A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NA INDÚSTRIA DA MODA E A APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DO FASHION LAW

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1. RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo explanar acerca da importância da aplicação do direito na indústria da moda, no tocante a defesa do direito autoral e da propriedade intelectual por meio do instituto do Fashion Law, vertente do Direito Empresarial, idealizado nos Estados Unidos para defesa da criação da moda e seus derivados. Será abordado no presente trabalho a proteção contra a pirataria que ocasiona enormes prejuízos para indústria da moda.  Será analisada a aplicabilidade do supracitado instituto através do Direito Comparado, utilizando a legislação e o entendimento aplicado em diversos países, inclusive sua aplicabilidade no direito brasileiro por meio da Lei de Propriedade Industrial, Lei n. 9.279/1996, abordando, por conseguinte, a Lei Dos Direitos Autorais, Lei 9.610/1998.

Palavras- Chave: Fashion Law. Direito. Propriedade Intelectual. Propriedade Industrial. Patentes. Moda. Conceito-Imagem..

ABSTRACT

This work aims to explain the importance of the application of law in the fashion industry, in the defense of copyright and intellectual property through the Fashion Law Institute, a branch of Business Law, idealized in the United States to defend the creation of fashion and its derivatives. It will be approached in the present work a protection against piracy that causes enormous damages for the fashion industry. The applicability of the aforementioned institute through Comparative Law will be analyzed, using the legislation and the understanding applied in several countries, including their applicability in Brazilian law through the Industrial Property Law, Law no. 9,279, thus addressing the Copyright Law, Law 1996 and 9,610 of 1998.

Key- Words: Fashion Law. Intellectual Property Law. Industrial Property Law. Patent. Fashion. Trade-Dress. Law.

2. INTRODUÇÃO

“Nada se cria, tudo se copia. ”

Tal frase faz clara menção à tendência de reinventar o novo, vez que grande parte das coisas que conhecemos hoje foram criadas há tempos, e com a moda não é diferente. Todos os anos as holdings como a LVMH MöetHenessy, detentora de marcas de alto luxo, como Dior, Fendi, Givenchy e Louis Vuitton 1, assim como a Burberry Group e Ralph Lauren, gastam milhões de euros para criação de suas coleções, gerando assim emprego e renda, movimentando o mercado econômico.

O negócio da moda fomenta a economia movimentando anualmente U$$ 2,4 trilhões de dólares, segundo publicação da revista Bloomberg 2 . Todavia, tal mercado, no Brasil, uma ainda não possui proteção legal para suas criações, bem como para a proteção da marca em face da pirataria, que ocasiona a degradação e banalização da imagem da marca, proporcionando prejuízos financeiros a empresa e a economia, que deixa de receber os tributos que aferirá se o mesmo fosse autêntico.

Alguns países já adotaram uma legislação específica para a proteção da criação da moda, denominado Fashion Law, ou Direito da Moda, em tradução livre, aplicando este ramo do direito ao fashion market.

Percebendo a proporção gigantesca da indústria da moda, fora criado nos Estados Unidos o Fashion Law Institute, da Universidade de Fordham , em Nova Iorque.3

O instituto jurídico do fashion law,   ainda não difundido  no Brasil,  é aplicado nos Estados Unidos, que apesar de ainda não terem uma legislação específica que verse sobre a proteção contra pirataria na moda, sustenta-se na chamada jurisprudência da moda, caminhando, deste modo, para criação da legislação específica.

Tal vertente de defesa legal também tem grande difusão e eficiência nos países europeus onde, desde 2002, fora criada uma legislação específica, porém não uniformizada, para tratar o assunto, visando a proteção da criação, desenho, tecidos e outros elementos que constituem as peças, em países como França, Itália e Inglaterra, que possuem pioneirismo e tradição quando tratando- se de moda.

O Instituto do Fashion Law visa garantir a proteção intelectual da marca, na maneira mais vasta que tal proteção possa compreender, como a criação, o design, confecção e a tecnologia aplicada para criação dos materiais.

Por sua vez, a proteção da propriedade intelectual é feita através do registro da patente, concedida por meio do Estado quando preenchidos os requisitos de originalidade, utilidade e novidade, coibindo a reprodução da criação não autorizada pelo detentor da patente, durante determinado período de tempo, inviabilizando, deste modo, a reprodução, venda ou comercialização dos produtos que não foram autorizados pelo criador.

Cumpre salientar que, como anteriormente discutido, o presente trabalho visa explanar sobre a necessidade de proteção da criação na moda, por meio do registro de patente, vedando-se a prática da pirataria praticada em esfera mundial e com extensa propagação no Brasil, coibindo a cópia não autorizada, prática que propicia imensos prejuízos em várias esferas, vez que a moda não se restringe tão somente na economia, mas tem valor cultural e expressivo de um modo de vida de um povo.

3. A RELEVÂNCIA DA MODA NO ASPECTO LEGAL

Ao contrário do que pensa o senso comum, a moda não se restringe a fins econômicos ou comerciais, pois tão relevante quanto, trata-se  de uma  forma de expressão cultural do tempo,  de um povo, bem como representa o meio social e o modo de vida no qual se encontram, inclusive demonstrando as diferenças sociais,  estando a moda presente desde o início das civilizações com os fenícios, com seus tecidos preciosos, e na França do século XV, onde era tratada com  tanta importância, que fora solicitado ao  rei Carlos VII que criasse seu ministério.

Outrossim, a moda sempre esteve presente, ainda que inconscientemente e desprendida do caráter meramente econômico, como pode se verificar nas tribos africanas que, desde os tempos remotos e ainda hoje, desprendidas do desejo consumista, utilizam de adornos corporais para se expressarem.

Todavia, no meio intelectual, a moda não causa impacto significativo, não sendo dado a está a importância que deveria.

Neste sentido, ensina o filósofo francês Gilles Lipovetsky, em seu livro O Império do Efêmero, publicado em 1987, que:

4“ A moda não faz furor no mundo intelectual. O fenômeno precisa ser sublinhado: no momento mesmo em que a moda não cessa de acelerar sua legislação fugidia, de invadir novas esferas, de arrebatar em órbita todas as camadas sociais, todos os grupos de idade, deixa impassíveis aqueles que têm vocação de elucidar as forças e o funcionamento das sociedades modernas. [...]. Somos super informados em crônicas jornalísticas, subdesenvolvidos em matéria de compreensão histórica e social do fenômeno"4

No direito, a moda passou a ganhar relevância com o surgimento dos litígios em torno desta, que ocorreram devido a pirataria e a cópia não autorizada das peças produzidas, dado em razão da evolução da tecnologia têxtil, barateando o custo com tecidos e estampas, reproduzindo em grande escala devido ao maquinário utilizado, prejudicando de maneira significativa os verdadeiros idealizadores.

Devido a burocracia, as empresas e os estilistas têm dificuldade em conter a pirataria, como consequência da limitação quanto ao registro do produto, pois, determinadas criações não possuem inovações tecnológicas, e sim do design estético do produto.

O doutrinador Fábio Ulhoa Coelho preconiza em seu livro, Curso de Direito Comercial, que :

"Este traço da futilidade é essencial para que a alteração no objeto seja, sob ponto de vista jurídico, um5 desenho industrial, e não um eventual modelo de utilidade ou uma adição de invenção. Por outro lado, este mesmo traço aproxima o design da obra de arte. São ambos fúteis, no sentido de não ampliam a utilidade dos objetos a que se referem.'’5

Por sua vez, o desenho industrial da moda não se restringe apenas à inovação estética, mas também dispõe uma nova funcionalidade ao produto.

Os desenhos de itens da moda podem ser considerados modelos de utilidade, vez que modifica o objeto existente com a finalidade de aprimorar a utilização deste, como os tecidos térmicos que impedem a passagem do frio, mantendo a temperatura do corpo, sapatos ergonômicos para prática de esportes, e etc.

Isto posto, dispõe Gladston Mamede em seu livro de Direito Empresarial Brasileiro que,

"não é algo absolutamente novo. É uma criação que se faz sob o objeto de uso comum, ou sobre parte de um objeto, a determinar-lhe uma nova forma ou disposição, a implicar melhoria no desempenho de suas funções (melhoria no uso) ou na sua fabricação." 6

A proteção dos desenhos e modelos 6industriais no Brasil é nova, pois somente em 1934, através do Decreto Lei nº 24.507, passou-se a conceder patente aos desenhos e modelos industriais com o objetivo de vetar a concorrência desleal. Anteriormente, só era passível de proteção a criação artística.

Não obstante, nem mesmo com o advento da Lei de Propriedade Industrial em 1996, houve a inserção da proteção da criação de moda. Deste modo, o amparo a patente da criação de moda é feito de maneira analógica a das criações de modo difuso.

A relação da moda com o direito ultrapassa o âmbito do direito empresarial, repercutindo também no âmbito do Direito Penal. Temos como exemplo o caso ocorrido em dezembro de 2012, na cidade de Fortaleza-CE, onde a pirataria de roupa no segmento de surfwear, ocasionou em sete prisões preventivas.

Os acusados de terem cometido o crime, chegaram a lucrar mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) semanalmente, em virtude da venda de peças de roupas falsificadas.

“Sete pessoas presas, mais de 30 mil peças apreendidas e a desarticulação de um esquema criminoso que rendia a uma quadrilha cerca de R$ 1,2 milhão por mês. [...]
O volume de mercadorias falsas chegou a uma quantidade tão grande que o Ceará passou a ser procurado por falsificadores de várias partes do País.
Os donos das marcas que estavam sendo fraudadas decidiram se unir contra a ´pirataria´ e fundaram uma associação. Com mais força, procuraram a Polícia Civil e o Ministério Público do Ceará em busca de providências que estancasse a ação criminosa.”7

É previsto no Código Penal Brasileiro um capítulo que versa sobre os crimes contra a propriedade intelectual.  O artigo 184 8 do supracitado código dispõe sobre as violações ao direito do autor de forma ampla, 7sendo considerada por alguns autores como norma em branco, pois afirmam não ser clara a sua aplicação, necessitando do amparo da Lei de Propriedade Intelectual.8

4. A GLOBALIZAÇÃO DO FASHION LAW

Resta evidente que o mercado da moda fomenta a economia, girando mais de U$2,4 trilhões de dólares ao ano, sendo indiscutível sua importância para o mercado financeiro e, acarretando assim, diversas consequências jurídicas. Baseado nesses aspectos, fora criado pelos Estados Unidos o conceito de Fashion Law que, apesar de bem difundido, não tem ainda uma legislação específica para o mercado da moda, enquanto isso, utilizam a jurisprudência para salvaguardar os direitos destas criações.

Quanto a Europa, a França é o país desenvolvido no tocante ao Fashion Law, onde é possível patentear a criação de moda, seja em relação à propriedade industrial ou o desenho, tendo o direito de exclusividade duração de 20 anos dentro do território francês.

A proteção dos desenhos de moda é amparada por artigos específicos na lei francesa de propriedade intelectual, garantindo todos os direitos autorais do designer e da marca, vedando a reprodução, adaptação, exibição e vendas sem a autorização do criador. A legislação francesa ampara tanto os desenhos quanto os mais diversos tipos de criação concernentes à moda.

“The French copyright requirement differs from the United States, which requires “an original work fixed in a tangible medium of expression.”19 Under the French copyright system, garment designs in the fashion industry are protected.20 Article L. 112-2 of the French Intellectual Property Code specifically lists works including “creations of the fashion industries of clothing and accessories,” which it defines as those which, “because of the demands of fashion, frequently renew the form of their products.”21 Under the 9code, a fashion creation includes dress making, leather goods, fabrics, etc. [...].9
Em tradução livre: O direito autoral francês se difere do americano, vez que no último, é requerido que a obra seja original e contenha um meio de expressão tangível. No sistema francês de direitos autorais, os designs de vestuário na indústria da moda são protegidos. O artigo L. 112-2 do Código de Propriedade Intelectual Francês enumera especificamente obras que incluem "criações das indústrias de moda de vestuário e acessórios", que define como aquelas que, "devido às exigências da moda, renovam freqüentemente a forma de seus produtos". A criação de moda inclui a confecção de roupas, artigos de couro, tecidos, etc.

Há como modelo o artigo L112-2, 14º do Code de la propriété intellectuelle (Código Francês da Propriedade Intelectual) que trata explicitamente sobre a moda, versando sobre tecidos, materiais, tipos de costura, bordados e sobre alguns acessórios como luvas e calçados.10

Os franceses acreditam que a proteção legal das criações de moda, além de inibir as cópias, influência na elaboração de novos projetos, favorecendo o aumento da inovação e criatividade no setor da indústria da moda.

5. A PATENTE DE MODA SOB A PERSPECTIVA DA LEI 9.279/96

5.1. Da propriedade intelectual

O Direito da Propriedade Intelectual tem como propósito garantir a exclusividade ou propriedade derivada da atividade intelectual em diversas áreas, seja ela industrial, científica, literária ou artística. Assim sendo, proíbe que terceiros estranhos ao processo de criação sejam impedidos de reproduzirem, copiarem ou utilizarem o produto tendo fins comerciais, sem a autorização do proprietário intelectual.

A propriedade intelectual engloba tanto a propriedade industrial quanto os direitos autorais. A indústria da moda é amparada pela Lei de Propriedade Industrial, que desempenha um papel de extrema relevância ao proteger as criações deste ramo, desde os croquis e inovações tecnológicas de produção até o produto finalizado para o consumidor.

5.2. Da propriedade industrial

10A propriedade industrial refere-se aos bens imateriais passíveis de serem patenteados, trata sobre as criações e invenções de natureza utilitária e/ou inovadora para fins comerciais ou industriais. O direito da propriedade industrial está previsto na Lei n. 9.279/96, que regulamenta questão da proteção temporária dos direitos dos criadores referentes às suas obras intelectuais de caráter utilitário, inovador, industrial ou comercial.  Assim como na propriedade intelectual, terceiros devem ter a autorização do criador para a veiculação, reprodução e comercialização das criações ou inovações.

“Responsável pelo processamento e pela concessão dos direitos patentários, o INPI analisará as condições legais de obtenção ou requisitos de validade exigidos pela Lei n. 9.279/96.
A patente de invenção tem requisitos de validade, de forma e de mérito: são a novidade inventiva e a aplicação industrial, conforme disposto no art.8º da Lei n. 9.279/96.
Já a patente de modelo de utilidade também tem como requisitos de mérito a novidade e a aplicação industrial, diferindo tão somente no requisito atividade inventiva, já que no caso, exige-se ato inventivo, conforme estabelecido no art. 9º Lei n. 9.279/96.”11

5.3. Do registro da patente e seus requisitos

Poderá ser patenteada a criação que versar sobre o "upgrade" da função ou utilidade de um produto, bem como o que apresenta progresso no processo de criação. São três os requisitos para o registro através de patente, quais seja: a novidade absoluta; atividade técnica ou comercial seja inventiva e tenha aplicação industrial.

Considera-se novidade absoluta aquilo que ainda não foi exibido em qualquer hipótese ao público em geral, salvo se exposto pelo próprio criador, nos casos dispostos na Lei n. 9.279/96.

Entende-se por atividade técnica ou comercial inventiva aquela que é oriunda de processo novo e não óbvio, até mesmo para os técnicos ou especialistas no assunto, conforme o disposto no artigo 13 da mesma Lei.11

Pode se ter como exemplo de atividade inventiva, a criação de uma tecnologia capaz de pigmentar tecidos utilizando um menor consumo de água e produtos químicos e por consequência reduzindo a contaminação de efluentes.12

“A empresa brasileira Golden Tecnologia, especializada na área têxtil, acaba de receber a patente que oficializa a posse dos direitos de comercialização da tecnologia Dye Clean - solução sustentável utilizada para tingimento de tecidos com fibras celulósicas (algodão, viscose). O processo pode reduzir em até 80% o consumo de água, em 50% o de produtos químicos e auxiliares, e em 80% o de sal (para cada mil litros de água é preciso adicionar entre 30 e 80 quilos de sal nos processos de tingimento) Com o Dye Clean é possível reduzir entre 20% e 30% o custo total do processo de tingimento de tecidos, além de diminuir a contaminação de efluentes.”13

A respeito da aplicação industrial, é imprescindível que a invenção possa ser reproduzida em escala industrial ou que seja aplicada em alguma etapa do processo industrial da criação.

Por sua vez, a Constituição da República salvaguarda os direitos do autor concernentes à sua invenção, como disposto no  artigo 5º, XXIX, da Constituição Federal, dentro das garantias fundamentais, examinando a questão da proteção à criação.14

Além da Constituição Federal, o direito do autor é garantido na Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9279/96) e na Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9610/98).
O artigo 6º da Lei de Propriedade Industrial assegura ao autor o direito de propriedade sobre sua criação, através do registro de patente.15

O período de exclusividade garantida à invenção patenteada é de 20 anos e caso se trate de modelo de utilidade, a duração é de 15 anos.

Em relação aos desenhos de moda ou croquis, estes podem se enquadrar na hipótese de desenho industrial para obterem a proteção legal, conforme preconiza o art. 95 da Lei de Patentes.16

O desenho industrial também pode ser chamado de arte aplicada e tem a finalidade de criar uma nova aparência, um diferencial visual, ou seja, tem um teor puramente estético, que não engloba a questão funcional do produto.

Deste modo, fica claro que os designers de moda podem patentear os seus croquis, onde estão contidos o esboço com características de suas peças, assim como os modelos de utilidade que forem criados. Garantindo, por conseguinte, uma maior proteção de todo o seu processo criativo e inovador.

Cumpre salientar que só podem ser registrados aqueles croquis que tiverem o objetivo de desenvolver um produto para comercialização, pois os que forem puramente artísticos não são contemplados pela possibilidade serem patenteados.

Todavia, as criações meramente artísticas são protegidas pela Lei de Direitos Autorais, que protegem justamente a criação fruto do intelecto, advinda da inspiração.
Por sua vez, o artigo 42 da Lei de Propriedade Industrial preconiza o direito do autor em exercer o poder de impedir que terceiros não autorizados façam uso de sua criação.17

Caso fique comprovada a utilização indevida do que foi patenteado, caberá  indenização, conforme dispõe o Art. 44e seguintes da de Propriedade Industrial.18

Isto posto, constata-se que a finalidade das patentes é proteger as criações e invenções com o fito de vedar de forma temporária que terceiros se utilizem dos direitos protegidos, fazendo com que o criador tenha exclusividade em todos os atos atinentes a sua criação ou invenção.

Outrossim, o criador tem como garantir o retorno financeiro, recompensando o que foi dispendido em tempo de pesquisa e custo de materiais para o desenvolvimento do seu produto.

6. A PROTEÇÃO DA AUTORIA SOB A ÉGIDE DA LEI 9.610/1998

A Lei de Direitos de Autorais regula os direitos autorais do autor e conexos, como por exemplo, artistas intérpretes, executantes, produtores, que apesar de não serem os autores originários, acrescentam valor à obra, e não prejudicam os direitos dos autores.

Tal lei visa a proteção das obras intelectuais, podendo estas ser tangíveis ou não tangíveis, como dispõe o art. 7º 19da respectiva que a define como “criações do espírito”, tais como textos literários, roteiros, composições musicais, ilustrações, traduções, projetos de arquitetura; programas de computadores, entre outros.

Há de se ressaltar que os métodos, leis, títulos isolados, ideias e informações de uso comum não são protegidos pela respectiva Lei.

6.1. Autoria e registro das obras intelectuais

O Autor é quem cria a obra intelectual, seja ela de maneira originária, fruto exclusivo de sua imaginação ou também, aquele que realiza adaptações em obras que já caíram em domínio público. Entende-se por domínio público o período que cessa a exclusividade do autor para com sua obra. Neste caso, o autor tem direito sobre sua adaptação, mas não a adaptação feita por terceiro na mesma obra que caiu em domínio público.

No que concerne o registro, o art. 1820 da LDA determina que a criação autoral  independe de registro para prova de sua titularidade,  bem como independe deste para defesa dos direitos do autor.  

Essa é a principal e maior diferença entre a defesa dos direitos autorais e a propriedade industrial enquanto criação autoral, que a primeira, como supracitado, independe de registro, por sua vez, a segunda necessita que haja o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial- INPI.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que o dispositivo que versa sobre a desnecessidade do registro autoral não abrange o fashion law, vez que este possui aplicabilidade no ramo industrial, e para melhor defesa dos direitos da criação, faz-se necessário o  registro,  como disposto na Lei nº 9.279, como prova da titularidade da marca, patente e indicação geográfica.

6.2. Dos direitos patrimoniais do autor

É lícito que a as criações intelectuais sejam comercializadas, dispondo o Autor do direito de licenciar, conceder ou dispor de qualquer outro meio de transferência permitido nos direitos patrimoniais, podendo tal transferência ser total (mediante estipulação contratual escrita, art. 49, II, LDA)21 ou parcial . Todavia, é vedado, seja por qualquer modalidade, a transferência dos direitos morais do autor, vez que trata-se de direito personalíssimo, como preconiza o Art. 49, I22, da LDA.

Amparados pela Lei 9.610/98, os direitos autorais garantem ao criador a proteção das obras por ele elaboradas, na esfera dos direitos patrimoniais e morais, determinando que aquele que utilizar a obra exibe sua verdadeira autoria, preservando a qualidade e integridade do autor e de sua obra. Neste contexto, entende-se como direito moral o de paternidade, e em razão disso, não podem ser transferidos a terceiros (ex.: contrato entre o autor e a editora), fazendo referências aos direitos de propriedade, quais sejam usar, gozar e dispor da obra.

Por sua vez, o direito patrimonial do autor poderá ser transferido, caindo em domínio público 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano posterior ao seu falecimento23.

Também é possível que seja vedada a veiculação do que foi produzido, salvo se houver autorização prévia e expressa do criador

7. A ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO TRADE-DRESS E SUA PROTEÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

Trade-dress, também denominado conjunto-imagem, é o conceito de uma marca ou produto, o conjunto dos detalhes que a caracterizam e que fazem diferenciá-la das demais, ou seja, é a identidade visual distintiva. Trata-se de uma forma de proteger a propriedade intelectual que abrange não a imitação exata de uma marca, mas a cópia sutil que confunde o consumidor. O conceito surgiu nos Estados Unidos, que têm uma lei que trata do tema, o Ato Lanham. No Brasil, onde ainda não há legislação, o mais comum é processar o imitador por concorrência desleal.

“O trade-dress ou conjunto-imagem pode ser definido como um conjunto de características peculiares capazes de identificar um produto, serviço e/ou estabelecimento comercial, e individualizá-la no mercado.
Essa “configuração” diferenciada contempla a reunião e combinação de cores, formatos, desenhos, fontes, tamanhos e disposição de letras, rótulos, embalagens, ambientes internos e externos de estabelecimentos comerciais, propagandas e demais elementos distintivos de produtos e serviços que tragam individualização junto ao mercado consumidor.”24

O conjunto-imagem de uma marca pode versar sobre o modo pelo qual seus produtos são anunciados em campanhas publicitárias, pelo estilo que é demonstrado ao consumidor, pelo tipo de embalagem ou qualquer outro quesito diferenciador, não somente pelo produto em si.

Segundo o artigo 122 da Lei de Propriedade Industrial, as marcas são “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”.

Portanto, a marca tem o fito de gerar a identificação dos serviços e produtos da empresa, pois caso contrário não pode ser registrada, já que não é considerada marca.

Por sua vez,  o artigo 125 versa sobre o tratamento deferido às marcas de alto renome, deve ser feito de maneira diferenciada, garantindo a sua proteção em qualquer ramo de atividade.25

Assim como há tratamento diferenciado àquelas marcas que forem notoriamente conhecidas, trazendo a proteção apenas no mesmo ramo de atividade.

Observa-se que o INPI abriga o registro da marca de uma maneira ampla e não exatamente em relação aos ícones diferenciadores. Este registro é válido pelo prazo de 10 anos, a fluir de quando foi concedido, sendo cabível o pedido de prorrogação.

O trade-dress visa resguardar os ícones de reconhecimento da marca, evitando a ocorrência de cópias que levem o consumidor a incidir em erro de discernimento.

Por conseguinte, o conjunto-imagem tem guarida jurídica no Direito Empresarial, mais especificamente no segmento da Propriedade Intelectual, como pode ser ratificado a seguir:

A esse respeito, nosso ilustre jurista Carlos Alberto Bittar define direitos intelectuais como sendo:

“aqueles referentes a relações entre pessoas e coisas (bens) imateriais que cria e traz a lume, vale dizer entre os homens, os produtos de seu intelecto, expressos sob determinadas formas, a respeito dos quais detêm verdadeiro monopólio”.26

É possível que a marca registre o seu trade-dress, mas caso não efetue o registro não acarreta impedimento para protegê-la ou defendê-la em demanda judicial. Assim, a marca que tiver o seu conjunto-imagem transgredido pode requerer, através de medida cautelar preventiva, a cessação imediata da veiculação ou comercialização da marca violadora, cabendo, ainda, a indenização por perdas e danos.

O objetivo jurídico da proteção do trade-dress é vedar que os investimentos intelectuais e econômicos dispendidos pela empresa para distinguir sua marca sejam utilizados por outrem; resguardar a imagem e renome da marca; impedir a concorrência desleal, estimulando que cada marca crie sua própria identidade.

Cumpre atentar que o trade-dress não é amparado de forma específica na legislação brasileira vigente, este instituto é tratado de forma geral dentro da Lei de Propriedade Industrial. Não obstante, para proteger o conjunto-imagem, os magistrados têm aplicado os artigos que abordam a questão da concorrência desleal.

“In Brazil, the concept of trade dress has historically primarily been utilized to protect store layouts and concepts (i.e. franchising), as well as product packaging.  However, an important landmark court decision in 2008 granted for the first time trade dress protection to the designs of a children’s clothing company after the designs were blatantly copied by a competitor.  It is relevant to note that Brazilian law does not provide specific provisions regarding trade dress, and does not explicitly require proof of secondary meaning.  Nevertheless, the Brazilian IPL unequivocally prohibits a company or a person from using fraudulent means to divert, for its own or for a third party’s benefit, a competitor’s clientele.  Accordingly, it is through unfair competition mechanisms, such as the above, that Brazilian fashion lawyers have to seek trade dress protection.”27
Em tradução livre: No Brasil, o conceito de conjunto-imagem tem historicamente sido utilizado para proteger os layouts e conceito das lojas, como por exemplo das franquias, bem como as embalagens dos produtos. De qualquer modo, uma importante decisão do Tribunal em 2008 fora um marco para a proteção do conjunto-imagem do design de uma companhia de roupas infantis, depois do desenho ter sido descaradamente copiado por um concorrente. É importante ressaltar que o direito brasileiro não possui uma previsão legal específica a respeito do trade dress, e não requer explicitamente uma prova de significado secundário. No entanto, o IPL brasileiro ( INPI) , proíbe inequivocamente uma empresa ou uma pessoa de usar meios fraudulentos para desviar, por conta própria ou para terceiros, a clientela de um concorrente. Assim, é através de mecanismos de concorrência desleal, como o acima exposto, que os advogados de moda brasileiros têm que buscar a proteção do vestuário comercial ".

Segundo Álvaro Loureiro Oliveira, advogado especialista em proteção da propriedade intelectual e combate à pirataria, em matéria para o Jornal do Comércio, afirma em outras palavras, que os estilistas devem se firmar no trade-dress, em razão da burocracia para realizar o registro do produto.

“A melhor saída para os grandes estilistas é mesmo apostar em um estilo único, algo que identifique a marca e que faça com que ela seja desejada. As ações para combater as cópias são demoradas e não trazem compensação financeira. Recomendo patentear em caso de inovação tecnológica. ” 28

Ademais, em virtude da dificuldade em patentear apenas as peças do vestuário, as grandes marcas têm criado características diferenciadoras, que se destaquem e lhe deem fácil reconhecimento, quando exibida. Logo, a marca não deve ter ícones parecidos a outros da mesma categoria de mercado, para que seja possível garantir a sua exclusividade, evitando que a produção de ícones idênticos ou similares.

“Ari Svartsnaider, fundador da marca de calçados Mr. Cat, ficou furioso ao entrar num shopping de Goiânia e dar de cara com a Mr. Foot, um concorrente que havia copiado suas ideias. “Tudo era muito parecido. O saco de embalar o sapato. A letra do logo. A arquitetura da loja. Fiquei louco”, diz Svartsnaider. “Meu advogado disse que seria difícil ganhar a causa, porque não era uma cópia. Mas fui em frentE.” Em 2003, após seis anos, a ação foi favorável à Mr. Cat. O caso tornou-se referência no Brasil de um conceito jurídico recente, o conjunto-imagem, mais conhecido pelo termo em inglês trade dress. ’’ 29

Segundo o artigo 130 da mesma lei30, é assegurado ao detentor da marca o poder de ceder seu registro e licenciar seu uso por outrem.

Nas ações que versam sobre o direito da propriedade intelectual, o ônus da prova cabe ao infrator de comprovar que não infringiu determinada patente.

Em que pese não haver norma exclusivamente voltada para a moda e indústria têxtil, não tem ocorrido impedimentos para julgar as lides com probidade.

8. DOS CONFLITOS PROVENIENTES DA REPRODUÇÃO FALSIFICADA

Constantemente deparamo-nos com conflitos no mercado consumerista, principalmente no mercado de alto luxo, seja pelo uso indevido de um logo ou estampa característicos de uma determinada marca, ou mesmo pelo uso do nome e aspectos peculiares da mesma.

Neste contexto, torna-se cada vez mais comum o uso indiscriminado e irresponsável de nomes e layouts que induzem o consumidor a erro, ao acreditar que está adquirindo um produto de determinada marca, porém, na realidade, está adquirindo outra, vez que, os produtos ali comercializados não são frutos de uma criação autêntica, podendo ser considerados, inclusive, pirateados, vez que não fora somente fonte de inspiração, e sim de plágio.

Imaginemos que dois irmãos, ambos designers de joias, criam suas respectivas joalherias. O primeiro registra sua marca na junta comercial, e a criação de suas obras são patenteadas e registradas juntos ao INPI, utilizando seu primeiro nome e o nome de família, nome este muito reconhecido no mercado de joias nacional. Por sua vez, o segundo irmão cria, após anos, sua loja de joias, utilizando também seu primeiro nome e sobrenome, no mesmo bairro de alto padrão, tendo está loja, o mesmo layout da loja de seu irmão, além de joias muito parecidas. Na situação hipotética, não há dúvidas que o fato de utilizarem o mesmo sobrenome poderá levar o consumidor a erro, além das demais característica muito similares, como o layout da loja e o desenho das peças, podendo o cliente acreditar estar comprando de um ao invés do outro, ferindo assim o que se conhece por trade-dress, ou conjunto-imagem, termo explorado anteriormente.

Isto posto, levando em consideração que tudo que fora criado pelo primeiro irmão é fruto de seu intelecto, e que despendeu tempo para criação de tal, caberá ao primeiro irmão, caso se sinta prejudicado, utilizar da Lei de Propriedade Industrial (Lei. 9.279/96) para a defesa de seus direitos, impedindo que o segundo, ao menos, não utilize mais o nome de família. O referido diploma legal protege as obras intelectuais do criador, englobando assim, como no caso em tela, o desenho industrial das joias do primeiro irmão, por exemplo, por mais que tenham um caráter unicamente estético, também serão protegidos pela supracitada lei quando tiverem finalidade comercial.

Deste modo, torna-se evidente a importância da respectiva lei para proteção do direito do criador face suas obras.

9. A PIRATARIA NO MUNDO DA MODA

De antemão, cumpre ressaltar a diferença entre a pirataria e a inspiração para criação.  A tendência é uma fonte de inspiração, uma criação baseada no que foi confeccionado por outro autor, é uma influência, adaptando o que foi elaborado por este.  Conceito que difere da pirataria, pois esta é a cópia feita ilegalmente, é o plágio, imitação do original. Na cópia não autorizada há apropriação indébita de uma ideia feita por outrem, sem mostrar quem é o real criador.

“O plágio, cabe ressaltar, representa acima de tudo uma infração contra o direito moral do autor, desde que sua obra seja afetada em sua forma de expressão original, e que o plagiário substitua o verdadeiro autor da obra. Com esse nível de afronta, essa forma de violação agride faculdades de ordem moral e patrimonial.”31

Como fora outrora suscitado, as os estilistas e as indústrias de um modo geral tem dificuldade em realizar o registro de suas criações, assim como evitar a realização da cópia não autorizada que caracterizam a sua marca e estilo. O maior prejuízo se dá no âmbito do desenvolvimento de tecnologia têxtil, pois há alto investimento em mão de obra especializada e equipamentos para produzir um produto de qualidade elevada.

Sabe-se que as indústrias que realizam cópias não autorizadas, fatalmente não prezam pela qualidade dos produtos, como ocorre com o original. Podendo inclusive utilizar em sua fabricação produtos químicos prejudiciais à saúde, como excesso de chumbo, bário e cádmio, por exemplo.

“Trademarks are the most valuable commodities in the fashion industry. Fashion companies rely on their trademarks so consumers can identify a particular brand’s products easily, which in turn has a bearing upon whether the consumer elects to purchase the product. Since copyright protection for fashion designs is limited, fashion companies must rely on their trademarks in order to help distinguish their products from those of their imitators. Trademarks have the ability to stimulate consumer demand for products globally.”32
Em tradução livre: “ As marcas são as mercadorias mais valiosas na indústria da moda. As empresas do ramo de moda confiam em suas marcas registradas com a finalidade que os consumidores identifiquem os produtos facilmente, o que, por sua vez, tem influência sobre se o consumidor quando opta por comprar o produto. Uma vez que a protecção dos direitos de autor para os desenhos de moda é limitada, as empresas de moda devem confiar nas suas marcas para ajudar a distinguir os seus produtos dos dos seus imitadores. As marcas comerciais têm a capacidade de estimular a demanda dos consumidores por produtos em todo o mundo”.

A pirataria existente na indústria da moda ocasiona a deturpação do conceito original da marca, pois prejudica a sua imagem. Uma vez que os produtos de determinadas marcas possuem credibilidade quanto aos materiais utilizados na elaboração de seus produtos e ao adquirir um item falsificado, o consumidor não tem a garantia de uma boa qualidade, acarretando em deturpações à imagem da marca, além de causar prejuízos para a economia, afinal, quem nunca viu uma pessoa com um produto escandalosamente falsificado, que atire a primeira pedra.

Por esta razão, algumas marcas introduzem dispositivos capazes de fazer o consumidor distinguir a peça legítima de uma falsificada.

“Consumers also lose when they purchase non-genuine products. Counterfeiting is successful because counterfeiters find ways to take shortcuts in manufacturing. This poses a substantial threat to the health and safety of consumers because of a lack of quality control. Counterfeiting operations often work below the radar of international standards and therefore do not comply with minimum public safety requirements. For products such as clothing, this means that garments may be washed in substances that are toxic or that are proven skin or eye irritants. Counterfeit sunglasses may not be shatterproof or protect eyes from ultraviolet rays.”33
Em tradução livre: Os consumidores também perdem quando compram produtos falsificados. A contrafação é bem-sucedida porque os falsificadores encontram maneiras de tomar atalhos na fabricação. Isto representa uma ameaça substancial à saúde e à segurança dos consumidores devido à falta de controlo de qualidade. As operações de contrafação frequentemente trabalham abaixo do radar das normas internacionais e, portanto, não cumprem os requisitos mínimos de segurança pública. Para produtos como vestuário, isto significa que as roupas podem ser lavadas em substâncias tóxicas ou provocar irritações na pele ou para os olhos. Óculos de sol falsificados podem ser quebráveis ​​e não proteger os olhos dos raios ultravioletas.

Somente no Brasil, 1,3 milhão de roupas falsificadas foram apreendidas em 2014, causando um prejuízo de R$1,8 bilhão de reais, como retrata a matéria a seguir:

"Polos Lacoste, bolsas Louis Vuitton, camisetas Ralph Lauren, camisas sociais Dudalina, calças jeans Morena Rosa, blusinhas Carmim. Eis as principais peças cujas falsificações dominaram o mercado nacional no último ano, de acordo com os dados da Associação Brasileira de Combate à Falsificação (ABCF). Nesta terça-feira, 3, a entidade divulgou um estudo inédito sobre o custo do contrabando no Brasil. O setor de vestuário ocupa o quarto lugar no ranking de falsificação, atrás apenas dos segmentos de cigarros, eletrônicos e informática. E o prejuízo causado anualmente ao País pelas roupas falsificadas é de R$1,8 bilhão de reais.
No ano passado, em 42 ações realizadas pela entidade em parceria com a polícia civil, 1,3 milhão de peças foram apreendidas. “Trata-se de um problema grave que deveria ganhar maior atenção das empresas, sobretudo neste período de mercado retraído”, afirma Rodolpho Ramazzini, diretor da ABCF e advogado especializado em fraudes e falsificações. “Com a pirataria, a marca acaba desvalorizada e pode até quebrar. Foi o que ocorreu com grifes como a Zoomp, que não tratou a questão de maneira adequada.
Do total de roupas piratas vendidas no país, 60% vêm do exterior cópias de acessórios das francesas Louis Vuitton, Hermès e Dior, por exemplo, são importadas da China, enquanto falsificações de bolsas da italiana Fendi provém da própria Itália e da Turquia. Tais produtos viajam em containers e entram no país de navio. Há ainda as peças produzidas no Paraguai, a exemplo de camisetas Ralph Lauren e Tommy Hilfiger, que passam facilmente pela fronteira.
Os outros 40% de peças do mercado são confeccionados em três grandes polos: a região do Brás, em São Paulo, a cidade de Apucarana, no Paraná, e o município de Jaraguá, em Goiás. “Diferentemente da indústria tradicional, esses locais têm uma produção compartimentada. Uma fábrica corta o tecido, outra costura e outra faz as etiquetas, para dificultar a fiscalização”, afirma Ramazzini."34


Os tribunais brasileiros vêm se posicionando de maneira enérgica quanto a aplicação das sanções cabíveis nas situações em que há a violação da propriedade industrial, como no processo envolvendo a grife brasileira Huis Clos, que fora vítima de plágio, ajuizando demanda face a marca Le Clos, que fora condenada pelo TJ-SP a não fazer mais uso do nome pois inegavelmente induzia os consumidores a erro. Síntese da decisão:

“Pelo cotejo dos autos, verifica-se que a empresa autora, detentora da marca “HUIS CLOS”, devidamente registrada no Instituto de Propriedade Intelectual (fls. 18), teve seu direito de exclusividade violado pela existência da empresa ré, denominada “LE CLOS” Modas Ltda., atuante no mesmo ramo comercial, qual seja, o comércio de vestuário.
Analisando ambos os nomes, depreende-se que a requerida reproduziu parcialmente o nome adotado pela autora, além de atuar no mesmo segmento e localizar-se em bairro nobre desta cidade.
Constata-se que ambas as empresas, por explorarem o mesmo ramo de atividade e comercializarem o mesmo tipo de produto, podem levar o consumidor a erro, eis que é inegável a afinidade entre os serviços prestados por elas, o que bastaria para gerar o perigo de confusão e, assim, de dano ao prestígio e à boa fama da titular da marca, cujo direito, constituindo propriedade, merece proteção, no caso de violação de seu uso exclusivo. [...] Destarte, de rigor o provimento do recurso para julgar procedente a ação, devendo a requerida, ora apelada, abster-se de utilizar o nome “CLOS”. 35

10. CONCLUSÃO

Face ao exposto, conclui-se que é de extrema relevância para o direito contemporâneo a adoção e aplicação do instituto do fashion law, liame entre o direito e a moda, que serve de instrumento para proteção da criação e garantia da exclusividade na esfera da propriedade industrial, instituto muito difundido em países como França e Estados unidos, porém pouco difundido no Brasil. Tira-se daí a conclusão de que não é dada a moda o valor que esta merece, pois tratam-na como sendo algo fútil, sem importância. Tal concepção cai por terra frente aos dados econômicos. Possui a moda fundamental relevância para econômica mundial, tendo um aumento de 3,5% no ano de 2017 , cerca de U$$2,3 trilhões de dólares.36

Tal instituto caminha conjuntamente com a chamada propriedade intelectual, pois prima pela defesa das obras e do direito dos autores do ramo da moda, preservando assim seus direitos por lei garantidos.

No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial é o principal meio de proteção aos direitos do criador, e tratando-se de litígios, os criadores ajuízam suas ações com fundamento no chamado trade-dress,que apesar de não haver expressa referência na Lei de Propriedade Industrial é bastante difundido do judiciário brasileiro utilizando o art. 195, III, da LPI, que exemplifica o crime de concorrência desleal.37

Isto posto, resta evidente a necessidade de abarcar a proteção do direito da moda na legislação brasileira, não se abstendo o direito pátrio do dever de proteger a criação e os direitos concernentes a seus criadores, suprindo a ausência de norma específica para este assunto na Lei de Propriedade Industrial, e dando a moda a importância que ela merece, além agir com mais energia frente às falsificações e os falsificadores presentes em todo território nacional, para inibir está prática que causa prejuízo ao consumidor e a economia.

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LIPOVETSKY, Gilles. O Império do Efêmero: a moda e seu destino nas sociedades modernas. Trad. Maria Lúcia Machado. São Paulo: Companhia das letras, 1998.

FRANCE. Code de la propriété intellectuelle. Modifié par Loi n°94-361 du 10 mai 1994. Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial Francesa.

Lei Da Propriedade Industrial : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm

Lei Dos Direitos Autorais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm

COELHO, Ulhoa Fábio. Curso de Direito Comercial: Direito da empresa. Propriedade Industrial. cap.6. vol.1. São Paulo: Saraiva, 2012. 16.ed. p.195-237

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: a empresa e a atuação empresarial. Patentes. vol.1. São Paulo: Atlas. 6.ed. p.218-230.

JIMENEZ, Guillermo C.; KOLSON, Barbara. Fashion Law: A Guide for Designers, Fashion Executives, and Attorney. New York: Fairchild Book, 2010. Disponível em <http://www.fairchildbooks.com/ext/resources/instructor-resources/PDF-previews/7886_ Sample.pdf>.Acesso em 28/03/2017.

KAWAY, Mina. An Overview of Fashion Law in the United States and Brazil. 05/11/2012.  Disponível em < http://bhbaipblog.wordpress.com/2012/11/05/an-overview-of-fashion-law-in-the-united-states-and-brazil/>. Acesso em 30/03/2017

LABRUNIE, Jacques. Requisitos básicos para a proteção das criações industriais.

BARBOSA, Fábio. Presa quadrilha que falsificava roupas de grifes no Ceará.

COFEMAC: o sertão se encontra aqui. Edição do dia 13/12/2012  Disponível em:

<http://cofemac.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=7896&Itemid=999>. Acesso em 05/05/2017.

ROMANI, Giovana. 1,3 milhão de roupas falsificadas foram aprendidas no Brasil no último ano. Edição do dia 04/03/2015. Disponível em : http://vida-estilo.estadao.com.br/noticias/moda,1-3-milhao-de-roupas-falsificadas-foram-apreendidas-no-ultimo-ano-no-brasil,1644207

BARIFOUSE, Rafael. O que é trade-dress?. Edição do dia 04/08/2010. Disponível em : http://epocanegocios.globo.com/Revista/Common/0,,EMI160465-16363,00-O+QUE+E+TRADE+DRESS.html

11.1. Notas

1 Site Moet Henessy Group https://www.lvmh.com/houses

2 Matéria publicada no site uol notícias acessado em 14.01.2017 https://economia.uol.com.br/noticias/bloomberg/2016/12/02/industria-global-da-moda-vislumbra-recuperacao-apos-ano-cruel.ht

3 Site Fashion Law Fordham Institute http://fashionlawinstitute.com/

4 Gilles Lipovetsky. O Império do Efêmero.p.10.

5 Fábio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial. p.199

6 Gladston Mamede. Direito Empresarial Brasileiro: a empresa e a atuação empresarial. p. 219.

7 Fábio Barbosa. COFEMAC jornal nordestino online

8 “Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)”

9 Manuel Mastudillo Copyright Protection of Design in the US v. Europe. Publicado no Fashion Law Wiki, enciclopédia virtual sobre Fashion Law, similar ao site Wikipedia.

10 “14° Les créations des industries saisonnières de l'habillement et de la parure. Sont réputées industries saisonnières de l'habillement et de la parure les industries qui, en raison des exigences de la mode, renouvellent fréquemment la forme de leurs produits, et notamment la couture, la fourrure, la lingerie, la broderie, la mode, la chaussure, la ganterie, la maroquinerie, la fabrique de tissus de haute nouveauté ou spéciaux à la haute couture, les productions des paruriers et des bottiers et les fabriques de tissus d'ameublement.” . Em tradução livre: As criações sazonais da indústria da moda e adornos.São consideradas indústrias sazonais de vestuário e adorno, devido às exigências da moda que mudam frequentemente a forma de seus produtos, incluindo costura, pele, roupa íntima, bordados, moda, calçado, luvas, artigos de couro, fabricantes de alta novidade ou tecidos especiais para alta costura, produções de confecções , costura, e forros para sapatos.

11 Jacques Labrunie. Requisitos básicos para a proteção das criações industriais. p.110. Artigo publicado no livro Propriedade intelectual: criações industriais, segredos de negócio e concorrência desleal, coordenado por Wilson Pinheiro Jabur e Manoel J. Pereira dos Santos.

12 Efluentes são os resíduos de produtos líquidos ou gasosos produzidos por indústrias e lançados no meio ambiente.

13 Hedylaine Boscolo. Golden Tecnologia conquista patente de solução sustentável para o segmento têxtil.

14 Art. 5º CF, DE 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”

15 Art. 6º da LPI: Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.”

16 Art. 95.da LPI Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.”

17 Art. 42 da LPI: A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

18 Art. 44 da LPI: Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

19 Lei de Direitos Autorais, Art. 7º, caput: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro[...].

20 Lei de Direitos Autorais: Art. 18: A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

21 Lei de Direitos Autorais, Art.49, II: somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

22 Lei de Direitos Autorais, Art. 49, I: a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

23 Lei de Direitos Autorais, Art. 41, caput:Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

24 Cecília Manara. A proteção jurídica do “Trade Dress” ou “Conjunto-Imagem”.

25 “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

26 Carlos Alberto Bittar, 1994 apud Manara, 2008, p. 2

27 Mina Kaway. An Overview of Fashion Law in the United States and Brazil. Artigo publicado no site da Beverly Hills Bar Association Intellectual Property & New Media Section, portal californiano que reuni profissionais da área de direitos autorais.

28 Alvaro Loureiro Oliveira. Moda busca registro de patentes.

29 Matéria publicada no site época negócios em 04/08/10. Acessado em 07/05/2016.

30 Lei da Propriedade Industrial Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:I - ceder seu registro ou pedido de registro;II - licenciar seu uso;III - zelar pela sua integridade material ou reputação.”

31 Hildebrando Pontes Neto. Aspectos sobre plágio. p.136. Artigo publicado no livro Propri Mina Kaway. An Overview of Fashion Law in the United States and Brazil. Artigo publicado no site da Beverly Hills Bar Association Intellectual Property & New Media Section, portal californiano que reuni profissionais da área de direitos autorais.Propriedade Intelectual em Perspectiva, coordenado Luiz Gonzaga Silva Adolfo e Rodrigo Moraes.

32 Guillermo Jimenez e Barbara Kolson. Fashion Law: A Guide for Designers, Fashion Executives, and Attorney. p.105. Este é foi o primeiro livro publicado a tratar sobre a relação entre a moda e o direito, no que tange a propriedade intelectual.

33 Guillermo Jimenez e Barbara Kolson. Fashion Law: A Guide for Designers, Fashion Executives, and Attorney. p.111. Este é foi o primeiro livro publicado a tratar sobre a relação entre a moda e o direito, no que tange a propriedade intelectual.

34 Matéria publicada no site Estadão em 04 de março de 2015. Acessado em 09/05/17.

35 Apelação nº 9178638-87.2009.8.26.0000. Relator Desembargador Neves Amorim. 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

36 Dado retirado do site IG Economia :http://economia.ig.com.br/2017-02-02/mercado-da-moda.html> Acessado em 16/05/2017

37 Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contratos
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público


Publicado por: Guilherme Cássio Alves de Souza

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