A (IN)EFICÁCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COARACI-BA

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1. RESUMO

O acesso à justiça versus efetividade do processo nos Juizados Especiais. O Juizado Especial Cível de Coaraci tem cumprido seu papel de facilitador do acesso à Justiça, buscando a resolução dos litígios de forma célere e no tempo justo do processo? Análise da importância do Juizado Especial na Comarca de Coaraci, ao verificar através desta pesquisa, a efetividade na prestação jurisdicional do Juizado pesquisado, com o levantamento dos problemas apresentados como forma de expor soluções para os mesmos. Através de pesquisa histórica, de dados estatísticos nos sistemas e arquivos, além de entrevistas e apontamentos de servidores e magistrada da Unidade pesquisada, verificar as dificuldades na real eficácia ao atendimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, bem como possíveis soluções para tais dificuldades.

Palavras-chave: Justiça; Versus efetividade; Processo; Juizado; Coaraci

ABSTRACT

Access to justice versus effectiveness of the process in the Special Courts. The Small Claims Court of Coaraci has fulfilled its role of facilitating access to justice, seeking to resolve disputes swiftly and fair process time? Analysis of the importance of the Special Court in Coaraci County, to verify through this research, the effectiveness in the judgment of the Juvenile Court researched, with the lifting of the problems presented as a way to expose solutions to them. Through historical research, statistical data on the systems and files, as well as interviews and notes servers and magistrate of the surveyed unit, check the difficulties in the real effective care of the guiding principles of the Special Courts, as well as possible solutions to these difficulties.

Keywords: Justice. Versus effectiveness. Process. Court. Coaraci

2. INTRODUÇÃO

Vive-se em um mundo onde o tempo é a medida mais desejada. Busca-se cada vez mais, muitas vezes inconsequentemente, a solução rápida para todo o tipo de problema, num menor espaço de tempo. Seja nas ciências exatas, nas relações sociais, o tempo é fator que sempre assume grande relevo. Em um cenário capitalista, nunca o ditado “tempo é dinheiro” fez tanto sentido.

O fenômeno da santificação do tempo nas relações sociais se deu, sem sombra de dúvida, em razão da globalização. As distâncias, tanto físicas, como da informação, foram encurtadas. O trânsito comercial nunca foi tão intenso. Ademais, a especialização e aperfeiçoamento da mão-de-obra é outro fator que exerceu acentuada influência sobre o tempo das relações. Cada vez mais se formam profissionais qualificados, de forma que o critério de desempate reflete no tempo em que conseguem desenvolver suas atividades. Quanto menos tempo, mais chances de vencer.

Como se verá, o direito não poderia ficar a par disso. É intensa a comunicação entre a realidade social e o direito. Pode-se mesmo dizer que o direito existe para resolver situações sociais, mas sem o direito, sequer existiria a sociedade. Devido a esta forte ligação, cabe ao direito se adaptar da forma mais adequada aos fatos sociais. Se estes passam a ser permeados por uma nota de temporalidade acelerada, certamente o direito resta prejudicado.

Essa situação passa a ter reflexos na forma de conceber o fenômeno jurídico. Cria-se no imaginário popular a necessidade de que os litígios devem ser resolvidos sempre de forma rápida. Mudam-se leis. Reclama-se pelo investimento do Estado nessa área. Roga-se pela aplicação de penas mais severas àqueles que, de alguma forma, contribuem para o atraso do processo.

Em que pese o papel principal dado ao tempo, as modificações passam a ser realizadas sem embasamento fático suficiente. Não se busca a fundo qual a razão da morosidade, mas apenas busca-se mudar, mesmo com leis com pouco efeito na prática. A insegurança permeia a vida jurídica, devido às normas quase temporárias que são editadas todos os dias. Sem esse maior aprofundamento na matéria, os estudiosos se afastam da percepção de que o problema é bem mais complexo, exigindo modificações em várias áreas. É impossível sua resolução através de simples modificações legislativas.

O Estado, mais especificamente o Poder Judiciário, ultimamente vem perdendo sua credibilidade perante a sociedade, deixando transparecer o seu mau funcionamento, tornando-se cada vez mais distante do meio social, uma vez que o órgão foi criado para solucionar, apaziguar conflitos e estabelecer a paz.

É essa a atual situação do Poder Judiciário e das instâncias administrativas de julgamento de processos. A demora em ter sua pretensão atendida é tão grande, que a própria necessidade de recorrer a essa via é considerada uma punição. Os exemplos acima são exemplos de como a sociedade precisa de soluções urgentes para a morosidade processual. Hoje, pelo sofrimento causado por uma demanda judicial, constantemente se houve a parte demandada dizer que o autor “apelou”, que “não precisava disso”. A verdade é que a via adequada é tida como a subsidiária: se não der certo de outro modo, recorre-se à justiça.

Com o advento da Lei n. 9.099, promulgada em 26 de setembro de 1995, foram definidas normas para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, ou seja, através da mencionada lei, introduziu-se no mundo jurídico um novo sistema, destinado a rápida e efetiva atuação do direito.

Destarte, os Juizados Especiais são considerados nenhuma novidade no sistema jurídico brasileiro, quer seja no âmbito estadual ou federal, tendo surgido como uma resposta mediante a insatisfação popular devido, principalmente, a morosidade e o formalismo que dificultam a solução dos conflitos pelos métodos já existentes.

Com o surgimento de instituto de tamanha importância para o Judiciário brasileiro, buscou-se pesquisar, analisar e diagnosticar o Juizado Especial da Comarca de Coaraci, no Estado da Bahia, para identificar se este ente do Judiciário baiano cumpre eficazmente o seu papel de facilitador do acesso à justiça aos cidadãos da comarca supracitada, permitindo a estes uma aproximação com a justiça em busca de seus direitos que ora foram feridos ou na iminência de tal fato.

Apesar de ser destinado às causas de menor complexidade, tramitando através do ritmo sumaríssimo, percebe-se que tal instituto é de suma importância para o bom andamento do Judiciário e para o atendimento das demandas na jurisdição da comarca objeto da pesquisa, vez que busca cumprir o princípio norteador dos Juizados da celeridade, evitando que causas menores tramitem no mar de processos da Justiça Comum, onde o prazo razoável para encerramento das ações ultrapassa na maioria dos casos o limite do aceitável para o cumprimento primordial do Judiciário, que é, através do julgamento em um prazo razoável, dar um desfecho justo para os anseios da população que procura a assistência judiciária para resolução de suas lides.

Faz-se ainda mais essencial e importante a existência e implantação da unidade dos Juizados Especiais na Comarca em estudo, visto que a mesma atende, além de seus munícipes, ainda o município de Almadina, bem como dois distritos pertencentes ao município, tornando-se indispensável o seu funcionamento para atender às demandas destes municípios.

Mas, apesar de serem municípios pequenos, a comarca sede Coaraci, além de Almadina, até que ponto esta unidade efetivamente atende aos anseios de sua população? Busca-se então conhecer os entraves que porventura impedem a efetiva prestação jurisdicional nesta comarca, buscando ainda conhecer as medidas tomadas para que tais entraves sejam extintos ou amenizados através de diversas ações tomadas na própria unidade, como também pelo Tribunal de Justiça da Bahia e, inclusive, pelo Conselho Nacional de Justiça para que realmente haja justiça.

Através de pesquisa histórica, de dados estatísticos nos sistemas e arquivos, além de entrevistas e apontamentos de servidores e magistrada da Unidade pesquisada, verificar as dificuldades na real eficácia ao atendimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, bem como possíveis soluções para tais dificuldades. Assim, busca-se apresentar os problemas que, por ventura, impedem que todos os princípios norteadores Juizados Especiais, como a informalidade e a celeridade, impedem a sua eficácia no Juizado Especial Cível de Coaraci e expor possíveis soluções adequadas para que tudo que se indica na Lei 9099/95 sejam cumpridos, sanando possíveis problemas que venham a dificultar o total cumprimento de todos os objetivos quando da criação da respectiva Lei.

3. OS JUIZADOS ESPECIAIS NO BRASIL E SUA CRIAÇÃO

A criação dos Juizados Especiais significou um avanço legislativo em prol do dinamismo na prestação jurisdicional aos jurisdicionados com litígios de valor não superior a 40 vezes o valor do salário mínimo, que podem solucionar seus conflitos através da conciliação ou em um procedimento mais rápido e efetivo com o benefício da gratuidade de custas. Desta forma, mesmo aquele que tem maior poder aquisitivo, é beneficiado com a gratuidade de despesas com o processo, o que beneficia a todas as classes sociais.

Ademais, não é só o valor da causa que torna as demandas nos Juizados Especais atraentes, é a viabilidade de uma prestação jurisdicional mais rápida e informal.

A Lei 9.099/95 veio aperfeiçoar a prestação jurisdicional, ampliando a competência tanto com relação à matéria, quanto em relação ao valor. Por conseguinte, o cidadão comum encontrou um sistema mais ágil e simples para resolver suas pendências habituais na forma de conciliação e em um procedimento prático e simples através dos Juizados Especiais Cíveis.

Apesar de ser considerada uma justiça de segunda classe por parte de alguns doutrinadores e profissionais do direito, os Juizados Especiais ampliaram a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário para aqueles que, até então, não buscavam soluções jurisdicionais para seus problemas, propiciando um acesso efetivo à justiça nas demandas de menor complexidade.

3.1. A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS NO BRASIL

Antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, um movimento se formava em busca de uma forma de propiciar acesso mais fácil do jurisdicionado ao Poder Judiciário, dando-lhe a oportunidade de garantir seu direito de maneira mais célere, o que dificilmente encontraria com os mecanismos complexos e onerosos, com solenidades e ritualismos intermináveis nos trâmites do processo ordinário.

Na intenção de dirimir a complexidade do processo e também desafogar o Poder Judiciário, foi criada, em 7 de novembro de 1984, a Lei Federal nº 7.244/84, dispondo sobre o Juizado Especial de Pequenas Causas, sendo um marco legislativo no sentido de eliminar a prolongada espera e a angústia da via cara e complicada do mecanismo processual da justiça comum. Tal dispositivo legal trouxe um novo paradigma ao sistema judicial brasileiro, introduzindo uma novidade na estrutura do Poder Judiciário que implicou uma profunda alteração na forma de concepção da justiça, de seus operadores e da relação com seus usuários visando um procedimento mais ágil, baseado nos princípios basilares da celeridade e simplicidade, possibilitando ao cidadão comum uma rápida e efetiva prestação jurisdicional.

Em 26 de setembro de 1995, com base na obrigatoriedade do artigo 98, inciso I da Constituição Federal, que impõe a instituição das referidas unidades jurisdicionais, com base no Projeto de Lei nº 1.489-B, com substitutivo do Senado por meio do Projeto 1.480-C e, por último, do 1.480-D, todos editados em 1989, foi promulgada a Lei 9.099/1995, que dispõe e regulariza os Juizados Especiais Cíveis e Criminais tendo como objetivo a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo revogando a Lei 7.244/1984 que passou de pequenas causas, para causas especiais.

Os juizados de pequenas causas ou juizados especiais prestigiados pela Constituição de 1988 são exemplos notáveis de órgãos judiciários concebidos para, precipuamente, conduzir as partes à conciliação, valendo-se, não só da figura clássica do juiz estatal, mas também de conciliadores e juízes leigos, além de acenas para a possibilidade de encaminhar a solução, alternativamente, para julgamentos arbitrais.

Na prática, a maioria das Unidades Federativas não criou os seus Juizados. Grande parte limitou-se a legislar com base no Juizado de Pequenas Causas, dentro das especificações do artigo 24, inciso XI, da Constituição Federal, que permite aos Estados e Distrito Federal legislarem concorrentemente com a União sobre “procedimentos em matéria processual”, desde que o valor da causa não ultrapasse a vinte vezes o salário mínimo.

Alguns estados da Federação, em cumprimento ao disposto no artigo 98 da Constituição Federal, instituíram seus Juizados Especiais com uma legislação específica com procedimentos e características próprias. Primeiramente, foi o Estado de Santa Catarina a criar por meio da Lei 8.151/1990 os seus Juizados Especiais de Causas Cíveis e as Turmas Recursais, com um procedimento diferenciado dos demais. Posteriormente, por lei complementar, dividiu sua competência por matéria.

Também, o Estado do Mato Grasso do Sul, através da Lei 1.071/1990, criou seus Juizados com procedimento oral e sumaríssimo, nas causas de menor complexidade tanto cíveis como criminais.

Se faz imprescindível mencionar sobre o Estado do Rio Grande do Sul que é tido como o berço dos Juizados Especiais através da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, a AJURIS, conjuntamente com o então na época Juiz da Segunda Vara Cível do município de Rio Grande, hoje desembargador aposentado, Antônio Guilherme Tanger Jardim, onde passou a cogitar a possibilidade de se implantar, em caráter experimental, juizados de pequenas causas, com base no sistema já existente nos Estados Unidos e na Europa. O desafio foi aceito e, sem mesmo ter precedentes brasileiros, iniciou a tarefa de efetivar o sistema, sendo o primeiro regulamento redigido pelo Juiz Antônio Corte Real levando o nome de Conselho de Conciliação e Arbitramento instalado, solenemente, no Salão do Júri em 23 de julho de 1982 com o intuito de prestação gratuita, rápida e sem burocracia aos cidadãos.

Foi dentro desse movimento de maior acesso à justiça que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) vislumbrou a implantação dos juizados de pequenas causas (art. 24, X) ou juizados especiais com competência para causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I).

Theodoro Júnior (2011) observa que não há distinção entre as expressões, de modo que as “pequenas causas” a que alude a CRFB são consideradas como tais tanto em função do valor econômico em questão como em função de sua menor complexidade (daí a expressão especiais). São, portanto, expressões sinônimas que ostentam a mesma finalidade: celeridade, efetividade e efetivo acesso à justiça.

Donizetti (2012, p. 442) analisa o que ele chama de microssistema dos juizados especiais cíveis:

Em atendimento ao comando constitucional inserto no art. 98, I, da CF, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, definiu as normas para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante o procedimento sumaríssimo, permitindo assim a criação, nos Estados, dos denominados Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Já no ano de 2001, a Lei nº 10.259 dispôs sobre a criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, em observância ao disposto no §1º do art. 98 da Constituição. Em 22 de dezembro de 2009, fechando o microssistema dos Juizados Especiais, foi publicada a Lei nº 12.153, regulamentando a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Em resumo, a lei nº 9.099/95 definiu as normas para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e a criação dos juizados especiais estaduais cíveis e criminais nos estados. A lei nº 10.259/01 dispôs sobre a criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. E finalmente, a lei nº 12.153/09 regulamentou a criação dos juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Theodoro Júnior (2011) explica que tais juizados se integram ao judiciário de maneira a propiciarem acesso mais fácil ao jurisdicionado, dando-lhe a oportunidade de obter tutela para pretensões que dificilmente poderiam encontrar solução razoável dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo tradicional. É a ideia, portanto, da busca pela efetividade da expressão acesso à justiça.

A criação dos juizados especiais cíveis estaduais decorreu, como visto, de uma programação constitucional (art. 24, X e art. 98, I, da CRFB), orientada para a realização de uma justiça coexistencial, de acesso à justiça pleno.

A lei 9.099/95 tratou o juizado como órgão a ser criado pelos estados, no âmbito de suas circunscrições, órgão atribuído com a função de conciliação, processamento, julgamento e execução, nas causas definidas como de sua competência (art. 1º). Estabeleceu-se, também, o processo a ser aplicado no Juizado Especial: orientação conforme os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre a conciliação ou transação (art. 2º).

Vale destacar que não se trata da criação de apenas um novo procedimento, mas da criação, dentro da órbita da organização judiciária do Distrito Federal e dos estados, do órgão competente (arts. 93 e 95). A fim de que tal meta fosse alcançada, a lei nº 9.099/95 assinalou o prazo de seis meses, a contar da sua vigência, para que os órgãos fossem instituídos.

Quanto à aplicação subsidiária das regras do CPC nos juizados especiais, Donizetti (2012, p. 442) faz uma análise sobre a relação do microssistema formado pelas normas dos juizados especiais federais, estaduais e da Fazenda Pública:

Esses três diplomas legislativos formam, reunidos, um microssistema processual próprio, distinto do CPC, ainda que a ele tenha de recorrer para se completar. As leis que compõem o microssistema dos Juizados Especiais constituem um conjunto normativo que, antes de outros raciocínios, dialoga entre si, em aplicação intercambiante ou intercomunicante. Dessa forma, apenas quando o microssistema não apresentar regra específica é que se recorre em auxílio, ao CPC.

Tem-se que a lei nº 9.099/95 é a omissa a respeito da aplicação subsidiária do Código de Processual no Juizado Especial. Todavia, o próprio art. 272, parágrafo único, CPC, traz a previsão genérica de que suas normas gerais sobre procedimento comum aplicam-se de maneira complementar ao procedimento sumário e aos especiais.

3.2. DOS PRINCÍPIOS FORMADORES

Os princípios são preceitos que regem o processo que vêm através do tempo ou da cultura de um Estado, dotados de premissas que consagram o modo de pensar e de agir de um povo. Tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes em afirmar que as normas jurídicas mais importantes de um ordenamento jurídico são os princípios.

Especificamente, no caso da Lei dos Juizados Especiais, o legislador preferiu utilizar-se da expressão “critérios” como orientadores do processo nas causas de menor complexidade, que são oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Tais princípios são preceitos orientadores por resultar de um processo em busca da celeridade, com liberdade de formas se comparado com o processo tradicional que é bem mais complexo. São critérios informadores que convergem na viabilização do amplo acesso ao judiciário na busca da resolução de conflitos através da conciliação entre as partes sem a violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A Lei 9.099/95, em seu art. 2º, especifica os princípios que regulam a forma como o processo deve ser guiado, tendo como objetivo a conciliação entre as partes ou “a possível transação no curso do processo”.

3.2.1. Princípio da Oralidade

A oralidade nos procedimentos especiais define-se pela agilidade nos atos processuais. Constitui, provavelmente, o princípio mais importante da Lei dos Juizados. Sua essência está no dinamismo do desenvolvimento do processo, está na forma como o processo se inicia, pois, não se faz necessário uma petição formal, basta que a parte, ao se sentir lesada em seu direito, desde que seja de pequeno valor, vá até a distribuição de um posto dos Juizados e narre o fato ao funcionário que reduz a termo definindo uma data para a audiência de conciliação, não significando que, com isso, se exclua por completo a utilização escrita, o que, aliás, é praticamente impossível, tendo em vista a imprescindibilidade na documentação de todo o processado e a conversão em termos, no mínimo, de suas fases e atos principais, sempre ao estritamente indispensável. Ademais, processo oral não é sinônimo de processo verbal.

É na forma oral que está a base do processo nos Juizados especiais, onde, através do diálogo e debate entre as partes e o juiz que muitas vezes se dá a transação, a conciliação onde as partes fazem concessões mútuas e, assim, de forma mais célere, têm seus direitos satisfeitos sem ter que se exaurirem em processos intermináveis e onerosos.

Theodoro Júnior (2011, p. 421) traz a seguinte explicação sobre o princípio da oralidade: “Quando se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade, quer-se dizer que ele é predominantemente oral e que se procura afastar as notórias causas de lentidão do processo predominantemente escrito”.

3.2.2. Princípio da Simplicidade

A simplicidade é inerente à instrumentalidade e efetividade no sistema processual dos juizados especiais, está diretamente ligada a forma como é conduzido o processo com uma documentação bastante resumida e objetiva, onerando o menos possível as partes e o próprio judiciário de maneira a atingir a finalidade de uma prestação jurisdicional mais rápida.

A simplicidade é um dos pressupostos exigidos pela Lei 9.099/95, pois é necessário que as questões a serem julgadas, pelos juizados, sejam de menor complexidade. Nesse sentido foram julgados nos TJSP e TJDF - e na dispensa do formalismo técnico e rebuscado que se encontra a simplicidade buscando a concentração dos atos como é o caso da parte em uma litigância no valor de até 20 salários mínimos não necessitar da assistência de advogado para conduzir a causa.

É possível também visualizar a simplicidade no momento em que a parte pode peticionar ao juiz, de forma escrita a próprio punho, sem qualquer técnica ou conhecimento das leis, simplesmente solicita, com suas próprias palavras o que se faz necessário para o andamento do processo. E, é assim, de forma bem acessível e simples que os procedimentos são conduzidos.

3.2.3. Princípio da Informalidade

A partir da análise do processo tradicional, verifica-se que sua maior problemática está na quantidade de formas e de solenidades para se chegar ao fim pretendido o que causa enorme morosidade e muitas vezes a efetividade tardia da demanda.

Porém, no Juizado Especial, o principal objetivo é buscar a informalidade e a simplicidade do processo. Gonçalves (2012) relata que tal fato se evidencia por uma redução substancial de termos e escritos no processo, adotando-se mecanismos diferentes como a simplificação da petição inicial, da citação, da resposta do réu, na colheita de provas, nos julgamentos e no recurso.

O princípio da informalidade e da simplicidade se caracteriza pela desburocratização da justiça especial. A Lei 9099/95 evidencia em alguns artigos a existência desse princípio nesse tipo de processo, como, por exemplo, no inciso II, parágrafo primeiro, artigo 14 da referida lei, onde descreve-se que o pedido deverá ser formulado de maneira simples e em linguagem acessível contendo os fatos e os fundamentos de forma sucinta.

3.2.4. Princípio da Economia Processual

A simplificação do procedimento é uma grande facilidade para a efetivação dos direitos daqueles que se sentem lesados.

A economia processual está acentuada na rapidez dos trâmites processuais dos juizados. O legislador preocupou-se com as despesas das partes, pois, através desse princípio, podemos visualizar a isenção de taxas e custas, diferentemente do processo ordinário, onde tudo o que se faz é preciso pagar uma taxa, que dependendo do valor da causa se torna bem onerosa aos litigantes. Na opção pelos juizados, somente a parte autora, em caso de ter sido informada da data da audiência de conciliação e não comparecendo injustificado, o juiz arquivará o processo e a mesma terá o ônus das custas caso queira reativar a demanda.

A economia processual, no procedimento dos Juizados especiais, dá-se pela dispensa de taxas, custas e despesas processuais. Desta forma, mesmo aquele que tem maior poder aquisitivo é beneficiado com a gratuidade de emolumentos judiciais, o que não se pode confundir com a assistência judicial gratuita que é concedida aos necessitados, como especificado na Lei 1.060/50.

3.2.5. Princípio da Celeridade Processual

O sonho de uma justiça célere ou breve em seus procedimentos processuais foi, desde muito tempo, objetivo do Estado na prestação jurisdicional. Várias são as previsões legais existentes que expressam e orientam o direito público subjetivo à celeridade processual.

Neste contexto, a Carta Magna da República Brasileira, vigente, após a Edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que veio inserir no rol dos “Direitos Fundamentais” o Princípio da Celeridade ou Brevidade Processual, a saber:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…); LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

(…).

Ao positivar, na Constituição da República Federativa do Brasil, a celeridade como princípio, os legisladores promoveram inegável avanço na lista das garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros. Assim, a celeridade, no procedimento dos juizados tem sido o grande incentivador na procura por uma justiça mais rápida que satisfaça os anseios mais urgentes da população.

A celeridade está ligada à própria instituição dos juizados especiais, primando pela dinamização do processo através da simplicidade e da informalidade com a devida segurança em seus atos observando o devido processo legal.

Os princípios ou critérios formadores dos Juizados Especiais primam pelo tempo e pela economia, tendo como objetivo a conciliação e a transação entre as partes, por isso é um microssistema.

Gonçalves (2012) argumenta que a "mentalidade" do processo nos juizados especiais deve estar voltada para que os litígios sejam resolvidos respeitando as garantias constitucionais dos litigantes e objetivando se chegar a uma solução da demanda da forma mais célere possível.

Gonçalves (2012) relata ainda que ao se fazer uma leitura cuidadosa da Lei 9099/1995 constata-se que no procedimento nos juizados especiais cíveis foram vedados os incidentes que implicariam demora no processo, como a reconvenção, a intervenção de terceiros e a prova pericial.

Dessa forma, o procedimento realizado nos juizados especiais é um meio concreto de se efetivar o princípio fundamental da celeridade processual analisando-se os diversos mecanismos instituídos pela lei 9099/1995 garantindo-se uma tramitação rápida e eficiente ao processo.

3.3. DA CONCILIAÇÃO

Para se efetivar a celeridade dentro sistema dos Juizado Especiais, a conciliação se mostra como um importante instrumento para se chegar a solução da demanda mais rapidamente. Segundo Theodoro (2011) o juizado está instituído pela lei como caminho voltado a solução conciliatória. Antes de partir para pesquisa dos fatos e das provas, incumbe ao juiz o compromisso de conciliação ou transação.

Theodoro (2011) destaca a função social da conciliação dentro do processo nos juizados especiais, falando da existência de uma justiça coexistencial, onde antes de recompor o direito individual atingido, age-se para aliviar situações de tensão preservando-se um bem durável, sendo este a pacífica convivência dos sujeitos que fazem parte de um grupo ou uma relação complexa.

Portanto, dentro dessa perspectiva o juizado especial não é composto apenas pelo juiz togado e seus auxiliares exigindo a colaboração de outros agentes que compõem a sociedade como os conciliadores e os juízes leigos que trazem para o processo um ambiente social de aspirações comuns.

Para exercer sua função, o Juizado Especial será dirigido por juiz de direito togado, tendo além dos auxiliares ordinários dois especiais, o conciliador e os juízes leigos. Para os primeiros não se exige formação especifica, mas a lei recomenda preferencialmente bacharel em direito. Para os juízes leigos a lei determina que seja advogado com no mínimo cinco anos de experiência. A lei não estabelece obrigatoriedade de remuneração para ambos auxiliares.

O juiz de direito irá dirigir o processo apreciando as provas com maior liberdade, dando valor especial tanto a experiência comum quanto a técnica, de acordo com o artigo 5º da lei. Cabe a ele buscar a decisão mais justa e equânime possível, não abandonando completamente a lei, mas buscar a decisão que se mostra mais próxima dos fins sociais que norteiam a justiça, sem a rigidez do método ordinário.

Os dois auxiliares especiais têm como função primordial a busca da solução conciliadora para os litígios, sendo essa a função precípua dos Juizados Especiais. Esta tarefa pode ser exercida tanto pelo juiz togado quanto por um dos dois auxiliares, sendo as tarefas distribuídas pelo juiz que ali preside, ou então pela lei de organização judiciária local.

Após sucesso na conciliação, esta será então homologada pelo juiz de direito, que será título executivo mediante sentença. Caso a tentativa de conciliação fracasse, será iniciada a fase instrutória, que poderá ser presidida pelo juiz de direito ou pelo juiz leigo, no caso deste último, após esta fase proferirá a sentença que será homologada pelo juiz de direito. Caso o magistrado não concorde com a sentença do juiz leigo ele poderá proferir outra sentença ou determinar a produção de novas provas.

Existe também a possibilidade das partes, não chegando a um acordo na fase de conciliação, optarem pelo juízo arbitral, no qual o juiz de direito designará a audiência de instrução e julgamento, passando a direção para um dos juízes leigos do Juizado, escolhido pelas partes. O juiz arbitral poderá decidir por equidade, respeitando os critérios do artigo 5º e 6º da Lei 9.099. Em seguida o laudo seguira para homologação do juiz de direito que não poderá discordar do julgamento, podendo apenas recusá-lo em caso sentença que não contemple a matéria demandada.

3.4. ATOS PROCESSUAIS

Precipuamente, cabe relembrar de forma prévia o que são atos processuais. Segundo a definição de Gonçalves (2011, p. 258), ato processual é:

A conduta humana voluntária que tem relevância para o processo. Isso afasta os atos irrelevantes e os que não se relacionem com o processo. Os atos processuais distinguem-se dos atos jurídicos em geral em razão de sua ligação com um processo e a repercussão que têm sobre ele.

Não se confunde, por sua vez, com fato processual, que é um acontecimento natural, que pode originar grande repercussão dentro do processo. Logo, o ato processual está ligado a uma conduta humana, enquanto o fato processual a um acontecimento natural.

Quanto às normas aplicadas ao juizado especial, a lei 9.099/1.995 disciplinou a matéria de atos processuais em dois artigos, que possuem redação simples e objetiva.

Sendo assim, o ato processual será público, e poderá ser realizado no horário noturno, conformes as disposições das leis de organização judiciária.

O artigo 13, caput, da Lei 9.099/95, consagra o princípio da instrumentalidade das formas, previsto pelo artigo 277 do Código de Processo Civil. Destarte, os atos não serão considerados nulos, caso seus objetivos/finalidades sejam alcançados de outra forma. A forma só é necessária para assegurar que o ato alcance a finalidade. Se isso ocorrer por outro meio, inexistirá vício. Como consequência de tal princípio, não haverá nulidade sem que tenha efetivo prejuízo (parágrafo 1º, do mesmo dispositivo).

Conforme o parágrafo 2º, também do artigo 13, os atos processuais em outras comarcas poderão ser solicitados por qualquer meio idôneo de comunicação. De acordo com Theodoro Jr. (2011, p. 432), tal dispositivo permite ao magistrado se comunicar com outros magistrados fora do território de sua circunscrição, por outro meio (idôneo) que não seja especificadamente pelo uso formal da carta precatória (artigo 202, Código de Processo Civil). Destarte, poderá o juiz valer-se de fax, carta, telegrama, telefone etc.

Os atos essenciais serão registrados por meio de notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos não essenciais poderão constar em gravações, e serão conservadas somente até o trânsito em julgado da decisão. (Parágrafo 3º, artigo 13).

Destarte, as normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem (parágrafo 4º). Theodoro Jr. (2011, p. 432), aduz que tal dispositivo permite a adoção de métodos modernos, como microfilmagem e equivalentes.

O procedimento sumaríssimo zela pela simplicidade e informalidade. A instauração do processo poderá ser feita tanto de forma escrita como de forma oral, conforme o artigo 14 da Lei 9099/95.

A parte poderá direcionar-se a secretaria do juizado, onde a sua pretensão será tomada a termo (verbalmente), ou poderá ser adotado o sistema de fichas ou formulário para o preenchimento. (Theodoro Jr., 2011).

Deverá constar (seja o pedido feito por escrito, ou verbalmente), a qualificação das partes, os fatos e os fundamentos da pretensão, o objeto e o valor (parágrafo 1º, artigo 14). Caso não seja possível determinar de forma imediata a extensão da obrigação, o pedido poderá ser feito de forma genérica (parágrafo 2º, artigo 14).

O artigo 15 da Lei 9099/95 permite que a parte formule pedidos alternativos ou cumulativos. A ressalva que se faz, é que nestes últimos, quando conexos, a soma destes não pode ultrapassar o valor de vintes salários mínios.

Assim que o pedido for registrado na secretaria, independente se tenha sido feita a distribuição ou não, está irá designar audiência de conciliação, que deverá ser realizada no prazo de quinze dias (artigo 16 da Lei 9.099/95). Entrementes, caso as partes comparecem a secretaria em conjunto, imediatamente será instaurada a sessão de conciliação, independente de registro da demanda. Nesse caso ficará dispensada a citação.

Theodoro Jr. (2011), adverte, todavia, que a presença de juiz togado, juiz leigo, ou conciliador, são indispensáveis para que seja feita tal audiência (artigo 17 da Lei 9.099/95). O parágrafo único do aludido dispositivo, aduz que, nestes casos (comparecimento em conjunto), em que haja pedido contrapostos (cada um formula pedido contra o outro), poderá ser dispensada a contestação formal, e os pedidos serão julgados na mesma sentença. Trata-se, pois, de duas demandas distintas ligadas pela conexão.

Preconiza-se a citação postal, com aviso de recebimento em mão própria. Nos casos de pessoas jurídicas ou firma individual, a citação poderá ser feita mediante a entrega ao encarregado da recepção, o qual será obrigatoriamente identificado.

O oficial de justiça, quando for necessário, poderá efetuar as citações. Entretanto, fica dispensado o mandado ou carta precatória para tal fim.

A citação conterá a qualificação das partes, dia e hora para o comparecimento de quem está sendo citado, e a advertência de que sua ausência acarretará a consideração dos fatos como verdadeiros, e o julgamento será feito de plano.

Na sistemática do juizado, veda-se ainda a citação por edital. Quanto às intimações, serão observadas as normas para a citação, e ainda poderá ser feita por qualquer outro meio idôneo (fax, telefone etc.). Dos atos processuais praticados em audiência, as partes já sairão cientes, independente de citação ou intimação. As partes devem atualizar os seus endereços no processo, não o fazendo as intimações serão consideradas feitas, se enviada no endereço anteriormente indicado.

3.5. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A Lei n. 12153/2009 entrou em vigor em 23 de junho de 2010, quando foram instituídos os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados Distrito Federal, territórios e munícipios. Entretanto, foi constatada a sobrecarga pelo Sistema dos Juizados Especiais, assim o legislador decidiu que seria necessária a utilização de uma estrutura preexistente para a instalação de um novo juizado: o aproveitamento dos recursos materiais e humanos que hoje servem as Varas da Fazenda Pública (artigo 22 da Lei n. 12153/2009).

O XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ocorrido em 24 a 26 de novembro de 2010, no estado da Bahia, expõe em seu Enunciado 138 que:

“Nas comarcas onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12153/2009.”

Sua competência de julgamento está atrelada às causas de até 60 salários-mínimos propostas contra o Estado, o Distrito Federal, os territórios e os municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Portanto, são apenas julgadas causas contra a Fazenda Pública e desde que no polo ativo esteja uma pessoa física (sendo ela capaz ou não), microempresa ou empresa de pequeno porte (artigo 5º da Lei n. 12.153/2009).

Já o enunciado 133, incluso no XXVII Encontro do FONAJE, ocorrido em Palmas/TO no ano de 2010, faz menção de que o valor das causas é de até 60 salários-mínimos, restringindo, exclusivamente, aos Juizados da Fazenda Pública e não se aplicando aos Juizados Especiais Cíveis (competentes a julgar causas no valor de 40 salários-mínimos).

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, são excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conciliar e julgar: mandados de segurança; ações de desapropriação; ações que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares; ações de divisão de demarcação e divisão; ação popular; ação de improbidade administrativa; causa sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, territórios e municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; execuções fiscais; e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

A mesma lei ainda, em seu parágrafo segundo, do artigo 2º, expõe de forma clara que, quando se tratar de pretensão, versar sobre obrigações vincendas, a soma de 12 parcelas vincendas e atuais e de esporádicas parcelas vencidas, não se poderão exercer o valor que se refere ao caput do mesmo artigo.

Portanto, a fixação do valor da causa nos Juizados deve ser observada: havendo somente prestações vincendas, a soma destas corresponde ao valor da causa; existindo parcelas vencidas, mais doze vincendas. Mesmo havendo controvérsia, não é admitido que a parte requeira em processos separados as parcelas vencidas e vincendas, para que se mantenha em ambos a competência do Juizado Especial.

3.6. DA COMPETÊNCIA

A terminologia utilizada pelo legislador deriva do latim competência, derivada do verbo competere que significa estar, no gozo ou no uso de, ser capaz de, pertencer ou ser próprio. A determinação da competência visa permitir o exercício da jurisdição distribuindo as tarefas por matéria aos diversos órgãos integrantes do Poder Judiciário como uma forma de viabilizar a prestação jurisdicional.

A determinação da competência nos Juizados Especiais, segundo o artigo 3º, da Lei 9.099/95, é para conciliar, conhecer e julgar as causas cíveis consideradas de menor complexidade, assim elencadas pelo legislador: “in verbis”

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

Ao definir a competência nos juizados, o legislador usou dois critérios distintos: o quantitativo que valora a causa em 40 salários mínimos firmados nos incisos I e IV, do art. 3º, da Lei 9.099/95, e o qualitativo em razão da matéria, objeto da lide, definidas nos incisos II e III do mesmo artigo.

A competência relacionada no Inciso I, do art. 3º da Lei 9.099/95, determina qual o valor da ação a ser proposta, traz uma competência genérica do Juizado, o valor de alçada é considerado apenas para efeito de condenação, o que não obsta a propositura da ação mesmo quando o valor atribuído à causa for superior ao de alçada, sendo eficaz a sentença que homologar o acordo, tendo em vista os fins conciliatórios dos juizados. Somente a sentença condenatória será ineficaz na parte que exceder a alçada estabelecida pela lei, mesmo porque a opção pelo procedimento previsto pela lei que regulamenta o procedimento das ações perante o Juizado Especial Civil, importará em renúncia ao crédito excedente ao valor de alçada, excetuada a hipótese de conciliação.

Portanto, a lei dos juizados admite a conciliação em valor superior a 40 salários, e, se as partes não acordarem, o julgador deve homologar o pedido de desistência da ação por parte do reclamante, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito para que o autor possa promover a ação no procedimento ordinário.

Também compete aos juizados julgar e processar as ações enumeradas no art. 275, inciso II do, do Código de Processo Civil. Nesse caso, leva-se em consideração não só a especificação da matéria a ser apreciada, observando, para efeito de condenação, o valor da causa que não pode ser maior do que o estipulado por lei.

Nesse sentido, observa Silva (1998) que, superando o valor da causa ao valor de alçada e não sendo logrado êxito na conciliação das partes, importa, consequentemente, em renúncia automática do crédito excedente, nada impedindo que o reclamante desista, naquele momento, de prosseguir com a ação perante o juizado, buscando a via judicial comum, isso sem anuência da parte contrária, uma vez que o valor de alçada deve ser respeitado somente para efeito de condenação e não para fins conciliatórios.

Quanto à competência fixada em razão da matéria, como as delineadas no art. 275, inciso II, do CPC, alguns doutrinadores defendem que para essas causas também deve ser aplicado o valor máximo de 40 salários mínimos.

Um dos temas anteriormente polemizados pela doutrina e jurisprudência estava relacionado à interpretação da competência estipulada no artigo 3º e seus incisos, da lei 9.099/95, tendo o legislador usado dois critérios distintos para definir a competência nos Juizados Especiais: o quantitativo que valora a causa em 40 salários mínimos firmados nos incisos I e IV, do art. 3º, e o qualitativo em razão da matéria, onde o legislador, ao inserir o art. 275, inc. II do CPC, misturou no microssistema dos juizados o processo tradicional aplicável às lides diversificadas, detentoras de maior complexidade, com o critério valorativo dos juizados especiais, ou seja, está diante de competência relativa, em razão do valor da causa ou da competência absoluta em razão da matéria, ou é uma opção da parte desde que renuncie o valor excedente a 40 salários mínimos?

A redação do art. 1º da Lei 9.099/95, não traz expressamente que a distribuição de uma ação ao Juizado Especial é uma opção do autor, mas, em seu art. 3º, § 3º, traz a opção do autor e a viabilidade de intentar a ação na justiça comum. O critério optativo dos procedimentos instituído pelo microssistema dos Juizados Especiais a todas as causas, o que significa tratar-se de competência relativa.

Nos dias de hoje, já ficou pacificado entre doutrinadores e jurisprudência que a competência dos Juizados Especiais é relativa pela faculdade do titular em optar pelo procedimento no rito sumaríssimo.

A propagação de microssistemas jurídicos decorre da multiplicidade crescente de relações jurídicas a ensejar uma proteção jurídica e uma tutela específica, como as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), as relações de trabalho subordinado (Consolidação das Leis do Trabalho), a Infância e Adolescência (Estatuto da Criança e da Adolescência), e os conflitos de interesses de menor complexidade e valor (Lei do Juizado Especial), que por derivarem da legislação especial, em muitos casos não são completas, daí a necessidade supletiva de um direito comum quando forem omissas.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil deixou de ser o sistema processual por excelência, tornando-se uma base integradora, e, por ser uma norma geral processual de direito público, pode ser aplicado subsidiariamente a toda e qualquer norma processual especial. A Lei do Juizado Especial Cível institui um procedimento processual próprio que recorrerá à subsidiariedade do CPC, como ocorre no citado no art. 92, da mesma lei, onde nos Juizados Criminais, também poderá ser aplicado subsidiariamente as disposições do Código Penal e de Processo Penal, quando omissa a lei especial e somente naquilo que não contrariar seus princípios informativos. (FIGUEIRA JUNIOR E RIBEIRO LOPES, 2000).

Alguns autores invocam a aplicação subsidiária do CPC, defendendo sua aplicação em tudo que for compatível com as normas e princípios norteadores do microssistema do Juizado Especial Cível.

A intenção do legislador ao criar os Juizados Especiais Cíveis foi a de aproximar as pessoas à justiça e tornar o processo judicial menos oneroso e mais rápido para as partes. A subsidiariedade do Código de Processo Civil no Juizado Especial Cível encontra-se expressamente, nos artigos 30, 52 e 53, 42 da Lei 9.099/95. Em outros casos: como o delineado no art. 6º da Lei que permite ao juiz adotar, em cada caso concreto, a decisão que considerar mais justa e equânime para atender os fins sociais da lei e as reivindicações do bem comum, e, pela falta de vedação, sempre que houver omissão da Lei desde que não afronte seus princípios informativos.

A regra do art. 6º da Lei se aplica a todas as fases do processo, não somente na prolação de sentença de mérito, mas para resolver questões procedimentais e processuais não explicitadas na Lei desde a propositura da demanda até a satisfação definitiva da pretensão resistida ou insatisfeita do vencedor da lide, tudo em conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.

Quanto à possibilidade de concessão de tutelas de urgência no Juizado Especial Cível, primeiramente se faz necessário, num breve resumo, distinguir tutela antecipatória e tutela acautelatória: com a primeira, pretende-se o próprio direito, sem preocupação com sua conservação, buscando proteger o aparente titular do direito disputado; a segunda visa assegurar a integralidade do objeto pretendido.

A Lei dos Juizados Especiais também deixa claro em seu artigo 52 a aplicação subsidiária do CPC com relação à execução da sentença que “processar-se-á nos próprios juizados, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.” (BRASIL, 1996)

Este dispositivo possibilitou a aplicação do disposto no artigo 475-J do CPC no âmbito dos Juizados quando, prolatada a sentença em audiência, as partes ficam cientes que, em caso do não cumprimento voluntário, importará a multa de 10% do montante da condenação, execução essa que deverá ser provocada pelo interessado, pois não serão realizadas de oficio. Portanto, aplicam-se ao procedimento dos Juizados Especiais, no que apresentarem conflito, as regras específicas estabelecidas pelas modificações introduzidas no CPC pela Lei 11.232/05.

A Lei dos Juizados Especiais não faz menção de órgão jurisdicional competente para receber, processar e conhecer os conflitos de competência positivos ou negativos levantados pelos magistrados. Ocorre conflito de competência positiva quando “os vários juízes se dão por competentes” ou se declaram incompetentes quando os diversos juízes se recusam a aceitar a competência, cada um arbitrando a outrem a função jurisdicional, neste caso há conflito negativo.

No sistema dos Juizados Especiais, um exemplo de competência negativa está na regra definida no art. 51, inc. III, em que o juiz reconhece sua incompetência territorial e prolata sentença extintiva do processo, sem o julgamento do mérito.
As dúvidas de competência entre Turma Recursal do Juizado e Turma do Tribunal Estadual ou Federal, da mesma região, devem ser solucionados pelo próprio Tribunal Regional.

De acordo com o § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95, foram excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, não podendo fazer parte tanto do pólo ativo quanto no passivo da relação processual.

O Juizado Especial tem por prioridade e por determinação constitucional a menor complexidade, desta forma, em razão da natureza de algumas matérias e por características particulares de algumas das partes, faz com que a causa se torne complexa e sem possibilidade de conciliação, passiveis de exigir uma cognição mais ampla, compatíveis com um procedimento mais amplo, por isso, estão previamente excluídas das demandas de competência dos juizados.

Os Juizados Especiais em seus procedimentos primam pelos princípios da simplicidade e informalidade evidentemente não poderão ali correr aquelas que não se possam ser ditas como dessa menor complexidade, sendo que até mesmo os procedimentos sumários do CPC, podem ser convertidas em rito ordinário em virtude da necessidade de atos mais complexos com muito mais razão não podem prosseguir nos Juizados as causas que se tornem complexas ou assim se revelam desde logo.

As ações que tenham como objeto pretensão alimentar, separação de corpos e dissolução de união estável decorrente de sociedade de fato, sem prejuízo ao disposto no art. 57 da Lei 9.099/95, quando tratar-se de autocomposição entre as partes, nada impede que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, seja homologado perante o Juizado Especial competente.

4. PROBLEMAS NA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não se faz necessário uma análise minuciosa e profunda, para enxergar que o Estado está perdendo sua credibilidade de forma acentuada no quesito da aplicação da justiça, estando esta, em situação de crise, pois, não se tem mostrado capaz de equacionar e solucionar os conflitos de interesse sociais, haja vista que o Estado é fruto da sociedade e dela está se afastando.

O motivo dessa crise se dá por vários fatores tais como o aumento de ações demandadas no sistema jurisdicional, que nos últimos anos tem acontecidos de forma bastante crescente, os litigantes de má-fé que com o fim de prejudicar a parte contrária prolongam os processos pelos recursos existentes no Processo Civil e o baixo número de magistrado nas casas de justiças.

Humberto Theodoro Júnior (2011, p.09), ao prever os novos rumos do direito processual civil, assim se manifestou:

Nas últimas décadas o estudo do processo civil desviou nitidamente sua atenção para os resultados a serem concretamente alcançados pela prestação jurisdicional. Muito mais do que com os clássicos conceitos tidos como fundamentais ao direito processual, a doutrina tem se ocupado com remédios e medidas que possam redundar em melhoria dos serviços forenses. Ideias como a de instrumentalidade e efetividade passaram a dar a tônica do processo contemporâneo.

Incumbe ao ordenamento processual jurídico atender, do modo mais completo e eficiente possível para aquele que busca em juízo seu direito, bem como daquele que resiste apresentando defesa. Ocorre que, ao conceito de efetividade jurisdicional deve-se agregar a tempestividade da manifestação dos órgãos do Poder Judiciário, pois os cidadãos que procuram a tutela estatal pretendem usufruí-la enquanto ainda lhe seja útil, porque de nada adianta obter uma prestação jurisdicional denominada justa, porém a destempo.

Discorrendo acerca do tema, dispõe Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior (Apud Barbosa, 1984, p.27):

É certo afirmar que a tutela jurisdicional a destempo deve ser vista como uma falha do sistema, que ofende a um direito constitucional assegurado do jurisdicionado, qual seja, o de ser valer do serviço judiciário em tempo e forma devido, fato esse que proclama e acolhe a efetividade do processo.

Trata-se de um desempenho satisfatório, que se deve atentar para qualidade jurídica, solucionando os litígios em tempo hábil e assim fazer valer os direitos que os litigantes a possuem.

O Poder Judiciário vive sobrecarregado de processos, que na maioria levam-se anos para se chegar à fase de trânsito em julgado, demora esta que pode ser atribuída pelo comportamento satírico das partes da relação processual, que por muitas vezes pode atrasar o trâmite processual. Deixando de agir sobre o princípio da boa-fé processual, para litigar com má-fé.

O artigo 16 do Código de Processo Civil declara que responde por perdas e danos aqueles que postularem de má-fé, na qualidade de autor, réu ou interveniente.

Para tanto, um dos motivos que podem procrastinar os processos em litígios, causando a morosidade e procrastinação processual pode estar nos próprios litigantes que assim agem de má-fé com dolo ou culpa, prolatando as ações, pelos meios legais que o sistema jurisdicional oferece a exemplo dos recursos, cartas precatórias e etc.

4.1. DURAÇÃO E TEMPO JUSTO DO PROCESSO

A preocupação com o tempo do trâmite processual é, sem qualquer dúvida, o ponto mais estudo pelo sistema judiciário, haja vista, que sua demora, poder deixar trágicos e injustos consequências irreversíveis por causa da excessiva demora na efetividade da prestação jurisdicional.

O termo processo é um instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar a relação das pessoas, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a casa caso. O Estado tomou com exclusividade o dever de tutelar os direitos ameaçados ou lesados do cidadão, sendo justamente, em cada caso concreto, na ânsia de uma solução efetiva.

No âmbito do judiciário, o fator tempo deve condicionar não somente a condução do processo em si, como também ser fator relevante na urgência necessária para a solução dos conflitos, acompanhado da celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, as quais são determinadas pelo lapso de tempo estritamente necessário para o trâmite processual efetivo. Contudo, na busca de restringir o tempo do processo não se pode deixar cair no esquecimento o princípio da segurança jurídica, no qual estão inseridas outras garantias constitucionais, dentre as quais se destacam a ampla defesa, o contraditório e a motivação dos atos processuais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do processo. Nesse panorama cabe ao julgador, de forma coerente a função de melhor direcionar o processo através da utilização dos mecanismos que possam imprimir maios dinamismo ao trâmite processual. Não diferente é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni (2004):

A demora na obtenção do bem significa sua preservação no patrimônio do réu. Quanto maior for à demora do processo maior será o dano imposto ao autor e, por consequência, maior será o benefício conferido ao réu; e o processo para ser justo deve tratar de forma diferenciada os direitos evidentes, não permitindo que o autor espere mais do que o necessário para a realização do seu direito.

Se a atividade jurisdicional não garante um período de tempo razoável para que não haja o perecimento do direito, não há que se falar garantia constitucional, pois a efetividade na prestação jurisdicional, consubstanciada pela celeridade e a segurança jurídica, têm sido também garantias constitucionais ao cidadão.

As comunidades jurídicas têm revelado uma constante preocupação com o direito do cidadão de buscar no âmbito do Poder Judiciário, a solução para entrega rápida da prestação jurisdicional, hoje erigida em nosso ordenamento legal, como direito substancial de natureza individual ou coletivo, exigindo do Estado um alto grau de participação com uma nova postura da atividade jurisdicional, para que se concretize em definitivo a realização dos fins exigidos.

Em relação ao tempo da duração do processo, acredita-se na razoabilidade, pois, atualmente, o judiciário brasileiro não tem mínimas condições de atender uma determinação exata de tempo a cumprir. Além do mais, existe uma grande variedade de situações que são apresentadas em cada caso processual, desta forma, critérios muito rígidos não trarão bons resultados, ou seja, a imposição de supostos prazos para o encerramento de cada fase processual seria no momento inviável.

O esperado é que todo processo alcance a solução da lide em tempo hábil. E para se chegar a este tempo ideal há necessidade de que seja, também, priorizado o princípio da celeridade, bem como, a garantia razoável duração do processo, assim, fala-se da efetividade processual judiciária. Ao contrário, o tempo será estendido de tal forma que poderá ocasionar perdas, muitas delas, irreversíveis. Porém, além da necessidade do processo ser célere e efetivo, há de ser seguro.

Atingir a ágil prestação de serviços e atender ao princípio da celeridade, em detrimento do princípio de segurança jurídica é atentar ao equilíbrio do ordenamento jurídico e, por consequência, representa a fragilização das relações da sociedade.

4.2. APONTAMENTOS SOBRE A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

A Constituição Federal de 1988 passou a disciplinar o tema com a edição da Emenda Constitucional 45/04 garantindo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Não se oferece dúvidas sobre a importância da inserção da razoável duração do processo como princípio constitucional, tendo em vista que os princípios têm uma função normogenética e uma função sistêmica e são os fundamentos das regras jurídicas (CANOTILHO, 1993). A duração razoável do processo é um direito público subjetivo do cidadão, no que diz a respeito à prestação e obrigação do Estado em solucionar o caso em tempo razoável, especialmente do Poder Judiciário em garantir um processo sem delongas indevidas.

Contudo a pergunta que vem à tona de forma inevitável em relação ao processo ter uma duração razoável ou não possuir delongas indevidas é saber em quanto tempo um processo deveria terminar.

A verificação da violação da duração razoável do processo deve ser constatada em cada caso concreto como requisito principal as peculiaridades de cada processo, pois muito embora possa se socorrer aos critérios como a complexidade da causa, o comportamento indevido das partes, as prioridades legais existentes, a importância do caso para os demandantes. Somente no caso concreto é que vai ser possível aferir se houve ou não a violação do princípio da duração razoável do processo. Assim, para que essa tutela jurisdicional seja realmente efetiva, adequada, a mesma deve ser prestada dentro de um tempo razoável.

O entendimento acima é reforçado pelas colocações da escritora Silvana Cristina Bonifácio Souza (2005, p.52), em que aduz a seguinte citação:

A Reforma do Judiciário, trazida com a Emenda Constitucional 45/2004, procurou, em linhas bem gerais, trazer mais agilidade e eficiência na tramitação dos processos, ou seja, ao meio de efetivação dos direitos materiais, com a criação de condições reais para que o Poder Judiciário se fortaleça e seja capaz de atender à demanda da sociedade por mais e melhores serviços jurisdicionais. É preciso superar os obstáculos à efetiva tutela jurisdicional e essa foi à idéia da Reforma do Judiciário.

Tem sido uma preocupação constante dos especialistas em direito processual a diminuição da duração da relação processual, a fim de abreviar a entrega da tutela pleiteada.

A demora processual acabou se tornando um forte aliado da parte que não tem razão em detrimento daquela que o tem, que terminara renunciando, desistindo ou mesmo vendo perecer seu direito diante da demora na tutela deste.

Com a reforma do Judiciário tornou-se expressa à garantia da duração razoável do processo que foi elevada, no texto constitucional, à estatura de garantia fundamental do cidadão. Tudo isso com o objetivo de promover a verdadeira justiça, pois um julgamento tardio certamente perderá o seu sentido reparador.

Para aferição da razoabilidade na duração do processo é necessário analisar a complexidade do assunto, o comportamento dos litigantes e a atuação jurisdicional. Analisando essas três variáveis é possível saber se um processo teve duração irrazoável ou não, gerando, em caso afirmativo, direito de reparação dos danos na medida do prejuízo.

Enfim, todo processo justo é relativamente rápido, mas nem todo processo rápido é justo. Rapidez processual, embora ligada estreitamente à razoabilidade do prazo processual, não é a mesma coisa. O processo em tempo razoável é sempre justo, e o processo justo sempre o é em tempo razoável.

Não há dúvidas de que a razoável duração do processo é um direito humano, de que não está implícita em nenhum pacto, mas explícito na Convenção Americana dos Direitos do Homem, também chamado de Pacto de São José da Costa Rica, assinado em 1969. É previsão do artigo 8º do referido Pacto.

Mais do que um simples direcionamento, o Pacto de São José da Costa Rica é o alicerce dos direitos humanos na América, sendo que é plenamente vigente no ordenamento brasileiro pela ratificação do Pacto pelo estado brasileiro através de decreto e de aplicabilidade garantida pela Constituição Federal.

A Constituição Federal dispõe que um de seus fundamentos é a dignidade da pessoa humana, sendo certo que a demora abusiva da prestação jurisdicional afeta, por sua irrazoabilidade, a dignidade da pessoa humana, posto que afeta o ânimo, a confiança que a pessoa tem na justiça, que a coloca numa situação de injustiça social, tira dela a oportunidade de exercer a justiça com as próprias mãos, mas ao mesmo tempo permanece quase inerte. A razoável duração do processo é um direito humano, previsto nos ordenamentos nacionais e estrangeiros, e deve ser respeitada.

4.3. CAUSAS DA MOROSIDADE PROCESSUAL

Dentre os problemas que assolam o processo moderno, certamente a morosidade de sua tramitação assume posição de destaque. Com isso, tem-se o descrédito do Poder Judiciário, de forma que os jurisdicionados evitam por vezes o socorro ao processo judiciário, pois a insegurança que terão, derivada dessa demora, será extremamente prejudicial.

O primeiro passo para resolução do problema, sem dúvida, é a identificação de suas causas. Nesse quesito, a demora do processo assume uma feição complexa, visto que são diversas as causas que trancam o processo, tornando-o moroso.

Alguns entendem que o grande culpado por esse problema são os defeitos da lei processual. As leis estariam desatualizadas e o processo posto seria inadequado, para resolução dos conflitos da vida moderna. Se tal assertiva fosse verdade, o princípio constante do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, seria direcionado precipuamente ao Estado-legislador.

Entretanto, tal visão é inadequada. Se é inegável que em nosso processo ainda há certos procedimentos e atos de natureza antiquada e extremamente formalista, não se pode esquecer que a lei não depende só do legislador para ser efetivada. É claro que o magistrado, tanto quanto as partes, deve cumprir e obedecer a lei. Porém, já se foi o tempo em que aqueles eram apenas aplicadores da lei, de forma robótica. Devem utilizá-la como substrato a uma adaptação contemporânea, através da jurisprudência, seguindo, principalmente, o caminho dos princípios traçados na Constituição Federal.

Ademais, caso se cumprisse o tempo previsto em lei, o processo certamente se desenvolveria em tempo menor do que atualmente ocorre. Portanto, embora acreditemos que reformas sejam necessárias, desde que precedidas de uma pesquisa a fundo do fenômeno social, não identificamos ai o maior problema da demora na resolução do processo.

Outro fator que costuma ser identificado pela doutrina é a atitude das partes na movimentação do processo. Em que pese tenha ocorrido certas mudanças na forma de se concebê-lo, ainda é o princípio dispositivo seu grande propulsor. Cabe aos interessados sua propositura. Além disso, cabe-lhes a movimentação processual, praticando os atos que a lei manda e cumprindo os mandamentos, também, do magistrado. Nesse contexto, nem sempre ambas as partes desejam o desfecho célere do processo.

Com mais precisão, pode-se mesmo dizer que, em regra, o autor busca logo o fim, enquanto o réu busca a procrastinação do feito. Além disso, o advogado da parte que pretende protelar não envida esforços e se utiliza dos mais diversos artifícios, lícitos ou ilícitos, de maximização do tempo processual (BARBOSA, 1984).

Essa forma de agir, aliada aos defeitos do processo e meios que dele se extrai para a procrastinação, torna-se uma poderosa arma na mão dos litigantes de má-fé. Tendo em vista esse aspecto, os destinatários do direito à razoável duração do processo seriam os próprios litigantes.

De outro lado, a escassez de órgãos judiciais e, consequentemente, de magistrados e servidores para dar andamento ao processo, mostra-se como uma das causas principais dessa demora existente. Atualmente, as varas judiciais são responsáveis por um número de processos muito maior do que teriam capacidade de resolver.

Por sua vez, o Estado-administrador é tido por sujeito passivo da norma que demanda a razoável duração do processo, tendo de destinar os recursos necessários à instalação de novos juízos, com toda a estrutura material necessária à satisfação do jurisdicionado. Certamente, essa destinação fica submetida a uma “reserva do possível”.

Assim, embora se deva sempre buscar a resolução do problema, o Estado não está obrigado a destinar mais recursos do que possa, deixando a desejar em outras áreas que, algumas vezes, assumem maior relevância que a própria prestação de justiça.

Junte-se ao supracitado a questão do despreparo dos juízes. Até que adquiram alguma experiência que lhes permita gerir o processo de forma mais célere, muitos processos já submetidos ao seu crivo estarão fadados a uma longa espera. O fato de o juiz ser bacharel em direito e, muitas vezes, possuir especialização, é insuficiente para se afastar o despreparo dos juízes. Hoje, mais do que nunca, ao lado da função de operador do direito, os magistrados devem desenvolver uma função administrativa. Essa situação se deve, em grande parte, ao rumo tomado por nosso Estado, que passa a se espelhar na iniciativa privada para melhor gerir seus negócios.

A par dessas causas que considera-se principais, há inúmeras outras que podem ser citadas. Contudo, o escopo é simplesmente demonstrar a necessidade de se tomar o problema de forma bem mais ampla do que se tem feito. A resolução da morosidade processual somente se dará mediante ação conjunta, direcionada a cada uma dessas causas acima expostas e a tantas outras que existam.

Se é verdade que o processo deve ter seu tempo diminuído o máximo possível, com mais razão se encontram aqueles que afirmam que de nada adianta a diminuição do iter processual, se não se efetivar os postulados básicos de um Estado Democrático de Direito. Em verdade, sequer haverá prestação jurisdicional efetiva caso não se cumpra os princípios basilares que regem o processo.

A diminuição irracional do tempo do processo não é aplicação efetiva do poder jurisdicional, senão satisfação ilegítima dos interesses de tão só uma parte no processo, em prejuízo de outra. Trocando em miúdos, deixa-se de prejudicar uma das partes, que teria de esperar sobremaneira para ver seu direito realizado, para prejudicar a outra, que terá sua esfera pessoal violada, sem que lhe sejam dados meios consistentes de defesa de seu direito.

Haverá tal segurança, portanto, quando a parte confiar na atuação do Poder Judicial na resolução do conflito, crente de que não haverá abusos e, mesmo que não lhe seja favorável a decisão, de que poderá exercer todas as garantias para demonstrar sua tese. Assim, a questão da segurança se liga ao conceito de previsibilidade, não só das normas postas, mas também da atuação estatal.

5. O JUIZADO ESPECIAL DE COARACI

Na Comarca de Coaraci, situada na região sul do estado da Bahia, o Juizado Especial, que recebe demandas tanto cíveis, quanto criminais, funciona nas dependências do Fórum da Comarca, juntamente com a Vara Cível e a Criminal. O local possui 02 (dois) banheiros privativos para os funcionários, sendo 01(um) masculino e 01(um) feminino, mais 02 (dois) banheiros públicos, também um masculino e um feminino, 02 (duas) salas de audiências, 04 (quatro) salas, sendo 01 (uma) destinada à Supervisão, 01 (uma) destinada à Secretaria do referido Juizado, 01 (uma) sala do Atendimento Judiciário e 01 (uma) sala da Digitação, além dos cartórios da Vara Cível, da Vara Criminal, uma sala dos Oficiais de Justiça, do Ministério Público, 02 (dois) Gabinetes destinados aos Magistrados, uma sala para a Administração do Fórum, uma Copa, o Salão do Júri, além do almoxarifado.

É importante salientar, também, que a unidade de Coaraci atende não só a cidade sede, mas também o município circunvizinho de Almadina e distritos pertencentes ao município de Coaraci. Nos primeiros anos de existência do Juizado de Coaraci, no início dos anos 2000, também atendia às demandas do município vizinho de Itapitanga, o que não tem mais acontecido atualmente, atendendo, na mesma unidade, as demandas cíveis e criminais.

5.1. SOBRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COARACI

Com base no quanto explanado nos capítulos anteriores, foi efetuada pesquisa através de dados estatísticos e históricos no Juizado Especial da Comarca de Coaraci, no Estado da Bahia, a fim de expor o andamento prático dos Juizados Especiais, onde foram efetuados levantamentos estatísticos e, através de consultas de dados e entrevistas na referida unidade, foi possível analisar até que ponto aquele Juizado tem alcançado de forma eficaz todos os seus objetivos e princípios norteadores básicos, como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9099/95, que diz que: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”

Antes de expor a efetiva prestação jurisdicional do Juizado Especial de Coaraci e suas dificuldades em atendê-la plenamente, trona-se imprescindível pontuar algumas particularidades a respeito da unidade pesquisada neste trabalho. A cidade de Coaraci é a única comarca de primeira entrância do Estado da Bahia a contar com uma vara do Juizado Especial, tendo o mesmo sido criado no ano de 2000, contando, na época, apenas com funcionários comissionados e terceirizados da prefeitura local, funcionando nas dependências do Fórum de Coaraci.

Visando a busca pelo pleno funcionamento e atendimento aos preceitos básicos previsto na Lei dos Juizados, a unidade de Coaraci, com o decorrer do tempo, foi substituindo os funcionários comissionados e terceirizados por concursados, afim de atender plenamente às demandas da comarca, possuindo atualmente 22 (vinte e dois) funcionários, todos admitidos através de concursos públicos, realizados nos anos de 2003 e 2006.

Atualmente o Juizado Especial de Coaraci possui cerca de 2101 (dois mil, cento e um processos) processos ativos no momento da pesquisa, dentre os quais, até o momento da pesquisa efetuada no mesmo, apenas 51 aguardavam audiência de conciliação, instrução ou preliminar. Por outro lado, o Juizado Especial de Coaraci possui (no momento desta pesquisa) 1266 (um mil, duzentos e sessenta e seis) processos conclusos para a magistrada designada, conforme se vê no Anexo B deste trabalho.

5.2. SOBRE OS MAGISTRADOS NO JUIZADO DE COARACI

Um dos principais entraves na efetiva e célere prestação jurisdicional no Juizado Especial de Coaraci trata-se da ausência de Magistrado lotado exclusivamente no Juizado, onde, em razão justamente de ser uma Comarca de primeira entrância, a unidade conta apenas com um único juiz designado para o mesmo, mas que também exerce suas funções nas outras varas da comarca, ficando o mesmo responsável também pela Vara Cível, Criminal, Eleitoral e o Juizado. Em razão desta não exclusividade da unidade de um juiz titular, a morosidade em relação aos julgamentos é um problema que a unidade coaraciense enfrenta há anos, já que a atividade judicante na Comarca não é restrita ao Juizado, mas a todas as varas presentes na cidade.

É importante frisar que, desde a criação do mesmo até os dias atuais, a unidade da Comarca de Coaraci nunca contou com um magistrado exclusivo para o mesmo, sempre designado da Justiça comum para exercer também as atividades no Juizado. Tal fato, ao longo dos anos provocou o acúmulo de milhares de ações sem a devida solução jurisdicional, se arrastando por anos sem uma sentença ou qualquer decisão que ponha fim à pretensão dos jurisdicionados ou, quando o tem, já não o fazia de maneira totalmente satisfatória em muitos casos, pois, com o passar do tempo, perdeu-se a razão da pretensão da parte.

Durante vários anos, servidores, a seccional da OAB de Coaraci e representantes da comunidade coaraciense tem almejado e inclusive solicitado a designação de um magistrado exclusivo para o Juizado Especial de Coaraci, pois tal fato seria de grande importância e valia para o andamento no tempo hábil das ações adentradas naquele Juizado, não apenas relativo às decisões terminativas, mas também às interlocutórias, o que cumpriria mais efetivamente o princípio norteador da celeridade nos Juizados Especiais, cumprindo de forma eficaz sua função de prestar uma justiça rápida e eficaz à sociedade.

5.3. DEFICIÊNCIAS NA INFRAESTRUTURA E NO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE

Como requisito para uma boa prestação jurisdicional na unidade do Juizado Especial de Coaraci, desde a sua criação, no ano de 2000, servidores e magistrados tem buscado junto ao Tribunal de Justiça o fornecimento de todo o suporte humano e material para que fosse possível atender às demandas que todos os dias são apresentadas naquela unidade.

Durante a primeira década de sua criação, na unidade da comarca de Coaraci, a facilitação do atendimento das demandas dos munícipes dependeu em grande parte da estrutura física e humana do Juizado, como a quantidade adequada de computadores, sistemas devidamente funcionando, servidores qualificados para usá-los, pois, do contrário, restaria prejudicado o atendimento dos anseios de quem busca ter seu direito protegido ou reparado naquela unidade.

Ocorre que, mesmo com várias solicitações dos servidores junto ao Tribunal de Justiça, na pessoa do Supervisor de Expediente da unidade, a demora do Tribunal atender a tais solicitações, como computadores, impressoras e outros materiais para o pleno funcionamento da unidade, por vezes impedia que a demanda apresentada àquele Juizado fosse atendida no tempo hábil ou justo.

Além disto, mesmo instalando equipamentos novos, sistemas modernos, mas sem o devido treinamento dos servidores, a celeridade processual restaria prejudicada da mesma maneira, visto que não apenas o magistrado é responsável pelo andamento do processo, mas, resguardados pela Emenda 45/2004, os demais servidores também tem este papel, dando andamento a atos de mero expediente, sem a necessidade de uma ordem expressa do magistrado. Não tendo os servidores o devido treinamento para utilizar o novo sistema SAIPRO - Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais, em que os processos passaram a ser parcialmente digitais (parcialmente porque ainda existiam as versões impressas dos processos), por alguns meses nos anos de 2006 a mudança acarretou mais morosidade aos processos que auxílio, visto que além dos servidores aprenderem quase que individualmente sobre o funcionamento do mesmo, ainda teria que migrar todos os processos até então apenas na versão impressa para o novo sistema.

É fato incontroverso que durante a implantação deste sistema, com a falta adequada de treinamento dos servidores, acrescentado aos erros decorrentes deste sistema, causou no andamento das ações adentradas no Juizado Especial de Coaraci uma morosidade além da esperada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelas partes, situação esta que só veio a ser resolvida quando, através da lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, tratando-se da Informatização do Processo Judicial, com a implantação do sistema PROJUDI, em 2010, de propriedade do Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento N.º CGJ-03/2010, da então Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargadora Telma Britto, onde os processos passaram a ser totalmente digitais, sendo seu acesso exclusivo pela internet, conforme diz o artigo 13 do referido provimento:

Art. 13. O acesso ao sistema para fins de movimentação processual pelos usuários, previamente credenciados, será viabilizado através da Internet, e estará disponível ininterruptamente, aos sábados, domingos e feriados, inclusive.

Parágrafo único - A consulta aos processos judiciais eletrônicos pelo público em geral será permitida de modo ininterrupto, independentemente de utilização de senhas, excepcionados os casos declarados como segredo de justiça.

Conforme se nota no referido artigo, passou a ser possível tanto a movimentação pelos servidores, como acesso das partes e advogados, pela internet, sem a necessidade de comparecimento ao cartório pelas partes para terem acesso ao processo.

5.4. A FACILIDADE DE ACESSO EM CONTRASSENSO COM O AUMENTO DA DEMANDA

Com a criação dos Juizados, buscando uma resolução mais rápida, justa e democrática dos conflitos, permitindo a qualquer cidadão, devidamente legitimado para tanto, adentrar com ações nos Juizados, contando com o princípio da oralidade, informalidade, o acesso só tem aumentado em uma escala que tem sobrecarregado sobremaneira não só magistrados, mas servidores, que nem sempre existem em números suficientes para atender às demandas que surgem diariamente nos Juizados Especiais.

Com a criação do cargo de assessores dos magistrados, que são compostos por bacharéis em direito do próprio quadro dos Juizados, que serão analisados posteriormente, buscou solucionar um problema na sobrecarga das atividades de competência dos magistrados. Mas, ao retirar tais servidores analistas e bacharéis qualificados das atividades diárias nos Juizados, muitos ficaram desfalcados de servidores com tais qualificações.

Na Comarca de Coaraci, apenas um analista fica responsável pelo recebimento das reclamações e elaboração da petição inicial, fazendo, de forma não tão detalhada como um advogado faria, em razão do tempo e da demanda naquele Juizado. Todo o trabalho que um profissional do Direito faria de forma minuciosa, analisando todos os pontos do caso concreto da parte que busca demandar, expondo todos os fatos e requerendo tudo que é de direito da parte, passou a ser feito apenas por um analista judiciário no Juizado de Coaraci.

A facilidade de acesso à Justiça nos casos de menor complexidade é um benefício grandioso para toda a população da comarca que necessita ter seus direitos resguardados ou reparados, permitindo a qualquer um que tenha seu direito ferido ou na iminência disto, buscar o auxílio jurisdicional para ter seu direito. Mas a partir do momento em que surge o problema da demora desde a fase inicial da demanda, este direito começa a ser prejudicado, beneficiando a parte demandada, com o benefício da demora, em razão da alta demanda para um número reduzido de servidores para o recebimento das queixas.

Como dito neste tópico, em razão desta demanda e a quantidade reduzida de servidores para o recebimento da queixa, nem sempre a petição inicial consta de tudo que seria totalmente necessário para dar total convicção ao magistrado no momento da decisão final. Isso se dá pois se o servidor assim o fizesse, com certeza criaria um “efeito cascata”, onde os próximos demandantes teriam que esperar ainda mais tempo para que tivesse sua demanda tomada a termo pelo analista do Juizado de Coaraci responsável por esta fase processual.

Acrescente a isto o enorme número de demandas relacionadas a assuntos e casos que não haveria necessidade de acionar o Judiciário, situações que são apenas dessabores ou pequenos transtornos das relações humanas, mas que, pela facilidade, informalidade e gratuidade para demandar nos Juizados Especiais, o número de ações só cresce a cada ano, algumas destas partes usando desta facilidade do Juizado ou mesmo de má-fé.

5.5. ATÉ ONDE É BENÉFICO A NÃO OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADOS?

Buscando uma maior facilidade de acesso à justiça nas causas de menor complexidade, permitindo que qualquer um do povo devidamente legitimados para postular, no Juizado Especial é permitindo o ingresso de ações sem a necessidade de acompanhamento de um advogado, desde que o valor da causa não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, conforme permissão explicitada no artigo 9º da Lei 9099/95, que diz que:

Art. 9º: Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Tal facilidade permite que a parte, sem qualquer conhecimento jurídico ou um advogado, ingresse com ação no Juizado Especial para solucionar possíveis ações que poderão surgir na convivência em sociedade. Olhando por uma ótica, é uma ótima forma de facilitar o acesso à justiça de toda a população, permitindo que a mesma compareça ao Juizado Especial e, ocorre que, observando Juizado Especial de Coaraci, o comparecimento sem advogado, revela vários problemas no decorrer do processo em razão da parte estar desacompanhada e não ter o conhecimento necessário para resolver, quando for necessário,

Tais entraves começam desde o momento da postulação da ação, visto que, por não comparecer acompanhado de advogado, o analista deve fazer este trabalho tão importante no processo, que é a petição inicial, onde os fatos devem ser narrados, os pedidos cuidadosamente feitos, toda a fundamentação deve ser inserida naquele momento.

Ocorre que, conforme explicitado no item 4.4, em razão do número de analistas há muitos anos estarem em número reduzido no Juizado de Coaraci, em razão das nomeações para o cargo de assessor, apenas uma pessoa é responsável por fazer esse trabalho, quando a parte narra os fatos de forma oral, conforme indica o artigo 14 da Lei 9.099/95, e, devido à grande demanda, nem sempre é possível incluir na petição inicial tudo que poderia ser incluso como um advogado faria trabalhando exclusivamente com isso, com tempo e a calma devida em seu escritório.

Acompanhando audiências de conciliação, percebe-se que essa deficiência fica mais notória na referida audiência, visto que, estando a outra parte, principalmente sendo esta pessoa jurídica, acompanhada de advogado bem preparado, às vezes a mesma, por não ter conhecimento técnico jurídico, se perde em meio aos termos e propostas feitas na sala audiências, por vezes fazendo acordos que estão muito aquém do seu direito ou não apresentando a defesa adequada, mesmo de forma oral, para a contestação apresentada pela parte ré, sendo levada, às vezes, a prejudicar sua própria defesa, quando apresenta informações, de boa-fé, que vão de encontro ao seu direito, mesmo o Conciliador que preside a audiência tente o equilíbrio entre as partes.

Além disso, incontáveis vezes acontecem no Juizado de Coaraci onde qualquer ato durante o processo, que precise de uma ação da parte que buscou o seu direito no Juizado, acaba ficando sem uma resposta da mesma, por não ter orientação e não saber qual ação adequada tomar, como nos atos que requerem um prazo para esta resposta, fazendo com que a mesma perca um direito seu ou tenha sua defesa prejudicada.

Verifica-se nestes casos, quando após a decisão terminativa do Magistrado, que a parte ré, devidamente acompanhada de advogado, recorre da decisão, a parte desacompanhada vê-se obrigada a contratar um advogado para apresentar contra-razões, ou mesmo quando a decisão é improcedente, onde ou o mesmo simplesmente aceita a decisão, por achar que realmente não tem aquele direito ou é obrigado a procurar um advogado para apresentar o Recurso Inominado, tendo que de uma forma ou de outra recorrer à figura do advogado que, apesar de não ser obrigatória nas causas com valor da causa menor que vinte salários mínimos, torna-se importantíssima para a obtenção do direito objetivado pela parte que procura o Juizado.

6. A BUSCA PELA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JUIZADO DE COARACI

Buscando cada vez melhorar a prestação jurisdicional à população, procurando sempre uma resolução de forma mais prática e rápida, atendendo aos anseios de quem procura o Judiciário para solucionar os mais diversos problemas do cotidiano, inclusive buscando desmistificar a imagem negativa que o Judiciário nacional tem ante à população, de morosidade na conclusão das ações que são levadas ao mesmo, várias ações foram e continuam sendo tomadas, para que o Juizado Especial Cível e Criminal de Coaraci, assim como um todo no Judiciário baiano, posso prestar de forma efetiva uma solução em tempo que não prejudique ou faça perder a essência do direito almejado pelo jurisdicionado.

Durante os últimos dez anos o Juizado de Coaraci tem aderido e buscado diversas solução para atender efetivamente aos princípios formadores dos Juizados Especiais e levar aos cidadãos da comarca uma rápida e eficiente prestação jurisdicional. Para tanto, várias medidas vem sendo tomadas, como a designação de juízes leigos e assessores dos magistrados, participação da Semana Nacional da Conciliação e adequação à Meta 2, ambos criados e orientados pelo Conselho Nacional de Justiça, nomeação e qualificação de servidores em número suficiente para que seja possível solucionar de forma satisfatória todas as lides que são levadas ao Judiciário pelos munícipes daquele município.

6.1. A META 2 E OS MUTIRÕES

O Conselho Nacional de Justiça, preocupado com o acúmulo cada mais vez maior no número de ações sem uma solução adequada e no tempo justo e satisfatório, definiu, em fevereiro de 2009, a Meta 2, no II Encontro Nacional do Judiciário, ocorrido na cidade de Belo Horizonte-MG, com a presença de todos os presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil. O objetivo dos mutirões foi identificar e julgar até o fim daquele ano, 2009, todos os processos que foram dado entrada até o final de 2005, mas que continuavam sem uma solução, que feriam gravemente o que está previsto no Artigo 5°, Inciso LXXVIII da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Tal meta foi plenamente aplicada no Juizado Especial de Coaraci, voltando a dar esperanças de um Judiciário que realmente funcione no tempo adequado, que realmente soluciona as lides a que o Judiciário foi buscado. Com a aplicação da Meta 2 durante o ano de 2009, centenas de processos que encontravam-se parados há diversos anos, muitos sem qualquer expectativa das partes de terem uma solução, foram identificados, dado o devido andamento e julgados.

Para que a Meta 2 realmente alcançasse o seu objetivo, durante vários meses, vários mutirões foram realizados, criando uma verdadeira maratona com Magistrados e servidores, que durante todo o ano buscou reduzir significativamente processos que foram ajuizados até o final do ano de 2005. Segundo o relatório Final das Metas de Nivelamento de 2009, ocorrido na cidade de São Paulo, em fevereiro de 2010, no III Encontro Nacional do Judiciário, com a presença de todos os presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, além do então presidente do Conselho Nacional de Justiça, Gilmar Mendes, no geral, através da Meta 2 e seus mutirões, o estado da Bahia deu baixa em mais de  182 mil processos, através de julgamentos de mérito, arquivamentos, desistências e extinções sem julgamento do mérito, mostrando a importância da Meta 2 para que a prestação jurisdicional do Juizado de Coaraci, da Bahia e do Brasil se beneficiaram enormemente da forma como a Meta 2 do CNJ foi conduzida, levando a uma solução para processos que estavam parados nas unidades pendentes de uma solução definitiva para os mesmos.

Atualmente, no Juizado de Coaraci existem ações com mais de um ano de tramitação, mas a proporção entre processos ativos à espera de uma conclusão há mais de um ano com a quantidade existente antes da Meta 2 é reconhecidamente inferior, sendo esta umas das grandes ações do Judiciário a nível nacional, acolhido pelo Juizado Cível da Comarca de Coaraci que diminuíram a longa espera dos jurisdicionados daquela comarca para uma solução satisfatória para suas pretensões junto àquele órgão jurisdicional.

6.2. SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO

Buscando a eficácia de todos os seus princípios norteadores, primando principalmente pela celeridade, economia processual e informalidade, atendendo de forma satisfatória aos anseios de quem recorre a este tão importante e essencial instituto, que é o Juizado Especial, a Comarca de Coaraci também aderiu à Semana Nacional da Conciliação desde a sua criação.

Criado em 2006 pelo Conselho Nacional de Justiça, a Semana Nacional da Conciliação tem se mostrado um dos principais artifícios do Judiciário brasileiro na resolução dos milhares de processos que encontram-se estagnados em cartórios e tribunais brasileiros, buscando o meio mais fácil e célere de resolução de conflitos, que é a conciliação dos litígios, sendo realizada predominantemente no mês de novembro desde o ano de 2008 em Coaraci. Os processos adicionados à semana da Conciliação são em sua maioria aqueles que se encontram parados ou sem uma decisão final, fazendo com que as partes tenham mais uma chance de buscar um acordo que satisfaça a pretensão da parte acionante.

De acordo com dados colhidos no Sistema PROJUDI na unidade de Coaraci, no último ano de 2015, realizada entre 16 e 27 de novembro, o Juizado Especial cadastrou 105 (cento e cinco) processos que se encontravam estagnados na Semana Nacional da Conciliação. A maioria ainda esperando a sentença, dando mais uma chance às partes conflitantes de solucionarem de forma rápida seus litígios e, assim, solucionarem definitivamente suas demandas.

Dentre os processos cadastrados, foram realizados 47 acordos, ou seja, quase 45% dos processos encaminhados para Semana Nacional de Conciliação naquela unidade, segundo relatórios do site do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Bahia.

Estes dados mostram a efetividade desde tão valioso evento na justiça brasileira, já que todos os processos cadastrados na comarca de Coaraci encontravam-se parados, esperando uma sentença do magistrado, onde as partes não podiam prever quando a mesma seria proferida, encontrando na Semana da Conciliação uma chance de ambas as partes porem fim ao conflito que às vezes já se estendiam por anos em alguns processos.

Na última edição de 2015, o coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo, explicitou sobre a importância e objetivo desta semana tão importante para o Judiciário brasileiro:

“O grande objetivo da Semana Nacional é a conscientização. Não podemos imaginar que, em uma semana, vamos resolver todos os problemas do Judiciário, como o acúmulo de processos ou a demora dos processos, mas queremos mostrar à população que existe alternativa consensual dentro do Judiciário.”

Aliado o interesse da parte de resolver com brevidade seu conflito com as campanhas realizadas em toda a mídia impressa, escrita e audiovisual pelo Conselho Nacional de Justiça, além do próprio Tribunal de Justiça, convidando as partes para esta excelente ferramenta de resolução dos litígios, a cada ano a Semana Nacional da Conciliação de um modo geral e, especialmente no Juizado Especial da Comarca de Coaraci, tem se mostrado bastante eficiente para que a morosidade na resolução das lides mesmo em sede de Juizados sejam bastante reduzidas, fazendo com que servidores e magistrados voltem o foco para ações mais recentes a medida que estas demandas mais antigas venham sendo resolvidas e finalizadas através dos acordos nas audiências da Semana Nacional de Conciliação.

A instituição deste período anual para a busca, mais uma vez, da conciliação é uma ferramenta que garante não apenas o acesso ao Judiciário ao cidadão que a este recorre, mas também o acesso, principalmente, à justiça, a resolução de sua pretensão ao Acionar o Juizado. Segundo Maria Ferreira dos Santos:

(...) Os princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário e na busca da conciliação entre as partes, sem violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (SANTOS, 2007, p. 45).

Desta feita, tal iniciativa do Conselho Nacional de Justiça vem buscando a cada ano, sempre com a participação do Juizado Especial de Coaraci, a resolução de forma justa e evitando a morosidade no andamento dos processos, buscando um fim no tempo justo, através desta fase tão importante e menos estressante e contenciosa do processo, que é a conciliação entre as partes, mesmo que ambas tenham que ceder em parte no seu direito, mas que o a lide tenha um fim satisfatório para ambas as partes.

6.3. JUÍZES LEIGOS E ASSESSORES

A função do Juiz Leigo está determinada desde a criação da Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, de 26 de setembro de 1995, no seu artigo 7º, que diz:

Art. 7º: Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Assim, sendo, tal função está prevista na referida lei, como forma de auxiliar a atividade do Magistrado desde a fase contenciosa da lide, como a audiência de Instrução, até a sentença. É importante, ainda, ressaltar que o termo “leigo” nada quer dizer com o desconhecimento do Direito, mas que não se trata de um juiz togado, admitido em concurso público como tal, razão pela qual, como consta no parágrafo único do acima referido artigo 7º, as atividades do mesmo devem ser homologadas pelo Juiz togado titular da comarca onde o mesmo exerce suas atividades.

Os benefícios da designação de juízes leigos para as unidades dos Juizados Especais são facilmente perceptíveis, como a economia financeira, já que um juiz leigo tem remuneração muito inferior a de um magistrado togado, a alta especialização que o mesmo para exercer o cargo, é necessário que tenha cursado Direito, ao contrário do cargo de conciliadores, que não tem essa exigência, apenas recomendação. Além também em razão ainda da economia financeira em relação à remuneração que o mesmo percebe, é possível a contratação de mais de um juiz leigo por unidade dos Juizados, sem onerar excessivamente o Tribunal de Justiça, permitindo que o mesmo faça audiências de instrução, sentenças, análises de pedidos das partes, que posteriormente será homologado ou não pelo Magistrado, sendo um importante fator para a celeridade processual nos Juizados.

Tal importância é a figura do Juiz Leigo para a Justiça e sua efetiva prestação junto à comunidade, que encontra-se previsto na Constituição Federal brasileira de 1988, sobre o cargo do Juiz leigo, no Artigo 98, Inciso I:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Com base em tais fatos acima narrados e visando desafogar o trabalho do Magistrado na Comarca dos Juizado Especial de Coaraci, que, na maioria das vezes, é demasiadamente sobrecarregado, ainda mais em uma Comarca onde o mesmo exerce suas atividades judicantes em todas as varas da cidade, impossibilitando que a conclusão das demandas dos jurisdicionados ocorram dentro do tempo justo do processo, o Tribunal de Justiça da Bahia, procurando mais uma forma de solucionar este problema, lançou o Edital 88/2010, em setembro daquele ano, para seleção de juiz leigo, que, até onde lhe fosse competente, auxiliasse o magistrado designado para o juizado em suas atividades, nomeando em 19 de janeiro o juiz leigo Gilberto Lyrio Neto, conforme publicação do Diário Oficial do Tribunal de Justiça da Bahia de 404, de 25/01/2011.

Tal nomeação veio a auxiliar de sobremaneira o andamento processual no Juizado Especial da Comarca de Coaraci, pois desafogava em parte o trabalho do Magistrado, deixando-o disponível para o exercício de outras atividades mais urgentes, dispensando-o, por exemplo, de presidir as audiências de Instrução e Julgamento que, até antes de 2011, era exercida exclusivamente pelo Magistrado na Comarca.

Ainda assim, para que a efetiva prestação se tornasse realidade, com a celeridade devida e esperada para os anseios da população local, com uma resolução das pretensões dos causídicos em um tempo justo e razoável, o Tribunal de Justiça, visando um mais célebre andamento processual, instituiu a criação do cargo de Assessor de Juiz também nos Juizados Especiais, onde a unidade da Comarca de Coaraci, desde o ano de 2011, passou a contar com Magistrado com o auxílio de um assessor.

Tal função é exercida obrigatoriamente por um servidor concursado do próprio quadro do Tribunal de Justiça e que tenha concluído o curso de Direito. O cargo de assessor é ligado a um magistrado e não a uma comarca, visto que o este sempre acompanha o magistrado onde o mesmo for designado, sendo imprescindível para o andamento de forma célere das ações no Juizado.

O cargo de assessor de magistrado é de suma importância para o Juizado Especial de Coaraci, pois o este é responsável por análise dos pedidos mais urgentes, como pedidos de medidas liminares, da análise de processos conclusos para despachos e, ainda, da redação inclusive das sentenças, onde os magistrados ficarão responsáveis pela análise da minuta redigida pelo assessor, homologando ou não a mesma.

6.4. A APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/2004

A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, veio com o intuito de reformar o Poder Judiciário, que há muito tem sido criticado por não estar dando conta de resolver os conflitos de forma satisfatória e em tempo razoável.

Sem se desgarrar de nosso foco, tal emenda trouxe três grandes mudanças, no que pertine à duração do processo e seus aspectos, quais sejam:

a) inseriu entre as garantias individuais constantes do art. 5º, de forma expressa, o direito à razoável duração do processo, através do inciso LXXVIII;

b) estabeleceu a necessidade de proporção entre os juízes existentes e a demanda processual;

c) autorizou de forma expressa a delegação para servidores de atos de administração e de mero expediente, para que os cumpram por si só.

Quanto à inserção do LXXVIII ao art. 5º, há certo dissenso doutrinário. Há quem entenda que não havia necessidade de tal previsão. A razoável duração, como já visto, há muito tempo já vem sendo extraída como direito fundamental de forma imediata de outros princípios, principalmente do devido processo legal, sendo a resolução dos conflitos no tempo justo e razoável, parte do princípio norteador da celeridade nos Juizados. Mas é inegável que tal norma tem um efeito didático. Certamente, com tal previsão houve uma maior clareza e transparência em torno de tal direito, tão debatido entre doutrinadores de todos os tempos, identificando de forma mais segura o caminho a se seguir.

Diz o art. 93, XIII, de nossa Carta Magna: “XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.” (BRASIL, 1988)

Como foi amplamente demonstrado neste trabalho, um dos grandes problemas referente ao acesso à justiça, no sentido de ter seu direito e pretensão devidamente atendidos na decisão final, atualmente, é o número de juízes insuficientes no Juizado de Coaraci, em razão do mesmo responder também pelas Varas Cíveis e Criminais e pelo Cartório Eleitoral. Entretanto, tal deficiência tem sido amenizada com a designação de juízes leigos e assessores, conforme explicitado no item anterior e, para que a celeridade processual se concretize com mais visibilidade, há de se atentar para o que preconiza o inciso XIV do mesmo artigo: “XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. (BRASIL, 1988)

O processo é composto por vários atos, que vão se desenvolvendo no tempo. O ato principal buscado é a decisão final do magistrado, definida em sentença. Porém, há atos durante o processo que, embora não ponham fim àquele, decidem questões incidentes, também de competência do magistrado. Todos estes atos com conteúdo decisório são de competência do juiz. Entretanto, há atos que não carecem de qualquer conteúdo decisório. Sua função seria meramente de movimentar o processo. Esses seriam os atos de administração e atos de mero expediente. Já que não possuiriam tal caráter de decisão, há muito se propugnava pela delegação legal de tais atos aos servidores. Por isso, o legislador buscou manifestar-se de forma expressa sobre essa possibilidade de delegação de serviço ao servidor.

Seguindo a lógica do quanto foi determinado por esta emenda constitucional, a Magistrada designada para o Juizado Especial de Coaraci, através da Portaria 011/2016, buscando o andamento de aproximadamente 700 (setecentos) processos que simplesmente encontravam-se conclusos, sem que a maioria dos mesmos estivessem para que fossem sentenciados.

A magistrada determinou que os servidores da unidade analisassem tais processos, dando seguimento aos atos necessários para o prosseguimento dos mesmos, buscando uma resolução para as centenas de demandas que careciam de uma solução perante o judiciário, desde que tais atos fossem de mero expediente e não necessitassem de uma decisão de competência exclusiva da magistrada, ou seja, apenas para dar prosseguimento aos processos, desafogando ainda mais a unidade dos Juizados Especiais de Coaraci, buscando a todo custo o atendimento em tempo justo e razoável na resolução das demandas que são destinadas àquele Juizado.

Assim, é inegável que a previsão do art. 93, XIV possui intima ligação com a duração do processo. Ora, trata-se de medida constitucional voltada a uma melhor divisão do trabalho, desde que procedida com o cuidado necessário. Quanto melhor dividido este, mais organizado se tornará o serviço no Juizado. E organização é termo diretamente ligado a um melhor desenvolvimento do trabalho, influenciando diretamente no seu aspecto temporal, aproximando-se cada vez mais do cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, descritos no Artigo 2º da Lei 9095 de 26 de setembro de 1995.

6.5. O SISTEMA PROJUDI COMO FACILITADOR DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

O sistema Processo Judicial Digital, conhecido apenas como PROJUDI, doados aos tribunais brasileiros pelo Conselho Nacional de Justiça, representa uma das formas mais eficazes de dar mais celeridade aos processos judiciais, permitindo que partes, advogados, servidores e magistrados tenham acesso aos processos através de qualquer computador conectado à internet, tendo as informações e fazendo as movimentações necessárias e devidas a cada interessado.

A internet representa na sociedade moderna como um recurso facilitador da vida cotidiano da humanidade, buscando agilizar e tornar mais fácil e rápida as ações típicas tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas. Atividades que antes demandavam mais tempo e deslocamento até certos lugares, hoje podem ser facilmente realizadas no conforto do lar de qualquer cidadão que tenha acesso à internet, como diversas operações bancárias, compras, comunicação com amigos e familiares, pesquisas acadêmicas, bem como a busca por notícias em todo o mundo.

No artigo intitulado “Judiciário não pode resistir aos avanços da tecnologia”, o ilustre professor Luiz Flávio Gomes (2002) diz que:

“Desde que tomadas as devidas cautelas e preservados os direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, não há como evitar que os recursos tecnológicos e informáticos sejam ampla e eticamente utilizados no âmbito do Judiciário. Eficiência e garantismo. Este é o binômio da Justiça do terceiro milênio.”

Com base nisso, o judiciário brasileiro não poderia ficar de fora de tal tendência e adequar o seu funcionamento às tecnologias existentes, implantando em seus diversos tribunais diversos sistemas que permitem a movimentação processual de forma mais célere e simples, como o sistema SAIPRO (Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais), o PROJUDI (Processo Judicial Digital), o e-SAJ (Sistema de Automação da Justiça) e o PJe (Processo Judicial Eletrônico).

Com o advento da Lei 11.419/2006, que dispõe e autoriza a implantação e gerenciamento dos processos pelo meio digital, permitiu que o Juizado Especial da Comarca de Coaraci migrasse gradativamente todos os seus processos físicos para o meio eletrônico, eliminando a necessidade de inúmeras prateleiras apenas para a acomodação dos processos impressos, diminuindo significativamente o uso de papel e impressões, visto que com o sistema PROJUDI os processos passaram a ser apenas virtuais, armazenados nos servidores digitais do Tribunal de Justiça da Bahia.

O artigo 1º da supracitada lei explicita a implantação do meio eletrônico para a tramitação processual, conforme se vê a seguir:

“Art. 1º - O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º - Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

O sistema PROJUDI tem contribuído significativamente para a celeridade processual e a efetividade na prestação jurisdicional no Juizado Especial de Coaraci, visto que todas as movimentações, juntadas de documentos e petições, consultas e até a entrada das ações são feitas online, permitindo que servidores, magistrados, advogados e partes tenham acesso ao processo em qualquer local do mundo, desde que com acesso à internet, podendo movimentar ou consulta-los de acordo com a necessidade e

O Juizado de Coaraci passou a utilizar o sistema PROJUDI no ano de 2010, autorizado pelo provimento nº CGJ-03/2010, da então Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargadora Telma Britto, onde, após diversos mutirões no ano acima citado, buscou-se a migração dos processos físicos para o PROJUDI.

Tal medida, a implantação do sistema PROJUDI, certamente foi um dos principais passos para a efetivação dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, contribuindo enormemente para a simplicidade, celeridade e economia processual, garantindo uma melhor prestação jurisdicional a toda os munícipes das cidades de Coaraci e Almadina.

Sua implantação não trouxe apenas este benefício, mas também contribuiu para a saúde dos servidores, visto que estes não mais terão que manusear diariamente dezenas de processos de armários, prateleiras, arquivos e almoxarifado, muitos, pelo tempo em que se encontravam parados, repletos de poeiras, ácaros e toda sorte de sujeiras que poderiam ser prejudiciais à saúde de quem necessitasse manusear os processos com habitualidade, principalmente os servidores do Juizado de Coaraci.

Assim sendo, é inegável os benefícios para todos que de alguma forma necessitem ter acesso aos processos e toda as atividades relacionadas aos mesmos na comarca de Coaraci. Esses benefícios se estendem aos servidores, na sua atividade profissional diária, facilitando a movimentação dos processos, aos Magistrados, que podem inclusive homologar minutas de despachos, decisões ou sentenças em lote, aos advogados, que tem a possibilidade de dar entrada nas ações ou juntar petições até de suas residências, bem das partes, que podem acompanhar toda a movimentação de suas lides sem a necessidade de comparecer ao Juizado.

O próximo passo, para modernizar ainda mais o andamento processual no Juizado Especial de Coaraci, com certeza será a implantação do sistema PJe (Processo Digital Eletrônico), sistema este já utilizado na Comarca de Coaraci, na Justiça Comum, conforme determinado pelo Decreto nº 82 da presidência do Tribunal de Justiça, de 13 de janeiro de 2015.

6.6. A BUSCA CONSTANTE PELA EFICÁCIA E CELERIDADE PROCESSUAL

Com tais medidas vindo a ser tomadas nos últimos anos, com a nomeação de servidores efetivos em quantidade adequada para esta unidade, atualmente em 22 (vinte e dois), dentre eles um juiz leigo e um assessor da magistrada, é possível afirmar que o Juizado tem se esforçado ao máximo para que cumpra o seu papel na comunidade, conforme recomendo seus princípios norteadores.

Apesar da comarca passar os anos de 2013 a 2015 sem um juiz titular, contando apenas com juízes substitutos, atualmente conta com uma juíza titular na comarca, que, mesmo não sendo designada exclusivamente para o Juizado, atendendo também às outras Varas da Justiça Comum, tem desprendido todos os esforços necessários e possíveis, em conjunto com os servidores, para dar baixa e resolver os conflitos e anseios da população no máximo possível de demandas que adentraram neste Juizado, buscando atender de forma eficaz à população que procura o judiciário para resolver seus conflitos.

Ante o exposto, diante das várias medidas tomadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelo Conselho Nacional de Justiça nos últimos anos, todas essas medidas citadas neste trabalho, o esforço e mobilização de servidores e da magistrada, o Juizado Especial de Coaraci tem se tornado eficaz e atendido aos munícipes das cidades de Coaraci e Almadina, buscando tanto em relação às novas demandas, quanto às antigas, solucionar e atender aos anseios dos causídicos dentro do tempo razoável para que seu direito não pereça com o tempo demasiadamente longo na resolução dos conflitos na unidade do Juizado Especial ora pesquisado.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Juizado Especial Cível de Coaraci tem cumprido seu papel de facilitador do acesso à Justiça, buscando a resolução dos litígios de forma célere e no tempo justo do processo, sendo, assim, eficaz na sua prestação Jurisdicional na Comarca de Coaraci?

A razoabilidade temporal é termo indefinido, adaptável diante do caso concreto, mormente através de um trabalho jurisprudencial. Essa busca pela exata medida, embora tenha sido expressa através da EC/45, já vincula o Estado há muito tempo. Deriva de uma interpretação sobre as demais garantias processuais existentes na Constituição, assumindo especial relevo a garantia do devido processo legal, ou processo justo. Assim, embora haja vantagens de grande monta com essa previsão, ao Estado não é dado se furtar a casos anteriores, alegando que não havia tal previsão. Essa previsão desde sempre esteve inserida em nosso ordenamento.

Tal previsão, além das vantagens didáticas e da reafirmação do caráter instrumental que trouxera, permite a delineação de formas mais clara da responsabilidade estatal no desenvolvimento da atividade jurisdicional. Não que a tão só existência do inciso LXXVIII seja de todo suficiente a tal desiderato. Porém, estabelece diretrizes e é um norte a se seguir nessa busca.

Ademais, tão só essa reforma oferecida pela EC/45 é insuficiente à realização de um processo em tempo razoável. É que o problema envolvendo essa questão é muito mais amplo. Envolve questões de toda sorte. Faz-se necessário um maior investimento por parte do Poder Executivo, disponibilizando mais pessoal e magistrados, além de material adequado ao serviço. Exige uma modificação na forma de agir tanto dos juízes, que necessitam de um aperfeiçoamento, como dos representantes das partes e dessas mesmo, que insistem em criar todos os meios para procrastinar o processo.

O processo nada mais é do que uma composição de conflitos para a satisfação da paz jurídica resulta daí que deve encerrar-se o mais breve possível. A morosidade e a procrastinação processual é um problema que muito aflige a sociedade brasileira e intriga a gestão do poder judiciário, tão qual, o sistema jurídico está em descrédito com a sociedade, causando pela sua ineficiência em solucionar os conflitos de interesse.

Demonstra-se que o moderno enfoque da atividade jurisdicional efetiva leva em consideração que a tutela prestada pelo Estado deve ser justa e célere que precisa, dessa forma, ser prestada de modo a ser útil ao cidadão que a procura, de nada adiantaria obter uma prestação denominada justa, porém a destempo.

Foi destaque nesse presente estudo, a busca pelo atendimento aos princípios norteadores dos Juizados Especiais aplicados à Comarca de Coaraci-BA, mostrando os entraves que poderiam levar ao não cumprimento e atendimento a estes princípios, como a celeridade e da economia processual.

Também foram expostos meios para que o a unidade do Juizado Especial pesquisada, na comarca de Coaraci, respeitando o princípio da duração razoável do processo, possa atender de forma satisfatória às demandas que porventura sejam trazidas à unidade pesquisada, como a designação de juízes leigos, assessores, funcionários concursados e em quantia suficiente para que o devido andamento do processo aconteça sem grandes motivos para morosidade processual.

Destaca-se também as indispensáveis e importantes medidas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituído na seara jurídica com o objetivo de fiscalizar e estabelecer normas de eficiência no âmbito da justiça, para que tais problemas sejam sanados e o Juizado de Coaraci possa cumprir efetivamente o quanto determinado na Lei 9.099/95, como a criação da Semana Nacional de Conciliação e a Meta 2, que foram prontamente aderidos pelo Juizado da Comarca em estudo, progredindo cada vez mais para um atendimento cada vez mais eficaz aos jurisdicionados, conseguindo hoje atender, na medida em que é humanamente possível, às demandas que lhe são apresentadas, buscando uma resolução célere e que tenha uma duração razoável e justa para as ações que são apresentadas no Juizado Especial Cível de Coaraci.

O assunto abordado é de suma importância para o futuro processual brasileiro e para que não sejam cometidos equívocos deve ser debatido com a sociedade organizada. O processo brasileiro é inegavelmente incélere e muito criticada por esta razão, mas a criação dos Juizados Especiais se deu justamente para solucionar, em parte, tal problema, desafogando a Justiça Comum das milhares de causas de menor complexidade e, conforme exposto na Lei dos Juizados, se tais princípios, preceitos e ordenamentos forem seguidos e atendidos pelo Estado, com certeza o atendimento jurisdicional proporcionará uma justiça mais justa e igualitária no Brasil.

Assim sendo, é possível concluir que ao longo do tempo, desde a sua criação, o Juizado Especial de Coaraci tem buscado a cada ano medidas para que se torne cada vez mais eficaz a sua prestação jurisdicional. Medidas estas tomadas sempre em parceria com o Tribunal de Justiça, a seccional da OAB de Coaraci e o Conselho Nacional de Justiça.

Apesar das dificuldades iniciais, quando da sua criação, conclui-se que a nomeação de servidores, implantação de sistemas de processos digitais, melhora na estrutura do Juizado pesquisado, realização de mutirões e campanhas, como a Semana Nacional da Conciliação, demonstram claramente o quanto o Juizado Especial de Coaraci tem buscado levar uma prestação jurisdicional mais célere, eficaz e justa para os seus jurisdicionados, alcançando, na medida do possível, o seu papel de facilitador do acesso à Justiça, garantindo sua eficácia como um sistema que preza pela celeridade, oralidade, simplicidade e economia processual.

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9. ANEXOS

ANEXO A – Relação de servidores no Juizado Especial de Coaraci

ANEXO B – Quantitativo de processos ativos e conclusos no Juizado Especial de Coaraci

ANEXO C – Portaria da Magistrada, seguindo a Emenda Constitucional 045/2004, determinando que os servidores cumpram atos administrativos e de mero expediente, sem caráter decisório



ANEXO D – Decreto Judiciário nº 82, de 13 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o uso do Sistema PJe na Vara Cível de Coaraci


Publicado por: Dernivan Cardoso Borges

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