A (in)efetividade do crime no artigo 122 do código penal

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1. Resumo

O suicídio é o aniquilamento da vida, presente na história da humanidade desde a sua origem. Conceituado como matar a si próprio, consequentemente na legislação penal brasileira, esse comportamento não configura crime, inclusive na forma tentada. No entanto, considera-se delito todo e qualquer ato tendente a destruir a vida de outrem, através da conduta típica de induzir, instigar ou auxiliar a vítima ao suicídio. Assim, a presente monografia objetiva analisar a (in)efetividade do crime do artigo 122 do Código Penal, como tipo penal da participação de outrem em caso de suicídio, identificando noções sobre o suicídio ao longo da história, bem como descrever os aspectos psicológicos dos sujeitos no suicídio. Para isso, a pesquisa é quali-quantitativa, realizada por meio do método dedutivo e de procedimentos técnico bibliográfico e documental. Nesta senda, parte o estudo de uma abordagem histórica e psicológica sobre o suicídio, complementando com uma breve consideração sociológica, discorrendo, ainda acerca dos princípios constitucionais do direito à vida e dignidade da pessoa humana, tal como a morte. Por conseguinte, adentra-se no iter criminis, com intuito de entender o caminho percorrido pelo agente, para, sequencialmente enumerar os crimes contra a vida, parte especial do Código Penal, dando ênfase ao artigo 122. Finalmente, o capítulo cerne examina a necessidade de um tipo penal para enquadrar esta conduta, bem como dispõe ligeiramente acerca da prática do suicídio assistido, assim como breve conceituação das demais práticas relacionadas ao direito da pessoa ceifar a vida, com intervenção de terceiro. Nesse sentido, conclui que apesar de o suicídio estar tão presente à vida humana, com números significativos, a conduta delitiva de induzir, instigar e/ou auxiliar a vítima ao suicídio, prevista no artigo 122 do Código Penal é ínfima, criando uma lacuna entre a punição e o fato, conforme corroborado com a análise jurisprudencial e solidificado com a pesquisa nas comarcas.

Palavras-chave: Suicídio. Induzimento. Instigação. Participação. Crimes contra a Vida. Tribunal do Júri. Eutanásia. Distanásia. Ortotanásia. Mistanásia. Suicídio Assistido.

2. Introdução

O assunto trazido à baila é um problema de saúde pública, pois os índices de suicídio em nosso Estado são alarmantes. No dia 22 de maio de 2012, foi lançado um Manual de Prevenção ao Suicídio, com o objetivo de prestar orientações aos profissionais de saúde no combate ao suicídio, em iniciativa conjunta do Sistema de Saúde Mãe de Deus (SSMD) e do Centro Estadual de Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul.

Segundo dados da Secretaria Estadual da Saúde do nosso Estado, desde o ano 2000, o RS registra mais de 1.000 óbitos por ano, sendo o Estado com maior incidência de suicídios no país. De 2010 a maio de 2013, foram contabilizadas pelo Sistema de informação de agravos de notificações (Sinan) mais de 38 mil notificações de lesões auto-provocadas (suicídio e tentativas de suicídio). Deste total, 826 são do início de 2013 até o mês de maio, quando 151 foram a óbito. 

Também, no dia 15 de janeiro de 2014, o jornal Folha de São Paulo, em reportagem, noticiou que o Rio Grande do Sul lidera estatísticas de suicídio no país, atingindo o dobro da média nacional. Dados do Ministério da Saúde tabulados pelo respectivo jornal apontam que, no período de 2007 a 2011, 9 das 20 cidades com mais de 50 mil habitantes que proporcionalmente apresentaram mais casos estão em nosso Estado, apontando como epicentro do fenômeno o vale do Rio Pardo.

O suicídio é a eliminação, a destruição da própria vida. Por tais razões, existe a impossibilidade de punição do suicida, uma vez que, em nossa lei pátria, não se incrimina a prática do suicídio, pois a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado, conforme disposto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988. Logo, também não há punibilidade à tentativa de suicídio pelo ordenamento jurídico (salvo se resultar lesão corporal de natureza grave), pois não caberia agravar com uma pena a situação desesperadora de quem já se lançou em busca da morte.

Todavia, o suicídio atinge o maior e mais precioso bem jurídico tutelado em lei, a vida humana, sendo esta indisponível. O direito a vida é fundamental, acautelado na Constituição Federal como princípio, pois através deste emanará os demais direitos.

Assegurado o direito à vida pela Carta Magna, passa o Estado a possuir o dever de protegê-la, em sua dupla acepção, garantindo não só o direito de permanecer vivo como também o de ter uma vida digna.

Sendo assim, a cada fato ocorrido, deve se analisar o caso em concreto, a conduta do agente, se houve ou não a participação de um terceiro, pois o suicídio não é delito. Contudo, o Código Penal, no artigo 122, criou uma figura delituosa, ou seja, há previsão de punição a aquele que induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se. Mas esta participação, para que o suicídio se concretize, pode ser considerada um fato relevante para ser um tipo penal? Em análise mais profunda, a conduta do sujeito ativo não poderia ser enquadrada em outro tipo penal, como o homicídio?

Nesse diapasão, o presente trabalho pretende, como objetivo geral, analisar a (in)efetividade do crime do artigo 122 do Código Penal, apontando, para a seguinte problemática: A instigação, o induzimento e o auxílio de uma pessoa ao suicídio de outra é conduta relevante para ser um tipo penal?

Como hipótese para tal questionamento, entende-se que o artigo 122 do Código Penal brasileiro, que trata do induzimento, a instigação, bem como a prestação de auxílio à vítima ao suicídio, se tornou letra morta da lei, já que se acredita que não tem tido aplicação na prática.

Quanto à abordagem, na pesquisa em questão, será quali-quantitativa, que tem como característica o aprofundamento no contexto estudado e a perspectiva interpretativa desses possíveis dados para a realidade, conforme esclarecem Mezzaroba e Monteiro (2009). Para chegar ao resultado esperado, será empregado o método dedutivo, o qual parte da fundamentação genérica, chegando à dedução particular, cuja operacionalização se dará por meio de procedimentos técnicos baseados na doutrina, legislação, jurisprudência e artigos científicos.

Dessa forma, no primeiro capítulo de desenvolvimento deste estudo, será feita uma abordagem histórica e psicológica do suicídio. Primeiramente, será apontado o suicídio ao longo da história; após, os fatores psicológicos que contribuem para tal desgraça, bem como os princípios constitucionais do direito a vida e da dignidade da pessoa humana, arrematando com a morte.

Sucessivamente, no segundo capítulo, serão descritos os crimes contra a vida, assim como, para compreender a importância desses delitos, num primeiro momento, faz-se necessário citar a trajetória percorrida pelo indivíduo para obter êxito no ilícito penal, através de explanação acerca do iter criminis. Em especial, será destacado o induzimento, a instigação ou auxílio a suicídio, chamado de Participação em Suicídio pela Doutrina, crime com previsão legal no artigo 122 do código penal.

Adiante, no terceiro capítulo, última parte a ser desenvolvida no presente trabalho, far-se-á uma abordagem a respeito da participação em suicídio, indagando sobre a necessidade de um tipo penal específico para enquadrar esta conduta, ponderando quanto ao suicídio assistido, bem como a eutanásia, a ortotanásia, a distanásia e a mistanásia. Corroborando ao enlace do presente estudo, uma análise jurisprudencial, robustecida com uma breve exposição de dados estatísticos dos crimes contra a vida ocorridos no Vale do Taquari.

3. Abordagem interdisciplinar do suicídio

O suicídio é a aniquilação da própria vida. Logo, o suicida, segundo o Direito, é tão somente aquele que busca de forma direta e voluntária a própria morte; ou seja, é a ação pela qual o indivíduo põe fim à própria vida, prática existente desde os primórdios da raça humana.

No Direito Penal pátrio, o suicídio não constitui ilícito penal. Na verdade é um fato antijurídico, dado que a vida é um bem público indisponível, uma vez que não se reconheça ao ser humano a faculdade de dispor da própria vida (CAPEZ, 2013). Desta forma, a ação de matar-se ou de tentar matar-se, por si só, escapa à consideração do Direito Penal.

A esta luz, é importante considerar a excludente de tipicidade acautelada no artigo 146, § 3º, inciso II do Código Penal, o qual prevê a possibilidade de se exercer a coação contra aquele que tenta cometer suicídio. Tal prerrogativa é justamente pelo fato da proteção exercida pelo Estado maior de direito em favor da vida, consequentemente, não ocorrerá o crime de constrangimento ilegal.

Nessa esteira, Jesus (2001) ensina que o disposto no § 3º do artigo supra, são causas especiais de exclusão da tipicidade, de maneira que:

Embora não constitui ilícito penal, o suicídio não deixa de ser conduta antijurídica. Assim, impedir, mediante violência ou grave ameaça, que uma pessoa pratique ato antijurídico não pode constituir constrangimento ilegal. Trata-se de estado de necessidade de terceiro elevado à categoria de causa excludente da tipicidade (p. 494-495).

Se, eventualmente o suicida falhar em seu propósito, qualquer sanção que viesse a ser proferida e imposta serviria tão somente a reforçar a vontade de morrer (BITENCOURT, 2013).

Nesse sentido, “o suicídio é um delito que parece não admitir uma pena propriamente dita, pois ela só poderia recair ou sobre inocentes, ou sobre um corpo frio e insensível” (BECCARIA, 2002, p. 112).

No entanto, a legislação, considerando a importância fundamental da vida humana, passou a prever uma figura sui generis de crime, quando alguém, de alguma forma, concorre para a realização do suicídio. Prevendo no artigo 122 do Código Penal pena a quem induzir, instigar ou prestar auxílio a alguém a suicidar-se (BITENCOURT, 2013).

Portanto, quem realizar qualquer dessas ações, em relação ao sujeito passivo, não será considerado partícipe do fato atípico suicídio, mas, sim, autor do crime que concorrer para o suicídio de outrem, visto que sua atividade não será considerada acessória, pois é principal, única, executória e essencialmente típica, decorrente de conduta proibida (BITENCOURT, 2013).

Para melhor analisar o fenômeno do suicídio e suas implicações, pretende-se, neste capítulo, buscar explicações em outras fontes do conhecimento humano e não somente no Direito.

É essencial, assim, apresentar neste estudo uma abordagem histórica acerca do suicídio, visto que tal ação é praticada desde sempre. Para adentrarmos no direito tutelado pelo Estado ao indivíduo, deve-se, primeiramente, atentar a origem da conduta, a fim de compreender a necessidade da proteção da lei, ao fato do agente decidir quando por um ponto final a sua existência.

Somado a isso, para bem entender o tema, faz-se necessário além do estudo do Direito e da História, também adentrar na Psicologia, uma vez que ambas versam sobre o mesmo objeto, se utilizando de métodos diferenciados; no entanto, em busca do mesmo resultado, ou seja, à conduta humana.

Nesse sentido, “os autores tendem a compartilhar a ideia de que essas disciplinas têm em comum seu objeto de intervenção – a conduta humana, ainda que divirjam quanto à complexidade e a possibilidade de integração desses conhecimentos” (URRA apud ROVINSKI, 2007, p. 34). Ainda, citando Urra, aduz que: “Psicologia e Direito partem do indivíduo como sujeito único, responsável por seus atos e condutas com capacidade para modificá-los” (p.34).

Dessa forma, o objetivo maior, neste primeiro capítulo, será apresentar uma abordagem histórica e psicológica do suicídio, assim como breve consideração sociológica, a fim de desvelar o que é o suicídio, bem como citar determinados fatores psicológicos, que poderão levar o individuo a essa prática. Ainda, discorrer acerca dos princípios constitucionais da vida e da dignidade da pessoa humana, bem como versar quanto à morte, trazendo para estes conceitos rápidas incursões pela Filosofia e Medicina.

3.1. Suicídio ao longo da história

O suicídio faz parte da história do ser humano, é um ato singular, que acompanha a humanidade desde a sua origem. O que pode diferenciar quanto ao entendimento, de aplicação de punição à esta conduta é a cultura, a crença, as leis, bem como a sociedade em que se encontra inserido o homem ao longo de sua evolução.

A origem da palavra suicídio “é composta pelo prenome latino sui, que significa ‘para si’, ou ‘de si’, e cidium, que significa ‘morte’. Este, por sua vez, é cognato do verbo latino caedare, que significa ‘matar’. Ou seja: etimologicamente, suicídio significa matar a si próprio” (MELEIRO apud NEGRELLI, 2006, p. 17).

Também pode ser definido como a destruição da própria vida; é a morte voluntária, que, segundo Durkheim (2008, p.103), “resulta, direta ou indiretamente, de um ato, positivo ou negativo, executado pela própria vítima e que ela sabia que deveria produzir esse resultado. A tentativa é o ato assim definido, mas interrompido antes que resultasse na morte”.

Negrelli (2006, p.19) sustenta que:

O conceito de suicídio é bastante amplo e polêmico, na própria conceituação etimológica. Não se encontra uma definição universalmente aceita. Isto é, não há um consenso, neste sentido. Na prática, o suicídio pode significar inúmeras coisas para diferentes pessoas, através dos tempos e entre as culturas.

Dessa forma, cabe retornar à antiguidade, através de alguns exemplos acerca do tema, a fim de compreender a complexidade do presente estudo.

Com relação à história do suicídio, Capez (2010) refere que, em tempos passados, nas legislações estrangeiras, em sua maioria, ele era considerado crime. Na Inglaterra, por exemplo, a common law previa a aplicação de penas contra o cadáver e seus familiares, tais como a privação de honras fúnebres, exposição do cadáver atravessado com um pau, sepultamento em estrada pública, assim como o confisco dos bens. Já na Grécia, a mão direita do suicida era cortada e enterrada à parte.

Além do mais, na Grécia, se o senado não precedia licença para a autoeliminação, o suicida era declarado infame, por haver cometido uma injustiça contra o Estado, consequentemente não era permitida a ele uma sepultura regular (HUNGRIA, 1953).

Convém, também, mencionar que:

Sob a influência do cristianismo o suicídio, além de passar a ser considerado crime, passou a ser concomitantemente pecado contra Deus, sendo negada aos suicidas a celebração de missas. O Direito Canônico equiparou o homicídio ao suicídio a ponto de, sob as Ordenações de São Luís, ser instaurado processo contra o cadáver do suicida, sendo seus bens confiscados. Em algumas cidades, o cadáver do suicida, segundo os estatutos, devia ser suspenso pelos pés e arrastado pelas ruas, com o rosto voltado para o chão (CAPEZ, 2010, p. 121).

Hungria (1953), referindo as Ordenações de São Luís, explica que, se o suicídio era cometido por nobres, esses eram declarados plebeus, seus escudos eram quebrados e seus castelos demolidos.

Ainda, complementando, sob o domínio do Direito Canônico, o suicida era excomungado, seu corpo era levado à forca e lhe era negada a sepultura cristã. A tentativa de suicídio era punida segundo o arbítrio do juiz, frequentemente equiparada ao homicídio tentado. “Contudo, alguns motivos conduziam à atenuação da sanção penal imposta, ou mesmo à exclusão do crime (v.g., taedium vitae, impatientia doloris, aut pudore)” (PRADO, 2008, p.82).

Os samurais aprendiam como praticar o seppuku (suícidio) para defender a honra, após uma derrota, sendo esse ato legal e obrigatório até 1868. Na cultura japonesa, o perdedor desonrado não seria socialmente aceito. Já os velhos esquimós, assim como velhos de outras sociedades primitivas, se afastavam do grupo para morrer, deixando a possibilidade de mais alimento para os jovens, bem como os poupando do trabalho de ter de cuidá-los. As mulheres, na Índia, e as mulheres dos antigos reis da Escandinávia eram enterradas junto com os maridos. Também, na Uganda, quando os filhos morriam, as mães se suicidavam (CARVALHO,1996).

Por sua vez, Fragoso apud Prado (2008, p. 82) assevera:

No Direito Romano eram punidos os herdeiros do suicida que se matasse por ser acusado de delitos aos quais se cominava pena de confisco de bens. Nesses casos, como a morte foi meio de preservação do patrimônio familiar, havia o confisco dos bens do suicida, salvo se comprovada sua inocência pelos herdeiros. Aos soldados que tentassem o suicídio era aplicada, em geral, a pena de morte (salvo nas hipóteses de impatientia doloris, aut taedio vitae, aut morbo, aut furore, aut pudore).

“Em Atenas, pelo pessimismo que invadia o espírito grego, o suicídio não era punido, mas por vezes até aconselhado: ‘para o homem o melhor seria não ter jamais nascido’” (COSTA JR, 2002, p. 374).

O doutrinador, prossegue, aduzindo que:

Na velha Roma, punia-se o suicídio do soldado, pelo prejuízo causado ao Estado. Ou o suicídio do réu, para escapar à punição. Ou então o suicídio do escravo, pelo prejuízo patrimonial causado ao senhor. A pena se consubstanciava na mutilação do cadáver. O direito canônico punia o suicídio direto, que era aquele provocado pelo homem sobre si próprio. O suicídio indireto, em que o homem buscava a morte pelo risco que procurava enfrentar, como o médico que se dedicava à cura de moléstia infecto-contagiosa de elevado grau de perigo, não era punido. A pena consistia na privação de sepultura religiosa (COSTA Jr, 2002, p.374).

Nessa senda, Hungria (1953) menciona que na antiga Roma, Tarquínio Soberbo, com o propósito de combater uma epidemia de suicídios, determinou que os cadáveres dos suicidas fossem postos em cruzes e abandonados às aves e animais selvagens, bem como lhes eram negados funerais.

Essa prática tem sido evidenciada em todas as épocas e em todas as civilizações. “É uma realidade humana, complexa, difícil de compreender e julgar. Sempre, porém, existiu, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra” (BONNIEC apud NEGRELLI, 2006, p.19).

Na oportuna síntese histórica sobre o suicídio, é relevante apontar o entendimento dos filósofos a seguir, uma vez que são importantes pensadores que fazem parte da história da humanidade.

Para Platão (427-347 a.C.), o objeto da filosofia era representado pela ideia,

pelo princípio universal, de que tudo existe. O mundo das ideias seria o mundo dos conceitos, graças aos quais adquirimos a possibilidade de atingir a essência, e não a aparência, dos seres e das coisas. Com Platão, ficou postulado o problema da subjetividade da consciência, na aproximação da realidade. O pensador conclui que o que distingue o ser humano dos animais é a alma e dividiu a alma em racionalidade e irracionalidade. Os seres humanos, portanto, sendo livres para escolher, segundo o pensador, são responsáveis pelos seus atos. O suicídio era, assim, considerado como ato covarde e passível de punição, o que se evidencia com a alteração do ritual do sepultamento (PLATÃO apud NEGRELLI, 2006, p.19-20).

Outrossim, a mesma autora citando Aristóteles (2006, p. 20) aponta:

Aristóteles, opondo-se a Platão, reconheceu a importância do conhecimento

das consequências de uma ação, para que o ser humano tenha responsabilidade por ela. O filósofo afirmava que viemos ao mundo como uma folha em branco, e que, através da experiência, adquirimos o conhecimento. Para Aristóteles, mente e corpo eram indivisíveis, como forma e matéria. Uma pessoa seria moralmente responsável, se, com conhecimento das circunstâncias e na ausência de forças externas, deliberadamente cometesse um ato específico. Assim, para Aristóteles, o ato suicida era considerado uma fraqueza contra a pátria, uma renúncia aos deveres civis.

Nessa fase histórica, “Sócrates é sempre lembrado, pois forçado (ou condenado) que foi ao suicídio, consistente em ingerir cicuta. É que esse filósofo referia nada estar imune à dúvida e só através do conhecimento se chegaria à virtude” (RIBEIRO, 2004, p. 6).

Em que pese já se ter mencionado isso alhures, cumpre destacar mais uma vez que na legislação penal pátria, tendo o Código Penal de 1940 como lei geral, a conduta de destruir a própria vida não constitui crime, assim como na forma tentada, embora essa conduta seja considerada ato ilícito. Entretanto, considera-se crime toda e qualquer conduta tendente a destruir a vida de outrem, através do induzimento, a instigação ou o auxílio à vítima ao suicídio.

Logo, o assunto em questão, devido a sua obscuridade torna-se uma incógnita na sociedade, um problema de ordem pública, presente em todas as épocas da história humana.

Para bem entender, faz-se necessário além do estudo do Direito, adentrar na Psicologia, uma vez que ambas versam sobre o mesmo objeto, se utilizando de métodos diferenciados, mas em busca do mesmo resultado, ou seja, à conduta humana.

3.2. Fatores psicológicos que contribuem para o suicídio

A palavra suicídio, quando ouvida, ou falada, por si só, é algo que remete ao um terreno obscuro, totalmente desconhecido, que provoca um turbilhão de sentimentos que irão acometer o indivíduo. Dessa forma, torna-se difícil apontar uma única causa, motivo e/ou razão pela qual levou o ser humano a tomar esta extrema atitude contra si.

“Quando a pessoa chega ao suicídio de fato, já ocorreram diversas mortes parciais, suas potencialidades estão quase todas mortas e o suicídio é a consumação dessas mortes, quando ocorre a morte física” (SANTOS, 2008, p. 114).

O suicídio pode estar relacionado a transtornos psicossocial de causas múltiplas, em que fatores biológicos, genéticos, psíquicos, sociais, culturais interagem de forma complexa, afastando ou aproximando as pessoas do abismo psíquico (CHRISTANTE, 2010, p. 2).

Em suma, o comportamento suicida é um continuo que vai desde a ideia em suas diversas expressões, passando pelas ameaças, os gestos e tentativas, até o suicídio propriamente dito. A presença de qualquer destes indícios (ideias, ameaças, gestos e tentativas) deve considerar-se como um sinal de alto risco no indivíduo que os apresenta (BARRERO, [s.d], texto digital).

Salienta-se, ainda, que alguns suicidas realmente procuram a morte, porém outros estão tentando apenas expor seu sofrimento, mitigar sua solidão a fim de evitar as sequelas de uma alteração do status; também pode estar em busca de vingança, assim como transmitindo uma quantidade de outros significados (KAPLAN & SADOCK, 1988, p.624).

Portanto, é necessário manter-se alerta, a fim de perceber possíveis indicadores de que o indivíduo esteja com a intenção de tal ação tão brutal consigo, pois:

O suicida, dependendo do momento em que se encontra, pode expressar um misto de sentimentos intensos, muitas vezes ambíguos, que podem trazer muita angústia e sofrimento. Em geral, o que dá para perceber é que se busca um culpado para a dor, para as coisas que não estão dando certo, e é para eles que geralmente os suicidas dedicam a sua morte (MELEIRO; WERLANG apud SANTOS, 2008, p. 115).

Definitivamente, é difícil saber ao que atentar, para ajudar o indivíduo, contudo é preciso muito diálogo, carinho, atenção, pois só assim, quem sabe, o suicida deixa escapar a vontade de cometer tal conduta, já que:

Muitas vezes, o suicida não quer morrer, porque ninguém sabe o que é a morte. Na realidade, tenta escapar de um sofrimento intolerável. Na tentativa de suicídio, há uma intenção e uma busca do que vai ocorrer depois de o ato suicida ser consumado, acreditando que tudo ficará diferente, que uma nova vida surgirá, juntamente com uma nova pessoa (CASSORLA apud SANTOS,2008, p. 115).

Nesta seara, cumpre referir as palavras de Freud apud Sterian (2007, p. 72), que alude:

É que a tendência a autodestruição está presente em certa medida num número muito maior de pessoas do que aquelas em que chega a ser posta em prática; os ferimentos auto-infligidos são, em geral, um compromisso entre essa pulsão e as forças que ainda se opõem a ela. Mesmo nos casos em que realmente se consuma o suicídio, a propensão a ele terá estado presente desde longa data, com menor intensidade ou sob a forma de uma tendência inconsciente e suprimida.

De acordo com informações obtidas através do Manual de Prevenção do Suicídio e Promoção da Vida, dirigido a profissionais da área, que visa apoiar ações concretas, para sua vigilância, prevenção e controle no Estado do Rio Grande do Sul, o suicídio é um problema de todos, “é um fenômeno complexo que envolve múltiplas causas e que afeta, além de suas vítimas, os parentes e amigos (sobreviventes)”. Enfatiza, também, que em “nossa sociedade, o suicídio é cercado pelo desconhecimento, medo, preconceito, incômodo e atitudes condenatórias, o que leva ao silêncio em torno do problema”, visto ainda como sendo um problema individual. O referido manual, cita situações de vulnerabilidade para o suicídio, tais como: tentativas anteriores de suicídio; doenças graves; isolamento social; ansiedade; desesperança; transtorno mental (depressão, esquizofrenia, uso abusivo de álcool são as mais frequentes), entre outros (MANUAL/RS, 2013, p. 2-3).

Importante, também, citar a importância da família, pois, sem sombra de dúvidas, é a base na formação e desenvolvimento do indivíduo. O suicídio provoca no núcleo familiar, impactos que poderão se manifestar de diferentes formas; contudo, será necessário enfrentar o problema, e aprender a lidar com essa situação traumática, ainda que, essa esteja em meio de múltiplos sentimos, tais como raiva, dor, angústia, saudade, amor, dúvidas entre outros.

Portanto, mencionam-se diversos fatores considerados de risco ao suicídio, todavia, não será possível abordá-los em sua totalidade, já que esse não é o objetivo no presente trabalho. Desse modo, de maneira geral e simplificada, será versado quanto à impulsividade e a doença mental que são considerados fatores de risco para o suicídio.

3.2.1. Impulsividade

Ao determinar o potencial suicida de um indivíduo, o comportamento impulsivo é um fator importante e determinante, já que a esses, as decisões são tomadas de forma instantânea, sem apreciar as consequências.

Nesse sentido, Mackinnon e Michels (1987, p. 166) versam:

Os indivíduos propensos à conduta impulsiva têm, em geral, mais probabilidade de sofrer influência de impulsos suicidas. A associação de depressão e impulsividade está relacionada com a alta frequência de suicídio nos pacientes alcoólicos e naqueles com agudos síndromes mentais orgânicos.

Por sua vez, Santos (2008, p. 115) sustenta:

O suicídio é também um ato impulsivo. Como qualquer outro impulso, o de cometer suicídio é transitório e dura alguns minutos ou horas. É usualmente desencadeado por eventos negativos do dia-a-dia. Acalmando-se a crise e havendo tempo, o profissional da saúde pode ajudar a diminuir esse impulso.

Consequentemente, “junte na mesma pessoa depressão, impulsividade/agressividade e adversidades da vida e você tem um suicida em potencial” (BERTOLOTE apud CHRISTANTE, 2010, p.2).

Algo que aumenta a impulsividade e, com isso, torna-se fator de risco ao suicídio é o álcool, visto que a dependência a esta substância está associada a vários transtornos psiquiátricos, sendo responsável por boa parte das internações psiquiátricas (BRASIL, 2006).

Deveras, cumpre referir Meleiro (et al., 2007), acerca deste fator de risco, os estudiosos referem que tanto a impulsividade, quando a agressividade, podem ser consideradas como principais características que compõem o comportamento suicida, eventualmente sendo determinadas biologicamente, tanto por lesões cerebrais em região pré-frontal como por herança genética. “Os pacientes com impulsividade e agressividade devem ser vistos como de alto risco para o comportamento suicida e receber abordagens específicas, tanto psicológicas como medicamentosas” (p. 481).

O tema em questão é amplo e altamente discutível, uma vez que versa sobre o comportamento humano, este tão singular e complexo, cabendo análise detalhada e criteriosa de cada caso em questão, a fim de obter respostas pelo fato ocorrido.

3.2.2. Doença mental

Na atualidade, a psicanálise a partir dos ensinamentos sobre a dinâmica psíquica, conduz a questão para o âmbito subjetivo, ligando o suicídio à doença mental (KOVÁCS, 2012, p. 209).

Há muitos tipos de doenças mentais que afetam o modo pelo qual o cérebro funciona, podendo afetar o pensamento, o comportamento, as emoções e a capacidade de compreensão, acarretando distúrbios e transtornos psicológicos, levando a enfermidades. O manual de prevenção do suicídio, dirigido aos profissionais das equipes de saúde mental, elenca como transtornos mentais: a ezquizofrenia; a ansiedade; os transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas (ex: alcoolismo); o transtorno de humor (depressão); entre outros (BRASIL, 2006).

No dizer de BOCK, et al., 2007, p. 36:

A abordagem psicológica encara os sintomas e, portanto, a doença mental como desorganização da vida subjetiva da pessoa. Essa desorganização pode ocorrer a partir da interdependência entre acontecimentos crônicos ou excepcionais (traumáticos) no mundo físico e social – precariedade de condições de vida, riscos iminentes de catástrofes, perda de um ente muito querido – e as condições de constituição de sua subjetividade. Nesse sentido, é importante considerar que a subjetividade refere-se ao sujeito em sua totalidade: seu corpo físico, seu funcionamento orgânico, psicológico e seu lugar social.

A doença mental não tratada está presente na maioria das ocorrências de suicídio, principalmente na forma da depressão e de transtorno bipolar, também o abuso de drogas, principalmente de álcool, é um elemento bastante comum (CHRISTANTE, 2010, p. 2).

Também, “os estudos têm demonstrado que indivíduos que padecem de esquizofrenia, transtorno esquizoafetivo ou transtorno afetivo bipolar possuem maior risco para o suicídio” (BRASIL, 2006, p.13).

Para Meleiro (et al., 2007), a presença de transtorno mental no indivíduo não é condição fundamental para a ocorrência do suicídio. “Entretanto, mais de 90% dos suicídios apresentam algum transtorno mental associado com 58 a 85% sendo depressão ou alcoolismo” (p. 477).

Os enfermos esquizofrênicos ou portadores de outros transtornos crônicos manifestam risco de suicídio aumentado em relação à população em geral. “Os estudos mostram que entre 27 e 55% dos esquizofrênicos tentam suicídio e entre 40 e 50% apresentam ao menos a ideação suicida” (MELEIRO, et al., 2007, p.479).

Do mesmo modo, o uso exagerado do álcool é uma doença biopsicossocial que merece atenção, pois além de causar comorbidades é responsável por rompimentos familiares, baixa autoestima, dificuldades laborais, entre outros, que conduzem o sujeito à morte por doenças em decorrência do uso abusivo como também por suicídio (PATRICIO, 2014).

Portanto, o suicídio é compreendido como um transtorno multidimensional, que advém de uma interação complexa entre fatores ambientais, sociais, fisiológicos, genéticos e biológicos. Logo:

Estima-se que o risco de suicídio ao longo da vida em pessoas com transtornos do humor (principalmente depressão) é de 6 a 15%; com alcoolismo, de 7 a 15%; e com esquizofrenia, de 4 a 10%. Contudo, uma proporção substancial de pessoas que cometem o suicídio morrem sem nunca terem visto um profissional de saúde mental. Assim, a melhora na detecção, referenciamento e manejo dos transtornos psiquiátricos e psicológicos na atenção primária são passos importantes na prevenção do suicídio (NOGUEIRA, 2012, texto digital).

A estudiosa, ainda, chama a atenção para os seguintes aspectos psicológicos predisponentes ao suicídio: “perdas recentes; perdas de figuras parentais na infância; dinâmica familiar conturbada; datas importantes; reações de aniversário; personalidade com traços significativos de impulsividade, agressividade, humor lábil” (NOGUEIRA, 2012, texto digital).

3.2.3. Circunstâncias que levam ao suicídio na visão de alguns autores

Para MELEIRO (et al., 2007, p. 470), “O suicídio deve ser considerado como espécie peculiar de morte que envolve três elementos internos: o elemento de morrer, o elemento de matar e o elemento de ser morto.”

Os estudiosos destacam, ainda, que:

A condição sine qua non do suicídio é a morte em que o sujeito é, ao mesmo tempo, o agente passivo e ativo, a vítima e o assassino, o desejo de morrer e ser morto e o desejo de matar. Segundo essa definição, a dificuldade reside na determinação da qualidade impulsiva ou voluntária da atividade suicida. Por exemplo, quando um esquizofrênico pula de local elevado comandado por vozes alucinatórias, ele é o agente ativo e a vítima ao mesmo tempo. No entanto, a sua vontade de morrer inexiste.

“A ideação suicida, por sua vez, consiste em pensamentos de cunho suicida e desejo de morrer, sem passar ao plano da ação” (QUEVEDO, et al., 2013, p. 121).

Os autores, acerca do comportamento suicida, asseveram que:

[...] o comportamento suicida não é não somente herdável, mas também geneticamente transmitido. Além disso, sabe-se que a transmissão do comportamento suicida se faz de forma independente da transmissão do transtorno psiquiátrico (p.125).

Menninger (apud SANTOS, 2008, p. 114) cita:

O suicídio envolve três componentes internos que são: o desejo de matar, o desejo de ser morto e o desejo de morrer. A pessoa que pratica o ato do suicídio é homicida, homicida de si mesmo; assumindo dois papéis, o de assassino e de vítima. Para se consumar o suicídio, é preciso que os três componentes estejam presentes.

Entretanto, para Freud apud Ribeiro (2004, p.1):

Freud [...], então, procurando explicar o suicídio, foi elaborando uma idéia de agência psíquica que poderia justificar a culpa e a auto-acusação como conceitos importantes para o entendimento da depressão e da melancolia. Deste modo, em 1923, na sua obra O ego e o id, formulou o conceito de superego, com funcionamento inconsciente, bem como as suas relações com o ego, que possibilitaram uma melhor compreensão da dinâmica do suicídio. Para o ego viver, precisa de certa dose de auto-estima e apoio das forças protetoras do superego e, assim, o medo da morte, na melancolia, acontece quando o ego se desespera, porque se sente odiado e perseguido pelo superego. O suicídio é uma expressão do fato de que terrível tensão, produzida pelo superego, ficou insuportável. A perda de auto-estima é tão completa que toda esperança de recuperá-la é abandonada. O ego se percebe desamparado pelo superego e se deixa morrer.

Para Kovács apud Carvalho (1996, p.80) o suicídio:

É um ato muito complexo, portanto não pode ser considerado em todos os casos como psicose ou como decorrente de desordem social. Também não pode ser ligado de forma simplista a um determinado acontecimento, como rompimento amoroso ou perda de emprego. Trata-se de um processo que pode ter tido o seu início na infância, embora os motivos alegados sejam tão somente os fatores desencadeantes.

Na mesma linha de pensamento, encontramos em Cassorla apud Carvalho (1996, p.81) que não existe uma causa única para o suicídio, mas:

Uma culminância de uma série de fatores que vão se acumulando na biografia do indivíduo, em que entram em jogo desde fatores constitucionais até fatores ambientais, culturais, biológicos, psicológicos, etc. o que se chama causa geralmente é o elo final dessa cadeia.

Entretanto, “o entendimento do suicídio teve uma alteração importante com Hipócrates, médico grego (400 A.C.). Este, contrariando o caráter sagrado da vida, entendeu o suicídio como loucura e esta como um desarranjo da natureza orgânica do homem” (NEGRELLI, 2006, p. 20).

3.3. Considerações sociológicas do suicídio

Para apontar tal apreciação sobre o suicídio, será aludida a visão de Émile Durkheim, renomado sociólogo francês, acerca deste fenômeno.

Para o estudioso, o suicídio está relacionado aos problemas da sociedade, circunstâncias do meio em que se vive, seja por fatos cotidianos, seja por excepcionais, como as guerras; alguma crise que afeta passageiramente o estado social e, dessa forma assevera: “A evolução do suicídio é assim composta de ondas de movimento, distintas e sucessivas, que se dão por impulsos, desenvolvem-se durante algum tempo e depois cessam, para recomeçar em seguida” (Durkheim, 2008, p. 104).

Ainda, o mesmo autor citado por Santos (2008, p. 114), ensina que:

O suicídio é um ato individual com características da sociedade que o produz. É um ato complexo, indefinido e com contornos vagos. O suicídio é um homicídio intencional de si mesmo. Só uma aproximação grosseira pode falar sobre as suas intenções. De várias maneiras o indivíduo renuncia à sua existência. É um ato desesperado de alguém que não quer viver.

Portanto, para o sociólogo o suicídio é um fenômeno social, não podendo ser cingido ao aspecto meramente individual (RIBEIRO, 2004).

Destarte, Durkheim (2008) acredita na interação do indivíduo com a sociedade em que vive e, propôs a existência de três tipos de suicídio:

  1. suicídio egoísta, que resulta da fraca integração do individuo na sociedade, nos grupos sociais (família, amigos, comunidade, por exemplo), ocorre um individualismo extremado, ou seja, o indivíduo se afasta dos seres humanos;

  2. suicídio altruísta, que resulta da obediência a costumes e hábitos de um grupo social restrito ao qual pertence ou mesmo a sociedade como um todo, letalidade a uma causa;

  3. suicídio anômico, ocorre quando a sociedade é incapaz de controlar o indivíduo. Acontece quando as normas impostas pela sociedade, bem como as leis que as governam não correspondem com os objetivos de vida do indivíduo, ele não se identifica com esses regulamentos impostos, o suicídio passa a ser uma alternativa para fugir desses princípios.

Elaborada, essa singela apreciação a respeito do suicídio, através do olhar do referido sociólogo, dando seguimento ao presente estudo, é elementar aprofundar o conteúdo, reportando-se à vida e à morte.

3.4. A vida e a morte

No presente trabalho, o bem jurídico tutelado incontestavelmente é a vida. Sendo a vida o início, a chegada a este mundo em toda sua plenitude, sob a proteção do estado maior de direito, a morte é o ponto final, da vida, e do direito. Logo, vida é o período compreendido entre o nascimento e a morte.

Determinar o momento nos quais se inicia e termina a vida humana são temas pertencentes às ciências médicas e biológicas, cabendo à ciência jurídica, a atribuição do enquadramento legal, estabelecendo a proteção jurídica necessária ao bem jurídico vida (LOPES et al., 2011).

Sob um olhar filosófico, vida, é a “substância à qual convém por sua natureza mover a si mesma ou conduzir a si mesma, de qualquer modo à operação”; além disso, Aristóteles entendia por vida “a nutrição, o crescimento e a destruição que se originam por si mesmo”, já Platão “entendia a vida como alma porque considerava a própria alma a capacidade de mover-se por si” (AQUINO; ARISTÓTELES ;PLATÃO apud LOUREIRO,2009, p.83).

O direito à vida é o mais elementar dos direitos fundamentais; sem vida, nenhum outro direito pode ser fruído, ou sequer cogitado. Direito esse, que abrange a uma existência digna, tanto sob o aspecto espiritual quanto material (garantia do mínimo necessário a uma existência digna, corolário do Estado Social Democrático); portanto, o direito individual fundamental à vida possui duplo aspecto: sob o prisma biológico, que traduz o direito à integridade física e psíquica; em sentido mais amplo, significa o direito a condições materiais e espirituais mínimas necessárias a uma existência condigna à natureza humana (PAULO; ALEXANDRINO, 2013).

A Constituição Federal de 1988, no título II que trata Dos Direitos e Garantias Fundamentais, traz em seu capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, consequentemente a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção. Igualmente, resguarda a tutela desse direito o Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 4º, do qual o Brasil é signatário, bem como, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 3º, ambas determinando a proteção à vida.

A esse respeito, Moraes (2007, p. 30) declara: “A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.”

Consequentemente, “a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever erga omnes, por sua natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer” (CHAVES apud DINIZ, 2009, p.21).

Logo, no suicídio, para Bitencourt (2004, p.115), o bem jurídico tutelado, indiscutivelmente, é a vida humana. A vida não é um bem que se aceite ou se recuse simplesmente, pois só se pode renunciar o que se possui, e não o que se é.

Ainda, o mesmo autor citando Hungria aduz:

O direito de viver – pontificava Hungria- não é um direito sobre a vida, mas à vida, no sentido de correlativo da obrigação de que os outros homens respeitem a nossa vida. E não podemos renunciar à vida, porque a vida de cada homem diz com a própria existência da sociedade e representa uma função social’ (BITENCOURT, 2004, p. 115).

Dessa forma, Lenza (2010) enfatiza que o direito à vida, previsto de forma genérica no art. 5º, caput, da Constituição Federal, abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna, ou seja, garantindo as necessidades vitais básicas do ser humano e proibindo qualquer tratamento indigno.

Por outro lado, acerca do direito à vida:

Vida, no texto constitucional (art.5º, caput), não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade. É mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte. Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida. (grifo do autor) (SILVA, 2007, p. 197).

Ainda, assevera que: “todo ser dotado de vida é indivíduo, isto é: algo que não se pode dividir, sob pena de deixar de ser. O homem é um indivíduo, mas é mais que isto, é uma pessoa” (SILVA, 2007, p. 197). Afora os caracteres de indivíduo biológico tem os de unidade, identidade e continuidade substanciais.

De igual forma, o autor ressalta que:

A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5º, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A ‘vida é intimidade conosco mesmo, saber-se e dar-se conta de si mesmo, um assistir a si mesmo e um tomar posição de si mesmo’. Por isso é que ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos. De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos. No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana (de que já tratamos), o direito à privacidade (de que cuidaremos no capítulo seguinte), o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência (SILVA, 2007, p.198).

De qualquer sorte, Jacques Robert apud Silva destaca:

‘O respeito à vida humana é a um tempo uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica. É nele que repousa a condenação do aborto, do erro ou da imprudência terapêutica, a não-aceitação do suicídio. Ninguém terá o direito de dispor da própria vida, a fortiori da de outrem [...]’ (ROBERT apud SILVA, 2007, p. 198).

Por sua vez, Capez (2010) enfatiza que tutela o Direito Penal o direito à vida e sua preservação, de maneira que a ninguém é dado o direito de ser cúmplice na morte de outrem, mesmo que haja o consentimento deste, pois a vida é um bem indisponível.

Portanto, o direito à vida é pressuposto aos demais direitos. É o primeiro dos direitos invioláveis, assegurados pela constituição federal. Por isso, o direito à vida é a expressão que tem, no mínimo, dois sentidos, ou seja: o direito a permanecer vivo, embora se esteja com saúde; e o direito de subsistência; o primeiro, remetendo à segurança física da pessoa humana, bem como sua existência; e o segundo, ligado ao “direito de prover à própria existência, mediante trabalho honesto.” (CRETELLA JR, 2001, p. 203-204)

Destarte, a morte, por sua vez, faz parte da nossa existência. O ser humano nasce, cresce se desenvolve e morre; eis o ciclo natural da vida.

A morte pode ser esperada ou inesperada, independentemente da fase da vida do indivíduo, acarretando implicações na reação e no ajustamento familiar, uma vez que há uma falta de preparação psicológica para a morte, assim como para as realidades da morte, tais como arranjos financeiros, testamento, etc. Atrás dessa intensa reação inicial a morte, a perda é muitas vezes encoberta e tende a tornar-se um assunto “tabu” (CARTER, et al. 2008).

A existência da pessoa natural termina com a morte [...], assim define o artigo 6º, do Código Civil brasileiro de 2002. “Ao morrerem, homens e mulheres deixam de ser pessoas e sujeitos de direito” (COELHO, 2003, p.213), logo, extinta a vida, o ciclo biológico do ser que vivia cumpriu-se (COELHO, 2003).

A Lei de transplantes de órgãos nº 9.434/97, em seu artigo 3º, declara como conceito de morte, para determinação do óbito, a morte encefálica, devidamente constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplantes.

Portanto, a morte faz parte do processo de desenvolvimento do homem, assim como, inspira poetas, músicos, artistas e todos os homens comuns, logo, a começar pelos homens das cavernas há inúmeros registros sobre a morte como perda, ruptura, desintegração, degeneração, como também, fascínio, sedução, viagem, entrega, descanso ou alívio (KOVÁCS, 2010, p. 2).

Para Capez (2013, p. 36) “a morte é decorrente da cessação do funcionamento cerebral, circulatório e respiratório”, distinguindo da seguinte maneira:

“morte clínica – que ocorre com a paralisia da função cardíaca e da respiratória -, a morte biológica – que resulta da destruição molecular - e a morte cerebral – que ocorre com a paralisia das funções cerebrais” (2013, p.36, grifo autor).

Desse modo, a morte, é um completo mistério, um enigma a ser desvendado, porém presente desde sempre à vida humana.

A seguir, para fazer uma ligação com os conceitos apresentados, será feita uma sucinta referência ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, eis que a vida está intrinsecamente ligada a ele.

3.5. Dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana está determinado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o qual é fundamental ao homem.

“A dignidade da pessoa humana é a pedra angular de toda teoria dos direitos humanos e das questões bioéticas referentes ao direito à vida” (MAGALHÃES, 2012, p. 111-112). O estudioso segue expondo que, conforme este princípio, somente o homem, entre todos os seres materiais, é pessoa e, para tanto, é o mais valioso, superando todos os valores materiais. “O ser pessoa é o bem mais estimável que o homem possui e que lhe confere a máxima dignidade” (p.112). Consequentemente, a todo homem é conferida a mesma dignidade e devem ser tratados como pessoas com direitos sagrados, que são próprios de sua natureza, sendo que, o primeiro direito inviolável é a vida.

Esse princípio, da dignidade da pessoa humana, exerce um papel de proeminência entre os fundamentos do Estado. Constitui:

Núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, a dignidade é considerada o valor constitucional supremo e, enquanto tal, deve servir, não apenas como razão para decisão de casos concretos, mas principalmente como diretriz para elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica em geral, e o sistema de direitos fundamentais, em particular (NOVELINO, 2014, texto digital).

A dignidade é qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer indivíduo, pois pertence à condição humana, sendo irrenunciável e inalienável. O respeito à dignidade é um dos parâmetros para aferir a legitimidade de determinada ordem jurídica. “No Estado Democrático de Direito, o respeito e a proteção à dignidade da pessoa humana são metas permanentes” (LOPES, et al., 2011, p. 28).

Esse princípio permite reconstruir semanticamente o modo de compreensão e aplicação dos direitos fundamentais no sistema jurídico pátrio, potencializando a realização do direito justo ao oportunizar a aceitação, bem como a aplicabilidade direta e imediata dos direitos fundamentais; reconhecer a fundamentalidade dos direitos sociais de cunho prestacional, assim como “a inadequação dos conceitos de ‘reserva do possível’ no constitucionalismo brasileiro; a aceitação da ideia de vedação ao retrocesso no campo dos direitos fundamentais; e a recusa à hipertrofia da função simbólica dos direitos fundamentais” (p. 150).

Para Ferraz Filho (2013) a dignidade da pessoa humana é considerada o valor fonte de todos os demais direitos fundamentais. O valor, a que se refere, se apresenta como fundamento e fim último de toda a ordem política, que busca não apenas reconhecer que o indivíduo é sujeito de direitos e créditos diante dessa ordem, mas que é um ser individual e social ao mesmo tempo. Ainda, ensina que:

No espaço privado, reino da satisfação das necessidades, a pessoa humana é indivíduo, isto é, mostra-se voltada para a realização de suas necessidades biológicas. Já no espaço público, a pessoa é um ser social, ou, como preferiu Aristóteles, o homem é um animal político, pois vive e morre na polis – comunidade política. Conforme o magistério de Julien Freund, a pessoa humana possui seis dimensões: a ética, a política, a religiosa, a científica, a econômica e a artística. Ao mesmo tempo em que são autônomas, as dimensões são interpenetráveis, o que significa dizer que o homem ético não vive sem o homem político, o homem científico não vive sem o religioso, e o econômico não vive sem o artístico. Sucede que o ser humano se completa e se plenifica com a presença de todas as dimensões em um contexto harmônico, interdisciplinar e interativo. Isso é que vai, em última análise, permitir a democracia e a atualidade dos direitos fundamentais. A dignidade humana constitui, por assim dizer, um valor único e individual, que não pode, seja qual for o pretexto, ser sacrificado por interesse coletivo (p. 5).

Portanto, diante do exposto, “conclui-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é o escopo para o exercício de todos os demais direitos” (FONTOURA, 2013, p. 84).

Assim, feita uma ligeira abordagem histórica, sociológica e psicológica acerca do suicídio, bem como discorrendo, acerca dos princípios constitucionais da vida e da dignidade da pessoa humana, uma vez que o bem jurídico tutelado neste trabalho é a vida, por conseguinte, faz-se necessário adentrar na tutela estatal, agasalhada pelo Código Penal pátrio. Nele, como veremos no próximo capítulo, há punição ao indivíduo que cometa crime contra a vida humana, sendo que, por isso, serão abordados os crimes tipificados nos artigos 121 a 128 com relevo para o 122, que é a participação em suicídio.

4. A participação em suicídio e os demais crimes contra a vida

Incontestavelmente, nos crimes contra a vida o bem jurídico protegido, como o próprio título indica, é a vida humana. Ela, sem dúvida, é o bem mais precioso que nos é dado desde a concepção. Dessa tutela oferecida pelo Estado maior de Direito, se desprenderá todos os demais direitos individuais.

Diante de todos os bens da pessoa humana, do qual o Direito visa preservar com a ameaça de punição, a vida é o que possui maior valor, já que:

A vida não é um bem que se aceite ou se abandone ad libitum. Só se pode renunciar o que se possui, e não o que se é. O direito de viver não é um direito sobre a vida, mas a vida, no sentido de correlativo da obrigação de que os outros respeitem a nossa vida (HUNGRIA, 1953, p. 218).

Segundo José Frederico Marques, “a pessoa humana, como centro do universo jurídico (hominum causa omnes jus constitutum est), constitui objeto de preponderante relevo na tutela que o Estado exerce através do Direito Penal” (MARQUES apud ESTEFAM, 2010, p.77).

O Código Penal Brasileiro tipifica em seu Título I (Dos Crimes contra a Pessoa), Capítulo I (Dos crimes contra a vida) os seguintes crimes:

  1. homicídio, artigo 121;

  2. induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, artigo 122;

  3. infanticídio, artigo 123;

  4. aborto, artigos 124 a 128.

A penalização desses delitos visa à proteção desse bem maior que é a vida humana, pois resguarda a pessoa, garante ao indivíduo o desfrute dela em toda a sua plenitude de maneira digna, bem como serve de escudo no combate à criminalidade, de maneira a garantir a manutenção da ordem e a consequente paz social. Atribui-se a competência para o julgamento desses crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, fulcro artigo 5º, inciso XXXVIII, letra d da Constituição Federal.

Entretanto, cumpre destacar que, desses crimes, somente o homicídio pode apresentar as formas dolosa ou culposa, visto que, na segunda hipótese, a competência para o julgamento é do juiz singular (BITENCOURT, 2013, p. 52).

Portanto, no campo de atuação do direito penal, a vida humana constitui o centro dos valores constitucionais protegidos, pois sem a vida não há existência e, sem esta, não haveria direitos a serem tutelados, bem como deveres a serem cumpridos. Logo, a vida, é o centro de irradiação de todo o direito. (ESTEFAM, 2012).

Partindo dessa premissa, o que leva a um ser humano a pôr fim ao seu bem mais precioso que é a vida?

Apesar de trágico o fato, ao mesmo tempo ele aguça a curiosidade e contraria essa proteção tutelada pelo Estado, pois, estando diante de qualquer ato que ponha em risco ou cause lesão a este bem protegido, o agente será passível de punição, aplicada com base no ordenamento jurídico. Todavia, o suicídio não é considerado um delito. Dessa forma, é primordial adentrar no estudo dos crimes contra a vida para bem compreender a matéria.

Assim, este capítulo, inicialmente, terá por objetivo uma breve explanação acerca do iter criminis, a fim de compreender o caminho percorrido pelo agente, no intuito de concretizar o ilícito penal. Servirá esta breve discussão como base para introduzir os crimes contra a pessoa, enumerados pelo Código Penal brasileiro em seu Capítulo I, o qual regula a penalização dos crimes contra a vida, por serem de extrema importância a este estudo.

Cumpre salientar que o crime previsto no artigo 122, que tipifica a conduta de induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio (Participação em Suicídio) será versado de forma mais específica, visto ser o objeto de pesquisa no presente trabalho. Entretanto, ele não será apresentado como primeiro crime, mas seguindo a ordem constante no Código Penal.

4.1. “Iter Criminis”

O ser humano, desde a concepção até a fase adulta, vivencia fases de sua vida, atravessando cada uma há seu tempo, dado que necessariamente cada uma é elo à outra na busca de um objetivo maior. O que somos e o que conquistamos é fruto das etapas da vida vencidas. O homem está em constante evolução, e para tanto, faz-se necessário um planejamento, um caminho a ser seguido para que se logre êxito nas aspirações.

No crime não é diferente, seguindo sua vontade, o sujeito no intuito de cometer um ilícito penal, passa a idealizar essa conduta, ansiando e arquitetando cada passo evolutivo para que possa exteriorizar e consumar o pretendido. Para nomear esse processo de transformação do crime, o direito penal adotou a expressão em latim “iter criminis”.

4.1.1. Conceito de “iter criminis”

Sempre que um indivíduo ambiciona o cometimento de um crime, deverá, necessariamente, passar por etapas. Essas etapas são denominadas em nosso ordenamento jurídico de “iter criminis”, ou seja, é o percurso a ser trilhado pelo agente até a concretização do delito, ainda que esse esteja apenas em sua psiqué.

Nucci (2006, p. 300), de forma simplificada, diz que o iter criminis “trata-se do percurso para a realização do crime, que vai da cogitação à consumação”. Já nas palavras de Junqueira (2013, p.307), “a trajetória que o fenômeno delitivo descreve, desde a concepção, no íntimo do ser humano, até sua concretização, que opera no mundo exterior é chamada de iter criminis”.

À vista disso, o iter criminis divide-se em quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação, conforme se detalhará separadamente em seguida.

4.1.2. Fases do “iter criminis”

A estrutura do “iter criminis” esta pautada em duas fases, interna e externa, que se subdividem em: cogitação, preparação, execução e consumação.

  1. cogitação: o desejo pela prática do crime está apenas em seu pensamento, na imaginação, no íntimo do indivíduo. “É o momento de ideação do delito, ou seja, quando o agente tem a ideia de praticar o crime” (NUCCI, 2006, p. 300).

Greco (2004, p. 269) destaca que a “cogitação é aquela fase do iter criminis que se passa na mente do agente. Aqui ele define a infração penal que deseja praticar, representando e antecipando mentalmente o resultado que busca alcançar”.

Para tanto, oportuno complementar, que nessa etapa, o crime está apenas no pensamento, na cabeça do individuo, de maneira que não há punição.

  1. preparação: ou também denominada de atos preparatórios, nessa etapa, o agente já selecionou a infração penal que deseja cometer, e para tanto, começa a se preparar no intuito de obter êxito em sua empreitada criminosa. (GRECO, 2004).

O agente arma-se dos instrumentos necessários à prática do ilícito penal, procura o local mais adequado ou o horário mais pertinente para a realização do crime, dentre outros (BITENCOURT, 2012).

Contudo, nessa fase, como na cogitação, via de regra, os atos não são puníveis, já que o agente ainda não adentrou nos atos executórios (NUCCI, 2006).

  1. execução: “ocorre quando o agente dá inicio à realização do crime, interferindo na esfera do bem jurídico alheio e permitindo a intervenção do Direito Penal por meio, ao menos, da tentativa” (RODRIGUES, 2012, p.110).

Capez (2011, p. 142), de forma simplificada, conclui: “o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e o crime já se torna punível”. Contudo, o mesmo autor, destaca o quanto pode ser sutil a percepção do momento, em que o agente deixa a fase preparatória e adentra na fase executória do crime.

  1. consumação: nesse momento o agente finalmente completa a ideia inicial, ele executa, ele pratica o crime almejado. Para Capez (2011, p. 143) nessa fase, “todos os elementos descritos no tipo penal foram realizados”.

Estefam (2010, p. 235) assim menciona: “há consumação, de acordo com o Código Penal, quando se fazem presentes todos os elementos da definição legal do delito (art. 14, I). Em outras palavras: total subsunção da conduta do sujeito com o modelo legal abstrato”.

Por isso, a fim de clarear e possibilitar melhor entendimento, quanto às fases do iter criminis, Jesus (2012, p. 371) exemplifica: “o agente, com intenção de matar a vítima (cogitação), adquire um revólver e se posta de emboscada à sua espera (atos preparatórios), atirando contra ela (execução) e lhe produzindo a morte (consumação)”.

Feita essa introdução a respeito do percurso do crime, em seguida tratar-se-ão dos crimes contra a vida.

4.2. Homicídio

Vários são os conceitos de homicídio, cabendo, aqui, repetir apenas alguns deles, já que não é o delito objeto principal desta análise.

Para Capez, “Homicídio é a morte de um ser humano provocada por outro ser humano” (CAPEZ, 2013, p. 22).

Estefam, por sua vez, menciona que o “vocábulo homicídio resulta da conjugação das expressões latinas hominis excidium (extermínio do homem)” (ESTEFAM, 2010, p. 94).

Bitencourt (2013, p. 51), de forma mais completa, define:

Homicídio é a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem. Embora a vida seja um bem fundamental do ser individual-social, que é o homem, sua proteção legal constitui um interesse compartido do individuo e do Estado.

Cabe enfatizar que o direito elenca o crime de homicídio de acordo com as seguintes modalidades: homicídio simples, homicídio privilegiado, homicídio qualificado, homicídio culposo e homicídio majorado. Deste modo, mesmo que de forma sucinta é de suma importância trazê-los para este estudo, conforme a seguir se abordará.

4.2.1. Homicídio simples

O crime de homicídio simples em nosso Código Penal de 1940 está previsto na parte especial, Título I (Dos crimes contra a pessoa), Capítulo I (Dos crimes contra a vida), no artigo 121 caput que assim prescreve:

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte anos) anos (VADE MECUM, 2009, p.554).

Quanto ao sujeito ativo Bitencourt (2013, p. 54) ensina que pode ser qualquer pessoa, pois, em se tratando de crime comum, não requer nenhuma condição particular; ele pode agir só ou associado a outrem.

Já o sujeito passivo, que “é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. Pode ser direto ou imediato, quando for a pessoa que sofre diretamente a agressão [...]” (CAPEZ, 2013, p. 30).

“Consuma-se o crime de homicídio quando da ação humana resulta a morte da vítima” (BITENCOURT, 2013, p.67). É um crime em que cabe a tentativa.

Cumpre salientar que homicídio simples consiste no ato de matar alguém, tendo o autor o desejo de produzir a morte ou assumido o risco de fazê-lo. A abrangência deste tipo penal determina-se por exclusão, ou seja, constitui homicídio simples aquele que não é privilegiado (artigo 121, § 1º) ou qualificado (artigo 121, § 2º) (ESTEFAM, 2012).

4.2.2. Homicídio privilegiado

O direito penal pátrio, quanto a esta conduta delituosa, tipificou o crime em seu artigo, 121, § 1º, do CP, que assim preceitua:

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço (VADE MECUM, 2009, p.554).

Prado (2008, p. 68) esclarece que:

O motivo portador de destacado valor social é o consentâneo aos interesses coletivos. Já o motivo de relevante valor moral é aquele cujo conteúdo revela-se em conformidade com os princípios éticos dominantes em uma determinada sociedade. Ou seja, são os motivos nobres e altruístas, havidos como merecedores de indulgência. Tal aferição deve ser balizada por critérios de natureza objetiva, de acordo com aquilo que a moral média reputa digno de condescendência.

O mesmo autor ainda complementa:

Exige-se, para a caracterização do privilégio, que a emoção do agente seja violenta, além de acompanhada de injusta provocação da vítima e da reação imediata daquele. A emoção violenta é a resultante de severo desequilíbrio psíquico, capaz de liminar a capacidade de reflexão e se autocontrole. [...] Por fim, exige-se que a reação emotiva violenta do agente seja imediata, isto é, ocorra logo após à injusta provocação da vítima (sine intervallo). Um lapso temporal maior propiciaria possibilidade de detida ponderação, o que é incompatível com a eclosão de reação súbita (PRADO, 2008, p. 69-70).

Ao contrário do homicídio privilegiado, que diminui a pena do agente, a próxima modalidade vai elencar ocorrências em que haverá aumento da sanção.

4.2.3. Homicídio qualificado

O homicídio qualificado encontra previsão no § 2.º, do artigo 121 do Código Penal e constitui uma derivação da figura simples. A esse crime, o legislador agregou à conduta básica de matar alguém algumas situações peculiares que a tornaram ainda mais imperdoáveis, de maneira que, ocorrendo qualquer das situações abaixo descritas, o homicídio passa a ter uma cominação de penas de doze a trinta anos de reclusão (GALVÃO, 2013).

[...] § 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos (VADE MECUM, 2010, p. 554).

Cabette (2012), oportunamente, salienta que, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, alterada pela Lei nº 8.930/94, o homicídio qualificado e aquele praticado em atividade típica de grupo de extermínio são considerados Crimes Hediondos, com todas as consequências dessa classificação discriminadas no artigo 2º e parágrafos da Lei nº 8.072/90. Logo, é importante frisar que o homicídio simples, o homicídio privilegiado e o homicídio culposo não são considerados crimes hediondos.

“Ao contrário do que ocorre nas figuras do homicídio privilegiado, os motivos que, eventualmente, fundamentam a prática do crime de homicídio podem ser imorais e antissociais” (BITENCOURT, 2013, p. 84). Assim, o código penal pátrio incorporou-os nos incisos I e II do § 2º do artigo 121; sendo eles: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe e motivo fútil.

4.2.4. Homicídio culposo

Entende-se o homicídio como culposo quando:

O agente causa a morte de alguém, por ter omitido a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado, em face das circunstâncias, sendo-lhe exigível na situação concreta em que se encontrava um comportamento atento e cauteloso (FRAGOSO apud COSTA JR, 2002. p. 371).

Ainda, de forma resumida e exata Pisapia apud Costa Jr, conceitua: “No homicídio culposo, o evento, ainda que previsto, não é desejado pelo agente, verificando-se em razão de negligência, imprudência ou imperícia”.

Este delito está amparado no artigo 121, parágrafo 3 º, do código penal “Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos” (VADE MECUM, 2010, p. 554). No entanto, o referido artigo no parágrafo quarto prevê aumento de pena a seguinte circunstância a ser observada:

 [...] § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.  [...] (VADE MECUM, 2010, p. 554).

Por fim, é conveniente referir o fato de que, se o homicídio culposo ocorrer na direção de veículo automotor, configurará crime do artigo 302 do Código de Trânsito (Lei 9503/97).

4.2.5. Homicídio majorado

Por último, o homicídio pode ter majorada a sua pena conforme disposto no final parágrafo 4º antes citado: “Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (VADE MECUM, 2010, p. 554).”

Além disso, a Lei 12.720 de 2012 acrescentou o parágrafo 6º, o qual prevê aumento de pena ao delito, pois assim determina:

[...] § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (BRASIL, 2012, texto digital).

Terminada essa síntese sobre o crime de Homicídio, a seguir, será apresentado o artigo 122 do Código Penal, o qual determina a punição do crime de suicídio, desde que presentes os verbos nucleares: induzir, instigar ou auxiliar. Igualmente, cumpre reforçar que o estudo deste artigo é o propósito da presente monografia, sendo que, por isso, este crime será mais aprofundado do que os demais contra a vida.

4.3. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

Como já foi visto no primeiro capítulo, o suicídio é a eliminação direta da própria vida, conduta essa que impossibilita a punição deste fato, visto que a pena não pode ultrapassar a pessoa do autor, com base no art. 5º, inciso XLV, da CF, de maneira que seria impossível sua aplicação ao suicida. Ademais, a cominação da pena não serviria de prevenção ao delito, porque quem quer morrer não se importa com a possibilidade de sanção, seja ela qual for (MIRABETE, 2005).

Mesmo quanto à tentativa, ‘o Estado renuncia à punição, por motivos políticos e de ordem ética, de piedade, de caridade humana, que o impede de agravar com a pena a amargura de quem já se lançou em busca da morte’ (MARREY apud MIRABETE, 2005, p. 82).

Todavia, embora não seja reconhecida ao ser humano a faculdade de dispor da própria vida, o fato de matar-se foge à consideração do Direito Penal brasileiro; de outra banda, a não incriminação do suicídio não exclui, contudo, seu caráter ilícito. (BITENCOURT, 2004).

Hungria (1953, p. 17), o grande mestre de nosso Direito Penal pátrio e que nenhum estudante dessa Disciplina pode deixar de citar, eis que seu ensinamento é atemporal, conclui que: “A vida é pressuposto da personalidade e é o supremo bem individual. A integridade corporal é condição de plenitude da energia e eficiência do indivíduo como pessoa natural”.

Conjuntamente, o citado estudioso complementa:

Tutelando esses bens físicos do indivíduo, a lei penal está servindo ao próprio interesse do Estado, pois este tem como elemento primacial a população, e à sua prosperidade não é indiferente a saúde ou vitalidade de cada um dos membros do corpo social. E por isso mesmo que correspondem a interesses imediatos ou diretos do Estado, esses bens são inalienáveis, indisponíveis, irrenunciáveis por parte do indivíduo (HUNGRIA,1953, p. 17-18).

Assim, crime em exame apresenta a peculiaridade de tutelar igualmente o interesse social de preservar a vida de pessoa que não deseja mais viver. A incriminação ao induzimento, instigação ou auxílio a suicídio comprova a tomada de posição do legislador diante do conflito que se estabelece entre a escolha do titular do direito à vida e o interesse social de preservá-la. Embora o titular do direito à vida pretenda encerrar o seu ciclo vital, a sociedade estabelece proteção jurídica em favor de sua vida (GALVÃO, 2013).

Precisamente, nesse crime “o bem jurídico tutelado é a vida humana” (CABETE, 2012, p. 26), e, nesse diapasão, o referido doutrinador observa que, embora impune aquele que tenta se matar, a vida continua sendo indisponível, tanto que a lei não considera ilegal a coação exercida para impedir o suicídio, fulcro no art. 146, § 3º, inciso II do Código Penal, que apresenta a seguinte redação:

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a um 1 (ano), ou multa.

Aumento de pena

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

II - a coação exercida para impedir suicídio (VADE MECUM, 2010, p. 557).

Nessa trilha, Prado (2008), frisa que, apesar de atípico, o suicídio é fato ilícito, “de modo que não constitui constrangimento ilegal a coação exercida para impedi-lo (art. 146, § 3º, II, CP)” (p.83).

À vista disso, como o suicídio não é delito, o Código Penal criou a figura delituosa do auxílio ao suicídio, por meio do induzimento, instigação e auxílio, em que o auxiliador viola a lei do respeito à vida humana e infringe interesse da vida comunitária, de natureza moral, religiosa e demográfica (NORONHA, 1980).

Portanto, no ordenamento jurídico pátrio, a participação que leve alguém ao suicídio é considerada crime, fulcro no artigo 122 do Código Penal, cuja descrição típica assim disciplina:

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (VADE MECUM, 2010, p. 554).

A Doutrina costuma abreviar o nome do crime em questão para “Participação em Suicídio” e, face ser usual e prático, optou-se por também utilizá-lo neste trabalho.

Na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal de 1940, o crime em questão é citado da seguinte forma:

Ao configurar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o projeto contém inovações: é punível o fato ainda quando se frustre o suicídio, desde que resulte lesão corporal grave ao que tentou matar-se; e pena cominada será aplicada em dobro se o crime obedece a móvel egoístico ou é praticado contra menor ou pessoa que, por qualquer outra causa, tenha diminuída a capacidade de resistência (VADE MECUM, 2010, p. 526).

Já nas exposições de motivos da Parte Especial do anteprojeto do novo Código Penal, em andamento no Senado Federal, é justificada a permanência do delito no vindouro Diploma Legal, como abaixo se confere:

Não é crime o suicídio, mas a ajuda a ele prestada. Neste crime, os atos executórios de matar são autoinfligidos. A conduta criminosa é instigá-los, induzi-los ou auxiliá-los. A tipificação limita-se ao resultado morte, se produzido, e às lesões corporais graves, em qualquer de suas figuras. Se nem morte nem lesões ocorrerem, o fato é atípico, daí expressa menção de que não há punição da tentativa, se estes resultados não ocorrerem. Em relação ao texto atual, a pena advinda das lesões graves é aumentada, de um a três para um a quatro. Sugere-se, por igual, a retirada do inciso II do parágrafo único do vigente artigo 122 do Código Penal, o aumento da pena se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Nesses casos, não há falar em suicídio, mas em homicídio (BRASIL, 2012, p. 280).

Consequentemente o artigo passará à seguinte redação:

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 123. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao Suicídio:

Pena – prisão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma, e de um a quatro anos, se da tentativa resulta lesão corporal grave, em qualquer grau.

§ 1º Não se pune a tentativa sem que da ação resulte ao menos lesão corporal grave.

§ 2º Aplicam-se ao auxílio a suicídio o disposto nos §§1º e 2º do artigo anterior.

Aumento de pena

§ 3º A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime é cometido por motivo egoístico (BRASIL, 2012, p. 280, grifo autor).

Dando continuidade ao trabalho, a respeito do suicídio, Cabete (2012, p. 26) ensina:

O ato suicida não é previsto como crime por razões de política criminal, de forma que a pessoa que tenta suicidar-se não comete infração penal. O tipo penal descrito no art. 122, CP, visa a punição daquele terceiro que induz, instiga ou auxilia outrem ao suicídio, num quadro em que o suicida figura na qualidade de vítima.

No presente crime, o procedimento adotado quanto à ação penal proposta, será pública incondicionada. Por tratar-se de crime doloso contra a vida, a conduta típica de induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio insere-se na competência do Tribunal do Júri, de maneira que os processos de sua competência seguem o rito procedimental disposto no Código de Processo Penal (CAPEZ, 2007, p. 228).

Já quanto aos sujeitos da conduta delitiva, Mirabete (2005) declara que qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime em estudo, obviamente excluída, aquele que se suicida ou tenta matar-se. Quem pratica um dos atos, induzimento, instigação ou auxílio, irá colaborar com uma causa para a morte do suicida; o agente não pratica o ato consumativo da morte, este cabe à própria vítima.

O sujeito passivo será “qualquer ser humano vivo, determinado e com capacidade de discernimento” (PRADO, 2008, p. 90).

Nesse passo, meritório referir, em se tratando o suicida de pessoa inimputável, ou menor sem discernimento, não ocorrerá o delito em estudo, ante a capacidade de resistência nula da vítima e sim homicídio típico. “Aquele que convence uma criança de três anos ou um doente mental a matar-se pratica o crime mais grave porque a vítima, no caso, é mero instrumento do agente. Fala-se, até, em haver no caso autoria mediata” (MIRABETE; FABRINNI, 2008, p.51).

O referido estudioso, ainda complementa, quanto ao sujeito passivo, ser fundamental para a ocorrência do delito em tela, que a vítima seja pessoa determinada. “A conduta deve ter como destinatário uma ou várias pessoas certas, não ocorrendo o ilícito quando se trata de induções ou instigações de caráter geral e indeterminado” (MIRABETE; FABRINNI, 2008, p.51). Ainda, acrescenta que, não haverá crime quando um autor de obra literária leva leitores ao suicídio, pela influência das ideias de seus personagens.

Dessa forma, a Participação em suicídio está descrita nos verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 122 do Código Penal, quais sejam: induzir, instigar ou prestar auxílio à eliminação da vida humana, ainda que esteja presente o consentimento do ofendido, conforme se detalhará a seguir:

  1. induzimento: induzir significa acender a ideia a quem não possui, o sujeito ativo sugere o suicídio, incute no pensamento da pessoa uma ideia até então inexistente. Nesse sentido, Capez (2010, p.123) dispõe: “Ocorre o induzimento quando a ideia de autodestruição é inserida na mente do suicida, que não havia desenvolvido o pensamento por si só”. “O sujeito faz penetrar na mente da vítima a ideia de autodestruição” (JESUS, 2001, p. 408);

  2. instigação: instigar constitui fomentar uma ideia já existente. Na instigação, o sujeito ativo potencializa, encoraja a ideia de suicídio que já existia na mente da vítima, não tomando parte nem na execução nem no domínio do fato. Cumpre salientar que tanto na instigação quanto no induzimento é a própria vítima que se autoexecuta; portanto, para Bitencourt (2004, p.121):

O induzimento e a instigação são espécies de ‘participação moral’ em que o sujeito ativo age sobre a vontade do autor, quer provocando para que surja nele a vontade de cometer o crime (induzimento), quer estimulando a ideia existente (instigação), mas, de qualquer modo, influindo moralmente para a prática do crime.

 

“Ocorre quando a vítima já pensava em suicidar-se e esta ideia é acoroçoada pelo partícipe” (JESUS, 2001, p. 408);

  1. auxílio: prestar auxílio trata-se de uma forma mais concreta e ativa de agir na participação ao suicídio. Ao contrário das modalidades anteriores, há uma contribuição material do sujeito ativo, que pode ser exteriorizada mediante um comportamento ou fornecimento de meios (a arma, o veneno, a corda, etc) e/ou instruções sobre o modo de empregá-los, assim criando condições que viabilizam o suicídio (NUCCI, 2014).

Ainda importante salientar o auxílio por omissão que, segundo Nucci (2014, texto digital), é matéria controversa na doutrina e na jurisprudência, havendo duas correntes: a) não se admite: “pois a expressão contida no tipo penal menciona ‘prestar auxílio’, implicando em ação”, entendimento seguido por Frederico Marques, Bento de Faria, Roberto Lyra, Euclides Custódio Silveira, Paulo José da Costa, Damásio de Jesus, entre outros; b) admite-se: “desde que o agente tenha o dever jurídico de impedir o resultado”, posicionamento de Magalhães Noronha, Nélson Hungria, Mirabete, entre outros. “Preferimos esta última posição, pois o fato de o verbo do tipo ser comissivo não significa, necessariamente, estar afastada a hipótese do crime comissivo por omissão.”

Todas as hipóteses da omissão penalmente relevantes, descritas no artigo 13, § 2º do CP, indicam que há delitos comissivos (matar, subtrair, constranger) que permitam a punição por omissão, desde que haja o dever de inibir o resultado típico (NUCCI, 2014).

Para facilitar o entendimento desta explanação, o aludido doutrinador, exemplifica:

O pai que, sabendo da intenção suicida do filho menor, sob poder familiar, nada faz para impedir o resultado e a enfermeira que, tomando conhecimento da intenção suicida do paciente, ignora-a por completo, podem responder pela figura do auxílio, por omissão, ao suicídio (NUCCI, 2014, texto digital).

Já Jesus (2012), quanto à qualificação doutrinária, define a participação em suicídio como sendo delito material, de dano, instantâneo, comissivo, de ação livre, de conteúdo variado ou alternativo, comum, principal, simples e plurissubsistente.

“O crime de participação em suicídio atinge a consumação com a morte da vítima ou lesões corporais de natureza grave” (JESUS, 2012, p. 132), quanto à modalidade tentada, o doutrinador, anteriormente referido, declara não existir nesse crime, uma vez que se trata de hipótese em que o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão de natureza grave. Portanto, a simples conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio a alguém para que se suicide, não vindo ocorrer o resultado já antes referido, não constituirá delito, sendo considerado fato atípico.

Assim, ao tratar da punibilidade do crime em tela, atingido o resultado é importante referir as condutas típicas qualificadas, motivadoras de aumento de pena, sendo elas: por motivo egoístico; menoridade da vítima e redução da capacidade de resistência da vítima; A primeira qualificadora referida, por motivo egoístico é o caso, por exemplo, de o sujeito induzir a vítima a suicidar-se para ficar com a sua herança; A segunda qualificadora, só é aplicável à vítima que possua idade entre 14 e 18 anos, dado que o legislador entende que não tem capacidade de consentimento o menor de 14 anos; A terceira qualificadora prevê a hipótese de a vítima ter diminuída, por qualquer motivo, a capacidade de resistência, como enfermidades físicas ou mental, idade avançada, entre outras (JESUS, 2012, p. 134).

Nesse sentido, complementando o ensinamento:

Motivo egoístico é o que revela individualismo exagerado, excessivo apego próprio em detrimento dos interesses alheios. Vítima menor é a pessoa humana com idade entre 14 anos e 18 anos. Possui capacidade de discernimento reduzida em face do incompleto desenvolvimento mental, podendo ser mais facilmente convencida a suicidar-se. Aplicam-se analogicamente os arts. 217-A, 218 e 218-A do CP. Se não houver qualquer capacidade de discernimento estará configurado crime de homicídio. No caso de vítima menor de 14 anos, o crime será de homicídio. Vítima que, por qualquer causa, tem diminuída a capacidade de resistência é a pessoa mais propensa a ser influenciada pela participação em suicídio. Deve ser maior de 18 anos de idade. A menor resistência pode ser provocada por enfermidade física ou mental, por efeitos do álcool ou de drogas. Tais fatos devem ser de conhecimento do agente, para afastar a responsabilidade penal objetiva (MASSON, 2013, p. 484, grifo autor).

Ademais, também se faz necessário, atentar às seguintes ações sui generis, muito discutidas na Doutrina: duelo americano ou roleta russa, testemunhas de Jeová, greve de fome (dever do médico), vítima incapaz (familiares respondem) e pacto de morte ou “suicídio a dois”.

Duelo americano ou roleta russa, quanto a esta espécie, Bitencourt (2014) aponta a responsabilidade ao sobrevivente pela participação em suicídio, pois que, com essa prática, no mínimo, instigou a vítima ao suicídio. Todavia, se “[...] algum dos contendores for coagido a participar da ‘aposta’, sobrevivendo o coator, este responderá por homicídio doloso” (p. 473).

Nesse diapasão, Masson (2013, p. 483-484) instrui:

Roleta-russa e duelo americano: Aos sobreviventes será imputado o crime de participação em suicídio. Se um dos envolvidos, que não sabia se a arma de fogo estava ou não apta a efetuar o disparo, aciona seu gatilho, apontando-a na direção de outrem, provocando sua morte, o crime será de homicídio com dolo eventual.

Outrossim, é mister considerar a questão apontada pelo doutrinador, quanto as testemunhas de Jeová, pois:

O médico que atua contra a vontade da vítima, maior e capaz, que se recusa a receber transfusão de sangue em situação de imprescindibilidade, age amparado pelo art. 146, § 3º do CP, pois tal recusa pode ser considerada como tentativa de suicídio (MASSON, 2013, p. 484).

Aliás, nessa senda, é importante aludir quanto à possibilidade de o agente promover greve de fome, nesta hipótese, o médico tem o dever de velar pela saúde e, por extensão, pela vida do indivíduo, já que há determinado momento em que a não intervenção, com alimentação, permitirá que ele sofra lesões irreversíveis. Neste momento, a intervenção médica estará protegida pelo disposto no art. 146, § 3º, do Código Penal (BITENCOURT, 2014, p. 472).

O pacto de morte ou “suicídio a dois”, ocorre quando duas pessoas combinam, por alguma razão, o duplo suicídio. Nessa hipótese, o sobrevivente responderá por homicídio, se tiver praticado o ato executório. Se tiver induzido, instigado ou auxiliado seu companheiro, responderá pelo suicídio. Logo, não havendo vítimas, ou seja, ninguém morreu, aquele que realizou a atividade executória contra o parceiro será enquadrado por tentativa de homicídio e, por fim, aquele que somente contribuiu será punido pela tentativa qualificada de suicídio, se houver pelo menos lesão corporal grave (BITENCOURT, 2014).

Finalmente, encerrando a exposição dessas hipóteses especiais, ainda cabe referir quando a vítima for incapaz ou menor e, familiares ou encarregados, negarem assistência médica a eles, mesmo que seja por motivos religiosos, quer ocultando a gravidade da situação ou não levando esse menor, ou incapaz, a médico especializado, se sobreviver à morte, responderão por homicídio na forma omissiva imprópria (BITENCOURT, 2014).

Na sequência, será apresentado o próximo crime contra a vida previsto na ordem do Código Penal Brasileiro.

4.4. Infanticídio

O artigo 123 do Código Penal faz previsão do crime de infanticídio, no qual a mãe (sujeito ativo) mata seu filho recém-nascido (nascente ou neonato); “matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após;” (VADE MECUM, 2010, p. 554).

Cumpre definir o elemento temporal, ou seja, nesse crime pressupõe que a conduta seja praticada ‘durante o parto ou logo após’, logo, para Estefam (2010, p. 145):

O parto inicia-se com as primeiras contrações expulsórias ou com a primeira incisão efetuada pelo médico, quando se tratar de cesariana, e se encerra com a expulsão do feto e saída da placenta. Mesmo depois desse período, incide a figura penal (‘logo após’). Segundo entendimento doutrinário, a compreensão do espaço de tempo corresponde à expressão ‘logo após’ deve ser medido pela duração do estado puerperal. Em outras palavras, enquanto a mãe encontrar-se sob a influência do mencionado estado, sua conduta será considerada como ‘logo após’ o parto.

A conduta nesse caso é semelhante àquela do homicídio, ou seja, matar (suprimir a vida). A lei penal brasileira condiciona a presença da figura típica à que a mulher se encontre sob a influência do estado puerperal. Na falta deste elemento fisiopsíquico, o fato se subsumirá ao artigo 121 do código penal (ESTEFAM, 2010).

Logo, estado puerperal, nas palavras de Jesus (2003, p. 107) “este é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto”.

“O puerpério, na ciência médica, cuida-se de estado fisiopsíquico que acomete toda a gestante durante o parto. Sua intensidade pode variar. A lei penal não ignora, mas que o ato seja praticado sob sua ‘influência’ (ESTEFAM, 2010, p.146),

No entanto, “não há acordo na literatura jurídica ou médica a respeito da duração do estado puerperal. De regra, o parâmetro máximo apontado costuma ser sete dias. O ideal, entretanto, é que não haja definição prévia, cumprindo aos peritos avaliarem se o ato foi ou não praticado sob tal influência” (ESTEFAM, 2010, p. 145).

Assim, “infanticídio: consiste um uma espécie de homicídio doloso privilegiado, na medida em que o crime é praticado pela genitora contra a vida do ser nascente ou do neonato, em virtude da influência do estado puerperal” (CAPEZ; PRADO, 2007, p. 228).

Destarte, no infanticídio, o sujeito ativo, por tratar-se de crime próprio, somente a genitora que se encontra sob a influência do estado puerperal pode praticar o crime em tela (CAPEZ; PRADO, 2007).

O sujeito passivo “é o ser nascente ou recém-nascido (neonato). É necessário que esteja vivo, apresentando atividade funcional, ainda que mínima [...]” (CAPEZ; PRADO, 2007, p. 229).

O crime de infanticídio atinge a consumação com a morte do neonato ou nascente. Por tratar-se de crime material é possível à tentativa, desde que a morte não ocorra por circunstâncias alheias à vontade da autora (JESUS, 2012).

Oportuno trazer à luz o concurso de pessoas para a prática do crime de infanticídio, por se tratar de matéria em relação à comunicabilidade, o artigo 29, caput, 1ª parte, do CP, reza: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Consequentemente, quem concorre para a prática do infanticídio deve submeter-se à sanção imposta. Porém, a discussão está em torno da comunicabilidade da elementar ‘influência do estado puerperal’, nos termos do art. 30 do CP, que trata das circunstâncias incomunicáveis. (JESUS, 2012).

Portanto, diante do exposto, caracteriza-se crime de infanticídio, se esse for praticado pela mãe estando sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto e sendo o seu filho nascente ou recém-nascido o sujeito passivo; diferente disso, deve-se observar o caso em concreto, a fim de possibilitar a aplicação da sanção penal cabível.

4.5. Aborto

Inicialmente, a respeito do crime de aborto, cabe citar a definição apresentada por Gonçalves (2007, p. 47) que assim dispõe: “é a interrupção da gravidez com a consequente morte do produto da concepção”.

Diante de tal conduta, o Código Penal pátrio, tutela e penaliza o crime de aborto nos artigos 124, 125, 126, 127 e 128, cujas descrições típicas apresentam a seguinte redação:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

Pena - detenção, de 1(um) a 3 (três) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez anos).

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze anos), ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (VADE MECUM, 2010, p. 554).

A lei protege a vida desde a sua formação embrionária, a qual resulta da união dos elementos genéticos até o início do parto, a sua aniquilação tipifica o crime de aborto, dado que o ser em evolução ainda não é um ser humano. “Iniciado o parto, a conduta de suprimir-lhe a vida já tipificará o crime de homicídio. A proteção penal à vida abrange, como se constata, a vida intrauterina e a vida extrauterina [...]” (BITENCOURT, 2013, p. 51).

Nesse crime, o bem jurídico protegido é a vida humana intrauterina. Considera-se sujeito ativo, qualquer pessoa, salvo, no auto-aborto (art. 124, CP), que será a própria gestante. O sujeito passivo será o ser humano em formação. Porém, vale salientar que, no aborto não consentido e no aborto qualificado pelo resultado, a gestante também poderá figurar como vítima do delito. Ainda, a consumação se dará com a morte do produto da concepção, sendo prescindível sua expulsão, logo, admite-se a forma tentada (PRADO, 2008).

No Brasil, o código penal permite duas formas de aborto legal: O denominado aborto necessário ou terapêutico, previsto no artigo 128, inciso I, hipótese em que o fato, quando realizado por médico, não é punido, desde que não haja outro meio de salvar a vida da gestante. Já o segundo caso, está descrito no artigo 128, inciso II, em que a gravidez resultou de estupro (JESUS, 2012).

Entretanto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/04/2012, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF Nº 54/12, por maioria de votos, julgou procedente o pedido contido na referida ADPF, para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, ambos do Código Penal.

Isto posto, diante desta determinação, decidiu-se que o aborto de feto sem cérebro não é crime, assegurando a gestante a submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, a partir do laudo médico, desde que atestem, com 100% de certeza da deformidade e, que não há perspectiva de sobrevida (LENZA, 2014).

A segunda parte deste trabalho pretendeu de forma concisa, abordar, primeiramente, a trajetória percorrida pelo agente desde a ideação até a consumação do ilícito penal, bem como se adentrou no estudo dos Crimes contra a Vida. Subsequente, o terceiro capítulo versará sobre a Participação em suicídio, indagando quanto à necessidade de um tipo penal para enquadrar esta conduta, com consequente punição.

5. Participação em suicídio: É necessário um tipo penal para enquadrar esta conduta?

Para bem viver em sociedade, é necessário que o Estado, através do ordenamento jurídico, determine a aplicação de penalidade àquele que cometa ato ilícito, com intuito de coibir tais comportamentos, com reprimendas que levarão ao agente a repensar a intenção de cometimento de tal conduta delituosa. Igualmente, dessa forma, o operador do direito encontrou mecanismos para a manutenção da ordem e, consequente paz social.

Para Nucci (2006, p.359), a pena “é a sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes.”.

No presente estudo, o objeto jurídico tutelado é a vida humana, sendo que todo e qualquer ato ilícito que ofenda esse bem será passível de punição, o qual será estabelecido e determinado o quantum pelo magistrado, de acordo com o ajustado em lei, em consonância com o devido processo legal.

Segundo o entendimento de Gonçalves (2007, p. 38), o suicídio “é a supressão voluntária e consciente da própria vida”. Logo, não constitui ilícito penal, pois nas palavras do referido estudioso, o legislador compreendeu que a punição nesse caso teria apenas efeitos negativos, servindo apenas para reforçar a ideia de suicídio. “Além disso, a punição do suicida não serviria para reprimir sua conduta, pois quem não se importa com sua própria vida também não iria se importar com a perda da liberdade” (p. 37).

Contudo, está tutelada em lei a proteção à vítima que for induzida, instigada ou de alguma maneira auxiliada para o suicídio, crime este, previsto no artigo 122 do Código Penal, o qual tipifica a conduta, condenando o terceiro que incorrer neste delito de participação em suicídio.

A configuração do crime de participação em suicídio prevê que a conduta do agente, ou seja, aquele que induz, instiga ou auxilia, tenha ocorrido antes do ato suicida (GONÇALVES, 2007).

A participação do delinquente pode ser moral, a qual é praticada por induzimento ou instigação, ou, pode ser material, realizado por meio do auxílio (JESUS, 2001). Cumpre salientar que os verbos nucleares da conduta típica do referido crime (induzir, instigar e auxiliar) já foram relacionadas no capítulo anterior, bem como o que constitui cada um deles. Todavia, a fim de entrelaçar os elementos necessários ao foco do estudo, cabe, mais uma vez referi-los, de forma sucinta, com o propósito de elucidar o tema em questão.

Assim, para (NUCCI, 2014), induzir é dar a ideia a quem não possui. O agente sugere ao suicida que dê fim à sua vida; instigar é estimular uma ideia já existente e, Auxiliar é a forma mais consistente e ativa de agir, pois significa o apoio material para a prática do ato suicida, por exemplo, fornecer a arma utilizada pela vítima que se mata.

Por comentários na comunidade, seguidamente sabe-se de casos de suicídio. Porém, não basta apenas a existência do fato. A conduta do agente também deve ser típica; ou seja, deve se ajustar à descrição do delito definida na legislação penal, do contrário, a conduta inserida no ordenamento jurídico no momento do fato será considerada atípica e, portanto, não passível de punição.

Quanto às informações prestadas no Brasil, acerca da mortalidade por suicídio, as quais são extraídas dos atestados de óbitos que apresentam deficiências e limitações, Meleiro (et al., 2007) pondera que:

Embora os atestados de óbito tenham vantagens quantitativas, apresentam muitas falhas qualitativas. Vários fatores afetam a sua precisão e qualidade. No Brasil, diversos locais não têm serviços de referência para o esclarecimento de mortes por causa externa, e outras localidades não enviam regularmente tais informações para o Ministério da Saúde [...] No sistema brasileiro, os casos de suicídio são registrados na seção das Causas externas da CID-10. As informações de mortalidade por causas externas registram eventos letais não decorrentes de doenças biológicas, monitorando, sobretudo, as mortes resultantes de violência, acidentes fatais e suicídio. O problema metodológico que emerge é a dificuldade de distinguir o suicídio de eventos violentos como homicídios, bem como casos fatais duvidosos. Frequentemente, os legistas não esclarecem a causa básica da morte no atestado de óbito, especificando somente a natureza da lesão, o que dificulta a obtenção de dados conclusivos sobre o tipo da morte registrada (p. 472-473).

Além disso, os referidos estudiosos ainda salientam que “muitas vezes, o evento ‘suicídio’ é ocultado por familiares ou mesmo autoridades” (p. 473).

Desta forma, o objetivo deste capítulo final é analisar a (in)aplicabilidade do crime do artigo 122 do Código Penal e se é necessário um tipo penal especifico para enquadrar esta conduta. Supõe-se que o referido artigo tornou-se letra morta da lei, já que se acredita que não tenha tido aplicação na prática. Além disso, este capítulo visa debater de forma resumida acerca da prática do suicídio assistido, assim como breve conceituação das demais práticas que estão relacionadas ao direito da pessoa ceifar a vida, com a intervenção de terceiro, quais sejam: a eutanásia, a ortotanásia, a distanásia e a mistanásia.

5.1. Suicídio assistido

No suicídio assistido, quem realiza o ato é o próprio paciente, ainda que necessite de ajuda para realizá-lo, e nisto difere do suicídio, em que esta ajuda não é solicitada (KOVÁCS, 2003, texto digital).

Nas palavras de Goldim (2004, texto digital), “o suicídio assistido ocorre quando uma pessoa, que não consegue concretizar sozinha sua intenção de morrer, e solicita o auxílio de outro indivíduo”. Ainda, refere que a assistência ao suicídio de outra pessoa pode ser feita através de prescrição de altas doses de medicação e indicação de uso ou, de forma mais passiva, através de persuasão ou de encorajamento: “Em ambas as formas, a pessoa contribui para a ocorrência da morte da outra, compactua com a intenção de morrer através da utilização de um agente causal”.

Nessa linha, cabe, ainda, destacar a seguinte definição:

O suicídio assistido, também conhecido como autoeutanásia ou suicídio eutanásico, é o comportamento em que o próprio indivíduo dá fim à sua vida sem a intervenção direta de terceiro na conduta que o levará à morte, embora essa outra pessoa, por motivos humanitários, venha a participar prestando assistência moral ou material para a realização do ato. (LOPES et al., 2012, p. 65).

Para Diniz (2009), o suicídio assistido é a hipótese em que a morte advém do ato realizado pelo próprio paciente, orientado ou auxiliado por terceiro ou pelo médico. “Na Suíça e na Holanda constitui prática institucionalizada, configurando-se pela injeção de uma única dosagem letal” (p. 374).

Cumpre salientar que essa prática, surgiu em 1990 envolvendo Jack Kevorkian, médico do estado do Oregon, também conhecido como “Doutor Morte”, que relata o caso de sua paciente Janet Atkins, acometida de Alzheimer. Neste caso, o suicídio assistido foi proposto como uma forma para driblar a solidão que ela sentia. Em suma, a proposta de Kevorkiam sustenta que a referida prática é uma forma de morte planejada, tendo a pessoa a possibilidade de assumir tanto a vida quanto a própria morte, bem como a busca da dignidade do processo (KOVÁCS, 2012).

O médico citado desenvolveu o “mercitron”, um equipamento que provoca suicídios, que funciona da seguinte maneira:

A máquina tem três seringas e uma agulha com um dispositivo para ser acionado; na primeira seringa se introduz uma solução salina, cuja função é deixar uma veia aberta, na segunda, um poderoso relaxante muscular, que pode ser manipulado pelo paciente quando este quiser iniciar o processo, e a terceira contém cloridato de potássio, que provoca para cardíaca imediata. Quando o paciente aciona a segunda a segunda seringa imediatamente inicia o processo de sua morte. Esse é o exemplo clássico de suicídio assistido porque, de alguma maneira, implica na vontade e ação do paciente, configurando o que Kevorkian chama de medicídio, a morte planejada (KOVÁCS, 2012, p. 209-210).

Diante de tal conduta, o médico foi condenado, judicialmente pela morte de Janet Atkins, por homicídio em segundo grau, sob o fundamento de que ele foi o principal agente, ainda que tenha sido comprovado que se tratava de uma pré-suicida, pois ela estava segura da decisão tomada, uma vez que “deixara uma nota confessando que, conscientemente, não suportaria os efeitos do agravamento de sua moléstia, nem queria que seus familiares presenciassem a agonia a que ficaria sujeita” (DINIZ, 2009, p. 374). Também, foi mencionada pela doutrinadora que a máquina teve seu uso suspenso e restou confiscada pela autoridade policial.

Já na Suíça a prática do suicídio assistido é permitida pelas leis desde que quem coopera para que ele ocorra não lucre ou obtenha qualquer vantagem com isso. “Uma clínica foi criada pelo advogado Ludwig Minelli há alguns anos como uma organização sem fins lucrativos.” Como essa prática é proibida em vários países, milhares de pessoas viajam para Suíça, com o intuito de morrer, com a ajuda da clinica (MOREIRA FILHO, 2012, p. 207).

Para Borges (2001, p.290) o auxílio ao suicídio “ocorre quando a pessoa não sofre de doença incurável ou não se encontra em estado degenerativo de saúde e não está submetida a forte sofrimento físico ou mental, e recebe auxílio material de outrem para causar a própria morte; constitui crime.”.

Há também, segundo Wooddell e Kaplan apud Kovács (2012, p. 179), a figura do suicídio passivo, o qual se conceitua como “deixar de fazer alguma ação, podendo isso resultar na morte; por exemplo: não tomar medicação. Essa é uma situação difícil de ser comprovada.”.

Definitivamente, este assunto é matéria que sempre provocará inúmeras discussões, diante de sua complexidade, já que:

As controvérsias em torno dessas questões vêm sendo diuturnamente alargadas pelos numerosos casos em que o Direito é chamado a dar respostas sobre temas conexos e complexos, como a dignidade da vida e da morte, o direito de morrer, a validade e a legalidade das diretivas antecipadas de vontade, os limites da autonomia privada em matéria de terminalidade da vida, a tipificação das condutas voltadas a abreviar a vida, a ética médica, a eutanásia, a ortotanásia e o próprio suicídio assistido (SOUSA, 2013, p. 261-262).

Uma vez que, sendo o direito à vida, o primeiro de todos os direitos naturais do homem, ao qual se vinculam o direito de nascer e, ao longo de toda a existência, o de viver com dignidade, por conseguinte:

A vida constitui fonte primária de todos os outros bens jurídicos, por isso, a Constituição brasileira erigiu a vida como a fonte primária dos direitos fundamentais e, no seu contexto, insere-se o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência (LOUREIRO, 2009, p. 84).

Complementando, Ratzinger apud Loureiro (2009, p.84) afirma que: “a vida física constitui o valor fundamental, exatamente porque sobre a vida física fundam-se e desenvolvem-se os demais valores da pessoa humana”.

Assim, acerca do que se entende por vida digna, cumpre ainda destacar, em razão de ser pré-requisito primordial à existência, bem como ao exercício dos demais direitos fundamentais dispostos no ordenamento jurídico pátrio, muito bem agasalhado pela Carta Magna, em seu artigo 5º, o qual protege a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Nesse sentido, Rocha apud Fontoura (2013, p. 84) afirma:

A própria vida torna-se conteúdo fundamental dos ordenamentos jurídicos no Estado Moderno. Percebe-se que não basta o viver existir. Há que assegurar que a vida seja experimentada em sua dimensão diga, entendida como qualidade inerente à condição do homem em sua aventura universal.

Uma vida digna ao ser humano, para bem compreender, deve ser referida em seu sentido amplo, não apenas abrangendo a preservação da existência física, mas também, abarcando o direito à alimentação, a habitação, a vestuário, a educação elementar, entre outras pretensões. No entanto, a vida, é tida como valor central do ordenamento jurídico e pressuposto existencial dos demais direitos fundamentais, além de ser base material do próprio conceito de dignidade da pessoa humana. Dessa forma, urge a imposição de medidas radicais à sua proteção, de maneira que nos casos em que a vida se vê mais suscetível de ser agredida, para defendê-la o Estado se valha de medidas que atingem a liberdade de outros sujeitos de direitos fundamentais, através da aplicação das sanções impostas pelo código penal (MENDES; BRANCO, 2011).

Além do mais, nessa linha de pensamento, Santos apud Loureiro (2009, p.84) conclui: “assim, o direito sobre o próprio corpo é um direito de vulto na defesa da personalidade humana, pois é o instrumento pela qual a pessoa realiza sua missão no mundo fático.”

Entretanto, se faz necessário, observar a vontade do individuo quanto a permanecer vivo, pois, pode parecer estranho à afirmação, mas há de se levar em consideração, o estado em que a pessoa se encontra, podendo ela estar acometida de doença grave, incurável, padecendo de dor e sofrimento, o que torna o seu viver insuportável, culminando pela decisão em ter uma morte digna.

Acerca deste tema, Fontoura (2013, p. 80) explica:

A vida é uma passagem e a morte faz parte dela. A vida nos remete à autonomia, ao melhor interesse do ser humano, portanto, se o indivíduo pode decidir sobre o modo como quer viver, deve ter, também, o direito de decidir como gostaria de morrer.

Consequentemente, a doutrina aponta o direito do ser vivo de morrer em paz, uma vez que o avanço tecnológico ao dispor do médico é um acontecimento que tem provocado não apenas benefícios à saúde do ser humano, mas, ao contrário, em alguns momentos todo esse aparato tecnológico pode afetar a dignidade da pessoa, pois esses avanços são notados, sobretudo quanto ao controle da morte. Visto que: “biologicamente, pessoas podem ser mantidas em funcionamento indefinidamente, de forma artificial, sem nenhuma perspectiva de cura ou melhora. Alguns procedimentos médicos, em vez de curar ou de propiciar benefícios ao doente, têm apenas prolongado o processo de morte” (BORGES, 2001, p. 284).

Nesse diapasão, Baudouin e Blondeau apud Borges (2001, p. 284) aludem que:

A ‘obstinação terapêutica’ pode ser definida como ‘uma prática médica excessiva e abusiva decorrente diretamente das possibilidades oferecidas pela tecnociência e como o fruto de uma teimosia de estender os efeitos demasiadamente, em respeito à condição da pessoa doente’.

Além disso, ainda, merece destacar que:

Há situações em que os tratamentos médicos se tornam um fim em si mesmos e o ser humano é simplesmente ignorado. A atenção tem seu foco no procedimento, na tecnologia, não na pessoa que padece. Nessas situações o paciente sempre está em risco de sofrer medidas desproporcionais, pois os interesses da tecnologia deixam de estar subordinados aos interesses do ser humano. [...] Hoje reivindica-se a reapropriação da morte pelo próprio doente (BORGES, 2001, p. 284).

Por derradeiro, a estudiosa, assevera que há um cuidado quanto à salvaguarda a qualidade de vida da pessoa, mesmo na hora da morte. Sem demora, reivindica-se uma morte digna, ou seja, a recusa em se submeter às manobras tecnológicas que somente irão prolongar a agonia. Todavia, não deve ser confundido o morrer dignamente com o direito de morrer, visto que:

O direito de morrer dignamente é a reivindicação por vários direitos, como a dignidade da pessoa, a liberdade, a autonomia, a consciência, refere-se ao desejo de se ter uma morte humana, sem o prolongamento da agonia por parte de um tratamento inútil. Isso não se confunde com o direito de morrer. Esse tem sido reivindicado como sinônimo de eutanásia ou de auxílio ao suicídio, que são intervenções que causam ou antecipam a morte. Não se trata de defender qualquer procedimento que antecipe ou cause a morte do paciente, mas de reconhecer sua liberdade e sua auto-determinação (BORGES, 2001, p. 284-285).

Por esse viés, afirmam DINIZ; LIONÇO (2009, p. 13) que:

Com os avanços técnicos da biomedicina, a morte passou a ser um estágio indefinido. Isso não significa que a técnica tenha superado o caráter inelutável da morte, mas que as intervenções médicas envolvem mecanismos de adiamento da morte, bem como estratégias para a sua reversão, em casos em que a reanimação é viável. Um novo estágio da existência foi estabelecido entre a fronteira antes nítida da vida e da morte – a sobrevida sob intensa medicalização. A questão ética que se coloca é a das condições instauradas pelas tentativas de retardamento temporal da morte e da manutenção da sobrevida. A manutenção artificial da vida humana, em condições em que a morte está não apenas anunciada, mas expressa física e simbolicamente no estado precário e agonizante em que a pessoa em sobrevida se encontra, requer uma reflexão sobre as condições lançadas pela intervenção médica a partir de princípios éticos da cultura dos direitos humanos.

Entretanto, o pedido do enfermo para morrer, também pode ser visto como um pedido de atenção, já que “às vezes, o paciente está tão deformado que não se sente mais vivo, e nem é mais visto assim. Não pede obrigatoriamente que se faça algo, mas para que seja visto e ouvido” (KOVÁCS, 2012, p. 184).

A esta luz, a estudiosa segue argumentando:

Há pessoas que não conseguem morrer e pedem ajuda para soltar-se. Morrer pode ser tão tensionante que não conseguem se libertar. Permitir morrer não é igual a matar. Às vezes, o medo de morrer é tão grande que há enorme necessidade de paz, segurança e, à semelhança do parto, é a busca de um contato que não retém, mas liberta. É preciso que se permita a liberação. Como o assunto é, certamente, polêmico e não há consenso entre os profissionais envolvidos, aqui estão apenas sendo alinhavadas algumas considerações (KOVÁCS, 2012, p. 184).

Ao final, a citada estudiosa, ainda, aborda a respeito do testamento em vida, no qual é pedido o não ressuscitamento em caso de parada cardíaca, igualmente é uma forma de pedir para morrer, prática bastante usual, principalmente nos Estados Unidos, porém no Brasil não é permitida (KOVÁCS, 2012, p. 184).

Cumpre aludir que a prática do suicídio assistido não é permitida pela legislação brasileira; portanto, cabível o enquadramento do autor no artigo 122 do Código Penal Brasileiro para esses casos.

Além da prática do suicídio assistido, há também, outros meios que se referem ao direito do ser humano de dispor da própria vida. Matérias consideradas polêmicas e amplamente versadas pela doutrina, igualmente não admitida pela lei pátria.

Entretanto, por que se entendem mais pertinentes ao tema deste trabalho, apenas serão dispostos os conceitos acerca destas discussões: a eutanásia, a ortotanásia, a distanásia e a mistanásia. São assuntos que depreendem um largo estudo para a sua compreensão face à sua complexidade. Porém, neste momento não é esse o propósito, servindo apenas para complementar o presente estudo a fim de assimilar este assunto tão complicado, que envolve a intervenção de terceiro na morte de um ser humano.

5.2. Conceito de eutanásia

A eutanásia é um tema emblemático. Nesse sentido, para melhor entender, é válido inicialmente analisar a etimologia da expressão, de origem grega, que significa “boa morte” (eu = boa, thánatos = morte), nas palavras de Lopes (et al., 2012).

Ainda, os autores (2012, p. 59), acerca da eutanásia, afirmam que:

[...] deve ser entendida como o ato de ceifar-se a vida de outra pessoa acometida por uma doença incurável, que lhe causa insuportáveis dores e sofrimentos, por piedade e em seu interesse. O que motiva o autor da eutanásia, então, é a compaixão para com o próximo, isto é, busca-se fazer um “bem” àquele doente, fator diferenciador de um homicídio simples (matar alguém). Por isso, ausente a compaixão, não há que se falar em eutanásia, mas sim em homicídio.

Moreira Filho (2012, p. 206), quanto a este tema, define:

É conceituada como uma alternativa destinada a abreviar a morte de alguém com doença incurável ou terminal, sem que se produza dor ou sofrimento prolongado. A ação é praticada por um médico com o consentimento do doente ou de sua família.

Portanto, a eutanásia é um dos assuntos mais polêmicos em discussão na sociedade contemporânea. Ao mesmo tempo em que ele é atual, também, pode ser considerado um dos mais antigos na história da humanidade, porquanto está ligado diretamente à concepção de vida e de morte, que remetem a profundas discussões, englobando diversos campos do conhecimento, como a Medicina, o Direito, a Ética entre outros (LOPES, et al., 2012).

Nesse diapasão, é relevante diferenciar essa prática do suicídio assistido, anteriormente abordado, pois o que distingue as modalidades é quem realiza o ato, “[...] no caso da eutanásia o pedido é feito para que alguém execute a ação que vai levar à morte; no suicídio assistido é o próprio paciente que realiza o ato, embora necessite de ajuda para realizá-lo”, e nisso também, difere do suicídio, em que esta não é solicitada (KOVÁCS, 2012, p. 208).

Portanto, no Brasil atual, a eutanásia é considerada como homicídio privilegiado e não como participação em suicídio.

5.2.1. Conceito de ortotanásia

Na ortotanásia, o médico constatando a morte iminente e inevitável do paciente terminal, interrompe a realização de atos considerados inúteis para prolongar a vida do enfermo, passando a emprestar-lhe os cuidados paliativos adequados para que venha a falecer com dignidade. “Trata-se, pois, da conduta correta do médico ante a morte, que ocorrerá no momento próprio, respeitando-se a dignidade do ser humano, já que o paciente não será submetido a uma verdadeira tortura terapêutica” (LOPES et al., 2012, p. 65).

Diniz (2009, p. 384), conceitua essa prática da seguinte forma:

A ortotanásia é o ato de deixar morrer em seu tempo certo, sem abreviação ou prolongamento desproporcionado, mediante a suspensão de uma medida vital ou de desligamento de máquinas sofisticadas, que substituem e controlam órgãos que entram em disfuncionamento. [...] na ortotanásia, não há deliberação de provocar a morte, mas cessação de ato que venha a prolongar a vida.

Assim, “a ortotanásia possibilita ao ser humano morrer dignamente, o que humaniza o processo da morte” (LOPES et al., 2012, p. 62). Por derradeiro, sobre a matéria, bem como corroborando aos conceitos referidos, Santoro (apud LOPES et al., 2012, p. 62) define:

É o comportamento do médico que, frente a uma morte iminente e inevitável, suspenda a realização de atos para prolongar a vida do paciente, que o levaria a um tratamento inútil e a um sofrimento desnecessário, e passa a emprestar-lhe os cuidados paliativos adequados para que venha a falecer com dignidade. Ainda, para o autor, faz-se também necessário o consentimento do paciente ou, quando impossibilitado, de seus familiares.

Logo, essa prática pode ser entendida como a possibilidade de suspensão de meios artificiais para a conservação da vida, quando esta não é mais possível, através do desligamento de aparelhos em que o tratamento é inútil, não promovendo a recuperação, causando apenas um sofrimento adicional (KOVÁCS, 2012, p. 203).

5.2.2. Conceito de distanásia

A distanásia é a adoção de medidas terapêuticas excessivas que não apontam para a cura, mas para o sofrimento do paciente, pois se trata de providências fúteis e desproporcionais tomadas pelo médico, que configuram tratamento médico desumano e degradante, uma vez que permite o prolongamento da vida exclusivamente em termos quantitativos e não qualitativos. Logo, cuida-se de procedimento que ataca a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro (LOPES et al., 2012).

Diniz (2009) reporta-se a distanásia como uma obstinação terapêutica ou futilidade médica, pois tudo deve ser feito, mesmo que traga sofrimento atroz ao paciente. “Isso porque a distanásia é a morte lenta e com muito sofrimento. Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou em tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo da morte” (p. 391).

Nesse sentido, a referida doutrinadora cita as palavras de Debray, que segundo ele, a distanásia “é o comportamento médico que consiste no uso de processos terapêuticos cujo efeito é mais nocivo do que o mal a curar, ou inútil, porque a cura é impossível, e o benefício esperado é menor que os inconvenientes previsíveis” (p. 391).

5.2.3. Conceito de mistanásia

A mistanásia é também reconhecida como eutanásia social é, por sua vez, segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz (apud LOPES et al., 2012, p. 66) “a morte do miserável, fora e antes de seu tempo, que nada tem de boa ou indolor.” Ainda, acerca dessa matéria, Martin (apud LOPES et al., 2012, p. 66), expõe três situações caracterizadoras da mistanásia:

Primeiro, a grande massa de doentes e deficientes que, por motivos políticos, sociais e econômicos, não chega a ser paciente, que não consegue ingressar efetivamente no sistema de atendimento médico; segundo, os doentes que conseguem ser pacientes para, em seguida, se tornar vítimas de erro médico; e, terceiro, os pacientes que acabam sendo vítimas de má prática por motivos econômicos ou sociopolíticos.

Na oportuna síntese, Namba (2009, p. 174-175), complementa:

A ausência ou a precariedade de serviços de atendimento médico garante que pessoas com deficiência físicas ou mentais ou com doenças que poderiam ser tratadas morram antes da hora, padecendo enquanto vivem dores e sofrimentos, em princípio, evitáveis. Outra situação é daqueles que conseguem ser admitidos como pacientes, para, em seguida, se tornarem vítimas de erro médico, por imperícia, imprudência ou negligência.

Ainda, o estudioso acrescenta a possibilidade do médico e/ou associados, livremente ou na intenção, de usar a medicina para atentar contra os direitos humanos de uma pessoa, em benefício próprio ou não. “[...] prejudicando direta ou indiretamente o doente ao ponto de menosprezar sua dignidade e provocar uma morte dolorosa e/ou precoce” (p. 175).

Após essa síntese sobre conceitos atuais que se enquadram ou não no crime do artigo 122 do Código Penal, e que são muito polêmicos face as suas particularidades, passa-se, agora, a analisar as decisões judiciais sobre tal crime.

5.3. Análise jurisprudencial acerca da Participação em Suicídio

A fim de corroborar as alegações anteriormente tecidas, especialmente no que concerne a análise da (in)efetividade do crime do artigo 122 do Código Penal, buscou-se no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acórdãos a fim de demonstrar o posicionamento adotado no âmbito jurídico penal brasileiro.

Através da pesquisa, apurou-se 10 decisões, as quais seguem colacionadas as ementas dos acórdãos, na sequencia, sendo o primeiro julgado datado em 29/06/1983 e o último em 29/11/2007; após esta, não se localizou mais nenhuma decisão acerca do crime previsto no artigo 122 do CP.

Entretanto, cumpre destacar que a decisão referente ao acórdão nº 683018956, julgado em 29/06/1983, ao final, foi reconhecido o crime de homicídio, ante a prova pericial, bem como o acórdão de nº 691039721, julgado em 26/06/1991, diante da descrição dos fatos, este não constituiu crime, considerado fato atípico.

Ementa: ANTÍTESE DO PRESTAR AUXÍLIO A SUICÍDIO AO INTEGRAL DESABRIGO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO COMETER HOMICÍDIO, FORTE EM CONFISSÃO ILUMINADA PELA PROVA PERICIAL. (Apelação Crime Nº 683018956, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristovam Daiello Moreira, Julgado em 29/06/1983, texto digital, grifo nosso). Assunto: 1. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. JÚRI. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS.

Ementa: AÇÃO PENAL. O SUBMETER ALGUÉM A PROCESSO CRIMINAL DEVE AMPARAR-SE EM UM MÍNIMO DE PROVA DO EXISTIR DO DELITO IMPUTADO. CASO TAL DEIXE DE OCORRER, FIGURANDO A DENÚNCIA COMO MERA IDEAÇÃO, NECESSÁRIO EVITAR A ILEGAL COAÇÃO, COM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DEFERIDA E QUE SE ESTENDE AO CO-DENUNCIADO. (Habeas Corpus Nº 691039721, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guilherme Oliveira de Souza Castro, Julgado em 26/06/1991, texto digital, grifo nosso).

Assunto: 1. DIREITO PENAL. 2. PROCESSO PENAL. 3. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO. INDUZIMENTO A SUICÍDIO. – NÃO CARACTERIZAÇÃO. – SENTIDO DA EXPRESSÃO. 4. HABEAS-CORPUS. – CONCESSÃO. – AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. CABIMENTO. FATO ATIPICO. – COAÇÃO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. 5. DENUNCIA. – INEPCIA. DESCRIÇÃO DE FATO QUE NÃO CONSTITUI CRIME. – FATO ATIPICO. CARACTERIZAÇÃO.

Nesse diapasão, o acórdão nº 70016936353, julgado em 12/04/2007, também manteve a decisão do primeiro grau, explicitando a existência do fato típico que restou comprovada, porém determinou-se a absolvição sumária do acusado, face ao laudo psiquiátrico legal nº 36.222 do Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, juntado aos autos, o qual consigna ser o réu doente mental, sendo ao tempo da ação totalmente incapaz de entender o caráter delituoso do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento.

Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. AUXÍLIO AO SUICÍDIO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (IMPRÓPRIA) DEVIDAMENTE DECRETADA. ADEQUADA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. (Recurso de ofício nº 70016936353, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 12/04/2007. DJ do dia 25/05/2007, texto digital, grifo nosso).

Também é necessário informar que, no site do Tribunal de Justiça do nosso Estado, as decisões mais antigas não possuem o inteiro teor do acórdão disponível para consulta, o que dificulta a complementação dos dados para a pesquisa, os quais referem as seguintes decisões de números: 683018956, 683017255, 691039721, 691050439, 695006296, 698097979 e 697079218, 696023738.

Portanto, em nosso tribunal, restaram 9 acórdãos, referente a conduta típica enquadrada pelo artigo 122 do Código Penal, conforme julgados que seguem:

Ementa: PRONÚNCIA, SEGUNDO AS PROVAS, E A REALIZAR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PROCESSUAIS. (Recurso Crime Nº 683017255, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristovam Daiello Moreira, Julgado em 31/08/1983, texto digital, grifo nosso).

Assunto: 1. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO. INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO. COMPETÊNCIA. 2. COMPETÊNCIA. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. 3. ESTUPRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. PRONÚNCIA. - EFEITOS. - CERTEZA DO DELITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. - PROVA. EXAME PELO JUIZ. CPP-408. APLICAÇÃO. - COMPETÊNCIA. JÚRI. PROVA POLICIAL. EXAME. 5. PROVA. CONFISSÃO POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. VALOR. 6. VILIPÊNDIO A CADÁVER.

Ementa: SEM EMENTA.

Assunto: 1. DIREITO PENAL. 2. PROCESSO PENAL. 3. HABEAS-CORPUS. – DENEGAÇÃO. – AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. CRIME EM TESE. 4. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXILIO AO SUICÍDIO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. – CARACTERIZAÇÃO. – AGENTE CIENTE DOS PROPOSITOS DA VITIMA. AGENTE QUE CONTINUA A INFLIGIR MAUS TRATOS A VITIMA. – VITIMA GRAVIDA E MENOR. (Recurso Crime nº 691050439, Câmara de Férias Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Egon Wilde. Julgado em 24/07/1991, Acórdão sem ementa, texto digital, grifo nosso).

Ementa: APELAÇÃO-CRIME. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. É indispensável à configuração do delito, a existência de ação concreta do agente no sentido de criar no espírito da vítima as condições favoráveis à obtenção do resultado visado: a morte. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Somente se verifica quando a decisão tomada não encontra sustentáculo na prova, sendo fruto de mera criação mental dos membros do conselho de sentença. QUESITOS – RESPOSTAS. Os jurados não se vinculam às teses apresentadas em plenário. Para afirmar-se que alguém não compreendeu o questionado, é mister que sua resposta não encontre nenhum substrato no conjunto probatório trazido aos autos. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 694021130, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Moacir Danilo Rodrigues, Julgado em 14/04/1994, texto digital, grifo nosso).

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. Havendo elementos probatórios suficientes indicando um possível envolvimento dos acusados na prática delituosa, confirma-se a pronúncia, para realização do julgamento pelo Júri. (RESUMO) (Recurso Crime nº 695006296, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Paganella Boschi, Julgado em 19/04/1995, Acórdão sem ementa, texto digital, grifo nosso).

Ementa: SEM EMENTA.

Assunto: 1. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SAUCÍDIO. INSTIGAÇÃO A SUICÍDIO. PROVA SUFICIENTE. 2. REVISÃO CRIMINAL. IN-DUBIO-PRO-REO. DESCABIMENTO. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. (Revisão criminal nº 696023738, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi. Julgado em 19/04/1996, Acórdão sem ementa, texto digital, grifo nosso).

Ementa: JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMO A PRONÚNCIA EXIGE APENAS UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NA DÚVIDA, DEVE SER O RÉU PRONUNCIADO, PERMITINDO, COM ISSO, QUE OS JURADOS TENHAM INTEGRAL CONHECIMENTO DO PROCESSO, DE VEZ QUE ELES SÃO OS JUÍZES NATURAIS E CONSTITUCIONAIS. HAVENDO PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO, IMPOSITIVA A PRONÚNCIA, VISTO QUE, NESTA FASE PROCESSUAL VIGE O PRINCÍPIO DE IN DUBIO PRO SOCIETATE. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 698097979, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Saulo Brum Leal, Julgado em 29/10/1998, DJ. 29/10/1998, texto digital, grifo nosso).

Ementa: JÚRI. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO CONEXO COM DELITOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ABUSO DE AUTORIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS CONDENADOS POR PARTICIPAÇÃO DIRETA OU CONCURSAL NOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. NULIDADES POSTERIORES A PRONÚNCIA. A ARGÜIÇÃO DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA DEVE SER FEITA NO MOMENTO PRÓPRIO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. A CONTRADIÇÃO DE RESPOSTAS, NAS DECISÕES DO JÚRI, DEVE SER PROCURADA E ENCONTRADA NA(S) SÉRIE(E) DESTINADA(S) AO MESMO REU, E NAO MEDIANTE CONFRONTO DA(S) SERIE(S) DE UM E OUTRO. POR OUTRO LADO, SÓ HA. QUE SE DECLARAR NULIDADE DO JULGAMENTO QUANDO A QUESITAÇÃO GERA PERPLEXIDADE NOS JURADOS, IMPEDINDO-SE DE APURAR A VONTADE DOS MESMOS, HIPÓTESE INOCORRENTE NOS AUTOS. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS CRIMES SEXUAIS E SUICÍDIO DA VÍTIMA. CONSOANTE A REGRA INSCULPIDA NO ART. 13 DO CP, SEGUNDO A QUAL "O RESULTADO, DE QUE DEPENDE A EXISTÊNCIA DO CRIME, SÓ É IMPUTÁVEL A QUEM LHE DEU CAUSA", COMPREENDENDO-SE COMO TAL " A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL NÃO TERIA OCORRIDO", AFIGURA-SE PRESENTE NO CASO DOS AUTOS O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO CRIMINOSA DOS ACUSADOS QUE ATENTARAM CONTRA A LIBERDADE MORAL, FÍSICA E SEXUAL DA VÍTIMA E O SEU POSTERIOR SUICÍDIO DECORRENTE DE TAIS CONDUTAS DELITUOSAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 122, INCISO II PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. A CAUSA DE AUMENTO CONSISTENTE NA "DIMINUIÇÃO OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA" FUNDA-SE TÃO-SOMENTE NA SUA MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA À IDÉIA SUICIDA, SEJAM EM VIRTUDE DA MENORIDADE, SEJA EM VIRTUDE DE QUALQUER OUTRA CAUSA, DESIMPORTANDO, NESSE ENFOQUE, QUALQUER ASPECTO REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR EM QUE A AÇÃO AUTO-DESTRUTIVA FOI LEVADA A EFEITO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, PRESENTE A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO, POIS A VÍTIMA, DIANTE DA SITUAÇÃO DESESPERADORA A QUE FOI SUBMETIDA, NÃO ENCONTRAVA NA SUA MENTE, JUSTAMENTE PORQUE ENFRAQUECIDA PELAS TORTURAS SOFRIDAS, RESISTÊNCIA MAIOR A IDÉIA SUICIDA. DOLO EVENTUAL. CONFORME EXPRESSIVA DOUTRINA NACIONAL, É PERFEITAMENTE COMPREENSÍVEL A EXISTÊNCIA DO DELITO EM TELA SOB A ÉGIDE DO DOLO EVENTUAL. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE INDUZIMENTO AO SUICÍDIO POR OMISSÃO. A DOUTRINA NACIONAL E ALIENÍGENA ACEITA A OCORRÊNCIA DE TAL CONDUTA POR OMISSÃO, DESDE QUE HAJA PARA O AGENTE O DEVER JURÍDICO DE IMPEDIR O RESULTADO, PORQUANTO, NESSA HIPÓTESE, O OMITENTE JÁ SE TORNA RESPONSÁVEL DIANTE DO CONCEITO NORMATIVO DE OMISSÃO, PORQUE A INATIVIDADE É A CAUSA DO EVENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OS JURADOS SÃO JUÍZES DE FATO. SÃO ELES SOBERANOS NO PODER DE DECIDIR, BASEADOS NAS VERSÕES QUE TRANSPARECEM NO PROCESSO, SEJAM ELAS QUAIS FOREM, TENHAM ELAS A ORIGEM QUE TIVEREM. (...) (Apelação Crime Nº 697079218, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 22/04/1999, texto digital, grifo nosso).

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. INDUZIMENTO A SUICÍDIO E DELITO CONEXO DE MAUS TRATOS. SUBMISSÃO DO RECORRIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI: CABIMENTO. IMPUTAÇÃO DE DELITO DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE A TRATAMENTOS VEXATÓRIO OU CONSTRANGEDOR: INVIABILIDADE - A peça vestibular ao imputar ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 122 do Código Penal, é certo, aponta uma das formas do crime em questão: induzimento. Impõe-se, então, invocar a autoridade cientifica de quem a tem, inconcussa: o mestre Nélson Hungria: Três são as formas do crime em questão: o induzimento, a instigação e o auxilio. Quase nenhuma é a diferença entre induzir e instigar. Induzir significa persuadir ou levar alguém a praticar algum ato. Instigar, além desse mesmo significado, encerra também o de acoroçoar um designo. O induzimento pressupõe a iniciativa na formação da vontade de outrem, enquanto a instigação pode ter um caráter secundário ou acessório, ou de adesão e estímulo a um propósito já concebido, para afastar qualquer hesitação ou perplexidade. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, Vol. V, Forense, 1981, pág. 232). Também induzimento a suicídio são os maus tratos reiteradamente infligidos a alguém, vindo este a matar-se de desespero, uma vez que haja o dolo, direito ou eventual, específico do crime, isto é, a intenção ou aceitação do risco de que a vítima se suicide. (obra cit., pág 234) - A sentença de pronúncia, como é sabido, é mero juízo de admissibilidade. Resulta, daí, que, além da materialidade, reclama somente indícios suficientes de autoria. Tais indícios, por sua vez, não precisam ser concludentes e unívocos, como para o efeito da condenação. O critério deve ser o "in dubio pro societate".(...) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso em Sentido Estrito Nº 70008851933, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 30/11/2006, texto digital, grifo nosso).

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDUZIMENTO A SUICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES: - A questão relativa a falta de intimação pessoal do réu restou superada com a diligência determinada à fl. 192. Não se pode falar em qualquer prejuízo, porque, no caso sub judice, a defesa já havia interposto recurso em favor do inculpado. - No que tange à segunda preliminar, o digno Julgador, como lhe cumpria, apontou que existia prova da materialidade do delito, consubstanciada no auto de necropsia de fl. 56. Em relação a autoria, consignou: Vislumbro a existência de indícios de que pode ter o denunciado participado do suicídio da vítima. Ressaltou, ainda, que haviam duas vertentes sobre a verdade dos fatos. Uma, apontada pelo réu, em Juízo, quando se retratou dos fatos que anteriormente havia narrado. Outra, das testemunhas Zanete e Luiz Fernando, os quais asseveraram que o inculpado teria lhes revelado o pacto de suicídio com a vítima. - O Magistrado concluíu, assim, que a defesa, nesta fase procedimental, ...não comprovou, modo inequívoco... que a primeira versão apresentada pelo réu (fase inquisitorial) era fantasista. Resultou, daí, que encaminhou a matéria para julgamento do Tribunal do Júri. - Em relação a tese de ausência de dolo, consignou que, ante a ...inexistência de um conjunto probatório robusto..., deveria a questão também ser apreciada pelo Conselho de Sentença. - Não se vê, assim, qualquer irregularidade ou nulidade na r. decisão, a qual segue orientação não só desta Corte, como dos Tribunais Superiores. Com efeito, somente é viável a impronúncia se não houver qualquer juízo de suspeita, ou seja, Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas pode o juiz julgar improcedente a pretensão punitiva, deixando de pronunciar o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Devemos observar, contudo, que a sentença de pronúncia, embora mero juízo de admissibilidade, deve ser fundamentada, sob pena de afronta ao disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal. Foi o que ocorreu na espécie. Nesse sentido citamos, exemplificadamente, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: HC 16092 / SP, Relator Ministro VICENTE LEAL . MÉRITO: - Há prova da materialidade do delito. Esta encontra apoio no LAUDO DE NECROPSIA, bem como no LAUDO Nº 24773-28/2005. - No que tange à autoria, como é sabido, os indícios não precisam ser concludentes e unívocos, como para o efeito da condenação. O critério deve ser o "in dubio pro societate". Precedentes dos Tribunais Superiores. –(...) (Recurso em Sentido Estrito Nº 70019073063, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 29/11/2007, texto digital, grifo nosso).

Com intuito de enaltecer a pesquisa, bem como traçar um singelo comparativo, buscou-se no referido egrégio, julgados a respeito dos Crimes Contra a Vida no decorrer do ano de 2013, de maneira que se chegou aos seguintes números:


Gráfico 1 – Crimes contra a vida
Fonte: dados da pesquisa

Igualmente, compete referir que se tomou como parâmetro o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por ser o nosso Estado, líder em ocorrências de suicídios. De acordo com o levantamento da Folha de São Paulo, divulgado pelo jornal Gazeta do Sul, nove dos 20 municípios de todo o país, que possuem mais de 50 mil habitantes e que registraram alto índice dessa prática, pertencem ao nosso Estado. O município de Venâncio Aires lidera o número de casos, bem como figura em segundo lugar no ranking brasileiro, já Lajeado, município vizinho, ocupa o terceiro com mais casos do RS. Ainda, segundo o jornal, entre 2007 e 2010, foram registrados 10,2 mortes por suicídio a cada 100 mil habitantes (GAZ, 2014, texto digital).

Também, com o fito de robustecer os dados pesquisados junto às comarcas, bem como os julgados no tribunal, ainda buscou-se nos tribunais superiores acórdãos a fim de demonstrar o posicionamento adotado no âmbito jurídico penal brasileiro.

No Superior Tribunal de Justiça localizaram-se os seguintes acórdãos:

HABEAS CORPUS Nº 137.465 - RS (2009/0101903-7) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : JEVERSON VALTER LEONEL BARCELLOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : TRAJANO BEDIN TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TRAJANO BEDIN TEIXEIRA contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a Apelação Criminal n. 697079218, ajuizada pela defesa, para manter a sentença que impôs ao paciente a pena de 10 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e induzimento ao suicídio, declarando, entretanto, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva no que toca ao crime de abuso de autoridade. Assevera o impetrante que o sentenciado é vítima de constrangimento ilegal, assinalando que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deu-se início à execução da reprimenda imposta ao paciente, ocasião em que o magistrado singular declarou a prescrição da pretensão executória em relação à pena de 4 anos de reclusão imposta pela prática do crime de induzimento ao suicídio, determinando a expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena remanescente de 6 anos de reclusão, no modo fechado, relativa ao delito de atentado violento ao pudor. Afirma que a fixação do regime mais gravoso para o início do desconto da reprimenda imposta é ilegal, (...)Nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se e intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília (DF), 08 de junho de 2010. MINISTRO JORGE MUSSI Relator (STJ - HC: 137465 , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJe 11/06/2010, texto digital).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.896 - GO (2009/0166331-1) RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) AGRAVANTE : GERALDO CORREIA ADVOGADO : CRISTIENE PEREIRA SILVA E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CASO NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO CORREIA, contra decisão que, com base no enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao seu recurso especial. O recurso obstado, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, foi apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VENENO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FATO ATÍPICO. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICANTE. IMPOSSIBILIDADE. A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, com fulcro na atipicidade da conduta, reclama a n (art. 415, II, CPP)ítida inexistência de norma tipidicando o fato em abstrato, porquanto, nessa fase, a dúvida desfavorece o acusado, diante do império do princípio in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria impõe-(art. 413, CPP) se a pronúncia, viabilizando a apreciação do meritum causae pelo colegiado popular. Não cabe ao Tribunal revisor da decisão de pronúncia excluir circunstâncias qualificantes constantes da denúncia e mantidas na decisão recorrida, com suporte em indícios suficientes, sob pena de afrontar a soberania do Tribunal Popular, naturalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No especial, sustenta o recorrente que o aresto contrariou os arts. 386, incisos III e V, e 411 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o caso não se trata de homicídio e que "constata-se a inexistência de indícios suficientes à pronuncia". Contraminuta apresentada a fls. 459/460. O Ministério Públic (fls. 405) o Federal, a fls. 469/470, opina pelo não conhecimento do recurso. É o breve relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso, o agravante sustenta, em síntese, que não pode ser responsável pela morte de sua esposa, uma vez que o casal fez um pacto de morte e ambos tomaram a mesma quantidade de veneno, no entanto, somente ela veio a falecer. Alega que o caso não se trata de homicídio, pois não houve sequer coação física, até mesmo porque ficou provado que não houve tentativa contra a vida da vítima. Aduz que inexistiu por parte do recorrente auxílio, instigação ou induzimento ao suicídio. Requer, portanto, a sua absolvição sumária. (...). Evidente, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte, a impedir o especial. Posto isto, nego provimento ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília , 19 de maio de 2010. MINISTRO CELSO LIMONGI Relator (DF) (STJ - Ag: 1205896, Relator: Ministro CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, Data de Publicação: DJe 25/05/2010, texto digital, grifo nosso).

Em se tratando de acórdão do Supremo Tribunal Federal, obteve-se o seguinte entendimento:

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) que tem como violado o art. 5º, X, XI, LV, LVI, LVII e LXVI, da Carta Magna.Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto de decisão que pronunciou o ora agravante como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em acórdão cuja tem o seguinte teor (361-362):“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VENENO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FATO ATÍPICO. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICANTE. IMPOSSIBILIDADE.A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, com fulcro na atipicidade da conduta (art. 415, III, CPP), reclama a nítida inexistência de norma tipificando o fato em abstrato, porquanto, nessa fase, a dúvida desfavorece o acusado, diante do império do princípio in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria (art. 413, CPP) impõe-se a pronúncia, viabilizando a apreciação do meritum causae pelo colegiado popular. Não cabe ao Tribunal revisor da decisão de pronúncia excluir circunstâncias qualificantes constantes da denúncia e mantidas na decisão recorrida, com suporte em indícios suficientes, sob pena de afrontar a soberania do Tribunal Popular, naturalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”No recurso extraordinário, o recorrente alega a ilegalidade da pronúncia por ausência de indícios suficientes a fundamentá-la, pois ficou devidamente provado que o réu não provocou a morte de sua esposa, uma vez que o casal fez um pacto de morte e ambos tomaram a mesma quantidade de veneno e, no entanto, somente ela veio a falecer.Sustenta que, de acordo com o conjunto probatório, não se caracterizou o homicídio, muito menos instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio, visto que: (i) quem preparou o veneno foi a própria vítima, (ii) ambos ingeriram o veneno e (iii) não houve qualquer lesão ou ameaça velada do réu para a vítima tomar o veneno.Sustenta a atipicidade do fato e requer, portanto, a sua absolvição sumária.Decido.O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os referidos preceitos, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).Ademais, a análise das questões suscitadas nas razões recursais implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 38 da Lei 8.038/1990 c/c o art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 12 agosto de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. (STF - AI: 766676 GO , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 12/08/2010, Data de Publicação: DJe-161 DIVULG 30/08/2010 PUBLIC 31/08/2010, texto digital).

- LIMINAR SENTENÇA DE PRONÚNCIA - CRIME CONEXO - AUTÓPSIA - LAUDO FALSO.1. Com a inicial de folha 2 à 9, sustenta-se estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal, no que acusado pela prática do crime do artigo 342, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. No centro da controvérsia estaria autópsia na qual não se teria constatado, no cadáver, lesão diversa da relativa a enforcamento. A conduta do Paciente não implicara a elaboração de um laudo falso, quando muito podendo ser tida como errônea, sob o ângulo técnico. Afirma-se a submissão do Paciente ao Tribunal do Júri, a partir do crime principal de induzimento ao suicídio,considerada discrepância entre a prova pericial, concernente à necropsia, e a prova testemunhal. (...)A denúncia inicialmente apresentada abrange vinte acusados. Posteriormente, a peça foi aditada, denunciando-se mais duas outras pessoas com relação ao estarrecedor acontecimento narrado pelo Ministério Público. Diógenes Gomes de Lima, apontado como autor do estupro de uma menor de seis anos de idade, foi perseguido e detido por populares. Após a lavratura do flagrante,fora conduzido ao presídio central, logo espalhando-se a notícia da chegada do "duque treze" (alusão ao artigo 213 do Código Penal),fato a mobilizar agentes penitenciários e policiais militares que se postaram em frente à Triagem, onde estavam Diógenes e mais de vinte presos. Teve início, então, segundo os parâmetros da peça inicial apresentada pelo Ministério Público, a sessão de flagelos para expiar a culpa do acusado, isto em face à óptica reinante, segundo a qual o agente de delito contra os costumes deve ser submetido a sevícias. Com a colaboração dos policiais civis e militares, atentara-se contra a integridade física de Diógenes, que acabou passando por vexames e constrangimentos, em que pese à guarda à qual estaria subordinado. Permitira-se que companheiros de cela o desnudassem e depilassem braços e pernas visando a sujeitá-lo a violência sexual, levada a efeito de forma reiterada, em verdadeiro revezamento. A denúncia é minuciosa no relato dos fatos, aduzindo-se que tudo ocorreu estando a vítima subjugada por arma que certo policial lhe encostou à cabeça, ameaçando-o caso não cedesse ao assalto sexual. Após narração do que se pode classificar como uma barbárie, asseverou-se que os policiais militares estimularam os presos a desferirem na vítima socos e pontapés. No tocante à participação do Paciente, após dizer-se que a vítima fora induzida ao suicídio em face de surto psicótico decorrente de profunda depressão, deixou-se consignado: (...) Dê-se conhecimento ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, solicitando-se-lhe as informações de praxe. 5. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 1998. Ministro MARÇO AURÉLIO Relator 4. (STF - HC: 77973 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 11/09/1998, Data de Publicação: DJ DATA-21-09-98 P-00030, texto digital, grifo nosso).

Como se pôde verificar, são raríssimos os casos de Participação de Suicídio no TJ/RS, bem como em nossos Tribunais Superiores.

5.4. Dados estatísticos acerca dos Crimes Contra a Vida nas comarcas do Vale do Taquari

Objetivando ratificar os acórdãos encontrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi solicitado junto a Comarca de Taquari, bem como na Comarca de Teutônia, dados estatísticos a respeito da quantidade de processos que envolveram os crimes contra a vida ocorridos nos últimos dez anos.

Logo, os números apresentados conforme demonstram os gráficos são:

Feitos registrados no sistema Themis da Comarca de TAQUARI a partir de 2003:


Gráfico 2 – Processos em andamento

Fonte: dados da pesquisa


Gráfico 3 – Processos findos
Fonte: dados da pesquisa

Feitos registrados no sistema Themis da Comarca de TEUTÔNIA entre 2004 e 2013:

Gráfico 4 – Processos em andamento


Fonte: dados da pesquisa

Gráfico 5 – Processos findos


Fonte: dados da pesquisa

Portanto, diante de todo o exposto, pode-se perceber que há uma enorme lacuna entre a ocorrência de suicídio e os números limitados relacionados ao delito previsto no artigo 122 do CP. Isso talvez ocorra por este crime ter se tornado letra morta da lei, ante a acanhada aplicação na prática, diante da dificuldade de probabilidade e comprovação do crime.

6. Conclusão

O suicídio é o ato mais violento que o ser humano possa cometer contra ele mesmo, é uma atitude extremada que põe fim a sua existência.

Nessa senda, cumpre salientar que é preciso muita coragem para tamanha brutalidade consigo. Ao se privar da vida, a pessoa coloca um ponto final em sua história, sem esta estar conclusa, uma vez que deixa para trás sua família, seus amigos, carreira, trabalho, partindo em busca de algo melhor, do desconhecido, sem a certeza do que irá encontrar nessa fuga.

Esse comportamento é contrário à ordem natural da vida, desencadeando um turbilhão de sentimentos naqueles que ficam, já que a vida é um bem inestimável.

Sendo a vida indisponível, cabe ao Estado protegê-la, de maneira que nada possa agredi-la. Logo, a Constituição Federal surge como escudo garantidor dessa tutela, salvaguardando a todos a inviolabilidade do direito à vida, incumbindo o poder estatal, através da Justiça, a penalização daquele que incorreu em conduta tipificada pelo ordenamento jurídico pátrio, com o amparo do Código Penal que vem ao encontro a esta defesa.

Durante a vida acadêmica, esta estudante teve o privilégio de estagiar na Delegacia de Polícia de Teutônia, RS, na qual pôde presenciar diariamente as mazelas que acometem a sociedade, mudando totalmente a opinião quanto ao direito penal, o qual tornou-se uma paixão.

Nesse período de estágio, foram constatados alguns registros de ocorrência de suicídio de homens e mulheres, mas não há recordação de nenhum deles remeter ao crime previsto no artigo 122 do Código Penal, o qual prevê a punibilidade daquele que induz, instiga ou até mesmo auxilia a vítima no resultado morte. Da mesma forma, todos os dias, através dos veículos de comunicação, são noticiados casos de suicídio, e não do crime supra. Portanto, esse paradoxo chamou a atenção para analisar, através de um TCC, se o crime previsto no artigo 122 do Código Penal tem aplicação prática no Brasil.

Diante disso, esta monografia ocupou-se em apresentar, de forma geral, no primeiro capítulo do desenvolvimento, uma abordagem interdisciplinar do suicídio, partindo do estudo histórico, demonstrando a evolução, bem como o repúdio a essa prática, verificando a sua existência desde os primórdios da raça humana. Entretanto, as antigas civilizações citadas penalizavam a conduta da vítima suicida, diferentemente dos dias atuais, no Brasil, onde não há tipo penal incriminador ao suicida, de maneira que a pena não ultrapassa a pessoa do réu, igualmente na forma tentada, pois a pena só iria agravar a situação vivida.

Ainda, neste estudo, para tentar compreender este tema tão nebuloso, adentrou-se na psicologia, a fim de identificar fatores de risco para o suicídio, pois o ser humano é um enigma a ser desvendado e, para tentar entender a sua conduta, necessita um estudo mais aprofundado.

Em seguida, houve uma célere abordagem sociológica do suicídio, antes de discorrer a respeito de dois princípios constitucionais fundamentais, agasalhados pela lei, em se tratando do objeto jurídico tutelado pelo artigo 122 do CP: a vida e a dignidade da pessoa humana. A legislação protege a vida desde a concepção até a morte, almejando que a mesma seja usufruída de forma digna; para tanto, os dois princípios devem andar conjuntamente, complementando, ante a dificuldade de se estabelecer se um precede o outro. Todavia, cumpre destacar que o direito a vida é a base para o surgimento dos demais direitos.

Na sequencia, o segundo capítulo iniciou ponderando a respeito do iter criminis, essencial ao entendimento do caminho que o sujeito percorre desde a idealização até a consumação do ilícito penal; aprofundando o estudo, buscou-se evidenciar a importância da vida, através da apreciação dos tipos penais criados com o desígnio de proteger a vida humana, todos previstos na lei penal, parte especial, que trata dos crimes contra a pessoa, sobressaindo o artigo 122 que descreve a conduta típica de induzir, instigar ou auxiliar outrem a suicídio.

Como o objetivo geral do trabalho era analisar a (in)efetividade do crime do artigo 122 do Código Penal, no terceiro capítulo, primeiramente, abordou-se a questão da participação de terceiro em suicídio, questionando a necessidade de um tipo penal para enquadramento desta conduta. Por conseguinte, foram apresentadas as modalidades das demais práticas similares que envolvem a intervenção de terceiro na morte.

Visando verificar a (in)efetividade do artigo 122 do CP até o momento, buscou-se jurisprudência acerca do assunto, sendo encontrado número ínfimo de julgados no TJ/RS em comparação à calamidade que tornou-se a prática do suicídio. Corroborando a este resultado, também, procurou-se o entendimento dos tribunais superiores, STJ e STF, sendo igualmente escassos os casos.

E, para solidificar, realizou-se uma pesquisa, junto as Comarcas de Taquari e Teutônia, servindo de amostragem, as quais restaram infrutíferas, pois não houve nenhum enquadramento deste crime nos últimos dez anos. Logo, tomo este resultado, como desafio, para futuramente numa pós-graduação, prossegui-lo, averiguando a incidência do crime junto a todas as comarcas do Vale do Taquari, inclusive estendendo os anos examinados.

Diante da análise do problema proposto para este estudo – a instigação, o induzimento e o auxílio de uma pessoa ao suicídio de outra é conduta relevante para ser um tipo penal? -, pode-se concluir que a hipótese inicial levada para tal questionamento é verdadeira, na medida em que o artigo 122 do Código Penal, que trata do induzimento, a instigação, bem como a prestação de auxílio a vitima ao suicídio, se tornou letra morta da lei, já que se acredita que não tem tido aplicação na prática; ou seja, o suicídio ocorre, entretanto o tipo penal incriminador não é evidenciado, tampouco chega ao Judiciário, seja pela falta de denúncia das pessoas envolvidas, seja pela dificuldade em provar a ocorrência do crime, já que se faz necessário para o indiciamento do agente a presença de elementos suficientes para uma suposta conduta e autoria do ato ilícito.

Também, importante salientar, a complexidade do crime, uma vez que facilmente pode-se admitir a aplicação de outro tipo penal incriminador, ante as particularidades que permeiam o delito, por vezes confundindo com o homicídio.

Todavia, antes de encerrar o presente estudo, cumpre analisar o entendimento acerca do crime estudado junto ao Projeto do Novo Código Penal Brasileiro nº 236/2012, que tramita no senado federal, o qual irá manter a tipificação do ilícito, apenas acrescentando modificações na redação do artigo, bem como alterações no regime e quantum da pena.

À vista disso, a prática do suicídio é evidenciada desde sempre, contudo é um mistério que permeia a sociedade, atravancando a investigação das circunstâncias do ato, no âmbito jurídico penal, tornando inócua a aplicação do crime previsto no artigo 122 do Código Penal. Logo, a manutenção deste artigo na proposta da reforma do código penal seria dispensável, diante do número de enquadramentos do ilícito na prática.

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Publicado por: Luciani da Cruz Zucki

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