A responsabilidade subsidiária na obrigação de prestar alimentos

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1. RESUMO

O instituto dos alimentos será amplamente discutido, tendo como objetivo principal abordar a responsabilidade subsidiária na obrigação de prestar os mesmos. Para tanto, primeiramente, trataremos especificamente do instituto dos alimentos, desde a sua conceituação até os critérios para sua fixação. Posteriormente, serão abordados alguns princípios basilares da obrigação alimentar, entre eles o da dignidade da pessoa humana. Por último, será discutida a questão de impossibilidade de fornecimento de alimentos pelo alimentante originário, aonde se abordará os responsáveis subsidiários da referida obrigação e seus pressupostos, incluindo os processuais, para que se demonstre a necessidade e a viabilidade destes serem chamados a assumi-la. Os resultados e conclusões obtidas evidenciam a importância da tutela aos alimentos e à responsabilidade subsidiária, uma vez que estes tendem a garantir que o alimentado prova suas necessidades da melhor maneira factível, respeitando assim, a dignidade da pessoa humana e outros princípios albergados em nossa Carta Magna.

Palavras-chave: Alimentos. Obrigação Alimentar. Responsabilidade Subsidiária. Necessidade de Comprovação de Impossibilidade de Fornecimento dos Alimentos.

ABSTRACT

The food institute Will be widely discurssed, with the main objective to approach the subdisiary responsability with obrigation to provide the same ou. first at all, we will treat especially the food institute, from its concept until the criteria of own determination. After, some basic guidelines will be discurssed about the maintenance obligation, including the dignity’s human person. Finally, the question about the impossibility of provide the food by the originate will be discurssed, by the way the subsidiary responsibility will be approached about this obligation and its assumptions, including the procedural, for demonstrate the necessity and the feasibility of they be called to assume it. The results and conclusions demonstrate the safeguarding’s magnitude of the food and subsidiary liability,once they tend to insure that the suppliedattests his need by better feasible way, respecting therefore, the human person dignity and other elements introduced in our Charter Magna.

Keywords: Food. Food Obligation. Subdisiary Responsability. Impossibility to Provide the Need of Supply Food.

2. INTRODUÇÃO

O instituto dos alimentos, sem dúvidas, acaba por ser causador de diversas demandas judiciais na seara da família, pois possui grande eficácia prática, uma vez que, tende a garantir que um ser humano consiga prover suas necessidades vitais.

Entretanto, em alguns casos, a prestação dos alimentos pelo alimentante originário acaba por não ocorrer devido a algum fator que gera a impossibilidade do fornecimento dos mesmos.

Frente a esta dificuldade, foi necessário criar responsáveis subsidiários e até mesmo solidários pela referida obrigação, pois, como a mesma está intimamente ligada com o maior direito de um ser humano, que é a vida, não se poderia deixar o sujeito ativo de tal obrigação desamparado na falta de seu obrigado principal.

Desse modo, o tema abordado se mostra de grande relevância, dado que se aprofunda na obrigação alimentar, a fim de descortinarmos qualquer dubiedade a cerca da responsabilidade subsidiária e consequentemente do próprio instituto dos alimentos.

Assim, durante o desenvolvimento da pesquisa, discutiremos amplamente sobre os alimentos, trazendo a baila os pontos divergentes e polêmicos sobre os mesmos e,assim, demonstraremos como estas situações vêm sendo tratadas na prática através da apresentação de jurisprudências pertinentes.

3. DOS ALIMENTOS

3.1. CONCEITO

A priori, se faz imprescindível entender, na acepção jurídica, o real significado do termo “alimentos”.

Inequivocamente, ao nos remetermos a referida expressão, surge-nos, a idéia de comida. Entretanto, para o direito, a palavra alimentos possuiria uma concepção tão escassa como esta?

Como sabemos o ser humano desde o início de sua existência sempre dependeu dos alimentos, sendo estes, uma das conditio sine qua non para a vida de nossa espécie. Em outras palavras: os alimentos são indispensáveis para a manutenção do maior bem tutelado pelo nosso ordenamento jurídico.

Assim, o nosso legislador, realizando tal reflexão e ao elaborar o art. 1694 do Código Civil, decidiu por dar amplitude ao termo alimentos, que, nas palavras de Gagliano e Filho, considerou estes como o [...]conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo”1, senão vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (grifo nosso).

 

Ainda nesse sentido nos ensina Cahali, ao citar o entendimento de Almeida em sua obra, aduzindo que:

Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).2 (grifo do autor).

Ademais, os entendimentos citados são também adotados pelo nosso Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir:

APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE ALIMENTOS. PRESTAÇAO DESTINADA AO FILHO UNIVERSITÁRIO. 12,5% (DOZE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I.Compete aos pais (isto é, ao pai e à mãe) o dever de assistir, criar e educar os filhos. II.O dever jurídico de prestar alimentos não se restringe apenas às despesas com educação, abarcando também aquelas efetuadas com saúde, higiene, alimentação, lazer, vestuário, transporte etc. III.O fato de o Recorrente ter constituído outra família não suprime a sua obrigação de prestar alimentos ao filho nascido no curso de relacionamento anterior. IV.Pensão fixada em 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), que atente às peculiaridades e sutilezas da situação concreta. Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 11050101978 ES 011050101978, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 26/02/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2008)3. (grifo nosso).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Sociedade solidária. fixação dos alimentos. Binômio necessidade-possibilidade. Comprovação. RECURSO IMPROVIDO. 1) Os alimentos devem servir de instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF), ou seja, devem proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem os recebe (alimentando) e de quem os presta (alimentante), como expressão do princípio constitucional da solidariedade, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF). 2) Para a fixação dos alimentos, de qualquer modalidade, é necessária a observância do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Precedentes do STJ. 3) Satisfatoriamente demonstrado que os alimentos fixados pelo juízo de origem no valor de 05 (cinco) salários mínimos é suficiente para a manutenção digna do alimentando sem prejuízo da própria subsistência do alimentante, nega-se provimento ao recurso.ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 06 de março de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24119021137, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2012, Data da Publicação no Diário: 15/03/2012).4 (grifo nosso).

 

Destarte, temos então, que a expressão alimentos, para o direito, além de englobar o sentido restrito da palavra, também abrangerá às demais necessidades quem um ser humano dependa para a sua subsistência de maneira digna.

3.2. CARACTERÍSTICAS

O instituto dos alimentos possui uma série de características que já são consagradas pelas diversas doutrinas existentes, sendo que passaremos a adentrar em cada uma delas, conforme exposto abaixo.

3.2.1. Direito Personalíssimo

Conforme já informado anteriormente, a obrigação alimentar está fortemente conectada com o maior patrimônio do ser humano e, nesse sentido, o referido instituto tem a função precípua de assegurar a vida digna de um indivíduo.

Assim, tendo em vista o objetivo deste direito, se torna evidente que o mesmo possui caráter personalíssimo, posto que tutele e garanta um bem jurídico pertencente exclusivamente a um determinado ser humano, afinal, cada indivíduo possui a sua própria vida e consequentemente suas próprias necessidades.

Para melhor explicar a citada característica, Cahali se vale do entendimento de Gomes que nos ensina: “Visando preservar a vida do indivíduo, considera-se direito pessoal no sentido de que a sua titularidade não passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico”.5

Nesse diapasão, podemos observar jurisprudência firmada pelos Tribunais de Justiça:

PROCESSUAL CIVEL. OBRIGACAO ALIMENTAR. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. INTRANSMISSIBILIDADE. ART. 267,IX, DO CPC.EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, PORQUENTO, IN CASU, DETECTADO O FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, E OSTENTANDO A OBRIGACAO ALIMENTAR CARATER PERSONALISSIMO, A REGRA GERAL E A INTRANSMISSIBILIDADE DAQUELA.PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70003028800, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 04/10/2001).6

Do que foi dito, podemos concluir que ninguém poderá se valer da necessidade aos alimentos de outrem para postular algum direito referente a tal situação para si, pois conforme já demonstrado, a obrigação alimentar possui um caráter personalíssimo.

3.2.2. Irrenunciabilidade

Cahali é categórico ao afirmar: “o direito de alimentos é irrenunciável”,7 e tal certeza é revestida pelo nosso ordenamento jurídico, mais especificamente pelo art. 1.707 do Código Civil, que contém a seguinte redação: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. (grifo nosso).

Da leitura do aludido artigo, fica confirmada a característica de irrenunciabilidade dos alimentos. Contudo, se torna evidente que a mesma leitura não esclarece o motivo de os mesmos a assumirem.

Carlos Roberto Gonçalves, explica que os alimentos assumem a característica de irrenunciáveis devido ao fato de que “[...]O direito à alimentos constitui uma modalidade do direito à vida. Por isso, o Estado protege-o com normas de ordem pública, decorrendo daí a sua irrenunciabilidade[...]8.

Acredito que vá mais afundo Cahali, pois ao se utilizar do pensamento de Ruggiero de que “não se admite a renúncia porque predomina na relação o interesse público, o qual exige que a pessoa indigente seja sustentada e não consente que agravemos encargos de instituições de beneficência pública.9, entende que “melhor afirmar-se, porém, que a irrenunciabilidade consubstancia uma consequência natural do seu conceito, pois o direito de pedir alimentos representa uma das manifestações imediatas, ou modalidades do direito à vida”.10

Destarte, como a nossa sociedade preza pela vida como bem supremo, seria inadmissível que aceitássemos a renúncia de um direito que visa garanti-la, fato pelo qual os alimentos possuem esse caráter de irrenunciabilidade, pois, se assim não o fosse, estaríamos aceitando a renúncia da vida.

Entretanto, apesar do que foi dito acima, Gagliano e Filho, admitem que “há, porém, posicionamento jurisprudencial mais recente que admite a validade da renúncia no caso de cônjuges, notadamente em acordo judicial”.11. Senão, vejamos:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RENUNCIA CARACTERIZADA. A RENUNCIA AOS ALIMENTOS, QUANDO DA SEPARAÇÃO DO CASAL, IMPEDE O CONJUGE DE PLEITEA-LOS FUTURAMENTE, POR IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058489501, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/03/2014)(TJ-RS - AC: 70058489501 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 05/03/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2014).12 (grifo nosso).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 024.059.012.690AGRAVANTE: GUSTAVO DE FREITAS SCHWABAGRAVADO : MARIA ROSÂNGELA RECLA SCHWABRELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARALPRIMEIRA CÂMARA CÍVELACÓRDAO AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL - PROCESSO CIVIL- INDÍCIOS CORROBORADOS COMO MEIO DE PROVA- ALIMENTOS - DISPENSA DO CÔNJUGE- POSSIBILIDADE- AGRAVO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1 - Quando há indícios suficientes de que os rendimentos auferidos são bem superiores ao alegado pela parte, estes indícios são corroborados como meio de prova. 2 - A alegação de que possui outra família não exime de arcar com as despesas da família anterior. 3 - Embora seja possível a renúncia ao direito de alimentos entre os cônjuges, já que apenas os alimentos derivados de parentesco são em princípio irrenunciáveis, não se deve confundir renúncia com a simples dispensa, que por sua vez tem natureza temporária. Logo, a simples dispensa não implica abdicação do direito. 4- Ademais, como não se confunde a renúncia com a dispensa de alimentos, já que esta permite que se volte a pedí-los no futuro, se preenchidos seus requisitos fáticos de necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, é possível pleitear os alimentos posteriormente. 5 - Agravo conhecido e provido em parte.(TJ-ES - AG: 24059012690 ES 024059012690, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Data de Julgamento: 16/05/2006, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2006).13 (grifo nosso).

Nesse sentido o Conselho de Justiça Federal (CJF) emitiu o enunciado 263 com o seguinte entendimento:

Art. 1707: o art. 1707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifesta por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.14

Observando-se as ementas e o enunciado transcritos, constatamos então o surgimento de uma exceção a regra da irrenunciabilidade dos alimentos, sendo esta a possibilidade de renúncia de alimentos entre os cônjuges no momento de seu divórcio, ou por companheiros, no momento da dissolução de sua união estável.

Ainda assim, tal posicionamento tem como seu pilar o entendimento de que a irrenunciabilidade aos alimentos só decorre do parentesco - e como os cônjuges e companheiros não sustentam tal característica - a renúncia de alimentos proferida por um destes é apta a produzir seus efeitos.

Tecida tais considerações, resta-nos agora esclarecer a seguinte expressão do art. 1.707 do Código Civil: “pode o credor não exercer[...]”. Já aduzimos que os alimentos, em regra, são irrenunciáveis.Logo, o que podemos entender do referido ditame?

Cahali, responde, em síntese, o nosso questionamento ao dizer que “a irrenunciabilidade atinge o direito; não, porém, o seu exercício”.15

Todavia, para obtermos uma melhor conclusão a cerca do questionamento proposto, cumpre-nos transcrevermos o ensinamento de Gagliano e Filho, de que:

[...] mesmo que, durante algum tempo, o indivíduo não tenha exercitado tal direito, nada impede que ele venha a juízo, a posteriori, reclamar tal prestação, não se configurando renúncia tácita o silêncio por algum tempo [...].16

Dos ensinamentos abordados, podemos coligir que a primeira parte do dispositivo mencionado não confronta com o seu restante, visto que se torna possível à renúncia a utilização do direito a pleitear alimentos, entretanto, tal fato, não consiste no abandono a este direito, que futuramente poderá ser exercido a mando de seu sujeito ativo.

Em outras palavras, mesmo que o beneficiário do direito de alimentos deixe de utilizá-lo, isso não necessariamente implica em perda de seu direito quanto aos alimentos vincendos.

3.2.3. Intransmissibilidade ou Transmissibilidade?

Anteriormente a vigência do Código Civil de 2002, tínhamos que os alimentos possuíam, em regra, o caráter de intransmissíveis, pois o artigo 402 do diploma de 1916 trazia a seguinte redação: “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”.

Contudo, com o advento da antiga Lei do Divórcio datada de 1977, mais especificamente o seu art. 23, houve grande discussão a cerca da citada característica dos alimentos, sendo que os doutrinadores discutiam se a partir da implementação da citada lei, os alimentos teriam ou não perdido tal característica.

Tal discussão teve seu imbróglio a partir do enunciado do art. 23 da Antiga Lei de Divórcio, o qual possuía o seguinte ditame: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil”.

Já o artigo 1.796 do antigo Código Civil traz os seguintes dizeres: “A herança responde pelo pagamento das dividas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube”

Ora, a redação do artigo 23, da antiga lei de Divórcio é clara ao dizer que “a obrigação de prestar alimentos transmite-se”, sendo assim, como os alimentos poderiam ser intransmissíveis?

Nesse sentido, Cahali entende que o aludido artigo apenas criou uma hipótese de exceção a regra da intransmissibilidade, pois o que se transmitia eram as parcelas vencidas e não pagas e não o próprio direito aos alimentos em si, e, além disso, tal pleito só era possível quando havia alimentos devidos na separação conjugal, conforme se pode constatar:

Assim, mantido como norma geral o princípio da intransmissibilidade, a transmissibilidade introduzida pela reforma inovadora teria caráter excepcional; coexistiria com aquela, aplicando-se tão-somente à situação nela implícita.17

Ou como se pretendeu esclarecer ‘O art. 23 da Lei 6.515/1977, dispõe com efeito, que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do CC [art. 1.997, CC/02]. E isto significa apenas que a obrigação dos herdeiros de solver as dívidas alimentícias deixadas pelo falecido alimentante e não a transmissão da própria condição do alimentante, que é personalíssima e não se pode materialmente transmitir. [...]18

Como regra geral, agora inserida na disciplina legal ‘Dos Alimentos’, esvazia-se a polêmica instaurada no direito anterior, quanto a se pretender que a transmissibilidade da obrigação alimentar prevista no art. 23 da Lei do Divórcio teria caráter excepcional com vista exclusivamente aos alimentos devidos em razão da dissolução da sociedade conjugal. [...]19

Entretanto, com a chegada do Código Civil de 2002, houve uma grande mudança, pois os alimentos deixaram de ter o caráter de intransmissibilidade para adquirir o da transmissibilidade, no passo em que demonstraremos abaixo.

O citado diploma traz em seu bojo o art. 1.700 aduzindo que “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Nesse sentido, o art. 1.694 aborda que:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Evidente então a mudança na característica dos alimentos, dado que a transmissão dos mesmos atualmente vem albergada em capítulo próprio, “dos alimentos”, assim não sendo mais caso excepcional - quando ô era por ser trazida exclusivamente na lei do divórcio – permitindo assim que todas as pessoas legitimadas no art. 1.696 do Código Civil de 2002 exerçam tal direito.20

Destarte, no entender de Gagliano e Filho, a transmissibilidade dos alimentos consiste em:

Se o sujeito, já condenado à pagar pensão alimentícia, deixou saldo devedor em aberto, poderá o credor (alimentante), sem prejuízo de eventual direito sucessório, desde que não ocorrida a prescrição, habilitar o seu crédito no inventário, podendo exigi-lo até as forças da herança. Ou seja, os outros herdeiros suportarão essa obrigação, na medida em que a herança lhes for transferida é atingida para saldar o débito inadimplido.21

Mas, se não houver bens suficientes não poderá o sucessor – ressalvada a hipótese de um dos herdeiros também ser legitimado passivo para o pagamento da pensão (irmão do credor, por exemplo), o que desafiaria ação de alimentos própria – ter o seu patrimônio pessoal atingido pela dívida deixada pelo falecido.22

Conclui-se dos ensinamentos expostos, que a transmissibilidade dos alimentos se baseia no sentido de que, caso uma pessoa obrigada a prestar alimentos venha a óbito e deixe pensões alimentícias vencidas não pagas, estas poderão ser cobradas no espólio do “de cujus”, desde que não ultrapasse os limites da herança, pois os herdeiros só estarão obrigados no limite desta.

3.2.4. Incedibilidade

Tal característica está expressamente descrita no art. 1.707 do Código Civil de 2002, que possui esta redação: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

A referida imposição decorre da primeira característica dos alimentos que citamos, sendo esta a de direito personalíssimo. Ora, se o direito a alimentos é pessoal, este não pode ser objeto de cessão.23

Igualmente ao que foi aduzido no item 1.2.1, o direito a alimentos surge diante da necessidade de um indivíduo em receber os mesmos para conseguir manter a sua vida de forma digna, desse modo seria inadmissível que os alimentos fossem objeto de cessão, conforme o entendimento de Gomes:

[...] outorgado, como é, a quem necessita de meios para subsistir, e, portanto, concedido para assegurar a sobrevivência de quem caiu em estado de miserabilidade, esse direito, é por definição e substância, intransferível; seu titular não pode sequer ceder o seu crédito que obteve em razão de se terem reunido os pressupostos da obrigação alimentar.24

Entrementes, não devemos confundir a incedibilidade dos alimentos futuros, com as prestações alimentícias em atraso, condizente com o que nos ensina Cahali:

Quando se trata, porém, de um critério por pensão alimentar em atraso, este não difere de qualquer outro crédito de direito comum, já não prevalecendo a razão adotada quanto aos alimentos futuros, para se impedir a transmissibilidade por cessão, ou a qualquer outro título, do respectivo crédito.25

Portanto, tratando-se de alimentos futuros, estes são insuscetíveis de cessão, conquanto, tratando-se de prestações alimentícias em atrasos, estas são suscetíveis de cessão, uma vez que, conforme o entendimento de Cahali transcrito acima, estas são tratadas como crédito de direito comum.

3.2.5. Impenhorabilidade

Esta também é outra característica que vem expressa no aludido art. 1.707 do CC/02: “[...] sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”

A fundamentação para tanto, consiste na mesma afirmada no tópico anterior, ou seja, decorre pelo fato de que o objetivo dos alimentos é garantir a vida digna do indivíduo, destarte, caso fosse permitida a penhora dos mesmos, estar-se-ia atentando a função precípua do instituto, o que não faria qualquer sentido.

Tal afirmativa tem o seu sustentáculo na inteligência de Cahali, que trata da seguinte forma a impenhorabilidade dos alimentos:

Tratando-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito a subsistência da pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas, inadmissível, assim, que qualquer credor do alimentado possa privá-lo do que é estritamente necessário à sua subsistência.26


Incompensabilidade

Igualmente as duas últimas características citadas, a incompensabilidade também possui os seus mesmos fundamentos, contudo, ressaltam Gagliano e Filho, que esta também possui outra previsão legal, conforme a seguir:

O crédito a alimentos, por se referir à mantença do indivíduo, não pode, obviamente, ser objeto de compensação, pois mesmo que o alimentado seja devedor do alimentante em dívida de outra natureza, a garantia do mínimo existencial impõe o reconhecimento, ao menos em regra, da impossibilidade de compensação. Esta vedação é objeto, inclusive, de outra previsão legal especifica, no art. 373, II, CC-02 (art. 1.015, CC 16).27 (grifo nosso).

Destarte, temos que a compensação de alimentos é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, diante dos mesmos fundamentos explicados nos itens 1.2.4 e 1.2.5, além de possuir vedação no próprio capítulo de compensação trazido pelo nosso atual Código Civil.

Todavia, pode-se observar do ensinamento acima, a expressão “ao menos em regra”, o que explicitamente deixa margem para exceções quanto a essa mencionada característica.

E, sobre isso, Cahali menciona que: “Parece-nos que o princípio da não-compensação da dívida alimentar deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte eventual enriquecimento sem causa da parte do beneficiário.”28

A fim de fundamentar este pensamento, Cahali mencionou em sua obra jurisprudências de alguns tribunais, incluindo o STF, que demonstraram entendimento de se permitir a compensação de valores de prestações alimentícias pagas a mais, através do abatimento da diferença nas pensões alimentícias vincendas.29

Utilizaremos aqui também, os mesmos dizeres de Caio Mario: “[...]Assim, torna-se viável a compensação de dívidas originadas de alimentos, quando ambas tenham a mesma causa”.30

Em decorrência do que foi dito, temos que, em regra, os alimentos são incompensáveis, contudo, admite-se a compensação de débitos alimentícios na forma trazida acima.

3.2.6. Não Transacionável

Os alimentos futuros não podem ser objeto de transações. E tal imposição decorre de razões um tanto quanto óbvias, por assim dizer.

Para explicar as razões de tal imposição, imagine que o nosso direito permitisse que as pensões alimentícias futuras pudessem ser alvo de transações, e que, neste caso, o alimentado as tenha transacionado. Quais os riscos ou problemas que envolveriam este citado negócio jurídico?

Para compreendermos a problemática e consequentemente chegarmos a uma conclusão concisa, basta apenas nos remetermos à finalidade do instituto dos alimentos, a qual já foi citada no desenvolvimento deste trabalho e que lembraremos sucintamente em face de sua importância para o deslinde da questão trazida.

Observado o caso concreto, o instituto dos alimentos deve ser fixado para uma pessoa que não possui condições de prover as suas necessidades de forma autônoma (alimentado) em face de uma pessoa obrigada a prestá-los pela lei (alimentante).

Assim, a prestação de alimentos visa garantir que o alimentante prova todas as suas necessidades, respeitando, portanto, a sua dignidade enquanto ser humano.

Tecida tais considerações, parece-me que a resposta para a questão levantada é bastante clara. O problema que surgiria da possibilidade de transacionar os alimentos futuros, decorre do fato de não se respeitar a finalidade dos alimentos, uma vez que, o alimentante ao realizar o referido negócio jurídico, estaria dispensando a manutenção de suas necessidades e, nessa toada também a sua dignidade.

Esta conclusão se encontra consubstanciada na obra de Yussef Said Cahali, onde se afirma que:

Da indisponibilidade do direito de alimentos, em direta conexão com sua índole estritamente pessoal, resultam aqueles reflexos de ordem pública, que se inserem no fundamento e na finalidade do instituto e justificam a limitação da esfera de autonomia privada; da natureza indisponível do direito in genere de obter os alimentos devidos por lei se deduz a inadmissibilidade de ser o mesmo objeto de transação; não é permitido fazer-se transação sobre alimentos futuros, ‘para que o alimentário, gasto o que recebeu por ela, não fique em necessidade’ [...]31

O mesmo ensinamento não ocorre para os alimentos pretéritos, ou seja, para as pensões alimentícias vencidas. Nestas, é possível que haja transação, senão vejamos: “Em relação aos alimentos pretéritos, é lícita a transação, porque teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, a necessidade indeclinável.”32

Conforme se pode extrair do acima exposto, é fácil compreender porque os alimentos pretéritos não possuem limitação a autonomia privada, pois nestes não existe mais aquela urgência de outrora, tendo em vista que não atenderiam as necessidades do momento em que eram para serem fornecidos, devido ao atraso em suas prestações.

3.2.7. Imprescritibilidade

O direito a alimentos é imprescritível. Contudo, se faz necessário entender a abrangência da qualidade desse direito, pois o que é imprescritível é o próprio direito aos alimentos, não possuindo a mesma sorte o direito a exigir as prestações alimentares vencidas, pois estas prescrevem.

Nas palavras de Gagliano e Filho: “[...] o direito aos alimentos, enquanto o seu fundamento existir, poderá ser exercido a qualquer tempo, mas, se houver parcelas inadimplidas, essas comportarão prazo prescricional de exigibilidade.”33

Tendo ciência de que as prestações alimentares vencidas sofrem prescrição, resta-nos saber agora qual seria o prazo limite para o alimentado as exigir do alimentante. Nessa toada, o § 2º do art. 206 do Código Civil Brasileiro de 2002, preceitua que:

Art. 206. Prescreve:

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Destarte, no ordenamento brasileiro, apesar do direito a alimentos ser imprescritível, as suas prestações vencidas e não pagas, prescrevem em dois anos, a partir da data de seu vencimento.

3.2.8. Preferenciabilidade

O crédito alimentar possui prioridade sobre quaisquer outros créditos, porquanto ao possuir a finalidade de permitir ao indivíduo de suprir as suas necessidades, tutela o maior bem jurídico, sendo este a vida.

Desse modo, é evidente que o crédito alimentar deva ser preferível a qualquer outro e possuir todas as garantias necessárias ao seu recebimento, conforme se afirma abaixo:

Destinando-se a remediar as necessidades cuja satisfação não pode ser adiada, estatui a lei certas providências especiais tendentes a garantir o direito a alimentos e assegurar-lhe a pronta execução, sem embargo de qualquer impugnação recursal à decisão que os houver concedido.34

 

3.2.9. Irretroatividade

Esta característica aduz que, como regra, não é possível ingressar com uma ação para fixação de alimentos e exigir que os mesmos sejam fixados a partir de uma data anterior ao ajuizamento do pleito, conforme nos ensina Washington de Barros Monteiro:

[...] os alimentos objetivam a satisfação de necessidades atuais ou futuras e não as passadas. Têm eles, finalidade prática, a subsistência da pessoa alimentada. Se esta, bem ou mal, logrou viver sem recorrer ao auxílio do alimentante, não pode pretender, desde que se resolveu a impetrá-lo, se lhe concedam alimentos relativos ao passado, já definitivamente transposto. A pensão alimentícia, em hipótese alguma, poderá ser subministrada para período anterior à propositura da ação, não se atendendo, portanto, às necessidades passadas. Alimentos são devidos ad futurum, não ad praeteritum. Alimentos atrasados só são devidos se fundados em convenção, testamento, ou ato ilícito.35

Destarte, apesar de, como regra, não se poder fixar pensão alimentícia com data anterior ao ajuizamento da ação, existem três hipóteses, que segundo Monteiro, poderá se superar a regra geral e buscar alimentos atrasados, sendo estas no caso de convenção, testamento ou ato ilícito.

3.2.10. Aplicabilidade Imediata da lei no tempo

Apesar de, como dito acima, os alimentos em si serem irretroativos, o mesmo não ocorre com a legislação que os regula, pois estas podem ser aplicadas até mesmo em casos anteriores a sua constituição, conforme se pode extrair do ensinamento que se segue:

Uma lei que estabeleça a obrigação alimentar entre pessoas unidas por um determinado vínculo jurídico será igualmente aplicável àqueles que assim já se encontravam vinculados ao ser editada a nova lei; uma lei que modifique a obrigação de alimentos será do mesmo modo aplicável aquele que já prestava os alimentos com base na lei antiga, uma lei, enfim, que extinga a obrigação de alimentos em relação a determinadas pessoas, fará com que aquele que os vinha prestando seja liberado, mesmo se já ministrou os alimentos com base na lei anterior.36

A possibilidade de uma legislação que verse sobre alimentos retroagir no tempo, decorre do fato que a relação alimentícia não se consuma de imediato, visto que essa apresenta um caráter de periodicidade, continuidade, enquanto perdurarem os seus requisitos. Nessa esteira, nada impede que uma nova legislação modifique ou extinga uma obrigação alimentar anteriormente fixada à sua vigência.

Ademais, é possível que uma nova lei obrigue um indivíduo que nunca prestou alimentos a prestá-los, senão vejamos:

[...] deve-se entender que, tratando-se de leis que definem o estado das pessoas e os efeitos jurídicos que dele dimanam, aplicam-se elas imediatamente a todos que se acham nas novas condições previstas, assim, antiga ou nova a relação jurídica, verificando-se o pressuposto fático que o autorize a nova lei, sob a égide desta aprecia-se a sua disciplina.37

3.2.11. Irrepetibilidade

Gagliano e Filho, explicam, em síntese, que essa característica, como regra, torna impossível a restituição jurídica dos alimentos prestados, caso estes posteriormente venham a ser considerados indevidos.38

Da ideia exposta, poderíamos concluir então que seria impossível a restituição de alimentos prestados de modo indevido, como: parcelas de alimentos pagas em valores superiores à obrigação; parcela alimentícia fornecida duas vezes referente ao mesmo período.

Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, a nossa jurisprudência caminha no sentido de mitigar a irrepetibilidade dos alimentos e consequentemente determinando a restituição dos alimentos pagos indevidos ao alimentante, conforme abaixo:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR PAGO A MAIOR. RESTITUIÇÃO AO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. FLEXIBILIXAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. - Uma vez verificado o pagamento a maior de verba alimentar, correta a decisão que determinou a restituição do valor ao executado, devendo ser mitigado o principio da irrepetibilidade dos alimentos, sob pena de caracterização de locupletamento ilícito.(TJ-MG - AC: 10707120269279001 MG , Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014)39

Ainda assim, Gagliano e Filho, utilizam-se do ensinamento de Rodrigo da Cunha Pereira e nos mostram que também é possível a mitigação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos quando se há litigância de má-fé:

Uma tradicional característica dos alimentos é a proibição de que os alimentos sejam repetidos, ou seja, restituídos, caso se constate posteriormente que eles não eram devidos. Os casos mais comuns em que se busca a restituição é nas ações exoneratórias ou revisionais de alimentos. Por esta razão, e pelo princípio que veda o enriquecimento Ilícito, a doutrina vem repensando essa característica, pois o credor dela se vale para protelar cada vez mais o processo judicial e, por conseguinte, prolongar o tempo em que o alimentando faz jus às prestações alimentícias, postergando uma sentença de mérito. A ilicitude do enriquecimento, repudiada pelo Direito, advém do recebimento da prestação alimentícia, quando inexiste necessidade desta, isto é, quando o credor tem condições de arcar com o próprio sustento.40

 

3.2.12. Reciprocidade

Tal característica é encontrada no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro de 2002, ao trazer a seguinte redação:

Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (grifo nosso).

Entretanto, faz-se necessário aduzir que a reciprocidade não gera o direito do alimentante pedir alimentos ao seu alimentando. Pode-se dizer que a reciprocidade geraria uma “expectativa de direito”, que sendo preenchidos os requisitos necessários, poderia o alimentante acabar se tornando o alimentando e o alimentando se tornando alimentante. Em outras palavras:

[...] não se deduz que – em função da reciprocidade – o direito de uma das partes seja a causa do direito da outra; pois os direitos são distintos, coexistindo no estado potencial.41

À evidência, reciprocidade não significa que duas pessoas devam entre si alimentos ao mesmo tempo, mas apenas que o devedor alimentar de hoje pode tornar-se credor alimentar no futuro.42

3.2.13. Alternatividade da Prestação

A obrigação alimentícia possui a característica da alternatividade, conforme redação dada pelo art. 1.701 do Código Civil Brasileiro de 2002:

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento,sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Destarte, diante do dispositivo citado, temos que a prestação alimentícia poderá vir a ser prestada de duas formas; a primeira seria em pecúnia; já a segunda seria o alimentante abrigar e sustentar o alimentado em sua própria residência.

Tendo em vista que a obrigação alimentar pode ser cumprida de duas formas, a quem caberia escolher ou decidir qual delas será adotada no caso concreto?

A priori, ao devedor dos alimentos. Entrementes, a escolha do devedor deverá ter a anuência do alimentado, se este for capaz,uma vez que o artigo 25 da Lei de Alimentos informa que: “A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.”

Cumpre-nos aqui, ressaltar, que o art. 403 do Código Civil de 1.916,informado pelo artigo 25 da Lei de Alimentos, foi substituído pelo supracitado artigo 1.701 do Código Civil de 2002.

Ainda assim, o parágrafo único do art. 1.701 do CC/02 diz que: “Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.”

Diante do que foi exposto, podemos observar que o devedor de alimentos não possui um poder de escolha absoluto, devendo ser atendido ao direito de escolha do alimentado, desde que tenha justa causa para tanto.

Ademais, nada impede que - uma vez fixada a forma de prestação alimentar – esta venha a ser modificada a posteriori, de acordo com o que preceitua Cahali:

Por outro lado, a escolha feita pelo devedor, ou a fixação pelo juiz, jamais será definitiva: do mesmo modo que a pensão alimentícia pode ser revista, pode sê-lo igualmente o modo de cumprimento da obrigação.43

 

3.2.14. Periodicidade

Já aduzimos que a obrigação alimentar pode ser feita de duas formas, sendo que quando esta é feita através de pecúnia, a mesma adquire a característica da periodicidade, uma vez que realiza-se através de parcelas que representam a pensão alimentar.44

Mas, se são realizadas em parcelas, quando essas são prestadas?

Para Cahali, “quando em dinheiro, a pensão alimentícia pode ser feita em prestações mensais, trimestrais, semestrais ou mesmo quinzenais.45

Assim, o prazo para as prestações alimentares deverá ser fixado de acordo com a necessidade do caso em comento.

3.2.15. Não Solidária

Durante a vigência do Código Civil Brasileiro de 1916, houve uma grande discussão em volta do débito alimentar possuir ou não solidariedade, e mesmo a vigência do Novo Código Civil não foi capaz de descortinar tal debate, sendo que o entendimento atual sobre essa característica é alicerçado nas doutrinas e jurisprudências firmadas no direito anterior.

Assim, cumpre-nos de inicio em afirmar que a obrigação alimentar não é solidária. Veja a redação do artigo 1.698 do Código Civil de 2002, a seguir transcrita:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (grifo nosso).

Pode-se extrair da disposição do citado dispositivo legal que se houver mais de um devedor de alimentos, estes estarão obrigados nos limites de sua possibilidade, não existindo assim uma única obrigação alimentar a ser dividida, mas sim diversas obrigações alimentares, sendo cada devedor responsável pela sua proporção e não pela globalidade da obrigação.

Para melhor explicar a característica abordada, trazemos os ensinamentos de Cunha Gonçalves e Cahali:

Para que pudesse haver solidariedade seria preciso que todos os demandados fossem responsáveis simultaneamente e pela mesma soma. Mas, nada disto sucede com os alimentos, visto que cada um dos parentes é obrigado conforme as suas posses, tem de ser demandado em ação separada e, portanto, por distinta verba [...].46

[...]’em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de sua possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global’; [...] Assim, na hipótese de pluralidade de devedores de alimentos ao mesmo individuo, não existe uma só obrigação divisível entre eles (que induziria solidariedade), mas tantas obrigações distintas quantas sejam as pessoas a que possam ser demandados.47


Divisibilidade

Da característica que elucidamos acima, concluímos que a obrigação alimentar não pode ser solidária, mas sim conjunta, pois pode ser formada por diversas obrigações e devedores perante um mesmo credor. E por esse mesmo motivo, a obrigação alimentar acaba sendo divisível. Assim:

[...]’tratando-se de obrigação divisível, é desnecessária a formação de litisconsórcio necessário entre os genitores de alimentando, vez que a defesa de quem foi acionado não se pode basear na existência de outras pessoas obrigadas a fornecer alimentos.’48

 

3.2.16. Pluralidade de Credores

Na obrigação alimentar, também é possível que existam vários credores concorrendo com um único devedor de alimentos.

Destarte, caso haja mais de uma obrigação alimentar, estas deverão ser prestadas proporcionalmente visando atender de maneira digna a todos os que delas necessitam, senão vejamos:

[...]no caso de concurso de obrigações alimentícias,49 ‘as diminuições são pro rata; mas provado que a pensão alta, fixada a um, foi devido a situação do reclamante e que o abatimento percentual da outra, ou outras atinge a comida e outras necessidades imediatas, procede-se de modo que o essencial à vida fique equitativamente assegurado a todos’.50

Ressalta-se que não pode haver qualquer discriminação entre os filhos quanto ao pensionamento alimentício, pois “a prestação deve observar o equilíbrio entre os vários integrantes da prole, com fixação de pensão compatível com o tratamento igualitário dos filhos.51

3.3. CLASSIFICAÇÃO

3.3.1. Quanto à Natureza

No que concerne a classificação dos alimentos quanto à sua natureza, podemos identificá-los como: civis ou naturais.

Os alimentos naturais são aqueles necessários tão somente para garantir as necessidades vitais do ser humano, ou seja, são aqueles prestados visando unicamente à subsistência do alimentando. Em outras palavras:

Quando se pretende identificar como alimentos tudo aquilo que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim do necessarium vitae, diz-se que são alimentos naturais [...]52

Por sua vez, os alimentos civis atingem todas as outras necessidades que não abrangem os alimentos naturais, visando assim atender a qualidade de vida do alimentado e consequentemente respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Com mais acerto, Cahali, assim explica os alimentos civis:

[...] se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civis.53

Ressalta-se que essa classificação já se encontra consolidada em nossa jurisprudência, conforme se pode observar:

PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/ PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. ALIMENTOS NATURAIS E CIVIS. MAJORAÇÃO/REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.A EVENTUAL BREVIDADE NA APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS E PROVAS NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE A SUA NÃO-APRECIAÇÃO OU MÁ-APRECIAÇÃO E CONSEQÜENTE COMPROMETIMENTO DA DEFESA. 2.O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, BEM COMO DOS ARGUMENTOS E CABE A ELE A PONDERAÇÃO QUANTO À SUFICIENTE INSTRUÇÃO DO PROCESSO E QUANTO À PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. 3.A NECESSIDADE DA CRIANÇA EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DE SEU GENITOR PARA SEU SUSTENTO INDEPENDE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, UMA VEZ QUE DECORRE, INCLUSIVE, DO PRÓPRIO DEVER LEGAL DO PAI. 4.NÃO PROCEDE O RACIOCÍNIO DE MERA DIVISÃO EM RAZÃO IGUALITÁRIA DOS GASTOS ENTRE OS GENITORES PARA O SUSTENTO DOS FILHOS (50% PARA CADA) PORQUE, PARA AMBOS, DEVE SER CONSIDERADA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ASSIM, OS DOIS SÃO OBRIGADOS A CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DOS FILHOS, NO ENTANTO, CADA QUAL DE ACORDO COM SUAS POSSIBILIDADES PORQUE SOMENTE ASSIM SE PRESERVA A ISONOMIA QUANTO A ESTA RESPONSABILIDADE. 5.O FATO É QUE OS ALIMENTOS, NO SISTEMA PÁTRIO, NÃO DIZEM RESPEITO APENAS AO SUSTENTO DO ALIMENTADO (NATURAIS), MAS TAMBÉM AO DIREITO DE USUFRUIR DA MESMA CONDIÇÃO SOCIAL DE SEUS PAIS (CIVIS).6.OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SOMENTE PODEM SER DEFERIDOS A QUEM COMPROVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 7.RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA.(TJ-DF - APC: 20130110038738 DF 0001193-27.2013.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2014 . Pág.: 58). (grifo nosso).54

3.3.2. Quanto à Causa Jurídica

Aqui os alimentos podem ser classificados de três formas, a saber: Legais – provenientes do direito de família; Legais – provenientes do direito obrigacional; e Voluntários.55

Cahali, assim leciona sobre os alimentos legais, provenientes do direito de família:

Como legítimos, qualificam-se os alimentos devidos em virtude de uma obrigação legal; no sistema do nosso direito, são aqueles que se devem por direito de sangue (exiure sanguinis), por um veículo de parentesco ou relação de natureza, ou em decorrência do matrimônio; só os alimentos legítimos, assim chamados por derivarem ex dispositione iuris, inserem-se no direito de família.56

Já os alimentos legais, provenientes do direito obrigacional, possuem característica diferente, uma vez que estes não emanam do direito de família, mas sim do direito civil, face ao reconhecimento da responsabilidade civil do devedor frente ao credor, conforme explicam Gagliano e Filho:

Os alimentos indenizatórios são decorrentes do reconhecimento da responsabilidade civil do devedor, em função de situação de situação específica que tenha impossibilitado a subsistência do credor.57

Para melhor explicar essa espécie de alimentos, Gagliano e Filho, ainda se utilizam do exemplo dado por Flávio Tartuce e José Fernado Simão:

[...]’são aqueles devidos em virtude da prática de um ato ilícito como, por exemplo, o homicídio, hipótese em que as pessoas que do morto dependiam podem pleiteá-los. Estão previstos no art. 948, II, CC, tendo fundamento a responsabilidade civil e lucros cessantes [...]’58

Por último, os alimentos voluntários decorrem da própria vontade do indivíduo que - seja em vida ou após sua morte – decide por prestar alimentos a outrem, de acordo com o abaixo exposto:

Voluntários são os que se constituem em decorrência de uma declaração de vontade, inter vivos ou mortis causa, resultantes ex dispositione hominis, também chamados obrigacionais, ou prometidos ou deixados, prestam-se em razão de contrato ou disposição de última vontade; pertencem, pelo que, ao Direito das Obrigações ou ao Direito das Sucessões, onde se regulam os negócios jurídicos que lhe servem de fundamento.59

3.3.3. Quanto à Finalidade

Tratando-se da finalidade, os alimentos podem ser considerados como:provisionais, provisórios e regulares.

Os alimentos provisionais são aqueles concedidos a título de tutela antecipada -em processos que não seguem o rito especial trazido na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) - que têm o condão de manter as necessidades do indivíduo durante o tramite processual, enquanto aguarda a sentença de mérito.

Sobre os alimentos provisionais, assim lecionam Tartuce e Simão:

São aqueles fixados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide, por isso a sua denominação ad litem. São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a mencionada prova pré-constituída, caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.60

Já os alimentos provisórios, são fixados, liminarmente, pelo Magistrado na ação de alimentos, devido ao fato da Lei 5.478/68 conferir rito especial amesma.61 Destarte, o Douto Magistrado ao despachar a exordial deverá proferir decisão fixando alimentos provisórios ao Requerente.

Sobre os alimentos definitivos, são “aqueles estabelecidos pelo juiz ou mediante acordo das próprias partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, ainda que sujeitas a eventual revisão.62

3.3.4. Quanto ao Momento da Prestação

Quanto ao momento da prestação, os alimentos podem ser pretéritos, atuais ou futuros.

Os alimentos pretéritos são todos aqueles que não foram reclamados anteriores ao ajuizamento da ação. O nosso ordenamento jurídico não permite que esses possam vir a ser reclamados posteriormente, conforme o entendimento que se segue:

[...] Pretéritos ou Vencidos: seriam aqueles anteriores ao próprio ajuizamento da ação de alimentos. Tais alimentos não têm sido admitidos no sistema brasileiro, não sendo considerados devidos, sob a argumentação de que, se o alimentante conseguiu sobreviver até o ajuizamento da ação, não se poderia postular pagamentos referentes a fatos passados.63

Os alimentos futuros são aqueles “devidos somente a partir da sentença64 Enquanto os alimentos atuais são os “postulados a partir do ajuizamento da demanda.”65

3.3.5. Quanto à Forma de Pagamento

Podem ser próprios ou impróprios. Os alimentos próprios seriam a prestação direta daquilo que o alimentando necessita;enquanto os alimentos impróprios seria o fornecimento dos meios para que o indivíduo adquira o que necessita, senão vejamos:

[...] Próprios: juridicamente, os alimentos devem atender às necessidades básicas do indivíduo, para ‘viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação’ (art. 1.694, caput, CC-02). Por isso, entende-se por alimentos próprios aqueles prestados in natura, abrangendo as necessidades do alimentando [...]66

[...] Impróprios: mesmo taxados de impróprios, os pagamentos de natureza pecuniária (em dinheiro) são a forma mais comum de prestação de alimentos.67

3.4. DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

3.4.1. Sujeitos da Obrigação Alimentar

Tecidas todas essas considerações sobre o instituto dos alimentos, resta-nos saber então quem são os indivíduos que podem configurar no polo ativo e polo passivo da obrigação alimentar.

Pois bem, os sujeitos capazes de configurarem na obrigação alimentar, estão descritos no Código Civil de 2002, no subtítulo de Alimentos, em alguns de seus dispositivos, os quais passaremos a transcrever e debater abaixo:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Da leitura do art. 1.694 do citado diploma, observa-se que no direito de família, as obrigações alimentares surgem do parentesco ou da aquisição de união estável ou matrimônio.68

Mas para melhor explicar e entender os sujeitos da obrigação alimentar, é necessário perquirir o que vem a ser parentesco no direito de família brasileiro. Nesse sentido, Gagliano e Filho:

Entende-se por parentesco a relação jurídica, calcada na afetividade e reconhecida pelo Direito, entre pessoas integrantes do mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou colateralidade, independentemente da natureza (natural, civil ou por afinidade).69

Conforme se observa, ainda, o parentesco pode ser natural, civil, ou por afinidade. Assim, faz-se mister entendermos o que seria cada um destes, para chegarmos nos sujeitos da obrigação alimentar.

Destarte, com o intuito de expor o que seria parentesco natural, Clovis Beviláqua ensina:

O parentesco criado pela natureza é sempre a cognação ou consanguinidade, porque é a união produzida pelo mesmo sangue. O vínculo do parentesco estabelece-se por linhas. Linha é a série de pessoas provindas por filiação de um antepassado. É a irradiação das relações consanguíneas.70

Destarte, conclui-se que o parentesco natural é aquele entre: pais e filhos, netos e avôs, entre irmãos desde que possuam o mesmo sangue, pois é evidente que possam existir irmãos, pais e filhos que não possuam o mesmo sangue, mas ainda tenham esses graus de parentesco, como é o caso da adoção.

No tocante ao parentesco civil, em síntese, este se resume em uma só palavra: socioafetividade, conforme lecionam Gagliano e Filho:

[...] o denominado parentesco civil resulta da socioafetividade pura, como se dá no vínculo da filiação adotiva, no reconhecimento de paternidade ou maternidade não biológica calcada no afeto, na filiação oriunda da reprodução humana assistida (em face do pai ou da mãe não biológico), enfim, em todas as outras situações em que o reconhecimento do vínculo familiar prescindiu da conexão de sangue.71

Falando agora do parentesco por afinidade,temos que este se forma quando contraímos matrimônio ou união estável, pois passamos a ser parentes dos parentes de nossa esposa/esposo ou companheira/companheiro, isso fundado em uma relação de afeto.72

Também é importante falar que o parentesco pode ser ainda classificado quanto à linhas e graus, sendo que estas classificações também são essenciais para a percepção dos sujeitos da obrigação alimentar e da responsabilidade subsidiária na obrigação de prestar alimentos.

Para Gagliano e Filho, o parentesco quanto à linha:

trata-se de uma decorrência da concepção histórica de linhagem, expressão cuja sinonímia remete a casa, casta, cespa, estema, estirpe, família, genealogia, geração, provinco, sendo também utilizada na genética.73

Ainda assim, o parentesco em linha, pode ser: parentesco em linha reta ou parentesco em linha colateral. O parentesco em linha reta verifica-se no artigo 1.591 do Código Civil de 2002, enquanto o parentesco em linha colateral encontra-se no artigo 1.592 do mesmo dispositivo legal, abaixo transcritos:

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Logo, pais, avôs, bisavôs, filhos, netos, e demais indivíduos nessa linha serão parentes em linha reta; enquanto irmãos, tios, sobrinhos, primos, serão parentes em linha colateral, obedecido o limite de grau trazido no art. 1.592 do CC/02.

Outra forma de se classificar o parentesco é quanto ao grau. Dessa forma, o art. 1.594 do CC/02 informa que: “contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar outro parente”.

Observa-se então que de acordo com o citado artigo, o genitor será parente em linha reta de primeiro grau de seu filho, o avô será parente em linha reta de segundo grau, o bisavô será parente em linha reta de terceiro grau, todos estes como ascendentes; já o filho será parente em linha reta de primeiro grau, o neto parente em linha reta de segundo grau, estes como descendentes.

Quanto aos parentes em linha colateral, a contagem de grau não é simples como na linha reta, pois deve se buscar um tronco em comum, realizando a contagem a partir desse. Destarte, para saber, por exemplo, qual o grau de uma sobrinha para com o tio, deve-se buscar o primeiro ascendente comum entre eles, que neste caso será a genitora do último citado, que por sua vez é genitora de sua irmã e avó de sua sobrinha.

Seguindo a premissa apontada, pode-se observar que a genitora é parente em 1º grau, depois chega-se a irmã, sendo esta parente de 2º grau e por último a sobrinha, filha da irmã do tio, parente em linha colateral de 3º grau.

Descortinado o instituto do parentesco, estamos prontos para avançar e estudar os dispositivos legais que trazem os sujeitos da obrigação alimentar e todos os seus detalhes.

O art. 1.696 do CC/02 traz consigo a seguinte redação: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os seus ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.”

Esse citado artigo possui uma característica muito importante, a qual já discutimos adrede, sendo esta a característica da reciprocidade. Assim, uma anotação importante sobre os sujeitos da obrigação alimentar, é se este é credor de alimentos poderá um dia ser devedor, e nesse sentido, quem é devedor de alimentos também possui a potencialidade para em algum momento ser credor, desde que sejam preenchidos os requisitos para tanto, senão vejamos:

Assim, já é possível afirmar a característica da reciprocidade nos alimentos, pois todo aquele que potencialmente, tem direito a recebê-los, da mesma forma, pode vir a juízo exigi-los para si, se incidir em situação de necessidade.74

Pode-se, ainda, observar que o citado artigo traz expressamente a figura dos pais e dos filhos como legitimados a pleitear os alimentos.

No que concerne a obrigação dos pais em prestar alimentos para os filhos, temos que essa pode decorrer de duas fontes: do dever familiar, que deságua no dever de sustento; e do laço de parentesco.75

Nessa toada temos que, se tratando de filho que ainda não atingiu a maioridade civil, a obrigação alimentar irá derivar do dever familiar, sendo que, quando tratarmos de filho maior, esta será fundada no laço de parentesco.76

Faz-se mister a distinção apontada, uma vez que as obrigações alimentares fundadas nessas fontes, possuem resultados práticos bastantes diferentes.

Na obrigação alimentar decorrente do dever de sustento, temos que:

Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação autônoma genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole. O titular do poder familiar, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustentá-lo mesmo sem auxilio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação).77

O resultado prático obtido do ensinamento acima exposto, é que a obrigação alimentar dos genitores para com os filhos menores não precisará se curvar aos pressupostos da obrigação alimentar78, os quais trataremos no devido momento.

Entretanto, conforme já mencionamos, alcançada a maioridade civil e cessado o dever de sustento79, a obrigação alimentar que o filho poderá pleitear de seus pais será fundada na relação de parentesco que por sua vez deverá obedecer pressupostos, senão vejamos:

[...] os filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, não estiverem em condições de prover à sua subsistência, poderão pleitear também alimentos, mas com este outro fundamento, sujeitando-se à comprovação dos requisitos da necessidade e da possibilidade. [...]80

 

O artigo 1.694 do Código Civil de 2002, que autoriza os filhos maiores a pleitear prestação alimentares, também traz em sua redação os demais indivíduos que podem configurar na relação alimentar, conforme abaixo:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Com relação aos cônjuges, temos que a obrigação alimentar tem a sua fonte no dever de mútua assistência, consoante ao que leciona Maria Berenice Dias:

O dever de mútua assistência atribuído aos cônjuges quando do enlace matrimonial é que dá origem à recíproca obrigação alimentar. A responsabilidade pela subsistência do consorte é um dos efeitos do casamento e independe da vontade dos noivos. Trata-se de ônus que surge na solenidade das núpcias, mas sua exigibilidade, a título de alimentos, está condicionada ao término do casamento. Por isso, o encargo alimentar sempre foi reconhecido como uma sequela do dever de assistência que decorre de imposição legal.81

 

No fundamento citado acima também surge a possibilidade dos companheiros, pessoas que convivem em união estável, pleitearam a fixação de uma obrigação alimentar após o término de sua relação, uma vez que nossa Carta Magna não faz qualquer diferenciação entre o casamento e a união estável, deve ser reconhecido tal direito aos companheiros.82

E quanto aos demais parentes? Seriam todos aptos a configurarem em um dos polos da obrigação alimentar?

Gagliano e Filho afirmam veementemente que a obrigação alimentar não seria apta a superar os parentes colaterais de segundo grau, ou seja, os irmãos, ao dizerem que:

Registre-se que a norma legal não autoriza a extensão da responsabilidade pela obrigação alimentar a outros colaterais, como tios, sobrinhos, primos e, por ser regra impositiva de um dever, não deve ser interpretada extensivamente.83

O posicionamento dos referidos autores também é o mesmo adotado pela jurisprudência, pois o Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar um recurso especial, indeferiu a fixação de uma obrigação alimentar de tia para com a sobrinha, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697).2.- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1305614 DF 2012/0016182-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013)84. (grifo nosso)

 

Por fim, com relação a fixação de obrigação alimentar entre parentes por afinidade, temos que a doutrina não é uniforme, alguns doutrinadores, como Maria Berenice Dias entendem ser possível tal pleito:

[...] a lei não faz qualquer distinção. Fala em parentesco por afinidade (CC 1.595 § 1º) e impõe obrigação alimentar aos parentes (CC 1.694). Deste modo, quando o legislador faz menção a parentes, devem-se entender ai os familiares consanguíneos, acrescentando a esse vínculo os da afinidade e da adoção. [...]85

 

Reconhecendo, a lei, a permanência do vínculo de parentesco sem fazer nenhuma ressalva ou impor qualquer restrição, descabe interpretação restritiva que acabe por limitar direitos. Assim, dissolvido o casamento ou a união estável, possível é tanto o ex-sogro pedir alimentos ao ex-genro, como este pedir alimentos àquele. Também possível o enteado buscar alimentos do ex-cônjuge ou ex-companheiro do seu genitor.86

Já outros, como Carlos Roberto Gonçalves, entendem que não:

O rol é taxativo (numerus clausus) e não inclui os parentes por afinidade (sogros, cunhados, padrastos, enteados). A doutrina é uniforme no sentido de inadmissibilidade de obrigação alimentar entre pessoas ligadas pelo vinculo da afinidade, perante o nosso direito. [...]87

3.4.2. Critérios para a Fixação da Obrigação Alimentar

Descortinado quem são os sujeitos capazes de integrarem a obrigação alimentar, resta-nos agora abordar os critérios para que a mesma seja fixada.

Sobre esse tema Maria Berenice Dias aduz que:

Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente, na quantificação de valores, às possibilidades do devedor de atender ao encargo. Assim, de um lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los.88

 

Destarte, do sucinto ensinamento supracitado, podemos observar dois parâmetros para se fixar a obrigação alimentar. Primeiro, ao falarmos em se permitir que o alimentando viva de modo compatível com sua condição social, estaremos tratando da necessidade do alimentante; segundo que, ao falarmos de se observar as condições do alimentante para atender ao encargo da obrigação, estaremos tratando de sua possibilidade.

Ainda assim, para que se obtenha o valor da obrigação alimentar a ser cumprida, deverá ser analisada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante frente ao princípio da proporcionalidade.89

O referido princípio é explicado de forma concisa e brilhante por Gilmar Ferreira Mendes, ao dizer que:

[...] o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda enquanto princípio geral do direito, segue de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.90

 

Desse modo, temos que, o Douto Magistrado ao se confrontar com a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, deverá, através do princípio da proporcionalidade, se utilizar do bom senso, equidade, justiça, enfim, todas as características que o referido princípio alberga, para que seja quantificada a obrigação alimentar a ser cumprida.

4. DOS PRINCÍPIOS BASILARES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Antes de adentrarmos no estudo específico de alguns princípios basilares da obrigação alimentar, convém definir o que de fato vêm a serem os princípios e como aplicá-los no caso concreto.

Humberto Ávila ao afastar as vertentes de que os princípios são: “normas de elevado grau de abstração e generalidade91; ou “normas que se caracterizam por serem aplicadas mediante ponderação com outras e que podem ser realizadas em vários graus92, acabou por defini-los como “normas finalísticas, que exigem a delimitação de um estado ideal de coisas a ser buscado por meio de comportamentos necessários a essa realização [...]93

Da conceituação acima exposta, podemos constatar que os princípios são ideais a serem observados pelo nosso ordenamento jurídico e consequentemente pela nossa sociedade, no qual sua aplicação fica adstrita ao fim específico que se busca alcançar mediante a adoção dos atos necessários para tanto, tornando-se assim, o que antes era um ideal em um fim concretizável.94

4.1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Neste tópico iremos abordar, sem dúvida alguma, o princípio mais relevante de todo o nosso ordenamento jurídico, pois todos os demais princípios e normas provenientes do direito posto são alicerçados no princípio da dignidade da pessoa humana.95

Paulo Lôbo, assim define o referido princípio:

A dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever legal geral de respeito, proteção e intocabilidade.96

De forma pormenorizada, Maria Berenice Dias qualifica a dignidade da pessoa humana:

[...] Talvez possa ser identificado como sendo o princípio de manifestação primeira dos valores constitucionais, carregado de sentimentos e emoções. È impossível uma compreensão exclusivamente intelectual e, como todos os outros princípios, também é sentido e experimentado no plano dos afetos.97

Em consequência dos ensinamentos transcritos pode-se entender que o princípio discutido visa não apenas proteger, mas também promover a ascensão do ser humano, enquanto ser dotado de qualidades únicas, que não merece ser tratado como se assim não ô fosse.

Como o nosso ordenamento jurídico tutela as relações humanas, faz todo o sentido que a dignidade da pessoa humana seja o epicentro daquele, a fim de que o ser humano em nenhum momento seja coisificado e receba tratamento degradante.

Immanoel Kant faz bem a distinção entre a diferença do ser humano para as coisas, nos ensinando que:

No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade. [...]98

Destarte fica amplamente demonstrada a necessidade de sempre se primar pela garantia do ser humano, uma vez cada um de nós somos seres insubstituíveis e de impossível mensuração.

Tentado demonstrar o que seria o princípio da dignidade da pessoa humana, agora resta-nos falar como este se relaciona com o direito de família.

Maria Berenice Dias aduz muito bem essa relação da seguinte forma:

A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares – o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideias pluralistas, solidaristas, democráticos e humanos.99

Logo, resta evidente que o princípio da dignidade da pessoa humana e o instituto da família estão intimamente ligados, pois, conforme bem analisou Maria Berenice Dias na citação acima, o que promove as nossas qualidades únicas de seres humanos é a convivência e os ensinamentos de nossos pares.

4.1.1. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A própria nomenclatura do princípio, que discutiremos agora, já diz muito a seu respeito. Se estivermos falando de “prioridade absoluta”, é simples entender que toda temática que envolva criança ou adolescente deverá ter como centro os seus interesses, senão vejamos:

O princípio do melhor interesse significa que a criança – incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional do Direito das Crianças – deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.100

 

O referido princípio está expressamente previsto em nossa Constituição Federal, mais especificamente no artigo 227, conforme abaixo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso).

 

Desse modo, constata-se que as crianças ou adolescentes – através da adoção do princípio em comento – passam a ser o núcleo da família, sendo todos os esforços investidos para que elas tenham o seu desenvolvimento satisfatório, enquanto sujeitos em formação.

Cumpre-nos ainda esclarecer que apesar de se tratar de “prioridade absoluta”, o referido princípio não tem o condão de excluir os demais. Assim, deve-se analisar a situação fática e realizar a ponderação dos princípios aplicáveis no momento, conforme ensinamento abaixo:

O princípio é um reflexo do caráter integral da doutrina dos direitos da criança e da estreita relação com a doutrina dos direitos humanos em geral. Assim, segundo a natureza dos princípios, não há supremacia de um sobre outro ou outros, devendo a eventual colisão resolver-se pelo balanceamento dos interesses no caso concreto. [...]101

4.2. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR

De início, válido é o conceito extraído das lições de Maria Berenice Dias sobre o princípio da solidariedade familiar:

Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de acentuado conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A pessoa só existe enquanto coexiste. O princípio da solidariedade tem assento constitucional, tanto que seu preâmbulo assegura uma sociedade fraterna. Também ao ser imposto aos pais o dever de assistência aos filhos (CF 229), consagra o princípio da solidariedade. O dever de amparo às pessoas idosas (CF 230) dispõe do mesmo conteúdo solidário.102

Conforme se pôde assimilar, o aludido princípio trata da mútua assistência que os indivíduos componentes do grupo familiar devam realizar para com o outro.

Portanto, a instituição do referido princípio e a sua positivação, nada mais são que a exteriorização do nosso âmago, uma vez que, teoricamente, é esperada a cooperação de seres humanos pertencentes ao mesmo grupo familiar, sem que haja imposição legal para tanto.

Todos os princípios até aqui citados, sem dúvida alguma, são alicerces do tema principal deste trabalho, entretanto, com a elucidação do princípio da solidariedade familiar fica fácil perceber que o alimentando poderá recorrer a outros familiares para receber os alimentos que necessita.

Nesse sentido:

A lei civil igualmente consagra o princípio da solidariedade ao dispor que o casamento estabelece plena comunhão de vidas (CC 1.511). Também a obrigação alimentar dispõe deste conteúdo (CC 1.694). Os integrantes da família são, em regra, reciprocamente credores e devedores de alimentos. A imposição de obrigação alimentar entre parentes representa a concretização do princípio da solidariedade familiar. (grifo nosso).103

 

5. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

5.1. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Chegamos ao tema central deste trabalho, sendo este a responsabilidade subsidiária na obrigação de prestar alimentos. Mas então o que vem a ser a responsabilidade subsidiária?

A resposta se encontra na própria nomenclatura do termo. A palavra subsidiária pode ser compreendia como algo secundário; auxílio; fortificação; acessório; entre outros sinônimos.104

Desse modo, ao falarmos em responsabilidade subsidiária, estaremos falando de uma responsabilidade secundária/acessória.

Destarte, para que possamos ao menos cogitar a imposição de uma responsabilidade subsidiária, é evidente que deva haver uma responsabilidade principal, ou seja, alguém que a princípio deva ser o obrigado originário.

Nesse ponto pode surgir uma dúvida. No capítulo anterior tratamos sobre o princípio da solidariedade familiar, no qual transcrevemos o ensinamento de Dias, no qual “os integrantes da família são, em regra, reciprocamente credores e devedores de alimentos. [...]105. Assim, você pode estar se questionando: se estamos falando de solidariedade não poderia o alimentando pleitear de qualquer um dos parentes os alimentos de que necessita? Ou melhor, não poderia pleitear de todos os parentes ao mesmo tempo?

A resposta para esses questionamentos é não. Aqui é importante não confundir o sentindo amplo de solidariedade com o sentido de estrito de obrigação solidária, conforme nos ensina Lôbo:

[...] Esse sentido amplo de solidariedade não se confunde com o sentido estrito de obrigação solidária – que se expressa na solidariedade ativa e na solidariedade passiva -, quando há pluralidade de credores ou de devedores, respectivamente com direito a receber a totalidade da dívida ou o dever de pagá-la integralmente (art. 264 do Código Civil). Assim, os alimentos constituem obrigação derivada do princípio da solidariedade, mas não é ‘obrigação solidária’. [...]106

Lôbo esclarece ainda mais sobre o motivo de a obrigação alimentar não ser solidária ao dizer que:

Não é obrigação solidária porque o credor de alimentos não pode escolher livremente um para paga-los integralmente, uma vez que deve observar a ordem dos graus de parentesco em linha reta, que é infinita, e a de parentesco colateral, que é finita. [...]107

A afirmação acima proferida está positivada no artigo 1.696 do Código Civil de 2002, in verbis:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. (grifo nosso).

Destarte, o alimentando como regra deverá pleitear os alimentos para o seu parente de grau imediato, que será o obrigado originário. Entretanto, cumpre-nos fazer uma ressalva no tocante aos idosos. Com relação a estes, o nosso ordenamento jurídico atribui solidariedade a obrigação alimentar, podendo este escolher o seu prestador, senão vejamos:

O direito brasileiro, todavia, abriu única exceção expressa à regra da não solidariedade passiva da obrigação alimentar, quando se tratar de idoso. Estabelece o art. 12 do Estatuto do Idoso que a ‘obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores’. [...]108

Tecida as informações anteriores, então quando teremos a fixação de uma obrigação alimentar subsidiária?

Bom, uma vez que existe obrigação alimentar originária, para que seja fixada uma obrigação subsidiária necessariamente terão que ser preenchidos alguns pressupostos.

Assim, primeiramente devem ser pleiteados os alimentos em face do obrigado originário; e deve ainda ser comprovado que o alimentante originário não possui condições de adimplir totalmente ou parcialmente a referida obrigação, conforme a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO DE ALIMENTOS- AVÔ PATERNO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - OBRIGAÇAO NAO SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSAO QUANTO AO CARÁTER COMPLEMENTAR DOS ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL - I - A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, devendo ser comprovada a impossibilidade dos pais do alimentante prestarem a verba respectiva. II - Não é cabível nesse momento, a argumentação no sentido de que a obrigação do avô paterno tem caráter complementar, o que não foi objeto da ação alimentar originalmente proposta.III - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; (exegese do art. 1698 do CC.). (TJ-ES - AGT: 24089012678 ES 24089012678, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Data de Julgamento: 04/11/2008, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2008).109 (grifo nosso).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA. 1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 390510 MS 2013/0293071-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014).110

Logo, preenchidos os pressupostos acima expostos, podemos observar também que a obrigação alimentar subsidiária poderá ser fixada para cumprimento integral ou parcial dos alimentos, conforme artigo 1.698 do Código Civil de 2002:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (grifo nosso)

Observamos então, que a responsabilidade subsidiária acaba por dar total efetividade ao princípio da solidariedade familiar ao permitir que, através de uma ordem de pagamento, sejam chamados outros indivíduos da família para cumprir a obrigação alimentar.111

5.2. SUJEITOS PASSIVEIS DE ASSUMIREM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Com todas as informações expostas até aqui, é possível identificar os sujeitos que podem ser chamados a assumirem uma prestação alimentar subsidiária.

Contudo, a fim de tentarmos elucidar qualquer dúvida relativa ao referido tema, resta-nos agora apenas apontar os indivíduos componentes do mesmo grupo familiar que podem integrar o polo passivo da demanda alimentar através da responsabilidade subsidiária.

O já citado artigo 1.696 do CC/02 menciona que a obrigação recairá nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Enquanto o artigo 1.697 do mesmo diploma legal traz a seguinte redação:

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Da conjectura dos referidos artigos, podemos entender que primeiro devemos buscar os ascendentes, depois descentes e por último os colaterais. Assim, caso um pai não esteja em condições de adimplir a prestação alimentar de seu filho, poderá a mesma ser pleiteada para os avós do alimentando, não havendo avós, bisavós e assim sucessivamente.

Evidente que não havendo ascendentes, deverá ser seguida a norma do artigo 1.697 supracitado e o alimentando deverá pleitear a obrigação alimentar dos descendentes, e não havendo descendentes, deve se buscar os alimentos dos colaterais.

É importante destacar que os parentes, dentro da mesma classe, de grau mais próximo afastam os mais remotos112, excetuando a hipótese prevista no art. 1.698 em que demais parentes poderão ser chamados para completar a verba alimentícia113.

Assim, caso o genitor do alimentando não tenha condições de adimplir a obrigação alimentar e o alimentando possua avós e bisavós, ele deverá pleitear os alimentos de seus avós, que por serem de grau mais próximo, irão afastar os bisavós, que são de grau mais remoto.

Desse modo, a responsabilidade subsidiária poderá recair de forma geral em ascendentes, descendentes e colaterais, desde que preenchidos os pressupostos e inexista parente de grau mais próximo ao que se pleiteará a verba alimentar.

Ressaltamos por fim que, conforme já dito e fundamentado antes, quanto aos parentes colaterais, vem se entendendo, majoritariamente, que a obrigação alimentar só poderá abranger até o 2º grau, assim quanto a esta classe, só os irmãos podem ser obrigados.114

6. CONCLUSÃO

O instituto dos alimentos, conforme demonstramos durante esse trabalho, acaba por ser agente zelador e ao mesmo tempo transformador do ser humano, porquanto, ao impor um dever a outrem de manter o seu familiar, acaba por garantir que o alimentando esteja apto a suprir todas as suas necessidades e consequentemente possa se desenvolver enquanto ser humano.

Inconfundivelmente vimos que a obrigação alimentar é também uma exteriorização do âmago da entidade familiar, posto que esta deva ser calcada nos laços da fraternidade e reciprocidade entre seus entes, cabendo a estes zelar pelo desenvolvimento ideal de seus pares.

Não obstante a isso, observa-se que o nosso ordenamento jurídico tem como função precípua a promoção da dignidade da pessoa humana, assim as relações jurídicas devem sempre observar a garantia do ser humano, não permitindo a sua coisificação.

Desse modo, é impossível admitir-se que - frente à impossibilidade do prestador originário de alimentos em fornecê-los - o alimentando não tenha como se socorrer e consequentemente não seja reconhecido como ser humano.

Nesse sentido, podemos entender que a responsabilidade subsidiária é uma forma de se preservar o ponto central de nossa Carta Magna que é o ser humano. O referido instituto acaba por reconstituir, através de sua positivação, o que nós, humanos, temos de mais especial, que é a capacidade de amar, demonstrada nos laços de fraternidade e reciprocidade para com o próximo.

Destarte, ao se permitir a fixação de uma obrigação alimentar subsidiária, o legislador, nada mais fez que tratar o ser humano como de fato merece, lhe proporcionando, nesse caso, dentro dos laços familiares, diversas pessoas obrigadas a zelar pela sua dignidade, respeitando os parâmetros anteriormente informados.

7. REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

BRASIL, Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 2.ed. Brasília, 2006.

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BRASIL, STJ – Agravo Regimental no Recurso Especial: AGRG no RESP 1305614 DF 2012/0016182-1. Disponível em

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CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2009.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

DICIONÁRIO INFORMAL. Disponível em:

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo, Saraiva: 2012

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias.4. ed. São Paulo, Saraiva: 2011

PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros. 3. ed. São Paulo: Renovar, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Volume V. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

1 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 713.

2 ALMEIDA, Estevam de, apud, CAHALI, Yussef Said.Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 16.

3 TJES – Apelação Cível: AC 11050101978 ES 011050101978. Disponível em http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8281044/apelacao-civel-ac-11050101978-es-011050101978-tjes. Acesso em 14 Abr. 2014

4 TJES – Agravo de Instrumento: AI 24119021137 ES 24119021137. Disponível em http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21423441/agravo-de-instrumento-ai-24119021137-es-24119021137-tjes. Acesso em 14 Abr. 2014.

5 GOMES, Orlando, apud, CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 50.

6 TJRS – Apelação Cível: AC 70003028800 RS. Disponível em http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14319576/apelacao-civel-ac-70003028800-rs. Acesso em 14 Abr. 2014.

7 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 50.

8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 146.

9 DE RUGGIERO, apud, CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 50.

10 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 50.

11 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 718.

12 TJRS – Apelação Cível: AC 70058489501 RS. Disponível em http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113798172/apelacao-civel-ac-70058489501-rs. Acesso em 16 Abr. 2014.

13 TJES – Agravo de Instrumento: AG: 24059012690 ES 024059012690. Disponível em http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8193076/agravo-de-instrumento-ag-24059012690-es-024059012690-tjes. Acesso em 16 Abr. 2014.

14 CJF – Enunciado 263. Disponível em http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/compilacaoenunciadosaprovados1-3-4jornadadircivilnum.pdf/view. Acesso em 16 Abr. 2014.

15 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.51.

16 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família: As famílias em Perspectiva Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.718.

17 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 65.

18 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.72-73.

19 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 79.

20 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.79.

21 GAGLIANO, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família: As Famílias em Perspectiva Constitucional.2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 717.

22 GAGLIANO,PabloStolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família: As famílias em Perspectiva Constitucional.2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 717.

23 GAGLIANO, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família: As Famílias em Perspectiva Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 719.

24 GOMES, apud, CAHALI, Yussef Said.Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 81.

25 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 82.

26 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 86.

27 GAGLIANO, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família: As Famílias em Perspectiva Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 719.

28 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 89.

29 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 89.

30 CAIO MÁRIO, apud, CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 89.

31 STELLA RICHTER E SGROI; AZZANTI-MARTINEZ; ESPÍNOLA; OLIVEIRA E CRUZ; BORGES E CARNEIRO, apud, CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 91.

32 LAFAYETTE; AZZANTI-MARTINZEZ, apud, CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 92.

33 GAGLIANO, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família: As Famílias em Perspectiva Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 718.

34 LAFAYETTE, apud, CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 97.

35 MONTEIRO, apud, CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 101.

36 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 104.

37 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 105.

38 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 717.

3 TJMG – Apelação Cível: AC 10707120269279001MG.Disponível em http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119400589/apelacao-civel-ac-10707120269279001-mg. Acesso em 28 Jun. de 2014.

40 PEREIRA, apud, GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 718.

41 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 110.

42 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 110.

43 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 113.

44 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 114.

45 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 115.

46 GONÇALVES, apud, CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 122.

47 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 122.

48 Tribunal de Justiça do Distrito Federal, apud, CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 113.

49 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 139.

50 MIRANDA, apud, CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 139.

51 Tribunal de Justiça de São Paulo, apud, CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 140.

52 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 18.

53 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 18.

54 TJDF – Apelação Cível: APC 20130110038738 DF. Disponível em http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116272025/apelacao-civel-apc-20130110038738-df-0001193-2720138070001. Acesso em 28 Jun. de 2014.

55 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 720.

56 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 20.

57 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 719.

58 TARTUCE e SIMÃO, apud, GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 719-720

59 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 20-21.

60 TARTUCE e SIMÃO, apud, GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 721.

61 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 721.

62 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 26.

63 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.720.

64 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012,p.720.

65 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.720.

66 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.720.

67 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.720.

68 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.716.

69 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.684.

70 BEVILÁQUA, apud, GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 685

71 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 686.

72 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 687.

73 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 688.

74 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 716.

75 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 338.

76 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 338.

77 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 339.

78 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 148.

79 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 341.

80 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 148.

81 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 520.

82 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 524.

83 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 716.

84 STJ – Agravo Regimental no Recurso Especial: AGRG no RESP 1305614 DF 2012/0016182-1. Disponível em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24252750/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1305614-df-2012-0016182-1-stj. Acesso em 30 Ago. de 2014.

85 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 536.

86 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 537.

87 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 16. ed.São Paulo: Saraiva, 2012, p. 515.

88 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 543.

89 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 543-544.

90 MENDES, apud, DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 544.

91 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 84-86.

92 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 87-91.

93 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 91.

94 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 92-94.

95 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 62-63.

96 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 60.

97 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 62.

98 KANT, apud, Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 60.

99 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 63.

100 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 75.

101 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 76.

102 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 67.

103 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 67.

104 Dicionário Informal. Disponível em http://www.dicionarioinformal.com.br/subsidiária/. Acesso em 30 Ago. de 2014.

105 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 67.

106 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 379.

107 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 379.

108 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 380.

109 TJES – Agravo Interno: AGT 24089012678 ES 24089012678.Disponível em http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5053967/agravo-interno-arts-557-527-ii-cpc-agv-instrumento-agt-24089012678. Acesso em 31 Ago. 2014.

110 STJ – Agravo Regimental no Recurso Especial: AGRG no ARESP 390510 MS 2013/0293071-4. Disponível em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24876091/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-390510-ms-2013-0293071-4-stj. Acesso em 31 Ago. 2014.

111 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 716-717.

112 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 379.

113 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 380-381.

114 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 716.


Publicado por: Vinicius Mantovani Silva

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