A eficácia das medidas socioeducativas em relação ao adolescente autor de ato infracional

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RESUMO

O Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/1990) representa um marco na consolidação do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, em um processo que foi iniciado com a Constituição Federal. De acordo com as premissas garantidas no Estatuto, a criança e o adolescente não mais ostentam a condição de meros objetos de proteção, conforme dispunha o revogado Código de Menores. Ao contrário, são considerados sujeitos de direitos, que, além de serem titulares das garantias expressas a todos os brasileiros, ostentam direitos especiais e prioridade absoluta. A presente monografia tem como objetivo trazer breve reflexão sobre o delicado tema referente às medidas socioeducativas apresentadas pelo Estatuto da Criança e Adolescente frente aos atos infracionais praticados por, fazendo uma análise dos elementos históricos e sociais que envolvem a questão da delinquência juvenil no Brasil, desde o período colonial até a adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente, com seus limites, alcances e possibilidades, bem como os principais fatores que tornam raras as experiências exitosas dessas medidas na consecução de seus objetivos. No segundo momento, faço uma abordagem de como se deu a evolução da legislação menorista no Brasil, conceituando adolescência e, em paralelo, caracterizando o ato infracional praticado pelos adolescentes e as medidas sócioeducativas aplicadas aos respectivos delitos. Por fim analiso a eficácia das medidas socioeducativas em relação ao adolescente infrator, destacando as menos eficientes e as mais eficazes. Para tanto, mostra-se como tais medidas são executadas, apresentando seu fluxo de trabalho, pois pesquisas apontam que, se bem aplicadas, as medidas socioeducativas apresentam resultados animadores na recuperação dos adolescentes em conflito com a lei.

Palavras-chave: Eficácia. Medidas Socioeducativas. Adolescente. Autor de ato infracional. Ressocialização.

ABSTRACT

The Statute of Children and Adolescents (Law 8069/1990) represents a milestone in the consolidation of the Rights of Children and Adolescents in Brazil, in a process that began with the Federal Constitution. According to the assumptions guaranteed in the Statute, the child and adolescent no longer bear the status of mere objects of protection, as had the Minors Code repealed. Rather, they are considered subjects of rights, besides being holders of the express warranties to all Brazilians, bearing special rights and priority.This monograph aims to bring a brief reflection on the delicate issue concerning the social educative presented by the Children and Adolescent front of the offenses committed by them doing an analysis of the historical and social elements that involve the issue of juvenile delinquency measures in Brazil, from the colonial period to the adoption of the Statute of Children and Adolescents with its limits, scope and possibilities, as well as the main factors that make rare successful experiences of these measures in achieving their goals.The second time I approach one how was the evolution of law in Brazil menorista conceptualizing adolescence and in parallel characterizing the infractions committed by adolescents, and educational partners measures applied to their crimes.Finally I analyze the effectiveness of educational partner measures in relation to the adolescent offender highlighting the less efficient and more effective by showing how is the execution of educational measures and presenting your workflow. Because research indicates that although applied to educational measures show encouraging results in the recovery of adolescents in conflict with the law.

Keywords: Effectiveness. SocioEducational Measures. Teen. Author of act infraction. Resocialization.

1. INTRODUÇÃO

O Estatuto da criança Lei 8.069/90 representa um marco importantíssimo na consolidação do Direito da Criança no Brasil. Essa conquista foi fruto de um processo iniciado com a Constituição Federal de 1988, sob forma de regulamentação do art. 227, da referida Constituição, em consonância com doutrina da proteção integral tendo como pano de fundo o princípio da prioridade absoluta.

Nesta perspectiva o tema relativo ao tratamento legal do adolescente a que se atribuiu a pratica de uma conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal deve ser analisado em face do conjunto dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. A afirmação destes direitos, em sua dimensão subjetiva, determina o Estatuto Jurídico da cidadania, quer em suas relações com o Estado, quer em suas relações entre si.

Sendo assim pelo presente trabalho monográfico poderemos constar, que o Estatuto da Criança e Adolescente foi criado com o objetivo de intervir positivamente na tragédia de exclusão experimentada pela nossa infância e juventude por meio de duas propostas fundamentais, sendo elas: garantir que as crianças e adolescentes brasileiros, até então reconhecidos como meros objetos de intervenção da família e do Estado, passem a ser tratados como sujeitos de direitos e o desenvolvimento de uma nova política de atendimento à infância e juventude, informada pelos princípios constitucionais da descentralização político-administrativo com a consequente municipalização das ações e da participação da sociedade civil.

A intenção do Estatuto da Criança e Adolescente, em sua origem, era a de conferir às medidas socioeducativas um caráter pedagógico-protetivo. Se isso for cumprido na prática e aplicada a casa caso concreto não resta dúvidas que a lei será eficaz. Portanto, as medidas socioeducativas em seu caráter pedagógico forem aplicadas de forma prevista no código em consonância com o cumprimento dos órgãos públicos, em fornecer a materialidade necessária para concretização do que está escrito o que atualmente não vem ocorrendo.

Assim sendo, quando se fala em eficácia das medidas socioeducativas, há de convir que o tema é polêmico. Alguns entendem que elas têm o caráter de reeducar, ressocializar o adolescente e outros entendem que o Estatuto tem natureza sancionatória, como resposta da sociedade ao ato infracional que cometeu.

Da análise dos poucos trabalhos que se propuseram expressamente a estudar os princípios informadores das medidas socioeducativas, vamos observar que sobre tais medidas incidem basicamente seis princípios primários: o da desjudicialização, o da brevidade, o da excepcionalidade, o da proporcionalidade, o do respeito à pessoa do menor e o do devido processo legal. Para que tais princípios aconteçam é preciso garantir que as políticas públicas sejam realidade na vida das crianças e adolescentes. Acima de tudo precisamos garantir o cumprimento integral do princípio constitucional da prioridade absoluta, através dos orçamentos públicos e da criação de programas e serviços especializados de atendimento as crianças e adolescentes.

Por fim, o presente estudo pretende mostrar que o objetivo das medidas socioeducativas é resgatar o adolescente, abrindo-lhe a perspectiva de um novo projeto de vida que o ajude sair do submundo do crime e da marginalização, possibilitando sua reintegração social na família e sociedade aliado a fatores, que lhe garantam alimentação, educação, saúde, cultura, lazer e profissão visando a transformação da realidade do infrator. Quiçá por meio políticas públicas eficazes e um maior comprometimento de todos os órgãos competentes, a nação brasileira venha a alcançar um dos seus objetivos fundamentais. Instalar a partir das crianças e adolescentes uma sociedade livre, justa e solidária.

2. O ADOLESCENTE E O HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO INFANTO-JUVENIL NO BRASIL.

2.1. A EVOLUÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA NO BRASIL

Neste primeiro capítulo, discutiremos como se deu a evolução no tratamento jurídico conferido a criança e adolescente na história, para chegarmos até o estatuto da criança e do adolescente.

Parafraseando Rossato, atendendo ao disposto no inciso XV art. do 24 da CF, editou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, adiante denominado somente como Estatuto, que estabelece as normas gerais de proteção à infância e à juventude.1

Conforme esclarecido na obra de Nogueira, o senador Gerson Camata bem expôs que, quando da edição da norma geral de proteção da infância e da juventude, optou-se pela denominação Estatuto em vez de Código, porque aquele dá ideia de direitos, enquanto este tem sugere a ideia de punição (Diário do Congresso Nacional 26.06.1990).2

Sendo assim, o art. 1º do Estatuto inaugura um diploma normativo claramente propenso a tutelar os direitos de crianças e adolescentes, e não somente destinado a regulamentar as relações sociais das quais façam parte.

Paula afirma que a evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida pelo mundo jurídico em quatro fases distintas. Primeira fase, da absoluta indiferença, período em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas; o segundo ficou conhecido como fase da mera imputação criminal, em que as leis tinham único propósito de coibir a prática delitos por tais personagens (ordenações Filipinas e Afonsinas), Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890; fase tutelar, conferindo ao mundo dos adultos poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, como tutela reflexa de seus interesses pessoais, Código Mello Mattos de 1927 e Códigos de Menores de 1979; em seguida temos a fase de proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias das crianças, considerando-a como uma pessoa em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990)3, como poderemos acompanhar no quadro sinótico proposto por Saraiva.

Quadro 1: Evolução de Tratamento Jurídico Conferindo a Criança e ao Adolescente.

EVOLUÇÃO DE TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE4

Fases

Diplomas legislativos correspondentes

Fase da absoluta indiferença

Não havia

Fase da mera imputação criminal

Ordenações Filipinas e Afonsinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890

Fase tutelar

Código de Mello Mattos de 1927 e Códigos de Menores 1979

Fase da proteção integral

Estatuto da criança e adolescente.

Fonte: ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – 5. ed. São Paulo: RT, 2013.

Um pouco da lista histórica apresentada anteriormente mostra as intervenções do estado e da sociedade civil na vida de crianças, adolescentes e jovens no Brasil. Com o Eca inicia-se uma série de transformações sociais, políticas e administrativas, para crianças e adolescentes brasileiros, pois a Justiça da Infância e da Juventude ganha amplitude para legislar, para todas as crianças e adolescentes. Portanto podemos dizer que o Eca resgata e dignidade da justiça da infância e da juventude, retirando dela as atribuições de assistência social e reforçando sua natureza processual de órgão de controle jurisdicional. Entre os novos avanços jurídicos disponíveis para defesa dos direitos da criança e do adolescente, o ECA inclui instrumentos já disponíveis ao conjunto da população, tais como as ações civis de proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos. A extensão de direitos às crianças e aos adolescentes é considerada um dos maiores avanços do Estatuto.

Para Assis, um dos grandes avanços do ECA são os mecanismos de fiscalização do cumprimento de direitos e da sanção às suas violações. Tais mecanismos preveem a possibilidade de fiscalização das entidades não governamentais e dos órgãos governamentais, cujas obrigações são elencadas de forma precisa, assim como as medidas aplicáveis em caso de seu descumprimento. O ECA prevê sanções administrativas e penais por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou a sua oferta irregular. Entre os direitos, estão: o ensino obrigatório, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, o atendimento em creche e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos de idade, o ensino noturno regular adequado às condições do educando, o acesso às ações e serviços de saúde, escolarização profissionalizante dos adolescentes privados de liberdade, entre outros. O estatuto também tipifica novos crimes e agrava penas previstas pelo Código Penal, para quem comete crimes contra crianças e adolescentes.5

Por fim a proteção aos adolescentes em conflitos com a lei é também reforçada no ECA na perspectiva dos direitos humanos, com sanções penais e administrativas prescritas em caso de seu descumprimento.

2.2. O ADOLESCENTE E o HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO IFANTO-JUVENIL NO BRASIL

As crianças e os adolescentes são titulares de direitos humanos como quaisquer pessoas. Portanto o estudo do direito da criança e do adolescente deve ser visto em conjunto com os direitos fundamentais, dos direitos humanos, cuja dimensão subjetiva determina que, em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento, fazem jus a tratamento diferenciado, sendo correto afirmar, então, que são possuidoras de mais direitos que os próprios adultos6.

Antes do século XIX, os atos infracionais cometidos por adolescentes no Brasil eram regidos pelas ordenações Filipinas, que previam punições para os adolescentes de acordo com a prática de seus atos.7

Em 1808, quando D. João VI chegou ao Brasil com sua corte, estavam em vigência no Brasil as ordenações Filipinas. De acordo com essas leis, a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos de idade, eximindo a criança da pena de morte concedendo-lhe redução da pena. Entre dezesseis e vinte anos, havia outro sistema.8

Para Pirangelli, as ordenações Filipinas asseguram apenas em favor dos menores de dezesseis anos a inaplicabilidade da pena de morte, reportando-se ao título CXXXV do livro quinto daquele diploma legal.9

Quando algum homem, ou mulher que passar de vinte anos e cometer qualquer delito, dar-lhe-á a pena total, que lhe seria dada, se de vinte e cinco anos passasse. E se for de idade de dezessete anos até vinte, ficará ao arbítrio dos julgadores dar-lhe a pena total, ou diminui-la. Neste caso olhará o julgador do modo com que o delito foi cometido e as circunstancias dele, e a pessoa do menor; se achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece pena total, dar-lhe-á, posto que seja de morte natural. E parecendo que não merece, poder-lhe-á diminuir, segundo a qualidade, ou simpleza, com que achar que o delito foi cometido. E quando o delinquente for menor de dezessete anos de idade cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do julgador dar-lhe outra menor pena. E não sendo o delito tal, em que se caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do direito comum.10

Tais ordenações tiveram início em 1603, Portugal, e, no Brasil, até 1830, quando foi promulgado o Código Penal do Império.11

Antes desse período da publicação do primeiro Código Penal no Brasil, as crianças e os jovens eram punidos sem muita diferença dos adultos. O desrespeito ao adolescente infrator começou também nesse período, já que muitos deles eram instalados em celas com adultos.12

Segundo Saraiva, em 1864 o Tribunal de Relação da Corte proferiu uma declaração, no dia 23 de março, assegurando que os menores de sete anos não tinham responsabilidade alguma, não estando sujeitos a processo. As que se encontrassem entre os sete e quatorze anos e obrassem com discernimento seriam consideradas relativamente imputáveis e, nos termos da lei vigente, eram recolhidas às casas de correção por um prazo determinado pelo Juiz, contando que recolhimento não excedesse à igualdade de dezessete anos.13

Em 1890, o Código Penal da República condicionou que os menores de nove anos seriam inimputáveis e os que fossem maiores dessa idade, até 14 anos, que estivessem agindo sem discernimento sobre o ato ilícito, seriam submetidos à avaliação do Juiz.14

Aos poucos a compreensão da comunidade internacional sobre os direitos das crianças e dos adolescentes foi evoluindo, crianças e adolescentes passaram a ser merecedores de total atenção, e seus direitos foram garantidos em vários documentos, entre os quais destaco declarações e convenções surgidas no século XX. A declaração de Genebra, por exemplo, reconhece a criança como objeto de Proteção. A Declaração de Direitos e a Convenção sobre Direitos reconhecem as crianças como sujeitos de direitos.15

Outros acontecimentos marcam a evolução das leis menoristas no Brasil. Em 1924, foi instalado, no distrito Federal, o primeiro juizado de menores. Três anos mais tarde, em 1927, foi promulgado o Código de Menores, especializado em leis para as infâncias e juventudes. Durante o tempo que crianças e adolescentes estiveram tuteladas por essa legislação, aconteceram muitas arbitrariedades e violações de seus direitos, sobretudo aquelas que se encontravam nas Fundações Estaduais de Estar (FEBEMS). Quase fechando este ciclo de lutas por direitos das crianças e adolescentes, em 1979, surge o Código de Menores. Essa legislação dava tratamento diferenciado, discriminando criança e adolescente abandonado ou infrator, como sendo culpados por sua situação, denominando-se uma fase de Criminalização da pobreza.16

Com advento da Constituição Federal, em 1988, instaura-se um tempo de positivas mudanças para as garantias de direitos de crianças e adolescentes, pois a Carta Magma fala em Proteção Integral e Direitos Essenciais. Com a Convenção sobre os direitos da criança e do adolescente de 1989 e a vigência em 1990, a criança fica definida como todo ser humano com menos de 8 anos de idade, a não ser que, pela legislação aplicável, a maioridade seja atingida mais cedo.

Por fim, no ano de 1990, nasce o ECA, revalidando o termo Proteção Integral e tornando a criança e o adolescente sujeitos de direitos, cidadãos, pessoas em condição de desenvolvimento com prioridades absolutas, valores irrenunciáveis na tutela de suas garantias. O ECA declara serem o Estado, a família e a sociedade os entes responsáveis por desenvolver políticas públicas, medidas protetivas e socioeducativas, com objetivos pedagógicos e ressocializantes.

2.3. CÓDIGOS DE MENORES DE 1927 (CÓDIGO DE MELLO MATTOS – CMM)

O decreto 17.943 – A, de 12.10.1927, mais conhecido como Código de Mello Mattos, era composto por 231 artigos e foi assim referendado em homenagem a seu autor, juiz José Cândido de Albuquerque Mello Mattos.17

Mello Mattos foi o primeiro juiz de menores no Brasil e, na época, exerceu o cargo na então Capital Federal Rio de Janeiro. A partir do Código de Mello Mattos, importantes inovações legislativas foram introduzidas na seara do direito penal infanto-juvenil. O CMM estabelecia que, quando com idade maior de 14 anos e inferior a 18 anos, o menor seria submetido a regime tutelado por esse Código e todas as situações de incidência da norma nesse parâmetro seriam praticamente reproduzidas no Código de Menores de 197918. Embora tenha sido elaborado exclusivamente para o controle de infância abandonada e dos delinquentes de ambos os sexos, há de se ressaltar que o Código de Mello Matos com todas suas fragilidades e polêmicas foi o primeiro diploma legal a dar tratamento sistemático e humanizador à criança e ao adolescente. Tal foi o avanço, que, pela primeira vez, previa-se a intervenção estatal nessa delicada seara social.

2.4. CÓDIGO DE MENORES DE 1971

Sem prever forma expressa de direitos da criança e adolescente, o Código de menores de Ano de 1971 não previa expressamente os direitos da criança e do adolescente, embora já existissem a carta de 1924, a Declaração de 1955, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e os pactos Internacionais: Dos Direitos Civis e Políticos e de Direitos Sociais e Econômicos, ambos de 1996. A ONU elaborou outras declarações de vocação universal, como a Declaração Internacional dos Direitos da Criança (de 1959), as Regras Mínimas de Beijing (1985) e a Convenção Dos Direitos da Criança (de 1989).19

2.5. CÓDIGOS DE MENORES DE 1979

Em 1968 e em 1970, realizam-se dois encontros nacionais de Juízes respectivamente. Um na cidade de Brasília, o III encontro, e na cidade de Guanabara, o IV encontro de juízes menores. As discussões realizadas neles foram fundamentais para nortear os direitos dos menores, possibilitando aos magistrados não abrir mão de conquistas importantes adquiridas ao longo da história nas questões referentes ao trato do menor. Todos esses elementos foram preparando o ambiente, para mais tarde, no dia 10 de outubro de 1979, ser estabelecido o novo Código de Menores, a Lei 6.697/79. Vale a pena lembrar que a Doutrina da Situação Irregular foi a ideologia inspiradora do Código de Menores, Lei 6.697/79. No capítulo anterior, foi comentado que a Doutrina da Situação Irregular partia do princípio e ideia de criminalização de pobreza e não fazia distinção entre menor abandonado e delinquente, pois na condição de menores em situação irregular eram enquadrados tanto os infratores, quanto os menores abandonados.20

Para Saraiva, essa doutrina pode ser sucintamente definida como sendo aquela em que os menores passam a ser objeto de norma quando se encontrarem em estado de patologia social. Dado foi o avanço nesse Código, que chegou-se afirmar que quem estava errado era o Estado Brasileiro.21

Em resumo: estariam em situação irregular perante o Código de 1979 as crianças e adolescentes, até dezoito anos, que praticassem atos infracionais e as que estivessem sobre condições de maus-tratos familiares ou em estado de abandono pela sociedade.

O art. 2º de Lei 6.697/79 dispõe que: Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular: privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, razão de. a) falta de ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsáveis para prove-las; vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; em perigo Moral; devido a) encontrar-se de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, autor de infração penal.

2.6. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AFIRMAÇÃO DOS dIREITOS DA CRIANÇA E do ADOLESCENTE

No capítulo anterior, vimos que, com a Lei 6.697/79, houve um rompimento com a doutrina da situação irregular, o que possibilitou ao ordenamento jurídico adotar a doutrina da proteção integral. Essa nova perspectiva no direito da Criança e Adolescente, com fundamento na Doutrina da Proteção, segundo Saraiva, mudou a condição desses objetos do processo para o status de sujeitos do processo, em condição peculiar de desenvolvimento (art. 6º do Estatuto da Criança e Adolescente)22.

Contudo, a constituição Federal de 1988 também atribui essa responsabilidade à sociedade e ao Estado.

O art.227 da Constituição dispõe.

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A introdução pela doutrina de Proteção Integral na Constituição de 1988 permitiu às crianças e aos adolescentes serem reconhecidos como pessoas em desenvolvimento, independentemente de sua condição social.

São três os fundamentos da Proteção Integral:

I – a criança adquire a condição de sujeito de direitos; II – a infância é reconhecida como fase especial do processo de desenvolvimento; III – a prioridade absoluta a esta parcela da população passa a ser princípio constitucional (art. 227 da CF/88.23

O art.227, § 3ª, da CF estabelece os aspectos específicos que o Princípio da Proteção Integral deve considerar.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

O desejo de reconhecer a proteção integral para a criança e o adolescente é antigo no mundo. Em 1924, com a declaração de Genebra, ficou evidente a necessidade de implantar a Doutrina da Proteção Integral. Seguindo a mesma linha, a declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1949, mencionava a importância da garantia de direitos e de assistência especiais para as crianças. O Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, proclamava, em seu art. 19, que todas as crianças têm direito às medidas de proteção por parte da família, da sociedade e do Estado.24

Depois de tantos congressos e convenções referentes à Proteção Integral e consolidação de leis que garantam os direitos da infância e da adolescência, o Brasil deu grandes passos seguindo essa tendência mundial, que caminhava na direção de proteção dos direitos da infância e adolescência. Mediante as conquistas da Carta Magma, segundo a qual, independentemente da idade, raça, ou credo, somos todos seres de direitos, foi editada e promulgada a Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Brasil é uma Federação, e a constituição Federal é a Lei maior, portanto à qual todas as demais se encontram vinculadas. As normas constitucionais vinculadas traduzem as regras em caráter geral e genérico. Segundo a teoria pura de Hans Kelsen, pela qual a validade e a vigência das leis dependem de estarem elas em perfeita harmonia com os princípios e normas contidas na lei maior, princípios estes adotados na constituição brasileira vigente, impõem-se, ao serem analisadas as normas brasileiras referentes às crianças e ao adolescente, que se tomem como parâmetro os princípios: da soberania popular, que garante ao povo a participação nas questões políticas e de proteção integral; da paternidade responsável e da responsabilidade concorrente dos pais, do Estado e da sociedade consagrada na Constituição Federal.25

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem a relevante função de regulamentar o texto Constitucional e fazer com que este último não se constitua em letra morta. Sabemos que o simples fato de existirem leis asseguradoras dos direitos sociais por si só não produzirá efeitos, distantes dos direitos e de uma política social e eficaz, que de fato assegure direitos materialmente positivados.

2.7. O ESTUTO DA CRIANÇA E do ADOLESCENTE: UM NOVO PARADIGMA NA LEGISLAÇÃO INFANTO-JUVENIL

O Estatuto da criança, Lei 8.069/90, representa um marco importantíssimo na consolidação do Direito da Criança no Brasil, fruto de um processo iniciado com a Constituição Federal.

Para Rossato, Lépore e Cunha, de acordo com as suas condições, a criança não mais ostenta a qualidade de meros objetos de proteção, conforme dispunha o revogado Código de menores. Ao contrário, são consideradas sujeitos de direitos, que, além de serem titulares das garantias expressas a todos os brasileiros, também ostentam direitos especiais, como é o direito de brincar.26

O estatuto da Criança e do Adolescente parte do princípio de que todas as crianças e adolescentes, sem nenhuma distinção, gozam dos mesmos direitos e sujeitam-se à obrigação compatível com a peculiar condição de desenvolvimento que desfrutam, rompendo definitivamente com ideia até então vigente de que os juizados de Menores seriam uma justiça para os pobres, na medida em que na doutrina irregular se constatava que, para os bem-nascidos, a legislação baseada naquele primado lhe era absolutamente indiferente.

Segundo assevera Saraiva, é possível se dizer que o Estatuto da Criança e do Adolescente é a versão brasileira da convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança.27

Ainda, Saraiva afirma que o Princípio da Prioridade Absoluta, erigido como preceito fundante da ordem jurídica, estabelece a primazia deste direito no art. 227 da Constituição Federal. Tal princípio está reafirmado no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.28

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Neste dispositivo estão lançados os fundamentos do chamado sistema Primário de Garantias, estabelecendo as diretrizes para uma política pública que priorize crianças e adolescentes reconhecidos em sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.29

O estatuto da Criança e do adolescente, iluminado pelo art. 227da CF de 1988, garante e determina políticas de Proteção Integral e também estabelece direitos, deveres e responsabilidades tanto para o Estado quanto para a Família.

O artigo 4º do Eca mencionado no parágrafo anterior transcreve na prática o art. 227 da CF determinando quem são os entes responsáveis para assegurar com absoluta prioridade que o interesse da criança e do adolescente deverá estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes, pois elas são o maior patrimônio de uma nação.

Para Liberati,

Absoluta prioridade estabelecida pelo Eca no art. 4º entende-se, que na, área administrativa, enquanto não estiverem creches, escolas, posto de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, dignas de Moradias e trabalho, não de deveriam asfaltar ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos, etc. porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras de concreto que ficam para demonstrar o poder dos governantes.30

Além de descrever e enumerar os direitos da Criança e do Adolescente, o Estatuto indica quais são os mecanismos competentes para sua exigibilidade. Assim a “garantia dessa absoluta prioridade” estabelecida no art. 4º do Eca, deve ser promovida e fiscalizada pelo ministério público, nos termos do inciso II do art.129 da CF.

A destinação privilegiada dos recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude está assegurada nos art. 59, 87, 88 e 261 parágrafo único.

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência [...].

Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts.90 parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.31

O Estatuto da criança foi tão importante na consolidação das leis menoristas, que segundo Wilson Donizeti Liberati tem afirmado: “os tribunais têm reiteradamente e com acerto firmado entendimento reconhecendo que o interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, quando seu destino estiver em discussão”.32

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

3. ADOLESCENTE NO BRASIL E PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL

3.1. Adolescência

A palavra adolescência tem uma dupla origem etimológica e caracteriza muito bem as peculiaridades dessa etapa da vida. Ela vem do latim ad (a, para) e olescer (crescer), significando a condição ou processo de crescimento, em resumo, o indivíduo apto a crescer. Adolescência também deriva de adolescer, origem da palavra adoecer, enfermar. Adulescens significa “aquele que está em crescimento”. Dizia-se, nas sociedades greco-latinas, que uma pessoa terminava sua adolescência quando parava de crescer em altura.33

Jerusalinky afirma que a adolescência é um estado de espírito, concluindo, em magnifico texto, que:

O problema com que se confrontam hoje os adolescentes é de extensão do tempo, por causa da urgência; da fragilidade do simbólico devido à substituição do semelhante; e da falcatrua de poder, como consequência de supressão do saber em nome de uma técnica.34

Temos, assim, nesta dupla origem etimológica, um elemento para pensar esta etapa da vida: aptidão para crescer (não apenas no sentido físico, mas também psíquico) e para adoecer (em termos de sofrimento emocional, com as transformações biológicas e mentais que operam nesta faixa da vida).

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera a adolescência como constituída em duas fases: a primeira, dos dez aos dezesseis anos, e a segunda, dos dezesseis aos vinte anos. Em geral, a adolescência é composta de três etapas, de início e fim não muito precisos, em que algumas características se confundem e outras, não; e “flutuações” progressivas e regressivas se sucedem, alternam-se ou executam um movimento de “vai-e-vem”.35

A adolescência inicial (de 10 a 14 anos) é caracterizada, basicamente, pelas transformações corporais e as alterações psíquicas derivadas desses acontecimentos; a adolescência média (14 a 16 ou 17 anos) tem como seu elemento central as questões relacionadas à sexualidade; a adolescência final (de 16 ou 17 anos a 20) tem vários elementos importantes, entre os quais o estabelecimento de novos vínculos com os pais, a questão profissional, a aceitação do “novo” corpo e dos processos psíquicos do “mundo adulto”.36

Segundo alguns autores, os quais não especificarei aqui, pois não vejo relevância no momento, essa divisão em idades é totalmente arbitrária, na medida em que nos defrontamos com adolescentes antes dos dez anos, assim como após os vinte. Vejamos os critérios definidos para caracterizar o “final” da adolescência - na verdade, não existe final da adolescência, conforme o pediatra gaúcho Ronald Pagnoncelli de Souza - e teremos uma ideia de como ela pode se prolongar:37

a) Estabelecer uma identidade estável;

b) Aceitar a sexualidade e se ajustar gradativamente ao papel sexual adulto;

c) Tornar-se independente dos pais e

d) Fazer a escolha de uma carreira ou encontrar uma vocação.

Um grupo de estudos da Associação Psiquiátrica Americana, constituído em 1968 para estudar a adolescência, considera os seguintes critérios para o final dessa etapa vital:

a) Separação e individuação dos pais;

b) Estabelecimento da identidade sexual;

c) Aceitação do trabalho como parte integrante do cotidiano de vida;

d) Construção de um sistema pessoal de valores morais;

e) Capacidade de relações duradouras e de amor sexual, terno e genital, nas relações heterossexuais;

f) Regresso aos pais numa nova relação baseada numa igualdade relativa.

Ressalto com isso que a adolescência não pode ser considerada como uma fase propícia à transgressão. A atuação do adolescente depende das relações que ele vive e das que ele conhece no meio social. Ele atribui sentidos a essas vivências, os quais servirão como parâmetros para suas futuras relações. Sabemos que, quanto mais amplo e diversificado for o universo cultural do indivíduo, maior a possibilidade de seu desenvolvimento, conhecimento do mundo, de seus próprios interesses e de sua capacidade de criação.

Não podemos encarar as crises vividas na adolescência como patológicas e nem criar um modelo único de adolescência tanto é que utilizamos a terminologia adolescências para exemplificar a diversidade dessa faixa etária. É importante ressaltar que algumas concepções de adolescência negam os aspectos culturais, políticos e descontextualizam a adolescência, criando estereótipos que impedem a compreensão mais ampla desse fenômeno. Aí veremos as crises como desarranjos, já que a harmonia é "pressuposto natural"38. O desenvolvimento de um indivíduo não é movido pela harmonia, mas pelas contradições, pelos confrontos. Essas contradições são próprias do desenvolvimento humano em qualquer momento da vida, não se limitam à adolescência. Tal forma de compreensão deve afastar a ideia de transgressão ligada à adolescência. Se pensarmos a adolescência como fenômeno psicossocial, não devemos considerá-los como potenciais agressores. A forma como a adolescência será vivida por cada indivíduo vai depender das condições dadas para seu desenvolvimento. Vai depender do respeito ao seu direito de sobreviver, da garantia de sua integridade física, psicológica e moral.39

Nesse ponto, o ECA propõe um reordenamento institucional. Rompe com práticas fundadas na filantropia ou caridade e institui uma nova ordem em que os direitos das crianças geram responsabilidades para a família, para o Estado e para a sociedade40. Responsabilidades pela criação e implementação das políticas sociais relativas a esses direitos. Questões essas que serão aprofundadas nos próximos capítulos.

3.2. O ADOLESCENTE E A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

Segundo afirma Saraiva, a opção da legislação brasileira de fixar a adolescência no período compreendido entre zero hora do dia em que a criança completa 12 anos até o instante antecedente a zero hora do dia em que o adolescente completa dezoito anos, se constitui uma decisão política criminal.41

Como estamos vendo nos tempos atuais, há um aumento excessivo da violência praticada por jovens infratores, quase todos os dias vemos situações de crueldade infanto-juvenil alarmantes, algumas vezes pode ser devido aos conflitos causados dentro do lar; outras, por uma situação social que é o envolvimento desses jovens com o tráfico de drogas e o crime organizado. Para uma melhor compreensão acerca do tema, acredito que seja importante percebermos esse problema como um fator sócio jurídico que interligue a sociedade em conjunto com os parâmetros legais de nossa constituição, tendo em vista a garantia de direitos e dignidade da pessoa humana. É evidente que o assunto gera muita polêmica na sociedade e abre espaço também para questionamentos sobre a conduta desse adolescente no seu papel de cidadão.42

Ao analisarmos esse problema do ponto de vista sociocultural, percebemos que esses adolescentes são todos vítimas de um complexo sistema decorrente da desordem do estado e da família, contudo existem no Brasil leis e programas que oferecem aos menores infratores a possibilidade de reabilitação e proteção, para que possam voltar ao seu convívio social.

Como um marco importantíssimo nessa seara, posso citar, por exemplo, o ECA, que é um estatuto regulamentar e prevê leis de auxílio ao adolescente e que, ao mesmo tempo, aprova penas mais severas, quando o adolescente pratica algum delito mais grave. Por essa razão, ao trazer garantia ao adolescente, o estatuto deixou algumas dúvidas ao menos para muitas pessoas, isso porque essas iniciativas previstas no ECA foram vistas por alguns como uma espécie de superproteção para os menores que, no ato de violência, tivessem um certo apoio das autoridades competentes em segurança. Trata-se, porém, de distorção e má aplicação do ECA, que precisa ser muito estudado pelos legisladores da infância e da adolescência.

Numa percepção lógica, o adolescente pode ser definido como um indivíduo muito vulnerável devido a essas características citadas anteriormente, pois nos passam um pouco uma ideia de periculosidade. Sendo assim, ele pode cometer certa violência contra o outro, tendo como conceito de “ato infracional”. Esse assunto está sendo muito debatido nos dias atuais pelo fato de ser um problema considerado social e muitas vezes presente em nossas vidas, quando deparamos com essa violência.

Podemos de, certo modo, deduzir que o menor infrator pode ter tido algum trauma familiar ou, muitas vezes, deixado de escutar os seus estudos de formação para assim ter alguma participação financeira dentro do seu lar.

Partindo dessas situações, vem à tona uma grande onda de influências determinantemente desproporcionais às grandes vítimas dessa violência que são os jovens adolescentes, no que vemos o reflexo demonstrativo de incapacidade do nosso estado em promover com a sociedade moderna um patamar de vida adequado para crianças, adolescentes e jovens.

3.3. UM PERFIL DO ADOLESCENTE INFRATOR

Os atos infracionais praticados pelos adolescentes muitas vezes ocorrem pelo meio social em que vivem. Isso acontece não só pelas dificuldades de sobrevivência financeira, mas também porque o Estado deixa a desejar em investimentos na política social básica, ou seja, em saúde, educação, assistência social e outros. Com isso, existindo dificuldades, muitos se voltam para o mundo do crime.

A prática de um ato infracional não é significado de caráter ou um desvio moral, mas pode ser também uma forma de sobrevivência, lutando contra o abandono e violências sofridas por esses adolescentes. Não podemos dizer que somente os adolescentes pobres, de um grupo marginalizado, cometem atos infracionais, pois nem todos cometem tais atos, e existem aqueles adolescentes de classe econômica média a alta que cometem atos infracionais.

Esses atos cometidos por adolescentes de classes favorecidas não se justificam por falta de oportunidade, nem discriminação social, mas por fatores morais e psicológicos.

Há quem fale que o indivíduo já nasce com personalidade criminosa, com instinto voltado para o crime, mas não se pode aceitar semelhante posição. A prática dos atos infracionais está relacionada com o meio onde vive a criança ou o adolescente.

Segundo Dourado,

Quando se estabelece firme e duradouro laço entre pais, o desenvolvimento psicológico do filho se efetuará bem, seu superego será normal e a criança tornar-se-á um indivíduo moral e socialmente independente. Mas, se os pais, principalmente as mães se satisfazerem em permanecer como personagens alheios e impessoais ou agem de forma que seja impossível uma inclinação permanente filhos-pais, a educação dos filhos será um fracasso, o desenvolvimento do caráter far-se-á mal, a adaptação social poderá ser superficial e o futuro da criança correrá o risco de ficar exposto a todos os perigos possíveis de um desenvolvimento antissocial.43

3.4. PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL

Procedimento de apuração do ato infracional cuja autoria é atribuída ao adolescente encontra-se normatizado nos art.171 a 190 do Eca, cujas disposições aplicam-se subsidiariamente às regras do processo penal por força do disposto no art. 152 do próprio Estatuto.

Hão de se levar em conta, nesse trâmite, os princípios gerais informados do direito da criança e do adolescente, já examinados neste trabalho, fundados na Doutrina da Proteção Integral, notadamente aqueles decorrentes do Princípio da Prioridade Absoluta, reservado ao trâmite desses processos preferências, por força do Princípio da Celeridade que impulsiona estas causas.44

A demora de prestação jurisprudencial em casos envolvendo adolescentes produz danos irreparáveis, haja vista a dinâmica da vida desses jovens em peculiar condição de desenvolvimento, ou se perdem na vida delinquencial pela sensação de impunidade decorrente da demora da resposta Estatal, ventre nefasto do extermínio e dos esquadrões da morte. Por outras vezes, essa resposta, por tardia, resulta ineficaz e desnecessária, pois os próprios mecanismos sociais de controle (família, escola, etc.) foram suficientes para ensejar a construção pedagógica que a medida socioeducativa visava a atingir, perdendo-se sua finalidade última.

O adolescente, como já dito acima, que praticou algum ato infracional estará sujeito à aplicação de medidas socioeducativas. O procedimento baseia-se em duas audiências, sendo a primeira de apresentação, e a segunda de instrução. É necessário que este procedimento seja observado, para que se respeite a celeridade e a ampla defesa.

Para se propor ação socioeducativa não é essencial que haja prova formada da autoria e da materialidade. As provas, geralmente, serão recebidas na fase judicial. Quando o adolescente comete um ato infracional, ocorrerá a ação socioeducativa. Essa ação é de natureza pública incondicionada, ou seja, não depende da vontade do ofendido ou de seu representante legal. A ação socioeducativa terá essa natureza independentemente do ato infracional praticado. Com essa ação, visa-se a que o adolescente, ao alcançar a imputabilidade, não venha a cometer novos delitos, ou seja, busca-se a sua ressocialização.

4. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O Estatuto da Criança e Adolescente elencou as medidas socioeducativas, que estão previstas no art. 112, do ECA, e são aplicadas aos adolescentes havendo ocorrência de algum ato infracional. O rol desse artigo é taxativo, podendo aplicar somente as medidas previstas nele. Portanto elas podem ser definidas como uma medida jurídica aplicada em procedimento adequado ao adolescente autor de ato infracional.

Vejamos o art. 112 do ECA:

Art. 112. Verificada a pratica de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Para os adolescentes, poderão ser aplicadas além das medidas socioeducativas, as medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI, do ECA. (Inciso VII do art. 112, ECA).

Segundo Konzen apud Maciel,

Além do caráter pedagógico, que visa à reintegração do jovem em conflito com a lei na vida social, as medidas socioeducativas possuem outro, o sancionatório, em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada. Destarte, fica evidente a sua natureza híbrida.45

As medidas socioeducativas visam, principalmente, à inserção do adolescente na família e na sociedade, além da prevenção da delinquência.

Atualmente, podemos chegar à conclusão de que as medidas socioeducativas têm mais caráter de sanção do que pedagógico, visto que não se tem obtido a ressocialização do adolescente com muito sucesso.

4.1. Da Advertência

A advertência é a mais branda das medidas socioeducativas e está prevista no art. 115 do ECA, que diz: “advertência consiste apenas em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.

Conforme prevê o art. 114, parágrafo único, do ECA, para a aplicação dessa medida, será necessário existir “prova da materialidade e indícios suficientes da autoria”. Essa medida tem como objetivo esclarecer ao adolescente que a conduta que teve é inconveniente, ou seja, inadequada.

Para Alves, é nesse procedimento conhecido como ação socioeducativa ou ação socioeducativa púbica, que será apurada autoria e a materialidade do ato infracional. Somente após comprovados esses dois requisitos é que será possível inserir o adolescente em medida socioeducativa (art.144, caput), ressalvado o caso de remissão nos termos do art.126 do ECA.46

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Praticamente, essa medida somente tem sido aplicada quando se tratar de atos infracionais leves, em que não existe violência e nem grave ameaça à pessoa. E também será aplicada a advertência quando o adolescente for primário, ou seja, quando for pela primeira vez que cometeu algum ato infracional.

Comenta sobre essa medida o autor Konzen apud Maciel:

A medida de advertência, muitas vezes banalizada por sua aparente simplicidade e singeleza, certamente porque confundida com as práticas disciplinares no âmbito familiar ou escolar, produz efeitos jurídicos na vida do infrator, porque passará a constar do registro dos antecedentes e poderá significar fator decisivo para a eleição da medida na hipótese da prática de nova infração. Não está, no entanto, nos efeitos objetivos a compreensão da natureza dessa medida, mas no seu real sentido valorativo para o destinatário, sujeito passivo da palavra determinada autoridade pública. A sensação do sujeito certamente não será outra do que a de se recolher à meditação, e, constrangido, aceitar a palavra da autoridade como promessa de não reiterar na conduta. Será provavelmente um instante de intensa aflição.47

A lei não prevê quantas advertências podem ser aplicadas ao adolescente infrator, mas o entendimento é de que se aplique uma única vez. Se o adolescente vier a cometer outro ato infracional, deve-se aplicar outra medida, sendo proporcional com o delito e observando que já recebeu uma medida de advertência. Se for aplicar a medida de advertência várias vezes, que é uma medida leve, daria a impressão de impunidade, prejudicando a ressocialização do infrator.

4.2. Da Obrigação de Reparar o Dano

Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 116:

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

O legislador tratou, nesse artigo, de atos infracionais que causem danos materiais à vítima. A obrigação de reparar dano é medida socioeducativa que tem finalidade de promover a compensação da vítima, por meio da restituição do bem, do ressarcimento ou de outras formas. A restituição ocorre quando existe a possibilidade de o infrator devolver o bem à vítima, ou seja, retirou de alguma forma a coisa da vítima e esse bem não se perdeu. Sendo assim, haverá a restituição48.

Já o ressarcimento, em caso de não ser possível devolver a coisa, ocorre quando a vítima e o infrator fazem um acordo, substituindo a devolução da coisa por dinheiro. Prefere-se que seja realizado com recursos próprios do menor infrator. Esse acordo será homologado pelo Juiz. Não existindo acordo, o valor poderá ser fixado pela autoridade judiciária.

A compensação do prejuízo será realizada por qualquer meio. Não sendo possíveis as duas formas de reparação do dano citadas acima, poderão ser substituídas por outra qualquer. Assim, o Ministério Público ou o Defensor do menor irão indicar a medida que entenderem adequada.49

Segundo Liberati:

Tem-se que o propósito da medida é fazer com que o adolescente infrator se sinta responsável pelo ato que cometeu e intensifique os cuidados necessários, para não causar prejuízo a outrem. Por isto, há entendimento de que essa medida tem caráter personalíssimo e intransferível, devendo o adolescente ser o responsável exclusivo pela reparação do dano.50

Mas devemos fazer uma observação aos art. 3º, 4º, 180, 186 e 932, do Código Civil, “onde obrigam o causador do dano ou seu responsável a repará-lo”.

Desta forma, quando o adolescente infrator possuir, na época do fato, menos de 16 anos, a reparação do dano será, exclusivamente, dos pais ou responsável.

Estabelece o art. 156, do Código Civil:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Entretanto, se o adolescente infrator tiver entre 16 e 21 anos, responderá solidariamente com seus pais ou responsável pela reparação do dano. Vejamos os artigos do Código Civil que preveem tais normas:

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

Essa medida de reparação do dano tem natureza sancionatório-punitiva, mas tem, também, conteúdo educativo, porque impõe ao infante uma conduta “pessoal” e “intransferível”, devendo ser cumprida por este.

Analisando essa medida, podemos concluir que seu objetivo é tocar o menor, para que não volte a delinquir. Por isso, não seria correto os pais ou responsável terem que arcar com a reparação do dano.

O parágrafo único do art. 116, do ECA dispõe a alternativa para o cumprimento da medida, quando houver “manifesta impossibilidade” de ser cumprida, podendo substituir por outra. Segue abaixo um acórdão como exemplo de ato infracional contra que poderá ser aplicada a medida de reparação de dano:

ADOLESCENTE – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE REPARAÇÃO DE DANO. Estando provado que o adolescente foi o autor da prática de ato infracional análogo ao art. 163 do Código Penal, consistente na pichação de muros, causando grande revolta aos lesados, a medida socioeducativa lhe aplicada, de reparação de dano, é de grande alcance pedagógico, não visando sua punição mas sobretudo a sua recuperação. Também, a sua proteção em procurar evitar que fique sujeito a reação violenta, com consequências imprevisíveis, de quem possa por ele ter um seu muro ou sua casa emporcalhados. Desprovimento (TJRJ – Apelação – ECA, nº 2002.100.00127, Relator Des. Guiseppe Vitagliano – Quarta Câmara Criminal – Julgamento em 10/12/2002).51

Assim, o ECA, com o caráter educativo dessa medida, intenta que o adolescente analise os danos que causou, para que, dessa forma, não volte a cometer atos infracionais.

4.3. Da Prestação de Serviços à Comunidade

Esta medida está elencada no art. 117, do ECA, em que estabelece o seguinte:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

A prestação de serviços à comunidade consiste em medida socioeducativa aplicada ao adolescente, que realiza, gratuitamente, tarefas de interesse geral, observando suas aptidões, segundo parágrafo único do art. 117 ECA.52

Tal determinação não deve ser aplicada contra a vontade do adolescente, pois, se isso ocorrer, será trabalho forçado (art. 112, §2º), sendo proibido. Prevê o art. 117 que a medida não poderá ultrapassar seis meses. Terá jornada máxima de oito horas semanais, não podendo atrapalhar os estudos ou a jornada de trabalho.

Segundo Mirabete apud Liberati:

O sucesso da inovação dependerá, em muito, do apoio que a comunidade der às autoridades judiciais, possibilitando a oportunidade para o trabalho do sentenciado, o que já demonstra as dificuldades do sistema adotado diante da reserva com que o condenado é encarado no meio social. Tratase, porém, de medida de grande alcance e, aplicada com critério, poderá produzir efeitos salutares, despertando a sensibilidade popular. A realização do trabalho em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários poderá alargar os horizontes e conduzir as entidades beneficiadas a elaborar mecanismos adequados à fiscalização e à orientação dos condenados na impossibilidade de serem essas atividades realizadas por meio do aparelhamento judicial.53

Quanto ao seu cumprimento, o serviço comunitário poderá ser executado aos sábados, domingos e feriados, com intuito de não prejudicar a frequência à escola e ao trabalho, para tanto, é necessário que o adolescente seja acompanhado e orientado por um profissional relacionado ao programa, que irá analisar a execução da medida pelo adolescente e elaborará um relatório que será enviado à autoridade judiciária, comprovando dessa maneira o desempenho nesse serviço.

4.4. Da Liberdade Assistida

Prevê o art. 118, do ECA:

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada, ou substituída por outra medida, ouvindo o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Segundo Alves, a medida de liberdade assistida é por excelência a medida socioeducativa54. Por meio dela, o adolescente permanece junto à sua família e convivendo com a comunidade, ao mesmo tempo em que estará sujeito a acompanhamento, auxilio e orientação. Para sua aplicação, deve haver voluntariedade do adolescente, pois a intenção é que ele se conscientize e não volte a praticar atos infracionais.55

Como todas as medidas, essa também busca a reinserção do menor na sociedade, por isso se faz necessário acompanhamento por orientadores sociais, que irão analisar a realidade vivida por ele, fazendo uma ligação entre essa realidade e programas sociais. A liberdade assistida será executada por entidade de atendimento, governamental ou não governamental, e que terá grande parcela de créditos no sucesso ou mesmo no insucesso da medida.

O art. 119, do ECA prevê todos os encargos do orientador, auxiliando desde a família do adolescente até seu desenvolvimento escolar. Essa medida será fixada no prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo ser substituída, conforme art. 118, § 2º, do ECA.

“Como o legislador não estipulou prazo máximo para o cumprimento da medida, entende-se que ela será aplicada enquanto o adolescente necessitar de acompanhamento, auxílio e orientação”.56

O ECA não estabeleceu as condições para o cumprimento dessa medida. Isto ficará a cargo da autoridade judiciária, devendo observar as condições do adolescente para cumpri-la, observando o art. 112, §2º, da ECA.

4.5. Do Regime de Semiliberdade

O art. 120, do ECA trata da medida de semiliberdade. Vejamos:

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilita a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Nos dizeres de Alves, a medida de semiliberdade é espécie de medida restritiva de liberdade, por meio da qual o adolescente estará “afastado do convívio familiar e da comunidade de origem, ao restringir sua liberdade, sem, no entanto, privá-lo totalmente de seu direito de ir e vir.57

Tal procedimento é aplicado aos adolescentes infratores que estudam e trabalham de dia, mas à noite serão recolhidos a uma entidade de atendimento, sendo aplicada de duas formas: primeiro, pela autoridade judiciária, respeitando o processo legal; em segundo, quando houver progressão de regime (ex. adolescente está internado e é beneficiado com a mudança de medida, sendo aplicada a semiliberdade).

Segundo Liberati:

Como o próprio nome indica, a semiliberdade é um dos tratamentos tutelares que é realizado, em grande parte, em meio aberto, implicando, necessariamente, a possibilidade de realização de atividades externas, como a frequência à escola, às relações de emprego etc. Se não houver esse tipo de atividade, a medida socioeducativa perde sua finalidade.58

Para essa medida, será necessário o acompanhamento de um técnico social, que irá orientar e auxiliar o adolescente infrator e irá fazer um relatório sobre o andamento do caso.

Não prevê o ECA prazo para o término dessa medida, aplicando-se as disposições da internação. Na prática, o que se recomenda é que deverá ser avaliado a cada seis meses, remetendo um laudo de reavaliação à autoridade judiciária, que dará decisão fundamentada sobre o caso.

O § 1º do art. 120 diz que será “obrigatória a escolarização e a profissionalização, podendo ser utilizados recursos da comunidade”. Mas, ainda não existem muitas escolas e estabelecimentos especializados para a aplicação dessa medida.

4.6. Da Internação em estabelecimento educacional

A medida de internação está prevista no art. 121, do ECA, dispondo dessa forma:

Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

A internação é medida privativa de liberdade, submetendo-se aos “princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito aos adolescentes, por estarem em desenvolvimento” (art. 121, do ECA).

O princípio da brevidade quer dizer que a internação não tem prazo, mas tem um tempo determinado, que é o mínimo de seis meses e máximo de três anos. Há uma exceção no art. 122, §1º, III, segundo o qual a internação será de no máximo três meses.

O princípio da excepcionalidade estabelece que a medida de internação somente será aplicada quando não for mais viável a aplicação das outras ou quando estas não tiverem mais resultado (art. 122, § 2º, do ECA). Se existirem medidas mais adequadas a serem aplicadas, o Juiz deverá aplicá-las. Somente deverá empregar a medida de internação em último caso.59

O último princípio, que é o do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, está previsto no art. 125, do ECA, que estabelece: “É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”.

Esclarece Liberati que:

Ao efetuar a contenção e a segurança dos infratores internos, as autoridades encarregadas não poderão, de forma alguma, praticar abusos ou submeter a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei. Vale dizer que devem observar os direitos do adolescente privado de liberdade, alinhados no art. 124.

Essa medida é a mais severa de todas, porque restringe a liberdade do adolescente. Atingindo o prazo máximo de 3 (três) anos, a adolescente será liberado e colocado em semiliberdade ou em liberdade assistida (121, § 6º, do ECA).

O adolescente, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, será liberado compulsoriamente (art. 121, § 5º, do ECA). Estabelece o Estatuto que essa medida tem caráter pedagógico e educativo, visando reintegrar e ressocializar o adolescente perante a sociedade e a família.60

Segundo Paula apud Liberati:

A internação tem finalidade educativa e curativa. É educativa, quando o estabelecimento escolhido reúne condições de conferir ao infrator escolaridade, profissionalização e cultura, visando a dotá-lo de instrumentos adequados, para enfrentar os desafios do convívio social. Tem finalidade curativa, quando a internação se dá em estabelecimento ocupacional, psicopedagógico, hospitalar ou psiquiátrico, ante a ideia de que o desvio de conduta seja oriundo da presença de alguma patologia, cujo tratamento, em nível terapêutico, possa reverter o potencial criminógeno do qual o menor infrator seja portador.61

Assim, para que se tenha eficácia na medida de internação, é necessário que ela seja cumprida em estabelecimento especializado, com profissionais altamente qualificados nas áreas psicológica, pedagógica, e com conhecimento também em criminologia, para que possa reeducar o adolescente e encaminhá-lo ao convívio da sociedade.

Deve ser observado o art. 122, do ECA, o qual estabelece que a medida de internação só poderá ser aplicada quando: “I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”.

Esse rol previsto no art. 122 é taxativo, somente podendo ser internado nessas hipóteses elencadas.

Na primeira hipótese, o ato infracional cometido mediante grave ameaça ocorre quando o adolescente infrator fica prometendo praticar algum mal à vítima, colocando em perigo a tranquilidade e a liberdade da pessoa. Essa ameaça deve ser grave e relevante.

O adolescente pode usar também de violência à pessoa, que são lesões, ou seja, ofensa à integridade corporal da vítima, podendo até mesmo causar a morte. A segunda hipótese configura-se quando o adolescente comete reiteradamente outras infrações graves. É justificada a internação nesse caso, porque o adolescente já recebeu alguma medida socioeducativa e voltou a praticar atos infracionais considerados graves, ficando demonstrado que a medida anteriormente aplicada não foi eficaz.

A terceira hipótese dá-se quando o adolescente descumpre, de forma reiterada e injustificável, medida anteriormente imposta. Nesse caso, foi aplicada uma sanção ao adolescente por determinação judicial, e este não a cumpriu de forma reiterada e injustificadamente. Nessa hipótese, o prazo da internação não pode ser superior a três meses (art. 122, § 1º, do ECA).

Segundo Vioto:

A internação consiste em afastar, temporariamente, o adolescente do convívio sócio-familiar, colocando-o em instituição, sob responsabilidade do Estado. Mas afastá-lo do convívio sócio-familiar, não quer dizer aliená-lo, pois mesmo que a instituição seja destinada à privação de liberdade, não pode perder a essência legal de Escola, para que assim a medida cumpra o fim social-pedagógico para que foi criada.62

Poderá existir a chamada “internação provisória”, que ocorrerá: “a) por decisão fundamentada do juiz; b) por apreensão do adolescente em flagrante de ato Infracional; e, c) por ordem escrita da autoridade judicial”. Como o próprio nome já diz, essa internação é provisória, não podendo ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias. O juiz irá analisar se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, manifestando a necessidade dessa medida (art. 108, do ECA).63

A internação, então, é medida excepcional, devendo ser cumprida “em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração” (art. 123, do ECA).

O art. 124 do ECA institui os direitos aos adolescentes privados de liberdade.

As antigas FEBEM’s hoje mudaram de nome e as instituições destinadas ao cumprimento da medida de internação são chamadas de Fundação CASA, que significa Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Essas entidades precisam de um plano de desenvolvimento eficaz, para que consigam reeducar e ressocializar essa clientela, para que ela volte a conviver em sociedade.

4.7. Quaisquer Uma Das Previstas no art. 101, I a VI

Cada uma das medidas – advertência (ADV), obrigação de reparar o dano (ORD), prestação de serviços à comunidade (PSC), liberdade assistida (LA), semiliberdade (SEMI) ou internação (INT) possui uma abrangência pedagógica, caracterizada pela utilização de diferenciados recursos destinados a suprir o défict apurado, cumprindo a sua meta desejada. Da análise desses recursos extrai-se o nível de intervenção estatal utilizado. 64

Por óbvio, a medida de maior abrangência pedagógica é a internação, a qual em prol de sua ressocialização, somente é justificável em casos excepcionais, por isso mesmo a retirada do adolescente do núcleo familiar é a última medida a ser tomada pelo Estado.

Segue-se a medida de semiliberdade, na qual o grau de restrição da liberdade é relativizado e caracterizado pelo senso de responsabilidade.

A medida de liberdade assistida – uma das mais significativas, em razão de suas características e princípios*- busca assistir o adolescente no sentido de acompanhá-lo e orientá-lo. A preocupação principal é a promoção no âmbito familiar e social.

A prestação de serviços à comunidade tem por finalidade fazer o adolescente enxergar o seu papel na sociedade, situando-o como pessoa titular de direitos e sujeita a obrigações.

A obrigação de reparar o dano orienta-se na necessidade de entendimento do valor do bem alheio.

A advertência, por sua vez, consiste na mera repreensão verbal.

4.8. Das Medidas Protetivas

Não se pretende contemplar com minúcia este tópico, pois essas medidas são aplicadas às crianças que praticam atos infracionais. Entretanto, como elas também podem ser aplicadas aos adolescentes, são cabíveis alguns apontamentos. Estão previstas essas medidas no art. 101, do ECA. Aplicam-se aos adolescentes infratores, somente os incisos I a VI (art. 112, VII, do ECA).65

Aplicam-se aos adolescentes: “I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; e, VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos”.66

Observa-se que essas sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente com alguma medida socioeducativa. Elas têm um caráter pedagógico, visando fortalecer o adolescente perante a sociedade e sua família.

5. A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE INFRATOR

Quando se fala em eficácia das medidas socioeducativas, há de convir que o tema é polêmico. Alguns entendem que elas têm o caráter de reeducar, ressocializar o adolescente, outros entendem que o Estatuto estabeleceu, no art. 112, medida privativa e restritiva de liberdade e, assim, têm natureza sancionatória, como resposta da sociedade ao ato infracional que cometeu.

Para muitos doutrinadores, essa segunda compreensão é equivocada, pois sua finalidade não é punir o adolescente infrator, mas sim reeducar, ressocializar tornando-o apto ao convívio social.

A intenção da ECA, em sua origem, era a de conferir às medidas socioeducativas um caráter pedagógico-protetivo. Se isso for comprido na prática e aplicado a cada caso concreto, ela será eficaz. Portanto, as medidas socioeducativas em seu caráter pedagógico se aplicadas de forma prevista no código tem resultados eficazes, e se não aplicadas de forma correta não terão a eficácia desejada. Em suma as medidas socioeducativas são eficazes, a forma como elas são aplicadas pelos operadores do direito da criança e adolescente é que são passiveis de críticas.

As medidas socioeducativas têm aplicabilidade prática na medida que for cumprida a letra do Estatuto em consonância com o cumprimento dos órgãos públicos, em fornecer a materialidade necessária para concretização do que está escrito que atualmente não vem ocorrendo.

5.1. As medidas em meio fechado

As medidas socioeducativas que importam em privação de liberdade hão de ser norteadas pelos princípios da brevidade e excepcionalidade consagrados no art. 121 do Estatuto, respeitada a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Esses princípios decorrem de expressa disposição constitucional que os contempla no inciso V do parágrafo terceiro do art. 227 da Constituição Federal.

5.2. As medidas em meio aberto

Saraiva, em sua obra Compêndio de Direito Penal Juvenil, afirma que os Programas Socioeducativos em Meio-Aberto transcendem a ideia de uma Política de Assistência Social, não obstante também o sejam, tanto uma Política Social se constitui em uma Política de segurança Pública, que a todos deve envolver, do Poder Público à sociedade, da escola ao empresariado, da igreja ao clube social. Faz-se estratégico, na formulação de um plano nacional de atendimento socioeducativo, ou na formulação de um sistema nacional, nos termos do SINASE, que este se faça integrado, contemplando a gama de alternativas que o Estatuto prevê para o enfretamento da delinquência juvenil. O superar ideia de que “menor não dá nada” supõe que tais programas sejam efetivos e eficazes e, até mesmo, para que sua ausência não se transforme em justificação, mesmo que velada, para a multiplicação de decretos de internação.67

Há que ser respeitada, na formulação dessa proposição, o respeito às questões federais e as diferenças de estado para estado, assim como perceber que o tema de execução da medida socioeducativa transcende ao de uma política social apenas, na medida em que a demanda a esses programas está vinculada ao Poder Judiciário e somente são incluídos autores de ato infracional.68

Assim, conclui Saraiva que não se faz razoável que, em nome da formulação de uma Política Nacional, se ocorra o risco de reanimar os fundamentos que no passado permitiram a construção de uma FUNABEM e de toda sua política de centralização de decisões. Onde se tem dado efetividade aos programas de Meio aberto, se têm alcançado importantes índices de redução de internação.69

5.2.1. As menos eficazes

Neste aspecto, não restam dúvidas, e esta ideia é passada por Sirlei Tavares e pelo CREPOP, de que Privação da Liberdade é, por assim dizer, a maneira menos eficaz e mais cruel de aplicação das medidas socioeducativas, pois, além de praticamente excluir o adolescente do convívio familiar, ainda é retirado do meio social, restando contato apenas com as regras da instituição e com outros infratores que talvez sejam delinquentes irrecuperáveis.70

Verifica-se que, em muitas das vezes, o adolescente internado não é de alta periculosidade ou cometeu infração utilizando-se de violência ou grave ameaça à vítima, em diversos casos o adolescente tem privada sua liberdade por reincidência ou mau comportamento. Esses jovens, de menor potencial infracional, passam a conviver com outros delinquentes, delinquentes estes que podem e vão ensinar sua maneira de agir, marginalizando todos os outros conviventes. E o adolescente que tiver, talvez, cometido um delito de furto por duas ou três vezes, em contato com outros delinquentes, pode vir, quando tiver sua liberdade resgatada, a cometer um homicídio, utilizando-se dos métodos que aprendeu no regime de internação. Segundo essa premissa o regime que deveria ser positivo na recuperação do adolescente pode vir a causar influências desastrosas em seus internos. Assim, nos resta explícita a necessidade de uma maior discussão sobre o tema, pois não há consenso sobre a eficácia e real necessidade da privação de liberdade para ressocializar os menores infratores.71

5.2.2. As mais eficazes

A eficácia das medidas está ligada a um atendimento completo que promova, além de escolarização, profissionalização e atendimento médico especializado, uma mobilização de todo o Estado e da sociedade no auxílio e monitoramento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

As medidas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e a Liberdade Assistida (LA) possibilitam melhoras do perfil do adolescente infrator, visto que, além de proporcionar oportunidades de ressocialização, já que continuam em contato com a sociedade, ainda permitem que o adolescente reflita sobre os atos praticados.

O adolescente sente-se necessário quando presta serviços à comunidade, além de ser uma medida que atende a todos os objetivos propostos - quais sejam, ressocialização e inserção em ambiente profissional - ainda possibilita que o infrator continue em constante contato com a sua família e com a sociedade.

Em se tratando de acertos, a medida de Liberdade Assistida é, por diversos fatores, a medida que possui maior condição de sucesso, porque interfere, mas não retira o adolescente da convivência social e familiar. Interfere no sentido de desenvolvimento, auxílio tanto psicológico quanto financeiro, nos momentos em que encaminha as famílias de menor potencial econômico aos centros de auxílio às famílias de baixa renda e centros de apoio psicológicos, uma interferência positiva, que traz, ao infrator e à família, conforto e apoio que são necessários para o desenvolvimento positivo de todos.72

Na prática, podemos verificar que o sistema de aplicações atual das medidas socioeducativas esbarra na vontade política em se cumprir o disposto na Lei, e as medidas chamadas intermediárias surtem relativo efeito positivo devido aos esforços do Ministério Público e de Juízes, que conseguem moldar a letra legal de acordo com a situação do infrator confrontada no meio social em que vive. No entanto, quando se refere à medida privativa de liberdade, nota-se não possuir a estrutura material, anteriormente. 73

6. PRINCÍPIOS ORIENTADORES E APLICAÇÃO DA MEDIDA

Da análise dos poucos trabalhos que se propuseram expressamente a estudar os princípios informadores das medidas socioeducativas, podemos observar que sobre tais medidas incidem basicamente seis princípios primários: o da desjudicialização, o da brevidade, o da excepcionalidade, o da proporcionalidade, o do respeito à pessoa do menor e o do devido processo legal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, diz: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, portanto somos todos responsáveis da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público, por garantir a promoção, proteção e defesa das crianças e dos adolescentes.74

Essa garantia deve possibilitar a crianças e adolescentes um desenvolvimento seguro e políticas públicas de qualidade nas diversas áreas: saúde, educação, esporte, lazer, dentre outras. A pergunta inicial é: temos garantido essas políticas públicas?

ALGUNS DADOS PODEM NOS AJUDAR:

Apenas 8,95% (de 0 a 3 anos) matriculados em creches públicas

Existem 40,39% (de 4 a 6 anos) matriculadas em pré-escola

São 87,97% (de 5 a 17 anos) alfabetizados

Apenas 54,49% de alunos ingressam no Ensino Médio com idade irregular

Existem 9,50% taxa de abandono do Ensino Médio

São 5.171.742 (0 a 17 anos) sem água encanada

São 13.749.905 sem rede de esgoto

São 42.958.518 famílias com filhos (0 a 17 anos) com renda mensal de até 2 salários mínimos

São 12.041 adolescentes em privação de liberdade75

Nossa Constituição Federal, em seu artigo 3º, diz: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O ECA, cumprindo o seu papel de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes, inicia em seus artigos afirmando que essa fase da vida, 0 a 18 anos, constitucionalmente torna-se PRIORIDADE ABSOLUTA nas decisões de políticas públicas, principalmente no que diz respeito ao orçamento público.76

O Estatuto coloca etapas para o processo socioeducativo, para os atos cometidos pelos adolescentes a partir dos 12 anos de idade. O juizado, ao aplicar a medida socioeducativa, deve analisar o ato infracional cometido pelo adolescente. A medida socioeducativa mais rígida é a de internação, pela qual o adolescente pode ficar até três anos em privação de liberdade.

Chegamos aqui nos dois pontos centrais: o primeiro - a garantia de políticas públicas para crianças e adolescentes, o segundo - as medidas socioeducativas, caso os adolescentes, a partir dos 12 anos, cometam algum ato infracional. Porém a mídia coloca em foco a questão da idade penal, desvia-se a atenção dos elementos sociais, econômicos e ideológicos que caracterizam a criminalidade na sociedade e da responsabilidade do Estado em garantir os direitos básicos de crianças e adolescentes. Para melhor nos situarmos, seguem alguns dados sobre a violência contra crianças e adolescentes.

Dados

416 mortes por suicídio (5 a 17 anos)

4.598 mortes por homicídios (5 a 17 anos)

8.894 homicídios (0 a 19 anos)

13.405 homicídios (15 a 24 anos)77

As medidas socioeducativas impostas pelo ECA, em seu caráter pedagógico, são muito eficazes, uma vez que elas se preocupam com formação do adolescente na sua integralidade levando em consideração os aspectos pessoais, culturais e sociais. Portanto não são medidas como a redução da maioridade que vão resolver o problema da delinquência infanto-juvenil. Tal medida seria retrocesso, na esfera dos direitos humanos. Tomar esse caminho nos colocaria numa rota contrária a todo o avanço que tivemos nos direitos da criança e do adolescente entre os quais destaco que:

  • A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 228, que define como cláusula pétrea a inimputabilidade dos cidadãos até 18 anos de idade, garantindo-lhes tratamento de legislação especial;

  • O ECA já responsabiliza os adolescentes a partir dos 12 anos de idade que praticam ato infracional por meio da aplicação das medidas socioeducativas, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Foi aprovada, em 2012, a Lei 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;

  • A redução da maioridade penal exporia adolescentes à convivência com adultos no sistema penitenciário, aumentando sobremaneira sua vulnerabilidade e agravando o atual quadro de violência;

  • Menos de 1% dos crimes de latrocínio e homicídios são cometidos por adolescentes, o que refuta a alegação de que diminuir a maioridade penal contribuiria para a redução da criminalidade e da violência;

  • Os adolescentes em conflito com a lei, em sua maioria, são anteriormente vítimas de violações de seus direitos humanos pela ação ou omissão do Estado, da sociedade, da comunidade e da família.

Portanto lei não deve ser mudada e sim cumprida. Precisamos garantir que as políticas públicas sejam realidade na vida das crianças e dos adolescentes. Acima de tudo, precisamos garantir o cumprimento integral do princípio constitucional da prioridade absoluta, por meio dos orçamentos e da criação dos programas e serviços especializados de atendimento a crianças e adolescentes.

7. CONCLUSÃO

As medidas socioeducativas, quando bem executadas, sejam em meio fechado ou aberto, podem ser fundamentais para modificar o espírito púbere e produzir novos cenários na vida dos adolescentes e até mesmo na de suas famílias.

Segundo palavras de Ramidoffi, toda e qualquer medida legal que se estabeleça aos adolescentes, consoante restou determinado normativamente tanto pela Constituição da República de 1988, quanto pela Lei Federal 8.069, de 13.07.1990 e, também, sobremodo, material e fundamentalmente, pela Doutrina da Proteção Integral, deve favorecer a maturidade pessoal (educação), a afetividade (valores humanos) e a própria humanidade (Direitos Humanos: respeito e solidariedade) dessas pessoas, que se encontram na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento de suas personalidades.78

Tendo por base a Doutrina da Proteção Integral, verifica-se que, para atingir a finalidade da medida socioeducativa, é de extrema importância que se estabeleça uma proposta socioeducativa, contando com orientação pedagógica, psicológica, profissionalizante e acompanhamento personalizado aos adolescentes. Portanto as medidas, não são o fim, mas sim o meio, para que se possa trabalhar de forma integral e desenvolvimento humano destes adolescentes, buscando orientá-los quanto aos seus direitos e deveres perante a sociedade, para que possam ser reintegrados a esse conjunto de maneira que se sintam pertencentes a ela. Sendo assim, podemos concluir que as medidas socioeducativas fazem parte de toda uma estratégia de políticas públicas que, se isoladas, esvaziam-se em si mesmas. Para que isso não aconteça, devem ser encaradas como uma alternativa de integrar os adolescentes ao meio comunitário em permanente construção.

Mesmo com os avanços trazidos na esfera penal infanto-juvenil, o Estatuto da criança e do adolescente carece de ser aperfeiçoado. Do ponto de vista normativo, há necessidade de que imediatamente seja regulamentado por lei o processo de execução das medidas socioeducativas, em face do que se fez lacônico.

Segundo Saraiva, “não há cidadania sem responsabilidade e não pode haver responsabilização sem o devido processo e o rigor garantista”.79

Enfim, diante do exposto, podemos concluir que a eficácia das medidas socioeducativas, em relação ao adolescente autor de ato infracional, vai depender muito de meios que possibilitem uma boa execução das medidas e que forneçam condições pedagógicas para sua reinserção ao meio social. Tudo isso em conjunto com as políticas públicas que lhes garantam alimentação, educação, saúde, cultura, lazer, profissão, aliados ao compromisso de todos transformarmos a realidade do infrator.

8. REFERÊNCIAS

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.

BRASIL. Lei do Sistema de Atendimento Socioeducativo. Lei Federal 12.594, de 18 de Janeiro de 2012. Brasília: 2002.

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1 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e Adolescente comentado. São Paulo: RT, 2013, p. 76.

2 NOGUEIRA, Paulo Lucio. O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 7.

3 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto..., p. 73.

4 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto..., p.73.

5 ASSIS, Simone Gonçalves. Teoria prática dos conselhos tutelares. Rio de Janeiro: Fundação Oswaldo Cruz, 2009, p. 49.

6 SARAIVA, João Batista. Adolescentes em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 24.

7 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 24

8 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 29

9 José Henrique Pierangeli apud Saraiva, João Batista. Adolescente..., p. 29.

10 José Henrique Pierangeli apud Saraiva, João Batista. Adolescente.., p. 29.

11 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 28.

12 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 34.

13 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 30.

14 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 34.

15 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 34.

16 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 42.

17 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 42.

18 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 50.

19 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 50.

20 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 51.

21 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 51.

22 SARAIVA, João Batista Costa. “Adolescente e Ato Infracional: Compêndio de direito penal juvenil”. 4. ed. Porto Alegre: Livraria Advogado, 2011, p. 16.

23 AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A criança o adolescente: aspectos históricos. Disponível em: . Acesso em: 22 fev. 2014.

24 SARAIVA, João Batista Costa. “Adolescente..., p. 16.

25 AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A criança o adolescente: aspectos históricos. Disponível em: . Acesso em: 22 fev. 2014.

 

26 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; SANCHES, Rogério. Estatuto..., p. 50.

27 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 85

28 SARAIVA, João Batista. Adolescentes..., p. 85.

29 SARAIVA, João Batista Costa. “Adolescente..., p. 86.

30 WILSON, Donizete Liberati. Comentários ao Estatuto da Criança. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 59.

31 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, regulamentada pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Disponível em:

32 WILSON, Donizete Liberati. Comentários..., p. 60.

33 OUTEIRAL, José. Adolescer: Estudos sobre adolescência. Porto Alegre: Artes Médicas, 1994, p. 6.

34 JERUSALINSKY, Alfredo. Adolescência e Contemporaneidade. In MELLO, Adriana; CASTRO, Ana Luiza de Souza; GEIGER, Myléne (Orgs.). Conversando sobre Adolescência e Contemporaneidade. . Porto Alegre: Libretos, 2004, p. 54.

35 EISENSTEIN, Evelyn. Adolescência: definições, conceitos e critérios. Disponível em:

36 AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A criança o adolescente: aspectos históricos. Disponível em: . Acesso em: 22 fev. 2014.

37 OUTEIRAL, José. Adolescer: Estudos..., p. 6.

38 EISENSTEIN, Evelyn. Adolescência: definições, conceitos e critérios. Disponível em:

39 VYGOTSKY, L.S. Formação Social da Mente. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.Disponível.em:

40 PINO, A. Direitos e realidade social da criança no Brasil. A propósito do "Estatuto da Criança e do Adolescente". Revista Educação & Sociedade, ano XI, n.36, p.61-79, ago., 1990.

41 SARAIVA, João Batista Costa. “Adolescente..., p. 31.

42 SARAIVA, João Batista Costa. “Adolescente..., p. 32.

43 DOURADO, Luíz Ângelo. Ensaio de psicologia criminal: o teste da árvore e a criminalidade. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1969, p. 114.

44 DOURADO, Luíz Ângelo. Ensaio de..., p. 114.

45 Afonso Armando Konzen apud MACIEL. Reflexões sobre a Medida e sua Execução (ou sobre o nascimento do modelo de convivência do jurídico e do pedagógico na socioeducação). In:Justiça adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. ILANUD; ABMO; SEDH; UNFPA (Orgs.). São Paulo: ILANUD, 2006, p. 805.

46 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; SANCHES, Rogério. Estatuto..., p. 351.

47 KONZEN, Afonso Armando. apud Maciel. Reflexões..., p. 811/812.

48 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; SANCHES, Rogério. Estatuto..., p. 353.

49 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; SANCHES, Rogério. Estatuto..., p. 353.

50 LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários..., p. 105.

51 PINHEIRO, Emerson Pinto. Furto de sinal de TV a cabo: abordagem crítica. Disponível em: 

52 ROSSATO, Luciano Alves, LÉPORE, Paulo Eduardo; SANCHES, Rogério. Estatuto..., p. 353.

53 MIRABETE apud LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários..., p. 86.

54 ROSSATO, Luciano Alves, LÉPORE, Paulo Eduardo; SANCHES, Rogério. Estatuto..., p. 355.

55 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; SANCHES, Rogério. Estatuto..., p. 355.

56 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários..., p. 87.

57 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; SANCHES, Rogério. Estatuto..., p. 356.

58 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários..., p. 89.

59 SARAIVA, João Batista Costa. “Adolescente..., p. 171.

60 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários..., p. 92.

61 Paulo Afonso Garrido de Paula apud LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários..., p. 116.

62 Alessandra Vioto Apud WILSON, Donizeti. Dos atos infracionais praticados por crianças e adolescentes. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”,Presidente Prudente, 2002, p. 36. Acesso em: 29 agosto out. 2014.

63 VIOTO, Alessandra. Apud. WILSON, Donizeti (2002, p. 68): Dos atos infracionais..., p. 36. Acesso em: 29 agosto. 2014.

64 Priscila de Matos Santini apud TAVARES, Sirlei; CREPOP(2005). Aplicabilidade e eficácia das medidas socioeducativas impostas ao adolescente infrator- Universidade Tuiuti do Paraná, 2011, p. 46.

65 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; SANCHES, Rogério. Estatuto..., p. 310.

66 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; SANCHES, Rogério. Estatuto..., p. 310.

67 SARAIVA, João Batista Costa. “Adolescente..., p. 170.

68 SARAIVA, João Batista Costa. “Adolescente..., p. 171.

69 SARAIVA, João Batista Costa. “Adolescente..., p. 171.

70 Priscila de Matos Santini apud SIRLEI, Tavares e CREPOP (2005). A aplicabilidade e eficácia das medidas socioeducativas impostas ao adolescente infrator. Curitiba: Universidade Tuiuti do Paraná Curitiba, 2011, p. 46.

71 Priscila de Matos Santini apud SIRLEI, Tavares e CREPOP (2005). A aplicabilidade e eficácia das medidas socioeducativas impostas ao adolescente infrator. Curitiba: Universidade Tuiuti do Paraná Curitiba, 2011, p. 46.

72 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; SANCHES, Rogério. Estatuto..., p. 355.

73 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; SANCHES, Rogério. Estatuto..., p. 356.

74 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, regulamentada pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Disponível em:

75 CADÊ? Brasil 2011 - Crianças e Adolescentes em Dados e Estatísticas (Fórum Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes). Brasília: FNDCA, 2011. 215.p: il.: 21cm.

76 Disponível em:

77 CADÊ? Brasil 2011 - Crianças e Adolescentes em Dados e Estatísticas (Fórum Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes). Brasília: FNDCA, 2011. 215.p: il.: 21 cm.

78 RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de Direito da Criança e do Adolescente - Ato Infracional e Medidas Socioeducativas. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora Ltda, 2011, p. 236.

79 SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente..., p. 126.


Publicado por: CARLOS HENRIQUE DA SILVA

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