A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

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1. RESUMO

A presente monografia foi elaborada com o objetivo de destacar um dos problemas atuais que o planeta vem enfrentando, qual seja, a obsolescência programada. Enquanto tanto se defende a sustentabilidade, para que possamos deixar um planeta melhor para as futuras gerações, lado outro há um consumismo desenfreado estimulado pelo avanço da tecnologia, o qual gera cada vez mais lixo. Através de estudos, verificou-se que tal prática é ilegal. Em análise ao caso concreto, o estudo apresentado mostrará com base no direito ambiental, que é dever fundamental a proteção ambiental, além de acarretar responsabilidade civil ambiental, ressaltando ainda, que a proteção ambiental deve se sobrepor ao desenvolvimento econômico.

Palavras-chave: Obsolescência Programada. Direito Ambiental Brasileiro. Responsabilidade Civil Ambiental. Sustentabilidade. Consumismo. Impacto Ambiental.

ABSTRACT

This monograph was written with the objective of highlighting one of the current problems facing the planet, that is, the programmed obsolescence. Meanwhile, sustainability is advocated, so that we can leave a better planet for future generations. On the other hand, there is unbridled consumerism stimulated by the advancement of technology, which generates more and more garbage. Studies have shown that such a practice is illegal. In the analysis of the specific case, the study presented will show, based on environmental law, that it is a fundamental duty of environmental protection, besides implying environmental civil liability, emphasizing that environmental protection must overlap with economic development.

Keywords: Scheduled obsolescence. Brazilian Environmental Law. Environmental Liability. Sustainability. Consumerism. Environmental impact.

2. PREFÁCIO

A presente monografia tem por objetivo o estudo sobre a prática da obsolescência programada sob a luz do Direito Ambiental Brasileiro.

A escolha do tema foi baseada nos problemas atuais que o planeta vem enfrentando, ou seja, enquanto se defende tanto a sustentabilidade, a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, para que possamos deixar um planeta melhor para as futuras gerações, lado outro, há um consumismo desenfreado estimulado pelo avanço da tecnologia.

Em análise, esse consumismo exacerbado é prejudicial ao meio ambiente, porquanto produz uma quantidade enorme de lixo a denegrir o meio ambiente e sabemos que até o presente momento, não há uma destinação adequada a todo esse descarte.

De forma pormenorizada, a obsolescência programada faz com que os produtos sejam lançados no mercado, com prazo de validade determinado, vida útil definida, impulsionando os consumidores a substituírem seus aparelhos em pleno funcionamento por novos aparelhos.

Há ainda, a obsolescência programada, cujo objetivo é induzir o consumidor a adquirir bens que ainda não possuem, como se necessário fosse.

Nesse aspecto, a mídia, em geral, desempenha muito bem a sua função na forma de induzir o consumidor, por exemplo, fazendo com que ele sinta a necessidade de trocar o aparelho celular em perfeito funcionamento, devido ao lançamento do mesmo produto com uma nova função ou apenas porque seu design é mais moderno.

Nota-se que as pessoas passaram a consumir coisas como se fossem de extrema necessidade, muitas vezes deixando de comprar itens de necessidades básicas, se endividando, somente pelo luxo de acompanhar a tecnologia e até mesmo a moda.

Por consequência, a quantidade de lixo gerada decorrente desse consumo desenfreado, vem aumentando cada vez mais e com isso, aumentando os danos ambientais também.

Devido a esses problemas que surgiram e que vêm aumentando significativamente, verificou-se que a obsolescência programada é uma prática que fere a legislação ambiental, contudo, durante a apresentação deste trabalho será demonstrada que tal prática é passiva de contenção.

Quanto à metodologia, cabe esclarecer que a presente pesquisa foi realizada por meio de pesquisas bibliográfica, doutrinária, jurisprudencial e documental.

No que tange ao método, foi utilizado o dedutivo, de onde se partiu de uma premissa verdadeira que ao final da monografia, será devidamente comprovada que a obsolescência programada fere a legislação ambiental e, contudo, há possibilidade de contê-la.

A presente monografia foi dividida em oito capítulos.

No primeiro capítulo, foi realizada uma breve descrição sobre o conceito de obsolescência programada, sua origem e classificações.

Quanto ao segundo capítulo, foi feito um breve relato sobre a pesquisa realizada por Annie Leonard a respeito dos danos decorrentes da prática da obsolescência programada.

O terceiro capítulo abordou os riscos ecológicos decorrentes de tal prática e no quarto capítulo, de forma mais detalhada, foi realizado estudos sobre as leis constitucionais e infraconstitucionais em relação à prática da obsolescência.

No quinto capítulo, de forma sintetizada, relatou-se sobre a Agenda 21 e suas perspectivas em relação a tal prática. Logo, no sexto capítulo, foi dada ênfase à responsabilidade civil ambiental quanto ao responsável pela prática, bem como foi mencionada a consolidação da respectiva responsabilidade.

Por fim, no sétimo capítulo foram apresentados os critérios de solução, sendo abordados os sistemas de aplicação de possível remédio para contenção da prática da obsolescência programada.

O oitavo capítulo foi finalizado com as considerações finais. É o que será objeto do presente estudo.

3. INTRODUÇÃO

Na atual sociedade de massas, consumir é um ato de cidadania e de inclusão social, sendo o direito ao consumo um direito fundamental do ser humano. A cidadania é que servirá de apoio ao exercício dos direitos fundamentais da pessoa, mas esse cidadão não pode perder espaço para o consumidor.

Ninguém é somente consumidor, antes cidadão e acima de tudo pessoa humana, titular de dignidade (a dignidade da pessoa humana não tem preço, não confundir com as coisas, relembrando a essencial lição de Kant na Metafísica dos Costumes) e que deve ter seu espaço público de revindicações preservado1.

Não obstante, o foco deste trabalho é Direito Ambiental, cabe lembrar que:

[...] o Direito do Consumidor é também um direito fundamental de terceira geração especificado quanto ao titular, assim como o direito da mulher, da criança, do idoso etc. E a questão da qualidade do consumo é de fundamental importância para o tema. Da mesma maneira, não é possível viver em sociedade sem sujeitar-se ao ato de consumo, independentemente do que seja o seu objeto, desde um bem indispensável à subsistência, ao mais fútil e dispensável bem de consumo, já que nesta sociedade de consumo, estamos cercados por objetos, e somos levados a crer que qualidade de vida significa quantidade de coisas. Um dos temas centrais dos Direitos do Consumidor, e por isso mesmo intimamente relacionados as novas tecnologias, é a questão da má qualidade dos produtos, feitos para durarem somente por um certo tempo. A esse fenômeno se conveniou chamar de obsolescência programada ou planejada.2

4. CONCEITO, ORIGEM E CLASSIFICAÇÕES DA OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA

4.1. Conceito

A Obsolescência Programada, também conhecida como Obsolescência Planejada, define a redução proposital da durabilidade de um produto, estimulando o aumento do consumo, que em tese contribui para o crescimento da economia.

4.2. Origem

A obsolescência programada surgiu no final do século XIX a partir da produção de lâmpadas. O produto foi lançado no mercado inicialmente para durar cerca de 2.500 horas. Diante da durabilidade do produto, observou-se que o consumidor não teria que trocá-la com frequência. Por tal motivo, o cartel denominado Phoebus, organizado por grandes empresas que produziam lâmpadas3, decidiu adotar a prática da obsolescência programada, reduzindo a vida útil da lâmpada de 2.500 horas para 1.000 horas. Com essa redução, o lucro das indústrias filiadas aumentaria4.

A obsolescência programada também teve seu auge a partir de 1913, quando o lançamento dos automóveis de partida elétrica tornou obsoletos todos os carros fabricados com a tecnologia anterior5. Logo, em 1923, ou seja, dez anos depois, com a “invenção” da GM em mudar o design do Chevrolet 1923, inaugurou a prática do lançamento anual de novos modelos de carros, no qual se denota outro ponto da obsolescência programada.6 Leonard menciona que, em meados do século passado, mais precisamente com a crise de 1929, as fábricas precisavam aumentar o consumo, caso contrário haveria redução na produção.7

Diante de tal problema, Bernard London, grande investidor imobiliário da época, sugeriu como solução a implantação da obrigatoriedade da obsolescência planejada. Embora a prática surgiu no final do século XIX, somente nos anos 30 é que o termo apareceu por escrito pela primeira vez.8

Dessa forma, a obsolescência programada surgiu para definir vida útil para o bem ou serviço, determinou uma data de validade e findo esse período, o produto é legalmente descartado como lixo, ou seja, pronto para ser substituído por um novo.

Esse sistema teve como objetivo equilibrar o capital, bem como o mercado de trabalho. Com esse equilíbrio, a ideia era de que sempre haveria mercado para novos produtos.

London acreditava que, com a implantação obrigatória da obsolescência planejada, as fábricas não cessariam a produção e consequentemente, não faltaria trabalho. No entanto, sua ideia não foi colocada em prática.9

Logo, nos anos 50, a obsolescência programada ressurgiu fortemente. A novidade era não somente obrigar o consumidor a comprar, mas seduzi-lo a comprar. A intenção era fazer com que o desejo do consumidor por um produto, fosse maior do que sua própria necessidade de tê-lo.

4.3. Classificações da obsolescência programada

Vance Packard10 classifica a obsolescência de três formas: a) obsolescência de função, quando surge um produto com novas funções, tornando o produto existente, ultrapassado – a exemplo, o telefone em substituição do telégrafo; b) obsolescência de qualidade, quando um produto é projetado com vida útil menor do que teria normalmente, a partir do desenvolvimento de técnicas e/ou materiais de qualidade inferior, para reduzir a sua durabilidade (é o caso das lâmpadas, por exemplo); e c) obsolescência de desejabilidade, quando um produto em perfeito funcionamento é considerado ultrapassado, após o surgimento de outro modelo mais moderno, ou porque tem um visual mais bonito.11

Brook Stevens12, seguidor da obsolescência programada, viajou por todo os Estados Unidos, promovendo tal prática em suas palestras e discursos. O intuito era fazer com que as pessoas desejassem sempre o visual mais bonito e o mais moderno, induzindo-as a acreditar que a felicidade se encontrava nestes itens13.

Nesse sentido:

[...] obsolescência como uma estratégia está em convencer o público de que o estilo é um importante elemento na desejabilidade do produto. Uma vez aceita essa premissa, é possível criar a obsolescência na mente simplesmente mudando-se para outro estilo. Às vezes, essa obsolescência de desejabilidade é chamada “obsolescência psicológica”.14 (grifo nosso)

Nessa esteira, percebe-se que a obsolescência da desejabilidade, de certa forma, é alimentada pelo próprio consumidor, ainda que a mídia implante essa ideia de consumismo, o consumidor compra por livre e espontânea vontade.

Dentre as formas de obsolescência, Annie Leonard, ainda inclui a obsolescência instantânea, referindo-se a bens descartáveis, como fraldas e absorventes higiênicos, câmeras, capas de chuva, lâminas de barbear, pratos e talheres descartáveis.15

4.3.1. Obsolescência planejada de função

A obsolescência de função, também conhecida como obsolescência técnica16, pode ocorrer: a) quando um produto, serviço ou tecnologia mais eficiente e funcional venha suprir o antigo; b) pode originar também, decorrente de um produto ao se tornar inutilizável em detrimento de outro com tecnologias mais avançadas; c) quando certas partes fundamentais que compõe determinado produto não estão mais disponíveis no mercado de reposição para seu perfeito funcionamento; e d) ocorre quando não convier a busca por peças de reposição para o conserto de um produto antigo, porquanto se torna mais viável adquirir um novo.17

4.3.2. Obsolescência planejada de qualidade

Conforme já explicitado, a obsolescência planejada de qualidade ocorre quando um produto é projetado com vida útil menor do que teria normalmente, a partir do desenvolvimento de técnicas e/ou materiais de qualidade inferior, para reduzir a sua durabilidade, isso tudo, propositalmente.

Fortalecida após Segunda Guerra Mundial, a obsolescência de qualidade veio para ser a quintessência do espírito de jogar fora18.

Para o desenvolvimento dessa estratégia, primeiramente, a indústria teria que praticar três ações: a elevação dos preços, o aumento das vendas e a utilização de estratégias que pudessem assegurar que os compradores voltassem ao mercado para adquirir novos produtos antes do que seria normalmente necessário19. Porém, para garantir o sucesso da obsolescência planejada, a indústria de mercado impôs o alto custo para conservação e conserto dos bens de consumo20.

Quanto ao “alto custo”, cabe explicar que sua manutenção é feita: a) pelo aumento do número de peças que apresentam defeitos após um curto período de uso; b) pelo aumento do preço das peças de reposição; c) pela dificuldade encontrada pelo consumidor em autorrealizar o conserto, devido à complexidade das peças; d) pelo aumento da dificuldade ao acesso às peças para o conserto; e) pela redução de informações sobre o produto e suas peças pelos fabricantes; e f) por estimularem os consumidores a descartarem o produto todo, decorrente de peças quebradas que o compõe, ao invés de consertá-los.21

Diante da situação, o consumidor, para evitar aborrecimentos, desgastes emocionais e financeiros, como também após observar o custo x benefício, prefere descartar o produto e comprar um novo.22

4.3.3. Obsolescência programada de desejabilidade

Também conhecida como obsolescência psicológica, de estilo ou perceptível, é a estratégia de fazer com que um produto se demonstre ultrapassado, tornando-o menos desejável, ainda que seja útil e em plenas condições de uso.23

Essa estratégia surgiu em 1923, após a iniciativa da GM em mudar o design do Chevrolet 1923, quando colocou em prática o lançamento anual de novos modelos de veículo.24

O objetivo era estimular o consumo repetitivo, a ansiedade por comprar e o fortalecimento da ideia de que tudo que é velho não tem valor, nem função, além da sensação de constrangimento em tê-lo, de forma que, nesta cultura consumista, os status hierárquicos são feitos com base não só nos rendimentos pessoais, mas também nos gostos.25

Cabe ilustrar, que o exemplo mais comum da obsolescência de desejabilidade é a indústria da moda. Para os consumidores dessa indústria, não importa se os produtos que possuem estão em perfeitas condições de uso. O que interessa é acompanhar a moda. Nesse caso, a obsolescência programada se configura por meio da manipulação da vontade dos consumidores e do valor que estes conferem aos ativos intangíveis (tais qual o status) relacionados à mercadoria vendida.26

Baudrillard denomina obsolescência programada como renovação acelerada, porquanto na sociedade de consumo, reciclagem significa reciclar-se constantemente no vestuário, nos objetos e no carro. Se assim não for, não se trata de um legítimo cidadão dessa sociedade.27

Diante dessas circunstâncias, consumir se torna um dever do cidadão. Afinal, quando o PIB diminui, são os consumidores munidos de seus cartões de créditos que podem estimular a economia e tirar o país da recessão.28

4.4. Quadro sintetizado da obsolescência programada

Cabe ilustrar os tipos de obsolescência programada, segue quadro abaixo:

29

5. IMPACTOS CAUSADOS PELA PRÁTICA DA OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA

Annie Leonard30 explica em seu documentário que o primeiro limite que enfrentamos nessa prática é o uso demasiado dos recursos naturais. Esclareceu que durante as três últimas décadas, foram consumidos 33% dos recursos naturais do planeta e que 75% das zonas de pesca mundial estão sendo exploradas ao máximo de sua capacidade. Acrescentou ainda, que 80% das florestas originais do mundo desapareceram, pois só na Amazônia, há uma perda de 2000 árvores por minuto, o que equivale a um campo de futebol por minuto.

De acordo com seu documentário, os recursos naturais são deslocados para as fábricas, onde são misturados com produtos químicos e tóxicos. Explicou ainda, que as toxinas saem das fábricas como produtos e muitas delas como subprodutos, por meio de fumaças pelas chaminés, ou seja, muita poluição.

Nos Estados Unidos, admitem-se liberar cerca de 1milhão e 800 mil quilos de químicos tóxicos por ano. Alertou ainda, que sobre o impacto que esses tóxicos produzidos causam à saúde e ao meio ambiente, não são realizados estudos sobre eles e que as pessoas que mais sofrem com os produtos tóxicos são os trabalhadores das fábricas que ficam expostos a agentes químicos. Nessa esteira, concluiu que não somente recursos são desperdiçados no ciclo desse sistema, mas também as pessoas.

Informou que após a produção, os produtos são encaminhados para o mercado, cujo local tem por objetivo manter os preços baixos para fazer com que as pessoas comprem de forma constante, mantendo o movimento.

Quanto aos preços baixos, mencionou que são os trabalhadores que os mantêm. Mantêm por meio dos salários baixos que recebem, além dos seguros de saúde que lhes são direito de usufruir, todavia muitas vezes lhes são restringidos.

Leonard demonstrou que tudo isso se resume em exteriorizar os custos, haja vista os verdadeiros custos da produção não se refletirem no preço, ou seja, na realidade as pessoas não pagam por aquilo que compram.

A exemplo, contou que, certa vez, entrou em uma loja para comprar um rádio. Após observar que o rádio custava US$4,99 (quatro dólares e noventa e nove centavos), passou a analisar como esse valor poderia refletir os custos e transporte desse produto. Dessa forma, chegou à conclusão que o metal devia ter sido extraído na África do Sul, o petróleo provavelmente do Iraque, o plástico produzido na China e talvez montado por uma criança de quinze anos em uma fábrica no México; ou seja, concluiu que o valor cobrado pelo rádio, não pagaria o aluguel do espaço ocupado na prateleira da loja, nem parte do salário do empregado que a atendeu, bem como as viagens de navio ou caminhão que o rádio percorreu.

Diante dos fatos, percebeu não ter pagado pelo valor do rádio. Contudo, compreendeu a real composição do valor do produto, qual seja: as pessoas pagaram com a perda dos recursos naturais; as crianças do Congo pagaram com o seu futuro, pois 30% das crianças abandonam a escola para trabalhar nas minas de Coltan (os metais que usamos nos aparelhos eletrônicos baratos e descartáveis); e as pessoas pagaram por não terem direito ao seguro de saúde.

Não obstante, ressaltou que essas verdadeiras contribuições do custo de produção exteriorizadas não são contabilizadas.

Explanou que, nos Estados Unidos, 99% das coisas em menos de seis meses viram lixo e por tal motivo, não há como gerir um planeta com esse rendimento, alegando que, atualmente, os americanos consomem o dobro do que consumiam há cinquenta anos e que isso foi planejado após a segunda guerra mundial, por meio do analista de vendas Victor Lebow, o qual articulou a solução que mudou completamente a economia, por meio de seu texto:

A nossa enorme economia produtiva exige que façamos do consumo nossa forma de vida, que tornemos a compra e uso de bens em rituais, que procuremos a nossa satisfação espiritual, a satisfação de nosso ego, no consumo. Precisamos que as coisas sejam consumidas, destruídas, substituídas e descartadas a um ritmo cada vez maior.31

Além disso, Leonard também relatou em seu documentário, que o conselheiro econômico do presidente Dwight D. Eisenhower, declarou que o principal objetivo da economia americana era produzir mais bens de consumo. Com isso, duas das suas estratégias mais bens sucedidas foram: a obsolescência programada e a obsolescência perceptiva. Consoante a revista EXAME:

Dados da décima edição do estudo Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil, realizado pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), indicam que a tarefa de acabar com os lixões até 2014, como prevê a Política Nacional de Resíduos Sólidos, está se revelando árdua para os municípios. Das 64 milhões de toneladas de resíduos gerados no ano passado, 24 milhões seguiram para destinos inadequados, como lixões. Isso equivale a 168 estádios do Maracanã lotados de lixo, sendo que outras 6,2 milhões de toneladas sequer foram coletadas. Em média cada brasileiro gerou 383 kg de lixo por ano, um aumento de 1,3% de resíduos por habitante em relação a 2011. O Nordeste é a região que tem a maior quantidade de resíduos sem destinação adequada, encaminhando diariamente 65% do lixo coletado para lixões ou aterros controlados, os quais, do ponto de vista ambiental, pouco se diferenciam dos próprios lixões.32

De volta ao documentário, entretanto, todo lixo é despejado em um aterro (grande buraco no chão), ou ainda incinerado e depois despejado no chão, sendo que as duas formas poluem o solo, o ar, a água, sem esquecer que alteram o clima, pois durante a queima, ocorre a liberação de super tóxicos, como a dioxina. Algumas empresas não querem criar aterros e nem incineradores e nesse caso, elas exportam esse lixo.

Quanto à reciclagem, tal prática contribui para a redução do lixo nessa extremidade e que todos devem reciclar, porém esse ato apenas não é suficiente, pois para cada saco de lixo, 70 sacos são criados anteriormente. Insta enaltecer, que grande parte do lixo não pode ser reciclado, por conter demasiados tóxicos ou porque foi criado para não ser reciclado, como as caixas de suco que possuem camada de plástico, papel e metal, todas coladas. Como se vê, é um sistema em crise.

6. A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA E O RISCO ECOLÓGICO

Como todo ato possui risco, a obsolescência planejada não é a exceção. Conforme se observa, os riscos devido a tal prática são ocultados e ultrapassam gerações. Ulrich Beck, define esses riscos da seguinte forma:

[...] riscos são inicialmente bens de rejeição, cuja inexistência é pressuposta até prova em contrário – de acordo com o princípio: “in dubio pro progresso”, e isto quer dizer: na dúvida, deixa estar33. (Destaquei).

Beck, ainda complementa o conceito de risco como “o risco seria simplesmente uma decorrência do progresso”.34

Tendo em vista, o avanço da ciência para atender cada vez mais as necessidades dos consumidores, vê-se que a tecnologia não para de inovar. Porém, essa dinâmica ocasiona a desvalorização do bem, assim como a falta de interesse pelo modelo adquirido em um curto espaço de tempo, embora em perfeito funcionamento. Contudo, esse sistema de custo elevado, mantém aquecido o mercado de consumo desenfreado.

O problema desse mercado de consumo, ou seja, especificamente essa troca constante de bens materiais, de certa forma, desnecessária, gera cada vez mais lixo, o qual não recebe uma destinação adequada e esse é maior dos problemas.

Esses produtos são descartados de forma irregular na natureza, ocasionando grande impacto, causando danos irreversíveis.

Ocorre que esse sistema fere um direito fundamental previsto na Carta Maior, por comprometer o meio ambiente e a boa qualidade de vida. Nesse aspecto, explica Manuel Gonçalves Ferreira Filho:

Direito ao meio ambiente. Este é um direito de solidariedade – a terceira ‘geração’ dos direitos fundamentais (a primeira, as liberdades; a segunda, os direitos sociais). Na verdade, pode-se retraçar, com facilidade, a sua genealogia. Provém do direito à vida (primeira geração), por intermédio do direito à saúde (segunda geração).35

É válido lembrar que a redução da vida útil de um produto de forma planejada, não se confunde com o desgaste natural devido ao uso, por isso tal prática se torna lesiva ao meio ambiente e, portanto, deve ser afastada.

7. A OBSOLESCÊNCIA E SUA CONEXÃO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

7.1. A recepção da proteção ao Meio Ambiente pela Constituição de 1988

Foi após os anos 1970, que houve a conscientização sobre os problemas ambientais no Direito, uma vez que passou a ser observado nitidamente que suas consequências não seriam possíveis de ser enfrentadas apenas pelas autoridades públicas ou por ações individuais isoladamente. Isso porque, o problema tomou grande proporção. No caso em tela, verificou-se que o problema começou a comprometer, de certa forma, as futuras gerações.

Contudo, após os direitos de primeira e segunda dimensões, que fundaram o Estado Democrático de Direito (ou Liberal de Direito) e o Estado Social de Direito (ou do Bem-estar social), respectivamente, surgem, ainda, os direitos de terceira dimensão, como base construtiva do Estado de Direito Ambiental36.

O ponto diferenciador destes direitos de terceira dimensão está na sua titularidade, conquanto dizem respeito à proteção de categorias ou grupos e não mais ao homem individual. Então, representam os direitos metaindividuais, direitos coletivos e difusos e direitos de solidariedade, como, por exemplo, os relacionados à paz, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente sadio, à qualidade de vida, etc.37

Dessa forma, o Estado de Direito Ambiental, assim como os demais Estados antecessores, surge com a incorporação de uma nova dimensão de direitos fundamentais ao sistema. Todavia, importante grifar que este novo Estado não se desvincula dos direitos fundamentais já conquistados, motivo pelo qual se impõe como mais apropriada a utilização do termo “dimensão”, em substituição aos termos gerações, eras ou fases, porquanto estes direitos não são substituídos ou alterados

de tempos em tempos, mas resultam de um processo de complementaridade permanente, de conjugação e conformação de funções e interesses.38

É possível afirmar, portanto, que a construção do Estado de Direito Ambiental propõe aplicar o princípio da solidariedade econômica e social para se alcançar um desenvolvimento sustentável, fundado em equidade intergeracional e em uma visão menos antropocêntrica.39

Nessa senda, Sarlet e Fensterseifer, preconiza:

Cumpre ao Direito, portanto, a fim de restabelecer o equilíbrio e a segurança nas relações sociais (agora socioambientais), a missão de posicionar-se em relação a essas novas ameaças que fragilizam e colocam em risco a ordem de valores e os princípios republicanos e do Estado Democrático de Direito, bem como comprometem fortemente a sobrevivência (humana e não humana) e a qualidade de vida.40

Sarlet e Fensterseifer afirmam, ainda, que:

O marco jurídico-constitucional socioambiental ajusta-se à necessidade da tutela e promoção – integrada e interdependente – dos direitos sociais e dos direitos ambientais num mesmo projeto jurídico-político para o desenvolvimento humano em padrões sustentáveis, inclusive pela perspectiva da noção ampliada e integrada dos direitos fundamentais socioambientais ou direitos fundamentais econômicos, sociais, culturais e ambientais.41

Para Benjamin, a Constituição Federal de 1988 obteve o êxito de internalizar a problemática ambiental no âmbito jurídico nacional, saltando da miserabilidade ecológico-constitucional, própria das Constituições liberais anteriores, para o que chamou de opulência ecológico-constitucional, de forma que o art. 225 é apenas a face mais visível de um regime constitucional que, em vários pontos, dedica-se, direta ou indiretamente, à gestão adequada dos recursos ambientais.42

A Carta Maior impõe o compromisso e ampara o direito fundamental de proteção ambiental. Não bastasse, cobra também o agir de forma integrada da administração, conforme preconiza o artigo 225.

Embora, não se encontra de forma explícita no artigo 5º da Constituição, o direito ambiental é um direito fundamental de terceira dimensão, essa afirmativa é feita com base no parágrafo segundo do artigo 225, porquanto nosso sistema de direitos fundamentais é aberto43.

Destarte, verifica-se que a Carta Maior aproximou juridicamente o Estado de Direito brasileiro e a proteção ao Meio Ambiente e formalizou este ato, o que restou demonstrado por meio de um Estado em âmbito nacional, todavia sua efetivação se dará por meio de ações estatais e sociais.

Dessa forma, a Constituição Federal, em seu artigo 225, trata do meio ambiente, que vem, em tese, para intermediar tal problema, conforme se vê:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

[...]

V -  controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 44 (Destaque e grifo nosso)

No caso em tela, verifica-se que a Carta Magna traz em sua redação no artigo supracitado, o dever do Estado sobre o controle da produção e do emprego de técnicas e métodos que acarretem risco para o meio ambiente. Portanto, ele tem autonomia para controlar os bens e os produtos, vítimas da obsolescência programada, posto que esse sistema coloca em risco o meio ambiente, na proporção que aumenta a exploração dos recursos naturais, o acúmulo de lixo e a emissão de poluentes.

Nesse mesmo artigo, nota-se que a Constituição veda qualquer prática que coloque em risco o sistema ecológico em geral. Todavia, o próprio Estado deveria combater essa prática, pois esta provoca de forma exacerbada tanto o consumo quanto a produção de forma descontrolada.

De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer,

O tratamento jurídico-constitucional dispensado à proteção do ambiente pela nossa Lei Fundamental de 1988 permite a constatação de que a norma constitucional não impôs apenas dever de proteção ambiental ao Estado, mas também lançou mão da responsabilidade dos particulares para a consecução de tal objetivo constitucional. Ao dispor no caput do seu art. 225 que se impõe “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a tutela constitucional do ambiente passou a vincular juridicamente (para além de uma obrigação moral!) também os particulares – e não somente os entes públicos –, atribuindo aos mesmos não apenas um direito fundamental ao ambiente (pelo menos no sentido de um direito de exigir que o Estado e terceiros se abstenham de atentar contra o ambiente e atuem no sentido de protegê-lo), mas também deveres fundamentais de proteção do ambiente, o que conduz ao reconhecimento do direito ao ambiente como autêntico direito-dever.45(Itálico no original)

A proteção ambiental trata-se de um direito fundamental, portanto sua aplicabilidade é imediata. Nesse sentido:

Não apenas o direito fundamental ao ambiente, mas também os deveres fundamentais de proteção do ambiente possuem – em certo sentido – aplicação imediata, visto que deles é possível (e necessário) extrair efeitos jurídicos diretos e passíveis de exigibilidade. Sob uma perspectiva material, houve uma decisão tomada pelo constituinte brasileiro ao consolidar o direito (e o correlato dever fundamental) dos indivíduos e da coletividade a viverem em um (e não qualquer um!) ambiente ecologicamente equilibrado, considerando ser o mesmo “essencial à sadia qualidade de vida” (art. 225, caput, da CF88).46 (Itálico no original)

Por todo o exposto, compreendeu-se a forma como o Direito se ecologizou, ou seja, por meio da criação da terceira dimensão de direitos, bem como pela formalização do Estado de Direito Ambiental, os quais, simultaneamente, são pilares do Direito Ambiental, assim como amparados por ele, além de incluir a sustentabilidade neste meio.

7.2. Direito Ambiental

Ocorre que, diferentemente de outras disciplinas jurídicas clássicas, o Direito Ambiental surge e se consolida no mesmo período em que as Constituições dos Estados-nação começam a se ecologizar. Então, estes são, ambos, processos que ocorrem quase que de forma simultânea e que se impulsionam reciprocamente.47

Segundo Benjamin, a experimentação jurídico-ecológica empolgou, ao mesmo tempo, o legislador infraconstitucional e o constitucional.48

Dessa maneira, no início da década de 1970 que os sistemas constitucionais de todo o mundo começaram, efetivamente, a reconhecer o ambiente como valor merecedor de tutela maior, tornando-se uma irresistível tendência internacional, que coincide com o surgimento e consolidação do Direito Ambiental.49

Destarte, de acordo com Benjamim, ocorreram três ondas de constitucionalização ambiental no mundo: a primeira, na década de 1970, representada por países europeus que se libertavam de regimes ditatoriais, como a Grécia (1975), Portugal (1976) e Espanha (1978). Em seguida, em uma segunda onda, foi a vez de países como o Brasil, que, assim como os países que esverdearam suas Constituições na primeira onda, teve direta e forte influência dos padrões e linguagem da Declaração de Estocolmo (1972). E, por fim, após a Rio92, veio a terceira onda, quando outras Constituições passaram a ser promulgadas ou reformadas, incorporando, expressamente, concepções jurídico-ecológicas, como a de desenvolvimento sustentável, biodiversidade e precaução, a exemplo da Argentina (1994), da França (2005), do Equador (2008) e da Bolívia (2009).50

Coube a tais Constituições repreender e retificar o velho paradigma civilístico, substituindo-o por outro mais sustentável, isto é, mais sensível à saúde das pessoas, às expectativas das futuras gerações, à manutenção das funções ecológicas, aos efeitos negativos a longo prazo da exploração predatória dos recursos naturais, bem como aos benefícios tangíveis e intangíveis do seu uso-limitado (e até não uso). Então, o universo dessas novas ordens constitucionais permitiu propor, defender e edificar uma nova ordem pública, centrada na valorização da responsabilidade de todos para com as verdadeiras bases da vida, a Terra.51

Portanto, os fundamentos dorsais do Direito Ambiental encontram-se quase que em sua totalidade expressamente apresentados em um crescente número de Constituições modernas, pelas quais poder-se-á vislumbrar a implementação de um novo paradigma (mais ecológico) ético-jurídico e, também, político-econômico, marcado pela superação da compreensão coisificadora e fragmentária da biosfera, bem como pela internalização da noção de sustentabilidade.52

7.3. As leis infraconstitucionais

A Lei Maior, em conjunto com as leis infraconstitucionais, está relacionada com a prática da obsolescência programada. Dentre as variadas leis relacionadas, menciona-se a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81)53, a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/09)54 e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10).55

Nesta esteira, há um estímulo para a prática do desenvolvimento sustentável, porém nas palavras de José Rubens Morato Leite, vemos que a responsabilidade maior é do governo, conforme expressa:

[...] é necessário um novo modelo de organização estadual, que seja constituído pela integração de novos elementos ao Estado de direito, elementos que sejam próximos de dimensões de participação no espaço público, e que evidenciem uma funcional e crescente interação com as necessidades ecológicas, que por ele devem ser não só realizadas, mas reproduzidas.56

E mais:

De modo geral, o objetivo deveria ser o do estabelecimento de um aproveitamento racional e ecologicamente sustentável da natureza em benefício das populações locais, levando-as a incorporar a preocupação com a conservação da biodiversidade aos seus próprios interesses, como um componente de estratégia de
desenvolvimento.
57

Nesse sentido, vemos ser necessária a conciliação entre economia e ecologia.

7.3.1. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81)58

O foco da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) é a compatibilização da proteção do meio ambiente com as relações sociais e econômicas.

Conforme preconiza o caput do artigo 2º da referida lei, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico e à proteção da dignidade da vida humana.

Complementa, ainda, por meio do inciso I do mesmo artigo: “ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando que o meio ambiente é um patrimônio público que deve ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”.

É importante destacar que, o meio ambiente é um patrimônio público de uso coletivo, portanto é imprescindível que esse bem seja assegurado e protegido por intermédio da ação do governo, o qual deve trabalhar para a manutenção desse equilíbrio.

Tal princípio significa que a qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico são valores preponderantes que se elevam acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, as de propriedade, as de iniciativa privada, por sua natureza de bem de interesse público (patrimônio público), cuja proteção não é mera faculdade da ação governamental, mas imperativo imposto pela lei com a expressão “necessariamente assegurado e protegido”, não no interesse particular, mas tendo em vista o uso coletivo.59 (Itálico no original)

Ademais, são políticas da PNMA:

Art. 2º

[...]

II - a racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;

III - o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

[...]

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais.

Dos objetivos específicos da Política Ambiental, esta visa em seu artigo 4º, inciso I, a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

No caso em tela, significa que há uma política do equilíbrio, ou seja, deve-se conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade ambiental, “o que importa utilização sustentada dos recursos ambientais e uso racional dos recursos naturais, com garantia de permanência dos renováveis”.60

7.3.2. Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/09)61

A Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), considerada complementar à Política Nacional do Meio Ambiente62, traz como princípios a precaução, a prevenção, a participação cidadã, o desenvolvimento sustentável e as responsabilidades comuns (art. 3º, caput).

Logo, como objetivo, a PNMC dispõe em seu artigo 4º, inciso I, a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático. Todavia, para que isso seja alcançado, devem ser colocados em prática os princípios e as diretrizes que regem a Lei.63

As diretrizes da Política encontram-se elencadas em seu artigo 5º. Nota-se que, dentre elas, destacam-se o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo (inciso XIII, alínea b), ou seja, diretriz que confronta com a obsolescência programada.

Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% e 38,9% suas emissões projetadas até 2020 (Artigo 12). Contudo, para que isso ocorra, teria que haver uma limitação das práticas econômicas.

Conforme Édis Milaré, “é evidente que as leis da entropia e da termodinâmica são desafiadas pela irracionalidade dos processos de produção, pelo alto consumismo e pela supergeração de resíduos [...]”.64

Nesse caso, conclui-se que, se fosse decretada o fim da obsolescência programada e houvesse o aumento da vida útil dos produtos, sem dúvida alguma, seria possível a redução da emissão desses gases.

7.3.3. Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)65

A Lei, criada em 2 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) integra a Política Nacional do Meio Ambiente, conforme dispõe o caput do art. 5º da Lei.

Com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, a lei também prevê princípios e objetivos básicos que tentam assegurar a proteção ao meio ambiente. Reforça, ainda, em seus artigos 30 a 33, a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, fornecedores de produtos e consumidores, sobre o ciclo de vida dos produtos, suas embalagens e a forma correta do descarte de pilhas, pneus, óleos, lâmpadas, produtos eletrônicos e demais componentes, a fim de evitar não só a Obsolescência Programada, mas também o manejo correto de todo o lixo e sua devida reciclagem.66

Dentre os princípios que a Lei traz em seu artigo 6º, cabe citar:

I - a prevenção e a precaução; 

[...]

IV - o desenvolvimento sustentável; 

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

Leciona Paulo Affonso Leme Machado:

A ecoeficiência é alçada à categoria de princípio, pretendendo compatibilizar o fornecimento de bens e serviços, que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação do planeta (cf. art. 6º, V). Trata-se de uma harmonização das atividades humanas: de um lado, há o fornecimento de bens e de serviços e, de outro lado, é feita a redução do impacto ambiental e do consumo num nível sustentável.67

Quanto aos objetivos que a Lei traz em seu artigo 7º, destaca-se:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 

[...]

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 

[...]

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 

Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (artigo 9º).

Para Machado, a não geração de resíduo sólido é o objetivo caracterizador da lei e essa prioridade é uma obrigação legal: “com o posicionamento da Lei 12.305, não se pode admitir que qualquer um seja livre para produzir o resíduo sólido que quiser, quando quiser e onde quiser”.68

Nesse ponto se encaixa a problemática da obsolescência programada na PNRS. A não geração de resíduos sólidos, por se tratar de uma obrigação legal, os resíduos sólidos devem ser produzidos o suficiente para se manter uma boa qualidade de vida.

O dever fundamental de proteção do ambiente impõe essa limitação, que foi positivada explicitamente na PNRS. Mais uma vez, a prática da obsolescência programada demonstra-se em desacordo com a previsão legal, pois aumenta substancialmente – e desnecessariamente – a geração de lixo.69

8. A AGENDA 21. SEUS OBJETIVOS E A QUESTÃO DOS PADRÕES DE PRODUÇÃO E CONSUMO

Em 1992, na cidade do Rio de Janeiro, a Organização das Nações Unidas – ONU realizou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD). A CNUMAD conhecida, popularmente, como Rio 92, em homenagem à cidade que a acolheu.

Composta por 179 países participantes, estes acordaram e assinaram a Agenda 21 Global70, um programa de ação baseado num documento de 40 capítulos, que constitui a mais abrangente tentativa já realizada de promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, denominado “desenvolvimento sustentável”, a qual pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, de forma global, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica para esse novo modelo de desenvolvimento para o século XXI.71

Apesar deste documento não ter força de lei, ele contém relevante valor político e seu objetivo é dar solução aos problemas ambientais de forma global.

A Agenda 21 trata com exclusividade por meio do capítulo 4, o reconhecimento dos padrões insustentáveis de consumo e produção. Defende ainda, que, para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida superior para todos os povos, as nações deveriam reduzir e eliminar os padrões de produção e consumo insustentáveis e promover políticas demográficas apropriadas72.

O referido documento traz como proposta73, algumas atividades necessárias para alcançar tais objetivos, quais sejam: a) o estímulo a uma maior eficiência no uso da energia e dos recursos; (b) a redução ao mínimo da geração de resíduos; c) o auxílio a indivíduos e famílias na tomada de decisões ambientalmente saudáveis de compra; d) o exercício da liderança por meio das aquisições de produtos que atendam a estes padrões pelos Governos; e) o desenvolvimento de uma política de preços ambientalmente saudáveis; e f) o reforço dos valores que apoiem o consumo sustentável.

9. DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E SUA CONSOLIDAÇÃO

9.1. Da responsabilidade civil ambiental

Diante de um dano causado ao meio ambiente, o sujeito passivo é a coletividade e o grande prejudicado é o próprio meio ambiente, abrangido não somente pelos recursos naturais, como também pelos recursos artificiais, além dos culturais, isso porque se trata de um direito difuso.

A responsabilidade civil, mais especificamente a ambiental, é uma arma de grande valia em desfavor da obsolescência programada, pois conforme já explicitado, este instituto programa a vida útil de um bem ou produto. Sendo assim, todos os responsáveis pelos impactos provocados, devem sofrer as penalidades decorrentes de suas condutas, pois a mera violação acarreta a responsabilidade ao agente causador em reparar o dano.

Insta consignar, que o consumidor também não se esquiva dessa responsabilidade, porquanto seu papel nessa prática é de grande importância.

Nesse sentido, cabe ao consumidor rever seus conceitos quanto ao consumismo de forma exagerada e em relação a coisas desnecessárias.

Cabe ainda frisar, que a prática da obsolescência deve ser coibida com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como nos princípios da precaução, do poluidor-pagador, todos amparados pela Carta Magna.

Dentro da área civil ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de existência de culpa do agente, conforme preconiza o artigo 14, §1º da Lei 6938/198174:

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (grifo nosso)

Nesta esteira, o jurista Nelson Rosenvald explica:

Em direito civil a responsabilidade é ainda definida em seu sentido clássico, como “obrigação de reparar danos que infringimos por nossa culpa e, em certos casos determinados pela lei; em direito penal, pela obrigação de suportar o castigo”. É responsável todo aquele que está submetido a esta obrigação de reparar ou de sofrer a pena. A crítica surge pelo fato do conceito ter origem recente – sem inscrição marcada na tradição filosófica -, mas possuir um sentido tão estável desde o século XIX, sempre portando a estrita ideia de uma obrigação. O adjetivo responsável arrasta em seu séquito uma diversidade de complementos: alguém é responsável pelas consequências de seus atos, mas também é responsável pelos outros, na medida em que estes são postos sob seu encargo ou seus cuidados e, eventualmente, bem além dessa medida. Em última instância, somos responsáveis por tudo e por todos. Nesses empregos difusos, a referência à obrigação não desapareceu; tornou-se obrigação de cumprir certos deveres, de assumir certos encargos, de atender a certos compromissos. Em suma, é uma obrigação de fazer que extrapola a reparação.75(Itálico no original)

9.1.1. Código Civil

O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, prevê a responsabilidade objetiva por dano ambiental, através da seguinte redação:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 76

Cabe frisar, que a responsabilidade pelo dano ambiental é imputada a todos, governo e sociedade, porquanto o agente assume os riscos do dano ao praticar determinado ato, bem como os ônus que dela decorre. Assim, ao responsável, deve ser imputada a reparação integral do dano ao meio ambiente. Nesse sentido, explica Bruno Albergaria:

Só o fato de exercer uma atividade que cause um dano já é condição para se acionar a justiça. O risco é integral e absoluto, segundo boa parte da doutrina, e sequer admite qualquer tipo de exclusão da responsabilidade civil. 77

Assim decidiu o STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp: 1374284, Rel. Luis Felipe Salomão, 05/09/2014).78

Verifica-se não bastar a reparação integral do dano causado, cabe o agente causador atender a aplicabilidade do princípio da precaução, conforme José Rubens Morato Leite:

A precaução exige uma atuação racional, para com os bens ambientais e com a mais cuidadosa apreensão dos recursos naturais, que vai além de simples medidas para afastar o perigo.79

9.2. Da consolidação da responsabilidade civil ambiental

Insta salientar, que a lei nº 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, §1º, que instituiu a responsabilidade civil ambiental. Todavia, somente após a Constituição Federal de 1988, é que a responsabilidade civil ambiental se consolidou tanto na esfera doutrinária, quanto jurisprudencial, conforme preconiza o § 3º, do art. 225, da Carta Maior.

Cabe consignar ainda, que a Lei 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, também criada com base no artigo 225 da Constituição Federal, prevê princípios e objetivos básicos que tentam assegurar a proteção ao meio ambiente. A lei mencionada reforça, em seus artigos 30 a 33:

[...] a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, fornecedores de produtos e consumidores, sobre o ciclo de vida dos produtos, suas embalagens e a forma correta do descarte de pilhas, pneus, óleos, lâmpadas, produtos eletrônicos e demais componentes, a fim de evitar não só a Obsolescência Programada, mas também o manejo correto de todo o lixo e sua devida reciclagem.80

10. CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO

Cabe dizer, que não podemos responsabilizar apenas o setor industrial pela escassez e destruição dos recursos naturais. A responsabilidade deve ser imputada a todos que, de certa forma, contribuem para a danificação da natureza.

É fundamental, que o homem se conscientize e reveja seus conceitos quanto ao consumismo exacerbado sem necessidade, bem como sua ação em relação à devastação ao meio ambiente. Para isso, é imprescindível sua mudança de comportamento e sua contribuição para a defesa e preservação da natureza e do meio ambiente.

Com base no princípio da precaução e da responsabilidade, previstos na constituição, reforça a tese de que o homem deve rever suas atitudes em relação ao meio ambiente e, uma vez certificada a violação da preservação do ambiente ecológico, o agente que causou o dano, deve ser responsabilizado pela sua ação.

Também deve ser imputada a responsabilidade civil ambiental à empresa que, propositalmente, planejou ou venha planejar a redução de vida útil de seu produto.

Se o consumidor se conscientizar e deixar de adquirir os produtos de empresas que não atendem as normas ambientais, bem como a sustentabilidade, estas, obrigatoriamente terão se reformular, sob pena de não conseguirem se manter no mercado, por isso o papel do consumidor é extremamente importante no presente caso.

Cabe reforçar que as empresas devem mudar sua estratégia de mercado, bem como o consumidor deve adequar seu comportamento agindo com responsabilidade. Todos devem colaborar mutuamente para que se faça valer o direito constitucional de se manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida. Nesta senda:

[...] prolongando-se o ciclo de vida dos bens produzidos, reduz-se, consequentemente, a quantidade de matéria-prima e também a sobrecarga de lixo que é jogada nos ecossistemas. [...]

O modo mais viável, assim sendo, para que a exploração das matérias-primas e outras fontes de recursos naturais (renováveis ou não) seja sustentável, implica em garantir – sempre que possível – a sua máxima duração, ou seja, o seu uso mais prolongado, através da produção de bens de consumo resistentes, duráveis, passíveis de consertos quando danificados, de recargas quando esgotadas as suas capacidades energéticas, portanto, em condições de uma ideal economia conservativa.81

Para aqueles que acreditam que o desenvolvimento sustentável acarretará na redução da produção com consequente desemprego de forma considerável, cabe o incentivo do governo como solução para o problema.

Se houver incentivo governamental voltado para o ensino quanto à prestação de serviços, manutenção e conserto de produtos, a quantidade de emprego e a mão-de-obra aumentará, assim como a quantidade de bens descartados reduzirá em um número significativo, fazendo diminuir o impacto ambiental e a economia se manterá ativa.

Não basta apenas acabar com a prática da obsolescência programada, é preciso melhorar a qualidade do produto fabricado para que se prolongue sua durabilidade.

Cabe, ainda, trazer à baila, alguns pontos dos quais fazem parte do “programa bioeconômico mínimo”, cuja obra é de Nicholas Georgescu-Roegen82. Proposto pelo dissidente romeno em um ensaio de 1972, pronunciado em um conferência na Universidade de Yale e publicado em 1975, com o título Energy and Economic Myths, o qual tem por objetivo melhorar a relação entre o ser humano e o meio ambiente.83

A ilustrar:

[...]

5º Ponto: Desestímulo do consumismo desenfreado e sem sentido que toma conta da população mundial com a cura da “sede mórbida dos gadgets extravagantes” para que os fabricantes parem de fabricar esses tipos de bens industrializados. Os “gadgets extravagantes” na época em que Georgescu escreveu seriam bens fabricados com pouca utilidade a não ser vender e dar status social aos seus possuidores. Podemos dizer então que os gadgets têm função social de status (além da lógica finalidade do bem), quando se tratam de equipamentos ostensivos. Na medida a que se referem, em sua maioria, a equipamentos de ponta e por muitas vezes com preços elevados. A palavra gadgets seria uma gíria norte-americana que pode ser traduzida para o português como “geringonça” ou “engenhocas extravagantes”, e que agora com os produtos atuais de ponta de uso pessoal tomou o sentido de como são comumente chamados os dispositivos eletrônicos portáteis como celulares, I pads, I phones, smartphones, entre outras "geringonças" eletrônicas. Os oitos pontos aqui revistos foram escritos em 1972 e Georgescu já vislumbrava o consumismo atual com a produção de geringonças fabricadas para serem devoradas quase que irracionalmente com a sede mórbida dos atuais consumidores das novas tecnologias da informação. (Destaque e grifo nosso)

6º Ponto: Incentivo à durabilidade dos produtos industrializados tanto materialmente como de aceitação social por oposição à cultura da “moda”. Georgescu chega a falar que a moda é uma doença do espírito humano. Para ele não tem sentido se desfazer de algo que possa ser usado ainda por muitos anos somente por estar fora de “moda”. A moda pode-se definir como tendência do consumo em um determinado período, que também tem um forte significado de status e poder. Quanto mais diferenças sociais se tem um uma determinada sociedade mais importância se dá a moda, pois faz-se necessário marcar as diferenças, implicitamente está sendo dito que: pela minha vestimenta e meus bens materiais eu não sou de determinado grupo ou classe social. Vivemos a era do consumismo, do ter e demonstrar ter ser mais importante que ser. Valoriza-se mais um milionário, ainda que um mal caráter e criminoso do colarinho branco, do que uma pessoa do bem ou uma pessoa culta. Esse ponto sexto é completado pelo ponto sétimo.

7º Ponto: Adoção de políticas de incentivo a valorização de mercadorias que possam ser consertadas e reutilizadas, além de duráveis. O gasto de energia produzido para satisfazer o que os modismos e a pouca durabilidade dos produtos industrializados do mundo de hoje é certamente incalculável. Georgescu fala em desperdício de energia. Para fabricar um automóvel, um bem de consumo doméstico como uma geladeira, por exemplo, é certamente grande o consumo de energia. E se estes bens não são duráveis, cada vez mais se consome mais e mais energia. Certamente que atualmente há tecnologia para a fabricação de bens duráveis e econômicos (que gastem pouca energia), mas não são viáveis, pela lógica do mercado atual. Por exemplo, os automóveis da marca sueca Volvo além de serem um dos melhores do mundo, sempre foram fabricados para durarem muitos anos. Recentemente a Volvo quase teve que fechar suas portas por não poder competir com fábricas que produzem automóveis menos duráveis (para não fechar pediu ajuda, depois foi vendida para a americana Ford e recentemente para a China). Na Suécia as famílias tinham um Volvo por 20 ou 30 anos. Outro exemplo: as nossas geladeiras mais antigas, as das nossas mães e avós, duravam até 30 anos. E hoje em dia nossos carros não duram 7 anos assim como nossas geladeiras. A moda e o consumismo exagerado não nos deixaria não adquirir as novidades do mercado. Ninguém pensa nem faz a devida reflexão que em nome desse mercado estamos destruindo o planeta. Georgescu já falava no tema em 1972. Vivemos um consumismo irracional, somos seduzidos pelas ofertas de um mercado que não se importa com questões éticas, mas agora está em jogo a sobrevivência da espécie humana. Perguntamos com Bauman se é possível a ética em um mundo de consumidores?84(Destaque no original e grifo nosso)

Por todo o exposto, é de se concluir que o governo deve desenvolver seu papel pelas pessoas e para as pessoas, instituindo políticas públicas para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, estimular o reaproveitamento do lixo, consertos, reparações, tornando viável a reciclagem e diminuindo a quantidade de lixo.

Quanto ao consumidor, torna-se necessária a total mudança dos recentes padrões de consumo. Este deverá rever seus conceitos quanto ao consumismo de forma exagerada, evitando o consumo por impulso, de forma desnecessária.

Quanto ao setor industriário, as empresas devem produzir, porém com o foco voltado para a redução parcial ou total do lixo decorrente da produção. As empresas que adotam a prática da Obsolescência Programada devem ser fiscalizadas com rigor, por não informar claramente os consumidores, bem como conscientizá-los sobre os prejuízos que acarretam ao meio ambiente por meio de descartes de resíduos sólidos de forma irregular.

Ademais, vê-se que há pessoas trabalhando: pela salvação das florestas, por uma produção limpa, em prol do direito do trabalho, pelo comércio justo, por um consumo mais consciente, no bloqueio de aterro e de incineradores, frisando mais uma vez que se faz necessário recuperar o governo pelas pessoas e para que este trabalhe para as pessoas.

Outrossim, que nosso planeta deixe de operar em um sistema linear e passe a trabalhar em um sistema circular.


Sistema linear85


Sistema circular86

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho elucidou a prática da obsolescência programada, a qual se iniciou em meados do século XX e que acarreta prejuízos extremos ao meio ambiente até os dias atuais e se não contida, perdurará às futuras gerações. Por isso, tal prática deve ser combatida.

Durante o desenvolvimento desta monografia, chegou-se a conclusão de que a obsolescência programada é ilegal, pois restou comprovado que tal prática fere os princípios do Direito Ambiental, inclusive de nível Constitucional, haja vista o direito ambiental tratar-se de um direito fundamental. Ademais, age em confronto com as normas infraconstitucionais, uma vez que não cumpre seus objetivos, princípios e normas das Políticas Nacionais tratadas.

Cabe esclarecer, que não se limita apenas à extinção da prática da obsolescência programada para que ocorra um desenvolvimento sustentável em relação à vida útil dos produtos. Deverá ocorrer desenvolvimento de produtos com maior qualidade, e, consequentemente, com maior durabilidade. Cabe ainda, observar o que preconiza a Constituição Federal e as Políticas Nacionais analisadas.

Quanto ao atual sistema de produção e consumo, este é visto pela ONU como responsável pela crise socioambiental que assola a humanidade, o que torna imprescindível um novo padrão que atenda de forma econômica à sociedade, contudo de forma responsável quanto ao sistema ambiental.

No entanto, o mercado já não supre mais as necessidades e sim cria desejos. Por tal motivo, a sociedade segue a corrida em busca do novo a todo custo e a qualquer preço, haja vista, atualmente, só o objeto do desejo tem valor, tratando o “resto” como insignificante e neste “resto”, inclui-se o meio ambiente.

Por todo o exposto, certifica-se que obsolescência programada se faz presente no conflito entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico. Porém, acima de tudo, o direito fundamental à proteção ambiental e a sustentabilidade, no caso concreto, deve se sobrepor ao desenvolvimento econômico. Todos devem trabalhar em conjunto na prevenção e na responsabilidade; caminho árduo, mas necessário. Entretanto o desafio é frear essa grande máquina com conscientização, além de que a sociedade prefere viver no luxo e de lixo.

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBERGARIA, Bruno. Direito ambiental e a responsabilidade civil das empresas. 2 ed. ver. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

BAGGIO, Andreza Cristina; MANCIA, Karin Cristina Borio. A proteção do consumidor e o consumo sustentável: análise jurídica da extensão da durabilidade dos produtos e o atendimento ao princípio da confiança. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 17., 2008, Brasília. Anais... Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008.

BAUDRILLARD, Jean. A sociedade de consumo. Lisboa: Edições 70, 2003.

BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2. ed. São Paulo: ed. 34, 2011.

BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato Leite (Org.). Direito Constitucional Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Salvador: Jus Podivm, 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 16 mai 2017.

______. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm>. Acesso em: 16 mai 2017.

______. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 16 mai 2017.

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO, 1992, Rio de Janeiro. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento: de acordo com a Resolução n. 44/228 da Assembleia Geral da ONU, de 22-12-89, estabelece uma abordagem equilibrada e integrada das questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento: a Agenda 21. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 1995.

Design em artigos. Disponível em: <http://www.designemartigos.com.br/ resenha/estrategia-do-desperdicio-vance-packard/#ixzz4xVspLiet>. Acesso em: 04 nov. 2017.

FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2.

GARCIA, Marcos Leite. Reflexões sobre direitos fundamentais e novas tecnologias da informação: entre o consumismo e a sustentabilidade no contexto da obra de Nicholas Georgescu-Roegen. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13260&revista_caderno=9.?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15347&revista_caderno=10>. Acesso em 29 out. 2017.

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Um mal a ser combatido: a obsolescência programada. Disponível em: <https://www.idec.org.br/em-acao/artigo/um-mal-a-ser-combatido-a-obsolescencia-programada>. Acesso em: 29 out 2017.

Meus Dicionários. Significado de Obsolescência. Disponível em: <https://www.meusdicionarios.com.br/obsolescencia> Acesso em: 17 set 2017.

Mundo Educação. Obsolescência planejada. Disponível em: <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/obsolescencia-planejada.htm> Acesso em: 17 set 2017.

Obsolescência planejada de qualidade: fundamentos e perspectivas jurídicas de enfretamento. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/107281> Acesso em: 17 set 2017.

Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Agenda 21 global. Rio de Janeiro, 1992a. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/se/agen21/ag21global/>. Acesso em: 01 nov. 2017.

______. Capítulo 4. Mudança dos padrões de consumo. Rio de Janeiro, 1992a. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global/item/606 >. Acesso em: 06 Nov. 2017

Revista Exame. Quanto lixo os brasileiros geram por dia em cada estado. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/tecnologia/quanto-lixo-os-brasileiros-geram-por-dia-em-cada-estado/>. Acesso em: 03 nov 2017.

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

LEONARD, Annie. A história das coisas: da natureza ao lixo, o que acontece com tudo que consumimos. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.

LEONARD Annie. STORY OF STUFF (A história das coisas). Tides Foundation. Funders Workgroup for Sustainable Production and Consumption and Free Range Studios. Versão oficial: 2007. Dublado. (21min). Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=9GorqroigqM>. Acesso em: 02 jun. 2017.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MORAES, Kamilla Guimarães de. Obsolescência planejada de qualidade: fundamentos e perspectivas jurídico-ambientais de enfrentamento. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013. Acesso em: 29 out 2017.

OBSOLESCÊNCIA Programada. Direção e Produção: Cosima Dannoritzer. Espanha: Arte France, 2010. (52 min). Legendado. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=pDPsWANkSg&feature=player_embedded>. Acesso em: 15 mai 2017.

PACKARD, Vance. A estratégia do desperdício. São Paulo: Ibrasa, 1965.

PENA, Rodolfo F. Alves. "Obsolescência Programada"; Brasil Escola. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/geografia/obsolescencia-programada.htm>. Acesso em: 17 set 2017.

SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. 4. ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011

______. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SLADE, Giles. Made to Break – Technology and Obsolescence in America. First Harvard University Press Paperback edition, 2006.

STEVENS, Clifford Brook. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Wikipedia, 2017. Disponível em: <https://en.wikipedia.org/wiki/Brooks_Stevens> . Acesso em:04 nov 2017.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=responsabilidade+e+civil+e+ambiental+e+integral&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em: 01 nov 2017.

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

UFSC – Repositório Institucional. Obsolescência planejada de qualidade: fundamentos e perspectivas jurídicas de enfretamento. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/ handle/123456789/ 107281>. Acesso em: 17 set. 2017.

VIO, Daniel de Avila. O poder econômico e a obsolescência programada de produtos. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 43, n. 133, p. 193-202, jan./mar. 2004.

ZANATTA, Marina. A obsolescência programada sob a ótica do direito ambiental brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, 2013.
________________________________________________________________

1 GARCIA, Marcos Leite. Reflexões sobre direitos fundamentais e novas tecnologias da informação: entre o consumismo e a sustentabilidade no contexto da obra de Nicholas Georgescu-Roegen. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13260&revista_caderno=9.?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15347&revista_caderno=10>. Acesso em 29 out. 2017.

2 Idem.

3 PENA, Rodolfo F. Alves. "Obsolescência Programada"; Brasil Escola. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/geografia/obsolescencia-programada.htm>. Acesso em: 17 set. 2017.

4 OBSOLESCÊNCIA Programada. Direção e Produção: Cosima Dannoritzer. Espanha: Arte France, 2010. (52 min). Legendado. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=pDPsWANkSg &feature =player_embedded>. Acesso em: 15 mai. 2017.

5 Obsolescência planejada de qualidade: fundamentos e perspectivas jurídicas de enfretamento. Disponível em: < https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/107281> Acesso em: 17 set. 2017.

6 MORAES, Kamilla Guimarães de. Obsolescência planejada de qualidade: fundamentos e perspectivas jurídico-ambientais de enfrentamento. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013. Acesso em: 29 out. 2017.

7 LEONARD Annie. STORY OF STUFF (A história das coisas). Tides Foundation. Funders Workgroup for Sustainable Production and Consumption and Free Range Studios. Versão oficial: 2007. Dublado. (21min). Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=9GorqroigqM>. Acesso em: 02 jun. 2017.

8 OBSOLESCÊNCIA Programada. Direção e Produção: Cosima Dannoritzer. Espanha: Arte France, 2010. (52 min). Legendado. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=pDPsWANkSg &feature =player_embedded>. Acesso em: 15 mai. 2017.

9 Idem.

10 Vance Packard foi um jornalista, escritor e crítico social norte-americano. Também escreveu “The Hidden Persuaders” (1957), onde aborda a questão ética do uso de técnicas de pesquisa de comportamento dos consumidores pela indústria da propaganda. Design em artigos. Disponível em: <http://www.designemartigos.com.br/resenha/estrategia-do-desperdicio-vance-packard/#ixzz4xVspLiet>. Acesso em: 04 nov. 2017.

11 Autor do livro The waste makers, lançado em 1960, mas publicado no Brasil como “A estratégia do desperdício” apenas em 1965, Vance Packard lançou os primeiros debates sobre a obsolescência programada.

12 Clifford Brooks Stevens (7 de junho de 1911 - 4 de janeiro de 1995) foi um designer industrial americano de mobiliário doméstico, eletrodomésticos, automóveis e motocicletas - além de designer gráfico e estilista. STEVENS, Clifford Brook. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Wikimedia, 2017. Disponível em: <https://en.wikipedia.org/wiki/Brooks_Stevens> . Acesso em:04 nov. 2017.

13 OBSOLESCÊNCIA Programada. Direção e Produção: Cosima Dannoritzer. Espanha: Arte France, 2010. (52 min). Legendado. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=pDPsWANkSg &feature =player_embedded>. Acesso em: 15 mai. 2017.

14 PACKARD, Vance. A estratégia do desperdício. São Paulo: Ibrasa, 1965, p. 64.

15 LEONARD, Annie. A história das coisas: da natureza ao lixo, o que acontece com tudo que consumimos. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.

16 Mundo Educação. Obsolescência planejada. Disponível em: <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/obsolescencia-planejada.htm>. Acesso em: 17 set. 2017.

17 Meus Dicionários. Significado de obsolescência. Disponível em: <https://www.meusdicionarios.com.br/obsolescencia>. Acesso em: 17 set. 2017.

18 PACKARD, Vance. Estratégia do desperdício. São Paulo: IBRASA, 1965, p. 49-50.

19 PACKARD, Vance. Estratégia do desperdício. São Paulo: IBRASA, 1965, p. 88.

20 Ibidem,p.122.

21 Ibidem, p.122-126.

22 Ibidem, p.123.

23 Ibidem, p.52.

24 UFSC – Repositório Institucional. Obsolescência planejada de qualidade: fundamentos e perspectivas jurídicas de enfretamento. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/ handle/123456789/ 107281>. Acesso em: 17 set. 2017.

25 SLADE, Giles. Made to Break – Technology and Obsolescence in America. First Harvard University Press Paperback edition, 2006, p.47.

26 VIO, Daniel de Avila. O poder econômico e a obsolescência programada de produtos. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 43, n. 133, p. 193-202, jan./mar. 2004.

27 BAUDRILLARD, Jean. A sociedade de consumo. Lisboa: Edições 70, 2003, p.210.

28 BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008, p.199.

29 MORAES, Kamilla Guimarães de. Obsolescência planejada de qualidade: fundamentos e perspectivas jurídico-ambientais de enfrentamento. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013, p. 66-67. Acesso em: 29 out. 2017.

30 LEONARD Annie. STORY OF STUFF (A história das coisas). Tides Foundation. Funders Workgroup for Sustainable Production and Consumption and Free Range Studios. Versão oficial: 2007. Dublado. (21min). Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=9GorqroigqM>. Acesso em: 02 jun. 2017.

31 LEONARD Annie. STORY OF STUFF (A história das coisas). Tides Foundation. Funders Workgroup for Sustainable Production and Consumption and Free Range Studios. Versão oficial: 2007. Dublado. (21min). Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=9GorqroigqM>. Acesso em: 02 jun. 2017.

32 Revista Exame. Quanto lixo os brasileiros geram por dia em cada estado. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/tecnologia/quanto-lixo-os-brasileiros-geram-por-dia-em-cada-estado/>. Acesso em: 03 nov. 2017.

33 BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2011, p.40-41.

34 MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 205.

35 FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, p.276.

36 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 51-54.

37 Ibidem, p. 53-54.

38 Ibidem, p. 50.

39 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 30.

40 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.33.

41 Ibidem, p.42-43.

42 BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato Leite (Org.). Direito Constitucional Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 106.

43 TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p.154.

44 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

45 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.178.

46 Ibidem, p.179.

47 MORAES, Kamilla Guimarães de. Obsolescência planejada de qualidade: fundamentos e perspectivas jurídico-ambientais de enfrentamento. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013, p. 125. Acesso em: 29 out. 2017.

48 BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato Leite (Org.). Direito Constitucional Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84.

49 MORAES, Kamilla Guimarães de, op.cit., loc. cit.

50 BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato Leite (Org.). Direito Constitucional Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 81-82.

51 Ibidem, p. 86.

52 Ibidem, p. 85-86.

53 Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 16 mai. 2017.

54 Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm>. Acesso em: 16 mai 2017.

55 Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 16 mai. 2017.

56 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 33.

57 SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. 4. ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2002, p. 53.

58 Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 16 mai. 2017.

59 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 213.

60 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 215.

61 Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm>. Acesso em: 16 mai 2017.

62 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.1647.

63 Idem.

64 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.211.

65 Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 16 mai. 2017.

66 Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Um mal a ser combatido: a obsolescência programada. Disponível em: <https://www.idec.org.br/em-acao/artigo/um-mal-a-ser-combatido-a-obsolescencia-programada>. Acesso em: 29 out 2017.

67 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 598.

68 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 599.

69 ZANATTA, Marina. A obsolescência programada sob a ótica do direito ambiental brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, 2013.

70 CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO, 1992, Rio de Janeiro. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento: de acordo com a Resolução n. 44/228 da Assembleia Geral da ONU, de 22-12-89, estabelece uma abordagem equilibrada e integrada das questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento: a Agenda 21. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 1995.

71 Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Agenda 21 global. Rio de Janeiro, 1992a. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global>. Acesso em: 01 nov. 2017.

72 Idem.

73 Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Agenda 21 global. Capítulo 4. Mudança dos padrões de consumo. Rio de Janeiro, 1992a. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global/item/606 >. Acesso em: 06 Nov. 2017, itens 4.18 ao 4.26.

74 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l6938.htm>. Acesso em: 15 ago. 17.

75 BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Salvador: Jus Podivm, 2014.

76 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 set. 17.

77 ALBERGARIA, Bruno. Direito ambiental e a responsabilidade civil das empresas. 2 ed. ver. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

78 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/ jurisprudencia/doc.jsp?livre=responsabilidade+e+civil+e+ambiental+e+integral&&b=ACOR&p=true&t= &l=10&i=2>. Acesso em: 01 nov. 2017.

79 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

80 Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Um mal a ser combatido: a obsolescência programada. Disponível em:< https://www.idec.org.br/em-acao/artigo/um-mal-a-ser-combatido-a-obsolescencia-programada> Acesso em: 29 out. 2017.

81 BAGGIO, Andreza Cristina; MANCIA, Karin Cristina Borio. A proteção do consumidor e o consumo sustentável: análise jurídica da extensão da durabilidade dos produtos e o atendimento ao principio da confiança.In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 17., 2008, Brasília. Anais... Florianópolis: Fundação Boiteux,2008. p. 1744.

82 Nicholas Georgescu-Roegen foi um matemático e economista heterodoxo romeno cujos trabalhos resultaram no conceito de decrescimento econômico. É considerado como o fundador da bioeconomia (ou economia ecológica). Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Nicholas_Georgescu-Roegen>. Acesso em: 29 out. 2017.

83 GARCIA, Marcos Leite. Reflexões sobre direitos fundamentais e novas tecnologias da informação: entre o consumismo e a sustentabilidade no contexto da obra de Nicholas Georgescu-Roegen. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=13260&revista_caderno=9.?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15347&revista_caderno=10>. Acesso em 29 out. 2017.

84 GARCIA, Marcos Leite. Reflexões sobre direitos fundamentais e novas tecnologias da informação: entre o consumismo e a sustentabilidade no contexto da obra de Nicholas Georgescu-Roegen. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13260&revista_caderno=9.?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15347&revista_caderno=10>. Acesso em 29 out. 2017.

85 STORY OF STUFF. Leonard Annie. A história das coisas. Tides Foundation. Funders Workgroup for Sustainable Production and Consumption and Free Range Studios. (21min). Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=9GorqroigqM>. Acesso em: 02 jun. 2017.

86 Idem.


Publicado por: Debiele Beraldo

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