A responsabilidade objetiva do empregador no acidente de trabalho

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1. RESUMO

A presente monografia analisa a possibilidade de se imputar a responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes do trabalho, desviando do enfoque dominante de somente admitir a responsabilidade subjetiva para esses casos, pautando-se na busca do meio legal mais adequado para restituir as perdas dos empregados, sem descurar do caráter sancionador da questão para os empregadores. A responsabilidade objetiva é aquela que independe de dolo ou culpa para se configurar, bastando provar o nexo causal entre a conduta e o dano. O objetivo é provar que a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho, fundamentada na teoria do risco, está condizente com a visão de doutrinadores e com a jurisprudência produzida pelos tribunais brasileiros, os quais buscam uma responsabilização mais coerente ao caso prático, facilitando a vida de muitos trabalhadores na busca de uma indenização reparatória dos danos causados pelo acidente laboral. Para isso analisar-se-á o contexto histórico legal brasileiro das espécies de responsabilidade civil existentes, no intuito de avaliar qual responsabilidade pode ser imputado aos empregadores nos acidentes de trabalho: se a responsabilidade objetiva com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, ou ancorado somente na responsabilidade subjetiva, prevista na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII. Para alcançar esse desiderato, surge a necessidade de um olhar mais atento para a evolução histórica e normativa da proteção dos empregados no Brasil, seguido do estudo das espécies de acidente de trabalho, bem como quanto à origem e conceituação das formas de responsabilização. Os resultados obtidos com as abordagens teóricas, inclusive demonstração dos julgados de tribunais, visando o melhor interesse social e também empresarial, vêm ao encontro da ponderação na aplicação tanto da responsabilidade subjetiva como da responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho, devendo a escolha subordinar-se à análise do caso concreto, principalmente da existência de desenvolvimento ou não de atividade de risco pelo empregador.

PALAVRAS-CHAVE: Atividade de Risco. Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil Objetiva. Responsabilidade Civil Subjetiva.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata da possibilidade de imputar ao empregador a responsabilidade objetiva em virtude dos danos causados ao empregado em decorrência dos acidentes do trabalho.

Como método de abordagem utilizou-se o dedutivo empírico, por ser o mais indicado para abordagens jurídicas com construção teórica, e o indutivo, para análise dos casos particulares contidos nas jurisprudências.

Para melhor compreensão temática, seguiu-se uma sequência lógica e continua dos temas a ser abordados.

Far-se-á no primeiro momento (Capitulo 2) o estudo da evolução histórica brasileira frente ao direito do trabalho e a evolução protetiva dos trabalhadores. Buscar-se-á demonstrar as formas de acidente de trabalho, quais sejam, acidente típico, doenças ocupacionais, acidentes do trabalho equiparado e acidente in itinere. E ainda apreciação estatística dos acidentes de trabalho.

Feito isso, em um segundo momento (Capitulo 3) explanar-se-á sobre a responsabilidade civil e seu conceito, observando os aspectos históricos de sua evolução. Far-se-á um estudo da teoria da responsabilidade civil, bem como de seus elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal. Com destaque para a diferença entre a teoria subjetiva da responsabilidade e a teoria objetiva. Encerra-se esse capítulo com a apreciação das causas excludentes da responsabilidade.

E na sequência (Capitulo 4), correlacionar-se-á a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho com as duas teorias discutidas a respeito da responsabilidade civil, quais sejam: a teoria da responsabilidade subjetiva, preconizada no art. 186 e 927, caput do Código Civil de 2002, assim como no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, e a teoria objetiva prevista no novel diploma civilista em seu artigo 927, parágrafo único. Demonstrar-se-ão os argumentos legais e sociais que viabilizem a responsabilização do empregador no acidente laboral com base na teoria objetiva, amparada pelos fundamentos da teoria do risco. Após a difusão de conhecimentos imprescindíveis, que permitem a compreensão e o alcance da responsabilidade civil objetiva, serão apresentados os possíveis parâmetros para atingir os quantitativos indenizatórios dos danos materiais, morais e estéticos advindos de um acidente laboral. Em seguida, apresentar-se-ão as regras para definição de competência e julgamento das ações indenizatórias de acidente de trabalho, prazos prescricionais dessas ações e um breve estudo sobre a estabilidade acidentária. E finalmente, apresentar-se-ão os argumentos da melhor teoria a ser adotada com base na monografia desenvolvida.

Rediscutir-se-á um tema extremamente atual e importante, sobretudo no direito do trabalho, o qual tem como base uma proteção jurídica para aqueles que possuem na relação subordinada de emprego, em quase a totalidade dos casos, a única fonte de subsistência.

3. ASPECTOS HISTÓRICOS DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

O Direito do Trabalho, como conjunto de princípios e normas de proteção da relação de emprego, foi fruto de um conflito de interesses entre duas classes distintas: de um lado os patrões, dono dos meios de produção, e do outro lado os trabalhadores, detentores somente de sua força de trabalho. Alguns doutrinadores, dentre eles Maurício Godinho Delgado (2010), afirmam que somente é possível falar em normas de proteção do trabalho com o surgimento do trabalho livre e subordinado. Deste modo, durante o período que vigeu a escravidão e o modo de produção servil não seria possível perscrutar sobre a proteção normativa do trabalho, pois, nessas etapas da história não havia o trabalho livre, fenômeno necessário para estudar a proteção da relação de emprego. O trabalho livre e subordinado somente surgiu após a Revolução Industrial, momento no qual os doutrinadores afirmam ser o início do Direito do Trabalho.

A relação empregatícia, como categoria socioeconômica e jurídica, tem seus pressupostos despontados com o processo de ruptura do sistema produtivo feudal, ao longo do desenrolar da Idade Moderna. Contudo, apenas mais à frente, no desenrolar do processo da Revolução Industrial, é que irá efetivamente se estruturar com categoria específica, passando a responder pelo modelo principal de vinculação do trabalhador livre ao sistema produtivo emergente. Somente a partir desse último momento, situado desde a Revolução Industrial do século XVII (e principalmente século XVIII), é que a relação empregatícia (com a produção que lhe é inerente) começará seu roteiro de hegemonia no conjunto das relações de produção fundamentais da sociedade industrial contemporânea. (DELGADO, 2010, p. 62)

Por outro lado, há autores, como Sérgio Pinto Martins (2010), que entendem que desde que surgiu o trabalho no mundo, alguma proteção ao trabalhador já havia, mesmo que não com o intuito de proteção da pessoa humana, mas sim com o intuito de lucro daquela que se beneficiava do trabalho humano.

Partir-se-á analisando o fenômeno trabalho pelo viés do trabalho escravo. Tal prática, comum e universal no mundo antigo, possibilitava aos escravos somente as mínimas condições de sobrevivência, com o uso contínuo de suas forças de trabalho em prol de seu dono. O escravo era considerado uma verdadeira mercadoria, havendo uma relação de propriedade entre o escravo e seu dono, não havendo qualquer consideração sobre os direitos dos escravos, pois nem como pessoas eles eram considerados.

Explica Martins ao descrever a situação jurídica do escravo na presente passagem histórica:

O escravo, portanto não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus, nesse período constatamos que o trabalho do escravo continuava no tempo, até de modo indefinido, ou mais precisamente até o momento em que o escravo vivesse ou deixasse de ter essa condição. Entretanto, não tinha nenhum direito, apenas o de trabalhar. (MARTINS, 2010, p. 04)

Havia nesse momento, como proteção à vida do escravo, apenas a ideia do seu dono de não perder dinheiro, desperdiçar seu patrimônio. “Era um símbolo de poder, permaneceu assim ao longo da Idade Média e posteriormente no descobrimento da América, apenas em 1789 com a Revolução Francesa passou a ser considerada forma de trabalho indigna” (BRANDÃO, 2002).

Tanto na escravidão como na servidão havia prestação de muito trabalho, tendo como diferença apenas que o servo era considerado ser humano e o escravo um objeto, uma res.

Nessa cadeia evolutiva do trabalho humano, a próxima etapa que se destaca é o trabalho servil, um modo de produção que pelo menos já considerava o trabalhador como pessoa, assim, passível de ser sujeito de direitos.

Trabalho dos servos foi um marco evolutivo, ou seja, passaram a ser considerados como pessoas que se localizavam entre o escravo e os homens livres. Possuidores de alguns direitos: casar, ter filhos, herança de animais e objetos pessoais, muito embora estivessem limitados por fortes restrições de locomoção e outras, a servidão foi o carro chefe das sociedades feudais, um resultado da ausência de governos sólidos e de leis. Teve seu apogeu no final da idade média, com a criação das vilas semi-livres ou autônomas e as corporações de ofício que alterarão o sistema deslocando as populações para as cidades e criam os salários. (BRANDÃO, 2002, p. 40)

Posteriormente, pode-se apontar um terceiro momento na evolução histórica do trabalho, no qual surgem as corporações de ofício, onde de início só existiam dois personagens: mestres e aprendizes. Em meados do século XIV, surge o grau intermediário dos companheiros. (MARTINS, 2007).

As corporações de oficio tinham como característica uma estrutura hierárquica, com uma produção regular e baseada em técnica. Jovens entre 12 e 14 anos de idade eram admitidos como aprendizes, os quais estavam sobre responsabilidade do mestre, que poderia castigar os mesmos. Apesar dos pais dos aprendizes pagarem altas taxas para que os seus filhos fossem ensinados, o resultado da obtenção do título de mestre não era garantido. (MARTINS, 2007)

Até o presente momento, observa-se que as normas de proteção do trabalho existentes não possuíam nenhuma intenção de proteger a vida do trabalhador, somente se preocupava em ter a mão de obra assegurada. Era importante manter vivo aquele que poderia render frutos e tão somente isso.

Com advento da Revolução Francesa de 1789, findaram-se as corporações de ofício, seja por não oportunizarem ao individuo conseguir seu próprio sustento, seja pela demora em atender as demandas e pelos altos preços das peças. Inicia-se na França a liberdade contratual, com o advento do decreto D`Allarde que findava as corporações de ofício, com pressuposto de que o direito ao trabalho é primordial ao homem (MARTINS, 2007). Ou seja, começa-se a valorizar o trabalho humano.

Todavia, antes de tecer considerações sobre o liberalismo econômico e sua relação com as leis trabalhistas, imperioso se faz analisar o momento histórico anterior conhecido como Revolução Industrial.

Afirma-se que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial. Constata-se, nessa época, que a principal causa econômica do surgimento da Revolução Industrial foi o aparecimento da máquina a vapor como fonte energética. A máquina de fiar foi patenteada por John Watt em 1738, sendo que o trabalho era feita de forma muita mais rápida com o referido equipamento. O tear mecânico foi inventado por Edmund Cartwright, em 1784. James Watt aperfeiçoou a máquina a vapor. (MARTINS, 2007, p. 5-6)

Foi justamente essa mudança de modo de produção de manufaturado das Corporações de Ofício para industrial com uso de energia a vapor que caracterizou a chamada Revolução Industrial que teve seu início no século XVIII e seu apogeu no século XIX. O surgimento da grande indústria operou com a maciça utilização do trabalho assalariado, característica do capitalismo emergente. Contudo, essa produção em massa levou cada vez mais a busca do lucro a todo custo, até mesmo ao custo da saúde e segurança dos trabalhadores. As condições de trabalho eram péssimas e as jornadas extremamente exaustivas, sem mencionar o uso do trabalha infantil e de mulheres com pagamento de salários mais baixos. (DELGADO, 2010)

Após a mudança econômica e social obtida com a Revolução Industrial, os donos do capital forçaram uma mudança na política que favorecesse o modo de produção capitalista da época. Toda essa pressão desembocou no chamado liberalismo econômico, deixando as leis de mercado ditarem as regras da economia, sem interferência do Estado.

A Revolução Francesa de 1848 e sua constituição reconheceram o primeiro dos direito econômicos e sociais: o direito ao trabalho. Foi imposta ao Estado a obrigação de dar meios ao desempregado de ganhar sua subsistência. O liberalismo do século XVIII pregava um Estado alheio à área econômica, que, quando muito, seria árbitro nas disputas sociais, consubstanciado na frase clássica laissez faire, laissez passar, laissez aller.

A Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Os trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar por salários. Com a mudança, houve uma nova cultura a ser apreendida e uma antiga a ser desconsiderada (MARTINS, 2007, p. 6).

Esse é um cenário muito triste, onde o trabalhador não é um ser acabado e sim diminuído, afinal a demanda é imensamente grande e o conhecimento da classe operária é ínfimo. Aí surge a necessidade de muita mão de obra e nesse contexto são usadas mulheres, crianças e homens de forma brutal. Ocorre o domínio de mercado e o homem continua sendo objeto que trabalha por valor muito pequeno, sem condições salubres e fica desamparado quanto às mutilações sofridas.

Diante de um Estado não intervencionista, focado apenas em política e questões sociais, deixando a economia caminhar com suas próprias regras, muitos infortúnios ocorreram, surgindo manifestações dos intelectuais, juntamente com os trabalhadores, os quais mesmo proibidos, passam a demonstrar sua insatisfação. Desse quadro, começa a surgir as primeiras leis de proteção ao trabalho. (BRANDÃO, 2002)

Surge na Inglaterra a lei da saúde e moral dos aprendizes (“Moral and Health Act”), conhecida como a primeira lei que limitava jornada de trabalho em 12 horas e proibia o labor noturno, impondo ainda ao empregar o compromisso de lavar a fabrica duas vezes ao ano. (BRANDÃO, 2002, p. 42)

Foi nessa época que o empresário Robert Owem, conhecido como o pai da legislação trabalhista, cria em uma de sua fabricas, na Escócia, um sistema de proteção aos seus trabalhadores. Com suas ideias de valoração do trabalhador, ele eleva o nível físico, cultural e material do operário. (BRANDÃO, 2002). Servindo de inspiração para criação de novas Leis protecionistas.

Por volta de 1830 na Inglaterra, Robert Demham institui o serviço de Medicina do trabalho em sua empresa, no mesmo momento, nasce a primeira legislação eficiente de proteção ao trabalhador (“Factory Act”) definindo jornada de 12 horas por dia, proibição de trabalho noturno a menor de 18 anos e idade mínima para o labor de 9 anos. Na Alemanha e em demais países surgem as primeiras leis trabalhistas, como a Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XII, em 1891, dando enfoque à justiça social, inspiração para as demais leis e ainda motivando ação da nobreza em busca da proteção social do trabalhador. (BRANDÃO, 2002)

É nesse cenário que surgem as pressões feita pelos socialistas, Owen, Fourrier, Saint Simon e ainda pelos comunistas, Marx e Engels, fazendo da liberdade um sentido memorável para o momento histórico. Era preciso mudar e conter a massa revoltada e cansada da opressão dos patrões sobre os empregados. Assim, há uma internacionalização sobre a necessidade da criação de normas de proteção, em 1838 até 1889, com destaque para Louis Blanqui, professor da Sorbonne, em estudos sobre melhores condições de trabalho e o industrial austríaco, Daniel Legrand, que buscou a criação de um direito internacional do trabalho. (SOUZA, 2014)

Daniel Legrand é considerado um dos mais ativos promotores da legislação do trabalho, tendo medalha de honra no átrio Bureau Internacional do trabalho, não sendo o único a ser lembrado nesse contexto histórico. Sendo importante citar os doutrinadores Adolpho Wagner, Schoenberg e Adler, Chanceler Bismarck da Alemanha, Louis Woloski da França e o Coronel Frey na Suíça. Como marcos desse período o congresso internacional operário de Robaix de 1884 e a Conferência de Berlim de 1890, convocada Kaiser Guilherme II que reuniu 13 países, conhecida como a primeira reunião oficial internacional. (BRANDÃO, 2002)

Analisando a evolução histórica do Direito do Trabalho pela ótica de outro doutrinador, no caso, na visão do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, é destacada a existência de quatro fases no processo de formação e consolidação do Direito Laboral.

A primeira fase é a das manifestações incipientes ou esparsas, que se estende do início do século XIX (1802) com o Peel´s Act inglês, até 1848. A segunda fase, da sistematização e consolidação do Direito do Trabalho, estende-se de 1848 até 1919. A terceira fase, da institucionalização do Direito do Trabalho, inicia-se em 1919, avançando ao longo do século XX. Sessenta anos depois, em torno de 1979/80 deflagra-se no Ocidente um processo de desestabilização e reforma dos padrões justrabalhistas até então imperantes (que produzira mais fortes reflexos no Brasil em torno da década de 1990). Trata-se da fase de crise e transição do Direito do Trabalho. (DELGADO, 2010, p. 89)

Observa-se então, que a primeira fase caracteriza-se pela existência de leis esparsas que possuíam o intuito de combater as péssimas condições de trabalhos que eram submetidos os proletariados no período da Revolução Industrial, principalmente protegendo o trabalho de crianças e mulheres. Com o Manifesto Comunista de 1948, o fim da Primeira Guerra Mundial e a criação da OIT em 1919, ocorre a sistematização e consolidação do Direito Laboral. Já a institucionalização desse ramo do Direito teve seu clímax nas Cartas democráticas pós-1945, durante a hegemonia do chamado Estado de Bem-Estar Social. Por fim, no findar do século XX, desponta os movimentos conhecidos como flexibilização das normas trabalhistas, levando a possível criação de um Direito do Trabalho renovado, contudo, sem perder o foco de proteger a parte hipossuficiente da relação, o empregado subordinado. (DELGADO, 2010)

Diante do cenário acima desenvolvido, percebe-se que a evolução da proteção do trabalhador é fruto de lutas históricas entre duas classes sociais bem caracterizadas: de um lado o detentor do capital que busco o lucro a todo custo e de outro o empregado que possui apenas sua força de trabalho para auferir sua subsistência. Para equilibrar essa disputa desleal surge o Direito do Trabalho, com suas normas cogentes e protetivas, muitas delas dirigidas para a saúde e segurança do empregado, no intuito de evitar as danosas consequências de um acidente de trabalho.

3.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL E A PROTEÇÃO LEGAL À SAÚDE DO TRABALHADOR BRASILEIRO

Antes de apreciar o estudo da evolução da proteção brasileira no que tange a saúde do trabalhador é importante observar um breve histórico do Direito do Trabalho no Brasil, visando demonstrar de forma geral os principais acontecimentos e as Leis primordiais até o surgimento da Constituição Federal de 1988.

O Direito do Trabalho no Brasil teve influencias de fatores externos e internos, analisar-se-á brevemente tais fatores. Dentre os acontecimentos externos, cita-se o compromisso assumido pelo Brasil com o ingresso na Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar e seguir as normas de proteção aos trabalhadores. Passando a analisar os acontecimentos internos entre 1800 e início de 1900, destaca-se o nascimento do movimento operário, criado por imigrantes, que pelo uso da autodefesa (greve) buscava melhores condições de vida. Tal movimento não teve êxito em seu início, já que muitos os confundiam com anarquistas, sem uma organização fixa. Somente em 1922 foi criado um partido politico inspirado no Partido Bolchevique Russo, momento esse que nasce a fundação do PCB, Partido Comunista Brasileiro, que juntamente com os sindicatos passaram a se organizar, mobilizando um grande número de trabalhadores industriais. (COSTA MENDES, 2013)

Diante dessa busca por melhorias sociais, a Constituição de 1824 aboliu as corporações de oficio dando liberdade ao exercício das profissões, seguindo esse viés liberalista em 1934 com o advento da Constituição brasileira que trazia normas específicas de Direito do Trabalho com clara influência do constitucionalismo social. Posteriormente com a Constituição de 1937 foi instituído o sindicato único, vinculado ao Estado, proibindo a greve e dando a ideia de que as manifestações eram prejudiciais para economia. Inspirada na Carta Del Lavoro, trazia um Estado intervencionista. Com a necessidade de sistematização das leis esparsas sobre Direito do Trabalho, surge a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Com a Constituição 1946 restabeleceu-se o direito de greve e outros direitos foram criados, como a participação dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, entre outros. (BRANDÃO, 2002)

No plano infraconstitucional, cabe fazer menção, entre outras: à Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e remuneração de feriados; à Lei 2.757, de 26 de abril de 1956, que dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais; à Lei 3.207, de 18 de julho de 1957, regulamentando as atividades dos empregados vendedores-viajantes; à Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de natal (décimo terceiro salário). (COSTA MENDES, 2013)

Com as evoluções infraconstitucionais fez-se necessário a criação de uma nova Constituição capaz de manter os direitos trabalhistas das Constituições anteriores e ratificar as Leis 5.859/1972 (empregadas domésticas); a Lei 5.889/1973 (trabalhador rural) e a Lei 6.019/1974 (trabalhador temporário). Surgia a então a Constituição de 1967, com grande importância social trazendo o advento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. (COSTA MENDES, 2013)

Contudo o ápice da proteção trabalhista ocorre com a promulgação da Constituição de 1988, pela qual realmente inova-se na proteção dos trabalhadores, destacando-se das demais Cartas ao demonstrar abertamente sua preocupação social, valorizando novas formas de exercício do poder, possibilitando a adesão de convenções, acordos coletivos e tratados internacionais. Deixando clara a importância do povo para a constituição de um Estado sólido. Já em seu preâmbulo é possível verificar essa tendência.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Após a breve apreciação do surgimento das normas de proteção ao trabalhador e do amadurecimento do Direito do Trabalho no Brasil, no presente tópico passar-se-á perscrutar alguns aspectos histórico-legais da proteção dos incidentes laborais ocorridos no país.

No Brasil somente em 1918 aprovou-se o projeto de lei sobre acidentes do trabalho organizado pela Comissão Especial de Legislação Social, relatado pelo deputado Andrade Bezerra e após o referido projeto originou-se o Decreto 3.724, de 15 de janeiro de 1919, alterado pelo Decreto 13.493, de 05.03.1919 e, finalmente restou o Decreto 13.498, de 12.03.1919, que dá origem à primeira lei brasileira em favor de problemas laborais. Sendo que resultou em grande avanço já que antes tudo corria nas linhas do direito comum, o decreto descrevia a obrigação de reparar os danos em virtude de infortúnios laborais, adotando a tese do risco profissional, surge então para o empregador o dever de reparar danos uma vez que auferia benefícios advindos das atividades laborais. (DINIZ DE CARVALHO, 2009)

Percebe-se que o Decreto não abordava sobre a seguridade social ou sobre um meio de garantir o pagamento de indenizações decorrentes das lesões causadas por acidentes de trabalho, deixando os trabalhadores sem uma garantia certa, a mercê de um ressarcimento qualquer.

Durante a vigência da Constituição Federal de 1934, no governo provisório de Getúlio Vargas, surge o Decreto 24.637, que em seu primeiro artigo já ampliava consideravelmente o conceito de infortúnio laboral e instituía a obrigatoriedade do seguro obrigatório, dispondo “o seguro de acidentes do trabalho é obrigatório, para todos os empregadores sujeitos ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, em favor dos respectivos empregados, associados do mesmo Instituto”. Referida legislação é considerada a primeira qual traz expressamente em seu corpo a obrigatoriedade de serem conferidos aos trabalhadores os equipamentos de proteção individual (EPI) e dos dispositivos necessários à proteção coletivos (EPC) tão necessários a preservação da integridade física dos trabalhadores no desempenho de suas atividades laborais. (ESPINOSA, 2014)

Já o artigo 12 do Decreto n.º 24.637 dispunha:

Artigo 12. O Instituto poderá, em benefício da higiene e da segurança pessoal dos seus associados e da prevenção de acidentes, exigir dos empregadores o fornecimento de vestes protetoras contra queimaduras, óculos protetores, máscaras respiratórias, luvas na calçados especiais, nos trabalhos de fornalhas, braseiros, ou salinas, nos trabalhos em que sejam utilizados materiais tóxicos, cáusticos ou infectantes ou que produzam poeiras, gases ou vapores nocivos e nos trabalhos que sujeitem os empregados a variações de temperatura. Poderá, ainda, o Instituto, com a mesma finalidade, exigir o encapamento de máquinas, polias ou caixas de eletricidade e a modificação do empilhamento e transporte de cargas, além de quaisquer outras providências convenientes à aludida finalidade.

Já com o Decreto Lei 7.036 de 1944, inova-se o conceito de acidente do trabalho e predomina a tese de que todo e qualquer evento possuidor de relação causa e efeito integra o nexo de causal, ainda que não responsável exclusivamente pelo infortúnio laboral configurado. Esse Decreto alterou o sistema de reparação ao empregado acidentado, que extinguia as caixas de acidente do trabalho dos empregadores e passavam a existir os Institutos das referidas atividades, garantindo assim uma indenização certa ao empregado que sofresse de um infortúnio laboral, conforme o artigo segundo do Decreto. Além disso, as Caixas de Acidentes do Trabalho foram incorporadas pelos Institutos, que assumiram o ativo e passivo dessas Caixas, na forma das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Houve também o reconhecimento da possibilidade de cumular a indenização do Instituto com a indenização oriunda da responsabilidade civil do empregador ou de seu preposto, por agirem com dolo ou culpa grave ocasionando o infortúnio laboral (conforme artigo 31 do Decreto n.º 7.036/44 e Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal). (ESPINOSA, 2014)

Em 28 de fevereiro de 1967 o Decreto Lei n.º 293, o qual vigorou por um curto prazo de tempo, aproximadamente seis meses, instituiu a livre concorrência das seguradoras privadas e a Previdência Social, mantendo a responsabilidade civil imputada ao empregador em caso de dolo ou culpa grave. (ESPINOSA, 2014)

Então em 14 de Setembro de 1967, Artur Costa e Silva, presidente do país, lança a Lei 5.316, pela qual assumiu a tese da teoria do risco social substituindo a teoria do risco profissional fundamentada no dever de reparação, transferindo ao Instituto Nacional da Previdência Social o monopólio do seguro acidentário. (ESPINOSA, 2014)

Em 19 de outubro de 1976 com a Lei 6.367, configuraram-se os segurados da Previdência Social sendo aqueles que exercem atividade remunerada no meio urbano, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso e o presidiário que exerça atividade desde que remunerada. A lei excluía expressamente da proteção acidentária o trabalhador autônomo e o doméstico, assim como o titular de firma individual, o sócio e o diretor. (ESPINOSA, 2014).

Com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7.º, inciso XXVIII, ficou garantido aos trabalhadores o seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador (benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social), além da indenização oriunda da responsabilidade civil do empregador, quando este incorrer em dolo ou culpa no infortúnio laboral.

Feita as considerações acima a respeito da evolução histórico-legal do acidente de trabalho no Brasil, no próximo capítulo aprofundar-se-á no estudo do conceito de acidente de trabalho, para depois chegar até a responsabilização dos empregadores pelo infortúnio laboral.

3.2. DEFINIÇÃO E FORMAS DE ACIDENTE DE TRABALHO

Há na legislação brasileira dentro da normatividade atinente à seguridade social uma definição legal de acidente do trabalho. Segundo o artigo 19 da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tal conceito abrange o que a doutrina costuma classificar de acidente típico ou acidente de trabalho em sentido estrito. Ou seja, ocorrência de um evento imprevisto e único, bem configurado no espaço e no tempo. Contudo, o conceito de acidente de trabalho também envolve uma acepção mais ampla, na qual se incluíram as doenças ocupacionais além do acidente de trabalho por equiparação.

As distintas lesões acidentárias podem se traduzir em deteriorações físico-mentais do indivíduo em decorrência do ambiente laborativo ou da forma ou postura durante o cumprimento da prestação de serviços (doenças ocupacionais, regra geral) ou da prática de certo ofício impregnado de agentes agressores ao organismo humano (doenças ocupacionais, especificamente). Podem ainda tais lesões resultar de acidentes do trabalho, que se traduz no fato ou ato unitário, regra geral, ou pelo menos concentrado no tempo, que produz significativa agressão à higidez físico-mental do trabalhador. (DELGADO, 2010, p. 583)

Assim há o acidente de trabalho típico ou acidente de trabalho em sentido estrito, conforme o conceituado no citado artigo 19 da Lei n.º 8.213/91, bem como o acidente de trabalho atípico, consistindo nas doenças ocupacionais (doença profissional e doença do trabalho) e o acidente de trabalho por equiparação, na qual se inclui o acidente in itinere.

3.2.1. Acidente Típico

A Lei 8.213/1991 trata dos acidentes de trabalho em sentido estrito, posteriormente, os acidentes em uma ampla extensão. Aprecia-se no contexto do artigo 19 que o acidente tipo, ou macro trauma, é o decorrente de exercício do trabalho, gerando lesões corporais ou ainda problema funcional, podendo este resultar na morte do trabalhador, assim como na redução ou perda de capacidade permanente ou temporária para a prática do trabalho, sendo um evento único e imprevisto, com consequências imediatas. (MONTEIRO, 1998)

Além do conceito legal de acidente do trabalho típico contido na Lei n.º 8.213/91, como acima já citado, também há a contribuição da doutrina sobre o assunto. Para Hertz Costa, o acidente típico trata-se de “acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador”. (COSTA, 2003)

Percebe-se pela definição legal, quando utiliza a expressão “exercício do trabalho a serviço da empresa”, de que há necessidade de uma relação de causalidade entre a atividade do empregado e o sinistro, nexo de causalidade. (OLIVEIRA, 2008)

Além disso, para haver acidente de trabalho é preciso ocorrer lesão ou perturbação física ou mental do trabalhador. “Quando ocorre um evento sem que haja lesão ou perturbação física ou mental do trabalhador, não haverá, tecnicamente, acidente do trabalho”. E que essa lesão ou perturbação cause morte, perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho. “A incapacidade temporária não significa necessariamente afastamento do trabalho, pode ser mesmo apenas o tempo para realizar um pequeno curativo ou da visita a um hospital.” (OLIVEIRA, 2008)

3.2.2. Doenças Ocupacionais

As doenças ocupacionais são gênero das espécies doença profissional e doença do trabalho. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.213/91, as doenças ocupacionais, para fins previdenciários e indenizatórios subdividem-se em doenças profissionais e doenças do trabalho:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

As doenças profissionais são desenvolvidas por determinada atividade ou profissão, também nominadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. Sendo também, as consequências naturais oriundas de certas profissões desenvolvidas em condições insalubres, e que são acintosamente relacionadas pelo próprio legislador. Assim, algumas doenças profissionais estão ligadas à exposição excessiva a agentes químicos, físicos, biológicos ou radioativos, sem proteção devida. Essa proteção pode ser na forma de equipamento de proteção coletiva ou equipamento de proteção individual. Não se deve descartar as medidas administrativas e organizacionais capazes de capacitar e minimizar os riscos, as doenças ocupacionais. (THEODORO JUNIOR, 1987)

As doenças profissionais continuam sendo as principais causas das mortes relacionadas com o trabalho. Segundo estimativas da OIT, de um total de 2,34 milhões de acidentes de trabalho mortais a cada ano, somente 321.000 se devem a acidentes. Os restantes 2,02 milhões de mortes são causadas por diversos tipos de enfermidades relacionadas com o trabalho, o que equivale a uma média diária de mais de 5.500 mortes. Trata-se de um déficit inaceitável de Trabalho Decente. A ausência de uma prevenção adequada das enfermidades profissionais tem profundos efeitos negativos não somente nos trabalhadores e suas famílias, mas também na sociedade devido ao enorme custo gerado, particularmente no que diz respeito à perda de produtividade e a sobrecarga dos sistemas de seguridade social. A prevenção é mais eficaz e tem menos custo que o tratamento e a reabilitação. Todos os países podem tomar medidas concretas agora para melhorar sua capacidade de prevenção das enfermidades profissionais ou relacionadas com o trabalho. Como acontece todos os anos, o Programa da OIT sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente elaborou um relatório que serve para aprofundar o tema. Este ano, faz-se um apelo aos governos, organizações de empregadores e de trabalhadores para colaborar no desenvolvimento e na implantação de políticas e estratégias nacionais destinadas a prevenir as enfermidades profissionais. (GENEBRA, OIT, 2013)

Para configurar o nexo causal entre a doença e o trabalho, basta à prova da prestação do serviço já as doença profissional são aquelas enfermidades vinculadas à determinada profissão, e não à forma como a atividade é realizada. A doença profissional é vinculada a uma atividade ou profissão, conhecida como doença típica do trabalho, com presunção legal (presunção juris et de jure). (DALLAGRAVE, 2014)

As doenças profissionais, os acidentes de trabalho, as enfermidades físicas e psíquicas e a redução da capacidade laborativa muitas vezes decorrem das más condições em que o trabalho se realiza ou do ambiente hostil de trabalho. Acresça-se a isso as jornadas excessivas, a postura inadequada na execução do serviço, a mecanização do trabalho; a supressão ou redução das pausas e descansos; a falta de alimentação adequada; a cobrança de maior produtividade; as tarefas repetitivas; os agentes químicos, físicos e biológicos do ambiente de trabalho. Todos esses fatores abalam a saúde do empregado. (CASSAR, 2011, p. 1025)

Já as doenças do trabalho são adquiridas por condições supervenientes em que o trabalho é realizado, são às chamadas mesopatias e moléstias profissionais atípicas, as doenças do trabalho não estão necessariamente ligadas à uma profissão.

O processo de adoecimento dos trabalhadores tem relação com o modo de trabalhar, principalmente em função das exigências do mercado. De olho nos lucros, o capital prioriza a diminuição dos custos de produção, redução do emprego e o aumento da produtividade. Para isso, introduz novas formas de organização, tecnologia e equipamentos desprezando as consequências para a saúde do trabalhador. Na prática, isso tem significado a limitação da autonomia dos trabalhadores sobre os movimentos do próprio corpo e redução da sua criatividade e liberdade de expressão com a execução de atividades repetitivas por tempo prolongado. As LER/DORT são formas de adoecimento relacionadas a esse trabalho. (LIRA, 2014)

As doenças do trabalho são atípicas, podendo ou não ter origem em determinada atividade laboral, não estando vinculadas especificamente a uma profissão. As doenças do trabalho ocorrem de forma especial pela prestação do trabalho, bastando nexo causal entre a doença e o trabalho executado.

Já as doenças do trabalho, também denominadas mesopatias, não têm no serviço executado a causa única ou exclusiva, mas são adquiridas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado. Embora sejam patologias comuns, excepcionalmente a execução do trabalho em condições irregulares e nocivas contribuem diretamente para a sua contração e desenvolvimento. Assim é, por exemplo, o caso da bronquite asmática que, via de regra, provém de causa genérica a qualquer pessoa, mas que pode ser provocada ou desenvolvida por condições especiais de trabalho, como o de um arquivista ou bibliotecário. Nesse caso, para que o empregado tenha direito à correspondente indenização, deverá provar o nexo de causalidade, ou seja, que trabalhava em local úmido com poeiras ou mofos. (DALLEGRAVE, 2014, p.116)

Essa equivalência ou equiparação torna possível a responsabilização do causador do dano, nessa linha de entendimento, observa-se a aplicação da lei previdenciária para eficaz julgamento das ações trabalhistas cujo fundamento é a responsabilidade civil por acidente ou doença ocupacional, tornando cada empregador responsável pelos males que atingem os trabalhadores. É importante entender que, enquanto nas doenças profissionais o nexo causal é presumido, dispensando-se o empregado de fazer prova capaz de demonstrar a efetiva contribuição do trabalho para o acometimento da moléstia, nas hipóteses de ocorrência das doenças do trabalho, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre as condições específicas da atividade e enfermidade desenvolvida pelo empregado.

O Decreto n. 3.048/99 traz em seu Anexo II um rol exemplificativo de doenças ocupacionais, ao passo que o parágrafo 1º do art. 20 da Lei 8.213/91 elenca as exclusões do conceito de doença do trabalho, quais sejam: doença degenerativa, doença inerente a grupo etário, doença que não produza incapacidade laborativa, e doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Estas exclusões se dão em razão da ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, já que o empregado teria adquirido a doença estando ou não prestando labor ao empregador. (DALLEGRAVE, 2014, s.p.)

As doenças degenerativas, doenças inerente a grupo etário, doenças que não produzem incapacidade laborativa e doenças endêmicas não ensejam responsabilização do empregador, uma vez que não há nexo causal entre o trabalho desenvolvido e à condição de saúde do empregado. Ausente à culpa e o nexo causal.

3.2.3. Acidente de Trabalho equiparado

No estudo do acidente do trabalho por equiparação surge a importância da análise das concausas. A teoria da concausalidade, atualmente, encontra-se prevista na lei 8.213/91, em seu artigo 21, que assim disciplina o assunto:

Artigo 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; [...].

A concausa é outra causa que, juntamente com a principal, concorre para um determinado resultado. Não tendo essa o condão de interromper o processo causal e sim de reforça-lo.

O acidente do trabalho em sentido amplo (acidentes típicos e atípicos) contribui para os fatores laborais e extralaborais. Principalmente, para a configuração do infortúnio laboral, exigindo uma relação de causa e efeito entre a atividade desenvolvida pelo empregado e o acidente por ele sofrido. Ciente dos problemas existentes para comprovação do nexo causal, o legislador estendeu a cobertura acidentária para os acidentes que ocorram indiretamente em virtude do trabalho, ou seja, para as hipóteses em que o trabalho não é causa una capaz de gerar o acidente, mas gera acidentes de forma direta. A configuração da concausalidade carece de efetiva comprovação da contribuição da atividade laboral para o acidente do trabalho, seja por fato já existente, superveniente ou concomitante, mas com a presença da prática de atividade com nexo causal, mesmo que indireto, verificando-se que determinado trabalho contribuiu para infortúnio, ou para seu agravamento. (DALLEGRAVE, 2014)

A concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-se o caudal. (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 58)

As concausas ocorrerem por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com determinada causa, não eliminam o nexo causal. Desta forma, as condições pessoais de saúde do empregado vítima de acidente de trabalho não excluem a responsabilidade da empregadora. O mesmo em causas supervenientes, como exemplo: um empregado acidentado não foi socorrido a tempo, perdendo muito sangue, e vindo a falecer, existe causa superveniente e concorrente, no entanto, tal fato não exime a culpa do empregador.

Todavia, cabe ressaltar, que o acidente de trabalho por equiparação não se resume somente aos casos de concausas. O artigo 21, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 elenca outras hipóteses que também são equiparadas ao acidente de trabalho, conforme abaixo citado:

Art. 21

(...)

II – acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:

  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho:

  • ato de pessoa privada do uso da razão;

  • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local do local e horário de trabalho:

  • na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  • na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  • no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Percebe-se que muitos dos casos trazidos pelo citado inciso II do artigo 21 da Lei da Previdência Social referem-se ao dever do empregador de manter o ambiente de trabalho livre de infortúnios laborais, mesmo que provocados por terceiros ou fatos estranhos ao labor de seus empregados. Se o empregado está à disposição do empregador no local e horário de trabalho deve este mesmo empregado ter o direito de voltar para sua casa com sua saúde e integridade física hígidas. Outros casos, o acidente ocorre fora do local e horário de trabalho, contudo, o empregado continua a exercer fato vinculado, direta ou indiretamente, a sua relação de emprego.

Acidente in itinere, ou de trajeto, é uma das espécies do acidente de trabalho por equiparação. A denominação utilizada serve para caracterizar o acidente que, embora ocorrido fora do ambiente de trabalho, se considera acidente de trabalho, pois decorre do deslocamento do segurado entre sua residência e local de trabalho, e vice-versa. A definição do acidente de trabalho in itinere consta do artigo 21, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei: (...) IV – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A lei é taxativa, não permitindo outra interpretação, assim não será considerado o fato do empregado que sai do trabalho e dirige-se para a escola, academia, teatro.

Assim, pode-se verificar que à vista da alínea “d”, do Artigo 21, da Lei n.º 8.213/91, não tem importância o meio de transporte na ocorrência de infortúnio para se considerar como acidente de trabalho. O elemento objetivo para caracterização do acidente de trabalho é a existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause perda, redução ou morte. Lesão corporal é aquela que atinge a integridade física do indivíduo, causando um dano físico-anatômico, enquanto a perturbação funcional é a que, não demonstra lesões físicas, apresentando danos fisiológicos ou psíquicos, prejudicando órgãos ou funções específicas do organismo humano. (HERTZ, 2010)

Ocorre também o acidente in itinere quando o empregado vai fazer o intervalo legal ou quando dele retorna para a empresa. Não se exige que o trabalhador preste direta e imediatamente o serviço na ida e volta ao trabalho. A exigência decorre da existência de contrato de trabalho. Se, embora suspenso o contrato de trabalho, o empregado comparece ao empregador para cuidar de assuntos atinentes ao pacto laboral, como entrega de documentos exigidos pelo empregador, considera-se como acidente de trajeto se o empregado vai até sua residência buscar esses documentos exigidos pela empresa. (MARTINS, 2010, p. 409)

O desvio de percurso por algum interesse particular do trabalhador pode ser aceitável, desde que compatível com o trajeto. O tempo de deslocamento e o trajeto não poderão fugir do usual para não descaracterizar a causalidade do acidente com o trabalho.

EMENTA: ACIDENTE IN ITINERE. INEXIGÊNCIA LEGAL DE TRAJETO ESPECÍFICO. O trajeto realizado pelo obreiro, da empresa para sua residência, ainda que ele pare para buscar sua esposa, não descaracteriza o acidente de percurso. (PROCESSO TRT/15º REGIÃO Nº 0000427-48.2010.5.15.0084 – Rel. FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER, j.20.05.2011). Resta evidenciado que eventual alteração substancial no percurso traçado pelo empregado tem o condão de descaracterizar o acidente de trajeto, pois como se afirmou, o destino final e imediato deve ser a residência do trabalhador ou o seu local de trabalho, admitindo-se pequenas variações irrelevantes como se vê pela ementa transcrita acima. (MARQUES, 2013)

Uma vez interrompido ou alterado o percurso pelo empregado, restará impossível o nexo causal entre o acidente e o trabalho. “Ainda, caso o trabalhador possua mais de um emprego, o acidente ocorrido no percurso de um local de trabalho para o outro será também considerado ‘acidente in itinere’.” (DALLEGRAVE, 2014).

Isso não significa que o empregado é obrigado a ir para trabalho ou deste à sua residência no tempo perfeito e imutável, sendo aceitas pequenas variações com relação ao tempo e ao trajeto.

3.3. DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES DO TRABALHO

Na sequência apresentão-se os dados estatísticos disponíveis dos Acidentes de Trabalho divulgados em 2011 pelo Ministério da Previdência Social que indicam, em comparação com os dos anos anteriores, significativo aumento no número de acidentes trabalhistas registrados. O aumento no Brasil foi de: 709.474 casos em 2010 para 711.164 em 2011. (TST, 2011)

Acidentes de Trabalho Registrados 2007-2011
Fonte: TST, 2011.

O aumento dos acidentes do trabalho no Brasil reflete-se de imediato sobre os gastos da Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários, gerando gastos exorbitantes.

O custo dos acidentes e doenças do trabalho para o Brasil chega a R$ 71 bilhões por ano, o equivalente a quase 9% da folha salarial do País, da ordem de R$ 800 bilhões. O cálculo é do sociólogo José Pastore, professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo (USP). ‘Trata-se de uma cifra colossal que se refere a muito sofrimento e perda de vidas humanas.’ Para chegar a esse número, Pastore somou os custos para as empresas, para a Previdência Social e para a sociedade. Para as empresas, segundo ele, dividem-se basicamente em custos segurados e não segurados, num total de R$ 41 bilhões. O primeiro envolve o valor gasto para se fazer seguro de acidentes de trabalho e o segundo são aqueles que decorrem do próprio acidente, que causam muitos estragos na ‘vida’ da empresa e que não estão segurados. Os gastos da Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários e aposentadorias especiais são calculados em cerca de R$ 14 bilhões. Mas os custos não param por aí. Os acidentes e doenças do trabalho causam ainda vários tipos de custos e danos aos trabalhadores e às respectivas famílias, e que são estimados em R$ 16 bilhões. ‘O custo total está subestimado porque se refere apenas ao setor formal do mercado de trabalho’, afirma Pastore. Ele argumenta que, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que é universal, o Brasil atende um grande número de pessoas que se acidentam e adoecem no mercado informal, cujas despesas correm por conta do Ministério da Saúde, e não da Previdência Social. (PASTORE, 2012, p. 01)

São grandes os impactos financeiros dos acidentes do trabalho no orçamento estatal que perde com pagamento de pensões e em consequência disso tem frustradas suas politicas sociais. Por outro lado, tem a sociedade que paga seus impostos e perde em investimentos na saúde preventiva, educação, segurança e lazer. Perdendo em mão dupla, por ter que contribuir mais e receber menos repasses do Estado, não recebendo as devidas políticas públicas.

O número de óbitos em decorrência de acidentes de trabalho, também registrou aumento: de 2.753 mortes registradas em 2010, o número subiu para 2.884 em 2011. Do mesmo modo aumentaram os acidentes típicos, os quais passaram de 417.167 em 2010 para 423.167 registros em 2011. Havendo queda no índice de doenças ocupacionais, conforme informado pelo Ministério da Previdência Social que registrou queda: de 17.177 em 2010 para 15.083 em 2011. (TST: 2011).

Número Total de Acidentes de Trabalho
Fon
te: TST, 2011.

Observa-se que há 5 (cinco) macrorregiões demográficas, a região Sudeste com o maior número de acidentes de trabalho, contabilizando 387.142 ocorrências, sendo 70% do total nacional. Em segundo lugar, a região Sul com 153.329 casos, posteriormente a região Nordeste com 91.725, região Centro-Oeste 47.884 e, finalmente, região Norte, com 31.084 acidentes. (TST, 2011)

A maior parte dos trabalhadores não tem formação escolar. Humildes, eles aceitam tudo, não tendo conhecimento pleno de sua cidadania como trabalhador’, afirma o consultor. ‘Se [os empregadores] colocarem oito toneladas para ele [trabalhador] carregar nas costas durante dois ou três dias ele aceita, porque precisa do emprego. Ele vai se arrebentar e sequer vai reconhecer os malefícios do trabalho para sua saúde. Ele não vai procurar um ambulatório por causa de um pequeno ferimento ou de um mau jeito no pé e isso pode causar um prejuízo mais sério. Numa indústria ou em outra atividade comercial, um trabalhador humilde também se submete a longas jornadas, sem recusar qualquer tarefa. Só que, neste ambiente, ele vai ter condições de, devagar, perceber que pode evoluir. Já na construção, quando o trabalhador começa a tomar essa consciência, a obra acaba e ele vai para outra onde tem que começar do zero’. Antonio afirma que poucos acidentes chegam a ser analisados, conforme exige a lei: ‘Pelas normas, toda vez que ocorre um acidente é obrigatória a comunicação ao Ministério do Trabalho, que deve encaminhar um auditor fiscal do Trabalho para analisar as causas do acidente e propor medidas para que a ocorrência não se repita’. (SOARES, 2008, p. 01)

O que se salienta com apreciação dos percentuais dos acidentes de trabalho por macrorregiões é a necessidade de mudanças urgentes no sistema de prevenção e conscientização brasileiro frente aos acidentes do trabalho, que proporcionem resultados no combate a esses índices alarmantes de acidentes laborais no Brasil.

Acidentes de Trabalho em 2011
Fon
te: TST, 2011.

Os Estados que apresentaram aumento no número de acidentes de trabalho são das regiões Norte e Nordeste: Rondônia (de 5.101 em 2009 para 5.280 em 2010), Maranhão (de 5.957 em 2009 para 5.969 em 2010), Piauí (de 3.118 em 2009 para 3.226) Paraíba (de 4.914 em 2009 para 4.957 em 2010), Pernambuco (18.629 em 2009 para 19.936 em 2010), Alagoas (9.065 em 2009 para 9.185 em 2010). No Nordeste, contudo, houve redução de acidentes de trabalho na Bahia (26.483 em 2009 para 23.934 em 2010), no Rio Grande do Norte (de 8.923 em 2009 para 7.023 em 2010). São Paulo também registrou redução no número de acidentes de trabalho, de 249.289 registros em 2009 para 242.271 em 2010, mas continua sendo o Estado com o maior número de registros de acidentes de trabalho. (TST, 2011).

Quanto ao estudo por idade e sexo, em ambos os grupos, obteve-se resultado satisfatório na redução de acidentes de trabalho. Os grupos que lideraram as ocorrências de infortúnios laborais são: setores de serviços, o comércio e reparação de veículos automotores, com 95.496 ocorrências em 2010, seguido pelo de saúde e serviços sociais, com 58.252 acidentes de trabalho, e pelo de transporte, armazenagem e correios, com 51.934 acidentes registrados. (TST, 2011)

De acordo com Remigio Todeschini, de cada 100 acidentes de trabalho, 25 trabalhadores se tornam inválidos, situação similar a de uma guerra. Na data de hoje, em todo o país, 45 trabalhadores diariamente saíram de casa e não voltarão mais ao trabalho, tanto por causa de acidentes quanto por motivos de morte. Segundo informações divulgadas pelo Ministério da Previdência Social, os cofres do governo gastam quase R$ 9,8 bilhões ao ano em aposentadorias especiais e custos com acidentes de trabalho. O prejuízo é alto, já que esta verba poderia ser destinada a outras áreas concernentes à melhoria da qualidade de vida da sociedade. (SOARES, 2008, p. 24)

O Brasil apresenta elevados índices de acidentes de trabalho, diante disso, muito pouco se tem feito para minimizar e resolver esse problema. Ainda não foram efetivas as politicas de proteção e prevenção, de modo geral, com a seriedade e importância que o assunto merece.

Conforme apresenta o gráfico abaixo, os acidentes típicos, decorrentes da atividade profissional, representam 80,7% dos acidentes registrados. Os de trajeto – ocorridos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa – respondem por 15,3% e, as doenças do trabalho, por 4%, de acordo com gráfico, abaixo.

Porcentagem de Acidentes
Fon
te: TST, 2011.

Para Previdência não interessa muito se o trabalhador sofreu o acidente no ambiente de trabalho ou no percurso deste, ou mesmo em casa ou quando estava de férias. Tendo interesse apenas em comprovar se o mesmo estava contribuindo; em caso afirmativo, receberá benefício previdenciário. A política de saúde pública no Brasil é universalista, consolidada ao longo de um processo de universalização, que deu origem ao Sistema Único de Saúde. Para a Saúde não interessa se o trabalhador estava contribuindo ou se ele sofreu o acidente no ambiente de trabalho; o que interessa é que ele necessita de cuidados médicos e, portanto, está aí o sistema de saúde para oferecê-los. Contudo não há um esforço em oportunizar uma consciência real de prevenção, seja por parte do empregador, seja por comoção social. (PASTORE, 2012)

Dos dados acima mostrados, de primeiro contato já se percebe o volumoso gasto de receita pública para contornar os dissabores que os acidentes de trabalho causam no Brasil. Além da verba pública destinada a mantença do acidentado, também há um grande prejuízo econômico para a classe dos empregadores, os quais, em muitos casos de acidente de trabalho, são condenados judicialmente a pagar indenizações aos seus empregados, devido aos infortúnios laborais ocorridos em sua empresa ou decorrentes da relação de trabalho.

Mesmo diante desse quadro dramático, não há um maior investimento em políticas de prevenção. Talvez, acirrar a responsabilidade dos empregadores nos acidentes de trabalho seja um caminho para os mesmos prevenirem tais ocorrências.

4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

4.1. CONCEITO

A ordem jurídica é composta de normas que procuram coibir o ilícito, ou seja, aquilo que está em desacordo com o Direito e os bons costumes, assim como normas que procuram proteger o lícito, tutelando a atividade do homem que se comporta em conformidade com este mesmo Direito. Deste modo, para atingir esse objetivo o ordenamento jurídico estabelece deveres que podem ser de natureza positiva (dar e fazer) ou de natureza negativa (não fazer ou tolerar alguma coisa). É neste diapasão que surge um dever geral de não prejudicar a ninguém, expresso no Direito Romano pela máxima neminem laedere. Assim, para a convivência social ocorrer com segurança, o Direito impõe um dever jurídico às pessoas para estas não lesarem outras. A violação deste dever jurídico, acarreta um ato ilícito e, se causar dano a outrem (como geralmente ocorre), surge um novo dever jurídico, que consiste em reparar o dano. (CAVALIERI FILHO, 2002)

A responsabilidade civil consiste na obrigação daquele que causa um prejuízo a outrem, para colocar este na situação em que estaria se o fato danoso não tivesse ocorrido.

Responsabilidade é um substantivo feminino com origem no latim e que demonstra a qualidade do que é responsável, ou obrigação de responder por atos próprios ou alheios, ou por uma coisa confiada. A palavra responsabilidade está relacionada com a palavra em latim respondere, que significa ‘responder, prometer em troca’. Desta forma, uma pessoa que seja considerada responsável por uma situação ou por alguma coisa, terá que responder se alguma coisa corre de forma desastrosa. Na nossa sociedade a responsabilidade é uma característica muito apreciada e muito procurada, especialmente no mercado de trabalho, onde um trabalhador responsável é devidamente recompensado pela sua responsabilidade. Funcionários de empresas que demonstram responsabilidade muitas vezes são escolhidos para exercerem cargos de liderança (como gerentes de lojas, etc.). (NORMANDO, 2014, p. 01)

A responsabilidade civil localiza-se na parte especial do Código Civil Brasileiro, especificamente entre os arts. 927 a 954. Com destaque ao art. 186 da referida lei que está conexo com o referido instituto, trazendo entendimento sobre ato ilícito, “aquele praticado, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que, viole direito e cause dano a outrem, mesmo moral, comete ato ilícito.” (OLIVEIRA, 2008)

Decorre da responsabilidade civil à aplicação de medidas que transmitam ao individuo o ônus da reparação moral ou patrimonial causada a terceiros por próprio ato imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Visando a harmonia social, amenizando os danos da vítima, utilizando-se do patrimônio do causador do dano para ressarcir os prejuízos, desestimulando a pratica desses atos. Na ocorrência de dano ou prejuízo, incidirá uma responsabilização civil com viés de ressarcimento.

Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). (DINIZ, 2001, p. 34)

A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. O ato ilícito gera o dever de compensação da vítima, mas nem toda obrigação de indenização decorre de ato ilícito, podendo ter origem na violação de direito que cause prejuízo a alguém, desde que observados certos pressupostos. Neste sentido:

Na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar. No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquela conduta que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Nesse sentido, a responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual, de uma forma ou de outra, no ordenamento, está ligado ao ofensor. (VENOSA, 2003, p. 12)

Avalia-se à conduta do agente, seja produzindo um conjunto de atos ou fatos, ou um único ato que gere o dever de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de sanção, independentemente de ter cometido pessoalmente o ato ilícito, podendo ser uma responsabilidade direta, que diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual, de uma forma ou de outra, estejam legalmente ligados ao causador da ofensa ou prejuízo. São pressupostos da responsabilidade civil, a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa.

A responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste. A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo. (RODRIGUES, 2002, p. 16)

A conduta do agente deve ser a causadora do dano, para surgir o dever de reparação. Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, deverá haver a conduta do agente. Porém não basta a conduta humana é necessário que se comprove o nexo causal, apresentando os pressupostos fundamentais para que se configure a responsabilidade civil e se comprove o dever de indenizar. A relação de causalidade é a conexão entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima.

4.2. ASPECTOS HISTÓRICOS

A responsabilidade civil evoluiu com o passar da história, em seus fundamentos. É da natureza humana buscar uma reparação diante de um dano. Na sociedade primitiva era através da violência coletiva contra o causador do evento danoso. “Historicamente, nos primórdios da civilização humana, dominava a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes”. (DINIZ, 2010)

Momento esse que não se avaliava o real resultado do dano e nem a pessoa diretamente atingida, era avaliado o ato de agir e o grupo para o qual se direcionava. Sendo o agente punido por todo o grupo. Contudo esse comportamento foi substituído pelo interesse individual, passando a ser uma vingança privada.

Na égide da lei de Talião, ocorria a reparação do mal pelo mal, sintetizada nas fórmulas “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro fere, com ferro será ferido”. Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao experimentado. Na Lei das XII Tábuas, aparece significativa expressão desse critério na Tábua VII, lei 11ª: “si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto” (se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo). (DINIZ, 2012)

Com a vingança individual, privada, a Lei de Talião demonstrava a reparação imediata, instintiva e brutal do ofendido. O poder público apenas declarava o direito de retaliação. Nesse sistema a violência era comum, não havendo nenhum viés coercitivo e sim uma reparação do mal pelo mal. O individuo começa a perceber que, punir o outro com a mesma pena não é tão satisfatório e que se poderia obter uma compensação. Então a vigência da Lei de Talião da lugar ao período da implantação da composição. (DINIZ, 2012)

[...] quando já existe uma soberana autoridade, o legislador veda à vitima fazer justiça pelas próprias mãos. A composição econômica, de voluntária que era, passa a ser obrigatória, e, ao demais disso, tarifada. É quando, então, o ofensor paga tanto por membro roto, por morte de um homem livre ou de um escravo [...]. (GONÇALVES, 2009, p. 7)

Assim o Estado passa a intervir em conflitos privados, valorando prejuízos, imputando o aceite da composição pelas vitimas e fazendo com que estas renunciem a vingança.

A Lex Aquilla de dammo veio a cristalizar a ideia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse o ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa. (DINIZ, 2010, p. 27)

A pena pecuniária tinha uma força coercitiva maior, já que ao se retirar os bens do ofensor, dessa forma estenderia a punição para todos os seus descendentes que empobreciam juntamente com o mesmo. Havia também uma avaliação do ato que poderia ser perdoado na ausência de culpa.

[...] foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou no início do século II a.C., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. (VENOSA, 2009, p. 17)

A Lei de Aquilia foi fundamental para a aplicação da culpa na obrigação de indenizar, dando origem à responsabilidade extracontratual, também denominada “responsabilidade aquiliana” pela qual avalia-se a conduta do causador do dano pelo grau de culpabilidade.

[...] aos poucos, foram sendo estabelecidos certos princípios, que exerceram sensível influência nos outros povos: direito à reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações) e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência ou da imprudência. (GONÇALVES, 2009, p. 8)

Importante destacar a conduta do Estado que se torna ativo, punindo os ofensores da ordem jurídica. Postura essencial para manutenção da ordem social.

Com advento da Idade Média, em decorrência dos princípios e normas romanas, a responsabilidade civil se difunde por toda Europa Medieval, refletindo diretamente no direito francês. Os séculos que se sucederam à Idade Média, especialmente o século XVIII, conhecido como período Iluminismo, foi o momento de distinção entre a responsabilidade civil e penal, sendo uma perante o Estado que impunha as penas nos casos de infração penal e outra na aplicação de pena, no âmbito privado, para manter uma função essencial de reparação de danos. (NORONHA, 2007)

Já a Idade Moderna foi marcada pela mudança de paradigma no fundamento da responsabilidade civil, que passou a se situar na quebra do equilíbrio patrimonial causado pelo dano. Houve então uma transferência do enfoque da culpa, como fenômeno centralizador da indenização, para o dano. (VENOSA, 2009)

4.3. DISTINÇÕES ENTRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA

Na responsabilidade civil subjetiva, o grande enfoque está na apuração da conduta dolosa ou culposa do agente. Pois tanto na responsabilidade objetiva quanto subjetiva devem estar presentes os seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal. Contudo, para haver responsabilidade do tipo subjetiva, deve haver um quarto elemento que se configura na culpa em sentido amplo, a qual abrange a culpa em sentido estrito e o dolo. (CAVALIERI FILHO, 2002)

Assim, na responsabilidade subjetiva, não basta que se comprove a culpa do agente, mas também o dano e a causalidade entre o ato praticado e o prejuízo causado.

A culpa em sentido estrito pode ser conceituada como a conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível. Distingue-se do dolo, no fato de que neste a produção do evento danoso é voluntário, ou seja, o agente queria provocar o dano. Esta falta de cautela na culpa em sentido estrito pode ser exteriorizada pela imprudência, negligência ou imperícia (trata-se de formas de exteriorização da culpa). Na imprudência há uma conduta comissiva, positiva, contudo, perigosa, que infringe dever de cuidado, como o motorista que dirige em alta velocidade. Na negligência há uma conduta omissiva, como o motorista que dirige veículo sem freios. Por fim, na imperícia, há falta de habilitada no exercício de atividade técnica, como dirigir veículo sem habilitação. (CAVALIERI FILHO, 2002)

O termo culpa tem diferentes modalidades segundo preleciona a doutrina, sendo a culpa in eligendo, in vigilando, in commitendo e in omittendo. Conforme analisaremos em breve explanação a baixo.

Sendo a culpa in elegendo aquela resultante da má escolha do representante ou do preposto, ou seja, quando contrata empregado não devidamente qualificado. A culpa in vigilando se configura na ausência de fiscalização do patrão ou comitente com relação a empregados ou terceiros sob a égide de seu comando. Na culpa in commitendo, temos um agente que pratica ato positivo, que se configura pela imprudência. Finalmente temos a culpa in omittendo, quando o agente se absteve indevidamente, ou seja, teve uma conduta negativa, caracterizada pela negligência. (VENOSA, 2008)

O estudo da responsabilidade subjetiva e da responsabilidade objetiva é primordial para compreensão acerca da responsabilidade civil e sua aplicabilidade nos casos de acidente do trabalho. Visto os elementos caracterizados da responsabilidade civil subjetiva, passa-se para o estudo da responsabilidade civil objetiva.

A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro), assenta na equação binária, cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou de investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. (PEREIRA, 1990)

Na responsabilidade civil objetiva, adota-se a chamada teoria do risco, a qual dispensa o dolo ou a culpa do agente, para impor o dever de reparar o dano causado. Basta que haja comprovação de nexo causal entre o dano e o ato do agente. A Reponsabilidade objetiva tem como pressupostos o dano, a autoria do evento danoso e o nexo causal entre eles. Não há necessidade de investigador se a conduta foi culposa ou dolosa, o que importa é se o fato danoso aconteceu, sendo o autor do fato responsável. (PEREIRA, 2002)

A ação com culpa ou dolo do agente causador do dano tem relevância mínima. Desde que haja relação de causalidade entre o dano causado à vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este agente agido ou não culposamente, diferentemente da responsabilidade subjetiva. É importante destacar que desde muito cedo se percebeu que, os princípios da responsabilidade subjetiva não davam o devido respaldo a muitas situações de prejuízos, devido a difícil obtenção de provas contundentes sobre a culpa.

‘A teoria do risco’ aparece na história do Direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da ideia de quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independente de culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de equidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela. (VENOSA, 2011, p. 15)

Deste modo, depreende-se da chamada teoria do risco que aqueles que forem desenvolver uma atividade a qual em si mesma encerra um risco potencialmente alto de causar dano para as pessoas envolvidas devem responder por tais danos sem mesmo terem agido com culpa ou dolo. Pois, se alguém pretende auferir lucros numa atividade previamente sabida perigosa, deve também arcar com os prejuízos causados a terceiros.

[...] Qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la. O princípio do risco repousa na necessidade de segurança jurídica. Sob esse prisma, deve existir uma imputação ao agente, quer responda ele por causa, na responsabilidade subjetiva, quer responda pelo risco de sua atividade, na responsabilidade objetiva. Sem imputação da responsabilidade não haverá indenização. (VENOSA, 2011, p. 16-17)

O entendimento aqui segue um viés muito importante com destaque para essência objetiva, ou seja, avaliação do dano em detrimento do dolo e da culpa. Ocorre uma real valorização do ser humano no contexto social.

A responsabilidade objetiva funda-se, efetivamente, num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi ônus; ubi commoda, ubi incommoda). Quem aufere os cômodos (lucro) deve suportar os incomôdos (riscos). (GONÇALVES, 2003, p. 253)

Na esfera trabalhista, com a adoção da responsabilidade objetiva, se espera mais justiça, onde a vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, sem seu desejo ou culpa, sofre consequências graves e é lançada a amargar a pior sorte. Torna-se a teoria subjetiva insuficiente e incapaz de abarcar todos os infortúnios sofridos pelos empregados, não levando ao devido ressarcimento nos casos de danos por estes sofridos. Mas a adoção da teoria objetiva na responsabilidade civil do empregador torna efetiva a proteção à vida e mais, vida com qualidade. Esse entendimento de que um dano causado deve ser dano indenizado é feito, de forma geral, na adoção da teoria da responsabilidade civil subjetiva, contudo, pode ser mais bem evidenciado, com a adoção da teoria da responsabilidade objetiva, conforme as palavras de Diniz:

Grande é a importância da responsabilidade civil, nos tempos atuais, por se dirigir à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e a redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado, pois, como pondera José Antônio Nogueira, o problema da responsabilidade é o próprio problema do direito, visto que ‘todo o direito assenta na ideia da ação, seguida da reação, de restabelecimento de uma harmonia quebrada’. O interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. (DINIZ, 2012, p. 21)

É importante manter-se firme no entendimento já consolidado de que a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva, em especial a responsabilidade civil objetiva na esfera trabalhista são pressupostos de uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo. No entanto, a responsabilidade civil objetiva permite a inversão do ônus, devendo o causador do dano provar uma situação excludente de responsabilidade, pois, caso contrário, subsiste o dever de reparar o dano, atendendo à necessidade moral, social e jurídica de garantir o direito do lesado. A ideia aqui é restabelecer o status quo ante, ou seja, a situação anterior ao dano sofrido. Contudo, se não for possível a reparação total do dano, deverá haver compensação remuneratória, para proporcionar um melhor condição econômica ao lesado. (DINIZ, 2012)

Então a responsabilidade civil objetiva é mais eficiente na busca da reparação total do dano causado a outrem ou em lhe fornecer melhores condições compensatórias. Quanto à aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva no Direito pátrio analisar-se-á tanto o Direito Civil quanto o Direito do Trabalho.

No Direito Civil, a responsabilidade objetiva é expressa no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (CC), Lei n.º 10.406/2002, cominando que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Já no Direito do Trabalho, muitos se apegam ao inciso XXVIII, do artigo 7.º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), para negar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva neste seara jurídica, pois tal inciso dispõe que o empregador deve indenizar seu empregado no acidente de trabalho se incorrer em dolo ou culpa. Todavia, a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador aos danos causados aos empregados durante a relação de emprego pode ser defendida pela simples análise do caput, do artigo 7.º, da CF/88.

O importante é que qualquer direito integrante do rol do referido art. 7.º da CF/88 pode ser alterado, desde que, visando à melhoria dos trabalhadores. Arnaldo Lopes Süssekind, ao analisar o caput do art. 7º, assim se pronuncia: "E a expressão ‘além de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social’, não só fundamenta a vigência de direitos não previstos no artigo em tela, como justifica a instituição de normas, seja por lei, seja por convenção ou acordo coletivo, seja, enfim, por um laudo arbitral ou sentença normativa dos tribunais do trabalho. O que tem relevo para afirmar a constitucionalidade dessas normas jurídicas é que não sejam elas incompatíveis com os princípios e prescrições da Lei Maior". (MELO, 2014)

Ainda nas palavras de Melo, negar a responsabilidade objetiva como um direito do trabalhador na situação ora em análise seria mesmo um verdadeiro e inexplicável paradoxo. Imagine-se, para ilustrar, a ocorrência de um acidente fatal numa determinada empresa, decorrente da sua atividade de risco, que atinja duas pessoas: um engenheiro autônomo contratado para fazer reparos numa máquina de alta tensão elétrica e um ajudante geral, empregado da referida empresa. De acordo com o parágrafo único do art. 927 do CC, a família do engenheiro que pretender uma reparação dessa empresa terá que provar apenas a ocorrência do fato, o nexo com o trabalho que desenvolvia e o dano experimentado (responsabilidade objetiva). (MELO, 2014)

Enquanto isso, adotando-se a teoria da responsabilidade subjetiva do inciso XXVIII, art. 7.º, CF/88, a família daquele ajudante geral teria que comprovar, além dos elementos acima, a culpa ou dolo do seu empregador. Ora, esse tipo de resultado é incompatível com a finalidade do Direito, com os princípios que informam o Direito do Trabalho, com os métodos de interpretação da norma jurídica (especialmente o teológico e o sistemático) e com os primados da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho (arts. 1º e 170, CF/88). (MELO, 2014)

4.4. ELEMENTOS

Em toda e qualquer responsabilidade civil são presentes três elementos fundamentais: a conduta humana, o nexo de causalidade e dano ou prejuízo. (DINIZ, 2001)

São três os elementos fundamentais: a conduta humana, o nexo de causalidade e dano ou prejuízo. A) Conduta humana (ato): A responsabilidade civil pressupõe sempre conduta humana. Conceito de conduta humana: é o comportamento positivo ou negativo marcado pela nota da voluntariedade. A conduta humana só tem interesse para o direito se há grau de consciência para quem o realiza (tem que existir voluntariedade). A conduta humana pode ser positiva (comissiva) ou negativa (omissiva). Porque não se colocou que a conduta humana é ilícita? Porque a ilicitude é a regra geral. B) Nexo de causalidade: elemento complexo e de difícil percepção, segundo o professor Serpa Lopes, traduz o vínculo jurídico (liame) que une o agente ao dano ou prejuízo causado. Não se trata de uma análise física, a análise é jurídica do nexo causal. Sem nexo causal não há responsabilidade civil. C) Dano ou prejuízo: Se não houver dano, vai indenizar o que? Haveria enriquecimento sem causa, por isso que o dano tem que existir. Nem todo dano interessa a responsabilidade civil, assim não é passível de indenização. Há situações em que o dano é presumido. Conceito: Dano é a lesão ao interesse jurídico tutelado, material ou moral. (SANDY SOUZA, 2011)

Pressupostos estes que podem ser extraídos do Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406/2002, que estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Deste modo, tanto na responsabilidade civil subjetiva, quanto na responsabilidade civil objetiva devem estar presentes estes três pressupostos acima citados: conduta, dano e nexo causal. Todavia, para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva deverá ser provado a existência de um terceiro elemento, qual seja, a culpa em sentido amplo, abrangendo o dolo e a culpa em sentido estrito. (CAVALIERI FILHO: 2002).

4.4.1. Ação ou Omissão

Em toda e qualquer apuração de responsabilidade civil é imprescindível à verificação de uma ação ou omissão, ou seja, uma conduta humana capaz de gerar um resultado. Pode-se entender por ato ilícito comissivo uma prática que não se deveria produzir. E quanto ao ato ilícito omissivo, ato que deve ser realizado, revelando um dever de fazer, praticar, que não foi observado. Assim, o ato ilícito é o descumprimento de uma obrigação moral ou legal de fazer ou não fazer. (DINIZ: 2001).

O ato ilícito é um comportamento contrário ao Direito ou aos bons costumes. O exercício de um direito também pode caracterizar um ato ilícito, se o titular do direito o exercer de forma a exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme artigo 187 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Convém observar que, no entanto, não é somente o ato ilícito que causa o dever de indenizar o dano causado. Ou seja, a responsabilidade civil também estará presente diante de ato lícito, desde que cause dano a uma pessoa, como ocorre nos casos de responsabilidade objetiva, conforme abaixo explanado:

(...) o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos. (DINIZ, 2001, p. 37)

A partir da comprovação da lesão por ação ou omissão, na forma direta ou indireta, pelo agente agressor se configura a responsabilidade civil, qual seja, o dever de indenizar por força do dano causado.

4.4.2. Culpa

Não basta a imputabilidade do agente, essa ação prescinde de culpa, bem como de uma conduta reprovável. A culpa na responsabilidade civil possui duas definições: sendo em sentido lato e outra no sentido estrito. A primeira ideia se desdobra em dolo e culpa em sentido estrito. A segunda concepção, culpa em sentido estrito, se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o fato, agindo sem o devido cuidado objetivo. Pode-se, assim, definir culpa como uma conduta livre e antijurídica, a qual gera um evento danoso. (CAVALIERI FILHO, 2002)

O agente não é culpado porque agiu desviando-se da moral, mas porque deixou de empregar a diligência social média. A desaprovação cumprirá quando muito um papel secundário na tipificação da culpabilidade. A conclusão, contudo, de uma conduta razoável do bom pai de família flutua no tempo e no espação e não pode assumir conclusões dogmáticas. (VENOSA, 2011, p. 26)

Ocorre uma análise dos motivos que levaram o agente a praticar o ato, essa análise pode ter resultados diferentes dependendo do contexto histórico e social em que se apresenta. Na responsabilidade civil a culpa se caracteriza quando o causador do dano não tinha intenção de provocá-lo, mas por imprudência, negligência, imperícia causa dano e deve repará-lo. (VENOSA, 2011)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2013)

A lei civil brasileira admite a culpa como pressuposto da responsabilidade civil, no entanto pode haver casos sem comprovação de culpa. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil afirma que “haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.” Não sendo a culpa o elemento essencial da responsabilidade civil, passando a avaliar como pressupostos essenciais a conduta humana, o dano ou lesão e o nexo causal entre a conduta e o dano.

A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas sim acidental, pelo que reiteramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002, p. 29)

A imprudência ocorre por precipitação, quando por falta de previdência, de atenção no cumprimento de determinado ato o agente causa dano ou lesão. Na imprudência, estão ausentes prática ou conhecimentos necessários para realização de ato. A imperícia ocorre quando aquele que acredita estar apto e possuir conhecimentos suficientes pratica ato para o qual não está preparado por falta de conhecimento aptidão capacidade e competência. A negligência se dá quando o agente não toma os devidos cuidados, não acompanha a realização do ato com a devida atenção e diligência, agindo com desmazelo. (PRETEL, 2010)

4.4.3. Dano

A partir da comprovação do dano pelo agente agressor, ou seja, da lesão por ação ou omissão, na forma direta ou indireta, se configura a responsabilidade civil, qual seja, o dever de indenizar por força do dano causado. O dano classifica-se em dano patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial ou material é aquele que causa uma destruição ou diminuição de determinado bem de valor econômico. Já o dano extrapatrimonial ou moral é aquele que origina uma lesão em determinado bem que não admite restauração do estado anterior, portanto não tem caráter apenas pecuniário, diz respeito a direitos da personalidade, como direito a vida, integridade moral, integridade física e integridade psíquica. (VENOSA, 2003)

O dano pode causar prejuízo imediato ao patrimônio da vítima, esse prejuízo pode ser uma consequência imediata da lesão suportada, neste caso fala-se em dano direto. O dano indireto ou de ricochete ou ainda conhecido como dano reflexo é aquele que recai sobre pessoa intercalar, titular de relação jurídica que é afetada pelo dano não na sua substância, mas na sua consistência prática. Exemplo de dano indireto é o experimentado pela esposa e filhos da vítima de acidente fatal que ficam sem a pensão que a vítima lhes pagava. Assim define-se dano como uma lesão pessoal indesejada, que fere qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral, direta ou indiretamente (DINIZ, 2012). A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso X, colocou de forma expressa a possibilidade de indenização pelo dano moral, da seguinte forma: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O dano extrapatrimonial será aquele que prejudicar, atingir, lesar diretamente bem moral da pessoa, como a vida, integridade física ou psicológica. É um dano que atinge a vítima não pecuniariamente e sim sentimentalmente, sendo este, em alguns casos, até mesmo superior ao dano patrimonial. Pois nestes casos nem sempre é possível medir o tamanho da lesão, dessa forma, a reparação tem o objetivo de diminuir o sofrimento psicológico melhorando a situação da vítima. (CAVALIERI FILHO, 2002)

4.4.4. Nexo Causal

Conforme Sílvio Salvo Venosa (2003), o conceito de nexo causal não é termo jurídico, pois decorre das leis naturais. É o vínculo ou a ligação que gera um resultado. Na relação causal se estabelece uma conexão entre um determinado comportamento que origina um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano, sendo o resultado uma consequência natural do ato.

O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. (VENOSA, 2003, p. 39)

O nexo causal encontra previsão legal subjetiva no artigo 186 do CCB/2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Neste caso temos apreciação da culpa genérica, incluindo dolo e a culpa estrita.

Na forma objetiva o nexo causal da responsabilidade civil se consolida no paragrafo único do artigo 927 do CCB/2002: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Sendo o nexo um resultado entre previsão da lei e uma conduta do agente.

O nexo de causalidade é o vínculo existente entre o agente e o resultado danoso. Identificam-se ainda outras três teorias que explicam o nexo causal, sendo estas a teoria da equivalência das condições (Conditio Sine Qua Non), a teoria da causalidade adequada e a teoria da causalidade direta ou imediata, nas lições do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, abaixo explicitadas.

Aponta-se a denominada teoria da equivalência das condições ao se cuidar do nexo causal. É aquela admitida pelo nosso Código Penal ainda em vigor, pela qual não se admite causa, condição ou ocasião, de molde que tudo que concorrer para o evento deve ser apontado como nexo causal (Stoco, 2004:146). Essa teoria vem descrita no art. 13 do Código Penal: ‘O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.’ Sob esse prisma, para precisar se uma determinada ‘causa’ concorreu para o evento, suprime-se esse fato mentalmente e imagina-se se teria ocorrido da mesma forma. Se assim for, não será causa, o inconveniente que se aponta para essa teoria é a possibilidade de inserir estranhos no curso do nexo causal, permitindo uma linha regressiva quase infinita. (VENOSA, 2011, p. 57)

A teoria da equivalência das condições consagra como causa do evento danoso tudo o que houver concorrido para o mesmo. É adotada hoje no sistema penal, mas com inovações da teoria da imputação objetiva. Na teoria da causalidade adequada, temos a causa como um fato antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso.

[...] a teoria da causalidade adequada, ou seja, a causa predominante que deflagrou o dano. Causa, nesse caso, será só o antecedente necessário que ocasionou o dano. Assim, nem todos os antecedentes podem ser levados à conta do nexo causal, o que nem sempre satisfaz no caso concreto. Cabe ao juiz fazer um juízo de probabilidade, o que nem sempre dará um resultado satisfatório. Muitos entenderam que o Código de 1916 adotara essa postura no art. 1060, reproduzindo, com pequeno acréscimo, no art. 403: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por feito direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ A expressão ‘efeito e imediato’ permite sem dúvida essa conclusão, embora o disposto não diga respeito expressamente ao nexo causal. (VENOSA, 2011, p. 57)

Na teoria da causalidade adequada ocorre uma analise probatória antecedente, abstrata e apta a gerar um dano. Na teoria da interrupção do nexo causal, apresenta-se uma relação direta e imediata entre o comportamento e o resultado.

MARIA HELENA DINIZ retira a seguinte passagem de uma decisão do STF, no voto da lavra do então Ministro MOREIRA ALVES: ‘Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1060 do CC, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada TEORIA DA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive à objetiva, até por se aquela que, sem quaisquer condições de ordem subjetiva, afasta o inconveniente das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. (VALLE, 2008, p. 01)

Nessa linha de raciocínio é pertinente analisar a letra do art. 403 do CCB/2002 “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”. Percebe-se que dessa forma a melhor teoria a ser adotada é teoria da causalidade direta ou imediata (teoria da interrupção do nexo causal), na vertente da causalidade necessária, visando a melhor aplicação da lei civil brasileira.

4.4.5. Causa Excludente da Responsabilidade

As excludentes da responsabilidade são os acontecimentos que impossibilitem a configuração do nexo causal. São eles: a culpa exclusiva da vítima, a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e o estado de direito, bem como o fato de terceiro e as cláusulas de não indenizar. A culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal desaparecendo a relação de causa e efeito. (VENOSA, 2011)

Sobre a culpa da vítima o Código Civil Brasileiro de 2002 comina no artigo 936: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” Percebe-se que neste caso, sendo culpa exclusiva da vítima, não haverá responsabilidade civil. Contudo, em outra passagem este mesmo Código trata da culpa concorrente, afirmando que esta não é excludente da responsabilidade, apenas atenua o valor da indenização devida, conforme transcrito em seguida: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

Acima se verifica que não há falar em indenização quando o dano decorre de total culpa do lesado, no entanto, em se tratando de culpa concorrente entre a vítima e o agente causador do dano, a indenização será repartida conforme o nível de culpa, não sendo sempre meio a meio, podendo está ser uma fração matemática. (VENOSA, 2011)

Adentrando no campo do caso fortuito e da força maior, percebe-se situações que geram uma problemática conceitual.

A doutrina costuma apresentar as mais equívocas compreensões dos dois fenômenos. Ambas as figuras equivalem-se, na prática, para afastar o nexo causal. Para alguns autores, o caso fortuito se ligaria aos critérios da imprevisibilidade e irresistibilidade. Assim o caso fortuito seria aquela situação normalmente imprevisível, fato da natureza ou fato humano a que não se poderia resistir, ainda que possível prever sua ocorrência. (VENOSA, 2011, p. 60)

Geralmente se atribui ao caso fortuito os eventos imprevisíveis ligados à fato humano e os casos de força maior seriam os eventos irresistíveis da natureza, como uma enchente ou um furacão.

Contudo, basta para o presente estudo a concepção trazida pelo Código Civil de 2002 em seu art. 393, paragrafo único, a qual regra uma posição objetiva, ou seja, define que a distinção não tem consequências práticas.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Tanto na configuração do caso fortuito quanto na configuração da força maior excluem-se a responsabilidade civil por quebra do nexo causal, salvo se havia responsabilização expressa em contrato para tal situação específica.

O estado de necessidade e o estado de direito descritos no artigo 188 do Código Civil Brasileiro, Lei n°. 10.406/2002. Ali se encontra excludentes pelos atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente. Segundo o parágrafo único do artigo 188 da Lei n°. 10.406/2002, no caso de deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Na sequência, analisar-se-á o fato de terceiro como causa excludente da responsabilidade civil.

Nessa seção, o problema é saber se o fato de terceiro pode exonerar o causador do dano do dever de indenizar. Entende-se por terceiro, nessa premissa, alguém mais, além da vítima e do causador do dano (...). A questão é tormentosa na jurisprudência, e o juiz por vezes, vê se perante uma questão de difícil solução. Não temos texto expresso de lei que nos conduza a um entendimento pacífico. Na maioria das vezes, os magistrados decidem por equidade embora não o digam (...). No caso concreto, importa verificar se o terceiro foi causador do prejuízo ou se o agente indigitado também concorreu para o dano. Quando a culpa é exclusiva do terceiro, em princípio não haverá nexo causal. O fato de terceiro somente exclui a indenização quando realmente se constituir em causa estranha à conduta, que elimine o nexo causal. Cabe ao agente defender-se, provando que o fato era inevitável e imprevisível. (VENOSA, 2011, p. 70)

Fica claro que existe uma real dificuldade em localizar o terceiro causador do fato e ainda se verifica uma correlação com o caso fortuito e a força maior quando se pede prova de fato inevitável e imprevisível. Razão está que leva a uma tendência jurisprudencial em admitir o fato de terceiro como forma excepcional de exclusão da culpa. Basta analisar a sumula n° 187 do Supremo Tribunal Federal (STF) que diz: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Demonstrando uma tendência de alargar a indenização tanto quando possível. (VENOSA, 2011)

A cláusula de não indenizar é o meio contratual em que as partes se exoneram de responder por determinados danos, de forma total ou parcial, visando proteção dos riscos contratuais por meio de uma exoneração convencional. Essa cláusula é vista no sistema pátrio com certa ressalva, o qual considera que somente a lei pode excluir a responsabilidade em determinadas situações. Não sendo permitida em contratos de adesão, quando houver crime ou ato lesivo doloso, além de conflitos de ordem pública. (VENOSA, 2011)

A modalidade mais usual das cláusulas limitativas é aquela que restringe a extensão da responsabilidade, mediante avença contratual, responsabilizando o devedor até determinado limite ou restringindo sua responsabilidade apenas a certos danos. São cláusulas cada vez mais frequentes no universo negocial. No entanto, é possível encontrar-se também cláusulas limitativas mais sofisticadas como aquelas que restringem prazos de prescrição ou caducidade ou limitam a garantia patrimonial, restringindo a possibilidade de excussão a apenas parte dos bens do devedor. Essas cláusulas devem ter sua validade e eficácia analisadas em concreto. Não se pode afirmar que, em princípio, sejam sistematicamente inválidas. (VENOSA, 2011, p. 77)

Em tese só pode ser concebida quando o interesse for puramente individual, ressalvados os direitos do consumidor. É importante entender que as cláusulas de limitação devem ser usadas como instrumentos de proteção do responsável pelo contrato, não devendo ser instrumento para excluir indenizações de forma fraudulenta. Entendimento esse evidenciado pela jurisprudência.

EMENTA. VOL- 00202-01 PP-00321. EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTELIGENCIA DO ART. 1 DO DECRETO N. 19.473, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1930. NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE FEITOS SOB A FORMA DE CONTRATO DE ADESAO, É INVÁLIDA A CLÁUSULA LIMITATIVA OU EXONERATIVA DA RESPONSABILIDADE DE TRANSPORTADOR. (STF, 2014)

Fica evidente que a cláusula de não indenizar até mesmo nos contratos meramente civis é aceita com parcimônia, pois se ficar evidente o intuito fraudatório, tornando uma prestação altamente onerosa para uma das partes, tal cláusula será considerada inválida. Com muito mais cuidado o assunto deve ser tratado no Direito do Trabalho, onde a saúde do empregado é direito fundamental, devendo o empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7.º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988).

5. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E O ACIDENTE DE TRABALHO

A responsabilidade objetiva é referida normalmente como a responsabilidade sem culpa. Está se configura havendo ou não uma conduta antijurídica, pois a opção legislativa não coloca em apreciação a falha de comportamento, mas sim o dano, com atenção primordial a necessidade de reparação. Assim o caso, pode ser lícito ou ilícito, com ou sem conduta culposa, porém, havendo uma conexão entre conduta e dano, gera o dever de indenizar. (CASTRO, 2005)

A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde de culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Essa teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo o dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. (GONÇALVES, 2003, p. 21)

Portando em alguns casos a responsabilidade objetiva é presumida em lei, entretanto, em outros se funda no risco, casos estes que se inverte o ônus da prova. A objetividade reside no justo fato de imputar ao causador do dano a produção de provas de que não é responsável pelo resultado. (GONÇALVES, 2003)

Com base no supracitado, pode-se entender que é possível uma objetivação de responsabilidade dos acidentes de trabalho, pois, o trabalhador tem o direito fundamental de trabalhar em ambiente hígido e salubre, com redução e prevenção dos riscos concernentes à atividade laborativa, de modo a preservar sua saúde e segurança física, nos termos do art. 7º. XII da CF/88 que comina:

Art.7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhorai de sua condição social:

(...)

XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Dessa forma o direito à reparação do dano já está posto pela lei, não importando imputação de culpa, ora, o que se deve avaliar são os danos aos bens jurídicos tutelados.

[...]. Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por essa atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002). (DELGADO, 2010, p. 588)

Portando, o empregador ao celebrar um contrato de trabalho, assume como sua obrigação manter em efetiva segurança, o patrimônio físico, moral e econômico dos seus empregados. Caso o empregador venha demonstrar conduta comissiva ou omissiva, que cause danos físicos, morais ou mesmo financeiros para os empregados, em decorrência de suas atividades, desde logo deverá indenizar.

O autor aponta, em sua obra, distintas regras jurídicas já existentes de responsabilidades sem culpa, as quais podem ter influência maior ou menor no próprio campo laborativo. Assim, a responsabilidade pelos danos nucleares (art. 21, XXIII, ‘c’, CF/88); também a responsabilidade por danos provocados ao meio ambiente (art. 225, § 3°, CF/88), esta certamente relacionada à noção de meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, CF/88). Na mesma direção a anterior Lei n. 6.938, de 1981, fixadora da responsabilidade objetiva do poluidor pelos ‘danos causados ao meio ambiente e a terceiros’ (art. 14, § 1°). Cite-se ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, aventada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, Lei n. 8.078, 1990). (DELGADO, 2010, p. 588)

É possível uma ideia de equiparação entre a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente em geral e está mesma responsabilidade dita objetiva para os danos causados aos empregados. Pois o meio ambiente do trabalho faz parte do meio ambiente em geral. Além disso, o meio ambiente do trabalho pode ser considerado um bem jurídico fundamental, devendo haver proteção aos acidentes nele acontecidos, uma vez que refletem diretamente na vida dos empregados (outro direito fundamental), devendo haver a objetivação da responsabilidade do empregador para se obter justiça.

O mais fundamental direito do homem, consagrado em todas as declarações internacionais, é o direito a vida, suporte para existência e gozo dos demais direitos humanos. Mas esse direito, conforme assegura a nossa Constituição federal no art. 225, requer vida com qualidade e para que o trabalhador tenha vida com qualidade é necessário que se assegurem seus pilares básicos: trabalho decente em condições seguras e salubres. Daí porque assegura o art. 1.º da Constituição Federal, como fundamentos da Republica Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, entre outros. (MELO, 2004, p. 34)

Há uma posição clara de preocupação do legislador com a proteção da saúde dos trabalhadores. Situação essa que enseja ainda mais a necessidade de uma reparação ostensiva dos danos acidentários.

Com os avanços produzidos pela Carta Magna, a reflexão jurídica tem manifestado esforços dirigidos a certa objetivação da responsabilidade empresarial por danos acidentários. Tal tendência à objetivação, evidentemente, não ocorre no campo das indenizações morais e à imagem que não tenham relação com a infortunística do trabalho. (DELGADO, 2010, p. 587)

As atividades laborais e o próprio ambiente de trabalho de determinadas profissões tendem a criar uma situação de risco mais acentuada, o que facilmente se observa em certas situações vivenciadas pelos indivíduos em sociedade, como na metalurgia, construção civil, eletricitários, entre outros. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira “há tendência na doutrina e nas leis mais recentes de avançar para culpa objetiva, mesmo no caso da responsabilidade civil. Por essa teoria, basta a ocorrência do dano para gerar o direito à reparação civil, em benefício da vítima”. Tendência essa que caracterizada pela responsabilidade em face do risco. (OLIVEIRA, 2008)

RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS ACIDENTE DO TRABALHO. Na apuração da responsabilidade civil em decorrência do acidente de trabalho, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar a inexistência da conduta culposa. Entretanto, não se desonerando do encargo que milita em seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o consequente dever de indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido. Recurso de Revista não conhecido." (Ac.TST, 3ª. Turma, RR 84.813/2003-900-03-00.2, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 15/09/2006). (TST, 2003, p. 01)

A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa por parte do agente. Basta que se comprovem o dano causado e uma relação de causa e efeito entre o causador e o fato. Ficando a cargo do empregador o ônus probatório de que não contribuiu para o resultado, seja mesmo comprovando que não auferiu lucros dessa prática. O Direito Brasileiro adotou a teoria do risco-proveito, prevista no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a teoria do risco-criado, no art. 927, parágrafo único do Código Civil. Definindo que todo aquele que tira proveito ou vantagem do fato causador se obriga a repará-lo. (BRANDÃO, 2002)

Conforme definição do artigo 2.º da CLT, empregador é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (BRASIL, 2013, p. 903), ou seja, está expresso que o empregador deve assumir os riscos de sua atividade, devendo assumir também os riscos de produzir um dano para com seus empregados. Seria mais um argumento, dentre os já mencionados para aplicar a responsabilidade civil objetiva do patrão pelos acidentes laborais.

A primeira noção, pode parecer injusto que sem exigir a comprovação de culpa seja imposta uma obrigação a alguém, mas ao passo que de um lado há o empregador que desenvolve atividade perigosa e de outro lado uma vítima que suportou o dano e não concorreu para o mesmo. Nenhum deles é culpado, mas em face da realidade dos fatos é mais justo atribuir o ônus indenizatório ao ensejador do risco, seja por criar o risco ou mais auferir lucros do risco criado.

Um dos argumentos contrários à aplicação da responsabilidade civil objetiva no acidente de trabalho é respaldado pelo que diz o inciso XXVIII, do art. 7.º, da CF/88, onde estabelece o direito de indenização no acidente de trabalho a cargo do patrão se este incorrer em dolo ou culpa. Contudo, o caput deste mesmo art. 7.º afirma que são direitos dos trabalhadores também outros que visem à melhoria de sua condição social. Deste modo, havendo norma mais favorável para proteger o empregado acidentado com uma indenização de seu patrão deve esta ser aplicada. No caso, trata-se do parágrafo único do art. 927 do CCB, no qual se permite aplicar a responsabilidade objetiva em caso de atividades de risco. Assim, exercendo o empregador atividade perigosa pode ser a ele imputada a responsabilidade objetiva no caso de acidente de trabalho.

Deste modo, a melhor interpretação a ser dada para a responsabilidade civil do patrão no acidente de trabalho é a de que prevalece em regra a responsabilidade subjetiva, com exceção das atividades de risco, onde deverá prevalecer a responsabilidade objetiva. (DELGADO, 2012)

Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n.º 377 da IV Jornada de Direito Civil, “o art. 7.º, XXVIII, da CF não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do CC quando se tratar de atividade de risco.”

5.1. CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A responsabilidade objetiva caracteriza-se pela ausência de dolo ou culpa do agente. Configura-se pela presença do dano, ação (comissiva ou omissiva), nexo de causalidade. Criada com viés protetivo, sem escusas, visando atender critérios da teoria do risco. Tem como principal preocupação reparar situações nas quais não é possível análise da culpabilidade. Configurando-se pela existência de uma conduta humana, do dano e do nexo de causal.

Nesse diapasão, e dada a importância e atualidade da obra, não se pode prescindir dos ensinamentos de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: ‘Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como risco-proveito, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus)’. (ob. cit., p. 29) Segundo essa teoria, o dever de indenizar não mais encontra amparo no caráter da conduta do agente causador do dano, mas sim no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante. Portanto, consoante referido posicionamento, vale dizer que a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade, deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros. Deve-se mencionar que a insatisfação produzida pela exigência de demonstração da culpa na responsabilidade subjetiva foi fator preponderante para a mudança de entendimento sobre os elementos caracterizadores do dever de reparar o dano. (SILVA, 2003, p. 01)

Para a responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é que menos importa, pois havendo relação de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato do agente, se configura o dever de indenizar, não importando se o agente quis ou não aquele resultado.

No direito brasileiro a teoria da responsabilidade sem culpa foi ganhando espaço primeiramente em casos específicos, como ocorria no Código das Estradas de Ferro, que em seu artigo 17 previa expressamente o seu acolhimento, valendo ainda a ressalva para a Lei dos Acidentes de Trabalho e o Código Brasileiro do Ar. Posteriormente, ganha importância e relevo a interpretação extensiva dada ao citado artigo 17 do Código das Estradas de Ferro, no sentido de reconhecer objetiva a responsabilidade em praticamente todos os casos de acidentes envolvendo transportes, sendo que no Código de Defesa do Consumidor o tema veio a ganhar novos contornos, onde passou a ser reconhecida expressamente a responsabilidade independente de culpa do fornecedor de produtos ou serviços (arts. 12 a 17, CDC), baseada na teoria do risco-proveito. Neste contexto, o novo Código Civil tem relevo indiscutível, pois proporcionou o entendimento de que a teoria da responsabilidade objetiva efetivamente incorporou-se ao direito pátrio (...). (SILVA, 2003, p. 01)

Fica claro que para responsabilidade objetiva o risco supera a culpabilidade do agente, pois o fato mentor da responsabilidade é impulsionar determinada pessoa física ou jurídica a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. Não sendo a análise da culpa um fato relevante em termos civis já que está esfera busca uma reparação pecuniária, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano para que se configure.

Assim todo comportamento do homem tem uma finalidade, a conduta é uma atividade finalística humana. Não se concebe vontade de nada ou para nada, e sim dirigida a um fim. Portanto na responsabilidade objetiva não se pode falar que um empregador é culpado pelo acidente de seu funcionário, mas sim o agente que implantou ou criou determinada atividade capaz de criar aquele risco. E como a responsabilidade objetiva dispensa a culpa, não seria possível comprovar a culpa já que é fato subjetivo e implícito ao ser humano e se prende ao resultado, este sim evidentemente passível de prova e ensejador de indenização.

[...], O Direito brasileiro vem acompanhando a evolução da responsabilidade objetiva, a qual se baseia fundamentalmente no risco da atividade. Contudo, o surgimento da teoria objetiva, também conhecida como teoria do risco, deu ensejo à concepção de ideias sobre essa nova teoria, que podem até ser tidas como espécies. No caso da teoria do risco, quando se trata de acidente do trabalho, vieram à baila algumas espécies de teorias como: risco-proveito, risco profissional, risco excepcional, risco autoridade, risco criado e risco integral. (CARVALHO, 2014, p. 03)

Assim quem tem por objeto negocial uma atividade que enseja perigo deve assumir os riscos para a sociedade, seria essa a teoria do risco criado admitida no parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil.

5.2. TEORIA DO RISCO

Um dos mais importantes elementos da responsabilidade civil objetiva é o estudo da teoria do risco. A ideia fundamental da teoria do risco é de que toda vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outra, deve responder pelas consequências danosas. No mesmo sentido, a responsabilidade objetiva se inclui na noção e disciplina do ilícito e revela o mesmo fundamento, qual seja, a violação do dever de respeito aos outros. Imputando obrigação de reparar danos aos que, mediante atividades ou coisas, expõem os outros a um perigo não completamente evitável, embora com emprego da diligência adequada à natureza das atividades ou da coisa. Embasado pelo princípio de justiça social, segundo o qual o risco de danos a terceiros inevitavelmente ligados a certa atividade ou coisa deve ser suportado por quem a exerce a referida atividade ou faz uso da coisa. A teoria do risco ganhou força a partir do século XIX, tornando cada vez mais apropriada para resolver casos que a teoria tradicional da culpa se mostrou ineficaz. (BRANDÃO, 2002)

A responsabilidade objetiva funda-se no principio da equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes [...] Essa reponsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou outros bens, criando risco de dano para terceiros. (DINIZ, 2012, p. 68)

Cabe informar que o perigo deve resultar da atividade e não de comportamento do agente, a responsabilidade fundada no risco consiste em indenizar por dano causado em consequência do exercício da atividade.

A responsabilidade por culpa é substituída pela do risco, não mais importando a culpabilidade do lesante, bastando a relação causal entre o desenvolvimento da atividade e o prejuízo por ela provocado. Com isso o lesado não terá de comprovar a culpa do lesante. (DINIZ, 2012, p. 75)

Restando ao lesado nesse caso apenas a comprovação do dano e nexo causal com a ação produzida. Importante destacar que o fato da atividade auferir risco não a torna ilícita.

Como se vê, a responsabilidade objetiva criou um risco sobre as estradas de ferro, as empresas de navegação aérea, donos e condutores de automóveis, de ônibus etc., que, por isso, passaram a segurar sua responsabilidade eventual por danos oriundos de acidente. O seguro obrigatório da responsabilidade civil (ciência jurídica, 69:109) constitui uma forma de socialização do risco, pois, além de incidir sobre o responsável, o encargo da indenização dilui-se por todos os segurados, garantindo assim a reparação ao lesado nos casos em que a cobertura do dano poderia falhar em razão de falta de bens, insolvência ou falência do responsável. (DINIZ, 2012, p. 75)

Pela teoria do risco há uma maior preocupação com o potencial de causar um dano, se atendo à atividade do agente que poderá apresentar perigo, seja pela natureza da atividade, seja pela forma dos meios adotados. Apontam-se algumas modalidades da teoria do risco, quais sejam: teoria do risco integral, teoria do risco profissional, teoria do risco social, teoria do risco proveito e teoria do risco criado. Pela teoria do risco integral para haver direito a indenizar uma vítima de um dano sofrido, basta ela provar a conduta do agente, o dano e nexo causal entre eles, não admitindo nenhuma excludente de responsabilidade. Na teoria do risco profissional há obrigação do patrão indenizar os acidentes ocorridos com seu empregado, devido à disponibilidade deste para o trabalho ou por ocasião dele. A teoria do risco social defende uma responsabilidade de toda a sociedade pelo acidente de trabalho, pois sendo o risco criado pelo homem para beneficiar toda a sociedade, esta deve compartilhar os riscos pertinentes. Pela teoria do risco proveito, quem tira proveito ou vantagem de uma atividade deve reparar os danos causados no desempenho da mesma (adotada pelo artigo 2.º da CLT). Por fim, na teoria do risco criado, defende-se que se uma pessoa desenvolver atividade lícita perigosa deverá responder pelos danos dela provindos (adotada pelo parágrafo único do artigo 927 do CC). (SOUZA, 2001)

A teoria do risco aparece na história do Direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da ideia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de equidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela.[...]. (VENOSA, 2011, p. 15)

Reitera-se que o causador de danos no exercício de uma atividade perigosa, por sua natureza ou pela natureza dos meios adotados, deve ressarcir os prejuízos por ela causados, salvo se comprovar cabalmente que adotou todas as medidas inidôneas para evitar os danos.

A teoria do risco ganhou força justamente na dificuldade de conceituar culpa e na percepção de que, ao se ter uma noção estrita da conduta faltosa, muitas situações de prejuízo ficariam sem ressarcimento. A teoria do risco criado, como mencionado, foi adotada na responsabilidade objetiva insculpida no art. 927, parágrafo único, do CCB/2002, permitindo o julgador, nos casos de atividades perigosas, realizar uma análise de ponderação para aplicar aos casos concretos.

5.3. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO

5.3.1. Aferição dos Danos Materiais

Uma vez provado o acidente de trabalho e a responsabilidade, subjetiva ou objetiva, do empregador, resta ao órgão judicante estipular a indenização devida. Quanto aos danos patrimoniais, a indenização a ser apurada é de consecução menos complexa se comparada com a indenização oriunda de danos extrapatrimoniais. O Código Civil de 2002 traz algumas regras que orientam o juiz trabalhista na fixação da indenização para o caso de acidente de trabalho. Primeiramente o artigo 944 daquele diploma legal comina que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Continua no artigo 949 disciplinando que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Por fim, estipula o artigo 950 do Código Civil de 2002:

Se da ofensa resultar defeito pelo o qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescência, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou depreciação que ele sofreu.

Assim, de acordo com o parágrafo único do artigo 8.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que comina ser o direito comum fonte subsidiária do direito do trabalho, o juiz trabalhista possui nos artigos acima citados algumas parâmetros para fixar a indenização devida no caso de acidente do trabalho, ou seja, deverá estipular tal indenização levando em conta a extensão do dano sofrido, as despesas com o tratamento, além de possível pensão pelo trabalho que se inabilitou.

A jurisprudência também traz alguns nortes fixadores da indenização no caso de acidente de trabalho, conforme os julgados abaixo colacionados:

Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. Presentes os requisitos necessários à reparação civil e comprovados os gastos efetuados com medicamentos, deve a Reclamada ser condenada a ressarcir os valores correspondentes. TRT-18 - 702200819118000 GO 00702-2008-191-18-00-0 (TRT-18). (JUSBRASIL, 2014)

Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. Nos termos do art. 950, do CCB, será incluída na indenização para reparação civil, no caso, decorrente de acidente de trabalho, pensão que será equivalente à perda ou redução da capacidade laborativa do ofendido. E de acordo com esse texto legal, a condição básica para se fazer jus a reparação civil, nessas circunstâncias, é a existência da própria lesão (dano), sem a qual não há se falar em reparação. Segundo, que essa ofensa acarrete "defeito" "[...] pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, [...]". Em outras palavras, significa perda ou redução da capacidade laborativa para o seu ofício ou profissão. Assim, provada a redução da capacidade laborativa para a função para a qual fora contratado, é devida indenização por dano material (pensão mensal). Recurso a que se nega provimento, no particular. TRT-18 - 897200817118004 GO 00897-2008-171-18-00-4 (TRT-18). (JUSBRASIL, 2014, p. 01)

Fica evidente nos julgados acima que se do acidente houve somente despesas com tratamento, os danos materiais ficam restritos a esses gastos. Contudo, havendo perda da capacidade laboral, o empregado também faz jus como dano material a uma pensão mensal. Mesmo assim, para estipular essa pensão, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser balizados, juntamente com o grau de culpa do lesante e a capacidade econômica do réu, para aferir a fixação da compensação pelo dano sofrido.

Mas quanto vale uma mão decepada? Ou um braço amputado? Será que a adoção de tabelas oficiais para aferir quanto vale uma vida ou um membro do corpo humano é a maneira mais justa de se realizar a devida indenização? Pensa-se que não. Contudo, alguns juízes trabalhistas se socorrem da tabela existente para indenização no caso de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, trazida no corpo da Lei n.º 6.194/1974, a qual será analisada abaixo.

Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Contudo, esses valores são para os casos de morte ou invalidez permanente, sendo que nos casos de invalidez parcial, os valores são apurados conforme estabelecido pelas normas a seguir destacadas:

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: 

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e 

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 

(...)

ANEXO
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).

(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) 

Danos Corporais Totais

Percentual

Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

 

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

 

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

 

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

 

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental

100

alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre

 

deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)

 

comprometimento de função vital ou autonômica

 

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, 

 

pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis

 

de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de

 

qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital

 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentuais

Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou

 

de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

 

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo

 

Polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

 

 

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da

 

Mão

10

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentuais

Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou

50

da visão de um olho

 

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço

10

BRASIL, Senado Federal (1974)

Deste modo, utilizando esses parâmetros, um juiz trabalhista fixaria a indenização de um acidente do trabalho que causou a perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés do trabalhador em 100% de R$ 13.500,00. Se a lesão fosse de perda da visão de um olho, o valor da indenização seria 50% de R$ 13.500,00, chegando ao montante de R$ 6.750,00. A jurisprudência a seguir descrita adota essa tabela, conhecida como tabela DPVAT, para aferir a indenização devida no caso de acidente de trabalho:

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso em tela, consta do acórdão regional que o Reclamante, no exercício de suas atividades laborais na Reclamada, ao tentar destrancar a chapa metálica de uma máquina com uma marreta, teve o primeiro, segundo e quarto dedos da mão direita atingidos, com amputação total da falange distal do dedo polegar e anquilose do dedo indicador, lesões consideradas irreversíveis, com sequelas, de grau médio, para as funções da mão direita como um todo, quantificada pela tabela DPVAT em 35%. Ressaltou o Órgão a quo que, embora evidenciado ter o Autor contribuído para a ocorrência do acidente, restou configurada a culpa da empregadora, por não ter adotado mecanismos capazes de evitar o infortúnio. Diante desse quadro fático delineado, é, de fato, devido o pagamento de indenização pelos danos causados ao obreiro. Por outro lado, para analisar as assertivas recursais de inexistência de conduta culposa ou de nexo de causalidade, necessário seria a reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em se tratando de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (sem grifo no original)

Processo: AIRR - 10013-24.2012.5.04.0512 Data de Julgamento: 26/02/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014. (TST, 2014)

Contudo, a adoção dessa tabela foge aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, levando, muitas vezes, a uma indenização injusta. Assim, defende-se o juízo equitativo na apuração do valor da indenização, mesmo no caso de danos materiais, levando em conta o grau de culpa do ofensor e do ofendido, a capacidade econômica de ambos e o real prejuízo sofrido pela vítima.

5.3.2. Aferição do Dano Moral, Estético ou a Imagem

O problema da quantificação na reparação dos danos morais, incluindo o estético e à imagem, é ainda mais tormentoso, pois, ao contrário dos danos materiais calculados com base na diminuição do patrimônio do ofendido e no lucro cessante, os danos morais são insuscetíveis de apreciação econômica.

A Constituição de 1988 – cujo art. 1º, III [1] tem sido reconhecido pela doutrina mais moderna como uma verdadeira ‘cláusula geral de tutela da pessoa humana’, que consagra a dignidade humana como núcleo do ordenamento jurídico – assegura ‘o direito à indenização pelo dano material ou moral’ (art. 5º, V e X [2]) quando de sua violação. O Código Civil de 2002, no mesmo sentido, impõe a obrigação de indenizar o dano moral, conforme leitura conjunta dos arts. 186 [3] (cláusula geral da obrigação de não causar dano) e 927 [4] (cláusula geral da obrigação de reparar dano). Contudo, se, por um lado, a reparabilidade do dano moral não é mais controversa [5], por outro, não há resposta pacífica em relação à fixação dos valores indenizatórios. (SILVA; COUTO, 2010, p. 01)

Não existem atualmente tabelas reconhecidas, fórmulas, ou parâmetros fixos legais que direcionem uma fixação do dano moral.

Entretanto, cabe destacar que o critério do tarifamento formal para o dano moral já foi adotado no Ordenamento Jurídico pátrio, como no Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 e pela Lei de Imprensa de 1967, os quais vinculavam condutas lesivas a moral com indenizações à base do salário mínimo. Todavia, tais preceitos legais esbarram hoje nos comandos constitucionais da proibição de vincular o salário mínimo para qualquer fim (art. 7.º, IV, in fine, da Constituição Federal de 1988) e do tratamento amplo com relação à indenização do dano moral e à imagem, os quais não se harmonizam à artificialidade do critério do tarifamento (art. 5.º, V e X, da Constituição de 1988). (DELGADO, 2010)

Diante de tamanha imprevisibilidade e insegurança jurídica, destaca-se a importância da doutrina e das jurisprudências na busca de sanar esse problema.

Segundo os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, há cinco critérios que orientam o órgão judicante no exame da ocorrência do dano moral e seu valor indenizatório: a) o ato ofensivo em si: sua natureza, apenas civil ou também penal; a gravidade do ato; além do bem jurídico tutelado que a ofensa atingiu (honra, integridade física, etc.); b) o ato com a comunidade: se sua repercussão foi leve, moderada ou profunda; c) no tocante à pessoa do ofendido: seu sofrimento, posição social e seu nível de escolaridade; d) em relação à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica, reiteração de ofensas da mesma natureza, intensidade de sua culpa; e) existência ou não de retratação espontânea pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada. (DELGADO, 2010)

O montante indenizatório, com respeito ao dano moral (inclusive estético), é fixado pelo órgão judicante por meio de um juízo de equidade. É claro que a sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção, imparcialidade devem operar sempre no exercício desse juízo de equidade. A partir dos critérios orientadores acima expostos, aferidos e cotejados com sensatez, equanimidade, isenção e imparcialidade, estima-se (a operação é de arbitramento) o valor compensatório pelo dano moral, estético ou à imagem produzido. (...) Deve-se atentar ainda para o seguinte: que o montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; que não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente. (DELGADO, 2010, p. 591)

Percebe-se, deste modo, um apelo para a sensatez do juiz trabalhista ao arbitrar o valor da indenização pelo dano moral, estético ou à imagem sofrido pelo trabalhador devido a um acidente de trabalho, por exemplo. Novamente aqui, como na apuração do dano material, o juízo de equidade, ou seja, justiça do caso concreto, deve prevalecer, para que ocorre a exata compensação do dano sofrido, sem levar a um enriquecimento ilícito ou um empobrecimento sem causa.

5.4. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O assunto da Justiça competente para julgar as ações de indenização de acidente de trabalho havendo responsabilidade patronal já foi palco de calorosas discussões. Havia muitos adeptos da tese de que competia à Justiça Comum julgar tais ações e não à Justiça do Trabalho. Todavia, atualmente a matéria encontra-se pacificada com a Emenda Constitucional n°45/2004 que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal de 1988, aumentando de maneira significativa a competência da Justiça do Trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do trabalho processar e julgar:

(...)

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (BRASIL, Constituição Federal, p. 56)

Assim, depreende-se atualmente que a competência para processar e julgar as ações indenizatórias por danos morais e materiais fundadas em acidente de trabalho passou para a Justiça trabalhista. Sobre o assunto existe até mesmo uma Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal:

S.V. 22 – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.

Deste modo, sedimentou-se o entendimento da matéria quanto à competência da Justiça Laboral especializada para processar e julgar as ações de indenização envolvendo empregado e empregador, inclusive as provenientes de acidente de trabalho. Pela redação da citada súmula vinculante, até mesmo as ações dessa natureza propostas na Justiça Comum deveriam ser remetidas para a Justiça do Trabalho, caso não houvesse sentença de mérito até a entrada em vigor da nova redação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, dada pela Emenda Constitucional n.º 45 de 08 de dezembro de 2004.

Convém deixar claro que essa ação de indenização proposta pelo empregado em face do empregador no caso de acidente de trabalho não se confunde com a ação acidentária em busca do benefício concedido pela previdência social. Assim, como bem explica Carlos Henrique Bezerra Leite, com o acidente de trabalho podem ocorrer três tipos diferentes de ação:

a) ação acidentária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (competência da justiça comum estadual – art. 109, inciso I, da CF/88). Ou seja, nesta ação o empregado que é segurado do INSS não obteve seu benefício previdenciário, através da via administrativa, mesmo diante do acidente ou da doença incapacitante, necessitando recorrer ao Judiciário, no caso Justiça Comum, colocando o INSS no banco dos réus diante de sua responsabilidade objetiva;

b) caso haja conduta dolosa ou culposa do empregador, indenização por dano moral ou patrimonial (competência da justiça do trabalho – art. 114, inciso VI, da CF/88 e Súmula Vinculante 22). Conforme Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.” (BRASIL: Súmulas do STF, p. 1886). Ou seja, o fato do empregado ter recebido, por exemplo, um auxílio-doença da Previdência Social, não impede este mesmo empregado de propor uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais em face de seu empregador.

c) ação regressiva do INSS contra o empregador culpado (competência da justiça federal – art. 109, inciso I, da CF/88). (LEITE, 2010)

As ações regressivas previdenciárias estão previstas desde 1991, conforme a disposição do artigo 120 da Lei 8.213: ‘Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.’ A previsão legal se refere à possibilidade da Previdência Social buscar o ressarcimento junto ao empregador que tiver provocado, ou contribuído diretamente para a ocorrência, acidente de trabalho que tenha vitimado trabalhador a ele vinculado. (...) O instituto da ação regressiva previdenciária é relevante, sendo importante mecanismo não só de responsabilização do empregador que descumpre as normas de medicina e segurança do trabalho, mas principalmente como mecanismo de indução ao cumprimento espontâneo dessas normas. O Brasil, infelizmente, possui realidade acidentária bastante grave e desproporcional ao seu nível de desenvolvimento econômico e social. Algumas informações preocupantes: a) o Brasil é o 4º colocado mundial em número de acidentes fatais e o 15º em números de acidentes gerais (dados da OIT); b) os gastos do INSS decorrentes dos acidentes de trabalho passam de R$ 14 bilhões por ano; c) em 2011, os riscos decorrentes dos fatores ambientais do trabalho geraram 711.164 acidentes do trabalho, cerca de 81 acidentes a cada hora (dados do Ministério da Previdência Social). (CARDOSO, 2013, p. 02)

É possível perceber que o patrão que descumpre normas de segurança e higiene do trabalho e concorre com isso com a eclosão de um acidente de trabalho é passível de ser réu em duas ações diferentes. Uma proposta pelo empregado acidentado, diante da negligência de seu empregador de adotar medidas padrões de proteção, de competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, inciso VI, da CF/88. Outra ação, chamada ação regressiva, proposta pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, de competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, inciso I, da CF/88, pois o INSS é uma autarquia da União e o caso aqui não é de ação acidentária, mas sim de ação regressiva diante da negligência patronal.

Mas se o trabalhador acidentado falecer antes de ingressar com a ação de indenização em face de seu empregador, pode seus familiares propor essa ação perante a Justiça do Trabalho?

Se a Justiça do Trabalho julga ação de indenização por dano moral e material decorrente de infortúnio do trabalho (doença ou acidente) movida pelo empregado, quando há o falecimento do trabalhador, o direito de ação pode ser exercido pelos seus sucessores. Como a transferência dos direitos sucessórios está prevista no Código Civil (artigo 1.784), em caso de falecimento do titular da ação de indenização (que tem natureza patrimonial), os sucessores têm legitimidade para propor a ação. (LEITE, 2010)

Nada mais justo, diante da perda de um familiar, obter pelo menos o direito de ingressar com uma ação, para reaver a indenização devida pelo culpado do acidente de trabalho.

5.5. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO ACIDENTE DE TRABALHO

Apenas para ilustrar o tema, uma vez que não se trata do assunto principal do presente ensaio, traz-se nesse tópico o entendimento que ficou pacificado sobre a celeuma do prazo prescricional da ação de indenização no acidente do trabalho. Muito já foi discutido se trataria de prazo prescricional de direito civil ou de direito trabalhista.

Como já mencionado, a competência para julgar a indenização pelo acidente de trabalho já foi da Justiça Comum, momento no qual era utilizado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos contido no Código Civil de 1916 para reparação civil do dano, incluindo aí o dano provocado por acidente de trabalho. (MELO, 2008)

Com o advento do Código Civil de 2002, essa prazo prescricional ficou bem mais exíguo, conforme abaixo pode ser observado:

Art. 206, CC. Prescreve:

(...)

§3°. Em três anos:

(...)

V – a pretensão de reparação civil. (BRASIL, Código Civil)

Assim, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 12 de janeiro de 2003 (pois o artigo 2.044 previu uma vacatio legis de 1 (um) ano após sua publicação), o prazo prescricional adotado para as ações de indenizações por acidente de trabalho passou a ser de 3 (três) anos após a ocorrência do fato danoso, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, ou seja, mais de 10 anos (regra de transição do artigo 2028). (MELO, 2008)

Todavia, em 31 de dezembro de 2004, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45, a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (incluindo o acidente de trabalho), passou a ser da Justiça Trabalhista, levando a ser adotado o prazo prescricional trabalhista também para essas ações (MELO, 2008). A legislação abaixo colacionada trata do assunto:

Art. 7°, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Esse dispositivo constitucional, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de 25 de maio de 2000, invalidou em parte o artigo 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), pois lá havia uma diferenciação entre empregados urbanos e rurais, que a Lei Maior tratou de excluir. Comina o artigo 11 da CLT:

Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I – em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;

II – em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho, p. 904).

Ou seja, havia antes um tratamento mais benéfico para os trabalhadores rurais, pois eles não eram atingidos pela prescrição quinquenal, poderiam em tese reclamar todos os créditos da relação de trabalho, mesmo os devidos após 5 (cinco) anos, desde que respeitassem somente o prazo de 2 (dois) anos após o contrato de trabalho. Entretanto, como já mencionado a Emenda Constitucional n.º 28/2000 retirou esse tratamento diferenciado, restando um prazo prescricional igualitário para trabalhadores urbanos e rurais de 5 (cinco) anos enquanto vigente o contrato de trabalho e de 2 (dois) anos após sua extinção. Assim, supondo um contrato de trabalho que vigeu por 10 (dez) anos, se já decorrido 1 (um) ano da extinção desse contrato, um empregado pode reclamar pelos créditos de 4 (quatro) anos atrás da vigência do contrato.

E no caso de doença ocupacional, como contar o início do prazo prescricional? Afinal, no caso de acidente de trabalho típico, como a perda de uma mão, é fácil concluir que o início do prazo prescricional da ação de indenização começa com o evento danoso, pois, conforme artigo 198 do Código Civil de 2002, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”.

Nas doenças ocupacionais, incluindo as doenças de trabalho e profissionais, a origem da doença pode ter acontecido num emprego exercido há muitos anos antes do surgimento dos primeiros sintomas. Deste modo, se considerado o início do prazo prescricional com o exercício do emprego prejudicial, quando do surgimento dos primeiros sintomas talvez o prazo de 2 (dois) anos do fim do contrato de trabalho já tenha sido consumado, levando a uma situação injusta. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Por fim, cabe ressaltar a Orientação Jurisprudencial n.º 375 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho que comina:

OJ 375, SDI-I: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. (BRASIL, Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 (TST), p. 1965)

Se o empregado está afastado do trabalho, devido a uma doença ou até mesmo um acidente típico, o seu contrato de trabalho não é extinto. Contudo, também não ocorre o benefício da suspensão de seu prazo prescricional para ingressar com uma possível ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra seu patrão. O prazo prescricional de cinco anos (não de dois anos, pois o contrato não foi extinto, apenas suspenso) começa a correr a partir do evento danoso ou da ciência de sua incapacidade laboral. Com a percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho do empregado é suspenso, mas não é suspenso o prazo prescricional para pleitear seus créditos. Apenas no caso de o empregado provar a absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário é que seu prazo prescricional pode ser considerado suspenso (por exemplo, o caso de uma pessoa em coma).

O acordão abaixo transcrito resume bem o tema da prescrição da ação de indenização no acidente de trabalho:

Recurso Ordinário. Prescrição - Ação de indenização por dano moral e material - acidente trabalho ou doença profissional- responsabilidade civil. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. Aplicável também a Súmula 278 do C. STJ, que dispõe que “o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, a reclamar, para distribuição da demanda: a) prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - regra de transição, artigo 2028; c) prescrição quinquenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO : RECORD 464200403102005 SP 00464-2004-031-02-00-5. (JUSBRASIL, 2014, p. 01)

Percebe-se que ficou vitoriosa a tese da utilização da prescrição do direito do trabalho (cinco anos durante o contrato de trabalho e até dois anos após a sua extinção) para as ações de indenização por danos morais e patrimoniais no acidente de trabalho, desde que ocorridos após a Emenda Constitucional n.º 45 de 2004.

5.6. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

O empregado que se envolve em um acidente de trabalho, além da possibilidade de receber um benefício da Previdência Social, assim como ingressar com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais em face de seu patrão, também adquire direito a ter estabilidade provisória em seu empregado. Trata-se da estabilidade acidentária contida no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Conforme doutrina de Maurício Godinho Delgado, para o empregado ter direito a essa estabilidade provisório no emprego, deve haver um afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (DELGADO, 2010)

Constata-se que a proteção acima concedida ao empregado acidentado visa amenizar os danos sofridos pelo obreiro que se envolve em um acidente de trabalho. Nada mais afrontoso à dignidade humana seria a despedida imediata de um empregado, vitimado de um acidente laboral, pelo bel prazer de seu empregador. Os patrões não devem tratar seus empregados como coisas que podem ser substituídas quando “estragadas”. Já está na hora da classe empregadora atentar mais para a saúde daqueles que são as molas mestras da produção de riquezas: os empregados.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa acadêmica analisou os aspectos históricos da proteção do trabalhador, no âmbito mundial e nacional, com ênfase para a evolução histórico-legal da proteção à saúde do trabalhador no Brasil.

Em seguida, elaborou-se um estudo sobre o conceito de acidente de trabalho e suas formas de manifestação. Pode-se perceber que há um conceito bem amplo quanto ao acidente considerado de trabalho, havendo as formas típicas e atípicas.

Na análise das estatísticas de acidente de trabalho no Brasil, percebe-se um número elevado de acidentes no país, quadro esse que denota no mínimo aflição diante dos encargos que tais acidentes ocasionam para os cofres públicos (a Previdência Social se encarrega de fornecer seus benefícios) e para os patrões (os quais podem ter de pagar vultosas indenizações devido sua responsabilidade civil perante tais acidentes).

Quanto à responsabilidade civil, houve um esforço de trazer seu conceito acompanhado de sua evolução histórica no mundo. Deteve-se mais na diferenciação entre responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva. Analisando-se os elementos constitutivos de cada uma e suas excludentes de responsabilidade. Fez-se necessário caracterizar a responsabilidade objetiva e ainda abordar os aspectos oriundos da teoria do risco. Apresentou-se os parâmetros para atingir os quantitativos indenizatórios frente aos danos materiais, morais e estéticos oriundos do acidente de trabalho. Definiu-se a competência para processar e julgar as ações de indenização por acidente de trabalho, bem como foi abordado os prazos prescricionais dessas ações e a possibilidade de estabilidade acidentária.

Todo esse levantamento teórico permitiu comprovar a tese defendida da possível aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador nos casos de danos ocasionados por acidentes do trabalho. Buscou apresentar argumentos jurídicos e doutrinários que explanassem a real importância do art. 927 do CCB/2002 e mais precisamente o seu paragrafo único que permite uma objetivação da responsabilidade nos acidentes trabalhistas, tendo em vista que a adoção da responsabilidade subjetiva nesses casos traz um encargo muito grande para o empregado, o qual muitos vezes não consegue demonstrar a culpa do empregador, amargando os danos do acidente laboral e ficando sem a devida indenização.

Deixou claro, contudo, que a regra geral nos casos de acidente de trabalho continuaria a ser a responsabilidade subjetiva, ficando como exceção a adoção da responsabilidade civil objetiva dos empregadores, para os casos em que estiver presente uma atividade perigosa, como por exemplo, uma empresa que se utiliza de grandes caldeiras, as quais operaram em altas temperaturas.

Deste modo, ficou claro que o ideal é uma ponderação das responsabilidades, uma vez que a total objetivação se tornaria uma imposição árdua que dificultaria a empresa de exercer sua função social. E por outro lado, a aplicação apenas da responsabilidade subjetiva nos acidentes de trabalho (com a necessidade de se provar culpa do patrão) não sana todos os problemas para os danos infligidos à classe trabalhadora.

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Publicado por: Daiane Bueno

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