A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL TRAZIDA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS PROPOSTAS DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

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1. RESUMO

O presente trabalho versa sobre o artigo 228 da Constituição Federal vigente, que garantiu a inimputabilidade aos menores de 18 anos em conflito com a lei, e o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consolidou a Doutrina da Proteção Integral. Procurou-se elencar os princípios que regem esta Doutrina, bem como estabelecer as similitudes do processo penal e do procedimento socioeducativo, mediante análise precisa das medidas socioeducativas, que são a resposta penal aos adolescentes que praticam atos infracionais, trazendo, inclusive, o conhecimento adquirido em estágio na 17ª Promotoria da Infância e Juventude de Maringá/PR. Discute-se, em essência, as propostas de emenda à Constituição 171/93 e 33/2012, que visam a redução da maioridade penal, onde são apresentados argumentos favoráveis e contrários às propostas, procurando identificar se a redução da idade penal está de acordo com a Doutrina da Proteção Integral consolidada no ECA, e se seria a solução ao problema da criminalidade juvenil. Argumenta-se sobre o caráter de cláusula pétrea do artigo 228 da Carta Magna e a eminente inconstitucionalidade das referidas propostas, dentre outras razões de caráter social. A presente monografia, portanto, busca discorrer sobre a existência de um Direito Penal Juvenil e as implicações negativas de uma possível redução da maioridade penal.

Palavras-chave: Adolescentes em conflito com a lei; Imputabilidade; Medidas Socioeducativas; Redução da maioridade penal.

ABSTRACT

This article aims an analysis about article 228 of the 1988 Federal Constitution, which guaranteed that minors under 18 years of age aren't imputable, and the advent of the Statute of the Child and Adolescent, which consolidated the Doctrine of Integral Protection. It seeks to establish the principles governing the Doctrine of Integral Protection, as well as to establish similarities in the criminal process and socio-educational procedure, through a precise analysis of socio-educational measures, which are the criminal response to adolescents who commit infractions, including the knowledge acquired in an internship at the 17th Prosecutor's Office for Childhood and Youth in Maringá/PR. It discusses, especially, the 171/93 and 33/2012’s proposals for amendments to Constitution, which seek to reduce the age of criminality, presenting its favorable and contrary arguments, and tries to identify whether the reduction of the criminal age is in agreement with the Doctrine of Integral Protection, and if it would be the solution to the problem of juvenile crime. It argues about the character of the stony clause in Article 228 of the Constitution and the imminent unconstitutionality of these proposals, among other social reasons. This monograph, therefore, seeks to discuss the existence of a juvenile criminal law and the negative implications of a possible reduction of the criminal majority.

Key words: Adolescent offenders; Imputability; Socio-educational measures; Reduction of the criminal majority.

2. INTRODUÇÃO

Muito se discute atualmente acerca do tema da responsabilidade penal juvenil. Tal discussão não somente afeta a sociedade, mas de igual proporção o ordenamento jurídico, vez que a proteção das crianças e adolescentes se encontra prevista no diploma constitucional de 1988, com advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, apenas dois anos depois, em 1990.

Essa proteção trazida pelo ECA passou por inúmeras evoluções ao longo dos séculos, começando com um sistema indiferente às peculiaridades das crianças e adolescentes, equiparando-os aos adultos; depois passando pelo sistema de caráter tutelar, que institucionalizou o termo ''menor'' para se referir a adolescentes infratores e abandonados, sem diferenciá-los, até chegar, enfim, à etapa garantista, com a promulgação da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente. No primeiro capítulo, portanto, busca-se a análise destas etapas históricas para se entender o desenvolvimento até os preceitos atuais.

No segundo capítulo, procura-se demonstrar as diferenças do sistema de responsabilização de crianças e adolescentes que cometem crimes, que inicia desde logo pela denominação das condutas. Os atos infracionais, que são condutas equiparadas aos tipos penais e às contravenções penais, têm uma resposta penal chamada de medida socioeducativa, inexistindo a cominação de penas como no Código Penal. Nota-se que, por se tratar de pessoas ainda em desenvolvimento, a aplicação das medidas socioeducativas não se determina tão somente pelo crime praticado, como são as penas cominadas aos tipos penais; cabe observar a capacidade do adolescente de cumprir a medida, além das circunstâncias e a gravidade da infração, conforme o §1º do artigo 112 do ECA.

Em razão desse sistema especial, é comum o pensamento popular no sentido de que há impunidade dos adolescentes infratores, sendo o termo frequentemente confundido com a categoria da inimputabilidade, na qual se enquadram os menores de 18 anos. Talvez pela ausência de condenação em uma pena de prisão, exista a impressão geral de que adolescentes saiam impunes das práticas criminosas, porém tal pensamento não se observa na prática, nem pode ser ensejador de mudanças radicais no sistema juvenil, vez que este tem finalidade protetora, acima de tudo. Importante ressaltar que essa proteção, desde o início, tem sido questionada e atacada pelo Legislativo nas Propostas de Emendas Constitucionais, sendo a mais recente a PEC 171/93, que visa a diminuição da imputabilidade penal para 16 anos, quando da prática de crimes considerados hediondos, do homicídio doloso e da lesão corporal seguida de morte, determinando a criação de estabelecimentos especiais para cumprimento de pena. A votação em segundo turno da alteração do artigo 228 da Constituição Federal aprovou a emenda, em agosto de 2015, que atualmente aguarda análise pelo Senado Federal, e será discutida no terceiro capítulo.

Neste trabalho, portanto, procura-se desmitificar o Estatuto da Criança e do Adolescente e seu sistema de responsabilização juvenil diferenciado, demonstrando que existe, de fato, a apuração dos atos infracionais praticados por crianças e adolescentes, e que a sensação de impunidade experimentada pela aparente ausência de ''resultado prático'' não pode ser descontada nestes indivíduos, vez que o Estado assumiu na Carta Maior a obrigação de protegê-los, acima de tudo, do próprio abuso estatal.

Para o presente trabalho, foram utilizados os métodos histórico/comparativo, e teórico, que consiste na pesquisa de obras doutrinárias, artigos de periódicos, de legislação nacional pertinente, de jurisprudência e documentos eletrônicos que tratam do assunto, bem como de análise empírica, em decorrência da realização de estágio na 17ª Promotoria de Justiça de Maringá/PR, por mais de dois anos, proporcionando um contato direto com crianças e adolescentes atendidos pelo sistema socioeducativo.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE JUVENIL

Atualmente, tem-se uma sensação generalizada de que os jovens estão mergulhados na criminalidade e que não há nenhum modo de responsabilização. No entanto, há muito existe a responsabilização penal de crianças e jovens, que é definida por dois grandes momentos, segundo os historiadores: o primeiro, quando havia um tratamento indiferenciado de adultos e jovens; e o segundo, no qual a idade do autor do fato ilícito passa a ser fator distinto no que concerne à imputabilidade.

Em Roma, a Lei das Doze Tábuas (449 a.C.) já fazia distinção entre o menor púbere e o impúbere, garantindo ao segundo uma atenuação da pena, em razão de considerá-lo incapaz de possuir discernimento completo de seus atos1. Esse critério de discernimento para determinação da responsabilidade penal persistiu no período medieval: o Direito Canônico assinalava a menoridade como causa de isenção de pena (até os 07 anos), enquanto dos 07 aos 12 (para mulheres) e dos 12 aos 14 anos (para homens), a responsabilidade era duvidosa, devendo obedecer ao critério do discernimento, havendo a atenuação das penas.2 No final do período medieval, consagrou-se a criação do primeiro tribunal espanhol para realizar o julgamento dos menores, tanto os infratores quanto os abandonados, chamado de ‘’Padre de Huérfanos’’, que foi o mais famoso antecedente dos tribunais de tutela de menores do século XX.

Quanto ao direito brasileiro, o primeiro diploma legal efetivamente utilizado no âmbito penal, em relação ao menor, foram as Ordenações Filipinas (1603). Havendo naquele tempo um Estado cuja jurisdição era presidida pela Igreja Católica, e considerando que a ‘’idade da razão’’ era alcançada aos sete anos, este era o marco da responsabilidade penal.3 A única garantia reservada aos menores de 17 anos era a vedação da pena de morte, constante do Título CXXXV do Livro Quinto das Ordenações Filipinas, enquanto que os jovens entre 17 e 20 anos ficavam a mercê do arbítrio do julgador para dar-lhes pena total ou diminuída, em um sistema de ‘’jovem adulto’’, segundo Saraiva.4 Neste diploma legal, a maioridade plena era alcançada aos 21 anos.

Passamos a analisar a doutrina de Sérgio Salomão Sheicara, que dividiu a tutela penal juvenil em três momentos distintos: a etapa penal indiferenciada, a etapa tutelar e a etapa garantista.

3.1. Etapa penal indiferenciada:

Começa com o nascimento dos códigos penais liberais do século XIX até as primeiras legislações do século XX, e se caracteriza por considerar os menores de idade da mesma maneira que os adultos, sem distinção de tratamento. Com a proclamação da independência, o Brasil avançou ao criar sua primeira Constituição em 1824, que previa a criação de um Código Criminal fundado nas bases da justiça e equidade, que extinguiria os suplícios e as penas difamantes e cruéis, além de estabelecer que a pena não passaria da pessoa do condenado (artigo 179 e incisos).

Com esse novo pensamento, o Código Criminal de 1830 substituiu as penas corporais pela pena de prisão, e inovou ao fixar a idade da imputabilidade penal em 14 anos. No entanto, caso se entendesse que os inimputáveis agiram com discernimento na prática do crime, estes deveriam ser recolhidos às casas de correção, sem tempo determinado, não excedendo a idade de 17 anos.5

Nota-se que o Código passa a adotar um critério biopsicológico para determinar a possibilidade de punição do menor. Quanto às casas de correção, ainda que consideradas uma inovação, inclusive para inspiração do Código Espanhol de 1848, ficaram somente no papel, visto que não foram implementadas pelo governo brasileiro, de forma que o recolhimento dos menores infratores ocorria nas prisões dos adultos, em ‘’deplorável promiscuidade’’, nas palavras de Sheicara.6 Importante ressaltar que, na mesma época, era instituído o procedimento da roda dos expostos, que ficou a cargo das Santas Casas de Misericórdia em 1828, e culminou em um processo de abandono de órfãos em massa, que terá ligação direta na formação da identidade criminosa juvenil.

Passamos ao advento do Brasil Republicano, que edita o Código Penal de 1890 e inova outra vez ao definir a inimputabilidade plena aos 09 anos (no Código Criminal vigorava a idade dos 07 anos). Dos 09 aos 14 anos continuou sendo adotado o critério do discernimento, submetendo as crianças e adolescentes à avaliação do magistrado, de acordo com o artigo 27, §2º do referido diploma. Se o entendimento fosse da capacidade de entender o ilícito, os menores deveriam ficam recolhidos em estabelecimentos disciplinares industriais por tempo que parecesse adequado ao Juiz, desde que não excedesse a idade de 17 anos. Entretanto, esclarece Sheicara, ‘’assim como as casas de correção previstas no Código do Império não saíram do papel, da mesma forma o estabelecimento disciplinar industrial foi letra morta’’.7

A Etapa Indiferenciada do Direito Penal Juvenil, segundo Karyna Batista Sposato, se caracteriza basicamente por três critérios principais: o tratamento jurídico dispensado às infrações cometidas por menores de idade no âmbito das mesmas legislações e diplomas legais que regulam a responsabilidade penal dos adultos, a imposição das mesmas sanções jurídico-penais (mesmas penas cominadas aos adultos), ainda que com atenuantes, e a execução e cumprimento das sanções nos mesmos estabelecimentos penais de adultos.8

Seguindo esta linha ressalta-se que, no período compreendido entre os dois primeiros códigos brasileiros e o início do século XX, havia grande embate entre o pensamento clássico e o positivista. O primeiro, que considerava a categoria do livre arbítrio como determinante das condutas, e o segundo, que via a periculosidade como atributo de criminoso anormal e preconizava a defesa social, influenciaram muito o pensamento da época, tendo como exemplo a tipificação dos crimes de vadiagem e capoeira (artigos 399 e 402 do Código Penal de 1890).

3.2. Etapa tutelar:

Essa etapa se destaca pela insurgência da Doutrina da Situação Irregular, que consagrava o binômio carência/delinquência, nas palavras de Saraiva9 (pg. 39). Em decorrência da indignação social pelo tratamento indistinto entre crianças e adultos, encarcerados todos no mesmo ambiente, sujeitos a mesma inflexão da lei penal, começaram a surgir as jurisdições especializadas, primeiramente nos Estados Unidos (Juvenile Court Act de Illinois), espalhando-se então para a Europa e a América Latina.

No pensamento de Emilio Garcia Mendez, a nova doutrina do menor tem forte relação com o projeto de reformadores e com o positivismo filosófico, no sentido de que o menor não infringe a norma por sua própria vontade, mas por circunstâncias que lhe fogem do controle, de modo que precisa de uma resposta diversa daquela oferecida aos adultos, com medidas especializadas de caráter educativo (e, indiretamente, curativo).10 Com estes fundamentos, criou-se a ideia de que o Juiz deveria ser investido de um poder familiar, uma vez que os jovens delinquentes não necessitavam apenas de correção, mas principalmente, de alguém que exercesse a figura de ‘’pai’’. Interpretando as palavras de Karyna Batista Sposato, bastava o juiz ser um bom pai de família, julgando com o amor necessário, e envolver-se para compreender o que era mais importante para o menor. Assim, legitimou-se a adoção de medidas desprovidas de legalidade, sem respeito ao devido processo legal, fundadas na discricionariedade do magistrado e valendo-se desse sentimento de que ‘’o pai sabe o que é melhor para o filho’’.11

Neste contexto, em 1923 surgiu no Brasil o primeiro Juizado de Menores no Distrito Federal, tendo como titular o Magistrado José Cândido Albuquerque Mello Mattos, que participou inclusive do Código de Menores – Decreto 17.943/27. Como destacado no início, esse código foi marcado pelo binômio carência/delinquência, uma vez que não distinguia as crianças abandonadas dos infratores na aplicação das medidas ou na forma de tratamento. Cabia ao Juiz de Menores decidir a medida mais adequada ao caso, e sob o pretexto de ‘’proteção do menor abandonado’’, muitas vezes determinava sua institucionalização em hospitais, asilos ou demais estabelecimentos, que em nada contribuía para seu desenvolvimento.

A inimputabilidade plena foi definida em 14 anos, sendo que qualquer criança abaixo dessa idade não poderia ser submetida a nenhum tipo de processo. Entre os 14 e 18 anos, haveria um processo penal de natureza especial, porém sem qualquer observância dos princípios inerentes ao processo, sendo que mesmo que absolvido, o adolescente poderia ser submetido a alguma medida imposta pelo Juiz, constante do artigo 73 do Código de Menores de 1927. Em relação às penas privativas de liberdade, ainda que o código proibisse o recolhimento dos menores às prisões comuns, a prática demonstrava o contrário, pois não havia ainda uma política de atendimento que se preocupasse com o cumprimento da pena pelos menores de 18 anos, nem com os estabelecimentos especiais definidos em Lei.

Sheicara aduz que, nessa etapa de caráter tutelar, evidenciou-se um sistema de controle social formal, devido às medidas institucionalizadoras sem o devido processo legal, bem como um direito penal do autor, em razão da aplicação das sanções levarem em consideração o adolescente, e não o fato em si.12

Em 1940, com o advento do Código Penal, em sua exposição de motivos percebe-se que se adotou o caráter puramente biológico para definir a responsabilidade juvenil, considerando a condição de imaturidade do menor, colocando-os em situação similar aos inimputáveis por doenças mentais.13 Em 1984, a Parte Geral do Código Penal passou por uma reforma, sendo assim transcrito em sua exposição de motivos:

Manteve o projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária.14

Importante notar que a reforma trouxe o critério de política criminal para se manter a inimputabilidade penal aos menores de 18 anos, não se fundamentando na capacidade ou não do adolescente entender o caráter ilícito de seus atos, mas sim da não utilização do sistema penal dos adultos em razão do reconhecimento do princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.15

O segundo momento da etapa tutelar se deu com o Código de Menores de 1979, que consolidou a Doutrina da Situação Irregular, definida por Saraiva como ‘’aquela em que os menores passam a ser objeto da norma quando se encontrarem em estado de patologia social’’, que pode derivar tanto da conduta pessoal (quando pratica infrações penais ou pelo desvio de conduta), como de maus tratos familiares, quanto do abandono.16 Neste sentido, transcreve-se o artigo 2º do referido diploma legal:

Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal.

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.17

Nota-se que não se estabelece qualquer distinção entre o ‘’menor abandonado’’ e o ‘’menor infrator’’, sendo ambos submetidos à Justiça de Menores e podendo ser condenados ao mesmo estabelecimento, vez que inclusos na mesma situação irregular. Novamente se evidencia todo o poder concedido ao Juiz, que em seu prudente arbítrio, agindo como um bom pai de família, poderia determinar outras medidas diversas das previstas no Código de 1979, caso assim entendesse (artigo 8º), não havendo previsão de intervenção do Ministério Público, do advogado de defesa, ou da observância dos preceitos fundamentais do processo legal.

Em razão da situação irregular, evidenciou-se que, no tempo de vigência do Código de Menores, aproximadamente 80% da população infanto-juvenil recolhida nas entidades de internação do sistema FEBEM no Brasil era formada por ‘’menores’’ que não cometeram qualquer delito. Assim, desenvolveu-se um processo de criminalização da pobreza, vez que qualquer criança ou adolescente que se encontrasse em situação de desamparo, familiar ou financeiro, era tratada como delinquente, acabando por sujeitar-se ao controle total do Estado.18

3.3. Etapa garantista:

Esta última etapa tem início com a Constituição Federal de 1988, que substituiu o paradigma da ‘’situação irregular’’ pelo princípio da ‘’proteção integral’’, e tem origem em documentos internacionais que consagraram os direitos das crianças e adolescentes, tendo como principal a Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, de 1989. A doutrina da proteção integral representou uma verdadeira ruptura com o antigo sistema, trazendo a criança e o adolescente para uma condição de sujeitos de direito em razão de suas condições peculiares de pessoa em desenvolvimento, e consagrando o abandono do termo ‘’menor’’19.

Os direitos fundamentais presentes no diploma maior passam a ser observados no processo de apuração de delitos cometidos pelos jovens, como a presunção de inocência, o direito de defesa técnica, do pleno conhecimento da acusação, da privação da liberdade como medida excepcional, todos englobados no devido processo legal. No mesmo contexto, o Juiz de Menores perde sua conotação de ‘’bom pai’’ e passa a exercer o papel de julgador, no exercício legal da jurisdição, limitado pelas garantias processuais.20

Na opinião de Mário Volpi21, a Doutrina da Proteção Integral, além de contrapor-se ao tratamento que historicamente reforçou a exclusão social, apresenta-nos um conjunto conceitual, metodológico e jurídico que nos permite compreender e abordar as questões relativas às crianças e adolescentes sob a ótica dos direitos humanos, dando-lhes a dignidade e o respeito do qual são merecedores. A Convenção dos Direitos da Criança propôs, nesse sentido, limites ao poder de restringir a liberdade da pessoa no que tange ao infrator da lei penal, abraçando a Doutrina da Proteção Integral, que significa, em essência, a proteção do adolescente das perdas pela imposição da medida socioeducativa.22

O Estatuto da Criança e do Adolescente, consagrado na Lei. 8.030/1990, firmou os princípios traçados pela Constituição, garantindo a observância e possibilidade de se exigir os direitos fundamentais concedidos a criança e adolescente, que se tornam sujeitos de direitos aos olhos da nova legislação. Afonso Armando Konzen afirma que a mudança no paradigma da Situação Irregular para o da Proteção Integral reside no reconhecimento destes direitos processuais dispensados ao infrator adulto, bem como na construção de um sistema de responsabilidade diverso, que entende a existência de capacidades diferenciadas do adolescente e do imputável. 23

O ECA, nas palavras de Kátia Luciana Nolêto de Araújo Dantas24, não trata o ato infracional como desvio de conduta e sim como uma conduta descrita como crime ou contravenção penal. Isso traz garantias ao adolescente, vez que este só poderá ser processado como infrator se praticar uma das condutas criminosas constantes da Lei Penal, e não apenas por abandono ou perambulação, como preconizava o Código de Menores.

No entanto, apesar de elencar as medidas socioeducativas passíveis de aplicação aos adolescentes infratores, o Estatuto não trouxe o modo de execução destas medidas, de forma que, em 2012, foi editada a Lei 12.594, que instituiu o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, cujo objetivo principal foi de regulamentar a execução das medidas socioeducativas. De acordo com Sheicara, esta lei representa o mais recente documento aprovado no âmbito da etapa garantista até então. 25

4. SISTEMA DE RESPOSTA PENAL ADOTADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA

A Lei 8.069/90, como já explicitado, consolidou a Doutrina da Proteção Integral, colocando crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, ao invés de meros objetos do direito penal, e preconizando o tratamento diferenciado desses indivíduos, por se tratarem de pessoas em desenvolvimento. Como bem define Saraiva,26 o Estatuto da Criança e do Adolescente se assenta no princípio de que todas as crianças e adolescentes, sem exceções, desfrutam dos mesmos direitos e sujeitam-se a obrigações compatíveis com sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, exterminando a ideia de que os Juizados de Menores somente atenderiam aos pobres desamparados, como era a concepção da doutrina da situação irregular.

Tal proteção surgiu no âmbito da Constituição Federal vigente, e começa com a norma considerada pela maioria como cláusula pétrea (apesar de objeto de controvérsia), que estabeleceu a idade de maioridade penal aos 18 anos, consolidada no artigo 228 do referido diploma.27 Desta feita, quis o legislador separar as crianças e adolescentes dos adultos, estabelecendo que estes ficassem sujeitos à norma especial, respeitadas as suas peculiaridades de pessoas em desenvolvimento, com objetivo de garantir-lhes a tão estimada proteção integral.

Isso se verifica já nos primeiros artigos do Estatuto, que além de garantir aos protegidos pela lei a observância dos preceitos fundamentais constitucionais, estabelece que nenhuma criança ou adolescente deve receber tratamento diferente de seus semelhantes, como forma de preconceito. Assim transcrito:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.(incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)28

O parágrafo único do artigo 3º, incluído posteriormente em 2016, representa uma referência ao princípio da isonomia, demandando uma nova forma de ver e entender os indivíduos em situação de vulnerabilidade, de modo a evitar que, sob o pretexto de ‘’proteger’’ qualquer deles, o Estado desrespeite suas garantias fundamentais, como ocorria na vigência do Código de Menores29.

4.1. Imputabilidade ou impunidade?

Antes de se diferenciar o modelo socioeducativo do modelo penal, é necessária a eliminação da confusão entre os termos imputabilidade e impunidade. Não é segredo que o desconhecimento do sistema leva a conclusões precipitadas e midiáticas, e que o aumento da violência de forma geral não contribui com a mudança de pensamento, mas não há qualquer semelhança naqueles dois termos a não ser a gramatical.

A imputabilidade, segundo Bitencourt30, foi definida por exclusão no Código Penal Brasileiro, vez que define as situações em que haverá a inimputabilidade, ou seja, ausência de responsabilização penal do indivíduo que se enquadrar em uma de suas hipóteses (artigo 26, caput, do CP). Dentre os critérios fixadores da inimputabilidade, o diploma legal adotou o sistema biopsicológico, como regra geral, sendo exceção o menor de dezoito anos, cujo critério é puramente biológico e foi acolhido pela Constituição Federal.

Neste sentido:

No que diz respeito aos menores de 18 anos, os requisitos e efeitos da inimputabilidade são, claramente, distintos. Para o menor de idade, o critério biológico, isoladamente, esgota o conceito de inimputabilidade, porque, por presunção constitucional (art. 228 da CF e art. 27 do CP), o menor de dezoito anos é incapaz de culpabilidade, ou, na velha terminologia, irresponsável penalmente, pelo menos no âmbito do Direito Penal de adultos. Com efeito, é suficiente que se faça a comprovação da idade do menor, isto é, do aspecto puramente biológico, para “isentá-lo de pena”. Isso não significa, contudo, que o menor de 18 anos não seja responsabilizado de alguma forma pela infração cometida. De acordo com a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, este último, o adolescente (pessoa maior de 12 e menor de 18 anos, nos termos do art. 2º) poderá responder individualmente pelo seu ato infracional (conduta descrita como crime ou contravenção, nos termos do art. 103 do ECA), sendo-lhe aplicável, como sanção, uma das medidas socioeducativas previstas no art. 112 do referido Estatuto.31

A imputabilidade é uma categoria necessária à definição da culpabilidade do agente, e inicia-se aos dezoito anos, seguindo um critério puramente biológico, ignorando os sistemas anteriores que preconizavam a responsabilização penal com base no critério do discernimento. Já na exposição de motivos do Código Penal de 1940 foi justificada essa adoção, considerando o menor como ser naturalmente antissocial, cujo caráter deve ser formado pela educação, e não por punição.32

Com razão, a idade mínima de responsabilização criminal refere-se à idade em que o Estado admite que uma criança seja punida com pena privativa de liberdade em razão da prática de ilícito criminal, no âmbito da chamada Justiça Juvenil, sob a regência de leis especiais e em estabelecimentos de internação próprios para adolescentes com nítida função educadora e ressocializadora. No Brasil, essa idade mínima é de 12 anos, nos termos do arts. 20 e 112, ambos do ECA.

Já a idade mínima da maioridade penal refere-se à idade a partir da qual o indivíduo responde pelos seus crimes perante a Justiça Penal dos adultos e com as penalidades a eles aplicadas. No Brasil, essa idade foi fixada em dezoito anos, nos termos do art. 228 da Constituição Federal.

Para Guilherme Dezem, Flávio Martins e Paulo Henrique Fuller,33 a inimputabilidade penal por idade não significa a indiferença ou impunidade, mas apenas a impossibilidade de imposição de sanções do direito penal comum (penas e medidas de segurança). O renomado Desembargador Antônio Fernando do Amaral e Silva pensa da mesma forma:

Sendo a imputabilidade (derivado de imputare) a possibilidade de atribuir responsabilidade pela violação de determinada lei, seja ela penal, civil, comercial, administrativa ou juvenil, não se confunde com a responsabilidade, da qual é pressuposto. [...] Não se confundindo imputabilidade e responsabilidade, tem-se que os adolescentes respondem frente ao Estatuto respectivo, porquanto são imputáveis diante daquela lei. Aos adolescentes (12 a 18 anos) não se pode imputar (atribuir) responsabilidade frente à legislação penal comum. Todavia, podendo-se-lhes atribuir responsabilidade com base nas normas do Estatuto próprio, respondem pelos delitos que praticarem, submetendo-se a medidas socioeducativas, com inegável caráter penal especial.34

Outrossim, a inimputabilidade, causa de responsabilidade específica do direito penal dos adultos, não elimina a responsabilidade pessoal do adolescente que comete ato infracional e nem pode ser chamada de impunidade, cuja definição se assenta na ‘’falta de punição’’, muito usada para definir a justiça brasileira no geral, e não somente no âmbito juvenil. É evidente que a falta de solução dos inquéritos policiais, o aumento da violência e a demora nos processos judiciais contribui para um acréscimo da visão pessimista em relação à efetividade do direito penal e seu sistema de responsabilização, mas o argumento da falta de punição aos adolescentes infratores não subsiste quando analisado o sistema socioeducativo. Para isso, é necessária a construção do modelo juvenil, como será realizado a seguir.

4.2. Princípios e garantias individuais adotados pelo ECA:

Na opinião de Saraiva, o Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma inegável, instituiu no Brasil um sistema diferenciado de responsabilização, que pode ser definido como Direito Penal Juvenil:

Não se pode ignorar que o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu no país um sistema que pode ser definido como de Direito Penal Juvenil. Estabelece um mecanismo de sancionamento, de caráter pedagógico em sua concepção e conteúdo, mas evidentemente retributivo em sua forma, articulado sob o fundamento do garantismo penal e de todos os princípios norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado nos princípios do Direito Penal Mínimo.35

Anteriormente, o Autor define como Doutrina do Direito Penal Mínimo aquela que, reconhecendo a necessidade da prisão para determinados crimes, admite também a aplicação de penas alternativas, reservando as penas privativas de liberdade para situações de risco social efetivo.36 Neste contexto, cita as lições de Luigi Ferraioli37 sobre o sistema do garantismo penal, que guarda semelhança com o Direito Penal Mínimo, na medida que ambos defendem uma minimização da violência da intervenção punitiva por meio de limites impostos ao poder do Estado, para assegurar os direitos dos indivíduos.38

A existência de um Direito Penal Juvenil também é defendida por Sheicara, quando estuda os princípios adotados pelo ECA, dentre eles o superior interesse da criança e do adolescente, para que se respeite sua condição de pessoa em desenvolvimento.39 Ressalta-se que o próprio doutrinador entende que a concepção de um direito penal juvenil não é pacífica entre os autores brasileiros.

Entretanto, a não-admissão deste sistema de caráter sancionatório, para Saraiva, representa um apego aos antigos ditames do ‘’menorismo’’, que não reconhecia as crianças e adolescentes como sujeitos de direito, pugnando pela manutenção da doutrina da situação irregular, que ignorava os preceitos fundamentais.40 Portanto, o reconhecimento de um novo sistema de responsabilização dos adolescentes infratores, pautado nas garantias fundamentais cedidas à pessoa humana, é um avanço necessário para o estudo preciso do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Adotando a posição defendida pelos doutrinadores, consagrando a existência de um Direito Penal Juvenil, trazido pela Constituição Federal e consolidado no ECA, que criou um novo modelo jurídico de responsabilização penal aos adolescentes infratores, veremos a adequação de alguns princípios caros ao Direito Penal e Processual Penal aplicáveis à matéria.

Primeiramente, o ECA estabelece a distinção entre a criança e o adolescente no artigo 2º, definindo que ‘’considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade’’. Essa distinção é importante no que concerne às medidas aplicáveis quando da prática de atos ilícitos por esses indivíduos.

O princípio da legalidade se verifica ao estabelecer o Estatuto que as medidas socioeducativas poderão ser aplicadas ao adolescente que cometer ato infracional, nos dizeres do artigo 112 do diploma, sendo ato infracional definido como a conduta descrita como crime ou contravenção penal.41 Desta forma, só poderá ser sancionado o adolescente que praticar um ato ou omissão definidos como crime e contravenção penal, que necessariamente são condutas típicas, ilícitas e culpáveis. Sobre isso, leciona Sheicara:

O principal é que se assegure, quando da imputação de ato infracional ao adolescente, que se lhe dê o direito de um juízo de tipicidade (pois, se o fato é atípico, não há ato infracional); de um juízo de ilicitude (pois, se o fato é amparado pelo direito, não há crime, nos termos do art. 23 do CP); de um juízo de averiguação dos elementos da culpabilidade.42

No mesmo sentido, o pensamento de Saraiva:

Desde o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, vige o princípio da legalidade ou da anterioridade penal. [...] Ou seja, somente haverá medida socioeducativa se ao adolescente estiver sendo atribuída a prática de uma conduta típica. A conduta, além de típica, há de ser antijurídica, ou seja, que não tenha sido praticada sob o pálio de qualquer das justificadoras legais, as causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. [...] Igualmente não haverá ato infracional se sua conduta não for culpável, excluindo-se do conceito de culpabilidade o elemento biopsicológico da imputabilidade penal.43

Percebe-se, portanto, que foi atribuída nova nomenclatura ao ato ilícito praticado pelo adolescente, mas como este equivale aos crimes e contravenções penais, também sustenta todas as características pertinentes a eles. As medidas socioeducativas, definidas no artigo 112 do ECA, somente poderão ser aplicadas diante da ocorrência do ilícito definido em lei.

Haverá situações, entretanto, que o ato infracional praticado ensejará uma resposta estatal não na forma de sanção, mas consistente em uma das medidas de proteção previstas no artigo 101 do Estatuto,44 como o acolhimento institucional, inclusão em programa de auxílio a alcoólatras e toxicômanos, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, entre outros. Essas medidas poderão ser determinadas pelo Juízo tanto em razão da conduta do adolescente, quanto decorrente de ação ou omissão do Estado, dos pais ou do responsável pelo menor de idade45. Na opinião de Saraiva, a medida nesse caso não decorre especificamente da conduta do agente, mas sim de certa circunstância pessoal deste que o pratica.46

Quanto às crianças (até 12 anos de idade incompletos) que, por ventura, praticarem atos infracionais, o artigo 105 é claro ao estabelecer que somente poderão receber as medidas de proteção, em respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento. Sobre a natureza destas medidas, Sheicara entende que não possuem caráter punitivo, caracterizando-se pela ‘’desjudicialização’’, posto que podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar, de ofício, exceto nos casos de acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, aplicáveis apenas pelo magistrado.47

Na opinião de Wilson Donizete Liberati48, as crianças são tanto penalmente inimputáveis como também penalmente irresponsáveis, a elas cabendo somente aplicação de medidas de proteção quando da prática de ato infracional. Já os adolescentes são penalmente inimputáveis, porém penalmente responsáveis nos termos da legislação especial do Estatuto.

Essa breve e tênue disposição das medidas socioeducativas e medidas de proteção carrega outros princípios, como exemplo o do superior interesse do adolescente, aliado com o da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Esses ditames envolvem o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direito, destinatários de todas as benesses garantidas aos adultos, bem como de um tratamento ainda mais garantista, respeitada sua condição peculiar. No pensamento de Guilherme Madeira Dezem49, ‘’as condições que a família, a sociedade e o Estado tiverem ofertado ao sujeito serão marcantes na sua formação, razão pela qual as medidas aplicadas a ele deverão considera-lo como sujeito especial de direito que está vivenciando um momento único, próprio de quem está em pleno processo de formação’’.

O artigo 6º do ECA, ao estabelecer os preceitos de interpretação da lei especial, reconheceu a desigualdade existente entre o adolescente e o adulto, sendo que o primeiro não pode ser tratado com o rigor despendido ao segundo, tampouco pode ser tratado como criança, merecendo uma resposta diferenciada, levando em consideração sua condição pessoal.50

Hão de ser consideradas também as garantias individuais asseguradas aos adolescentes autores de ato infracional, como a observância do devido processo legal que vem definida explicitamente no artigo 11051 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que inicia o Capítulo III, do Título III, denominado Garantias Processuais. O dispositivo faz clara menção ao previsto no inciso LIV52 da Constituição Federal, ao dizer que ‘’nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal’’.

Neste sentido:

Há que se existir a percepção que o Estatuto impõe sanções aos adolescentes autores de ato infracional, e que a aplicação destas sanções, aptas a interferir, limitar e até suprimir temporariamente a liberdade dos jovens, há que se dar dentro do devido processo legal, sob princípios extraídos do direito penal, do garantismo jurídico, e, especialmente, da ordem constitucional que garante os direitos de cidadania.53

De igual maneira, o artigo 106 garante que ‘’nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente’’, assegurando ao apreendido a identificação dos responsáveis, a comunicação imediata de sua apreensão aos pais e à autoridade judiciária, bem como a flagrância apenas nas hipóteses definidas nos artigos 302 e 303 do CPP.54

Outras garantias individuais vêm definidas no artigo 111 do ECA, como a defesa técnica por advogado, a igualdade na relação processual, e o pleno conhecimento da atribuição de ato infracional por citação ou outros meios admitidos.

4.3. Medidas socioeducativas e sua natureza jurídica.

Retomando o já explicitado, as medidas socioeducativas consistem na resposta estatal aos adolescentes que praticarem atos infracionais (condutas típicas, ilícitas e culpáveis), no sistema estabelecido pelo ECA, garantido às crianças infratoras a aplicação, no máximo, das medidas de proteção. O rol de medidas socioeducativas está previsto no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, enumeradas em grau crescente de severidade e pertencem a um rol taxativo, portanto não haverá aplicação de nenhuma outra medida além da previsão do artigo que seja considerada socioeducativa:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

As medidas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida são executadas em meio aberto, sendo as duas últimas acompanhadas por uma equipe multidisciplinar, que irá elaborar um Plano Individual de Atendimento do adolescente, nos termos da Lei do SINASE (Lei 12.594/12), levando em consideração suas peculiaridades para o cumprimento efetivo da medida.55

Já as medidas de semiliberdade e internação são consideradas privativas de liberdade, e só podem ser determinadas pela autoridade judiciária mediante decisão fundamentada. Da mesma forma, serão elaborados Planos Individuais de Atendimento aos adolescentes privados de liberdade, observados os princípios da brevidade e excepcionalidade da medida.56

Importante observar os ditames do §1º do artigo 112, que estipula ao órgão aplicador da medida (autoridade judiciária ou Ministério Público, no caso da remissão) a observância das peculiaridades do adolescente em conflito com a lei, considerando a capacidade deste de cumprir a medida, as circunstâncias e a gravidade da infração. No mesmo sentido, o artigo 35 da Lei 12.594/2012 – SINASE estabelece que a execução da medida socioeducativa deve considerar a idade, capacidade e circunstâncias pessoais do adolescente, bem como sustentar proporcionalidade em relação à ofensa cometida e buscar o fortalecimento da família durante a execução da medida.57 Nota-se que não há uma medida socioeducativa padrão para um tipo de delito, diferente do modo como ocorre no Direito Penal aplicado aos imputáveis, em que a pena foi estipulada pelo legislador desde o início.

Antes de explicitar brevemente cada uma das medidas socioeducativas, importante sustentar posição acerca da natureza jurídica destas, vez que a adoção de um ou outro pensamento influencia todo o sistema novo trazido pelo Estatuto.

Sérgio Salomão Sheicara58 explica que, quando do advento do ECA (1990), negava-se o caráter sancionatório das medidas socioeducativas, por estas ‘’decorrerem do desvalor social que marca a conduta infracional, de modo que pressupõem o reconhecimento do erro e a declaração de reprovabilidade da conduta, ultrapassando a prevenção geral e especial e alcançando a pessoa em desenvolvimento, interferindo na produção de valores’’. O resultado era o pensamento geral de que, mesmo as medidas privativas de liberdade, eram utilizadas para o ‘’bem’’ do adolescente, na intenção de trata-lo e reeduca-lo para a sociedade, não possuindo assim um caráter punitivo, de repressão.

De opinião semelhante, Antônio Fernando do Amaral e Silva59 explica que, sob o pretexto de um sistema dito protetor, que diz buscar o melhor interesse do adolescente através da aplicação de medidas socioeducativas (inclusive privativas de liberdade), fundadas em um caráter essencialmente pedagógico, ocorria a supressão das garantias oriundas do processo penal, como exemplo os critérios da legalidade e proporcionalidade.

Por outro lado, os doutrinadores que defendem o Direito Penal Juvenil aceitam a natureza de sanção da medida socioeducativa, ainda que esta detenha essencialmente um caráter pedagógico. Na opinião de João Batista Costa Saraiva:

A segunda razão apresentada diz respeito à própria natureza da medida socioeducativa, eis que, tanto quanto a sanção penal, a medida se constitui em um mecanismo de defesa social. Embora se distinga da pena pela prevalente carga pedagógica, em detrimento do punitivo, faz-se inequívoco seu igualmente caráter retributivo.60

Do mesmo modo pensa Silva:

É cediço que a expressão pena pertence ao gênero das respostas sancionatórias e que as penas se dividem em disciplinares, administrativas, tributárias, civis, inclusive socioeducativas. São classificadas como criminais quando correspondem a delito praticado por pessoa de 18 anos ou mais, imputável frente ao Direito Penal comum. Embora de caráter predominantemente pedagógico, as medidas socioeducativas, pertencendo ao gênero das penas, não passam de sanções impostas aos jovens.61

É inegável, portanto, que o pensamento atual reconhece o caráter sancionatório das medidas previstas no Estatuto, afirmando sempre, no entanto, que sua finalidade pedagógica deve sobressair-se à finalidade retributiva, sob pena de desrespeitar o princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento conferido ao adolescente.

Ao se fazer tal afirmação, não se busca a elevação da cultura punitiva aplicável aos adultos, muito menos a redução da medida privativa de liberdade em sanção somente retributiva, mas sim preconiza a humanização da resposta estatal, na medida que se obtenha do processo socioeducativo as mesmas garantias individuais e coletivas observadas no processo penal, além de buscar frear aqueles que acreditam que a punição é essencial e necessária para a proteção do adolescente em conflito com a lei.62

4.4. Espécies de medidas socioeducativas:

A primeira das medidas a ser aplicada é a Advertência, que está prevista no artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e consiste em uma admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada pelo adolescente, pelo representante do Ministério Público e pelo magistrado, quando da prática de atos infracionais de pequena gravidade. O § único do artigo 114 admite que a advertência seja aplicada quando houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, porém alguns autores entendem que essa disposição é inconstitucional.

Dezem, Fuller e Martins explicam que ‘’a advertência não deveria ser aplicada em sentença sancionatória sem a comprovação da autoria, em face da regra derivada do princípio da presunção de inocência e dos efeitos secundários da medida socioeducativa, como a internação por reiteração no cometimento de outras infrações graves’’.63 No mesmo sentido dispõe Marcos Bandeira, ao afirmar que a advertência possui caráter sancionatório, ainda que de maioria pedagógico, e que a interferência estatal na esfera individual deve se valer somente quando houver justa causa e a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.64

A segunda medida prevista no artigo 112 é a obrigação de reparar o dano, quando se tratar de ato infracional com reflexos patrimoniais e houver possibilidade do adolescente de promover o ressarcimento do dano, a restituição da coisa ou a compensação da vítima, de outra forma. Sheicara pontua que essa medida foi instituída dentro de um contexto da vitimologia, em que se busca dar à vítima um protagonismo no processo penal. Esclarece, ainda, que a reparação só deve ser aplicada se o adolescente tiver condições de cumprir a medida, não sendo entregue o ônus ao seu representante legal, sob pena de perder o caráter pedagógico da medida socioeducativa. 65

Como terceira hipótese de medida socioeducativa, o Estatuto trouxe a prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 117 do respectivo diploma. Assim transcrito:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.66

Essa medida é considerada a principal alternativa às penas privativas de liberdade, tanto no caso dos adolescentes quanto aos adultos, surgindo na Reforma da parte geral do Código Penal e ampliada pela Lei 9.714/1998, para depois ser reproduzida pelo ECA. Sérgio Salomão Sheicara entende que, ‘’se bem aplicada a prestação de serviços, ela induz no adolescente infrator a ideia de responsabilidade, de apego às normas comunitárias, de respeito pelo trabalho, atendendo assim aos interesses da prevenção geral positiva.''67

O prazo máximo de aplicação da referida medida é de seis meses, a ser cumpridos nos dias úteis, sem que interfiram nos estudos do adolescente, aos fins de semana ou feriados, por até oito horas diárias. A execução se dará nos termos da Lei 12.594/12, que instituiu o Sistema de Atendimento Socioeducativo – SINASE, onde dispõe que será constituído processo de execução para cada adolescente, a ser encaminhado para fiscalização do órgão gestor, que elaborará o Plano Individual de Atendimento – PIA.68

Por fim, a mais grave das medidas em meio aberto, a Liberdade Assistida, encontra-se prevista nos artigos 118 e 119 do Estatuto, e será adotada sempre que se mostrar a mais adequada para fins de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, com prazo mínimo de seis meses (diferentemente da prestação de serviços à comunidade, cujo prazo máximo é de seis meses), podendo ser revista a qualquer tempo.

A Liberdade Assistida é considerada ideal para crimes de média gravidade, por não ter os inconvenientes das reprimendas institucionais. É reconhecida como substitutiva penal, semelhante ao sistema da suspensão condicional do processo, aplicada para os imputáveis.69 Quando houver sua imposição, a autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o jovem, o orientador, que será responsável por promover a inserção do adolescente e sua família em programas comunitários de auxílio e assistência social, por meio de um trabalho dinâmico, devendo ser permitido ao assistido escolher seu próprio projeto de vida, em busca da efetiva socialização.

Na opinião de Sheicara, a Liberdade Assistida é a pedra de toque do sistema de medidas socioeducativas:

Se os programas não contarem com instrumentos adequados, ou se a medida constituir-se exclusivamente de um controle passivo das atividades cotidianas do adolescente, é provável que a reincidência venha a ocorrer. Sabendo os adolescentes da falta eventual de fiscalização, a liberdade assistida poderia ser até mesmo a porta de entrada para o regime institucional. Por isso é fundamental que os programas, comunitários e assistenciais, sejam eficazes no acompanhamento das atividades do jovem e que ele saiba de sua existência.70

No mesmo sentido ensina Ana Maria Freitas, quando atribui a necessidade da participação ativa do orientador durante a execução da medida, não devendo ser meramente formal ou burocrática, na busca de atingir a finalidade da medida, que se concentra na socioeducação do adolescente. Pressupõe ainda a criação de um vínculo entre o técnico (orientador) e o adolescente e seus familiares, para criar um espaço honesto e produtivo de trabalho.71

Entretanto, devido à inexistência de recursos humanos para suprir a demanda de adolescentes em conflito com a lei, não sendo possível na maioria dos casos designar um orientador para cada jovem, muitas vezes se designa a própria equipe interprofissional em exercício na Vara da Infância e Juventude para realizar o atendimento e acompanhamento, sendo esta a elaborar o Plano Individual de Atendimento – PIA respectivo.72

Em caso de descumprimento da medida aplicada em sentença, o magistrado poderá substituí-la por outra medida mais grave, a convencionada ''internação-sanção'' (art. 122, III do ECA), que será estudada dentro das medidas privativas de liberdade, após oitiva do jovem, seu Advogado, e parecer do Ministério Público. Aqui também sustenta ligação com o sistema penal dos adultos, considerando que é possível a regressão da medida, se descumpridas as regras da Liberdade Assistida.

A próxima medida prevista pela Lei 8.069/90 é a Semiliberdade, que, como o nome diz, caracteriza-se pela privação parcial da liberdade do adolescente, devendo este se recolher na instituição durante a noite, e frequentar a escola ou atividade profissionalizante durante o dia, sempre que possível. Estas atividades externas devem ser realizadas independentemente de autorização judicial, de acordo com entendimento do STF73, no intuito de minimizar os efeitos institucionalizantes que a restrição da liberdade impõe.

Nos termos do artigo 120 do Estatuto:

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

O caput do artigo, na opinião de Sheicara, guarda forte semelhança com o regime progressivo de cumprimento de penas, previsto nos artigos 33 e ss. do Código Penal,74 vez que a semiliberdade pode ser aplicada como forma de transição para o meio aberto, quando se apurar que o adolescente, após um período de internação, ainda necessita de certo controle antes de voltar de vez à sociedade.

Ainda, pode ser aplicada a denominada ‘’semiliberdade invertida’’, que consiste na adoção de regime oposto: a permanência na unidade de atendimento socioeducativo seria cumprida durante o dia, podendo o adolescente pernoitar na residência de sua família, principalmente quando isso facilitar o deslocamento do jovem para participar de cursos técnicos, de capacitação e ensino obrigatório.75

A essência da medida socioeducativa de Semiliberdade, portanto, se concentra na hipótese de realização de atividades externas pelo adolescente, que não prescindem de autorização judicial, ainda que seja possível a restrição de tais atividades pelo magistrado, em decisão fundamentada.

Para Sheicara, ‘’a importância do regime de semiliberdade está no fato de que a reinserção social deve se dar de forma gradativa. A evolução do quadro do adolescente, ao cumprir medida de internação, pode ser gradativamente avaliada com a progressão do regime, onde não há total privação do contato com os familiares e amigos, no intuito de minimizar os efeitos do encarceramento’’.76

Por fim, o artigo 120 estabelece que a medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à medida de Internação, tais como: reavaliação da medida a cada seis meses, com elaboração de relatório multidisciplinar pela unidade, além da medida não poder exceder o prazo de 03 anos (art. 121, §§2º e 3º e art. 42, caput, Lei 12.594/2012)77.

Em relação à medida de Internação, prevista nos artigos 121 e 122 do ECA, será analisada em capítulo próprio, em decorrência de suas inúmeras peculiaridades.

5. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E SUAS IMPLICAÇÕES

Obedecendo uma certa gradação, como já explicitado, o artigo 112 do ECA traz como última medida socioeducativa a Internação, vez que é a mais grave dentre as outras, e deve atender a uma série de requisitos e princípios para ser aplicada necessariamente pelo magistrado. Nestes termos:

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)(Vide)

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)(Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Importante observar que, antes de qualquer disposição, o legislador determinou que a Internação deve obedecer aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, sendo esse último um dos principais objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Neste sentido, a medida deve ser aplicada como ultima ratio, reconhecendo que a privação de liberdade, em especial aplicada ao indivíduo em fase de desenvolvimento, pode provocar cicatrizes na formação da identidade e nas relações do jovem, podendo inclusive surtir efeitos contrários, que nada interessam à sociedade.78 Enquanto medida pacificadora, a prisão é um instrumento muito agressivo, cabendo a todos evitar que perdure por mais tempo que o deva. Assim, ainda que a Internação não comporte prazo mínimo estipulado, deve ser reavaliada a cada seis meses, até o máximo de 03 anos.

O princípio da excepcionalidade se verifica ainda no artigo 45 da Lei do SINASE, onde estabelece que atos praticados posteriormente pelo adolescente, que ensejariam nova internação, ficam absorvidos pelos referentes à privação de liberdade já aplicada.79 Quanto ao respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, observados todos os argumentos já explicitados anteriormente, infere-se que a escolha da medida a ser aplicada deve ser permeada pela personalidade do adolescente, suas condições sociais, bem como a avaliação de que é a única medida naquele momento capaz de imputar um sentimento de responsabilização no jovem, por meio da restrição de sua liberdade.

O §1º do art. 121 aponta que poderão ser admitidas atividades externas pelo magistrado, mas não é o comum. Diferentemente do que ocorre com a semiliberdade, em que apenas excepcionalmente pode ser proibida a sua realização.

Os demais parágrafos versam sobre o prazo da internação, que, da mesma forma que na medida anterior, é indeterminado, devendo sua manutenção ser reavaliada a cada seis meses, no máximo. A despeito da ausência de prazo determinado, a internação nunca pode superar o máximo de três anos, em consideração aos princípios já explicitados, porém tal disposição deve ser analisada com cuidado, para evitar o pensamento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma legislação permissiva.80

Isto porque, de acordo com os ditames do §4º do art. 121, o magistrado tem três opções: liberar o adolescente, entendendo que as finalidades da medida de internação foram cumpridas, ou poderá lhe conceder a progressão para a medida de semiliberdade ou liberdade assistida, considerando as peculiaridades do caso e a necessidade de socioeducação do adolescente. Assim, se entender que a gravidade do crime é considerável e mantê-lo internado por três anos, o período máximo de cumprimento da medida, e depois conceder a progressão para a semiliberdade, por mais três anos, a restrição de liberdade deste adolescente acabaria excedendo aquela que adulto normalmente cumpriria.81

Para Calderoni, a indeterminação do prazo da Internação se dá em razão da finalidade de prevenção especial da medida socioeducativa, ou seja, a tentativa de evitar a reincidência, a vulnerabilidade do adolescente e sua marginalização secundária. Deste modo, a medida seria vinculada não à gravidade da infração, mas sim ao desenvolvimento do adolescente durante seu cumprimento.82

De qualquer sorte, o adolescente deve ser liberado compulsoriamente quando atingir 21 anos, se ainda estiver em cumprimento de medida socioeducativa, qualquer que seja, em razão da denominada prescrição etária, que é a perda do direito de impor medida socioeducativa em razão da idade.83

5.1. Hipóteses de aplicação da medida de Internação:

Como a medida privativa de liberdade deve ser a ultima ratio, o Estatuto da Criança e do Adolescente elencou hipóteses em que ela poderá ser aplicada, procurando evitar uma completa discricionariedade do magistrado no momento da condenação. O artigo 122 elenca três comportamentos que podem ensejar a aplicação da Internação, nestes termos:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

 § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)  (Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

O rol é taxativo, não podendo ser decretada a Internação fora destas hipóteses.84 O inciso I diz respeito aos atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa, como o homicídio, o roubo/latrocínio, o estupro. Na opinião de Dezem, Fuller e Martins, deve ser obedecido o princípio da legalidade, sendo a grave ameaça e a violência componentes do preceito primário do tipo penal remetido (definição legal da conduta).85

Não são quaisquer crimes que ensejam a medida, como uma briga escolar entre adolescentes que envolva violência, por se tratarem de condutas relativamente comuns, recorrentes.86 Da mesma forma, a prática de um ato infracional considerado grave, mediante ameaça ou violência, não implica necessariamente na privação de liberdade, vez que o inciso I do art. 122 institui uma regra de possibilidade, e não de obrigatoriedade.87

Existe muita discussão sobre a possibilidade de aplicação da Internação aos atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas, mas grande parte da doutrina é contrária,88 por entender que a violência de que se trata o inciso deve ser contra a pessoa, somente, sendo descabida qualquer assertiva no sentido de uma violência contra a sociedade, sob pena de se fazer uma analogia in malam partem, vedada pelo Direito Penal.

Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de não ser o tráfico de drogas ato capaz de ensejar a medida de internação, editando a Súmula 49289, em 2012, versando sobre o assunto, porém alguns tribunais ainda mantém o entendimento de que sim, o tráfico também é hipótese de privação de liberdade. Ainda que o tema seja polêmico e mereça melhor análise, não haverá um aprofundamento por não ser objeto específico do presente trabalho.

O inciso II do artigo 122 determina que poderá ser submetido à medida mais extrema aquele adolescente que reiterar na prática de outros atos infracionais graves, não necessariamente da mesma espécie. Aqui, o entendimento é de que essas infrações graves não são as mesmas do inciso anterior (cometidas mediante violência ou grave ameaça), como o tráfico de drogas, o furto, o porte de arma.90

Da mesma maneira, entende-se por grave aqueles atos infracionais equiparados aos crimes que a lei penal comina pena de reclusão.91 Quanto à reiteração, esta difere do fenômeno da reincidência (prática de novo crime após trânsito em julgado de sentença condenatória de crime anterior), porque significa apenas ‘’fazer de novo’’, ‘’repetir’’ o que já foi praticado, sendo este o posicionamento do STF, que entende que bastam dois atos infracionais graves para que se possa aplicar a medida.92

Já a orientação no STJ, até 2015, era de que necessitavam, no mínimo, três atos infracionais graves para ensejar o disposto no artigo 122, II do ECA (HC 57.641/SP, 5ª T., Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 16/10/2006; HC 108.466/SP, 5ª T., rel. Ministro Feliz Fischer, DJ 13/10/2008)93. Entretanto, a partir da decisão do HC 342.943/SP, pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o entendimento equiparou-se ao da Suprema Corte, salientando que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do adolescente infrator, de modo que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso.

Nestes termos:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITIRIA, INCLUSIVE, A APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte. 4. In casu, o paciente não estuda, não exerce atividade lícita, é usuário de drogas, possui outra passagem pela Vara da Infância e da Juventude por tráfico de entorpecentes e descumpriu medida de liberdade assistida anteriormente aplicada, elementos que permitiriam, inclusive, a aplicação da medida mais gravosa de internação, nos termos do acima expendido. Entretanto, o Tribunal a quo, seguindo o pedido formulado pelo Parquet no recurso de apelação, aplicou a medida de semiliberdade, mais benéfica, portanto, ao paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

A reiteração no cometimento de outras infrações graves pressupõe a comprovação de autoria e materialidade da conduta anterior, reconhecida em sentença condenatória transitada em julgado, respeitado assim o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF).

A última hipótese de Internação, constante do inciso III, considera possível quando do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, denominada de internação-sanção, por ser um mecanismo de coerção do adolescente ao cumprimento da medida anterior.94 O prazo máximo dessa medida é de três meses, conforme §1º do art. 122, e só pode ser determinada judicialmente após o devido processo legal, com a oitiva do adolescente infrator, vez que devem ser apuradas as causas do descumprimento.95

Nos termos de Wilson Donizete Liberati, ‘’por exigir o descumprimento injustificável da medida anteriormente imposta, a internação-sanção deve ser precedida de designação de audiência, para oportunizar a apresentação de justificativas, produção de provas e manifestação do Ministério Público e da defesa’’.96

Sobre a reiteração no descumprimento, adota-se o entendimento do inciso anterior, de que é necessário pelo menos outro descumprimento anterior da medida para que possa ser aplicada a internação-sanção. Ademais, não é regra aplicar-lhe, se puder ser cominada medida socioeducativa menos gravosa (no caso de descumprimento de liberdade assistida, regredir para semiliberdade, por exemplo).

Por último, a doutrina e jurisprudência entendem que a medida aplicada deve ser a decorrente de sentença condenatória, não sendo admitida a internação-sanção nas hipóteses em que for descumprida medida concedida em sede de remissão (suspensão do processo), porque estas ensejam a continuação da ação socioeducativa, que resultará em sentença (arts. 186, §4º e 189, do ECA).97

Do exposto, importante ressaltar e reiterar que a medida socioeducativa, principalmente a privativa de liberdade extrema, a internação, não deve ser olvidada de seu caráter sancionatório, sob pena de voltar aos ditames da doutrina da situação irregular, que acreditava na ‘’proteção do adolescente’’ por meio do encarceramento.98

Nas sábias palavras de João Batista Costa Saraiva, aqueles que optam pela negação do Direito Penal Juvenil acabam por admitir a minimização dos efeitos garantistas do processo, acreditando na sanção como um bem em si mesma, um remédio, como na concepção equivocada de Carnelutti, passando a aceitar decisões díspares que ferem os princípios elencados no Estatuto e voltam ao Código de Menores, com a concepção paternalista do direito.99 Ressalta-se que não há espaço para ambiguidades no trato com crianças e adolescentes, consideradas pessoas em desenvolvimento, e que a doutrina da proteção integral deve ser aplicada em seu máximo, buscando consolidar os ditames trazidos pelo ECA.

5.2. Propostas de Redução da Maioridade Penal.

É inegável o que se discute hoje em todos os meios de comunicação existentes: houve um aumento significativo da violência em todos os âmbitos, e da sensação generalizada de que o Estado não consegue exercer seu papel fundamental na garantia de segurança pública, levando a população a pensar que deve se proteger sozinha, inclusive levantando a hipótese de descriminalização da compra de armas, como se opera nos Estados Unidos. Mas esse não é o enfoque do presente trabalho, que busca desmitificar o pensamento cada vez mais comum de que os adolescentes são responsáveis por esse aumento no número de crimes e da violência urbana.

Ainda que o tema tenha se difundido com mais força nos últimos anos, observa-se que algumas propostas legislativas de mudança da idade de imputabilidade penal são antigas, inclusive, uma delas data apenas cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988, tempo em que não houve sequer discussão do tema para ensejar esse pensamento extremo. Fala-se da Proposta de Emenda Constitucional 171, de 1993, cuja autoria é do Deputado Benedito Domingos, a qual estão apensadas diversas outras PECs para trâmite conjunto, cada qual com uma redação diferente para o artigo 228 da CF, mas todas pretendendo a redução da idade penal. Seu texto final foi aprovado em julho de 2015 na Câmara dos Deputados, e encaminhado para deliberação no Senado Federal, aguardando espaço na pauta.100

Portanto, mesmo o debate tendo se tornado acalorado nos presentes dias, importante lembrar que a redução da maioridade penal sempre foi levantada pelas casas legislativas, independentemente do aumento da violência, visando agravar a punição aos adolescentes em conflito com a lei, como se ignorando as propostas e princípios trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de que estes são sujeitos em peculiar condição de desenvolvimento e merecem, sim, maior cautela em seu trato. No decorrer deste último capítulo, serão demonstrados os principais argumentos contrários e favoráveis à redução da maioridade penal.

5.2.1. Posicionamentos favoráveis:

Como já explicitado, a PEC 171/93, proposta na Câmara dos Deputados, sofreu inúmeros adendos e agora foi aprovada em votação, sendo encaminhada para deliberação no Senado Federal, ainda sem data para tal. Foi realizada uma análise do voto do Deputado Laerte Bessa, o relator da Comissão Especial que proferiu parecer final à PEC, elegendo os principais argumentos utilizados pelo Deputado para declarar-se favorável à redução da maioridade penal. São estes:101

1) A redução é viável vez que o modelo atual não corresponde mais à idade mental dos adolescentes, considerando a facilidade de acesso à informação, a liberação sexual, a emancipação e independência dos filhos, além da liberdade política para exercer o direito do voto a partir dos 16 anos de idade (direito trazido pela Constituição, reconhecendo a aptidão biopsíquica e intelectual destes jovens para decidir sobre o destino do País;

2) Entendimento de que a legislação do ECA é muito benéfica para os jovens infratores e funciona como um incentivo para que sejam aliciados por maiores de idade para as associações criminosas;

3) Que existe grande clamor popular no sentido da maior punição dos adolescentes que praticam crimes mais graves e restariam impunes, com a legislação em vigor;

4) Que nenhum direito fundamental é absoluto, pois todos eles são relativos e mutáveis e sofrem a influência dos contextos histórico e social em que se encontram inseridos;

5) O número de adolescentes internados no Sistema SINASE não pode ser utilizado como referência para avaliar a real dimensão da criminalidade juvenil no Brasil, porque não existem dados oficiais acerca do déficit de vagas nesse Sistema ou do quantitativo dos registros das delegacias e varas da infância e da juventude em todo o País;

6) Outras democracias admitem a maioridade penal para adolescentes de 16 e de 17 anos, e que a redução no Brasil não afronta qualquer parâmetro ou tratado internacional de direitos das crianças e dos adolescentes, tampouco viola o princípio da proteção integral da criança ou qualquer outro postulado previsto na Constituição Federal;

7) Que o Direito Penal deve atuar, ainda que de modo excepcional e como ultima ratio, quando tanto o Estado quanto a família do adolescente falham em prestar os cuidados básicos para essa pessoa em desenvolvimento, para garantir os direitos da coletividade à ordem pública e à pacificação social, e melhorar o equilíbrio entre os direitos fundamentais do adolescente e da população em geral;

8) Enfim, a essência da proposta é que o adolescente entre 16 e 18 anos responda a uma pena criminal, e não medida socioeducativa, com a ‘’vantagem’’ de se aplicar a circunstância atenuante do art. 65 do Código Penal, sendo a pena cumprida em local diverso dos adultos e com uma finalidade educacional e ressocializante, nos termos da lei.102

Como se verifica, são diversas as razões apontadas pelo Deputado que traduzem a ânsia de se ter reduzida a idade penal, e todas apresentam algum fundamento, ainda que possam ser desconstruídas. No mesmo sentido, fez-se análise da Proposta de Emenda à Constituição 33/2012 que tramita no Senado Federal, ao qual foram apensadas inúmeras outras PECs, e identificou-se que são os mesmos motivos já explicitados que tornam os senadores favoráveis à redução.

No voto do Senador Relator Ricardo Ferraço, argumenta-se que o desenvolvimento dos jovens brasileiros não é mais o mesmo de 1940, e que houve expressivo aumento da criminalidade entre os adolescentes nos últimos anos, com dados fornecidos por secretarias de segurança de alguns estados da Federação. Defende, inclusive, que o artigo 228 da CF/88 não constitui cláusula pétrea, podendo ser alterado por mera conveniência da política criminal, vez que esta foi a base para estabelecer a inimputabilidade penal aos 18 anos. A questão de que a idade penal é reduzida nas demais legislações internacionais também é trazida pelo Relator. 103

A proposta inicial, no caso da PEC 33/2012, visa criar um incidente de desconsideração da inimputabilidade do adolescente entre 16 e 18 anos que cometer crimes graves, como homicídio, latrocínio, extorsão, inclusive os hediondos, a ser proposto pelo Ministério Público,104 e tem Audiência Pública marcada para novembro de 2017 para discussão.

Os juristas Miguel Reale105 e Guilherme de Souza Nucci106 também sustentavam posicionamento favorável à redução da maioridade penal no início do século XXI, acreditando na capacidade do adolescente de entender o caráter ilícito da conduta, podendo ser então responsabilizados pelos crimes praticados. Ainda que o primeiro tenha falecido sem alterar seu pensamento, recentemente Nucci discursou em entrevistas mostrando-se contrário à redução, considerando o caos do sistema penitenciário brasileiro e a inexistência de uma política criminal equilibrada. Defendeu, na oportunidade, um meio termo, aumentando-se o tempo de internação para os adolescentes que cometessem crimes hediondos.107

Conclui-se afirmando que, durante a pesquisa, não foram encontrados outros posicionamentos favoráveis à diminuição da idade penal por juristas e estudiosos no cenário atual.

5.2.2. Posicionamentos contrários à redução da maioridade penal:

Interessante ressaltar que o primeiro argumento contrário à redução da maioridade penal é eminentemente jurídico, por considerar que o artigo 228 da Constituição Federal108 é cláusula pétrea e não pode ser modificado por meio de Emendas Constitucionais, por se tratar de direito fundamental garantido às crianças e adolescentes.

Neste sentido, Sheicara defende que o artigo 228 é uma garantia da não responsabilização criminal, considerando ser o adolescente uma pessoa em desenvolvimento físico, psíquico, emocional e social, e que o fato da inimputabilidade não ter sido incluída no rol do artigo 5º da CF não significa que não seja um direito fundamental, muito pelo contrário. Os direitos fundamentais, que constituem cláusula pétrea nos termos do artigo 60, §4º, IV do diploma constitucional, também se encontram espalhados pela Carta Maior, como prevê o §2º do art. 5º desta.109

Na opinião do magistrado Eugênio Couto Terra, o legislador assegurou a todos os menores de 18 anos a condição de inimputáveis diante do sistema penal, que deve ser respeitada pelo Estado brasileiro ao passo que garante o direito de liberdade a estas pessoas, que por sua vez está vinculado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.110 Assim, foi garantido às crianças e adolescentes o direito de não responder um processo criminal por atos infracionais cometidos antes dos 18 anos, mas sim de serem submetidos à legislação especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, que foi redigido com base nos princípios da proteção integral e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Para Karina Sposato, não é necessário que o direito ou garantia conste do rol do artigo 5º da CF para impedir a proposta de emenda constitucional, bastando que diga respeito diretamente à vida, liberdade, igualdade e até a propriedade para que seja revestida de inviolabilidade.111 Na medida que a própria Constituição afirma que os princípios e garantias individuais não se bastam nos incisos do artigo 5º, mas podem ser encontrados por todo o texto, não há que se propagar a discussão.

Portanto, tem-se que o primeiro óbice a uma redução da idade de responsabilização criminal reside na inviabilidade material das PECs, vez que todas elas pretendem modificar ou abolir uma garantia constitucional, considerada cláusula pétrea para a grande maioria dos estudiosos, visando nada mais que a aplicação de penas iguais aquelas dos adultos para pessoas ainda em formação, que gozam de proteção integral.

A tentativa de se abolir essa garantia também está limitada pela comunidade internacional, vez que o Brasil é signatário de várias normas internacionais que versam sobre os direitos das crianças e adolescentes, como a Convenção Internacional dos Direitos da Criança das Nações Unidas (1989), que passou a ser norma de direito interno, adquirindo força cogente, após aprovação pelo Congresso Nacional.112

A Convenção é pautada pelo princípio do ‘’interesse superior da criança’’, e reconhece a esta direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, transformando-a em sujeito de direitos destinatária de proteção integral. Apresenta normas reguladoras do cuidado com as crianças em conflito com a lei, assegurando-lhes a legalidade, a dignidade e o respeito por seus direitos humanos, e considera como criança toda pessoa menor de 18 anos. Nas palavras de Sheicara, ‘’o processo de internacionalização dos direitos como um todo, em especial os relacionados à criança, fixou limites à intervenção do Estado quanto à criminalização de seus jovens’’.113

Ainda neste raciocínio, argumentam os favoráveis à redução de que os demais países responsabilizam os adolescentes mais cedo, o que não se verifica com a mais simples das pesquisas. De acordo com dados da UNICEF, considerando as informações de 53 países, 42 deles, sem incluir o Brasil, adotam a maioridade penal aos 18 anos (dentre eles: Alemanha, China, Espanha, França, Inglaterra...), com a idade inicial de responsabilização criminal fixada por volta dos 14 anos na maioria deles (47%).114 Portanto, o Brasil encontra-se em consonância com o sistema internacional de responsabilização penal juvenil, de modo que esta informação não se justifica.

Outro ponto trazido à discussão é a questão da aparente impunidade dos adolescentes em conflito com a lei, e a alegação de que as normas do ECA são por demais protetivas e não ensejam o sentimento de responsabilização naquele infrator. Pela leitura do trabalho até então, este é um argumento que pode ser combatido de pronto, simplesmente ao considerar que as medidas socioeducativas são semelhantes às penas em conteúdo e forma, apenas com uma nomenclatura diferente.

O Estatuto determina a aplicação de medidas privativas de liberdade, consistentes em regime de semiliberdade (uma espécie de semiaberto) e internação (prisão), assim como medidas não privativas (liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, advertência e reparação de dano), que guardam forte semelhança com as penas restritivas de direitos do Código Penal.

O processo de apuração de ato infracional também corresponde em vários pontos com o processo criminal. Nos dizeres do Promotor de Justiça José Heitor dos Santos:

‘’Assim, um menor com 12 anos de idade que mata seu semelhante pode, se necessário, ser internado provisoriamente pelo prazo de 45 dias, internação esta que não passa de uma prisão, sendo semelhante, para o maior, à prisão temporária ou preventiva, com a ressalva de que para o maior o prazo da prisão temporária, em algumas situações, não pode ser superior a 10 dias. Custodiado provisoriamente, sem sentença definitiva, o menor responde ao processo com assistência de advogado, tem de indicar testemunhas de defesa, senta no banco dos réus, participa do julgamento, tudo igual ao maior de 18 anos, mas apenas com 12 anos de idade. Não é só. Ao final do processo, pode ser sancionado, na verdade condenado, e, em consequência, ser obrigado a cumprir uma medida, que pode ser a internação, na verdade uma pena privativa de liberdade, em estabelecimento educacional, na verdade presídio de menores, pelo prazo máximo de 03 anos. ’’115

Qual seria a impunidade experimentada pelos adolescentes em conflito com a lei, então, vez que recebem medidas semelhantes às penas quando da prática de atos infracionais? Somente o desconhecimento do sistema socioeducativo leva a esta argumentação, incluído aí o chamado ‘’clamor popular’’, que é base das propostas de emenda à constituição.

Analisando este contexto, as medidas socioeducativas tendem, muitas vezes, a serem ainda mais rigorosas para os adolescentes que a pena para os adultos. Por exemplo, para que um imputável chegue a cumprir três anos em regime fechado, a pena aplicada não poderá ser inferior a 18 anos, devido aos requisitos necessários para a progressão para o semiaberto, enquanto que um adolescente, ao cometer qualquer crime mediante violência ou grave ameaça, já pode ser submetido à medida de internação, e dada suas características, pode ser prorrogada por até três anos.116

Ocorre que, essa aparente sensação de impunidade caminha ao lado do aumento da violência, que é noticiada todos os dias pelos mais diversos meios de comunicação, onde relatam o crescimento do número de roubos, homicídios e crimes sexuais no país, que não detém uma única causa. É certo que, quando é noticiado que um desses crimes graves foi cometido por um adolescente, a indignação é mais que geral, mas talvez pelos motivos errados. Por que indignar-se com a sensação de que aquele adolescente não será punido severamente, mas ignorar o fato de que este deveria estar na escola, acompanhado da família, ou divertindo-se? A questão aqui não é a ‘’defesa do bandido’’, como se diz popularmente, mas a necessidade de indignar-se com o que fê-lo agir como tal.

Argumenta-se também que os jovens ‘’atuais’’ possuem mais acesso à informação que quando do advento da Constituição de 1988, o que lhes possibilitaria maior discernimento em suas escolhas, mas é importante ressaltar que não há comprovação de que seu amadurecimento prévio se dá com o acesso a essas informações.

Em importante contribuição, César Barros Leal explica que o critério do discernimento não foi utilizado na definição da imputabilidade penal, porque até uma criança de 07 anos consegue diferenciar o certo do errado. O que deve ser levado em consideração nesse caso, para o Autor, é a ‘’modificabilidade do comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos processos pedagógicos, dada sua condição de pessoa em desenvolvimento’’.117 Neste sentido, entende-se que a mudança de comportamento advém grande parte das condições sociais, familiares e psicológicas do adolescente, as quais não mudaram consideravelmente, vez que muitos permanecem em situação de miserabilidade e fracas perspectivas de melhora.

Ainda neste debate, foi expedida a Nota Técnica nº 20118, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA em 2015, trazendo dados relevantes ao debate, como exemplos: faz uma identificação do perfil dos adolescentes em conflito com a lei, relaciona a desigualdade social com a prática de atos infracionais, informa a proporcionalidade de aplicação das medidas socioeducativas em cada região do país, bem como os atos infracionais mais praticados pelos adolescentes. As Autoras do referido documento ressaltam que as condições de vulnerabilidade social a que estes jovens estão expostos contribuem para o aumento da criminalidade, na medida em que não conseguem terminar os estudos, não laboram e geralmente não tem condições financeiras para o sustento adequado.

Sobre esse assunto, a Comissão Permanente da Infância e Juventude, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, expediu a Nota Técnica nº 02/2013, ratificada em 23.03.2015 por maioria, consolidando o entendimento de que o adolescente deve receber um tratamento diferenciado do adulto, por ser demais suscetível a mudanças de comportamento nesta fase da vida.119

Ademais, o Ministério Público do Paraná, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e Juventude, é manifestamente contrário à redução da maioridade penal, levando em consideração os aspectos jurídicos (cláusula pétrea) e os práticos, vez que a existência de uma norma específica como o ECA, que busca uma intervenção socioeducativa na vida do adolescente, é mais eficaz que a aplicação pura e simples do Código Penal, dotado de caráter essencialmente punitivo.120

No mesmo sentido é a posição da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná, que considera a redução da idade penal um ‘’ataque ao efeito, e não à causa’’. Considera que muitos dos direitos fundamentais previstos às crianças e adolescentes na Constituição não são assegurados pelo Estado, o que aumenta a probabilidade de envolvimento com a criminalidade.121 De mesma opinião é o Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que contesta os dados que indicam o aumento da criminalidade por parte dos adolescentes, bem como a inconstitucionalidade das propostas que pretendem a redução.122

Vê-se, portanto, que a posição dos órgãos públicos que efetivamente tem contato com a realidade dos adolescentes em conflito com a lei, é contra a redução da idade penal, por entenderem que, além da inexistência de base legal para a mudança, não é a solução para o problema da criminalidade no país.

Na brilhante exposição do Promotor de Justiça Murillo José Digiácomo, percebe-se que o aumento da punição não é o meio adequado para se diminuir a prática de crimes, como exemplo o método adotado pela Lei dos Crimes Hediondos, que somente contribuiu para um super encarceramento, como se vê hoje:

Está mais do que provado que a punição pura e simples, bem como a quantidade de pena prevista ou imposta, mesmo para o adulto, não é um fator de diminuição da violência. Exemplo claro é aquele dado pela chamada "Lei dos Crimes Hediondos" (Lei nº 8.072/90), que através de um tratamento mais rigoroso com os autores de tais infrações, pretendia diminuir sua incidência. Ocorre que, nunca foram praticados tantos crimes hediondos como hoje, estando nossas cadeias e penitenciárias abarrotadas a tal ponto de se estar estudando a revogação ou modificação dessa lei, de modo a permitir a progressão para um regime prisional menos severo tal qual previsto para os crimes comuns.123

Da mesma forma pensa Sheicara, defendendo que a simples redução da idade de responsabilidade penal não resolveria o problema da chamada impunidade. Nestes termos:

Se idade fosse o fator decisivo, os maiores de 18 anos não cometeriam crimes, quando, na realidade, são protagonistas de mais de 90% deles. Em um estudo retrospectivo pode-se identificar facilmente que muitos adultos foram, a seu tempo, adolescentes infratores. Isso está a provar que a idade da imputabilidade penal aos dezoito anos não se constitui, por si só, um freio inibitório às condutas delinquentes. Caso fosse uma causa de prevenção geral efetiva, o adolescente cometeria vários atos infracionais e, num passe de mágica, ao completar dezoito anos, não mais praticaria crimes. Sabe-se que isso não é real, o que está a demonstrar que as penas – como de resto as medidas socioeducativas – não têm, por si sós, o efeito de prevenção geral que muitos alardeiam.124

O Autor continua a exposição, afirmando que o amadurecimento biológico dos jovens, nesta sociedade pós-industrial, já existe aos dezoito anos, porém o psicológico não. Defende, inclusive, a criação de um regime de jovens adultos, cuja faixa etária poderia ir até no mínimo 21 anos, devido a estudos que dizem ser a maturidade psíquica atingida apenas aos 20 anos. 125

Não é por menos que a população considerada jovem no Brasil, com idades entre 18 e 28 anos, representa quase que 70% da população prisional, o que evidencia que a existência da pena cominada não exerce o papel de prevenção geral para a qual foi criada na população jovem, de modo que sua intimidação dos adolescentes entre 16 e 18 anos seria ínfima, contribuindo apenas para ainda mais superlotação dos presídios brasileiros.126

Um último ponto a ser levado em análise corresponde às promessas de construção de estabelecimentos especiais para onde os adolescentes entre 16 e 18 anos seriam encaminhados quando da prática de crimes ensejadores da restrição da liberdade. A ideia parece interessante no ínicio, porém não se adequa à realidade vivenciada pelo Brasil no momento; na verdade, tais disposições legais nunca foram integralmente cumpridas, tomando como exemplo a criação das Casas de Correção na época do Código Criminal de 1830, e dos Estabelecimentos disciplinares no Código Penal de 1890, cuja função seria de acolher os adolescentes em conflito com a lei, porém não passaram de letra morta da lei.127

Como muito se discute, o sistema carcerário brasileiro passa por extremas dificuldades, com a ausência de funcionários, a superlotação dos presídios e as condições degradantes de seus interiores, de modo que cogitar a criação de novos estabelecimentos penais especiais para abrigar adolescentes entre 16 e 18 anos beira o absurdo, principalmente quando já existem os Centro Socioeducativos – CENSE destinados ao cumprimento da medida de internação.

Portanto, analisando os posicionamentos favoráveis e contrários à redução da maioridade penal, possibilitando melhor discussão do tema, tem-se que a medida não é viável por diversas razões, considerados o aspecto jurídico de cláusula pétrea do artigo 228 da CF/88, o parâmetro internacional da idade penal, os princípios da peculiar condição de desenvolvimento e da proteção integral garantidos pela Carta Magna, a ineficácia de punições mais severas como forma de prevenção geral e a necessidade de se atacar as causas da criminalidade, como a desigualdade social, a pobreza e a desetruturação familiar, na busca de uma solução que não infrinja os direitos conquistados pelas crianças e adolescentes.

6. CONCLUSÃO

Com o tema da responsabilidade penal de crianças e adolescentes em alta, verificou-se que esta ocorre desde o Brasil Império, com o advento do Código Criminal de 1830 e posteriormente o Código Penal de 1890, já no período republicano, onde o critério adotado para se determinar a responsabilização ou não do indivíduo menor era biopsicológico, usando a categoria do discernimento (capacidade de entender o ilícito) para se autorizar a aplicação de uma pena.

Devido ao nascimento do Juizado de Menores no Distrito Federal, deu-se início à Doutrina da Situação Irregular, consolidada no Código de Menores (1927 e 1979), que legitimou a aplicação de medidas sem observância do devido processo legal, tanto aos menores que praticassem crimes quanto aos abandonados/desamparados, sob o pretexto de proteção destes, valendo-se de um magistrado discricionário que exercesse a função de ‘’pai’’.

O Código Penal de 1940 adotou o critério biológico para definir a imputabilidade penal aos 18 anos, mas somente com a Constituição Federal de 1988 que houve uma mudança de pensamento, dando início à Doutrina da Proteção Integral, consolidada no Estatuto da Criança e do Adolescente – 1990. Adotou-se os princípios inerentes ao processo, respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento das crianças e adolescentes, garantindo-lhes proteção frente ao abuso estatal.

A categoria da inimputabilidade por vezes é confundida com impunidade, porém não há qualquer similitude entre ambas, senão gramatical, vez que crianças e adolescentes podem ser responsabilizados por seus atos através das medidas de proteção e medidas socioeducativas trazidas pelo ECA, sendo-lhe resguardado somente a garantia de não sofrerem as sanções do direito penal comum.

O ECA estabeleceu um Direito Penal Juvenil ao atribuir ao processo socioeducativo as garantias previstas no processo penal, porém sem olvidar-se de caráter sancionatório, vez que existe a cominação de medidas diante dos atos infracionais praticados. Dentre os princípios acolhidos, destaca-se o da legalidade, que estabelece que são atos infracionais as condutas definidas como crime ou contravenção penal, sendo necessária a auferição da tipicidade, ilicitude e culpabilidade definidoras da conduta ilícita para determinar a responsabilização do adolescente.

Os princípios do superior interesse do adolescente e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento regem as disposições do Estatuto, garantindo aos destinatários o devido processo legal, e reconhecendo que crianças e adolescentes merecem um tratamento diferenciado dos adultos por estarem em processo de formação.

As medidas socioeducativas são a resposta estatal aos adolescentes que praticam atos infracionais, previstas no artigo 112 do ECA, divididas entre medidas em meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) e privativas de liberdade (semiliberdade e internação), que guardam forte similitude com as penas aplicadas aos adultos, levando à discussão quanto ao caráter sancionatório e retributivo destas medidas, ao invés de meramente pedagógico.

Dentre as medidas em meio aberto, a liberdade assistida é a mais dispendiosa, considerada ideal para crimes de média gravidade, com prazo mínimo de seis meses, destinada a acompanhar e auxiliar o adolescente, com intermédio de uma equipe socioeducativa e a nomeação de um orientador para cada jovem, o que não é possível muitas vezes devido à inexistência de demanda suficiente, e a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA para acompanhar a execução da medida.

Quanto às medidas privativas de liberdade, a internação é a mais gravosa, devendo ser aplicada respeitados os princípios da excepcionalidade e brevidade da medida, autorizada somente nos casos específicos do artigo 122 e incisos do ECA: em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça; em caso de reiteração em outros atos infracionais graves, ou diante de descumprimento reiterado de medida anterior (internação-sanção).

Necessário ressaltar que a privação de liberdade do adolescente não pode ser entendida como uma ‘’proteção do adolescente’’, como um ‘’bem em si mesma’’, sob pena de se voltar à doutrina da situação irregular com uma concepção paternalista do direito, desrespeitando-se as garantias conquistadas pelos adolescentes até então.

Desde o advento da CF/88, surgiram inúmeras propostas de emenda à constituição para reduzir a maioridade penal, entre elas, a PEC 171/93, votada em segundo turno pela Câmara dos Deputados e enviada para análise do Senado Federal, e a PEC 33/2012, que encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça para deliberação. Ambas visam, de modo diverso, a redução da idade penal para 16 anos, em casos de crimes considerados graves, e a criação de estabelecimentos especiais para encaminhar esses jovens entre 16 e 18 anos para cumprimento das medidas privativas de liberdade.

Dentre os argumentos utilizados para justificar a redução, tem-se o clamor popular devido ao aumento da violência, a ideia de que as normas do ECA são benéficas e facilitam o recrutamento de adolescentes para organizações criminosas, que o direito da inimputabilidade penal não é absoluto, e a redução não infrigiria nenhuma norma infraconstitucional ou internacional, dentre outros.

O posicionamento de grande parte dos doutrinadores, entretanto, é contrário à redução, bem como as posições oficiais da OAB/PR, do MP/PR e da AMB, por considerarem primeiramente que a redução da maioridade atingiria cláusula pétrea da CF, que só pode ser alterada pelo poder constituinte originário. Da mesma forma, entendem que isso não resolveria o problema da criminalidade, que foi construído no País devido à grande desigualdade social, à desestruturação familiar e o baixo investimento em políticas públicas.

O direito encontra-se pautado na média internacional inclusive, vez que a maioria dos países adota como idade penal os 18 anos, obedecendo os princípios trazidos pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança das Nações Unidas (1989). Ademais, as medidas socioeducativas detém inegável caráter sancionatório e muito se assemelham às penas cominadas pelo Código Penal, prevendo inclusive a restrição de liberdade aos adolescentes, motivo pelo qual o aumento da punição não se justifica.

Conclui-se, portanto, que a redução da maioridade penal não é viável, por desrespeitar os direitos garantidos às crianças e adolescentes pela Constituição, e não ser a causa do aumento da criminalidade, devendo o poder público empenhar-se em investir em políticas públicas efetivas de combate à evasão escolar, ao abandono familiar e à desigualdade social, que são as reais causas ensejadoras, em sua maioria, da prática de atos infracionais, buscando a aplicação correta e efetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente.

7. REFERÊNCIAS

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1 SHEICARA, Sergio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 23.

2 Ibidem, p. 25.

3 SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. 3ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 28.

4 SARAIVA, João Batista Costa. Op. cit., p.29.

5 SPOSATO, Karyna Batista. Elementos para uma teoria da responsabilidade penal de adolescentes. 2011. 227 f. Tese (Doutorado em Direito). Universidade Federal da Bahia, Bahia. 2011. p. 19.

6 SHEICARA, Sérgio Salomão. Op. cit., p. 30.

7 Ibidem, p. 33.

8 SPOSATO, Karyna Batista. Op. cit., p. 21.

9 SARAIVA, João Batista Costa. Op. cit., p. 39.

10 MENDEZ, Emílio Garcia. Infância e Cidadania na América Latina. São Paulo: Hucitec, 1998, p. 52.

11 SPOSATO, Karyna Batista. Direito Penal Juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 36-37.

12 SHEICARA, Sérgio Salomão. Op. cit., p. 39.

13 SARAIVA, J. B. C. Op. cit., p. 45.

14 BRASIL. Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-exposicaodemotivos-148972-pe.html>. Acesso em: 02 de agosto de 2017.

15 SPOSATO, Karyna Batista. Op. cit., p.28.

16 SARAIVA, João Batista Costa. Op. cit., p.50-51.

17 BRASIL. Código de Menores. Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697impressao.htm>. Acesso em: 10 de agosto de 2017.

18 SARAIVA, J. B. C. Op. cit., p. 54.

19 Ibidem, p. 60.

20 Ibidem, p. 61.

21 VOLPI, Mário apud SARAIVA, 2011, pg. 64.

22 KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Alteridade – Limites e Frestas para os Porquês da Justiça Juvenil. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, vol. 9, n. 49, ab./maio 2008, p. 178-198.

23 Ibidem.

24 DANTAS, Kátia Luciana Nolêdo de Araújo. A aplicabilidade e eficácia da medida socioeducativa de internação na realidade piauiense. 2012. Disponível em: <http://www.semec.pi.gov.br/revista/index.php/marcas_educativas/article/view/28>. Acesso em: 11 de agosto de 2017.

25 SHEICARA, Sérgio Salomão. Op. cit., p. 49.

26 SARAIVA, João Batista Costa. Op. cit., p.85.

27 ‘’Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.’’ Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 20 de julho de 2017.

28 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em: 15 de agosto de 2017.

29 DIGIÁCOMO, Murillo José e Ildeara Amorim. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. 7ª edição. Curitiba: Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2017, p. 6, livro digital.

30 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 407, livro digital.

31 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 408.

32 BRASIL. Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-exposicaodemotivos-148972-pe.html>. Acesso em: 02 de agosto de 2017.

33 DEZEM, Guilherme Madeira, MARTINS, Flávio, FULLER, Paulo Henrique Aranda. Estatuto da Criança e do adolescente: difusos e coletivos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, Coleção elementos do direito – volume 14, p. 96.

34 SILVA, Antonio Fernando do Amaral. O mito da inimputabilidade penal e o Estatuto da criança e do adolescente. Revista IN VERBIS: Instituto dos Magistrados do Brasil, vol. 14. Disponível em: <http://www.amaralesilva.com.br/artigo/-o-mito-da-inimputabilidade-penal-e-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-> Acesso em: 10 de setembro de 2017.

35 SARAIVA, João Batista Costa. Op. cit., p. 95-96.

36 Ibidem, p. 94.

37 Cf. FERRAIOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

38   ÁVILA, Gustavo Noronha de. O debate entre Luigi Ferrajoli e os abolicionistas: entre a sedução pelo discurso do medo e as práticas libertárias. Revista Jurídica Cesumar, maio/ago. 2016, v. 16, n. 2, p. 543-561.

39 SHEICARA, Sergio Salomão. Op. cit., p. 154.

40 SARAIVA, João Batista Costa. Op. cit, p. 99.

41 Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 18 de julho de 2017.

42 SHEICARA, S. S. Op. cit., p. 160.

43 SARAIVA, J. B. C. Op. cit., p. 102-103.

44 Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009); VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009); IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) [...] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 18 de julho de 2017.

45 Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 18 de julho de 2017.

46 SARAIVA, J. B. C. Op. cit., p. 105.

47 SHEICARA, S. S. Op. cit., p. 174.

48 LIBERATI, Wilson Donizete apud DEZEM, Guilherme Madeira, 2013, p. 97.

49 DEZEM, FULLER e MARTINS. Op. cit., p. 36.

50 SHEICARA, S. S. Op. cit., p. 166.

51 Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 20 de julho de 2017.

52 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 20 de julho de 2017.

53 SARAIVA, J. B. C. Op. cit., p. 101.

54 DEZEM, FULLER e MARTINS. Op. cit., p. 100.

55 SHEICARA, S. S. Op. cit., p. 204.

56 Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.’’ Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 20 de julho de 2017.

57 DEZEM, FULLER e MARTINS. Op. cit., p. 114.

58 SHEICARA, S. S. Ibidem, p. 188-189.

59 SILVA, Antonio Fernando do Amaral. ‘’Proteção’’ – Pretexto para controle social arbitrário de adolescentes e a sobrevivência da doutrina da situação irregular. Jurisprudência Catarinense. Florianópolis, v. 25, n. 87, jul/set. 1999.

60 SARAIVA, J. B. C. Op. cit., p. 112.

61 SILVA, Antonio Fernando do Amaral. O mito da inimputabilidade penal e o Estatuto da criança e do adolescente. Revista IN VERBIS: Instituto dos Magistrados do Brasil, vol. 14. Disponível em: <http://www.amaralesilva.com.br/artigo/-o-mito-da-inimputabilidade-penal-e-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-> Acesso em: 10 de setembro de 2017.

62 SHEICARA, S. S. Op. cit., p. 194.

63 DEZEM, FULLER e MARTINS. Op. cit., p. 124.

64 BANDEIRA, Marcos Antônio Santos. Atos infracionais e medidas socioeducativas: uma leitura dogmática, crítica e constitucional. Ilhéus: Editus, 2006. Livro digital. p. 139.

65 SHEICARA, S.S. Op. cit., p. 211.

66 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 30 de agosto de 2017.

67 Ibidem, p. 213.

68 Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Parágrafo único.  O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 01 de agosto de 2017

69 SHEICARA, S.S. Op. cit., p. 214.

70 Ibidem, p. 216.

71 FREITAS, Ana Maria Gonçalves. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. 5a ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 390-391.

72 NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, out./2014. Livro digital, p. 530.

73 HC 98.518, 2ª Turma, j. 25.05.2010, rel. Eros Grau, DJ 18.06.2010.

74 SHEICARA, S. S. Op. cit., p. 219.

75 RAMIDOFF, Mário Luiz. Sinase: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 42.

76 SHEICARA, S. S. Op. cit., p. 220.

77   Art. 121. [...] § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 01 de agosto de 2017.

Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. Disponíver em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em 01 de Agosto de 2017.

78 CALDERONI, Vivian. Adolescentes em conflito com a lei: considerações críticas sobre a medida de internação. São Paulo: IBBCRIM, Revista Liberdades, nº 05, set-dez 2010, p. 26.

79 Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 03 de agosto de 2017.

80 SHEICARA, S. S. Op. cit., p. 227.

81 Ibidem, p. 226.

82 CALDERONI, Vivian. Op. cit., p. 26.

83 DEZEM, FULLER e MARTINS. Op. cit., p. 137.

84 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 544.

85 DEZEM, FULLER e MARTINS. Op. cit., p. 139.

86 SHEICARA, Sergio Salomão. Op. cit., p. 229.

87 DEZEM, FULLER e MARTINS. Ibidem, p. 141.

88 Neste sentido: João Batista Costa Saraiva (Compêndio de Direito Penal, 2006); Sergio Salomão Sheicara (Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil, 2016); Karina Batista Sposato (Direito Penal Juvenil, 2011).

89 Súmula 492 STJ: ‘’O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.’’

90 SHEICARA, Op. cit., p. 231.

91 MARÇURA, Jurandir Norberto. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 518.

92 DEZEM, FULLER e MARTINS. Op. cit., p. 143-144.

93 Ibidem, p. 142.

94 SHEICARA, S. S. Op. cit., p. 232.

95 Súmula 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de se decretar a regressão da medida socioeducativa.

96 LIBERATI, Wilson Donizete. Processo penal juvenil: a garantia da legalidade na execução da medida socioeducativa. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 195-196.

97 DEZEM, FULLER e MARTINS. Op. cit., p. 149.

98 SHEICARA, S. S. Op. cit., p. 239.

99 SARAIVA, João Batista Costa. Op. cit., p. 119.

100 BRASIL. Proposta de redução da maioridade penal 171/1993. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493> Acesso em: 10 de outubro de 2017

101 BRASIL. Voto do Relator Deputado Laerte Bessa pela Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre a Proposta de Emenda Constitucional 171/93. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1350308&filename=Parecer-PEC17193-17-06-2015>. Acesso em: 10 de outubro de 2017.

102 Redação final aprovada pela Câmara dos Deputados em 08/2015: ‘’Art. 1º O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, ressalvados os maiores de dezesseis anos, observando-se o cumprimento da pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos e dos menores inimputáveis, em casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.” (NR) Art. 2º A União, os Estados e o Distrito Federal criarão os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Emenda à Constituição. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.’’ Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1375394&filename=Tramitacao-PEC+171/1993>.

103 Voto em separado do Relator Senador Ricardo Ferraço em parecer sobre a PEC 33/2012 e apensos para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Disponível em: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4427102&disposition=inline. Acesso em: 10 de outubro de 2017.

104 Redação inicial da PEC 171/93: ‘’Art. 1º - O inciso I, do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública e o incidente de desconsideração de inimputabilidade penal de menores de dezoito e maiores de dezesseis anos. (NR) Art. 2º - Acrescente-se um Parágrafo Único ao art. 228 da Constituição Federal com a seguinte redação: “Art. 228 - .....................................................Parágrafo Único – Lei complementar estabelecerá os casos em que o Ministério Público poderá propor, nos procedimentos para a apuração de ato infracional praticado por menor de dezoito e maior de dezesseis anos, incidente de desconsideração da sua inimputabilidade, observando-se: I - Propositura pelo Ministério Público especializado em questões de infância e adolescência; II - julgamento originário por órgão do judiciário especializado em causas relativas à infância e adolescência, com preferência sobre todos os demais processos, em todas as instâncias; III - cabimento apenas na prática dos crimes previstos no inciso XLIII, do art. 5º desta Constituição, e múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado; IV - capacidade do agente de compreender o caráter criminoso de sua conduta, levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como de seus antecedentes infracionais, atestado em laudo técnico, assegurada a ampla defesa técnica por advogado e o contraditório; V - efeito suspensivo da prescrição até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da inimputabilidade. VI - cumprimento de pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos. Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.’’ Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3041940&disposition=inline>.

105 LEIRIA, Cláudio da Silva. Redução da Maioridade Penal: porque não?. Disponível em http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=276. Acesso em: 13 de outubro de 2017.

106 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 109.

107 Reportagem: Redução da maioridade penal. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jun-19/reducao-maioridade-penal-nao-reduz-criminalidade-afirma-nucci>. Acesso em: 13 de outubro de 2017.

108 ‘’Artigo 228: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.’’ Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 13 de outubro de 2017.

109 SHEICARA, Sergio Salomão. Op. cit., p. 141-142.

110 TERRA, Eugenio Couto. A Idade penal mínima como Cláusula Pétrea. In Revista Juizado da Infância e Juventude, nº 2. Porto Alegre: CONSIJ/CGJ, 2004, p. 27.

111 SPOSATO, Karina Batista. Direito Penal de Adolescentes: Elementos para uma teoria garantista. São Paulo: Saraiva, 2013. Livro digital, p. 143-144.

112 SHEICARA, S. Salomão. Ibidem, p. 54.

113 Ibidem, p. 51.

114 SPOSATO, Karyna Batista. Porque dizer não à redução da idade penal. UNICEF, 2007, p. 20. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/idade_penal/unicef_id_penal_nov2007_completo.pdf>. Acesso em: 15 de outubro de 2017.

115 SANTOS, José Heitor dos. Redução da Maioridade Penal. Disponível em: http://www.andi.org.br/infancia-e-juventude/page/reducao-da-maioridade-penal-0. Acesso em: 18 de outubro de 2017.

116 ESTEVÃO, Roberto. A redução da maioridade penal é medida recomendável para a diminuição da violência? Revista jurídica: judiciária. 55, n. 361, p. 115–133, nov. 2007.

117 LEAL, César Barros; PIEDADE JÚNIOR, Heitor (Org.). Idade da responsabilidade penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 91-92.

118 SILVA, Enid Rocha Andrade,. OLIVEIRA, Raíssa Menezes de. Nota Técnica nº 20 – O adolescente em conflito com a lei e o debate sobre a redução da maioridade penal: esclarecimentos necessários. IPEA, nº 20, 2015. Disponível em: <http://www.abmp.org.br/media/files/biblioteca/00001847_notatecnica_maioridade_penal.pdf> Acesso em: 20 de outubro de 2017.

119 COPEIJ – Coordenação da Comissão Permanente da Infância e Juventude. Nota Técnica nº 02/2013. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/notas/nota_tecnica_copeij_n02_2013_idade_penal.pdf> Acesso em: 20 de outubro de 2017.

120 SANTOS, Márcio Teixeira dos., DIGIÁCOMO, Murillo José. Posição oficial: redução da maioridade penal. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=206>, Acesso em: 20 de outubro de 2017.

121 Reportagem: OAB PR se manifesta contra a redução da maioridade penal. Disponível em: <http://www.oabpr.org.br/oab-parana-se-manifesta-contra-a-reducao-da-maioridade-penal/>. Acesso em: 20 de outubro de 2017.

122 Reportagem: AMB participa de debate sobre a redução da maioridade penal. Disponível em: < http://www.amb.com.br/amb-participa-de-debate-sobre-reducao-da-maioridade-penal/>. Acesso em: 21 de outubro de 2017.

123 DIGIÁCOMO, Murillo José. Redução da idade penal: solução ou ilusão? mitos e verdades sobre o tema. Ministério Público do Paraná, 2009. Disponível em <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=255>. Acesso em: 21 de outubro de 2017.

124 SHEICARA, Sergio Salomão. Op. cit., p. 142.

125 Ibidem, p. 143.

126 ALVES, Ariel de Castro. Redução da idade penal e criminalidade no Brasil. Ministério Público do Paraná, 2007. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=271>. Acesso em: 24 de outubro de 2017.

127 SHEICARA, Sergio Salomão. Ibidem, p. 33.


Publicado por: VICTORIA REGINA JORDÃO JACOVOS

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