A POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO EM EXECUÇÃO POR DÉBITOS DECORRENTES DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR

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1. RESUMO

O presente Trabalho visa abordar a possibilidade da penhora parcial do salário do executado em execuções de débitos não alimentares, fato quem vem gerando grande discussão em toda comunidade jurídica, haja vista, a impenhorabilidade do salário categorizada pelo Código de Processo Civil Brasileiro. O trabalho tem como enfoque critico essa impenhorabilidade. O problema está volvido pelo fato de muitas execuções não serem adimplidas, pela falta de patrimônios dos devedores. Nesse sentido o hodierno trabalho tem por objeto averiguar a construção da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a possibilidade da penhora parcial do salário como forma de garantir a efetividade das execuções.

Palavras-chave: impenhorabilidade; penhora salarial; satisfação da execução; proteção salarial.

ABSTRACT

This work aims to address the possibility of partial garnishment of wages of run executions of non-food debts, indeed who has generated much discussion throughout the legal community, given the unseizability the salary categorized by the Brazilian Code of Civil Procedure. The work is to approach this critical unseizability. The problem is oped by the fact that many executions are not defaulted, the lack of assets of debtors. In this sense, today's work is to investigate the object construction of the doctrine and jurisprudence of the higher courts of the possibility of partial garnishment of wages in order to ensure the effectiveness of executions.

Keywords: unseizability; wage garnishment; satisfaction of execution; wage protection.

2. INTRODUÇÃO

O código de processo civil é categórico ao tratar da impenhorabilidade absoluta do salário e as provimento que a ele se assemelha.

Entretanto, a sociedade brasileira contemporânea tem se tornado cada vez mais consumerista, haja vista, a implementação de uma política comercial capitalista, outrossim, simultaneamente vieram surgindo diferentes meios de compras e formas de pagamentos, como meio de fomentar o comercio.

Observa-se, que muitas vezes mediante a facilidade de efetivar compras a credito, boa parte da população encontra-se inadimplente para com suas obrigações pecuniárias, encontrando-se ao mesmo tempo patrimonialmente deficitária.

Deste feito, o presente projeto de pesquisa tem como objeto, elucidar sobre a flexibilização da penhora parcial do salário do executado em processo de execução de débitos oriundos de natureza não alimentar, fato que tem levantado várias interpretações, e vem sendo debatido pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral, no que tange “a satisfação dos direitos representados por títulos executivos”.

As discussões surgem quando se debate com vários princípios do procedimento executório, sendo estes, o da efetividade e proporcionalidade com a dignidade do Devedor, destarte a isso, tem surgido diversas interpretações a respeito de como acudir as brechas da lei, no que tange a inadimplência dos débitos legitimamente contraídos pelo devedor, que não possui patrimônio para solver a obrigação, ante a impenhorabilidade absoluta do salário aduzida pelo inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Nesse diapasão, como estabelecer os direitos dos credores, que na maioria das vezes não se encontrão em situação econômica favorável, ante a robustez da legislação, na vertente da impenhorabilidade do salário.

Nessa ótica, muitas vezes as obrigações deixam de ser adimplidas, pela défice patrimonial do devedor, fato este que exige uma releitura contextualizada das legislações vigentes e dos mais renomados posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários.

3. AS VIAS EXECUTIVAS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, PRINCÍPIOS APLICAVEIS E OS TÍTULOS EXECUTIVOS

Neste inaugural capitulo serão abordados os basais aspectos concernentes ao procedimento executório no Brasil, apontando-se conceitos, características e os princípios aplicáveis que o regem, com enfoque nos derivados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do assunto.

O fito desse capítulo é de abrolhar como introdução ao tema foco, situando o leitor dos principais aspectos do processo de execução como instrumento integrador, de eficácia e garantia das pretensões sociais.

3.1. PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em regra, os processos são dotados de duas fases, sendo a primeira o que chamamos de cognição, que consistente num procedimento de análise de alegações e provas, com finalidade de averiguar a existência ou inexistência do direito. Porquanto, somente após o conhecimento da matéria, o Estado irá se pronunciar por meio de uma sentença, aduzindo se constitui direito o afirmado pelo demandante. “Nessa modalidade de processo, o juiz realiza ampla cognição, analisando os fatos alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e ponderar para formar sua convicção e sobre eles aplicar o direito”. 1

Todavia, a sentença pronunciada no procedimento cognitivo não enseja eficácia, tendo em vista que, sua “finalidade essencial é uma declaração de existência ou inexistência do direito firmado pelo demandante”,2 uma vez que, somente ao do procedimento constitui-se um título judicial capaz ser executado.

Em contrapartida, ao procedimento cognitivo, que tem como cerne uma pretensão resistida, o procedimento executório trata-se da satisfação de um credito ou obrigação já reconhecido em favor do credor, entregando-lhe o bem jurídico que lhe é de direito.

Outrossim, no procedimento executório a lide se sintetiza no inadimplemento de um crédito. O direito já é reconhecido por um título executivo, sendo facultado ao credor a sua execução.

Assim sendo, pode-se rotular processo cognitivo como processo de sentença, enquanto o processo executivo é procedimento de coação, que funda-se em um título executivo. Cabe ao juiz averiguar a legitimidade, extensão e alcances do título.

Sobre o procedimento executório leciona Cândido Rangel Dinamarco:

A execução já foi conceituada, por notável processualista pátrio, como “conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”. 3

Porquanto, o procedimento executório é um conjunto de atos promovidos pelo Estado, com o fito salvaguardar o direito lídimo de um credor consubstanciado em um título executivo, através de pagamento de quantia certa, entrega de algum bem ou realização/abstenção de alguma conduta.

Nesse esteira, o ordenamento jurídico pátrio subdivide o procedimento executório em duas formas de execução ao qual veremos a seguir.

3.2. OS MEIOS DE EXECUÇÃO DISPONÍVEIS NO MECANISMOS PROCESSUAL BRASILEIRO

O hodierno Código de Processo Civil, estabelece dois acessos ao procedimento Executório, sendo esses o cumprimento forçado das sentenças condenatórias, estabelecido nos artigos 475-I e 475-N do CPC4 e; o processo de execução dos títulos executivos extrajudiciais que encontra arrimo no artigo 5855 do mesmo diploma legal.

3.3. TÍTULOS EXECUTIVOS

Para que um credor possa se valer do processo executório, ele tem que cumprir com algumas premissas de ordem processual cogentes à propositura da Ação executória, sendo um desses requisitos ostentar um título executivo.

Outrossim, título executivo “é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere”. 6

Nesse esteira, indaga-se que o título executivo e documento ou ato documento que consagra obrigação certa, líquida e exigível, que permite o emprego direto da via executiva.

O crucial escopo do título executivo é permitir o ingresso da parte em juízo para requerer, via procedimento executório, a satisfação do credito consubstanciado no título.

Esta rogativa da atividade jurisdicional tem, como fito, a existência de um título executivo. Essa suscitação permite ao Estado se sub-rogar no patrimônio do devedor, a fim de que a obrigação por ele inadimplida, e que é representada no título, tenha a sua alacridade segura. Esse é, inclusive, o fito principal da execução.

Assim sendo, sem título executivo não há execução, nesse sentido, leciona, com maestria, Theodoro Junior:

O título é indispensável a qualquer execução. O credor que propõe a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir. Em toda a doutrina está unânime e expressa a regra fundamental da nulla executio sine titulo, isto é, nenhuma execução forçada é cabível sem o título executivo que lhe sirva de base. 7

Nessa explanação, a lei estabelece que o exequente instrua a peça inaugural executiva com o título executivo, conforme, funda o artigo 614, I, do Código de Processo Civil8. Assim, pode se proferir que o título executivo é o pilar do processo de execução.

Os títulos têm essa eficácia, tendo em vista que traduzem a perspectiva da existência do crédito, sendo que, “sem essa perspectiva, não seria prudente expor o patrimônio de uma pessoa aos rigores de uma execução forçada”. 9

3.3.1. Títulos executivos judiciais

Em breves palavras, pode-se afirmar que os títulos executivos judicias são aqueles oriundos de um processo de cognição em que reconheceu o direito líquido, certo e exigível de determinada pessoa.

Outrossim, o Código de Processo Civil em seu capítulo X, em que designa sobre o cumprimento de sentença, com ó implemento da Lei 11.232/2005, estabelece em seu Art. 475-N10, o que são títulos executivos judiciais.

Urge destacar, que o rol previsto no artigo retrocitado é taxativo, não permitindo interpretações análogas ou extensivas sobre o tema.

Nesse sentido, leciona com brilhantismos Theodoro Junior:

O título executivo por excelência é a sentença condenatória. Existem porem outros provimentos judiciais a que a lei atribui igual força executiva, como se dá, com as sentenças homologatórias e os formais de partilha. É, pois, correto afirma-se que, genericamente, devem ser considerados títulos executivos os oriundos de processo. 11

Contudo, pode-se afirmar que os títulos executivos judiciais são provimentos jurisdicionais, ou semelhantes, que contêm determinação a uma das partes de prestar algo a outra. Deve ter a ressalva que, para tal título ter eficácia deve inexistir o adimplemento espontâneo da obrigação.

3.3.2. Títulos executivos extrajudiciais

Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles que não são oriundos de um processo de cognição, mas ostentam a mesma natureza executiva. São documentos confeccionados por mera liberalidade entres os particulares, os quais a lei outorga o mesmo teor de exigibilidade dos títulos judiciais.

Os títulos executivos extrajudiciais estão estabelecidos no art. 585 do Código de Processo Civil. 12

Em oposição aos títulos executivos judiciais que são taxativos, os títulos executivos extrajudiciais são puramente exemplificativos, conforme, estabelece o inciso VIII do diploma legal retroelucidado.

Os títulos executivos extrajudiciais geralmente são utilizados em obrigações de natureza pecuniária, mas nada impede que os mesmo sejam utilizados para consubstanciar outros gêneros de obrigações como de fazer ou não fazer.

3.4. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO

Os princípios são as regras basais de todo ciência jurídica, porquanto, podemos alvitrar, que são fontes das quais todo operador do direito, se vale para alcançar com maior efetividade, a interpretação e o alcance da norma jurídica.

Nesse diapasão, conceitua Celso Antônio Bandeira de Mello:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes de todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. 13

Outrossim, em uma sociedade moderna e, em constante modificações, a lei por si só se torna pequena demais em perpetrar respostas a todos os anseios sociais.

Porquanto, quando a conflito de normas ou não há determinada norma para atender certo caso concreto, o operador do direito deve apelar aos princípios na resolução do litigio.

A função principal dos princípios, é propiciar um leque de interpretações aos interpretes da lei, como forma de melhor adequar as normas na resolução de um conflito.

Nessa ótica, leciona Fernanda Marinela:

princípios são mandamentos de otimização, normas que ordenam a melhor aplicação possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes, portanto, a sua incidência depende de ponderações a serem realizadas no momento de sua aplicação. 14

Na esteira processual civil, abrolhou-se, derivados princípios, sendo alguns destes de suma importância a integração e, interpretação do procedimento executório.

Destarte, será apenas dissertado os princípios concernentes ao escopo central do trabalho, qual seja: efetividade, da menor onerosidade causada ao devedor, da responsabilidade patrimonial, e da proporcionalidade.

3.4.1. Princípio da efetividade

Erudito princípio, estabelece que as demandas judiciais estão além do simples reconhecimento de um direito preterido. O que se busca ao acionar o poder jurisdicional na solução de um impasse é a efetiva satisfação da bem ambicionado na LIDE.

Não obstante, ao suplicar ao poder judiciário o demandante não requer simplesmente o reconhecimento de um direito, requer também resultado prático e equivalente que o seu direito será efetivo.

Nesse sentido dispõe Didier Jr:

os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existem meios executivos capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. 15

A efetividade e preceito crucial de todo o procedimento executório, tendo como escopo propiciar adjacente e total satisfação a qualquer direito concernente a tutela executiva.

Na atualidade, erudito princípio tem ganhado grande enfoque e, sendo de relevante acudia na seara das execuções civis, onde se tem como fito a busca real das satisfações dos direitos.

3.4.2. Princípio da menor onerosidade causada ao devedor

Tal princípio encontrasse arrimo no art. 620 do CPC, que estabelece: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. 16

Assim sendo, a hermenêutica da norma supra citada tem como espoco salvaguardar o devedor, de expropriações pertinentes ao procedimento executório que lhe cause exacerbada penúria.

Em breve certame sobre o assunto aclara Alexandre Freitas Câmara:

Trata-se de princípio decorrente da própria evolução histórica da execução. No início, a atividade executiva recaia sobre o próprio corpo do devedor (que podia ser preso, reduzido à condição de escravo ou até mesmo morto em razão de suas dívidas). A evolução do direito (decorrente da própria evolução da civilização) não podia admitir isto, o que fez com que a execução passasse a incidir sobre o patrimônio do devedor, e não mais sobre seu corpo (apesar de haver, ainda, alguns resquícios daquela fase, como a prisão civil do devedor de alimentos). À medida que o direito evolui, passa a buscar uma proteção cada vez maior para o executado. Assim se estabelece alguns limites políticos a invasão patrimonial que a execução permite, como ocorre no casos das impenhorabilidades. 17

Outrossim, a luz do abrolhado princípio os magistrados devem perpetrar as medidas executivas de forma a calhar em menor onerosidade possível a pessoa do devedor, devendo ser observado o ordem prescrita no art. 655 do CPC18, que estabelece a ordem que a penhora observará, preferencialmente.

Em tese sempre que possível deve se aplicar a regra estabelecida no artigo retro citado, devendo a mesma ser mitigada somente se causar malefícios ao devedor.

3.4.3. Princípio da responsabilidade patrimonial

Nas antigas civilizações, houve um tempo em que o cidadão era punido severamente no caso de causar prejuízo a outrem. Ocorrendo em determinados casos que a “execução recaísse sobre a própria pessoa do executado, que poderia virar escravo do credor como forma de pagamento da sua dívida”. 19

Na sociedade contemporânea, com a valorização do indivíduo como pessoa não é permissiva tal pratica, o que rege hoje no hodierno ordenamento jurídico é, o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, que estabelece que o devedor responde por suas dívidas tão somente com o seu patrimônio, sendo inadmissível qualquer medida que extrapole o patrimônio do devedor e venha recair sobre sua pessoa.

Tal regramento possui uma única exceção, que é no caso do devedor de alimentos, que mesmo após de devidamente citado e intimado, queda-se inerte a ordem jurídica de efetuar o pagamento, fato este em que se permite que a execução recaia sobre a pessoa do devedor, ocorrendo a sua prisão civil.

Nesse sentido, somente o patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis, podem ser objeto da atividade executiva do Estado, conforme, estabelece o art. 591 do CPC. 20

3.4.4. Princípio da proporcionalidade

Antes de adentrar no cerne central do erudito princípio, urge ressaltar algumas noções de proporcionalidade. Proporcionalidade nada mais é do que a busca de um equilíbrio entre as ações perpetradas pelos indivíduos.

O Homem médio busca sempre realizar os seus atos com proporcionalidade, assim podemos dizer que: Adquirimos dispêndios em dimensão com o que auferimos de renda; Consumimos alimentos de maneira proporcional as nossas precisões físicas.

No breve exemplo acima explicitado, observamos, se não agirmos de forma proporcional, não haverá uma harmonia, nesse sentido, se contraímos maior despesas do que auferimos de renda, ficaremos endividados; da mesma forma se ingerimos alimentos além de nossa necessidade fisiológica ficaríamos obesos.

Ser proporcional e ser razoável, coerente, adequado, equilibrado.

Pelo princípio da proporcionalidade busca-se a ideia de dar cada qual aquilo que lhe pertence de maneira isonômica. Nessa interpretação, o referido princípio busca é exatamente o equilibro quando da insurgência de conflitos entre normas ou até mesmo entre princípios, de forma que não se abdique de um em detrimento de outro, devendo o magistrado à cada caso concreto ocorrendo conflito entre princípios e normas, aplicar de forma proporcional e razoável a norma que cabe dentro do caso concreto, afim de se evitar abusos ou arbitrariedades.

Nesse sentido, a luz do referendado princípio leciona o professor Fredie Didier:

O princípio da proporcionalidade tem tido frequente aplicação no direito processual civil, sobretudo na execução, onde se verificam conflitos entre o princípio da efetividade e o da dignidade da pessoa humana, sobretudo no que diz respeito aos poderes exercidos pelo juiz. 21

Não obstante, vislumbra-se a relevância do dileto princípio na ciência processual civil, mais especificamente nos procedimentos executórios, tendo em vista, que de um lado encontrasse o Credor consubstanciado no princípio da efetividade e, doutro lado o Devedor acobertado pelo princípio basilar da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, que abrolha o princípio da proporcionalidade como meio de estabelecer um equilíbrio comparativo de ponderações de forma que não se mitigue uma norma ou princípio em detrimento de outro.

4. DO SALÁRIO E SUA IMPENHORABILIDADE NA HODIERNA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O coevo capitulo discorrera sobre as várias acepções do salário no ordenamento jurídico pátrio vigente, valendo-se de derivados entendimentos jurisprudências e doutrinários, em que norteiam a matéria.

Em sequência será abordado diferentes entendimentos da doutrina e da jurisprudência, acerca da impenhorabilidade salarial.

4.1. Origem e denominação de salário

Nos pilares da civilização antes do invento da moeda, as prestações de serviços eram adimplidas com mercadorias como, conchas, sal, metais, bois, facas, discos de pedra, chaves, etc.

Esses objetos de aceitação genérica é o que denominamos hoje como moeda. Alguns vestígios dessa época vigoram até hoje, tendo em vista, que “salario tem origem no latim salarium argentum, "pagamento em sal" forma primária de pagamento oferecida aos soldados do Império romano. 22

Na hodierna sociedade a várias nomenclaturas utilizadas para se referir ao vocábulo salário, assim aduz Sergio Pinto Martins:

usa-se a palavra vencimento para denominar a remuneração dos professores, magistrados e funcionários públicos; ultimamente, tem sido empregada a palavra subsídios para designar a remuneração dos magistrados (art. 95, III, da Constituição); honorários em relação aos profissionais liberais; saldo, para os militares; ordenado, quando preponderado o esforço intelectual do trabalhador em relação aos esforços físicos; salário para os trabalhadores que não desenvolvem esforço intelectual, mas apenas físico. Provento e a palavra empregada para estabelecer o recebimento dos aposentados ou funcionários públicos aposentados. 23

Ainda nessa esteira Arnaldo Sussekind, elucida que remuneração é a “contraprestação global dos serviços prestados na execução do contrato de trabalho, com a retribuição por este recebida de terceiros, pelos serviços que lhes forem prestados”. 24

Urge elucidar, que existe um distinção entre salário e remuneração, sendo remuneração a somo de todos os valores recebidos habitualmente pelo empregado pelo labor desempenhado. A remuneração tanto é paga pelo empregador (salário), como por terceiros (exemplo gorjetas).

O salário tem uma acepção diversa da remuneração, nesse sentido, leciona Sergio Pinto Martins:

O salário corresponde ao valor econômico pago diretamente pelo empregador ao empregado em razão da prestação de serviço deste último, destinando-se a satisfazer suas necessidades pessoais e familiares. Dentro dessa concepção, verifica-se que o salário corresponde ao pagamento feito pelo empregador e não por terceiros, ao contrário da remuneração que engloba tanto o pagamento feito pelo empregador como o recebido de terceiros (gorjeta). O salário é a importância paga pelo empregador ao obreiro em virtude de sua contraprestação dos serviços. 25

Outrossim, observasse que existe ampla diferença entre remuneração e salário, sendo a remuneração paga ao empregado tanto pelo empregador como por terceiros, em contra partida o salário apenas pode ser pago pelo empregador, com o escopo de atender as necessidades materiais do empregado e de seus dependentes.

Deste modo, tem-se que, tanto o salário quanto a remuneração são verbas destinadas a manutenção material do empregado e de sua família, devendo as referidas verbas serem resguardadas, devendo ser elencada as hipóteses em que seu desconto é lícito.

4.2. Conceito de penhora

Para ter uma melhor compreensão sobre o tema alhures, faz se necessário submerge o conceito de penhora bem como a sua função no meio jurídico, para em momento posterior discorrer sobre a impenhorabilidade salarial e sua relativização no âmbito jurídico.

A penhora consiste na detenção de bens do devedor, com a finalidade de se garantir uma dívida por ele anuída. Sendo em posteridade expropriado o bem para a quitação do débito exequendo.

Em breve explanação sobre o assunto discorre Alexandre Câmara:

Penhora é o ata pelo qual se apreendem bens para emprega-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do credito exequendo. Trata-se, pois de ato de apreensão judicial de bens, sendo certo que os bens penhorados serão empregados na satisfação do direito exequendo. 26

Nesse esteira podemos asseverar que penhora é o meio coercitivo empregado pelo credor em processo de execução afim de satisfazer um credito inadimplido pelo devedor.

Esse procedimento encontrasse arrimo no art. 646 do CPC, que estabelece: “a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, afim de satisfazer o direito do credor”. 27

Em regra todos os bens do devedor são sujeitos a penhora, seguindo o disposto no já falado princípio da responsabilidade patrimonial, relembrando-se que esse responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros.

Conquanto, dessa regra existem exceções, conforme é o caso do salário que é glosado de impenhorabilidade, ou seja, não pode ser expropriado do devedor para se garantir o credito exequendo.

4.3. Da impenhorabilidade do salário

Alguns bens, devido a sua natureza, são glosados como absolutamente impenhoráveis, sendo estes bens inatingíveis para a satisfação da execução, nesse sentido dispõe o Art. 649 do CPC no que tange os bens absolutamente impenhoráveis:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 28

[...]

Contudo, observa-se, que a verba salarial e os vencimentos que dela advém, encontram-se neste manto, observando-se que o legislador utilizou-se os mais derivados verbos, com a finalidade de proteger o ganho dos mais diversos trabalhos existentes, sendo que vencimentos são percebidos por servidores públicos. Subsídios são auferidos por determinados agentes políticos em atividade, como por exemplo, magistrados. Soldo é a retribuição pecuniária dos servidores militares. Salário e remuneração, em sentido restrito e amplo, com visto anteriormente, indicam o dinheiro auferido pelos trabalhadores da iniciativa privada. Recebem proventos os agentes políticos aposentados e determinados servidores públicos. As pensões, os pecúlios e os montepios constituem prestações previdenciárias.

Com relação a impenhorabilidade do salário, temos uma única exceção, em se tratando de execuções de verbas alimentares, nesse sentido leciona Humberto Theodoro Junior:

Em relação a todas as verbas do inciso IV, há uma reserva legal que abre possibilidade para a penhora, qual seja: se o débito em execução consistir em prestação de alimentos, tornando-se cabível a penhora sobre salários, remunerações e outras verbas equivalentes auferidas por aquele responda pela pensão alimentícia (§ 2° do art. 649). 29

Segundo Rocco “a regra básica [...] é que a penhora deve atingir os bens negociáveis, ou seja, os que se podem normalmente alienar e converter no respectivo valor econômico”30. O renomado autor ainda aduz que “essa limitação à penhora encontra explicação em razões diversas, de origem ético-social, humanitária, política ou técnico-econômica. 31

Nesse diapasão leciona Fredie Didier:

A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa, são regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. 32

Ainda nessa vertente a proteção salarial encontra-se guarnecida no texto constitucional no capitulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7°, X:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 33

[...]

Contudo, tais previsões legais buscam garantir a subsistência do devedor, que se encontra ameaçado pela força executiva, o tornando incapaz de prover sua subsistência, resguardando que o mesmo não venha calhar em situação de indignidade, porquanto, em tese busca o direito positivado salvaguarda a dignidade dos devedores, que se encontram sem um mínimo patrimonial para solver com suas obrigações.

No entanto, a restrição a penhorabilidade do salário, vem dando azo para muitos devedores deixarem de adimplir com suas obrigações legitimamente anuídas.

5. DA POSSIBILIDADE DE RELATIVAÇÃO DAS VERBAS SALÁRIAS

Nesse terceiro e derradeiro capitulo será abordado as diversas interpretações da doutrina e da jurisprudência pátria, em que possibilitam a flexibilização da impenhorabilidade das verbas salariais em que se encontra guarnecida na hodierna legislação processual civil brasileira.

O fito central do erudito capitulo concerne em demonstrar ao leitor os derivados entendimentos que possibilitam a possibilidade da penhora recair em verbas salariais, consubstanciados nós já trados princípios da proporcionalidade e efetividade.

5.1. Primeira Tentativa de Mitigação a Regra

Não é de hoje que vem-se tentando alterar a regra da impenhorabilidade salarial tipificada na legislação processual civil vigente, Observando que, a lei 11.382/2006 em seu projeto traçava algumas alterações no que dispõe a regra da absoluta impenhorabilidade do salário, admitindo a penhora no montante de 40% (quarenta por cento) do salário, desde que o devedor auferisse mais de 20 salários mínimos mensais, conforme § 3 do art. 649 da referida lei:

Art. 649. [...]

§ 3° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios. 34

Conduto, tal parágrafo foi vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que na época era o atual chefe do poder executivo federal, que proferiu a seguintes mensagem de veto:

O projeto de lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do projeto de lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até 20 salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por centos poderá ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no país seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral. 35

Nessa toada, urge destacar, a desventura do veto presidencial, tendo em vista que, em se tratando de veto presidencial, o mesmo só pode ocorrer por inconstitucionalidade da norma, ou por ser regra contraria ao interesse público, conforme, estabelece o art. 66, § 1º. 36

Não obstante, da referida norma não identifica-se qualquer inconstitucionalidade, tal pouco contrariedade ao interesse público, o que vislumbra-se é a busca da efetividade dos processos executivos.

Conduto, vislumbra-se que as próprios motivos do veto comprovam que as regras alvitradas não calhavam em inconstitucionalidade ou afronta ao interesse público.

Averígua-se que, o eludido veto é inconsistente é incoerente, haja vista que, o Chefe do executivo proferiu motivos em evidente contradição. Asseverou razoabilidade na proposta, por ser complexo compreender que um rendimento líquido elevado, seja considerado como inteiramente de natureza alimentar, mas, mesmo assim, se contrapôs ao comentado dispositivo, com a escusa de que tal norma contraria a tradição jurídica brasileira e a proposta carece ser mais discutida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.

A elucidação do presidente não conferiu o alicerce basilar da proposta legislativa, que era a aplicação do princípio da proporcionalidade, como meio de equacionar o conflito entre o direito fundamental à dignidade humana do devedor e o direito fundamental à dignidade humana do credor em receber o seu crédito. Preterindo dignidade dos devedores sobre os credores.

Nesse sentido, boa parcela da doutrina e da comunidade jurídica em geral, foi de encontro ao veto presidencial, haja vista, o anacronismo que causou na justiça brasileira, considerando-se que, aprovada a alteração, sem dúvidas ocasionaria melhor efetividade aos procedimento executórios.

Nesse sentido, aduz Luiz Guilherme Marinoni:

A justificativa do veto, pouco convincente, não contribui em absolutamente para o equilíbrio das relações humanas” e completa ao comentar que Tanto credores quanto devedores devem ser protegidos de forma unânime, justa e equilibrada. Diante de tudo isso, os vetos impostos pelo senhor Presidente da República através da Mensagem n° 1047, além de não atender aos fins sociais, vai contra o maior objetivo da reforma do judiciário que é celeridade e efetividade jurisdicional. 37

Ainda, colaborando com esse entendimento, leciona Giannico:

A nosso ver, a possibilidade de constrição de percentual sobre a remuneração do devedor, quando esta ultrapassar vinte salários mínimos, mostrava-se extremamente pertinente e, portanto, de forma alguma deveria ter sido vetada. [...] O vetado § 3º do artigo 649, nesse passo, corrigia as distorções hoje vistas no cotidiano forense, evitando situações (infelizmente bastante corriqueiras) em que, mesmo sendo elevadíssima a remuneração do devedor, ficava o credor impossibilitado de penhorá-la, por força da regra atual de impenhorabilidade absoluta dessa verba. 38

Contudo, pelos motivos aduzidos, observa-se, que o referido veto inviabiliza a amparo adequado do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

Assim sendo, o Estado por meio do Poder Executivo, atribuiu abrigo injustificada ao devedor possuidor de condições singulares, ao proteger seus rendimentos, qualquer seja o valor percebido.

5.2. Do entendimento doutrinário

Na contemporaneidade dificilmente se encontra doutrinadores em que mitigam a regra da indagação frígida e gramatical do art. 640, IV do Código de Processo Civil, que estabelece a absoluta impenhorabilidade do salário, salvo exceção em se tratando de créditos decorrente de pensão alimentícia tendo em vista o seu caráter que também é alimentar.

Nessa toada, muito embora à regra da impenhorabilidade das verbas salariais contidas na legislação processual. Não obstante, parte da doutrina se posiciona em interpretar o dileto artigo em consonância a Constituição da República, e os princípios norteadores do procedimentos executório, que já foram aqui tratados. Abrindo-se vertentes em admitir a penhora salarial de valores de natureza distinta a alimentar, consagrando-se os princípios da efetividade e proporcionalidade.

Nesse diapasão leciona com maestria Cândido Rangel Dinamarco:

É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica. [...] Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário. 39

Nessa esteira, observasse o autor acastelando a possibilidade da penhora recair sobre o salário, consubstanciado nos princípios da efetividade e proporcionalidade.

Montenegro Filho, se posiciona que:

O magistrado deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando que a penhora imponha a ruína do executado. O juiz deve determinar o aperfeiçoamento de penhoras mensais, atingindo percentuais do salário e das verbas afins, destinado o percentual remanescente para a subsistência do executado. 40

Nesse sentido, muito embora a regra é a impenhorabilidade salarial que tem como escopo de preservar um mínimo material para a vida digna do devedor e de sua família, todavia, dessa regra deve-se observa a tutela fundamental do credor em obter a efetividade da execução que somente será atendida no que cerne a penhora salarial se houver uma ponderação entre esses dois fatores, que se obtém por intermédio do emprego do princípio da proporcionalidade.

Outrossim, a literal interpretação do art. 640, IV do Código de Processo Civil, em que impossibilidade a penhora de valores oriundos de verbas salariais com subterfúgio de resguarda a dignidade da pessoa do devedor e de seus familiares, sem nenhuma ponderação, deve ser evitada, tendo em vista, calhar com a ineficácia da tutela executório, o que deve ser imperiosamente evitado para não ocasionar insegurança jurídica.

Não obstante, ainda observando os princípios da proporcionalidade e efetividade para possibilitar a penhora de verbas salarias de débitos divergentes de prestação alimentícia, aduz Jonathan Eugênio Kilian de Almeida:

essa hipótese de impenhorabilidade pode sim ser mitigada, se a verba salarial exceder consideravelmente aos parâmetros da proteção ao patrimônio mínimo e à garantia do mínimo existencial. Valores que sobejam o imperioso à subsistência do executado torna possível a penhora sobre parte desses rendimentos. A penhora de parcela da remuneração que não comprometa a sobrevivência do devedor e de sua família é tese plenamente aceitável, que perfeitamente pode ser extraída da exegese constitucional da efetividade processual na tutela executiva, dado que a impossibilidade de constrição de proventos de natureza salarial prestigia tão somente o direito do executado, em detrimento do direito fundamental do credor. 41

Nessa esteira, observasse que alguns doutrinadores vem-se posicionando de forma a mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta do salário estabelecida no código de processo civil, com a finalidade de evitar injustiças sociais e garantir a efetiva tutela das execuções.

5.3. O crédito consignado e a margem consignável

A lei nº 10.820/2003 é o elemento normativo em que estabelece as diretrizes do crédito consignado e a margem consignável.

O crédito consignado é uma modalidade de empréstimo ao qual, as pessoas físicas por mera liberalidade, autorizam que os descontos sejam feitos diretamente em sua folha de pagamento, limitando-se a 30% (trinta por cento) de seu salário, conforme, dispõe o art. 1, em seu § 1º da referida lei:

Art. 1°. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1°. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento. 42

Contudo, observando o que estabelece a lei, tem-se, que a regra da impenhorabilidade do salário está sendo relativizada, por mera liberalidade do Devedor, vez que permite a constrição do seu salário na monta de 30% (trinta por cento) de sua verba salarial.

Outrossim, a lei alhures está relativizando à regra da impenhorabilidade salarial estabelecida na Constituição da República e, no Código Processual Civil pátrio, em autorizar o devedor a dispor de 30% (trinta por cento) de sua verba laboral, referente a empréstimos, financiamentos, e outros débitos.

Não obstante, a pessoa natural permite o desconto em sua folha de pagamento, sem que o referido desconto calhe em sua insubsistência e, de sua família, observando, o resguardar do mínimo existencial para sua mantença, tendo em vista que, havendo cobrança além do limite da margem consignável, a instituição credora para reaver seu crédito necessitara de buscar as vias executivas judiciais.

Urge salientar, que se a pessoa por liberalidade pode dispor de parte de seu salário para adimplir com empréstimos, financiamento, dentre outros débitos, porque não se permitir que por imposição legal, a penhora não possa recair em 30% (trinta por cento) do salário do devedor, com fito de salvaguarda os direitos dos credores que na maioria das vezes necessita da satisfação da execução para manter a sua subsistência e de sua família.

Colaborando com esse entendimento leciona com maestria Fredie Didier Júnior:

Entende-se que 30% do salário podem ser penhorados, exatamente porque se permite que esse percentual possa ser utilizado como garantia em contrato de empréstimo bancário consignado em folha salarial. O raciocínio é bem simples: se o sujeito pode dispor de uma parcela de seu salário para contrair uma dívida, essa parcela salarial não pode ser considerada impenhorável. 43

Contudo, muito embora esse entendimento, ocorre, que grande parcela da doutrina e da jurisprudência, fixa entendimento pela interpretação gramatical da regra da impenhorabilidade do salário em que impossibilita o Credor, de obter à satisfação de seu crédito, priorizando os interesses dos devedores que em boa parte das vezes usa dessa garantia para não anuir com sua obrigação.

5.4. Do entendimento jurisprudência em que possibilita a penhora do salário em débitos decorrentes de natureza não alimentar

Segundo, tratado em subtítulo próprio do erudito capítulo existem vários doutrinadores que vão de encontro a regra em que consagra a impenhorabilidade absoluta do salário, acastelando pela possibilidade da penhora parcial do salário do devedor, como forma de garantir a efetividade da tutela executiva.

Toda via, esse não é o entendimento dominante da jurisprudência pátria, destarte, se fosse para elucidar sobre o posicionamento majoritário dos tribunais, seria pela interpretação fria e gramatical estabelecida no Art. 649, IV do CPC.

Não se falando dos tribunais de Justiça Estaduais que vem tendo derivadas interpretações acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça em raríssimas ocasiões abrolha decisão em que mitiga a regra, prezando pela interpretação em consonância com o artigo retro citado.

Nesse esteira:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PROVENIENTE DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 649 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em virtude do recente posicionamento do nosso E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, a conta corrente proveniente de salário é impenhorável, em respeito à regra imposta no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, com exceção de execuções de pensões alimentícias. 2. In casu, todavia, a execução movida contra o agravante com vista a saldar débito da ação monitória, embora seja absolutamente legítimo e devido pelo recorrente, não possui o condão de alcançar verba de natureza alimentar, sob pena de malferir a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime. 44

Ainda:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.067 - RO (2015/0132669-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR : IGOR ALMEIDA DA SILVA MARINHO E OUTRO (S) AGRAVADO : MÁRIO ROBERTO EWERTON FLORES ADVOGADOS : RENATO DJEAN RORIZ DE ASSUMPÇÃO E OUTRO (S) BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC) interposto por ESTADO DE RONDÔNIA em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, a, da CF/88), a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, [...] a lei é clara em atribuir como absolutamente impenhoráveis as verbas de caráter alimentar. Inobstante o juízo a quo tenha justificado a existência de precedentes que autorizam a penhora de 30% de verba salarial, verifica-se que a lei acima transcrita não faz qualquer ressalva nesse sentido, de modo que a manutenção dessa permissão significa afrontar o dispositivo legal [...]. 45

O tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, igualmente se posiciona em diversas decisões pela interpretação gramatical e absoluta do art. 649, IV do CPC, apesar de hodiernamente aumentar o número de julgados mais harmônicos com a realidade social, conforme veremos adiante.

No mesmo sentido, diversos Desembargadores, membros do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, firmam entendimento que a regra da impenhorabilidade das verbas salarias só deve se mitigada em se tratando de pensão alimentícia. Nesse sentido, vejamos alguns julgados do Tribunal mineiro:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS - POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AO PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO EM SENTENÇA - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR - EXCEÇÃO PREVISTA NO §2º, DO ARTIGO 649 DO CPC. - A impenhorabilidade da verba salarial visa garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado "mínimo necessário", ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que eles mantenham uma vida minimamente digna. - O Código de Processo Civil referiu-se expressamente às verbas salariais como sendo "absolutamente impenhoráveis", de modo que não cabe ao julgador nesses casos interpretar contrariamente ao estipulado no referido dispositivo. No entanto, a constrição da verba salarial é possível quando se tratar de prestação alimentícia, por expressa autorização legal (art. 649, parágrafo segundo do CPC). 46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO LIMITE DE 30%. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART.649, IV, DO CPC. É vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor. Não se pode permitir a penhora de verba de caráter salarial, mesmo que limitada à porcentagem de 30% de tais verbas. 47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE PENHORA DE DIFERENÇA SALARIAL - VERBA COM CARÁTER ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - VERBA IMPENHORÁVEL. Constatando-se que o pedido de penhora foi requerido sobre crédito reconhecido judicialmente a título de diferença de pagamento de pensão mensal, age com acerto o Juiz ao indeferir o pedido. O inciso IV, do artigo 649, do CPC, impossibilita a penhora sobre crédito de natureza alimentar. 48

Na mesma toada de raciocínio dos Tribunais estaduais, o Superior tribunal de justiça, fixa entendimento protetivo as verbas auferidas pelos trabalhadores seja de quaisquer natureza.

Toda via, esse é o entendimento majoritário da referida Corte, que vem realizando reiteradas decisões que contrapõe a possibilidade de penhora de verbas de natureza laboral, vejamos alguns julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 49

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO A RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. [...] É incabível a penhora de percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outros, em virtude da natureza alimentar da verba. Aplicação do art. 649, IV, do CPC [...]. 50

Não obstante, o Superior Tribunal Federal entende pela esteira do rigorismo e intangibilidade extremada do patrimônio do Executado, um número elevado de juízes singulares, muitas vezes acertadamente escoltados pelos respectivos Tribunais a que são vinculados, tem deferido penhoras parciais sobre ganhos quando se verifica que por meio de prestações mensais, que não afete a subsistência digna do Executado, se obtenha a quitação da obrigação em prazo plausível.

Nesse diapasão, uma ementa do Tribunal Mineiro:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE PENHORA - PENSÃO - PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A verba salarial é impenhorável, conforme art. 649, IV, do CPC, tendo em vista possuir caráter alimentar e preservar o mínimo para subsistência do individuo, a fim de satisfazer suas necessidades. Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora parcial do salário do devedor, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família, não excedendo o limite do montante de 30 % (trinta por cento). 51

A impenhorabilidade de pecúnia, seja de salário, de remuneração ou o congênere, deve sucessivamente levar em consideração a caso concreto, caso oposto, jazeremos diante de injustiças manifestas pela lei e acolhida pelo Judiciário.

A interpretação inflexível da impenhorabilidade, como direito inatingível, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, revela um conjunto de posicionamento estanques, contrário aos princípios de interpretação, pondo o Executado numa colocação mais privilegiada em relação ao credor, o qual é justamente o possuidor do direito que a justiça deveria salvaguarda.

Os preceitos jurídicos devem ser interpretadas de maneira metódica, sopesando todo o ordenamento jurídico e abrigando os objetivos do processo, estabilizando as relações, os princípios da proporcionalidade, da responsabilidade patrimonial, da efetividade, da razoável duração do processo e sobretudo, garantindo que se faça justiça.

Sem dúvidas, a dignidade do Executado deve ser observada. Em momento algum esse princípio deve ser mitigado, mas e a dignidade do Credor, aquele que ungido de extremada boa-fé, vendeu, é não recebeu, emprestou e não foi compensado. Devemos ter em mente, que Credores, também dispende gastos com sua mantença e de sua família, tendo em vista, que ser Credor não é sinônimo de conjuntura econômica farta.

Contudo, a aplicação da regra da impenhorabilidade salarial de forma irrestrita, vem ocasionando verdadeiras injustiças no campo prático. Colocamos em mente um devedor, que receba mensalmente à quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e tenha uma dívida legitimamente reconhecida judicialmente no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, não adimplida, e o seu rendimento é absolutamente impenhorável. Nesse sentido, não é crível, proporcional, adequado, essa impenhorabilidade, constituindo verdadeira ofensa hermenêutica ao ordenamento jurídico.

Nesse diapasão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBAS SALARIAIS. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA. PENHORABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. 1. MESMO EM SE TRATANDO DE VERBAS SALARIAIS, A PENHORA PODE SER AUTORIZADA DE FORMA MITIGADA, SENDO RAZOÁVEL QUE RECAIA SOBRE 30% DOS SALÁRIOS DA CONTA DA EXECUTADA. 2. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 52

O Poder Judiciário não pode se omitir diante as particularidades do caso concreto. É criterioso que se repudie a cultura jurídico-social, fixada no país unicamente protegendo o Executado, que não pode permanecer inatingível acobertado pela aplicação desmedida do princípio da impenhorabilidade do salário, princípio este, que não deve ser interpretado gramaticalmente, sob pena do credor, verdadeiro possuidor do direito, ser afligido pela inadimplência irresponsável e “malandra” de inúmeros devedores contumazes.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente trabalho estudou-se de forma clara e sucinta os principais aspectos do procedimento executório estabelecido na legislação pátria em vigor, abordando as espécies de títulos executivos, a impenhorabilidade das verbas salariais e os princípios basais que regem o processo civil vigente.

Nesse sentido, evoca-se o discussão alvitrada pelo tema cerne do erudito trabalho, qual seja, o modo quão o inciso IV do artigo 649 do CPC necessita ser interpretado, se de forma gramatical e absoluta, não consentindo de maneira alguma restrição sobre valores com natureza de contraprestação salarial, ou, se de forma mais flexível, em obediência aos intentos de celeridade, efetividade e proporcionalidade.

Nesse sentido, busca-se um meio mais justa para solucionar a inadimplência das obrigações legítimas contraídas, diante da falta de bens do Executado, e impenhorabilidade incondicional do salário.

Outrossim, pelos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais apresentados no trabalho, temos duas linhas de raciocínio completamente divergente uma da outra.

Uma corrente de ideias dispende entendimento pela interpretação fria e gramatical da regra estampada no IV do artigo 649 do CPC, firmando entendimento que as verbas salarias devem ser absolutamente impenhoráveis, haja vista, o seu caráter alimentar, noutro giro de ideias, tem-se que, a referida regra deve ser mitigada, devendo se observa as particularidades de cada caso concreto e sobejar as decisões com base nos princípios concernentes do procedimento executório, sendo em alguns casos isolados, necessário mitigar a regra, com o fito de obter um decisão justa.

Sopesando as duas corretes de ideias, pugno pelo entendimento de que o inciso IV do artigo 649 do CPC não deve ser indagado em sentido frio e gramatical, com a fim de salvaguarda devedor contumaz.

A indagação imoderada da regra da impenhorabilidade salarial de forma absoluta, designa um leque de proteções ao Executado, bem como, reduz sua responsabilidade pelo adimplemento das obrigações, afetando indubitavelmente a tutela executiva.

Desta forma, não havendo outro meio do credor receber seu crédito e, esgotados todos os demais meios para o adimplemento da obrigação por parte do devedor, deve-se, proceder de forma modera a penhora parcial de sua verba salarial, com o fito de garantir a efetividade das execuções.

Frisa-se, que a maior parte dos credores são pessoas físicas, profissionais liberais, pequenas empresas, que estão em boa parcela das vezes em situação econômica idêntica as dos devedores, e merecem igual guarnição, não devendo de forma alguma ser despedido beneficies aquele que deve e não paga.

Nesse sentido, é plausível o entendimento daqueles que pactual com a ideia de que a penhora possa recair sobre verbas de natureza salarial, desde que de forma moderada e, que não venha calhar na indignidade do devedor.

Na atualidade pouco se vê operadores do direito em que mitigam a regra da impenhorabilidade absoluta do salário estabelecida na atual legislação civil, contudo, tal paradigma deve ser reavaliado, com a finalidade de guarnece os direitos daquele que vende e, não recebe, empresta e, não é recompensado.

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1 WAMBIER, 1999, p. 108.

2 CÂMARA, 2010, p. 149.

3 DINAMARCO, 1997, p. 115.

4 SARAIVA, 2012, pp. 391-392

5 RIDEEL, 2010, p. 292

6 DINAMARCO, 2004, p. 191

7 JÚNIOR, 2007, p. 148

8 SARAIVA, 2012, p. 405

9 DINAMARCO, 2004, p. 193

10 SARAIVA, 2012, p. 392

11 THEODORO JR, 2009, p. 61

12 Ibidem, p. 404

13 MELLO, 2003, pp. 817-818

14 MARINELA, 2012, p. 25

15 JÚNIOR, 2011, p. 47

16 SARAIVA, 2012, p. 406

17 CÂMARA, 2010, p. 156

18 SARAIVA, 2012, p. 408

19 JÚNIOR, 2011, p. 51

20 SARAIVA, 2012, p. 404.

21 JÚNIOR, 2011, p. 61.

22 MARTINS, 2003, p. 216.

23 ibidem, p. 217.

24 SUSSEKIND, 2010, p. 176.

25 MARTINS, 2010, p. 217.

26 CÂMARA, 2010, p. 282.

27 SARAIVA, 2012, p. 407.

28 SARAIVA, 2012, p. 407.

29 JÚNIOR, 2009, p. 278.

30 ROCCO apud JÚNIOR, 2011, p. 283.

31 ROCCO, 1959, p. 191.

32 JÚNIOR, 2010, p. 203.

33 SARAIVA, 2012, p. 11.

34 RIDEEL, 2010, p. 295.

35 BRASIL. Planalto Central, Mensagem de veto. Online.

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37 MARINONI, 2008, p. 639.

38 GIANNICO, 2007, p. 534.

39 DINAMARCO, 2012, p. 207

40 FILHO, 2010, p. 730.

41 ALMEIDA, 2011, p. 49.

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43 DIDIER JR, 2011, pp. 561-562.

44 DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça, Agi. 20150020091224, Relator: Des. Silva Lemos, 2015.

45 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AREsp 722067 RO 2015/0132669-3, Relator: Min. Marco Buzzi. 2015. Online.

46 MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Agi 1.0040.98.003296-1/001, Relator: Des. Mariângela Meyer. 2015. Online.

47 MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Agi 1.0540.08.015474-8/003, Relator: Des. Wagner Wilson. 2015. Online.

48 BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agi 1.0111.12.002078-4/001, Relator: Des. Pedro Bernardes. 2015. Online.

49 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AREsp 634032, Relator: Min. Moura Ribeiro. 2015. Online.

50 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AREsp 677135, Relator: Min. João Otávio de Noronha. 2015. Online.

51 MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Agi 1.0568.09.011263-8/001, Relator: Des. Aparecida Grossi. 2015. Online.

52 DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça, Agi 20130020303327, Relator: Des. Antoninho Lopes. 2015. Online.


Publicado por: Dennys Derkiam Soares Ribeiro

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