A LUTA PELO DIREITO DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO MUNDIAL E BRASILEIRO: UMA ANÁLISE HISTÓRICA

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1. RESUMO

Este estudo tem por objetivo analisar dentro de contexto histórico e temporal, o nascimento do direito do trabalho no âmbito mundial e brasileiro. De forma simples e sucinta, pretende- se mostrar a importância da conquista dos direitos trabalhistas, sua efetivação e contribuição para a transformação da sociedade e de seus conceitos, adquiridos com o passar do tempo. Tal explanação histórica, culminará na promulgação da Consolidação da Leis Trabalhistas e, posteriormente, na mudança e reforma dessa mesma lei. Em linhas gerais, esse trabalho irá abordar tópicos que passam pelo primórdio dos tempos, revolução industrial – movimento que introduziu o pensamento sobre os direitos dos trabalhadores da época –, descobrimento do Brasil e o período escravista, bem como o nascimento da República Federativa do Brasil, a implantação dos direitos dos trabalhadores, a implantação da lei da terceirização e a reforma trabalhista atual.

Palavras-chave: direitos - marco histórico - leis - reforma trabalhista - terceirização

ABSTRACT

The purpose of this study is to analyze, within a historical and temporal context, the birth of labor law in the world and Brazilian scope. In a simple and succinct way, it is intended to show the importance of the conquest of labor rights, its effectiveness and contribution to the transformation of society and its concepts acquired over time. This historical explanation will culminate in the promulgation of the Consolidation of Labor Laws and, later, in the change and reform of this same law. In general terms, this work will deal with topics that pass through the beginnings of the times, industrial revolution - a movement that introduced the thinking about the rights of the workers of the time - the discovery of Brazil and the slave period, as well as the birth of the Federative Republic of Brazil, the implementation of workers' rights, the implementation of the outsourcing law and the current labor reform.

Keywords: rights - historical landmark - laws - labor reform - outsourcing

2. INTRODUÇÃO

O trabalho é o mais antigo meio de subsistência humana e sempre foi considerado símbolo de honradez e dignidade para o homem, pois era por meio desse instrumento que obtinha seu sustento e o de sua família.

Sua relevância é tal que se faz menção a este desde a gênese, quando os primeiros trabalhos eram realizados pela mão do homem com consequente exaltação a estes feitos. A propósito, nesse sentido constam os seguintes trechos da Bíblia: “No suor do teu rosto comerás o teu pão, até que te tornes a terra, porque dela foste tomado.” (Gen. 3: 17-19) e “Por isso conclui que não há nada melhor para o homem do que desfrutar do seu trabalho, pois esta é a sua recompensa.” (Ecl. 3:22).

Contudo, o trabalho livre e de boa vontade acabou se restringindo quando o poder e o capitalismo dominaram o homem e este, subjugou a todos os outros. Assim, o labor passou a representar uma obrigação mercantilizada, o que excluiu a característica fundamental que possuía outrora de sobrelevar a dignidade humana.

Neste artigo, serão observados os principais aspectos dos períodos que antecederam a formalização dos diretos do trabalhador, suas garantias e a sua efetiva aplicação. De forma sucinta, pretende o presente relatar fatos relacionados à luta dos trabalhadores no âmbito mundial e brasileiro, de forma que se possa ter maior consciência sobre a importância de se preservar e fazer valer as leis que resguardam direitos tão arduamente conquistados com o desdobrar do tempo.

3. O TRABALHO NO ÂMBITO MUNDIAL: A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

No início da Revolução Industrial, pertencer à burguesia representava se um dos detentores do monopólio do poder econômico-financeiro. Por sua vez, a classe menos favorecida, o proletariado, acabava em estado de sujeição, se limitando a obedecer aos ditames de uma economia liberal.

Estes eram, em sua maioria, trabalhadores simples, designados a trabalhar nas máquinas, submetidos a tratamentos desumanos.

Nesse sentindo, Karl Marx, principal filósofo a explanar a situação posta acima, chamou de conflito social a divisão da sociedade em dois grupos: classe dominante e classe trabalhadora, sendo que a classe dominante detinha todo poder econômico sobre a outra, inferiorizando-a. Tal divisão se dava por conta da detenção da riqueza e poder, permitindo que a classe dominante mantivesse o controle absoluto sobre as instituições legais e políticas, bem como sobre toda a fabricação, produção e comercialização, que representavam a economia da época.

Como resultado, a classe trabalhadora era explorada ao limite, ficando consistentemente a mercê dos arbítrios da classe dominante, uma vez que o indivíduo pertencente à classe trabalhadora era visto como ignóbil. Na visão de Marx e Engels “o indivíduo era uma coisa desprezível e insignificante aos olhos da nação” (MISES. 2011. Online).

Neste período, o trabalho deixa de ser compensatório, no que concerne ao desfrute do resultado de seus esforços, símbolo de reconhecimento e respeito social, e passa a ser visto como verdadeiro método de tortura. A própria etimologia da palavra, tripallium1 deriva de um instrumento de tortura com três pontas, cuja função é a de eviscerar órgãos internos de quem fosse penalizado com tal tortura. O labor passa a ser motivo de dor e sofrimento, o homem, a partir de então, recebe o título de trabalhador (trabalho + dor) e vive a serviço e arbítrio do outro, dada a transformação da sociedade, agora, capitalista.

É notável a exploração de uma classe sem direitos, com a imposição de carga excessiva de horas de trabalho, sem a mínima condição de segurança, com baixíssimos salários, exposição a condições extremamente degradantes, sem qualquer observância à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Dessa forma, a burguesia se enriquecia enquanto os trabalhadores eram levados à miséria total, sem qualquer tipo de salvaguarda por parte do Estado. Nesse segmento, pondera Amauri M. Nascimento em sua nobre obra Curso de Direito do Trabalho – História e Teoria Geral do Direito do Trabalho, Relações Individuais e Coletivas do Trabalho:

A imposição de condições de trabalho pelo empregador, a exigência de excessivas jornadas de trabalho, a exploração das mulheres e menores, que eram a mão de obra mais barata, os acidentes com os trabalhadores no desempenho das suas atividades e a insegurança quanto ao futuro e aos momentos nos quais fisicamente não tivessem condições de trabalhar foram as constantes da nova era no meio proletário, às quais podem- se acrescentar também os baixos salários (NASCIMENTO. 2011, p.38-39)

A mudança no quadro histórico da humanidade oportunizou o surgimento de uma nova forma de trabalho, a assalariada, que, mesmo sendo tão opressiva ao trabalhador, acabou potencializando a economia capitalista liberal. Assim, a produção de mercadorias deixa de se dar com objetivo de troca e passa a se dar pela busca incessante de lucro, mediante a exploração do trabalho humano. Nesse sentido, descreve Mauricio Godinho Delgado em sua ilustríssima obra Curso de Direito do Trabalho.

O Direito do Trabalho é produto do capitalismo, atado a evolução histórica desse sistema, retificando- lhe distorções econômico- sociais e civilizando a importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil, em especial no estabelecimento da empresa (DELGADO. 2012 p. 83)

Na época, a Europa estava em ascensão, haja vista que a burguesia prezava o desenvolvimento do indivíduo, que era visto como o fenômeno mais importante da época, segundo pensamentos dos liberalistas, sendo coroado por conquistas e experiências culturais que ainda não eram vistas Brasil:

Enquanto a história europeia (o velho mundo) já tinha acumulado as experiências culturais de centenas de anos e já estava envolvida com as lógicas de superação do mundo medieval (...) a região em que se constituía o Brasil, no mesmo período, ainda estava se submetendo a um processo de “descoberta”, integrado a uma experiência de povoamento e de colonização, sem identidade própria, com produção agrária e de trabalho escravo. (MAIOR. 2017, p. 13)

Todavia, essa ascensão se dava às custas da exploração do trabalho humano, que permitia que a burguesia direcionasse seu tempo e suas atividades para o enriquecimento cultural.

A revolução industrial permitiu que os trabalhadores passassem a frequentar um mesmo local de trabalho, laborando para um mesmo empregador, o que favoreceu o início de movimentos associativos/sindicais de busca de melhores condições de trabalho. A partir de então, os trabalhadores passaram a buscar direitos por intermédio de greves, que inicialmente foram violentamente repreendidas, mas que, paulatinamente, passaram a permitir a conquista de melhores condições de trabalho, sendo a mais importante a limitação da jornada de trabalho.

Não obstante, após o início dos movimentos sindicais, a legislação passou a resguardar o trabalhador, de forma gradativa. Nesse sentido, Amauri M. Nascimento detalha em sua obra a evolução da legislação no período:

A legislação industrial, nessa altura do seu desenvolvimento, passa a se estender a outras atividades, consequência da própria modificação da estrutura social, das intervenções técnicas, das novas máquinas, do surto de desenvolvimento das comunicações e dos novos tipos de profissão que iam surgindo. Daí por que gradativamente passou a transformar-se em direito operário (NASCIMENTO. 2011, p. 58).

De outro lado, enquanto se estabelecia o progresso na Europa, o Brasil dava seus primeiros passos de uma forma um tanto quanto peculiar e triste com a chegada dos portugueses à América, impondo o trabalho forçado por meio da escravidão.

4. O TRABALHO NO BRASIL: DA ESCRAVIDÃO À REPÚBLICA

Na medida em que a Europa mostrava sinais de mudança e progresso, originando uma nova sociedade baseada na produção industrial e desenvolvimento econômico, o Brasil iniciava a sua história moderna com o descobrimento da terra pelos europeus:

Importante notar que (...) a produção industrial já havia alterado a vida social desde XVIII, no Brasil, ainda no século XIX, prevalecia a atividade rural. Assim, a história do Direito do Trabalho na Europa, não se identifica sob o ponto de vista temporal com a história desse direito no Brasil (...) estando atrelado ao capitalismo internacional. (MAIOR. 2017, p. 123)

A pratica do trabalho rural, livre de qualquer mecanização, exercido pelos índios, em prol de sua própria subsistência foi brutalmente modificada com a chegada dos portugueses, após a “descoberta”, ao Brasil. Logo, vislumbraram as infindáveis riquezas da terra, bem como a mão de obra gratuita por meio da exploração dos nativos. Essa se tornou a opção mais viável aos europeus recém-chegados para a extração de matérias prima, visto que, tais nativos não compreendiam o real significado da exploração que lhes era imposta. A propósito, Darléa Carine Palma e Elizabete Geremias esclarecem em seu artigo que:

Para a caracterização do trabalho escravo ou forçado, dentro de uma visão mais clássica, entende-se imprescindível que o trabalhador seja coagido a permanecer prestando serviços, impossibilitando ou dificultando, sobremaneira, o seu desligamento. Tal coação pode ocorrer de diversas formas (...) estas são coação moral, coação psicológica e coação física. (PALMA. GEREMIAS. 2015, p. 237. Online)

Na sequência histórica, durante os períodos do Brasil Colônia e do Brasil Império, diversos índios foram submetidos a uma espécie de servidão pelos colonizadores, já que trabalhavam na extração de matérias prima em troca da sua estadia e do usufruto da terra. Importante citar que a imposição de tal servidão, após um tempo, deixou de ser aceita pelos índios nativos, o que culminou em diversos conflitos entre nativos e colonizadores. Com o passar do tempo a servidão transformou-se em escravidão, implicado até mesmo no deslocamento e tráfico de outros povos para trabalhar nas propriedades daqueles que se denominavam senhores da terra.

Souto Maior descreve de forma abalizada o contexto histórico desse momento em sua obra História do Direito do Trabalho no Brasil, volume I, parte II:

tanto o descobrimento quanto o extrativismo, a escravização do índio, a política de distribuição das terras, a produção agrária em larga escala, a escravização do negro e o seu trafico, o povoamento e a colonização estão ligados a uma racionalidade externa, à racionalidade europeia, que estava envolvida com a formação do capitalismo. (MAIOR, 2017, p. 14)

Importa aqui destacar a diferença entre servidão e escravidão. Na servidão, o servo não trabalha para receber alguma remuneração, mas trabalha para ter o direito de morar na terra daquele que se denomina seu senhor, o possuidor da terra. Por outro lado, na escravidão, apenas um assume os direitos de propriedade sobre o outro, imposta por meio da força, tornando- se seu legitimo dono.

Dessa forma, nota- se que a servidão dos índios no Brasil Colônia e a escravidão de outros povos trazidos ao país, no início do Brasil Império, estão intrinsecamente relacionadas aos fatores socioculturais e econômicos, dadas as constantes transformações pelas quais passava a Europa. Nesse sentido Souto Maior destaca em sua obra que:

A escravidão, que seria, pelo critério adotado, determinante para a caracterização do modelo de sociedade e identificação do estágio da humanidade, não foi uma instituição criada no Brasil a partir de uma lógica interna. (...) A escravidão, como também se verá, foi uma instituição recuperada na idade moderna pelos países europeus, entendida como modo eficiente de se extraírem das colônias as riquezas procuradas e a matéria prima necessária ao desenvolvimento do modelo industrial, entrando em cena a escravidão (...) por uma razão econômica. (MAIOR. 2017, p. 15)

A partir de então verifica-se que a escravidão representa a coisificação do homem, retirando a sua dignidade. As características básicas do modo de produção brasileiro estavam alicerçadas na lógica capitalista em formação, influenciadas pelas mudanças no quadro socioeconômico mundial e na “euforia da descoberta” de novas terras, sendo este o modo de produção predominante nesse período.

Neste aspecto, observa- se também o aceite da coisificação por parte do próprio escravo, conforme esclarece Souto Maior: “(...) com o tempo se verá, também uma perspectiva servil, que são assumidas, por diversas razões, por parte dos próprios trabalhadores, gerando uma desvalorização do trabalho, assumindo, culturalmente, como ‘coisa de escravo” (MAIOR, 2017, p. 15).

Na obra Brasil: mito fundador e sociedade autoritária, Marilena Chauí esclarece que: “O país essencialmente agrário, portanto, era na verdade, o país historicamente articulado ao sistema colonial do capitalismo mercantil e determinado pelo modo de produção capitalista a ser uma colônia de exploração e não uma colônia de povoamento.” (CHAUI, 2001, p. 33-34).

Nesse contexto fático, importa salientar que muitos dos que eram considerados escravos lutaram contra as situações desumanas que lhes eram impostas pelos senhores da terra, por meio de revoltas que marcaram a história do país. Por meio destas manifestações, adquiriu-se mais consciência com o passar dos anos, o que culminou com a gradual abolição da escravatura, por meio da edição das Leis Eusébio de Queirós, de 1850, Ventre livre, de 1871, Sexagenário, de 1885 e por fim, em 1888, declarou-se a extinção da escravidão com a Lei Áurea, influenciando fortemente a construção do Brasil República.

Dessa forma, é possível então entender que o surgimento da escravidão no Brasil e o modo de enxergar o diferente como inferior, subjugando-o, foi algo trazido pelos colonizadores, por conta de seus costumes culturais e das mudanças socioculturais e econômicas ocorridas ao redor do mundo que resultaram em diversos conceitos que abordam e estudam esse período até os dias de hoje.

Notabiliza- se também o fim da escravatura no Brasil, favorecendo o nascimento da República. Nesse sentido, elucida Nascimento que “Abolida a escravidão e proclamada a República, iniciou- se o período liberal do direito do trabalho, caracterizando por algumas iniciativas que, embora sem maior realce, contribuíram para o ulterior desenvolvimento da nossa legislação” (NASCIMENTO. 2011, p. 88).

Assim, antes mesmo da ascensão de Vargas, já se falava na criação de normas que pudessem beneficiar o povo, garantindo-lhes certo direito. Souto Maior classifica e divide em três períodos a criação da legislação trabalhista na primeira República. Dos inúmeros projetos propostos nessa fase, necessário sobrelevar o projeto sobre contrato de trabalho, apresentado por Adauto Fernandes em 1893, de grande relevância para o trabalhador, constituindo o ponto de partida para a consolidação das leis trabalhistas, posteriormente.

Grande parte da evolução da legislação se atribuiu à chegada de Getúlio Vargas ao poder. A mudança no cenário político do país e as expectativas de um povo praticamente “recém-nascido” pela república imputaram grandes responsabilidades a este governante. Getúlio recebeu o título de “pai dos direitos trabalhistas”, foi considerado a “cara da inovação” de um Estado que, agora, se considerava novo.

Entretanto, essa visão pode ser considerada um tanto quanto precipitada, dada a evolução da sociedade no geral. As conquistas dos direitos se deram de forma gradual e são o resultado da conscientização e do crescimento de toda uma nação. Assim, de forma alguma os avanços devem ser atribuídos a um homem somente. Nesse sentido:

Fala-se, por exemplo, que a independência foi fruto da luta de Tiradentes, que a abolição se deu por ação da Princesa Isabel e que a legislação trabalhista foi obra de Getúlio Vargas... São visões bastante reduzidas e, por isso, equivocadas, que não servem à compreensão dos fatos históricos e das instituições que deles decorreram, presas a uma tradição de cultura mitológica, que busca ídolos e heróis. (MAIOR. 2017 p. 12).

Após assumir o controle do país em meados dos anos 40, deu- se início a criação de diversas normas que garantiam direitos ao povo brasileiro, em especial, que garantiam direitos a classe trabalhadora. Profusas normas foram criadas, visando a proteção e a garantia dos direitos que vinham sendo adquiridos, tendo seu ápice em 1943, ano em que se aprovou a consolidação das leis trabalhistas. E, por meio desta, foram selecionados e conjugados os direitos estabelecidos nas leis trabalhistas, trazendo eficácia para a área, o que foi ampliado com o passar dos anos. A propósito, Souto Maior explicita a questão:

Como se pode constatar, a CLT foi o resultado da acumulação histórica de decretos legislativos, leis e decretos-lei, tomando-se por base (muitas delas) normas fixadas em acordos coletivos, regularam, ao longo de anos, as relações de trabalho no Brasil, além, é claro, de algumas convenções da OIT já ratificadas no país. (MAIOR. 2017, p. 255).

Nesse sentido, ilustra ainda Amauri Nascimento:

As leis trabalhistas cresceram de forma desordenada; eram esparsas, de modo que cada profissão tinha uma norma especifica critério que, além de prejudicar muitas outras profissões que ficaram fora da proteção legal, pecava pela falta de sistema e pelos inconvenientes naturais dessa fragmentação (NASCIMENTO. 2011 p. 102).

Anteriormente a esse marco, houve a criação e a efetivação da Justiça do Trabalho, cujo objetivo era regulamentar as relações individuais e coletivas dos trabalhadores. Esta foi admitida como necessidade constitucional em 1.988 para as discussões sobre Direito do trabalho e as possíveis formas de solução de conflito entre empregados e empregadores que advieram com o fim da escravidão.

Ademais, com a mecanização dos sistemas de produção nas fabricas, desencadearam- se diversos movimentos em prol da defesa dos direitos dos trabalhadores, na medida em que a máquina substituía o homem, levando milhares de operários ao desemprego e às ruas, para protestarem por melhores condições salariais e melhores tratamentos no ambiente de trabalho.

É sob esse prisma que “promessas vazias” começam a ser feitas aos trabalhadores. Intentando amenizar as manifestações foram fixadas sanções a quem participasse de tais manifestos, que iam de suspensão á prisão, uma vez que a greve era tratada como crime pelo Código Penal. Foram inclusive utilizadas medidas repressivas para calar a voz da classe trabalhadora. Nesse sentido:

(...) a classe trabalhadora não foi somente uma desafortunada da dominação exercida pelo regime varguista. Longe disso, a política trabalhista levada a efeito naquele momento histórico produziu mudanças concretas na vida das classes populares, tanto do ponto material como das relações de trabalho. Ademais o trabalhismo varguista incorporou símbolos, tradições, valores e crenças da cultura operária, procurando atuar como agregador de uma identidade coletiva de dos trabalhadores. (AGGIO. 2002, p. 98).

Num contexto temporal e histórico, o próximo marco da era varguista teve seu clímax com a imposição da ditadura militar. Nessa conjuntura, diversos movimentos que visavam melhores condições de trabalho, começaram a ser apoiados pela classe trabalhadora. Inspirados nas trade unions2, aos montes, operários brasileiros se manifestavam exigindo tratamentos mais justos e humanos no âmbito trabalhista, bem como melhores condições salariais.

Urge ressaltar que nos países europeus a criação dos sindicatos visava auxiliar o trabalhador, tendo sido resultado da paulatina evolução social que se deu com o passar do tempo. No Brasil, a criação de sindicatos ganhou projeção por meio da imposição da lei, sem qualquer evolução social pretendendo beneficiar o trabalhador. A propósito, destaca Delgado que “O movimento sindical, desse modo, desvelou como equivocada a equação do liberalismo individualista, que conferia validade social à ação do ser coletivo empresarial, mas negava impacto maior à ação do trabalhador individualmente considerado”. (DELGADO. 2012 p. 92)

Consigna-se que muitos empresários favoreciam esse período militarista, considerando tais movimentos subversivos à ordem social e à própria política vigente. Nesse sentido a doutrina explicita que antes do período: “A burguesia difundia amplamente a ideia de que o Brasil era um país ingovernável” (GIANNOTTI, 2007, p. 147).

Com os crescentes protestos dos operários e com a paralisação de diversos setores das indústrias, essenciais ao andamento do País, Castelo Branco sancionou a Lei 4.330, em junho de 1964, que dispunha sobre o direito à greve. Essa lei tencionava o controle da classe trabalhadora, utilizando-se de métodos considerados arbitrários na época, como a demissão do funcionário grevista, visto que sua criação pretendia restringir a atuação dos movimentos trabalhistas, - já no primeiro governo varguista - tentando manter um aspecto de legalidade, não favorecendo o trabalhador de fato. Após a aprovação desta, outras leis foram trazendo mudanças que garantiam alguns direitos fundamentais aos trabalhadores, mesmo com todas as greves e protestos políticos e trabalhistas se difundindo. Vejamos:

  • 1964: intervenções em aproximadamente 433 entidades sindicais

  • 1965: sancionou-se a Lei 4.725, observando à adequação do regime a necessidade mínima de sobrevivência do assalariado e de sua família.

  • 1966: consolidou-se o FGTS e seu recolhimento de 8% sobre a remuneração do trabalhador, colocando fim a antiga estabilidade decenal, a qual garantia uma indenização ao trabalhador após dez anos trabalhados. Ainda nesse ano, fora criado, através do Decreto-Lei 72/66, o INPS, como meio de seguro ao trabalhador. Faz-se necessário salientar que, tais regimes coexistiram até a Constituição Federal de 1988 a fim de estabelecer exclusividade ao FGTS. Tal se fez para obter a legitimidade popular, cessando assim, as manifestações ainda existentes.

  • 1967: em seu último ano de governo, Castelo Branco promulgou nossa Carta Magna, a Constituição da República Federativa do Brasil em 1967, a qual faz menção em seu artigo 157, inciso II: “Art. 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: (...) II - Valorização do trabalho como condição da dignidade humana;”.

Sob a perspectiva de que o trabalho dignificava o homem, bem como que constituía condição intrínseca da dignidade da pessoa humana, o legislador, visando o incentivo ao labor e o refreamento do ócio improdutivo, passou a tipificar como contravenção a entrega ao ócio. Tal perspectiva pode ser observada à luz da análise feita por Filipe César Sacchi Melim, na obra Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito e Processo do Trabalho:

No Brasil, uma das maiores provas de que o paradigma do ócio como oposição ao trabalho se inseriu em nossa sociedade é o Art. 59 da Lei de Contravenções Penais (Decreto- Lei 3.688/1941), que tornou a entrega a “ociosidade” uma contravenção penal. É claro que a mens legislatoris não foi de afastar o lazer/ ócio das pessoas, mas de proibir, ou, ao menos, não incentivar, que as pessoas, tendo capacidade para trabalhar e se sustentar, fiquem sem trabalhar e, por conseguinte, não se subsistam. (MELIM. 2012, p. 40)

Com a promulgação da Constituição Federal de 1967, instituiu- se a idade mínima para o trabalho e a proibição da diferença salarial a fim de se aumentar a contingente de mão de obra disponível, impedindo a instituição de critérios para admissão relacionados ao gênero e assegurando atribuições correlatas ao Ministério Público. Ainda houve tantas outras mudanças que objetivavam dar amparo às reinvindicações feitas pelos trabalhadores.

Importa destacar que a classe trabalhadora muitas vezes era vista como indigna, uma vez que protestando por melhores condições de trabalho depreciavam seu trabalho, já que, à época, a máxima de Benjamin Franklin “O trabalho dignifica o homem” era considerada em seu real significado.

5. A CONQUISTA DE DIREITOS E O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Embora tenha ocorrido de forma gradual, a conquista dos direitos trabalhistas foi um grande passo dado rumo ao progresso social. A promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT trouxe inovação às legislações vigentes na época e ao modo como o trabalhador era visto pela sociedade. Tal mudança está inteiramente relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, pormenorizado com a promulgação da Constituição Federal, em 1988.

A chamada “Constituição Cidadã” transformou o cenário político e social após a queda do militarismo, apresentando à população a democracia tal como é conhecida até os dias de hoje. No que concerne aos direitos garantidos na Carta Magna de 1988, destaca-se o disposto no Capítulo I do Título I, o qual relaciona em seu 1º artigo os fundamentos da República Federativa do Brasil:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I. A soberania;

II. A cidadania

III. A dignidade da pessoa humana

IV. Os valores sociais e da livre iniciativa

V. O pluralismo político.

Observa-se que a Constituição Federal prestigiou em seu texto os ditames já consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948, conforme redação do seu artigo 23:

1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a prestação contra o desemprego.

2. Todas as pessoas, sem qualquer distinção, têm direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

Cumpre salientar que o princípio da dignidade da pessoa humana se baseia nos valores morais e espirituais do homem, de forma que todo ser humano carrega tal preceito em si.

(...) temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de proporcionar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2007, p. 62)

Com a determinação e o resguardo de tais direitos, passou-se a observar com mais humanidade aquele que exercia alguma atividade laborativa, abandonando, de certa forma, a figura do trabalhador coisificado. Tal pensamento pode ser observado em diversos artigos da Carta Magna como, por exemplo, os “direitos fundamentais do homem”, constantes no seu artigo 5º, o qual apresenta ao povo brasileiro os direitos essenciais à sociedade brasileira. Entretanto, é o artigo 7º da Constituição Federal que demonstra que, de fato, a visão limitada que se tinha do trabalhador se alterou.

A missiva descrita no artigo 7º desta Carta foi o anúncio de uma série de conquistas entre direitos e garantias no âmbito trabalhista que ainda estavam por vir. Nele estão contidos, por exemplo, a proteção ao salário na forma da Lei, a jornada de trabalho, o repouso remunerado e tantos outros inseridos dentre seus incisos.

Cada um desses direitos incorporados à Constituição Federal, principalmente, os contidos nos primeiros capítulos, são considerados fundamentais à vida digna do homem e, como se caracterizam como fundamentais, são indivisíveis e indisponíveis, de forma que não se pode dispor ou abdicar deles. Com efeito, Ingo Wolfgang Sarlet reflete em sua obra:

Neste contexto, verifica-se ser de tal forma, indissociável a relação da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que mesmo nas ordens normativas, onde a dignidade ainda não mereceu referência expressa, não se poderá – apenas a partir desse dado – concluir que se não faça presente, na condição de valor informador inerentes à pessoa humana. (SARLET, 2011, p. 66).

Destarte, é viável observar que é impossível falar em direitos fundamentais sem associá-los ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, Filipe Melim aclara que “(...) a ordem jurídica e a Constituição são concebidas a partir da perspectiva da existência do homem, da sua vida e, por conseguinte, da sua dignidade.” (MELIM. 2012 p. 48).

A união desses dois “pilares” não só transforma (a todo momento) a sociedade em si e a forma como se enxergam os indivíduos participantes desta, como também demonstra claramente o quanto um povo pode superar as dores de um passado de servidão. Afinal, a evolução do homem e, consequentemente, da legislação em si é inevitável. Tal é que, embora a Constituição Federal tenha a máxima relevância no Brasil, de forma que toda e qualquer lei criada deve ser alicerçada ou recepcionada por ela, ainda se aprovam projetos de leis capazes de ferir todos os princípios resguardados em seu texto.

Um exemplo dessa contraditória conjuntura é a atual reforma da legislação trabalhista e a inserção de novas normas que passam a reger o Direito do Trabalho, pois afrontam prontamente os princípios constitucionais e os direitos conquistados outrora.

6. A REFORMA TRABALHISTA E A INVISIBILIDADE DO TRABALHADOR.

A tão aguardada reforma na Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, instrumentalizada pela Lei 13.467/2017, fora elaborada com o intuito de reduzir, consideravelmente, os efeitos da crise econômica e o desemprego que abateram o País, diante do crítico cenário político. Essa alteração implementou matérias que, posteriormente, seriam alvo de discussões, tais como:

  • Acordos entre empresa e sindicato valem mais do que a lei;

  • Divisão das férias em até três períodos;

  • Mulheres amamentando só deixarão de trabalhar em locais perigosos se apresentarem atestado médico;

  • Trabalho de casa fica regulamentado e tem de constar em contrato;

  • Acaba o pagamento do imposto sindical anual;

  • A terceirização (que havia sido aprovada em março) agora será resguardada pela reforma no que concerne ao trabalhador terceirizado que fora demitido. Este só poderá ser contratado pela mesma empresa após 18 meses, dentre outros.

Embora tenha trazido consigo inúmeras mudanças no que tange aos direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores, nada foi tão impactante no âmbito do direito do trabalho quanto à apresentação da Lei 13.429, promulgada em 31 de março de 2017, anterior a Reforma das Leis Trabalhistas. A chamada “Lei da terceirização” deu origem a múltiplos debates sobre a legalidade dessa lei, pois nela foram encontrados diversos pontos que, dissociados do sistema de proteção social ao trabalhador, ferem os princípios constitucionais resguardados na Carta Magna sobre o trabalho, o trabalhador e, até mesmo a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, clarifica Gustavo Filipe Barbosa Garcia em sua obra

Logo, a terceirização de serviços, embora fundada na livre iniciativa, objetivando alcançar mais eficiência, produtividade, redução de custos e competitividade à empresa, não pode ser admitida em contrariedade ao valor, à dignidade da pessoa humana e a justiça social (GARCIA. 2017, p. 18-19).

Destarte, o valor do trabalhador terceirizado fora posto em xeque, pois agora, diante da regência de tal lei, este é completamente invisível aos olhos do empregador e da legislação. Essa invisibilidade faz refletir a “nova forma” de coisificar o trabalhador, tal como era no período escravista, vez que a referida lei faz cair por terra todas às garantias constitucionais asseguradas aos trabalhadores.

Para se ter noção do quanto essa nova lei fere a Constituição Federal e menospreza toda a luta travada por homens e mulheres para se conquistar os direitos trabalhistas e tê-los efetivados nos dias de hoje, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5695 (ADI), no Supremo Tribunal Federal pelas entidades “Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria Química” (CNTQ) e “Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçado” (Conaccovest), visando a suspensão integral dos artigos dessa lei. O argumento utilizado para a propositura de tal ação foi de que “o texto (da lei 13.429/2017) fere princípios constitucionais como o da isonomia, a proteção ao trabalhador, a livre associação sindical, e a preservação da função social da propriedade, entre outros” (Portal do Supremo Tribunal Federal. Online)

A polêmica implantação da Lei de Terceirização não para por aí. Após ser sancionada pelo Presidente da República, Michel Temer, o então Procurador Geral da República Rodrigo Janot também manifestou sua indignação contra a publicação desta lei, ajuizando Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, justificando que “à empresa tomadora torna-se factível utilizar permanentemente o trabalho temporário em todas as suas atividades intermitentes, periódicas ou sazonais, apenas administrando rodízio de contratos com o mesmo trabalhador”. No mais, afirmou ainda que “não é incomum uso de terceirização como veículo de explorar trabalho em condições análogas à escravidão”.

Para tanto, esclarece Garcia em sua ilustre obra que:

A terceirização não se confunde com a intermediação de mão de obra, a qual, em regra, é vedada pelo sistema jurídico, uma vez que o trabalho não pode ser tratado como mercadoria, o que seria contrário ao seu valor social e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, é inteligência da Súmula 331, item I, do TST “I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando- se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo nos casos de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74)” (GARCIA. 2017, p 14)

No tocante ao exercício do trabalho em condições análogas a escravidão, salienta José Claudio Monteiro de Brito Filho

Podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador (BRITO FILHO. 2004, p. 133).

Tal afirmativa remonta ao um período não muito distante, sugerindo certa regressão legislativa, e talvez, até humana, já que submeter homens e mulheres a trabalhos que lhes privam de direitos constitucionalmente garantidos tornou-se o meio mais vantajoso de obter serviços e mão de obra sem ter que lidar com toda a responsabilidade que há na contratação de um funcionário devidamente registrado.

Não se pode admitir que haja tamanho retrocesso legislativo no País, notadamente quanto aos direitos trabalhistas que foram tão arduamente adquiridos. Nem se deve tolerar afronta à dignidade do trabalhador por meio da autorização de que este se sujeite a uma “nova forma de escravidão”, de humilhação, bem como de inópia dos direitos outrora conquistados.

Por meio dos versos de Bertolt Brecht, é possível aferir e comparar o descaso daqueles que detém o poder de propor e aprovar projetos de lei que poderiam trazer grandes melhorias a classe trabalhadora, todavia, por conta de sua apatia, menosprezam os direitos constitucionais consagrados pelo Estado Social:

Primeiro levaram os negros

Mas não me importei com isso

Eu não era negro.

Em seguida levaram alguns operários

Mas não me importei com isso

Eu também não era operário.

Depois prenderam os miseráveis

Mas não me importei com isso

Porque eu não sou miserável

Depois agarraram uns desempregados

Mas como tenho meu emprego

Também não me importei

Agora estão me levando

Mas já é tarde.

Como eu não me importei com ninguém

Ninguém se importa comigo. (BRECHT. Intertexto.Online).

Necessário é entender que, as modificações que reformaram a legislação trabalhista não afetam apenas a classe trabalhadora, mas toda a sociedade brasileira, uma vez que tal reforma faz rememorar aos tempos da escravidão e ditadura, onde a lei maior à época visava apenas emudecer a população e impossibilitar a aplicação de direitos tão importantes a integridade do ser humano.

7. CONCLUSÃO

Com o presente artigo, foi possível entender o quanto o trabalho nos move. Considerado como mais importante meio de subsistência humana, desde o primórdio dos tempos, pode-se observar evidências de sua existência e as suas características durante a evolução do Estado Social. Foi analisado tanto o trabalho exercido de livre e boa vontade pelo homem para o sustento dos seus como aquele no início da mecanização do trabalho, onde um homem apenas se sujeitava à vontade do outro. Nesse período, o trabalho tornou-se sinônimo de castigo e dor, daí se deu ao homem o título de trabalhador, resultado da junção das palavras trabalho + dor, utilizada até nos dias de hoje.

As constantes mudanças socioculturais e econômicas, mundialmente observadas, contribuíram para o nascimento dos direitos trabalhistas e, consequentemente, moldaram a visão da sociedade. Esta, por sua vez, passou a observar aquele que exercia algum tipo de atividade laboral com mais humanidade, o que fez com que os direitos outrora conquistados fossem devidamente efetivados – mesmo que de forma paulatina.

No Brasil, a morosidade na efetivação desses direitos considerados fundamentais, dentre os quais a dignidade da pessoa humana, se deu por conta da cultura da época. Enquanto o mundo crescia e expandia em descobertas e conhecimento, o Brasil dava os seus primeiros passos e vivenciava todo o passado europeu, no que concerne a servidão e a escravidão.

Ao passo que as revoltas daqueles que não mais se sujeitariam àquelas situações desonrosas e desumanas explodiam no país, dava-se lugar a uma “nova era”, que prometia ser um grande marco econômico, político e social na história da sociedade e, de certa forma foi. A chegada da República fez com que, por um lado, cada cidadão tivesse esperança de um amanhã melhor, de outro, assim como na revolução industrial, muitos dos que trabalhavam na indústria, os chamados operários, laboravam sob triste condição, com salários baixos, durante excessivas horas de trabalho, em ambientes de trabalho totalmente insalubres.

O País em expansão não podia parar. Por conta disso, ganhou-se um novo marco na história brasileira, na qual se destacam greves e protestos feitos pelos trabalhadores à época, que exigiam, além de melhores condições de trabalho, uma posição do Estado, para que fizesse valer cada lei criada em beneficio do trabalhador. Daí nasce a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, que unifica todas as leis e normas criadas até o momento, para, com efeito, resguardar, garantir e aplicar cada direito conquistado até então.

Destarte, esta legislação permaneceu assim até 2017, quando foi promulgada a reforma da legislação trabalhista e tantas outras leis que chocaram o País por conterem incontroversas inconstitucionalidades em seus ditames, promovendo inequívoco retrocesso, de forma a transportar o trabalhador de volta a um passado não tão distante, onde a garantia ou efetivação dos direitos outrora conquistados, era mera ilusão.

Pode- se concluir então que, cada passo dado, desde o exórdio dos tempos até os dias atuais, cada luta, cada conquista, cada direito garantido e efetivado, afeta, não somente a uma classe social específica, mas a todos os seus componentes, de forma que, cedo ou tarde, cada ato praticado culminará refletido em nós mesmos.

8. REFERENCIAS

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BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do tratamento decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2004.

CHAUI, Marilena. Brasil: mito fundador e sociedade autoritária. 2ª Edição. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2001.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Edição. São Paulo: Ed LTr, 2012.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa: Terceirização. 3ª Edição. Ed. Juspodvim, 2017.

GIANNOTTI, Vito. História dos Trabalhadores no Brasil. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Mauad X, 2007.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. História do Direito do Trabalho no Brasil – curso de Direito do Trabalho, vol. I, parte II, São Paulo. Ed. LTr, 2017.

MELIM, Filipe César Sacchi. Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito e Processo do Trabalho. 1ª Edição, São Paulo. Ed. Nelpa, 2012.

NASCIMENTO, Amauri M. Curso de Direito do Trabalho – História e Teoria Geral do Direito do Trabalho, Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 26ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª Edição. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª Edição. Porto Alegre: Ed Livraria do Advogado, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Feral, 1967.

BRECHT, Bertolt. INTERTEXTO. Poema. Disponível em:<https://www.pensador.com/frase/NTczNjMz/> acesso 28/04/18

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: Assembleia Geral das Nações Unidas, 1948. Disponível em:https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm

MISES, Ludwig Von. Individualismo, Marxismo e a Revolução Industrial. Disponível em: <https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1170> acesso 26/04/18.

PALMA, Darléa Carine; GEREMIAS, Elizabete. DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS. As políticas públicas de combate ao trabalho escravo contemporâneo como instrumento de efetivação do direito fundamental digno. Florianópolis – Santa Catarina – SC, p. 237. Disponível em <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/rma2ey1m/ZJBQUaNMKqQBcRd1.pdf> acesso 26/04/18

REDAÇÃO: Janot pede para suspender lei da terceirização e cita escravidão. Ação foi encaminhada ao STF e será relatada por Gilmar Mendes. Para PGR, nova regra viola o "regime de emprego socialmente protegido" Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/politica/janot-pede-para-suspender-lei-da-terceirizacao-e-cita-escravidao> acesso 25/04/2018

REDAÇÃO. Revolução industrial: movimentos operários. Disponível em <http://revolucao-industrial.info/movimentos-operarios.html> acesso 26/04/18

REDAÇÃO. Mudam as leis do trabalho: Reforma trabalhista entra em vigor e altera contratação, férias, jornada de trabalho e até almoço, entre outros. Disponível em: < https://www.uol/economia/especiais/a-reforma-trabalhista.htm#mudam-as-leis-do-trabalho> acesso 06/05/18

RODRIGUES, Sérgio. Uma verdade inconveniente: o trabalho nasceu da tortura. Disponível em <https://veja.abril.com.br/blog/sobre-palavras/uma-verdade-inconveniente-o-trabalhonasceu-da-tortura/> acesso 28/04/18

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Noticias STF. STF recebe nova ADI contra Lei da Terceirização. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341920> acesso 25/04/18

12 tripallium: Antigo instrumento de tortura, formado por três (tri) pedaços de madeira (palium). Esta palavra foi passada para a língua francesa como travailler, cujo significado era “sentir dor, sofrer”. O conceito e significado desta palavra foram evoluindo até chegar ao significado de “trabalho duro” ou “trabalho penoso”.

2 Associações formadas pela união de operários e sindicatos para se contraporem ao poder da burguesia. 


Publicado por: SABRINA ANDRADE FERREIRA

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