A mendacidade do combate às drogas

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MORAIS, André Costa de. A mendacidade do combate às drogas. 2016. 84 páginas. Trabalho de Conclusão de Curso em Direito. UNIDERP, Campo Grande, MS, 2016.

1. RESUMO

O objetivo dessa monografia será analisar as principais informações concernentes às drogas, políticas criminais e como se deu o processo de criminalização de algumas substâncias enquanto outras, lícitas, continuam dando lucro para as empresas legalizadas, mas que as ilícitas alimentam o tráfico e acaba com milhares de vidas e repercutem em diversos setores da sociedade. O Estado assumiu um papel importantíssimo na administração de políticas públicas de erradicação das drogas. Entretanto, essa repressão não vem apresentando resultados positivos, em razão de que na maioria dos países que possuem esse proibicionismo apresentam um altíssimo número de encarceramento, o que acaba por revelar também que o próprio Estado, deixa, na maioria das vezes, os verdadeiros “donos do poder” livres de serem detidos pelo poder punitivo estatal. O conceito de drogas também evoluiu muito e hoje engloba até sustâncias como o café. Numa análise de dados do CNJ sobre o sistema carcerário verifica-se que uma boa parte de presos por crimes envolvendo as drogas estão presos provisoriamente, e de enfoque nas medidas impostas aos infratores, tem-se por inútil as políticas adotadas pelo Estado, pois não ressocializa os condenados e pior, etiqueta-os com o rótulo de criminosos, o que, na maioria das vezes, acaba impedindo-os de conseguirem a voltarem ao convívio em sociedade, pois acabarão cometendo outros delitos por falta de alternativas. O grande mercado das drogas originada pela ilegalidade movimenta bilhões dólares pelo mundo.

Palavras-chave: Política de Drogas; Consumo de Drogas; Descriminalização; Etiquetamento; Labbeling approach; economia do tráfico.

ABSTRACT

The purpose of this monograph is to analyze key information concerning drugs, criminal policies and how was the process of criminalization of some substances while others, lawful, still making a profit for legitimate businesses, but illegal fuel trafficking and ends with thousands lives and reverberate in various sectors of society. The state assumed a major role in the management of public policies to eradicate drugs. However, this repression does not come with positive results, given that in most countries with this prohibitionist have a high number of incarceration, which ultimately also prove that the state itself, leaves, most often, the true " power brokers "free to be held by the state punitive power. The concept of drugs also has evolved and now includes even substances like coffee. In CNJ analysis of data on the prison system there is a good part of prisoners for crimes involving drugs are trapped temporarily and focus on measures imposed on offenders, there is a useless policies adopted by the State, it does not reintegrating the convicts and worse, label them with the label of criminals, which most often ends up preventing them from achieving the return to life in society, they will end up committing other crimes for lack of alternatives. The big drug market caused by the illegal moves billion worldwide.

Key-words: Drug Policy; Drug consumption; decriminalization; labeling; Labbeling approach; economy trafficking.

2. INTRODUÇÃO

A evolução do homem foi marcada pela utilização de diversas substâncias. Guerras aconteceram e ainda estão na realidade de muitos países. Protagonizador de políticas criminais e de discussões que se perpetuam por décadas.

A humanidade se relacionou com as drogas, que hoje são tidas como ilícitas, a maioria, na maior da evolução do homem pelo globo, com diversos meios e finalidades, como, por exemplo, prática religiosas e terapêuticas, além de visar à melhora das relações humanas.

O conceito de drogas aparece na história contemporânea como um fantasma do mal e ao mesmo tempo como um lema da saúde pública. Não temos um valor específico do que é droga, pois uma hora é o veneno e outrora uma panaceia.

O Estado assumiu um papel importantíssimo na administração de políticas públicas de erradicação das drogas. Entretanto, será que essa repressão vem apresentando resultados positivos? Quais as razões de que na maioria dos países que possuem esse proibicionismo apresentarem um altíssimo número de encarceramento? Será que o Estado está deixando os verdadeiros “chefões” livres de serem detidos pelo poder punitivo estatal?

A legislação sobre drogas necessita de um amplo debate das demais áreas científicas e político-sociais para que se possa estabelecer parâmetros mais eficazes e de proteção legal.

No cenário atual, com a Lei de Drogas (11.343/2006), a “punição” imputada aos usuários se revela muito mais grave na prática, pois o art. 28 da citada lei prevê três penas – advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa – ou como alguns doutrinadores intitulam de “internação compulsória”, pois os selecionados pela justiça e que foram esquecidos pelo Estado, são jogadas em estabelecimentos onde, frequentemente, há circulação de drogas ilícitas, ou na sorte, não há os remédios e métodos adequados para desintoxicá-las.

Insta salientar que também há doutrinadores que entendem um abuso por parte do Estado ao se intrometer na liberdade individual, pois acaba querendo controlar o que devemos ou não consumir, mas que por outro lado, como o álcool que é tão prejudicial quanto às drogas ilícitas recebe um determinado apoio através de seus diversos comerciais, que notoriamente são incentivadores ao consumo de cerveja, mas que não recebem uma atenção tão grande quanto às substâncias tidas como ilícitas.

No mesmo sentido, a legislação para coibir os condutores de dirigirem embriagados só demonstra uma evolução na gravidade das punições, sem apresentar uma efetividade, basta ligar a televisão e assistir por alguns minutos um noticiário local e constataremos algumas mortes causadas, direta ou indiretamente, pelo álcool.

Por maior que seja o combate às drogas ilícitas por parte do Estado, a economia que é gerada no tráfico é enorme e sempre atrairá os interessados pela agilidade e facilidade em se conseguir um capital, tendo-se irrelevante se aquilo se perpetuará por um tempo considerável.

Será que o número de pessoas que utilizam drogas ilícitas diminuiu com essa guerra? Ou será que esse combate ao narcotráfico e ao crime organizado, marcado pelo direito penal do inimigo e do chamado Estado de exceção permanente, dirige esse tema aporético?

De início, o estudo realizado no segundo capítulo demonstra a definição do que é droga, um breve histórico de utilização pela humanidade, bem como a exposição de dados apresentados pela ONU em relação à quantidade de usuários.

Por sua vez, o estudo realizado no terceiro capítulo permite constatar como se deu a implementação de políticas criminais envolvendo as drogas, e informações sobre o funcionamento da redução de danos – meios que visam reduzir os diversos riscos causados pela utilização de determinadas drogas – nos países que a implementaram.

Já no quarto e último capítulo há uma análise sob o aspecto econômico do tráfico, além de demonstrar incoerências do Estado ao chamar a tutela das drogas no âmbito penal, pois a tentativa de extinção de qualquer droga praticada por alguns países no mundo não tem demonstrado resultados positivos, conformes explicações ao decorrer do trabalho e muito pelo contrário, faz com que os produtores (os verdadeiros traficantes) elevem seus lucros, por questão de oferta e demanda, bem como piorar a qualidade de seus produtos, consequência que acaba refletindo diretamente no sistema de saúde.

O tema aporético foi escolhido em razão de que os reflexos das políticas criminais refletem diretamente e indiretamente na vida da sociedade. Conforme Karam demonstra:

Valendo-se da ilegítima intromissão estatal na liberdade individual, da desastrada intervenção do sistema penal sobre o mercado produtor e distribuidor e até mesmo da declaração de uma nociva, insana e sanguinária guerra (como nocivas, insanas e sanguinárias são todas as guerras), a política proibicionista vem destruindo vidas e espalhando violência, mortes, prisões, estigmas, doenças, sem sequer obter qualquer resultado significativo em seu declarado objetivo de erradicar ou reduzir a circulação das selecionadas drogas tornadas ilícitas. Após cem anos da globalizada proibição com os 40 anos de “guerra às drogas”, o resultado visível é que as substâncias proibidas foram se tornando mais baratas, mais potentes, mais facilmente acessíveis e mais diversificadas (KARAM, 2012, pág. 01).

A metodologia adotada será realizada por pesquisa bibliográfica, com o objetivo de colher informações a respeito do problema da mendacidade do combate às drogas vem causando, ou seja, uma pesquisa descritiva.

Segundo Cervo, Bervian e da Silva (2007, pág. 61), a pesquisa bibliográfica “constitui o procedimento básico para os estudos monográficos, pelos quais se busca o domínio do estado da arte sobre determinado tema”.

Outrossim, conforme Barros e Lehfeld (2000, pág. 71) por meio de pesquisas descritivas, procura-se descobrir com que frequência um fenômeno ocorre, sua natureza, suas características, causas, relações e conexões com outros fenômenos.

Como objetivo do presente trabalho é apresentar as políticas criminais relacionadas às drogas, bem como analisar informações produzidas pela ONU e diversos outros órgãos que estudam o fenômeno das substâncias ilícitas. Ou seja, será uma pesquisa descritiva, conforme Beuren aduz:

A pesquisa explicativa é um tipo de pesquisa mais complexa, pois, além de registrar, analisar, classificar e interpretar os fenômenos estudados, procura identificar seus fatores determinantes. A pesquisa explicativa tem por objetivo aprofundar o conhecimento da realidade, procurando a razão, o porquê das coisas e por esse motivo está mais sujeita a erros (BEUREN apud ANDRADE, 2002, p. 20).

O objeto deste estudo é delimitado às políticas criminais de drogas, o que, por reflexo, implica também na análise de outros dados relevantes para contemplar o assunto, os quais estão demonstrados no trabalho.

Fundamentado nesse conceito irá expor informações das agências penais, bem como de órgãos que lidam com o tema, analisando a relação das políticas de drogas de alguns países com o índice de criminalidade. Outrossim, apontará quais violações aos direitos e garantias constitucionais assegurados por anos de conquista pela humanidade.

Os procedimentos escolhidos foram a pesquisa bibliográfica, por meio de consultas em livros, artigos, publicações, relatórios, periódicos e legislações que apreciam o tema.

O presente trabalho teve a utilização de dois tipos de métodos: o dedutivo e o indutivo. Os citados autores explicam que o primeiro tem o intuito de explicitar o conteúdo das premissas, já o segundo possui a ideia de ampliar o limite do conhecimento.

Acerca do método científico, Marconi e Lakatos argumentam que há vários, dentre eles decorrem:

Método é a forma de proceder ao longo de um caminho. Na ciência os métodos constituem os instrumentos básicos que ordenam de início o pensamento em sistemas, traçam de modo ordenado a forma de proceder do cientista ao longo de um percurso para alcançar um objetivo (MARCONI e LAKATOS apud TRUJILLO, 1974, p. 24).

O método dedutivo foi escolhido para realizar a pesquisa bibliográfica de forma que, analisando os conceitos existentes e as interpretações de autores sobre o assunto, obtemos as razões que circundam a política de drogas.

Por sua vez, o indutivo foi adotado para averiguar os dados criminais disponibilizados pelos diversos órgãos brasileiros que cuidam do assunto, como CNJ e o INFOPEN.

3. DROGAS E SUA CRIMINALIZAÇÃO

O que é ingerido, como e em quais circunstâncias algo é consumido são fatores determinantes para se interpretar as substâncias. Não são as características químicas ou o efeito fisiológico das substâncias que determinam se algo deve ou não ser ingerido. Substâncias podem nos fornecer nutrição e ainda manter o funcionamento fisiológico normal do nosso corpo, bem como algumas podem proporcionar prazer ao paladar, como outros efeitos. Os rótulos atribuídos às coisas são extremamente importantes, eles criam o estigma sobre o bem e legitimam alguma ação. Ao falarmos em bebida e comida não fazemos a conexão de controle por parte do Estado (MORAIS, 2005).

O Estado imbuiu-se do direito de interferir na opção pessoal de ingerir-se ou não determinadas substâncias alegando que procedendo desta forma preservaria a saúde pública e o bem estar coletivo em geral (MORAIS, pág. 26. 2005).

Mister admitir, antes de tudo, que as normas jurídicas, tanto de natureza civil como criminal, são frutos de uma elaboração técnica pelo Estado, encarnado na figura do legislador. Tem o objetivo de trazer para o mundo institucional uma quantidade de condutas que merecem controle e tratamento legal, no sentido de delimitar-lhes a própria existência enquanto fenômenos que interessam ao Estado como produtores de consequências na hipótese de sua violação (FILHO, 2010).

As drogas como mercadoria, em razão de serem ilegais, tornam seu usuário em um indivíduo mergulhado na ilegalidade, pois há a proibição gerada pela intervenção pública que interdita e reprime o consumo e comércio, o que acaba elevando e muito, o valor das substâncias (BOITEUX, 2006).

Conforme preleciona Salo de Carvalho (2010, pág. 87):

A política criminal nasce na segunda metade do século XVIII, na Itália, fundamentalmente com o advento da publicação de Beccaria e sua preocupação com as formas eficazes de prevenção do delito e com o conteúdo legislativo efetivo para alcançar tal finalidade.

Ainda, S. Carvalho (2010) afirma que no plano teórico as teorias da criminologia que desmitificaram as funções do sistema penal, em especial as finalidades das penas, passaram a apontar o alto custo social e econômico que a criminalização cria.

Sua realização se deu numa conjunção de fatores, que incluem a radicalização política do puritanismo norte-americano, o interesse da nascente indústria médico-farmacêutica pela monopolização da produção de drogas, os novos conflitos geopolíticos do século XX e o clamor das elites assustadas com a desordem urbana. Além disso, sem desconhecer a importância histórica do pioneirismo e do empenho dos EUA para torná-la universal, é preciso notar que somente convergências locais na mesma direção puderam fazer da proibição uma realidade global. O caso brasileiro, nesse sentido, é exemplar, na medida em que as legislações proibicionistas foram criadas pari passo às norte-americanas e, no caso específico da maconha, droga já há muito estigmatizada pelas elites locais, a perseguição oficializou-se primeiro aqui (FIORE, págs. 01-02, 2012).

Assim, numa análise da efetividade que a proibição vem sendo aplicada de longa data e sem resultados significativos, como por exemplo, a Colômbia, que após tantas décadas ainda continua sendo um dos países que mais produz cocaína no mundo, percebe-se que a Lei 11.343/2006 tem ideologias sem lógicas, pois trata a repressão às drogas como se fosse uma guerra, onde se perde mais vidas combatendo a maneira de como as pessoas irão adquirir determinada substância – o mundo do tráfico -, do que aplicando em setores que podem ser muito mais eficientes, como a conscientização e diminuição dos fatores que levam ao uso de drogas ou uma melhoria da atual desastrosa política de redução de danos (BOITEUX, 2006).

A amplitude transnacional do problema gerado pelo tráfico de drogas confere a essa guerra um caráter difuso, ao mesmo tempo em que intensifica o controle social, identificando as drogas como a encarnação do mal. No campo da guerra global às drogas toda humanidade pode, por um lado, unir-se contra o mal e, por outro lado, qualquer um pode ser um inimigo da humanidade (PASSOS; SOUZA. pág. 155. 2011).

Outrossim, apesar dos esforços de grande parte dos países do mundo em apoiar governos como os da Bolívia, Colômbia e Peru, o cultivo da coca e a sua transformação em cocaína permaneceram praticamente estáveis ao longo da última década. Os países andinos são responsáveis por grande parte da produção mundial de cocaína. O que se tem passado desapercebido é que a repressão em local não faz com que quem esteja envolvido no processo pense em parar, muito pior, obriga-os a deslocarem para outras regiões (CARVALHO, I. 2014).

Figura 1 Produção global de cocaína de 1990-2008


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Da mesma forma, a maior parte de estatísticas de apreensões disponíveis sugerem que mais de 90% de toda a cocaína consumida nos EUA é originada da Colômbia (CARVALHO, I. 2014).

Mesmo não sendo uma máxima, não há como impedir ou propor a abstinência das drogas. Elas fazem parte da história do desenvolvimento do homem, evoluíram, modificaram-se, e hoje, com a nossa ciência podem ser utilizadas tanto para o bem quanto para diferenciar o presidente de uma indústria de álcool do traficante das drogas tidas como ilícitas.

Mister salientar que a primeira imagem sobre drogas que as pessoas possuem é somente referente às ilícitas, entretanto, como bem explica Ribeiro (2005), essa concepção surge da política proibicionista, ao qual distinguiu drogas lícitas das ilícitas, o que, sobre a perspectiva da saúde pública e princípios basilares do Direito Penal, é de uma incoerência sem limites.

Nesse sentido:

O antropólogo Gilberto Velho diz que a determinação do conceito de droga é altamente problemática, pois, dependendo dos critérios utilizados e do próprio investigador, pode-se abarcar desde a heroína até o papo-de-anjo. (RIBEIRO, pág. 10. 2005).

Outrossim, como bem informa Henrique Carneiro (2002), o consumo contemporâneo das diversas drogas se diferencia do uso e da regulamentação de outras épocas, pois no século XX o uso disparou, bem como a proibição. Embora em praticamente todas as sociedades terem existidos formas de regulamentação do consumo, até o início do citado século não existia esse proibicionismo.

Com a proibição, pretendeu-se atingir uma inviável abstinência como suposta solução para evitar os riscos e danos eventualmente decorrentes do consumo das substâncias proibidas. A pregação da abstinência de drogas como forma ideal de evitar riscos e danos à saúde é evidentemente tão inútil quanto a proposta de abstinência sexual como forma ideal de evitar doenças sexualmente transmissíveis ou uma gravidez indesejada (KARAM, 2011. Pág. 01).

Assim, pode-se observar que o consumo contemporâneo das drogas abarca questões muitos mais relevantes do que discutir se o uso ou não, ao longo prazo de determinadas substâncias, trariam males ao corpo humano.

Usamos diversos drogas diárias, mesmo que imperceptíveis à nossa consciência, para nos afastar - na maioria das vezes por um tempo não duradouro, como sair para “tomar uma” cerveja, fumar um cigarro/charuto ou similar – da realidade. Isso de certa forma ajuda grande parte da população a suportar a carga diária de decepções e revoltas não demonstradas.

Drogas, como mencionado, encontram raízes nas próprias origens da história da humanidade; usadas por milhões de pessoas em todo o mundo, são um fenômeno massivo. Podem provocar estados alterados de consciência, o que facilita a criação de fantasias e mistérios sobre elas e as pessoas que as usam. Estão associadas ao prazer, elemento que propicia o lançamento de cruzadas moralizantes. Com a seleção de algumas dessas substâncias para serem proibidas no início do século XX, serviram elas, desde então, como um fácil pretexto para a apresentação de sua produção, comércio e consumo como uma “epidemia”, uma “praga”, um “flagelo” – o novo “mal universal” (KARAM, 2012, pág. 02).

Dessa forma, Campos (1959, pág. 16) diz que “inelutavelmente, o direito acompanha a marcha da estrutura à qual corresponde”, bem como a noção de que não há crime sem uma lei anterior que o defina “poena non irrogaur, niisi quae lege vel quo alio jure specialiter huic delicto imposita est”, que traduzido significa que a punição não será infligida, mas só quando a lei a admitir.

Êsse foi o ponto de partida da fórmula nullum crimen, nulla poena, celebrizada por Feuerbach. Então, traçando os limites da figura delituosa para enquadrar nêles aquêles determinados atos que aos fortes convém sejam reprimidos, cria a lei o fato punível. E mais: - no Brasil, com receio das idéias de Tobias Barreto, que preconizava a adoção do princípio da analogia para dar fim à área da subdelinqüência, inscreveu-se na Constituição que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma ele lei anterior" (art. 141§ 27). (CAMPOS, 1959, pág. 17)

Por sua vez, a origem da criminalização não pode ser encontrada, em razão de que os elementos configuradores são subjetivos e de construção da realidade e dos sintomas sociais (CARVALHO, S. 2010).

Daí a necessidade de outras ciências virem em auxílio do Direito Penal para lhe assegurar a própria existência. Seria inescondível utopia almejar o equacionamento do problema crime-criminoso apenas através do Direito Penal, sem a colaboração da Criminologia, da Psiquiatria, da Medicina Legal, da Psicologia e da Sociologia, só para enumerar algumas ciências (FERNANDES, 2010, pág. 43).

Embora seja possível encontrar resquícios de criminalização das drogas ao longo da história legislativa brasileira, foi somente a partir da década de 40 que se iniciou uma política proibicionista sistematizada. No Brasil, ocorreu quando da autonomização das leis criminalizadoras, os Decretos 780/1936 e 2.953/1938, bem como o Decreto-Lei 891/1938, este último elaborado conforme a Convenção de Genebra de 1936, ao qual dispõe sobre a produção, tráfico e o consumo (CARVALHO, S. 2010).

Na década de 1960, com o aumento da maconha e do LSD, em razão de estarem ligados aos movimentos sociais, o uso de drogas aparece como um instrumento de protesto contra as políticas belicistas e armamentistas, o que, por consequência, criou os primeiros obstáculos desse controle penal das drogas. Assim, resulta na Crise no Sistema de Justiça Criminal, conforme Adorno (2002, pág. 50) salienta:

Não são poucos os estudos que reconhecem a incapacidade do sistema de justiça criminal, no Brasil – agências policiais, ministério público, tribunais de Justiça e sistema penitenciário –, em conter o crime e a violência respeitados os marcos do Estado democrático de Direito. O crime cresceu e mudou de qualidade; porém, o sistema de Justiça permaneceu operando como há três ou quatro décadas. Em outras palavras, aumentou sobremodo o fosso entre a evolução da criminalidade e da violência e a capacidade do Estado de impor lei e ordem. Desde a década de 1980, o acúmulo histórico de problemas na área se acentuou, em parte devido aos novos desafios político-institucionais propostos pela transição democrática. Por um lado, os governos federal e estaduais, pressionados por correntes de opinião pública sequiosas da imediata remoção do “entulho” autoritário, tiveram que promover em curto espaço de tempo a desmontagem dos aparelhos repressivos associados ao regime militar, em especial os paramilitares. Tarefa difícil; reclamava, antes de tudo, pertinaz controle sobre os abusos de poder cometidos por agentes públicos (...). Por outro, os governos civis pós-ditadura demoraram em responder com eficiência ao crescimento e à mudança do perfil da criminalidade urbana violenta, um cenário que adentrou os anos 90.

Não obstante a evolução da sociedade brasileira nessas últimas décadas, a desigualdade de direitos e de acesso à justiça se agravou. Os conflitos sociais se tornaram cada vez mais frequentes e graves: crimes comuns, organização criminosa, inúmeras violações de direitos humanos, explosão de conflitos pessoais (ADORNO, 2002).

Dentro dessa tentativa de controle das drogas pelo Estado e princípios basilares do Direito Penal, Baratta (1987, pág. 5) reflete:

Se nos referimos, em particular, ao cárcere como pena principal e característica dos sistemas penais modernos, corresponderia, em primeira instância, comprovar o fracasso histórico dessa instituição diante das suas principais funções declaradas: conter e combater a criminalidade, ressocializar o condenado, defender interesses elementares dos indivíduos e da comunidade. Não obstante, em uma consideração mais profunda, estudando a instituição carcerária do ponto de vista das suas funções reais, comprova-se que essas têm sido historicamente cumpridas com êxito. Com efeito, afastando a hipótese irracional da ausência de conexões funcionais entre essa instituição e a sociedade, a análise científica pôs em evidência funções reais distintas e opostas àquelas declaradas e que, portanto, explicam sua sobrevivência histórica.

Dessa maneira, precisamos olhar para o que realmente acontece na prática, indagar se os desdobramentos do princípio da igualdade, ou da regra da intervenção mínima da máquina repressiva, estão sendo aplicados aos fatos (HULSMAN; CELIS, 1993).

A privação da liberdade vem acompanhada de outros fatores que contradizem as pessoas que dizem que não há punição física: a prisão degrada o corpo, pois a privação de ar, de sol, de luz, de espaço; o confinamento entre espaços estreitos; a promiscuidade; o odor, a cor do estabelecimento, as refeições sempre frias onde predominam as féculas; todos esses fatores agridem o corpo, mesmo que lentamente (HULSMAN; CELIS, 1993).

Assim, mister informar sobre a taxa de presos sem condenação, conforme dados do INFOPEN:

Figura 2 Pessoas privadas de liberdade por natureza da prisão e tipo de regime:


Disponível em Acesso em jan. 2016.

Conforme dados do CNJ em 20162, há 867.500 presos no sistema carcerário, entretanto, retirando os que estão em regime domiciliar, 246.456, e em regime aberto, 8.694, há de presos em regime fechado e provisórios um total de 524.931 enclausurados. Todavia, existe somente 387.026 “vagas”.

Fato que vale ressaltar é a quantidade de presos provisórios, apesar do gráfico ser de 2014, não mudou significativamente, e ainda, o relatório do INFOPEN cita que há 66.313 presos em razão da antiga lei de drogas, a 6.368/1976, e a Lei 11.343/2006. Entretanto, tal documento não constatou a quantidade de outros crimes que também são subsidiários do tráfico, como os delitos abordados pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

Da mesma forma, conforme gráfico e tabela a seguir, denota-se que os delitos de que trata a Lei de Drogas (11.343/2006) perfaz uma porcentagem significativa do sistema penal, pois somente pelo tráfico há 27% dos crimes registrados, isso sem contar, por óbvio, as cifras negras e outros delitos que estão relacionados diretamente com o mundo das drogas.

Figura 3 Distribuição de crimes tentados/consumados entre os registros das pessoas:


Disponível em Acesso em jan. 2016.

Figura 4 Porcentagem de pessoas que aguardam julgamento:


Disponível em Acesso em jan. 2016.

Mister salientar que em Mato Grosso do Sul e no Amazonas, mais da metade das pessoas presas aguardam julgamento ou foram condenadas por tráfico, outrossim, perfaz-se que 35,1% dos encarcerados respondem por crimes relacionados à Lei n. 11.343/2006.

Outrossim, o Poder Legislativo, desguarnecido de políticas eficientes, cria leis para basicamente duas funções: manter coesas as forças que estão no mando e determinar a subordinação daqueles que sofrem a opressão (a maioria trabalhadora) (CARVALHO, A. 2013).

Portanto, na teoria política, esse tratamento diferenciado que é aplicado aos “inimigos” pelo Estado, que, por sua essência, não admite gradações e, assim, torna-se clara a contradição entre a doutrina jurídico-penal que admite e legitima o conceito de inimigo (usuários e traficantes de drogas) e os princípios constitucionais do Estado de Direito (ZAFFARONI, 2003).

3.1. CONCEITO DE DROGA

No cenário legislativo brasileiro, a compreensão do conceito de “drogas” é denominada como as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Portaria SVS/MS 344/1998, conforme se extrai da Lei 11.343/2006.

Assim, LIMA (2014, pág. 684) aduz que é uma norma penal em branco, ou seja, para a correta compreensão do preceito primário - o encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor – demanda complementação através de outro diploma, no caso, a citada Portaria da ANVISA.

Dessa maneira se percebe que só saberemos o que é droga, somente após lermos essa Portaria. Destarte, ainda que determinada substância seja potencial causadora de dependência física ou psíquica, não constando na lista, “não haverá tipicidade na conduta daquele que pratique quaisquer dos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006” (LIMA, 2014, pág. 685).

Importante mencionar também que o artigo segundo da citada lei também prevê duas ressalvas à proibição das drogas: a) plantas de uso estritamente ritualístico-religioso e b) quando houver autorização legal ou regulamentar para fins medicinais ou científicos.

Art. 2º.  Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso (Lei 11.343/2006).

Assim, percebe-se que o termo “possam ser extraídas ou produzidas drogas”, engloba diversas plantas, desde a que produz a cevada para a cerveja, como algumas plantas que originam o broto da maconha.

Pode-se dizer que três conjuntos de substâncias e/ou plantas foram eleitas alvos-padrão do paradigma proibicionista: papoula/ópio heroína, coca/cocaína e cannabis/maconha. Ainda que o conceito farmacológico de droga seja muito mais amplo - "substância que, quando administrada ou consumida por um ser vivo, modifica uma ou mais de suas funções, com exceção daquelas substâncias necessárias para a manutenção da saúde normal" -, é a esse conjunto de substâncias que o termo passou a ser aplicado. Entre as drogas, há as psicoativas ou psicotrópicas, que têm como característica principal a ação sobre o funcionamento do cérebro. Hoje, o termo "drogas" pode se referir tanto a seu sentido farmacológico, muito mais amplo, quanto a um conjunto bem mais restrito, ainda que flexível, de substâncias psicoativas, notadamente as ilícitas (FIORE, pág. 02, 2012).

Nesse contexto, é o que ocorre com o chá Ayahuasca, utilizado pela religião do Santo Daime, que é produzido a partir do cipó Banisteriopsis caap e da folha Psychotria viridis.

Em recente entendimento sobre essa substância, que vale informar, altera a capacidade psíquica do usuário tanto quanto outras drogas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus 79526/AM, sobre uma pessoa que foi presa quando transportava 1,26kg de Ayahuasca, somente o absolveu após a realização de laudo pericial.

O laudo pericial atesta que o vegetal apreendido com o paciente não contém substância proibida DMT, tendo inclusive o Conad - Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas mantido a exclusão da ayahuasca da lista de substâncias tóxicas, razão pela qual não há como prosperar a acusação da prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes (HC 79526/AM, TRF 1ª Região).

A questão é o que teria motivado os policiais a levarem o réu à Delegacia? Talvez confundiram a forma física dessa substância, que é permitida, ser semelhante a uma droga ilícita. Situação que acaba demonstrando a hipocrisia de combater às drogas tidas como ilícitas atualmente ou desse assunto ter necessidade de ser tutelado penalmente. Outrossim, tal substância é alucinógena, mas por estar “enraizado” na cultura brasileira, não é vista como algo ruim.

Ainda, Lima (2014, pág. 697) discorrendo sobre a complementação da definição de drogas através de uma portaria regulada pela ANVISA, argumenta se essa adição seria (ou não) compatível com o princípio da legalidade.

Parte minoritária de doutrinadores entendem que há violação ao aludido princípio, em razão de que essa transferência de regulamentação de tipos penais incriminadores por órgão do Poder Executivo viola o que preconiza o art. 22, I, da CF, o qual aduz que é de competência privativa da União legislar sobre Direito Penal.

Entretanto, sobressai o entendimento de que essa caracterização do que é droga pela Portaria da ANVISA não viola o princípio da legalidade, pois o núcleo essencial da conduta está descrito no tipo penal incriminador que demanda a referida complementação (LIMA, 2014).

Outrossim, Luz (2013, pág. 95) aduz que esse risco – de abstinar comportamentos – implica somente em adiantamento da punibilidade, além de que a própria forma de definição das normas penais referentes às drogas, fortemente atrelada à ordem moral, parece sofrer mudanças sensíveis, pois é manipulada conforme as necessidades e conveniências para uma intervenção estatal. Ainda, “a referência fixa a determinado bem estaria cedendo espaço à criação de patamares de segurança, compostos por normas de condutas que, quando observadas, deveriam ser capazes de combater riscos difusos”.

Sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade que está diretamente ligado à aplicação da lei penal, Karam (2013) diz que há dois aspectos: o primeiro sendo fático-empírico, que é se o jeito mais adequado de evitar condutas danosas seria através da criminalização? A segunda, de aspecto normativo, diz que a norma penal realmente protege as pessoas de um dano causado pela conduta que foi criminalizada e a medida da pena está em consonância com a capacidade danosa?

As duas fases do teste da proporcionalidade estão intimamente imbricadas. Para responder à pergunta sobre a conveniência/necessidade de uma criminalização, é preciso responder se há um dano social a ser evitado através dessa incriminação. Por outro lado, para responder à pergunta sobre a capacidade de (perigo de) dano de uma conduta e sobre a sua gravidade, é preciso responder acerca dos efeitos sociais e da conveniência de incriminar tal conduta. A distinção, portanto, serve mais a propósitos analíticos, mas, como será visto, se mostra elucidativa no caso da Lei 11.343/2006, já que, neste caso, todas a respostas para ambas as perguntas é “não”. (KARAM, 2012, pág. 3)

Outrossim, sobre uma das bases históricas que o Brasil seguiu no que se refere à proibição, foi a guerra implementada pelos EUA em 1971 com Nixon e que também foi copiada por diversos países. Hoje, essa guerra civil mata o que o Estado de Exceção cria, conforme Agamben (1942, pág. 13) aduz:

O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido, como a instauração, por meio do estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, pareçam não integráveis ao sistema político. Desde então, a criação voluntária de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos.

Conforme Lima (2014, pág. 690), o consumo de drogas pessoal se trata de um crime de perigo abstrato, apesar de haver parcela de doutrinadores que criticam essa modalidade, pois à luz do princípio da ofensividade, só se justifica a punição de um agente, o qual a conduta produza uma efetiva lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a saúde pública. Assim, o legislador, nessa evolução das leis penais, acaba deixando de dar atenção ao que Fernandes (2010, pág. 338) aduz:

Deixadas de lado as disputas casuais e as rivalidades ou rixas, existem delitos que são próprios dos particulares de certas classes sociais endinheiradas, como, por exemplo, as infrações a lei sobre determinados impostos, as infrações contra o regime de sociedades anônimas, as falências fraudulentas, as concordatas, os delitos de usura, os delitos cometidos através de irregularidades em papéis, escrituração ou documentos de crédito contra o governo etc. Esses tipos de delito correspondem às cifras douradas da criminalidade também chamados de "crimes do colarinho branco" (white collar crime), ou seja, aqueles cujos criminosos possuem poder político, econômico ou social, e, por isso, suas atuações criminosas, na absoluta maioria dos casos, permanecem impunes, quase que representando uma condição de inimputabilidade situacional. Verdade é que os crimes praticados por essa "casta de privilegiados" ocorre em detrimento do conjunto da sociedade.

Denota-se que a definição de drogas é complexa, ainda mais pela diversidade de comportamentos que cada indivíduo pode apresentar com determinada substância. A suspensão do uso do fumo e do álcool, para quem não está num grau tão elevado de utilização, não gera manifestações tão perceptíveis quanto à utilização de determinadas drogas ilícitas (VIEIRA, 1992).

Da mesma maneira, importante o que explana Vieira (1992, pág. 13), pois demonstra que “comparar, porém, em ingestão, a um opióide ou a uma droga psicodélica, que são alucinógenas, enquanto que o álcool é tão-somente estimulante, variando com a frequência de seu uso”.

3.2. BREVE HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO PELA HUMANIDADE

Denota-se que o assunto é extremamente complexo e eivado de incertezas, mas esse tema não é um fenômeno da sociedade moderna, o uso de diversas substâncias perfaz a história da humanidade, “há relatos de uso desde 5.000 anos antes do deus Cristão, sempre de forma ritual, litúrgica ou relacionado a festividades, especialmente de cunho religioso” (RIBEIRO, 2005).

A explicação de como se deu essa tão rápida, transformação, e as razões da aceitação internacional de uma política proibicionista de drogas, que permanece na maioria dos países até hoje, é essencial para introduzir o sensível tema proposto, que envolve política, economia, moral e saúde pública, e assim poder situar o papel que o direito penal tem a exercer nesse campo (BOITEUX, 2006).

Uma das mais conhecidas que é relacionada ao ópio, é a heroína, a codeína, a morfina e diversas outras drogas sintéticas. Na antiga Grécia os habitantes adoravam a deusa da papoula, que é a flor de onde se extrai o ópio.

O fenômeno do consumo contemporâneo de drogas distingue-se das formas de consumo e regulamentação que existiram em outras épocas. O século XX foi o momento em que esse consumo alcançou a sua maior extensão mercantil, por um lado, e o maior proibicionismo oficial por outro. Embora sempre tenham existido, em todas as sociedades, mecanismos de regulamentação social do consumo das drogas, até o início do século XX não existia o proibicionismo legal e institucional internacional. A natureza destes produtos - drogas - é múltipla, mas ocupa um lugar conceitual na atualidade que aparentemente os diferenciam facilmente dos alimentos. Tal certeza começa a se abalar, entretanto, ao examinarmos a natureza precisa do álcool, do açúcar, do chocolate, do café e de outras substâncias de presença ubíqua no cotidiano dos povos no final do século XX (CARNEIRO, 2002, pp.116-117).

Já no Egito, o ópio era enterrado com os mortos, pois eles acreditavam que a morte era um processo onde a alma se desprendia do corpo, um estágio para outra existência. Povo que também foram os “anciões” na produção de cerveja.

A essência da droga é muito ampla e ocupa um lugar conceitual na atual sociedade, pois as pessoas as diferenciam facilmente dos alimentos. Tal ideia já não se apresenta mais consubstanciada, em razão das análises químicas realizadas com substâncias que fazem parte do nosso dia-a-dia, como o café, chocolate, álcool etc., que provam que possuem um nível de dependência tanto quanto as drogas ilícitas. Essas substâncias utilizadas hodiernamente expandiram-se no mundo há muitos anos (CARNEIRO, 2002).

Dessa maneira, o fenômeno do consumo contemporâneo de drogas distingue-se das formas de uso e regulamentação que existiram em outras épocas. O século XX foi o momento em que essa utilização alcançou larga escala mercantil, por um lado, e o maior proibicionismo no âmbito penal por outro. Embora sempre tenham existido em todas as sociedades mecanismos de regulamentação social do consumo das drogas.

Outrossim, Olmo (2002, pág. 65), preconiza que as drogas sempre fizeram parte da vida em sociedade, como, “para começar, gostaria de lembrar que as drogas sempre existiram. O que variou foi o papel que desempenharam e o uso que se fez delas. O ser humano as utilizou com fins mágicos, religiosos, afrodisíacos, medicinais, bélicos, etc.

Os movimentos de âmbito internacional da proibição de certos psicoativos tiveram início, principalmente, com o álcool e o ópio. Essas duas substâncias tiveram papel importante quando os Estados Unidos começaram a se posicionar quanto às condutas a serem adotadas. Foi somente a partir da década de 1960 que os malefícios e o potencial para desenvolver uso abusivo e dependência foram definitivamente reconhecidos. Desde então, seu uso tem sido desaconselhado e inclusive proibido na maioria dos países.

Assim como Morais (2005, pág. 69) aduz o que temos de mais longínquo de referência é o tratado farmacológico de 2.737 a.C feito pelo imperador chinês Shen Nung. Na Europa encontraram folhas e sementes de marijuana que datam de 500 a.C. A maconha chegou a América trazida pelos espanhóis e pelos escravos. George Washington foi polêmico ao cultivar e utilizar a maconha, bem como recomendar a substituição do tabaco por ela.

Esse proibicionismo que tem sido adotado tem grande base moral e boa parte religiosa, ligados a um conservadorismo que chega a ser absurdo. Isso traduz em ações políticas ineficazes e que cada vez violam mais os Direitos Humanos.

Um fato assustador sobre o tema é o que expõe Lemos e Maronna:

Toda a discussão sobre o tratamento político-criminal das drogas esbarra em normas internacionais muito estritas que dificilmente poderão ser modificadas em um curto prazo. Isso cria uma infinidade de problemas em níveis locais, fazendo com que os diferentes países procurem soluções típicas para as medidas estritamente repressivas e de proibição das drogas. (LEMOS; MARONNA, 2014, pág. 235).

Por volta de 1953 foram editadas duas leis nos Estados Unidos para coibir a comercialização de heroína, pois essa droga se tornou a mais acessível nessa época, principalmente entre a parcela da população pobre e negra, como assinala Rodrigues:

O aumento do uso de heroína entre negros foi o estopim para uma nova e difusa associação entre depravação moral e degradação física. O fervilhante mundo do jazz e os guetos passaram a ser vistos na América branca como antros de cultivo ao vício. O clima de histeria anti-heroína foi importante para alavancar a aprovação de duas leis, o Bogg Act, de 1951, e o Narcotics Control Act (Lei de Controle dos Narcóticos), de 1956, que condensavam as leis antidrogas aprovadas desde a Lei Harrison de 1914 e instituíam medidas severas como, por exemplo, previsão de cinco anos para traficantes primários (sem antecedentes criminais) e pena de morte para traficantes maiores de idade que vendessem drogas ilícitas a menores de dezoito anos (RODRIGUES apud ZACCONE, 2007, p. 38).

Entretanto, na década de 1960 ocorreram grandes mudanças na política internacional, pois agora visava um abordamento médico-sanitário da questão, que considerava o uso das drogas como uma dependência, o que já iniciava um diferenciamento do traficante para o usuário.

Nesse sentido, Rosa Del Olmo diz:

Era o início da década da rebeldia juvenil, da chamada `contracultura’, das buscas místicas, dos movimentos de protesto político, das rebeliões dos negros, dos pacifistas, da Revolução Cubana e dos movimentos guerrilheiros na América Latina, da Aliança para o Progresso e da Guerra do Vietnã. Estava-se transformando o `American Way of Life` dos anos anteriores; mas sobretudo era o momento do estouro da droga e também da indústria farmacêutica nos países desenvolvidos, especialmente nos Estados Unidos. Surgiam as drogas psicodélicas como o LSD com todas as suas implicações, e em meados da década aumenta violentamente o consumo de maconha, já não só entre os trabalhadores mexicanos, mas também entre os jovens de classe média e alta. (OLMO apud ZACCONE, 2007, p.86).

Denota-se assim que a hipocrisia de combater as drogas vem de longa data, pois até a Igreja Católica, pelos jesuítas, defendeu a comercialização da cocaína, chegando até a cobrar impostos na produção, ao qual foi estimulada também pelos espanhóis na era colonialista.

Os espanhóis estimularam intensamente o consumo de coca. Era um negócio esplêndido. No século XVI, gastava-se tanto em Potosí, em roupa europeia para os opressores como em coca para os índios oprimidos. Quatrocentos mercadores espanhóis viviam em Cuzco, do tráfico de coca, nas minas de Potosí, entravam anualmente cem mil cestos, com um milhão de quilos de folhas de coca. A Igreja cobrava impostos sobre a droga. O inca Garcilaso de la Veja nos diz, em seus “comentários reais”, que a maior parte da renda do bispo, dos cônegos e demais ministros da igreja de Cuzco provinha dos dízimos sobre a coca, e que o transporte e a venda deste produto enriqueciam a muitos espanhóis. (KARAM apud ZACCONE, 2007, p.77).

Conforme se percebe, a religião vem sempre desempenhando posições hipócritas, em especial a Cristã, porque grande parte da origem da proibição parte dos “ideais” de determinados segmentos religiosos, os quais, na maioria das vezes, não possuem fundamentos científicos ou argumentos lógicos, além de serem calcados de um medo irracional.

Outrossim, Carneiro (2002, pág. 3), argumenta que as drogas são necessidades humanas. Seu uso milenar em quase todas as culturas humanas corresponde a necessidades médicas, religiosas e gregárias. Não apenas o álcool, como quase todas as drogas são parte indispensável dos ritos da sociabilidade, da cura, da devoção, do consolo e do prazer. Por isso as drogas foram divinizadas em inúmeras sociedades.

3.3. CONSUMO DE DROGAS

Conforme o Relatório Mundial sobre Drogas 2015 (UNODC, 2015)3, destaca que a prevalência do uso de drogas no mundo permanece estável. Cerca de 246 milhões de pessoas, ou um pouco mais de 5% da população mundial entre 15 e 64 anos de idade, usaram drogas ilícitas em 2013. Usuários de drogas problemáticos, por outro lado, somaram por volta de 27 milhões, dos quais quase metade são pessoas que fazem uso de drogas injetáveis.

Esse relatório também demonstra que enquanto os dados indicam que o uso de opióides continua estável em nível mundial e que a cocaína diminuiu globalmente, o uso de maconha e o uso não medicinal de opióides farmacêuticos continuam crescendo.

Outrossim, relata que em torno de 32,4 milhões de pessoas – ou 0,7% da população adulta do mundo – usam opióides farmacêuticos e opiáceos como a heroína e o ópio. Em 2014, o potencial de produção mundial de ópio alcançou 7.554 toneladas – o segundo maior nível desde a década de 1930, principalmente devido ao aumento significativo do cultivo no Afeganistão, o principal país produtor. A apreensão global de heroína, por sua vez, aumentou em 8%, enquanto a apreensão de morfina ilícita diminuiu em 26% de 2012 a 2013.

O poder moderno é por definição o poder democrático, embora, eventualmente, a democracia possa reduzir a liberdade de fruição dos indivíduos, é importante mencionar que no regime democrático há, de facto, uma preocupação com a liberdade individual que não existe nos regimes totalitários, ainda que, em teoria, possa haver um regime totalitário com grande liberdade de fruição (MOREIRA apud SANTOS, 1989; BERLIM, 1981. Pág. 636. 2012).

O consumo de drogas necessita de um controle estatal, mas no âmbito administrativo e não no penal, pois conforme se verifica pelos fatos já expostos o consumo de drogas jamais será extinto.

O álcool também se apresenta como um problema crônico de saúde pública, em especial pela sua capacidade de potencializar a agressividade e os delitos de trânsito. E nenhum parlamentar, policial, promotor ou magistrado ousaria defender uma guerra contra essas substâncias, em especial pelo fato de que o Brasil é o maior exportador de tabaco do mundo e a Ambev, a empresa brasileira mais lucrativa no país (CARVALHO, T. pág. 19. 2015).

As utilizações do enorme conjunto de substâncias são de indiscutível importância para a humanidade, pois ajudam no enfrentamento de doenças e infecções, aliviam a dor, ansiedade, desempenho, prazer, e até suspendem a forma ordinária de perceber o mundo. Por muitas outras razões, o homem as procuram em todo registro histórico e continuarão a fazê-lo. Como práticas liminares, a alteração psíquica é arriscada e, por isso mesmo, o consumo foi sempre cercado de controles e interdições sociais (FIORE, 2012).

Conforme dados da UNODC (2012), em 2010, entre 150 e 300 milhões de pessoas com idades entre 15 e 64 anos usaram alguma substancia ilícita pelo menos uma vez no ano. Os níveis de consumo parecem estar aumentando ou se estabilizando ao invés de diminuir (CARVALHO, I. 2014).

Igualmente, o exagero da política proibicionista é fazer do Estado, cujo basilar existencial é garantir a liberdade e direitos individuais e coletivos, através da criminalização que “impeça” adultos de dispor da saúde de seus corpos, imputando uma autossuficiência abstrata. As práticas corporais e a ingestão de substâncias devem ser um marco de autonomia, e as interdições só se justificariam em casos individuais. O consumo de drogas, por decorrência, teria, então, de se estender a um campo geral, como os alimentos e até outras práticas “perigosas” (FIORE, 2012).

O estudo histórico das relações do homem com as drogas, principalmente analisando o proibicionismo aplicado ao longo do século XX, pode fornecer grandes bases para se trabalhar numa política adequada, e o que segundo Escohotado (2000, pág. 28) diz: “Abandonar o terreno das puras suposições, e estabelecer critérios sobre fatos verificáveis”.

Nesse mesmo sentido, salienta Fiore (2012) que o consumo de drogas está presente em todas as civilizações, tendo diversos sentidos: da devoção religiosa à prática terapêutica, do aperfeiçoamento da performance à promoção da diversão e das relações afetivas. Ainda, aduz que “a longa relação humana com essas substâncias é frequentemente esquecida no debate público contemporâneo sobre o tema” (FIORE, 2012).

Assim, denota-se que a “preventiva” penal caiu por terra, em razão principalmente do gigantesco mercado das drogas. Outrossim, os dados do Relatório da UNODC revelam que não é a droga em si que leva um dependente ao crime, mas a necessidade da droga. Não é o fornecimento da droga que torna o usuário um criminoso, mas a ilicitude de seu fornecimento.

Das mãos dos “perigosos” e “enlouquecidos” moradores de esquinas, às festas da “elite social juvenil”, de rituais que remontam o Egito, Grécia e praticamente todos os povos da antiguidade até as religiões atuais. Épocas diversas, culturas diversas, contextos diversos e a droga presente em todos eles. A bem da verdade, se sabe que a droga sempre existiu e esteve sempre presente nos contextos religiosos, místicos, terapêuticos, festivos, entre muitos outros. Destarte, pode se considerar que a história das drogas é uma história inserida dentro da história da humanidade e o passar dos anos tão somente fez variar o papel que essas substâncias desempenham e o uso que se faz delas em cada cultura, a tal ponto que, de práticas sagra das, as drogas passaram a ser vistas hoje como uma epidemia social (VARGAS apud ESCOHOTADO, 1998, pág. 25).

Percebe-se que a proibição só obteve fracassos, os seus objetivos para erradicar ou reduzir sua circulação não obteram êxito, pois a economia que as drogas movimentam é enorme, o que nem se compara com os danos reflexos nas sociedades que apresentam altos índices de criminalidade, que geralmente estão ligados ao tema em tela, como, por exemplo, mortes de pessoas que não estão na “atividade”, mas acabam ceifadas por estarem vivendo no meio de uma causa abandonada pelo Estado.

A economia demonstra a inevitável ineficácia da política proibicionista. Guerra, mortes, prisões em nada afetam o fornecimento das drogas tornadas ilícitas. Patrões e empregados das empresas produtoras e distribuidoras, mortos ou presos, logo são substituídos por outros igualmente interessados em acumular capital ou necessitados de trabalho. A repressão apenas cria incentivos econômicos e financeiros para que outros indivíduos entrem no mercado e preencham o vazio deixado pelos que são mortos ou encarcerados. Por maior que seja a repressão, as oportunidades de trabalho e de acumulação de capital subsistirão enquanto estiverem presentes as circunstâncias socioeconômicas favorecedoras da demanda que impulsiona o mercado (KARAM. Pág. 1. 2011).

Assim, as drogas ilícitas continuam sendo amplamente consumidas, ganharam valor de mercadoria de troca e se inseriram em amplo mercado ilícito, refletindo a posição de outro grupo que não partilha do mesmo ideal representado pela norma proibitiva. Diante desse aspecto, pode-se afirmar que uma das consequências do proibicionismo é a marginalização de um número cada vez maior de pessoas que não se adequam ao modelo de conduta imposta pela norma, por não compartilharem dos mesmos valores morais defendidos pela norma proibitiva - no caso a abstinência.

Necessário mencionar dados da OMS de 2014, onde diz que a principal causa de morte evitável no mundo é o tabagismo. A organização estima que cerca de 2 bilhões de pessoas no mundo sejam fumantes. Pesquisam demostram que 47% é masculina e 12% feminina. A fumaça expelida pelo cigarro possui mais 4,7 mil substâncias tóxicas. O alcatrão, por exemplo, é composto de mais de 40 elementos cancerígenos. Ainda, mais de 5 milhões de pessoas morrem no mundo em decorrência do cigarro4.

Por sua vez, as drogas ilícitas causaram, conforme UNODC (2012), cerca de 183 mil mortes, uma queda de quase 13% em relação ao ano de 2011. A ONU classifica como mortes relacionadas com drogas os óbitos por overdose, consequência de transmissão do HIV, suicídios e traumas não intencionais sofridos por usuários. O Relatório de 2012 ainda ressalta que na América Latina e Caribe tiveram juntos a quantidade 4.900 óbitos5.

A maconha continua sendo a droga mais consumida na América do Sul, onde estimativas dão conta de cerca de 14,9 milhões de usuários com idades entre 15 e 64 anos no ano passado, 4,5 vezes o número de pessoas que usaram cocaína. De acordo com dados do UNODC, a prevalência do abuso de maconha aumentou de forma significativa na região nos últimos anos, particularmente no Brasil (JIFE, pág. 60. 20136).

Mister demonstrar uma tabela elaborada pelo CEBRID em 2005, sobre a prevalência de uso de drogas realizado em 108 cidades do Brasil:

Figura 5 - Prevalência de uso de drogas:


Fonte: SENAD/CEBRID/ II Levantamento Domiciliar sobre o Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil, 2005.

Outrossim, com relação à violência possivelmente gerada pela utilização de drogas, Minayo e Deslandes (1998) discorrem que:

No entanto, apesar de evidências empíricas, há muita incerteza quanto às explicações causais. Uma questão que não está suficientemente explicada é se a presença de álcool ou drogas nos eventos violentos permite inferir que elas tenham afetado o comportamento das pessoas envolvidas. Noutras palavras, não é possível saber se essas pessoas em estado de abstinência não teriam cometido as mesmas transgressões. Outra questão é o não-discernimento entre o uso de drogas como um fator que, associado a outros, desencadeia comportamentos violentos e o uso de drogas como fator causador, porque, na verdade apenas o que nos é possível inferir é a alta proporção de atos violentos quando o álcool ou as drogas estão presentes entre os agressores e vítimas, ou em ambas as partes (MINAYO; DESLANDES. pág. 37. 1998)

Da mesma forma é o fato de que enquanto o álcool e as drogas ilícitas podem ser causa de comportamentos diversos, pouco se sabe das contribuições das substâncias (MINAYO; DESLANDES. 1998).

A conexão entre a violência e as drogas decorre de fatores de ordem macrossocial (social, econômico e cultural), neurocomportamental, microssocial (encontro de pessoas em ocasiões específicas) e psicossocial (desenvolvimento do comportamento individual desde a infância até a fase adulta. Esses fatores agem por meios de tempos distintos entre os fatos geradores e o ato violento (MORAIS, 2005).

O mais consistente e previsível vínculo entre violência e drogas se encontra no fenômeno do tráfico de drogas ilegais. Este tipo de mercado gera ações violentas entre vendedores e compradores sob uma quantidade enorme de pretextos e circunstâncias: roubo do dinheiro ou da própria droga, disputas em relação a sua qualidade ou quantidade, desacordo de preço, disputa de territórios, de tal forma que a violência se torna uma estratégia para disciplinar o mercado e os subordinados (MINAYO; DESLANDES. pág. 38. 1998)

Afirma-se corriqueiramente que a violência relacionada às drogas advém de seu caráter ilícito da distribuição das drogas e da compulsividade para obtê-la. Outrossim, quanto à ilegalidade como fato gerador de conflitos, entre consumidores e traficantes, parece não pairar dúvidas que, não havendo meios eficientes para resolução de conflitos, recorre-se à violência (MORAIS, 2005).

3.3.1. A questão do álcool

A história da humanidade é permeada pelo consumo do álcool, bem como de outras drogas. Registro arqueológicos revelam que os primeiros indícios sobre o consumo de álcool existem desde 6.000 a.C. O álcool foi tido como uma substância divina, que pode ser encontrada em inúmeros exemplos na mitologia, que talvez seja um dos maiores fatores responsáveis pela manutenção do costume de seu consumo (CEBRID, 2003).

O consumo de bebidas alcoólicas, bem como o tabaco, apresenta uma série de peculiaridades em relação às drogas ilícitas. Trata-se de uma droga legal e amplamente divulgada em diversos meios de publicidade e se encontra disponível em praticamente todos os mercados (CISA, 2016).

Conforme o Relatório Global sobre o Álcool (Global Status Report on Alcohol), o nível de consumo caiu nos últimos 20 anos em países desenvolvidos, entretanto, vem apresentando uma elevação nos países em desenvolvimento, em especial na Região do Pacífico Ocidental, onde representa um consumo anual per capita entre os adultos que varia de 5 a 9 litros de álcool puro (CISA, 2016).

O consumo de álcool é um fenômeno mundial, que transcende qualquer barreira cultural, social, política e econômica, e que pode resultar em inúmeras complicações (BALTIERI; CORTEZ, 2010).

Inúmeros estudos apontam que o consumo precoce de álcool está associado a complicações na vida adulta, como doenças, comportamentos antissociais, maior frequência de abuso e dependência do álcool, além do uso e abuso de outras substâncias psicoativas. Tal percepção tem orientado as políticas e esforços para prevenir o consumo precoce de álcool por adolescentes. Apesar de tal associação ter sido estabelecida, é necessário compreender se existe uma relação verdadeira de causalidade, ou se tanto o uso precoce como desfechos negativos na vida poderiam decorrer de fatores preexistentes em comum (CISA, 2015).

O relacionamento do consumo de bebidas alcoólicas com a violência é extremamente complexo. Entretanto, mesmo não existindo uma causa direta e objetiva, há vários modelos teóricos que são propostos para entender este fenômeno, dentre eles, cite-se três: o uso do álcool leva ao crime; o delito leva ao álcool e, por último, essa relação seria explicada por uma associação entre causas comuns (LARANJEIRA; DUALIBI; PINSKY. 2005).

O primeiro, em suma, significa que o álcool induziria ao crime por conta de suas propriedades psicofarmacológicas. Sob o aspecto biológico, a intoxicação pelo álcool – distorção cognitiva, déficit de atenção, julgamento equivocado -, poderiam estimular ou gerar comportamentos violentos. A intoxicação crônica, por sua vez, contribuiria com agressões por fatores como abstinência, privação de sono e o prejuízo de funcionamento neuropsicológico ou transtornos de personalidade (idem).

O segundo modelo explicaria a relação entre delitos e as drogas ilícitas, mas que também pode ser aplicado ao álcool. Baseia-se na suposição de que os indivíduos que cometem delitos são mais expostos a situações socioculturais e ambientais onde a ingestão pesada acaba sendo perdoada, aceita e encorajada (idem).

No terceiro modelo se tem uma relação bebido-violência com causas comuns, como a personalidade, antecedentes familiares de alcoolismo, fatores genéticos, relacionamento com os pais, transtornos e todas as circunstancias sociais que podem levar ao cometimento de delitos e ao álcool (idem).

A transição do beber moderado ao beber problemático ocorre de forma lenta, tendo uma interface que, em geral, leva vários anos. Alguns dos sinais do beber problemático são: desenvolvimento da tolerância, ou seja, a necessidade de beber cada vez maiores quantidades de álcool para obter os mesmos efeitos; o aumento da importância do álcool na vida da pessoa; a percepção do “grande desejo” de beber e da falta de controle em relação a quando parar; síndrome de abstinência (aparecimento de sintomas desagradáveis após ter ficado algumas horas sem beber) e o aumento da ingestão de álcool para aliviar a síndrome de abstinência (CEBRID, 2003).

O sistema penal brasileiro isenta de pena o agente que, no momento do crime, não possuía a capacidade total de discernimento sobre a ilicitude do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Por sua vez, a embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade, exceto nos casos fortuitos ou de força maior (BALTIEIR; CORTEZ, 2010).

A Secretaria Nacional Antidrogas, em parceria com Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas (UNIFESP), realizou o I Levantamento Nacional sobre os Padrões de Consumo de Álcool no Brasil. Foi realizado em 2007 e teve a quantidade de 3.007 entrevistados, sendo 2.346 adultos e 661 adolescentes de 14 a 17 anos em 143 municípios brasileiros. Dentre os vários resultados que o levantamento chegou, vale mencionar alguns:

  1. 52% dos brasileiros beberam pelo menos uma vez no último ano e os 48% restantes relataram estar abstinentes, de tal forma que não fizeram uso na vida e tampouco nos 12 meses anteriores à entrevista.

  2.  O padrão binge de consumo (definido como o consumo de 4 ou 5 doses de álcool, respectivamente, entre mulheres e homens) é mais prevalente entre os homens (21%) que mulheres (12%).

  3. O início do uso de álcool na vida e início do uso regular deram-se, respectivamente, para as idades de 13,9 e 14,6 anos. Em contraposição, entre os adultos, as idades para as respectivas variáveis foram 15,3 e 17,3 anos.

  4. 28% da população brasileira, equivalente a 33,6 milhões de pessoas, já bebeu em binge pelo menos uma vez no último ano, com prevalência maior entre os homens (40% homens e 18% mulheres), porém, o uso em binge diminui com o avançar da idade;

  5. Dentre os adultos que dirigem alcoolizados (38,40% dos que bebem e dirigem), 17,6% nunca dirigiu e bebeu depois de beber 3 doses, 23,7% dirigiu 2 ou 3 vezes depois de beber 3 doses, 18,3% dirigiram quase todas as vezes depois de beber 3 doses de álcool.

Ainda, o Relatório, dentre suas conclusões, levantou que cerca da metade dos que bebem apresentam problemas (abstêmios - 48%, bebem sem problemas – 29%, bebem com problemas – 23%). Denota-se que muitas pessoas fazem um uso regular de álcool, mas a quantidade que apresenta problemas crônicos é pequena.

A síndrome de abstinência do álcool é um quadro que aparece pela redução ou parada brusca da ingestão de bebidas alcoólicas após um período de consumo crônico. A síndrome tem início 6-8 horas após a parada da ingestão de álcool, sendo caracterizada pelo tremor das mãos, acompanhado de distúrbios gastrointestinais, distúrbios de sono e um estado de inquietação geral (abstinência leve). Cerca de 5% dos que entram em abstinência leve evoluem para a síndrome de abstinência severa ou “delirium tremens” que, além da acentuação dos sinais e sintomas acima referidos, caracteriza-se por tremores generalizados, agitação intensa e desorientação no tempo e espaço (CEBRID, 2003).

Apesar do desconhecimento por grande parte das pessoas que fazem uso de álcool é que ele é considerado como uma droga psicotrópica, pois atua no sistema nervoso central, provocando diversas alterações. O seu aceitamento pela sociedade é um dos incentivos pela qual ele é encarado de forma diferenciada, como se fosse muito diferente de algumas drogas ilícitas (CEBRID, 2003).

Lombroso, por sua vez, escreveu que ¾ de todos os delitos na Inglaterra, em sua época, estavam relacionados ao consumo de bebidas etílicas (BALTIERI; CORTEZ, 2010).

As relações são múltiplas e variadas, mas o consumo de álcool é, no mínimo, um facilitador de situações de violência, bem como as outras drogas ilícitas e lícitas. No Brasil, informações levantadas pelo Cebrid demonstram que 52% dos casos de violência doméstica estavam ligados ao álcool (LARANJEIRA; DUALIBI; PINSKY. 2005).

Um grupo de psiquiatras e psicólogos, representando a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e a Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (ABEAD), publicou, em 2004, o primeiro consenso brasileiro sobre políticas públicas em relação ao álcool.4 Uma das principais conclusões foi a de que é possível desenvolver estratégias que influenciem tanto a quantidade de álcool consumida, quanto os comportamentos de consumo e os contextos de alto risco causadores dos problemas relacionados ao consumo de álcool em uma comunidade (idem, 2005).

Um ponto de extrema importância demonstrado por Laranjeira; Dualibi e Pinsky é que se há relação do álcool com a violência, qual seria a solução? Um dos caminhos poderia o que proposto por Holder, em uma das políticas produzidas pela OMS (Organização Mundial de Saúde), seria o modelo de intervenções ambientais seria mais efetivo que políticas voltadas aos indivíduos. Assim, como o controle no preço das bebidas alcoólicas e seus pontos de venda (idem).

Apesar da importância dos diversos aspectos psicossociais e neurobiológicos na gênese do crime, o consumo inadequado de álcool e de outras drogas seguramente representa importante fator complicador, aceitando-se sua relação ao crime. Esse nexo nem sempre é de fácil constatação. Além disso, agressores reincidentes tenderiam a se manter em situações de risco, incluindo a associação com grupos de delinquentes, que acaba por reforçar comportamentos desviantes quando adultos, como o uso de substâncias psicoativas (BALTIERI; CORTEZ, 2010).

4. POLÍTICA DE DROGAS E REDUÇÃO DE DANOS

A estratégia de globalização de inserção na tutela penal sobre as drogas ilícitas obteve desfecho com a validação por mais cem países da Convenção Única sobre Estupefacientes ocorrida em Viena em 1971. Todavia, conforme as agências centrais, sobretudo as norte-americanas, apesar dos esforços repressivos, a grandeza do problema se agravava visto que os índices de consumo e comércio domésticos não diminuíram. A estratégia do Governo Nixon, com o papel importante que os EUA desempenhavam sobre a política de drogas na ONU, capitaneada por Bush, foi a de coordenar a opinião pública a escolher as drogas, especialmente a heroína e a cocaína, como novo inimigo da nação. Entretanto, com o aumento do uso dessas substâncias e a criação de programas do metadona, que é uma das modalidades de tratamento da toxicodependência, o inimigo teve de ser substituído, arremessando-o ao exterior (CARVALHO, S. 2010).

Proibicionismo é uma forma simplificada de classificar o paradigma que rege a atuação dos Estados em relação a determinado conjunto de substâncias. Seus desdobramentos, entretanto, vão muito além das convenções e legislações nacionais. O proibicionismo modulou o entendimento contemporâneo de substâncias psicoativas quando estabeleceu os limites arbitrários para usos de drogas legais/positivas e ilegais/negativas. Entre outras consequências, a própria produção científica terminou entrincheirada, na maior parte das vezes do lado "certo" da batalha, ou seja, na luta contra as drogas. O proibicionismo não esgota o fenômeno contemporâneo das drogas, mas o marca decisivamente (FIORE, pág. 01, 2012).

O modelo proibicionista adotado por diversos países do mundo acaba corroborando os riscos das pessoas que escolhem utilizar determinadas drogas rotularizadas como ilícitas, o que pode acarretar, inclusive, o aumento do número de overdoses, além de outros problemas de saúde nos usuários, bem como incrementar o preço dos atendimentos médicos (BOITEUX, 2006).

Outrossim, o mercado ilícito não prevê nenhum tipo de controle sobre a qualidade das substâncias consumidas, quanto à composição, potencialidade, alteração, ou eventual com outras, o que pode ocorrer para aumentar os lucros dos verdadeiros traficantes (BOITEUX, pág. 195. 2006).

Nessa linha introdutória, para podermos constatar a origem da atual política criminal, Liszt sintetiza que tem origens no advento da publicação da obra de Beccaria e sua preocupação com as formas eficazes de prevenção do delito e com o conteúdo legislativo para alcançar tal finalidade (CARVALHO, S. 2010).

Após mais de cem anos de vigência, o proibicionismo que pretende impor um mundo livre de (certas) drogas mostrou-se um rematado, miserável e retumbante fracasso. Malgrado o altíssimo investimento financeiro, bem como o enorme custo humano e social da war on drugs, as drogas ilegais nunca foram tão abundantes, tão acessíveis, tão baratas e tão potentes como nos dias atuais. Sob qualquer ângulo, a política de drogas proibicionista falhou. Jamais viveremos em um drug free world. E os danos causados pelo modelo repressivo são ainda mais graves do que o uso problemático de certas substâncias psicoativas, entre os quais se destacam a violência, a corrupção e o encarceramento em massa. (MARONNA, pág. 45, 2014).

O campo da política criminal tem uma amplitude muito grande. Não cabe mais diminuí-la ao papel de “conselheira da sanção penal”, que se limitaria a indicar ao legislador onde e quando definir os delitos. Também não se pode aceitar a receita lisztiana de relação com a política social: esta se ocuparia de suprimir ou limitar as condições sociais do crime, enquanto a política criminal só teria por objeto o delituoso individualmente considerado (BATISTA, 2007).

Dessa forma, Batista (2007) ainda decorre que numa sociedade de classes a política criminal não pode reduzir-se a uma política penal, limitada ao âmbito do jus puniendi do estado, nem a uma política de substitutivos penais, que é pouco reformista e humanitária, “mas deve estruturar-se como política de transformação social e institucional, para a construção da igualdade, da democracia e de modos de vida comunitária e civil mais humanos” (BATISTA, pág. 37, 2007).

Assim como o exercício da violência que é cometido pelo Estado ao impor as penas aos condenados, o (ab)uso das drogas é extremamente complexo, devendo a moral ser deixada de lado, pois as manifestações da violência e das drogas, lícitas ou ilícitas, perpassam a difícil rede das tramas sociais e, não esporadicamente, fundam, constituem, dão sentido para existência (CARVALHO, S. 2010).

A partir da Constituição 1988 constata-se um grande paradoxo na política criminal, pois ao mesmo tempo que houve grandes conquistas, como o reconhecimento de direitos e garantias individuais, inclusive dos presos, foram também previstos indicativos repressivos de grande impacto no texto constitucional, tal como os crimes hediondos, posteriormente definidos pela Lei (8.072/1990), ao qual o tráfico de drogas foi equiparado expressamente, tendo sido vedada a progressão de regime entre outros benefícios e aumentado o prazo para o livramento condicional para tais crimes. Essa lei impactou fortemente o sistema penitenciário, justamente em decorrência do alto crescimento do número de presos por tráfico a partir da década de 1990, e significou a divisão ampla entre o sistema aplicável ao consumidor de drogas da classe média, que tem dinheiro para pagar pelo seu consumo, e o consumidor-traficante, morador de regiões mais pobres, que precisa vender a droga para sustentar suas necessidades de consumo, demonstrando o caráter seletivo da norma penal (BOIUTEX, págs. 87-88, 2014).

Na década de 1990, com a adoção de um modelo proibicionista de guerra, assistimos ao abandono das concepções garantísticas do sistema penal e processual em favor do agravamento dos mecanismos de controle social que, apesar disso, representam opção meramente simbólica.

Isto nos faz lembrar que as políticas de drogas inicialmente foram desenvolvidas e implementadas com a esperança de alcançar resultados em termos de redução de danos aos indivíduos e à sociedade – menos crimes, melhor saúde e mais desenvolvimento econômico e social. No entanto, até hoje continuamos avaliando o sucesso na guerra às drogas com base em parâmetros totalmente diferentes – parâmetros esses que informam sobre processos, como o número de prisões, as quantidades apreendidas ou a severidade das penas. Estes indicadores são capazes de comprovar o rigor com que determinada política está sendo executada, mas não são capazes de medir em que medida esta política está sendo ou não bem sucedida em seu objetivo principal de melhorar “a saúde e o bem-estar da humanidade” (Relatório da Comissão Global de políticas sobre drogas, pág. 5, 2011).

Dessa maneira, esse totalitarismo agora busca as organizações criminosas, bem como a complacência com abusos, quando não a supressão de direitos e garantias mundialmente consagradas (RIBEIRO, 2014).

O modelo bélico-proibicionista traz em si a contradição, pois embora sua finalidade seja a tutela da saúde pública, acaba por criar maiores riscos às pessoas que, apesar da proibição, ainda se disponham a consumir determinadas substâncias tidas como ilícitas (RIBEIRO, 2014).

Para demonstrar em um exemplo análogo às favelas do Brasil, que há uma concentração notória de circulação de drogas ilícitas, imaginemos uma dessas favelas, localizada no Rio de Janeiro ou em São Paulo, infestada de traficantes que aparentemente circulam sem qualquer controle, fazendo “comércio” abertamente de seus produtos nas ruas e becos e depois algumas rajadas de metralhadoras em qualquer pessoa com comportamento suspeito. Esse pensamento, sem dúvidas, lembra filmes onde a anarquia predomina, e o Estado faz seu papel de indiferente como sempre (MURPHY, 2010).

Outrossim, as pessoas que residem nesse local refletem que a polícia opera ali com uma certa impunidade, pois se a polícia se ocupasse em impor qualquer lei nessas regiões, ninguém teria de preocupar-se com o risco de ser preso e morrer na cadeia. Por conseguinte, empresas de fora poderiam se instalar nas favelas, abrindo lojas para vender drogas para os moradores por uma fração bem menor do preço vigente nas ruas. Tais pessoas jurídicas rapidamente iriam amedrontar os traficantes que operam em determinados lugares, uma vez que os usuários iriam correm para os empreendimentos profissionalmente geridos, principalmente por seus preços e qualidade de seus produtos (MURPHY, 2010).

Na prática, por que isso não acontece? Pois se alguns empreendedores tentassem colocar tal ideia em prática, eles seriam barrados rapidamente pela polícia, como as UPPs, que interromperiam suas atividades e teriam suas contas bancárias confiscadas pelo judiciário. Lógico que terão os que dizem que uma farmácia não pode vender cocaína para adolescentes em plena luz do dia (MURPHY, 2010).

Assim, salta aos olhos que não é indiferença do Estado em proteger certos direitos de propriedade que permite que certas comunidades permaneçam em um “equilíbrio violento”, é justamente o contrário, permitir que, com o “ataque” das polícias, através dessa repressão às drogas e seus reflexos na sociedade, os verdadeiros traficantes detenham um poder que é incontrolável por qualquer meio (MURPHY, 2010).

Esse paradoxo se mostra por meio da tênue constatação de que é a clandestinidade imposta pelo proibicionismo o vetor decisivo na vedação de um efetivo controle de qualidade dessas substâncias, o que incentiva a adulteração e o desconhecimento de sua toxicidade, potencializando os fatores de risco e, automaticamente, o aumento de morbidades e comorbidades inesperadamente relacionadas ao uso dessas substâncias. Entretanto, também não podemos menosprezar que toda a rede de produção, distribuição e comércio será apropriada pelas organizações criminosas e se dará por baixo dos panos, fato que trará outros novos riscos (RIBEIRO, 2014).

Medidas de saúde pública (denominadas de “redução de danos”, incluindo intercâmbio de seringas e tratamentos médicos à base de metadona e buprenorfina) são capazes de reduzir os riscos de mortes por overdoses de drogas e a transmissão de HIV e outras infecções sanguíneas. A despeito desta evidência, muitos governos se recusam a adotar tais medidas com medo de, ao melhorar a saúde dos usuários de drogas, serem percebidos como coniventes ou lenientes para com o uso de drogas. Isto é ilógico - sacrificar a saúde e o bem estar de um grupo de cidadãos quando se dispõem de medidas eficientes de proteção da saúde é inaceitável, e aumenta os riscos enfrentados pela comunidade como um todo (Relatório da Comissão Global de políticas sobre drogas, pág. 5, 2011).

Assim, torna-se claro que apenas a percepção transvalorativa permite que se consiga pensar em estratégias de redução de danos produzidos pelo abuso das drogas lícitas e ilícitas, tais como a dependência química, a contração de doenças, a violência dos tratamentos coercitivos e, em último caso, a criminalidade originária (CARVALHO, S. 2010).

O Direito Penal, por ser uma manifestação dogmática das ciências modernas, visa reduzir a complexidade dos problemas através de respostas singulares, qual seja, a criminalização – lógica da causalidade necessária entre delito e pena. O Direito Penal crê cegamente que o processo criminalizador representa um instrumento competente para o controle do uso das drogas ilícitas (CARVALHO, S. 2010).

A falsa imagem que o direito penal reproduz com a resposta criminalizante na questão das drogas é frequentemente derivada de visão equivocada do fenômeno – v.g. da existência de vínculo entre consumo e dependência; da irreversibilidade na dependência; da necessária formação, pelos usuários, de subculturas criminais (carreiras criminais); da convicção de que o comportamento dos usuários leva ao isolamento da vida produtiva entre outras. Outrossim, a reprodução desta imagem pelas agências que integram o sistema de punitividade, inclusive as agências de informação, estabelece perigosos consensos do público consumidor do direito penal. (CARVALHO, 2010, pág. 145).

Nessa linha, o Relatório da Comissão Global de Políticas sobre Drogas, elaborado em 2011 pela ONU, aponta que os países que implementaram estratégias de redução de danos e de tratamento da droga como problema tutelado pela saúde pública tiveram taxas muito mais baixas de transmissão de HIV entre usuários de drogas injetáveis. De maneira semelhante, países que responderam à presença crescente de HIV entre usuários de drogas efetivando programas de redução de danos contiveram e reverteram com sucesso a disseminação do HIV.

Assim como a cruzada contra o álcool trazia na base a defesa de valores adequados à hegemonia moral de uma classe, a legislação proibicionista sobre substâncias (algumas) capazes de causar dependência também foi impulsionada por um empreendimento moral. É inegável, por outro lado, que a repressão, em ambos os casos, sempre foi especialmente dirigida às “classes perigosas”. Desempregados, subempregados e, nos Estados Unidos, especialmente a população negra e as sucessivas minorias étnicas que, desde a primeira grande onda imigratória do período industrial, “corrompem” a sociedade norte-americana. Não é possível, tampouco, tratar do fenômeno proibicionista isolado do seu contexto econômico, histórico e cultural, nem muito menos limitar sua abordagem à apresentação linear de simples sucessão legislativa. Pela complexidade do assunto que, de todo modo, não constitui objeto do trabalho, cumpre fazer apenas algumas considerações, simples aproximação, sobre as suas origens (REZENDE. pág. 21. 2011)

Um apontamento indiscriminado do tráfico de drogas é problemático. Muitas das pessoas que estão participando do mercado de drogas são, na maioria das vezes, vítimas de violência e intimidação, ou são dependentes de drogas. Exemplo notório e que preenche os jornais brasileiros são as “mulas”, que assumem os riscos do fornecimento e distribuição do produto. Ao contrário dos mandachuvas dos cartéis de drogas, estes indivíduos geralmente não têm uma ficha criminal extensa e violenta, e alguns se envolvem no comércio pela facilidade de conseguir dinheiro. Não sendo razoável, portanto, tratar todos os encarcerados por tráfico como culpados, pois muitos foram coagidos ou estavam em situações desesperadoras, não que seja utilizado como escusa e os eximam de receber alguma pena. O quadro a seguir demonstra o impacto das políticas de drogas quanto a redução de danos:

Figura 6 - Amostra representativa de países que implementaram estratégias de redução de danos.


Disponível em . Acesso em 10/04/2016.

Figura 7 - Amostra representativa de países que implementaram parcialmente a redução de danos.


Disponível em . Acesso em 10/04/2016.

Figura 8 - Países que resistem à implementação de redução de danos.


Disponível em . Acesso em 10/04/2016.

Ainda, o citado Relatório da Comissão Global sobre Políticas de Drogas, o War on Drugs de 2011, esclarece que muitos países ainda tratam as pessoas dependentes de drogas com prisão e toda a estigmatização que vem com ela. Na realidade, a dependência de drogas é uma questão complexa de saúde e que tem várias combinações de causas. Por sua vez, os países que já lidaram com o problema sob a ótica de que eles precisam de um tratamento adequado, obtiveram resultados positivos em termos de redução de crimes ligados ao tráfico, bem como a melhora da saúde e, na maioria dos casos, uma superação da dependência.

Apesar de ser reconhecida a ineficácia do proibicionismo punitivo, essa política não encontrava grande oposição até que a situação dos usuários de drogas começou a se agravar com o advento das epidemias, principalmente a AIDS, nos primórdios dos anos de 1980 (RIBEIRO, 2014).

Pesquisas epidemiológicas conseguiram constatar que, em razão da clandestinidade que circunda o mundo das drogas, incorporavam-se inúmeros fatores predisponentes ao aumento da vulnerabilidade das pessoas. Apurou-se, também, que um dos principais vetores na transmissão do HIV era a prática de compartilhamento de instrumentos para utilização de substâncias. No gozo dessas informações os agentes de saúde pública desenvolveram uma nova abordagem para a questão das drogas que foi intitulada como “redução de danos” (RIBEIRO, 2014). Entretanto, o levantamento de conclusões errôneas aconteceu:

Como poderíamos esperar, diante da hegemonia do proibicionismo, a nova abordagem da questão enfrentou ferrenha resistência e causou grandes polêmicas, especialmente em função das medidas preconizadas cujo rol, numa visão ligeira e não taxativa, contempla ações como trocas e desinfecção de seringas e agulhas, terapias de substituição (heroína/metadona, crack/cannabis, cocaína/folha de coca etc.), locais de uso seguro, tendo como perspectiva a adoção de uma política mais humanista em contraposição ao belicismo proibicionista (RIBEIRO, pág. 174, 2014).

Entretanto, até hoje essa visão de reduzir os danos continua sendo refutada e criminaliza por parte das agências penais, pois compreendem que essa política servirá como auxílio, incentivo ou pior, como apologia ao uso e comércio das drogas ilícitas.

Outrossim, com essa política, Salo de Carvalho (2010) decorre que entre os consumidores a principal consequência da criminalização é o que se denomina de junkização, isto é, todo o estigma que é criado sobre o usuário e sua identificação em subculturas criminais, processo que, a partir de sua amplificação pela mídia, gera reação nos aparatos formais e informais de controle social.

No caso brasileiro, a recente Lei 11.343/2006, apesar de insinuar intervenções redutoras, prevê medidas descarcerizantes que acabam sendo consumidas pela lógica da punitividade, fato que propicia identificar na base argumentativa da nova lei a inversão ideológica do discurso de contração de riscos. Ou seja, é enunciada formalmente política de redução de danos, mas sua instrumentalização reforça a lógica repressiva (CARVALHO, pág. 149, 2010).

Sobre alguns exemplos no Brasil de implementação de Redução de Danos, temos o projeto Baladaboa, voltado mais para o ectasy.

O referido projeto foi lançado em 2004 em São Paulo e apoiado financeiramente pela FAPESP. Resume-se em um projeto bem simples, mas capaz de salvar vidas. Visava orientar aos usuários de drogas a tomar bastante água, a fim de evitar a desidratação e, possivelmente, a overdose. Tal iniciativa, após o apoio da Vereadora Soninha e o Deputado Estadual, Simão Pedro, conseguiram fazer com que se tornasse lei a obrigatoriedade de bebedouros em todas as casas noturnas, pois na época, a água mineral custava tanto quanto a cerveja, o que acabava estimulando as pessoas a beberem álcool e não água, o que potencializava o risco de overdose (MESQUITA, 2012).

4.1. SELETIVA E ESTIGMATIZAÇÃO

As raízes da criminalização da maconha, assim como as outras drogas tidas como ilícitas, estão indiscutivelmente ligadas à diáspora africana, pois os negros que utilizaram o chamado “pito de pango” no Rio de Janeiro por volta de 1810 recebiam um “tratamento“ da polícia, a qual surgiu oficialmente em 1808 com a vinda da família real, e foi constituída sem nenhum limite legal, isso porquê só houve a criação de lei penal em 1830 (BARROS, 2006).

Dessa maneira, percebe-se o labbelling approach, pois é mais fácil ser rotulado como criminoso pelas qualidades que perfazem a sua imagem do que pelo que se faz, conforme salienta Sandro César Sell:

Surgida nos EUA da década de 1960, a teoria do labelling approach, ou teoria do etiquetamento, sofreu uma forte influência do interacionismo simbólico, corrente sociológica que sustenta que a realidade humana não é tanto feita de fatos, mas da interpretação que as pessoas coletivamente atribuem a esses fatos. Isso significa, entre outras coisas, que uma conduta só será tida como criminosa se os mecanismos de controle social estiverem dispostos a assim classificá-la. O que é um crime, então? Crime, pelos menos em seus efeitos sociais, não serão, como ensinava o dogmático penalista, todas as transgressões injustificadas à lei penal. Não, crimes são apenas as condutas que a sociedade e seus órgãos punitivos decidem perseguir como tal. Sem certo consenso de que determinada conduta suspeita deve ser averiguada, que determinados fatos e indícios devem ser convertidos em um processo penal, não haverá, em seus efeitos práticos, crime. (SELL, 2015.)

Fato que também vale mencionar é que todos praticamos diversos crimes diariamente, mas o sistema penal não é capaz de punir os infratores, em razão de que escolhemos quais condutas devem receber uma tutela penal mais severa. Assim, esse fator é denominado de cifras ocultas ou negras:

Essa afirmação ganha força quando nos lembramos da cifra oculta, nomenclatura que destaca que as condutas delituosas que chegam a virar processos judiciais constituem apenas a ponta do iceberg do total de condutas ilícitas efetivamente existentes em uma sociedade. Se nem tudo que, pela leitura da lei, deveria ser tido como crime assim é reconhecido pela prática dos operadores do sistema penal, deve haver um critério de seleção para decidir entre tantas condutas ilícitas praticadas quais serão, de fato, tratadas como crime. O etiquetamento social (labelling approach) sustenta que tal critério é o índice de marginalização do sujeito, o número de estigmas que ele carrega, ainda que nenhum deles precise ser de natureza criminal. Nesse sentido, o sistema penal não teria a função de combater o crime, mas a de atribuir rótulos de criminosos aos já marginalizados. (SELL, 2007).

A proibição promoveu esse estereótipo principalmente sobre as pessoas negras e pobres. De outro norte, a legalização e um controle Estatal sobre as drogas trariam grandes benefícios econômicos e sociais para o país, como, por exemplo: a) com o Estado administrando teríamos geração de empregos para providenciar a produção das drogas mais usadas; b) incidirão tributos que podem ser convertidos para diversos setores da saúde; c) a qualidade das drogas aumentaria, o que, por consequência, refleteria diretamente no sistema de saúde; d) a pessoa que desejasse consumir não precisaria se submeter aos riscos que o mundo do tráfico apresenta; e) o perigo que a proibição gera seria diminuído drasticamente, pois os traficantes teriam que competir na qualidade e preço fornecidos pelo Estado, além de outros.

Assim, analisando o estado da sociedade brasileira com as drogas, que são facilmente adquiridas, tem-se que a proibição acaba gerando fatores que prejudicam toda a população, pois encarcerar e esquecer as pessoas que as comercializam não está tendo resultados.

Dessa forma, Carneiro (2002) aduz:

O estatuto do proibicionismo separou a indústria farmacêutica, a indústria do tabaco, a indústria do álcool, entre outras, da indústria clandestina das drogas proibidas, num mecanismo que resultou na hipertrofia do lucro no ramo das substâncias interditas. No início do século a experiência da Lei Seca, de 1920 a 1934, nos Estados Unidos, fez surgir as poderosas máfias e o imenso aparelho policial unidos na mesma exploração comum dos lucros aumentados de um comércio proibido, que fez nascerem muitas fortunas norte-americanas, como a da família Kennedy, por exemplo. O fenômeno da Lei Seca se repete no final do século XX, numa escala global, com uma dimensão muito mais gigantesca de um comércio de altos lucros gerador de uma violência crescente. O consumo de drogas ilícitas cresce não apesar do proibicionismo também crescente, mas exatamente devido ao mecanismo do proibicionismo que cria a alta demanda de investimentos em busca de lucros (CARNEIRO, pág. 118. 2002).

Somente o Estado tem o potencial de remover esse conjunto inteiro de leis que são usadas desproporcionalmente no “controle” de pessoas que são “selecionadas” pelo sistema penal.

Cada vez mais ser pobre é encarado como um crime; empobrecer, como o produto de predisposições ou intenções criminosas – abuso de álcool, jogos de azar, drogas, vadiagem e vagabundagem. Os pobres, longe de fazer jus a cuidado e assistência, merecem ódio e condenação – como a própria encarnação do pecado. (ZACCONE, pág. 194, apud BAUMAN, pág. 39).

Assim, percebe-se que as pessoas envolvidas com o tráfico acabam assumindo um papel que se torna um ciclo, pois na maioria das vezes os indivíduos que são presos com uma quantidade pequena de drogas – não entrando no mérito se é ou não para comércio – dificilmente conseguirão uma forma de se sustentar ao sair do sistema carcerário, pois além do estigma imposto pela sociedade, na maioria das vezes, serão abandonados pela família.

Trabalhamos com uma cifra negra de criminalidade que não conhecemos e que não chegam aos números oficiais; o sistema penal é anômico, uma vez que suas normas não cumprem as funções esperadas, eis que não protegem a vida, a propriedade, as relações sociais, sequer conseguem evitar o cometimento de novos delitos; o sistema é seletivo e estigmatizante, cria e reforça desigualdades, sendo o maior exemplo disso quem hoje compõe a massa carcerária brasileira, aliás, os últimos dados dizem com jovens, pobres e negros; o sistema é burocrata, não por menos é banalizador; o sistema concebe o homem como um inimigo de guerra, o qual deve ser caçado pelo exército da repressão; a prisão é ilegítima, dados os efeitos da prisionização e a violência em que se constitui; tratando-se o sistema penal, nesse breve contexto, portanto, numa máquina para produzir dor inutilmente (CAPPELLARI apud SHECAIRA, 2015).

Nos ensinamentos de GRECO (2009, pág. 04), “a finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade”.

Apesar dessa premissa do Direito Penal, pouco se discute sobre a seletividade penal, que é tão importante para que se possa compreender o processo de criminalização de condutas (MACHADO, 2010).

A doutrina majoritária nos ensina que a finalidade do direito penal é proteger os bens jurídicos essenciais à sociedade que não podem ser tutelados por outros ramos do direito. E, sendo um direito igual para todos, protege os cidadãos de maneira igualitária, bem como deve ser aplicado, de maneira igual, a todos que violarem suas normas, ou seja, todo sujeito que praticar um crime receberá o mesmo tratamento penal, será submetido a um processo e, ao final, se condenado, sofrerá os rigores da sanção penal (BARATTA, pág. 162. 2002).

O que se pode constatar por trás do discurso igualitário desse ramo, é que na realidade o que é punido é escolhido pelas classes sociais dominantes. A sociedade estabelece os métodos de rotular as pessoas e a quantidade de características consideradas comuns e naturais para os membros de cada categoria.

A percepção de que o direito penal é seletivo e desigual, entretanto, não existe apenas na sociedade atual, ao contrário, Rusche e Kirchheimer, ao estudarem a estrutura social, a estrutura do trabalho e as formas de punição, ao longo da história, afirmam, por exemplo, que a transição para o capitalismo, nos séculos XIV e XV, fez surgir leis penais mais duras dirigidas às classes subalternas, além disso, a “burguesia urbana emergente” tinha como principal preocupação a criação de uma lei específica para regular os crimes praticados contra a propriedade (MACHADO apud Rusche; Kirchheimer, pág. 03, 2010).

Os ambientes sociais estabelecem os possíveis critérios encontrados em cada uma. A rotina social de cada ambiente nos permite um relacionamento sem uma atenção especial ou reflexão peculiar. Então, quando um “estranho” aparece, a primeira imagem permitirá prever determinada categoria e os seus atributos, a sua “identidade social” (ZACCONE, 2007).

Nesse momento podem surgir elementos de que tal estranho tem características que o torna diferente de outros que se encontram em determinada categoria, sendo, até, de uma menos desejável. Dessa forma, o estigma estará criado (ZACCONE, 2007).

No entanto, para Goffman, embora o termo estigma seja usado em relação a um atributo profundamente depreciativo, ele é na realidade um tipo especial de relação entre atributo e estereótipo. Assim, para definir um estigma, é preciso uma linguagem de relações e não de atributos. Um atributo que estigmatiza alguém pode confirmar a normalidade de outrem; portanto, ele não é em si mesmo nem honroso nem desonroso. O estigmatizado, segundo Goffman, é um indivíduo que poderia ter sido facilmente recebido na relação social quotidiana, mas possui um traço que pode impor-se à atenção e afastar aqueles que ele encontra, destruindo a possibilidade de atenção a outros atributos seus (ZACCONE, pág. 56, 2007).

O termo “traficante” passou a ser utilizado como termo estigmatizante a partir dos anos 80. Não é preciso um estudo aprofundado, mas o esse termo revela que os procedimentos administrativos intitularizados como “autos de resistência”, que são instaurados do momento de uma morte de pessoa em um conflito com a polícia, são, na maioria das vezes arquivados quando se descobre que as vítimas possuíam fichas criminais com passagens ou alguma condenação. Assim, aquele que representa a figura do traficante – preto, pobre, favelado – é uma verdadeira carta branca para as polícias fazerem o que bem entenderem com essas pessoas (ZACCONE, 2007).

Dessa maneira, esse maniqueísmo tem que acabar. Questões complexas não podem ser tratadas na base do contra ou a favor, do tudo ou nada, o que forma um sectarismo paralisante, fomentado pela desinformação e preconceito (SILVA, 2014).

O que se percebe com a disciplina do art. 28 da Lei de Drogas, que considera usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que o intuído da lei foi de evitar a aplicação da pena privativa de liberdade (PPL). Partido do norte que a reclusão desse não teria qualquer benefício, sejam quais fores, saúde pública ou individual, o legislador determinou, eufemisticamente, de “medidas educativas” (MENDONÇA; CARVALHO, 2008).

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (Lei 11.343/2006)

Observa-se, logo em seguida com o art. 33 da referida lei, que, se para a caracterização do tipo previsto no art. 28 é imprescindível que a droga seja para o consumo pessoal, aquele que possuí em nome e para uso de terceiro não se enquadrará no tipo do art. 28, mas no art. 33 – figura do traficante -, cuja pena incidirá de 5(cinco) a 15(quinze) anos de reclusão. Igualmente, se alguém comprar determinada substância descrita na portaria da ANVISA, de número 344/1998, responderá pelo art. 33 e não como partícipe do crime do art. 28, cuja pena seria diminuída de um sexto a um terço, conforme art. 29 do CP (Código Penal).

Para demonstrar esse tema aporético de uma forma mais clara, as condutas do art. 28 (adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo), admitem somente a modalidade dolosa, o que, automaticamente, não admite a forma culposa, pois se o agente tiver uma substância sem saber do que se trata, encontra-se em erro de tipo. De outro norte e de difícil constatação, se souber que se trata de substância ilícita, mas acredita que não é proibida, ocorrerá erro de proibição.

Outrossim, observemos o que o §2º, do art. 28, da Lei 11.343/2006 aduz:

§ 2º  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Percebe-se que os critérios para diferenciar usuários e traficantes caracterizam-se por serem seletivos, pois ao citar “o local” onde se praticou a conduta e “as circunstâncias sociais e pessoais do agente” como requisitos de avaliação, o legislador acabou por imputar o tráfico às classes sociais mais pobres (CARDOSO; ANDRADE. 2015).

Nessa linha, Machado (2010) discorre:

Neste sentido, se uma pessoa da classe média, num bairro também de classe média, for encontrada com determinada quantidade de droga, poderá ser mais facilmente identificada como usuário (e, portanto, não será submetida à prisão) do que um pobre, com a mesma quantidade de droga, em seu bairro carente (MACHADO, pág. 98, 2010).

Assim, salta aos olhos o nítido tratamento diferenciado aos jovens pobres e ricos quando a questão é o consumo de drogas, onde os primeiros são traficantes, indistintamente, bem como inimigos da sociedade, onde a mídia cumpre seu “papel” de comunicação. De outro lado, os ricos são “vítimas” das pressões do dia-a-dia. Nucci (2009, pág. 349) complementa que “não se faça um juízo de valoração ligado as condições econômicas de alguém”.

Para além da função de reprimir a circulação destas substâncias, o sistema penal exercita um poder de vigilância disciplinar, de uso cotidiano, nas áreas carentes, seja restringindo a liberdade de ir e vir naquelas comunidades, através das prisões para averiguação, ou restringindo reuniões e o próprio lazer das pessoas, como na proibição dos "bailes funks", que a pretexto de reprimir a "apologia ao narcotráfico", traduz o poder de controle exercido sobre as populações pobres (ZACCONE, 2007, págs. 29-30).

A implementação da Lei 11.343/2006 sobre drogas trouxe, em seu bojo, uma ideologia de uma política criminal menos repressiva (ao tirar a pena de prisão do usuário), mas como não há uma cristalina diferença da figura de um traficante para um usuário, o jus puniendi do Estado continuará sendo direcionado ao grupo de pessoas menos favorecidas.

O impacto danoso do encarceramento não age apenas sobre o detento, mas também, e de modo mais insidioso e injusto, sobre a sua família: deterioração da situação financeira, desagregação das relações de amizade e vizinhança, enfraquecimento de vínculos afetivos, distúrbios na escolaridade dos filhos e perturbações psicológicas graves decorrentes do sentimento de exclusão aumentam o fardo penal imposto aos pais e cônjuges de detentos (SHECAIRA apud WACQUANT, pág. 173. 2009).

Denota-se que é, pura e simplesmente, uma estratégia de intensificar o controle dessa classe da população, sob o pretexto de que as drogas é que geram todos os males da criminalidade. Traçando o perfil do inimigo para satisfazer parte da sociedade e “justificar” toda a violência que é exercida nessa atividade de “erradicar” as drogas (CARDOSO; ANDRADE. 2015).

O estigma da prisão foi codificado em leis e regulamentos de licenciamento que impedem pessoas com antecedentes criminais de aproveitarem inúmeros empregos e oportunidades, efetivamente excluindo-os da força de trabalho legítima e forçando-os a aderir a empreendimentos ilegais. O sistema penal pode ser visto como um tipo de instituição do mercado de trabalho que sistematicamente a influência de forma difusa sobre as chances de vida e minorias desfavorecidas. É a perversão erigida em sistema de governo e em sistema de dominação (LOBATO, pág. 88, 2013).

A questão da disseminação das drogas é um problema que abarca toda a sociedade, independentemente da classe, mas o que se denota é que a “culpa” é atribuída somente as menos favorecidas, já que para as autoridades as controlarem, é mais simples, camuflando a política que há na de guerra às drogas (CARDOSO; ANDRADE. 2015).

4.2. O ESTADO DE EXCEÇÃO CRIADO PELA PROIBIÇÃO

A definição do Estado de exceção tem, sem dúvidas, relação com a guerra civil, insurreição e a resistência. Oposto ao estado normal, a guerra civil se situa numa zona de dúvidas quanto ao estado de exceção, que é a resposta imediata do poder punitivo estatal aos conflitos internos mais extremos. No século XX presenciamos um exemplo notório de guerra civil, caso do Estado nazista (AGAMBEN, 2003).

A história desse citado Estado, o III Reich para ser mais específico, proporciona a chance de uma reflexão sobre o Direito, pois muitos juristas não se negaram a emprestar seus recursos para dar uma aparência de legalidade ao que era praticado. Conferiu-se uma atribuição ao chefe do Estado, em razão do que foi estabelecido em lei, mas em nenhum outro sistema jurídico foi demonstrada com a mesma força a aptidão da linguagem para legalizar as barbáries que eram cometidas (CAIXETA, 2011).

A programação dos sistemas repressivos na história da humanidade é caracterizada pela inflexível e duradoura prática de violências arbitrárias. A constatação é plausível porque apenas na Modernidade, a partir dos postulados jusracionalistas, o direito e o processo penal passam a ser definidos formalmente como limites à intervenção punitiva irracional, como barreiras à coação desempenhada pelos aparatos sancionatórios (CARVALHO, pág. 254. 2006).

O Brasil, assim como em muitos outros países da América Latina, possui um enorme buraco entre o que está escrito na lei e a sua aplicação brutal. A Constituição de 1988 conseguiu incorporar muitos dos direitos individuais que foram violados sistematicamente na ditadura militar. Os direitos à vida, à liberdade e à integridade pessoal foram reconhecidos, bem como a tortura e a discriminação racial foram considerados crimes. Entretanto, a violência para aplicar a punição a quem é preso pelo tráfico fica acobertada pelo mantra da impunidade (PINHEIRO, 1997).

Esse buraco que existe entre a lei e a realidade é a derrota da democracia, pois há um controle legítimo da violência. Esse fracasso também explica a presença de longa data em diversos países. Tem-se, por um lado, a violência utilizada pelas elites como forma de manter a ordem social, como a tortura e a detenção arbitrária que continuam a caracterizar o comportamento policial no Brasil. Por conta de tais atos oficiais de violência, os aplicadores desse comportamento arbitrário gozam de uma aparente, mas ampla impunidade. Por outro lado, os delitos violentos também aumentaram na América Latina, principalmente nos anos 80 e 90, com o crescimento do narcotráfico (PINHEIRO, 1997).

A experiência do III Reich ensina que o direito é tanto um instrumento de opressão quanto de libertação. Espera-se com isso que a humanidade tenha aprendido essa dura lição e que ela jamais se repita, para que algum dia, num futuro não muito distante, possa-se sonhar em viver não apenas em um Estado Democrático de Direito, mas sim em um verdadeiro Estado de Direito Democrático (PINHEIRO. pág. 17. 2011).

Assim, à luz do conceito de Racismo de Estado preconizado por Foucault, que analisa a conjuntura teórica sobre a violência e o poder como elementos constitutivos de estados totalitários, com aplicação à repressão imposta ao tráfico varejista, trata-se de verificar como as políticas de segurança pública voltada às drogas servem como mecanismos de extermínio e exclusão, os quais acabam sendo legitimados pelas práticas dos órgãos de segurança pública (VIANNA; NEVEZ. 2011).

Na era em que a maioria pensa que precisamos de respostas rápidas para todos os problemas, é provável que o uso dos poderes de emergência constitucional se torne a regra e não exceção (AGAMBEN, 2003).

A Constituição de 1988, ao regular a defesa do Estado e das instituições democráticas, elencou duas possibilidades de Estado de Exceção: o Estado de Defesa, preconizado no art. 136. CF, e o Estado de Sítio, art. 137.CF. A excepcionalidade desses casos é para preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social quando ameaçadas por fatores internos, externos ou causas naturais. Nestes casos, os decretos que estabeleçam o Estado excepcional determinam o tempo de sua duração e suas medidas (CARVALHO, S. 2006).

A sensação de insegurança da população se tornou o problema principal das grandes e médias cidades, que resultou em demandas para que o Poder Público enfrentasse a situação. Entretanto, nessa tentativa de responder à sociedade, o Estado parecer buscar a solução na criação de novos tipos penais, bem como no aumento das penas dos delitos já existentes e novas áreas de criminalização (SANTOS, M. 2016).

No mesmo tempo em que foram eliminadas as violações mais fortes cometidos pelos regimes militares, os recentes governos não conseguem, com êxito, proteger os direitos mais fundamentais dos cidadãos. No Brasil, assim como em diversos outros países, as vítimas, na maioria, são as pessoas mais vulneráveis e indefesas da sociedade. Muitas violências cometidas pela arbitrariedade policial são alimentadas por uma discriminação enraizada na sociedade, intitulando pobres como criminosos. Os assassinatos extrajudiciais são, infelizmente, comuns, tendo como denominador comum de todos a impunidade dos agentes. Esse fracasso da falta de aplicação da lei cria dificuldades para o governo reforçar a sua legitimidade, o que alimenta ainda mais o círculo de violência oficial (PINHEIRO, 1997).

Não se pretende glamourizar os traficantes pobres, pois estes, na maioria, também reproduzem e afirmam em suas atividades nas localidades em que se situam, uma guerra para expandir seus negócios, preconizado por uma violência mais grave do que a praticada pelo Estado.

Ao trabalhar a política do século passado e avaliar as medidas atuais contra o terrorismo, Agamben notou a tendência de apresentar o Estado de Exceção como paradigma do governo, o qual opera o deslocamento de medidas provisórias para criação de um estado de emergência permanente, mesmo que não declarado oficialmente, o que se tornou uma das práticas dos Estados contemporâneos, inclusive dos democráticos (CARVALHO, S. 2006).

A tese central de Agamben é que os atuais Estados de Exceção se colocam em uma zona de anomia, num espaço vazio de direito em que as determinações jurídicas são desativadas. O não-lugar absoluto geraria espécie de grau zero da lei no qual os direitos estariam suspensos e submetidos a uma força que transformaria o sistema jurídico-político em uma máquina letal (CARVALHO, S. pág. 262. 2006).

A prisão, como pena basilar das sociedades contemporâneas, não tem dado respostas aos anseios da população, pois não recupera o indivíduo considerado criminoso, conforme demonstram diversas pesquisas em relação à reincidência criminal, bem como o instituto da prisão não diminuiu os índices de violência urbana. Além do mais, viola diversos direitos e garantias fundamentais. Muitos estudos buscaram entender a perspectiva do preso e demonstraram que o cárcere é um espaço de exceção, ausente de qualquer direito (SANTOS, M. 2016).

O Brasil, a exemplo de outros países latino-americanos, é uma democracia sem cidadania. A globalização, junto com a crise provocada pelo ajuste econômico, separa quem tem mais recursos dos que não possuem nada. Os países com grandes desigualdades – altas taxas de concentração de renda – geralmente apresentam índices criminais e violações de direitos humanos em alta porcentagem. Outrossim, a política do Brasil está entre as mais assassinas do mundo. Em 1992, a polícia militar matou, do que se tem registro, 1.470 civis em São Paulo, enquanto Nova Iorque, 27 pessoas (PINHEIRO, 1997).

A altíssima letalidade da ação policial nos grandes centros brasileiros está longe de ser uma novidade na política de segurança pública adotada no país, mesmo no período pós-democrático. O recente relatório elaborado pela Human Rights Watch – sobre as execuções sumárias no Rio de Janeiro e em São Paulo – pôde traçar um retrato da magnitude da força letal do Estado repressivo brasileiro. Quer sob o forjado "confronto" que se expressa pela categoria extrajurídica "resistência seguida de morte", quer por manifestações mais deliberadas de execução de civis por grupos de extermínio e, mais recentemente, por atos de "encapuzados", as polícias desses dois Estados mataram 11.000 pessoas entre os anos 2003 e 2009. Se tomarmos apenas as mortes justificadas em São Paulo sob a rubrica "resistência seguida de morte", chegam a 2.176, número superior às mortes promovidas pela polícia da África do Sul (1.623), país com taxas de homicídio superiores às do Estado de São Paulo (KEHDI, pág 02. 2010).

Outrossim, percebe-se com esses argumentos que há uma evidente incompatibilidade entre a guerra e proibição com a autonomia e liberdade, que salta aos olhos os equívocos dos critérios diretivos, na medida em que o exercício da autonomia, na esfera da teoria política liberal e democrática, acaba por dificultar a possibilidade do livre exercício das escolhas pessoais que cada indivíduo possui para alterar sua realidade.

Mister salientar o que Ferrajoli aduz sobre as práticas que o Estado de Exceção cria:

A cultura de emergência e a prática da exceção, antes mesmo das transformações legislativas, são de fato responsáveis pela involução do nosso ordenamento punitivo que se expressa na reedição, em trajes modernizados, dos velhos esquemas substanciais próprios da tradição penal pré-moderna, bem como na recepção pela atividade judiciária de técnicas inquisitivas e de métodos de intervenção que são típicos da atividade de polícia (FERRAJOLI, pág. 649. 2002).

O Estado, à luz de seus pressupostos, não possui a legitimidade para intervir como o vem fazendo nessa busca para acabar com as drogas, o que parece não ter sido implementado no sistema jurídico brasileiro, pois sustenta os fundamentos democráticos e constitucionais de criminalização com base, principalmente, em critérios de lesividade a direitos fundamentais, sem fazer maiores análises (CARVALHO, T. 2015).

O atual desenvolvimento de sistemas repressivos no espaço entre a democracia e o autoritarismo parece explicar o relacionamento do Direito Penal do Inimigo e o que é estabelecido pelo Estado de Exceção permanente. Isso ganha maior relevo quando se atrela com a criminalidade organizada e o terrorismo (CARVALHO, S. 2006).

4.3. O ESTADO DE COISAS INSCONSTITUCIONAL

O tema em questão é de extrema relevância, visto os dados apresentado sobre o sistema carcerário, com foco especificamente na quantidade de presos enquadrados na legislação de drogas.

Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n. 347, na qual o PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) pede ao STF para que reconheça a violação de direitos fundamentais da população carcerário e seja determinada a adoção de diversas providencias no tratamento da questão prisional no país7.

O ECI (Estado de Coisas Inconstitucional) embora não possa ser objeto de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) ou ADIN por omissão, é por meio da ADPF que se desenvolve a discussão sobre a possibilidade se constatar uma violação sistêmica e estrutural sobre os direitos fundamentais (DEPRÁ; VALER. 2016).

A citada ADPF buscou, em suma, o reconhecimento das seguintes condições: vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas; prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações e promoção dos direitos; a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas existentes ou formulação de novas, dentre outras medidas; e potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário (MOREIRA, P. 2015).

O STF, ao apreciar, reconheceu a existência de violação generalizada dos direitos fundamentais dos presos no sistema carcerário brasileiro, não ficando adstrito, porém, à apreciação da tese do estado inconstitucional de coisas, foi além, analisou o próprio papel do Supremo em situações de elevada inconstitucionalidade.

O relator, Ministro Marco Aurélio, em seu voto, aduziu que a responsabilidade da situação das cadeias brasileiras não poderia ser atribuída a um único poder, pois existe uma falta de coordenação institucional (ADPF n. 347).

Mister a informação extremamente relevante que o Ministro relator expõe no mérito de seu voto:

Segundo as investigações realizadas, a população carcerária, maioria de pobres e negros, alcançava, em maio de 2014, 711.463 presos, incluídos 147.397 em regime domiciliar, para 357.219 vagas disponíveis. Sem levar em conta o número de presos em domicílio, o déficit é de 206.307, subindo para 354.244, se computado. A deficiência de vagas poderia ser muito pior se não fossem os 373.991 mandados de prisão sem cumprimento (ADPF n. 347, pág 04. 2016).

Salta aos olhos o absurdo, há quase 400 mil mandados de prisão sem cumprimento. Assustador o fato de que fossem realizados, os presos iriam cumprir o pedido de cerceamento de liberdade em extrema precariedade, muito pior, expondo-se à riscos de saúde, visto as condições das cadeias.

Logo em seguida, o relator cita uma CPI de 2009, onde se concluiu que a superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana (ADPF n. 347).

Isso acaba legitimando a intervenção judicial, que nem deveria acontecer se fosse dado a devida atenção que a Criminologia requer, pois ante a evidente transgressão de direitos fundamentais, o que ofende até o mínimo existencial preconizado pela Constituição Federal, o Supremo não poderia se omitir frente a essa situação.

Entretanto, a intervenção do Poder Judiciário para intromissão em atividades próprias dos demais Poderes, não se legitima pela a situação exposta. Como bem salienta o ministro Marco Aurélio na sequência de seu voto, o Supremo deve agir com comunicação com os outros Poderes e com a sociedade. Caberia ao STF coordenar a atuação institucional em diálogo com os demais poderes:

Ao Supremo cumpre interferir nas escolhas orçamentárias e nos ciclos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, mas sem detalhá-las. Deve formular ordens flexíveis, com margem de criação legislativa e de execução a serem esquematizadas e avançadas pelos outros Poderes, cabendo-lhe reter jurisdição para monitorar a observância da decisão e o sucesso dos meios escolhidos. (ADPF n. 347, pág. 36. 2016).

Dessa forma, o ministro relator aduziu que:

A violação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial autoriza a judicialização do orçamento, sobretudo se considerado o fato de que recursos legalmente previstos para o combate a esse quadro vêm sendo contingenciados, anualmente, em valores muito superiores aos efetivamente realizados, apenas para alcançar metas fiscais. Essa prática explica parte do fracasso das políticas públicas existentes (APDF n. 374, pág. 40, 2016).

Denota-se que o Tribunal deve desempenhar em favor da superação do quadro de inconstitucionalidades do sistema prisional: retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o desenvolvimento da implementação das providências selecionadas, assegurando, por fim, a efetividade prática das soluções propostas (ADPF n. 347).

5. O GRANDE MERCADO DAS DROGAS

O problema de tentar focar um ponto específico sobre a questão do tráfico de drogas pelas diversas cidades do globo é que acaba ofuscando a complexidade dos processos que estruturam o grande mercado que as drogas criam, que reconhece o lucro dos traficantes, principalmente, por conta dos riscos que o transporte acarreta. A associação da pobreza com o tráfico torna-se um elemento quase incontornável do debate, que explica a presença de drogas nas regiões mais necessitadas e justifica, em nome da aplicação da lei penal, uma repressão intensa (PERALVA, 2015).

Considerar o tráfico de drogas sob determinados pontos de vistas é ignorar certas condições necessárias para que uma organização em larga escala de produção de drogas e seu comércio funcione.

A inserção do Brasil nas redes de tráfico de drogas ilícitas se diferencia segundo o tipo de droga em foco, maconha (cannabis sativa) ou cocaína. No primeiro caso, o da cannabis, o país é produtor, grande consumidor e importador, principalmente do Paraguai. No caso da economia da coca/cocaína, a inserção é mais instável e diferenciada. É país de trânsito para as redes internacionais de exportação de cocaína dos países andinos para outras regiões do mundo, mas não é grande consumidor deste estimulante, se forem certas as pesquisas sobre consumo em áreas metropolitanas e os dados de apreensão divulgados pela polícia federal e pelas polícias estaduais brasileiras (30% do consumo de cannabis) (MACHADO, pág. 125. 2014)

O ponto dessa questão, à primeira vista, parece simples. Mesmo em nossa sociedade apresentando mecanismos de controle de capital, é fácil perceber que certas movimentações envolvendo bens e serviços evadem a esse controle e permanecem ocultas. Isso aplica-se especialmente a atividades ilegais, como o tráfico de drogas, contrabando, fraudes fiscais e infrações de leis trabalhistas. Na tentativa de estudar o mercado dessa economia “invisível”, o grande cerne se converge em descobrir quais meios podem ser adotados para descobrir tais movimentações (BAGNASCO, 1997).

Denota-se que não há uma resposta fácil, mas é possível fazer aproximações razoáveis com métodos indiretos. As coisas ficam mais difíceis quando observada as trocas legais, como um empréstimo entre parentes e serviços voluntários, que não são contabilizadas em monetariamente. Ainda assim, quando mais nos aprofundamos em relações sociais nesse nível ou culturalmente complexas, isolaremos menos o conteúdo específico da transação. Outrossim, afastando-se mais do mercado, mais essa questão fica complexa, na medida em que dinheiro e livre negociação estão envolvidos, somos incapazes de relacionar o conteúdo econômico das relações sociais mais complexas (BAGNASCO, 1997).

O quadro não muda se passarmos para a fronteira entre economia e sistema político. Nas sociedades contemporâneas, o Estado fornece um amplo espectro de serviços que não são nem adquiridos nem vendidos no mercado, sendo alguns deles vistos como constitutivos dos direitos do cidadão. Decisões políticas — que podem variar com o tempo — têm de estabelecer se certos serviços devem ser adquiridos no mercado ou fornecidos pela administração, ou se circuitos paralelos de administração e mercado devem ser montados. Fica, assim, evidente — como no caso anterior, de trocas no contexto de relações culturais complexas — que a economia oculta [hidden] se situa de ponta cabeça [stands head-on] com relação à economia normal, que é definida como tal com base em regras aceitas e cujas fronteiras são variáveis (BAGNASCO, pág. 14, 1997).

O crescimento do mercado de drogas com potencial de causar dependências, tantos as lícitas ou ilícitas, embora que nessa última há um nível de legalidade em certos países, decorre de uma revolução cultural dos últimos 50 anos. O mundo tornou-se mais liberal. Os campos de livre-arbítrio individuais foram ampliados. Não significa, necessariamente, o fim de todos os proibicionismo, mas com grande influência no campo moral outrora unificado – onde se separava o certo do errado -, entretanto, ainda prevalece as categorias morais unificadas.

Deixamos de nos referir a um imperativo do dever e a categorias morais válidas para todos em quaisquer circunstancias e substituímo-los por uma “ética indolor dos novos tempos democráticos” (PERALVA apud LIPOVETSKY, pág. 20, 2015).

O aumento do consumo das diversas drogas esteve na origem de modificações legislativas em diferentes contextos penais, predominantemente marcadas pelo endurecimento de políticas opressoras. Mudanças que, na maioria das vezes, visaram ao enquadramento sanitário dos usuários de drogas e políticas de saúde pública adaptadas ao caso. Outrossim, deu origem, nas margens da vida urbana, a áreas de comercialização das substâncias ilícitas – como favelas -, regiões que frequentemente apresentam altos índices de homicídios e de violência generalizada (PERALVA, 2015).

5.1. A ECONOMIA DO TRÁFICO

Na década de 90, um novo rumo da geopolítica de drogas na América do Sul se iniciava. A divisão do narcotráfico, consolidada nos anos 80, em especial à coca, foi estabelecida entre as bacias fluviais do Alto Amazonas no peru, com produção de coca e pasta base, os altos vales do rio Madeira na Bolívia, com a mesma produção, e a zona andina da Colômbia, com seus inúmeros laboratórios. Já no início de 1970 apareceram notícias que a cocaína colombiana entrava por Letícia, na Colômbia, e pelos vales do Uaupés/Negro, Caquetá/Japurá e Putumayo/Içá na bacia amazônica do Brasil, entretanto, nessa época as autoridades brasileiras não davam a atenção necessária à fronteira (MACHADO, 2009).

No início de 1990, a região baixa da amazônia colombiana foi ocupada intensamente por laboratórios para a produção de coca, no território colombiano eram cultivados a coca, a maconha e a papoula, mas o cultivo da folha de coca, o processamento e o tráfico da cocaína foram as atividades mais importantes no mundo das drogas ilegais. “O ano 2000 foi o ponto mais alto dessa atividade, quando a extensão do cultivo atingiu 163 mil hectares, e a remessa de cocaína para o exterior chegou a setecentas toneladas anuais” (VALENCIA, pág. 130, 2005).

Dessa maneira, a Colômbia chegou a controlar cerca de 60% desse negócio do mundo, sendo o quilo de cocaína valendo em média no atacado trinta mil dólares no mercado internacional, assim, as transações ultrapassavam os vinte bilhões de dólares (VALENCIA, 2005).

Com isso, o valor do dinheiro e a ganância tomam rumos incontroláveis, como, por exemplo, o escândalo em 1994 que estourou em Bogotá, onde Andrés Pastrana Arango, candidato presidencial derrotado, revelou gravações ao público que comprometiam o candidato vitorioso, Ernesto Samper Pizano, com o recebimento de dinheiro do narcotráfico para financiar sua campanha eleitoral, que, por incrível que pareça, foi absolvido pela Câmara de Representantes que julgou o seu caso. Esse fato demonstrou uma realidade que afetava toda a política colombiana, que o dinheiro do tráfico financiava boa parte dos políticos (VALENCIA, 2005).

No Brasil, fazendo alusão ao caso citado, mister mencionar o fato do helicóptero com 443 quilos de pasta base, que foi preso em uma operação da política federal e militar entre Minas Gerais e Espírito Santo, e o detalhe que o veículo era da família do senador Zezé Perrela, do PDT-MG. Outro ponto é que em 2011, o MP-SP abriu procedimento para investigar a evolução patrimonial do senador, pois teria uma fazenda avaliada em R$ 60 milhões de reais8.

Na década de 1980, um grupo de especialistas convocados pelo governo da Colômbia preparou um relatório sobre a violência, onde constataram a distinção de três tipos de criminosos: os comuns, do narcotráfico e de motivação política. Assim, com o surgimento da FARC, que passou a cobrar impostos dos camponeses e a controlar diretamente as plantações de coca, criaram grupos paramilitares para defender seus negócios. As forças do Cartel de Medelín, comandado por Pablo Emilio Escobar Gaviria, que junto com as FARC comandavam toda a Colômbia (VALENCIA, 2005).

O caráter ilegal do cultivo, processamento e tráfico da cocaína é, sem dúvida, o que multiplica o custo da droga e gera uma alta rentabilidade e o enriquecimento fácil dos exportadores. Como diz Antonio Caballero, intelectual colombiano, “se não fosse a proibição a cocaína seria um negócio com o mesmo rendimento do café” (VALENCIA, págs. 135-136. 2005).

A extensa fronteira brasileira com os países andinos continua operando nas redes do tráfico de drogas, ampliando a conexão entre Estado e crime organizado, o aumento da violência nas cidades e no campo e investimentos em armamentos para o combate desse mercado (RODRIGUES, T. 2003).

A Amazônia Internacional é uma planície de 7 milhões de quilômetros quadrados recoberta por floresta tropical, dois quais 4,7 milhões encontram-se em território brasileiro. Dos nove estados amazônicos brasileiros, cinco fazem fronteira com algum dos países andinos onde operam organizações do tráfico e outros dois com o Suriname, importante rota do narcotráfico internacional. A maior preocupação do Estado brasileiro na região é a conservação da soberania sobre este vasto e pouco povoado território. Após o ciclo da borracha no início do século XX, a débil economia local passa a ser alvo de ações estatais que visavam a ocupação econômica do território (RODRIGUES, T. pág. 2, 2003).

O Brasil faz fronteira com quatro países produtores de drogas: Paraguai, maior produtor de maconha da América do Sul (5.900 toneladas, equivalentes a 59% do total produzido no continente), enquanto o Peru com 38%, a Colômbia com 43%, e a Bolívia com 19% são responsáveis pela produção anual de cerca de 1.000 toneladas de cocaína, o que chega a ser equivalente ao total produzido pelo mundo (UNODC, 2010).

Na Colômbia há aproximadamente um milhão de agricultores, pequenos camponeses trabalhadores agrícolas que dependem total ou parcialmente do cultivo dessas drogas, somando-se nesse número os produtores de coca, papoula e maconha (VALENCIA apud RICHANI. pág. 134, 2005).

O cálculo desse número foi feito com base em vários pesquisadores colombianos que visaram identificar as repercussões que essa atividade gera. Esse número aumenta se envolver as famílias e as pessoas que vendem a droga ou trabalham para os narcotraficantes (VALENCIA, 2005).

O risco que correm a liberdade e a vida nesse trabalho ilegal é cobrado com um rápido crescimento da riqueza. Os grandes narcotraficantes colombianos chegaram a fazer parte do clube das pessoas mais ricas do mundo, e ainda hoje exibem fortunas que causam inveja aos empresários legais de grande tradição. Mesmo para os pequenos plantadores, que recebem uma parte mínima de todo o dinheiro da droga, é mais rentável cultivar a coca do que outros produtos. Em uma reportagem impressionante feita no coração da selva colombiana, o jornalista Carlos Villalón, do National Geographic, descreve assim a situação dos camponeses: “Por uma boa qualidade, o traficante paga mais ou menos mil dólares por um quilo de pasta de coca. Depois de comprar provisões e de pagar os seus trabalhadores, o agricultor pode tirar para si uns 325 dólares”. O que é impossível com produtos legais (VALENCIA, págs. 135-136, 2005).

O Relatório Mundial sobre Drogas de 2010 aponta, que somente no ano de 2008 os países produtores aumentaram em cerca de 34% sua capacidade de gerar cocaína, sendo que 99% dos laboratórios clandestinos estão localizados na Colômbia, Peru e Bolívia (OKAMOTO, 2012).

Esse negócio ilegal que nos seus melhores momentos alcançou um valor maior do que o resto das exportações colombianas tem razão de atrair tantos “empresários” e de gerar toda uma trama de proteções e imensas resistências. Ainda hoje, no fim de 2004, quando o UNDCP afirma que a remessa de cocaína para o exterior caiu para 450 toneladas em consequência do “Plano Colômbia”, se tomarmos como preço médio por atacado os trinta mil dólares, teríamos 13,5 bilhões de dólares como valor aproximado dos negócios, enquanto todas as exportações legais da Colômbia são da ordem de 11,5 bilhões no mesmo período de um ano (VALENCIA, pág. 8, 2005).

A possibilidade de ter um mercado legalizado reduziria os lucros dos grandes traficantes, pois os produtores ganham muito com a proibição, o suficiente para corromper a sociedade, representantes no Poder Legislativo, no Executivo, no Judiciário, nas forças armadas e policiais, lógico que generalizando. Além desse fator econômico, há o poder que costuma estar sob qualquer ganho financeiro. Como de costume, quem tem mais capital consegue auferir mais vantagens. A legalização criaria oportunidades, caso o Estado não esteja dominado por grandes empresas, pois as vantagens focariam ao abastecimento dos pequenos produtores, fomentando essa atividade (LOBATO, 2013).

Visando as consequências e no custo que circunda a corrupção dos “cachorros grandes”, mister citar o banco HSBC, que em 2010 o chefe da divisão criminal do Departamento de Justiça norte-americano criou uma força-tarefa contra a lavagem de dinheiro, que sua promotoria descobriu que esse banco fazia transferências de dinheiro sujo para bancos sauditas ligados a grupos terroristas, além de ter facilitado a lavagem de dinheiro. Ao final de 2012, o HSBC concordou em pagar 1,92 bilhão de dólares às autoridades para resolver as acusações de lavagem de dinheiro, o que não é nada comparado com o montante irregular que for transferido do México aos EUA, cerca de 7 bilhões no ano de 2011 (LOBATO, 2013).

As máfias resumem bem a espécie de organização que vislumbra, no descaso das autoridades de certos países, oportunidades para reciclar os lucros obtidos a partir de atividades ilegais, quais sejam: tráfico de drogas, importações e exportações irregulares e até falsificação de mercadorias. No 1º semestre de 2010, o pesquisador canadense Antonio Nicaso9 afirmou que terrenos onde não há coerentes políticas de enfrentamento ao crime organizado acabam por propiciar a inserção dessas estruturas criminosas. Exemplo nítido seria o Brasil: de acordo com o intercâmbio dos serviços de inteligência internacionais, todas as suas fronteiras estariam sendo utilizadas pela ’Ndrangheta10 para o tráfico de drogas, sobretudo a zona de contato com a Bolívia (CARTA CAPITAL, 2010). Trata-se do mais emergente grupo criminoso internacional da atualidade, e que estaria reciclando capital em países como o Brasil, onde se instalou principalmente na Região Nordeste.

Segundo o JIFE (Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes), aproximadamente 25% das drogas que são consumidas na Europa passam pelo Brasil. Em 2006, a ONU inseriu o Brasil na lista dos países de trânsito com mais movimento da América do Sul, acompanhado pelo Equador e pela Venezuela (CECÍLIO, 2010).

O Brasil, em relação à cocaína, é o segundo maior mercado consumidor das Américas, com quase 1 milhão de usuários, ficando atrás apenas dos EUA, que possuí aproximadamente 6 milhões (UNODC, 2010).

Dentro dessa perspectiva, o governo federal brasileiro tem buscado, desde o governo de FHC, enfrentar o problema ocasionado pelo tráfico de drogas (SILVA, A. 2013).

Um magistrado da Itália, Nicola Gratteri, que atua contra a máfia na região da Calábria, diz que por contas das investigações da Divisão Distrital Antimáfia (DDA) de Napóles, o Brasil é o centro de recrutamento para transporte das drogas que chegam na Europa (CÍCERO, 2010).

Um aspecto curioso que justificaria a negligência das autoridades quanto à questão é o fato de as máfias trazerem capital ao país na forma de investimentos maciços. Em outras palavras, elas injetam no Brasil os proventos obtidos a partir do comércio de drogas, gerindo uma série de atividades econômicas e empresariais por meio de laranjas e empresas fantasmas. Praticamente todos os clãs mais poderosos da ’Ndrangheta estariam infiltrados no país. As afirmações de Gratteri convergem com as de Nicaso na medida em que seria indispensável combater a repartição dos lucros entre os empreendedores e os criminosos, que, no Brasil, atuariam principalmente no setor de construção civil (CÍCERO, pág. 279, 2010).

Mister se faz esclarecer que o criminoso que pratica delitos que são altamente reprimidos e muito lucrativos fará de tudo para proteger os seus ganhos; além disso, quanto maior o perigo para organizar produtores e consumidores a permanecerem no mercado, mais ele inclinará a utilizar da violência para proteger seu comércio. Essa situação não encontra limites, pois não há um sistema legalmente autorizado, restando óbvio a utilização da violência nas disputas (LOBATO, 2013).

Nessa linha, outra questão que é se faz conexa com os sistemas de saúde pública é que o traficante pode adulterar seus produtos como bem entender, utilizando, inclusive, substâncias que podem resultar na morte de seus usuários (LOBATO, 2013).

O ponto nevrálgico é o da liberação de drogas leves, enquanto continua uma repressão ao consumo de outras drogas. Há habitualidade de consumidores e fornecedores a utilizarem diferentes tipos de drogas, inclusive o álcool. O que significa que a política de prevenção ao vício e de redução na utilização das drogas pode ser a política mais eficiente, uma vez que o custo da redução da guerra contra o tráfico é maior no âmbito das drogas pesadas (LOBATO, 2013).

Em um trabalho intitulado “O impacto orçamentário do fim da proibição às drogas”, Jeffrey Miron, professor de economia da Universidade de Harvard e pesquisador sênior do Instituto Cato, um dos mais importantes economistas liberais americanos, e Katherine Waldock, doutoranda na Stern School of Business da New York University, ressaltam os enormes déficits fiscais e enfrentados pelos governos federal e estadual dos EUA e apontam que uma mudança política na questão das drogas seria muito bem vinda (LOBATO, pág. 92, 2013).

O referido trabalho estima que a legalização das drogas economizaria cerca de 41,3 bilhões anuais em despesas governamentais. Desse montante, aproximadamente 8,7 bilhões resultariam da legalização da maconha, a cocaína, 20 bilhões e o restante das demais drogas. O que, no final das contas, poderia geram acréscimos aos cofres públicos de cerca de 88 bilhões de dólares (LOBATO, 2013).

Podemos concordar, portanto, que limitar a intervenção governamental no caso da repressão implica a redução dos custos gerais do governo e dos custos da saúde. A diferença pode estar na forma de prover uma saúde acessível para maior número de pessoas, um sistema de saúde pública e de um mercado, cuja mão invisível, de que todos já ouviram falar, não esteja controla por cartéis e oligopólios (LOBATO, pág. 94, 2013).

As drogas, cujo consumo e produção não são fatos geradores de tributos e não são fontes de Receita Pública, são fatos geradores de Despesas Públicas, pois envolvem o aparelho estatal. Seu comércio, atividade altamente lucrativa, pode ser entendido como importante fator criminógeno por quatro fatores: a proibição não tem fator preventivo sobre a criminalidade; a lucratividade confere poderes ao crime organizado; implementa-se os macros delitos e o aumento da violência (TONETTO, 2010).

Mister relembrar um anúncio feito pelo governo de São Paulo, que o índice de homicídios dolosos em 2015 foi o menor do Estado em 20 anos, que ficou em 8,73 por 100 mil habitantes11. Entretanto, Graham Willis (professor e pesquisador da Universidade de Cambridge), diz que o fator principal da regulação sobre a vida e a morte em São Paulo é administrado pelo PCC. Essa pesquisa teve acesso a diversos documentos internos que foram apreendidos com um membro do PCC.

Diante de todo esse cenário, não é difícil concluir que o poder e a força desempenhados pelas organizações criminosas é diretamente proporcional ao número de mercadorias cujo comércio é considerado ilícito. Em sentido contrário, a legalização da atividade tem o condão de retirar grande parcela de poder do traficante de drogas, poder esse advindo do proveito que a própria proibição gera. A descriminalização da produção e do comércio de toda e qualquer substância entorpecente esvazia a força intimidativa das organizações criminosas, porque lhe retira a vantagem do lucro exacerbado (TONETTO, pág. 6, 2010).

Assim, ainda que o tráfico e o consumo de entorpecentes fossem descriminalizados, sem a incidência de qualquer tributação, a eliminação de despesas colaboraria para o superávit orçamentário, pois substituindo a proibição da maconha por um sistema análogo a produção e o consumo de bebidas alcoólicas geraria milhões de reais (TONETTO, 2010).

No sistema proibitivo das drogas vigente, com a falha do combate das drogas preconizado por diversos governos, os entorpecentes são encontrados facilmente em diversos locais de qualquer cidade. A isenção tributária acaba por torna-las financeiramente acessíveis a qualquer pessoa, pois não há nenhum controle fiscal, muito menos sanitário, bem como o sistema penal do Estado não diminui e nunca conseguirá acabar com a circulação das drogas (TONETTO, 2010).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A complexidade das drogas, que dados demonstram que a humanidade as usa desde os primórdios de sua evolução, bem como a utilização notória da maconha e cocaína por muitos povos e milhares de pessoas, começou a ser, a partir do século XIX e XX, os governos de diversos países escolheram criminalizar a utilização e os meios reflexos que decorrem da fabricação. Tal política foi liderada pelos Estados Unidos.

No Brasil, a atual política de guerra às drogas só vem apresentado falhas em seus ideais, que é acabar com os entorpecentes. Outrossim, isso vem causando danos às pessoas que não estão envolvidas no mundo do tráfico, como as diversas operações da polícia que vemos nos jornais e frequentemente resultam em mortes, tanto de traficantes, como de terceiros.

A lei 11.343/2006 apresenta uma diferença muito tênue de quem é usuário, que não recebe pena restritiva de liberdade, e de quem é traficante. Com isso, os números de presos de pessoas que carregam pequenas quantidades só vêm aumentando.

A criminalização das atuais substâncias ilícitas no Brasil se baseia em distinções arbitrárias às lícitas, que apresentam tantos riscos quanto as proibidas. Dessa forma, criou-se o estigma sobre pessoas que realmente são usuárias e não se dedicam ao comércio.

O risco de dependência e seus reflexos com crimes conexos ao tráfico são causados, principalmente, por essa repressão adotada pelo Estado, que ainda possuí traços gritantes de bases religiosas e seus dogmas. A quantidade pessoas que utilizam as drogas não diminuiu com a repressão, pois o consumo é um fenômeno complexo, com bases psicológicas e diversos fatores que servem para “incentivar” uma pessoa a realizar o uso de uma substância ou a prática de algum ato.

O álcool e o cigarro, que também são drogas e utilizadas por boa parte da população, não recebem esse estigma que é criado sob pessoas que usam substâncias ilícitas. Por maior que seja a repressão, o tráfico, por ser ilícito e envolver dificuldades desde seu plantio/preparação até a entrega aos usuários, enfrenta barreiras - impostas por uma ideologia de mundo sem drogas -, que acabam colocando os preços das mercadorias no topo.

As pessoas têm o direito de usarem as drogas que bem entenderem, todas apresentam riscos e consequências. Não é plausível que pessoas que “escolham” utilizar determinada droga sejam presas, estigmatizadas e esquecidas pelo Estado e pelas suas famílias, se tiverem.

Essa imagem de “maconheiro”, “drogadinho” ou qualquer que seja o adjetivo escolhido para rotular essas pessoas, precisa acabar, porque elas, na maioria das vezes querem continuar a utilizar certas drogas, mas como são exiladas, tidas como criminosas pela população, não conseguirão algum emprego para se manter. Assim, parece que prendê-las não faz sentido. Seus direitos são violados nessa busca incessante por “acabar” com as drogas. Criou-se um Estado de Exceção, onde, na dúvida, é traficante e merece ser encarcerado e ter seus direitos humanos violados, bem como deixar a Constituição Federal de lado, pois precisamos punir, em vez de criarmos condições para que consigam viver sem se afundar pelas drogas.

A redução de danos seria uma das políticas que o Estado precisa adotar. Trabalhar com métodos que possam conscientizar os usuários e toda a população com informações corretas e longe de bases morais religiosas e da política para angariar votos – onde bandido bom é bandido morto. Criar programas que funcionem para diminuir os riscos que a utilização de certas drogas apresenta, como há as campanhas contra o álcool (apesar de ter milhares de propagandas em qualquer canto do Brasil) e o cigarro, que é vendido junto com o pão. O grande aumento do encarceramento gerado pelas drogas não vem demonstrando eficácia, pois a circulação ainda continua em grande escala, e estão mais fáceis de serem obtidas como nunca se esteve.

A utilização das drogas deve receber uma tutela da saúde pública e não penal, pois se continuarmos a criminalizar todas as condutas que tenham perigo abstrato, como é o art. 28 da Lei 11.343/2006, teremos que prender as pessoas que se alimentam demais e estão obesas ou com graves problemas de saúde, pois elas também podem gerar riscos à sociedade, porque apresentam perigo ao conduzirem um veículo ou exercer uma atividade que demande uma cautela específica.

A economia gerada pela ilegalidade nunca estará no controle do Estado, gasta-se milhões para aumentarmos a quantidade de policiais, armamentos, treinamentos e outros bens que precisam ser utilizados para “combater” o tráfico. Por outro lado, se todo esse empenho utilizado na opressão fosse utilizado para melhorar todos os fatores de riscos que circundam as áreas onde a criminalidade toma conta, criando o Estado paralelo do crime organizado.

Assim, observa-se que, diante as informações trazidas, qualquer política de droga deve refletir sobre a complexidade que o tema necessita, considerando os aspectos da sociedade atual, fatores sociais e suas peculiaridades, pois nenhuma lei ou programa preventivo acabarão com a utilização das drogas. O Estado não pode ser mais omisso em relação aos usuários. O problema não se resolve se segregarmos os que não são aceitos pela sociedade em geral, mas a base do Estado Democrático é respeitar e trabalhar para que as minorias não sejam esmagadas, pois, nesse caso, não será mais uma democracia, e sim, um totalitarismo.

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6 Disponível em . Acesso em 19 de Maio de 2016.

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8 Disponível em . Acesso em 18 de maio de 2016.

9 Jornalista e pesquisador canadense, reconhecido internacionalmente como um dos maiores especialistas em máfias e crime organizado.

10 Oriunda há mais de 200 anos na região da Calábria, na Itália, a ‘Ndrangheta é hoje a mais poderosa organização criminosa do mundo. Recentemente, seus proventos ultrapassaram os lucros auferidos por máfias como a Cosa Nostra, Sacra Corona Unita e Camorra, que, embora intensamente combatidas na Operação Mãos Limpas, eclodida na década de 1990, continuam ainda ativas. De açodo com as autoridades policiais italianas, o grupo que atua hoje em 49 países possui mais de 6 mil indivíduos filiados, somente no território italiano. Assim como os demais, é estruturado em clãs de famílias, denominados ’ndrine. No tráfico de drogas, opera em cooptação com a máfia balcânica, responsável por parte do transporte das drogas andinas para a Europa, e dominante sobretudo na região da Sérvia. Os lucros provenientes do tráfico correspondem a 60% de seu faturamento anual, que, em 2008, aproximou-se de 44 bilhões de euros. O fato de a filiação à organização se dar por vínculos familiares é uma forma que o crime organizado encontrou para evitar a delação premiada. Os que não se filiam por meio do nascimento podem ingressar na organização por meio de juramento, em que um padrinho garante – com a vida – a fidelidade do ingressante à máfia (CARTA CAPITAL, 2010).

11 Disponível em . Acesso em 21 de Maio de 2016.


Publicado por: André Costa de Morais

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