A LEGITIMIDADE E A LEGALIDADE DAS INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS NA ORDEM INTERNACIONAL

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1. RESUMO

A presente monografia tem por finalidade avaliar a legitimidade e a legalidade, ou licitude, das intervenções humanitárias na ordem internacional. O estudo parte de uma conceituação de “intervenção humanitária” tratando-a como “a interferência compulsória de um estado ou grupo de estados sobre um terceiro estado soberano, com emprego efetivo, ou com a ameaça de emprego de força, com ou sem o aval das organizações internacionais competentes, visando cessar graves violações ou ameaças de graves violações, em larga escala, dos direitos humanos mais fundamentais.” Segue o trabalha traçando um esboço histórico das intervenções humanitárias, com ênfase para as décadas posteriores à Segunda Grande Guerra Mundial. No terceiro capítulo, cuidamos do primeiro objetivo específico do trabalho: a avaliação da legitimidade das intervenções humanitárias. Por legitimidade pretendemos falar da “justiça” do ato, de sua defesa ou negação de um ponto de vista jus-filosófico, zetético. Identificamos que, no fundo da questão repousa a velha contenda entre os propugnadores do Direito Natural - do qual deriva a ideia de justum bellum - e os positivistas. É a ideia de justum bellum, guerra justa, legatária do Jusnaturalismo, que dá o fundamento ético-ontológico para a intervenção humanitária. O Juspositivismo tende a ser refratário às intervenções por ser uma forma de relativismo ético, da qual o marxismo, principal matriz ideológica dos críticos das intervenções humanitárias, é uma vertente. Por fim, no primeiro objetivo específico, pretendemos demonstrar que, na realidade histórica, as intervenções humanitárias, contém um amálgama de motivações, muitas delas distantes de um ideal humanitário puro, mas que não podem ser encaradas como puro pretexto para objetivos políticos e econômicos ocultos, como defende a crítica marxista, sendo defensável se o saldo humanitário da intervenção for positivo. No último capítulo, tratamos da questão sob o ponto de vista do estrito Direito Internacional Positivado, baseando-nos na Carta da ONU, como texto normativo fundamental, concluindo que as intervenções seriam lícitas, sim, desde que atendessem aos seguintes requisitos: (1) autoridade competente (a autorização do Conselho de Segurança da ONU, por mais que se critique a inércia e inoperância deste órgão); (2) justa causa (grave violação de direitos humanos em larga escala por uma autoridade estatal); (3) intenção correta (objetivo puramente humanitário); (4) último recurso (levada à cabo somente após esgotados todas as vias diplomáticas; (5) emprego de meios proporcionais (a intervenção não pode causar mais danos materiais ou humanos que a situação que visa corrigir) e (6) probabilidade razoável de sucesso.

Palavras Chave: Intervenções Humanitárias. Direitos Humanos. Justum Bellum. Jusnaturalismo e Juspositivismo. Direito Internacional Público.

ABSTRACT

This monograph aims to evaluate the legitimacy and legality of humanitarian interventions in the international order. The study starts from a concept of "humanitarian intervention" treating it as "the compulsory interference of a state or group of states on a third sovereign state, with effective use, or with the threat of use of force, with or without the endorsement of international organizations, aiming to ceasing serious violations or threats of grave violations of the most fundamental human rights.” The work continues drawing a historical sketch of humanitarian interventions, with emphasis on the decades after World War II. In the third chapter, we examine the first specific objective of the work: the evaluation of the legitimacy of humanitarian interventions. By legitimacy we mean to speak of the "justice" of the act, of its defense or denial in a philosophical, zetetic, point of view. We have identified that, at the bottom of the question, rests the old quarrel between the proponents of Natural Law – the basis of the idea of ​​justum bellum - and the proponents of the Legal Positivism. The is the idea of ​​justum bellum, just war, was a legatee of Jusnaturalism, which gives the ethical-ontological foundation for humanitarian intervention. Juspositivism tends to be refractory to interventions because it is a form of ethical relativism, of which Marxism, the main ideological matrix of critics of humanitarian interventions, is a strand. Finally, in the first specific objective, we intend to demonstrate that, in the historical reality, humanitarian interventions contain an amalgam of motivations, many of them far from a pure humanitarian ideal, but we should not consider it as a pure pretext for hidden political and economic objectives, as Marxist critics argue. The humanitarian intervention is defensible if its humanitarian balance is positive. In the last chapter, we dealt with the issue from the point of view of strict International Positivated Law, basing our analysis on the UN Charter as a fundamental normative text, and concluding that interventions would be lawful, provided they obey this requirements: (1) authority (the authorization of the UN Security Council, even though the body's inertia and ineffectiveness is criticized); (2) just cause (serious violation of human rights on a large scale by a state authority); (3) right intention (purely humanitarian goal); (5) use of proportionate means (intervention should not cause more material or human damage than the situation it seeks to correct), and (6) reasonable probability of success.

Keywords: Humanitarian Intervention. Human Rights. Justum Bellum. Jusnaturalism and Law Positivism. International Law.

2. INTRODUÇÃO

Em 24 de março de 1999, após uma série de tentativas frustradas de negociação entre a OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação Européia) e a Iugoslávia, para por fim às perseguições e massacres de depuração étnica empreendidos contra a população de Kosovo, a OTAN deflagra finalmente um ataque militar contra os sérvios, visando cessar as atrocidades e conseguindo, em poucos dias, o objetivo almejado. Após o breve incidente bélico internacional, em 29 e abril de 1999, a Corte Internacional de Justiça, instada pelos governantes iugoslavos a se manifestar sobre a legalidade da intervenção, assim se pronunciou: “A intervenção por motivos humanitários é contrária à Carta das Nações Unidas.”

O incidente trouxe à baila, novamente, a discussão acerca da legalidade das ditas intervenções humanitárias nos assuntos internos dos Estados. Uma intervenção é, nas palavras de Celso de Albuquerque Melo, definida como aquela ação em que

“um Estado ou grupo de Estados interfere, para impor a sua vontade, nos assuntos internos e externos de outro Estado soberano ou independente, com o qual existam relações pacíficas e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar um estado de coisas”1.

No caso das intervenções humanitárias, o estado de coisas que se busca transformar é uma situação crítica de graves atentados aos Direitos Humanos.

Estas intervenções teriam cabimento para evitar verdadeiras catástrofes humanitárias, consubstanciadas em graves violações dos direitos humanos em larga escala, tais como o extermínio em massa de populações civis, ou a expulsão total de uma população de um determinado território. Alguns doutrinadores, dentre eles os professores franceses de Direito Internacional, B. Kouchner e M. Bettati, chegam a falar em um direito-dever de intervenção.2 Num outro sentido, há uma forte resistência doutrinária às intervenções humanitárias com emprego de força. E os argumentos dos adeptos desta corrente estão lastreados, quase invariavelmente, em regras fundamentais da Carta das Nações Unidas, como a regra da proscrição da guerra e a da proibição de ingerência internacional nos assuntos internos dos Estados. Em choque, portanto, se encontram, dois valores basilares da ordem internacional: o valor dos Direitos do Homem e o valor da Soberania Nacional. A solução para este conflito de valores é complexa e não se pode extrair de uma simples leitura literal das normas de Direito Internacional. Ademais, só num caso concreto é possível avaliar como se chocam e se correlacionam estes valores.

Não obstante toda a discussão teórica, o fato é que as intervenções humanitárias têm sido uma praxe nas relações internacionais desde o último quartel do século XX até os dias atuais. Foi utilizada na Iugoslávia em 1999; na Nicarágua em 1996 pelos Estados Unidos; na Somália e no Timor Leste, sob os auspícios das Nações Unidas, no início dos anos 1990 e em Bangladesh, pela Índia, nos idos de 1973, por exemplo. E mesmo a Segunda Guerra do Golfo teve como uma de suas justificativas declaradas implicitamente, razões de ordem humanitária.

Da mesma forma, as “catástrofes humanitárias” foram e continuam sendo outra praxe nas sociedades atuais. O Holocausto judeu na década de 1940 que parece ter passado para a história como o maior dos desastres humanitários (talvez por ter sido o mais explícito, escancarado e divulgado) é só mais um fato dentre tantos outros semelhantes, muitos deles de proporções incomparavelmente maiores como os grandes expurgos chineses que culminarem na cifra de 65 milhões de mortos. As grandes tragédias humanitárias avançaram pelo século XX, mais ou menos divulgadas e propaladas, vindo a se repetir no Vietnã, em Camboja; em Angola; no Afeganistão; em Cuba; no Iraque; no Irã; ou no Tibet, sob dominação Chinesa, onde foram exterminados pelo menos 1,1 milhão de tibetanos, desde 1959; na Somália; em Ruanda ou na própria Europa, nos conflitos balcânicos.3 No dia 08 de outubro de 2005, o jornal “Folha de São Paulo” noticiou o genocídio praticado pelo governo do Sudão contra minorias cristãs no país. Dizia a matéria: O governo da Frente Islâmica já exterminou mais de 400 mil e expulsou outros 2 milhões de suas casas.”4 E adentramos o século XXI sob a ameaça sempre presente de novos extermínios em massa e novos graves e massivos ataques aos Direitos Humanos e aos Direitos Humanitários mais fundamentais. Semelhante conjuntura histórica demonstra claramente que o tema das intervenções humanitárias é, talvez, mais do que nunca antes, candente, exigindo esforços teóricos e novas discussões, mormente para equacionar a dicotomia direitos universais do homem X soberanias nacionais.

Esta dicotomia se torna flagrante quando a abstenção de uma intervenção humanitária, em casos de graves e massivos ataques contra os direitos humanos, se afigura como uma omissão ignominiosa da sociedade internacional. Muitas vezes, as vicissitudes históricas constroem cenários em que evitar-se uma guerra, por respeito à primazia da paz, ou ao valor internacional das soberanias nacionais, implica a perda de uma chance de se impedir desastres humanitários incomparavelmente mais graves do que aqueles a que a guerra preventiva daria causa. O exemplo histórico mais gritante foi vivido às vésperas da Segunda Guerra Mundial. É bem conhecido de todos o clima não belicista daqueles anos, que favorecia a escalada armamentista dos alemães5. Churchill, defendia um ataque armado contra a Alemanha, antes que ela estivesse forte o bastante. O então Primeiro Ministro inglês,Chamberlain, no entanto, engrossava o coro não-belicista, tendo, certa feita, retornado da Alemanha com um ridículo acordo entabulado com o Führer, em que este se comprometia a não perturbar a relativa situação de paz e equilíbrio na Europa.6 Mais tarde, ficaria demonstrado, segundo a observação do historiador e observador in loco da “ascensão e queda do Terceiro Reich, o americano William Shirer, baseando-se inclusive em depoimentos dos próprios generais alemães da época, que um ataque preventivo contra a Alemanha, ainda em 1938, terminaria muito provavelmente numa rápida vitória dos ocidentais7, e com o destronamento do partido nazista. Ao fim de todo este episódio, Churchill teria proferido a célebre frase contra Chamberlain: “Você teve para escolher entre a guerra e a vergonha, escolheu a vergonha e terá a guerra.”8

Em vista da problemática acima, o objeto do estudo pretendido é o fato internacional das intervenções humanitárias. Diante deste objeto, almejamos empreender em nossa monografia um estudo abrangente sobre esta problemática.

Impôs-se, neste sentido, realizar inicialmente uma conceituação precisa desta intervenção, enfatizando seu caráter compulsório e drástico, e tentando distingui-la de outras formas de intervenções internacionais em assuntos internos por motivos humanitários que não envolvem o uso da força, a exemplo do embargo econômico. Buscou-se, outrossim, realizar uma triagem histórica acerca do uso das intervenções, com ênfase na história do século XX. Daí partimos para as discussões doutrinárias e teóricas sobre a justiça e a conveniência das intervenções, abordando a questão correlata do jus bellum, sem perder de vista que estas discussões estão muitas vezes eivadas de conteúdos ideológicos, e não científicos. Por fim, segue um exame do Direito Positivo Internacional quanto à questão, que constituiu o objetivo específico de nosso trabalho. Averiguamos neste momento a licitude das intervenções humanitárias em face das normas e princípios gerais do Direito Internacional Público, não nos atendo estritamente à Carta das Nações Unidas, mas abordando de forma sistemática e abrangente a questão, de modo a perquirir se é possível ou não, dentro de critérios razoáveis, ir além da literalidade das disposições convencionais. Averiguamos, ainda, os pressupostos e requisitos desta possivelmente lícita, do ponto de vista do Direito Internacional, intervenção, procurando definir suas características, seus fundamentos, e hipóteses de cabimento, até chegarmos a uma conclusão provisória. Nesta linha, inserimos a questão das intervenções unilaterais e coletivas, o problema da necessidade de aprovação pelos Organismos Internacionais competentes, mormente o Conselho de Segurança das Nações Unidas e a questão da possibilidade de intervenção sem a aquiescência destes organismos.

Para a elaboração deste estudo, inicialmente buscamos extrair da análise do próprio fato das intervenções humanitárias e de um confronto dialético de definições doutrinárias, um conceito apurado do instituto. Seguiu-se uma triagem histórico-evolutiva das intervenções humanitárias, com base na bibliografia mais respaldada cientificamente de História Geral e de História das Relações Internacionais, além do noticiário midiático pertinente.

Num segundo momento, demos início a uma fase mais precisamente jurídica do objeto estudado. Inicialmente, avaliando os argumentos doutrinários mais relevantes acerca da justiça e da conveniência econômica, social, política e humanitária das intervenções. Realizamos um cotejo dialético das principais correntes ideológicas e doutrinárias, avaliando o embasamento fático e axiológico destas correntes de pensamento, de modo a explicitar as principais linhas de opinião e destacar as majoritárias.

Em seguida, nos foi imperioso o trabalho de enquadrar a realidade fático-axiológica das intervenções humanitárias na moldura dos institutos jurídicos de Direito Internacional Público. Neste passo, empreendemos uma análise detida e sistemática das principais fontes do Direito Internacional, partindo da Carta das Nações Unidas, passando pelos estatutos dos Organismos Internacionais relacionados aos Direitos Humanos e à segurança internacional, precipuamente o Conselho de Segurança da ONU, bem como por suas resoluções e demais atos unilaterais pertinentes. Averiguamos, também, a jurisprudência internacional relativa aos pronunciamentos da Corte Internacional de Justiça, e os costumes internacionais. Tratou-se, portanto, de um trabalho de hermenêutica que não pôde olvidar os métodos consagrados de exegese geral e específica para o Direito Internacional, tais como a interpretação literal, a lógico-sistemática, a histórica e a teleológica. Estas pesquisas não foram feitas apenas diretamente sobre o texto das normas acima citadas, mas sempre com o apoio dos estudos mais respeitáveis daqueles que antes sobre eles se debruçaram. Vê-se que empregamos o método dedutivo de investigação, que, após selecionar os imperativos jurídicos maiores pertinentes, busca julgar perante eles o complexo fático-axiológico das intervenções humanitárias.

3. CONCEITUAÇÃO DE “INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS”

Quando nos referimos, nesta monografia, a “intervenções humanitárias”, estamos aludindo a um conceito já bem depurado e delimitado pela doutrina de Direito Internacional. Muitos dos fatos a que se confere o rótulo de intervenções humanitárias não cabem no conceito técnico-jurídico das ditas intervenções.

Em primeiro lugar, é preciso atentar para o vocábulo “intervenção.” Para o DIP, segundo a definição lapidar de CELSO MELLO, intervenção refere-se a uma situação em que

um Estado ou grupo de Estados interfere, para impor a sua vontade, nos assuntos internos e externos de outro Estado soberano ou independente, com o qual existam relações pacíficas e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar um estado de coisas.9

Salta logo aos olhos nesta definição as duas seguintes notas: 1) Interferência de um ou mais Estados nos assuntos de outro estado soberano; 2) Ausência de consentimento, o que demonstra o caráter compulsório da intervenção. Assim, uma intervenção requisitada não pode assim ser denominada tecnicamente. Se um estado soberano suplica às autoridades internacionais ou a um outro estado soberano a intervenção em seu território a fim de alterar um estado de coisas - ex gr. para evitar um massacre de uma facção tribal sobre outra ou para dissipar uma ameaça à normalidade constitucional por uma organização revolucionária - não se tratará de uma intervenção humanitária propriamente dita.

Robert Kolb, em seu esplêndido ensaio sobre as intervenções humanitárias afirma que, além do não consentimento do Estado intervindo, é mister se verifique o não consentimento do órgão competente de uma organização internacional.10 Data venia o entendimento do renomado professor do Centro Universitário de Direito Internacional de Genebra, esta última nota não deve figurar no conceito aqui buscado. A falta de consentimento da organização internacional competente não descaracteriza a intervenção, apenas tira-lhe a sua licitude; a intervenção continua existindo como fato, anda que um fato ilícito à luz do Direito Internacional. Ontologicamente, é intervenção da mesma forma. A invasão de uma residência pela polícia, autorizada ou não pela autoridade judicial, é invasão de residência pela polícia.

Ademais, se um dia uma norma de Direito Internacional autorizar expressamente a via das intervenções humanitárias, desde que consentidas, pelo órgão internacional competente, tais intervenções não poderiam ser assim conceituadas, segundo o raciocínio de Kolb.

Mas para caracterizar aquilo a que a doutrina de DIP tem chamado intervenção humanitária, o não consentimento do Estado passivo da intervenção não é suficiente. A intervenção há de ser drástica, ou seja, através do uso da força. E como se trata de uma intervenção empreendida por uma nação sobre outra, esta “força” significa apelar para recursos bélicos. A imposição de sanções econômicas a países que violam gravemente os Direitos Humanos, portanto, não está abarcada. Outras medidas pacíficas semelhantes também não se enquadram no conceito de intervenção. Nesta sentido, Jacques Foster, em seu discurso inaugural do Seminário Anual de DIH para Diplomatas da ONU, refere-se a diversas expressões que têm servido usualmente de sinônimo de intervenção humanitária: “humanitarismo militar”, “guerra humanitária”, “bombardeio humanitário.”11 Estes sinônimos só servem para ressaltar o caráter bélico das intervenções que buscamos estudar neste trabalho.

Também não se justifica reduzir o campo de abrangência conceitual apenas aos casos em que a intervenção se faz para proteger os interesses de nacionais e cidadãos do Estado intervindo, como postula Robert Kolb, em seu artigo já citado. A intervenção humanitária que se faça para proteger os interesse de nacionais do país interveniente no país intervindo não perde o seu caráter ontológico de intervenção em um Estado estrangeiro independente, tal como foi a intervenção no Congo em 1964. Esta redução do conceito é injustificável, eis que considera como essencial uma característica que é meramente acidental.

Pois bem, resta agora atentar para a finalidade das tais intervenções. E esta só pode ser uma: deter ou impedir violações dos Direitos Humanos mais fundamentais. Mas como não se emprega uma canhoneira para matar um mosquito, estas violações devem ser de uma gravidade e numa escala tais que a intervenção de um Estado ou coalizão de estados se justifique proporcionalmente. O genocídio, a luta fratricida entre facções tribais, a expulsão de toda uma população de um determinado território, com escopo de depuração étnica, são os exemplos mais evidentes. Robert Kolb no artigo já citado dá como exemplo das flagrantes violações dos direitos humanos mais fundamentais, os assassinatos em massa e o genocídio, ressaltando o caráter drástico do que se procura combater com as interferências humanitários.

Alcançadas as características essenciais do objeto de estudo escolhido, mas antes de tentar lapidar a definição do mesmo, é mister desfazer alguns possíveis equívocos que podem emanar da leitura da expressão intervenção humanitária.

E o equívoco mais comum é o de confundi-la com a assim cunhada “assistência humanitária”, ou “ingerência humanitária”. Estas englobam um leque bastante amplo de ações como a proteção dos refugiados e dos civis; a assistência médica e o fornecimento de alimentos às populações envolvidas em conflitos armados ou em quaisquer situações sociais críticas, como as catástrofes naturais e as grandes epidemias.

Tem-se afirmado que as principais notas diferenciadoras entre as “intervenções humanitárias” e a “assistência humanitária” são as seguintes:

a) as intervenções humanitárias utilizam apenas as forças armadas, enquanto a assistência humanitária é às vezes acompanhada de uma participação de militares;
b) as intervenções humanitárias geralmente procuram proteger os nacionais do país que sofre a intervenção.12

A ingerência humanitária pode ser consentida ou não. A intervenção, como vimos é sempre compulsória. Os partidários da ingerência reivindicam-na como um “direito-dever”. A carta dos Médicos sem Fronteiras de 1971 não deixa dúvidas quanto a esta pretensão:

Trabalhando na estrita neutralidade e imparcialidade, os Médicos sem Fronteiras reivindicam, em nome da ética médica universal, e do direito à assistência humanitária, a liberdade plena e integral do exercício de sua prole.13

Ao que se vê, não se pode confundir a atividade habitual de organizações como a Cruz Vermelha Internacional, os Médicos sem Fronteira, ou as Forças de Paz da ONU, com as intervenções humanitárias. Aquelas se enquadram no conceito de assistência ou ingerência humanitária, caracterizada pela pluralidade de métodos e pelo caráter normalmente pacífico dos mesmos, eis que, só excepcionalmente, vêm acompanhados de participações militares. A intervenção se resume a um só método: uso das forças armadas com o fito de fazer cessar um estado de coisas. Além disto, as intervenções são empreendidas por um Estado ou grupo de Estados soberanos, respaldados ou não pelos organismos internacionais competentes, enquanto a assistência humanitária é empreendida, em regra, por organismos internacionais ou por organizações não-governamentais.

Por derradeiro, é mister explicitar o objeto das intervenções humanitárias. Falamos em defesa dos direitos humanos mais fundamentais. Resta saber que direitos são estes. Desejamos aqui escapar de uma definição jus-filosófica. Uma abordagem jus-filosófica do tema nos remeteria, inescapavelmente, à velha contenda entre relativistas e absolutistas, positivistas e naturalistas. Uma contenda quiçá ainda não dirimida. Destarte firmamos aqui, desde já que, ao nos referirmos a Direitos Humanos, nos referimos ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito contido na Declaração Universal dos Direitos do Homem e demais normas convencionais do estilo. É o direito que a sociedade internacional decidiu erigir como o essencial para o homem, comprometendo cada ente desta sociedade a tutelá-lo e a persegui-lo em seus respectivos territórios.

Ao optarmos por uma conceituação positiva dos Direitos Humanos não queremos afirmar que aderimos à concepção positivista do direito. Apenas acreditamos que os Direitos Humanos positivados são o ponto de partida mais seguro para este trabalho, pois estes são históricos e relativos, modificando-se de acordo a mudança das condições históricas. Mas isto não elimina a hipóteses de direitos naturais, universais e absolutos, apenas afirma que o direito positivado é histórico e relativo.

Assim chegamos a uma definição de intervenção humanitária: é a interferência compulsória de um Estado ou grupo de Estados sobre um terceiro Estado soberano, com emprego de força, com ou sem o aval das organizações internacionais competentes, visando cessar graves violações ou ameaças de graves violações em larga escala dos direitos humanos mais fundamentais.14

4. AS INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS NA HISTÓRIA

Pode-se classificar os conflitos e intervenções armadas, segundo seus propósitos declarados, em diversos grupos.

Há intervenções e conflitos deflagrados por motivações econômicas (conquista de territórios ricos em recursos naturais, necessidade de expansão do mercado consumidor, encampação de riquezas). É, por excelência, o tipo de intervenção mais comum no período neo-colonial, cognomeado por Hobsbawn como “A Era dos Impérios” (segunda metade do séc. XIX até a Primeira Guerra)15.

Há as intervenções de dominação política: o imperialismo romano e napoleônico, por exemplo.

E há as intervenções de expansão de um determinado universo cultural, em que se incluem as guerras de expansão religiosa ou de uma ideologia política e social (por excelência as intervenções expansionistas do período da Guerra Fria da parte capitalista norte-americana ou da parte comunista da União Soviética).

A maior parte das intervenções armadas, no entanto, são heterogêneas e não veiculam uma motivação única motivação, mas um conjunto delas. As conquistas de territórios e povos na América nos séculos XVI e XVII, por exemplo, são determinadas por múltiplos vetores. Não só a auri sacra fames, a sede de ouro e terras impulsionava o conquistador, mas também o furor religioso, desejoso de expansão da fé católica aos gentios explica as conquistas. Um marxista tacanho, entretanto, reduziria tudo às motivações econômicas, explicando as demais motivações como ideekleid16, um vestido de idéias que encobre pulsões mais baixas de vontade de poder material, como é cediço.

Inegável o caráter ideológico de muitas daquelas motivações. Mas os reducionismos econômicos e políticos parecem-nos grosseiros, sobretudo ao considerar que a obra de Max Weber17, e de um de seus grandes discípulos, Alain Prerefite18, parecem ter desbancado o materialismo histórico, ao demonstrarem que o elemento ideológico precede as mutações na infraestrutura econômica da sociedade.

Dentro do grupo das intervenções e conflitos armados cujo escopo declarado ou implícito é a imposição ou expansão de valores culturais a povos que os rejeitam, agridem ou desconhecem, é que devem se incluir as intervenções humanitárias. Elas pressupõem o reconhecimento de direitos inerentes à dignidade humana que são valores culturais e históricos, e não interesses econômicos. Pressupõem, ainda, a imperatividade destes direitos em nível internacional e o direito das forças intervenientes de garanti-los, ainda que com o uso da força. Pressupõem, ainda, uma negação do relativismo dos padrões culturais e a afirmação da superioridade de alguns deles.

Poder-se-ia encontrar intervenções desta sorte na história desde os tempos mais remotos. A própria imposição de padrões culturais pelo colonizador europeu aos indígenas do novo mundo (grosso modo, eis que aqui não se vislumbram dois Estado-Nações em conflito como requer a conceituação que propusemos acima), tentando extirpar daquelas culturas nativas elementos como a antropofagia, o sacrifício ritual de crianças, ou o rápido de mulheres de tribos inimigas, pode ser encarado como intervenção humanitária, pois é evidente que na visão do europeu, cristão, a mera condição de homem garantia-lhes uma dignidade com a qual certas atitudes como o canibalismo, o homicídio ou o estupro seriam incompatíveis19. Indo mais longe, boa parte das guerras religiosas judaico-cristãs trazem em seu bojo algum conteúdo humanitário. Que este “conteúdo humanitário” seja, para muitos, apenas envoltório de conteúdos mais baixos: a vontade de poder, a luta de classes ou pulsões libidinosas inconscientes é coisa que não nos interessa aqui discutir.

Portanto, por tratar-se de uma história longa demais e por ser tão difícil a distinção das intervenções humanitárias nos conflitos do passado, nos contentaremos em contar a história recente, do século XIX até os nossos dias, quando se pode especificar com mais clareza a verdadeira natureza das intervenções estudadas.

Robert Kolb nos relata que o século XIX foi pródigo em intervenções por razões humanitárias. Em 1827, França e Grã Bretanha, “a fim de deter o derramamento de sangue e os danos causados pelos turcos”, intervieram na longa guerra civil da Grécia. As duas potências lançaram mão, novamente, da intervenção humanitária em 1856 no Reino das Duas Sicílias, tendo como uma de suas justificativas o tratamento cruel e arbitrário que se dava aos prisioneiros políticos naquela nação.20

Em 1860, foi a Síria objeto de uma intervenção armada de Grã Bretanha, França, Áustria, Prússia e Rússia com o fito declarado de fazer cessar o massacre de cristãos maronitas que já havia causado por volta de 6.000 mortes. Novas intervenções se repetiram em Creta (1866), na Bósnia (1875) e na Macedônia (1887).

Nestes três últimos casos, tratava-se de preservar os cristãos das perseguições turcas. Os Estados Unidos também invocaram razões humanitárias para intervir em Cuba no ano de 1898. Neste último episódio, o então presidente dos Estados Unidos, William MacKinley, em mensagem ao congresso, declarou que a guerra se fazia necessária “por motivos de humanidade e para por fim a barbáries, derramamento de sangue, fome e horríveis misérias”21, em favor dos cubanos e contra a Espanha.

Kolb afirma que é um erro interpretar estas intervenções como “ditadas exclusivamente por motivos ocultos por traz de uma fachada cínica de palavras magnânimas.” Entretanto, pensa que aquelas ingerências eram seletivas e só se faziam em favor dos cristãos.22

É importante ter em mente que, a esta época, a Europa já havia sido esclarecida pelas luzes do humanismo iluminista, e que o movimento cultural de humanização das penas, que teve como seus maiores arautos o italiano Beccaria e os ingleses Jeremias Benthan e John Howard, já tinha gerado frutos. Em decorrência deste movimento, o ocidente erige a pena privativa de liberdade como substituta das velhas e cruentas sanções penais, antes hegemônicas.23 Ademais, não se deve perder de vista que proclamada já estava a primeira Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, datada de 1789, no alvorecer da Revolução Francesa, escrita e outorgada, ironicamente, por muitos dos homens que promoveriam, pouquíssimos anos mais tarde, a fascinante (para os sádicos) e quiçá sem precedentes carnificina do período da Convenção.24

De posse desta riquíssima herança humanista, não espanta que as nações ocidentais não se vexassem de exportá-la, ainda que à força, para territórios que ainda não a tinham incorporado, e de utilizá-la como justificativa para as suas ingerências armadas. Segundo Kolb, as intervenções humanitárias eram perfeitamente legais perante o incipiente Direito Internacional vigente na época. Somente no século XX, ou desde as últimas décadas do século XIX, iriam cair em descrédito e revestirem-se do manto do ilícito internacional. Vale aqui transcrever o que nos diz o citado autor:

Sem embargo, algumas das intervenções também responderam, ao menos em parte, a preocupações humanitárias autênticas. Se basearam em uma postura ideológica, amplamente compartilhada no século XIX, que sustentava valores humanitários. Formava parte do conceito, muito difundido nesta época, de “nações civilizadas” , que mais tarde quedará plasmado no artigo 38 (1) (c) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. O ideal de civilização, de que a Europa se orgulhava, havia permitido que se iniciasse a luta para eliminar a escravidão (...) Esta ideologia humanitária pode retrotrair à noção de liberalismo cívico e de supremacia do direito, que o século XIX dava suma importância.
No final do século XIX, o respaldo doutrinal para as intervenções humanitárias estava dividido. Os escritores anglo-saxões, em geral, apoiaram as intervenções humanitárias invocando preceitos de direito natural, como E. S. Creasy], W. E. Hall, H. Wheaton ou T. J. Lawrence. Os escritores do continente europeu, por suas partes, começavam a questionar o princípio, pois o consideravam incompatível com o direito internacional positivo e a igualdade dos estados. Esta era a posição de P. Pradier-Fodéré, A. W. Heffter , F. von Liszt e dos autores T. Funck-Brentano e A. Sorel. Outros autores acreditavam que a intervenção humanitária não poderia “ser considerada juridicamente correta, ainda que moralmente justificável e inclusive recomendável” ; se considerava que era um ato de política que ultrapassava o direito. Outros, como E. Arntz pensavam que a intervenção humanitária deveria ser aceita, mas não exercida unilateralmente(...)25

Não podemos deixar de anotar aqui a posição da historiografia para-marxista para a qual, obviamente, as justificativas para as intervenções humanitárias daquele período eram a superestrutura ideológica do imperialismo, que, por sua vez, seria a expressão, nas relações internacionais, de uma determinada fase do desenvolvimento das relações de produção capitalistas. Nesta senda, Franck e Rodely afirmam que as intervenções de 1877-1878, todas elas nos balcãs, e contra os turcos, tinham como real motivação a conquista economicamente estratégica do Estreito de Constantinopla. Já a primeira intervenção humanitária norte-americana, em Cuba, nos idos de 1898, objetaria, em verdade, na concepção marxista, garantir investimentos e negócios comerciais.26

Não há relatos de intervenções humanitárias impactantes no período que se segue entre o fim do século XIX e 1945. E é justamente a partir desta data que o uso das guerras humanitárias se torna mais freqüente e difundido nas relações internacionais. Robert Kolb, por sua parte, discorda desta visão histórica afirmando que, em toda a duração da Guerra Fria, ocorreram apenas três intervenções humanitárias.27 Outros estudiosos da questão, entretanto, oferecem-nos uma contabilidade maior.

Num breve inventário, as intervenções com alegadas intenções humanitárias deste período foram as que seguem:

a) a intervenção unilateral dos EUA na República Dominicana em 1965;

b) a intervenção no Congo por tropas belgas, norte-americanas e britânicas em 1964, com o fim de resgatar 1000 cidadãos de dezoito países vítimas de perseguição política;

c) a intervenção da União Sul Africana em Angola, no ano de 1972;

d) a intervenção indiana em Bangladesh em 1972/1973;

e) a intervenção da Síria no Líbano em 1976;

f) a intervenção no Camboja pelo Vietnã em 1978;

g) a intervenção francesa na República Centro Africana em 1979;

h) a intervenção em Uganda por tropas da Tanzânia em 1979;

i) as intervenções norte-americanas em Granada, Nicarágua e Panamá, respectivamente nos anos de 1983, 1985 e 1989;

j) as intervenções na Somália e Timor Leste no início dos anos noventa, sob os auspícios das Nações Unidas;

l) a intervenção no Iraque em 1992, e as intervenções na Libéria (1990), no Haiti (1994), Ruanda (1994), Bósnia (1995) e em Serra Leoa (1998), todas elas capitaneadas pelas Nações Unidas. E, aliás, até agora as únicas autorizadas pelo Conselho de Segurança.

m) A recente intervenção na Iugoslávia, em 1999, empreendida pela OTAN.

Mesmo as recentíssimas invasões do Afeganistão e do Iraque, lideradas pelos EUA, não deixam de contar com suas alegadas motivações humanitárias.

Ultimado o inventário, imperioso é realizar uma breve dissertação sobre cada uma das principais intervenções inventariadas. Segue um ligeiro escorço das mesmas:

4.1. Congo

Em 1964, tropas belgas levadas por aviões norte-americanos intervieram na República Democrática do Congo para resgatar 1.800 reféns europeus aprisionados por forças de oposição ao governo local. A operação teve o aval do governo. Muitas foram as críticas à intervenção, principalmente por parte dos estados africanos e da URSS. Alegavam que a real motivação era política, ou seja, ajudar o governo congolês a vencer os insurgentes. Frank e Rodley aduzem que, se a motivação fosse de fato humanitária, a intervenção se faria também em favor dos congoleses aprisionados e não apenas dos europeus. Em 1978, França e Bélgica, com apoio logístico norte-americano, intervieram novamente no Congo, sob o mesmo pretexto e novamente com o aval do governo. O aval do governo local descaracteriza, a rigor, a intervenção humanitária.

4.2. Bangladesh

Em 23 de março de 1971, o líder da facção Liga Awami declarou a independência de Bangladesh em face do Paquistão. Imediatamente, o exército paquistanês reagiu à tentativa de emancipação, cometendo inúmeras atrocidades, que resultariam na morte de 1 milhão de bengalis e em 10 milhões de refugiados procurando um território seguro na Índia.

Diante deste quadro, Indira Gandhi, em 3 de dezembro de 1971, declarou guerra ao Paquistão, obtendo a rendição do inimigo após 12 dias de conflito. Bangladesh tornou-se independente no dia 16 de dezembro.

À época, o embaixador indiano, Sem, declarou: “Nós não temos nesta ocasião particular nada, absolutamente nada senão pureza de motivos e pureza de intenções: resgatar as pessoas de Bengala Ocidental.” Levada a querela à discussão no Conselho de Segurança da ONU, os embaixadores indianos justificaram a intervenção por motivos humanitários em favor da população bengali e por razões de auto-defesa, eis que a Ìndia sofrera um ataque prévio. O Conselho não acatou as justificativas. Para o estudioso das relações internacionais Mark Weisburd, o objetivo indiano era mais baixo: fazer retornar aos territórios de origem as hordas de refugiados bengalis e evitar novas migrações. O fato é que o resultado humanitário foi positivo até pela rápida vitória indiana que garantiu a existência de um Estado para as populações perseguidas pelas autoridades paquistanesas.

4.3. Tanzânia em Uganda

Um outro acontecimento também amplamente citado como exemplo de intervenção humanitária é a intervenção da Tanzânia em Uganda, visando à deposição do ditador Idi Amim, reconhecidamente um violador de direitos humanos em larga escala. A Intervenção se deu no ano de 1978, e embora se aventasse motivos humanitários, a classificação da operação como intervenção humanitária é duvidosa, eis que a Tanzânia só a empreendeu após ter parte de seu território ocupado por tropas de Idi Amim.

4.4. Cambódia

A intervenção no Camboja por tropas norte-vietnaminas em 1979 é uma autêntica intervenção humanitária. Nela, os vietnamitas decidiam depor um regime que ajudaram outrora a galgar o poder. Mataram um monstro concebido por eles próprios. A ampla e descomunal catástrofe humanitária que assolou o Cambódia após a assunção do poder pelo Khmer Vermelho é proporcionalmente equiparável ao holocausto judeu da década de 40. Segundo a wikipedia:

as pessoas eram mortas por qualquer motivo: por não trabalharem com o desejado afinco, por reclamarem das condições de vida, por guardarem algum bem ou comida para utilização própria, por usarem alguma jóia, por terem relações sexuais não autorizadas, por chorarem a morte de algum amigo ou familiar e até por demonstrarem algum sentimento religioso. Os doentes eram, na maioria das vezes, eliminados. Esta matança ocorria, sempre, sem qualquer tipo de julgamento e prolongou-se, ininterruptamente, até a invasão do país pelas tropas do Vietnã, em 1979. 28

Consoante as fontes vietnamitas, o número de mortes durante a ditadura de Pol Pot chegou a 3 milhões. A menor das contas, contabilidade norte-americana, dá-nos o total de 1,2 milhões. A intervenção vietnamita termina na deposição de Pol Pot, e na condução ao poder de Heng Saring que comanda um regime marxista-leninista menos opressivo. As Nações Unidas não aprovaram na época a intervenção, mas, ao que tudo indica, a deposição de Pol Pot era tão imperiosa por motivos humanitários quanto a deposição do próprio Fuhrer.

4.5. Os casos da República Dominicana, Granada, Nicarágua e Panamá

As intervenções norte-americanas na República Dominicana (1965), na ilha de Granada (1983), na Nicarágua (1985) e Panamá (1989) só são compreensíveis no contexto do equilíbrio de forças da Guerra Fria, pois o que se evitava, decerto, era o estabelecimento de novos satélites soviéticos no continente americano. Mas não há como negar que poderiam ter tido resultados verdadeiramente humanitários se tivessem evitado a assunção do poder por regimes excessivamente desrespeitadores dos direitos humanos, como o regime castrista. No entanto, estas ditaduras não se implementaram.

4.6. Somália29

No início dos anos 1990, a Somália era um país devastado por guerras civis entre facções armadas de diversos clãs rivais. Nesse ambiente campeava o caos social e a fome. Estima-se que, aproximadamente, 1,5 milhão de somalis estavam à beira da morte por inanição, três mil vítimas morriam diariamente, e cerca de 700 mil refugiados buscavam abrigo na Etiópia.30 A comunidade internacional não ficou indiferente ao atroz sofrimento da população civil somali, desamparada em meio a uma guerra interna devastadora, e empreendeu um programa de assistência humanitária com o envio de alimentos e remédios.

A assistência humanitária, todavia, mostrou-se inócua, eis que os alimentos enviados eram roubados e apreendidos pelas facções armadas, mormente pelo poderoso clã de Mohamed Aideed. Os milicianos vendiam os alimentos para financiarem-se, os trocavam por armas e os utilizavam para arregimentar novos combatentes com a chantagem da fome.

Forçoso era, pois, que, à assistência humanitária, sobreviesse a intervenção humanitária para fazer cessar aquele estado de coisas. E a iniciativa veio por parte do governo norte-americano, em dezembro de 1992, sob o comando do presidente George Bush, e com a autorização do Conselho de Segurança da ONU (Resolução 794). É a primeira intervenção armada autorizada pela ONU através de seu conselho de Segurança. A Resolução fora aprovada por unanimidade e fundamentava-se nas disposições do capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

A presença das forças armadas visava garantir a distribuição da ajuda humanitária. A operação, capitaneada pelos EUA, ganhou o nome de Unified Task Force e, segundo os estudiosos norte-americanos Walter Clark e Jeffrey Herbish foi um sucesso, tendo salvado a vida de estimadamente 100.000 cidadãos somalis.31

Entretanto, ressalva Clark, a operação tomou rumos desastrosos a partir de maio de 1993 quando entra em cena a operação Operation in Somália, capitaneada por tropas da ONU. Consoante os citados autores, esta operação não tinha mera finalidade humanitária, mas também política, objetivando a reconstrução das instituições políticas da arrasada nação africana. Clark não isenta os norte-americanos das responsabilidades por esta operação, pois, embora capitaneada pela ONU, a iniciativa e o projeto teriam partido da administração Clinton. As Nações Unidas teriam sido seduzidas por Washington e depois abandonadas.32

A nova operação precipitou novos conflitos e mortes. Ela implicava a perseguição dos artífices da tragédia somali, dentre eles Mohamed Aideed. E foi justamente em uma diligência para prender o indigitado líder miliciano, empreendida por tropas norte-americanas, que pereceram brutalmente 18 rangers e outros tantos insurgentes somalis num conflito brutal, retratado no filme Black Howk Down, de Ridley Scott (2001).

Após a desastrada operação, o presidente Bill Clinton decidiu retirar suas tropas da Somália, permanecendo no país apenas as forças das Nações Unidas. O desastre de outubro de 1993 foi a justificativa de Clinton para não intervir em Ruanda em 1994.

Em 1995, as tropas da ONU, que também perseguiam Aidid, deixaram o país sob a escolta norte-americana. O custo total da intervenção foi de 7 bilhões de dólares. O sucesso foi apenas parcial. Em 1995, Aidid foi eleito presidente.

4.7. Kosovo

A intervenção na Iugoslávia em 199933 é tida como a última intervenção humanitária realizada até os dias de hoje. Foi uma intervenção multi-lateral, empreendida por tropas da OTAN, sem a autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A população da região do Kosovo, formada por uma maioria de albaneses, desde os começos dos anos 1990 manifestava intenções separatistas. Para fazer frente às veleidades independentistas dos albaneses, o governo central iugoslavo cassou o estatuto de autonomia de que gozava Kosovo. Em reação à reação sérvia, os albaneses criaram o Exército de Libertação de Kosovo em 1996. As tensões aumentaram em uma espiral ascendente até alcançar o nível insuportável de 1999.

Desde 1997, a Organização para a Segurança e Cooperação Européia (OSCE) tomou a iniciativa da arbitragem internacional do conflito, sem obter qualquer sucesso em suas propostas de acordo. Em 1998, o Conselho de Segurança da ONU aprovou uma resolução (Res. 1160) mediante a qual apoiava incondicionalmente uma “verdadeira autonomia administrativa para Kosovo.” Na resolução, o Conselho de Segurança reconhece a iminência de uma verdadeira catástrofe humanitária na região. A Iugoslávia, no entanto, permaneceu refratária aos termos da resolução. O Conselho tinha as mãos atadas para qualquer ação coercitiva, dadas as oposições de Rússia e China a qualquer intervenção nos Bálcãs, o que parece demonstrar a persistência, para além das ruínas do Muro de Berlim, dos velhos laços de irmandade entre velhas nações comunistas.

Em virtude da inércia do Conselho, a OTAN tomou a posição de intervir no conflito, acionada pelas nações ocidentais européias que temiam por uma nova catástrofe humanitária em seu território como tal não se repetia desde a Segunda Guerra Mundial. O ultimato foi formalizado em 13 de outubro de 1998, e após alguns acordos entabulados e descumpridos, após também um novo massacre contra civis perpetrado em janeiro de 1999, a OTAN interveio militarmente na Iugoslávia, em 24 de março de 1999, com bombardeios aéreos em alvos militares (o que não significou a ausência de sacrifício de civis), sem a autorização do Conselho de Segurança.

A intervenção surtiu os efeitos pretendidos com o término das hostilidades perpetradas contra os albaneses em poucos dias. Centenas de vidas podem ter sido poupadas.

Instada pelas autoridades da República Federal da Iugoslávia a se pronunciar sobre a intervenção, a Corte Internacional de Justiça declarou: “A intervenção por razões humanitárias é contrária a Carta das Nações Unidas.” Para a corte, a intervenção foi flagrantemente um ilícito internacional.

5. FUNDAMENTOS TEÓRICOS DAS INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS: SUA LEGITIMIDADE

O fundamento mais remoto das intervenções humanitárias é a teoria do jus bellum, legatária do jus-naturalismo, e derivada da idéia de Direito Natural. Partindo-se do pressuposto da existência de direitos naturais que emergem da própria constituição natural do homem e da sociedade, reconhecidos ou não pela ordem positiva, pode-se chegar à conclusão de que certos direitos, não podendo ser resguardados senão através do uso da força, autorizam o uso desta, e da guerra justa. A guerra justa teria assim, em certas ocasiões, um status de Direito Natural, eis que utilizada com o único propósito de resguardar direitos naturais.

Em um breve excurso histórico, Albuquerque de Mello demonstra que o jus bellum encontra respaldo nas teorias dos grandes próceres do jus naturalismo, mormente os escolásticos. São Tomás de Aquino admitia a guerra justa havendo uma causa justa, uma intenção reta nas hostilidades e uma autorização pela autoridade competente. Os escolásticos posteriores, no século XVI, Francisco de Vitória e Francisco Suárez retomam e aprofundam a idéia de guerra justa, afirmando o primeiro que a única das causas justas é a violação de um direito. Francisco de Vitória traz ainda a idéia de proporcionalidade ao afirmar que “a grandeza do delito deve ser a medida do castigo.”, daí que os delitos leves não deveriam acarretar a guerra. Suáres, a seu turno, admitia a idéia de jus bellum na hipótese de uma grave violação de um direito que não pudesse ser reparada de outro modo. Os naturalistas seculares, Grotius, Puffendorf e Wolff também são defensores da guerra justa. Grotius faz uma separação entre guerra justa e guerra legítima. A guerra justa é a guerra que obedece ao direito natural, enquanto a guerra legítima é a que respeita ao direito positivo.34

Não há dúvidas de que o último fundamento ético e filosófico da intervenção humanitária é o jus bellum que por sua vez encontra seus sustentáculos no jus-naturalismo. Isto porque a idéia de direito natural contém o elemento da universalidade: os diretos naturais valem para todo ser humano em qualquer tempo e lugar (dizemos isto, sem embargo da idéia já contida em Aristóteles e Tomás de Aquino da mutabilidade temporal e espacial do direito natural.). Daí porque poderem ser reivindicados em qualquer tempo e lugar, mesmo onde não são reconhecidos. Daí decorreria a justificação ética das intervenções que buscam fazer valer os direitos naturais onde não são reconhecidos pela ordem positiva.

Do contrário, admitindo-se a idéia de que todo direito é apenas relativo e apenas positivo, que só se pode falar, como entende Kelsen, em direito válido ou inválido, e nunca em direito justo ou injusto, a idéia de intervenção humanitária parecerá absurda. Isto porque, partindo-se da premissa de que a justiça é relativa, e de que só há direitos positivos, e tendo-se em mente que, muitas vezes, massacres e violações são lícitos no contexto de uma determinada ordem jurídica positiva (veja-se o exemplo do Terceiro Reich), a intervenção é um ilícito. Saddam Hussein, no ano 2000, fez promulgar uma lei que cominava a pena de amputação da língua àqueles que a utilizassem para vituperar contra o seu regime. Uma séria e grave violação contra os diretos do homem mais fundamentais, uma afronta direta ao art. V da Declaração Universal dos Direitos Humanos que postula, in verbis: “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.” Contra este argumento, Saddan poderia objetar: este é o direito de quem o adota, não é o direito de nossa nação soberana, e todos os direitos válidos se equivalem do ponto de vista positivo; a imposição de uma ordem válida a uma outra igualmente válida é um ato autoritário.

A raiz profunda do positivismo jurídico parece ser o relativismo ético e cultural. Trata-se de uma problemática filosófica das mais árduas e complexas, incompatível com a natureza deste trabalho. Incumbe aqui apenas ressaltar que do ponto de do relativismo, seja ele ético, cultural ou jurídico (o positivismo jurídico) a intervenção é injustificável, pois para estas concepções todas a morais, todas as configurações culturais e todas ordens jurídicas são contingentes e não absolutas, portanto equivalem-se, são igualmente válidas e defensáveis, não havendo um ponto de apoio apodítico a partir do qual se possa julgar que umas são superiores às outras.

Daí poder-se concluir que a intervenção de uma determinada sociedade que adota uma certa ordem de valores sobre outra que não os professa, em nome destes mesmos valores, é uma execrável imposição tirânica. Diversas tribos pré-colombianas praticavam o canibalismo e o sacrifício ritual de vítimas expiatórias na América quando da chegada dos europeus, de forma chocante para a consciência cristã e mesmo para a consciência do humanismo secular. O desmantelamento daquelas culturas sacrificiais pode ser interpretado tanto quanto um genocídio cultural, uma execrável aculturação (para os relativismos) quanto como uma justa interferência para a garantia de diretos naturais à vida e à integridade física (para os não relativistas). Diante do mesmo dilema somos lançados quando deitamos nossa atenção sobre determinadas práticas culturais ainda existentes, as quais frontalmente chocam o moderno sistema de direitos humanos, como a prática de ablação de clitóris em certas sociedades islâmicas.

Os grandes fatos propulsores do relativismo ético e do relativismo cultural são as pesquisas etnológicas e antropológicas que, a partir do século XIX, trouxeram à consciência ocidental a idéia da imensa diversidade dos códigos morais. Segundo Olavo de Carvalho,

os antropólogos associam essa diversidade à variação nas instituições políticas e econômicas, nas formas de adaptação do homem ao meio natural, nas estruturas familiares, etc. Isso tende evidentemente a mostrar o caráter adaptativo e secundário da moralidade e, portanto, a abolir toda idéia de uma moralidade absoluta de origem divina.35

Os relativismos ético e cultural gozam de amplo prestígio na modernidade. Pode-se identificar o relativismo nas principais correntes de pensamento influentes na modernidade. Há relativismo nas escolas positivistas, no marxismo, no historicismo de Dilthey, na sociologia weberiana, no existencialismo, na antropologia de Bronislaw Malinowsky, no marxismo frankfurtiano, no nietzscheanismo, no estruturalismo, nas filosofias de Foucault, Derrida e Chomsky.

A maioria das críticas aos fundamentos da intervenção humanitária provém de analistas formados ou influenciados de alguma forma por alguma destas correntes de pensamento filosófico. E, de todas elas, de certo aquela que serve de ponto de partida teórico para as principais críticas às intervenções é, indubitavelmente, o marxismo.

Marx não deve ser tido como um relativista no sentido exposto acima (para o qual toda ética, toda cultura e todo direito se equivalem), pois sua dialética histórica é evolutiva36 (preconiza uma evolução histórica inexorável), e evolutiva no sentido da etapa final do comunismo, contemplando graus hierárquicos portanto. O evolucionismo de Marx é óbvio e bem ilustrado pela sua idéia de que a evolução inexorável dos sistemas de produção era análoga à idéia de evolução biológica. Tanto pensava assim que pediu a Darwin que prefaciasse um de seus livros. Mas o filósofo alemão é relativista no sentido de que os padrões culturais, os direitos e as normas éticas, em sua teoria, não valem por si mesmos, mas sim em função da infra-estrutura econômica a que se referem, ou seja, só existem ligados a estas infra-estruturas, não têm autonomia, e desfazem-se com o desfazimento delas, transformando-se com suas transformações. Todo código ético, todos os padrões culturais e todas as normas jurídicas, além das instituições políticas, e das idéias, são condicionados e determinados pela estrutura econômica vigente, ou, em termos marxistas, pelo modo ou processo de produção. Sobre isto os seguintes trechos de Marx são esclarecedores:

A história não é mais que a sucessão das diferentes gerações, cada uma delas explorando os materiais, os capitais e as forças produtivas que lhes foram transmitidas pelas gerações precedentes(...)
Essa concepção da história tem como base o desenvolvimento do processo real de produção, concretamente a produção material da vida imediata; concebe a forma das relações humanas ligada a esse modo de produção e por ele engendrada, isto é a sociedade civil nos seus diferentes estádios, como sendo o fundamento de toda a história. Isto equivale a representá-la na sua ação enquanto Estado, a explicar através dela o conjunto das diversas produções teóricas e das formas de consciência, religião, moral, filosofia, etc.37

Destarte, os diversos códigos morais são relativos e não podem ser reivindicados universalmente porquanto se refiram a uma etapa histórico-evolutiva do modo de produção concreto da vida. Só é possível dizer que uns são superiores aos outros, na medida em que o modo de produção a que se referem guardem relação de superioridade entre si.

É a visão de Karl Marx e Frederick Engels sobre a invasão encampação do território mexicano, mesmo à custa de vidas, como aconteceu.38 Ao contrário do que se esperava, Marx não condena a invasão, mas a louva como um ato de suplantação de um modo de produção arcaico (o mexicano) por um mais evoluído (o capitalismo norte-americano), etapa inexorável na marcha inescapável para o comunismo.

Além disto, como demonstramos acima, mesmo os atos políticos devem ser interpretados fazendo-se referência à infra-estrutura econômica em que está situado, pois ele é condicionado por ela, existe em função dela. E mesmo “as diversas produções teóricas” devem ser explicadas por ela. Neste sentido, para o analista marxista ou para-marxista, o ato político da intervenção humanitária é determinado em verdade pelas necessidades do sistema de produção, o que equivale a dizer que veicula interesses econômicos ocultos. O discurso humanitário, por sua vez, é apenas ideologia, no sentido peculiarmente marxista de ideologia, bem explanado por Marilena Chauí na obra “O que é Ideologia?”. Os seguintes excertos de Marx traduzem de forma sintética e lapidar a idéia marxista de ideologia:

A produção de idéias, de representações e da consciência está em primeiro lugar direta e intimamente ligada à atividade material e ao comércio material dos homens; é a linguagem da vida. As representações, o pensamento, o comércio intelectual dos homens surge aqui como emanação direta de seu comportamento material (...) Assim a moral, a religião, a metafísica e qualquer outra ideologia, tal como as formas de consciência lhes correspondem, perdem imediatamente toda aparência de autonomia. Não têm história, não tem desenvolvimento; serão antes os homens que, desenvolvendo a sua produção material, desenvolvem o seu pensamento e o produto desse pensamento. Não é a consciência que determina a vida; mas a vida que determina a consciência. 39

A maioria das críticas à intervenção humanitária é no sentido de que elas são humanitárias apenas no discurso, servindo apenas como o vestido de idéias (expressão do próprio Marx), como o ideekleid, de interesses não ostensivos. São pretextos para interesses outros: estritamente econômicos para a ortodoxia marxista ou de outras ordens para os que chamamos para-marxistas.

Noam Chomsky, por exemplo, começa seu artigo intitulado Humanitarian Intervention com a seguinte indagação: “são os Estados agentes morais? Ou Maquiavel, Adam Smith e diversos outros estão certos em concluir que eles normalmente agem movidos por interesses domésticos?”40 Segue o inimigo intelectual número 1 da política externa norte-americana afirmando que, para Smith, os mercadores e manufatureiros eram de longe os maiores arquitetos da política. Em seguida, o lingüísta do MIT indaga se não deveríamos, nos nossos dias, esperar o mesmo em relação às corporações e aos centros de poder financeiro de escala transnacional. Seu artigo direciona-se no sentido de confirmar esta suspeita.

O que Chomsky busca demonstrar em seu artigo é que, no fundo, são poderosos interesses econômicos, materiais, financeiros que estão por traz das vestes ideológicas da intervenção humanitária. Chomsky busca demonstrá-lo examinando os célebres casos de intervenção norte-americana na América Latina. Para ele, estas intervenções geraram mais prejuízos humanitários do que as situações que alegadamente visavam modificar, e ao final, resultaram em benefícios econômico-financeiros para os norte-americanos. O texto parece concluir respondendo positivamente à pergunta formulada inicialmente: os estados não são agentes morais e agem normalmente movidos por interesses domésticos, mormente os interesses materiais da elite econômica. Qualquer ativista estudantil de diretório acadêmico compreende muito bem esta visão e a carrega pela vida toda como único paradigma de que dispõe para interpretar os eventos políticos.

A visão das intervenções como pretextos constitui o mais rico filão das críticas à ingerência humanitária. Rayan Goodman, lente da Harvard Law School, dá-nos razão ao afirmar que as principais críticas às intervenções humanitárias dizem respeito ao fato de que o humanitarismo poderia ser utilizado como pretexto para guerras agressivas, com outros interesses. De fato, Goodman afirma na conclusão de seu estudo Humanitarian Intervention and Pretexts for War:

The main obstacle to an internationally recognized right of humanitarian intervention is the concern that aggressive estates would use the pretext of humanitarianism to launch wars for ulterior motives. 41

Curiosamente, o estudo de Goodman conclui que há consideráveis evidências empíricas de que a legalização das Intervenções Humanitárias Unilaterais contribuiria para obstruir possíveis guerras de agressão, em vez de ser utilizada como pretexto para a mesma.

A nosso ver, a panacéia economicista de Karl Marx não é mais digna de crédito científico, por ser abstratista e unidimensional, mormente após os estudos de Max Weber que demonstram ser antes o universo cultural que determina o econômico que o contrário. Assim parece-nos esdrúxulo considerar que as intervenções humanitárias serão sempre o disfarce para interesses econômicos não ostensivos. Que a intervenção humanitária possa ser usada como escusa para interesses outros não há que se negar. A história dá-nos conta de casos assim. Adolf Hitler em uma carta dirigida ao então primeiro-ministro da Inglaterra, Chamberlain, justificou com motivos humanitários a sua invasão da Tchecoslováquia, afirmando que, naquele país, alemães e indivíduos de outras nacionalidades sofriam perseguições e torturas e tinham seu direito à auto-determinação tolhido. 42

Além disto, dificilmente serão encontrados exemplos históricos de intervenções puramente motivadas por humanismo. Há sempre um conjunto de interesses envolvidos, de natureza política, ideológica, estratégica e mesmo econômica. Muitas vezes, razões genuinamente humanitárias encontram-se associadas a interesses menos puros, e esta é uma realidade talvez inescapável. No caso aqui relatado da intervenção no Paquistão por parte da Índia havia poderosos interesses domésticos dos indianos em fazer cessar a perseguição dos bengalis, concernentes aos refugiados que procuravam abrigo na Índia. Mas além da preocupação com a invasão do próprio território por hordas de refugiados não poderia coexistir um genuíno apetite de justiça humanitária? E mesmo que não houvesse este apetite, não seria o caso de aplaudir-se a intervenção que, conquanto movida por interesses domésticos menos humanísticos, obteve um resultado positivo em termos humanitários, salvando milhares de vidas?

Trata-se de uma questão de proporcionalidade. De fato, é o postulado da proporcionalidade que deve arbitrar as disputas relativas às intervenções humanitárias. E é este mesmo postulado que é tantas vezes esquecidos pelos autores que se posicionam favorável ou desfavoravelmente às intervenções humanitárias. O postulado aplicado à questão da ingerência humanitária busca perquirir o que se perde e o que se ganha com as intervenções. O resultado final desta soma algébrica é que deve servir para julgar a conveniência, a justiça e a legitimidade das intervenções. O exemplo do parágrafo anterior cuidava de uma intervenção motivada quiçá por motivos não tão nobres e não propriamente “humanitários.” Mas se o resultado final foi assim mesmo sobejamente positivo do ponto de vista humano por que condená-lo?

É também a proporcionalidade que deve ser invocada para dissolver o aparente conflito essencial das intervenções consistente na dicotomia soberania nacional X direitos humanos. Na hipótese da lesão à soberania do estado intervindo ser ínfima em relação à lesão a em larga escala a direitos humanos, não seria justificável a intervenção, do mesmo modo que uma intervenção que implicasse uma grave e ampla lesão a uma soberania nacional para conter uma lesão ínfima a direitos humanos seria injustificável?

Muitas das críticas à intervenção se dissolvem perante o princípio da proporcionalidade. As críticas que enfatizam o inevitável custo material e de vidas humanas trazidos pela intervenção é uma delas. Óbvio que uma intervenção que implique mais mortes do que as que se busca evitar é incontestavelmente condenável. Uma intervenção que implique em agravamento de hostilidades, em um prolongamento nefasto de uma guerra interna ou exterior ou na devastação institucional de um Estado deve ser veementemente rechaçada. Mas aí não se critica a intervenção em si, substancialmente, mas uma variante possível, a má intervenção, a intervenção ineficaz e mal conduzida estrategicamente. É por tal motivo que, como será melhor exposto no capítulo seguinte, a Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania dos Estados estatuiu como pressupostos da intervenção legítima o emprego de meios proporcionais e a probabilidade razoável de êxito. Demonstrar esta probabilidade foge à alçada do Direito Internacional e é competência de analistas de Relações Internacionais, historiadores e estrategistas.

O princípio da proporcionalidade resulta daquilo que Jeffrey Nyquist sociólogo político norte-americano, expert em geopolítica, chama a “tragédia de nossa existência, na qual somos obrigados a viver com um mal para evitar outro.” Por fim, reproduzimos um trecho de um curto artigo deste mesmo autor muito inspirado nesta idéia de proporcionalidade e de como ela deve servir de base para os nossos juízos políticos:

Considere este exemplo histórico bem conhecido: em 49 a.C., o estadista romano Marco Túlio Cícero foi forçado a fazer aliança ou com César ou com Pompeu (os dois lados da Guerra Civil Romana). Em princípio, ele tentou reconciliar-se com os combatentes; mas, no final, ele ficou ao lado de Pompeu. Não foi uma questão de decidir entre a bondade de Pompeu e a malevolência de César. Conforme Cícero explicou a seu amigo Ático: "ambos colocam o poder pessoal e as vantagens privadas à frente da segurança e honra de seu país". A guerra civil, notou Cícero, "era uma guerra pelo trono" e não uma guerra pela República. Mas Pompeu estava mais propenso a manter as tradições romanas e permitir algum grau de liberdade enquanto César estava mais para acabar com tudo. A perversidade de um homem é diferente da de outro, e a perversidade de Pompeu era preferível à de César. É assim que a política deveria ser encarada. Não é uma questão de bem versus mal. É uma questão de males menores versus males maiores. Os políticos e os partidos políticos não são criados iguais, e suas perversidades não são iguais(...)
Será que as piores atitudes de Franklin Roosevelt justificam os crimes de Hitler ou dos japoneses durante a Segunda Guerra Mundial? Será que os pecados do mundo livre absolvem os assassinos em massa dos países totalitários? Será que um punhado de crimes cometidos pela América justifica a vitória do Islã radical? Foi-se o tempo em que todos sabiam como pensar sobre essas questões. Se sua esposa, seu filho e seu país têm de ser perfeitos para justificar sua leldade, então não poderá haver lealdade nesse mundo – nem honra. Nos velhos tempos, os homens sabiam de que lado do pão estava a manteiga. Mas hoje crescemos insuportavelmente sofisticados e pretensiosos. 43

Assim chegamos à conclusão de que não só não é verdade que toda intervenção humanitária é apenas movida por interesses outros, principalmente os econômicos, como não é verdade que, em todos os casos em que interesses outros estão envolvidos, a intervenção é injusta do ponto de vista ético, devido ao princípio da proporcionalidade.

6. A QUESTÃO DA LICITUDE DAS INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS NOS QUANDRANTES DO DIREITO INTERNACIONAL POSITIVO.

6.1. A LICITUDE DAS INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS

A grande tensão subjacente ao problema das intervenções humanitárias se dá entre dois princípios capitais da ordem internacional: o princípio das soberanias das nações e o princípio dos Direitos Humanos. Destes dois princípios partem feixes de normas que visam protegê-los e implementá-los, inscritos nos principais diplomas jurídicos de Direito Internacional, desde a Carta das Nações Unidas até os tratados sobre questões mais específicas.

O recurso à força ou à ameaça de uso de seu uso nas relações internacionais encontra-se proscrito pelo art. 2, inciso 4, da Carta das Nações Unidas. A guerra, lícita no passado como uma continuidade da política por outros meios, na expressão de Clausewitz, é, desde 1945, um ilícito internacional.44 Jamais o espírito humano havia forjado uma norma jurídica mais fadada à ineficácia e ao sistemático descumprimento. De certo, os altos dignitários subscritores da Carta da ONU não esperavam abolir a guerra com a edição daquela norma, mas estavam cientes da importância de adotá-la como uma diretriz para as relações humanas na ordem internacional, de modo a poder mitigar os apelos às armas. Pode não ter surtido o efeito desejado, mas o fato é que as nações mais desenvolvidas, as mesmas que durante séculos se envolveram em rotineiros, quase ininterruptos, entreveros armados, não se envolvem em guerras diretamente desde 1945. Mas não é à norma abstrata que se deve atribuir a paz entre as grandes nações, como se elas fossem obedientes à frios imperativos categóricos kantianos, mas aos armamentos nucleares e ao conseqüente temor da mútua destruição, à difusão dos organismos internacionais e à crescente integração e cooperação nas relações econômicas.

O dispositivo estatutário acima referido tem por finalidade não apenas a proscrição do uso da força nas relações internacionais, mas também a preservação das soberanias nacionais. Oportuno é reproduzi-lo aqui:

Todos os membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer estado, ou qualquer outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas.

A Assembléia Geral das Nações Unidas teve a oportunidade de comentar o princípio contido no art. 2, 4, da Carta em um documento intitulado “Declaração sobre os princípios de direito internacional referentes às relações de amizade e cooperação entre os estados de conformidade com a Carta das Nações Unidas.”. Nele verifica-se a finalidade de proteção do valor da soberania nacional e o caráter categórico e sem ressalvas da proscrição do uso da força nas relações internacionais:

Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir direta ou indiretamente, e seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de nenhum outro. Portanto, não apenas a intervenção armada, mas também qualquer forma de ingerência são violações do direito internacional.45

A julgar pela literalidade do comentário, se houver a escravização ou o extermínio em massa de uma parcela da população de um determinado estado (assunto interno do mesmo) a comunidade internacional deve assistir ao espetáculo de mãos e pés atados. Qualquer ingerência será uma violação do direito internacional.

Esta interpretação literal do art. 2, inciso 4 da Carta de São Francisco é o maior argumento dos que negam a licitude das intervenções humanitárias. E é com base nela que a Corte Internacional de Justiça declarou a ilicitude da intervenção na Iugoslávia em 1999.

Mas há exceções à proibição do uso da força no bojo da própria Carta da ONU. São duas e apenas duas.

A primeira, expressa no art. 51 da Carta, diz respeito à legítima defesa individual ou coletiva em caso de ataque armado ou ameaça de ataque contra um membro das Nações Unidas. A segunda, trazida pelo art. 42, autoriza o Conselho de Segurança a recorrer à força ou autorizar tal recurso para manter ou restabelecer a paz. Reproduzimos abaixo os dois dispositivos:

Art. 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente carta atribui ao Conselho de Segurança para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
Art. 42. No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no art. 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a seguranças internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações por parte das forças aéreas, navais ou territoriais dos membros da ONU.

A partir da Carta de São Francisco, como se vê, pertence ao Conselho de Segurança da ONU, o monopólio do uso lícito da força nas relações internacionais. Mesmo a legítima defesa só é aceita em caráter excepcional e provisório, pois tão logo um estado dela se valha, deve comunica-la ao Conselho de Segurança e deve se sujeitar aos ditames do Conselho, não podendo recusar-se a diligenciar as ações que o Conselho julgar necessárias para a manutenção da paz.

O Conselho de Segurança foi criado com o propósito de garantir a paz e a segurança internacionais, implementando as medidas que entender necessárias. Estas medidas se escalonam em três graus de severidade.

Primeiramente, consoante o art. 40 da Carta de São Francisco, deve o órgão “convidar as partes interessadas a que aceitem medidas provisórias que lhe pareçam necessárias.” A diplomacia. Não aceitas estas medidas, o Conselho de Segurança pode promover as medidas do art. 41, dentre elas a “interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos ou de qualquer outra espécie.” São os embargos. Somente se estes recursos se mostrarem ineficazes para a manutenção da paz e da segurança internacionais, o Conselho pode implementar o uso da força, conforme previsto no art. 42.

Não obstante tantos recursos e enorme poder para perseguir a paz e a segurança internacionais, o Conselho de Segurança da ONU mostrou ser um verdadeiro “aborto”, na expressão da pena ferina do ex-embaixador J. O. de Meira Pena46, incapaz que foi de evitar ou mitigar os efeitos desastrosos dos duzentos e cinquenta conflitos internos e internacionais que causaram cento e setenta milhões de baixas durante seu período de existência.47 A inoperância do órgão é atribuída a seu próprio sistema de deliberação que exige o consenso dos cinco membros permanentes, o que é raríssimo, em virtude das disparidades de interesses das cinco potências. O veto leva em conta normalmente interesses políticos, desdenhando a paz e a segurança internacional. Em 1999, por exemplo, a Rússia vetou a intervenção na Iugoslávia, devido aos velhos laços de amizade entres as duas nações, pouco se importando com o destino dos albaneses de Kosovo.

Restando, pois, apenas aquelas duas hipóteses de uso lícito da força nas relações internacionais, impõe-se investigar se as intervenções humanitárias são autorizadas por elas.

A Carta da ONU autoriza a legítima defesa em caso de um ataque armado contra um dos membros das Nações Unidas. Não diz o texto do art. 51 se esta legítima defesa pode ser em favor de interesses próprio ou de terceiros. A princípio valeriam as duas legítimas defesas. A do Estado que protege um indivíduo ou uma coletividade interna contra um ataque armado de outro Estado, e a de um Estado que protege um indivíduo ou uma coletividade de um outro Estado contra as agressões de um terceiro estado.

O problema está em que a intervenção humanitária se dá para proteger os direitos humanos de civis contra a ingerência violenta do próprio Estado de que são cidadãos estes civis.

A legítima defesa só é então justificativa para as intervenções humanitárias se o texto do art. 51 admite a interpretação segundo a qual um Estado pode defender os legítimos direitos de cidadãos de um outro Estado, contra as violações do governo deste mesmo Estado ou de um terceiro. Parece-nos uma interpretação por demais elástica, pois a Carta da ONU fala em legítima defesa em caso de um ataque armado contra um membro da ONU. Ora um Estado não pode empreender um ataque arma contra si mesmo.

A alternativa que resta é a seguinte: caberia a intervenção humanitária, justificada pelo instituto da legítima defesa internacional, em caso de um ataque armado de um Estado contra outro, importando em sérias violações de direitos humanos em larga escala, hipótese em que um terceiro Estado estaria autorizado a intervir para praticar a legítima defesa de terceiros.

Há uma lacuna na lei internacional quanto à legítima defesa de terceiros na ordem internacional. Pendente a dúvida, não se pode invocar a legítima defesa como justificação para a intervenção humanitária.

Surge ainda um segundo problema. A legítima defesa pode ser utilizada como argumento contra a intervenção humanitária? Sim, pois a intervenção humanitária implica um ataque armado contra um Estado por motivos humanitários. Mas é um falso problema. A legítima defesa é uma reação a um ataque injusto, ilegal. Desde que se considere lícita a intervenção humanitária, não há que se falar em legítima defesa contra a intervenção. Não há legítima defesa, por exemplo, contra a ação coercitiva de um policial que cumpre uma ordem legal de prisão.

Mas a invocação do instituto da legítima defesa torna-se improcedente ao procurarmos responder à seguinte indagação: “legítima defesa de que interesses?” De interesses humanitários ou do interesse da soberania nacional. Tudo faz crer que a carta de São Francisco referia-se à segunda hipótese. A legítima defesa deve ter por pressuposto “um ataque armado contra um membro das Nações Unidas.” Atente-se para que o ataque em questão é um ataque contra um membro das Nações Unidas, contra um Estado, e não um ataque contra direitos humanos. O Direito protegido pela legítima defesa é, portanto, o direito de soberania dos estados. Assim cai por terra a pretensão de justificar-se a intervenção humanitária pelo art. 51 da Carta da ONU.

Corrobora para este entendimento o texto da Resolução 3.314 da Assembléia Geral que define a agressão armada (o pressuposto da legítima defesa) como “emprego da força armada por um Estado, contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado ou de qualquer forma incompatível com a Carta das Nações Unidas.”

Após todo o exposto, verifica-se que a legítima defesa não é um argumento forte em favor da intervenção humanitária.

A segunda hipótese é a prevista no art. 42 da Carta, qual seja a de uma ação coercitiva autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU. Parece uma contradição que um órgão instituído para preservar a paz e a segurança internacionais possa se valer de meios não pacíficos para implementar seus objetivos. Mas as vicissitudes das relações internacionais podem exigi-lo, como ultima ratio. Não se pode conceber a paz simplesmente como uma ausência de guerra entre Estados. Um governo isolado que não se envolve em conflitos com nenhum outro, mas que internamente pratica as maiores atrocidades contra a sua população, não vive em uma situação de paz. Um mundo em que coexistam dezenas de governos desta espécie não é um mundo pacífico. Não há razões para aceitar que o compromisso do Conselho de Segurança da ONU para com a paz e a segurança internacionais se resuma a evitar guerras inter estados, sendo conivente com os conflitos intra, sob a alegação de serem problemas internos dos estados.

Ademais, um destes conflitos intra pode ter implicações a nível internacional, pois pode envolver cidadãos de outros estados e implicar em migrações de uma população perseguida para o exterior. Eis a razão porque o Conselho de Segurança não pode ficar indiferente à questão das graves e massivas violações aos direitos humanos no âmbito de um determinado território soberano, cabendo a ele intervir quando entender necessário. E os meios apropriados de intervenção do Conselho de Segurança, já aqui comentados, vão desde medidas provisórias, passando por embargos até a intervenção armada, a intervenção humanitária!

Grande parcela da doutrina de DIP vem se filiando a este entendimento. J. L. Holzegrefe resume de forma brilhante os argumentos da corrente que aceita a intervenção humanitária autorizada pelo conselho de segurança como uma exceção à proibição do uso da força.48

A priori, a corrente tem em conta que é uma discricionariedade do Conselho de Segurança identificar as situações em que há risco para a paz e a segurança internacionais. Segundo Holzegrefe, a intenção original dos próceres da Carta de São Francisco, conforme se depreende dos relatórios das reuniões que deram origem ao documento, era a de outorgar uma discricionariedade ao Conselho de Segurança.49

E, em sua discricionariedade, o Conselho de Segurança autorizou intervenções humanitárias nos anos 1990 na Somália, em Ruanda, e no Haiti, sob a alegação de que os desastres humanitários trazem implicações danosas para a paz e a segurança internacionais.

No caso da Somália, o Conselho declarou que “a guerra civil ameaça a paz e a segurança internacionais” (Resolução 688, 1992). No episódio de Ruanda, o Conselho asseverou que o massacre de 1 milhão de Tutsis constituiu uma “ameaça a paz” (Resolução 925 do Conselho de Segurança). Na questão humanitária do Haiti, o mesmo Conselho declarou que “a deterioração da situação humanitária no Haiti, em particular a contínua escalada da violação sistemática das liberdades civis” constituem “uma ameaça à paz na região” (Resolução 940 do Conselho de Segurança).

Tal é o posicionamento do Conselho de Segurança que detém discricionariedade para identificar as situações de risco para a paz e segurança internacionais, como se lê, in verbis, num relato sobre a conferência que deu origem à Carta da ONU:

Na overwhelming majority of the participating governments where of the opinion thet the circumstances in which threats to the peace or agression might occur are so varied that should be left as broad and as flexible as possible.50

Por todos os motivos já expostos, a posição do Conselho de Segurança de verificar riscos para a paz e para seguranças internacionais em casos de massivas violações a direitos humanos parece-nos fundada em fortes argumentos. É assim também que conclui Holzegrefe:

The Charter´s drafting history and recente Security Council pratice thus strongly support the legal realist contention that UN – sanctioned humanitarian interventions are lawfull exceptions to the Carther´s general prohibition of forcible self-help in international relations.51

Também a Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania que se reuniu no Canadá em 2001, sob os auspícios do governo canadense, manifesta no relatório “A Responsabilidade de Proteger”, tem se posicionado favoravelmente à hermenêutica do Conselho de Segurança da ONU, in verbis:

No artigo 42 da Carta se autoriza ao Conselho de Segurança que, em caso de as medidas não militares tenham se mostrado “inadequadas”, ser empregada a ação militar “que seja necessária” “para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.” Embora estes poderes se interpretassem de forma muito restrita durante a Guerra Fria, desde então o Conselho de Segurança tem adotado uma concepção muito ampla do que constitui a “paz e segurança internacionais”, e na prática quase sempre confere legitimidade internacional a uma ação determinada. As conseqüências transfronteiriças de algumas intervenções autorizadas depois da Guerra Fria são inquestionáveis, mas tão pouco cabe dúvida de que em outros casos – entre os quais se destaque o da Somália – estas conseqüências não eram tão evidentes.”52

Parece-nos incontestável que, sob este prisma, a intervenção humanitária é perfeitamente lícita. E, considerando que as hipóteses do art. 42 e 51 são as únicas em que o emprego da força é lícito nas relações internacionais, e considerando ainda que, das duas hipóteses, a única que justificativa de um modo “forte” a intervenção humanitária é a do art. 42, resta que somente as intervenções empreendidas ou autorizadas pelo Conselho são lícitas. Estariam rechaçadas assim as intervenções unilaterais e as intervenções coletivas (capitaneadas por organizações internacionais como particulares como a OTAN) não autorizadas pelo Conselho, como o fora a intervenção na Iugoslávia em 1999.

Resta analisar os argumentos favoráveis à intervenção unilateral ou coletiva (de um agrupamento de Estados) não autorizada pelo Conselho de Segurança.

O primeiro e consistente argumento é baseado em uma interpretação literal do art. 2, (4) da Carta da ONU. Segundo este argumento, defendido por diversos internacionalistas, mormente norte-americanos, o texto da Carta de São Francisco proíbe tão-somente o emprego da força contra a integridade territorial e a independência política do Estado intervindo. A intervenção humanitária nada quer com a integridade territorial e a independência política do Estado intervindo. A intervenção humanitária quer apenas salvar vidas. Cessada a razão da intervenção, ela terá seu fim e a integridade territorial, bem como a independência política do Estado intervindo, não terão sofrido qualquer abalo. Nenhum centímetro quadrado terá sido confiscado de seu território e o Estado intervindo permanecerá tão soberano quanto antes.

Tesón em seu estudo Humanitarian Intervention, manifesta este mesmo posicionamento, verbis:

Since a humanitarian intervention seek neither a territory change nor a challenge to the politicval independence of the State purposes of the United Nations but is rather in conformity with the mnoste fundamental peremptory norms of the Cartehr, it is a distortion to argue that is precluded by Article 2 (4).53

O grande adversário deste argumento é o internacionalista Ian Browlie. Para ele e para os demais adversários do argumento acima exposto, nenhuma intervenção armada em um território deixará de trazer prejuízos para o território e para a independência política do Estado intervindo. Oscar Schachter chega a dizer que a afirmativa de que uma guerra por motivos humanitários não trará prejuízos para a integridade territorial e para a independência política de um Estado é uma construção orwelliana.54

A questão, parece-me, cinge-se à hermenêutica. Trata-se de delimitar o âmbito de abrangência semântico das expressões “integridade territorial” e “independência política.” Só assim poder-se-á dizer se uma intervenção por motivos estritamente humanitários viola ou não aqueles dois valores. Obrigar um Estado soberano e independente, por meio da força, a respeitar direitos humanos que ele mesmo se obrigou na ordem interna e internacional, significa violar a independência política deste país?

Enquanto não se precisar o âmbito de abrangência semântico dos termos do art. 2, (4) da Carta de São Francisco, não se poderá dar uma resposta definitiva acerca da questão da licitude das intervenções humanitárias não autorizadas pelo Conselho de Segurança.

A pesquisa hermenêutica pode seguir dois caminhos, segundo J. L. Holzegrefe. 55O primeiro caminho é o da “visão clássica”, para a qual definir o verdadeiro sentido dos termos de um tratado é definir a real intenção daqueles que o produziram e o assinaram, a “voluntas legislatoris”. O segundo caminho é do “realismo legal”, para o qual o tratado, uma vez em vigor, desprende-se da vontade dos seus signatários e adquire vida própria, admitindo interpretações diversas da intenção original. São as duas principais correntes de hermenêutica jurídica no âmbito do DIP.

Segundo Holzegrefe, à luz da “visão clássica”, a intervenção não-autorizada é um ilícito. Já do ponto de vista da corrente do “realismo legal”, a intervenção pode ser lícita dependendo da atitude contemporânea da comunidade internacional. Ou seja, depende do conjunto de valores que norteiam a sociedade internacional em um dado momento histórico.

Um outro argumento muito utilizado em favor da intervenção não-autorizada é o de que ela ter-se-ia tornado um costume internacional, ainda que um costume contra-legem. É cediço que os costumes contra-legem, violadores de disposições de tratados, são aceitos no DIP. Isto porque não há relação hierárquica entre costume e tratado, podendo um revogar o outro. Tal é a posição majoritária na doutrina, no Brasil, esposada por Albuquerque de Mello e Francisco Rezek. Assim, o costume internacional da intervenção humanitária poderia modificar o dispositivo do art. 2, (4), da Carta de São Francisco, incorporando a exceção das intervenções humanitárias.

Ocorre, todavia, que o costume válido é constituído por dois elementos: um objetivo, o uso internacional; e um subjetivo, o reconhecimento da legitimidade deste costume pela ordem internacional. O costume da intervenção humanitária carece do requisito subjetivo. Basta atentar para o dissenso universal que existe sobre a sua legalidade.

Por fim, o argumento das Convenções sobre direitos humanos. A Convenção sobre Genocídio de 1948, por exemplo, determina que os Estados signatários devem se comprometer a prevenir e punir o crime de genocídio. No entanto, o argumento é inválido, pois a própria convenção estabelece que a única via possível que encontra um Estado para interferir contra os crimes de genocídio praticados em outro Estado é instando os órgãos competentes das Nações Unidas a adotarem as soluções apropriadas.

A intervenção autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU com o fim de garantir a paz e a segurança internacionais, finalidade do órgão, é a única hipótese de intervenção humanitária lícita na atual ordem jurídica da sociedade internacional, a despeito de todas as críticas que se possa fazer a essa necessidade de autorização e à inoperância do órgão.

6.2. A REGULAMENTAÇÃO DAS INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS

Admitindo-se a licitude das intervenções humanitárias, incumbe ao pesquisador, numa segunda etapa, perquirir os pressupostos e as regras que devem norteá-las. Nem mesmo a guerra é isenta de regras. Um corpo de normas jurídicas de origem consuetudinária e convencional, o jus in bellum, cujo principal ramo é o Direito Humanitário, consubstanciado em corpus jurídicos de DIP como a Convenção de Haia, constitui a regulamentação da guerra. A intervenção humanitária, hipótese excepcional de emprego lícito da força nas relações internacionais, também não é infensa a uma rigorosa regulamentação.

A primeira regra ou pressuposto, consoante o já examinado acima, é a autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Como vimos, é o único órgão da ordem internacional competente para empreender ou autorizar o uso da força em estritas hipóteses. Qualquer intervenção desautorizada pelo Conselho, ainda que deliberada de forma consensual por uma coalizão de estados, como a OTAN, deve ser entendido como um ilícito internacional.

Do próprio conceito de intervenção internacional, exposto no primeiro capítulo do presente estudo, se extraem outros pressupostos. Diz-se que a intervenção internacional é a interferência compulsória de um Estado ou grupo de Estados sobre um terceiro Estado soberano, com emprego de força, visando cessar graves violações ou ameaças de graves violações em larga escala dos direitos humanos mais fundamentais. É pressuposto, portanto, da intervenção humanitária uma situação de efetiva ou iminente violação de direitos humanos de forma grave e em larga escala. A intervenção humanitária é uma medida drástica, e conforme a escala de medidas coercitivas previstas na Carta da ONU, nos arts. 40/43, é a ultima ratio. Isto é assim porque a intervenção implica uma infinidade de efeitos colaterais, traz graves prejuízos para a economia do Estado intervindo e pode gerar novas hostilidades, além de ferir alguns dos valores mais caros da ordem internacional democrática, dentre eles o princípio da auto-determinação dos povos e da soberania nacional. Por estas razões, somente as graves violações dos direitos humanos empreendidas contra uma parcela vasta da população civil de um determinado estado podem autorizar uma intervenção lícita.

Um outro pressuposto da intervenção humanitária, é a inocuidade dos meios pacíficos para se evitar a catástrofe humanitária. Em outras palavras, a intervenção é última ratio. De soluções negociadas e medidas coercitivas pacíficas como os embargos deve a sociedade internacional lançar mão antes de qualquer medida drástica. A Carta da ONU, em seus arts. 40 e 42, traz um rol exemplificativo destas medidas. Somente a situação concreta pode demonstrar a necessidade da intervenção humanitária. Trata-se de um juízo discricionário que incumbe aos membros do Conselho de Segurança. Só eles têm o poder de averiguar no caso concreto a conveniência e a oportunidade da intervenção humanitária.

Estes são os pressupostos básicos de uma intervenção. Em seu iter, a ingerência deve respeitar os imperativos do jus in bellum internacional e do direito internacional humanitário. As populações civis devem ser preservadas. A intervenção deve evitar o quanto puder as baixas humanas, tanto da parte do Estado intervindo, quanto da parte das forças intervenientes. Deve ainda onerar o mínimo possível a economia do país intervindo e deve acabar tão logo cessem, de forma garantida, as violações aos direitos humanos que lhe deram causa. Por fim, deve ser preservada a integridade territorial do país sob intervenção, bem como a sua independência política. No entanto, deve-se ressaltar, a intervenção, para que não redunde em um desperdício de recursos e vidas, só deve cessar com a cessação garantida das hostilidades que lhe deram causa. Em outras palavras, só deve cessar com a garantia da vida, da integridade física e dos demais direitos da população tutelada contra os desmandos de um governo violador dos direitos humanos. Quais medidas serão necessárias para tal garantia somente as vicissitudes do caso concreto podem indicar. É uma questão política e estratégica, excedendo, pois, o âmbito da investigação jurídica.

Em suma, são estes os pressupostos e regras fundamentais norteadores da intervenção humanitária.

Alguns esforços doutrinários vêm sendo empreendidos no sentido de sistematizar a regulamentação das intervenções. O principal destes esforços foi realizado por uma “Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania dos Estados”, que se reuniu no Canadá, em 2001, no Centro de Desenvolvimento Internacional Canadense, sob o patrocínio do governo local, e a pedido do atual Secretário Geral das Nações Unidas Koffie Anan, produzindo, ao final, o documento intitulado “A Responsabilidade de Proteger.”56 Segundo Robert Kolb, a Comissão buscou conciliar os dois princípios basilares em conflito – soberania e Direitos Humanos. A Comissão partiu do pressuposto de que a regra é a proibição da intervenção.57 O documento a que aludimos é fruto de longo trabalho de 12 meses que reuniu alguns dos maiores especialistas em Direito Internacional do mundo, e incluiu uma série de debates ao redor do mundo: Pequim, Nova Deli, Londres, Genebra, São Petersburgo, San Tiago, Ottawa e Washington, reunindo representantes de mais de 200 países. São seis os requisitos da intervenção humanitária para a Comissão:

1.Autoridade competente;
2.Justa causa;
3.Intenção correta;
4.Último recurso;
5.Meios proporcionais;
6.Probabilidade razoável de sucesso.

Por ser até agora o mais sistemático e criterioso documento propositor de uma regulamentação para as intervenções humanitárias já forjado, é mister empreender uma sumária apreciação de cada um dos requisitos propostos pelos documentos.

6.2.1. Autoridade Competente

Os membros da Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania dos Estados são concordam que o Conselho de Segurança da ONU é a autoridade competente para decidir sobre as intervenções humanitárias. Detém este poder por delegação da própria Carta de São Francisco. Nem mesmo a Assembléia Geral detém tal poder, pois embora tenha responsabilidade global acerca de qualquer assunto, “só pode fazer recomendações e não pode tomar decisões vinculantes.”58 Diz o texto da Comissão:

Mas contudo, a Comissão não tem dúvidas de que não há um órgão melhor e mais apropriado que o Conselho de Segurança para tratar das questões relativas à intervenção militar com fins de proteção humana. O Conselho é quem deve tomas a s decisões difíceis em casos delicados em que há que deixar de lado a soberania de um Estado. E é também o Conselho o que há de adotar a decisão, com freqüência ainda mais difícil, de mobilizar efetivamente os recursos, incluindo os militares, que são necessários para socorrer às populações em perigo sempre que não exista nenhuma objeção séria por questões de soberania. Esta foi a opinião quase unânime expressada nas consultas que celebramos por todo o mundo. Se se pretende lograr um consenso internacional sobre quando, onde, como e quem deve levar a cabo uma intervenção militar, é evidente que o núcleo desse consenso há de ser o papel do Conselho de Segurança. Não se trata de buscar alternativas ao Conselho de Segurança como fonte de autoridade, mas de lograr que o Conselho funcione melhor que nesta hora.59

Para a Comissão, toda a pretensão de intervenção humanitária, por qualquer estado ou organização internacional, deve ser submetida à aprovação do Conselho de Segurança da ONU, que deve apreciar com urgência a solicitação de intervenção.

Importante indagação que a Comissão procura responder é quanto à inércia do Conselho de Segurança: outros órgãos podem suprir a competência do Conselho de Segurança quando ele se abstém de se pronunciar sobre uma solicitação de intervenção ou quando nada faz contra uma situação de grave violação de direitos humanos?

Uma possibilidade seria a atuação subsidiária da Assembléia Geral das Nações Unidas. Em conformidade com a Carta da ONU, a Assembléia Geral não tem legitimidade para fazê-lo, mas pondera a comissão que “uma decisão favorável adotada pela Assembléia com apoio da grande maioria dos estados membros outorgaria um alto nível de legitimidade à intervenção posterior e estimularia o Conselho de Segurança a reconsiderar a sua postura.”60

A outra possibilidade seria a legitimação dos organismos regionais para a intervenção humanitária. Para a comissão, os organismos regionais são mais sensíveis ao contexto do conflito e conhecem melhor os sujeitos envolvidos. Por outro lado, a Carta da ONU não contempla esta legitimidade.

Ao que se vê, a Comissão não está segura acerca da possível suplementação da competência do Conselho de Segurança. A nosso ver, do ponto de vista estrito do Direito Internacional positivado, somente aquele órgão seria legítimo, mas dever-se-ia criar mecanismos para que a Assembléia Geral pudesse decidir diante da inação do Conselho.

A Comissão mostra-se pouco satisfeita com a atuação que o Conselho de Segurança vem realizando através de sua história. Não o diz de forma direta, mas sugere que uma intervenção que respeite os demais requisitos arrolados, que conte com uma ampla base de apoio internacional, e que seja bem sucedida, ainda que não autorizada pelo Conselho, deve ser encarada como lícita. É o que se depreende de uma mensagem direta que a Comissão dirige ao Conselho:

A segunda mensagem é que se, ante a inação do Conselho, uma coalizão ad hoc ou um Estado concreto levam a cabo uma intervenção militar que respeita efetivamente todos os critérios que temos estabelecido e se vê coroada pelo êxito – e a opinião pública mundial assim o estima – isto poderia menoscabar de forma grave e duradoura o prestígio e a credibilidade das Nações Unidas.61

6.2.2. Justa Causa

O segundo requisito é a justa causa. A Comissão especifica as duas hipóteses de justa causa que autorizariam a intervenção humanitária:

  1. Grandes perdas de vidas humanas, reais ou previsíveis, com o sem intenção genocida, que sejam conseqüência da ação deliberada de um Estado, ou de sua negligência ou incapacidade de atuar, ou ainda do colapso de um Estado; ou

  1. uma depuração étnica em grande escala, real ou previsível, levada a cabo mediante o assassinato, a expulsão forçada, o terror ou a violação;62

Para a Comissão, as hipóteses acima englobam as seguintes situações:

  1. Os atos definidos na Convenção de Genebra de 1948;

  1. Diferentes tipos de depuração étnica, tais como o assassinato sistemático de um grupo; o traslado sistemático de uma população de um determinado território; a violação sistemática do direito de mulheres com objetivos políticos;

  1. Os crimes de lesa humanidade e as infrações das leis da guerra, tais como se definem nos Convênios de Genebra e congêneres;

  1. O colapso de um Estado que expunha a sua população civil à inanição massiva ou à guerra civil;

  1. As catástrofes naturais para cuja ajuda humanitária o Estado atingido seja impotente e desde que rejeite a ajuda internacional.

Neste item, a Comissão cuida da fundamental questão das provas. Parece haver um consenso sobre as situações que podem ensejar a intervenção humanitária, mas, nos casos concretos, sempre surgem difíceis dúvidas sobre a real existência da situação. A recente querela das armas de destruição em massa no Iraque é o maior exemplo. Isto se dá porque quanto maior é a pressão internacional pelo respeito aos direitos humanos, mais velada e bem ocultada é sua violação pelo governo violador, que inclusive se vale de refinadas técnicas e mecanismos de desinformação. Por outro lado, os propugnadores da intervenção podem forjar provas ou as malversarem com o objetivo de realizar uma intervenção com pretexto humanitário. Neste sentido, a Comissão faz a seguinte recomendação sobre a prova das situações ensejadoras de intervenção humanitária: ela deve ser produzida por uma organização internacional humanitária que goze de ampla credibilidade como a Cruz Vermelha Internacional ou o Alto Comissariado para os Direitos Humanos e para os Refugiados da ONU.

Por fim, é preciso ressaltar que a Comissão esclarece uma importante questão: no caso de uma revolução institucional em um determinado estado que desbanque um governo democrático e leve ao poder uma ditadura castradora de direitos civis e políticos, a intervenção só será admitida se a revolução implicar iminentes ou reais perdas de vidas em larga escala ou depuração étnica.

6.2.3. Intenção Correta

Somente o sofrimento humano justifica a intervenção humanitária. A intervenção não pode servir de pretexto para nenhuma outra intenção política. Daí a regra de que a intervenção deve cessar tão logo cesse a violação dos direitos humanos. Objetivos como redefinir fronteiras ou promover reivindicações de autonomia política de uma determinada população são rechaçados.

6.2.4. Último recurso

Há que se explorar todos os recursos pacíficos antes de se lançar mão da intervenção humanitária. No entanto, pondera a Comissão, dispensar-se-á os meios pacíficos se, na situação concreta, o emprego de meios diplomáticos e pacíficos se mostrarem desde o início inócuos, implementando-se diretamente a intervenção militar.

6.2.5. Meios Proporcionais

A intervenção humanitária deve ser balizada pelas regras de direito humanitário. Além disto, pondera a Comissão que “a escala, a duração e a intensidade de uma intervenção militar devem ter o mínimo nível necessário para lograr o objetivo proposto.” Os meios devem ser proporcionais aos fins e o número de baixas causadas diretamente pela intervenção deve ser incomparavelmente menor que o número de baixas que se visa evitar com a intervenção. Do contrário a intervenção seria aberrante.

6.2.6. Probabilidades razoáveis de sucesso

Uma intervenção que redunde em mais violações de direitos humanos, em um prolongamento ou ampliação de um conflito, em uma derrota custosa de vidas e de recursos ou em uma vitória inglória sobre montanhas de cadáveres deve ser tida também como uma aberração, como algo a ser evitado.

Pode ocorrer, por exemplo, a situação em que o resgate de alguns poucos seres humanos implique um preço inaceitável, quiçá uma conflagração regional de conseqüências muito maiores. Neste caso, a intervenção deve ser repudiada com veemência.

A intervenção, portanto, deve ser bem planejada e só pode ser autorizada havendo razoáveis probabilidades de êxito.

7. CONCLUSÃO

A presente monografia pretendeu realizar quatro objetivos distintos. Consistia o primeiro em obter uma conceituação precisa do que, em doutrina de Direito Internacional, e no jargão das Relações Internacionais, se vêm denominando intervenção humanitária. Ao fim da exposição do capítulo chegamos à seguinte definição: “intervenção humanitária é a interferência compulsória de um estado ou grupo de estados sobre um terceiro estado soberano, com emprego efetivo ou com a ameaça de emprego de força, com ou sem o aval das organizações internacionais competentes, visando cessar graves violações ou ameaças de graves violações,, em larga escala dos direitos humanos mais fundamentais.” Tal definição resultou de uma comparação das diversas definições oferecidas pelos autores que têm estudado as intervenções.

No capítulo segundo deste trabalho, realizamos uma breve triagem histórica do uso das intervenções humanitárias, desde meados do século XIX até os presentes dias, logrando realizar um esboço mais detalhado das principais intervenções das últimas décadas, e destacando as interpretações históricas correntes sobre elas.

Cuidava o terceiro objetivo de analisar as principais correntes teórica que analisam as intervenções humanitárias em termos de sua justiça, conveniência e legitimidade. Identificamos que no fundo da questão repousa a velha contenda entre os propugnadores do Direito Natural, aqui representado pelo jus bellum e os positivistas. Demonstrou-se que o positivismo é uma variante do relativismo axiológico, ao qual também está filiado o marxismo, principal parâmetro teórico das críticas às intervenções humanitárias. Por fim, defendemos a idéia de que enxergar as intervenções humanitárias pela ótica marxista ou para-marxista, a qual vê as intervenções apenas como pretextos para interesses outros, é um erro. Em verdade, um amálgama de motivações pode estar por traz das intervenções que dificilmente serão empreendidas por motivos puramente humanitários. Mas, como concluímos, o que se deve levar em conta no julgamento das intervenções é o resultado final positivo ou não em termos humanitários. Defendemos ainda neste capítulo a tese de que é o princípio da proporcionalidade que deve orientar o julgamento ético e político das intervenções. E que é este mesmo princípio que se deve ter em mente para dissolver a dicotomia soberania nacional X direitos humanos.

O quarto objetivo cingia-se a uma investigação acerca da legalidade das intervenções na órbita do Direito Internacional Positivo. Bem como de sua regulamentação. Concluiu-se que, na atual ordem internacional, marcada pelo advento da Carta da ONU de 1945, que proscreveu o uso da força nas relações internacionais, a intervenção humanitária só é lícita numa única hipótese excepcional, a hipótese da autorização pelo Conselho de Segurança da ONU, de modo que a intervenção unilateral ou coletiva não autorizadas devam ser encaradas como um ilícito internacional.

Por fim, empreendemos uma proposta de regulamentação que é respaldada pelo relatório da Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania dos Estados intitulado “Responsabilidade de Proteger” e que consiste em cinco princípios ou pressupostos: a) autoridade competente; b) justa causa; c) intenção correta; d) último recurso; e) emprego de meios proporcionais e f) possibilidade razoável de êxito.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 MELLO, Celso de Albuquerque. Direitos Humanos e Conflitos Armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 45.

2KOLBE, Robert. Observaciones sobre las intervenciones humanitarias. Revista Internacional de la Cruz Roja n. 849, p. 119-134, março 2003.

3 PIMENTEL, Luís César. A Tragédia Tibetana. Disponível em http://www.brasiltibet.org.br/biblioteca/tragedia.html. Acesso em 10 de setembro de 2005

4 HARI, Johan. Árabes Dizimam População Negra no Sudão. Folha de São Paulo, 08/05/2005. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft0810200515.htm. Acesso em 10 de setembro de2005.

5 SHIRER, William L. The Rise and Fall of Third Reich. Edição compilada, disponível na web: http://www.tronest.cn/user/tronest/ebook/The+Rise+And+Fall+Of+The+Third+Reich.pdf#page=389&zoom=auto,-107,19 pp. 319-381.Acesso em 02 de março de 2005.

6 Referimo-nos aqui ao “Acordo de Munique”, de 29 de setembro de 1.938.

7 SHIRER, William L. op. cit, p. 380.

8 CITAR.

9 MELLO, Celso Albuquerque, op. cit., pág. 45

10 KOLB, Robert. Op. cit., pág. 119.

11 FORSTER, Jacques. Intervenção Humanitária e Direito Internacional Humanitário. In: Discurso Inaugural Del Noveno Seminário Anual de DIH para Diplomáticos acreditados en las Naciones Unidas. Disponível em http://www.iccr.org.

12 MELLO, Celso de Albuquerque, op. cit. 49

13 MELLO, Celso de Albuquerque, op. cit: 49

14 J. L. Holzegrief, no estudo “Intervention Humanitária: Etical, Legal and Political Dilemmas.” (Cambrige Press, 2003, pág. 18) chega a uma definição muito próxima àquela que cunhamos: “ What is humanitarian intervention? For the purposes of this volume, it is the threat or use of force acrosss state borders by a state (or group of states) aimed ate prevening or ending widespread and grave violations of the fundamental human rights of individulas others than its own citizens without the permission of the state within whose territory force is applied.” Vê-se aí o objetivo da intervenção: prevenir ou fazer cessar graves e massivas vioações à direitos humanos fundamentais; a autoria individual ou coletiva da intervenção; o caráter compulsório da intervenção (withot the permission) e a drasticidade (threat or use of force).

15 HOBSBAWN, Eric. A Era dos Impérios – 1875-1914. São Paulo: Paz e Terra, 2002, 7ª. ed..

16 MARX, Karl. A Ideologia Alemã. A Ideologia Alemã, vol. I. Tradução de Conceição Jardim e Eduardo Lúcio. Lisboa: Presença, p. 48/49.

17 WEBER, Max. A Ética Protestante e o “Espírito do Capitalismo”. Trad. José Marcos Mariani de Macedo. São Paulo: Cia. Das Letras, 2004, 1ª. ed.
18 PEYREFFITE, Alain. A Sociedade de Confiança. Trad. Cylene Bittencourt. Rio de Janeiro: Editora Topbooks e Instituto Liberal, 1999, 1ª. ed.

19 Sobre isso, leia-se CARVALHO, Olavo. O Besteirol dos Quinhentos Anos. Estado de São Paulo: 23/04/2000: “Não estudei os maias, mas a cultura azteca, com todo o seu avanço tecnológico, era uma monstruosidade, um totalitarismo sangrento fundado no sacrifício ritual de seres humanos. Diariamente, em cada cidade e aldeia, se arrancava o coração de uma vítima, geralmente criança, para oferecê-lo ao deus Sol, a pretexto de persuadi-lo a iluminar a Terra na manhã seguinte. Em 1985 visitei o Museu da Universidade Livre e inúmeros templos remanescentes em vários pontos do México, lendo o que encontrava a respeito e observando, nos monumentos e pinturas sacras, as marcas da imaginação inconfundivelmente macabra de toda uma civilização que não conseguia conceber a divindade senão sob o aspecto do terrível e do persecutório. Além disso, os aztecas foram apenas os últimos da fila numas dezenas de povos que ali se sucederam na base da destruição sangrenta dos antecessores, não raro por meios de uma covardia ímpar, como por exemplo espalhar cascavéis numa aldeia adormecida ou convidar os membros da tribo vizinha para uma festa e envenená-los todos de uma vez. Os espanhóis que fizeram cessar à força esse morticínio milenar merecem a mesma gratidão que as tropas aliadas que destruíram o III Reich, com a ressalva de que estas tiveram muito menos complacência com os não-combatentes, incluindo velhos, mulheres e crianças. A sociedade azteca era tão perversa que já aspirava à sua própria destruição: quando Hernán Cortez entrou com um punhado de soldados arrasando tropas mil vezes superiores em número, os índios acreditaram que era seu deus, Quetzalcoatl, que voltava à Terra para um acerto de contas. E acho que foi mesmo. Se não foi ele, foi um deus melhor, talvez aquele a quem os espanhóis chamavam o Espírito Santo. Se existe o direito moral de protestar contra a extinção da sociedade e da religião aztecas, existe também o de proclamar que a erradicação do canibalismo, da clitorectomia ou dos campos de concentração foi uma violência cultural intolerável. Se em nome do relativismo cultural pode-se justificar os sacrifícios humanos ou qualquer atrocidade "cultural" do mesmo estilo, com muito mais razão se poderia argumentar em favor da escravatura mesma, afinal um hábito muito mais disseminado, menos truculento e economicamente mais útil do que arrancar corações para dar de comer ao Sol.”

20 KOLB, Robert. Op. cit., pp. 121.

21 “The grounds for such intervention may be briefly summarized as follows: First. In the cause of humanity and to put an end to the barbarities, bloodshed, starvation, and horrible miseries now existing there, and which the parties to the conflict are either unable or unwilling to stop or mitigate. It is no answer to say this is all in another country, belonging to another nation, and is therefore none of our business. It is specially our duty, for it is right at our door”. Trecho extraído da “Mensagem ao Congresso Requerendo a Declaração de Guerra à Espanha, de 11 de abril de 1898. Leitura disponível em http://www.presidency.ucsb.edu/ws/?pid=103901. Acesso em 01/11/2005.

22 KOLB, Robert. Op. cit, p. 121

23 BITTENCOURT, Cézar Roberto. Manual de Direito Penal, vol I. São Paulo: Saraiva, 2003.

24 Em verdade, não é a primeira das declarações do gênero, precedida que estava de inúmeras cartas e forais outorgadores de direitos individuais ao cidadão em face da arbitrariedade do poder político, principalmente na parcela anglo-saxônica do mudo, desde a Magna Charta Libertatum de João Sem Terra em 1215. Mas passa para a história como o primeiro mais importante dos documentos do gênero pelos motivos que Darcy Azambuja nos traz à luz: “Este documento ficou famoso no Direito político moderno, a ponto de fazer esquecer os que o precederam e se tornar o único geralmente citado. Isso provém dos tremendos acontecimentos que ele prenunciava, da sua redação solene e lapidar e do fato de ser realmente a mais completa declaração dos direitos individuais até então formulada. Muitos de seus artigos, pela forma elegante e feliz tornaram-se um axioma, copiado pelas Constituições dos Estados modernos (AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado, 17a. ed. Porto Alegre: Globo, 1978. Pág. 157/158.)

25 KOLB, op. cit., pag. 119-134

26 FRANCK, T.; RODLEY, N. Franck y N. After Bangladesh: The law of humanitarian intervention by armed force. American Journal of International Law, vol. 67, 1973, pp. 275.

27 KOLB, Robert. Op. Cit., pag. 124.

28 WIKIPEDIA – Enciclopédia Virtual. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_Camboja.

29 A descrição e análise deste conflito é baseada no seguinte estudo: CLARK, Walter e HERBST, Jeffrey. Somalia and the Future of the Humanitarian Intervention. Nova York: Foreign Affairs, março/abril de 1996.

30 SILVA, Alexandre dos Santos. A Intervenção Humanitária em Três Quase Estados Africanos: Somália, Ruanda e Libéria.. Dissertação de Mestrado, Pontifícia Univercidade Católica do Rio de Janeiro, Instituto de Relações Internacionais, p. 51

31 CLARK, Walter e HERBST, Jefrey, ob. cit., p. 70.

32 CLARK E HERBST, ob. cit., p. 74

33 A descrição deste conflito é baseada em um artigo de Djamichid Montaz (MONTAZ, Djamichid. La Intervençion Humanitaria de la OTAN in Kosovo y la prohibición de recurrir a la fuerza. Revista Internacional da Cruz Vermelha, n. 837, pág. 89-102)

34 MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 1501- 1503.

35 CARVALHO, Olavo de. Fronteiras da Tradição. São Paulo: Nova Estela, 1986.

36 BERLIN, Isahia. Karl Marx: His Life and Enviroment. Nova York: Oxford University Press, 1959, p.32.

37 MARX E ENGELS. A Ideologia Alemã, vol. I. Tradução de Conceição Jardim e Eduardo Lúcio. Lisboa: Presença, p. 48/49

38 WEYL, Nathaniel. Karl Marx, Racist. Nova York: Arlington House, 1979.

39 MARX E ENGELS. Op. Cit., p. 25/26

40 CHOMSKY, Noam. Humanitaria Intervention. Boston Review, dez 1993/jan 1994. Disponível em https://chomsky.info/199401__02/. Acesso em 14/12/2005.

41 GOODMAN, Ryan. Humanitarian Intervention and Pretexts for War. International Law Workshop, University of California, Berkerley, 2004, p. 32

42 GOODMAN, Ryan, op. cit., p. 32.

43 NYQUIST, Jeffrey. O Planeta dos Macacos. Publicado originalmente no sítio http://www.financialsense.com. Disponível em http://www.midiasemmascara.org/artigo.php?sid=4084. Acesso em 25/12/2005.

44 Em verdade, o primeiro tratado a repudiar o recurso à força nas relações internacionais é o “Pacto Briand-Kellog”, de 1928, subscrito por 63 Estados. Anteriormente, o Pacto da Liga das Nações havia limitado o direito de declaração de guerra, o jus ad bellum, sem, no entanto, aboli-lo, exigindo que os estados, antes de iniciarem a guerra, submetessem a contenda a um tribunal arbitral internacional. O Pacto Briand-Kellog foi utilizado como base legal para o julgamento de prisioneiros de guerra alemães e japoneses em Nuremberg e Tóquio por crime contra a paz.

45 MONTAZ, Djalmichid. La Intervención humanitaria de la OTAN en Kosovo y la prohibición de recurrir a la fuerza. Revista Internacional de La Cruz Roja, n. 837, pp. 89 – 102.

46 MEIRA PENA, José Osvaldo. Sobre as Nações Unidas. Jornal da tarde, 06 de janeiro de 2003.

47 MELLO, Celso de. Op. cit. vol. II, pag. 1475.

48 HOLZGREFE, J.L. e KEOHANE, Robert O. Humanitarian Intervention: Ethical, Legal and Political Dilemmas. Cambrige: Cambrige University Press, 2003, pág. 39/43.

49 HOLZEGREFE, J. L. e KEOHANE, R. ,. Op. Cit., p. 41.

50 U. S. DEPARTMENT OF STATE. Charter of the United Nations: Report to the President on the Result the San Francisco conference. N.Y.: Greenwood Press, 1969, pag. 91.

51 HOLZEGREFE E KEOHANE, op. cit., p. 43

52 COMISIÓN INTERNACIONAL SOBRE INTERVENCIÓN E SOBERANÍA DE LOS ESTADOS. La Responsabilidade de Proteger. Versão espanhola do documento The Responsability to Protect: Report of International Comission on Intervention and State Sovereignt. Disponível em http://www.iciss-ciise.gc.ca. Acesso em 01/11/2005.

53 TÉSON. Humanitarian Intervention, pág. 151, apud HOLZEGREFE e KEOHANE, op. cit. p 37.

54 HOLZEGREFE e KEOHANE, op. cit. p. 37.

55 HOLZEGREFE e KEOHANE, op. cit., p. 38

56 EVANS, Gareth. A Responsabilidade de Proteger. Disponível em https://www.nato.int/docu/review/2002/issue4/portuguese/analysis.html. Acesso em 15/02/2006.

57 KOLB, Robert, op. cit., p. 127.

58 COMISIÓN INTERNACIONAL SOBRE INTERVENCIÓN Y SOBERANÍA DE LOS ESTADOS, ob. cit., p. 52.

59 COMISIÓN INTERNACIONAL SOBRE INTERVENCIÓN Y SOBERANÍA DE LOS ESTADOS, ob. cit., pág. 54

60 COMISIÓN INTERNACIONAL SOBRE INTERVENCIÓN Y SOBERANÍA DE LOS ESTADOS, ob. cit., p. 58.

61 COMISIÓN INTERNACIONAL SOBRE INTERVENCIÓN Y SOBERANÍA DE LOS ESTADOS, ob. cit., pag. 60.

62 Idem, 37.


Publicado por: VINÍCIUS DE OLIVEIRA

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