A Função Social do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

O presente trabalho tem como objeto apresentar o Sindicato Dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu, em sua função de representação, enfocando os reflexos na vida de toda a categoria dos trabalhadores, assim como de toda a sociedade paracatuense, analisando no que tem contribuído para a realização da Função Social.

A técnica de pesquisa foi bibliográfica, com base na doutrina, estatuto, revistas, artigos, e por meio de pesquisa de campo.O trabalho foi estruturado em três capítulos. O primeiro trata dos aspectos gerais; o segundo Direito da liberdade sindical, por fim a Função Social. Após a abordagem dos temas necessários, pode-se concluir que o Sindicato em análise é o órgão representativo dos trabalhadores em transportes rodoviários, cuja função é a defesa do estatuto e a dignidade da profissão e do seu livre exercício.

Palavras-chave: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu. Representação. Função Social.

ABSTRACT

This paper aims to present the Union of Workers inRoad TransportParacatuinitsrepresentation function,focusing onthereflectionson the life ofthe entire category ofworkersas wellasthe wholesocietyparacatuense, analyzingwhathas contributedtorealizationofsocial function.

The techniqueofbibliographicresearch wasbasedondoctrine, statute, magazines, articles, andthroughfield research. Theworkwasstructuredinthreechapters.Thefirstdeals withgeneral aspects, the secondlawof freedomof association, and finallythesocial function. Afteraddressingtheissuesrequired. It can beconcludedthat theunionofanalysis istherepresentative body ofroadtransport workers, whose jobis todefend thestatusanddignityof the profession andthefree exercise thereof.

Keywords:UnionofRoad TransportWorkersParacatu.Representation.Social Function.

2. INTRODUÇÃO

O tema deste trabalho consiste na Função Social do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu. Procura expor a questão da representação e liberdade sindical no sentido de ser meio capaz de propiciar aos trabalhadores melhores condições de vida e trabalho com dignidade, permitindo proporcionar a harmonia social advinda do labor, estabelecendo assim a Função Social.

 O alvo Maximo do presente trabalho será demonstrar a Fundamental importância do sindicato representativo da categoria profissional, capaz de garantir direitos conquistados pela classe dos trabalhadores e ainda trabalhar no sentido de alcançar as condições mais favoráveis aos empregados, que estão contidos na parte mais fraca, economicamente considerada, da relação de trabalho, destinado a assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão.

No intuito de demonstrar à sociedade paracatuense à função social da entidade sindical, bem como a luta para proporcionar os fins almejados, procura esclarecer duvidas acerca do tema utilizando se da metodologia bibliográfica fundamentadas em doutrinas que dispõe sobre o assunto abordado, baseando também em jornais, artigos, revistas, internet e entrevistas.

A construção de um sindicato dos trabalhadores na região foi forjada na unidade coragem e ousadia, capaz de propor uma alternativa de luta para os trabalhadores e trabalhadoras de nossa região e de nosso Brasil. Assim, para a elaboração da presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: a) O sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários de Paracatu exerce a função representativa em sentido amplo, sendo assim, caberá à atividade sindical econômica e política; b) Porque dizer que a liberdade associativa sindical exercida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu, visa a combater as denominadas praticas anti sindicais e a sindicalização forçada. Como órgão voltado para o bem estar social dos trabalhadores, tem por objetivo proporcionar uma relação harmoniosa, garantindo as empresas um bom funcionamento e aos trabalhadores todos os direitos a eles inerentes.

A presente monografia tem por objeto compreender qual a Função social do direito e a sua finalidade na entidade de representação sindical profissional da categoria, e a sua importância para a sociedade, tendo o intuito de demonstrar para a coletividade, a existência do Sindicato, as suas atribuições, os direitos dos trabalhadores perante o órgão sindical, e a função social a que se destina.

Para tanto se principia, no Capitulo I tratando dos aspectos gerais referentes à representação e a livre associação, abordando a atuação do sindicato em prol de inibir e lutar contra a prática de atos que inflijam às leis trabalhistas, privando pela defesa dos interesses econômicos, profissionais, e políticos de seus associados e de toda a categoria, a fim de garantir vida mais justa e digna para todos, na tentativa de manter a paz social. Essa questão da representação em que o sindicato atua traz ao trabalhador uma valorização social muito grande, pois alem de cumprir os requisitos essenciais de melhores condições para laborar, promove a justiça social.

No segundo capitulo aborda a liberdade sindical que dispõe o art.8º da CF/88 tratando da plena liberdade sindical sem interferência do Estado, afim da categoria alcançar um sindicato livre e bem estruturado com maior capacidade de representação perante as empresas, formando um movimento autônomo e espontâneo por iniciativa da própria classe trabalhadora, que coletivamente fará as escolhas e mobilizará forças, dispondo livremente de sua organização. Respaldado no estudo realizado no que refere à questão da liberdade sindical torna se necessário ressaltar que mesmo gozando de liberdade essa liberdade de construir um sindicato não é tão plena, pois deve ser observado que é vedada a existência de mais de um sindicato na mesma base territorial.

Por fim o terceiro capítulo vem tratar da função social e permitindo uma analise dos direitos pertinentes aos trabalhadores em transportes rodoviários, aludindo a questão da função social do direito e a função social do sindicato, sua finalidade e a sua importância na sociedade.

3. ASPECTOS GERAIS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE PARACATU- MG

3.1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Antes de passar ao exame da primeira etapa deste trabalho, há necessidade de um pequeno esboço histórico sobre a entidade sindical, para melhor compreensão, ressaltando os fatos relevantes e a evolução histórica.

Segundo Sergio Pinto Martins (2007) após a revolução industrial em meados do século XVIII em conseqüência das crises econômicas, e pelo descontentamento dos grupos, foi surgindo varias reivindicações principalmente dos aprendizes e companheiros; a economia artesanal estava sendo substituída pela economia industrial, assim com o advento do liberalismo as corporações de oficio foram sendo extintas. Podendo se dizer que o berço do sindicalismo foi a Inglaterra onde foram formadas associações por volta do ano de 1720 para reivindicar melhores salários e condições de trabalho, inclusive  a limitação da jornada de trabalho.

Neste contexto preceitua Mauricio Godinho Delgado (2006) que a data do marco inicial de existência do sindicalismo está fixada na Inglaterra com a revolução industrial e as idéias liberalistas. Com a revolução industrial surgiu varias inovações com relação ao trabalho, surge o excesso de mão de obra nas cidades, o desemprego que se agravou pela introdução de maquinas, a mão de obra feminina e infantil diminuindo os salários e aumentando a jornada de trabalho, assim tornou nítidas as diferenças sociais, começando daí uma idéia de transformação, já que a idéia de associação era incompatível com a liberdade individual, pois para adquirir a liberdade o homem não poderia ser subordinado a tais associações, já que estas eram impostas no sentido de a decisão da maioria sempre prevalecer em relação ao individual. Desta forma divide se em três fases, na primeira fase as associações sindicais não tinham reconhecida sua validade pelas ordens jurídicas da época, e a pratica de atos sindicais eram tidas como crime. Na segunda fase o ocidente correspondeu á tolerância jurídica com os sindicatos e sua descriminalização, foi à fase de reconhecimento do direito á livre associação e de auto organização dos sindicatos, o direito inglês mesmo sem atribuir personalidade jurídica reconheceu o direito de associação, antecipando-se por décadas as conquistas alcançadas pelo sindicalismo no continente europeu. Já a terceira fase firmada na segunda metade do século XIX, a qual teve o reconhecimento do direito de coalização e livre organização sindical.

Desta maneira em 1919 o tratado de Versalhes colocou fim a 1º guerra mundial, voltando-se para os aspectos laborais, nesse sentido sustenta Orlando Gomes e Elson Gottschalk (2006):

O art. 427 do tratado de Versalhes, no nº 2 de seus famosos nove pontos, ratificou que o direito de associação para todos os fins não contrários ás leis, tanto para os assalariados, quanto para os empregados, é livre. Principio este amplamente reforçado em duas convenções Internacionais promovidas pela OIT e pela declaração universal dos direitos do homem, adotada em 10 de dezembro de 1948 pela assembléia- geral das nações unidas; “toda pessoa tem o direito de fundar com outros sindicatos e de filiar aos mesmos para a defesa de seus interesses”. (obra: Curso de Direito do trabalho, pg. 541, 17ª edição, editora Forense Rio de janeiro, 2006).

Nesse aspecto a OIT reconhece o direito de sindicalização cumprindo a sua função a justiça social e o bem comum fazendo prevalecer os direitos humanos, fortalecendo assim o sindicalismo.

Assim o sindicalismo passou por varias alterações até ser totalmente reconhecido juridicamente, na verdade segundo Mauricio Godinho Delgado (2006) declara a constituição federal de 1988 o mais relevante ponto de mudança no modelo trabalhista e sindical brasileiro desde 1930/ 45, como sendo também o elemento garantidor de sua continuidade. Após 20 anos de ditadura militar, foi declarada a liberdade de associação profissional, a lei não poderia exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, devendo ser observado apenas o registro no órgão competente o limite da base territorial, e vedada à intervenção de terceiros e a interferência do estado.

Por muitos anos o sindicalismo vem buscando seu espaço na historia e essa conquista só veio a acontecer como resultado de muitas lutas, ainda assim não conseguiram realizar a liberdade plena que almejava, pois o texto da lei veio com restrições a qual passaremos a aludir ao longo deste trabalho. Após essa breve explanação da histórica, para melhor entender é importante abordar o conceito de sindicato.

3.2. CONCEITO

Segundo Sergio Pinto Martins (2007) a palavra sindicato deriva do latim syndicus, que tem sua origem proveniente do grego sundikos, com o significado do que assiste em juízo ou justiça comunitária. Apartir de 1930 verifica se na Europa o uso da palavra sindicato esta faz referencia a classe de trabalhadores ou trabalhadores de diversos ofícios ou ocupações, nesse período surge à denominação sindicato dos operários, por ser formado por trabalhadores do mesmo oficio.

Ainda o mesmo autor (2007: 708) define sindicato como sendo: a associação de pessoas físicas ou jurídicas que tem atividade econômica ou profissional, visando á defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.

Desta forma tem se que o sindicato é o agrupamento de vários trabalhadores integrante da mesma categoria com a finalidade de defender os interesses da profissão e atuar em defesa de seus associados para alcançar o bem comum almejado. A CLT em seu art. 511 dispõe que é livre a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam respectivamente, a mesma atividade ou profissões similares ou conexas. Assim não traz em seu texto uma definição do que vêm a ser sindicato.

Neste norte Mauricio Godinho Delgado (2006) afirma que:

Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.(obra: Curso de Direito do trabalho, pg. 1323, 5ª Ed. Editora LTr, São Paulo 2006).

Assim o sindicato é o órgão formado para a proteção da classe a qual representa, trabalha não só em função dos interesses dos seus associados, pois em suas negociações atua em nome de toda a categoria, e luta não só pelas situações decorrente da relação de trabalho como também em prol da defesa de suas necessidades sociais frente ao Estado e ao poder econômico, visto assim não só os trabalhadores são beneficiados, mas a sociedade em geral, pois o sindicato visa cumpri a função social que é a de representar seus associados proporcionando a harmonia social advinda do labor, para que os profissionais estejam seguros. 

Essa associação que compõe se de determinada formação social que se denomina categoria ou profissão, tem a finalidade de defender e representar a categoria. Sendo assim para esclarecer passaremos ao breve estudo da representação sindical, de maneira que possamos analisar a atuação do Sindicato em seu papel de representação.

3.3. REPRESENTAÇÃO E LIVRE ASSOCIAÇÃO

Para estudarmos os instrumentos necessários para a efetivação da função social do Sindicato dos Trabalhadores em transportes rodoviários de Paracatu, faz-se imprescindível a breve analise da representação sindical, fazendo ênfase à questão da proteção sindical e da livre associação, vez que ao sindicato por ser um órgão de representação da categoria é vedado certas funções.

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu, pessoa jurídica de direito privado, inserido no campo do direito coletivo de trabalho faz abrangência territorial nas cidades de Paracatu, Unaí e João Pinheiro no estado de Minas Gerais, Surgiu como fruto das lutas dos trabalhadores integrante da categoria profissional, que em busca de uma melhor estrutura de trabalho e a fim de que fosse cumprida a legislação trabalhista, se uniram numa só força, para a formação de um órgão forte para defender-los, perante os patrões e em toda matéria relacionada ao trabalho. 

O sindicato é uma associação formada por trabalhadores que atua em empresas de transportes, e que tem como atividade primordial transportar pelas rodovias nacionais cargas e pessoas, proporcionando assim o desenvolvimento econômico de nosso país. A entidade é constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional, de modo que visa equilibrar a relação social e por conseqüência permitir a solução das controvérsias surgidas no âmbito das relações de trabalho, cumprindo assim o que preconiza o art.1º do estatuto social da entidade sindical.

Art.1º. O sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviário de Paracatu MG integrante do sistema confederativo da representação sindical, é constituído para fins de estudo, coordenação proteção representação legal da categoria profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários de Paracatu (inclusive trabalhadores em empresas do Transporte de passageiros municipal, intermunicipal e interestadual cargas solidas liquidas ou gasosas, fretamento e turismo, transporte escolar como também as empresas que laboram na cidade de Paracatu Unai e João Pinheiro, no estado de minas gerais compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes terrestres, conforme legislação em vigor sobre a matéria e com intuito de colaborar com os poderes públicos e as associações no sentido da solidariedade social e da sua subordinação aos interesses da categoria representada. (obra: estatuto social, 2001)

A entidade sindical é formada pela organização dos trabalhadores para lutarem contra a opressão das empresas, e é a maneira pela qual conseguem ou ao menos tentam negociar em igualdade com seus empregadores. Houve a necessidade da criação do Sindicato pelo fato de que o empregado possuindo pouco ou nenhum recurso vende o seu tempo e a sua força física, buscando nada mais que a sua sobrevivência. Diante da sua situação de hipossuficiência, as empresas exploravam ao Maximo os seus empregados, colocando-os para trabalhar por períodos extenuantes, em condições precárias, e com salários muito baixos. Percebendo tal situação Os trabalhadores passaram a se identificar uns com os outros, criando uma consciência de classe, certos de que só pela união seria possível opor - se aos que lhes exploravam, com isso surge a chamada representação sindical, que nada mais é que o ato derivado da representatividade, que confere ao sindicato o poder de atuar em nome de toda uma categoria, independentemente da outorga de poderes ou da vontade individual de cada um dos trabalhadores representados, haja vista que a constituição federal no seu artigo 8º inciso III,declara que cabe ao sindicato a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria.

A representação que integra aos poderes do sindicato seria aquela que trata dos interesses da profissão, dos interesses individuais de seus associados, e perante o empregador ou associação que o representa na celebração da convenção coletiva de trabalho. A função de representação encontra amparo legal no artigo 513 da CLT, que dispõe:

Art.513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida.

Tal função é de suma importância, a ponto de ter sido elevada ao dispositivo constitucional conforme consta do art. 8º, III da constituição Federal de 1988.  “Art.8º III. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão judicial ou administrativa da categoria”.

No tocante a atuação a representação pode se dar tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial; quanto aos interesses podem ser individuais ou coletivos e quanto aos limites dessa representação pode ser ergas omnes e dos associados; Judicialmente a representação é tanto dos interesses individuais como dos coletivos, as vezes ocorre em favor de toda a categoria, e em outras somente dos associados.  Extrajudicialmente, o sindicato desempenha papeis relevantes na representação de interesses, principalmente perante as empresas, nas gestões que desenvolve em favor dos trabalhadores, em suas questões individuais e coletivas.

É necessário destacar que a atuação dos sindicatos como órgão de representação, tem sido o motor propulsor de importantes conquistas no relacionamento do trabalhador com o ambiente empresarial. Para José Reginaldo (2007) essa atuação dos sindicatos no Brasil deve ser cada vez mais ampliada. Conforme dispõe:

É importante ressaltar que a atuação do sindicalismo brasileiro deve, cada vez mais, ser ampliada. Denunciar ilegalidades é papel dos sindicalistas. Batalhar por questões sociais, defender o meio ambiente e melhor qualidade de vida para todos. (obra: sindicalismo no Brasil, pg. 333 edição crisálida livraria e editora Belo Horizonte 2007).

Em um conceito de representação sindical Sergio Pinto Martins (2007) estabelece que:

Representação dos trabalhadores é o conjunto de meios destinados a promover os interesses dos trabalhadores com os empregadores sobre condições de trabalho. (obra: Direito do Trabalho, pg. 762, 23ª edição editora São Paulo Atlas, 2007).

Devida a importância da representação no âmbito da categoria o sindicato terá interesse em eleger como representante na empresa uma pessoa ligada ao sindicato, com intuito de alcançar melhores resultados, sem sofrer represarias do trabalhador, podendo desempenhar suas atribuições, dispondo de proteção eficaz contra todas as medidas que possam causa-lhe prejuízos.

O sindicato terá interesse em eleger para representante na empresa uma pessoa ligada ao sindicato ou até mesmo um dirigente sindical, justamente para ter a garantia do emprego e poder desempenhar melhor o seu papal, sem sofrer represarias do empregador, como a dispensa do trabalhador. Disciplinando a lei a garantia de emprego, deveria o representante dos trabalhadores somente poder ser dispensado mediante o ajuizamento de inquérito para a apuração de falta grave, nos moldes previstos para o dirigente sindical, conforme o § 3º do art. 543 da CLT. (obra: Direito do Trabalho, pg. 764, 23ª edição, editora São Paulo Atlas 2007).

Art. 543, § 3º: Fica vedada a dispensa do trabalhador sindicalizado ou associado, apartir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta consolidação. (Consolidação das leis trabalhistas, redação dada pela L. n. 7.543,2.10.86, DOU 3.10.86).

Por força de lei e de todo o contexto histórico o sindicato possui uma clara função social que é a de defender seus associados perante os empregadores, dentro da sua base territorial. Mauricio Godinho Delgado aborda a função de representação, no sentido amplo abordando varias dimensões, e explica:

A principal função (e prerrogativa) dos sindicatos é a de representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas. O sindicato organiza-se para falar e agir em nome de sua categoria; para defender seus interesses no plano da relação de trabalho, e até mesmo, em plano social mais largo.

Essa função representativa, lato sensu, abrange inúmeras dimensões. A privada, em que o sindicato se coloca em dialogo ou confronto com os empregadores, em vista dos interesses coletivos da categoria. A administrativa, em que o sindicato busca a relacionar-se com o estado, visando à solução de problemas trabalhistas em sua área de atuação. A pública em que ele tenta dialogar com a sociedade civil, na procura de suporte para suas ações e teses laborativas. A judicial em que atua o sindicato também na defesa dos interesses da categoria ou de seus filiados.

No tocante a atuação judicial, ela se faz pelos meios processuais existentes. O mais importante caminho é o da atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, tal como se passa nos dissídios coletivos e casos de substituição processual (esta, alargada também pela constituição art.8º, III). Não obstante, é também relevante a atuação judicial por representação no sentido estrito, pela qual a entidade age, sob mandato em favor dos trabalhadores. (obra: curso de direito do trabalho, pg. 1339,5ª edição, editora São Paulo: LTr, 2006).

A constituição federal estabelece a representação constitucional publica que excede e ultrapassa a simples representação de vontade individual ou coletiva, ela confere aos sindicatos os poderes de defender os membros da categoria perante os poderes Judiciários, Executivo e Legislativo. Salienta-se ainda que o sindicato exerça ainda a função negocial e assistencial, além dessas resta a dúvida se seria possível ao sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu exercer a função econômica e política.

Pontua Mauricio Godinho Delgado (2006) sobre a função negocial, a função assistencial, esclarecendo acerca das funções econômicas e políticas no âmbito sindical.

Outra função importante dos sindicatos (imbricada, é claro, na representativa) é a negocial. Através dela esses entes buscam dialogo com os empregadores e/ou sindicatos empresariais com vistas à celebração dos diplomas negociais coletivos, composto de regra jurídica que irão reger os contratos de trabalho das respectivas bases representadas.

A função assistencial é a terceira reconhecida pela ordem jurídica.

Consiste na prestação de serviço a seus associados, ou de modo extensivo, em alguns casos, a todos os membros da categoria. Trata se ilustrativamente, de serviços educacionais, médicos, jurídicos e diversos outros. . (obra: curso de direito do trabalho, pg. 1339,5ª edição, editora São Paulo: LTr, 2006).

Ainda esclarece acerca das funções econômicas e políticas no âmbito sindical, se os preceitos celetistas vedatorios de atividades sindicais econômicas e política foram recepcionadas pela constituição, o que leciona.

A resposta e seguramente negativa. Não há como, na vigência efetiva dos princípios de liberdade de associação e de autonomia sindical, assegurados pela carta magna, restringir, nessa extensão, as atividades sindicais. Meras razões do legislador infraconstitucional não são bastante para inibir a força de tais princípios constitucionais.

A circunstância de o sindicato exercer atividades econômicas para melhor prover suas funções sindicais melhor se combina, inclusive com a noção de sindicato livre, pessoa jurídica de direito privado. Ao reverso, a noção de sindicato como braço do Estado, pessoa de direito publico ou exercente de atividades estatais, é que se choca com a autonomia econômica da entidade sindical. Nesse caso, a proibição de atividades econômicas é um instrumento de controle mais eficazes sobre a organização e vida do sindicalismo – situação incompatível com a regência constitucional deflagrada pelos princípios de liberdade e autonomia sindicais.

A mesma reflexão aplica-se as atividades políticas. O fato de não ser recomendável a vinculação de sindicatos a partidos políticos e sua subordinação a linhas político-partidárias, pelo desgaste que isso pode trazer á própria instituição sindical, não se confunde com a idéia de proibição normativa de exercício eventual de ações políticas. A propósito, inúmeras questões aparentemente de cunho apenas político podem, sem duvida influenciar, de modo relevante, a vida dos trabalhadores e de seus sindicatos. Ilustrativamente, é o que se passa com a política econômica oficial de certos estados, que pode alterar de maneira importante, a curva de emprego/desemprego, na respectiva sociedade. Neste caso é licito vedar ao sindicato postar-se a favor de tal política? Certamente que não, sob pena de os princípios de liberdade sindical e de autonomia dessas entidades se transformarem em inegável simulacro. (obra: Curso de Direito do Trabalho, pg. 1340/1341,5ª edição, editora São Paulo: LTr, 2006).

O que se proíbe é a atividade política partidária, e não a atividade política em si, que é essencial ao sindicato na busca da efetivação dos seus objetivos de representar, coordenar e defender interesses econômicos e profissionais da categoria.

Assevera o mesmo pensamento Sergio pinto Martins (2007) em relação à função política, quando declara que a política desvirtua o sindicato de suas finalidades, que é representar a categoria, negociar para que sejam feitas normas coletivas, prestar assistência aos associados etc., conforme escreve:

O sindicato deve representar a categoria, participar das negociações coletivas, firmar normas coletivas, prestar assistência aos associados, mas não exercer atividade política, o que desvirtua as suas finalidades. (obra: Direito do trabalho, pg. 736, 23ª edição, editora São Paulo: Atlas, 2007).

Denota-se desta maneira que a entidade sindical não deve empenhar como fim principal numa ação política, quando estabelecer relações com partidos políticos, não deve comprometer a continuidade do movimento sindical nem as suas funções sociais e econômicas.

Nesse limiar, não é recomendável a vinculação do sindicato a partido político, nem sua subordinação a linhas políticas partidárias, pelo desgaste que isso pode trazer a própria instituição, porem inúmeras questões políticas podem influenciar, de modo relevante na vida dos trabalhadores e de seus sindicatos.

Nesta posição o sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários de Paracatu, tem sido autônomo em relação aos partidos políticos, isto é as decisões do sindicato são soberanas, mas permite que seus membros participem de partidos políticos, recebe em suas instancias todos os trabalhadores filiados ou não a partidos políticos, também se posiciona sobre acontecimentos políticos na sociedade.

Para melhor atuação do sindicato como representante dos direitos da categoria, em sua atuação perante a sociedade e os empregadores é necessário que seus dirigentes tenham a proteção de forma que possam trabalhar em prol da categoria sem inibições.

3.4. PROTEÇÃO Á FUNÇÃO REPRESENTATIVA

O empregado desde que devidamente investido de um mandato representativo da profissão, deve poder cumprir seu cargo, sem o receio de represarias do empregador. Pois não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

Ao lado disso a CLT em seu art. 543 fixou reconhecimento de que o empregado eleito não pode ser impedido do exercício de suas funções.

Diante da alusão ao art. 543 da Consolidação das Leis trabalhistas faz-se necessário citar o mesmo:

Art. 543 O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (redação dada pela L. n. 7.543, 2. 10. 86,  Dou 3.10.86).

A estabilidade do dirigente sindical inicia-se com o registro da candidatura na entidade sindical, podendo terminar ou com o resultado negativo das eleições ou tendo sido eleito um ano após o termino da gestão, durante o exercício do mandato não poderá ser impedido de exercer suas funções, e nem ser transferido de modo que torne impossível o desempenho das atribuições sindicais essa garantia visa amparar o empregado que representa a sua categoria profissional no âmbito da empresa, contra possíveis reações e a insatisfação do empregador, possibilitando assim ao empregado o cumprimento pleno de seu mandato, assim, com essa proteção não será prejudicada a liberdade de atuação sindical. Essa conquista para o dirigente Sindical se estende também a liberdade de se ausentar do trabalho para está à disposição do sindicato.

Justifica Amauri Mascaro Nascimento (2006) que:

[...] o dirigente sindical tem a proteção não como uma deferência a sua pessoa, mas porque incorpora a representação de um grupo, de modo que a sua presença intocável se faz pela coletividade de que é o porta voz, não o sendo em emprego que nada tem haver com sua categoria, porque nele não poderia falar ou agir em nome de ninguém. Faltar-lhe-ia legitimidade para tanto.

Desta maneira a estabilidade sindical só atinge dentro da categoria representada, não poderia um diretor do sindicato dos trabalhadores em transportes que também presta serviço como professor, nesta função não poderia ser amparado pela mesma proteção que tem no âmbito do transporte, pois nesta não estaria defendendo uma categoria, motivo pelo qual não poderia falar em nome de ninguém, faltando assim a legitimidade para tanto.

A proteção á função representativa se dá para proteger o trabalhador como empregado, contra atos que possa impedir ou dificultar o exercício de seus direitos sindicais, para que possa atuar com desenvoltura no campo das reivindicações, em prol de um bem maior, o bem da coletividade, cumprindo assim a função social de representação.

Para alcançar essa garantia é necessário ser dirigente do sindicato, e para isso deve integrar a entidade sindical como associado através de filiação na entidade sindical.  Essa filiação não é obrigatória, pois o trabalhador tem a liberdade de ser ou não associado ao sindicato.

3.5. LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

Ser associado do sindicato é um direito do trabalhador, e um exercício de cidadania, o associado participa ativamente da vida e das decisões da entidade, alem do mais o associado possuirá a carteirinha do sindicato, poderá desfrutar de convênios e benefícios assistências disponibilizados pelo sindicato da categoria.

Nesse sentido aduz Sergio Pinto Martins sobre os direitos dos associados

Os associados têm direito de votar nas deliberações da assembléia geral, assim como de ser votados, de exercer controle sobre a gestão do sindicato, inclusive financeira. Farão jus também ao recebimento da prestação dos serviços que o sindicato oferece, como de assistência social, jurídica, médica, dentaria, de colônia de férias etc. (obra: Direito do trabalho, pg. 734, 23ª edição, editora São Paulo: Atlas, 2007).

Trata-se, portanto dos direitos dos associados no sindicato, tendo também o direito de optar pelo seu desligamento, pois ninguém é obrigado associar-se ou a permanecer associado.

Elucida-se nesse sentido o art.5ª, XX da constituição federal, “ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado”, declara ainda o inciso V do art.8º da constituição que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Percebe-se desse modo que qualquer pessoa que exerça a profissão poderá livremente filiar-se ou desligar do sindicato da respectiva categoria, salvo no caso de idoneidade, devidamente comprovada.

Em face disto, aponta Sergio Pinto Martins (2007) o seu entendimento de que “Assim como a pessoa pode livremente entrar no sindicato, pode também dele se retirar. O sindicato poderá expulsar o associado de seus quadros, de acordo com seus estatutos, tendo aquele o direito de recurso ao poder judiciário”[...]

Refere se a possibilidade de não participar do sindicato, de filiar ou desligar conforme a vontade, sem necessidade de justificar o ato.

Para o direito é necessário estudar a liberdade Sindical tema objeto do próximo capitulo, onde será demonstrada a importância de ser um sindicato livre e único representante da categoria na base territorial.

4. LIBERDADE SINDICAL

O capitulo em tela abordará a liberdade sindical apontando os principio da unicidade, autonomia, liberdade sindical, vez que por meio desses princípios o sindicato exerce suas funções. Após, serão expostos os direitos pertinentes aos trabalhadores em transportes dando ênfase na função social do sindicato, sua finalidade e importância na sociedade.

Para conceituar liberdade sindical faz-se mister trazer posicionamento apontado por Sergio Pinto Martins (2007):

Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no numero por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando é promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar se do sindicato. (obra: Direito do trabalho, pg. 694, 23ª edição, editora São Paulo: Atlas, 2007).

Portanto, a liberdade sindical pode se concluir como a livre iniciativa da categoria profissional de organizar para defender seus interesses, e auto governar-se sem sofrer interferência de qualquer pessoa ou intervenção do Estado, compreendendo também os direitos individuais de cada trabalhador de ter a livre iniciativa de se filiar, não se filiar, ou manter-se filiado na entidade sindical.

Elucida nesse sentido Mauricio Goldinho Delgado (2006):

A Liberdade associativista tem uma dimensão positiva (prerrogativa de livre criaçãoe/ou vinculação a uma entidade associativa) ao lado de uma dimensão negativa (prerrogativa de livre desfiliação da mesma entidade). Ambas estão mencionadas no texto magno (ninguém poderá ser compelidoa associar se ou permanecer associado – art. 5º, XX, CF/88).

 Tal liberdade, é claro, envolve outras garantias da ordem jurídica: livre estruturação interna, livre atuação externa, auto-sustentação, direito á auto-extinção (ou garantia de extinção por causa ou agentes externos somente após regular processo judicial). (obra: Curso de Direito do trabalho, pg. 1304, 5ª edição, editora São Paulo: LTr, 2006).

A liberdade sindical é uma necessidade do ser humano para obtenção de maior espaço e participação com autonomia em relação ao Estado, possibilitando o dialogo social em todos os níveis, e mantendo o equilíbrio de poder nas relações de trabalho.

Os doutrinadores Orlando Gomes e Elson Gottschalk (2006) fazem a seguinte classificação da liberdade sindical:

Destarte, a classificação encara as liberdades em face do grupo, do individuo, e de ambos perante o Estado, na seguinte ordem, em relação ao individuo:

a) Liberdade de aderir a um sindicato;

b) Liberdade de não se filiar a um sindicato;

c) Liberdade de se demitir de um sindicato.

Em relação ao grupo profissional:

a)       Liberdade de fundar um sindicato;

b)       Liberdade de determinar o quadro sindical na ordem profissional e territorial

c)       Liberdade de estabelecer relações entre sindicatos para formar agrupações mais amplas;

d)       Liberdade para fixar regras internas, formais e de fundo para regular a vida sindical

e)       Liberdade nas relações entre o sindicato e o grupo profissional

f)        Liberdade nas relações entre o sindicato de empregados e o de empregadores;

g)       Liberdade no exercício do direito sindical em relação a profissão

h)       Liberdade no exercício do direito sindical em relação a empresa.

Em relação ao Estado

a)       Independência do sindicato em relação ao Estado;

b)       Conflito entre a autoridade do Estado e a ação Sindical

c)       Integração dos sindicatos no Estado;

 (obra: Curso de Direito do trabalho, pg. 554, 17ª edição, editora Forense Rio de janeiro, 2006).

Desta maneira, a liberdade sindical abrange não só a liberdade de associação que está assegurada no art.8º da CF/88 e no art.2º da Convenção internacional de São Francisco, onde o trabalhador tem a liberdade de se filiar ou não ao sindicato, e formar seus estatutos independentes de prévia autorização, como forma de proteger o trabalhador que consideravelmente é a parte mais fraca da relação de trabalho, o associado também não é obrigado a permanecer sindicalizado, tem o livre poder de decisão quanto a filiar ou retirar do sindicato no momento que lhe convier.

Diante dessa liberdade individual Orlando Gomes e Elson Gottschalk (2006) pontuam algumas cláusulas que mais restringe a liberdade do indivíduo, conhecidas como Closed shop ou empresa fechada, union shop ou empresa sindicalizada, e a mise á l índex ou colocar no índex, desta forma entende que:

A closed shop é a cláusula de adoção mais antiga, que se incluía numa convenção coletiva, desde o século passado, e constitui hoje uma aspiração das organizações inglesas e americanas. È o instrumento mais adequado para a organization, isto é a conquista do reconhecimento do sindicato como organismo mais representativo de uma zona e categoria profissional. Ela representa, portanto,o Maximo de garantia para o sindicato ao qual transfere o monopólio do emprego. Com esta clausula convencional coletiva é o sindicato que assegura a colocação do pessoal, podendo manter, para tanto uma agencia ou escritório de colocação. Todos os empregados da empresa devem ser membros do sindicato no momento da admissão e permanecer filiados por todo o tempo em que durar o contrato de trabalho. [...]

A union shop é a mais respeitosa da liberdade individual, porque não chega a monopolizar para o sindicato os empregos vagos numa empresa, de vez que somente após a admissão nesta, dentro de um prazo razoável (15 ou 30 dias), é o individuo obrigado a se sindicalizar. [...]

A mise á índex é um procedimento próprio do direito costumeiro Francês. Não se trata de uma clausula incorporada a convenção coletiva, como as anteriores, senão de um processo de ação direta de um sindicato, tanto de empregado como de empregador, mais usado por aquele do que por este. [...] O que distingue este procedimento em relação aos anteriores é o fato de poder golpear tanto a liberdade de o individuo não fazer parte de um sindicato quanto a liberdade de se filiar ao mesmo isto é em segundo os aspectos negativo e positivo. O método funciona da seguinte modo: um sindicato de empregados coloca no índex um determinado empregado não sindicalizado. Para forçar sua sindicalização proíbe a empresa de o admitir, ou , se já é admitido, intima-a para o despedir. 

 (obra: Curso de Direito do trabalho, pg. 546 e 547, 17ª edição, editora Forense, Rio de Janeiro 2006).

Assim verifica se que a pratica de tais cláusulas interferem na liberdade individual, motivo pelo qual, causa ofensa ao direito de outrem e no Brasil violaria o nosso ordenamento jurídico, pois essa liberdade não deve está subordinada a nenhuma intervenção, o trabalhador terá o livre arbítrio de se filiar ou não a sindicato, inclusive de permanecer ou retirar do sindicato, desta forma assegura a liberdade individual referida no art.5º, III da CF/88 ao declarar que “ninguém poderá ser compelido a associar ou a permanecer associado”,contra o imperialismo do grupo. Nesse sentido vale também ressaltar que em relação ao grupo profissional este adquire a liberdade de fundar sindicatos obedecendo somente à restrição feita quanto a base territorial e a categoria profissional, não terá nenhuma intervenção do estado e nem de terceiro, prevalecendo assim a sua autonomia que se vincula somente a decisão do grupo, privando pela democracia interna não poderá recusar filiação de novas pessoas, o que será possível somente se a decisão for tomada conforme os estatutos.

Enfim a liberdade sindical é o meio essencial das relações sindicais, permite ao sindicato auto governar-se, e possibilita o cumprimento da função social prevalecendo à cidadania e democracia em suas decisões, garantindo a livre iniciativa do trabalhador, não existindo qualquer tipo de atos discriminatórios quanto à raça, religião, ideologia, no momento da filiação, podendo existir a recusa somente nos casos determinado por assembléia e registrado em estatuto, para tanto goza de autonomia em sua administração para que a categoria tenha a segurança da realização de seus interesses, proporcionando assim a felicidade através da harmonia e paz social advinda da relação de trabalho, a liberdade disposta neste capitulo é o resultado de lutas e conquista dos trabalhadores.

Diante do exposto nota-se que essa liberdade não é plena uma vez que existem certas restrições, pois a lei impõe para a criação de sindicatos deverá obedecer à unicidade sindical, que determina a base mínima territorial, por esse motivo faz necessária a explanação a seguir acercada unicidade sindical e autonomia sindical.

4.1. UNICIDADE SINDICAL

E vedada à criação de mais de um sindicato na mesma base territorial, a constituição federal em seu art. 8º inciso II dispõe que o sindicato é único, não podendo ser criada mais de uma organização na mesma base territorial que não poderá ser inferior a área de um município.

Ante ao exposto Sergio Pinto Martins (2007) aduz que:

[...] a lei maior estabelece que a unicidade envolve a base territorial, impedindo a existência de vários sindicatos de uma mesma categoria, inclusive de sindicato por empresa. Limita a unicidade sindical o direito de liberdade sendo produto artificial do sistema legal vigente. (obra: Direito do trabalho, pg. 711, 23ª edição, editora São Paulo: Atlas, 2007)

A constituição brasileira manifesta a opção pela unicidade sindical prescrevendo que na mesma base territorial, uma categoria somente pode ser representada por um único sindicato (art.8º, II CF/88), tal escolha se dá por garantir a preservação da força representativa dos sindicatos e do seu poder de negociação em prol dos interesses da categoria, impedindo assim que a fragmentação da representação implique no enfraquecimento da força dos próprios trabalhadores.

Assevera Amauri Mascaro Nascimento (2006: 1066) que desde que cada grupo se fragmentasse em numerosos sindicatos, quando muito, representariam estes os seus interesses, nunca porem os interesses integrais de toda a categoria.

Ainda o mesmo autor afirma que a não existência de um sindicato único poderia causar reflexos negativos para a sociedade

Cada sindicato por sua vez teria uma orientação ideológica á margem, se não divergente do modo como entenderiam o Estado a solução de tal problema, cuja natureza, de ordem trabalhista, não deixaria de refletir-se sobre outros intrinsecamente subordinadosa conveniências de ordem publica. (obra: Direito do trabalho, pg. 1066, 21ª edição, editora São Paulo: saraiva, 2007)

A constituição visa à preservação de uma sociedade organizada e soberana, e o regime da pluralidade sindical, daria ao trabalhador o privilegio de escolher entre diferentes sindicatos aquele que melhor afine com suas idéias e aspirações, mas enfraqueceria o movimento sindical no sentido cada sindicato posicionar sobre determinado assunto de maneira diferente, causando controvérsia e refletindo sobre a ordem publica.

Embora no Brasil vigore o regime de unicidade sindical, Eduardo Lebre (1999) leciona que:

Na verdade, estamos apenas sustentando que em face dos pressupostos da liberdade sindical o modelo ideal para o efetivo exercício dessa liberdade seria o da pluralidade sindical, pois a existência de mais de um sindicato para cada categoria econômica asseguraria o direito de livre escolha democraticamente equilibrado. (obra: Direito Coletivo do trabalho, pg. 53, editoraTemponi Lebre Porto Alegre, 1999)

A pluralidade seria o modelo ideal para a plena liberdade sindical, por assegurar o direito de livre escolha e livre criação de sindicatos, mas o legislador optou pela unicidade para que o movimento não fosse enfraquecido e manipulado pelo empregador.

Nesse plano nota-se a grande contradição que dispõe a carta federal no tocante a liberdade sindical, pois de um lado, ao Estado está proibida a intervenção na organização sindical, e de outro, são impostos grandes obstáculos ao seu livre desenvolvimento, através das restrições constitucionais, que veda a criação de mais de um sindicato representante da categoria na mesma base territorial e que a base não poderá ser menor que a de um município, o que de forma torna essa liberdade restrita, uma vez que a classe inteira por deverá ser representada pelo único sindicato existente na área de atuação delimitada pela lei.

Percebe se que na doutrina entende que a unicidade sindical é importante e necessária para a preservação do movimento sindical, assim para garantir sindicatos mais eficientes na luta pelos seus representados, garantindo assim sindicatos fortes capaz de representar seus filiados perante o poder publico. Diante de unicidade tem se que a liberdade sindical nesse sentido não é plena, para ter uma liberdade plena não poderia a lei estabelecer limites, de outra forma haveria um perigo de ser ter uma liberdade plena, que na verdade resultaria em sindicatos fracos, inexpressivos, que enfraqueceriam a representação prejudicando o objetivo maior da existência destas entidades.

Destarte não se pode olvidar que a unicidade sindical evitar a disputa de sindicatos rivais que enfraquece a categoria, evita o aparecimento de pseudos sindicatos, mantém o sindicalismo em seu caminho, evitando agregações em seitas religiosas ou partidos políticos, assegura a força do movimento sindical, evita o lançamento de confusão no meio social, mas o modelo de pluralidade no que tange a liberdade plena seja o mais correto, pois é através deste regime que se atinge a verdadeira democracia sindical com amplo respeito às liberdades individuais e coletivas.

Como único sindicato representativo da categoria de trabalhadores em transportes rodoviários da região que abrange os municípios de Paracatu, Unaí e João Pinheiro, a entidade com o propósito de cumprir a função social de representação, trabalha no sentido de atender todas as demandas, pois sendo o único a responsabilidade de fazer cumprir o que se prever é maior.

4.2. AUTONOMIA SINDICAL

No que tange a autonomia sindical Amauri Mascaro Nascimento (2006) afirma que os sindicatos possuem autonomias denominadas autonomias organizativas, assim leciona que:

[...] a autonomia coletiva compreende a autonomia organizativa, da qual resulta o direito dos sindicatos de elaboraros próprios estatutos; a autonomia negocial, que permite aos sindicatos fazer convenções coletivas de trabalho; a autonomia administrativa, da qual resulta o direito do sindicato em eleger a sua diretoria e exercer a própria administração; e a autotutela, que é o reconhecimento de que o sindicato deve ter meios de luta, previstos nos termos da lei, para a solução dos conflitos trabalhistas, dentre os quais a greve, o lockout e o direito a um arbritamento das suas disputas. (obra: Curso de Direito do trabalho, pg. 1059, 21ª Ed.Editora SaraivaSão Paulo 2006)

A autonomia sindical é a possibilidade de atuação do grupo, assim podemos destacar que os sindicatos deverão ser livres na sua administração interna, denominada democracia sindical, tendo assim a liberdade de agir interna e externamente sem qualquer ingerência ou intervenção de terceiros inclusive do Estado, o sindicato fica vinculado somente à decisão dos associados que será firmada em assembléia e decidida democraticamente pela sua maioria.

Ao discorrer sobre o tema esclarece Mauricio Godinho Delgado (2006: 1311) que a autonomia sindical sempre sofreu restrições na historia, e que somente apartir da carta magna de 1988 é que teria sentido sustentar que o principio da autonomia sindical ganhou corpo na ordem jurídica do país.

Assim vale salientar que o direito brasileiro reconhece a autonomia sindical, de forma que reconhece como legitima as normas elaboradas pelos sindicatos, um exemplo de tais normas é o acordo coletivo de Trabalho firmado entre trabalhadores, empregador, e sindicato representante da classe, esses acordos são aceitos juridicamente como normas de trabalho, e somente serão declarados sem efeito se estes contrariarem a lei, portanto se a categoria pactuar mediante instrumento normativo sem lei que a proíba, não há como desconsiderar essa norma pactuada, nesse sentido estabelece o art.7º em seu inciso XXVI da CF/88.

Sobre a autonomia sindical proclama ainda Eduardo Antonio Temponi Lebre (1999) que o sindicato deve figurar como agente único responsável pelas suas resoluções e decisões, assim esclarece que:

Sem duvidas dentro de um movimento sindical democrático, a assembléia geral dos seus membros é a autoridade suprema, pois é ela quem vai determinar as normas internas da administração e o conjunto de atividades que irão compor o programa de ação sindical. Daí, qualquer interferência externa e estranha ao sindicato estarão por ferir a autonomia sindical, ferindo, assim o exercício de um direito garantido, em primeiro plano, assembléia geral, e em segundo plano, a diretoria eleita democraticamente. (obra: Direito Coletivo do Trabalho, pg. 50, Editora SínteseLtda., Porto Alegre 1999)

O sindicato cria normas jurídicas decorrente de sua autonomia sindical, decidida democraticamente pela assembléia geral que diz respeito, por exemplo, a condições de trabalho aplicáveis a categoria, assim como as suas decisões interna, e todas as normas previstas em seu estatuto, regulando o funcionamento do sindicato e a conduta dos associados.

È de grande valia apreciar o dizer de Amauri Mascaro Nascimento (2006) que trás consigo a importância da liberdade plena do sindicato.

Os sindicatos devem ter plena liberdade para a administração de seus interesses, sem interferência ou intervenção do estado, faculdade que tem diversos reflexos, mas que não exclui a atuação judicial.

Observe-se, no entanto, que não seria plena a liberdade de gestão das suas atividades se o sindicato não pudesse determinar o seu programa de ação, direito esse que afasta a possibilidade de fixação das funções das entidades sindicais pelo Estado.

A defesa dessa liberdade envolve também o funcionamento do sindicato, protegido contra dissolução promovida pelo governo, pretendendo-se, com isso, evitar ações arbitraria que possam ser desenvolvidas pela autoridade publicacom o sentido de inibir a ação sindical.(obra: Curso de Direito do Trabalho, pg. 1083, 21 Ed. ,Editora Saraiva, São Paulo 2006)

Para que haja atuação eficiente por parte do sindicato e conseqüente realização dos seus propósitos, deve ser assegurada a necessária liberdade de ação, sem a interferência do Estado, sendo a entidade vinculada apenas às decisões estipulada em assembléia e registrada em ata própria. Nesta linha o sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviário de Paracatu em seu funcionamento atua em prol dos trabalhadores se influencia dos Estados, realiza somente atos que teve a maioria dos votos em assembléia geral, para que assim toda a categoria participe da vida do sindicato.

Neste norte fica imprescindível o entendimento de Sergio Pinto Martins (2007) que dispõe sobre os vários aspectos da autonomia sindical.

O enfoque da autonomia sindical compreende vários aspectos. O primeiro seria o da liberdade de atuação interna, de os interessados redigirem os estatutos do sindicato. Assim os estatutos não podem ser aprovados por autoridades administrativas, pois tal fato iria violar a autonomia sindical. O sindicato tem o direito de se fundir com outro sindicato, de haver cisão no sindicato etc. A OIT entende que não fica ferida a liberdade sindical quando haja existência de registro dos atos constitutivos do sindicato, dede que tal fato não implique autorização para o funcionamento do sindicato;do estabelecimento de quorum nas assembléias sindicaispara efeito de estabeleceras decisões no âmbito do sindicato; da possibilidade de a lei determinar que, para a fusão de sindicato, há necessidade de assembléia sindical etc. Os sindicatos também têm direitos de eleger livremente seus representantes, sem interferência de qualquer pessoa. Tem o sindicato direito de se filiar a outras organizações inclusive internacionais. (obra: Direito do Trabalho, pg. 699, 23 Ed. , Editora Atlas, São Paulo 2007)

Trata se, portanto da atuação do grupo que se mantém por conta própria, prestando bons serviços aos associados e buscando proporcionar melhores condições de vida, privando pela democracia e liberdade de funcionamento.

Para a concretização da função social da representação sindical livre de interferência do Estado e de vinculação a partido político, goza a entidade de autonomia sindical, para realizar seus próprios atos e negociar de forma livre vinculado somente ao que dispõe a lei e seu próprio Estatuto social. 

5. A FUNÇÃO SOCIAL

A função social do sindicato nasce do dever de representar o trabalhador que consideravelmente é a parte mais fraca da relação de trabalho, os trabalhadores reúnem suas forças para conseguir atingir seus objetivos com maior facilidade; A figura do sindicato surgiu com objetivo de representar a classe trabalhadora e defender seus interesses, mantendo assim o equilíbrio entre empregados e empregadores, no que diz respeito a condições de trabalho, pode se dizer que, a finalidade da entidade sindical é a de melhorar as condições de vida e de trabalho  da classe, discutindo e reivindicar caso seja preciso, os problemas relacionados á categoria profissional representada, defendendo a independência e autonomia sindical, atuando na manutenção e defesa democrática.

De acordo com Cezar Fiúza (2009) A função social promove o bem está e a dignidade dos homens, sendo um meio de civilização e de educação do povo para a vida em sociedade, aproxima os homens de suas diferenças de maneira quem encontram o respeito ao outro e a si mesmo. A função não serve apenas para limitar o exercício de direitos, mas antes de tudo para promover a dignidade humana.

A função social é a busca da realização almejada por toda uma coletividade, passa a atender o interesse coletivo tendo como prioridade a concretização do bem comum, o direito busca regular as relações entre indivíduos da sociedade para que não sejam afetadas as relações sociais visando o bem maior, ou seja, o bem comum da coletividade. 

Diante da explanação nota se que para a convivência em sociedade é necessário que exista as normas, e essas tem uma função a ser destinada, assim imprescindível se faz a alusão a seguir.

5.1. A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO

A existência do direito tem como seu objetivo manter a ordem e promover o bem de todos em sociedade, visa garantir o bem estar, a paz e a justiça social proporcionando a harmonia da população, e para tentar cumprir a função social, foi necessário criar normas e penalidades, com o objetivo de alcançar a dignidade da pessoa humana. Assim Norberto Bobbio (2000) exprime:

A declaração Universal dos Direitos dos Homens [1948] se inicia com a consideração de que o “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos, iguais e inalienáveis, constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. Chega a afirmar que os direitos do homem devem ser protegidos por normas jurídicas “se quisermos evitar que o homem seja obrigado a recorrerem ultima instancia á rebelião contra a tirania e opressão”: é como dizer que a falta de proteção dos direitos do homem é motivo suficiente para o surgimento do direito de desobediência civil e de resistência.(obra: Teoria Geral da Política, pg. 497, 19 ªEd., Editora Elsevier ltda, São Paulo 2000)

Para a realização da finalidade a qual a se destina a vida em sociedade, é imprescindível proteger os direitos humanos criando normas, para melhorar as relações e assegura condições que melhor atenda a qualidade de vida na sociedade.

A função social do direito é voltada para a proteção do individuo em si e para a harmonia da sociedade; Emile Durkheim (2002) dispõe que a realidade e a tendência fundamental incitam o homem a melhorar em todos os aspectos que se encontra visando o desejo de uma felicidade maior, desse modo explica a formação da sociedade para desfrutar das vantagens que resultam da cooperação, paz, justiça e o bem comum de cada indivíduo. Passando a viver em sociedade surge a necessidade de regras para organizar e garantir a função a qual é destinada.

Nesta alusão se tem também conforme discorre Guy Rocher que o conjunto das relações forma a estrutura econômica da sociedade, sendo a fundação real para a qual se levanta um edifício jurídico e político, de maneira que correspondam as formas determinadas da consciência social. A função social do direito é essa, atender os anseios da sociedade protegendo seus valores e consciência social, tendo por finalidade a paz social que gera o bem comum, para isso às normas deverá atender aos fins descritos em seu conteúdo.

A constituição federal em seu art.3º menciona como objetivo do Estado os valores fundamentais, alguns deles voltados para a função social, como por exemplo, o inciso I -Construir uma sociedade livre, justa e solidaria, sendo a questão da função social garantida no inciso IV – promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e qualquer outra forma de discriminação. Assim cabe a norma atender a finalidade que foi criada, atuando no campo externo proporcionando resultados condizentes com a concepção dogmática.

Amauri Mascaro Nascimento (2006) nos esclarece que procura o direito cumprir seu papel, o que nem sempre se torna fácil, intentando juridicamente as diversas relações sociais. As normas existem para regulamentar a vida em sociedade, e para isso o direito deve ser aplicado, para evitar desordens e manter a paz de todos.

Percebe-se que a função social do direito é um dos valores elencados nos mandamentos da lei, foi incorporada no rol dos direitos fundamentais, ao homem é garantida pelo estado a paz, harmonia, a vida em ambiente justo e solidário, tendo como principio direcionar o agir humano, com a finalidade de construir um mundo melhor para o individuo, para o cidadão, para a empresa e o empresário, e da coletividade, afim de que os homens vivam em harmonia, pois cumprida a função social as chances de promover a justiça social é plena.

5.2. A FUNÇÃO SOCIAL DO SINDICATO

Ao longo de toda a evolução do trabalho no Brasil o trabalhador sempre foi consideravelmente a parte mais fraca relação do trabalho. Assim começaram a surgir pequenas organizações de operários que buscavam melhorias nas condições de trabalho. Com o tempo os grupos começaram a ganhar força, pois a classe operária começou a perceber que a união lhes conferia algum poder de negociação frente o empregador e os tornariam mais fortes para defender seus ideais. Esse era o embrião daquilo que é hoje conhecido como sindicato. O sindicato surgiu, com objetivo de representar a classe trabalhadora e defender seus interesses para que houvesse melhor equilíbrio, proporcionando a harmonia advinda do labor. Depois de varias lutas ao longo da historia o sindicato ganhou seu espaço, sendo integrado no texto constitucional de 1988.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

O sindicato é formado por trabalhadores de mesma categoria que tem como objetivo unir forças para manter o equilíbrio da relação de trabalho e proporcionar melhores condições de vida. Para a formação de sindicato devem ser observados os requisitos previstos na lei.

O sindicato é formado com o objetivo de cumprir a sua função social de representação da categoria a qual se destina. O sindicato se organiza para falar e agir em nome de sua categoria, para defender seus interesses no plano da relação de trabalho e até mesmo em plano social mais extenso. Pois alem da representação que é a principal função, o sindicato se organiza internamente por possui autonomia sindical, também possui a função negocial a qual busca dialogo com empregadores e sindicatos visando a celebração de instrumentos coletivos, a função assistencial que consiste na assistência prestada ao associado como, por exemplo, serviços educativos, médicos, jurídicos e diversos outros, já a funções políticas e econômicas estariam expressamente vedadas pelo texto legal expressa no art.511 e 564, 521, da CLT , conforme leciona Mauricio Godinho Delgado (2006).

A função social do sindicato é representar a categoria nas negociações e em toda a relação de trabalho. O sindicato possui extrema relevância para atenuar a diferença de poder entre o lado mais forte e o mais fraco, equilibrando a relação. Com a presença dos sindicatos, o poder dos trabalhadores aumenta e assim passa a ter igualdade. A entidade tem o compromisso de representação tendo como objetivo a paz social e o equilíbrio, como prevenção de conflitos cria também obrigações e direitos de ambas as partes. O principal objetivo do representante do trabalhador deve ser evitar litígios individuais. Assim também colabora com o poder publico no sentido de evitar a formação de volume de processo na justiça do trabalho.

O sindicato é a voz da categoria, tendo como limite somente a extensão da base territorial, está voltado para a defesa e incrementos de interesses coletivos profissionais e materiais dos trabalhadores. Por esse e outros motivos o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Paracatu atua nos limites da sua base, com obediência as normas do direito, com o intuito de alcançar os fins almejados pela categoria que é composta de trabalhadores em transportes, profissionais que tem colaborado com o desenvolvimento não só do Estado de Minas Gerais como também do Brasil, o sindicato reconhece as dificuldades da categoria e trabalha no sentido de cumprir a função que lhe é destinada.

6. CONCLUSÃO

A pesquisa procurar demonstrar a importância do Sindicato Dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Paracatu, para toda a sociedade e principalmente para a categoria representada, visando construir conhecimento.

O presente trabalho tem como tema A função Social do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu, com a função de representação da classe profissional o movimento sindical é formado pela união organizada da categoria que faz a força da entidade, sendo necessário que esta cumpra as suas funções, pois o sindicato é formado para proporcionar ao profissional melhores condições de vida visando à paz social, tem como objetivo analisar a finalidade do sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários de Paracatu para a sociedade, não só de Paracatu como também das cidades a qual se faz abrangência territorial, o presente estudo resume os principais pontos relevante para o direito e para a atuação sindical, de forma que a presente contribuirá para o meu enriquecimento e desenvolvimento pessoal e profissional, servindo como fonte de informação e servindo de base para outros trabalhos.

A pesquisa foi dividida em três capítulos sendo que o primeiro abordou os aspectos gerais do sindicato fazendo uma breve analise da luta dos trabalhadores para conseguir o reconhecimento do sindicato, que após vários anos obteve como vitoria o reconhecimento da liberdade de associação, sendo esta incorporada no texto da carta magna de 1988; posto isto passa a abordar o conceito de sindicato, uma vez, que a CLT não dispõe o conceito em seu texto deixando a par da doutrina, a qual nesta pesquisa menciona ser entidades associativas permanentes que representa os trabalhadores integrantes de uma mesma categoria que se reúnem formando sindicato com intuito de alcançar melhores condições de vida e de trabalho. A entidade tem o papel de representação desta maneira faz uma explanação do sindicato em transportes rodoviários de Paracatu, aludindo a questão da representação como colaboradora do interesse coletivo e individual inclusive em questões judiciais ou administrativas, salienta em relação ao problema abordado nesta pesquisa, sendo,“a possibilidade ou não da representação em sentido amplo cabendo ou não a atividade política e econômica”, assim dispõe que no âmbito sindical a CLT veda tais funções, a doutrina nesse sentido dispõe que o que se proíbe é a atividade política partidária e não a atividade política que é essencial ao sindicato na busca da efetivação dos seus objetivos. Assim o empenho na política não deve ser o fim principal do sindicato, pois o sindicato não pode está vinculado a partido político.

Trata também da proteção a função de representativa, visando o exercício da atividade sindical sem receio, essa proteção possibilita a liberdade de atuação sindical. Ainda no primeiro capitulo tem se como tópico a livre associação sindical, de maneira que ninguém será impedido de se filiar seja por raça, cor, religião, não poderá haver a recusa pode vim a acontecer somente nos casos previsto em seus estatutos, ninguém será obrigado a permanecer na entidade.

No segundo capítulo será abordada a liberdade sindical sem interferência do Estado, trás um breve conceito abordando algumas clausulas que restringe a liberdade do individuo, de modo que a própria lei impõe a obediência a unicidade sindical que veda mais de um sindicato na mesma base territorial, fala também da autonomia sindical que assegura a liberdade  de ação sem qualquer interferência de  terceiro ou intervenção do estado, assim atuando de forma livre contribui para a realização da função social a que é destinada. 

Por fim, no terceiro capítulo alude a questão da função social como meio que promove a paz e a justiça social. Faz referência ao objetivo maior do direito que é gerar a paz social promovendo harmonia na sociedade através do tópico a função social do direito, logo após trata da função social do sindicato voltada para a questão da representação como meio propiciador da harmonia advinda do labor.

O tema deste trabalho é bastante extenso uma vez que aborda varias questões, essa pesquisa serve de base para a análise do tema a função social dos trabalhadores em transportes rodoviário de Paracatu para despertar a curiosidade proporcionando a formação de outros trabalhos, sendo a função a de representar a categoria visando equilibrar a relação com respeito às leis trabalhistas e a constituição, para promover a satisfação social. Confirmando assim a hipótese levantada neste trabalho.

7. REFERÊNCIAS

BOBBIO, Noberto. Teoria Geral da Política. 19 ª Ed., Editora Elsevier ltda, São Paulo:2000

BULOS, UadiLammêgo.Constituição Federal Anotada. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do trabalho. 5ª Ed. Editora LTr, São Paulo: 2006.

DURKHEIM, Emile. As Regras do Método Sociológico. Editora Martins Claret, São Paulo: 2002.

FIÚZA, César.Direito Civil: Curso Completo. 13ª ed. Editora Del Rey LTDA, Belo Horizonte: 2009.

GOMES, Orlando e Elson Gottschalk.Curso de Direito do trabalho. 17ª edição, Editora Forense, Rio de janeiro: 2006.

LEBRE, Eduardo.Direito Coletivo do trabalho. Editora Temponi Lebre Porto Alegre, 1999.

MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 23ª edição, Editora São Paulo: Atlas, 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho. 21ª edição, Editora São Paulo: Saraiva, 2007.

REGINALDO, José. Sindicalismo no Brasil. Editora Crisálida Livraria e Editora Belo Horizonte, 2007.

ROCHER, Guy. Sociologia Geral: a organização social. 5ª Ed., Editora editorial presença 1999.

ESTATUTO SOCIAL


Publicado por: Lidiane Ribeiro dos Santos

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.