contratava a Ali Enterprises para fabricação de suas calças jeans firmou acordo com o Instituto de Educação no Trabalho e Pesquisa do Paquistão (Pakistan Institute of Labour Education), comprometendo-se legalmente tanto a indenizar as famílias das vítimas mortas quanto a cobrir as despesas médicas dos trabalhadores gravemente feridos.
A compensação consistia no montante inicial de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares) a serem pagos de forma imediata, e a indenização por morte, realizada a longo prazo, seria negociada diretamente com a família de cada vítima.[38]
Posteriormente, em 24 de novembro de 2012, outro caso alarmante de incêndio ocorreu em Bangladesh na fábrica Tazreen Fashions, que produzia principalmente camisetas, camisas polo e jaquetas para 14 marcas de vestuário com atuação internacional. Na data do ocorrido, 1.137 dos 1.700 funcionários que trabalhavam na Tazreen Fashions se encontravam no estabelecimento.
Estima-se que o acidente resultou em cerca de 112 mortos e 125 feridos. Quase metade dos mortos teve queimaduras que impossibilitaram o reconhecimento dos corpos, tendo sido enterrados sob a supervisão do governo, depois de colhidas amostras de DNA.
Com efeito, 99 corpos foram identificados, mas outros 24 nomes foram submetidos à investigação, pairando dúvidas sobre o anúncio oficial das referidas 112 mortes.[39] Ainda, mesmo que os relatórios oficiais atestem que 125 pessoas se feriram no incêndio, existem relatórios não oficiais que reportam 300 feridos, que tiveram queimaduras graves, ossos quebrados e outras lesões, decorrentes de terem saltado do prédio para escapar do fogo.
Surpreendentemente, os funcionários sobreviventes alegam que haviam recebido ordens de seus supervisores para permanecerem sentados e desempenhar suas tarefas, mesmo com o fogo, iniciado no térreo do edifício, se alastrando.[40]
Em verdade, a estrutura do edifício contribuiu para o número alarmante de mortos: não havia quaisquer escadas ou saídas de emergência. Como agravante, os corredores e as áreas próximas às saídas estavam obstruídos por pilhas de materiais altamente inflamáveis, rolos de tecido e roupas para acabamento, o que colaborou para o fogo se espalhar rapidamente pelo local.
As investigações demonstram que o número de equipamentos para contenção de incêndio era insuficiente, dos quais os funcionários não possuíam conhecimento técnico para manuseá-los. Importante destacar que o prédio da Tazreen Factories possuía seis andares, dos quais outros três estavam sendo construídos. Todavia, apenas três andares tinham permissão para funcionamento.
Por seu turno, em 24 de abril de 2013, o desabamento do edifício do Rana Plaza, também em Bangladesh, resultou em 1.132 pessoas mortas. O local, que possuía oito andares, abrigava cinco confecções, que fabricavam produtos para marcas de vestuário mundialmente conhecidas.
Insta salientar que as mortes poderiam ter sido evitadas.[41] Em 23 de abril de 2013, data que antecedeu o desmoronamento do prédio, os funcionários reportaram a seus supervisores que haviam verificado rachaduras nas paredes do local, e que, portanto iriam paralisar suas atividades até que o edifício estivesse seguro. Entretanto, foram informados de que, caso não comparecessem ao trabalho no dia seguinte, não receberiam o salário mensal, que variava de US$38,00 a US$102,00, dependendo do cargo, da produtividade e da idade.
Construído em 2006, o Rana Plaza era uma construção precária, que operava sem licença. O edifício dispunha de oito andares, dois deles construídos irregularmente. Ainda, à época do desabamento, outro andar estava em fase de construção. Os aspectos alarmantes referentes à estrutura do prédio foram indubitavelmente ignorados ou despercebidos pelas empresas, que, com frequência, realizavam auditoria no local.
Os relatórios de investigação sugerem que 3.890 pessoas se encontravam no edifício no momento do colapso, e 2.438 (pessoas conseguiram escapar com vida.
O desabamento do Rana Plaza contabilizou 1.880 feridos, entre eles 339 com lesões graves, que se submeteram a cirurgias e tratamentos médicos.
Ao contrário do acidente na Ali Enterprises (2012), as tragédias ocorridas na Tazreen Fashions (2013) e no Rana Plaza (2013), até o presente momento, não ensejaram a efetiva compensação financeira às famílias dos funcionários mortos, tampouco o ressarcimento definitivo às vítimas gravemente feridas.
No caso do incêndio da Tazreen Fashions, os familiares dos operários falecidos receberam o equivalente a US$9.000,00, porém a referida quantia não é suficiente se comparada com a gravidade do acidente. Um adicional de 24 famílias não recebeu indenização em decorrência de seus parentes não terem sido identificados entre os mortos. Ainda, alguns operários feridos não foram ressarcidos, e, entre os que foram compensados com o importe de US$1.125,00, tal quantia resta insuficiente para custear seus tratamentos médicos, uma vez que sofreram graves lesões em razão do incêndio.
Por isso, associações locais, aliadas a organizações não governamentais, contando com o apoio de grupos de campanha internacionais, têm reivindicado providências do Governo de Bangladesh, do proprietário da fábrica e, principalmente das 14 marcas internacionais que contratavam a Tazreen Fashions para confecção de seus produtos, para assegurar que a efetiva e justa compensação financeira seja provida.
Com efeito, em 2015, diante da falta de providências, um conjunto de organizações não governamentais criou o Tazreen Claims Administration (TCA),[42] um fundo financeiro elaborado segundo as leis de Bangladesh e disposições da OIT, com o objetivo de angariar valores para o ressarcimento definitivo dos funcionários afetados pelo incêndio, ocorrido em 2012.
Quanto ao desabamento do Rana Plaza, que contabilizou em 1.132 mortos, o Governo de Bangladesh ressarciu 834 famílias, com o valor de US$257,00, referente às despesas com funeral, enquanto os dependentes ou herdeiros legais de 777 operários mortos receberam indenização que varia de US$1.285,00 a US$5.140.
Ademais, 36 operários que sofreram graves lesões receberam auxílio governamental, correspondente à quantia que varia de US$12.870,00 a US$19.305,00. Apesar de, inicialmente, os hospitais e clínicas terem fornecido gratuitamente o tratamento médico aos feridos, posteriormente passaram a cobrar taxas pelos atendimentos e medicamentos.[43] Como resultado, vários sobreviventes permaneceram com sequelas por não possuírem condições financeiras para arcar com sua reabilitação, tanto física quanto psicológica.
A consequência relevante que o desabamento do Rana Plaza (2013) acarretou é que, desde maio de 2013, mais de 200 marcas do Mercado da Moda têm aderido ao Accord on Fire and Building Safety in Bangladesh,[44] comprometendo-se a contribuir para garantir a segurança em mais de 1.600 fábricas situadas em Bangladesh. O acordo, com vigência até 2018, propõe um programa que estipula que: (i) as inspeções nas fábricas sejam obrigatórias, independentes e realizadas por engenheiros especialistas em prevenção de incêndio, infraestrutura e eletricidade; (ii) as marcas signatárias sejam responsáveis por assegurar o custeio dos reparos e reformas em cada fábrica; (iii) os operários possuam como direito recusar a trabalhar, caso o ambiente de trabalho não estiver seguro; (iv) as informações relacionadas à segurança e prevenção de incêndio sejam disponibilizadas a todas as partes interessadas.
Por meio do Accord on Fire and Building Safety in Bangladesh, as marcas do Mercado da Moda signatárias reconhecem que de fato possuem responsabilidade de garantir a segurança dos funcionários de sua cadeia produtiva. A inclusão de organizações não governamentais como mediadoras do referido acordo, além da indicação de inspetores que não são ligados financeira ou contratualmente às marcas, significa que o programa proposto é totalmente independente.
Evidentemente, o cumprimento do acordo apresentou alguns desafios por envolver gastos com a contratação de engenheiros, inspetores, treinadores e equipe administrativa. Outro obstáculo foi a resistência dos proprietários das confecções em seguir as imposições do programa. E, principalmente, o Accord on Fire and Building Safety in Bangladesh trouxe a necessidade de assegurar que todas as marcas signatárias, muitas das quais resistiram à assinatura do acordo, produzissem as listas completas das fábricas, onde seriam implementadas as medidas estipuladas.
Até o ano de 2016,[45] 1.600 fábricas já haviam sido inspecionadas por profissionais de Bangladesh, que avaliaram a estrutura de cada confecção, todavia o progresso dos consertos das reformas nos estabelecimentos ainda é lento. Apesar disso, as organizações não governamentais seguem pressionando as marcas signatárias para que procedam efetivamente ao reparo das falhas estruturais e elétricas das fábricas.
O envolvimento de associações de trabalhadores no programa proposto tem sido constantemente prejudicado pelos movimentos contra a livre associação e pela ineficiência do governo de Bangladesh em assegurar os direitos trabalhistas. Mesmo assim, os funcionários do setor de confecção têm utilizado as disposições contidas no Accord on Fire and Building Safety in Bangladesh para levar a seus supervisores reivindicações quanto à segurança em seu ambiente de trabalho.
3.3. Impactos ambientais
As peças para vestuário são o resultado da combinação de tecidos, sejam eles naturais, manufaturados ou sintéticos, os quais causam impactos na sustentabilidade e, portanto, necessitam que sua fabricação seja monitorada, principalmente se implicarem prejuízo à saúde humana ou ao meio ambiente.
No que tange à matéria-prima para produção de roupas, o algodão possui maior demanda, representando 90% de todas as fibras naturais da indústria têxtil,[46] uma vez que, por comportar menos custo, é produzido em larga escala, sendo que 16% de sua composição corresponde a agroquímicos tóxicos.
A grande maioria de tais substâncias é utilizada nas fazendas produtoras de algodão, localizadas em países subdesenvolvidos, onde o acesso a equipamentos de segurança, treinamento e a compreensão das consequências do uso de compostos químicos são escassos.[47] Como resultado, muitos fazendeiros sofrem envenenamento por pesticidas, que em casos extremos acarreta a morte.
Além disso, a utilização de pesticidas ocasiona degradação do solo e perda da biodiversidade. Outrossim, pequenas quantidades de resíduos químicos presentes em roupas apresentam risco aos consumidores que as adquirem.
No total, é utilizado o equivalente a US$2.000.000.000,00 em pesticidas na produção de algodão, entre os quais US$819.000.000,00 são classificados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como perigosos.[48]
Os corantes, usados na produção de tecidos, possuem compostos cancerígenos, causadores de câncer de bexiga, que é o tipo de câncer mais comum entre a mão de obra do Mercado da Moda.[49] Outras substâncias químicas utilizadas na produção de algodão desencadeiam em asma, alergias, afetando ainda a fertilidade e propiciando alterações neurológicas.
A cultura do algodão atinge diretamente os níveis de água disponíveis nos ecossistemas. Em alguns casos, são utilizados mais de 3.480 litros de água, que equivalem a 53 chuveiradas de sete minutos, para se obter quantidade suficiente de algodão para produzir apenas um par de calças jeans. Não obstante, são empregados 2.700 litros de água na produção de uma camisa de algodão.[50]
Na Ásia Central, a irrigação desenfreada para fabricar algodão praticamente erradicou o Mar de Aral, reduzindo em mais de 15% o seu volume.[51] Em 2003, o Governo do Cazaquistão e o Banco Mundial[52] iniciaram o projeto de restauração da área. Apesar de não ser possível o Mar de Aral recuperar sua dimensão original, acredita-se que seu reabastecimento permitirá a retomada da pesca na região, contribuindo também para a estabilização do clima continental e para o controle das tempestades de areia.
Uma alternativa que visa diminuir os impactos ambientais causados pelo algodão é a produção de algodão orgânico, pois este reduz a exposição aos efeitos tóxicos de compostos químicos, além de abolir a utilização de pesticidas sintéticos. Na Índia,[53] as vantagens da produção de algodão orgânico proporcionaram, principalmente, a diminuição de 40% das pragas em plantações, além de os custos com fertilizantes terem sido reduzidos de forma significativa. Já na África[54] as plantações de algodão orgânico aprimoram a fertilidade do solo. Todavia, atualmente, o algodão orgânico possui custo mais alto do que o algodão convencional, o que dificulta a predominância do seu uso.
Portanto, é viável a substituição do algodão por outros materiais naturais, como o hemp, que se apresenta como quatro vezes mais forte do que o algodão, duas vezes mais resistente à abrasão, ao mofo, à sujeira, ao encolhimento e ao desbotamento se exposto à luz solar.[55] Outro aspecto importante é que as plantas de hemp necessitam de menos irrigação, sem que haja o uso excessivo de pesticidas ou outros compostos químicos. Ademais, as chamadas biofibras, como bambu e soja, são substitutas do algodão.
Por sua vez, as fibras sintéticas são mais duráveis, se comparadas com outros tecidos naturais. Tendo em vista serem lavadas a temperaturas mais baixas, acarretam a economia de energia. Entretanto, tecidos sintéticos, tais como poliéster, nylon e acrílico, são geralmente produzidos a partir de fontes não renováveis, oriundas da indústria do óleo, despendendo de maior período de tempo para degradação e decomposição.
A solução para diminuir os impactos ambientais causados pelas fibras sintéticas supramencionadas envolve a criação de fibras alternativas, a partir de matérias renováveis.
O Tencel®[56] é um material têxtil artificial, obtido a partir da polpa da madeira, contendo fibras com alta pureza em celulose. Comparada com o algodão, a madeira requer menos consumo de água, bem como enseja o uso reduzido de pesticidas, além de produzir dez vezes mais de celulose por hectare.
Por possuir origem natural, e Tencel® é considerado 100% biodegradável, e 99% do solvente utilizado na celulose da madeira, para sua produção, é reciclado.
Por seu turno, o Ingeo®[57] é uma fibra produzida a partir do milho. O processo de produção consiste inicialmente na transformação do milho em amido e, após, em glicose, sendo convertido em ácido lático e, por fim, reduzido a um polímero poliácido, do qual finalmente a fibra é extraída, resultando no Ingeo®. Trata-se, assim, de uma combinação de fibra sintética com material natural.
Sua produção requer 20% (vinte por cento) a 50% a menos da utilização de combustível fóssil, acarretando também menor liberação de gases estufa. Ademais, em decorrência do baixo nível de reflexão da fibra, os tecidos podem ser produzidos em cores profundas, sem o uso excessivo de corantes, que, conforme já explicado, possuem substâncias químicas tóxicas em sua composição.
A reciclagem[58] é também uma alternativa válida, no caso das fibras sintéticas, uma vez que estas se tornam sustentáveis, caso componham o ciclo de recuperação e reutilização de produtos, prevenindo a formação de aterros. Como resultado positivo, a troca por peças de vestuário usadas gera empregos nos países que as recebem, por meio de transporte, limpeza, consertos e transformação das roupas. Em adição, a reciclagem proporciona roupas a um baixo custo para indivíduos que vivem em condição de pobreza, uma vez que países em desenvolvimento são os principais consumidores de roupas recicladas.
Como efeito das consequências ambientais do Mercado da Moda, as marcas têm publicado seus padrões de utilização de produtos químicos como sinal de transparência. Trata-se de meio para avaliar a performance de seus fornecedores de matéria-prima, que, seguindo as políticas ambientais impostas pela(s) marca(s) que as contratam, são incentivados a produzir de forma mais eficiente e sustentável.
Entretanto, para que os impactos negativos ao meio ambiente, irradiados pela indústria da moda, sejam contidos, resta patente a obrigação de as empresas agroquímicas não mais venderem pesticidas para produção de algodão, que são classificados pela OMS como perigosos, altamente perigosos ou moderadamente perigosos. A medida deve, inicialmente, ser adotada em países onde os funcionários das fazendas de algodão não possuem conhecimento técnico de como utilizar pesticidas com segurança.
Importante mencionar os padrões para Registration, Evaluation and Authorisation of Chemicals (REACH),[59] ou seja, Registro, Avaliação e Autorização de Produtos Químicos. Trata-se de uma lei europeia, em vigor desde 1º de junho de 2007, a qual prevê que produtos químicos introduzidos no mercado em período anterior a 1981 devem ser testados para que sejam verificados seus efeitos no organismo humano e no meio ambiente. Estima-se que a lei acarreta a economia de €54.000.000.000,00 em gastos com saúde pública na Europa, por mais de 30 anos.
Quanto às fibras naturais, tais como lã e couro, tem-se que são subprodutos da indústria alimentícia, ou são produzidas a partir da criação de animais, sendo o bem-estar animal uma questão alarmante, tratando-se do Mercado da Moda.
Estima-se que 50.000.000 de animais são mortos por ano para que seus pelos sejam utilizados na fabricação de produtos para vestuário, tais como casacos de pele, o que significa que mais de 130.000 animais são mortos diariamente[60] para essa finalidade.
Apesar de nem todo couro produzido no Mercado da Moda ser um subproduto da indústria bovina, a pele de outros animais, como avestruzes e répteis, também é utilizada como matéria-prima para produção de couro, o que acarreta a sua captura, criação, transporte e posterior abatimento.
Por sua vez, a produção de seda convencional se baseia em ferver ou assar casulos de bichos-da-seda, ainda vivos, para se obter fios de melhor qualidade. Como alternativa para substituir a seda convencional, tem-se a criação da “seda da paz”,[61] onde se onde a seda é desengomada, em vez de ser torcida.
Nesse contexto, cumpre fazer menção à Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora (CITES),[62] ou seja, Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em Perigo, que desde 1974 atua como um mecanismo para garantir que o comércio internacional de espécies de animais e plantas selvagens não ameace a sua sobrevivência.
Trata-se de um acordo firmado entre 183 países, que veda a exploração de 5.592 espécies e 67 subespécies da fauna, e 29.905 espécies, e 4 subespécies da flora.
Portanto, cabe às marcas do Mercado da Moda assegurar que o couro e/ou as peles que adquirirem não sejam extraídos das espécies listadas pelas Cites, além de o referido acordo tratar de um incentivo para a adoção de políticas que objetivam o bem- estar animal, amenizando as consequências negativas ao meio ambiente, causadas pela indústria da moda.
4. DESAFIOS DA REGULAÇÃO
4.1. Compliance x competitividade
O Mercado da Moda emprega algumas práticas que apresentam benefícios para si, mas que, no entanto, não representam vantagens para a sociedade e tampouco para o meio ambiente. Os impactos decorrentes das atividades desempenhadas por esse setor da economia são denominados externalidades, as quais tornam o equilíbrio de mercado ineficaz. Por isso, é indispensável a existência de normas que regulamentam a atuação das marcas.
Nesse sentido, os programas de compliance surgem com o objetivo de preservar a integridade empresarial, mediante a implementação de estratégias que visam controlar as externalidades, prevenir a prática de crimes e estimular o cumprimento de deveres. Assim, essa política atua na defesa da concorrência, incentivando a competitividade. Em outras palavras, o compliance desenvolve medidas que propiciam a rentabilidade das empresas, por intermédio de regras que vedam a conduta oportunista, zelando pela missão, visão e valores das empresas.[63]
Portanto, a missão é a finalidade ou o motivo pelo qual a companhia foi criada, ou seja, o propósito do negócio. Por sua vez, a visão é a concepção que a instituição possui de si mesma, com as ferramentas que utiliza para permanecer no mercado. E os valores nada mais são do que os fundamentos que norteiam a execução das atividades. Em suma: a empresa se vale de técnicas para conduzir os negócios (missão), bem como para se manter no mercado a longo prazo (visão), por meio de uma ideologia (valores).
Sob essa perspectiva, ética é o ato de analisar regras, comportamentos e valores, verificando se há contradição entre esses componentes e definindo quais entre eles podem ser aplicados em determinadas situações práticas. Trata-se, então, de colocar a moral em ação.
Logo, a ética é elemento essencial para que a firma construa uma boa reputação, restando comprovada a eficácia do sistema jurídico, por meio das regras de compliance, que refletem no efetivo cumprimento da legislação e dos princípios, pautados pela ética e pela moral.
De fato, o compliance consiste no dever de cuidado, que possibilita a proteção das empresas no que tange às práticas ilícitas, com a consequente redução dos riscos de responsabilização e desvalorização delas perante a sociedade. Na realidade, a adoção de políticas empresariais é o reflexo do receio que as empresas têm de ser sancionadas, caso descumpram as exigências legais.
Na área de defesa à livre concorrência (antitruste), os programas de compliance se configuram como práticas vantajosas de governança corporativa na prevenção de riscos, uma vez que, impedindo a ocorrência de infrações, se evita a aplicação de sanções de cunho administrativo, civil e penal dos indivíduos envolvidos. Além disso, os prejuízos são contidos, não sendo a imagem da empresa afetada negativamente, o que ocorreria na hipótese de infração concorrencial.
Portanto, o padrão de comportamento do mercado atual consiste na atuação cautelosa das empresas,[64] diante da noção de que prevenir as práticas ilícitas acarreta melhor custo-benefício não apenas no quesito financeiro, mas também no tocante à boa reputação.
Ainda, para que o cumprimento das normas de compliance se efetive, é fundamental que a atuação do advogado, que irá assessorar as empresas na elaboração, fiscalização e aplicabilidade dos programas de integridade, apresente algumas características. São elas: a experiência prévia; a maturidade emocional; as habilidades psicossociais e comunicativas; fair procedure; e a reputação perante as autoridades investigativas e julgadoras.
O profissional necessita não apenas de conhecimento, mas também de prática no que tange aos problemas sedimentados na empresa e às adversidades a que a firma se submete no decorrer do exercício de suas atividades, e, não obstante, familiaridade e experiência na preparação de defesas perante órgãos judiciais ou administrativos. Portanto, o advogado que atua em caráter estritamente corporativo não é apto para formular e revisar um programa de compliance tampouco para orientar a empresa sobre o seu cumprimento e explicar em termos práticos o funcionamento das normas, pois, se sua atuação se restringe ao âmbito interno da companhia, dificilmente possui experiência contenciosa.[65] Do mesmo modo, o advogado puramente corporativo não apresenta conhecimento acerca de matérias extrajudiciais, essenciais para a efetiva aplicação de programas de integridade, quais sejam finanças, contabilidade, due diligence[66] e sistemática de auditorias.
A maturidade emocional, por sua vez, decorre da necessidade de o advogado agir de maneira neutra e ética, no sentido de não se envolver com o destaque que lhe possa ser dado pela imprensa, na hipótese de atuação em casos notórios.[67] Em outras palavras, o profissional da área jurídica deve manter a boa conduta e a coerência perante os veículos de comunicação, zelando pela sua relação com o cliente.
Tendo em vista que o perfil do advogado com atuação em compliance se distancia das características do profissional estritamente litigioso, resta evidente que sua postura se assemelha com a do mediador. Assim, por utilizar primordialmente recomendações e aconselhamentos como ferramentas de trabalho, o advogado que atua no âmbito dos programas de integridade empresarial exercita com maior frequência as técnicas de comunicação, com o domínio das habilidades psicológicas e comunicativas.[68]
Cumpre ressaltar, além disso, que o profissional jurídico da área de compliance, a fim de exercer suas atividades de maneira justa e incorruptível, deve executar o fair procedure,[69] ou seja, se abster de alegações inverídicas, prezando pelo cumprimento do que é pactuado com o cliente, exercendo de fato o que se propõe a realizar. Com efeito, a palavra do advogado passa a possuir valor perante as autoridades, também lhe sendo atribuída a credibilidade, de forma que a empresa que o contrata adquire maior segurança no programa de compliance desenvolvido pelo profissional.
Os instrumentos que representam as normas de compliance a serem seguidas pelas empresas são os códigos de conduta, baseados em preceitos jurídicos, e que determinam quais comportamentos empresariais são éticos ou antiéticos, levando em consideração a cultura do país onde a empresa e sua cadeia produtiva se localizam, bem como os valores morais. Ainda, os códigos são pautados na integridade das atividades desempenhadas pelas firmas, no tocante às técnicas de negociação, gerenciamento da cadeia produtiva, coibindo transações ilegais que afrontam a livre concorrência.
O código de conduta deve, obrigatoriamente, ser redigido com clareza e objetividade, sem que haja interpretação ambígua de suas disposições. Contudo, para que seu cumprimento seja efetivo, é indispensável o comprometimento da empresa, por meio da transparência e da credibilidade.[70]
Diante disso, a adoção dos Padrões Internacionais de Trabalho (International Labour Standars), desenvolvidos pela OIT, caracteriza a adesão das empresas atuantes no Mercado da Moda a códigos de conduta. O aludido código trata-se de um compilado de regramentos que regem a atividade das empresas, principalmente no tocante à livre associação, trabalho forçado, tratamento igualitário de trabalhadores, trabalho infantil, inspeção no trabalho, jornada de trabalho, política salarial e segurança no trabalho.
Isso significa que é direito de homens e mulheres que compõem a cadeia produtiva da indústria da moda trabalhar sob condições decentes, que garantam a liberdade, segurança, equidade e dignidade, ensejando o crescimento econômico que beneficia toda a sociedade.[71]
Em adição, as tragédias da Ali Enterprises (2012), Tazreen Fashions (2012) e Rana Plaza (2013) impulsionaram as marcas do Mercado da Moda a cumprir efetivamente normas de compliance, por meio de códigos de conduta, especificamente para melhoria das condições de trabalho nas confecções.
Em contrapartida, no Mercado da Moda, as marcas que possuem produtos com menor preço atraem maior demanda, de forma que as empresas competem entre si mediante o valor de seus itens colocados à venda. Todavia, os direitos trabalhistas dos funcionários que compõem a cadeia produtiva têm sido suprimidos, a fim de que os salários se mantenham baixos e os custos com a produção não se elevem, pois isso acarretaria o aumento dos preços dos produtos comercializados.
Portanto, apesar de as marcas da indústria da moda aderirem a códigos de conduta, o efetivo cumprimento de políticas empresariais, na concepção das empresas, representaria um obstáculo à capacidade competitiva, uma vez que, pagando salários aos funcionários, segundo os parâmetros dos referidos códigos, as despesas com mão de obra aumentariam, elevando os preços dos produtos e diminuindo a demanda.
A questão trabalhista influencia a competitividade do Mercado da Moda e a viabilidade do propósito do negócio a longo termo. A motivação, as habilidades e a produtividade da mão de obra, a capacidade do setor de atrair e manter a quantidade correta de funcionários, as normas trabalhistas domésticas e a regulamentação acerca da qualidade de vida dos trabalhadores, são pontos críticos concernentes a um setor da economia que está em constante mudança.
No Sul da Ásia,[72] onde a mão de obra de baixo custo é requisito essencial para a competitividade, o Mercado da Moda tem sido alvo de acusações às reais condições trabalhistas da cadeia produtiva, que incluem jornada excessiva e salários baixos, o que estimula iniciativas governamentais e não governamentais, que visam reverter esse quadro, mantendo ao mesmo tempo a capacidade competitiva desse setor.
Na realidade, a melhoria da produtividade é primordial para a competitividade, no entanto os ganhos com tal produtividade devem ser proporcionados pela eficiência, e não pela intensidade do trabalho. Isso posto, jornadas longas e excessivas comprometem severamente a segurança e a saúde dos funcionários, bem como desestimulam a implementação de inovações dos métodos de produção, que viabilizam o progresso da produtividade.
Não obstante, impulsionar a produtividade mediante a eficiência é um desafio, visto que objetiva o aumento dos salários dos funcionários, mantendo os preços dos produtos colocados no mercado atrativos e competitivos. Logo, uma alternativa é o investimento em treinamentos para que a mão de obra se torne altamente qualificada, acarretando a produção de itens de melhor qualidade.
Tendo em vista que as marcas do Mercado da Moda, mesmo aderindo a códigos de conduta, não os cumprem, diante da concepção de que representam um obstáculo à competitividade, uma medida para cessar o descumprimento é o overenforcement.[73] Trata-se de punição excessiva em razão de descumprimento de regras, a fim de que o agente infrator proceda com a implantação real da norma.
Dessarte, o overenforcement possibilita a efetividade dos programas de compliance, uma vez que a sua inserção representa a punição agravada e o reforço coercitivo para que as marcas do Mercado da Moda, principalmente do segmento Fast Fashion (em que se verifica a produção e a venda em massa), acatem os deveres que lhes são impostos, a fim de que os impactos sociais e ambientais decorrentes de suas atividades sejam atenuados.
A efetividade da manutenção das normas depende de três fatores. Primeiramente, é necessária lei aplicável a todos os responsáveis pelo descumprimento das determinações estabelecidas pelo código de conduta. Em seguida, as penalidades impostas devem ser adequadas, de modo que, tratando-se de marcas do Mercado da Moda com atuação internacional, penas pecuniárias devem corresponder a um montante elevado, para que não enseje na compensação de posterior sanção aplicada. Por fim, a punição deve ser pautada pela certeza, ou seja, o agravamento das penas não se torna efetivo, se não há garantia de que as penalidades de fato serão empregadas.
Em contrapartida, é necessário estabelecer que o critério de dosimetria das penas é pautado pela justiça, de forma que as sanções não sejam amenas a ponto de estimular novas práticas ilícitas, tampouco excessivamente severas, proporcionando ao infrator a expectativa de que a penalidade será atenuada e que sua reinserção na sociedade será facilmente garantida.[74]
Portanto, retirando o caráter imperativo das penalidades e adotando o equilíbrio como parâmetro na mensuração das sanções, na hipótese de inadimplemento das normas de compliance no Mercado da Moda, é cabível, na realidade, o enforcement puramente dito, ou seja, a punição em caráter preventivo, de acordo com os três requisitos supramencionados, quais sejam lei aplicável a todos, adequação das penas e certeza de punição.
Por conseguinte, atinge-se a aceitação pelas empresas de que regras são criadas para serem efetivamente cumpridas e que o descumprimento acarreta consequências negativas para quem comete as infrações.[75]
Contudo, as externalidades negativas causadas pelo Mercado da Moda, por sua vez, os impactos sociais e ambientais irradiados por esse setor, evidenciam que os programas de compliance, por meio da adesão a códigos de conduta, não erradicam as infrações, na realidade apenas atenuam a responsabilização das empresas, que seguem se valendo de práticas anticompetitivas, por compreenderem que o cumprimento dos regramentos diminui sua capacidade de competição no mercado.
4.2. O desafio da sustentabilidade: cadeia produtiva e geração de lucro
Para as marcas, a complexa relação entre o custo de produção de peças para vestuário, a longevidade das roupas e a obtenção de lucro são fatores que influenciam diretamente a adoção de medidas sustentáveis para amenizar os impactos ambientais e sociais irradiados pelo Mercado da Moda.
Em contrapartida, os consumidores se mostram incrédulos por acreditarem que a inclusão da sustentabilidade na pauta das marcas da indústria da moda trata-se de uma jogada de marketing, o chamado greenwash.[76]
Existem alguns preceitos básicos[77] para que a sustentabilidade socioecológica seja implementada no Mercado da Moda:
i) A não contribuição da natureza para o aumento da concentração de substâncias extraídas da crosta terrestre;
ii) A não produção e a não utilização de matéria-prima, mediante o emprego de substâncias químicas tóxicas;
iii) Não degradação social e ambiental;
iv) Não sujeição dos seres humanos a condições que comprometam substancialmente suas necessidades básicas.
Assim sendo, um mecanismo eficiente de promoção da sustentabilidade na indústria da moda é o incentivo dos consumidores em adquirir roupas com maior durabilidade, comprando uma menor quantidade de itens de melhor qualidade e com um design atrativo. Entretanto, o preço é um elemento que exerce influência sobre a demanda, e por isso os compradores vislumbram no segmento Fast Fashion a união entre estética e preços acessíveis.
Nesse sentido, a produção de artigos de Fast Fashion consiste em um ciclo rápido, como o próprio nome atesta. O protótipo das peças é desenvolvido de maneira instantânea, com a fabricação de pequenos lotes de itens de cada gênero (por exemplo: calças, saias, shorts, blusas, vestidos), que posteriormente são distribuídos dentro de categorias (por exemplo: casual, festa, trabalho). Em seguida, as peças são encaminhadas rapidamente às lojas em seus cabides, com as etiquetas de preço já inseridas.
A existência de preços acessíveis significa que o poder de compra dos consumidores tem aumentado, e em razão disso peças para vestuário têm sido adquiridas com maior frequência. É cediço que o modelo de mercado proposto pelo Fast Fashion é o principal fator que representa o desafio da sustentabilidade no setor da moda, uma vez que introduz no mercado peças inspiradas na moda de luxo, mas de baixa qualidade. Trata-se de um segmento caracterizado pela comercialização de produtos descartáveis.
De modo geral, tem sido ineficaz a aplicação de normas jurídicas para estipular padrões a serem seguidos na cadeia produtiva do Mercado da Moda, o que contribui para que o Fast Fashion mantenha seus preços baixos.
Ainda no tocante ao preço, algumas marcas de Fast Fashion realizam promoções e descontos durante o período de comercialização de seus produtos, enquanto outras evitam alterações de preço ao longo da fase de venda. Entretanto, independentemente da política de preços adotada, as marcas de Fast Fashion geralmente anunciam massivamente suas liquidações ao final da coleção, com o objetivo de eliminar o estoque excedente e abrir espaço para as peças da coleção seguinte.[78]
O ponto de partida para que esse segmento seja sustentável é a fabricação de produtos autênticos, tendo em vista que o Fast Fashion não dita tendências, pelo contrário, reproduz o modelo dos itens comercializados pelo Mercado de Luxo. Em seguida, a reestruturação de sua cadeia produtiva é medida que se impõe, substituindo o processo rápido de produção por um procedimento desacelerado.
Na realidade, a implantação efetiva da sustentabilidade no Fast Fashion consiste em descaracterizar todo o segmento e reformular o propósito do negócio, as fontes de matéria-prima, as formas de obtenção destas e o desempenho da mão de obra, o que influenciaria diretamente a geração de lucro desse segmento.
À vista disso, o Mercado de Luxo se apresenta como solução para a efetiva inserção da sustentabilidade no Mercado da Moda, consoante a alta qualidade das peças de vestuário comercializadas por esse segmento, decorrente do propósito de se produzirem menos quantidades, que possuem maior durabilidade, por meio de um processo de fabricação que despende de maior tempo.
Pelo contrário, a cadeia produtiva do Mercado de Luxo, em sua maioria, está situada em ateliês, localizados em países desenvolvidos. E mesmo que uma pequena parte da mão de obra se encontre em países subdesenvolvidos, os funcionários recebem treinamentos em técnicas de produção, para minuciosamente confeccionarem as peças. Da mesma maneira, são incorporadas iniciativas para utilização e extração de fontes de matéria-prima sustentáveis.
Em 2013, determinada marca do Mercado de Luxo modificou sua cadeia produtiva quanto à retirada de matéria-prima da natureza, a fim de obter couro produzido de maneira sustentável a partir da Floresta Amazônica. O resultado dessa iniciativa foi a primeira coleção de couro de primeira linha fabricada por uma marca do Mercado de Luxo,[79] cuja extração ocorreu em ranchos bovinos certificados pela Rainforest Alliance, uma organização não governamental (ONG) internacional, a qual possui como principal missão[80] conservar a biodiversidade e assegurar a subsistência sustentável.
Do mesmo modo, em 2015, outra marca do Mercado de Luxo desenvolveu coleção de peças para vestuário produzidas apenas com materiais reciclados.[81]
Diante dos exemplos supracitados, resta nítido que o Mercado de Luxo contém cadeia produtiva democrática,[82] que preza pela qualidade artesanal de seus produtos e investe massivamente no treinamento de sua mão de obra, comercializando itens cuja característica marcante é a alta durabilidade, prevenindo o desperdício e disseminando a sustentabilidade no Mercado da Moda.
Entretanto, a excelente qualidade e a longevidade dos produtos de luxo representam maiores custos de produção, ocasionando preços elevados dos artigos colocados no mercado. Por isso, o grupo de consumidores que adquire tais itens é restrito, correspondente a indivíduos de poder aquisitivo elevado. Portanto, a sustentabilidade no Mercado da Moda se propaga de forma abrangente, tanto na produção quanto na aquisição de produtos, por meio de um segmento intermediário, denominado Slow Fashion.
Trata-se de um processo de produção desacelerado no contexto do Mercado da Moda, no qual a cadeia produtiva despende de mais tempo para fabricar as peças, por meio do desenvolvimento de design de qualidade, que contempla a conexão entre o produtor e o meio ambiente.[83]
A produção e o consumo desenfreados inevitavelmente facilitam a escassez de recursos naturais e ampliam o desperdício. Por conseguinte, o Slow Fashion incentiva a produção e a utilização de fontes alternativas, como o algodão irrigado a partir da chuva (em substituição ao algodão convencional), tecidos reciclados, bambu e hemp. Como resultado, a adoção de matéria-prima alternativa contribui para o processo de fabricação desacelerado, visando erradicar o consumo desenfreado.
Por conseguinte, a matéria-prima utilizada na confecção dos artigos de Slow Fashion é sustentável por ser extraída de fontes alternativas, encontradas no meio ambiente e que são compatíveis com a capacidade regenerativa dos recursos naturais.
O aspecto que diferencia o Slow Fashion do Fast Fashion e do Mercado de Luxo é o propósito do negócio, que consiste em satisfazer, por meio do consumo, as necessidades humanas fundamentais,[84] quais sejam: subsistência, proteção, participação, criação, afeição, entendimento, identidade, liberdade e ociosidade. Dessa forma, o consumidor, na perspectiva do Slow Fashion, é considerado coprodutor,[85] ou seja, por meio da compra de produtos, o indivíduo se torna responsável pelos impactos sociais e ambientais irradiados por essa aquisição.
Com efeito, a figura do coprodutor possui as seguintes repercussões:
i) A melhora da qualidade de vida dos funcionários que compõem a cadeia produtiva, garantindo seus direitos fundamentais;
ii) A redução significativa da quantidade de matéria-prima utilizada na produção dos itens;
iii) A mudança do comportamento do consumidor que, no caso do Mercado da Moda, se tornando coprodutor, é estimulado a consumir menos e a agir com maior responsabilidade;
iv) A utilização de matéria-prima e a contratação de mão de obra local;
v) O desenvolvimento e o aprendizado de métodos de produção artesanais.
Sob o prisma da tomada de decisões no tocante ao Mercado da Moda, o Slow Fashion estimula a harmonia entre as iniciativas no âmbito social e ambiental, uma vez que parte do pressuposto de que os efeitos de medidas adotadas coletivamente atingem diretamente o meio ambiente e os indivíduos que compõem a sociedade. Em outras palavras, o segmento é pautado na concepção de que os ecossistemas e os grupos sociais coexistem entre si.
Do ponto de vista corporativo, o Slow Fashion propõe uma pluralidade de iniciativas sustentáveis a serem adotadas no Mercado da Moda, tais como: locação de roupas recicladas e já usadas, estilistas independentes, oficinas artesanais localizadas nas fábricas e trocas de peças.
Em contrapartida, culturalmente, esse segmento, por buscar enfatizar métodos de produção tradicionais da região, onde cada fábrica se encontra, promove a conservação dos costumes locais nas técnicas de produção de peças para vestuário, prezando também pela utilização de recursos naturais típicos das áreas nas quais a mão de obra está localizada.
Cumpre pontuar que as atividades das marcas de Slow Fashion são desempenhadas em parceria com campanhas internacionais, cuja causa defendida é a manutenção sustentável da cadeia produtiva do Mercado da Moda.
A Ethical Trading Iniciative (ETI)[86] é uma associação que auxilia as empresas na elaboração e cumprimento de códigos de conduta, regendo normas quanto à obtenção de matéria-prima, no tocante ao investimento em treinamento de funcionários nos países onde a cadeia produtiva se localiza e no que diz respeito à efetivação de práticas de comércio, a fim de atenuar os impactos sociais e ambientais causados pelo Mercado da Moda.
Por sua vez, a Fair Wear Foundation (FWF)[87] é uma organização não governamental, que possui como finalidade promover os direitos trabalhistas, com o propósito de melhoria das condições de trabalho nas fábricas, onde a cadeia produtiva do Mercado da Moda se situa. Busca, assim, promove favorecer a cooperação entre os empregados e seus empregadores, com implementação da sustentabilidade nas relações trabalhistas.
Ademais, a Fair Labour Association (FLA)[88] incentiva a integração entre universidades, organizações cíveis sociais e empresas, para introdução de soluções sustentáveis que visam prevenir a supressão de direitos trabalhistas no Mercado da Moda, por meio da elaboração e cumprimento de códigos de conduta.
No escopo da criação de peças, o Slow Fashion oportuniza ao estilista um relacionamento próximo com os coprodutores, para que estes participem do processo criativo, uma vez que, conforme mencionado, na acepção desse segmento, o consumidor possui responsabilidade pelos impactos sociais e ambientais causados pelas roupas, a partir do momento em que as adquire.
Frequentemente, os modelos de peças de coleções de marcas de Slow Fashion são desenvolvidos mediante a parceria entre o estilista e o coprodutor, mediante a junção das ideias de cada um.[89] De fato, tal colaboração se traduz como uma verdadeira inovação no Mercado da Moda, promovendo a proximidade de quem consome com quem produz.
Logo, o Slow Fashion evidentemente consiste na associação entre necessidades humanas, conscientização e responsabilidade, desenvolvendo peças para vestuário e produzindo-as de maneira que os consumidores se tornam cientes das implicações para o meio ambiente e para a sociedade.[90]
Entretanto, para se manter no mercado, o Slow Fashion necessita auferir lucro e ser competitivo. Por isso, trata-se de um segmento intermediário: seus produtos são consideravelmente mais caros do que os comercializados pelo Fast Fashion, porém significativamente mais baratos do que os produtos disponíveis no Mercado de Luxo, em razão da incorporação de fontes de matéria-prima sustentáveis, condições seguras de trabalho nas confecções e salários dentro dos parâmetros estipulados pela OIT.
Dessarte, o anseio pela moda sustentável é plausível ante o esgotamento de recursos naturais e poluição excessiva, situações que o planeta Terra não mais é capaz de tolerar.[91] Isso posto, os setores da economia, em específico o Mercado da Moda, têm por obrigação exercer suas atividades sem sobrecarregar a capacidade ecológica do planeta.
4.3. O verdadeiro custo
Até o ano de 1960, 95% das peças para vestuário eram fabricadas nos Estados Unidos. Atualmente, apenas 3% das roupas são produzidas ali, uma vez que 97% da produção é terceirizada para países subdesenvolvidos. Por conseguinte, a China é a maior fabricante de roupas no mundo, seguida por Bangladesh.[92]
Nesse sentido, o Mercado da Moda apresenta o seguinte contraste: por um lado, é um segmento que gera lucro para um determinado grupo de pessoas, por outro, se mostra incapaz de manter milhões de trabalhadores adequadamente, por suprimir seus direitos.
A indústria da moda consiste primordialmente na produção just-in-time, a qual determina que a cadeia produtiva fabrique peças de maneira eficiente e rápida. Portanto, as marcas respondem às preferências do consumidor de imediato, disponibilizando seus produtos nas lojas de forma expressa, em pequenas quantidades.
A vantagem se traduz na redução dos custos, pois, com uma produção menor, não há risco de peças serem desperdiçadas, o que ocorreria na hipótese de as marcas se equivocarem quanto à demanda dos consumidores por determinada tendência. Logo, evita-se o alojamento de estoque excedente em depósitos das lojas.
Entretanto, as marcas requerem baixos custos de produção, condicionando a fabricação a um prazo de entrega extremamente reduzido. Então, as fábricas, em sua maioria situadas em países subdesenvolvidos, não dispõem de mecanismos e técnicas para atender efetivamente tais exigências, e, por isso, sob o receio de serem trocadas por mão de obra mais barata, recorrem à pressão sobre seus funcionários para que atendam a tempo as solicitações das marcas.
O resultado é a jornada de trabalho excessiva cumprida forçadamente pelos operários, sob a ameaça de serem despedidos. Em Bangladesh,[93] que possui a mão de obra mais barata do mundo, comumente as horas extras são calculadas de forma fraudulenta pelos superiores, ou seja, caso um funcionário tenha excedido cinco horas de sua jornada, seu gerente computa formalmente apenas duas horas extras, a fim de que o estabelecimento não seja penalizado por jornada excessiva, tratando-se, assim, de uma falsa adimplência com as normas trabalhistas.
Por sua vez, a jornada de trabalho semanal nas fábricas têxteis na Moldávia consiste em 60 horas, enquanto na Romênia e na Croácia corresponde a 54 e 42 horas, respectivamente. Ainda, na Turquia são despendidas 72 horas semanais de trabalho e, na Bulgária, são computadas 108 horas referentes à jornada de trabalho semanal de empregados contratados informalmente, e que realizam seus serviços em suas residências.
O limite máximo permitido legalmente no Leste Europeu, no que se refere à jornada extraordinária de trabalho semanal, varia de oito horas, em países como Eslováquia, Romênia, Croácia e Macedônia, a vinte horas, como ocorre na Bulgária. No entanto, na Turquia não existe tal limitação.
No que tange à jornada de trabalho extraordinária anual, os índices oscilam de 120 horas a 400 horas, e em alguns países situados no Leste da Europa sequer existem normas que regem a jornada extraordinária anual.
Por seu turno, a OIT institui em sua Convenção n.º 001 que a regra geral internacional para a jornada de trabalho semanal é de 48 horas, consistindo em oito horas diárias.[94] Em casos excepcionais, prevê que o tempo despendido para atividade laboral pode ser excedido, desde que não seja superior a 10 horas diárias e a 56 horas semanais.[95] Evidentemente, as normas pertinentes à jornada de trabalho são infringidas, tratando-se das fábricas que compõem a cadeia produtiva do Mercado da Moda, localizada majoritariamente em países subdesenvolvidos com baixo custo de mão de obra.
Insta salientar que, assim como ocorre nos países da Ásia, no Leste Europeu, a remuneração pelas horas extras trabalhadas apresenta disparidades com a legislação trabalhista internacionalmente normatizada. Apesar de a OIT estabelecer a obrigatoriedade do adicional mínimo de 25% pelas horas trabalhadas de forma extraordinária,[96] em países como a Geórgia, inexistem normas jurídicas nesse sentido, enquanto na Croácia, o pagamento a título de horas extras é matéria de negociação entre funcionários e seus empregadores.
Entretanto, a legislação trabalhista vigente na Eslováquia, Macedônia, Bósnia-Herzegovina e Romênia atende aos parâmetros estabelecidos pela OIT.
Todavia, em sentido amplo, a produção de artigos para vestuário de forma frequente, em menores quantidades e em um curto período de tempo, ocasiona a jornada excessiva insuficientemente paga aos funcionários, o que obsta a adoção de políticas salariais éticas.
A estratégia adotada pelos trabalhadores para aumento de salário, em verdade, consiste em acúmulo de horas extras, uma vez que, em determinados países da Ásia e do Leste Europeu, os funcionários apenas conseguem atingir o valor do salário mínimo vigente em seus países, se trabalharem além da jornada de trabalho comum. Na realidade, a verba salarial nesses países é definida por meio de teto, em vez de salário mínimo estipulado por lei.
Normalmente, os trabalhadores não possuem direito a banco de horas, tampouco a férias ou recessos, sob pena de serem demitidos, caso reivindicarem tais direitos. Em virtude disso, na Índia,[97] uma prática frequente consiste em funcionários se demitirem das confecções nos períodos festivos, a fim de retornarem às suas cidades de origem (predominantemente na região rural), e, após seu regresso à cidade onde trabalham, são readmitidos nas fábricas.
Cumpre ressaltar que a contratação de funcionários nas confecções na Ásia, em sua maioria, não ocorre por meio contrato de trabalho escrito, de maneira que a ausência de um instrumento formal faz com que os empregados não possuam conhecimento acerca dos termos e condições da vaga que ocupam. E, mesmo que recebam um contrato de trabalho, não compreendem exatamente o seu teor.
Em países situados no Leste Europeu, os contratos de trabalho por tempo determinado são frequentes, mesmo havendo vedação legal para tanto e que apenas permite a contratação a curto prazo em caráter excepcional. Consequentemente, os aludidos contratos propiciam a evasão fiscal e os trabalhos informais, pois não há renovação da contratação dos funcionários após o fim do prazo estabelecido contratualmente, mesmo que estes se mantenham trabalhando informalmente nas confecções.
Insta salientar, ainda, as disparidades entre as cláusulas dos contratos de trabalho e as medidas que são adotadas na prática, quanto à jornada de trabalho e pagamento de salário. Na Bulgária, operários são formalmente contratados para trabalhar meio período, mas na realidade trabalham em período integral, cumprindo jornada extraordinária. Do mesmo modo, é verificada a diferença entre o valor do salário discriminado no contrato com a quantia efetivamente recebida pelos empregados.
Ademais, diante da necessidade de manter os custos da produção baixos e de cumprir os curtos prazos de entrega, os empregadores criam condições que obstam quaisquer tentativas dos funcionários de formar associações trabalhistas ou sindicatos, sob o pretexto que a militância por direitos acarreta gastos.
Nesse contexto, há ameaça de demissão de funcionários que, em alguma hipótese, se envolverem com as referidas entidades. Desse modo, representantes de sindicatos e associações em prol de direitos trabalhistas são proibidos de estabelecer contato com os operários, sendo impedidos pelos supervisores e proprietários das fábricas de adentrarem nos estabelecimentos, onde as fábricas se localizam.
Os sistemas de auditoria utilizados na cadeia produtiva do Mercado da Moda, especialmente em marcas Fast Fashion, não têm sido precisos na apuração das condições de trabalho nas confecções, pois demonstram que os próprios auditores não realizam um estudo prévio acerca das práticas trabalhistas adotadas que justificam a manutenção dos baixos preços de produção.
Em Bangladesh, as confecções geralmente recebem um aviso prévio de 20 dias, informando que ocorrerá auditoria em seus estabelecimentos, o que enseja, em tempo hábil, que os proprietários se preparem para a visita, por meio da limpeza das salas e dos dormitórios, criação de cartões de ponto e folhas de pagamento falsos.[98]
Do mesmo modo, os operários são instruídos por seus supervisores e/ou gerentes quanto às informações que devem ser prestadas por eles aos auditores, visto que a veracidade no tocante à precariedade das condições de trabalho nas fábricas deve ser omitida.[99] Em outras palavras, o descumprimento de normas trabalhistas nas confecções raramente chega a conhecimento dos fiscais.
Ainda, na remota hipótese de serem apuradas irregularidades em auditoria, a intervenção dos agentes fiscalizadores resulta em um efeito reverso e prejudicial aos empregados. Na Índia,[100] reportam-se casos em que auditores verificam que há incidência de salário inferior ao mínimo legal, por meio de reivindicações de funcionários. Com efeito, a notificação do estabelecimento determinando o pagamento dos empregados possui obrigatoriedade de obedecer os parâmetros do salário mínimo vigente. Todavia, em vez de a intervenção regularizar a questão salarial, resulta na demissão dos funcionários que se opõem à remuneração paga por seus empregadores, e que informam os fiscais acerca dessa questão.
Outro aspecto alarmante, em que pese a realização de auditorias, é o fato de funcionários domésticos e confecções subcontratadas serem fiscalizados, em virtude do caráter informal de sua contratação, razão pela qual os fiscais não possuem conhecimento a respeito de sua existência. Trata-se de mão de obra cuja finalidade é aumentar a capacidade produtiva das fábricas, diante da existência de uma grande quantidade de pedidos realizados simultaneamente pelas marcas, e que necessitam ser atendidos com rapidez.
As condições de trabalhos nas fábricas têxteis podem ser delatadas por meio de outros mecanismos, tais como departamento de Recursos Humanos, caixas de sugestões e reclamações e comitês de trabalhadores, contudo os supervisores e gerentes tendem a desestimular os empregados a reivindicar seus direitos e relatar problemas.
No Leste Europeu, em países como Croácia, Bulgária e Romênia, detecta-se que novas leis sindicais foram introduzidas com a finalidade de dificultar ainda mais a aceitação dos sindicatos como representantes da classe trabalhadora no setor têxtil. Com efeito, negociações coletivas têm sido evitadas.
Por sua vez, os proprietários das fábricas que integram a cadeia produtiva do Mercado da Moda beneficiam líderes políticos, firmando contratos de transporte e fornecimento de alimentação para os estabelecimentos, diante da condição de que impeçam a entrada de representantes sindicais nas confecções. Trata-se de um método de retaliação[101] na hipótese de funcionários formarem sindicatos, uma vez que os seus empregadores se valem de suas conexões sociais e políticas para evitar a reivindicação por melhores condições de trabalho, mediante emprego de violência.
Não obstante, os contratos de trabalho por tempo determinado figuram como obstáculos para a efetiva formação de sindicatos e organizações em prol dos direitos trabalhistas. Na hipótese de funcionários não alcançarem o salário mínimo no desempenho de suas atividades, seus empregadores fazem uso de práticas ilícitas para aumentar a verba salarial, a fim de que seja atingido o valor mínimo da remuneração estipulada pela legislação. Por exemplo, o empregador inclui na folha de pagamento o valor de férias remuneradas, atingindo o salário mínimo, mesmo que o empregado de fato não tenha usufruído de férias no referido mês.
Quanto à questão do gênero, a classe trabalhadora nas confecções em Bangladesh é composta majoritariamente por mulheres, oriundas da região rural, que migram para os grandes centros urbanos, com o objetivo de trabalhar para sustentar suas famílias. Isso se dá em razão da preferência dos empregadores pela contratação de funcionários do gênero feminino, fundada na concepção cultural da região, de que mulheres são mais vulneráveis e facilmente exploradas.
Não obstante, as funcionárias sofrem discriminação no ambiente de trabalho, no que tange à remuneração, uma vez que o valor de seus salários é inferior ao recebido pelos colegas do gênero masculino.
Em países do Leste Europeu e na Turquia,[102] funcionárias de fábricas que produzem itens para marcas de Fast Fashion recebem salário mensal equivalente a €179,00, o qual inclui a média diária de cinco horas extras, pagas no importe que varia de €0,50 a €0,60 cada.
Por sua vez, as funcionárias que trabalham em domicílio próprio, contratadas informalmente pelas marcas do Fast Fashion, despendem uma hora para bordar uma blusa. O valor recebido por peça oscila entre €0,45 a €0,50. Em outras palavras, para atingir a margem de €1,50, é necessária uma hora e meia de trabalho.
No mais, constantemente as mulheres são submetidas a abusos, como agressões verbais, gestos obscenos e assédio sexual, vindos de funcionários que desempenham cargos superiores.
Práticas discriminatórias na cadeia produtiva do Mercado da Moda atingem também as minorias étnicas, refugiados e imigrantes sem documentação, resultando no pagamento de salário inferior ao estabelecido legalmente. O motivo das contratações dos trabalhadores aqui mencionados consiste, assim como ocorre no caso das mulheres funcionárias das fábricas têxteis, na concepção cultural de inferioridade e maior facilidade de exploração. As condições de trabalho a que são submetidos são análogas às de escravos, pautadas na precariedade e salários baixos.
Finalmente, verifica-se que a cadeia produtiva de marcas do Mercado da Moda atua no sentido de assegurar uma demanda crescente, abdicando da melhoria das condições de trabalho nas confecções para tanto. Logo, roupas que possuem preço significativamente acessível são pagas em verdade com os direitos trabalhistas dos funcionários que as produzem.
5. PESQUISA EMPÍRICA E QUALITATIVA
5.1. Especificidades da análise
Foi proposta pesquisa empírica e qualitativa com objetivo de analisar nove marcas do Mercado da Moda internacional, que não terão seus nomes revelados a fim de resguardar suas identidades.
A análise consiste em examinar as seguintes variáveis, a partir de cada marca: segmento; propósito do negócio; cadeia produtiva; fontes (matéria-prima e têxtil); tempo de duração dos produtos; envolvimento com organizações e projetos sociais; prêmios e reconhecimentos no aspecto da sustentabilidade; participação em códigos de conduta; utilização de ecolabels.
Os dados e as informações foram obtidos por meio da verificação e interpretação dos Relatórios Anuais e Relatórios de Sustentabilidade Anuais das referidas marcas, referentes aos períodos de 2014, 2015 e 2016.
Ao final, serão elencadas as constatações obtidas com a pesquisa empírica e qualitativa.
5.2. Apurações
Quadro 1 – Marca A
VARIÁVEIS |
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SEGMENTO |
Fast Fashion. |
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PROPÓSITO DO NEGÓCIO |
Venda de produtos de baixa/média qualidade, descartáveis após um curto período de tempo. |
||||||
CADEIA PRODUTIVA* |
AMÉRICA DO SUL |
AMÉRICA CENTRAL |
AMÉRICA DO NORTE |
EUROPA |
ÁSIA |
ÁFRICA |
OCEANIA |
0 |
0 |
2 |
246 |
1.768 |
16 |
0 |
|
FONTES (MATÉRIA- PRIMA E TÊXTIL) |
Algodão; algodão orgânico; algodão reciclado; elastano; acrílico; poliéster; poliéster reciclado; couro sintético; pelo sintético; viscose; poliuretano; náilon; liocel; hemp; lã; lã reciclada. |
||||||
QUANTIDADE DE COLEÇÕES POR ANO |
Trabalha em nível de itens, comercializando todos os tamanhos e cores de peças, com modelos lançados semanalmente, em vez de utilizar coleções. |
||||||
TEMPO DE DURAÇÃO DOS PRODUTOS |
1-2 anos.
|
||||||
CONTROLE DE QUALIDADE |
Sim. |
||||||
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES E PROJETOS SOCIAIS |
British Red Cross; WWF International; H&M Conscious Foundation; WaterAid; Greenpeace International; Better Cotton Initiative (BCI); CARE. |
||||||
PRÊMIOS E RECONHECIMENTOS
|
Ethical Companies (2013-2014-2015-2016); CDP’S Global 500 Climate Change Performance Leadership Index (2013-2014-2015); Interbrand Global Green Brands (2013-2014); Rank a Brand – Most sustainable fashion retailer in the Netherlands (2013); More Humane Economy – Pontus Schultz Foundation (2014); Annual Humanitarian Award – United Nations Association from New York (2014), Fairness Award – Washington Global Fairness Iniciative (2014); Green Power Leadership Awards (2015); Green Ranking Global Top 100 (2015); PETA’S Libby Award (2015); Robeco SAM’s Sustainability Award (2015). |
||||||
PARTICIPAÇÃO EM CÓDIGOS DE CONDUTA |
International Labour Organization (ILO); World Organization by Animal Health (OIE); EU Cosmetic Regulation; Montreal Protocol; Control Union, Accord on Fire Prevention and Building Safety in Bangladesh (the Accord). |
||||||
UTILIZAÇÃO DE ECOLABELS |
Certified Organic Cotton and Recycled Fabrics; Tencel. |
Fonte: Elaboração própria.
(*) Países:
América do Norte: Estados Unidos (2).
Europa: Bulgária (30); República Tcheca (1); Dinamarca (1); França (9); Grã-Bretanha (3); Grécia (2); Itália (98); Luxemburgo (1); Holanda (3); Polônia (5); Portugal (53); Romênia (31); Espanha (1); Suécia (8).
Ásia: Bangladesh (299); Camboja (54); China (694); Índia (230); Indonésia (86); Myanmar (30); Coreia do Sul (25); Sri Lanka (30); Turquia (293); Vietnam (27).
África: Egito (1); Etiópia (7); Quênia (2); Tunísia (6).
Quadro 2 – Marca B
VARIÁVEIS |
|||||||
SEGMENTO |
Slow Fashion. |
||||||
PROPÓSITO DO NEGÓCIO |
Desenvolver uma cultura sustentável na moda. |
||||||
CADEIA PRODUTIVA* |
AMÉRICA DO SUL |
AMÉRICA CENTRAL |
AMÉRICA DO NORTE |
EUROPA |
ÁSIA |
ÁFRICA |
OCEANIA |
0 |
0 |
0 |
110 |
19 |
1 |
0 |
|
FONTES (MATÉRIA- PRIMA E TÊXTIL) |
Algodão; algodão orgânico; elastano; shell; viscose; “seda da paz”; fibras naturais; lã; lã reciclada; cashmere; couro sintético; pelo sintético; nylon. |
||||||
QUANTIDADE DE COLEÇÕES POR ANO |
2 coleções sazonais (masculino e feminino) + 2 pré-coleções (feminino).
|
||||||
TEMPO DE DURAÇÃO DOS PRODUTOS |
2- 3 anos.
|
||||||
CONTROLE DE QUALIDADE |
Sim. |
||||||
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES E PROJETOS SOCIAIS |
Fair Wear Foundation (FWF); FWF Workplace Education Program (WEP); The Wellmade Project; Swedish NGO Fair Trade Centre. |
||||||
PRÊMIOS E RECONHECIMENTOS |
Leader – Brand Performance Check (Fair Wear Foundation).
|
||||||
PARTICIPAÇÃO EM CÓDIGOS DE CONDUTA |
International Labour Organization (ILO). |
||||||
UTILIZAÇÃO DE ECOLABELS |
Certified Organic Cotton. |
Fonte: Elaboração própria
(*) Países
Europa: Romênia (8); Albânia (3); Bulgária (2); Sérvia (1); Itália (55); Portugal (23); Lituânia (10); Polônia (4); Reino Unido (2); França (2).
Ásia: China (8); Turquia (9); Coréia do Sul (1).
África: Marrocos (1).
Quadro 3 – Marca C
VARIÁVEIS |
|
SEGMENTO |
Mercado de Luxo. |
PROPÓSITO DO NEGÓCIO |
Venda de baixa quantidade de produtos de alta qualidade, duráveis por vários anos. |
CADEIA PRODUTIVA
|
Produtos majoritariamente produzidos na Europa, sendo a Itália o principal país de produção, seguido por Inglaterra e Escócia. |
FONTES (MATÉRIA- PRIMA E TÊXTIL) |
Algodão; algodão orgânico; cashmere; couro legítimo; pelo legítimo; poliéster reciclado.
|
QUANTIDADE DE COLEÇÕES POR ANO |
2 coleções sazonais (masculino e feminino).
|
TEMPO DE DURAÇÃO DOS PRODUTOS |
Acima de 5 anos. |
CONTROLE DE QUALIDADE |
Sim. |
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES E PROJETOS SOCIAIS
|
Cotton Connect; Sustainable Fiber Alliance (SFA); Responsible Ecosystem Sourcing Platform (RESP); Fur Luxury Industry Roundtable; HER Project; Avena Environmental; John Cotton Group; SmartWay, Green Freight Europe; Living Wage Foundation; Burberry Foundation; Leather Working Group (LWG); Fair Factory Clearing House (FFCH); The Prince’s Accounting for Sustainability Project (A4S); Sustainable Apparel Coalition (SAC); Personal Care Products Council (PCPC USA); Natural Resource Defense Council (NRDC); Natural Capital Coalition; Forum for the Future; Fédération des enterprises de la beauté (FEBEA France); Cosmetics Europe (EU); Greenline; Carbon Disclosure Project; WWF. |
PRÊMIOS E RECONHECIMENTOS |
Top 100 Global Brands (2013-2014-2015-2016); Fast Company Award (2013-2014-2015); Dow Jones Sustainability Indices (2015); FTSE4Good (2015). |
PARTICIPAÇÃO EM CÓDIGOS DE CONDUTA |
International Labour Organization (ILO); Animal Welfare and Land Management Code of Practice; The Responsible Wool Standard; Manufacturing Restricted Substances List (MRSL); Ethical Trading Code of Conduct; Modern Slavery Statement; UN Global Compact; Accord on Fire Prevention and Building Safety in Bangladesh (the Accord). |
UTILIZAÇÃO DE ECOLABELS |
HIGG Index; Zero Discharge of Hazardous Chemicals (ZDHC); Textile Exchange. |
Fonte: Elaboração própria
Quadro 4 – Marca D
VARIÁVEIS |
|||||||
SEGMENTO |
Fast Fashion. |
||||||
PROPÓSITO DO NEGÓCIO |
Venda de produtos de baixa/média qualidade, que sigam as últimas tendências da moda, descartáveis após um curto período de tempo. |
||||||
CADEIA PRODUTIVA |
AMÉRICA DO SUL |
AMÉRICA CENTRAL |
AMÉRICA DO NORTE |
EUROPA |
ÁSIA |
ÁFRICA |
OCEANIA |
234 |
0 |
0 |
3.635 |
2.252 |
316 |
0 |
|
FONTES (MATÉRIA- PRIMA E TÊXTIL) |
Algodão; algodão orgânico; seda; elastano; acrílico; poliéster; couro sintético; pelo sintético; viscose; poliuretano; náilon; tencel; lã; nylon; neoprene; poliamida; liocel. |
||||||
QUANTIDADE DE COLEÇÕES POR ANO |
Trabalha em nível de itens, comercializando todos os tamanhos e cores de peças, com modelos lançados semanalmente, em vez de utilizar coleções. |
||||||
TEMPO DE DURAÇÃO DOS PRODUTOS |
1-2 anos.
|
||||||
CONTROLE DE QUALIDADE |
Sim. |
||||||
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES E PROJETOS SOCIAIS
|
Ethical Trading Initiative; PETA; Médicins Sans Frontiéres; Better Cotton Initiative (BCI); Fur Free Alliance; Textile Exchange; Bangladesh Garment Manufacturers and Exporters Association (BGMEA); China Corporate Caucus of Ethical Trading Initiative; Red Cross; Entreculturas Foundation/Fe y Alegría; Caritas Bangladesh; Asociación Nuevos Caminos; Missão da Paz São Paulo; Associação Escola da Cidade (City School Association); Migrant Worker Support Centre; Jesuit Refugee Service (JRS); Big Idea Project; UNESCO; Force Ouviére; Seed Guardians Project. |
||||||
PRÊMIOS E RECONHECIMENTOS
|
Interbrand Best Global Brands Award (2013-2014-2015); Interbrand Best Global Green Brands Award (2013-2014); The World’s Most Valuable Brands Award (2013-2014-2015); The RepTrak: The World’s Most Reputable Companies (2013); BandZ Top 100: Most Valuable Global Brands (2013-2014-2015); Deloitte Global Powers of Retailing (2013-2014); Global 500 The World’s Most Valuable Brands (2013-2014-2015); Dow Jones Sustainability Indices (2015) |
||||||
PARTICIPAÇÃO EM CÓDIGOS DE CONDUTA |
International Labour Organization (ILO); UN Global Compact; Ethical Trading Code of Conduct; Accord on Fire Prevention and Building Safety in Bangladesh (the Accord); Green to Wear Standard. |
||||||
UTILIZAÇÃO DE ECOLABELS |
Certified Organic Cotton; Tencel. |
Fonte: Elaboração própria
Quadro 5 – Marca E
VARIÁVEIS |
|||||||
SEGMENTO |
Slow Fashion. |
||||||
PROPÓSITO DO NEGÓCIO |
Desenvolver uma cultura sustentável na moda. |
||||||
CADEIA PRODUTIVA |
AMÉRICA DO SUL |
AMÉRICA CENTRAL |
AMÉRICA DO NORTE |
EUROPA |
ÁSIA |
ÁFRICA |
OCEANIA |
0 |
0 |
0 |
0 |
15 |
1 |
0 |
|
FONTES (MATÉRIA- PRIMA E TÊXTIL) |
Algodão orgânico; algodão reciclado; hemp; bambu; sári reciclado; “seda da paz”; lã.
|
||||||
QUANTIDADE DE COLEÇÕES POR ANO |
2 coleções sazonais (feminino e masculino).
|
||||||
TEMPO DE DURAÇÃO DOS PRODUTOS |
Acima de 5 anos.
|
||||||
CONTROLE DE QUALIDADE |
Sim. |
||||||
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES E PROJETOS SOCIAIS |
Agrocel; Artisan Hut; Assissi Garments; Bombolulu; Creative Handicrafts; Dev Tech; Kumbeshwar Technical School (KTS); Kumundini; Mandala Apparels; Prokritree; Pushpanjali; Saidpur Enterprises; SASHA; Swallows; TARA Projects; Action Bag; Eastern Screen Printers; World Fair Trade Organization (WFTO). |
||||||
PRÊMIOS E RECONHECIMENTOS
|
Asian Business Award (2005); Schwab Foundation for Social Entrepreneurship Award (2005); Edge Upstart Award – Social Entrepreneur of the Year (2006); Cosmopolitan Fashion Award – Best Ethical E-Tailer (2008); Green Web Award – Best Eco-fashion website (2008); Observer Fashion Award (2009); Cosmopolitan Fashion Award – Best Ethical E-Tailer (2010); Best Ethical Style Award – Reveal Magazine (2010); Eco Warrior Award (2010); Most Sustainable Brand - WGSN Global Fashion Awards (2010); SOURCE Award - Global Awards for Sustainable Fashion (2012); Best Organic Textile Product - Natural and Organic Products Europe Awards (2013); Sustainable Fashion Retailer - City of London’s Sustainable city Awards (2013); Best Buy for Alternative Clothing (2014); Top 5 ethical companies in the UK by Ethical Consumer (2014); Ethical Business Award (2015). |
||||||
PARTICIPAÇÃO EM CÓDIGOS DE CONDUTA |
International Labour Organization (ILO); Fair Trade Standards; Soil Association Global Organic Textile Standards; Global Organic Textile Standard (GOTS). |
||||||
UTILIZAÇÃO DE ECOLABELS |
Certified Organic Cotton; Tencel; Modal; Linen. |
Fonte: Elaboração própria
(*) Países:
Ásia: Índia (8); Bangladesh (6); Nepal (1).
África: Quênia (1).
Quadro 6 – Marca F
VARIÁVEIS |
|
SEGMENTO |
Mercado de Luxo. |
PROPÓSITO DO NEGÓCIO |
Venda de baixa quantidade de produtos de alta qualidade, duráveis por vários anos. |
CADEIA PRODUTIVA |
Produtos produzidos na Itália, na cidade de Prato (Toscana). |
FONTES (MATÉRIA- PRIMA E TÊXTIL) |
Algodão; algodão orgânico; cashmere reciclada; couro legítimo; pelo legítimo; poliéster reciclado; madeira líquida (mistura de fibra de madeira com cera natural, que substitui o plástico); fibras naturais; fibras sintéticas; seda; viscose. |
QUANTIDADE DE COLEÇÕES POR ANO |
4 coleções sazonais (masculino e feminino).
|
TEMPO DE DURAÇÃO DOS PRODUTOS |
Acima de 5 anos. |
CONTROLE DE QUALIDADE |
Sim. |
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES E PROJETOS SOCIAIS |
Chime For Change; Gucci Tribeca Documentary Fund; V-Day; White Ribbon for Women; Kering Foundation; Médicins du Monde; Fédération Nationale Solidarité Femmes (FNSF); Enda El Alto; Agir pour les femmes en situation précaire (AFESIP); Samusocial International; Planéte Enfants; Équilibres & Populations; UNICEF; United Nations Children’s Fund; Schools for Africa; Nelson Mandela Foundation; Hamburg Society. |
PRÊMIOS E RECONHECIMENTOS |
Branding Award – Best Fashion Retailer (2014-2015); Best Global Brands (2014); Dow Jones Sustainability Indices (2014). |
PARTICIPAÇÃO EM CÓDIGOS DE CONDUTA |
International Labour Organization (ILO); Women’s Empowerment Principles (WEP); UN Global Compact; The Manufacturing Restricted Substance List (MRSL); Product Specific Restricted Substance List (RSL); Animal Welfare and Land Management Code of Practice. |
UTILIZAÇÃO DE ECOLABELS |
Sustainably Certified (FSC ou PEFC). |
Fonte: Elaboração própria
Quadro 7 – Marca G
VARIÁVEIS |
|
SEGMENTO |
Fast Fashion. |
PROPÓSITO DO NEGÓCIO |
Venda de produtos de baixa/média qualidade, que sigam as últimas tendências da moda, descartáveis após um curto período de tempo.
|
CADEIA PRODUTIVA
|
985 fábricas no mundo, localizadas em 49 países, incluindo China, Turquia, Romênia, Índia e Bangladesh. |
FONTES (MATÉRIA- PRIMA E TÊXTIL) |
Algodão; algodão orgânico; seda; elastano; acrílico; poliéster; couro sintético; pelo sintético; viscose; poliuretano; náilon; lã; lã reciclada; nylon; neoprene; poliamida; liocel. |
QUANTIDADE DE COLEÇÕES POR ANO |
Trabalha em nível de itens, comercializando todos os tamanhos e cores de peças, lançando modelos semanalmente, em vez de utilizar coleções. |
TEMPO DE DURAÇÃO DOS PRODUTOS |
1-2 anos. |
CONTROLE DE QUALIDADE |
Sim. |
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES E PROJETOS SOCIAIS
|
Joint Turkey Project (JTP); Fashion Targets Breast Cancer; Women’s Interlink Foundation; Gynaecological Cancer Fund; Better Cotton Inniciative (BCI); Canopy; Cut the Kilowatts Campaign; Centrepoint; Age UK; Age Concern; Help the Aged; Teenage Cancer Trust. |
PRÊMIOS E RECONHECIMENTOS |
Lorraine High Street Fashion Award (2011-2012). |
PARTICIPAÇÃO EM CÓDIGOS DE CONDUTA
|
International Labour Organization (ILO); Accord on Fire and Building Safety in Bangladesh; CITES (Convention on International Trade in Endangered Species); UCN (International Union for the Conservation of Nature); Sustainable Clothing Action Plan; UK REACH Regulations (Registration, Evaluation, Authorisation and restriction of hazardous Chemicals); Restricted Substances List. |
UTILIZAÇÃO DE ECOLABELS |
Certified Organic Cotton. |
Fonte: Elaboração própria
Quadro 8 – Marca H
VARIÁVEIS |
|
SEGMENTO |
Slow Fashion. |
PROPÓSITO DO NEGÓCIO |
Desenvolver uma cultura sustentável na moda. |
CADEIA PRODUTIVA
|
2/3 das fábricas estão localizadas em Portugal, e o restante na Holanda, Bulgária, Índia e Turquia. |
FONTES (MATÉRIA- PRIMA E TÊXTIL) |
Algodão orgânico; algodão reciclado; elastano; shell; viscose; “seda da paz”; lã reciclada; couro sintético; pelo sintético; liocel; linen; cashmere. |
QUANTIDADE DE COLEÇÕES POR ANO |
2 coleções sazonais (feminino). |
TEMPO DE DURAÇÃO DOS PRODUTOS |
2- 3 anos.
|
CONTROLE DE QUALIDADE |
Sim. |
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES E PROJETOS SOCIAIS
|
Fair Wear Foundation (FWF). |
PRÊMIOS E RECONHECIMENTOS |
- |
PARTICIPAÇÃO EM CÓDIGOS DE CONDUTA |
International Labour Organization (ILO); Global Organic Textile Standard; Fair Trade Standards; FWF Code of Labour Practices. |
UTILIZAÇÃO DE ECOLABELS |
Certified Organic Cotton; Tencel; Lenzing Modal. |
Fonte: Elaboração própria
Quadro 9 – Marca I
VARIÁVEIS |
|
SEGMENTO |
Mercado de Luxo. |
PROPÓSITO DO NEGÓCIO |
Venda de baixa quantidade de produtos de alta qualidade, duráveis por vários anos. |
CADEIA PRODUTIVA |
Produtos majoritariamente produzidos na França. |
FONTES (MATÉRIA- PRIMA E TÊXTIL) |
Algodão; algodão orgânico; cashmere; couro legítimo; pelo legítimo; poliéster; seda; poliéster reciclado. |
QUANTIDADE DE COLEÇÕES POR ANO |
4 coleções sazonais (masculino e feminino). |
TEMPO DE DURAÇÃO DOS PRODUTOS |
Acima de 5 anos. |
CONTROLE DE QUALIDADE |
Sim. |
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES E PROJETOS SOCIAIS |
Free the Children; ORSE (Observatoire sur la Responsabilité Sociale des Entreprises); AFMD (French Association of Diversity Managers; AGEFIPH (ouvrir l’emploi des personnes handicapées); SEDEX (Supplier Ethical Data Exchange); EXCELLhanCE; ARPEJEH; Clichy-sous-Bois; Montfermeil; Excellence Europe Ethibel Sustainability Index (ESI). |
PRÊMIOS E RECONHECIMENTOS
|
Euronext Vigeo Eurozone 120 index (2015); FTSE4Good Glibal 100 (2015); Ethibel Excellence Seal of Approval (2016); “B” Cathegory by Inrate (2013-2015); Dow Jones Sustainability Indices (2015). |
PARTICIPAÇÃO EM CÓDIGOS DE CONDUTA |
International Labour Organization (ILO); Standard; Manufacturing Restricted Substances List (MRSL); UN Global Compact. |
UTILIZAÇÃO DE ECOLABELS |
Sustainably Certified (FSC ou PEFC); Certified Organic Cotton; Volatile Organic Compounds (VOCs). |
Fonte: Elaboração própria
5.3. Constatações
-
Nas marcas C, F e I, que atuam no segmento do Mercado de Luxo, não há exploração da mão de obra em países subdesenvolvidos, uma vez que a cadeia produtiva está situada em países europeus.
-
A marca A, do segmento Fast Fashion, possui o número de fábricas na Ásia sete vezes maior do que a quantidade de suas confecções situadas na Europa.
-
A marca D, do segmento Fast Fashion, possui o número de fábricas na América do Sul quinze vezes menor do que a quantidade de suas confecções situadas na Europa. Em contrapartida, apresenta o número de fábricas localizadas na Ásia sete vezes maior do que a quantidade de suas confecções situadas na África.
-
Quanto à marca E, do segmento Slow Fashion, sua cadeia produtiva consiste em dezesseis fábricas no total, número inferior à quantidade de organizações não governamentais (ONGs) e projetos sociais, com os quais possui envolvimento.
-
Entre as marcas do segmento Slow Fashion, a marca B possui a cadeia produtiva mais extensa, totalizando 130 fábricas, distribuídas entre os continentes da Europa, Ásia e África.
-
Nenhuma das marcas analisadas possui mão de obra localizada na Oceania.
-
Todas as marcas de Slow Fashion analisadas, quais sejam B, E e H, utilizam tecidos reciclados como fonte de matéria-prima. O mesmo se verifica nas marcas C, F e I, do Mercado de Luxo e marcas A, D e G, de Fast Fashion.
-
A marca G, do segmento Fast Fashion, apesar de ser signatária da REACH Regulations, utiliza fontes (têxtil) obtidas a partir de compostos químicos altamente tóxicos.
-
A matéria-prima utilizada na confecção dos produtos das marcas B, E e H, do segmento Slow Fashion consiste primordialmente em materiais e tecidos sustentáveis.
-
Ao contrário das marcas do segmento Slow Fashion e Mercado de Luxo, as marcas do segmento Fast Fashion não lançam coleções anuais, consistindo em comercializar semanalmente vários modelos de peças em todos os tipos de tamanho e cores.
-
Os produtos das marcas A, D e G, do segmento Fast Fashion, possuem menor tempo de durabilidade. Por outro lado, os itens das marcas C, F e I, que atuam no Mercado de Luxo, têm maior longevidade.
-
Os produtos de todas as marcas analisadas passam por controle de qualidade.
-
Apesar de a marca D, do segmento Fast Fashion, contribuir com 18 organizações e projetos sociais, sendo líder no quesito da filantropia entre as marcas analisadas, sua cadeia produtiva é a mais extensa, totalizando 6.437 fábricas.
-
Todas as marcas analisadas seguem os códigos de conduta elaborados pela OIT.
-
As marcas A, D e G, do segmento Fast Fashion, são signatárias do Accord on Fire and Building Safety in Bangladesh.
-
Apesar de as marcas A, D e G participarem de vários códigos de conduta, não foi possível evidenciar, por meio da presente pesquisa empírica e qualitativa, se há fiscalização quanto ao efetivo cumprimento das normas, dada à extensão da cadeia produtiva, situada primordialmente em países asiáticos.
-
A marca A acumula o maior número de prêmios e reconhecimentos entre as marcas do segmento Fast Fashion analisadas.
-
A marca C acumula o maior número de prêmios e reconhecimentos entre as marcas do segmento do Mercado de Luxo analisadas.
-
A marca E, do segmento Slow Fashion, apresenta maior utilização de ecolabels em suas peças.
5.4. Descobertas
-
Marcas A, D e G – Fast Fashion:
-
Devem possuir transparência, uma vez que, mesmo com a adoção de códigos de conduta internacionais, não é possível certificar se a extensa cadeia produtiva segue os parâmetros estabelecidos pelas normas que regem as condições de trabalho nas fábricas e a política salarial.
-
Devem assegurar que, caso a cadeia produtiva não atinja padrões éticos de trabalho, medidas serão imediatamente tomadas para promover melhoras nessa questão.
-
Devem garantir que, na hipótese de impactos ambientais negativos serem causados pela utilização de compostos químicos tóxicos na obtenção de matéria-prima, providências devem ser tomadas de maneira imediata, com o objetivo de implementar matéria-prima alternativa e sustentável.
-
Tem por obrigação demonstrar se, mesmo com a não utilização de coleções anuais e consequente inserção semanal de uma vasta quantidade de modelos em todos os tipos de tamanho e cores no mercado, os direitos dos trabalhadores das confecções não estão sujeitos à jornada excessiva.
-
Marcas D, E, H – Slow Fashion
-
Possuem atuação local ou regional, sendo necessária a expansão, a fim de que se tornem potenciais concorrentes das marcas do segmento Fast Fashion, propagando em nível global alternativas sustentáveis a serem adotadas, com a finalidade de atenuar os impactos ambientais e sociais irradiados pelo Mercado da Moda.
-
Marcas C, F e I – Mercado de Luxo
-
Mesmo que utilizem materiais de origem animal em seus produtos, no tocante à fabricação e itens ofertados, apresentam soluções sustentáveis, uma vez que comercializam peças de alta qualidade e de longa duração, produzidas em confecções localizadas em países desenvolvidos.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho, como foi possível perceber, teve como principal motivação a apresentação de soluções que pudessem satisfazer de forma mais adequada aos interesses da sociedade e do meio ambiente, envolvendo a efetiva inserção da sustentabilidade no Mercado da Moda. O alcance desta conclusão, no entanto, demandou que algumas etapas fossem seguidas, inclusive para que fossem apresentadas as possibilidades fáticas surgidas nesse contexto e as soluções mais viáveis a serem aplicadas.
Primeiramente, por meio da verificação das especificidades técnico-econômicas do Mercado da Moda, demonstrou-se que as normas jurídicas proporcionam mecanismos que asseguram o crescente desenvolvimento desse setor de economia. Assim, pode-se observar que as leis trabalhistas impulsionam a fiscalização das condições de trabalho nas confecções, incentivando que as empresas que atuam no setor da moda invistam em treinamento e qualificação da mão de obra. Percebe-se que o Direito Ambiental atua em caráter educativo, orientando as marcas do Mercado da Moda a seguir parâmetros sustentáveis na obtenção de matéria-prima e desenvolvimento de técnicas de produção, zelando pela preservação do meio ambiente. Atesta-se, ainda, que o Direito da Concorrência é o que assegura um ambiente competitivo e livre de práticas anticoncorrenciais, por fiscalizar as operações financeiras realizadas entre as empresas. Viu-se que a não observância desses âmbitos do Direito pelas marcas do Mercado da Moda gera consequências.
Assim, buscou-se enfrentar a questão dos impactos sociais irradiados pela indústria da moda, mais precisamente na cadeia produtiva, sendo eles: disparidade de gênero; trabalho infantil; dificuldade de livre associação; política salarial; e segurança do trabalho. Quanto a este último, foram elencadas as tragédias da Ali Enterprises (2012), Tazreen Fashions (2012) e Rana Plaza (2013), a fim de apresentar situações fáticas. Do mesmo modo, foram abordados os impactos ambientais causados pelo Mercado da Moda, especificamente no que tange à obtenção de matéria-prima, mediante emprego de substâncias tóxicas e nocivas.
Nessa oportunidade, as situações supramencionadas são resultado do descumprimento de políticas empresariais previstas nos códigos de conduta. A justificativa dada pelas empresas é que o atendimento às normas de compliance representa óbice à competitividade. O resultado dessa conduta evidentemente são as consequências sociais e ambientais geradas pelo Mercado da Moda.
Portanto, verifica-se que, para sanar o inadimplemento das disposições contidas em códigos de conduta e consequentemente controlar os impactos ambientais e sociais acarretados, uma medida cabível é o enforcement propriamente dito, ou seja, a aplicação de penalidades em caráter preventivo, proporcionando às empresas a conscientização de que regras são criadas para serem seguidas, caso contrário haver implicações negativas ao infrator. Assim, é possível dirimir o conflito entre compliance e competitividade, tratando-se do Mercado da Moda.
Não obstante, foi identificado o problema em conciliar sustentabilidade e geração de lucro na indústria da moda. Constata-se que a implantação efetiva da sustentabilidade no segmento Fast Fashion descaracterizaria o propósito do negócio, que consiste em produção e comercialização em massa, influenciando diretamente a geração de lucro desse segmento.
Por outro lado, resta comprovado que o Mercado de Luxo apresenta, em primeira análise, os requisitos para se atingir efetivamente a sustentabilidade, em razão de o propósito do negócio consistir na produção de menores quantidades de produtos que têm melhor qualidade e maior durabilidade. Todavia, sua excelência significa maiores custos de produção, que resultam em preços elevados dos itens comercializados e que, portanto, a sustentabilidade proporcionada pelo Mercado de Luxo seria restrita a um grupo de indivíduos com maior poder aquisitivo.
Observa-se, por conseguinte, que a solução alternativa para o problema dos impactos ambientais e sociais gerados pela indústria da moda é trazida pelo segmento Slow Fashion, em virtude do propósito do negócio, em que se verifica a associação entre as necessidades humanas e o consumo e a comercialização de peças para vestuário a partir de matéria-prima sustentável. O referido segmento apresenta produtos significativamente mais baratos do que os ofertados pelo Mercado de Luxo e consideravelmente mais caros do que os proporcionados pelo Fast Fashion.
Em termos práticos, conclui-se que o Slow Fashion se enquadra mais apropriadamente à definição de segmento sustentável no contexto do Mercado da Moda. Entretanto, em virtude de sua atuação ainda em caráter local ou regional, é necessária a sua expansão para que seja efetivamente implementada como a principal solução, e não recurso intermediário ou alternativo, para se superar o desafio da sustentabilidade do Mercado da Moda.
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. Acesso em: 24 jan. 2017.
ANEXO 1 – GLOSSÁRIO
Cadeia produtiva: Conjunto de etapas contínuas, desde a concepção de um produto até a sua efetiva entrada no mercado.
Compliance: Mecanismos que a empresa dispõe para conduzir seus negócios, tutelando pelos interesses de seus clientes e resguardando sua reputação.
Consumidor: O indivíduo que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final.[103]
Coprodutor: A figura do consumidor no contexto do Slow Fashion, em que o destinatário final possui responsabilidade pelos impactos ambientais e sociais causados pelo produto adquirido.
Demanda: Procura por bens ou serviços disponibilizados no mercado.
Fast Fashion: Segmento do Mercado da Moda, cujo objetivo é a produção em massa de produtos com preços baixos (low-cost), inspirados nas tendências recentes.
Matéria-prima: Material não processado, utilizado como fonte para fabricação de produtos.
Mercado de Luxo: Segmento que comercializa peças de vestuário de alta qualidade, disponíveis em poucas quantidades e com maior durabilidade, por meio de um processo de fabricação que despende maior tempo.
Necessidades Humanas Básicas: Inerentes a todos os seres humanos, independentemente da classe social, etnia, cultura e religião.
Oferta: Disponibilização de produto ou serviço no mercado.
Orgânico: Matéria-prima obtida sem o emprego de pesticidas ou substâncias químicas tóxicas.
Overenforcement: Punição excessiva em razão de descumprimento de regras de compliance, a fim de que o agente infrator proceda à implantação real da norma.
Princípios de Sustentabilidade: Aglomerado de preceitos básicos que representam premissas mínimas para que a sociedade se torne sustentável.
Slow Fashion: Segmento do Mercado da Moda, cujo processo de produção é desacelerado, contemplando a conexão entre o fabricante e o meio ambiente. Ainda, considera o consumidor como coprodutor na cadeia produtiva, responsabilizando-o pelos impactos sociais e ambientais irradiados pela peça adquirida.
Sustentabilidade: Condutas que visam atender as necessidades humanas atuais, sem que o futuro das próximas gerações seja comprometido.
[1] GROVER, Crystal; CATALDI, Carlotta; DICKSON. Maureen. Slow Fashion: tailoring a strategic approach towards sustainability. Karlskona, Sweden: School of Engineering, Bleckinge Institute of Technology, 2010.
[2] HERMANN, Nadja. Ética e estética: a relação quase esquecida. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2005. p. 33. (Coleção Filosofia.)
[3] CARO, Felipe. Fast Fashion: Business Model Overview and Research Opportunities. In: ______; MARTÍNEZ-DE-ALBENÍZ, Victor. Retail Supply Chain Management: Quantitative Models and Empirical Studies. 2. ed. New York, 2014.
[4] Idem, p. 21.
[5] CARO, Felipe. Fast Fashion: Business Model Overview and Research Opportunities. In: ______; MARTÍNEZ-DE-ALBENÍZ, Victor. Retail Supply Chain Management: Quantitative Models and Empirical Studies. 2. ed. New York, 2014. p. 22-23.
[6] VENKATESH, Aladi; JOY, Annamma; WENG, Jeff; SHERRY, John F. Fast Fashion, Sustainability and the Ethical Appeal of Luxury Brands. Fashion Theory, v. 16, Issue 3, p. 276, 2012.
[7] CLEAN CLOTHES CAMPAIGN (CCC). Factsheet. Tazreen Fire – One Year On, November 2013.
[8] ZELDENRUST, Ineke; VANPEPERSTRAETE, Ben; GEARHART, Judy; FOXVOG, Liana; PARKER, Liz; MAHER, Samantha. Still Waiting: Six months after history’s deadliest apparel industry disaster, workers continue to fight for reparations. Clean Clothes Campaign (CCC), p. 18-19, 2013.
[9] The deadly chemicals in cotton. Environmental Justice Foundation and Pesticide Action Network UK, 2007. Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2017.
10 MARRIOT, Gilberto. Fashion Law: a moda nos tribunais. São Paulo: Estação das Letras e Cores, 2016. p. 93.
[11] SILVEIRA, Denise Tolfo; GERHARDT, Tatiana Engel. Métodos de pesquisa. Coordenado pela Universidade Aberta do Brasil – UAB/UFRGS e pelo Curso de Graduação Tecnológica – Planejamento e Gestão para o Desenvolvimento Rural da SEAD/UFRGS. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009. p. 18-19 e 29-31.
[12] Na lição de Bernardo Guimarães e Carlos Eduardo Gonçalves: “Uma decorrência direta e importante da hipótese de que as pessoas fazem o que é melhor para si é que elas reagem a incentivos: um indivíduo tende a fazer mais de uma certa coisa quando os benefícios a ela associados crescem (ou quando os custos caem), e menos no caso contrário, quando os benefícios caem (ou os custos se elevam)” (GUIMARÃES, Bernardo; GONÇALVES, Carlos Eduardo. Introdução à economia (recurso eletrônico). Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 389).
[13] Idem, p. 1335-1354.
[14] INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Sectoral Policies Department (SECTOR). Sectoral studies on decent work in global supply chains: Comparative analysis of opportunities and challenges for social and economic upgrading. Geneva: ILO, 2016. p. 15-17.
[15] “Custos de transação são o custos incorridos quando negociamos, escrevemos contratos e efetuamos trocas” (GUIMARÃES, Bernardo; GONÇALVES, Carlos Eduardo. Introdução à economia (recurso eletrônico). Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 3228).
[16] O filósofo Thomas Hobbes discorre que: “em um mundo sem leis, viveríamos em estado de eterno e dilacerante conflito – um ambiente nada propício para o desenvolvimento econômico” (HOBBES, Thomas. O Leviatã: ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2001. p. 51; [Coleção Obra-prima de cada autor.]).
[17] GROVER, Crystal; CATALDI, Carlotta; DICKSON. Maureen. Slow Fashion: tailoring a strategic approach towards sustainability. Karlskona, Sweden: School of Engineering, Bleckinge Institute of Technology, 2010. p. 2.
[18] Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
[19] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; [...]”.
[20] Decreto-lei n.º 2.848/1940. Código Penal: “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
[21] “Since 1919, the International Labour Organization has maintained and developed a system of international labour standards aimed at promoting opportunities for women and men to obtain decent and productive work, in conditions of freedom, equity, security and dignity. In today's globalized economy, international labour standards are an essential component in the international framework for ensuring that the growth of the global economy provides benefits to all” (INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Rules of the game: A brief introduction to international labour standards. 3. ed. rev. Geneva: ILO, 2014. p. 7).
[22] BERLIM, Lilyan. Moda e sustentabilidade: uma reflexão necessária. São Paulo: Estação das Letras e Cores, 2012.
[23] GROVER, Crystal; CATALDI, Carlotta; DICKSON. Maureen. Slow Fashion: tailoring a strategic approach towards sustainability. Karlskona, Sweden: School of Engineering, Bleckinge Institute of Technology, 2010. p. 5.
[24] VENKATESH, Aladi. Fast Fashion, Sustainability and the Ethical Appeal of Luxury Brands. Fashion Theory, v. 16, Issue 3, p. 275-276, 2012.
[25] Lei n.º 12.261/2012: “Art. 1.º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos”.
[26] GUIMARÃES, Bernardo; GONÇALVES, Carlos Eduardo. Introdução à economia (recurso eletrônico). Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 1785.
[27] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IV – livre concorrência; [...]”
[28] INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Sectoral Policies Department (SECTOR). Sectoral studies on decent work in global supply chains: Comparative analysis of opportunities and challenges for social and economic upgrading. Geneva: ILO, 2016. p. 24.
[29] INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Rules of the game: A brief introduction to international labour standards. 3. ed. rev. Geneva: ILO, 2014. p. 40-43.
[30] INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Sectoral Policies Department (SECTOR). Sectoral studies on decent work in global supply chains: Comparative analysis of opportunities and challenges for social and economic upgrading. Geneva: ILO, 2016. p. 26.
[31] INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Rules of the game: A brief introduction to international labour standards. 3. ed. rev. Geneva: ILO, 2014. p. 37-39.
[32] INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Investing in Every Child: an economic study of the costs and benefits of eliminating child labour. Geneva: IPEC, 2004. p. 4-5.
[33] AHMED, N.; NATHAN, D. Improving wages and working conditions in the Bangladeshi garment sector: The role of horizontal and vertical relations. Working Paper, Manchester, University of Manchester, Capturing the Gains, n. 40, p. 17, 2014.
[34] INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Sectoral Policies Department (SECTOR). Sectoral studies on decent work in global supply chains: Comparative analysis of opportunities and challenges for social and economic upgrading. Geneva: ILO, 2016. p. 27.
[35] Idem, p. 28-30.
[36] “One very relevant issue is that neither the GSC lead firm nor the garment manufacturer may necessarily know the actual time taken by workers to produce a particular garment, and therefore the part of the garment cost directly attributed to the labour input. One product development manager in the fashion trade has described the sort of negotiating technique adopted by some lead firms’ buyers as follows: “You made that shirt for $2 – make this one for $1.90. Very little science goes into the negotiation and certainly 90% of companies that work this way will not give a toss on what the labour rates are in the factory, as long as the external audits do not put them under the country laws of paying the ‘minimum wage’” (MILLER, 2013, p. 13 apud INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Sectoral Policies Department (SECTOR). Sectoral studies on decent work in global supply chains: Comparative analysis of opportunities and challenges for social and economic upgrading. Geneva: ILO, 2016. p. 28).
[37] INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Rules of the game: A brief introduction to international labour standards. 3. ed. rev. Geneva: ILO, 2014. p. 62-64.
[38] Pakistan Institute of Labour and Research (PILER) & KiK Textilien. Relief for the Victims of the Ali Enterprises Fire Case.
[39] ZELDENRUST, Ineke; VANPEPERSTRAETE, Ben; GEARHART, Judy; FOXVOG, Liana; PARKER, Liz; MAHER, Samantha. Still Waiting: Six months after history’s deadliest apparel industry disaster, workers continue to fight for reparations. Clean Clothes Campaign (CCC), p. 14-15, 2013.
[40] CLEAN CLOTHES CAMPAIGN (CCC). Factsheet. Tazreen Fire – One Year On, November 2013.
[41] ZELDENRUST, Ineke; VANPEPERSTRAETE, Ben; GEARHART, Judy; FOXVOG, Liana; PARKER, Liz; MAHER, Samantha. Still Waiting: Six months after history’s deadliest apparel industry disaster, workers continue to fight for reparations. Clean Clothes Campaign (CCC), p. 18-19, 2013.
[42] CLEAN CLOTHES CAMPAIGN (CCC). TCA’s Claim Processing Mecanism, 2015.
[43] ZELDENRUST, Ineke; VANPEPERSTRAETE, Ben; GEARHART, Judy; FOXVOG, Liana; PARKER, Liz; MAHER, Samantha. Still Waiting: Six months after history’s deadliest apparel industry disaster, workers continue to fight for reparations. Clean Clothes Campaign (CCC), p. 22-23, 2013.
[44] Accord on Fire and Building Safety in Bangladesh, 2013. Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2017.
[45] CLEAN CLOTHES CAMPAIGN (CCC). Rana Plaza 3 Years On: Compensation, Justice, Workers’ Safety, 2016.
[46] MARRIOT, Gilberto. Fashion Law: a moda nos tribunais. São Paulo: Estação das Letras e Cores, 2016. p. 93.
[47] The deadly chemicals in cotton. Environmental Justice foundation and Pesticide Action Network UK, 2007. Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2017.
[48] World Health Organisation. Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2017.
[49] Safer Chemicals within REACH, using the substitution principle to drive green chemistry. Greenpeace, February 2005.
[50] LEONARD, Annie. A história das coisas: da natureza ao lixo, o que acontece com tudo que consumimos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2010. p. 73.
[51] White Gold: The True Cost of Cotton, Environmental Justice Foundation, 2007.
[52] PALA, Christopher World Bank restores Aral Sea. NCSJ, Apr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2017.
[53] RODRIGUEZ, Cecilia Malvido de. ALLWOOD, Julian M.; BOCKEN, Nancy M. P.; LAURSEN, Søren Ellebæk. Well dressed? The present and future sustainability of clothing and textiles in the United Kingdom. Cambridge: University of Cambridge Institute for Manufacturing. 2005. p. 46.
[54] Peter Ton. (August 2002). Organic cotton production in Sub-Saharan Africa.
[55] RODRIGUEZ, Cecilia Malvido de. ALLWOOD, Julian M.; BOCKEN, Nancy M. P.; LAURSEN, Søren Ellebæk. Well dressed? The present and future sustainability of clothing and textiles in the United Kingdom. Cambridge: University of Cambridge Institute for Manufacturing. 2005. p. 48-49.
[56] Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2017.
[57] Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2017.
[58] BARBER, Catherine. The impact of the second-hand clothing trade on developing countries. Oxfam, Sally Baden, 2005.
[59] Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2017.
[60] FORUM FOR THE FUTURE. Fashioning Sustainability: a review of the sustainability impacts of the clothing industry. 2007, p. 5.
[61] Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2017.
[62] Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2017.
[63] CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de; PINHO, Vinicius. Compliance 360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan, 2012. p. 29-31.
[64] SAAD-DINIZ, Eduardo; DOMINGUES, Juliana Oliveira; ADACHI, Pedro Podboi (Org.). Tendências em governança corporativa e compliance. São Paulo: LiberaArs, 2016. p. 113.
[65] SAAD-DINIZ, Eduardo; DOMINGUES, Juliana Oliveira; ADACHI, Pedro Podboi (Org.). Tendências em governança corporativa e compliance. São Paulo: LiberaArs, 2016. p. 113.
[66] “Due diligence is an investigation of a business or person prior to signing a contract, or an act with a certain standard of care. It can be a legal obligation, but the term will more commonly apply to voluntary investigations” (IRELAND, R. Duane; HARISSON, Jefrey S.; HITT, Michael A.; HOSKISSIN, Robert E. Competing for Advantage (recurso eletrônico). South-Western College Pub, 3. ed., July 26, 2012).
[67] SAAD-DINIZ, Eduardo; DOMINGUES, Juliana Oliveira; ADACHI, Pedro Podboi (Org.). Tendências em governança corporativa e compliance. São Paulo: LiberaArs, 2016. p. 114.
[68] Idem, ibidem.
[69] Idem.
[70] CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de; PINHO, Vinicius. Compliance 360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan, 2012. p. 78-81.
[71] INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Rules of the game: A brief introduction to international labour standards. 3. ed. rev. Geneva: ILO, 2014.
[72] INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Employment, wages and working conditions in Asia’s Garment Sector: Finding new drivers of competitiveness. ILO Asia Pacific Working Paper Series, ILO, 2015.
[73] SAAD-DINIZ, Eduardo; DOMINGUES, Juliana Oliveira; ADACHI, Pedro Podboi (Org.). Tendências em governança corporativa e compliance. São Paulo: LiberaArs, 2016. p. 114.
[74] “Sobre a dosimetria das penas, Beccaria faz novamente brilhante análise. Discorre, em breves linhas, que a pena deve ser justa: nem tão branda a ponto de estimular a prática criminosa, tampouco demasiado severa, o que retiraria do já condenado o temor pela aplicação de novas sanções, dando-lhe esperança de que cessará a pena que lhe aflige, de modo a garantir-lhe o retorno ao meio social. O aguçado senso de Beccaria no que diz respeito entre o mal causado e o bem juridicamente tutelado na dosimetria da pena serviu como influência para a sistemática evolução das legislações penais da contemporaneidade” (MARTINELLI, João Paulo Orsini. As reminiscências do humanismo de Beccaria no direito brasileiro. Revista Liberdades, ICCRIM, n. 11 p. 161-178, 2012).
[75] SAAD-DINIZ, Eduardo; DOMINGUES, Juliana Oliveira; ADACHI, Pedro Podboi (Org.). Tendências em governança corporativa e compliance. São Paulo: LiberaArs, 2016. p. 115.
[76] FISHER, Tom. Public Understanding of Sustainable Clothing. Final Report to the Department for Environment, Food and Rural Affairs (DEFRA), Nottingham Trent University and Sheffield Hallam University, p. 47, Nov. 2008.
[77] GROVER, Crystal; CATALDI, Carlotta; DICKSON. Maureen. Slow Fashion: tailoring a strategic approach towards sustainability. Karlskona, Sweden: School of Engineering, Bleckinge Institute of Technology, 2010. p. 12.
[78] CARO, Felipe. Fast Fashion: Business Model Overview and Research Opportunities. In: ______; MARTÍNEZ-DE-ALBENÍZ, Victor. Retail Supply Chain Management: Quantitative Models and Empirical Studies. 2. ed. New York, 2014. p. 18
[79] Eco-Age. Case Studies. Gucci Group, 2013.
[80] Disponível em: . Acesso em: 5 fev. 2017.
[81] Eco-Age. Case Studies. Erdem, 2015.
[82] PARTRIDGE, Damani James. Activist Capitalism and Supply Chain Citizenship: Producing Ethical Regimes and Ready-to-Wear Clothes. Current Anthropology. The University of Chicago Press Journals, 2011, p. S97-S111.
[83] HONORÉ, Carl. In praise of slowness, challenging the cult of speed. New York: Harper Collins Publishers, 2004.
[84] MAX-NEEF, Maxwell. Human Scale Development: Conception, Application and Further Reflections. New York: Apex Press, 1991.
[85] GROVER, Crystal; CATALDI, Carlotta; DICKSON. Maureen. Slow Fashion: tailoring a strategic approach towards sustainability. Karlskona, Sweden: School of Engineering, Bleckinge Institute of Technology, 2010. p. 3.
[86] Disponível em: . Acesso em: 5 fev. 2017.
[87] Disponível em: . Acesso em: 5 fev. 2017.
[88] Disponível em: . Acesso em: 5 fev. 2017.
[89] GROVER, Crystal; CATALDI, Carlotta; DICKSON. Maureen. Slow Fashion: tailoring a strategic approach towards sustainability. Karlskona, Sweden: School of Engineering, Bleckinge Institute of Technology, 2010. p. 46.
[90] FLETCHER, Kate. Sustainable Fashion and Textile: Designer Journeys. New York: Routledge, 2008.
[91] VENKATESH, Aladi; JOY, Annamma; WENG, Jeff; SHERRY, John F. Fast Fashion, Sustainability and the Ethical Appeal of Luxury Brands. Fashion Theory, v. 16, Issue 3, p. 290, 2012.
[92] Filme The True Cost (2015).
[93] HEARSON, Martin; ALAM, Korshed. War on Want. Fashion Victims. The true cost of cheap clothes at Primark, Asda and Tesco. Clean Clothes Campaign (CCC), December 2006, p. 4.
[94] “Article 2. The working hours of persons employed in any public or private industrial undertaking or in any branch thereof, other than an undertaking in which only members of the same family are employed, shall not exceed eight in the day and forty-eight in the week […].”
[95] “Article 4. The limit of hours of work prescribed in Article 2 may also be exceeded in those processes which are required by reason of the nature of the process to be carried on continuously by a succession of shifts, subject to the condition that the working hours shall not exceed fifty-six in the week on the average. […].”
[96] “Article 6: […] 2. These regulations shall be made only after consultation with the organisations of employers and workers concerned, if any such organisations exist. These regulations shall fix the maximum of additional hours in each instance, and the rate of pay for overtime shall not be less than one and one-quarter times the regular rate.”
[97] INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Fundamental Principles and Rights at Work (FUNDAMENTALS). Insights into working conditions in India’s garment industry. Geneva: ILO, 2015. p. 40.
[98] HEARSON, Martin; ALAM, Korshed. War on Want. Fashion Victims. The true cost of cheap clothes at Primark, Asda and Tesco. Clean Clothes Campaign (CCC), December 2006, p. 11.
[99] CLEAN CLOTHES CAMPAIGN (CCC). Looking for a Quick Fix: How weak social auditing is keeping workers in sweatshops, 2005.
[100] INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Fundamental Principles and Rights at Work (FUNDAMENTALS). Insights into working conditions in India’s garment industry. Geneva: ILO, 2015. p. 27.
[101] CLAESON, Björn Skorpen. Our Voices, Our Safety: Bangladeshi Garment Workers Speak Out. ILRF, International Labor Rights Forum, December 2015.
[102] MUSIOLEK, Bettina; LUGINBÜHL, Christa. Stitched Up: poverty wages for garment workers in Eastern Europe and Turkey. Clean Clothes Campaign (CCC), 2014, p. 21.
[103] “Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (Lei n.º 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor).
Publicado por: Gabriela Ramos Caiado de Andrade
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