A influência da mídia no tribunal do Júri

índice

  1. 1. RESUMO
  2. 2. INTRODUÇÃO
  3. 3. TRIBUNAL DO JÚRI
    1. 3.1 CRIAÇÃO
    2. 3.2 DA COMPETÊNCIA – ORIGEM CONSTITUCIONAL DO JÚRI
    3. 3.3 COMPETÊNCIA FUNCIONAL
  4. 4. O Júri como órgão da Justiça Comum do Estado
  5. 5. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI
  6. 6. Princípios do júri
  7. 7. Sigilo das votações e incomunicabilidade
  8. 8. Tribunal do Júri e seus integrantes
  9. 9. Crimes compreendidos na competência do Júri
  10. 10. RITO DO JÚRI
    1. 10.1 JUDICIUM ACCUSATIONES” (1° FASE DO JÚRI)
    2. 10.2 JUDICIUM CAUSAE” (2° FASE DO JÚRI)
  11. 11. Sentença de Pronúncia
  12. 12. PRONÚNCIA E O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE
  13. 13. Sentença de Impronúncia
  14. 14. Despronúncia
  15. 15. Sentença de desclassificação
  16. 16. Absolvição Sumária
    1. 16.1 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E CRIMES CONEXOS
  17. 17. DESAFORAMENTO
  18. 18. Soberania e Júri de Imprensa
  19. 19. Liberdade de manifestação e expressão do pensamento
  20. 20. Os meios de comunicação de massa
  21. 21. Direito de informação
    1. 21.1 Liberdade ou direito à informação
    2. 21.2 Delimitação do conceito de informação
  22. 22. Liberdade de informação como direito humano fundamental
  23. 23. O direito de informação no ordenamento jurídico brasileiro
  24. 24. A veracidade e objetividade das notícias
  25. 25. O sensacionalismo na mídia
  26. 26. Justiça e meios de comunicação
  27. 27. Publicidade dos atos processuais penais pelos meios de comunicação
    1. 27.1 O princípio da publicidade dos atos processuais
    2. 27.2 A publicidade como garantia das partes ao justo processo
  28. 28. Interesse Público
  29. 29. Direitos da personalidade: vida privada, intimidade, honra e imagem das pessoas envolvidas no processo
    1. 29.1 Intimidade e vida privada
  30. 30. A tutela dos direitos personalíssimos do investigado ou acusado
  31. 31. Vítima e Testemunhas
  32. 32. As chamadas “pessoas públicas”
  33. 33. Presunção de inocência como limite
  34. 34. O direito de ressocialização do sentenciado
  35. 35. Os limites da independência e a imparcialidade do juiz
  36. 36. Da fragilidade do corpo de jurados quando da exposição a fatores externos
  37. 37. A Influência da mídia nos processos criminais
  38. 38. A mídia no procedimento do Júri
  39. 39. Os limites à publicidade no procedimento do júri
  40. 40. O PERÍODO DA "IDADE MÍDIA"
  41. 41. A REVOGAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA
  42. 42. WHITTE COLLAR CRIME
  43. 43. A TRANSMISSÃO DA AUDIÊNCIA DO PROCESSO DO JÚRI PELOS MEIOS AUDIOVISUAIS
  44. 44. O problema das gravações da confissão do acusado em entrevistas jornalísticas como fonte de provas
  45. 45. O corpo de jurados a instância representativa da sociedade
  46. 46. JÚRIS DE GRANDE REPERCUSSÃO
    1. 46.1 CASO DANIELA PEREZ (1992):
  47. 47. CONSIDERAÇÕES FINAIS
  48. 48. BIBLIOGRAFIA
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1. RESUMO

Este trabalho tem por objetivo verificar e analisar a influência que a mídia tem através dos meios de comunicação, através de suas opiniões diversas, e o que ela exerce sobre as decisões do juiz penal e sobre a sociedade, opiniões essas que tem um tom emotivo para poder emocionar toda a sociedade e até o juiz e como essa influência pode agir negativamente e positivamente sobre toda a sociedade.

Palavras – Chave: dignidade, honra, influência da mídia, sociedade, clamor público, processo penal e Tribunal do Júri

ABSTRACT    

This work aims to verify and analyze the influence that the media has through the mass media, through its several opinions and what it exerts on the decisions of penal judge and on society; opinions, which have an emotive manner, in order to thrill all society and even the judge and how this influence may act negatively and positively on the whole society.                                                                                                                            

KEYWORDS:   dignity - honor - influences of media - society - public clamor - penal case and jury's court.

2. INTRODUÇÃO

Não é de hoje que as relações entre a imprensa e a justiça criminal despertam atenção, em que tanto a condenação do acusado como a posterior revisão do processo foram influenciadas pelas paixões provocadas na opinião pública pelos noticiários jornalísticos.

Nos dias de hoje, esse fenômeno adquire significação ainda maior, gerando justificada apreensão não só pela presença cada vez mais intensa da mídia, jornais, revistas, rádio, televisão, internet, na vida cotidiana, mais sobretudo, pela conseqüente evidência de exercer ela um “quarto poder” nas sociedades democráticas.

Basta acompanhar qualquer noticiário para constarmos que, ao relatar investigações policiais ou processos judiciais em andamento, o jornalista também interpreta, adapta, sintetiza ou deforma alguns dados, promovendo verdadeiros julgamentos, antes ou paralelamente à realização do processo penal.

Trata-se daquilo que os norte-americanos denominam sugestivamente Trial by news paper, equivalente à justice médiatique dos franceses, gerando situações em que ocorre um verdadeiro deslocamento da cena judiciária, das salas de audiência para os espaços dos meios de comunicação.

Não constitui tarefa fácil e isenta de perplexidade, portanto, pretender coibir ou limitar determinadas condutas, até porque o direito à liberdade de expressão e de informação ocupa posição de proeminência no quadro das liberdades fundamentais do Estado Democrático de Direito.

E, mesmo no âmbito das garantias de realização da justiça, também não é possível menosprezar o valor da publicidade dos atos processuais, que justifica e mesmo recomenda a ampla divulgação daquilo que se passa nos juízos e tribunais.

Há muitos séculos a notícia da execução das penas seduz a população. O suplício, penal corporal atroz, dolorosa e cruel, era precedido de um ritual, um cerimonial do castigo público, manifestação da justiça do soberano.

O sofrimento do condenado, seus gritos pela tortura a si infligida lentamente era cena teatral, representação do castigo que levava o público, movido por extraordinária curiosidade, a se comprimir em torno do cadafalso para assistir ao espetáculo de horror que era a punição do súdito criminoso.

No rito da execução o condenado reconhecia publicamente seu delito, declarando em voz alta sua culpa, para atestar a justiça da pena. Essas manifestações dos acusados, eram chamados de discursos de cadafalso, passaram a fazer parte da literatura popular.

Os relatos dos crimes, das execuções das penas, dos suplícios, dos discursos foram publicados e eram lidos pelo povo.

Alguns dos condenados pelos crimes bárbaros resistiam aos suplícios, mostrando força e desafiando os poderosos, tornando-se heróis populares. As publicações que relatavam as más ações dos criminosos, suas confissões de culpa e seus suplícios desapareceram com o nascer da literatura policial.

A partir de então, os crimes passaram a fazer parte das colunas dos jornais. Na França, entre 1560 e 1631, apareceram os primeiros jornais – Nouvelles Ordinaires e Gazette de France. A Gazette trazia notícias sensacionais que agradavam a todos.

A justiça vingativa, de suplícios, encontrou diversos opositores e no final do século XVIII a justiça caminhou-se para uma justiça penal punitiva mais humana, sem vingança.

Com a pena de privação da liberdade, o caminho percorrido pelos criminosos para a detenção era um espetáculo público como um cerimonial de suplício. No ritual de humilhação denominado “cadeia”, pessoas se reuniam para verem passar os condenados acorrentados uns aos outros. Os espectadores procuravam reconhecer os criminosos, pois os jornais, com antecedência, já haviam dado seus nomes e identidades.

O noticiário policial relatava não apenas histórias de crimes, mas descrevia o criminoso como mau, aético, amoral, características da personalidade que também exerciam no povo um enorme poder de fascínio. Assim os jornais, desde essa época, já transmitiam uma visão estereotipada do condenado.

O crime e o criminoso ainda fascinam. O noticiário delitivo, das páginas vermelhas de sangue, possui uma substância dramática e cria estereótipos que diferenciam o homem bom do homem mau. A notícia não argumenta, explicitamente, quem são os bons e quem são os maus. Essas noções são trazidas quando o relato se apresenta como notícia.

Fazendo uma comparação do homem do bem com o criminoso, há a manifestação social da intolerância para com o ser humano cuja conduta não se compreende com perfeição e que escapa aos domínios do homem. Dessa forma, a dimensão popular da justiça sempre existiu, com a difusão de histórias tenebrosas de crimes ou com reflexos heróicos do delinqüente.

Ao contrário da pena que era pública, o processo era secreto não só para o povo, mas também para o próprio acusado.

O processo no século XVI tinha por origem o temor dos tumultos, das gritarias e aclamações que eram comuns na população, bem como a possível violência contra as partes e os juízes. A verdade era produzida na ausência e contra o acusado, e a justiça vinha a lume no momento da proclamação da condenação e da execução da pena. A notícia da punição, comunicada publicamente, deveria atingir a consciência de todos e criar um efeito inibidor de condutas aos membros da comunidade. Desde então, o direito penal se relacionava com a sua repercussão social.

A dimensão pública da justiça, portanto, foi e continua sendo objeto de natural interesse dos meios de comunicação de massa, porque é realizada num espaço simbólico onde se evidenciam as contradições da vida dos indivíduos e da sociedade.

A exigência de informação que encontra suas raízes na previsão constitucional da liberdade de expressão das ideias, bem como a necessidade de um procedimento público como garantia da independência e imparcialidade do órgão julgador, que é o pressuposto do justo processo, por vezes podem conflitar com o direito à honra, à privacidade e à intimidade das pessoas envolvidas no procedimento criminal.

Os órgãos de informação devem atuar com a maior liberdade possível, contudo, não podem violar princípios basilares do processo penal, substituindo o “due processo flaw por um julgamento sem processo, paralelo e informal, mediante os meios de comunicação.

A Constituição Federal de 1988 assegura, entre os “direitos e deveres individuais e coletivos” (art. 5°), a liberdade de manifestação do pensamento (inciso IV), o princípio do devido processo legal (inciso LIV), o princípio da publicidade dos atos processuais (inciso LX) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (inciso X). Os excessos que envolvem a informação nos meios de comunicação, cobertos pelo manto da liberdade de imprensa, podem causar danos irreparáveis ao direito de defesa e à presunção de inocência do acusado, à pretensão punitiva estatal e às garantias fundamentais, relacionadas na Carta Magna, que dizem respeito à dignidade de cada indivíduo.

Quando se pensa no indiciado em uma investigação policial, ou acusado de um processo–crime, o julgamento pelos meios de comunicação de massa pode atingir proporções graves irreparáveis na vida, dignidade e a honra dessas pessoas que terminam, por vezes, condenadas pela opinião pública.

Podem ser afetados, também, interesses da vítima e testemunhas, as quais se vêem obrigadas a expor durante o procedimento penal circunstâncias de sua vida que, a não ser pelo dever de dizer a verdade, teriam guardado na mais profunda intimidade.

Ressaltando a concepção democrática do processo, segundo a qual o cidadão espera e exige uma correta administração da justiça, e esta só será possível por meio da ampla publicidade dos atos judiciais, vemos que os interesses nos casos concretos conflitam-se. Daí a necessidade de refletir sobre a real ameaça, pela imprensa, das garantias constitucionais processuais do acusado e dos valores, como privacidade ou intimidade, durante a investigação ou julgamento de um crime.

Assim podemos verificar como chegar a um justo equilíbrio entre o direito ao devido processo legal e os princípios e garantias do ser humano previstos na Constituição.

Podemos verificar que há um acelerado desenvolvimento dos meios de comunicação de massa e, na mesma velocidade, há o aumento de perigo real da aceitação, como justa, da justiça paralela feita pelos órgãos informativos por meio de campanhas emocionais ou demagógicas, favoráveis ou contrarias ao acusado; informação que ultrapassa, excede os limites éticos da crônica jornalística e assume a posição de investigativa, acusadora e julgadora.

Não menos tormentosa, não obstante imprescindível, é a procura de caminhos para trilhar os limites necessários à liberdade de imprensa quanto à informação do processo penal. Não se podem admitir abusos, os excessos da mídia em prejuízo da liberdade do ser humano, cuja dignidade deve ser garantida, nem, tampouco, em prejuízo do correto desenvolvimento processual. Entretanto, o direito à informação também não deve ser sacrificado arbitrariamente.

Mas a imprensa que pode cumprir esse papel de difusão de conhecimentos necessários no desenvolvimento da democracia é somente a ética, que apresenta qualidade, imparcialidade, e não a manipuladora que visa escandalizar, ofender e denegrir imagens das pessoas.

E, como os excessos dos meios de comunicação são hoje uma realidade, faz-se mister analisar como deve ser a informação sobre a atividade do Poder Judiciário e quais devem ser os limites da liberdade de imprensa.

O caminho a ser percorrido neste trabalho será o estudo da liberdade de imprensa, suas características, a publicidade do processo penal pelos meios de informação, os limites dessa publicidade, os conflitos entre vários interesses em jogo, a influência da mídia no Tribunal do Júri, e, finalmente, a busca de possíveis soluções para garantir a dignidade do cidadão no processo, o interesse social em conhecer os atos judiciais e o direito de a imprensa divulgá-los.

Portanto, a mídia que excede ao informar apresenta-se como um poder tirano na formação da opinião pública e impõe-se como proprietária de uma verdade construída, ultrapassando a sua verdadeira função social.

Entretanto resta encontrarmos formas para estabelecer um equilíbrio necessário entre esses direitos, traçando uma diretriz para que a publicidade do processo não seja útil e que cumpra a função de controle dos atos judiciais em um Estado Democrático de Direito.

3. TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri é a instituição responsável pelo julgamento dos crimes contra a vida, caracterizado por uma atitude de democracia. Pelo Brasil ser um Estado Democrático de Direito, dotado para expressar pensamentos e opiniões, inicia-se aqui um confronto com outro direito fundamental presente no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura a livre expressão da atividade de comunicação. Verifica-se o que se pode atribuir às conclusões do Tribunal do Júri Popular, composto por pessoas da sociedade, e suas conseqüências quando influenciadas pela imprensa, onde há a condenação do réu antes mesmo do seu julgamento. Torna-se importante expor a relevância do Poder Judiciário Brasileiro em conduzir um julgamento coerente, desde o momento da denúncia até a sentença final, sem qualquer forma de influência na base da legitimidade popular.

3.1. CRIAÇÃO

O berço da criação do júri popular, em seu formato atual, foi a Inglaterra, em 1215, embora a nomeação de jurados já fosse utilizada no direito processual romano. Com a Revolução Francesa, o júri se espalhou pela Europa, como uma forma de exercício do poder popular, e se transformou em símbolo da reação ao absolutismo monárquico.
No Brasil, D. Pedro I, ainda príncipe, em junho de 1822, instalou o primeiro júri popular, integrado pelos “juízes de fato”, com competência para julgar apenas os crimes de imprensa. Posteriormente, a Constituição do Império, de 1824, regulou o júri popular e deu-lhe atribuição para julgar todas as infrações penais e, também, ações cíveis. Com o passar do tempo, várias infrações foram sendo subtraídas da competência do júri. A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, XXXVIII, mantém o júri popular com a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio, o infanticídio, o aborto e a participação em suicídio).Integrado por juízes leigos, ou seja, composto de pessoas leigas da comunidade, escolhidas mediante sorteio, o júri é uma instituição democrática com poder de decidir com total soberania.

Os Tribunais de Justiça têm poder para modificar as decisões proferidas pelos juízes togados de primeira instância, mas, em razão do princípio da soberania do júri popular, não podem alterar o veredicto dos juízes leigos. Há hipóteses de recurso da decisão do júri nas situações previstas no artigo 593, III do CPP (ocorrência de nulidade; sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados; erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena; ou se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos).

No caso de o Tribunal de Justiça anular a uma decisão, outro júri terá de ser convocado para julgar novamente.

A palavra final sobre a culpabilidade ou não do acusado é do júri, conclui Luiza Nagib Eluf, (2006, Folha de S. Paulo, São Paulo, 13 mar. p. A3), procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, em outros países, como nos EUA, o júri decide quase todas as ações judiciais, tanto criminais quanto cíveis.

3.2. DA COMPETÊNCIA – ORIGEM CONSTITUCIONAL DO JÚRI

A Constituição Federal 1967, com a redação da Emenda 1/69, havia mantido a instituição do Júri, com a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 153 § 18).

Sobreveio a Constituição Federal promulgada a 05 de outubro de 1988, proclamando “reconhecida” a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, ressalvando devam ser-lhe assegurados:

  1. A plenitude de defesa;

  2. O sigilo das votações;

  3. A soberania de seus veredictos;

  4. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII).

Foi, portanto, conservado na organização da justiça o Tribunal do Júri, com a atribuição de competência idêntica à que vinha prevista desde a Constituição Federal de 1946 – de julgar os crimes dolosos contra a vida.

No que diz respeito a tais crimes, a matéria é de sua estrita alçada, apenas se admitindo, justificada por critérios de ordem prática (libertar inocentes das delongas do julgamento perante o Júri, Tribunal que se reúne periodicamente), a hipótese da absolvição sumária, no caso previsto no art. 415 do CPP, tanto pelo juiz de direito, com recurso de ofício, como em 2° instância, se houver recurso da pronúncia.

A Constituição Federal de 1967, no Capítulo de Direitos e Garantias Individuais, a instituição do Júri, com competência fixada para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Emenda Constitucional 1/69 art. 153, § 18).

Ressurge, porém, na Constituição da República, promulgada em outubro de 1988, a menção à soberania dos veredictos, como um dos atributos da instituição do Júri, que se declarou reconhecida e com a competência assegurada para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII).

O Júri, mais que um mero órgão judiciário, é uma instituição política, acolhida entre os Direitos e Garantias Individuais, a fim de que permaneça conservado em seus elementos essenciais, reconhecendo-se seja, implicitamente, um direito dos cidadãos o de serem julgados por seus pares, ao menos sobre a existência material do crime e a procedência da imputação. “Esse ato de julgar o fato do crime e sua autoria é, entre nós, direito inviolável do indivíduo e não função atribuída ao Judiciário”, (Revista Jurídica - CCJ/FURB ISSN 1982 -4858 v. 13, nº 26, p. 95 - 104, jul./dez. 2009 apud Cláudia Fernanda Souza de Carvalho).

Juízes de fato e do fato criminoso, os jurados decidem sobre a materialidade daquele descrito no libelo, e acerca de sua autoria imputada ao réu quanto ao que, deliberam segundo seu convencimento. São traços característicos do Júri:

1 – constituir-se de juízes tirados do povo, por prévio alistamento, sorteio e escolha;

2 – decidirem eles, pela convicção íntima;

3 – tratar exclusivamente de questão de fato.

Entretanto não são os jurados onipotentes, com o poder de tornar o quadrado redondo e de inverter os termos da prova.

Julgam eles segundo os fatos objeto do processo; mas, exorbitam se decidem contra a prova. Não é para facultar-lhe a sua subversão que se destina o preceito constitucional.

Se o veredicto do Conselho de Jurados foi “manifestamente contrário à prova dos autos” (o que importa em não julgar a acusação e sim assumir atitude arbitrária perante ela), poderá o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, se reconhecer a incompatibilidade entre o veredicto proferido e a prova que instrui os autos, determinar que o próprio Júri de novo se manifeste, sem substituir a decisão deste, por outra própria.

Na realidade, o “íntimo convencimento” não impede que o próprio juiz popular reveja “um veredicto encarnação da imoralidade”, pois, não é outra jurisdição que reexamina o veredicto, mas a própria consciência popular.

Atém-se, em regra, as decisões do tribunal de Justiça, no julgamento das decisões do Júri, à verificação do error in judicandu; e quando ele ocorre, mediante decisão que não encontra apoio algum na prova dos autos, reforma tal decisão, que não pode substituir, por ser contrária à verdade provada. Em suma, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, apenas verifica se o veredicto se coaduna com a prova.

E, quando apura a inversão desta, pelo conselho de Jurados, observando ser a decisão aberrante, insustentável, evidentemente divorciada dos elementos de convicção e manifestamente contrária à prova dos autos, certamente que lhe cabe, à instância superior de justiça corrigir a anomalia, reformando o julgamento, a fim de que o próprio Júri de novo se manifeste, dentro de sua competência, fazendo-o com o devido critério.

O Tribunal ad quem não faz a apreciação da causa, como se sujeita ao juízo singular, nem externa julgamento próprio. Não substitui a decisão recorrida, por outra, de seu entendimento, nem manifesta juízo próprio acerca da materialidade do crime, e de sua autoria.

À instância recursal não cabe verificar se deve prevalecer esta, ou aquela prova, mas, apenas examinar se o veredicto se afasta, ou não, da prova existente.

3.3. COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Tem o Tribunal do Júri competência em razão da matéria (crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados) e qualificada pela Constituição.

Regras de competência funcional são fixadas em razão da fase do processo, do objeto do juízo e dos graus de jurisdição.

Todos os três critérios são identificados no procedimento que cuida da apuração judicial dos crimes entregues ao julgamento pelo Tribunal do Júri. O primeiro critério estabelece as fases de competência do Juiz singular na primeira fase do procedimento e em seu encerramento, e do Juiz do Tribunal do Júri. O segundo destingüe as atribuições do Juiz Presidente e dos jurados. O terceiro estabelece a competência dos Tribunais de segundo grau conhecendo apelações.

4. O Júri como órgão da Justiça Comum do Estado

O Júri é órgão da Justiça Comum do Estado, dentro desta Justiça, caracteriza-se como um órgão especial, por suas atribuições e pela forma de sua composição. “Tem-se, desta maneira, a perfeita colocação do Júri nos quadros do Poder judiciário: é ele um órgão especial da Justiça Comum”.

De sua existência resulta que o julgamento se faça pelos concidadões do acusado, que são os jurados (juízes não togados), recrutados entre os qualificados pela lei processual penal. É o juiz natural para decidir nas causas previstas no texto da lei Magna. Incluindo-se entre as garantias estabelecidas por esta, para salvaguarda da modalidade de julgamento a que procede. Destina-se a proteção da liberdade individual, do cidadão, e igualmente a fim de prover a realização da justiça no caso concreto.

5. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI

A sentença do Juiz Presidente, seguindo, com a necessária atenção às peculiaridades do procedimento escalonado do Júri e de seu encerramento na sessão de julgamento, a orientação formal dada pelo art. 381 do CPP, deverá – tendo por fundamentação isoladamente a decisão dos jurados ou, quando operada desclassificação própria ou desclassificação imprópria, tendo por fundamentação a decisão dos jurados (condição) e os motivos de convencimento do Juiz Presidente (condicionados na desclassificação imprópria; sem condicionantes especiais na desclassificação própria), apresentar, se condenatória, os motivos adotados para a fixação da quantidade penal (art. 387 do CPP, art. 59 do CP).

A decisão dos jurados, manifestada na votação do questionário, representa uma proposição judicativa que encontra verbalização, após consignada no termo de votação, na sentença do Juiz Presidente. Se condenatória a sentença proferida em caso de desclassificação própria – que reintegra o Magistrado em sua competência singular – a fundamentação, sem liame direito com a pronúncia, deve ter, fonte direta, o livre convencimento do Juiz; se condenatória em casos de desclassificação imprópria, a fundamentação da sentença, sem liame direto com a pronúncia, é ofertada pelos jurados, sofrendo o Juiz Presidente condicionada integração na sua competência singular; na sentença condenatória decorrente de decisão dos jurados de procedência, parcial ou integral, da pronúncia, a fundamentação, de direto liame com esta, decorre exclusivamente da decisão dos jurados, o mesmo acontecendo com a sentença absoluta.

6. Princípios do júri

  1. Plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, CF);

  2. Sigilo das votações (art. 5º, LX CF e art. 485, “caput” do CPP); LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 485 caput CPP: Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689 de 2008).

  1. Soberania dos veredictos (art. 5°, XXXVIII, alínea “c”, CF)

  2.  Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

7. Sigilo das votações e incomunicabilidade

A Constituição Federal de 1946, mantendo no §28 do seu art. 141 a instituição do Júri, enunciou, como uma das condições para o funcionamento do órgão, o “sigilo das votações”; as Constituições posteriores, porque mantendo o órgão, de forma implícita dão guarida à tratada condição.

A Constituição Federal de 1988 em seu art.5° XXXVIII, “b”, expressamente volta a assegurar o sigilo das votações como uma das condições de funcionamento do Júri. O código de Processo Penal, regulando o procedimento judicial para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, ao tratar do julgamento pelo tribunal do Júri, incumbe o Juiz Presidente da advertência aos jurados sobre a incomunicabilidade (“uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo”, princípio intimamente relacionado com o sigilo das votações; a manifestação da opinião dos jurados é, pois, resguardada, incumbindo ao Juiz Presidente, durante a instrução em plenário, advertências orientadoras a respeito, especialmente nos momentos previstos pela lei processual para exteriorização dos jurados, que podem formular perguntas às testemunhas, indagar sobre ponto dos autos referidos pelas partes, voltando a mesma incumbência no encerramento dos debates, nos pedidos de esclarecimentos sobre questões de fato (art. 482 do CPP).

Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras (art. 460 do CPP). O descumprimento dessa norma poderá acarretar a nulidade do julgamento desde que tenha constado de ata tal fato, e que tenha havido prejuízo à parte.

A proteção da lei ao sigilo da votação está presente na forma adotada para a expressão dos votos, manifestados pelo uso de cédulas, “feitas de papel opaco e facilmente dobráveis“, (art. 486 do CPP), e recolhidas de modo a assegurar o sigilo das respostas (art. 487 do CPP), que representarão a decisão dos jurados e ser exteriorizada pela sentença do Juiz Presidente.

Incomunicabilidade e sigilo são previstos como proteção à formação e manifestação, livres e seguras, do convencimento pessoal dos jurados, pela incomunicabilidade protegidos de eventuais envolvimentos para arregimentação de opiniões favoráveis, ou desfavoráveis, ao réu, e pelo sigilo das votações, tendo garantia do resguardo da opinião pessoal e individual, que pode não ser a majoritária, que é a expressão das decisões do Júri, tem, portanto, o cidadão sorteado para o exercício das relevantes funções de jurado, estão na posição de integrante de um dos órgãos que exercem a Jurisdição Penal no País.

8. Tribunal do Júri e seus integrantes

Como um dos órgãos que exercem, em primeira instância, a Jurisdição Penal ordinária ou Comum, o Tribunal do Júri é integrado por um Juiz de Direito, que é o seu Presidente, e pelos vinte e cinco jurados sorteados (art. 433 CPP) dentre os inscritos na lista geral e anual (art. 425 CPP).

É o cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, entre 18 e 70 anos, de notória idoneidade, alistado para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 436, caput, do CPP).

Anualmente, serão alistados pelo presidente do tribunal do Júri de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população (art. 425 do CPP). O número mínimo de jurados fixado pela lei não pode ser desrespeitado, mas, nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e ainda organizada lista de jurados suplentes (art. 425, parágrafo 1°, do CPP).

Composta a lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicado pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais fixados à porta do Tribunal do Júri (art. 426 do CPP).

Dando o código de Processo Penal referência aos jurados alistados anualmente, aos vinte e cinco sorteados para a sessão de julgamento, sessão que será instalada se presentes, pelo menos, quinze deles (art. 463 CPP), e os sete jurados (art. 447 CPP) que formam o Conselho de Sentença, ou Conselho de Jurados, chegamos à identificação de três entidades coletivas e leigas: a primeira, como condição preliminar à organização do júri; a segunda, se satisfeito o número mínimo legal, integra, embora todos os seus membros não venham a participar da decisão da causa, o órgão jurisdicional; e a terceira, o Conselho de Sentença assume a “posição de órgão judiciário e sujeito da relação processual que no Plenário se desenvolve”.

O sorteio dos jurados que funcionarão na próxima reunião periódica é realizado a portas abertas e presidido pelo juiz que retirará as cédulas da urna geral (a que contém os nomes de todos os alistados do ano) até completar o número de 25 jurados, nas quais são colocadas na outra urna (a urna da reunião periódica), ficando a chave em poder do juiz.

Depois de realizado o sorteio dos 25 jurados, serão eles convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil a comparecer no dia e hora designados para a reunião (art. 434 do CPP). Os jurados, através dessa convocação, são notificados a comparecer a todas as sessões do mês.

Serão intimados dessa audiência de sorteio o Ministério Público, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica (art. 432 do CPP). No entanto, referida audiência não será adiada pelo não comparecimento das partes (art. 432, parágrafo 2°, do CPP).

Formando o Conselho de Sentença, o Tribunal do Júri é identificado como um colegiado compreendendo os jurados integrantes daquele conselho e o Juiz Presidente, que figuram como sujeitos processuais principais da relação jurídico-processual que é em plenário desenvolvida. Dissolvido o Conselho de Sentença, reassume, isoladamente, o Juiz singular a posição de sujeito processual.

9. Crimes compreendidos na competência do Júri

A Constituição Federal, na alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

  1. O homicídio doloso, simples privilegiado ou qualificado (CP, art. 121.

§ 1° e 2°);

  1. O induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (CP, art. 122);

  2. O infanticídio (CP, art. 123);

  3. O aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (CP,

art. 124), ou por terceiro (CP, arts. 125, 126 e 127).

  1. Os delitos conexos, conforme artigos 76 a 78, inciso I, do CPP.

Tanto faz que se trate de crimes consumados ou tentados (CPP art. 74, § 1°).

10. RITO DO JÚRI

O rito do Júri é escalonado (dividido) em duas fases:

10.1. “JUDICIUM ACCUSATIONES” (1° FASE DO JÚRI)

A primeira fase, judicium accusationes (juízo ou formação da acusação), tem por finalidade angariar provas de autoria e materialidade da infração dolosa contra a vida (arts. 406/421 do CPP).

Inicia-se com o recebimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia. Segue o rito ordinário. Se o acusado citado por edital não comparecer ou não constituir advogado, o processo ficará suspenso, assim como o prazo prescricional (art.366 CPP).

Finda a instrução, será observado o disposto no art. 384 do CPP (mutatio libelli). Não sendo o caso da mutatio, debates orais em audiência, 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 minutos. Em seguida conforme reforma promovida pela lei n° 11.689/08, o juiz decidirá: Pronúncia (art. 413 CPP); Impronúncia (art. 414 CPP); Absolvição Sumária (art. 415 CPP); Desclassificação (art. 419CPP).

A fase do juditium accusationis deve terminar em 90 dias (art. 412 CPP).

10.2. “JUDICIUM CAUSAE” (2° FASE DO JÚRI)

A segunda fase, judicium causae (juízo da causa), somente se apresentará quando tiver sido julgada admissível a acusação, pela decisão de pronúncia, que remeteu o feito para ser julgado pelo Júri (arts. 422/424 e 453/497 do CPP) e progride, desde a intimação da acusação e da defesa, para apresentarem rol de testemunhas, juntarem documentos e requererem diligências, até o julgamento em plenário.

11. Sentença de Pronúncia

A pronúncia ainda resulta da circunstância de o juiz estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria (art. 413, caput, CPP). Nessa hipótese, o acusado será levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, CF).

A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo, ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.

A sentença de pronúncia não culpa ou absolve ninguém, apenas decide se a pessoa será julgada por um tribunal do júri.

A fundamentação da sentença de pronúncia indica a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, deve declarar o dispositivo legal em que estiver incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, CPP).

No que se refere à prisão decorrente da pronúncia, trata-se de espécie de prisão provisória e, como tal, medida de caráter excepcional. Assim, deve o juiz decidir, motivadamente, sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão anteriormente decretada ou, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão (art. 413, § 3º, CPP).

A acusação e a defesa serão intimadas pelo presidente do Tribunal do Júri apenas para, no prazo de 05 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP).

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante (art. 476, caput, CPP).

O juiz não deve fazer uma apreciação aprofundada das provas, pois é objeto do júri. Não se permite juízo condenatório, vez que a decisão é classificatória e provisória.

Nos casos de crimes conexos, o juiz não fará apreciação sobre aqueles que não forem originariamente do júri, mantendo, porém, a competência do Tribunal do júri para apreciação do crime.

O juiz decidirá a respeito da manutenção da prisão cautelar, sua revogação, substituição ou decretação. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará desde logo afiança. Aditamento da denúncia se as provas indicarem autoria ou participação de outros agentes que não foram incluídos na denúncia originária. O aditamento será feito pelo Ministério Público. O réu, defensor nomeado e Ministério Público serão intimados pessoalmente da pronúncia. O Advogado constituído, o querelante e o assistente de acusação serão intimados pelo Diário Oficial. O acusado em liberdade, não encontrado, será intimado por intermédio de edital (art. 420 § único CPP).

Recurso cabível da decisão de pronúncia: Recurso em sentido estrito (art.581,IV CPP).

12. PRONÚNCIA E O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE

É praticamente pacífico na jurisprudência e na doutrina que, se houver dúvidas a respeito da autoria do crime, o juiz deve pronunciar o acusado para que os jurados, juízes naturais da causa, decidam. Esse entendimento visa preservar a competência constitucional do júri.

Pensamos, entretanto, que só devem ser enviados a julgamento pelo Júri aqueles processos que contenham provas sérias e confiáveis de autoria e materialidade delitivas, impronunciando-se os demais.

O recurso cabível da decisão de pronúncia é o recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP) que admite juízo de retratação. O recurso contra a decisão de pronúncia suspende o julgamento do Júri (art. 584, parágrafo 2°, do CPP).

13. Sentença de Impronúncia

É quando o juiz não se convence da existência do crime ou da falta de indício suficiente de que seja o réu seu autor. Ocorre a impossibilidade da apreciação da causa pelo Tribunal do Júri. É decisão terminativa com referência à improcedência da pretensão acusatória de ser o réu julgado pelo Tribunal de Justiça. O mérito do processo não é analisado, daí não ser fator impeditivo de instauração de novo processo contra o réu, desde que surjam novas provas ou não tenha ocorrido a prescrição. (art. 414, § único do CPP). Ocorrendo a impronúncia, os crimes conexos devem ser remetidos ao juiz competente. Se surgirem novas provas, novos elementos, o Ministério Público pode propor nova denúncia, dando início a outro processo.

A impronúncia parece logicamente mais interessante aos interesses da sociedade do que a pronúncia, quando as provas amealhadas no processo crime forem insuficientes para uma hipotética condenação pelo Júri. Em casos criminais cuja prova carreada aos autos seja extremamente frágil e duvidosa, muito provavelmente, os réus pronunciados serão absolvidos em plenário, e essa decisão transitará em julgado. Se surgirem novas provas contra esse réu, nada mais poderá ser feito, porque é incabível a revisão criminal em favor da sociedade. Ao passo que, se tivesse esse mesmo acusado sido impronunciado, surgidas novas provas, nada impediria que pudesse ele ser processado novamente, pois a impronúncia, não transita em julgado materialmente.

Recurso cabível da decisão de impronúncia: apelação (art. 416 CPP).

14. Despronúncia

Ocorre quando:

a) decisão do juiz que se retrata em recurso em sentido estrito, no âmbito do juízo de retratação;

b) decisão do Tribunal em recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, que afasta a competência do Tribunal de Justiça, impronunciando o réu.

15. Sentença de desclassificação

A desclassificação é uma decisão interlocutória modificadora da competência, pela matéria, e se dá quando o juiz, em desacordo com a imputação contida na denúncia ou queixa-crime, entende que o delito em análise é outro que não um doloso contra a vida, cuja competência para julgar será de um juiz togado e não do Júri.

Quando o juiz desclassifica a infração para outra da competência do júri ou para outra que não se encontra na sua competência conforme art. 419 CPP. É a mesma regra dos arts. 383 e 384 do CPP. Existem duas espécies de desclassificação: a desclassificação própria e a desclassificação imprópria.

Se for denunciado por infanticídio e a instrução provar homicídio, por ele será feita a nova classificação.

Quando o juiz se convencer da existência de crime diverso do crime doloso contra a vida e não for competente para julgá-lo, faz a remessa ao juiz que o seja (art. 419 CPP), sem dar a qualificação jurídico-penal do fato.

Recurso: recurso em sentido estrito (art. 581, II CPP)

16. Absolvição Sumária

É uma sentença de mérito em que o juiz absolve o acusado, por estar convencido de que o fato não existiu, ou é atípico, ou, existindo o fato, não é o réu o seu autor ou o partícipe, ou, finalmente, por estar convicto que o acusado agiu amparado por uma causa excludente de ilicitude (legítima defesa art. 25 do CP; estrito cumprimento do dever legal art. 23, III, do CP; estado de necessidade art. 24 do CP; exercício regular de um direito art. 23, III, do CP)ou de isenção de pena (erro sobre elementos do tipo, sobre a ilicitude do fato, coação irresistível e obediência hierárquica, inimputabilidade por doença mental e inimputabilidade decorrente de embriaguez fortuita completa) ou de exclusão do crime (art. 23 CP). A sentença tem que encontrar provas robustas e seguras.

A natureza é de sentença, pois aprecia o mérito e julga improcedente a pretensão punitiva. Princípio do “in dubio pro societate”. Se tiver crimes conexos, só serão decididos após o trânsito em julgado da absolvição sumária. A absolvição sumária não atinge o crime conexo. Recurso ex officio do juiz e recurso voluntário (apelação, art. 416 CPP). No caso de inimputabilidade (art.26 CP), ocorre a absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança.

16.1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E CRIMES CONEXOS

Havendo concurso de um crime da alçada do Júri com outro conexo, e tendo ocorrido a absolvição sumária, espera-se o trânsito em julgado, para que possa ser enviado o feito ao juiz competente que julgará o crime atraído pela conexão (art.81, parágrafo único, do CPP).

Como a norma que rege a absolvição sumária (art. 415 do CPP) não estipula que o juiz poderá absolver liminarmente apenas o acusado da prática de um crime contra a vida, pensamos que não lhe é defeso, se estiverem preenchidos os requisitos legais, absolver também o autor do crime conexo. Nessa situação, poderia o juiz pronunciar o réu pelo crime doloso contra a vida e absolver sumariamente o autor do crime conexo.

O recurso cabível da sentença de absolvição sumária é o de apelação (art. 416 do CPP). Além da acusação, pode a defesa decorrer da absolvição sumária, se tiver sido imposta medida de segurança ao acusado (sentença absolutória imprópria).

17. DESAFORAMENTO

É a transferência do julgamento e do processo de um crime doloso contra a vida afeto ao Tribunal do Júri de uma comarca para outra, da mesma região, em razão do interesse da ordem pública, por haver suspeita de parcialidade dos jurados, por existir risco à segurança pessoal do acusado, ou, em razão do comprovado excesso de prazo, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Essa medida pode ser requerida, perante o Tribunal, pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo querelante ou pelo defensor do acusado.

O desaforamento será concedido sempre para a comarca mais próxima da região, onde não existam os mesmos motivos que o justificaram (art. 427, parte final, do CPP).

As razões para o desaforamento são:

- dúvida sobre a imparcialidade dos jurados; interesse da ordem pública; dúvida sobre a segurança pessoal do réu; não realização do julgamento no prazo de seis meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em razão de comprovado excesso de serviço.

Quando o desaforamento tiver sido postulado pelas partes, será ouvido a seu respeito o juiz presidente (art.427, parágrafo 3°, do CPP). O desaforamento será distribuído perante o Tribunal, onde terá preferência de julgamento (art.427, parágrafo 1°, do CPP).

A defesa deve ser intimada para se manifestar a respeito do desaforamento, sob pena de nulidade por ofensa ao princípio da ampla defesa.

O desaforamento pode ser reiterado, desde que instruído com novas provas, não sendo mera repetição do anterior.

Se for deferido o desaforamento, o julgamento deverá ser realizado na comarca mais próxima da mesma região onde não existam os mesmos motivos que levaram à concessão da medida. A indicação pelo Tribunal de comarca mais distante deve ser fundamentada, não sendo lícito, desde logo, se desaforar o julgamento para a capital do Estado, sem justificar a razão de não se ter apontado uma comarca mais próxima.

18. Soberania e Júri de Imprensa

Nos defensores do Júri soberano está presente a convicção da destinação maior da instituição quando julgando crimes contra o bem jurídico base, a vida, ou seja, quando julgando crimes dolosos contra a vida. O aceitamento de tal entendimento que mostra convicção decorrente de múltiplas motivações, não encontra amparo histórico. A instituição do Júri em nosso País apareceu em 1822, com sentido libertário moldado pelo Decreto de 25-05-1821, do Príncipe Regente D.Pedro, que inaugurou a autonomia da distribuição da Justiça no Brasil e, por isso, abriu a fase de preparação de uma Constituição liberal.

Melancolicamente, sem reclamos por volta, embora como o primeiro Tribunal do Júri em nossa história, o Júri de Imprensa, com a mesma fundamentação constitucional do destinado a julgar os crimes dolosos contra a vida, foi extinto pela Lei nº 5.250, de 09-02-1967 – Lei de Imprensa, que entregou o julgamento ao Juiz togado.

19. Liberdade de manifestação e expressão do pensamento

O pensamento é uma espécie de atividade intelectual consistente no exercício da faculdade do espírito que permite ao homem conceber, deduzir ou inferir conclusões para chegar, consciente ou inconscientemente, ao conhecimento de um objeto material ou imaterial determinado.

E o pensamento produzido no âmbito mais íntimo do homem apesar de ser essencialmente livre, poderá sofrer restrições na sua exteriorização, mas subsistirá sempre, no mais íntimo do ser humano, a liberdade de pensar. (BADENI, Libertad de imprensa.Buenos Aires1997. 2°ed. p.11-13apud MENEZES VIEIRA, 2003).

Devido a sua natureza social, necessita, além de pensar, poder comunicar seu pensamento a outras pessoas e conhecer o conteúdo do pensamento dos indivíduos com os quais convive.

São distintas as maneiras de manifestação da liberdade de pensamento. Por uma parte, há a liberdade de opinião e de consciência, concebida como o direito a não ser molestado nem discriminado por adotar determinadas ideias ou crenças. E, por outra, há a liberdade de manifestação e de comunicação de tais ideias ou crenças. No plano religioso: a liberdade de cultos; no plano educativo e cientifico: a liberdade de ensino, e no plano da comunicação pública: a liberdade de expressão.

Portanto, quando o indivíduo externa seu pensamento, expõe socialmente suas reflexões internas, seu livre pensar, está exercendo seu direito de expressão das idéias. E a liberdade de expressão é o pressuposto prévio de outras liberdades, como a liberdade de imprensa e de informação.

É possível entender por liberdade de expressão a possibilidade de difundir livremente os pensamentos, ideias e opiniões, mediante a palavra escrita ou qualquer outro meio de reprodução. A expressão do pensamento pode dar-se por qualquer meio, seja a criação artística ou literária, que inclui o cinema, o teatro a novela, a ficção literária, as artes plásticas, a música, ou até mesmo a opinião publicada em jornal ou em qualquer outro veículo.

20. Os meios de comunicação de massa

Afirmamos que a liberdade de expressão, decorrência natural da liberdade de pensamento, manifesta-se inclusive no campo da comunicação pública. O fundamento de toda sociedade de homem é a comunicação. É por meio dela que o ser humano estabelece a convivência – o viver em comum, compartilhando no grupo social ideias, sentimentos, valores, interesses e crenças. São pessoas interagindo, realizando o contato social, expandindo suas vidas.

A expressão comunicação em massa, universalmente consagrada, primeiramente evoca uma imagem de multidão, uma vasta audiência de milhões de indivíduos. Todavia, “o que importa na comunicação de massa não está na quantidade de indivíduos que recebem os produtos, mas no fato de que estes produtos estão disponíveis em principio para uma grande pluralidade de destinatários”. Isto porque alguns meios de comunicação como livros e determinadas revistas, possuem um público reduzido, bastante restrito. Assim, o termo massa pode ser associado a um grupo amplo e heterogêneo de indivíduos com características sociais diversas, sem liame de organização, sem interesses comuns e anônimos: desconhecidos não necessariamente entre eles, mas para os comunicadores. Essa ideia de massa encontra respaldo na doutrina de Luís Aníbal Gómez (1982): a pessoa como tal é absorvida pela massa, seus interesses pessoais se diluem na massa, sua personalidade se massifica, seu grau de desamparo se acentua – é a massificação do indivíduo.

Entretanto, numerosas pesquisas atribuíram ao termo massa, no contexto da comunicação, nelas o público receptor das mensagens não é facilmente manipulável, pois cada um que integra a massa possui uma história de vida, um passado, personalidade própria e não são passivos espectadores da mídia, são pessoas capazes de interpretar e selecionar a mensagem da mídia.

A literatura contemporânea sobre o assunto continua em intenso debate. A linha que se segue, todavia, para caracterizar massa no contexto da comunicação é do efeito desta sobre o público. Os adeptos da concepção de que a massa é composta de indivíduos despersonalizados, apáticos, de identidades empobrecidas, verdadeiros esponjas das notícias, avaliam os efeitos da comunicação de massa sob um aspecto negativo, de desumanização do homem e ameaça à sua autonomia; efeitos de rebaixamento dos padrões de gosto e brutalização dos sentidos.

O pensamento daqueles que são otimistas é no sentido de que a comunicação de massa pode produzir diversidade de efeitos que vão depender das características dos indivíduos que consomem a notícia, da sua posição na sociedade, e de que como o meio comunicador vai transmitir a mensagem. Nesse aspecto, a massa é composta de um agregado de indivíduo que, apesar de heterogêneos e anônimos, possuem condições de digerir a mensagem antes de incorporá-la às suas vidas1.

É possível dizer que a comunicação de massa é o processo de informação que se realiza entre os comunicadores e a massa de audiência, heterogênea e anônima, por meio de instrumentos que são os canais de comunicação. E os meios de comunicação, também chamados de mass media, são os instrumentos de transmissão da mensagem, são instrumentos a serviço da informação.

Os jornais, o rádio, as revistas, constituem os chamados órgãos da comunicação social. É pertinente também chamá-los de mídia ou órgãos da imprensa.

O termo imprensa era usado antigamente, de maneira restritiva, somente para os jornais; os jornalistas eram somente os profissionais ligados aos periódicos.

A própria Constituição Federal de 1988 adotou esta diferenciação no artigo 222: ‘a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (...)’.

Por outro lado, o termo imprensa é comumente utilizado como gênero dos veículos de informação, abrangendo as rádios e as TVs, cujos profissionais são tidos também como jornalistas.

Esses são os meios da comunicação de massa, que não podem e não devem ser confundidos com a comunicação, pois não passam de instrumentos dela, embora de decisiva importância, o ponto de, por vezes, se confundirem com a mensagem. Isto porque os meios técnicos de difusão da mensagem são hoje considerados de maior importância pela influência na formação da opinião pública.

São os jornais, o rádio e a televisão – sobretudo a televisão – possuidores de alto grau de utilização social pela maneira em que combinam diversos tipos de mensagem, desde as puramente informativas até às de opinião, as culturais e as de simples entretenimento.

21. Direito de informação

21.1. Liberdade ou direito à informação

A liberdade de informação é um direito que cada cidadão possui, individualmente ou coletivamente, onde, tendo acesso à informação por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer.

Vejamos em contrapartida, o direito à informação assume um caráter coletivo: direito da coletividade à informação. A liberdade de manifestação do pensamento, quando se dá mediante os meios de comunicação de massa, adquire um caráter coletivo, ou seja, a caracterização moderna do direito de comunicação, que se concretiza pela mídia.

Podemos entender que, embora haja diversas diferenças conceituais entre liberdades e direitos, quanto à informação elas se apresentam tênues. A liberdade ou o direito de informar é um aspecto da liberdade ou do direito de manifestação do pensamento, da faculdade de emitir opiniões, idéias. (GRANDINETTI, 1999, cit., p. 28-29 apud MENEZES VIEIRA, 2000).

21.2. Delimitação do conceito de informação

Hoje, é uma necessidade primordial do homem que vive em sociedade o direito à informação, como aspecto da liberdade de expressão e da comunicação social. Devido à crescente complexidade social, as pessoas não só para se orientarem e estabelecerem permanente uma com as outras, mas, também, para participarem, precisam de conhecimento e ideias sobre o que acontece ao seu redor. Os fatos repercutem em suas vidas, nas opiniões da comunidade, e o conhecimento deles serve para que possam atuar eficazmente nos ambientes de trabalho, familiar e social, cumprindo seus papéis de cidadãos. A condição de cidadão implica a possibilidade de estar informado.

Destacamos a frase de Barbosa Lima Sobrinho (1980):

“É esse instinto de comunicação, associado á curiosidade, que conduz o homem à busca da informação, no esforço em que procura devassar o mistério da vida, conhecendo as circunstâncias que o envolvem, para que assim se possam alcançar as somas das experiências individuais e a expansão dos meios de expressão”. Com o desenvolvimento dos grupos sociais, é ainda esse instinto de comunicação que vem criar, como um desdobramento natural, essa outra necessidade, não menos imperiosa, de informação. (SOBRINHO, 1980, ano 17, n. 67, p. 147-148, jul.-set, grifo do autor).

Essa necessidade é ínsita a qualquer pessoa e indispensável para seu desenvolvimento como integrante da sociedade. Os indivíduos, como seres sociáveis, compartilham ideias, opiniões, conhecimentos; ordenam suas vidas e seus comportamentos sob nortes e regras coletivas; assumem responsabilidades pessoais diante da comunidade em que vivem, portanto precisam de informação, as mais amplas e completas possíveis para que possam satisfazer a imperiosa necessidade de saber.

“O homem moderno, e muito em particular o homem culto, sente o imperioso desejo de conhecer os acontecimentos de toda espécie que se produzem no mundo onde vive. Negar-lhe o acesso às fontes informativas suporia mutilar-lhe a personalidade, atentando contra o natural desejo de saber”. (XIFRA-HERAS. A informação..., cit., p.276 apud MENEZES VIEIRA, 2000).

Podemos dizer que o direito de informação é a possibilidade de noticiar e receber notícias sobre “fatos que possam encerrar transcendência pública e que sejam necessários para que seja real a participação dos cidadãos na vida coletiva”. (DIX SILVA, 2000 São Paulo: IBCCRIM, P. 125).

Consiste, então, no direito de transmitir, veicular informações, notícias ou opiniões. É a instrumentalização da liberdade de expressão e é abrangida por esta. O direito de informar, por sua vez, é a faculdade de ter livre acesso às fontes de informação, é o direito de buscar informações, sem impedimentos ou obstáculos, o direito de ser informado é a prerrogativa que possui qualquer pessoa à recepção de informações, é o direito de todas as pessoas a ter acesso a todos os fatos que estão acontecendo na mídia.

Esse direito de informação, englobando os direitos de investigar, difundir e receber informações por intermédio dos meios de comunicação de massa, pode ser entendido como direito à liberdade de imprensa.

Com o desenvolvimento dos meios de comunicação social, a imprensa é sinônimo de informação, jornalismo, rádio, televisão, e qualquer outro meio técnico difusor de pensamentos, opiniões e ideias. Este é o sentido da Lei 5.250/67, art.1°: “É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio (...)”.

22. Liberdade de informação como direito humano fundamental

Podemos sempre reafirmar que os meios de comunicação exercem uma importante função de informar, esclarecer e propor debates à população.

Impossível imaginar uma sociedade democrática que prescinda de informações, pois, somente pelas notícias, dados, ideias, o homem exerce sua condição humana de socialização. E, à medida que a pessoa se comunica, ela se desenvolve pessoalmente e participa do desenvolvimento coletivo. Por esta razão a informação que possibilita a comunicação é um direito humano.

Os direitos inerentes à pessoa expressam-se em diversas culturas, na afirmação da dignidade da pessoa humana. Historicamente surgiram da luta contra todas as formas de dominação e opressão, de despotismo e arbitrariedade. Em meados do século XX, visando à emancipação do ser humano de todo tipo de servidão, vinculam-se os direitos humanos à idéia de bem comum, havendo um processo de generalização da proteção a esses direitos, no plano internacional. É com a Declaração Universal de 1948 que os direitos pessoais alcançam proteção no plano internacional, aderindo a eles, também, inúmeras Constituições Nacionais, passando a fazer parte do Direito interno de vários países.

Volta-se o Direito Internacional dos Direitos Humanos à salvaguarda dos direitos dos seres humanos, por meio de instrumentos internacionais e internos (órgãos do Estado) de proteção. A liberdade de informação, compreendida no conceito mais amplo de liberdade de expressão, como direito humano, tem se convertido em um dado praticamente universal. A liberdade de pensamento, historicamente, nem sempre veio acompanhada da possibilidade de poder manifestá-la. Partindo, pois, daquela liberdade, reivindica-se a liberdade de imprensa, manifestação mais pura da possibilidade de exprimir ideias e opiniões.

No final do século XVIII, dos direitos fundamentais foram tomando a forma de documentos. A luta contra a censura e a favor da liberdade de expressão e da imprensa foi desenvolvida especialmente durante o século das luzes. A liberdade de imprensa, como manifestação das liberdades de expressão e informação, recebeu do ideário iluminista uma dimensão autônoma do livre desenvolvimento da personalidade, como uma liberdade da pessoa, sistematicamente reportada ao homem ou ao cidadão. O direito fundamental de liberdade de expressão, como a mais direta expressão da personalidade humana na sociedade, é um dos mais proeminentes direitos do homem undesdroits Le plusprécieux de l’homme, segundo o art. 11° da Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Ela é pura e simplesmente constitutiva para uma ordenação estadual livre e democrática, pois ela só torna possível o permanente debate cultural, pelo confronto de opiniões que é seu elemento vital.

A Declaração dos Direitos do Homem e dos Cidadãos, proclamada em 26 de agosto de 1789, na França, estabeleceu em seu art. 11 que a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever e imprimir livremente, salvo a responsabilidade que o abuso desta liberdade produza nos casos determinados por lei.

Pouco depois, em 15 de dezembro de 1791, a Declaração de Direitos dos Estados Unidos, pela Emenda 1 da Constituição, passou a contemplar a liberdade de expressão e de imprensa: O Congresso não fará lei alguma referente à implantação de uma religião ou proibindo o culto de qualquer uma delas; nem lei que restrinja a liberdade de palavra, ou de imprensa; nem o direito do povo de reunir-se pacificamente; nem o de dirigir-se ao governo em demandas para a reparação de situações consideradas injustas.

Logo depois, a liberdade de expressão supera sua inicial concepção individualista e transforma-se em direito social, que interessa não só ao indivíduo, mas também a toda a sociedade, até o ponto de poder afirmar que sem o reconhecimento e garantia dessa liberdade não há uma democracia.

A partir da Segunda Guerra Mundial, visando a alcançar a proteção interestatal dos direitos humanos, ante as violações cometidas pelos próprios Estados, surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Cidadão (1948), a qual estabelece, em seu art.19, que todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de que todos possam ter suas opiniões e de procurar receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Foi mais abrangente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em 22 de novembro de 1969, em São José da Costa Rica, em seu art. 13 consta: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

Barbosa Lima Sobrinho (1980), em análise desses textos afirma que:

“Na verdade, dada a tendência geral da imprensa, o interesse estava em assegurar a liberdade de opinião, numa época em que eram raros os periódicos noticiosos. A liberdade de informação não chegava a preocupar ninguém, uma vez que a função principal da imprensa era a de defender opiniões, ficando em plano secundário o encargo do noticiário, até mesmo pela circunstância de sua escassez e da escassa credibilidade das informações prestadas, à vista da maneira como se exercia a profissão de jornalista. A expansão dos jornais inverteu as posições. O noticiário superou o comentário. Tanto mais quando começaram a aparecer outros meios de comunicação, como o rádio ou a televisão, que mal cuidavam de opinar e eram muito mais perigosos na informação do que no comentário”. (SOBRINHO, 1980).

Na verdade, a expressão liberdade de informação vem se desenvolver na época contemporânea. A informação passou a ter uma relevância jurídica com o avanço tecnológico, na medida em que as notícias começaram a circular com rapidez e a exercer influência na vida dos homens e da sociedade moderna. Por meio da informação a população teve a possibilidade de participar das decisões de governo, de escolher, decidir, legitimando as opções políticas, econômicas e sociais em um governo democrático. Assim, no conhecimento dos fatos sociais e na possibilidade de opinar sobre eles reside o interesse jurídico por essa forma da liberdade de expressão que é o direito à informação.

23. O direito de informação no ordenamento jurídico brasileiro

No atual nível da civilização, a informação é necessidade humana e como direito fundamental para o desenvolvimento do indivíduo exige especial proteção jurídica.

A nossa Carta Magna contém um conjunto de normas que asseguram a inviolabilidade da liberdade de consciência (art. 5°, VI), direito amplo e restrito ao foro íntimo, e protegem a exteriorização das ideias e informações de maneira concreta. Nela, são defendidas todas as formas de expressão, além da liberdade de imprensa na publicação de informação e opiniões. Assim a Carta Magna assegura a liberdade de informar, sem qualquer restrição, dispondo em seu art. 220, caput: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

O nosso texto constitucional consagra no art. 5°, XIV, o direito de se informar, como o acesso à informação. Quando esse acesso é levado a efeito por jornalistas, a Constituição assegura o sigilo da fonte para que o profissional possa desempenhar sua atividade de informar de maneira mais ampla, com a possibilidade de recolhimento de material informativo, de procura da fonte de informação: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Na Constituição Brasileira, somente os órgãos públicos têm o dever de informar. O inc. XXXIII do art. 5.°da CF prevê: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, extrai-se deste dispositivo, bem como do art. 37, caput da nossa Carta Magna que a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de publicidade, que os órgãos públicos têm o dever de prestar informações, onde os indivíduos tem o direito de ser mantido informado das atividades públicas.

24. A veracidade e objetividade das notícias

O direito de informar se traduz na possibilidade de noticiar alguns fatos, narrando os da forma mais imparcial e neutra possível. Uma vez optando o órgão da imprensa pela publicação da matéria jornalística, surge para o leitor ou o receptor da notícia o direito à informação verdadeira e completa. Esse é o primeiro requisito do exercício do direito da crônica.

A notícia deve corresponder aos fatos, de forma mais exata possível, para que seja verdadeira.

Os meios de comunicação de massa medeiam à realidade e o conhecimento desta pelo público e, ao descreverem o acontecimento, podem ser inexatos. Isto ocorre porque a interpretação do profissional da notícia sobre as circunstâncias do acontecimento traz, necessariamente, uma carga de subjetividade daquele que produz ou descreve o fato. Não se pode esquecer ainda, que a velocidade dos meios de informação, nos dias atuais, uma vez que a noticia é reproduzida quase que concomitantemente aos acontecimentos, dificulta a objetividade e a exatidão necessária na reconstrução do fato.

O público é exigente e quer ser informado, com rapidez, de tudo quanto se passa no mundo. Ao próprio progresso da imprensa se deve esse clima de ansiosa expectativa dos leitores, uma vez que a seu serviço estão os mais perfeitos e ultra sensíveis meios de comunicação engendrados pela ciência moderna. O furo jornalístico é fruto desta exigência. É importante a forma de divulgação de fatos que sejam realmente verdadeiros, colhidos no afôgo do sensacional, no crepitar das emoções, ou hauridos em fontes prestimosas, padece, por força, das falhas naturais da percepção, do descontrole emocional e dos vícios da observação, daí se originando truncamentos ou deturpações.

Contudo, a notícia inexata ou errônea não se confunde com a notícia falsa, publicada com o fim de enganar. Quando não houver adequação da realidade com aquilo que foi informado, a noticia é inexata, mas, se não houve, por parte da mídia, deliberada intenção de falsear a realidade, a informação não é enganosa.

É essencial que o jornalista seja diligente ao informar-se sobre os acontecimentos e responsável ao publicar a sua versão sobre eles. Agindo assim, além de poder convencer sobre a verdade do que informa, a mídia cumpre a função de bem formar a opinião pública, sem confundi-la, inteirando-a dos verdadeiros acontecimentos.

O compromisso com a verdade da notícia que deve ter a mídia, completam-se com a exigência de uma informação completa, não podendo usar a imprensa de meias verdades. A imprensa tem o dever de averiguar os fatos, apresentar uma versão verídica sobre eles e transmiti-la de forma abrangente e completa.

A Carta Magna Brasileira não faz menção expressa sobre o direito de comunicar livremente uma informação veraz. De qualquer modo, ainda que tal requisito não esteja expressamente relacionado na Constituição, mister é a sua exigência, pois não se poderia proteger um direito a informar que amparasse a informação falsa, porque esta não se encontra ressonância no Estado Democrático de Direito.

Com certeza, um conteúdo falso da notícia ou a publicação feita com erro, intencional ou não, podem causar prejuízos graves e irreparáveis aos bens personalíssimos da pessoa humana, tutelados juridicamente.

Além da versão verídica dos fatos, a sua exposição e divulgação devem cercar-se de objetividade e serenidade para evitar que o público receptor da notícia formule juízos de valor decorrentes não das informações – verdadeiras ou falsas -, mas dos artifícios apresentados por aquele que narrou os acontecimentos de maneira ambígua, excessivamente carregadas de expressões inúteis e agressivas. (GRECO. La Libertàd..., cit., p. 79 apud MENEZES VIEIRA, 2002).

Com efeito, o jornalista deve ser claro ao expor, deve procurar utilizar-se de estruturas simples de linguagem e trazer a notícia mais completa possível. Isto porque o que se diz, o que se escreve, produz efeitos que podem denegrir a imagem da pessoa que é notícia.

Como quarto poder, como é definido, às vezes demonstra uma capacidade de influência sobre os outros poderes.

A realidade atual, porém, mostra que a imprensa está longe de seguir um critério ideal de crônica, próxima da verdade e objetividade. A concorrência entre as agências de informação faz com que o profissional da notícia seja o primeiro a informar que seu meio tem o “furo” jornalístico.2

A necessidade da rapidez de sintetizar as ideias, de torná-las acessíveis ao público, a pressão que sofre o jornalista com a iminência do fechamento da edição prejudicam a verdade, a objetividade na narração dos fatos que se tornam notícias. O profissional deve fazer com que a realidade entre no mundo da fantasia, da representação. Não há tempo de analisar, refletir e investigar o fato, não há como conferir as fontes de informações. É o “fast journalism”, impedindo o acesso à verdade substancial, impondo tanto a verdade formal como a oficial do jornal, da TV. Não havendo outros critérios de avaliação pelo receptor da mensagem fugaz, a verdade é o que a mídia noticiou como tal. (JÚNIOR FERRAZ, 1998. Liberdade de opinião, liberdade de informação: mídia e privacidade. Cadernos de direito Constitucional e Ciência Política, ano 06, n. 23).

A objetividade também é escamoteada pela linguagem que estimula o leitor ou ouvinte, pela linguagem sensacionalista que possa vender a notícia. É a carga emotiva da sua interpretação que seduz e impede o receptor da mensagem de analisar se a informação é veraz ou não.

A versão do fato, mesmo que fiel a ele é adaptada à linguagem da imprensa. Deve provocar emoções, sensibilizar, causar impacto, atração e curiosidade para que seja “telejornalizável”. (FILHO MARCONDES. Comunicação e Jornalismo..., cit., p. 86 apud MENEZES VIEIRA, 2000).

E, nesse processo de transformação do fato acontecido, aos moldes da ficção, da fantasia, das emoções manipuladas, a notícia se reveste de forma espetacular e facilmente é consumida satisfazendo os anseios econômicos do proprietário do meio de comunicação e do público de ser informado.3

25. O sensacionalismo na mídia

Sensacionalismo é: 1. Divulgação e exploração, em tom espalhafatoso, de matéria capaz de emocionar ou escandalizar. 2. Uso de escândalos, atitudes chocantes, hábitos exóticos etc., com o mesmo fim.

O sensacionalismo é uma forma diferente de passar uma informação; uma opção por assuntos que podem surpreender, capazes de chocar o público; uma estratégia dos meios de comunicação que trabalham com a linguagem-clichê, vulgar, compacta, conhecida como lugar-comum, de fácil compreensão por aquele que a recebe.

A linguagem sensacionalista, caracterizada por ausência de moderação, busca chocar o público, causar impacto, exigindo seu envolvimento emocional. Assim, a imprensa e o meio televisivo de comunicação constroem um modelo informativo que tornam difusos os limites do real e do imaginário. Nada do que se lê é indiferente ao consumidor da notícia sensacionalista. As emoções fortes criadas pela imagem são sentidas pelo telespectador. O sujeito não fica do lado de fora da notícia, mas a integra.

A mensagem cativa o receptor, levando-o a uma fuga do cotidiano, ainda que de forma passageira. Esse mundo-imaginação é envolvente e o leitor ou telespectador se tornam inertes, incapazes de criar uma barreira contra os sentimentos, incapazes de discernir o que é real do que é sensacional.

Nos dias de hoje, é a televisão o meio de comunicação que mais se utiliza dessa linguagem. Isto porque a imagem é um elemento informativo que fornece aparência e ilusão do real. A imagem é dramatizada porque traz, sem necessidade de conceitos, a vida e o ser humano em si, o drama de existir está inteiro na imagem e o que ela reflete corre paralelo ao discurso verbal porventura feito ao mesmo tempo. A imagem está sempre inventando, descobrindo um novo caminho, a imagem é inventiva e capaz de mostrar algo impossível ao discurso. Um rosto diz ao espectador muito mais que as palavras proferidas por seu dono.

A informação veiculada pelo meio televisivo, atrai mais pelo poder visual e não pelo que se transmite oralmente. E, grande parte ali, transmitem espetáculos nos quais o telespectador encontra a informação aparentemente real aliada ao prazer psicológico do divertimento, do entretenimento, onde o espetáculo é a linguagem da televisão.

A mídia que se utiliza da linguagem espetacular influencia a opinião pública desde o impacto inicial do processo informativo. A notícia que interfere na opinião pública é a capaz de sensibilizar o leitor, ouvinte ou telespectador. Ela é intensa, ela produz impacto que fortalece a informação. O redator da notícia transforma o ato comum em sensacional, cria um clima de tensão por meio de títulos e imagens fortes, contundentes, que atingem e condicionam a opinião pública.

Portanto cabe ao jornalista fazer despertar o interesse e a atenção do receptor – consumidor da mensagem e o faz por meio do impacto.

Entre nós, programas populares como o Cidade Alerta, Linha direta, Brasil Urgente, de emissoras brasileiras de televisão, utilizam técnica nos anúncios - chamadas – sobre as reportagens de crimes violentos, criando um clima não só de tensão, mas também de curiosidade.

A valorização da violência, o interesse pelo crime e pela justiça penal é uma prática enraizada na mídia, que encontra seu melhor representante no jornalismo sensacionalista. Utilizando-se de um modo próprio da linguagem discursiva, ágil, coloquial e do impacto da imagem, promove uma banalização e espetacularização da violência.

O jornalismo informativo, que tem como principal característica buscar o fato despido de valorações, adjetivações ou da opinião pessoal do jornalista, cede espaço à mensagem dramática, narrada descompromissadamente, num discurso fragmentado, “engendrado numa fala emotiva, envolvente, morna e difusa, onde o cotidiano dos marginais é posto como uma ficção sedutora”. (PEDROSO NIVEA, 1983, Rio de Janeiro, p.95).

Por outro lado, o jornalismo sensacionalista enaltece o fato e fabrica uma nova notícia com cargas emotivas e apelativas. Extrapola o fato real, utiliza um tom escandaloso na narrativa, sensacionalizando o que não é sensacional. É a exploração do que fascina, do extraordinário, do desvio e da aberração. Os personagens que integram essa forma de noticia são mulheres e homens, carregados de valores morais, com marcas fixas como vilões, mocinhos, prostitutas, homossexuais, ladrões e policiais, pessoa vil. A mídia aponta, estampa, acusa o infrator – agora conhecido como tal na sociedade -, que por sua vez, deverá responder pelo que lhe é atribuído, como um caminho sem volta.

Esse tipo de imprensa utiliza-se de formas sádicas, calúnia e ridiculariza as pessoas. Explora os temas agressivos, dos submundos da sociedade hierarquizada onde o crime se integra em condições de normalidade. É o jornalismo de escândalo que tem por fim agredir com o que é proibido, obsceno, temido, criando uma ficção que seduz.

Não se presta a informar, e sim a vender aparência, entretenimento barato que consiste no lado atraente dos escândalos envolvendo crimes.

26. Justiça e meios de comunicação

Sustentamos que liberdade de imprensa, entendida como o direito de comunicar ideias e opiniões, sem censura prévia, como direito fundamental, deve ser uma bandeira sempre hasteada no Estado Democrático de Direito.

Com os acontecimentos sociais e políticos, nota-se que a justiça vem se tornando o objeto preferido da mídia, ocupando grande espaço e assumindo posição de relevo para além dos tribunais.

Pode-se verificar uma cena política dominada pelos processos penais, por notícias de inúmeras investigações de crimes de corrupção nos quais estão envolvidos representantes dos vários poderes do Estado. Ocupam também a cena da mídia os crimes que decorrem dos crescentes problemas sociais e humanos, como tráfico de entorpecentes, sequestros, entre outros.

É crescente a expectativa do público pela justiça, pelas causas da criminalidade comum e, principalmente por aquelas que envolvem a delinquência de inspiração política. Há, um certo gosto das pessoas pelos fatos clamorosos noticiados, que envolvem suspense e provocam emoções no desfecho dos casos. Principalmente, porque, por intermédio da imprensa que está presente à todo momento, a sociedade interage, participando da decisão de punir ou não aqueles que transgrediram as leis.

Esse fenômeno vem realçar o atual inter relacionamento entre poder Judiciário e os meios de comunicação de massa. A instituição judiciária que durante muito tempo se manteve intocável, passiva, e distante dos cidadãos, impondo sua autoridade à custa de uma legitimação que escapava ao controle dos destinatários de suas decisões, não mais se sustenta no Estado Democrático de Direito.

A população tem o direito de conhecer não só as decisões judiciais, mas o modo como atua, a forma de proceder do Poder Judiciário. É a publicidade dos atos judiciais que possibilita ao cidadão, pelo conhecimento da atividade dos tribunais, o controle democrático do exercício deste poder tão forte que decide sobre a liberdade das pessoas.

Aqui podemos verificar que uma das funções da mídia: servir de canal entre a sociedade e um dos poderes do Estado, colaborando na aproximação entre o Poder Judiciário e o público, diminuindo a distância existente entre eles. Ademais, outra função é a de permitir aos cidadãos conhecer, criticar e fiscalizar a administração e atos da Justiça, que são atos de governo e, como tais, devem ser controlados.

Hoje, a liberdade de imprensa significa a liberdade de empresa. As grandes empresas proprietárias dos meios de comunicação vendem a informação suscetível de consumo pelo público; o poder econômico é usado para manipular e direcionar a notícia para o mercado consumidor. Assim sendo, os interesses da empresa é que vão decidir sobre a informação que pode ou não ser divulgada.

27. Publicidade dos atos processuais penais pelos meios de comunicação

27.1. O princípio da publicidade dos atos processuais

“O Estado democrático é fundado no princípio da soberania popular e pressupõe a efetiva participação dos cidadãos na atividade dos poderes estatais”. (DALLARI, 22°. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 145).

A participação do povo na condução das decisões governamentais é da própria essência caracterizadora do regime democrático.

Mas para que a democracia se realize, para que os cidadãos possam participar ativamente do processo político, da discussão dos fins e de tudo que possa envolver o

Estado, é preciso que haja publicidade dos atos de governo.

Se, é imposta essa participação popular no poder, ela deverá ser operante, para efetivar e concretizar as exigências deste Estado de justiça social fundado na dignidade da pessoa humana.

Impossível qualquer realização efetiva, pelo cidadão, no desenvolvimento do Estado Democrático, se o poder não se exercita publicamente, com seus atos transparentes e passíveis de compreensão pelo povo, seu legítimo detentor e destinatário. O princípio da publicidade, por conseguinte, deve ser considerado viga mestra que sustenta, norteia e informa os atos dos poderes públicos.

Na base democrática do nosso sistema constitucional, o Estado exerce sua autoridade legitimada pela soberania popular que se manifesta pelo sufrágio universal. Assim, como consequência desse exercício de autoridade derivada do povo, os poderes públicos se obrigam à publicidade de sua atuação.

O Estado exerce parte de seu poder por meio de órgãos estatais competentes. O Poder Judiciário emite atos de governo ao exercer a função jurisdicional. Portanto, o exercício da jurisdição, que é desempenhado pelo Estado por meio do processo, deve ser visível, porque todo agir político é um fator de transparência sem a qual não pode haver democracia nem legitimação do agente público. A visibilidade do exercício do poder jurisdicional, por meio do processo, somente pode ser assegurada pelo princípio da publicidade.

27.2. A publicidade como garantia das partes ao justo processo

Ao lado do fundamento da publicidade como garantia política encontra-se o aspecto jurídico, ou seja, o direito que tem o acusado a um processo público, de acordo com as normas descritas em lei.

Com efeito, a decisão de um processo será justo se no seu iter o acusado tiver assegurado as garantias processuais constitucionais, se a série de atos emanados do poder judiciário estiver de acordo com a lei.

Somente com a publicidade processual pode possibilitar ao acusado o controle sobre os instrumentos e as decisões de coerção de seu interesse. Somente em um processo público é possível garantir ao acusado sua liberdade e a proteção de todos os direitos fundamentais. Também poderá o acusado participar de seu desenvolvimento defendendo-se, criando provas, fazendo valer sua verdade sobre os fatos, protegendo-se da parcialidade e suspeição do julgador. A publicidade proporciona ao acusado o conhecimento do desenrolar do processo, garantindo-lhe o contraditório e a possibilidade de defesa perante um juiz independente e imparcial.

O acusado deve ser informado dos atos processuais para exercer seu direito de ser ouvido, e poder exercer o contraditório e a ampla defesa, pois sua liberdade está ameaçada, criando um estado de apreensão que influi na necessidade de a parte expor suas razões visando o convencimento do julgador.

Para que as garantias mínimas possam ser realizadas e possibilitarem ao acusado um processo justo, é necessário ser dada a publicidade dos atos processuais, primeiramente, para que a parte contrária seja informada da demanda proposta pelo autor ou o réu tenha conhecimento de que contra ele foi intentada uma ação penal.

Assim, a necessária informação da ação e dos atos que se seguem no processo, assegura o direito real ao contraditório, com efetiva possibilidade de defesa, de contrariedade à pretensão do autor ou da acusação de um crime pelo Estado.

Inconcebível a existência de um processo justo se a pessoa nele envolvida não tiver a oportunidade de participar ativamente de todas as fases do iter procedimental para tutelar seus direitos.

28. Interesse Público

O que vem a ser interesse público? Difícil definir um conceito único, preciso, determinado, pois, pela variedade de aspectos, pode ser utilizado para alcançar também os chamados interesses sociais, os interesses indisponíveis do indivíduo e da coletividade, os interesses coletivos, os difusos, os transindividuais. (MAZZILLI, 1993, 5° Ed. Ver., ampl. e atual. p.1).

Assim, o interesse será público quando disser respeito a todo o grupo social, quando for além da finalidade almejada por um indivíduo ou um grupo de indivíduos.

Se é verdade que existe um interesse da sociedade pelo conhecimento dos fatos e processos criminais, não há uma presunção absoluta de que a publicidade mediata de todo e qualquer ato referente à atuação do Estado na perseguição do delito e do criminoso seja revestido de um interesse público. Casos há em que por razões também de interesse público a divulgação não deva ser permitida.

Surge, então, questões de maior complexidade. Somente cabe determinar a existência ou não de interesse público, em primeiro lugar, é a lei.

A Constituição da República, em seu art. 93, IX, possibilita que a publicidade dos atos judiciais seja limitada por lei, se o interesse público assim o exigir. No art. 5°, LX, o legislador constitucional autoriza que a lei restrinja a publicidade dos atos processuais quando houver interesse social. Nota-se que a regra da publicidade pode ser excepcionada somente nos casos prescritos em lei.

Afirmaremos, por conseguinte, que, em razão do interesse público, mesmo atos processuais que em princípio não são considerados sigilosos podem ser cobertos pelo segredo e, por consequência, impedidos de serem divulgados pela mídia. Em alguns casos, a publicidade dada pelos meios de comunicação é extremamente prejudicial não só as partes, mas ao bom funcionamento da justiça exigido pelo interesse público.

No momento em que o interesse público suplanta o interesse privado individual (das partes), mas, ao mesmo tempo, surge um conflito de interesses, será preciso ponderar o interesse público de se procurar, receber e difundir uma informação.

Ainda, é mister salientar que esse interesse público da notícia não pode ser confundido com curiosidade pública. Assim, a difusão de fatos da vida privada das pessoas, quando não haja qualquer liame no interesse e formação da opinião pública, não será lícito, devendo, in casu, ceder o interesse social aos bens personalíssimos juridicamente.

29. Direitos da personalidade: vida privada, intimidade, honra e imagem das pessoas envolvidas no processo

Os excessos praticados pela mídia vêm reafirmando os direitos inerentes á personalidade das pessoas. Principalmente em se tratando de pessoas submetidas às investigações ou processos penais que, por isso, já se vêem invadidas pelo Estado nas suas esferas mais íntimas.

De fato, a persecutio criminis, por si só, já é uma ameaça concreta à individualidade do ser humano, pois limita aqueles bens personalíssimos, entendidos como o conjunto das condições das quais dependem a conservação, a liberdade e a dignidade da pessoa.

Se esses bens, já se encontram, até certo ponto, limitados pela existência da investigação criminal ou do processo, maior é a necessidade de preservá-los dos abusos que a imprensa comete quando divulga os atos judiciais. A proteção dos direitos da personalidade, sob o ponto de vista da crônica judiciária, tem relevante interesse na medida em que, geralmente, há invasões desmedidas na intimidade das pessoas, pela mídia.

29.1. Intimidade e vida privada

Todo ser humano, nas suas relações sociais, tem o direito de reservar para si um espaço próprio, que seja somente seu, no qual ele possa resguardar-se de uma exposição pública, dos conhecimentos alheios, aquilo que só a ele interessa.

No mundo contemporâneo, as novas relações sociais de consumo e a massificação das comunicações são realidades que levam a uma interferência na vida privada das pessoas, não somente por parte do poder público, mas também pelos particulares, enfatizando, aqui, a invasão da mídia no cotidiano dos indivíduos.

Esses direitos apareceram proclamados, pela primeira vez, na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no art. 12: Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda pessoa tem direito à proteção da lei.

Foram previstos os direitos á intimidade, igualmente, na Convenção Européia de 1950 sobre os Direitos do Homem (art.8°), no Pacto Internacional da ONU sobre Direitos Civis e Políticos (art. 17); Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 – Pacto São José da Costa Rica – art. 11:1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade; 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais á sua honra ou reputação; 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

É importante notar que a Constituição Federal protege o direito do indivíduo de não ser importunado pelos meios de comunicação, de se manter afastado da curiosidade pública, bem como impede indiscrições na divulgação de fatos ocorridos ou atos realizados no âmbito mais restrito de sua vida privada e íntima. Protege, enfim, o direito de poder desfrutar a sua paz de espírito e ver respeitados os atributos de sua personalidade, perante os outros indivíduos ou ao Estado.

Além disso, não possui a legislação nacional nenhum preceito destinado a impedir a publicação arbitrária, pela mídia, de atos processuais.

30. A tutela dos direitos personalíssimos do investigado ou acusado

Não se pode discutir que realmente existe uma esfera da vida privada passível de conhecimento público e de informação pela imprensa. No espaço em que há fatos atinentes á violação de regras jurídicas e de costume e às eventuais consequências no plano judicial, em princípio não pode haver resistência à ingerência dos meios massivos de comunicação.

Ocorre que na mídia, em relação à publicidade de fatos criminosos, vêm invadindo a privacidade e a intimidade e degradando a imagem e a honra das pessoas envolvidas no processo penal, que são utilizadas como produtos da notícia.

A justiça penal e o crime, até então, presenciados pela população quando da execução da reprimenda, posteriormente revelados pelos periódicos, narrados pelos poetas, representados pelas artes dramáticas, foram transformados em imagens pela mídia, mas uma imagem que não revela o acontecimento, porém que o cria.

Pela invasão diária das notícias de crimes, investigações policiais, prisões de acusados por infrações de corrupção, etc., podemos perceber que a mídia hoje possui característica de gerar imagens-acontecimentos: é a imagem que se torna acontecimento, fazendo-os coincidir. É, uma verdadeira “alucinação do real”, “desrealização do mundo”, pois a mídia constrói um efeito de fascinação e ao mesmo tempo reproduz um efeito de contaminação das imagens.

É totalmente ingênuo pensar que a mídia seja neutra e que revela o fato real com a evidência das imagens. Ela pode torcer a realidade e não cumprir a tarefa de transmitir os acontecimentos renunciando aos mecanismos técnicos e filtros de informações. A notícia do crime, selecionada para a publicação, pode ocultar de um lado e revelar de outro. É parte da realidade dos fatos: é outro fato estimulado pela criação da imagem do ocorrido, que a mídia faz sentir, faz ver pelo público.

O criminoso é o centro dessas imagens, desse cenário teatral em que o espectador tem a ilusão de participar do julgamento do autor.

Não é diferente quando o acusado é pessoa pública. Da mesma forma ele é exposto, é transformado em vilão no noticiário, é subjugado pelo estereótipo. A imagem que se cria é do homem sem caráter, pessoa ruim, má, insensível às necessidades da população, que perde a dignidade com a publicação da ocorrência do crime, os fatos delituosos são distorcidos e levam ao vexame. Isso ocorre quando os personagens se situam acima da linha da dignidade humana, aí sim, entende-se que a mídia é capaz de destruí-los.

O investigado ou acusado desde a prisão em flagrante delito, ou mesmo antes de serem iniciadas as investigações, até o momento do efetivo cumprimento da pena é submetido a situações vexatórias pela mídia, como se tivesse perdido a dignidade, a intimidade, a privacidade. Tem sua vida particular devassada, posta a descoberto; pessoas, até então respeitáveis, deixam de sê-lo porque a mídia relata o crime e os motivos sórdidos e imorais que ela supõe terem existido.

A notícia do inquérito ou processo, narrada de forma leviana, bem longe da verdade e sem nenhum critério técnico por parte dos jornalistas e apresentadores, a publicação de fotos comprometedoras de sua imagem e honra, as filmagens sensacionalistas do criminoso, do local dos fatos fazem parte do cotidiano da mídia.

Sem falar também que alguns aspectos da vida privada do acusado, ou mesmo assuntos íntimos, são trazidos à tona, podendo dizer respeito, ainda, à familiares, relacionamentos amorosos e de amizade. Essa intromissão na intimidade do acusado é violenta, constrangedora, porém, legítima. O juiz e as partes podem perguntar sobre a conduta, os motivos, a vida do acusado, acabando por verem surgir perante todos o bom e o mau da vida alheia, desvendadas as sombras que todo ser humano tem em sua vida.

Ora, a condição do indivíduo, de investigado, acusado ou réu não lhe retira o direito à dignidade. Seus direitos são personalíssimos, devem ser tutelados de forma eficaz. Embora previstos na Constituição Federal, temos visto uma constante invasão dessa área reservada da pessoa envolvida em inquéritos ou processos criminais.

Na legislação Brasileira não há normas infraconstitucionais, que regulam a publicidade mediata das investigações e dos atos judiciais, que sirvam para proteger os direitos personalíssimos do acusado. Algumas medidas, no entanto, vêm sendo adotadas para coibir a violação dos direitos expressos na Constituição Federal de 1988, no art. 5°, X.

31. Vítima e Testemunhas

Além do acusado, as vítimas e testemunhas se vêem expostas em razão das investigações e dos processos. Na maioria das vezes, as declarações ou depoimentos não se circunscrevem apenas aos fatos ocorridos, mas abrangem dados pessoais, íntimos, extremamente desagradáveis de serem revelados.

A vítima quando se trata de pessoa notória, é alvo de publicidade pela mídia. Seus modos, gostos, hábitos, sua vida, amigos e familiares são divulgados e explorados por meios de comunicação que interferem, abusivamente, na sua intimidade e privacidade. Como se não bastasse, sua foto é estampada e dados pessoais, desprovidos de interesse jurídico, vêm a público.

Nos delitos contra a vida, em cujo processo há debate público, por vezes a qualidade da vítima adquire maior relevo do que os fatos propriamente ditos. Enquanto o Ministério Público ressalta os predicados do ofendido – bom pai de família, trabalhador, a defesa ataca sua honestidade, honra e reputação, relatando fatos e apresentando elementos desabonadores de sua conduta.

Nos crimes sexuais mais graves se afigura a invasão na vida privada da vítima. Esta, na persecutio criminis, não só acaba tendo que descrever seu comportamento íntimo, mas também tem contra si os testemunhos de defesa do seu agressor que diz sobre sua fidelidade, seu modo rotineiro de trajar-se – decentemente ou não – e de relacionar-se socialmente.

Por essas razões, as vítimas devem merecer proteção dos excessos escandalosos da mídia, que venham a ofender sua dignidade pessoal.

32. As chamadas “pessoas públicas”

As pessoas públicas possuem uma certa notoriedade em razão da função que exercem, ou da categoria social ou econômica a que pertencem, de fato essas pessoas convertem-se em objeto de especial atenção pela mídia e pela sociedade, porque elas têm influências políticas, seus atos ou decisões, atingem interesses de toda a coletividade, e suas atividades devem ter transparência. Portanto, não poucas vezes há grande interesse público por casos criminais que envolvam políticos acusados de corrupção, ou, ainda, pessoas notórias, públicas, que tenham praticado delitos considerados do homem comum, como homicídios passionais.

Todavia, por mais célebre e importante que seja o indivíduo, sempre há que reconhecer uma reserva de intimidade da sua vida privada.

Assim, uma esfera de intimidade, mesmo reduzida, haverá que se assegurar às personalidades notórias, onde possam exprimir-se livremente, sem prestar contas a ninguém, abrigadas da curiosidade alheia.

Mas é esse espaço que maior curiosidade gera no público e na mídia. E, motivada e invocando o interesse do público, a mídia divulga fatos sobre a intimidade desses personagens notórios, totalmente desvinculados da sua atuação pública.

33. Presunção de inocência como limite

Constatamos e podemos verificar em larga escala a não aplicabilidade e o verdadeiro impedimento do princípio da presunção de inocência, que nem sempre prevalece no Júri, restando mais prejudicada a descoberta da verdade real, princípio norteador do processo penal, nessa tensão dialética, como assevera o jurista Marcio Thomas Bastos (2008):

"de um lado a liberdade de imprensa e, de outro, por exemplo, a presunção de inocência o que se tem visto com espantosa frequência é o perecimento da presunção de inocência avassalada por uma pressão de mídia que se tresmalha dos limites do razoável e do justo".

No clamor dos acontecimentos, o possível autor do crime – quando por vezes é apenas suspeito de tê-lo praticado – muitas vezes é julgado pela opinião contra ele publicada pela imprensa. Embora, haja, dúvidas sobre o delito, suas circunstâncias e a autoria, mesmo que fundadas em elementos de prova, na mídia tornam-se certezas.

Na mídia, não se distingue entre suspeito e condenado, ainda que a mídia pretenda diferenciá-los, a maneira como é divulgado os fatos criminosos e exposto os seus possíveis autores leva à abolição de um princípio lógico, do qual se originou o princípio jurídico da presunção de inocência.

Não obstante, entre nós, a presunção de inocência é um dos princípios mais violados pela mídia. A forma de como os fatos são narrados e a estigmatização do investigado ou acusado resolvem o caso criminal, não havendo sequer a necessidade da aplicação da pena pelo juiz – a sentença dada pela mídia, inapelável, transita em julgado perante a opinião pública, tornando-se irreversível diante de qualquer decisão judicial que venha a infirmar a crônica ou crítica.

Com efeito, a liberdade de imprensa não autoriza o jornalista a apontar para a câmera e chamar o suspeito "bandido", "monstro", "marginal". Muito menos pode obrigar, como verifica-se em alguns telejornais vespertinos o sujeito que acaba de ser preso em flagrante delito ao olhar para a câmera, para afinal sentenciá-lo como inimigo da sociedade.

Curiosamente constata-se um verdadeiro paradoxo nesses embates, a imprensa cobra ética da sociedade e de seus atores de maneira implacável, contudo pressionada pela necessidade de furo e pelo frenesi crescente das campanhas guarda pouca ou nenhuma ética em sua conduta.

Vale mencionar ainda, os dizeres do imortal Nelson Hungria (1962) em famosa conferência, advertindo a respeito das relações da imprensa com a justiça:

"trata-se de um problema cuja relevância está mundialmente reconhecida – a necessidade de conciliação entre o interesse da liberdade de imprensa e o da liberdade e serenidade da justiça penal".

Alçada à condição de princípio na Constituição Brasileira de 1988, art.5°, LVII:

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, também, no art. 8°, 1°, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.4– constitui um princípio de direcionamento do processo penal que informa e regula os limites das medidas da coerção estatal contra o acusado.

Assim sendo, todas as garantias de defesa do acusado inocente devem ser asseguradas no processo penal e somente com a certeza da culpa pode ele ser condenado.

Imprescindível, portanto, a correta atuação da mídia, pois o suspeito ou acusado “é um indivíduo na plenitude de seus direitos”. Mesmo preso preventivamente, se tiver confessado seu crime, ele, ainda, é juridicamente inocente, e como tal deve ser respeitado pela mídia.

Podemos concluir, portanto, que o conteúdo e a forma da notícia devem respeitar o princípio da presunção de inocência, evitando todos os excessos que impliquem considerar culpável o acusado antes da decisão condenatória definitiva, evitando, inclusive, expressões, imagens, fotografias, além das estritamente necessárias à informação, que possam ter caráter de antecipada responsabilidade do indivíduo processado.

34. O direito de ressocialização do sentenciado

A condenação do indivíduo, com sentença penal definitiva, não autoriza a mídia a expor publicamente o sentenciado. A divulgação em excesso e com caráter de espetáculo não só da sentença condenatória, mas também da execução da pena, poderá com isso ter reflexos negativos na reintegração social do réu. O estigma criminoso se perpetua e a execração pública do preso poderá impedir seu retorno digno à sociedade.

Na legislação Brasileira a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) prevê o direito do preso de ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo (art.41, VIII) e assegura o sigilo a respeito de ocorrência que “exponha o preso a inconveniente notoriedade durante o cumprimento da pena” (art. 198 da lei 7.201/84). 5

Portanto, esses dispositivos legais procuram evitar que a execução da pena seja prejudicada e a dignidade do preso seja atingida pelos abusos da publicidade feita pela mídia.

35. Os limites da independência e a imparcialidade do juiz

O exercício da função jurisdicional só se legitima com as garantias da independência e imparcialidade do juiz. Sendo que a primeira significa a autonomia do magistrado na sua atuação funcional, ou seja, ele não se subordina a qualquer determinação superior de órgão ou poder estatal, senão ao respeito à lei.

O juiz deverá ser imparcial e manter-se eqüidistante das partes e do litígio para processar e julgar a causa com isenção, ausente de interesse pessoal, “sem inclinar a balança” para qualquer dos lados. (MOREIRA, 1998, Revista Jurídica, n° 250, vol. 46, p. 12).

Significa, portanto, que ele deve apreciar as razões das partes sem pré condicionamento, sem tomar partido sobre as questões que lhe são submetidas pela acusação e defesa.

A questão que se coloca, no entanto, é a de saber como assegurar a independência e imparcialidade do juiz no contexto da publicidade do processo pela mídia, quando, os magistrados, como todas as pessoas, participam do inconsciente coletivo que a informação contribui a formar-se esse inconsciente, inevitavelmente, acaba pesando nas decisões, na valoração das provas e aplicação das penas.

Com efeito, o juiz se utiliza, com frequência, no julgamento penal, das chamadas “máximas de experiência” que são dados de seu conhecimento privado, seus valores sociais e morais, seus preconceitos, muitas vezes influenciados pela mídia. Nestes, os valores e preconceitos se tornam normas incontestáveis mesmo quando carecem de certeza e veracidade.

A solução, em absoluto, não seria proibir a imprensa de falar para impedir que os juízes se condicionassem por fatores externos e assim pudesse comprometer a imparcialidade essencial às suas funções. O problema não seria somente na divulgação correta e fiel dos fatos e dos atos judiciais acontecidos, mas também nas publicações indevidas de um “processo jornalístico” no processo penal ainda em curso.

Sem dúvida, os juízes também sofrem influências dos poderosos e modernos meios de informação. Impossível pretender deles absoluta serenidade no exercício de sua função, porque integram ambiente no qual existem pressões de toda ordem: políticas, econômicas e sociais. Ora, o juiz não pode isolar-se das influências externas – familiar cultural - e imergir em um ambiente neutro e impermeável. Ademais, trata-se de um ser humano que traz dentro de si emoções, preconceitos, ideias sobre a vida, as pessoas e as condutas criminosas.

Cabe a ele, como técnico com formação profissional voltada para a decisão de conflitos, a coragem de subtrair-se ao estrépito midiático e não se deixar levar, no seu mister, pelos ímpetos alimentados no clamor popular, pelas paixões contidas no eco da voz corrente da opinião pública, a qual se sustenta por impressões perfunctórias que lhe transmitiu a imprensa.

No entanto, sob a ótica da responsabilidade da mídia, é preciso que eles se conduzam com a máxima cautela na divulgação dos processos em andamento, que não façam campanhas públicas a favor ou contra qualquer das partes, que não valorem os depoimentos e provas constantes dos autos como se “exigissem” uma decisão condenatória ou absolutória. É preciso, enfim, que procurem respeitar a imparcialidade garantidora de um justo processo.

Ainda que admitamos a potencialidade persuasiva da mídia, capaz de causar certo impacto psicológico sobre aquele que vai decidir, a obrigação legal de explicitar o caminho percorrido até a escolha definitiva, após a consideração das possibilidades existentes, “induz a que nele apenas sejam considerados dados objetivos, até porque é sempre difícil dissimular escolhas que foram resultado de motivos espúrios ou de meros fatores subjetivos”, ou da grande repercussão que o processo teve em toda a imprensa.

A fundamentação dos atos judiciais penais, constitui, sem dúvida, uma segurança para o acusado que está exposto e, por vezes, prejulgado pelo rumor popular; para a acusação e a defesa que terão igual tratamento na produção e avaliação das provas; e, porque não dizer, para a opinião pública, também destinatária das razões que levaram o juiz a decidir, a qual poderá exercer o controle do poder estatal por meio dos julgamentos.

Diante dessas situações, não nos afigura possível impedir a veiculação de notícias sobre o processo, antes e durante seu desenvolvimento, para garantir a independência e imparcialidade do juiz togado. O magistrado, por sua vez, é responsável pela tutela das referidas garantias da atividade judicante, devendo procurar afastar-se de todo e qualquer condicionamento para, antes de tudo, atribuir-se a qualidade de juiz.

36. Da fragilidade do corpo de jurados quando da exposição a fatores externos

Como o clamor da opinião pública e o poder da mídia, são os principais fatores que impedem os jurados de exercer de forma correta o seu papel legal, resguardado na Constituição Federal. O corpo de jurados, composto de leigos, sem formação jurídica, estaria assim mais fadado ao erro em seus julgamentos, do que o juiz, conhecedor da técnica e dos elementos jurídicos, embora também exposto a influências externas. A este, é dado o treinamento e toda preparação para que suas decisões sejam motivadas pela busca incessante de que o réu seja submetido a um julgamento justo e na forma da lei.

Assim mesmo, é preciso admitir que o livre convencimento do juiz sofre influências externas ao processo, resultante da exaltação da mídia a um determinado evento criminoso, pois o sensacionalismo, a repercussão, as versões e opiniões apresentadas na imprensa, ou seja, fatores externos ao processo, podem e certamente influenciam as decisões das autoridades, pois não há como isolar os juízes da vida em sociedade para tentar garantir sua isenção.

A extinção do Tribunal do Júri impediria que o réu fosse julgado por juízes leigos, formadores do Conselho de Sentença. São os jurados indagados, em geral, em extensos questionários, sobre matérias que muitas vezes nem sequer compreendem perfeitamente. Diferentemente do juiz que preside o Júri, não têm que motivar as suas decisões, o que faz com que o resultado do julgamento possa refletir não o pensamento independente do jurado, mas a somatória dos diversos fatores externos que o influenciaram, bem como a sua incapacidade de entender os fatos com o mínimo de senso jurídico, visto que os jurados, em regra, são cidadãos do povo, sem noção da ciência jurídica. Isto se reveste da maior importância por ser a decisão do Conselho de Sentença soberana.

37. A Influência da mídia nos processos criminais

As atividades de investigação do fato criminoso, encetadas pela polícia, são as que mais interessam e alimentam a crônica policial. Pela maior proximidade do crime, o impacto da notícia de um acontecimento inesperado, grave, violento e intenso, desperta a curiosidade pública e repercute socialmente. A informação sobre o crime, em forma de notícia, atinge a sensibilidade de quem está recebendo a mensagem e sendo assim capaz de abranger uma grande área de influência social, atendendo assim o mercado consumidor pelo fascínio psicologicamente explicado que o ato antisocial infunde no indivíduo e nos grupo.

Outro importante, senão o de maior importância e de maior influência externa capaz de impedir que o réu tenha um julgamento justo e na forma da lei, decorre da influência exercida pela opinião da mídia, capaz de exercer um forte apelo junto à opinião pública.

Em verdade, a imprensa possui o poder de absolver ou condenar previamente um réu e, com isso, influir no convencimento dos jurados e na atuação da acusação e da defesa em plenário. É um poder de influir, que não pode ser desprezado, visto que exercido de forma quase imperceptível, principalmente em se tratando de casos que alcançam grande repercussão pública.

O chamado pré-julgamento realizado pela imprensa pode induzir e levar a grandes erros judiciários em que a busca pela verdade foi soterrada quando da exposição exagerada dos operadores jurídicos, aí incluídos os advogados, os promotores, os juízes e, sobretudo, os jurados, ao fascinante poder exercido pela mídia.

A mídia pode assim, antecipadamente absolver ou condenar (o que o faz na maioria das vezes), direcionando desta forma a opinião pública ou publicada e o juízo de convencimento do juiz e dos jurados.

38. A mídia no procedimento do Júri

Desde então podemos verificar o interesse das pessoas em razão da sistemática violação das garantias processuais praticadas pela mídia, os quais, não raras vezes, acabam condenando antecipadamente as pessoas, afrontando os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além dos sagrados direitos à intimidade, à imagem e à honra, também assegurados constitucionalmente.

A garantia da publicidade atinge seu ápice na audiência de debates e julgamentos, que é o espaço e o momento por excelência da instauração da visibilidade e da transparência dos atos judiciários. Daí a razão de ter sido alçada em princípio constitucional.

Mas, como toda regra, a publicidade da fase processual do julgamento também sujeita-se às exceções, isto é, não é possível admitir irrestrita publicação e divulgação de tudo o que se passa nas audiências, nem tampouco possibilitar que ampla publicidade dado ao processo durante seu desenvolvimento possa influir nas decisões.

A função social da imprensa num Estado Democrático de Direito e suas premissas éticas vêm sendo corriqueiramente deixadas de lado, em virtude da frenética busca por maiores índices de audiência e, consequentemente, maior lucro com publicidade.

A mídia elege determinados cidadãos, os quais, muitas vezes, nem chegaram a ser réus em processo criminal, e, numa tentativa de substituir os próprios Tribunais, transfere para si a sede do julgamento, prejulgando e crucificando homens e mulheres, não importa se culpados ou inocentes. É nesse contexto que surge o problema da mídia no procedimento do júri.

Enquanto nas audiências dos processos julgados pelo juiz monocrático ou singular a publicidade reduz-se a um nível meramente teórico, porque raríssimas vezes o público ou a imprensa têm interesse no desenvolvimento daqueles atos, satisfazem-se, apenas, com a informação das decisões judiciais, no tribunal do Júri a publicidade no plenário potencializa-se, não somente pela participação ativa do cidadão comum que é chamado a julgar, mas também pelo grande interesse popular e dos meios de comunicação de massa no ritual que se estabelece no julgamento de uma pessoa pública, ou em um caso de intensa repercussão social.

Como pudermos observar, o procedimento de apuração e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, pelo Tribunal do Júri, é dividido em duas fases (bifásico ou escalonado) a primeira, de formação ou sumário de culpa ou iudicium accusationis, que encerra a admissibilidade ou não da acusação, e a segunda, do iudicium causae, ou do julgamento da causa em plenário após a fixação da competência do júri.

É inegável o interesse da mídia no julgamento em plenário, onde se desenvolve audiência de instrução – colheita de provas consistente no interrogatório do acusado, inquirição de testemunhas e peritos, além dos debates quando acusação e defesa sustentam as provas hauridas, seguindo-se o julgamento com a decisão dos jurados na votação dos quesitos e a sentença proferida pelo juiz-presidente.

Entre as formas procedimentais existentes no Código de Processo Penal, a prevista para o julgamento dos crimes da competência do júri atende de maneira mais eficiente aos princípios que regem o processo criminal: do contraditório, porque há efetivo debate entre as partes assegurada a igualdade de armas pelo juiz-presidente; da oralidade, porque as provas são produzidas e sustentadas à viva voz; da publicidade geral, ampla, durante todo o julgamento, executando-se o “sigilo das votações” (art. 5.°, XXXVIII, b, da CF/88).

Todavia, dada a peculiaridade do ritual simbólico do procedimento do júri popular, que aguça a curiosidade pública, os media acabam por transformar as partes, os jurados, o acusado em verdadeiros atores protagonistas de uma “justiça-espetáculo”, a qual é compreensível somente pela aparência, pelas impressões colhidas das informações transmitidas pela mídia. Assim procedendo, a mídia contribui mais para entreter por meio da ilusória ou até da falsa noção que transmitem sobre o julgamento popular do que, efetivamente, cumprir o poder-dever de informar corretamente a sociedade sobre os atos do Poder Judiciário.

Ressaltamos, também, que um dos maiores problemas da publicidade prévia e das transmissões televisivas das audiências de debates e julgamento no Tribunal do Júri reside não só na real possibilidade de agressão aos bens personalíssimos do acusado, das testemunhas, mas, e principalmente, na quase inevitável influência da mídia sobre os jurados, afetando-lhes a imparcialidade necessária à decisão da causa.

Observamos ainda, que diariamente as matérias que deveriam ter caráter informativo descambarem para a exploração sensacionalista, violando-se a dignidade do cidadão que está sendo processado ou investigado.

Este prejulgamento não se restringe à pessoa que está sendo investigada, atinge, também, toda a sua família, seu trabalho, amigos, atacando sua reputação de forma irreparável.

O desconforto gerado pelos referidos abusos atingiu seu ápice, no meu sentir, com o recente julgamento por exemplo do "caso Nardoni" (o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foi julgado em 22.03.2010, sendo ambos condenados pelo Tribunal do Júri de Santana. O julgamento durou 5 dias e uma multidão de pessoas cercou o Fórum de Santana, em São Paulo, durante o julgamento), evento amplamente veiculado pela imprensa onde, além da vasta exposição, consubstanciando-se em um autêntico "Trial by media", 6ficou muito claro a desinformação da população em relação ao Direito de Defesa, onde os advogados são confundidos com os próprios clientes, fato este evidenciado com o lamentável episódio em que o advogado dos réus foi agredido fisicamente por uma das pessoas que compunham a multidão em frente ao Fórum de Santana, clamando por "Justiça".

Não é mais nenhuma novidade a fascinação que o crime desperta nas pessoas, sendo a mídia a principal fonte de informação e publicidade acerca do delito. Esse interesse intrínseco aos seres humanos é percebido pela grande imprensa, a qual, a população se aproxima do Direito Penal e do Direito consequentemente, veicula massivamente notícias sobre crimes, que ocupam grande parte das páginas dos jornais e dos programas televisivos, em detrimento de outros temas não tão fascinantes e envolventes. Este interesse da população é necessariamente intermediado pelos meios de comunicação, ou seja, é através da imprensa que a Processual Penal, portanto, em um contexto democrático, a mídia serve como instrumento de informação e até de reflexão acerca do delito.

Segundo Sergio Salomão Shecaira, (SHECAIRA, 1995, RT, abr/jun.1995. p. 135), um dos fatores que reforça esta fascinação das pessoas em relação à criminalidade é justamente porque "é diferenciando-se do criminoso que não se deixa dúvidas quanto à condição de pessoas honestas que cada um atribui a si próprio".

Portanto, a punição de alguém, sua derrocada, a possibilidade de apontar o dedo na face alheia para indicar-lhe a culpa, sempre foi e continua sendo uma forma de extravasar as próprias insatisfações e frustrações.

A atuação irresponsável da mídia vai muito além da mera violação à presunção de inocência do acusado, ela coloca em risco o próprio Estado Democrático de Direito, ao violar garantias individuais elevadas ao patamar de cláusulas pétreas pelo constituinte de 1988. [Art. 60, § 4º da CF: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais"]. Neste sentido, observa Ranulfo de Melo Freire (2004) que "a liberdade de imprensa, matéria que, tratada de forma descuidada, desborda na ofensa aos Direitos Humanos". (FREIRE, 2004, Boletim do IBCCRIM, jan. 2004).

Por outro lado, é inegável o fato de que a imprensa exerce papel de fundamental importância numa sociedade livre e pluralista. Porém, difamar pessoas através de matérias sensacionalistas, sem medir as consequências de seus atos, com a utilização de imagens e declarações editadas, levando até a população notícias sobre a criminalidade de forma parcial e acusatória, extrapola em muito o dever de informar, ostentando pouca ou nenhuma ética ao agir desta maneira.

Outro tema de extrema e de fundamental importância diz respeito à Execução Penal. No artigo 1º da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) está previsto o seguinte: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".

Quando nos deparamos com o trecho referente à "harmônica integração social do condenado e do internado", estamos diante de uma das finalidades da pena carcerária, que é a ressocialização, a reintegração social.

Como "ressocializar" alguém, ou seja, reintegrá-lo à sociedade, como deixar que alguém supere um erro do passado, um passo em falso, com a perpetuação feita pela mídia sobre o delito por essa pessoa cometido? Neste contexto, faz-se necessária a reflexão sobre este "retorno" do sentenciado/internado à sociedade, lembrando que o art. 41 da Lei de Execuções Penais, o qual cuida dos "direitos do preso", é claro ao preceituar que "Constituem direitos do preso: VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo", proteção esta frequentemente desrespeitada pelos meios de comunicação, com óbvias consequências no processo de reintegração social do encarcerado.

Cabe lembrar desse modo, o Processo Penal como instrumento de garantia da liberdade do acusado, e os princípios constitucionais elencados entre "os direitos e garantias fundamentais" (art. 5º, CF), do devido processo legal (inc. LIV), da ampla defesa (inc.LV), da presunção de inocência (inc. LVII), da liberdade de manifestação do pensamento (inc. IV), da publicidade dos atos processuais (inc. .LX), bem como a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (inc. X), além da garantia da dignidade pessoal do cidadão (art. 1º, inc. III). [Art. 5º da CF: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Art. 1º da CF: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana".]

39. Os limites à publicidade no procedimento do júri

Sempre devemos deixar claro e manter sempre a ideia de que o Tribunal do Júri a publicidade é ampla, geral, realizando-se todo o procedimento a “portas abertas” desde o sorteio dos vinte e cinco jurados que serão convocados para o julgamento (art. 433 do CPP) até a publicação da sentença, em público e na presença do réu.

Os atos praticados no tribunal popular, como o sorteio e a recusa dos jurados, o compromisso, a formulação definitiva da acusação, a produção de provas, os debates, a discussão oral entre as partes, a publicação da sentença são características peculiares do Tribunal do Júri e, portanto, a compreensão da publicidade deve estar em harmonia com esses atos.

Ademais, a imagem do Júri está diretamente relacionada com a “presença das pessoas do povo que encarnam os protagonistas essenciais do processo”. (MARQUES, 1963, SARAIVA, vol. 01, P. 45).

Assim sendo, o juiz- presidente do Tribunal do Júri não poderia determinar o segredo da sessão de julgamento, ou de qualquer ato do procedimento, impedindo o ingresso do público na sala de audiência, com fundamento em grave inconveniente ou perigo da perturbação da ordem (art.792, § 1°, do CPP). Esse é o entendimento de José Frederico Marques, para quem não é possível que a sessão se realize a portas fechadas sob pena de desnaturar o julgamento popular, no qual a publicidade dos atos processuais.

E ainda, as vantagens da assistência do público a todos os atos do júri superam os inconvenientes que porventura surjam. Estes devem ser minorados ou, se o caso, eliminados pela imposição judicial de limites adequados e oportunos, que não prejudiquem a garantia da publicidade.

A influência da mídia nos processos criminais não é um tema novo, porém, de grande atualidade, principalmente em virtude dos últimos acontecimentos jurídicos veiculados pela imprensa, julgamentos de grande repercussão, cobertos de forma abusiva e antiética, a partir de uma postura julgadora e acusadora.

40. O PERÍODO DA "IDADE MÍDIA"

A miséria e a desgraça não vêm como a chuva, que cai do céu, mas através de quem tira lucro com isso. (BERTOLT BRECHT, 2010 apud A mídia e o processo penal, Eleonora Rangel Nacif em 28/12/2010 na edição 622.

O jornalista Alberto Dines (2010) ensina:

“que o vocábulo "Mídia, vem do latim e deveria escrever-se media, plural de medium, mas como sempre macaqueamos os americanos, acabamos por roubar-lhes a pronúncia mas não a grafia. Escrevem media como os romanos o faziam e nós, descendentes diretos dos romanos, escrevemos mídia. Mas media ou mídia é plural. Em Portugal, onde se fala e escreve com mais propriedade o nosso idioma comum, eles dizem os média enquanto nós dizemos a mídia, no singular".

E aqui partimos para uma conceituação importante para a função do jornalista. Se ele trabalha com diferentes meios, ou canais para chegar à sua audiência, ele é um mediador. A sua atividade é de mediação ou intermediação.

O jornalista e a imprensa devem fazer o intercâmbio entre o fato, a realidade, e aqueles que a desconhecem. Todavia, a imprensa não é apenas uma divulgadora ou irradiadora de notícias, informações e serviços. O jornalista, ao fazer a mediação entre as mudanças que acabam de ocorrer e aqueles para as quais estas mudanças importam, está interpretando, refletindo, repercutindo, dimensionando, hierarquizando e, sobretudo, oferecendo subsídios para a formação dos juízos individuais.

Diante disso, percebe-se que a função social dos meios de comunicação encontra-se, na atualidade, totalmente desvirtuada. O papel do jornalista como mediador é criar uma sociedade mais criteriosa e madura, porém, o que temos visto é uma imprensa que, ao invés de ordenar e ponderar as circunstâncias para que o leitor forme o seu próprio juízo, antecipa-se e oferece-lhe um conceito fechado, impermeável, imponderável - um prejuízo.

Quando a imprensa se torna abusiva, suprimindo as garantias individuais dos cidadãos, trai a sua função mediadora e assume-se autoritariamente como irradiadora de sentenças, arvorando-se em instância legal. Tais abusos obstruem a fluência do processo democrático, pois configuram um rito sumaríssimo sem possibilidades de defesa e argumentação.

Como muito se comente entre diversos jornalistas dizem que o poder da imprensa é arbitrário e seus danos irreparáveis. O desmentido nunca tem a força do mentido. Na Justiça, há pelo menos um código para dizer o que é crime; na imprensa não há norma nem para estabelecer o que é notícia, quanto mais ética. Mas a diferença é que no julgamento da imprensa as pessoas são culpadas até a prova em contrário.

Atualmente, fala-se muito em globalização, em pós-modernidade, no tempo da realidade virtual. Todos estes conceitos possuem um aspecto em comum: a velocidade das informações. Vivemos hoje na chamada sociedade da informação. Nesta, a mídia tem um papel fundamental, e, portanto, goza de diversas garantias. Neste contexto, não é exagero dizer que estamos no período da idade mídia.

Foi apresentado pelos historiadores que no antigo regime, os acontecimentos eram transmitidos por uma autêntica e intrincada rede de comunicação social, que, para o observador contemporâneo acostumado ao cinema, ao rádio e a TV, pode parecer primitiva ou irrelevante, pois ela era formada por boatos, fofocas, canções, manuscritos etc. Mas a rede existia sim, e à sua maneira moldava os acontecimentos. E se olharmos bem, nós veremos que os efeitos que a invasão da privacidade da nobreza parisiense na época de Luís XV não são essencialmente diversos da invasão da privacidade que atingiria Bill Clinton na era da internet.

Na sociedade da informação, obviamente, o poder concentra-se nas mãos de quem distribui esta informação. O Estado, ao contrário, vê-se minimizado, com suas inúmeras e conhecidas deficiências. Nesse contexto, a mídia acaba por assumir um papel central e por promover também uma exposição pública das deficiências estatais. Porém, como bem observado por Zuenir Ventura, (2010), "o poder da imprensa é arbitrário".

Arbitrário significa injusto, abusivo, prepotente. Nesse sentido, não é exagero dizer que a imprensa é, de fato, arbitrária, uma vez que, a partir do momento em que os órgãos da mídia transformaram-se em empreendimentos capitalistas, esta assumiu a forma de empresa privada, e, portanto, voltada ao máximo lucro possível.

Sobre a "empresa imprensa", Salomão Shecaira, (1995) ensina:

"Não é novidade que a moderna imprensa tem hoje um caráter eminentemente empresarial. Antes da mídia ter uma função pública, não se pode deixar de lembrar que ela se constitui através de uma empresa, com objetivos comerciais e com notório interesse em explorar de forma sensacionalista fatos policiais, que lhe rendam muito dinheiro".

Ocorre que a função empresarial da mídia não deve se sobrepor à função social que deve desempenhar em sua atividade (fornecer informações e dados com correção ao público consumidor).

O que realmente é preocupante é um país onde a educação tem tantas brechas e falhas, e deixou de cumprir a tarefa de formar cidadãos conscientes, como já fez anteriormente, um país que carece dessas instituições formativas, a televisão, não apenas no seu jornalismo, mas a televisão como um todo, cria uma cidadania trivial, banalizada, sem profundidade, sem apego à cultura, e isto é extremamente lamentável.

O espetáculo não é um conjunto de imagens, mas uma relação social entre pessoas, mediatizada por imagens e como também o espetáculo que inverte o real é produzido de forma que a realidade vivida acaba materialmente invadida pela contemplação do espetáculo. O alvo é passar para o lado oposto: a realidade surge no espetáculo, e o espetáculo no real. Esta alienação recíproca é a essência e o sustento da sociedade existente". Debord (1931) afirma ainda que:

"Onde o mundo real se converte em simples imagens, estas simples imagens tornam-se seres reais e motivações eficientes típicas de um comportamento hipnótico. O espetáculo é o mau sonho da sociedade moderna acorrentada, que ao cabo não exprime senão o seu desejo de dormir. O espetáculo é o guardião deste sono. O espetáculo na sociedade representa concretamente uma fabricação de alienação. A expansão econômica é principalmente a expansão da produção industrial. O crescimento econômico, que cresce para si mesmo, não é outra coisa senão a alienação que constitui seu núcleo original".

O espetáculo, consiste na multiplicação de ícones e imagens, principalmente através dos meios de comunicação de massa, mas também dos rituais políticos, religiosos e hábitos de consumo, de tudo aquilo que falta à vida real do homem comum: celebridades, atores, políticos, personalidades, gurus, mensagens publicitárias, tudo transmite uma sensação de permanente aventura, felicidade, grandiosidade e ousadia. O espetáculo é a aparência que confere integridade e sentido a uma sociedade esfacelada e dividida. É a forma mais elaborada de uma sociedade que desenvolveu ao extremo o fetichismo da mercadoria. Os meios de comunicação de massa, são apenas a manifestação superficial mais esmagadora da sociedade do espetáculo, que faz do indivíduo um ser infeliz, anônimo e solitário em meio à massa de consumidores".

Então, pela mediação das imagens e mensagens veiculadas pela mídia, os indivíduos em sociedade abdicam da dura realidade dos acontecimentos da vida, e passam a viver num mundo movido pelas aparências e consumo permanente de fatos, notícias, produtos e mercadorias.

Foi a partir da observação desta cultura consumista, que favorece o produto pronto para uso imediato, o prazer passageiro, a satisfação instantânea, resultados que não exijam esforço prolongados, receitas testadas, garantias de seguro total e devolução do dinheiro.

Aqui voltamos a um ponto fundamental: a velocidade das informações enquanto um produto de consumo. Assim como a sociedade da informação, traz consigo a noção de velocidade, em uma sociedade líquida do espetáculo, o show não pode parar, o consumo não pode parar, e este é um aspecto que alimenta e afirma que o espetáculo não pode parar.

Uma consequência séria disso tudo, segundo Debord (1931) é a total desinformação da sociedade. Não a desinformação como negação da realidade, e sim um novo tipo de informação que contém uma certa parte de verdade, a qual será usada de forma manipulatória. Em suma, a desinformação seria o mau uso da verdade. E, o mundo da desinformação é o espaço onde já não existe mais o tempo necessário para qualquer verificação dos fatos.

41. A REVOGAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA

A Lei de Imprensa (Lei no 5.250, de 09 de fevereiro de 1967) foi revogada em 30 abril de 2009, pelo Supremo Tribunal Federal. Entendeu a Suprema Corte, que os dispositivos da Lei não foram recepcionados pela Constituição de 1988, tendo em vista que ela foi concebida durante a ditadura militar, que dominou o País de 1964 a 1984, e, assim, seus dispositivos estariam em descompasso com os valores democráticos trazidos pela nova Carta da República. Muitos se referiam à Lei como um "entulho autoritário".

A partir de então, alguns questionamentos surgiram: teriam os crimes contra a honra, praticados por meio da imprensa, tornado se atípicos? Ou seja, a partir da revogação da Lei de Imprensa, os jornalistas que venham a violar a honra alheia estarão imunes ao alcance do ordenamento jurídico-penal? Teria ocorrido, portanto, abolitio criminis?.

Embora exista posição minoritária no sentido de que houve abolitio criminis, acredito que a decisão do Supremo não implicou a atipicidade das referidas condutas, já que tais fatos encontram-se descritos no Código Penal (arts. 138 a 140, do CP). Ocorria, anteriormente à revogação, que aos crimes contra a honra, praticados por meio de veículo de informação, incidia a Lei de Imprensa, lei especial em relação ao Código Penal. Ou seja, para o mesmo fato, havia duas normas penais concorrentes, sendo que, pela regra da especialidade, afastava-se a aplicação do Código, em detrimento da Lei 5.250/67, já que a "norma especial afasta a incidência da norma geral" o que decorre também da vedação de bis in idem, em nosso ordenamento jurídico, lembrando que "o mesmo fato não pode ser adequado a dois ou mais tipos penais".

Sobre o direito de resposta previsto na antiga Lei, durante o julgamento no STF, o Ministro Gilmar Mendes defendeu que os artigos da Lei que previam o direito de resposta fossem mantidos. Porém, foi voto vencido. De qualquer forma, oportuna a observação feita pelo Ministro no sentido de que "A revogação dessa parte da lei deixará um vácuo até que o Congresso Nacional formule uma nova norma sobre o tema". Nas palavras no Ministro: "Não se pode permitir abusos irreversíveis, como o ocorrido no caso da Escola Base, em 1994, em São Paulo. Na ocasião, veículos de comunicação noticiaram que os donos da escola teriam abusado sexualmente de crianças. No entanto, o inquérito policial acabou arquivado por não haver indício de que a denúncia tivesse fundamento".

Disse ainda: "É um caso trágico, que envergonha a todos. Não se pode permitir esse tipo de abuso. Que reparação patrimonial é possível em um caso desse? Falar que a intervenção do legislador aqui é indevida parece absurda. A desigualdade entre a mídia e o indivíduo é patente. Uma desigualdade de arma".

Em contrapartida, o Ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 5º da Constituição assegura "o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Assim, não há dúvida de que o jornalista que difamar, caluniar ou injuriar alguém, pela imprensa escrita, falada, televisiva ou pelos portais da internet, incorrerá em figura típica prevista em nosso Código Penal, cuja vigência, em nenhum momento, foi afastada. O prazo a considerar será agora mais longo, o prazo geral de 6 meses para o exercício do direito de queixa ou de representação, nos termos do art. 38 do CPP, suspensa pelo STF a vigência da norma que previa o prazo pela metade, de 3 meses, pela antiga Lei de Imprensa.

42. WHITTE COLLAR CRIME

Uma grande novidade vem surgindo no caso brasileiro do fim dos anos 80 para cá, é que toda a atenção da mídia, sobretudo para escrachar publicamente o envolvido, agora é estendida ao segmento mais bem aquinhoado da sociedade, leia-se, políticos, empresários, banqueiros etc. Com a aparição dos novos personagens do mundo do crime, os abusos praticados contra os pobres que antes eram objeto de viva repulsa por parte da esquerda e de entidades civis, passaram a ser não apenas tolerados, como, de certa forma, incentivados. Assim, prisões preventivas são requeridas e decretadas amiúde, empresários e homens de governo são linchados publicamente, mesmo que se trate de meros suspeitos.

Não há problema em punir o rico, o poderoso, o político; pelo contrário, se valer, mesmo, a isonomia constitucional, é o que se espera. Eis porque se não tem muita dúvida de que os corruptos, por exemplo, devem, após regular processo, estar na cadeia.

Não se trata, assim, de defender bandido, mas sim exigir regras punitivas claras que valham para todos.

O que podemos observar é que exatamente o que está acontecendo, está-se deixando de punir o pobre, no mais das vezes, porque é coitadinho, levando-se o pêndulo ao outro extremo. Por fim, observa: "A isonomia constitucional, como é primário, não permite que se pense assim. Tem-se uma cadeia lotada de pobres, é verdade; e isso é uma vergonha e está errado. Mas em vinte anos ela pode estar lotada de ricos, o que também vai ser vergonhoso e não menos errado. Ora, não se pode fazer a política do coitadinho para o pobre; e nem a da vingança para o rico. Precisa-se é estruturar as regras do jogo, de modo a servirem para todo mundo. Enfim, não se tem efetivada a estrutura constitucional-democrática porque se não incorporou a mentalidade de que cadeia não foi feita para pobre ou rico mas para culpado, seja rico ou pobre.

43. A TRANSMISSÃO DA AUDIÊNCIA DO PROCESSO DO JÚRI PELOS MEIOS AUDIOVISUAIS

Temos que ressaltar que, assim como o público, os órgãos de comunicação têm direito de acesso à sala de audiência para recolherem e transmitirem as notícias do julgamento (direito de acesso às fontes de informação).

Mas a possibilidade de os jornalistas assistirem ao desenvolvimento da sessão do júri, bem como relatarem e divulgarem os atos judiciais realizados, não implica que todos os meios de reportagem sejam admitidos, isto é, filmagem televisiva, fotografia, radiodifusão e outros, mas só aqueles que sejam compatíveis com as garantias do arguido, a dignidade da magistratura, a boa ordem dos trabalhos e as finalidades do processo penal.

Quanto aos problemas originados pela televisão nas salas das audiências, existe um certo consenso na doutrina no sentido de que este meio de divulgação produz efeitos negativos que não podem ser tolerados. Mas o reconhecimento desses possíveis perigos, não permitem afirmar que a teletransmissão dos atos processuais provoque, por si só e em todos os casos, uma distorção que justifique a regra geral de exclusão das câmaras do processo penal.

O princípio da publicidade dos atos judiciais só é efetivamente realizável com a colaboração da mídia, principalmente com a televisão, que é o meio mais idôneo para dar conteúdo àquela exigência constitucional. A presença das câmeras pode influenciar levemente o comportamento de algumas pessoas, mas não impede a realização de um juízo penal justo.

Conclui-se, portanto, que, se houver conflito entre a necessidade de difusão massiva e os direitos fundamentais do acusado, estes últimos devem prevalecer.

Entendemos, porém, que os meios tecnológicos de captação e informação das notícias, mais propriamente a televisão, se por um lado são instrumentos eficazes para trazer o desenvolvimento do processo a conhecimento público, por outro são suscetíveis de influenciar os jurados, as partes, os peritos, as testemunhas, bem como o próprio juiz que vai aplicar a pena. A simples presença dos operadores das câmeras televisivas e a movimentação deles para filmar o melhor ângulo do acusado e as expressões dos depoentes podem atrapalhar o regular desenvolvimento da audiência e alterar os equilíbrios emotivos das pessoas envolvidas no processo e, por consequência, o resultado do julgamento.

O efeito é grande quanto ao impacto da televisão nos intervenientes processuais que se vêem expostos aos olhos de milhares de espectadores. Alguns, principalmente promotores, advogados, envolvidos na atmosfera de justiça-espetáculo criada pelas luzes dos flashes, tornam-se verdadeiros atores profissionais, abusando de uma oratória exagerada, dramatizada, predominantemente subjetiva, com o fim de causar admiração àqueles que estão além das câmeras, esquecendo que o Júri é um Tribunal austero, que decide sobre a sorte de um ser humano, punindo-o, não raramente, a cumprir pesadas penas de décadas de prisão.

Além disso, na divulgação do júri pela imprensa televisiva há o risco de que o processo perca, aos olhos do público, a sua característica de exame aprofundado do caso, para tornar-se a representação de um espetáculo de vida do qual surgem as reações mais imediatas e passionais, que não são passíveis de controle ou prevenção.

A possibilidade de impedir o acesso dos meios audiovisuais nas audiências é uma das atribuições do presidente do Tribunal do Júri que encontra fundamento no art. 497 do CPP.

O poder de polícia do magistrado pode ser de caráter preventivo e a nós parece razoável que, a critério próprio ou a pedido das partes, não autorize a transmissão do julgamento pela mídia.

No entanto, os limites que envolvem o desenvolvimento regular da audiência, da intimidade e imagem dos intervenientes processuais, a formação de decisão livre de condicionamentos externos, não são absolutos e, no nosso ordenamento jurídico, o equilíbrio entre tantos valores em jogo só pode ser garantido caso por caso, atribuindo-se à jurisprudência a fixação de alguns critérios objetivos orientadores da discricionariedade do magistrado.

44. O problema das gravações da confissão do acusado em entrevistas jornalísticas como fonte de provas

Verificamos até aqui que os jornalistas noticiam em jornais e revistas e divulgam nas televisões e nos rádios os fatos criminais, desde a ocorrência do crime até a realização dos atos processuais penais. No entanto, é necessário analisar a forma de utilização dessas reportagens na prática forense, principalmente nos julgamentos perante o tribunal do júri.

Embora a confissão da prática criminosa, algumas vezes, seja obtida pelo repórter mediante meios enganosos consistentes em perguntas tendenciosas, capciosas, que induzem o suspeito, no calor dos fatos, a assumir a autoria do delito, a jurisprudência vem aceitando a leitura de jornais, revistas e utilização de gravação sonorizada ou de fitas de vídeo, desde que tenham sido levadas ao conhecimento da parte contrária.

Não basta que as partes tomem conhecimento, no prazo legal, do conteúdo do material jornalístico que inclui o interrogatório com a confissão do acusado. Aliás, essa exigência da norma não afasta o problema da possibilidade ou não de admitir essa confissão extrajudicial como prova. É indiscutível, contudo, que esses interrogatórios colhidos pela mídia, dos quais se originam as confissões, são feitos ao arrepio das garantias processuais mínimas, entre elas, o direito ao silêncio do investigado. O alcance desta garantia não é apenas autorizar que o acusado se cale, mas também possibilitar que ele não seja obrigado a fazer declarações que o prejudiquem.

Se a Constituição Brasileira assegura ao preso o direito ao silêncio (art. 5°, LXIII), o princípio do nemotenetur se detegere não pode ter como conseqüência a transformação do acusado em objeto da investigação, obrigado a produzir provas em seu prejuízo, quando sua participação só deve ser estendida na perspectiva da defesa, como sujeito processual.

Assim sendo, as declarações precipitadas que são fornecidas pelo preso ao repórter, sob a influência do clima sensacionalista criado pela mídia, não podem ser usadas indiscriminadamente no processo. Se o investigado é induzido a confessar, porque pressionado pela mídia, teve atingida a liberdade de calar-se ou falar de acordo com sua consciência. Portanto, a reportagem que contém a confissão é inadmissível como prova, pois, obtida fora dos ditames constitucionais do direito fundamental ao silêncio, com infringência à norma material contida na Constituição, é considerada ilícita. E, nos termos da Carta Política Brasileira, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5°, LVI).

Todavia, ainda que se considere a influência psicológica da mídia sobre o indivíduo, por outro lado, também não é possível afirmar que a confissão espontânea, simplesmente pelo fato de ter sido obtida por um jornalista tenha sido extorquida do acusado e, por consequência, seja considerada prova ilícita. Ora, se a liberdade de autodeterminação do suspeito foi respeitada, se o direito ao silêncio foi efetivamente garantido, além de outros que lhe assegura a Constituição, como a imagem, se devidamente orientado das consequências jurídicas de suas declarações, o uso da faculdade de calar-se deve ser arbitrado à sua consciência.

O problema das informações jornalísticas não se restringe àquelas sobre a confissão do suspeito ou acusado ao repórter. Existem outras nas quais constam a descrição dos fatos, a captação da imagem do local do crime, entrevistas feitas aos vizinhos da vítima ou do acusado que dão opiniões sobre o caráter, relacionamento pessoal e familiar destes, capazes de transmitir, por vezes, uma imagem negativa da situação ou do indivíduo que está sendo processado. Essas informações sobre o fato submetido a julgamento que são veiculadas na imprensa escrita têm sido admitidas nos processos, sem restrições, embora carregadas de sensacionalismo.

Duas dificuldade surgem, no entanto. Por um lado, é de esclarecer que um documento para ter valor de prova, ainda que seja indireta, deve ser autêntico e veraz, retratando a verdade.

E a verdade da imprensa, é necessário que se repita, aquela que busca maior audiência entre os telespectadores, não objetiva a realização de uma decisão processual justa, portanto, não equivale, necessariamente, à verdade processual. De outro lado, mesmo que se considerem tais reportagens meros elementos informativos, é importante não esquecer que eles serão valorados por jurados, pessoas leigas que, no Tribunal do Júri, decidem sem motivar.

Dada a peculiaridade do julgamento popular, o valor que vai ser dado pelos jurados às informações colhidas e transmitidas pela mídia vai depender da capacidade argumentativa e persuasiva das partes na análise desses elementos probatórios.

45. O corpo de jurados a instância representativa da sociedade

O corpo de jurados representa a sociedade, uma vez que esta não poderia participar por inteiro para manifestar o seu veredicto, quando do julgamento. Ao corpo de jurados então é dado o direito de colaborar diretamente na administração da justiça ou, mais precisamente, no ato de fazer e aplicar a justiça. Deveria assim, representar o pensamento e o posicionamento da sociedade a respeito do caso concreto a ser submetido a julgamento.

O sentimento de justiça que espera-se ver aplicado pelos jurados, quando do julgamento do caso, pode ser prejudicado pela exposição destes, fatos que não dizem respeito à causa, mas revestidos de uma "verdade"determinada por alguns segmentos da imprensa e, revestidos de aparente legitimidade em função da aquiescência que a opinião pública lhes outorga. O excesso de emotividade, os fatos narrados de forma teatral, às vezes sem apoio nas provas colecionadas aos autos, a pressão discreta da opinião pública, tudo isso afeta sobremaneira a atuação do jurado na sessão de julgamento, a tal ponto que, principalmente em casos de grande repercussão, seu veredicto já encontra-se elaborado antes mesmo do sorteio de seu nome para compor o Conselho de Sentença, a despeito do que ele possa ouvir ou ver durante a sessão.

46. JÚRIS DE GRANDE REPERCUSSÃO

  1. 46.1. CASO DANIELA PEREZ (1992):

A morte da atriz Daniella Perez foi um dos casos policiais notórios do século XX no Brasil. Ocorrido em 28 de dezembro de 1992, recebeu ampla cobertura da imprensa e causou comoção popular. Daniella, que à época fazia uma telenovela de grande audiência nacional, De Corpo e Alma, onde era "Yasmin", foi assassinada por Guilherme de Pádua, que fazia par romântico com a vítima na trama, e por Paula Thomaz, esposa de Guilherme. O corpo da atriz foi encontrado em uma região de floresta na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, com 18 golpes de tesoura, que causaram sua morte. O caso chocou a população brasileira pelos envolvidos no caso serem artistas muito conhecidos e que trabalhavam juntos. A primeira notícia do caso veio a público um dia depois, em 29 de dezembro de 1992, quando foi noticiado juntamente com outra grande notícia de repercussão nacional, o Impeachment do presidente Fernando Collor de Mello. Os dois assassinos foram condenados por júri popular e libertados em 1998.

  1. MANÍACO DO PARQUE (1998):

Francisco de Assis Pereira, que ficou conhecido como o maníaco do parque, é um serial killer brasileiro. O maníaco do parque estuprou e matou pelo menos seis mulheres e tentou assassinar outras nove em 1998. Seus crimes ocorreram no Parque do Estado, situado na região sul da capital do estado de São Paulo, Brasil. Nesse local, foram encontrados os corpos de suas vítimas. Na época dos assassinatos, Francisco trabalhava como motoboy numa empresa próxima à delegacia que investigou os crimes. Antes de ser preso e julgado ele já havia sido detido como suspeito, mas liberado logo depois. Ao ver seu retrato falado nos jornais, ele fugiu para Itaqui, no estado do Rio Grande do Sul, passando antes pela Argentina para não ser reconhecido pela polícia.

  1. INVASÃO DO CARANDIRU (2001):

O massacre da Casa de Detenção de São Paulo ou massacre do Carandiru, como foi popularizado pela imprensa, ocorreu no dia 02 de outubro de 1992, quando uma rebelião causou a morte de cento e onze detentos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Em junho de 2001, o coronel Ubiratan foi inicialmente condenado a 632 anos de prisão por 102 das 111 mortes do massacre (seis anos por cada homicídio e vinte anos por cinco tentativas de homicídio). Em 15 de fevereiro de 2006. O Órgão reconheceu, por vinte votos a dois, que a sentença condenatória, proferida em julgamento pelo Tribunal do Júri, continha um equívoco. Essa revisão acabou absolvendo o réu. A absolvição do réu causou indignação em vários grupos de direitos humanos, que acusaram o fato de ser um "passo para trás" da justiça brasileira.

No dia 10 de setembro de 2006, o coronel Ubiratan foi assassinado num crime com nenhuma ligação aparente ao massacre. No muro do prédio onde morava foi pichado "aqui se faz, aqui se paga", ato que faz referência ao massacre do Carandiru.

  1. CASO SUZANE RICHTHOFEN (2002):

O Caso Richthofen é um processo polêmico que chocou a opinião pública brasileira. Uma das rés, Suzane Louise Von Richthofen, foi acusada de ter planejado a morte dos próprios pais, com o auxílio do então namorado Daniel Cravinhos e de seu irmão,Christian Cravinhos. Na tarde de 31 de outubro de 2002, Suzane e Daniel Cravinhos repassaram pela última vez os planos do assassinato dos pais da moça. O primeiro a ser atingido foi Manfred, que morreu quase imediatamente por trauma crânio-encefálico, segundo dados da perícia. Marísia sofreu mais: foi golpeada impiedosamente na cabeça por Christian, sofreu vazamento de massa encefálica, todavia, não morreu na hora. Para apressar a morte da mãe de Suzane, Christian a estrangulou. A casa foi mais tarde revirada e alguns dólares foram levados, para forjar latrocínio (roubo seguido de morte).

  1. CASO DOROTHY STANG (2005):

A Irmã Dorothy Stang foi assassinada, com seis tiros, um na cabeça e cinco ao redor do corpo, aos 73 anos de idade, no dia 12 de fevereiro de 2005, no município de Anapu, no Estado do Pará, Brasil.

Segundo uma testemunha, antes de receber os disparos que lhe ceifaram a vida, ao ser indagada se estava armada, Ir. Dorothy afirmou “eis a minha arma” e mostrou a Bíblia. Leu ainda alguns trechos deste livro para aquele que logo em seguida lhe balearia.

O fazendeiro Vitalmiro Moura, o Bida, acusado de ser o mandante do crime, havia sido condenado em um primeiro julgamento a 30 anos de prisão. Num segundo julgamento, contudo, foi absolvido. Após um terceiro julgamento, foi novamente condenado pelo júri popular a 30 anos de prisão.

  1. CASAL NARDONI (2008):

O caso Isabella Nardoni refere-se à morte da menina brasileira Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos de idade, defenestrada do sexto andar do Edifício London no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo, na noite do dia 29 de março de 2008.

O caso gerou grande repercussão no Brasil e Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta da criança, foram condenados por homicídio doloso triplamente qualificado (art. 121, § 2°, incisos III, IV e V), e vão cumprir pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias, no caso dele, com agravantes pelo fato de Isabella ser sua descendente, e 26 anos e 8 meses de reclusão no caso de Anna Jatobá, ficando caracterizado como crime hediondo.

  1. CASO ELOÁ (2008):

Em 13 de outubro de 2008, Lindemberg Fernandes Alves, então com 22 anos, invadiu o domicílio de sua ex-namorada, Eloá Cristina Pimentel, de 15 anos, no bairro de Jardim Santo André, em Santo André (Grande São Paulo), onde ela e colegas realizavam trabalhos escolares. Inicialmente dois reféns foram liberados, restando no interior do apartamento, em poder do sequestrador, Eloá e sua amiga Nayara Silva.

No dia 14, Nayara Rodrigues, 15 anos, amiga de Eloá, foi libertada, mas no dia 15 a sua amiga voltou para continuar as negociações.

Após mais de 100 horas de cárcere privado, policiais do GATE e da Tropa de Choque da Polícia Militar de São Paulo explodiram a porta - alegando, posteriormente, ter ouvido um disparo de arma de fogo no interior do apartamento - e entraram em luta corporal com Lindemberg, que teve tempo de atirar em direção às reféns. A adolescente Nayara deixou o apartamento andando, ferida com um tiro no rosto, enquanto Eloá, carregada em uma maca, foi levada inconsciente para o Centro Hospitalar de Santo André. O sequestrador, sem ferimentos, foi levado para a delegacia e, depois, para a cadeia pública da cidade. Posteriormente foi encaminhado ao Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, na cidade de São Paulo.

Eloá Pimentel, baleada na cabeça e na virilha, não resistiu e veio a falecer por morte cerebral confirmada às 23h30min de sábado (18 de outubro).

  1. CASO MIZAEL BISPO – MÉRCIA NAKASHIMA (2010)

O caso Mércia Nakashima refere-se à morte da advogada brasileira Mércia Mikie Nakashima de 28 anos, que foi afogada dentro do carro trancada na represa de Nazaré Paulista interior de São Paulo, perto das margens da rodovia Dom Pedro 1º em 23 de maio de 2010. No dia 10 de Junho de 2010, por meio de uma denúncia anônima feita diretamente à família da vítima, o carro da advogada foi encontrado na represada cidade de Nazaré Paulista. O veículo estava submerso a uma profundidade de aproximadamente 6 metros, tinha o vidro do motorista aberto e estava com os pertences da advogada. No dia seguinte, o corpo de Mércia foi encontrado na mesma represa. Mizael Bispo de Souza, namorado da vítima, foi considerado como o principal suspeito de matar a advogada. Em 15 de março de 2013, após quatro dias de júri, que contou com comunicação audiovisual na íntegra, Mizael Bispo de Souza foi condenado a 20 anos de reclusão pela morte de Mércia Nakashima, em regime inicial fechado.

  1. CASO EX ALUNO ATIRADOR WELLINGTON (2011):

Ex Aluno Atirador Wellington mata 13 pessoas na Escola Municipal Tasso Da Silveira de Realengo No Rio De Janeiro no dia 07 de Abril 2011. O Ex Aluno Wellington de 23 anos, entrou na Escola Municipal Tasso da Silveira nesta manhã, atirou contra alunos em salas de aula lotadas, foi atingido por um policial e se suicidou. O crime foi por volta das 8h30.

Segundo o diretor do hospital para onde as vítimas foram levadas, 11 crianças morreram (10 meninas e 1 menino) e 13 ficaram feridas (10 meninas e 3 meninos). As crianças têm idades entre 12 e 14 anos.

  1. CASO GOLEIRO BRUNO DO FLAMENTO – ELIZA SAMUDIO (2010):

Em 26 de junho de 2010, a Polícia Civil de Minas Gerais declarou suspeito o goleiro Bruno Fernandes, por conta do desaparecimento da ex-amante, a paranaense Eliza Samudio, que tentava provar na Justiça que ele é o pai do filho único dela, à época com 4 meses de idade. Eliza afirmou em depoimento que vinha sendo ameaçada pelo goleiro depois que contou que estava grávida em 2009, e que foi forçada a tomar remédios abortivos, foi sequestrada, espancada e teve uma arma apontada em sua cabeça, pelo próprio Bruno.

Durante as investigações, uma testemunha relatou aos investigadores do caso que a moça teria sido morta por estrangulamento, aproximadamente próximo ao dia 10 de junho de 2010. Em seguida, o cadáver teria sido esquartejado e enterrado sob uma camada de concreto ou jogada aos cães. Mais de dois anos após a descoberta do caso Eliza Samudio, em 19 de novembro de 2012, foi iniciado, em Contagem, Minas Gerais, o julgamento de Bruno Fernandes, Luiz Henrique Romão, Marcos Aparecido dos Santos, Dayanne Rodrigues do Carmo Souza, Fernanda Gomes de Castro, Elenilson Vitor da Silva e Wemerson Marques de Souza, acusados de crimes diversos. Bruno Foi condenado a 22 anos e 3 meses de prisão por sua participação no sequestro e assassinato de Eliza Samudio, modelo com quem se envolveu.

47. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que, quando se tratarem de crimes dolosos contra a vida, considerando que seja uma conduta que cause dano a uma sociedade, deve-se respeitar os direitos individuais fundamentais, englobando aqui o direito à informação, e os direitos ligados ao sujeito ativo do crime, como a honra, a imagem, a privacidade entre outros, enfim, a dignidade da pessoa humana.

Esse deve ser o objetivo do poder Judiciário quando envolve a imprensa, para não haver influências na opinião das pessoas que serão selecionadas para compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Caso contrário, a pessoa poderá sofrer dificuldades após o julgamento, independente de ser absolvido ou após sofrer a pena. As leis existem para que se possa viverem uma sociedade civilizada; não para julgar a vida social da pessoa, e, sim, simplesmente para julgar a sua conduta.

Quando a imprensa age sem ética, pode causar danos irreparáveis na vida social das “vítimas” de uma má informação,e isso não será recuperado jamais, pois o choque que causou na sociedade, fomentado pelo sensacionalismo em busca de interesse econômico e preferência na imprensa, o tornou inesquecível.

E a parte da ressocialização da pessoa dentro da sociedade não cabe mais à imprensa, pois esta é responsável apenas pela informação correta e direta, atendendo aí o direito à informação que está assegurado na Constituição.

Logo, deve-se ter cautela ao exercer os direitos que estão assegurados, pois um direito não é maior do que o outro, quando se trata de direitos individuais, e o equívoco é inevitável.

Não resta nenhuma dúvida de que a liberdade de imprensa é essencial ao Estado Democrático de Direito. Porém, a mídia que é essencial à Democracia não é aquela que deforma, conforma e aliena, mas aquela que é um espelho da realidade.

É essa mídia que interessa e é indispensável ao Estado Democrático de Direito. O cidadão tem, acima de tudo, o direito de ser bem informado, é disso que trata a Constituição Federal quando garante a liberdade de imprensa: o direito à informação corresponde ao direito de ser bem informado. Não pode ser ela invocada para conspurcar a honra alheia, violar a imagem, intimidade e a vida privada das pessoas, não poderá servir de instrumento de agressão à dignidade humana.

A influência da mídia no Processo Penal pode ser percebida pela constante violação de valores fundamentais, constitucionalmente garantidos (presunção de inocência, direito de defesa, devido processo legal, intimidade, privacidade, honra, imagem e o direito a ser julgado por um juiz imparcial).

O problema se agrava a cada dia com os avanços da tecnologia, consequentemente, com o aumento da velocidade das informações. Diante disso, o poder social da imprensa também aumenta, sobretudo a sua capacidade de construir a notícia, construir a realidade e, assim, construir a opinião pública.

É importante ressaltar que a imprensa atue de modo responsável, assim, eventuais excessos ao informar devem ser combatidos. Diante disso, existem algumas alternativas para a harmonização entre os valores como: a criação de mecanismos impeditivos da publicação de notícia, de tal forma que se preservem os bens jurídicos que eventualmente possam ser atingidos por sua divulgação (presunção de inocência, devido processo legal, intimidade etc).

Também, deve-se tomar um cuidado com o adolescente infrator pois conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente cuida deste tipo de restrição em seu artigo 143, e também no artigo 247, proibindo a divulgação "por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional". Poder-se-ia estender tal vedação aos acusados em geral, com a possibilidade de identificação apenas pelas iniciais do nome, até o trânsito em julgado. Nesta hipótese, o princípio da presunção da inocência ficaria totalmente resguardado.

Outra possibilidade, e um pouco mais tímida, mais positiva para a preservação dos direitos fundamentais do indiciado ou acusado, seria que a referida vedação se estendesse, ao menos, até o recebimento da denúncia, não se permitindo "principalmente antes da culpa formada, na fase do inquérito policial, antes de se demonstrar que haja elementos mínimos para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que se execre publicamente a pessoa que é mera suspeita do fato delitivo"

Cabe também outra sugestão é no sentido de ser impedida a divulgação de qualquer material obtido por meios ilícitos ou cuja publicidade seja legalmente restringida, como a publicação ou a transmissão de transcrições ou gravações resultantes de interceptações de comunicações telefônicas, autorizadas ou não, para tanto havendo de se admitir, inclusive, a apreensão de edição ou a interrupção de exibição, em que veiculado material daquela natureza, pondo-se um ponto final à hipócrita argumentação dos meios massivos de informação, que se pretendem defensores da legalidade, mas não hesitam em se fazerem receptadores da ilegalidade. É natural que há de ser vedada qualquer entrevista que possa implicar em uma confissão, com réus em processo penal, ou investigados.

Outro ponto, bastante delicado, é sobre a responsabilidade das autoridades que desrespeitem as regras já existentes, como, por exemplo, o segredo de justiça. O segredo de justiça deve ser encarado como um direito subjetivo, tanto do acusado quanto do ofendido. Assim, sem esquecermos de que o Direito Penal deve ser a ultimaratio, ou seja, a última instância de controle social, evitando-se, assim, inflar ainda mais o rol de condutas criminalizadas pela nossa legislação penal, é importante que seja dada atenção às condutas pouco profissionais de autoridades que tem o dever de não expor os suspeitos, acusados, presos ou não, à imprensa, encontrando-se caminhos possíveis para que cessem as violações e abusos praticados, com a efetivação das medidas administrativas cabíveis, como, por exemplo, o afastamento do cargo, entre outras, além das medidas indenizatórias para aquele indivíduo que tiver o seu direito à imagem violado.

Também deve ser observado quanto a gestão que relaciona-se com uma espécie de autocontrole da imprensa. E assim, gerando uma mínima reflexão sobre a questão e sobre os efeitos da divulgação.

Parece-me que os mecanismos atualmente previstos para coibir os abusos da imprensa, quais sejam, os crimes contra a honra, previstos no Código Penal e o direito de resposta, ainda são insuficientes para resolver uma problemática tão complexa, com tantos valores e interesses em jogo, sendo os pontos acima elencados merecedores de uma reflexão mais ampla.

É nítido e bastante significativo o fato de que as notícias de crime e as relativas a prisões e fugas, rebeliões, têm espaço garantido na mídia, e com o seu sensacionalismo, atraem a atenção de toda a sociedade provocando inúmeras discussões sobre esses assuntos, quase todos têm suas opiniões a dar, cada um de uma forma diferente.

Se pararmos para analisar, qual seria o real motivo e interesse que a sociedade teria em saber das questões carcerárias, dos crimes e de seus reais motivos, opinar sobre eles, e cobrar soluções, sem que, porém, queira envolver-se na busca de soluções. Há realmente um motivo muito claro, ainda que sob uma ótica psicanalítica: os criminosos são membros da sociedade, representam um segmento seu e, portanto, atuam de acordo com conflitos e impulsos muito profundos dessa mesma sociedade, pelo que provocam na mesma, interesse e sedução, ao mesmo tempo em que rejeição e repulsa. "Os muros do cárcere representam uma violenta barreira que separa a sociedade de uma parte de seus próprios problemas e conflitos".

É preciso fechar as cortinas do espetáculo e encarar o futuro com um olhar sereno e equilibrado. Nunca conseguiremos, talvez, enxergar a verdadeira imagem dos problemas do País, especialmente em matéria de delinquência, se os holofotes e câmeras da mídia estiverem ligados na busca dos índices de audiência. Enquanto isso ocorrer, não atingiremos a plena cidadania. Para encerrar, destaco as palavras de Roger Pinto para meditação séria e profunda: "A liberdade criou a imprensa. E a imprensa não deve se transformar na madrasta da liberdade". (Nacif Rangel, 2010)

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1Sobre as diversas concepções de comunicação de massa, ver especialmente Samuel Pfromm Netto, comunicação de massa,,cit., passim; Herbert Blumer. A massa, o público e a opinião pública. In: G. Cohn (Org). Comunicação e industria cultural. São Paulo: Nacional, 1971.

2“Furo ou informação exclusiva. A reportagem visa em geral à informação exclusiva (o furo). Este ganha especial importância nas condições contemporâneas de reprodução de notícias por afirmar, para o leitor, a prevalência do jornal que ele lê sobre os demais jornais e meios de comunicação” (Manual da redação: Folha de São Paulo..., cit., p. 26 apud MENEZES VIEIRA, 2000).

3Modesto Saavedra López entende que o indivíduo espera da mídia a informação concreta do que está acontecendo a sua volta. E ao mesmo tempo, a novidade, o que satisfaz sua ânsia de variedade e originalidade, o que o resgata da sua rotina e do aborrecimento. No fundo, busca perceber a realidade como espetáculo. E isto é o que oferecem os meios. Essa visão espetacular da realidade gratifica psicologicamente o indivíduo. Por meio da percepção das notícias, o indivíduo, anônimo e impotente, obtém a ilusão de ser parte do mundo, de participar – como espectador, naturalmente – no que ocorre, ainda que seja só como quem está inteirado ( Lalibertadexpresión..., cit., p. 161-162).

4Esta norma do Pacto São José da Costa Rica é reconhecida pelo direito Brasileiro não só pelo decreto Legislativo 27, de 26.05.1992, no qual o Brasil aderiu ao texto da Convenção Americana, mas também pelo art. 5°, §2°, da CF que estabelece: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratamentos internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

5A Resolução 7, de 11.07.1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária prevê no art. 6°, in fine, que a pessoa presa não deve “ficar exposta à execução pública”.

6Antônio Evaristo de Moraes define "trialby media" como sendo, em última análise: "o julgamento antecipado da causa, realizado pela imprensa, em regra com veredicto condenatório, seguido da tentativa de impingi-lo ao Judiciário". (Apud PALMA, Marcio Gestteira. Os tribunais da mídia. São Paulo: Boletim do IBCCRIM, jan. 2006)]


Publicado por: Vanessa Medina Cavassini

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