A RESPONSABILIDADE DOS SITES QUE INTERMEDIAM A COMPRA E VENDA PELA INTERNET

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1. RESUMO

O Trabalho em resumo, tem como foco principal tornar claro e tirar as dúvidas existentes sobre a responsabilidade civil dos sites que intermediam a compra e venda pela internet, apontando os termos de responsabilidade civil existente no ordenamento jurídico, mas com o foco no CDC, em vista disso será demonstrado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema. Abordando no presente trabalho, desde a criação da internet até os dias atuais, também será definido o conceito de consumidor e fornecedor, e a relação existente de consumo entre eles. Abordando como foco principal a criação de uma forma de se comercializa produtos e serviços capaz de romper barreiras de tempo e lugar; portanto o e-commerce é o nome dado as lojas virtuais, e temos o Marco Civil que regula a utilização da internet no Brasil e dos contratos existentes no comércio eletrônico. Posteriormente será abordado os princípios que norteiam a relação de consumo virtual, Por fim, o objetivo deste trabalho é analisar em qual fundamento os sites que intermediam a compra e venda pela internet se encontra, em qual partes eles devem ou não ser responsabilizados objetivamente ou subjetivamente, por vícios existentes na sua relação de intermediação com os consumidores, para então resguarda os direitos dos consumidores que são lesados no comercio eletrônico, afinal os sites auferem lucro com a publicidade.

Palavras-chave: consumidor, fornecedor, responsabilidade, e-commerce

ABSTRACT

The main purpose of this paper is to clarify and remove existing doubts about the civil liability of the websites that intermediate the Internet purchase and sale, pointing out the terms of civil liability in the legal system, but as a focus on the CDC, in view we will demonstrate the doctrinal and jurisprudential positioning on the subject. Approaching the present work, from the creation of the internet to the present day, will also define the concept of consumer and supplier, and the existing relationship of consumption between them. Addressing as the main focus the creation of a way to market products and services capable of breaking barriers of time and place; so e-commerce is the name given to virtual stores, and we have the Civil Code that regulates the use of the Internet in Brazil and the existing contracts in electronic commerce. Later, the principles that guide the relationship of virtual consumption will be approached. Finally, the objective of this work is to analyze on what basis the sites that intermediate the purchase and sale through the internet are, in which parts they should or should not be objectively or subjectively blamed , due to existing vices in their relationship with consumers, and then protects the rights of consumers who are harmed in electronic commerce, after all the sites profit from advertising.

KEYWORD, consumer, supplier, liability, e-commerce

2. Introdução

O Início da humanidade, surgiu  com a necessidade de se comercializar, fazendo trocas de mercadorias, iniciando-se esse processo com a simples trocas de produtos, meios utilizados para adquiri produtos e serviços no conforto de sua casa, em uma época onde trocas seriam o ideal, Posteriormente foi criado a moeda e o comércio ganhou outros contornos em nossa sociedade, facilitando as negociações até então existentes, facilitando o trabalho e contudo a sobrevivência, com o passar dos anos a modernidade foi chegando e fomos nos adaptando, descobrimos um mundo onde a comodidade, o conforto vem em primeiro lugar, onde as pessoas estão consumindo mais, gastando mais, e consequentemente precisamos melhorar para não ficar estagnado no tempo, portanto.

Muito tempo se passou e o mundo se encontra em uma evolução tecnológica nunca vista antes, uma era em que o ser humano não é capaz de realizar um trabalho, ou até sobreviver sem uma máquina, um mundo totalmente globalizado, existindo várias formas de comunicação, visando o estreitamento da distância e tempo para com as  pessoas. Aliado a evolução tecnológica, vivemos em um mundo totalmente consumista, onde pessoas consomem mais do que precisam, e as vezes consumem até o que não precisam, a modernidade chegou muito rápido, as pessoas ainda não estão preparadas para o mundo moderno, algumas pessoas se quer sabem usar um celular e todas as suas funções, mas as vezes elas só querem esse aparelho para demonstrar a sociedade que ela tem o aparelho e está se adaptando com a sociedade.

Dentro dessa perspectiva, o mundo virtual trouxe consigo a facilidade e agilidade para o fornecedor alcançar um número maior de clientes, não precisando se deslocar, bem como o consumidor escolher produtos em sua própria residência sem precisar se locomover até a loja física. São inúmeras as vantagens trazidas pela criação do e-commerce, (Comercio Eletrônico), em nossa sociedade, contudo, dos vários benefícios acompanhados pelo comércio eletrônico surgem também algumas desvantagens que coloca o consumidor em uma posição de vulnerabilidade, com o comercio eletrônico, por esse motivo as empresas contratam serviços de intermediadora de pagamentos onde a segurança dos pagamentos on-line é o principal objetivo dessas empresas, onde o consumidor pode comprar o produto ou serviço e confiar no trabalho da plataforma, pois a  intermediadora que podemos também chamar de plataformas on-line de pagamentos, fica com a responsabilidade de só repassar o pagamento ao fornecedor quando o consumidor confirma que o produto ou serviço está com as especificações em que ele comprou, depois que o consumidor autoriza o pagamento, será liberado, ao decorrer do trabalho será demonstrado como é o trabalho dessas intermediações e qual sua responsabilidade.

O ambiente virtual é rodeado de pessoas de má índole, pessoas que usam a internet para fraudar e prejudicar, agindo de má-fé, tendo em vista que as relações de consumo são feitas pela internet, onde as pessoas não se comunicam pessoalmente e por não haver contato com o produto antes da aquisição. Desta forma, existe uma maior facilidade na ocorrência de fraudes, o que tem acontecido rotineiramente na atualidade, portanto, é difícil responsabilizar, pois tem momentos que não é possível o reconhecimento do autor, e assim dificulta o trabalho das autoridades em descobrir quem está por trás da fraude, onde este comete o ato ilícito de crime cibernético, crimes através da internet, visando essa problemática, os sites estão se resguardando para não se prejudicar e tentando coibir o prejuízo dos consumidores, pois se trata de  uma relação de responsabilidade objetiva, sendo que o site aceitou o anuncio ou até mesmo divulgou produto, portanto faz parte da cadeia de consumo, pois assumiu o risco da divulgação e com esse anuncio aufere lucro.

Nos dias atuais, existe uma categoria de compra e venda pela internet muito utilizada pelos consumidores e fornecedores do Brasil e do mundo. Existem vários sites que servem de mural para a exposição de vendas de produtos, contudo, usando sua intermediação para maiores resultados para o e-commerce, os referidos sites realizam o encontro de pessoas ou até mesmo somente contatos por mensagens virtuais, que tem como objetivo final a compra e venda de produtos. Nos sites as pessoas publicam produtos que desejam vender e os consumidores que desejam comprar esses produtos negociam diretamente com os vendedores, e ali mesmo estipulam valores, forma de pagamento, entre outras.

Contudo, esta modalidade não se mostra totalmente segura, uma vez que vários consumidores não estão recebendo seus produtos após o pagamento do valor acordado, produtos com defeitos ou vícios ou em alguns casos, o produto é diferente do que foi oferecido no anúncio.

A modalidade que caracteriza a mencionada atividade é conhecida como C2C (consumer to consumer), sendo realizadas por pessoas físicas que se encontram no mesmo nível econômico, como se destaca o site brasileiro MERCADO LIVRE. Que tem sua própria plataforma de negociações, que tem a nomenclatura de Mercado Pago, que foi criada em 2014 pelo grupo Mercado Livre, na Argentina, empresa de conhecimento internacional sendo um meio de pagamento que auxilia no pagamentos dos clientes ao fornecedor, atuando por meio de maquinas de cartão de credito e debito, com atuação online para as lojas virtuais.

Atualmente não existe Lei específica que trata sobre o assunto, o que dá margens para várias posições de juristas, ocasionando muitas decisões contraditórias e omissas. Sendo assim, o presente estudo vai abordar a responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

Com o atual estudo devemos apreender a utilizar a internet, tendo como foco a  necessidade de se adaptar a internet, pois o futuro está conectado à internet, hoje somos dependentes da internet, tudo que fazemos tem uma ligação uma conexão com a internet, um trabalho onde tudo se conecta a internet, hospitais, bancos, supermercados, dentre outros, são conectados a um mundo totalmente virtual, e remoto, onde não pode haver falhas, pois pode prejudica muitas pessoas, por esse motivo o sistema deveria ser perfeito, a fim de não deixar falhas.

Portanto temos a necessidade de urgência em estabelecer diretrizes que permitam a todos segurança jurídica no estabelecimento das relações no campo virtual, já que as mesmas são específicas, possuindo peculiaridades que somente o estudo direcionado e voltado para essas questões poderiam efetivamente resolver os problemas advindos do espaço eletrônico, mas infelizmente essa não é a realidade do caso concreto, mas com todo avanço das jurisprudências devemos logo chegar a questão de ter um sistema sem falhas, para evitar que hackers nos prejudiquem, pois o sistema on-line é falho, e em uma era digital essa é uma falha que não deveria existir, pois a internet facilita a vida da população por esse motivo definimos leis que visa ajudar o controle sobre a saúde, segurança, dentre outros meios para então fazer a lei valer no âmbito virtual, como no físico.

Por fim, diante de todo o exposto apresentado, o presente trabalho visa discorrer sobre a legislação aplicável ao e-commerce atualmente, a qual tem o decreto 7962/2013 que estabelece quais os requisitos o e-commerce precisa preencher para trabalhar como um site de vendas , e abordaremos conjuntamente com o marco civil da internet que visa a regulamentação da internet no Brasil, e neste trabalho vamos aborda  a responsabilidade dos sites e quais os motivos que determina qual será a responsabilidade do site, de acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado no Brasil.

3. Direito Eletrônico

O Direito Eletrônico consiste na evolução da própria ciência jurídica, um ramo novo, abrangendo todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas.

3.1. História da internet no Brasil

A palavra internet vem de “Inter” que vem de internacional e “net” que significa rede, ou seja, Rede de computador mundial, a internet no Brasil teve surgimento em setembro de 1988, através do Laboratório Nacional de Computação Científica, conhecido como LNCC, localizado no Rio de Janeiro. Seu acesso foi pela Bitnet, por meio de uma conexão de 9.600 bits por segundo ajustada com a Universidade de Maryland. Aproximadamente dois meses depois houve o acesso pela Fundação Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) que também se conectou à Bitnet, por meio de uma conexão com o Fermi National Accelerator Laboratory (Fermilab), em Chicago. A partir desse momento, o acesso à internet foi se propagando Brasil a fora.

A internet por muito tempo ficou restrita ao uso de professores, estudantes e funcionários de universidade e instituições de pesquisas. Com o passar do tempo e a evolução da tecnologia, a internet começou a ser um meio utilizado por toda sociedade, comercio e hospitais, sendo um mecanismo imprescindível no dia-a-dia.

A rede mundial de computadores, mais conhecida como Internet, é uma grande rede que conecta computadores de vários pontos do mundo. Através de redes que permite a interconexão descentralizada de computadores através de um conjunto de protocolos denominado de TCP/IP, (O TCP/IP é um conjunto de protocolos de comunicação), que proporciona a interligação de pessoas através do sistema da internet como se não houvesse distancia para nada, pois tudo se conecta a parti de um terminal pois possibilita a comunicação, o compartilhamento de arquivos de dados e informações entre seus usuários.

Assim explica a FAPESP.

A FAPESP (Fundações de Pesquisa do Estado de São Paulo) e o LNCC conectaram-se a instituições nos EUA. Após conseguirem acesso a redes internacionais, essas instituições incentivaram outras entidades do País a usar as redes. As entidades conectavam-se utilizando recursos próprios e pagando à EMBRATEL as tarifas normais pela utilização de circuitos de comunicação de dados. O critério utilizado para selecionar onde se conectar, normalmente foi em função da distância. Esse modelo funcionou por algum tempo e mostrou a necessidade de um projeto adequado para a formação de um Backbone nacional (para conectar os centros provedores de serviços especiais à redes regionais que, por sua vez, também deviam ser fomentadas)

Com o acesso à internet as pessoas trocam informações e se comunicam de forma nunca visto nos anos passados, ultrapassando a barreira do tempo e espaço, exercendo seu trabalho, a internet, poderá também ser utilizada como meio de entretenimento, e serviços financeiros, entre outras opções. Sua expansão é tão acelerada que uma pesquisa recente da TIC aponta que 64% da população brasileira usam a internet, representando 116 milhões de internautas. (MINITÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2018, online)

Diante do crescente número de pessoas na internet e devido à variedade de opções que a mesma oferece, com ideias e talentos para promover o lucro e gerar empregos, o comércio se tornou mais uma opção disponibilizada pela web, tornando-se um campo fértil para atuação de negócios comerciais através da rede de computadores.

A história da internet chegou ao momento em que a adesão no número de membros passa a ser maior e mais veloz do que qualquer outro meio de comunicação já criado pelo homem. Em menos de 50 anos desde a criação dos primeiros computadores eletrônicos já houve um salto gigantesco. E o propósito para o uso da rede também mudou, do uso militar na época da Guerra Fria para o uso pessoal e quase que universal nos dias de hoje.

Talvez não seja justo dar o mérito apenas a uma pessoa, mas o fato é que Tim Berners-Lee foi a figura preponderante nessa história. Ele que foi o responsável para a grande virada, que permitiu que hoje qualquer pessoa consiga criar seu site e se comunicar pela internet. E a expectativa é que cada vez mais pessoas sejam incluídas nesse verdadeiro universo de possibilidades, sempre crescendo e evoluindo o sistema da internet já disponibiliza programas e sites que ajudam a entender a vida virtual e também auxilia o usuário com cursos on-line para todas as pessoas se conectar pois é um serviço assistencial que ajuda em todos os aspectos da vida.

3.2. Surgimento do e-commerce e seu desenvolvimento

O E-COMMERCE teve seu surgimento em 1970, nos Estados Unidos, como troca de arquivos de solicitações de pedidos. quando o inventor inglês Michael Aldrich (1941-2014) utilizou uma linha telefônica e um televisor adaptado para gerar o primeiro sistema de compras online de que se ouviu falar, Dois anos após o seu lançamento fez-se a primeira transação de negócios pela iniciativa da Thomson Holidays, uma empresa de turismo britânica. Depois disso, tanto as transações, empresa-consumidor como as inter-empresas começaram a ser mais amplamente usadas. (MORAES, 2015, online)

O Primeiro país a desenvolver o E-commerce foram os EUA, com o surgimento da primeira empresa virtual, chamada Amazon.com que em 1995, comercializava a venda de livros virtuais. Ao longo dos anos com o sucesso das vendas online.

O E-commerce, que em português significa comércio eletrônico, no Brasil, o e-commerce tem menos de duas décadas de existência, mas sua evolução se deu a passos largos, acompanhando o desenvolvimento da Internet sendo uma modalidade de comércio eletrônico que realiza suas transações financeiras por meio de dispositivos e plataformas eletrônicas, como computadores e celulares. Um exemplo deste tipo de comércio é comprar ou vender produtos em lojas virtuais, exemplo o Mercado Livre.

As Pessoas estão sempre passando por desenvolvimentos tecnológicos, acompanhado de um estilo de vida novo e diferente de tudo o que se viu anteriormente, a qualidade do nosso e-commerce é um reflexo da forma como as empresas se adaptaram ao longo dos anos. Segundo a ABComm (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico), em 2023, o setor deve atingir a marca de 130 bilhões em faturamento e mais de 100 milhões de e-consumidores. A comunicação se tornou imediata sendo necessária, entre várias outras mudanças significativas. Com o comércio não foi diferente, a evolução do e-commerce beneficia nosso país, pois além de estimular o mercado local, onde as lojas virtuais se estabelecem, ajudam ao pequeno empreendedor, que tem poucas barreiras de entrada para abrir sua loja virtual. Também é uma excelente forma de expansão internacional através do e-commerce. Atualmente, as pessoas compram e vendem sem sair de casa, pois a maioria das lojas possuem lojas virtuais, levando conforto e comodidade aos seus clientes, e também diminuindo o custo com trabalhador dentre outros, este é o prestigiado E-COMMERCE.

O comércio eletrônico ou e-commerce representa parte do presente e do futuro do comércio. Existem várias oportunidades de negócios espalhadas pela internet, além de muitas que são criadas em todo momento. É bem provável que uma pesquisa de preços na internet traga não só o menor preço, como também melhores opções de bens. E, apesar do gargalo representado pelo analfabetismo digital de uma grande parcela da população, o e-commerce já desponta junto a uma geração que nasceu com o computador no colo ou nas mãos. O crescimento do número de internautas na última década é espantoso.

Sendo previsto nos próximos anos, que é possível esperar que o comércio virtual ganhe ainda mais força. Por causa da grande quantidade de dispositivos móveis, como os smartphones, o e-commerce segue em ritmo de crescimento. Então, é preciso adotar um posicionamento a fim de atender os consumidores que preferem comprar a partir de um celular ou tablet, seguindo o ritmo o e-commerce terá um avanço espantoso, lucrando mais que as lojas físicas.

Já no Brasil, a primeira notícia que se teve do E-COMMERCE foi com a loja Magazine Luiza que produziu em 1992 um dos primeiros modelos de negócios de lojas eletrônicas, funcionando em terminais, a experiência pioneira da loja Magazine Luiza foi em terminais eletrônicos e não possuíam conexão com a internet. Essa liberação de conectividade, para fins comerciais, aconteceu apenas em meados dos anos 1990, mais precisamente em 1995, em que pese a referida loja eletrônica ter sido pioneira com a experiência em terminais, no Brasil foi liberado somente em 1995 pelo Ministério das Comunicações (MORAES, 2015, online) de fato, a primeira loja virtual oficial no Brasil foi a Brasoftware, sendo desenvolvida 1996 pelo fundador Ricardo Jordão Magalhães. Posteriormente agregaram-se a lista de comerciantes virtuais os pequenos, médios e grandes varejistas brasileiros.

O que permite esse ininterrupto, crescente e espantoso faturamento é o aumento do número de usuários de internet no país e a evolução de tecnologias como as plataformas e-commerce, que proporcionam cada vez maiores atalhos para os negócios digitais.

Após a sua criação, o e-commerce disparou em nosso território de forma assustadora. Segundo o site ecommercebrasil, em 2018, o faturamento total do e-commerce brasileiro foi de R$53,2 bilhões, e fechou com 203 Milhões de pedidos e um tíquete médio de R$ 294. Os dados são da Associação Brasileira de Comercio Eletrônico (ABComm). representando um crescimento de mais de 12% no ano de 2018, quando o faturamento anual foi de R$53,2 bilhões. Em 2018 superando 2017.

Sendo que todas as previsões e expectativas das principais consultorias especializadas indicavam um faturamento perto a R$60 bilhões, crescimento de 24%. Contudo, contrariando positivamente as expectativas, o e-commerce movimentou no ano de 2017 mais de R$47,7 bilhões, representando um crescimento de 7.5% em relação ao ano anterior, justificando este número pela entrada de 10 milhões de novos consumidores de e-commerce no Brasil. (ecommercebrasil, 2019, online).

Assim, notório é que o e-commerce trouxe uma enorme revolução na área empresarial, criando inúmeras vantagens para a economia mundial. Contudo, com o advento do e-commerce algumas dificuldades ainda são enfrentadas pelos consumidores, sendo uma delas o meio e forma em que são realizados os negócios comerciais.

Antes das relações virtuais, os negócios comerciais eram realizados pela presença físicas das partes contratantes, o que não ocorre no comércio virtual. No e-commerce, tudo se realiza de forma virtual, de um lado estão os fornecedores correspondidos por uma página virtual e de outro lado os consumidores, se utilizando de uma tecnologia que muitas vezes não dominam.

Ainda, aliada a falta da presença física, os consumidores visualizam os produtos que desejam comprar por imagens e descrições realizadas pelos próprios fornecedores. Com a falta de constatação física dos produtos, os consumidores só podem confirmar se o produto está sem algum eventual defeito ou vício no momento em que receber a mercadoria, ou em alguns casos, o consumidor se quer recebe o produto.

Enfatiza-se que o presente estudo tem como objetivo analisar a responsabilidade dos sites que intermediam a compra e venda pela internet, sendo que a maioria dos consumidores se utilizam destes sites para a compra de produtos, ocorrendo uma maior vulnerabilidade por parte destes, o que será demonstrado mais detalhadamente no decorrer deste trabalho, que deixará evidente a responsabilidade que o site tem perante o consumidor, demonstrando a realidade dos fatos.

3.3. A legislação aplicável ao e-commerce no Brasil

Por mais que o comércio eletrônico continue crescendo no Brasil, as empresas devem estar sempre atentas para garantir o sucesso de seus negócios online. Nesse sentido, a fim de evitar surpresas desagradáveis especificamente na relação com o consumidor, é importante reunir informações sobre a lei do e-commerce.

A legislação do e-commerce é composta, principalmente, pelo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado em 1990 quando o comércio eletrônico praticamente não existia, portanto sem elementos específicos para o comércio pela Internet; e o Decreto nº 7.962/2013, que completou as lacunas e passou a vigorar em paralelo ao CDC, tornando-se o principal regulamento do e-commerce no Brasil, e também o Marco civil da internet, Lei 12965, de 23 de Abril de 2014, que determina os direitos e deveres de todos os usuários da internet em território nacional, regulando a internet no Brasil, O Marco Civil da Internet possui atualmente 32 Artigos que visa regulamentar a utilização da internet respeitando a liberdade de expressão, Mas a principal responsabilidade fica a cargo do CDC sendo a regulamentação mais básica das relações de consumo, inclusive a virtual. Antes de se criarem regras específicas para o comércio eletrônico o CDC já era utilizado, seja diretamente, seja por analogia.

Como foi demonstrado anteriormente, o crescimento acelerado da internet principalmente no que se refere às relações comerciais virtuais, tem criado a necessidade de sua regulação, a fim de se evitar que danos ocorram a seus usuários, como tem ocorrido nas relações de compra e venda pela internet, sendo o objeto de pesquisa do presente trabalho.

Neste sentido aduz Lima, Rogério Montai (2012, online):

Embora aplicável à legislação vigente ao comércio eletrônico, a falta de regulamentação específica gera um grande desconforto nestas transações, principalmente no tocante à segurança, causando um óbice no crescimento deste tipo de comércio.

Partindo dessa premissa, verificamos que por mais que exista legislação que trate das relações comerciais virtuais, a falta de uma legislação específica traz um incômodo para quem se utiliza deste comércio, trazendo consigo em cada relação comercial uma vulnerabilidade e insegurança.

Como foi relatado acima, existem algumas leis que abordam a respeito do comércio eletrônico, como o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Vários doutrinadores defendem a tese de que o CDC já aplica às relações de consumo virtual, não sendo necessária a criação de lei específica.

Nesta ótica, aponta Vieira, Bernardo Mafia (2014, online):

E ao passo que a rede mundial de computadores vai expandindo-se mais e mais a cada dia, o mesmo acontece com o comércio realizado através dela. Do mesmo modo que um consumidor tradicional (ou presencial) necessita de uma tutela jurisdicional específica, por sua condição de hipossuficiente na relação de consumo, o consumidor virtual também precisa. E esta tutela é dada pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor, lei esta que abrange de forma mais ampla as questões relativas às relações de consumo e a proteção ao consumidor do que o Código Civil. Assim, muitas das problemáticas existentes no e-commerce podem ser resolvidas através da analogia feita a partir do CDC.

Não obstantes, outros autores apontam que a criação de lei específica não merece prosperar, haja vista que os contratos eletrônicos se assemelham aos contratos de adesão.

Assim explica Amorim, Daniel (2016, online):

Questionamentos como: qual o tipo de contrato é realizado no meio eletrônico, qual legislação aplicar a tais negociações, vem caindo por terra, tendo em vista que o contrato eletrônico nada mais é, muitas vezes um contrato de adesão de característica meramente eletrônica, porém sua essência é a mesma.

De todas as formas temos algumas regulamentações que deixem os sites em pé de igualdade com os sites grandes, o Marco Civil da Internet tem o dever de dar a igualdade e neutralidade. O Brasil agora exige que as operadoras de internet sejam imparciais e neutras. Não podem, portanto, diminuir a velocidade de um determinado site ou aumentar, deixando todos serem completamente iguais perante a internet, não podendo haver discriminação durante o acesso, e essa ação discriminatória de algum site fica passível a punições administrativas e multas.

Apesar dos esforços de muitos autores no sentido de defender a não criação de lei específica sobre o assunto, em 15 de março de 2013 foi promulgado Decreto que regula as questões do comércio eletrônico. Contudo, tal Decreto se mostrou ineficaz, não abrangendo de forma total as questões relativas ao comércio virtual.

3.4. Decreto nº 7.962/13

O Decreto n. 7.962, de 15 de março de 2013, tem atualmente 10 Artigos, que trata da Lei do E-commerce, portanto ao iniciar os seus efeitos no Brasil, trouxe muita inquietação junto aos empresários que atuam no ramo de comercio eletrônico. Isso porque o decreto estabeleceu novas regras às lojas virtuais, regras estas que, se abrangessem todas as hipóteses de atividades, certamente produzia grandes entraves a várias delas.   

Esta proteção aos consumidores, sobretudo os consumidores virtuais tem relevância na atualidade graças às inúmeras infrações e abusos aos direitos dos usuários da rede mundial de computadores, que se encontram desprovidos de assistência muitas vezes diante da disparidade dos envolvidos na relação de consumo.

A sociedade está sendo virtualizada, os contatos que até eram mantidos de forma presencial são realizados atualmente por meio de software de comunicação instantânea como o Messenger e as redes sociais.

Esta realidade é inegável, pois as lojas virtuais estão presentes desde as vendas por meio telefônico até as realizadas pela internet, sendo que em todas estas, o que se apresenta é a realização de uma aquisição de bem ou serviço de forma não presencial, o que não descaracteriza a relação de consumo.

A necessidade de regularização do comércio eletrônico estava clara diante as da extensão de conflitos que estava se formando, estamos mudando o mundo de várias formas e as leis não conseguem acompanhar o avanço da humanidade, Diante dos inúmeros conflitos sobre o tema e da falta de conformidade na resolução destes conflitos, foi promulgado o Decreto nª 7.962/13 que regula o comércio eletrônico, Com a criação de uma lei que regulasse as relações comerciais, a esperança de um tratamento justo quanto a fraudes neste ambiente animava os seus usuários, porém, não foi o que aconteceu na prática.

Vários doutrinadores criticam o referido Decreto, tendo em vista que o mesmo apenas disciplinou o que o CDC já tratava.

Neste sentido Fernandes (2014, online) traz o conceito de:

Nem sempre o avanço tecnológico demanda a necessidade de novas leis. O Código de Defesa do Consumidor, já vinha sendo facilmente aplicado às transações realizadas em meio eletrônico, sobretudo o direito ao arrependimento. O Decreto, então, não inovou buscou apenas definir padrões para direitos já previstos no CDC.

Os Artigos do Decreto demonstram a proteção que o Decreto quis proporcionar aos consumidores e fornecedores, contudo, a doutrina critica constantemente alegando que o referido Decreto é genérico, não abordando de forma específica os pontos questionáveis. 

Neste mesmo pensamento, aponta Damasceno (2013, p. 01):

Assim, em 15 de março de 2013, foi sancionado o decreto 7.962, o qual regulamenta o CDC, trazendo normas específicas para o comércio eletrônico. Contudo, em que pese a tentativa de melhor regulamentar as transações realizadas em meio eletrônico, o decreto se mostrou extremamente genérico, deixando de abordar de forma mais específica pontos controversos.

A Lei do E-commerce cuida do direito de arrependimento do consumidor, ao dispor que o fornecedor deve informar, nitidamente, os meios pelos quais este dispositivo pode ser exercido. O direito de arrependimento implica na rescisão contratual sem qualquer ônus para o consumidor, podendo ser exercido pela mesma ferramenta utilizada para a compra, sem prejuízo de outras disponibilizadas pela loja, cabendo ao e-commerce enviar a confirmação do recebimento da declaração de arrependimento ao consumidor. Além disso, a loja deverá comunicar imediatamente à instituição financeira ou à administradora de cartão de crédito para que a operação não seja lançada na fatura do consumidor; ou, caso o lançamento já tenha sido feito, o respectivo estorno.

Conforme o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o exercício do direito de arrependimento deve ser feito no prazo de sete dias, quando a contratação ocorrer “fora” do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

Esse direito é fortemente admitido pela doutrina e jurisprudência brasileiras para as compras pela internet, mas que acabam aplicando-o sem distinguir os contratos cujos produtos são enviados via download (como games, e-books e cursos) dos que são remetidos ao destinatário fisicamente por transportadora ou Correios, Como dito, o direito de arrependimento pode ser exercido nas compras pela internet, sendo que o art. 5º da Lei do E-commerce impõe ao fornecedor o dever de informar, claramente, os meios corretos para o consumidor exercer o direito de arrepender-se. Entretanto, seria muito conveniente se essa mesma regulamentação tivesse estabelecido critérios distintivos quanto às aquisições de bens entregues via download ou fisicamente, Isso haja vista a possibilidade de má-fé de certas pessoas que se aproveitam do recebimento virtual do bem para arrepender-se após usufruir do produto ou do serviço; ou mesmo continuar usando-o após o exercício do direito de arrependimento (alguns fornecedores estão trabalhando para minimizar essas atitudes).

Conforme o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o exercício do direito de arrependimento deve ser feito no prazo de sete dias, quando a contratação ocorrer “fora” do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

O direito de arrependimento veio para coibir as compras por impulso, isto é, aquelas realizadas pelo consumidor sem que este tenha tido tempo para avaliar sobre a conveniência e a oportunidade de adquirir um produto ou serviço; e mais, apreciar se tem condições financeiras para arcar com a despesa, de qualquer forma, o Decreto tem por objeto dar mais garantias aos consumidores que compram pela internet, bem como estabelecer um comportamento mais adequado de vendedores, prestadores de serviço e intermediários. Assim, as relações jurídicas se tornam mais seguras e transparentes, o que facilita o acesso às informações sobre fornecedores, produtos e serviços no comércio eletrônico.

Em que pese, o Decreto foi criado para melhorar o comercio eletrônico de forma a evitar fraudes e trazer segurança, mas atualmente  a regulamentação do comércio eletrônico, trouxe muitas questões que não foram abordadas, portanto o  sentimento de vulnerabilidade e insegurança continua ligado a quem se utiliza deste meio para suas relações comerciais, mesmo com todos os sistemas informatizados, antivírus  e programas para coibir a pratica de crimes no mundo virtual ainda não se pode falar que temos segurança a fazer uma compra on-line, devemos nos atentar sempre as dicas do site para evitar qualquer transtorno e posteriormente se precisar de ir ao judiciário para resolver uma lide nesse aspecto temos o argumento que as dicas do site foram todas bem observadas e colocadas em pratica.

Sendo assim, o estudo é finalizado com a formulação de crítica construtiva no sentido de que a aprovação do Decreto 7962/2013, sendo utilizado juntamente com o estabelecido na Lei Federal 8.078/90, proporcionam uma garantia a mais para o consumidor, no momento da contratação pela internet, pois se seguir as dicas de segurança dos site não o que se falar em erro do consumidor, pois foi seguido o padrão de compras do site para posterior problemas ser ressarcido pelo site.

3.5. Marco Civil da internet (nº 12.965/2014)

O Marco Civil da Internet tem como objetivo precípuo oferecer segurança jurídica aos usuários da rede, sejam eles internautas, empresas, provedores e Administração Pública. Ainda que até hoje não houvesse um específico instrumento regulatório da internet no Brasil, há muitos anos a jurisprudência vem sendo construída de forma aleatória e, muitas vezes, contraditória.

A Tecnologia colocou a humanidade em um caminho sem volta. Não se imagina vivermos hoje em uma sociedade sem acesso à internet, seja nas relações interpessoais do cotidiano seja na relação de compra e venda ou no âmbito profissional.

O Congresso aprovou o denominado Marco Civil da Internet, sancionado na forma da Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, que pretendeu regulamentar o uso da internet no Brasil. Para tanto o Marco Civil reuniu direitos já resguardados de forma dispersa no ordenamento jurídico nacional, além de dar novas regulamentações à matéria. Bem como assinalou o acesso à internet como um instrumento essencial ao exercício da cidadania e da liberdade de expressão, elevando-o ao patamar de garantia constitucional.

Desde a criação da internet, as relações humanas sofreram significativas mudanças. A forma de conhecimento foi alterada, as relações interpessoais foram transformadas, a facilidade as informações foram modificadas.

A nova lei, portanto, fixa fundamentos, princípios, objetivos e direitos na utilização da rede mundial de computadores, além de criar normas de caráter processual para a proteção de tais direitos. Dessa forma, estabelece um marco legal que certamente uniformizará entendimentos ainda controversos em nossos tribunais. Outro objetivo evidente da nova norma é garantir os direitos à liberdade de expressão e privacidade dos usuários, direitos estes que se fazem presentes em todo o texto legal.

Portanto a utilização de livros e enciclopédias era o que baseava o ensinamento nas escolas, tendo esses materiais perdido espaço para as homepages com o seu baixo custo de divulgação. De maneira parecida, os jornais impressos, que pecavam no tempo da divulgação, bem como as revistas, foram recriadas, com edições em tempo real, alterando as formas até então existentes. Quanto aos livros, estes foram alterados por telas de computadores tablets e similares.

Acerca do tema Nilson José Machado (2001, p. 337) aduz:

O acentrismo significa que o conhecimento sobre determinado assunto não está reunido em um ponto, mas está distribuído por toda a parte. Não existem pontos de partida obrigatórios ou caminhos a serem seguidos: a pesquisa tornou-se transdisciplinar. Em termos de historicidade, a facilidade de difusão de informação permite que a atualização seja muito rápida, defasando-se os conhecimentos em pouco tempo. Por fim, a heterogeneidade desfragmentou o conhecimento, evitando-se o empobrecimento dos conteúdos pela busca da uniformização, departamentalização e especialização.

É notório a mudança ocorrida com o advento da internet no cotidiano do ser humano, mas nem uma foi tão impactante como as relações interpessoais. Segundo o autor Tomasevicius (2015, online), as relações que antes eram realizadas por longas cartas encaminhadas por correio e só em alguns dias havia seu recebimento, foram substituídas por e-mails gratuitos e ágeis. A telefonia agregou-se a internet, sendo possível a realização de videoconferências, economizando tempo e dinheiro.

Por outro lado, com o grande benefício que a internet trouxe para a humanidade, surgiu também, um lado negativo. O livre acesso à internet carregou consigo um comportamento de insegurança, de “terra sem lei”, onde as pessoas fazem o que querem e falam o que pensam.

Assim expõem Tomasevicius, Eduardo (2015, online):

Essas transformações resultantes do uso livre da internet geram perplexidade nas pessoas, que ainda não sabem ao certo como comportar-se nessa “terceira esfera de ação humana”, equivocadamente denominada de “ciberespaço”. Imaginou-se que a internet deveria ser “terra sem lei”, onde tudo seria permitido pela aparente impossibilidade de descoberta da verdade identidade da pessoa.

Segundo a linha do mesmo autor, o ordenamento foi percebendo a falha das legislações frente a esta nova realidade, onde o Direito Penal não combatia a criminalidade virtual, os contratos no Direito Civil eram virtuais. E, devido ao grande escândalo de espionagem de escala global que surgiu em 2013 praticado pelos Estados Unidos em seu próprio território, onde se interceptavam e armazenavam dados transmitidos pela internet de cidadãos americanos e por pessoas de outros países do mundo, além de espionagem contra os chefe de Estados e empresas de grande porte, visando vantagens comerciais. Emergiu então, a necessidade de regulamentação da internet, surgindo o marco civil da internet.

O Marco civil da internet, é uma lei pioneira no mundo que estabelece regras, direito e deveres no ambiente virtual brasileiro. o documento é considerado como a “Constituição da Internet”, pois estabelece regras e conceitos básicos da rede, sendo que, projetos e leis futuras se apoiarão sobre o mundo digital. 

Em pensamento vindouro, Tatiana Dias (aduz que a proposta do marco civil não deseja mudar nada, apenas visa proteger contra coisas ruins que podem aparecer no futuro, pois não é uma proposta de mudanças e sim uma vacina para impedir doenças futuras.

Enfim, o marco civil da internet veio como uma possibilidade para regulamentação das relações virtuais, mas precisa ainda ser aperfeiçoada sendo objeto de muitas discussões e controvérsias, merecendo especial atenção das jurisprudências e da doutrina, a fim de evitar lesões contra seus usuários e proteger a sua utilização. Sua sanção ocorreu pela presidenta Dilma Rousseff.

3.6. Relações Constitucionais com o direito eletrônico

O Código de Defesa do Consumidor, partindo da referência de que constitui uma enorme injustiça igualar os naturalmente desiguais, trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro uma das legislações consumeristas mais avançadas do mundo, o Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC. A vulnerabilidade do consumidor vem de práticas abusivas do fornecedor, praticas que poderia ser conforme a Lei tendo o objetivo da Boa fé, mas isso não acontece, portanto constitui no oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos. Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política.

O Princípio da Vulnerabilidade decorre do Princípio constitucional da Igualdade, que está previsto no caput do art. 5° da Constituição Federal de 1988, que diz:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, a segurança e à propriedade.

A igualdade deve ser entendida de forma a tratar-se desigual os desiguais, alcançando-se assim o equilíbrio do vínculo de direito. No caso em tela, o equilíbrio nas relações de consumo, constitui o Princípio da Isonomia.

Rousseau, o pai do igualitarismo manifestou-se nesse sentido, dizendo:

“não exige que, como condição para instauração do reino da igualdade, todos os homens sejam iguais em tudo: no início de seu Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens, ele faz uma distinção entre as desigualdades naturais e desigualdades sociais, ou seja, entre as desigualdades produzidas pela natureza (e, enquanto tais, benéficas, ou pelo menos, moralmente indiferentes) e as desigualdades sociais, produzidas por aquela mescla de relações de domínio econômico, espiritual e político que forma a civilização humana.”(BOBBIO, 1997, p. 25)

Sendo o Princípio decorrente do Princípio constitucional da Igualdade é o Princípio da Equidade, previsto no art. 4°, inciso IV do CDC. Entendendo-se equidade como aplicação do princípio da igualdade às funções do legislador e do juiz, objetivando que na elaboração de normas jurídicas, bem como em suas adaptações aos casos concretos, todos os casos iguais, sem exclusão, sejam tratados igualmente e com humanidade, corrigindo-se para este fim, a rigidez das fórmulas gerais usadas pelas normas jurídicas, ou seus erros, ou omissões.

Posteriormente no âmbito do Direito Constitucional a relação é bastante estreita, pois o direito eletrônico tem uma relação de forma que a direção e órgãos são  indispensáveis ao estado, em matéria constitucional e ressaltado que a Constituição tem a forma de controlar a estrutura e organizações do estado, sendo materializada em grade parte do seu desenvolvimento pela informática, colocando o Direito eletrônico como eficaz, sendo os avanços tecnológicos as mudanças sociais acontecem em uma velocidade impressionante aumentando as dificuldades do direito em acompanhar essas mudanças. Pois, o legislador não deve apenas regulamentar essas matérias de Direito Eletrônico respeitando a Constituição Federal, mas deve, sobretudo, fazer isso o mais rápido possível. a CF em seu artigo 5º caput;

Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

XII- é inviolável o sigilo da correspondência.

Esse artigo explica que as expressões da liberdade de pensamento podem ser materializadas através da comunicação estabelecida pelo contato via e-mail através da internet que deverá ser resguardada no sentido de priorizar a proteção a intimidade do remetente e do destinatário da correspondência. Portanto qualquer lei ou decreto que autoriza que justiça viole esse sigilo pode ser considerado como inconstitucional desde que se adeque ao caso como correio eletrônico.

Na era moderna todo e qualquer ato cometido de forma ilícita gera um dano mas será que todos os danos conseguem ser reparados, vivemos em um tempo que a internet controla tudo, tem acesso a quase tudo, exemplo, Se alguém invade um sistema de hospital e visando um lucro ou qualquer outra vantagem faz um pedido que não há condições de ser feito, ou que um hacker invade um sistema de uma usina nuclear através de sistema remoto, pode gerar danos irreparáveis que não tem previsão constitucionais, mas que há como se adequar ao caso, portanto devemos criar leis e barreirar para prevenir certos tipos de acontecimentos, visando uma constituição inovadora que abrange a totalidade, e seja atualizada com o tempo para dar autorização para criação de normas especificas.

3.7. Princípios relativos do Direito Eletrônico

Segundo Américo, princípio são linhas de diretrizes que instruem algumas normas e inspiram direta e indiretamente uma série de soluções para promover e embasar a aprovação de novas normas, direcionando a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos.

Conforme definição de José Cretella Jr., "princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência".

Para Miguel Reale (2002, p. 71), "princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e de práxis".

Celso Bandeira de Melo (1991, p. 178) informa que princípio é o "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico".

Partindo destas perspectivas, os princípios são fundamentais para uma maior interpretação das normas jurídicas ou até mesmo servindo como solução para a controvérsia de duas normas quando se chocam.

Não obstante, o Direito Eletrônico se vê na necessidade de uma regulação principiológica, tendo em vista que se trata de um ramo novo e com grande aplicação nas relações comerciais atuais.

Assim sendo, existem vários princípios que regem as relações comerciais, como: o princípio da existência concreta; princípio da racionalidade; princípio da lealdade; princípio da intervenção estatal, Princípio da subsidiariedade, O princípio do Direito à Imagem no mundo cibernético, diante de tal princípios são formalizados para fundamentar as normas jurídicas existentes, No que se refere aos princípios supramencionados será definido cada um dos princípios mencionados acima.

O Princípio da existência concreta, visa a transparência sendo o mais claro possível nas relações estabelecidas pelos envolvidos na esfera fática, devendo se sobrepor a sua formalidade no âmbito virtual, ou seja, os documentos de forma virtual tem maior probabilidade de ser adulterado o que deve ser levado em consideração, portanto não havendo concordância sobre os fatos, deve ser aceito como majoritário o documento físico, portanto deverá ser dado a maior importância ao que sucede nos terrenos dos fatos.

O Principio da racionalidade, Definindo-se ela deixa a liberdade para os legisladores pois fornece um grande campo de decisões que podem ou não revestir-se de arbitrariedade devendo necessariamente ser racional, pois este princípio ele deverá trazer a confiança e respeito para que possa ser aplicado a normal para então resolver a lide através da justiça, não ferindo nenhuma norma.

Principio da lealdade, É definido como, todos de em agir de boa-fé, ser verdadeiro, sempre agir com a verdade independente dos fatos, no âmbito virtual esse principio pode até definir quem responderá caso o produto ou serviço não seja feito ou entregue, pode evitar que qualquer um dos envolvidos na relação não esteja visando o enriquecimento ilícito, portanto um principio que prospera em todos os âmbitos.

O Principio da intervenção estatal, Explica a seguinte situação, que o estado tem o dever de estabelecer uma verdadeira regra, no âmbito virtual, com a capacidade de dar plena segurança ao seus usuário pois o estado está presente para valer-se das leis, pois, a legalidade prospera em todas as esferas, contribuindo de forma assertiva para o fomento do comercio e da economia do pais, o Estado deverá intervir em algo que está desrespeitando as leis e os princípios, a evitar crimes e violações de regras publicitarias e direito do consumidor, portanto, o estado deverá sempre intervir para um efetivo comprimento das normas estipuladas.

O Principio da subsidiariedade, Visa a falta de legislação que possa impedir o regular desenvolvimento nas relações virtuais pois nos força a utilizar velhos institutos como o CDC, e CC, para nos dá uma mínima segurança diante da ausência de uma lei especifica, se enquadrando na forma de responsabilização dos sites, temos que nos adequa caso a caso para saber qual dos meios podemos utilizar para sanar eventual prejuízo diante da vulnerabilidade do consumidor.

O Princípio do Direito a imagem e sua personalidade no mundo cibernético, Condiz com a relação de sua personalidade no meio social, os direitos de personalidade e imagem podem interferir na sua personalidade, no âmbito virtual também tem eficácia pois fere a dignidade da pessoa humana, sendo possível o virtual interferir no real, como vem acontecendo constantemente, violando o principio se fere principalmente a constituição que está inserido como clausula pétrea, o art. 5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e a propriedade, então a citação deixa expressamente claro a integridade moral da pessoa, sem o seu consentimento, pode causar uma ruptura na pacificação social, revelando um injusto para a pessoa ofendida, a imagem é um termo resguardado que so pode ser usado com autorização da pessoa, para não ferir sua honra, sua integridade, nesse sentido a jurisprudência brasileira sinaliza no sentido de que, existindo dano à imagem, a indenização é devida. Nos casos de imagens disponibilizadas no site de relacionamentos, os julgados têm determinado que perfis falsos e comunidades com conteúdo ofensivo à imagem da pessoa sejam retirados do site.

Entendemos o Direito Eletrônico como o conjunto de normas e conceitos doutrinários destinados ao estudo e normatização de toda e qualquer relação em que a Informática seja o fator primário, gerando direitos e deveres secundários. É, ainda, o estudo abrangente, com o auxílio de todas as normas codificadas de direito, a regular as relações dos mais variados meios de comunicação, dentre eles os próprios da informática.

O Direito Eletrônico é uma relação jurídica a um fenômeno social, descrito como a sociedade de informação. Ocorreu a virtualização das relações humanas, em consequência disso, os problemas jurídicos foram potencializados.

A Corrente Liberatória dizia que era preciso criar um novo conjunto de regras pois as regras existentes do Direito não iriam resolver as demandas atuais. Essa corrente sugere a criação de uma nova sociedade: a sociedade virtual. A proposta jurídica desta corrente era a criação de um novo modelo, novas ideias, tendo como base o costume.

A Corrente Tradicionalista é a usada até hoje. Segundo ela, devem ser aplicadas ao Direito Eletrônico as regras que já conhecemos. Por exemplo, a uma relação de consumo, aplicar-se-ia o Código de Defesa do Consumidos; a uma demanda penal, o Código Penal. Propõe uma releitura dos princípios, ajustando-os à sociedade.

Portando adotamos a corrente Tradicionalista, mesmo com todas as atualizações, adotamos a corrente que melhor se adapta ao caso, que é usada atualmente por não ter uma legislação especifica a todos os casos do mundo virtual, por esse motivo é a corrente mais utilizado em jurisprudências nos casos concretos visando que não há como aplicar a corrente Tradicionalista em todos os casos, cada caso terá que ser analisado individualizada.

4. Responsabilidade Civil

A Responsabilidade Civil como vamos estudar a seguir, ela se baseia na aplicação da relação de consumo utilizando o CDC, como também pode ser utilizado o CC, portanto devemos analisar caso a caso, não podendo ser julgados por todos, da mesma forma.

4.1. Conceito de consumidor e fornecedor

O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas introduzido em nosso ordenamento jurídico que visa à proteção dos consumidores, bem como das relações de consumo, para que haja a relação de consumo é necessária a existência de duas partes: consumidor e fornecedor.

A definição de consumidor é encontrada no art. 2º do CDC, que estabelece: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Da referida conceituação concluímos que consumidor pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica, na qual, essas pessoas devem adquirir produtos ou serviços que estejam inseridos no mercado de consumo, como destinatário final.

A Doutrina ainda divide o conceito de consumidor em "consumidor stricto sensu", é aquela pessoa que adquire, usufrui do produto ou serviço, sendo o real consumidor propriamente dito; "consumidor por equiparação", que são aqueles que não participam da relação de consumo diretamente, mas a lei os equiparou como tal, são aqueles dos artigos 2º, parágrafo único e nos artigos 17 e 29.

O Principal ponto da definição de consumidor vem no conceito de destinatário final, que causa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, tendo-se três correntes que vão definir o que seria destinatário final, sendo um conceito bastante complexo com várias correntes que se adequam ao caso.

Teoria Finalista: também chamada de subjetiva, parte do conceito econômico de consumidor. Essa teoria restringe o conceito de destinatário final àqueles que apenas adquirem o produto ou serviço para seu uso próprio ou de sua família. Com isso é necessário ser destinatário final e econômico do bem, não podendo adquirir o bem ou serviço como insumo, para uso profissional, revendê-lo, etc.

Teoria Maximalista: também chamada de objetiva, ela tem uma abrangência maior do que seria consumidor. Para esta teoria, o destinatário final seria aquele destinatário fático, ou seja, pouco importa a destinação econômica que se dará ao bem, se é usado como insumo ou não, se é destinado à pessoa ou à família ou não. Assim, consumidor é visto puramente de forma objetiva, ou seja, não se vê a finalidade que se dará ao produto ou serviço.

Teoria Finalista Mitigada: analisada por Cláudia Lima Marques, essa teoria parte da essência, como o nome já diz, da Teoria Finalista, mas buscando a ratio (essência) do direito do consumidor. Vimos, na parte histórica, que o Direito do Consumidor veio a partir de um novo Estado Intervencionista, visando proteger àqueles considerados vulneráveis. Com isso, para esta teoria, então, destinatário final seria aquele que põe fim na cadeia de produção, entretanto, tal definição é mitigada, relativizada, com o reconhecimento da vulnerabilidade. Ou seja, se à pessoa (física ou jurídica), mesmo que não colocasse fim na cadeia de produção, fosse-lhe reconhecida a vulnerabilidade, seria considerada consumidora.

Em relação aos fornecedores, a conceituação fica a cargo do art. 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

O CDC em seu artigo terceiro estabeleceu que fornecedor sejam aqueles que participam de alguma forma da cadeia de produção, auxiliando para que o produto ou serviço atinja ao consumidor, desde que exerçam atividade profissional, habitual e com obtenção de lucro.

O fornecedor também é aquele que distribui os riscos dentro da relação de consumo. A Análise Econômica do Direito é relevante para entender essa temática, portanto esse movimento teve seu início com Guido Calabresi e Ronald Coase e ajuda a compreender como as abordagens econômicas ajudam na elaboração de normas jurídicas.

Todo fornecedor tem custos com a sua produção/fornecimento. Muitas vezes, esses gastos englobam custos de acidentes e custos com segurança, Eles serão diluídos e repassados ao preço final disponibilizado aos consumidores.

Posteriormente, o direito do consumidor criou o critério da responsabilidade objetiva do fornecedor como mecanismo legal de distribuição de riscos. A responsabilidade civil, sendo um instrumento de internalização de custos onde o fornecedor arcara com os custos, sendo que a teoria do risco proveito deixa bastante claro, enquanto quem aufere o bônus, deve suportar o ônus.

Nesse sentido, fornecedor seria toda pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que coloca no mercado, em caráter de habitualidade e mediante remuneração, um produto ou serviço, ou seja, todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo. Portanto, para ser fornecedor, há duas condições básicas: habitualidade (necessidade de ser profissional, ou seja, que viva daquela atividade) e remuneração, podendo ser um vendedor ou prestador de serviço.

4.2. Conceito de Responsabilidade Civil

A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro, a responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.

A Responsabilidade civil desde sempre trouxe consigo a noção de que quem causa um dano, de quem causa um prejuízo, um risco ou, em ouras palavras, de quem diminui o patrimônio de outrem, tem o dever de recompor, de indenizar, de responsabilizar-se por tal fato.

Portanto é um dos temas mais discutidos no ordenamento jurídico brasileiro se refere à responsabilidade. Em nosso cotidiano são várias as situações onde visualizamos uma frase que sempre norteia as relações existentes entre as pessoas: “De quem é a responsabilidade?”

Assim expõe Stoco, Rui.

“A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).

Partindo dessa perspectiva, traduzimos que toda atividade humana invade o campo da responsabilidade civil. Mas o que seria a responsabilidade propriamente dita? Responsabilidade é a obrigação de alguém assumir com consequências jurídicas as suas atividades, ou seja, um dever jurídico baseado em decorrência de uma atitude. (Stolze, Pablo, 2012, p. 55)

O amparo de tal responsabilidade está situado no campo jurídico do princípio fundamental da “proibição de ofender”, ou seja, o entendimento que ninguém deve lesar. Assim expõem o artigo 186, código civil: Se uma pessoa, dolosa ou culposamente, causar prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano.

Desta forma, se A dirigindo imprudentemente, atinge o veículo de B, o interesse jurídico patrimonial de B foi violado, por força de um ato ilícito cometido por A, devendo indenizá-lo de forma espontânea ou coercitivamente. Conclui-se então que a responsabilidade civil possui 3 (três) elementos em sua composição: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade. (Stolze, Pablo 2012, p. 56)

É neste sentido que surge a responsabilidade, em um dever jurídico sucessivo, assumindo as consequências jurídicas de um fato, sendo de forma espontânea ou coercitiva.

4.2.1. Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva

A responsabilidade civil se divide em subjetiva e objetiva, sendo que a primeira está baseada na teoria da culpa, enquanto a segunda está ligada na teoria do risco.

Em relação à responsabilidade civil subjetiva, o seu principal elemento é a culpa, pois sem culpa não existe responsabilidade,

Conforme assevera (Gonçalves 2014, p. 112):

Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.

Não obstante, aduz (STOLZE 2012 p. 60) que:

Responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo. Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme cediço doutrinariamente, através da interpretação da primeira parte do art. 159 do Código Civil de 1916 - Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, regra geral mantida com aperfeiçoamentos, pelo art. 186 do Código Civil de 2002, Art. 186.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em síntese, para a teoria clássica ou também conhecida como teoria da culpa ou “subjetiva”, a culpa é elemento indispensável para a configuração da responsabilidade. Desta forma, para haver responsabilidade deve haver culpa.

Por outro lado, existe a teoria objetiva que firma suas bases na teoria do risco desenvolvida pelo o autor do dano. Assim, conforme art. 927, p. único estabelece que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A Responsabilidade objetiva não é relevante que o agente tenha causado o dano culposamente ou dolosamente, pois para que surja o dever de indenizar basta que exista relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato do agente. A Responsabilidade objetiva é a responsabilidade civil fundamentada no dano efetivamente causado, na conduta do agente e no nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. É uma responsabilidade calcada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade.       

Desta forma, para esta teoria a culpa pode ou não existir, mas sempre será irrelevante para a configuração da responsabilidade, o que importa para a referida teoria é a relação entre ação e danos, os juristas buscaram uma fundamentação para o estudo da responsabilidade objetiva, criaram a teoria do risco, que compreende que, se alguém exerce uma atividade criadora de perigos especiais, deve responder pelos danos que ocasionar a outrem, o que sustenta tal teoria é que pessoa que desempenha alguma atividade gera risco de danos a terceiros e deve repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Por fim, verifica-se que são duas as teorias que regem a responsabilidade no âmbito jurídico, a responsabilidade subjetivista inserida na teoria da culpa e a responsabilidade objetiva, enquadrada na teoria do risco desenvolvida pelo autor.

4.2.2. Responsabilidade no código de defesa do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor adota como regra a teoria da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, em favor dos consumidores. Tal preferência visa a simplificar a tutela dos direitos do consumidor, não tendo o consumidor o ônus de provar a culpa dos réus na suposição de vícios ou defeitos dos produtos e serviços. Portanto a responsabilidade objetiva descarta a existência de culpa, sustentando para possível reparação apenas o nexo causal, baseado na responsabilidade objetiva, a reparação do dano se dará por meio de uma análise e aplicação nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Desta forma, A teoria da Responsabilidade Civil Objetiva representou um avanço substancial para a reparação integral dos danos sofridos pelos consumidores. Tendo em vista o desenvolvimento tecnológico que se têm vivido na sociedade atual, há a necessidade de soluções jurídicas compatíveis com a realidade social, assim também o código de Defesa do Consumidor adota expressamente a ideia da teoria do risco proveito, ou seja, aquela que cria responsabilidade independente de culpa por trazer vantagens e benefícios. Falando em outras palavras, aquele que coloca ao risco outra pessoa por sua atividade, determinada ou não, por tirar algum tipo de benefício (direto ou não), deve arcar com as consequências (positiva ou negativas). (Tarturce, Flavio 2014, p. 68)

Contudo, existe um embate em relação a responsabilidade existente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Enquanto o primeiro adota a teoria da responsabilidade subjetiva, a segunda adota a teoria da responsabilidade objetiva/solidária.

Diante das duas responsabilidades existentes no ordenamento jurídico, alguns autores sustentam a responsabilidade objetiva e outros a teoria subjetiva.

Em relação a primeira aduz Sabino, Fernando (2012, online):

No que tange a responsabilidade civil na relação consumerista não há como prosperar a teoria da responsabilidade civil subjetiva, já que com a adoção da referida responsabilização há maior dificuldade na defesa do consumidor, que é uma garantia constitucional. Entendo que se a responsabilidade civil subjetiva fosse adotada como regra nas relações de consumo, estaria o legislador desconsiderando a vulnerabilidade do consumidor, que é exatamente a razão de toda a proteção conferida ao consumidor. Para tanto, entende-se como vulnerabilidade a qualidade atribuída a alguém que se encontra em posição desfavorável à de outrem dentro de uma relação existente entre ambos.

Em defesa da segunda teoria, aduz Porpino (2016, online):

Mesmo com o advento do novo Código, estabelecendo, definitivamente a teoria objetiva, quer me parecer que, até pela inserção do dispositivo (art.186) consagrador da teoria subjetiva na Parte Geral do novo código, a regra geral continuará a ser a da responsabilidade subjetiva em que a análise do comportamento culposo ou doloso do agente é fundamental.

Por fim, como visto são duas as posições existentes em relação à responsabilidade, uma subjetiva (Código Civil) e outra objetiva (Código de Defesa do Consumidor). O foco do presente trabalho será a análise de qual teoria deve ser aplicada no caso dos sites que intermediam a compra e venda pela internet, bem como quais consequências serão imputadas em decorrência da aplicação de tal teoria, ressaltando que cada responsabilidade terá que ser analisada individualmente, a caso concreto.

4.2.3. Responsabilidade pelo fato e vicio do produto ou serviço

A Regra é que são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.

Nesse sentido a regra geral de responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que responderá independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, o fato é um acontecimento que vai decorrer em face de um defeito. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 12, § 1º especifica o que seja um produto/serviço defeituoso, in verbis: “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.

Para gerar uma responsabilidade é necessário que haja a quebra de um dever. No caso em comento, para ocorrer a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é forçoso que haja um rompimento no dever de segurança, conforme preceitua o art. 12, § 1º, ocasionando um acidente de consumo, ou seja, há uma violação ao dever de segurança onde o consumidor irá sofrer um dano a sua integridade física, saúde, etc. Por isso, dizemos que esse tipo de responsabilidade tem uma natureza extrínseca, pois recai sobre o consumidor.

Nunes (2004, p.167), assim expõe;

“O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor. Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador. Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem). Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é ai que o consumidor é atingido”.

Quando inexistir defeito, não é possível haver a responsabilidade objetiva do fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor relaciona a inexistência de defeito como causa excludente da responsabilidade do fornecedor. O art. 12, § 3º expõe que não existirá ao fornecedor o dever de indenizar quando provar: “I- que não colocou o produto no mercado; II- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. A primeira hipótese diz respeito ao fornecedor que não colocou o produto exposto à venda. Considera-se também nesse caso o produto oferecido para exame ou prova. A segunda hipótese faz referência ao fornecedor que demonstrar que inexiste defeito, e que o dano é uma decorrência de outra circunstância alheia a um problema técnico do produto. E a terceira hipótese trata-se da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, onde estes utilizaram o produto de forma inadequada ou de forma negligente, mesmo havendo as informações necessárias à utilização do produto, portanto cada caso deverá ser analisado. O Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo prescricional para requerer ação indenizatória em face do fornecedor, no art. 27 do CDC, Caput; Diz da seguinte forma, prescreve em cinco anos a pretensão da reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.  Portando o artigo deixa claro o prazo prescricional.                                                                                        

Quanto ao vício, este se encontra relacionado à qualidade ou quantidade do produto ou do serviço. Nesse caso, haverá responsabilidade quando for infringido o dever de adequação, ou seja, o produto ou serviço não se encontra adequado ao fim a que se destina, frustrando assim a expectativa do consumidor. Essa responsabilidade tem natureza intrínseca, pois recai apenas sobre o produto ou serviço, percebe-se que o legislador deu uma noção mais ampla ao vício, alcançando não somente os vícios ocultos, mais os aparentes e de fácil constatação, bem como produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

Após a verificação do vício de qualidade, o consumidor terá três possibilidades para o seu ressarcimento, conforme explana o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

A responsabilidade por vícios não gera, como observado, indenização pecuniária por danos causados aos consumidores, a despeito do que ocorre na responsabilidade pelo fato. Nessa modalidade, a própria lei de proteção já define as alternativas de ressarcimento, sempre à escolha do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça entende que após a ciência do vício ao fornecedor, deverá ser observado o lapso temporal de trinta dias, para que o consumidor possa pleitear o seu direito. Quanto ao vício por quantidade, o art. 19 do Código de Defesa do Consumidor, inclui uma possibilidade extra, que é a complementação do peso ou medida, Diferentemente da responsabilidade pelo fato, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um prazo decadencial para o exercício de direitos decorrentes de vícios por qualidade e quantidade. Em se tratando de vício de fácil constatação, o art. 26, I e II do CDC descreve que:

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.

Produtos não duráveis são aqueles em que há o perecimento da coisa pelo uso ou pelo tempo. Exemplo: Alimentos e Bebidas. Enquanto produtos duráveis são aqueles em que se perpetuam no tempo e não são suscetíveis de perecimento pelo uso ou pelo tempo. Exemplo: Televisão, celular, eletrônicos em geral.

Conclui-se então que o fato do produto é o acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor, decorrente de um defeito ocorrido na concepção, na fabricação ou na comercialização do produto.

4.2.4. Excludentes de responsabilidade civil do fornecedor

O Código de Defesa do Consumidor prevê alguns casos em que a responsabilidade do fabricante e fornecedor de produtos é excluída se abstendo de indenizar o consumidor. Nestes casos, o ônus de provar fica a cargo do próprio fabricante e fornecedor de produtos.

Os casos em que a responsabilidade civil pode ser excluída são: quando o agente tiver sido sob uma excludente de ilicitude, ou ainda, quando não houver nexo de causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.

Desta forma, se ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente, assevera Cavalieri (2006, p. 89): “Causas de exclusão do nexo causal são, pois, caso de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputando ao devedor ou agente”.

Os casos em que a responsabilidade civil é excluída estão previstas nos artigos 12, § 3º, III e artigo 14, º 3º, II do Código de Defesa do Consumidor

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - Que não colocou o produto no mercado;

II - Que, embora haja colocado o produto no mercado, o    defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A primeira excludente de responsabilidade nesses casos, prescrita pelo inciso I, do § 3º, do artigo 12, do CDC, materializa-se mediante a prova.

A primeira excludente é a falta de colocação do produto no mercado de consumo, pois não há o nexo de causalidade entre o dano causado pelo produto, ainda que defeituoso, sendo a atividade do produtor ou fornecedor. Nesses casos deve responder pelo dano causado quem realmente tenha colocado o produto no mercado, portanto não pode se falar em responsabilizar o fornecedor.

A excludente faz sentido em face da presunção de que, estando o produto no mercado de consumo, é porque ele foi introduzido pelo fornecedor. O que a lei quer dizer com isso, é que caberá ao fornecedor elidir a presunção, como ocorre, por exemplo, com O Produto falsificado, ou que ainda em fase de testes é subtraído por alguém, ou até mesmo por outra forma de crime, esses produtos pode prejudicar e ferir pessoas, pois ainda não foi aprovado a entrar no mercado de consumo, portanto, com relação ao ônus da prova, esta cabe ao próprio fornecedor provar que o produto não foi colocado em circulação, trata-se de uma presunção em favor do consumidor.

A Segunda excludente é que embora tenha colocado o produto no mercado o defeito inexiste, neste caso ainda que o defeito exista, se o dano não advém do defeito não há obrigação de indenizar, pois tal dano pode ter tido origem de causas diversas que não o defeito que lhe foi atribuído. O defeito do produto ou do serviço é o pressuposto essencial da responsabilidade pelo fato. Assim, se não houver defeito, não haverá nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a ação do fornecedor, abrindo uma ressalva de que a prova de ausência de defeito deve ser feita pelo fornecedor, portanto não comprovado o nexo de causalidade não há que se falar em indenização.

A Terceira excludente é quando a culpa é exclusiva do fornecedor ou do terceiro, prevista no CDC, portanto, nesse caso não há nexo de causalidade entre o defeito e o evento danoso que seria por culpa da vítima, exonerando os fornecedores de responsabilidade.

O Artigo 14, º 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, também deixa claro quando a culpa é exclusiva do consumidor, sendo esse o contexto o fornecedor ira se abster de pagar eventual prejuízo que o consumidor tenha sofrido.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Consequentemente, fala-se em culpa exclusiva da vítima quando da sua conduta resultar de causa direta e determinante do evento danoso, de modo não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da ocorrência do dano. Se a única causa do acidente de consumo for o comportamento do consumidor, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor devido à ausência do nexo de causalidade.

Quanto ao ônus da prova, cabe ao fornecedor provar que o consumidor ou terceiro agiu com culpa no evento danoso, considerando o terceiro qualquer pessoa estranha à relação de consumo, então será obrigatório a realização de uma perícia para concluir tal laudo.

Portanto, pode-se dizer que o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer critérios para a defesa do consumidor, e ao mesmo tempo ser justo quanto ao fornecedor, procura ser justo, mas sempre protegendo o consumidor do fornecimento de produtos ou serviços nocivos à sua saúde ou comprometedores da sua segurança, consequentemente o CDC, atua de forma imparcial entre as partes.

4.3. Direito Material na Responsabilidade Civil

No que diz respeito as relações de consumo, cada vez mais em alta, o Código de defesa do consumidor surgiu com o propósito de tornar mais seguro as relações entre consumidor e fornecedor criando novas espécies de responsabilidades e novas excludentes, afim de proteger o consumidor sendo este vulnerável na maioria das situações. Logo utilizando a responsabilidade objetiva, sendo do fornecedor o ônus de provar sua excludência.           

Portanto, o objetivo principal da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, tornando seu patrimônio menor, este dano pode ser material, causando diretamente a diminuição patrimonial, e portando ocorreu o dano, então existe a presunção da reparação, independentemente de culpa do fornecedor.

Sendo dano material todo dano causado ao bem jurídico de valor econômico, baseado LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, em seu artigo 14, podendo ser uma compra on-line que não chegou ou que chegou mas não foi a mercadoria comprada, pode caracterizar também uma diminuição do patrimônio material e também aplica-se o dano moral, a compra de um medicamento de uso continuo que tem um valor alto, que foi efetuado a compra e o medicamento não chegou, existem vários tipos de exemplos, portanto a relação de consumidor e fornecedor no âmbito virtual, gera danos que há reparação do bem, mas para essa reparação devemos estabelecer qual a responsabilidade do consumidor e fornecedor lembrando que não há uma legislação especifica para o caso, temos que aborda a responsabilidade de forma individualizada, que poderá ser objetiva ou subjetiva.

Existem várias característica de danos, tem o chamado dano emergente, que é nada mais do que o valor direto da reparação, trazendo para a vítima a situação em que ela se encontrava antes do dano, o Exemplo mais comum é em um acidente de transito com perda total ou parcial do veículo, portanto o dano emergente é o valor do mesmo antes do acidente ou com perda parcial, o dano emergente seria o valor do conserto ou a reparação do veículo em caso de perda total, dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável, para todas as situações.

5. Considerações Finais

Concluindo, após várias jurisprudências de formas controvérsias houve a necessidade de regulamentação dos contratos em âmbito eletrônico, então surgiu o marco civil da Internet.  Com isso, as relações virtuais tiveram que seguir regras, inclusive com relação aos contratos, sendo uma revolução das chamadas as novas tecnologias acarretando a facilidade do acesso à informação e, com isso, o desenvolvimento das relações sociais e econômicas, surgindo a necessidade de criação de um instituto que protegesse, com uma segurança mais efetiva de forma mais abrangente as relações contratuais desenvolvidas pelos indivíduos no âmbito das relações de consumo.

Sendo que em uma noção de contrato, existem duas formas de conceituá-lo. A primeira está relacionada ao sentido amplo, ao passo que a segunda se refere ao sentido restrito.

Assim conceitua. Bernadete, Maria.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (a gente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei). (Bernadete, Maria, Volume 2- 2008, p. 2)

Em relação aos contratos eletrônicos, aduz que são aqueles contratos executados via eletrônico. Devendo haver, acordo de vontade, celebrado ou executado por via eletrônica, visando modificar, conservar ou extinguir direitos, obrigando os relacionados acordantes.

Assim conceitua, Pablo Stolze Gagliano.

o contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, auto-disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. (GAGLIANO, Pablo Stolze, 2003, p. 11)

Dado os conceitos básicos de contrato e contrato eletrônico, existem classificações quanto aos contratos eletrônicos, em especial, no e-commerce. Os tipos de contratos no e-commerce são: C2C (consumer to consumer), B2C (business to consumer), B2B (business to business), e G2B (government to business).

O presente estudo visa analisar os principais pontos acerca da modalidade C2C (consumer to consumer), categoria que está em crescente ascensão.

As relações realizadas pelo C2C, referem-se à modalidade contratual de consumidor, sem haver vínculo de empresas, embora podendo haver a presença de uma intermediadora, como é o caso do Mercado Livre.

O modelo de negócios C2C é aquele onde a operação de compra e venda envolve apenas dois consumidores. Ou seja, a venda é feita de um consumidor final para outro. Logo, nesse caso, a empresa que desenvolve o negócio realiza apenas o intermédio desta transação.

No momento atual, as relações C2C tem grande aceitação na sociedade, tendo em vista que as relações são de pessoa física para pessoa física e geralmente os consumidores estão em um mesmo patamar econômico.

A sigla B2C e a expressão business-to-consumer é um tipo de comércio efetuado diretamente entre a empresa produtora e vendedora ou prestadora de serviços e o consumidor final, este termo tem sido mais usado para referir um modelo de comércio eletrônico entre uma empresa e o consumidor, levado a cabo através da Internet e sem intermediários. O termo tornou-se popular nos anos 90, durante o bom  negócios das lojas online e das vendas de produtos e serviços de grandes empresas via Internet, e teve rápido desenvolvimento no final do século XX com descontos e promoções em compras pela Internet. Contudo, os negócios B2C, da empresa para o consumidor, também ocorrem offline.

Portanto tem várias características que são atraentes para o mercado, as transações são diretas, sendo de produtos ou serviços, entre empresas e seus consumidores final, sendo um modelo muito usado no e-commerce, ou comercio eletrônico, através de sites, lojas virtuais, podendo o público-alvo ser abrangente, ser diversificado.

Contudo, o modelo B2B, é um termo usado no marketing para especificar que um negócio, serviço ou produto, é feito para o público empresarial, e não diretamente para o consumidor, o modelo B2B, são aquelas que prestam serviços a outras companhias de forma terceirizada, o termo também é utilizado para diferenciar os tipos de e-commerce, das lojas virtuais formadas por empresas que vendem produtos a outras empresas.

Existe também a relação G2B, que é a relação de negócios entre o governo e as empresas fornecedoras de produtos e serviços, para os governos é uma relação que beneficia o governo pois tem todo o preço e cotações on-line, uma forma de sites que agiliza as relações de consumo do governo.

Seguindo as referências apresentadas dos contratos, surge um embate acerca da responsabilidade civil por eventuais danos ocorridos na compra e venda de produtos por parte dos sites que intermediam tal relação, existindo divergências doutrinárias e jurisprudências acerca do tema.

Alguns doutrinadores enfatizam que a responsabilidade dos sites que intermediam a compra e venda pela internet é subjetiva, ficando a cargo do Código Civil regular tal atividade, ao passo que outros doutrinadores acentuam que a responsabilidade é objetiva/solidária, ficando a cargo do Código de Defesa do Consumidor reger tal prática.

Portanto é de grande ascensão da nossa coletividade nos dias atuais, o crescimento tecnológico tem atravessado barreiras, à comunicação superou o obstáculo do tempo e espaço e o comércio tomou novas formas. Não muito diferente, o Direito evolui-se gradativamente, em específico as questões relacionadas ao e-commerce, onde grande parte das relações comerciais são realizadas direta ou indiretamente pela internet.

Aliado a expansão do comércio eletrônico, surgem também, problemas relacionados a fraudes que corriqueiramente afetam quem utiliza deste meio para realizar negócios comerciais, o comercio eletrônico evolui de certa forma que a segurança no âmbito virtual não conseguiu acompanhar, as leis, normas, Decretos estão se adequando aos caos que estão acontecendo, utilizando de jurisprudência, decisões fundamentadas em nossos tribunais, para revolver conflitos, no entanto o e-commerce, facilitou muito a vida das pessoas, que conseguem resolver quase tudo pela internet, hoje ela não é mas mera futilidade, é essencial para a vida pessoal quanto profissional, por se tratar de um tema atual e não há legislação especificas para detalhar tudo, mas há varias jurisprudência no sentido.

Como foi explicado anteriormente, o mundo virtual trouxe consigo mudanças no cenário comercial, em específico no que se refere as compras pela internet. Não obstante, a falta de uma lei que incorpora as questões deste novo modelo de comércio vem ocasionando certos conflitos nos tribunais e bastante insegurança jurídica.

Em específico, no que se refere ao objeto do presente estudo, temos a questão do c2c (consumer to consumer), em exclusivo a responsabilidade dos sites que intermediam a compra e venda pela internet, quando decorre um prejuízo causado aos seus usuários, a falta de contato real entre os negociantes da referida modalidade comercial é um dos pressupostos essenciais que facilita a sua fraude, pois, o contato se restringe a forma virtual, inexistindo contato real entre o consumidor e fornecedor, antes e depois da relação pretendida.

Outra peculiaridade existente é no que se refere ao engano quanto ao produto ofertado, tendo em vista a falta de visualização real do que se está comprando, ficando o comprador apenas com a descrição unilateral realizada pelo vendedor.

Diante dos mencionados fatos, vários consumidores têm sofridos problemas corriqueiros com a não entrega do produto ou serviço contratado, a entrega em endereços diversos do convencionado, a falta de compromisso quanto ao tempo de entrega, o recebimento de produto distinto do estabelecido, e ainda a entrega de objetos com defeitos ou vícios.

Os consumidores que vem sofrendo com os referidos danos ficam sem saber o que fazer, haja vista que a identificação do vendedor de um produto ou serviço fica restrita ao próprio cadastro realizado no site que intermediou a compra e venda. Desta forma, cria-se uma discussão acerca da responsabilidade dos sites que intermediam a compra e venda pela internet.

O fato de não existir uma lei específica sobre o tema, a discussão fica a cargo da doutrina e jurisprudência, que muitas vezes não tem um ponto de vista uniforme, o que gera mais insegurança jurídica. Assim, as inúmeras decisões têm sido contraditórias, como será exposto a seguir.

Alguns sites que realizam o intermédio entre vendedores e compradores de produto e serviços (como o caso do Mercado Livre) alegam que não fazem parte da relação jurídica entre comprador e vendedor, que apenas funciona como aproximador entre os usuários, facilitando os negócios entre eles, conferindo um local para que haja essa aproximação. Muitos justificam que sites se assemelham aos classificados de jornais, funcionando apenas como mural para exposição de produtos e serviços, os quais aproximam compradores e vendedores, não se responsabilizando pelas transações realizadas, haja vista que não participam das negociações, não tendo como controlar os termos dos negócios, nem a sua execução.

Ainda em sua defesa, os sites intermediadores de vendas alegam que a responsabilidade de eventual dano ou prejuízo fica a cargo dos próprios vendedores e compradores, pois sua atividade se restringe apenas a proporcionar espaço para as negociações entre os usuários, demonstrando sua ilegitimidade passiva.

Outro ponto, senão o mais importante é a tese alegada pelos sites quanto a sua responsabilidade. Sua argumentação sustenta que não existe relação de consumo entre as partes, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor estipulados no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente é do tipo C2C realizado por pessoas físicas que estão na mesma categoria jurídica. Neste caso, é adotado os ditames do Código Civil, e consequentemente a teoria da responsabilidade civil subjetiva, onde deve ser demonstrado a culpa por parte do agente do dano.

A Responsabilidade subjetiva é conhecida como aquela que necessita dos requisitos dolo ou culpa. A comprovação da culpa do agente causador do dano é primordial e inevitável, pois é dela que gera a obrigação de indenizar, Sem a prova da culpa inexiste a obrigação da reparabilidade do dano, Portanto, além do requisito culpa é necessário que o consumidor encontre meios legais para comprová-la e caso não tenha ou não consiga, fica o site isento de responsabilidade, salvo se mudar para a responsabilidade objetiva.

Entretanto, vários doutrinadores afirmam que existe a relação de consumo nas referidas relações, tendo em vista que os sites se enquadram como fornecedores de produtos e, por conseguinte os utilizadores como consumidores. É verídico que os sites intercessores prestam serviços aos seus usufrutuários, pois existe um auxílio nas convenções entre comprador e vendedor, além do ganho e comissões pelas vendas realizadas, o que demonstra a integração na cadeia produtiva. Desta forma, o posicionamento majoritário tem entendido que os sites intermediadores são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas, conforme jurisprudência a seguir.

Nesse sentido, decisão proferida pela 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET. MERCADO LIVRE/MERCADO PAGO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto a recorrente, ao intermediar o negócio jurídico (compra e venda de produtos) e, inclusive, auferir benefício direto e indireto com a transação comercial (“mercado pago”), responde objetivamente pelo sucesso da transação. (Precedentes: STJ, AResp 548900/RJ, 2014/0173838-4, DJE 23/02/2016, TJDFT, 3ª T. Recursal, Acórdão n.747458, DJE: 10/01/2014). II. MÉRITO. A. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º, 3º, 6º e 14). B. O recorrido (cliente do MERCADO LIVRE desde 2004 – ID 1373341; p. 1 – o que corrobora a tese de que é conhecedor dos procedimentos do sítio – ID 1373326; p. 1) comprova a emissão de boleto (Id 1373330) em que consta como cedente “MercadoPago.com Representações Ltda”. Ademais, verifica-se no email encaminhado pelo recorrente (Id 1373327) que o pagamento foi efetuado (Id. 1373328), porém vinculado impropriamente à conta de outro usuário. C. Não comprovado pela recorrida/recorrente que o consumidor tivesse mantido contato direto com o vendedor, muito menos que este tivesse enviado o boleto em comento. D. Configurada, pois, a defeituosa prestação do serviço (fragilidade no sistema de segurança do serviço oferecido ao consumidor – CDC, Art. 14, § 1º, I e II), responde a recorrente objetivamente pelos prejuízos (pagamento de R$ 3.100,00 por aparelho celular que não foi entregue) experimentados pela parte consumidora (risco da atividade empresarial), especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância apta, em tese a afastar a responsabilidade objetiva do recorrente (CDC – Art. 14, § 3º, I e II). Precedentes TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão n.645568; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.728788, Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55), (Acessado em 26/05/2019)

No que se refere à alegação de que os sites intermediadores trabalham igualmente aos jornais de classificados, tal argumentação sai afetada pelo fato dos websites serem remunerados por uma porcentagem das negociações realizadas, e não apenas pelo anúncio realizado. Nas relações feitas por jornais, a remuneração é apenas pelo o anúncio e não por eventuais comissões das relações concretizadas. Desta forma, a questão da ilegitimidade fica mais afastada ainda, portanto há varias jurisprudências que os sites respondem de forma objetiva/Solidaria, conforme mencionado acima, a alegação de ilegitimidade passiva fica completamente desfavorável aos sites, pois os sites juntos das intermediadoras respondem de forma objetiva e solidaria, portando todas as empresas que integram a cadeia de comercio pela internet é responsabilizada de forma objetiva ou seja independe de culpa, conforme demostra a jurisprudência a seguir.

Nesse sentido, decisão proferida pela terceira Câmara Cível, TJ-BA

AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA. DÉBITOS NO CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DESERÇÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA E DO VENDEDOR. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO PELO CONSUMIDOR. PAGAMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000728-52.2014.8.05.0255, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/03/2017 )

(TJ-BA - APL: 00007285220148050255, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2017), (Acesso em 26/05/2019)

Apoiadores da arguição de responsabilidade dos sites que intermediam a venda pela internet alegam que a referida discussão é impertinente, tendo em vista que os sites são bem mais amplos que os jornais, pois enquanto os jornais se limitam a determinada região, os sites englobam o mundo inteiro, não podendo ser alvo de comparação.

Assim, vários são os juristas e tribunais que acreditam que os websites devem arcar com os riscos de sua atividade empresarial, pelo fato de auferir lucro com as negociações, devendo zelar por eventuais riscos de seu negócio.

Outro ponto que merece destaque, é relativo à vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores, pois os usuários confiam nos sites por serem de renomes e ter bastante aceitação no mercado virtual. É notório que uma pessoa não confiaria seu dinheiro a uma outra pessoa que não conhece se não houvesse uma intermediadora confiável por trás das negociações. Sendo assim, os magistrados em suas decisões devem observar que os sites como o Mercado Livre por ter renome muitas vezes é fator preponderante para a realização de compras, que por ter uma plataforma como empresa própria do site, deveria ter sua segurança como fonte principal para os consumidores confiar em seu site e efetuar as compras, portanto o mercado livre é fonte principal do trabalho como um dos sites que mais vendem e um que responde de forma objetiva.

[i]Temos ainda um site muito conhecido também de renome, que se nomeia o maior site de anuncio do Brasil, que atua com anúncios na internet que é o site OLX, um site que não tem sua plataforma de pagamento, que não investe em segurança tecnológica, que os compradores e vendedores se comunica sem uma intermediação do site, mas garantido a aplicação do CDC, o site trabalha auferindo lucro, com a divulgação e propaganda de bens e serviços, deixando o consumidor vulnerável perante a empresas anunciantes podendo ser também pessoas físicas que trabalham de forma irregular, sendo considerada que toda atividade empresarial acarreta risco de lucro e risco de prejuízo, portando quando ocorre fraude no site não pode o site alegar que é meramente um intermediador, que não fiscaliza as publicações, pois a fraude somente é possível em razão da permissão do site para colocar o anuncio, sem qualquer tipo de checagem de autenticidade da pessoa e do produto, dentro da rede mundial de computadores.

Portanto as empresas devem se responsabilizar por toda a cadeia de fornecimento dos produtos que é anunciado dentro do site, porque o site deveria fornecer uma estrutura virtual e segura para permitir e facilitar a concretização do negócio, definido como solidário o site deverá arca com o prejuízo do consumidor conforme previsto no artigo 7º, do CDC. E, conforme o artigo 4º também da lei 12.965/14, que regulamente o uso da internet no Brasil, é dever dos sites que ganham dinheiro com o meio incrementar um padrão de tecnologia para impedir e dificultar fraudes. “Uma vez ocorrida a fraude, é dever da empresa assumir o prejuízo (risco da atividade) e pagar todo o prejuízo do consumidor.

Desta forma a jurisprudência concorda que a responsabilidade é solidaria e objetiva, que a contestação dos sites de que não faz parte do negócio jurídico realizado tentando se esquivar dizendo ser parte ilegítima no processo, pois a jurisprudência a seguir expõe o argumento.

Neste sentido, tem-se uma posição de um julgado da Primeira turma Recursal cível do Tribunal do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INTERNET. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANÚNCIO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DE SINAL . FRAUDE. NEGOCIAÇÃO DO AUTOR COM O ANUNCIANTE DE OFERTA NO SITE OLX. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART.7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS AO CONSUMIDOR ENVOLVENDO A SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES E LIMITES DE SUA RESPONSABILIDADE NO CASO DE FRAUDE. ATIVIDADE DA RÉ QUE, NO ENTANTO, NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS SEUS USUÁRIOS. DEVIDO O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO FRAUDULENTA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007548340, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 24/04/2018) (Acesso em 28/05/2019)

Ainda, deve-se analisar a questão da insegurança e desproteção do consumidor quando não conseguir contar com a responsabilização dos websites por danos. Isto devido ao não conhecimento preciso das pessoas que negociam naquele ambiente, nem ao menos do produto o conhecimento do produto defeituoso ou do site que exerceu seu dever de evitar a fraude, tornando impossível a sua indenização por falta de conhecimento.

Dessa forma a responsabilidade objetiva afirma que toda atividade para ser considerada empresarial deve acarretar risco de lucro e risco de prejuízo. Atividade sem risco de prejuízo não pode ser considerada atividade empresarial, uma vez que, o lucro e o prejuízo devem, obrigatoriamente, estar presente nessa relação jurídica. Se for suprimido qualquer um deles, a atividade não pode ser reconhecida como empresarial.

Por fim, cabe salientar que os casos devem ser observados isoladamente, observando as suas peculiaridades. Não é de interesse do presente trabalho imputar aos sites a responsabilidade de forma indiscriminada, pois seria impossível a manutenção dos sites que visam este tipo de atividade. Devem-se verificar todas as particularidades do caso para daí verificar quem deve ser responsável pelo fato danoso, pois os sites de compra e venda trabalham de forma diferente, com alguns sistemas diferentes, pois todos respondem de forma isolada sendo analisado caso a caso.

Depois de olhar o produto ou serviço e começar a efetuar o pagamento devemos analisar se o site  possuem ou não as plataformas de pagamentos, que tem como foco a segurança no pagamento on-line, visando o desempenho dos sites as plataformas atuam como uma  Intermediadora de pagamentos, Que são empresas especializadas em realizar pagamentos online, você provavelmente já usou algumas delas PagSeguro, Paypal, ou Mercado Pago são algumas das mais conhecidas, sendo também a que melhor se encaixa nessa categoria.

O Mercado Pago foi criado em 2014 pelo grupo Mercado Livre, na Argentina, sendo uma empresa internacionalmente conhecida sendo uma plataforma on-line que auxilia no pagamento do consumidor para o fornecedor ou vice-versa, o Brasil é o maior usuário do mercado pago, por estar presente nos melhores sites de compra e venda do mercado, cerca de 50% dos produtos das empresas on-line de outros países utilizam o método de pagamento, como o México, Portugal, Argentina dentre outros.

Mas para ter facilidade de efetuar um pagamento é preciso realizar o cadastro formalmente sendo um método mais seguro para o consumidor sendo um atrativo a mais e um padrão de segurança de forma avançada. Não tendo que enfrentar um processo confuso ou cheio de complicações ao concluir a compra, pois é um cadastro padrão e auto explicativo, uma vez que a decisão de escolher e pagar pelo produto já foi tomada, corresponde a não ter as expectativas frustradas.

Se, por um lado, a oferta de recursos úteis e fáceis de usar é bem vista por quem efetua a compra, o controle e a rapidez nos recebimentos é igualmente positivo para quem vende. Uma plataforma de pagamentos facilita a navegação do cliente ao mesmo tempo em que garante benefícios  a quem vende, as plataformas são os meios mais seguros para efetuar as compras.

Então um mecanismo de gerenciamento de pagamentos online executado por um sistema de pagamentos acaba por se tornar uma solução segura. Afinal, o serviço possui essa finalidade. E, portanto, o foco das empresas de pagamentos estará primordialmente na segurança, alguns fatores irá fazer com que mais clientes efetue a compra por conhecer a plataforma de pagamento sabendo que é quase impossível levar  prejuízo, de potenciais clientes. Pode-se citar a segurança, a facilidade nas transações e o fato de uma plataforma de pagamentos ser algo simples de aderir. E, assim, gerir um comércio virtual se tornando algo cada vez mais prático.

Funcionando da seguinte forma, os intermediadores de pagamento oferecem ao consumidor, diversas opções de pagamento (boleto/cartões/transferência) uma vez que a compra é efetuada o dinheiro vai para o intermediador de pagamento,  ficando retido em uma conta do intermediador, portanto quando o consumidor confirma que recebeu o produto ou serviço o dinheiro é liberado para o comerciante/prestador de serviços.

O comerciante também é protegido de fraudadores e não corre risco de sofrer prejuízos, sofrer com problemas que com a intermediadora não aconteceria, pois esse é o sistema que ela criou para ajudar o mercado, proteção, segurança virtual, em uma era onde tudo se faz pela internet, portanto o comerciante tem essa ferramenta à sua disposição evitando posteriores problemas como o chargeback do cartão de crédito que nada mais é do que o cancelamento da transação de compra e venda, que pode acontecer por diversos motivos os mais comuns deles acontece quando o dono do cartão de crédito não reconhece uma compra em seu cartão.

Portanto os Intermediadores de pagamento são especialistas em mediar transações financeiras e dão várias vantagens aos comerciantes on-line, primeiramente, você não precisa se preocupar em integrar seu e-commerce com gateways de pagamento e outras plataformas.

No momento em que o cliente está no checkout, ele é direcionado ao site dessas empresas para concluir a transação financeira.

Como são plataformas dedicadas a serviços financeiros, elas oferecem um leque amplo de opções de pagamento, inclusive bandeiras de cartões que às vezes nem conhecemos. Um diferencial para os clientes que usam soluções de pagamento regionais, por exemplo.

Além de ofertarem um vasto conjunto de opções de pagamento, que contribuem para que você venda mais, os intermediadores ainda investem em sistemas de segurança avançados, para manter a privacidade dos dados dos usuários. Conexões seguras e criptografia de dados são cuidados básicos implementados neste sentido, sendo reforçados por firewalls, antivírus, bloqueadores de ataques, e muitos outros recursos tecnológicos.

Para complementar o portfólio de serviços, os intermediadores também garantem a transação, tanto para o consumidor quanto para vendedor e também para o prestador de serviços, digamos que você efetue uma venda através de um intermediador de pagamento e que por algum motivo o pagamento seja recusado pelo comprador. Neste caso, você recebe de qualquer forma pela sua venda, já que o intermediador de pagamento assume o risco pela venda.

Análise de crédito e sistemas antifraude são soluções que você também ganha ao contratar um intermediador de pagamento. Assim que o consumidor insere os dados, a plataforma faz a análise de imediato, liberando ou bloqueando a transação.

Do lado do consumidor, ocorre o mesmo: se o produto não é recebido, ele tem direito a solicitar a devolução do valor, sendo ressarcido pela plataforma. Quem vai intermediar o conflito é a empresa responsável pela plataforma.

Concluindo, as intermediadora estão no mercado para nos auxiliar, e nos preveni de casos de fraude, contra o consumidor e até o fornecedor, com uma tecnologia incrível que automaticamente calcula o score da pessoa e aceita ou bloqueia seu pagamento, como sendo uma empresa especializada tem todos os meios e funcionários, para posterior levamento de dados para ter uma segurança quanto aos pagamento e idoneidade dos consumidores e fornecedores, para então se adequa ao Decreto 7962/13, para cumprir o que impõe o comércio eletrônico no Brasil, por tanto a Internet se expandiu  de uma forma gigantesca em grande velocidade, nos últimos anos consequentemente, os conflitos entre vendedores e consumidores aumentaram em igual proporção.

Atualmente, estamos vivendo em uma era, que a sociedade tem pressa, visando tudo que a de melhor com qualidade e urgência sempre almejando conforto e comodidade, diante do extremo crescimento das vendas online, ainda assim a sociedade preza por sempre comprar dos sites que tem bons comentários, e tem indicações, por isso vale frisar que na internet tudo se pesquisa e com isso os sites que possuem as intermediaras saem na frente.

O E-commerce tem um plano de estratégia ligado ao marco civil da internet que é aperfeiçoar as questões ligadas aos direitos dos consumidores, como prazo de entrega de mercadorias e canais de atendimento, mas também aborda assuntos como tributação e remessas de lucros das lojas virtuais, um dos requisitos seria a exigência de um CNPJ local para as lojas online, seguindo esse padrão com a implementação das plataformas restringira os casos de fraude como aumentará o lucro.

Enfim pode se tratar de um assunto contemporâneo e atual, o nosso ordenamento jurídico carece de uma lei específica que regula o comércio eletrônico, o que traz consigo insegurança jurídica e prejuízo ao mercado em geral. Mesmo com a criação de lei específica o problema não se resolveria como um todo, pois as questões relacionadas ao e-commerce se transformam com uma celeridade incrível que, uma eventual lei, se tornaria obsoleta.

Aprofundando o caso,t as decisões devem ser pautadas utilizando-se normas gerais, como o caso do CDC, que trata mais em específico sobre o tema.

Devemos salientar, em princípio, que as relações que os websites intermediadores atuam estão evidenciadas a prestação de serviços, visto que realiza a aproximação de compradores e vendedores, cedendo local para que haja o encontro virtual dessas figuras, aplicando sem sombras de dúvidas o Código de Defesa do Consumidor, pois fica demonstrado o fornecimento de serviços aos seus usuários. Em conjunto a aplicação do CDC, por conseguinte, deve se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, na qual os sites são responsáveis por eventuais danos aos seus usuários, independente de culpa.

As indagações de que os sites funcionavam igualmente aos jornais não se sustentaram, sendo que não se pode fazer tal comparação haja vista que os jornais são um meio de comunicação regional não englobando a nacionalidade como um todo, nem mesmo existe ganho por parte dos jornais quanto as negociações feitas por meio deste.

Quanto a tentativa de colocar os websites intermediadores como a espécie C2C (consume to consume) é consequentemente aplicação do Código Civil não logrou êxito, tendo em vista que existe relação de consumo por parte dos sites, aplicando claramente o Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, fica evidente a responsabilidade objetiva dos websites em relação a sua prestação de serviços.

Não obstante, deve-se ressaltar que são vários os casos que os sites intermediadores não são responsáveis por danos causados aos seus usuários, mas a demonstração de excludente de responsabilidade civil deve ser analisada isoladamente em cada caso concreto.

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Publicado por: Rafael Rodrigues Vieira

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