A responsabilidade do Estado na prevenção do crime: uma análise do sistema penal falho e a possível solução através da criminologia prevencionista

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1. RESUMO

O direito a segurança pública é um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito. Pressuposto básico das garantias asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil. Se relaciona, intimamente, ao processo de formação do homem e à transformação social. Constitui a finalidade do sentido de criação de sociedade. Apesar da sua vital relevância, ela ainda não pôde ser percebida pela população, que vive a mercê da violência. Este estudo pretende analisar a ineficácia do Sistema Penal no Brasil, por não tratar as causas do crime, mas somente seus efeitos. Traz a Criminologia Prevencionista, tema novo e que ainda está sob críticas, como possível explicação e solução ao direito aludido. Analisa de forma concisa as Escolas crimino-penais durante a evolução histórica e investiga os fatores sociais adquiridos pelo contágio, indução, imitação, sugestão e instigação. Responsabiliza objetivamente o Estado, por ser ele o incumbido pela formação de um povo capaz de exercer a cidadania, criando efetivas políticas públicas para garantia da segurança pública e da paz social, devendo arcar com as consequências por não trazer tal segurança e ainda fomentar o crime com seu atual sistema penal. Busca indagar o dever de todo operador do direito na luta para que o Estado cumpra com o preceituado em nossa Carta Magna. A metodologia adotada foi a pesquisa exploratória, descritiva e explicativa.

Palavras-chave: Sistema Penal. Segurança Pública. Crime. Criminologia Prevencionista. Responsabilidade objetiva do Estado.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca fazer uma análise econômica, ou seja, investigar qual impacto suportado pela sociedade em decorrência do Sistema Penal no Brasil, através de estatísticas criminais, índices, pesquisas e opiniões.

Analisa também uma possível solução na eficácia da segurança social e paz social através da Criminologia Prevencionista como forma de cumprimento ao que determina a Constituição Republicana Federativa do Brasil de 1988, no que tange aos Princípios da Soberania, Cidadania, a Dignidade da Pessoa Humana, dos Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa, da Soberania Popular, e outros.

O tema é de grande importância, pois segurança pública é caso de emergência no Brasil. É a área do Direito que afeta toda a população brasileira, no qual ocorrem injustiça e degradação moral, carecendo emergencialmente de uma solução eficaz.

Esta pesquisa tem por objetivo apresentar e divulgar a ilustre obra do criminologista paranaense João Farias Júnior, que publicou o livro Manual De Criminologia, em 2008. Advogado, prestou acessoria à coordenação do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná e Vara de Execução Penal também no Paraná. Diretor e presidente do Centro de Pesquisas Criminológicas, no qual é fundador em Curitiba. Escritor de várias obras, fundou a Escola da Prevenção Criminal, através do livro Como Alcançar à Segurança Pública e a Paz Social, em 1995 e com ele participou da 7ª Conferência Internacional de Abolicionismo Penal, em Barcelona. Fundou também o Comitê Internacional da Escola da Prevenção Criminal, no qual é presidente. Escreveu mais diversas obras, foi palestrante no Fórum Social Mundial dos anos 2001, 2002, 2003 em Porto Alegre, 2004 em Mumbaí na Índia, divulgando a Criminologia Prevencionista e conhecendo os membros das Sociedades Criminológicas de todo o mundo. Participou da primeira Conferência Internacional de Criminologia, em 2004 em Paris e do 14º Congresso Internacional de Criminologia, na universidade da Pensilvânia em 2005 e, no encerramento desse congresso o Ministro da Justiça da Suécia anunciou o lançamento do Prêmio Estocolmo em Criminologia, semelhante ao Prêmio Nobel, no qual passou a concorrer anualmente.

João Farias Júnior elucida que, apoiando nos conhecimentos da Psicologia, Sociologia, História, Antropologia e diversas outras ciências, a criminologia se preocupa com a personalidade do criminoso e com as causas ou fatores que podem ter sido determinantes para formação do mau caráter ou da conduta antissocial do delinquente.

A pesquisa busca mostrar que mesmo se as nossas leis penais funcionassem, ainda assim não alcançaríamos a segurança pública e paz social, direitos garantidos por nossa Carta Magna, pois o Sistema Penal atual não ataca as causas, mas somente os efeitos, fazendo com que pessoas cada vez mais novas incidam no crime.

Dessa forma, apresenta a Criminologia Prevencionista como possível solução para o alcance da verdadeira dignidade do ser humano, para que este não incida no crime, e se já incidiu, que não ocorra a reincidência, através de políticas públicas eficazes para que o cidadão tenha subsídios para optar a seguir outro caminho e caso se torne deliquente, políticas públicas eficazes estudadas a partir da característica dos delinquentes e dos fatores criminógenos sociais, buscando a efetiva recuperação do delinquente e sua aptidão para o exercício da cidadania.

3. AS ESCOLAS CRIMINO-PENAIS

De forma concisa e no entendimento de João Farias Júnior (2008, p.16-19), narra-se como o crime foi tratado pelo homem no decorrer da evolução da história, originando às seguintes correntes crimino-penais.

3.1. Escola Clássica

No decorrer dos séculos, o mundo passou por períodos que deram origem aos princípios da Escola Clássica. Ocorreram sucessivamente os períodos que podemos denominar:

  1. A vingança e a retribuição do mal pelo mal;

  2. A vingança coletiva;

  3. O talião, “olho por olho, dente por dente, vida por vida”;

  4. A vingança Divina, crença na qual a violação da boa vivência ofendia a divindade e por isso sua cólera fazia recair a desgraça;

  5. A vingança pública, que objetivava inibir a ocorrência do crime, mas estudos indicam que nunca freou a criminalidade;

  6. O Cristianismo, na época em que Jesus Cristo pregava o amor ao próximo e o monoteísmo, as penas eram a flagelação, a amputação de membros, morte pela fogueira, lançamento às feras, etc.;

  7. O livre-arbitrismo, que ocorreu no ano de 325, quando o Imperador Constantino, pelo Concílio de Nicéia, se converteu ao Cristianismo e declarou reconhecida a Igreja pelo Estado, onde o delito confundia-se com o pecado e o livre-arbitrismo, fundamento comum da punibilidade;

  8. Após passamos pelo o despotismo do Santo Ofício da inquisição, tribunal criado no século XIII e que estendeu-se até o século XIX, no qual a Igreja punia quem não professasse a fé católica, o herege, ou quem a renegava, o apóstata, no qual milhões de pessoas foram queimadas vivas ou presas no subterrâneo, chamados de penitenciários;

  9. O ciclo do terror, período após a Idade Média caracterizado pela figura do rei como representante do Estado. Nesse período muitos inocentes foram condenados e muitos culpados ficaram impunes. As execuções seguiam um ritual de teatralismo, as carnes eram cortadas, queimados com líquido fervente, membros eram quebrados, arrebentados na roda, separados do corpo através de tração de cavalos, abriam o ventre para que as vísceras aparecessem, etc,;

  10. A Revolução Francesa e o nascimento da pena de prisão, promulgando-se o primeiro Código Penal em 1791, figurando a pena de prisão e abolindo todas as modalidades de pena de morte, exceto uma, a executada na guilhotina.

O Marquês de Beccaria (1774) foi um dos primeiros, no fim do século XVIII e início do século XIX, a culminar com a consolidação da Escola Clássica, que tinha como princípios básicos: a) O princípio da reserva legal, a lei penal prevendo o crime; b) A indistinção das pessoas perante a lei penal; c) A lei não pode ter lacunas nem obscuridade; e d) Proporcionalidade das penas aos delitos.

A escola Clássica teve, além de Beccaria, vários precursores, entre outros Pellegrino Rossi (1828) que segundo João Farias Júnior:

Rossi concentra-se na imputabilidade material, culpabilidade moral e perturbação social que o crime acarreta; a pena provém do mal praticado pelo delinqüente e não pelo mal que se quer prevenir. A idéia da moral tem que prevalecer sobre a utilitária: Punir para restabelecer a ordem mesmo que não traga emenda. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p.20).

Carmignani (1871) declarava que seria uma necessidade política que visa prevenir o mal; Enrico Pessina (1936), que o fim da pena é a eliminação do distúrbio social, fato que provavelmente é uma ilusão, pois a pena não restabelece a ordem perturbada pelo crime; Emanuel Kant (1788), afirmava que o castigo compensa o mal e dá reparação à moral; e Francesco Carrara (1876), para ele “o homem é submetido às leis criminais por causa de sua natureza moral; por conseguinte ninguém pode ser socialmente responsável por seu ato se não for moralmente responsável.” (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 21).

Fica evidenciado, portanto, que os princípios da Escola Clássica possuem três dogmas: o livre-arbítrio, a responsabilidade moral e a pena.

3.2. Escola Positivista

A Escola Positivista mostra-se que avançou mais, pois descobriu que não há criminoso sem causa que o produziu. Ferri (1891), em um de seus livros, negou o livre-arbitrismo e a responsabilidade moral do criminoso.

Segundo essa escola Positivista, o delito é um fato social produzido por causas biológicas, físicas e sociais. O homem é induzido ao crime, impelido por fatores geradores do comportamento criminoso, e pelo fato de conviver em sociedade ele se faz sujeito de direitos e deveres e por isso é responsável.

3.3. Escola Tecnicista ou Dogmática do Direito Penal

De acordo com Arturo Rocco (1933), no início do século XX estabeleceu alguns princípios, dentre eles destacam-se:

  1. A luta contra o crime pertence aos juristas;

  2. O Direito Penal tem que ser autônomo se preocupando somente com a lei positiva e abstraindo-se das indagações de natureza filosóficas e de todas ciências afins;

  3. Rejeita qualquer contribuição de outras Ciências, sejam a Criminologia, a Psicologia, a Antropologia ou a Biologia;

  4. O crime sendo concebido como uma relação jurídica, não se indagando a criminogênese.

Conclui-se que sobre esta escola também poderia se indicar críticas, pois conforme narrado, no que tange aos princípios, os penalistas não são adeptos de qualquer doutrina humana e social, e da mesma forma que a Escola Clássica tem como subentendido três dogmas: livre-arbitrismo, responsabilidade moral e pena.

3.4. Escola da Política Criminal

As ideias que formam essa escola foram propagadas em 1889, pelos criminalistas Franz Von Listzt, Geraldo A. van Hammel, Adolphe Prins, Carlos Stoos e outros, que fundaram a União Internacional de Direito Penal (FARIAS JÚNIOR, 2008, p.43).

A política criminal é um conjunto de princípios pelo qual o Estado deve lutar contra o crime por meio da pena, seus meios e de instituições afins, indicando estratégias eficazes da defesa social, e tem como princípios: 1) que o crime é um fato social; 2) a missão do Direito Penal é lutar contra a criminalidade vista como um fato social; 3) além da pena, buscar medidas substitutas; 4) a pena tem de ser finalística e não retributiva; 5) a divisão entre os delinquentes ocasionais e os habituais; 6) o meio ambiente é foco irradiador dos influxos deletérios que levam à criminalidade; 7) o próprio meio social é que o fez delinquente; 8) a pena retributiva já declarou sua falência contra a criminalidade e o fracasso nas funções de intimidação e emenda do criminoso; 9) trata diferente o delinquente em estado de perigo, por meio de medidas de segurança; e 10) tem como lema: “o máximo de defesa social com o mínimo de castigo individual. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p.44-45).

O proveito dessa escola foi a preocupação com as soluções concretas, ao invés do plano filosófico como aconteceu em outras escolas. Várias medidas substitutivas da pena apareceram, como: a suspensão condicional da execução da pena, o tratamento tutelar dos menores delinqüentes, as medidas de segurança e a expansão do instituto do livramento condicional.

3.5. Escola da Defesa Social

De acordo com Filippo Gramatica (1934), em seu livro escrito no ano de 1934, continha as seguintes propostas básicas: 1) mudança de Direito Penal para Direito de defesa social; 2) aferição do homem criminoso pelo seu grau de anti-sociabilidade e não pela responsabilidade moral; 3) incriminação pela avaliação do estado perigoso do delinquente, e não pelo fato; 4) abolição da pena e substituição por medidas de defesa social que seriam educativas e curativas, respeitando a personalidade humana; 5) preocupação com a reabilitação do homem perigoso e não com a tutela dos bens jurídicos; 6) o crime concebido como fator indicativo de periculosidade e anti-sociabilidade.

Descreve a obra estudada do autor principal (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 46) que em 1949 Fellipo Gramatica fundou e foi presidente da Sociedade Internacional da Defesa Social. E em seguida, no ano de 1950, a Assembléia Geral das Nações Unidas criou a Seção de Defesa Social, que substituiu a antiga Comissão Internacional Penal e Penitenciária, incumbida de realizar Congressos Internacionais para tratar da Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente, a cada 5 anos, obedecendo:

  1. Regras mínimas para o tratamento dos presos;

  2. Seleção e formação de pessoal para o tratamento dos presos;

  3. Estabelecimentos abertos;

  4. Trabalho penitenciário;

  5. Delinquente juvenil.

Até então foram realizados congressos em Genebra-1955; Londres-1960, Estocolmo (1965); Kyoto (1970); Genebra (1975); Caracas (1980); Milão (1985); Havana (1990); Cairo (1995); Viena (2000), Bancoque (2005) e Brasi (2010).

3.6. Profilaxia Criminal

A Profilaxia criminal busca as causas e origens da criminalidade para combatê-las como se fosse uma grave doença social com medidas de prevenção indireta, atingindo o delito em potencial, e as medidas diretas, atacando diretamente o crime em formação.

A doutrina da Profilaxia Criminal chegou a formar Escola. Segundo Jeremias Benthan (1789), a expressão profilaxia criminal foi pela primeira vez pronunciada em 1789 por Radzinowies e muitas vezes lembrada durante o século XIX, mas só em 1930 é que uma proposição de lei apresentada ao parlamento francês previa a instalação de um laboratório de Antropologia Criminal e anexos psiquiátricos em estabelecimentos penais para realizar a profilaxia criminal, através da pesquisa das causas geradoras da criminalidade e da capacidade potencial para o crime existente nos delinqüentes. Este projeto não chegou a se converter em lei, mas em 1936, um decreto criou na França o Conselho Superior de Profilaxia Criminal, com atribuição de instalar Anexos Psiquiátricos nas prisões. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p.49).

Logo, profilaxia criminal parte do princípio de as causas geram a patologia social, dentro da qual se inclui a criminalidade. Dessa forma, acredita que a criminalidade não poderá ser erradicada sem que dela destruam-se os fatores criminógenos.

3.7. Escola da Prevenção Criminal

João Farias Júnior (2008, 49; 52), pioneiro no ensino da Criminologia, fundou em 18.04.1995 a Escola da Prevenção Criminal, em Curitiba - Paraná. Seu objetivo é o alcance da segurança pública e da paz social por meio da prevenção do crime, tanto na fase de pré-delinquência como na fase pós-delinquência, prevenindo a incidência e a reincidência no crime.

Preconiza que os princípios que regem a doutrina são:

  • Nada existe sem prévia causa geradora, ou seja, existem causas que produzem o delinquente. Logo, se o delinquente é produzido por fatores deletérios, ele não tem o senso do dever, o senso de reprovabilidade de seus atos, o senso de piedade nem de dignidade e, portanto, não pode ter o senso de moral ou a responsabilidade moral;

  • O caráter é que empresta à vontade à disposição para seus atos; a vontade não age por si só, mas de acordo com o caráter. Se o caráter é bom, é moralmente bem formado, a vontade não vai agir para a consecução de fins maus; se o caráter é mau, é moralmente mal formado, a vontade só pode agir para a consecução de fins maus”. Conforme esse princípio revolucionário, o livre-arbítrio e a responsabilidade moral ficam rejeitados. A criminalidade tende a aumentar e se expandir livremente, exatamente porque as causas do comportamento criminoso não foram combatidas, levando-nos-á insegurança e à falta de paz social;

  • Adota-se, portanto, o causalismo e o determinismo, repelindo-se o livre-arbitrismo ou a autonomia da vontade;

  • Abolição da pena, pois ela é retributiva, vingativa, aflitiva e expiatória, por ser ela criminógena, ou seja, deformadora e não reformadora do caráter. Presenciamos, no decorrer dos séculos, a sua falência na luta contra a criminalidade e o fracasso nas suas funções de intimidação e de emenda do criminoso;

  • O Direito Penal seria abolido, estabelecendo-se o Direito da Defesa Social, pois ao invés de degradar o ser humano, ela tem por finalidade o resgate da dignidade daquele que, por infortúnio, nunca a teve e, se teve, a perdeu com a prática do crime.

  • Aferição do delinquente pelo estado de perigoso (periculosidade, capacidade potencial para o crime reconhecida pela personalidade do delinquente) ou antissocial (conduta que não se conforma com as normas e padrões-sociais, que seja nociva ou reprovável;

  • Não importa a idade, devendo o menor ou o criminoso sem discernimento ser também segregado para fim recuperacional através de uma política eficaz, pois a necessidade de prevenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio é absoluta.

  • O processo já se iniciaria diretamente no juízo criminal competente, para ficar mais célere e satisfazer a sociedade, abolindo, portanto, o inquérito policial;

  • Os processos seriam no rito Sumário ou Sumarissimo, absorvendo o tribunal do júri e também porque este é um julgamento pela responsabilidade moral, indo contra ao prevencionismo;

  • Haveriam dois juízos, um Estadual e outro federal. Nos juízos criminais comuns;

  • Os procedimentos seriam o sumário e o sumaríssimo, dependendo se o delinquente for considerado perigoso, multireincidente;

  • Polícia operacional para prender criminosos, colher e reunir as primeiras provas, elaborar um termo circunstanciado e levar diretamente ao juízo criminal competente;

  • A substituição da pena de prisão por medida recuperacional, tendo como sentença:

Você não será punido, não haverá retribuição do mal pelo mal, vai você vai ser segregado para o fim recuperacional porque sua conduta deformada, provou ser indigno de estar livre, mas você vai ser submetido à ação laborpsicoterápica em regime progressivo de tantos estágios quantos necessários à sua recuperação, isto é, até que seu caráter se tenha modificado. Para que essa ação seja exitosa, você deve colaborar com os recuperadores, pois sua recuperação tem que ser conquistada por você. Qualquer falta disciplinar que você cometer poderá implicar retrogradação de estágio, portanto a sua volta à sociedade dependerá de você. Quando o seu caráter tiver mudado e você tiver provado ter se tornado digno de estar em comunhão social, recobrará sua plena liberdade. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p.71).

  • Os órgãos responsáveis daí então seria o Instituto recuperacional, que classificaria o delinquente para fim recuperacional, por meio de diagnóstico etiológico e o prognóstico laborpsicoterápico:

São os seguintes órgãos de cada Instituto Recuperacional: a divisão de custódia e triagem, a coordenadoria pedagógica e o conselho recuperacional. O primeiro é que recebe o sentenciado, encaminhado pelo juiz, faz o diagnóstico etiológico com base na classificação do delinquente para fim recuperacional, analisando o perfil de cada um, reúne em grupos homogêneos de 30 cada e encaminha cada grupo para um instituto adequado; o segundo, integrado por recuperadores saídos de uma escola preparatória para o mister, de nível superior, que se encarregará da morigeração, profissionalização e socialização dos recuperandos, e o terceiro se incumbirá da disciplina, da aferição comportamental, promoção de estágios, remoção para outro Instituto Recuperacional por eventual inadaptação, atendimento aos pleitos, aos reclamados e às necessidades dos recuperandos. O trabalho é obrigatório, e o recuperando estará ocupado desde 6:30 até as 21:00 horas, quando será recolhido à sua cela individual, o sistema é de microcomunidade (30 em cada estágio) para facilitar a individualização do tratamento. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p.71).

  • Todos os problemas de ordem jurídica serão resolvidos por um juiz de direito, pois ele que irá presidir Os Conselhos Recuperacionais, extinguindo-se os conselhos penitenciários e os juízos de execução penal;

  • Criação de um Ministério de Segurança Pública, que gerencie e federalize o sistema recuperacional, fase pós-delinquência e o sistema de prevenção na incidência no crime, através de políticas públicas destinadas ao combate dos fatores criminógenos, fase pré-delinquência.

Dessa forma, nota-se que a nova proposta de visão através da Criminologia Prevencionista, pretende revolucionar a forma de tratamento do delinquente, pois o novo alvitre explanado busca dar dignidade ao criminoso, a fim educá-lo ou reeducá-lo para que seja digno de viver socialmente e consequentemente reduzir a criminalidade.

4. SISTEMA PENAL

O Sistema Penal corresponde a toda sistemática usada no que tange ao Direito Penal, dentre eles os mecanismos e políticas utilizadas. Compreende a polícia, a justiça criminal, o sistema prisional e às Leis penais.

No que tange aos motivos pertinentes à função esperada das Leis Penais, deve-se observar que sua inefetividade já foi observada expressamente.

O enunciado n. 5 da Exposição De Motivos do Código Penal (CP) de 1940 diz que: “É notório que as medidas puramente repressivas e propriamente penais se revelam insuficientes na luta contra a criminalidade.”

E o n. 5 da Exposição de Motivos da nova Parte Geral do Código Penal de 1984, declara:

A legislação penal continua inadequada às exigências da sociedade brasileira. A pressão dos índices de criminalidade e suas novas espécies, a constância da medida repressiva como resposta básica ao delito, a rejeição social dos apenados e seus reflexos no incremento da reincidência, a sofisticação tecnológica, que altera a fisionomia da criminalidade contemporânea, são fatores que exigem o aprimoramento dos instrumentos jurídicos de contenção ao crime, ainda os mesmos concebidos pelos juristas na primeira metade do século.

A comissão revisora do projeto do código Penal de 1940, em Exposição de Motivos inicia com a seguinte redação:

Com o atual Código Penal nasceu a tendência de reformá-lo. A datar de sua entrada em rigor começou a cogitação de emendar-lhe os erros e falhas. Retardado em relação a Ciência Penal do seu tempo, sentia-se que era necessário colocá-lo em dia com as idéias dominantes no campo da criminologia e, ao mesmo tempo, ampliar-lhes os quadros de maneira a serem contempladas novas figuras delituosas com que os progressos industriais e técnicos enriquecerão o elenco do fatos puníveis.

O Código de 1940 ampliou os benefícios e concessões em relação à pena, porém, o penalista e a sociedade se frustram, pois na tentativa de reformas para alcançar a segurança pública, fato notório é que a criminalidade aumentou paulatinamente seus níveis desde a vigência deste código. Até mesmo a criação posterior dos crimes hediondos e dos juízos especiais criminais, em mais uma tentativa de amenizar os índices criminais, foram malogrados.

4.1. Os reflexos do Sistema Penal na Sociedade

Em sede de pesquisa exploratória, verifica-se que os dados encontrados sobre o Brasil trazem índices demasiadamente altos no que tange à criminalidade.

João Farias Júnior (2008, p. 75) elucida que a população cresce em média 2% ao ano e a criminalidade 20% ao ano. O índice de reincidência no Brasil chega a 80%. No ano de 1990 eram 90 mil presos; 150 mil e 1996; 476 mil em 2007 e hoje chega a 550 mil detentos. Crescimento desgovernado, assustador, que foge ao princípio de qualquer regra que vise à obtenção da paz. Somente por estes índices, pode-se dizer que o Sistema Penal se mostra ineficaz.

A importante Criminologista venezuelana Lolita Aniyar de Castro nos ensina que:

Os organismos estatais, começando pela polícia, passando pela Justiça Criminal e terminando no sistema prisional, não passam de corredor estigmatizante. Se o indivíduo não era marginalizado, acaba se marginalizando; se não era criminoso, acaba se criminalizando, e se já era marginalizado e criminoso, acaba por se doutorar no crime, tornando-se cada vez pior. É o fracasso da rotulação e estigmatização. (CASTRO, 1983).

Posto isso, averigua-se uma aparente necessidade de mudanças no que tange ao Sistema Penal, pois sua ineficácia é declarada.

4.1.1. Cifras negras

Os índices de criminalidade não podem ser conhecidos a fundo, devido às cifras negras, que são a criminalidade desconhecida, não registrada na polícia, não elucidada. No crime de aborto, por exemplo, essas cifras negras chegam a 100%. Só em mandados de prisão não cumpridos chegam a cerca de 600 mil, segundo o autor do livro Manual de Criminologia (2008, p. 515). Estima-se que os criminosos que chegam a ser condenados a penas privativas de liberdade chegam a apenas 7% dos crimes por eles realmente praticados. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 80).

Revela a notícia publicada no Mapa da Violência de 2013 que “O índice de elucidação dos crimes de homicídio é baixíssimo no Brasil. Estima-se, em pesquisas feitas, inclusive a da Associação Brasileira de Criminalística feita em 2011, que [a elucidação] varie entre 5% e 8%. Esse percentual é 65% nos Estados Unidos, no Reino Unido é 90% e na França é 80%,” diz a pesquisa.

Então, a partir da análise das cifras negras poderia concluir-se que não é possível chegar a um número exato de crimes, mas confirma que se os números que temos hoje já são assustadores, não podemos imaginar o real tamanho da criminalidade no Brasil.

4.2. Indícios de Erros nas Premissas Penalista

Professores e juristas apresentam a seguinte premissa penalista: “O querer livre é que confere ao delinquente a condição de moralmente responsável e, por isso, punível.” (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 511).

A partir dessa premissa penalista, verificam-se três dogmas: o livre-arbítrio, a responsabilidade moral e a pena.

Porém, estudos demonstram que são premissas errôneas, motivos pelos quais possam ser a causa de sua ineficácia, pois o mundo que temos hoje está perverso.

4.2.1. A Corrente do Livre-arbitrismo e a Corrente Determinista

Estudos indicam que toda causa leva a um efeito, logo, todo efeito tem como pressuposto uma causa. Partindo dessa teoria, averigua-se que o penalismo não trata a causa da criminalidade, os motivos pelos quais deu origem, a incidência no crime, mas trata unicamente seus efeitos.

O penalismo defende a tese de que o delinqüente tem o livre-arbítrio em relação a sua conduta criminosa, isto é, acha que foi ele que escolheu o caminho do crime, de livre e espontânea vontade. Com essa tese, as causas ou os fatores criminógenos ficam excluídos, e ficando as causas excluídas, elas não são combatidas, e não sendo combatidas, a criminalidade fica sem freios porque elas não são prevenidas, não são evitadas e não são eliminadas. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 245).

A corrente do livre-arbítrio diz que a responsabilidade do criminoso decorre de sua livre escolha em praticar o crime, deixando de lado toda e qualquer influência anterior de fatores endógenos ou exógenos. Preconiza João Farias Júnior:

A corrente livre-arbitrista entende que o homem criminoso o é porque quer ser criminoso, que ele tem capacidade para conhecer o bem e o mal, e, se pratica o mal é porque quer, se pratica o crime é porque quer. Esse querer livre e espontâneo é que lhe confere a condição de culpável, imputável e moralmente responsável. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 64).

Em contrapartida, a corrente determinista busca analisar a história, os fatores que levaram o delinqüente a cometer crimes, logo, as causas. Se o indivíduo teve no decorrer de sua vida influxos bons, possivelmente se tornará bom, mas se ele teve influxos deletérios, maus, consequentemente ele poderá se tornar mal. Preconiza João Farias Júnior:

[...] o homem criminoso não tem o pleno domínio de controle de sua vontade e de sua consciência, pois a sua disposição para o ato depende da contextura moral ou idiossincrasia, e esta contextura moral, ou idiossincrasia, depende dos influxos contraídos ou dos fatores endógenos ou exógenos a que foi submetido. O homem, principalmente na sua infância e juventude, vai contraindo os influxos exógenos deletérios, sem perceber. [...] Se ele tivesse essa predisposição, se tivesse o dom de se aperceber dos males, se tivesse a iluminação intelectiva e cognitiva que o capacitasse a eleger os distintos caminhos que a seu espontâneo arbítrio pudesse escolher e a neles machucar, obviamente que ele escolheria o caminho do bem, pois ele teria a capacidade suficiente para saber que o caminho do mal o levaria a sofrimentos, dores, a torturas cruéis, a fugas, a conflitos com a polícia e à morte. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 64-65).

No livro Negazione Del libero arbítrio e responsabitá, Enrico Ferri afirmava que “Se o efeito é uma conseqüência necessária, proporcional e inevitável do conjunto de causas que o produziram, não se pode imaginar uma faculdade capaz de realizar um efeito diferente daquele que resulta naturalmente de suas próprias causas” (FERRI, 1.878, p. 35).

A título de exemplo têm-se as favelas, onde ocorre uma pirâmide, tendo no topo o chefe do tráfico, em seguida o estocador, logo após o gerente de vendas e por fim os menores entre 8 e 18 anos. Fato que demonstra ser, é que essas crianças nasceram ali, receberam os influxos deletérios do local, receberam a indução para viver com o grupo de traficantes e provavelmente por esta razão, se tornaram também criminosos.

Portanto, o livre-arbítrio deve ocorrer quando o homem teve a boa formação moral e não contraiu os influxos maléficos do meio em que viveu, tendo assim o discernimento para o querer livre da escolha. Já o criminoso, é fator do determinismo, não tendo tal escolha.

Para comprovação da improcedência do livre-arbitrismo há inúmeras teorias, destacando-se três:

  1. Teorias da contextura moral do caráter: Diz Quintiliano Saldaña que “O caráter é que empresta à vontade a inclinação para os atos”, ou seja, a vontade não age por si só, mas de acordo com a contextura moral do caráter;

  2. Teoria da causalidade natural: os fatores criminógenos seguem três categorias: antropológicos, físicos e sociais. Corresponde o antropológico, os fatores de constituição orgânica (anomalias do cérebro e de todo sistema em geral), psíquica (anomalias na inteligência, de sentimento e de senso moral) e os caracteres pessoais (condições biossociais como raça, cor, idade, educação, classe social, etc.); O segundo fator, o físico, corresponde ao clima, estação do ano, produção agrícola, etc.; e o terceiro, os fatores sociais dizem respeito a densidade populacional, a religião, família, opinião pública, etc..

  3. Teoria Behaviorista: ao invés de chamar de influxos, chama de estímulos. De acordo com essa teoria, o homem é bom ou mau segundo os estímulos contraídos, sejam bons ou maus. O homem é, pois, condicionado à ação delituosa, em razão de causas ou fatores criminógenos.

Logo, é difícil entender que, se tudo na vida é determinado, como pode o Direito Penal, que segue a vida, ser indeterminístico, fazendo com que ele não trate as causas, só seus efeitos.

4.2.2. Responsabilidade moral

Consoante a realidade de que delinquente não tem o livre-arbítrio, consequentemente ele não tem a responsabilidade moral, mesmo porque ele não tem o senso de dever, nem senso de reprovabilidade de seus atos, nem o de dignidade, muito menos o senso de piedade, pois, se tivesse qualquer um desses sensos, não cometeria crime.

Porém, ocorre que nem sempre o mau-caráter é resultado de má-formação moral. Existem fatores endógenos, como a doença mental, epilepsia, psicopatia,ou desenvolvimento mental incompleto.

No ano de 1971, o jurista italiano Giuseppe Betiol, em seu livro Direito Penal, declarou que o homem capacitado para o crime “não dá lugar à valoração moral das ações: o juízo de moralidade tem que ser substituído por outro juízo”.

Obstinado nessa idéia, João Farias Júnior afirma que:

Me inspirou um juízo de aferição pelo “Estado Perigoso ou Antissociabilidade”, pois o juízo de moralidade é de responsabilidade subjetiva inexistente no criminoso capacitado para o crime, ao passo que, valorando por uma responsabilidade objetiva, periculosidade ou anti-sociabilidade, retrata objetivamente o criminoso, expressando sua conduta real, aferida não só pelo crime ou crimes que cometeu, mas também, pelos seus antecedentes. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 248).

4.2.3. Pena

A Lei de Execução Penal não é cumprida como determina seu teor. Porém, mesmo que se a lei fosse obedecida rigorosamente, ainda assim a prisão não deixaria de ser nociva e degradante.

Observa-se, que nos EUA, país que cumpre suas leis, o índice de criminalidade é altíssimo, chegando hoje a mais de 2,5 milhões de presos. Em 2008, João de Farias Júnior (2008, p.499) afirma que o Brasil tinha 191 presos por 100 mil habitantes e o EUA 738 a cada 100 mil habitantes no ano de 2007. É o sistema penal funcionando, ou seja, cumprindo o preceituado na Lei, e a criminalidade aumentando, o que evidencia sua falha.

A pena, instituída em 1.791, após a revolução francesa, é a mais nefastas das penas devido ao altíssimo potencial de degradação que as prisões representam para o condenado. Ela cumpre o papel de punição, castigo, vingança, retribuição do mal por outro mal, e não intimida, tão pouco recupera.

O jurista Franz Von Lizst afirma, no final do século XIX que a “Pena Retributiva, em especial a pena de prisão, já havia sobejamente provado a sua falência na luta contra o crime e o fracasso nas funções de intimidação e de emenda do criminoso”.

No livro Direitos dos Presos de 1980, os autores declaram que:

[...] supõe-se que seja possível realizar-se na execução da pena o que se tem chamado de tratamento, como ressocialização, readaptação social, recuperação, etc., esperando-se que o egresso não volte a delinqüir, mas a instituição (prisão) serve apenas para reforçar os valores negativos e prevalece o conflito entre os fins da pena intimidar e emendar o criminoso) que continua insolúvel, falhando completamente no seu processo de modificar pessoas. A existência de uma sub cultura dos internos, torna-os impermeáveis a qualquer tratamento. Logo, Não existe tratamento no meio carcerário. (FRAGOSO; CATÃO; SUSSEKIND, 1980)

O jurista brasileiro Augusto Tompson (1980), que levou sua vida quase que inteira dirigindo prisões, declara que “as metas sérias da prisão são evitar fugas e manter a ordem interna, porque a idéia de regenerar delinquentes, por meio da prisão tem sido extremamente impossível”.

O autor estudado que se destaca, declara que:

O delinquente não é passível de recuperação pela pena, porque o seu comportamento criminoso se deu, não porque ele tenha escolhido o caminho do crime, mas porque fatores criminógenos, exógenos ou endógenos, foram por ele contraídos ou adquiridos independentemente de sua vontade. A apreciação desta concepção decorre do princípio de que “o caráter é que empresta à vontade a disposição para os atos. A vontade não age por si só, mas de acordo com o caráter”. (...) Se foram fatores negativos ou amorais que tornaram o seu caráter mau, só pode ser por fatores positivos ou morais que ele pode ser restaurado e sua dignidade resgatada. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 250).

Analisando o exposto nesta pesquisa, entende-se que a pena é ineficaz.

5. A CRIMINOLOGIA PREVENCIONISTA COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO NA EFICÁCIA DA PAZ E DA SEGURANÇA SOCIAL

Como já anunciado, o criminólogo João Farias Júnior, fundador da Escola da Prevenção Criminal no Brasil no ano de 1996, no Sul do país, após muitas pesquisas, lança seu livro Manual de Criminologia (2008), e tem como preconizado os aspectos que seguem.

5.1. Nascimento da Criminologia

Os fatores criminógenos exógenos, como os socioecômicos, socioambientais, socioéticos pedagógicos dentre outros, já foram sendo vislumbrados e mencionados em várias épocas.

Dizia Hipócrates (2002, p. 79) que “o delito é um desvio anormal da conduta humana”. Platão, em A República, notava que “onde há gente pobre há patifes e ladrões” (1956, p. 148). Aristóteles declarou em sua obra Retórica que “a miséria engendra rebelião e delito” (2006, p. 28). Jean Jacques Rousseau: “O homem nasce bom, a sociedade é que o corrompe” (2008, p. 92).

Explica João Farias Júnior (2008, p. 22) que: “Os fatores externos são aqueles que pela vida de relação, pela situação ambiental da convivência, pelas manifestações comportamentais por outras circunstâncias evidentes, permitam determinar razões de um comportamento criminoso.

No século XVIII, nasce a Antropologia Criminal, teve como o fundador o anatomista austríaco Johan Franz Gall, e no início do século XIX, inspirado nas idéias da Antropologia Criminal, Césare Lombroso, após necropsiar 383 cadáveres, lança um livro alegando essas hipóteses de que o homem criminosos é idêntico ao louco moral e apresentava base epiléptica.

Para Lombroso (1876), os fatores biológicos ou antropológicos eram predominantes na influência do comportamento criminoso, embora admitisse também a influência de fatores sociais, especialmente para os delinqüentes de ocasião.

No ano de 1878, Enrico Ferri, querendo contestar os princípios da Escola Clássica, no qual afirma que o delinquente tem o livre-arbítrio, lançou o livro “Negatione del libero arbítrio e reponsabilità”. Nessa mesma época, o livro que Lombroso havia publicado, já causava rumores. Os clássicos não aceitavam o determinismo da Sociologia Criminal de Ferri, pois defendia que a vontade humana acha-se totalmente submetida às influências naturais de todos esses fatores, fulminando com isso a teoria de liberdade moral, pregada pelos clássicos. Enrico Ferri (1891) apresentava a teoria da causalidade natural, acima descrita, no qual os fatores criminógenos decorrem de fatores antropológicos, físicos e sociais.

Em 1888 o positivista Rafaelo Garófalo (1980) lançou um livro sob o título Criminologia, marcando o nascedouro da ciência de mesmo nome.

5.1.1. Conceito de Criminologia

Criminologia é uma ciência humana e social que estuda:

  1. o homem criminoso e os fatores criminógenos ou causas que contribuem para formação do seu caráter perigoso e/ou anti-social;

  2. a criminalidade, como conjunto de criminosos e seus crimes, numa determinada região e num determinado tempo, geratrizes, sua nocividade ou periculosidade e suas oscilações em decorrência de medidas que se implementam contra ela;

  3. a solução. Esta só poderá ser alcançada a nível de segurança pública e paz social, pela prevenção, em duas fases:

  4. fase de pré-delinquência – através de políticas públicas, capazes de prevenir a incidência no crime, evitando ou eliminando os fatores criminógenos ou causas do caráter perigoso e/ou anti-social do delinquente;

  5. fase de pós-delinquência – através de prevenção da reincidência, por meio de instrumentos jurídico-criminais, mecanismos, critérios, medidas e ações capazes de processar judicialmente o criminoso, aplicar medidas alternativas recuperacionais aos delinquentes, resgatando a sua dignidade e reintegrando-os à sociedade como cidadãos decentes e dignos de sua convivência social pacífica. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 13-14).

Assim, a criminologia estuda não só o crime, mas também o homem criminoso, e por isso mostra capacidade de melhor entender o problema da criminalidade.

5.1.2. Criminologia como Ciência Autônoma

O livro manual da Criminologia é um mapa exato desta ciência estudada, motivo pelo qual deve-se destacar o entendimento do autor na íntegra:

A criminologia é uma ciência porque satisfaz aos requisitos da Epistemologia, uma vez que tem por objeto específico o homem criminoso e a causalidade, usa método próprio, o indutivo, partindo dos influxos (fatores) exógenos e endógenos para chegar a formação do caráter perigoso e/ou anti-social do delinquente.

Vale-se da contribuição de toda a História, da Estatística, da Sociologia, da Biologia, da Antropologia, da Psiquiatria e demais ciências humanas e sociais para chegar a três princípios incontestáveis, quais sejam:

  1. nada existe sem prévia causa geradora. Isto é, o caráter perigoso e/ou anti-social do delinquente não provém de seu livre-arbitrio, de sua livre e espontânea vontade, mas de causas ou fatores criminógenos;

  2. evitada ou eliminada a causa ou fatores criminógenos, não há como surtir efeito, ou seja, a criança ou adolescente podem estar recebendo influxos deletérios e por isso pode ser tornar um criminoso, logo, ele deve ser retirado do meio social e levado a um centro rcuperacional, para receber formação intelectual, moral e profissional, e, sói assim, as causas serão evitadas ou eliminadas, e se já praticou um crime, deverá ser segregado para fim recuperacional em estabelecimento idôneo, que só voltará à sociedade quando for digno da convivência social;

  3. o caráter é que empresta a vontade a disposição para os atos. A vontade não age por si só, mas de acordo com o caráter. Se o caráter é bom, é moralmente bem formado, a vontade não vai agir para consecução de fins maus (FARIAS JÚNIOR, 2008, p.14).

Como ciência, a criminologia possui ainda o caráter universal, pois o fenômeno é estudado em todo o mundo, sempre objetivando encontrar instrumentos que provam a redução da criminalidade, garantindo assim a segurança pública e paz social, e por isso, é também finalística. E por fim, é ciência autônoma pois possui finalidade, objeto e métodos próprios, mesmo valendo-se do conhecimento estudado pela Sociologia, biologia, Antropologia, Psicologia, Psiquiatria, Psicanálise, Medicina Legal, Ética, Penitenciarismo, Polícia Técnica e Científica, Estatística criminal e etc.

5.2. Principais Fatores Criminógenos

Os fatores criminógenos podem ser endógenos ou exógenos. Têm-se por fatores endógenos, aqueles já vindos com o indivíduo, seja por genética, doença mental, entre outros. Como será estudo abaixo, o índice deste fator é baixo, não chegando a 10% dos delinqüentes.

Sobre os fatores exógenos, sustenta a Criminologia Prevencionista, que a criança, o adolescente, o homem, todos aprendem através do contágio, indução, imitação, sugestão e da instigação. Se forem bons, receberá bons influxos e seu caráter muito provavelmente será bom, mas se forem deletérios, seu caráter tende a ser mau.

5.2.1. Fatores Sociofamiliares

Quando os pais são moralmente bem formados, pode-se dizer que provavelmente seus filhos serão também bem formados moralmente, com integridade no caráter para ser capaz de exercer a cidadania. Já a falta, a deterioração ou o desajustamento da estrutura familiar poderá acarretar a formação do mau caráter nos filhos.

Carlos Alberto di Franco publicou em sua coluna do jornal O Estado de São Paulo (14/10/2002), sobre O Novo mapa do Crime, informando-nos que esse mapa tem sido representado por jovens de classe média alta, que o vandalismo, o uso e tráfico de drogas, não são mais prerrogativas dos mais pobres.

Esse novo mapa pode ser o resultado de uma crise na família, da educação permissiva, da super proteção e da influência da mídia. Há também casos em que há repressão irracional, coerção e rejeição. Entram na lista também, os maus tratos, a indiferença quanto à assuntos sobre os filhos. Toda desvio educacional da criança e do adolescente pode acarretar a propensão a desvios do comportamento e até indicarem o caminho da delinqüência.

Jean Pinatel (1979) afirma que “com o fator familiar chegamos à raiz mais profunda da criminalidade”

A solução para eliminação dos influxos deletérios sociofamiliares é a educação correta, de qualidade. Os pais servindo de verdadeiros modelos para boa formação da criança, e assim influenciando seu filho para o bom caminho desde seu nascimento, pois os primeiros aprendizados dos filhos se mostra que é imitando seus pais.

Observando nossa Carta Magna sobre a responsabilidade da criança, esta deve ser solidária entre Estado e a família, como preconiza o artigo 227 da Constituição Federal.

Portanto, afirma João Farias Júnior (2008, p. 261) é dever do Estado intervir nas famílias em que esteja ocorrendo a degradação familiar, cujos pais fossem destituídos da capacidade para formar bem os filhos, através de mecanismos, medidas e ações eficazes no monitoramento dessas famílias problemáticas, buscando saná-los através de meios restaurativos e assistenciais, seguindo as normas da educação, e até políticas drásticas como a cassação do pátrio poder dos pais. Isso se mostra necessário para solução, para um mundo pacífico e com total segurança pública.

5.2.2. Fatores Socioeducacionais

Depois da família bem formada, essencial fator que pode produzir o homem para exercer a cidadania é a educação, fundada na formação intelectual de qualidade levando o educando aos conhecimentos de todas as ciências; na formação moral do caráter para que o indivíduo seja honesto e tenha a qualificação profissional necessária para o trabalho ou atividade lícita. Educação na família e na escola se completam.

Numa penitenciária brasileira, João de Farias Júnior (2008, p. 262) entrevistou 610 pessoas, chegando à conclusão de que 93% dos delinqüentes estão na faixa que vai do analfabetismo absoluto ao 1º grau completo. Ou seja, a criminalidade maciça está nas camadas mais miseráveis, que não tiveram estudos, educação intelectual nem profissional.

O jornal O Estado de São Paulo, em 08.09.2005, publicou uma pesquisa feita pelo IBOPE (Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística) sobre o analfabetismo funcional, que é aquele que não consegue ler e escrever direito, tem dificuldade de interpretar textos e de escrever corretamente, sem erros, e chegou ao percentual de 75%, ou seja, três quartas partes da população brasileira é funcionalmente analfabeto.

O ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), realizado sistematicamente em nosso país, tem mostrado rendimento abaixo de 50%, (FARIAS JÚNIOR, 2008) provando que a qualidade do ensino está longe de alcançar o nível de qualidade ideal. Ressalta-se que o Brasil investe apenas 4,2% do Produto Interno Bruto na educação. A taxa de pessoas com formação superior da população brasileira é de 8% nos grupos de pessoas com 55 a 54 anos e de 10% no grupo de pessoas com 25 e 34 anos.

Através destes dados, pode-se chegar ao entendimento de que as razões para o baixíssimo índice de desenvolvimento humano e o altíssimo índice da criminalidade.

Se todos os países do mundo investissem concentradamente na capacitação de professores do ensino fundamental a partir do pré-primário até o ensino médio e neste desenvolvessem o máximo de capacitação intelectual, moral e técnico-profissional, direcionada mais para alunos de mais baixo poder aquisitivo não deixando uma só criança ou adolescente fora da escola, a criminalidade tenderia para uma redução expressiva e continuada e a sociedade cada vez mais segura e tranqüila (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 263).

A solução está na política pública, a mesma empregada para apoiar e assistir a família, deve apoiar e assistir a criança e o adolescente também na escola.

5.2.3. Fatores Socioeconômicos

O autor do livro Manual de Criminologia (FARIAS JÚNIOR, 2008, p.265) nos informa que “a indigência e o desemprego são as diretrizes básicas da criminalidade.”

Publicou-se no dia 29.08.2013 no o Diário Oficial da União, que o Brasil tem mais de 200 milhões de habitantes segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 45 milhões de pessoas abaixo da linha da pobreza.

Outro dado interessante é que mo Brasil, no ano de 1940, 80% da população vivia nas zonas rurais e 20 % nas zonas urbanas e hoje, temos 82% nas zonas urbanas e apenas 18% nas zonas rurais. O que provocou essa reversão?

No século XIX, as riquezas do Brasil se concentravam essencialmente na agricultura operada por negros escravos e brancos pobres, regidos por latifundiários. Em 1888, os mais de 500 mil escravos foram libertados por lei, mas eram praticamente analfabetos e destituídos de auto-estima, autodeterminação e qualificação para trabalhos urbanos. Premidos pela indigência e sem trabalho e acompanhando os brancos desassistidos, passaram a migrar para as cidades em grandes levas e, não encontrando meios de integração social, passaram a invadir terrenos ociosos que encontravam e, principalmente nas encostas dos morros, pouco povoados, nascendo assim as favelas. Outro fenômeno foi a seca no Nordeste do País, cujos habitantes se refugiaram para o Sul, principalmente São Paulo e Rio de Janeiro. (FARIAS JÚNIOR. 2008, p. 265-266).

Verifica-se pela história, que os estudos dos acontecimentos demonstram que a favelização pode ser decorrente da busca de milhões de pessoas por melhores condições de vida, de oportunidades de trabalho, mas sem a devida qualificação profissional que a capacite para tanto.

As favelas foram formadas sem nenhuma observação às regras de construção urbana, de asfaltamento adequado, sem saneamento básico, barracos sem fundação consistente, sem alinhamento. Tamanha a profundidade do ambiente deletério que se forma nas favelas, principalmente pelo tráfico, que como exemplo pode-se observar que morador da favela já é antissocial. Quem nasce lá demonstra que já está sendo criminalizado, pois o berço de qualquer cidadão deve ser o que preceitua a Carta Magna, que no mínimo, seja a condição essencial das pessoas sustentarem suas famílias e ter um lar digno. Quem nasce na favela já é criminalizado desde o berço, porque a própria edificação de sua casa, seio de sua família, no qual ele crescerá toda sua vida e recebendo influxos, esta casa já é ilegal, irregular, fora dos padrões estabelecidos e comuns, básicos.

Importante dizer que outro fator preponderante é a tributação cobrada. O jornal O Estado de São Paulo, no dia 26.06.2010, divulgou um relatório da ONU que afirma que uma reforma tributária tem de ocorrer para gerar um sistema mais justo. O relator indica que enquanto a camada mais pobre da população paga o equivalente a 46% de sua renda em impostos indiretos, a camada mais rica destina apenas 16%, concluindo que seria necessário um sistema tributário regressivo.

Em 1930, os 10% mais ricos da população detinham 34 vezes a renda dos 100% mais pobres. Em 2007, os 10% mais ricos detinham 78 vezes a renda obtida pelos 10% mais pobre, o que significa uma desigualdade assustadora. Em 2005, 52% dos trabalhadores brasileiros ganhavam menos que dois salários mínimos (FARIAS JÚNIOR, 2007, p. 268), e hoje, e em 2012, o IBGE afirmou de 43,1% da população brasileira ganha menos que um salário mínimo, um absurdo que representa 27 milhões de domicílios.

Registra-se ainda que apesar de que a maioria da população carcerária pertence à camada mais pobre da sociedade, não significa que o rico não comete crime. Mas evidencia-se que ele possui condições financeiras para pagar um bom advogado e assim o tirar dali. Nosso próprio sistema é desigual.

5.2.4. Fatores Socioambientais

Destaca-se como fator ambiental as más companhias. O delinquente, antes de chegar à criminalidade, sofreu influências ou teve como vetores determinantes agentes influenciadores maléficos ou se tornaram criminosos por fatores genéticos, que não chegam nem a 10% dos delinqüentes, como analisa-se a seguir.

Uma fruta podre levará à deterioração todas as outras que com ela tiveram contato (contágio). Até mesmo pessoas da própria família foram suas más-companhias. Essas vítimas passaram a ser criminosas também, elas se transformaram. É o efeito dominó, pelos influxos deletérios recebidos e contraídos pela criminalidade, esta cresce.

É justamente por esse fator que a reincidência no crime pode está tão alta, pois, os sistemas prisionais estão abarrotados de criminosos que passam o dia ocioso e junto de demais criminosos, diferentes, fazendo fomentar a criminalidade.

Com as políticas conjuntas da erradicação dos fatores sociofamiliares, socioeducacionais e socioeconômicos é o que poderá solucionar o fator socioambiental por reflexo.

Mas se ainda assim persistir a conduta antissocial e/ou perigosa, deverá haver a recuperação deste indivíduo, seja ele criança, adolescente, adulto incidente ou reincidente no crime, através do critério de aferição dessa conduta anti-social ou perigosa para a sociedade, segregando esse indivíduo para fim recuperacional e só retornando com ele após já recuperado.

Integra os fatores socioambientais ainda, e que deve-se destacar, são os fatores decorrentes dos meios de comunicação em massa. São eles a televisão, o cinema, a internet, o livro, o jornal, o rádio e outros, que podem influenciar principalmente as crianças, pois estão em fase de formação. São fatores criminógenos desde que sejam instrumentos de transmissão de assuntos imorais, anti-sociais, criminosos, violentos, afetando principalmente que podem induzir, instigar o mau caráter, a conduta amoral. O processo reformador do caráter é chamado, em psicologia de modelação (aquilo se vê através de um modelo), e os meios de comunicação em massa são modeladores. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 272).

A solução está na implementação de uma política de proibição dos meios de comunicação em massa no limite da influência negativa que ela possa acarretar, sem que afete a liberdade de imprensa e demais princípios Constitucionais.

5.3. Classificação do Delinquente

O criminologista João Farias Júnior (2008, p. 311), afirma que após anos de muitos estudos, analisando as características dos delinqüentes, chegou às seguintes classificações: exógeno circunstancial, exógeno mesológico, mesoendógeno e patoendógeno.

5.3.1. Exógeno Circunstancial

Aquele que cujo crime é um episódio ocasional. O indivíduo é psicossomaticamente normal, tem bom relacionamento com a família, com o trabalho e com a sociedade, mas em decorrência de uma circunstância que venha a afetar os seus atributos, e que são inerentes a qualquer pessoa como o amor, a paixão, a emoção, a ira, o medo ou a outros sentimentos afetivos, vem a cometer o crime.

Tal delinquente pode ser chamado de normal. Para caracterizar o tipo, ele deve ser primário, não corrompido e não perverso.

A periculosidade é a capacidade potencial para o crime e a anti-sociabilidade é incompatibilidade de cumprir as normas e padrões sociais. O exógeno circunstancial não tem capacidade potencial para o crime, mas é anti-social.

Segundo o criminologista João de Farias Júnior (2008, p. 295) sua taxa está entre 10 e 20% dos delinqüentes e exige um tratamento diferente.

5.3.2. Exógeno Mesológico

Suas características são a falta de formação moral, falta do senso de dever, de responsabilidade, dificilmente possui família estruturada, dificilmente se entrega espontaneamente à polícia e confessa seus crimes pacificadamente, não tem medo da pena e da prisão, encara a prisão como um risco inerente à sua atividade, não distingue a atividade lícita da ilícita e se torna habitual ou profissional no crime.

Nele há uma deformação da personalidade por ser portador do maus caráter ou má formação moral, fazendo com que ele se torne habitual no crime. Essa deformação pode ter sido por fatores negativos contraídos no ambiente em que ele se potencializou para o crime e é somente por fatores positivos nele imprimidos pela laborpsicoterapia que se pode conseguir sua despotencialização ou transformação de anti-social para social. O que é necessário é adequar a instrumentalidade pedagógica para se conseguir esse desiderato. A taxa de incidência desse tipo de delinquente é de aproximadamente 80%. (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 296).

A partir da análise feita, destaca-se a possibilidade de redução da criminalidade, uma vez que a grande maioria dos delinqüentes, segundo a Criminologia Prevencionista, incide no crime em decorrência de fatores e por esse motivo são passíveis de educação ou reeducação.

5.3.3. Mesoendógeno

São portadores da conduta anômala, personalidades psicopáticas ou neuróticas, que incidem em crimes. Algumas dessas anormalidade são: manias, fobias, taras, comportamento histérico, agitado, impulsivo, violento, neurótico, agressivo, apático, astênico, estênico, fanático, egoísta, perdulário, dente outros. Afirma João Farias Júnior (2008, p. 297) que são todos perigosos ou anti-sociais, sua incidência é por volta de 5% e uma parte deles é passível de recuperação.

5.3.4. Patoendógeno

É aquele levado a prática do crime em decorrência de doença ou perturbação mental ou ainda desenvolvimento mental retardado ou incompleto. Nesse caso ocorre a insanidade mental. Sua incidência no crime é menos de 5% (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 297).

5.4. Prevenção na Incidência no Crime

É aquela que se produz com a formação moral do caráter a partir da criança e do adolescente para que ele não seja um futuro criminoso. Deve ser feita através de políticas públicas, evitando ou eliminando os fatores criminógenos ou causas do caráter. Dessa forma, evitada ou eliminada a causa ela não surte efeito.

5.5. Prevenção na Reincidência no Crime

Na fase pós-delinquência, deve prevenir a reincidência, por meio de instrumentos jurídicos-criminais, mecanismos, critérios, medidas e ações capazes de processar juridicamente o delinquente. Observando que este deve ser segregado para fim recuperacional. , aferindo este delinquente conforme sua periculosidade e/ou antissociabilidade, por tanto não é necessário que ele cometa um crime ou seja maior de 18 anos, basta apenas que ele indique as características para tanto.

A Criminologia Prevencionista trás como resposta a criação e estruturação completa de um novo Sistema Recuperacional, no qual pertenceria a um Ministério da Segurança Públicas (federal), comandado através de um Departamento Nacional dos Institutos Recuperacionais, tendo como ramificações os Institutos da Recuperação, divido em Conselho Recuperacional (presidido por um Juiz de Direito) e uma coordenadoria Pedagógica; O Instituto de Apoio e Assistência, que conteriam nele a Divisão de Custódia e de Triagem e a Divisão de Egressos; e o Instituto de Pesquisa e Educação com os departamentos de Escola de Formação e Recuperadores e um Centro de Pesquisas Crimonológicas nele contidos (FARIAS JÚNIOR, 2008, p. 523).

Do juízo Criminal o delinquente iria direto para Divisão de Custódia e Triagem, seria divido em grupos homogêneos de 30 cada e encaminhado a um Instituto Recuperacional adequado, presidido por um Juiz. Lá, funcionaria o sistema progressivo, sendo divididos em estágios no qual a permanência em cada estágio só dependerá do próprio recuperando. O trabalho seria obrigatório, assim como a educação. O recuperando teria atividades de 06:30 até as 09:30 horas, quando se recolheria isoladamente para seu quarto. Ele não precisaria mais ser ouvido nem dependeria de ação judicial, mesmo que estivesse respondendo a processos estes ficariam suspensos, pois o querer da recuperação não é a punição e sim a recuperação do delinquente, havendo necessidade assistencial somente dos recuperadores. Só sairia de lá após ser digno de viver em sociedade.

O Autor trás ainda orientações de remuneração maior para cada estágio que ele progredisse, como por exemplo, se fossem 10 estágios, uma décima parte do salário mínimo ele receberia no primeiro estágio chegando até o maior, um salário mínimo. Salienta-se que é imprescindível destacar que esse revolucionador Sistema Recuperacional seria auto-sustentável, pois se manteria com o próprio trabalho dos recuperandos pelo tempo que ali estiverem.

6. SEGURANÇA PÚBLICA COMO DIREITO CONSTITUCIONAL

O direito a segurança pública é um direito constitucional, dever do Estado, que deve objetivar sempre a ordem pública. Mas o que mostram os dados é que o Estado não tem conseguido obter a ordem pública, nem a incolumidade das pessoas e do patrimônio. “Art. 144 da CF - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...].” (BRASIL, 2014).

6.1. Porque a Segurança Pública não é Atingida

No que tange a segurança pública ela não é percebida pelo brasileiro porque o penalismo não combate as causas do crime, e também porque a forma utilizada para atacar os efeitos do crime torna o deliquente cada vez pior, não promove a redução da criminalidade e não garantindo a segurança pública, ficando todo povo a mercê da criminalidade, o que impede atingir os direitos e garantias pela Constituição Federal.

A Sistemática Penal abrange as instituições que tem contato ou relação com o criminoso, sejam a Polícia, à Justiça Criminal, o Sistema Prisional e a Norma Penal.

O indivíduo que passa pela Sistemática Penal pode ir se tornando pior, pois recebe rotulação e estigmatização devido este corredor de passagem, ele vai se tornando cada vez pior em razão à degradação e aos maus-tratos que recebe.

6.2. Responsabilidade Objetiva do Estado em Prevenir o Crime

Ao contrário do que se poderia imaginar de um país rico em subsídios financeiros e com uma Constituição Federal conhecida como Constituição-Cidadã, uma das mais democráticas e protetivas do mundo, o que parece ocorrer a título de análise econômica do direito é que suas leis estão longe de atingir seus princípios e finalidade.

O Direito à segurança pública é dever constitucional do Estado e como se mostra claramente por meio de dados, estatísticas e o que acontece quotidianamente ao nosso redor é que a criminalidade vem tomando conta das ruas, das cidades, fazendo com que o mundo seja perverso, causando-nos o medo e a sensação de insegurança constantes.

A revista Exame publicada em 30.11.2011 sob o tema Estado Rico, Serviço Pobre, enumera os valores recolhidos por impostos no ano de 2010, em dólares:

 FRANÇA 

    ITÁLIA

REINO UNIDO

BRASIL

RÚSSIA

CANADÁ

 ESPANHA 

COREIA DO SUL

MÉXICO

1,1 Trilhão

892 Bilhões

795 Bilhões

720 Bilhões

518 Bilhões

490 Bilhões

462 Bilhões

260 Bilhões

182 Bilhões

Os dados mostram que o Brasil está em quarto lugar no recolhimento de impostos, comparados a outros países.

A mesma pesquisa, ainda nos mostra os dados no que tange a:

  1. Ranking da educação:

COREIA DO SUL

CANADÁ

FRANÇA

REINO UNIDO

ITÁLIA

ESPANHA

RÚSSIA

MÉXICO

BRASIL

22º

25º

29º

33º

43º

48º

53º

  1. Saúde: Números de leitos por 1000 (mil) habitantes:

COREIA DO SUL

RÚSSIA

FRANÇA

ITÁLIA

REINO UNIDO

ESPANHA

CANADÁ

MÉXICO

BRASIL

12

10

7

4

3

3

3

2

2

  1. Infraestrutura de Transporte: Proporção de estradas pavimentadas em relação à malha viária total:

FRANÇA

ITÁLIA

REINO UNIDO

ESPANHA

COREIA DO SUL

RÚSSIA

CANADÁ

MÉXICO

BRASIL

100%

100%

100%

100%

81%

79%

40%

36%

6%

  1. Saneamento Básico: Parcela da população Urbana ligada à rede de esgoto:

FRANÇA

ITÁLIA

REINO UNIDO

CANADÁ

ESPANHA

COREIA DO SUL

RÚSSIA

MÉXICO

BRASIL

100%

100%

100%

100%

100%

100%

87%

85%

55%

  1. Ranking da facilidade para fazer negócios (Ranking Doing Business):

REINO UNIDO

CANADÁ

COREIA DO SUL

FRANÇA

MÉXICO

ESPANHA

ITÁLIA

RÚSSIA

BRASIL

16º

26º

35º

49º

80º

123º

127º

Logo, os dados estatísticos revelam que o Brasil tornou-se um país eficiente na coleta de impostos e tem hoje uma arrecadação equiparável à de economias mais desenvolvidas, mas o Estado não consegue fazer a gestão eficiente dos recursos e canalizá-los em benefício do cidadão.

O Brasil é um País rico, porém um péssimo gestor. Nossa educação vai mal, a saúde é uma calamidade pública, os índices de desigualdade e desemprego são altíssimos, a corrupção é forte, ou seja, todos dados estatísticos de nosso país da tabela acima e no curso desta pesquisa revelam uma má-gestão pública.

A solução aqui colocada em análise crítica, denúncia que a raiz dela é social. Ora, políticos não se tornem corruptos em razão de mandatos eleitorais, suas mazelas do mau caráter nascem é no berço da sociedade, no qual a nossa tem como cultural a obtenção de vantagem e o desvio do senso do dever.

O que evidencia agravar a situação, é que além de nosso Estado ser omisso em relação à prevenção do crime, ou seja, na incidência, por não fazer de seu povo apto para a exercer a cidadania, é o fato de que ele faz piorar o delinquente com seu Sistema Penal, pois de lá o criminoso sai pior do que entrou, não sendo ressocializado e não intimidando-se com a pena.

Sendo assim, O Estado tem o dever de ser responsabilizado não só por não tratar as causas, os fatores que levam à criminalidade, mas principalmente por ser ele fomentador do crime, pois faz aumentar a reincidência criminal com sua política sistemática penal falida.

O Brasil não apresenta políticas públicas capazes de fazer do cidadão digno, com o pleno emprego, educação intelectual de qualidade, dentre outros tantos fatores. Isso pode deixar grande parte da população, especialmente as mais pobres, a mercê da criminalidade, e quando o Estado age, através da pena e só depois do crime já ter ocorrido de fato, só faz fomentar a criminalidade, pois devolve o delinquente para a sociedade sem a possibilidade de crescimento social, sem a credibilidade das pessoas, ou seja, ainda mais estigmatizado.

O Estado possui a responsabilidade objetiva, em face do risco administrativo, preconizado pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. Para sua configuração não se exige culpa ou dolo, mas apenas uma relação de causa e efeito entre o ato praticado pelo agente e o dano sofrido por terceiro, que em nosso caso é toda sociedade brasileira.

É responsabilidade do Estado, cuidar de seu povo da melhor forma. Porém, nosso povo está fragilizado, se mostra descrente na evolução social e sem bases intelectuais para saber lutar por nossos direitos preceituados na Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, é indelegável a função social do operador do direito na luta para que o Poder Executivo crie leis adequadas e as cumpra, ocorrendo dessa forma a real eficácia no que preceitua nossa Carta Magna, no que tange a segurança social e paz social, indispensáveis para dignidade de qualquer pessoa.

Logo, é dever, é obrigação do Estado garantir a segurança pública e a paz social. O Estado deve ser responsabilizado pela omissão e pela má gestão de políticas públicas. Deve ser responsabilizado e condenado a indenizar o cidadão por meio de uma política pública eficiente, que neste presente trabalho monográfico buscou demonstrar ser, possivelmente a mais eficaz, a Prevenção Criminal.

O Estado deve tratar o delinqüente com respeito aos direitos humanos, as garantias fundamentais e todos princípios inerentes ao homem, regatando ou implementando pela primeira vez a aptidão ao ser humano para o exercício da cidadania, pois o Sistema Penal atual tem mostrado sua total ineficácia no combate a criminalidade, multiplicando seus efeitos.

6.3. A Função Social do Operador do Direito

O operador do direito exerce o “múnus público”, isto é, tem um papel essencial na prestação de serviços públicos, indispensáveis ao Poder Judiciário. A função social deve ser a preocupação do operador do direito, pois ela é a finalidade da sociedade. O ordenamento jurídico fornece elementos para que o operador do direito solucione os problemas sociais, a fim de estabelecer a paz social. É a finalidade das normas jurídicas, do direito. O Estatuto da OAB destaca: “Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.” (BRASIL, 1994).

Não podemos ater-nos somente à processualidade das leis. Se a Lei não está atingindo seu desiderato, ela não está cumprindo a sua função social. Seja ela por não ser aplicada de forma correta ou porque realmente é ineficaz. É nesse momento que nasce o dever do operador do direito de utilizar-se de instrumentos para fazer gerar na sociedade a paz e a segurança.

Portanto, incumbe ao advogado e aos operadores do direito, a função social, que é a busca pela paz.

7. CONCLUSÃO

As mazelas humanas podem estar enraizadas na cultura brasileira, no dia a dia de grande parte da população. Ninguém melhor para nos explicar isso do que a Sociologia, a Psicologia, a Criminologia e todas as outras sociais ciências, que buscam analisar de forma sistemática nossa história enquanto sociedade.

O Direito, por sua vez, estabelece as diretrizes, os parâmetros para uma sociedade justa. Nada é mais supremo que a Carta Magna de um país e, o Brasil, possui a mais elevada legislação para uma nação justa, contudo, os brasileiros precisam se adequar a ela.

Atribuir a culpa por nossas leis não funcionarem efetivamente na política ou na justiça, poderia ser um pensamento inconseqüente uma vez que elas são fruto da sociedade. Somos um povo com a Constituição Federal mais democrática do mundo, com a renda tributária das mais elevadas e um dos mais baixos países nos índices de prestação de serviços.

A segurança pública é dever primordial do Estado que deve fazer cumpri-la de forma adequada e emergencialmente, pois estamos evoluindo para um Brasil onde a violência domina, comprometendo a evolução social de milhões de pessoas.

A presente pesquisa indagou as falhas do Sistema Penal na contenção do crime, e ainda demonstrou fomentá-lo devido a forma de punir do Estado, qual seja ela, a pena.

O penalismo atribui ao delinqüente o livre-arbítrio, que ele não tem, a responsabilidade moral, que ele também não tem porque lhe falta o senso do dever e a pena, que é a retribuição do mal por outro mal que gera fomentação do crime. Essas análises vislumbram explicar porque o Sistema Penal não reduz nem poderia reduzir a criminalidade.

Portanto, é provável que não haja outro caminho para essa solução senão a implementação da Sistemática Prevencionista, uma vez que ela convence ser o único meio capaz de reduzir a criminalidade. Acabaria com a violência social, pois pela prevenção na incidência no crime na fase pré-delinquência já reduziria a criminalidade e na fase pós-delinquência daria condições de retirar do meio social os delinqüentes considerados perigosos e/ou anti-sociais, recuperá-los e permitir que volte à sociedade após recuperados.

Este estudo tenta mostrar a falência do Sistema Penal, a fomentação no crime por ele, e a responsabilidade do Estado em prevenir o crime no Brasil, trazendo o Sistema Recuperacional para que possamos alcançar a paz e a segurança social.

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Publicado por: Pompéia Gusmão

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