A EDUCAÇÃO PENITENCIARIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO NO CENTRO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE MOCAJUBA

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1. RESUMO

A atual realidade das penitenciarias brasileira é de superlotação, com isso o reeducando não tem uma boa recuperação pelo fato ser submetido em situações cruéis para cumprimento de pena. Contudo existe uma lei que diz respeito de como o preso deve cumprir sua pena, onde o apena possuem direitos e obrigações, mais o que se ver não é só o cumprimento de pena e sim quebra de dignidade da pessoa humana, causando um terro para quem está no cárcere. Pois bem o Estado busca através da educação uma ressocialização para o reeducando, o centro regional de recuperação de Mocajuba busca através da educação uma boa ressocialização para o indevido preso, para for quando posto em sociedade tenha uma boa reinserção, busca parceria com a prefeitura para reinserir o preso ao convívio social.

Palavras-Chave: Educação no CRRMOC, preso, reinserção social

2. INTRODUÇÃO

O Direito Penal, até o século XVll, era marcado por penas cruéis e desumana não havendo privação de liberdade como forma de punição, vista apenas como proteção para que o acusado não viesse a fugir, o cárcere era apenas um meio e não um fim.

Foi apenas no século XVIII, que a pena privativa de liberdade veio a fazer parte do rol de punição no direito penal, retirando as penas cruéis e desumanas.

1Segundo Foucault, a mudança no meio de punição vem com a queda do antigo regime e elevando-se condições para a punição deixa de ser um espetáculo ao público, visto que isso incentiva a violência, e agora se tem uma punição fechada, onde têm regras rígidas a ser seguidas, haja vista que houve mudança no meio de se fazer sofre, deixando de punir o corpo e passando a punir a “alma”, o autor relata que é um modo de acabar com as punições sobre o condenado, que eram imprevisível e ineficiente pelo soberano.

2No Brasil, foi a partir do século XIX que se deu início ao surgimento de prisões com celas individuais e oficinas de trabalho, bem como arquitetura própria para a pena de prisão.

O sistema penitenciário tem como objetivo afastar da sociedade aqueles que cometem crimes, ou seja, fazer uma ressocialização dos indivíduos retirando do meio social aqueles que infringem a lei, pois bem, o sistema penitenciário tem uma função de ressocialização.

O presente tema retrata a educação no sistema penitenciário de Mocajuba, com o intuito de saber de que forma a educação na prisão vem contribuindo para o processo de ressocialização do apenado, haja vista que sem tem varias legislações que dar um amparo legal para esse estudo dentro do centro de recuperação, como por exemplo, a Lei de Execução Penal que garante aos apenados o direito a educação visando proporcionar uma reinserção eficaz quando o preso alcançar a liberdade.

Contudo o Estado tem o deve de garantir assistência ao egrégio proporcionando assistência com o intuito de prevenir o crime, ou seja, conduzir o apenado a um convívio social adequado.

Existe um Centro de Recuperação Regional em Mocajuba, gerando uma curiosidade em saber como funciona o processo de ressocialização através do estudo, pois bem, se tem uma lei especifica onde se trata das garantias do condenado, como por exemplo, direito a educação que se deseja averiguar se está sendo eficaz a alfabetização e ressocialização. Analisar os números de alfabetizados, e saber se tem uma metodologia específica para o estudo dentro da prisão. Analisar a estrutura para esse estudo, e ainda averiguar a população carcerária, a origem dos apenados, e se quando almeja a liberdade retornam a sua origem, pois Mocajuba fica cercada de cidades vizinhas, onde presume-se que os presos são enviados para cumprir pena em Mocajuba, após esse cumprimento de pena os apenados retornam a sua origem ou permanecem em Mocajuba.

Através de dados colhidos no CRRMOC ou pagina do CNJ analisar se houver a eficácia da educação no processo de ressocialização do apenado, analisando o número de egrégio. A pesquisa ainda busca saber como a educação no CRRMOC contribui na ressocialização do apenado quando posto em sociedade?

O presente trabalho visa analisar a aplicabilidade da Lei de Execução Penal visando à função ressocializadora através do estudo. É notório que a LEP é uma lei avançada que se realmente fosse cumprida traria grandes resultados para o enfretamento da violência e criminalidade, haja vista que, essa lei é um instrumento de preparação para o retorno do recluso ao convívio social. Mas também é importante a participação da sociedade na garantia de que o objetivo da lei está sendo cumprido.

A pesquisa tem por objetivo verificar a eficácia da reinserção do apenado; verificar quais medidas são executadas durante o cumprimento da pena, buscando facilitar a reinserção do ex-detento.

Contudo, a presente pesquisa visa aprofundar o conhecimento jurídico sobre a educação prisional e reinserção do apenado, buscando expor a eficácia da atual realidade do estudo no sistema prisional de Mocajuba em que tange a ressocialização do apenado quando almejar sua liberdade e assim voltar ao ceio social.

As informações serão coletadas através de uma revisão bibliográfica com doutrinadores e legisladores que tratam do tema, como: Marcio Ferreira de Sousa, que fala sobre O Sistema Penitenciário brasileiro e a Dignidade da Pessoa Humana; Helio Romão Rigand Pessoa que pondera em seu artigo Ressocialização e reinserção social; Alexandre Luiz Durões, fala sobre O Direito nas Penas Privativas de Liberdade; Michel Foucault, Vigiar e Punir e Bitencourt. Tratando de Direito Penal.

3. O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O TRATAMENTO PENITENCIÁRIO

O principio da dignidade da pessoa humana é visto como um pilar para a reinserção do preso, é de grande importância jurídica no âmbito constitucional, deste modo, tal principio é abordado de forma soberana, em relação aos ângulos da personalidade ali consolidada. A constituição da republica federativa brasileira de 1988, em seu artigo 1°, inciso lll

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Contudo, tal artigo consagra expressamente o principio da dignidade como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, ou seja, não é um simples direito fundamental, é algo real, de grande importância, visa garantir um tratamento sensível às necessidades básicas a qualquer pessoa independentemente do estado que elas se encontrem, mesmo respondendo processo criminal, devem ser respeitadas e tratadas como uma pessoa humana, pois tratar com respeito não vai afastar o cumprimento da pena, visto que a pena é restritiva de liberdade e não da dignidade.

Quando se fala em sistema carcerário logo se pensa em cumprimento de pena, pois o código penal diz os tipos de pena que consiste na privação ou detenção de liberdade, como reclusão detenção e prisão simples. Reclusão é a privação de liberdade e tem seu inicio de cumprimento no regime fechado, semiaberto ou aberto. A detenção tem inicio no regime semiaberto ou aberto, apriore esse regime pode se agrava, possibilita-se uma transferência para o fechado, já a prisão simples compara-se a detenção, mais sem a possibilidade de transferência de regime. Pois bem, a pena é cumprida progressivamente e aplicada de acordo com a prática da contravenção cometida, podendo assim, ser do mais rígido ao mais brando.

3O Estado possui o dever de punir e reprimir, mas o sistema existente serve tão somente para manter o sujeito afastado da sociedade, o individuo é levado para uma penitenciaria, trancafiado numa cela, excluído do convívio social.

Pois bem, se sabe que o preso vive num caos, sabe-se a realidade do cárcere no Brasil, um sistema falido, sem infraestrutura, ou seja, não se tem uma estrutura física adequada, mais sim uma superlotação, violência, um lugar que vive seu extremo. O que se ver é uma inobservância, haja vista que se tem uma Lei que garante um amparo legal.

A LEP em seu artigo 88 relata que condenado cumpra sua pena sem

insalubridade, em celas individuais e área mínima de seis metros quadrados. Já o

artigo 85 da mesma Lei dispõe que o estabelecimento penal deve ter uma estrutura

adequada, observando o limite máximo de sua lotação, pois bem, no entanto o que se ver nos presídios é uma superlotação, que sem duvida é um grande impasse para que haja uma ressocialização ineficaz, gerando um dês favorecimento na reinserção e favorecendo a reincidência, e cometendo uma inobservância ao principio da dignidade da pessoa humana, infringindo também o artigo 1° inciso lll da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Segundo Bitencourt4 direcionando esse princípio da dignidade a frente ao direito penal, devemos destacar que ele se apresenta como grande protetor, tendo em vista que não se permite aplicar sanções que venham denegrir a dignidade da pessoa das pessoas presas, proibindo assim, a aplicabilidade de penas cruéis, desumanas e degradantes, bem como a tortura e os maus-tratos, determinando ao Estado o compromisso de se estabelecer uma estrutura onde veda degradação e a dessocialização do preso.

3.1. DAS GARANTIAS ASSISTENCIAIS AOS PRESOS

A Lei 7.210/84 regula a execução penal, sendo conhecida como Lei De Execução Penal, onde se tem orientações e procedimentos utilizados para submeter o individuou ao cumprimento de pena, expressa a respeito da assistência ao condenado, da estrutura do estabelecimento, os benefícios e da disciplina.

A LEP em seu artigo 1° diz o objetivo da execução penal, que é de suma importância para que execução seja objetiva, visando assim objetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, dando condições para que haja uma harmônica integração social do condenado e internado.

Analisa-se que o objetivo da execução da pena, apriore é o cumprimento da decisão judicial, onde não se deixe de lado que certo individuo iria se submetido a uma sanção penal, com isso prioriza-se não só o cumprimento da pena, mais também a ressocialização do individuou, dando a ele possibilidade para uma integração social.

O artigo 10 da LEP diz que a assistência ao preso ou internado devem ser garantida pelo Estado. Já o artigo 11 da mesma lei expressa os tipos de assistência.

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

A educação, como também outros direitos são fundamentais, a educação é elencada como direito de segunda geração (dimensão), ou seja, exige uma atuação do Estado, uma ação positiva, em prol de sua observância, esse direito alcança os reclusos, basta apenas olhar as regras mínimas do tratamento dos reclusos.

A atividade educacional é vista com regalia oferecida ao preso pela administração penitenciaria. A educação é um beneficio considerado como elemento principal em todo seu conceito. Capaz de ajuda o apenando em um melhor aproveitamento do seu tempo na prisão. A educação visa garantir as necessidades básicas, a fim de que todos que se encontrarem na prisão, possam aprender habilidades tais como ler, escrever e fazer cálculos básicos que irão refletir em sua subsistência quando obterem a liberdade.

A Lei de Execução Penal trilha o mesmo caminho dos compromissos internacionais recebido pela Republica Federativa do Brasil, no que diz respeito à assistência educacional, apresenta disposições semelhantes em seus artigos.

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

§ 1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

5Segundo Durães a ideia do legislador é conceder a educação formal a quem tem sua liberdade privada. A educação é uma assistência ao executado que tem como alvo proporcionar uma melhor reflexão de seus atos visando sua readaptação social, com objetivo de prepara-lo para seu retorno a sociedade de forma mais ajustada, dando conhecimento e aprimorando certos valores de interesse comum que contribui para um bom comportamento, e ainda influencia positivamente na manutenção disciplinar do estabelecimento prisional.

O estudo do condenado necessita de uma estrutura adequada, contudo o estudo é realizado no interior do estabelecimento prisional, onde fará parte do sistema de educação publica da unidade federal, a educação ministrada se integra a rede estadual de ensino. Pois bem o preso pode ser beneficiado com essa assistência, mesmo estando em regime fechado, ou seja, o preso poderá estudar fora do estabelecimento prisional, estudar em escola comum, obter esse beneficio e sair temporariamente para fazer curso supletivo e profissionalizante ou cursa ensino médio e superior.

A LEP garante redução de pena para aqueles que se dedicam nas atividades como trabalho e estudo, garantindo a remissão de pena da seguinte forma, para cada doze horas de estudo menos um dia de pena, haja vista que essas doze horas são distribuída em pelo menos três dias, três dias trabalhando menos um dia de pena. Utiliza-se uma matemática de três por um. Com isso se busca incentivar o apenado para estudar.

4. CRRMOC E SUA ESTRUTURA

Centro de Recuperação Regional de Mocajuba (CRRMOC), localizado na Região do Baixo Tocantins.

De acordo com relatório fornecido pelo Diretor do CRRMOC, esse centro de recuperação possuem 16 celas e 1 alojamento, com capacidade para 68 internos e sua atual ocupação contam com 139 presos. Pois bem, o CRRMOC já conta com um núcleo de reinserção, contudo ha parcerias firmadas buscando a ressocialização do educando, através de estudo e trabalho, para que tenha uma reinserção eficaz. De acordo com o Diretor essa reinserção é eficaz.

O SEBRAE deste município incentiva o empreendedorismo junto aos detentos, buscando como alternativas a ressocialização oferecendo capacitação nas áreas de planejamentos, controle financeiro, modelos de negócios, palestra sobre micro empreendedor individual (MEI) e planos de negócios, o SEBRAE pretende Empreender além dos Muros, buscando uma melhor reinserção social do detento que almeja a liberdade.

Fonte: 6SUSIPE

Um grupo de trinta e três detentos do Centro de Recuperação Regional de Mocajuba (CRRMOC) receberam certificados de capacitação realizada como ação do ‘Empreender além dos Muros. A Prefeitura Municipal de Mocajuba também assumiu o compromisso de gerar mais cinco vagas para que os reeducandos possam trabalhar externamente. A direção da unidade penal vai oferecer mais 18 vagas de trabalho dentro do CRRMOC.

O CRRMOC possui duas salas de aulas amplas. Três turmas de Educação para Jovens e Adultos (EJA ) que funcionam na unidade prisional, ainda se tem uma turma que estuda fora, em escola comum, mais precisamente na Escola Padre Pedro Hermans

A educação é um pilar para ressocialização é um dos meios de promover integração social e aquisição de conhecimento que refletem em um futuro melhor para o recluso quando recuperar a liberdade.

A Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (susipe) tem firmado acordo de cooperação técnica com a prefeitura de Mocajuba com objetivo de desenvolver atividade na educação prisional, buscado alfabetização e educação de jovens e adultos (EJA) e ainda incentivando a leitura pela remissão de pena.

Fonte: 7SUSIPE

Assim sendo todos que atuam no CRRMOC (pessoal dirigente, técnico e operacional) são educadores independentes da sua função deve estar sempre orientando nessa condição, pois o cárcere deve ser entendido como um espaço educativo, ambiente socioeducativo.

Contudo questiona existe uma metodologia especifica para esses alunos? Em se tratando de um contexto diferenciado pode-se afirmar que não há uma metodologia específica ou um receituário, pois na prisão a cada dia surge uma nova realidade, diferenciada nas salas de aula; são presos que vão para o externo (trabalhar fora da prisão), outros estão chegando, outros doentes... mas cabe ao educador traçar sua práxis, e usar toda sua ternura, sensibilidade e criatividade para fisgar o preso e despertar seu interesse na aula, passar para o reeducando a confiança entre professor e aluno. Somente quando o preso sente a amizade sincera do educador, destas que não exige retorno, é que se inicia o processo de autoconfiança, é aqui que se dá à dialógica, revitalizando os seus próprios valores.

Os educadores deverão estar atentos às falhas dos presos e procurar interferir e orientá-los sempre que necessário, mostrando a importância das mudanças de comportamento para conquistar, lutar e ter direito a dignidade. Além das competências previstas em nossa proposta pedagógica devemos enfatizar valores, respeito, limites, responsabilidade, reflexão, auto-avaliação, capacidade de mudança, permitindo assim que o educando acredite e persista na possibilidade de mudança e persistência em seus objetivos, buscando assim a reestruturação social.

É de suma importância salientar que os educadores prisionais devem ser qualificados, com uma formação específica, especializada, para melhor atuar e conviver com os apenados, pois não podemos esquecer que são seres humanos fragilizados, marginalizados e que estão entre as grades por uma questão de exclusão da sociedade.

Uma das práxis pedagógicas mais satisfatórias nos presídios é lidar com os presos com amor, com delicadeza, agindo com naturalidade, mas com sinceridade, elogiando-os quando for oportuno, procurando dialogar sempre que sentirem a necessidade e estimulá-los com palavras otimistas de modo que possam sentir-se valorizados.

4.1. POPULAÇÃO CARCERÁRIA

O Brasil é ocupa o 3° lugar no mundo com maior população carcerário, já o Estado do Pará o 14º lugar no Brasil, 8“Infelizmente, a superlotação carcerária é uma realidade que atinge vários estados brasileiros. O sistema penitenciário paraense alcançou a população de 20.005 presos, índice preocupante, haja visto que o quantitativo de vagas nas unidades penais do Pará é de 9.970. Estamos com o dobro da capacidade de custódia, sendo que o número de presos provisórios representa um expressivo volume desse total”, explicou Fernanda Souza, Diretor de Execução Criminal da Susipe (DEC). Ainda pondera a respeito o 9Diretoria de Administração Penitenciária da SUSIPE, a população carcerária paraense já soma um total de 20.005 internos, sendo 9.722 de presos provisórios e 10.283 sentenciados. Segundo o secretário Extraordinário de Estado para Assuntos Penitenciários, Jarbas Vasconcelos, o Pará é o estado brasileiro que mais possui o maior número de presos provisórios.

fonte: 10SUSIPE

Sendo assim essa realidade, Mocajuba não ia ser diferente, vive com uma população carcerária acima do limite, pois sua capacidade máxima é para 68 detentos mais encontra-se com 139 presos, gerando uma superlotação desrespeitando normas constitucionais, passando por cima de direito e garantias do ser humano, não garantido o mínimo para o cumprimento de sua pena, deixando de assegurar a dignidade humana.

Fonte: 11SUSIPE

Contudo, isso faz um agravamento no processo de ressocialização do apenado, uma cadeia superlotada como Mocajuba, que recebe presos de vários municípios que ficam ao seu redor, como por exemplo: Baião, igarapé Miri, Cametá, Limoeiro do Ajuru entre outros.

O que se ver é uma imigração em massa para o município de Mocajuba, familiares dos presos que vem e se estalam no município para assim poder fica perto do parente preso, invadem terrenos e moram em

equenas casas sem condições para moradia, muitos montam vendas para poder se manter como exemplo venda de coxinha, Chopp e churrasco.

Quando o preso almeja a sua liberdade eles não voltam para sua cidade natal, permanecem na cidade local com sua família, onde muitos voltam ao crime pela falta de oportunidade de emprego, com isso a sua vida vira um ciclo costumeiro, liberdade, crime e prisão, o resultado de tudo isso é um crescimento no índice de criminalidade de Mocajuba.

5. CONCLUSÃO

Não restam duvidas que o papel da educação no cárcere deve ser de reeducar os criminosos e auxiliá-los a ter uma visão mais ampla quando posto no convívio social, buscando outras formas de inserção na sociedade, pois bem, o detendo que frequenta a escola está mais acessível ao mercado de trabalho, o estudo tem um poder transformador, é através dele que os encarcerados tem oportunidade de humanizarem.
A sociedade dos encarcerados não é só fisicamente comprimida, mas também psicologicamente, visto que eles vivem em uma intimidade forçada, na qual o comportamento de cada homem está sujeito tanto à inspeção constante dos colegas cativos quanto à vigilância dos administradores.

A educação é um direito fundamental de todos, homens e mulheres, de todas as raças, de todas as idades, no mundo todo; cada ser humano, criança, jovem ou adulto, deve ter condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem, independentemente do meio em que se encontram.

Nesse sentido, no cenário atual existem iniciativas e projetos que visam garantir esse direito aos presos. A educação para todos não significa qualidade, poderá oferecer uma boa base de conhecimentos, mas não levará a redução da criminalidade, talvez até ajude a sofisticá-los. O problema é complexo, não se pode dizer que investindo em educação nos presídios necessariamente vai diminuir a violência nas ruas. Mas a instrução prisional pode contribuir para as pessoas se desenvolverem e buscarem alternativas para a sua reinserção na sociedade.

Há uma metodologia específica de estudo para os reeducando?

não há uma metodologia específica ou um receituário, pois na prisão a cada dia surge uma nova realidade, diferenciada nas salas de aula; são presos que vão para o externo (trabalhar fora da prisão), outros estão chegando, outros doentes... mas cabe ao educador traçar sua práxis, e usar toda sua ternura, sensibilidade e criatividade para fisgar o preso e despertar seu interesse nas aulas.

Também é importante ressaltar que o preso aproveita, ou acaba aproveitando a oportunidade para se educar, já que não o fez lá fora. E que sempre vale a pena investir na recuperação do ser humano, mesmo que isso exija um trabalho árduo e persistente ao educador.

Concluí que a privação da liberdade única exclusivamente não favorece a ressocialização. Mas a educação prisional favorece a reintegração do indivíduo na sociedade. É preciso desenvolver programas educacionais no sistema penitenciário que visem alfabetizar e construir a cidadania dos presos. A conscientização deve ser uma das práxis para a transformação do mundo dos presos, pois através da ação-reflexão é que formaremos novos cidadãos. Cabe ao poder público e a sociedade em geral se preocuparem e se comprometerem com a educação. Também é fundamental que não seja esquecida a necessidade de investir em propostas políticas que viabilizem o retorno do egresso à sociedade, visto que as atuais estão um tanto ultrapassadas.

6. Referencias

Machado. Ana Elise Bernal. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO – Origem, Atualidade e Exemplos Funcionais. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/view/4789/4073

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. (1940), DF: Senado Federal, 1940 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da Republica Federativa do Brasil, DF: Senado Federal,1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

BRASIL. Ministério da Justiça. Levantamento Nacional Penitenciárias-INFOPEN Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen

BRASIL. Lei n°7.210, de 11 de julho de 1984. Institui da Lei de Execução Penal. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

DURÃES, Alexandre Luiz. O Direito a educação nas penas privativas de liberdade no Brasil. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61327/o-direito-a-educacao-nas-penas-privativas-de-liberdade-no-brasil

FOUCAUT, Michel. Vigiar e Punir: Historia da Violência nas Prisões; tradução de Raquel Ramalhete. 41. Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013.

PESSOA. Hélio Romão. Ressocialização e Reinserção Social. 2015. Disponível em: https://heliorigaud.jusbrasil.com.br/artigos/201967069/ressocializacao-e-reinsercao-social

1 FOUCAUT, Michel. Vigiar e Punir: Historia da Violência nas Prisões; tradução de Raquel

2Ana Elise Bernal Machado. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO – ORIGEM, ATUALIDADE E EXEMPLOS FUNCIONAIS https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/view/4789/4073

3 PESSOA. Hélio Romão. Ressocialização e Reinserção Social. 2015. Disponível em https://heliorigaud.jusbrasil.com.br/artigos/201967069/ressocializacao-e-reinsercao-social

4 BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratando de Direito Penal.11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 754

5 DURÃES, Alexandre Luiz. O Direito a educação nas penas privativas de liberdade no Brasil. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61327/o-direito-a-educacao-nas-penas-privativas-de-liberdade-no-brasil

6 BRASIL. Ministério da Justiça. Levantamento Nacional Penitenciárias-INFOPEN Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen

7 BRASIL. Ministério da Justiça. Levantamento Nacional Penitenciárias-INFOPEN Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen

8 BRASIL. Ministério da Justiça. Levantamento Nacional Penitenciárias-INFOPEN Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen

9 IBIDEM

10 BRASIL. Ministério da Justiça. Levantamento Nacional Penitenciárias-INFOPEN Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen

11 BRASIL. Ministério da Justiça. Levantamento Nacional Penitenciárias-INFOPEN Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen


Publicado por: George Braga

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