A FALSA APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA CONTRA GENITORES FRENTE A LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL

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1. RESUMO

O presente trabalho abordará a temática da falsa apresentação de denúncia contra genitores frente a Lei da Alienação Parental. O texto falará sobre evolução histórica da família e do poder familiar, dando enfoque a evolução do direito que sofreu importantes transformações especialmente através normas e princípios legais que atualmente normatizam as relações familiares resguardando os vulneráveis como também as vítimas de falsa denúncia. Será mencionado também o posicionamento dos julgados do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na ocorrência de alienação parental, frente a casos de falsa denúncia contra genitor, discorrendo também sobre as formas de sanção empregados como também os procedimentos legais adequados a resolução desses casos envolvendo pessoas vulneráveis em constante estado de desenvolvimento.

Palavras-chave: Alienação Parental, poder familiar, depoimento especial.

ABSTRACT

The present work will address the theme of the false presentation of denunciation against parents under the Parental Alienation Law. The text will talk about the historical evolution of the family and family power, focusing on the evolution of the law that has undergone important changes, especially through norms and legal principles that currently regulate family relationships, protecting the vulnerable as well as the victims of false denunciation. It will also be mentioned the position of the judges of the court of justice of the State of Rio Grande do Sul, in the occurrence of parental alienation, in the face of cases of false denunciation against the parent, also discussing the forms of sanction employed as well as the appropriate legal procedures for resolution of these cases involving vulnerable people in a constant state of development.

Keywords: Parental alienation, family power, special testimony.

2. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, nos propomos a estudar a falsa apresentação de denúncia contra genitores frente a Lei da Alienação Parental.

Isto posto, a pesquisa visa compreender a falsa apresentação de denúncia contra genitores frente a Lei da Alienação Parental e seus reflexos diante da proteção constitucional e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a partir dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Sendo relevante abordar, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei do Depoimento Especial e a Lei da Alienação Parental, regulam e norteiam as medidas necessárias para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chegue à resolução dos casos onde há a ocorrência de Alienação Parental, visando impedir sua continuidade, assim como indicar sanções necessárias para  repressão por terem causado consequências negativas as vítimas, além de ser possível intender como se dá a aplicação dessas normas a partir dos julgados estudados objetivando disseminar para o maior número de pessoas a relevância desse tema.

Na análise de como ocorre a falsa denúncia contra genitor, é possível compreender que existe grande dificuldade do Poder Judiciário chegar a resolução desses casos de forma rápida, visto haver a necessidade de tomada de depoimentos e avalição técnica psicossocial para conclusão judicial, também destaca-se de suma importância compreender a evolução histórica da família e do poder familiar, assim como estudar a Lei n° 12.318 de 2010 (Alienação Parental), e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e seu embasamento através da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente que são fundamentais para resolução de casos onde há ocorrência de abuso sexual ou quando há falsa acusação.

A alienação Parental apesar de não ser de fácil identificação ainda assim existem meios que são adequados para encontrar a verdade real dos fatos, apesar de ser tema complexo, envolve disputa entre pessoas que possuem um vínculo indissolúvel que é fruto de relacionamento que terminou, é necessário resguardar a criança ou adolescente que fica no centro desse conflito, passando a ser a causa principal de disputa do casal dissolvido. Diante disso, torna-se indispensável entender o processo da resolução de casos de alienação parental e os desafios da busca pela verdade real dos fatos através de diálogo entre Ministério Público, a Defensoria Pública, a Magistratura, a Advocacia e acusado o que nos levará a chegar a solução desses casos através desses atores do processo.

Ao pesquisador, a base de uma sociedade consciente e equilibrada somente pode ser alcançada quando os valores familiares forem preservados, colaborando para isso os direitos da criança e do adolescente, para que esses não sejam privados da atenção familiar e que não sofram qualquer tipo de violência que possa resultar em traumas que, fatalmente, teriam reflexos devastadores na vida emocional deste jovem e futuro adulto, motivo pelo qual deve-se combater a Alienação parental visto que este jovens vítimas de alienação parental poderão ter dificuldades de socialização podendo desenvolver quadros acentuados de rebeldia, com tendência a uso narcóticos  e consequente envolvimento com o criminalidade.

Usamos, na abordagem do tema, o método dedutivo, e os métodos de procedimentos o histórico e monográfico, fazendo uso de técnicas de pesquisa da forma de documentação indireta.

A estrutura do presente trabalho se dá primeiramente abordando no primeiro capítulo “a evolução histórica da família e do poder familiar” onde serão mencionadas as transformações que o poder familiar sofreu até a contemporaneidade, destacando-se o instituto do pátrio poder que originou-se no direito privado romano e que passou a ser público com o passar dos tempos, destacando-se também o estudo de subitens “a Lei Da Alienação Parental e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente”, “Direitos e Garantias à criança e ao adolescente frente à Constituição Federal de 1988, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente” e “Alienação Parental e o uso de falsas memórias e seus reflexos na doutrina e legislação”, todos esses subitens estão diretamente relacionados a evolução do poder familiar.

Observam-se as garantias legais de proteção e igualdade garantindo as pessoas que integram a família proteção jurídica, assim como também os diferentes meios usados para prática de alienação parental e as dificuldades de sua identificação através do uso de falsas memórias, importa destacar que será estudado de modo a compreender e seus reflexos através de pesquisa na doutrina e legislação

O segundo capítulo será tratado sobre “posicionamento dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na ocorrência de Alienação Parental, frente a casos de falsa denúncia contra genitor”, nesse capítulo será estudado como ocorre na prática a decisão judicial e os meios disponíveis para a resolução de cada caso onde há a indicação de alienação parental ou a falsa acusação de contra genitor, e ainda em subitem será abordado sobre “Suspensão e extinção do poder familiar e Depoimento Especial e escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas de violência”, detalhando de forma mais específica os meios de sanção contra genitor alienador, assim como os meios especiais de realização de depoimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade visando não provocar sofrimento ou constrangimento a vítima de violência.

Este trabalho está de acordo com a linha de pesquisa do Curso de Direito da URI-Campus Santiago, que é Direito, Justiça e Cidadania, e tem sua importância quando se constata que para diminuir a prática da Alienação Parental é necessária a divulgação e imprescindível o estudo sobre o tema, por ser ainda uma lei nova é preciso divulgar o quanto ela deve ser observada tanto na proteção de possível alienador quanto na sanção deste.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA E DO PODER FAMILIAR

Na atualidade, a família representa na sociedade e no mundo jurídico fator de extrema relevância, visto que toda criança e adolescente necessita de uma formação social, sendo, no entanto, indispensável compreender a estrutura familiar que, ao passar da história humana, sofreu relevantes transformações, haja vista que importa compreender a evolução do pátrio poder até a contemporaneidade, onde assumiu nova significação mudando sua nomenclatura para poder familiar.

O direito desenvolveu-se entre o povo Romano, tendo este aperfeiçoado, experimentando diversas normas, ficando evidente a evolução do Direito nessa sociedade por período de mais de mil anos, sendo um ambiente em que funcionou como um laboratório do Direito até chegar ao ponto em que houve uma segurança quanto às normas de conduta, motivo pelo qual é estudado até hoje.  (CRETELLA, 2000).

Para melhor compreensão do pátrio poder e sua origem, é preciso ressaltar que se originou do Direito privado, antecedendo o público, sendo que essas relações e costumes familiares foram referência das Leis da Cidade, o que explica o poder quase ilimitado do pater familias que não sofria qualquer restrição por força de lei, por certo, compreendesse que o direito nasceu na família espontaneamente, por meio de costumes e crenças que balizavam as relações familiares dos povos na idade primitiva. (COULANGES,1975).

Diante disso, é bastante compreensível que através da história predominou em Roma o patria potestas do paterfamilias, pois o patria potestas ainda perdura mesmo após os filhos contraírem núpcias, não importando as idades destes, sendo, portanto, laço jurídico que somente se esvai com morte do paterfamilias, o que vem desta forma, justificar como eram numerosos os membros das famílias romanas. (CRETELLA, 2009).

Os descendentes sob a potesta do paterfamilias eram submetidos a esse domínio de forma completa e duradoura tornando a situação destes próximo a posição dos escravos e perdurando tal situação enquanto vivesse o paterfamilias, gozando de autoridade incontestada o que caracterizava a organização familiar romana, dando-lhe poder de vida e morte sobre seus descendentes o que era previsto pelas XII Tábuas (450-451 a.C). (MARKY, 1971).

Compreendendo a lei das Doze Tábuas, observa-se que o paterfamilias não pode matar os filhos deliberadamente, sendo necessário em alguns casos excepcionais consulta dos membros mais próximos da família, sendo permitido abandonar o recém-nascido, exceto mata-lo, sendo-lhe permitido vender como escravo com a condicionante de que fossem escravizados para além do Tibre. (CRETELLA, 2009).

A crueldade é o que marca a história do pátrio poder familiar, pois os costumes da época atribuída ao pater famílias colocava-o como autoridade suprema do núcleo familiar, detendo poderes sobre a vida e a morte de filhos que eram inquestionáveis até mesmo pelo direito da cidade e a potestas veio perder sua força e ser substituída somente a partir do Século II, quando se deu a substituição da atrocidade pela piedade. (PEREIRA, 2018).

Como se vê, a base da família romana é patriarcal o que justifica que o patermalias tem o dominium in domo, ou seja a potestas, significando que quem tem o dominus tem o Senhoril ou autoridade, que lhe compete a domus o que vem a ser o grupo doméstico. (CRETELLA, 2009).

Isto posto, compreende-se que estes patriarcas detinham o poder religioso e possuíam domínio completo sob a família, sendo essa a realidade da família romana da idade primitiva que tinha o pater familias que possuía atributos inquestionáveis que lhe concediam imensos poderes.

Convém ressaltar que, na atualidade, o patriarcalismo é visto com certa estranheza, mas, na idade primitiva era aceito naturalmente, porquanto, ao que tudo indica o direito teve sua inspiração a partir de núcleos familiares onde o paterfamilias governava sua família extinguindo-se seu poder somente na sua morte.

Destacando a importância de entender as diferenças quanto ao status familiae, Cretella (2000), distingue as categorias de independente (sui juris) e dependentes (alieni juris), no primeiro caso, o sui juris é o próprio pater familias, enquanto que o alieni juris está sob a dominação do patria potesta que é sui juris, também cumpre destacar que a mulher do pater familias não possuía pátrio poder, apesar de sui juris ou materfamilias, após a morte de seu marido extinguia-se em si mesmo a família da mulher devido ao fato de que os filhos homens desse casal tornavam-se patres, herdando o mais elevado estatuto familiar, formando novas famílias sob suas próprias normas de conduta familiar.

Coulanges (1975), explica o quanto poderia ser abrangente tal poder, definindo o pai com fundamento do lar, sendo a essência da família tanto no que refere a administração como também as práticas religiosas, concentrando em si mesmo todo poder, sendo inquestionável os seus atos mesmo que reprováveis, sendo capaz de representar a todos da sua casa, comparando-se até mesmo a um ser divino, que mesmo após sua morte ainda há quem prestará preces e até mesmo invocarão o seu nome.

Ainda, ressalta-se, no Direito Romano, tinham-se ligações familiares diferenciadas, como agnação e cognação, a primeira referindo-se a parentesco civil e a segunda referindo-se a parentesco de sangue, sendo que os agnatos são todos aqueles que estão debaixo do domínio patriarcal até enquanto viver o paterfamilias, e também, somente esses podiam entrar na classe sucessória sendo os que podiam herdar, e agnaticamente, são ligados a potestas do mesmo paterfamilais: como seus filhos e filhas adotivos e legítimos, incluindo-se na mesma definição os netos e as mulheres dos filhos. A segunda ligação familiar diz respeito aos indivíduos ligados pelo sangue os cognatos, o que entende-se elos que são por vinculo sanguíneo onde um descende dos outros como do filho ao bisavô, ou que possui descendente comum caso de irmãos que descendem do mesmo pai. (CRETELLA. 2009).

Ainda, Cretella (2009), menciona que, com o passar dos tempos, houve mudanças com relação a esse entendimento de valorar somente os ágnatos por terem essas expectativas de direitos e desconsiderar os cognatos, visto que, os direitos civis de sucessão e de tutela usavam como meio de orientação jurídica a ligação familiar agnática da domus ou seja da famlia patriarcal romana. Onde, por influência do pensamento filosófico grego, Cícero o consul da época, e também subsequente a isso o pretor e o senado e em seguida os imperadores, começaram a dar maior importância aos cognatos, quanto as sucessões e nas tutelas, dando tanto a uma linhagem quanto a outra os mesmos direitos no que se refere à pensão alimentar, e no ano de 534 é extinguida a agnação por Justiniano, mudando-se drasticamente o direito de família, adotando o sistema cognação que repousa na comunidade de sangue, o que, atualmente, é usual no sistema jurídico.

Posto isto, nota-se que, a partir desse momento, começa a surgir transformações importantes, no que se refere à estrutura familiar, mudando-se significativamente o direito no que se refere as sucessões e tutelas e até mesmo extinção de certos preceitos orientadores adotando-se novos institutos para aplicação do direito e fazer valer direitos que até então em outro momento da história não se dava a devida importância como é o caso da extinção da agnação para que reconheça-se os filhos que descendem de sangue, que é o caso dos cognatos.

Fato é, o direito tem sofrido grandes transformações ao longo do tempo, o que dantes a potesta era um privilégio apenas do pai, passou-se figurar atualmente o filho como principal motivo da proteção jurídica. (PEREIRA, 2018).

Sendo assim, no nosso ordenamento jurídico, colaborando para efetiva proteção da criança e do adolescente, através de inovações constitucionais no que se refere à família, igualando a capacidade jurídica dos cônjuges, como também invalidou a desigualdade entre os filhos, reconhecendo aqueles havidos fora da relação do matrimónio, e também a colocação em família substituta por meio de adoção ou tutela e guarda,  promovendo uma progressiva mudança, passando do antes pátrio poder para o hoje então poder familiar. (PEREIRA, 2018).

Ainda, Dias (2013), explica que a mudança do termo de “pátrio poder” para o “poder familiar” motivou-se pela imposição de mudanças legais que através do tratamento isonômico dos filhos e a emancipação da mulher, marcaram essa mudança, embora, bastante recente, pois observa-se que em poucos anos atrás quando em vigência o Código Civil de 1916,  apontava apenas o marido como chefe da sociedade conjugal, sendo somente possível a mulher assumir o poder familiar na falta ou impedimento do marido, e assim assumia ela o poder familiar com relação aos filhos, entretanto, estando condicionada a não contrair novas núpcias, pois perderia o poder familiar dos filhos independentemente da idade destes.

O então pátrio poder ganhou nova significação onde não apenas exerce-se a autoridade, mas revestiu-se de notória responsabilidade, incorporando-se “muito mais obrigações do que direitos”, especialmente quando se fala na criação e na educação dos filhos que ainda estão em processo de desenvolvimento. (OLIVEIRA, 2019).

Conforme Dias (2013), com advento da Constituição Federal concedeu-se direitos de igualdade entre homens e mulheres, como dispõe o Artigo 5º e Inciso I da Constituição Federal, e também colocou a mulher em status de igualdade com o homem especialmente no que se refere a sociedade conjugal, conforme o Artigo 226, §5° desse mesmo diploma legal, conferindo a ambos os genitores o dever do desempenho familiar e tudo que é de interesse aos filhos comuns. No mesmo sentido de processo de transformação, o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe mudanças significativas no que diz respeito ao domínio dos pais para com os filhos, passando a ter definição de proteção, salientando essencialmente os deveres e obrigações dos progenitores, do que meramente direitos que tinham sobre os filhos.

  A matéria em estudo tem sua previsão no Código Civil Brasileiro de 2002, mais precisamente em seus artigos 1630 a 1638, no sub título das Relações de Parentesco, tendo expressivo avanço em relação à legislação anterior, corroborando para isso as Leis 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Alienação Parental), 13.010, de 26 de junho de 2014 (“Lei da Palmada”, a qual veda castigos físicos aos filhos menores) e 13.058, de 22 de dezembro de 2014 (Guarda Compartilhada). (OLIVEIRA, 2019).  

Em breve definição, Dias (2013), descreve ser o Poder Familiar irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível, e engloba-se nesse universo os que são de paternidade natural, filiação legal e da socioafetiva. Sendo que, trata-se de obrigações personalíssimas, além do mais, os pais não podem renunciar aos filhos, havendo assim a impossibilidade de transferir obrigações ou aliena-los, seguramente nula a renúncia ao Poder Familiar, achando-se possível apenas delegar a terceiro, de preferência membro da família, podendo haver enquadramento no Artigo 245 do Código Penal por entregar filho a pessoa inidônea.

Diante de mudanças tão significativas a respeito da proteção das crianças e adolescentes, Tartucce (2018), elucida que o poder familiar é exercido pelo pai e mãe, caindo em total desuso do termo pátrio poder, onde se extinguiu o domínio, antes exercido pela figura paterna, e atualmente os responsáveis que dispõem do poder familiar não encontram barreiras no seu exercício mesmo sendo a família formada por homossexuais, sem qualquer diferenciação ao que corresponde ao exercício desse Direito.

E, havendo sinal de discordância, quanto à convivência familiar e restar prejudicado o exercício do poder familiar, é possível recorrer ao Poder Judiciário que intervirá por meio sentença na busca de adequação nos casos em que pode-se preservar a comum convivência, no entanto em casos que se desfez qualquer meio de conciliação, poder-se-á, via sentença, resolver como dar-se-á a guarda compartilhada, estipulando como ocorrerá sua execução. (OLIVEIRA, 2019). 

Ainda, ressalta-se, que é obrigação do genitor guardião promover a interação afetiva do filho para outro genitor, assegurando-se que essa criança receba quaisquer benefícios possíveis, outro fator importante a ser conhecido é que o genitor que não possui a guarda tem o dever de fiscalizar o guardião e zelar para a melhor orientação para o desenvolvimento dos seus descendentes, em consonância com o Artigo 227 da Constituição Federal onde prevê que devem os pais zelar por seus filhos. (MADALENO, 2017; MADELENO, 2017).

Diante disso, como base legal, destaca-se nesse rol, conforme Dias (2013), o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam ambos sobre o poder familiar, posto isto, há um capitulo no Código Civil que parte do Artigo 1630 a 1638, também no referido Estatuto, do Artigo 21 a 24, constituindo-se esse estatuto um microssistema, com preponderância de suas regras sobre normas gerias, não havendo contradição entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Civil, sendo possível sua invalidação de norma somente quando se refere a anterior nomenclatura de pátrio poder que foi alterada para poder familiar.

Dessa forma, compreende-se que a evolução histórica do pátrio poder familiar ao poder familiar demorou para ocorrer, acontecendo mudanças recentes que se mostram determinantes, e tudo isso em curto lapso temporal, frente ao patriarcalismo que atravessou mais de dois mil anos sem sofrer alterações importantes o então poder familiar e suas obrigações, ainda, serão devidamente mencionados em convergência direta com o tema proposto.

3.1. A Lei da Alienação Parental e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente

Neste capítulo, buscar-se-á compreender a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental, bem como também o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente que teve notoriedade, principalmente, após advento da Constituição Federal de 1988.

Para compreender o que é alienação parental é preciso entender que tem incidência, comumente, em casos de separação conflituosa, e por consequência disso percebesse sinais como sintomas de desvio de conduta dos genitores, o que, de fato, levou obter-se certa concordância quanto a denominação de “síndrome de alienação parental” (sigla SAP), ou como da forma mais conhecida e abreviada: “alienação parental”. (OLIVEIRA, 2019).

Madaleno (2017) e Madaleno (2017), conceituam que a alienação parental é uma campanha liderada pelo genitor, detentor da guarda da prole, que induz a criança ao repúdio ao outro genitor sem justificativa, aproveitando-se de sua imaturidade para destruir vínculos de afetividade, apropriando-se totalmente da confiança daquela, e após efetivado o assédio, a própria criança após convencida começa a odiar e repudiar o genitor difamando-o sem motivação contribuindo para a alienação.

Também, quando há dissolução na vida conjugal, e um dos cônjuges não aceitando amigavelmente essa separação, sendo muito desses casos motivados por infidelidade e rejeição, que permite o surgimento de sentimento de vingança contra o outro consorte que acaba criando estórias inverídicas com o propósito de influenciar negativamente os filhos contra o outro genitor convencendo-os que o outro genitor é o responsável pelo sofrimento, comprometendo sua imagem perante os filhos. (DIAS, 2013).

Ainda, é importante destacar o que Madaleno (2017) e Madaleno (2017),  explicam sobre o  surgimento da Síndrome da Alienação Parental, referindo que foi apresentada em 1985, por um professor de psiquiatria Richard Gardner residente nos Estados Unidos da América, que possuía conhecimento prático na perícia Judicial, denominando “síndrome”, pois procurava incluir esta no rol do DSM-IV (manual de diagnóstico e estatística dos transtornos mentais), sendo publicado buscando-se facilitar seu tratamento pela Associação Psiquiátrica América. Porém, no Brasil não ganhou essa nomenclatura no dispositivo legal, pois não está incluído na classificação Internacional de Doenças (CID), e no ordenamento jurídico brasileiro apenas trata desta exclusão proposital e não de seus sintomas e consequências.

No entanto, a expressão “síndrome” tem conotação psiquiátrica, o que sugere que não somente as práticas caracterizadoras que tipificam conduta de alienação parental segundo o que dispõe a Lei 12.318/ 2010, mas também os sintomas que podem levar a criança ou adolescente a desenvolver perturbação mental resultante de esforço de um dos genitores de desfazer a imagem do ex consorte. (OLIVEIRA, 2019).   

Através de diversas hipóteses da Lei da Alienação Parental nº 12.318/2010, especificamente estipuladas no parágrafo único do artigo 2º, vê-se as diversas formas de sua ocorrência, o que inclui a situação em estudo, são elas:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010).

Ressalva-se que Alienação Parental não é mais novidade no mundo jurídico, no entanto, no decorrer do tempo vem sendo nomeada de várias formas, síndrome da alienação parental, alienação parental ou implantação de falsas memórias. (DIAS, 2013).

Ainda, conforme Gardner a alienação parental apresenta-se por conjunto de sintomas que leva um dos genitores ou terceiro a sua prática, ficando evidenciada a síndrome principalmente quando o alienador adota estratégias destrutivas que inconsequentemente prejudica ao próprio filho, fazendo-o até mesmo apoiar ao genitor alienante na lide chegando até atuar de forma enganosa insinuando e relatando falsamente atos contra genitor alienado, desvios de conduta do genitor vítimas de acusações. (OLIVEIRA, 2019).

No mesmo viés, Pereira (2018), destaca que a Lei nº 12.318/2010 que trata de Alienação Parental, em seu dispositivo legal prevê diversas situações caracterizadoras, mas, no entanto, por não haver reconhecimento por parte da comunidade científica de “síndrome” à alienação parental sob a alegação de ser necessário mais pesquisas.

Contudo, salienta-se que a falsa denúncia contra o genitor e outros familiares, prevista no inciso VI, é uma das quais pode-se dizer que são mais graves, pois viola direitos paternos, além de tipificar crime pelo uso do elemento da falsidade, que pode incorrer em vários dispositivos penais, como crimes de calúnia, injuria, difamação, da denúncia caluniosa, e outras cuja ainda conforme sejam seus elementos de fato. (OLIVEIRA, 2019).  

Importante compreender a definição de Alienação Parental, visto que, ainda é pouco conhecida por agentes do Poder Judiciário que são encarregados por sua solução, assim como também os agentes que vivem o fenômeno, que em alguns casos passam pela restrição de contato com o infante por afastamento compulsório, sendo obstaculizada pelo genitor alienador, gerando sentimentos no filho levando-o ao afastamento do genitor do polo passivo. (OLIVEIRA, 2019).

Corroborando para esse assunto Ana Carolina e Rolf Madaleno (2017), explicam que o comportamento do progenitor alienador está relacionado a obsessão em proteger a integridade física e moral dos filhos, buscando de vários meios demostrar que o genitor do polo passivo é uma eminente ameaça, tomando medidas excessivas sempre no propósito de manchar a imagem do outro genitor, provocando reações adversas nessas crianças ou adolescentes que em estado de vulnerabilidade emocional deixam-se influenciar e agem de forma paranoica convencido de que deve odiar seu genitor.

Também se faz importante observar os meios pelo qual o alienador faz uso para obter os resultados danosos que anseia, e logo abaixo poder-se-á perceber os ardis pelo qual será possível qualificar a prática dos atos de alienação, segundo Oliveira (2019):

Os diferentes nomes que podem ser ajuntados bem demonstram como se pratica alienação parental: "lavagem cerebral" (pela influência, nefasta na mente do filho), "implantação de falsas memórias" (pela introdução de elementos fantasiosos e prejudiciais ao outro cônjuge, fazendo filho acreditar que sejam fatos verdadeiros, por isso motivadores de seu afastamento), "pressão psicológica" (chegando as raias da coação moral, por impingir ao filho conduta danosa ao outro genitor), "relação de influência" (que é pouco, diante da carga de força negativa empregada contra a mente do filho em formação), "fazer a cabeça da criança" (no sentido comum de desviar a liberdade de expressão e direcionar a conduta pessoal de outrem), etc. (OLIVEIRA, 2019, pp. 318 e 319).

Condizente com a importância desse assunto, enfatiza-se que condutas com essa natureza é causa de muitos distúrbios emocionais, em pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, embora havendo cumplicidade com o alienador, essa criança muito, possivelmente, após violências psicológicas, desenvolverá atitudes antissociais, violentas ou criminosas, depressão, suicídio e, atingida a maturidade, o remorso pelo desprezo do genitor ou parente. (PEREIRA, 2018).

Diante desses fatos, compreende-se que conflitos familiares, por vezes, tornam-se extremamente complexos, envolvendo interesses diversos entre as partes, mas, deverá ser sopesado, observando-se o princípio que garante a proteção integral da criança e do adolescente.

Com a chegada da Constituição Federal de 1988, houve importante mudança no que diz respeito a igualdade entre homem e mulher, principalmente no que se refere aos direitos e deveres à sociedade conjugal, onde o desempenho do poder familiar passou a ser responsabilidade de ambos sem distinção de sexo, e também veio a colaborar com isso o Estatuto da Criança e do Adolescente, mudando o modo de abordagem quanto ao sentido antes de dominação, passando a ter nova significância no sentido de proteção e obrigando os pais a  cumprirem seus deveres para com os filhos. (DIAS, 2013).

É importante salientar que o princípio da proteção integral é regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), e deixa claro em seu dispositivo legal, especificando de que estas crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais a pessoa humana, preservando sua integridade, sendo garantido pelo código e por outros meios que os ajudem a desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e social, permitindo oportunidades e aptidão em condições de liberdade e dignidade. (TARTUCE, 2018).

Destaca-se ainda que a proteção integral obriga o Estado quando na falta dos pais ou quando já não podem mais prestar a devida assistência, tem o dever frente a Constituição Federal no artigo 227, § 3.º, VII, de promover a assistência integral de prevenção e de atendimento especializados aos dependentes de entorpecentes e drogas afins, havendo dessa forma possibilidade de buscar no Poder Judiciário a garantia desses direitos. (DIAS, 2013).

O princípio do melhor interesse pode atuar em alguns casos de forma específica, não se detendo apenas como um princípio geral, e exemplo disso percebe-se no caput do artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde valores existenciais são prioridade e prevalecem sobre valores patrimoniais, protegendo a criança e o adolescente quando há falta ou escassez de recursos materiais, não constituindo motivo suficiente para perda do poder familiar, ficando constatada a coerência do Estatuto com o princípio constitucional que prioriza e valoriza a pessoa em detrimento do patrimônio. (PEREIRA, 2018).

Cumpre ainda reforçar que o princípio do melhor interesse, segundo Convenção Internacional da Criança, anota que deverá o Estado, a família e a sociedade dar prioridade aos interesses das crianças, reconhecendo sua dignidade por se tratar de pessoa em desenvolvimento, dando significado ao poder familiar de que existe em razão da obrigação de cumprir a função de garantidor do interesse do filho e que as decisões também deverão ser tomadas com base nesse princípio. (LÔBO, 2019).

Em suma, a Alienação Parental apesar de estar em dispositivo legal e ter respaldo Constitucional ao que diz respeito ao Interesse da Criança, está em constante evidencia no Poder Judiciário, sendo imperiosa a resolução e detecção dos casos rapidamente, por ter consequências irremediáveis no seio familiar, como bem veremos em capítulo que trata sobre o posicionamento dos tribunais.

3.2. Direitos e Garantias à criança e ao adolescente frente à Constituição Federal de 1988, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente

Serão alvos de estudos os direitos e garantias legais previstas na Constituição Federal de 1988, bem como abordar-se-á nesse subitem os principais dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde busca-se a melhor compreensão e sanar qualquer dúvida, intendendo sua aplicação e o quanto é indispensável quando fala-se na proteção de crianças e adolescentes.

A Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 227, ser o dever da família, da sociedade e do estado garantir à criança e ao adolescente “com absoluta prioridade” os direitos que declara, levando em conta primordialmente “o interesse maior da Criança” por força de determinação de Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que possui força de lei no país desde 1990, que além disso deve ser ampla essa proteção a menores concebendo a conclusão de esforços, de proporção global, fortalecendo entre povos e nações essa proteção jurídica, que consta entre estas a eliminação de diferenças entre filhos legítimos e ilegítimos cuja atribuição conjunta é dos país, a obrigação de cuidar da educação e desenvolvimento. De modo equivalente, também está previsto nos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do adolescente. (LÔBO, 2019).  

Também nesse contexto, segundo Dias (2013), a Constituição Federal veio intervir nas relações de direito privado, sendo necessária interpretação das normas sob o escopo legal apresentado no novo texto Constitucional, visando impor tarefas, sabendo-se que por si só não realiza nada.

Diante disse, sabe-se que a partir da Constituição Federal houve expressiva mudança no entendimento quanto a proteção da criança e do adolescente, visto que foi dada grande importância ao interesse dos mesmos.

Ainda cabe ressaltar, que a aplicação da lei deve sempre fazer com que a proteção da criança seja amplamente analisada e obedecida, não sendo mera recomendação ética, mas caminho definitivo a ser observado ao que pese as relações das crianças e dos adolescentes com seus pais, com seus familiares, assim como ao Estado e a sociedade, dando a esse infantojuvenil o condão de sujeito de direito assim como possui os adultos direitos juridicamente protegidos. (LÔBO, 2019).  

Destaca-se, também, ser de importância a equiparação dos filhos, extinguindo-se a distinção de dantes ocorria entre irmãos, quando nomeava-se uma família por “legítima” quando concebida através do casamento e “ilegítima” quando originava-se de relação extramatrimoniais, assim como a adotiva que derivava da adoção tradicional cujo respaldo se dava pela legitimação adotiva que teve efeito legal até 1990, diante disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227 e parágrafo 6º, adotou novo entendimento abolindo expressões discriminatórias, expressamente proibindo designações segregatórias relacionadas à filiação.( PEREIRA, 2018)

Segundo doutrinador Tartuce (2018), a ordem familiar começam ser regulamentados desde princípios básicos constitucionais, como bem está previsto, na Constituição Federal, artigo 5º, em seu caput, onde regulamenta na ordem familiar a isonomia familiar, ou igualdade no seu sentido amplo, nesse viés, conclui-se, conforme dispositivo Constitucional, todos os filhos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mesmo os havidos ou não durante o casamento, e também abrange os filhos adotivos e os socioafetivos também os que são gerados por procedimento de inseminação de gametas de terceiros, denominada inseminação heteróloga. Assim sendo, é descabido o uso de expressões que dessa natureza como filho adulterino, filho incestuoso, filho ilegítimo, filho espúrio ou filho bastardo. Sendo ainda a expressão de uso atual o termo “filho havido fora do casamento”, ressaltando-se que todos são iguais.

Para melhor entender, o que dá fundamento ao então entendimento de igualdade entre homens e mulheres, vê-se na Constituição Federal no seu artigo 5º e inciso I, o tratamento isonômico onde assegura-se iguais direitos e deveres ao que toca a sociedade conjugal, e em complemento a isso ratifica o artigo 226, parágrafo 5º, dessa mesma constituinte que cabe a ambos os genitores o desempenho do poder familiar com relação aos filhos comuns e acompanhando essa evolução a da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente veem com mudanças significativas nas relações familiares transformando o anterior entendimento de dominação para o de proteção, fazendo que os genitores guardiões tenham mais deveres e obrigações para com seus filhos do que simplesmente apenas direitos em relação a eles. (DIAS, 2013).

Deslocando-se do entendimento da autoridade para o da compreensão e amor, além do mais, ocorrendo mudança significativa ao que refere-se as relações de parentesco de fundamento político do agnatio pelo cognatio que é a vinculação biológica. E por meio de texto Constitucional artigo 226, parágrafo 5º, onde igualou os direitos e deveres dos cônjuges em relação matrimonio, assim como também o Código Civil de 2002 e no seu artigo 1511 reforçou esse entendimento.  (PEREIRA, 2018).

Com base na Constituição Federal, no artigo 227, § 3º, VII, de promover a assistência integral de prevenção e de atendimento especializados aos dependentes de entorpecentes e drogas afins, sendo possível buscar no Poder Judiciário a garantia desses direitos, destaca-se dando enfoque a proteção integral, que, na falta dos pais ou na impossibilidade destes, prestar assistência, incumbe ao Estado este dever. (DIAS, 2013)

Ainda, nesse sentido, Pereira (2018), explica que conforme o artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde valores existenciais são prioridade e prevalecem sobre valores patrimoniais, quando resguarda a criança e ao adolescente, diante de falta ou escassez de recursos materiais por não constituir motivo suficiente para perda do poder familiar, ficando constatada a coerência do Estatuto com o princípio constitucional na valorização da pessoa em detrimento do patrimônio, deixando evidente e um exemplo claro de que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente não se detém apenas como princípio geral, mas, em alguns casos pode atuar de forma específica como se vê nesse artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Compreende-se, desta forma, na atualidade não há preferência imposta legalmente por um dos cônjuges, mas sim, leva-se em conta o melhor interesse da criança onde será observado ao que melhor atende as necessidades necessárias para desenvolvimento dessa criança, não importando qual o gênero do seu guardião, o que torna-se relevante mudanças ocorridas quando se trata de disputas no Poder Judiciário pela guarda de filhos.

Nessa mesma linha, Tartuce (2018), dá como exemplo, dessa igualdade na relação matrimonial a possibilidade do marido ou companheiro pleitear alimentos da mulher ou companheira, ou mutuamente, além do mais conforme convenção entre os cônjuges pode-se utilizar livremente o nome do outro bem como preceitua o artigo 1565 e parágrafo 1° do Código Civil Brasileiro.

Destaca-se, ser de extrema importância entender que também o princípio da igualdade impede o legislativo de criar normas que contrariem esse entendimento da administração pública, de atuar na criação e implementação de políticas públicas para o combate à desigualdade que ainda persiste entre homens e mulheres. Esse princípio também atua na administração da justiça, para que atue contra as desigualdades existentes, na causa dos conflitos que buscam solução aspirando interferência judicial para dizer o direito, bem como o referido princípio direciona-se as pessoas comuns para que venham observar esse direito emancipador desvencilhando-se de costumes e tradições que tinham por base fontes patriarcais onde era-se usual condutas de opressão e submissão no ambiente familiar. (LÔBO, 2019).  

Diante dessas considerações, é notória a complexidade do tema para o Poder Judiciário, visto que além de assegurar proteção dos direitos inerentes aos filhos, há também que considerar que poderá haver o pagamento de pensão alimentícia quando não tendo um dos cônjuges litigantes condições de arcar para com o próprio sustento ainda que seja o ex-marido, visto que a igualdade familiar é regra a ser observada.

Também é possível perceber que, no Código Civil de 2002, em seu artigo 1631, prevê que durante o casamento ou união estável compete o poder familiar aos país, e quando ocorrer a falta ou possível impedimento de um deles, o outro exercerá esse poder familiar com exclusividade. (TARTUCE.2018).

Pereira (2018), explica não haver consenso sobre o conceito de “família natural”, tendo em vista, previsão no artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde nomeia como “família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”, ocupando o lugar de “família substituta” os ascendentes sob a forma de guarda ou tutela, e ainda, com base em direito fundamental à convivência familiar é vedado o afastamento dos irmãos desse conceito de Família natural, sendo esses opção preferencial para um possível acolhimento, desde de que cumprindo-se requisitos como a afetividade, cuidado e responsabilidade.

Assim, conforme o artigo 1513 do Código Civil Brasileiro, interpreta-se da forma adequada este dispositivo quando o Estado ou mesmo um ente privado não pode intervir por imposição sobre relações familiares, mas o Estado poderá por meio de políticas públicas apenas incentivar a população a controlar a natalidade ou exercer controle de natalidade sem viés impositivo, bem como nota-se na Carta Magna de 1988 onde consagra a paternidade responsável e o planejamento familiar, sendo obrigação do Estado de promover meios educacionais e científicos para que os cidadãos exercitem esses direitos, sendo proibido uso de força ou imposição por parte das instituições oficiais ou privadas, e encontrando-se disposta no artigo 226 e parágrafo 7º da Constituição Federal, e além do mais, nessa mesma carta constituinte, em sequência, no parágrafo 8º, assegura-se a assistência à Família na pessoa de cada um dos cônjuges, buscando-se impedir qualquer tipo de violência nesse contexto familiar. Assim sendo, evidenciando-se a consagração do Princípio da não Intervenção, mas, ressalta-se, que embora sendo princípio de extrema relevância, ainda assim não pode sobrepor-se a alguns princípios como o Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente. (TARTUCE.2018).

Nesse seguimento, Pereira (2018), explica que a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre Estatuto da Criança e do Adolescente, veio transformar a filosofia da proteção e assistência à infância e à adolescência não sendo apenas simples substituição do Código de Menores Lei nº 6.697 de 1979, Código que tinha por base a figura do “menor em situação irregular” passando a ganhar nova roupagem a partir da nova legislação que coloca em primeiro plano a “Doutrina da Proteção Integral” onde a partir de seu primeiro artigo já prevê técnica assistencial inovando com a criação de Conselhos Tutelares sem descuidar-se do acesso ao Poder Judiciário em que assim que provocado atuará nas diversas questões como no preventivo, assistencial e repressivo, e tudo isso em conformidade com previsão no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que declara esse princípio de forma resumida, mas é a conceituação internacional dos Direitos da Criança, enunciados pela ONU.

Reforçando isso, é necessário estudar a fundo a abrangência de tal proteção, visto encontrarem-se as crianças em peculiar condição estando em vias de desenvolvimento e sendo assim, cumpre destacar que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

Recomenda o artigo 4º desse mesmo Estatuto fazendo referência direta ao texto Constitucional artigo 227 da Constituição Federal, expressando que:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

Com base no artigo 4º do referido Estatuto, explana Tartuce (2018), resulta no dever do Estado em estabelecer todos meios necessários como políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que contemplam às peculiaridades dessa faixa etária, visando garantir seu desenvolvimento integral, bem como prevê o artigo 3º do Estatuto da Criança e do adolescente.

Ainda, faz-se relevante destacar que na esfera da convivência familiar, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e obrigações compartilhadas no cuidado e na educação da criança bem como determina no seu artigo 22, parágrafo único. (PEREIRA, 2018).

Sobre o caso em tela, ainda cumpre estudar que, na ocorrência de disputa judicial entre pais, se tem o entendimento de que havendo a dissolução de vínculo matrimonial ou união estável ainda os deixarão obrigados a deveres legais e éticos que visam assegurar o sustento a guarda e a educação dos filhos comuns, o que deixa bem claro que o vínculo de afinidade entre pais e filhos não pode ser prejudicado pelo eventual desenlace do casal. (MADALENO, 2017).  

Diante da grande abrangência do Estatuto, também através do artigo 141 desta lei está garantido o acesso aos instrumentos do Poder Judiciário como Ministério Público, Defensoria Pública, além do mais, prenuncia a criação da Justiça da Infância e da Adolescência. Já, no artigo 194, desta mesma lei percebe-se a especificação das atribuições do Ministério Público, garantindo a presença da própria criança ou adolescente, seus pais ou representantes que tenha interesse na solução da lide em que essa criança faça parte, também no artigo 206, deste Estatuto assegura assistência judiciária integral e gratuita a qualquer que tenha justo interesse. (PEREIRA, 2018).

E, dando fecho às garantias de que as crianças e os adolescentes possuem, ainda cabe estudar a Constituição Federal, no seu artigo 225, onde é imposto ao Estado e a coletividade que compõe a sociedade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as atuais e vindouras gerações, sendo dever de todos responsabilidade em que tem abrangência geral, pois refere-se a de cada grupo familiar, sendo por certo indiscutível reflexão de que a existência humana só é possível se englobar a natureza à ética da responsabilidade. (LÔBO, 2019).  

Diante disso, após ver-se a grande rede de proteção a qual cerca essas pessoas em peculiar situação desenvolvimento, se faz necessário compreender a aplicação de desses dispositivos legais e conceitos protetores, como bem veremos em itens a seguir no diz respeito aos conflitos familiares decorrentes por alienação parental.

3.3. Alienação Parental e o uso de falsas memórias e seus reflexos na doutrina e legislação

Serão abordados os posicionamentos doutrinários, bem como explicações relevantes sobre o tema em questão, buscando-se compreender o uso de falsas memórias através dos dados e estudos que revelam a complexidade desse tema, mostrando-se o grande desafio a ser enfrentado pelos tribunais.

Nesse contexto difícil das relações entre pais e filhos, após ocorrer o processo de separação, nem sempre há bom senso quanto ao interesse dos filhos principalmente ao que se refere a questões de guarda convivência e amparo necessário material e moral. Assim, nesse ambiente extremamente turbulento, pode ocorrer o reprovável fenômeno da alienação parental, onde um dos genitores faz uso de artimanhas através de narrativas sobre fatos envolvendo sentimentos que podem gerar ódio e repúdio a outro genitor, e que identificava-se como “implantação de Falsa memoria”, que se dá quando a criança ou adolescente são estimulados a crer em certas situações graves, como desprezo e desinteresse, além também na prática de agressões e abusos sexuais e qualquer narrativa que prejudica a relação com o genitor excluído. (OLIVEIRA, 2019).  

De acordo com a professora de psicologia, Loftus (1997), quando pessoas que vivenciam algo e logo após são expostas a informações novas e inventadas, suas memórias podem sofrer distorções, citando como exemplo, simulando-se um acidente de carro, sendo em uma via que continha um cruzamento com uma placa de “pare”, sendo visto por todos os participantes do experimento, assim que após feita essa visualização, metade desses participantes receberam informações de que a placa se tratava de “dê a preferência” ou o “rendimento”, e é possível constatar que logo após um tempo quando perguntados de qual placa se tratava no local do suposto acidente, metade respondeu induzidos a erro de ter visto a placa de “dê a preferência”, percebendo-se também nas respostas dos que não foram influenciados acerca da pergunta, respondendo terem visto a placa de “pare”, sendo resposta com maior convicção e sem hesitação.

Diante disso, busca-se compreender a complexidade da mente humana e sua capacidade de armazenamento de memória e os meios que podem distorcer a realidade de fatos pertinentes que envolvam disputas judiciais como de guarda de pessoas em peculiar estado de desenvolvimento e também na resolução de casos que envolvam falsas acusações de abusos contra genitores como bem será estudado.

Essa prática de distorção da verdade e instalação de sentimentos de ódio, gerando repulsa a outro genitor, também se chama de “implantação de Falsas Memórias” ao passo que a criança ou o adolescente são induzidos acreditar em situações graves, que podem variar desde abandono afetivo a abusos sexuais, e outros artifícios que prejudiquem a convivência familiar com o genitor alienado. (OLIVEIRA, 2019).   

Nessa situação de vulnerabilidade da criança, o genitor alienador atua de forma a manipular, usando todos os recursos ao seu alcance inclusive afirmando ter ocorrido abuso sexual, persuadindo e convencendo o filho da existência de tais fatos ilícitos e libidinosos de forma insistente e repetitiva, fazendo com que este acabe acreditando nos fatos narrados por não possuir maturidade suficiente para discernir a manipulação do alienador e em suas próprias mentiras sem conseguir mais distinguir o que é falso do que é verdadeiro. Assim, com o passar do tempo, esses fatos narrados por agente alienador passa ser uma verdade para o filho. (DIAS,2013).

Convergindo com esse assunto, Loftus (1997), afirma a possibilidade de criar falsas memorias a partir da persuasão. Esta autora, objetivando estudar esse fenômeno realizou pesquisa juntamente com seus alunos fazendo experimento com 24 pessoas com idades entre 18 e 53 anos, plantando memória que tivesse baixa relevância traumática caso tivesse de fato acontecido, e para isso os indivíduos analisados foram convidados a recordar eventos de suas infâncias ratificados por parentes através de três livretos narrando pequena frase como dica de recuperação contendo dois fatos verdadeiros e um fictício que narra memória falsa de perda no shopping center ou grande loja de varejo que supostamente havia ocorrido com idade entre cinco anos. Constatando-se, que vinte e cinco por cento dos entrevistados afirmaram ter lembrado total ou parcialmente dos eventos falsos que nunca aconteceram através da persuasão.

Diante disso, compreende-se ser possível distorcer e até mesmo criar fatos e situações que nunca ocorreram, sendo confirmada por pessoa que nunca vivenciou tais casos, mas acredita seriamente ter vivido tal experiência sendo vítima de engano e manipulação. Assim, cabe ressaltar a relevância desse assunto tendo em vista que crianças e adolescentes são pessoas em peculiar estado de desenvolvimento mais suscetíveis a esse tipo de persuasão maliciosa.

Ainda, cumpre estudar que ocorrendo a prática de alienação parental, prevê a Lei 12.318 de 2010 que define alienação parental, a instauração de procedimento autônomo e incidental, e tramitação prioritária, usando o juiz as medidas necessárias à preservação psicológica do filho, como preceitua o seu artigo 5º. (DIAS,2013).

É pertinente observar que, no citado artigo dessa lei, tem a competência o magistrado de fazer ou não a requisição de estudo técnico, visando melhorar seu entendimento dando maior clareza sobre os fatos, mediante laudos que atestem a ocorrência de prática de alienação:

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. (BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010).

Também, se faz necessário entender que o filho é o elo mais fraco, enquanto menor de idade, seja criança ou adolescente, certamente, os efeitos da alienação sofrida terão reflexos até mesmo na fase adulta, pois mantem-se entranhada no seu íntimo a influência danosa causada pelos desencontros dos pais que, por vezes, estende-se indefinidamente sem causa que justifique o conflito. (OLIVEIRA, 2019).   

Diante disso, esse genitor atua de forma a usar dos mais diversos meios para atrapalhar qualquer tipo de contato com seu genitor, incutindo ideias de ódio na criança, inclusive repetindo de forma sistêmica ao infante circunstâncias de ter este sofrido abuso sexual ou abandono, e ao passar de certo tempo a criança passa a acreditar ter passado por tais eventos, caracterizando-se por parte do genitor alienador abuso emocional, o que entende-se como falsas memórias, que objetiva-se a destruir laços afetivos da criança e seu genitor alienado, podendo gerar problemas emocionais afetando o pleno desenvolvimento deste ser.(MADALENO,2017; E MADELENO, 2017).         

Além do mais, nos termos do Artigo 2º da Lei 12.318, faz referência ao ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente a um dos pais, aos avós ou terceiros, uma vez que é mencionado como possíveis alienadores aqueles que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda vigilância, o que também veem abranger, os casos de famílias substitutas por guarda, tutela ou adoção. (OLIVEIRA, 2019).    

É oportuno estudar que, no caso de falsa alegação de abuso sexual, o alienador programa falsas memórias e induz a criança repetir de forma a faze-la crer que realmente tenha sido vítima do incesto, e em alguns casos até mesmo o alienador passa confundir as falsas memorias das verdadeiras, no entanto é necessário extremo cuidado com a integridade da criança ou a adolescente visto que existe a possibilidade de que realmente os abusos tenham ocorrido e buscando o abusador esconder-se por de trás da lei que trata da falsa denúncia contra genitor. (MADALENO,2017; E MADELENO, 2017).

No caso em tela, conforme Loftus (1997), as memórias falsas são efetivamente eficazes quando há combinação de memórias reais com memórias falsas sugestionadas por outras pessoas, pois durante o processo os indivíduos podem esquecer a fonte das informações, gerando certa confusão, mas de forma nenhuma pode-se desqualificar a integralidade da lembrança visto que poderá ser verdadeira parte dessas.

Diante disso, fica extremamente complexo para apreciação do juiz tais casos, ficando o magistrado encarregado de proteger a integridade dessa pessoa em peculiar estado de desenvolvimento, através de medidas urgentes visando a proteção, porém, com sérios risco de cometimento de erro, afastando genitor suspeito, prejudicando a este e seu filho quando se trata de falsa acusação (OLIVEIRA, 2019).   

Ana Madaleno (2017) e Madaleno (2017) confirmam que a Síndrome da Alienação Parental é de difícil solução, necessita-se de uma rede de ajuda, que tem por base a divulgação e informação, visando disseminar informações que expliquem a existência da síndrome para o maior número de pessoas, seria o principal meio de combater e impedir sua implementação sendo colocados todos os dispositivos legais e processuais postos à disposição da sociedade e das crianças e adolescentes alienados. Desta forma, é necessário compreender a Lei 12.318 de 2010 através dos meios disponíveis de comunicação para que se supere os tabus sociais e jurídicos motivo pelo qual impede sua efetiva aplicação na proteção de vítimas de alienação parental.

No entanto, do ponto de vista jurídico, somente leva-se em conta o fenômeno próprio da alienação parental, abandonando à investigação psicológica ou psiquiátrica à investigação da síndrome que caracteriza aquele resultado nocivo do ponto de vista do convívio paterno-filial. (OLIVEIRA, 2019).   

Ainda, nesse ponto, Dias(2013), expõe ser demasiado difícil a missão do Juiz, após ter ocorrido várias séries de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem, que podem ocorrer durante anos, e ainda não ser conclusivo, restado ao juiz manter ou não as visitas, ou determinar visitas assistidas ou ainda extinguir o poder familiar, e tudo isso gerando impacto significativo nessa estrutura familiar que poderá ter seu vínculo de filiação restabelecido ou ser esse filho condenado à condição de órfão de pai vivo.

Também, cabe ainda entender que Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, é uma das mais modernas e completas, no entanto, nota-se certa estagnação por parte das autoridades judiciárias, que atuam como barreiras, dificultando e até mesmo impossibilitando o eficaz combate a prática de alienação. (MADALENO,2017; E MADELENO, 2017).  

Conforme trata o Artigo 5º da Lei da Alienação Parental, após constatados indícios de Alienação Parental, entendendo o juiz ser necessário, deverá requisitar perícia que deve ser realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, o que mostra o zelo para com o esclarecimento dos fatos, havendo prazo razoável de 90 dias para apresentação de laudo, sendo possível prorrogar mediante justificativa, e tudo isso em perfeita sintonia com urgência das medidas reivindicadas e prioridade no caminho do processo. (OLIVEIRA, 2019).

Diante disso, constata-se que, apesar de estar em vigência dispositivo legal que trata da alienação parental, ainda é pouco conhecida no meio jurídico devendo ser melhor explorada principalmente em proveito da segurança das crianças e adolescentes que ficam em meio a esses conflitos, que acabam em alguns casos perdendo contato com genitor permanentemente, o que será estudado em subitem logo a seguir, que trata de como estão ocorrendo as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  assim como pode ocorrer a perda do poder familiar e as proteções garantidas a essas crianças durante oitiva de instrução probatória.

4. POSICIONAMENTO DOS JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, FRENTE A CASOS DE FALSA DENÚNCIA CONTRA GENITOR

É de extrema importância perceber como se dá a realização dos julgados e os métodos utilizados na busca da verdade diante de tanta obscuridade e dificuldades, visto ser tema de complexa resolução que não cabe apenas análise fria sem antes revelar possíveis distorções da verdade dos fatos, evitando-se além de condenação injusta, também a destruição de laços de afetividade e sérias consequências na vida de uma criança podendo ter reflexos sem precedentes que se estendem até sua fase adulta.

Conforme pode-se ver em apelação crime que segue abaixo, o instituto da Lei da Alienação Parental de n° 12.318 de 2010, também é um instrumento usado como recurso a refutar acusações de abuso buscando-se gerar dúvidas quanto a veracidade dos fatos alegados em busca de possível benefício:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPROS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES CONTRA A VIDA. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO. ELEMENTARES COMPROVADAS TÃO SOMENTE QUANTO AOS ILÍCITOS DO §1º DO ARTIGO 213 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALIENAÇÃO PARENTAL INDEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PONTO.
O acervo probatório revela a existência material e a autoria dos crimes de estupro em continuidade delitiva (...). Demonstram, além da dúvida razoável, que o acusado, pai da ofendida de 16 anos de idade, constrangeu-a duas vezes mediante violência física e moral a deixar que nela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes na introdução de um dos dedos em sua vagina e na fricção do pênis ereto em suas nádegas, transmitindo-lhe, nas oportunidades, doença sexual [...],sobre as teses defensivas oferecidas em juízo, pois para desqualificar o seu conteúdo, necessárias informações que realmente incutam dúvida no julgador, não bastando a mera argumentação retórica quanto à sua invalidade ou à suposta alienação parental. Alegação de que a inimputável teria sido orientada pela genitora a falsamente acusar o réu [...].
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
À vista da prova colhida no curso da instrução, inviável desclassificar os crimes de estupro praticados em continuidade delitiva [...]
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO. ABSOLVIÇÃO.
[...] Absolvição nos termos do inciso III do artigo 386 do CPP que se impõe. [...]
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. [...]
APELO DEFENSIVO PARICALMENTE PROVIDO.
Nº 70072118573 (Nº CNJ: 0422051-71.2016.8.21.7000) 2016/CRIME (BRASIL.2018)

Todavia, conforme as palavras da Desembargadora Piazzeta, constata que nos Tribunais esse tipo de prática delitiva tem sua principal ocorrência no âmbito familiar, atingindo crianças e adolescentes indistintamente, e permanecendo o abusador na maioria das vezes, sem punição por empregar na sua vítima medo, vergonha e culpa deixando-as perplexas diante dos abusos sofridos.

Diante disso, é evidente ser a lei da Alienação Parental um recurso para ajudar os Tribunais alcançarem a verdade real dos fatos, além de executar todos os procedimentos necessários garantindo essencialmente a proteção dessas crianças e adolescentes que por forças contrarias a suas vontades encontram-se em extremo risco, e causa disso, como bem visto em ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não prosperou a ação defensiva do réu principalmente ao que tange a acusação de Estupro cominando pena de 17 anos, 04 meses e 07 dias de reclusão.

Ressalta-se, que o réu por meio de sua defesa tenta confundir e distorcer fatos apropriando-se de dispositivo legal lastreado na falsa acusação contra genitores que tem seu fundamento legal no artigo 2º e inciso VI da Lei 12.318 de 2010, no entanto, a adolescente abusada havendo passado todas as informações sobre o fato e além de ter passado por avaliação psíquica onde não se constatou  indícios de qualquer motivação que constituísse motivo para prestar informações falsas, restou para o Réu o mantimento da imputação de crime de estupro com fulcro no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro.

Ademais, apesar desse caso parecer aparentemente de fácil conclusão, na maioria dos casos envolvendo falsas denúncias contra genitores compreende imenso esforço do Poder Judiciário, sendo necessário o auxílio de avalições psíquicas que visam formar a decisão da autoridade judiciária.

Ainda, ressalta-se, após a promulgação da Lei da Alienação Parental passou-se a considerar a inversão da guarda ou a fixação da guarda compartilhada, como forma de reforçar os laços afetivos entre pai e filho, demostrando os grandes avanços dessa lei. (IBIAS, 2020; SILVEIRA, 2020; RÜBENICH, 2020).

Entretanto, cabe ainda compreender os julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com enfoque nas falsas denúncias, que em certos casos pode acarretar na mudança de guarda dos filhos.

Conforme, julgado abaixo será possível compreender como é difícil a missão do Poder Judiciário pacificar disputas judiciais familiares envolvendo acusações graves de ambas as partes, além de não haver interesse de acordo entre pelas partes envolvidas, constituindo verdadeira batalha judicial, como bem veremos julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. Sendo insuficiente a prova para segurança da condenação, aplicável a presunção de inocência, devendo ser mantida a absolvição do réu com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO
Nº 70079855011 (Nº CNJ: 0350713-66.2018.8.21.7000) 2018/CRIME (BRASIL, 2018)

Neste julgado é possível identificar os desafios que esse tipo de lide impacta no Poder Judiciário, exigindo perfeito funcionamento e alinhamento aos pareceres das avalições psicológicas, considerando-se que a criança estava em fase peculiar do desenvolvimento, onde ao tempo dos possíveis abusos tinha em torno de 1 ano e 10 meses a 3 anos de idade.

Diante desse difícil caso, o pai acusado de abuso em sua defesa alega falsa alegação de abuso com fulcro no inciso VI do artigo 2° da Lei 12.318 de 2010, fundamentando sua defesa que a genitora introduziu falsas memórias na criança.

No entanto, a Desembargadora Relatora Genaceia da Silva Alberton constata através da prova colhida que o recurso ministerial de não caber provimento devido a fragilidade das provas colhidas nos autos levantando dúvidas sobre a existência de fato do delito, havendo o acusado negado as acusações enfaticamente e relevantes contradições entre os depoentes, avalições psicológicas inconclusivas acerca da ação do denunciado, restando somete a evidente oposição entre as partes e também nenhuma comprovação efetiva quanto a indício de Alienação Parental, ficando a dúvida.

Diante dos fatos esmiuçados e sopesados a luz das normas a qual os Tribunais devem seguir fielmente, depara-se nessa situação com Artigo 386, e inciso VII do Código de Processo Penal Brasileiro, onde não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado.

Assim vê-se, o quanto é complexo encontrar a verdade dos fatos e obter a garantia de não cometer injustiça, tanto de um lado quanto do outro.

Não obstante, é de suma relevância perceber que, durante essa pandemia do corona vírus, que forçou a humanidade mudar seus hábitos e costumes para preservar sua saúde ou de outrem, também ocorreram expressivas mudanças de entendimento desde o início da pandemia da COVID-19, onde já se teve decisões suspendendo a convivência presencial pela virtual realizada conforme o melhor interesse da criança. (IBIAS, 2020; SILVEIRA, 2020; RÜBENICH, 2020).

É de suma importância a compreensão da Lei 12.318 da alienação parental devido ao fato de sua aplicação com êxito depender em alguns casos de avaliação psicológica para formar a fundamentação da decisão dos julgadores.

Em apelação crime que será alvo de estudo é um exemplo claro de que deve-se em casos especiais ter apoio de profissional habilitado a identificar possíveis distorções da verdade ou até mesmo identificar fatos totalmente falsos, comportamentos estes que são comuns na existência de alienação parental como exposto pelos julgadores da ação.

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL.
1.PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. É possível o conhecimento do recurso da assistência de acusação quando o parquet se manifestou pela absolvição. Precedentes do STJ. Mudança de entendimento da Relatora.
2.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A prova dos autos, conforme referido pelo Ministério Público de primeiro e segundo grau, bem como pelo Juízo a quo, não é apta a justificar a condenação do acusado. Há claros indícios de que a criança sofre um severo quadro de alienação parental perpetrado pela genitora, que influencia as suas falas e a sua relação com o pai. Ademais, a lesão constatada na região perineal, conforme relato do perito, pode ter sido causada por diversas circunstâncias, não havendo nenhum indício do sangramento narrado pela vítima a sua mãe.
RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CRIME SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Nº 70082926726 (Nº CNJ: 0264581-69.2019.8.21.7000) COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL (BRASIL.2019)

Ressalta-se que não fosse a análise psicológica muito provavelmente o genitor seria condenado, visto ser o depoimento da genitora alienadora muito persuasivo, ainda mais quando somado a afirmações por parte da vítima de suposto estupro narrando fatos e descrevendo situações comprometedoras, diante disso é de grande importância destacar o laudo técnico que desconstruiu todo enredo de mentiras tornando-se peça fundamental na resolução desse caso.

Destaca-se ainda ser o parecer psicológico de extrema importância, visto que ajuda na resolução de casos de imensa complexidade que foge à regra de análise tão somete jurídica sendo possível através desses laudos a verdade dos fatos.

Segundo o parecer psicológico leva-nos a crer que os meios usados por genitora alienadora se deu por meio de artifícios narrando estórias não verídicas, distorcendo fatos confundindo e fazendo a criança agir de forma repulsiva em relação ao genitor, sendo possível que tenha sido vítima de implantação de falsas memórias, o que cominou em acusações difíceis de refutar não fosse o olhar técnico capaz se identificar sutilezas e ardis usados por alienador provavelmente o genitor seria condenado.

Desta forma, vê-se na prática os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Procuradores que trabalham para que a resolução desses casos peculiares atendam o que é justo, embora esse seja um terreno que esconda intenções obscuras e acusações difíceis de vislumbrar sua veracidade, sendo de relevância atentar nos meios de que dispõe o Poder Judiciário para chegar a verdade real dos fatos, bem como demonstrado na apelação em estudo.

Em outro caso, em agravo de instrumento é possível ver que o denunciado passa a reconstruir laços afetivos com a criança, constatando o Tribunal de que havia sérios indícios de Alienação Parental, negando de pronto o pedido de destituição do poder familiar do então genitor acusado de abuso, como bem se vê em ementa a baixo:

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. síndrome da alienação parental.
Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental.
Negado provimento. Agravo de Instrumento Sétima Câmara Cível Nº 70015224140 Comarca de Porto Alegre M. S. S. AGRAVANTE S. D. A. AGRAVADO(BRASIL.2016)

No entanto, a Relatora do caso Maria Berenice Dias, explica no seu voto que até mesmo o Ministério Público concorda com o acordo pela razão de inexistir nos autos prova incontroversa da existência de abuso sexual por parte do réu, principalmente o exame de constituição carnal e, também as demais avaliações periciais realizadas pelo Juízo, diante disso ainda acrescenta que no jogo das manipulações todas as armas são usadas para promover o descrédito do genitor, o que resultou seu parecer na inexistência de abuso sexual na ação de regulamentação de visitas, não justificando-se a destituição do poder familiar.

Diante de tudo isso, fica evidente que a falsa acusação de abuso sexual contra genitor, ainda que seja descoberta a verdade sobre os fatos, produz imenso prejuízo as relações afetivas e emocionais constituindo questão de difícil solução para o Poder Judiciário sendo necessário muita cautela e auxilio de profissionais habilitados a extrair informações dessas pessoas em estados de constante formação que necessitam de acompanhamento especializado.

Em outro caso semelhante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recebeu por meio de ação de agravo de instrumento a irresignação de genitor que se opôs a reversão nos autos da ação de regulamentação de guarda provisória e guarda definitiva em favor da genitora.

Nesse caso específico percebe-se indícios de alienação parental com o devido respaldo técnico que por meio de três sessões e entrevistas constatou-se fortes indícios de alienação parental, evidenciando-se de forma mais clara na criança de mais idade, o que veio a servir esse laudo como base para fundamentação decisória do Tribunal  de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que constata a alienação parental além de considerar que a genitora não tenha nada que desabone sua pretensão da guarda de suas filhas.

GUARDA. DISPUTA ENTRE GENITORES. REVERSÃO DA GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA MÃE. CABIMENTO. 1. Se, apesar de ostentar o pai condições de exercer a guarda das filhas menores, resta evidenciado que ele vinha praticando alienação parental contra a genitora, era necessária a reversão da guarda. 2 Como as crianças já estão novamente sob a guarda da genitora desde o final de 2019, estando essa situação já consolidada, descabe reverter a guarda neste momento, pois certamente seria prejudicial para os filhos, sendo que nada nos autos depõe contra o exercício da guarda pela genitora. 3. Para melhor atender os interesses das filhas, devem ser levadas em consideração as avaliações já realizadas nos autos, sendo a guarda mantida com a genitora. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 70083743120, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-05-2020) (BRASIL 2020)

Outro fator preponderante que veio balizar o voto dos desembargadores nessa ação foi o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente onde nesses casos é obrigatória sua observância tendo o vista se tratar-se de pessoas em constante estado de desenvolvimento que necessitam da atenção e cuidados especiais que o Estado dispõe para resguardas seus direitos enquanto vulneráveis.

É possível perceber que a Lei n°12.318 possibilita a reversão da guarda, o que ocorreu na prática em caso supracitado fazendo que genitor alienador sofresse grave sanção com a inversão da guarda bem como preceitua o artigo 6° da referida lei.

Diante desse caso evidencia-se a possibilidade do genitor cometer atos de alienação, segundo artigo científico exposto no Instituto Brasileiro da Família 71% de incidência de Alienação Parental é praticada em sua maioria pelas mães, como justificativa dessa maior incidência se deve pelo fato de permanecerem as genitoras com a guarda do filhos vindo desta forma recair de forma preocupante o rótulo de alienadora pelo seu  gênero, sendo que não é uma verdade absoluta e não há base para que se deva dar créditos a tais rotulações. (SILVA, 2020).

Cabe desta forma compreender a natureza jurídica do instituto da Lei n° 12.318 de 2010, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental, para que se evite generalizações preocupantes no sentido de que somente a mãe pratica a alienação ou que a norma serve exclusivamente para defender o pai genitor da alienadora, sendo que no entanto há uma diversidade de pessoas que podem praticar a alienação parental como bem visto. (SILVA, 2020).  

Contudo, será estudado como se dá a suspensão do poder familiar compreendendo a extensão da Lei da Alienação Parental que tem sido um divisor de águas ao que se refere as relações de família em conflito, podendo ser um instrumento de proteção, como também de recurso de defesa, exigindo-se alta qualidade na atuação pericial a fim de se entregar ao Poder Judiciário, provas ou a declaração de inexistência delas, a fim de consubstanciar decisões mais acertadas na resolução desses casos peculiares.

4.1. Suspensão e extinção do poder familiar e Depoimento Especial e escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas de violência

Importa estudar tais institutos, pois são habituais no meio jurídico e tem reflexo de grande relevância na formação e desenvolvimento dessas crianças e adolescentes envolvidos em disputas judiciais de guarda, ou casos mais graves onde tem a ocorrência de alienação parental ou são quando vítimas de abusos sexuais, assim justifica-se o grande cuidado com abordagens a essas pessoas em estado de desenvolvimento quando submetidas a instrução probatória, que visa buscar esclarecer fatos, no entanto, quando mal executado pode causar ainda mais danos a essas crianças ou adolescentes quando não se toma os devidos cuidados no depoimento.

Entende-se bem o artigo 1584, inciso II, e parágrafo 2º, do Código Civil quando o Supremo Tribunal de Justiça em Resposta 1.629/RJ, da 3ª Turma em voto de Relatora Ministra Nancy Andrighi, que a guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, na existência de inaptidão de um dos genitores para o exercício do Poder Familiar, fato que deve ser apreciado previamente ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de sentença judicial, requerendo-se a suspenção ou a perda do Poder Familiar. (TARTUCE 2018).

E, nesse viés, Dias (2013), ao que toca a perda do poder familiar, ensina que é sanção de maior alcance e se dá em resposta a violação de uma obrigação mais relevante, sendo medida obrigatória, e não apenas optativa, assim como bem preceitua o Código Civil Brasileiro, no seu Artigo 1635, que define algumas das formas de extinção, como ver-se-á abaixo:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
(BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002).

E como se vê no inciso V desta lei, há existência de outras possibilidades da perda do ‘Poder Familiar, que se dá por meio judicial, quando se tem a comprovação das previsões do Artigo 1638 do Código Civil logo a seguir:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
(BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002)

Lembra Pereira (2018), que a destituição deve-se ser feita por meio de procedimento que garanta o contraditório, assim como dispõe o artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitando os trâmites legais de relevante importância previstos nos Artigos 155 a 163 do referido Estatuto.

Conforme doutrina, a medida menos grave a ser imposta é a suspensão, visto haver a possibilidade de sujeição e revisão, podendo ser cancelada quando houver interesse dos filhos. (DIAS, 2013).

Cumpre destacar, que a perda do poder familiar é a mais grave sanção imposta a genitor que espontaneamente deixar de exercer suas obrigações como guardião em relação aos filhos (PEREIRA, 2018).

Ainda, é necessário destacar que a extinção do poder familiar não desfaz vínculo de parentesco, no entanto, quando o genitor é destituído do poder familiar, não poderá usufruir de sucessão com relação ao descendente, mas, o filho permanece com esse direito à herança do pai mesmo após a destituição. (DIAS, 2013).

Ainda se faz necessário estudar os motivos que causam a suspensão do Poder Familiar, e são as de abuso de autoridade, as de falta quanto aos deveres eles inerentes e compreende a guarda, sustento e educação, além do que deles decorrer, também outro motivo é a dilapidação dos bens dos filhos ou, ainda, quando houver condenação de detentor do poder familiar, por crime que resulte na condenação desse genitor com pena que seja superior a dois anos de prisão  sendo que esta última causa de suspensão é considerada por autor, o que no entendimento de doutrinador aqui referido, constata ser medida injusta e afirma : “pois não há razão para o legislador presumir a incapacidade, inclusive por existirem penas a serem cumpridas em regime aberto, que viabilizariam o exercício satisfatório da função parental”, usando como base para isso o  Estatuto da Criança e do Adolescente, onde deixa claro, em seu artigo 23, não ser causa de suspensão a falta ou carência de recursos materiais para atender os encargos inerentes ao exercício da função parental. (MADALENO,2017; E MADELENO, 2017. p.34).                  

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, oferece em detalhes o procedimento para perda ou suspensão, sendo o legitimado para iniciativa o Ministério Público, assim como também reconhece quem tem tenha legítimo interesse, como bem prescreve o artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (PEREIRA.2018).

No entanto, além do mais, já foi visto até aqui, que é pertinente compreender os meios adequados para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência, pois sabe-se que são sujeitos vulneráveis que estão em desenvolvimento, por isso merecem maior atenção, evitando danos a essas pessoas na realização dos depoimentos.

Diante disso, busca-se compreender esse sistema de normas e princípios que são de grande importância, principalmente aqueles que tem por alvo dar maior proteção às crianças e adolescentes, pois são pessoas em estado de vulnerabilidade. (RIBEIRO, 2011).  

Em casos onde há ocorrência de violência sexual, ou outros tipos de violação à integridade dessa criança ou adolescente, deve-se fazer a inquirição dessa criança ou adolescente com cautelas indispensáveis que visem à preservação de seus direitos de privacidade, havendo risco de causar sérios danos de ordem moral, por ser responsável por fornecer informações que podem comprometer seus próprios genitores ou parentes próximos. (IBDFAM,2019).

A técnica recomendada para o depoimento especial visa impedir sucessivos depoimentos das crianças e dos adolescentes vítimas, que os fazem lembrar de eventos dolorosos e traumáticos a cada momento em que são chamados a depor. Todavia, na atualidade esse novo procedimento vem sendo aplicado em outros tipos de processos como o direito de família ou da infância e da juventude. (RIBEIRO, 2011).  

É válido vislumbrar que, com a devida preocupação de garantir direitos inerentes as crianças e adolescentes em situação de risco, através de Projeto de Lei n.7.524, de 2006, propunha mudanças, onde indicava algumas alterações ao Código de Processo Penal, em casos de inquirição da vítima ou testemunha criança ou adolescente, nos crimes contra a liberdade sexual e outros, impondo-se que se restrinjam ao âmbito judicial, objetivando a proteção física, psíquica e emocional do depoente, e evitar os danos que poderá ocorrer como sucessivas inquirições sobre mesmo fato.(IBDFAM, 2016)

Entretanto, o depoimento especial deve ocorrer em sala diferente de onde habitualmente é realizada, mais adaptada as condições psíquicas de uma criança ou adolescente, permanecendo o Juiz, o promotor de justiça o réu e o defensor do acusado em sala diversa da destina a crianças e adolescentes que tem por característica de ser ambiente mais humanizado. (RIBEIRO, 2011). 

Neste viés, a Corregedoria Nacional de Justiça baixou recomendação n° 33/2010, visando a adequação dos Tribunais a oferecerem um ambiente adequado à criança e adolescentes através do depoimento sem dano, garantindo desta forma a segurança, conforto e condições de acolhimento necessários, destaca-se que a corregedoria é órgão parte do Conselho Nacional de Justiça (IBDFAM, 2019).

Desta forma, a Lei 13.431/2017 veio regulamentar a escuta especializada e o depoimento especial. A partir daí, pode-se perceber que essas medidas atuam de forma a obrigar o poder público adequar-se à nova realidade de proteção a essas pessoas que já são vítimas, e evitando maiores consequências ao desenvolvimento, assim prescreve a lei:

Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
(BRASIL, Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017)

Desta forma, estabelece-se o sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sendo necessário ser a Lei observada pelo poder judiciário quando as circunstancias exigirem.

Ainda, sobre o tema é relevante destacar que o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução que regulamentando a Lei 13.431/2017, que veio garantir condições para que crianças e adolescentes sejam ouvidos por profissionais especializados e em contexto e local adequado sendo obrigatória. Além disso, a implantação de salas de depoimento especial em todas as comarcas, assim como a capacitação de magistrados e servidores do Judiciário, de modo a evitar revitimização e a violência institucional, que porventura possa ser causada por profissionais despreparados, muitas vezes sem a devida consciência dos imensos prejuízos emocionais que podem causar. (IBDFAM, 2019).

Ainda, importa destacar que, na atualidade, apesar dos avanços do Poder Judiciário em combater violências provocadas contra crianças e adolescentes, especialmente, quando busca-se minimizar os efeitos negativos de depoimentos sem respeitar o estado peculiar de uma criança ou adolescente, ainda vê-se o número de casos de alienação parental subir devido a pandemia COVID-19 que potencializou a alienação parental no pretexto de evitar contato físico, impedindo convívio social com outro genitor e tem sido muito praticada aja vista haver as restrições sociais de que todos estão sujeitos. (Bello,2020; LAINO,2020).

Causa disso, o Poder Judiciário tem concedido liminares em favor das vítimas da alienação parental tendo como referência precípua o estado de saúde dos envolvidos. (Bello,2020; LAINO,2020).

Ressalta-se, que é preciso olhar com atenção as mudanças que ocorrem atualmente devendo analisar com muito cuidado quando a convivência física deve ser substituída pela presencia, sendo que, em certos casos, é possível dividir o período de isolamento social, fazendo que essa criança ou adolescente permaneça metade desse período de isolamento com cada um dos genitores. (IBIAS, 2020; SILVEIRA, 2020; RÜBENICH, 2020).

Entretanto, diante da relevância do depoimento especial, evidencia-se que,  além de corroborar para a eficácia do sistema judicial por ser mais justo, sem causar danos colaterais a ninguém ou minimizar na obtenção de provas, está em perfeita harmonia com os Princípios Constitucionais que garantem a Proteção Integral das Crianças e Adolescentes tratando-os com toda humanidade possível visto serem estas que ocuparão lugares e cargos refletindo em boa parte a qualidade de sua formação como ser de direitos, garantias de igualdade, liberdade e respeito a suas condições de pessoa em peculiar estado de desenvolvimento.

5. CONCLUSÃO

Iniciando as considerações conclusivas deste estudo, é perceptível o quanto complementa-se um capítulo com o outro, estando estes diretamente ligados, envolvendo assim, “Evolução histórica da família e do poder familiar” com o “Posicionamento dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na ocorrência de alienação parental, frente a casos de falsa denúncia contra genitor”, pois historicamente é possível constatar que o direito de família veio sofrendo relevantes transformações, até ao que conhecemos na atualidade, que é norteada por normas que organizam a estrutura familiar bem como dita deveres e obrigações dos sujeitos integrantes desta.

Diante disso, é imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 teve papel de extrema importância quanto a evolução das relações familiares, ordenando de forma geral que outras Leis e assim como Estatuto fossem criados dando solidez ao novo entendimento de organização familiar, o que possibilitou a criação de normas como a da Alienação Parental que visa impedir abusos causados por um dos genitores em prejuízo a criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade.

Este estudo, certamente, é de extrema relevância para o meio acadêmico, pois aborda instituto da Lei da Alienação Parental n°12.318 de 2010, que apesar de contar com dez anos ainda é pouco conhecida, o que vem a demonstrar que há muito a se difundir, principalmente, entre a comunidade acadêmica na resolução de lides, envolvendo falsa acusação contra genitores.

Somando-se aos meios de proteção das crianças e adolescentes que encontram-se em situação de risco ou vulnerabilidade, cita-se o importante Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e a Lei do Depoimento sem Dano n° 13.431 de 2017, que  ambos deixam clara a observância do Princípio do Melhor Interesse da Criança, sendo de extrema eficácia para proteção de crianças e adolescentes, sendo evidentemente normas que provocaram boas mudanças e na opinião do pesquisador apresentam ótimos resultados, possibilitando ao o Poder Judiciário a chegar à formação decisória de forma clara e segura.

Importa ainda destacar, que através de estudos jurisprudenciais, viu-se casos onde constatou-se a Alienação Parental, e foi possível perceber que o Poder Judiciário não consegue chegar a uma decisão livre de cometer erro sem que tenha auxilio técnico psicológico para encontrar a verdade dos fatos ocultos na subjetividade das relações humanas, campo distante da objetividade da lei e sua simples aplicação, o que torna indispensável esse ótimo acompanhamento psicossocial das vítimas e genitores nos depoimentos assistidos ou especiais.

A evolução histórica do poder familiar é indispensável sua abordagem, devido haver a necessidade de compreender o que acontece ainda em tempos atuais que nada mais são do que reflexo de um passado que não está tão distante, visto ser o poder familiar ainda instituto novo comparando-se a duração do antecessor conhecido como Pátrio Poder.

Ainda nesse capítulo, é possível entender como se deu essa evolução do poder familiar, onde o antecessor entendimento dava poderes ao pater familias, até deste tirar a vida de quem quer estivesse sob sua potesta, mudando-se radicalmente na atualidade, passando a serem ambos pais responsáveis solidariamente por seus filhos, devendo preservar e zelar por seus descendentes, possuindo estes mesmo direitos, e na opinião desse pesquisador a igualdade de direitos foi o ato de maior importância dando nova ressignificação do que é ser um “humano”.

Esse sentimento de igualdade cresceu, e ganhou forças quando criaram-se normas que aprimoraram e definiram com maior clareza o que realmente deveria ser protegido, aquelas pessoas que são vulneráveis e suscetíveis a perigos e prejuízos por estarem em constante estado de desenvolvimento, que são as crianças e adolescentes, e a exemplo de normas que atuam na proteção e na verificação de alienação, pode-se citar a lei da Alienação Parental assim como princípios constitucionais como o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do adolescente que cumprem bem a função pela qual foram criadas, criando mecanismos jurídicos que dificultam qualquer violação a direito líquido e certo da qual crianças e adolescentes são titulares obrigando inclusivo o próprio Estado.

Ainda, é relevante mencionar que a alienação parental tem consequências,  e o efeito devastador quando faz uso de falsas memórias, induzindo a criança denegrir a imagem do outro genitor incutindo estórias, narrando fatos inverídicos até gerar o sentimento típico de repulsa na criança, diante disso e relevante constatar que após constatada a separação de fato dos pais, seria importante o acompanhamento dessa família que sofreu esse trauma da separação, sendo relevante um acompanhamento profissional psicológico visando tratar possíveis desvios de conduta já no início da separação, evitando qualquer postura por parte dos genitores ou pessoas que tenha laços afetivos com a criança ou adolescente de usarem as crianças como ferramentas para atingir o outro genitor, evitando-se dessa forma a prática da alienação parental, de fato muitos casos nem chegariam ao Poder Judiciário caso fosse adotada mais essa medida, tratando possíveis casos com antecedência.

O segundo capítulo onde tratou-se sobre o posicionamento dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na ocorrência de Alienação Parental, frente a casos de falsa denúncia contra genitor, foi possível constatar a eficácia da Lei da Alienação Parental assim como a Lei do Depoimento Especial, onde pode-se ver claramente como foi empregada nos julgados acima estudados.

Ainda, cumpre observar que embora a Lei da Alienação Parental seja um ótimo meio para resolução de casos difíceis como esses nota-se uma certa demora por parte do Poder Judiciário chegar ao final desses processos, constatando-se visível prejuízo do genitor inocente da falsa acusação e da criança ou adolescente quando afastada intempestivamente da convivência de genitor alienado, sendo imperioso destacar que é preciso celeridade para evitar prejuízos maiores às vítimas.

Ainda sobre esse capítulo, ressalta-se que os meios de sanção ao alienador cumpre seus principal objetivo de resguardar a criança ou adolescente de eventuais prejuízos através da suspenção e extinção do poder familiar e na opinião deste pesquisador deviria ser mais rígida a atuação dos julgadores frente a casos de alienação parental, visto ser algumas acusações falsas gravíssimas não sendo razoável que alienador apenas sofra a suspensão ou extinção do poder familiar, devendo responder por no mínimo denunciação caluniosa.

Ao que refere-se a depoimento especial foi um grande avanço na proteção de vulneráveis que estão em constante estado de desenvolvimento, sendo de fato um grande acerto, pois tem eficácia.

Sendo assim, imperioso destacar que a verificação da prática de alienação parental somente é possível precipuamente através de leis e princípios que garantem atenção especial a essas pessoas em peculiar estado de desenvolvimento, o que possibilita o depoimento especial sendo meio indispensável para encontrar a verdade real dos fatos, também peça fundamental para auxiliar os sujeitos do processo, e sendo constatada a prática de alienação parental como consequência poderá o alienador via decisão judicial ter a suspensão do poder familiar até quando houver interesse dos filhos, ou a extinção o poder familiar para casos mais graves.   

No entanto, na atualidade, dada as constantes transformações e inesperadas mudanças de hábitos e de costumes que, na atualidade, vivenciamos. O Poder Judiciário tem sido forçado a adaptar-se à realidade imposta pela pandemia do corona vírus, pois ouve um aumento significativo da prática da alienação parental, tendo em vista as restrições de convívio que todos estamos sujeitos.

Além disso, a pandemia tem sido um bom pretexto para alienadores impedirem a convivência dos filhos com os seus genitores. Frente a essa situação, o Poder Judiciário tem concedidos algumas liminares em favor das vítimas, observando o estado de saúde dos envolvidos, devendo os operadores do Direito olhar com mais sensibilidade cada caso. Na opinião desse pesquisador, deve o Poder Judiciário promover o convívio afetivo da criança ou adolescente de igual forma com ambos genitores, tomando os cuidados necessários com relação à infecção viral da COVID-19, analisando caso a caso, os riscos de todas as ordens físicos e psicológicos, promovendo minimamente o contato on line utilizando de todos os hodiernos aparatos tecnológicos.

Ainda, destaca-se, que esse trabalho irá contribuir para a divulgação desse tema tão importante, que ainda é pouco conhecido e entendido por grande parte da sociedade e comunidade acadêmica. Imagina-se, que quando houver maior esclarecimento da relevância de compreender que as crianças e adolescentes são pessoas de diretos e que encontram-se em estado de vulnerabilidade e constante desenvolvimento carecendo de atenção especial e cuidados por parte do Estado, haverá um decréscimo significativo na incidência de casos de alienação parental.

O que vem a proporcionar a estes o crescimento e o desenvolvimento em seio familiar equilibrado, porque, desta forma tendem a se desenvolver e socializar harmoniosamente com seus pares, livre de maiores traumas ou doenças psicossociais de que se busca evitar.

Outro ponto importante, a ser estudado, é que deveria haver o acompanhamento psicológico obrigatório do casal que se separou e seus filhos, desde o momento da ruptura da sociedade conjugal, o que poderia evitar possíveis ações judiciais como também identificar antecipadamente possíveis traços maléficos e trata-los prematuramente, possivelmente, diminuindo, assim, consideravelmente, a ocorrência de Alienação Parental e todas as suas nefastas consequências.

6. REFERÊNCIAS

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Publicado por: EMERSON SILVA SANTOS

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