A origem da delinquência e a Lei de Execução Penal. A LEP é letra morta?

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1. RESUMO

A violência é algo que sempre incomodou a sociedade, sendo objeto de diversos estudos, os quais tiveram por objetivo identificar fatores essenciais no processo de desencadeamento da violência humana. Identificado um dos fatores desencadeadores da violência geradora da criminalidade social. Exsurge a necessidade da busca de uma forma de controle desta violência, a qual foi elaborada por meio de um conjunto de regras, e em alguns casos a necessidade de intervenção repressiva, assegurando a manutenção da ordem social. Reprimida a violência, a sociedade se viu compelida a administrar a execução da reprimenda aplicada aos indivíduos que infringiram as normas, surgindo a normas voltadas ao cumprimento da pena. No Brasil editou-se e promulgou-se a Lei de Execução Penal a qual tinha por objetivo substituir os normas gerais do regime penitenciário(Lei 3.274/57), trazendo novas metodologias e formas de ressocialização do indivíduo encarcerado, buscando reinseri-lo contexto social. Contudo, ante o crescente índice de criminalidade, surgem questionamentos quanto à eficácia da norma de execução penal, oportunidade em que foi feita uma análise da eficácia da Lei de Execução Penal no Brasil.

Palavras- chave: Direito, violência, sociedade, eficácia, execução, socialização, vulnerabilidade

ABSTRACT

Violence is something that has always bothered society, being the subject of several studies, which aimed to identify essential factors in the process of triggering human violence. Identifying one of the factors triggering crime-generating violence, there is a need to search for a form of control of this violence, which has been elaborated through a set of rules, and in some cases the need for repressive intervention, ensuring the maintenance of social order. Once violence was suppressed, society was compelled to administer the reprimand applied to individuals who had violated the norms, resulting in norms aimed at fulfilling the sentence. In Brazil, the Criminal Enforcement Law was enacted and enacted to replace the general rules of the penitentiary regime (Law 3.274 / 57), bringing new methodologies and forms of resocialization of the imprisoned individual, seeking to reinsert it in the social context . However, in view of the growing crime rate, there are questions about the effectiveness of the criminal enforcement rule, an opportunity to analyze the effectiveness of the Criminal Enforcement Law in Brazil.

Key words: Law, violence, society, effectiveness, execution, socialization, vulnerability

2. INTRODUÇÃO                        

O presente trabalho é parte integrante da conclusão do curso de especialização latu senso em Direito Penal e Direito Processual Penal, no grau de Pós-Graduação, e tem por tema “A origem da delinquência e a Lei de Execução Penal. A LEP é letra morta?”    

A abordagem é de fundamental importância para a compreensão do fenômeno da violência que assola a sociedade, para identificação da necessidade de formas de controle desta violência, permitindo a existência de uma ordem social coletiva, que inicialmente reprima a violência própria do homem, para que se possa manter a ordem e a paz social necessária ao equilíbrio da vida em sociedade.

Reprimida a violência, permanece a incógnita de como recuperar este indivíduo que se coloca em conflito com a sociedade, pois, em que pese ser momentaneamente desagregado do convívio social, em dado momento será o indivíduo reinserido ao convívio coletivo, necessitando assim, do estabelecimento de um sistema fundado da ressocialização do indivíduo em conflito com a norma jurídica e social, superando a possibilidade de marginalização do indivíduo egresso do sistema prisional, resultando no questionamento sobre a efetividade da norma penal brasileira.

Como percebido é preciso que nos atentemos ao fato de que só pela efetividade das leis, que são oriundas de fatos sociais valorados pelos indivíduos da coletividade, conforme a teoria tridimensional da norma jurídica de Miguel Reale, é que teremos condições mínimas de estancar as desigualdades sociais, que representam considerável parte das privações das liberdades fundamentais(secundárias)as quais são geradoras em parte, segundo Souto e Souto(1985,p.185), “as estratificações sociais, pelo desequilíbrio econômico, cultural e social, que contribui sobremaneira para que não haja a implementação efetiva dos direitos elementares as populações mais vulneráveis”, contribuindo para a existência de uma violência repressiva a violência representada pelas privações fundamentais, as quais são produzidas na sociedade e fortemente reproduzidas no sistema prisional.

O estude foi organizado em três capítulos, tendo servido de base metodológica para a pesquisa, livros doutrinários, a legislação vigente, legislação já revogada que tratou do tema em tempos pretéritos, tratados internacionais, matérias jornalísticas de jornais de grande circulação, material didático sobre o tema violência e ressocialização, bem como a consulta a sítios especializados, sendo que a pesquisa objetivou por ser de ordem qualitativa, onde o método de estudo utilizado foi o dedutivo, optando-se pela pesquisa documental.

No primeiro capítulo será abordada de forma sútil a origem da violência, demonstrando sua existência como algo natural em qualquer conjunto societário, como sendo natural a existência da figura humana, apontando o estudo, a violência como fruto de privações das liberdades fundamentais impostas pela sociedade ao indivíduo que as reprime com ações de violência, ressalvadas as situações de violência oriundas de quadro clínico patológico, o que não será objeto da abordagem do estudo.   

Identificada uma das problemáticas da violência, trataremos no segundo capítulo das formas encontradas pela sociedade de controlar a conduta humana, moldando um modelo de comportamento socialmente esperado, para que possa haver harmonia na coletividade.

Não basta para tanto que se encontre uma forma de controle das condutas humanas, de por freio as suas liberdades em respeito as liberdades de outrem, motivo que nos leva no terceiro capítulo à abordarmos em três subtópicos a aplicação das normas de controle de conduta e repressão dos desvios da conduta humana, apontando o surgimento das primeiras normas de execução penal adotadas no Brasil, já no contexto moderno, as quais tinham por objetivo não apenas segregar o homem em conflito com a norma e com a sociedade, mas de reconhecê-lo como indivíduo dotado de direitos, o qual sofreu uma falha no seu processo de socialização, não absorvendo as normas que disciplinam a convivência em sociedade, e, em decorrência da marginalização a que foi submetido, passou a reconhecer na violência, a existência de uma espécie de socialização, a qual, embora não seja a socialmente adequada, foi a forma de enfrentar as privações fundamentais encontradas pelo indivíduo, demonstrando a existência de falhas da sociedade no complexo desenvolvimento da socialização, motivando a necessidade de uma integração entre sociedade e indivíduo em conflito com as normas(encarcerado) para  que haja a instituição de um novo processo de ressocialização, que objetive reinserir o indivíduo ao convívio coletivo.

Ainda no terceiro capítulo, buscou-se responder ao questionamento do título da pesquisa, visto que em decorrência da crescente violência que aflige nossa sociedade, muitos indivíduos, induzidos por matérias jornalísticas e opiniões vazias de fundamentação e conhecimento do sistema prisional e da própria lei, entoam coro no sentido de pleitear novas legislações em detrimento da atual, atacando a efetividade e eficácia da lei vigente, sendo que a pesquisa busca de forma simples apontar neste capítulo, que tal posicionamento pode ser mostrar equivocado, e que a mera mudança da legislação de execução penal, bem como o enrijecimento das normas penais, pode não ser a solução para a minoração da violência, a qual esta ligada a outros fatores de influência incisiva os quais necessitam ser cessados. 

Nas conclusões finais, apontamos as falhas dos processos de socialização do indivíduo e suscitamos a responsabilidade da sociedade, em especial da sociedade contemporânea, a qual optou por atacar valores sociais tradicionais, rompendo com o modelo estabelecido de forma abrupta na busca incessante por liberdades, mas olvidando-se das responsabilidades crucias da sociedade e de cada indivíduo que a compõe, com a coexistência de um conjunto harmônico.

Fazemos apontamentos no que tange à administração da Lei de Execução Penal, questionando sua implementação e criando uma correlação com a ausência de responsabilidade da sociedade atual, citado no parágrafo anterior, a qual tem optado pelo discurso fácil da necessidade de maior rigor repressivo, mas relega a último plano sua atuação e responsabilidade direta na redução das privações que originam a violência e necessitam ser reparadas e/ou minoradas para se almejar uma sociedade menos violenta, e consequentemente uma lei de execução penal efetiva no seu objetivo de ressocialização. 

3. ORIGENS DA DELINQUÊNCIA  (CRIME) E A SOCIEDADE HUMANA

A delinquência como desvio de conduta e/ou fato socialmente reprovável existe desde os primados da humanidade, de forma que Sá[1] busca a origem do crime em fundamentos bíblicos, relembrando o pecado original, consistente no fato de Eva e Adão terem comido do fruto proibido, o que o autor considera uma privação da liberdade de autonomia plena do homem.

Contudo, o referido autor impõe ao leitor uma visão da existência de um crime anterior ao pecado original, citando Odália(1985), se refere há uma conduta anterior a essa, mais profundamente violenta: é a lei arbitrária e déspota que proibiu o homem de comer daquela fruta, nos impondo o questionamento do motivo daquela privação imposta, tendo em vista que o homem havia sido premiado com as riquezas e benevolências do paraíso, mas privado de desfrutar daquela fruta específica, a qual o livro bíblico descreve como sendo uma maçã. 

Noutro momento, ainda com base bíblica Sá(2007,p.25) cita o aquele que teria sido o segundo crime do homem, citando a passagem em que Caim mata seu irmão Abel, dizendo que: “novamente, o crime nada mais é que a reação a um ato anterior de violência(e que violência!), pelo qual o homem sofreu a privação de uma necessidade fundamental: a de carinho e atenção do pai.”

Em ambas às situações nos deparamos com sistema de recompensas e penalidades, temos, ainda que indiretamente, a primeira lei de execução penal da humanidade, visto que no primeiro caso, a recompensa do homem era poder desfrutar dos benefícios do paraíso e sua punição(execução penal) o banimento deste, e no segundo caso, ao homem era permitido viver sobre presença e a graça de Deus, e a execução pelo grave crime cometido por Caim, lhe trouxe perspectivas simplesmente terríveis: ele foi expulso da presença do pai e condenado a vagar abandonado errante pela terra pena tão severa que o próprio Caim pediu clemência ao Onipontente: Meu castigo é grande demais para que eu possa suportar”, tendo Deus lhe prometido “que ninguém o mataria e aquele que o matasse seria sete vezes punido”(Genesis 4:15-16), ou seja, neste caso além da vermos a existência de um sistema precário de execução da pena, temos na execução penal, uma medida de proteção do apenado, para que o mesmo pudesse cumprir a penalidade imposta, sem que sua integridade física fosse afligida por terceiros, concretizando a finalidade do instituto de execução da pena, evitando-se a instituição da vingança e aplicando-se o que foi convencionado como justiça, naquela situação.

Noutro ponto, recorrendo a mitologia, Sá(2007,p.28) citando Bergerete(1990) diz que a “mitologia grega é rica em práticas de violências e de crimes pelos deuses entre si, entre deuses e entre os homens”, enfatizando sempre a preexistência de privações que impedem o homem e/ou mesmo os deuses da plenitude da liberdade humana.

No próprio mito de Édipo, menciona Sá(2007,p.29) que a temática da tragédia grega gira em torno “do desejo do homem mortal de se libertar dos limites a ele impostos pelos deuses, e por meio do ‘êxtase’ e do ‘entusiasmo’ de comungar com a imortalidade própria dos deuses”, ou seja, o homem privado da imortalidade dos deuses, e dentro da sua liberdade natural, uma vez que todo homem nasce livre e, é dotado de livre arbítrio, acaba por buscar por meio da violência repelir, fazer cessar uma privação que lhe impede o exercício da plena liberdade.

Sá(2007,p.24) considera que o crime “é tão somente uma resposta a uma violência anteriormente sofrida pelo indivíduo”, nesta linha, se buscarmos os ensinamentos de Rosseau[2], em sua obra o Contrato Social, veremos que o citado autor diz que: “se alguém tem o ‘direito’ de subjugar a um outro e privá-lo de bens fundamentais, também este outro terá o direito de reagir ao jugo e reconquistar seus bens fundamentais”, de forma que a violência fundamental, aquela necessária a luta pela vida e pela liberdade é um instinto presente no ser humano já a partir de sua concepção, portando, partindo do ponto de vista exposto por Rosseau, podemos concluir que a violência é algo inato ao ser humano, logo, a violência e o crime serão naturalmente presentes na sociedade, seja ela medieval, moderna e/ou contemporânea.

Ainda segundo Rosseau(2004,p.21-22) “o homem nasceu livre, porém em todo lugar se encontra sob ferros”, constrangido e obedecer e obedecer, sendo privado de sua própria liberdade de exercício do livre arbítrio, o qual, por sua vez, necessita ser freado para que possa haver uma convivência em sociedade, pois devemos reconhecer que o exercício da liberdade plena, sempre esbarrará na liberdade do próximo, motivando a teoria do próprio Contrato Social de Rosseau, onde o homem constitui um pacto não de submissão, como pretende Hobbes, mas de associação para uma convivência harmônica entre os indivíduos, sendo aqui a aceitação da privação de parte de sua liberdade uma aceitação do indivíduo em nome da coletividade.

Daí a necessidade da existência de convenções que regulem a vida em sociedade, sendo para Souto;

[...] do interesse da sociedade que seus membros adquiram uma maneira de vida uniforme, pelo menos em relação aquilo que toca intimamente o coletivo”, motivo pelo qual busca desenvolver entre os seus membros o que se pode chamar de caráter social.(Souto.1985,p.101)

É cediço que não há um padrão de social definido, mas o arquétipo padrão, o qual sofre variações de acordo com cada grupo social(territorial, étnico, religioso e econômico).

Assim, se a vida em sociedade exige a contenção das liberdades humanas, e se o crime segundo Sá(2007,p.24) decorre em sua grande maioria dos casos oriundos das privações humanas, podemos consentir que no quadro social brasileiro, as privações decorrentes das desigualdades sociais, culturais e econômicas, sejam fontes primazes dos altos índices de violência que assolam nossa sociedade, conforme destacado por Frei Betto, em entrevista ao Jornal do Psicólogo, de março de 1999, quando se refere a existência de uma violência estrutural que decorre da brutal concentração de renda no Brasil assim tipificada: 1% da população detém cerca de 47% da renda nacional, sendo esta violência, segundo Frei Betto, “um reflexo da nossa tradição escravocrata”, a qual, por vezes encontra indivíduos que não sucumbem as interdições impostas pelos grupos dominantes, situação a qual de acordo com o posicionamento de Souto(1985), apesar de haver uma acomodação mútua entre as pessoas, favorece em potencialidade considerável a transgressão a toda e qualquer norma grupal, que imponha privações a liberdade do homem.

Neste ponto Sá(2007,p.29) nos apresenta dois grupos de interdições(crimes) que criam dois grandes dilemas ao comportamento do homem: “o dilema da necessidade de vencer sempre e ultrapassar os limites do humano(minoria dominante) e o dilema de apenas vencer as interdições fundamentais/secundárias, de apenas se realizar como homem(maioria dominada),” sendo que o primeiro conduz as maiores das violências, a exploração da maioria dominada, pois incansavelmente buscam o poder, buscam se equiparar a Deus(interdições primárias), ao passo que a segunda pode levar ao conflito com a lei, pois a maioria dominada, apenas busca vencer a interdições ditas secundárias que impedem o homem de ser igual ao próprio homem, e lhe priva dos bens a que minimamente tem direito, tais como moradia, terra, educação, saúde, trabalho e alimentação.

Temos assim, com a necessidade das classes dominadas de vencer as privações secundárias, o afloramento da violência fundamental, a qual poderá ser explicita em grupos mais vulneráveis e, consequentemente expostos a marginalização, surgindo culturas e/ou subculturas de afrontamento as normas jurídicas e as normas de convivência social, instituídas pelos grupos dominantes.

Cohen[3] destaca como subcultura criminosa, a descrita em seu trabalho: “Jovens Delinquentes: A guerra das gangues”, sob a óptica da análise do comportamento das gangues, formadas por jovens como um sistema de valores e crenças que surgem através da interação com outros adolescentes em situação semelhante de vulnerabilidade, e que solucionam por seu intermédio, os problemas de adaptação causados pela cultura dominante, onde o autor explica a delinquência juvenil a partir das circunstâncias cotidianas que permitem o contato do jovem com modelos delinquenciais, ao invés de contato com modelos que obedeçam à lei, ou seja, modelos impostos pela minoria dominante, e que impedem e/ou não explicam o porquê das privações aos adolescentes dos meios disponíveis a minoria dominante, são refletidas como uma violência diante das interdições impostas aos jovens da maioria dominada, e, em parte expostos a uma marginalização social, a qual serve de explicação comparativa para todo o sistema social de privações e interdições postos pela minoria dominante a maioria dominada, uma vez que há possibilidades da existência de um ciclo viciosos com indivíduos de menor potencial econômico, conforme colocação de MICHAUD[4] quando afirma que:

“[...] estes indivíduos se deparam com um mundo excessivamente capitalista e/ou consumista, onde as próprias condições financeiras do grupo familiar, fazem com que sejam alijadas do processo econômico, sendo privados da efetiva participação na macro sociedade, numa clara violência contra os princípios da dignidade da pessoa humana[...]2001,p.50)

Situação que afeta diretamente a liberdade fundamental do indivíduo, induzindo a instigação da violência fundamental citada por Sá(2007,p.24), a qual tem por base assegurar a manutenção da própria vida.

Dentro desta perspectiva, Cohen[5] tenta realizar uma síntese entre as teorias das associações diferentes e da anomia na qual a:

A primeira explica o processo de influência cultural do grupo sobre o indivíduo que permite que o ato desvalorizado pela cultura geral seja valorizado por alguns sujeitos. Já a segunda teoria explica que as subculturas surjam entre jovens de classe operária que não encontrem resposta para sua frustração dentro da cultura dominante que privilegia o êxito econômico, optando por um claro estado de anomia, que ignora o sistema de controle social como um todo. (COHEN,1955) 

Sendo o homem fruto do meio social em que vive, e vivendo numa sociedade de interdições, sempre haverá espaço para a existência de condutas de conflito normativo, o que não é de todo desprezível para o aperfeiçoamento da sociedade, tanto que Souto, citando Cohen lembra que:

[...]embora a transgressão não reprimida seja uma ameaça à organização social, todavia em quantidades limitadas e, em determinadas circunstâncias”, pode contribuir positivamente para a organização social, dentro de um contexto limitado e controlado pela própria sociedade.(SOUTO.1985,p.103)

Dentro destas situações específicas, limitas e controladas têm por base a rediscussão dos próprios limites das interdições lançadas sobre as classes dominadas, não havendo um meio padrão específico de cessar a violência humana, visto que a violência fundamental do homem é inata ao seu ser, constituindo um fato social, e sempre que houver alguma privação, ou seja, uma violência pretérita, haverá o direito do homem dominado de reagir, pacífica e/ou violentamente ao julgo que lhe foi imposto por outrem, sendo necessária a instituição das convenções de convivência coletiva, as quais se apresentam, no Contrato Social de Rousseau como privações convenientes a coexistência em coletividade.

4. O SURGIMENTO DAS NORMAS DE CONTROLE DA CONDUTA HUMANA

Como demonstrado no capítulo anterior, as diversas privações lançadas ao homem médio, são em grande parte responsáveis pelos desvios de condutas não acolhidos pelas culturas coletivas, ressalvados os casos de patologias clínicas, as quais impõe tratamento clinico diferenciado e adequado.(Sá.2007)

Mas cabe aqui o questionamento de como o homem convencionou pela aceitação da norma como fonte segura para regular o seu comportamento, estabelecendo parâmetros de convivência e respeitos mútuos?

Beccaria[6] nos diz que:

[...] os primeiros homens ainda em estado selvagem, foram forçados a agrupar-se. Constituídas algumas sociedades, logo se formaram outras, pela necessidade surgida de se resistir às primeiras, e assim viveram esses bandos, como haviam feito os indivíduos, em permanente estado de beligerância entre si. As leis foram as condições que agruparam os homens, no início independentes e isolados, à superfície da terra.(BECCARIA.200,p.18)

Segue Beccaria dizendo que os “homens estavam fatigados de viver em meio a temores e de encontrar inimigos em toda parte, e cansados de uma liberdade inútil, sacrificaram parte de sua própria liberdade”, para só assim, usufruírem de uma maior parcela da sua liberdade em segurança, sendo a soma das liberdades sacrificadas ao bem coletivo, um dos fatores denominados pelo autor como responsável pela constituição da soberania da nação.    

Este processo, o qual, modernamente foi denominado de codificação não se deu com as primeiras normas, as quais eram eminentemente eivadas de natureza religiosa e transmitidas exclusivamente por tradição, assim, Coulanges(2005,p.206) cita que entre “gregos e romanos, bem como entre os hindus, desde o princípio a lei surgiu naturalmente como parte da religião”, assim como para os cristãos, conforme já exposto nas passagens de Sá(2007).

As convenções que regiam o comportamento e a conduta humana eram pautadas pelos Sacerdotes, e baseadas em tradições e rituais religiosos, os quais inclusive tinham o Poder de coroar os reis e dar legitimidade aos representantes dos grupos sociais, como personificações representativas dos deuses na terra, eis porque, segundo Coulanges(2005, p.207) “os mesmos homens, eram ao mesmo tempo, pontífices e jurisconsultos: o direito e a religião se confundiam em uma só coisa”.

O direito não era visto como obra humana, mas como algo venerável, imutável, a norma nasceu na humanidade como consequência direta e necessária da crença religiosa, “era a própria religião, aplicada ao controle das relações entre os homens”(COULANGES.2005,p.208), sendo acatadas pela maioria do grupo social, pois os antigos afirmavam que suas leis tinham vindo-lhes dos deuses, ou seja, mitos que eram repassados de geração a geração, motivo pelo qual havia uma aceitação por parte dos grupos dominados, arraigados ao respeito e/ou temor as divindades.       

Beccaria, numa visão mais moderna cita que “somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade”(BECCARIA,2004.p.19), firmando assim o contrato social de convivência, cedendo o mínimo de sua liberdade para assegurar o bem comum, de forma que segue o autor dizendo que “a reunião de todas estas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir”(BECCARIA,2004.p.19), sendo que o direito pode ser interpretado como a força submetida as leis para proveito da maioria.  

Por tais motivos, as sociedades primitivas e as modernas acatavam as normas, as quais segundo Coulanges(2005) no período romano, passaram a ser dotadas de alguns direitos civis do indivíduo comum e de propriedade, situação reforçada no período do iluminismo, no qual se acresceram as projeções de questões de cunho social, nos induzindo ao ponto de podermos inferir que as leis sejam atualmente acatadas pela maioria dos indivíduos da sociedade, dado o fato do primeiro contato do indivíduo com as normas, ocorrer ainda no microgrupo social da família, sendo baseadas em princípios religiosos, ou seja, Souto(1985,p.211) descreve que “na nossa sociedade as normas familiares são institucionalizadas”, criando já no subconsciente do ser humano, ainda em desenvolvimento, que para conviver em sociedade deverá o indivíduo abdicar de parte de suas liberdades em prol do convívio harmônico coletivo, sendo neste prisma, a norma religiosa apresentada como algo divino, um dogma, portanto, inquestionável.

Contudo, a provável privação decorrente do respeito as normas religiosas, tem como substituição a promessa de uma vida futura com todos os privilégios do paraíso, ao passo que o respeito a norma de conduta feita pelos homens, lhe assegura o exercício das liberdades individuais, limitadas proporcionalmente, em respeito as liberdades de outrem, conforme proposto por Beccaria e Rosseau, criando um sistema de pesos e contrapesos, definindo o que é legitimo e o que não o é, dentro do sistema de convívio social natural do homem, criando, segundo Souto(1985,p.212) “um conjunto de costumes que gravitam em torno das funções sociais principais” do grupo, e que se transformarão nas instituições responsáveis pela institucionalização da socialização e do controle das atividades humanas. 

Ocorre que Beccaria(2004,p.19) ainda não era suficiente, “pois a tendência do homem é tão forte para o despotismo, que ele procura, incessantemente, não só retirar da massa comum a sua parte de liberdade, como também usurpar a dos outros”, sendo necessários meios sensíveis e poderosos para sufocar este espírito despótico, controlando os próprios excessos da natureza humana, em benefício da sociedade.

Demonstrada a necessidade de uma forma de controle social organizada, ainda que convencionada da conduta humana, a instrumentalização destes meios se apresenta, por meio de regramentos e interdições dos indivíduos, o que para Bezerra(2010) se fundamenta na concentração de esforços permanentes e de vigilância que os grupos sociais exercem sobre a conduta de seus membros para adaptá-las aos padrões considerados vitais à sobrevivência do agrupamento.

Logo, Bezerra, citando Norberto Bobbio define o controle social como sendo:

O conjunto de meios de intervenção, quer positivos, quer negativos, acionados por cada sociedade ou grupo social a fim de induzir os próprios membros a se conformarem às normas que a caracterizam, de impedir e desestimular os comportamentos contrários às mencionadas normas, de restabelecer condições de conformação, também em relação a uma mudança do sistema normativo.(BEZERRA.2010,p.33)

Para Souto(1985) citando R.Pflaum(1955:461) controle social se resume a “princípios de regulação da sociedade; são produzidos pelo grupo que regula a conduta de seus membros uns com os outros, bem como em relação com o grupo mesmo”, entretanto, nos alinhamos ao pensamento  teórico de Sá(2007) quando se refere a teoria das minorias dominantes sobre as maiorias dominadas, principalmente se partirmos do pressuposto da própria origem das normas, ou seja, cunho religioso, onde claramente foram elaboradas por uma minoria dominante das massas, as quais podemos concluir objetivaram incialmente o controle da massas pela minoria dominante, na proteção de seus interesses e domínio do povo, amoldando-se na sociedade um comportamento que viesse a assegurar não a paz e a harmonia social, mas a manutenção da sociedade na forma desejada pela minoria dominante, o que só veio a ter efetiva mudança no direito romano, por meio dos tribunos da plebe, que eram representantes das classes dominadas, mas ainda assim, suas proposições tinham que ser submetidas e aprovadas ao alvedrio dos deuses.(COULANGES,2005.p.209)    

Observamos que a norma, com suas peculiaridades, tem não apenas o papel de controle da conduta humana, mas segundo Berger/Lukmann[7] “é fundamental para a formação da identidade do indivíduo”, a qual decorre da interação do organismo, da consciência individual e da estrutura social apresentada, moldando o comportamento e a conduta do homem, em especial daqueles que compõem o grupo da maioria dominada, em benefício da minoria dominante, e consequentemente, traz uma proteção àqueles que permanecem a exercer o controle da sociedade, quando nos reportamos a existência de uma violência primária e de uma violência secundária como a descrita, por Sá(2007) em que o uso da violência primária acaba por requerer mecanismos de repressão de uma violência secundária, a qual segundo Rousseau(2005), decorre do mero e simples exercício das liberdades fundamentais do homem (maioria dominada), os quais, as teorias capitalistas e/ou comunistas não lhe explicam e/ou justificam de forma concatenada a existência das privações de ditos direitos básicos a dignidade da pessoa humana, sendo as interdições muitas vezes desafiadas por métodos considerados não legítimos, surgindo a violação da norma legal, ou seja, o crime, o qual é um mero e simples fato humano, conforme o posicionamento de Bitencourt[8] que descreve o crime, “como decorrência da violação das normas impostas pelo sistema penal, sendo a violação uma ação humana, que somente o ser vivo, nascido de mulher, pode ser autor de crime”(p.199), logo, nas palavras do referido autor, “a capacidade de ação, de culpabilidade, exige a presença e a condição de uma pessoa individual, que somente o ser humano pode ter”(BITENCOURT,200.p.199), reforçando a ideia de que o crime é um fato social, motivo pelo qual nos amparamos na Teoria Tridimensional do direito de Miguel Reale para acatar a existência da norma como fonte reguladora da conduta humana, pois reconhecida a violência como algo inato ao homem, há de considerar que o crime também o seja, e como decorrência de um fato social, foi valorado pelo próprio homem que por sua vez decidiu valorar como cada modalidade de ato de violência o qual deve ser reprimido pela coletividade, por meio da instituição de normas punitivas das respectivas violações.

Mas se a violência em regra é a geradora do crime, e a própria violência é algo inato ao homem, estaríamos a defender que todo homem está apto ao cometimento de crimes? Não seria esta a intenção, embora a resposta positiva muito claramente se desenhe, motivo pelo qual a sociedade, não por faculdade, mas necessidade desenvolveu várias formas de controle social impostas aos indivíduos, as quais moldam não só a sociedade dita como ideal, mas a própria personalidade dos indivíduos que a compõem, inclusive seu livre arbítrio, o qual é fator preponderante para induzimento do cometimento da ação humana resultante na ação criminosa, afinal a própria teoria do contrato social, tem como ponto principal a questão do livre arbítrio do homem, a ponto de Bobbio afirmar que:

[...] aquilo que o homem perde pelo contrato social é a sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que ele tenta e pode atingir; o que ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui [...] (BOBBIO, 2000,p.174)

Motivo pelo qual o homem acaba por consentir com algumas privações impostas pelas normas em benefício da liberdade civil e do exercício do direito de propriedade.

Nesta linha Palma[9] diz que “não se deve supor, porém que as sociedades simples e sem Estado não tenham instituições de verdadeiro poder para punir seus transgressores”, demonstrando que desde as sociedades primitivas houve uma espécie de convenção, ainda que ficta, da necessidade de uma repressão as instabilidades sociais existentes, seja na modalidade corpórea ou não corpórea (restritiva de direitos e bens), a qual deve ser executada pela própria sociedade, por meio de representantes legais do Estado, assegurando-se a implementação das medidas instituídas em lei, para a fiel execução da repressão imposta ao indivíduo em conflito com a norma jurídica/social, para assegurar a estabilidade da sociedade, pois de acordo com Pilleti[10] “a convivência em coletividade é uma condição indispensável a vida humana”, sendo, portando necessário a implementação de meios de controle das liberdades humanas, em especial quando as liberdades do homem são excedidas, afrontando os direitos de liberdades de outros homens.   

Dentro da interação da vida em sociedade, podemos então dizer que o controle social acaba por ter como fins, a ordem social, a proteção social e a eficiência social, sendo para Bezerra(2010) a “ordem social absolutamente indispensável a existência da sociedade”, tornando-se a norma impositiva, um mal necessário a manutenção desta ordem defendida pelo citado autor como indispensável a manutenção da sociedade, em especial, se lembrarmos que a violência é algo inato ao ser humano, e que o nosso sistema de sociedade impõe interdições cotidianas, as quais, na ausência de um conjunto de dispositivos reguladores e inibidores da violência fundamental do homem, pode conduzir ao afloramento a qualquer tempo e modo da violência resultante no crime, o qual é prejudicial ao equilíbrio e existência da sociedade.  

Neste contexto, Bezerra cita que a norma(direito) serve não apenas como instrumento para o estabelecimento da ordem, mas também como:

[...] fator de educação social, assim se as normas possuem função transformadora do meio social, quando editadas, resultam em modificações da sociedade, alterando-lhe o sistema de controle social e, diretamente, a relação de influências recíprocas dos diversos elementos da vida grupal. (BEZERRA, 2010.p.37       

Neste contexto, a norma jurídica(direito) independente de ser um conjunto de significações normativas, é um conjunto de fenômenos que se dá na realidade da vida social, motivo pelo qual Bezerra(2010) defende que o direito se tornou o instrumento institucionalizado de maior importância para o controle social, pois,  com função primordialmente educativa, conforme demonstrado, e não meramente repressiva, tendo inclusive o direito, definido a violência como fato social típico, atribuindo-lhe ilicitude e culpabilidade, devendo assim, ser sancionado por alguma medida repressiva, impondo a sociedade a necessidade de criar mecanismos de regulação e instrumentalização das normas de repressão, bem como de torna-las exequíveis.    

5. A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE REPRESSÃO AOS DESVIOS DE CONDUTA (NORMAS PENAIS)

Violência sempre esteve presente no início da história do homem e será sempre um grande desafio, da mesma forma que será sempre o desafio no seio da família. Da Mesma forma as normas de caráter penal estão presentes na sociedade desde seu surgimento, tanto que Sá(2007) cita as passagens bíblicas de expulsão de Adão e Eva do Éden e posteriormente a pena de banimento da presença de Deus imposta a Caim, condenado a vagar errantemente pelo mundo, situação que nos demonstra a existência de normas que regulavam a conduta dos grupos sociais e de seus indivíduos, limitando a liberdade e o próprio livre arbítrio do homem, o qual era livre para realizar o que quisesse, mas dentro de um contexto de limitações, seria punido caso usasse da sua liberdade para a prática de determinados atos, ou ultrapassasse os limites impostos a sua liberdade.

Como demonstrado, desde os primeiros vestígios da presença humana nos deparamos com a existência de normas de natureza penal, o que nos remete ao fato de que o direito penal, ainda que este nome não o tivesse, sempre foi presente na vida do homem, pois não deixaram de ser os costumes antigos, uma forma de repressão a própria liberdade do homem, constituindo-se como já delineado anteriormente, uma privação necessária a manutenção e existência do grupo social, assim como a norma penal moderna, pois por meio das privações introduzidas pela norma penal, imaginou-se restaria instaurada a estabilidade de convivência.

Por isto Costa[11] diz “identificar a vontade livre de realizar qualquer conduta como inerente ao ser humano, sendo a criminalidade como reflexo de tais vontades quando estas entram em choque com outras.”

As consideradas legítimas são aquelas tendentes a preservação dos valores sociais do grupo, ao passo que as vontades tendentes a violação e/ou lesão daquilo que é protegido, são punidas pelas respectivas sansões, oriundas das regras sociais estabelecidas, motivo pelo qual é necessário a existência de um direito penal, o qual se apresenta como ponto máximo da proteção e repressão da violação de tais valores básicos da sociedade e da família, a qual exerce fundamental papel no socialização da comunidade.

Zaffaroni[12] diz que em nossa cultura o direito penal pressupõe algumas condições mínimas, “dentre elas a de ser considerada como ordem reguladora da conduta humana, a não contradição de suas valorações, bem como a impossibilidade de se exigir o impossível”, situação que só recentemente foi alcançada pelo homem, já na vigência da sociedade moderna, se consideramos que só com o surgimento do processo de codificação, a sociedade estabeleceu de forma oficial, penas para aqueles que violassem as normas codificadas, penas estas, as quais inicialmente eram extremamente severas, mutiladoras, desumanas, humilhantes e que por vezes podiam ultrapassar a pessoa do condenado, os quais, em que pese haver uma codificação de normas, por vezes não tinham direito a um justo julgamento, o que podemos conferir nas colocações de Beccaria(2004) quando diz que a plebe via na nobreza apenas opressores e tiranos enquanto a Igreja, valia-se da exploração e da carnificina para vender ao povo a imagem de um Deus misericordioso, sendo impensável um julgamento dentro dos preceitos do que conhecemos como devido processo legal, sendo comum as ordálias[13], os despojamentos, o banimento, a escravidão, a pena de morte, o esquartejamento, a tortura e as punições em praças públicas, isto sem mencionar a inexistência de uma equivalente e justa dosimetria da pena a ser aplicada, como consagrado no direito penal atual.   

A desumanidade na aplicação da lei penal, no período medieval, era tamanha, que quando as leis eram escritas, o eram em letra morta(latim) como bem denunciou Beccaria(2004,p.24), que defendia que “as leis deveriam ser escritas em língua comum, que deveriam as leis ser como um livro familiar, como um catecismo”, acessível a todo o cidadão para que pudessem aquilatar por si próprios as consequências que devem ter os atos que praticam sobre a égide de suas liberdades, ou seja, Beccaria(2004) já defendia no início da época moderna a publicidade das leis, defendendo inclusive que o conhecimento das leis pelos cidadãos, poderia influir diretamente na redução não apenas da criminalidade, mas refletiria como fator de redução do despotismo dos encarregados da aplicação penal, visto que com o cumprimento das leis penais no rigor de suas letras, quando claras a qualquer homem médio, pois qualquer cidadão poderia calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável, sendo que o conhecimento poderá fazer com que se desvie do crime, segundo o posicionamento defendido pelo autor.

Entretanto, tal cenário ora lapidado por Beccaria, só passou a mudar com o advento das inovações iluministas e com as revoluções ocorridas durante e após o período industrial, com o surgimento de novas classes sociais, a de operários e de burgueses, surgindo às primeiras noções de direitos humanos e sociais, os quais englobavam mínimos direitos da pessoa humana, logo, deveriam ser enterradas as masmorras e calabouços medievais com a história, mas o que vemos na era moderna, pouco se difere das prisões do passado, onde se amontoavam pessoas em conflito com a lei, sem qualquer direito e desprovidos da mínima dignidade humana, exsurgindo a necessidade de regulamentação específica do processo de execução penal.

5.1. A EVOLUÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL

Os movimentos revolucionários havidos no sentido de criação da Lei de Execução Penal representaram o grito da sociedade menos favorecida, a qual buscava a utópica igualdade de condições, talvez não! Mas minimamente condições humanas dignas, ou nas palavras de Sá(2007,p.29) de “vencer as interdições secundárias, que impedem o homem comum de ser igual como o próprio homem”, com acesso a todos os bens a que tem direito(moradia, segurança, saúde trabalho e educação), surgindo as primeiras Convenções de Defesa dos Direitos Humanos, não sendo esquecidos os direitos dos presos, sendo que já na Constituição de 1824, tivemos a primeira afirmação de dignidade do preso, a qual foi insculpida no artigo 179 da Constituição Imperial de 1824[14], a qual assim estabeleceu:

  [...]

XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.

XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes. (transcrito com o português da época) 

Como podemos observar, já naquela época, sob forte influência do iluminismo europeu, as primeiras leis que eram voltadas a regular a execução penal passaram a ser revestidas de caráter minimamente humanitário, passando a se buscar nos presídios, uma proposição de utilitarismo à sociedade no sentido de buscar uma possível recuperação do indivíduo, agora dotado de mínimos direitos, que lhe assegurassem um futuro retorno ao convício social, notando-se, que neste primeiro momento devemos considerar o preso como um agente social, e não mais como pária, pois a própria lei constitucional institui direitos ao preso e obrigações ao Estado no trato deste, impondo inclusive a responsabilidade objetiva sobre a manutenção da integridade física do indivíduo, enquanto perdurar seu encarceramento.

Beccaria, cinquenta anos antes da edição das normas constitucionais de 1824 pelo Imperador do Brasil, denunciava que:

[...] o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a ideia da força e do poder, em vez da justiça; é que se atiram, na mesma masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é que a prisão, entre nós, é antes de tudo um suplício e não um meio de deter um acusado, é que enfim, as força que estão externamente em defesa do trono e os direitos da nação estão separadas daquelas as leis no interior, quando deveriam estar intimamente ligadas.(BECCARIA,2004,p.27)

A situação denunciada nos apresenta a inexistência de qualquer direito do acusado, ou seja, do indivíduo “acusado” de conflito com a norma, só possuía o direito de ser atirado numa masmorra, visto que o próprio processo penal naquela época, duvidosamente assegurava direitos ao contraditório, ampla defesa e consequentemente ao devido processo legal conforme já demonstrado nos capítulos anteriores, sendo o indivíduo literalmente tratado como um ente desprovido de direitos, antes mesmo de qualquer sentença condenatória, inexistindo o que hoje conhecemos como princípio da presunção de inocência, valendo-se tão somente a truculência do poder arbitrário do Estado.

Ora, se considerarmos o período histórico em questão e os movimentos havidos no início do século XVIII, o Brasil pela precocidade do reconhecimento do indivíduo preso como agente de direitos esteve na vanguarda das intenções daquilo que viria a ser os primórdios da atual ressocialização do preso, o qual não mais deveria ser lançado numa masmorra e isolado sem justo julgamento, conforme previsto no artigo 179 da Constituição Imperial de 1824[15], a qual assim estabeleceu:

VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.

IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.

X. A excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.

O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado prazo.

XI. Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta. (transcrito com o português da época)

Claramente o legislador de 1824, já com uma visão de que o direito é fruto do ato social, o qual é valorado e regulado, conforme exposto nos capítulos anteriores, reconheceu a necessidade de se dar uma resposta à sociedade brasileira, a qual ansiava por um procedimento justo o qual resultasse não numa exclusão definitiva do indivíduo em conflito com a lei, mas que o próprio Estado(sociedade) criasse mecanismos de controle social e de afastamento temporário, com instalações adequadas e dignas a pessoa humana, em que fossem penalizados os indivíduos que desafiassem o contrato social de convivência pacífica coletiva, servindo a pena como forma de não apenas de punição, mas revestida de um caráter educativo, de alerta aos demais indivíduos da sociedade de que não violassem as normas, pois seriam punidos como aqueles que a violaram.

Logo, o Brasil já requeria um conjunto de normas específicas ao regimento do sistema de execução das penas impostas pela sociedade, visto que as penas eram regidas pelo denominado Direito Penitenciário, o qual segundo consta no n.º 184 da Exposição de Motivos 213/83[16] constituía-se de:

“[...] meras proclamações otimistas, originadas de princípios gerais e regras de proteção dos condenados ou internados. As normas gerais do regime penitenciário, caracterizadas na Lei 3.274/57, não são verdadeiras normas jurídicas: materialmente, porque ineficazes nos casos concretos e, assim, inaplicáveis; formalmente, porque não contém o elemento de coercibilidade, consistente na sansão para o descumprimento do comando emergente da norma.”  

Ainda segundo a exposição de motivos da Lei de Execução Penal, o país, até então, padecia de uma norma específica para regular a execução penal, a qual tivesse independência em relação ao direito penal e processual penal, sendo que anteriormente ao ato de Promulgação da Lei 7.210/84 aplicava-se no que cabiam, leis correlatas ao Código Penal, as quais foram denominadas de Código Penitenciário, o qual era precipuamente baseado em pensamentos de penalistas franceses, ou seja, as leis que regiam o sistema prisional pátrio, não guardavam consonância com a realidade social brasileira, motivo pelo qual, eram ineficazes no seu conjunto e/ou isoladamente.

Contudo, a disciplina Execução Penal exigia uma autonomia científica própria, da qual foi devidamente dotada, conforme os números 10 e 12 da Exposição de Motivos 213/1983, deixando de ser um mero “livro do Código de Processo para ingressar nos costumes jurídicos do País com autonomia inerente à dignidade de um novo ramo jurídico: O Direito de Execução Penal.”, passando a disciplinar, impor metas e objetivos para os processos de ressocialização da população carcerária do Brasil, com autonomia e independência administrativa, atrelada aos princípios e garantias constitucionais assegurados a todo cidadão, salvo aquelas de que deixa o indivíduo em conflito com a norma, enquanto encarcerado, de gozar no período de vigência do cumprimento da pena, como o direito ao voto, nos termos da previsão contida no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal de 1988.  

De novel, a época da primeira legislação humanista, temos o somatório não só da lei de execução, como também de diversos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, com destaque ao Pacto de San José da Costa Rica, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, Convenção Contra a Tortura, Declaração Universal de Direito dos Homens, Tratado de Bangkok dentre outros vários tratados de natureza humanitária nos quais se reconheceu a necessidade de assegurar ao indivíduo encarcerado, na condição de agente de direitos, combatendo o seu alijamento social definitivo, transformando a pena numa espécie de tratamento condigno a sua condição humana, ressalvada a peculiaridade temporal decorrente da punição social decorrente do ato praticado pelo preso, quando do conflito com as normas vigentes, buscando a sua reeducação e preparação para o retorno ao convívio social, valendo-se dos meios disponíveis para o fim da execução penal, pois nos dizeres de Sá(2007) a ressocialização do indivíduo temporariamente segregado, é uma conquista não para o indivíduo, mas para a sociedade.

Nesta seara a redação da Lei 7.210/84 teve por objetivo executar e regulamentar a execução das penas impostas no Código Penal, logo, executando da forma e maneira adequadas, como se deve dar a execução do título judicial penal executório, assegurando o justo pagamento corpóreo e/ou incorpóreo pelos sentenciados, os quais foram escolhidos pela sociedade moderna representada pelo Estado-Juiz, com a finalidade fim de recuperar, ressocializar o indivíduo em conflito com a norma, reinserindo-o no convívio social, esperando-se que com a devida capacidade de aceitação das normas coletivas, para que seu convívio com o grupo macro grupo social seja duradouro e definitivo.

5.2. A EFETIVIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP

A Lei em questão, em que pese já possuir seus trinta e três anos de existência, entendemos, atende aos anseios sociais no que tange as propostas de reeducação dos indivíduos em conflito com a lei, situação que não deve ser confundida com a efetividade dada a Lei pelas ditas Autoridades Judiciárias e Penais, e/ou mesmo Administrativo-políticas, oportunidade em que deve haver a separação dos objetivos da lei, com sua efetividade aplicada com base dos interesses daqueles que à administram no cotidiano, e com os resultados obtidos através da aplicação dos instrumentos de ressocialização previstos em lei.

Com base nesta proposição Bezerra(2010) citando Renato Treves diz que “para analisarmos o enfoque da efetividade da norma, devemos buscar seus efeitos sociais relativos aos agentes do Direito na sociedade e sua função”, ou seja, no que tange a norma de execução penal, a qual inclusive é dotada de natureza administrativa[17], podemos observar que há a implementação de suas funções, mas não da sua instrumentalização, as quais como todo sistema complexo, pode conter falhas(poucas e/ou várias), que dependem de avaliação, por ter a Lei de Execução Penal no seu corpo, não um, mas vários dispositivos(artigos) de eficácia contida e/ou limitada, necessitando da análise inclusive destes dispositivos para se aferir a efetividade da Lei com um todo, pois como um conjunto de dispositivos normativos, todos devem funcionar de forma concatenada para que haja o atingimento de seu objetivo final. 

Sabendo que a alma da Lei é sua efetividade, não é crível que se possa determinar a morte de determinada lei quando, ainda que, em números tímidos tenhamos uma resposta esperada de sua efetividade, conforme a explicação de Bezerra de que a:

[...] efetividade da norma jurídica se mede muito mais por sua adequação às proposições teóricas da Ciência do Direito e por sua correspondência às realidades e aspirações do meio social, do que por critérios puramente formais, como, por exemplo, a coerência lógica interna do sistema jurídico, ou a validade formal de cada norma assegurada por outra hierarquicamente superior, isto porquê, a ciência do direito sofre diversas influências das inúmeras dimensões do espaço-tempo social. (BEZERRA,2010,p.21)

Ou seja, onde surge e se modifica, de forma que a lei não é algo estático no tempo, sendo imperiosa sua constante adequação aos avanços sociais, o que na LEP é observado com a instituição de novas formas de punir, as quais são baseadas em princípios punitivo-educativo, sendo as reprimendas menos agressivas ao apenado e menos onerosas ao Estado, e tem se mostrado mais eficazes que as penas corpóreas, sendo exemplo destas inovações a execução de medidas restritivas de direitos e/ou a execução de penas alternativas, e mais recentemente pelo uso das tornozeleiras eletrônicas, conforme previsão da Lei n.º 12.258/10[18], a qual alterou o artigo 124 e artigos 146 B e 146 C da Lei 7.210/84.(LEP)

Ora, as aspirações sociais, enfurecidas pelas ações midiáticas desprovidas de razoabilidade, mas apenas afloradas no calor das emoções atuais, quando se referem ao sistema prisional, no consenso atual, reina o ato de isolamento, afastamento do convívio social dos indivíduos que de alguma forma infringiram as normas estabelecidas pelos grupos sociais dominantes, impondo uma punição, um sofrimento muitas vezes desumano e indigno ao apenado, uma privação desproporcional que se transforma em força propulsora de violência, o que vai de encontro ao ideal da Lei de Execução Penal, a qual tem por objetivo a recuperação do indivíduo em conflito com a lei, ou seja, o isolamento previsto na própria LEP deveria, nos termos do que determina o artigo 1º da referida lei ser no sentido de “proporcionar as condições harmônicas para a integração social do condenado e do interno”, e não de alijá-lo da sociedade transformando-o num pária.

Sob todos os prismas que observarmos a Execução Penal no Brasil, iremos deparar com problemas de ordem executória, ou seja, de responsabilidade dos Gestores dos Estabelecimentos e, principalmente da ausência de uma política de investimento na estrutura carcerária, ou os regramentos previstos na LEP estão devidamente implantados nas cadeias e presídios pátrios? Possuem estes estabelecimentos, como determina o artigo 13 da Exposição de Motivos 213/83 (LEP) “meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social”?

Transparece a sociedade hodierna ter terceirizado sua responsabilidade de cooperação nas atividades de execução da pena, conforme preceituado no artigo 4º da LEP, visto que a presente cooperação poderia se limitar a fiscalização dos orçamentos destinados à manutenção e implementação de politicas de integralização e ressocialização, pois nos dizeres de Sá(2007) a ressocialização de um apenado é uma recuperação para a sociedade, motivo pelo qual o autor defende que a reintegração social do preso só será viável mediante a participação efetiva, tecnicamente planejada e assistida da sociedade e da comunidade, para refrear o consequente recrudescimento derivado do antagonismo havido entre preso e sociedade, e, ocasionado pelo aprisionamento do indivíduo, que tem sua liberdade cerceada pela própria sociedade, conduzindo a sensação de ineficácia da lei, com as dificuldades de ressocialização dos indivíduos que integram a massa carcerária.   

5.3. DIFICULDADES DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO

Primeiramente, quando falamos de ressocialização, estamos a nos reportar há um processo complexo e meticuloso de socialização, o qual nos dizeres de Souto(1985) é o processo em que a cultura é aprendida, bem como é na socialização que os indivíduos aprendem os papeis que se têm em sociedade, sendo nesta perspectiva, o momento em que a interiorização de papéis sociais se mostra de relevante importância, pois é na aquisição do papel social que está todo o complexo de normas, e estas por sua vez implicam no desempenho de uma série de obrigações, as quais resultam no controle social, o qual em algum momento foi violado pelo indivíduo encarcerado.

Não há como ignorar que se houve o encarceramento do indivíduo, é porque, certamente, ressalvados os casos de patologias clínicas, houve uma falha nos processos de socialização primária e/ou secundária, motivo pelo qual Souto(1985) nos coloca a existência destas duas fases de socialização, sendo que a socialização secundária é aquela que se inicia na segunda infância  e só termina com a morte do indivíduo, sendo um processo contínuo de adaptação ao meio social em que o indivíduo existe, o qual esta sujeito a constantes transformações e influências diretas e indiretas do próprio meio social em que vive, inclusive o meio carcerário, que pela sua própria natureza impõe a necessidade de adaptações fundamentais a manutenção da integridade física do encarcerado.

Sá(2007) e Bezerra(2010) dizem, quase em consonância de ideias, que o indivíduo sempre irá buscar meios de se adequar ao grupo social com o qual mais se identifique, ou melhor, aquele que padece das mesmas privações que ele mesmo, numa busca pela aceitação social dentro do grupo, numa busca constante pela própria sobrevivência, oportunidade em que nos deparamos com a violência fundamental apresentada no primeiro capítulo, como uma das origens da violência do gênero humano.  

Notadamente, por ser um processo lento, demorado e demasiadamente complexo, a socialização não compete exclusivamente ao Estado, a ponto de a própria Constituição Federal de 1988, estabelecer em seu artigo 227 que: “É dever da Família, da Sociedade e do Estado[...]”adotar as medidas necessárias a formação das crianças e adolescentes, compreendendo a formação, a socialização primária e secundária, recaindo diretamente as falhas no processo de socialização sobre a própria sociedade.

Reportando a violência fundamental, lembramos que para Sá(2007, p.24) a violação da norma, é fruto de uma privação, de uma violência anterior, decorrendo sobretudo a violação normativa de uma falha da sociedade, falha está, que arriscamos dizer esteja no processo de socialização ainda primário, momento em que se tem a formação das bases da personalidade indivíduo, ou ao menos deveria ter sido, e da qual a responsabilidade recai sobre os genitores do indivíduo, ou seja, estamos a nos referir ao microgrupo familiar, que representa o primeiro grupo(círculo) social do indivíduo, conforme delimitado por Souto(1985), e posteriormente da sociedade na socialização secundária, e por último, e não menos importante, do Estado, o qual não pode ser isentado das suas responsabilidades, visto ser cediço a omissão estatal no que tange ao seu dever de assistência integral a criança e ao adolescente insculpidos no artigo 227, § 1º incisos I ao VII da CF/88, resultando no fracasso do processo de socialização do indivíduo, os quais além de possivelmente ter padecido das privações de carinho, de afeto, de ordem econômica e social, foi legalmente abandonado pelo Estado quando da necessária intervenção no processo de socialização secundária, o qual foi substituído por um procedimento, tardio e eminentemente repressivo, criando o antagonismo social entre marginalizado e sociedade, citado por Sá(2007, p.112), o qual é repetido dentro do sistema prisional, visto que para o referido autor a “prisão reforça os laços que prendem o jovem à sua infância sufocante, reforçando a culpabilidade angustiante e sufocante e, portanto, o retorno ao crime, como uma forma inclusive de negar esta culpabilidade” lançada pela sociedade, que sempre manteve um comportamento de marginalização do indivíduo, ora encarcerado.

Zaffaroni diz que os:

indivíduos criminalizados, tornaram-se em sua maioria criminosos, por conta do processo de exclusão social, da marginalização a que foram expostos, resultando numa degradação de sua pessoa, tornando-se vulneráveis perante o sistema punitivo vigente, o qual é seletivo em relação a estas pessoas(ZAFFARONI,1998,p.367)

A situação descrita por Zaffaroni nos conduz a triste realidade de que o sistema penal seleciona e pune os indivíduos pertencentes às classes marginalizadas, mais frágeis, não apenas vulneráveis socialmente, mais também vulneráveis psiquicamente, pois a sociedade tende a criminalizar as pessoas vulneráveis no seu todo: no seu ser econômico, familiar, social, cultural, racial, religioso, psíquico e emocional.    

Talvez, ao abdicarmos da adoção de uma política social preventiva e tempestiva, em prol de uma política tardia e repressiva calcada numa base eminentemente voltada ao encarceramento, estejamos trabalhando na contramão do que a ciências jurídicas/sociológicas nos têm demonstrado conforme ensinamentos de Amaral e Silva[19] os quais afirmam que as “medidas de repressão, internação, de confinamento não são absolutamente as mais eficazes e, devem ser evitadas ao máximo possível”, devendo ser restringidas em dois aspectos: em quantidade (último recurso) e em tempo (pelo mais breve período possível), situação que é reforçado pela Regra de Mandela n.º 03[20], a qual estabelece que “o encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade”, induzindo a sociedade a busca de novas alternativas punitivas, que não o encarceramento, exclusivamente.

Nesta linha, Sá(2007) entende que as medidas devem ser primeiramente preventivas, desenvolvendo-se preferencialmente no contexto social e dentro do seio familiar e basear-se em critérios prioritariamente técnicos-científicos e não em critérios de segurança e repressão como adotado hodiernamente como forma única de se tentar reprimir a violência já instalada, motivo pelo qual, concluímos que a ineficácia e fracasso das ações tomadas no calor dos clamores sociais, frutos de ações violentas desencadeadas isoladamente, em sequencia e/ou cotidianamente por indivíduos em conflito com as normas, e os quais não atingiram uma maturidade de convivência socialmente desejável, e pela situação atípica, não representam qualquer redução e/ou mesmo manutenção dos níveis de violência já instalados, pois insistem tais ações no combate de uma violência já incrustada no indivíduo, o qual se resigna a ser aceito pela sociedade que sempre o alijou do convívio social, e necessitaria de todo um acompanhamento psicológico-social de reaproximação coletiva, para se desarraigar da socialização absorvida no convívio marginalizado a que foi exposto por anos, talvez décadas, o qual é reforçado após o cárcere, pois segundo Beccaria(2004,p.26) “não deveria restar qualquer pecha de infâmia sobre o acusado cuja inocência foi juridicamente reconhecida”, bem como, após o cumprimento de sua condenação, e consequentemente do pagamento de sua dívida com a coletividade, o que não encontramos na própria sociedade que alimenta os estigmas e preconceitos contra aqueles que experimentaram o convívio prisional.

Outrossim, se o problema da violência é identificado em considerável parte como fruto de falha do processo de socialização não de um, mais de vários indivíduos que não agregaram em seu ser, a necessidade de respeito às normas necessárias para a vivência coletiva, mas ao contrário, enxergaram na norma uma violência contra sua pessoa, sua condição social, econômica e cultural, valendo-se da violência para reprimir a violência com que fora marginalizado e estigmatizado pela própria sociedade, acaba o indivíduo por ter na violência uma aliada a sua própria sobrevivência, transformando a violência numa forma de interação social, conforme vimos na formação das subculturas estudadas por Cohen(1955).   

Podemos observar que um dos pontos resultantes da violência reside no fato da marginalização(privações) imposta pela própria sociedade a parte de seus integrantes, ou seja, claramente verificamos uma falha nos processos de socialização primária e secundária, o que nos remete ao imperioso questionamento: A sociedade está preparada para reparar parte de sua falha pretérita e participar de forma efetiva no processo de ressocialização? Ou tende a repetir a mesma falha coletiva? Neste ponto, convém rememorar Sá(2007, p.112) quando diz que “a ressocialização de um indivíduo, é uma vitória da coletividade”, o que não dispensa a existência de norma penal, mas que não tenham as normas de natureza penal, como espinha dorsal o encarceramento, mas meios de recuperação do indivíduo, de reeducação deste, uma vez que, parte da responsabilidade da existência de tantos indivíduos em conflito com a lei, são decorrentes das próprias privações criadas pela sociedade, sendo a  marginalização fruto da sociedade, a qual não deve eximir-se de sua culpa, assim como deve de forma conjunta buscar a ressocialização dos indivíduos em conflito com a norma jurídica, logrando voltarem ao convívio coletivo como efetivos atores sociais. 

Para que haja uma melhora nos índices de reintegração dos indivíduos encarcerados é preciso que a sociedade deixe de ver o preso, como não integrante da sociedade, pois os criminosos representam um seguimento do conjunto societário, atuando de acordo com conflitos e impulsos muito profundos dessa mesma sociedade, a ponto de provocarem na mesma sociedade interesse e sedução, ao mesmo tempo em que causam repulsa e rejeição.(Sá.2007, p.115) 

A ressocialização nos remete a promoção da coexistência de um processo de interações entre o indivíduo preso e a sociedade, sendo que Baratta[21] em trabalho de apoio a Coordenação do Fórum Internacional de Criminologia Crítica, em Belém/PA, disse que:

“O conceito de reintegração social requer a abertura de um processo de interações entre cárcere e a sociedade, no qual cidadãos e recolhidos no cárcere se reconheçam na sociedade externa e a sociedade externa se reconheça no cárcere” 

No conceito de Baratta, não há formas de inserção de um processo de ressocialização, sem que haja efetiva integração da sociedade e do cárcere e vice versa, havendo o forçoso reconhecimento por parte da sociedade de que o indivíduo encarcerado(criminoso), em considerável parte, é o reflexo de um setor da própria sociedade como dito por Sá(2007), sendo ignóbil a apatia da sociedade pelo tema da ressocialização, pois claramente mais cômodo à aparente manutenção dos criminosos no sistema prisional, do que assumir um efetivo compromisso de responsabilidade social no complexo da ressocialização, pois o pensamento reinante permanece a ser o de que o criminoso não pertence a sociedade, devendo ser tratado eternamente a margem social, criando uma violência reflexa e contínua a qual transpassa a pessoa do próprio indivíduo em conflito com a norma jurídica, e de acordo com a palavras de Berger/Luckmam(2010) “violentam seus descendentes e familiares próximos, os quais são estereotipados”, ainda que não tenham jamais entrado em conflito com a lei e/ou com as normas de convivência social, mas pelo simples fato de uma pessoa próxima, ter infringido as normas sociais e jurídicas da coletividade, situação que afronta inclusive princípio de ordem constitucional de individualização das penas previsto no artigo  5º inciso XLVI da carta magna, inflando uma violência desnecessária, a qual o indivíduo, que sofre a marginalização reflexa, tende a implodi-la na forma de violência em desfavor da sociedade que o marginaliza,.

Sá(2007,p.113) diz que, hoje é uma verdade incontestável dizer que no sistema prisional atual a pena de prisão e o cárcere não recuperam quase ninguém, pelo contrário, provocam a degradação do ser humano, ante as precárias condições das instituições, e pela própria dramaticidade e perversidade da pena de prisão, cujas consequências podem chegar a ser profundamente drásticas para a mente, e, a depender do tempo de duração da pena, pode levar a uma desorganização da personalidade, perda da identidade pessoal e sentimento de inferioridade do indivíduo segregado, e consequentemente drásticos problemas reflexos para a sociedade, a qual segundo Souto(1985) é a “principal responsável pela falha na socialização”, e consequentemente da própria legislação, ou seja, quando a Lei deixa de produzir seus efeitos sociais esperados é porque a própria sociedade permitiu sua ineficácia por mudanças de cunho social, passando a ignorar os preceitos da lei, já ineficaz, visto que a sociedade possui o dever de fiscalizar e exigir o exato cumprimento das normas legais vigentes, mantendo sua efetividade e eficácia jurídica.

É preciso que a sociedade e o Estado busquem formas de se evitar que a violência natural e a criminalidade se transformem em maneiras de socialização, buscando prevenir e remediar a marginalização primária e secundária, para que os indivíduos da sociedade atinjam um grau de sucesso social, pois com base no pensamento de Schneider[22] em citação ao sistema prisional Alemão em 1976, no qual citou que:

[...]a pena de prisão não tem efeito intimidatório, consoante se pensa comumente, isto porque ela não intimida aqueles que já fracassaram no contexto social, porque eles não têm nada a perder, só exercendo um grau de intimidação àqueles que galgaram seu espaço na sociedade, e consequentemente determinado grau de sucesso profissional, pois estes sim, teoricamente têm o que perder, e pela lógica não teriam disposição de assumir os riscos inerentes à delinquência. (SCHNEIDER, 1993)

Neste contexto, comungamos do pensamento de Schneider(1993) no qual a “sociedade deveria ser a primeira interessada em providenciar espaço e êxito sociais para os presos, a fim de que eles também tenham o que perder, com a prática de novos delitos”, ou seja, com o oferecimento de possibilidades ao indivíduo em conflito com as normas, no intuito de apoiá-lo para que se aloque na sociedade, seja profissionalmente e/ou por meio da união familiar, espera-se que o mesmo repense as recompensas da sociedade, como forma inibidora da reincidência. 

Dentro deste complexo contexto, ao considerarmos que no Sistema Penal Brasileiro, ainda que contemos com o quase nulo interesse das autoridades político-administrativas, da mídia, da sociedade e dos próprios agentes de segurança os quais, segundo Sá(2007,p.97) acabam por nutrir uma visão deturpada do sistema prisional, desacreditando-o como meio de ressocialização, bem como dos estigmas e preconceitos a que estão sujeitos os encarcerados, temos que os percentuais de ressocialização existentes no sistema prisional pátrio, atualmente, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça[23] em torno de 30%(trinta por cento), verificamos que há o atendimento da função social da norma de execução penal, ainda que não seja o ideal, contudo, segundo informações extraídas da Revista Consultor Jurídico[24], publicando entrevista de Luciano LoseKann, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ e Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Setor Carcerário, onde afirma que “a maior dificuldade para inserir os presos no mercado de trabalho é a falta de qualificação e estudo”, comprovando que as privações experimentadas, resultam em perdas sociais complexas, que exigem a coparticipação da sociedade, do Estado e do denominado terceiro setor na recuperação e desmarginalização destes indivíduos.

Note-se que a função social da norma, está de alguma forma sendo efetivada, assim, seguindo o posicionamento de Bezerra(2010,p.31), “o direito precipuamente deve cumprir sua função social, entendendo-se como tal atividade do indivíduo ou de suas organizações, desenvolvidas no sentido de atender a interesses ou obter resultados que ultrapassem os do agente”, contendo uma conexão necessária do componente ético-social do direito, de forma que a realidade social situada no plano ético-societário se apresente como adequação à ideia do dever-ser, em que deve-se buscar a ideia de aceitação ou mesmo uma tendência de aceitação pela coletividade da norma instituída, e considerando que a Lei de execução penal, vem sendo acatada por setores da sociedade por meio de parcerias, conforme a instituição do ‘Programa Começar de Novo’ pelo CNJ, de oficinas de aprendizagem, cursos de capacitação e qualificação profissional, atividades com familiares, assistência religiosa prestada por entidades religiosas, as quais oportunizam aos encarcerados uma possibilidade de reabilitação e reinserção social, acabamos por resultar numa ponta de efetividade da norma, visto que são comuns empresas e/ou órgãos governamentais que oferecem oportunidades de emprego específicas aos reeducandos, onde tais parcerias, refletem justamente o que defende Bezerra e Sá, ou seja, uma integração da sociedade com o cárcere, resultado numa ação de terceiros, refletida diretamente na coletividade, pois repito Sá(2007,p.112) um único reeducando reinserido ao convívio social, representa uma vitória da sociedade e da própria Lei de Execução Penal, pois atingido o objetivo social da aplicação da norma de execução penal, conforme previsto no n.º 13 da Exposição de Motivos n.º 213/83, consistente na oferta de meios construtivos na comunhão social pelo apenado, bem como o disposto no artigo 4º da LEP, no qual determina que: “O Estado deverá recorrer a cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”, o qual é baseado no princípio da solidariedade social, descrito por Bezerra(2010,p. 71) como sendo “o sentimento do grupo, que impõe simpatia mútua e disposição para combater e lutar uns pelos outros, sendo acrescida da consciência de direitos e responsabilidades” que cada indivíduo possui e deve desempenhar na esfera societária.  

6. CONCLUSÃO

Em que pese a linha desenvolvida no trabalho, não tivemos a intenção em momento algum de criar uma atmosfera de vitimização da situação do indivíduo em conflito com a norma jurídica, em especial com a norma penal, a qual exerce fundamental papel regulador da ordem social, e dos impulsos humanos, sendo necessária para manter a ordem e a paz social dentro do Estado Democrático de Direito.

Tal esclarecimento se faz necessário, principalmente quando vivemos numa sociedade moderna onde conceitos sociais tradicionais são diuturnamente bombardeados pela mídia, que aparenta impor novos valores instituidores de uma nova ordem social transversa a tradicionalmente instituída, impondo uma inquestionável política de inversão de valores e de confronto ao sistema social, suas normas, valores e culturas, com base em questionamentos ultraliberais e, ora anarquistas, por vezes infundados e arredios à própria moral social instituída, traduzidos em muitos direitos e quase nenhum dever do cidadão com a sociedade.

Ocorre que, quando tratamos do direito do preso, ao contrário dos grupos sociais que lutam pela implantação de sua cultura e costumes, os quais  encontram grande apoio midiático e de organizações privadas, os presos não recebem qualquer apoio de grupos organizados, e muito menos da grande mídia, que apenas se prende a noticiar as fugas, rebeliões, mortes e a criticar os poucos processos de reintegração ao convívio social dos presos no Brasil, e previstos na LEP, reforçando os estigmas que permeiam a população carcerária, ignorando as ações de reintegração, de trabalho e de estudo, desenvolvidas no âmbito prisional, contribuindo tão somente com o fracasso do processo de socialização, pois as matérias geralmente são no sentido depreciativo, aumentado o antagonismo entre o encarcerado e a sociedade, o que fulmina com as possibilidades de ressocialização, pois se há um abismo entre o encarcerado e a sociedade, como poderá haver a reinserção social do indivíduo, se permanece a marginalização que sempre o estancou do convívio com seus pares, corroborando com a colocação de Beccaria(2004,p.26) de que a prisão cria uma pecha de infâmia ao indivíduo preso, da qual não consegue jamais se estancar do estigma.    

As vantagens da sociedade devem ser distribuídas equitativamente entre seus membros. Entretanto, numa reunião de homens, conforme exposto por Beccaria(2004,p.19) “a tendência é tão forte para o despotismo, que eles procuram, incessantemente, não só retirar da massa comum a sua parte de liberdade, como também usurpar a dos outros” demonstrando a tendência contínua de concentrar no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, e só deixar à maioria miséria e debilidade, o que fere o princípio da solidariedade que deveria pairar sobre a égide da sociedade.

Se não há distribuição equitativa dos privilégios, mas ao contrário, há a institucionalização de um sistema de privações, justamente para impedir o acesso de determinados grupos privilégios aqui tratados, os quais se materializam por meio de direitos básicos do indivíduo, conduz a criação de uma sociedade baseada unicamente na estratificação social, sendo impensável não vislumbrarmos os fatores socioeconômicos como responsáveis direitos pela violência. Contudo, tão situação não significa que a delinquência seja sempre uma resposta das classes inferiores às condições socioeconômicas a que são expostas, em que pese, a marginalização socioeconômica ser a principal arma utilizada pela minoria dominante para criar estereótipos que fundamentam as privações sociais, responsáveis pela deterioração da dignidade da pessoa humana, e consequentemente torna-las vulneráveis socialmente e suscetíveis à aplicação das leis penais.

Neste sentido, Michaud(2001,p.60), citando Hassemer(1993) diz que “o temor, o pânico e revolta das pessoas ante a criminalidade não são um reflexo direto da criminalidade real”, pois ignoram componentes importantes da violência social, tais como: a decadência das normas sociais, a sensação de insegurança perante as transformações econômicas, as dificuldades crescentes no campo da educação, saúde, emprego, moradia, alimentação, ou seja, uma incessante e desigual luta pela sobrevivência, e que são ignorados por aqueles que alardeiam a violência (endurecimento das normas e das penas) como solução única ao problema da violência social, ignorando o combate as desigualdades originadas das privações fundamentais do homem como uma das fontes da violência.

Nesta linha, Sá(2007), de forma enfática no diz que:

[...] a sociedade, a mídia e a opinião pública, no lugar de fazer enorme pressão, exigindo cada vez mais segurança, repressão e punição, deveria fazer pressão para implementação de uma politica realmente séria e eficaz de saúde pública e de prevenção as famílias vulneráveis, exigindo investimentos pesados em programas de levantamento e caracterização de famílias nos bairros onde mais se concentram a proliferação da violência e da criminalidade, desenvolvendo medidas mais específicas de acompanhamento e assistência junto àquelas que oferecem maior risco, incluídas as famílias cujos filhos adolescentes já apresentam condutas delinquentes, bem como aquelas em que se tem histórico de violência no âmbito familiar de forma geral.(SÁ,2007,p.97)

Partindo do pressuposto de que a socialização secundária de nossa população passa por severas falhas, ante o inquestionável não atendimento das necessidades elementares para a existência digna da vida humana, ou seja, pela privação primária de bens, o que segundo Sá(2007) constitui um ato de violência contra o indivíduos vulneráveis, os quais irão se desenvolver com o sentimento de violação dos seus direitos básicos, sofrendo no seu cotidiano não apenas a injustiça social, mas as privações morais que lhe afligem sua honra, sua dignidade enquanto pessoa humana, enquanto a sociedade, que deveria agir minimamente contra os desmandos públicos, permanece inerte, preocupada apenas com sua situação pessoal, ignorando que as privações experimentadas pelos marginalizados socialmente, poderão em dado momento respingar sobre sua liberdade individual, na forma de violência cotidiana. 

Sob este caótico quadro social em que o Brasil vive, entendo que não podemos ignorar que há o atingimento do objetivo ético-social da norma de execução penal vislumbrado pelo legislador, sendo os parcos e criticados resultados da Lei de Execução Penal em si, fruto do esforço concentrado de poucos, que travam verdadeira luta no cotidiano carcerário brasileiro, em favor da recuperação e ressocialização dos indivíduos reeducandos.

Todavia, não podemos olvidar de que o sistema penal é um complexo formado não apenas pela Lei de Execução Penal, mas por todos os agentes que o compõem, tais como estruturas físicas(Cadeias, presídios, albergues, colônias agrícolas penais), Polícias(civil, militar, brigadas e guarda civil), Ministério Público, Judiciário, Agentes prisionais, Advogados e representantes da comunidade(Conselhos Penitenciários), cabendo o questionamento sobre o que estes agentes em comunhão de esforços têm feito para implementação programática das previsões contidas na LEP para o efetivo processo de ressocialização dos indivíduos em conflito com a lei?

Neste ponto específico, podemos nos referir às prisões atualmente existentes, visto que forçosamente nos remete a visualização mental de locais em que se amontoam indivíduos indesejáveis ao convívio social, sendo este, o senso comum que se busca passar ao maior conjunto societário, ou seja, tal realidade é dissonante do que prevê a Lei de Execução Penal, a qual determina a construção de instalações adequadas para o cumprimento da pena e estabelece limites de tamanho de cela e quantidade de internos a ocupá-las, porém o que vemos na realidade dos fatos é segundo Sá(2007) a mera reprodução dentro do sistema prisional de todo o conjunto de privações, de violência que a própria sociedade impôs anteriormente ao indivíduo encarcerado, vindo tão somente a reproduzir o quadro de violência anteriormente sofrido e decorrente das privações impostas ao indivíduo, ora encarcerado, sendo tal reprodução fator preponderante na falha do processo de ressocialização do indivíduo.

Se o Estado e a própria sociedade se mostram incapazes de atender aos preceitos fundamentais da lei de execução penal, não criando as condições elencadas na lei para o processo de ressocialização do individuo segregado, não impedindo a reprodução de privações sociais dentro do microssistema penitenciário, como lançar a pecha de ineficiência a Lei de Execução Penal?

Entendo com a devida vênia àqueles que pensem de forma contrária, que culpa, neste caso, não pode ser lançada sobre a Lei de Execução Penal e/ou mesmo sobre a Lei Penal vigente, a qual é material e formalmente constituída e está apta a produção de efeitos jurídicos e sociais, mas depende do material humano, para ser executada a contento.

A Lei dá o direcionamento, mas como uma máquina, sem o comando humano e os instrumentos necessários a sua execução, não irá produzir qualquer efeito social esperado, como comparativo, imaginemos um médico diante de um paciente moribundo, dentro de um centro cirúrgico, sem qualquer equipamento médico útil a intervenção cirúrgica necessária a sobrevida do moribundo?  Lamentavelmente o que o profissional da medicina fará será tão somente amenizar o sofrimento do paciente em seu leito agonizante, sendo a mesma situação com a qual nos deparamos em nosso sistema prisional, uma Lei com conceitos modernos, contudo, sem o devido aparelhamento e com sua imagem dilacerada pelos meios midiáticos que buscam, ou melhor, que vendem como solução o enrijecimento das penas e a aplicação de sanções mais severas, sem atentar-se a ausência de necessidade de se atender aos primados da lei, e o mais adequado socialmente, priorizar políticas de atendimento psicossocial a família do indivíduo preso, evitando maior exposição das vulnerabilidades do microgrupo familiar, trabalhando de forma preventiva ao surgimento de novas violências, sem que haja o enfrentamento com ações preventivas elementares aos grupos socialmente vulneráveis, a fácil solução para violência vendida pelos meios midiáticos transformar-se-á para a sociedade numa mera vitória de Pirro.

Basicamente, sempre devemos nos lembrar de que o sistema prisional, por sua própria natureza, é um complexo de paixões e ódios, sentimentos e ressentimentos, um complexo de ideias e formas de socialização distintas, as quais exigem no indivíduo encarcerado, o afloramento da violência natural mais profunda, pois não mais trata-se da simples demonstração de oposição as normas sociais, mas da efetiva luta pela sobrevivência, motivo pelo qual Michaud nos lembra que:

[...] a violência das prisões se deve ao fato de que ela herda indivíduos que já são violentos, mas a violência é multiplicada pelas condições de superpopulação, pelos problemas sexuais e pelo machismo, pela lei do segredo e pelos acordos firmados entre detentos”. (MICHAUD, 2001,p.64)

Ainda segunda a mesma autora, fazendo um paralelo com a atmosfera de violência existente nos presídios, cita pesquisa em que crianças mártires e/ou as mulheres espancadas revelaram a incrível quantidade de violência que circula na célula familiar e o modo pelo qual essa violência se recicla nas crianças criadas em tal atmosfera, ou seja, em paralelo a atmosfera de violência vivenciada cotidianamente dentro de um presídio, a qual nada tem a ver com a própria lei, é combatida através da brutalidade e dos psicotrópicos, em nada contribuindo para o processo de ressocialização proposto pela Lei de Execução Penal, ao contrário, reforça a experiência de violência e privação do indivíduo, o qual, segundo Sá(2007, p. 47) citando relato de um preso, em pesquisa feita com presos do Estado de São Paulo, ao afirmar que: “Doutor, quando a gente sair pra rua, alguém vai ter que pagar pelo que a gente tá passando aqui”, claramente a pretensão de proteção dos bens jurídicos tutelados pelo Estado, está sendo falha na sua base, visto que o sistema que teria por missão ressocializar, está contrariamente reproduzindo, e até mesmo criando um ambiente de violência ainda mais severo que o anteriormente vivenciado pelo indivíduo na sociedade. Violência! A qual irá se voltar num dado momento a própria sociedade, que relegou sua missão de ressocialização do indivíduo em conflito com a norma vigente, em favor de um discurso vazio de inexistência de recuperação social dos indivíduos em conflito com a lei, numa clara ignorância do princípio da solidariedade e do próprio senso de sociedade.       

Novamente o parágrafo anterior, nos remete a uma reflexão estrutural do sistema prisional, e não há uma reflexão dos dispositivos da Lei, a qual não consigo visualizar descompasso com as exigências impostas, inclusive por Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil seja signatário, nos induzindo ao ponto de que Lei de Execução Penal não necessita ser revista, pois as falhas existentes no sistema prisional, assim como ocorrem em outras áreas sociais do Brasil, padecem de desequilíbrio estrutural reinante no país, e sobretudo, pela ineficiência de gestão administrativa.

Entrementes, não podemos ignorar o ponto de vista jurídico-analítico da Lei de Execução Penal, assim como a própria legislação pátria, ao contrário do que afirmam alguns oportunistas de plantão, não é uma lei frágil e/ou branda que incentive a impunidade, ao contrário, temos um Poder Judiciário moroso e polícias científicas ineficazes, visto que segundo pesquisa divulgada no sítio G1[25], apenas 8%(oito por cento) dos homicídios acontecidos no país são solucionados, demonstrando que a falha não esta na lei, a qual diga-se de passagem fixa pena de até 20(vinte) anos para tal crime.

Claramente o gargalo da violência no Brasil, passa não pelo enrijecimento das penas e/ou mesmo pela redução da maioridade penal, alternativas estas de natureza unicamente repressiva, mas precisamente por uma mudança de mentalidade da população, a qual deve ao invés de apenas exigir maior rigor para punir os desregrados, trabalhar com as novas gerações inibindo a marginalização das classes mais vulneráveis, e efetivamente, exigindo como verdadeiros cidadãos portadores de direito de voz, o efetivo cumprimento do que determina o artigo 227, §1º inciso I, II, § 3º e seus incisos da Constituição Federal de 1988, devendo atentar-se anteriormente a sua precípua responsabilidade na socialização primária das novas gerações, o que é obrigação da família e não do Estado e/ou mesmo da sociedade, para só então se começar a desenhar uma sociedade menos violenta, ou seja, uma ação preventiva da criminalidade futura, pois conforme dito por Michaud(2001,p.34) “a criminalidade urbana está ligada a brutalidade da vida, a pobreza e às carências, e também se deve à marginalização dos grupos desenraizados pelas transformações agrárias, as catástrofes naturais e as epidemias”, sendo relevante para a diminuição dos índices de criminalidade, maior atenção social a diminuição das privações primárias das camadas mais vulneráveis, a fim de lhes propiciar a minoração das privações de ordem básica, as quais refletem na dignidade da pessoa humana, tais como moradia, saneamento básico, escolas, atendimento básico de saúde, profissionalização e emprego, ou seja, a proposta não versa sobre assistencialismo, mas em minimizar a concentração de privilégios, distribuindo-os equitativamente entre todos os seus membros, não pendendo a balança da distribuição social, como demonstrado por Frei Beto, apenas as classes dominantes, que representam aproximadamente 1%(um por cento) da população e detêm 47%(quarenta e sete por cento) do PIB nacional. 

A efetividade da Lei de Execução Penal e do próprio sistema prisional, não passa pela simples análise da lei 7.210/84, mas primeiramente pelo engajamento popular na cobrança da efetiva implementação do aparelhamento dos meios de efetivação da ressocialização, e como colocado por Schneider(1993), uma interação socializadora entre cárcere e sociedade e vice-versa, para que a sociedade reconheça o indivíduo em conflito com  a lei, e, portanto, encarcerado ou não, como parte integrante da sociedade, de forma a retirá-lo da marginalização a qual sempre esteve exposto, para daí em diante estabelecer a interação voltada ao processo de reeducação do indivíduo, reparando o erro social pretérito, pois o indivíduo calejado com o processo de marginalização, naturalmente se mostrará arredio a sociedade, reforçando a necessidade de um novo processo de ressocialização do encarcerado.

Neste ponto, temos que o papel dos agentes ressocializadores no cumprimento da Lei de Execução Penal é fundamental, contudo, para que haja sua efetividade, ampla, total e irrestrita, dependem os Estados, Municípios e a União destinarem os recursos necessários ao desenvolvimento das políticas sociais carcerárias previstas na LEP, e estes recursos serem efetivamente investidos, pois os meios midiáticos tem veiculado que as verbas repassadas pelo Governo Federal, tem sido comumente desviadas para utilização noutros setores e/ou devolvidas por falta de uso e planejamento dos governos estaduais e municipais[26], o que acarreta o comprometimento das instalações prisionais, e da consequente implementação das ações de ressocialização previstas na LEP, resultando na ineficácia de todo o sistema jurídico penal, ao qual englobamos todos os atores do processo, desde as forças policiais, Ministério Público, Judiciário, Sistema Prisional e sociedade, sendo que a última, pelo seu ostracismo, apatia e conivência com as mazelas das autoridades públicas tem sido responsável direta pela baixa efetividade da ressocialização do sistema penal.

Sendo, portanto, a lei a diretriz dos limites de cada um no regramento do convício social, está, acaba por reger como deve ser traçado o processo de ressocialização do indivíduo que delinquiu, o que foi devidamente pensado pelo legislador quando assegurou já na Exposição de Motivos 213/83 o direito do encarcerado ao cumprimento da pena com criminosos classificados por tipo de delito e periculosidade, ao trabalho interno e externo, a assistência religiosa, alimentação, assistência médica, ao convívio familiar, a assistência social ao egresso e a educação, conforme preceituam os artigos 5º ao 37 da Lei 7.210/84, situações que são cotidianamente ignoradas pelas administrações das unidades prisionais, comprometendo a eficácia social da Lei de Execução Penal e do complexo repressivo como um todo.

Novamente voltamos ao ponto crucial da efetividade da LEP, a qual é questionável, pois, se notamos claramente a falta de direcionamento da Lei, poderíamos considera-la lei morta, portanto ineficaz?

Considero um equívoco reprovável os ataques cotidianos, no sentido de se criar uma imagem de ineficácia das normas penais, e em especial da Lei de Execução Penal pátria, quando a mesma, em que pese o lapso temporal da sua vigência, ainda hoje não foi completamente efetivada, pois suas diretrizes não foram implementadas, não foram colocadas em prática, não podendo assim, ser construído um resultado negativo da Lei, pois qualquer resultado obtido será incompleto, ante a ausência de análise completa dos resultados das ações previstas nos dispositivos da norma de execução penal, mas apenas de alguns de seus dispositivos que foram implementados de forma muito precária, e funcionam de maneira improvisada.            

Nesta linha, não vejo como afirmar que a LEP seja Lei morta no Brasil, pois ainda que capenga em sua aplicação, dada a ausência de investimentos e de sua completa inserção no Sistema Prisional, pois não são raros os casos de ressocialização de reeducandos, ou seja, daqueles que não voltam a delinquir, atingindo um percentual de 30%(trinta por cento), segundo dados do próprio CNJ[27], fulminando com qualquer afirmação de que a Lei de Execução Penal no Brasil seja uma lei morta, pois, em que pese, em números absolutos estarmos diante da um índice considerado baixo de reincidência, para padrões de países de primeiro mundo, como EUA, Inglaterra, Alemanha e outros, se considerarmos as condições de nossas cadeias, presídios, albergues e hospitais psiquiátricos de internação, ou seja, os órgãos vitais para a implementação da efetividade da Lei de Execuções Penais, temos um considerável resultado de indivíduos que foram reeducados pelo sistema prisional, o qual funciona com incontáveis falhas de ordem administrativa e, principalmente estrutural.

Considerando as imprescindíveis vertentes que deixam de colaborar no processo da reinserção do preso ao convício social e a apatia da própria sociedade, no exercício do mero dever de fiscalizar o uso da verba pública, ainda que com dificuldades, podemos ouvir o pulsar da efetividade do conjunto das normas de controle social penal pátrio, bem como da própria Lei de Execuções Penais, nos competindo o dever de sempre reclamar aos agentes públicos (Autoridade Judiciária, Ministério Público, Autoridade Penitenciária e polícias) que desenvolvam as condições de execução das atividades que visem à promoção das assistências previstas na Lei de Execução Penal, possibilitando o crescimento do número de reeducandos reinseridos definitivamente no convívio social, transformando a reinserção não em uma vitória isolada do indivíduo, mas numa vitória coletiva, despertando um senso de solidariedade, também neste campo tão necessitado.

Há seu tempo, é imperioso que se supere o preconceito existente na sociedade, a qual impregnou no indivíduo oriundo do sistema prisional a pecha de pessoa indissolúvel do crime, não lhe sendo dada qualquer oportunidade seja social, educacional e/ou laboral, não restando muitas vezes a estes, dado o elevado grau de marginalização e as privações fundamentais a que são expostos, sucumbir as tentações dos tentáculos das organizações criminosas, as quais buscam nestes indivíduos, rejeitados pela sociedade, a longa manus do crime organizado e/ou mesmo de organizações criminosas menos complexas, mas que atuam diretamente nas comunidades periféricas e não periféricas, visto inexistirem fronteiras para a ação criminosa, mas sempre concentrando esforços nos indivíduos mais vulneráveis socialmente.

Outrossim, em que pese o posicionamento já ter sido quase expresso nos últimos parágrafos, a Lei de Execução Penal  e o conjunto de normas de controle social, por produzirem efeitos e terem eficácia, ainda que limitadas, no seu campo específico de abordagem social, não podem ser consideradas como leis brandas e/ou ineficientes, que pese seus resultados ficarem aquém do socialmente esperado, as frustrações de seus resultados estão concentrados não em falhas do texto da Lei, mas na inaplicabilidade dos instrumentos de ressocialização previstos na própria lei, pelos agentes de direito e administrativos responsáveis pela sua aplicação na ressocialização do preso, o qual tem relegado seus direitos enquanto pessoa humana, no escopo de garantir e promover os meios necessários e adequados a ressocialização do indivíduo segregado, sendo inapropriadas as cadeias, presídios e demais espaços destinados a receber os presos, por não serem minimamente dotadas dos meios de instrumentalização e equipamentos indispensáveis ao processo de ressocialização do preso conforme determina a Lei de Execução Penal, podendo tais falhas ser responsáveis em considerável parte pelos altos índices de não ressocialização dos presos, e consequentemente pela reincidência existente no sistema prisional pátrio, conduzindo a uma falsa afirmação de ineficácia das Leis de controle social e de execução penal, as quais não podem sequer ser avaliada em sua eficácia total, por ausência de estabelecimentos prisionais modelo no país, sendo a Lei de Execução Penal Brasileira, vigente e eficaz, portanto uma norma vívida, a qual se deve buscar esforços e traçar metas para sua efetiva implementação no processo de ressocialização, oportunidade em que poderemos avaliar a norma como um todo, e galgarmos o possível atingimento de melhores resultados de reinserção social dos reeducandos, de forma que concluímos com os dizeres do artigo 4º da Lei de execução penal o qual externa a responsabilidade de todos os indivíduos da sociedade, ou seja, o princípio basilar da solidariedade que deve se fazer presente no sentimento de um grupo social, nos remete a responsabilidade de todos os indivíduos no processo de ressocialização, pois a criminalidade, como fruto de privações fundamentais, não é problema das classes marginalizadas, mas de toda a sociedade, por isso o legislador sabiamente estabeleceu que: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança” (grifos nossos), para só então termos uma sociedade menos violenta e menos repressiva, por meio de redução das privações fundamentais, propiciando dignidade humana a todos os indivíduos, por meio da adoção de ações sociais inclusivas em detrimento das ações exclusivas.       

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Sítios pesquisados:

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MENEZES, César e Dennys Leutz. Maioria dos Crimes no Brasil não chega a ser solucionado pela polícia. Disponível em 29.04.2014acesso em 27.12.2017

NERI, Felipe.Estados deixam de construir prisões e devolvem R$ 187 milhões a união. Disponível em 30.01.2014acessado em 28.01.2017

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei Federal 12.258/10. Disponível em 15.06.2010acessado em 18.12.2017

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REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. No Brasil 70% dos ex-presidiários voltam ao crime. Disponível em 06.09.2013acessado em 27.12.2017


[1] SÁ, Augusto Alvino de.  Criminologia clínica e psicologia criminal. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2007. p.24

[2] ROSSEAU, Jean-Jacques. O contrato Social. São Paulo. Martin Claret.2005. P 21

[3] COHEN, Albert k. Jovens delinquentes: a cultura das gangues. Subculturas delinquentes criminais.

[4] MICHAUD, Ives. “A violência” São Paulo. Ática. 2001

[5] COHEN, Albert k. Jovens delinquentes: a cultura das gangues. Subculturas delinquentes criminais. 1955. Tese de Doutorado. Departamento de Criminologia. Universidade de Chicago. Chicago.EUA

[6] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo.Martin Claret.2004

[7] BERGER, Peter L. e Thomas Luckmann. A construção Social da realidade. 32ª Edição.São Paulo.Vozes.2010.p. 221/222

[8] BITENCOURT, Roberto Cézar. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: RT.2000.p. 199

[9] PALMA, Rodrigo Freitas. A história do direito. Série Acadêmica. Brasília. Fortium.2005.p.27

[10] PILETTI, Nelson. Sociologia da Educação. São Paulo. Ática.1991.p.9

[11] COSTA, Renata Almeida da. A Sociedade Complexa e o crime organizado. A contemporaneidade e os riscos nas Organizações Criminosas. Rio de Janeiro. LumenJuris.2004.p77

[12] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo.RT.1998.p.367

[13] Ordálio ou ordália, também conhecida como juízo de Deus (judicium Dei, em latim), foi um tipo de prova usada para determinar a culpa ou a inocência do acusado por meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado era interpretado como um juízo divino. É uma prática muito antiga que ficou famosa na Idade Média.

[14] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm

[15] www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm

[16] Exposição de Motivos n.º 213 de 09 de maio de 1983(Preambulo da Lei de Execução Penal)

[17] Há correntes que divergem sobre a natureza administrativa da execução penal, sendo que alguns autores há consideram como de natureza ‘jurisdicional’ (Frederico Marques, Salo de Carvalho, José Eduardo Goulart e outros) ou ‘mista’ (Ada Pellegrini Grinover, Haroldo Caetano da Silva e outros), contudo, por não ser objeto do trabalho não adentramos ao tema, adotando a natureza administrativa, por ser a execução de edito condenatório imutável, executado por um órgão da Administração, vinculado ao Poder Executivo Estadual e/ou Federal.

[18] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm

[19] AMARAL E SILVA, A.F. A criança e o adolescente em conflito com a lei. Jurisprudência catarinense. N.º 20(70). p. 37. 2º semestre.1992 

[20] Tratado internacional do qual o Brasil é Signatário (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos)

[21] BARATTA, Alessandro. Por um conceito crítico de reintegração social do condenado. Fórum Internacional de Criminologia Crítica. Belém. Cejup.1990

[22] SCHNEIDER, Hans Jhoachin. Recompensación en lugar de sanción. Restablecimiento de la paz entre el autor, la víctima y la sociedad. Rio de Janeiro. Reproarte.1993 

[23] http://cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/07/577d8ea3d35e53c27c2ccc265cd62b4e.pdf

[24] www.conjur.com.br/2011-set-06/70-presidiarios-voltam-mundo-crime-ganharem-liberdade

[25] http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2014/04/maioria-dos-crimes-no-brasil-nao-chega-ser-solucionada-pela-policia.html

[26] http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/01/estados-deixam-de-construir-prisoes-e-devolvem-r-187-milhoes-uniao.html

[27]http://cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/07/577d8ea3d35e53c27c2ccc265cd62b4e.pdf


Publicado por: Cristiano Rodrigues da Silva

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