A FASE DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO NO SISTEMA CRIMINAL BRASILEIRO E O PROBLEMA DAS FALSAS MEMÓRIAS

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1. RESUMO

O presente artigo tem como desígnio o estudo a respeito do problema das falsas memórias diante da fase de reconhecimento dos acusados no sistema criminal brasileiro. Aborda os métodos de identificação encontrados na lei. Discorre sobre a valoração que se é dada a prova advinda da testemunha ocular. Apresenta o problema do fenômeno conhecido como falsas memórias e demonstra os graves danos advindos dele. Examina o entendimento jurisprudencial brasileiro quanto aos procedimentos legais para que se faça o reconhecimento do acusado. Expõe a postura dos Estados Unidos quanto aos trâmites legais de identificação dos suspeitos.

Palavras-chave: Processo penal. Reconhecimento. Métodos. Falsas memórias.

2. INTRODUÇÃO

A fase de reconhecimento do acusado no sistema criminal brasileiro, tema do presente estudo, é o momento em que se cria uma das provas de maior relevância no processo criminal, tendo em vista seu poder em persuadir os juízes criminais no instante de prolatarem suas sentenças. Não é para tanto que, o legislador há época criou todos os procedimentos que devem ser seguidos para se obter tal valorosa prova e os elencaram no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado que os procedimentos previstos no artigo citado alhures são meras recomendações, ou seja, o não seguimento dessas formalidades não acarretariam em nulidade do processo penal.

Acontece que, psicólogos estudam desde o final do Século XIX um fenômeno chamado falsas memórias, fenômeno este que consiste em ser uma lembrança criada ou distorcida de um determinado evento, isto é, uma recordação de momentos que não foram verdadeiramente experienciados. (ALVES; LOPES, 2007).

Desta forma, o presente estudo tem como problema o seguinte: devem ser consideradas meras recomendações os procedimentos previstos em lei para reconhecimento do acusado, levando em conta o problema das falsas memórias?

Nota-se que o debate acerca do problema é uma questão do âmbito da psicologia, entretanto, reflete diretamente no Direito, mais precisamente no que concerne à formação da convicção dos magistrados ao julgarem crimes supostamente cometidos por determinadas pessoas.

Logo, este artigo tem o condão de mostrar a importância de se seguir os procedimentos corretos para o reconhecimento do acusado e a necessidade de aprimorar tais métodos para que se torne cada vez mais improvável acontecerem erros críticos na produção deste tipo de prova, reduzindo assim o número de pessoas inocentes sendo condenadas.

Por fim, o presente estudo é particularmente relevante, uma vez que atende o objetivo pessoal do acadêmico em contribuir, mediante seus estudos universitários, para a formação de uma sociedade mais justa, em que haja mais respeito aos cidadãos e menos pessoas inocentes condenadas.

Portanto, o presente artigo tem como objetivo geral analisar se devem ser consideradas meras recomendações os procedimentos previstos em lei para reconhecimento do acusado, levando em conta o problema das falsas memórias. Para tanto, como objetivos específicos, busca-se:

a) Identificar como ocorrem os procedimentos de reconhecimento dos acusados no Brasil;

b) Apresentar o que é o problema das falsas memórias;

c) Verificar a postura dos Estados Unidos acerca do tema;

d) Examinar o entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto aos métodos de identificação dos suspeitos;

Em virtude de se tratar de um estudo sobremodo conceitual e interpretativo, os métodos de pesquisas a serem utilizados neste estudo serão o bibliográfico e o dedutivo, com o objetivo de manifestar o entendimento dos principais doutrinadores pátrios e estudiosos, além de descrever e explicar os conteúdos presentes nas leis referentes ao assunto.

3. OS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER SEGUIDOS NO BRASIL PARA SE REALIZAR O RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS

A fase de reconhecimento do acusado no Brasil resume-se ao momento em que a suposta vítima de um determinado crime comparece à delegacia e/ou ao juízo para identificar se o acusado que ali se encontra é realmente o malfeitor que a vitimou.

No entanto, para que seja feito o reconhecimento, deve-se seguir o que está escrito em lei, mais precisamente o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, o qual cita os procedimentos que devem ser realizados, vejamos:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

De início a testemunha é convidada para reconhecer a pessoa acusada, logo em seguida, observando a literalidade do inciso segundo nos deparamos com um procedimento que poderá ou não ser realizado, porém, não como uma faculdade e sim por motivos alheios que o impossibilite ser executado. A diante, na terceira fase, a autoridade dará providência para que a testemunha não seja vista pelo acusado, de forma que se evite qualquer tipo de intimidação. Frisa-se, que deve ter nos autos, ato de reconhecimento detalhando o método usado, como esclarece o inciso quarto.

Ademais, é importante percebermos que o artigo 228 e 210 do CPP complementa os procedimentos que devem ser seguidos para o correto reconhecimento, explicando que se houver mais de uma testemunha, devem fazer o reconhecimento de forma separada e não podem ter qualquer tipo de comunicação entre elas, a fim de não existir influência nos apontamentos das mesmas.

Outrossim, é notório que o legislador à época teve o cuidado de especificar tais procedimentos, dado que são essenciais para evitar que aconteçam erros fulminantes nessa considerável fase processual, até porque este é o momento de produzir uma das provas mais importantes do sistema criminal, uma vez que esta tem força suficiente para atestar ou não a autoria delitiva, o que poderia resultar na absolvição ou condenação de um acusado.

Nesse diapasão, revela-se que esta prova advinda da testemunha ocular tem grande valor probatório, ainda mais quando se trata de crimes que não deixam vestígios ou que estes já desapareceram, como por exemplo os crimes sexuais, nos quais tal prova poderá suprir, até mesmo, o exame de corpo de delito, conforme expresso no art. 167 do Código de Processo Penal.

Não é outro o entendimento da jurisprudência:

[...] É que, de fato, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios" (AgRg no REsp 1.097.183/SE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 09/03/2011) (...) (Brasil, 2018).

Fortalecendo este viés, o STJ, após analisar 114 acórdãos sobre o tema, fixou compreensão que em caso de estupro a prova testemunhal pode ser suficiente para a condenação do suposto agressor.

Na prática, o entendimento sobredito é o que realmente acontece, como exemplo, o caso de Israel de Oliveira Pacheco, de 27 anos, que foi preso por ter sido reconhecido pela vítima como o seu agressor sexual, porém o material genético colhido não era ligado a Israel e sim a outro homem, que anteriormente já tinha sido suspeito de outros crimes libidinosos, mesmo assim, os julgadores, baseando-se apenas na prova testemunhal, manteve a prisão de Israel, condenado a mais de 11 anos de carceragem, fundamentando que apesar da vítima nunca ter mencionado presença de outro homem na cena do crime, poderia ter o acusado agido em coautoria com outra pessoa. Israel foi absolvido depois de cumprir 10 anos de prisão. (ROSA, 2015).

Além disso, é significativo acentuar que não se pode confundir a prova colhida na fase de reconhecimento com a simples narração dos fatos feita pela vítima, sendo a primeira, efetivamente, a declaração de que, com certeza, identifica o acusado como sendo o verdadeiro agente delituoso do crime narrado por ela, até porquê, se não houver certeza não há de existir o reconhecimento.

4. O PROBLEMA DAS FALSAS MEMÓRIAS NA FASE DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS

Inicialmente é preciso acentuar que a memória é onde guardamos e acessamos nossas lembranças de forma que nos possibilite usa-las no presente, resgatando experiências vividas no passado (STERNBERG, 2008). Porém, tal armazenamento está sujeito a falhas, como distorções ou esquecimento completo e é justamente dessas falhas que surgem o que chamamos de falsas memórias.

Portanto, de acordo com o Instituto De Pesquisa Econômica Aplicada (2015, p. 23):

As falsas memórias podem ser até mais detalhadas que as memórias verdadeiras. As falsas memórias são divididas em dois tipos: espontâneas e sugestivas. As falsas memórias espontâneas são criadas por processos internos do próprio sujeito. Por exemplo, a senhora pode vir a lembrar-se claramente de ter visto um revólver apontado pelo assaltante em direção à atendente da loja, quando na verdade o fato era que ela havia visto somente um volume sob o casaco do assaltante. Em outras palavras, a senhora em nenhum momento viu um revólver; contudo, o assaltante tinha um volume no casaco e dizia que estava armado. Com o passar do tempo, como o traço da memória do que realmente ela viu durante o assalto vai se apagando, ela fica mais sujeita a distorções. Então essa lembrança vai sendo preenchida por um revólver, que era o que ela esperava ver, e ela passa a lembrar com convicção de ter visto o assaltante segurando o revólver e apontando para a mulher do caixa. Já as falsas memórias sugestivas se formam a partir de uma sugestão implantada pelo ambiente externo, seja, por exemplo, uma informação falsa inadvertidamente incluída em um questionamento em juízo, ou comentada por outra testemunha (STEIN, 2010). No exemplo, a senhora criou uma falsa memória sugerida pela imagem do jornal. As sugestões estão muito presentes também no âmbito judicial, com graves implicações, como a condenação de pessoas inocentes baseadas em falsas memórias (INNOCENCE PROJECT, 2008).

Nesse contexto, é lógico afirmar que, por mais aparente seja a certeza de determinadas lembranças, esta convicção pode ser baseada justamente na memória falsa, até porque, este fenômeno está sujeito a apresentar mais detalhes do que a verdadeira memória, como sobredito.

Dessa forma, evidente que, quanto mais desacautelada a fase de reconhecimento dos acusados, mais esta estará sujeita a erros, devido ser uma fase que se ampara apenas na memória da testemunha. O maior problema é que a memória é facilmente confundida com lembranças falsas, como explica a psicóloga PhD Elizabeth Loftus, que declarou ter feito várias experiências com mais de vinte mil pessoas, com o objetivo de mostrar que a memória pode ser contaminada com falsas informações expostas a ela. Loftus concluiu que quando conversamos com outras pessoas, quando somos interrogados de forma que nos force a lembrar ou quando temos acesso a alguma reportagem que apresente um acontecimento que já vivemos, a informação falsa pode se misturar com nossas memórias. (LOFTUS, 2005 apud DI GESU, 2014, p. 133).

Em uma apresentação feita pela TED (Technology, Entertainment, Design), realizada em Edimburgo, na Escócia, Elizabeth Loftus (2013) compartilhou um caso envolvendo um homem chamado Steve Titus, uma pessoa comum, que tinha 31 anos de idade e era noivo de Gretchen. Em uma certa noite, eles saíram para um jantar romântico e no caminho de casa foram parados por policiais, o carro de Titus era bem parecido com o carro que foi usado por um criminoso para estuprar uma mulher, Titus também tinha semelhanças com o agressor sexual, então os policiais tiraram uma foto dele e colocaram em um grupo de fotos, em seguida mostraram-na à vítima, a qual falou que ele era o mais parecido, em seguida a promotoria e a polícia seguiram com a denúncia e no dia do julgamento a vítima disse que tinha certeza que ele era o agressor, então Titus foi condenado por estupro.

A história de Titus despertou interesse por um jornalista investigativo, o qual descobriu o verdadeiro criminoso, que confessou, portanto, o juiz tendo conhecimento disso, libertou Titus, porém ele nunca mais foi o mesmo, conturbado com tudo que passou e pensando todos os dias nisso, morreu aos 35 anos, de ataque cardíaco por estresse, faltando apenas dias para sua audiência no tribunal.

Outro caso que ficou bastante conhecido nos Estados Unidos, foi o caso de James Tillman, que foi condenado por estupro devido ao reconhecimento errôneo feito pela vítima do crime, após 18 anos encarcerado um exame de DNA mostrou que ele era inocente. (BALIARDO, 2011).

Nessa conjuntura, observando o incalculável dano que poderá advir de um erro na identificação de um acusado, ressalta-se a cautela que se deve ter, logo, por mais que a testemunha ocular, seja ela a vítima ou terceiro que presenciou o ocorrido, tenha plena convicção de suas recordações, não está livre de cometer grave erro devido uma lembrança inautêntica, portanto, “há mais de três décadas, os cientistas têm recomendado que o Judiciário não deve se valer da confiança da testemunha como um índice de precisão” (DEFFENBACHER, 1980 apud IPEA, 2015, p. 24).

Ademais, uma importante organização dos Estados Unidos, a Innocence Project ([2016], p. 3), revelou as seguintes informações:

Nos Estados Unidos, mais de 230 pessoas, que cumpriram em média 12 anos de prisão, foram postas em liberdade mediante exames de DNA, e 75% dessas injustas condenações (179 casos individuais no momento desta redação) foram devido a identificações erradas de testemunhas oculares;

Em 38% dos casos que houveram erro na identificação, várias testemunhas oculares identificaram errado o mesmo suspeito inocente;

Mais de 250 testemunhas identificaram errado suspeitos inocentes;

53% dos casos que houveram erros no reconhecimento, nos quais a raça do acusado era conhecida, as testemunhas tiveram dificuldades de reconhecer pessoas de outra raça;

Em 50% dos casos de erro na fase de reconhecimento do acusado, o depoimento das testemunhas oculares foi a evidência central usada contra o acusado (sem outras evidências corroborativas como confissões, ciência forense ou depoimento de informantes);

Em 36% dos casos de erro de identificação, o verdadeiro criminoso foi identificado por meio de provas de DNA;

Em pelo menos 48% dos casos de reconhecimento errônea, em que o verdadeiro criminoso foi identificado depois, por meio de testes de DNA, o malfeitor acabou cometendo novos crimes (estupro, assassinato, tentativa de homicídio, etc.) sendo condenado por eles, mas só depois de um inocente já estar cumprindo pena por seu crime anterior. (Tradução nossa).

No Brasil, além de não ter o devido cumprimento dos procedimentos de reconhecimento expressos em lei, segundo Mariz (2016), o banco de DNA de criminosos ainda é desabastecido, em 2016 tinham cadastros de apenas 569 condenados, dificultando até encontrar os verdadeiros criminosos dos crimes que deixam vestígios genéticos.

Logo, é evidente que o problema das falsas memórias atinge negativamente o encarceramento no mundo inteiro, fazendo com que pessoas inocentes sejam presas e condenadas, enquanto os verdadeiros culpados se livram da pena, revelando que o assunto deve ter bastante relevância no âmbito jurídico, em especial no âmbito penal, onde o dano é, sem dúvidas, incomparável.

5. A POSTURA DOS ESTADOS UNIDOS QUANTO AOS MÉTODOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS

Como antes aludido, os métodos usados nos Estados Unidos para se reconhecer os acusados são os chamados LineUp (exibição do acusado perfilado com outras pessoas) e Photospreads (apresentação de várias fotos de pessoas contendo a do suspeito), porém, com a descoberta de inúmeros casos de pessoas condenadas injustamente por erros mediante esses métodos, de acordo com Roberts (2013, p. 1):

Nos Estados Unidos, o Instituto Nacional de Justiça publicou diretrizes para policiais sobre os procedimentos de pré-julgamento que deveriam ser usados ​​para obter provas de identificação de testemunhas oculares. Isso precipitou a adoção, em algumas jurisdições nos EUA, de novos procedimentos de identificação, nos quais os que aparecem no procedimento são apresentados à testemunha sequencialmente, e não simultaneamente, como acontece nos lineups ou photospreads. (Tradução nossa).

O estado de Nova Jersey concluiu que o policial que procederá esse trabalho não poderá saber quem é o acusado entre os demais apresentados e que, ao invés de todos acusados serem exibidos perfilados, deverão ser expostos um por vez, sendo passível a sanções os investigadores que influencie ou demonstre algum tipo de pressão sob a testemunha (Melo, 2011).

Ainda de acordo com o mesmo autor, Melo (2011), os estudos científicos da mesma organização recomendam que os métodos de reconhecimento de pessoas devem seguir estes termos:

Apresentação duplo-cega — o perfilamento de suspeitos ou a apresentação de fotos deve ser um trabalho executado por um administrador que não saiba quem é o suspeito;

Composição do perfilamento — a aparência dos "convidados" (pessoas não suspeitas, incluídas no perfilamento) deve corresponder à descrição do suspeito; o suspeito não pode ficar em posição de destaque; não pode haver mais de um suspeito no perfilamento;

Instrução à testemunha — a testemunha ocular prospectiva deve ser informada de que o suspeito pode não estar incluído no perfilamento; e que a investigação vai continuar independentemente da possível identificação da testemunha;

Declaração de confiança — feito o reconhecimento, a testemunha prospectiva deve fornecer uma declaração, em suas próprias palavras, sobre o nível de confiança que deposita em seu reconhecimento;

Gravação — todos os reconhecimentos de suspeitos devem ser gravados em vídeo, para serem vistos posteriormente por advogados, promotores e jurados no tribunal;

Apresentação sequencial (opcional) — os membros do perfilamento podem ser apresentados um a um (por um administrador duplo-cego), em vez de lado a lado.

Ademais, no tocante ao investigador que realizará tal operação, caso seja de seu conhecimento quem é o verdadeiro suspeito dentre as outras pessoas aleatórias perfiladas, de modo voluntário ou até mesmo involuntário, poderá sugerir à testemunha ocular que o aponte, por meio de sugestões como “olhe mais uma vez”, “tem certeza?”, “quer que eu mande que se aproximarem?”, “deseja olhar este mais de perto?” (SCHUSTER, 2007 apud FRANÇA, 2012, p. 64).

Já o estado de Connecticut, em 2012, aprovou leis em que as autoridades não podem informar à testemunha quem é o verdadeiro suspeito, além de determinar que as avisem a elas que talvez o suspeito não esteja entre os perfilados apresentados, também será exigido tenham no mínimo 04 (quatro) pessoas voluntárias, já no caso de reconhecimento por fotografia, haja pelo menos 05 (cinco) fotos de pessoas que não são suspeitas (Baliardo, 2011).

5. O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA QUANTO AOS MÉTODOS LEGAIS DE IDENTIFICAÇÃO DOS SUSPEITOS

É notório o relevante valor que se é dado a prova produzida por meio da testemunha ocular, neste caso, em especifico, a produzida mediante reconhecimento do acusado, logo, obviamente, os meios para se produzir tal prova deve ser o mais cauteloso possível, ou pelo menos deveria ser, assim como foi o legislador à época da produção da inteligência do art. 226 do Código de Processo Penal.

Em contraste, a jurisprudência inferiu no sentido de que o inciso II do aludido artigo 226, seria meramente uma recomendação legal, como podemos ver abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO LOCAL DO CRIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL ISOLADO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos da orientação desta Corte Não há falar em negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que "o reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência (HC 41.813/GO, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/5/2005). 4. Havendo outros elementos informativos a corroborar a denúncia anônima, não há que se falar em nulidade do procedimento investigatório ou da prisão. Precedente. (...) (Brasil, 2017).

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que o art. 226 do Código de Processo Penal é uma mera recomendação legal em sua completude. Vejamos:

E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL PELA PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE) – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – PRESTABILIDADE – OFENSA AO ART. 226, CPP – INEXISTE – MERA IRREGULARIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Comprovadas a materialidade e a autoria pelo conjunto probatório, diante da palavra segura da vítima, aliada ao depoimento de testemunhas, é impossível acatar o pleito absolutório. Segundo a jurisprudência do STJ, "as disposições constantes do art. 226 do Código de Processo Penal configuram recomendação legal, e não uma exigência, não se configurando nulidade quando o ato processual é praticado de modo diverso." (STJ, RHC 72.706/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016) (Brasil, 2017).

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NULIDADES. ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. ART. 397 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O reconhecimento de coisas e pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP, mas sua inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato. Precedentes do STJ. 2. Dando-se a remessa dos autos ao Ministério Público justamente para exame de nulidade suscitada pela defesa, não se dá violação do rito processual, mas simples cumprimento ao constitucional mandamento do contraditório. 3. A nulidade exige prova do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, aplicando-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Precedentes. 4. Não se indicando na sentença condenatória qualquer fundamento para a mantença da prisão, mesmo existentes vários no prévio decreto de custódia cautelar, sequer na decisão definitiva referido, evidencia-se a ausência de fundamentação idônea para a decretação da medida extrema. 5. Habeas corpus concedido apenas para a soltura do paciente KAIQUE MATIAS DOS SANTOS, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, pelo Juízo de 1º grau, por decisão fundamentada. (Brasil, 2019).

Logo, mesmo a prova testemunhal, produzida pelo reconhecedor, tendo tamanho o valor para o processo criminal, a citada corte superior descarta os procedimentos legais, dando liberdade para que seja feita o reconhecimento de forma qualquer, desde que, não haja provado prejuízo para a defesa.

Portanto, não temos como mensurar o número de pessoas condenadas erroneamente no Brasil devido ao problema das falsas memórias na fase de identificação dos acusados, tendo em vista que, ao contrário dos Estados Unidos que seguem as regras legais nessa importante fase processual e mesmo assim, das condenações injustas, três quartos foram devido a falha das testemunhas oculares, o Brasil, por meio do entendimento do STJ, não segue nenhuma regra legal quanto ao supracitado momento processual.

6. CONCLUSÃO

O legislador a época da composição do Código de Processo Penal foi bastante cauteloso em ditar os procedimentos necessários quanto a obtenção da prova advinda do reconhecimento dos acusados, uma vez que tal fase poderá acarretar em um dano muito grave, é dizer, uma possível condenação injusta. Porém, mesmo diante de um assunto bastante delicado e que ao mesmo tempo produz prova de grande valor para o sistema criminal, como bem demostrado mediante jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que todos os métodos previstos no artigo 226, do citado código processual brasileiro, são caracterizados como meras recomendações legais, fazendo com que, caso não sejam seguidos, não acarretará em nenhuma nulidade do processo.

Acontece que os estudos sobre as falsas memórias demonstraram que a fase de reconhecimento é tão sensível quanta a cirúrgica elaboração do supracitado artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não se pode confiar na palavra da testemunha ocular sem que esta passe por métodos que ajudem a, pelo menos, aproximar-se do entendimento de que se trata, ou não, de memórias distorcidas.

Ademais, são inúmeros os casos conhecidos no mundo todo de pessoas inocentes que foram condenadas e ficaram encarceradas, só sendo libertadas depois de vários anos, quando se pode provar suas inocências, como alguns exemplos que aqui foram exposados.

Portanto, assim como nos Estados Unidos, o Brasil, ao contrário do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve dar mais valor aos métodos de reconhecimento de suspeitos, seguindo à risca o art. 226 do Código de Processo Penal e não enxerga-lo como mera recomendação legal, e ao mesmo tempo, investir em estudos sobre o assunto para buscar o aprimoramento dos procedimentos já existentes.

REFERÊNCIAS

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TJ-MS 00017365020178120001 MS 0001736-50.2017.8.12.0001, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 01/08/2017, 1ª Câmara Criminal. JusBrasil, 2017. Disponível em: https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/509831877/17365020178120001-ms-0001736-5020178120001?ref=serp. Acesso em: 15 jun. 2019.


Publicado por: Joselton Calmon Braz Correia

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