A EVOLUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS ARMAMENTOS DE BAIXA LETALIDADE NA PMPR

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

Nas atividades de policiamento ostensivo os agentes de polícia se deparam com determinadas situações que exigem a pronta intervenção policial. Para a mediação e solução de determinados conflitos não raras vezes se faz necessária à utilização do uso diferenciado da força, sem, no entanto, oferecer riscos permanentes à integridade física do agente causador da “crise”. Utilizar mecanismos de auxílio ao controle social menos agressivo e mais eficiente é um objetivo a ser alcançado pelas forças de segurança em nível mundial, em especial as Brasileiras. A presente pesquisa busca valorizar o trabalho policial, especialmente, no que diz respeito à atividade fim de policiamento ostensivo e de operações especiais, haja vista a grande demanda de utilização de Tecnologias de Menor Potencial Ofensivo que são oferecidas em defesa da vida, em especial no que se refere a ocorrências com suicidas e com tomadores de reféns.
O trabalho apresenta uma abordagem sobre as Tecnologias Menos Letais, seu aperfeiçoamento frente às necessidades contemporâneas, bem como sua correta utilização dentro das escalas do uso progressivo da força atreladas a legislação atual.

Palavras-chave: Tecnologias Menos Letais, policiamento ostensivo, conflitos.

2. INTRODUÇÃO

A utilização de substâncias químicas como armamento vem de muito tempo, já utilizada na Guerra do Peloponeso gases sufocantes da queima do enxofre, assim como os índios nas Américas queimavam certos vegetais os quais exalavam fumaças ou odores sufocantes. Durante a 1ª Guerra Mundial, várias armas químicas surgiram, porem letais ou de grandes danos às vítimas. Após esse evento onde milhões de pessoas morreram foi se evoluindo a utilização dessas armas químicas, com a ajuda de declarações, convenções para que tais armas não fossem mais utilizadas, e criação de armas químicas não letais, que causassem irritação, e mal estar às pessoas. Chegando hoje na utilização do gás lacrimogêneo e agente pimenta na dispersão de manifestações. 

O Conceito de não letalidade a parece com mais força durante a Guerra do Golfo, onde os americanos passam a se preocupar mais com a morte de civis em operações. A operação Tempestade no Deserto é onde foram testadas essas novas tecnologias. 

Temos hoje como armas de baixa letalidade diversos equipamentos que podem ser utilizados, desde que tenham o treinamento apropriado pra seu em prego. Tais armamentos é o que vamos tratar durante o trabalho. Quais são eles, como podem ser utilizados e suas legislações.

2.1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Diante do que se apresenta, questiona-se que tipo de armas de baixa letalidade podem ser usadas pela PMPR? E assim sendo, o objetivo geral irá analisar quais armas de baixa letalidade são utilizadas pela Organização e quais a legislação autoriza.
Para os objetivos específicos, o desenvolvimento do estudo irá discorrer sobre o real significado de arma não letal; analisar quais são as armas de baixa letalidade autorizadas para uso na PMPR e apresentar a utilização destas armas, seus benefícios (ou não) para a Organização Policial Militar.

Falar de Corporação Militar é falar de um veio da sociedade, e para tanto, esta Organização precisa de meios que lhe auxilie no dia a dia junto as mais diferentes ocorrências. O trabalho justifica sua existência uma vez que a sociedade vem evoluindo, novos direitos e obrigações sendo criados, assim novos crimes vão ganhando cena, novos meios de resolução de conflitos como os armamentos de baixa letalidade vão ganhando espaço em ambientes hostis à ordem e à segurança pública. 

O presente trabalho tem o escopo de abordar quais são os armamentos de baixa letalidades utilizados pela PMPR, esclarecendo os principais fatores positivos e negativos decorrentes do uso de tais equipamentos, bem como os procedimentos necessários para o seu uso, com ênfase nos aspectos legais e técnicos.

3. ARMAMENTO/DEFINIÇÃO

Pode-se definir como armamentos de baixa letalidade, meios ou dispositivos que quando corretamente empregados às técnicas de utilização, e tendo o agente manipulador a intenção de não matar ou destruir, mas apenas de impedir, prevenir ou parar ações hostis, provocam efeitos reversíveis às pessoas ou materiais alvos, minimizando as fatalidades, danos permanentes ou indesejáveis, tanto às pessoas ou objetos alvos como à terceiros inocentes e materiais não participantes da ação. (MACHADO, 2010).

Para se chegar a esse conceito, deve se levar em conta alguns pontos importantes e intrínsecos, os quais são:

•    Intenção do agente manipulador: quando o agente manipulador optar por usar esses meios na solução de alguma crise, deverá ter a intenção de apenas parar ou limitar o infrator em suas ações, portanto, não tendo a intenção de usar esses meios para matar se não for necessário.

•    Meios não restritivos: armas e munições de baixa letalidade não são restritivas às operações militares de guerra ou operacionais que cumprem uma estratégia militar, mas podem ser usadas na manutenção da ordem pública, missões humanitárias onde a missão específica seja a de polícia, e ainda, ser usadas em um aspecto mais largo de operações militares, ou policiais, aumentando a efetividade e eficiência destas operações.

•    Compatibilidade: podem ser usadas juntamente com o arsenal tradicional, não limitado o uso dos meios necessários disponíveis, apesar do risco de o oponente em uma situação de uso real do armamento de baixa letalidade, identificar o uso do mesmo, seu uso aumenta o leque de opções do policial, apesar de não substituir o uso da arma letal, se necessário.

•    Cessar hostilidades: são materiais desenvolvidos para que o agente consiga parar ou limitar o alvo e não lhe causar danos permanentes ou morte.

•    Minimização de danos: a filosofia do emprego desses meios é diminuir a possibilidade, probabilidade de danos ou efeitos danosos letais ao alvo ou mesmo a terceiros não participantes da ação.

•    Efeitos reversíveis: são meios desenvolvidos com materiais e formas de modo que se causarem algum dano, que este seja totalmente reversível.

•    Técnica e treinamento: é a necessidade fundamental, para que o agente manipulador, tenha petrificado todos os conceitos já citados de forma que ao escolher por esta opção de emprego (armas e munições de baixa letalidade) possa aplicá-las dentro das regras de segurança e técnicas fundamentais. (MACHADO, 2010, p. 285, 286).

3.1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O uso de meios de baixa letalidade é de suma importância para as operações policiais, pois a missão policial deve refletir-se em uma solução em ocorrências de quaisquer níveis, com aspecto de proteção total das vítimas, terceiros, do policial e até mesmo do infrator. Deve se ter em mente que o erro gera um enorme prejuízo para a instituição, e as soluções devem ser cada vez mais intolerante aos erros.

Há seis áreas funcionais para o uso de armamentos e munições de baixa letalidade, estabelecidas pelo Joint Concept for Non-Letthar Weapons- Junta para o Conceito de Armas Não Letais norte-americano, aplicáveis à nossa realidade:

•    Controle de distúrbios civis: consiste nos meios para influenciar o comportamento de uma multidão potencialmente hostil, como também na capacidade de controlar uma turba, dois cenários amplamente encontrados em nossa realidade.

•    Incapacitação de pessoas: provém de um meio de capturar indivíduos específicos, sem atingir os indivíduos próximos a este. A incapacitação é alcançada quando a arma efetue um disparo que resulte em qualquer inabilidade física, ou diminuição da vontade de agir do oponente. Pode ser dirigidos a um grupo ou a indivíduos, e os efeitos devem ser reversíveis.

•    Restrição de acesso de áreas a pessoas : inclui barreiras físicas ou sistemas que causem desconforto para pessoas que entrem em área negada, com intuito de evitar possíveis fugas, agitações ou princípios de rebeliões, minimizando os riscos para esses profissionais quando na ação e controle.

•    Retirada de pessoas de instalações: facilita operações em terreno urbano, reduzindo os riscos de vítimas não combatentes e de dano colateral. É por exemplo, emprego de gás lacrimogêneo ao invés de uma granada ou explosivos.

•    Restrição de acesso de veículos: usada principalmente para negar acesso a veículos em determinadas áreas. Podem incluir barreiras físicas, sistemas que reduzem a trafegabilidade do terreno ou que fazem os veículos temporariamente inoperáveis dentro de sua zona de influência.

•    Incapacitação de veículos e instalações: cobre um largo aspecto de tecnologias, inclusive sistemas que alterem as propriedades de um combustível, a viscosidade de um lubrificante, etc. Alguns podem agir como adesivos outros queimam sistemas elétricos, funde o metal e etc. (MACHADO, 2010, p286, p287).

3.2. ARMAS DE BAIXA LETALIDADE E A LEGISLAÇÃO

A lei 10.826 de 2003 que positiva a comercialização e o porte de armas no Brasil, dita apenas sobre as armas de fogo. As armas de baixa letalidade não se enquadram nessa classificação.  Há na verdade uma falha do legislativo no que tange o uso desses armamentos. Não existe norma federal que discipline o tema a exaustam, o que encontramos é uma portaria em relação com diretrizes que são usadas como base pelos agentes de segurança pública.
Segundo a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010 em seu Anexo:

ANEXO I 
DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE 
FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA 

1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente: 
a. ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações 
Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979; 
b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989; 
c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999; 
d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991. 

2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. 

3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave. 

4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 

5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 

6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos. 

7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada. 

8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo. 

9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo objetivamente: 
a. os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas; 
b. as circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento; 
c. o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento; 
d. a proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; e 
e. o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de segurança pública. 

10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações: 
a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos; 
b. promover a correta preservação do local da ocorrência; 
c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e 
d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz n.º 22.

11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes ações: 
a.facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos; 
b.recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência; 
c.solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como exames médico-legais; 
d.comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou morta(s); 
e.iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força; 
f.promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, incluindo atenção às possíveis seqüelas; 
g.promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar 
os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e 
h.afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal. 

12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo. 

13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os cursos de formação e especialização dos agentes de segurança pública devem incluir conteúdos relativos a direitos humanos. 

14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar. 

15. A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais,formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação deve ser avaliada. 

16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima. 

17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente. 

18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano. 

19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas. 

20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de educação continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo. 

21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas e identificadas de forma diferenciada, conforme a necessidade operacional. 

22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado. 

23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes. 

24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes. O relatório deverá ser encaminhado à comissão interna mencionada na Diretriz n.º 23 e deverá conter no 
mínimo as seguintes informações: 

a.circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do agente de segurança pública; 
b.medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas; 
c.tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma; 
d. instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a freqüência, à distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento; 
e. quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão; 
f. quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública; 
g. número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública; 
h. número total de feridos e/ou mortos durante a missão; 
i. quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas; 
j. quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas; 
k. ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; e 
l. se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa. 

25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades.

É importante destacar os artigos 8,9 e 14, ao qual é possível inferir que cada agente de segurança pública deve ter dois instrumentos de baixa letalidade, com assim como deve ter treinamento nestes instrumentos, ficando a cargo de cada órgão de segurança pública elaboração de normas especificas sobre o armamento não de baixa letalidade não amparado pelas diretrizes supracitadas.

Logo, as regras acabam sendo locais. Cada polícia cria a sua, o que acaba por causar uma insegurança jurídica no tocante a uma falta de padronização entre as forças de segurança pública.

Mas existem diversos projetos a favor e contra  o emprego de  armamento  de baixa letalidade,na Câmara Legislativa Federal o uso de armas de baixa  letalidade  sendo eles: PL 2122/2011 que dispõe sobre o uso preferencial de armas não letais pelos agentes da lei em âmbito nacional de forma a possibilitar o uso gradual e escalonado da força, autor Deputado Walney de  Rocha; PL 6125/2009 que alude  o uso de cassetetes e armas perfurantes pelos agentes de segurança pública, nas atividades de policiamento ostensivo, em todo o território nacional, autor Senador Marcelo Crivella; PL 2554/2011 que dita o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo, padronizando o uso da força pelos órgãos de segurança pública, autor Deputado João Campos; PL 3599/2012 que fica defeso o uso de arma de choque em seres humanos, em todo território nacional, autor Deputado Onofre Santo Agostini e PL 2801/2011 que Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, para ditar  sobre armas de baixa letalidade 

O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) aprovou na terça-feira, 18 de junho, resolução recomendando a proibição do uso de armas de fogo e a restrição dos armamentos de baixa letalidade durante manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandatos judiciais de manutenção e reintegração de posse de imóveis e propriedades rurais

A resolução aprovada pelo CDDPH deverá ser encaminhada aos órgãos federais, estaduais e municipais com atribuições afetas às recomendações constantes no documento. Para o procurador federal dos direitos do cidadão, a medida busca, fundamentalmente, "assegurar a aplicação do princípio da não violência durante manifestações e eventos públicos".

Na PMPR não há até o presente momento não há um norma geral sobre Armamento de baixa letalidade, a PMPR segui a diretriz Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010. Para fazer uso do populares: spray de pimenta arma de choque, bala de borracha e granas de efeito moral entre outros, é necessário ser habilitado por meio de curso oferecidos pela Corporação como o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, Curso de Controle de Distúrbios Civis – CDC ou Instrução especifica realizadas pela PMPR ou até mesmo pelos fabricantes dos armamentos de baixa letalidade dentre os diversos.  

O Batalhão de Polícia de Guarda (BPGd) realizou em data de 31/06/2014, Instrução de Tecnologia Não-Letal para Oficiais e Graduados, cuja Instrução foi ministrada para cerca de 30 policiais militares do Batalhão de Polícia de Guarda (BPGd), tendo em vista a atuação em Estabelecimentos Prisionais e policiamento ostensivo do Município de Piraquara.

De acordo com o 1º Ten Antonio a Instrução teve como objetivo aprimorar o conhecimento tecnológico de armas não letais, como spray de pimenta, gás lacrimogêneo, munições de borracha, bombas de efeito moral e arma de condutividade elétrica, com fins a ser evitado o uso de armas letais. Após a conclusão das aulas, os oficiais e graduados se tornarão multiplicadores para os treinamentos práticos com os policiais militares que estiverem diretamente sob seus comandos. 

Por derradeiro é importante salientar que é o Exército Brasileiro que fiscaliza a autorização de fabricação, transporte, compra e venda de armamento de baixa letalidade como prescreve o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2.000, (Anexo I do R-105). Logo que usa tais equipamentos sem autorização, em tese pode ser qualificado nos crimes de trafego, descaminho ,tortura, abuso de autoridade  alem dos previstos no Decreto  nº 3.665/00,uma vez que tais armamentos são de uso restrito  e controlado.

4. ARMAS DE BAIXA LETALIDADE UTILIZADA NA PMPR

Munições de baixa letalidade

Munições explosivas: Devem ser lançadas a distância mínima de 10m, após sua detonação emitem efeitos sonoros, emissão de partículas ou gases, varia de acordo com a especificação da munição.  

•    Cartucho com projétil detonante e lacrimogênea; 
•    Granadas explosivas: efeito moral, lacrimogênea, identificadora, luz e som;
•    Granadas explosivas de impacto: multi-impacto, multi-impacto lacrimogêneo, multi-impacto pimenta; 
•    Granadas explosivas indoor: efeito moral, lacrimogênea, identificadora, luz e som, pimenta.

Munições de impacto controlado: São disparadas com a espingarda GA12, disparo em distância mínima de 20 metros, em direção as pernas, munições de elastômero.

•    Cartucho GA 12 com projétil de borracha - monoimpact;
•    Cartucho GA 12 com 3 projéteis de borracha - trimpact;
•    Cartucho GA 12 com 3 projéteis de borracha cilíndrica; 
•    Cartucho GA 12 com 18 projéteis de borracha - multimpact;
•    Cartucho GA 12 com projétil de borracha – precision;
•    Cartucho cal. 38,1 e 40mm com 3 projéteis de borracha – trimpactsuper;
•    Cartucho cal. 38,1 e 40mm com 12 projéteis de borracha – multi-impact super.

Munições de alta emissão: granadas composta por misto lacrimogêneo.

•    Lacrimogênea;
•    Fumigena; granada de gás colorido.

Lançadores de agentes impactantes: alguns disparados com GA12 a distância mínima de 3m, e outros com lançador AM600, variando a distância de 60 a 120 m, carga de projeção composta por gás lacrimogêneo e/ou agente de pimenta

•    Cartucho jato direto lacrimogêneo GA 12;
•    Cartucho jato direto lacrimogêneo cal. 38,1 e 40mm;
•    Cartucho jato direto pimenta GA 12;
•    Cartucho jato direto pimenta cal. 38,1 e 40mm;
•    Projétil médio e longo alcance lacrimogêneo cal. 38,1 e 40mm;
•    Projétil carga múltipla e tríplice de emissão lacrimogêneo cal. 38,1 e 40mm.

Espargidores: spray com solução de agente lacrimogêneo ou de agente pimenta pressurizada, utilizadas a distância específica de cada embalagem.

•    Lacrimogêneo (CS)
•    Agente pimenta (OC)

Armamento:

•    Mosquetão True-file; cal. 38.1mm, dispara cartuchos de borracha ou carga lacrimogênea.
•    Lançador AM 600; cal. 37/38mm, disparo de projétil de médio longo alcance.
•    Espingarda GA 12; 
•    Bastão (PR 24): Bastão de policarbonato de 24 polegadas. Equipamento discreto, objetivo, defensivo utilizado para controle de pessoas sem grande gravidade.

Acompanhado de instrução e treinamento para seu uso correto.

•    Spark (arma de choque): dispositivo elétrico incapacitante que paralisa a comunicação do cérebro com o corpo. Causa desorientação e fortes contrações musculares levando a queda do indivíduo, levando a sua incapacitação temporária. O disparo é realizado através do acionamento do gatilho de ação progressiva que, ao ser pressionado, permite que o dispositivo emita pulsos elétricos por um período de 5 segundos. (http://www.comercialnativa.com.br/#!armas-nao-letais/c1lsd> Acesso em 31/08/2014)
Obs.: Para utilização desses equipamentos é necessário instruções e treinamentos, na PMPR são realizados os cursos e capacitação em agentes não letais, curso cabos e soldados de cdc, sargento cdc e oficiai cdc.

4.1. JUSTIFICATIVAS DO USO DE MEIOS DE BAIXA LETALIDADE

A sociedade espera de um aparato policial eficiente e eficaz. Nesse sentido, a Polícia deve lançar mão de um conjunto de conhecimentos técnicos na resolução de conflitos, utilizando o poder da persuasão, da negociação, da demonstração de força,da demonstração no nosso aparato policial, dos nossos equipamentos, do nosso compromisso, enfim, do nosso profissionalismo sem a utilização da força, ou seja,doutrinariamente, obedecendo ao uso progressivo da força e utilizando-a tão somente quando se esgotarem todos os outros recursos.É fundamental que o policial disponha de meios eficazes para agir em defesa da lei. Entre a advertência verbal e o uso de uma arma de fogo, existem múltiplas possibilidades oferecidas pelas armas com menos potencial ofensivo.

A Polícia Militar é uma das instituições mais visíveis do Estado, em razão da natureza particular do mandato que a autoriza a utilizar a força com o objetivo e preservar a ordem pública, bem como o exercício de polícia ostensiva. Policiais militares, no intuito de cumprir seu dever, possuem diversos poderes conferidos pelo Estado, dentre eles o poder de polícia. Este "poder" é dotado de atributos peculiares, que garantem ao agente público a imposição de uma ordem legal ministrado, sem a necessidade de autorização do poder judiciário, podendo inclusive utilizar-se do uso da força legal para o seu intento. A capacidade do uso da força tem função central no papel da polícia, e qualquer pessoa, seja por um comportamento suspeito ou pelas próprias atividades rotineiras, poderá em algum momento se submeter a algum grau de força aplicado pela polícia. Tratados Internacionais recomendam que a força seja empregada tecnicamente e diferenciadamente, orientando aos países signatários que disponibilizem aos seus agentes públicos, acesso a treinamento e instrução. 

Ao contrário do que se pensa, são raras as oportunidades em que o policial se depara com situações de risco em que deva fazer uso da força letal, ou seja, da arma de fogo. Embora, no caso brasileiro, não tenha sido construído um parâmetro, vamos considerar o estudo de Klinger (2005), que aponta que a chance de um policial norte-americano fazer uso da arma de fogo em serviço é de 10 em um milhão. Sendo assim, o grosso da atividade policial emprega o uso da força não letal; um objeto muito pouco explorado nos estudos sobre polícia no Brasil. Por força menos-letal pode-se considerar toda e qualquer ação policial que anteceda o uso da arma de fogo, durante os encontros com o público.

No Brasil, as instituições policiais vem realizando grande esforço na padronização de procedimentos operacionais, no entanto, ainda não foi implementada nenhuma estratégia que apresente de forma detalhada o escalonamento do uso da força pela polícia.

O fundamento legal do uso da força pela polícia no Brasil, não especifica as ocasiões em que ela deva ser usada e tampouco o grau que deva ser aplicado. Uma das razões é a incapacidade dos legisladores de preverem tais circunstâncias. O grau de força a ser utilizado será determinado pelo policial no momento do encontro. Essa capacidade lhe foi atribuída também por lei – é o poder discricionário, que o autoriza a escolher quando e como usar a força. O resultado dessas escolhas tende a gerar discussões, principalmente quando os interessados pelo assunto não concordam com a conduta adotada pelo policial, ou quando há registro de lesão ou morte, mesmo que tenha sido resultado de ação legal.

Identificar a ameaça, agir oportunamente e dosar a força na medida certa são fatores determinantes para a segurança do policial e das pessoas envolvidas, direta ou indiretamente no encontro. O esforço da Polícia Militar em delimitar o uso da força, criando procedimentos operacionais em concordância com as normas legais, estabelece parâmetros para propiciar que a decisão do policial seja discricionária e não arbitrária. Embora possa diminuir o campo de decisão do agente, o objetivo é minimizar o risco de arbitrariedade. A diferença entre essas condutas é que, pela discricionariedade, o policial escolhe uma entre o conjunto de alternativas legais disponíveis para uma dada circunstância. Já quando age pela arbitrariedade, ele adota um comportamento incongruente com a circunstância que pode estar previsto no conjunto de normas que orientam suas ações, ou mesmo em completo desacordo com qualquer dispositivo legal.

O contexto atual mostra uma preocupação constante em trazer uma solução aceitável nas ocorrências policiais, e o emprego de armamentos e munições de baixa letalidade vem aumentando gradativamente, tendo alguns fatores como justificativas:

•    influência dos Direitos Humanos, principalmente nas intervenções policiais em ocorrências que geram algum prejuízo.
•    exploração pela mídia, influenciando uma imagem negativa à polícia.
•    tendência à nova concepção da missão policial de limitar ações e não eliminar o infrator, exceto quando legalmente amparado.
•    limitação legal quanto ao emprego de armas de fogo na resolução de ocorrências.
•    maior credibilidade da instituição gerada pela diminuição dos riscos causados nas intervenções policiais.
•    maior possibilidade de escolha pelo policial, dos meios para a intervenção nas ocorrências, possibilitando a graduação da força.
•    minimização de danos a terceiros, vítimas ou mesmo do infrator quando da intervenção policial.
•    minimização de danos ao policial, quanto à responsabilidade penais e administrativas geradas por suas ações.
•    provocar no policial a percepção de operador em ambiente urbano, de forma que  gradue sua força nas soluções das ocorrências, diminuindo os riscos de danos indesejáveis.
•    aumento das possibilidades de intervenção em ocorrências de turba, provocadas pela atual instabilidade no campo(invasões de terra).
•    exemplos negativos gerados pelas casuísticas nacionais(Eldorado dos Carajás, Carandiru, etc...).
•    diminuição da concepção de violência policial nas soluções e intervenções em ocorrências.

5. METODOLOGIA

A metodologia da pesquisa tem como tipo a descritiva, que procura observar, registrar, analisar, classificar e interpretar os fatos sem que o pesquisador interfira ou os manipule. Tem como objetivo a descrição das características de determinado assunto. (BERTUCCI, 2008).
Para trabalhar a técnica, utilizou-se a pesquisa documental que é realizada a partir de documentos considerados cientificamente autênticos. (PESQUISADOCUMENTAL, 2014). E ainda contemplando o levantamento de dados, o estudo contemplou a questão bibliográfica que, realiza-se por meio de livros que falam sobre o assunto pesquisado, periódicos e outros.

Quanto à coleta de dados, trabalhou-se dados primários e secundários. O dados primários são aqueles reunidos especificamente para o objetivo do nosso estudo, tendo como origem o pesquisador, por sua vez os dados secundários são os que já estão publicados e disponíveis. (TRABALHOSFEITOS.COM, 2014). 
Para finalizar a metodologia a análise do estudo optou pela pesquisa qualitativa, que tem caráter exploratório, e é indutiva, tem a intenção de levantar dados e deixar a interpretação livre ao leitor, não se esquecendo da importância do aprofundar no discurso. (BERTUCCI, 2008).

6. ANÁLISE DA PESQUISA

6.1. APRESENTAR A UTILIZAÇÃO DESTAS ARMAS, SEUS BENEFÍCIOS (OU NÃO) PARA A ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR

Essas armas de baixa letalidade tem seu emprego em situações extrema da quebra da ordem pública, para dispersão de conflitos e depredações, danos públicos e particulares. A utilização desses armamentos possibilita à restituição da ordem sem causar maiores danos físicos as pessoas, desde que usada corretamente. 

As tecnologias não letais possibilitam aos agentes da lei o emprego proporcional da força, reduzindo sensivelmente os casos onde seja necessário o uso de armas de fogo. Dessa forma a ação militar e policial encontra meios para pautar-se pelo respeito aos Direitos Humanos e à preservação da vida, ao mesmo tempo em que pode proteger a integridade física dos seus quadros e da população civil. (http://www.condornaoletal.com.br/institucional.php> acessado em 29/8/2014).

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho policial, em especial, o desenvolvido pelas Polícias Militares, tem na essência de sua atividade a prevenção de delitos, que por sua vez, reveste-se de inevitável controle social. A sociedade contemporânea influenciada pela mídia, opinião pública e, atrelada ao contexto social vigente questiona constantemente o sistema de segurança pública que vive um antagonismo, ou seja: a atuação revestida de todos os princípios legais e constitucionais pautada pela ética, profissionalismo e treinamento adequado, de outra banda ações policiais totalmente equivocadas que maculam a imagem das corporações policiais dando a infeliz e equivocada ideia de que, grande parte dos operadores de segurança pública compactuam com determinadas ações inadequadas e arbitrárias. Com o passar dos tempos à sociedade como um todo tem buscado alternativas mais amenas como maneiras de exercer o tão questionado “controle social”.

Buscando essa tendência humanitária e com valorização da vida, as Tecnologias de Baixa-Letalidade surgiram como uma forma de sensibilização humana e também como alternativas menos agressivas ao cidadão na busca do controle social. Punição, controle social e sensibilização são expressões que, atualmente, podem e devem ser tratadas em perfeita sintonia e equilíbrio, pois cada vez mais dentre os diversos modelos de uso diferenciado da força (seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso utilizado pelo agente de segurança buscando minimizar riscos à saúde) voltados à proteção das garantias do cidadão tem presente como ferramenta imprescindível à sua aplicação as Tecnologias de Baixa Letalidade, degrau de sustentabilidade e de resposta proporcional ao nível de força exigido para resolução de determinado conflito social. 

Marsuel Botelho Riani, na introdução de sua obra “Técnicas Não letais na Segurança Pública e Privada”, destaca com bastante propriedade que o processo de democratização do Brasil, em especial a partir do ano de 1980, acarretou a quebra de diversos paradigmas até então inquestionáveis. O trabalho policial a partir de então passou a ser fruto de diversas críticas por parte da sociedade especialmente quando há a necessidade de utilização do uso diferenciado da força e de armas de fogo.
Assim, as Tecnologias e Técnica Menos Letais passaram a ser vistas como alternativas mais humanas e menos agressivas ao organismo humano e capazes de serem utilizadas pelas forças de segurança na proteção e preservação da vida.

8. REFERÊNCIAS

BRASIL PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil Brasília, DF, 2 jan. 2011

BERTUCCI. J. O. Metodologia para Trabalhos de Conclusão de Cursos. São Paulo: Atlas, 2008.

MACHADO. Maurício Corrêa Pimentel. Coleção Armamento - Armas, Munições, equipamentos Policiais. Cascavel, 3ª Edição, 2010, GráficaTuicial.  

METODOLOGIA. Disponível em: . Acesso em: 15/08/2014

METODOLOGIA. Disponível em: . Acesso em: 15/08/2014

METODOLOGIA. Disponível em: . Acesso em: 15/08/2014

METODOLOGIA. Disponível em: . Acesso em: 15/08/2014 

. Acesso em 31/08/2014

. Acesso em 30/08/2014

. Acesso em 30/08/2014

Disponível em: Acesso em: 31/08/2014

Disponível em <:http://pr-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100585469/cddph-aprova-resolucao-sobre-uso-de-armas-em-manifestacoes-e-eventos-publicos> Acesso em:31/08/2014

Disponível em:. Acesso em 31/08/2014

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,armas-nao-letais-uma-solucao-para-o-uso-gradual-da-forca,46563.html > Acesso em: 31/08/2014 


Publicado por: RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.