A importância da comissão técnica de classificação para a execução da pena
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
- 3.1 CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DE PUNIR
- 3.2 CARACTERÍSTICAS DA CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA
- 3.3 A POLÍTICA BRASILEIRA DE RESSOCIALIZAÇÃO DOS APENADOS
- 4. A COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- 4.1 A Lei de Execução Penal como mecanismo fundamental para cumprimento da pena
- 4.2 Comentários aos artigos 5°, 6°, 7°, 8° e 9° da Lei de Execução Penal
- 4.3 JURISPRUDÊNCIAS A RESPEITO
- 5. CONCLUSÃO
- 6. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
Após 19 anos de vigência da Lei de Execução Penal, os legisladores alteraram, em 2003, alguns de seus artigos por meio da Lei n.º 10.792/2003 que retirou da Comissão Técnica de Classificação o papel de acompanhamento da execução penal, deixando a cargo da Comissão, tão somente, realizar o programa individualizador da pena privativa de liberdade ao condenado ou preso provisório, no momento de ingresso da pessoa no sistema penitenciário para fins de orientação do plano individualizado da pena. A alteração que impactou a forma do corpo técnico atuar fez-se na redação do artigo 112 da Lei n.º 10.792/2003 quando retirou do texto a exigência do exame criminológico para concessão da progressão de regime e do livramento condicional, bastando apenas a comprovação de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor do estabelecimento, além de que a decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público. Desta forma, este trabalho tem por objetivo demonstrar a importância prática da Comissão Técnica de Classificação no programa de individualização da pena. Para tal, pretende-se no primeiro capítulo fazer um breve apanhado da função da pena no Direito Brasileiro dirigindo-se tão logo para o segundo capítulo que analisará a efetividade da CTC de acordo com a Lei de Execução Penal vigente em nosso ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Execução Penal; Comissão Técnica de Classificação; Individualização da Pena.
RESUMEN
Después de 19 años de la Ley de Ejecución Penal , los legisladores cambiaron en 2003 , algunos de sus artículos a través de la Ley núm. 10.792/2003 que se retiraron del Comité de Clasificación Técnica el papel de la supervisión de la ejecución penal , dejando a Comisión , por sí sola , hacer que la pena privativa de libertad programa de individualización en el delincuente o la detención provisional en el momento de la entrada de la persona en el sistema penitenciario para la orientación del plan individualizado de la frase. El cambio que afectó la forma en que el trabajo personal realizado en la redacción del artículo 112 de la Ley núm. 10.792/2003 al ser retirada del texto a la exigencia de un examen criminológico para la concesión de la progresión de régimen y la libertad condicional, que sólo requiere una prueba el buen comportamiento de prisión emitida por el director del establecimiento, y que la decisión será siempre motivada y precedió a la manifestación de la fiscalía. Por lo tanto, este trabajo pretende demostrar la importancia práctica del Comité Técnico de la individualización programa Rango de castigo. Para ello, tenemos la intención de hacerlo en el primer capítulo una breve descripción de la función de la pena en la legislación brasileña abordar tan pronto en el segundo capítulo se examinará la eficacia del CTC de acuerdo con la Ley de Ejecución Penal vigente en nuestro ordenamiento jurídico.
Palabras-clave: Ejecución Penal; Comité de Clasificación Técnica; La individualización de la pena.
2. INTRODUÇÃO
A educação para os serviços penais no Brasil, até o início do século XXI, caracterizou-se por iniciativas, na sua maioria, não articuladas, descontínuas e com abrangência irregular no território nacional. Embora tenha ocorrido uma relevante quantidade de cursos promovidos pelo Governo brasileiro, eles não propiciaram, de fato, mudança nos processos de trabalho, nem o almejado objetivo de transformação dos “agentes de encarceramento” em “agentes de educação” ou “de ressocialização” (Ministério da Justiça, 2007).
O Brasil confronta-se várias dificuldades face à crise do Sistema Penitenciário Brasileiro. Trabalhar com essa veracidade revela, portanto, a precisão na colocação e fixação de políticas públicas que acatam os direitos da pessoa encarcerada e dispõem as qualificações unidas aos profissionais da execução penal.
Compreende-se que a criação de um inovador projeto para a lida no sistema carcerário no Brasil, desafio imposto há mais de vinte anos pela Lei de Execução Penal e avaliado pela Constituição de 1988, não poderá ir adiante sem a criação de identidades predispostas a realizar as transformações que se mostram necessárias.
Com base nessa constatação, o Governo Federal, por meio do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, iniciou um amplo movimento visando à construção de uma política pública com abrangência nacional para a formação inicial e permanente dos profissionais da execução penal (Ministério da Justiça, 2007).
As Comissões Técnicas de Classificação são elencadas na Lei de Execução Penal em razão da sua relevância na classificação do apenado e criação do programa individualizador da pena equilibrada ao preso ou preso provisório.
Um dos pontos mais frágeis do Sistema Penitenciário Brasileiro é a efetuação do programa individualizador da pena, pela questão da ausência de técnicos e de treinamento dos indivíduos que elaborarão as Comissões Técnicas de Classificação.
A respeito da formação e o labor desenvolvido pela Comissão Técnica de Classificação, a Lei de Execução Penal 7.210/84 dispõe que:
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
Dessa forma, a Comissão Técnica de Classificação exerce papel de destaque na política criminal de nosso país, fazendo com que seja colocada em experiência a vontade do legislador ao traçar objetivos de reintegração do condenado à sociedade por meio da individualização da pena.
Assim, esta monografia estará estruturada em dois capítulos, munidos de subtópicos que os complementaram com notícias precisas para o bom compreendimento do contexto.
Nesse sentido, no primeiro capitulo será apresentado a evolução do direito penal brasileiro, sendo este, complementado pelo subtopico do conteúdo histórico do direito de punir, além de um apanhado geral sobre os adjetivos da criminalização primária e secundária, bem como notícias sobre a política brasileira de ressocialização dos apenados.
Em seguida, no segundo capitulo trabalhado, é demonstrado o foco essencial desta monografia, que busca apresentar um aglomerado de informação, tornar claro a importância da comissão técnica de classificação da lei de execução penal para a execução da pena.
Este segundo capitulo também é composto por subtópicos que o incrementam, o primeiro deles é o que diz respeito à lei de execução penal como mecanismo fundamental para cumprimento da pena, já o segundo subtópico, trabalha a comissão técnica de classificação e suas atribuições e competências, já o terceiro subtópico traz comentários que dizem respeito aos artigos 5°, 6°, 7°, 8° e 9° da lei de execução penal, traz também, algumas jurisprudências para poder reforçar as informações descritas.
Com este composto de informações, buscara elevar a essencialidade do tema de forma mais esclarecedora e abrangente possível.
3. A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Nos primórdios da humanidade, os indivíduos tinham assegurado todos os sentidos. Por meio da exatidão, qualitativo não designado a nenhum outro animal, com exceção à espécie humana, o homem possui elemento estruturado em aglomerados ou sociedades. Entretanto, a mediação social nem sempre está em sintonia, pois nela o ser humano apresenta o seu lado instintivo: a agressividade (DUARTE, 1999).
No início dos tempos, quando o homem evolui o adjetivo da razão, deixou de lado o nomadismo e deu começou aos iniciais pontos sociais, notou, rapidamente, que o que foi elaborado como uma forma de proteção e desempenho não impossibilitando que o ser humano deixasse de mostrar seu lado instintivo, que é a agressividade citada acima. O homem precisou de aprender a lidar com o crime e deu origem ao Direito Penal, sendo que o principal fundamento é estimular a paz social e a proteção da coletividade (CHAVES; SANCHES, 2010).
É possível certificar que por meio dos tempos o ser humano tem adquirido a aprendizagem de viver numa real "societas criminis". Com isso aparece-se o Direito Penal, com o interesse de proteger a coletividade e divulgar uma sociedade mais tranquila (DUARTE, 1999).
Conforme a alta das junções humanas, notou-se que era preciso tornar pública e deixar ao abarcamento de todos o que grande maioria destes contingentes denominavam comportamentos danoso e problemáticos ao bem coletivo. Surgiram no entanto os iniciais tratados de Direito Penal, determinando como cada pessoa precisaria atuar para não prejudicar a sistematização e a paz social, bem como as sanções posto aos infratores, dos quais conseguimos mencionar o Código de Hamurábi, a Lei das XII Tábuas e, de acordo com alguns, a própria Bíblia (CHAVES; SANCHES, 2010).
Se existisse a confirmação de que se venera a vida, e reverência, a virtude física e os demais bens jurídicos do indivíduo, não seria preciso a presença de um aglomerado normativo sancionativo, confirmado por um elemento capaz de colocá-lo em experiência. Existiria, assim, o "jus puniendi", cujo elemento essencial é o Estado (NORONHA, 2004).
Conforme o ser humano, o Direito Penal progride, estando momentaneamente observado como uma forma de vingança privada, ora momentaneamente observado como mediação divina na Terra, ora observado como um benefício disponibilizado ao Estado, único possuidor do poder coercitivo capaz de pô-lo em vigor, noção atuante até os presentes dias. Assim, no entendimento de Magalhães Noronha, “o Direito Penal aparece com o ser humano e o acompanha durante os anos, haja vista o delito, qual treva assombrosa, jamais dele se sumiu” (NORONHA, 2004, p. 123).
Diante o dito, é importante acentuar que o direito, como base de comportamento social, apareceu inicialmente com a sociedade, onde o primeiro direito seria o Direito Penal. Seguidamente, pode-se dizer que: “A primitiva ideia da pena é a de reação vingativa do ofendido, mas não se pode falar que a simples vingança individual dos primeiros grupos sociais formasse um direito Penal” (FRAGOSO, 2003, p. 31).
Prontamente, com o transcorrer dos anos, o ser humano, mesmo na sua etapa inicial, após passar a viver em equipe, sentiu a precisão de sancionar aquele que tivesse maltratado algum atrativo de seus membros e também de sancionar o desconhecido que se tivesse colocado contra algum adjetivo pessoal e coletivo (BECK, 2013).
Com força em elementos históricos menciona-se que o Direito Penal talvez tenha sido o primeiro direito a existir (TELES, 2004)
Já Bitencourt comenta que opinar em Direito Penal presume significar em violência. Entretanto, atualizadamente, pensa-se que a criminalidade é mantida como um evento social normal. Além desse pensamento ele acrescenta dizendo que o delito não pode ser somente um evento social normal pois se responsabiliza com uma obrigação relevante na sociedade, ou seja, sustentar aberto o meio de modificação social de que a sociedade precisa (BITENCOURT, 2014).
Desta forma, é permitido observar que o Direito nas sociedades dos anos primórdios, persistem em fatores referentes à religião, na qual a reação sancionatória demonstra critério religioso, aparecendo a pena com sentido sacral (BECK, 2013).
3.1. CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DE PUNIR
O direito de punir é um elemento que possibilita a existência da organização social, ou seja, o sistema penitenciário é muito mais do que um local onde se aprisionam ou jogam indivíduos transgressores do ordenamento jurídico-social. Ele é uma instituição cuja estruturação em padrões democráticos demonstra o amadurecimento da sociedade e o fortalecimento do próprio direito de punir do Estado. Nas palavras de Nelson Mandela: ‘’Uma nação não pode ser julgada pela maneira como trata seus cidadãos mais ilustres e sim pelo tratamento dado aos mais marginalizados: seus presos’’. Portanto, trata-se de um assunto que carece de análises no aspecto político (ROCHA, 2006, p. 57).
Nem sempre a lei penal teve o conteúdo e a forma que hoje atribuímos a ela. Ainda que não se consiga dizer de uma sequência histórica no direito penal, pode reconhecer-se na sua história uma luta da qual vai surgindo, arduamente a Formação do ser humano como indivíduo, isto é, como um ser dotado de autonomia moral.
Todas as sistematizações simplificadoras das etapas da legislação penal no mundo se vinculam a teorias da história que, apesar de sua multiplicidade, podem ser divididas em ‘’cíclicas’’ e ‘’progressivas’’, sendo as primeiras mais próprias da antiguidade e as últimas do século XVIII. Nas exposições da evolução legislativa penal tem prevalecido a adoção da teoria ‘’progressiva’’. Assim, uma das distinções mais comuns que têm sido formuladas trata da vingança privada como período primitivo, a vingança pública quando o Estado toma a seu cargo a pena, a humanização da pena a partir do século XVIII, e o período atual, em que cada autor dá como triunfantes suas próprias ideias (ZAFFARONI, 2009, p. 159).
Nesse sentido, torna-se de vital importância salientar que da Babilônia decorre do mais velho direito penal sabido, por meio do ágil código de Hamurabi, do século XXIII a.C. (entre 2285 e 2242 a.C), que possui preposições civis e penais. Neste contexto traz-se uma diferenciação entre homens livres e escravos e dispõe sanção para inúmeros crimes. A formação era permitida em poucos crimes estritamente patrimoniais, com a restituição do triplo do que tinha sido capturado (TELES, 2004).
Desde o habitante brasileiro primitivo até nossos dias, podemos dividir a aplicação da norma penal em três períodos distintos, a saber: Pré-histórico – consiste no direito consuetudinário indígena, de vingança privada. Pré-independência – retratamos aqui sobre as Ordenações Filipinas, de característica medievais. Pós-independência – Ordenações Filipinas (1822), Código Criminal do Império (1830), Código Penal da República (1890), Consolidação das Leis Penais (1932), Código Penal (1940) (JESUS, 2005).
Em relação ao desenrolar histórico do homem e da civilização, podemos dizer que o índio, inculto e isolado do resto do mundo, em nada difere do homem primitivo, arcaico e rude. Por isso que se observa, nas poucas e vagas pesquisas sobre os costumes do índio brasileiro, estrita coincidência entre suas leis punitivas e as do homem primitivo (FRAGOSO, 2003).
Pelos princípios consuetudinários que regiam a conduta dos índios, a punição entre eles era de ordem privada: o criminoso era entregue á vítima ou a seus parentes. Se fosse de outra tribo, tratava-se de verdadeiro crime de Estado, em razão do qual, não raro, travava-se autentica batalha campal. A vingança, quando interna, era limitada – só atingia a pessoa do criminoso – e consistia no sacrifício do portador da praga contagiante, que era o crime. Nos casos de dano, aplicava-se algo parecido com a lei de talião.
Mesmo posterior a independência do Brasil, não era possível a elaboração simultânea de leis políticas, criminais e civis. Cuidou-se primeiro da emancipação política. Por força de decreto de D. Pedro I, em 1823, as Ordenações Filipinas continuaram vigendo para por elas se organizarem os planejamentos do interior do Império, enquanto não se organizar um novo código (TELES, 2004).
A parte dos delitos e das penas era cuidada no Livro V das Ordenações, onde direito, religião e moral se confundiam e se completavam. As penas eram extensivas, abrangendo toda a família do criminoso.
Restauradas em 1595, as Ordenações sofriam naturalmente as influências do direito medieval, por isso que as penas eram rigorosas e cruéis: morte pelo fogo; mutilação dos pés, das mãos; queimadura e morte no fogo; além de esquartejamento como ocorreu com Tiradentes. Considerava-se crime até mesmo benzer cães ou bichos sem autorização do rei.
Nesse alicerce Porto descreve que:
O direito de punir está historicamente ligado a vingança do soberano e não a defesa da sociedade. A modificação desse entendimento jurídico só ocorreu com o surgimento do sistema carcerário, que nos permitiu legitimar o poder disciplinar, de forma de banir, ainda que através de método falho, a forma de punição ligada a vingança, aplicada aos corpos dos condenados (PORTO, 2008, p.75).
Hodiernamente está em vigor em nosso sistema jurídico o Código Penal de 1940 que começou a ser aplicado ainda no Governo ditatorial de Getúlio Vargas, e com auxílio da Constituição Autocrática de 1937. Mudanças interessantes existiram por volta da vigência da Lei 7.209 de 11. 07.1984. Evidente que no alicerce de um Código, o legislador anseia unir em apenas um atestado a tese que deseja trabalhar, continuamente com o anseio de permitir o acesso mais direto as situações contingentes. No entanto, por várias questões, relativamente, os Códigos sofrem a atuação dos anos e das alternativas sociais, que mais certamente forçam ajustes ou legislações paralelas, como no caso da Lei n.º 7.210 de 1984 - Lei de Execução Penal (JESUS, 2005).
3.2. CARACTERÍSTICAS DA CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA
O decreto-lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941, a Lei de Introdução ao Código Penal no seu artigo 1º, define crime com as seguintes palavras: Art 1º Considera-se delito a violação penal que a lei designa sanção de reclusão ou de detenção, quer somente, quer possibilitadamente ou juntamente com a sanção de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente (FOUCALT, 2003, p; 111).
Bitencourt entende ser uma definição "sem nenhuma precisão cientifico doutrinária, controlou-se somente a apresentar os elementos que diferenciam as ofensas penais determinadas crimes daquelas que formam contravenções penais". A doutrina penalista, em sua grande parte, define crime como comportamento típico, antijurídico e culpável (BITENCOURT, 2014).
Já para Zaffaroni a definição do tipo penal se dá como: "uma ferramenta legal, precisamente fundamental e de natureza intensivamente descritiva, que possui por essência a personalização de condutas humanas penalmente importantes (ZAFFARONI, 2004, p.41).
Ainda com os entendimentos de Zaffaroni ele diz que:
Do que se viu até este momento pode-se chegar a duas conclusões: em primeiro lugar é o Estado que cria as condutas criminalizáveis, que criminaliza. Em segundo lugar, deduz-se que, na verdade, não existem criminosos e sim criminalizados. Esse processo de criminalização pode ser dividido em dois. A criminalização primária e a secundária. A criminalização primária "é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas" e a criminalização secundária "é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato criminalizado primariamente". A primeira é realizada pelos legisladores e a segunda por agências estatais como Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário etc. (ZAFFARONI, 2004, p.43).
Atualmente, há quem sustente a utilização da pena de prisão como apenas uma maneira de defender a sociedade do cometimento de crimes futuros, legitimando sua utilização com alicerce no evitar total ou na proteção especial (BITENCOURT, 2014).
O poder punitivo do sistema penal é exercido por meio de um procedimento de criminalização selecionativo, separado em criminalização primária (elaboração das leis) e criminalização secundária (exercida sob pessoas concretas, que tem início com a prisão em flagrante delito ou investigação do suspeito e prolonga-se até a imposição de uma pena) (NORONHA, 2004).
A legislação (criminalização) primária é simplesmente a lei. No momento em que é executada ao fato concreto, há outra forma de criminalização, que é secundária.
Zaffaroni citado por Tiago Megaldi em seu artigo dispõe que:
A criminalização primária caracterizaria o ato legislativo que estabelece um programa punitivo (o “ponto de vista” de citado anteriormente), um rol de tipos de crimes aos quais deve-se subsumir as condutas criminosas correspondentes. Essa criminalização é levada a cabo pelo que o autor chama de “agências políticas”. A próxima “fase” é a da criminalização secundária, que significa a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas: a ação punitiva deixa sua característica abstrata e impessoal da criminalização primária e passa a se efetuar na realidade. Partindo daqui, o autor descreve o “funcionamento” de uma seleção, que será feita na sociedade para determinar quem serão os, criminalizados, os vitimados e os policializados (ZAFFARONI, 2004, p.51).
Basicamente todo conteúdo de criminalização primária é bastante extenso e, que por isso, torna-se impedido de ser efetuado por completo. A aptidão ativa das agências de criminalização secundária é gigantescamente controlada se analisada ao sistema de criminalização primária. É certo que, uma ligeira observação no nosso código penal nos faz verificar desta maneira. A quantidade de condutas tipificadas é imensa, essa desigualdade leva à precisão de uma triagem que assegurara um cumprimento mínimo do programa (ZAFFARONI, 2004, p.52).
Na lição de Raúl Zaffaroni a inevitável escolha operacional da criminalização secundária (sobre indivíduos sem poder e por aspectos agressivos e até irrisórios) ocasionam uma partilha taxativa em modelo de epidemia, que acerta somente indivíduos que têm pequenas proteções mediante o poder punitivo (ZAFFARONI, 2004, p.53).
Sendo assim, verifica-se que essas duas agências são as que "selecionam" quem será criminalizado. Como a agencia de criminalização secundaria é aquela que vai à procura, na sociedade, dos indivíduos criminalizáveis, é ela quem gradativamente efetua o sistema de limite social. O que se procura são elementos tranquilamente perceptíveis como crime, cometidos por aqueles que possuem redução no poder de reação e com mínimas chances de se valer de fatores para escorregar ou escapulir da ação do controle social (ARRUTY, 2007).
3.3. A POLÍTICA BRASILEIRA DE RESSOCIALIZAÇÃO DOS APENADOS
A atual concepção de Estado fundamenta-se na compreensão de que toda a construção estatal deve voltar-se para a provocação e a proteção dos direitos humanos (civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, difusos e coletivos). O Estado de Direito Brasileiro, estruturado pela Constituição de 1988, adere e defende tais direitos, ao designar que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados” (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,1988, art 6º.). Diante disso, a população do sistema prisional deve ter seus direitos assegurados como todo cidadão.
Como nos demais Estados, no Brasil, o direito de punir passou por vários estágios, desde as punições violentas até o momento atual de ressocialização do criminoso. Com isso, em termos de codificação específica, a política penitenciária brasileira é recente, pois só em 1984 – com a Lei de Execução Penal – a discussão de fato emergiu das profundezas dos estabelecimentos prisionais. Essa legislação sedimentou-se no processo de humanização da pena.
O detalhamento mais específico sobre as regulamentações prisionais brasileiras, ou pelo menos suas intuições para o sistema prisional, pode ser averiguado na Lei de Execução Penal (LEP). Adotada em 1984, a LEP é uma obra inteiramente inovadora de legislação; admite um acatamento saudável aos direitos humanos dos apenados e possui inúmeras mantimentos decretando tratamento individualizado, assegurando os direitos substantivos e processuais dos condenados e protegendo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. Observado de modo geral, o ponto dessa lei não é a punição, mas, ao contrário disso, a ressocialização das pessoas presas (NOGUEIRA, 1996).
Na Lei de Execução Penal, encontra-se a metodologia que o Estado adota para corrigir e cuidar dos encarcerados, ou seja, como o Estado efetua o direito de punir. O objetivo da Lei de Execução Penal pode ser observado no seu primeiro artigo: Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (BITENCOURT, 2014).
Outro ponto de salutar importância na Lei de Execução Penal é questão da individualização da pena. Desta forma, cabe ao Estado analisar o criminoso, consequentemente, aplicando-lhe pena adequada ao seu crime e peculiar à sua pessoa, como consta na LEP: Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (NOGUEIRA, 1996).
O objetivo do direito de punir do Estado a partir do surgimento das prisões correcionais é transformar o indivíduo delituoso de tal modo que consiga voltar a vivencia em sociedade. A pena de restrição de liberdade que leva o indivíduo à prisão é um método de educação. Ou seja, a prisão, não foi inicialmente uma restrição de liberdade e que posteriormente seria ofertado uma atitude técnica de acertos; ela foi desde o princípio uma “detenção legal” procurador de um alimento assertivo, ou ainda uma empresa de mudanças das pessoas que a restrição de liberdade possibilite fazer agir no sistema legal. Neste contexto, fundamentou-se a Lei de Execução Penal, segundo a qual o Estado brasileiro, no exercício do direito de punir, tem que adotar instrumentos que possam transformar os infratores e proporcionem condições de ressocialização, como consta na LEP:
Art. 10º A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar à convivência em sociedade.
Art. 11º A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
III – jurídica;
IV – educacional;
V – social;
VI – religiosa.
Não entrando ainda no mérito da Lei de Execução Penal, observa-se que ela surgiu no intuito de efetivar o processo de humanização da pena. Com isso, trata-se de uma legislação oriunda do aprofundamento do Estado de Direito, o qual é pertinente para a ampla efetivação do direito de punir do Estado brasileiro, conforme o entendimento moderno da punição (GRECO, 2009).
No caso brasileiro, existem vários sistemas penitenciários, visto que o direito penitenciário é de competência concorrente, forçando à União legislar de maneira abrangente e aos Estados de forma especifica. Dessa forma, cada unidade federativa organiza um aglomerado dispersos de unidades prisionais com uma formação organizacional diversa, polícias autônomas e, em poucos casos, leis de execução penal complementares (ROCHA, 2006).
A autonomia da qual as unidades federativas brasileiras gozam ao designar a política penal espelha-se na grande diversidade entre eles em questões tão divergentes como os índices de superlotação, custo mensal por preso e salários dos agentes penitenciários. Observa-se, portanto, que no aspecto da organização do sistema penitenciário brasileiro, não existe um padrão a ser seguido pelas unidades federativas. Cada uma delas formula suas estruturas e normas. Entretanto, geralmente o sistema penitenciário é dirigido pelo chefe do executivo por meio das secretarias de segurança pública ou de justiça (ROCHA, 2006).
A Lei de Execução Penal preceitua que os estados criem secretarias próprias para lidar com a questão penitenciária (LEP Lei nº 7.210/84, Arts. 73 e 74). A execução penal é um processo que responsabiliza inúmeros órgãos, como consta no Art. 61 da LEP: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); Juízo da Execução (Varas de Execução Criminal); Ministério Público; Departamentos Penitenciários, Patronato e Conselho da Comunidade (OLIVEIRA, 1996).
O CNPCP é um órgão federal cuja responsabilidade é definir a política criminal. Este órgão é auxiliado em termos administrativo e financeiro pelo Departamento Nacional de Política Penitenciária (DEPEN), que é o órgão executor da política penitenciária. O CNPCP e o DEPEN são os órgãos da União responsáveis pelo sistema penitenciário nos diversos níveis (NOGUEIRA, 1996).
Os demais órgãos que compõem o processo de execução da pena possuem atitudes mais localizadas. O delinear da política penitenciária, portanto, percorre a União e as unidades federativas, além de várias instituições. Por causa disso, analisar o sistema penitenciário não se constitui numa tarefa fácil. Entretanto, a variedade de competência e instituições não impossibilita que muitas características sejam distribuídas (OLIVEIRA, 1996).
Dessa forma, nota-se que, no tocante as dificuldades, consideravelmente todas as unidades federativas são vítimas, pois praticamente todas lutam contra problemas comuns ao sistema prisional, ou seja, superlotação, fugas, rebeliões, motins, maus-tratos, corrupção de agentes penitenciários etc. (CAMPOS 2005).
Enfim, se a política ou legislação penitenciária são díspares, afastando uma unidade federativa da outra, os problemas são semelhantes, aproximando todos num drama que requer soluções rápidas.
A ausência de políticas públicas e o desrespeito com as regulamentações já presentes fazem com que a reintegração se apresente cada vez mais permanente do que se precisa; significativo se mostra uma reanálise do que se possui e do que se necessita e mais do que ficar na função de dar sentido experiente às propostas que possuem em interligação a essa reestruturação e as que já estão sendo trabalhadas (CAMPOS, 2005).
4. A COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A comissão Técnica possui a função é averiguar o apenado com grande profundidade: criar o parecer para o início do cumprimento da pena e, antes da Lei n.10.792 de 2003, certificava o parecer para a progressão e regressão de regime (NEVES, 2010).
Sobra a comissão Mirabete certifica que:
A Comissão Técnica de Classificação possui a legítima função de elaborar o programa individualizador e de acompanhamento do preso. Isto depois de realizados os exames gerais e criminológicos no Centro de Observação. Na falta de Centro de Observação, permite a lei (art. 98 da LEP) que os exames sejam realizados no próprio presídio, pela Comissão Técnica de Classificação (C.T.C.) (MIRABETE, 2004, p.49).
Trabalha-se, no entanto, a C.T.C., de um órgão complexo, que rapidamente adquire saber da avaliação criminológica efetuada, precisa iniciar os processos precisos a análise da individualidade. Possuindo esses fatores, buscará conceituar o perfil do preso, devendo ser assistido e trabalhado ao convívio social. “A C.T.C. elaborará pontos de assistência e análise, seja da produtividade dos programas, seja do resultado dos presos aos mesmos” (MIRABETE, 2004).
A classificação dos apenados a pena privativa de liberdade é vista atualmente como um critério inovador da execução penal e evidencia uma das melhores inovações do sistema carcerário, pois apresenta a firmação do princípio da individualização da pena e da assistência (ORSOLINI, 2003).
A classificação começa seu trabalho por meio de um processo que irá designar o sistema de atuação a que precisa ser subordinado o apenado, determinação esta que pode ser adquirida no ímpeto da unidade prisional, ou em outro, delimitado principalmente para a triagem (ORSOLINI, 2003).
Sobre o contexto Mirabete dispõe:
Correto seria que houvesse um estabelecimento próprio para observação e seleção, pois em lugar de uma destinação esquemática a determinado estabelecimento penal, se possibilite preliminarmente decidir, de acordo com o julgamento da personalidade, qual o estabelecimento mais apropriado para o condenado (MIRABETE, 2002, p. 52).
Todavia, fosse mais firme uma unidade específica, qual seja o Centro de Observação, é permitido, na sua ausência, que estas análises sejam efetuadas pela CTC (Art. 98 da LEP) (ORSOLINI, 2003).
Por fim, Mirabete conclui dizendo o seguinte:
O procedimento de classificação utiliza-se de métodos científicos de personalidade, que visam à observação do comportamento, compreendendo toda a percepção do condenado em relação a outras pessoas, possibilitando a aplicação de testes, entre outros, “tudo com o sentido de tornar bem conhecida a individualidade do sentenciado e conferir-lhe o tratamento adequando, no presídio mais adequado” (MIRABETE, 2002, p. 52).
4.1. A Lei de Execução Penal como mecanismo fundamental para cumprimento da pena
A Lei de Execução Penal brasileira aparece, em seu alicerce final, em 1984. Tendo adquirido auxílio com a criação do abrangente conserto da parte geral do Código Penal de 1940, antecipa-se à Constituição da República de 1988, que, por seus motivos, vem a mercê das gerais situações políticas e sociais que qualificam a restauração democrática no país. É, no entanto, uma lei nova, se notarmos que o Código Penal de 1940, mesmo tendo passado por fortes modificações, vigora ainda hoje. Afirma-se que o aparecimento vagaroso da LEP espelha-se na negligência dos cientistas do direito em virtude da população presa, inconsequência que se espelha na maior parte dos cursos de Direito no Brasil, cujas grades curriculares não inserem a execução penal como disciplina obrigatória (CADERNOS DO DEPEN, 2011).
Todavia, desde 1933, vários projetos para uma codificação individual para a execução penal foram criados, sem, entretanto, estarem em vigor. A mais nova da Lei 7.209/84, a da reestruturação da parte geral do Código Penal de 1940, e batizada como Lei 7.210/84, com data de nascimento em 11 de julho de 1984, o maior mérito da LEP foi inserir, na execução penal, o princípio da legalidade, obrigando ao juiz a posição de assegurador dos direitos fundamentais dos apenados (CADERNOS DO DEPEN, 2011).
A Lei de Execução Penal considera designar, entre o apenado e o Estado, uma interação de direitos e obrigações bilaterais. Com isso, conta com 204 artigos, sendo que o primeiro deles trabalha significativamente o fundamento da execução penal, ou finalidade da pena. Para a LEP, a execução penal tem por fundamento não apenas exercer as atribuições de sentença ou decisão criminal, mas, também, “oferecer condições para a adequada interação social do condenado e do internado”. Para alcançar tal ponto chave, a LEP propõe que o Estado precise recorrer à ajuda da comunidade na execução penal. Na explanação de motivos da Lei, o item 24 fundamenta que “nenhum programa designado a confrontar as dificuldades referentes ao crime, ao apenado e à sanção se finalizaria sem o indispensável e pertinente auxílio comunitário”, o que, tristemente, raramente acontece (CADERNOS DO DEPEN, 2011).
Instituída pelo artigo 6º da LEP, a Comissão Técnica de Classificação (CTC) é a compromissada pela criação do programa para a individualização da pena e designação do tratamento penal correto a cada apenado. Com isso, precisa contar com uma equipe multidisciplinar formada, no mínimo, por psiquiatra, psicólogo e assistente social. Embora não haja previsão legal, a fim de dar uma melhor abrangência a essa Comissão, profissionais de pedagogia, terapia ocupacional e setor de segurança, também ajudam nas reuniões. Todos os participantes da CTC, bem como seus suplentes, são destinados para compô-la por meio de portaria específica da Secretária de Justiça do Estado que pertencer a comissão (CADERNOS DO DEPEN, 2011).
No intuito de elencar a classificação do apenado, os membros da CTC precisam, além de examiná-lo objetivamente, proporcionar a mais alta quantidade de notícias permitidas a seu respeito. Essas notícias implantadas no prontuário precisam estar sempre à disposição, e outras permitirão ser adquiridas por meio de entrevistas com indivíduos da família ou da comunidade e/ou por meio de solicitações de dados e informações de instituições pelas quais o preso corriqueiramente tenha passado (MIRABETE, 1996).
É imprescindível que o relatório possua a carta de guia e a cópia de sentença para que os profissionais das inúmeras áreas técnicas consigam averiguar as informações ali adquiridas e compará-las com as informadas pelo condenado. Cada área técnica participante na classificação procurará as informações individuais a sua área (MIRABETE, 1996).
A CTC tem por fundamento denominar um alicerce do apenado conforme seus antecedentes e qualidades individuais. Por meio desse alicerce, aponta-se o trabalho penal equilibrado na execução da pena, e, em seguida, se pedido pelo juiz, subsidia-se a decisão judicial em relação às denominadas progressões e regressões do regime de cumprimento da pena.
É imperiosa a necessidade de uma Comissão Técnica de Classificação composta de profissionais ligados à metodologia, seja para classificar o recuperando quanto à necessidade de receber tratamento individualizado, seja para recomendar, quando possível e necessário, os exames exigidos para a progressão de regimes e, inclusive, cessação de periculosidade e insanidade mental (FRATERNIDADE, 2007).
2.2 Comissão Técnica de Classificação: atribuições e competências
A Comissão Técnica de Classificação tem por trabalho principal projetar a especificação da execução penal. Ao mesmo tempo que o exame criminológico direciona o perigo de reincidência, o entendimento da C.T.C. precisaria especificar a adequação que possui para a alegria defensível do apenado a adquirição do privilégio. Em destaque, na redação antecedente do art. 6º da LEP, lia-se que a Comissão deve “oferecer, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes.” O oferecer insinua que a C.T.C. sabe a pessoalidade e a especificidade do apenado, os seus hábitos, precisando conhecer o que para ele é mais positivo. Ele faz insinuar que a C.T.C. precisa possuir um papel afirmativamente proativo na execução (SÁ, 2007).
São qualificações personalizadas da CTC planejar o programa de individualização e auxiliar a execução das penas privativas de liberdade e restritiva de direitos, podendo-lhe oferecer as progressões e as regressões dos regimes, bem como as conversões, com vistas a sua reinserção social. A CTC faz-se habitual em todo o procedimento de reeducação do infrator (ORSOLINI, 2003).
Seguem algumas atribuições e competências gerais da Comissão Técnica de Classificação traçadas pelo Cadernos do Depen:
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Procurar, no prontuário do preso, os tipos de crimes cometidos e suas circunstâncias, as penas recebidas, o tempo já cumprido, os eventuais benefícios concedidos, o cumprimento ou não das condições impostas nos benefícios, bem como o cometimento ou não de faltas disciplinares nas unidades penais de origem e os motivos dessas faltas;
Certamente o profissional compromissado por esses elementos é o assessor jurídico da Unidade Prisional, que, em reunião com os demais membros da CTC, fornece com mais clareza tais informações dirimindo demais dúvidas de cunho jurídico.
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Obter conhecimento dos dados adquiridos nas entrevistas preliminares;
As entrevistas preliminares ou também chamada CTC de entrada é o momento onde cada profissional vai avaliar o preso da justiça em caráter primário; assim que ele der entrada na Unidade Prisional, geralmente ocorre o lapso temporal de quinze dias a contar da data de ingresso no estabelecimento prisional para tal medida efetivar-se. Assim, durante a reunião de CTC cada profissional tem a oportunidade de expor para os demais, o que foi constatado em sua avaliação prévia (CADERNOS DO DEPEN, 2011).
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Comparar as informações adquiridas no prontuário com os dados obtidos nas entrevistas;
O preso ao longo de sua execução de pena pode ser transferido para outras Unidades Prisionais por questões de segurança, remanejamento, enfim, interesse da administração ou por própria solicitação ou de seus familiares. Dessa forma, existe um prontuário que nada mais é do que uma pasta individual sob guarda do setor administrativo da Unidade Prisional ou também chamado DLP (Departamento de Laudos e Prontuários) que armazena todas as informações inerentes aos documentos e atendimentos realizados durante seu cumprimento de pena em determinada Unidade Prisional. Assim, quando transferido de UP o preso da justiça é encaminhado juntamente com seu prontuário e, no momento que é entrevistado pelo profissional da Unidade onde está ingressando, este tem a facilidade de cruzar o histórico de sua vida carcerária com as informações obtidas em sua entrevista (THOMPSON, 2000).
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Pesquisar e certificar as informações obtidas nas inúmeras análises técnicas a que o apenado tenha se submetido;
Tudo deve ser documentado no que tange ás avaliações e atividades realizadas no processo de tratamento penal. A Comissão Técnica de Classificação deve elaborar relatório formal de suas reuniões bem como a evolução de seus atendimentos técnicos. No fim da reunião de CTC o secretário pode montar um modelo contendo tudo que foi dito durante a reunião e, solicitar assinatura de todos os técnicos, para posteriormente arquivar no prontuário do preso da justiça ou encaminhar ao juízo de execução caso requerido (NOGUEIRA, 1996).
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Procurar informações sobre os acompanhamentos técnicos realizados com o preso;
A Comissão Técnica de Classificação deve definir qual o melhor caminho para conseguir efetivar o tratamento penal com determinado preso de acordo com sua personalidade e limitação. Neste sentido, é possível que seja feito um levantamento de como estão os acompanhamentos técnicos empregados ao preso da justiça bem como averiguar seus resultados. Essa medida procura manter o diálogo entre os profissionais que trabalham em prol do tratamento penal, bem como acompanhar de perto o efeito das ações em execução. Por exemplo, um preso da justiça que durante o atendimento no setor de serviço social reclama constantemente de estado febril e dor no corpo; logo, a assistente social poderá solicitar ao setor de enfermagem a informação se o referido preso está sendo medicado ou passando por tratamento de saúde, uma vez que o serviço social não é o setor competente para tratar tal questão (NOGUEIRA, 1996).
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Proceder à avaliação de desenvolvimento do apenado quando de sua participação nos programas de saúde, educação, cursos profissionalizantes, canteiros de trabalho, entre outros;
Atualmente o paradigma de tratamento penal adotado pelo sistema Brasileiro inclui ações voltadas à reintegração social. Para tal, faz-se necessário o desenvolvimento e implantação de projetos nas áreas de educação, trabalho, saúde entre outras. A ideia basicamente consiste em trabalhar algo produtivo com o encarcerado; fugindo da regra antes vista de acumular indigentes no cárcere, entregando-os a ociosidade. Assim, no momento que a Comissão Técnica de Classificação traça o perfil de determinado preso encaminhando-o a uma atividade nos termos da lei, essa mesma Comissão deve analisar o desempenho, produtividade e demais resultados que tal atividade possa estar trazendo para o preso da justiça; até mesmo, se necessário, proceder a retirada ou mudança de trabalho/projeto se observado que não houve adaptação do preso (CAPEZ, 2014).
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Visar a troca de informações entre as diversas áreas profissionais que compõem a CTC;
O diálogo é essencial em qualquer relação profissional. Sem dúvida não é diferente no caso dos componentes da Comissão Técnica de Classificação. Muito importante a interação e transparência de todos os técnicos que participam da reunião de CTC, pois é o momento dedicado especialmente para tratar de determinados assuntos que envolvem um indivíduo encarcerado que, na maioria das vezes, apresenta traços e personalidade contraditórios (NOGUEIRA, 1996).
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Identificar no preso possíveis efeitos da prisionização.
Os efeitos da prisionização afetam o indivíduo encarcerado bem como os profissionais que trabalham na execução da pena. Todavia, a Comissão Técnica de Classificação é competente para encaminhar o preso da justiça ao profissional especializado caso seja necessário algum tipo de tratamento especial que cuide de eventuais problemas desenvolvidos antes e principalmente durante sua vida carcerária. Nota-se na prática mudanças de comportamento, alto grau de agressividade, depressão e tendência ao suicídio. Durante os atendimentos o corpo técnico da Unidade Prisional percebendo alguma anomalia neste sentido deverá imediatamente levar tal fato á CTC para que o colegiado tome as medidas cabíveis.
A classificação dos encarcerados não obedece a sugestão na LEP. Até porque a maior parte dos presídios tem suas Comissões Técnicas de Classificação baseadas, essas fazem uma análise multidisciplinar inicial, mas topam nas problemáticas físicas das unidades onde os dormitórios são coletivos, os internos deparam-se coagidos a conviver com o complexo fato de não poder permanecer sós e nem possuir qualquer privacidade, da convivência entre presos dos descritos “crimes leves” com os presos dos também conhecidos crimes graves, de réus primários com reincidentes, com a realidade do problemático planejamento arquitetônico, onde não existe ambiente para ampliar os canteiros de tarefas, por vezes, sequer ambiente para salas de aula, que acabam, todos, improvisados quando somam com a boa vontade da direção e dos funcionários (RIBEIRO, 2003).
4.2. Comentários aos artigos 5°, 6°, 7°, 8° e 9° da Lei de Execução Penal
No decorrer de séculos passados, os apenados ficavam embolados em masmorras e era jogado todos os condenados, saudáveis e enfermos, problemáticos e normais, homens e mulheres, grandes e pequenos, pessoas de alto, médio e baixo risco. Não existia diferenciação de gênero algum. Convivem bagunçados, na mais horrorosa hostilidade (RESSEL, 2007).
Apenas no século XIX, posteriormente a Revolução Francesa, é que se deu início ao fazimento da separação. Inicialmente começou a diferenciar os presos saudáveis dos enfermos, pois existia fatos em que afetado de moléstias infectocontagiosas geravam a morte de todos os demais encarcerados; por consequência, entre homens e mulheres; entre grandes e pequenos (RESSEL, 2007).
Segundo a opinião de Thompson, citado por Ressel:
A classificação dos condenados é elemento essencial para delimitar o começo da execução científica das penas privativas de liberdade e da medida de segurança. Com relação à individualização da pena, esta é norma constitucional, conforme exposto no artigo 5°, XLVI, 1ª parte, da CF: “a lei regulará a individualização da pena”. Na Lei de Execução Penal o assunto é tratado também em seu artigo 5° que dispõe que “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal” (RESSEL apud THOMPSON, 2000, p. 3).
A execução penal não pode ser igual para todos os encarcerados, pois ninguém é igual a ninguém (RESSEL, 2007).
De acordo com Mirabete, individualizar a pena indica dar a cada apenado as alternativas e fatores precisos para conquistar a sua reinserção social, tendo em vista, que é indivíduo, ser distinto MIRABETE, 1996, p.50).
No contexto da Lei de Execução Penal, a classificação dos presos se produz conformes suas condutas anteriores e adjetivos pessoais. Desde anos atrás da Criminologia se aplica uma análise médico-psicológico-social, afamado como exame da personalidade, com intuito de se agrupar a maior quantidade permitida de dados em relação ao preso (JESUS, 2005).
A classificação é precisamente executada pela Comissão Técnica de Classificação que precisa criar um programa individualizador da efetuação da pena do condenado com interesse relacionado na sua reinserção social, bem como auxiliar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, precisando oferecer as progressões e regressões dos regimes, além das conversões (art. 6° da LEP) (SÁ, 2009).
A Constituição Federal de 1988 determina, por meio do artigo 5º, em seu inciso XLVI que a lei deverá regulamentar a individualização da pena, sendo responsabilidade da Lei de Execução Penal ocupar-se da classificação, baseando-se nos antecedentes e na personalidade do indivíduo condenado, elegendo a Comissão Técnica de Classificação como responsável para a produção do programa que regulará a classificação (BRASIL. Constituição Federal de 1988).
Renato Marcão afirma que há três tipos de individualização que possuem sempre por finalidade juntar todas as informações relevantes em relação ao infrator, com o fim de causa a menor quantidade possível de impactos negativos em pessoas que já estão diminuídas frente ao Estado. Tudo o que for levantado em relação a aquele que comete um ato criminoso, será usado para que possa ser quantificado o quantum da pena que será aplicada, bem como a forma de cumprimento dessa sanção. Assim aduz Marcão:
O art. 5-, XLVI, da Constituição Federal é taxativo ao determinar que "a lei regulará a individualização da pena [...]". A individualização da pena, como se sabe, deve ocorrer em três momentos distintos. Primeiro, na cominação, elaborada pelo legislador; segundo, na aplicação diante do caso concreto, feita pelo julgador; e, por fim, na execução da pena, a cargo do juiz da execução penal. Temos, assim, a individualização legislativa ou formal, a individualização judicial ou do caso concreto, no processo de conhecimento, e a individualização executaria.
CARMEN SILVIA DE MORAES BARROS esclarece que "a individualização da pena no processo de conhecimento visa aferir e quantificar a culpa exteriorizada no fato passado. A individualização no processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível. Daí caber à autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do sentenciado" (MARCÃO, 2012. p. 42).
A partir da Lei 10.792/03, ocorreram alterações específicas em relação às Comissões Técnicas de Classificação, que tiveram suas competências diminuídas em relação das que estão previstas no artigo 6º da LEP. Renato Marcão atenta sobre tal situação:
Com o advento da Lei n. 10.792, de lº de dezembro de 2003, que, entre outras providências, modificou pontualmente a Lei de Execução Penal, as atividades das Comissões Técnicas de Classificação foram mitigadas se comparadas àquelas previstas na redação original do art. 6° da Lei de Execução, onde se assegurava, além do que hoje se tem previsto, que às Comissões Técnicas de Classificação também competia acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. A modificação induzida reduziu consideravelmente o rol das atividades das comissões (MARCÃO, 2012. p. 43).
A realização do exame criminológico tem o objetivo de avaliar o grau de periculosidade do condenado, com o fim de classificá-lo dentre os outros indivíduos que cumprem pena, e possibilitar a progressão de regime (BATISTA JUNIOR, 2013).
Apesar das alterações relacionadas ao exame criminológico, este não foi extinto, permanecendo obrigatório para os indivíduos que forem condenados a uma pena privativa de liberdade em regime fechado, caso seja em regime semiaberto o referido exame será facultativo. Ademais, o juiz da execução determinara a realização do exame caso considere necessário e imprescindível, entretanto, seria ideal que fosse realizado em todos os casos (BATISTA JUNIOR, 2013).
A seguir, o entendimento de Marcão a respeito do exame criminológico:
Não é correto dizer que a Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, acabou com o exame criminológico. Com efeito, é certo que, mesmo após o advento da referida lei, a teor do disposto no art. 5 da Lei de Execução Penal, que permaneceu intocado, "os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal". A classificação será feita por Comissão Técnica, a quem incumbirá elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório, como determina o art. 6º. Visando a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução, nos termos do art. 8 da Lei de Execução Penal, o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado ainda deverá ser submetido a exame criminológico, sendo o mesmo exame apenas facultativo para o condenado que tiver de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto (MARCÃO, 2012. p. 44).
A individualização da pena inicia-se no momento da elaboração da lei penal, depois passa pela atividade do judiciário e chega a execução da pena que possui grande importância, pois traz muitas consequências para a dignidade do ser humano (BACHUR, 2012).
Após a prolação da sentença e a expedição da guia de recolhimento, o condenado vai para o sistema prisional, devendo nesse momento ser individualizado, sendo levados em conta as características da sua personalidade e seus antecedentes (BACHUR, 2012).
O art. 5°da Lei de Execução Penal assim determina: “Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal” (Lei nº 7.210/84).
Portanto, a exigência da classificação do condenado está expressamente na lei, assim, deve ser cumprida.
Ao ser analisada a personalidade do agente, deverá ser verificado se tem algum desvio de caráter, ou alguma característica que demonstre alteração no comportamento. São analisados os antecedentes do apenado com o fim de apurar a sua vida social e verificar se é reincidente ou responde a outro inquérito ou processo judicial (BACHUR, 2012).
Assim, o órgão responsável por essa classificação é a Comissão Técnica de Classificação, conforme previsto no art. 6° da Lei de Execução Penal: “Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório” (Lei nº 7.210/84).
Ademais, em cada estabelecimento prisional deverá existir uma Comissão Técnica de Classificação, sendo formada conforme determina o art. 7° da Lei de Execução Penal.
Após as alterações advindas da Lei 10.792/03, o que se pode aferir da nova redação do art. 6º é que a Comissão Técnica de Classificação não possui mais a responsabilidade de criar o programa individualizador dos condenados às penas restritivas de direitos, bem como não mais propõe progressões, regressões ou conversões, em conformidade com a nova redação do art. 112 (KUEHNE, 2004).
Assim, não há mais necessidade, para ser concedida a progressão, do parecer da Comissão, bem como do Exame Criminológico. Entretanto, questionamentos surgirão em relação ao livramento condicional, diante da regra prevista no art. 83, parágrafo único do Código Penal, que diz: “Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir” (BRASIL. Código Penal).
Importante se faz mencionar notícia publicada no jornal Folha de São Paulo em 24.12.03, informando que o Juízo de Contagem – Minas Gerais, ao aplicar a lei recentemente alterada, concedeu livramento condicional, sem o exame criminológico, sendo contestado pelo Ministério Público. Várias discussões existem em relação a revogação ou não do parágrafo único do art. 83 mencionado. De acordo com algumas discussões ocorridas na Câmara dos Deputados e do Parecer do relator Dep. Ibrahim Abi Ackel, foi deixada expressamente o desejo de medir os requisitos para o livramento condicional e para a progressão de regime, por meio apenas do fator temporal e do comportamento do preso, excluindo o exame criminológico. Entretanto, ainda deverão existir muitas discussões a respeito do exame criminológico, uma vez que já existia divergências em relação a necessidade do exame em julgados do STJ e STF (KUEHNE, 2004).
Portanto, o programa individualizador deve ser feito no início da execução, entretanto, na prática, isso não era observado (KUEHNE, 2004).
Não se pode observar essa regra para a inclusão do preso provisório, pois de acordo com o art. 102 da LEP, ficam recolhidos em cadeias públicas e elas não possuem condições para criar a Comissão Técnica de Classificação, conforme previsto no art. 7º da LEP (KUEHNE, 2004).
Para a realização do programa individualizador é necessário o exame criminológico, pois é de extrema importância para uma correta individualização da execução penal, que deve ser realizada no início (KUEHNE, 2004).
Assim dispõe o art. 7º da Lei de Execução sobre a Comissão Técnica de Classificação:
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade (Lei nº 7.210/84).
Portanto, tem-se que os profissionais referidos no dispositivo citado são os responsáveis pela adequada individualização do condenado à pena privativa de liberdade.
Outro ponto que não funcionada na prática é a realização dos exames de classificação nos centros de observação, estabelecimentos previstos na Lei de Execução Penal, porém ainda não foram criados no sistema brasileiro, conforme afirma Mesquita Júnior: "Na maior parte do País não existe qualquer tipo de centro de observação, sendo que os condenados são classificados segundo os crimes que cometeram, quantidade de pena etc.” (MESQUITA JÚNIOR, 2005, p. 211).
Mesquita Júnior ainda afirma sobre a Comissão Técnica de Classificação:
A Comissão Técnica de Classificação deve estar composta por policiais, psiquiatra, psicólogo e assistente social. Todavia, na prática, a Comissão é composta por um ou no máximo dois agentes de polícia, ou agentes penitenciários, só existindo em presídios destinados aos cumprimentos de pena. Assim, os critérios para a classificação dos presos, logo que chegam ao presídio, são objetivos, ou seja, prevalece o quantum da pena como referência para a classificação do condenado.
Hoje, são vários os países que adotam um sistema penitenciário em três fases: a observação, o tratamento penitenciário e a reinserção na sociedade. De tal sistema, podemos verificar o quanto é importante a existência de uma observação prévia adequada, o que, na prática, não ocorre em nosso país. [...] A LEP é boa, sendo que se a prática não a acompanha, deve-se alterá-la, não a lei. Expusemos que não se individualiza adequadamente a pena e é rara a formação de uma Comissão Técnica de Classificação nos moldes do previsto no art. 7º da LEP (MESQUITA JÚNIOR, 2005, p. 90).
A Lei de Execução Penal determina, de acordo com o regime inicial do condenado, quando ele deverá ou poderá ser sujeitado ao exame criminológico:
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto (Lei nº 7.210/84).
Objetivando a individualização da pena, o art. 8º da LEP determina que seja obrigatória a realização de exame criminológico para o condenado que possui como regime inicial de cumprimento de pena o regime fechado. Diz respeito ao exame criminológico inicial, diverso do parecer da Comissão Técnica de Classificação, previsto na antiga redação do art. 112 da LEP (JUNQUEIRA; BARROS, 2010).
Importante a distinção: o exame criminológico tem como finalidade promover adequada individualização da pena que será cumprida, adequando-a às características pessoais de cada preso. Já o parecer da Comissão Técnica de Classificação é relacionado ao mérito objetivo do sentenciado para conseguir a progressão de regime e livramento condicional (JUNQUEIRA; BARROS, 2010).
A proposta original da Lei de Execução Penal é que a análise realizada por equipe multiprofissional no exame criminológico inicial tenha por objetivo determinar a inclusão de cada preso no grupo em que conviverá durante o cumprimento da pena. Ademais, tem por finalidade orientar a forma do cumprimento da pena, bem como servir de fundamento para o acompanhamento do preso durante a execução. Assim, sem o exame criminológico inicial não existirá plano de execução e a pena se tornará de todo inútil (JUNQUEIRA; BARROS, 2010).
De acordo como artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, o exame criminológico obedece aos princípios da personalidade e da individualização da pena. Diz respeito ao direito que o condenado possui de cumprir a pena em conformidade com as suas possibilidades, necessidades e características individuais, sendo respeitada a sua personalidade, bem como o seu potencial de desenvolvimento (JUNQUEIRA; BARROS, 2010).
De acordo com a LEP, ao ser recebido o exame criminológico no local em que o indivíduo cumprira sua pena, competirá à equipe multiprofissional o encaminhamento e o acompanhamento do preso nos programas disponibilizados de acordo com seu perfil e suas aptidões. Portanto, à Comissão compete promover a adequada individualização da pena.
Em relação ao exame criminológico, MIRABETE afirma: "exame de personalidade comum para a classificação dos criminosos e a individualização da execução da pena" (MIRABETE, 2004, p. 58).
Analisando o art. 8º da LEP, verifica-se que os apenados do regime fechado realizarão obrigatoriamente o exame criminológico, os do regime semiaberto poderão realizar o exame, e os apenados do regime aberto nem são referidos no artigo, não sendo submetidos ao exame criminológico (BACHUR, 2012).
O exame criminológico é de indiscutível importância para que seja efetivada a individualização da pena, de modo que os meios utilizados para sua realização estão descritos no art. 9º da referida lei de execução:
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários (Lei nº 7.210/84).
Além dos procedimentos previstos na lei, é indispensável que a Comissão também analise de maneiras detalhada e dinâmica o comportamento do condenado.
MESQUITA JUNIOR elucida a importância do exame criminológico do apenado da seguinte maneira:
[...] a falta de classificação prévia gera a promiscuidade, misturando condenados de personalidades diversas, o que contribui para o desenvolvimento da periculosidade, fomentando a reincidência, visto que criminosos eventuais serão reunidos com delinquentes profissionais (MESQUITA JÚNIOR, 2005, p. 89).
Pelo exposto, tem-se que o exame criminológico é caracterizado como meio de individualização do apenado e consequentemente da execução da pena.
Ademais, outro fator de garantia da adequada individualização do apenado é a sua adequada separação, provisórios de condenados, civis de criminais, etc. Essa medida está expressa em lei no art. 84 da Lei de Execução Penal.
A classificação dos condenados é requisito essencial para definir o início da execução das penas privativas da liberdade e da medida de segurança (MARCÃO, 2012).
Essa classificação busca assegurar os princípios da personalidade e da proporcionalidade da pena, previstos no rol dos direitos e garantias previstos na Constituição. A classificação sendo realizada da maneira correta, cada sentenciado terá conhecimento da sua personalidade, recebendo o tratamento penitenciário específico, sendo atendido o princípio da individualização da pena (MARCÃO, 2012).
De acordo com o art. 6º da Lei de Execução Penal, a classificação será realizada por Comissão Técnica de Classificação, que criará o programa individualizador da pena privativa de liberdade correspondente ao condenado ou preso provisório (MARCÃO, 2012).
Com a Lei n. 10.792/03, houve algumas modificações na Lei de Execução Penal, sendo reduzidas as atividades das Comissões Técnicas de Classificação se comparadas àquelas previstas na redação original do art. 6º da Lei de Execução, em que também previa, além das previstas atualmente, o acompanhamento da execução da pena pelas Comissões Técnicas de Classificação (MARCÃO, 2012).
Assim, a alteração introduzida restringiu de forma considerável o rol das atividades das Comissões.
Há de se destacar o art. 84 da Lei de Execução Penal:
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada (Lei nº 7.210/84).
Em relação à separação dos presos provisórios dos condenados importante se faz os ensinamentos de Mirabete em que observa que os presos provisórios não podem estar subordinados às mesmas condições dos condenados, pois, ainda que estejam subordinados à disciplina penitenciária, ainda desfrutam da presunção da inocência e não estão presos para cumprimento de pena (MIRABETE, 2004).
Além disso, destaca-se do referido artigo que, além da separação de presos condenados de provisórios, também haverá a separação de presos primários de reincidentes, para que evite-se que os reincidentes influenciem de alguma forma os primários (MIRABETE, 2004).
A esse respeito NUCCI considera:
Torna-se fundamental separar os presos, determinando o melhor lugar para que cumpram suas penas, de modo a evitar o contato negativo entre reincidentes e primários, pessoas com elevadas penas e outros, com penas brandas, dentre outros fatores. Em suma, não se deve mesclar, num mesmo espaço, condenados diferenciados (NUCCI, 2008, p. 408).
A norma trazida pelo § 2° do art. 84 é a mais simples de ser efetivada no sistema prisional atual, pois a quantidade de ex-funcionários públicos da administração da Justiça Criminal que atualmente são apenados é muito pequena (BACHUR, 2012).
Outra situação especial prevista na Lei de Execução Penal, diz respeito aos presos civis, e está elencada no art. 201: "Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública" (Lei nº 7.210/84).
A prisão civil é uma medida de coerção para que seja cumprida uma obrigação resultante de execução alimentícia ou no caso de depositário infiel. Poderá ter duração de 1 (um) mês até 1 (um) ano, sendo a liberdade do apenado condicionada à realização da obrigação (BACHUR, 2012).
A esse respeito, MIRABETE (2004) defende que é inimaginável que presos civis tenham contato com outros presos, mesmo que sejam provisórios. Para ele, deveriam ser construídos lugares específicos para os presos civis, podendo ser até mesmo juntamente com o estabelecimento penal, mas isolado.
Importante as observações de FERNANDES:
Na prática, contudo, poucas destas regras são respeitadas. As mulheres presidiárias são separadas dos homens, os menores, são, grande parte, mantidos fora das prisões de adultos, e ex-policiais são mantidos em celas separadas dos outros presos; ainda assim, na maior parte das instituições penais, pouco mais é realizado no sentido de separar as diferentes categorias de presos
Acima de tudo, há pouco empenho para separar os presos potencialmente perigosos de seus companheiros mais vulneráveis. Alguns estados têm penitenciárias especiais de segurança máxima para manter os indivíduos mais perigosos e propensos a fugas, mas elas contêm apenas uma parcela dos presidiários; além disso, não há um sistema operante de classificação de prisioneiros por níveis de segurança – como, por exemplo, máximo, médio e mínimo – tanto em cada prisão, como entre as diferentes prisões. Os prisioneiros são mantidos igualmente ao acaso: a distribuição de celas, por exemplo, tende a ser ditada por considerações de espaço ou decidida pelos próprios prisioneiros (FERNANDES, 2000, p. 226).
Portanto, apesar da grande importância da classificação do apenado frente a individualização da execução penal, no atual sistema prisional pouco é feito para que os dispositivos que a garanta ganhem efetividade.
Dos atuais artigos 6º e 7º da LEP tem-se que tratam apenas da classificação do condenado a pena privativa de liberdade, não se admitindo a classificação para a pena restritiva de direito, além de não caber mais a proposta à autoridade competente das progressões, regressões e das conversões (SILVA, 2011).
Segundo Silva:
Em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o exame criminológico, pelas suas peculiaridades de investigação, somente é admissível após declarada a culpa ou a periculosidade do sujeito. O exame é obrigatório para os condenados à pena privativa da liberdade em regime fechado (SILVA, 2011, p. 1).
Assim, a gravidade do fato delituoso ou as circunstancias individuais do agente, que determinam a execução em regime fechado, orientam a realização do exame criminológico, sendo orientado no conhecimento da inteligência, vida afetiva e princípios morais do apenado, determinando sua inserção no grupo que conviverá no cumprimento da pena (SILVA, 2011).
A inexistência do exame criminológico e de outras medidas tem possibilitado a passagem de internos para o regime de semiliberdade ou de prisão-albergue, além da concessão de livramento condicional, sem que eles se mostrassem para tanto prontos, em notável desinteresse aos pontos da segurança social. Com a utilização do exame criminológico entre as normas precisas da pena privativa da liberdade em regime fechado, os planejamentos de reforma da Parte Geral do Código Penal e da Lei de Execução Penal extinguem a denegação ainda não delineada na literatura internacional em relação a situação processual das classificações criminológicas de autores com possibilidades desta forma de exame (ARAUJO, 1998).
Araújo ainda destaca um alicerce muito importante em síntese, que diz:
Os escritores brasileiros tiveram o ensejo de analisar mais concretamente este ângulo do problema com a edição do Anteprojeto do Código de Processo Penal elaborado pelo Professor José Frederico Marques, quando se previu o exame facultativo de categorias determinadas de delinquentes, no curso do processo ou, conforme a condição do autor, no período inicial do cumprimento da sentença (COSTA, Álvaro Mayrink da. Exame Criminológico. São Paulo, 1972. p. 255 e ss.). As discussões amplamente travadas a partir de tais textos revelaram que não obstante as naturais inquietações a propósito dos destinatários das investigações e da fase em que se deve processá-las, a soma das divergências não afetou a convicção da necessidade desse tipo de exame para o conhecimento mais aprofundado não só da relação delito delinquente, mas também da essência e da circunstância do evento antissocial. O Projeto distingue o exame criminológico do exame da personalidade como a espécie do gênero. O primeiro parte do binômio delito-delinquente, numa interação de causa e efeito, tendo como objetivo a investigação médica, psicológica e social, como o reclamavam os pioneiros da Criminologia. O segundo consiste no inquérito sobre o agente para além do crime cometido. Constitui tarefa exigida em todo o curso do procedimento criminal e não apenas elemento característico da execução da pena ou da medida de segurança. Diferem também quanto ao método esses dois tipos de análise, sendo o exame de personalidade submetido a esquemas técnicos de maior profundidade nos campos morfológico, funcional e psíquico, como recomendam os mais prestigiados especialistas, entre eles DI TULLIO (Principi di criminologia generale e clínica. Roma: V. Ed., p. 213 e ss.). O exame criminológico e o dossiê de personalidade constituem pontos de conexão necessários entre a Criminologia e o Direito Penal, particularmente sob as perspectivas de causalidade e da prevenção do delito. "O trabalho a ser desenvolvido pela Comissão Técnica de Classificação não se limita, pois, ao exame de peças ou informações processuais, o que restringiria a visão do condenado a certo trecho de sua vida, mas não a ela toda. Observando as prescrições éticas, a Comissão poderá entrevistar pessoas e requisitar às repartições ou estabelecimentos privados elementos de informação sobre o condenado, além de proceder a outras diligências e exames que reputar necessários" (ARAUJO, 1998, p.1).
Diante todo o exposto a pergunta de qual maneira pode-se certificar, no entanto, que a individualização acontece na execução?
É fato notório que em extremo desinteresse ao art. 5º da LEP não existe uma perfeita taxatividade do apenado ou do internado. Em tese, também não existe um sistema individualizador para a execução das penas, sobrando no vago o art. 6º da Lei de Execução Penal (MARCÃO, 2001).
No que se relaciona com o exame criminológico a questão não é diferente.
Sobre o contexto do que vem explanando nos arts. 8º e 9º da LEP, é do saber geral que não se possui de profissionais práticas e qualidade, para a execução do exame criminológico, que no momento em que é efetuado, pouquíssimo ou praticamente nada de proteção (CAPEZ, 2014).
A bastante real, em grande parte das comarcas do Estado de São Paulo por exemplo que o exame criminológico é trocado por um relatório demonstrado por Assistente Social, que não possui saber personalizado para a averiguação da conduta do criminoso, delimitando seu trabalho em apenas uma entrevista. Junta-se o dito relatório de entrevista a um parecer psicológico consequente de apenas um encontro (MARCÃO, 2001).
O fruto, certamente, não poderia ser diferente. Executa-se esta determinadas entrevistas e valem-se de tais procedimentos técnicos, mais pela solenidade e regras do que pelo contexto (MARCÃO, 2001).
Esses dois julgados citados abaixo destacam um pouco da importância de exame criminológico tem perante a comissão de classificação, os magistrados e os apenados possuem para uma melhor eficácia da pena e de seu cumprimento:
RHC 92605 / PR – PARANÁ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator (a): Min. EROS GRAU Julgamento: 22/04/2008 - Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. 2. Em que pese o advento da Lei n. 10.792/03, que alterou o artigo 112 da LEP, excluindo a referência ao exame criminológico, nada impede que o juiz da execução o realize, desde que motivadamente. Ordem denegada (NEVES, 2012, p.9).
Acrescenta os dizeres ainda, com este segundo julgado que expõe o seguinte:
STJ: HC 94577 / SP HABEAS CORPUS 2007/0269868-8 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA PENAL. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. REGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL A APONTAR PARA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. HISTÓRICO DE FUGA E PARTICIPAÇÃO DE REBELIÕES. RECAPTURA EFETIVADA APENAS APÓS O COMETIMENTO DE OUTRO DELITO, A DEMONSTRAR A CONVENIÊNCIA DE SUBMISSÃO A UMA ANÁLISE TÉCNICA. ORDEM DENEGADA. De acordo com as alterações trazidas pela Lei 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juiz da execução de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, mesmo que não tenho sido realizado em primeira instância, o exame criminológico pode ser determinado pelo tribunal a quo, desde que este se funde em elementos concretos (relativos sempre a fatos ocorridos no curso da execução penal) a apontar para a sua necessidade. No caso sob exame, considerando o histórico de fugas e participação em rebeliões apresentado pelo paciente, que apenas foi recapturado quando do cometimento de outro delito, é de se reconhecer a conveniência da realização do exame. Ordem denegada (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Habeas Corpus Nº 2007/0269868-8. Relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 15 de março de 2008. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7088833/habeas-corpus-hc-94577-sp-2007-0269868-8. Acesso em 25 set 2014).
Com isso, alerto para o aspecto de que o Estado detém a obrigação de servir acompanhamento ao condenado e ao internado, procurando em primeiro lugar a ressocialização desta pessoa - e não deixa-lo ainda mais uma aberração - para que o mesmo consiga um dia viver em tranquilidade com a sociedade, laborar e assegurar o seu sustento de maneira digna (MARCÃO, 2001).
Mesmo sendo o sistema penitenciário tão precário como é o nosso, ainda acredita-se que a chance para ressocializar um preso ainda está na educação, a qual sabemos que também possui inúmeros problemas. No Brasil, a contribuição oferecida ao condenado e ao internado, em tese, seja ela material, jurídica, educacional, social, religiosa, saúde, ainda se rasteja. Na prática é geralmente diverso, o indivíduo que pratica o crime de roubo, por exemplo, entra no sistema penitenciário e acaba se tornando um psicopata, frio, que não demonstra nenhuma emoção positiva ao seu semelhante. Lamentavelmente é a triste realidade do nosso país (PORTO, 2008).
4.3. JURISPRUDÊNCIAS A RESPEITO
Neste subtópico serão trazidas algumas jurisprudências que demonstram um pouco dessa importância da comissão técnica de classificação da pena, voltado para a individualização da pena e sua interligação com a ressocialização também.
Neste primeiro julgado, é apresentado a importância do estudo para o interno, e a força que este meio de classificar um apenado, seja eficaz posteriormente:
TJ-PR - Recurso de Agravo RECAGRAV 3774978 PR 0377497-8 (TJ-PR). Data de publicação: 16/11/2006 Ementa: RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. POSSIBILIDADE. TRABALHO INTELECTUAL. CONDIÇÕES PARA A HARMÔNICA INTEGRAÇÃO SOCIAL DO CONDENADO E DO INTERNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O estudo é um fator importante para reeducação dos encarcerados, pois o prepara para a sua reincorporação à comunidade, proporcionando-lhes reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade; disciplina sua vontade, favorece a sua família e sobretudo abrevia a condenação, condicionando ao próprio esforço do apenado. (BRASIL, Tribunal de Justiça de PR. Recurso de Agravo Nº 3774978 PR 0377497. Relator Maria Jose de Toledo Marcondes Teixeira, julgamento em 16 de novembro de 2006. Disponível em: http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6307467/recurso-de-agravo-recagrav-3774978-pr-0377497-8. Acesso em 28 set 2014).
Com este julgado pode se notar, o quão seria importante uma avaliação e um parecer para a classificação da pena deste interno, pois assim, poderiam ser analisados melhor os pontos positivos do mesmo e assim designar a melhor maneira de cumpra a sentença que foi submetido:
TJ-MG - Habeas Corpus HC 10000130175920000 MG (TJ-MG). Data de publicação: 20/05/2013. Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE COMARCA. LOCAL DA PREFERÊNCIA DO REEDUCANDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. - Ainda que um dos objetivos estabelecidos para a execução penal seja o de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e o internado, o reeducando não possui o direito subjetivo de escolher onde cumprirá a pena privativa de liberdade. (BRASIL, Tribunal de Justiça de MG. Habeas Corpus Nº 10000140263906000 MG. Relator Nelson Missias de Morais, julgamento em 15 de Junho de 2014. Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120925219/habeas-corpus-hc-10000140263906000-mg. Acesso em 28 set 2014).
Já para este acrescenta ainda a importância e se computar a pena em todo fundamento.
TJ-RS - Agravo AGV 70052977386 RS (TJ-RS). Data de publicação: 21/03/2013. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR AUTORIZADO JUDICIALMENTE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. Considerando que "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão e proporcionar condições para a harmônica integração socialdo condenado e o internado" (artigo 1º da LEP), é corolário lógico e jurídico de tal regra/princípio que o apenado, cumprindo pena em regime semiaberto, obtendo autorização judicial para ser internado em clínica especializada, possa ver computado esse período como pena cumprida. AGRAVO PROVIDO. (BRASIL, Tribunal de Justiça de RS. Agravo Nº AGV 70052977386 RS. Relator Joao Conrado Kurtz de Souza, julgamento em 14 de Março de 2013. Disponível em:http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112633104/agravo-agv-70052977386-rs. Acesso em 28 set 2014).
Nos termos deste julgado, o intuito é de demonstrar a melhor maneira de selecionar e utilizar a comissão técnica de classificação da lei penal:
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 1615 RJ 1991/0021284-9 (STJ). Data de publicação: 24/02/1992. Ementa: RHC - LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS - SAIDA TEMPORARIA - A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS TEM POR OBJETIVO EFETIVAR AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA OU DECISÃO CRIMINAL E PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA AHARMONICA INTEGRAÇÃO SOCIAL DO CONDENADO E DO INTERNADO. A SAIDA TEMPORARIA (ART. 122) E DIREITO PÚBLICO, SUBJETIVO DO CONDENADO. UMA VEZ REUNIDAS AS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVA, E EXIGIVEL A SUA CONCESSÃO. AO JUIZ DA EXECUÇÃO CUMPRE DECIDIR MOTIVADAMENTE QUANTO A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. O CUMPRIMENTO MINIMO DE UM SEXTO DA PENA, SE O CONDENADO FOR PRIMARIO, E UM QUARTO, SE REINCIDENTE, REFERE-SE A QUEM ESTEJA CUMPRINDO A PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. NO CASO DE PROGRESSÃO, SATISFEITO AQUELE PERIODO, NO REGIME FECHADO, SUPRIDA ESTARA A EXIGENCIA, DISPENSADA, POIS, NO REGIME SEGUINTE, O MESMO RESGATE. A PENA E UMA SO, EMBORA A EXECUÇÃO, QUANTO A PROGRESSÃO, SE DESDOBRE EM REGIMES SUCESSIVOS (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental Nº 1615 RJ 1991/0021284-9. Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, julgamento em 17 de dezembro de 1991. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/598500/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-1615. Acesso em 28 set 2014).
Nestes últimos julgados são apresentados exemplos claros da utilização da comissão técnica de classificação da pena, onde classificam a pena do indivíduo, de acordo com o crime que cometeu e seus antecedentes:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: Ag Rg no AREsp 269239 AC 2012/0264033-9. Publicação: 09/04/2013. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NADIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO DOLOSA ESUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DEORIGEM PAUTADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DO ENUNCIADON. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A desconstrução do entendimento exarado no decisum atacado, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça.2. Agravo regimental improvido. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Agravo Regimental Nº 269239 AC 2012/0264033-9. Relator Campos Marques, julgamento em 04 de abril de 2013. Disponível em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23096475/agravo-. Acesso o em 28 set 2014).
TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso): APR 20130321791 SC 2013.032179-1 (Acórdão). Publicação: 16/09/2013. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESISTÊNCIA RECURSAL DE J. R. J. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE D. L. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE, EM SAÍDA TEMPORÁRIA, TRANSPORTOU MACONHA PARA O INTERIOR DO PRESÍDIO ONDE CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA O FATO. TIPICIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE MACONHA (14 BUCHAS), EM 2,5 GRAMAS, PARA PORTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO APELANTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE TERCEIROS QUE ABORDAM A APREENSÃO DA DROGA E O FATO DELE A TER ASSUMIDO. REGISTRO DE ANTERIORES CONDENAÇÕES CRIMINAIS (POR DANO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO), SENDO UMA DELAS POR TRÁFICO (ART. 12, LEI 6.368/76), O QUE GERA SITUAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA ESPECÍFICA NA ATIVIDADE CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESISTÊNCIA RECURSAL DE J. R. J. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE D. L. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE, EM SAÍDA TEMPORÁRIA, TRANSPORTOU MACONHA PARA O INTERIOR DO PRESÍDIO ONDE CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA O FATO. TIPICIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE MACONHA (14 BUCHAS), EM 2,5 GRAMAS, PARA PORTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO APELANTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE TERCEIROS QUE ABORDAM A APREENSÃO DA DROGA E O FATO DELE A TER ASSUMIDO. REGISTRO DE ANTERIORES CONDENAÇÕES CRIMINAIS (POR DANO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO), SENDO UMA DELAS POR TRÁFICO (ART. 12, LEI6.368/76), O QUE GERA SITUAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA ESPECÍFICA NA ATIVIDADE CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS.
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESISTÊNCIA RECURSAL DE J. R. J. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE D. L. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE, EM SAÍDA TEMPORÁRIA, TRANSPORTOU MACONHA PARA O INTERIOR DO PRESÍDIO ONDE CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA O FATO. TIPICIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE MACONHA (14 BUCHAS), EM 2,5 GRAMAS, PARA PORTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO APELANTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE TERCEIROS QUE ABORDAM A APREENSÃO DA DROGA E O FATO DELE A TER ASSUMIDO. REGISTRO DE ANTERIORES CONDENAÇÕES CRIMINAIS (POR DANO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO), SENDO UMA DELAS POR TRÁFICO (ART. 12, LEI 6.368/76), O QUE GERA SITUAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA ESPECÍFICA NA ATIVIDADE CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESISTÊNCIA RECURSAL DE J. R. J.. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE D. L.. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE, EM SAÍDA TEMPORÁRIA, TRANSPORTOU MACONHA PARA O INTERIOR DO PRESÍDIO ONDE CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA O FATO. TIPICIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE MACONHA (14 BUCHAS), EM 2,5 GRAMAS, PARA PORTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO APELANTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE TERCEIROS QUE ABORDAM A APREENSÃO DA DROGA E O FATO DELE A TER ASSUMIDO. REGISTRO DE ANTERIORES CONDENAÇÕES CRIMINAIS (POR DANO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO), SENDO UMA DELAS POR TRÁFICO (ART. 12, LEI6.368/76), O QUE GERA SITUAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA ESPECÍFICA NA ATIVIDADE CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. Comprovada a materialidade e autoria do fato delituoso atribuído, considerado o local de cometimento, o contexto das provas, assim como a nova incidência na atividade de tráfico de drogas, não se há falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para o crime de porte de drogas. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO APELANTE, NA FASE INDICIÁRIA, DA AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DA DROGA PARA O INTERIOR DO PRESÍDIO. ELEMENTO DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA AUTORIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO COM A MINORAÇÃO RESPECTIVA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA, QUE SE FAZ IMPERIOSA NO CASO CONCRETO. A confissão da autoria do fato se mostra relevante no caso concreto, uma vez que a localização da droga se deu em recinto ocupado por mais pessoas. Em hipótese contrária, poder-se-ia ter dificuldade em apontar o responsável, o que determina venha a ser referido aspecto valorizado na dosimetria da pena, a ponto de justificar a compensação com a dupla reincidência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Agravo Regimental Nº 269239 AC 2012/0264033-9. Relator Jorge Schaefer Martins, julgamento em 04 de setembro de 2013. Disponível em: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24161859/apelacao-criminal-reu-preso-apr-20130321791-sc-2013032179-1-acordao-tjsc. Acesso em 28 set 2014.
Todos os julgados trazidos, mesmo que de forma distinta e talvez quase imperceptível, procuraram apresentar a relevância de se traçar um perfil adequado de cada apenado e assim designar pra ele uma pena adequada e eficiente.
5. CONCLUSÃO
A individualização da pena não se finaliza quando a sentença é disposta. É preciso também que sejam efetuadas adequações no período do cumprimento da pena. Com isso, o juízo da execução pode observar com inúmeros sistemas disponíveis na Lei de Execução Penal (LEP), como o exame de personalidade, o exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC).
A LEP, Lei 7.210, disposta em 1984, observa a individualização da pena, dando ao sentenciado melhores alternativas de recuperação e reinserção social. Com isso, conceitua a existência da CTC em cada unidade de execução penal.
A CTC tinha como ponto principal de seu conteúdo, conforme a LEP, artigo 6º, criar um sistema individualizado e auxiliar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, precisando oferecer, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, além das conversões.
Com a modificação na LEP elencada antecipadamente, foi interrompida a análise do sentenciado para a progressão de regime realizada pela CTC: “Art. 6o a classificação será efetuada por Comissão Técnica de Classificação que criará o sistema individualizador da pena privativa de liberdade equilibrada ao apenado ou preso provisório.
Nota-se que as alterações obtidas pela Lei 10.792/03 demonstram um atraso. O fruto é que atualmente os benefícios prisionais estão delimitados em simples atestado de boa conduta fornecido pelo diretor do presídio. Por outra forma, de nada vale alterar novamente a lei se as unidades prisionais não tenham CTC com infraestrutura equilibrada para a criação de pareceres interdisciplinares, humanos, de qualidade, e não “mecanizados”, “padronizados”.
A atitude de punir no Estado de Direito é estagnada por normas de direitos humanos. Ademais, um dos princípios da punição é o instituto da individualização da
A pena será personalizada a cada crime e a cada pessoa. Entretanto, nas unidades carcerárias superlotados, haja vista cada apenado ter as individualidades de sua pena, todos cumprem uma punição uniforme, claramente designada pelo meio prisional.
A punição assim efetuada dispersa a natureza humana, entretanto. Mesmo assim, obriga-se do apenado um comportamento ressocializador. Nas unidades prisionais, tudo é planejado de sorte a proporcionar aos apenados a notória sensação de atinentes à mais reduzida classe social, em normas de status. A sociedade insiste em demonstrar que os conceitua, não como sua parte subordinada, mas como uma camada moralmente abaixo da sociedade, cuja conservação apresenta um valor. Condenados são elementos a serem manipulados, sem direito a expressar opinião sobre a maneira por que isso será efetuado.
Por meio disto, em suma de execução da pena, precisaria sempre considerar os ditames da LEP, juntamente a classificação do apenado, especialmente em concordância com a utilização do exame criminológico. Trabalha-se portanto, a providência fundamental para que o cumprimento da pena incumbida seja considerado de uma forma que atinja reduzidamente o possível dos direitos e garantias individuais pertinentes à pessoa humana, além da defesa dos outros indivíduos quer se achem na condição de condenados ou servidores que ajam nos meios carcerários.
A Lei de Execuções Penais enalteceu primeiramente análises técnicas que se consolidam no exame criminológico, no exame de individualidade e nos pareceres da Comissão Técnica de Classificação, as quais se focam a ajudar o magistrado na individualização da pena privativa de liberdade, na execução penal.
Com a apresentação da Lei n.10.792 de 2003, os arts. 6º e 112 foram parcialmente revogados extinguindo-se o exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação quando da possibilidade de privilégios penais, tornando-se a precisar, além de uma quantidade mínima de cumprimento de pena, tão apenas o atestado de boa conduta carcerária, certificado pelo diretor da unidade prisional.
Pontuações doutrinárias vêm reativando a indagação, desde a alteração legislativa, a respeito da legitimidade das análises estabelecidas na LEP: alguns mantem que essas avaliações técnicas discordam das garantias designadas na Lei Maior, e outros asseguram que as ditas análises se justificam por meio do princípio constitucional da individualização das penas, inscrito no art. 5º, inciso XLVI, da Carta Magna.
Finaliza esse estudo no instante em que está sendo revisto a questão carcerária do nosso país, por meio aos debates da Comissão Permanente de Inquérito, que buscam juntar interesses para que as modificações que serão demonstradas pela CPI sejam observadas como soluções inerentes para a crise no sistema carcerários.
Assim, conclui-se que o ponto fundamental do presente estudo foi atingindo, pois visava, demonstrar e apresentar de maneira geral um pouco sobre a Comissão de Classificação Técnica e sua importância na execução penal.
6. REFERÊNCIAS
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Publicado por: DEMILSON FRANCO HUNGARO JUNIOR
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