A LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DO TESTE PSICOLÓGICO NO CONCURSO PÚBLICO AGENTE PENITENCIÁRIO – PARANÁ EDITAL 01/2004

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

Este trabalho versa sobre as mais variadas questões legais e constitucionais que circundam a aplicação de exames psicotécnicos em concursos públicos, mais especificadamente para o cargo de Agente Penitenciário no Estado do Paraná no ano de 2004. Para tanto, serão abordados tópicos que estão relacionados ao direito constitucional e administrativo em seus diversos institutos que têm estreita ligação com o concurso público supracitado, bem como, com o s critérios utilizados na aplicação do referido exame. A efetivação deste trabalho teve por base a coleta de dados coletados através de pesquisa bibliográfica; utilizando-se também, o método o dedutivo em seu desenvolvimento. A exposição de alguns tipos de entendimentos jurisprudenciais será exposta no que consiste aos p osicionamentos doutrinários pertinentes a matéria. O trabalho apresenta alguns conceitos sobre concurso público, exame psicotécnico, cargo público, princípios constitucionais, como o da legalidade, publicidade, impessoalidade, dentre outros. Também demonstra a aplicabilidade desses princípios no tema proposto. São apresentados os pressupostos de validade do exame psicotécnico, bem como, são tratadas algumas questões legais sobre o assunto, como o caráter eliminatório, o seu aproveitamento e as conseqüências da anulação do exame. A pesquisa tem, ainda, como escopo denotar as prerrogativas de um cargo público, bem como obter maior elucidação sobre a matéria ilustrada em específico sobre o cargo de Agente Penitenciário; quais seriam os direitos envolvidos, ou possivelmente violados, na aplicação de exames psicotécnicos e como tem sido restabelecida a lisura, quando se procura no judiciário um recurso à pretensão resistida em face do Estado. Motivo pelo qual, pode-se avaliar que o exame psicotécnico seja um meio idôneo de aferição das características psíquicas de um indivíduo em concursos públicos, desde que observados os mandamentos constitucionais e legais.

Palavras-chave: Exame Psicotécnico; Concurso Público; Legalidade; Ilegalidade; Agente Penitenciário.

ABSTRACT

This paper discusses the various legal and constitutional issues surrounding the application of psychological assessment in open, more specifically to the office of Agent in Parana State Penitentiary in 2004. So it must be dealt with topics that are related to constitutional and administrative law in its various institutes that have close connection with the tender mentioned above, as well as to the criteria used in applying this test. The effectiveness of this work was based on the collection of data collected through literature search, also using the deductive method in its development. The exhibition of some kind of understanding will be developed in case law that is doctrinaire positions relevant to the subject. The paper presents some concepts of open competition, examinations, public office, constitutional principles such as legality, publicity, impartiality, among others. It also demonstrates the applicability of these principles in the proposed topic. Presents the assumptions of validity of the psychometric exam, as well as some legal issues are dealt with on the subject, as the purposes of elimination, their use and the consequences of cancellation of the examination. Research has also scoped to denote the prerogatives of a public office, and better clarify the matter illustrated in particular on the role of prison officers, what are the rights involved, or possibly violated, the application of psychological assessment and As has been restored to smoothness, when looking at legal action to claim a weathered face in the state. Why, one can evaluate the psychometric test is a suitable means to gauge the psychological characteristics of an individual in public procurement, since observing the commandments and constitutional law.

Keywords: psychological assessment; Tender, Legality, Illegality, Agent Penitentiary.

2. INTRODUÇÃO

Para realizar as provas do concurso público ao cargo de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, acreditamos que o teste psicotécnico seja uma maneira pela qual o candidato é selecionado para demonstrar um perfil ao qual faz jus ao cargo pretendido. Neste sentido, essas combinações incluem o desenvolvimento das atividades correlatas, ao qual irá realizar, dentre outros, uma análise do seu comportamento, conduta em relaçã o às situações apresentadas no decorrer da atividade, bem como dotar-se de um perfil adequado ou aptidões que demonstram um aspecto subj etivo que poderão vir acontecer em detrimento ao cargo sendo este como o perfil “adequado”.

A Administração Pública busca através do processo s eletivo o melhor profissional apto às atribuições que o cargo possa exigir dentro de uma criação fictícia do próprio poder público, entre muitos candidatos num universo de diferenças de condições e aspectos peculiares de cada indivíduo, fruto de uma cultura social diferenciada.

Na medida em que os testes ocorrem delimitam as aptidões dos candidatos e conferem algo que não é real, uma espécie de perfil já pré-existente ou então fictício.

A aplicação dos testes psicológicos é elaborada de forma coletiva, e por isso são planejados, para atingir determinado n úmero de aprovados e limitam um elemento ou grupo de pessoas chamados denominados como “reprovados”, que em regra diferenciam dos testes aplicados por candidatos quanto a sua forma individual, padronizada e ao profissional.

A avaliação psicológica ou psicodiagnóstico configura um conjunto de papéis definidos onde o objetivo é investigar em particular cada candidato em relação às informações apresentadas que nem sempre serão verdadeiras, depende muito da condução do candidato ou o momento da prova, essa avaliação deverá ser questionada, pois não deveria ser de maneira incontestável.

O trabalho apresenta um estudo abrangente em torno das provas realizadas em Concursos Públicos para cargos no res pectivo setor, em específico como Agente Penitenciário; além de algun s conceitos sobre Concurso Público, exame psicotécnico, cargo público , princípios constitucionais, como o da legalidade, publicidade, impessoalidade, dentre outros. Procura, inclusive, demonstrar como ocorre a aplicabilidade desses princípios no tema proposto.

De modo geral, serão apresentados os pressupostos d e validade do exame psicotécnico, bem como, algumas questões lega is sobre o assunto, como o caráter eliminatório, o seu aproveitamento e as consequências relativas à anulação do exame.

A efetivação deste trabalho teve por base a coleta de dados através de pesquisa bibliográfica; utilizando-se também, o método o dedutivo em seu desenvolvimento. Está dividido em capítulos distintos que evidenciam a colocação do tema em suas nuances e perspectivas, no sentido de melhor detalhar o entendimento sobre a questão em foco.

3. INTRODUÇÃO DOS TESTES PSICOLÓGICOS

Os seres humanos diferem entre si a respeito de suas características psicológicas, por isso os testes ou medidas psicológicas são instrumentos utilizados por diversos profissionais da psicologia para investigar e avaliar essas diferenças individuais. O teste psicológico pode ser definido com uma situação padronizada que serve de estímulo a um comportamento por parte do examinando; esse comportamento é avaliado, em comparação estatística com os outros indivíduos submetidos à mesma situação, permitindo com isso sua classificação quantitativa e qualitativa.

Dessa forma, num teste de nível intelectual, certos problemas servem de estímulo à capacidade de raciocínio do examinando, que apresenta, portanto, nesta situação, determinado rendimento; a comparação estatística desse rendimento com o de outros indivíduos no mesmo teste, nos permitindo classifica-los, do ponto de vista intelectual. (RUTH CHEFFER apud PICHOT, 1968).

Os testes psicológicos visam não apenas um ou mais aspectos da personalidade total, mas em uma última análise, pre dizer o comportamento humano, em uma base do que foram os revelados na situação do teste.

No desenvolvimento histórico dos testes psicológicos, o mesmo está intimamente ligado ao aparecimento e evolução da psicologia experimental, que teve lugar no início do século XIX, em um exame retrospectivo nos revelam que os testes surgiram como conseqüência da necessi dade de instrumentos de pesquisa, cientificamente validos e de modo objetivos da psicologia experimental.

A fundamentação do primeiro laboratório de Psicologia Experimental pelo psicólogo alemão Wuldt, em 1879, marcou, deste modo o início das experiências científicas, visando principalmente a investigar as sensações auditivas e visuais, já na psicofísica, tempo de re ação e outros que atestam a ligação inicial estreita entre a Psicologia como a Filosofia.

No período seguinte a Psicologia Experimental sofreu influência da Biologia, quanto tentou Galton aplicar os princípios do evolucionismo de Darwin à seleção adaptada e ao estudo do ser humano, em conexão com os seus estudos sobre a hereditariedade e a genialidade; elaborou, portanto Galton alguns testes psicológicos, a fim de determinar o grau de semelhança entre os parentes, esses testes tentavam medir, principalmente a discriminação sensitiva e capacidades motoras do indivíduo. Devem também a ele a introdução dos métodos estatísticos para análise da s diferenças individuais.

Outro cientista chamado Casttell, norte americano que havia sido aluno de Wundt, fundou, portanto em seu país na Universidade de Columbia, o primeiro laboratório de Psicologia Experimental, entre os trabalhos por ele elaborados neste laboratório, a elaboração de testes psicológicos, embora muito elementares aplicados aos alunos da referida Universidade.

Em 1895, Kraepelin e seus discípulos tentaram isolar e medir a memória através da associação e as funções motoras, por meio dos testes psicológicos, esses testes eram rudimentares e de pouco valor cientifico.

Em 1900 Stern, no seu livro Psicologia Individual, estudava as diferenças raciais, culturais, sociais, profissionais e sexuais etc, procurando as causas dessas diferenças e como se manifestavam, incluía também conceitos a respeito de tipos psicológicos e a investigação dos mesmos, através de uma analise grafologia em conformidade facial, introduzindo, portanto o conceito de quociente intelectual.

O emprego dessa sistemática de testes para apurar a s diferenças dos indivíduos relativos à sua capacidade intelectual foi realizado na França, por A. Binet. Encarregado, portanto de fazer uma pesquisa sobre as causas de retardamento escolar dos alunos das escolas francesas, neste sentido empregou Binet, pela sua primeira vez os testes de nível mental, esses testes foram aperfeiçoados pelo americano Terman, que introduziu o método de apuração do quociente intelectual. Diante disso, foram introduzidos também outros métodos, e também feitos nesse mesmo teste de Binet a escala de desenvolvimento da criança de dois anos, a fim de avaliar seu desenvolvimento mental nas crianças em idade pré escolar, pela observação das suas atividades.

Surgiram, em seguida, as escalas de maturalidade de Gesell, com a finalidade de avaliar o desenvolvimento do processo de maturação, na primeira infância. Em 1917 apareceu o primeiro teste de níve l mental em forma de execução, denominado Pintner - Patersen.

Os primeiros testes de inteligência em forma coleti va surgiram por necessidade da Primeira Guerra Mundial, em 1914, foram utilizados os testes de “Army Alpha” e “Army Beta”, feitos com o objetiv o e a finalidade de classificar intelectualmente os convocados para o exercito norte-americano. A aplicação dos testes com um grande número de pessoa s recrutadas permitiu a construção das normas e padrões estatísticos para v ários grupos e a classificação das profissões com o nível mental.

Os estudos dos comportamentos específicos da inteligência determinaram o aparecimento relativo às diferenças intelectuais, ou seja, aptidões intelectuais, deste modo surgiram às prova s de aptidões verbal, espacial, abstrata, neste mesmo estudo tempo foram descobertas outras habilidades, psicomotricidade, aptidão artística, h abilidade manual, aptidão mecânica e outros, nesta década o progresso da elab oração dos testes psicológicos tem foram contínuos.

O “Anuário de Mensuração Mental” de 1940 ocasionou na publicação de 1.500 (mil e quinhentos) testes até aquele ano, neste mesmo anuário foram publicadas em 1949, continha umas listas de 700 (setecentos) novos testes, diante da atualidade e necessidade foram apresentados um total de 3.000 (três mil) testes publicados.

Desta forma, o uso dos testes psicológicos está sendo aplicado em todos os campos da Psicologia, com as finalidades praticas e teóricas, especificadamente os testes tem sido utilizados de maneira sistemática. (SCHEEFFER, 1968).

Para Karl Popper, em sua crítica ao indutivismo. O falsificaionismo “A lógica da investigação Científica”, sublinhou ardentemente sua crítica ao indutivismo. Elaborou a proposta de “falseamento” como critério de identificação do conhecimento científico. Para esse grande filósofo da ciência, o conhecimento não evolui pela confirmação de verda des científicas como, por exemplo, ao submeter a um teste psicológico podem-se obter informações desejadas do mundo interno das pessoas.

Segundo o filosofo, a não confirmação absoluta em c iência. Por mais casos que sejam investigados, nunca se chega à confirmação definitiva. O indutivismo, por conseguinte, está errado em sua pr oposta. Único caso contrário falseia a hipótese. Se submetermos uma pessoa a submeter ao um teste psicológico e não podermos obter a informação desejada. Localizada no mundo interno da pessoa. Lá se vai à aparente verda de confirmada, podendo não acontecer nunca. Popper pretende defender que a ciência aprende com os erros.

Se um só caso falseia a hipótese universal, então o que faz a ciência evoluir é exatamente o falseamento de hipóteses, a possibilidade de invadi-las, e passar novas hipóteses que, enquanto não forem falseadas, serão corroboradas.

3.1. ORIGEM DOS TESTES PSICOLÓGICOS

Teste tem uma origem inglesa e significa “prova”, derivado do latim denominamos como “testis” sua origem do latim é usada internacionalmente para o uso de diversos profissionais para medir o conhecimento de determinadas pessoas, para poder medir o conhecimento em diversos campos científicos.

“Uma medição só é chamada de teste se for usada, primordialmente, para descobrir algo sobre o indivíduo em vez de responder uma questão geral” (TEYLER, 1973).

Desta forma é possível medir aspectos diferentes, de modo que seja essencial a finalidade de um teste, sua característica é medir as diferenças existentes, entre sujeitos e seu comportamento entre indivíduos, mostrando diferentes de situações do dia a dia, essa diferença é chamada de inter ou infra-individual de cada pessoa de forma respectiva e particular.

O instrumento típico e psicométrico são os testes, todavia não é o único utilizado este instrumento psicométrico é uma situação estimuladora padronizada (itens da tese e o ambiente de aplicação) à qual uma pessoa determinada responde; entende-se, assim como uma situação experimental, tudo aquilo que faz parte teste e sua aplicação, definidos anteriormente, ou seja, material empregado para sua realização, suas instruções, sua padronização e local de sua aplicação.

Não existe uma maneira satisfatória padronizada de classificar os testes, podendo assim ser adotados por uma unanimidade de diversos autores, por isso diferentes critérios são adotados.

Os testes psicológicos são um ramo relativamente jovem de uma das ciências mais jovens, basicamente sua função é medi r diferenças entre indivíduos, ou mesmo reações do mesmo indivíduo em deferentes ocasiões.

Até os dias de hoje a verificação da deficiência in telectual continua sendo uma aplicação muito importante a certos tipos de teses inclui se os exames emocionalmente desajustados, do delinquente e de outros tipos de desajustados. De outro modo há um forte impulso par a um desenvolvimento inicial dos testes que foi apresentado pelos problemas surgidos na educação, alguns destes empregos são: a classificação das cri anças, com relação a sua capacidade para aproveitar os diferentes tipos de instrução escolar; a identificação dos intelectualmente retardados e outros; dos bem dotados; diagnósticos dos fracassos acadêmicos; aconselhamentos educacionais e vocacionais de estudantes desde as series iniciais até universidades; a seleção de estudantes para escolas profissionais. Numa outra situação hipotética, um pouco diferente, seria a aplicação de testes para a colocação de crianças a serem adotadas exemplifica outra forma especifica da utilidade dos testes para as decisões praticas.

A seleção e classificação de empregados para a indú stria representam uma aplicação relativamente recente dos testes psicológicos (EDIÇÃO ESPECIAL CFP, 2004).

3.2. CLASSIFICAÇÃO DOS TESTES PSICOLÓGICOS

Os métodos utilizados se dividem em dois: psicométrico e projetivos. O método psicométrico é o procedimento estatístico sobre o qual se baseia a construção dos testes, assim como sua elaboração dos dados de sua investigação, entretanto quando se trata de metodologia esta se baseia para obtenção de dados.

Os testes psicométricos são aquele cujas normas gerais utilizadas são quantitativas, o que quer dizer que o resultado empregado é o número ou medida, seus itens são objetivos e podem ser comput ados de forma independentes um dos outros, seguindo uma tabela (exemplo é o teste de inteligência).

Já os testes, cuja metodologia é projetista, por su a vez são aqueles que as normas utilizadas são qualitativas, ou seja, apresentam aspectos menos objetivos o resultado se expressa através na forma de sua tipologia. Por terem uma avaliação quantitativa, evidentemente que seus elementos, ou seja, seus itens não podem ser medidos separados e a constânci a ou certas características avaliados neste teste como um todo dará uma relativa certeza de um diagnóstico (exemplo os testes de personalidade em geral).

Dividem-se em de velocidade ou rapidez e testes de potência ou raciocínio, execução de determinada tarefa, não faz menção se o método utilizado é adequado ou não para sua executa-la. Caracteriza pelo tempo certo de administrar um fato homogêneo, isto é medição de um mesmo fato todo, e seus itens envolvidos.

O modo de administração os testes dividem-se da seguinte forma: modo individual, coletivo e auto administrados. Chama-se teste individual aquele que exige apenas a presença apenas de um examinador e um examinado, não podendo estes testes ser aplicados n a forma coletiva, ou em grupos de sujeitos de forma simultânea.

Suas instruções são complexas exigindo, portanto um maior preparo do aplicador em relação ao examinado, essa relação de aplicação deve-se a coleta das informações não verbais por parte do can didato tornando assim pessoais.

Os testes coletivos não exigem um contato tão diret o com os candidatos, são mais simples e qualquer um pode com um pequeno treino, pode administrá-los. Por isso são aplicados em grup o gerando uma vantagem e economia de tempo (exemplos baterias e aptidões).

Os testes auto administrados possuem instruções na capa, não determinam um determinado tempo e dispensa em enumeras vezes a presença do aplicador com que tamanha é a facilidade com que são aplicados, por isso são chamados de auto administrativos desta forma podem ser aplicados de forma coletiva como ou individuas conforme determina a na hora da aplicação ou por exigência legal.

Por conseguinte, o atributo medido é definido em: rendimento, aproveitamento ou realização; aptidão e de personal idade, estes testes de aproveitamento servem para medir o grau de eficiênc ia na realização de uma futura tarefa ou função a ser preterido, ser intuito é medir o conhecimento que o indivíduo adquiriu sobre algo em relação ao seu grupo social exemplo os testes utilizados na maioria das empresas para determinadas funções a fim de promover o funcionário.

Os testes de aptidões medem o “potencial” de cada e xaminado para aprender uma determinada tarefa ou anteriormente denominados de capacidade “latentes”, já os de aptidão geral anali sa como um todo (fator g) dá uma visão geral na esfera intelectiva.

Os de personalidade medem as características dos indivíduos o modo de agir conforme sua própria personalidade mesmo que essa mudança seja constante, não conforme os aspectos cognitivos de s ua conduta, na verdade mede uma proporção razoável da característica const ante na personalidade.

Os testes psicológicos quanto sua forma nos dias de hoje, são recentes, datando no início do século XX, um teste psicológico no sentido epistemológico consiste em uma tarefa controvertida, por depende de posições de suposições de caráter filosófico para Cronbach. (PASQUALI, 2001).

Diante destes argumentos a Professora de Psicologia da Graduate School Anastasi, (1968) Um teste psicológico é um procedimento sistemático para observar o comportamento e descreve-lo com a ajuda de escalas numéricas ou categorias fixas, ou seja, é forma mensurada objetiva e padronizada de uma amostra de comportamento. Uma verificação ou projeção futura dos potenciais do sujeito.

Os parâmetros fundamentais da medida psicométrico s ão as suas escalas, os testes utilizados tendo em vista sua demonstração e adequação da representação, correspondentes empíricos e teóricos, sua operacionalização corresponde uma troca latente.

Quanto ao preparo prévio dos examinadores, o seu requisito mais importante para procedimento de um teste é o preparo prévio, durante os testes não pode haver imergência, esta é única form a de garantir a uniformidade de procedimentos.

Suas condições para padronização do procedimento se aplicam não apenas as instruções verbais, horários, materiais e outros aspectos dos testes em si, mas também ao ambiente do teste. Deve ser dada atenção para a escolha de uma sala de testes agradável. Essa sala deve proporcionar facilidades de iluminação, ventilação e assento, espaço de trabalho para os sujeitos. Devem ser tomados cuidados especiais para evitar interrupções durante o teste. É importante compreender a extensão em que as condições de testes podem influir nos resultado

Os testes psicológicos apresentam vantagens e desvantagens um do outros, podemos citar os individuais, coletivos e as etapas que os compõem.

Os individuais podem ser aplicados a anormais ou crianças menores de quatro anos de idade, em geral são menos dispendiosos quan to ao material usado, portanto, permite a melhor observação da conduta do examinando. Já as vantagens dos testes coletivos é proporcionar, economia de tempo e podem ser aplicados em grandes grupos de pessoas, não exi ge grande pratica por parte do aplicador, não sofrem influencia do estado de espírito do examinador, oferecem maior facilidade de apuração.

Segundo RUTH SCHEEFFER (1968), a etapa do processo de elaboração dos testes analisa a aptidão ou do traço psicológico que se pretende medir por meio do teste, pode ser feito através de consulta a bibliografia existente sobre o assunto ou pela observação direta. Neste caso a construção de uma bateria de testes para determinada profissão é necessária a analise dessa profissão, destacam a analise profiss iográfica, consiste na investigação dos fatores intelectuais de aptidões e specíficas e características de personalidade, interesses exigidos para o exercício de determinada atividade profissional. Também é necessário o conhecimento das condições de trabalho, pois determinam um treinamento conveniente e desvantagens oferecidas destacam:- se: a escolha de um critério por meio do qual o teste possa ser validado, construção do teste, revisão do s itens, validação e os tipos de itens empregados na elaboração dos testes de modo objetivo.

“O valor do teste é instrumental e tudo depende da competência de quem usa, e se esse alguém tem que ser melhor que os testes que usa” (KAUFMAN, 1982).

3.3. BREVE HISTÓRICO DOS TESTES PSICOLÓGICOS NO BRASIL

Comentar a respeito dos testes psicológicos no Brasil é referenciar a um Sistema estrutural que envolve vários aspectos, iniciar uma observação a respeito da estrutura da psicologia, como ciência, pesquisa e como Profissão.

Passaram os anos, a Psicologia foi se legitimando como ciência em relação de sua capacidade de descrever, explorar e explicar o comportamento humano, mas a Psicologia não se limita somente a isto, sua capacidade vai além, ela não se resume em um constructo, sua episteme é muito mais complexa e, porém diversificada. Porém em sua história busca-se o conhecimento da Psicologia através de instrumentos para avaliar os aspectos psicológicos de uma pessoa, através destes métodos a psicologia vem colaborar com essa visão e contribuir através de uma análise sobre o t ema.

Por isso através de amplas discussões sobre os “tes tes psicológicos” em diversas áreas tais como: a avaliação psicológic a para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a avaliação psicológica em Concursos Públicos e nas áreas Jurídicas (magistratura) e out ros, são alguns exemplos de como a sociedade como todo vem aderindo cada vez mais a Psicologia, ou, serviços desta natureza.

No Brasil é parte integrante no ingresso de vários cargos e também é parte integrante dos processos de Avaliação Psicológica que o Conselho Federal de Psicologia em conjunto com os demais Conselhos Regionais do Brasil que vem a definir a Avaliação Psicológica.

A Avaliação Psicológica é entendida como um processo técnico-cientifica de coleta de dados, estudos e interpretações de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando, para tanto, de estratégias psicológicas – métodos, técnicas e instrumentos. Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação de seus condicionantes, que operam desde a formulação da demanda até a conclusã o do processo de avaliação psicológica. (RELATÓRIO EDIÇÃ O ESPECIAL, Novembro de 2004).

O Conselho Federal de Psicologia procurou analisar as aplicações dos testes, apresentando relatórios, e posteriormente, lançam resoluções que procuram garantir a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais a toda sociedade, garantindo uma referência, dando maior c redibilidade ao trabalho realizado pela categoria.

Entretanto, os testes psicológicos estão pautados nas normas que regem a psicologia, ou seja, como ciência, mas no B rasil esses instrumentos passaram a ser questionada dentro do Poder Judiciár io e pela própria população, que indagam a validade dos resultados da aplicação dos testes psicológicos como um todo, isso no âmbito Municipal , Estadual e Federal. Candidatos a emprego na iniciativa privada, em concursos públicos, observaram que os resultados das avaliações psicológicas eram desprovidos de métodos de precisão na avaliação.

A Psicologia como ciência no uso de seus instrument os passa a ser objeto de críticas e apontada como instrumento de imprecisão em função de sua análise subjetiva, sendo assim analisados os re sultados obtidos pelos candidatos de forma diferenciada, dependendo de cada caso, variando em função daquele profissional que o avaliou, não apre sentando assim fundamentação teórica através de meios metodológicos e estruturais.

Por isso o Conselho Federal de Psicologia buscou formas para se legitimar conforme determina a prática psicológica. Para o conselho era fundamental cuidar dos critérios que atestam a qualidade de seus instrumentos, para o Conselho era necessário fornec er ao Profissional Psicólogo condições mínimas que sirvam como referên cia para uma escolha mais apropriada nas avaliações psicológicas.

A Resolução nº. 002/2003 foi pensada para atender a expectativa e também a necessidade de se iniciar um trabalho pioneiro no Brasil e por que não no Mundo, criando condições das avaliações em s eu uso essa ação foi encadeada no primeiro Fórum Nacional de Avaliação Psicológica em 2000 e no IV Congresso Nacional de Psicologia em 2001. Em 2002 iniciaram os trabalhos com grupos denominados Comissão Consultiva em Avali ação Psicológica essa Resolução 002/2002 foi publicada em 26 de março de 2003, essa comissão tem o objetivo de detalhar sobre o sistema, os critérios de avaliações, seus resultados e impactos que a medida adotada teve para Psicologia. Desta forma foram avaliados 106 testes psicológicos e todo o processo foi transformado em um banco de dados que gerou a criação do SATEPSI (Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos) a analises feito por este órgão resultou neste relatório da Resolução nº. 002/2003.

Para essa resolução o contexto trouxe proporções in cômodas, repercutindo negativamente, tanto dentro da categoria quanto na sociedade.

Dentre esses problemas pode-se destacar a utilização inadequada dos testes por profissionais mal interpreparados à reedição e comercialização dos testes ao longo de todo um período; sem que houvesse qualquer estudo, revisão de suas propriedades, a banalização dos instrumentos com vendas em estabelecimentos impróprios ou para qualquer, ou para qualquer interessado, trouxe também as denúncias e flagrantes de irregularidade com aplicação simplificada, realizada em auditórios lotados e laudos com informações estranhas.

Provocando reações em diversos profissionais e usuá rios, resultando em diversos processos éticos e um número consideráv el de ações judiciais de laudos de Psicológicos, através dos estudos levantados apontou a existência de problemas e de qualificações técnica e ética na área. (EDIÇÃO ESPECIAL CFP, 2004).

Para o Conselho Federal de Psicologia em conjunto com o Conselho Regionais de Psicologia o relatório da avaliação dos testes psicológicos era preciso criar um órgão de para coletar dados e analisar os testes psicológicos no Brasil, neste período criou-se o SATEPSI (Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos) sistematizou dados para a atualização de todas as avaliações dos testes psicológicos realizados, historiando sua forma desde o seu recebimento até a sua etapa final, conforme determina o artigo 9º da resolução nº. 002/2003 do Conselho Federal de Psicologia, possibilitando também vários usuários o acesso consultando diversas formas de co nsultas.

Este banco de dados reúne informações detalhadas do s critérios adotados de avaliação e de qualidade dos testes psicológicos de forma organizada, facilitando sua compreensão a respeito dos testes e suas avaliações a respeito dos relatórios de pesquisa como seu conteúdo.

Desta forma o SITEPSI caracteriza-se como uma ferramenta pelo qual qualquer pessoa poderá cadastrar seu teste psicológico, constituindo assim uma relação de testes psicológicos utilizados e ou existentes no Brasil. Através dele é possível ter acesso, por meio eletrônico ou pelo formulário para análise dos testes psicológicos utilizados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP (anexo um da Resolução do CFP nº. 002/2003) proporc ionando o preenchimento deste formulário caracteriza como a a valiação propriamente dita, pois possui condições de uso através de critérios mínimos estabelecidos pela Resolução.

A avaliação psicológica constitui-se na busca sistemática de conhecimento a respeito do funcionamento psicológico das pessoas, de forma poder orientar ações e decisões futuras (E DIÇÃO ESPECIAL CFP, 2004).

Para o a Resolução do Conselho Federal de Psicologia houve uma visão geral dos testes psicológicos que propõe tare fas específicas às pessoas para observar as manifestações de seu comportamento e através destas manifestações, pode-se inferir nas características psicológicas, partindo da maneira como as pessoas realizam as tarefas, como os profissionais inferem nas características psicológicas de forma associada, cada profissional desempenha uma tarefa e pode constituir-se em problemas de raciocínio, como por exemplo, as frases auto descritivas, tarefa de expressão, ou desenhar e perceber figuras em manchas de tintas escuras.

Outra questão esta ligada à legitimidade do teste p sicológico em relação às interferências feitas a um estudo que bu sca evidencia de validade, precisão e informações normativas, quando for o cas o:

A Resolução nº. 002/2003 estabelece requisitos mín imos necessários aos testes disponibilizados para uso profissional nos termos desses parâmetros, amparados em documentos internacionais que o definem em detalhes tais características.

3.4. A AVALIAÇÃO DOS TESTES PSICOLÓGICOS NO BRASIL

O Conselho Federal de Psicologia através da Resolução nº. 002/2003 destaca a validade apontando pontos críticos dos testes psicológicos em relação à interpretação feitas através das respostas dadas através das testagens dos dados obtidos na avaliação em relação às respostas, para isso considera a validade ponto fundamental para como instrumento de tal avaliação, observando com base no comportamento das características que as pessoas apresentaram na avaliação da proposta pelo teste. Uma questão foi indagada sobre quais evidencias empíricas justificam essas interpretações isto é quais dados existem indicando que essas interpretações sejam legítimas, ou seja, resultado das pesquisas delineadas para testas os pressupostos o estudo de validade traz embasamento científico ao instrumento de avaliação.

“’Os métodos de validar um teste não diferem muito daqueles usados para validar teorias psicológicas”” (RESOLUÇÃO Nº00 2/2003 apud MUNIZ, 2004).

Ampliando um pouco mais este conceito de validar este teste temos a definição de (ANASTASI e URBINA, 2002) que define a validade de um teste não pode ser relatada em termos gerais. “Não podemo s dizer que um teste tem “alto” e baixo” nos termos abstratos. “Sua validade precisa ser estabelecida com referência ao uso específico para qual o teste esta sendo considerado”.

Neste sentido o Conselho afirma que, cada confirmação sobre alguma característica psicológica diferente observada a partir de algum indicador no teste deve ser validada, pois se compõe essa pesqui sa de várias sub-pesquisas cada uma testando algum aspecto interpretativo do teste.

Desta forma, a Resolução nº. 002/2003 utiliza a ter minologia proposta por (Pietro e Muniz, 2002), que subdivide a pesquisas para validação de um teste psicológico em três maneiras: a validade do conteúdo, validade do constructo e validade de critério, a validade do conteúdo e a qualidade da interpretação do conteúdo ou de seu domínio, consul ta a especialistas, já a validade constructo é a correlação com outros testes ou validade convergente discriminante, diferenças entre grupos, matriz, multitraços, multimétodos, consistência interna ou análise fatorial (explorató ria ou confirmatória) e delineamentos experimentais.

Foi observado que, para compreender uma dinâmica in dividual de uma pessoa em relação à avaliação psicológica, devem integrar dados da entrevista, as observações feitas do vínculo estabelecido com a pessoa, considerações relativas à situação pela qual está s endo realizada aquela avaliação.

O problema que foi levantado pela resolução nº. 002 /2003 é atual e demonstra como realizar os testes com instrumentos clínicos, pois este por sua vez apresenta complexibilidade de característica e natureza ambígua, mostram-se difíceis o modo de quantificar e padronizar e, portanto, mais resistentes para satisfazer os critérios de mensuração do que os testes objetivos, que, por sua vez trabalham com números m ais reduzidos de variáveis com resultados mais objetivos facilitando a quantificação.

Desta forma aponta a dificuldade de validação das técnicas utilizadas, pois demandam de mais habilidade e conhecimento do profissional psicólogo.

Essa dificuldade reflete-se no ensino e na utilização das técnicas menos objetivas por psicólogos iniciantes, que antes de construírem um referencial mais seguro para sua utilização desses instrumentos, isso pode incorrer em erros devidos à falta de parâmetros sistematizados para as suas interpretações.

Contudo as técnicas utilizadas como projetivas, insere dados clínicos a serem emitidos ao psicólogo dentro da avaliação psicológica, ressalta a Resolução nº. 002/2003 que a inclusão do julgamento do psicólogo deve ser sempre fundamentada em pressupostos teóricos e metodológicos, coerente com a situação, pois enriquecem e dão sentido aos r esultados dos instrumentos. (RESOLUÇÃO Nº002/2003, 2004).

4. PRECISÕES VERSUS VALIDADE DOS TESTES PSICOLÓGICOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS

Destaca o Conselho Federal de Psicologia na Resolução nº 002/2003 apresentaram as características em relação aos fundamentos específicos dos instrumentos de precisão como toda avaliação neste caso é vulnerável ao erro uma questão de ordem é definir o tamanho do erro que ocorre normalmente nas avaliações.

A precisão é característica necessária, mas não suf iciente para a validação de um teste, onde sofrem influências de f ontes de erros, de tal forma que gera a incerteza nessa situação, os resultados são pouco confiáveis e comprometem a validade das interpretações que seriam feitas, a baixa precisão compromete a validade. De outro lado apres enta a alta precisão que indica vulnerabilidade às fontes de erros, não cons titui evidências suficientes de que as interpretações associadas aos resultados, de certa forma serão legítimas a alta precisão é o primeiro passo e indica que algo que consiste foi captado pelo escore do teste, os estudos dos testes são necessários para provar que “algo captado” realmente é aquilo que o instrumento propunha a validar.

Um aspecto importante para se destacar é as críticas comuns levantadas na resolução é a respeito da padronização dos testes psicológicos é a ausência de estudos normativos no Brasil, portant o a resolução isolada desse problema não garante a qualidade de um instrumento, sendo necessário, também, estudos mais fundamentais de validade e de precisão.

Os requisitos mínimos descritos são enfatizados com o importantes, pois se um instrumento não possui evidência de vali dade, não segurança de que as interpretações sobre as características psicológicas das pessoas sugeridas pelas respostas sejam legítimas. Destaca-se que “não se sabe que instrumento avalia realmente”.

Se um instrumento não possui evidência de precisão, não se possui idéia da magnitude do erro cometido nas avaliações, isto é, não se podem estimar quanto os resultados mudariam se fossem dadas novas oportunidades de avaliação, tais como outro profissional avaliando do mesmo jeito, empregando os mesmos métodos, ou, outros instrumentos de avaliação, oportunidade com os mesmos objetivos. O respeito na inexistência da padronização neste caso brasileira pode trazer dificuldades nas interpretações dos resultados, já que as pessoas serão comparadas com expectativas inapropriadas a nossa realidade.

Considerando estes parâmetros o Conselho Federal de Psicologia através da Resolução nº. 002/2003 propõe para que s ejam considerados favoráveis para uso profissional, os instrumentos d evem possuir: a) um manual detalhado e fundamentação teórica; b) as evidências empíricas de validade e precisão com amostras brasileiras; c) os sistemas d e correção e interpretação dos escores; d) os procedimentos de aplicação e correção, bem como as condições nas quais os testes devem ser aplicados; e) a literatura científica relacionada ao instrumento.

Para evitar qualquer mal ou outras interpretações o Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia relatam que estes requisitos dizem respeito ao uso profissional e não a pesquisa.

Desta forma o parecer é desfavorável e impede que o teste psicológico possa a ser usado para prestar serviços profissionais, mas não impede, em absoluto, o uso do teste como objeto de estudo na pesquisa a intenção da medida é estimular a pesquisa, especialmente com os testes considerados desfavoráveis, para que um dia eles possam figurar entre os testes psicológicos em condições de uso profissional.

Essas definições acima contidas nesta Resolução, nã o fornecem detalhes suficientes para que os pareceristas “ad hoc”, contratados para analisar os testes. Essa Comissão Consultiva em Ava liação Psicológica possam fazer um julgamento preciso de tais requisitos que estabelecem o mínimo necessário e não o desejável e, portanto, af irmam, portanto que essa avaliação, não pode ser necessariamente considerado s indicadores de excelência. Diante destes resultados para todos os testes psicológicos, esse questionário de avaliação foi preenchido de tal for ma que se pode construir um banco de dados com informações detalhadas sobre os testes analisados.

Adiante especialmente quais as características os testes desfavoráveis não atenderam neste relatório, apresentam uma analise dos itens que foram utilizados apontando os instrumentos favoráveis e d esfavoráveis em função das características que foram analisadas.

No entanto, as questões dos testes psicológicos no Brasil desencadeiam uma série de reflexões sobre a imagem social da Psicologia e o compromisso social da sua prática.

Sabe-se que diariamente são inúmeras as situações e m que os processos da avaliação psicológicos afetam a vida de diversas pessoas em diversas áreas de atuação a seleção de pessoal em c oncursos públicos, processos judiciais avaliações de candidatos para obtenção da (CNH). Isso quer dizer que, em uma avaliação psicológica em que o profissional opta pelo uso de testes psicológicos, tais instrumentos precisam atender, no mínimo, aos critérios e condições de uso, caso contrario, os resultados poderiam não refletir a situação dos sujeitos da avaliação. Neste sentido, as escolhas adequadas desses instrumentos, aliando ao preparo do profissional, resultam em uma maior credibilidade na prestação dos serviços à população.

A compreensão do vem a ser a avaliação psicológica também merece destaque, A resolução do Conselho Federal de Psicologia CFP, nº. 007/2003 deixa claro o conceito e tipos de documentos decorrentes da avaliação.

Portanto os usos do teste psicológicos, isoladamente, não podem ser entendidos como Avaliação Psicológica em si. O teste psicológico é um instrumento que pode ajudar a compor todo o processo, o foco deste é compor o compromisso social da psicologia com a saúde da p opulação e que a pauta da ação é a ética profissional atualizando as demandas sociais.

Diante disto o congresso sobre o tema, foi o V Congresso Nacional da Psicologia realizado em junho de 2004, apontou como diretriz o processo de qualificação e validação dos testes, iniciando as atividades e outros devem prosseguir criando discussões sobre esse assunto e construir saídas para essa questão, respeitando as competências das demais pro fissões. (EDIÇÃO ESPECIAL CFP, 2004).

Tendo em vista a importância da avaliação de testes psicológicos realizada pelo Conselho Federal e o SATEPSI (...) reunindo as principais informações referentes ao assunto, com isso o SATEPSI a pessoa tem acesso a um conjunto de documentos tais como, resoluções, editais, grupo de pareceristas, comissão consultiva em avaliação psic ológica, novidades e respostas para as mais freqüentes perguntas dirigid as ao Conselho Federal de Psicologia – CFP sobre o tema.

No Brasil os testes psicológicos estavam gerando inúmeros processos judiciais em diversas esferas do judiciário, atravé s de candidatos que se sentiam prejudicados com aplicação dos testes em concursos e na seleção aos cargos públicos da União e dos Estados, as discussõ es nos fóruns eram intensas sobre o assunto “reprovação”; era também, matéria de blogs de candidatos que haviam participado de algum teste e que foram impedidos de prosseguir no concurso público, acarretando em açõe s judiciais e sobrecarregando o Poder Judiciário nos Estados bras ileiros, cabe destacar a competência nas esferas em âmbito federal, estadual e municipal.

Nesta discussão sobre a indicação e não indicação d e um determinado o teste psicológico seria, portanto objeto de estudo diante as leis existentes em cada caso concreto, seu principal remédio era impetrar ação judicial para determinar o retorno ao cargo pleiteado.

O direito à igualdade aplica-se, sobre tudo, em face da atuação do Executivo, mas não apenas deste. Impõe-se, igualmen te, como comando dirigido ao legislativo e, também, ao próprio Poder Judiciário, no desenrolar do processo judicial (Por ocasião de tratamento a ser dispensado a cada uma das partes) (TAVARES, 2009, p. 569).

A reprovação sempre foi vista como maneira injusta e desnecessária usada pelo Estado impedindo o direto de ingresso do candidato em um concurso publico, o preparo, disciplina e dedicação seria motivo impeditivo por causa de um teste, pois suas origens eram duvidosas e quando referia a sua validade e precisão mostravam motivos insuficientes .

Diante dessa situação vários candidatos buscaram au xilio do Poder Judiciário, e as decisões dos tribunais começaram a ser favoráveis, defendendo o direito de o candidato retornar novamente ao certame, cada vez mais o número de candidatos reprovados no teste psi cológico, aumentava a indignação também, aparecia um novo caso para a discussão no Judiciário, com isso os testes psicológicos estavam perdendo sua credibilidade, diante ofensa do artigo 5º inciso II e artigo 37 inciso I e II da Constituição Federal.

Artigo 5º - todos são iguais perante a lei, sem dis tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fa zer alguma coisa senão em virtude de lei. (Constituição Federal de 1 988)

Artigo 37 – A Administração Pública direta e indire tamente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dist rito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalid ade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiênci a e também, ao seguinte;

I-os cargos, empregos e funções públicos são acessí veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

II- a investidura em cargo ou emprego público depen de de aprovação prévia em concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exone ração.

Vários Estados do Brasil estavam passando por situa ções nos concursos em diversos cargos, quadro da policia civil, policia militar, policia federal, rodoviária federal, agentes penitenciários , membros do Poder Judiciário e da própria Administração Publica e out ros poderes direta e indiretamente.

“Que os cargos públicos e funções públicas são aces síveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” (BRASIL, 1988).

Neste sentido eram propostas inúmeras ações pedindo a anulação do ato do concurso, ou seja, a fase que compõe os test es psicológicos, diante deste tema foi apreciada a matéria STF (Supremo Tribunal Federal) à súmula 686 outros tribunais vieram a partir desta sumula adotar a mesmo posicionamento da sumula que teve sua sessão de ple nária no dia 24/09/2003.

“Somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (STF, DJ de 09-10-13/10/ 2003 p. 5).

Nos cargos públicos realizados pela Administração P ública é autorizado artigo 97 caput da carta magna o legislador ordinário veio estabelecer os requisitos que devem preencher para ter acesso a um determinado cargo público; acrescentando no:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (Constituição Federal, 1988).

4.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA OS TODOS OS TESTES PSICOLÓGICOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS

Em 27 de outubro de 2004, o MPU (Ministério Público Federal), por seu Procurador da República signatário, Carlos Henrique Martins Lima, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, propõe A ção Civil Pública originariamente Procuradoria Regional da União da 1 º Região, em face do Conselho Federal de Psicologia, Brasília Distrito Federal.

A presente ação teve como objetivo, impor a obrigação de fazer, criar e implantar procedimentos para a regulamentação dos testes psicológicos no Brasil, por meio do Mistério da Saúde, através de registros prévio e obrigatório de qualquer pesquisa destinado desenvolvimento de testes psicológicos no Conselho Nacional de Saúde, incluindo seus resultad os práticos e experimentais e suas analises, destinando assim a comprovação de que prestem ao fim do que se destinam, mediante ao um mecanismo de fiscalização da venda e do uso de produtos destinados aos testes psicológicos, logo após o registro obrigatório do órgão competente Ministério da Saúde, tratando de saúde pública. O segundo integrante do pólo passivo o Conselho Federal de Psicologia, tem a presente ação de exigir a obtenção de atos que extrapolam sua competência legal.

Da Legalidade da Ré na pessoa do Ministério da Saúde e no pólo passivo da presente ação o Conselho Federal de Psicologia:

Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesses para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos.

A presente ação Civil Publica em sede de liminar busca, portanto a proibição da comercialização e suspensão imediata d e todo ou quaisquer testes psicológicos em todo o território brasileiro, com a proibição dos produtos disponíveis, até que se cumpra a ré a obrigação imposta legalmente.

Destaca-se também, neste sentido a lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições e formas de proteção à saúde desde sua or ganização, demonstrando assim o funcionamento dos serviços correlatos, destacou o artigo 4º da presente lei.

Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações man tidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

A lei 8.080/90 menciona competência no campo de atu ação do SUS (Sistema Único de Saúde) no Brasil.

Art. 6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS);

VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

Essa Ação Civil Pública teve origem através da mani festação nos autos de representação nº 1.16.000.001383/2003-79, formul ada por Lívia Regina de Figueiredo ao Ministério Público Federal, que tem a competência da ordem jurídica para propor a presente manifestação contra os testes psicológicos no Brasil, que são utilizados sem nenhuma comprovação de sua validade e precisão, seja quem os que prestem os testes sejam os que definam.

Seu foco principal manifesto surgiu da seguinte matéria exibido no dia 25 de setembro de 2002, na revista ISTOÉ, que publicouuma matéria sobre os testes psicológicos utilizados no Brasil destaca “Não podemos garantir sejam eficazes” diz Furtado na época presidente do Conselho Federal de Psicologia.

Tendo ênfase ao feito o Ministério Publica Federal pede informações do Senhor Ministro de Estado e Saúde, e indaga os s eguintes esclarecimentos:

  1. Se o Ministério da Saúde regulamenta o registro, validação e fiscalização dos testes psicológicos;

  1. Se os testes psicológicos também seriam também bjeto de pesquisa envolvendo seres humanos, a merecer cuidados deste Ministério.

Cabe então destacar

O artigo 1º da Resolução nº 011 de 20 de novembro de 1997 do Conselho Federal de Psicologia que estabelece o seguinte:

Art. 1º - Todo psicólogo que esteja desenvolvendo pesquisa em métodos ou técnicas não reconhecidas no campo da Psicologia deve ter protocolo de pesquisa aprovado por Comitê e Ética em Pesquisa reconhecida pelo Conselho Nacional de Saúde, confor me Resolução CNS 196/96 ou legislação que venha a substituí-la.

O Ministério Público Federal através da Ação Civil Publica restou a demonstrar a incompetência do Conselho Federal de P sicologia para validar testes psicológicos, pois tais testes apresentam pesquisas com seres humanos, porém devem ser aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa.

Portanto, o Ministério Público Federal defende que o Conselho Federal de Psicologia não possui a atribuição conforme a le i 5.766 de 20 de dezembro de 1971, lei que cria o Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia, estabelecendo em seu artigo 1º da lei a natureza jurídica do CFP fixando seus objetivos:

Art. 1º - Ficam criados o Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrati va e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinada a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão d e Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e dis ciplina da classe.

Em seguida o Conselho Federal de Psicologia veio ganhar apresentando favorável a sua Resolução, que trata a disciplinar o uso a elaboração e a comercialização dos testes psicológicos, a Ação Civil Pública impetrado pelo Ministério Publico Federal - MPF, foi considerada improcedente pela Justiça Federal, publicando a sentença, reiterando que os testes caracterizam uma técnica de uso privativo dos profissionais Psicólogos e que conforme a lei Federal nº 5.766/71. Competem ao CFP regulamentar as exigências necessárias para aceitação dos testes co mo psicólogos ou não a elaboração dos testes bem como sua utilização de determinada técnica ou método, também por força da lei.

Da ação Civil Pública fizeram parte como sujeito passivo a União Federal, Conselho Federal de Psicologia, autor Ministério Público Federal, Fernando Augusto Miranda Nazaré e Carlos Henrique Martins Lima, fase Reexame Necessário no Tribunal Federal 1º Região – Brasília. A Ação Civil Pública esta tramitando, a apelação contra o CFP, e sta disponível pelo site: <www.trf1.jus.br>, poderá ser acompanhada através do nº. 2004.34.00 .042456-3, e tramita na 6º Vara Federal do Distrito Federal, atualmente aguarda sua decisão final no Tribunal, a relatora da ação é fav orável aos candidatos, logo no Estado do Paraná iniciou-se também a discussão s obre o tema com o concurso aberto no ano de 2004 pelo então governado r da época era Roberto Requião o cargo para ser preenchido era de Agente Penitenciário.

4.2. A REALIZAÇÃO DO TESTE PSICOLÓGICO NO CONCURSO PÚBLICO AGENTE PENITENCIÁRIO DO PARANÁ

Em 2004 o Governo do Estado do Paraná havendo a necessidade de preencher o quadro de funcionários em novas Peniten ciárias do Estado e ampliando o número de Agentes Penitenciários do Est ado do Paraná.

Lança através do NC – UFPR Núcleo de Concurso da Universidade Federal do Paraná, instituição responsável pelo cer tame. O Concurso para provimento do cargo Agente Penitenciário do Paraná, edital nº 01/2004. Neste período de inscrições houve a prorrogação do prazo final de inscrição ao cargo, o numero de vagas foi 1.111(mil cento e onze) masculino e 102 (cento e dois) feminino, um total de 1.213 (mil duzentos e treze) vagas. Houve vários interessados ao cargo, pessoas de vários Estados co mo: São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e outros, pois os vencimentos básicos para a função eram de 1.954,21(mil novecentos cinqü enta quatro reais e vinte um centavos) vencimentos que atraíram vários candid atos inscritos.

A prova de conhecimento e a avaliação médica, psicológica e de aptidão física, mencionadas no edital que foi reali zado nas seguintes cidades:

Curitiba, Ponta Grossa, Londrina, Maringá, Guarapua va, Cascavel e Foz do Iguaçu o candidato faria, portanto a prova objetiva na mesma cidade exceto nas chamadas posteriores.

Para o candidato é necessário que o cargo/ função d e Agente Penitenciário exige aptidão plena e não haverá rese rva de vagas para pessoas com portadoras de deficiência com base no artigo 14 da lei Estadual nº.13.456, de 11 de janeiro de 2002, haveria somente reserva para candidatos afros - descendentes pelo dispositivo de lei Estadual nº. 14.274, de 14 de dezembro de 2003.

A modalidade de inscrição foi via correio e internet o candidato podia optar qual a melhor maneira de realizar a sua inscrição. O candidato recebia um manual do candidato contendo orientação a respeito dos horários de provas, conteúdo programático para a classificação, material indicado no dia da prova às atribuições referentes ao cargo ofertado como: participação de definição de propostas da individualização da pena e seu tratamento, receber e orientar presos quanto às normas disciplinares na unidade, fiscalizar a movimentação, a distribuições das refeições, usa de ferramentas e materiais em todas as dependências de unidades, zelando pela dependência e unidade, inspecionar as celas e demais instalações físicas, inspecionarem revistas pessoais preenchendo objetos suspeitos e não permit idos, acompanhar os presos nos atendimentos técnicos ou especializados, oficinas de trabalhos e escola, ou deslocamentos externos, conduzir veículos de transportes de presos, efetuarem controles diversos, registrando e comunicando as ocorrências de acordo com as normas da Unidade, obs ervar atividades individuais e coletivas do preso Condições físicas e mentais, executar outras tarefas correlatas com a formação com a função e com área de atuação.

As atribuições do cargo Agente Penitenciária consis tem em ligar com os presos na sua orientação, recepção e revista, acompanhamento nos deslocamentos, controle e atividades e outras tarefas inerentes à função; na época das inscrições havia um relação da quantidade de inscritos no concurso, passando de 60.000 (sessenta mil) inscritos para o concurso, a classificação dos candidatos que atingiram foi de 15.655 (quinze mil e seiscentos e cinquenta e cinco) masculino e feminino 4.386 (quatro mil e trezentos e oitenta e seis) feminino.

4.3. A CLASSIFICAÇÃO E REPROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2004

Foram considerados classificados e aprovados, no concurso publico na prova de conhecimentos os candidatos que obtiveram nota igual ou superior 5,0 (cinco) menciona o edital; Os candidatos serão classificados em ordem decrescente das notas obtidas; Haverá duas listas d e classificação para a função de Agente Penitenciário Masculino e duas lis tas para a função de Agente Penitenciário Feminino, assim organizado: a primeira conterá a classificação geral de todos os candidatos, inclusive do afro-descendentes; a segunda conterá apenas a classificação do afro-desc endentes. Em caso de igualdade de notas na classificação final serão ava liados na ordem; maior nota nas questões de Conhecimentos Específicos; maior no ta nas questões de Português; maior tempo de serviço como servidor púb lico do Governo do Estado do Paraná; maior idade.

As fases do certame iniciaram com a prova objetiva, depois da classificação dos candidatos dentro do numero exigido para aprovação, foram selecionado para as demais fases.

A avaliação física correspondia:

I - impulsão horizontal (masculino e feminino);

II - teste de Flexão de Quadril em 60 segundos – abdominal (masculino e feminino);

III - teste de Léger – Corrida de Vai-e-Vem em 20 metros (masculino e feminino).

A avaliação médica correspondia:

I Convocados por edital próprio os candidatos, até o preenchimento do limite de vagas e por ordem de classificação, os candidatos aprovados e classificados que tenham sido considerados aptos na avaliação de aptidão física.

II Seu caráter é eliminatório e abrangerá exames la boratoriais e exames físicos a serem especificados no edital de convocação.

III O candidato deverá vir munido de documento de i dentidade, devendo autenticar o documento de verificação de presença através da coleta de impressões digitais.

IV Seria considerado apto o candidato que não apres entar quaisquer alterações patológicas que o contra-indiquem ao desempenho do cargo/função para o qual se inscreveu.

V O candidato que na avaliação médica for considerado inapto por determinado período terá sua vaga garantida, sem pr ejuízo para a nomeação dos demais candidatos, até que, dentro do prazo previsto no laudo, submeta-se a exames para nova avaliação.

A avaliação Psicológica correspondia:

O conceito da avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos cargo ou função, como sendo processo técnico científico, utilizando-se, para tanto, de métodos, técnicas e instrumentos que permitam identificar aspectos psicológicos do candidato, objetivando o prognóstico da qualidade do desempenho das atividades relativas à função pretendida;

O presente Edital 01/2004 tem por objetivo verificar se o candidato possui as características de controle emocional, tolerância a situações de pressão, firmeza e outras que o habilitem a desempe nhar as atividades específicas da função pretendida;

Os convocados por edital próprio, até o preenchimento do limite de vagas e por ordem de classificação, os candidatos aprovados e classificados que tenham sido considerados aptos na avaliação de aptidão física;

A avaliação psicológica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado Indicado ou Não-Indicado.

À avaliação para aprovação do candidato era o Curso de Formação de Agentes Penitenciários o Curso de Formação, era de caráter eliminatório, e tem por objetivo dotar o candidato de conhecimentos e habilidades que o capacitem para o exercício do cargo ou função de Agente Penitenciário.

Os candidatos convocados para o Curso de Formação seriam através do edital específica, até o limite de uma vez e meia o número de vagas, por ordem de classificação, os candidatos aprovados e classificados na prova objetiva, que não tenham sido eliminados nas demais avaliações já realizadas.

O Curso de Formação foi regulamentado através de resolução conjunta entre a SEAP (Secretaria de Estado da Administração e da Previdência) e a SEJU (Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Paraná).

5. A REPROVAÇÃO NO TESTE PSICOLÓGICO EDITAL 01/2004

As fases que compõe o Concurso Público Edital nº 0 1/2004, eram compostas por teste físico, avaliação medica e psicológico, houve um grande numero de candidatos considerados inaptos na avaliação o primeiro edital foi publicado no site da organizadora do concurso publico NC – UFPR (Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná), a con vocação foi publicada no dia 04/03/2005 no edital 03/2005- DRH/SEAP (Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Administração e Previdência).

O resultado foi publicado no edital nº. 53/2005 do dia 29/04/2005 as 17h00min horas, com a convocação para entrevista devolutiva até o dia 09/05/2005, publicado em 27/04/2005, foram 1.076 (mil e setenta e seis) candidatos aptos na avaliação psicológica e 14 (quatorze) excluídos considerados inaptos na avaliação psicológica neste mesmo edital, o edital de publicação do resultado da avaliação considerava nã o indicado o candidato que não atingisse a pontuação prevista para os test es psicométricos bem como que não apresente nos testes de personalidade características necessárias ao desempenho da função (grifo) neste mesmo edital não houve orientação dos recursos dos considerados excluídos e assim teve início a primeira e segunda turma para formar Agente Penitenciário.

Em 29/04/2005 foi realizado uma chamada complementar, aos candidatos do Concurso Agente Penitenciário (mascul ino e feminino) para realizarem as etapas previstas no Edital n.º 01/2004, conforme o estabelecido a seguir, seguido dos resultados dos testes psicológico edital 105/2005 o edital nº 118/2005, esses editais já não possuíam nenhuma instrução para os candidatos inaptos.

A partir da publicação de novos editais o candidato assim considerado excluídos no certame através da divulgação do teste psicológico, a partir desses resultados publicados constatou-se que os nomes dos excluídos não eram descritos no edital, deixando clara a omissão do Estado na divulgação do resultado.

Nas instruções mencionadas em caso da não indicação dos testes psicológicos, caberia recurso administrativo à instância competente, assegurando-se ao candidato eliminado a ampla defesa e o contraditório no recurso de que tratava a divulgação do resultado.

O candidato poderia interpor, sob pena de preclusão deste direito, no prazo de dois dias úteis, ou seja, 48 (quarenta e o ito) horas, a contar do dia imediato à data de divulgação do resultado da avaliação psicológica.

Citava o edital as condições de apresentação da dev olutiva indicando que o candidato não indicado deverá ser assessorado por psicólogo de sua confiança que fundamentará o pedido e a revisão do processo recorrente, com base na avaliação realizada.

Para a apresentação de recurso não era admitida a r emoção dos documentos de avaliação do seu local de arquivamento – município de Curitiba, devendo o profissional fazer vistas dos mesmos na presença de psicólogo formalmente designado para realizar a presente avaliação.

A partir da reprovação dos candidatos no teste psicológico notou-se o descaso da Administração Pública em relação aos exc luídos do Concurso Público, foi verificado o prazo para interpor e a n ecessidade de indicar um profissional (Psicólogo) de confiança para poder argumentar e fundamentar a não indicação da avaliação, tudo isso em um tempo m uito curto. Os recursos feitos pelos candidatos reprovados na avaliação dos testes apresentavam como resposta o indeferimento não havendo resposta plausível, atentando contra os princípios da Administração Pública inici ou-se várias ações contra o ato público pedindo a anulação do ato de irregulari dades:

O silêncio não é ato administrativo; é conduta omis siva da Administração que, quando ofendem direito individual ou coletivo dos administrados ou seus servidores, se sujeita de correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia (MEIRELLES, 2009, p.117).

Neste período houve várias manifestações contrárias a exclusão dos candidatos considerados inaptos no teste psicológico; pessoas ligadas às mesmas atividades de agente penitenciário, trabalha ndo em penitenciárias do próprio Estado do Paraná; pessoas selecionadas através do PSS (Processo Seletivo Simplificado) sem uma avaliação apurada, com fases que variam inscrição, entrevista pessoal com pessoas ligadas às unidades e ao termino na condição de aprovação no PSS, curso de noções da at ividade ou função.

Pessoa ligada à área da segurança publica como policiais militares, civis, segurança privada e outras atividades, diante essa situação de candidatos houve, portanto, ações contra o teste psicológico apontando vícios nos editais e a terceirização de uma empresa contratada para realizar os testes em massa era considerada uma contrariedade da lei Estadual.

Quanto à invalidação do ato administrativo:

Segundo Diogenes Gasparini (2003). O ato administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico é invalido. Invalido, por conseguinte, é o ato administrativo que, ao nascer. Afrontou as prescrições jurídicas. É ato que carece de legalidade ou, de forma mais abrangente, que se ressente de defeitos jurídicos. Por conter ditos vícios ou defeitos, deve ser extinto. Sua extinção, por essa razão, nada tem que ver com sua conveniência ou oportunidade. Sobre ser desejada, a invalidação alcança o ato viciado no seu nascedouro. A vista disso pode-se conceituar a invalidação como sendo a retirada retroativa parcial ou total, de um ato administrativo, praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, por outro ato administrativo. É também chamado de anulação.

Os atos praticados pela Administração Pública, só interessam os que merecem o qualificativo administrativo, como expressão de certo regime jurídico ditado pelo Direito Público, exorbitante, portanto, do Direito Privado, sejam concretos, sejam eles abstratos.

Quanto aos seus requisitos o ato administrativo é os componentes que o ato deve reunir para ser perfeito á validado. Sua competência esta voltada à lei, pois é o poder que outorga ao agente público para o desempenho de suas funções. Vê se, pois, que o ato administrativo há d e resultar do exercício das atribuições de um agente competente, sob pena de invalidação.

Gasparini apud (MEIRELLES) afirma:

“Nenhum ato discricionado ou vinculado, pode ser realizado, validamente, sem que a gente disponha de poder legal para praticá-lo”.

Havendo a necessidade dos candidatos inaptos no teste psicológicos, em procurar seus direitos contra o ato da Administração Pública, inconformados com a atitude da organizadora do concurso NC-UFPR (Núcleo de Concurso Universidade Federal do Paraná) respons ável em promover a avaliação, os candidatos entraram na justiça pedindo a anulação dos testes psicológicos no concurso público através impetraram através das seguintes ações: mandado de segurança, anulação de ato administrativo, ato anulatório, ato anulável (rito ordinário) e outros.

No início alguns candidatos não obtiveram êxito nas ações, barrando na argumentação de que a lei que cria o teste psicológico para o cargo é inconstitucional, foram várias ações contendo a mes ma matéria, iniciavam a tramitação nas varas, alguns juízes concediam e outros não, mas alguns profissionais (Advogados) recorriam da decisão aleg ando que os testes psicológicos seriam inconstitucionais:

A inconstitucionalidade das leis é expressão, em seu sentido mais lato, designado da incompatibilidade entre atos ou fatos jurídicos e a Constituição.

A inconstitucionalidade das leis exprime ‘(...) uma relação de conformidade /desconformidade entre a lei e a Constituição, em que o ato legislativo é objeto enquanto a Constituição é parâmetro’ (RAMOS, 2008).

Os processos que foram deferidos pelos juízes “a quo” seguiam em sede de exame necessário pelo Tribunal.

Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso “ex officio”, que se considera interposto “ex lege” (STF, DJ d e 6/7/1964, p. 2183).

Havendo a possibilidade de recorrer judicialmente e regulamentar o ato errôneo da Administração Pública que não expressou através de um edital, candidatos reuniram-se para debater o assunto, a cada edital publicado do concurso público era motivado à impetração de uma a ção judicial contra a ilegalidade do ato que os considerou inapto no teste psicológico.

Quanto à extinção dos atos administrativos, afirma Gasparini (p. 89). O ato administrativo, tal qual um ser, nasce vive e morre. A morte é a extinção do ato administrativo, podendo ser definido como um desaparecimento, a terminação, do ato administrativo, vários seriam su as causas, cumprimentos de seus efeitos, o desaparecimento do sujeito da relação jurídica, o desaparecimento do objeto da relação jurídica, a retirada, renuncia são caso de extinção dos atos administrativo ineficaz, a recusa e a mera retirada.

A invalidação está no ato praticado em desacordo co m o ordenamento jurídico é invalido, e, por conseguinte, é o ato administrativo que, ao nascer, afrontou as prescrições jurídicas. É o ato que carece de legalidade ou, de forma mais abrangente, que se nasce de defeitos jurídicos.

Como contém defeitos, ou ditos vícios, devem ser extintos. Sua extinção, por esta razão, nada tem que ver com sua conveniência ou oportunidade. Sobre ela ser desejada, a invalidação alcança o ato viciado no seu nascedouro. À vista disso, pode-se conceituar a invalidação como sendo a retirada retroativa parcial ou total, de um ato administrativo, praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Diante de sua convalidação os atos praticados pela Administração Pública afrontam o ordenamento jurídico e, por essa razão, são tidos como inválidos, não cabe falar em convalidação (supressã o retroativa da ilegalidade de um ato administrativo).

A prescrição relativa às ações judiciais e os recur sos administrativos pelos quais o administrado ou a própria Administração Pública poderá pleitear a declaração de invalidade de um ato administrativo.

Destarte, decorrido determinado prazo, o ato ilegal firma-se, estabiliza-se, não podendo ser invalidado pela Administração P ública ou anulado pelo Poder Judiciário.

Esse prazo, quando se trata de propor ação contra a Fazenda, é de cinco, dez ou quinze anos. É de cinco anos para as ações pessoais, que permite o autor postular a satisfação de obrigação ou o reconhecimento de direto de natureza pessoal, como é de direito.

5.1. CONFORME O EDITAL Nº. 01/2004 DO CONCURSO PÚBLICO

O mesmo não mencionava nenhum exemplo de teste psic ológico em sua avaliação, somente quanto sua forma edital nº01 /2004.

Em edital próprio as avaliações, serão convocados p ara realizar a avaliação psicológica os candidatos aptos na avaliação física. A avaliação psicológica visa identificar aspectos psicológicos do candidato, para apresentar um prognostico de um desempenho nas atividades relativas à função.

Para a avaliação dos testes psicológicos o edital era claro em mencionar que se utilizarão instrumentos que permit em identificar aspectos psicológicos, mas não revelou nenhum aspecto utilizado para a avaliação de cada candidato contendo, portando a nota mínima exigida para um bom resultado na avaliação, entre os aspectos utilizados para averiguar a tolerância, controle emocional as situações de pressão, firmeza e outros.

Portanto, o edital não previa não uma precisão das avaliações feitas de forma objetiva e sim subjetiva colocando o candidato o que seria o teste aplicado, não menciona qual dos testes utilizados c omo instrumento para avaliar, sua forma, estrutura etc. O candidato seria considerado indicado e não indicado, eliminado automaticamente do concurso público, o edital estabelece um critério subjetivo não havendo nenhum grau mínimo de objetividade para sua avaliação, como o edital não revela qual seria o critério utilizado revelando depois sua prática com os resultados.

Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar pre vistos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão - Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).

Essa desproporcionalidade no edital produziu depois resultados aleatórios, desqualificando o processo psicotécnico como um todo; candidatos que podem ser competentes foram considerados inaptos, enquanto outros menos qualificados podem ter sido considerados aptos. Trata-se, portanto, de uma avaliação que contraria o interesse público de selecionar os candidatos “mais bem preparados” além de possivelmente ignorar leis estaduais que regulamentam o tema e ferir direitos e garantias fundamentais previstas pela Constituição Federal.

O professor Hely Lopes Meirelles quando trata do assunto Concurso Público assim se expressa:

[...] como atos administrativos, os concursos públi cos, devem ser realizados através de bancas examinadoras regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recursos para órgãos su periores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis.

Segundo Diógenes Gasparini (2000) destaca que a atividade administrativa deve atingir os fins a que se propõe , a Administração Pública como parte e no exercício de suas prerrogativas, decorrentes de Lei ou sob o seu império, pratica uma série de atos chamados atos da Administração Pública. Os ajurídicos também chamados de fatos jurídicos, não se preordenam à sua produção de qualquer efeito jurídico. Não expressam uma manifestação da vontade, juízo ou conhecimento da Administração Pública sobre uma data situação. Trazem mero trabalho ou operação técnica dos agentes públicos, não possuem laivos de juridicidad e. Com isso não se está afirmada que deles não possa decorrer efeito de nat ureza jurídica, exemplo o direito de indenização que o administrado tem se, ao operar.

5.2. A LEGALIDADE E ILEGALIDADE DO TESTE PSICOLOGICA NO CARGO

No Estado do Paraná, este cargo está instituído no quadro próprio do Poder Executivo do Paraná – QPPE (Quadro Próprio do Poder Executivo) o cargo está composto pelos atuais ocupantes de funci onários civis da Administração Direta e Autárquica, pertencente ao Quadro Geral do Estado – QGE (Quadro Geral do Estado), O QGE organizará os cargos públicos de provimento e fetivo, decorrentes da alteração, em seis carreiras, fundamentadas nos princípios de qualificação profissionais e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.

A lei 13.666 de 05 de julho de 2002 do Estado do Paraná estabelece em seu artigo 3º da lei, que as Carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE serão organizadas em 08 (oito) Cargos, disposto de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, sendo que, cada cargo será c omposto de 03 (três) classes III, II e I, com as quantidades na forma do disposto nos Anexos I e VI desta Lei.

No referido artigo parágrafo §1º está descrita que a carreira se se dividirem entre as carreiras do – QPPE (Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná) são eles: Apoio, Execução, Aviação, Penitenciária, Profissional e Fazendária.

Conforme segue, o cargo Agente Penitenciário está e ntre o agente de execução pelo nível de exigência, pois a exigência para ingressar ao cargo está definida na Lei Estadual e no edital do Concur so artigo 3º parágrafo 1º e inciso IV, o caro é agente de execução é composto pelo cargo Agente Penitenciária.

Cabe, então, destacar que a exigência do teste psic ológico para o cargo Agente Penitenciário, sua criação está ampara do em conformidade à lei, pois está prevista em Lei Estadual do Estado do Par aná, Lei Estadual nº. 13.666/2002.

Cargos de provimento efetivo, ou simplesmente cargo efetivo, é o que confere alguém sem transitoriedade ou adequado a uma ocupação permanentemente. São próprios para desempenho de atividades subalternas, em que seus titulares não e xerçam chefia, comando, direção, assessoramento, nem precisam para a nomeação, ou permanência ao cargo gozar da confiança Ada autoridade nomeante (Gasparini, 2000).

Para o provimento no cargo em edital no concurso Agente Penitenciário no Paraná, se dará na classe inicial, atendida os s eguintes requisitos para a investidura conforme estabelece artigo 5º da lei 13.666/2002:

I - existência de vaga no cargo e na classe de ingr esso;

II - aprovação em concurso público de provas ou pro vas e títulos;

III - registro profissional regular no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei;

IV - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público (Grifo);

Parágrafo único: A comprovação do preenchimento dos requisitos I a

IV do caput deste artigo precederá a nomeação.

No artigo 6º da Lei Estadual n º 13.666/2002 config ura a necessidade do teste psicológico desde que realizado por um órgão Oficial do próprio Estado do Paraná, estabelece as condições necessári as para o ingresso ao cargo, seguindo a ordem.

Art. 6º da lei nº 13.666/2002

A inspeção médica realizada por órgão de perícia oficial do Estado precederá sempre o ingresso no serviço público esta dual, podendo integrar a inspeção, o exame psicológico.

  • 1º. A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico, terão caráter eliminatório.

  • 2º. O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, regulamentará o exame psicológico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, prevendo, inclusive, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, podendo ser concedido, à critério da autoridade competente, efeito suspensivo ao recurso, contra a decisão do órgão de perícia oficial do Est ado.

Art. 7°. O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício na função e classe, observado o disposto no Parágrafo 4º, do Art. 36 da Constituição Estadual.

  • 1º. O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP poderá estabelecer desdobramento dos requisitos para o estágio probatório.

  • 2º. O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.

O artigo 48 do decreto nº 2.508/2004 reafirma os requisitos para investidura no cargo/função ou emprego:

São requisitos para investidura no cargo/função ou emprego, além de outros previstos em lei ou regulamento:

O artigo 48 do decreto nº 2.508/2004 I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter completado dezoito anos;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - ser portador de certificado de reservista ou de dispensa de incorporação e estar quite com as obrigações eleito rais;

V - possuir os requisitos de escolaridade exigidos para o seu exercício;

VI - atender às exigências especiais para seu provi mento, previstos na legislação específica de âmbito estadual;

VII - apresentar boa saúde, comprovada por inspeção médica oficial. Art. 49. Serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, até o momento da posse, os documentos comprobatórios dos requisitos para investidura no cargo/função ou emprego.

  • 1º Edital específico poderá estabelecer prazos e condições para a apresentação dos documentos referidos no caput do artigo (grifo).

  • 2º A não apresentação de qualquer documento até o ato da posse, implicará na perda dos direitos dela decorrentes.

Para os ocupantes do cargo/função público estarão s ujeitas as inspeções médicas. Previsto no mesmo decreto. Sobre a inspeção Médica:

Art.50. Para os integrantes das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, o exame psicológico, se exigido para fins de ingresso em cargo/função, integrará a inspeção médi ca, na forma deste decreto:

  • 1º O exame psicológico será realizado pelo órgão de perícia oficial do Estado e, enquanto etapa seletiva terá caráter e liminatório.

  • 2º O exame psicológico para fins de seleção de candidato a cargo/função, conceitua-se como sendo processo técnico científico, utilizando-se, para tanto, de métodos, técnicas e instrumentos que permitam identificar aspectos psicológicos do candidato objetivando o prognóstico da qualidade do desempenho das atividades relativas ao cargo/função pretendido.

Art. 51. Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o profissional responsável deverá:

I - observar as informações do perfil profissiográf ico do cargo/função pretendido;

II - utilizar, nos instrumentos de avaliação, técnicas capazes de identificar características específicas como inteligência, funções cognitivas, habilidades, personalidade, dentre outras previstas em Edital;

III - analisar os resultados dos instrumentos utilizados, relacionando-os ao perfil do cargo/função, considerando as características apresentadas pelo candidato;

IV - emitir atestado psicológico de avaliação, manifestando-se apenas pela aptidão ou pela inaptidão de cada candi dato, o qual integrará a inspeção médica.

Art.52. Deverão constar no Edital de concurso públi co as informações sobre a realização do exame psicológico, bem como os critérios de sua avaliação.

O Órgão responsável pelo Concurso Púbico

Art. 53. O órgão responsável pela execução do Concu rso Público designará, através de ato formal, a quantidade de p rofissionais necessários para a avaliação de que trata o artigo 50, deste Decreto. § 1º O exame psicológico será realizado por equipe composta por, no mínimo três e no máximo a quantidade necessária de profissionais, sempre em número ímpar de componentes.

  • 2º Quando o número de candidatos assim o exigir, serão instituídas mais de uma equipe.

  • 3º O profissional de que trata este artigo deve:

I - estar regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia; II - declarar-se impedido de avaliar candidatos, com os quais tenha relação que possa interferir na avaliação, devendo o candidato, nesta hipótese, ser encaminhado para outro profissional designado; III - manter o sigilo sobre os resultados obtidos no exame psicológico, na forma prevista pelo código de ética da categoria profissional;

IV - declarar-se impedido de assessorar ou representar candidato, por fazer parte da equipe de que trata o caput deste artigo.

Art. 54. Será facultado ao candidato e somente a es te, ter acesso e conhecimento dos testes psicológicos e do seu resultado, por meio de entrevista devolutiva, nos termos e prazos previstos em edital.

O resultado da avaliação Psicológica

Art. 55. Do resultado do exame psicológico cabe recurso administrativo à instância competente, assegurando- se ao candidato eliminado a ampla defesa e o contraditório.

§1º O candidato deverá ser assessorado por psicólog o de sua confiança que fundamentará o pedido e a revisão do processo recorrente, com base na avaliação realizada, nos termos e prazos previstos em edital.

§ 2º As despesas decorrentes da representação de que trata este artigo, correrão por conta do candidato.

Art. 56. Tanto para a entrevista devolutiva, quanto para a apresentação de recurso, não será admitida a remoçã o dos instrumentos de avaliação do seu local de arquivamento, devendo o profissional fazer vistas dos mesmos na presença de psicólogo designado nos termos do art. 52.

Art. 57. A inspeção médica oficial de que trata o inciso VII do artigo 48 observará:

a) a convocação dos candidatos, de acordo com a ordem rigorosa de classificação no concurso;

b) a realização de exames, de acordo com as exigênc ias profissiográficas do cargo/função ou emprego, confo rme edital;

c) a realização de exames e/ou testes especiais para complementação da inspeção, se exigidos em edital; e

d) a reserva de vaga para casos de inaptidão tempor ária, até que o candidato possa se submeter à reavaliação, dentro dos prazos estipulados, quando da primeira avaliação. (Grifo)

Art. 58. Os exames de laboratório previstos no perfil profissiográfico dos cargos/função ou emprego, necessários para a inspeção médica, poderão ocorrer a expensas do candidato, desde que previamente estipulado em edital.

5.3. JURISPRUDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Diante dos requisitos de admissibilidade de ações a respeito dos testes psicológicos no cargo/ função Agente Penitenciário do Estado do Paraná. Foram impetradas várias ações, travando o Judiciári o no Estado do Paraná, divergindo os juizes e as varas do Tribunal sobre o tema como exemplifico a seguir:

Concurso Público Mandado de Segurança contra o teste psicotécnico;

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No âmbito do Estado do Paraná, é legal a exigênc ia de exame psicotécnico para o concurso público visando à seleção de seus funcionários. 2. Não demonstrado, em grau de recurs o, ofensa a direito líquido e certo do impetrante, inviável o d eferimento liminar da ordem de segurança destinada à assegurar a sua participação, como candidato, nas demais etapas do concurso público qu e se sucederam à avaliação psicológica, na qual foi reprovado." (Agravo de Instrumento nº 312051-4, 5ª Câmara Cível, rel. Juiz Convocado Dr. Edgard Fernando Barbosa, publicado no DJ nº 7186, de 18/08/2006).

O entendimento legalidade e ilegalidade demonstram o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do teste psicológico ao cargo Agente Penitenciário 5º turma, em sua decisão Monocrática, em um recurso de agravo de instrumento:

1. No âmbito do Estado do Paraná, é legal a exigênc ia de exame psicotécnico para o concurso público visando a seleção de seus funcionários. 2. Não demonstrado, em grau de recurs o, ofensa a direito líquido e certo do impetrante, inviável o d eferimento liminar da ordem de segurança destinada a assegurar a sua participação, como candidato, nas demais etapas do concurso públi co que se sucederam à avaliação psicológica, na qual foi reprovado." (Agravo de Instrumento nº 312051-4, 5ª Câmara Cível, rel. Juiz Convocado Dr. Edgard Fernando Barbosa, publicado no DJ nº7186, de18/08/2006).

Em relação ao comprometimento a validade do teste psicológico referente ao edital nº 01/2004 e a lei Estadual nº 13.666/2002;

(A) Não padece de ilegalidade a desclassificação em Concurso Público de candidato ao cargo de Agente Penitenciár io que reprovou no exame psicotécnico, porquanto há previsão na Lei Estadual nº. 13.666/02 e no Decreto Estadual nº. 2.508/04 de sua realização, sendo que, no caso, a avaliação se pautou por critérios objetivos.

(B) Ademais, a exigência do referido exame como con dição para investidura no cargo de Agente Penitenciário é razo ável, senão indispensável, porquanto os mesmos diariamente estã o em contato com a criminalidade, havendo razões para que se exi ja dos aprovados alto índice de controle emocional.

(C) O fato de nem a Lei nem o Edital do Concurso nã o terem especificado minuciosamente os meios pelos quais os candidatos seriam avaliados não compromete a validade do exame psicotécnico. "(TJPR, 5ª C.Cível, ACR 0367623-5, Rel.: Des. Leonel Cunha, Unânime, J. 04.09.2007).

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná há uma di vergência nas ações impetradas pelos candidatos, na finalidade de obter êxito pautando-se na inconstitucionalidade, mas como existiam várias ações sobre a matéria de mérito começaram a surgir outros aspectos que indagavam a terceirização na contratação de uma empresa não qualificada para rea lizar os exames e a quantidade mínima de profissionais para a aplicação dos testes psicológicos, profissionais duvidosos para a aplicação e número m ínimo exigido em lei, além do subjetivismo pelo fato dos testes serem sigilosos.

Cabe, ressaltar, que o decreto Estadual nº. 2.508/2004 menciona que a Administração Pública poderá quando houver uma nume ro elevado de candidatos para a realização de um Concurso Público , contratar de maneira emergencial uma empresa delegando toda ou em parte a execução das etapas do concurso.

Assim determina lei Estadual o regulamento geral de Concursos Públicos no Estado do Paraná lei 13.666/2002.

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica.

Art. 2º - "É de exclusiva competência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, com a prévia autori zação do Governador do Estado, a realização de Concursos Púb licos para provimento de cargo e emprego público na Administra ção Direta e Autárquica do Poder Executivo, exceto para o suprim ento de cargos dos Quadros das Polícias Civil e Militar.

(...) § 2º - A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá delegar a execução de todas ou parte das eta pas de concurso público ao órgão ou entidade para o qual se destina a realização do processo seletivo, exceto a homologação.

§ ‘3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, quando julgar necessário, poderá contratar empresas ou instituições especializadas em processos seletivos’.

Neste sentido a quinta câmara do Tribunal de Justiç a do Paraná vem se posicionando contra entre as demais câmaras julg adoras, de forma unânime desconsiderando o teste psicológico como um todo, sem destacar o mérito da legalidade e ilegalidade, em relação publicidade do edital do concurso, sua publicação e realização das etapas do certame, cabe destacar o regulamento.

[...]... LUIZ MATEUS DE LIMA Rel. Decisão: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de J ustiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação e não conhecer do reexame necessário, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. DESNECESSIDADE DE CONSTAR DO EDITAL DO CERTAME, DE FORMA DETALHADA, AS CARACTERÍSTICAS DE AVALIAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. EDITAL QUE TRAZ DE FORMA CLARA OS OBJETIVOS QUE SE PRETENDE AVALIAR A RESPEITO DO CANDIDATO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR TERCEIRIZADA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO DO TESTE PSICOLÓGICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Não se trata de hipótese de reexame necessário. Não há necessidade de se explicitar os critérios exatos e de forma minuciosa como se dará o processo de avaliação psic ológica aplicado ao candidato, no caso ao apelado, já que o edital d eixa claro o objetivo que se pretende avaliar a respeito do candidato. Não há qualquer irregularidade no fato de ter sido contratada empresa especializada para a realização do exame psicológico, posto que o art. 2º do Decreto nº 2.508/2004 assim autoriza exp ressamente. Ainda que o artigo 53, § 1º, do Decreto Estadual 2.508/2004 disponha que ‘O exame psicológico será realizado por equipe composta por, no mínimo três e no máximo a quantidade necessária de profissionais, sempre em número ímpar de componentes’, isso não si gnifica dizer que a aplicação do teste deveria ser feita por, no mínimo, três profissionais, mas que a avaliação deveria ser feita por uma equipe de no mínimo três profissionais, não havendo qualqu er ilegalidade na avaliação do teste. Da mesma forma, conforme claramente disposto no artigo art. 2º do Decreto nº 2.508/2004, que regulamentou os concursos públicos para o provimento de cargos e em pregos públicos, não há qualquer irregularidade no fato de Ter sido contratada empresa especializada, como adiante se verifica: Art. 2º - "É de exclusiva competência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, com a prévia autori zação do Governador do Estado, a realização de Concursos Púb licos para provimento de cargo e emprego público na Administra ção Direta e Autárquica do Poder Executivo, exceto para o suprim ento de cargos dos Quadros das Polícias Civil e Militar (...) § 2º - A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá del egar a execução de todas ou parte das etapas de concurso público ao órgão ou entidade para o qual se destina a realização do processo seletivo, exceto a homologação.§ 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, quando julgar necessário, poderá contratar empresas ou instituições especializadas em processos seletivos."Decreto Estadual n.º2508/2004 autoriza a administração a contratar empresas especializadas em processo de seleção; deve-se ter em conta que o art. 6.º da Lei Estadual n.º 136 66/2002 não impede que a administração possa contratar empresas para realizar o exame psicológico; a regra deve ser interpretada no sentido de que a inspeção médica deve ser realizada por órgão de pericia oficial do Estado, sem prejuízo de a administração contratar empresas Especializadas para realizar o exame psicológico, quando necessário. Estaria justificada a contratação na situação de nú mero elevado de candidatos sem que a administração disponha de profissionais habilitados no quadro de peritos oficiais. Não se p ode olvidar também que, a exemplo do que ocorre no sistema do processo civil, a pessoa que realiza os exames, ainda que integrante do quadro de empresa contratada pela administração pública assume o enca rgo de perito oficial para todos os efeitos legais, inclusive para responder pela lisura cientifica das conclusões firmadas." Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câ mara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação e não conhecer do reexame necessário, nos termos do v oto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Rosene Arão de Cristo Pereira (presidente, sem voto), José Marcos de Moura e o Juiz Convocado Fabio Andre Santos Muniz. Curitiba, 29 de junho de 2010.

Cabe ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, não é uniforme divergindo entre, quarta e quinta turma, nos julgados apresentados, a primeira, segunda, terceira e quarta turma, alegam que o exame está pautado em lei estadual, mas para isso tem que estabelecer as condições na forma da lei nº13/666/2002 do decreto estadual nº2. 508/2004 e parágrafos. A quinta câmara enfatiza sua posição is olada destacando a não inconstitucionalidade dos testes psicológicos no cargo de Agente Penitenciário, mas considera que o simples fato de ter uma empresa contratada pra realizar o teste não invalidade a reprovação do candidato ao Concurso Público, segundo o decreto Estadual nº. 5.208/2004 parágrafo 2º.

[...] Relator. Abraham Lincoln Calixto. Processo n. 0464859-5 DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cí vel do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanim idade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N.º 01/2004 - DRH/SEAP. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REALIZAÇÃO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA – ‘É possível a terceirização do exame psicotécnico em concurso público para agente penitenciário do Estado do Paraná, sem que isso implique em afronta ao art. 2º, § 2º da Lei Estadual n.º 13.666/02.’ (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 429.401-7/05, Seção Cível, Relat or Desembargador LEONEL CUNHA, DJ 08/07/2010) TESTE APLICADO POR APENAS UM PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, §1º. DO DECRETO ESTADUAL N.º 2508/2004. PROVA QUE DEVE SER APLICADA POR UMA BANCA COMPOSTA DE NO MÍNIMO TRÊS PROFISSIONAIS. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

[...]... Rel. Fabio Andre Santos Muniz processo n. 0475246-5 DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pa raná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo de instrumento de ofício, reformando a decisão agravad a, determinando às autoridades que mantenham o agravante entre os candidatos que disputam as vagas do concurso para que seja submetido a avaliação psicológica por órgão de perícia oficial do Estado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITA L 01/2004. EXAME PSICOTÉCNICO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ILEGALIDADE NÃO COM RELAÇÃO À VALIDADE DA PREVISÃO DO EXAME. RECONHECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DA NULIDADE APONTADA POR OUTRO FUNDAMENTO DE DIREITO E DE FATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE POSSÍVEL POR OUTRO FUNDAMENTO DIVERSO DO INVOCADO. ANDAMENTO DO CONCURSO SEM PARTICIPAÇÃO DO AUTOR INDICA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL SUSCETÍVEL DE SER EVITADO COM CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA GARANTIR A SUBMISSÃO OUTRO EXAME PSICOTÉCNICO. EXECUÇÃO POR EMPRESA TERCEIRIZADA VIOLA O SISTEMA LEGAL PREVISTO PARA A APLICAÇÃO DO REFERIDO EXAME. PRECEDENTES DA 4ª CÂMARA CÍVEL. ELIMINAÇÃO AFASTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, E INC. II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO PARA DETERMINAR À ADMINISTRAÇÃO QUE REALIZE OUTRO TESTE POR ÓRGÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO.

Jurisprudências da, terceira e quarta câmara civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

[...]... Rel. Desembargador Abraham Lincoln Calixto processo n. 599064-7 APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - EDITAL 01/2004 - EXAME PSICOTÉCNICO VALIDAMENTE PREVISTO. PRECEDENTES DA 4ª E 5ª CÂMARA CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ELIMINAÇÃO AFASTADA - APLICAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO POR ÓRGÃO NÃO OFICIAL - VIOLAÇÃO DE PREVISÃO LEGAL - EXAME ATRAVÉS DE ÓRGÃO DE PERÍCIA OFICIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR - 4ª C.Cível - AC 0522776-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 25.08.2009)Por estas co nsiderações, conheço em parte do recurso e interposto e, na parte conhecida, dou provimento, para conceder a segurança no sentido de impor à Administração que submeta o impetrante ao exame psicológico constante do Edital de concurso por equipe oficial com no mínimotrês profissionais da área.III. Pelo exposto acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estad o do Paraná, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Abraham Lincoln Calixto, com voto, e dele participou a Desembargadora Lélia Samardã Giacomet.Curitiba, 01 de dezembro de 2009.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto acima pode-se concluir que o teste psicológico no Estado do Paraná é uma expressão da Lei nº 13.666/2 002 l em conjunto com o decreto Estadual nº 2.508/20, apresentando como uma das exigências e condição em certos cargos para o ingresso no Concurso Público no Paraná.

Sua finalidade é estabelecer condições regulares em uma avaliação, não contrariando a ampla defesa, não impossibilitan do que os recursos utilizados por infringir uma norma se tornem um obstáculo irrecorrível. Portanto, o teste psicológico ou psicotécnico ou outros, no Paraná é legal, mas para isso deve preencher os requisitos que a lei que o criou determine, tais como o Decreto Estadual 2.508/2004 disponha que "O exame psicológico será realizado por equipe composta por, no mínimo três”. O Art.50 do mesmo decreto referencia “os integrantes das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, o exame psicológico, se exigido para fins de ingresso em cargo/função, integrará a inspeção médica, na forma deste decreto:§1º O exame psicológico será realizado pelo órgão de perí cia oficial do Estado e, enquanto etapa seletiva terá caráter eliminatório”.

No artigo 6º da Lei Estadual n º 13.666/2002 config ura a necessidade do teste psicológico desde que realizado por um órgão Oficial do próprio Estado do Paraná, estabelece as condições necessári as para o ingresso ao cargo, seguindo a ordem. § 1º O exame psicológico será realizado pelo órgão de perícia oficial do Estado e, enquanto etapa seletiva terá caráter eliminatório.

O artigo 1º Fica aprovado o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica. (...) § 2º - A S ecretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá delegar a exe cução de todas ou parte das etapas de concurso público ao órgão ou entidade para o qual se destina a realização do processo seletivo, exceto a homologação§ 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, quando ju lgar necessário, poderá contratar empresas ou instituições especializadas em processos seletivos.

Destacamos que, tanto a lei e o Decreto Estadual definem a legalidade, mas seguindo as determinações que a lei exige em seus parágrafos, se a Administração Pública houver a necessidade imperios a para contratar e delegar funções para a realização de um teste psico lógico em um concurso Público no Paraná, alegando urgência, consiste em d izer que poderá se utilizar do contrato PSS (Contrato Seleção Simplificado), nã o contrariando normas diante um concurso público Estadual, o simples fato de urgência acarretam em erros insanáveis, prejudicando tanto os candidatos que concorrem a uma vaga, quanto a Própria Administração Pública que poderá r ever seus atos por determinação do Poder Judiciário, havendo prejuízos ainda maiores nesta contratação, com gastos desnecessários não previsto s e um eventual dano decorrente desta posição contrária.

7. REFERÊNCIAS

ANASTASI, Anne. Testes psicológicos. 2. ed. São Paulo: Editora Pedagógica e Universitária Ltda, Universidade Fordham, 1977. (Tr adução De Dante Moreira Leite).

BALBINOTTI, Marcos Alencar Abaide. Reflexões acerca da validade dos testes psicológicos. São João Batista: Universidade Vale do Rio dos Sinos, 2005.

BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 1988.

Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Editora S araiva. Rev. Atual. Aum, 2000.

Disponível em <http://www.trf1.jus.br/> Acesso em 20 mai 2011. (Jurisprudência).

Disponível em: <http://www.nc.ufpr.br/> Acesso em 20 jan 2011. (Jurisprudência).

Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8080.htm> Acesso em 15 jan 2011. (Jurisprudência).

Disponível em: <www.pol.org.br> Acesso em 20 fev 2011. (Jurisprudência).

Disponível em: <www.stf.jus.br/> Acesso em 10 abr 2011. (Jurisprudência).

Disponível em: <www.tj.pr.gov.br/> Acesso em 10 abr 2011. (Jurisprudência).

GASPARINI, D. Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GASPARINI, D. Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva 2000. KAUFMAN. Relatório Edição Especial. Novembro de 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Arte Editora Ltda, 2009.

PASQUALI, L. (Org.). Técnicas de Exame Psicológico-TEP. Manual. Vol. I: Fundamentos das técnicas psicológicas. São Paulo: Melhoramentos, 2001.

PRIETO, G. & MUNIZ, J. (2000). Um modelo para evaluar la calidad de los tests utilizados em Espanha. Disponível em: <http://www.cop.es/ tests/modelo.htm>. Acesso em: 04/12/2000.

SCHEEFFER, Ruth. Introdução aos testes psicológicos . Administração de administração pública n.48, 2. ed. Rio de Janeiro, 1968.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

TESTES psicológicos, faça você mesmo e confira o resultado. Ano 1979 Tradução EditoraTecnoprint S.A.

TYLER; KAUFMAN. Resolução nº002/2003 . (apud MUNIZ, 2004). Conselho Federal de Psicologia - CFP (2003). Disponível em: <http://www.pol.org.br>. Acesso em: 02/02/2003.

TEYLER, Edição Especial CFP. 2004.


Publicado por: ELIEZER LAURINDO SOUSA

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.