A escravização do trabalhador através da tecnologia
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. DA ESCRAVIDÃO PELA FORÇA HUMANA À ESCRAVIDÃO PELA FORÇA TECNOLÓGICA
- 3.1 A escravidão humana – sua origem e evolução
- 3.2 A tentativa frustrada de abolição da escravidão no Brasil
- 3.3 A escravidão moderna e tecnológica
- 4. AS NOVAS FORMAS DE TRABALHO, O TELETRABALHO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
- 4.1 Histórico da legislação brasileira em relação às novas formas de trabalho
- 4.2 O teletrabalho e o retrocesso da sua lei
- 4.3 Os trabalhadores de aplicativo
- 5. O CONTROLE TELEMÁTICO DA JORNADA DE TRABALHO, O DIREITO A DESCONEXÃO DO TRABALHO E O DANO EXISTENCIAL
- 5.1 Controle da jornada das novas formas de trabalho
- 5.2 O direito à desconexão do trabalho
- 5.3 Dano existencial
- 6. CONCLUSÃO
- 7. REFERÊNCIAS
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
1. RESUMO
Este trabalho visa dissertar e argumentar a respeito da falta de amparo das novas formas de trabalho. A metodologia utilizada foi a indutiva, através da leitura de inúmeros livros e trabalhos acadêmicos a respeito do tema principal e relacionados. Bem como, foi utilizado o método dedutivo quando da análise de pesquisas quantitativas sobre o trabalhador atual. Com a leitura de doutrina e outros estudos sobre o tema, é possível perceber que a escravidão não morreu, só tomou novos moldes. O problema é que essa situação se dá de forma lícita, pois a legislação atual protege o empregador/contratante em face do trabalhador moderno. Por meio da tecnologia, obreiros trabalham em altas jornadas de trabalho, sem nenhuma garantia. Esses dados são comprovados pelo método dedutivo, com a apresentação de dados oficiais a respeito da vida destes trabalhadores. O objetivo deste estudo é falar sobre a escravidão em contornos atuais, disfarçada de formas de trabalho e amparada pela própria lei. Traçaremos o histórico da escravidão humana, com base na literatura da história do mundo e, principalmente a do nosso país, podendo perceber que o homem sempre esteve nas mãos do empresário/empregador, sendo sugado como fosse possível. Ainda, para desenvolver o assunto, pontuaremos as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista e falando sobre a modalidade do teletrabalho. Discutiremos também sobre a prejudicial disposição integral do trabalhador ao patrão através da tecnologia, que ofende o controle da jornada de trabalho, mas que, surpreendentemente, garante-se pela própria lei. Entraremos também na discussão de novos direitos violados, a privacidade e a intimidade do trabalhador, pelo monitoramento informatizado de fácil acesso, ofertando a excessividade do controle da sua jornada. Tudo corrobora para o conceito de escravo. Mas situações político-econômicas não podem justificar o retrocesso dos direitos trabalhistas no país. Nesse sentido, esta monografia tem a intenção de demonstrar o quanto o direito do trabalho tem andado em penosos círculos no que se refere à escravização do trabalhador.
Palavras-chave: Teletrabalho. Escravidão. Trabalhador moderno.
ABSTRACT
This paperwork aims to dissert and argue about the lack of comparison of new forms of work. The methodology used was inductive, by reading numerous books and academic papers on the main theme and related. As well as, the deductive method was used when analyzing quantitative research on the current worker. Reading doctrines and other studies on the subject, it is possible to realize that slavery did not die, just transform on new molds. The problem is that this situation is lawful, because the current legislation protected the employer/contractor against the modern worker. The aim of this study is to talk about slavery in current contours, disguised as forms of work and compare by law itself. We will trace the history of human slavery, based on the literature of world history and, especially about our country, able to realize that man has always been in the hands of the entrepreneur/employer, being sucked as possible. Still, to develop the subject, point out as changes brought by the Labor Reform and talk about the mode of telework. We will also discuss an integral detrimental disposition of the worker to the boss through technology, which offers working day control but surprisingly guarantees the law itself. Also enter into the discussion of new violated rights and worker privacy, through easy-to-access computerized monitoring, giving them too much control over your journey. Everything corroborates to the concept of slave. But political and economic situations cannot justify or reverse labor rights in the country. In this sense, this monograph intends to demonstrate how labor law has been in painful circles with regard to worker enslavement.
Keywords: Telework. Slavery. Modern worker.
2. INTRODUÇÃO
Escravidão, segundo o Dicionário Michaelis, é a “condição da falta de liberdade; submissão a uma autoridade despótica”,[1] e conforme o Dicionário Aulete, trata-se de “sistema econômico e social baseado na escravidão de pessoas e na exploração do trabalho de escravos”[2]. Ou seja, desde a escravidão do negro no período colonial – etimologia original da palavra no Brasil -, a palavra “escravidão” tomou novos moldes, um deles para designar pessoas que estão sendo exploradas.
O objetivo deste estudo é falar sobre a escravidão em contornos atuais, disfarçada de formas de trabalho e amparada pela própria lei. Especificamente, falaremos das profissões atuais atreladas à tecnologia, que é ferramenta especial para a escravização da qual se fala.
A metodologia utilizada foi a indutiva, através da leitura de inúmeros livros e trabalhos acadêmicos a respeito do tema principal e relacionados. Bem como, foi utilizado o método dedutivo quando da análise de pesquisas quantitativas sobre o trabalhador atual.
A tecnologia vem crescendo em progressão geométrica e já está mais que na hora da administração pública se adequar a ela, sob pena do sofrimento humano e do meio ambiente do trabalho. Atualmente, o que vemos é a falta de evolução no ajuste entre a globalização e o direito do trabalho. Na verdade, parece que estamos “involuindo”, dada a recente Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que trouxe a figura do teletrabalho, mas continua sem prever limites claros na legislação das novas formas de trabalho.
A escravidão que antes se dava nos moldes da força humana, passa a se traduzir na tecnologia, que intermedia a comunicação e o próprio trabalho entre empregador e empregado. Através de pequenos aparelhos, direitos básicos e indisponíveis estão sendo arrancados dos trabalhadores brasileiros, com o apoio da própria lei. A legislação trabalhista está em guerra com ela mesma e quem sofre, como sempre, é elo mais fraco da relação: o trabalhador.
E o conteúdo desta monografia se iniciará assim em seu primeiro capítulo, afinal, não é de hoje que o trabalhador vive sem dignidade no Brasil. Traçaremos o histórico da escravidão humana, com base na literatura da história do mundo e, principalmente a do nosso país, podendo perceber que o homem sempre esteve nas mãos do empresário/empregador, sendo sugado como fosse possível. Atualmente o obreiro continua passando por situações impiedosas, só que configuradas para “atualizar automaticamente”.
Mesmo na ausência de regulamentação necessária, a hiperconectividade continua a trazer novas formas de trabalho, com cada vez mais flexibilidade e autonomia. A utilização de smartphones, tablets, notebooks, desktops ou outro aparelho tecnológico da mesma estirpe, permite ao empregado usar esses instrumentos para produzir infinitamente, seja em função de remuneração ou de concorrência de mercado. O trabalho invade o seu horário de descanso, de lazer, de saúde, extrapolando a sua condição humana de cidadão livre.
Os teletrabalhadores ou os que trabalham mediante sistemas de informação e tecnologia, exercem altas jornadas de trabalho, em péssimas condições laborais. Todos esses dados serão demonstrados através da divulgação do resultado de pesquisas, entrevistas e estatísticas, realizadas por grandes institutos de pesquisa e reportagem brasileiros. Falaremos disso no segundo capítulo.
Dito isto, impossível deixar de lado a situação controversa da legislação brasileira sobre as novas formas de trabalho. Em relação à omissão legislativa sobre os direitos fundamentais dos novos tipos de trabalhadores, a doutrina e a academia fazem duras críticas. E a intenção neste trabalho é denunciar o estado de alerta da rotina do teletrabalhador e equivalentes, com o respaldo da doutrina e autores conceituados.
Para não dizer que não existe nenhuma legislação sobre as novas formas de trabalho, teremos um tópico que irá demonstrá-las, mas não ocupará muito espaço nesta monografia, pois o conteúdo é tão ínfimo que mal dá para explorar positivamente. O que mais há para se falar foi o quanto demorou o lançamento de cada lei, que já era publicada desatualizada.
O maior exemplo disso é o teletrabalho, que além de ser tratado aqui como vítima desse processo, também tem seus conceitos explanados, através da concepção de vários autores que estudam o tema. A denominação “teletrabalho” representa em grande parte os tipos de trabalhadores que tentamos proteger e destacar nesse estudo.
Ainda, para desenvolver o assunto, é imprescindível pontuar as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista que, em tese, resume a disfunção da modalidade de trabalho referida acima. Logo a seguir, em embate preciso, trazemos a figura dos trabalhadores de aplicativo, com exemplos tristes, mas que devem ser encarados, pois são reais.
Chegando ao último capítulo, voltaremos a discutir sobre a prejudicial disposição integral do trabalhador ao patrão através da tecnologia, que ofende o controle da jornada de trabalho, mas que, surpreendentemente, tal horror garante-se pela própria lei em seu art. 62, inc. III da CLT[3]. Entramos também na discussão de novos direitos violados, a privacidade e a intimidade do trabalhador, pelo monitoramento informatizado de fácil acesso, ofertando a excessividade do controle da sua jornada. Mais uma vez, tudo corrobora para o conceito de escravo.
Como tratamos do trabalhador, que é um ser humano, impossível deixar de lado os danos causados a ele como pessoa, pois o Brasil, apesar de capitalista, não pode se basear numa cultura escravista para lidar com seus cidadãos em qualquer seara. A proposta da Constituição Federal de 1988 foi exatamente garantir ao povo um governo social, que respeitasse a dignidade da pessoa humana. As situações político-econômicas não podem justificar o retrocesso dos direitos trabalhistas no país.
Ao introduzir o tema do direito a desconexão ao trabalho, que é previsto implicitamente na nossa legislação maior, abrimos margem para revelar o quanto os nossos trabalhadores estão em situação de sofrimento e desamparo. Anunciando os desdobramentos dessa escravidão moderna que se vive, mostramos o desenvolvimento das doenças psicossomáticas como estafa e depressão, com base em dados oficiais muito sérios e preocupantes.
Toda essa trajetória resulta num mal sem retorno, que é o dano à própria existência do trabalhador, que abre mão de seu projeto de vida, do convívio social e familiar, deixa de realizar seus sonhos ou outros objetivos importantes devido ao excesso de tempo dedicado ao trabalho por obrigatoriedade e/ou necessidade. Ou traz literalmente a própria morte, conforme trazemos a situação exemplificativa de Thiago de Jesus, que teve um AVC enquanto realizava entregas[4] e não teve a proteção de ninguém, especialmente do Estado.
Nesse sentido, esta monografia tem a intenção de demonstrar o quanto o direito do trabalho tem andado em penosos círculos no que se refere à escravização do trabalhador. Sempre buscando respaldo em algum motivo momentâneo, os primeiros direitos a serem cortados pelo Estado são os do povo, inclusive os trabalhistas. E tudo isso é absolutamente inconstitucional, aliás, parece que a nossa Constituição está falida desde que começou, assim como a Lei Áurea e a Reforma Trabalhista.
Mas, ainda assim, se dá a insistência, porque o direito e a justiça são a forma de nos afirmar enquanto sociedade. Se eles não funcionam, seja em qual for o setor, pessoas ficarão à míngua em prol dos detentores do poder e isso é muito perigoso nos dias de hoje por questões humanas e de subsistência econômica. Seguimos tentando.
3. DA ESCRAVIDÃO PELA FORÇA HUMANA À ESCRAVIDÃO PELA FORÇA TECNOLÓGICA
Sempre na intenção de lucrar, humanos tem sido feitos de escravos desde que europeus invadiram o território brasileiro. Uma nova onda exploratória tomou o nosso país, que não se recuperou desse terrível estilo de vida desde então.
Escravos negros trazidos da África foram sugados, estuprados e mortos por três séculos[5], em nome do conforto e lucro dos senhores de escravo. Por ter ocorrido a longos anos atrás e não existir mais, em tese, esta modalidade de escravização pela etnia, temos a ilusão de que somos livres e que não se vive mais esse horror, porém, uma cultura não se esvai tão fácil assim, sendo perpetuada de geração em geração.
Hoje temos novas maneiras de escravizar, uma dela é através do trabalho lícito. Diante da desorganização do Estado em legislar, “europeus” escravizam “negros da África” em altas jornadas de trabalho, sem nenhuma responsabilidade trabalhista, deixando-os a mercê do que estiver por vir (doença, “demissão”, diminuição de pagamentos, insalubridade, periculosidade etc).
Com o advento da tecnologia, se tornou ainda mais fácil explorar os humanos, afinal, o vínculo com o trabalhador é meramente virtual, criando menos empatia pela sua situação de ser humano real. E é isso que iremos abordar nesse capítulo: como tudo convergiu e converge para que a escravidão não acabe, só tome outras formas.
3.1. A escravidão humana – sua origem e evolução
O modo de produção comunitário primitivo foi a primeira forma de organização dos homens. Com o desenvolvimento dos instrumentos de produção (ferramentas de pedra e metal), a produtividade se elevou consideravelmente.
A humanidade evoluiu da coleta de frutos e ervas para o cultivo de plantas, dando início à agricultura. Passou também da caça de animais para a sua domesticação, desenvolvendo a pecuária. Surgia, assim, a divisão do trabalho entre a agricultura e pecuária.
O trabalho individual substituiu o trabalho coletivo. Em alguns casos, de início, os mais ricos utilizavam o trabalho dos mais pobres. Depois, começaram a escravizar os que tinham dívidas. Por fim, faziam guerras para escravizar pessoas num novo modo de produção: o escravismo do povo negro.
Desse modo, pode-se dizer que nem sempre o trabalho humano foi considerado como algo dignificante. No período da escravidão, o mesmo era considerado como um fardo, tanto que era atribuído a pessoas das quais não se era conferido valor algum. A manutenção desse sistema era necessária para preservar o status social do que era valorizado à época: ser rico e ocioso[6].
Segundo Lygia Terra e Marcos de Amorim[7], a escravidão negra era representada pelas seguintes características:
- Os meios de produção eram propriedade do senhor
- O escravizado não vendia sua força de trabalho ao dono, mas se tornava mercadoria vendida com sua força de trabalho.
- Os senhores representavam a minoria da população
- Os escravizados, que constituíam grande maioria da população, realizavam diversos serviços e grandes obras, como em Roma.
Em relação ao trabalho do escravo negro, Pinsky especifica:
Nas fazendas de café eram comuns as jornadas de trabalho de quinze a dezoito horas diárias, iniciadas, ainda de madrugada, ao som do sino que despertava os escravos para que eles se apresentassem enfileirados, ao feitor, para receber as tarefas. Se as atividades fossem próximas à sede da fazenda, iam a pé; se mais distantes, um carro de boi os transportava.[8]
A desumanidade com que eram tratados os escravos gerou um grande número de revoltas, marcando esse período da história ocidental. As constantes guerras começaram a se tornar muito onerosas e a escravidão passou a ser desinteressante para os pequenos proprietários, já que o trabalhador escravo não tinha estímulo para produzir.
Posteriormente, a fixação do homem a terra gerou um novo regime de trabalho chamado colonato, permanecendo, naquele momento, escravos e colonos. Os patrões começaram a perceber que os escravos trabalhavam mais e com maior qualidade de serviço quando eram mais bem tratados, de forma a reduzir as perdas com doenças e mortes prematuras, gerando um maior lucro[9].
E então se desenvolveu o feudalismo, no qual o colono se tornou o “servo”, que era escravo da terra, sendo obrigado a partilhar com o senhor feudal parte de sua produtividade rural. Até esse momento ainda não existia uma contraprestação pecuniária ao trabalhador, que ainda não tinha absolutamente nenhuma liberdade ou direitos.
Superado o período feudal, as novas formas de produção e estabelecimentos passaram a ter representação remuneratória entre o chefe e o trabalhador, tendo em vista a possibilidade de obtenção de maior lucro. A base para fixação do salário era de acordo com a produção e ainda cerceadas de direitos fundamentais.
Esse pequeno sistema de remuneração inicial iniciou uma nova classe dentro da sociedade, a que fica entre o topo e a base piramidal: a classe média. Aliados à ascensão da ciência, novos pensamentos a respeito do mundo e da vida em sociedade começaram a se formar, levando a questionamentos que iriam revolucionar as formas de trabalho.
Momentos marcantes como o Renascimento, Iluminismo e Revolução Francesa, impulsionaram a Revolução Industrial nos séculos XVIII e XIX, que trouxe as máquinas, as novas formas de energia, enfim, uma maior facilidade na realização do trabalho. A tecnologia já vinha mostrando a sua face, criando uma dependência no ser humano, que ganhou conforto e tempo.
Diante das mudanças, foram necessárias novas formas de regulamentação do trabalho “livre”, na qual se inseriu o Direito do Trabalho. Ou seja, os direitos trabalhistas e a tecnologia vieram caminhando juntos a partir desse período até que uma delas crescesse exponencialmente a ponto das duas se desencontrarem.
No fim do século XX, o processo da chamada globalização passou a ocorrer de modo extremamente acelerado devido aos avanços tecnológicos. A microinformática e a internet, surgidas nesta época, possibilitaram informação, análises e negociações simultâneas e imediatas, perdendo-se as noções de tempo e espaço que se tinha até então[10].
Desde aproximadamente quinze anos atrás, perde-se a conta das áreas da nossa vida nas quais a tecnologia adentrou. Em relação ao mercado de trabalho atual, é praticamente inexistente uma empresa que funcione sem o uso de no mínimo um computador. Na prestação de serviço, os acertos muitas vezes são feitos via aplicativos de mensagem e a divulgação de um trabalho é sumamente feita pelas redes sociais porque é onde as pessoas “estão”.
Segundo a 30ª Pesquisa Anual de Administração e Uso de Tecnologia da Informação nas Empresas, o brasileiro possui aproximadamente dois dispositivos digitais (smartphone, tablet, notebook e desktop) no ano de 2019, o que totaliza 420 milhões desses aparelhos no país[11]. Tais dados demonstram como essas ferramentas são inerentes ao ser humano, gerando forte dependência em tudo que se faz.
Hoje não existe mais a figura do escravo por etnia ou por terra, mas somos escravos da tecnologia. Se não há energia e internet, não há trabalho. E se há energia e internet, há trabalho na empresa, em casa, na fazenda, na casa de praia ou em qualquer lugar que você aperte a tecla. Um simples plim de uma notificação do seu chefe é o suficiente para seu cérebro ser ativado no modus operandi laboral.
Segundo Souto Maior, “a tecnologia fornece à sociedade meios mais confortáveis de viver, e elimina, em certos aspectos, a penosidade do trabalho, mas, fora de padrões responsáveis pode provocar desajustes na ordem social”[12]. E é exatamente o que vem acontecendo no contexto atual, trabalhadores cheios de flexibilidade e autonomia, mas sem nenhum direito garantido.
O uso de dispositivos eletrônicos para trabalhar garante ao empregador, pela lei atual, a isenção de custos com verbas necessárias de um empregado comum. O pagamento, em grande parte, se dá por produção, o que incentiva o obreiro a trabalhar por horas a fio, para ganhar o mínimo necessário para se viver. Não há qualidade de vida, tampouco garantia de cuidado com a sua saúde e a sua dignidade.
A verdade é que a escravidão não acabou no Brasil, ela só tomou novos contornos. Os detentores de poder arranjaram novas formas de sugar todo o potencial do trabalhador e lucrar em cima disso, conforme veremos exemplos muito esclarecedores ao longo deste capítulo. No contexto atual, é como se realmente voltássemos à idade média, na qual o trabalhador não possui/não se respeita os seus direitos fundamentais e só é remunerado se produzir.
3.2. A tentativa frustrada de abolição da escravidão no Brasil
Após o ápice da exploração do trabalho escravo negro à época do período colonial, o movimento abolicionista só colheu frutos nas últimas décadas do século XVIII. Estruturado em articulação com o Estado, e justificado ideológica e religiosamente, o sistema escravocrata ganhou tal solidez que sua tentativa de desmonte se fez difícil e demorada[13].
Um dos fatores determinantes para a aparente abolição da escravatura foi o desenvolvimento do capitalismo industrial, que movimentou o interesse das potências no término deste modo de trabalho, uma vez que “o moderno sistema industrial era incompatível com uma formação social baseada na escravidão”[14].
Os ideais advindos do pensamento iluminista, que tinham a “liberdade como valor político supremo e universal”[15], viriam também contribuir significativamente para a emancipação escrava negra. Logo, em meio ao século XIII, surgiram sociedades filantrópicas e abolicionistas que condenavam as práticas escravistas, uma vez que estas eram contrárias aos ideais defendidos pelos iluministas, que, juntamente à bandeira abolicionista levantada pela Grã-Bretanha, deu fim ao cárcere de milhões de escravos negros[16].
No Brasil, a suposta abolição da escravidão se deu por meio da Lei nº 3.353, promulgada em 13 de maio de 1888[17], comumente conhecida como Lei Áurea. Em uma perspectiva mundial e tomando por base o estudo proposto por Hilary Macdonald Beckles, pode-se dizer que o Brasil foi o último país a abolir oficialmente a escravidão:
Ficou atrás de Madeira (1775), Haiti, (1804), Chile (1823), América Central (1824), México (1829), Bolívia (1831), todas as colônias britânicas (1838), Uruguai (1842), todas as colônias dinamarquesas e francesas (1848), Equador (1851), Peru e Venezuela (1854), todas as colônias holandesas (1863), Estados Unidos (1864 – como resultado da décima terceira alteração da Constituição e com o fim da Guerra Civil), Porto Rico (1873) e, finalmente, Cuba (1886)[18].
Os escravos negros foram liberados perante a lei, mas ficaram sem rumo, pois onde iriam morar e do que iriam viver se tudo o que conheciam era o lar do seu senhor? Não houve o suporte necessário para estes indivíduos, que em grande parte continuaram sendo escravizados, por não terem reais oportunidades de participar da sociedade como um ser de fato livre.
A imposição da Lei Áurea não sustentou a sua própria palavra legislativa, pois, não adianta determinar a extinção de uma condição de “trabalho” sem dar regulamentação aos “demitidos”, que, nesse caso, seriam os negros, que passariam a integrar o espaço comum dos cidadãos (os brancos).
Mas, ainda que abolida, a escravidão persistiu e, adotando novas características, foi substituída por formas de trabalho compulsório[19]. No século XX, ela adquiriu novos traços e teve como principal alvo a população pobre, que seria então escalada para trabalhar principalmente nas fábricas em altas jornadas de trabalho e sem nenhuma garantia de saúde perante as substâncias tóxicas que por ventura entrasse em contato.
Conforme já dito, o Estado é o principal responsável pela manutenção de práticas escravistas após a tentativa oficial de abolição. A falta de assistência aos escravos libertos culminou numa estrutura social hierarquizada, lotando as cidades de pessoas em busca de sustento. As pessoas tornaram-se uma espécie de escravos voluntários, vendendo a si mesmos por qualquer quantia em razão de necessidade[20].
Os antigos donos de escravos negros se tornaram os atuais empregadores que tratam os seus funcionários de maneira cruel e exploratória. Além disso, nosso sistema econômico não ajuda, já que ensina a nossa sociedade a se comportar como criaturas que precisam lucrar e vencer a todo tempo. O capitalismo não se importa com quem está por baixo, ele se mantém através da indignidade da “classe dominada”, termo que representa os trabalhadores na luta de classes no pensamento do filósofo Karl Marx[21].
3.3. A escravidão moderna e tecnológica
Nas últimas décadas houve uma revolução social causada pelo avanço tecnológico, com a inserção de meios de comunicação de última geração, que alteraram a forma de agir e pensar dos cidadãos, modificaram os padrões de consumo e ainda influenciam de maneira inegável o ambiente político e econômico. Hoje os acontecimentos são transmitidos em tempo real e influenciam diretamente o comportamento dos humanos, alterando, ainda, sua forma de viver e trabalhar.
Conforme leciona Casanovas, “a organização centralizada, hierarquizada e fundamentada na divisão funcional do trabalho é substituída por uma estrutura descentralizada com base em projetos por resultados” [22]. A produção desloca duas variáveis tradicionais de organização do trabalho: lugar e tempo. Para produzir, a empresa precisa apenas de um computador, podendo instalar-se e produzir, a partir de qualquer lugar, a qualquer tempo.
Por isso, as tecnologias de informação e comunicação estão completamente inseridas na rotina da maioria dos trabalhadores, causando total dependência para o exercício do trabalho[23]. A crescente difusão da internet, aliada à necessidade de maior flexibilidade das empresas na contratação de serviços, impulsionou e vem impulsionando a demanda por novas modalidades de trabalho, inclusive o teletrabalho, que será tratado em tópico específico nesta monografia.
Hoje, o homem é escravizado pela tecnologia de duas formas: (a) pela própria tecnologia em si que lhe gera dependência nas funções mais básicas da vida e (b) através dos que se aproveitam da repercussão da tecnologia para escraviza-lo. Sobre estes aspectos, Souto Maior consegue trazer a noção da relação entre a tecnologia e a escravidão de modo muito sucinto e esclarecedor:
A tecnologia proporciona ao homem uma possibilidade quase infinita de se informar e de estar atualizado com seu tempo, de outro lado, é esta mesma tecnologia que, também, escraviza o homem aos meios de informação, vez que o prazer da informação transforma-se em uma necessidade de se manter informado, para não perder espaço no mercado de trabalho.[24]
(grifos nossos)
A escravidão segue em ciclos de vida, na qual perdura nos dias de hoje mediante a tecnologia. Michelle Kuhl propõe que o neoliberalismo desempenhou um importante papel no desenvolvimento da escravidão moderna. Em razão dos efeitos exploratórios e da insegurança que o modelo liberal promove aos trabalhadores, muitos deles se deparam com a escravidão como solução para sobreviver.[25]
Bales explica muito bem como são os escravos modernos:
A realidade é que, com o crescimento do número de escravos, o valor deles despencou. Comprar um escravo não é mais um grande investimento, como na escravidão antiga, mas sim uma relação de exploração na qual se busca alcançar o maior lucro até o descarte do escravo. Como os escravos na atualidade não custam uma grande quantidade de dinheiro, não são mais necessárias a posse legal e a segurança do escravo como uma propriedade. Em suma, a “descartabilidade” dos novos escravos aumentou dramaticamente a quantidade de lucro a ser retirado de um trabalhador forçado, diminuiu o período durante o qual uma pessoa normalmente seria escravizada e tornou a questão da posse legal menos importante. Nessa nova escravidão, o escravo é um item consumível, adicionado ao processo de produção quando necessário, mas que não mais carrega um alto custo de capital.[26]
(grifos nossos)
O quadro a seguir ilustra as principais diferenças entre a escravidão antiga e a moderna segundo Kevin Bales[27]:
Escravidão Antiga |
Escravidão Moderna |
Posse legal garantida |
Posse legal revogada |
Alto custo de compra |
"Baixo" custo de compra |
Baixos lucros |
Altos lucros |
Escassez de potenciais escravos |
Excesso de potenciais escravos |
Relação de longa duração |
Relação de curta duração |
Escravos mantidos |
Escravos descartáveis |
Diferenças étnicas importantes |
Diferenças étnicas não importantes (mas presentes por contextos históricos) |
O escravo negro da história do Brasil é o teletrabalhador atual. A posse se transformou em liberdade velada, o contrato trabalhista perpétuo foi trocado pela efemeridade dos serviços e a fuga da escravidão deriva do mesmo gatilho que faz o trabalhador atual se entregar a ela. A falta de emprego traz à tona a aceitação de qualquer condição de vida e de trabalho, pois, no capitalismo, o ser humano só sobrevive se tiver dinheiro.
Atualmente, as formas de trabalho que proporcionam saídas para a crise de desemprego são exatamente as que envolvem tecnologia, que te permitem realizar serviços rápidos em troca de pequenos valores e que não dão garantia nenhuma ao obreiro. O que seria uma luz no fim do túnel se torna um buraco negro sem fim, na qual o trabalhador se enterra na necessidade de produzir cada vez mais, sob ameaças de ficarem doentes, perderem o “emprego” e restarem sem nenhum amparo, situação em dissonância total em relação aos preceitos trabalhistas.
4. AS NOVAS FORMAS DE TRABALHO, O TELETRABALHO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A sociedade não é imóvel, tampouco as formas de trabalho. Vivemos num mundo dinâmico, no qual vamos nos desenvolvendo e nos adaptando às novas descobertas. Nesse sentido, as atividades e as funções se moldam à realidade atual de cada tempo. Elas existem, passam a não existir e vêm em nova forma de existir.
E, tendo em vista se tratar de tema que envolve diversos direitos fundamentais constitucionais e trabalhistas, cabe ao Estado regular essas mudanças, porém, o mesmo tem se mostrado retrógrado. A legislação não acompanha as novas formas de trabalho e, de certa forma os prejudica, como é o caso do Teletrabalho.
4.1. Histórico da legislação brasileira em relação às novas formas de trabalho
O atual crescimento tecnológico tem contribuído para o surgimento de novas modalidades de trabalho e, ainda, para novos modelos de ambiente laboral. A flexibilidade, aliada às modernas técnicas de gestão e organização, “dá origem a formas de trabalho fundadas na polivalência, multifuncionalidade, mobilidade profissional e geográfica e na criatividade”[28].
Hoje, as prestações de trabalho não são necessariamente realizadas em um ambiente padronizado. Um computador ou um smartphone é o suficiente para transportar o trabalhador no tempo e espaço e isso ocorre desde que a microtecnologia existe.
Porém, a primeira legislação a respeito só se deu em 2011, com a publicação da Lei 12.551/2011, na qual foi introduzido o trabalho à distância na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A referida lei alterou o artigo 6º da CLT, que passou a vigorar da seguinte forma:
Antes:
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Atualmente:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.[29]
Até o ano de 2011, ignorava-se, na CLT, a possibilidade de desempenho de atividades à distância, reconhecendo-se apenas o trabalho desenvolvido nas dependências do empregador ou no domicílio do empregado. Ainda, conforme observa Mañas (ano, p.), esta legislação tardia só fez colocar o trabalho realizado nas dependências físicas da empresa e aquele executado no domicílio do empregado no mesmo patamar, sem legislar as especificidades do trabalho a distância[30]. Seria necessário o cumprimento dos requisitos da relação de emprego para tratá-lo como mais um labor comum.
Ocorre que, o trabalho a distância é completamente distinto de um contrato de trabalho tradicional, afinal, as condições são extremamente flexíveis. Ou seja, não necessariamente a atividade seria realizada no domicílio do empregado. A aplicação do novo artigo 6º da CLT não podia prosperar porque era equivocada, uma vez que envolve duas modalidades de trabalho distintas.
Na tentativa de solucionar a referida lacuna existente na legislação trabalhista, a Reforma Trabalhista inseriu disposição sobre o teletrabalho, determinando regras gerais para sua aplicação nas novas relações de emprego, as quais geraram inúmeras discussões, pois são dispositivos que permitem dupla interpretação, em razão da falta de clareza do legislador[31].
Portanto, até 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da reforma trabalhista), para estipular as regras no contrato com o teletrabalhador, ou ainda, para solucionar litígios envolvendo o teletrabalho, eram aplicadas as determinações do trabalho prestado no domicílio do empregado, com base nas disposições anteriores.[32]
Com a dada Reforma, foram introduzidas, então, mais algumas normas obsoletas a respeito das novas formas de trabalho, conforme veremos no próximo tópico. Atualmente o trabalhador moderno segue desamparado, não pela omissão legislativa, mas pela própria letra da lei, que faz questão de dizer ao obreiro moderno que ele não tem direito a nada, totalmente em desarmonia com os preceitos fundamentais trabalhistas.
4.2. O teletrabalho e o retrocesso da sua lei
O teletrabalho é a realização de todo ou qualquer trabalho a distância que utiliza as novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC)[33] de modo intensivo, podendo ser desenvolvido em diferentes modalidades, conforme o local onde é executado[34], exceto quando configurado trabalho externo[35].
Também pode ser considerado como teletrabalho a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, sem contato pessoal com colegas, estando em condições de se comunicar com eles[36] e com seu empregador através da tecnologia.
Sobre as vantagens do teletrabalho, pontuam Sandro Nahmias e Karen Rosendo:
O teletrabalho sem dúvida se apresenta como importante fator de geração de empregos e expansão do trabalho, bem como meio de incluir deficientes físicos, frequentemente preteridos no mercado de trabalho, reduz custo aos empregadores, dá mais agilidade, aumenta a produtividade, para o trabalhador apresenta vantagens como flexibilidade de horário e ainda apresenta vantagens ambientais no que concerne à diminuição da poluição do ar e congestionamento de tráfego.[37]
De acordo com Solange Inês Biesdorf[38], o teletrabalho pode assumir as seguintes feições, de acordo com o critério locativo:
- teletrabalho em domicílio: quando realizado no próprio domicílio do trabalhador, podendo ser assim considerado, nesta modalidade, outro local, como um ambiente familiar que não constitua o seu domicílio efetivo.
- teletrabalho em telecentros: quando os trabalhadores compartilham estruturas físicas tecnicamente preparadas para a realização do teletrabalho, fora da sede da empresa, podendo ser utilizados, inclusive, por trabalhadores de empresas diversas.
- teletrabalho móvel: também denominado nômade ou itinerante, caracteriza-se pela indeterminação do posto de trabalho, podendo ser realizado em qualquer lugar, mediante a disponibilidade de equipamento de mídia eletrônica, como os telefones celulares, que permitem a transmissão de dados e de imagens em alta velocidade.
Nesse sentido, o artigo 6º da CLT mostrava-se completamente ultrapassado, já que, conforme a classificação acima, o trabalho a distância é apenas uma das formas do teletrabalho. Esta situação só mudou (um pouco) em 2017, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que inseriu o capítulo II-A[39] na legislação laboral, bem como, artigos relacionados ao tema.
Conforme se depreende das mudanças e inclusões relacionadas ao teletrabalho, nada foi previsto sobre as horas extras, horas noturnas, intervalos intrajornada e interjornada. Bem como, a lei deixou de abordar questões relevantes como a forma de controle para garantir a privacidade do trabalhador, o direito à desconexão e as normas de medicina e segurança aplicáveis ao teletrabalhador[40].
Além da total omissão a respeito dos direitos elencados acima, a própria legislação previu prejuízos ao trabalhador, uma vez que acrescenta em seu artigo 75-D, do capítulo mencionado da CLT, a possibilidade do empregado arcar com os custos do negócio mediante contrato individual escrito. Ou seja, o trabalhador assume os riscos no lugar da empresa e ainda custeia os seus encargos operacionais, como água, luz, internet, equipamentos, infraestrutura etc.
No mesmo sentido, o artigo 75-E parece tentar excluir qualquer responsabilidade do empregador por eventual acidente de trabalho sofrido pelo empregado no curso do teletrabalho, apenas instruindo-o quanto aos riscos e precauções a serem tomadas, mediante assinatura de um termo de compromisso. Tais dispositivos aparentam afastar a conceituação e característica inerente ao empregador, qual seja a assunção de riscos da atividade econômica, através da admissão, assalariamento e direção da prestação de serviço[41].
Ainda, a reforma trabalhista inseriu na CLT o artigo 611-A, VIII, que determina que a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando versar sobre teletrabalho. E para completar, inseriu o teletrabalho no rol de exceções do controle de jornada de trabalho através do inciso III do artigo 62 da CLT.
O que se pode aferir é que o teletrabalhador ficou mais desamparado do que antes estava e nem a jurisprudência pode salvá-lo já que os absurdos contra si estão previstos na própria lei. Nessa modalidade de trabalho, o empregado é responsável por tudo, até mesmo pelo controle das suas horas trabalhadas, conforme podemos ver no julgado a seguir:
TELETRABALHO. HORAS EXTRAS. É inegável que, ao menos em princípio, os empregados submetidos à modalidade de teletrabalho ou trabalho a domicílio (home office), enquadram-se na exceção contida no art. 62, I e III, da CLT, realizando o parâmetro de jornadas não controladas. Sendo incontroverso o trabalho na modalidade de teletrabalho, incumbia ao reclamante comprovar que havia controle de jornada por parte do empregador. Havendo expressa declaração do reclamante em audiência no sentido de que, quando exercia suas atividades através do teletrabalho não era possível o controle da jornada, são indevidas as horas extras do período correspondente.[42]
Para fins deste estudo, infere-se que o teletrabalho é uma das principais formas de escravidão “legal” no mundo atual. Através das brechas legislativas, esse obreiro é subordinado sob as condições que o empregador determinar, num ambiente telemático obscuro, sob a égide da inobservância de direitos constitucionais e sociais do trabalho.
4.2.1. Reforma trabalhista: regulação do teletrabalho?
Diferente do que se pode parecer, a Lei n. 13.467/2017 não foi aprovada para desenvolver e atualizar a legislação trabalhista, e sim como mecanismo de melhora na economia através da lucratividade dos pequenos empresários em cima do trabalhador. Ou, pelo menos, esse foi o objetivo principal da lei sancionada pelo ex-presidente Michel Temer.
E nesse contexto, o teletrabalho foi sucateado quando inserido no inciso III, do artigo 62 da CLT, que excluiu este trabalhador da regulação da jornada de trabalho. Além disso, a Reforma ainda colocou um plus no parágrafo único do artigo 6º da CLT, permitindo que os empregadores possam usar a tecnologia como forma de cobrar a subordinação jurídica do empregado, in verbis: “Art. 6º (...) Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”[43]
Quanto ao capítulo dedicado exclusivamente ao teletrabalho na CLT, pode-se dizer que o legislador não conseguiu regulamentar absolutamente nada relevante nos cinco artigos que o compõe. Na verdade, foi reforçado o livre contrato entre as partes, como se se tratasse de direito civil, de objetos de transação, fugindo dos princípios do direito do trabalho.
Godinho faz uma crítica bem acertada sobre o contratualismo empregado ao direito do trabalho:
Chancelar às coalizões empresariais a possibilidade infinita de contornar a regulação do mercado de trabalho pela via contratual importaria secundar a vida social política ao contratualismo. Ora, as sociedades contemporâneas são fundadas na concentração organizacional e institucional, de modo que a assimetria entre organizações e indivíduos é a premissa básica para a análise do conteúdo das relações jurídicas, mormente quando se pretende avaliar a distribuição da carga de deveres dos sujeitos da relação. Dito de outro modo, a segurança jurídica pressupõe algum nível de segurança socioeconômica, mas como compatibilizar isso numa sociedade fundada na inovação e na competição econômicas? A seara a ser percorrida parece estar na identificação e imputação da responsabilidade imediata sobre as organizações participantes dessa própria sociabilidade competitiva.[44]
Nessa linha de pensamento, os autores Sandro Nahmias e Karen Rosendo[45], em sua obra Direito à desconexão do trabalho, fazem uma análise muito pertinente à Reforma Trabalhista, fazendo analogia com o filme De volta para o futuro:
Tal como no filme da década de 1980, o protagonista e herói – no nosso caso o trabalhador brasileiro – seguia sua vida – já nada fácil – até ser perseguido por vilões que acabam fazendo com que ele volte ao passado. Após a viagem temporal, o herói fica preso no passado, lutando, com todas as forças, para voltar ao futuro. (...)
A Reforma Trabalhista, baseada em pós-verdades, ou mentiras mesmo, transporta o trabalhador brasileiro para o passado. Ponto.
E nesse contexto, segue nosso herói lutando para voltar ao futuro.
Ou seja, o futuro seria a adequação real ao nosso presente, que exige uma lei muito mais abrangente em relação ao trabalho, aliado às novas tecnologias e não meramente à definição de que eles existem. Ora, o termo “teletrabalho” surgiu há aproximadamente 30 anos e, desde então, tem sido discutido pelos doutrinadores e estudiosos. Ainda assim, nenhum direito foi garantido de fato, deixando o teletrabalhador a mercê do seu ônus da prova e do controle do empregador.
A Reforma Trabalhista, portanto, apresenta uma série de lesividades ao teletrabalhador, pois acaba retirando direitos anteriormente assegurados. O teletrabalho, pois, é desvalorizado pelo legislador, o qual criou mais encargos do que a garantia de direitos, atingindo de forma direta o bem mais valioso a ser oferecido pelo trabalhador: o seu tempo de vida.[46]
4.3. Os trabalhadores de aplicativo
Os aplicativos de smartphones têm facilitado e barateado a vida do cidadão brasileiro. Através de preços mais acessíveis, prestadores de serviço e profissionais em geral, são capazes de resolver a vida dos usuários, do quesito comida à consulta médica. Tudo é possível através de uma tela de apenas cinco polegadas. Se divertir, se comunicar, arrumar um encontro, fazer compras de mercado e farmácia, estudar, se locomover, entres outros, são completamente possíveis de providenciar apertando apenas alguns botões.
Acontece que, esses “preços mais acessíveis” se devem exatamente pela inexistência de pagamento de verbas trabalhistas, legalmente constituída pela omissão do Estado em relação às novas formas de trabalho. Os profissionais recebem determinado valor por demanda e repassam uma porcentagem desse valor e/ou pagam por uma assinatura por uso do aplicativo à empresa responsável, dando lucratividade à empresa responsável, mas sem receber nenhum direito trabalhista em troca.
Na falta de legislação para os trabalhadores de aplicativo, os litígios passam a se insurgir autonomamente. No que se refere ao aplicativo de transporte Uber, um dos mais famosos atualmente, a exigência de regulamentação só veio à tona por conta da concorrência junto aos taxistas. O conflito passa a ser não em função do trabalhador (papel do Estado), mas sim por interesse do mercado.
A imagem do trabalhador brasileiro de hoje é telemática e patética. A figura mais emblemática dos serviços por aplicativo em reflexo à realidade do país é uma foto que circulou bastante nas redes em abril de 2019, de um entregador da Uber Eats utilizando o serviço de Bike Itaú, divulgada no site Pragmatismo Político[47]:
Figura 1
Fonte: Pragmatismo Político.
Uber Eats é “um app que permite conectar usuários a alguns dos melhores restaurantes de sua cidade, utilizando um entregador parceiro para fazer retirada e a entrega da comida”[48]. Já a Bike Itaú é um sistema de compartilhamento de bicicletas operacionalizado pela tembici. (sic) e patrocinado pelo Banco Itaú. Com ela, qualquer pessoa que deseja se deslocar pelas ruas das cidades participantes dos programas, utilizando uma bicicleta, pode comprar um plano, alugar uma bicicleta e devolvê-la em uma estação próxima ao seu destino final.[49]
Segundo a matéria do Pragmatismo Político, “a foto representa o retrato perfeito da exploração do homem e das consequências nefastas da perda de direitos”[50]. Ainda, acrescenta um comentário de autor desconhecido, que resume acertadamente a situação de total descaso com o trabalhador utilitário de ferramentas tecnológicas:
Um trabalhador sem vínculo empregatício e sem direito trabalhista fazendo entrega de comida de um restaurante que não é onde ele trabalha, para alguém que a pediu por um aplicativo milionário que também não é onde ele trabalha.
Usando uma bicicleta que não é sua e pela qual ele paga para usar a um banco bilionário que também não é onde ele trabalha.
Ele não trabalha em lugar nenhum, sem vínculo empregatício e direitos trabalhistas porém trabalha muito (e provavelmente recebe pouco).
Realmente, a imagem perfeita do trabalho no século XXI.[51]
(grifos nossos)
Em agosto de 2019, um estudo do Instituto Locomotiva, publicado pelo jornal Estadão, apontou que quatro milhões de pessoas trabalham para plataformas como Uber Eats no Brasil hoje - 17 mihões usam os serviços regularmente.[52]
Um perfil desse trabalhador foi traçado em junho pela Associação Brasileira do Setor de Bicicletas (Aliança Bike), coordenado pelo instituto Multiplicidade e apoiado pelo Laboratório de Mobilidade Urbana da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Após entrevistas com 270 ciclistas em São Paulo, o levantamento concluiu que:
- 75% desses profissionais têm idade entre 18 e 27 anos e pedalam cerca de 12 (doze) horas por um salário médio mensal de R$ 936,00;
- Realizam diariamente dez entregas, a R$ 5,00 cada;
- Seis em cada dez ciclistas trabalham todos os dias da semana, sem folgas.
Os ciclistas ouvidos pela pesquisa relataram fazer jornadas de mais de 12 horas diárias, trabalhar muitas vezes sem folgas e até dormir na rua para emendar um horário de pico no outro, sem voltar para casa. Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da Unicamp, afirmam que a chamada "uberização" é uma tendência no mercado de trabalho. Declaram também as seguintes informações:
Esse processo é de informalização, que vem tirando as garantias e proteções. Agora, é o trabalhador quem entra com os meios de produção, além de arcar com os custos e com os riscos da atividade. Supostamente, a pessoa trabalha onde e quando quer, mas a verdade é que ela está trabalhando cada vez mais. O que estamos estudando é como esses trabalhadores estão subordinados aos algoritimos (sic), às regras de cobrança, às comissões e às metas de produtividade. Não me parece que as escolhas sejam tão amplas assim,
(grifo nosso)
Gabriel de Jesus, trabalhador de aplicativo de 22 anos, diz já ter virado o fim de semana trabalhando: "Sábado à noite a gente dorme na praça. Não vale a pena voltar para casa e depois vir para cá de novo, de manhã”. Seu amigo, Robert dos Santos, completa: "A gente reveza: um dorme no banco e outro fica acordado para proteger dos roubos".[53]
Em pequenos relatos iniciais de trabalhadores de aplicativo, já se nota a extrema situação de abandono no ambiente de trabalho. As elevadas jornadas de trabalho são incompatíveis com o que prega o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal (CF):
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;[54]
Além disso, é notório que não há nenhum vínculo empregatício, a regulamentação do labor é inexistente, resultando no completo desamparo desse obreiro hipossuficiente, que se submete às ruas e à violência para sustentar seu lar.
“Este modelo de trabalho se apoia no discurso do empreendedorismo, na ideia de você não ter patrão e poder fazer o seu próprio horário”, afirma Selma Venco, socióloga do trabalho e professora da Unicamp. Segundo ela, este “discurso neoliberal camufla a real situação, que é a de precarização não apenas nas relações de trabalho, mas também nas condições de vida”. Por trás dessa “máscara do empreendedorismo existe uma situação análoga à escravidão”, diz Venco. “Há uma superexploração do trabalhador, pois ele sabe que terá que trabalhar uma jornada de 14 ou 15 horas para ter um ganho mínimo, irá além dos limites físicos para poder sobreviver. E sem nenhuma proteção, nenhum direito associado a isso.”[55]
Os trabalhadores de aplicativo são a maior representação da escravização do trabalhador através da tecnologia. Por um mero aplicativo, uma empresa consegue ferir diversos direitos fundamentais e sociais do que a empresa Uber denomina, oportunamente, “parceiro”[56].
O empregador contrata obreiros que nunca conheceu e os descarta se os mesmos não atingirem as estrelas exigidas. No mesmo aplicativo Uber, “caso um motorista parceiro possua uma avaliação média baixa, ele receberá mensagens com dicas para melhorar sua avaliação e caso sua média ainda permaneça abaixo da nota mínima na cidade, o parceiro pode perder acesso à plataforma.” [57]
Veja, este tipo de trabalhador está tão desamparado que gerou um conflito de competência no estado de Minas Gerais. O motorista de Uber pleiteou reparação por danos materiais na justiça comum e na justiça no trabalho, ambas se considerando incompetentes para julgar o caso, o que demonstra a falta de uma regulação clara de tais prestadores de serviço.[58]
O STJ entendeu que se trata de contrato natureza eminentemente civil, sem hierarquia e realizado com flexibilidade. Mas o que se vê, na verdade, é a transformação do trabalhador atual em mero cidadão civil. Ora, se os serviços hoje em dia estão sendo realizados em massa com as características apontadas pelo Superior Tribunal, quem mais seriam os trabalhadores? Extinguiremos os obreiros de serviços modernos da justiça do trabalho?
Por fim, é válido ressaltar que, apesar da legislação brasileira estar se comportando de maneira estranha em relação às novas formas de trabalho, a CF ainda permanece sendo nossa lei maior e nela estão previstos direitos irrenunciáveis que iremos destacar nos próximos capítulos.
5. O CONTROLE TELEMÁTICO DA JORNADA DE TRABALHO, O DIREITO A DESCONEXÃO DO TRABALHO E O DANO EXISTENCIAL
Essencialmente, ficou condicionado ao trabalhador o limite de 44 horas semanais de trabalho, sendo dentro destas, o máximo de 8 horas diárias trabalhadas[59]. O descanso após o trabalho e nos finais de semana é extremamente necessário para que o trabalhador se renove, tenha momentos de lazer e volte no outro dia ou na outra semana pronto para produzir novamente.
Esse interesse não deveria vir apenas do trabalhador, mas sim também do empregador, que tem um funcionário melhor quando lhe dá descanso. Mas, ainda assim, o que vemos é a Justiça do Trabalho abarrotada de processos em que se pleiteiam indenização por danos morais tendo em vistas jornadas exaustivas, como, por exemplo, deste ser humano que trabalhava 17 horas por dia:
Alega o reclamante fazer jus à indenização por ter sido submetido à jornada exaustiva.
Razão lhe assiste.
A jornada de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da CF, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, almeja preservar a saúde física e mental do trabalhador, permitindo-o gozar, em seu tempo de descanso, do convívio familiar e social, bem como do desenvolvimento intelectual, proporcionando-lhe a oportunidade de usufruir de uma vida mais plena e digna.
No presente caso, demonstrou-se que a reclamada submetia o autor a jornadas de trabalho excessivas, de aproximadamente 17h por dia, ultrapassando em muito o limite extraordinário de duas horas diárias do art.
59 da CLT.
A jornada excessiva causa prejuízo em diversos âmbitos da vida do trabalhador, que diante do pouco tempo para descanso, acaba tendo sua saúde afetada, além de restar impedido de gozar plenamente do lazer e do convívio familiar, com parca possibilidade de busca de uma melhor qualificação profissional.
Desta forma, a prática da jornada extraordinária excessiva sem justo motivo afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal, por privar o trabalhador do adequado convívio familiar e social, do direito ao lazer, e de uma melhor qualidade de vida, constituindo ato ilícito que causa danos morais.[60]
(grifos nossos)
O descumprimento dos limites da jornada de trabalho por parte do empregador nada mais é do que a continuidade da cultura escravista inerente ao nosso país. O mais importante é sempre sugar o máximo que se pode do seu empregado mesmo que isso não signifique efetivamente um melhor trabalho e maior lucro.
Nesse sentido, é possível deduzir que direitos trabalhistas sempre têm sido descumpridos. Atualmente existem 8.322.227 (oito milhões trezentos e vinte e dois mil duzentos e vinte e sete) processos em tramitação na Justiça do Trabalho somente em 1º grau. Destes casos, o segundo assunto mais recorrente é a responsabilidade civil do empregador e a indenização por danos extrapatrimoniais.[61]
Os litígios mencionados são aqueles passíveis de pretensão perante a justiça do trabalho: trabalhadores que estão amparados pela legislação celetista. Aqueles que foram terminantemente excluídos destes direitos – a exemplo dos teletrabalhadores – estão por aí trabalhando mais que celetistas e sem fazer número na justiça do trabalho. Ou seja, não se tem controle de quanto dos trabalhadores modernos teriam demandas em desfavor do seu empregador.
Conforme veremos a seguir, o empregador se aproveita da livre abertura para contratar a qualquer momento, sob qualquer jornada, sem que lei nenhuma interfira na sua maldade. É inacreditável que o trabalhador tenha virado pó na nossa sociedade.
5.1. Controle da jornada das novas formas de trabalho
O teletrabalho e as demais formas tecnológicas laborais alteram o modo de controle da jornada de trabalho. A distância física do trabalhador do centro empresarial dificulta a aferição das horas de atividades desempenhadas. No teletrabalho realizado no domicílio do empregado, por exemplo, não existe uma máquina para registro de ponto, e, mesmo com a possibilidade de registro de ponto pelo computador, o empregador dificilmente consegue validar se aquele empregado está realmente desenvolvendo suas atividades laborais durante aquele período.
Então, teoricamente, ficou mais difícil contabilizar as horas realizadas pelo trabalhador, porém, da mesma forma que a tecnologia flexibilizou a rotina do subordinado, ela proporcionou um novo e fatídico controle de jornada de trabalho. O próprio suporte informático originou novas formas de controle da atividade laboral, tais como: o computador em rede, a rede telefônica eletrônica, as telecâmeras etc.
Segundo afirma Barcellos:
Quando o teletrabalhador está conectado à empresa de forma on line (sic) é possível controlar a execução, a quantidade e a qualidade da tarefa, de forma instantânea, a qualquer momento, como se o trabalhador estivesse dentro do estabelecimento. Se o teletrabalhador está em conexão direta e permanente com a empresa, cumprindo um determinado número de horas, em constante diálogo interativo, de modo a permitir ao empregador transmitir instruções digitais e exercer a supervisão do trabalho realizado, pode-se constatar a existência de subordinação.
O controle da prestação de serviço também pode acontecer de forma desconectada ou off line (sic). Nesta hipótese, a fiscalização não se dá em tempo real, mas por meio do trabalho firmado, na medida em que o sistema de computação permita o controle e registro do tempo efetivamente gasto em sua execução, como, por exemplo, o controle de produção por toques no teclado e registros que indicam inclusive o horário.[62]
Nesse caso, a inserção do teletrabalho como excludente do já mencionado artigo 62, III, da CLT, é, no mínimo, irresponsável, pois o controle da jornada do teletrabalhador existirá de qualquer forma, a única questão que diferenciará esse controle daquele realizado para o trabalhador presencial, é que neste último ocorrerá de forma direta e naquele, indireta.
Os dispositivos atuais relativos ao teletrabalho são perversos e corroboram com a inexistência de limitação da jornada de trabalho nessa seara por parte dos empregadores, que lucram propositalmente em cima dos seus funcionários, os transformando em verdadeiros escravos, enquanto se eximem de suas responsabilidades quanto ao pagamento de horas suplementares, entre outras.
Mauricio Godinho assinala a dimensão da problemática em julgado do TST:
O problema não é trivial. E se fosse, convenhamos, não haveria necessidade da movimentação de uma máquina judiciária para dar uma resposta jurídica a um fenômeno econômico que tem contribuído para a desestruturação, não só dos mecanismos de solidariedade entre os trabalhadores, mas inclusive das próprias relações jurídicas laborais. Trata-se, por conseguinte, das novas formas de organização produtiva que esmaecem a categoria central do Direito do Trabalho brasileiro: a subordinação jurídica.
Com efeito, a essência da relação jurídica de emprego, é a transformação em regra jurídica impositiva, por força de contrato, da livre disposição da força de trabalho por outrem. Vale dizer, da possibilidade de variar o uso do trabalho, aumentando a jornada, reduzindo-a, redirecionando a atividade, intensificando-a, pouco importando se o empregador possui capacidade técnica de operar essas variações, ou mesmo que venha a fazê-lo; o que é relevante é que tenha a potência de realizar tais alterações, ainda que se mantenha inerte. Em síntese, o que se contrata na relação de emprego é a pura potencialidade de direção do trabalho alheio.[63]
(grifo nosso)
Ainda, assevera a respeito da subordinação jurídica do teletrabalho:
O teletrabalho contemporâneo – recentemente disciplinado pelo legislador – sofisticou-se quanto aos instrumentos de comunicação e logística, é fato. Mas definitivamente não é uma rerum novarum que veio ao mundo no século XX, juntamente com a indústria da moda. Há uma união mundial. Assim, trabalhadores chineses se unem aos brasileiros e aos indianos. Passam a existir novas figuras jurídicas de trabalhadores na Europa - parasubordinato, na Itália; economically dependent worker ou quasisubordinate worker na Inglaterra; arbeitnehmeränliche Person na Alemanha; autónomodependiente na Espanha -, ressuscitam a antiga busca de subordinação do capital urbano sobre a mão-de-obra atrelada à paróquia, impossibilitados de exercer o mando direto, contratavam o trabalho por peça, modo de subsunção formal do trabalho ao capital. Hoje, não sendo mais estratégica a subsunção material (ou subsunção real) em algumas atividades econômicas, enseja-se o referido ressurgimento do trabalhador não-diretamente subordinado, quando há em verdade autêntica subsunção formal.
(grifos nossos)
Fato é que, o poder diretivo do empregador e o controle da jornada de trabalho continuam ocorrendo, só que de forma tecnológica, invadindo ainda mais espaços nos quais não deveriam estar, conforme assevera Aranda[64]:
A subordinação jurídica fica concentrada na vigilância eletrônica e, mesmo com a distância e com a potencial flexibilidade de horários, o teletrabalhador fica, como se verá adiante, submetido a um intenso controle de jornada, controle inclusive em seu tempo livre. O que se verifica é que o trabalhador fica conectado em tempo integral mesmo afastado do centro de trabalho.
Os empregadores e tomadores de serviço têm utilizado os avanços tecnológicos para monitorar e fiscalizar a produção e as atividades de seus funcionários, até mesmo fora do ambiente e do expediente laborais. Esse poder de direção não raramente ultrapassa fronteiras da privacidade e intimidade do empregado, ferindo preceitos constitucionais.[65]
5.1.1. A monitoração telemática no ambiente de trabalho
Não obstante a ascensão tecnológica tenha ofertado aos homens diversas facilidades e conveniências, é patente que a vida privada e a intimidade restaram profundamente prejudicadas em uma sociedade dominada por mecanismos de vigilância, como aparelhos audiovisuais, eletrônicos e telemáticos.[66] Entretanto, ainda que o empregado esteja subordinado ao poder diretivo do empregador, seus direitos fundamentais não podem ser suprimidos.
Apesar das novas formas de trabalho proporcionarem mais controle e autonomia na realização das atividades, os obreiros são submetidos a grandes exigências de produtividade, adaptabilidade, precisão, inovação etc. Em substituição ao olhar do gestor e controle do tempo de trabalho, os trabalhadores veem-se compelidos a desenvolver técnicas de autocontrole e autodisciplina, de modo a dar conta das muitas exigências de produção imaterial.
Mesmo os profissionais liberais altamente qualificados, que teoricamente conquistariam com o teletrabalho um alto grau de autonomia, podem estar situados em certa lógica de submissão, uma vez que têm de gerir seu desempenho pautado pela lógica do mercado.[67]
O teletrabalhador se vê, assim, colocado em meio à combinação de maior pressão por flexibilidade na utilização de suas competências e arranjos relativos à sua vida pessoal em seu tempo e local de trabalho. Tal pressão por dar conta de diferentes demandas de modo flexível pode ser ainda agravada ao considerar o massivo uso de aplicativos para dispositivos móveis nos dias atuais. Tais recursos, por um lado, propiciam liberdade e flexibilidade para realizar atividades laborais em qualquer local e horário.
Entretanto, o risco relacionado ao uso de dispositivos móveis para atividades laborais é grande, na medida em que o imperativo de estar trabalhando pode tornar-se uma espécie de demanda inescapável mesmo nos momentos nos quais, por excelência, seria justo o desligamento dos assuntos de trabalho, tais como em meio a festas de família, viagens de férias, bem como durante as horas de sono.
O parágrafo único do artigo 6º da CLT reconhece, inclusive, que os meios eletrônicos facilitam o monitoramento: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”[68]. Isso torna completamente contraditório a exclusão dos teletrabalhadores do controle de jornada de trabalho.
5.2. O direito à desconexão do trabalho
Num mundo em que se intenta produzir e lucrar cada vez mais em troca de remuneração, se faz necessário a imposição de limitações à exploração do ser humano. Para isso, existe uma legislação trabalhista especial que, juntamente com a Constituição, objetiva proteger a parte mais fraca da relação, qual seja, o trabalhador.
Questiona-se, porém, o alcance das mencionadas leis. Elas realmente protegem o trabalhador? Se sim, por que vemos uma realidade na qual o burn out (síndrome do esgotamento profissional) é cada vez mais comum e a depressão se aproxima de se tornar a maior causa de afastamento do trabalho[69]?
O instituto do direito à desconexão, que não é novo, vem exatamente defender a necessidade que o obreiro tem de se afastar completamente do trabalho nos seus períodos de descanso, para que ele não fique doente e incapacitado, bem como, no sentido de que não se ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos constitucionais imperiosos.
O direito ao não trabalho ou desconexão, segundo Nahmias e Rosendo:
Significa que o empregado, em seus momentos de folga, feriados, ou ao fim de sua jornada, não pode estar à disposição do empregador, devendo se desconectar totalmente de seus afazeres, com a finalidade de descansar e se revigorar física e mentalmente.
Tal prerrogativa não é expressa na lei, mas se torna implícita quando a CF elenca, além dos direitos fundamentais consagrados no seu artigo 5°, como o direito à intimidade e à vida privada (inciso X), dispositivos que garantem a proteção do trabalhador. A partir do artigo 6º desta mesma lei, estão previstos também os direitos sociais, entre eles o direito à saúde e ao lazer[70], aliados aos pontuados na CLT a respeito da jornada de trabalho, repouso e alimentação (artigos 66 e 71)[71]. Em seguida, o artigo 7° assegura os direitos trabalhistas, trazendo expressamente, em seu caput[72], que os direitos indicados podem somar-se a outros que visem a melhoria da condição social do trabalhador.[73]
Para melhor compreensão do tema, faz-se necessário trazer entendimentos pioneiros e esclarecedores sobre o direito a desconexão do trabalho, transmitidos por Souto Maior:
Na verdade, este tema, aparentemente surrealista, apresenta grande pertinência com o nosso tempo e também é revelador de várias contradições que circundam o chamado “mundo do trabalho”.
A pertinência situa-se no próprio fato de que ao falar em desconexão faz-se um paralelo entre a tecnologia, que é fator determinante da vida moderna, e o trabalho humano, com o objetivo de vislumbrar um direito do homem de não trabalhar, ou, como dito, metaforicamente, o direito a se desconectar do trabalho.
(...)
Esclareça-se que o não-trabalho aqui referido não é visto no sentido de não trabalhar completamente e sim no sentido de trabalhar menos, até o nível necessário à preservação da vida privada e da saúde, considerando-se essencial esta preocupação (de se desligar, concretamente, do trabalho) exatamente por conta das características deste mundo do trabalho marcado pela evolução tecnologia, pela deificação do Mercado e pelo atendimento, em primeiro plano, das exigências do consumo.
É bom que se diga, também, que não é o caso de se amaldiçoar o avanço tecnológico. Este é inevitável e, em certa medida, tem sido benéfico à humanidade (em muitos aspectos). O desafio, sob este prisma, é buscar com que a tecnologia esteja ao serviço do homem e não contra o homem.
(...)
Recorde-se, ademais, que a própria tecnologia pode gerar novas exigências em termos de trabalho e neste sentido a proteção social adequada consiste em fornecer à mão-de-obra possibilidades em termos de “inovação”, “deslocamento”, “reabsorção”, e de “requalificação profissional”.
Sem a perspectiva de uma verdadeira responsabilidade, cujos limites devem ser determinados pelo Estado e não pelo livre-mercado, evidentemente, a evolução tecnológica a despeito de gerar conforto estará produzindo o caos.[74]
(grifos nossos)
O TST tem se pronunciado no mesmo sentido, como, por exemplo, neste julgado, em que evidencia a necessidade da desconexão ao trabalho:
No que concerne ao primeiro aspecto, as rés descumpriram obrigações legais que pertinem à segurança e saúde laboral, pois a extrapolação da jornada de forma injustificada, o desrespeito aos intervalos intra e interjornadas, a não concessão regular de descanso semanal remunerado, o desrespeito à hora noturna reduzida, revelam condutas que impedem a efetiva recomposição física e psicológica dos obreiros, aumentando a risco de acidentes de trabalho e doenças laborais, ao mesmo tempo em que os priva da fruição de direitos fundamentais, como o direito ao lazer, à desconexão ao trabalho, ou à convivência familiar.[75]
A telematização é o principal impasse ao não cumprimento do direito abordado porque permite a conexão em tempo integral, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. “Jamais existiu antes uma tecnologia que nos conecta (...) e, ao mesmo tempo, nos desconecta. É a primeira vez na história que a possibilidade de se expressar e se difundir está literalmente nas mãos de qualquer um que tenha acesso à internet.”[76]
Na era da informática, o homem está sendo transformado na própria máquina: está se criando o homem cibernético.[77] Um ser humano robotizado não tem sentimentos nem necessidades físicas. Mas, até o robô desliga para recarregar as baterias, quebra e precisa ser consertado ou pifa de vez, tendo que ser substituído por outro. E, se até um equipamento se desconecta, não somos nós, seres complexos e frágeis, que sobreviveremos à escravidão da tecnologia.
5.3. Dano existencial
Tal qual prevê a nossa doutrina e legislações trabalhistas, o trabalhador é figura hipossuficiente numa relação de trabalho. Ou seja, se o Estado não intervém de alguma forma, dificilmente a voz desse elo mais fraco será ouvida.
Se existem inúmeros profissionais trabalhando com flexibilidade, hierarquia diferenciada e pagamento por produção, não podemos simplesmente dizer que eles não cumprem os requisitos da relação de emprego e ponto final. Os empregados de ontem se transformaram e o Estado segue fingindo que nada aconteceu.
Comecemos com um exemplo de um trabalhador que já falamos por aqui: o de aplicativos. No dia 6 de julho de 2019, Thiago de Jesus, de 33 anos sofreu um AVC (acidente vascular cerebral) seguido de morte, enquanto trabalhava realizando entregas para a empresa Rappi, em São Paulo. No momento em que o obreiro passava mal, uma moradora do bairro entrou em contato com a contratante, que, em ato de desumanidade profunda, apenas quis saber se ele não conseguiria realizar as entregas.
Esse acontecimento recente resume bem a situação do trabalhador telemático atual. Thiago não tinha vínculo empregatício e, portanto, não tinha repouso remunerado, nem direitos sociais trabalhistas. Se estivesse doente, não poderia parar de trabalhar, pois sua remuneração só se daria de acordo com a produção. Se fiel às estatísticas, estaria efetuando altas jornadas laborais, o que interferiu na sua saúde e pode ter levado à sua morte.
Ainda, a empresa Rappi, que não é obrigada a nada por lei e que não conhece de fato quem é o seu funcionário - qual é o seu histórico médico, quem são os seus familiares, se tem filhos etc -, age perfeitamente como a máquina que a representa, apenas se importando com as entregas e com a continuidade do funcionamento das atividades. Não importa se Thiago morreu, haverá um novo entregador “anônimo” sem a mesma dignidade para prosseguir a escravidão moderna.
Thiago será esquecido, assim como seus entes queridos. Quem será que Thiago deixou no mundo? Filhos pequenos? Esposa desempregada? Pais idosos? Quais danos restaram e quem irá repará-los? E se Thiago tivesse sobrevivido? Em quais condições ficaria? Quais consequências teria que suportar em relação a sua saúde física e mental? Quem iria ampará-lo? Quais os reflexos de tudo isso na própria existência de Thiago?
Fazendo essas considerações hipotéticas sobre Thiago, podemos perceber que o estrago já foi feito. Danos já foram causados, não só à vida de Thiago, como à de boa parte dos trabalhadores modernos.
E é assim que “pequenos” danos dentro da legalidade avançam para um grande dano, resultado de todas as vezes que o trabalhador estendeu sua jornada, todas as vezes que trabalhou doente, todas as vezes que teve que se responsabilizar por danos no ambiente de trabalho, entre outros. O dano não é mais material, nem moral (que ocorre de forma isolada), agora ele é existencial.
5.3.1. Conceito e classificação
O dano existencial no ambiente de trabalho é o prejuízo imaterial causado na vida do trabalhador de natureza permanente que atinge negativamente seus projetos mais intrínsecos e as suas relações sociais. Ele é causado pelo excesso de trabalho em pouco ou muito tempo, mas que impede que o obreiro tenha tempo e/ou energia para viver o seu cotidiano normal fora das suas atividades laborais.
A escravização reiterada do trabalhador do trabalhador moderno ou do teletrabalhador, lhe tira o tempo e a saúde na qual estaria realizando objetivos pessoais, familiares e sociais. Trata-se de lesão injusta que, através da alteração prejudicial do estilo de vida do obreiro, perturbando a sua vida diária, privando-o de ocasiões para a livre expressão e realização da sua personalidade. Portanto, ocorre quando o indivíduo é forçado a realizar escolhas de vida diversas daquelas que teria realizado se o dano não tivesse ocorrido.
A relatora ministra Maria de Assis Calsing também definiu dano existencial da seguinte forma:
O dano existencial é espécie de dano imaterial. No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas, por parte do empregador, impossibilitando o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares etc ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais. [78]
(grifos nossos)
Segundo Hidemberg Alves de Frota, o dano existencial se sustenta em dois eixos: o dano ao projeto de vida e o dano à vida de relações:
(a) De um lado, na ofensa ao projeto de vida, por meio do qual o indivíduo se volta à própria autorrealização integral, ao direcionar sua liberdade de escolha para proporcionar concretude, no contexto espaço-temporal em que se insere, às metas, objetivos e ideias que dão sentido à sua existência.
(b) E, de outra banda, no prejuízo à vida de relação, a qual diz respeito ao conjunto de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes e contextos, que permite ao ser humano estabelecer a sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável, ao comungar com seus pares a experiência humana, compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos, reflexões, aspirações, atividades e afinidades, e crescendo, por meio do contato contínuo (processo de diálogo e de dialética) em torno da diversidade de ideologias, opiniões, mentalidades, comportamentos, culturas e valores ínsita à humanidade. [79]
(grifos nossos)
5.3.2. Legislação vigente e jurisprudência
A reforma trabalhista introduziu a figura do dano extrapatrimonial na CLT nos artigos 223-A a 223-G. O dano existencial está previsto de forma literal no artigo 223-B: “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.”[80]
Porém, a previsão jurídica do dano existencial vem da nossa própria base constitucional, conforme afirma o Ministro Claúdio Brandão, em julgado de recurso de revista do TST:
Quanto à previsão no ordenamento jurídico, invocam-se, especialmente, princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, tais como, Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III), Igualdade, Liberdade e Proteção à Vida (artigo 5º, caput), além da norma mais específica, inserta no artigo 5º, V, que, apesar de se utilizar da expressão “dano moral”, refere-se, em verdade, ao dano extrapatrimonial:
“Já é posição aceita por maioria da doutrina que, ao utilizar o termo dano moral, o legislador constituinte cometeu um equívoco terminológico, causado pela importação do termo do Direito alienígena com simples tradução, empregando o termo „danos morais‟ como sinônimo de “danos extrapatrimoniais”. Dessa forma, ao tutelar expressamente o direito à indenização por dano moral, a intenção do legislador foi proteger a pessoa
com relação aos danos extrapatrimoniais, tutelando, assim, também o direito à indenização por dano existencial, uma vez que este é espécie do gênero “danos extrapatrimoniais”. (NASCIMENTO, Maria Emília Costa do. Responsabilidade civil por dano existencial. Revista Síntese de direito civil e processual nº 80, Set/2012. p . 44)[81]
(grifos nossos)
Ainda, neste mesmo julgado, o Ministro elucida a necessidade de se encontrar com as demais ciências além da jurídica, para julgar algo tão delicado quanto o dano existencial da pessoa humana:
Na esfera trabalhista, (o dano existencial) tem surgido como forma de prestigiar ao máximo os direitos fundamentais e inibir abusos por parte do empregador, mormente aqueles relacionados à exigência de longas jornadas ou ao desrespeito às pausas previstas na legislação.
Todavia, ao se socorrer de conceitos que não são propriamente jurídicos, o jurista não pode ignorar as ciências que o permeiam. Assim, ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes.
Jean Paul Sartre, filósofo existencialista, já afirmava que “o homem, antes de mais nada, é um projeto que se vive subjetivamente”. Na mesma obra, sentenciou que “o homem está condenado a ser livre” e explicou: “Condenado porque não se criou a si mesmo, e como, no entanto, é livre, uma vez que foi lançado no mundo, é responsável por tudo o que faz”. (O Existencialismo é um Humanismo. Brasília: Editora Vozes, 3ª ed., 2012. p.__)
Para a psicóloga Fernanda Leite Bião:
“O projeto de vida e/ou existencial é um arcabouço de planos e movimentos cuja finalidade é atribuir sentido à própria existência do indivíduo, ou seja, representa o sentido concreto e individual de cada experiência de vida. Por meio das escolhas que realiza em sua existência, entre o passado (experiências pretéritas), o presente (aqui e agora) e futuro (vir-a-ser), o ser é convidado a experimentar o investimento de seus sonhos e desejos ou optar pela não concretude de tais aspectos.” (Do terror psicológico à perda do sentido da vida – um estudo de caso. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária nº 255, Set/2010, p. 226)
(grifos nossos)
Ainda, não há que se confundir o dano moral com o dano existencial, conforme segue:
A parte sustenta, em síntese, que a realização habitual de horas extraordinárias enseja indenização por dano existencial. Indica violação de artigos de lei e da Constituição Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Pois bem.
Figura relativamente recente na doutrina e nos julgados brasileiros, o dano existencial não se confunde com o já sedimentado dano moral.
Ambos são espécies do gênero “direitos extrapatrimoniais ou imateriais”, mas, enquanto o dano moral se relaciona à violação da honra, da intimidade, do aspecto sentimental e psicológico do indivíduo, o dano existencial se caracteriza pela ofensa à sua própria condição de ser humano, ao seu projeto de vida, ao conjunto de relações que desenvolve nos mais variados âmbitos – familiar, recreativo, social etc.[82]
Diante das elucidações, fica clara a necessidade de se estabelecer limites jurídicos específicos em relação a introdução das tecnologias no ambiente de trabalho, devendo o Estado, enquanto instrumento social, acompanhar a evolução da sociedade. O desenvolvimento tecnológico é uma realidade incapaz de retroceder, cada vez mais são inseridas novas ferramentas, que se mal utilizadas, podem permitir uma invasão na vida pessoal, no direito ao descanso e lazer do trabalhador e até mesmo ocasionar danos permanentes, prejudicando seus relacionamentos sociais e familiares e degradando sua qualidade de vida.[83]
6. CONCLUSÃO
Falar de trabalhador é falar de sociedade. Todos os direitos garantidos ou recusados a esta figura, interferem diretamente na economia do país e no interesse de grandes corporações. Por isso, há um grande desencontro entre os preceitos constitucionais e a realidade fática do Brasil.
Esse paradoxo se releva numa hipocrisia de nos enxergar como uma sociedade que evoluiu muito desde 1888 (ano da promulgação da abolição da escravidão negra). Ao tirar as vendas, devemos ter a consciência que, cento e trinta e um anos depois, continuamos escravistas e exploradores, além de transgressores que não respeitam nem ao menos os fundamentos para criação de leis. As condutas legislativas são oportunistas e nossa população está imersa a danos que refletem em todo o arcabouço do país.
Cabe a nós não nos calar diante de situações bárbaras como essas e fomentar o despertar do real Brasil que somos, no que for de nossa expertise, que, nesse caso, foi o direito do trabalhador brasileiro. Só quando aceitarmos a nossa verdadeira face, será possível ser um país honesto, que se desenvolve com base na realidade do seu povo.
Nesse sentido, podemos afirmar que a escravidão nunca foi abolida no Brasil. A Lei Áurea que, por fim, determinou o fim da escravatura negra, se assemelha ao novo capítulo II-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 2017[84] – sobre o teletrabalho – que pronunciam palavras de salvação, mas, que, na prática, não dão nenhum suporte para o acontecimento da situação na realidade da sociedade em vigência.
As novas formas de trabalho devem ser aceitas como comuns na atualidade e serem reguladas de forma humana. Se o trabalhador celetista tem seus direitos trabalhistas garantidos, não há porque o trabalhador moderno, que exerce seu cargo com flexibilidade, não ter as mesmas garantias.
Não podemos deixar de lado situações usuais, que se alastram pelo planeta, como é o caso dos trabalhadores de aplicativo. Os serviços são realizados majoritariamente através da tecnologia e não há como impedir tal fluxo. O que não pode ocorrer é que os prestadores fiquem reféns dos contratantes, que utilizam a ferramenta globalização para se eximir de direitos trabalhistas básicos com o apoio do Poder Legislativo.
Em resposta ao problema da pesquisa, faz-se necessário debater a sustentabilidade da exploração humana, seja no trabalho efetivamente forçado ou na excessividade de trabalho sem regulamentação. A desestruturação do trabalhador moderno cria uma sociedade desamparada em massa, refletindo de forma negativa nas demais camadas sociais, assim como se deu no período da escravidão negra.
Bem como, os poderes executivo, legislativo e judiciário devem agir em conjunto para avaliar as consequências em longo prazo de tantos trabalhadores sem direitos. Deve haver controle da jornada destes obreiros para fins de dignidade da pessoa humana e para a própria organização e responsabilização do Estado.
O trabalhador moderno não pode continuar ganhando dinheiro somente em cima de produção, arriscando a sua saúde e o seu tempo de desconexão ao trabalho. Danos estão sendo gerados e as providências tomadas estão sendo contrárias à resolução dos problemas. Trata-se de uma bomba prestes a estourar a qualquer momento.
O desemprego que fatalmente assola o mundo tem sido resolvido numericamente no Brasil, afinal, se deu todo o poder aos empregadores e contratantes de “escravos”. Porém, em largo espaço de tempo, teremos mais crises de saúde no ambiente do trabalho, sem que o trabalhador tenha acesso a plano de saúde, auxílio doença ou aposentadoria. A verdade é que ele não tem e não terá absolutamente nada. Por mais que trabalhe anos para a mesma empresa, ao sinal de qualquer imprevisto, estará completamente a mercê.
A proliferação do dano existencial relacionado ao labor se explica por esse acúmulo de estresse: falta de direitos, falta de ser tratado com dignidade, falta de saúde, falta de amparo, faltas, faltas e mais faltas. O trabalhador não é tratado como uma pessoa com nome e personalidade e sim como uma máquina sem existência. Ele não tem vida fora do trabalho.
Thiago, Renato, Simone, João, Fernanda, não importa. É só mais um trabalhador que talvez nunca tenha sido visto pessoalmente por uma enorme empresa com uma alta lucratividade. A tecnologia escraviza porque tem um humano por trás dela e um sistema capitalista por trás dele.
7. REFERÊNCIAS
ALESSI, Gil. Jornada maior que 24 horas e um salário menor que o mínimo, a vida dos ciclistas de aplicativo em SP: Estudo inédito traça o perfil dos entregadores e constata que a presença de menores de 18 anos é comum no ramo. El País Brasil. São Paulo. 2019. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2019.
ALMEIDA, A. E.; SEVERO, V. S. Direito à desconexão nas relações de trabalho. 2. Ed. LTr: São Paulo, 2016.
ARANDA, Javier Thibault. El teletrabajo: analisis jurídico-laboral. 2. ed. Madri: Consejo Economico y Social, 2001. p. 28.
BALES, Kevin. Disposable People: New Slavery in the Global Economy. Berkley, EUA: University of California Press Limited, 1999. In: VIEIRA, A; RIBEIRO, D; JUNIOR, J; BERNARDES, P. A escravidão na atualidade: A perduração da exploração e as tentativas de combate-la. Simulação das Nações Unidas para Secundaristas. 2014, p. 200. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2019.
BARBOZA, Márcia Noll. Escravidão Contemporânea. Coletânea de artigos. Volume 1. Ministério Público Federal. 2ª Câmara de coordenação e revisão. 2017.
BASSO, D; JUNIOR, I. O teletrabalho e a supressão de seus direitos na Reforma Trabalhista. Revista do Direito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho. v. 4. n. 1. Salvador: 2018. Disponível em: . Acesso em: 19 set. 2019.
BECKLES, Hilary Mcdonald. Slave Voyages: The Transatlantic Trade Enslaved Africans. Paris: UNESCO, 2003 p. 2-9. In: BARBOZA, Márcia Noll. Escravidão Contemporânea. Coletânea de artigos. Volume 1. Ministério Público Federal. 2ª Câmara de coordenação e revisão. 2017.
BIESDORF, Solange Inês; SANTIAGO, Suely. Reflexões contemporâneas de direito do trabalho. Curitiba: Rosea Nigra, 2011. In: ROCHA, Cláudio Jannotti da; MUNIZ, Mirella Karen de Carvalho Bifano. O teletrabalho à luz do artigo 6º da CLT: o acompanhamento do direito do trabalho às mudanças do mundo pós-moderno. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, MG, v. 57, n. 87/88, p. 101-115, jan./dez. 2013.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452 de 1°de maio de 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 29 set. 2019.
BRASIL, Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2019.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento do Recurso de Revista de número TST-RR-528-74.2011.5.09.0001. Telefônica brasil S.A. e Anderson Douglas Bonfim. Relator. Ministro Renato de Lacerda Paiva. 27 de novembro de 2015. Disponível em: . Acesso em: 27 de set. de 2019.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento do Recurso de Revista de número TST-ARR-10637-80.2013.5.09.0130. Marlon Leandro Zanella e Termotécnica Ltda. Relator. Ministro Claúdio Brandão. 25 de outubro de 2019. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2019.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento do Recurso de Revista de número TST-RR-442-92.2010.5.01.0056. Contax-Mobitel S.A., TNL PCS S.A. e Magaly Barbosa Duarte. Relator. Ministro Mauricio Godinho Delgado. 30 de setembro de 2019. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2019.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2019. Brasília: CNJ, 2019. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2019.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento do Recurso de Revista de número TST-RR-2174-66.2011.5.03.0008. Companhia Brasileira de Distribuição e Outra e Sindicato Dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana - Sec, Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberlandia e Araguari e Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem - Sintracc. Relator. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. 21 de agosto de 2019. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2019.
BRASIL, BBC News. Dormir na rua, pedalar 30 km e trabalhar 12 horas por dia: a rotina dos entregadores de aplicativos: Durante uma semana, a BBC News Brasil conversou com dezenas de trabalhadores do setor. 2019. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2019.
BLOG, Uber. Veja como se tornar um entregador parceiro na Uber Eats e saiba mais sobre a plataforma. 2018. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2019.
BLOG, Uber. Veja como funciona e para que serve a avaliação da Uber. . Acesso em: 28 set. 2019.
BONATTO, Fernanda Muraro. O reconhecimento do dano existencial na jurisprudência trabalhista. Jornal do Comércio, Caderno Jornal da Lei. 2014. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2019.
BUCK-MORSS, Susan. Hegel e Haiti. Novos estud. - CEBRAP. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo, n. 90, 2011. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2019.
CARVALHO, Agenor de. O impacto da tecnologia no mercado de trabalho e as mudanças no ambiente de produção. Araxá, 2010. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2019.
CASANOVAS, Pompeu. Internet y pluralismo jurídico: formas emergentes de regulación. Granada: Editora Comares, 2003.
CAVALCANTE, J. de Q. P.; JORGE NETO, F. F. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
COELHO, M. A.; TERRA, L. Geografia Geral: O espaço natural e socioeconômico. 4ª edição reformulada e atualizada. São Paulo: Editora Moderna, 2001, p. 194.
COSTA, Cândido Anchieta. O monitoramento do empregado por meios eletrônicos e o direito à privacidade do empregado do ambiente de trabalho. Texto constante da obra Direito e Tecnologia: Reflexões Sociojurídicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
DA SILVA, Gabriela Rangel. As novas tecnologias no direito do trabalho: Direito à desconexão. Graduação do curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).
DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: Entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2015.
______. Curso de Direito do Trabalho. Revisto e Ampliado. 16ª edição. São Paulo: LTr, 2017.
DIGITAL, AULETE. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. Lexikon Editora Digital: 2019. Disponível em: . Acesso em: 04 nov. 2019.
DI MARTINO, V; WIRTH, L. TELETRABAJO: un nuevo modo de trabajo y de vida. Revista Internacional del Trabajo, Genebra, OIT, 1990, 109 (4): 471.
FONTANA, Josep. Introdução ao estudo da história geral. Bauru, Brasil: EDUSC, 2000.
FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o Dano Existencial. Revista Latinoamericana de Derechos Humanos. Vol. 22 (2). 2011.
GOMES, Lívia Ohana Bezerra. Os impactos das novas tecnologias nas relações de trabalho: O dano existencial decorrente da violação ao direito à desconexão. Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2019.
[1] HADDAD, Fernando. Trabalho e Classes Sociais. Tempo Social: Revista de Sociologia da USP. São Paulo. 1997. p. 97-123. Disponível em . Acesso em: 30 out. 2019.
HYPENESS, Redação. O chocante caso do entregador do Rappi que morreu durante uma entrega. Disponível em: . Acesso em: 09 set. 2019.
KUHL, Michelle. Modern-Day Slavery and Human Trafficking: An Overlooked Issue. Newport, EUA: Salve’s Dissertations and Theses, Salve Regina University, 2011.
LAMBERTY, A; GOMES, T. O direito à desconexão do empregado e o teletrabalho: uma análise das alterações trazidas pela lei 13.467/2017. 4º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede. Edição 2017. p. 11. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2019.
LOVEJOY, Paul. A Escravidão na África – Uma História de suas Transformações. Rio de Janeiro, Brasil: Civilização Brasileira, 1983. p. 364
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. 2003, p. 4. Disponível em: < https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3o_do_trabalho..pdf>. Acesso em: 29 jul. 2019.
MAÑAS, Christian Marcello. A externalização da atividade produtiva: o impacto do teletrabalho na nova ordem socioeconômica. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, v. 39, 2003, p.125-139. 2003.
MARQUESE, Rafael de Bivar. A dinâmica da escravidão no Brasil: Resistência, tráfico negreiro e alforrias, séculos XVII a XIX. Novos estudos. 2006. p. 107-123. Disponível em: . Acesso em: 05 nov. 2019.
MEIRELLES, Fernando S. Pesquisa Anual do Uso de TI nas Empresas. FGVcia: Centro e Tecnologia de Informação Aplicada da EAESP, 2019, p. 8. Disponível em . Acesso em: 25 ago. 2019.
MENEZES, Jaci Maria Ferraz de Menezes. Abolição no Brasil: A construção da liberdade. Revista HISTEDBR On-line, Campinas, n.36, 2009, p. 87. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2019.
MELO, S. N.; RODRIGUES, K. R. Direito à desconexão do trabalho: com análise crítica da reforma trabalhista: (Lei n. 13.467/2017). 1. ed. 2ª tiragem. São Paulo: LTr, 2018. p. 57
MICHAELIS. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Editora Melhoramentos: 2019. Disponível em: . Acesso em: 04 nov. 2019.
MONTEIRO, Fagner Cesar Lobo Monteiro. O direito à desconexão como direito fundamental do trabalhador. 2018. Publicado em Jus.com.br. Disponível em . Acesso em: 02 de set. de 2019.
PINSKY, Jaime. A escravidão no Brasil: As razões da escravidão, sexualidade e vida cotidiana, as formas de resistência. 21. Ed. São Paulo: Contexto, 2010, p. 25.
PRAGMATISMO, Redação. A imagem perfeita do trabalho no século XXI viraliza nas redes sociais: A imagem que significa o retrato perfeito da exploração do homem pelo homem e das consequências nefastas da perda de direitos viraliza nas redes sociais. 2019. Acesso em: 28 set. 2019.
RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho. A monitoração audiovisual e eletrônica no ambiente de trabalho e seu valor probante: um estudo sobre o limite do poder de controle do empregador na atividade laboral e o respeito a dignidade e intimidade do trabalhador. São Paulo: LTr, 2008.
RIO, Bike. Como podemos te ajudar? Disponível em: . Acesso 28 set. 2019.
ROCHA, C. T. M. da; AMADOR, F. S. O teletrabalho: conceituação e questões para análise. Cad. EBAPE.BR, Rio de Janeiro , v. 16, n. 1, p. 152-162, jan. 2018 . Disponível em . Acesso em 27 set. 2019. p 157.
RODRIGUES, Ana Cristina Barcellos Rodrigues. Teletrabalho: a tecnologia transformando as relações de trabalho. São Paulo, 2011.
ROSENFIELD, C. L.; ALVES, D. A. Autonomia e trabalho informacional: o teletrabalho. Revista de Ciências Sociais, v. 54, n. 1, p. 207-233, 2011a.
SCHILLING, Voltaire. Iluminismo, Metodismo e Abolicionismo. Caderno de História Nº 30-Memorial do Rio Grande do Sul. Governo do Rio Grande do Sul, RS. 2007. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2019.
SILVA, Paula Patrícia da Conceição. Direito a desconexão do Trabalho. Campina Grande, 2017.
SOBRATT – Sociedade Brasileira de teletrabalho e teleatividades. Questões. Disponível em . Acesso em: 19 set. 2019.
SOUZA, Matheus Peixoto de. O dano existencial na relação de trabalho. Santa Rosa, 2018.
TRT5, Secom. Depressão será a maior causa de afastamentos no trabalho até 2020. Salvador, 2018. Disponível em: . Acesso em 29 set. 2019.
VASCONCELOS, Laura de Menezes. Teletrabalho, meio ambiente laboral e dumping social: reflexões sobre o dumping social no teletrabalho a partir de estudos dos direitos/deveres relacionados ao meio ambiente laboral. Novas Tecnologias e relações de trabalho: reflexões. Porto Alegre: Magister, 2011.
VIEIRA, A; RIBEIRO, D; JUNIOR, J; BERNARDES, P. A escravidão na atualidade: A perduração da exploração e as tentativas de combate-la. Simulação das Nações Unidas para Secundaristas. 2014, p. 200. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2019.
UBER. Requisitos para os motoristas parceiros: Como dirigir com Uber. Disponível em . Acesso 28 set. 2019.
YOUNG, Kimberly S.; ABREU, Cristiano Nabuco. Dependência de Internet: Manual e Guia de Avaliação e Tratamento. Parte II – Psicoterapia, tratamento e prevenção. Artemed, 2011. p. 182. Disponível em < https://www.dependenciadeinternet.com.br/nabucocap08.pdf>. Acesso em: 27 set. 2019.
[1] MICHAELIS. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Editora Melhoramentos: 2019. Disponível em: . Acesso em: 04 nov. 2019.
[2] DIGITAL, AULETE. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. Lexikon Editora Digital: 2019. Disponível em: . Acesso em: 04 nov. 2019.
[3] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452 de 1°de maio de 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 29 set. 2019.
[4] HYPENESS, Redação. O chocante caso do entregador do Rappi que morreu durante uma entrega. Disponível em: . Acesso em: 09 set. 2019.
[5] MARQUESE, Rafael de Bivar. A dinâmica da escravidão no Brasil: Resistência, tráfico negreiro e alforrias, séculos XVII a XIX. Novos estudos. 2006. p. 107-123. Disponível em: . Acesso em: 05 nov. 2019.
[6] CAVALCANTE, J. de Q. P.; JORGE NETO, F. F. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1.
[7] COELHO, M. A.; TERRA, L. Geografia Geral: O espaço natural e socioeconômico. 4ª edição reformulada e atualizada. São Paulo: Editora Moderna, 2001, p. 194.
[8] PINSKY, Jaime. A escravidão no Brasil: As razões da escravidão, sexualidade e vida cotidiana, as formas de resistência. 21. Ed. São Paulo: Contexto, 2010, p. 25.
[9] DA SILVA, Gabriela Rangel. As novas tecnologias no direito do trabalho: Direito à desconexão. Graduação do curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA). p. 10.
[10] DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: Entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 2015. p. 18-19.
[11] MEIRELLES, Fernando S. Pesquisa Anual do Uso de TI nas Empresas. FGVcia: Centro e Tecnologia de Informação Aplicada da EAESP, 2019, p. 8. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2019.
[12] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. 2003, p. 4. Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2019.
[13] MENEZES, Jaci Maria Ferraz de Menezes. Abolição no Brasil: A construção da liberdade. Revista HISTEDBR On-line, Campinas, n.36, 2009, p. 87. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2019.
[14] LOVEJOY, Paul. A Escravidão na África – Uma História de suas Transformações. Rio de Janeiro, Brasil: Civilização Brasileira, 1983. p. 364.
[15] BUCK-MORSS, Susan. Hegel e Haiti. Novos estud. - CEBRAP. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo, n. 90, 2011. Disponível em: . Acesso em: 27 set 2019, p. 1.
[16] SCHILLING, Voltaire. Iluminismo, Metodismo e Abolicionismo. Caderno de História Nº 30-Memorial do Rio Grande do Sul. Governo do Rio Grande do Sul, RS. 2007. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2019.
[17] BRASIL, Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2019.
[18] BECKLES, Hilary Mcdonald. Slave Voyages: The Transatlantic Trade Enslaved Africans. Paris: UNESCO, 2003 p. 2-9. In: BARBOZA, Márcia Noll. Escravidão Contemporânea. Coletânea de artigos. Volume 1. Ministério Público Federal. 2ª Câmara de coordenação e revisão. 2017.
[19] FONTANA, Josep. Introdução ao estudo da história geral. Bauru, Brasil: EDUSC, 2000.
[20] LOVEJOY, Paul. op. cit.
[21] HADDAD, Fernando. Trabalho e Classes Sociais. Tempo Social: Revista de Sociologia da USP. São Paulo. 1997. p. 97-123. Disponível em . Acesso em: 30 out. 2019.
[22] CASANOVAS, Pompeu. Internet y pluralismo jurídico: formas emergentes de regulación. Granada: Editora Comares, 2003.
[23] VASCONCELOS, Laura de Menezes. Teletrabalho, meio ambiente laboral e dumping social: reflexões sobre o dumping social no teletrabalho a partir de estudos dos direitos/deveres relacionados ao meio ambiente laboral. Novas Tecnologias e relações de trabalho: reflexões. Porto Alegre: Magister, 2011.
[24] MAIOR, Jorge Luiz Souto. op. cit. p. 1.
[25] KUHL, Michelle. Modern-Day Slavery and Human Trafficking: An Overlooked Issue. Newport, EUA: Salve’s Dissertations and Theses, Salve Regina University, 2011.
[26] BALES, Kevin. Disposable People: New Slavery in the Global Economy. Berkley, EUA: University of California Press Limited, 1999. In: VIEIRA, A; RIBEIRO, D; JUNIOR, J; BERNARDES, P. A escravidão na atualidade: A perduração da exploração e as tentativas de combate-la. Simulação das Nações Unidas para Secundaristas. 2014, p. 200. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2019.
[27] Ibidem.
[28] RODRIGUES, Ana Cristina Barcellos Rodrigues. Teletrabalho: a tecnologia transformando as relações de trabalho. São Paulo, 2011.
[29] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. op. cit.
[30] MAÑAS, Christian Marcello. A externalização da atividade produtiva: o impacto do teletrabalho na nova ordem socioeconômica. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, v. 39, 2003, p.125-139. 2003, p. 128.
[31] BASSO, D; JUNIOR, I. O teletrabalho e a supressão de seus direitos na Reforma Trabalhista. Revista do Direito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho. Volume 4. Número 1. Salvador: 2018. p. 61.
[32] Ibidem. p. 4.
[33] SOBRATT – Sociedade Brasileira de teletrabalho e teleatividades. Questões. Disponível em: . Acesso em: 19 set. 2019.
[34] ARANDA, Javier Thibault. El teletrabajo: analisis jurídico-laboral. 2. ed. Madri: Consejo Economico y Social, 2001. p. 28.
[35] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. op. cit.
[36] DI MARTINO, V; WIRTH, L. TELETRABAJO: un nuevo modo de trabajo y de vida. Revista Internacional del Trabajo, Genebra, OIT, 1990, 109 (4): 471.
[37] MELO, S. N.; RODRIGUES, K. R. Direito à desconexão do trabalho: com análise crítica da reforma trabalhista: (Lei n. 13.467/2017). 1. ed. 2ª tiragem. São Paulo: LTr, 2018. p. 57.
[38] BIESDORF, Solange Inês; SANTIAGO, Suely. Reflexões contemporâneas de direito do trabalho. Curitiba: Rosea Nigra, 2011. In: ROCHA, Cláudio Jannotti da; MUNIZ, Mirella Karen de Carvalho Bifano. O teletrabalho à luz do artigo 6º da CLT: o acompanhamento do direito do trabalho às mudanças do mundo pós-moderno. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, MG, v. 57, n. 87/88, p. 101-115, jan./dez. 2013.
[39] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. op. cit.
[40] BASSO, D; JUNIOR, I. op. cit. p. 2.
[41] LAMBERTY, A; GOMES, T. O direito à desconexão do empregado e o teletrabalho: uma análise das alterações trazidas pela lei 13.467/2017. 4º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede. Edição 2017. p. 11. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2019.
[42] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento do Recurso Ordinário de número TRT-10-RO-0000293-22.2017.5.10.0017. Ricardo Bahia Perez e Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). Relator. Antonio Umberto de Souza Junior. 03 de julho de 2019. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2019.
[43] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. op. cit.
[44] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento do Recurso de Revista de número TST-RR-442-92.2010.5.01.0056. Contax-Mobitel S.A., TNL PCS S.A. e Magaly Barbosa Duarte. Relator. Ministro Mauricio Godinho Delgado. 30 de setembro de 2019. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2019.
[45] MELO, S. N.; RODRIGUES, K. R. op. cit. p. 21.
[46] LAMBERTY, A; GOMES, T. op. cit. p. 13.
[47] PRAGMATISMO, Redação. A imagem perfeita do trabalho no século XXI viraliza nas redes sociais: A imagem que significa o retrato perfeito da exploração do homem pelo homem e das consequências nefastas da perda de direitos viraliza nas redes sociais. 2019. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2019.
[48] BLOG, Uber. Veja como se tornar um entregador parceiro na Uber Eats e saiba mais sobre a plataforma. 2018. Disponível em: . Acesso em 28 set. 2019.
[49] RIO, Bike. Como podemos te ajudar? Disponível em: . Acesso 28 set. 2019.
[50] PRAGMATISMO, Redação. op. cit.
[51] Ibidem.
[52] BRASIL, BBC News. Dormir na rua, pedalar 30 km e trabalhar 12 horas por dia: a rotina dos entregadores de aplicativos: Durante uma semana, a BBC News Brasil conversou com dezenas de trabalhadores do setor. 2019. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2019.
[53] BRASIL, BBC News. Op.cit.
[54] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2019.
[55] ALESSI, Gil. Jornada maior que 24 horas e um salário menor que o mínimo, a vida dos ciclistas de aplicativo em SP: Estudo inédito traça o perfil dos entregadores e constata que a presença de menores de 18 anos é comum no ramo. El País Brasil. São Paulo. 2019. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2019.
[56] UBER. Requisitos para os motoristas parceiros: Como dirigir com Uber. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2019.
[57] BLOG, Uber. Veja como funciona e para que serve a avaliação da Uber. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2019.
[58] STJ. Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum. Disponível em: >. Acesso em: 14 out. 2019.
[59] BRASIL. Constituição (1988). Op. cit. Art. 7º, inc. XIII.
[60] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento Agravo em Recurso de Revista de número TST-Ag-RR-10645-87.2014.5.15.0087. Transjordano Ltda. e Rodrigo Augusto Neves. Relator. Ministro Hugo Carlos Scheuermann. 23 de outubro de 2019. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2019.
[61] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2019. Brasília: CNJ, 2019. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2019.
[62] RODRIGUES, Ana Cristina Barcellos. Teletrabalho: a tecnologia transformando as relações de trabalho. São Paulo. 2011. p. 65.
[63] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento do Recurso de Revista de número TST-RR-442-92.2010.5.01.0056. Contax-Mobitel S.A., TNL PCS S.A. e Magaly Barbosa Duarte. Relator. Ministro Mauricio Godinho Delgado. 30 de setembro de 2019. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2019.
[64] THIBAULT ARANDA, Javier. op. cit. p. 28.
[65] COSTA, Cândido Anchieta. O monitoramento do empregado por meios eletrônicos e o direito à privacidade do empregado do ambiente de trabalho. Texto constante da obra Direito e Tecnologia: Reflexões Sociojurídicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
[66] RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho. A monitoração audiovisual e eletrônica no ambiente de trabalho e seu valor probante: um estudo sobre o limite do poder de controle do empregador na atividade laboral e o respeito a dignidade e intimidade do trabalhador. São Paulo: LTr, 2008.
[67] ROCHA, C. T. M. da; AMADOR, F. S. O teletrabalho: conceituação e questões para análise. Caderno EBAPE.BR, Rio de Janeiro, volume 16, número 1, 2018. p. 152-162. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2019. p. 157.
[68] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. op. cit.
[69] TRT5, Secom. Depressão será a maior causa de afastamentos no trabalho até 2020. Salvador, 2018. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2019.
[70] BRASIL. Constituição (1988). op. cit.
[71] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. op. cit.
[72] BRASIL. Constituição (1988). op. cit.
[73] LAMBERTY, A; GOMES, T. op. cit. p. 4-5.
[74] MAIOR, Jorge Luiz Souto. op. cit. p. 1-4.
[75] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento do Recurso de Revista de número TST-RR-2174-66.2011.5.03.0008. Companhia Brasileira de Distribuição e Outra e Sindicato Dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana - Sec, Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberlandia e Araguari e Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem - Sintracc. Relator. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. 21 de agosto de 2019. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2019.
[76] YOUNG, Kimberly S.; ABREU, Cristiano Nabuco. Dependência de Internet: Manual e Guia de Avaliação e Tratamento. Parte II – Psicoterapia, tratamento e prevenção. Artemed, 2011. p. 182. Disponível em: < https://www.dependenciadeinternet.com.br/nabucocap08.pdf>. Acesso em: 27 set. 2019.
[77] MAIOR, Jorge Luiz Souto. op. cit. p. 20.
[78] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento do Recurso de Revista de número TST-RR-1443-94.2012.5.15.0010. Município de Itirapina e Marcio Henrique Martins. Relator. Ministra Maria de Assis Calsing. 15 de abril de 2015. Disponível em . Acesso em: 05 nov. 2019.
[79] FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o Dano Existencial. Revista Latinoamericana de Derechos Humanos. Vol. 22 (2). 2011. p. 64-65.
[80] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. op. cit.
[81] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Julgamento do Recurso de Revista de número TST-ARR-10637-80.2013.5.09.0130. Marlon Leandro Zanella e Termotécnica Ltda. Relator. Ministro Claúdio Brandão. 25 de outubro de 2019. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2019.
[82] Ibidem.
[83] MELO, S. N.; RODRIGUES, K. R. op. cit. p. 86.
[84] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452 de 1°de maio de 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 29 set. 2019.
Publicado por: Sarita de Oliveira
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.