A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

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1.  Resumo

 A temática discute a limitação da cobrança dos juros bancário nas operações de crédito. Apresento a configuração de preço que se paga de acordo com os juros médios de mercado. Quanto ao objetivo geral deste projeto científico é revelado do ponto de vista jurídico e econômico a aplicabilidade da norma jurídica e dos princípios constitucionais para coibir ou limitar os ganhos abusivos no mercado financeiro em relação aos contratos de crédito bancário. Esta pesquisa científica construída em seis (6) meses utiliza o método monográfico, com estilo de pesquisa bibliográfica, pois as hipóteses e o conteúdo central estão sustentados pela literatura especializada relacionada à ciência do direito e da economia, principalmente. Como resultado são expostos os aspectos jurídicos (legislação) e técnicos (juros) em relação à cobrança das taxas de juros no mercado bancário brasileiro, com ênfase nos conceitos e normas que estabelecem um necessário controle dos juros remuneratórios nas relações de consumo entre tomadores e as instituições financeiras, privadas e públicas. Destacado os princípios e as regras da Constituição e dos Diplomas Legais, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permitem a limitação da taxa de juros. Por fim, a contribuição desse estudo para o meio acadêmico e mercado real (caso concreto) demonstra a possibilidade legal e a necessidade de intervenção do Estado (MP e Judiciário) para coibir o enriquecimento fácil dos bancos em face das políticas monetárias e proteger o consumidor do empobrecimento com o pagamento de juros abusivos.

Palavras-chave: Intervenção, Abuso, Juros, Adesão, Dignidade, Difuso.

ABSTRACT

The topic discusses the limitation of charging interest on bank credit operations. It presents the configuration of the price to pay according to the average market interest rate. Regarding the general purpose of this scientific project, is revealed from legal and economic point of view, the applicability of the rule of law and constitutional principles to restrain or limit abusive gains in the financial market in relation to contracts of bank credit. This scientific research, built in six (6) months, using the monographic method, with style of bibliographical research, for the central content and hypotheses are sustained by specialized literature related to the science of law and economics, mostly. As a result, legal (legislation) and technical (interest) aspects are exposed in relation to the charging of interest rates in the Brazilian banking market, with emphasis on concepts and rules that establish an appropriate control of  compensatory interest  in consumer relations between borrowers and financial institutions, public and private. The principles and rules of the Constitution and Laws and Regulations, in particular the Code of  Consumer Protection (CDC - Portuguese initials), which allow the limitation of interest rates are highlighted. Finally, the contribution of this study for the academic and real market (case) shows the legal possibility and need of state intervention (Public Prosecution and Judicial) to curb the easy enrichment of the banks because of our monetary policies and to protect the consumer from the impoverishment with payment of abusive interest.

Keywords: intervention, abuse, interest, adlhesion, diginity, diffuse.

 

2. INTRODUÇÃO

Os aspectos jurídicos (legislação) e econômicos (juros) acerca da cobrança da taxa de juros no mercado bancário brasileiro, a partir de 31 de março de 2000, época em que, oficialmente, o Banco do Central do Brasil (BACEN) passou a elaborar a “tabela das taxas médias praticadas pelos bancos”, envolvem temática que se relacionam com o ramo do Direito Empresarial (Bancário), este segmentado no Direito Privado e Público, representado pelo Direito Econômico, além de outros conhecimentos, como a Economia.

O Código Civil (CC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), esta lei especial, apresentam normas que tutelam o consumidor na relação com os bancos, finis mercatorum est lucrum, incluindo os impasses contratuais e cobrança de serviços, nisto se inclui o preço do dinheiro vendido, ou seja, o custo do empréstimo bancário.

Nos capítulos seguintes serão expostos os conceitos e as normas que estabelecem um necessário controle dos juros remuneratórios1 nos negócios jurídicos entre os tomadores e o mercado financeiro, inclusive, o Governo (executivo federal), não raramente, utiliza as taxas de juros para controle da inflação e controle do fluxo de recursos externos (câmbio), e também, para acelerar ou frear o crescimento econômico (Produto Interno Bruto - PIB).

Portanto, indubitavelmente, o CDC deve tutelar os direitos, principalmente, daqueles menos favorecidos (hipossuficiente, conforme art. 203, Constituição Federal de 1988), considerando que o Sistema Bancário despreza a relatividade das taxas de juros em relação ao preço transacionada no mercado, entre os próprios bancos.

O antagonismo da necessidade de limitação e do livre mercado (concorrência) dos juros, por si só, gera a necessidade da pacificação através do judiciário, que irá dirimir a dicotomia em busca do custo ideal e justo dos juros, preservando quem é carente de crédito e o doador de recursos, este que entrega seus recursos ao banco para fazer a intermediação financeira, principal atividade das Instituições Financeiras (IF).

A temática, além de conter conceitos que envolvem ciências alheias a matéria do Direito, representa um assunto extremamente complexo de ordem mundial, haja vista a última grande crise mundial2 ocorrida em 2008/2009, que coloca em evidência, até hoje, o custo da moeda dos países. Com isto, o trabalho ganha maior relevo científico, muito embora não seja tarefa simples elucidar as questões de ordem econômica na ótica do Direito, mesmo para os próprios catedráticos e especialistas em finanças e economia.

A escolha do tema traduz minha experiência no mercado financeiro, como também um anseio pessoal em ajudar o meu país a construir uma sociedade mais justa, por conseguinte as contribuições teóricas estabelecerão uma maior visão da relação consumerista nos negócios bancários. Na mesma medida estampa as normas jurídicas, as teses científicas retiradas da história ou dos costumes, a legislação, a doutrina e a jurisprudência, como fontes que tutelam os direitos do consumidor de capital de terceiros (banco).

O objetivo geral dessa pesquisa científica é apresentar uma análise, do ponto de vista jurídico e econômico, como se aplicar as normas jurídicas e os princípios constitucionais para coibir ou limitar os ganhos abusivos no mercado bancário em operações de crédito, face o poder econômico das IF ou política monetária e cambial do Governo, esta às vezes para encobrir suas deficiências fiscais.

No tocante aos objetivos específicos, considerando a necessidade de limitar os juros remuneratórios e, nesta perspectiva, avaliar o cenário econômico do Brasil e a promoção de estudos para aplicação do CDC para impedir a cobrança abusiva de juros bancários nos contratos feitos, principalmente, com as classes menos favorecida (baixa renda) e empresas de pequeno porte.

A questão, de alta complexidade, que envolve a cobrança excessiva de juros vem dos tempos antigos, e continua se impondo nos tempos atuais. O Poder Judiciário, em razão de suas competências, não intervém por iniciativa própria para impedir os abusos, e o Ministério Público tem se mostrado omisso ou desconhecedor da magnitude da celeuma, não obstante ser assunto eminentemente difuso.

São muitos os entendimentos jurisprudenciais para se adequar os ganhos dos juros bancários às taxas oficiais do Sistema Financeiro Nacional (SFN), agravando-se as distorções se comparadas com os juros bancários praticados nos países desenvolvidos que, mesmo em crise, atinge percentuais próximos a zero (0).

A indagação que é posta para o desenvolvimento do trabalho é a seguinte: Como os princípios constitucionais e o CDC podem tutelar os direitos do consumidor sem ferir a livre concorrência no mercado financeiro?

Serão abordados princípios, regras constitucionais e infraconstitucionais que permitem a limitação da taxa de juros, sem ferir o direito do livre mercado. O poder econômico, muito mais evidente no Setor Bancário não deve prevalecer frente o mercado consumidor, esta em sua grande maioria em situação econômica e/ou financeira menos favorecida (situação econômica é uma análise do crédito x débito; situação financeira é o resultado efetivo entre o débito e o crédito em determinado momento).

O assunto abordado em relação à Ciência do Direito é revestido de complexidade por envolver diretamente outra Ciência: a Economia, esta composta de aspectos sociais e políticos o que a torna essencial para as pessoas e o Estado.

Requer o tema estudar outras ciências humanas (economia e sociologia) e exatas (matemática financeira e estatística), contribuindo sobremaneira para se aplicar com segurança e técnica ao mundo do Direito. Envolve interesses de um segmento de grande poder econômico, além de abarcar conhecimentos e domínio de técnicas relativa as políticas monetárias e fiscais, especificamente.

A base do conteúdo cientifico deste trabalho tem a predominância dos escritos doutrinários dos publicistas Ivo Waisberg, Marcos Rolim Fernandes Fontes e Nelson Abrão.

Nessa perspectiva, tem o Estado, como articulador da política econômica através dos órgãos reguladores dos bancos que estão mencionados no capitulo seguinte, além do reconhecimento do Diploma Legal do Consumidor (CDC) que se tornou aplicável aos negócios e serviços bancários, com o fito de impedir que poder econômico das IF se sobreponha diante da maioria da população (hipossuficientes).

3. ENTIDADES E ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS QUE REGULAM OS BANCOS

O SFN é composto de Entidades e Órgãos Estatais, além dos colegiados (democratização) de especialistas que são responsáveis pela condução da política monetário do país, portanto estes intervêm no mercado de juros e no destino financeiro e econômico dos agentes públicos e privados.

As intervenções são feitas de forma cogente através de atos normativos e regulatórios (resoluções, circulares normativas, etc.) e/ou de forma técnica por meio das metidas econômicas, por exemplo, manipulando o volume do meio circulante (venda ou compra de títulos federais).

3.1. O Conselho monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BACEN)

Muitos países, por exemplo, a Alemanha, os Estados Unidos e a Inglaterra, adotaram uma sistemática de referencial da taxa de juro. No Brasil, em 20 de junho de 1996, foi criado o Comitê de Política Monetária - COPOM, com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária e definir a Taxa Básica do Banco Central - TBC (a partir de 5 de março de 1999 a Selic3), por obra da circular nº 2698 do BACEN, amparada pelo art. 10, da lei nº 4.595/1964.

Com a publicação do Decreto nº 3.088, em 21 de junho de 1999, foi instituída a "meta de inflação" como diretriz de política monetária. Com isto, as definições do Copom em relação à taxa de juro têm como objetivo cumprir a meta para inflação definida pelo CMN. Neste Decreto, art. 4º, parágrafo único, estabelece que se as metas não forem alcançadas, o presidente do BACEN é obrigado a divulgar, em Carta Aberta ao Ministro da Fazenda, os motivos do descumprimento, assim como as providências e prazo para o ajuste da taxa de inflação aos limites pré-estabelecidos.

O Brasil adota um sistema intervencionista estatal nos bancos, deste o ano de 1921 através do decreto nº 14.728; anos depois, em 2 de fevereiro 1945 foi criada a SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito (Decreto-lei nº 7.923), mas sofreu alteração pelo Decreto-lei nº 9.140 de 5 de abril de 1946. A composição do SFN possui entidades normativas, supervisoras e operativas.

Entre os principais órgãos, o CMN e BACEN, ambos criados através da lei nº 4.955, de 31 de dezembro de 1964, sendo o CMN o órgão máximo que define as diretrizes do sistema financeiro, contudo o BACEN, na qualidade autarquia, tem a missão de executá-las e garantir o poder de compra da moeda nacional.

3.2. A organização do Sistema Financeiro Nacional (SFN)

Abaixo, quadro com a complexa hierarquia do SFN, as funções e subordinações que envolvem os principais agentes financeiros do país (agentes reguladores, autarquias, empresas públicas, empresas privadas e conselhos):

Quadro 1: Organograma do Sistema Financeiro Nacional


Fonte: BACEN

A Carta Magna, art. 192, descreve os objetivos do SFN: o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

3.3. Os bancos e as taxas dos juros remuneratórios

Os bancos estão no grupo dos agentes operadores, entre as instituições financeiras definas pela lei nº 4.955/1964, art. 17 (Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros).

Com função específica e agente que concorre com os bancos privados, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista (sob o controle da União), na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional tem papel descrito em lei para manter a funcionalidade de setores específicos do SFN (art. 19, II a XI), em destaque o inciso II:

Como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil;

O preceito constitucional (1988) que aborda a temática dos juros está disposto no art. 164, § 2º, este determina a exclusividade do BACEN para regular a oferta de moeda ou as taxa de juro, portanto legitima a missão do COPOM, que tem atuação em colegiado.

O COPOM utiliza o critério de metas de inflação para estabelecer a redução, manutenção ou aumento da taxa referencial de juro (SELIC), inclusive, com ou sem viés (tendências), com notas explicativas divulgadas (artigo 6º, anexo à circular nº 3.297, de 31/10/2005) dirigidas ao mercado, conforme calendário pré-estabelcido (oito reuniões anuais).

Desde a criação do comitê, no ano de 1996, o Brasil apresenta taxas de juros (TBC/Selic) com evidente redução e avanço no controle e na busca de uma estabilidade econômica, conforme quadro abaixo, nos seis (6) últimos anos:

Quadro 2: Taxas e índices do Sistema Especial de Liquidação e Custódia

 

META DA TAXA SELIC

MÊS DE REFERÊNCIA

TAXA MENSALIDADE

TAXA ANUAL %

TAXA ACUMULADA NO ANO %

TAXA ACUMULADA EM 12 MESES %

TAXA ANUAL

FATOR DIÁRIO (*)

VALORES REAIS (1)

VALORES OFICIAIS (2)

DEZ/2006

1,0624

13,25

14,91

14,91

13,18

1,00049143

DEZ/2007

0,9096

11,25

12,04

12,04

11,18

1,00042065

DEZ/2008

1,0972

13,75

12,45

12,45

13,65

1,00050788

DEZ/2009

0,7150

9,05

10,13

10,13

8,65

1,00032927

DEZ/2010

0,8719

10,75

9,90

9,90

10,66

1,00040203

DEZ/2011

0,8903

11,00

11,76

11,76

10,90

1,00041063

(*) VALORES VÁLIDOS NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS REFERÊNCIA
(1) VALORES REAIS CALCULADOS POR ECONOMISTAS. VÁLIDOS PARA ESTUDOS ECONÔMICOS
(2) VALORES OFICIAIS DIVULGADOS PEO BANCO CENTRAL – UTILIZADOS EM CÁLCULOS DE IMPOSTOS E TAXAS FEDERAIS. TAXA OFICIALIZADA DO 1º DIA ÚLTIL DO MÊS
FONTES: BACEN, PORTAL DE FINANÇAS E BASE DE DADOS DO PORTAL BRASIL

Vigente a Lei nº 4.595/64 são incongruentes o intervencionismo estatal nos bancos, em face da globalização do sistema financeiro. Por outro lado, com a crise financeira mundial iniciada em 2008, precipitada pelos Estados Unidos, e em 2011 ressurge e se espalha pela Europa. Muitos especialistas e o Governo Brasileiro fazem referência à condição favorável atual do Brasil para enfrenta eventual crise mundial mais aguda, em função das reservas do tesouro nacional e pela forte regulamentação do SFN.

Entretanto estão mobilizados os principais lideres mundiais para que seja posta uma nova ordem econômica mundial, com o objetivo de proteger as moedas de ações especulativas e prejudiciais aos mercados produtivos.

O CMN recebe as diretrizes colocadas pelo Presidente da República, art. 4º, lei nº 4.595/64, com reflexos nas políticas de progresso econômico e social. A independência do BACEN é tema nervoso assim comentado pelo autor Nelson Abrão (2006, p. 76):

A independência e autonomia do Banco Central marcam a discussão, que ganha corpo, no estabelecimento da política livre e dirigida por profissionais que saibam o momento certo de intervir no mercado, muitas vezes o menor erro poderá desembocar no risco de toda a estruturação da economia e, consequentemente, na perda de recursos guardados na missão de manter estável a moeda.

 O Banco Central do Brasil tem objetivos técnicos que, indevidamente, recebe influências políticas, não obstante os exemplos de instituições similares dos países ricos que possuem independência dos Governos. O relacionamento do BACEN fica entre as instituições financeira, públicas ou privadas, no entanto, em relação ao público consumidor de produtos financeiros exerce importante papel de regular o mercado, com obediência das decisões originadas do CMN.

 O Banco do Brasil, instituição que atende aos interesses do Governo Federal concernente aos serviços bancários, sofre do seguinte antagonismo: gestão em busca de rentabilidade e o papel social em sintonia com diretrizes essencialmente políticas, esta levando o Banco a assumir prejuízos em favor de particulares. Os pensamentos extremos estimulam o mercado e especialistas a aceitar a privatização da companhia como o caminho para evitar a inviabilidade do banco.

3.4. Emenda Constitucional nº 40/03 de 29/6/2003 legitimando os órgãos de controle do Sistema Financeiro Nacional

A Emenda Constitucional nº 40/03, editada em 29 de maio de 2003, trouxe ampla liberdade para o Congresso Nacional exercer a regulação do sistema financeiro nacional através de leis complementares, ou seja, não sendo obrigatória lei complementar única. A mudança foi significativa, pois desconstitucionalizou a matéria, com alterações, no art. 163 e 192, inciso V, caput do art. 52.

As autoridades monetárias e de apoio que regem o sistema bancário, no campo normativo, de supervisão e de serviços, tem respectivamente, um Conselho Monetário formado de um colegiado de notáveis com interesses técnicos e distantes da política, um BACEN independente e o Banco do Tesouro (do Brasil) com gestão prudente e protegida de interesses privados, por conseguinte o Estado tem um aparelhamento legal e independente para conter os excessos das IF.

O tema a seguir destaca o papel e a competência do CMN, principal Órgão do SFN, para tomar decisões para limitar, em caráter prudencial, a taxa referencial de juro e manter o controle do processo inflacionário.

4. O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL DELIMITANDO AS TAXAS DE JUROS

Este conselho na qualidade de entidade suprema do SFN é responsável pela condução da economia do país, em especial, pelo controle da inflação que tem estreita relação com os parâmetros de juros para o mercado financeiro, inclusive, pela representatividade intelectual, considerando os cargos públicos dos seus membros.

O CMN tem um papel fundamental para ditar o patamar dos juros remuneratórios, assim como regrar e dá rumo ao SFN com o objetivo de implementar as políticas monetárias, cambial e fiscal do Governo Central.

4.1. O Conselho Monetário Nacional e a legislação

O Brasil com dimensões continentais e uma população crescente, apresenta um alto índice de desajuste social, fenômeno característico dos países em desenvolvimento. A classe trabalhadora enfrenta dificuldades para viver com dignidade, enquanto uma minoria concentra riqueza (poder econômico).

A crise aguda mundial de 2008 (USA) e em 2011 (Europa) mostrou a falência dos modelos econômicos contemporâneos. Os lideres mundiais tem dificuldades para implementar medidas globais para diminuir o pânico mundial.

No mundo atual a miséria não é enfrentada pelos países ricos, enquanto poucos conseguem evoluir economicamente e financeiramente. Neste contexto, os governos são omissos e incapazes de sacrificar os ricos e favorecer os pobres, todavia é o caminho que eles (governos) trilham, um paradoxo, uma vez que os mais necessitados não deveriam absorver os traumas causados pela má gestão pública ou privada.

A Constituição Federal Brasileira contempla princípios que valorizam a força de trabalho, a livre iniciativa e a livre concorrência, além de atribuir ao Estado à função de agente regulador da economia, com o propósito de enaltecer a dignidade da pessoa humana e apoiar o Estado Democrático de Direito compromissado com a paz social.

As questões que envolvem o trabalho merecem a interferência do Estado, inclusive, a valorização do trabalho humano é norma taxativa da Carta Magna, artigo 1º, inciso IV, além de se tratar de valor social do trabalho, posto na ordem econômica do país.

No campo da atividade econômica, também, a Constituição Federal, artigo 170, caput, destaca a proteção da dignidade da pessoa humana e a justiça social como fundamentos para o estabelecimento de princípios, com isto a humanização do trabalho tem maior relevância em relação aos objetivos puramente econômicos da livre iniciativa e da livre concorrência, verdadeiros princípios da ordem econômica e financeira.

Acerca da ordem econômica no plano interno e externo, a Carta Maior preservou, respectivamente, a condição singular do Estado de intervir na economia domestica e manter a soberania diante de um mercado globalizado e participante de um sistema financeiro que sofre influências de fora para dentro. O interesse público é um princípio que se aplica, por analogia (Direito Administrativo), ao dever do Estado interferir nas questões econômicas. Segundo a publicista Fernanda Marinela, acerca de outro princípio da supremacia:

O princípio da supremacia determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Em razão desse interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face de terceiros, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares. (MARINELA, 2007, p.24).

Com características de conselho de política econômica, o CMN, que não tem funções executivas, é o órgão superior do SFN com a responsabilidade de fixar as diretrizes de política monetária creditícia e cambial do País, criado pela lei nº 4.595, de 31/12/1964.

O Plano Real criado pela Medida Provisória nº 542, de 30/6/1994, estabeleceu os seguintes integrantes do CMN: Ministro de Estado da Fazenda (Presidente), Ministro Estado do Planejamento e Orçamento e Presidente do Banco Central (lei nº 9.069/95, art. 8º).

Na condição de órgão deliberativo, o CMN, atua em conjunto com as comissões consultivas de Normas e Organização do Sistema Financeiro de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros, de Crédito Rural, de Crédito Industrial, de Crédito Habitacional e para Saneamento e Infraestrutura Urbana, de Endividamento Público e de Política monetária e Cambial, assim como o COMOC – Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (decreto nº 1.304, de 9/11/1994, alterado pelo decreto nº 1.650, de 27/9/1995).

Por vezes, comum nos tempos modernos as diferenças nas condições econômicas e financeiras dos indivíduos (classes sociais), de um lado a miséria e do outro a fartura. No mundo das empresas, igualmente, muitas são privilegiadas, mas um número maior enfrenta dificuldades para se manter ativa.

Entre os países e continentes a desigualdade econômica causa maior sofrimento para os povos mais pobres, com a falta de infraestrutura, baixo índice de educação, quantidade insuficiente de alimentos, saúde sem assistência, entre outros, em regra, com irracional concentração de riqueza.

Desta forma, o Estado assume o papel público de proteção e regulação de áreas sensíveis da economia, utilizando-se de instrumentos estatizados ou simplesmente exercendo sua atividade regulatória, ou seja, o interesse público e a paz social envolvem a distribuição de riqueza e a produção (o trabalho, a iniciativa para produzir e a livre concorrência4) mesmo que sob a intervenção do Estado, em voga princípios constitucionais.

Como função do Estado que, de fato, faz política econômica com o viés social que reduz a desigualdade combatendo os oportunistas tão alinhados às conjunturas viciadas e predatórias, recorre ao assistencialismo como alternativa transitória com efeitos de melhoria educacional e cultural.

Neste século os Estados modernos diminuíram a máquina pública, passando para o setor privado a execução de determinadas atividades, com isto os governos tem maior possibilidade de fazer a gestão de setores que interessam a população, a exemplo, da segurança, da saúde, da educação.

O Estado que fez a concessão de determinadas atividades tem a obrigação constitucional de manter vigilância e o poder de policia, próprio da administração pública, com a finalidade de preservar o interesse social, em particular, em relação às questões econômicas e qualidade dos serviços.

São as agências reguladoras (autarquias: BACEN, por exemplo) quem exerce a disciplina, fiscalização, composição de conflitos e aplicação de possíveis penalidades, em conformidade com preceito constitucional, artigo 37, XIX, acerca da criação de tais entidades.

As agências reguladoras, pessoas jurídicas de direito público, contribuem para o governo atingir suas metas sociais, com o fim específico de planejar, observar as atuações empresaria pública e privada, fomento dos segmentos econômicos politicamente corretos e monitora as áreas de sua competência, por conseguinte favorece a oportunidade de concorrência no mercado, favorecendo a inclusão social dos excluídos, em busca de seus direitos garantidos na Constituição Federal, confirmando a participação democrática no desenvolvimento do país.

O intervencionismo estatal, de forma taxativa, é mencionado na Carta Magna, artigo 174, sendo o Estado um agente econômico normativo e regulador da atividade econômica, que indiretamente, através das leis infraconstitucionais, executando ações de fiscalização, incentivo e planejamento, cumprindo os ditames dos princípios da ordem econômica.

A intervenção estatal através do CMN para manter a taxa de juros sob controle e com o objetivo de preservar a economia nacional tem o respaldo da lei nº 4.595, de 31/12/1964, art. 4º, inciso IX: limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

  • Recuperação e fertilização do solo;

  • Reflorestamento;

  • Combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

  • Eletrificação rural;

  • Mecanização;

  • Irrigação;

  • Investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias;

4.2. A taxa juro como limitador da inflação

O CMN tem como balizador para o efetivo controle da taxa de juros o regime de política monetária, com aderência a sistemática de metas para inflação, em cumprimento ao decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1990. A complexidade do método de formação do custo do dinheiro exige dos técnicos uma visão macroeconômica extremamente apurada.

Com o objetivo de definir a taxa de juro, com base nas diretrizes da política monetária, o BACEN instituiu em 20 de maio de 1996, o Comitê de Política Monetária – COPOM, carta circular nº 2.698, sustentada no art. 10, da lei nº 4.595, de 31/12/1964. O modelo praticado em outros países tem a finalidade de tornar o processo transparente e constituído de tecnicidade que possa legitimar e atingir os objetivos traçados.

A partir de 5 de março de 1999, o BACEN extinguiu a taxa referencial – TBC, adotando a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia (1979). A SELIC é a taxa média para o mercado bancário (entre bancos), ou seja, a remuneração do depósito a prazo entre os Bancos. Em tese, seria a SELIC a taxa base de juro para os empréstimos e financiamentos aos clientes de bancos, todavia rigorosamente serve como referenciais para captações (CDB, por exemplo) e fundos de investimentos (benchmark).

A lei antitruste, nº 8.884 de 11 de junho de1994, objetiva fazer a repressão aos ilícitos que ferem a ordem econômica, o que permite um cenário econômico de valorização da concorrência e democratização das atividades de produção. A liberdade de comércio e indústria não pode ser exercida com abuso e contrariando o interesse social.

A liberdade sem abuso respeita a concorrência, pois a livre concorrência é uma complementação da livre iniciativa. Inevitável se fazer um vínculo aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência com a dignidade da pessoa humana, porquanto o trabalho individual não fique a mercê do poder econômico que pode se tornar abusivo pela concentração – falta de concorrência, a luz do artigo 173, § 4º, CF/88.

A economia “real” do mercado consumidor de crédito bancário não tem o alcance de princípios concorrências, nem tão pouco a SELIC exerce o papel de balizar as taxas de juros na intermediação financeira praticada pelas IF.

A SELIC é, sem duvidas, o parâmetro na compra (captação), porém é muito distante na venda (empréstimos), retratando um abuso que vem sendo alimentado pelo próprio Governo carente de caixa (juros altos atraem investimentos financeiros de estrangeiros).

A política monetária sustentada pela sistemática de meta de inflação, se com austeridade monetária retira das pessoas o poder aquisitivo (maior taxa de juro com menor consumo x maior rentabilidade para o sistema bancário), mas com menor taxa de juro favorece o consumo e pode provocar inflação. A política fiscal e cambial mantida equilibrada permitirá ao governo enveredar para um ciclo virtuoso de taxas de juros baixos ou mais próximo dos indicadores praticados nos países desenvolvidos.

Ora, no ano de 1975, a partir do julgamento do RE 78.953-SP, diz a súmula 596: as disposições do Decreto nº 22.626, de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o SFN; com isto definiu que o CMN tem o poder de limitar a taxa de juro.

Em face dos artigos 22, I e VI, e 48, XIII, da Carta Magda, é de competência do Congresso Nacional dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, e relativas as IF e suas operações, sendo indelegável ao Poder Executivo ou aos seus órgãos, conforme preceito do art. 68, § 1º, e alçadas definidas nos textos dos seguintes artigos:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
VI - sistema monetário (…).
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (…), dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
"Art. 68. (…)
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar (…).
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País, e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Com efeito, o art. 25, caput e inciso I, do ADCT da CF/88, se extinguiram os poderes de delegação do Poder Executivo e órgãos governamentais em atos de Competência do Congresso Nacional, fixando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para ser aplicado, podendo esse prazo ser prorrogado por lei, com isto se instalou os atos inconstitucionais (medida provisória, lei ordinária ou, na pior das hipóteses, ainda que por lei complementar).

Isto posto, é constitucional o reconhecimento do CMN5 como órgão normativo e com legitimidade (lei nº 4.595/1964) para promover o controle das taxas de juros no mercado bancária, por outro lado, paira controvérsia em relação à criação do COPOM, conselho instituído pelo BACEN (resolução nº 2.698, de 20 de junho de 1996), este não tem o poder de delimitar os juros da economia nacional ou de instituir conselho com este fim.

Neste capitulo foram abordados temas sobre o trabalho (emprego), a concorrência e a livre iniciativa, pois sofrem reflexos benéficos (normal/baixo) ou nocivos (alto) dos juros praticados pelas IF. A SELIC é o referencial do custo do dinheiro no mercado financeiro, no entanto o spread bancário depende de outros elementos que serão apresentados no capitulo posterior.

5. A FORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO

Em princípio, é inócua qualquer discussão que envolva a limitação dos juros bancários com desconhecimento técnico acerca da composição dos ganhos (lucros) dos bancos com operações de crédito, como também dominar as variáveis de mercado (interno e externo) que influenciam no preço do dinheiro.

Destarte, os operadores do direito que atendem o consumidor do SFN não devem ficar a margem do conhecimento da exata repercussão econômica de uma operação de crédito bancário: taxas, impostos, ganho do banco, parâmetro do mercado (Selic, TR., CDI, etc.).

5.1. Conceito

No período de inflação elevada e descontrole monetário no Brasil, as instituições financeiras priorizaram os ganhos com a prestação de diversos serviços, a comercialização de produtos, a geração de tarifas e a comanda remuneração do float6.

Os recursos captados no mercado (depósitos a vista e a prazo e poupança) eram emprestados pelos Bancos ao próprio governo, como forma de financiamento dos gastos e investimentos públicos, com isto os credores (Bancos) do Estado (divida interna pública) reduziam a praticamente zero o risco de crédito (considerando a garantia em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional).

Spread bancário em sentido stricto sensu significa a margem de ganho (lucro) bruta dos bancos em relação à diferença entre a taxa de captação (compra) e a taxa de aplicação (venda), constituída pela cunha fiscal, monetária, tributária e institucional.

Com a queda da inflação e a redução dos juros, em razão do sucesso do Plano Real, as IF retomaram, em maior proporção, a sua principal atividade: a intermediação financeira. Neste novo panorama econômico, o preço dos juros se tornou uma questão pública e de importância fundamental para manter o país em crescimento através dos investimentos privados e públicos, fomento do comércio e aumento do consumo (pessoa física).

A queda sensível do preço do dinheiro nos bancos (juros não é spread) iniciada na década passada, até os dias atuais, não representou uma redução suficiente das taxas de juros reais (diferença entre a taxa de juros e a inflação no mesmo período de apuração), haja vista o Brasil possuir uma das maiores taxas de juro do mundo sob as justificativas do desequilíbrio fiscal e fatores estruturais inerentes a economia brasileira.

A formatação da taxa de juro cobrada do consumidor sempre foi obscura e carente de explicação técnica, por conseguinte são inúmeras as discussões (revisão contratual) na esfera judicial. A lucratividade exuberante dos Bancos, em face de um mercado tomador (necessitado) que se submete a preços irracionais, são expostos em seus milionários balanços com cifras que retratam um poder econômico exagerado e privilegiado.

Os cálculos do spread bancário (decomposição contábil)7, muito embora seja público e explicitado pelo BACEN continua sendo um entrave do crescimento do país, pois retira do mercado recursos que poderiam circular no mercado como consumo ou investimento. A cunha fiscal tem representativa na apuração dos ganhos dos bancos, além do controle técnico exercido pelo Governo do volume disponível de recursos nos bancos para aplicação (compulsório), portanto a política monetária austera (via tributos e compulsório) favorece a cobrança de juros elevados.

O apetite dos Bancos, naturalmente, é representativo e o efeito multiplicador do negócio traduz vantagem econômica para as instituições IF. O crédito tem impacto no progresso do país, sendo nocivo se o spread for exagerado.

A intervenção estatal através de medidas para equilibrar a relação de consumo é indispensável para que seja minimizada a supremacia dos Bancos diante de um mercado consumidor sacrificado, assim como se constatado abuso o CDC, em especial, repara os danos causados aos tomadores de crédito, em regra, hipossuficientes.

5.2. Risco de Crédito

O risco de crédito, um dos componentes do spread bancário, é um dos fatores de subjetividade da supervalorização das taxas de juros, não obstante as medidas infra incrementadas pelos órgãos de regulação não terem surtido o efeito desejado:

  • O novo regime do Sistema de Pagamentos Brasileiros (Lei nº 10.214, de 27/3/2001, desde logo regulamentada pela Resolução CMN nº 2.882, e 30/8/2001, e pela Circular do BACEN nº 3.057, de 31/8/2001);

  • O aperfeiçoamento de garantias bancária, como a forma de alienação fiduciária em garantia (Lei nº 10.931, de 2/8/2004);

  • A criação de banco de dados que auxiliam as atividades creditícias (como a Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, autorizada pela Resolução do CMN, nº 2.390, de 22/5/1997;

  • E a nova Lei de Falência nº 11.101, de 9/2/2005;

Passaram-se os anos e continuam os preços dos empréstimos em patamares exorbitantes, portanto a regulação financeira8 não vence a força do mercado bancário. Na mesma medida, a segurança jurídica e os princípios da economia tem relevância para manter o equilíbrio nas operações de crédito.

Asseverou o jurista Jean Paul (2006, p. 84):

A taxa básica de juros – ou taxa Selic, como é conhecida no Brasil – é ela própria uma meta definida por um ato administrativo de competência discricionária. A transferência do controle direto dessa variável macroeconômica para o legislador ou para o judiciário significa inviabilizar a gestão profissional da moeda, do crédito e das finanças públicas, ou seja, a política econômica em seu sentido mais amplo (monetária fiscal e cambial).

O CDC combatendo os abusos, mas não sendo o abrigo daqueles que agem de má fé (maus pagadores), pois a grande maioria dos consumidores adimplentes é injustamente prejudicada pelo custo do risco de crédito (muitas vezes superdimensionado pelos Bancos).

O imponderado, presente nos negócios dos bancos, envolvem o market risk, o liquidity risk, o operationak risk e o systemic risk, porém o credit risk e o legal risck tem influência direta na apuração do custo das taxas de juros em razão de aspectos fundamentais: incerta do recebimento e insegurança jurídica.

O risco de crédito traduz o inconsiderado do não cumprimento de uma obrigação pelo devedor em uma determinada operação de crédito. O risco legal surge com a inadequada ordem jurídica ou regulamentação que permite o questionamento de obrigações, ou até mesmo o seu descumprimento ou distrato, porquanto a insegurança jurídica ínsita a inadimplência real ou presumida.

5.3. Intervenção do Estado

Os mecanismos para redução do spread bancário são vastos, assim como o clamor público, porém o Poder Judiciário, responsável pela paz social e equilibrar as relações tem condições de tutelar os consumidores dos abusos praticados pelos bancos na aplicação das taxas de juros dos empréstimos em geral, porém preservando a segurança jurídica para garantir aos bancos o cumprimento das obrigações do devedor utilizando os instrumentos legais disponíveis pra recuperação de seus créditos (execução), o arresto, a penhora, a busca e apreensão, por exemplo.

Com o fito de reduzir ou mitigar um dos vilões da composição do spread, o risco de crédito, foram criados instrumentos negociais, por exemplo, a cessão de crédito mencionada no CC, artigos 286 e seguintes, sendo matéria de resolução do CMN, nº 2.836, de 30/5/2001.

Por que intervir? Verbis:

Desnecessário dizer muito sobre a importância de o Estado regular o mercado de financiamentos. Se não o fizesse — se qualquer do povo pudesse emprestar da maneira que lhe conviesse —, seria brutal, desordenada e injusta a transferência de riqueza, que estaria respaldada unicamente no nível de angústia ou prodigalidade de quem necessitasse da pecúnia, sem falar na instabilidade que se provocaria nas famílias, no aumento das falências comerciais insolvências civis e no presumível aumento da criminalidade frente aos débitos impagáveis.9

Para reduzir os custos operacionais e possibilitar a execução judicial dos devedores foi normatizada a securitização de recebíveis, regulamentada pela Resolução nº 2.686, de 26/1/2001; os fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDCs), estabelecidos pela Resolução do CMN, nº 2.907, de 29/11/2001, e pela Instrução CVM n° 356, de 17/12/2001, alterada pela Instrução nº 393, de 22/7/2003; as cédulas de crédito bancário (CCB), definidas a partir da Medida Provisória nº 1.925, de 14/10/1999, com varias reedições, definida pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004.

As operações ativas vinculadas, regulamentada pela Resolução do CMN nº 2.921, de 17/1/2002; os derivativos de crédito, autorizada pela Resolução do CMN n° 2.933, de 28/2/2002, e pela Circular do BACEN nº 3.106, de 10/4/2002; por fim, os acordos de compensação (netting ageements ou netting arrangements), descrito nos artigos 368 e seguintes do Código Civil.

Com ajuste ao sistema jurídico foi promulgada a Lei n° 11.101, de 9/2/2005, e para regulamentar a matéria a Resolução do CMN nº 3.039, de 30/10/2002, revogada pela Resolução do CMN nº 3.263, de 24/2/2005. Por outro lado, o Acordo de Basiléia1011, obriga as instituições financeiras a manter um controle rígido em suas estruturas técnicas, administrativas e de organização.

As constantes transformações na regulação financeira, como descrito no parágrafo anterior, possibilitam uma redução tênue nas taxas de juros, porém nas operações de crédito mais estruturadas, exceto a CCB que atinge os negócios jurídicos de massa. Comenta o publicista Otavio Yazbek (2006, p. 335):

Cumpre saber se, fora os grandes escritórios e os advogados especializados, a doutrina jurídica vem acompanhando tais movimentos e se ela está habilitada a responder adequadamente às novas demandas. [...] a imensa maioria dos trabalhos de direito bancário tem aberto mão de uma visão do todo e optado apenas pela análise formal dos contratos bancários, praticamente verdadeiro reducionismo.

Com efeito, as questões jurídicas não podem ficar a margem da evolução dos negócios bancários que acompanham o progresso da economia exigindo instrumentos negociais com menor risco para o credor (Bancos) e resguardando a finalidade do crédito, alavancar a economia sem retirar do mercado recursos através de juros e tributos exagerados, ou seja, os Bancos têm o dever constitucional de exercer sua função social.

Outro assunto que ainda abarrota os tribunais é a velha discussão da capitalização dos juros, pacificada a permissão para os Bancos adotarem a sistemática para cálculos dos juros, sendo apropriado afirmar que a capitalização dos juros serve nas modalidades de empréstimos (ativos) e captações (passivo).

5.4. Interpretação do Judiciário

O consumidor que recorrer à revisão contratual tem o dever de fundamentar o seu pedido, por outro lado, o juiz deve conhecer os parâmetros aceitáveis das taxas de juros praticadas em determinadas modalidades de crédito, rejeitando os pedidos daqueles devedores que querem privilégios.

Ai dos intérpretes da Lei! Então, respondendo um dos intérpretes da Lei, disse a Jesus: Mestre, dizendo estas coisas, também nos ofendes a nós outros! Mas ele respondeu: Ai de vós também, intérpretes da Lei! Porque sobrecarregais os homens com fardos superiores às suas forças, mas vós mesmos nem com um dedo os tocais. Lucas 11, 45 – 46. Bíblia Sagrada.

Ora, conhecer profundamente o spread bancário, a composição e os conceitos técnicos, permite combater o abuso dos bancos na remuneração dos juros nos créditos concedidos. As normas jurídicas constitucionais e as leis ordinárias e especiais, a exemplo do CDC, são suficientes para barrar a onerosidade desmedida e inconcebível em um cenário de estabilidade econômica.

Como explicar a diferença (spread) entre as taxas de cheque especial (próximo a 100% ao ano) e do CDB (próximo a 10% ao ano)? É flagrante o abuso com enriquecimento fácil dos bancos e o empobrecimento das famílias brasileiras, prejudicando o desenvolvimento do país e concentrando riqueza. A taxa de juros é composta da cunha fiscal (por exemplo, o compulsório) + curva de juros + spread (% da inadimplência + margem líquida + impostos diretos + custos administrativos).

O spread bancário é uma anomalia ainda presente no Brasil, pois, até o momento, o Governo brasileiro atual e anteriores não encontraram soluções para resolver os problemas estruturais da economia interna (déficit fiscal, por exemplo) e externa (taxa de câmbio da exportação e importação) o que torna o instrumento negocial mais usado pelos bancos, o contrato de adesão, um documento viciado pela forma e pela onerosidade, como posto no próximo capitulo.

6. O CONTRATO BANCÁRIO TEM CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE ADESÃO

O volume de crédito no SFN exige das IF praticidade e formalidade padrão dos Contratos Bancários, portanto o principal instrumento negocial está susceptível de revisão e discussão judicial em relação às cláusulas abusivas.

A sistemática de adesão tem restrições mencionadas no Diploma que protege o consumidor, o CDC, além de contrariar fundamentos que validam o negócio jurídico feito através de contrato.

6.1. O gênero: negócio jurídico

O negócio jurídico é fundado com toda ação humana em conformidade com o ordenamento jurídico, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir relações ou situações jurídicas, cujos efeitos vem em maior proporção pela atuação individual do que preceito legal (Lei).

Os efeitos (resultados) dos negócios jurídicos tem como principal fonte a vontade das partes, sendo actos ilícitos12 se não for amparado pela lei. No entanto, à vontade, aspecto mais importante na relação jurídica, não é absoluta, pois deve ser motivada e condicionada a uma variedade de necessidades ou desejos dos agentes.

A eficácia jurídica nas relações de consumo depende da autorregularão entre os particulares que realizam seus interesses, com observância aos ditames da norma jurídica (direito objetivo).

O publicista Fiuza (2008, p. 202) disse: “O negócio jurídico é o principal instrumento que as pessoas têm para realizar seus interesses. Os limites impostos por lei são a área da autonomia privada.”

O contrato é uma espécie de negócio jurídico (gênero), porquanto requer a vontade dos agentes, com respeito à legislação em vigor, ou seja, a formalidade e o objeto do contrato avençado devem ser legais, com a valorização do princípio da vinculação das partes ao instrumento avençado (pacta sunt servanda). A vontade das partes não traduz algo absoluto, uma vez que o instrumento deve ser pactuado em conformidade com a lei.

6.2. De adesão: Contrato Bancário

Em particular, o contrato bancário deve preencher os requisitos do negócio jurídico, em especial, as normas expressas no Código Civil, no CDC, nas resoluções do BACEN e CMN. O negócio jurídico através de contrato bancário é um instrumento comutativo, pois as partes, no momento da celebração, têm conhecimento da vantagem e do sacrifício do negócio; diferente do contrato comutativo é o contrato aleatório (artigos 458 a 461 do Código Civil de 2002), pois não se conhece neste (aleatório) a quantidade da prestação e não se sabe do sacrifício a ser ou não sofrido, dependente de acontecimento futuro.

Dentre as diversas espécies de negócios jurídicos, o contrato bancário (operação bancária ou operação de banco) é um instrumento jurídico de formalização do crédito da espécie comutativo, como dito, pois no momento da celebração as parte tem ciência da vantagem e do sacrifício em razão do negócio firmado. Nelson Abrão explica que uma operação bancária possui aspectos econômicos, o serviço creditício, e um jurídico, o acordo de vontade manifestado no contrato13.

Na indústria dos bancos a modalidade de contrato de adesão é um instrumento amplamente utilizado nos negócios de massa, por exemplo, os empréstimos pessoais, as concessões de cartões de crédito, entre outros, o que possibilita extrema agilidade e redução dos custos operacionais, portanto este tipo de contrato está sob o crivo do CDC, artigo 54, § 1º e seguintes.

A padronização das cláusulas contratuais, formalidade idêntica e elaborada por uma das partes (proponente) são vícios que fere um dos principais requisitos do negócio jurídico, a vontade autônoma do agente, pois as cláusulas contratuais não são discutidas, sendo o consumidor obrigado a aderir às regras pré-estabelecidas que, às vezes, o consumidor desconhece ou não concordaria se pudesse se expressar.

Sendo o contrato de adesão mais utilizado para empresas e pessoas com menor poder de negociação, em regra, são submetidos às taxas de juros abusivas, ou seja, o vício do negócio jurídico é duplamente danoso aos menos favorecidos. O publicista Fiuza (2008, p. 236) assevera o seguinte: “Vícios sociais: São defeitos que afetam o ato jurídico por torná-lo desconforme ao Direito. Aqui, a vontade é perfeita, mas os efeitos são nefastos à sociedade; portanto, contrários ao Direito. ”

Vê-se, nos juros bancários, lesão causada ao consumidor, sendo relevante resgatar o Direito Canônico para expor o chamado laesio enormissima, porquanto a exorbitância dos preços dos juros bancários (acima de dois terços) causa lesão enormíssima aos tomadores, o que vicia o contrato de adesão, além do defeito grave (inadequação de forma).

Por fim, a discussão em juízo de vícios detectados nos contratos de adesão (contratos de massa) celebrados rotineiramente no sistema bancário não representa insegurança jurídica, mas a intervenção do Estado-Juiz para equilibrar as relações de consumo nitidamente desfavoráveis para o consumidor, este mais frágil e refém de eventual necessidade financeira.

O contrato de adesão e o preço dos juros nas operações bancárias são temas que percorrem os tribunais, a luz do CDC, conforme argumento exposto no capitulo porvindouro.

7. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CONTRATO DE ADESÃO NO SISTEMA BANCÁRIO

Com a pacificação da aplicação do CDC aos negócios bancários, comumente é colocada em duvida a legalidade dos Contratos de Adesão, que, com propriedade, é combatido por norma específica naquele diploma (CDC), pois somente o fornecedor expressa sua vontade (unilateral).

Inegável, que o Contrato de Adesão envolve o fornecedor e o consumidor, todavia, invariavelmente, apenas a vontade do fornecedor é expressa (unilateral), o que descaracteriza a livre vontade de ambas as parte.

7.1. Aplicação do CDC

O CDC, instituído pela Lei nº 8.978, de 11 de setembro de 1990, na Política Nacional de Relações de Consumo, estabelece o dever do estado através do judiciário, para intervir nas relações de consumo, inclusive. O artigo 5º, inciso I e seguintes, desse diploma é taxativo na necessidade do Estado e legislativo disponibilizar e criar, respectivamente, normas que protejam os consumidores.

Para elucidar a natureza jurídica do CDC, segue texto dos escritores Gustavo Neves e Kheyder Loyola (2011, p.893):

O art. 1º do CDC dispõe que os dispositivos do Código são de ordem pública e de interesse social e, por isso, ele é de natureza jurídica cogente (aplicação imperativa e obrigatória pelo juiz). Em sendo assim, o consumidor não precisa requerer a inversão do ônus da prova, devendo o juiz aplicá-la de ofício. Da mesma forma a declaração unilateral do fornecedor de que não se responsabiliza por danos causados ao consumidor (reputa-se não escrita).

As instituições financeiras são regulamentadas pelo BACEN e estão subordinadas ao CMN, ou seja, estão a mercê de normas especificas emanadas de instituições da Federação. Os Bancos insistiram em dizer que sua atividade tem regulamentação especial (âmbito federal), por isso não poderia ser aplicado o CDC nas suas relações de consumo, não obstante a existência de todos os elementos da relação de consumo: fornecedor (serviços e produtos) e consumidor (clientes), bem definido nos artigos 2º e 3º, § 1º e 2º, CDC.

O tema, pela sua complexidade, foi discutido no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, o tribunal reconheceu que os bancos fornecem serviços e produtos de massa, não cabendo questionar a aplicabilidade do CDC no Setor Bancário, sendo o código moderno e com funções de interesse público relevante.

Em outros tempos se discutia a aplicação do CDC para os Bancos, nisso se insurge importante comentário de Nunes (2000, p. 98):

Ninguém duvida de que esse setor da economia presta serviços ao consumidor e que a natureza dessa prestação se estabelece tipicamente numa relação de consumo. Foi um reforço acautelatório do legislador. Que, aliás, demonstrou-se depois, era mesmo necessário. Apesar da clareza do texto legal, que coloca, com todas as letras, que os bancos prestam serviços aos consumidores, houve tentativa judicial de obter declaração em sentido oposto. Chegou-se, então, ao inusitado: O Poder Judiciário teve de declarar exatamente aquilo que a lei já dizia: que os bancos prestam serviços.

A decisão do STJ tutelou os consumidores de produtos e serviços bancários, pois sua principal atividade negocial é o crédito, mercadoria (dinheiro) responsável pelo fomento da economia e contribuição para o aumento de renda das classes sociais que evoluem rapidamente (inclusão social), tendo os Bancos conquistado elevação nos índices de bancarização14.

O Brasil com desempenho exuberante nos últimos anos, permitiu o acesso das pessoas físicas e jurídicas aos negócios em IF, por conseguinte é indispensável à regulação do setor bancário com a aplicação do CDC, haja vista o volume disponível projetar maior crescimento do crédito para os próximos anos.

Em trabalho da FEBRABAN, apresentou o autor Mário Sérgio:

Historicamente, desde 2004, as disponibilidades exigidas (2% s/depósitos à vista) superam, em muito, as operações de empréstimos. Em julho de 2010 o volume de recursos disponíveis somava R$ 3,1 bilhões enquanto que as aplicações totalizavam R$ 2,2 bilhões. R$ 1,1 bilhão estavam recolhidos – sem remuneração - ao Banco Central. (SÉRGIO, Mario. Bancarização e Inclusão Financeira no Brasil. Disponível em <http://www.febraban.org.br/pdf> Acesso em: 20 jan. 2012).

Com efeito, a estabilidade macroeconômica, o crescimento e a redução da desigualdade, criam uma dicotomia no mercado bancário: a bancarização não significa que os spreads bancários serão reduzidos. Justifica-se, em princípio, pelo aumento do risco, porém aumentam sensivelmente a rentabilidade dos bancos.

Para resolver o fenômeno danoso ao consumidor se recorre à aplicação dos instrumentos jurídicos e as ações dos órgãos reguladores e instituições protetoras, a exemplo, dos PROCONs e do Ministério Público como fiscal da Lei, este pouco presente na área de negócio dos bancos (atividade de interesse público).

Como reforço, o Supremo Tribunal de Justiça tem a seguinte posição:

O STJ reconheceu haver sujeição das instituições financeiras às regras da lei consumerista, de modo a conferir aos consumidores de serviços bancários um grau maior de proteção, diante de uma relação de consumo marcada pelo uso generalizado dos contratos de massa e pela expressiva desproporção entre os pólos contratuais. (FERREIRA e VIEIRA, 2009. p. 155).

É inexpressivo o número de ações coletivas previstas na lei da ação civil pública (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985) e no CDC (Lei nº 8.078/90), contudo o STJ tem referendado a legitimidade ativa do Ministério Público e de associações, por exemplo, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), para o ajuizamento de ações sobre a nulidade de cláusulas abusivas de contratos bancários, conforme enunciados no REsp. nº 292.636/RJ, 4ª Turma, rel. o Min. Barros Monteiro; REsp. nº 168.859/RJ; REsp. nº 177.965/PR; REsp. nº 105.215/DF.

A finalidade do processo de bancarização não é semelhante à inclusão financeira, salvo a questão semântica, porquanto a bancarização é de interesse particular (das IF), por outro lado, a inclusão financeira depende de providências do Estado. A diferença conceitual dos termos explica a incongruência da expansão de crédito através da bancarização causar a inflexão dos spreads bancários.

O código civil e as Leis especiais e as doutrinas civilista são suficientemente ricas para coibir os abusos na indústria bancária, a partir de conceitos, princípios e interpretações do ato jurídico e os requisitos do contrato, se adequando a ciência do Direito Bancário e das questões macroeconômicas.

7.2. A teoria da imprevisão

Um ato jurídico15 é válido e produz efeitos se cumprir os seguintes requisitos: sujeito capaz, objeto possível, motivo lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, assim como não podem existir defeitos como o erro, o dolo a coação, entre outras imperfeições.

No contrato de adesão a forma contraria ao CDC, portanto no plano da validade o ato jurídico não preenche os requisitos por inteiro, ou, minimamente, surge à teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) para equilibrar a relação e não permitir que o interesse particular supere o social.

Com respeito à teoria da imprevisão, remédio aos abusos do contrato de adesão, pronunciou-se o tribunal (10) RT 629/253: [...] as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio”.

É evidente a força do CDC para combater as cláusulas abusivas no contrato de adesão (artigo 51), haja vista o evidente desequilíbrio nas relações entre os bancos e clientes. O princípio contra proferentem, além de preceito legal (CDC, artigo 47), beneficia o consumidor na interpretação das cláusulas, pois deve ser mais favorável ao consumidor.

A adesão a um determinado instrumento (contrato) com cláusulas pré-estabelecidas, feito de forma unilateral pelo fornecedor, a luz do CDC, artigo 6º, inciso V, tem o consumidor o direito de recorrer ao judiciário para que as prestações desproporcionais sejam revisadas e corridas.

Assevera o Professor Josimar Santos:

Perante o contrato de adesão, o processo manipulador tem sido uma constante, fazendo-se por requerer até a intervenção do Estado para conter os abusos. Por meio das decisões, o Poder Judiciário vem prestando considerável contribuição, contando com competentes decisões que visam controlar a prática abusiva no contrato de adesão, meio supressor para a indefinição normativa. (ROSA, Josimar Santos. Contrato de Adesão; 1ªed., Atlas, SP, 1994).

O contrato bancário envolve obrigações de parte a parte, e essas obrigações são de dar, de restituir ou de fazer; pode envolver operações de venda e compra. Nas operações ativas (venda), os bancos fornecem o crédito e figuram como credores. Nas operações passivas (compra), os bancos figuram como devedores e assumem a conduta esperada quanto ao pagamento de juros, acessórios e restituição do capital.

Porquanto, o contrato de adesão largamente utilizado nos negócios bancários, porém são invalidas as cláusulas abusivas sempre presentes nesta modalidade de instrumento de negócio comum no comércio de massa que demanda praticidade, agilidade e padronização.

7.3. Abuso e os vícios presentes no contrato de adesão

Ora, o consumidor é hipossuficiente16 na relação bancária, por outro lado, é extravagante o poder econômico do sistema bancário com influência em diversas áreas do governo federal, estadual e municipal, como também exercem influências no legislativo e no judiciário. No capítulo da política de relações de consumo do CDC, artigo 4º, III, é invocada a ordem econômica, a partir de preceito constitucional (artigo 170, CF/88).

Não obstante pareça existir um volume grande de litígios que envolvem o Direito Bancário, a maior parte dos clientes se submete aos ganhos exagerados dos bancos pelo pretium dos serviços, rentabilidade dos produtos e spread na intermediação financeira. O artigo 4º, VI, do CDC, estabelece uma política de combate ao abuso no mercado de consumo, porquanto é imperativo a presença do Estado para proteger o interesse público.

As discussões judiciais acerca da revisão contratual, a capitalização dos juros, a cláusula de eleição de foro, a renegociação das dividas com valores acima do real, o excesso de garantias, entre outros, foram importantes para despertar os direitos dos consumidores e fazer as IF repassarem e adequarem seus negócios às regras e fatores econômicos do mercado consumerista.

Destarte, nos tempos atuais o combate aos abusos e vícios nas operações bancárias deve conter justificações que tenham repercussão jurisprudencial que favoreça a coletividade, ou seja, as decisões judiciais com sustentação jurídica e técnica, neste último um componente que não deixa em duvida fatores de ordem econômica que inviabilize o mercado, a exemplo, da capitalização dos juros ou o tabelamento dos juros.

Contextualizando a relação de consumo no setor bancário, com propósitos que servem ao país a prática de juros remuneratórios compatível com uma margem de ganho saudável, asseverou Nelson Abrão (2010, p. 542):

Congregando a relação de consumo um novo fator delimitador da conduta da instituição financeira, no horizonte da Súmula 297 do STJ e também da interpretação preconizada pelo STF, os bancos assumem papel definido de não apenas permitir o acesso ao crédito, mas, sobretudo, evidenciar a responsabilidade diante de políticas públicas organizadas, em prol da redução dos spreads e, mais ainda, consubstanciando taxa de juros ao alcance das expectativas do mercado.

Em favor do reconhecimento da aplicação do CDC (artigo 51) nas relações de consumo no mercado bancário foi editada a Portaria nº 3, de 19 de março de 1999, do Ministério da Justiça. Quanto às cláusulas abusivas a Portaria nº 3, de 15 de março de 2001, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça fez valer a lesão pelo desrespeito ao artigo 51, CDC.

E também, o Decreto nº 2.181/97 que obriga os bancos exercer seus direitos de mitigar o risco do crédito (garantias) e a formações de saldo devedor para composição, observando os limites da razoabilidade do consumidor.

A publicista Cláudia Lima asseverou acerca do CDC (1999, apud MARQUES, p. 127, ABRÃO, 2006, p. 508):

[...] o CDC institui o princípio da proteção da confiança do consumidor. Sobredito princípio alcança duplo aspecto: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, buscando efetivamente assegurar o equilíbrio do contrato de consumo; 2) a proteção da confiança na prestação contratual, dando origem às normas cogentes do CDC, garantindo ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, evitando riscos e prejuízos derivados dos produtos e serviços.

Destarte, a academia, os juristas e o próprio Poder Judiciário são desprovidos de aprimoramento técnico para melhor interpretar os aspectos econômicos que envolvem o negócio bancário.

Por fim, a busca do equilíbrio deve proteger o consumidor dos abusos, como também reconhecer aqueles que agem com má fé, com o intuito de protelar o pagamento da obrigação, contribuindo para o aumento do risco de crédito, que se agrava pela política do governo de taxas de juros elevadas e de incentivo ao consumo desmedido de crédito em massa (consignado).

A ordem econômica mencionada na Carta Magna tem o sistema bancário como um dos principais agentes do sistema financeiro nacional, conforme conteúdo do capitulo ulterior.

8. A ORDEM ECONÔMICA REGULANDO O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Com a evolução dos mercados e mudanças importantes na sociedade contemporânea, a intervenção na economia se tornou imprescindível para equilibrar a situação financeira, emprego e patrimonial das pessoas, assim como ordenar as questões macroeconômicas, por conseguinte a Constituição Federal estabeleceu uma ordem direcionada para a arena da economia.

8.1. Os princípios fundamentais da Carta Maior e as Instituições Financeiras

A Constituição da República Federativa do Brasil, publicado no Diário Oficial da União nº 191-A, de 5 de outubro de 1988, no título dos princípios fundamentais, artigo 1º, incisos III e IV, em primeiro plano retrata o dever constitucional das pessoas, inclusive, das IF, de respeitar a dignidade da pessoa humana e zelar pelos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, detalhado no capitulo 3.

Os bancos têm como principal atividade a intermediação do crédito indireto, exercendo a função de intermediador das partes, mas a maioria dos clientes depositantes e investidores não entregam seus recursos com esse fim: emprestar a terceiros; mas por motivos de segurança, confiança e praticidade. Ambos são créditos, em sentido amplo, porque contêm direito a determinada prestação. Mas em sentido mais restrito são créditos com diferentes características.

Os recursos do depositante ou investidor é crédito a pagamento e o do contraente tomador de empréstimo é crédito a recebimento. Os efeitos dos negócios são a contraprestação um e a prestação o outro.

São elas (IF), também, instrumento de uma sociedade livre, justa e solidária e de garantia do desenvolvimento nacional para se erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, incisos I, II, III, CF/88). O princípio do jus est ars boni et aequi é ressaltar o direito de uma forma geral e praticado pelos particulares com intensidade, guiando os códigos de ética empresariais e da boa governança.

O Estado, a sociedade e os segmentos produtivos tem a obrigação constitucional de zelar pelos princípios fundamentais, este protege a paz social, a cidadania17 e a humanização na convivência social e nos meios produtivos. A equidade e o respeito mútuo são fatores que torna o individuo um verdadeiro cidadão, e as organizações públicas e privadas seguem o mesmo espírito, aliás, a própria Carta Política Maior do País é chamada de “Constituição Cidadã”.

O estado democrático de direito compõe o primeiro artigo da Carta Magna, regulando a participação do povo na política e o respeito aos direitos individuais e coletivos, como premissa para a realização de uma justiça social que reduza as desigualdades entre as classes sociais.

Asseverou o publicista Moraes (2011, p. 4):

O Estado de Direito, já com a constitucionalização dos direitos sociais e econômicos, no período anterior à 2º Grande Guerra foi criticado por autores nacional-socialista (Reinhard Hohn) e definido como antítese do Estado bolchevique (Koellreutter), MS também já foi denominado Estado Ético, no constitucionalismo italiano, imediatamente pós-guerra (1947 – Felice Battaglia).

Porquanto, os princípios fundamentais da Carta Maior devem ser incluídos no compromisso social do sistema bancário nacional, com influências em sua missão empresarial. O interesse privado exercido sem um olhar para função social das empresas não pode sucumbir o respeito à dignidade da pessoa humana.

A simples usura, na própria concepção da palavra, e manejos de concentração de riqueza contraria tais princípios, considerando que o sistema bancário tem o papel de fomentar a economia e viabilizar a melhoria de vida das pessoas em consonância com o Estado Constitucional18.

8.2. Ordem Econômica e Financeira no sistema bancário

As ideias liberais de Adam Smith mantinham o Estado sem o poder de intervenção, todavia as questões de ordem econômica em maior ou menor proporção eram regidas pelo Estado, isto no período da Revolução Francesa nos anos de 1776.

Destarte, o liberalismo não conseguiu deixar o mercado sem a interferência do poder estatal, em razão da complexidade que envolve as políticas econômicas de um país. Contrariando o liberalismo, no século XIX, Karl Marx, na busca de proteção da classe trabalhadora, defendeu teorias contraria ao liberalismo, por conseguinte o Estado se manifestava de forma intervencionista e mais ampla (socialismo).

Diz o autor (BARACHO, apud, nº 19, p 11, MORAES, 2011, p. 838):

A relação entre Constituição e Sistema Econômico ou mesmo Regime Econômico, é freqüente nas constituições modernas, que contemplam pautas fundamentais em matéria econômica. Chega-se a falar que, ao lado de uma constituição política, reconhece-se a existência de uma Constituição econômica.

A importância dos processos produtivos, além das normas programáticas político-sociais entre outros temas, está presente nas Constituições mais modernas, comenta o publicista Vital (MOREIRA, apud, 1974, p. 34, MORAES, 2011, p. 838):

O conjunto de preceitos e instituições jurídicas, garantidos os elementos definidores de um determinado sistema econômico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica.

A CF/88 tem aparente vocação para o capitalismo (neoliberal), por outro lado, a presença do Estado para regular o mercado é latente, com isto a ordem econômica nela posta apresenta incoerências, ou seja, pelo liberalismo ou pelo intervencionismo, estabelecendo uma economia descentralizada de mercado. Os temas de ordem econômica e financeira estão posta no Título VII, subdivido nos princípios gerais da atividade econômica (artigos, 170 a 181, CF), na política urbana (artigos 182 e 183, CF), na política agrícola e fundiária e da reforma agrária (artigos 184 a 191, CF) e no sistema financeiro nacional (artigo 192, CF).

A EC nº 06/1997, em reforma ao artigo 170, CF/88, confirmou uma ordem econômica que valoriza o trabalho humano e a livre iniciativa. Com a garantia de uma existência digna em sintonia com os objetivos de justiça social traçados para o país, com os seguintes princípios19 gerais: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que tenham sua sede e administração no país.

Não obstante os constituintes terem optado pela descentralização de mercado (economia), ficou o Estado responsável pela fiscalização, incentivo e planejamento do setor privado, em consonância com os princípios da ordem econômica, porquanto a ação estatal é flagrante na qualidade de intervencionismo.

Relembrando, o SFN sofreu alterações importantes, com o texto da EC nº 40/03, de 29 de maio de 2003, pois autorizou o Congresso Nacional maior liberdade para sua regulamentação (SFN), com a desconstitucionalização do conteúdo básico do tema relativo ao SFN posto originalmente no artigo 192, CF/88, inclusive, não sendo exigível lei complementar para discipliná-lo.

Com a redação reformada do artigo 192, foram eleitos os seguintes preceitos: a) o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país; b) a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade; c) por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito; d) a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Ora, os princípios da ordem econômica, com ênfase na valorização da dignidade da pessoa humana (trabalho), a concorrência e a livre iniciativa devem influir na política monetária de um país, portanto a taxa de juros exerce um papel inquestionável de legitimar o Estado para intervir no mercado de bancos de forma mais incisiva. Cabe ao mercado (concorrência) e ao Poder Judiciário (abuso) combater o spread bancário com margens imorais, danosa à coletividade e gerando receitas (lucros) para as IF desproporcionais ao mercado real.

Combater os spreads bancários não significa o tabelamento das taxas de juros, inclusive, pela promulgação da EC nº 40/03, revogou o § 3º, artigo 192 CF/88 que limitava as taxas de juros a 12% ao ano. Entendeu o STF que se tratava de norma constitucional de eficácia limitada (depende de complementação legislativa), ou seja, que necessitava de lei complementar (caput do artigo 192, CF/88), sendo colocado em súmula do STF, nº 648: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.

O Diploma do CDC, aplicado na relação de consumo na indústria bancária, tem normas inspiradas nos princípios constitucionais ligados à ordem econômica, por conseguinte tem os consumidores, o Ministério Público e o Judiciário fundamentação jurídica para não permitir que os banqueiros tenham privilégios sob o estado de necessidade ou ignorância dos seus clientes.

Por conseguinte, dada à liberdade de mercado, modelo ideal para que os preços dos produtos e serviços financeiros sejam compatíveis com o poder aquisitivo dos consumidores, resta ao Estado-juiz, quando acionado, manter o equilíbrio entre as partes sob o princípio da razoabilidade e combater a onerosidade excessiva.

O capitulo seguinte abordará os meios de combate dos juros abusivos através dos instrumentos legais (a lei - intervenção) e das regras de mercado (a concorrência).

9. A LEI PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS

O livre mercado e o estimulo a concorrência não são suficientes para o se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. O preço dos produtos e serviços não pode representar um abuso, porquanto a legislação possui normas que se aplicam aos infratores que se aproveitam do poder econômico.

9.1. Conceito de juros

Os juros no campo jurídico (artigo 60, CC/2002) significam os frutos civis do capital e são considerados bens acessórios (surge em razão da existência do principal) e fungíveis (podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade). Representa o custo financeiro (onerosidade), o preço20 do dinheiro negociado entre o devedor e o credor. A palavra – etimologia - tem origem do latim: jure, de jus, júris (direito).

Os juros remuneratórios realizam a compensação civil em função da privação, com a operacionalização através da remuneração do capital pelo devedor. Os juros moratórios, de outra forma, tem o objetivo de punir, por isso serem também conhecidos por juros punitivos.

Os juros podem ser classificados como convencionais ou legais, os primeiros são acertados pelas partes, os últimos decorrem de lei. Os juros (convencionais ou legais) podem ser remuneratórios quando remunera o capital que o credor pode receber do devedor; e moratórios para indenizar por perdas e danos em função de atraso no cumprimento da obrigação.

Farias (1993, pp.11-12) explicou com base na matemática financeira, quais os elementos dos sistemas de juros: o juro (J), o principal (P), o número de períodos (n), o montante (S):

  • Juro (J): é a remuneração do capital empregado, podendo ser entendido como o aluguel pago pelo uso do dinheiro;

  • Capital: qualquer valor expresso em moeda disponível em determinada época;

  • Principal (P): capital inicialmente empregado. Valor em moeda disponível no período inicial (n = 0);

  • Montante (S): por definição, é obtido pela adição do principal aos juros;

A sistemática para os cálculos dos juros utiliza dois métodos matemáticos: juros simples21 ou juros compostos22. Qual o regime de capitalização é o melhor, o mais vantajoso, para a Instituição Financeira ou para o cliente? Desnecessário se aprofundar em explicações matemáticas, pois se com juros compostos ou juros simples é preservado os altíssimos ganhos líquidos dos banqueiros na intermediação financeira (o que paga para investidores x o que cobra dos tomadores).

A teoria financeira mostra que o montante cresce de acordo com uma progressão aritmética de razão (principal x juros), no caso dos juros simples, no entanto os juros compostos aumentam com uma progressão geométrica de razão (1+ i). Os bancos também usam os juros simples, porém pela facilidade de cálculo ou para argumento de venda, e muito raramente e dependendo da modalidade de operação bancária x prazo.

Destarte, a técnica em finanças recomenda que na prática o sistema financeiro utilize os juros compostos, inclusive, é o sistema para os cálculos de juros utilizados pela indústria financeira mundial. Na grande maioria dos países a taxa de juros é muito inferior se comparado com a praticada no Brasil.

A seguir será exposto o método mais frequente nas operações de crédito, o sistema de juros compostos, em tese mais vantajosos para as IF e excessivamente oneroso para os tomadores em razão do anatocismo.

9.2. A capitalização de juros e o anatocismo

A ordem econômica e financeira tão valorada com normas e princípios bem definidos na Constituição Federal (1988) reforça a legislação infraconstitucional, em particular com a Lei 1.521/51 e o Decreto nº 22.626/33, diplomas que validam a limitação das taxas dos juros, muito embora o judiciário tenha criado jurisprudência contrária, contribuindo para que os juros elevados fossem praticados nas décadas passadas e que afronta os brasileiros até os dias atuais.

A incidência da taxa de juros23 (i) pode ser fundamentada em lei ou em contrato, da primeira é classificada a partir de norma originada da legislação, e do segundo classificada como convencionais com base na comunhão de vontades (negócios sinalagmáticos). A comunhão de vontades em relação aos contratos bancários é relativa, face à preponderância do tipo de contratos (adesão).

Conforme o STF (súmula 164) os juros remuneratórios podem se originar da lei, da convenção e de decisão judicial. Com isso, o Estado-Juiz poderá se valer do princípio da proporcionalidade para combater os juros excessivamente onerosos.

O STF em 15 de dezembro de 1976 com a edição do enunciado de número 596 (súmula), acerca dos juros remuneratórios e revogando a Lei de Usura, disse o seguinte: “as disposições do Decreto n. 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições, públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. ”

“Nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do SFN, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, segundo o artigo 5º verbis, da Medida Provisória nº 2.170/2001, autoriza as IF praticarem o sistema de juros composto em período inferior a um ano. A tabela price é uma metodologia de juros compostos, amplamente utilizados pelos bancos, atualmente permitida, mesmo antes da Medida Provisória nº 1.963/2000.

A Lei nº 10.931 de 2004 foi criada em primeiro plano para reduzir os riscos de crédito (CCB) em face da capacidade executória do título de crédito, também, legalizou a possibilidade de pactuar ou não a capitalização de juros, conforme o artigo 28, § 1º, I: “Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.”

A CCB, título de crédito, por conseguinte o preceito legal validou a capitalização de juros nos negócios bancários, com a confirmação do STJ através da súmula 93, no entanto se trata de exceção a regra, que por isso mesmo só pode ser tomada por legítima quando claramente expressa a forma de cobrança dos juros remuneratórios. Neste caso, o instrumento formal é o contrato e a CCB, assim descrito no Código Civil de 2002: de mútuo, artigo 586 do Código Civil, e o título de crédito, artigo 887 e seguintes do mesmo diploma.

O contrato com as características de mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, quanto ao título de crédito é documento representativo do direito literal, com as seguintes peculiaridades exigidas por lei: carturário, abstrato e autônomo. São os contratos e os títulos os instrumentos pelas IF para formalização de seus negócios jurídicos.

O artigo 42 do CDC faz menção esclarecedora acerca da punição (repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso) em função de cobrança indevida, nesta linha a Lei nº 10.406 de 2002, artigo 940, produz consequências objetivas para o caso concreto, conforme texto:

Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

O antiguíssimo Código de Hamurabi24 é mais incisivo para rebater os abusos, uma vez que faz ao impingir a perda do capital emprestado para aquele que entrega em pequena medida e pretende reaver em grande. É veementemente pesada à punição daqueles que praticam o injusto, medida que seria muito bem vinda nos dias atuais.

9.3. Limitação dos juros

As discussões em plenário do STF em razão da limitação dos juros, instigada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade, muito embora vencida a intenção de se estabelecer um limite de doze por cento dos juros anuais a partir de norma constitucional, conciso foi o voto (ADIN) do Ministro Carlos Veloso, com fundamentos jurídicos e com realidade social, conforme texto verbis abaixo:

[...] as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano. Porque ela é uma norma proibitória ou vedatória, ela é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou é ela uma norma autoaplicável. E porque confere ela, também, um direito aos que operam no mercado financeiro, também pôr isso a citada norma é de eficácia plena. Não me refiro, evidentemente, à segunda parte do § 3º do artigo 192, que sujeita a cobrança acima do limite a sanções penais, porque esse dispositivo não precisa ser trazido ao debate. As normas constitucionais são, de regra, autoaplicáveis vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

As IF tem o Governo que pactua com os juros elevados e o legislativo que dá liberdade para que o mercado decida pelo tamanho dos ganhos financeiros, literalmente, a ciranda financeira25 é um evento legal e o executivo é “participe”. Resta ao judiciário como responsável pela paz social e guardião dos princípios constitucionais para corrigir as distorções financeiras que privilegiam os mais fortes, os bancos.

A complexidade das regras de mercado interno e externo assim como a condição volátil da economia não permite o tabelamento dos juros. A taxa de juros tem implicações importantes na política monetária de um país, com austeridade (juros elevados) ou com incentivo ao crescimento (juros baixos). A preservação do crescimento por longos anos depende da estabilidade de preços, ou seja, inflação em menor índice, por isto a taxa de juros e a taxa de câmbio são instrumentos que os governos usam para controlar o ritmo de crescimento do país.

O anatocismo não convence os Juízes sobre a ilegalidade dos juros elevados, por obvio estão superados, mas o que deve ser colocado em questão são os ganhos líquidos das IF que prejudica o interesse público e permite o enriquecimento ilícito (artigos 884 a 886, do CC/2002).

A onerosidade excessiva praticada no preço do dinheiro pelas IF é um abuso de direito, destacado no CC/2002, artigo 187. Ora, não se trata de um ato ilícito, em sua literalidade, diz a doutrina, mas ato ilícito funcional (há o exercício legítimo de um direito subjetivo, que ultrapassam certos limites).

Comentando a definição de abuso de direito, asseverou Fiuza (2008, p. 257): “o abuso de direito ocorre, quando uma pessoa, ao exercer direito legítimo, excede os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”.

No caso concreto, o pedido de revisão de contratos se realiza com o ajuizamento de ação em que o devedor que pagou o débito pode pedir a revisão das cláusulas consideradas abusivas, verbis fundamentação do voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, no REsp. nº 293.778/RS, 4º Turma, julgado em 29.5.2001:

Não é pelo fato de cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão que o obrigado fica proibido de discutir a legalidade da exigência que lhe foi feita e que ele, diante das circunstâncias que avaliou, julgou mais conveniente e prudente cumprir, para depois vir a juízo discutir a legalidade da exigência. Se não for assim, estará sendo instituída uma nova condição da ação no direito contratual: ser inadimplente. O princípio, se aceito, seria um incentivo ao descumprimento dos contratos, condição de acesso ao Judiciário. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou não pagar e se submeter a todas as dificuldades que decorrem da inadimplência. Especificamente, em se tratando de cumprimento de obrigações bancárias em geral, previstas em contrato de adesão com garantias e sanções, entre as quais se incluem a prisão civil, a expropriação forçada de bens dados em garantia e a inscrição em bancos de dados de inadimplentes, é muito comum e até recomendável que o devedor efetue o pagamento da sua prestação, para evitar os males conhecidos e que não são poucos, mas isso não poderá significar a perda do direito de discutir a validade da exigência feita.

Em discussão tema similar, texto do REsp. nº 337.361/RS, 4ª Turma, rel. o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/11/2001:

[...] Não fosse por isso, o cumprimento de contrato bancário não afasta a possibilidade de discussão judicial de eventuais ilegalidades. Conforme assinalado no REsp. nº 230.559-RS (DJ 17/11/1999), ‘o direito a declaração de invalidade de cláusula contratual não se extingue com a prestação nele prevista, pois muitas vezes o obrigado cumpre a sua parte exatamente para poder submeter à causa a juízo, ou, o que é mais freqüente, para evitar o dano decorrente da inadimplência, com protestos, registros no SPC, Serasa e outros efeitos. Por isso, não há razão 54 para limitar o exercício jurisdicional na revisão de contratos, especialmente quando a dívida, que é no último reconhecida, ou que serve de ponto de partida para o cálculo do débito, resulta da aplicação de cláusulas previstas em contratos anteriores, em um encadeamento negocial que não pode ser visto isoladamente, apenas no último contrato. Portanto, não tem razão o banco quando pretende estreitar o âmbito da revisão judicial.

Acerca da interpretação da norma jurídica (hermenêutica jurídica) para coibir os abusos largamente praticados pelas IF, escreveu com propriedade Fiuza (2008, p. 118) com fundamentos que vão além das condições e dos pressupostos que envolvem o negócio jurídico:

É fundamental determinar se as partes contratantes são capazes, se o objeto contratual é lícito e se a forma como se celebrou o contrato foi adequada. Mas o jurista não pode se limitar a isso. Observar se contrato cumpre, ou por outro lado, se determinado fato ou ato não atenta contra sua função econômico-social é também importantíssimo.

O principio da isonomia abarca a compreensão para que o Poder Judiciário limite os ganhos dos bancos em favor da proporcionalidade, e, principalmente, para que a função social dos agentes financeiros cumpra o seu papel de promover o crescimento equilibrado do país. As ações dos consumidores para pedir a revisão contra a brutalidade dos juros tem fundamentação na Constituição Federal, no Código Civil e na sua lei especial, o CDC.

9.4. Responsabilidade civil

A mercadoria do negócio bancário é o dinheiro, isto posto requer dos bancos expertise, com bonus argentarius, e cuidados especiais na aplicação (emprestar). A responsabilidade civil26 dos bancos pode ser invocada pelos clientes e/ou terceiros, com base em fundamento doutrinário francês, em se tratando de responsabilidade contratual dos bancos pela inexecução ou revogação injustificada de uma abertura de crédito.

Destarte, a responsabilidade civil é tutelada pelo Código Civil de 2002, artigo 927, parágrafo único, com reflexos o artigo 186, neste a responsabilidade civil é subjetiva. Quanto à responsabilidade civil objetiva bastante invocar os pressupostos: i) atividade normalmente exercida que cause risco – evento lesivo, e ii) dano. Evidentemente, que recai sobre o banco nos casos de imprudência na concessão de crédito; não se fala de responsabilidade civil se a operação de crédito foi deferida observando a capacidade financeiro-econômica e de pagamento do tomador.

A concessão de crédito pela IF estabelece critérios técnicos que não podem mascarar a real condição econômica e financeira do tomador, que pela aparente “boa situação” em função do capital recebido, se aplicado (o crédito) irresponsavelmente, responde a IF pelos danos causados ao cliente e/ou a terceiros, muito embora seja raro e difícil provar a culpabilidade dos agentes financeiros. O sistema bancário possui avançado sistema de avaliação de crédito e informações econômicas e financeiras que privilegiam a solidez do negócio bancário, exceto condições de risco de mercado e outras situações imponderáveis.

Nas palavras de Marcelo (2005, apud, VISCUSI; BENACCHIO, 2006, p. 433), esclarece o dever dos bancos na concessão de crédito:

O gerenciamento da concessão de crédito pelos bancos basicamente geram hipóteses de responsabilidade civil de duas ordens, i) o financiamento abusivo e ii) a interrupção injustificada ou brutal da linha de crédito concedida, ambas bastantes a causar danos a terceiros e ao próprio tomador no segundo caso.

A responsabilidade por atos ou fatos lícitos nos negócios jurídicos (lex mercatoria) com abrangência fora deles. Em relação aos atos lícitos, por exemplo, na gestão de negócios, com responsabilização por cumprir obrigações. Por conseguinte, a responsabilidade sobrevém da função social das IF e coerência na condução dos negócios, assim como a função social do contrato que deve se preocupar com o terceiro, a luz do artigo 421 do CC/2002.

A responsabilidade civil em relação ao consumidor (tomador como vitima) e de terceiros, na realização de operações de crédito em condições abusivas é um instituto de difícil elucidação, pois o artigo 942, caput, CC/2002, diz que o tomador seria solidário perante danos causados a terceiros. Com isso, cabe ao tomador provar que houve interesses econômicos escusos do Banco com o intuito de reduzir seus inevitáveis prejuízos diante do próprio devedor insolvente ou em dificuldades graves, portanto caberia ao banco exercer o seu direito de executar ou compor judicialmente ou extrajudicialmente o passivo.

O mercado e as instituições públicas não podem exigir dos Bancos a condição de “segurador e garante” do mercado, estes últimos para livrar a responsabilidade civil, porém a concessão de crédito requer tecnicidade, apego as normas jurídicas, respeito às resoluções das Entidades Públicas e dos Órgãos Reguladores do setor bancário e as diretrizes internacionais originadas do Acordo de Basiléia, com o propósito de se manter uma relação negocial justa e preservando o tomador e terceiros, mitigando o risco de crédito da IF e do próprio SFN (interesse público).

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na limitação dos juros remuneratórios se enfrentam as IF, os consumidores, as empresas e as pessoas físicas. No contexto ad argumentandum tantum as infindáveis dogmáticas jurídicas e econômicas. Na primeira parte das considerações finais farei uma abordagem acerca da dignidade da pessoa humana, o interesse difuso e a concessão para funcionamento; na segunda parte o direito objetivo e subjetivo concernente as operações bancárias, com isto sintetizar o principal objeto deste trabalho: contribuir na construção de uma tese jurídica suficientemente eficiente para coibir a excessiva onerosidade praticada pelas IF nas operações de crédito.

A dignidade da pessoa humana é um direito fundamental que aprecia o ser humano diante de questões de cunho material, econômico e financeiro, inclusive, acima das visões transpessoalistas do Estado e da Nação. A Constituição Federal27 e o Código de Defesa do Consumidor28 possuem preceitos que tutelam a dignidade do cidadão e do consumidor.

O Estado deve garantir alimentação, saúde, segurança e educação para todos (necessidades básicas), assim como manter políticas econômicas que envolvam a distribuição de renda, geração de postos de trabalho e o fomento do comércio, indústria e serviços.

Um povo com alta estima tem distribuição de renda e empregos. O crescimento de um país, com respeito ao estado democrático de direito, protege sua sociedade das classes empresariais mais poderosas que concentram riquezas e não tem compromissos sociais e ambientais, com um ordenamento jurídico que prima pela racionalização e humanização. A lucratividade que cresce com a perda de renda de muitos torna o processo negocial perverso e injusto, contrariando as regras da concorrência e da relação de consumo.

Quando uma pequena empresa, um assalariado, um aposentado, em fim, as empresas ou pessoas que tem seu patrimônio financeiro transferido para os cofres dos bancos através dos juros predadores, cria-se um cenário de desigualdade social e omissão ou conivência do Estado. Dos cofres, o dinheiro ganho com os juros vai ao mercado especulativo para se multiplicar geometricamente, ou seja, um mecanismo econômico que somente beneficia os banqueiros, mas o tomador tem a capitis deminutio.

Ab absurdo, a voracidade dos juros é imoral e fere a dignidade da pessoa humana, pois é um dos responsáveis pela decadência material (empobrecimento) e psicológica (desequilíbrio emocional) daqueles que são reféns das IF, às vezes, em função das necessidades básicas que os levam a adquirirem empréstimos, por exemplo, para aquisição de moradia, tratamento de saúde e medicamentos, educação dos filhos, etc.

Os consumidores recebem a tutela do princípio do interesse público, mais especificamente do interesse difuso, este é caracterizado pela indeterminação dos sujeitos pela indivisibilidade do objeto, com impasses jurídicos em demasia. Neste sentido os interesses individuais são preservados (artigo 4º, inciso III, do CDC). verbis:

Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de moda a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações de consumidores e fornecedores.

Destarte, o interesse difuso equaliza as distorções entre os consumidores e fornecedores, a fortiori pela condição de hipossuficiente dos consumistas. Os fornecedores, em geral, mais fortes economicamente e com melhor sustentação tecnológica exercem grande pressão no mercado de sua atuação para atingir sempre maiores lucros.

O preço do dinheiro no Brasil “perde” para poucos países do mundo. Os lucros dos bancos são gigantescos e o mercado bancário ainda tem muito a crescer, muito embora esteja extremamente concentrado (pouca concorrência). Os poucos bancos estatais, em algumas linhas de crédito, praticam taxas de juros mais aceitáveis, porém não é suficiente para exercer concorrência com os bancos privados.

O MP e o judiciário deveriam avocar o interesse difuso para salvaguardar os tomadores de créditos em IF, combatendo os juros abusivos para que os princípios da ordem econômica sejam respeitados, e principalmente, os consumidores sejam protegidos, segundo a voluntas legis, artigo 5º, inciso XXXII. Naturalmente, o interesse privado não tem qualquer modéstia para contrariar o interesse público, porquanto indispensável à presença e disponibilidade, respectivamente, do parquet e do Estado-juiz para contrabalançar a relação consumerista. Na qualidade de fiscal da lei, o MP tem legitimidade para ser o órgão público atuante no combate das distorções na prática de juros excessivo no SFN, senão compromete o princípio da supremacia do interesse público, por analogia ao princípio da Administração Pública.

Destarte, para corroborar com a atuação do MP, o princípio da vulnerabilidade obriga que haja uma posição intervencionista na relação de consumo, com o fito de proteger e defender a parte mais fraca, inclusive, a luz de preceitos constitucionais, artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da CF/88, e o artigo 48 da ADCT.

Ora, a mão do juiz para coibir os abusos das IF atende ao princípio da igualdade, considerando o direito objetivo disposto no CDC que estabelece que os desiguais sejam tratados de forma desigual, na exata medida das suas desigualdades. Se não bastasse, a defesa do consumidor é cláusula pétrea, artigo 5º, inciso XXXII, e o princípio da ordem econômica, artigo 170, inciso V, da CF/88.

Os juízes e os tribunais quando acionado, da nihi factum, dabo tibi jus, para julgar as questões dos preços dos juros tem princípios e normas jurídicas que norteiam suas decisões para equilibrar a relação de consumo desigual, pois são notórias e públicas as vantagens negocial dos bancos em relação aos tomadores de crédito.

Pouco explorado em concretizar um argumento jurídico para combater os abusos nas relações de consumo, a concessão para o funcionamento das IF estabelece aos autorizados um dever social com maior relevância, uma vez que o Estado entrega ao Setor Privado uma determinada atividade que tem importância vital para implementação das políticas governamentais (Poder Executivo), assim como fica pré-estabelecido à intervenção através do BACEN.

A condição de prévia autorização do BACEN para que uma IF possa exercer as atividades afins, como também àquela autarquia tem o dever constitucional de fiscalizar e supervisionar seus autorizados (Lei n. 4.595/64, art. 10, inc. IX), por isso é difícil entender como a permissividade para prática de juros extravagantes parte, exatamente, do órgão que deveria fiscalizar.

É sabido que as regras de mercado devem ser respeitadas, todavia respeito não significa liberalismo, frouxidão, indiferença ou qualquer outro adjetivo que possa ser dado ao BACEN. Pior, a postura histórica do governo brasileiro de manter uma política de austeridade monetária, ou seja, juros elevados são um dos incentivos de lucros fabulosos dos bancos, em contradição ao que seja incentivo: incentivo seria juro baixo para fazer o país crescer de forma sustentada.

Pois bem, os juros praticados no Brasil de forma abusiva têm a permissão oficial e indevida do BACEN e autoridades monetária nacional, porquanto, data vênia, resta ao fiscal da lei, a judicatura e aos consumidores encontrar os meios jurídicos eficientes para serem reparados os eventuais danos morais e materiais causados pela avidez dos juros remuneratórios, inclusive, com a responsabilização do próprio Estado, claro, isto um exagero impensável na vida real.

A sociedade brasileira deve discutir juridicamente e se inteirar da margem de ganhos das IF, sabido que sempre foi um segmento de mercado favorecido pelas ações do Governo no campo da política, da economia e do crescimento, independentemente, dos índices da inflação: alto, baixo ou sob controle, em qualquer situação os ganhos sempre foram além da média mundial.

A nossa Constituição, cidadã por natureza, tutela questões fundamentais que podem anular os abusos comedidos na cobrança dos juros remuneratórios pelos Bancos ou quando são permitidos pelo Governo como solução de suas mazelas financeiras. Os direitos do consumidor de crédito são protegidos pelo CDC, além de princípios e normas constitucionais que garantem uma relação mais justa e, às vezes, mais benéfica à sociedade.

As políticas monetárias tem o objetivo de atingir o pleno-emprego e a estabilidade de preços. Os juros são utilizados como instrumento para o cumprimento de metas de inflação. Austeridade monetária, por exemplo, significa juros mais elevados. A velocidade e os altos índices de crescimento de um país podem gerar inflação, caso não exista equilíbrio entre a produção e a demanda. Por conseguinte, o aperto monetário, como remédio, são juros elevados para equilibrar o aumento da inflação.

O Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) e o compulsório bancário são exemplos de meios utilizados pelas autoridades monetárias para manipular as taxas de juros, ou seja, os juros podem ser elevados ou baixados em razão de estratégias do CMN. No cenário de juros mais altos, simplesmente os Bancos emprestam menos ao mercado e com taxas de juros elevadíssimas e passam a comprar títulos do governo (emprestam sem risco ao Governo).

Os estabelecimentos bancários prestam serviços relevantes para as pessoas físicas e jurídicas, respectivamente, no campo social e empresarial. Imaginemos o ciclo virtuoso que causa o financiamento da compra de um imóvel residencial, além do cidadão ter realizado o sonho da casa própria: ganhará o banco (spread); os governos federal, estadual e municipal (taxas e impostos); a incorporadora (lucro da venda); a construtora (lucro com os serviços). Com os lucros são mantidos ou criados novos empregos, e com os impostos são gerados serviços e investimentos públicos.

O spread bancário é composto do lucro do banco, impostos, taxa de risco e taxa administrativa. É inerente a atividade bancária refletir confiança para obter lucros satisfatórios para corresponder às expectativas dos acionistas (sociedades anônimas abertas). A intermediação financeira (captar e emprestar) obriga os bancos adotarem sistemas complexos de tesouraria para a obtenção de resultados atrativos para o mercado.

Note-se que a pendenga dos juros nos contratos bancários é extremamente difícil para se atingir um nível de spread de país desenvolvido. Depende da redução da carga fiscal, dos riscos de crédito e do ganho dos bancos. Quanto às despesas administrativas, sabe-se que os bancos brasileiros tem um dos sistemas operacionais (tecnologia da informação) mais desenvolvidos e atualizados do mundo, logo os resultados operacionais já estão razoavelmente adequados a um cenário de juros baixos.

Os riscos de créditos estão sendo reduzidos, por exemplo, com as novas regras para financiamento imobiliário feitos com a alienação fiduciária do bem, a criação da lei de afetação para os financiamentos da produção de imóveis, a Lei nº 11.101/05 de recuperação e falência de empresas que favorecem os bancos nas execuções judiciais. A segurança jurídica tem reflexo positivo na redução dos juros e a estabilização.

Mas o abuso dos elevados juros remuneratórios insistem em resistir e impõe aos consumidores preços que se tornam danosos à saúde financeira das pessoas físicas e jurídicas, vista na disparidade dos rendimentos pagos nos investimentos financeiros frente às operações de crédito. Num tempo em que as pessoas são levadas ao consumismo e a concorrência brutal exige investimentos das empresas, sendo os bancos fontes de recursos de terceiros inevitável, aliás, necessária para que se cumpra o seu papel social, por conseguinte que o Poder Judiciário se ponha vigilante.

O Poder Judiciário deve se postar como meio para equilibrar (rebus sic stantibus) as relações comerciais entre as privilegiadas instituições financeiras e os tomadores de crédito, historicamente, no Brasil é praticada uma das maiores taxas de juros do mundo, não obstante a pujança da economia verificada nos últimos anos. Entre outros fatores macroeconômicos, a regulação do mercado bancário e a solidez dos bancos permitiram que o Brasil passasse pela última grande crise econômica mundial sem maiores problemas internos e externos, um paradoxo que, em tese, justificaria uma taxa de juros mais baixa.

São componentes de proteção e defesa dos clientes bancários para enfrentar o poder econômico (pratica juros remuneratórios abusivos) os ditames da Constituição Federal que mencionam a dignidade da pessoa humana, a função social dos contratos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Se não bastasse a lei infraconstitucional inserida no CDC (as disposições do CDC são aplicáveis aos contratos bancários; é o teor do enunciado na Súmula nº. 297 do STJ) que faz regra protecionista em favor do consumidor na relação de consumo e no Código Civil em artigos espaços para regular o contrato bancário.

Destarte, os entraves políticos para dominar a inflação podem disfarçar o interesse principal dos banqueiros; ganhos que se multiplicam em razão das características do negócio – a intermediação financeira. O Direito Econômico e Bancário em relação à matéria de juros remuneratórios não estabelecem regras que pudessem coibir eventuais abusos dos bancos diante da fragilidade da maioria dos clientes, não obstante a suficiência do CDC para tutelar o consumidor de produtos e serviços bancários, inclusive, dos contratos de empréstimos, de financiamentos e de outras operações bancárias.

O Direito Bancário, um ramo do Direito recente, traz maior segurança jurídica para os fornecedores de crédito (IF), transparência para os clientes. Considerando que o risco de crédito tem intrinsecamente um nível mensurável e controlável seria lógico que houvesse redução no spread, o que na prática até hoje é ínfimo.

A complexidade para se discutir a limitação dos juros remuneratórios não se restringe ao campo econômico (mercados) e jurídico (ordenamento jurídico), mas contempla ações governamentais e uma consciência popular capaz de levar o país a um ciclo de crescimento virtuoso.

Quando os consumidores (tomadores) e fornecedores (instituições financeiras) estabelecerem uma relação de consumo de boa-fé e com a garantia de que o tomador cumprirá com sua obrigação de pagar (prestação), com um preço justo e capaz de gerar benefícios para empresas e pessoas físicas e um o risco de crédito em patamares normais, este cenário permite a prática de juros aceitáveis com reflexos virtuosos para economia.

Fixar em lei a taxa de juros não é o caminho, haja vista o limite imposto na CF em 12 por cento ao ano (revogado por EC). A expressão limitação não deve significar limitar em sua literalidade, mas que exista uma variação de preço do dinheiro (estimulado pela concorrência) em patamares civilizados,

Com efeito, que o spread seja compatível com os praticados na grande maioria dos países do mundo, em especial, nos países mais desenvolvidos, em função do equilíbrio, da proporcionalidade, da razoabilidade, da equidade e da justiça social, entre outros princípios que norteiam o Direito.

A visão protetora necessária aos consumidores e o combate aos spreads bancários abusivos, não significa serem beneficiados àqueles que agem de má fé, mas, principalmente, quem cumpre com suas obrigações (adimplentes, em grande maioria), assim como não tem o objetivo de desqualificar o negócio bancário.

Os bancos são agentes indispensáveis para nossos dias, com contribuições sociais relevantes e irrestrito compromisso com o país, notadamente os dois maiores bancos privados do Brasil que estão entre os maiores do mundo, em decorrência da solidez e transparência de gestão com aderência ao Acordo de Basiléia.

A norma legal está contaminada com os interesses da burguesia, em prejuízo do proletariado. O julgador, se aplicar a lei sem uma visão critica, cópia e não cria, assim como os advogados e juristas que seguem modelos fabricados, por exemplo, padrões de petições, estão à margem do processo criador do direito. Os que assimilam o direito alternativo enfrentam a postura da neutralidade da lei e da imparcialidade do juiz.

Em última instância, caso a celeuma dos juros elevados não possa ser combatido com a força da lei, que se avoque o direito achado na rua (alternativo) – uma realidade social - e/ou o ativismo constitucional – maior liberdade para interpretação do julgador, uma vez que a sociedade (o povo) necessita de um poder legal (judiciário) para vencer a ganância do capitalismo ou aos desmandos estatais que desregula a economia e o setor fiscal, por consequência sendo necessária a implementação de política fiscal austera (altos juros).

Mas, os advogados, magistrados, promotores e os cientistas do Direito devem se aprofundar nas questões econômicas com ênfase no Direito para que sejam desenvolvidas jurisprudências e doutrinas capazes de anular a persistência dos banqueiros e economistas do Governo em manter taxas de juros lesivas aos agentes econômicos do país.

A Constituição Federal, o CDC, o Código Civil, as leis federais e as resoluções têm regras consistentes para inibir a prática de juros abusivos, por demais mencionadas neste trabalho, além de princípios jurídicos que enriquecem qualquer demanda contraria a abusividade dos juros cobrados pelas IF brasileiras, públicas e privadas.

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12. GLOSSÁRIO

A fortiori – por mais forte razão, por maior razão

Ab absurdo – por absurdo

Actos ilicitos – é uma ação ou omissão contrária a lei, da qual resulta dano a outrem

Ad argumentandum tantum – apenas a título de argumentação

Apud – junto a

Benchmark – determinação de referência, comparação

Bonus argentarius – as despesas em causa decorrerem de um acordo privado entre as partes ou da decisão de conceder um prêmio, para além das obrigações legais ou convencionais.

Capitis deminutio – diminuição do capital

Contra proferetem – de acordo com princípios legais, as cláusulas e questões ambíguas relacionadas a contratos devem ser interpretadas de forma contrária aos interesses daquela parte contratante que impôs e/ou de forma unilateral inseriu.

Credit risk – risco de crédito

Finis mercatorum est lucrum – o fim dos mercados é o lucro

Jure, de jus, juris – juros, direito

Jus est ars boni et aequi – o direito é a arte do bom e do justo

Laesio enormissima – ferir o mais irregular

Legal risck – risco legal

Lex mercatoria – lei de mercado

Liquidity risk – risco de liquidez

Market risk – risco de mercado

Netting ageements ou netting arrangements – acordos de compensação

Nihi factum, dabo tibi jus – a decisão foi tomada, eu vou dar-lhe o direito

Operationak risk – risco operacional

Pacta sunt servanda – os contratos devem ser cumpridos

Parquet – ministério público

Rebus sic stantibus – Cláusula geralmente não escrita, mas subentendida, em todos os contratos a termo ou de trato sucessivo, baseada na teoria da imprevisão, pela qual se o cumprimento da obrigação se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, em função de causa imprevisível, poderá haver rescisão judicial (FUHRER, 2009, p.213)

Spread – ganho dos bancos na intermediação financeira

Stricto sensu – em sentido estrito

Systemic risk – risco sistêmico

Verbis – textual

Voluntas legis – vontade da lei

13. ANEXOS

ANEXO A - Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Capítulo I
Do Sistema Financeiro Nacional       

Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67);
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.

Capítulo II
Do Conselho Monetário Nacional

Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País.
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa;
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74)  (Vetado).
I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.(Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91)

O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.

Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas:

II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas;
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69);
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

  • recuperação e fertilização do solo;

  • reflorestamento;

  • combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

  • eletrificação rural;

  • mecanização;

  • irrigação;

  • investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;

X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este:  (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82);
a) adotar percentagens diferentes em função; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82);

  • das regiões geo-econômicas; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82);

  • das prioridades que atribuir às aplicações; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82);

  • da natureza das instituições financeiras; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82);

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)   (Vide art 10, inciso III);
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios, (Vetado);
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;
XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;
XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;
XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;
XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias;
XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998);
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995);
XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art 10, inciso III);
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal;
XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995).
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições;
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Decrto-lei nº 2.290, de 1986);
§ 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral;
§ 2º Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenientes;
§ 3º As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento (Vetado) de igual montante em cédulas;
§ 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários;
§ 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1059, de 10/04/1950;
§ 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, minudentemente as providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os  montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas;
§ 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central da República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições especiais em contrário. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995);
Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra "b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades  de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais;
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)    (Vide Lei nº 8.392, de 1991)    (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995).
I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967);
II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967);
III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967);
IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.196);
§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade;
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional (VETADO) o Ministro da Indústria e do Comércio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão obrigatòriamente da ata das reuniões;
§ 3º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho Monetário Nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, na falta dêste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia;
§ 4º Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho Monetário Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros referidos no inciso IV, dêste artigo;
§ 5º Vagando-se cargo com mandato o substituto será nomeado com observância do disposto no inciso IV dêste artigo, para completar o tempo do substituído;
§ 6º Os membros do Conselho Monetário Nacional, a que se refere o inciso IV dêste artigo, devem ser escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões geo-ecônomicas do País;
Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 8.392, de 1991)    (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995);

I - Bancária, constituída de representantes:
        1 - do Conselho Nacional de Economia;
        2 - do Banco Central da República do Brasil;
        3 - do Banco do Brasil S.A.;
        4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
        5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais;
        6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
        7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;
        8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.;
        9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;
        10 - dos Bancos Privados;
        11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
        12 - das Bolsas de Valores;
        13 - do Comércio;
        14 - da Indústria;
        15 - da Agropecuária;
        16 - das Cooperativas que operam em crédito;

II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes:
        1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
        2 - do Conselho Nacional da Economia;
        3 - do Banco Central da República do Brasil;
        4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
        5 - dos Bancos Privados;
        6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
        7 - das Bolsas de Valores;
       8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;
        9 - da Caixa de Amortização;

 III - de Crédito Rural, constituída de representantes:
        1 - do Ministério da Agricultura;
        2 - da Superintendência da Reforma Agrária;
        3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento;
        4 - do Banco Central da República do Brasil;
        5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
        6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.;
        7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
        8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
        9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.;
        10 - do Instituto Brasileiro do Café;
        11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool;
        12 - dos Banco privados;
        13 - da Confederação Rural Brasileira;
        14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural;
        15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola;

V - de Crédito Industrial, constituída de representantes:
        1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
        2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia;
        3 - do Banco Central da República do Brasil;
        4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
        5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
        6 - dos Banco privados;
        7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
        8 - da Indústria;
§ 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que:
a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO;
b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões;
c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato das matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se impuser sigilo;
§ 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas entidades nele referidas e designados pelo Conselho Monetário Nacional;
§ 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas neste artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições;

CAPÍTULO III
Do Banco Central da República do Brasil

Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.
Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87).
Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
II - Executar os serviços do meio-circulante;
III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:   (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989);
a) adotar percentagens diferentes em função:   (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989);
1. das regiões geoeconômicas;   (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
2. das prioridades que atribuir às aplicações;   (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989);
3. da natureza das instituições financeiras;   (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989);
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas.   (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989);
IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2° do art. 19.     (Redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89);
V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra " b ", e no § 4º do Art. 49 desta lei;    (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89);
VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;   (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89);
VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;   (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89);
VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)    (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89);
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;    (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89);
X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:    (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89);
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos;
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87);
XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;    (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89);
XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;    (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89).
XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano.   (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89);
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o  inciso  IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público;
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado);
Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;
I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69);
IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;
V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria;
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87);
§ 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº 2.321, de 25/02/87);
Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei;
Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67);
Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)  (Vide Decreto nº 91.961, de 19.11.1985);
§ 1º O Presidente do Banco Central da República do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho Monetário Nacional designar.
§ 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil;
Art. 15. O regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.
Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87).
I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87);
II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87);
III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87);

CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO I
Da caracterização e subordinação

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições  financeiras  somente poderão   funcionar  no País  mediante  prévia autorização do Banco Central  da República do Brasil ou decreto do  Poder  Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.
§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

SEÇÃO II
DO BANCO DO BRASIL S. A.

Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal:
I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952:
a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei;
b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional;
c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal;
d) adquirir e financiar estoques de produção exportável;
e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris;
f) ser agente pagador e recebedor fora do País;
g) executar o serviço da dívida pública consolidada;
II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil;
II - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso; III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986);
IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis;
V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei;
VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da República do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13, desta lei;
IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria;
X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso IX, e art. 53, desta lei;
XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação da rede bancária;
a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das diferentes regiões do País;
b) no financiamento das exportações e importações. (Vide Lei nº 8.490 de 19.11.1992);
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do Brasil S. A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta lei.
§ 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco do Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.
§ 3º - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S. A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º - O Banco do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as informações por este julgadas necessárias para a exata execução desta lei.
§ 5º - Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 20. O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inciso III, do artigo 4º desta lei.
Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.
§ 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal;
§ 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto;

SEÇÃO III
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS

Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal;
§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei;
§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei;
Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.
Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.

SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71).
§ 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71).
§ 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre: (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71).
I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940; (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71).
II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71).
§ 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71).
Art. 26. O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em moeda corrente.
Art. 27. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.
§ 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo.
§ 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.
Art. 28. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica.
Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.
Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.
§ 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.
§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse.
Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);
V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau.
§ 1º A infração ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal. (Vide Lei 7.492, de 16.7.1986);
§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas;
Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:
I - Emitir debêntures e partes beneficiárias;
II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.
Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986).
Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres.
Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das que se contém na legislação vigente.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 42. O art. 2º, da Lei nº 1808, de 07 de janeiro de 1953, terá a seguinte redação:
"Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram.
Parágrafo único. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante." (Vide Lei nº 6.024, de 1974).
Art. 43. O responsável ela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44, desta lei.
Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - Advertência.
II - Multa pecuniária variável.
III - Suspensão do exercício de cargos.
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras.
V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas.
VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.
VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.
§ 1ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei.
§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:
        a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;
        b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts.  34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);
        c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
§ 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas judicialmente, com o acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês, contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo;
§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa;
§ 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central da República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação;
§ 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco Central da República do Brasil;
§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores;
§ 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço á fiscalização sujeito á pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis;
§ 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo;
Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e (VETADO) para o Banco Central da República do Brasil.
Art. 47. Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária.
§ 1º O valor correspondente à encampação será destinado à liquidação das responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., inclusive as decorrentes de operações de câmbio concluídas até a data da vigência desta lei, mediante aprovação especificado Poder Legislativo, ao qual será submetida a lista completa dos débitos assim amortizados.
§ 2º Para a liquidação do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a encampação das emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo proposta específica, indicando os recursos e os meios necessários a esse fim.
Art. 48. Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda em circulação passará a ser do Banco Central da República do Brasil.
Art. 49. As operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentaria ou a qualquer outro título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão realizadas mediante colocação de obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional.
§ 1º A lei de orçamento, nos termos do artigo 73, § 1º inciso II, da Constituição Federal, determinará quando for o caso, a parcela do déficit que poderá ser coberta pela venda de títulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central da República do Brasil.
§ 2º O Banco Central da República do Brasil mediante autorização do Conselho Monetário Nacional baseada na lei orçamentaria do exercício, poderá adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional, com emissão de papel-moeda.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política de sustentação em bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional.
§ 4º No caso de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante créditos suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, o Congresso Nacional determinará, especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de tais despesas, estabelecendo, quando a situação do Tesouro Nacional for deficitária, a discriminação prevista neste artigo.
§ 5º Na ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do artigo 75, da Constituição Federal, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central da República do Brasil, faça a aquisição de letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado.
§ 6º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e solicitando a sua homologação.
§ 7º As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação de receita, não poderão ter vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício respectivo.
§ 8º Até 15 de março do ano seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo, propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício anterior e não resgatadas.
§ 9º É vedada a aquisição dos títulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas instituições bancárias de que a União detenha a maioria das ações.   (Vide Decreto-lei nº 1.079, de 1970).
Art. 50. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia S. A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três, últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as instituições financeiras.
Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto" em "pedidos de licença" para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico. (Vide Lei nº  5.025, de 1966).
Parágrafo único. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o "visto" ou exigência equivalente.
Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de: (Vide Lei nº 9.650, de 1998).
I - Pessoal próprio, admitido mediante concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita á pena de nulidade a admissão que se processar com inobservância destas exigências;
II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras federais, de comum acordo com as respectivas administrações;
III - Pessoal requisitado a outras instituições e que venham prestando serviços à Superintendência da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei;
§ 1º O Banco Central da República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual serão garantidos os direitos legalmente atribuídos a seus atuais servidores e mantidos deveres e obrigações que lhes são inerentes.
§ 2º Aos funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de origem lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício nelas estivessem.
§ 3º Correrão por conta do Banco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pensão que sejam de responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas, estas últimas rateadas proporcionalmente em função dos prazos de vigência da requisição.
§ 4º Os funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos na categoria profissional de bancários.
§ 5º Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos funcionários de que tratam os incisos II e III deste artigo, manifestarem opção para transferência para o Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do Brasil, desde que:
a) tenham sido admitidos nas respectivas instituições de origem, consoante determina o inciso I, deste artigo;
b) estejam em exercício (Vetado) há mais de dois anos;
c) seja a opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela deverá pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três meses, contados da entrega do respectivo requerimento;

CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias

Art. 54. O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei que institucionalize o crédito rural, regule seu campo específico e caracterize as modalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes de recurso.
Parágrafo único. A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das instituições existentes ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua melhor utilização e da rede bancária privada na difusão do crédito rural, inclusive com redução de seu custo.
Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.
Art. 56. Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de Mobilização Bancária, incorporando-se seus bens direitos e obrigações ao Banco Central da República do Brasil.
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam a ser exercidas pelo Banco Central da República do Brasil, sem solução de continuidade.
Art. 57. Passam à competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial vigente e as executivas ao Banco Central da República do Brasil e ao Banco do Brasil S. A., nos termos desta lei.
Parágrafo único. Fica extinta a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., passando suas atribuições e prerrogativas legais ao Banco Central da República do Brasil.
Art. 58. Os prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não regularizadas nos termos desta lei bem como os das operações de câmbio contratadas e não concluídas até a data de vigência desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandatário do Governo Federal, serão na medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central da República do Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º Os débitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da República do Brasil, provenientes das transferências de que trata este artigo serão regularizados com recursos orçamentários da União.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica também aos prejuízos decorrentes de operações de câmbio que outras instituições financeiras federais, de natureza bancária, tenham realizado como mandatárias do Governo Federal.
Art. 59. É mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, como órgão executor da política de comércio exterior, (VETADO)
Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na data de sua vigência em poder do Baco do Brasil S. A., será neste escriturado em conta em nome do primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 19, desta lei.
Art. 61. Para cumprir as disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará providências no sentido de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente exercer os encargos e executar os serviços que lhe estão reservados, como principal instrumento de execução da política de crédito do Governo Federal.
Art. 62. O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta lei.
Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso IV, do artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos.
Art. 64. O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta lei para a adaptação das instituições financeiras às disposições desta lei.
§ 1º Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um) ano o prazo para que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo.
§ 2º Será de um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do estabelecido por força do art. 30 desta lei.
Art. 65. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO B - Histórico das taxas de juros 

Histórico das taxas de juros fixadas pelo Copom e evolução da taxa Selic

REUNIÃO

PERÍODO DE VIGÊNCIA

META SELIC
% A.A.
(1)(6)

TBAN
% A.M.
(2)(6)

TAXA SELIC

DATA

VIÉS

 

 

 

% (3)

% A.A. (4)

 164ª

18/01/2012

 

19/01/2012

10,50

 

 

 

 163ª

30/11/2011

 

01/12/2011 -
18/01/2011

11,00

 

1,45

10,90

 162ª

19/10/2011

 

20/10/2011 - 30/11/2011

11,50

 

1,21

11,40

 161ª

31/08/2011

 

01/09/2011 - 19/10/2011

12,00

 

1,48

11,90

 160ª

20/07/2011

 

21/07/2011 - 31/08/2011

12,50

 

1,40

12,42

 159ª

08/06/2011

 

09/06/2011 - 20/07/2011

12,25

 

1,33

12,17

 158ª

20/04/2011

 

21/04/2011 - 08/06/2011

12,00

 

1,49

11,92

 157ª

02/03/2011

 

03/03/2011 - 20/04/2011

11,75

 

1,46

11,67

 156ª

19/01/2011

 

20/01/2011 - 02/03/2011

11,25

 

1,27

11,17

 155ª

08/12/2010

 

09/12/2010 - 19/01/2011

10,75

 

1,21

10,66

 154ª

20/10/2010

 

21/10/2010 - 08/12/2010

10,75

 

1,34

10,66

 153ª

01/09/2010

 

02/09/2010 - 20/10/2010

10,75

 

1,34

10,66

 152ª

21/07/2010

 

22/07/2010 - 01/09/2010

10,75

 

1,21

10,66

 151ª

09/06/2010

 

10/06/2010 - 21/07/2010

10,25

 

1,16

10,16

 150ª

28/04/2010

 

29/04/2010 - 09/06/2010

9,50

 

1,04

9,40

 149ª

17/03/2010

 

18/03/2010 - 28/04/2010

8,75

 

0,93

8,65

 148ª

27/01/2010

 

28/01/2010 - 17/03/2010

8,75

 

1,09

8,65

 147ª

09/12/2009

 

10/12/2009 - 27/01/2010

8,75

 

1,09

8,65

 146ª

21/10/2009

 

22/10/2009 - 09/12/2009

8,75

 

1,09

8,65

 145ª

02/09/2009

 

03/09/2009 - 21/10/2009

8,75

 

1,09

8,65

 144ª

22/07/2009

 

23/07/2009 - 02/09/2009

8,75

 

0,99

8,65

 143ª

10/06/2009

 

11/06/2009 - 22/07/2009

9,25

 

1,01

9,16

 142ª

29/04/2009

 

30/04/2009 - 10/06/2009

10,25

 

1,12

10,16

 141ª

11/03/2009

 

12/03/2009 - 29/04/2009

11,25

 

1,40

11,16

 140ª

21/01/2009

 

22/01/2009 - 11/03/2009

12,75

 

1,57

12,66

 139ª

10/12/2008

 

11/12/2008 - 21/01/2009

13,75

 

1,43

13,66

 138ª

29/10/2008

 

30/10/2008 - 10/12/2008

13,75

 

1,53

13,65

 137ª

10/09/2008

 

11/09/2008 - 29/10/2008

13,75

 

1,79

13,66

 136ª

23/07/2008

 

24/07/2008 - 10/09/2008

13,00

 

1,70

12,92

 135ª

04/06/2008

 

05/06/2008 - 23/07/2008

12,25

 

1,61

12,17

 134ª

16/04/2008

 

17/04/2008 - 04/06/2008

11,75

 

1,41

11,63

 133ª

05/03/2008

 

06/03/2008 - 16/04/2008

11,25

 

1,23

11,18

 132ª

23/01/2008

 

24/01/2008 - 05/03/2008

11,25

 

1,18

11,18

 131ª

05/12/2007

 

06/12/2007 - 23/01/2008

11,25

 

1,40

11,18

 130ª

17/10/2007

 

18/10/2007 - 05/12/2007

11,25

 

1,40

11,18

 129ª

05/09/2007

 

06/09/2007 - 17/10/2007

11,25

 

1,18

11,18

 128ª

18/07/2007

 

19/07/2007 - 05/09/2007

11,50

 

1,51

11,43

 127ª

06/06/2007

 

07/06/2007 - 18/07/2007

12,00

 

1,31

11,93

 126ª

18/04/2007

 

19/04/2007 - 06/06/2007

12,50

 

1,59

12,43

 125ª

07/03/2007

 

08/03/2007 - 18/04/2007

12,75

 

1,38

12,68

 124ª

24/01/2007

 

25/01/2007 - 07/03/2007

13,00

 

1,36

12,93

 123ª

29/11/2006

 

30/11/2006 - 24/01/2007

13,25

 

1,89

13,19

 122ª

18/10/2006

 

19/10/2006 - 29/11/2006

13,75

 

1,43

13,67

 121ª

30/08/2006

 

31/08/2006 - 18/10/2006

14,25

 

1,75

14,17

 120ª

19/07/2006

 

20/07/2006 - 30/08/2006

14,75

 

1,64

14,67

 119ª

31/05/2006

 

01/06/2006 - 19/07/2006

15,25

 

1,92

15,18

 118ª

19/04/2006

 

20/04/2006 - 31/05/2006

15,75

 

1,69

15,72

 117ª

08/03/2006

 

09/03/2006 - 19/04/2006

16,50

 

1,77

16,50

 116ª

18/01/2006

 

19/01/2006 - 08/03/2006

17,25

 

2,11

17,26

 115ª

14/12/2005

 

15/12/2005 - 18/01/2006

18,00

 

1,66

18,00

 114ª

23/11/2005

 

24/11/2005 - 14/12/2005

18,50

 

1,01

18,49

 113ª

19/10/2005

 

20/10/2005 - 23/11/2005

19,00

 

1,60

18,98

 112ª

14/09/2005

 

15/09/2005 - 19/10/2005

19,50

 

1,71

19,48

 111ª

17/08/2005

 

18/08/2005 - 14/09/2005

19,75

 

1,37

19,74

 110ª

20/07/2005

 

21/07/2005 - 17/08/2005

19,75

 

1,44

19,75

 109ª

15/06/2005

 

16/06/2005 - 20/07/2005

19,75

 

1,80

19,73

 108ª

18/05/2005

 

19/05/2005 - 15/06/2005

19,75

 

1,37

19,75

 107ª

20/04/2005

 

22/04/2005 - 18/05/2005

19,50

 

1,35

19,51

 106ª

16/03/2005

 

17/03/2005 - 21/04/2005

19,25

 

1,69

19,24

 105ª

16/02/2005

 

17/02/2005 - 16/03/2005

18,75

 

1,37

18,75

 104ª

19/01/2005

 

20/01/2005 - 16/02/2005

18,25

 

1,20

18,25

 103ª

15/12/2004

 

16/12/2004 - 19/01/2005

17,75

 

1,63

17,74

 102ª

17/11/2004

 

18/11/2004 - 15/12/2004

17,25

 

1,27

17,23

 101ª

20/10/2004

 

21/10/2004 - 17/11/2004

16,75

 

1,11

16,71

 100ª

15/09/2004

 

16/09/2004 - 20/10/2004

16,25

 

1,44

16,23

 99ª

18/08/2004

 

19/08/2004 - 15/09/2004

16,00

 

1,12

15,90

 98ª

21/07/2004

 

22/07/2004 - 18/08/2004

16,00

 

1,17

15,83

 97ª

16/06/2004

 

17/06/2004 - 21/07/2004

16,00

 

1,46

15,79

 96ª

19/05/2004

 

20/05/2004 - 16/06/2004

16,00

 

1,11

15,79

 95ª

14/04/2004

 

15/04/2004 - 19/05/2004

16,00

 

1,41

15,80

 94ª

17/03/2004

 

18/03/2004 - 14/04/2004

16,25

 

1,13

16,09

 93ª

18/02/2004

 

19/02/2004 - 17/03/2004

16,50

 

1,08

16,28

 92ª

21/01/2004

 

22/01/2004 - 18/02/2004

16,50

 

1,21

16,30

 91ª

17/12/2003

 

18/12/2003 - 21/01/2004

16,50

 

1,39

16,32

 90ª

19/11/2003

 

20/11/2003 - 17/12/2003

17,50

 

1,28

17,32

 89ª

22/10/2003

 

23/10/2003 - 19/11/2003

19,00

 

1,38

18,84

 88ª

17/09/2003

 

18/09/2003 - 22/10/2003

20,00

 

1,81

19,84

 87ª

20/08/2003

 

21/08/2003 - 17/09/2003

22,00

 

1,58

21,84

 86ª

23/07/2003

 

24/07/2003 - 20/08/2003

24,50

 

1,74

24,32

 85ª

18/06/2003

 

19/06/2003 - 23/07/2003

26,00

 

2,21

25,74

 84ª

21/05/2003

 

22/05/2003 - 18/06/2003

26,50

 

1,87

26,27

 83ª

23/04/2003

 

24/04/2003 - 21/05/2003

26,50

 

1,78

26,32

 82ª

19/03/2003

alta

20/03/2003 - 23/04/2003

26,50

 

2,16

26,32

 81ª

19/02/2003

 

20/02/2003 - 19/03/2003

26,50

 

1,68

26,30

 80ª

22/01/2003

 

23/01/2003 - 19/02/2003

25,50

 

1,81

25,36

 79ª

18/12/2002

 

19/12/2002 - 22/01/2003

25,00

 

2,05

24,90

 78ª

20/11/2002

 

21/11/2002 - 18/12/2002

22,00

 

1,58

21,90

 77ª

23/10/2002

 

24/10/2002 - 20/11/2002

21,00

 

1,44

20,90

 76ª ex.

14/10/2002

 

15/10/2002 - 23/10/2002

21,00

 

0,53

20,90

 75ª

18/09/2002

 

19/09/2002 - 14/10/2002

18,00

 

1,18

17,90

 74ª

21/08/2002

baixa

22/08/2002 - 18/09/2002

18,00

 

1,31

17,87

 73ª

17/07/2002

 

18/07/2002 - 21/08/2002

18,00

 

1,64

17,86

 72ª

19/06/2002

baixa

20/06/2002 - 17/07/2002

18,50

 

1,35

18,40

 71ª

22/05/2002

 

23/05/2002 - 19/06/2002

18,50

 

1,26

18,07

 70ª

17/04/2002

 

18/04/2002 - 22/05/2002

18,50

 

1,62

18,35

 69ª

20/03/2002

 

21/03/2002 - 17/04/2002

18,50

 

1,28

18,45

 68ª

20/02/2002

 

21/02/2002 - 20/03/2002

18,75

 

1,38

18,80

 67ª

23/01/2002

 

24/01/2002 - 20/02/2002

19,00

 

1,25

19,05

 66ª

19/12/2001

 

20/12/2001 - 23/01/2002

19,00

 

1,60

19,05

 65ª

21/11/2001

 

22/11/2001 - 19/12/2001

19,00

 

1,39

19,05

 64ª

17/10/2001

 

18/10/2001 - 21/11/2001

19,00

 

1,60

19,05

 63ª

19/09/2001

 

20/09/2001 - 17/10/2001

19,00

 

1,32

19,07

 62ª

22/08/2001

 

23/08/2001 - 19/09/2001

19,00

 

1,32

19,04

 61ª

18/07/2001

 

19/07/2001 - 22/08/2001

19,00

 

1,74

18,96

 60ª

20/06/2001

baixa

21/06/2001 - 18/07/2001

18,25

 

1,34

18,31

 59ª

23/05/2001

 

24/05/2001 - 20/06/2001

16,75

 

1,17

16,76

 58ª

18/04/2001

 

19/04/2001 - 23/05/2001

16,25

 

1,45

16,30

 57ª

21/03/2001

 

22/03/2001 - 18/04/2001

15,75

 

1,11

15,84

 56ª

14/02/2001

 

15/02/2001 - 21/03/2001

15,25

 

1,30

15,20

 55ª

17/01/2001

 

18/01/2001 - 14/02/2001

15,25

 

1,13

15,19

 54ª

20/12/2000

 

21/12/2000 - 17/01/2001

15,75

 

1,05

15,76

 53ª

22/11/2000

 

23/11/2000 - 20/12/2000

16,50

 

1,21

16,38

 52ª

18/10/2000

 

19/10/2000 - 22/11/2000

16,50

 

1,41

16,56

 51ª

20/09/2000

 

21/09/2000 - 18/10/2000

16,50

 

1,16

16,60

 50ª

23/08/2000

 

24/08/2000 - 20/09/2000

16,50

 

1,16

16,54

 49ª

19/07/2000

 

20/07/2000 - 23/08/2000

16,50

 

1,53

16,51

 48ª

 

uso/baixa

10/07/2000 - 19/07/2000

17,00

 

0,50

16,96

 

20/06/2000

baixa

21/06/2000 - 07/07/2000

17,50

 

0,76

17,34

 47ª

24/05/2000

 

25/05/2000 - 20/06/2000

18,50

 

1,28

18,39

 46ª

19/04/2000

 

20/04/2000 - 24/05/2000

18,50

 

1,57

18,55

 45ª

 

uso/baixa

29/03/2000 - 19/04/2000

18,50

 

1,09

18,60

 

22/03/2000

baixa

23/03/2000 - 28/03/2000

19,00

 

0,28

18,94

 44ª

16/02/2000

 

17/02/2000 - 22/03/2000

19,00

 

1,59

18,88

 43ª

19/01/2000

 

20/01/2000 - 16/02/2000

19,00

 

1,45

18,87

 42ª

15/12/1999

 

16/12/1999 - 19/01/2000

19,00

 

1,74

19,00

 41ª

10/11/1999

 

11/11/1999 - 15/12/1999

19,00

 

1,67

18,99

 40ª

06/10/1999

baixa

07/10/1999 - 10/11/1999

19,00

 

1,59

18,87

 39ª

22/09/1999

 

23/09/1999 - 06/10/1999

19,00

 

0,69

19,01

 38ª

01/09/1999

 

02/09/1999 - 22/09/1999

19,50

 

1,00

19,52

 37ª

28/07/1999

 

29/07/1999 - 01/09/1999

19,50

 

1,78

19,51

 36ª

23/06/1999

baixa

24/06/1999 - 28/07/1999

21,00

 

1,90

20,88

 35ª

 

uso/baixa

09/06/1999 - 23/06/1999

22,00

 

0,87

21,92

 

19/05/1999

baixa

20/05/1999 - 08/06/1999

23,50

 

1,09

23,36

 34ª

 

uso/baixa

13/05/1999 - 19/05/1999

27,00

 

0,47

26,96

 

 

uso/baixa

10/05/1999 - 12/05/1999

29,50

 

0,31

29,53

 

 

uso/baixa

29/04/1999 - 07/05/1999

32,00

 

0,77

31,91

 

14/04/1999

baixa

15/04/1999 - 28/04/1999

34,00

 

1,05

33,92

 33ª

 

uso/baixa

06/04/1999 - 14/04/1999

39,50

 

0,93

39,42

 

 

uso/baixa

25/03/1999 - 05/04/1999

42,00

 

0,84

41,96

 

04/03/1999

baixa

05/03/1999 - 24/03/1999

45,00

 

2,08

44,95

 32ª

18/01/1999

 

19/01/1999 - 04/03/1999

25,00

41,00

3,98

37,34

 31ª

16/12/1998

 

17/12/1998 - 18/01/1999

29,00

36,00

2,16

29,21

 30ª

11/11/1998

 

12/11/1998 - 16/12/1998

19,00

42,25

3,02

34,93

 29ª

07/10/1998

 

08/10/1998 - 11/11/1998

19,00

49,75

3,26

42,12

 28ª ex.

10/09/1998

 

11/09/1998 - 07/10/1998

19,00

49,75

2,58

40,18

 27ª

02/09/1998

 

03/09/1998 - 10/09/1998

19,00

29,75

0,45

25,49

 26ª

29/07/1998

 

30/07/1998 - 02/09/1998

19,75

25,75

1,76

19,25

 25ª

24/06/1998

 

25/06/1998 - 29/07/1998

21,00

28,00

1,86

20,45

 24ª

20/05/1998

 

21/05/1998 - 24/06/1998

21,75

29,75

1,85

21,23

 23ª

15/04/1998

 

16/04/1998 - 20/05/1998

23,25

35,25

1,92

23,16

 22ª

04/03/1998

 

05/03/1998 - 15/04/1998

28,00

38,00

2,74

27,51

 21ª

28/01/1998

 

29/01/1998 - 04/03/1998

34,50

42,00

2,72

34,20

 20ª

17/12/1997

 

02/01/1998 - 28/01/1998

38,00

43,00

2,43

37,47

 19ª

19/11/1997

 

01/12/1997 - 31/12/1997

2,90

3,15

2,97

39,87

 18ª ex.

30/10/1997

 

31/10/1997 - 30/11/1997

3,05

3,23

3,18

45,67

 17ª

22/10/1997

 

01/11/1997 - 30/11/1997

1,58

1,78

(5)

(5)

 16ª

17/09/1997

 

01/10/1997 - 30/10/1997

1,58

1,78

1,53

19,05

 15ª

20/08/1997

 

01/09/1997 - 30/09/1997

1,58

1,78

1,59

19,81

 14ª

23/07/1997

 

01/08/1997 - 31/08/1997

1,58

1,78

1,59

20,78

 13ª

18/06/1997

 

01/07/1997 - 31/07/1997

1,58

1,78

1,60

19,04

 12ª

21/05/1997

 

01/06/1997 - 30/06/1997

1,58

1,78

1,61

21,08

 11ª

16/04/1997

 

01/05/1997 - 31/05/1997

1,58

1,78

1,58

21,91

 10ª

19/03/1997

 

01/04/1997 - 30/04/1997

1,58

1,78

1,66

21,84

 9ª

19/02/1997

 

01/03/1997 - 31/03/1997

1,62

1,80

1,64

24,11

 8ª

22/01/1997

 

01/02/1997 - 28/02/1997

1,66

1,84

1,67

26,14

 7ª

18/12/1996

 

01/01/1997 - 31/01/1997

1,70

1,88

1,73

21,73

 6ª

27/11/1996

 

01/12/1996 - 31/12/1996

1,74

1,90

1,80

23,94

 5ª

23/10/1996

 

01/11/1996 - 30/11/1996

1,78

1,90

1,80

25,27

 4ª

23/09/1996

 

01/10/1996 - 31/10/1996

1,82

1,93

1,86

23,48

 3ª

21/08/1996

 

01/09/1996 - 30/09/1996

1,88

 

1,90

25,40

 2ª

30/07/1996

 

01/08/1996 - 31/08/1996

1,90

 

1,97

25,01

 1ª

26/06/1996

 

01/07/1996 - 31/07/1996

1,90

 

1,93

23,28

Fonte: BACEN

(1) No período de 1/7/96 a 4/3/99, o COPOM fixava a TBC e, a partir de 5/3/99, com a extinção desta, passou a divulgar a meta para a Taxa SELIC para fins de política monetária. (2) A TBAN foi criada em 28/8/96 e extinta em 4/3/99. (3) Taxa de juros acumulada no período. (4) Taxa média diária de juros, anualizada com base em 252 dias úteis. (5) As taxas de juros fixadas na 17ª reunião não entraram em vigor. (6) A partir de 2/01/98, as taxas de juros passaram a ser fixadas na expressão anual.
Convenção: ex. - Reunião Extraordinária baixa - Reunião em que a meta para a Taxa SELIC foi fixada com viés de baixa. Alta - Reunião em que a meta para a Taxa SELIC foi fixada com viés de alta. Viés - Utilização da faculdade para alterar a meta para a Taxa SELIC entre reuniões do COPOM.

ANEXO C - JURISPRUDÊNCIAS

JURISPRUDÊNCIA C.A

REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários (art. 3º, § 2º). JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 594 e 596 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios, no período da normalidade do contrato, com base no percentual da Taxa SELIC do período. CAPITALIZAÇÃO. Forma de ajuste não implica capitalização, ocorrendo o atendimento do principal, mais os juros no prazo ajustado para o pagamento das parcelas. Todavia, como o autor não apresentou recurso, fica mantida a determinação de capitalização anual de juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há previsão expressa de comissão de permanência na minuta do contrato juntada aos autos, restando prejudicada a pretensão do banco. CORREÇÃO MONETÁRIA. Utilização do IGP-M. CADASTRO DE DEVEDORES. Não fere o direito do credor a liminar obstativa de inscrição ou cancelamento do nome do devedor nos bancos de dados de consumo, enquanto pendente discussão judicial da dívida. Conclusão nº 11 do CETARGS. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70012455846, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 21/09/2005).

JURISPRUDÊNCIA C.B

127521406 – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIOCONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº. 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

JURISPRUDÊNCIA C.C

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
- Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17⁄00 (reeditada sob o nº 2.170-36⁄01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.879 - PR (2009⁄0015831-8) - RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.880 - PR (2009⁄0015834-3)].

JURISPRUDÊNCIA C.D

Apelação Cível. Ação Consignatória c/c Revisional. Contrato de financiamento de veiculo. I - ação consignatória c/ revisional. Rito ordinário. Possibilidade. e admissível a cumulação de ação consignatória com revisional, desde que adotado o rito ordinário, com arrimo no parágrafo 2 do artigo 292 do código de processo civil. II - revisão contratual. clausulas abusivos. consumidor em desvantagem. principio `pacta sunt servanda` afastado. CDC. instituições financeiras e bancarias. aplicabilidade. sumula 297 do STJ. As clausulas contratuais abusivas devem ser revistas pelo poder judiciário, uma vez que estas foram impostas de forma unilateral pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem na relação contratual. assim, o fundamento de que o contrato faz lei entre as partes, ante o principio `pacta sunt servanda, não é absoluto, segundo as disposições insertas no código de defesa do consumidor. ademais, o superior tribunal de justiça já afastou a controvérsia acerca da aplicação do CDC aos contratos instituídos com as instituições financeiras, `ex vi` da sumula 297. de igual sentir, o parágrafo 2 do artigo 3 do CDC afastou a duvida acerca de sua incidência aos contratos bancários. III - exorbitância dos juros pactuados. art. 51, IV e parágrafo 1, III, do CDC. contrato de financiamento firmado antes da edição da emenda constitucional n. 40/2003. limitação de juros em doze por cento ao ano. tempus regit actum. tendo em vista que as taxas de juros contratadas pelo consumidor revelam-se onerosas e abusivas, devem as mesmas serem revistas em juízo sob pena de romper o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do artigo 51, IV e parágrafo 1, III, do código de defesa do consumidor. destarte, `in casu`, verifica-se que avenca foi celebrada em data anterior a e.c. nº. 40/2003, incidindo, portanto, o principio `tempus regit actum`. dessa forma, os juros remuneratórios não podem ultrapassar ao limite máximo de doze por cento ao ano, por ressair aqueles Contratados num desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. IV - capitalização de juros. Inadmissibilidade. Sumula 121 do STF. Exceção não configurada. E vedada a capitalização anual, mensal ou semestral dos juros, mesmo que pactuada, exegese da sumula 121 do STF, exceto nos casos excepcionais previstos em lei, como nas operações que envolvem cédula de credito comercial, rural ou industrial (sumula 93, STJ e artigo 4 do decreto 22.626/33), o que não e o caso dos presentes autos. IV - comissão de permanência. Previsão contratual. Não cumulação com outros encargos. E vedada a incidência de comissão de permanência, mesmo se contratada, ante a sua cumulação com os encargos de mora, correção monetária e juros remuneratórios, vez que resulta em cobrança `bis in idem`. Apelo conhecido e improvido. TJGO - Tribunal de Justiça de Goiás; Órgão Julgador: 1A CAMARA CIVEL; Publicação: DJ 14685 de 25/01/2006; LIVRO: (S/R); Relator: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA; Recurso: 87403-9/188; Número: APELACAO CIVEL; PROCESSO: 200500651463; Comarca: GOIANIA; Partes: APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; APELADO: HAILTON ORCILIO DA PAIXAO.

JURISPRUDÊNCIA C.E

REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários (art. 3º, § 2º). JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 594 e 596 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios, no período da normalidade do contrato, com base no percentual da Taxa SELIC do período. CAPITALIZAÇÃO. Forma de ajuste não implica capitalização, ocorrendo o atendimento do principal, mais os juros no prazo ajustado para o pagamento das parcelas. Todavia, como o autor não apresentou recurso, fica mantida a determinação de capitalização anual de juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há previsão expressa de comissão de permanência na minuta do contrato juntada aos autos, restando prejudicada a pretensão do banco. CORREÇÃO MONETÁRIA. Utilização do IGP-M. CADASTRO DE DEVEDORES. Não fere o direito do credor a liminar obstativa de inscrição ou cancelamento do nome do devedor nos bancos de dados de consumo, enquanto pendente discussão judicial da dívida. Conclusão nº 11 do CETARGS. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70012455846, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 21/09/2005).

JURISPRUDÊNCIA C.F

127521406 – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº. 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.


__________________________________________________

1 Segundo conceito de Nery Junior (2008, p. 483): "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio".

2 O Presidente do FMI no dia 07 de outubro de 2008 assegura: “o pior da crise ainda estar por vir”. No mesmo sentido, o Presidente Jorge W. Bush assume publicamente em pronunciamento oficial que a crise não é passageira, o ano de 2009 será pautado por suas consequências negativas. (CARNEIRO, Marcos. Crise Financeira Mundial 2008. Disponível em http://sites.google.com/site/observatoriocdebrasil/Home/crise-2008 Acesso em: 18 jan 2012).

3 “Selic” é a sigla para Sistema Especial de Liquidação e Custódia, sistema criado em 1979 e que tinha o objetivo de tornar mais transparente e segura a negociação de títulos públicos pelo Banco Central e pela Andima (Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto). A taxa Selic em si, é de criação um pouco mais recente, sendo que a primeira meta foi estabelecida a 5 de março de 1999. (SANTIAGO, Emerson. Taxa de juros Selic. Disponível em http://www.infoescola.com/economia/taxa-de-juros-selic/ Acesso em 21 jan. 2012).

4 Asseverou Nelson Abrão (2010, p. 543): [...] divisa um novo horizonte a partir do processo concentracionista sentido no sistema bancário, renovando o preceito constitucional da livre concorrência e questionando os limites que situam dupla preocupação: a higidez do mercado e a tutela do interesse público.

5 Composição do CMN: Ministro de Estado da Fazenda (Presidente), Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e o Presidente do Banco Central do Brasil (com este a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito).

6 Conceito de float: permanência de recursos transitórios dos clientes no banco (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Qualitymark Editora, 1996.

7 O BACEN decompõe o spread em cinco componentes: i) custo administrativo: refere-se aos custos com os insumos [...]; ii) inadimplência: equivale a 20% das provisões [...]; iii) custo do compulsório: [...] deixar parte dos depósitos à vista e a prazo depositados no BACEN [...]; iv) tributos e taxas: [...] IOF, PIS, COFINS e ISS, além do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; v) resíduo: corresponde à diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores [...]; (José Roberto Afonso, Marcos Antonio Kohler, Paulo Springer de Freitas. Evolução de determinantes do spread bancário no Brasil. Disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao/TD61JoseAfonso_MarcosKohl r_PauloSpringer.pdf> Acesso em 13 jan.2012).

8 Diz Otavio Yazbek (2006, p. 313): Pode-se, de início, apontar dois grandes moventes para a acentuação das preocupações com o risco de crédito, um de ordem política (ou de política econômica) e outro de ordem técnica. Em larga medida, não se pode diferenciar um do outro com absoluta clareza.

9 OLIVEIRA, Leonardo Henrique Mundim Moraes. As instituições financeiras no direito pátrio. Disponível em <http://www.cjf.jus.br/revista/numero9/artigo16.htm> Acesso em 11 fev 2012.

10 11 BRASIL. Medida provisória nº 1.569-9, de 11 de dezembro de 1997. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 dez. 1997. Seção 1, p. 29514.

12 Definição de ato ilícito feita pelo autor Fiuza (2008, p. 203): “Ato jurídico é toda atuação humana, omissiva ou comissiva, contrária ao Direito.”

13 ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Saraiva. 5ª Ed, 1999, revv e amp por Carlos Henrique Abrão, p. 39.

14 [...] o ex-presidente da Federação Brasileira da Associação de Bancos (Febraban), Fábio Barbosa, sustentava que a "sociedade precisa escolher entre o desejo de bancarização (a popularização do banco) e o desejo de taxas menores de juros". (GONÇALVEZ, Lauro. Inclusão financeira, bancarização e juros. Disponível em http://diariodobancario.blogspot.com/2011/05/inclusaofinanceirabancarização-2.html Acesso em: 20 jan. 2012.

15 Ato jurídico disse Fiuza (2008, p. 201): “[...] toda ação ou omissão do homem, voluntária ou involuntária, que cria, modifica ou extingue relações ou situações jurídicas. ”

16 CDC, artigo, 4º, I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

17 Definiu Moraes (2011, p. 24): a cidadania: representa um status e apresenta-se simultaneamente como objetivo e um direito fundamental das pessoas.

18 Disse Moraes (2011, p. 6): O Estado Constitucional, portanto, é mais do que o Estado de Direito, é também o Estado Democrático, introduzido no constitucionalismo como garantia de legitimação e limitação do poder.

19 Asseverou Miguel Reale Junior ( apud, 1992, MORAES, 2011, p. 840): esta atuação do Estado como agente normativo ou regulador é de ser concretizada com respeito aos princípios que regem a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visando assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 1270 da CF).

20 Nas palavras do doutrinador Gonçalves (2008, p. 72) preço tem o seguinte significado: é o segundo elemento essencial da compra e Vanda. Sem a sua fixação, a venda é nula. Mas, se não for desde logo determinado, deve ser ao menos determinável, mediante critérios objetivos estabelecidos pelos próprios contratantes. O artigo 486 do Código Civil permite que se deixe a fixação do preço à taxa do mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

21 Segundo Farias (1993, p. 11) capitalização simples “é aquela em que a taxa de juros, no final de cada um dos períodos de capitalização, incide somente sobre o capital”.

22 Farias (1993, p. 31) disse: Capitalização composta “é aquela na qual, ao final de cada um dos períodos de capitalização, a taxa de juros incide sobre o principal acrescido dos juros acumulados até o período anterior.

23 Farias (1993, p. 11) assim definiu taxa de juros: é a razão entre os juros recebidos (ou pagos) no fim de um determinado período de tempo e o capital inicialmente empregado. A taxa está sempre relacionada com uma unidade de tempo. É o juro de uma unidade monetária durante um período.

24 Sexto rei sumério durante período controverso (1792-1750 ou 1730-1685 A.C.) [...] O nome de Hamurabi permanece indissociavelmente ligado ao código jurídico [...]. Seu código estabelecia regras de vida e de propriedade, apresentando leis específicas, sobre situações concretas e pontuais. (MARCÍLIO, Maria Luiza, Código de Hamurabi – cerca de 1780 A.C. Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/1919/codigo-de-hamurabi.html> Acesso em 4 fev. 2012).

25 Um Juiz de Nova York (USA), repudiando a ciranda financeira, disse: O público tem o direito de saber o que acontece em casos que implicam na “transparência do mercado financeiro cuja ciranda vem debilitando nossa economia e nossas vidas”. Segundo o magistrado, em casos como este “a SEC tem a responsabilidade de garantir que a verdade aflore”. (NIGRO, Rachel, A ciranda financeira no tribunal. Disponível em < http://era.org.br/2011/11/a-ciranda-financeira-no-tribunal/> Acesso em 5 fev 2012).

26 Nas palavras de Fiuza (2008, p 227) responsabilidade é “juridicamente, o termo normalmente está ligado ao fato de respondermos pelos atos que praticamos. Revela, então, um dever, um compromisso, uma sanção, uma imposição decorrente de algum ato ou fato”.

27 Artigo 1º, inciso III, CF/88: a dignidade da pessoa humana;

28 Artigo 4º caput, CDC: A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e, melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo [...];   


Publicado por: RICARDO LUIZ PAIVA MEDEIROS

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