A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- 3.1 Histórico
- 3.2 Evolução Histórica do Processo de Execução Brasileiro
- 3.3 Direito Processual Civil Contemporâneo
- 3.4 Processo de Execução no Direito Comparado
- 3.5 Execução de Alimentos e o Pacto de San José da Costa Rica
- 3.6 Natureza Jurídica da Execução
- 4. PRINCIPAIS ASPECTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- 4.1 Dos Princípios
- 4.2 Do Menor Sacrifício do Executado
- 4.3 Dos Alimentos
- 4.3.1 Definição de Alimentos
- 4.4 Alimentos Quanto sua Finalidade:
- 4.5 Alimentos Quanto a Causa Jurídica
- 4.6 Classificação dos Alimentos Quanto a Forma de Pagamento
- 4.7 Natureza Jurídica
- 4.8 Características dos Alimentos
- 4.8.1 Personalíssimo
- 4.8.2 Irrenunciáveis
- 4.8.3 Irrepetibilidade
- 4.8.4 Imprescritibilidade
- 4.8.5 Impenhorabilidade
- 4.8.6 Transmissibilidade
- 5. DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
- 5.1 Execução pelo Rito da Prisão
- 5.2 Execução pela Expropriação
- 5.3 Dos Órgãos de Proteção aos Créditos
- 5.4 Da Negativação dos Devedores Morosos
- 5.5 Dos Posicionamentos Contrários
- 5.6 Dos Posicionamentos Favoráveis
- 6. TENDÊNCIAS
- 7. CONCLUSÃO
- 8. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
O presente trabalho tem o escopo de proporcionar uma reflexão sobre um dos temas mais polêmicos e relevantes do direito de família, a execução de alimentos. Fazendo uma análise da evolução do sistema executivo, partindo das civilizações mais antigas, passando por suas principais transformações até chegar no sistema executivo moderno, trazendo a tona os problemas encontrados e argumentando sobre as soluções encontradas pela doutrina e jurisprudência. Conceitua ainda seus principais aspectos bem como sua natureza jurídica. O objetivo foi apontar os casos em que a prisão civil não cumpra seu papel de coercibilidade perante os devedores ou quando os devedores forem insolventes, não possuindo bens aos quais possam ser objetos de penhora, fazendo se necessário a adoção de medidas excepcionais, como a penhora do FGTS E PIS e a negativação dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, para que se proteja o direito do menor aos alimentos. Dessa maneira, deixa claro a necessidade da aprovação do projeto de lei 799-2011, que prevê a criação do artigo 24-A na Lei de Alimentos, prevendo a possibilidade de inscrição dos devedores de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, no caso de inadimplemento da obrigação alimentícia. Trazendo com isso maior efetividade ao processo de execução. Devido ao fato de não haver óbice para que se permita tal medida, uma vez os direitos aos alimentos se sobreporem a eventuais direitos dos devedores, deve o juiz para evitar prejuízos para os menores deferir tal inscrição. Nesse contexto evidencia que a jurisprudência é favorável, e a cada dia vem se consolidando mais, bem como o fato do projeto de lei ora mencionado, já ter parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, levando a crer que sua aprovação é coisa certa.
Palavras-chaves: Devedor. Alimentos. Proteção. Projeto. Lei.
ABSTRACT
This work has the scope to provide a reflection on one of the most controversial and important issues of family law, the execution of food. Making an analysis of the evolution of the executive system, starting from the earliest civilizations, through its major transformations to reach the modern executive system, bringing out the problems encountered and solutions found arguing over the doctrine and jurisprudence. Still conceptualizes its key aspects as well as its legal nature. The goal was to identify the cases in which the civil prison does not fulfill its role as coercivity or face debtors when debtors are insolvent, having no assets to which they can be objects of attachment, making it necessary to adopt exceptional measures as seizure FGTS and PIS and the negativity of the names of the debtors in the organs of credit protection to protect it from the lower right to food. Thus, makes clear the need for approval of the law 799-2011 project, which envisages the creation of Article 24-A in the Food Act, providing for the possibility of entry of borrowers in food protection agencies credit if breach of the alimony obligation. Bringing with it greater effectiveness in the enforcement process. Because there is no obstacle to be allowed such a measure, since the rights to food outweigh the possible rights of debtors, should the judge to avoid harm to minors defer such registration. In this context shows that the jurisprudence is favorable, and every day is consolidating more and the fact of the bill herein mentioned, have already favorable opinion of the Committee on Constitution and Justice, leading us to believe that its adoption is right thing.
Keywords: Debtor. Food. Protection. Project. Law.
2. INTRODUÇÃO
O presente trabalho procurar abordar um dos mais atuais tema na seara do direito de família, especificamente na questão referente a execução de alimentos, qual seja, inscrição do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de evitar a contumácia dos devedores morosos.
Procurando desenvolver um raciocínio concatenado e trazendo respostas aos anseios da sociedade, a qual se encontra com uma sensação de insegurança quando o assunto se refere ao crédito alimentar, situação está que coloca em oposição duas garantias fundamentais, como o direito aos alimentos do credor e de outro lado, o direito a privacidade, a liberdade do devedor.
Para solucionar a controvérsia que paira sobre a execução de alimentos, busca-se nesta obra trazer a possibilidade da inscrição do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de evitar que os devedores insolventes, ou maliciosos, fiquem sem pagar o crédito alimentar.
Insta observar, que com o passar dos tempos, os meios coercitivos para efetivar os créditos alimentícios não conseguem satisfazer todos os casos levados ao judiciário. E com o objetivo de proteger que pleiteia alimentos, que na maioria das vezes é incapaz, não possuindo meios de se sustentar, sem o auxílio de seus genitores, tem se buscado novos meios para garantir o recebimento dos alimentos.
Diante da necessidade de suprir essas lacunas, a doutrina e jurisprudência procuram resolver esses empasses através dos princípios gerais de direito, jurisprudência, analogia, até que as alterações legislativas já propostas sejam aprovadas, passando a trazer novas alternativas ao credor.
Nesse contexto, esta obra, visa trazer as novas possibilidades abordadas pela doutrina e jurisprudência, sendo algumas até já tratadas em projetos de leis em trâmite no legislativo, como a inscrição do devedor de alimentos nos órgãos de proteção crédito.
Para redigir a presente obra, será necessário fazer uso da pesquisa bibliográfica, através da doutrina mais contemporânea, bem como dos artigos publicados pelos estudiosos da área, e de revistas jurídicas, verificando a jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores sobre o assunto.
No 1º capítulo, dar-se-á enfoque a evolução histórica do processo de execução, partindo das civilizações mais remotas, passando pelo direito comparado, até chegar nos dias atuais, analisando ainda sua natureza jurídica.
No capítulo 2º, abordara-se o conceito de alimentos, suas espécies, natureza jurídica e caraterísticas, trazendo os principais princípios que regem o processo de execução, bem como os conceitos correlatos ao tema.
Já no capítulo 3º, ingressará na problemática do tema, trazendo o foco da pesquisa, pois, a execução funciona perfeitamente, quando o devedor possui bens para serem penhorados, ou é submetido a pena coercitiva e efetua o pagamento. O problema surge, caso a situação não se enquadre nestas hipóteses, trazendo como solução a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, como alternativa eficaz a ser aplicada.
Por fim no capítulo 4º, verificar-se-á, que a inscrição do devedor de alimentos nos sistemas de proteção ao crédito, é medida das mais justas e plausíveis, tanto é que seria a solução da problemática apresentada, pressupondo ainda que a aprovação do projeto de lei para inserir tal previsão em nosso ordenamento jurídico, com certeza, será aprovado.
Ao finalizar, esta obra, espera-se um olhar mais crítico para as pessoas que militam nesta área, bem como dos nossos legisladores a fim de acompanharem a evolução da sociedade, abrindo as portas para os novos meios coercitivos aplicáveis para eventuais casos de inadimplemento da dívida alimentar, tipificando tais métodos em nossas leis.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
3.1. Histórico
Analisando o tema e objetivando descrever sua evolução, iniciemos nossa caminhada nas civilizações antigas, época em que permitia a realização de cobrança de dívidas pelo poder da autotutela, através da realização de diversas atrocidades com os devedores, para assim receberem seus créditos, ou para quer servissem de exemplos, para os demais.
Para melhor compreensão partimos do direito romano, período em, que inicia com a autotutela, ou seja, a justiça privada. Justiça esta, que não tinha um processo executivo que possibilitasse a defesa do devedor, bastava uma prova literal da dívida para autorizar o credor promover sua própria execução.
Com o passar dos tempos, chega-se, a uma fase que continha a mínima intervenção do estado, permitindo que o devedor pagasse a dívida, caso permanecesse inerte, o juiz entregava a pessoa do devedor ao credor como forma de satisfação do crédito, não existindo possibilidade de a execução recair sobre o patrimônio do devedor, recaindo apenas sobre a pessoa.
Uma das principais leis que retratavam esse procedimento executório, era a lei das XII Tábuas, que tinha o seguinte capítulo:
TÁBUA TERCEIRA
Dos direitos de crédito
4. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6. Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.
9. Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre1.
Leciona Leonardo Greco, que:
A execução era privada, por que efetivada pelo próprio credor, e não pelo juiz. Era penal por que consistia na imposição de castigos físicos e morais, perda da liberdade, inicialmente temporária, depois definitiva, exposição no mercado público, perda da vida e esquartejamento do corpo, que em si, não satisfaziam o crédito do exequente, mas apenas meios coativos indiretos para romper a resistência do devedor que relutava em saldar o débito(...)2.
Outra importante norma que descreve bem a realidade da época é o Código de Hamurábi, que previa em seu texto que, aquele que permanecesse inadimplente, poderia ser submetido a formas de execuções que recairiam sobre sua pessoa, ou até mesmo nas pessoas de seus familiares, conforme (§§ 117 do Código de Hamurábi), “117º – se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar 3 anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los”3
Com o decorrer dos anos essas medidas executivas foram perdendo força, passando a vigorar um processo de execução que respeitava o ser humano, decaindo com isso o modelo romano denominado actio iudicati4, passando a vigorar a execução jurisdicionada pelo estado, tirando a execução das mãos do credor.
Para Humberto Theodoro Júnior, “Mas aboliu-se a actio iudicati com novo procedimento contraditório, para autorizar a execução forçada como uma simples atividade complementar do juiz da condenação”5
Decaindo o império romano, passa-se a ter um processo de execução baseado no modelo germânico, contendo resquícios do modelo anterior, pois não aboliu por completo o sistema de execução pessoal, pois o descumprimento da obrigação, era tido como um ofensa a pessoa do credor, autorizando este, a agir por meio da força, obrigando o devedor a adimplir o débito.
Nesta fase da evolução histórica, o credor poderia ir atrás dos bens do devedor e penhorá-los, sem o seu consentimento, só a partir da penhora, que era permitido ao devedor se defender da invasão patrimonial.
Esse modelo de processo executivo, não aplicava a execução sobre a pessoa para todos os devedores da época, aplicando apenas para aqueles devedores fraudadores, os que fugiam para não pagar e aqueles que se desfaziam de seu patrimônio com intuito fraudulento.
Humberto Theodoro Júnior, retrata em sua obra uma das grandes diferenças entre os modelos germânicos e romano, respectivamente, que era:
Notava-se, entretanto, uma diferença: na execução promovida com base em sentença, as possíveis defesas do devedor eram muito reduzidas, graças a coisa julgada que amparava o pedido do credor. Cogitava-se apenas da nulidade da sentença e do pagamento posterior a ela. Já na execução fundada em título negocial assegurava-se ao executado a possibilidade de se defender-se por todos os meios6
Diante das constantes transformações que o processo executivo passou na idade média, isso fez com que suas mudanças refletissem nos outros países, como a Europa, penetrando no direito Português, vindo adentrar no Brasil.
3.2. Evolução Histórica do Processo de Execução Brasileiro
O processo de execução chega ao Brasil depois de sofrer várias mutações, que se iniciaram na idade média, passando pela Europa, emergindo aqui no Brasil no período colonial, época em que as leis portuguesas eram fruto da influência das leis romanas, vigorando a priori as Ordenações Afonsinas, que traziam para época dois tipos de execução.
Assim explana Leonardo Greco: “No início da monarquia portuguesa havia duas formas de execução: uma patrimonial, movida contra o devedor solvente; outro pessoal, contra o devedor insolvente, exercida por autoridade privada do credor, em que o devedor era reduzido a escravidão”7
Decorrido alguns anos, surge outra grande transformação no processo de execução, implementado pelas Ordenações Filipinas, de 1602, que trazia em seu livro 3º, título 25, o procedimento da assinação de dez dias “procedimento análogo ao da atual ação monitória. O réu era citado para em dez dias, pagar, comprovar que o fez ou oferecer Embargos. Recebido os Embargos, a causa seguia o rito ordinário. Da sentença cabia apelação, sem efeito suspensivo”8
Após as Ordenações Filipinas, adveio no ordenamento jurídico brasileiro o Regulamento 737 que regulamentou o direito comercial, indiretamente atingindo o direito civil, contribuindo para a evolução das normas brasileiras em relação as normas europeias.
O regulamento de 737, trouxe o processo de execução que vinculava o juiz da execução ao juiz que proferiu a sentença, regulando ainda o instituo da fraude contra credores, dividindo o processo de execução em execução pela expropriação e execução de sentença sobre direito real.
Desaparece então com o advento do regulamento, os sistemas executórios de caráter pessoal, passando a vigorar um sistema de execução pautado no princípio da dignidade da pessoa humana, com diretrizes mais humanísticas e com sanções de cunho processual e patrimonial.
Apesar de não existir mais castigos corporais para o devedor que se retardasse a pagar seu débito, ainda tinha resquícios da execução de cunho pessoal, pois quem ficasse em mora com o seu dever de adimplir o débito, pelo período de três meses, ou praticasse atos de cunho fraudatório, poderia ser preso.
Devido ao aumento das relações contratuais, surgiram os primeiros códigos nacionais dos Estados, que vigoraram até 1939, época que surgiu o primeiro Código Nacional de Processo Civil:
O Código de 1939, que foi o primeiro código nacional de processo civil, baniu definitivamente a assinação de 10 dias e estabeleceu o dualismo: ação executiva, ação de conhecimento, como penhora incidente, contestação, sentença e subsequentes atos executórios, para os títulos extrajudiciais; processo de execução, para a sentença condenatória, da competência do juiz da causa.9
Com a entrada em vigor deste código, ficou restringido a possibilidade da prisão civil, somente para os casos de inadimplemento de dívida alimentícia e para o caso do depositário infiel. Após 34 (trinta e quatro) anos, tivemos a substituição do código de 1939, pelo código de 1973, reformulando em vários aspectos o processo de execução, coibindo as fraudes e criando um rol de títulos extrajudiciais.
Leonardo Greco assevera que:
O Código de 1973, deu nova configuração ao processo de execução, eliminando a anacrônica ação executiva, unificando os procedimentos executórios, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo, e retirando do processo de execução a atividade cognitiva que se concentrou em processo incidente, mas autônomo, provocado pela ação chamada de Embargos do Devedor.10
Esse novo sistema de execução, procurava garantir a satisfação do processo de execução através de medidas como a penhora e multas, tentando solucionar os casos de não efetividade do processo executivo.
3.3. Direito Processual Civil Contemporâneo
Com o advento do código de 1973, passou-se a dividir a execução em 03 (três), procedimentos, quais sejam, execução de fazer, execução de não fazer e as execuções das obrigações de dar, tendo como fundamento ambas, uma sentença executiva, e o descumprimento da obrigação.
Na década de 90 (noventa), as normas processuais civis, tiveram grandes mudanças, em relação a execução originada do processo de conhecimento, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
a) proclamou-se, enfaticamente, que é direito do credor o acesso à execução específica, mesmo no caso de obrigação de fazer (art.461);
b) criou-se a antecipação da tutela, no processo de conhecimento, para evitar o risco do insucesso da futura execução de sentença, e que atua, praticamente, como antecipada realização, em caráter provisório, de medidas que na verdade deveriam acontecer como efeito prático de sentença ainda não proferida (art. 273 e 461, §3);
c) ampliou-se, ao máximo, o conceito de título executivo extrajudicial, de maneira a configurá-lo em qualquer documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas no qual se tenha assumido obrigação de qualquer natureza (CPC, art. 585 II), desde que tal título se revista de liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, art. 586);
d) por outro lado, procurou-se eliminar um dos mais graves entraves e a eficácia e ao prestígio da execução por quantia certa que eram as controvérsias em torno de anulações de arrematação por disputas nascidas de alienação fraudulenta de imóveis penhorados. A medida tomada consistiu em tornar obrigatória a inscrição do gravame judicial no Registro de Imóveis (CPC, art. 659, §4)11.
Uma das consequências trazidas pelas alterações, foi tentar combater a fraude a execução, registrando a penhora do processo de execução no cartório de Registro de Imóveis, passando a possuir eficácia erga omnes12, sendo assim, qualquer adquirente de uma propriedade ao realizar o registro no cartório de imóveis, descobrirá a existência de penhora judicial, tornando o processo de execução mais seguro.
Humberto Theodoro Júnior ensina que:
Enfim, um processo a serviço de metas não apenas legais, mas também, sociais e políticas. Um processo que além de legal, seja sobretudo um instrumento de justiça. Assim o devido processo legal dos tempos de João Sem Terra tornou-se, em nossa época, o processo justo.13
Para que o processo de execução alcance o objetivo principal, que é a efetividade de seu título, é necessário eliminar os riscos que o credor suporta em seu direito, fazendo com que o devedor execute a prestação que lhe é imposta.
Segundo Júnior (2002 p. 40)14, “esse novo processo de execução tinha certos meios executivos peculiares, sendo um desses meios a coação pessoal, meio este que não era a execução em sentido literal, mas causava certo temor ao devedor, através das multas e prisão civil, possuindo ainda como meio executivo a sub-rogação, meio este que o estado retirava da posse do devedor determinado bem, entregando ele ao credor ou realizando ato de expropriação para levantar o valor devido pelo credor”
Atualmente temos um processo executivo, dividido em dois procedimentos, quais sejam, o processo executivo realizado em uma ação autônoma, a qual tem por base os títulos executivos extrajudiciais, fase esta que origina uma nova relação processual, não tendo a priori uma fase conhecimento.
O segundo procedimento se dá por meio cumprimento de sentença, onde o credor obtém na fase de conhecimento o direito, configurado em uma sentença, ocasião em que poderá requerer o início do cumprimento de sentença.
Esta modalidade de execução é uma extensão do processo cognitivo, sendo processada na forma de cumprimento de sentença, tendo continuidade nos mesmos autos da ação principal, bastando uma mera petição para que se inicie a fase executória.
Marcello de Amaral Perino e Alessandra Teixeira Miguel Perino, ensina que essa nova sistemática processual, tem o nome de processo sincrético, que significa: “Processo sincrético é aquele que possui num mesmo processo a fase de conhecimento e a fase executiva de satisfação do título judicial, sem a necessidade de se iniciar processo autônomo de execução para tornar efetiva a prestação jurisdicional”15
Essa nova sistemática processual proporciona uma maior segurança jurídica, garantindo ao credor uma maior facilidade no acesso à justiça, criando um processo mais célere, justo e eficaz.
3.4. Processo de Execução no Direito Comparado
Até o presente momento concluímos a execução em seu fator histórico, partindo das primeiras civilizações até adentrar ao direito moderno, para então passar a estudar o direito executivo de forma comparada com outros países.
O direito Italiano foi pioneiro ao prevê os 3 (três) requisitos imprescindíveis, para configurar um título, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. Começando a parti daí a discussão doutrinária acerca do que configuraria esses títulos executivos.
Leonardo Greco citando LIEBMAN, diz que:
[...] a existência de um título como condição necessária e suficiente da execução, foi princípio que se constituiu no processo comum italiano, desenvolveu-se ulteriormente na França, encontrando acolhida hoje nas legislações em vigor em quase todos os países do continente europeu16
A legislação italiana previa que título executivo era o documento que provava a existência da dívida, tendo como diferença do título judicial para o extrajudicial o fato, do título judicial ser emanado de uma resposta jurisdicional, proferida por um juiz. Uma das falhas desse modelo era o fato do título se tornar uma prova absoluta, pois um mero título não pode ser suficiente para caracterizar uma relação jurídica, devendo ser corroborado por maiores elementos, não podendo ser considerado o rei das provas.
Este modelo, de execução era predominantemente, realizado por sub-rogação de bens, ou seja, priorizava a penhora dos bens do devedor, sendo permitido a adjudicação pelo credor no caso de insucesso dos leilões.
Prosseguindo o estudo comparado, nos deparamos com o direito Alemão, que previa duas modalidades de execução, a execução judicial fundada em uma sentença e a execução cambiária, originaria dos títulos de créditos, não admitindo o instituto da reconvenção, restringindo as possibilidades de provas, permitindo basicamente as documentais e as obtidas através de oitivas.
De acordo com Leonardo Greco, no processo de execução alemão:
O tribunal que expediu a fórmula executória (§732) decidirá as objeções que possa apresentar o devedor relativamente à procedência da sua concessão. Antes de decidir, poderá adotar uma medida provisória, suspendendo a execução com ou sem caução, ou condicionando a caução o seu prosseguimento.17
Esse processo executivo, se dava por vários atos, onde os serventuários da justiça adentravam no patrimônio do devedor, realizando buscas e apreensões e penhora. O direito executivo alemão era divido em dois tribunais, sendo eles, o tribunal de primeiro grau responsável pelo processo executivo da obrigação de fazer ou de não fazer, e o tribunal de execução, competente para o processamento das execuções de sentenças de qualquer juízo.
Possuía como única garantia ao credor, o fato de contra sua pessoa não poder ser executados medidas que seja contraria as leis e ao princípio da dignidade da pessoa humana, surgindo com isso as multas coercitivas, para evitarem o inadimplemento das dívidas. Se por ventura o devedor queda-se inerte com sua obrigação, aí poderia ser utilizado o juramento de manifestação18, e a prisão civil, como forma de exceção a execução patrimonial.
Avançando nas legislações estrangeiras sobre o tema, abordara em sequência o Direito Francês, direito que reafirmava a necessidade da presença dos 3 (três) requisitos para que o título executivo possa ser levado a execução, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, permitindo então a execução provisória da sentença desde que, a sua concessão não cause lesão grave ou de difícil reparação ao credor, sendo imputado ao devedor no caso de descumprimento, as multas.
A criação das astreintes, originada de início da jurisprudência e depois codificada em lei, proporcionou uma maior segurança ao credor, conforme escreve em sua obra Leonardo greco, astreintes são:
Criada pela jurisprudência, foi ela legitimada pela lei nº 72-62, de 5 de julho de 1972, sendo estendida a todas as espécies de obrigação, além de servir para coibir a negligência do credor de má-fé de qualquer litigante ou até a inércia ou recusa de terceiro em colaborar com a administração da Justiça, constituindo nestas últimas hipóteses a chamada astreinte endoprocessual, ou seja, sanção pelo descumprimento de deveres processuais.19
Analisando as legislações norte-americanas, no tocante ao processo de execução, verifica-se, que eram regidas por normas estaduais, e não federais. Uma peculiaridade do sistema norte-americano era o fato de cada estado ter sua própria norma executiva.
Havia previsão para os casos em que o devedor não tinha bem na juridição competente para a execução, ocasião em que se permitia o deslocamento do processo para a comarca onde se situava os referidos bens.
O direito norte-americano, previa como garantia para o devedor o devido processo legal, nas palavras de Leonardo Greco “Para a imposição de sanção, deve haver sempre prévio contraditório e audiência”20
Seguindo em análise do direito comparado, adentramos no direito Português, que se dividia em 02 (duas) ações executivas: “O atual Código de Processo Civil Português, no artigo 4º, classifica as ações em consoante o seu fim em declarativas ou executivas aquelas em que o autor requer providências adequadas a reparação efectiva do direito violado”21.
No Direito Português, não existe diferença entre sentença e despacho, para fim de configurar um título executivo, podendo ambos serem considerados, desde que preencham os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez.
Agora já na América Latina, abordaremos o Direito Uruguai, que vigorava apenas com um sistema processual, ou seja, a execução pela via judicial, exercida por um juiz. Conforme ensina Leonardo Greco, o primeiro código ibero-americano surgiu em:
Em 1988, o Uruguai adotou o seu Código General del Processo e em 1990 o Instituto Ibero-Americano concluiu os estudos do Código de Processo Civil Modelo para, que guardam profundas semelhanças e representam monumentos que dignificam a ciência processual latino-americana.22
Código este que permitia a execução provisória, avaliada caso a caso, prevendo ainda meios coercitivos patrimoniais como as astreintes, e pessoal como a prisão civil, sendo ambos os institutos utilizados como forma de coação indireta.
Outra medida trazida por este código foi o fato de criar as medidas cautelares, para garantir a satisfação do direito do devedor, sendo a principal medida, a penhora, que poderá ser requerida quando determinados bens estão em litígios, ou pode ser uma penhora genérica para que se evite que o devedor se desfaça de todo seu patrimônio.
3.5. Execução de Alimentos e o Pacto de San José da Costa Rica
Para finalizar essa parte introdutória sobre a execução, especificamente sobre a execução de alimentos, temos que analisar as consequências da incorporação do Pacto de San José da Costa Rica no direito brasileiro, e os reflexos desse diploma normativo, em relação a execução.
Tendo em vista que o processo de execução é instrumento colocado a disposição do credor de alimentos, para que possa ser manejado no caso de inadimplemento do devedor, devendo ser utilizado de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais.
Não obstante a Constituição Federal prevê que seria possível a prisão civil em duas hipóteses, quais seja, a prisão do depositário infiel e a do inadimplemento voluntário de pensão alimentícia criando um conflito em parte com o Pacto de San José, no tocante a prisão do depositário infiel, que é vedada pelo tratado.
Apesar do conflito em relação a prisão do depositário infiel, vamos nos ater apenas a prisão do devedor de alimentos, que se encontra respaldo nas duas normas jurídicas, frisando a importância da dívida oriunda dos alimentos.
O Pacto de San José da Costa Rica, é uma demonstração de que a prisão civil só pode ser decretada em caráter excepcional, apenas no caso do devedor de alimentos. No caso do Pacto de San José, é pacífico que foi incorporado em nosso ordenamento com status de supralegalidade, ficando acima das leis infraconstitucionais, abaixo da constituição, em virtude de não ter sido submetido a nenhum quórum qualificado em sua aprovação.
Resta evidenciado que o direito aos alimentos é de magnitude internacional, sendo garantido por normas infraconstitucionais, constitucionais e tratados, diante desta ampla proteção que lhe é dado, se houver violação, deve ser levado em conta o fato de ser um direito inerente a dignidade da pessoa humana, para dar uma resposta de forma rápida e eficaz por parte do estado.
Cumpri ressaltar que os tratados de direitos humanos, só terão força de emenda constitucional se forem aprovados nos moldes do §3º do art. 5º da Constituição federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 23
No entanto, diante de amplo respaldo legal, nas legislações, constituição e tratados, a execução de alimentos merece ser repensada, no que tange seus meios executivos, devendo acompanhar a angústia da sociedade, quando os meios tradicionais não logram êxito no cumprimento da obrigação, buscando inovações para tutelar esse direito.
3.6. Natureza Jurídica da Execução
Para se chegar a natureza da execução, temos que estar ciente que no Direito Processual moderno, não se admite mais o modelo de justiça privada. Atualmente há um processo de execução regido pelas normas estatais, emanadas pelo legislativo, onde o estado aplica a lei ao caso concreto, através da função jurisdicional, resolvendo os litígios, colocando fim a justiça advinda da autotutela.
Modernamente, não se pode dizer que a única função do Estado seria dizer o direito, assim cabe ao estado, perante o processo de execução dispor de todos os meios para que o credor efetive seu crédito, não deixando que este tenha de se valer da autotutela para receber seu crédito.
Para Humberto Theodoro Júnior:
Pela jurisdição o Estado, não cria o direito, nem mesmo o completa. Apenas revela e faz atuar suas normas preexistentes. Com ela o Estado realiza uma de suas funções fundamentais, substituindo os titulares dos interesses em conflito, para imparcialmente buscar a atuação da vontade do direito objetivo substancial, válida para o caso concreto.24
Pode dizer que a natureza jurídica do processo de execução é de coercibilidade, pois, visa que o devedor cumpra sua obrigação sob pena de sanções de caráter processual e pessoal. Se diferindo do processo de conhecimento, onde o juiz exerce função jurisdicional. No processo de execução, o juiz exerce função jurisdicional executiva.
Araken de Assis, consigna que:
[...] os mecanismos executivos impedem, igualmente, a infração de direitos absolutos e relativos, e vetam, destarte, a reiteração de lesões. Em tais casos, impõe-se ao executado facere25 infungível, positivo ou negativo (infra 19), graças a aplicação do meio executivo pertinente.26
Em relação a execução de alimentos, infere-se que sua natureza é creditória, patrimonial, pois compõem essa relação os três elementos da relação obrigacional, sendo uma obrigação que retira de um patrimônio e transfere a outro, configurando assim, uma relação creditícia.
Araken de Assis, assegura que:
Do ponto de vista patrimonial processual, único que aqui importa, haja vista o propósito de tratar da realização executiva da obrigação alimentar, os alimentos constituem crédito, por que participam, nesta qualidade, da estrutura concebida pelo Código de Processo Civil, ou seja, do processo executivo27
Leonardo Greco, arremata dizendo que:
Em consequência do aqui exposto, pode se definir a execução como a modalidade de tutela jurisdicional consistente na prática pelo juiz ou sob o seu controle de uma série de atos coativos concretos sobre o devedor e sobre o seu patrimônio, para, à custa dele e com ou sem o concurso da sua vontade, tornar efetivo o cumprimento de prestação por ele inadimplida, desde que previamente construída na forma da lei.28
4. PRINCIPAIS ASPECTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
4.1. Dos Princípios
Mesmo sendo o processo de execução autônomo e com princípios próprios, submete-se ainda aos princípios constitucionais do processo, quais sejam, a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal e demais princípios norteadores do processo civil.
Não é tarefa fácil conceituar o que são princípios, mas de modo geral, pode se dizer que são normas que originam de direitos fundamentais em um ordenamento jurídico, contribuindo para a integração das normas em possíveis conflitos ou omissões, sendo pilares de um estado democrático de direito.
Antes de adentrar nos princípios inerentes ao processo de execução, teceremos algumas ponderações referentes a execução de alimentos frente ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Para Ingo Wolfgang Sarlet, pode se conceituar dignidade da pessoa humana como:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.29
Infere-se, que do princípio da dignidade da pessoa humana, decorre o direito aos alimentos, pois sendo a alimentação um direito social, deixar o menor passando necessidades, sem as mínimas condições para sobreviver, violaria um dos fundamentos do estado democrático de direito.
A seguir discorreremos sobre alguns dos princípios específicos mais importantes do processo executivo.
4.2. Do Menor Sacrifício do Executado
Este princípio advêm do princípio da dignidade da pessoa humana, onde garante ao devedor que o processo recaia sobre os meios menos onerosos, fazendo com que o devedor permaneça com um mínimo necessário para que sobreviva com dignidade. “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravosos ao devedor”30.
Pois o objetivo da execução é a satisfação do direito do credor, e não uma forma de castigo para o devedor, se de um lado o credor tem direito de receber, do outro, o devedor tem o direito de permanecer com o mínimo para sobreviver.
Apesar da pessoa do devedor merecer proteção, extrai-se, que as vezes os maus pagadores são beneficiados, pela proteção que ordenamento dá ao devedor, pois como já visto, no início das civilizações os devedores eram castigados de maneira cruel e arbitrária por conta de suas dívidas, fato que originou esta proteção, evitando com isso casos de retrocessos.
Verifica-se que o espírito do legislador ao prevê as garantias no processo de execução, nada mais é do que evitar que o credor haja com excesso de poder, em face da pessoa do devedor, evitando com isso uma regressão dos direitos humanos e das normas jurídicas.
4.2.1. Da Realidade ou Patrimonialidade
Este princípio está pautado na patrimonialidade, ou seja, só se admitirá as medidas coercitivas de caráter pessoal, só como medida de exceção, tornando o processo de execução mais humanitário, evitando meios que atentem contra a dignidade da pessoa humana e a pessoa do devedor.
Este princípio tem fundamento no artigo 591 do CPC, encontrando previsão legal dentro do Livro II, do Processo de Execução, do Título I, da Execução em Geral, do Capítulo IV, da Responsabilidade Patrimonial: “Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”31
Não obstante, a prisão civil ser um meio utilizado para efetivar o crédito no processo de alimentos, não descaracteriza com isso a patrimonialidade do processo de execução, uma vez que sua função é coercitiva, fazendo com que o devedor utilize de meios patrimoniais, para saldar suas dívidas.
4.2.2. Da Disponibilidade dos Atos da Execução
Princípio este, que proporciona ao credor o direito de desistir de seu pleito judicial, não sendo necessário o prévio consentimento do devedor, salvo na hipótese em que os embargos versarem sobre o mérito, caso este que será necessária o consentimento do embargado.
Assim, determina o artigo 569 do Código de Processo Civil:
Art. 569 - O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.32
Sobre a necessidade de devedor anuir com a desistência da execução, está torna-se dispensável, pois não seria crível que o devedor consentisse com a desistência do credor uma vez este ser o dono do título objeto da execução. Sendo assim, salvo os casos previstos no artigo acima pode o credor desistir livremente do processo executivo, sem a anuência do devedor.
4.3. Dos Alimentos
Para melhor elucidar o tema, tecer-se-á algumas informações sobre o objeto do processo de execução, qual seja, os alimentos, estudando seus aspectos mais relevantes, como, características, sujeitos classificações e natureza jurídica.
Na relação alimentícia, temos de um lado aquele que tem o dever de prestar os alimentos, qual seja, alimentante ou devedor e do outro lado aquele que necessita receber os alimentos, qual seja, alimentando, alimentado ou credor.
4.3.1. Definição de Alimentos
Evidencia-se, que na doutrina não há um consenso sobre o conceito de alimentos, pois, sua definição pode englobar vários aspectos, entre eles, materiais, intelectuais, sociais e psicológicos, de modo que contemplem todos os atributos inerentes a dignidade da pessoa humana.
Para Sérgio Gischkow Pereira, o conceito de alimentos é:
Portanto, tecnicamente, é amplo o sentido do vocábulo, não se restringindo ao ângulo fisiológico, ao sustento em sentido estrito. Percebe-se, facilmente, a importância do assunto, respeitante aos mais fundamentais dos direitos humanos: o de viver e o de viver com dignidade.33
Temos ainda a definição do que seriam alimentos, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, conceitua alimentos como
Percebe-se, assim, que, juridicamente, a expressão alimentos tem sentido evidentemente amplo, abrangendo mais do que a alimentação. Cuida-se de expressão plurívoca, não unívoca, designando diferentes medidas e possibilidades. De um lado o vocábulo significa a própria obrigação de sustento de outra pessoa. A outro giro com a expressão alimentos, designa-se também o próprio conteúdo da obrigação. Ou seja, sob a referida expressão estão envolvidos todo e qualquer bem necessário a preservação da dignidade da pessoa humana, como a habitação, a saúde, a assistência médica, a educação, a moradia, o vestuário e, é claro também a cultura e o lazer.34
Depreende-se da análise do direito de família, que, os alimentos possuem uma concepção muita mais ampla, do que a tradução literal da palavra, pois, diante das explanações acima, verifica-se que se o direito à vida é um dos direitos mais importantes previsto em nossas legislações, e os alimentos são substrato que garante a sobrevivência do alimentando, extrai-se que um direito leva a sobrevivência do outro, estando interligados.
Se para sobreviver os seres humanos precisam se alimentar, ter um bom tratamento de saúde, uma boa formação, acesso à cultura, divertimento, podemos dizer que todos esses aspectos podem ser englobados dentro da acepção jurídica alimentos, indo além do termo, como comida.
Infere-se que o direito aos alimentos, é um direito inerente a personalidade, que visa garantir aquele que necessita, tenha o necessário para a sua sobrevivência, tornando está compatível com a dignidade da pessoa humana.
Para melhor esclarecer a leitura, a doutrina classifica os alimentos de acordo com sua natureza, dividindo eles em naturais ou necessários e civis ou côngruos. Basílio Oliveira, conceitua que:
Os primeiros referem-se estritamente ao necessário à mantença da vida de uma pessoa, compreendendo apenas a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites do necessarium vitae, ou os meios imprescindíveis ao exercício da existência. Já os civis abrangem outras necessidades, tais como: intelectuais e morais, inclusive o lazer do alimentando, compreendendo destarte, o necessarium personae, e são fixados segundo a qualidade do beneficiário e os deveres da pessoa obrigada.35
Conclui-se, que aquilo que for necessário para a própria subsistência do alimentando, é alimento necessário, e aquilo que for para manter o padrão de vida, indo além do que é estritamente necessário para sobreviver, será denominado de alimentos civis.
4.4. Alimentos Quanto sua Finalidade:
Nesta classificação abordara os alimentos em relação a forma que são prestados, podendo ser de cinco formas: alimentos definitivos, provisórios, provisionais, gravídicos e transitórios.
Alimentos definitivos são aqueles determinados em sentença pelo juiz, de forma definitiva, no final de uma lide, ou podem ser os alimentos acordados pelas partes através de um acordo, possuindo imutabilidade até que outra decisão ou acordo os modifique.
De acordo com Flávio Tartuce, alimentos definitivos são:
Alimentos definitivos ou regulares: fixados definitivamente por meio de acordo de vontades ou de sentença judicial já transitada em julgado. A lei 11.441/2007, possibilitou que esses alimentos sejam fixados por escritura pública, quando da separação ou divórcio extrajudiciais. Apesar da denominação “definitivos”, podem ser revistos se ocorrer alteração substancial no binômio ou trinômio alimentar, cabendo majoração, diminuição ou exoneração do encargo, (artigo36 1699 do CC)37.
Esclarece que os alimentos tratados pela lei 11.441 de 2007, não são os alimentos devidos pelos pais aos seus filhos, mas sim os alimentos entre os ex-cônjuges, pois a referida lei só autoriza o divórcio administrativo ou extrajudicial, se não tiverem filhos menores, por isso não tem como estipular alimentos para filhos menores na hipótese prevista nesta lei.
Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, alimentos provisórios são:
Os alimentos provisórios possuem natureza antecipatória, sendo concedidos em ações de alimentos (ou em outras ações que tragam o pedido de alimentos de forma cumulativa), de forma liminar, initio litis, bastando que se comprove, de forma, de forma pré-constituída, a existência de obrigação alimentícia, conforme previsão do artigo 4º38 da lei 5.478/6839.
Já alimentos provisórios podem ser caracterizados por aqueles determinados no começo da lide de forma liminar, desde que haja prova carreada que justifiquem tal medida, seria uma espécie de tutela antecipatória do pedido. Podendo haver ainda a estipulação de alimentos provisórios, no decorrer do processo, mas sempre antes da sentença, pois, se não perderia a razão de serem provisório e seriam definitivos.
Leciona Maria Berenice Dias, sobre a definição de alimentos provisionais:
Já os alimentos provisionais (CPC 852 I) são deferidos em ação cautelar ou quando da propositura da ação de separação, divórcio, anulação de casamento, bem como na ação de reconhecimento de união estável, e se destinam a garantir a manutenção da parte ou a custear a demanda.40
Possuindo uma enorme semelhança com os alimentos provisórios, os alimentos provisionais são espécies de alimentos antecipatórios, que visam a subsistência dos credores. Apesar de ser uma medida tipicamente definida como cautelar, no fundo não possui natureza assecuratória e sim satisfativa, pois visa a mantença da outra parte.
Uma das dessemelhanças entre os alimentos provisórios e provisionais é a necessidade de se ter prova pré-constituída nos autos para a sua concessão, sendo obrigatoriamente o emprego da prova apenas nos alimentos provisórios, podendo os provisionais serem concedidos mesmo sem a comprovação de prova pré-constituída.
Ainda dentro da classificação quanto a finalidade dos alimentos, temos que destacar os alimentos gravídicos, incrementados pela lei 11.804/2008, onde em seu artigo 2º, prevê sua definição:
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.41
Apesar da letra da lei ser autoexplicativa, far-se-á algumas ponderações, sobre suas nuanças, pois, a definição de alimentos nesta lei, engloba tudo o que for necessário para o desenvolvimento de uma gravidez saudável, desde a concepção até o nascimento, sendo após o nascimento convertido em alimentos definitivos.
Assim, quando a gestante ingressa com ação no judiciário, para pleitear alimentos gravídicos, mesmo sendo possível a realização de exame de DNA, para averiguar a paternidade, esse exame não é realizado em virtude de ser prejudicial para o feto, servindo então o magistrado no caso concreto das outras provas carreadas aos autos para formar seu convencimento, podendo ser concedidos os alimentos sem a realização do exame de DNA.
Caso após o parto fique provado que o suposto pai não é o genitor da criança, forma-se, uma celeuma, pois sendo os alimentos irrepetíveis, só resta a pessoa lesada, propor ação de indenização para que possa ser reparado eventuais prejuízos que tenha sofrido.
Apesar de haver entendimento contra, prevalece o entendimento que a pessoa lesada pode ingressar no judiciário, pois, se tal direito fosse negado, haveria cerceamento ao direito de petição previsto em nossa constituição.
A última modalidade de finalidade dos alimentos, são os alimentos transitórios, ou seja, de acordo com Flávio Tartuce são: “Reconhecido pela mais recente jurisprudência do STJ, são aqueles fixados por determinado período de tempo, a favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro, fixando-se previamente o seu termo final.”42
Esses alimentos se diferem dos provisionais, pois enquanto os provisionais têm natureza cautelar, esses possuem natureza satisfativa, pois, são fixados mediante, termo, com data de duração estipulada, não podendo nesse caso, o seu inadimplemento gerar a prisão civil do devedor.
Seria uma espécie de alimento destinado apenas para os casos, em que as pessoas comprovem que de imediato não tem condições de retornarem ao mercado de trabalho, necessitando que a outra pessoa contribua, até que consiga retornar as suas atividades laborais e prover o próprio sustento, por isso os nomes transitórios, uma vez serem destinados para uma fase de transição.
4.5. Alimentos Quanto a Causa Jurídica
A doutrina divide os alimentos quanto a causa em três espécies, sendo elas, legal, convencional ou indenizatórios.
Yussef Said Cahali, explica que alimentos legais ou legítimos são:
Como legítimo, qualificam-se os alimentos devidos em virtude de uma obrigação legal; no sistema do nosso direito, são aqueles que se devem por direito de sangue (ex iure sanguinis), por um veículo de parentesco ou relação de natureza familiar, ou em decorrência do matrimônio; só os alimentos legítimos, assim chamados por derivarem ex dispositione iuris, inserem no Direito de Família.43
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, escreve que alimentos voluntários também denominado de convencionais, são: “De outro turno, são voluntários quando decorrem de ato espontâneo de quem os presta, seja inter vivos ou causa mortis.”44
Para finalizar a classificação Flávio Tartuce, traz em sua obra que: “Alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou indenitários: são aqueles devidos em virtude da prática de uma ato ilícito como, por exemplo, o homicídio, hipótese em que as pessoas que dependiam do morto podem pleiteá-los (art. 948, II45, do CC)”.46
Nessa perspectiva, temos que alimentos legais ou legítimos são aqueles decorrentes dos vinculo do direito de família, os alimentos convencionais ou voluntários, são aqueles que podem decorrer através do evento morte, como no caso de testamento e legados, podendo advir de atos intervivos, através de ato de liberalidade do voluntariante.
Por último vimos os alimentos indenizatório ou ressarcitório, que são aqueles oriundos da responsabilidade civil, onde são determinados através de uma sentença condenatória, onde fica determinado a reparação de danos com caráter alimentar.
4.6. Classificação dos Alimentos Quanto a Forma de Pagamento
Flávio Tartuce em sua obra classifica como:
Alimentos próprios ou in natura: pagos em espécie por meio do fornecimento de alimentação, sustento e hospedagem, sem prejuízo do dever de prestar o necessário para a educação dos menores (art. 1701, caput47 do CC).
Alimentos Impróprios: pagos mediante pensão, o que é mais comum na prática. Cabe ao juiz da causa, de acordo com as circunstâncias do caso concreto fixar qual é a melhor forma no caso concreto, qual é a melhor forma de cumprimento da prestação (Art. 1701, parágrafo único48, do CC)49
Resta evidenciado que alimentos próprios são aqueles inerentes ao sustento do credor, correspondendo a própria prestação, (alimentos, vestuários, medicamentos), já os impróprios são aqueles prestados mediante prestações pecuniárias, as permitem a aquisição de alimentos para a sobrevivência.
4.7. Natureza Jurídica
Dando continuidade aos estudos, verificar-se-á a natureza jurídica dos alimentos com origem no direito de família. De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a natureza jurídica dos alimentos é:
No tocante a natureza jurídica, convém pontuar que, se os alimentos se prestam a manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito da personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana50
Devido ser uma questão controversa, há entendimentos diverso que: “De qualquer forma o tema não é pacífico havendo em sede doutrinária, quem prefira enxergar neles uma natureza mista, eclética com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal. ”51
Diante das duas correntes, subentende-se que a primeira corrente é pouco, mas restritiva, entendendo que os alimentos possuem natureza jurídica pessoal, pois visa a mantença do ser humano, já a segunda corrente, a eclética, é mais branda, compreendendo que os alimentos possuem natureza patrimonial, pois envolve a relação de credor e devedor, com uma finalidade estritamente pessoal, qual seja, a mantença da própria pessoa, inerente da dignidade da pessoa humana.
4.8. Características dos Alimentos
Os alimentos possuem aspectos muito peculiares, pois são a fonte da sobrevivência, fugindo das características comuns, entre eles estão os seguintes:
4.8.1. Personalíssimo
Pode se dizer que os direitos aos alimentos são personalíssimos, pois não podem ser transmitidos a outros, seja através de um negócio jurídico ou outro acontecimento. Devendo estes serem estipulados levando se em consideração as pessoas integrantes da relação, considerando o binômio necessidade de quem pleiteia e possibilidade de quem os suporta, sedimentando ainda mais o sentido de serem personalíssimo.
4.8.2. Irrenunciáveis
O primeiro aspecto a ser analisado dentro da irrenunciabilidade dos alimentos é saber quando eles podem ser renunciados e quem podem renunciá-los.
Nesse contexto, resta saber que os alimentos pagos aos ex-cônjuges, advindos da separação ou divórcio, estes, sim podem haver a renúncia, que, uma vez exercida não pode mais ser revertida.
Se o credor renúncia seu direito aos alimentos na dissolução da sociedade conjugal, não pode futuramente ingressar com tal ação, pegando de surpresa o devedor, sendo vedado esse tipo de comportamento, conforme a máxima venire contra facto proprium52.
Já em relação aos incapazes, esse entendimento já não se aplica, uma vez que não podem renunciar seu direito aos alimentos, podendo somente optar por não exercê-lo naquele momento, mas nunca renunciá-lo, podendo a qualquer tempo ingressar em juízo para fazer valer seu direito.
Devido a previsão normativa do artigo 1. 707, do Codex: “Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. ”53, surge os vários questionamentos sobre a possibilidade de renúncia, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de renúncia só em relação aqueles destinados a pessoas capazes, conforme ensina Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald:
Dessa maneira, apesar da redação do art. 1707 do Codex, é possível concluir que o entendimento prevalecente é no sentido de que os alimentos são irrenunciáveis, apenas quando fixados em favor de incapazes, como no exemplo dos alimentos devidos entre parentes. Entre pessoas capazes, admite-se a renúncia, sendo vedada a cobrança posterior do pensamento.54
4.8.3. Irrepetibilidade
Flávio Tartuce em sua obra, escreve que: “[...] Assim, não cabe ação de repetição de indébito, para reaver o que já foi pago (actio in reverso). ”55 Significa dizer que uma vez pago os alimentos ao credor, não pode o devedor requerer a devolução daquilo que já foi pago, salvo no caso em que ficar demonstrado má-fé de quem se beneficiou.
Situação está trazida pela doutrina como relativização da irrepetibilidade, conforme defende Maria Berenice Dias: “Admite-se a devolução exclusivamente quando comprovado que houve má-fé ou postura maliciosa do credor.”56
Assim sendo, a regra é que os alimentos são irrepetíveis, sendo uma vez pagos, os devedores não podem exigi-los de volta, mesmo que se verifique que a causa ensejadora deles era nula ou viera a deixar de existir. Admitindo-se como exceção e por minoria da doutrina a repetição do indébito somente no caso de má-fé do credor, ou o manejo da ação de reparação de danos, alegando dolo da parte contrária.
4.8.4. Imprescritibilidade
Significa dizer que poderá o credor a qualquer tempo ingressar em juízo para pleitear alimentos, não se sujeitando esse direito a nenhum prazo de prescrição, conforme os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “ […] O direito de obter em juízo a fixação de uma pensão alimentícia pode ser exercido a qualquer tempo, presentes os requisitos exigidos por lei, não havendo nenhum prazo prescricional.”57
4.8.5. Impenhorabilidade
Essa característica deriva do fato de serem os alimentos, personalíssimos e inalienáveis, pois, sendo tal verba destinada ao sustento da pessoa, seria contraditório deixar que se penhorasse esse crédito, contrapondo a sua finalidade.
Impecavelmente Yussef Said Cahali é ao dizer que:
Trata-se de um direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito a subsistência da pessoa alimentanda, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas; inadmissível, assim que qualquer credor do alimentando possa privá-lo do que é estritamente necessário à sua subsistência.58
4.8.6. Transmissibilidade
Diante da previsão legal do artigo 1700 do Código Civil temos que: “Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. ”59Sendo muito debatido na doutrina se o direito de prestar alimentos termina com a morte. Vem o STJ através de suas decisões solucionando as dúvidas, conforme escreve Flávio Tartuce: “Por fim anote-se que o STJ entendeu que para que o espólio tenha responsabilidade pelos alimentos há a necessidade de condenação prévia do devedor falecido”60
5. DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Inicia-se neste capítulo, um estudo sobre calcanhar de Aquiles do processo executivo, pois, corre a mil maravilhas a execução quando o devedor possui bens, patrimônio ou emprego, aos quais possam recair a execução. Diante das hipóteses abordadas a seguir, constata-se que, sempre iremos nos deparar com casos em que o credor tem um título em mãos e não consegue obter êxito em determinada demanda executiva.
Situação está que enseja a aplicação de medidas como a negativação do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, e até outras medidas que o magistrado entender necessária dentro de um poder de cautela, que lhe é conferido.
5.1. Execução pelo Rito da Prisão
Adentrando nas modalidades de execução, começaremos tratando da execução dos 03 (três) últimos meses, modalidade esta que traz como medida coercitiva pelo seu inadimplemento a única hipótese aplicável de prisão civil em nossa Constituição Federal. “Art. 5º. LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”61.
A execução pelo rito da prisão é o método mais competente previsto em nosso ordenamento pátrio, uma vez causar um temor aos maus pagadores de irem para a prisão, mesmo que seja por pouco tempo.
Como toda regra tem exceção, aqui não é diferente, pois existem aqueles devedores que nem mesmo à hipótese de serem presos, não é suficiente para fazer com que eles cumpram com sua obrigação, sendo necessário adotar novas medidas para que se evite o inadimplemento em massa.
Após essa breve consideração propedêutica sobre o tema, notamos que o problema ocorre quando os maus pagadores, mesmo após serem preso, não efetuam o adimplemento do débito, permanecendo preso até findar a pena. Após cumprirem a pena que lhes são impostas, são postos em liberdade, passando a responder pela dívida com seu patrimônio como veremos a seguir.
5.2. Execução pela Expropriação
Esta segunda modalidade de execução, consiste na execução das parcelas pretéritas, onde o devedor é citado para pagar o débito, caso não efetue o pagamento nem justifique, ocorrera a penhora de bens e contas bancárias, com o objetivo de serem expropriados, para serem convertidos em dinheiro para o credor.
Em relação a este procedimento, fica a crítica, pois se o devedor de alimentos não tiver bens para que se realize a penhora, o processo de execução se torna frustrado, pois, não há uma solução jurídica, prevista na nossa legislação para os casos de execução em face de devedor insolvente.
Diante do fato da grande maioria dos devedores de alimentos, não possuírem bens em nome próprio, nem veículos ou dinheiro em contas bancárias, não resta alternativa ao credor, à não ser, recorrer ao judiciário para ver seu direito aos alimentos resguardado, evitando uma sensação de impunidade.
Em virtude, desta lacuna é que a doutrina traz a baila, novos métodos de execução como, a penhora do FGTS, do PIS e a inscrição do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de satisfazer o direito do credor aos alimentos, inovações estas que serão abordadas a seguir.
5.3. Dos Órgãos de Proteção aos Créditos
É notório que os sistemas de proteção ao crédito previsto no artigo 4362 da lei 8078/9063, se referem a entidade de caráter público, que disciplinam as informações sobre os devedores, mantendo seus nomes em um cadastro de devedores inadimplentes, com o escopo de manter informado os fornecedores.
Tais serviços se encontram pelo Brasil afora, através dos “SPCs64”, que geralmente estão ligados ao comércio, e do SERASA65, que geralmente está ligado ao ramo privado, especificamente ao setor bancário.
Efing diz que não há:
[...] dúvida de que o papel a que se prestam os arquivos de consumo nas relações comerciais é de cunho positivo, notadamente no tocante à celerização das concessões creditícias em benefício do consumidor e ao auxílio de interesses dos fornecedores para a caracterização da vida pregressa do pretendente ao crédito.66
Os nomes com restrições ficam impedidos de realizarem compras a prazo, de exercerem a condição de avalista, de conseguir financiamento, de obter a renovação do cartão de crédito, de abrir empresa, ficando negativados por um período de no máximo 5 (cinco) anos, sendo retirado do cadastro após o pagamento ou após a prescrição.
Sobre o serviço de proteção ao crédito leciona Celso Marcelo de Oliveira:
Criado em São Paulo em 1955, tem a finalidade de dar segurança ao sistema de créditos ao consumidor. É o mais tradicional banco sobre crediário do Brasil para pessoas físicas, reconhecido como termômetro das vendas a prazo para o comércio da capital67.
5.4. Da Negativação dos Devedores Morosos
Essa medida excepcional, que já vem sendo aplicada por vários tribunais, inclusive já sendo possível encontrar julgados favoráveis, que entendem ser plenamente possível realizar a inscrição dos devedores de alimentos nos referidos órgãos, para suprir os casos de ineficiência das formas executivas previstas em nossa legislação.
Para aqueles que militam na seara do direito de família, sabe bem como é trabalhoso para o credor efetivar seu crédito. Para melhor entender vamos buscar a origem do problema, desde o primeiro pedido de provimento jurisdicional para decretar os alimentos até a execução destes, no caso de inadimplemento do devedor.
Geralmente o credor, que é incapaz, ingressa no judiciário representado ou assistido pelo seu representante legal, a fim de ver seu direito aos alimentos assegurado através de uma sentença, a qual, condena o devedor ao pagamento de uma determinada quantia mensal, ou através de um acordo, onde fica estipulado a obrigação alimentar.
Após a obtenção deste título, o que era para ser o fim de um problema para o credor, as vezes, no caso dos maus pagadores, inicia uma série de problemas, quando a obrigação não é cumprida. Devido a esse descumprimento, faz-se necessário que o credor ingresse novamente no judiciário, para cobrar a dívida.
Assim que o credor ingressa no judiciário com o processo de execução, é necessário a citação do devedor para que ele tome ciência do processo e tenha a oportunidade de pagar ou se defender, completando a relação processual. Citação esta que as vezes é dificultada, pelo devedor que se utiliza de várias artimanhas, para não ser encontrado.
Postura essa que leva a morosidade do pleito jurisdicional, ocasionando um prejuízo para o credor, que geralmente necessita dos alimentos para a sobrevivência. Superado a faz de citação, abre-se prazo para que o devedor efetue o pagamento de forma espontânea ou se defenda e caso, permaneça inerte surgi outros desdobramentos.
No caso de execução de alimentos através da coerção pessoal, poderá ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, como forma de coagi-lo a efetuar o pagamento. Se decretada a prisão surge mais uma caminhada tormentosa para que se concretize a prisão do devedor, que por muitas vezes se oculta, dificultando-a.
Mesmo preso em alguns casos a prisão civil não cumpre seu papel de coercibilidade perante o devedor, circunstâncias essa que leva uma sensação de decrescença com os débitos alimentares. Caso o devedor seja solto sem adimplir seu débito, ocorrera a conversão do rito do processo, para que passe a tramitar pelo procedimento da expropriação, ou penhora.
Nessa etapa, surgi a possibilidade de penhora de bens ou penhora de contas do executado (penhora online), para que esses bens possam ser adjudicados ou penhorados, para que assim, possam ser convertidos em dinheiro para pagar os alimentos ao credor, fase esta que serve tanto para esses casos de conversão de rito, bem como para os casos de execução pelo rito da expropriação.
Sendo os alimentos, ingrediente substancial para a sobrevivência de quem necessita, não poderia o seu recebimento se condicionar a todas essas fases morosas do processo, nem as artimanhas dos devedores.
O problema surge quando o devedor é pessoa insolvente, não possui emprego, nem bens que possam ser objeto de penhora, já foi submetido ao procedimento da prisão civil e nem mesmo assim cumpriu com o seu dever alimentar, não restando alternativa à não ser a tomada de medidas ainda não tipificadas em lei, para solucionar o problema.
A doutrina traz a possibilidade da inscrição do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, como forma subsidiárias de coerção, para que o devedor efetue o pagamento, medida essa que vem trazendo grandes resultados práticos no âmbito da execução de alimentos, conforme verifica-se na jurisprudência.
Providência esta, que encontra respaldo no artigo 461 §5º68 do Código de Processo Civil, o qual, permite o juiz no caso concreto, utilizar medidas não tipificadas em lei, mas que possam resultar na efetividade do processo de execução.
Rolf Madaleno, citando Marcelo Lima Guerra:
A nova regra inserta no § 5 do art. 461 do CPC confere ao juiz poderes para, em caráter subsidiário e complementar à lei, fixar os meios executivos mais adequados aos direitos a serem tutelados em execução, dado que dita norma põe nas mãos do juiz os meios sub-rogatórios mais adequados para realizar a execução, sempre que verificar a insuficiência dos meios executivos predispostos no CPC.69
Devido à morosidade de nossa sistemática processual, muitos credores de alimentos vêm desacreditando do seu próprio crédito, levando com isso, que os operadores do direito, busquem inovações para resguardar o direito do credor. Não se apegando de forma exacerbada a premissa do meio menos gravoso ao executado, e sim do meio mais eficaz para o credor, que necessita do cumprimento da prestação para ver provida suas necessidades.
De forma esplêndida Rolf Madaleno narra a sensação dos credores de alimentos, em relação ao processo executivo atual:
Meios executivos estéreis têm levado credores ao calvário, ao inenarrável sentimento de impotência que amargam ao constatar que sua digna existência já não encontra caminho eficaz na busca executiva de seus alimentos. Enfrentam o martírio que tem sido encontrar fórmulas processuais capaz de aproximar no tempo certo, prestação jurisdicional efetiva em execução célere e eficaz, pronta e pontual e, consequentemente, permitir suprir a fome sem mais sequelas de um tormentoso e angustiante processo judicial.70
Há uma falsa sensação de que a execução de alimentos é célere, o que não ocorre na realidade. Apesar de o credor ter a sua disposição mais de uma hipótese de execução em face do devedor de alimentos, muitas das vezes se esbarra com empecilhos formais que o impedem de logra êxito em seu crédito, pois aquele que necessita comer não pode esperar por um longo tempo para se alimentar.
Deste modo, sempre estará diante da colisão de princípios, de um lado, eventuais princípios que protegem o devedor, que é a pessoa menos vulnerável na relação e do outro lado o direito aos alimentos, a sobrevivência do alimentado, pois geralmente por ser incapaz é a parte mais vulnerável, e quem mais precisaria de proteção em nosso ordenamento jurídico.
Como diria (MADALENO, 2000. p. 66) “no processo de execução, onde seu objetivo era fazer com que aquele que está sem receber pensão, efetive seu crédito, cria-se uma angústia, uma caminhada tormentosa e cheia de espinho, privilegiando o devedor, que cada vez mais perde o medo ser punido, por dívida alimentar”71
Verifica-se que a jurisprudência não é uníssona, sobre a solução para os casos em que os devedores não efetuam o pagamento da dívida e os métodos comuns não tornem efetivo o crédito, fazendo com que cresça a sensação de insegurança jurídica para a sociedade, bem como a sensação de impunidade pelo descumprimento da obrigação alimentícia de forma total ou parcial.
Ante a busca do cumprimento da obrigação alimentar, se torna injusto que toda vez que o credor de alimentos necessite comer, seja necessário que ele percorra toda essa caminhada no judiciário para que o responsável cumpra ou não com a obrigação, já que os alimentos é um dever inerente a personalidade da pessoa, sendo o substrato intelectual, material e social para a formação da personalidade do alimentando.
Para os casos dos devedores contumazes, o ordenamento jurídico prevê que o magistrado diante do seu poder cautela, adotem medidas atípicas que assegurem ao alimentando, a sobrevivência com o mínimo de dignidade. Sendo ainda na maioria das vezes, medidas menos gravosas, do que as tipificadas em lei.
Sendo a dívida alimentar, uma das mais nobres e relevantes dívidas, diante da ineficácia das demais formas executivas, a saída encontrada pela doutrina e jurisprudência é a inscrição do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de compeli-lo a efetuar o pagamento e diminuir quantidade de devedores inadimplentes, estreitando a relação entre o credor e os alimentos.
Visando ainda, proteger a coletividade dos maus pagadores, a referida inscrição tem o condão de informar para os setores do comércio, quem são os maus pagadores pois, quem não efetua o pagamento de alimentos para o próprio filho, quem dirá o pagamento no comércio em geral. Dessa forma a respectiva inscrição é uma forma plausível a ser aplicada, devido a natureza do crédito alimentício ser essencial a sobrevivência de quem necessita.
Partindo do pressuposto que a negativação do devedor é medida mais branda do que outras formas existentes na processualística atual, devido ainda, ao fato de não haver impedimento legal, e se enquadrar dentro do jargão jurídico, de onde cabe mais, cabe menos, seria perfeitamente possível deferir tal requerimento, pois se amostra bem menos severo do que a prisão civil por exemplo.
Importante frisar que tal medida, antes de ser decretada pelo magistrado, deverá ser feita uma análise detida do caso, pois somente seria razoável seu deferimento se ficasse comprovado a contumácia do devedor, há inexistência de bens ou dinheiro os quais possam recair a execução, indícios de ocultação e até mesmo circunstâncias que indicasse abandono com a prole.
Sobre o tema em debate nota-se, que caso o credor não consiga receber os alimentos que lhe são devidos indeferir a negativação pode causar graves prejuízos de cunho, material, moral, psíquico e social, pois se existe uma determinação judicial para terceiro prestar a obrigação, significa que quem pleiteia não consegue por contra própria prover o próprio sustento.
Diante de uma interpretação literal do CDC, não se encontra empecilhos para que se proceda a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Basta que a dívida seja certa, liquida e exigível. Como o foco deste trabalho é a dívida alimentar, basta que ela se apurado em processo judicial, e não quitada integralmente.
Com isso, prescinde apenas de requerimento do credor ao juiz da execução para que se expeça ofícios aos órgãos de proteção a crédito para promover a negativação do devedor, coagindo-o, a adimplir o débito.
Merece ainda argumentar, que nenhuma tese contraria deve prosperar, pois se fosse analisar em nossa legislação os vários direitos existentes, não há que se falar em direitos absolutos, devendo em caso de colisão serem mitigados com base em um sistema de ponderação.
Nesse diapasão o Estatuto da Criança e Adolescente é categórico ao dizer que:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.72
Não bastando a proteção dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ao tema, a nossa constituição após a alteração trazida pela emenda 64 (sessenta e quatro), fez questão de inserir o direito a alimentação como um direito social:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).73
Luiz Guilherme Marinoni, escreve que: “se as tutelas tradicionais não são capazes de garantir de forma adequada os direitos, é preciso pensar, urgentemente, em uma nova forma de tutela jurisdicional. ”74
Para solucionar esses casos onde as tutelas convencionais não atingem seu objetivo, é que a doutrina traz a baila a possibilidade da inscrição dos maus pagadores nos órgãos de proteção ao crédito. Rolf Madaleno, diz em sua obra que:
Pode ser acrescentado a exemplo do Serviço de Proteção ao Crédito, que enquanto figurasse no registro nacional como devedor de alimentos, não seria recomendado ao comércio em geral, conceder qualquer linha de crédito, para as compras a prazo em favor do devedor de alimentos.75
Esta hipótese, é vista como uma possível solução desembaraçosa, opcional e eficaz para a cobrança do débito alimentar, configurando uma forma de execução indireta. Colacionando esse mesmo entendimento, segue a juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Ana Maria Gonçalves Louzada:
[…] entendemos como salutar a medida tomada na Provincía de Buenos Aires (através da lei n. 13.074), onde funcionava um Registro de Devedores Morosos, cuja a finalidade é inscrever por ordem judicial, o nome dos devedores de alimentos (cinco pensões alternadas ou três sucessivas). As consequências derivadas da referia inscrição são: impossibilidade de abrir contas correntes e obter cartões de créditos; impossibilidade de obter licença, permissão, concessão de habilitações que dependam do Governo, (por exemplo, não poderá obter ou renovar a licença para conduzir veículos ou alvará para abrir um comércio); impossibilidade de exercer cargos eletivos [...]76
Ainda afirma Ana Maria Gonçalves Louzada, que tal medida deve ser aplicada em nossos tribunais:
Ratificamos que a inserção do nome do devedor no Registro somente é possível por meio de ordem judicial. Além de ser uma ferramenta criada para proteger o alimentando, também tem a função de expedir certificado de inexistência de dívida, a requerimento de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada[...]77.
Extrai-se que a referida inscrição é uma forma a mais de temor, que pode coagir os devedores a não ficarem inadimplentes, pelo fato de terem seu direito ao crédito negado, caso se torne maus pagadores, fazendo com que eventuais direitos dos alimentados se sobreponha a eventuais direitos dos devedores.
Contudo, apesar de não haver lei específica em nosso ordenamento jurídico, essa medida já vem sendo aplicada, conforme já exposto. Para solucionar a ausência de legislação sobre o tema, foi proposto um projeto de lei para acrescentar tal modalidade na lei de alimentos conforme veremos no capítulo a segui.
5.5. Dos Posicionamentos Contrários
Em sentido contrário, temos os argumentos da jurisprudência que defendem não ser possível a inscrição do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, devido ao fato de não haver previsão legal, indo contra a premissa, que só será obrigado a fazer ou deixar de fazer em virtude de lei.
Por conseguinte, segue fundamentando, que os órgãos de proteção ao crédito têm o objetivo de inscrever os devedores do comércio em geral e não as dívidas oriundas dos seios familiares, afirmando que a inscrição visa proteger o comércio em geral e fomentar a economia e não as dívidas de alimentos.
Argumentando ainda que a referida inscrição poderia ocasionar um efeito em ricochete no próprio credor, pois, se o devedor ficasse sem crédito, poderia não conseguir adimplir com a dívida e com as demais parcelas vincendas.
Defende ainda que, com a inscrição os magistrados causariam grandes prejuízos e constrangimentos aos devedores, no caso de solicitação do crédito, aberturas de contas, obtenção de emprego, levando, por conseguinte a violação do segredo de justiça que comporta os alimentos, já que a referida inscrição tornaria pública a inscrição do devedor.
Aduz ainda, que se alguém não paga é porque não possui condições, a negativação só contribuiria para o inadimplemento de outras dívidas e que não há prova que a negativação do nome do devedor, teria eficácia perante os devedores de alimentos, por isso, não seria plausível permitir a inscrição com base em um juízo de incerteza.
5.6. Dos Posicionamentos Favoráveis
Noutro giro, não merece prosperar os argumentos acima citados, uma vez serem frágeis para justificarem a não concessão da medida. Apesar de não haver previsão legal expressa, o artigo 461 do CPC, traz a possibilidade de o juiz utilizar de meios atípicos que garantam a satisfação do crédito, podendo entender plenamente cabível tal aplicação, no caso em tela.
Em virtude de não haver impedimento legal para tal ato, infere-se que não é vedado tacitamente a referida inscrição, já que em nosso ordenamento jurídico não existe direito absoluto, verifica-se que o direito a intimidade do devedor, ou mesmo o segredo de justiça dos processos alimentares, não podem se sobreporem aos direitos dos alimentandos aos alimentos.
Para rebater a corrente contrária, que referida inscrição causa prejuízos ao devedor, devido ao fato de dificultar a aquisição de empréstimos, a obtenção de emprego, não merece ser acolhida, pois se o devedor não honra seu compromisso com os próprios filhos, quem dirá suas outras dívidas em geral.
Em relação ao mercado de trabalho é notório que, o fato do devedor ter seu nome negativado, não atrapalha sua contratação, pois o requisito mais buscado pelas empresas é qualificação profissional e não se o devedor é ou não bom pagador.
Abstrai que essa medida é bem menos gravosa do que a prisão civil do executado, pois enquanto a prisão civil do executado restringe o direito de ir e vir da pessoa, a negativação apenas informa que o devedor se encontra inadimplente com a mais nobre das dívidas.
Seria crível acreditar que o temor causado, pelo fato de terem seu crédito negado, seria um meio a mais para coagir o devedor a cumprir com o seu papel material, moral e social com as proles, já que o temor pelo inadimplemento da pensão alimentícia está desaparecendo do nosso ordenamento jurídico.
Contradizendo o argumento que os prejuízos causados ao devedor possam alcançar os credores, não seria justo que o credor não tentasse de todas as formas recebe seu crédito alimentar, se submetendo a provações, sob o temor de mais prejuízos, fazendo com o devedor beneficie da própria torpeza.
Como prova que a referida inscrição é um meio a mais para auxiliar os credores de alimentos na busca de seu crédito, tem-se, conforme citado acima na obra da professora Ana Maria Louzada, que esta hipótese já se encontra sendo aplicada nas legislações alienígenas, bem como em nossos tribunais.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no ano de 2013:
EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Os órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA se destinam a débitos oriundos de relações de consumo, e não a débitos oriundos de execução de alimentos.
V.v.p. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito constitui forma legítima de coagi-lo a efetuar o pagamento da dívida alimentar, sendo certo que não há óbice legal à sua efetivação. 78
Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2012, sobre o tema:
Ementa: Agravo de Instrumento - Execução de alimentos pelo art. 732 do CPC - Indeferimento da inscrição do nome do devedor de alimentos nos órgãos de cadastros de inadimplentes - Decisão que deve ser revogada -Tentativas de penhora online e busca de bens penhoráveis infrutíferas -Razoabilidade do pedido, pois é uma medida coercitiva para evitar a inadimplência Necessária efetividade da prestação jurisdicional - Expedição de ofícios pela primeira instância - Recurso provido, por maioria (Voto 23314) 79
Colacionando a ideia de que a inscrição dos devedores no cadastro de maus pagadores, é medida adequada para suprir eventuais casos de execuções infrutíferas e pelo fato de recuperar o temor pelo descumprimento da dívida alimentar, os tribunais de Minas Gerais e São Paulo, são pioneiros e inovadores ao aplicar tal medida conforme retratado nas ementas supratranscritas.
Apesar de ser uma solução não convencional, não há por que não tentá-la, devendo nessas situações prevalecer o direito do incapaz aos alimentos. Tendo em vista que a negativação do devedor é medida drástica, mais drástico ainda é a fome do alimentando, que necessita ser provida para garantir sua sobrevivência.
6. TENDÊNCIAS
6.1. Da Aprovação do Projeto de Lei 799/2011
Como resposta aos anseios da sociedade foi proposto um projeto de lei com o escopo de modificar a Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil, com o fito de promover a inscrição do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, sendo mais uma forma de resolver o calvário que se tornou a execução de alimentos e a celeuma da falta de previsão legal para tal medida.
Já que vivemos em um estado democrático de direito, onde o poder emana do povo, nesse caso através de nossos representantes políticos, a sua aprovação suprirá a lacuna encontrada para os casos de ineficácia dos métodos executivos comuns, dando maior proteção ao alimentando, demonstrando de forma inequívoca qual é a vontade da sociedade sobre o tema.
O projeto de lei veio para consolidar a jurisprudência que cada vez mais cresce nos tribunais, evidenciado a urgência e importância do projeto, uma vez ser uma das soluções mais benevolentes para o calvário encontrado na execução de alimentos em face dos maus pagadores.
O projeto introduz as seguintes alterações na lei de alimentos:
Art. 2.º. A Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A: “Art. 24-A. Na execução de sentença ou de decisão que fixar os alimentos, se o devedor deixar de efetuar o pagamento ou não justificar a impossibilidade de fazê-lo,o juiz determinará a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, devendo em tais permanecer até a quitação total do débito.80
Refletindo essas alterações no Código de Processo Civil:
Art. 3.º. O art. 733, §1.º, da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 733. ...............................................................
§1.º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um)a 3 (três) meses, e determinará a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, devendo em tais permanecer até a quitação total do débito.” (NR)81
Esse projeto de lei vem como reflexo da atual situação de insegurança que vive os credores de alimentos, possuindo como principal objetivo, aliviar o sofrimento do credor, bem como, fazer com que diminua o número de inadimplentes com o implemento dessa nova modalidade de coação em nossas legislações.
Corroborando a ideia de que o projeto merece ser aprovado, já se tem alguns estudiosos do direito que abraçam e defendem a ideia, no mesmo sentido a jurisprudência gradativamente vem adotando tal medida como forma de compelir o devedor ao pagamento.
Como primeira análise do projeto, extrai do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que foi favorável tanto em relação a sua constitucionalidade bem como pela plausibilidade da matéria.
Ressalta-se o seguinte trecho do voto do relator Deputado Antônio Bulhões CCJCD:
No mérito, as proposições são louváveis e, portanto, merecem prosperar [...]
[…] Ocorre, porém, que tais formas de pressão sobre o devedor inadimplente, por vezes, mostram-se ineficazes. Destarte, toda e qualquer facilidade no que respeita à cobrança de alimentos é bem-vinda. É por isso que julgamos de bom alvitre a inclusão, em Serviços de Proteção ao Crédito, daquele que deixar, sem justo motivo, de pagar a pensão alimentícia judicialmente fixada82
Já que o espírito da norma é proteger o incapaz, que não pode por si só prover o próprio sustento, e visando evitar maiores consequências oriundas do inadimplemento, a inscrição nos serviços de proteção ao crédito, se torna meio menos agressivo para ambas as partes, evitando com isso maiores dissabores.
Diante da resistência de alguns magistrados com a ideia de negativação do nome dos devedores de alimentos, afigura-se, a importância da mudança em nossas leis, abarcando essa nova possibilidade dentro do processo de execução, resolvendo de uma vez por todas, a falta previsão legal.
É importante salutar a repercussão positiva da inscrição dos devedores de alimentos nos cadastros de devedores morosos, acabando com a deturpação que paira sobre a execução de alimentos, findando com a impunidade dos maus pagadores.
É curial ainda destacar que chega a hora de sair das formas executivas obsoletas, que no momento mais frustram os interesses legítimos dos credores, do que solucionam as lides, abrindo porta para formas inovadoras que solucionam os processos judiciais de maneira justa e desburocrática.
6.2. Outras Medidas Cíveis
Em busca de solucionar o calvário da execução de alimentos, acompanhado da inscrição do devedor no cadastro de maus pagadores a jurisprudência traz a baila, novas possibilidades como, a penhora do FGTS83 e PIS84, como forma de satisfazer o direito do credor aos alimentos.
6.2.1. Da Penhora do FGTS e do PIS
Apesar de não haver previsão legal, para tal modalidade de penhora, o recente entendimento dos tribunais, já cede a tal forma, pois, diante da dificuldade do credor de alimentos, em ver suas necessidades providas, é medida justa e eficaz a ser deferida.
Pela urgência em questão, tal medida se torna muito eficaz e rápida, pois muitas das vezes o valor depositado na conta de FGTS, fica por período indeterminado sem ser utilizado, enquanto o alimentando fica enfrentando dificuldade para ter uma alimentação adequada, em virtude do inadimplemento do seu genitor.
Não obstantes existirem um rol para eventual levantamento dos valores retidos a título de FGTS e PIS, previsto na legislação vigente, verifica-se que trata-se de um rol exemplificativo e não taxativo, devendo ser analisado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e com o direito a vida, pois diante da plausibilidade das hipóteses de levantamento dos valores, quer hipóteses mas digna do que os alimentos devido a prole.
Pois, diante de dois interesses antagônicos, de um lado a preservação do patrimônio do devedor, e do outro, o direito do credor aos alimentos, deve se permitir a penhoras do FGTS e PIS, devido fato de serem destinados a sobrevivência do menor, pois se negasse tal possibilidade agiria com falta de consenso, induzindo, que os alimentos são menos importantes, que o saldo existentes a título de FGTS e que não são fundamentais a sobrevivência.
Assim, diante dos argumentos lançados acima, tem se que a impenhorabilidade da conta do FGTS e PIS, deve ser mitigada, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito a vida, uma vez ser necessário, que inexista bens do executado passíveis de penhora, sendo aplicado somente de maneira residual.
Nas questões que tangencia o direito a penhora do FTGS, urge recorrer a jurisprudência do STJ85 pois, como este superior tribunal de justiça incumbe a uniformização da interpretação das leis federais, trazer-se a baila o seu posicionamento, sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427836/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014)86.
Não resta dúvida que ao sopesar o princípio da impenhorabilidade do FGTS e PIS, em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, diante de suas cargas axiológicas, evidencia-se que o princípio da dignidade da pessoa humana possui maior peso, pois visa resguardar a sobrevivência dos infantes.
Ainda cotejando os efeitos de se autorizar tal penhora, extrai-se que seria uma medida menos drástica do que a prisão civil, autorizada em nossa Carta Magna, pois enquanto esta recai sobre a pessoa, a penhora do saldo incorre no patrimônio, sendo menos gravosa a pessoa executada.
Ressalvando ainda que tal medida deve ser deferida pelo magistrado somente quando ficar evidenciados nos autos que não há outros bens do executado, que podem ser objetos de penhora, sendo uma medida alternativa, em relação a ineficácia da prisão civil e nos casos de devedores insolventes, desprovidos de patrimônios, que possam ser constritos.
Fica claro que o entendimento jurisprudencial, tanto dos tribunais, como do Superior Tribunal de Justiça, que a lei 8036 de 1990 ao prevê as possibilidades de efetuar o saque da referida conta, faz uso de um rol exemplificativo, pois não seria possível a legislação regente do tema contemplar todas as situações da vida que merecessem a devida tipificação, se tornando irretorquível o entendimento retromencionado, sendo ferramenta cada vez mais comum a ser utilizada pelos operadores do direito que militam na área.
6.2.2. Desconto em Folha de Pagamento
Tendo em vista que o desconto em folha de pagamento está contemplado no artigo 73487 do Código de Processo Civil, compreendendo apenas as parcelas vincendas, pois as parcelas vencidas atuais (três últimas) devem ser cobrada pelo rito da constrição pessoal e as parcelas pretéritas podem ser cobradas pelo procedimento da penhora de bens.
Assim sendo, leciona Luiz Rodrigues Wambier: “Todavia somente é admissível para as prestações futuras. Os alimentos pretéritos, não executados, submetem-se, as regras as execuções por quantia certa contra devedor solvente, e não podem ser cobrados através do desconto, ainda que materialmente viável”88.
Sendo esta matéria muito controvertida o Superior Tribunal de Justiça, já julgou matéria relacionado ao tema, se posicionado no sentido de ser plenamente possível a execução de parcelas já vencidas, promovendo o desconto na folha de pagamento do devedor, desde que seja descontado um valor razoável, pois além de ter outras despesas o devedor tem que continuar arcando a pensão mensal.
Privilegiando a aludida hipótese, tem-se o seguinte julgado:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. DÉBITO VENCIDO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA QUE MANTÉM O CARÁTER ALIMENTAR. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Desse modo, a obrigação alimentar tem a finalidade de preservar a vida humana, provendo-a dos meios materiais necessários à sua digna manutenção, ressaindo nítido o evidente interesse público no seu regular adimplemento.
2. Por um lado, a Súmula 309/STJ, ao orientar que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", deixa límpido que os alimentos vencidos no curso da ação de alimentos ostentam também a natureza de crédito alimentar.
3. Por outro lado, os artigos 16 da Lei 5.478/1968 e 734 do Código de Processo Civil prevêem, preferencialmente, o desconto em folha para satisfação do crédito alimentar. Destarte, não havendo ressalva quanto ao tempo em que perdura o débito para a efetivação da medida, não é razoável restringir-se o alcance dos comandos normativos para conferir proteção ao devedor de alimentos.
Precedente do STJ.
4. É possível, portanto, o desconto em folha de pagamento do devedor de alimentos, inclusive quanto a débito pretérito, contanto que o seja em montante razoável e que não impeça sua própria subsistência.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 997.515/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)89
Extrai-se que se a lei não fez distinção sobre quais as parcelas seriam objetos desta modalidade de execução, não cabendo no caso concreto o interprete efetuar qualquer distinção, entre as modalidades, podendo ser objeto desta modalidade tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, defende a doutrina minoritária
Pois, essa modalidade de desconto só teria a trazer benefícios a ambas as partes e ao judiciário, pois como se nota, no caso em que o devedor não possua bens para penhora e se recuse a pagar o débito, essa modalidade se torna a mais célere e eficaz para proporcionar o credor, geralmente incapaz, o seu sustento, sem falar, que diminuiria a quantidade de processo, tramitando pelo rito da penhora, trazendo com isso, menos despachos, citações, proporcionado para aqueles que procuram o judiciário com certeza maior agilidade em seus pleitos.
7. CONCLUSÃO
Em pleno século XXI, é abominável que os filhos tenham que recorrer ao judiciário para compelir seus genitores a arcarem com os seus deveres de sustento, mas infelizmente, existe alguns genitores que não tem a consciência, de que, aquele que coloca o filho no mundo possui a obrigação de ampará-lo materialmente, socialmente, amorosamente e emocionalmente.
Apesar de ser tormentoso, para o alimentando recorrer ao judiciário para ver resguardado seu direito, mesmo sabendo que os meios executivos comuns deixar a desejar, tornando árdua e limitada a caminhada do credor para conseguir lograr êxito em receber seus alimentos
Não obstante, a resistência de alguns em aderir a ideia, que chegou a hora de evoluir conjuntamente com as mudanças sociais, necessitando que nossas leis e conceitos, evoluam também, pois, não se pode ficar apegado ao exacerbismo da lei, deixando de lado valores sociais e morais, que requerem melhor apreciação e ponderação pelos interpretes e aplicadores do direito.
Entretanto, visando combater a realidade que se nota nos tribunais, novos métodos vêm sendo empregados pelos tribunais, apontados pela doutrina, como novas modalidades de meios executivos a serem empregados, na seara da execução de alimentos. Visando amparar aqueles que buscam alimentos, no judiciário, tendo em vista não serem capazes de prover seu próprio sustento.
Sem falar que cada vez mais cresce o índice de inadimplentes, que não mais temem os meios executivos existentes, como a penhora de bens e prisão civil, suplantando a ideia que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não é apenas um meio a mais para coagir o devedor a adimplir o débito, sendo uma espécie de mal necessário a ser aplicado na seara dos alimentos.
A referida inscrição não demonstrou pontos negativos que justifiquem a sua não concessão, pois diante de princípios que protegem o devedor, sobressai os princípios inerentes a pessoa do alimentante. Ainda a medida ora mencionada é plenamente compatível com a sociedade atual e com o ordenamento jurídico, pois o fato terem seus nomes negativados, podem ter mais peso que qualquer outro método executivo convencional, já que vivemos em uma sociedade capitalista.
Várias decisões respaldam a aplicação da negativação do nome do devedor de alimentos, tanto que, a propositura do projeto de lei foi para apenas regular uma situação de fato que cada vez mais estava presente na porta do judiciário, clamando por soluções mais benevolentes do que as atuais.
Resta evidenciado, que não basta apenas a previsão legal de determinada, forma executiva, é necessário que ela surta efeitos em seus destinatários, e possa servir para o credor ver respeitado seu direito.
Nesse diapasão é necessário que o projeto de lei seja aprovado para respaldar futuras decisões sobre o assunto, bem como, outras medidas benevolentes sejam levadas ao legislativo, para que possam ser transformadas em lei, evitando que eventuais direitos dos alimentandos, sejam violados.
Finalizando, não pode aceitar que em pleno século XXI, deixe o credor de alimentos, pessoa que não pode prover seu sustento, a mercê de métodos executivos defasados, sendo vítima da morosidade da justiça, bem como do inadimplemento dos devedores, por isso faz necessário que cada vez mais todos nós façamos nossa parte, para que possa ser modificado esse cenário de calvário que se tornou a execução de alimentos.
8. REFERÊNCIAS
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1MEIRA, Danilo Cristhiano Antunes. Lei da XII Tábuas. Disponível em: http: //www. Jurisciencia. Com / vademecum/tratados-pactos-acordos/lei-das-doze-tabuas-lei-das-12-tabuas-lei-das-xii-tabuas/210/. Acesso em 06.05.2014.
2GRECO, Leonardo. O Processo de Execução. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 1999. p. 13.
3Roberto Serra da Silva, Prisão civil do devedor de alimentos – abolição. São Paulo: Ltr. 2013. p. 14.
4Trata-se da ação de coisa julgada, por meio da qual o vencedor podia exigir o cumprimento da sentença que lhe era favorável.
5THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 21ª. ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Livraria e Editora Universitária do Direito. 2002. p. 34.
6LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de Execução. São Paulo, 1968 apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 21ª. ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Livraria e Editora Universitária do Direito. 2002. p. 35.
7GRECO, Leonardo, O Processo de Execução. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 1999. p. 13.
8FREITAS, Augusto Teixeira. Primeiras linhas sobre o Processo Civil, acomodadas ao Foro do Brasil, por Teixeira de Freitas. Rio de Janeiro, 1880, tomo IV. p.17 - 22 apud GRECO, Leonardo. O Processo de Execução. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 1999. p. 33 - 34.
9GRECO, Leonardo. O Processo de Execução. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 1999. p. 45-46.
10GRECO, Leonardo. O Processo de Execução. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 1999. p. 47.
11THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 21ª. ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Livraria e Editora Universitária do Direito. 2002. p. 38-39.
12Erga Omnes, significa eficácia contra todos, oponibilidade em face de terceiros.
13THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 21ª. ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Livraria e Editora Universitária do Direito. 2002. p. 39.
14Ibidem. p. 40.
15PERINO, Marcello do Amaral, PERINO, Alessandra Teixeira Miguel. Direito Processual Civil, Execução e Cautelar. 2ª ed. Editora Rideel. 2008. p. 20.
16LIEBMAN. Enrico Túlio. Embargos do Executado, trad. de J. Guimarães Menegale. 2ª ed. Saraiva, São Paulo, 1968. p. 85 apud GRECO, Leonardo, O Processo de Execução. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 1999. p 52.
17GRECO, Leonardo. O Processo de Execução. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 1999. p.74.
18Juramento de manifestação se destina a atestar a veracidade do inventário dos bens apresentados pelo devedor.
19GRECO, Leonardo, O Processo de Execução. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 1999. p. 88.
20Ibdidem. p. 99.
21GRECO, Leonardo, O Processo de Execução. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 1999. p. 115.
22Ibidem. p. 132.
23BRASIL, Constituição Federal. 16ª. ed. atual. rev., e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014. p. 474.
24THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 21ª. ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Livraria e Editora Universitária do Direito. 2002. p. 42.
25Facere significa obrigação.
26ASSIS. Arakem. Manual da Execução. 12ª. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 2009. p. 120.
27______. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. 5ª ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 2001. p. 89.
28GRECO, Leonardo. O processo de Execução. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 1999. p. 164.
29SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.
30PERINO, Marcello do Amaral, PERINO, Alessandra Teixeira Miguel. Direito Processual Civil, Execução e Cautelar. 2ªed. Editora Rideel. 2008. p. 22.
31BRASIL, Código de Processo Civil. 16. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 417.
32______. p. 417.
33Pereira, Sérgio Gischkow. Ação de Alimentos. 4ª. ed. Revista, Atualizada e Ampliada. Porto Alegra: Livraria do Advogado Editora. 2007. p. 18.
34FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direitos das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008. p. 588.
35OLIVEIRA, Basílio. Alimentos: Revisão e Exoneração. 3ª. ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora Aide. 1994. p. 27.
36BRASIL. Código Civil. 16ª. ed. atual. rev., e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014. p. 474.
37TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013. p. 1244.
38Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
39FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direitos das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008. p. 639.
40DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 2007. p. 488.
41BRASIL. Lei de Alimentos Gravídicos. 16ª. ed. atual. rev., e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014. p. 1696.
42TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013. p. 1245.
43CAHALI. Yussef Said. Dos Alimentos. 5ª. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 2006. p. 21.
44FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direitos das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008. p. 637.
45Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
46TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013. p. 1242.
47Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor
48Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
49TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013. p. 1244-1245.
50DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 2007. p. 450 apud FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direitos das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008. p. 588.
51FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direitos das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008. p. 588-589.
52nemo venire contra facto proprium significa a vedação de comportamento contraditório.
53BRASIL. Código Civil. 16ª. ed. atual. rev., e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014. p. 474 - 475.
54FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direitos das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008. p. 591.
55TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013. p. 1240.
56DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 2007. p. 456.
57FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direitos das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008. p. 593.
58CAHALI. Yussef Said. Dos Alimentos. 5ª. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 2006. p. 84-85.
59BRASIL, Código Civil. 16ª. ed. atual. rev., e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014. p. 474.
60TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013. p. 1242.
61BRASIL. Constituição Federal. 16ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2014. p.31.
62Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
63BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 16ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2014. p. 1244.
64Serviço de Proteção ao Crédito.
65È uma empresa criada pelos bancos para centralizar os serviços de informações de pessoas para apoiar as decisões de créditos.
66EFING, Antonio Carlos. Bancos de dados e cadastro de consumidores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.36.
67OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Cadastro de Restrições de Crédito e Código de Defesa do Consumidor. Campinas: LNZ, 2001. p.71.
68Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial
69GUERRA. Marcelo Lima. Execução Indireta. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 1998. p. 61 apud MADALENO, Rolf. Novas Perspectivas no Direito de Famílias. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2000. p. 76.
70MADALENO, Rolf. Novas Perspectivas no Direito de Famílias. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2000. p. 64.
71MADALENO, Rolf. Novas Perspectivas no Direito de Famílias. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2000. p. 66.
72BRASIL. Estatuto da Criança e Adolescente. 16ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2014. p. 1170.
73BRASIL. Constituição Federal. 16ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2014. p. 32.
74MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 1998. p. 22.
75MADALENO, Rolf. Novas Perspectivas no Direito de Famílias. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2000. p. 66.
76LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Alimentos Doutrina e Jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 181-182.
77Ibidem. p. 182.
78MARCONDES, Bitencourt. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Apelação Cível 1.0479.10.016497-5/001 164975-74.2010.8.13.0479 (1.http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?Numero Registro = 5&totalLinhas=15&paginaNumero=5&linhasPorPagina=1&palavras=inscri%E7%E3o%20devedor 20alimentos20serasa&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias20 cadastradas ...&pesquisaPalavras =Pesquisar&. Acessado em 16.10.2014.
79SILVA, Ribeiro da. Execução de Alimentos pelo Rito 732. Indeferimento da Inscrição do Devedor no SPC. Agravo de Instrumento 0226743-83.2011.8.26.0000. 18/04/2012. http://esaj. tjsp. jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acessado em 16.10.2014.
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83Fundo de garantia por tempo de serviço
84Programa de integração social
85Superior Tribunal de Justiça
86SALOMÃO, Luís Felipe. Execução de Alimentos, Penhora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. AgRg no REsp 1427836 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0421689-0,24/04/2014 .http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp tipo_visualizacao= null&livre= penhora+ do+FGTS&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1. Acessado em 22.09.2014.
87Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
88WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10ª. ed. V.2, Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 2008. p. 481.
89SALOMÃO, Luís Felipe. Execução de Alimentos e desconto em folha de pagamento. REsp 997.515/RJ 2007/0243749-3 26/10/2011.http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsptipo_visualizacao=null&livre=execu%E7%E3o+de+alimentos+desconto+em+folha+de+pagamento&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC10. Acessado em 07.09.2014.
Publicado por: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA
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