A EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

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1. RESUMO

O assunto Direitos Humanos está sempre em discussão, quer seja através de um aspecto histórico, quer seja por estarem elencados em leis nacionais e internacionais. Sua aplicação veio com mais intensidade, no âmbito universal, com a criação da Organização das Nações Unidas, após o término da segunda guerra mundial, que em 1948 elencou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esse artigo pretende demonstrar a importância do estudo e do alcance dos direitos humanos no Brasil e sua efetividade, descrevendo brevemente, a trajetória de lutas e garantias, conquistadas durante anos, com a finalidade de alcançar um melhor bem-estar social, e uma melhor qualidade de vida, no âmbito interno e externo. Para a realização do estudo, fez-se uso de pesquisa sobre teses de diversos doutrinadores, além de pesquisas atuais, de revistas, artigos e atlas, os quais demonstram a atual situação brasileira, frente às ações nacionais e internacionais para assegurar a aplicação dos direitos humanos. A pesquisa concentra-se no sistema econômico capitalista, nas desigualdades sociais, no discurso universalista e no relativismo cultural para tentar explicar a aplicação limitada dos direitos humanos atualmente.

Palavras-chave: Direitos Humanos, efetividade, aplicação, alcance, finalidade.

ABSTRACT

The issue of Human Rights is always under discussion, whether through a historical aspect or because they are listed in national and international laws. Its application came with more intensity, in the universal scope, with the creation of the United Nations, after the end of the second world war, which in 1948 listed the Universal Declaration of Human Rights. This article intends to demonstrate the importance of the study and scope of human rights in Brazil and its effectiveness, briefly describing the trajectory of struggles and guarantees, conquered over the years, in order to achieve better social well-being, and better quality. of life, both internally and externally. In order to carry out the study, research on thesis of various scholars was used, in addition to current research, magazines, articles and atlases, which demonstrate the current Brazilian situation, in the face of national and international actions to ensure the application of human rights. humans. The research focuses on the capitalist economic system, social inequalities, universalist discourse and cultural relativism to try to explain the limited application of human rights today.
Keywords: Human Rights, effectiveness, application, scope, purpose.

2. INTRODUÇÃO

A efetividade da aplicação dos direitos humanos no Brasil é o tema do estudo a ser desenvolvido na forma de artigo científico, cuja metodologia será a pesquisa bibliográfica com o uso de doutrinas, leis e jurisprudências de Tribunais Superiores, e com isso, reproduzir de forma clara sobre a evolução histórica do entendimento e consagração dos direitos humanos na atualidade, conforme nossa Constituição Federal de 1988. Esse estudo vai ao encontro da demonstração das diversas manifestações e lutas em diferentes gerações e sociedades que lograram avanços positivos na enunciação dos direitos humanos.

Nesse sentido, desde que as sociedades civilizadas se formaram, o ideal de liberdade e de direitos básicos já estava intrínseco ao ser humano. Na sociedade atual tais direitos básicos foram violados, e com a compreensão de que tais direitos deveriam ser protegidos, foram conceituados os Direitos Humanos ainda no final da Primeira Guerra Mundial com a Liga das Nações. Direitos esses que já eram vistos como necessários, porém sem o nome Direitos Humanos.

Com a criação da ONU, e a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, após o final da Segunda Guerra Mundial em 1948, tal conceito ganhou força internacional, e aplicação em todos os Estados signatários da organização. Os Estados que incorporaram a Declaração em suas leis internas, ou até mesmo através de tratados internacionais, assim como o Brasil, tiveram incorporada e ratificada juridicamente com poder de lei.

Dessa forma, faz-se necessário preparar as pessoas para serem cidadãos exercendo seus direitos e deveres com dignidade, contribuindo com a solidariedade entre os povos os quais o respeito mútuo devem ser constantes. Tendo em vista isso, a aplicação dos Direitos Humanos haverá sua efetivação tornando a sociedade justa, igualitária e a convivência pacífica entre os povos. (ROSADO JR., 2015).

Logo, espera-se que seja de plena efetividade interna dos direitos humanos por sua relevância e a constante incorporação social, juntamente com os ideais dos Direitos Humanos.

3. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Primeiramente, a primeira declaração dos direitos humanos consensual, para alguns historiadores, é datada com a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia de 16 de junho de 1776, todavia para os doutrinadores o que se é considerado como decreto de fato é a Declaração de Independência dos Estados Unidos de 4 de julho de 1776, já que teve grande relevância e influência no mundo porque foi a primeira a regrar a ação estatal e impor uma rasa democracia moderna (TRINDADE, 2002).

Então, para melhor definir e compreender os direitos humanos, vamos para a lei que define esses direitos, a sua aplicabilidade e sua proteção: a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Sendo assim, é preciso conceituar Direitos Humanos, que conforme a Organização das Nações Unidas (ONU), conceitua assim: são “garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana”. Em outras palavras, são direitos universais que devem ser garantidos a todos os indivíduos, de todo povo e nação, não importando sua nacionalidade, classe social, etnia, gênero, credo ou posicionamento político.

Os direitos fundamentais, os quais constam na Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF88), estão inseridos dentro dos direitos humanos. Ao compreender a definição de Direitos Humanos, é impossível o não interesse em estudar e analisar o avanço dos direitos humanos na sociedade atual. Porém, para entender o hoje é preciso conhecer um pouco de história.

Iniciando os estudos sobre Direitos Humanos, a autora Arendt (1951) versa que antes que qualquer direito seja enumerado em leis e declarações, é preciso compreender que o direito fundamental de cada indivíduo “é o direito de ter direitos”, e também o direito de pertencer a uma sociedade que lhes garanta esses direitos.

Faz-se necessário ainda fazer um contexto histórico que levou à criação da ONU, órgão que idealizou e elaborou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, fazendo um breve resumo histórico. É sabido que em algumas sociedades aonde os escravos eram libertos e podiam prestar culto, o que se pode atribuir como uma forma de garantir liberdades de culto religioso ao povo, garantindo direitos fundamentais e trazendo assim um conceito inicial aos direitos humanos.

Ainda nesse contexto, a independência americana, em 04 de julho de 1776, inspirou também a mudança na França, e entre 1789 a 1799, ocorreu a famosa Revolução Francesa. As inúmeras mortes e acontecimentos foram de extrema importância para os franceses e levaram à idealização e escrita da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, que

garantia aos franceses o direito à liberdade, à propriedade, e a segurança. Então, essa declaração se tornou um importante marco na criação de normas que resguardam a dignidade humana.

Após a Segunda Guerra Mundial, o sentimento internacional era de incerteza e insegurança depois de milhões de mortos nos campos de batalha e inúmeras cidades destruídas, fazia -se necessário a criação de regulamentação para os direitos humanos.

O autor Buergenthal (2017, p.17), versa sobre esse contexto histórico: “O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabeleceu pela primeira vez a proteção universal dos direitos humanos. Ainda, cabe salientar que antes de ser aplicada com universalidade, os direitos humanos eram protegidos de forma regional com a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela Organização dos Estados Americanos, regionalidade essencial para proteção desses direitos, e do cumprimento de tratados internacionais nos Estados americanos.

Ao se tratar do alcance universal da Declaração de 1948, Cassin (1974, p. 397) diz: “Esta Declaração se caracteriza, primeiramente, por sua amplitude. Compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual. Sua segunda característica é a universalidade: é aplicável a todas as pessoas de todos os países, raças, religiões e sexos, seja qual for o regime político dos territórios nos quais incide. (...) a comunidade internacional reconheceu que o indivíduo é membro direto da sociedade humana, na condição de sujeito direto do Direito das Gentes. Naturalmente, é cidadão de seu país, mas também é cidadão do mundo, pelo fato mesmo da proteção internacional que lhe é assegurada. Tais são as características centrais da Declaração. (...) A Declaração, adotada teve imediatamente uma grande repercussão moral nas Nações. Os povos começaram a ter consciência de que o conjunto da comunidade humana se interessava pelo seu destino”.

Então assim, nasceu a certeza de que os direitos mais básicos deveriam ser protegidos, e que era necessária a criação de um órgão internacional que o fizesse e após diversas discussões internacionais, em 1948, na esperança de promover a paz internacional e prevenir futuras guerras, então a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi oficialmente criada e tem a finalidade de manter a paz e segurança internacional, e alavancar a cooperação entre os países.

4. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Conforme a Carta das Nações Unidas, em seu preâmbulo, a ONU objetiva que se deve “estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos”

Analisando o papel do Estado, na proteção dos direitos humanos, é preciso reiterar a importância dos Direitos Humanos no âmbito Internacional e sua principal forma de atuação juntamente com o Direito Internacional. Percebe-se que é através dos Tratados Internacionais, que são considerados instrumentos normativos com força de lei, que isso acontece,

No Brasil, há de se tecer uma observação em relação à DUDH, que tem papel tão fundamental para o país e faz parte intrínseca da Constituição Federal, estando presente em vários artigos da nossa CF88, como o artigo 3º inciso I: é objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária. Isso mostra a importância desse artigo, pois a Constituição é a lei que tem maior força no âmbito jurídico nacional e ao assinar um tratado ele é ratificado pelo Brasil e passa a ter força de lei, dando assim competência a Justiça Federal, que constitucionalmente poderá processar e julgar.

Nesse sentido, a assinatura de tratados internacionais sobre Direitos Humanos responsabiliza Estado a proteger esses direitos e cumprir os tratados os quais é signatário. No caso de um país descumprir um acordo internacional, outro país signatário do mesmo tratado, iniciará consultas para conhecer detalhadamente os motivos que levaram ao descumprimento e se o caso for de dificuldade de cumprimento, os países podem ainda negociar uma nova forma de cumprir o acordo.

A ONU tem papel fundamental na criação e na aplicabilidade desses tratados, podendo ser eles de diversos ramos do direito como o direito do trabalho, direito da criança, da proteção ao meio ambiente e principalmente sobre direitos humanos.

O Brasil é signatário dos seguintes tratados: Convenção para Prevenção e a Repressão do crime de genocídio (1948), Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979), Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989), Convenção Americana sobre Direitos Humanos (PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) (1969), dentre outros.

Direitos Humanos são direitos a uma vida digna e plena e algumas minorias, precisam de um cuidado mais aprofundado, além disso, obter mais atenção nas pautas de discussão internacional, contudo isso não significa que os direitos humanos são somente sobre elas.

Bobbio (2004) refletindo sobre a sociedade moderna, procurando encontrar o sentido da atualidade na história, identificou que é preciso atribuir extrema importância aos direitos humanos, que traz um sinal de progresso moral da humanidade. Progresso que vem aos poucos, mas que poderá trazer uma diferença considerável na sociedade brasileira, quiçá internacional.

Os Direitos Humanos no mundo ainda possuem inúmeros desafios para poder se perpetuar com plenitude e totalidade, porque infelizmente falta uma real preocupação do Estado em fiscalizar, e cumprir os tratados e investir na sua maior amplitude na sua aplicabilidade.

No Brasil se pode citar os inúmeros casos de violência contra a mulher, o que levou o Brasil a ser denunciado em âmbito Internacional e sendo obrigado a criar leis mais duras de repressão contra esses crimes, daí sendo criada a Lei 11.340/2006 a Lei Maria da Penha.

Bobbio (2004) diz: estamos em evolução. Uma evolução que traz progresso, e progresso que traz conhecimento, e com o conhecimento as pessoas entendem o papel do Estado na proteção dos direitos inerentes à pessoa humana.

Cada país é responsável por garantir os direitos humanos em seu território nacional. Além da ONU, existem órgãos internacionais os quais tem a função de exigir e fiscalizar que os Estados cumpram os tratados assinados, e que se não o cumprirem, penas poderão ser impostas contra o Estado signatário, o que demonstra a essencialidade dos tribunais internacionais e da ONU.

5. DIREITOS HUMANOS NO BRASIL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Feita uma análise em âmbito internacional, sabendo da aplicabilidade da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é importante analisar a Carta Magna brasileira: a Constituição Federal de 1988 (CF88).

Conforme Roseli Fischmann “a Constituição brasileira de 1988 tem relações importantes com a Declaração Universal e documentos internacionais correlatos que interligam esses documentos de forma profunda, em caminho de mão dupla, porque a Constituição resultou de processos e desencadeou dinâmicas que, se puderam se valer do acúmulo internacional na compreensão jurídica e do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, acabaram também por ter influência no campo internacional”.

Como sabe-se, foram promulgadas algumas Constituições antes da CF88, em datas distintas e em aspectos históricos também distintos, por isso, é importante considerar um breve aspecto histórico para entendermos a importância da atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.

Na totalidade já foram promulgadas seis constituições antes da nossa CF88, sendo nos seguintes anos: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1964, e por fim a atual de 1988.

O assunto Direitos Humanos nem sempre esteve presente nas constituições e teve seu real valor e atenção que era preciso, porém esse tema ganhou força na CF88 sendo incluído conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

A DUDH é datada de 10 de dezembro 1948 e promulgada pela Assembleia Geral das Nações ao final da segunda guerra mundial, inspirando a manutenção da paz dentre as nações.

A inserção na CF88 veio a ocorrer em 25 de setembro 1992, por meio de carta de adesão, e positivada pelo Decreto nº 678, que declarou a adoção à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica de 1969), deliberando que o Brasil seguiria em seu ordenamento jurídico legal, a anuência do Estado para os artigos 43 e 48 do Pacto de San José da Costa Rica, por não se tratar de direito automático. (ACCIOLY, 2011).

A CF88 nasceu em 5 de outubro de 1988, sendo aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte, a Constituição Brasileira inaugura o seu estado democrático de direito, aderindo a princípios basilares, necessários a composição da sociedade e os indivíduos pertencentes a ela. Destacando-se dentre as demais, no âmago material a que ela descreve, a qualificando como uma das constituições mais avançadas do mundo, pois a mesma consagra em seu texto, as três dimensões dos princípios do Estado de Direito de forma ampla (PIOSEVAN, 2015).

Conforme (PIOVESAN, 2015 p.100) “A nova topografia constitucional inaugurada pela Carta de 1988 reflete a mudança paradigmática da lente ex parte príncipe para a lente ex parte populi. Isto é, de um Direito inspirado pela ótica do Estado radicado nos deveres dos súditos, transita-se a um Direito inspirado pela ótica da cidadania, radicado nos direitos dos cidadãos”.

Nesse contexto, a constituição elenca três classes: o direito coletivo, o direito individual e o direito difuso, incluindo diversos setores sociais, em sua ordem econômica, cultural e social, traçando novos parâmetros para máxima garantia destes direitos. E para que sejam empregados esses direitos a CF88 trata da eficácia de sua aplicação, assegurado eles no seu artigo 5º (PIOSEVAN, 2015).

Ainda sobre a influência da DUDH, ao estudar os primeiros artigos da Constituição constata-se em seu artigo 4º, inciso II que prevalecerá em suas relações internacionais o princípio dos Direitos Humanos, e a partir do seguinte artigo, em seus 78 incisos, é elencado os direitos e garantias fundamentais, garantindo igualdade perante a lei, que ninguém será submetido à tortura, acesso à informação, direito de propriedade, que não haverá pena de morte, dentre muitos outros de extrema importância.

Todavia, a garantia desses direitos é somente da Constituição, mas também dos tribunais brasileiros contra as violações destes direitos. Sabendo que os Direitos Humanos estão ratificados nas leis brasileiras, seja através de tratados, ou seja pelo país ser parte signatária da ONU, e da OEA.

Direitos Humanos são direitos universais e perduram no tempo os quais estão presentes em todas as esferas: abrangem a proteção à floresta amazônica, a preservação da água, os índios, as minorias, as mulheres, os refugiados, dentre outros aspectos.

A Constituição de 88 pode ser definida como um intuito de totalitarismo constitucional, já que a mesma busca parâmetros evolutivos a serem seguidos pelo Estado, a fim de garantias sociais e a proteção aos direitos humanos. A constituição inova, por garantir direitos da terceira dimensão, sendo direitos transindividuais, que compõem-se de garantias até mesmo de direitos futuros, como a proteção ao meio ambiente, o direito à propriedade, o direito à comunicação, dentre outros (LENZA, 2008).

Infelizmente seria utópico afirmar que assim os direitos humanos são efetivamente protegidos, mas cabe não só aos governos e órgãos internacionais, o papel de proteger e promover esses direitos está nas mãos também dos detentores desses direitos. Cada um como cidadão do mundo, tem o seu papel de continuar a propagação do conhecimento, e da proteção desses direitos.

Portanto, o direito brasileiro positivou em seu ordenamento jurídico a proteção à dignidade humana de forma clara e expressa, caracterizando nitidamente o constitucionalismo atual, vigente até os dias de hoje. Há divergências entre os doutrinadores, pois para Piovesan o sistema constitucional em sua totalidade é misto, entretanto Mazzuoli analisa a definição da autora de outra forma, pois conforme ele, o sentido de sistema misto dá-se na forma hierárquica de tratamento dos tratados internacionais junto à constituição, e não quanto à incorporação dos mesmos ( MAZZUOLI, 2015).

6. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os Direitos Humanos fundamentais encontram-se descritos na letra da lei, não só nos artigos 1º ao 5º, mas também, espalhados por toda a CF88, e também nos tratados, convenções e na DUDH. Logo, também se encontra na letra da lei, a necessidade estatal de educar os indivíduos a que a ela pertencem, sobre seus direitos, deveres e garantia sociais, para que se consagre sua efetiva funcionalidade, ou seja , que cada órgão exerça seu papel social para a garantia da primazia dos direitos de forma concreta.

Conforme o artigo 205 da CF88 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Mazzuoli, p. 398, 399).

Bobbio descreve, que os principais problemas atuais, são o alcance da paz e da democracia, a interdependência que a constituição e a garantia de direitos tem para assegurar a primazia destes dois conceitos. De acordo com o doutrinador, para configurar o contexto histórico em seu gradual crescimento, afim de alcançar a paz e a democracia, é necessária que ocorra cada vez mais a internacionalização do sistema democrático, assim, garantindo a supremacia do direito humano em detrimento à preeminência do Estado. (BOBBIO, 2013).

Mazzuoli, confirma esse pensamento da necessidade cultural em direitos humanos e da inevitabilidade da formação de indivíduos que tenham princípios que o influencie em sua vida cotidiana, pois desta forma o Estado consegue implementar um cidadão, formar uma sociedade que compreende seus direitos e deveres. O conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas detém o papel de responsabilidade à universalização de promover essa educação, e se disponibiliza-se à consultoria e à promoção desses problemas à Assembleia Geral (MAZZUOLI, 2015).

O contexto atual ao ser analisado, é comum se encontrar notícias sobre a atuação dos Direitos Humanos pelo mundo, mas o que não é percebido, é que os direitos que são outrora foram garantidos constitucionalmente não estão sendo respeitados e está faltando intervenção dos órgãos responsáveis desse ramo do direitos. O Atlas de Violência, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, aponta, através de pesquisas, a atual situação brasileira, sendo o marco do ano de 2016 no Brasil, que deflagrou o índice de 62.517 homicídios conforme relatório do Ministério da Saúde (ATLAS DA VIOLÊNCIA, 2018).

O Atlas da Violência descreve uma das metas globais para prevenção da violência, sendo a referida meta a 4.7 do Box.4, a garantia aos alunos, à promoção ao desenvolvimento de um meio sustentável através da educação e a denota importância da concepção dos direitos humanos, para a criação de uma sociedade de paz e não violência. Afirmando a necessidade de uma educação humanitária, e acrescenta-se ainda, as palavras do doutrinador Mazzuoli “A falta de uma cultura em direitos humanos, destrói…” (MAZZUOLI, 2015, pg.400; ATLAS DA VIOLÊNCIA, 2018).

A luta para a proteção desses direitos continua em constante movimento, alavancou com a criação da ONU, com o fim da ditatura no Brasil, e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo incluído diversos direitos fundamentes nela para a garantia e para a dignidade da pessoa humana. Porém ainda na atualidade os Direitos Humanos ainda são negligenciados no Brasil e pelo mundo.

7. CONCLUSÃO

Ao longo deste trabalho foram apresentados desafios para a efetiva aplicação dos direitos humanos no mundo contemporâneo. Esses obstáculos independentes, proporcionados por causas e fatores diversos, vêm exigindo propostas e remédios também diversos. Ainda que assim possa parecer, os desafios econômicos e culturais dos direitos humanos estão interligados, de modo que sua superação exige um esforço conjunto dos atores envolvidos nas problemáticas apresentadas.

E se tratando da universalidade dos Direitos Humanos, é necessário buscar alternativas de cooperação internacional na proteção dos Direitos Humanos daqueles cidadãos comum e também os refugiados, e as pessoas em situação de guerra.

A cooperação Nacional que deverá ser eficaz, trazendo proteção com os Direitos humanos amplamente para a sociedade brasileira. Um exemplo atual de cooperação que se vive atualmente, com a pandemia provocada pela COVID-19, é que as fronteiras são apenas imaginárias se o objetivo maior for uma aplicação universal de uma medida que tenha em foco o bem dos cidadãos do Brasil e do mundo.

O Brasil adotou em seu ordenamento jurídico os princípios basilares da Declaração de Direitos Humanos, sendo fundamental a ampliação desse tema, que conforme comentado, repercute em diversas áreas jurídicas, como o direito criminal, direito familiar, direito cível, dentre outros. Sendo assim, reforça a importância do estudo dos Direitos Humanos e sua aplicabilidade, visto que se ramifica a partir dos princípios constitucionais.

Portanto, conclui-se que apesar de ser possível analisar os aspectos históricos e os aspectos atuais, ainda existem pessoas vivendo sem condições mínimas de dignidade, mulheres que não tem direitos, crianças em situação de abandono, mas a perspectiva da diminuição desses cenários é esperançosa. Os Direitos Humanos existirão enquanto a humanidade existir, e assim deve ser também a luta para proteger verdadeiramente esses direitos. Sendo assim, espera que o presente trabalho contribua para a área acadêmica, e a todos aqueles que pelo tema se interessar, a fim de agregar conhecimento, obtido através de diversas pesquisas e ensinamentos doutrinários.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACCIOLY Hildebrando, Casella Paulo Borba, Silva G. E. do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público 24 ed., São Paulo, Saraiva,2019.

ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo – Antissemitismo, Imperialismo, Totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. 1 ed., São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 7 reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BUERGENTHAL, Thomas. International human rights in a nutshell. 5 ed. Estados Unidos da América: West Academic,2017.

CASSIN, René. El problema de la realización de los derechos humanos en la sociedad universal. In: Viente años de evolución de los derechos humanos. México: Instituto de Investigaciones Jurídicas,1974.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. O que são direitos Humanos? Disponível em: . Acesso em: 14 de fev. 2015.

FISCHMANN, Roseli. Constituição brasileira, direitos humanos e educação. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttextπd=S1413- 24782009000100013&lng=pt&tlng=pt acesso em 02 de setembro de 2020.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12° ed. São Paulo: SARAIVA, 2008.

MAZZOULI, Valério de Oliveira. Curso de direitos humanos. 1ed., São Paulo, MÉTODO, 2014.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/. Acesso em 27 de março de 2020.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.12 ed., São Paulo, Saraiva, 2011.

ROSADO JR, Nelson. Educação em Direitos Humanos: Conscientização e Prática. Disponível em: . Acesso em: 17 de jun. 2015.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Os tribunais internacionais contemporâneos -1 ed. Brasília: FUNAG, 2013.

A EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - Artigo científico apresentado ao Grupo Educacional IBRA como requisito para a aprovação na disciplina de TCC.

Luís César da Silva Gonçalves, Pós-graduação SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA – FABRAS – 360H, novembro de 2022.


Publicado por: Luis Cesar da Silva Gonçalves

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