A Síndrome da Alienação Parental nos casos de Divórcio com filhos

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1. RESUMO

A presente monografia tem por objetivo explicar de maneira inteligível a Síndrome da Alienação Parental e seus efeitos, os danos psicológicos, jurídicos e sociais causados na vida de crianças e adolescentes resultantes do divórcio, assim como também da separação ou dissolução da união estável entre seus pais, desagregando a família, levando ao rompimento de vínculos parentais, inserindo a criança em um universo imaginário de afastamento e abandono emocional prejudicando a sua formação psíquica para sempre. Assim, estuda-se no primeiro capítulo o histórico, evolução e conceito da síndrome da alienação parental, além dos efeitos psicológicos e sociais que essa prática causa na vida das crianças e adolescentes, após a dissolução da vida conjugal de seus pais. O segundo capítulo apresenta à justificação, a importância da tipificação, a posição doutrinária, os acórdãos dos tribunais de justiça brasileiros relacionados à Síndrome da Alienação Parental e também a análise jurisprudencial sobre a SAP. O terceiro capítulo trata da guarda e suas modalidades: guarda unilateral, alternada e compartilhada e suas influências nos casos de alienação, e também como forma de resolução dos conflitos familiares relativos à guarda. O método de estudo utilizado foi a pesquisa em publicações doutrinárias e o fichamento. Por fim, ressalta-se que o tema é relevante, pois é uma realidade a que os profissionais envolvidos no atendimento às crianças e suas famílias, seja no espaço judiciário, nas instituições assistenciais ou nos consultórios, tem se deparado com enorme freqüência.

Palavras-chave: Alienação Parental. Divórcio. Guarda.Alienante.Alienado.

ABSTRACT

This monograph aims to explain intelligibly the Parental Alienation Syndrome and its effects, psychological, legal and social damage caused in the lives of children and adolescents resulting from divorce, as well as separation or dissolution of stable union between their parents the breakdown in family, leading to disruption of parental bonds, inserting the child in an imaginary universe of remoteness and emotional abandonment damaging your psychological makeup forever. Thus, we study the first chapter the history, evolution and the concept of parental alienation syndrome, in addition to the psychological and social effects that this practice causes in the lives of children and adolescents after the dissolution of the conjugal life of their parents. The second chapter presents the justification, the importance of classification, doctrinal position, the judgments of the courts of justice related to Brazilian Parental Alienation Syndrome and also the jurisprudential analysis of the SAP. The third chapter deals with the guard and its forms: unilateral, alternating and shared custody and their influences in cases of alienation and also as a way of resolving family disputes concerning custody. The study method was used to search for doctrinal publications and the book report. Finally, we emphasize that the topic is relevant because it is a reality that professionals involved in caring for children and their families, whether in the legal area, in care institutions or offices, has met with enormous frequency.

Keywords: Parental Alienation. Divorce.Guard.Alienating. Alienated

2. INTRODUÇÃO

A Síndrome da Alienação Parental é um tema que está enraizado na sociedade, provavelmente por causa da estrutura que as famílias estão assumindo.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2009 os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia. A medida extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido.Antes para se divorciar, primeiro era necessário estar separado judicialmente por mais de um ano ou estar separado de fato por mais de dois anos.

Com a Emenda Constitucional nº 66/2009 o casamento civil passou a ser dissolvido pelo divórcio, dessa forma, os casais que desejam se divorciar o fazem em tempo menor, iniciando outra disputa judicial: a guarda dos filhos.

Em muitos casos, a ruptura da vida conjugal gera sentimentos de abandono, rejeição, de traição, surgindo forte tendência vingativa. Quem não consegue superar e aceitar a separação geralmente desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Se quem assim se sente, fica com a guarda dos filhos, ao ver o interesse do outro em preservar a convivência com a prole, quer vingar-se e tudo faz para separá-los. Cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo, ou a impedir, a visitação. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro.

Não raro, após o desenlace, os pais – e muitas vezes os próprios operadores do direito – esquecem-se de que, mesmo que a guarda seja exercida unilateralmente, o poder familiar cabe a ambos os genitores, casados ou não. É comum assistirmos a um verdadeiro vilipêndio da essência do poder familiar quando o guardião monopoliza em suas mãos as decisões que dizem respeito à vida dos filhos, recusando a participação do não-guardião nessa tarefa.

A Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) representa um grande avanço na proteção integral às crianças e adolescentes e a sua promulgação é o resultado de um maior conhecimento a respeito da Síndrome da Síndrome da Alienação Parental e a sua ocorrência no Brasil, associado ao clamor público advindo das famílias, dos movimentos sociais e de todas as demais instituições que são responsáveis pelo cuidado da infância no Brasil.

O Poder Judiciário vem construindo um repertório jurisprudencial condizente com os avanços da Lei e da Doutrina pátrias no que tange à Síndrome da Alienação Parental, denotando-se um comprometimento com a proteção das crianças e dos adolescentes no que tange as suas relações familiares destacando a relevância do tema em nosso meio social.

3. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E O DIVÓRCIO

3.1. HISTÓRICO, ORIGEM E CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Desde a antiguidade sempre foi atribuído à mulher o trato com os filhos e os afazeres domésticos, devido à divisão de tarefas conforme o gênero (homem e mulher), sob a alegação de que a mãe possui instinto materno que garantiria à criança um desenvolvimento saudável, criou-se o mito de que a mulher como mãe, seria mais apta do que o homem para cuidar dos filhos.1

Desde 1960, as mulheres começaram a vislumbrar outro estilo de vida, interessando-se pelos estudos e buscando uma carreira profissional. Os pais, por sua vez, passaram a se envolver nas atividades domésticas e nos cuidados com os filhos. Na década de 70, nos Estados Unidos, surgiu uma lei permitindo o divórcio “sem culpa” que resultou em uma quantidade de divórcios sem precedente acarretando uma escala de conflitos sobre a guarda dos filhos. Alguns anos depois, uma nova Lei instituiu a “Guarda Compartilhada”, a qual inicialmente não obteve êxito, devido a impossibilidade de se obter acordo com a mãe. Nos anos 80, devido à diversos casos de desvio de afeto das crianças para com um dos seus genitores em detrimento do outro, surgiu o fenômeno chamado de Síndrome da Alienação Parental.2

Nesse sentido enfatiza Evandro Luiz Silva:

“Infelizmente tem-se ainda, um discurso reproduzido socialmente que está internalizado, cristalizado na cultura, de que a mãe está naturalmente melhor preparada para ser a cuidadora do filho, como se já pré-determinado biologicamente. Discurso este, equivocado, que necessita ser quebrado, para que possa haver a igualdade de direitos tão preconizada nos dias de hoje. O amor materno é um mito (Badinter, 1985) no sentido de que não vem pré-determinado, mas sim, que é construído nas relações estabelecidas como qualquer outro amor, e a sua intensidade vai depender de cada relação e de cada pessoa. Assim, o amor materno não é superiorao paterno, nem melhor nem pior, e nem todas as mulheres e nem todos os homens sentem, e quando os sentem é de uma forma singular marcados pelas suas histórias e relações”.3

Assim, não há o que se falar que o amor maternal é superior ao paternal, e que a mulher é predestinada ao homem para melhor cuidar das crianças. O que ocorre é que historicamente a esta só lhe cabia os serviços domésticos e o cuidado com as crianças, porém ao longo da história esse cenário mudou e hoje tanto o homem quanto a mulher figuram igualmente o mercado de trabalho, cabendo a ambos de forma igualitária o trato com os filhos.

A origem da Síndrome da Alienação Parental (SAP) está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em conseqüência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável há algum tempo atrás.4

Em geral, a SAP se manifesta no ambiente da mãe que na maior parte das vezes detém a guarda dos filhos, pois necessariamente depende de um longo período de tempo para a sua instalação, mas também pode se apresentar em famílias onde os pais são instáveis, ou em outras culturas onde tradicionalmente a mulher não tem nenhum direito concreto.5

Um dos primeiros estudos sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP)6também conhecida pela sigla em inglês PAS, foi desenvolvida pela primeira vezpor Richard Gardner em 1985, nos Estados Unidos.

Gardner é, ainda hoje, a maior referência no que diz respeito a SAP, ao qual se dedicou incansavelmente até sua morte em 2003. Professor de psiquiatria infantil naUniversidade de Colúmbia, Gardner conheceu a SAP na clínica, por ser perito judicial trabalhou em diversos casos de litígio pela custódia de filhos, podendo constatar o sofrimento dos menores frente à realidade da separação conflituosa dos pais. Geralmente, os menores são disputados por seus pais, que movidos pelo ressentimento e frustração do casamento desfeito cuidam apenas de seus sentimentos, esquecendo-se que os que mais sofrem são os seus próprios filhos, vítimas do desequilíbrio emocional de seus genitores.7

Assim, Gardner conceituou a Síndrome da Alienação Parental:

“A síndrome da alienação parental é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação da Síndrome da Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”.8

Destarte, verificamos que a SAP, tem seu surgimento, na maior parte dos casos, logo após a dissolução do vínculo conjugal que na disputa pela guarda do (s) filho (s).Os ex cônjuges acabam que por denegrir a imagem do outro na ânsia de ter o filho ao seu lado, ou como ocorre em alguns casos, utilizam da SAP como forma de vingança pelo término do relacionamento conjugal.

Desde a década de 40 a SAP é descrita como a tentativa de um dos pais separar o filho do outro progenitor, como forma de castigo pelo advento do divórcio. Gardner, porém foi o primeiro a definir uma síndrome específica a partir desse comportamento.9

3.2. O divórcio e suas conseqüênciase influências na SAP

Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex parceiro. O filho é utilizado como instrumento da agressividade – é induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é induzida afastar-se de quem a ama. Isso gera uma contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão o genitor alienado, acaba se identificando com o alienador patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.10

No que se refere à separação do casal, no tocante a estipulação da guarda dos filhos menores, tanto o judiciário quanto os pais, ainda tem como referência aquele modelo de família, no qual é obrigação do pai o pagamento da pensão alimentícia para o sustento da família e da mãe a guarda exclusiva, sendo dado a ela o direito de cuidar e proteger seus filhos. Nesse sentido basear-se nesse modelo de família poderá trazer sérias conseqüências para a criança, pois esse modelo não corresponde à realidade vivida pelas famílias contemporâneas onde pais e mães procuram obter e compartilhar a guarda dos filhos, além de ambos contribuírem financeiramente e efetivamente para o bem estar dos filhos.11

Nas palavras de Evandro Luiz Silva:

“Os arranjos familiares mudam no decorrer da história e em cada cultura. Na sociedade ocidental, com a reconfiguração da posição social da mulher e das modificações ocorridas na tradicional divisão sexual do trabalho, emergiram novas representações sociais da família. A distinção entre os papéis de pai e mãe tornou-se menos clara na medida em que ambos contribuem para o sustento da família e dividem os cuidados com os filhos”.12

Desse modo, quando do término do casamento e atribuição da guarda, deve-se levar em consideração o novo modelo de família contemporâneo, no qual ambos os

pais contribuem para a manutenção da casa e dividem o zelo com os filhos.

A dissolução de casamentos desencadeados por divórcio e separações aumentou as disputas judiciais pela guarda dos filhos, requerendo ao poder judiciário atenção redobrada a fim de evitar decisões erradas, podendo causar grandes transtornos na vida dos envolvidos, principalmente por se tratarem de menores.13

Nesse contexto enfatiza Raquel Pacheco Ribeiro de Souza:

“O maior sofrimento da criança não advém da separação em si, mas do conflito, e do fato de se ver abruptamente privada do convívio com um dos seus genitores, apenas porque o casamento deles fracassou. Os filhos são cruelmente penalizados pela imaturidade dos pais quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si, pós-ruptura”.14

Portanto, verifica-se que a SAP decorre do mau processamento do fim do relacionamento, transmitindo para o filho todo sofrimento advindo dos conflitos pós- ruptura matrimonial, no qual ele acaba se afastando de um de seus pais, geralmente o não guardião devido às constantes brigas e desentendimentos com o guardião.

A Constituição de 1988 trouxe igualdade entre homens e mulheres, houve uma mudança nos paradigmas da sociedade contemporânea, garantindo o respeito às diferenças e incorporando à família a concepção de igualdade de direitos e o partilhamento das obrigações e papéis assumidos pelo homem e pela mulher enquanto pais.

As mudanças nos paradigmas da sociedade contemporânea trouxeram a desmistificação de que as mulheres seriam as mais aptas para cuidarem dos filhos, em razão disso, muitos homens passaram a optar por não abdicarem mais dos seusfilhos em favor das mulheres. Tal atitude tem desencadeado não raras vezes, um litígio acerca da concessão da guarda dos menores.15

Verifica-se que por exercer conjuntamente com a mãe o zelo com filhos, os homens sentem-se, agora, mais propícios a lutarem pela guarda deles. Por estarem em igualdade de condições não contribuindo somente no sustento da casa exerce seu direito de pai, requerendo assim a guarda de seus filhos.

3.3. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A PSICOLOGIA

No caso de Alienação Parental, como já exposto, em que um dos pais dificulta o acesso do outro à criança e, consciente ou inconscientemente, desperta na criança a mesma rejeição que experimenta em relação ao ex-cônjuge, confundindoconjugalidade e parentalidade, com graves prejuízos para o filho. As mulheres aparecem mais neste lugar de “alienadoras” na medida em que na maioria dos casos de divórcio, são elas que detêm a guarda. Muitas vezes, as mães ou os pais que afastam os filhos do ex-cônjuge, não se dão conta do quanto estão prejudicando o desenvolvimento emocional saudável dos mesmos. Confundindo conjugalidade com parentalidade, acreditam que os problemas do relacionamento conjugal se estendem à criança, a quem pensam até estar protegendo. Em geral alienação é praticada pelo cônjuge que sai “por baixo” do relacionamento e alimenta sentimentos de vingança em relação ao outro, sobretudo quando o mesmo já constituiu nova família (o que ocorre com mais freqüência com os homensque se recasam mais rapidamente).

Nas palavras de Denise Maria Perissini da Silva:

“A SAP é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, manipulando-a afetivamente para atender motivos escusos. A SAP deriva de um sentimento neurótico de dificuldade deindividuação, de ver o filho como um indivíduo diferente de si, e ocorrem mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre pai/mãe e filho, como a superproteção, dominação, dependência e opressão sobre a criança. O pai/mãe acometido (a) pela SAP não consegue viver sem a criança, nem admite a possibilidade deque a criança deseje manter contatos com outras pessoas que não com ele/ela. Para isso, utiliza-se de manipulações emocionais, sintomas físicos, isolamento da criança de outras pessoas, com o intuito de incutir-lhe insegurança, ansiedade, angustia e culpa. Por fim, e o que é o mais grave, pode chegar a influenciar e induzir a criança a reproduzir relatos de eventos de supostas agressões físico/sexuais atribuídas ao outro genitor, com o objetivo único de afastá-lo do contato com a criança.Na maioria das vezes, tais relatos não tem veracidade, dadas certas inconsistências e contradições nas explanações, ou ambivalência de sentimentos, ou mesmo comparação (por exemplo, resultado negativo em exame médico); mas tornam-se argumentos fortes o suficiente para requerer das autoridades judiciais a interrupção das visitas e/ou a destruição do poder familiar do suposto agressor (o outro genitor)”.16

As falsas alegações surgem pelo genitor que tem a custódia, geralmente a mãe, que leva a criança a confirmar o abuso e identifica o pai como abusador. Via de regra, a justiça proíbe ou limita as visitações após as informações de um especialista.

Na precisa lição de Maria Berenice Dias:

“A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da justiça, que em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente pode ter acontecido, vem rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral da criança em desenvolvimento”.17

Desta forma, nos casos em que são feitas alegações de abuso sexual deve haver meios rápidos e eficazes de verificação da ocorrência da SAP, como também o guardião alienador deve ser punido, para que o pai ou a mãe alienado não seja penalizado em seu lugar tendo que se afastar da convivência com seu filho.

A psicologia aponta três tipos de SAP: leve, moderada e severa, caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente no moderado e severo devendo cada caso ser identificado e tratado conforme o tipo.18 Esses incluem:

  1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.

  2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.

  3. Falta de ambivalência.

  4. O fenômeno do “pensador independente”.

  5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental.

  6. Ausência de culpa sobre a crueldade e/ou exploração contra o genitor alienado.

  7. A presença de encenações “encomendadas”.

  8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.

É possível que as crianças que sofram com a SAP apresentem todos os sintomas ou quase todos, nos casos mais leves a presença dos oito sintomas poderá não aparecer, porém na evolução para moderado ou severo é bem possível que todos mostrem-se presentes, podendo ser diagnosticado facilmente19.

Com isso, diagnosticado os sintomas acima citados, verifica-se se há a presença da SAP e qual tipo dela que está presente. Como é claro seu diagnóstico, este deve ser realizado antes que ocorra o afastamento da criança do pai ou da mãe que está sendo vítima de alienação.

Richard Gardner ressalta que:

“Essa consistência resulta em que as crianças com SAP assemelham-se umas às outras. É por causa dessas considerações que a SAP é um diagnóstico relativamente claro, que pode facilmente ser feito. Por causa dessa clareza, a SAP presta-se bem aos estudos de pesquisa, porque a população a ser estudada, em geral, pode ser facilmente identificada. Além disso, tenho confiança em que essa clareza será comprovada pela confiabilidade dos estudos futuros inter-relacionados. [...] Como é verdadeiro emoutras síndromes, há na SAP uma causa subjacente específica: a programação por um genitor alienante, conjuntamente com contribuições adicionais da criança programada. É por essas razões que a SAP é certamente uma síndrome, e é uma síndrome pela melhor definição médica do termo”.20

3.4. DIRENÇA ENTRE SAP E ALIENAÇÃO PARENTAL

Apesar de se complementarem estando intimamente ligadas ou seus conceitos não se confundem.

Alienação Parental é desconstituir para a criança, a figura parental de um dos seus genitores por intermédio de uma campanha de desmoralização, e marginalização do seu genitor tendo como objetivo afastá-lo do seu convívio e transformá-lo em um estranho para a criança. Essa campanha não está restrita somente ao guardião da criança, e pode ser praticada dolosamente ou não, por um terceiro ou um agente externo. Há casos em que os avós também promovem a Alienação Parental, sendo possível que qualquer pessoa com ou sem relação parental com a criança pratique esse processo. A Síndrome de Alienação Parental diz respeito aos efeitos emocionaise as condutas comportamentais desencadeados na criança que é ou foi vítima desse processo. Grosso modo, são as seqüelas deixadas pela Alienação Parental.21

Marco Antonio Pinho nos sugere a seguinte definição:

“A Síndrome não se confunde com a Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, ao passo que a SAP se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras do titular da guarda; a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e seqüelas que a criança e o adolescente vêm a padecer”.22

Desse modo, podemos dizer que a Alienação Parental é o processo de desmoralização do ex-conjugue não guardião feita pelo cônjuge detentor da guarda perante a prole, de modo que a criança tenha o pai ou a mãe não guardião como um estranho e não como um de seus pais. Por outro lado a Síndrome da Alienação Parental se configura com os traumas emocionais decorrentes do afastamento do filho de um de seus pais.

Alguns que preferem usar o termo Alienação Parental (AP) alegam que a SAP não é realmente uma síndrome. Essa posição é especialmente vista nos tribunais de justiça, no contexto de disputa de custódia de crianças. Uma síndrome, pela definição médica é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica.23

A SAP não está incluída no Manual de diagnóstico e Estatística de Transtornos mentais (DSM-IV)da Associação Americana de Psiquiatria. Em 2011, Gardner e outros tentaram sua inclusão na revisão manual, mas não obtiveram êxito. Gardner afirmou que quando o DSM-IV foi lançado à pesquisa acerca da SAP era insuficiente para a inclusão da síndrome, mas desde então o número de publicações científicas e atenção sobre o tema foi grande merecendo ser encarada com seriedade. Em 2007 uma pesquisa feita com avaliadores de custódia norte-americanos concluiu que a metade dos entrevistados discordavam da sua inclusão, enquanto um terço acreditavam que a inclusão da SAP no DSM-IV deveria ser considerada e promoveria uma pesquisa acerca do tratamento mais adequado para os efeitos emocionais causados por essa doença.24

Alguns hesitam em usar o termo SAP, alegam que não é aceito nos tribunais, porém isso vem mudando, embora alguns juízes não reconhecem a SAP, alguns tribunais com rispidez crescente já reconheceram esse transtorno. Muitos daqueles que usam o termo AP, o usam apenas para não se arriscarem a enfrentar um advogado que se oponha a alegação de que SAP não existe, ou que os tribunais não a reconheçam. Conformadamente preferem utilizar o termo AP, que é muito mais seguro, porque é protegido das desaprovações que com freqüência são dirigidas àqueles que usam o termo SAP.25

3.5. PRIMEIROS CASOS NO BRASIL

O número de divórcios e separações registrados no Brasil aumentou consideravelmente desde a desconsagração do casamento, desencadeada pela Lei do Divórcio e o reconhecimento pela Constituição de 1988 a outras entidades familiares que não somente àquela estabelecida pelo matrimônio. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicados pela Revista Época em dezembro de 2006, mostraram que os divórcios quadruplicaram entre 1985 e 2005, levando o Brasil aos níveis de separações da Europa onde um em cada dois casamentos é rompido, e dos Estados Unidos dos quais um terço dos casamentos se desfaz antes de completar o décimo aniversário e 43% (quarenta e três por cento) das uniões terminam antes de completarem 15 anos. De acordo com o IBGE, no Brasil a duração média de um casamento é de 11,5 anos.26

A Síndrome da Alienação Parental surgiu no Brasil em 2002 quase simultaneamente com a Europa, e nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo discutida desde2006.27Ainda há poucas decisões dos Tribunais Superiores abordando a síndrome da alienação parental. É preciso ressaltar que o tardio reconhecimento do divórcio no Brasil tem influência direta nesse estado de coisas.

Raquel Pacheco de Oliveira ressalta que:

“Antes do divórcio, os filhos viviam, bem ou mal, felizes ou não, ao lado de seus dois genitores. Com a legislação de dissolução do vínculo conjugal é que a vida do filho longe de um dos pais passou a ser possível no universo brasileiro, isto é, para nós, a realidade dos filhos de pais separados é bastante recente. Acredito que estejamos, hoje no Brasil, diante das primeiras gerações de adultos alienados de seus pais, ou seja, a síndrome tem se verificado no correr de aproximadamente três décadas, vitimando milhares de crianças, das quais muitas são, agora, adultas que, além de filhas do divórcio, são também da alienação parental”.28

O Rio Grande do Sul foi o estado pioneiro no enfrentamento da questão, que desde junho de 2006 passou a reconhecer a SAP, considerando sua existência e sua validade. E a precursora dos debates sobre a alienação parental nos tribunais do Brasil foi Maria Berenice Dias.

Finalmente asanção da Lei da Alienação Parental, em26 de agosto de 2010, é o maior marco na história da luta pela igualdade parental no Brasil, resultado da luta de muitas pessoas envolvidas em movimentos e ONGS que durante anos lutaram para que a SAP fosse reconhecida no Brasil.

3.6. MOVIMENTOS SOCIAIS ENVOLVENDO A SAP

Entende-se como movimento social, uma expressão tecnicamente usada para denominar movimentos feitos por pessoas sociais e pela sociedade. Um movimento social é como se fosse uma denúncia algo que acontece em uma sociedade, e propõe melhorias (reivindicações).

Existem diversos movimentos que lutam pela aplicação eficaz dos direitos e garantias fundamentais das crianças, dentre eles destacam-se:

3.6.1. Pais Por Justiça

Movimento criado em 22 de junho 2007 por um grupo de pais, que por intervenção da mãe, não conseguiam conviver com seus filhos, seja por desobediência de acordo judicial em conjunto com manipulação psicológica (SAP), ou por cruéis artifícios judiciais, tais como as falsas denúncias de maus tratos ou de abuso sexual.

O movimento objetiva conscientizar a sociedade sobre a importância de lutar contra a Alienação Parental e as falsas acusações de abuso sexual, além de demonstrar as vantagens para os filhos da Guarda Compartilhada29

3.6.2. APASE

Em março de 1997 foi constituída a APASE Florianópolis, sociedade civil sem fins lucrativos e pioneira no Brasil. A associação conseguiu chamar a atenção para a problemática dos filhos de pais separados, e conquistou a atenção do judiciário e dos operadores do direito o que levou-os a estudarem melhor o assunto e a tomarem decisões mais coerentes com a legislação já existente, porém de certa forma ignorada. A APASE desenvolve atividades relacionadas à de direitos entre homens e mulheres nas relações com seus filhos após o divórcio, difunde a ideia de que filhos de pais separados têm direito de serem criados por qualquer um de seus genitores sem discriminação de sexo, e promove a participação efetiva de ambos os genitores no desenvolvimento dos filhos. A ONG APASE é a Autora dos Ante-Projetos de Lei da Guarda Compartilhada, Lei 11698, de 13.06.08, da Lei de obrigatoriedade das escolas prestarem informações e receber ambos os pais separados, Lei nº 12.013, de 06/08/2009 e da Lei da Alienação Parental, Lei 12.318/2010.30

3.6.3. Pai Legal

O movimento Pai Legal surgiu com a criação de um site para atender as necessidades dos pais na criação dos filhos. Com o objetivo de ser o melhor site, ajudar outros homens a serem pais plenos encontrando informações sobre paternidade de excelência, de forma clara, inovadora, assertiva e honesta. O Pai Legal almeja instituir o direito do pai de conviver com o seu filho ou filha após o casamento (separação ou divórcio) enquanto promove a paternidade com qualidade, valorizando e representando o novo homem, aquele que vê na convivência com seus filhos a oportunidade de procriar-se por completo, biologicamente e pessoalmente. O movimento trata de assuntos relacionados à psicologia, mediação, paternidade, maternidade, madrasta, famílias, masturbação, educação, para todos os tipos de público além de assuntos como guarda dos filhos compartilhada, versus alternada, ajudando o pai e seu advogado no entendimento de assuntos como pensão para os filhos e convivência com as crianças, os seus direitos ou deveres, de acordo com o que a justiça determina, por lei ou jurisprudência, no código civil.31

3.6.4. SOS – Papai e Mamãe – União Nacional

Associação de defesa e Estudos dos Direitos de Paternidade, Maternidade e Filiação Igualitários, é uma organização não governamental que têm sua identidade representada em duas importantes situações. A primeira é o afastamento de um dos pais de uma criança por motivos diversos, independente de quem ou o que seja responsável por isto. Quem perde mais com isso é sempre a criança. A segunda, representada por uma diferenciação na escrita dos nomes “Papai” e “Mamãe”, é o desequilíbrio entre ambos na convivência com o filho. Segundo estatísticas do IBGE de 2001, em mais de 80% dos casos de separação, a guarda dos filhos menores de 18 anos fica com a mãe. Com isso, o pai na maioria dos casos é quem sofre privações ou constrangimentos na relação com suas crianças. Mas, ainda que a realidade demonstre esta diferença, a criança não sente desta forma e, por isso, tem direito a ambos os pais sempre presentes, conscientes e participantes de sua vida.32

3.6.5. Pais Para Sempre Brasil

A associação PAIS PARASEMPRE é uma organização não governamental de âmbito nacional e Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), sediada em Lisboa – Portugal. Fundada em julho de 1998 por um grupo de pais, mães e técnicos das ciências jurídicas e sociais. Surgiu da necessidade de tentar garantir uma relação de grande proximidade de ambos os pais com seus filhos, tendo por objetivo assegurar às crianças e aos pais a regularidade, o significado e a continuidade dos contatos dos filhos com os seus dois pais e com o restante da família principalmente nos difíceis momentos da ruptura da vida conjugal. A associação defende que as crianças de pais separados têm direito aos seus dois pais e ao restante da família.

Tem o direito de serem amadas por ambos e livremente amarem de igual modo pai e mãe, porque os pais são para sempre.33

3.7. DEPOIMENTOS

Nos depoimentos a seguir, podemos notar casos em que a alienação parental ocorre e como os pais alienados sentem-se perante essa situação.

Alexandre, 46 anos, gerente de projetos. Pai de Ottavio, 13 anos. Rio de Janeiro – RJ:

“Estamos em setembro de 2008. Estão completando 2(dois) anos sem ver e sem conviver com meu filho. Ele segue com transtorno de conduta, desempenho ruim no colégio, a guardiã simplesmente diz que o problema é entre eu e ele! Até a fiscalização sobre ele é difícil, pois os profissionais envolvidos se recusam a falar comigo! Umas atitudes infantis de uns adultos, acobertados pelo sistema, que jogam meu filho num processo que não sei onde vai terminar!

Nunca conversei com ele sobre a separação! Aliás, a guardiã resolveu se separa e nem conversar comigo o fez. Ele só sabe um lado da história. Onde há paternidade? Onde há justiça? Um acordo de visitação rasgado na prática e a justiça, despeitada, aviltada, demonstram-se incapaz de agir de forma contundente.

Amo meu filho e não consigo expor meu amor a ele. A dor que ele sente, sufocada por uma guardiã incapaz de reconhecer o mal que faz sobre meu filho e sobre ela mesma, como refletirá na personalidade dele? Visita? Convivência? Isso não existe! Paternidade não existe! Sou pai sim! Não abro mão desta posição, deste título! Lutarei até o fim para resgatar minha convivência com meu filho! Lutarei para resgatar a saúde mental do meu filho! Por enquanto, ser pai é apenas sofrimento e mais nada!”34

Deborah, 46 anos, enfermeira, mãe de Carolina. Teresópolis – RJ:

“Vai doer e vai me amortecer escrever o que está acontecendo há 4 anos. Um casamento e uma planejada e linda filha da qual troquei (porque quis) 1080 fraudas, que foi e é o maior amor da minha vida. Nasceu de parto normal as 15:15 da sexta-feira do dia 00/00/0000, após nove meses tranqüilos, apaixonados e bem vividos. O parto fio normal, porém dia 07/06 tive uma grave hemorragia após o parto que por pouco não me levou a morte. Minha filha mamou até 9 meses e depois, como enfermeira, congelei algumas unidades de mamadeiras de leite materno. Carolina nunca teve nada, somente dor de ouvido pelo contato com água e teve uma aranha que ela cutucou...

Éramos uma família normal e como boa mãe acompanhei minha excelente aluna e filha durante 11 anos. Ela era minha companheira, entre teatros, cursos de pintura, aulas de circo, balé, natação, ginástica olímpica, tudo era saudável, lúdico e bonito. Minha filha foi acompanhada por ambos os pais.

Até que veio a separação. Nas primeiras duas semanas comigo, indo a bancos e vendo que nossa conta estava “raspada”.Indo a padarias para comprar pão com mortadela, pra gente fazer picnic, e saber que estava cortado nosso crédito, assim como farmácias e sabendo assim, que minha empregada doméstica se encarregava de comunicar ao comércio que eu, esposa e dona por contrato social da minha pousada, não tinha mais crédito e a empregada agora morava na minha casa. Como eloqüente advogado, na primeira vez que a menina foi visitá-lo, nunca mais voltou, simplesmente sumiu para a casa de sua irmã (por parte de pai) bem mais velha, onde existem portões e seguranças que me impedem a entrada e depois deumas estranhas férias em um resort com uma mulher que se diz psicóloga foi o bastante!

Aquela criança de apenas 11 anos, falando palavrões e palavras de ódio com aquela que até dias antes era sua maior companheira. Soube que ela havia mudado de cidade pela escola. Desmaiei.

São 4 anos e a SAP já se instalou. Até trocar o nome da menina eles tentaram. Minha filha vive em uma mansão de frente para o mar, com o genitor, que até acredito amá-la, mas ele também foi alienado pelo pai aos 13 anos, estranho NE? Repetindo os fatos, claramente ele usa minha filha para me torturar. Como entre outras coisas, promovendo festa de 15 anos dela sem a minha presença e de ninguém da minha famíliaconvidado. Sinto que estou perdendo tempo imperdível na nossa relação e ela já não é tão boa aluna assim. Conseqüências da doença, já estamos em setembro e esse ano ainda não a vi. Dei a guarda provisória sob os conselhos de um corrupto e que, nenhum advogado possa repetir essa maldade. Fiz de tudo juridicamente, mas parei em busca e apreensão muito traumática. Também não tive bons conselhos de advogados, isso atrasou minha vida. Mas eu não a quero para mim, mas a quero também. Sou mãe, não sou visita! Na paz que um dia alcançarei. ”35

No que diz respeito ao trauma dos pais abandonados pelos filhos por causa da Síndrome de Alienação Parental, Gardner concluiu que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é o fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os filhos da Alienação Parental estão vivos, e conseqüentemente, a aceitação e renúncia a perda é infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, a dor que continua no coração é semelhante à morte viva.

Há ainda, casos de situação extrema em que a pressão psicológica é tanta que o pai vítima acaba se entregando. Um exemplo disso é o trágico episódio de abril de 2009, em que um jovem e ilustre Advogado, autor de livros, Doutor e Professor da USP/Largo São Francisco, cotado para vaga de ministro do TSE, famoso pela calma e moderação, aos 39 anos de idade, matou o próprio filho de 5 (cinco) anos e cometeu o suicídio.

Teor da carta apreendida no quarto em que jaziam, mortos, pai (39 anos) e filho (5 anos), com disparos na fronte e nuca.

“Aos meus amigos,

Em primeiro lugar, saibam que estou muito bem e que a decisão foi fruto de cuidadosa reflexão e ponderação.

Na vida, temos prioridades.

E a minha sempre foi o meu filho, acima de qualquer outra coisa, título ou cargo.

Diante das condições impostas pela mãe e família dela e de todo o ocorrido, ele não era e nem seria feliz. Dividido, longe do pai (por vontade da mãe), onde era reprimido inclusive pelo irmão da mãe, bêbado e agressivo, fica constrangido toda vez que falam mal do pai, a mãe tentando sempre afastar do pai, etc.

A mãe teve coragem até de não autorizar a viagem do filho para a Disney com o próprio pai, privando o filho do presente de aniversário com o qual ele já tanto sonhava, para conhecer de perto o fantástico lugar sobre o qual os colegas da escola falavam.

No futuro, todas as datas comemorativas seriam de tristeza para ele, por não poder comemorar em razão da intransigência materna.

Não coloquei meu filho no mundo para ser afastado e ficar longe dele e para que ele sofresse.

Se errei, é hora de corrigir o erro, abreviando-lhe o sofrimento.

Infelizmente, de todas as alternativas foi a que me restou.

E pode ser resumida na maior demonstração de amor de um pai pelo filho.

Agora teremos liberdade, paz, e poderei cuidar bem do meu filho.

Fiquem com Deus!”36

De acordo com os levantamentos que foram realizados preliminarmente, os pais se encontravam em meio a uma acirrada disputa pela guarda da criança, e que a mãe tentava, a qualquer custo, afastar o filho do pai.

Nota-se que a recorrência da alienação parental é tão séria no Brasil, que levou o Legislativo a receber da população diversas reivindicações, as quais redundaram em um Projeto de Lei, o qual originou a Lei da Alienação Parental.

4. APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4053/2008, CONVERTIDO NA LEI 12.318/2010 (LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL)

Desde 07 de outubro de 2008, tramitou no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 4053/2008, de autoria do Deputado Regis de Oliveira, PSC/SP, que dispunha sobre a Alienação Parental. O projeto tramitou na Comissão de Seguridade Social e Família ao qual foi apresentado parecer favorável, pelo Deputado Acélio Casagrande, e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), após o substitutivo da deputada Maria do Rosário. Após sua confirmação no Senado, seguiu para a sanção do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e em 26 de agosto de 2010, nasceu, assim, a nova Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Lei da Alienação Parental.

A Lei da Alienação Parental foi de iniciativa do Juiz Elízio Peres, que assinou o texto final.

4.1. JUSTIFICAÇÃO

A principal justificativa é, evidentemente, não existir qualquer definição ou previsão legal para o que seja Alienação Parental ou Síndrome da Alienação Parental e, conseqüentemente, a enorme resistência entre os operadores do direito ao reconhecimento da sua existência e gravidade. Além de não existir nenhum mecanismo para inibir sua ocorrência.

O maior objetivo da lei é sancionar os casos de alienação parental, para todos aqueles pais e mães que, após a separação, tentarem prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro. O genitor alienante poderá ser advertido, multado, perder a autoridade sobre o próprio filho legalmente suspensa. A lei esclarece o que caracteriza a alienação parental, e traz situações e exemplos de comportamentos que podem vir a tipificá-la.

4.2. IMPORTÂNCIA DA TIPIFICAÇÃO

No Brasil, os julgados existentes sobre a alienação parental ainda são poucos, e a grande maioria são provenientes do Rio Grande do Sul que é a grande escola sobre o tema.

Deve ser garantido aos pais a proteção do exercício pleno da parentalidade, para isso, é de fundamental importância que a tipificação da alienação parental passe a fazer parte do ordenamento jurídico para que o Poder Judiciário disponha de efetivos instrumentos a combater e prevenir suas ocorrências.

A partir da identificação ou pelo menos, o reconhecimento dos indícios da existência da alienação parental,com a tipificação, o juiz poderá tomar medidas emergenciais para a preservação da integridade e dos interesses da criança, pois a demora na prestação jurisdicional, nesses casos, pode ser tarde demais.

Segundo Sergio Domingos:

“Não há nenhum dispositivo ou indicação de penalidade para o infrator, em razão da ausência de dispositivo legal. O acusador (o alienador) fica numa situação muito à vontade. Porque ele vai praticar o fato, sabendo que lá na frente não receberá nenhuma penalidade de cunho judicial. Se a acusação foi, por exemplo, de abuso sexual, (imputação de falso crime a outrem) ele pode responder por calúnia penal ou dano moral. Mas e as outras formas de Alienação? “Então se você tiver mecanismos para coibir ou mecanismos que você possa colocá-los a disposição do Juiz, para penalizar e para criminalizar a atitude do alienador, é sem dúvida uma forma de coibir essa prática.” 37

A lei da alienação parental norteará o Poder Judiciário sobre como agir nos casos que indicarem indícios de alienação parental. A lei estabelece que o magistrado ao ser informado sobre o caso, deverá determinar uma perícia técnica que deverá ser concluída em 90 dias por uma equipe multidisciplinar.O processo tramitará de forma prioritária, e o juiz poderá impor medidas provisórias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive assegurando a sua convivência com o outro genitor ou viabilizar a reaproximação entre ambos.

Para Marco Antônio Pinho o importante:

“É que, seja os julgadores hábeis a notar e mesmo passem a analisar com extrema cautela e a indeferir os inúmeros pedidos cautelares de mães alienantes que se vitimizam, e repreendê-las, bem como os profissionais que alimentam tais atos e incentivam esta vil estratégia de banalizar e inundar a justiça com um sem número de representações munindo-se das cautelares da lei de violência doméstica (inaudita altera pars, sem contraditória, sem ampla defesa e sem nem sequer clara previsão recursal para o pai ou companheiro, agora marcado, verdadeiramente rotulado de agressor)”.38

A prática de qualquer destes atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e o adolescente e representa o descumprimentodos deveres inerentes ao poder familiar, atingindo, secundaria, ou mesmo paralelamente, também o pai.

O processo de alienação, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, agride frontalmente a Constituição Federal que em seu artigo 227 caput, versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Em síntese, o autor do anteprojeto da alienação parental, o Dr. Elzio Luiz Perez declara que “a importância da tipificação é criar uma ferramenta específica e preventiva que facilite e de efetividade ao trabalho dos profissionais que trabalham com o tema alienação parental”.39

4.3. POSIÇÃO DOUTRINÁRIA

A Constituição da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988, trouxe uma nova interpretação à legislação no que diz respeito à família, e rompeu drasticamente com a visão desigual e discriminatória do passado. Com essa inovação ficou estabelecido em nossa Carta Magna alguns princípios fundamentais para o bom desenvolvimento da legislação voltada à família. O princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade entre os filhos, o princípio da paternidade responsável, o princípio da prioridade dos interesses das crianças e adolescentes, o princípio do respeito à individualidade e não discriminação, entre outros. Trouxe também, o reconhecimento do direito à felicidade individual nas relações afetivas com a permissão do divórcio, a constituição de outras formas de entidades familiares, que não somente o casamento, como o instituto da união estável e as famílias monoparentais tendo garantia a proteção do Estado e o direito de recorrer ao Poder Judiciário em caso de divergências.

Conforme leciona Ramos:

“A carta Magna, no Título referente aos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso I da CF), garantiu igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e no Capítulo específico que trata da família, dispôs no art. 226.§5º que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. (...) Assim, ficou estabelecido no texto constitucional e corroborado pela legislação infraconstitucional posterior (art. 21 do ECRIAD e art. 1631, parágrafo único do Código Civil de 2002) um colegiado para o exercício da autoridade parental, do qual fazem parte a mãe e o pai, sem sobreposição de um sobre o outro, assegurando o direito de recorrer ao Poder Judiciário em caso de divergência”.40

Em relação ao colegiado existente entre os pais, o estado, por força do princípio da proteção integral, deve intervir na relação decorrente da autoridade parental, a fim de, evitar abusos dos pais, contribuindo para a minimização dos atritos familiares em prol da criança, garantindo a ela o direito à convivência familiar com ambos os pais.

Do poder Público existe o dever de promover políticas públicas de proteção à família, saúde, educação de qualidade, e criação de mecanismos de proteção à criança e ao adolescente.

Segundo Ramos:

[...]“Há interesse público na existência da Vara de Família e na Intervenção do Ministério Público nos processos de divórcio, separação judicial, alimentos, guarda, regulamentação de visitas, visto a situação de vulnerabilidade que a ruptura da sociedade conjugal traz para os menores envolvidos, haja vista o desgaste emocional de seus pais e os conflitos familiares daí decorrente”.41

A intervenção do Estado se faz necessária para amenizar todos os efeitos causados pelos litígios familiares, em prol de um objetivo comum: o convívio, a criação e a felicidade do menor.

Para WaldyrGrisard Filho, “O natural para os filhos de pais separados é conviver com ambos os pais, preocupados relevante para os tribunais, que não mais se limitam ao exame dos aspectos materiais dessas questões, mas também principalmente, com o forte conteúdo afetivo que carregam.” 42

No que se refere à Alienação Parental, a doutrina e a jurisprudência pátrias estão despertando para o assunto, observando a necessidade da adoção de medidas práticas e eficientes para reprimir e coibir esse mal.

Na BIENAL DE JURISPRUDENCIA LUSO-BRASILEIRA que contou com a participação de alguns magistrados sustentou-se a possibilidade de imposição de multa para obrigar o genitor guardião ao cumprimento da obrigação.

Neste contexto, a lei 12.318/2010, em seu art. 6º, inciso III, estipulou multa ao alienador quando do cometimento de atos que constituam alienação parental, previstos no art. 2º parágrafo único da referida lei, em rol exemplificativo e aberto, que situa condutas diversas que configuram a desqualificação do outro genitor que acarretam prejuízos na convivência com o filho.

A imposição de multa pelo ordenamento jurídico ao descumprimento dos deveres inerentes ao poder parental não é nova

O art. 249 da lei 8069/90 é claro quando dispõe:

Descumprir, dolosamente ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim, determinação de autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários d referencia, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

A sugestão de impor multa ou para o caso de descumprimento de determinação judicial, visa de alguma forma, obrigar o genitor guardião o cumprimento da obrigação de possibilitar ao menor o direito de convivência com o outro genitor.

4.4. ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS RELACIONADOS À SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Por tratar-se de um tema muito atual em nosso ordenamento jurídico, nota-se, que ainda há pouca disponibilidade de jurisprudências, justamente por ser um assunto em estudo e que encontra dificuldade para ser reconhecido em processos que envolvem litígio na guarda de menores nos casos de separações e divórcios.

Esclarece Eliana Riberti Nazareth:

“Ao passo que os casais que levem suas acirradas disputas ao judiciário esperando que juízes e promotores façam por eles o que não podem fazer por si mesmos, querendo impor limites e atitudes por meio de sentenças judiciais, tem uma grande parte remanescente do litígio que se desdobra em várias e subseqüentes ações judiciais que se estendem por anos a fio, trazendo sérias conseqüências para as crianças e para si mesmo”.43

Os problemas decorrentes da SAP não são exclusividade da conduta das mães, mas também dos pais. Por isso é de fundamental importância que o ordenamento jurídico de uma vez por todas passe a utilizar tipificação legal para que o Poder Judiciário disponha de instrumentos efetivos para combater e prevenir suas ocorrências.

4.5. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL SOBRE SAP

O caso a seguir colacionado dispõe sobre a caracterização da Síndrome da Alienação Parental, em que a mãe requer a suspensão do direito de visitas do genitor aos filhos, embasada em acusações que não puderam ser evidenciadas no estudo social e no laudo psicológico realizados no decorrer da instrução.

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DAALIENAÇÃO PARENTAL.

Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental.

Apelo provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016276735, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo. Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006) Desembargadores integrantes da Sétima Câmara. Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES E DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL. Jualgador(a) de 1º grau: MADGELI FRANTZ MACHADO.44

O relatório foi elaborado pela Desembargadora Maria Berenice Dias. Trata-se de um recurso de apelação interposto pela mãe A.K. contra a sentença decisória relativa a visitação do genitor aos filhos, em finais de semana alternados sem a necessidade de acompanhamento da babá de confiança da mãe. A apelante alega o descumprimento do pagamento de pensão alimentícia devida aos filhos, ao qual culminou com a decretação de sua prisão, e litigância de má fé com a oferta de pagamento em cheque do valor relativo à pensão, logo após sustando o mesmo, descumprindo a decisão judicial. Além disso, o pai respo9nde processo de extorsão, estelionato, lesão corporal, ameaça, não tem domicílio nem residência fixa e que há mais de dois anos não é encontrado por nenhum oficial de Justiça. A apelante alega que os filhos teriam presenciado cenas de sexo envolvendo o genitor e mais duas pessoas, enquanto estavam em visitação à casa paterna, informação esta que teria chegado ao seu conhecimento por intermédio da babá. Menciona estar buscando orientação psicológica para os filhos para melhor educá-los. E como os passaportes dos filhos estranhamente sumiram, teme que o genitor leve-os para fora do Brasil. A apelante requer a suspensão do direito de visitas do genitor aos filhos.

A decisão na época foi determinar uma perícia a ser elaborada por assisente social e psicóloga e estabeleceu na prática o que hoje está disposto no art.5º §1º da Lei da Alienação Parental:

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

Nas avaliações e estudos psicológicos feitos durante a instrução, não foi possível constatar que as crianças tivessem vivenciado cenas de sexo, inclusive este estudo apontou uma forte vinculação existente entre os infantes e o genitor, bem como o sofrimento que eles vêm enfrentando desde a separação, do qual estão afastadas do pai há bastante tempo. No entanto, no pouco que interagiram, não demonstraram medo dopai, referiram ter saudades e foram positivos quando questionados se gostariam de vê-lo no dia seguinte. Também foi observado pelo estudo psicológico, que a autora já teria relatado fatos semelhantes em situação similar com seu ex-companheiro, pai de suas duas filhas B e J, as quais também somente podiam manter pouco contato com o pai e na presença da babá, igualmente por decisão judicial. Também foi observado que o pai S.R. é bastante nervoso, restando claro nos autos que eles não conseguem superar suas dificuldades sem envolver as crianças em toda a problemática de sua relação. O feito tramitou desde 2002 e conta sete volumes.

Vale ressaltar que, o caso se estendeu de 2002 a 2006, incluindo todas as análises dos laudos periciais de designados pelo juiz na época dos fatos, causando muito sofrimento às crianças e ao seu genitor. Fato este, que se fosse hoje, deveria seguir o que está disposto no art. 5º § 3º da lei 12.318/2010 que determina que o laudo pericial não poderá ultrapassar 90 dias para a sua conclusão a não ser por autorização judicial.

Art. 5º § 3º da lei 12.318/2010:

3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

O parecer da psicóloga e assistente social evidenciou boas condições do varão para o exercício da paternidade, a necessidade de manutenção do vinculo entre pai e filhos, bem como a desnecessidade do acompanhamento da babá nas visitas, restando contrárias a limitação de horário, sugerindo o aumento do número de horas para que o pai e os filhos tenham maior tempo de convivência, a continuidade de acompanhamentos psicológico das crianças incluindo a avaliação psicológica do casal separado. A corte observou que se poderia estar diante de um quadro de síndrome da alienação parental, pois a apelante estaria utilizando os filhos como instrumento da agressividade direcionada ao genitor em razão dos sentimentos advindos da ruptura da vida em comum.

Pelos dados do relatório, observamos que pela Lei 12.318/2010 a prática da alienação parental ficou clara em vários dispositivos. A interferência materna ao dificultar o contato dos filhos com o genitor varão, além de apresentar falsas denúncias contra o msmo e desqualificá-lo como pai, está disposto no art. 2º parágrafo único e incisos I, III, IV e VI da referida Lei:

Art. 2º Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

A decisão do Judiciário foi pela realização das visitas mediante supervisão de psicólogo ou psiquiatra em ambiente terapêutico, a serem realizadas uma vez por semana, em instituição a ser nominada pelo Juízo de 1º grau, atendendo as peculiaridades do caso. Na justificativa de voto ficou esclarecido que o pai, por não apresentar endereço certo, esta seria a melhor maneira de manter a aproximação com as crianças, desde que em ambiente terapêutico supervisionado.

A Corte observou poder estar diante de um caso de síndrome de alienação parental, e decidiu pela ampliação das visitas entre o genitor e infantes mediante supervisão de psicólogo ou psiquiatra em ambiente terapêutico. Tal decisão vem de encontro ao que a Lei 12.318/2010 dispõe em seu art. 6º inciso II:

Art. 6º Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado.

No caso em tela, podemos observar que, mesmo sem a tipificação legal na SAP em 2006, o Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul foi muito competente ao avaliar e detectar indícios da síndrome da alienação parental. Toda essa verificação foi possível através do excelente trabalho realizado pela psicóloga e assistente social e do conhecimento do judiciário em relação a essa prática.

5. DA GUARDA – UNILATERAL, COMPARTILHADA E ALTERNADA

O termo guarda pode apresentar diversas interpretações, dentre as quais temos: proteção, vigilância, segurança. Refere-se a um direito-dever em que ambos os pais -ou um dos pais – estão incumbidos de exercer em favor de seus filhos.

José Antonio de Paula Neto define a guarda como um “direito consistente na posse de menor, oponível a terceiros e que acarreta deveres de vigilância em relação a este”.45

Já, Silvana Maria Carbonera, define guarda como um:

“Instituto jurídico através do qual se atribui a uma pessoa, o guardião, um complexo de direitos e deveres, a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.” 46

Fala-se ainda em guarda legal que é aquela que não necessita de uma interferência judicial para ser estabelecida.

O art. 1634, inciso II e VI, do Código Civil, diz a guarda ser a um só tempo, direito e dever. De acordo com ensinamento de SILVIO RODRIGUES:

A guarda é tanto um dever como um direito dos pais: dever, pois cabe aos pais criarem e guardarem o filho, sob pena de abandono; direito no sentido de ser indispensável a guarda para que possa ser exercida a vigilância, eis que o genitor é civilmente responsável pelos atos do filho.47

Consoante art. 1634, inciso I, Código Civil, os genitores gozam dos seguintes direitos em relação aos filhos: I) dirigir-lhe a criação e educação, II) tê-los em sua companhia e guarda;III) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem, IV) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, V) representá-los, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Por outro lado, os genitores também devem arcar com os seguintes deveres: a) não abandonar pessoa que está sob cuidado, guarda e vigilância ou autoridade, sob pena de incursão no crime de abandono de incapaz (art. 133, CP); b) prover a instrução primária do filho em idade escolar, sob pena de responder pelo crime de abandono intelectual (art. 246 CP); c) prover a subsistência do filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, não lhe proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, sob pena de caracterização do crime de abandono material (art. 224 CP).

A guarda dos filhos é implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais48. Também quando o filho for reconhecido por ambos os pais, não residindo eles sob o mesmo teto e não havendo acordo sobre a guarda, o juiz decidirá atendendo o melhor interesse do menor (CC 1612). O critério norteador na definição da guarda é a vontade dos genitores.

5.1. GUARDA UNILATERAL E A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Para compreender a definição da guarda unilateral é necessário estudar aevolução desse instituto, dividindo-o em duas fases, quais sejam:

  1. Guarda Unilateral no Código Civil de 1916;

  2. Guarda Unilateral no Código Civil de 2002.

No código civil de 1916 quando não havia acordo de guarda entre os cônjuges, esta era atribuída á um só cônjuge, àquele que não deu causa ao desquite, conforme fica demonstrado no art. 326 do Código Civil de 1916: “sendo o desquite judicial, os filhos menores ficarão com o cônjuge inocente”. Note-se que na decisão da guarda levava-se em consideração o cônjuge que dava causa ao desquite, ficando o filho com o cônjuge considerado inocente.

Com o surgimento do Código Civil de 2002, essa norma foi revogada, sendo a guarda atribuída ao “cônjuge que revele melhores condições para exercê-la, priorizando o melhor interesse da criança ou do adolescente” (art. 1583, §2º do Código Civil). Contudo a expressão “melhores condições” empregada no art. 1583, §2º do Código Civil de 2002, não pode ser confundida com seu aspecto financeiro, mas sim, deve ser interpretada de acordo com os requisitos dos incisos I, II e III do mesmo artigo, a saber:

  1. afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

  2. saúde e segurança;

  3. educação.

Sendo assim, a guarda unilateral será conferida ao genitor que demonstrar melhores condições nas relações de afeto com o filho e com o grupo familiar, e também melhores condições nas questões relativas à saúde, segurança e educação.

Ainda assim, a guarda unilateral obriga o genitor não guardião a supervisionar os interesses do filho (CC 1583 §3º.). Também lhe é concedido o direito de fiscalizar sua manutenção e educação (CC 1589). Tanto isso é verdade que a escola tem o dever de informar ao pai e a mãe, mesmo àquele genitor que não convive com o filho, sobre a freqüência e rendimento do aluno, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

ParaWelter:

“A guarda unilateral não garante o desenvolvimento da criança e não confere aos pais o direito da igualdade no âmbito pessoal, familiar e social, pois quem não detém a guarda recebe um tratamento meramente coadjuvante no processo de desenvolvimento dos filhos.”49

A respeitoLeonardo Barreto Moreira Alves menciona:

“Não obstante, há de se ressaltar que, no âmbito da guarda unilateral e do direito a visita, há muito mais espaço para que um dos genitores, geralmente a mãe, utilize seus próprios filhos como “arma”, instrumento de vingança e chantagem contra o seu antigo consorte, atitude passional decorrente das inúmeras frustrações advindas do fim do relacionamento amoroso, o que é altamente prejudicial à situação dos menores, que acabam se distanciando deste segundo genitor, em virtude de uma concepção distorcida acerca dele, a qual é fomentada, de inúmeras formas, pelo primeiro, proporcionando graves abalos na formação psíquica de pessoas de tão tenra idade, fenômeno que já foi alcunhado como Fenômeno da Alienação Parental, responsável pela Síndrome da Alienação Parental (SAP). ”50

A guarda unilateral, muitas vezes, não garante o desenvolvimento e crescimento sadio dos filhos que são usados como instrumento de vingança pelo cônjuge que não aceita o término do casamento, desencadeando então o fenômeno da Síndrome da Alienação Parental.

5.2. GUARDA ALTERNADA OU PENDULAR

Pode-se definir a guarda alternada como àquela em que é atribuída a um dos cônjuges por um tempo preestabelecido, geralmente de forma equânime entre as casas dos genitores. O filho reside, por exemplo, 15 dias na casa de cada genitor, ou até mesmo períodos maiores como um mês ou seis meses, e visita o outro.

A guarda compartilhada decorre mais no interesse dos pais do que no dos filhos, procede-se praticamente a divisão da criança. Além disso, tal arranjo gera ansiedade e tem escassa probabilidade de sucesso.

Esta modalidade de guarda nunca esteve expressa em nosso ordenamento jurídico, nem no Código Civil de 1916, nem no novo Código Civil. Nota-se que antes das alterações trazidas pela Lei 11.689/2008 no Código Civil de 2002, não havia previsão legal das modalidades de guarda a ser adotada. Ao contrário de hoje, que está expresso no art. 1.583 caput, do CC/02: “a guarda será unilateral ou compartilhada”. Ressalta-se que a nova redação do art. 1583 CC/02 não contemplou a guarda alternada, com isso diversos doutrinadores diz não ser possível a sua atribuição devido à falta de uma das condições para regular o exercício de direito a ação, neste caso, a possibilidade jurídica do pedido. Contudo deve o juiz analisar caso a caso e observar o princípio do melhor interesse da criança que em alguns casos, pode se dar por meio da guarda alternada.

5.3. GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada é identificada como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1583, § 1º, CC/02).

De acordo com os ensinamentos de Leonardo Barreto Moreira Alves:

O instituto da guarda compartilhada, até bem pouco tempo, não era previsto expressamente no ordenamento jurídico nacional, o que não impossibilitava a sua aplicação na prática, a uma com bases nas experiências do Direito Comparado (principalmente na França – Código Civil francês, art. 373-2, Espanha Código Civil espanhol, arts. 156, 159, e 160, em Portugal – Código Civil português art. 1905º, Cuba – Código de Família de Cuba, arts. 57 e 58e Uruguai – Código Civil uruguaio arts. 252 e 257) e, a duas, com fulcro em dispositivos já existentes no ordenamento jurídico, especialmente o art. 229 da Constituição Federal (“Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...]”) e os artigos 1579(“O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”), 1632 (“A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”) e 1690 parágrafo único (“Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens, havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária”) do Código civil brasileiro.51

A guarda compartilhada envolve ambos os pais nas funções formativa e educativa dos filhos menores, buscando reorganizar as relações entre os genitores e os filhos no interior da família desunida. Para Ana Carolina Silveira Akel “a Guarda Compartilhada confere aos pais maiores responsabilidades e garante a ambos um relacionamento melhor do que o oferecido pela guarda unilateral. ”52

Embora a criança tenha o referencial de uma residência principal, fica a critério dos pais planejarem a convivência em suas rotinas quotidianas. A intervenção do Magistrado se dará apenas com o objetivo de homologar as condições pactuadas, ouvido o Ministério Público. Conscientes de suas responsabilidades quanto ao desenvolvimento dos filhos, esta forma de guarda incentiva o contínuo acompanhamento de suas vidas.

A guarda compartilhada pode ser fixada por consenso ou por determinação judicial (art. 1584, inciso I e II, CC). Caso não seja estipulada na ação de separação, divórcio ou dissolução de união estável pode ser buscada por um dos pais em ação autônoma (art. 1584, inciso I, CC). Mesmo que tenha sido definida a guarda unilateral antes do advento da reforma da lei, pode qualquer deles pleitear a alteração. Ainda que eleita a guarda unilateral, é importante que o juiz informe o significado e a importância da guarda compartilhada.

Quando ambos os pais manifestarem-se expressamente pela guarda unilateral, o juiz não pode impor o compartilhamento. No entanto, caso somente um dos genitores não aceite, pode ser determinada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se esta for a orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (art. 1584 §3º, CC.).

Na definição de guarda compartilhada deve-se levar em consideração o melhor interesse da criança e não a vontade dos genitores.

De acordo com Maria Regina Fay de Azambuja, o princípio do melhor interesse da criança fundamenta-se “no reconhecimento da peculiar condição de pessoa humana em desenvolvimento atribuída à infância e juventude. ”53

Na visão de Maria Manoela Rocha:

O princípio do melhor interesse da criança deve estar presente em todas as áreas concernentes à família e à criança. Tem como conseqüência dar ao juiz um poder discricionário de decidir diferente da lei se melhor interessar à criança.

[...]

O melhor interesse do filho dependerá de cada caso. A criança como ser em desenvolvimento demanda em cada etapa da vida necessidades diferentes, portanto interesses diferentes.

[...]

Deste modo, impõe-se ao juiz um poder discricionário. Segundo Guilherme Strenger, o juiz deveria buscar o que fosse mais vantajoso ao modo de vida da criança, seu desenvolvimento, seu futuro, felicidade e equilíbrio.54

 

A preferência legal é pelo compartilhamento, por garantir maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da prole. O novo modo de co-responsabilidade é um avanço. Retira da guarda a idéia de posse e propicia a continuidade da relação dos filhos com ambos os pais.

Ainda que haja dificuldade de implantação da guarda compartilhada, esta deve ser utilizada em certos casos e deve ser a regra geral, pois mesmo com o rompimento do vinculo conjugal os laços de paternidade jamais serão rompidos.

Apesar da visão machista trazida durante muitos anos pelo Código Civil de 1916, onde havendo o desquite a guarda era atribuída à mãe (mesmo sendo ela mal vista pela sociedade devido ao desquite) por esta apresentar melhor disposição com as crianças e com os afazeres domésticos. Nos dias atuais, com o divórcio isso mudou, sendo este não só permitido, mas em muitos cartórios há mais divórcios do que casamentos.

A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta na vida dos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda unilateral.55Para isso, é necessária a mudança de alguns paradigmas, levando-se em conta a necessidade de compartilhamento entre os genitores da responsabilidade parental e das atividades cotidianas de cuidado, afeto e normas que ela implica.

6. CONCLUSÃO

Ao longo da presente pesquisa, procurou-se demonstrar que a Síndrome da Alienação Parental tem efeitos gravíssimos. Os danos psicológicos, jurídicos e sociais causados na vida das crianças e adolescentes resultantes dessa prática a partir da desagregação familiar, leva ao rompimento de vínculos parentais, e insere a criança em um universo imaginário de afastamento e abandono emocional prejudicando sua formação psíquica, podendo causar danos irreparáveis para o resto de sua vida.

A Lei da Alienação Parental foi um grande avanço social. O Brasil estava carente de uma legislação que definisse o comportamento de alguns genitores de difamar, caluniar e acusar o outro genitor para seus filhos após o divórcio. É extremamente útil que os pais se conscientizem das suas responsabilidades, manterem a família unida mesmo depois da separação, trata-se de desmistificar a ideia de que a ruptura da vida conjugal traz a ruptura dos vínculos afetivos e familiares. A convivência amistosa entre os genitores, a fim de dignificar as relações entre pais e filhos e continuarem igualmente envolvidos na criação e educação dos mesmos, é sem dúvida, a maior prova de amor que os pais podem dar a seus filhos.

Em caso de ruptura da vida conjugal, é uniforme na doutrina e na jurisprudência a premissa do “melhor interesse da criança”, buscando assegurar na maior medida possível, o seu bem estar, independentemente da relação amistosa ou não dos pais. A convivência com ambos os pais é preocupação relevante para os tribunais, considerando principalmente para a definição da guarda, a manutenção do vínculo afetivo e familiar, deixando em segundo plano os aspectos materiais. Esse tem sido o esforço dos juristas, assistentes sociais, psicólogos e profissionais da área, que colocam o exercício de sua profissão na busca pelo melhor interesse do menor.

A lei nº 12.318/2010 representa um grande avanço na proteção integral às crianças e adolescentes e sua promulgação é o resultado de um maior conhecimento a respeito da Síndrome da Alienação Parental e sua recorrência no Brasil, associado ao clamor público e advindo das famílias, dos movimentos sociais e de todas as demais instituições que são responsáveis pelo cuidado da infância no Brasil.

No tocante a guarda dos filhos, a guarda compartilhada representa um grande avanço na legislação familiar pária. O centro da discussão passou a ser a criança e o seu melhor interesse. A regra, antes da Lei nº 11.685/08, era a guarda unilateral, agora, a compartilhada. A presença do pai e da mãe nas tomadas de decisões cotidianas da vida do filho, a união do casal mesmo após o término do casamento, proporciona aos filhos o desenvolvimento sadio de sua personalidade. Pois quando o rompimento do vínculo conjugal se dá de forma traumática, o comportamento das crianças pode vir a se alterarem, até mesmo de forma irreversível, nos casos em que um dos genitores afasta-se do menor após a dissolução.

7. REFERÊNCIAS

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1PODEVYN, François. Síndrome da Alienação Parental. Traduzido para o espanhol: Paul Wilekens (09/06/2001). Tradução para o português: Apase Brasil – Associação de Pais Separados do Brasil (08/01/2001). Disponível em:

2 PODEVYN, François. Síndrome da Alienação Parental. Traduzido para o espanhol: Paul Wilekens (09/06/2001). Tradução para o português: Apase Brasil – Associação de Pais Separados do Brasil (08/01/2001). Disponível em:

3 SILVA, Evandro Luiz. Guarda Compartilhada – Aspectos Psicológicos e Jurídicos/organização APASE – Associação Pais e Mães Separados. Porto Alegra, Ed. Equilíbrio 2005. P.17.

4 DIAS, Maria Berenice; CARNEIRO, Terezinha Feres; MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do guardião. Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2008, p. 11.

5 PODEVYN, François. Síndrome da Alienação Parental. Traduzido para o espanhol: Paul Wilekens (09/06/2001). Tradução para o português: Apase Brasil – Associação de Pais separados do Brasil (08/08/2011). Disponível em:

6 Nesta pesquisa utilizarei a abreviatura “SAP” para referir-me à categoria “Síndrome da Alienação Parental”.

7 GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em:

8 GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em:

9 Síndrome da alienação Parental. Disponível em:

10 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª Ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 409.

11 SILVA, Evandro Luiz. Guarda Compartilhada – aspectos Psicológicos e Jurídicos/ organização APASE – Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre, Ed. Equilíbrio 2005. p. 16.

12 SILVA, Evandro Luiz. Guarda Compartilhada – Aspectos Psicológicos e Jurídicos/ organização APASE –Associação Pais e mães Separados. Porto Alegre, Ed. Equilíbrio 2005. p. 16.

13 SILVA, Denise Maria Perissinida. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. A interface Psicologia com Direitos mas Questões Família e Infância, São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003, p.113.

14 SOUZA. Rachel Pacheco Ribeiro de. , Terezinha Feres; MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do guardião. Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2008, p. 7.

15 PODEVYN, François. Síndrome da Alienação Parental. Traduzido para o espanhol: Paul Wilekens (09/06/2001). Tradução para o português: Apase Brasil – Associação de Pais separados do Brasil (08/08/2011). Disponível em:

16 SILVA, Denise Maria Peressinida. Guarda Compartilhada e Síndrome da Alienação Parental (SAP): O que é isso?. Campinas – SP: Editora Autores Associados LTDA, março de 2010. P. 44.45.

17 DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso?. Jus Navigandi, Terezina, ano 10, n.1119, 25 jul. 2006. Disponível em: HTPP://jus2.uol.com/doutrina/texto.asp?id=8690. Acesso em: 16 jul.2013.

18 GARDENER, Richard. ODSM-IV tem equivalente para diagnóstico de Síndrome da Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: htpp://www.alienaçãoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-temaquivalente. Acesso em 21.jul.2013

19 GARDENER, Richard. ODSM-IV tem equivalente para diagnóstico de Síndrome da Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: htpp://www.alienaçãoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-temaquivalente. Acesso em 21.jul.2013

20 GARDENER, Richard. ODSM-IV tem equivalente para diagnóstico de Síndrome da Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: htpp://www.alienaçãoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-temaquivalente. Acesso em 21.jul.2013

21 XAXÁ Igor Nazarovicz. Síndrome da alienação parental e o poder Judiciário. Disponível em: htpp://www.alienacaoparental.com.br/. Acesso em 25. jul.2013

22 PINHO, Marco Antonio Garcia de. Alienação parental. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2221, 31 jul. 2009. Disponível em

23 GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: htpp://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap—1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em 26.jul.2013

24 Síndrome da Alienação Parental. Disponível em:

25 GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: htpp://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap—1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em 26.jul.2013

26 MENDONÇA, M. O Novo Guia Para o Bom Divórcio, Época, São Paulo, Ed. 447, p. 109. 11 dez. 2006.

27 PINHO, Marco Antonio Garcia de. Alienação Parental. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 22212, 31 jul. 2009. Disponível em:

28 OLIVEIRA, Raquel Pacheco de. Síndrome da Alienação Parental e Narcisismo. Disponível em: HTTP://www.psicologiananet.com.br/psicologia-forense-sindrome-da-alienacao-parental-pesquisa-cientifica/1908/ Acesso em: 30.jul.2013.

29 PAIS POR JUSTIÇA. Disponível wm:

30 APASE. Disponível em:

31 PAILEGAL. Disponível em: htpp://www.pailegal.com.br. Acesso em 29. set. 2013.

32 SOS-PAPAI. Disponível em: htpp://www.sos-papai.org/br_index.htm. Acesso em 29.set.2013.

33 PAIS PARA SEMPRE BRASIL. Disponível em:

34 XAXÁ. Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental. Disponível em: htpp://www.imultimíedia.pt/museovitpres/eventuais/pc/IX/menc_honrosas.htmlp.66.

35 XAXÁ. Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental. Google, 2008, Disponível em: HTTP://www.imultimiedia.pt/museovirtpres/eventuais/pc/IX/menc_honrosas.html. pg.68.

36PINHO, Marco Antonio Garcia de. Alienação parental – AP. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n. 2221, 31 jul. 2009. Disponível em:

37 DOMINGOS, Sérgio. É Defensor Público do Núcleo da Infancia e juventude de Brasília- DF. Disponível em: http://www.alienacaoparental.con.br/XAXÁ Igor Nazarovicz. Síndrome da Alienação Parental e o Poder Judiciário. Acesso em 14.out.2013.

38 Marco Antonio. Nova Lei 12.318/10 – Alienação Parental. Disponível em: http://jurisway.org.br. Acesso em 23.out.2013

39 Marco Antonio. Nova Lei 12.318/10 – Alienação Parental. Disponível em: http://jurisway.org.br. Acesso em 23.out.2013

40 RAMOS, Patricia Pimentel de oliveira Chambers. Guarda Compartilhada, Aspectos psicológicos e Jurídicos. Organização APASE – Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre, Ed. Equilíbrio 2005. p. 150.

41 RAMOS, Patricia Pimentel de oliveira Chambers. Guarda Compartilhada, Aspectos psicológicos e Jurídicos. Organização APASE – Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre, Ed. Equilíbrio 2005. p. 107

42 FILHO, W aldyrGrisarrd. Guarda Compartilhada, Aspectos psicológicos e Jurídicos. Organização APASE – Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre, Ed. Equilíbrio 2005. p.85.

43 NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação Familiar. Organização APASE – Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre, Ed. Equilíbrio 2009. P. 23.

44 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça, 7ª. CmCv. Apelação Civil 70016276735, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18.10.2006. Disponível em:

45 NETO, José Antônio de Paula Santos. Do poder familiar. São Paulo. p. 55.

46 CARBONERA, Maria Silvana. Guarda de %lhos – Na família constitucionalizada, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000, p. 64.

47 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de família, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 344.

48LOBÔ, Paulo Luiz Netto, Código Civil Comentado, v. XVI.

49 WELTER, Belmiro Pedro. “Guarda Compartilhada: um jeito de conviver e de ser em família”. In: Guarda Compartilhada. Coord. Antônio Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado. São Paulo: Método, 2009, p. 56.

50ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais. A Guarda Compartilhada e a Lei 11.698/08, p. 240.

51ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a Lei 11.698/2008, p. 241.

52Akel, Ana Carolina Silveira. Guarda Compartilhada: um avanço para a Família. São Paulo. Atlas. 2008, p. 107.

53AZAMBUJA, Maria Regina Fay. LARRATÉA, Roberta Vieira e FILIPOUSKI, Gabriela Ribeiro. “Guarda compartilhada: a justiça pode ajudar os $lhos a ter pai e mãe”. Revista Juris Plenum. Ano VI, nº 31, janeiro de 2010, p. 85.

54 ROCHA DE ALBUQUERQUE QUINTAS, Maria Manoela Rocha, op. cit., p. 59.

55 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. 2. Ed. São Paulo: Ed. RT, 2003.


Publicado por: Nataly Muller da Cruz

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