A inadmissibilidade da responsabilidade civil sobre a ótica do desvio produtivo

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1. RESUMO:

O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação da Teoria do desvio produtivo do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, reconhecendo seu dano temporal ao passo que despindo se dos conceitos jurisprudenciais sobre mero aborrecimento, assume se plenamente o dano moral pela perda de tempo. Abusos, vícios nos produtos e serviços, mau atendimento, e principalmente a demora na solução destes problemas tem levado muitos consumidores a buscar a justiça e os seus direitos pela indenização do dano temporal.

PALAVRAS- CHAVE:

Responsabilidade Civil. Desvio Produtivo. Mero Aborrecimento. Dano Moral.

SUMÁRIO:

1.Introdução. 2. A Inadmissibilidade da Responsabilidade Civil sob a Ótica do Desvio Produtivo: 2.1. Tempo, Fator Primordial para utilização Dos Recursos Produtivos; 2.2. Da Responsabilidade Civil na Relação de Consumo sob o Ordenamento Jurídico Brasileiro; 2.2.1. Instituto da Responsabilidade Civil no Ordenamento Pátrio; 2.2.2. Da Perda de uma Chance; 2.2.3. Do Reconhecimento do Dano Temporal pelo Superior Tribunal de Justiça; 2.3. Do Desvio Produtivo; 2.3.1. da tese de Desvio Produtivo por Marcos Dessaune; 2.3.2. Do Dano Temporal: O Novo Dano; 2.4. Do Mero Aborrecimento; 2.4.1. Do Estímulo à Má Prestação De Serviços; 2.4.2. Da Indústria do Dano Moral Versus A Indústria Do Mero Aborrecimento; 3. Conclusão. Referências

2. INTRODUÇÃO

Este artigo propôs estudar a inadmissibilidade da responsabilidade civil sob a ótica do desvio produtivo, abordando para tanto, as resistências, ainda persistentes em nosso presente ordenamento jurídico sobre este tema, nos tribunais e decisões.

O desvio produtivo do consumidor, traz em teoria a questão do desvio do tempo, e, de suas atividades existenciais regulares, em detrimento de problemas consumeristas, outrora causados, pelos próprios prestadores de serviços, fazendo que o consumidor suporte prejuízo de natureza irrecuperável (tempo finito perdido).

Nesse sentido, o trabalho considerou a problemática diante das decisões dos tribunais, onde o tempo, bem jurídico finito perdido do consumidor, tem sido sobre esta ótica, tratadas como mero dissabor, negando-se ademais, o direito ao consumidor, de reparação pelo dano extrapatrimonial, de natureza existencial, decorrente de lesão objetiva, e, irreversível ao patrimônio do consumidor.

Mesmo havendo clarividente dano temporal, por muitas vezes tem - se visto, por parte dos tribunais, ao proferirem suas decisões, se esquivarem da evidente lesão objetiva, e, irreversível ao patrimônio do consumidor (tempo vital), ao tratar os prejuízos de problemas gerados pela relação consumerista, como algo cotidiano, comum à vida em sociedade. Prejuízos decorrentes de questões as quais não deram causa.

Analisou -se os tribunais, que, face às demandas consumerista, passaram a analisar a perda do tempo produtivo, atribuindo a estas, mero aborrecimento, fazendo com que as empresas não modifiquem sua forma de agir. Demonstrando também que, decisões dos tribunais fundamentadas em mero dissabor, exercem papel de estímulo a má prestação de serviços oferecidos pelos fornecedores.

Em face da perda produtiva do consumidor o presente artigo teve como missão, de instigar o leitor, a doutrina e a jurisprudência a possibilidade de incidência de dano moral. E não apenas o entendê-lo como mero dissabor ou aborrecimento natural e, sim, um prejuízo do tempo perdido.

3. A INADMISSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOB A ÓTICA DO DESVIO PRODUTIVO

3.1. TEMPO, FATOR PRIMORDIAL PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PRODUTIVOS

Entende-se que diversas questões vivenciadas pelos seres humanos no convívio em sociedade, principalmente, na atualidade demandam tempo para serem resolvidas, nesse sentido, é comum e admissível a expressão perder ou investir tempo para solucionar questões rotineiras. Portanto, qualquer que seja o interesse dele em realizar uma atividade exigirá tempo para que ele satisfaça seus anseios.[1]

Tudo que tem relevância para o homem está intimamente ligado ao tempo, inclusive o tempo livre expressão utilizada pelo sociólogo Domenico De Masi, autor da conhecida obra o Ócio Criativo, esse termo traduz a ideia de liberdade para satisfazer atividade correlacionada ao ser humano como viagem, cultura, erotismo, estética, repouso, esporte, ginastica, meditação e reflexão, bem como a descoberta de outras habilidades que possam criar valores através do trabalho e divertimento. Em suma, dar sentindo a vida.[2]

Nesse sentindo, a arte de viver requer uma habilidade de fazer valer cada momento na jornada da vida. Portanto, um segundo perdido, tem a capacidade de trazer sérios prejuízos, haja vista que a maior parte do tempo de um homem de bem e deixada no trabalho. Cada hora perdida perde-se não apenas a contagem dos segundos, mas o direito de viver intensamente por mais alguns minutos, inclusive sua liberdade.[3]

Consequentemente, o tempo disponível do consumidor é inutilizado quando uma empresa presta um mau serviço. Por exemplo: quando ela obriga um consumidor esperar horas e horas em uma linha telefônica para solucionar um problema originário da relação de consumo, sendo que a responsabilidade de reparação é da prestadora do serviço, essa espera involuntária produz prejuízos e danos ao consumidor.

Pois, ela não apenas deixou de oferecer um bom serviço, mas vilipendia o tempo produtivo do consumidor, a sua liberdade e porque não dizer que o tempo furtado pode ser as últimas horas de vida daquele indivíduo.

3.2. DA RESPONSABILIADADE CIVIL NA RELAÇÃO DE CONSUMO SOB O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A responsabilidade civil na visão etimológico traduz a concepção de obrigação, encargo ou contraprestação. No âmbito jurídico acrescenta o dever de “reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico”. Sendo assim, a violação de um dever jurídico originária, faz surgir um dever jurídico sucessivo em busca de reparar o dano sofrido.

Destarte, encontra-se no ordenamento jurídico pátrio, em especial, o Código Civil de 2002, no art. 927, expressa: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.[4]

O texto citado estabelece como regra geral a responsabilidade civil subjetiva que se fundamenta no elemento culpa. Dessa forma, para configurar a responsabilidade civil do ofensor o ofendido deverá demonstrar a culpa daquele que o ofendeu.

Entretanto, ainda no referido artigo do Código Civil, no seu parágrafo único o legislador prevê a responsabilidade civil objetiva que se fundamenta no risco, não sendo necessária a demonstração da culpa por dano causado pelo ofensor, de acordo com a letra da lei “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.[5]

Nesse diapasão, em busca da reparabilidade efetiva e rápida nas relações de consumo, diante da vulnerabilidade do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor, tem como regra geral estabelecido a responsabilidade objetiva o que afasta a necessidade de demonstração de culpa. Bastando, então, a comprovação da violação do direito do consumidor para ter configurado o dano e o dever de repará-lo, pois pressupõe que o fornecedor é detentor dos riscos de sua atividade e dos produtos que ele disponibiliza no mercado consumerista.

Deve-se, portanto, conceituar que a relação de consumo se configura pelas partes da relação jurídica: consumidor, de um lado e, de outro, o fornecedor. Consumidor, na letra da Lei 8.078/90, art. 2º, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"[6]; e fornecedor, por sua vez, art. 3º da referida Lei expressa:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[7]

Por conseguinte, as práticas dos fornecedores são chamadas de vício de qualidade quando um produto ou serviço frustra a legítima expectativa do consumidor no que diz respeito a sua utilização, já o defeito está na prestabilidade do produto ou serviço, podendo ser também, na quantidade por haver disparidade com as indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

Assim, outra modalidade de responsabilidade do fornecedor é pelo fato do produto ou serviço, quando o defeito está no produto fornecido ou no serviço prestado que traz risco à saúde ou segurança do consumidor, trata-se de vício de segurança, gerando o denominado acidente de consumo.[8]

Digno à observação, que essa espécie de vício provoca “responsabilidade de grande vulto”, pois os danos ocasionados em geral podem ser maiores que os valores dos produtos ou serviços em si e seus defeitos geralmente são ocultos manifestando-se durante ou após a sua utilização.

3.2.1. Instituto da responsabilidade civil no ordenamento pátrio

A Responsabilidade Civil, busca a partir de um ato ilícito(regra) ou ilícito, restaurar um equilíbrio moral e patrimonial desfeito, tutelando a pertinência de um bem. Assim, responsabilidade civil decorre normalmente de ato ilícito violador do direito, no entanto, poderá haver responsabilidade civil decorrente de ato lícito, desde que haja expressa previsão legal.

“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.[9]

Outrossim cumpre destacar que, a responsabilidade civil é subclassificada por subjetiva, e, objetiva. Onde, a responsabilidade subjetiva, baseia-se no elemento culpa, o comportamento do sujeito é que estará em análise, porquanto, a objetiva, irá tratar daquilo que se entende como risco, ou seja, segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa.

É também objetivo da responsabilidade civil, restituir o dano por completo, sendo hoje dominante o princípio da restitutio in integrum, ou seja, a reposição completa da vítima a à situação anterior a lesão, por meio de uma reconstituição material, buscando uma situação, material correspondente ou por uma indenização mais próxima possível do valor do prejuízo.

3.2.2. Da perda de uma chance

Em virtude da teoria da responsabilidade extracontratual para sua configuração com relação ao dano é necessário que ele seja pessoal e certo. No entanto, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo este dano que, embora não seja certo, fazer jus a proteção estatal a perda de uma chance, essa teoria defende como dano a “frustração de uma oportunidade de ganho patrimonial, ou da redução de uma vantagem, por ato ilícito de um terceiro”.[10]

Percebe-se que o dano deve ser considerado dentro do juízo de probabilidade, não podendo ser uma mera possibilidade, ou seja, a chance perdida deve ser real e séria, a evidente possibilidade de alcançar a situação vantajosa e que somente por causa do ato ilícito provocado não logrou o êxito pretendido.

Nesse sentido, percebe-se a diferença entre a perda de uma chance e o Dano temporal. Visto que, o primeiro exige um juízo de probabilidade real, não admitindo expectativa de direito e sim a evidente possibilidade de obter vantagem patrimonial, enquanto o segundo se caracteriza pela extrapolação dos limites de razoabilidade temporal, pelo despreparo, desatenção, descaso e má-fé dos fornecedores de produtos e serviços capazes de gerar ao consumidor irritabilidade, frustração e a sensação de descaso diante dá má prestação de serviços e produtos defeituosos.

De acordo com os princípios clássicos, a caracterização da responsabilidade civil está consubstanciada na existência de três elementos fundamentais, quais sejam: a ação ou omissão; o dano; e liame de causalidade.

Os referidos elementos são igualmente essenciais para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance, ou seja, sob plano probatório, há a necessidade de se demonstrar a probabilidade de materialização da chance, a constatação de que esta restou efetivamente frustrada, bem como o pertinente nexo de causalidade.

Destaca Sérgio Novais Dias que:

uma vez constatada a existência do dano pela perda de uma chance, o estudo que segue, importante e complexo, é o exame do nexo de causalidade. Caberá ao juiz decidir se o dano ocorrido realmente decorreu – num juízo de probabilidade – do ato ou omissão suscitados.[11]

Insta registrar, por oportuno, que além do efetivo preenchimento dos referidos elementos essenciais, há ainda a necessidade de debruçar minucioso exame sobre um binômio aparentemente paradoxal, qual seja: probabilidade e certeza.

A probabilidade repousa no fato de que a chance então frustrada pelo ato ilícito poderia concorrer para a percepção de uma vantagem, ou então, para evitar ou mitigar um prejuízo.

Na visão de Sérgio Savi, o qual arrimou suas conclusões na doutrina e na jurisprudência italiana, para que uma chance seja considerada séria e real é necessário que a probabilidade de sua materialização supere a cinquenta porcento.[12]

Verifica-se, portanto, que o conceito de dano decorrente da frustração de uma chance séria e real aproxima-se, em muito, do conceito de dano certo (frise-se: em relação à chance, e não em relação à vantagem propriamente dita, sob qual sempre recairá um juízo de probabilidade) o qual é caracterizado, consoante ensinamentos extraídos de L. P. Moitinho quando:

Não resta dúvida de que o ofendido teria uma situação melhor se o autor da lesão não tivesse praticado o ato gerador de responsabilidade civil sendo irrelevante que o dano se tenha já produzido ou venha a produzir-se no futuro, desde que não seja meramente hipotético. [13]

Assim, os danos futuros precisam ser previsíveis, ao menos em termos estatísticos, e, como exemplo do requerido para a admissibilidade de reparação de outros danos, na responsabilidade civil pela perda de uma chance, também não se admite a indenização de danos meramente hipotéticos ou eventuais.

Hipotético ou eventual é a vantagem que, além da chance frustrada, estava condicionada também a efetiva materialização de fatores outros, totalmente alheios à conduta do infrator, sendo conceituado por L.P. Moitinho Almeida como “aquele sobre o qual não há segurança na determinação: é o que pode acontecer, mas também pode deixar de acontecer.”[14]

Há, portanto, a necessidade de caracterizar a efetiva perda de uma chance, seja esta de cura, de sobrevida, de vantagem esperada ou então de evitar/mitigar um prejuízo. Ou seja, há necessidade de caracterizar a perda de uma chance como um dano certo e não a mera possibilidade, hipotética ou eventual, de algo benéfico ocorrer.

No que atine ao nexo de causalidade, consoante restou amplamente abordado em passagens pretéritas, o instituto da responsabilidade civil, salvos casos excepcionalíssimos, exige a sua efetiva caracterização como pressuposto elementar ao dever de indenizar, não sendo diferente no caso da responsabilidade civil pela perda de uma chance.

Desta forma, a exemplo das outras modalidades de dano vislumbradas no âmbito da responsabilidade civil, há a necessidade de caracterizar a existência de um nexo entre o ato ilícito cometido e a frustração operada sobre a chance de se obter uma vantagem ou de se evitar/mitigar um prejuízo.

3.2.3. Do reconhecimento do dano temporal pelo Superior Tribunal de Justiça

Em virtude da tese do autor Marcos Dessaune, que defende o desvio produtivo do consumidor, o prejuízo do tempo desperdiçado, no dia 12 setembro de 2017, houve o primeiro enfrentamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento colegiado do Resp. 1.634.851/RJ, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi[15], que mencionou a tese do autor citado para negar provimento ao recurso especial daquele fornecedor, disse a relatora:

Embora, na ocasião, eu tenha acompanhado a Turma, o julgamento deste recurso me trouxe a oportunidade de uma nova reflexão sobre o tema. Isso porque, malgrado na teoria a tese seja bastante sedutora, o dia a dia – e todos que já passaram pela experiência bem entendem isso – revela que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para, enfim, atender a sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade. A começar pela tentativa – por vezes frustrada – de localizar a assistência técnica próxima de sua residência ou local de trabalho ou até mesmo de onde adquiriu o produto; e ainda o esforço de agendar uma “visita” da autorizada – tarefa que, como é de conhecimento geral, tem frequentemente exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial.[16]

Salientou Bellizze, que no caso em questão, era necessário a adoção da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que a autora havia sido privada do seu tempo precioso em busca de solucionar o problema.

Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados.(...)notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença, a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.[17]

Percebe-se, portanto, a configuração do dano temporal, tem oportunizado aos magistrados conjecturar sobre essa temática, devido à ocorrência do desvio produtivo do consumidor, conforme se destaca as palavras citadas acima da ministra Nancy Andrighi[18], que “o julgamento deste recurso me trouxe a oportunidade de uma nova reflexão sobre o tema”.

Tema esse, que está se solidificando, cada vez mais, em nosso ordenamento jurídico, ventilando o cotidiano do cidadão comum, que experimenta prejuízo causado, tendo seu tempo desperdiçado por má qualidade na prestação de serviços dos fornecedores em solucionar os conflitos por eles originados.

3.3. DO DESVIO PRODUTIVO

Em virtude das situações habituais de mau atendimento ao consumidor, percebe-se o martírio enfrentado por ele para tentar solucionar as falhas do fornecedor na prestação de serviço, o que para isso, ele necessita desviar suas atividades cotidianas acarretando uma perda definitiva de uma parcela do seu tempo de vida.

Segundo o autor, o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

A tese do desvio produtivo do consumidor revela-se como um dos maiores avanços da defesa do consumidor no século XXI. A sociedade pós-Revolução Industrial é a sociedade do tempo livre, do lazer, do ócio humanizador.
Centenas de recursos, soluções, produtos e serviços foram e continuam sendo criados exatamente com o objetivo de se poupar tempo para que o homem desfrute de mais momentos junto a familiares, amigos, dedique-se ao lazer, enfim disponha de mais tempo livre ou mesmo otimize seu tempo útil.

A teoria traz a necessidade de ressarcimento do tempo despendido na tentativa de solução de problemas impostos ao consumidor de forma arbitrária, tempo que poderia ser dedicado ao trabalho ou ao lazer e que, em razão de tal situação, não será recuperado.

Ademais, devido a situação vulnerável inerente à condição de consumidor, a lesão ao tempo faz com que acabe suportando ônus que deveria ser suportado pelo fornecedor, reforçando a importância do tempo como bem jurídico a ser tutelado.

3.3.1. Da tese de desvio produtivo por marcos Dessaune.

O mau atendimento do na prestação de serviços e produtos é fato notório na vida de qualquer consumidor, demonstrado pelo descumprimento do objetivo de qualquer fornecedor, qual seja, o de entregar um produto ou serviço de qualidade, sem que haja desgaste na relação com o destinatário final. Nas palavras de Marcos Dessaune:

Independentemente da causa, o mau atendimento do fornecedor sempre gera algum problema de consumo potencial ou efetivamente danoso que por lei não deveria existir, não foi causado pelo consumidor e que não é de responsabilidade dele, o que frustra os seus legítimos interesses, expectativas e confiança. [19]

Independentemente do motivo do mau atendimento, seja descaso, despreparo, má-fé, incapacidade técnica em fornecer um produto de boa qualidade; ficam evidenciadas as contínuas situações diárias de descumprimento da lei pelo fornecedor de produtos e serviços. Verifica-se que a balança saiu do equilíbrio e tendeu à proteção exacerbada dos fornecedores, considerando mero aborrecimento, de forma genérica, diversas falhas graves na prestação de serviços e produtos.

A criação da Teoria do Desvio Produtivo tem como objetivo equilibrar a balança novamente, dando ao consumidor nova ferramenta para que a falha do serviço ou produto seja apurada.[20] A Teoria do Desvio Produtivo é a possibilidade de se condenar em danos morais punitivos o fornecedor que fez o consumidor enfrentar caminho extremamente danoso para solucionar o seu problema, fazendo com que perca tempo de vida útil em razão de dano que não deu causa.

Para Marcos Dessaune:

O desvio produtivo do consumidor, portanto, é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade, induzido pelo modus solvendi abusivo do fornecedor, despende o seu tempo vital, adia ou suprime algumas de suas atividades geralmente existenciais, desvia suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres e custos do fornecedor.[21]

Não há que se falar em enriquecimento imotivado do consumidor, uma vez que ele está sendo indenizado por um prejuízo que de fato sofreu. O custo de pagar a indenização e continuar com o mau atendimento é menor que melhorar o atendimento. O fato de as empresas não serem punidas de forma exemplar faz com que essas práticas se perpetuem.

Entretanto, muitas decisões são embasadas no argumento de que não houve demonstração de nenhum desses elementos, como no exemplo a seguir:

Apelação cível. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Pretensão autoral de estabelecer o valor das contas de energia elétrica pela média dos últimos seis registros anteriores às cobranças excessivas de consumo registradas após instalação de "chip" eletrônico pela ré, além de instalação de medidor mecânico e indenização por danos morais. AMPLA. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Pretensão recursal da autora de condenação da ré a lhe pagar indenização por danos morais. Dano moral não configurado. Ausência de corte do fornecimento de energia e negativação do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, bem como qualquer ato por parte da ré que gerasse dor, vexame, sofrimento e humilhação à autora. Aplicação da Súmula nº 75 deste Tribunal. Desprovimento do recurso[22].

Entretanto, não se deve entender que a indenização deve ser maior para pessoas com condição econômica maior, unicamente pela justificativa de que a indenização deve atender ao padrão social da pessoa. Na verdade, o fato de a pessoa ter menor condição econômica pode fazer com que as consequências sejam mais danosas, tendo em vista que a pessoa com maior poder econômico pode usar seu dinheiro para resolver problemas paliativamente, para ser reposto depois, tendo alternativas.

Contrariamente, se uma pessoa com maior padrão econômico perdeu diversas reuniões, atendimentos, clientes, deixou de dar palestras, perdeu algum congresso, perdeu algum dia de viagem, ou de férias, de lazer, isso deve ser levado em consideração para fixar a indenização, e não apenas o padrão econômico da pessoa.

Assim, o fato de a pessoa não ter os serviços básicos, mínimos para sua subsistência, gera consequências que, se existirem por falta na prestação de serviço, devem ser indenizadas. Mas o valor da indenização deve ser fixado de acordo com o prejuízo, com os danos de fato sofridos

3.3.2. Do dano temporal: o novo dano.

O tempo para o ser humano é um bem escasso e sem a possibilidade de recuperá-lo ou acumulá-lo, portanto, sua perda “não pode ficar à margem da tutela estatal”. Sendo que o estado a priori deve proteger e coibir práticas nocivas ao cidadão.

Diante da obrigatoriedade do poder estatal de garantir aos indivíduos sociais o gozo de sua autonomia, seu bem-estar e que esse possa desfrutar como queira do seu tempo e recursos produtivos.

Nesse diapasão, percebe-se a valoração do tempo observado pelo poder público, devendo esse ser qualificado como bem jurídico, com a expedição o Decreto n 6.523, de 31 de junho de 2008, ele objetivou equilibrar as relações de consumo, em especial, na área de Serviços de Atendimento ao Consumidor, fixando normas gerais, regras claras e especificas no assunto, para serviços ofertados por empresas reguladas pelo estado.

Precipuamente, cabe destacar, a título de exemplo da valoração do poder estatal quanto ao tempo do consumidor. O art. 10, caput e o § 1º, do Decreto nº 6.523/2008, deixa claro o objetivo de agilizar o atendimento, nos serviços prestados ao consumidor, que assim expõe:

Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.[23]

Deste modo, conclui-se que os estados da federação têm buscado meios para coibir, ou inibir ações de mau-atendimento gerado pelas empresas que veem prejudicando os consumidores, como no caso dos estabelecimentos bancários que permitem que seus clientes permaneçam longos períodos nas filas aguardando atendimento, o poder estatal tem criado normas para combater tais práticas[24].

A análise do dano temporal, portanto origina - se da má prestação do atendimento, por parte fornecedores. O que, possivelmente, pode-se constatar a existência do descumprimento do dever legal imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pelo fornecedor[25].

O desrespeito é configurado ao serem disponibilizados no mercado de consumo os produtos e serviços que de alguma forma dolosa ou culposa vem contribuído para o desvio produtivo do consumidor fazendo com que ele desperdice seu tempo tentando “resolver administrativamente os problemas” gerados pelos fornecedores.

O mau atendimento ao Consumidor pode ser comprovado por noticiários de jornais e revistas, além de experiências pessoais, como diz o autor Pablo Stolze Vasculhe a sua própria experiência de vida[26] quem nunca passou por algum infortúnio do tipo. Ademais, “tem se tornado comum na sociedade contemporânea”.

O fornecedor diante da sensação de impunidade não se preocupa em ofertar bons serviços aos consumidores causando o desequilíbrio nas relações consumeristas. Pois ao forçá-lo a fazer o uso involuntário do seu tempo traz prejuízos irreparáveis ao consumidor ultrapassando os limites da razoabilidade.[27].

Em conclusão, percebe-se que a perda do tempo útil configura um novo dano. Lei nº 8.078/1990, em especial, o art.4, inciso I, da referida Lei, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, ou seja, qualquer indivíduo na relação de consumo independente de status social, posição acadêmica, sexo, cor ou raça, se qualificado como consumidor, esse é vulnerável.[28].

É nesse sentido de vulnerabilidade, que se percebe um novo dano ao consumidor, o Dano Temporal. Ainda, no mesmo sentido, o STJ publicou em 9 de março de 2018 o Informativo de Jurisprudencial de n 619, diante do REsp 1.634.851-RJ, definindo a necessidade de uma reflexão quanto ao dano causado ao consumidor, pois, ele não pode suportar o ônus pela perda injustificada do seu tempo útil, na relação de consumo, configurando o reconhecimento deste novo dano, o dano temporal. Senão vejamos:

No entanto, esse tema merece nova reflexão. Isso porque o dia a dia revela que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para, após bastante tempo, atender a sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade. Aliás, há doutrina a defender, nessas hipóteses, a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil. Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. (...). Logo, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor, sob pena de ofensa aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele[29]

Percebe-se que o Informativo nº 619 em comento, orienta que nas relações de consumo o fornecedor tem responsabilidades e uma delas é a de se adequar para solucionar os conflitos que possam surgir dessas relações, seja o fornecimento de um bem com vício ou um mau atendimento, essa adequação tem o objetivo de garantir produtos e serviços que supram as expectativas dos consumidores.

Portanto, o desgaste causado ao consumidor fazendo com que ele perda o seu tempo útil de forma injusta e intolerável caracteriza um dano temporal e deve ser responsabilizado civilmente.

Para o autor Vitor Vilela Guglinski:

o reconhecimento da perda involuntária do tempo como um dano causado pelo mau atendimento das demandas de consumo por parte dos fornecedores de produtos e serviços revela-se, (...), como um dos mais importantes e atuais avanços na defesa do consumidor brasileiro no século XXI.[30]

O dano temporal se caracteriza pela má prestação do serviço, extrapolando os ditames da razoabilidade, gerando para o consumidor a irritabilidade, à frustração, à sensação de descaso. A atitude danosa do fornecedor esbarra no direito à paz, à tranquilidade, ao lazer, ao convívio familiar, ou seja, viola-se uma série de direitos intimamente relacionados à dignidade da pessoa humana.

Essas violações são capazes de causar a impressão de que a pessoa venha ser somente mais um número no rol de consumidores de uma sociedade empresária. O reconhecimento do dano temporal exigirá dos fornecedores uma “prestação adequada dos serviços contratados e o dever de garantir qualidade e eficiência no atendimento”.

Portanto, assim como o Dano Moral e o Dano Patrimonial, percebe-se a necessidade de categorizar o Dano Temporal como dano autônomo, para não mais ser visto como mero aborrecimento ou integrar as indenizações extrapatrimoniais, em virtude da evidente ofensa a vários direitos de personalidade em decorrência do desvio produtivo do Consumidor[31].

3.4. DO MERO ABORRECIMENTO.

Comumente é possível observar nos julgados proferidos pelos tribunais brasileiros a utilização das expressões mero aborrecimento ou mero dissabor ou dissabor cotidiano e assim por diante, e, esse é o soluto encontrado pelos magistrados para a não concessão de danos morais, em especial, na seara do Direito do Consumidor pelo entendimento que o dano causado ao indivíduo faz parte dos infortúnios da vida.

O tempo perdido do consumidor para tratar de assuntos que não deu causa e, sim, de culpa exclusiva do fornecedor. Para o judiciário na maioria dos casos este tempo desperdiçados, trata-se de mero aborrecimento[32].

Nesse sentido, observado o posicionamento jurisprudencial que ante os fatos de tempo e os esforços gastos pelo consumidor para alcançar a solução dos problemas, a má prestação de serviços, trata essa questão como mero aborrecimento conforme decisão do relator Eduardo Henrique Rosas da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Acórdão n.1017629, 07078034420168070007, narra nos autos a insatisfação do consumidor quanto ao defeito irreparável de um celular e tem sua pretensão julgada como mero aborrecimento. In verbis:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

[...] 3. Nesse sentido: Os infortúnios vivenciados em razão da demora no conserto de aparelho celular em regra não se mostram aptos a ocasionar dano moral. Com efeito, os fatos narrados pela parte recorrente não exorbitam da esfera do mero aborrecimento e não apresentam o condão de afetar qualquer aspecto de seus direitos de personalidade. Conforme já decidiu esta Turma Recursal, a demora no conserto, por si só, não é apta a configurar danos morais, porquanto pacífica a jurisprudência no entendimento que o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. (Acórdão n.1012307, 07034432720168070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, publicado no DJE: 02/05/2017.); sem violação a direitos da personalidade não há indenização por danos morais. A existência de vício redibitório em aparelho de telefonia celular, sem repercussão de maior gravidade, representa mero aborrecimento do cotidiano, pelo que não se acolhe a pretensão indenizatória[33].

Percebe-se que a ação que persegue o direito à indenização pelos danos morais sofridos tem sua fundamentação basilar no princípio da dignidade da pessoa humana que possui um conjunto de princípios e valores individuais, coletivos e sociais, firmados e respaldados em todo ordenamento jurídico pátrio, sob diversas formas. Esse tipo de litígio representa boa parte das demandas propostas para apreciação do poder judiciário, o que obstaculiza uma análise atenta dos magistrados.

Diante ao exposto, o enfrentamento das matérias acostadas nos tribunais suas decisões têm sido, de certa forma, arbitradas por um juízo mecânico, automático desprovido da cautela necessária para proferir os vereditos.

Os direitos e garantias constitucionais são de certa forma, minimizados havendo um retrocesso aos direitos consagrados aos consumidores e indivíduos em geral, dada desvalorização do sofrimento, as angústias e prejuízos causados ao consumidor, reconhecidos amplamente, como elemento vulnerável da relação. Desencadeando um fenômeno negativo, contemporâneo, tipificado pela doutrina como a indústria do mero aborrecimento. Uma vez que os valores sociais e a dignidade da pessoa humana são minorados dar-se início ao declínio social[34].

3.4.1. Do estímulo à má prestação de serviços.

Basicamente, a indenização por danos morais tem sua finalidade dividida em três vertentes: compensatória, que visa compensar a vítima pela lesão causada pelo ofensor em sua esfera personalíssima. Punitiva, ao punir o agente lesante pela prática do ilícito, e por fim, mas não menos importante, a função educativa, pois seu objetivo é dissuadir, ou prevenir a prática de novos delitos, de modo que o ofensor não incorra nos mesmos, atos respeitando o direito dos futuros consumidores.

Percebe-se que em decorrência da vida em sociedade todos os indivíduos estão sujeitos a passarem por aborrecimentos, incômodos e chateações, no entanto os danos morais ocorrem diante de ofensa que extrapolam os direitos de personalidade, em especial, no âmbito psicológico, essa injusta agressão deve ter pujança suficiente para causar a ele constrangimento, humilhação, vexame.

Dessa forma, surgi à problemática: quanto vale cada dano? Notório é, que no Brasil o quantum debeatur a título de indenização por danos morais é arbitrado pelos próprios julgadores, de acordo com sua experiência e bom senso.

Passemos a analisar, os acórdãos a seguir, de turmas recursais dos juizados especiais cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que corrobora com o entendimento que, o judiciário ao arbitrar indenizações que não é capaz de punir ou educar, estimula os fornecedores a continuarem prestando maus atendimentos e persistirem em disponibilizar produtos de baixa qualidade, mesmo que eles extrapolem o mero aborrecimento.

In verbis:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado apresentado pelo réu contra a sentença que julgou procedente os pedidos para declarar a inexistência da dívida apontada na inicial e a pagar ao autor R$ 8.000,00, a título de danos morais. 2. Em suas razões recursais, sustenta que não se mostra razoável a fixação de danos morais em patamar tão elevado, em razão de mero aborrecimento experimentado pelo autor. Afirma que, apesar de não haver critério legal objetivo e tarifado para fixação do dano moral, este deve atender ao princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. Pugna pela redução do quantum fixado. Contrarrazões apresentadas (ID nº 3847144). 3. Com razão o recorrente. O patamar indenizatório consignado em sentença mostra-se em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Isso porque, via de regra, a condenação extrapatrimonial para casos de abertura fraudulenta de conta corrente por terceiros atinge valores entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00. Precedente: (Acórdão n.1063573, 07160435820178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e JUIZADOS ESPECIAIS -CÍVEIS. (Acórdão n.849531, 20140210040782ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, publicado no DJE: 25/02/2015. Pág.: 213). Ademais, o autor não relata qualquer outro fato, a não ser a existência da negativação, que possa ter atingido sua honra subjetiva. Embora a parte ré tenha falhado, ela sofreu prejuízos com a fraude perpetrada, o que justifica a redução do valor arbitrado. 4. O valor referente à condenação por dano moral deve ser reduzido para o importe de R$ 4.000,00, por entender que repara o dano sofrido sem acarretar enriquecimento sem causa ao autor. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para o valor de R$4.000,00, corrigido na forma estabelecida na sentença. 6. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei 9.099/1995[35].

Observa-se que a industrialização é caracterizada no acórdão referido, pois o assunto é recorrente, como observado pelo magistrado e quantum indenizatório está em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça” e ainda justifica a redução dizendo que o valor referente à condenação por dano moral deve ser reduzido para o importe de R$ 4.000,00, por entender que repara o dano sofrido sem acarretar enriquecimento sem causa ao autor.

Mediante o exposto, percebe-se que a vítima não pode enriquecer sem causa, mas o fornecedor lesante pode permanecer prestando um mau serviço à sociedade. Logo, verifica-se que as decisões do poder judiciário não têm observado a finalidade educativa e punitiva do dano moral.

No mesmo sentido, pode-se verificar o acórdão nº 1089405, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF em que minimiza a indenização arbitrada, porém alegado que o valor reduzido é suficiente para desestimular a prática delituosa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MANOBRA BRUSCA. LESÃO A USUÁRIA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 4 Responsabilidade objetiva. A empresa concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados, ressalvada a hipótese de demonstração da culpa da vítima, não presente no caso (Acórdão n.983241, 07177251920158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA). O conjunto probatório (ID. 3345751, 3345739 e 3345739) indica que a autora sofreu lesões na coluna e membros superiores em razão de travessia brusca do condutor do veículo a uma lombada. Devida, pois, a reparação dos danos causados à usuária do transporte. 5 Danos materiais. A autora juntou ao processo documentos hábeis a comprovar as despesas com medicação e atendimento médico (ID. 3345744 e 3345745), razão pela qual o valor fixado na sentença a título de danos materiais deve ser mantido. 6 Danos morais. As lesões sofridas pela autora resultaram em incapacidade para suas ocupações por 15 dias, o que caracteriza violação à integridade corporal, atributo dos direitos da personalidade, e enseja a reparação por danos morais. Todavia o valor da indenização é excessivo em face das peculiaridades do caso concreto, pelo que deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, valor que melhor se adequa aos objetivos de desestímulo e reprovação. Sentença que se reforma para reduzir a indenização por danos morais. 7 Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC[36].

De fato, comprovado recuo do judiciário quando se trata de punir e educar fornecedores como demonstrado no acórdão acima, mesmo que ele esteja diante de uma prática abusiva e falha na prestação de serviços, os magistrados sob a alegação sustentada no princípio da proporcionalidade e para evitar o enriquecimento sem causa induz a prática danosa reincidente.

Por fim, o entendimento social é que todo e qualquer que cometer alguma ilicitude devem ser punidos, por isso o dano moral tem sua finalidade de punir e educar aqueles que descumpriram a lei ou a desrespeitaram ou ofenderam direitos de personalidade de outrem, que este não volte mais a praticar novos delitos.

Contudo, de acordo com o exposto acima, percebe-se que no Brasil as empresas são estimuladas pelo poder judiciário a permanecer vilipendiando o direito do consumidor, pois, reiteradamente, são acionadas juridicamente por má prestação de serviços, seja pelo produto ou serviço, mas quando chegam nos tribunais os valores pagos com indenizações são menores que os investimentos que deveriam fazer para melhorar seus atendimentos.

3.4.2. Da indústria do dano moral versus a indústria do mero aborrecimento

A partir dos anos 90, com o advento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a população brasileira passou a ter mais acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, o número de demandas aumentou, principalmente em relação às ações contra prestadoras de serviços, como telefonia, água, luz, instituições financeiras e empresas aéreas.

A ideia garantista da CRFB/88[37], pós Regime Militar, atrelada a uma lei protetora dos direitos do consumidor, fez com que os cidadãos se empoderassem e fossem em busca de seus direitos em relação ao fornecedor de serviços e produtos que, a seu ver, estavam sendo prestados com má qualidade.

Diante de inúmeras situações repetidas e da insatisfação que o consumidor demonstrava, o Poder Judiciário passou a fixar indenizações em patamares elevados, com o fundamento de que tal conduta teria um caráter punitivo e pedagógico, socioeducativo, ou seja, com o objetivo de que tal prática fosse evitada pelos fornecedores.

Assim, passou-se a usar o termo Dano Moral Punitivo[38], indenização que tem o escopo de fazer com que as empresas prestadoras de serviço revejam suas práticas comerciais, prevenindo atos ilícitos, em razão de não compensar economicamente manter tais práticas e ter que indenizar o consumidor.

Ocorre que, com a divulgação dos valores das indenizações, criou-se uma imagem de que qualquer situação de conflito em relação a uma empresa prestadora de serviço, por mais simples que fosse, geraria uma indenização elevada, fazendo com que inúmeras demandas sem valor econômico expressivo, ou sem provas suficientes fossem propostas. Desse modo, o Judiciário ficou abarrotado de processos, mas com processos de valor econômico baixo e sem possibilidade de procedência.

Assim, muitas pessoas passaram a buscar enriquecimento diante das excessivas falhas na prestação de serviços, caracterizando o que a jurisprudência passou a chamar de “Indústria do Dano Moral”[39], o que prejudicou toda a sociedade, pois o número alto de demandas atrasa o andamento da máquina judiciária.

Essa situação levou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, em 2005, a editar a Súmula 75, que dispõe: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”[40]. Assim, entenderam que não seria qualquer situação cotidiana, ainda que passível de gerar um conflito, que ensejaria indenização por danos morais.

Nesse cenário, as reiteradas proposituras de demandas não mais ensejavam indenização, uma vez que os juízes entendiam que não passavam de meros dissabores do dia a dia. Todavia, as empresas continuaram realizando as práticas abusivas, que compensavam economicamente, pois não havia consequência, mas as demandas continuaram a ser propostas, em razão da reiteração da conduta lesiva ao consumidor.

Na prática, os juízes passaram a analisar de forma genérica e não individualizada as demandas, invocando apenas a Súmula 75, TJRJ[41] como motivo justificador da não indenização, o que desagradou os consumidores e seus advogados. Por essa razão, operadores do direito passaram a usar o termo Indústria do Mero Aborrecimento[42], visto que os danos sofridos pelos consumidores foram considerados contratempos, não recebendo indenização pelo dano moral sofrido.

Os lucros das grandes prestadoras de serviço são elevadíssimos e o consumidor fica refém de seus serviços, pois, muitas vezes, não há concorrência, como no fornecimento de luz e energia, e os contratos são de adesão, o que coloca o consumidor em posição extremamente desvantajosa, sem alternativas.

O doutrinador Flávio Tartuce, em seu livro sobre responsabilidade civil, manifesta-se sobre o assunto:

Por derradeiro, fazendo uma análise crítica, este autor entende que muitas vezes os valores fixados a título de reparação moral pelos magistrados são irrisórios ou de pequena monta, não tendo o caráter pedagógico ou até punitivo muitas vezes alegado. Por isso, muitas empresas acabam reiterando suas condutas de desrespeito a direitos perante a sociedade. Fica o tema para a devida reflexão e para que o panorama de desrespeito seja alterado.[43]

Consequentemente, em 2018, mais de 10 anos após a edição da Súmula 75, TJRJ[44], a Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Estado do Rio de Janeiro – OAB/RJ provocou a instauração de um processo administrativo[45], julgada pelo Órgão Especial do TJRJ, que a cancelou. Contudo, esse cancelamento não permite que quaisquer circunstâncias gerem indenização por dano moral, principalmente sem que a parte tente solucionar o problema diretamente com o fornecedor antes de buscar a ajuda do Judiciário, como já prevê o CDC.

De fato, esse cancelamento propõe que os juízes fundamentem suas decisões, analisando cada caso e verificando a existência real de dano, com o objetivo de alterar a situação histórica de desigualdade. Muito embora sejam submetidas ao poder discricionário do juiz (livre convencimento), o que causa injustiça são os excessos, o enquadramento injustificado no conceito de mero aborrecimento, uma vez que toda decisão deve ser motivada.

4. CONCLUSÃO

Toda capacidade produtiva de um indivíduo, sejam elas quais forem, e se tratem, são regidas, impreterivelmente, pelo tempo. Portanto a presente pesquisa explanou acerca do tempo, bem jurídico finito essencial, matéria prima objetiva que fomenta o regular exercício das atividades inerentes à vida em toda sua abrangência.

Considerou -se que, a perda de tempo irrecuperável de vida, na busca por soluções de problemas decorrentes da relação de consumo, obrigatoriamente gera, um dano extrapatrimonial de natureza existencial. Como fora demostrada ante nosso ordenamento jurídico que por intermédio do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o dano temporal.

A teoria do desvio produtivo do consumidor é de extrema valia para fundamentar pleitos indenizatórios decorrentes de problemas na relação de consumo. Se tratando do ônus existencial, danoso, irreversível que, materializa-se como uma renúncia involuntária às atividades cotidianas de qualquer gênero, em comprometimento das próprias esferas de desenvolvimento pessoal. Uma tese pautada no prejuízo decorrente do tempo desperdiçado e da vida alterada pela busca por soluções de problemas que, sequer, deveriam existir.

Um fornecedor, ao não atender adequadamente o consumidor, cria um evento de consumo efetivamente danoso. Ao se esquivar da sua responsabilidade acaba por colocar o consumidor em estado de carência e em condição de vulnerabilidade. Faz ele perder tempo vital para buscar uma solução para um problema decorrente de atitude desleal, não cooperativa e danosa praticada pelo fornecedor.

Por conseguinte, o dano gerado por esta natureza ao consumidor, não pode ser avaliado como mero aborrecimento ou mero dissabor, uma vez que, o tempo, bem jurídico finito tutelado, é suporte, correlato à vida. Assim sendo, o desvio produtivo do consumidor é capaz de gerar danos irreversíveis, pois, este tempo não pode ser recuperado de maneira alguma.

Portanto analisou -se, o fato de muitos litígios, atribuírem às sentenças, desta natureza problemática, e de diversas falhas graves na prestação de serviços, ora imputadas ao consumidor, como mero aborrecimento. Verificou-se que isso se deve ao uso de forma genérica do conceito, ou seja, sem apresentar as razões fáticas que fizeram chegar a tal conclusão. Contudo, essa atitude por parte dos julgadores, desencadeia a industrialização do mero aborrecimento.

Quando o poder judiciário declara que atitude de mau atendimento dos fornecedores é mero aborrecimento faz com que o consumidor suporte o ônus do dano sofrido. Os resultados demonstraram estímulo a práticas nocivas e reiteradas a comunidade de consumo. Uma vez que, é mais lucrativo para as empresas permanecerem descumprindo a lei e desrespeitando o cidadão do que investir financeiramente em ações que evitem mau serviço.

Enfim, a presente pesquisa concluiu que há estímulo e incitamento nas decisões dos tribunais à má prestação de serviços, que por conseguinte, resistem em admitir a responsabilidade civil objetiva relativa ao tempo, bem jurídico finito, depreciado nestes tribunais, onde a inércia destes, recusa-se a conceber aquilo que a própria vida procura estender, o tempo.

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[2] O Desvio Produtivo Do Consumidor E A Industrialização Do Mero Aborrecimento. Brasil Escola, 2019. Disponível Em: Acesso Em: 03 out. 2020.

[3] CARVALHO, Lorena Murito. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a Responsabilidade Civil Decorrente do Tempo Perdido. Redentor, [S. l.], 2019. Disponível em: Acesso em: 03 abr 2021.

[4] Disponível em: Acesso em 03 de out. de 2020

[5] Disponível em: Acesso em: 10 de março de 2021

[6] Disponível em: Acesso em: 10 de março de 2021

[7] Disponível em: Acesso em: 10 de março de 2021

[8] Disponível em: Acesso em 10 de março de 2021

[9] Disponível em: Acesso em: 10 de março de 2021

[10] Disponível em: Acesso em 10 de março de 2021

[11] Disponível em: Acesso em: 10 de março de 2021

[12] Disponível em: Acesso em: 10 de março de 2021

[13] Disponível em: Acesso em: 10 de março de 2021

[14] Disponível em: Acesso em: 10 de março de 2021

[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.634.851, Decisão Monocrática. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 12 de setembro de 2017. Ação Civil Pública. Brasília, 15 fev. 2018. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.634.851, Decisão Monocrática. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 12 de setembro de 2017. Ação Civil Pública. Brasília, 15 fev. 2018. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 1.260.458, Decisão Monocrática. Relator: Marco Aurélio Bellizze. Brasília, DF, 05 de abril de 2018. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Cumulada Com Indenização Por Danos Morais e Consignação em Pagamento. Brasília, 25 abr. 2018. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº Nº 1.634.851, Decisão Monocrática. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 12 de setembro de 2017. Ação Civil Pública. Brasília, 15 fev. 2018. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020.

[19] DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. rev. e ampl. Vitória: edição especial do autor, 2017, p. 66.

[20] DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. rev. e ampl. Vitória: edição especial do autor, 2017

[21] DESSAUNE, op. cit., p. 246.

[22] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação nº 0033518-82.2015.8.19.0023. Relator: Desembargador Carlos José Martins Gomes. Disponível em: Acesso em: 03 out 2020.

[23] BRASIL, Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008. Normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC. Disponível em: Acesso em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6523.htm> 03 out 2020.

[24] GONÇALVES, Pedro Lima. Op. cit. p. 28

[25] APARECIDA, Maria. Dano temporal, uma nova categoria de dano. 2018. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020.

[26] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. III: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 63

[27] APARECIDA, Maria. Op. cit. 2018

[28] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 67.

[29] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 0619, REsp 1.634.851-rj, julgado em 12/09/2017, Dje. Ação Civil Pública. Vício do Produto. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020.

[30] GUGLINSKI, Vitor Vilela. O dano temporal e sua reparabilidade: Aspectos doutrinários e visão dos tribunais brasileiros. 2015. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020

[30] APARECIDA, Maria. Op. cit. 2018

[31]APARECIDA, Maria. Op. cit. 2018

[32] BARROS NETO, Adalberto Pinto de. Mero dissabor: uma real agressão à dignidade humana. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020.

[33] BRASIL. Tribunal de Justiça do distrito Federal. Acórdão n.1017629, 07078034420168070007, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Brasília, 23 de maio de 2017. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020.

[34] CORRÊA, LAYANNA. A "Indústria do mero aborrecimento". 2018. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020.

[35] BRASIL. TJDFT- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acórdão nº 1094890, 07036763820178070004. Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA. Brasília, DF, 09 de maio de 2018. Fraude Bancário. Brasília, 15 maio 2018.

[36] BRASIL. TJDFT- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acórdão nº 1089405, 07122297720178070003. Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Brasília, DF, 13 de abril de 2018. Transporte Coletivo de Passageiros, Manobra Brusca, Lesão A Usuária no Interior do Ônibus. Brasília, 04 maio 2018.

[37] Idem, op. Cit., nota 1

[38] PICON, RODRIGO. Dano Moral Punitivo x Indústria do Dano Moral. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020.

[39] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação n° 0021699-53.2016.8.19.0205. Relator: Desembargador Murilo Kieling. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020.

[40] Idem. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Súmula n°75. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020

[41] Idem. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Súmula n°75. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020

[42] MAGALHÃES, LAYANNA. A “Indústria do Mero Aborrecimento’. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2020.

[43] TARTUCE, FLAVIO. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 2. V. 9. São Paulo: Método, 2014, p. 307

[44] BRASIL, op. Cit., nota 12.

[45] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo administrativo n°0056716-18.2018.8.19.0000. Relator: Desembargador Mauro Pereira Martins. Disponível em: . Acessa em: 03 out 2020. 


Publicado por: Carlos Henrique B. Oliveira

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