A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES JUDICIAIS

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar a influência que a mídia exerce em determinados casos de grande repercussão nacional. Não obstante, a pesquisa se desdobra em situações jurídicas abrangente, não focando apenas em uma determinada área processual. Para tanto, o trabalho se debruça em eixos primordiais, bem como a liberdade de imprensa e a independência do poder judiciário. Assim sendo, busca compreender a relação desses dois institutos e como ocorre o processo de influência sobre a teoria dos campos de Bourdieu. A metodologia dedutiva foi adotada com o intuito de dar credibilidade as informações através das técnicas de pesquisas bibliográficas, telemáticas e pesquisas documentais. Outrossim, o presente trabalho conclui trazendo conceitos doutrinários acerca da influência midiática e de que forma as decisões judiciais sob o prisma midiático tem relevância para a sociedade. Além disso, analisa casos de grande repercussão e até que ponto a influência extrajudicial pode ser importante dentro do contexto a ser apresentado.

Palavras-Chave: Mídia; Influência; Judiciário; Decisões.

1.1. ABSTRACT

The objective of this paper is to analyze the influence that the media exert in certain cases of great national repercussion. Nevertheless, the research unfolds in comprehensive legal situations, not only focusing on a certain procedural area. To this end, the work focuses on fundamental issues, as well as the freedom of the press and the independence of the judiciary. Thus, it seeks to understand the relationship between these two institutes and how the process of influencing Bourdieu's field theory occurs. The deductive methodology was adopted in order to give credibility to the information through the techniques of bibliographic research, telematics and documentary research. Furthermore, this paper concludes by bringing doctrinal concepts about media influence and how judicial decisions under the media prism have relevance for society. In addition, it analyzes cases of great repercussion and the extent to which extrajudicial influence can be important within the context to be presented.

Keywords: Keywords: Media; Influence; Judiciary; Decisions.

2. INTRODUÇÃO

Trata-se de um tema bastante polêmico e de relevância salutar. Para tanto, se fez necessário analisar o comportamento da imprensa frente à democracia cidadã em vigor no país, bem como sobre o papel do poder judiciário e sua independência para fundamentar e decidir como manda o ordenamento jurídico brasileiro.

É importante acrescentar que a proposta apresentada é atual e se desenha de acordo com os últimos acontecimentos no país.

A partir disso, se fez necessário um estudo sobre atuação da imprensa, a participação popular junto ao clamor social e a pressão ora exercida pela mídia, e de que forma, ou até onde essa máxima corrobora para influenciar em alguma decisão judicial.

Ademais, foram observados fatos que foram amplamente divulgados na imprensa. Outrossim, o presente artigo aborda especialmente os casos judicias que tiveram repercussão no campo político, a exemplo das situações envolvendo os ex-presidentes da República Federativa do Brasil: Lula, Dilma e Temer.

Diante dessas ocorrências, notou-se que o Brasil viveu um período de enorme instabilidade política, que afetou também o campo econômico. Daí é que se fomenta a ideia de que a mídia poderia ter influenciado em determinadas situações.

Políticos do mais alto escalão nacional e magistrados compõem este artigo juntamente com a mídia os personagens fundamentais para ampliar o debate sobre influência dentro do poder judiciário.

Portanto, o presente trabalho busca identificar de que modo a mídia age e como o poder judiciário trabalha diante de determinadas pressões.

Se faz necessário destacar que todas as informações presentes neste artigo têm fundamento científico oriundos de autores de livros de extrema importância.

Não obstante, há de se discutir neste escrito como os argumentos dos autores provocam vários questionamentos a respeito do tema proposto e como essas ideias são confrontadas.

Outrossim, os dados bibliograficamente pesquisados através do método dedutivo deverão nortear os caminhos para uma melhor compreensão.

Mormente, os capítulos estão distribuídos de acordo com a sua relevância e segue um padrão lógico dos fatos. A priori, trazendo um relato sobre os limites de atuação da imprensa no Brasil e verifica sua complexidade no tocante a sua relação com o público.

Ato contínuo, discorre sobre a importância histórica que a imprensa tem e como conseguiu ao longo desses anos conquistar um espaço primordial entre os assuntos mais importantes da contemporaneidade.

Nessa máxima, o artigo trata também de liberdades individuais enquanto garantias fundamentais, como elas se relacionam com a liberdade da imprensa e se pode haver prejuízos quando os limites são ultrapassados.

Ademais, este artigo, como trabalho científico, também tem como finalidade buscar compreender como são formadas as estruturas de sustentação dos órgãos de imprensa, quem são os responsáveis, como conseguem sobreviver e se há ligação direta com o mundo político.

No campo político, a mídia acompanha o passo a passo das movimentações, traz a informação em tempo real e faz o balanço das atividades. Nesse diapasão, este escrito também busca identificar como funciona essa relação de aproximação e porque essa mesma relação é sine qua non.

Conquanto, os capítulos a seguir trazem consigo as consequências da possível influência no âmbito do poder judiciário. Juízes e magistrados, bem como ministros de cortes superiores, ficam sempre na linha de frente da informação.

Deste modo, haverá a discussão sobre esta celeuma e, claro, os questionamentos que deverão ser respondidos de acordo com o entendimento de cada autor.

Posto isto, se faz necessário trazer à tona neste artigo o seguinte questionamento: a mídia realmente tem o poder de influenciar em alguma decisão judicial? Doravante é que será possível compreender melhor essa problemática.

3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

3.1. A MÍDIA E A COMPLEXIDADE DO SEU ALCANCE

O jornalista tem suas prerrogativas amparadas pela Constituição Federal e pela lei de imprensa. Ele representa o elo entre a informação e a população. Nesse contexto, percebe-se um princípio basilar que não se pode olvidar nunca: que não deve haver censura de forma prévia.

No entanto, estudiosos têm questionados os limites de atuação da imprensa no Brasil e várias divergências têm surgido. No que se refere a extrapolação e o espetáculo midiático para convencer a sociedade e torná-la uma massa de manobra, Gomes (2013) conceituou com populismo penal midiático.

Para Gomes, a imprensa trabalha maculando o devido processo legal, chegando a gerar injustiças e nulidades processuais. Segundo ele, a população gosta e admira o comportamento impetuoso e atrevido da mídia. (GOMES, apud ALMEIDA, 2013)

Ainda de acordo com Gomes, o comportamento da mídia pode fazer explodir o chamado populismo penal do legislador, ou seja, Invoca-se o direito penal como instrumento para soluções de problemas e nisso reside o simbolismo penal.

Deste modo, segundo GOMES, todas as vezes que determinado caso repercutir nos meios de comunicação, e estes buscarem auxílio a população para influenciar o judiciário, faz com que surja novas leis, aumentando penas e criando crimes.

GOMES exemplifica em um dos seus artigos esse fenômeno quando cita a lei de crimes hediondos que só surgiu a partir do momento que houve uma pressão popular com a interferência da imprensa, a partir de casos que repercutiram na grande mídia. Esse populismo da mídia, segundo GOMES, tem o poder de interferir o judiciário em vários casos. (GOMES, apud ALMEIDA, 2013)

Por outro lado, o especialista em Ciências humanas, Francisco Fernandes Ladeira, em artigo publicado na edição 846 do Observatório da Imprensa, afirma que a relação entre mídia e público são demasiadamente complexas e vão muito além de uma simples análise behaviorista de estímulo/resposta. (LADEIRA, 2015)

LADEIRA destaca que um dos motivos para surgir a pergunta de que a mídia pode ou não influenciar, está no fato do indivíduo está envolto em uma “bolha ideológica”, apanágio de seu próprio processo de individuação, que condiciona sua maneira de interpretar e agir sobre o mundo. (LADEIRA, 2015)

Portanto, segundo o especialista, é extremamente reducionista afirmar categoricamente que o discurso midiático será automaticamente absorvido pelos seus receptores.

Para LADEIRA, à medida que melhoram os índices de instrução da população em geral e aumentam os pontos de vista alternativos ao status quo (como as redes sociais), a influência da mídia hegemônica tende a diminuir. (LADEIRA, 2015)

É mister destacar que essa discussão acerca da influência da mídia nas decisões judicias é um tema que vem sendo debatido ao longo dos anos e tornou-se forte com o advento da tecnologia, onde as pessoas passaram a ter acesso à informação com maior facilidade.

Para aumentar a complexidade da relação entre mídia/povo/judiciário estacado por LADEIRA, a edição 1003 do Observatório da Imprensa, no artigo de Carlos Castilho, a internet aparece como meio encontrado pela população para fugir dos argumentos da imprensa tradicional.

Segundo CASTILHO, quando a internet deu às pessoas o poder de produzir e distribuir notícias, o jornalismo passou a viver uma nova conjuntura. (CASTILHO, 2018)

Na ideia do pesquisador, a imprensa não teve tanta influência na Eleição de 2018, já que o presidente da república foi eleito usando a internet ao seu favor. Nessa ótica, caso a imprensa não consiga manobrar a massa populacional, também não teria forças para influenciar em alguma decisão judicial.

Nesse contexto, CASTILHO condiciona a sua ideia e justifica que a imprensa não é mais o único provedor de dados, fatos, eventos e ideias para o eleitor, o que altera o papel que tradicionalmente a profissão vinha ocupando no contexto político e propõe novos desafios em matéria de cobertura de campanhas.

CASTILHO chegou até defender uma mudança de comportamento da imprensa ao dizer que os eleitores são hoje proativos ao acreditar que a maneira atual do jornalismo brasileiro não corresponde as suas expectativas. (CASTILHO, 2018)

Diante da problemática discutida, pode-se observar divergências quanto ao alcance da imprensa. Não obstante, a complexidade do tema em questão produz questionamentos importantes.

O fato é que há dúvidas sobre se a imprensa é capaz de manipular a população para pressionar o judiciário se ocorre o contrário quando o assunto é eleição. Ademais, na visão de CASTILHO, o brasileiro tem buscado meios alheios a imprensa tradicional para formar sua opinião, por isso não se pode afirmar se a imprensa ainda forças para conduzir decisões ao seu bel-prazer.

3.2. DA LIBERDADE DE IMPRENSA

Inserida no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição Cidadã, a liberdade de expressão, principalmente do ponto de vista da comunicação social, é uma ferramenta muito utilizada na contemporaneidade, e tem como objetivo informar a sociedade acerca dos acontecimentos do dia a dia.

Ao longo dos anos, a imprensa foi conquistando as massas, principalmente a partir da Constituição de 1988. Antes, porém, durante o Regime Militar no Brasil, insurgiu uma certa limitação da expressão jornalística. Sabe-se até então, que nesse período histórico, o governo vigiava os órgãos de comunicação. O objetivo do regime militar, à época, ainda é alvo de muita discussão atualmente.

Não obstante, hoje percebe-se com veemência que a utilização da liberdade de expressão, tanto da atividade intelectual, artística, científica, quanto de comunicação, é essencial para o fortalecimento da democracia.

No entanto, segundo Lima e Guimarães (2013), a maneira como é utilizada a liberdade de expressão no Brasil tem fomentado uma discussão que acabou criando uma batalha liberdade de expressão e censura do estado.

Os autores citados acima, afirmam que liberdade e liberdade de expressão são conceitos em disputa e, ao mesmo tempo, são princípios a serem defendidos em nome de uma democracia republicana. (LIMA, GUIMARÃES, 2013)

Nesse diapasão, entende-se que há adversários contrário a realização do bem comum dentro da seara da mídia e, “ao usar como estratégia o bordão de ameaça constante de retorno à censura e de que a liberdade de expressão está em risco, os grandes grupos da mídia transformam a liberdade de expressão num fim em si mesmo”. (LIMA, GUIMARÃES, 2013)

Ademais, Lima e Guimarães afirma que “escamoteiam a realidade de que, no Brasil, o debate público não só (ainda) é majoritariamente pautado por ela – a grande mídia - como uma imensa maioria da população a ele não tem acesso e dele é excluída”. (LIMA, GUIMARÃES, 2013)

Por outro lado, Rodrigo Constantino descreve que nenhum governo gosta da liberdade de imprensa. Afinal, segundo ele, a imprensa investiga os fatos, sendo importante fator de contenção do avanço do poder estatal sobre a liberdade das pessoas. (CONSTANTINO, 2015)

Para Constantino, a liberdade de imprensa é sempre ameaçada porque os governos tentam controla-las. Segundo o autor, existem diversas formas de o governo tentar manipular a imprensa e, para ele, a mais óbvia é a polpuda verba de propaganda, incluindo estatais. (CONSTANTINO, 2015)

O que se extrai desse entendimento de Constantino é uma certa tentativa dos governos de bloquearem o acesso dos órgãos de comunicação à liberdade de expressão do pensamento jornalístico.

O ministro do STF, Gilmar Mendes, enquanto discutia uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 130, destacou a liberdade de opinião como imprescindível para a decisão política em uma sociedade democrática.

No entanto, fez questão de frisar que na sociedade há uma intensa preocupação com o exercício da liberdade de expressão. (MENDES, 2018)

Entende-se que a liberdade de imprensa, puxada ao tom da liberdade de opinião individual, como garantias fundamentais, trazem consigo um dos pilares de sustentação da cadeia democrática. Mas mesmo com tamanha importância, Mendes afirma que é necessário usar a liberdade de maneira proporcional aos fatos.

Segundo Mendes, o próprio caráter aberto da definição do tipo, na espécie, e a tensão dialética que se coloca em face da liberdade de expressão impõe a aplicação do princípio da proporcionalidade. (MENDES, 2018)

Mendes entende que o artigo 220 da Constituição Federal – que trata sobre liberdade de expressão no âmbito jornalístico e a vedação da censura - aparenta ser tão somente uma redação literal que, para ele, indica uma liberdade de imprensa absoluta que se admite conformações ou restrições legislativa.

No seu voto, Mendes frisou que “em países com histórico de instabilidade política e nas denominadas novas democracias, a paulatina construção dos fundamentos institucionais propícios ao desenvolvimento da liberdade de comunicação ainda representa um desafio e um objetivo alcançado. No Brasil, como não poderia deixar de ser, o permanente aprendizado da democracia, em constante evolução desde o advento do regime constitucional instaurado pela Constituição de 1888, sempre foi indissociável da incessante busca por uma imprensa de fato livre. (MENDES, 2018)

Ou seja, entende-se que a liberdade de comunicação jamais deve estar apartada da busca por uma imprensa livre, apesar dos desafios que devem ser alcançados no decorrer dos anos.

O Ministro Ayres Brito, enquanto relator dessa mesma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), trouxe em seu voto o argumento de que a liberdade de imprensa seria um patrimônio imaterial de qualquer povo.

Brito traz no bojo do seu voto que “A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados.” (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)

Verificou-se no pensamento de Ayres Brito, que a liberdade de imprensa beira a ideia de que sua importância está ainda acima da própria liberdade de expressão exercida por qualquer cidadão.

E mais, no pensamento do Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal o livre pensamento jornalístico é uma garantia real de que a sociedade evoluiu.

Não se pode olvidar que em um dado momento de 2019, grande parte dos mais variados segmentos no Brasil, chegaram a colocar em xeque a democracia no episódio envolvendo a Revista Crusoé e o site O Antagonista com o STF.

Em reportagem da Revista Época datada de 18/04/2019, O ex-ministro Sydney Sanches, que esteve na Corte entre 1984 e 2003, afirma que nunca viu nada semelhante ao que classificou como o atual “clima de intranquilidade” no Supremo Tribunal Federal.

No periódico, Sanches afirma que “a Constituição e a jurisprudência do STF não permitem censura prévia. E isso, em princípio, caracteriza censura prévia, mas não acredito que vá se tornar uma tese de Direito. Por outro lado, sempre se entendeu que não há direitos absolutos. Se não há, também não se pode, com base na liberdade de imprensa, ameaçar e ofender as pessoas”, (SANCHES, 2019)

No entanto, percebe-se que a imprensa continua com sua importância, tal como desde 1988. No Brasil, por exemplo, há quem diga que ela representa o maior instrumento social para o fortalecimento da recente democracia da República Federativa do Brasil.

Fiorilo (2015) destaca que a imprensa tem uma relação profunda com a democracia de dependência mútua ou retroalimentação.

Ademais, o autor acrescenta que “a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade do pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados”. (FIORILO, 2015)

Considera-se o fato uma forma de trazer à tona o discurso de que a Liberdade de Imprensa detém de uma força inimaginável, que tem o poder de levar a informação e de confrontar o estado mesmo sabendo que o risco a correr pode ser de consequências graves e sem precedentes. Não é à toa que se afirmam que a imprensa é quarto poder no mundo.

Ademais, MENDES afirma que o poder da imprensa hoje é imensurável. E adianta que “se a liberdade de imprensa, com antes analisado, nasceu e se desenvolveu como um direito em face do estado, uma garantia constitucional da de proteção de esferas de liberdade individual e social tão grande e inquietamente quanto o poder estatal”. (MENDES, 2018)

3.3. DA INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO

A democracia não é tão somente focada em liberdade de expressão individual ou de imprensa. Existem vários segmentos que fortalecem os dispositivos constitucionais que norteiam a sociedade.

O Poder Judiciário, por exemplo, é uma instituição de extrema relevância nesse cenário. Sabe-se que ele é responsável por garantir os direitos fundamentais, a exemplo da própria liberdade de expressão.

No entanto, entende-se que para garantir os direitos fundamentais e a resolução de litígios, seria necessário um judiciário totalmente independente e imparcial frente as demandas processuais.

Correia (2014) salienta a autonomia do juiz quando confrontado com determinadas situações e acrescenta que “o juiz observa as leis e as aplica a partir das regras que constrói – regras de interpretação, processuais e de aplicação”. (CORREIA, 2014)

Continentino (2017) explica que o primeiro elemento para a formação do controle judicial é justamente a independência do juiz.

Ele adianta que, “para exercer o controle judicial das leis, o magistrado, acima de qualquer outra situação, deve ser independente à luz dos fatos e também como pessoa”. (CONTINENTINO, 2015)

Nota-se, porém, que para alcançar a independência, o juiz, como explica Continentino, precisa ser investido numa posição de significativo poder, o que pressupõe a existência de efetiva independência judicial e da prerrogativa de interpretar as leis. (CONTINENTINO, 2015)

Percebe-se, então, o surgimento do princípio do livre convencimento motivado. Que, no entendimento da doutrina majoritária, é essencial para garantir ao magistrado a possibilidade de decidir sobre determinado caso com independência e imparcialidade.

Vidal (2017) explica que o juiz pode atuar com discricionariedade. Ou seja, fazer valer o princípio do convencimento motivado.

No entanto, alerta que “o magistrado não se pauta em sua liberdade individual ou autonomia negocial, mas em poderes que relacionados ao interesse do Estado no exercício eficaz da jurisdição, isto é, poderes de gerenciamento do processo”. (VIDAL, 2017)

Destarte, Junoy explica que “o argumento mais frequente utilizado para manter o estado da passividade do julgador civil em relação a sua inciativa probatória se concretiza na possibilidade da perda de sua necessária imparcialidade, indicando-se que o juiz ao tomar de oficio a mencionada iniciativa, pode estar jugando a sua decisão final”. (JUNOY, 2015)

Na concepção de Junoy, a proteção da imparcialidade do juiz é de suma importância. Percebe-se, nesse caso, que o magistrado, tomado de total independência teria liberdade suficiente para garantir um julgamento justo.

No entanto, alguns estudiosos questionam o comportamento do poder judiciário quando este é confrontado pelo poder que a mídia exerce em determinados casos de grande repercussão.

Nessa toada, Camponez destaca que, “na medida em que ganha os holofotes, as decisões do sistema de justiça passam a sofrer influência fora dos muros institucionais que tem impactos no seu funcionamento”. (CAMPONEZ, 2018)

Deste modo, entende-se que a proporção em que determinado caso ganha, desprende-se o poder judiciário da sua independência para julgar ao interesse do clamor social estampado pela mídia.

Camponez ainda faz questão de frisar que há uma diferença entre a justiça dos dias atuais e o poder judiciário de um período anterior.

Narra Camponez que é possível identificar ao menos duas diferenças: “1) a justiça transformou-se em questão percebida como problemática por amplos setores da população, da classe política e dos operadores do direito; 2) tem diminuído consideravelmente o grau de intolerância com a baixa eficiência do sistema judicial e, simultaneamente, aumentando a corrosão no prestígio do judiciário”. (CAMPONEZ, 2018)

No entanto, entende-se que é inegável a importância da justiça para a sociedade e a democracia brasileira. Esse é o argumento adotado por Sierra e Reis, no livro “Pode Judiciário e Serviço Social (2018).

Assim sendo, “em seu empenho pela ordem, o poder judiciário serviu, em momentos diversos, como instrumento para a garantia da legalidade e pilar de sustentação do poder político excludente”. (SIERRA, REIS, 2018)

Considera-se um instrumento que, em meios aos conflitos da sociedade, seria capaz de contornar os litígios com condão da independência, com foco incessante na busca pela verdade real.

Sierra e Reis, apesar de destacar a importância da justiça, também criticam a maneira de como se comporta o poder judiciário, ao que chamam de ‘tradição marcada pelo formalismo, excesso de burocracia, distância, isolamento e uma cultura jurídica positivista” (SIERRA, REIS, 2018).

Deste modo, no entendimento dos autores, estaria a justiça diante desse diapasão, incapaz de se confrontar com outros poderes.

Muito embora rodeado de questionamentos, o poder judiciário carrega em seu bojo as prerrogativas constitucionais que lhes garante total autonomia para decidir através do seu livre convencimento motivado e de garantir os direitos individuais e sociais dos cidadãos brasileiros.

4. METODOLOGIA

O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem como objetivo reunir informações necessárias de todas as fundamentações relevantes para a resolução da problemática em questão.

Para tanto, foi importante adotar uma metodologia dedutiva, com o intuito de dar mais credibilidade as informações através de técnicas de pesquisas bibliográficas, telemáticas e pesquisas documentais.

Assim sendo, foi possível analisar várias vertentes e trazer dentro do contexto de discussão o resultado alcançado.

Quanto à abordagem de seus objetivos, se fez necessário utilizar uma pesquisa descritiva, com foco no fenômeno apresentado com intuito de analisar não só o comportamento dos personagens descritos nesta pesquisa, mas as consequências dos seus atos para a sociedade.

Assim, Castro explica:

“Quando se diz que uma pesquisa é descritiva, se está querendo dizer que se limita a uma descrição pura e simples de cada uma das variáveis, isoladamente, sem que sua associação ou interação com as demais sejam examinadas” (CASTRO, 1976, p. 66).

No tocante ao problema apresentado e a sua abordagem, a pesquisa qualitativa foi essencial para identificar e analisar fatos importantes, que não seria possível mensurar numericamente.

5. RESULTADO E DISCUSSÃO

5.1. TEORIA DOS CAMPOS DE BOURDIEU

Pode-se dizer que a mídia vive em um campo inverso ao campo que peregrina o direito. Entende-se que são universos diferentes, e que aquilo que é discutido no direito foge a compreensão jornalística.

Há uma máxima que fortalece o argumento de que, em se tratando de política de estado, existem três poderes, e que desses três, o poder judiciário tem papel importante para a construção de uma sociedade igualitária, bem como garantir a preservação de direitos e o mínimo de ações sociais para a coletividade.

Não obstante, a imprensa é um instrumento que, apesar de não formar a política de estado, figura como o quarto poder, justamente porque, para alguns estudiosos já citados nesta pesquisa, ela exerce influência e poder na sociedade quanto aos três poderes do estado democrático.

Assim sendo, a partir da teoria dos campos adotada por Bourdieu, estaria a imprensa e o judiciário em um universo paralelo. Assim sendo, tem-se uma luta no monopólio do direito de dizer o direito no campo jurídico e uma espécie de poder midiático que determina as ações do Estado e das pessoas que nele residem.

Para Bourdieu (2001), a ciência rigorosa do direito se distingue daquilo a que se chama de ciência jurídica pela razão de tomar, esta última, como objeto. (BOURDIEU, 2001)

Deste modo, percebe-se que o objeto em questão é um instrumento que amplia o horizonte, pois, ao fazê-lo, segundo Bourdieu, ela evita a alternativa que domina o debate científico a respeito do direito, a do formalismo, que afirma a autonomia absoluta da forma jurídica em relação ao mundo social, e do instrumentalismo, que concebe o direito como um reflexo ou utensílio a serviço dos dominantes. (BORDIEU, 2001)

Ademais, entende-se que a dinâmica do dizer o direito é uma prerrogativa interna entre os que nela habitam. Portanto, presumir-se-á que, nessa lógica jurídica, não se permite a intromissão de setores que não conhece minuciosamente os ditames do campo jurídico.

Nesta ótica, Bourdieu esclarece, in verbis:

“A ciência jurídica tal como a concebem os juristas e, sobretudo, os historiadores do direito, que identificam a história do direito com a história do desenvolvimento interno dos seus conceitos e dos seus métodos, apreende o direito como um sistema fechado, cujo o desenvolvimento só pode ser compreendido segundo a sua dinâmica interna. A reivindicação da autonomia absoluta do pensamento específico, totalmente liberto do peso social, e a tentativa de Kelsen para criar uma teoria pura do direito não passa do limite ultra-consequente do esforço de todo corpo de doutrinas e de regras completamente independentes dos constrangimentos e das pressões sociais, tendo nele mesmo o seu próprio fundamento”. (BOURDIEU, 2001, p. 209)

Assim sendo, ao longo da história, como se percebe, há uma tentativa de barrar a entrada de quem quer seja ao campo jurídico porque o monopólio do direito de dizer o direito acaba sendo uma espécie de barreira que somente pode ser compreendido por juristas e estudiosos do direito.

No entanto, essa máxima perde força quando confrontada com outras ideias, como por exemplo, o espaço social que compreende toda a sociedade, bem como os veículos de comunicação em massa, ou seja, a mídia propriamente dita.

Nesse diapasão, Bourdieu esclarece:

“Para romper com a ideologia da independência do direito e do corpo judicial, sem se cair na visão oposta, é preciso levar em linha de conta aquilo que as duas visões antagonista, internalista e externalista, ignoram uma a outra, quer dizer, a existência de um universo social relativamente independente em relação as pressões externas, no interior do qual se produz e se exerce a autoridade jurídica, forma por excelência da violência simbólica legítima cujo monopólio pertence ao Estado e que se pode combinar com o exercício da força física. As práticas e os discursos jurídicos são, com efeito, produto do funcionamento de um campo cuja lógica específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou, mais precisamente, os conflitos de competência que nele têm lugar e, por outro lado, pela lógica interna dos obras jurídicas, que delimitam em cada momento os espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas. (BOURDIEU, 2001, p. 211)

Percebe-se que é importante destacar que paralelamente os dois campos trabalham e produzem, cada um com suas essências as suas nuances, sendo que o campo jurídico produz doutrinas e leis, que surgem através da existência do campo social e dos seus fatos relevantes que acabam se transformando em normas jurídicas.

Partindo desse pressuposto é que se pode chegar ao entendimento que, apesar da barreira, existe uma certa dependência. E porque não dizer também que a mídia também exerça uma certa influência nesse paradoxo.

Deste modo, Bourdieu (2001) acrescenta que seria necessário examinar tudo que separa a noção de campo jurídico como espaço social da noção de sistema. Assim sendo, Bourdieu destaca, in verbis:

“Em nome da recusa, perfeitamente legítima, do reducionismo, a teoria dos sistemas põe a auto-referência das estruturas legais, confundido neste conceito as estruturas simbólicas (o direito propriamente dito) e as instituições sociais que as produzem; compreende-se que, na medida em que a teoria dos sistema jurídico que se transforma segundo as suas próprias leis, ela forneça hoje um quadro ideal à representação formal e abstracta do sistema jurídico. Por se não distinguir a ordem propriamente simbólica das normas e das doutrinas – (quer dizer, o campo das tomadas de posição ou espaço dos possíveis), a qual sugerem Nonet e Selznick, encerra potencialidades objectivas de desenvolvimento e até mesmo de direções de mudanças, mas que não contém nela mesmo o princípio da sua própria dinâmica – e a ordem das relações objectivas entre os agentes e as instituições em concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, não se pode compreender que o campo jurídico, embora receba do espaço das tomadas de posição a linguagem em que os seus conflitos se exprimem, encontre nele mesmo, quer dizer, nas lutas ligadas aos interesses associados às diferentes posições, o princípio da sua transformação.” (BOURDIEU, 2001, p. 211-212)

Neste diapasão, percebe-se mais uma vez que nada é absoluto, principalmente quando o fato traz à tona questões sociais. O monopólio do direito de dizer o direito também é resultado de pressões externas, do mundo social.

É o fato social que cria a norma e favorece para a concorrência por esse monopólio em um campo revestido de agentes dotados de capacidade necessária para trabalhar a hermenêutica em casos jurídicos.

Assim sendo, frisa-se que a existência de uma outra força, que decorre de outro campo, teria o condão para influenciar porque nasce a partir de uma determinada pressão social.

Dessa forma, Bourdieu destaca que é com esta condição que se pode dar as razões as questões que vão da autonomia relativa do direito até o efeito propriamente simbólico de desconhecimento e que resulta da ilusão da autonomia absoluta em relação às pressões externas. (BOURDIEU, 2001)

Todavia, no campo externo ao jurídico estaria a mídia como uma das ferramentas mais poderosa que, dentre os demais seguimentos, é a que se destaca pelo fato de deter de um poder de persuasão enorme.

Como já abordado, a mídia também envolve a massa popular e a transforma em um elemento essencial dentro do seu contexto influenciador. Ao adquirir audiência, ela se fortalece.

Com a população ao seu lado, ela passa ter mais autonomia e tenta ditar como as próprias pessoas devem seguir, vestir e até mesmo pensar. Assim, ela busca adentrar, também, ao campo jurídico, com o objetivo de fazer as decisões serem tomadas de acordo com o clamor social.

Não é difícil compreender como isso funciona. Freud (1920-1923) confirma a partir da psicanálise das massas que certo indivíduo pode se sentir influenciado por um outro ou por um determinado grupo, mesmo que trate apenas de uma pequena quantidade de pessoas.

Assim, Freud explica:

“Nas mencionadas relações com os pais e irmãos, com a amada, o amigo, o professor e o médico, o indivíduo sempre sofre a influência de apenas uma pessoa, ou um número mínimo delas, cada uma das quais adquiriu para ele significação extraordinária. Quando se fala de psicologia social ou de massas, existe o hábito de abstrair dessas relações, e isolar como objeto de investigação a influência que um grande número de pessoas exerce simultaneamente sobre o indivíduo, pessoas às quais ele se acha ligado de algum modo, mas em muitos aspectos elas lhe podem ser estranhas. Portanto, a psicologia de massas trata o ser individual como membro de uma tribo, um povo, uma casta, uma classe, uma instituição, ou como parte de uma aglomeração que se organiza como massa em determinado momento, para um certo fim. Após essa ruptura de um laço natural, o passo seguinte é considerar os fenômenos que surgem nessas condições especiais como manifestações de um instinto especial irredutível a outra coisa, o instinto social — herd instinct, group mind [instinto de rebanho, mente do grupo] —, que não chega a se manifestar em outras situações. Mas podemos levantar a objeção de que é difícil conceder ao fator numérico um significado tão grande, em que somente ele seria capaz de despertar, na vida psíquica humana, um instinto novo, normalmente inativo. Nossa expectativa é então desviada para duas outras possibilidades: a de que o instinto social pode não ser primário e indivisível, e de que os primórdios da sua formação podem ser encontrados num círculo mais estreito como o da família.” (FREUD, 1920-1923, p. 15-16)

Assim sendo, a possibilidade de influência, segundo Freud pode ocorrer dentro de um contexto social onde estão inseridas todas as personalidades do ser humano. Nessa seara, pode-se dizer, também, que as instituições jurídicas, a grande mídia e a massa estariam envolvidas.

Por mais estranha que possa parecer essas relações, elas andam paralelamente num sentido de que o campo exterior ao jurídico pudesse, de algum modo, apresentar sugestões que servem para suprir lacunas.

Até porque, percebe-se que, se uma determinada pessoa age sem entrar em conflito com as questões sociais, dificilmente encontrará a solução mais racional para o que procura ou pretender determinar.

E Freud, mais uma vez, destaca:

“Basta-nos dizer que na massa o indivíduo está sujeito a condições que lhe permitem se livrar das repressões dos seus impulsos instintivos inconscientes. As características aparentemente novas, que ele então apresenta, são justamente as manifestações desse inconsciente, no qual se acha contido, em predisposição, tudo de mau da alma humana. Não é difícil compreendermos o esvaecer da consciência ou do sentimento de responsabilidade nestas circunstâncias. Há muito afirmamos que o cerne da chamada consciência moral consiste no “medo social”. (FREUD, 1920-1923, p. 21)

Deste modo, se faz necessário trazer para a reflexão a importância que é estar-se inserido na massa, ou seja, dentro de um contexto social que pode ser definido como povo e suas instituições como forma de fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Por esse aspecto, entende-se que o campo do direito de dizer o direito não é uma questão absoluta, visto que se faz necessária sua interação com o campo exterior. A sua dimensão pode ser observada porque para construir argumentos de fundamentação requer extrair conceitos que só podem ser obtidos num outro campo.

Não obstante, torna-se imprescindível e não se pode olvidar da importante participação do magistrado no campo jurídico, uma vez que é dentro dele que se é possível detectar o fato social e compreende-lo como norma.

Nesse aspecto é que se pode refutar, outra vez, a disputa pelo monopólio do direito de dizer o direito. E nessa disputa, aquele que estiver dotado da plena consciência do mundo exterior, poderá exercer com mais racionalidade as suas funções.

Para tanto, Bourdieu explica, in verbis:

“O campo jurídico é o lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, no qual se defrontam agentes investidos de competência – ao mesmo tempo – social e técnica, isto é, na capacidade reconhecida de interpretar (de maneira mais ou menos livre e autorizada) um corpus de textos que consagram a visão legítima, justa, do mundo social. É com essa condição que se podem dar as razões quer da autonomia relativa do direito, quer do efeito propriamente simbólico de desconhecimento, que resulta da ilusão da sua autonomia absoluta em relação às pressões externas”. (BOURDIEU, 2001, p. 212)

Se faz mister destacar que o mundo social, na visão de Bourdieu, é um elemento chave para toda a celeuma. E usá-lo de maneira sábia poderá ser indiscutivelmente uma vantagem sobre os demais personagens jurídicos.

Não obstante, a participação da mídia enquanto veículo de massa, corrobora para a formação de opiniões não tão somente para a sociedade civil e organizada, mas para os corpos de uma determinada instituição.

Nessa seara, é possível acrescentar o campo jurídico. Aliás, percebe-se que a mídia leva informações dos mais variados segmentos. Do direito a medicina. Da pedagogia a engenharia. Qualquer que seja o ramo, a mídia sempre informa com alto grau de entendimento sobre o assunto. Não de forma absoluta.

Percebe-se que ela tem o condão para manipular quando se achar necessário assim o fazer, apesar de um dos seus objetivos é de prender atenção do telespectador ou ouvinte, ou leitor, ela também utiliza ferramentas para implantar seu ideal.

Nessa toada, entende-se que a imprensa buscar excitar o seu público com aquilo que lhe prende atenção. E por mais que pareça redundante, as pessoas se prendem sempre ao mesmo conteúdo.

Assim a massa é estimulada. Muitas das vezes sem discernimento necessário para distinguir os fatos, ela acaba assimilando todo o produto que a mídia produz e isso tem consequências em vários campos.

Assim Freud descreve:

“Inclinada a todos os extremos, a massa também é excitada apenas por estímulos desmedidos. Quem quiser influir sobre ela, não necessita medir logicamente os argumentos; deve pintar com as imagens mais fortes, exagerar e sempre repetir a mesma coisa”. (FREUD, 1920-1923, p.27)

Numa análise minuciosa de Le Bon, Freud chega à conclusão de que a massa sabe da sua força, mesmo admitindo ser também ignorante, e refuta:

“Como a massa não tem dúvidas quanto ao que é verdadeiro ou falso, e tem consciência da sua enorme força, ela é, ao mesmo tempo, intolerante e crente na autoridade. Ela respeita a força, e deixa-se influenciar apenas moderadamente pela bondade, que para ela é uma espécie de fraqueza. O que ela exige de seus heróis é fortaleza, até mesmo violência. Quer ser dominada e oprimida, quer temer os seus senhores. No fundo inteiramente conservadora, tem profunda aversão a todos os progressos e inovações, e ilimitada reverência pela tradição (p. 37)”. (FREUD, 1920-1923, p.27)

Nesse diapasão, é possível compreender a sensitividade da massa e como é fácil dominá-la utilizando técnicas que ela desconhece. Assim é a imprensa. Ela utiliza seu poder de persuasão para convencer a massa, apoiar-se na sua multidão para adentrar ao campo jurídico e convencer também os operadores do direito.

Dotados de sentimentos, os juristas também são movidos por situações que provocam clamor social. Não seria absurdo dizer que determinadas situações que a imprensa veicula, também não fosse suficiente para influenciar até mesmo o coração mais duro possível.

É nessa linha que o psicanalista Freud trabalha: na possibilidade de que, partindo da psicanálise, seria possível a influência de um campo em qualquer outro campo, quiçá jurídico.

Por outro lado, Bourdieu traz um argumento que coaduna com a ideia da influência de outros campos e assim o faz quando destaca que até os elementos da língua do mundo exterior também corrobora para o fomento de particularidades do campo jurídico.

Assim preceitua, Bourdieu:

“O efeito de apriorização, que está inscrito na lógica do funcionamento do campo jurídico, revela-se com toda a clareza na língua jurídica que, combinando elementos directamente retirados da língua comum e elementos estranhos ao seu sistema, acusa todos os sinais de uma retórica da impersonalidade e da neutralidade. A maior parte dos processos linguísticos característicos da linguagem jurídica concorrem com efeito para produzir dois efeitos maiores. O efeito de neutralização é obtido por um conjunto de características sintáticas tais como o predomínio das construções passivas e das frases impessoais, próprias para marcar a impersonalidade do enunciado normativo e para constituir o enunciador em sujeito universal, ao mesmo tempo imparcial e objetivo[...].” (BOURDIEU, 2001, p. 215)

Destarte, percebe-se que dentro da seara do campo jurídico, uma das marcas imprescindíveis para constituir o enunciador em sujeito universal advém do campo exterior.

Isso não significa dizer que os personagens do campo jurídico perderão autonomia ou imparcialidade. Na verdade, o que se entende dessa conjuntura é que a influência do campo social, onde a mídia está inserida, corrobora para ampliar o conhecimento daqueles que utilizam a norma para fazer a justiça.

Não quer dizer, também, que isso poderia significar submissão. Na verdade, não há o que se falar em submissão. Até porque se trata de dois campos distintos e os resultados das ações de todos eles tem por objetivo garantir a ordem social através do devido processo legal.

E é através do antagonismo, do contraponto das ideias, que se fortalece o debate democrático. Senão, não haveria em se falar em democracia.

Para tanto, Bourdieu explica:

“[...] Mas não é menos certo que o antagonismo estrutural que, nos mais diferentes sistemas, opõe as posições de <> condenadas à pura construção doutrinal, e as posições de <>, limitadas à aplicação, está na origem de uma luta simbólica permanente na qual se defrontam definições diferentes do trabalho jurídico enquanto interpretação autorizada dos textos canónicos. As diferentes categorias de intérpretes autorizados tendem sempre a distribuir-se entre dois pólos extremos: de um lado, a interpretação voltada para a elaboração puramente teórica da doutrina, monopólio dos professores que estão encarregados de ensinar, em forma normalizada e formalizada, as regras em vigor; do outro lado, a interpretação voltada para a avaliação prática de um caso particular, apanágio de magistrados que realizam actos de jurisprudência e que podem, deste modo, - pelo menos alguns deles - contribuir também para a construção jurídica. De facto, os produtores de leis, de regras e de regulamentos devem contar sempre com as reacções e, por vezes, com as resistências, de toda a corporação jurídica e, sobretudo, de todos os peritos judiciais (advogados, notários, etc.) os quais, como bem se vê, por exemplo, no caso do direito das sucessões, podem pôr a sua competência jurídica ao serviço dos interesses de algumas categorias da sua clientela e tecer as inúmeras estratégias graças às quais as famílias ou as empresas podem anular os efeitos da lei. A significação prática da lei não se determina realmente senão na confrontação entre diferentes corpos animados de interesses específicos divergentes (magistrados, advogados, notários, etc.), eles próprios divididos em grupos diferentes animados de interesses divergentes, e até mesmo opostos, em função sobretudo da sua posição na hierarquia interna do corpo, que corresponde sempre de maneira bastante estrita à posição da sua clientela na hierarquia social”. (BORDIEU, ANO, p. 218-219)

Deste modo, percebe-se que dificilmente se teria a construção de um diálogo, julgamento ou objetivo justo se não tivesse o contraponto - a divergência - que e retratada por Bordieu como o antagonismo estrutural.

Não obstante, o antagonismo na seara jurídica não serve para afastar ou para excluir a complementariedade das funções e, assim, Bordieu claramente esclarece:

“O antagonismo entre os detentores de espécies diferentes de capital jurídico, que investem interesses e visões do mundo muito diferentes no seu trabalho específico de interpretação, não exclui a complementaridade das funções e serve, de facto, de base a uma forma subtil de divisão do trabalho de dominação simbólica na qual os adversários, objectivamente cúmplices, se servem uns aos outros. O cânone jurídico é como que o reservatório de autoridade que garante, à maneira de um banco central, a autoridade dos actos jurídicos singulares. É isto que explica a fraca inclinação dó habitus jurídico para as posturas proféticas e, pelo contrário, a propensão, visível sobretudo nos juízes, para o papel de lector, de intérprete que se refugia na aparência ao menos de uma simples aplicação da lei e que, quando faz obra de criação jurídica, tende a dissimulá-la. Da mesma forma que o economista mais directamente envolvido nos problemas práticos de gestão, permanece ligado, como numa «grande cadeia do Ser» à Lovejoy, ao teórico puro que produz alguns teoremas matemáticos pouco mais ou menos desprovidos de referente no mundo económico real mas que se distingue ele mesmo de um puro matemático pelo reconhecimento que economistas mais impuros são obrigados a conceder às suas construções, também o simples juiz de instância (ou, para ir até aos últimos elos da corrente, o polícia ou o guarda prisional) está ligado ao teórico do direito puro e ao especialista do direito constitucional por uma cadeia de legitimidade que subtrai os seus actos ao estatuto de violência arbitrária”. (BOURDIEU, 2001, p. 219-220)

Na verdade, o que se entende é que o campo do direito de dizer o direito trava uma batalha de divergência doutrinária, mas sem perder o foco, que é a normatização das estruturas estatais como estado democrático e direito.

E se o objetivo é construir normas que regulamentem determinada sociedade, não há problema algum se deixar levar pelos fatos sociais, pois é através deles que se é possível chegar ao entendimento necessário para resolução dos conflitos.

Destarte, é essa ideia que corrobora na influência do campo exterior. E por mais que seja difícil aceitar, talvez até pelo excesso da ignorância, o campo exterior, onde a mídia trabalha manipulando as massas, é essa a realidade social ou conceito de Estado onde todos estão inseridos.

Não admitir tal influência, seria ignorar os fatos. Não há como constituir normas, jurisprudência, se elas não vierem da sociedade. Deste modo, seria difícil entender como o campo jurídico atua sem sequer receber a influência de qualquer coisa que seja.

E se há a possibilidade de receber influência de qualquer coisa que seja, estaria então o campo jurídico às margens da possibilidade de também sofrer influência do campo midiático que, diga-se de passagem, é uma das peças fundamentais na estruturação do estado democrático de direito.

É por isso que Bourdieu faz questão de destacar o antagonismo estrutural como um mecanismo de se buscar o equilíbrio entre todos que compõe o campo jurídico, na busca incessante pelo direito de dizer o direito.

E assim, Bourdieu explica:

“É difícil, com efeito, não ver o princípio de uma complementaridade funcional dinâmica no conflito permanente entre as pretensões concorrentes ao monopólio do exercício legítimo da competência jurídica: os juristas e outros teóricos do direito tendem a puxar o direito no sentido da teoria pura, quer dizer, ordenada em sistema autónomo e auto-suficiente, e expurgado, por uma reflexão firmada em considerações de coerência e de justiça, de todas as incertezas ou lacunas ligadas à sua génese prática; os juízes ordinários e outros práticos, mais atentos às aplicações que dele podem ser feitas em situações concretas, orientam-no para uma espécie de casuística das situações concretas e opõem, aos tratados teóricos do direito puro instrumentos de trabalho adaptados às exigências e à urgência da prática, repertórios de jurisprudência, formulários de actos, dicionários de direito (e amanhã, bancos de dados). É claro que os magistrados, por meio da sua prática, que os põe directamente perante a gestão dos conflitos e uma procura jurídica incessantemente renovada, tendem a assegurar a função de adaptação ao real num sistema que, entregue só â professores, correria o risco de se fechar na rigidez de um rigorismo racional: por meio da liberdade maior ou menor de apreciação que lhes é permitida na aplicação das regras, eles introduzem as mudanças e as inovações indispensáveis à sobrevivência do sistema que os teóricos deverão integrar no sistema”. (BOURDIEU, 2001, p. 220-221)

Obstar informar que, a aplicação do senso comum, a generalização da informação ou até mesmo o sensacionalismo jornalístico, pode ser um dos motivos encontrados para não ser reconhecida a influência.

Assim sendo, entende-se que o monopólio do direito de dizer o direito passa a colocar barreiras porque percebe-se que a linguagem adotada pela mídia distingue da maneira como o campo jurídico trabalha as suas questões.

No entanto, por mais que a mídia exerça o seu sensacionalismo sobre os fatos, a psicologia social ou a influência das massas, como preceituou Freud, ela acaba revelando também o lado sensível das pessoas que compõe o monopólio do direito.

Desse modo, observa-se uma determinada fraqueza que sofre inclinação quando é confrontada por um fato social relevante e clamor popular motivado pela propagação da grande mídia.

É bem verdade que não são todos os casos. Tampouco seria uma afirmativa absoluta. Há pressões que não funcionam. E o efeito posterior pode ser amargo tal como absinto e afiado como uma faca de dois gumes.

Por isso, entende-se que é difícil compreender e convencer até mesmo os mais críticos no assunto, que a mídia realmente tem o condão para influenciar alguma decisão judicial.

Mas, partindo do que Freud falou, isso não seria difícil de ocorrer, uma vez que todos estariam suscetíveis a influência das massas, até mesmo se sentir influenciado por uma única pessoa.

Na teoria dos campos adotada por Bourdieu, a princípio, existe um espaço judicial equiparada a uma fronteira que tem como objetivo separar aqueles que não estão preparados para lidar com as questões do campo jurídico.

Assim explica Bourdieu:

“Na realidade, a instituição de um <> implica a imposição de uma fronteira entre os que estão preparados para entrar no jogo e os que, quando nele se acham lançados permanecem de facto dele excluídos, por não poderem operar a conversão de todo o espaço mental- e, em particular, de toda a postura linguística - que supõe a entrada neste espaço social. A constituição de uma competência propriamente jurídica, mestria técnica de um saber científico frequentemente antinómico das simples recomendações do senso comum, leva à desqualificação do sentido de equidade dos não-especialistas e à revogação da sua construção espontânea dos factos, da sua <>. O desvio entre a visão vulgar daquele que se vai tornar num «justiáável>>, quer dizer, num cliente, e a visão científica do perito, juiz, advogado, conselheiro jurídico, etc., nada tem de acidental; ele é constitutivo de uma relação de poder, que fundamenta dois sistemas diferentes de pressupostos, de intenções expressivas, numa palavra, duas visões do mundo. Este desvio, que é o fundamento de um desapossamento resulta do facto de, através da própria estrutura do campo e do sistema de princípios de visão e de divisão que está inscrito na sua lei fundamental, na sua constituição, se impor um sistema de exigências cujo coração é a adopção de uma postura global, visível sobretudo em matéria de linguagem”. (BOURDIEU, 2001 p. 225-226)

Ademais, Bourdieu caracteriza a linguagem dos juristas como procedente da particularidade vulgar, com um misto de dependência e independência. Ou seja, entende ser de difícil compreensão, por exemplo, como se verifica, muitas das vezes, em decisões que não seguem um padrão social. Assim, seria difícil procurar entender como as decisões variam de um caso para o outro.

Para compreender melhor, Bourdieu acrescenta:

“Se há acordo para notar que, como toda a linguagem douta (a linguagem filosófica por exemplo) a linguagem jurídica consiste num uso particular da linguagem vulgar, os analistas têm muita dificuldade em descobrir o verdadeiro princípio desta «mistura de dependência e de independência>>. É possível, com efeito, contentar-se com invocar o efeito de contexto ou de «rede>>, no sentido de Wittgenstein, que subtrai as palavras com as locuções vulgares ao seu sentido corrente. A transmutação que afecta o conjunto das características linguísticas está ligada à adopção de uma postura global que não passa da forma incorporada do sistema de princípios de visão e de divisão, constitutivo de um campo ele próprio caracterizado pela independência na dependência e por ela. Austin admirava-se de que nunca se tenha seriamente perguntado por que razão nós «nomeamos coisas diferentes com o mesmo nome>>; e por que razão, poderíamos nós acrescentar, não há grande inconveniente em fazê-lo. Se a linguagem jurídica pode consentir a si mesma o emprego de uma palavra para nomear coisas completamente diferentes daquilo por si designado no uso vulgar, é que os dois usos estão associados a posturas linguísticas que são tão radicalmente exclusivas uma da outra como a consciência perceptiva e a consciência imaginária segundo a fenomenologia, de tal modo que a «colisão homonímica>> (ou o mal-entendido) resultante do encontro no mesmo espaço dos dois significados é perfeitamente improvável. O princípio do desvio entre os dois significados, que é geralmente procurado num efeito de contexto, não é mais do que a dualidade dos espaços mentais, solidários de espaços sociais diferentes, que os sustentam. Esta discordância postural é o fundamento estrutural de todos os mal-entendidos que podem produzir-se entre os utilizadores de um código erudito (médicos, juízes, etc.) e os simples profanos, tanto ao nível sintático como ao nível lexicológico, sendo os mais significativos os que surgem quando as palavras da linguagem vulgar, desviadas do seu sentido comum pelo uso erudito, funcionam para o profano como «falsos amigos>>”. (BOURDIEU, 2001 p. 226-227)

Não obstante, Bourdieu (2001) destaca ainda que o campo judicial é o espaço no qual e pelo o qual se opera ao que ele chama de transmutação de um conflito direto entre as partes. E nesse conflito é possível notar, mais uma vez, a concorrência entre os juízes, advogados e demais personagens do universo jurídico.

Uma vez entrando no campo judicial, seria necessário aceitar a implicação tácita da lei fundamental deste campo e resolver segundo as suas regras e convenções, segundo Bourdieu (2001). No entanto, o fato da construção de um modelo social implica na maneira como são resolvidos os litígios. E esse argumento surge de fora para dentro do campo jurídico.

Destarte, percebe-se que há muito além daquilo que é encontrado no campo jurídico, como por exemplo, no tocante a um julgamento para decidir por condenar ou culpar um acusado, os costumes para cada situação podem não ser encontrados na letra da lei, obrigando o campo jurídico a buscar outros precedentes, quiçá de um contexto social novo.

Nessa seara, o que se encontra é uma certa influência advinda de um outro campo, para não dizer, exclusivamente de um único setor. E pelo o que se pode observar, não como fugir dessas peculiaridades, uma vez que o mundo social é indivisível aos olhos de qualquer argumentação doutrinária.

Mormente, falando em social, fala-se também em um dos pilares de sustentação da pólis: a mídia. Como já fora abordado, ela tem participação ímpar na formação da sociedade. Assim sendo, entende-se que ela teria estrutura suficiente para invadir o campo judicial.

Bourdieu faz uma análise desse contexto e busca explicar o preceito sociológico da problemática em questão, in verbis:

“A regra que impede ir-se para além das decisões jurídicas anteriores, stare decisis, para se decidir juridicamente é para o pensamento jurídico o que o preceito durkheimiano de «explicar o social pelo social» é para o pensamento sociológico: apenas um modo diferente de afirmar a autonomia e a especificidade do raciocínio e do juízo jurídicos. A referência a um corpum de precedentes reconhecidos, que funcionam como um espaço de possíveis em cujo interior a solução pode ser procurada, é o que fundamenta racionalmente uma decisão que pode inspirar-se, na realidade, em princípios diversos, mas que ela faz aparecer como produto de uma aplicação neutra e objectiva de uma competência especificamente jurídica. Todavia, porque, entre outras coisas, os precedentes são, pelo menos, utilizados ora como instrumentos de racionalização ora como razões determinantes e porque o mesmo precedente, construído de maneiras diferentes, pode ser invocado para justificar teses opostas e ainda porque a tradição jurídica oferece uma grande diversidade de precedentes e de interpretações em que se pode escolher os que melhor se adaptam ao caso em questão, é preciso evidentemente ter cuidado em não fazer do stare decisis uma espécie de postulado racional próprio para garantir a constância e a previsibilidade, e ainda a objectividade das decisões judiciais (enquanto limitação posta ao arbitrário das decisões subjectivas). A previsibilidade e a calculabilidade que Weber empresta ao <> assentam, sem dúvida, antes de mais, na constância e na homogeneidade dos habitum jurídicos: as atitudes comuns, afeiçoadas, na base de experiências familiares semelhantes, por meio de estudos de direito e da prática das profissões jurídicas, funcionam como categorias de percepção e de apreciação que estruturam a percepção e a apreciação dos conflitos correntes e que orientam o trabalho destinado a transformá-los em confrontações jurídicas”. (BOURDIEU, 2001, p. 230-231)

Ademais, não se pode olvidar que os precedentes são criados a partir do surgimento de um novo fato social. Assim sendo, segundo Bourdieu, eles são feitos como razões determinantes e buscam levar ao campo jurídico a melhor interpretação do fato em questão.

Em se tratando de fato social, a conduta humana, segundo a qual avalia Bourdieu, é o resultado de uma conjugação que vai das influências históricos-sociais até a racionalidade de uma decisão intrínseca.

Pelo o que se percebe, a influência que se discute está não só ligada ao objeto de discussão, mas a todo e qualquer corpo que se concentra no campo social. Deste modo, entende-se que seria inconcebível não aceitar que o mundo social não teria estrutura suficiente para interferir nas reflexões dos juristas.

Até porque, segundo Bourdieu (2001), o ser-humano está inserido em um meio social que, desde os primeiros anos de vida, desperta a formação da consciência de si e do mundo, assimilando os valores e as regras do seu contexto histórico-social para, depois, com essa mesma consciência, quiçá amadurecida, interferir nesse mesmo contexto de acordo com as suas necessidades e anseios.

Se o ser-humano, tal como conceitua Bourdieu, sofre essa mutação por se deixar moldar com os acontecimentos ao seu redor, seria, mais uma vez, difícil de acreditar que isso também não passe a influenciar na fase adulta, mesmo com a consciência amadurecida.

Destarte, compreende-se que a busca por uma autonomia absoluta, cuja ideia é fomentada no campo jurídico, nada mais é que um tipo de fechamento e recusa ao surgimento de elementos ortodoxos e heterodoxos. Ou seja, de pressupostos que fazem parte do mundo ulterior ao direito.

Assim sendo, percebe-se que toda conjuntura levantada para dar sustentação ao monopólio do direito de dizer o direito, seria de fato uma mera ilusão buscada, porque as relações sociais são reflexos de todo um conjunto histórico-social de uma determinada sociedade.

Deste modo, é importante destacar que isso é um fator imprescindível no que tange a disputa interna pelo reconhecimento do exercício legítimo de um poder simbólico ou até mesmo de um capital específico dentro do espaço jurídico.

Ampliando esse horizonte, pode-se dizer também que esse reflexo é visto quando se tem de um lado a imprensa informando a sociedade de acordo com sua postura jornalística, e do outro lado o campo jurídico buscando julgar de acordo com o devido processo legal.

Observa-se assim, uma disputa interna e externa. Na seara jurídica os concorrentes buscam aplicar autonomia e contrapor argumentos externos, e a mídia, que figura o espaço exterior, aplicando técnicas para influenciar o comportamento do outro campo.

A título de exemplo, imagine-se que os detentores do poder simbólico do campo jurídico e os do poder pertencentes ao campo social (aqui incluído especificamente a grande mídia) concorrendo pela opinião pública sobre determinado fato social.

Cada lado tentará impor suas visões, utilizando os argumentos extraídos dos seus respectivos campos, para explicar o porquê de se chegar a determinado resultado ou decisão sobre esse fato social.

Assim sendo, aquele com maior poder de convencimento, terá a seu favor o prestígio da grande massa ou a audiência maciça dos que estão conectados diretamente com os assuntos do cotidiano.

Ademais, entende-se que é preterível ter o apoio e o respeito da sociedade do que ter a sua revolta. Com o respeito do povo, é possível ter um judiciário com credibilidade, porquanto uma imprensa exitosa.

Para tanto, observa-se que os dois campos se utilizam de um conjunto de regras, de discursos e de meios para tentar alcançar o objetivo de aplicar o seu poder simbólico sob outros espaços.

Isso ocorre, em especial, com a mídia e reflete no espaço jurídico porque o campo do direito precisa do campo social para construir a sua concorrência e o seu monopólio interno do direito de dizer o direito.

Aliás, o direito, tal como afirma Bourdieu advém de um conjunto muito amplo, e preceitua:

“Para explicar o que é o direito, na sua estrutura e no seu efeito social, será preciso retomar, além do estado da procura social, actual ou potencial, e das condições sociais de possibilidade - essencialmente negativas - que ela oferece à «criação jurídica>>, a lógica própria do trabalho jurídico no que ele tem de mais específico, quer dizer, a actividade de formalização, e os interesses sociais dos agentes formalizadores, tal como se definem na concorrência no seio do campo jurídico e na relação entre este campo e o campo o poder no seu conjunto.” (BOURDIEU, 2001, p. 241)

Nota-se que Bourdieu não se desprende da questão social. Isso é importante para detectar a influência que se surge advinda de forças que compõe justamente o campo oposto ao jurídico.

Assim, segundo a teoria aplicada, existe um princípio chamado de universalização, que corresponde a um instituto capaz de tornar uma sociedade legitima a partir de seus costumes e fatos históricos-sociais.

Para tanto, Bourdieu esclarece, in verbis:

“Compreende-se que, numa sociedade diferenciada, o efeito de universalização é um dos mecanismos, e sem dúvida dos mais poderosos, por meio dos quais se exerce a dominação simbólica ou, se se prefere, a imposição da legitimidade de uma ordem social. A norma jurídica, quando consagra em forma de um conjunto formalmente coerente regras oficiais e, por definição, sociais, <> vem justificar a « jurisdicização>> )[...].” (BOURDIEU, 2001, p. 246-247)

Desse modo, percebe-se que dominação simbólica no que tange ao processo de organização de uma sociedade, consagra também a norma jurídica para formar um conjunto de regras por definições sociais e assim organizar determinada pólis.

Todavia, se faz mister destacar que, na teoria dos campos, os dois lados concorrem concomitantemente para obter a consagração. Nessa teórica, é possível perceber que um pode exercer influência no outro, e vice e versa.

Conquanto, entende-se que não se pode afirmar que exista uma verdade absoluta pairando sobre um ou outro. Isso porque a universalização é um instrumento capaz de agregar a todos, pois agindo em separado, não seria possível alcançar o objetivo concreto ou uma determinada função social.

Ademais, a universalização é capaz de se utilizar do direito para transformar as relações sociais e assim Bourdieu descreve:

“Vê-se que a tendência para universalizar o seu próprio estilo de vida, vivido e largamente reconhecido como exemplar, o qual é um dos efeitos do etnocentrismo dos dominantes fundamentador da crença na universalidade do direito está também na origem da ideologia que tende a fazer do direito um instrumento de transformação das relações sociais e de que as análises precedentes permitem compreender que ela encontre a aparência de um fundamento na realidade: não é em qualquer região do espaço social que emergem os princípios práticos ou as reivindicações éticas submetidas pelos juristas à formalização com à generalização. Do mesmo modo que o verdadeiro responsável pela aplicação do direito não é este ou aquele magistrado singular, mas todo o conjunto dos agentes, frequentemente postos em concorrência que procedem à detecção e à marcação do delinquente e do delito, assim também o verdadeiro legislador não é o redactor da lei mas sim o conjunto dos agentes que, determinados pelos interesses e os constrangimentos específicos associados às suas posições em campos diferentes (campo jurídico, e também campo religioso, campo político, etc.), elaboram aspirações ou reivindicações privadas e oficiosas, as fazem aceder ao estado de <>, organizam as expressões (artigos de imprensa, obras, plataformas de associações ou de partidos, etc.) e as pressões (manifestações, petições, diligências etc.) destinadas a <

Nesse diapasão, percebe-se que o que faz a engrenagem girar é todo um conjunto de situações que vão além de um campo exclusivo. Não obstante, é a presença de todos os campos de diferentes agremiações que corroboram para o fortalecimento das instituições e a garantia dos direitos individuais.

Daí que se suscita a ideia de influência: se determinado campo absorve conteúdo e o transforma em favor de si, estaria então diante de submissão subjetiva de um campo oposto. Percebe-se o seguinte: um corpo é se deixado levar por outro e à medida que ele invade o território de um outro corpo, age por determinar influência sobre ele.

No entanto, é de fácil compreensão que essa influência também não seria absoluta. Ou seja, entende-se que ela pode não modificar o outro campo como um todo, mas o suficiente para corroborar na formação de uma nova ideia, ou decisão, ou surgimento de uma nova norma, quiçá jurídica.

Assim sendo, não se está se falando em interferência total. A priori, é um processo que se amolda de acordo com as situações sociais.

Assim, a mídia se utiliza do surgimento de um fato, cria nele uma expectativa, utiliza a massa e exerce o processo aclamado por entender que, apesar do campo jurídico ter suas normas, aquela situação especial em especial merece uma atenção diferente, e, ou até mesmo caminhos contrários ao que a própria lei em caráter taxativo tentar levar.

Por sua vez, o campo jurídico, muitas das vezes, dotado de uma hermenêutica que vai além dos códigos, consegue absorver o fundamento, partindo do instrumento de universalização, e passa a julgar conforme os costumes daquela contemporaneidade, justamente advinda das pressões exercidas pela grande mídia, com o clamor social.

Desse modo, preceitua Bourdieu:

“Há pois um efeito próprio da oferta jurídica, quer dizer, da <

Nesse diapasão, é possível perceber, sobretudo, a importância de haver representações do mundo social para que o campo jurídico possa extrair aquilo que for suficientemente imprescindível para criação de uma ideia com base na sua própria visão de mundo.

Para tanto, Bourdieu acrescenta:

“O campo jurídico, em consequência do papel determinante que desempenha na reprodução social, dispõe de uma autonomia menor do que certos campos que, como o campo artístico ou literário ou mesmo o campo científico, contribuem também para a manutenção da ordem simbólica e, deste modo, para a manutenção da ordem social. Quer isto dizer que as mudanças externas nele se retraduzem mais directamente e que os conflitos internos nele são mais directamente resolvidos pelas forças externas [...].” (BOURDIEU, 2001, p. 248)

Nota-se, mais uma vez, que o campo jurídico é um pilar importante para ditar os rumos das relações sociais. Para isso, percebe-se que ele necessita de outros campos e dentre todos, se torna o menos autônomo, simplesmente porque necessita de outros territórios para construir a ponte de sua contribuição para a manutenção da ordem social.

“[...] Assim, a hierarquia na divisão do trabalho jurídico tal como se apresenta mediante a hierarquia dos especialistas varia no decurso do tempo, ainda que em medida muito limitada (como é disso testemunho o estatuto de excelência que é sempre dado ao direito civil), em função sobretudo das variações das relações de força no seio do campo social, como se a posição dos diferentes especialistas nas relações de força internas do campo dependesse do lugar ocupado no campo político pelos grupos cujos interesses estão mais diretamente ligados às formas de direito correspondentes.” (BOURDIEU, 2001, p. 248)

Como já comentado anteriormente, não se pode afirmar com toda certeza que se trata de uma verdade absoluta. No entanto, na medida em que o campo social aumenta o coro, a possibilidade de sua influência aumentar também é grande.

Isso porque é a partir das lutas sociais que se pôde chegar ao ápice – se é que se pode afirmar o estado democrático de direito no Brasil – de sua consolidação.

Desse modo, Bourdieu esclarece:

“É claro, por exemplo, que, à medida que aumenta a força dos dominados no campo social e a dos seus representantes (partidos ou sindicatos) no campo jurídico, a diferenciação do campo jurídico tende a aumentar, como sucedeu, por exemplo, na segunda metade do século XIX, com o desenvolvimento do direito comercial, e também com o do direito do trabalho e, mais geralmente, com o do direito social [...].” (BOURDIEU, 2001, p. 252)

Bourdieu traz elementos do campo social que estão também ligados à política como outros meios que ajudam o campo jurídico a forma sua ideia. Mas se levar em conta todos os aspectos do campo social, perceber-se-á que a mídia detém de um poder imensurável.

Obsta detectar que todos os elementos corroboram para essa máxima de que pode haver influência sim em campos adversos.

De fato, entende-se como uma situação onde todos se ajudam; onde um necessita dos outros para sobreviver, mesmo havendo a velha concorrência pelo poder simbólico. Isso é uma máxima natural não só no campo jurídico, mas para qualquer área de conhecimento.

Ademais, manter a ordem simbólica, que é fundamental para a garantia dos direitos individuais, depende do campo jurídico e de sua autonomia para lidar com as diversas situações.

Bourdieu, assim esclarece:

“[...] A função de manutenção da ordem simbólica que é assegurada pela contribuição do campo jurídico é - como a função de reprodução do próprio campo jurídico, das suas divisões e das suas hierarquias, e do princípio de visão e de divisão que está no seu fundamento - produto de inúmeras acções que não têm como fim a realização desta função e que podem mesmo inspirar-se em intenções opostas, como os trabalhos subversivos das vanguardas, os quais contribuem, definitivamente, para determinar a adaptação do direito e do campo jurídico ao novo estado das relações sociais e para garantir assim a legitimação da forma estabelecida dessas relações. É a estmtura do jogo e não um simples efeito de agregação mecânica, que está na origem da transcendência, revelada pelos casos de inversão das instituições, do efeito objectivo e colectivo das acções acumuladas. (BOURDIEU, 2001, p. 254)

Desse modo, mesmo havendo no campo jurídico a briga pelo monopólio do direito de dizer o direito, essas influências externas são fundamentais para enriquecer ainda mais esse debate.

Na teoria dos campos, a concorrência pelo poder simbólico, por mais que pareça ser impossível ocorrer determinadas influências, e que muitos juristas admitam essa possibilidade, é uma máxima preponderada pela fundamentação cientifica que a própria história num contexto social revela.

Assim, tornar-se-á ignorante aquele que evita compreender ou aceitar que essas mudanças de situações fazem parte de toda conjuntura jurídica para levar o direito ao patamar ideal de uma determinada sociedade.

E a imprensa, como formadora de opinião, e que muitas das vezes se debruça no sensacionalismo, é ainda sim, um instrumento que contribui para a transformação social com sua participação no campo jurídico.

5.2. A MÍDIA COMO INFLUÊNCIA EXTRAJUDICIAL

A Constituição Federal de 1988, no Brasil, apesar de ser um marco histórico para a nação, também trouxe consigo princípios e garantias fundamentais que são essenciais para a edificação democrática da sociedade.

Utilizada como um instrumento para moldar as relações sociais, a Constituição Federal, abre um leque hermenêutico para várias possibilidades jurídicas e sociais. A rigor, entende-se que o magistrado deve, ou deveria decidir de acordo com todo arcabouço jurídico, em especial a Constituição, a qual jurou defender.

Segundo Fernandes (2013), o que geralmente ocorre é a incrementação de fatores não estritamente jurídicos para determinada decisão judicial. Ou seja, os magistrados se utilizam de situações fora do contexto jurídico para condicionar o seu livre convencimento motivado.

No entanto, cabe ressaltar que nem sempre as questões extrajudiciais são utilizadas para corroborar na formulação do convencimento do juiz. Assim, Fernandes destaca, in verbis:

“A presença destas razões extrajurídicas, citadas expressamente ou não, é notoriamente perceptível em algumas situações: (i) casos difíceis (hard cases), como os que tratam de desacordos morais razoáveis, como aborto, homossexualidade, transgênicos, início da vida, suicídio assistido, entre outros; (ii) julgamentos tributários; (iii) matéria previdenciária no tocantes à aposentadoria etc.” (FERNANDES, 2013, p. 13)

Assim sendo, entende-se que os casos de maiores complexidades, como os citados acima, levam o campo jurídico a realizar um debate que transponde a linha do direito até chegar aos costumes da sociedade contemporânea, muitas vezes massificadas pelo campo midiático.

Nessa questão, percebe-se que os elementos extrajudiciais poderiam estar presentes em várias situações, mesmo sem serem tacitamente citados. Ou seja, estariam presentes, mas de maneira subjetiva ou indireta.

Dentre esses elementos extrajudiciais, pode-se citar o papel da imprensa nos casos de grande repercussão. Todavia, ela fomenta o diálogo com a população de forma mais clara e busca trazer da sociedade um novo fato ou a solução de um novo conflito com base nas situações sociais contemporâneas.

Ademais, o direito, por ser passível de várias interpretações, nunca terá sua essência completa. Sempre há de haver novas normas, novo entendimento e nova situação para determinado casos. Pode-se perceber que há de vir espaços vazios nas normas de acordo com cada contemporaneidade.

Assim sendo, para suprir a lacuna de determinado fato, se faz necessário buscar no costume da sociedade meios para satisfazer a vontade jurídica que se quer alcançar.

Assim Fernandes esclarece:

Diante dessa manifesta incompletude jurídica, a sociedade contemporânea (e o legislador) abandona aos poucos a tentativa de esgotamento de previsão de condutas por meio de regras detalhadas para toda e qualquer situação. Na atualidade, não se pretende o esgotamento ex ante de possíveis condutas e sanções. (FERNANDES, 2013, p. 91)

Não obstante, se faz mister destacar que os corpos presentes no campo jurídico não pensam igual. Na verdade, cada jurista, cada juiz ou promotor detém de uma maneira diferente de pensar sobre as coisas e sobre a realidade.

Para tanto, Fernandes lembra uma passagem feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, em artigo publicado em 2010, in verbis:

“Em artigo publicado em 2010, Luís Roberto Barroso constatou que existem diversos fatores extrajurídicos capazes de repercutir em maior ou menor grau sobre as decisões judiciais. Fatores como os valores pessoais do juiz, a interação do Judiciário com outros atores políticos e institucionais, a perspectiva de cumprimento da decisão, as circunstâncias internas dos órgãos colegiados, a opinião pública, etc. têm real afetação nas decisões. O presente capítulo presta-se a desmembrar as possíveis influências extrajurídicas sobre a decisão judicial. Essa separação tem o cunho eminentemente didático, uma vez que possibilita a individualização hipotética dos diversos contextos de influência, sejam internos ou externos ao julgador. Todos passíveis de interferir sobre o processo de escolha da decisão judicial. Ou seja, todos eles podem estar contidos, em alguma medida, nas reais razões (causa) de decidir.” (FERNANDES, 2013, p. 97)

Obsta destacar que o pensamento humano por si só é complexo. Assim sendo, fica difícil compreender a maneira de agir de cada um, tampouco daqueles que utilizam o direito para buscar as suas satisfações jurídicas.

Mas, há de se perceber que as influências externas ao campo jurídico sempre buscam direcionar os juristas a algo ou algum pressuposto que lhes favoreçam. Ademais, dentro das mentes complexas dos magistrados é que se forma as diversas decisões judicias.

Para tanto, Fernandes explica:

“Sendo assim, as influências de natureza interna ou externa ao julgador sempre penetrarão no direito através de suas mãos ou de sua caneta (ou melhor, senha digital). Isso porque, como dito, em maior ou menor medida, «o juiz sempre cria direito», seja quando analisa provas e fatos como premissa menor a ser subsumida na norma, seja quando investiga (ou cria) a própria premissa maior na identificação do âmbito da norma a ser aplicada (Müller). Isso ocorrerá tanto na concretização de regras como na de princípios. Isso ocorrerá sempre.” (FERNANDES, 2013, p. 98)

Nesse contexto, percebe-se que a criação de princípios, de normas e de regras, está além da simetria que cercam os campos. Ou seja, entende-se que seria necessário extrair informações sociais, que possam ser benéficas para o momento que se discute tal situação.

Para tanto, Fernandes esclarece, in verbis:

“Na aplicação de regras, como seu conteúdo e efeitos estão mais bem definidos ex ante, o espaço de liberdade criativa do juiz é diminuto, visto que normalmente se trata de um espaço de significativa determinação jurídica. Ao contrário, na concreção de normas legais ou constitucionais com menor densidade normativa (princípios, cláusulas gerais etc.), a participação do magistrado na identificação ou criação da norma é mais evidente, pois necessita escolher tanto o próprio princípio aplicável (existência conflituosa) quanto seu grau de sua aplicabilidade.” (FERNANDES, 2013, p. 98)

Assim sendo, é possível identificar que dentro desse contexto, várias situações favorecem para o exercício da influência externa ao mundo jurídico. Vários fatores como política e sua aplicabilidade também são primordiais para a formação de um entendimento mais aguçado do magistrado diante de certos fatos.

Deste modo, Fernandes afirma:

“Isso porque, nestes casos, ele atua em um espaço em que o direito é normalmente menos determinado pelo conjunto razões jurídicas. Situação em que a moral, a política, a pessoalidade do julgador etc. – ou seja, elementos não-jurídicos – serão, não somente fatores de influência sobre a decisão, mais do que isso, serão necessariamente utilizados para a escolha.” (FERNANDES, 2013, p. 98)

Deste modo, é possível reconhecer que esses elementos extrajudiciais funcionam não só como um fator apenas influenciador, mas como algo necessário para determinar a maneira como o juiz deve decidir.

Até porque, o magistrado é apenas um ser-humano. E como tal, não pode interpretar a lei de uma forma restrita, sem sequer ter a sensibilidade dos fatos sociais.

Se isso ocorresse, estaria ele apartado do mundo social e perderia a racionalidade. E sem a sua racionalidade, entende-se que ele perderia também a capacidade de exercer a própria razão, e assim sendo, não decidiria de forma alguma com igualdade, equidade e retidão.

Nesse diapasão, o papel da mídia é muito importante. Ademais, os magistrados também leem jornais, assistem e ouvem os noticiários, e acompanham as notícias até pelos meios eletrônicos na internet, a exemplo do WhatsApp.

E nessa toada, é importante destacar que os grandes veículos de comunicação investem em profissionais do direito, justamente para tentar passa para a opinião pública a informação mais aplicada a linguagem da sociedade.

Entende-se que a mídia atua para alcançar o máximo de pessoas, conquistar a audiência nem que isso seja danoso ao processo judicial ou as partes nele inserido.

Ou seja, muito se fala e já foi dito nesta pesquisa que a imprensa pode trabalhar para o bem ou para mal a depender de cada caso concreto. Fernandes destacou um fato que ocorreu nos 90 para destacar o fator negativo que a mídia pode proporcionar:

“Um famoso caso ocorrido nos anos 90 demonstra o forte aspecto negativo que a mídia pode ter sobre o processo, se o magistrado não perceber que ele também pode ser influenciado pela mídia e pela opinião pública. Trata-se do Caso Escola Base ocorrido em São Paulo, contado em detalhes na obra de Alex Ribeiro que leva o nome do colégio.” (FERNANDES, 2013, p. 129)

Ademais, Fernandes resgata outros casos em que a mídia se apropriou da repercussão para, nas palavras dele, condenar as pessoas que foram sentenciadas pelo direito, in verbis:

“Em março de 1994, a mãe de um aluno da escola suspeitou que ele pudesse estar sendo vítima de abuso sexual; comentou com outra mãe e foram juntas à Delegacia. O delegado Edélson Lemos acreditou nas duas e deu como certa a história. Tratou de chamar logo seus amigos da imprensa: hora do show. Aqui tem início cenas de terror, de abuso da imprensa e do direito contra o casal de senhores japoneses, donos da escola, e mais cinco suspeitos – todos os quais foram previamente condenados pela mídia, e depois pelo direito (prisão cautelar), sem contraditório ou ampla defesa e sem provas para tanto.” (FERNANDES, 2013, p. 130)

Ou seja, pelo o que foi dito pelo autor, através da forte participação da imprensa, a justiça não teve outro caminho senão condenar todos os suspeitos desse caso sem o devido processo legal.

Fernandes continua:

“Nesse furor da imprensa, prisões cautelares foram decretadas, as quais se basearam em um simples fax do médico legista (laudo não conclusivo) que informava dilatação e pequenos cortes no ânus de uma das crianças (posteriormente verificado que eram causados por assaduras frequentes que tinha). As circunstâncias das prisões também chocam. O delegado armou um circo para prender os suspeitos (que já tinham sido condenados por ele e pela mídia): chamou a imprensa; convocou o casal de japoneses e outros suspeitos; disse aos advogados que não haveria prisões (mesmo com os mandados em mãos); convocou todos ao mesmo tempo.” (FERNANDES, 2013, p. 130-131)

E como se não bastasse, Fernandes (2013) afirma que “segundo um dos advogados o juiz teria argumentado que uma decisão tão radical [de revogar as prisões cautelares] tiraria toda a autoridade do delegado”.

Ademais, Fernandes (2013) relatou que, naquele momento, revogar as prisões seria o ato desmoralizante por conta da opinião pública.

Nesse breve relato de 1994, percebe-se como a mídia agiu a partir de uma suposta informação (sem comprovação técnica) de que ocorrera abuso sexual.

Nesse contexto, proferiu diversas notícias no país inteiro porquanto acabara a reputação das pessoas envolvidas, que sequer receberão o tratamento processual adequado.

Assim, Fernandes destaca sobre os erros cometidos no curso daquele processo:

“Em conclusão: muitos foram os erros, mas o principal foi – no foco do presente trabalho – do direito. Por óbvio que a mídia errou, mas o juiz nunca poderia ter proferido decisão sem olhar as provas (confiando no delegado, sic), sem avaliar o que realmente existia nos autos e o que era o mundo paralelo criado pela mídia. O direito errou: erraram o delegado e, sobretudo, o juiz que profere uma decisão no meio de paixões da mídia e da opinião pública, em um caso que conhecia pelos jornais. Esse é um típico caso que demonstra que a mídia é capaz de influir decisivamente sobre a decisão judicial.” (FERNANDES, 2013, p. 132)

O ex-presidente da república e constitucionalista Michel Temer escreveu um artigo no Jornal Estado de São Paulo descrevendo acerca da sua prisão em uma ação da Polícia Federal. Ele foi preso no dia 23 de março de 2019 e acusou aquele episódio de ter sido um espetáculo midiático.

Ademais, o ex-presidente afirmou que “a imprensa, mesmo com legitimidade, deu total ênfase de supostas informações de provas superficiais, ditas nos autos dando uma impressão de que ele era um perigoso marginal. (TEMER, 2019)

Por conta da pressão midiática, segundo então o ex-presidente, houve um forte clamor social, que culminou com que o já foi dito aqui, de uma influência extrajudicial.

Por conseguinte, Fernandes revela que esse seria o foco. Ou seja, demonstrar que a mídia pode ser um fator externo ao direito a influir sobre a decisão judicial (pode influir sobre o(s) juiz(es), sobre os jurados etc.) (FERNANDES, 2013)

Vários casos poderiam ser citados para comprovar que há influência extrajudicial nas decisões judiciais. Não vem ao caso aqui o Tribunal do Júri, pois esse já foi objeto de estudo em várias pesquisas cientificas.

Na verdade, o que se pretende alcançar é uma velha máxima que é prolatada ao longo dos anos: que a mídia influencia em determinadas decisões judiciais, seja no primeiro grau ou nos tribunais superiores.

Para tanto, Fernandes suscita o caso do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Penal 470, que ganhou repercussão no mundo inteiro por ter colocado na cadeia vários políticos.

Assim descreve:

“No julgamento do mensalão petista (AP 470), por exemplo, a participação da mídia e da opinião pública pode ter influído em um importante ponto do julgamento: a prescrição. Talvez se a imprensa, a sociedade civil e alguns Ministros não estivessem tão atentos à prescrição neste processo, ele pudesse não ter sido julgado antes de sua consumação. Isso é perceptível até nas palavras do relator, Ministro Joaquim Barbosa, conforme destacado pela colunista da Folha de São Paulo, Mônica Bergamo: Ele [Min. Barbosa] também questiona a imprensa. Quando procurado por repórteres para falar do processo contra petistas, provoca, ao fim da entrevista: ‘E sobre o outro, vocês não vão perguntar nada?’. Recebe como resposta ‘sorrisos amarelos’. ‘A imprensa nunca deu bola para o mensalão mineiro’, diz ele.” (FERNANDES, 2013, p. 136)

Nesse contexto, percebe-se a preocupação do ministro quanto a participação da imprensa. Ou seja, quando assunto é mais atraente, mais impactante – como no caso do mensalão porque envolvia políticos que pertenciam ao governo petista – e de maior clamor social, a imprensa tinha o cuidado de se preocupar.

Por se tratar de assunto, à época sem interesse algum para imprensa, o mensalão mineiro ficava em segundo plano. Percebe-se que para a mídia, mais importante era jogar a opinião pública contra o governo e pressionar o STF a julgar conforme a demanda da sociedade naquele momento.

Fernandes ainda faz questão de lembrar, in verbis:

“Houve, sem dúvida, uma grande pressão midiática para que não houvesse prescrição. A investida da mídia contra sua consumação teve manifestações ainda em março de 2011.Cumpre ressaltar que a imprensa foi em grande medida alimentada pelos próprios Ministros do STF. No final de 2011, por exemplo, o Ministro Lewandowiski, revisor do processo, ressaltou pela imprensa a possibilidade de prescrição neste processo. Esta sua entrevista foi utilizada pela mídia para cobrar celeridade ao STF. O Ministro Marco Aurélio também alertou para o risco de prescrição em abril de 2012.” (FERNANDES, 2013, p. 137)

Assim sendo, entende-se que o papel da mídia neste cenário foi fundamental para evitar a prescrição do crime em questão. Até porque os ministros julgaram em tempo hábil a ação denominada de mensalão do PT.

Mas o fato que pode chamar a atenção está na ausência da mídia. Se ela não estivesse pressionando, dificilmente a condenação dos envolvidos no mensalão teria sucesso no STF.

Assim, Fernandes esclarece:

“Não somente o mensalão teve forte atenção da mídia. Seria possível afirmar que a maioria dos julgamentos em que o STF enfrenta os chamados casos difíceis envolve um forte interesse da mídia. Entretanto, em nenhum outro processo a relação de causa e efeito foi tão evidente, já que neste caso a possível influência da mídia sobre o mérito pode ter decorrido de sua cobrança pela celeridade do julgamento.” (FERNANDES, 2013, p. 137)

Não obstante, se faz necessário destacar nesta pesquisa o fato de haver influências extrajudiciais, principalmente por parte da mídia, mesmo havendo o monopólio do direito de dizer o direito.

Os casos abordados por si só demonstram que muitas das vezes a mídia influencia os magistrados. Até porque, como já dito anteriormente por Freud e fortalecido por Bourdieu, todas pessoas, seja no campo jurídico ou no mundo social, são passíveis de influências.

Para tanto, Fernandes afirma:

“Além dessas, muitas outras investidas da mídia – conscientes ou não, direcionadas ou não para algum fim – podem influenciar decisões judiciais pelo país. Como já dito, as decisões judiciais são confeccionadas por pessoas: devidamente legitimadas, mas pessoas, seres humanos e, como tais, estão inseridas na sociedade, leem jornais, assistem TV. Em suma: vivem.” (FERNANDES, 2013, p. 142)

Um dos casos mais emblemáticos, onde a imprensa foi duramente criticada por suposta influência, envolve a prisão do ex-presidente Lula, onde houve a corroboração da mídia, como destaca o livro “Vontade popular e democracia: Candidatura Lula?” (ARAGÃO et al. 2018), que fala da suposta ação do Juiz Sérgio Moro e elenca os fatores que culminou com a prisão do ex-presidente.

Na análise, os autores ratificam que a mídia sempre esteve presente quando o fato é dirigido a minoria.

Assim, descreve Aragão:

“Ao que tudo indica, veio corroborar a máxima de que a justiça (que não é cega) se dirige maciçamente contra os pretos, pobres e putas, “efetuando o controle social por intermédio do “sistema carcerário, da polícia e da mídia”, o que leva, indubitavelmente, a “acentuado aumento da exclusão”. (ARAGÃO et al. 2018, p. 46)

Para justificar a discussão levantada, os autores se basearam na ideia de Nicola Ricardi e Dierle Nunes no tocante a seletividade medieval.

De acordo com os autores, essa lógica é de tal forma igual ao judiciário brasileiro, que se compõe, segundo os próprios autores, de cortes e o povo a ele está subjugado”. (ARAGÃO et al. 2018)

A tese acima levantada insinua que o Juiz Sérgio Moro, em um processo eivado de vícios, teria se beneficiado de um sistema – que inclui a imprensa – para condenar o ex-presidente Lula.

Um outro exemplo foi a condenação do ex-deputado federal, Eduardo Cunha, que foi preso no início da apuração das denúncias e sofreu derrota em duas instâncias do poder judiciário.

Entende-se que cunha foi preso inicialmente pela pressão exercida pela imprensa brasileira quanto a crise de moralidade que assolava o Brasil naquele ano. Após o impeachment de Dilma, ocorreu uma certa imposição social para que o ex-presidente da câmara dos deputados também fosse preso.

Percebe-se então que a imprensa nem se ateve ao devido processo legal, mas ao que a sociedade clamava naquele momento, que era justamente a prisão do ex-deputado.

Em matéria publicada na Revista Carta Capital, o jurista Pedro Estevam Serrano advertiu sobre a maneira como a imprensa agiu para provocar o clamor social e forçar a prisão de Cunha.

Serrano afirmou que as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal e noticiadas naquele momento pela mídia não deveriam justificar a prisão preventiva de Eduardo Cunha. (SERRANO, 2016)

Para ele, prisões não devem ser feitas de forma “pedagógica”, pelo clamor social, mas sim na forma da lei." (SERRANO, 2016)

No mais, impende desprender da posição sobre qualquer juízo de valor acerca do posicionamento dos magistrados.

O que se procura neste artigo é a ideia de que um dos fatores para levar o posicionamento do juiz, está em alguns casos, sob uma pequena ou grande influência da mídia.

Não é uma verdade absoluta. Longe disso. Mas há de se reconhecer que a mídia também exerce uma influência extrajudicial. Assim Fernandes, relata:

“Um Ministro do Supremo me disse: “temos de começar a condenar, porque a pressão é muito grande”; as palavras são de Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, renomado advogado responsável pela defesa de políticos, banqueiros e celebridades em Brasília. Se isso não for influência da mídia e da opinião pública será de quê?”. (FERNANDES, 2013, p. 142)

Desse modo, a pressão que a mídia pode exercer em determinados casos, pode levar a um caminho que, para os próprios magistrados, poderia não ser o correto, ou poderia ser o mais sensato, mas não de acordo com vontade dos juízes.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A imprensa tem um papel fundamental na sociedade. Ressalta-se que a recente democracia brasileira protege o direito à liberdade de expressão do pensamento, seja ele jornalístico ou não, salvo exceção do anonimato.

E como apresentado, a relação mídia, política e judiciário estão sempre em paralelo. A engrenagem que gira em torno deles coloca uma discussão sem precedentes. Mais ainda quando se fala em atuação da imprensa dentro do campo jurídico.

Ademais, conclui-se ainda que a pressão exercida pela grande mídia em determinados casos buscou a aproximação da população para, de certa forma, conduzir o apelo social ao âmbito jurídico.

Nessa ideia, percebeu-se que há certa preocupação quanto aos limites de atuação da imprensa.

Por outro lado, tem-se o argumento de que as garantias fundamentais estão sendo preservadas mesmo com as diversas críticas a respeito do comportamento da imprensa.

Nota-se também o quão é importante a independência do magistrado e o seu livre convencimento motivado quando se está diante de situações de grande clamor social.

Até porque percebe-se que a independência do juiz é fator determinante e entende-se que deve ser revista de total garantia constitucional.

Aliás, sem o poder judiciário, compreende-se que não haveria ordem e sem ordem não haveria a soberania do Estado sobre as pessoas que nele residem.

Diante do exposto, constata-se que as duas esferas estruturais – imprensa x judiciário – são baluartes de sustentação da democracia brasileira, mesmo havendo esse conflito e questionamentos quanto aos seus limites.

Destarte, a teoria adotada por Bourdieu, onde se questiona o monopólio do direito de dizer o direito, traz diversos argumentos sobre a influência que um campo exterior pode exercer na seara jurídica.

Nesse cenário, constatou-se que a necessidade do magistrado buscar no campo social elementos para a formação da sua decisão é um fator determinante para compreender a teoria dos campos.

Obsta destacar, também, que os casos citados neste artigo, corroboram para fortalecer o prisma influenciados. Pôde ser observar que os exemplos adotados levam a crer, realmente, que todos eles sofreram certa influência do campo midiático.

Assim, não tem como se desprender do fato que juízes, desembargadores e ministros muitas vezes se deixam levar pela influência da mídia por conta da opinião pública.

Ademais, apercebe-se que o juiz terá sempre o condão para, na forma da lei, decidir sobres os conflitos, independentemente da atuação dos grandes veículos de comunicação e, mesmo havendo ou não situações que possam colocar o poder judiciário a mercê de intimidações, coações ou imposições advindas das consequências de fatos de extrema relevância, a justiça continuará exercendo o seu papel constitucional de garantir a efetivação das leis brasileiras.

E a imprensa, como órgão responsável por informar a sociedade, entende-se como uma peça-chave na construção da divergência e fortalecimento das discussões que vão gerar sempre questionamentos. Outrossim, deduz que sua participação é primordial para o alcance da democracia.

Por fim, é importante frisar que, o que se entende dentro de toda problemática apresentada, mesmo que possa surgir novos argumentos para sustentar a indagação se a mídia tem ou não o poder de influenciar em alguma decisão jurídica, é que os órgãos de controle judicial tenham total autonomia para julgar respeitando o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, e, a imprensa, fazer valer o seu papel de manter sempre a sociedade informada.

7. REFERÊNCIAS

ARAGÃO, Eugênio José Guilherme et al. Vontade popular e democracia: Candidatura Lula?. Bauru: Canal 06: Projeto Editorial Praxis, 2018.

BOURDIEU, Pierre. Sobre o poder simbólico. In: BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Trad. Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF) – A Constituição e o Supremo [ Recurso Eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – 4. ed. – Brasília: Secretaria de Documentação, 2011. Modo de acesso: World Wide Web: . ISBN: 978-85-61435-29-5.1. Direito constitucional, Brasil. 2. Tribunal Supremo, Brasil. 3. Constituição, Brasil. I. Título.

CAMPONEZ, Carlos. Mediapolis nº5.Mediapolis – Revista de Comunicação, Jornalismo e Espaço Público, [S.l.], n. 5, p. 115, jan. 2018. ISSN 2183-6019. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2019.

CASTILHO, Carlos. A imprensa é corresponsável pelo ‘Não Voto’. Edição 1003 do Observatório da Imprensa. Disponível em: Acesso em 20/03/2019.

CASTRO, C. M. Estrutura e apresentação de publicações científicas. São Paulo: McGraw-Hill, 1976.

CONSTANTINO, Rodrigo. Contra a maré vermelha: Um liberal sem medo de patrulha. Rio de Janeiro: Record, 2015.

CONTINENTINO, Marcelo Casseb. História do Controle da Constitucionalidade das Leis no Brasil - percursos do pensamento constitucional no século XIX (1824-1891). [S. l.]: Almedina, 2015. E-book.

CORREIA, José Gladston Viana. Sociologia dos direitos sociais: escassez, justiça e legitimidade. São Paulo: Saraiva, 2014.

FERNANDES. Ricardo Vieira de Carvalho. As influências extrajurídicas sobre a decisão judicial: determinação, previsibilidade e objetividade do direito brasileiro. v. Tese (Doutorado) – Universidade de Brasília (UNB), Faculdade de Direito, Pós-graduação em Direito, Doutorado em Direito, Estado e Constituição, 2013.

FIORILO, Celso Antonio Pacheco. O Marco Civil da Internet e o Meio Ambiente Digital na Sociedade da Informação: Comentários à Lei n. 12.965/2014. São Paulo: Saraiva, 2015.

FREUD, Sigmund, 1856-1939. Psicologia das Massas e análise do eu e outros textos (1920-1923) / Sigmund Freud; Tradução Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

GOMES, Luís Flavio; ALMEIDA, Debora de Souza de. Populismo Penal Midiático: Caso Mensalão, mídia disruptiva e direito Penal Critico. São Paulo: Saraiva, 2013. , Luis, Flavio. Mídia e direito penal: em 2009 o populismo penal pode explodir. Disponível em: Acesso em 13 mai 2017.

JUNOY, Joan Picó i. O Juiz e a Prova: Estudos da errônea recepção do brocardo iudex iudicare debet secundum allegata et probata, non secundum conscientiam e sua repercussão atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.

LADEIRA, Francisco Fernandes. A mídia realmente tem o poder de manipular as pessoas? Edição 846 do Observatório da Imprensa. Disponível em: Acesso em 20/03/2019.

MENDES, Gilmar Ferreira. Estado de Direito e Jurisdição Constitucional (2002-2010). 2nd ed. Editora Saraiva, 2018.

REVISTA ÉPOCA. DECISÃO DO STF COLOCA LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM RISCO NO BRASIL? Cerceamento por parte da corte à imprensa fere o direito de livre manifestação e acirra os ânimos — já tensos — no Poder Judiciário - Carolina Brígido e Dimitrius Dantas - 18/04/2019 - 07:00 / Atualizado em 18/04/2019 - 18:46. Disponível em: Acesso em 15/05/2019

SERRANO, Pedro Estevam. Política: Eduardo Cunha e a banalização da prisão preventiva. [S. l.], 20 out. 2016. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/politica/eduardo-cunha-e-a-banalizacao-da-prisao-preventiva.1. Acesso em: 18 maio 2019.

SIERRA, Vânia Morales; REIS, Josélia Ferreira dos. Poder Judiciário e Serviço Social (Coleção Serviço Social). [S. l.]: Saraiva, 2018.

TEMER, Michel. O Estado Democrático de Direito. O que se quis foi o espetáculo, violando a liberdade e a dignidade da pessoa humana. São Paulo, 4 abr. 2019. Disponível em: https://opiniao.estadao.com.br/noticias/espaco-aberto,o-estado-democratico-de-direito,70002778673. Acesso em: 17 maio 2019.

VIDAL, Ludimilla Camacho Duarte. Convenções processuais: no paradigma do processo civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Gramma, 2017.


Publicado por: Welder Silva Souza

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.