A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. PERSONALIDADE JURÍDICA
- 4. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- 4.1 HISTÓRIA
- 4.2 CONCEITO
- 4.3 NO BRASIL
- 4.4 TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR
- 4.5 REQUISITOS E EFEITOS
- 5. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- 6. DIREITO PROCESSUAL
- 7. APLICAÇÃO EM OUTROS RAMOS DO DIREITO
- 8. CONCLUSÃO
- 9. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
Com início na análise da personalidade jurídica, a presente monografia estuda a Desconsideração da personalidade jurídica. Durante o desenvolvimento deste trabalho, serão tratados assuntos sobre o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que o Novo Código de Processo Civil (2015) trouxe. Fundamentando e explanando o instituto da personalidade jurídica, este trabalho relatará e estudará a história, origem, importância e desdobramentos nacionais e internacionais. Como forma de abranger as mais vastas áreas que a Desconsideração da Personalidade Jurídica pode alcançar, trará também o estudo sobre o recomeço das ações quando ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a importância e responsabilidade da figura dos sócios. Este trabalho abrangerá a área Tributária, no que tange ao Código Tributário Nacional, berço da desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade direta do sócio por má gestão, até os dias de hoje, em que a lei e a jurisprudência se mostram cada vez mais adeptas ao incidente em vastas áreas. Apresenta, ao final, os abusos cometidos quando ao uso do incidente, encerrando com uma conclusão.
Palavras-chave: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, Novo Código de Processo Civil, Pessoa jurídica, desconsideração da personalidade jurídica
2. INTRODUÇÃO
A inovação trazida pelo Código de Processo Civil 2015 é o foco do presente trabalho, que tem como objetivo principal a origem da pessoa jurídica, seus efeitos e sua desconsideração, focando em seus detalhes e trazendo, ao final, conclusão geral sobre o tema abordado. Tratada no direito estrangeiro como disregard doctrine, esta busca impedir que os sócios, valendo-se dessa condição, pratiquem fraudes a ponto de se esvair de suas obrigações e dívidas.
O presente trabalho está dividido em três capítulos, sendo que eles abordam partes específicas para a completa compreensão e aplicação da desconsideração. O primeiro capítulo discorre sobre a criação da personalidade jurídica, suas responsabilidades e seus efeitos, norteando e dando base ao capítulo dois. Neste, são tratados pontos como a origem da desconsideração da personalidade jurídica, teorias aplicadas e sua implementação do sistema jurídico brasileiro, fato ocorrido em 1990 pela lei 8.078/1990. Em seu terceiro e último capítulo, este trabalho trata sobre a aplicação do incidente de desconsideração, valendo-se inclusive do Código de Processo Civil de 2015, que implementou medidas antes apenas regradas por jurisprudências, de tal sorte que o atual incidente da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, é de extrema importância para a garantia aos credores de que terão seus créditos resolvidos, de forma que as pessoas jurídicas, na forma de seus sócios, deverão responsabilizar-se.
Toda criação trazida pelas inovações de leis são discutíveis e interpretadas de formas diferentes. Por esse motivo, este trabalho busca nortear, esclarecer e, de forma crítica, analisar o incidente de desconsideração, para elucidação do ordenamento jurídico que a trouxe. Cabe ressaltar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não busca o fim da sociedade, mas sim o afastamento, por um período temporário e em caso específico, para o pagamento de uma dívida e também no que concerne a fraudes dos sócios com objetivo de ilegalidade e abuso praticados por estes gestores.
3. PERSONALIDADE JURÍDICA
Na concepção da sociedade e da humanidade, existiam grupos que se juntavam com objetivos e fins idênticos. Esses grupos eram ordenados sendo que, individualmente, as pessoas físicas não conseguiriam alcançar o que pretendiam, levando a criação desses grupos.
Com o objetivo fixado, o grupo buscava, em conjunto, tomar decisões que fossem favoráveis ao andamento do projeto e sua finalização, criando um ente único que pudesse responder pelos efeitos pós criação.
Neste sentido, Clóvis Bevilácqua (1929, p.58) conceitua:
Todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito.1
O conceito geral da personalidade jurídica é que ela possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, ou seja, ela adquire seus próprios direitos decorrentes da lei como um todo, não sendo separada ou dividida proporcionalmente, em razão de obrigações, com seus sócios.
Atenta-se que não é condição para divisão de ações, percentuais de faturamento e demais relacionados a divisão de operações financeiras, tão somente a estrutura da pessoa jurídica quanto a formação de um ente que será o responsável pelo ato de uma só vez.
A personalidade jurídica é o atributo pelo qual pessoas naturais ou não possam figurar nas relações jurídicas em nome da sua sociedade.
Sendo assim, estes grupos de pessoas ligados a um fim comum são organismos diferentes das pessoas naturais que os compõe e, sendo diferentes, as pessoas jurídicas tem autonomia patrimonial distinta de seus integrantes.
O conceito da pessoa jurídica é muito bem posicionado por Rubens Requião:
Entende-se por pessoa jurídica o ente incorpóreo que, como as pessoas físicas, pode ser sujeito de direitos. Não se confundem, assim, as pessoas jurídicas com as pessoas físicas que deram lugar ao seu nascimento; pelo contrário, delas se distanciam, adquirindo patrimônio autônomo e exercendo direitos em nome próprio. Por tal razão, as pessoas jurídicas têm nome particular, como as pessoas físicas, domicílio e nacionalidade; podem estar em juízo, como autoras ou como rés, sem que isso se reflita na pessoa daqueles que a constituíram. Finalmente, têm vida autônoma, muitas vezes superior às das pessoas que as formaram; em alguns casos, a mudança de estado dessas pessoas não se reflete na estrutura das pessoas jurídicas, podendo, assim, variar as pessoas físicas que lhe deram origem, sem que esse fato incida no seu organismo. É o que acontece com as sociedades institucionais ou de capitais, cujos sócios podem mudar de estado ou ser substituídos sem que se altere a estrutura social.2
Sendo ela física ou jurídica, Francisco Amaral (2003, p.140) preceitua que, analisada do modo jurídico, a personalidade é o conjunto de princípios e regras que protegem a pessoa em todos seus aspectos e manifestações.
Em sua obra, Amador Paes de Almeida faz definição de personalidade jurídica como seguinte:
Atributo próprio dos entes coletivos a que o direito reconhece existência distinta dos seus membros.Com a ultimação de seus atos constitutivos e a respectiva inscrição na junta comercial, a sociedade investe-se de personalidade jurídica, adquirindo patrimônio e existência próprios e distintos dos seus sócios, podendo exercer seus direitos (em juízo ou fora dele) e assumir obrigações.3
3.1. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A efetiva aquisição da personalidade jurídica está diretamente ligada ao fato de ela estar devidamente registrada nos órgãos a que compete. O contrato societário somente será celebrado quando as pessoas naturais obrigarem-se a contribuir com serviços, bens e intuito de preservar a sociedade e o exercício da atividade econômica, partilhando ao fim seus resultados entre si.
O ato constitutivo é o momento em que a sociedade adquire a personalidade jurídica de fato. Com exceção das sociedades em comum e as sociedades em conta de participação, o Código Civil é claro ao dizer que podem ter a personalidade qualquer tipo societário previsto neste Codex.
Em seus artigos 45, 985 e 1.150, o Código Civil trata da existência legal da pessoa jurídica de direito privado, sendo que ela começa com a efetivação do registro dos atos constitutivos.
Os órgãos competentes a vinculação e registro das personalidades jurídicas são o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Público de Empresas Mercantis (estes vinculados a Juntas Comerciais).
Ou seja, a pessoa jurídica só poderá ser tratada como tal e assim adquirir bens, gerar tributos e afins apenas após todo o registro devidamente feito. Essa é a aquisição, o momento em que o registro é feito na forma prevista em lei.
Quando do registro do contrato social, garante-se a distinção patrimonial quanto aos sócios pessoas naturais e a pessoa jurídica, já personificada.
Adalberto Simão Filho conceitua que:
A teoria da ficção que até então regia a ideia da assunção de direitos e obrigações da pessoa jurídica a partir de seu nascimento passa a ser vista de forma mais abrangente e realista, pois não se pode deixar de compreender que, se uma sociedade passa a agir e interagir com terceiros de forma real e eficaz de tal maneira que influi no próprio destino de uma nação, esta e suas condutas sejam apenas vistas como ficção jurídica. Trata-se assim de uma visão que pode levar a uma teoria/realidade, não mais ficcional, para a intelecção da personificação e de seus efeitos. A personificação decorre do registro dos atos constitutivos da sociedade nos órgãos registrários próprios a depender de seu gênero e natureza (art. 985). Basicamente, os efeitos decorrentes do registro do contrato social e da criação da personalidade jurídica podem ser sintetizados da seguinte forma: capacidade para a aquisição de direitos e obrigações; distinção patrimonial, não mais se confundindo o patrimônio social com o patrimônio dos sócios; distinção entre a existência da sociedade e a pessoa dos sócios, que não mais se confundem; direito de modificação de sua estrutura orgânica e societária por meio de alteração contratual, inclusive relativa ao tipo social, capital, objeto etc.4
Quando cumpridas as formalidades previstas para aquisição, esta se torna o fruto do princípio da autonomia patrimonial que, como preceitua Fabio Ulhoa Coelho (2010, p. 16), “da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário [...]”.
Quanto ao princípio propriamente dito, este serve para o pensamento de que o patrimônio da sociedade não se confunde com o dos seus sócios ou com o de outras empresas das quais estes participem, ou seja, mesmo que um sócio tenha mais empresas, cada uma possuí sua autonomia patrimonial distinta, não podendo ser confundida em nenhum momento.
Foi a partir do princípio da autonomia patrimonial que os sócios, historicamente, começaram a utilizar-se da pessoa jurídica para a prática de fraudes patrimoniais contra credores.
A finalidade da autonomia patrimonial sempre foi o objetivo único dos credores, com finalidade idêntica, mas esse instrumento é usado pelos sócios para abuso de direito, tendo em vista que quem, em tese, responde pelas dívidas é a pessoa jurídica, e não os seus sócios.
3.2. EFEITOS DA AQUISIÇÃO
De fato, é a personalidade atribuída a pessoa jurídica que torna o ente jurídico responsável e titular dos fatos oriundos da sociedade. Quanto aos efeitos práticos, Fabio Ulhoa Coelho (2002, p.283) tem um entendimento que pode ser considerado como rol dos efeitos da personificação, ou seja, da criação da personalidade jurídica:
Com a constituição da pessoa jurídica forma-se um novo centro de direitos e deveres, dotado de capacidade de direito e de fato, e de capacidade judicial;
a) Esse centro de direitos passa a ser autônomo em relação às pessoas naturais que o constituem;
b) O destino econômico desse centro é distinto do destino econômico dos seus membros participantes;
c) A autonomia patrimonial da pessoa jurídica faz com que não se confundam o patrimônio desta com o de seus membros;
d) As relações jurídicas da pessoa jurídica são independentes das de seus membros, existindo a possibilidade de se firmarem relações jurídicas entre a pessoa jurídica e um ou mais de seus membros;
e) A responsabilidade civil da pessoa jurídica é independente da responsabilidade de seus membros;5
A maioria destes efeitos elencados no rol fazem menção praticamente expressa ao fato de que o efeito principal é a separação das obrigações dos sócios com as da empresa, tornando-a um ente exclusivo e, em tese, intocável.
Os efeitos da personalidade jurídica estão estritamente ligados ao princípio da autonomia patrimonial, uma vez que, se seus efeitos norteiam o entendimento de que o ente criado para responder em nome da pessoa jurídica, quando devidamente registrado em órgão competente, ela tem autonomia patrimonial para administrar seus bens.
Com os efeitos, alguns doutrinadores elencam também algumas teorias ligadas a personalidade jurídica.
A teoria da ficção legal detalha que a pessoa jurídica é um conceito, ou seja, que é concedido para o fim de facilitar algumas funções e direitos. Quem defende a teoria da ficção legal é Savigny, respeitável jurista alemão do século XIX. Como objetivado por Miguel Reale (2002, p. 230), “preferiu Savigny ver no conceito de pessoa jurídica mais um exemplo de fictio juris, existente apenas como artifício técnico imposto pelas necessidades da vida em comum”.6
Já na teoria da realidade técnica, conforme Carlos Roberto Gonçalves, a personalidade jurídica é um atributo que o Estado concede a determinados grupos, que preencheram os requisitos estabelecidos pela lei, sendo merecedores desse benefício.7
Com a aquisição da personalidade jurídica, temos, portanto, os efeitos de existência distinta dos membros que a compõe, capacidade, titularidade processual, autonomia patrimonial e nome e domicílio próprios.
3.3. RESPONSABILIDADE CIVIL
Quando da aquisição da personalidade jurídica, uma série de efeitos surgem e, como tudo, responsabilidades são criadas. No caso da pessoa jurídica, esta fica dotada de responsabilidades que derivam da sua condição.
Antes mesmo do plano jurídico, os artigos 187 e 932 do Código Civil preveem e obstam e repudiam irregularidades que possam ser causadas e impõe legalmente que o dever de reparação do ato na esfera extracontratual é do autor da ação que resultou a fraude.
Caio Mário diz que toda pessoa jurídica de Direito privado responde pelos danos causados a terceiros, independentemente que tenha ou não fins lucrativos. Desse modo, a pessoa jurídica responde civilmente pelos atos de seus dirigentes ou administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que, nesta qualidade, causem dano a outrem.8
Tanto os deveres jurídicos negativos como os jurídicos positivos são de responsabilidade da pessoa jurídica, isto é, os deveres impostos pela legislação e também os previstos em instrumentos específicos, como contratos.
Quando os sócios, historicamente, perceberam a facilidade com a criação da pessoa jurídica, as fraudes e atos ilegais para ocultação de patrimônio foram um alarde ao jurídico internacional. Deste ponto nasceu a desconsideração da personalidade jurídica, tema central deste trabalho.
4. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
4.1. HISTÓRIA
A desconsideração tem origem nos Estados Unidos e na Inglaterra, no século XIX, quando o julgador olhou através da personalidade jurídica, observando o sócio e considerando-o para efeitos de obrigações patrimoniais, decorrentes de seu trabalho na pessoa jurídica.
Foi doutrinariamente instituído no século XX por Maurice Wormser nos Estados Unidos, Pierro Verrucoli na Itália e Rolf Serick na Alemanha. No Direito Anglo-americano é chamada de disregard doctrine; no Direito Italiano, teoria da superação; no Direito Alemão, teoria de penetração.
Fabio Ulhoa destaca que, na Inglaterra, quando ocorreu o Companies Act em 1929, previa em sua seção 279 que se fosse constatada a prática de fraude contra credores ou qualquer outro tipo de fraude, a Corte, a pedido do liquidante, poderia declarar a pessoa que participou consciente da operação fraudulenta direta e responsável pela obrigação.9
Na prática, a desconsideração da personalidade jurídica na Inglaterra é muito lembrada por diversos doutrinadores e professores no caso Salomon & Co., uma vez que este episódio chegou à última instância da House of Lords10.
Salomon era um empresário de pequeno porte que possuía muitos credores e, com a Companies Act de 1844, Sr. Salomon decidiu registrar em sua empresa 7 sócios, que era o mínimo legal instituído em lei. Os sócios foram seus cinco filhos e sua esposa, totalizando o mínimo legal para registro da pessoa jurídica.
Logo após a abertura e registro, uma forte crise assolou a Salomon & Co., entrando em liquidação. Quando da liquidação, os credores tiveram ciência de que a empresa são teria caixa e recursos suficientes para quitar todas as dívidas. O problema era que o Sr. Salomon era o credor primário, ou seja, se ele não recebesse, os demais não receberiam. O caso foi levado à última instância e, a partir desse momento, a discussão da desconsideração da personalidade jurídica foi levada aos demais julgados.
Na Alemanha, Rolf Serick foi o percursor para a introdução da desconsideração da personalidade jurídica no sistema. Defendia a tese “Forma jurídica e realidade das pessoas jurídicas – contribuição de direito comparado à questão da penetração destinada a atingir pessoas ou objetos situados atrás da pessoa jurídica.
Para Rolf Serick, a penetração da pessoa jurídica permitia que os bens dos sócios fossem utilizados no pagamento das dívidas, bem como que a pessoa natural respondesse fora do âmbito da pessoa jurídica.
4.2. CONCEITO
Meio de repressão à frustração da atividade executiva, este é o conceito adotado por Gilberto Gomes Bruschi (2016, p.138). Segundo ele, o conceito da desconsideração é caracterizado pela decretação da ineficácia relativa do limite patrimonial da pessoa jurídica, com que permita que sejam atingidos os bens dos sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens da pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica.11
Quando analisamos o caso concreto, o conceito da desconsideração origina-se de uma responsabilidade executiva secundária, ou seja, em que a obrigação foi assumida pelos sócios, uma vez que contraíram sociedade e formalizaram o registro da pessoa jurídica.
A validade da sociedade não é questionada na desconsideração da personalidade jurídica, ela continua existindo. O afastamento é temporário e destinado a um evento, excepcional e episodicamente para que a responsabilidade pelo pagamento ou cumprimento de certa obrigação seja transferida aos sócios12.
Preceitua o artigo 790 do Código de Processo Civil que ficam sujeitos à execução os bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.13
A desconsideração da personalidade jurídica é a teoria criada para afastar momentaneamente esta autonomia patrimonial que as pessoas jurídicas possuem, como forma de realizar a satisfação das obrigações contratadas.
4.3. NO BRASIL
Primeiramente, a jurisprudência adotou o instituto por volta da metade do século XX, quando ainda não era previsto em lei o instituto.
Logo após, surgiram os trabalhos doutrinários pioneiros a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, como os de Rubens Requião, Fábio Konder Comparato, Jose Lamartine Corrêa de Oliveira e Marçal Justen Filho.
A Lei 8.078/1990 foi a primeira a afirmar e legislar sobre o instituto da desconsideração, sendo que em seu artigo 28, trata:
Artigo 28. “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, e detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”
A lei consumerista refere-se ao abuso de direito, ou seja, vislumbra atacar os atos que façam da empresa insolvente e, dos sócios, fraudulentos. Assim, Guilherme Fernandes Neto destaca que a necessidade de fraude para desconsiderar a personalidade jurídica não foi uma inovação trazida pela legislação consumerista, sendo ela já realizada em casos em que se verificava o uso abusivo da entidade, considerando tal fato uma “punição da disfunção”.14
Em análise do parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, Claudia Lima Marques objetiva que a previsão ampla de promover a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor deixa bem claro o viés protetivo adotado pelo código15:
§ 5º: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor”.
Este instituto adota a teoria menor da desconsideração, comparando e abrangendo alguns casos previstos na jurisprudência brasileira, ou seja, exige poucos requisitos para a efetividade da desconsideração. Claudia Lima também é defensora de que este instituto de desconsideração se estende a situações mais raras e complexas, abrangendo geralmente, em que a PJ não disponha de patrimônio algum.
O princípio da confiança, compilado pelo artigo 6º do CDC, garante ao consumidor o direito da reparação dos danos sofridos, ou seja, não devendo somente garantir a qualidade do produto, mas sim a reparação decorrentes da relação de consumo, o que caracteriza o uso da desconsideração em casos de insolvência, por exemplo.
O artigo 34 da Lei de Defesa da Ordem Econômica assim trás ao ordenamento jurídico:
Art. 34: “A personalidade jurídica responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único: A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Na análise mais recente da questão, podemos nos apoiar do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no artigo 14 da Lei Anticorrupção16:
Art. 14: A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.”
A teoria da desconsideração permite ao juiz tornar ineficaz algum limite existente entre patrimônios da sociedade e os do sócio, quando tiver ocorrido abuso de personalidade jurídica com intuito e satisfação de determinada obrigação, como em casos de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como preceitua Rodolfo da Costa Manso Real (2016, p. 140).
A desconsideração foi positivada no ordenamento jurídico brasileiro em 2002, com a introdução acerca da disregard doctrine. O Conselho da Justiça Federal, em enunciado nº 51, deixou claro e determinou que a implementação da desconsideração no Código Civil de 2002 não iria modificar o que já havia sido tratado em legislações micro, e nem as jurisprudências sobre o tema, de modo que apenas afirmou o que já havia estava em andamento, senão vejamos:
“Enunciado 51 do CJF – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Códgo Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.”
Quando da positivação, houve o questionamento por parte dos juristas no que tange a quem sairia mais vitorioso e vantajoso, tendo em vista que, na legislação consumerista, o consumidor é muito mais poderoso que a pessoa jurídica. Já na área do Direito Civil, existe a igualdade, as forças de interesse são medidas da mesma forma.
Essa modificação levou mais segurança jurídica aos que teriam seus direitos salvos pela desconsideração, assim como limitaria tanto quanto bastassem os bens de sócios em sua igualdade.
Em sua origem, o artigo 49 do Anteprojeto de Lei do Código Civil atual previa a dissolução da pessoa jurídica, o que foi criticado por muitos visto que era inaceitável que o vício e fraude cometidos pelos sócios em nome da pessoa jurídica, resolvessem na dissolução completa da sociedade, mostrando verdadeiro radicalismo.
Quanto a legislação em vigor, temos que:
Art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”17
Analisando o artigo, o abuso é o quesito essencial para desconsideração. Tem também como abuso quando confundido o patrimônio do sócio com o da pessoa jurídica, quando um usa o outro para pagar contas, realizar transferências, pagamentos pessoais e outros. Há também o entendimento do desvio de finalidade, previsto no Código.
Exige-se a provocação da parte para que o instituto seja aplicado, ou seja, o juiz não pode por livre convicção, invocar o instituto, ainda que seja o melhor para o momento. A diferença alarmante entre a legislação consumerista e o Código Civil é a questão da balança de forças entre as partes, assim como a teoria maior e a menor.
Muitos casos de desconsideração são previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com requisitos dos mais variados previstos para permitir a desconsideração e garantir ao credor receber sua quantia.
4.4. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR
Duas são as teorias que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica, como constata Fabio Ulhoa Coelho:
I) A teoria maior, que corresponde à versão tradicional do instituto, levando em consideração aspectos subjetivos (como o desvio de finalidade e o abuso de direito); e
II) A teoria menor, segundo a qual, o aspecto subjetivo seria irrelevante, bastando a mera insuficiência do patrimônio social frente à satisfação de determinada obrigação para ensejar a decretação da desconsideração e a responsabilização dos sócios.18
Os artigos 50 do Código Civil, caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 34 da Lei de Defesa da Ordem Econômica e o artigo 14 da Lei Anticorrupção são claros exemplos no ordenamento jurídico brasileiro de aplicação da teoria maior.
Existem casos, ainda que raros, onde aplica-se a teoria menor, como é o caso do §5º do artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei de Defesa do Meio Ambiente:
Art. 4º: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”19
Neste sentido, a teoria maior é a regra geral e a vigente em sua abrangência total em nosso ordenamento jurídico, exigindo a comprovação de desvio de finalidade, prova de insolvência ou da confusão patrimonial para que, só nesse momento, seja desconsiderada a personalidade jurídica para o caso específico.
Com a definição da teoria maior, doutrinadores a subdividiram em paralelo objetivo e paralelo subjetivo. No objetivo, não importa o elemento da fraude, a confusão patrimonial é considerada suficiente para a desconsideração, também sendo extremamente necessário. Sendo assim, se os sócios possuírem bens seus em nome da empresa, é requisito para a autorização da desconsideração.
Exemplo claro é quando os comprovantes de pagamento de contas pessoais dos sócios sãos feitos somente em nome da empresa, ou que todos seus bens, carros, imóveis, entre outros, estejam no nome da pessoa jurídica. Impossível seria o sócio não possuir bem algum em seu nome, caracterizando a fraude.
O paralelo subjetivo já não age dessa forma, concluindo que deve haver demonstração de abuso da personalidade jurídica, seja ele pela fraude, bem como pelo desvio da finalidade atribuído a personalidade jurídica.
A teoria menor é tratada por Rolf Hanssen Madaleno como um desprezo pelas formas jurídicas:
Para adeptos da formulação menor da desconsideração da personalidade jurídica, também reconhecida como aplicação objetiva do desvendamento, existe completo desprezo à forma jurídica, sendo suficiente, tão-somente a demonstração da insolvência da empresa e a não satisfação do crédito.20
Quanto as teorias, por não possuir respaldo legal na Consolidação das Leis Trabalhistas, aplica-se subsidiariamente o artigo 50 do Código Civil em casos relacionados a Justiça do Trabalho. Marcelo Terra Reis (2011, p. 125) diz que alguns magistrados do âmbito trabalhista fundamentam que a sociedade, no momento da sua constituição, assumiu os riscos da atividade para adotar a teoria menor, porém “toda atividade econômica possui o risco (2011, p. 125). A verba pleiteada pelo reclamante é de natureza alimentar, caracterizando-se fraude a tentativa de obstar e impedir a sobrevivência do trabalhador se respaldando de legislação para aplicação da teoria menor.
A aplicação de cada uma das teorias pode ser encontrada em jurisprudências no sistema jurídico brasileiro, como é o caso em tela:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO - INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ATOS ABUSIVOS OU FRAUDULENTOS DOS SÓCIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. · A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica toma por base a existência de uma relação de consumo entre as partes, o que não se configura nos autos, já que há indícios que os produtos adquiridos servirão como insumos ou matérias-primas que se destinaram a produzir outros bens ou prestar determinado serviço.· Aplicabilidade da teoria maior, pela qual, faz-se necessária a demonstração de atos abusivos ou fraudulentos dos sócios.21
Ainda nesse sentido, preceitua o julgado pelo Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇAO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISAO MANTIDA. 1. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do Código Civil, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 2. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais – a exemplo do CDC, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 3. O fato da agravada não pagar o débito, não indicar ou serem encontrados bens em nome da empresa passíveis de penhora, nem mesmo ativos financeiros em instituições financeiras, por si só não é suficiente para deferimento da medida de exceção pleiteada. 4. Recurso conhecido e improvido.22
Com o explanado, tem o entendimento majoritário adotado a teoria maior em inúmeros casos, sendo os de aplicação da teoria menor exclusivos a assuntos relacionados aos direitos do consumidor e do meio ambiente.
4.5. REQUISITOS E EFEITOS
Variam os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo dividida em teoria menor e teoria menor.
A falta de patrimônio ou a inexistência de bens penhoráveis da sociedade é requisito simples para a desconsideração, situação que frustra a satisfação do direito do credor e já seria objeto de levantar o véu da pessoa jurídica.
Quanto a teoria menor, Gilberto Gomes Bruschi (2016, p. 143) elenca que seria possível apenas desconsiderar a PJ caso fosse caracterizado: I) insuficiência patrimonial; II) abuso de direito; III) excesso de poder; IV) infração da lei; V) fato ou ato ilícito; VI) violação do estatuto ou contrato social; VII) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; VIII) desvio de finalidade ou IX) confusão patrimonial.
Assim, Rita Dias Nolasco (2016, p. 144) conceitua que os requisitos da teoria menor são, nada menos, do que atos ilícitos; ou seja, ultrapassando os limites dos poderes que lhe foram dados pelo estatuto social, poderá e deverá responder com bens de seu patrimônio, com a desconsideração da personalidade jurídica.
A) Abuso de Direito
Caracteriza-se o abuso do Direito no momento em que o titular de um direito manuseia o que lhe foi atribuído não atendendo aos limites impostos, ultrapassando uma barreira fictícia de até aonde o seu direito vai.
A sociedade contemporânea, assim como a literatura, trás o discurso de que o seu direito termina onde o do outro começa o do outro, ou seja, se você possuí a legalidade de usufruir daquele direito, deve ter a cautela necessária para que esse uso não seja confundido com o direito de usar-se disso para a prática de ilícitos.
Neste sentido do abuso de direito, José Carlos Barbosa tece:
A tese do abuso de direito, no ordenamento brasileiro, não obstante, é expressa no título dos atos ilícitos, sendo este ato uma conduta voluntária, comissiva ou omissiva, negligente ou imprudente, que viola direitos e causa prejuízos a terceiros. Extrai-se de imediato uma ilação: a que entre nós o abuso de direito está, de lege data, equiparado ao ato ilícito. Semelhante equiparação, já se registrou, não é pacifica na doutrina. E, na verdade, parece razoável, do ponto de vista teórico, o entendimento que distingue as duas figuras. Uma é a situação de quem, sem poder de invocar a titularidade de direito algum, simplesmente viola direito alheio. Outra situação é a daquele que, sendo titular de um direito, irregularmente o exerce.23
B) Excesso de Poder
Conceituando o excesso de poder mas separando-o do abuso de direito, temos como exemplo o artigo 966 do Código Civil Brasileiro, que trata a caracterização do abuso de poder na prática do ato que extrapola os limites de sua competência.
Diferente do abuso de direito, onde se vale da legislação para o uso abusivo dela, o excesso de poder vale-se do poder que aquela pessoa exerce sobre a situação.
A incompetência quanto ao excesso de poder pode ser parcial ou total, ou seja, a pessoa que praticou o excesso pode ter usado de algo que é de sua competência, mas também pode ter, inicialmente, praticado nos limites da lei, mas com certo excesso quanto a sua competência.
O Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Sérgio Luiz Ribeiro de Souza, publicou um artigo site do Tribunal de Justiça com dizeres e entendimentos sobre o excesso de poder, dizendo que no excesso de poder, o agente público atua sem competência, seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída. O ato pode ser considerado válido até o limite em que não foi extrapolada a competência, exceto se o excesso o comprometa inteiramente. (2008, p.1)
C) Infração da Lei
Requisito para objetivação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a infração da lei caracteriza fraude e ato contra o princípio da legalidade. Todos os atos praticados pela pessoa jurídica devem ser respaldados, ainda que de entendimentos diversos, na forma da lei.
D) Fato ou Ato Ilícito
Também chamado de real caracterização da fraude, o fato ou ato ilícito compreende as ilicitudes cometidas pela pessoa jurídica de modo a obstruir a garantia do credor de receber o que é de seu direito.
Para a configuração de ato ilícito, entende-se a ação ou omissão, o resultado, o nexo causal e a culpa. A ilicitude é preenchida completamente quando presentes todos esses pressupostos. No caso da desconsideração da personalidade jurídica, muitos doutrinadores entendem que o simples fato de estar presente nos requisitos o abuso do direito, este já é um ato ilícito por si só.
E) Violação do Estatuto ou Contrato Social
A criação e registro do estatuto ou contrato social da sociedade é o limite norteador do que poderá ser feito em diversos âmbitos apontados nestes instrumentos.
Com a violação de um deles, caracteriza-se requisito para a desconsideração uma vez que o estatuto é essencial para o bom andamento da sociedade empresarial e personalização da pessoa jurídica.
F) Falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
A má administração da pessoa jurídica é a forma mais notável de se considerar quando aplicável a desconsideração. É de extrema importância que a administração tenha o zelo necessário para que não ocorra estado de insolvência, inatividade ou falência.
Como exemplo, podemos citar a empresa que, após inúmeros credores se manifestarem, encerra suas atividades ou inativa a pessoa jurídica; sendo assim, fica clara ao julgador a intenção única do não pagamento de suas dívidas.
Outro exemplo seria a sociedade que decretar a falência, uma vez que existem meios para que se evite essa. Se a pessoa jurídica realmente quisesse que suas obrigações fossem cumpridas, faria pelo instituto e procedimento da recuperação judicial.
G) Desvio de finalidade
A finalidade de uma pessoa jurídica é focada no que ela é especializada. Como exemplo, se uma empresa de carnes emite notas fiscais de venda de aparelhos eletrônicos, existiu o desvio da finalidade, que era o comércio de carnes. Caracteriza-se fraude.
Neste sentido, temos o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE EXECUÇAO. DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA OU CONFUSAO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1) A sociedade empresária, a partir do seu registro na Junta Comercial, adquire personalidade jurídica independente dos seus sócios. Em cosequência, exsurge que é a própria sociedade quem exerce a sua atividade empresarial e responde pelas obrigações sociais, conforme consagra o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 2) Nada obstante, a responsabilidade independente da pessoa jurídica não exclui, em casos excepcionais, a responsabilidade exclusiva dos sócios pelas dívidas sociais, quando ficar evidenciado que a pessoa física utiliza de forma abusiva e fraudulenta a personalidade jurídica da sociedade para frustrar a satisfação de créditos de terceiros, hipótese em que o art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. 3) Além dos casos expressos na lei civil, reiterada jurisprudência admite a aplicação do instituto quando houver indícios de encerramento irregular das atividades da empresa, tendo em vista o manifesto propósito de fraude a direito de credores. Precedentes no STJ. 4) Impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando demonstrado que os sócios esquivaram-se por mais de 10 (dez) anos de receber a citação; encerraram de forma irregular as atividades comerciais da empresa após a emissão dos títulos de crédito (cheques) executados; esvaziaram o patrimônio da sociedade após a sua dissolução irregular; e deixaram de nomear bens sociais passíveis de penhora Recurso provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória, 25 de outubro de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24119009686, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2011, Data da Publicação no Diário: 10/11/2011).24
O julgador é claro ou enfatizar o requisito do desvio da finalidade c.c com confusão patrimonial, que trataremos a seguir.
H) Confusão Patrimonial
A confusão patrimonial ocorre de diversas maneiras no âmbito societário. Não há um respaldo legal objetivo no que tange a confusão, sendo de entendimento do magistrado na análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, existem muitos exemplos a serem citados, como o de quando um sócio de uma empresa realiza compras de bens em nome da pessoa jurídica para uso próprio ou de sua família. Os gastos com a manutenção de um veículo sendo pagos pela pessoa jurídica, por exemplo, mas com uso do sócio e seus familiares caracteriza, além da confusão patrimonial para fins de obtenção de proveitos e benefícios próprios, a violação do princípio da autonomia patrimonial.
Fábio Knder Comparato define a matéria da seguinte forma:
“A confusão patrimonial entre o controlador e sociedade controlada é, portanto, o critério fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica externa corporis. E compreende-se, facilmente, que assim seja, pois a pessoa jurídica nada mais é, afinal, do que uma técnica de separação patrimonial.”25
Conforme abordado, a desconsideração da personalidade jurídica reproduz efeitos no plano processual, ou seja, torna relativamente ineficaz esse limite que existe entre os patrimônios da empresa e dos sócios (a autonomia patrimonial). Assim, permite que os bens que existem no patrimônio do sócio satisfaçam forçadamente a obrigação assumida pelo primeiro.
Quando autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, este se insere nas circunstâncias da lei, autorizando o credor a usar meios repressivos contra a frustração da atividade jurisdicional executiva, ou seja, o sócio tem a faculdade de argumentar contra a desconsideração alegando bens da sociedade.
Nesse sentido, Rita Dias Nolasco discorre que os efeitos decorrentes da desconsideração, da decretação efetiva da fraude de execução e da procedência da ação do incidente ao reconhecer a fraude são idênticos: os limites dos patrimônios do devedor e do terceiro tornam-se relativamente ineficazes em relação à atividade jurisdicional executiva que seria frustrada, caso a eficácia de tais limites não fosse relativizada.26
O modo o qual a desconsideração é instituída consiste na garantia da efetividade do processo de execução, ou seja, pela criação de hipóteses em que há responsabilidade executória de bens existentes em patrimônios de terceiros.
Desconsiderada a personalidade jurídica, seus efeitos variam, como exemplo a atividade executiva visa satisfazer coativamente determinada obrigação do caso específico a que foi aplicada passa a incidir também sobre os patrimônios tanto da sociedade, quantos bastem para a satisfação, como dos sócios.
A responsabilidade quando da desconsideração é em sentido amplo, sendo que o artigo 50 do Código Civil prevê que podem ser atingidos “os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”; e o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor trás que as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, consorciadas ou coligadas com a devedora principal são as únicas que respondem.
O efeito na Lei Anticorrupção também é válido, uma vez que pode recair sobre os administradores ou sócios com poder de administração. Essa Lei trouxe inovação ao âmbito jurídico e garantias dos efeitos dela, sendo que, mesmo o ente público tem a possibilidade de ser desconsiderado não arcando com seu papel de pessoa jurídica.
Nem sempre no ordenamento jurídico existem dispositivos que prevejam possibilidades de atingir bens de sociedade do mesmo grupo econômico, mas isso não significa que elas não possam ser alcançadas.
Além dos sócios diretos, podem ser responsabilizados as pessoas com poderes de administração, administradores como diretores, gerentes, mandatários. Atualmente, a jurisprudência entende que podem ser inclusos no polo passivo da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, que atinjam os bens para satisfação da dívida, os sócios pertencentes a um mesmo grupo econômico.
Existe uma discussão quanto a real responsabilidade de cada sócio no momento em que houve a fraude. Alguns doutrinadores entendem que se uma empresa tem como sócios A e B e no caso de o sócio A não ter tido contato direto com a fraude comprovadamente, apenas o sócio B responde. Outros entendem que todos devem ser responsabilizados e atingidos pelos efeitos da desconsideração, uma vez que, na época dos fatos e atos ilícitos e preenchidos os requisitos para o incidente, os sócios A e B exerciam função administrativa ou papel preponderante.
No entendimento do supracitado, temos o julgado:
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE.PESSOAS FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO.DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃOPRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que,verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatara existência de participação no capital social. 4. O contador que presta serviços de administração à sociedade falida, assumindo a condição pessoal de administrador, pode ser submetido ao decreto de extensão da quebra, independentemente de ostentar a qualidade de sócio, notadamente nas hipóteses em que,estabelecido profissionalmente, presta tais serviços a diversas empresas, desenvolvendo atividade intelectual com elemento de empresa. 5. Recurso especial conhecido, mas não provido.27
Muitos entendem ainda que os ex-sócios possam ser responsabilizados na desconsideração da personalidade jurídica. O foco do incidente é tornar a autonomia da pessoa jurídica mais eficaz quanto dos membros que a compõe (Gilberto Gomes Bruschi, 2016), devendo haver a má gestão da pessoa jurídica para que se aplique a desconsideração.
Entende-se que a principal questão para que o ex-sócio seja incluído na desconsideração é o marco temporal que da origem da dívida, ou seja, se o ex-sócio fazia parte na época em que foi contraída a obrigação. Ainda, alguns doutrinadores concluem que, na inexistência de bens penhoráveis dos sócios atuais, seria necessária uma análise de todos os fatos diante do caso concreto quanto a extensão àqueles que não são mais sócios.
Vale lembrar que o requerimento para desconsideração da personalidade jurídica não é passível de prescrição, uma vez que Gilberto Gomes (2016) tece que ainda que o ato que enseje a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido praticado muito tempo antes do requerimento do credo para decretá-la, ou seja, anos antes, a ociosidade do limite patrimonial da PJ poderia ser declarada pelo magistrado.
5. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre na hipótese em que o sócio controlador concentra seus bens, recursos, direitos e obrigações à sociedade em que é parte. Exemplo comum é visto no ramo do direito de família, quando uma pessoa transmite seus bens à pessoa jurídica, com o objetivo de alegar que não possuí condições de arcar com o valor do pedido.
Com intuito de tolher o desvio dos bens do sócio para a sociedade em clara razão de fugir de suas dívidas e obrigações, responsabiliza-se a pessoa jurídica a quem faz parte, com os devidos comprovantes. Sendo assim, “a teoria da desconsideração inversa só será aplicada para tornar sem efeito a transferência indevida do patrimônio do sócio para a sociedade”.28
Mesmo que seja inversa, a desconsideração ainda necessita que haja o abuso da personalidade jurídica, ou seja, confusão patrimonial aplicada, desvio de finalidade e o pontual e objetivo intuito de não honrar com suas dívidas.
Neste sentido inverso, concluí Marlon Tomazette que:
Com efeito, é possível que o sócio use uma pessoa jurídica, para esconder o seu patrimônio pessoal dos credores, transferindo-o por inteiro à uma pessoa jurídica e evitando com isso o acesso dos credores a seus bens. Em muitos desses casos, será possível visualizar a fraude ou a confusão patrimonial e, em razão disso, vem sendo admitida a desconsideração inversa para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio. O mesmo raciocínio da desconsideração tradicional é usado aqui para evitar o mau uso da pessoa jurídica.29
Quanto a jurisprudência, a ministra Nancy Andrighi conceituou o tema muito claramente, como se vê em ementa e trecho do Recurso Especial nº 948.117 – MS (2007/0045262-5):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido.30
No mesmo sentido que a desconsideração da personalidade jurídica visa coibir fraudes e abuso do ente jurídico, a desconsideração inversa busca proteger a sociedade como se pessoa natural fosse, embora jamais seja confundida, apenas para efeito de exemplificação.
6. DIREITO PROCESSUAL
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determinou métodos procedimentais para o requerimento da desconsideração, bem como cabimentos em casos.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica trouxa a discussão a garantia de exercício do contraditório pelo sócio cujos bens querem se atinjam (Gilberto Gomes, 2016).
Vale ressaltar mais uma vez no presente trabalho que a decisão que desconsiderar a personalidade jurídica não irá desconstituí-la eternamente e em todos os casos. A decisão tão somente versará sobre o pedido da desconsideração naquele processo, especial e episodicamente.
6.1. MOMENTO ADEQUADO E PROVOCAÇÕES
Em relação ao momento adequado, existiam três correntes doutrinárias que discorriam sobre o tema:
-
Desconsideração apenas em processos de conhecimento;
-
Desconsideração via incidente processual em conhecimento, execução e cumprimento de sentença;
-
Desconsideração via incidente em procedimentos cautelares;
Nas três correntes, o momento adequado seria o esgotamento de todas as tentativas de bloqueio de bens da sociedade, pessoa jurídica. Com isso, ou ainda já com a fraude ou ato ilícito, o credor pode solicitar ao juízo a desconsideração da devedora para que receba seu crédito.
Tendo em vista que não há prazo prescricional para o pedido do incidente, este pode ser requerido em qualquer fase do processo em que se visa a desconsideração.
O incidente pode ser ponderado em qualquer tipo de ação, sendo ela contenciosa ou não.
Em seu artigo 134, o Código de Processo Civil de 2015 assim preconiza:
Art. 134: “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.”31
O legislador trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a forma que o incidente deve ser e aonde é cabível. Embora ordene sobre o assunto, o Código não fez menção a nenhuma situação de emergência ou liminar, vez em que poderiam se fazer valer de medidas urgentes para a satisfação de débitos.
Luiz Guilherme Marioni define que “a lei só alude ao incidente feito a requerimento da parte ou do Ministério Público. Nada impede, porém, que o juiz dê início ao incidente também de ofício sempre que o direito material não exigir a iniciativa da parte para essa desconsideração”.32
6.2. PROVOCAÇÕES
O artigo 133 do CPC é claro ao prever expressamente que haja a manifestação da parte ou do MP para que haja o incidente, cabendo a quem alegar levar aos autos as provas cabíveis.
Temos como exemplo um caso de uma pessoa X que é avalista que foi incluído no polo passivo diante da insuficiência de bens da pessoa jurídica, devedora principal; com o incidente, pode o avalista, em manifestação sua, já que é parte, alegar e demonstrar que a insolvência decorre em razão de ato ou fato ilícito do sócio, e nada tem a ver com a garantidora avalista.
Com isso, pretende-se que seja excluída a pessoa X e seja incluída a pessoa do sócio.
Algumas exceções podem ser de manifestação do Ministério Público. Como exemplo, uma ação popular ou uma ação civil pública, situação na qual o MP assume para continuar no processo e promover a devida desconsideração, executando a dívida.
6.3. INCIDENTE OU NOVA AÇÃO?
Alguns doutrinadores entendiam que um simples despacho ou decisão interlocutória eram impossibilitadas de aplicar a desconsideração, ou seja, deveria ser protocolada uma nova ação, aplicando todo o devido processo legal a que ela coubesse como citação, identificação e demais identificações de praxe.
Com o novo Código de Processo Civil, foi adotado o modelo do incidente, tanto como forma de aprimorar o trabalho do judiciário brasileiro, como de não ser necessário que se tenha um atraso em citações, sendo que a discussão principal é o pagamento da dívida, ou seja, quitação do débito da pessoa jurídica.
Instaurado o incidente, suspende-se o principal. Cabe destacar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve tratar tão somente da desconsideração, e não julgar matéria do processo principal.
Exemplificando: está em trâmite um processo de execução de título judicial contra a empresa ABC; quando constatada a fraude e demais requisitos, o juiz da vara a quo recebeu e instaurou o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica. Suspende-se a execução e inicia-se a discussão a respeito da desconsideração no incidente. Com a decisão do incidente, no caso em tela sendo positiva, os sócios da empresa ABC serão incluídos no polo passivo da ação e se finda a discussão no incidente.
Temos o julgado do Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Castro Filho:
FALÊNCIA – EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS ÀS EMPRESAS COLIGADAS – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – REQUERIMENTO – SÍNDICO – DESNECESSIDADE – AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. I - O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei n.º 6.024/74, pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. II – A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses. Recurso especial provido.33
Apesar de adotar a forma de incidente, o novo Código de Processo Civil manteve como requisito a citação das partes, e não a intimação. Da decisão interlocutória do incidente, cabe Agravo de Instrumento.
É ampla a discussão quanto a citação das partes, uma vez que essas, teoricamente, estão tendo conhecimento do processo naquele momento. A empresa ABC é a pessoa jurídica, o sócio X, pessoa natural; a execução é contra ABC, sendo que ela já foi citada e devidamente defendida nos autos da execução. Por sua vez, o sócio X nenhuma ligação tem nos autos da execução, mas, agora, tem no incidente, sendo que será discutida sua inclusão no polo passivo da execução.
Neste sentido, temos a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO PELA EXECUTADA DO DESTINO DADO AO SEU PATRIMÔNIO E AO CAPITAL SOCIAL -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - POSSIBILIDADE -INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA LIDE - CITAÇÃO -NECESSIDADE - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A intimação para o cumprimento da sentença só se dá entre as partes que tiveram oportunidade de se manifestar no processo de conhecimento, não podendo atingir terceiros que não integraram a relação processual. Daí a necessidade de citação dos sócios da empresa.34
Outro exemplo é o da possibilidade de discussão do título, no caso em tela uma execução de título extrajudicial, no processo principal. Após a decisão no incidente, o sócio X foi incluído na execução, quando desconsiderada ABC. Alguns doutrinadores entendem que a validade do título já foi tratada na execução antes da inclusão e não deve ser mais discutida, e sim o devedor atual intimado para pagamento.
Já em pensamento diferente, outros entendem que a discussão quanto a assuntos de prescrição, por exemplo, poderiam ser trazidos pelo novo executado, uma vez que só agora que foi percebido na execução este pressuposto.
6.4. GRUPO ECONÔMICO
O respeito a autonomia patrimonial será mantido em caso de desconsideração de personalidade jurídica que sejam integrantes de grupo econômico. Em casos extremamente raros que serão vinculadas juridicamente as obrigações de empresas participantes de um mesmo grupo econômico.
Quanto a desconsideração perante o grupo econômico, tece a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBLIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DECRATADA, CAUTERLAMENTE, CONTRA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ENVOLVIDAS COM PRÁTICAS DE ATOS ILÍCITOS E FRAUDE CONTRA O FISCO. VIABILIDADE DA MEDIDA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA EM SEDE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. EFEITOS IDENTICOS AOS PREVISTOS PELA LEI N. 8.397/1992 (MEDIDA CAUTELAR FISCAL). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A OUTRAS EMPRESAS E SEUS SÓCIOS-GERENTES. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA DEVE SER BALANCEADO COM O PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE IMPEDE O BENECÍO PRÓPRIO MEDIANTE A PRÓPRIA TORPEZA. ADEQUAÇÃO JURÍDICA DO BLOQUEIO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO BANCÁRIO. ARTS. 655-A DO CPC E 185-A DO CTN. 1. A decisão interlocutória agravada não resolveu definitivamente a questão jurídica relacionada ao redirecionado da execução fiscal. Ao revés, conheceu o pedido da União/Fazenda Nacional como •incidente de redirecionamento–, em sede de execução fiscal, e determinou, em razão disso, a citação dos interessados para o exercício do direito de defesa e contraditório. Essa decisão revela-se perfeitamente adequada aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5o, LIV e LV). 2. Em sede de execução fiscal mostra-se juridicamente cabível a decretação preventiva de indisponibilidade dos bens de titularidade dos responsáveis tributários, quando presentes provas fortes ou indícios suficientes a evidenciar a prática de fraude ou atos ilegais para se esquivar do cumprimento das obrigações fiscais. Essa medida cautelar de indisponibilidade de bens, que tem fundamento no poder geral de cautela, poderá ser decretada mesmo antes da decisão sobre o redirecionamento da execução fiscal, pelo exercício do poder geral de cautela. 3. Diante de fundadas provas da existência de fraude e ilícitos praticados no seio de grupo econômico de fato, o princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 47), de inegável relevância social, deve ceder espaço ao princípio geral de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo turpitudinem suam allegare potest). Diante disso, mostra-se juridicamente adequada e proporcional a medida judicial que determina o bloqueio dos ativos financeiros das pessoas envolvidas. 4. O pedido de substituição da penhora de dinheiro por bem imóvel deve ser rechaçado porque na decisão agravada o juiz da causa condicionou o seu exame ao prévio pronunciamento da União/Fazenda Nacional, em respeito à disciplina do art. 657 do CPC. 5. Agravo de instrumento desprovido.35
7. APLICAÇÃO EM OUTROS RAMOS DO DIREITO
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, novas formas de aplicação da desconsideração foram levantadas, assim como as já existentes positivadas.
Quanto ao Direito Tributário, o Código Tributário Nacional em seu artigo 135 trás ao ordenamento jurídico a responsabilidade por substituição. Alguns doutrinadores acreditam que a origem da teoria da desconsideração no Brasil, ou talvez, a origem para discussão da positivação no CPC foi o Código Tributário que assim tratou:
Artigo 135: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”36
A responsabilidade por substituição gerou enormes discussões e jurisprudências, mas cabe validar que o STJ entendeu que o argumento do Tribunal Federal de Recursos de que mero inadimplemento da obrigação já ensejaria a aplicação do inciso III do artigo 135 devia ser editado, fazendo-o, então, na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.:
Súmula 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente.37
Tendo em vista o artigo 135 do Código Tributário Nacional, este é o que se refere à responsabilidade dos sócios neste ramo do direito. Se analisado o que reza o CTN, não é necessária a desconsideração nesse sentido, uma vez que é aplicada a responsabilidade ao sócio de modo “automático”.
Já no âmbito do Direito do Trabalho, a desconsideração aplica-se, pois não pode ser atribuído aos empregados o risco empresarial, tanto das obrigações como da atividade, sendo certo que este deve receber o que é de seu direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assim tece que:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXERCÍCIO. Embora a execução seja iniciada contra o devedor, verificada a inexistência de bens, a execução se direciona contra os sócios, tendo em vista que a execução trabalhista se faz no interesse do credor, de forma que todos os atos executórios devem convergir para a satisfação do seu crédito.38
8. CONCLUSÃO
A inovação do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a tona discussões que necessitavam de uma positivação no ordenamento jurídico brasileiro, criando parâmetros para sua aplicação, bem como ampliando sua área de aplicação.
O desenvolvimento econômico do país faz com que cada vez mais as pessoas tenham benefícios, mas também dívidas e contraiam obrigações, como dívidas. A desconsideração da personalidade jurídica elucida-se como forma de garantia ao credor de que terá o seu crédito liquidado de alguma forma.
Ao tratar sobre o desenvolvimento econômico com altos e baixos, existe também a rede que trata da desconsideração inversa, uma vez que os sócios passaram, com o tempo, a utilizar-se dos meios fraudulentos para se aproveitarem de benefícios em impostos e não deixarem rastros no tocante a possíveis ilícitos praticados.
Cada dia mais se verifica a crescente utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos ramos do Direito Trabalhista, Direito de Família, Direito Civil, Direito Ambiental e Direito do Consumidor.
Nota-se, porém, que existem muitos assuntos que são intensivamente discutidos pelos doutrinadores no tocante a responsabilidade ou integração do polo passivo no incidente, no que se refere ao sócio da personalidade jurídica desconsiderada.
A partir dessa desconsideração, alguns entendem, em sua maioria, que não existe mais espaço para discussão do fato gerador do processo principal, uma vez que esse já foi elucidado e está em fase da execução da sentença, resultando assim no incidente de desconsideração, momento em que o autor busca receber o seu crédito desconsiderando a personalidade jurídica naquele episódio específico.
Existem alguns, ainda, que entendem que a desconsideração pode ser objeto de pedido petição inicial, ou seja, logo que o processo seja instaurado, já existirá um requerimento ao juiz para a abertura do incidente, nesse caso quando já existe a comprovada ilicitude ou os requisitos necessários para a desconsideração.
Cabe salientar que a desconsideração não desconstitui a sociedade definitivamente. É um incidente de episódio único, vez em que será aplicada no processo em que foi solicitada a instauração do incidente processual.
Não cabe ao juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício sem requerimento. Desde que foi criado o incidente no novo Código de Processo Civil, afastou-se a posição doutrinária de que seria cabível a aplicação desse instituto cautelarmente, como medida de urgência. Para a desconsideração, são extremamente necessários que os requisitos sejam preenchidos, ainda que não em sua totalidade, o que dificultaria a satisfação do crédito do solicitante, afastando, portanto, a possibilidade de usar disso como medida de urgência e liminar.
Ao longo deste trabalho, foram apresentados os principais princípios, requisitos, efeitos e pontos que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica. A visão de doutrinadores e magistrados traz o tamanho da importância desse instituto nos dias atuais.
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a personalidade jurídica e sua desconsideração para a satisfação do crédito de quem é credor são temas atuais e que, cada vez mais, estão presentes no dia a dia dos escritórios de advocacia, das doutrinas, dos entendimentos dos tribunais, dos pensamentos de professores, doutores e na aplicação do direito como um todo.
Pelo presente trabalho, considera-se o rigor quanto ao objetivo de limitar às sociedades o exercício de sua função e finalidade sem a intenção dos sócios de aproveitarem-se dela para obter vantagem econômica para si.
9. REFERÊNCIAS
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TRF-2 - AG: 201102010033688 RJ 2011.02.01.003368-8, Relator: Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 18/10/2011, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::08/08/2012 - Página:121/122.
TRT-2 - AP: 01073000820075020030 SP 01073000820075020030 A20, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014.
1 BEVILÁCQUA, Clóvis, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929, (pág. 158)
2 REQUIÃO, Rubens, Curso de Direito Comercial. São Paulo: Forense, 1998. p. 204
3 ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de Bens dos Sócios: Obrigações Mercantis, tributárias, trabalhistas: Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Doutrina e Jurisprudência). 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2001.
4 FILHO, Adalberto Simão. Direito Empresarial II. Edição 1. São Paulo: Saraiva, 2012
5 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.
6 REAL, Miguel – Lições preliminares de Direito. 27ª edição. São Paulo: Saraiva. 2002.
7 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
8 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Parte Geral. Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral e Direito Civil. 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
9 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. 22ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010
10 Corte Britânica. Última instância do judiciário britânico.
11 BRUSCHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes Patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
12 Quando tratado o termo “sócio”, este trabalho refere-se aos citados em fls. 16, 3.2 (sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico
13 BRASIL, Código de Processo Civil (2015). Lei 13.105. Disponível em, <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>
14 FERNANDES, Neto Guilherme. O abuso do direito no Código de Defesa do Consumidor: cláusulas, práticas e publicidade abusivas. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.
15 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999
16 BRASIL, Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013. Congresso Nacional.
17 BRASIL, Código Civil de 2002. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Congresso Nacional.
18 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 40 e seguintes.
19 BRASIL, Lei 9.608 de 1998. Congresso Nacional.
20 MADALENO, Rolf Hanssen. A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da interposta pessoa jurídica no direito de família de no direito das sucessões. 2008. 364 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008, p. 85
21 TJ-SE - AI: 2006210072 SE, Relator: DES. JOSÉ ALVES NETO, Data de Julgamento: 22/05/2007, 1ª.CÂMARA CÍVEL
22 TJ-PI - AI: 201100010066276 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 09/05/2012, 3a. Câmara Especializada Cível
23 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Código Civil. Doutrinas (VII): Abuso do Direito. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 26, nov-dez. Porto Alegre: Editora Síntese, 2003.
24 TJ-ES - AI: 24119009686 ES 24119009686, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 25/10/2011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2011
25 COMPARATO, Fábio Konder. O poder do controle na sociedade anônima. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
26 NOLASCO, Rita Dias. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
27 STJ - REsp: 1266666 SP 2009/0196940-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2011
28 SOUZA, André Pagani. Desconsideração da personalidade jurídica: aspectos processuais. São Paulo: Saraiva, 2009.
29 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. Vol I, 2ª edição. São Paulo, Atlas, 2009.
30 STJ - REsp: 948117 MS 2007/0045262-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010
31 BRASIL, Lei 13.105 de 2015. Código de Processo Civil.
32 MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado., 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
33 STJ - REsp: 228357 SP 1999/0077664-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.02.2004 p. 332RDR vol. 30 p. 425RNDJ vol. 52 p. 111RSTJ vol. 196 p. 297
34 TJ-SP - AI: 754312620128260000 SP 0075431-26.2012.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 13/06/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2012
35 TRF-2 - AG: 201102010033688 RJ 2011.02.01.003368-8, Relator: Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 18/10/2011, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::08/08/2012 - Página::121/122
36 BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a união, estados e municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27/10/1966.
37 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Súmula 430. Diário de Justiça da União. Brasília, DF, 13 de maio de 2010.
38 TRT-2 - AP: 01073000820075020030 SP 01073000820075020030 A20, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014
Publicado por: Diego Zanetti Aragão Santos
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