A (in) viabilidade da Função Punitiva no âmbito da Responsabilidade Civil brasileira

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1. RESUMO

O presente trabalho trata sobre o estudo da função punitiva e sua repercussão no Direito Civil brasileiro. Para o desenvolvimento da pesquisa parte-se do principal objetivo da responsabilidade civil consistente na reparação. Nesse ponto, são conceituadas as formas de reparação e suas principais funções. Posteriormente, ganha destaque a análise à função punitiva, apresentando, por fim, argumentos favoráveis e contrários à sua viabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Para o desenvolvimento deste ensaio, foi objeto de estudo a análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial, bem como um breve estudo comparativo do tratamento da matéria.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Reparação. Função punitiva. Punitive damages.

2. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil tem como norteador o “neminem laedere”, ou seja, “não lesar a outrem”. Apesar da primordial e principal função reparatória da tutela civil, há atualmente uma função punitiva que vem tomando espaço na jurisprudência brasileira. Entretanto, é necessária muita cautela para sua análise.

O Código Civil no Art. 944 busca unicamente a reparação dos danos, inclusive na medida de sua extensão, de modo que qualquer outro tipo de “sanção” será entendida como contrária ao Código. Nesse contexto é que se identifica o primeiro empecilho da função punitiva: como punir em um ordenamento que só busca reparar?

Quando pensamos na punição do agente, o primeiro ramo do Direito que visualizamos é o Direito Penal, então, se falarmos em uma função punitiva também no âmbito civil, o que acontecerá? É possível essa dupla punição? E o bis in idem?

Em poucas linhas já se observa o quanto o tema é controverso, e é exatamente por este motivo que se criou o interesse na elaboração do presente trabalho. A função punitiva, se observada de forma abstrata, transmite uma sensação de justiça, de segurança jurídica, mas o olhar não pode ser abstrato, pois as consequências são o verdadeiro significado da palavra injustiça.

Sendo autores ou réus em uma demanda judicial, independentemente do resultado do julgado, o que sempre se espera, no mínimo, é uma decisão fundamentada. Seja para ter a certeza do porquê houve a procedência, ou para saber exatamente a razão da improcedência e poder recorrer nos pontos em que se consideram indevidos. Sendo assim, está correto atribuir uma punição no meio de uma decisão de reparação de danos? Como atribuir o montante do dano se não há previsão legal? Quais os critérios? Como se defender frente a uma decisão dessas? Estes questionamentos precedem um sentimento de insegurança jurídica.

A função punitiva baseia-se no modelo americano dos punitive damages, que consistem em uma pena civil imposta separadamente ao valor da reparação dos danos sofridos. Porém, o Direito americano adota o sistema anglo-saxão, contrário ao romano-germânico utilizado no ordenamento brasileiro. Nesse sentido é necessário questionar a respeito da possibilidade de o Direito brasileiro basear-se num instituto que é proveniente de um modelo jurídico distinto, que não está fundado num sistema positivado. Já o sistema brasileiro está baseado na lei e sobre a matéria tem tratamento expresso no Art. 944, que acaba por limitar à indenização pela extensão dos danos.

O ponto central da problemática é referente a viabilidade ou não da aplicação da presente função pelo Judiciário pátrio. A pergunta que se faz é: está correta a adoção da função punitiva no âmbito da responsabilidade civil brasileira?

Se positiva a resposta, como aplicar tal função? A mesma deve ser aplicada em todas as situações? Se o Código Civil não prevê a punição, a função punitiva deve ser fundada no quê?

O trabalho torna-se importante pela atualidade do assunto, pois a jurisprudência tem utilizado de tal função sem a menor regulamentação, não medindo as consequências que a sua aplicação pode desencadear. Percebe-se a quantidade de questionamentos existentes sobre o tema, frente às incertezas deste instituto.

Inicia-se a pesquisa abordando o principal objetivo da responsabilidade civil, conceituando as formas de reparação e as suas demais funções, sendo elas a reparadora, a punitiva e a preventiva. Abordam-se, ainda, mais duas funções presentes no princípio da reparação integral, que são a indenitária e a concretizadora.

Após, coloca-se para análise como o Judiciário brasileiro vem aplicando a função punitiva, inclusive fazendo um comparativo jurisprudencial no tocante ao valor das condenações, apresentando julgados que permitem a ilustração do que está acontecendo atualmente na prática forense em relação a essa “punição”.

Por fim, é destacada especificamente a função punitiva, apresentando argumentos favoráveis e contrários que permitem um juízo de viabilidade para a aplicação ou não dessa função no ordenamento jurídico brasileiro.

Utilizando o plano francês, o trabalho está dividido em duas partes, passando-se então para o estudo do primeiro capítulo, onde serão apresentados conceitos que demonstram o verdadeiro objetivo e sentido da responsabilidade civil brasileira, conforme será apresentado a seguir.

3. A FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O presente capítulo objetiva trazer o principal fundamento da responsabilidade civil, demonstrando a sua importância e a sua imprescindibilidade na sociedade atual. Após, apresentam-se as suas formas de reparação e suas principais funções utilizadas atualmente no ordenamento jurídico brasileiro.

Advindo do Direito Romano, a máxima que se adota para conceituar a responsabilidade civil é o “neminem laedere”, ou seja, é o dever de não lesionar ninguém1.

O dano é o elemento necessário para a utilização da responsabilidade civil. Sendo assim, havendo a lesão, busca-se através da tutela civil a reparação pelos danos sofridos. Logo, onde não houver dano, não há o que se falar em responsabilidade civil2.

3.1. O OBJETIVO PRIMORDIAL DA REPARAÇÃO

No âmbito privado, a responsabilidade civil inicialmente buscava regular o dano advindo das atividades econômicas realizadas pelas pessoas, objetivando sempre a proteção do status quo dos lesados por tais práticas. Dessa forma, pode se dizer, que a atual responsabilidade civil firmou-se no sentido da reparação dos danos advindos da circulação de bens e obrigações3.

A principal função da responsabilidade civil é de restaurar o equilíbrio social rompido pelo dano, buscando da melhor forma possível restabelecer ao ofendido uma realidade anterior ao ato danoso ocorrido4.

Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, motivado pelo princípio da reparação integral, procura-se recolocar o prejudicado no statu quo ante. Sendo assim, na medida do possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão e isso se concretiza através de uma indenização levando-se em consideração o dano causado5.

Nesse sentido, conforme Nelson Rosenvald, ao citar Jean-Paul Sartre, “O que quer que façamos, assumimos responsabilidade por alguma coisa, mas não sabemos o que essa coisa é6.

Sanando a questão acima, nos ensina Rui Stoco:

Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido. A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito7.

Sendo um dever jurídico sucessivo, a responsabilidade civil veio com o objetivo de restabelecer o dano advindo da violação de um dever jurídico originário. Assim, toda atitude humana que causar prejuízo a outrem, violando esse dever, será fonte geradora de responsabilidade civil8.

De acordo com Sanseverino, ao mencionar Aristóteles na Ética a Nicômaco, “a reparação do dano injustamente causado constitui uma exigência de justiça comutativa, devendo ser a mais completa possível, o que se chama, modernamente, de princípio da reparação integral do dano.”9.

Para que reste configurado o dano ressarcível, a vítima deve efetivar a demonstração de afetação do interesse que é titular, correspondendo à área integral do interesse lesado quando a conduta lesiva mostrar-se antijurídica10.

Conforme Marco Aurélio Bezerra de Melo, a própria manifestação de vontade ou a lei podem ser fontes para o descumprimento do dever jurídico. A lei dispõe acerca ato ilícito indenizante, conforme art. 18611 do CC, e traz a consequência, art. 927, caput, CC12, ou ainda apresenta a causa e o dano como suficiente para gerar a obrigação indenizatória, em exemplo, no caso de atividade potencialmente perigosa, a teor do art. 927, parágrafo único, CC13, ou na responsabilidade civil do Estado, arts. 37, § 6º da CF14, e 43, CC15. Também ocasiona o dever de indenizar, o descumprimento de uma obrigação convencional (art. 392, CC16), como por exemplo, um locatário que por não preservar a coisa locada, deu causa para que a mesma viesse a se deteriorar17.

Mesmo a reparação do dano não sendo realizada exclusivamente através do pagamento em dinheiro, o ressarcimento fundado na responsabilidade civil será sempre patrimonial. Independentemente se houve um dano material, de cunho patrimonial ou um extrapatrimonial, como por exemplo, um dano moral a dignidade da pessoa, sempre haverá o arbitramento de uma verba pecuniária, concluindo-se assim, que no tocante a responsabilidade civil, a mesma insere-se na esfera do Direito Civil patrimonial18.

Nesse sentido, é importante ressaltar que a indenização deve guardar equivalência com o dano causado, mas sem ultrapassá-lo, para que não sirva de caracterização do enriquecimento sem causa, sendo a indenização aplicada de acordo com os prejuízos efetivamente sofridos pelo lesado, os quais servirão de parâmetro19.

Ademais, a reparação do dano visa a colocação do lesado na situação em que se encontrava antes da lesão. Como já causou prejuízos na esfera patrimonial ou na extrapatrimonial da pessoa, impossível seria tornar indene o dano causado, ou seja, como se não tivesse causado nenhum sofrimento. Entretanto, o que se pode tentar é a restauração do equilíbrio perdido em razão da ocorrência do dano, dessa forma a ordem jurídica dispõe ao lesado o direito subjetivo de reparação, que poderá ser in natura quando for possível a restituição ao estado anterior ao evento danoso, ou pelo equivalente em dinheiro, momento em que se visará o ressarcimento em dinheiro para substituir a perda patrimonial sentida ou ainda para compensar pecuniariamente a pessoa que teve a sua dignidade atingida20.

Dessa forma, serão demonstrados separadamente os institutos da reparação in natura e o da reparação pecuniária, ou pelo equivalente em dinheiro como também é conhecida.

3.2. REPARAÇÃO NATURAL (IN NATURA)

O primeiro grande modelo de ressarcimento da vítima é o da reparação natural (in natura), o qual corresponde na restituição do bem retirado do patrimônio do lesado, fazendo assim com que haja a colocação deste no estado em que se encontraria caso não tivesse ocorrido o ato ilícito21. Com fundamento no art. 947 do Código Civil22.

Acerca da restituição natural, Sanseverino considera que esse é o modo de ressarcimento ideal, pois reintegra à vítima exatamente o bem que foi subtraído, destruído ou danificado23.

Na reparação específica, como também é conhecida a reparação in natura, ocorre a substituição da coisa ou do objeto que foi deteriorado ou pereceu, através da entrega da mesma coisa ou de coisa da mesma espécie, restaurando assim a situação alterada pelo dano. Nesse diapasão, pode ser utilizado como exemplo a reparação do dano ambiental, o qual pode consistir na restauração do que foi poluído, destruído ou degradado24.

Conforme Arnaldo Rizzardo, “mesmo não cancelando o dano no mundo dos fatos, é criada uma realidade materialmente correspondente à que existia antes de produzir-se a lesão”25.

Para Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, a reparação in natura é a que mais se adequa ao conceito naturalístico de dano, entretanto no momento da restituição, deve ser levado em consideração o estado atual do patrimônio lesado e como o mesmo estaria caso não tivesse ocorrido a lesão. Ou seja, a visão para a reparação do que foi perdido deverá ser mais ampla, pois a mera reparação do que foi perdido não seria o suficiente, devendo ser observado não só os danos emergentes, mas também os lucros cessantes26.

Mesmo a reparação específica sendo a forma mais interessante de ressarcimento pela possibilidade de anular os efeitos materiais do ato danoso, essa medida é excepcional no dia a dia forense, justamente por ser difícil retornar no tempo e apagar as consequências de uma lesão já causada, inclusive se for atingido algum direito da personalidade27.

Nesse sentido, observa-se a excepcionalidade da reparação natural principalmente nos casos dos danos extrapatrimoniais. As lesões imateriais, muitas vezes, pela sua própria natureza, acarretam na impossibilidade da sua reparação por um bem da mesma espécie ou pela completa neutralização dos danos. Ilustrando a frase anterior, basta pensar que uma vida ou um braço não podem ser substituídos por novos da mesma espécie, impossibilitando o restabelecimento do ofendido em relação aos danos sofridos28.

Nas palavras de Sanseverino, “em situações em que não é possível a reposição in natura, a reparação normalmente acaba sendo feita por uma indenização equivalente em pecúnia”29.

Assim, apesar de ser aplicada subsidiariamente em relação a reparação natural, a restituição em pecúnia é a mais recorrente, tendo em vista que, em decorrência do dano causado, muitas vezes se torna impossível o restabelecimento da coisa, ou até mesmo da vítima30.

3.3. REPARAÇÃO EM PECÚNIA

Ensina Sanseverino, que atualmente, na prática, no tocante a reparação dos danos, o que mais se vê é o pagamento de uma indenização pecuniária equivalente aos prejuízos sofridos pelo lesado31.

O ressarcimento propriamente dito faz com que haja uma situação econômica equivalente àquela que foi comprometida pelo dano, utilizando de uma indenização em dinheiro. Esse cenário está contido no Código Civil, iniciando no art. 94432 e indo até o art. 95433. Revelando assim um caráter pecuniário, que acarreta na prestação de uma soma em dinheiro ao prejudicado, com o intuito de originar um estado de coisas equivalente ao anterior34.

Citando Adriano De Cupis, Sanseverino utiliza da explicação de que o ressarcimento consiste na prestação ao prejudicado, de um equivalente pecuniário, sendo necessário estabelecer em quanto monta, pecuniariamente, o interesse atingido pelo dano35.

O ilícito será passível de indenização quando houver a possibilidade de assegurar ao lesado a reparação correspondente, ainda que seja em pecúnia. Correspondendo ao que efetivamente foi perdido em razão da ofensa, incluindo o dano material e o dano emergente, que justificam o que o lesado efetivamente perdeu, somados aos lucros cessantes, isto é, o que razoavelmente deixou de ganhar, conforme art. 40236 do Código Civil37.

Se em decorrência da lesão não for possível assegurar ao ofendido correspondência econômica com o prejuízo sofrido, justamente porque ocorreu ofensa à personalidade da pessoa, causando abalo moral. O ilícito indenizante terá então caráter compensatório, devendo o magistrado arbitrar uma verba pecuniária que compense a vítima, no que se denomina dano moral38.

Quando a vítima afetada por um dano moral busca a sua reparação, através de uma indenização pecuniária, em casos como, por exemplo, no dano a imagem, a honra, o objetivo não é um valor monetário em forma de contraprestação a dor sentida, o que se busca é a outorga de um meio de atenuar em partes as consequências do prejuízo, para que seja melhorado o futuro do prejudicado, superando os prejuízos advindos do dano, ocasionando um bem estar, pois, não seria justo deixar impune o ofensor frente às consequências provocadas pela sua conduta39.

Atualmente, tem prevalecido na prática o sistema de indenização pecuniária, acolhido pelos principais ordenamentos jurídicos contemporâneos, inclusive pelo Direito brasileiro, mas sempre reservando um espaço para a reparação in natura40.

Na grande maioria dos casos se torna impossível recolocar a vítima no estado em que se encontrava anteriormente ao dano causado, busca-se então uma compensação em forma de uma indenização monetária. Desse modo, sendo impossível devolver a vida à vítima de um crime de homicídio, a lei procura remediar a situação, impondo ao causador do homicídio a obrigação de pagar uma pensão mensal às pessoas a quem o de cujus sustentava41.

Nesse sentido, corrobora o art. 94742 do Código Civil, dispondo que em não podendo o devedor cumprir a prestação na forma ajustada, tal prestação será substituída pelo seu valor em moeda corrente43.

Após a análise do conceito da função da responsabilidade civil, assim como da definição da reparação in natura e da pecuniária, será abordado no próximo tópico as principais funções da responsabilidade civil, apresentando quais são elas, quais as suas definições, as suas características e as suas aplicabilidades.

3.4. AS TRÊS PRINCIPAIS FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

No tocante a função da reparação civil, Clayton Reis, afirma que o causador do dano receberá uma sanção fundada na repreensão social, em igual proporção e quantidade que forem suas ações ilícitas, até o mesmo ter consciência da obrigação e por consequência respeitar os direitos das pessoas. Os responsáveis possuem uma consciência absoluta de dever social, sendo que, fazem aos outros o que querem que seja feito a eles. Tais pessoas detém a plena noção de dever social, a partir de uma moldura fundamentada na ética e no respeito aos direitos alheios. Sendo assim, a repreensão contida na lei visa conduzir as pessoas a uma compreensão dos fundamentos que regem o equilíbrio social. Por isso, existe um sentido tríplice na legislação, sendo eles, de reparar, de punir e de educar44.

Logo, de acordo com tais ideias, são três as funções que podem ser vislumbradas na reparação civil, sendo elas a compensatória do dano à vítima, a punitiva do ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, em outras palavras, são as funções reparatória, punitiva e preventiva45.

3.4.1. Função reparatória (compensatória)

A principal função da responsabilidade civil é a reparatória de danos materiais ou compensatória de danos extrapatrimoniais46.

Na função reparatória, o intuito, o objetivo, a finalidade da reparação civil, consiste no retorno das coisas ao status quo ante. Devolvendo o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal ressarcimento, impõe-se o pagamento de uma indenização, em montante equivalente e proporcional ao valor do bem material, ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente47.

Diante do dano patrimonial, de acordo com essa função, busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, de modo a possibilitar uma indenização plena ao lesado, restabelecendo o seu patrimônio ao estado em que se encontraria se não tivesse ocorrido o dano. Repondo o equivalente pecuniário, tem-se então o ressarcimento do dano patrimonial48.

Já em relação ao dano moral, Yussef Said Cahali, citando Von Tuhr, diz que em relação a esse dano não há uma indenização, tendo em vista que o conceito de indenização seria a eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que é impossível quando se trata de dano extrapatrimonial. A reparação desse dano se dá através de uma compensação e não de um ressarcimento, sendo imposto ao lesante a obrigação do pagamento de um valor pecuniário em favor do lesado. Assim, tem-se concomitantemente a diminuição do patrimônio do ofensor, e de outro lado a satisfação do ofendido diante da reparação recebida49.

Sobre essa função, ensina Fernando Noronha:

A finalidade que é fundamental à responsabilidade civil é a de reparar um dano: apagar o prejuízo econômico causado (indenização do dano patrimonial), minorar o sofrimento infligido (satisfação compensatória do dano moral puro) ou compensar pela ofensa à vida ou à integridade física de outrem, considerada em si mesma (satisfação compensatória do dano puramente corporal). Sobretudo em matéria de danos patrimoniais, em princípio nem a maior ou menor riqueza, nem a condição social ou econômica do lesado terão reflexo na determinação do montante indenizatório. É a este respeito que se fala em função reparatória, ressarcitória ou indenizatória da responsabilidade civil50.

Nessa função, a obrigação da reparação do dano deve ser realizada dentro dos limites dos prejuízos causados pelo ofensor. Dessa forma, na determinação do quantum indenizatório, será considerada apenas a extensão do dano sofrido51.

Corroborando a esse conceito, o art. 944 do Código Civil52 prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, entretanto, no parágrafo único desse mesmo artigo, admite-se a ponderação em relação à culpa, possibilitando ao magistrado a redução do valor da indenização caso haja excessiva desproporção entre a culpa e o dano53.

Nas palavras de Nelson Rosenvald, “a função reparatória é a clássica função de transferência dos danos do patrimônio do lesante ao lesado como forma de reequilíbrio patrimonial”54.

Diante dessa função ressarcitória, mesmo havendo dolo na conduta do agente, a indenização correspondente ao lesado não pode exceder o valor do prejuízo causado, sendo inadmissível o enriquecimento indevido. Se do mesmo fato resultarem dano material e moral, as indenizações serão cumuláveis, a teor da súmula 37 do STJ55, mas, será dado ao credor exatamente o que lhe é devido, sem acréscimo e sem deduções56.

Portanto, conforme ratificado por Sanseverino, essa função estabelece que a indenização deve manter uma relação de equivalência, mesmo que de forma aproximativa, com os danos sofridos pelo lesado. Buscando assim, assegurar ao prejudicado, uma reparação que compense os prejuízos por ele suportados com o ato danoso57.

Apesar de a responsabilidade civil possuir a finalidade da reparação ou da compensação, visando sempre a reconstituição do status quo ante, em relação aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, respectivamente, a doutrina e a jurisprudência dispõem atualmente de outras funções, sendo elas de punição e de prevenção58.

3.4.2. Função punitiva (sancionatória)

A função punitiva foi utilizada em momento pretérito no mundo jurídico, sendo que praticamente caiu no esquecimento nos tempos modernos, diante da separação demarcatória entre a responsabilidade no âmbito do direito civil e a do direito penal59.

Essa função enquadra-se melhor no direito penal. Entretanto, quando começou a haver a compensação dos danos extrapatrimoniais, percebeu-se que a partir disso poderia surgir uma possível função punitiva da responsabilidade civil60.

Quando há um homicídio e os familiares da vítima postulam em juízo, recebendo uma indenização compensatória advinda do dano causado, existe ali um sentimento de vingança. Pois, para a sociedade, a condenação do ofensor ao pagamento de uma indenização gera o sentimento de punição do lesante. Havendo assim a recuperação da ideia de pena privada61.

Conforme já descrito acima, essa função tem influência da responsabilidade penal, a qual objetiva a imposição de uma pena, a fim de retribuir a prática delituosa através de um “castigo proporcional”, objetivando também que a mesma prática criminosa não mais se repita por outras pessoas e muito menos pelo autor da prática do crime, estando presente nesse sentido uma função preventiva62.

Apesar de a função punitiva não ser adotada e nem aceita no ordenamento jurídico brasileiro, pela redação do Art. 94463 que traz o caráter meramente reparatório do Código Civil. Na doutrina e na jurisprudência atual, vislumbra-se que aumentou de forma relevante o número de adeptos a essa função64.

Atualmente, verifica-se que na compensação do dano moral, há muitas pessoas que dizem que essa reparação desperta o sentimento de vingança, a partir da ideia de que está se combatendo o mal causado de forma retributiva. Sendo assim, a condenação aplicada ao ofensor deve servir de lição para o não repetimento da conduta65.

Nesse sentido, a tentativa de reparação do dano extrapatrimonial detém um duplo aspecto, havendo primeiramente caráter compensatório, para tentar suprir o sofrimento ocasionado na vítima. E também um caráter punitivo, que tem o intuito de impor uma pena ao lesante, ocorrendo prejuízo do seu patrimônio por força da indenização paga em prol da vítima66.

Como prevalece o objetivo principal da responsabilidade civil que é o da reparação dos danos de forma ressarcitória ou compensatória como já fora exemplificado, a função punitiva acaba por ficar em um segundo plano. A partir disso, com o pagamento da indenização em favor do ofendido, é gerada também uma punição ao ofensor pela prática do ato danoso, desestimulando o mesmo para não mais repetir o cometimento do ilícito67.

Para Rosenvald, a função punitiva é a “sanção consistente na aplicação de uma pena civil ao ofensor como forma de desestímulo de comportamentos reprováveis”68.

Conforme Sanseverino, essa função tem o escopo de punir o demandado e de prevenir que ele ou outros repitam o ato, através de um pagamento em dinheiro. Logo, a indenização deverá ser prestada em valor que ultrapasse a correspondência a reparação do dano, tendo em vista o objetivo da punição e da prevenção pela exemplaridade da condenação69.

3.4.3. Função preventiva

Pode-se dizer que a função preventiva é uma função derivada da função punitiva. Tendo em vista que a majoração de uma condenação pela prática de um dano, visando compelir o ofensor a não mais praticar o ato danoso, consiste na soma de uma punição e de um ato de prevenção70.

Nas palavras de Fernando Noronha:

Esta função da responsabilidade civil é paralela à função sancionatória e, como esta, tem finalidades similares às que encontramos na responsabilidade penal, desempenhando, como esta, funções de prevenção geral e especial: obrigando o lesante a reparar o dano causado, contribui-se para coibir a prática de outros atos danosos, não só pela mesma pessoa como sobretudo por quaisquer outras. Isto é importante especialmente no que se refere a danos que podem ser evitados (danos culposos)71.

Ao citar Salomão Resedá, Gagliano e Pamplona Filho dizem que a função punitiva tem o condão não apenas de se limitar à figura do ofensor, ocasionando também em uma terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Dessa forma, a própria sociedade, de maneira indireta, restabelece o equilíbrio e a segurança desejados pelo direito72.

Também conhecida como função precaucional, nas palavras de Nelson Rosenvald, a função “possui o objetivo de inibir atividades potencialmente danosas”73.

No âmbito dos danos ao meio ambiente, há a necessidade de punições que visem a conscientização e a coação das pessoas e das empresas, para que haja um precioso cuidado ao meio ambiente, evitando assim futuros danos, seja pelo medo da sanção ou pelo zelo criado a partir de uma condenação indenizatória exemplar 74.

Nesse sentido, colabora Patrícia Faga Iglecias:

O dano ambiental concretizado, na maioria dos casos acaba sendo irreparável ou, ao menos, de difícil reparação. Por isso, a necessidade de que a legislação se concentre, cada vez mais, na sua prevenção. Daí a adoção do chamado princípio poluidor-pagador, que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição75.

Conforme Teresa Ancona Lopez, esta função detém raízes constitucionais, estando presente no princípio da segurança, conforme art. 5º, caput, da Constituição Federal76 de 1988, no da solidariedade social, de acordo com o art. 3º, inciso I77, também da Carta Magna e no tocante ao dever de preservação do meio ambiente, previsto no art. 225, caput78, do mesmo diploma legal79.

De acordo com Antonio Junqueira de Azevedo, ao contrário da função punitiva, que visa um ato passado, ou seja, um fato que já causou um dano para a aplicação de uma sanção mais rigorosa, objetivando uma punição mais adequada do agente, a função preventiva visa um comportamento futuro, objetiva com o perdão da redundância, a prevenção daquela prática danosa80.

Apesar de a responsabilidade civil diferenciar-se do direito penal, há uma similaridade entre elas no tocante as indenizações que visam a regulação das condutas dos indivíduos. Sendo assim, o peso da verba indenizatória configura a função preventiva da reparação dos danos81.

Como a indenização só ocorre após o cometimento do ilícito causador do dano, a função preventiva visa desestimular a prática de novos atos ilícitos semelhantes aquele que já foi sancionado82.

3.5. OUTRAS FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Além das três principais funções, que são a reparatória, a punitiva e a preventiva, existem outras funções da responsabilidade civil que são defendidas pela doutrina, mais especificamente as correspondentes ao princípio da reparação integral, conforme será demonstrado a seguir.

3.5.1. Função indenitária

Adotada por Sanseverino, ao exemplificar as funções da reparação integral. O autor, citando Yvonne Lambert-Faivre, diz que essa função tem uma grande aplicação prática, pois estabelece que a observância da extensão dos danos será o limite para a indenização. Sendo assim, os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima constituem piso e teto indenizatório. Visando assim, limitar o enriquecimento do lesado a partir do recebimento da indenização83.

A função indenitária realiza uma ligação entre o princípio da reparação integral, contido no art. 944 do Código Civil84 e o da vedação do enriquecimento sem causa, contido no art. 88485 do mesmo diploma legal. Pois, utilizando da extensão do dano para limitar o valor de uma indenização, automaticamente está se evitando o enriquecimento sem causa, conforme citação mencionando o entendimento de Fernando Noronha86.

De acordo com Sanseverino, ao citar João Carlos Brandão Proença:

A função indenitária enfatiza a natureza predominantemente reparatória ou compensatória da responsabilidade civil, constituindo uma barreira de difícil transposição para as tentativas crescentes de se lhe atribuir também uma função punitiva ou sancionadora87.

Paulo de Tarso, utilizando dos ensinamentos de Lambert Faivre, constata que essa função é um obstáculo, uma barreira para o duplo recebimento de indenizações pelo mesmo fato, para a obtenção de vantagens decorrente do dano ou para o aceite de novos institutos, como por exemplo, os punitive damages, que é uma forma de função punitiva utilizada pelo direito norte americano, proveniente do sistema anglo saxônico88.

Nesse sentido, observa-se que para os contrários a função punitiva no ordenamento jurídico brasileiro, a fundamentação reside na limitação indenizatória advinda do princípio da reparação integral, mais especificamente na função indenitária89.

Conforme o princípio da reparação integral são três as suas funções, sendo elas a compensatória, que já fora explicada como função principal da responsabilidade civil, a indenitária, a qual acaba de ser abordada e por fim a função concretizadora, que será apresentada no tópico a seguir.

3.5.2. Função concretizadora

A função concretizadora do princípio da reparação integral, ressalta a importância de que a indenização deve ser realizada de acordo com os reais e efetivos prejuízos aguentados pelo ofendido, devendo ser avaliado concretamente pelo magistrado no caso concreto, se realmente ocorreram os danos que fundamentam o pleito de indenização.90.

Sobre essa função, Sanseverino, utilizando Yvonne Lambert-Faivre diz:

o princípio da avaliação in concreto dos prejuízos como uma exigência de personalização da indenização correspondente ao dano sofrido pela vítima. Explica que se opõe aos métodos de avaliação in abstracto ou de tarifamento indenizatório, devendo haver sempre a perfeita individualização dos prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais indenizados. Compete ao juiz, dentro do seu poder soberano, estabelecer a indenização com base nos elementos fáticos demonstrados no processo a partir da prova produzida91.

Em suma, nas palavras de Cavalieri Filho, explicitando entendimento do Ministro Sanseverino, a reparação pelo dano não pode ultrapassá-lo, evitando assim que a indenização seja causa para o enriquecimento injustificado do lesado, com fundamento na função indenitária. Ainda, deve-se estabelecer uma relação de equivalência entre a indenização e os prejuízos derivados dos danos com avaliação em concreto pelo juiz, sendo esta a função concretizadora92.

Após todos esses apontamentos conceituais doutrinários, encerra-se o presente capítulo. Na sequência, será analisada a viabilidade ou não da função punitiva no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo-se à baila posicionamentos favoráveis e contrários a sua adoção de acordo com a doutrina, com a legislação atual e a jurisprudência.

4. DA FUNÇÃO PUNITIVA E A SUA (IN) VIABILIDADE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL BRASILEIRA

Conforme já anunciado, no presente capítulo, será projetada especificamente a função punitiva da responsabilidade civil, apresentando o seu paradigma que são os punitive damages, a sua presença atual na jurisprudência brasileira, assim como a análise de argumentos favoráveis e contrários, permitindo um juízo de viabilidade para demonstrar se é correta a sua aplicação ou não. Será realizada ainda uma análise matemática em relação às condenações fundamentadas em tal instituto.

Presente no dano extrapatrimonial, com a finalidade de exemplaridade, a função punitiva visa a não repetição de lesões praticadas pelo mesmo lesante, sendo o intuito da sua aplicação prevalecer também quanto a outros possíveis ofensores, fazendo com que a reparação pedagógica compila as pessoas a não cometerem aquele ilícito já punido93.

De acordo com Rosenvald, ao citar Enrico Moscati:

A sanção punitiva civil já é tangenciada, infelizmente sem um adequado aprofundamento. Mas, a doutrina ainda se refere a ela com pudor, de voz baixa e na ponta dos pés, qualificando-a residualmente como um parente pobre do ressarcimento de danos94.

Nesse sentido, vem se utilizando de uma prática do direito americano, que são os punitive damages, que consistem em um plus indenizatório, pois é pago um valor a título punitivo separadamente ao valor da compensação do dano sofrido. Existem defensores dessa prática que concordam com a medida dissuasória frente a casos de uma jurisprudência considerada com baixas condenações por danos imateriais95.

Corroborando com esse aspecto inicial, Wesley de Oliveira Louzada Bernardo, ao citar Georges Ripert, ensina:

Décadas atrás, manifestava-se, o que na realidade visa a condenação não é a satisfação da vítima, mas a punição do autor.As perdas e danos não têm o caráter de indenização, mas sim caráter exemplar. Se há delito penal, a vítima pede que se acrescente alguma coisa a uma pena pública insuficiente ou mal graduada, se não há delito penal, a vítima denuncia o culpado que soube escapar-se entre as malhas da lei penal. Há pena privada. Porque tem que se pronunciar a pena sob o aspecto de reparação96.

Nesse diapasão, serão demonstrados abaixo posicionamentos favoráveis e contrários acerca da adoção da função punitiva, a fim de demonstrar a sua pertinência ou não no âmbito da responsabilidade civil brasileira.

4.1. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS A ADOÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Diante da riqueza de material a respeito do tema, o presente capítulo está dividido em duas partes, sendo a primeira abordando o posicionamento adepto da doutrina com relação a utilização da função punitiva. E no segundo momento, é realizado um comparativo jurisprudencial referente ao valor das condenações.

4.1.1. A posição doutrinária favorável à função punitiva

Apesar da enorme crítica acerca da função punitiva no sistema romano germânico adotado pelo Brasil, há na doutrina brasileira autores que defendem essa prática. Por esse motivo, serão abordados no presente tópico alguns argumentos utilizados para a aceitação desse instituto.

Primeiramente, de forma favorável a função punitiva, defende Carlos Alberto Bittar:

A sanção civil realiza, pois, no fundo, o papel de meio indireto de devolução do equilíbrio às relações privadas. Com a sua aplicação prática, ou o agente atua para reparar os danos causados ou, então, deve dispor de parcela de seu patrimônio para arcar com a indenização, a que vier a ser condenado a pagar. Defende, assim, mais propriamente, o interesse privado da vítima, embora as conotações sociais de que também se reveste97.

Na atualidade, a sociedade de maneira geral é em elevado grau muito consumista, tendo o dinheiro uma importância incontestável para o bem pessoal e a satisfação dos indivíduos. Dessa forma, nesse cenário atual, a compensação pecuniária a título de danos morais se mostra a mais adequada98.

Havendo a ocorrência de um dano, há o entendimento de que deve o agente sofrer as consequências da sua prática lesiva, através de pesadas indenizações pecuniárias para o seu desestímulo na repetição da conduta danosa, visando assim um equilíbrio social99.

A função punitiva detém o objetivo de compelir o ofensor, buscando isso através de uma rígida punição, pois, entende-se que o plus indenizatório é imprescindível, para que haja uma compensação pelo dano causado e para que ao mesmo tempo seja penalizado o lesante100.

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho defende a função punitiva da seguinte forma:

Se ilícita a conduta causadora do dano, ganha lugar a punição, de maneira que quanto maior o grau de culpa, ou mais forte a intensidade do dolo, maior deverá ser a sanção correspondente. É da própria essência da reparação do dano moral essa flexibilidade101.

Além da análise da culpa e do dolo, buscando a eficiência na punição, deve ser levada também em consideração a capacidade financeira do ofensor. A função punitiva detém o caráter pedagógico, para que o valor da condenação desestimule não só o lesante, mas também que desestimule toda a sociedade, que terá ciência do resultado de quando se pratica algum ato ilícito. Sendo assim, no aspecto punitivo, há uma relação entre a quantificação e a culpabilidade do agressor102.

Na mesma linha de raciocínio, vêm os tribunais aplicando verbas consideráveis a título de indenizações por danos morais como inibidoras de atentados, conforme segue no julgado abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR. 1. Revela-se adequada a elevação da indenização a título de dano moral para R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), patamar usualmente adotado por este Colegiado em situações análogas. Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 2. Juros moratórios. Incidência a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. [grifo nosso].103

No caso acima, diante de uma inscrição indevida da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, devido a uma fraude, onde uma pessoa se passou pelo demandante e realizou compras que originaram a inscrição. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que houve negligência na conduta da empresa ré, ao permitir a transação comercial em nome do autor, sem se certificar da veracidade das informações que lhe foram prestadas. Sendo assim, condenou a demandada ao pagamento de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais) a título de danos morais. Levando-se em consideração o caráter punitivo-pedagógico na condenação, o qual motivou a elevação do valor indenizatório104.

Relacionando essa função a prática americana dos punitive damages, verifica-se que não há uma harmonização entre a função punitiva e a função indenizatória. Entretanto, poderá ocorrer que a condenação indenizatória seja tão pesada e significativa, que realize um verdadeiro constrangimento ao ofensor, a exemplo dos exemplary damages do direito anglo-americano105.

Ao citar Manuel Cornet e Gabriel Alejandro Rubio, Clayton Reis diz:

Parece acertada a utilização dessa postura, desde que, nesse caso, a indenização corresponda a valores que sejam proporcionais e, sobretudo, possa exercer o necessário impacto no espírito de quem sofreu as consequências do ilícito, não pela quantidade pecuniária estipulada pelo julgador, mas em decorrência da satisfação completa pelo valor recebido, que deve corresponder, por equivalência relativa, ao preço de sua dor106.

Nesse aspecto, a verba punitiva supre as dores e angústias em geral que o ofendido teve que suportar pelo dano sofrido ocasionado pelo lesante107.

A jurisprudência atual visa com a função punitiva compelir o causador do dano para que não mais repita aquela conduta danosa. Assim, são arbitrados valores que façam com que o lesante se conscientize, sentindo direto no seu patrimônio a reprovabilidade da sua conduta. Por outro lado, a condenação é exemplar também para o restante da sociedade, devendo a indenização punitiva ser vista como o resultado de uma prática lesiva, demonstrando, conforme já dito, o que acontece quando determinada prática for realizada108.

Para Clayton Reis ao citar Roberto H. Brebbia, ensina o jurista, que as elevadas quantias indenizatórias aplicadas no direito americano, demonstram o objetivo de reprimir de forma expressiva as atitudes realizadas de forma lesiva, as quais detém a possibilidade de causar grande impacto na vida íntima dos lesados109.

Apesar de não estarem firmadas na jurisprudência brasileira, as indenizações punitivas, as quais majoram os valores para a compensação dos danos extrapatrimoniais, já vêm sido defendida no Brasil, com o intuito de combater atos abusivos e condutas antissociais reiteradas, em situações de consumo e de vulnerabilidade dos direitos da personalidade110.

Na mesma linha de Melo, colaciona-se abaixo julgado que evidencia tal função:

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA A CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE MEDULA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, sem que, para tanto, seja necessário o reexame de provas. 2.- A fixação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre, no presente caso, a função pedagógico- punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 3.- Agravo Regimental improvido. [grifo nosso]111.

No julgado supra, por ter havido a recusa pela operadora do plano de saúde, em autorizar tratamento a qual estivesse legal ou contratualmente obrigada, foi fixado a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais especificamente visando a função punitivo pedagógica, para desestimular a empresa na repetição do ato ilícito112.

Ao citar André Gustavo Corrêa de Andrade, Melo diz que a indenização colabora com a prevenção dos danos imateriais. Pois, diante do atual estado materialista da sociedade, a condenação punitiva, servindo de desestímulo ao lesante, colaborará para a diminuição dos atos ofensivos aos danos morais. Dessa forma, estaria havendo um objetivo de justiça no âmbito da responsabilidade civil113.

O disposto no artigo 944 do Código Civil não inviabiliza a presença da função punitiva, ilustrando essa interpretação, fora aprovado o Enunciado nº 379 da IV Jornada de Direito Civil realizada pelo CJF/STJ. que dispôe114: “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil115”.

Em relação a possibilidade trazida acima, Maria Celina dispõe sobre a utilização dessa função de forma excepcional:

É de admitir-se, pois, como exceção, uma figura semelhante a do dano punitivo, em sua função de exemplaridade, quando for imperioso dar uma resposta à sociedade, isto é, à consciência social, tratando-se, por exemplo, de conduta particularmente ultrajante, ou insultuosa, em relação à consciência coletiva, ou, ainda, quando se der o caso, não incomum, de prática danosa reiterada. Requer-se a manifestação do legislador tanto para delinear as estremas do instituto, quanto para estabelecer as garantias processuais respectivas, necessárias sempre que se trate de juízo de punição116.

Para Bernardo, é indevida a utilização da função punitiva no ordenamento jurídico brasileiro. Mas, apesar disso, o autor defende, em consonância com Maria Celina Bodin de Moraes que de forma excepcional é possível a adoção desta prática. Para isso, devem ser observados alguns requisitos que serão demonstrados a seguir117.

Conforme Fernando Noronha, só poderá ocorrer a punição em casos que restar comprovado que houve dolo ou culpa por parte do lesante, sendo apenas nestes casos em que a reparação do dano poderá ser admitida como uma pena privada. Nessas condições, a majoração da compensação se justifica na satisfação dos ofendidos ao verem a punição do autor do dano, colaborando para suprimir o mal suportado118.

Por se tratar de uma sanção, torna-se necessária, inclusive em observância ao procedimento penal, que seja criada lei específica para a adoção da função punitiva. Essa legislação deverá prever os limites de aplicação e também os limites dos magistrados quanto ao arbitramento das condenações no momento da utilização dessa punição119.

Uma situação que justifica a prática da função punitiva, seria naqueles casos em que o lesante detém algum lucro em decorrência da ofensa causada. Por exemplo, se uma revista de grande circulação expõe indevidamente a foto de um artista, em momento íntimo, o qual nem mesmo o próprio sabia daquela fotografia. Mesmo após o pagamento de uma compensação a título de danos morais, a empresa publicitária ainda assim teria lucro, pois diante do teor da publicação, o consumo pelo produto seria bastante alto, ou seja, aumentando o número de vendas daquele exemplar120.

Na mesma linha do exemplo da revista de grande circulação, outro exemplo seria em casos em que é atingido um grande número de consumidores por algum defeito em determinado produto, entretanto a minoria desses ajuíza a ação ressarcitória. Nesse caso, vislumbra-se outra situação em que mesmo havendo a condenação indenizatória, ainda assim o lesante teria vantagem e obteria lucro. Dessa forma, em casos como esses, mostra-se viável a imposição da medida punitiva, devendo o cálculo da condenação levar em consideração o benefício auferido pela empresa com a prática danosa121.

A teor dos punitive damages, entende a doutrina que para a aplicação da função punitiva, esta deveria ser determinada separadamente em relação a uma condenação por danos morais, por exemplo. Nesse caso, a punição não seria simplesmente causadora da majoração de uma indenização, a mesma deveria apresentar inclusive um cálculo discriminado, até mesmo sendo utilizada perícia para a determinação do valor, garantindo assim a ampla defesa do ofensor. Atualmente, os tribunais apenas informam que a condenação se deu a título pedagógico, mas sem apresentar exatamente o montante que se refere esse desestímulo, assim, dificilmente o demandado na ação ressarcitória conseguirá demonstrar a inadequação do valor da condenação122.

Nesse sentido, colaborando com a ilustração do que acontece na prática forense, colaciona-se abaixo decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. COLISÃO DE VEÍCULOS COM UM CONTAINER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, REALIZADO PELO EXPERT DO JUÍZO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ESPECÍFICA (OPERADOR DE EMPILHADEIRA) TOTAL E PERMANENTE. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE ATENDE AO TRÍPLICE ASPECTO DO INSTITUTO DO DANO MORAL: PUNITIVO PEDAGÓGICO COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA À VÍTIMA, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. [grifo nosso].123.

Em análise da decisão acima, resta demonstrado como os Tribunais brasileiros vêm aplicando a função punitiva em suas condenações, de forma “abstrata”, somando a punição ao valor compensatório da indenização por danos morais. Nesse viés, não há a fragmentação do valor punitivo, simplesmente há uma condenação elevada, justificada em um caráter “pedagógico” ou muitas vezes de “desestímulo”124.

Para a utilização da sanção aqui em discussão, outra importante mudança que deveria ocorrer seria em relação a destinação da verba com caráter punitivo. A transferência do valor punitivo ao lesado, ultrapassando os valores condizentes para a sua compensação pelo dano sofrido, caracteriza enriquecimento ilícito, o que não é o objetivo da responsabilidade civil, nem no tocante a função punitiva125.

Dessa forma, a doutrina sugere, no que exceder o âmbito da reparação dos danos, ser destinado o valor a título de punitive damages a um fundo regulamentado pela legislação específica, ou para algum fundo já existente, como é o caso do fundo para reconstituição de bens lesados, a teor do art. 13 da Lei nº 7.347/85126, o qual será tratado de forma mais esmiuçada no próximo tópico.

Com essas sugestões, seriam sanados diversos problemas, entre eles a não criação de estímulo para os lesados, que recorreriam ao judiciário com a finalidade de enriquecer através de uma situação danosa. Assim, a vítima seria ressarcida exatamente na extensão do seu dano e o ofensor seria punido pelos benefícios advindos da prática danosa. Colaborando ainda com a sociedade, diante da destinação dos valores punitivos, evitando ainda a sobrecarga de ações indenizatórias, muitas vezes por motivos fúteis, que são motivadas unicamente para tirar vantagem de um evento danoso127.

Em observância aos requisitos acima, entende-se possível a adoção excepcional da função punitiva no âmbito da responsabilidade civil brasileira. O que ultrapassar isso, tem-se como uma indevida importação do modelo americano dos punitive damages, o qual é incompatível com o modelo brasileiro e que nas palavras de Bernardo “já dá sinais de fadiga no seu local de origem”, conforme será tratado a seguir128.

Conforme todos os posicionamentos trazidos até aqui, observa-se que a medida punitiva só poderá ser aplicada em hipóteses excepcionais e em hipóteses previstas em lei. O caráter punitivo só será apresentado em situações relevantemente sérias, para que seja recebido da mesma forma, com seriedade, no âmbito da responsabilidade civil brasileira129.

4.1.2. A repercussão prática da alegação do caráter punitivo – análise de alguns casos

Fato curioso na análise da jurisprudência brasileira é a alta subjetividade existente no arbitramento da condenação por danos morais. Verifica-se, conforme será demonstrado abaixo, que muitas vezes é definido um valor a título de danos extrapatrimoniais fixado em montante que levou em consideração o caráter punitivo pedagógico. E já em outros casos, fundamentando apenas na compensação por danos imateriais, sem falar em função punitiva é aplicado exatamente o mesmo valor indenizatório.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo dois julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Começando pela condenação por danos morais “simples”:
 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS E INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDAS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. [grifo nosso].130

E em segundo pela função punitiva-pedagógica:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$5.000,00 A FIM DE ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RECURSO PROVIDO. [grifo nosso]131

Na análise de tais decisões observa-se a semelhança nos julgados, primeiramente no tocante a matéria. Trata-se de ações em que se postula a inexistência de dívida cumulada com pedido de danos morais. Ocorre que, as semelhanças não param por aí, ao analisarmos as ementas acima, apesar da familiaridade entre os casos, verifica-se que foi fixado o mesmo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em ambos os casos. Entretanto, fica nítida a subjetividade na arbitrariedade da fixação do quantum por parte dos magistrados, tendo em vista que em uma decisão que foi utilizado o caráter punitivo, fora aplicado o valor indenizatório exatamente igual ao daquela que destinou a indenização apenas para a compensação dos danos morais.

O fato apresentado acima não é afastado, muito pelo contrário, a imprecisão no tocante ao arbitramento das condenações por danos morais com caráter punitivo é prática reiterada.

Vejamos mais exemplos abaixo, desta vez com julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Primeiro a condenação compensatória de danos morais:

EMBARGOS INFRINGENTES OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA RECUSA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DE RADIOABLAÇÃO PESSOA IDOSA PORTADORA DE CÂNCER DE FÍGADO [...] QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, JULGOU PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, FIXANDO O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS. [grifo nosso].132

E em contraste, julgado utilizando do caráter punitivo:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA EM VIGOR. Sentença de procedência que confirmou a tutela antecipada, condenando a ré a custear todos os gastos decorrentes da internação e cirurgia, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] Correta a sentença que condenou a parte ré a autorizar a internação e a realização do procedimento cirúrgico. Dano moral configurado. Verba indenizatória majorada para r$ 10.000,00 (dez mil reais). Quantia que melhor reflete o caráter pedagógico-punitivo que lhe é inerente, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [grifo nosso].133.

Mais uma vez, com muita clareza identifica-se a inconsistência da função punitiva pedagógica na jurisprudência brasileira. Verifica-se nos casos supra que os mesmos são análogos, desta vez referente a não autorização do plano de saúde na utilização de determinado serviço médico. Observa-se, que mencionando o argumento do caráter “pedagógico-punitivo”, não houve a menor diferença no valor da condenação, se for levado em consideração que no primeiro julgado a fundamentação ocorreu unicamente no sentido da reparação pelo dano moral.

No tocante à efetividade, a função punitiva que tem o objetivo de inserir-se no Judiciário brasileiro é falha, pois ocupa um papel de irrelevância, tendo em vista que mesmo mencionando o instituto, não há nenhuma diferença na fixação do valor da indenização em relação a um caso análogo em que não foi utilizada a fundamentação sancionatória.

Pretendeu-se no presente tópico, de maneira sumária, frente a todas as objeções que serão apresentadas no próximo item, demonstrar na prática o quão é impertinente tal instituto, o qual nos moldes que está sendo utilizado acaba por se tornar uma sanção híbrida, pois é diferente do modelo americano e ao mesmo tempo não detém a menor regulação brasileira.

4.2. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A FUNÇÃO PUNITIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Primeiramente, faz-se necessário definir que a responsabilidade civil distingue-se da responsabilidade penal, na primeira há o intuito da restauração do status quo ante, já na segunda o que se busca é a prevenção do ato danoso. Existe assim, uma tutela cível patrimonial e em contra partida uma tutela penal de caráter pessoal. Com essas diferenciações, a família romano-germânica, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, gerou o dogma de que seria impertinente e incabível a função punitiva no Direito Civil134.

Porém, buscando uma reparação mais adequada, que seja efetiva e firme, atualmente a doutrina observa uma aproximação entre o Direito Civil e o Direito Penal, inclusive aceitando a função punitiva na seara cível135.

Os punitive damages, os quais servem de paradigma para a função punitiva, vêm de um sistema anglo-saxão, utilizado nos Estados Unidos, sendo esse sistema diverso do sistema romano germânico que é seguido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Essa punição consiste no acréscimo de uma multa civil, somada ao valor da reparação, com a finalidade da punição e do desestímulo para aquele que cometeu o ilícito e quaisquer outros que tenham tido ciência da decisão136.

Conforme Nelson Rosenvald, para a tradução de punitive damages, não pode ser utilizada a expressão “danos punitivos”, pois a reparação dos danos não pune, mas sim compensa. Logo, o mais adequado seria traduzir punitive damages para “condenação punitiva”137.

Esse sistema, utilizado no ordenamento jurídico norte-americano, aplica-se tanto aos danos patrimoniais quanto nos extrapatrimoniais, pois o exemplary damage visa compelir práticas danosas análogas aquelas já punidas e não o ressarcimento do ofendido. Assim, no Direito americano, diferentemente do brasileiro que foca no dano, o objetivo é na inibição da conduta do agente, motivo pelo qual não se diferencia a aplicação da pena civil seja nos danos materiais ou imateriais 138.

Apesar do superficial sentimento de justiça contido nas definições trazidas até aqui, a adoção dessa teoria viria acompanhada de problemas que devem ser analisados com cautela139.

Nesse sentido, Schreiber critica a adoção da função punitiva no Direito brasileiro:

A orientação jurisprudencial, a rigor, contraria expressamente o Código Civil de 2002, que, em seu art. 944, declara: “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Pior: ao combinar critérios punitivos e critérios compensatórios, chegando-se a um resultado único, a prática brasileira distancia-se do modelo norte-americano, que distingue claramente compensatory damages e punitive damages. Com isso, cria-se, no Brasil, uma espécie bizarra de indenização, em que ao responsável não é dado conhecer em que medida está sendo apenado, e em que medida está simplesmente compensando o dano, atenuando, exatamente, o efeito dissuasivo que consiste na principal vantagem do instituto140.

No Brasil, por ser adotado o sistema romano germânico, não são admitidos os punitive damages, especificamente no tocante à parcela extra, autônoma à da reparação. Entretanto, o que se vê é um acréscimo no valor da compensação por danos imateriais. Dessa forma, há um duplo caráter na reparação pelo dano moral, o primeiro é de caráter compensatório, visando um lenitivo para suprir o sofrimento do lesado e o segundo é um caráter punitivo, para que desestimule o ofensor e também para que sirva de exemplo para os demais141.

Ilustrando o exposto supra, segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE NO INTERIOR DO ÔNIBUS – INDENIZAÇÃO PUNITIVA ("Punitive damages") – O acidente, as lesões físicas e o nexo causal restaram incontroversos, diante do acervo probatório nos autos – Responsabilidade objetiva do transportador, que não é elidida por culpa de terceiro - Arts. 734 e 735, CC - Teoria do risco profissional - Súmula 187-STF - Dano moral configurado, na medida em que a autora experimentou efetivo abalo emocional, não configurando mero dissabor do cotidiano – A condenação deve servir, além de lenitivo à dor da vítima, de desestímulo à prática do ato ilícito, como mecanismo de inibição e prevenção, denominado "punitive damages" (indenização punitiva) – O valor de R$ 20.000,00 fixado na r. sentença se mostra adequado ao caso em tela. [grifo nosso]142

Assim, verifica-se no julgado acima, exatamente o que fora dito, a jurisprudência brasileira utiliza a postura dos punitive damages reforçando a compensação pelos danos morais e não acrescentando uma parcela a título punitivo, como ocorre na prática americana.

Com a adoção desse caráter punitivo-pedagógico, estaria sendo dada aos juízes uma arbitrariedade muito grande em suas decisões. Por não haver um quantitativo previamente estipulado, pode ocorrer uma condenação de penas milionárias, praticamente sem limites, a exemplo do que ocorre no Direito norte-americano143.

Nessa linha, a título de exemplo no Direito comparado, Maria Celina Bodin de Moraes traz em seu livro uma história acerca da função punitiva no Direito americano, contando o caso do café fervente144:

De acordo com o que se conta, a idosa mulher, que havia comprado café no drive-through de uma lanchonete McDonald’s, derramou a bebida quente em si mesma ao dar partida em seu carro; procurou em seguida a empresa, pedindo que a indenizasse pelos danos que sofreu. Tendo a empresa se recusado a fazer frente aos valores solicitados, decidiu-se a idosa senhora a acionar a multifuncional e foi-lhe concedida, por um júri do Tribunal de Albuquerque, no Estado do Novo México, a quantia de quase US$ 3 milhões por danos punitivos145.

Conforme a autora, ao citar o caso Liebeck v. McDonald’s Restaurants, o júri deu razão à Sra. Liebeck. Houve a condenação do valor de US$ 200 mil por danos compensatórios, reduzidos em 20% porque a autora teria tido participação na causa do acidente, e US$ 2,7 milhões por danos punitivos. O magistrado reduziu a quantia punitiva para US$ 540 mil, calculado a indenização punitiva como o triplo do valor dos danos compensatórios146.

Sobre a verba recebida a título punitivo nos Estados Unidos, Wilson Melo da Silva ensina:

O dinheiro da indenização correspondente a esses exemplary, vindictive ou punitory damages, recebe a denominação particular de smart-money. O smart-money costuma ser bastante exorbitante. E para que dessa afirmativa se tenha uma idéia basta que se atente para estes casos concretos: um indivíduo, só por haver atirado ao chão o chapéu de um outro, foi condenado a pagar cerca de 500 libras de indenização. Uma companhia de estrada de ferro foi condenada a pagar, a um passageiro, 4.500 dólares, tão-somente porque seu condutor o levou, intencionalmente, cerca de 400 jardas além da estação final147.

De acordo com o sistema federal norte-americano, os Estados detêm autonomia e flexibilidade para aceitar ou não os punitive damages. O júri popular é o responsável por arbitrar o valor indenizatório, sempre considerando o interesse estadual em punir determinada conduta. Se a condenação for considerada abusiva, é cabível um recurso para a Suprema Corte Americana. Devendo ser analisado quais os fundamentos ético-jurídicos utilizados para a aplicação dos punitive damages148.

Ao citar o artigo de Greg Winter, Maria Celina afirma que conforme reportagem de 30 de janeiro de 2001 do jornal americano The New York Times, foi identificada uma diminuição nos casos de relações de consumo. Entretanto, observou-se, sem levar em consideração as penas punitivas, que os valores das sentenças foram triplicados149.

Nesse ponto, é necessário distinguir duas situações. A primeira, na qual ocorre a fixação de uma indenização por danos extrapatrimoniais, que analisa critérios axiológicos visando a compensação da vítima, observando com cautela a fixação da condenação e utilizando da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo inclusive ter um elevado valor diante do caso concreto. A segunda, na qual são adotados os punitive damages ultrapassando a compensação do dano, caracterizando exclusivamente a imposição de uma pena, com base na reprovabilidade da conduta do lesante, como ocorre no direito punitivo150.

Na primeira situação, há um cenário de amplitude, analisando a rigor a responsabilidade civil, em todas as suas ramificações, seja objetiva, subjetiva, contratual, ou extracontratual por exemplo. Já no segundo caso, os punitive damages só poderão abarcar a responsabilidade subjetiva, pois, se o que se avalia para determinar o quantum indenizatório é a conduta do ofensor, avaliando a gravidade e a reprovabilidade, impossível seria utilizar tal função em relação a responsabilidade objetiva151.

Entre os problemas que podem ocorrer pela adoção da função punitiva, nos moldes da aplicação utilizada pelo sistema anglo saxônico, deve ser observada a existência do bis in idem. Como em muitas ações as quais se busca a reparação pelo dano moral, já ocorre a punição criminal com pena de multa, ou ao menos as ações são passíveis dessa punição, ocorreria uma dupla condenação pelo mesmo fato, uma vez que poderia ocorrer uma condenação na esfera penal e outra na esfera cível, fundada na função punitiva152.

Dessa forma, impões-se diferenciar a responsabilidade civil da responsabilidade penal. A tutela civil tem o foco no dano, buscando a sua reparação como se o mesmo não tivesse existido, conforme já demonstrado no primeiro capítulo deste trabalho. Entretanto, a responsabilidade penal, tem o foco na ilicitude da conduta do agente, objetivando a sua sanção de acordo com o que prevê a lei penal153.

Nas palavras de Maria Celina “Abre-se com o caráter punitivo, não apenas uma brecha, mas uma verdadeira fenda num sistema que sempre buscou oferecer todas as garantias contra o injustificável bis in eadem”154.

Citando A. Procida Di Lauro, a autora mencionada acima sustenta que em relação ao bis in iden, as punições pecuniárias no âmbito civil têm força para exceder as sanções advindas do Direito Penal155.

Além do problema do bis in idem, a presente função em discussão pode ser ainda ineficaz no seu principal objetivo, que é a punição do ofensor do dano. Ocorre que, na responsabilidade civil muitas vezes o responsável não é o verdadeiro culpado pela ofensa156.

Exemplo disso são indenizações por fato de outrem, nas quais o responsável não foi o causador do dano, logo, não se estaria punindo o verdadeiro lesante, concluindo assim que a pena passaria da pessoa do agente, o que não pode ser admitido157.

Se os punitive damages forem incorporados no Judiciário brasileiro, é necessário enfrentar outro debate em relação ao enriquecimento ilícito. Havendo uma condenação sem qualquer previsão legal, sem garantias processuais e sem um rol tipificado de condutas puníveis, além de haver uma confusão entre o Direito Civil e o Penal, a fixação da indenização estaria violando o princípio da proibição do enriquecimento sem causa158.

Ao repassar para a vítima um montante que ultrapasse a compensação pelos danos por ela sofridos, restaria nítido o flagrante enriquecimento sem causa. O objetivo da função punitiva é a punição do lesante, que deve repercutir na sociedade e não um benefício para o lesado, que tirará vantagem de uma condenação que não tem essa finalidade159.

O enriquecimento sem causa acarreta uma disparidade patrimonial, advinda de um acréscimo injustificado de um patrimônio pela diminuição de outro160.

Corroborando com a oposição acerca do enriquecimento sem causa advindo da função punitiva, Clayton Reis ensina:

Não parece acertado que a pretensão ressarcitória tenha como intuito acarretar lesão às partes. Nessa hipótese, o devedor desembolsaria importância superior ao dano cometido, e o credor receberia valor superior à indenização, ou seja, ocorreria enriquecimento para uma das partes em decorrência do empobrecimento da outra. A exacerbação da função punitiva, somada às demais funções que o processo indenizatório comporta, implicaria consequente extrapolação do processo ressarcitório dos danos morais161.

Uma alternativa para a efetividade na exemplaridade de uma condenação, e ao mesmo tempo evitando o enriquecimento sem causa, seria a destinação dos valores para algum fundo de natureza pública. Em exemplo, pode ser citada a Lei nº 7.347/85162, que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, entre outros. Especificamente em seu art. 13163, há a previsão de que havendo condenação em dinheiro, os valores serão passados a administração pública que destinará à reconstituição dos bens lesados. Essa alternativa traduz a atual função preventiva da responsabilidade civil, muito presente no Direito Ambiental164.

Na opção apresentada acima, o valor a título punitivo deixa de beneficiar o lesado, e acaba por beneficiar o bem jurídico coletivo, o que parece mais correto. Dessa forma, a sanção punitiva estaria afastando aquele benefício individual do ofendido, o qual não se objetiva165.

Entretanto, ao não repassar a verba indenizatória para a vítima, se estaria saindo de um problema para entrar em outro. A responsabilidade civil impõe ao lesante o dever de reparar quando do cometimento de um ilícito. Assim, a verba compensatória visa tornar indene o lesado, lhe restabelecendo ao status quo ante. Nesse sentido, não há como admitir que em uma ação indenizatória o montante da condenação não seja transferido ao ofendido166.

Repudiando a utilização da função punitiva, Wesley de Oliveira Louzada Bernardo afirma que:

A simples existência de um sistema eficaz e a certeza de que, uma vez lesado aspecto da dignidade humana, surgirá o dever de reparar, consistente na entrega ao ofendido de valor sério, condizente com a efetiva extensão do dano, por si só, ainda que indiretamente, desempenhará um papel desestimulador de novos atos danosos167.

No ordenamento jurídico brasileiro, vislumbra-se que a função punitiva traz mais problemas do que soluções, diante do seu elevado grau de subjetividade168.

Caso interessante é o resultado da tentativa de utilizar os punitive damages em países integrantes da família romano-germânica, especificamente referente a homologação ou não da condenação punitiva169.

No ano de 1984 um homem alemão foi condenado a um valor exorbitante pelo Tribunal americano por abusos sexuais a uma menor, inclusive com pena de reclusão. O ofensor conseguiu a sua transferência para a Alemanha e diante deste fato, foi enviada a sentença da Corte Suprema do Estado da Califórnia para homologação e execução no seu país de origem. A Alemanha considerou executável apenas parte da sentença, tendo em vista que no ordenamento alemão, a partir de um ato ilícito, objetiva-se a reparação dos danos e não o enriquecimento da vítima. Ressalvou-se ainda, que a função punitiva apenas poderia ser utilizada através do Direito Penal170.

Apontando os mesmos problemas que ocorreriam e que podem ocorrer no Brasil, por adotar o mesmo sistema da Alemanha, a Suprema Corte Alemã não possibilitou a execução da pena requerida na sua integralidade pela falta de previsão legal que justificasse tal punição, pela ausência de critérios de quantificação e também pela não indicação da proporcionalidade utilizada para alcançar aquele numerário sancionatório171.

Nesse ponto, Maria Celina conclui:

Estas são, de fato, dificuldades talvez insuperáveis, justamente porque contrariam o espírito do sistema romano-germânico, que tem como ponto central a lei. Tal característica de nosso sistema, em oposição ao sistema da common Law, torna-se primacial quando se tratar de punição172.

Quando há uma condenação por danos extrapatrimoniais, objetivando a punição do ofensor, não há distinção entre o caráter compensatório e o caráter punitivo da indenização, pois ambos compõem a mesma parcela indenizatória, conforme já ilustrado no presente tópico173.

Nesse sentido, nem o ofensor sabe o tamanho da sua punição e tampouco a vítima tem condições de perceber a sua compensação. Dessa feita, o cenário da função punitiva no Judiciário brasileiro transmite um sentimento de insegurança e de imprevisibilidade nas decisões, devendo essa função ser aplicada exclusivamente em hipóteses previstas em lei174.

Anderson Schreiber, assim referencia a função punitiva no âmbito dos Tribunais brasileiros:

Grande parte das cortes brasileiras não só tem chancelado o duplo caráter do dano moral, como tem aplicado, na sua quantificação, critérios deliberadamente punitivos. As cortes referem-se usualmente a quatro critérios: (i) gravidade do dano; (ii) capacidade econômica da vítima; (iii) grau de culpa do ofensor; e (iv) capacidade econômica do ofensor. Como denuncia Maria Celina Bodin de Moraes, os dois últimos critérios refletem uma função exclusivamente punitiva, na medida em que não dizem respeito ao dano em si, mas à conduta e, mais gravemente, à pessoa do ofensor175.

No tocante aos danos extrapatrimoniais, o ofendido busca a compensação pelos sofrimentos e angústias suportados. Havendo apenas uma sanção ao causador do dano, não se estará cumprindo com a verdadeira função da responsabilidade civil, que é a reparatória, pois, ao invés da restituição do status quo ante do lesado, ocorrerá apenas a punição do lesante176.

Alternativamente à função punitiva, para a reparação dos danos extrapatrimoniais é possível à utilização de meios mais simples e eficientes. A jurisprudência poderia posicionar-se de forma mais rígida em suas condenações, no sentido da quantificação das indenizações que são arbitradas pelos magistrados, podendo ser mais efetivas e mais generosas, levando-se em consideração as condições pessoais da vítima. Dessa forma, estaria se evitando uma aplicação generalizada de punições por qualquer forma de dano imaterial, ou seja, evitando a função punitiva por compensações mais efetivas177.

Nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes:

De nada adianta clamar por moderação e equilíbrio na fixação do quantum indenizatório quando o sistema que se veio delineando aceita a coexistência de duas regras, antagônicas por princípio, no âmbito da reparação de danos morais: a punição, de um lado, e o arbítrio do juiz, do outro. Nesses casos, em geral a função punitiva “corre solta”, não tendo qualquer significação no que tange a um suposto caráter pedagógico ou preventivo. Por outro lado, representa, não há como negar, um forte incentivo à malícia, além de gerar a mercantilização das relações existenciais178.

Para que seja evitada a função punitiva, a qual é repudiada por grande parte da doutrina como se identifica no posicionamento de Maria Celina, outra opção visando a exemplaridade na punição, mas evitando os punitive damages, seriam as sanções administrativas. Poderiam ser estabelecidas multas e suspensões aplicadas pelos órgãos reguladores da atividade do lesante. Esse tipo de sanção suprimiria a possibilidade do enriquecimento sem causa da vítima, tendo em vista que os valores seriam destinados ao poder público, e por outro lado, estaria ainda desestimulando a conduta lesiva do ofensor pela relação entre ele e o órgão regulador de sua atividade. Todo esse procedimento ocasionaria uma forma menos tormentosa de aplicar uma função punitiva179.

Nesse aspecto, um argumento contrário que poderia surgir em relação as sanções administrativas seria que as mesmas dependeriam de prévia autorização legal para serem impostas. Entretanto, tal argumento serve tanto quanto para a aplicação da função punitiva, já que a pena imposta sem previsão legal configura tão e somente o arbítrio dos magistrados180.

Por outro lado, a utilização dos punitive damages mediante dispositivo legal ocasionaria a retirada do seu principal objetivo prático, o tornando assim dispensável competidor de alternativas, como as sanções administrativas ou o aumento das condenações indenizatórias181.

Ao citar Clayton Reis, Marco Aurélio Bezerra de Melo diz que atualmente, a responsabilidade civil se preocupa com a reparação integral do dano e não com a punição do causador da ofensa182.

Para Wesley de Oliveira Louzada Bernardo, é possível relacionar a discussão da função punitiva com a da pena de morte. Quem defende essa pena, diz que haveria uma inibição de novas práticas criminosas, já quem é contrário defende que o importante não é o grau da pena, mas sim a sua devida aplicação, a efetividade na punição, que acarretaria no desestímulo de novas práticas. Sendo assim, seria mais temível um sistema funcionando perfeitamente, com condenações efetivamente cumpridas do que saber que se pode morrer em um sistema inoperante183.

A discussão acima é extremamente importante, pois, assim como na função punitiva, a pena de morte traz praticamente os mesmos problemas daquela. Na punição civil, vislumbra-se no presente tópico a série de injustiças que podem surgir, todas derivadas da adoção desse instituto. Com a aceitação da pena de morte, assim como poderia ocorrer uma inibição de futuros lesantes pelo medo, como agiria a sociedade frente a uma condenação equivocada? As consequências seriam irreparáveis, pois quando se tira a vida de uma pessoa, se torna impossível a sua devolução.

Nessa linha, percebe-se que o argumento dos contrários a pena de morte se torna pertinente também no tocante a responsabilidade civil. Sendo possível tornar mais efetivas as condenações reparatórias dentro de uma proporcionalidade e razoabilidade, porque sair matando, ou nesse caso, para que sair punindo descontroladamente de forma desproporcional? A efetividade do Judiciário transmitiria um sentimento de justiça, inclusive servindo de exemplo para compelir possíveis lesantes.

Anderson Schreiber, de forma contrária a adoção dos punitive damages no ordenamento jurídico brasileiro, faz a seguinte análise:

A defesa da reparação punitiva nos ordenamentos de civil law parece mesmo inadequada, não apenas pelos resultados negativos que a experiência tem produzido nos Estados Unidos, ou pela já mencionada incompatibilidade com conceitos basilares da tradição romano-germânica, mas sobretudo por situar-se na contramão da evolução mais recente da responsabilidade civil. Como já se viu, o avanço da responsabilidade objetiva e as alterações na própria noção de culpa têm conduzido a responsabilidade civil a um campo dissociado de preocupações subjetivistas e cada vez menos sensível à ideia de culpabilidade. Os punitive damages são a essência da orientação contrária, fundam-se, inteiramente, no grau de culpabilidade do agente e radicam-se fundo na ideia de reprovação moral e castigo exemplar do ofensor. Opõem-se, desta forma, a toda a marcha que a responsabilidade civil vem desenvolvendo nos dois últimos séculos184.

Nos novos modelos jurídicos, o que se objetiva cada vez mais é a aferição de indenizações justas, que visem a restituição dos danos sofridos pelo lesado, seja patrimonial ou extrapatrimonial. A sociedade busca a proteção de seus indivíduos, e cada um deles busca a restituição do seu patrimônio quando violados, não se preocupando com a punição da conduta do agente185.

O caráter sancionatório da indenização por danos imateriais deve ser tratado com muita cautela pelos julgadores. As indenizações devem utilizar o caráter punitivo de forma subsidiária e não como parâmetro principal, determinante do cálculo do arbitramento, sob pena de incompatibilidade da decisão em relação a função reparativa da responsabilidade civil.186.

5. CONCLUSÃO

A responsabilidade civil surgiu para manter o equilíbrio da sociedade, impondo aos lesantes que reparassem os lesados na proporção de seus danos.

Conforme tratado no presente trabalho, a função primordial da tutela civil é a reparatória, objetivando, na medida do possível, o status quo ante daqueles que foram ofendidos. Nesse escopo, foram criados dois tipos de reparação, sendo elas a restituição in natura e também a pecuniária. Tais institutos visam unicamente a reparação, seja restabelecendo a situação, o estado de coisas, exatamente ao seu estado anterior, ou pagando determinada quantia pecuniária ao lesado a fim de compensar os danos sofridos, naqueles casos em que não é possível a restituição ao estado anterior.

Para nortear as formas de reparação, a responsabilidade civil utiliza de três funções principais, sendo elas a reparatória, a punitiva e a preventiva. A função reparadora, como o próprio nome já diz, busca a reparação do dano, devendo ser realizado dentro dos limites dos prejuízos causados pelo ofensor. Essa função é a majoritária no ordenamento jurídico brasileiro. Já a função punitiva, busca o desestímulo do lesante, através de condenações mais severas que irão compeli-lo a não mais repetir aquela prática danosa. E por último, há também a função preventiva, a qual detém proximidade com a anterior, entretanto, está inserida principalmente no Direito Ambiental, diferenciando-se da punitiva por visar um comportamento futuro e não tomando como parâmetro um dano já causado.

No tocante às funções da responsabilidade civil, tornou-se necessária a análise das funções concretizadora e indenitária, contidas no princípio da reparação integral. A primeira ressalta a importância de que o magistrado deve avaliar concretamente os danos sofridos pela vítima para a devida condenação. Já a segunda é um limitador para a reparação dos danos, pois obsta a função punitiva e evita o enriquecimento ilícito.

O trabalho abordou primeiramente esses aspectos que se tornam imprescindíveis para o ponto principal da pesquisa, que consistiu na viabilidade ou não da função punitiva no âmbito civil.

Utilizando como paradigma os punitive damages do Direito americano, a sanção civil objetiva compelir o causador do dano para que não mais repita aquela conduta danosa.

Nessa linha, foram demonstrados os argumentos favoráveis e desfavoráveis à adoção dessa função. Primeiramente, de forma favorável, há o entendimento de que, diante do cenário materialista que se presencia na sociedade atual, a sanção civil tem papel de meio indireto de devolução do equilíbrio às relações privadas. Logo, entende-se que o ofensor deve ser punido através de pesadas indenizações, levando em consideração o tamanho da sua culpa.

Assim, para exemplificar o que ocorre na prática, foram analisados julgados que utilizaram da função punitiva para fixar o valor indenizatório da condenação. O que se observou foi uma grande incongruência nas fundamentações. Ocorre que, por não haver uma previsão legal, essa sanção é utilizada de forma extremamente subjetiva, ficando os resultados dos processos nas mãos da arbitrariedade dos magistrados. Foi demonstrado que ora é atribuído determinado valor a título punitivo e logo após, em um caso análogo, sem falar em função pedagógica, é atribuído exatamente o mesmo valor compensatório. Ou seja, é irrelevante a função punitiva nesses casos, não tendo a menor efetividade, pois com ou sem sua aplicação, vislumbra-se o mesmo montante indenizatório.

No direito comparado, o Brasil as decisões que referem a função punitiva a utilizam espelhando-se no Direito Americano. Porém, o modelo adotado pelos Estados Unidos é o sistema anglo-saxão, sendo oposto ao romano-germânico utilizado pelo ordenamento jurídico nacional. No caso trazido à baila, em que a Alemanha optou por não executar a integralidade de uma sentença de punitive damages, restou demonstrada a incompatibilidade dos sistemas.

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro acaba por “criar” uma função punitiva, pois da forma como é aplicada, apenas majorando o valor das condenações por danos imateriais – e muitas vezes nem isso-, difere do modelo americano, que aplica uma pena civil autônoma à parcela compensatória. Face à ausência de regulamentação, essa criação se justifica apenas na subjetividade e arbitrariedade dos juízes.

Viu-se que a punição, no âmbito civil, poderá desencadear condenações milionárias, conforme ocorre no Direito americano, inclusive acarretando no consequente enriquecimento sem causa, diante do repasse ao lesado da verba punitiva que ultrapassa o necessário para a sua compensação pelos danos sofridos.

Na mesma linha, percebe-se que o cartel de problemas é vasto. A responsabilidade civil visa o dano, mais especificamente a reparação em decorrência dele. Já a responsabilidade penal visa a ilicitude da conduta do agente. Sendo assim, havendo uma punição também no âmbito cível, o que se vê é a problemática do bis in idem, pois o réu estaria sendo punido nas duas esferas.

Outro problema no tocante à função punitiva, é que a “pena” poderia passar da pessoa do agente, pois na responsabilidade civil, muitas vezes, o responsável pelo dano não é necessariamente o autor do dano, como se vê nos casos de responsabilidade pelo fato de outrem.

Alguns autores buscaram alternativas para a adoção da punição civil, argumentando que essa função poderia ser utilizada de forma excepcional se atendidos critérios como uma regulamentação legal, uma especificação da verba punitiva no momento da condenação, sanções administrativas e até mesmo para que o valor indenizatório fosse destinado para um órgão público, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Entretanto, com relação a esta última alternativa, o que ocorreria seria sair de um problema para adentrar em outro, pois se o intuito da responsabilidade civil é a compensação dos danos sofridos pela vítima, como seria possível aplicar uma função punitiva e não repassar os valores às vítimas?

De acordo com todos os apontamentos feitos neste trabalho, resta nítido que, no tocante a indenização por danos imateriais, deve ser levada em conta primordialmente a teoria da responsabilidade civil, que busca a restauração da forma mais equivalente possível, e não a função punitiva através de uma sanção ao ofensor.

Em suma, conclui-se que deve ser mantida a regra disposta no Art. 944187 do Código Civil, na medida em que a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo os danos punitivos estranhos aos fundamentos basilares do ordenamento jurídico brasileiro, cuja aplicação traria mais problemas do que soluções.

Encerra-se o presente trabalho com o intuito de ter contribuído de alguma forma para a discussão acerca da função punitiva, pois este tema origina um longo debate, o qual ainda detém lacunas a serem preenchidas pela doutrina e pela prática forense.

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7 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 133.

8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 24.

9 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.34.

10 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 187.

11 “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

12Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

13 “Art. 927. [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

14 “Art. 37. [...]§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: Acesso em 12 abr. 2016.

15 “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

16Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

17 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 2.

18 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 2.

19 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.57.

20 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 68.

21 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.34.

22Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

23 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.34.

24 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 429.

25 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 51.

26 COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. O conceito de dano no direito brasileiro e comparado. Revista de Direito Civil Contemporâneo. Vol. 2., Rio de Janeiro, jan.-mar. 2015. p. 333-348. Disponível em:< https://www.academia.edu/14328352/O_CONCEITO_DE_DANO_NO_DIREITO_BRASILEIRO_E_COMPARADO_CLOVIS_DO_COUTO_E_SILVA_>. Acesso em: 04 de jun. 2016.

27 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 70.

28 SEVERO, Sérgio.Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 193.

29 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.40.

30 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 724.

31 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.40.

32Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

33Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

34 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 51.

35 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.40.

36 “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

37 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 28.

38 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 28.

39 SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade civil: teoria e prática das ações. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 164.

40 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.42.

41 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 429.

42 “Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

43 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 430.

44 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 183-184.

45 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 9. edição. São Paulo: Saraiva, 2011. p.63.

46 Neto, Eugênio Facchini. "Da responsabilidade civil no novo Código." O novo código civil e a constituição. Revista TST. Volume 76, n. 1. Brasília, jan.-mar. 2010. Disponível em: Acesso em: 03 mai. 2016.

47 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 9. edição. São Paulo: Saraiva, 2011. p.63.

48 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. revista, ampliada e atualizada conforme o Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 44.

49 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. revista, ampliada e atualizada conforme o Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 44.

50 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3. ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 460.

51 PASSARINHO, Clarissa Y Amoedo de Velloso. Para Além da Função Reparatória: O dano social e as funções punitiva e preventiva da responsabilidade civil. 2013. 56 f. Dissertação (Monografia de Graduação) – Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Brasília, 2013. Disponível em: Acesso em 10 de mai. 2016.

52Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

53 PASSARINHO, Clarissa Y Amoedo de Velloso. Para Além da Função Reparatória: O dano social e as funções punitiva e preventiva da responsabilidade civil. 2013. 56 f. Dissertação (Monografia de Graduação) – Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Brasília, 2013. Disponível em:

54 ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 77.

55 “SUMULA 37: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 37. Disponível em: Acesso em 02 mai. 2016.

56 SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade civil: teoria e prática das ações. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 165.

57 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.58.

58 VAZ, Caroline. Funções da Responsabilidade Civil: da reparação a punição e dissuasão: os punitive damages no direito comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 36.

59 Neto, Eugênio Facchini. "Da responsabilidade civil no novo Código." O novo código civil e a constituição. Revista TST. Volume 76, n. 1. Brasília, jan.-mar. 2010. Disponível em:. Acesso em: 02 mai. 2016.

60Neto, Eugênio Facchini. "Da responsabilidade civil no novo Código." O novo código civil e a constituição. Revista TST. Volume 76, n. 1. Brasília, jan.-mar. 2010. Disponível em:. Acesso em: 02 mai. 2016.

61Neto, Eugênio Facchini. "Da responsabilidade civil no novo Código." O novo código civil e a constituição. Revista TST. Volume 76, n. 1. Brasília, jan.-mar. 2010. Disponível em:. Acesso em: 02 mai. 2016.

62 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3. ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 461.

63Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

64 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 218.

65 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 219.

66 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 298.

67 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. p.63.

68 ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. 1. Ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 77.

69 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.40.

70 RODRIGUES, Francisco Luciano Lima; VERAS, Gésio de Lima. Dimensão funcional do dano moral no direito civil contemporâneo.Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 4, n. 2, 2015. Disponível em: < http://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/12/Rodrigues-e-Veras-civilistica.com-a.4.n.2.20151.pdf>. Acesso em: 11 mai. 2016.

71 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3. ed. Ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 463.

72 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 9. edição. São Paulo: Saraiva, 2011. p.63.

73 ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 77.

74 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3. ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 463.

75 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oiveira, 2003. p. 103.

76Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em Acesso em 03 mai. 2016.

77Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:; I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”. BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em Acesso em 03 mai. 2016.

78Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em Acesso em 03 mai. 2016.

79 LOPEZ, Teresa Ancona. Principais linhas da responsabilidade civil no direito brasileiro contemporâneo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, v. 101, jan-dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 11 mai. 2016.

80 AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 380.

81 COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. O conceito de dano no direito brasileiro e comparado. Revista de Direito Civil Contemporâneo. Vol. 2., Rio de Janeiro, jan.-mar. 2015. p. 333-348. Disponível em:< https://www.academia.edu/14328352/O_CONCEITO_DE_DANO_NO_DIREITO_BRASILEIRO_E_COMPARADO_CLOVIS_DO_COUTO_E_SILVA_>. Acesso em: 04 de jun. 2016.

82 SERPA, Pedro Ricardo e. Indenização Punitiva. 2011. 387 f. Dissertação (mestrado) – Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, São Paulo, 2011. Disponível em: < http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-15052012-102822/pt-br.php>. Acesso em: 11 mai. 2016.

83 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.59.

84 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

85 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetário”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016.

86 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.60.

87 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.63.

88 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.63.

89 WESENDONCK, Tula e ZAVASCKI, Liane T. A Responsabilidade Civil na contemporaneidade: da função reparatória à finalidade punitiva e pedagógica - análise a partir do julgado da Eternit S.A. Artigo inédito aprovado para apresentação no XXV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA – DF, a ser realizado nos dias 6, 7, 8 e 9 de julho de 2016.

90 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.76.

91 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.76.

92 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.28.

93 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 6-7.

94 ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 26.

95 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 209.

96 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 173.

97 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,1997. p. 123.

98 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,1997. p. 234.

99 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,1997. p. 280.

100 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 175.

101 MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Elementos de responsabilidade civil por dano moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 153.

102 MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Elementos de responsabilidade civil por dano moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 153-154.

103 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70056682628. Apelante: Claudionei Madella. Apelado: Casa Bahia Comercial Ltda. Relator: Des. Isabel Dias Almeida. Porto Alegre, 24 set. 2014.

104 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70056682628. Apelante: Claudionei Madella. Apelado: Casa Bahia Comercial Ltda. Relator: Des. Isabel Dias Almeida. Porto Alegre, 24 set. 2014.

105 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 220.

106 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 220-221.

107 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais.1997. p. 280.

108 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais.1997. p. 280.

109 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 213.

110 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p.8.

111 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 305.316-SP. Agravantes: Ronald Rufino de Carvalho ; Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Agravados: Ronald Rufino de Carvalho ; Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Brasília, 14 mai. 2013.

112 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 305.316-SP. Agravantes: Ronald Rufino de Carvalho ; Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Agravados: Ronald Rufino de Carvalho ; Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Brasília, 14 mai. 2013.

113 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p.8.

114 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p.8.

115 “Enunciado 379 Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Jornadas de Direito Civil: enunciados aprovados: I, III e IV. Brasília, 2007. Disponível em: . Acesso em: 04 abr. 2016.

116 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 263.

117 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 179.

118 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3. ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 462.

119 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 179.

120 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 179-180.

121 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 179-180.

122 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 180-181.

123 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 00098776520058190007. Apelante: Transmago Turismo e Fretamento Ltda. ME. Apelado: Jose Roberto Filho; Sulina Seguradora S/A. Relator: Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto. Rio de Janeiro, 04 abr. 2014.

124. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 00098776520058190007. Apelante: Transmago Turismo e Fretamento Ltda. ME. Apelado: Jose Roberto Filho; Sulina Seguradora S/A. Relator: Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto. Rio de Janeiro, 04 abr. 2014.

125 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 181-182.

126 “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. BRASIL. Lei nº 7347/85, de 24 de julho 1985. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016.

127 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 181-182.

128 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 182.

129 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 263.

130 RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS E INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDAS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. A ré pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou procedente a presente ação ordinária, declarando a inexistência do débito, bem como em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A cobrança perpetrada após o pedido de cancelamento do serviço de TV por assinatura e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes são medidas abusivas. Milita em favor do consumidor a alegação de que solicitou cancelamento. Incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova, que impunha à requerida o ônus de demonstrar a manutenção do contrato e efetiva utilização do serviço. Mera tela do sistema operacional não permite qualquer conclusão em sentido contrário. Comprovada a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito e ausente prova acerca da dívida, resta configurado o dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RIO GRANDE DO SUL. Turma Recursal. Recurso Inominado nº 71005862099. Recorrente: SKY Brasil Serviços Ltda. Recorrido: Sergio Antonio Alves Rossi. Relator: Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo. Porto Alegre, 26 jan. 2016.

131 RIO GRANDE DO SUL. Turma Recursal. Recurso Inominado nº 71005650460. Recorrente: Jaques Mateus Roth. Recorrido: Claro S.A.; Banrisul. Relator: Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja. Porto Alegre, 28 ago. 2015.

132 EMBARGOS INFRINGENTES OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA RECUSA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DE RADIOABLAÇÃO PESSOA IDOSA PORTADORA DE CÂNCER DE FÍGADO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RATIFICOU A TUTELA ANTECIPADAMENTE CONCEDIDA E AFASTOU A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS APELO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA PARTE RÉ QUE VISA À REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA APELO AUTORAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA-RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) VOTO VENCIDO QUE AFASTAVA DANO MORAL, COM BASE NA SÚMULA Nº 75 DESTE E. TJ/RJ DANO MORAL CONFIGURADO PESSOA IDOSA, EM GRAVE RISCO DE VIDA, QUE SE VIU NA INCERTEZA DE NÃO TER REALIZADO A TEMPO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE ¿ APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO ¿ OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, JULGOU PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, FIXANDO O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1 Pleito autoral que visa à condenação da empresa-ré em autorizar a realização de procedimento cirúrgico e de radioablação, bem como condenação em danos morais. Pessoa idosa portadora de câncer de fígado, sendo associado da empresa-ré há mais de 45 (quarenta e cinco) anos. 2 Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, ratificando a tutela antecipadamente concedida e afastando a condenação em danos morais, com base no disposto na Súmula nº 75 deste E. TJ/RJ. 3 ¿ Apelo da empresa-ré visando à reforma in totum da sentença, sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde o material pleiteado pelo autor. 4 Apelo autoral visando tão somente a condenação da parte ré em danos morais. 5 Acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso autoral, condenando a empresa-ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Voto vencido de mantinha o afastamento dos danos morais, por considerar o fato mero aborrecimento. 6 - Embargos infringentes opostos pela parte ré pretendendo que o v. Acórdão seja reformado e, conseqüentemente, afastada a condenação em danos morais, na forma do voto vencido. 7 Relação de natureza consumerista. Autor que é pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Estatuto do Idoso. 8 In casu, restou incontroverso que a ré negou autorização para a realização do procedimento cirúrgico e de radioablação solicitados, tendo tratado com total descaso a saúde da parte autora, pessoa idosa que contava com mais de 80 (oitenta) anos à época, sendo há 45 (quarenta e cinco) anos associado da embargante. . 9 Descaracterizado o mero aborrecimento, com base na Súmula nº 75 deste E. Tribunal de Justiça. Pelo contexto probatório dos autos, é certo que restou devidamente evidenciada a ineficiência do serviço prestado pela empresa contratante, ficando caracterizada a falha na prestação do serviço, de onde surge o dever de indenizar. 10 Embargante que cometeu ato ilícito, ao se recusar a autorizar a cirurgia do autor. Demonstrada a situação de emergência. Configurada a conduta lesiva à dignidade do autor que, na qualidade de associado, fazia jus ao referido tratamento consoante expressa indicação médica. 11 Inegável a situação vexatória e humilhante, ante a incerteza na realização do tratamento médico indicado ao autor, o que, com certeza, lhe gerou angústia imensurável. 12 - Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que merece ser mantido, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se afastar do aspecto punitivo-pedagógico da condenação, observando-se, ainda, o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte. 13 - Manutenção do v. Acórdão que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório do autor. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Embargos Infringentes na Apelação nº 00202887820118190001. Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. – CASSI. Embargado: Carlos Manoel Ribeiro de Andrade. Relator: Des. Sidney Hartung. Rio de Janeiro,17 jul. 2013.

133 APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA EM VIGOR. Sentença de procedência que confirmou a tutela antecipada, condenando a ré a custear todos os gastos decorrentes da internação e cirurgia, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de ambas as partes. Situação de urgência ou emergência que não se submetem ao prazo em questão. Direito à cobertura assistencial plena. Ofensa ao princípio da boa-fé, pois frustra sua legítima expectativa de obter assistência num evento que lhe acometa de maneira inopinada. Interpretação mais favorável ao consumidor. Correta a sentença que condenou a parte ré a autorizar a internação e a realização do procedimento cirúrgico. Dano moral configurado. Verba indenizatória majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quantia que melhor reflete o caráter pedagógico-punitivo que lhe é inerente, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 02334234220128190001. Apelante: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda.; Breno Carlos da Rocha. Apelados: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda.; Breno Carlos da Rocha. Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques. Rio de Janeiro, 09 set. 2014.

134 SEVERO, Sérgio.Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 187.

135 SEVERO, Sérgio.Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 187.

136 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 174.

137 ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 167.

138 ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 203.

139 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 176.

140 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 210-211.

141 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 209.

142 AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE NO INTERIOR DO ÔNIBUS – INDENIZAÇÃO PUNITIVA ("Punitive damages") – O acidente, as lesões físicas e o nexo causal restaram incontroversos, diante do acervo probatório nos autos – Responsabilidade objetiva do transportador, que não é elidida por culpa de terceiro - Arts. 734 e 735, CC - Teoria do risco profissional - Súmula 187-STF - Dano moral configurado, na medida em que a autora experimentou efetivo abalo emocional, não configurando mero dissabor do cotidiano – A condenação deve servir, além de lenitivo à dor da vítima, de desestímulo à prática do ato ilícito, como mecanismo de inibição e prevenção, denominado "punitive damages" (indenização punitiva) – O valor de R$ 20.000,00 fixado na r. sentença se mostra adequado ao caso em tela – RECURSOS DESPROVIDOS NESTE TÓPICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS – Pedido de reembolso das despesas com medicamentos – No caso, não se discute se a autora necessitou de medicamentos após o acidente. Mas se não há prova da indicação médica de todos os medicamentos e produtos comprados, não há como acolher o pedido de restituição dos respectivos valores – Recibos que estão ilegíveis, cartões de crédito que não apresentam identificação, medicamentos e outros produtos descritos nas demais notas que não guardam qualquer relação com as lesões físicas da autora – Somente as despesas com consultas e transportes devem ser ressarcidas – RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS NESTE TÓPICO. LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Comprovados os ganhos da autora, tem ela direito à recomposição de seu prejuízo pelo período de afastamento do trabalho, em razão das lesões sofridas em decorrência do acidente – Declaração do empregador, cujo teor não restou afastado pelas rés – Se a autora ficou afastada de suas funções, mas recebeu benefício previdenciário (auxílio-doença), não há como acolher o pedido de ressarcimento integral de seus rendimentos no mesmo período, sob pena de enriquecimento sem causa – RECURSOS DESPROVIDOS NESTE TÓPICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURADORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE NO INTERIOR DO ÔNIBUS SEGURADO – Julgamento de procedência da lide principal e da lide secundária – Condenação da seguradora a ressarcir os valores despendidos pela denunciante a título de indenização por danos materiais e morais, incluída a verba sucumbencial, nos limites da apólice – Condenação na verba honorária que decorre do princípio da sucumbência – RECURSO DA RÉ DENUNCIADA DESPROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RELAÇÃO CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Apurada a responsabilidade da transportadora sobre os danos causados à autora em razão do acidente, o valor arbitrado a título de indenização deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do arbitramento (Súmula 362-STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 219, CPC)– RECURSOS DAS RÉS PROVIDOS NESTE TÓPICO.SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº00067830420118260008. Apelantes: Izabel Francisca Silva de Lima; Viação ITAIM Paulista Ltda. Companhia Mutual de Seguros. Apelados: Izabel Francisca Silva de Lima; Viação ITAIM Paulista Ltda. Companhia Mutual de Seguros. Relator: Des. Sérgio Shimura. São Paulo, 02 set. 2015.

143 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 176.

144 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 230.

145 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 230.

146 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 232

147 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. rev. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense. 1999. p. 214.

148 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 232.

149 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 234.

150 COSTA, Judith Martins; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitivapunitive damages e o direito brasileiro. Revista CEJ – Conselho da Justiça Federal, Brasília, n. 28, jan.-mar. 2005. p. 23. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016.

151 COSTA, Judith Martins; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitivapunitive damages e o direito brasileiro. Revista CEJ – Conselho da Justiça Federal, Brasília, n. 28, jan.-mar. 2005. p. 23. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016.

152 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 176.

153 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 220.

154 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 260.

155 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 260-261.

156 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 262.

157 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 177.

158 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 211.

159 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 177.

160 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, volume V. 5. ed. ver. pelo Prof. José Serpa de Santa Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001. p. 56.

161 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 211-212.

162 BRASIL. Lei nº 7347/85, de 24 de julho 1985. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016.

163Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. BRASIL. Lei nº 7347/85, de 24 de julho 1985. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016.

164 COSTA, Judith Martins; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitivapunitive damages e o direito brasileiro. Revista CEJ – Conselho da Justiça Federal, Brasília, n. 28, jan.-mar. 2005. p. 15-32. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016..

165 COSTA, Judith Martins; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitivapunitive damages e o direito brasileiro. Revista CEJ – Conselho da Justiça Federal, Brasília, n. 28, jan.-mar. 2005. p. 15-32. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2016.

166 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.16.

167 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 177.

168 MORAES, Maria Celina Bodin de. Dano moral: conceito, função, valoração. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 413, jan-jun. 2011. p. 368.

169 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 253.

170 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 253-255.

171 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 256.

172 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 257.

173MORAES, Maria Celina Bodin de. Dano moral: conceito, função, valoração. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 413, jan-jun. 2011. p. 368.

174 MORAES, Maria Celina Bodin de. Dano moral: conceito, função, valoração. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 413, jan-jun. 2011. p. 368.

175 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 209.

176 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 213.

177 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 212.

178 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 261.

179 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 213.

180 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 213.

181 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 214.

182 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p.7.

183 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 177.

184 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 215.

185 REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 219.

186 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4. ed. atual. e ampl. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2001. p. 33.

187Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em Acesso em 12 abr. 2016. 


Publicado por: Leonardo Martins

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