A (IN)EFICÁCIA DA LEI Nº 9.610/1998 NO COMBATE A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET APÓS MAIS DE VINTE ANOS DE SUA PROMULGAÇÃO

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1. RESUMO

O presente trabalho científico versa sobre a violação dos direitos autorais na internet e tem como objetivo analisar sobre a eficácia da Lei de Direitos Autorais (LDA), promulgada pelo Brasil em 1998.

O trabalho faz uma breve análise sobre o conceito de direitos autorais, bem como seu surgimento e evolução histórica, tanto no mundo quanto no Brasil. Em relação ao mundo, foi feito um estudo sucinto sobre os principais eventos de cada período da história, passando pela antiguidade, idade média, idade moderna, e a idade contemporânea. Em especial, no Brasil, analisou-se toda evolução jurídica da proteção aos direitos autorais, partindo desde o século XIX, período em que a proteção dos direitos autorais começou a ser apreciada pelo ordenamento jurídico brasileiro, até o final do século XX, quando foi promulgada a LDA.

Foi feita posteriormente uma análise sobre como ocorrem as violações de direitos autorais através da Internet e como esse tipo de tecnologia facilitou a prática do ilícito, principalmente com o decorrer dos anos, a melhora da qualidade do serviço de internet no Brasil e o aumento da acessibilidade da mesma.

A fim de compreender os hábitos de consumo de pirataria dos brasileiros nos últimos 20 anos, foram realizadas 2 pesquisas quantitativas. A primeira, com o objetivo de entender como era o consumo do brasileiro desse tipo de material entre os anos de 2000 e 2015, e como passou a ser entre 2016 e 2022. A primeira pesquisa teve como finalidade verificar se com o passar dos anos e com a criação dos serviços de streaming a pirataria teve uma queda ou continuou a crescer. A segunda pesquisa, complementar a primeira, visou compreender quais motivos levam os consumidores a optarem pela pirataria atualmente.

O trabalho também buscou apresentar algumas soluções que podem ser úteis para conter a pirataria, desde a adoção de novos conceitos aplicados à lei, como o fair use e o copyleft, até soluções alternativas, como medidas que poderiam ser tomadas pelos próprios autores.

Palavras-chave: Direito Autoral, Lei de Direitos Autorais, Internet

ABSTRACT

The present scientific paper deals with the violation of copyright on the internet and aims to analyze the effectiveness of the Lei de Direitos Autorais (LDA), enacted by Brazil in 1998.

The paper makes a brief analysis of the concept of copyright, as well as its emergence and historical evolution, both in the world and in Brazil. In relation to the world, a brief study was made of the main events of each period of history, passing through antiquity, the Middle Ages, the modern age, and the contemporary age. In particular, in Brazil, the entire legal evolution of copyright protection was analyzed, starting from the 19th century, a period in which copyright protection began to be appreciated by the Brazilian legal system, until the end of the 20th century, when it was LDA enacted.

An analysis was later carried out on how copyright violations occur through the Internet and how this type of technology facilitated the practice of illicit, especially over the years, the improvement of the quality of the internet service in Brazil and the increase in accessibility. of the same.

In order to understand the piracy consumption habits of Brazilians in the last 20 years, 2 quantitative surveys were carried out. The first, with the objective of understanding how Brazilian consumption of this type of material was between 2000 and 2015, and how it became between 2016 and 2022. The first research aimed to verify if over the years and with the creation of streaming services, piracy either dropped or continued to grow. The second research, complementary to the first, aimed to understand what reasons lead consumers to opt for piracy today.

The present paper also sought to present some solutions that may be useful to contain piracy, from the adoption of new concepts applied to the law, such as fair use and copyleft, to alternative solutions, such as measures that could be taken by the authors themselves.

Keywords: Copyright, Copyright Law, Internet

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho científico se insere no campo dos Direitos Autorais, um dos ramos da Propriedade Intelectual, e possui como tema central discutir sobre a violação destes direitos na Internet e discorrer sobre a eficácia da LDA (Lei de Direitos Autorais) após mais de 20 anos de sua promulgação.

É indubitável que o homem é um ser movido pela vontade de criar, e isso fica evidente quando observamos ao nosso redor as incontáveis obras artísticas, culturais e científicas sendo criadas por inúmeros autores diferentes a cada dia. Diante disso, para incentivar cada vez mais a inovação e a evolução do homem no campo dos saberes e no campo da criatividade humana, o ordenamento jurídico é responsável por propiciar os meios necessários para preservar que as obras criadas sejam protegidas, através do que chamamos de Direitos Autorais, para que os autores não se sintam desestimulados a continuar criando, garantindo que estes recebam os devidos créditos e remunerações geradas pelas suas obras.

Essa preservação se faz mais necessária ainda quando notamos que o ser humano, em muitos casos, decide obter vantagem sobre a criação de terceiros, seja copiando a obra para obter popularidade ou seja para revenda não autorizada, obtendo benefícios pecuniários sobre algo que não possui direito.

Com o passar dos anos, inúmeras tecnologias foram criadas, possibilitando a rápida transferência de informações. Por um lado, este avanço foi benéfico, por outro, gera grande preocupação, uma vez que tornou mais fácil e prática a reprodução de conteúdos de forma não autorizada, fazendo com que este ato se tornasse até comum e “moralmente aceito" pela sociedade.

Embora a LDA tenha surgido justamente com a finalidade de coibir esta prática, cabe discutir sobre a sua eficácia nos tempos atuais, haja vista que os avanços tecnológicos alcançados pelo homem, como fora mencionado anteriormente, ocorrem de forma acelerada a cada dia mais, além dos hábitos de consumo também se modificarem com o tempo. Assim, o problema central a ser formulado sobre o tema é: Após mais de 20 anos de sua promulgação, a Lei de Direitos Autorais se mantém eficaz? E diante disso, quais são as possíveis soluções para garantir a proteção dos direitos autorais e fomentar a criatividade atualmente?

Este tema será exposto em 5 capítulos, no primeiro capítulo será apresentada a definição dos direitos autorais, sendo discutido qual o seu objetivo principal, o que de fato visa proteger, e a sua origem histórica na humanidade, contendo uma resumida síntese dos principais eventos em cada período da história, desde a antiguidade até a idade contemporânea, bem como seu histórico no Brasil, desde o surgimento da primeira legislação que visou proteger os Direitos Autorais em território nacional até a legislação vigente.

O segundo capítulo irá abordar a violação dos direitos autorais na internet e como ela vem ocorrendo no decorrer dos anos. Será feita também uma análise sobre a Lei 9610/98 no que se refere ao uso privado, e como isso afeta o detentor dos direitos autorais de obras protegidas, principalmente com a ascensão da Internet. O capítulo buscará também fazer uma análise sucinta sobre os possíveis motivos da pirataria ser uma saída tão buscada pelos usuários.

O terceiro capítulo se baseará em uma pesquisa quantitativa a ser realizada com consumidores de obras intelectuais, seja este consumo realizado pela compra do material de forma legalizada, ou por meio da pirataria, com o objetivo de entender o que faz o consumidor optar por cada uma das práticas. A pesquisa será realizada por meio da ferramenta de formulários Google Forms e os resultados serão apresentados através de gráficos. Posteriormente um resumo sobre a pesquisa será apresentado, juntamente com comentários sobre os resultados, fazendo um paralelo com o capítulo anterior.

O quarto capítulo irá apresentar soluções que podem ser úteis para conter a pirataria, como o fair use e o copyleft. Serão ainda descritas soluções alternativas para conter a reprodução ilegal do material autoral, que podem ser aplicadas pelos próprios autores das obra, fugindo do tradicional endurecimento da lei e partindo para métodos mais criativos e que sejam mais interessantes para o consumidor. O objetivo do capítulo é demonstrar que a legislação precisa se renovar para se adequar não apenas as novas tecnologias, mas também ao novo modo de consumo dos usuários na internet, o capítulo ainda tem como objetivo demonstrar que nem sempre a solução precisa partir apenas do Estado, já que a rigidez das normas muitas vezes não é suficiente para impedir que o ilícito seja praticado, principalmente no caso da pirataria, que é uma prática que está enraizada na cultura brasileira.

Pretende-se demonstrar com este trabalho a importância da interpretação da lei e a flexibilidade necessária para que esta se adapte à realidade da sociedade, que está em constante evolução, garantindo não só a proteção dos direitos autorais ao autor, mas também a acessibilidade da obra ao público.

3. DEFINIÇÃO E ORIGEM DOS DIREITOS AUTORAIS

Neste capítulo será abordado o conceito de Direitos Autorais, bem como serão apresentados os principais eventos históricos relacionados à sua evolução, e como se deu o seu surgimento em território nacional, dando ênfase às mudanças causadas na lei em face da necessidade gerada pelo desenvolvimento tecnológico humano.

3.1. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

Todo homem em algum momento da sua vida almeja criar, faz parte do intelecto humano a curiosidade e a vontade pela inovação, e na maioria das vezes tal ato é feito de forma tão genuína, que o indivíduo responsável por uma obra de arte sequer a faz visando prioritariamente o lucro. Um músico deseja compor a sua melhor canção, um escritor deseja escrever o seu melhor livro, e assim por diante. Mas como se sente aquele que deu tudo de si para dar vida e brilho ao seu projeto quando repentinamente tem sua obra usurpada por outrem? O desânimo surge quase que imediatamente, ter o seu trabalho atribuído a outra pessoa é injusto, fere o ego, e faz com que você perca o estímulo por criar, mesmo que ame aquilo que faz. Certamente ter a sua obra simplesmente plagiada criará traumas que antes você não tinha. O músico não mais divulgará as suas canções, o escritor terá receio de escrever e publicar o seu livro, todo e qualquer tipo de artista perderá a vontade de dar vida a sua imaginação.

Não há como pensar na humanidade e deixar de associar a sua criatividade e sua grande capacidade de desenvolvimento para com obras artísticas, culturais e científicas nas mais variadas áreas que se possa especular. Um dom que permite construir sociedades e transpassar fronteiras neste globo terrestre. (PADILHA, 2017, p. 6)

Para entender a definição dos direitos autorais, é necessário compreender o valor econômico de uma obra, mas para que seja de fato compreendido tal valor, é preciso ter em mente que o trabalho proveniente do intelecto humano não pode ser precificado como geralmente os bens materiais o são. Imagine que um autor desconhecido componha e produza uma música, algum tempo depois uma produtora de filmes desatenta a lei ou por pura má fé decide, sem a autorização do músico, colocar a canção em um trailer de um filme que será lançado. Agora imagine que a trilha sonora se encaixou tão bem no trailer, que isso gerou um grande interesse do público em consumir o produto final. O trailer em si não gerou nenhum lucro para a produtora, mas a música indiretamente aumentou o faturamento do filme. A princípio é possível aduzir, embora erroneamente, que a canção não tinha nenhum valor econômico, pois não foi interpretada por um artista famoso, nem lançada por uma grande gravadora, ou nem mesmo teve um forte investimento financeiro para que fosse criada, neste caso é impossível mensurar o valor da obra, trata-se de um fruto do intelecto humano, criado por alguém que a priori a fez sem almejar o lucro, apenas para externalizar aquilo que sentia, mas é inegável que a obra utilizada pela produtora potencializou a procura pelo filme, portanto, não é justo ao autor colher os frutos pela sua criação? Ou ao menos receber os créditos pela sua obra?

Em diversas áreas da sociedade nos deparamos com situações óbvias do direito. É esperado, por exemplo, que um indivíduo entenda que subtrair para si um veículo automotor de alguma forma é uma atitude reprovável e que será punida, pois trata-se de um crime que tem como objeto principal um bem material tangível e com valor que pode ser facilmente mensurado. O valor econômico de uma obra intelectual é diferente, o valor de um quadro, por exemplo, não se mede pelos custos do pintor com tinta, tela, pincel e quaisquer outros recursos utilizados, mas sim pela qualidade da obra, pela originalidade, pela raridade, e mais importante, pelo valor que o autor impuser ao seu próprio trabalho.

Segundo Bittar (2001, p. 8, apud VIEIRA, 2018, p. 49), o Direito Autoral é um dos ramos do direito privado que regula as relações jurídicas provenientes da criação e do proveito econômico advindo de obras intelectuais. Dessa forma, a partir da compreensão trazida pelo conceito anterior e pelo entendimento de como funciona o valor econômico de uma obra, é possível afirmar que os Direitos Autorais servem para proteger toda aquela obra originada do espírito humano, criada a partir do intelecto e que possa impactar a sociedade culturalmente e/ou cientificamente, possuindo ainda um valor econômico.

Outro conceito importante é o da própria LDA, que pode ser extraído através do art. 7º, que preconiza que o Direito Autoral é a proteção garantida ao autor das criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, já criado ou que seja inventado no futuro. (BRASIL, 1998). Não há dúvidas que no artigo em questão, o legislador foi assertivo em afirmar que a lei protegerá não apenas as obras fixadas em tecnologias já inventadas, mas também em qualquer outro meio que for desenvolvido pelo homem. Exemplo disso é o pendrive, dispositivo capaz de guardar diversas obras intelectuais protegidas por direitos autorais, que pode ou não ser utilizado para fins de pirataria, e teve sua invenção datada em 2000, dois anos após a promulgação da LDA, e mesmo tendo sido inventado após a legislação, se enquadrou perfeitamente na proteção garantida pela lei.

Importante salientar ainda que uma obra intelectual pode possuir valor não apenas para o seu criador, mas também para sociedade como um todo. Canções como “Parabéns pra você” e “Superfantástico” fizeram parte da infância de diversas pessoas. Garantir que os autores dessas obras sejam reconhecidos pela sua criação é uma forma da sociedade retribuir pelo que lhe foi concebido.

3.2. ORIGEM DOS DIREITOS AUTORAIS

O desejo e a admiração por criar é característica do ser humano e fez parte de toda a sua trajetória evolutiva, As maiores evidências disso são as pinturas rupestres, que demonstram que o homem, desde os primórdios, já tinha noção da sua capacidade criativa. Sabendo que a vontade de criar faz parte da essência humana, é praticamente impossível datar com exata certeza quando o homem compreendeu e passou a adotar, por mais irrisória que fosse, uma atitude de defesa pelos direitos autorais. Neste capítulo será abordada a origem dos direitos autorais, positivados ou não, a partir do momento em que existem registros.

3.2.1. ANTIGUIDADE E IDADE MÉDIA

3.2.2. GRÉCIA

O registro mais antigo que se tem neste sentido, segundo Fragoso (2009, p. 58, apud VIEIRA, 2018, p. 17), é de um vaso de 650 a.C. feito por Aristonotos na Grécia, onde a vontade do autor de ter a sua autoria reconhecida se revela pelas inscrições deixadas pelo mesmo no artefato, com os dizeres Aristonotos Epoisen (feito por Aristonotos), posteriormente, diversos autores passaram a realizar a mesma prática, com o intuito de terem o seu trabalho reconhecido.

A sociedade da Grécia antiga tinha de fato uma certa noção sobre direitos autorais, e repudiava o plágio, embora não o punisse penalmente nem civilmente. Segundo Vieira (2018, p. 17), as sanções pelo plágio eram meramente de cunho moral, e embora não houvessem penalidades, o plagiador era publicamente considerado um ladrão, equiparado a indivíduos que realizavam furtos.

Diante disso, é possível afirmar que foi na Grécia antiga onde surgiu a primeira noção sobre direitos autorais. Embora não estivesse positivado e não estivesse tão desenvolvido como conhecemos atualmente, o direito autoral já era uma preocupação, e era questão de tempo até que a sociedade passasse a buscar meios mais efetivos de coibir a prática do plágio.

3.2.3. ROMA

Segundo Chaves (1945, p. 40-41), citado na revisão bibliográfica de Padilha (2017, p. 6), diferente da Grécia, que tinha uma cultura oral e não deixou obras literárias com seus ensinamentos, que eram passados através do diálogo, Roma possuía uma cultura e indústria livreira, o que fortaleceu ainda mais para o surgimento dos Direitos Autorais.

Roma possuía uma cultura e indústria livreira baseada em trabalho artesanal de cópia manual das obras pelos chamados “bibliopolas”, que eram licenciados pelos autores e se utilizavam de mão de obra escrava e religiosa. Após a cópia, eram corrigidas e costuradas para serem vendidas em diversas lojas pela cidade. Estes eram os únicos que poderiam lucrar nesta área, pois não era concebível que frutos da inteligência pudessem ter proteção legal, diferente da propriedade sobre um bem material, como um livro ou pintura.(CHAVES, 1945, p. 40-41 apud PADILHA, 2017, p. 6).

Segundo Jardes (2015), o Direito Romano foi crucial para tornar o que os Direitos Autorais são hoje, pois na época, mesmo que não existissem regras claras sobre o direito do autor, o plágio era fortemente condenado, uma vez que os autores davam muita importância para a glória de suas peças e manuscritos, que inclusive proporcionavam-lhe algum lucro. A autora ainda explica que eram aplicadas diversas penalidades nesses casos, incluindo até castigos físicos, como amputamento de mãos, sendo o mesmo castigo aplicado aos ladrões, estabelecendo uma curiosa analogia entre o crime de plágio e o crime de roubo/furto.

Importante destacar ainda que o Direito Romano defendia os aspectos morais do autor, ou seja, ações que ofendiam a honra e a boa reputação de alguém eram também condenadas, o que de certa forma deu espaço para o entendimento de que o plágio podia de alguma maneira ofender e prejudicar o autor.

3.2.4. IDADE MODERNA

Um dos principais fatores que impediram a prática do plágio até a idade moderna foi a falta de recursos tecnológicos capazes de facilitar a realização de cópias não autorizadas de obras literárias. Acontece que com o surgimento da prensa tipográfica, criada por Johannes Gutemberb na Alemanha em 1454, passou a ser possível realizar a reprodução de exemplares em grande escala, e isso tornou o cenário propício para a distribuição de cópias em massa, fugindo completamente do controle do autor, o que em contrapartida gerou grandes avanços para os direitos autorais com o tempo.

Como a produção de obras era limitada, o autor não tinha tantas preocupações, vez que conseguia fiscalizar sua multiplicação, a permitir quem poderia produzi-la e manter a qualidade do original. No entanto, com o advento da prensa tipográfica isso se tornou um problema, dado que começou a surgir concorrência das edições abusivas, sendo que alguém com uma cópia em mãos poderia obter duplicatas com facilidade, com o preço mais baixo e qualidade variável, sem arcar com os custos primários de edição. (CHAVES,1995, p.42 apud PADILHA, 2017, p. 14).

Após a invenção da prensa tipográfica, se fez necessária a criação de uma legislação que pudesse conter a prática do plágio, afinal, a tecnologia era agora suficiente para realizar tal ato de forma menos dificultosa. Surgiu então, na Inglaterra, a Lei da Rainha Anne ou Copyright Act, em 10 de abril de 1710, que visou proteger os editores contra a reprodução ilegal e sem a autorização de seus impressos. Entretanto, tal lei ainda era insuficiente, uma vez que segundo Jardes (2015), a protegia tão somente os editores, e não os autores em si.

3.2.5. IDADE CONTEMPORÂNEA

Foi durante a Revolução Francesa que os Direitos Autorais começaram a ser introduzidos na humanidade de forma mais semelhante com os que conhecemos atualmente. Se até o fim da idade moderna os Direitos Autorais protegiam meramente os interesses dos editores, com o início da idade contemporânea este papel foi invertido em favor dos próprios autores, com o surgimento do Droit D'auteur (Direito do Autor).

Paralelamente à experiência inglesa, a França Revolucionária introduziu outro modelo de proteção jurídica ao Direito Autoral no momento em que desmontava seu sistema de privilégios editoriais. Por meio de Decreto datado de 24 de julho de 1793, regularam-se os direitos de propriedade dos autores de escritos de todo o gênero, do compositor de música, dos pintores e dos desenhistas. Veja, pois, que o foco do Direito Autoral recaía na figura do autor da obra intelectual, e sua proteção fundamentava-se no direito civil da propriedade. Nascia, assim, a concepção francesa do droit d’auteur. (BABINSKI, 2012, p. 6)

Os Estados Unidos, por serem uma colônia inglesa, adotaram desde a sua Constituição o sistema inglês Copyright, que protegia a princípio os direitos dos editores, mas com o passar das décadas, e inclusive sob influência do modelo francês do Droit D’auteur, passou a defender de forma mais justa os interesses dos autores das obras.

3.2.6. HISTÓRICO DOS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL

Diferente do restante do mundo, os Direitos Autorais no Brasil têm uma origem bem recente, principalmente pelo fato de que na época do Brasil colônia a imprensa era proibida, e não havia qualquer incentivo para o seu desenvolvimento.

Em sua revisão bibliográfica, Padilha (2017, p. 21) cita Abrão (2014, p. 52), que menciona que com a chegada da família real em 1808, Dom João VI decretou a criação da imprensa régia e revogou a proibição à liberdade de pensamento, todavia, ainda no início do século XIX , os escritores possuíam inúmeras dificuldades para a edição e publicação das suas obras, o que tornou mais distante ainda o surgimento de uma concepção sobre direitos autorais no país.

O autor ainda cita Manso (1987, p.16), que diz que a primeira regulamentação geral sobre a matéria de Direitos Autorais só veio a surgir em 1830, com a promulgação do Código Criminal. Neste aspecto, vejamos o que dizia o art. 261 do referido código.

Art. 261. Imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir quaesquer escriptos, ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos, ou traduzidos por cidadãos brasileiros, emquanto estes viverem, e dez annos depois da sua morte, se deixarem herdeiros.

Penas - de perda de todos os exemplares para o autor, ou traductor, ou seus herdeiros; ou na falta delles, do seu valor, e outro tanto, e de multa igual ao tresdobro do valor dos exemplares. (BRASIL, 1830).

Como foi visto no trecho retirado do antigo Código Criminal de 1830, surgiu-se uma primeira positivação sobre os Direitos Autorais no Brasil, que até então, protegia os direitos dos cidadão brasileiros que fossem responsáveis por fazer, compor ou traduzir qualquer obra autoral, durante toda a sua vida, e dez anos após a sua morte, se deixarem herdeiros. O texto ainda previa como pena a entrega dos exemplares ao autor ou tradutor original, ou seus herdeiros, além do pagamento de multa equivalente a três vezes o valor das obras.

Já com a promulgação do Código Penal de 1890, o texto estabeleceu a punição a crimes de contrafação em seu Capítulo V, sob o título Dos crimes Contra a Propriedade Literária, Artística, Industrial e Comercial. O novo texto trouxe alguns relevantes avanços ao tema, esmiuçando com maior riqueza de detalhes as modalidades e condições da prática do ilícito, incluindo agora no rol de obras protegidas as canções, esculturas, gravuras, pinturas e quaisquer outras produções artísticas.

Segundo Jardes (2015) “A primeira lei sobre direitos autorais foi a de nº 496 de 1898, denominada Lei Medeiros e Albuquerque, nome do autor do projeto que a originou, que contava com importantes e modernos dispositivos, muitos deles presentes em nossa legislação atual.”. Diferente do que trazia o Código Criminal de 1830, na legislação de 1898 as obras passaram a ser protegidas por um período de 50 anos após o falecimento do autor, e não mais apenas 10 anos, o que tornou ainda maior o período em que uma obra demoraria para cair em domínio público.

Com o advento do Código Civil de 1916 o direito de autor foi consolidado, passando a ser regulado por diversos artigos. Em seu artigo 48, inciso III, o codex passa a considerar o direito do autor como um bem móvel, e tem sua matéria regulada nos artigos 649 a 673, no capítulo VI do código, sob o título de “Da Propriedade Literária, Científica e Artística”. Mais a frente, o código regula também a Edição e a Representação, nos artigos 1346 a 1358 e 1359 a 1362, respectivamente.

No que se refere ao período de proteção dos direitos do autor, o Código Civil de 1916 em seu artigo 649, § 1º, trouxe que a referida garantia se estenderia não mais pelos 50 anos após o falecimento do autor, mas sim 60 anos.

Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.

§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento. (BRASIL, 1916).

Importante destacar que, com o decorrer dos anos os dispositivos legais sobre a regulação dos direitos do autor começaram a se tornar obsoletos, uma vez que os meios de comunicação e reprodução de sons e de imagens estavam em constante evolução, resultando na criação de novas leis e decretos sobre o assunto. Diante da quantidade de textos sobre a regulação dos direitos do autor, a unificação de toda a matéria em uma única lei se tornou necessária, o que resultou na criação da Lei 5988 de 1973, um marco importante para a evolução dos direitos autorais no Brasil.

Surgiu então uma lei específica para tratar da matéria, mas não apenas isso, a referida lei trouxe consigo a criação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), instituição privada que até os dias de hoje atua no país, formada atualmente por 7 associações que representam os autores no Brasil.

Já em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal, foi incluída a proteção dos Direitos Autorais em seu artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; (BRASIL, 1988).

Foi então que o Brasil, em 19 de fevereiro de 1998, finalmente publicou a Lei de Direitos Autorais (LDA). Sobre a LDA, Jardes (2015) diz que “Embora não seja inovadora sob o aspecto jurídico, pois mantém a estrutura básica da lei nº 5.988/73, a nova lei veio atender as modernidades tecnológicas do início novo milênio, embora de uma forma limitada, sendo extenuante o trabalho dos advogados e dos profissionais do direito em se manterem atualizados e desenvolver novos meios jurídicos que garantam a proteção dos direitos autorais de acordo com a evolução dos meios tecnológicos.”.

Com o surgimento da nova lei, a proteção dos direitos do autor passou a ser de 70 anos, e não mais de 60 anos, como era previsto na lei anterior.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. (BRASIL, 1998).

4. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET

Embora a internet tenha surgido em 1969, foi só em 1981 que os brasileiros passaram a ter acesso a nova tecnologia, todavia, a ferramenta ainda era extremamente restrita e tinha fins meramente educacionais.

A internet chegou ao Brasil em 1981 por meio da Bitnet, uma rede de universidades fundada em 1981 e que ligava Universidade da Cidade de Nova York (CUNY) à Universidade Yale, em Connecticut. (MACEDO, 2017).

Foi só em 1994 que a internet passou a ser comercializada. Na época, a Embratel lançou o Serviço Internet Comercial, onde a conexão não ultrapassava 256 Kb/s. Para fins de comparação, segundo o site Speedtest, no momento da redação desta pesquisa, a média atual de velocidade da internet banda larga no Brasil é de cerca de 93,97 Mb/s, o que equivale a 93.970 Kb/s, cerca de 367 vezes a velocidade máxima oferecida pela Embratel em 1994.

Em 1998, quando a LDA foi promulgada, a realidade da internet brasileira não era muito diferente de 1994, além de que, segundo o Datafolha, neste ano apenas 1,2% da população brasileira tinha acesso a internet, enquanto que atualmente a porcentagem de brasileiros com acesso a rede é de cerca de 76%.

Com o crescimento constante do número de usuários na internet e com o aumento exponencial da velocidade de conexão oferecida pelas operadoras, o consumo através de meios digitais tornou-se cada vez mais prático. Se antes alguém precisava esperar por horas para fazer download de um arquivo consideravelmente leve, hoje em dia em uma conexão mediana passou a ser possível baixar um filme completo e em alta resolução em alguns poucos minutos.

Para mensurar o quão fácil e rápido é fazer uma cópia de uma obra utilizando a internet, vejamos o seguinte exemplo. Homem Aranha: Sem Volta Para Casa, considerado o filme mais visto do Brasil no ano de 2021, segundo a revista inmagazine, pode ser facilmente encontrado na internet para download. Para fins de exemplo, será utilizado o site universodownload.com, que contém o arquivo do filme tanto em full hd quanto em 4k. Tendo em vista que a maioria dos monitores, televisores e dispositivos móveis em território nacional não possuem resolução 4k, utilizaremos a versão full hd como exemplo. A versão em full hd encontrada no site possui o tamanho de 3,88 Gbs. Fazendo um cálculo básico utilizando a velocidade média da internet brasileira, pode-se chegar a um tempo aproximado de download de 5 minutos e 38 segundos. Um arquivo deste mesmo tamanho demoraria quase 2 dias para ser baixado em 1994, com a internet oferecida na época, isso utilizando uma tecnologia que geralmente era cobrada por tempo de uso, assim como os telefones geralmente também o são.

O que foi mencionado acima em tese poderia ser considerado um crime, uma vez que o artigo 28 da LDA estabelece que pertence apenas ao autor da obra o direito de utilizá-la, sendo condição prévia para que um terceiro a utilize, a autorização expressa do autor da obra, conforme menciona o artigo 29 da mesma lei.Tal afirmação recebe mais força ainda quando é respaldada pelo Código Penal, que em seu artigo 184 afirma ser crime a violação dos direitos autorais, podendo até ensejar pena de reclusão de 3 meses a 1 ano, ou 2 a 4 anos se a cópia for realizada com o intuito de lucro.

Ocorre que a própria LDA, em seu artigo 46, define algumas hipóteses em que não se constitui ofensa aos direitos autorais. Dentre elas, a lei menciona que a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por ele, e sem almejar o lucro, não ofende os direitos do autor. Entretanto, a lei em nenhum momento nos traz o conceito de “pequenos trechos”. O que seriam, portanto, “pequenos trechos”? O legislador nada menciona a respeito deste conceito.

Segundo o princípio da taxatividade, a norma incriminadora deve ser clara, inteligível e compreensível. O que de fato não ocorre neste caso.

Assim, a lei penal deve ser taxativa e clara, permitindo que todos os indivíduos a compreendam e estejam cientes de que, optando por contrariá-la, passam a se sujeitar à sua respectiva sanção. (PRINCÍPIO…, [20–?]).

Deste modo, ainda com apoio do princípio da insignificância, há quem entenda que no caso concreto o ato de, por si só, realizar o download de conteúdo protegido por direitos autorais, quando o indivíduo o faz para consumo próprio e sem o intuito de lucro, não constitui crime, tendo em vista que a lei é vaga sobre o assunto e não deixa evidente como de fato constitui a prática do ilícito penal.

Por um lado, esta brecha na lei é vista com bons olhos, uma vez que garante o acesso a obras artísticas e culturais aos interessados, que certamente não almejam prejudicar financeiramente o autor da obra. O indivíduo que faz download de um material protegido para consumo próprio e sem intuito de lucro, o faz porque aprecia a obra e admira o autor da mesma. Sua motivação é pura, e em muitos casos, a pessoa sequer sabe que, em tese, estaria cometendo um ilícito. Por outro lado, o que aconteceria se todas as pessoas que comprariam uma obra protegida decidissem adquiri-la através de uma cópia não autorizada? Centenas de milhares de pessoas deixando de ir ao cinema para assistir um filme, e passando a adquirir a obra de origens ilícitas.

Exemplo disso é o filme Tropa de Elite, lançado em 2007. O filme é um dos maiores, talvez o maior, sucesso do cinema nacional. Ocorre que o longa foi vazado 3 meses antes do seu lançamento. Segundo informações da CBN, estima-se que mais de um milhão de cópias tenham sido vendidas ilegalmente, entretanto a quantidade de pessoas que de fato assistiu o longa antes da data do lançamento é imensurável, já que na época, além de ser vendido por milhares de camelôs, o filme foi pirateado através da internet.

A pirataria não ocorre apenas com filmes, mas também com músicas. Se antes um indivíduo tinha que comprar um album inteiro de músicas, com a internet passou a ser possível consumir apenas aquelas faixas que o usuário tenha interesse. É fato que dificilmente os artistas acertam em todas as suas canções, e é difícil fazer com que todas as suas criações agradem a todos. Isso foi crucial para fazer com que os usuários da internet parassem de comprar as mídias físicas originais e passassem a fazer download apenas daquelas canções que gostariam de ouvir. Qualquer usuário mais antigo da internet conhece nomes como 4shared, Ares, Emule, Megaupload e µTorrent, serviços que a princípio não foram criados para pirataria, mas certamente a beneficiaram.

Neste aspecto é relevante falar sobre o famoso torrent. O Torrent é um tipo de tecnologia de compartilhamento de arquivos Peer-to-peer (do inglês par-a-par ou simplesmente ponto-a-ponto, com sigla P2P), na qual vários usuários podem se conectar e compartilhar seus arquivos, em vez de depender de um único site ou fonte para baixar os arquivos. (COMO…, 2022).

Ocorre que programas de torrent como µTorrent e Ares, automaticamente transformam seus usuários em servidores de download logo após que estes baixam seus arquivos. Isso significa que ao fazer o download de um filme pirata para consumo próprio, por exemplo, o usuário passa a compartilhar um fragmento dessa obra automaticamente, e tratando-se de um leigo, não há como notar que isso ocorre. Neste sentido, não podemos falar em violação de direitos autorais, uma vez que o usuário não age com dolo, e o art. 184 da LDA nada expressa sobre violação culposa de direito autoral. Neste sentido vale lembrar o que diz o art. 18, inciso II, parágrafo único do Código Penal, “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.” (BRASIL, 1940).

Outro serviço que inevitavelmente promoveu a pirataria na internet foi o Youtube. O Youtube foi criado em fevereiro de 2005, por Chad Hurley e Steve Chen, dois funcionários de uma empresa de tecnologia situada em São Francisco, EUA. O site surgiu em virtude do inconveniente que era compartilhar arquivos de vídeo, já que estes eram muito grandes, o que dificultava seu envio por e-mail. (DANTAS, [20–?]). O site foi o cenário ideal para o compartilhamento de material protegido por direitos autorais. No site é possível encontrar trechos de filmes, clipes musicais, livros em formato de áudio, entre outros inúmeros tipos de obras. Acontece que o serviço foi comprado pela gigante de tecnologia Google em 2006, e com o passar dos anos a empresa se empenhou para garantir que a pirataria não fizesse parte do site.

É fato que atualmente é impossível compartilhar um filme na plataforma do Youtube sem que o conteúdo seja rapidamente retirado da rede, mas o mesmo não ocorre com músicas. O Google sabendo que grande parte da fama do Youtube veio do fato de diversas pessoas utilizarem o serviço para ouvir canções dos seus artistas favoritos, encontrou um meio inteligente de garantir que isso não chegasse ao fim. Nos dias de hoje, se uma música é compartilhada através do site, o serviço se compromete a direcionar todos os lucros obtidos pelo copista para o artista/distribuidora da obra, e salvo se o detentor quiser, o Google não retira a música da rede, beneficiando o detentor dos direitos autorais, o serviço de streaming, os usuários que querem consumir a obra e o artista, que tem seu conteúdo divulgado cada vez mais para outras pessoas, e tudo isso de forma lícita, sem violar nenhum direito autoral.

Quando falamos sobre violação de direitos autorais na Internet, é justo citar também outros tipos de obras e não apenas as músicas e conteúdos cinematográficos. Com a ascensão da Internet qualquer conteúdo que pudesse ser convertido para o meio digital passou a ser passível de pirataria, como é o caso dos livros, que atualmente podem ser consumidos em formato de ebook.

Outro tipo de obra que não podemos deixar passar despercebida são os jogos de videogame, estes talvez sejam líderes de pirataria, tendo em vista que o preço das obras originais acabam se tornando exorbitantes, principalmente no Brasil, por conta da desvalorização do real. Na Steam, plataforma de distribuição de jogos para computador, é possível encontrar títulos que custam mais de R$ 300,00, um valor que certamente não cabe no orçamento de qualquer brasileiro, tornando-se um verdadeiro luxo. A saída, obviamente, é a pirataria. Não é difícil encontrar na Internet o mesmo jogo de forma crackeada, termo proveniente da palavra em inglês cracked, que significa rachado/quebrado. O termo faz referência ao fato do jogo ter sido “quebrado”, ou melhor dizendo, burlado, permitindo que seja baixado e instalado de forma gratuita.

Também são “vítimas” de falsificação os softwares de computador, programas desenvolvidos para atender alguma necessidade, como criação de documentos de texto, edição de imagens, edição de vídeos, entre outros inúmeros tipos de software existentes no mercado. Estes, como os jogos de videogame, muitas das vezes acabam tendo preços elevados e não cabem no orçamento da maioria das pessoas, exemplo disso é o sistema operacional Windows 10, que no momento desta pesquisa pode ser comprado pelo valor de R$ 1.099,00 em sua versão home, ou por R$ 1.599,00 em sua versão pro, valor que ultrapassa inclusive o salário mínimo vigente no país, que é de R$ 1.212,00.

Tanto os jogos de videogame quanto os softwares para computador encontram-se em uma posição pouco privilegiada na lei no que diz respeito aos autores. Em contrapartida, os usuários que buscam pela pirataria encontram-se de certa forma amparados pela omissão da lei. Como citado anteriormente, a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por ele, e sem almejar o lucro, não ofende os direitos do autor, mas como já mencionado, a lei não deixa claro o que são pequenos trechos, portanto nada impede que um indivíduo baixe um jogo ou um programa pirata, ou até mesmo que ele mesmo produza o crack da obra e utilize sem precisar pagar ao autor.

A legislação fica mais confusa ainda quando nos referimos especialmente aos programas de computador. Como seria possível dividir este programa em um pequeno trecho? A maioria das desenvolvedoras já liberam seus softwares apenas com funções básicas como forma de “degustação”, mas isso não é suficiente para impedir a prática da pirataria. Além do mais, como pode o legislador definir o quanto seria este pequeno trecho?

Neste capítulo ficou evidente que a pirataria no Brasil não surgiu com a Internet, mas ganhou acessibilidade com ela. Se no passado apenas alguns tinham acesso às versões piratas, e por conta disso as distribuíam e lucravam, hoje em dia, com a melhora na qualidade da rede e com o número crescente de usuários a utilizando, a internet fez com que mais pessoas pudessem ter acesso às versões não licenciadas, o que as deixou amparadas pela omissão da lei, no que se refere ao uso privado e os pequenos trechos.

5. PESQUISA SOBRE O CONSUMO DE PIRATARIA NO BRASIL

Neste capítulo serão abordados os resultados obtidos através de uma pesquisa realizada pela internet, com consumidores de filmes, séries e músicas. O objetivo da pesquisa é entender como o hábito da pirataria evoluiu ao longo dos últimos 22 anos, e verificar se os serviços de streaming foram os responsáveis pela queda do uso de material não licenciado, uma vez que supostamente democratizou o acesso às obras que antes eram tão caras e inacessíveis.

A etapa de coleta de dados foi realizada por meio de entrevista informal, utilizando formulário com perguntas e respostas padrões em múltipla escolha. O formulário foi lançado na plataforma Google Forms, a participação foi anônima e o convite para participação foi feito por meio de uma postagem pública em um grupo da rede social Facebook (r). Este método permitiu um alcance maior do que o estimado na etapa de pesquisa. O formulário ficou disponível de 26/08/2022 a 27/08/2022 por cerca de 24 horas, alcançando 1294 pessoas, com idades entre 13 e 57 anos.

5.1. RESULTADOS DA PESQUISA

A seguir serão apresentadas as respostas das perguntas em forma de gráfico para ilustrar melhor os resultados obtidos, e posteriormente será feita uma análise aprofundada a fim de concluir a pesquisa.

GRÁFICO 1: Região onde os entrevistados residem

Dos 1294 entrevistados, 1278 responderam onde residiam e 16 preferiram não responder. Dos que responderam, 53,1% residem no sudeste do país, 21,2% residem no sul, 10,8% residem no nordeste, 8,8% residem no centro-oeste e 6% residem no norte.

GRÁFICO 2: Consumo de filmes/séries na internet entre os anos de 2000 e 2015

Sobre o consumo de filmes/séries na internet entre os anos de 2000 e 2015, dos 1294 entrevistados, 1285 pessoas responderam a pergunta. Dos que responderam, 76,6% afirmam que a maior parte do seu consumo de filmes/séries na internet se deu através do download via torrent ou através de sites que disponibilizavam estes títulos gratuitamente e de maneira não licenciada. 14,5% disseram que neste período não consumiram filmes/séries pela internet e 8,9% disseram que compraram os filmes/séries ou assinavam algum serviço de streaming na época.

GRÁFICO 3: Consumo de músicas na internet entre os anos de 2000 e 2015

Sobre o consumo de músicas na internet entre os anos de 2000 e 2015, dos 1294 entrevistados, 1288 pessoas responderam a pergunta. Dos que responderam, 65,1% afirmam que a maior parte do seu consumo de músicas na internet se deu através do download via torrent ou através de sites que disponibilizavam as obras gratuitamente e de maneira não licenciada. 28,4% disseram que ouviram músicas através do Youtube, 5% informaram que neste período não consumiram músicas e 1,5% disse que comprou as músicas ou assinava algum serviço de streaming na época.

GRÁFICO 4: Consumo de filmes/séries na internet entre os anos de 2016 e 2022

Sobre o consumo de filmes/séries na internet entre os anos de 2016 e 2022, dos 1294 entrevistados, 1285 pessoas responderam a pergunta. Dos que responderam, 58,6% afirmam que a maior parte do seu consumo de filmes/séries na internet se deu através da compra das obras ou assinatura de algum serviço de streaming. 40,8% afirmam que realizavam o download via torrent ou através de sites que disponibilizavam os títulos gratuitamente e de maneira não licenciada e 0,6% disse que neste período não consumiu filmes/séries pela internet.

GRÁFICO 5: Consumo de músicas na internet entre os anos de 2016 e 2022

 

Sobre o consumo de músicas na internet entre os anos de 2016 e 2022, dos 1294 entrevistados, 1287 pessoas responderam a pergunta. Dos que responderam, 37,9% afirmam que a maior parte do seu consumo de músicas na internet se deu através da compra ou assinatura de algum serviço de streaming. 30,8% disseram que consumiram através do Youtube. 30,4% informaram que baixaram as músicas via torrent ou consumiam através de um site não licenciado. 0,9% disse que não consumiu este tipo de material pela internet no período informado.

GRÁFICO 6: Serviços de streaming de filmes/séries utilizados pelos entrevistados

Em relação aos serviços de streaming de filmes/séries utilizados atualmente pelos entrevistados, dos 1294 entrevistados, 1119 responderam a pergunta. Dos que responderam, 84,3% utilizam o Netflix, 71,4% utilizam o Prime Video, 49,9% utilizam o Disney+, 46,3% utilizam o HBO Max, 32,4% utilizam o Star+ e 18,1% utilizam o Globo Play. As outras 175 pessoas que não responderam não utilizam nenhum dos serviços citados ou preferiram não responder por outras razões.

GRÁFICO 7: Serviços de streaming de músicas utilizados pelos entrevistados

Em relação aos serviços de streaming de músicas utilizados atualmente pelos entrevistados, dos 1294 entrevistados, 934 responderam a pergunta. Dos que responderam, 71,9% utilizam o Spotify, 11,7% utilizam o Deezer, 16,5% utilizam o Amazon Music, 3,3% utilizam o Apple Music, 28,4% utilizam o Youtube Music, e 1,2% utiliza o Rdio. As outras 360 pessoas que não responderam não utilizam nenhum dos serviços citados ou preferiram não responder por outras razões.

GRÁFICO 8: Como seria o consumo de filmes/séries dos entrevistados caso os serviços de streaming não existissem

Os entrevistados foram indagados sobre como seria o seu consumo de filmes/séries caso os serviços de streaming mencionados não existissem. Dos 1294 entrevistados, 1289 responderam a pergunta. Dos que responderam, 83,4% afirmam que assistiriam online em sites não licenciados ou baixariam via torrent. 8,9% informaram que comprariam a versão pirata em camelôs. 4,8% disseram que alugariam os filmes/séries em locadoras. 1,6% disse que compraria as obras em lojas de departamento como Americanas e Walmart, por exemplo, e 1,3% afirmou que deixaria de consumir filmes/séries.

GRÁFICO 9: Como seria o consumo de músicas dos entrevistados caso os serviços de streaming não existissem

Os entrevistados foram indagados sobre como seria o seu consumo de músicas caso os serviços de streaming mencionados não existissem. Dos 1294 entrevistados, 1281 responderam a pergunta. Dos que responderam, 85,6% afirmam que baixariam em sites não licenciados. 8,4% informaram que passariam a ouvir rádio. 4,4% disseram que comprariam os CDs originais, e 1,6% disse afirmou que deixaria de consumir músicas.

GRÁFICO 10: Qual o principal motivo dos entrevistados terem consumido pirataria

Os entrevistados foram indagados sobre o principal motivo de terem consumido pirataria, caso tenham optado por esta prática em algum momento. Dos 1294 entrevistados, 1278 responderam a pergunta. Dos que responderam, 84,7% informaram que consumiram produtos não licenciados por falta de recursos financeiros, tendo em vista que o conteúdo original é bem mais caro. 13,1% disseram que optaram pela pirataria por opção, e que preferiram consumir a versão não licenciada. 2,1% disseram que consumiram a pirataria por falta de conhecimento, e que não sabiam que estavam adquirindo um produto não licenciado.

GRÁFICO 11: Quais dos entrevistados consomem pirataria atualmente

Por fim, foi perguntado aos entrevistados se eles consumiam pirataria atualmente. Dos 1294 entrevistados, 1284 responderam a pergunta. Dos que responderam, 73,4% disseram que consomem pirataria atualmente e 26,6% disseram que não consomem.

5.2. CONCLUSÃO DA PESQUISA E COMENTÁRIOS

Sem sombra de dúvidas a pirataria vem perdendo força com o passar dos últimos anos. É evidente que em determinado momento a facilidade de se adquirir um material pirata se tornou superior a de adquirir uma obra original, mas isso não passou a ocorrer apenas pelo preço, afinal, é mais simples e cômodo baixar um arquivo .mp3 (formato de arquivos de áudio) do que sair da própria casa e adquirir um CD original em uma loja física, que no fim das contas ainda possui um preço exorbitante.

É possível observar que existiu um período no Brasil que a busca pela pirataria era crescente, e quanto mais a indústria tentou criar métodos antipirataria, empurrando seus produtos caros, mais a pirataria se fortaleceu. Este cenário só passou a mudar com o surgimento dos serviços de streaming. Como já foi citado anteriormente, os serviços de streaming democratizaram o acesso às obras intelectuais, na medida em que deram ao consumidor aquilo que eles queriam e a um preço acessível.

Nos resultados da pesquisa é possível verificar que entre os anos de 2000 e 2015 a busca pela pirataria era gigante. 76,6% dos que responderam a pergunta “Entre os anos de 2000 e 2015 como se deu a maior parte do seu consumo de filmes/séries na Internet?" afirmaram que consumiam filmes e séries através da pirataria, contra apenas 8,9% que alegaram que compravam as obras de maneira licenciada.

No cenário da música, a porcentagem de pessoas que consumiram este tipo de obra através da pirataria foi um pouco inferior. Neste caso, 65,1% das pessoas alegaram que ouviam músicas não licenciadas. Mas se engana quem pensa que o restante das pessoas consumiram as obras originais. A queda na pirataria ocorreu por conta do Youtube, serviço de streaming que, embora não tenha sido o pioneiro nessa área, foi um dos grandes responsáveis por tornar popular a tendência do consumo digital democrático e mais acessível. 28,4% das pessoas informaram que maior parte do seu consumo de músicas na Internet entre os anos de 2000 e 2015 se deu através do Youtube, e apenas 1,5% informou que pagou pelas obras, seja comprando individualmente ou assinando um serviço de streaming pago.

Embora o Youtube pareça ser uma opção não licenciada, já que é possível consumir as obras de maneira gratuita, o serviço nada tem a ver com a pirataria. O site conta com regras rígidas de copyright, optando por dar ao autor da obra o direito de decidir se quer retirá-la do serviço ou não, e também transmitindo ao detentor dos direitos autorais os valores referentes a monetização do seu conteúdo, já que o site atualmente conta com diversos anunciantes.

A grande inversão ocorreu mesmo de 2016 em diante, período em que os serviços de streaming pagos, tanto de música, quanto de filmes e séries, começaram a se popularizar no Brasil. O grande Boom ocorreu primeiro com o Netflix, serviço que fornece ao consumidor o acesso a milhares de obras mediante pagamento de uma assinatura mensal. No cenário musical, quem saiu na frente foi o Spotify, serviço que disponibiliza aos usuários centenas de milhares de músicas, também mediante o pagamento de uma mensalidade.

Ficou evidente com a pesquisa que o problema central não era simplesmente ter que pagar pelas obras, mas também a facilidade em adquiri-las. Assinar um serviço de streaming é relativamente simples e cômodo, basta ao usuário cadastrar e adicionar o seu cartão de crédito, pagando um valor relativamente baixo, e acessar o catálogo quando sentir vontade.

Dos que responderam a pergunta "Entre os anos de 2016 e 2022 como se deu a maior parte do seu consumo de filmes/séries na Internet?", 58,6% afirmaram que consumiram as obras através de algum serviço de streaming, ou a compraram legalmente através de algum outro meio, contra apenas 8,9% que informaram que realizavam essa prática entre 2000 e 2015, um crescimento espetacular.

GRÁFICO 12: Comparação percentual do consumo legal de filmes/séries através da Internet no Brasil (2000 a 2015 e 2016 a 2022)

No cenário da música, o resultado foi semelhante. A porcentagem de pessoas que alegaram que consumiam músicas através de meios não licenciados reduziu de 65,1% para 30,4%. Já a porcentagem de pessoas que compravam as músicas ou assinavam algum streaming, passou de 1,5% para 37,9% a partir de 2016. Em relação ao consumo através do Youtube, ele se manteve consistente, aumentando de 28,4% para 30,8%.

GRÁFICO 13: Comparação percentual do consumo legal de obras musicais através da Internet no Brasil (2000 a 2015 e 2016 a 2022)

Não há como negar que o maior responsável pela queda da pirataria digital no Brasil foi o advento e a popularização dos serviços de streaming, que ocorreu em meados de 2016. Diante disso, é relevante fazer uma análise mais aprofundada ainda no número de consumidores que assinam os principais serviços de streaming atuantes no Brasil.

Com a pesquisa foi constatado que a maior parte dos entrevistados ainda permanece sendo assinante do Netflix, mesmo diante de uma grande insatisfação dos clientes em relação a subida dos preços e a diminuição corriqueira do catálogo do serviço, assunto que será abordado mais à frente, como uma das possíveis razões para um futuro refortalecimento da pirataria no Brasil.

Dos 1119 que responderam a pergunta, incríveis 943 (84,3%) alegaram que são usuários do Netflix atualmente. Em segundo lugar, possuindo como clientes 799 (71,4%) dos entrevistados, encontra-se o Prime Video da Amazon, que além de ser mais barato que o campeão da pesquisa, oferece ainda diversos outros benefícios em sua assinatura e não apenas o acesso ao catálogo do streaming. Em seguida temos Disney+, com 558 (49,9%), HBO Max, com 518 (46,3%), Star+, com 363 (32,4%) e Globo Play, com 203 (18,1%).

Mas o que esses últimos 5 serviços de streaming têm que o Netflix e o Prime Video não têm? A resposta é simples, um catálogo vasto de produções originais. É evidente que os dois primeiros serviços foram pioneiros e ganharam rapidamente o mercado com seus baixos preços e catálogos imensos, mas as grandes produtoras, quando perceberam o que estava acontecendo, tiveram a ideia de também entrar na concorrência, retirando todas ou grande parte das suas obras dos serviços que antes dominavam o mercado. Com isso, o Netflix teve que rapidamente investir em produções originais, o que de fato tem dado bastante certo, tendo surgido grandes produções como Stranger Things, Dark, Peaky Blinders, Round 6, dentre outras inúmeras obras que fizeram um sucesso enorme. O Prime Video também teve que tomar a mesma saída, tendo como principal lançamento atualmente a série The Boys.

Mas obviamente essa retirada da zona de conforto dos serviços de streaming iria ter um preço. A repentina saída de grandes títulos, que não apenas saíram do catálogo destes serviços, mas encontram-se disponíveis em serviços concorrentes, fez com que fosse necessário investir, e muito, em produções originais, aumentando gradativamente o valor dos seus planos, tornando os seus catálogos cada vez menos atrativos.

O Prime Video tem tomado uma iniciativa diferente e está evitando ao máximo subir o preço de sua mensalidade. O serviço se manteve por grande parte do tempo por apenas R$ 9,90 ao mês, mas recentemente teve seu preço reajustado para R$ 14,90, ainda saído mais em conta que o plano padrão do Netflix que custa R$ 34,90 ao mês.

De todo modo, apesar da alta nos preços e a necessidade de assinar tantos serviços diferentes para ter acesso a todo conteúdo, os serviços de streaming continuam sendo o principal meio de consumo de obras através da Internet. Mas o que aconteceria se estes serviços não existissem? Durante a pesquisa os entrevistados foram indagados quanto a isso, tanto em relação a filmes e séries, quanto em relação a músicas, e ficou mais evidente ainda que os serviços de streaming são mesmos os responsáveis pela queda na pirataria no último ano.

Em relação a filmes e séries, 83,4% dos entrevistados afirmaram que em um cenário hipotético, caso os serviços de streaming não existissem consumiriam este tipo de material em sites não licenciados, enquanto que 8,9% alegaram que comprariam a versão pirata das obras em camelôs. 4,8% disseram que alugariam as obras em locadoras, e apenas 1,6% dos entrevistados compraria o material original em lojas de departamento, como Americanas e Walmart, por exemplo. 1,3% afirmou que passaria a não consumir filmes e séries se isso ocorresse.

Em relação ao cenário musical, o resultado não foi muito diferente. 85,6% dos entrevistados consumiriam as obras através de sites não licenciados, 8,4% ouviria músicas através de rádios, 4,4% comprariam os CDs originais e 1,6% passaria a não ouvir mais músicas.

Portanto, ficou claro que não foram as políticas antipirataria que reduziram o consumo de material não licenciado, e sim a democratização desse material, através da criação dos serviços de streaming.

Relevante falar sobre a penúltima pergunta da entrevista, onde o entrevistado foi indagado sobre a razão que levou o mesmo a consumir a pirataria. Neste aspecto, o resultado foi que 84,7% dos entrevistados responderam que consumiram por falta de recursos financeiros, uma vez que o conteúdo original sempre foi mais caro. 13,1% dos entrevistados afirmaram que consumiram por opção e 2,1% disseram que consumiram por falta de conhecimento.

A última questão da pesquisa foi referente ao consumo atual do entrevistado, onde foi questionado se ele ainda consumia pirataria nos dias de hoje. O resultado revela que ainda existe um grande problema no acesso a obras autorais atualmente. 73,4% dos entrevistados afirmaram que ainda consomem pirataria, contra 26,6% que disseram que não consomem mais esse tipo de material.

Sobre isso, será feita uma pesquisa complementar a fim de elucidar porque os usuários da Internet continuam consumindo conteúdos não licenciados atualmente e que tipo de material pirata eles estão consumindo.

5.3. PESQUISA COMPLEMENTAR

A pesquisa complementar teve um total de 516 respostas e foi disponibilizada também na plataforma Google Forms, o convite para responder ao formulário foi feito através de um e-mail enviado aos entrevistados da pesquisa anterior. O formulário ficou disponível entre 02/09/2022 e 10/09/2022.

GRÁFICO 14: Quais dos entrevistados consomem pirataria atualmente

 

A fim de reforçar o resultado do formulário anterior e manter a consistência da pesquisa, o entrevistado foi inicialmente questionado se consumia pirataria atualmente. 92,8% responderam que sim e 7,2% responderam que não.

GRÁFICO 15: Que tipos de obras os entrevistados ainda consomem majoritariamente através da pirataria

A segunda questão foi relacionada aos tipos de obras que o entrevistado ainda consome majoritariamente através da pirataria. 77,7% afirmaram que ainda consomem filmes e séries através da pirataria, 53,9% disseram que utilizam softwares e aplicativos piratas, 50% consomem livros em formato digital, 41,1% consomem jogos, 40,1% ouvem músicas não licenciadas e 14,3% consomem outros tipos de obras.

GRÁFICO 16: O principal motivo dos entrevistados ainda optarem pela pirataria atualmente.

 

A última questão buscou entender porque os entrevistados ainda consumiam pirataria atualmente. 68% responderam que optam pela pirataria por conta dos preços elevados, 17,8% disseram que optam por conta do catálogo insuficiente dos serviços de streaming, 2,1% disseram que consomem porque preferem e 7% disseram que consomem por outro motivo não detalhado na pesquisa.

5.4. CONCLUSÃO DA PESQUISA COMPLEMENTAR E COMENTÁRIOS

É possível observar com a pesquisa principal que a pirataria de fato diminuiu com o surgimento dos serviços de streaming e a ascensão da internet, e isso ocorreu por volta do ano de 2016, entretanto, atualmente a pirataria vem ganhando força novamente.

Na pesquisa complementar é possível verificar que grande parte dos entrevistados ainda optam pela pirataria, e a principal razão disso são os preços elevados da assinatura dos serviços de streaming. Mas como pode uma assinatura ser considerada cara quando um plano do Amazon Prime Video, por exemplo, custa atualmente R$ 14,90, um preço extremamente mais justo do que o de uma TV por assinatura ou uma ida ao cinema?

A resposta está no catálogo. Grande parte dos entrevistados afirmaram que optam pela pirataria por conta do catálogo insuficiente, mas são tantos serviços de streaming no mercado, que fica impossível não encontrar o título que você quer assistir. Mas é aí que se encontra o problema. Quando as produtoras perceberam que o Netflix estava lucrando muito em mercado que elas detinham, começaram a lançar seus próprios serviços de streaming, o que de um lado é bom, pois gera concorrência, mas vem sendo um fator importante para a volta da pirataria. A Disney por exemplo, possui um catálogo imenso de títulos, e também decidiu lançar seu próprio serviço de streaming, retirando obviamente os seus títulos dos outros serviços de streaming concorrentes. O mesmo foi feito por diversas outras empresas, como HBO e Globo Play por exemplo.

O resultado foi um mercado bastante concorrido e com inúmeros serviços de streaming, mas cada um com seu preço. Isso fez com que se tornasse mais vantajoso optar pela pirataria, uma vez que para se manter na legalidade, o usuário precisaria assinar múltiplos serviços diferentes, tornando o acesso a obras originais muito mais caro do que deveria ser.

6. SOLUÇÕES PARA CONTER A PIRATARIA

6.1. USO JUSTO (fair use)

É possível afirmar que os Estados Unidos possuem uma das legislações referentes a Direitos Autorais mais avançadas do mundo, e isso se deve ao fato do país ser um forte produtor de conteúdo e que já está no mercado há muito tempo.

Diante disso, é interessante fazer uma análise sobre os métodos utilizados pelo país para combater a pirataria e fomentar a criatividade, a fim de apontá-los como possíveis soluções para proteção dos direitos do autor no Brasil, já que temos uma cultura bastante influenciada pelo país norte-americano.

A doutrina do fair use (uso justo), consiste em um conjunto de diretrizes no Título 17, parágrafo 107 (Limitations on exclusive rights: Fair use) do Estatuto do Direito Autoral dos Estados Unidos (US Copyright Statute) que permite a utilização de trabalhos de propriedade autoral de outras pessoas em certas situações não havendo a infração do conteúdo do proprietário.(BECKER, 2021)

A doutrina do fair use (uso justo) foi criada pelos Estados Unidos na metade do século XIX quando o Estado passou a compreender que a utilização de obras originais de maneira não licenciada, em alguns casos, era realizada de boa fé, e assim sendo, não era justo que fosse passível de punição. Contudo, embora tenha surgido na metade do século XIX, a codificação da doutrina só passou a ser de fato efetivada na justiça norte-americana no ano de 1976.

Em resumo, o fair use nada mais é do que a limitação dos direitos autorais, e seu objetivo é garantir que um direito individual não sobressaia ao outro, ou seja, os direitos autorais sobre os demais direitos individuais.

Segundo Becker (2021), “O fair use surge para harmonizar a proteção autoral e principalmente a liberdade de expressão, repercutindo na garantia de que o Direito Autoral não se sobressaia aos demais direitos individuais, com isso, possa prevenir a rígida aplicação dos estatutos autorais em circunstâncias que reprimam a criatividade que a proteção autoral se destina.”.

Para que a utilização seja classificada como fair use devem ser observados 4 fatores, que nem sempre precisam aparecer em conjunto, sendo eles a finalidade do uso, a natureza da obra, a substancialidade do que foi extraído e o efeito causado pelo uso.

6.1.1. FINALIDADE DO USO

A utilização de uma obra com a única finalidade de obter lucro tem menos chances de se enquadrar como fair use, diferentemente de utilizar um material com objetivo jornalístico, por exemplo.

Todavia, no fair use a finalidade não se limita apenas a matérias jornalísticas, é possível que o uso se aplique a doutrina em diversas hipóteses, e isso depende de uma análise individual do caso concreto. Da mesma forma, o uso comercial, ou seja, quando há a obtenção de lucro, não afasta totalmente a possibilidade do fair use, afinal, é possível que uma matéria jornalística seja logo em seguida acompanhada de um material publicitário, que consequentemente terá mais resultado graças à obra utilizada anteriormente.

Trazendo tal conceito para a internet, imagine que foi criado um vídeo para o Youtube cujo propósito é trazer informações sobre um evento histórico, e neste vídeo são mostradas fotos, fragmentos de vídeos, entre outros materiais protegidos por direitos autorais, além do vídeo ser monetizado, ou seja, gerar lucro para o criador. O fato de terem sido utilizadas obras de terceiros com finalidade de lucro não elimina a importância da nova obra que se formou, afinal, é possível que o novo autor tenha um novo modo de trazer o conteúdo a tona, e consiga, por exemplo, atingir um número maior de pessoas e causar um impacto social que as obras anteriores talvez não tenham conseguido. Deste modo, é justo que o autor seja amparado pelo direito do fair use.

Ao avaliar o propósito e o caráter de seu uso, um tribunal verificará se o novo trabalho que você criou é transformador e adiciona um novo significado ou mensagem. Para ser transformador, um uso deve ser adicionado ao original com um propósito adicional ou um caráter diferente, alterando o primeiro com uma nova expressão, significado ou mensagem. Embora o uso transformador não seja absolutamente necessário, quanto mais transformador for o seu uso, menos você terá que mostrar nos três fatores restantes. (BECKER, 2021)

6.1.2. NATUREZA DA OBRA

As obras são divididas em obras factuais, como por exemplo, biografias e notícias, e em obras de ficção, como livros de romance, curtas, etc. No caso das obras factuais, a chance de ser aplicado a fair use é relativamente maior do que no caso das obras de ficção. Isso ocorre porque em obras factuais é possível extrair um conteúdo que tenha um relevante valor social e cultural, e que de certa forma podem engrandecer a sociedade de alguma forma. Isso não significa que o mesmo não possa ocorrer com obras de ficção, mas a grande verdade é que um dos principais objetivos das obras ficcionais é entreter, enquanto que as obras factuais visam por exemplo, educar e compartilhar alguma informação.

Em relação à natureza é preciso analisar também se a obra autoral encontra-se publicada ou não. Essa distinção é feita justamente para garantir o sigilo de obras que estão prestes a ser publicadas. Este fator, assim como os demais, não é determinante para considerar ou não o fair use, e deve ser analisado em conjunto com os demais.

A natureza publicada ou não do trabalho original é apenas um fator determinante em uma classe restrita de casos. Em 1992, o Congresso alterou a Lei de Direitos Autorais Americana para adicionar que o uso justo pode se aplicar a trabalhos não publicados. (BECKER, 2021)

6.1.3. SUBSTANCIALIDADE

A legislação norte-americana não define exatamente quanto de uma obra você pode utilizar, ao invés disso o legislador deixou em aberto para que fosse feita uma análise do caso concreto.

Vejamos o seguinte exemplo, um produtor cria um documentário de 2 horas a respeito da situação das favelas brasileiras, e em determinado momento, insere no vídeo de um trecho de 15 segundos do filme Tropa de Elite, para exemplificar uma situação cotidiana no local, já que não conseguiria de fato gravar o acontecimento real, e também não teria o valor necessário para investir em cenário, atores, entre outros gastos que podem vir a surgir. Neste caso, perceba que o produtor utilizou um fragmento pequeno do filme, e que de certa forma também teve um impacto mínimo em sua produção, já que o seu conteúdo tem 2 horas de duração. Nesta hipótese, o resultado dessa análise pesa a favor da aplicabilidade do fair use, ou seja, favorecendo o produtor, não havendo a ocorrência de nenhuma prática de reprodução ilegal do material protegido.

O mesmo não aconteceria se por exemplo um músico pegasse todo o instrumental de uma música já existente e simplesmente alterasse a letra e gravasse como se sua fosse. Perceba que nesse caso a obra original foi utilizada quase que por inteiro, o que inclusive poderia levar os consumidores a confundir uma obra com a outra, podendo causar prejuízo ao autor principal.

Não existe uma definição de quanto de uma obra protegida por direitos autorais você pode usar sem se responsabilizar por isso. Em vez disso, os tribunais examinam como esses trechos foram usados ​​e qual era sua relação com toda a obra. Se o trecho em questão diminuir o valor do original ou incorporar uma parte substancial dos esforços do autor, poderá constituir uma infração. (BECKER, 2021)

6.1.4. EFEITO CAUSADO PELO USO

Segundo Becker (2021), este fator é um dos mais importantes, sendo analisado quanto do valor de mercado da obra protegida por direitos autorais é ou poderá ser afetado pelo uso em questão.

Voltemos ao último exemplo citado durante a explicação do fator anterior. No caso do artista que teve sua música plagiada, dando lugar a uma nova canção com o mesmo instrumental, porém com letra diversa, é possível aduzir que sua obra poderia ser prejudicada comercialmente, já que se por um acaso a obra nova viesse a fazer sucesso primeiro, sua obra deixaria de ser vista como inovadora e autoral, mesmo que essa não fosse a verdade.

Este efeito negativo gerado pelo uso indiscriminado da obra resulta na não aplicabilidade do fair use, e como citado, tem mais peso do que os outros três fatores.

6.2. COPYLEFT

A grosso modo, o copyleft é o oposto do copyright. Enquanto o copyright é um modo de restringir o direito de uso e reprodução indevida, o copyleft surge com o intuito de garantir ao autor a possibilidade de licenciar sua obra e ao mesmo tempo permitir a liberdade de qualquer que a use.

Segundo Branco (2007), citado por Padilha (2017), entende-se que o copyleft é um mecanismo jurídico para garantir que titulares de direitos autorais possam licenciar suas obras por além dos limites da lei.

O copyleft tem sua origem na década de 80 com o surgimento do software livre, que é baseado no mesmo princípio de compartilhamento de conhecimento e solidariedade pela inteligência coletiva conectada à internet. (PADILHA, 2017, p. 47)

Os grandes pioneiros do copyleft foram os autores de softwares, pois com o intuito de criar serviços cada vez mais úteis para os usuários, decidiram publicar suas obras em código aberto, ou seja, disponibilizando seus programas para um uso totalmente livre, com o objetivo de fazer com que estes softwares pudessem receber a contribuição dos demais programadores, sempre sendo distribuído gratuitamente, mesmo que um terceiro contribua com o código.

Embora pareça simples, garantir que uma obra permaneça em copyleft e todos os seus princípios sejam garantidos é relativamente difícil. Não basta apenas deixar de registrar a obra e distribuí-la ao público. Isso porque, no caso dos softwares, por exemplo, um programa pode ser livremente distribuído, até que chegue em uma pessoa de má fé que ao modificar o código fonte do software, pode simplesmente vendê-lo, indo contra um dos principais princípios do copyleft, o livre acesso.

Embora pareça um conceito utópico, já que inclusive não está presente em nenhum ordenamento jurídico do mundo, o copyleft pode ser um apoio importante ao copyright, garantindo ao autor uma maior liberdade de licenciamento, permitindo que a obra criada tenha uma proteção diferenciada por parte do Estado, sendo protegida principalmente a sua acessibilidade.

6.3. SOLUÇÕES ALTERNATIVAS

Por ser uma prática que muitas vezes pode ser prejudicial ao autor, a pirataria é considerada um ilícito penal, passível de pena, que pode incluir a detenção do infrator ou o pagamento de multa. Todavia é correto afirmar que a mera disposição legal que tipifica a prática da pirataria é insuficiente para conter o ilícito.

A prática da pirataria está presente na cultura brasileira, como ficou demonstrado nos resultados da pesquisa apresentada no capítulo anterior, e é evidente que a legislação atual de certa forma é ineficaz em realizar o seu papel, que é o de fomentar a criatividade autoral, protegendo os direitos do autor.

Pensando nisso, os autores podem optar por soluções alternativas, que muitas vezes podem se mostrar até mais eficazes do que a própria rigidez da lei. Portanto, neste capítulo serão abordadas algumas destas soluções, e como elas podem ser úteis.

6.3.1. DRM

Este talvez seja um conceito bastante novo para algumas pessoas, mas certamente é uma alternativa que já vem sendo utilizada há anos. DRM, sigla para Digital Right Management (gerenciamento de direitos digitais) é um conjunto de medidas adotadas através da tecnologia que visa garantir que um material não seja copiado e distribuído ilegalmente.

Diferente das fitas cassetes, por exemplo, que perdiam a qualidade quando eram copiadas, as mídias digitais podem ser reproduzidas infinitamente, sem praticamente nenhuma perda. Com a ascensão dos computadores pessoais e da internet, a indústria percebeu que era necessário criar uma maneira de coibir a prática da pirataria, evitando que o conteúdo produzido se prolifere ilegalmente.

Como exemplo podemos citar o Spotify, serviço de streaming de música mais popular do país. A empresa utiliza DRM quando possibilita que o usuário faça download de uma música, mas impede que ele tenha acesso ao arquivo .mp3 da mídia, garantindo que seja praticamente impossível realizar uma cópia não autorizada do arquivo.

O Netflix, além de realizar a mesma prática, garantindo que o usuário não tenha acesso ao arquivo de mídia, utiliza também o DRM quando impede que o usuário realize a gravação da tela ao reproduzir alguma obra.

Outro tipo de DRM que também é utilizado pela indústria, é o DRM que altera a experiência do consumidor na versão pirata, fazendo não apenas com que ele desista de consumir a versão não licenciada, mas também com que ele se sinta instigado a consumir a versão original, já que ele entende que esta terá uma qualidade superior. A Croteam, por exemplo, inseriu um inimigo invencível dentro do jogo Serious Sam 3 que aparece apenas em partidas executadas a partir de uma cópia pirata. Sem poder vencer o adversário, o jogador é impedido de progredir no game. (BARBOSA, 2012).

DRMs também são utilizadas em softwares, o Windows 10, por exemplo, quando está em sua versão trial, não permite ao usuário uma série de funcionalidades, dentre elas, a personalização do sistema, incluindo a ativação do modo noturno, recurso bastante popular atualmente.

6.3.2. AUMENTO DO NÍVEL DE QUALIDADE

Quando um consumidor adquire um produto ou serviço, o mínimo que ele busca é qualidade, afinal, o seu dinheiro está sendo gasto naquilo. Como foi visto nos resultados da pesquisa realizada no capítulo anterior, um dos principais motivos para que as pessoas busquem a pirataria são os preços elevados, mas devemos levar em consideração que neste caso está presente algo conhecido como Percepção de Valor.

A Percepção de Valor está relacionada a satisfação do consumidor com o produto ou serviço adquirido, e muitas vezes as pessoas consideram algo caro porque simplesmente o valor percebido por elas é baixo. Vejamos o seguinte exemplo, um certo desenvolvedor cria um aplicativo de calculadora que realiza operações de adição, subtração, multiplicação e divisão, e publica sua criação na loja de aplicativos pelo preço de R$ 9,90. A princípio pode parecer caro, afinal, todos os aparelhos celulares hoje em dia possuem uma calculadora e você não precisa pagar absolutamente nada mais por isso, mas digamos que um certo usuário se simpatizou com o design do aplicativo, de alguma forma achou o aplicativo mais fácil de usar do que o que já vinha instalado em seu aparelho. O aplicativo de algum modo agradou essa pessoa, e pra ela, o mesmo preço de R$ 9,90 é considerado barato, e até uma forma de agradecer e recompensar o desenvolvedor. Esta é a Percepção de Valor, e ela é diferente para cada indivíduo.

Diante disso, muitas pessoas optam pela pirataria porque não consideram as obras tão boas assim, a ponto de merecerem o seu dinheiro. No caso dos serviços de streaming, estão inclusos diversos outros fatores, como a usabilidade do serviço, o catálogo, etc.

É necessário colocar na balança inclusive as soluções piratas oferecidas. A sociedade tende a partir para o mercado não licenciado sempre que a pirataria parecer mais benéfica do que o material original. Digamos que um usuário queira assistir uma série de 10 temporadas, todavia o único serviço de streaming legalizado em que é possível assistí-la possui apenas as primeiras 3 temporadas, fazendo com que este consumidor tenha que optar pela pirataria para consumir o restante do material, obviamente vai parecer mais vantajoso consumir o material não licenciado desde o princípio. O mesmo acontece, por exemplo, se o serviço de streaming aplica uma técnica de DRM que impede que o usuário faça download da mídia de um filme, mas o consumidor prefere, por exemplo, assistir este filme na TV da sua sala, mas não possui um aparelho capaz de acessar diretamente o streaming. Este usuário obviamente vai preferir fazer uma cópia ilegal do filme, já que com ela é possível passar a mídia para um pendrive ou um DVD, por exemplo.

O aumento de qualidade deve ser realizado sempre que possível, nos jogos, por exemplo, é necessário que as desenvolvedoras tragam uma experiência melhor ao jogador, seja em relação ao consumo em si, ou em relação a entrega da mídia. Autores de ebooks precisam compreender que a forma com que escrevem é extremamente importante, músicos precisam trabalhar da melhor maneira possível suas criações, etc.

6.3.3. CONTEÚDO EXCLUSIVO

Esta técnica se aplica principalmente aos jogos. As desenvolvedoras de games podem oferecer aos seus consumidores benefícios que eles não teriam caso optassem pela pirataria, como acesso a itens pagos, entre outras inúmeras possibilidades.

Enquanto atualmente esse tipo de conteúdo é bastante limitado, muita gente que opta pela versão pirata não sente a sua falta. Se as fabricantes decidirem optar por oferecer um longo suporte, mais jogadores poderiam ser atraídos por isso e engrossar a lista de pagantes. (BARBOSA, 2012).

6.3.4. LANÇAMENTO MUNDIAL

Esta é uma prática que vem sendo fortemente adotada principalmente pelo mercado cinematográfico. Há alguns anos atrás quando um filme internacional era lançado, em alguns casos demoravam alguns dias para que o mesmo título fosse lançado no Brasil. Este atraso criava um sentimento de urgência entre as pessoas, fazendo com que optassem pela pirataria para ter acesso “antecipado” às obras.

Com a realização de lançamentos mundiais na mesma data, o consumidor brasileiro passa a ter acesso à obra no mesmo momento em que o resto do mundo, momento esse que a versão pirata ainda não foi disponibilizada, fazendo com que sua vontade por adquirir o material não licenciado reduza.

6.3.5. REDUÇÃO DOS PREÇOS

É injusto tentar precificar o produto/serviço de um autor, mas é necessário que este compreenda que a alta nos preços nem sempre o beneficiará. É necessário trazer de volta o conceito de Percepção de Valor já discutido anteriormente, e decidir se aquele preço que está sendo cobrado é realmente um preço justo para ambas as partes.

Como já foi citado, a indústria aplica técnicas de DRM que impedem que um DVD de um filme seja copiado, por exemplo, mesmo que para uso próprio, algo que é totalmente permitido pela lei. Essa prática pode reduzir o valor percebido pelo cliente, na medida em que este pode ser o interesse dele.

O preço cobrado deve estar condizente com a experiência que está sendo transmitida ao consumidor, afinal, não se pode cobrar um valor tão alto quando este valor não está nivelado à qualidade do seu produto.

Outro ponto importante a ser destacado é que com as mídias digitais, esperou-se muito pelos consumidores que ocorresse uma baixa significativa nos preços, afinal, os custos com gravação e distribuição da mídia física se tornaram inexistentes, mas isso não foi realmente o que aconteceu, pois mesmo que o consumidor opte pela versão digital, ele ainda terá que pagar um preço elevado para adquirir o produto.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente trabalho, que teve como assunto central a proteção dos direitos autorais e a fomentação da criatividade humana, discutindo especialmente a respeito da eficácia da Lei de Direitos Autorais atualmente, foi possível compreender o que é direito autoral, e o que este ramo da ciência jurídica visa proteger.

Foi também analisado que esta busca pela proteção dos direitos autorais não é recente, tendo como embrião, até onde se tem registro, o período da antiguidade, na Grécia e em Roma.

Com o passar do tempo, o conceito de direito autoral precisou evoluir, pois até o período da idade moderna eram protegidos apenas os direitos dos editores, surgindo então, já na idade contemporânea o conceito de Droit D'auteur (Direito do Autor), que passou a proteger também os direitos do autor da obra.

Já no Brasil, verificou-se que a busca pela proteção dos direitos autorais é mais recente. Como visto no trabalho, a proteção dos direitos autorais em território nacional demorou para ser integrada ao ordenamento jurídico, sendo apenas analisada a partir do século XIX.

Foi possível observar também que nestes últimos 2 séculos a legislação permaneceu progredindo, embora de forma não tão significativa, já que as principais mudanças versavam sobre o período de tempo em que uma obra permanecia sendo protegida após a morte do autor, e nada mencionavam a respeito de avanços tecnológicos e mudanças nos hábitos dos consumidores.

Foi então que em 1998 o Brasil promulgou a sua última Lei de Direitos Autorais, que surgiu para atender às mudanças tecnológicas da época. De qualquer forma, como foi visto no texto, de 1998 até atualmente diversas outras mudanças ocorreram, não apenas com a criação de novos recursos tecnológicos, mas também em relação ao modo de consumo da sociedade.

O principal recurso tecnológico que foi capaz inclusive de alterar a forma como o ser humano consome e reproduz obras culturais e científicas foi a Internet. Com o passar dos anos os usuários da internet consumiram os mais variados tipos de obras, como músicas, filmes, livros em formato digital, jogos, softwares, entre outros, e a referida lei não estava pronta para isso, pois na época, o consumo desse tipo de material ainda era feito através dos meios tradicionais, ou seja, através da compra de CDs, livros físicos, mídias físicas para videogames, entre outros.

De um lado, a internet favoreceu o engrandecimento cultural e científico humano, dando acesso a conteúdos que muitos sequer poderiam visualizar sem ela, de outro, a internet facilitou a reprodução ilegal de materiais protegidos, o que de certa forma poderia prejudicar os autores das obras.

Em um primeiro momento, é possível aduzir que a LDA de 1998 cumpriu bem o seu papel na época, pois a internet no Brasil ainda estava engatinhando. Como foi visto no trabalho, uma porcentagem extremamente baixa dos brasileiros tinham acesso a rede mundial de computadores, e quando tinha, a tecnologia ainda funcionava em condições de velocidade que hoje podem ser consideradas precárias.

Com o passar dos anos a evolução da internet foi capaz de propiciar aos usuários a possibilidade de fazer download de obras como filmes, músicas, etc. de forma totalmente rápida. Como foi visto no trabalho, um filme que demoraria quase 2 dias para ser baixado, hoje pode ser baixado em alguns poucos minutos.

A LDA nos trouxe o conceito de uso privado, que na teoria parece bom, mas na prática foi extremamente ineficaz, já que conforme foi visto no trabalho, tratou-se de um dispositivo vago, que por consequência tornou-se inaplicável em face do princípio da taxatividade. A lei menciona que o uso de um pequeno fragmento da obra para consumo próprio e sem intenção de lucro não se configura como ofensa aos direitos autorais. Mas o que é um pequeno fragmento? O legislador nada mencionou a respeito deste conceito, o que deixou uma grande brecha na lei.

Importante destacar também que grande parte da pirataria na internet acontece por meio de serviços de torrent, que conforme já foi demonstrado no trabalho, trata-se de uma forma de compartilhamento em que cada usuário partilha um pequeno fragmento do arquivo, de modo que a reprodução é realizada por diversos usuários simultaneamente. O grande problema é que os principais programas de torrent transformam seus usuários em servidores de download sem mesmo que eles percebam, portanto, o usuário que faz download de um filme ilegalmente está amparado tanto pelo uso privado, já que o faz sem intenção de lucro e apenas para consumo próprio, quanto pelo fato de estar realizando a distribuição do material protegido por direitos autorais de maneira culposa, ou seja, quando não há dolo. Como já foi mencionado, o legislador não criou a modalidade culposa para o crime de violação de direitos autorais, portanto, se não há modalidade culposa, o indivíduo deve agir com dolo, e como na hipótese citada o indivíduo realiza a distribuição do material sem dolo, não há crime.

A fim de revelar como como o hábito da pirataria evoluiu ao longo destes últimos 20 anos através da internet, foi realizada uma pesquisa quantitativa, e com os resultados, ficou evidente que a internet favoreceu este tipo de prática, que só veio a ser descontinuada, embora não em sua totalidade, com a criação dos serviços de streaming.

Com a pesquisa verificou-se que entre os anos de 2000 e 2015 os hábitos de consumo dos brasileiros na internet eram extremamente voltados para a prática da pirataria. Já de 2016 até 2022 foi possível verificar uma grande mudança causada por serviços como Spotify, Netflix, Youtube, entre outros inúmeros serviços legais que atuam hoje na internet.

Todavia, como foi mencionado, a prática da pirataria ainda não foi extinta no Brasil, e a facilidade de acesso que os serviços de streaming promoveram ainda não foi capaz de impedir a total reprodução ilegal de obras protegidas no país. Deste modo, foi realizada uma pesquisa complementar, a fim de entender mais a fundo porque muitos brasileiros ainda optam pela pirataria atualmente.

Segundo os entrevistados, um dos principais motivos da permanência da prática de pirataria são os preços elevados. Mesmo que os serviços de streaming tenham um preço relativamente baixo, este mercado encontra-se muito concorrido, e a maioria dos títulos encontram-se dispersos entre diferentes serviços, obrigando os usuários a assinarem o catálogo em múltiplos serviços diferentes, o que de fato eleva os custos de consumo.

Outro fator importante, ainda a respeito da concorrência, é que, as principais produtoras também decidiram integrar este tipo de mercado, e de certa forma, saíram na frente devido aos seus imensos catálogos de produções originais, como é o caso da Disney, por exemplo. Diante disso, serviços como Netflix e Prime Video se viram na necessidade de produzir suas próprias obras, o que consequentemente também fez com que fosse necessário aumentar o preço dos seus planos.

Diante da ineficácia da LDA, devido ao avanço da tecnologia e a mudança nos hábitos de consumo da sociedade, foram apresentadas algumas soluções para conter a pirataria. A primeira delas foi o Uso Justo (Fair Use), criado pela legislação norte-americana, que conforme visto no trabalho, dá um certo grau de liberdade aos tribunais para decidir se a forma como foi utilizada a obra se enquadra como justa ou não, podendo resultar em penalidades caso não se enquadre.

Foi apresentado também o conceito de copyleft, um antagonista do copyright, que tem como objetivo dar ao autor a possibilidade de distribuir sua obra livremente, garantindo a todos o acesso e a liberdade de uso, mas ao mesmo tempo, com certa proteção do Estado, que teria como papel garantir que os princípios básicos do livre acesso sejam respeitados, como por exemplo, impedindo que um usuário mal intencionado se aproprie de uma obra livre para si, impedindo que outros tenham acesso a mesma. O copyleft ainda é um conceito novo, e que não foi integrado a nenhum ordenamento jurídico, mas é fortemente utilizado por desenvolvedores de softwares, e pode ser benéfico se expandido para os demais tipos de obras, e passar a possuir proteção legal.

Como muitas vezes a legislação não é suficiente para garantir a proteção aos direitos autorais, foram apresentadas também soluções alternativas que podem ser praticadas pelos próprios autores. A evolução da tecnologia não apenas trouxe a facilidade de se praticar a reprodução ilegal das obras, mas também trouxe aos próprios autores a possibilidade de garantir que suas obras não sejam reproduzidas ilegalmente através de práticas de DRM, que consistem em realizar bloqueios de acesso e a reprodução não autorizada, sem que seja necessário recorrer a aplicação da lei.

Outras soluções menos rígidas também foram sugeridas, como o aumento do nível de qualidade, a liberação de conteúdos exclusivos para conteúdos originais, lançamentos mundiais e por fim a redução dos preços.

Com o presente trabalho ficou evidente que no Brasil, a legislação sobre os direitos autorais tem muito a evoluir, pois a sua aplicação ainda é recente. Foi visto também que a pirataria está enraizada em nossa cultura, porém essa prática encontra-se em constante queda em face dos avanços tecnológicos. Por fim, os esforços para conter este tipo de atitude vão além do endurecimento da lei, pois cabe também aos autores da obra garantirem a qualidade das mesmas e cabe também aos consumidores compreenderem que os autores merecem ser recompensados pela criação de suas obras, por mais simples que estas pareçam ser.

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Publicado por: Gustavo Lima Coimbra

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