A IMPUTABILIDADE E A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

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1. RESUMO

Medidas corretivas para os infratores são, desde os tempos antigos, reconhecidas como necessárias. Por isso cabe ao Estado dar uma resposta aos que violem as normas legalmente previstas. Também definindo, por meio das leis, quem penalmente é imputável ou não. Para o nosso ordenamento, seja uma visão doutrinária ou uma posição jurisprudencial, o menor de 18 anos é inimputável. Assim como são os portadores de doença mental, devido às doenças psíquicas existentes como neurose, psicose, esquizofrenia, entre outras que emanam de problema físico como o tifo que causa delírios. Sendo, todos esses, isentos de pena ao tempo da ação, igualmente como também da omissão por serem considerados inteiramente incapazes de poder entender a ilicitude do fato assim como de poder determinar-se conforme esse entendimento. Por mais que haja posições contrarias e diversas tentativas de mudanças na atual legislação, por meio de emenda à constituição. Ainda em nosso sistema jurídico os menores de 18 anos são inimputáveis. Até que venha uma mudança no texto constitucional. Ainda que para alguns o artigo 228 da Constituição Federal não seja uma cláusula pétrea ou que as previsões disciplinares do Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto a infrações que possam ser acometidas pelo menor, não sejam suficientes.

Palavras chave: Imputabilidade; Maioridade Penal; Inimputabilidade.

2. INTRODUÇÃO      

A necessidade de punição é reconhecida desde os tempos antigos, para desestimular as condutas criminosas. Por isso cabe ao Estado dar uma resposta contundente e enérgica aos que violem os princípios de conduta cumpridos, aceitos socialmente, e legalmente previstos. Assim o Estado, com base na verificação do contexto histórico e social, foi responsável pelo desenvolvimento do sistema criminal. Que visa não só punir, mas restabelecer a capacidade de convívio social de um delinquente. Também é do Estado a responsabilidade de definir, por meio das leis, quem penalmente é imputável ou não.

Diante deste papel, qual a atual posição do Estado brasileiro quanto a imputabilidade do menor de 18 anos, como a doutrina e a jurisprudência ver a previsão da imputabilidade em casos e situações especificas. Onde fatores biológicos e psicológicos podem ou não definir a imputabilidade penal.

A imputabilidade penal e a redução da maioridade penal são temas amplamente debatidos, e com intuito corroborar, esta pesquisa foi desenvolvida. Com ênfase particular na análise da redução da maioridade como fator determinante na atribuição de responsabilidade criminal a um menor e levando em consideração aspectos sociais e legais relacionados, além de analisar a eficácia de reduzir a idade de responsabilidade criminal como forma de lutar contra um sentimento de insegurança pública em face de delitos juvenis. Sentimento esse enseja mudanças, não só no código penal, como principalmente na constituição. Por isso são inúmeras as medidas que almejam, a busca de uma possível resposta a delinquência juvenil.

Assim a presente pesquisa buscou expor as divergentes posições quanto a necessidade e possibilidade da redução da maioridade penal, haja vista, o artigo 228 da Constituição Federal estabelece que "os menores de dezoito anos de idade são penalmente inimputáveis, todavia sujeitos às disposições específicas". Como as descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê medidas para sujeitar inimputáveis que incidam na prática delituosa a uma punição correspondente à sua situação biopsicossocial.

3. IMPUTABILIDADE PENAL

De forma clara e expressa com a devida previsão no Código Penal Brasileiro, em nosso ordenamento jurídico há causas que visivelmente excluem a imputabilidade do agente. Concernente ao tema abordado, o decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal, expressa que:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento[1].

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento[2].

Ao analisar a possibilidade de responsabilização do agente infrator ROGÉRIO GREGO[3] expressa que:

Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável.

A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção (2017 p448).

Ainda quanto à imputabilidade ROGÉRIO GREGO[4] diz que;

Seria a possibilidade de se responsabilizar alguém pela prática de determinado fato previsto pela lei penal. Para tanto, teria o agente de possuir condições para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, deveria estar no pleno gozo de suas faculdades mentais para que pudesse atuar conforme o direito (2017, p440).

Percebe-se que a necessidade do pleno gozo das faculdades mentais para que ao infrator seja imputada a sanção. Nesse sentido FERNANDO CAPEZ[5] conceituando a imputabilidade expressa que;

Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determina-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal, mas não é só além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento. [...] A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos o agente não será considerado responsável pelos seus atos (2014. p326/327).

3.1. CRITÉRIOS BIOLÓGICO, PSICOLÓGICO E A INIMPUTABILIDADE

Buscando ajuste entre o sistema biológico e psicológico o Código Penal Brasileiro abraçou o sistema biopsicologico, aquele que considera inimputáveis os que detêm doença mental, mesmo que incompleto ou retardado, e esse aos que não detém capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de decidir de acordo com esse juízo.

Ressalta MIGUEL REALE JUNIOR[6] que:

Com a junção dos dois critérios afasta-se a visão causalista que reduzia o crime consequência da anormalidade mental, e por outro se limita o amplo arbítrio judicial, com a exigência de uma base biológica no reconhecimento da inimputabilidade (2004, p209).

Diante dos critérios biológico e psicológico para aferirem a inimputabilidade FERNANDO CAPEZ[7] pondera que;

A) sistema biológico: a este sistema somente interessa saber se o agente é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ponto em caso positivo, será considerado inimputável, independentemente de qualquer verificação concreta de essa anomalia ter retirado ou não a capacidade de entendimento e autodeterminação. A uma presunção legal de que a deficiência ou doença mental impede o sujeito de compreender o crime ou comandar a sua vontade, sendo irrelevante indagar acerca de suas reais e efetivas consequências no momento da ação ou omissão.

B) sistema psicológico: ao contrário do biológico, e sistema não se preocupa com a existência de perturbação mental no agente, mas apenas se, no momento da ação ou omissão delituosa, ele tinha ou não condições de avaliar o caráter criminoso do fato e de orientar-se de acordo com esse entendimento pode-se dizer que a, enquanto o sistema biológico só se preocupa com a existência da causa geradora de inimputabilidade, não se importando se ela ia efetivamente afeta ou não o poder de compreensão do agente, o sistema psicológico volta suas atenções apenas para o momento da prática do crime.

C) sistema biopsicológico: combinam os dois sistemas anteriores, exigindo que a causa geradora esteja prevista em lei que, além disso, atua efetivamente no momento da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. Dessa forma, será inimputável aquele que, em razão de uma causa prevista em lei (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), atue no momento da prática da infração penal sem capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do artigo 26, caput, do código penal (2014, p330).

ROGÉRIO GREGO[8] analisando a escolha do legislador pela adoção simultânea dos dois critérios, criando um novo, o biopsicológico, pondera que:

Comprovada a total inimputabilidade do agente, deverá ele ser absorvido, nos termos do inciso VI do artigo 386 do código penal, de acordo com a nova redação que lhe foi dada pela lei de nº 11.690, de 9 de junho de 2008, aplicando-se-lhe, por consequente, medida de segurança. Daí dizer-se que tão sentença é impropriamente absolutória, uma vez que, embora absorvendo o inimputável, aplica-se-lhe medida de segurança (2017, p330).

O artigo 26, caput, do código penal, do nosso ordenamento jurídico brasileiro, apresenta os portadores de doença mental como inimputáveis, devido às doenças psíquicas existentes como neurose, psicose, esquizofrenia, entre outras que emanam de problema físico como o tifo que causa delírios. Assim, os portadores de doença mentais considerados como inimputáveis, são isentos de pena ao tempo da ação, igualmente como também da omissão por serem considerados inteiramente incapazes de poder entender a ilicitude do fato assim como de poder determinar-se conforme esse entendimento.

3.2. COMPROVAÇÃO PERICIAL COMO MEIO DETERMINANTE DA INIMPUTABILIDADE

Entretanto para que se determine que um infrator é inimputável faz-se necessária a comprovação pericial conforme reiteradas decisões jurisprudenciais afirmam:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, DESRESPEITO E DESOBEDIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL NO CURSO DO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO ESTABELECIMENTO DESIGNADO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal Militar, "quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica", sendo que o § 2º do mencionado dispositivo legal dispõe que a perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção ao requerimento do juiz, do Ministério Público, do defensor, do curador, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, o que revela a legalidade do procedimento ora impugnado. 2. Não há qualquer óbice à submissão da recorrente à perícia médica no curso do procedimento investigatório, uma vez que se trata de prova necessária ao esclarecimento do seu estado de saúde, sendo indispensável para que o Ministério Público forme sua opinio delicti. 3. No caso dos autos, a defesa não comprovou que algum dos profissionais do Centro Médico da Polícia Militar seria suspeito para proceder ao exame de sanidade mental da investigada, não se podendo admitir que se insurja contra todos os peritos do local porque os fatos teriam lá ocorrido. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o patrono da investigada. 5. Recurso desprovido[9].

No Recurso desprovido, acima citado, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, é evidente a posição que compreende que em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado[10], deverá ele ser submetido à perícia médica. Também para se atribuir pena a alguém pelo exercício de um crime, primeiro deve-se conferir, não só a existência de conduta típica e ilícita, mas também a imputabilidade penal do acusado, por meio de perícia médica conforme a seguinte decisão:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INDÍCIOS DE ESTAR A AGENTE SOFRENDO DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL PELO USO EXCESSIVO DE DROGAS - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL DA RÉ - NÃO OBSERVÃNCIA DO ART. 149 DO CPP - CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA QUE SE DECLARA. 01. Para se impor pena a alguém pela prática de um crime, mister se aferir, além da existência de conduta típica e ilícita, a imputabilidade penal do acusado, um dos elementos integrantes da culpabilidade, sem o que não há falar-se em punição. 02. O art. 149 do CPP estabelece que, havendo dúvida sobre a higidez mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal para se aferir exatamente a imputabilidade penal. 03. Forçoso reconhecer a nulidade absoluta da decisão que, mitigando o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, profere sentença penal condenatória sem a realização da perícia médica quando há, nos autos, dúvida razoável sobre a capacidade de autodeterminação da agente em razão do uso imoderado de psicotrópico[11].

Em decisão os tribunais têm pautado a importância de ser observado o que preceitua decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941, Código Processo Penal:

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento[12].

Sendo assim, comprovado a insanidade mental a sentença proferida pelo magistrado será de absolvição imprópria, para então, submete o acusado à medida de segurança.

4. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE

Ao analisarmos o artigo 26, caput, do código penal, é notável, que há 4 (quatro) causas que afastam a imputabilidade. São elas a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

A primeira causa que excluem a imputabilidade e a doença mental, FERNANDO CAPEZ[13], quanto a esta primeira causa ressalta que:

Doença mental: é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar o afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de comandar à vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindável gama de moléstias mentais, tais como a epilepsia condutopática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranoias, psicopatia, epilepsia em geral etc.

A dependência patológica de substâncias psicotrópicas, como drogas, configura doença mental, sempre que retirar a capacidade de entender ou de querer (2014, p328).

A segunda causa diz respeito ao desenvolvimento mental incompleto, quanto a este FERNANDO CAPEZ[14] faz a seguinte ponderação:

Desenvolvimento mental incompleto: é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou a sua falta de convivência em sociedade, ocasionando e maturidade mental e emocional. No entanto, com a evolução da idade ou o incremento das relações sociais, a tendência é a de ser atingida a plena potencialidade. É o caso dos menores de 18 anos (CP, artigo 27) e dos indígenas inadaptados a sociedade, os quais têm, condições de chegar ao pleno desenvolvimento com acúmulo das experiências vividas no cotidiano (2014, p329).

Já a terceira causa que excluem a imputabilidade, diz respeito ao desenvolvimento mental retardado, e nesse aspecto, FERNANDO CAPEZ[15] ressalta que:

Desenvolvimento mental retardado: É o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando, portanto abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade cronológica ao contrário do desenvolvimento incompleto, no qual não a maturidade psíquica em razão da Índia precoce fase da vida do agente ou da falta de conhecimento empírico no desenvolvimento retardado a capacidade não corresponde às expectativas para aquele momento da vida, o que significa que a plena potencialidade jamais será atingida (2014, p329).

A quarta causa retrata a figura da embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, e sobre esse tema, FERNANDO CAPEZ[16] diz:

Embriaguez: Causa capaz de levar a exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, e virtude de uma intoxicação agudas e transitórias causadas por álcool por qualquer substância de efeitos psicotrópicos sejam eles entorpecentes como a morfina é o ópio entre outros ou até mesmo estimulantes como a cocaína ou alucinógenos como ácido lisérgico (2014, p332).

Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, como uma das possibilidades de exclusão da imputabilidade, está prevista no artigo 28 do código penal, que apesar de apresentar as causas que não excluem a imputabilidade penal, traz em seu parágrafo primeiro uma das causas de exclusão.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:[17]        

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

§1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito[18] ou força maior[19], era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito[20] do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

§2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento [21].

Todavia, será agravante, quando a embriaguez for premeditada, na intenção de obter coragem para cometer o ato ilícito, como descreve o Art. 61, inc. II, "l" do Código Penal - Decreto Lei 2848/40[22].

Ainda destaca FERNANDO CAPEZ[23] que;

Quadro das substâncias psicotrópicas: as substâncias que provocam alterações psíquicas denominam-se drogas psicotrópicas e encontram-se subdivididos em três espécies

 a) Psicolépticos, que são os tranquilizantes, os narcóticos, os entorpecentes, como, por exemplo, a morfina, o ópio, barbitúricos e os calmantes;

b) Psicoanalépticos, os estimulantes, como as anfetaminas (as chamadas "bolinhas”), a cocaína etc.;

c) Psicodislépticos, ou seja, os alucinógenos, substâncias que causam alucinação, como é o caso do ácido lisérgico, a heroína e o álcool. Como se nota, o código penal não aborda apenas a embriaguez alcoólica, mas a decorrente do uso de qualquer outra droga (2014, p333).

4.1. INIMPUTABILIDADE PENAL DO MENOR DE 18 ANOS

De maneira inequívoca preceitua o artigo 27 do Código Penal Brasileiro que “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial[24]”.

Em análise ao artigo 27 do Código Penal, FERNANDO CAPEZ[25] poderá que;

Menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, 27). Pode até ser que o menor entenda perfeitamente o caráter criminoso do homicídio, roubo, ou estupro, por exemplo, que pratica, mas a lei presume, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando claramente o sistema biológico nessa hipótese. (2017, p330).

O Artigo 228 da Constituição Federal de 1988[26], prevê que os menores de 18 anos terão responsabilidade criminal de acordo com as regras da legislação especial. Por serem considerados penalmente inimputáveis. Já o Artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990[27], ressalta que os menores de 18 anos têm responsabilidade criminal, mas devem cumprir as medidas estipuladas nesta lei. A qual diz no parágrafo único do mesmo artigo, que para os fins desta lei, a idade do menor na data do fato deve ser considerada. Menor este que é só terá sua menoridade cessada aos dezoito anos, quando uma pessoa está qualificada para praticar todos os atos da vida cívica. Conforme determina o artigo, 5º, Caput, Código Civil[28].

Reiteradas decisões ressaltam que deve ser reconhecida a inimputabilidade, do menor de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 228, da Constituição Federal e art. 27, do Código Penal.

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. REQUERENTE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO. INIMPUTABILIDADE COMPROVADA PELA PRÓPRIA DENÚNCIA, CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Sendo o requerente menor de 18 (dezoito) anos à época dos fatos, comprovado documentalmente nos autos, deve ser reconhecida sua inimputabilidade, nos termos do art. 228, da Constituição Federal e art. 27, do Código Penal, anulando-se a ação penal ab initio. III - Revisão criminal procedente[29].

5. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A Lei Penal de 1940 estipulou a idade mínima de 18 anos para responsabilidade criminal e foi posteriormente incluída no artigo 228 da Constituição Federal de 1988. Desde então, muitas propostas foram feitas para alterar a legislação. Enquanto a constituição não é emendada, e há controvérsias quanto essa possibilidade, os debates políticos e sociais não entram em um consenso. Essa discussão está em andamento há muitos anos. Afinal, qual o melhor caminho para o Brasil: manter a idade da maioridade criminal a partir dos 18 anos ou reduzi-la para 16? Como sugere algumas propostas de emenda constitucional.

Hoje em dia, quando uma criança ou um adolescente comete contravenções ou crimes, tais atos são vistos como infrações, pois seus praticantes devido a idade são vistos como menores "infratores" ou simplesmente "adolescentes em conflito com a lei". E as penalidades a eles atribuídas, são vistas como "medidas socioeducativas" aplicadas ao que tem de 12 a 17 anos. Conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Justamente entorno do que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, e de como ele trata a criança e ao adolescente, que existe diversos questionamentos.

5.1. MOTIVOS ADERENTES À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Ao entendimento daqueles que aderem à redução da maioridade penal, há total possibilidade da criminalização das pessoas de 16 e 17, pois eles teriam condições, capacidade suficiente para explicar, compreender, discernir suas ações.

Segundo o Instituto de pesquisa, Datafolha, maioria quer redução da maioridade penal;

A maioria (84%) dos brasileiros adultos é favorável a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. O apoio à redução da maioridade penal é majoritário em todos os segmentos. Já, uma parcela de 14% é contrária à redução (entre os mais instruídos e entre os mais ricos o índice sobe para, respectivamente, 22% e 25%), 1% é indiferente e 1% não opinou.

Em comparação a pesquisa anterior, de novembro de 2017, os índices ficaram iguais: 84% eram favoráveis e 14% contrários à redução.

Dos que são favoráveis à diminuição da maioridade penal, dois em cada três (67%) a apoiam para qualquer tipo de crime e 33% para determinados tipos de crimes. Os índices são próximos aos observados na pesquisa do ano passado, quando eram, respectivamente, 64% e 36%. Há dois anos, o apoio à redução para qualquer tipo de crime foi o mais alto da série histórica (era 74%)[30].

Este argumento, à redução da maioridade penal, pode ocorrer de maneiras diferentes. Alguns apontam, por exemplo, que crianças de 16 anos[31] já tem capacidade para eleger, para votar, e por isso podem de igual modo ser penalizados pelos seus atos como se adultos fossem.

Ainda ressaltam que o atual Código Penal Brasileiro foi aprovado em 1940, refletindo a imaturidade dos jovens na época e hoje, após mais de 70 anos de desenvolvimento, a sociedade passou por tremendas mudanças, inclusive em termos de comportamento. Não se pode estagnar a norma diante da realidade e necessidade de medidas que correspondam a atual realidade social. o adolescente de hoje, está totalmente ciente de suas ações, ou pelo menos tem insight suficiente para compreender ao caráter das ilicitudes.

Uma outra realidade é que a responsabilidade criminal somente aos 18 anos gera uma verdadeira cultura de impunidade entre os jovens, dessa forma, incentivando os jovens a terem comportamentos frívolos diante da lei, porque não serão criminalmente responsáveis ​​por suas ações, não serão registrados e permanecerão incógnitos no futuro porque a mídia não pode identificar o adolescente.

Referente aos que aderem a redução da maioridade penal, o Site Politize apresenta os seguintes argumentos;

[1º] muitos países desenvolvidos adotam maioridade penal abaixo de 18 anos.

[2º] nos Estados Unidos, a maioria dos estados submetem jovens a processos criminais como adultos a partir dos 12 anos de idade. [...] [assim como em outros países como] Nova Zelândia, [onde] a maioridade começa aos 17 anos; na Escócia aos 16; na Suíça, aos 15[32].

[3º] as medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são insuficientes

[4º] o ECA prevê punição máxima de três anos de internação para todos os menores infratores, mesmo aqueles que tenham cometido crimes hediondos.

[5º] a falta de uma punição mais severa para esses casos causa indignação em parte da população.

[6º] menores infratores chegam aos 18 anos sem ser considerados reincidentes

[7º] como não podem ser condenados como os adultos, os menores infratores ficam com a ficha limpa quando atingem a maioridade, o que é visto como uma falha do sistema.

[8º] a redução da maioridade penal diminuiria o aliciamento de menores para o tráfico de drogas

[9º] hoje em dia, como são inimputáveis, os menores são atraídos para o mundo do tráfico para fazer serviços e cometer delitos a partir do comando de criminosos. Sem a maioridade penal, o aliciamento de menores perde o sentido[33].

Estes são alguns dos pontos levantados por aqueles que aderem a ideia da redução da maioridade penal. Com intuito de alcançá-los, é que emana a ideia das emendas à Constituição.

5.1.1. Propostas de emenda à constituição

Diante dos posicionamentos favoráveis a redução da maioridade penal, sugiram diversas ações com vista a redução da maioridade penal por meio de emendas à constituição.

Como a PEC de n° 20/1999 e a PEC 171/1993[34] (n° 115, de 2015[35]), esta que está aguardando apreciação pelo Senado Federal e visa altera a redação do art. 228 da Constituição Federal, para imputabilidade penal do maior de dezesseis anos, aquela que a tramitação foi encerrada visava não só a imputabilidade penal do maior de dezesseis anos como acrescentava o parágrafo único ao referido artigo para dispor que “os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis, quando constatado o seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei”[36].

5.2. MOTIVOS CONTRÁRIOS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Já para os que não são favoráveis à redução da maioridade penal, um dos primeiros problemas pode ser encontrado na confusão sobre o que é maioridade penal e responsabilidade penal, conforme observa o site Politize;

Existe uma confusão sobre maioridade penal e responsabilidade penal [...] A maioridade penal é a idade em que o indivíduo irá responder criminalmente como adulto (no caso, responder ao Código Penal). Já a responsabilidade penal trata sobre o dever de responder sobre qualquer delito. E essa responsabilidade pode recair sobre alguém com idade inferior à da maioridade penal, mesmo que sofra uma pena diferenciada.

No Brasil, a confusão entre os termos acontece porque a Constituição de 1988 não diferencia responsabilidade penal de maioridade penal. De acordo com ela, menores de 18 anos são inimputáveis (não são responsáveis penalmente por seus atos).

Contudo, essa inimputabilidade existe apenas do ponto de vista do Código Penal. Isso porque, a partir dos 12 anos de idade, um adolescente que cometer uma infração será responsabilizado por seus atos. Porém, sua punição será mais leve e de outra natureza do que a punição de um adulto[37].

Assim para os contrários a redução da maioridade penal os menores de 18 anos já são responsabilizados pelos seus atos.

Ainda defendem que a educação de alta qualidade é uma ferramenta muito eficiente para combater o crime entre os jovens e é melhor investir nela do que investir em mais prisões para esses jovens. Pois o problema da delinquência juvenil será resolvido com sucesso somente após a superação do problema da educação. Pois como declarava, o pensador e ativista Nelson Mandela (2003), “a educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo[38]”.

Outro ponto levantado é que a taxa de reincidência nas prisões brasileiras é relativamente alta. Não há estrutura para recuperar prisioneiros. É por isso que os jovens provavelmente deixarão um lugar mais perigoso do que quando entraram.

Ainda há de se destacar que várias unidades de psicologia se opuseram à redução, entendendo que a adolescência é a fase de transição e amadurecimento do indivíduo e, portanto, as pessoas nessa fase da vida devem ser protegidas por políticas que promovam saúde, educação e recreação.

Contudo o artigo 228 da Constituição de 1988 estabelece que menores de 18 anos que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não podem ser condenados à prisão como adultos. E ela é uma cláusula pétrea - um fragmento da Constituição que não pode ser mudado. E o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, não é omisso quanto a infrações que possam ser acometidas pelo menor, nela existe a devidas medidas socioeducativa.

Concernente a redução da maioridade penal o Site Politize observa que;

[1º] [...] é mais eficiente educar do que punir [...]

[2º] o sistema prisional brasileiro não contribui para a reinserção dos jovens na sociedade

[3º] o índice de reincidência nas prisões brasileiras é relativamente alto.

[4º] não há estrutura para recuperar os presidiários.

[5º] prender menores agravaria ainda mais a crise do sistema prisional

[6º] crianças e adolescentes estão em um patamar de desenvolvimento psicológico diferente dos adultos

[7º] diversas entidades de psicologia posicionaram-se contra a redução, por entender que a adolescência é uma fase de transição e maturação do indivíduo

[8º os adolescentes] [...] devem ser protegidos por meio de políticas de promoção de saúde, educação e lazer.

[9º] a redução da maioridade penal afetaria principalmente jovens em condições sociais vulneráveis

[10º] a tendência é que jovens negros, pobres e moradores das periferias das grandes cidades brasileiras sejam afetados pela redução. [...]

[11º a] tendência mundial é de maioridade penal aos 18 anos

[12º] apesar de que muitos países adotam idades menores para que jovens respondam criminalmente, estes são minoria: estudo da consultoria legislativa da câmara dos deputados revela que, de um total 57 países analisados, 61% deles estabelecem a maioridade penal aos 18 anos.

[13º] a constituição preferiu proteger os menores de 18 anos da prisão – e isso não poderia ser mudado

[14º] o artigo 228 da constituição de 1988 diz que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não podem ser condenados à prisão como os adultos.

[15º] existe um debate se esse dispositivo seria ou não cláusula pétrea – trecho da constituição que não pode ser mexido[39].

Estas são apenas algumas das questões levantadas por aqueles que não se admitem à ideia de reduzir a maioridade penal.

6. CONCLUSÃO          

Clara e expressamente, com a devida disposição no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), existe em nosso sistema jurídico causas que excluem visivelmente a imputabilidade do agente.

Na busca de um ajuste entre o sistema biológico e o psicológico, o Código Penal Brasileiro adotou o sistema biopsicológico, que considera inimputáveis ​​os portadores de doença mental, mesmo que incompletos ou retardados, e os que não têm capacidade de compreender a natureza ilícita do fato. ou decidir de acordo com esse julgamento. Ainda no artigo 26, caput, do código penal, enumera 4 (quatro) causas que afastam a imputabilidade. A saber, -Doença mental, -Desenvolvimento mental incompleto, -Desenvolvimento mental retardado, -Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

Também, claramente o artigo 27 do Código Penal Brasileiro estipula que "menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, sendo sujeitos às leis estabelecidas na legislação especial. Assim como o Artigo 228 da Constituição Federal de 1988. O artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalta que os menores de 18 anos devem cumprir as medidas estipuladas no próprio Estatuto.

Contudo divergindo das normas atuais e buscando uma mudança no sistema penal, quanto a maioridade penal há diversas propostas, entre elas, as de emenda à constituição. Desta forma, está pesquisa buscou expor as divergentes posições quanto a necessidade e possibilidade da redução da maioridade penal. Ao analisar as posições contraria nota-se que este tema é de alta relevância e de grande complexidade.

Afinal alguns entendem, interpretam este assunto de formas divergentes, enquanto outros convergem para os mesmos aspectos. Portanto, é necessário que haja um diálogo transparente, com o propósito de elaborar uma legislação adequada ao nosso país.

7. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BLUME, Bruno André e CHAGAS, Inara. Politize. Redução da maioridade penal: argumentos contra e a favor. Publicado em 2 de julho de 2015. Atualizado em 01 de novembro de 2019. Disponível em: Acesso em: 13/09/2020.

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[1] Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.

[2] Idem.

[3] GRECO, Rogério. Código Penal: comentado 11ª ed. – Niterói, RJ, Impetus, 2017 p448

[4] Idem. p440.

[5] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, Vol. 1, parte geral 18º Ed. São Paulo, Saraiva, 2014. p326 e 327.

[6] REALE JUNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004, p209.

[7] CAPEZ, Op.cit. p330.

[8] GREGO, Op. Cit. p450.

[9]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça / STJ - Recurso Ordinário Em Habeas Corpus / RHC: 65336 SP 2015/0276579-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016. Disponível em < http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2063%20-%20Revis%C3%A3o%20criminal.pdf>. Acesso em 28 abr. 2020.

[10] Posição amparada pelo código de processo penal militar, com previsão no Artigo 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido à perícia médica.

[11] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJ-MG - Apelação Criminal/ APR: 10408140015251001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019. Disponível em < https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/411104583/habeas-corpus-hc-2066520167000000-rj?ref=serp>. Acesso em 28 de abr. 2020.

[12] BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União,

Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Art. 149.

[13] CAPEZ, Op. Cit. p328.

[14] Idem p329.

[15] Idem.

[16] Idem p332.

[17] Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.

[18] Quando não havia conhecimento do efeito da substância.

[19] Quando a embriaguez foi fisicamente forçada

[20]Caso a embriaguez seja por motivos patológicos, o agente será submetido à medida de segurança, haja vista o alcoolismo ser equiparado a uma doença mental.

[21]BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Op. cit. Artigo 28.

[22]Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - ter o agente cometido o crime:

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

[23] CAPEZ, Op. cit. p333.

[24] BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União

[25]CAPEZ 330, artigo 27.

[26]BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016].

[27]BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2020. https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+104+do+Estatuto+da+Crian%C3%A7a+e+do+Adolescente+-+Lei+8069%2F90

[28]BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. artigo 5º.

[29]BRASIL. Tribunal de Justiça do Amazonas / TJ-AM - Revisão Criminal / RVCR: 40029319520158040000 AM 4002931-95.2015.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 03/08/2016, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/08/2016. Disponível em:< https://tj-am.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/370715493/revisao-criminal-rvcr-40029319520158040000-am-4002931-9520158040000/inteiro-teor-370715505?ref=serp> Acesso em: 13/09/2020.

[30]DATAFOLHA, OPINIÃO PÚBLICA - 14/01/2019, Maioria quer redução da maioridade penal e é contra posse de armas. Disponível em:Acesso em: 13/09/2020.

[31] Ainda a pesquisa de opinião pública, desenvolvida pelo Datafolha, ressalta que quando questionados qual deveria ser a idade mínima para uma pessoa ir para a cadeia por algum crime que cometeu, a média ficou em 15 anos. Para 15%, a idade mínima ficou na faixa de 18 a 21 anos, para 45%, na faixa de 16 a 17 anos, para 28%, na faixa de 13 a 15 anos e 9%, na faixa de até 12 anos. Uma parcela de 3% não opinou.

Nesse levantamento, entre os dias 18 e 19 de dezembro de 2018, foram realizadas 2.077 entrevistas presenciais em 130 municípios de todas as regiões do país. A margem de erro máxima no total da amostra é de 2 pontos percentuais, para mais ou para menos. Segue majoritário o apoio à proibição de posse de armas no país, em comparação as últimas pesquisas o índice cresceu e se aproximou do patamar de 2014. Seis em cada dez (61%) são contrários a posse de armas e defendem a sua proibição (era 55% em outubro, 56% há um ano e 62% em 2014), 37% são favoráveis ao porte de armas (era 41% em outubro, 42% há um ano e 35% em 2014) e 2% não opinaram. Disponível em:Acesso em: 13/09/2020.

[32] Informação extraída da tabela comparativa da maioridade penal ao redor do mundo apresentada pelo Ministério Público do Paraná; Tabela comparativa em diferentes Países: Idade de Responsabilidade Penal Juvenil e de Adultos. Disponível em:< https://crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=323> Acessado em 13/09/2020.

[33] BLUME, Bruno André; CHAGAS, Inara. Politize. Redução da maioridade penal: argumentos contra e a favor. Publicado em 2 de julho de 2015. Atualizado em 01 de novembro de 2019. Disponível em: Acesso em: 13/09/2020.

[34]BRASIL. Câmera Legislativa. Proposta de Emenda à Constituição n° 171 de 1993 Disponível em: Acesso em 20 jun. 2020.

[35]BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n° 115, de 2015 Disponível em: Acesso em 20 jun. 2020.

[36]BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n° 20, de 1999 Disponível em:https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/837> Acesso em 20 jun. 2020.

[37]BLUME, Bruno André; CHAGAS, Inara. Politize. Op. Cit.

[38]MANDELA, Nelson. Lighting your way to a better future. Planetarium. University of the Witwatersrand, Johannesburg, South Africa. 16th July 2003. Nota: Trecho do discurso proferido no lançamento do Mindset Network. Disponível em:< https://www.pensador.com/frase/MjM3NjU1/>Acessado em: 13/09/2020.

[39]BLUME, Bruno André; CHAGAS, Inara. Politize. Op. Cit


Publicado por: Ademilson Carvalho Santos

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