A defensoria pública como instrumento efetivador do direito fundamental de acesso à justiça
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 2.1 O ACESSO À JUSTIÇA SEGUNDO CAPPELLETTI E GARTH
- 2.2 CONCEITO
- 2.3 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACESSO À JUSTIÇA SEGUNDO CAPPELLETTI E GARTH
- 2.3.1 A primeira onda: assistência judiciária para os pobres
- 2.3.2 A segunda onda: representação dos direitos difusos
- 2.3.3 A terceira onda: do acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla do acesso à justiça. Um novo enfoque de acesso à justiça.
- 2.4 O ACESSO À JUSTIÇA ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL
- 2.5 BREVE EXPLANAÇÃO HISTÓRICA SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA
- 2.6 A JUDICIALIZAÇÃO E O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DO ACESSO À JUSTIÇA
- 2.7 ANÁLISE DO DISPOSITIVO LEGAL
- 3. DEFENSORIA PÚBLICA
- 3.1 DISTINÇÕES PERTINENTES
- 3.1.1 Justiça gratuita
- 3.1.2 Assistência judiciária gratuita
- 3.1.3 Assistência jurídica integral e gratuita
- 3.1.4 Defensoria Pública
- 3.1.5 Considerações acerca da distinção
- 3.2 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
- 3.2.1 Da unidade
- 3.2.2 Da Indivisibilidade
- 3.2.3 Da Independência funcional
- 3.3 OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
- 3.3.1 Definição
- 3.3.2 Dos objetivos em espécie
- 3.4 BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014
- 4. CONCLUSÃO
- 5. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
O tema do presente trabalho "A Defensoria Pública como instrumento efetivador do direito fundamental de acesso à justiça" é de grande valia, tendo em vista que visa esclarecer pontos fundamentais acerca do assunto, como sendo um tema bastante atual em nosso ordenamento jurídico. A proposta deste trabalho consiste em demonstrar que, em virtude da ascensão dos direitos fundamentais e do fato de os indivíduos carentes estarem mais aptos e conhecedores de seus direitos, a instituição da Defensoria Pública traz consigo um objetivo muito maior que o simples acesso ao judiciário. Nesse cenário, a Defensoria Pública é instrumento fundamental para efetivar o Direito ao acesso à justiça, pois propicia aos hipossuficientes, seja individual ou coletivamente, em todos os ramos do direito, judicial ou extrajudicialmente, a resolução de seus conflitos. O fundamento inicial do presente estudo consiste na análise da obra clássica Acesso à Justiça e Mauro Cappelletti e Bryant Garth, no qual demonstraremos o conceito de acesso à justiça e a sua evolução história por meio dos mecanismos citados no livro. Também falaremos sobre a Defensoria Pública como instrumento para efetivar o acesso à justiça e, por fim, trataremos da Defensoria Pública como instituição, no qual sublinharemos seus princípios e sua importância na sociedade moderna, demonstrando que faz-se necessário o fortalecimento da mesma como instrumento fundamental e essencial à função jurisdicional do Estado.
Palavras-chave: Defensoria Pública. Acesso à Justiça. Hipossuficiente. Direito fundamental.
ABSTRACT
The theme of this work "The Public Defender as an instrument to effectuate the fundamental right to access to justice" is of great value, considering that seeks to clarify key points about the subject, as being a very current topic in our legal system. The purpose of this paper is to show that, because of the rise of fundamental rights and the fact that poor individuals are more adept and knowledgeable of their rights, the institution of the Public Defender brings a much greater purpose than simply access to the judiciary. In this scenario, the Public Defender is an essential instrument to actualize the Law to access to justice, because it allows to hyposufficient, either individually or collectively, in all branches of law, judicial or extrajudicial, the resolution of their conflicts. The initial basis of this study consists in analyzing the classic work Access to Justice and Mauro Cappelletti and Bryant Garth, in which we demonstrate the concept of access to justice and its evolution history through the mechanisms mentioned in the book. We'll also talk about the Public Defender as an instrument to affect access to justice and, finally we’ll treat the Public Defender as an institution, in which we will underline its principles and its importance in modern society, demonstrating that it is necessary to strengthen it as a fundamental and essential tool to the jurisdictional function of the State.
Keywords: Public Defender. Access to Justice. A disadvantage fundamental law.
2. INTRODUÇÃO
A Defensoria Pública, importante instrumento para efetivar o disposto na lei quanto aos direitos e garantias fundamentais, traz em seu bojo função essencial à sociedade moderna. Uma vez que a instituição em comento é a que mais se aproxima da população carente, desempenhando um belo papel, afinal,
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.1
A sociedade moderna, principalmente após o século XVIII, vem dando a devida importância à figura do ser humano, exteriorizando cada vez mais o princípio da dignidade da pessoa humana através de leis que visam proteger e resguardar os direitos do povo.
A instituição da Defensoria Pública veio à tona justamente para efetivar os direitos fundamentais descritos na Constituição Federal como, por exemplo, o acesso à justiça que trataremos na presente monografia, sendo este um direito de todos e um dever do Estado que, por sua vez, vê-se efetivado através da atuação da Defensoria Pública.
Tendo em vista a notória evolução da sociedade, quanto a maior conscientização de seus membros sobre os direitos que lhes são conferidos, é necessário que a instituição que é estudada nesse trabalho seja cada vez mais fortificada e apoiada pelo Estado. Uma Defensoria atuante, com boa estrutura para atender a população, traria a real efetivação do que nos é dito, tão belamente, nas leis brasileiras.
Por conta disto, a Defensoria se destaca no fato que a promoção da justiça é uma forma para materializar os direitos humanos e direitos e garantias fundamentais.2 O ACESSO À JUSTIÇA
O primeiro capítulo da presente monografia tem como pilar o clássico de Mauro Cappelletti e Bryant Garth: Acesso à justiça.
2.1. O ACESSO À JUSTIÇA SEGUNDO CAPPELLETTI E GARTH
O Estudo da obra em comento faz-se não apenas de grande valia para o enriquecimento do trabalho, mas de importância primordial para compreender o tema acesso à justiça.
A obra, por sua vez, editada no Brasil no ano de 1988, traz em seu bojo um estudo bastante completo acerca da evolução, dos obstáculos, soluções, limitações e tendências do acesso à justiça, tornando-o um livro sempre atual.
2.2. CONCEITO
Nas palavras de Cappelletti e Garth,
A expressão "acesso à justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados quem sejam individual e socialmente justos.2
Em concordância com Cintya Robert e Elida Seguin, o acesso à justiça não significa apenas o acesso aos Tribunais, o contato com juízes, por exemplo, mas sim o efetivo acesso ao Direito.3
Compartilha desse mesmo entendimento Horácio Wanderlei Rodrigues que afirma que o acesso à justiça não é apenas consistente ao acesso ao Poder Judiciário em si, mas tem um conceito mais amplo, sendo assim o acesso ao ordenamento jurídico justo, uma ordem de valores e direitos que são fundamentais e inerentes ao ser humano.4
De toda sorte, esse acesso à justiça previsto na Constituição Federal, não é apenas o direito de ingresso em juízo para afirmação de um direito material ou formulação de um pedido de tutela de direito.5
“A denominação 'acesso à justiça' transmite uma ideia parcial do que representa o princípio, visto que não basta garantir, de qualquer modo, que o cidadão acesse o Judiciário”.6
Nelson Nery Junior, explica:
Assim, pelo princípio constitucional do direito de ação, todos tem o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada, não sendo suficiente, portanto, o direito à tutela jurisdicional. É necessário que essa tutela seja adequada, sem o que estaria esvaziado o conteúdo da garantia. Deve-se garantir o acesso digno.7
Por fim, como última definição, citemos José Chicocki Neto:
A expressão acesso à justiça engloba um conteúdo de largo espectro: parte da simples compreensão do ingresso do indivíduo em juízo, perpassa por aquela que enfoca o processo como instrumento para a realização dos direitos individuais, e, por fim, aquela mais ampla, relacionada a uma das funções do próprio Estado a quem compete, não apenas garantir a eficiência do ordenamento jurídico: mas outrossim, proporcionar a realização da justiça aos cidadãos.8
2.3. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACESSO À JUSTIÇA SEGUNDO CAPPELLETTI E GARTH
Desde os primórdios da história, diversas foram as mutações sofridas pela ideia de acesso à justiça. Ainda nos séculos XVII e XIX, o direito ao acesso à proteção em matéria judicial tinha o simples significado de o indivíduo ser portador de um direito formal, o qual dava poderes para que pudesse propor ou contestar uma ação. Apesar de o direito ao acesso à justiça fosse um direito natural inerente ao indivíduo, não havia necessidade de o Estado propor determinada ação para que fosse protegido.9
Segundo Cappelletti e Garth, "O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação à problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática." 10
Dar termo à incapacidade das pessoas hipossuficientes de acessar à justiça não competia ao Estado. À época, existia um sistema chamado "laissez-faire", que demonstrava claramente que a justiça só era acessível aos que tinham condições financeiras de arcar as custas processuais, os incapazes de fazê-lo ficavam à mercê da sorte. O acesso formal à justiça, era correspondente a uma ideia de igualdade não efetiva, igualdade esta de direito e não de fato.11
De acordo com o crescimento das sociedades "laissez-faire", profundamente estudadas pelos autores, a forma como eram vistos os direitos humanos passou por mutações radicais. A percepção apenas individualista transformou-se numa visão coletiva dos direitos e deveres. O Estado passou a ser mais participativo, e esta participação positiva era de suma importância para garantir os direitos da população carente.12
A partir da década de 60 iniciou-se a fase de consolidação da busca pela efetividade do acesso à justiça. Foram então desencadeadas 3 fases, assim divididas: "A primeira onda" - Que enfoca a assistência judiciária; "A segunda onda" - Que enfatiza a representação para os direitos difusos; e, por fim, "A terceira onda" - Que dá enfoque ao acesso à justiça.13
Neste momento, passaremos a analisar cada fase citada acima, dando ênfase ao tema.
2.3.1. A primeira onda: assistência judiciária para os pobres
Os primeiros importantes esforços acerca do acesso à justiça estão ligados a proporcionar aos pobres os serviços jurídicos. A presença e acompanhamento de um advogado auxiliando na decifração de leis sempre foi essencial para que os leigos em assuntos jurídicos ficassem protegidos. Desta forma, consequentemente, para os que não têm condições econômicas de arcar com advogado, a realidade é a mesma, pois a presença desse profissional é fundamental.14
Infelizmente, até próximo aos dias de hoje, a forma como os países prestavam a assistência judiciária gratuita, eram errôneos e inadequados. Em concordância com os ensinamentos de Garth e Cappelletti: "Baseavam-se em sua maior parte, em serviços prestados pelos advogados particulares, sem contraprestação (munus honorificum).”15
Em decorrência desse fato, o acesso foi garantido aos pobres, e o Estado, por sua vez, manteve-se inerte, não adotando quaisquer medidas para resguardar e garantir esse direito. Previsivelmente, esse sistema demonstrou-se ineficiente. Os advogados à época, pensando no mercado e na renda, logicamente preferiam defender causas em que havia remuneração, visto que, não era bom que fossem conhecidos como "caridosos", atraindo assim muito trabalho e pouco dinheiro. Além disso, para se safar das causas gratuitas, muitos profissionais do direito adeptos ao programa da assistência judiciária gratuita fixaram limites aos que queriam gozar do benefício, ficando ainda mais restrito o real acesso à justiça.16
Cada vez mais evidentes ficavam as falhas nesses sistemas. A Alemanha e Inglaterra foram pioneiras na implantação desses programas, ambos sobre o regime trabalhista ou social democrata. Entre os anos de 1919 e 1923, a Alemanha implementou um sistema no qual o Estado remunerava aos advogados que prestassem o serviço de assistência judiciária gratuita, que facilmente era extensiva a quem a pleiteasse. A Inglaterra, por sua vez, criou a Legal Aid and Advice Scheme, confiada à Law Society (Associação Nacional dos Advogados), no ano de 1949. Esse sistema tinha como finalidade demonstrar a importância de haver o respeito e a compensação dos advogados particulares que faziam o aconselhamento jurídico e a assistência judiciária.17
Especialmente nos anos 60, época em que iniciou-se a ter mais consciência social, o assunto assistência judiciária tornou-se um tema de grande debate e repercussão, colocando-o no topo das agendas das reformas judiciárias. Mais especificadamente nos últimos 12 anos, a reforma da assistência judiciária tomou lugar em órbita mundial. O real acesso à justiça que, por sua vez, não ocorria e os sistemas falhos e inadequados adotados para que houvesse sua efetivação, enfim foram questionados não só pelos juristas, mas pelo povo que sofria por esse descaso, assim, demonstrando uma situação intolerável.18
A reforma começou em 1965 nos Estados Unidos, com o Office of Economic Opportunity (OEO) e continuou através do mundo no início da década de 70. Em janeiro de 1972, a França substituiu seu esquema de assistência judiciária do século dezenove, baseado em serviço gratuito prestado pelos advogados, por um enfoque moderno de “securité sociale”, no qual o custo dos honorários é suportado pelo Estado. Em maio de 1972, o novo e inovador programa da Suécia tornou-se lei. Dois meses mais tarde, a Lei de Aconselhamento e Assistência Judiciária da Inglaterra aumentou grandemente o alcance do sistema implantado em 1949, especialmente na área de aconselhamento jurídico, e a Província Canadense de Quebeque estabeleceu seu primeiro programa de assistência judiciária financiado pelo governo. Em outubro de 1972, a República Federal da Alemanha aperfeiçoou seu sistema, aumentando a remuneração paga aos advogados particulares por serviços jurídicos prestados aos pobres. E em julho de 1974, foi estabelecida nos Estados Unidos a longamente esperada Legal Services Corporation — um esforço para preservar e ampliar os progressos do programa do OEO, já agora dissolvido. Também durante esse período, tanto a Áustria quanto a Holanda reviram seus programas de assistência judiciária, de modo a remunerar os advogados mais adequadamente. Houve várias reformas na Austrália; e a Itália quase chegou a mudar seu sistema anacrônico, que era semelhante ao esquema francês anterior a 1972.19
Em decorrência de todo movimento desencadeado acerca da assistência judiciária, pode-se concluir que na maior parte do mundo moderno os sistemas implantados acerca da assistência judiciária gratuita para o hipossuficiente foram grandemente melhorados.20
Todavia, para que se possa compreender os sistemas ulteriores implantados, faz-se necessário entender os principais acontecimentos da primeira onda de reforma. Assim, faremos uma breve explanação sobre cada um:
Consiste num sistema em que a assistência judiciária é um direito para cada indivíduo que se enquadra nos termos que a lei estabelece. Nesse caso, os indivíduos carentes são defendidos por advogados particulares, dispostos para esse fim que, por sua vez, são pagos pelo Estado.21
Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes, em sua dissertação de mestrado, critica esse sistema com base nos autores Garth e Cappelletti:
A principal crítica desse sistema é que os indivíduos utilizam a justiça para resolver problemas que lhes são conhecidos, como direito penal e de família, sem a utilização da assistência judiciária para reivindicar seus novos direitos, como aqueles relacionados ao consumo. Isso porque esse sistema não possibilita algumas facetas da assistência jurídica, como a prestação e conscientização dos direitos da população mais carente, a orientação e composição extrajudicial. Assim, não tem o condão de romper a barreira do acesso à justiça em razão do desconhecimento do direito, uma vez que confia ao necessitado a tarefa de reconhecer o direito e buscar auxílio.22
Conclui-se que esse sistema tem como finalidade primordial proporcionar aos hipossuficientes o mesmo amparo jurídico que teriam se tivessem possibilidade econômica de arcar com as custas de um advogado.23
O segundo modelo tem por objetivo utilizar o dinheiro dos contribuintes para que haja a mais benéfica relação custo-benefício. Desta feita, a assistência dá-se através dos “escritórios de vizinhança”.24
Acerca do objetivo diverso do sistema judicare, os autores ensinam que:
Em suma, além de apenas encaminhar as demandas individuais dos pobres que são trazidas aos advogados, tal como no sistema "judicare", esse modelo norte-americano: 1) vai em direção aos pobres para auxiliá-los a reivindicar seus direitos e 2) cria uma categoria de advogados eficientes para atuar pelos pobres, enquanto classe. 25
A grande diferença que pode ser destacada entre esse modelo e o sistema judicare consiste em que esse segundo modelo teve como objetivo não apenas a assistência e defesa aos carentes, mas a conscientização de que eles são sujeitos de direito, tendo assim, direitos e garantias inerentes à sua personalidade. Essa mudança, consequentemente, fez com que a população desejasse obter essa tutela não só com a judicialização de demandas, mas também extrajudicialmente.26
Alguns países, decidiram por bem proceder a junção dos dois sistemas citados anteriormente, por acreditarem que ambos podem se complementar, combinando assim os dois principais sistemas de assistência judiciária. Ou seja, o pobre poderia optar pelo atendimento de advogados particulares ou de advogados servidores públicos. Essa possibilidade, por sua vez, abriu uma nova dimensão, já que a opção de escolha era dos assistidos, podiam determinar se seriam defendidos pelos advogados servidores públicos, mais habituados com a problemática dos menos favorecidos, ou com os advogados particulares, que gozavam de um serviço mais personalizado.27
Nos últimos tempos têm se tomado atitudes pró-acesso à justiça, que fizeram com que a barreira que existia entre o sujeito pobre e a efetividade desse direito resguardado pela Constituição Federal cedesse. Cada vez é mais comum ver o indivíduo carente reivindicar seus direitos, não apenas em âmbito do direito de família ou do direito criminal, buscando cada vez ter mais conhecimento sobre o que a lei lhe ampara.28
Todavia, é importante esclarecer que o enfoque da assistência judiciária, em sede de reforma/melhora, não é o suficiente para resguardar o real acesso à justiça. Outros pontos de grande valia devem ser observados, como por exemplo, a existência de mão de obra especializada, ou seja, advogados competentes e em número suficiente para atender a toda procura. Segundo ponto que merece ênfase é o fato de que além do número suficiente de advogados para atender à demanda de assistidos, é necessário que os mesmos estejam disponíveis para auxiliar essa parcela hipossuficiente, incapaz de pagar por seus serviços. E o ponto em comento requer grande verba orçamentária visto que o serviço de um profissional qualificado tem um custo alto. O terceiro ponto a ser sublinhado é considerar que mesmo quando a assistência judiciária tem um sistema perfeito, não é possível solucionar a problemática das pequenas causas individuais. Desta feita, não é de surpreender-se se um advogado não aceitar pequenas causas.29
Por fim, insta acentuar que o modelo do sistema de acesso à justiça busca por meio de uma equipe qualificada de advogados, resguardar os direitos e interesses da classe menos favorecida economicamente da população, como sendo interesse difuso dos pobres. Em contrapartida, outros direitos difusos tão importantes quanto esse, como por exemplo, a causa de defesa do meio ambiente, estão sendo descartados ou colocados em segundo plano. Por esse fato que é desencadeada a segunda onda, que será analisada na sequência.30
2.3.2. A segunda onda: representação dos direitos difusos
A segunda onda é caracterizada por ser o movimento que visou melhorar o acesso à justiça enquanto ferramenta para resguardar os interesses difusos, ou seja, aqueles direitos grupais, coletivos, diversos dos relacionados ao fato do indivíduo não possuir condição financeira de arcar com as custas de advogado ou processo.31
Falaremos brevemente sobre a concepção tradicional do processo civil, tendo em vista que essa “onda” forçou uma reflexão acerca dos preceitos básicos do processo civil, que, por sua vez, não dava espaço para os interesses da coletividade, pois, muito erroneamente, acreditava apenas que o processo era assunto para duas partes, solucionando as controvérsias que versavam sobre seus interesses individuais. A atuação dos juízes, as regras ligadas às normas do procedimento ou à legitimidade não facilitavam a propositura de ações que versassem sobre direitos coletivos.32
Houveram reformas que demonstram a rapidez com as quais aconteceram as mudanças à época dessa segunda onda. Inicialmente, acerca da legitimidade ativa, essas reformas da lei e jurisprudência dos tribunais passaram a aceitar cada vez mais que estas demandas fossem propostas, permitindo que grupos, ou até mesmo indivíduos, atuassem representando os interesses de uma coletividade, ou seja, interesses difusos. Segundo, e não menos importante, o resguardo desses direitos mostrou-se absolutamente necessário, além de obrigar a mutação de preceitos tradicionais como a “citação” e o “direito de ser ouvido” e até mesmo do papel do juiz diante de uma situação como essa.33
É visível que a visão individualista do processo civil e do devido processo legal tem decaído, dando ao mesmo uma roupagem mais social e coletiva, fruto da própria concepção da "sociedade de massa".34
Apesar de, até mesmo nos dias de hoje, a Ação Governamental ser o principal meio para a busca de representação dos interesses difusos, esse sistema mostra-se cada vez mais ineficaz, tendo em vista que, tanto em países aderentes à common law quanto os de sistema continental europeu, as instituições do governo que, por sua vez, deveriam resguardar os interesses da coletividade por meio das Ações Governamentais, não estão sendo bem sucedidas no desempenho desse papel. A busca por direitos, na grande maioria das vezes, exige mão de obra qualificada em áreas não somente jurídicas. Segundo Garth e Cappelletti: “Em vista disso, o Ministério Público e suas instituições correspondentes, muitas vezes, não dispõem do treinamento e experiência necessários para que sejam eficientes.” 35
Por conta do exposto, conclui-se que mesmo quando funcione da melhor forma possível, a solução governamental tem limitações. Finalizando com os sábios ensinamentos de Garth e Cappelletti: “É preciso acrescentar a energia e o zelo particulares à máquina burocrática, a qual, muito amiúde, torna-se lenta, inflexível e passiva na execução de suas tarefas.” 36
A permissão que indivíduos proponham ações em defesa de interesses coletivos, já é uma reforma significativa. É uma importante mudança permitir que um "procurador-geral privado" ou "demandantes ideológicos" suplementem ações do governo.37
De acordo com Garth e Cappelletti, pode-se dividir essa técnica em três importantes passos. O primeiro passo consiste no reconhecimento de grupos. Ainda de acordo com os autores:
Mais requintada reforma é a solução conhecida como "Organizational Private Attorney General" (Procurador-Geral Organizacional Privado), que reconhece a necessidade de permitir ações coletivas no interesse público. Uma vez que grupos organizados para a defesa dos interesses difusos podem, eles mesmos, ser fontes de abusos, mecanismos de controle público (governamental) também têm sido desenvolvidos.38
O segundo passo da reforma: “Além dos grupos existentes”. As reformas do primeiro passo foram de grande valia, visto que, reconheceram a importância que os grupos privados têm quando suplementam, catalisam ou até mesmo substituem as agências governamentais. Todavia, elas não enfatizam a problemática de fortalecer e organizar grupos privados interessados na proteção dos direitos difusos.39
O terceiro passo é consistente na solução pluralística ou mista. As palavras de Garth e Cappelletti acerca desse passo:
É preciso que haja uma solução mista ou pluralística para o problema de representação dos interesses difusos. Tal solução, naturalmente, não precisa ser incorporada numa única proposta de reforma. O importante é reconhecer e enfrentar o problema básico nessa área: resumindo, esses interesses exigem uma eficiente ação de grupos particulares, sempre que possível; mas grupos particulares nem sempre estão disponíveis e costumam ser difíceis de organizar. A combinação de recursos, tais como as ações coletivas, as sociedades de advogados do interesse público, a assessoria pública e o advogado público podem auxiliar a superar esse problema e conduzir à reivindicação eficiente dos interesses difusos.40
2.3.3. A terceira onda: do acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla do acesso à justiça. Um novo enfoque de acesso à justiça.
De acordo com os ensinamentos de Garth e Cappelletti,
O progresso na obtenção de reformas da assistência jurídica e da busca de mecanismos para a representação de interesses "públicos" é essencial para proporcionar um significativo acesso à justiça. Essas reformas serão bem sucedidas - e, em parte, já o foram - no objetivo de alcançar proteção judicial para interesses que por muito tempo foram deixados ao desabrigo.41
Ainda segundo os autores, os programas implementados relacionados à assistência judiciária estão tomando bons rumos, pelo fato de estarem efetivando o acesso da população carente à serviços advocatícios, além de despertar a conscientização do povo acerca de seus direitos. Outra mudança relevante tem relação com os mecanismos criados para representar os direitos difusos não apenas da sociedade de baixa renda, mas dos preservacionistas, consumidores, ou seja, reivindicando direitos até então esquecidos, novos direitos sociais.42
Abstrai-se da obra em estudo que essa "terceira onda" dá um novo enfoque ao tema acesso à justiça, incluindo em seu bojo a advocacia, seja ela judicial ou extrajudicial, bem como que ela seja promovida por advogados particulares ou públicos, demonstrando assim a amplitude que possui o acesso à justiça. Vejamos:
Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas. Nós denominamos "o enfoque do acesso à justiça" por sua abrangência. Seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas primeiras ondas de reforma, mas em tratá-las como apenas uma série de possibilidades para melhorar o acesso.43
2.4. O ACESSO À JUSTIÇA ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL
A Carta Magna de 1988 traz em seu bojo um leque extenso de direitos sociais, que devem ser garantidos e efetivados pelo Estado.
Há forte ligação entre o acesso à justiça e o princípio da dignidade da pessoa humana que, nos ensinamentos de Kildare Gonçalves Carvalho não significa apenas o fato de reconhecer o homem e demonstrar sua dimensão de liberdade, mas a construção do Estado através desse princípio.44
É justamente por conta dos argumentos acima citados que a efetividade do acesso à justiça se faz necessária para ser construído o Estado Democrático de Direito.
Portanto, o acesso à justiça significa garantir o real acesso a serviços e bens essenciais à sociedade, não importando as questões relacionadas à raça, cor, religião, sexo, condição econômico-financeira, ou qualquer outra distinção que exista. 45
Observadas essas situações e tendo em vista a nova ordem constitucional inaugurada em 1988 é imperioso afirmar que é através da Defensoria Pública que o indivíduo hipossuficiente tem o acesso à justiça.46
Maria Tereza Sadek, em seu artigo denominado "A Defensoria Pública no Sistema de Justiça Brasileiro", sobre a instituição, conclui:
Nesta acepção mais ampla sobressai o papel da Defensoria Pública, como instituição absolutamente primordial. Não se trata apenas de um organismo incumbido de defender aqueles que não têm meios materiais de se fazer representar junto à Justiça estatal, mas de instituição com potencial de atuar em todo processo de construção da cidadania: da concretização de direitos até a busca de soluções, quer sejam judiciais ou extrajudiciais.47
Extrai-se, portanto, de seus sábios ensinamentos supracitados que é errôneo pensar que o acesso à justiça esteja ligado ao acesso ao Poder Judiciário, até porque, por diversas vezes, a justiça advém de um simples esclarecimento, dissipação de uma dúvida, ou até mesmo de uma composição extrajudicial.
A DEFENSORIA PÚBLICA E O ACESSO À JUSTIÇA
No presente capítulo, será demonstrada a importância da Defensoria Pública como sendo um instrumento efetivador do direito fundamental ao acesso à Justiça.
2.5. BREVE EXPLANAÇÃO HISTÓRICA SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA
Até mesmo os povos mais antigos reconheceram a importância, bem como a necessidade da prestação de auxílios relacionados aos que necessitam, para que pudessem gozar de uma atuação em juízo que se aproximasse o máximo possível da parte contrária.48
Restou demonstrado que se os necessitados não dispusessem de condições mínimas para ingressar em juízo ou mesmo se defender, a justiça se demonstraria ineficaz, pois os economicamente desfavorecidos jamais seriam capazes de fazer valer seus direitos, conforme prelecionam Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins.49
Sobre o tema, as palavras de Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle T. da Silva:
Almejada desde as épocas pré-cristãs do Estado, são fartos os vestígios da preocupação pelos carentes, já em legislação como o Código de Hamurabi, nas normas vigorantes em Atenas e em Roma. É atribuída a Constantino (288-337) a primeira iniciativa de ordem legal, ao depois incorporada na legislação de Justiniano (483-565). Consistia em dar advogado a quem não possuísse meios de fortuna para constituir patrono.50
No Brasil, ainda seguindo os ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, "[...] a assistência judiciária tem suas raízes nas Ordenações Filipinas. Esse diploma foi muito importante na história do País porque, por força da Lei de 20 de outubro de 1823, vigorou por estas terras até 1916."51
Conforme os anos se passaram, a obrigação foi recaindo sobre a classe dos advogados. A prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados oferecida pelos advogados que já se encontravam onerados com os encargos advindos da profissão que lhes propiciava o sustento, acabou por acumular ainda mais seu trabalho. As consequências desse fenômeno foram as diversas críticas recebidas, vez que o fato de oferecer os serviços gratuitamente tinha cunho meramente caritativo, todavia, o Estado tentava impor como um dever.52
A Constituição de 1934, em seu Capítulo II, que tratava dos Direitos e Garantias Individuais, por sua vez, dispunha sobre a assistência judiciária: "A União e os Estados concederão aos necessitados defesa judiciária, assegurando a isenção de custas, taxas e selos".53
A alteração supracitada foi de grande valia, tendo em vista que foi após esse momento que o Estado, enfim, assumiu o dever de prestar a assistência judiciária aos pobres.
Em 1935 o Estado de São Paulo criou o pioneiro serviço governamental de assistência judiciária no Brasil, no qual os advogados que o compunha eram assalariados pelo Estado.54
Na Constituição de 1937 houve uma omissão acerca da assistência, o principal motivo para essa ocorrência foi a descrença que a democracia sofria na época. Então, a assistência judiciária gratuita deixou de ser um direito/garantia individual de status constitucional.55
Em 1946, a Constituição Federal novamente citou o tema, conferindo novamente à ele status constitucional: "O poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados".56
Novamente destaca-se o Estado de São Paulo que, por meio do Decreto Lei nº 17.330 do ano de 1974, criou o Departamento Jurídico do Estado. O Estado do Rio de Janeiro no ano de 1954, por sua vez, criou seis cargos efetivos, com seus ocupantes chamados de "defensores públicos". Importante dizer que, eram cargos isolados e indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sem obrigatoriedade de concurso público.57
Conforme Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins,
Em 1962, a Lei Orgânica do Ministério Público e da Assistência Judiciária, de n. 5.111, atribuiu aos defensores públicos o desempenho cabal da assistência judiciária.
Diversos passos se dão na condição dos defensores públicos, que, de agentes subordinados à Procuradoria-Geral do Estado, passam a sê-lo do Ministério Público. [...]
Dos trabalhos realizados na Assembleia Constituinte da nova unidade resultou a criação independente de uma novel carreira, a da assistência judiciária, com o ingresso de seus membros mediante concurso público e com prerrogativas, atribuições e regime disciplinar estatuídos por lei orgânica complementar à Constituição.
Extrai-se portanto que, a Junção do Estado de Guanabara, então distrito federal com o Estado do Rio de Janeiro nasce uma nova unidade federativa, dando vida a uma nova carreira independente que, através de aprovação em concurso público, o profissional se destinaria tão somente à assistência judiciária. Foi no ano de 1977 que foi implementada a primeira Defensoria Pública do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro.58
2.6. A JUDICIALIZAÇÃO E O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DO ACESSO À JUSTIÇA
Foi introduzido um novo modelo de Estado através da Constituição Federal de 1988. Consiste no Estado-providência, que teve sua origem da Europa e no Welfare State. Através do modelo citado, procura-se a real efetivação dos direitos fundamentais, sejam eles individuais ou coletivos, bem como a efetivação dos direitos sociais.59
Esse novo modelo de Constituição originou-se de uma mobilização da sociedade brasileira, luta esta em busca da democracia, a qual tinha por objetivo efetivar os direitos fundamentais. Devido à esse fato, o Constituinte visava evitar que as conquistas do povo ficassem apenas presas a papéis. O grande objetivo da Carta Magna era assegurar a efetivação dos direitos fundamentais, dentre eles o acesso à justiça. Todavia, para que houvesse concretização e, consequentemente, esses direitos saíssem do papel, era preciso que fossem criados canais que conduzissem à efetividade das leis. A atuação positiva do Estado, por sua vez, demonstra-se cada vez mais necessária para que sejam materializados os direitos sociais. Todavia, nem sempre é possível que o Estado realize políticas públicas eficazes que concretizem esse direito. 60
Zaffaroni, ainda sobre o tema, dispõe:
De fato, ante a necessidade de atuação do Estado e a garantia de direitos nunca efetivados pelas políticas públicas inexistentes, registra-se uma crescente "demanda de protagonismo" dirigida aos judiciários, para que estes garantam que o Estado-providência prometeu mas não cumpriu.61
Foi então que o Constituinte firmou a função institucional do Ministério Público, conhecido como "advogado da sociedade", demonstrando suas prerrogativas e garantias. Foi criada também a Advocacia Pública, que protegia os interesses relacionados à Administração Pública, armada pela Advocacia Geral da União e pelas Procuradorias Gerais dos Estados e Municípios. Além de elencar garantias de independência para a advocacia.62
O legislador, por sua vez, percebeu a necessidade da criação de uma instituição que assegurasse o acesso à justiça aos cidadãos carentes, que se encontravam à margem da sociedade, esquecidos assim, pelo Direito. Foi então instituída a Defensoria Pública, como instituição essencial para o bom andamento da sociedade, como protetor do direito dos hipossuficientes. Sobre a instituição, ensina Maria Tereza Sadek:
Não se adentram as portas do judiciário sem o cumprimento de ritos e a obediência a procedimentos. Entre eles está a necessidade de defesa por profissionais especializados - os advogados. Ora, o acesso aos advogados, por sua vez, depende de recursos que na maior parte das vezes os mais carentes não possuem. Assim, para que a desigualdade social não produza efeitos desastrosos sobre a titularidade de direitos, foi concebido um serviço de assistência jurídica gratuita - a Defensoria Pública. 63
De fato, a Carta Constitucional revolucionou em termos de assistência. Antes de 1988 não havia previsão constitucional de um órgão específico para assistir juridicamente aos necessitados, sendo tal função exercida por advogados remunerados pelo Poder Público, membros do Ministério Público ou órgãos ligados ao Poder Executivo, tais como as Procuradorias de Assistência Judiciária. Felizmente, dando máxima efetividade ao dispositivo que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, inciso LXXIV) a Constituição de 1988 consagrou de uma forma toda especial a Defensoria Pública, conforme ensina Frederico Rodrigues Viana de Lima:
Até 1988, as Constituições faziam referência expressamente à atividade (assistência judiciária), mas não ao órgão que deveria prestá-la, o que, numa palavra, acarretava a inoperância e a ineficiência do serviço.
Com efeito, ao invés da atribuição da assistência a órgãos inseridos na estrutura do Poder Executivo, o legislador de 1988 definiu que a assistência jurídica deveria ser prestada por uma instituição independente, especialmente incumbida deste mister, designada por um Defensor Público.
Agora, com a existência de uma instituição especificamente voltada para prestar assistência jurídica aos necessitados, o serviço público passa a ser realizado por um corpo especializado de agentes, que possuem estrutura própria e se dedicam exclusivamente a esta tarefa.64
Portanto, diante dessa "demanda de protagonismo", é claro o fortalecimento das instituições de Justiça, bem como a expansão do Direito. Afinal, é cada vez maior o número de indivíduos que vão aos juizados especiais, ao Ministério Público e à Defensoria Pública buscando esclarecimentos acerca de seus direitos e, consequentemente, visando a concretização de seus direitos sociais estabelecidos pelo ordenamento jurídico.65
Para enriquecimento do assunto, interessante citar Luiz Eduardo Motta:
O Direito vem expandindo a sua capacidade normativa, armando institucionalmente o Judiciário de meios e modos para o exercício de uma intervenção nesse plano. É todo um conjunto de práticas e de novos direitos, além de um contingente de personagens e temas até recentemente pouco divisável pelos sistemas jurídicos - das mulheres vitimizadas, aos pobres e ao meio ambiente, passando pelas crianças e pelos adolescentes em situação de risco, pelos dependentes de drogas e pelos consumidores inadvertidos -, os novos objetos sobre os quais se debruça o Poder Judiciário, levando a que as sociedades contemporâneas se vejam, cada vez mais, enredadas na semântica da Justiça. É, enfim, a essa crescente invasão do direito na organização da vida social que se convencionou chamar de judicialização das relações sociais.66
Diante das afirmações acima, a acessibilidade à justiça toma espaço nos dias de hoje. As pessoas buscam a igualdade através do exercício de seus direitos. É nesse momento que entra em cena o papel da Defensoria Pública: Garantir a consolidação do acesso à justiça e da democracia para todos. Alves leciona:
Um importante indicador que contribui inequivocadamente para o alcance de efetiva consolidação democrática é exatamente a presença de instituições sedimentadas e plenamente atuantes, capazes de garantir e preservar os direitos fundamentais de caráter civil, político e social. Tais direitos para alcançarem efetividade - no caso de populações mais pobres - dependem de que sejam assegurados pelo Estado mecanismos apropriados que viabilizem o acesso à justiça quando houver lesão ou ameaça de lesão de tais direitos, constitucionalmente assegurados.67
A atuação das Defensorias Públicas no cenário jurídico atual, mostra-se fundamental para a consolidação do direito fundamental do acesso à justiça. Até porque, a ida dos cidadãos ao referido órgão não significa tão somente o fato de judicializar uma questão, mas muitas vezes para que possam ter ciência de seus direitos, para soluções extrajudiciais de determinados conflitos, entre outros. Diante dessas informações, interessante citar o II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, elaborado pelo Ministério da Justiça em Parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD):
As instituições sólidas são os instrumentos que as democracias têm para se realizar enquanto tais. E as democracias, para abandonarem o rótulo de democracias formais, se tornando verdadeiras democracias de massas, devem construir instituições que consigam garantir a todos, sem discriminações, os direitos previstos nas constituições democraticamente escritas.68
E a “Reforma do Judiciário” implementada pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, nesse agradável ritmo, fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais ao constitucionalizar a autonomia funcional e administrativa e fixar competência para proposta orçamentária, nos termos do § 2º, inserido ao artigo 134 da Constituição Federal:
Art. 134. [...]
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).69
É defensável a opinião de GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS:
A inserção desse dispositivo na Constituição significou conquista importante para a Defensoria Pública, pois lhe garante independência para atuar somente com os olhos voltados a seu objetivo constitucional, que é a prestação de serviços jurídicos aos necessitados.70
Portanto, diante de todas as informações citadas acima, é claro o consenso de que a Defensoria Pública é um instrumento extremamente valioso para proteger os direitos do cidadão, efetivando o acesso à justiça. Conclui-se então que, sem uma instituição como esta, o princípio da igualdade seria meramente escrito e utópico.
2.7. ANÁLISE DO DISPOSITIVO LEGAL
2.7.1. Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal
"Art. 5º, LXXIV O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."71
Para melhor analisar o dispositivo supracitado, proceder-se-á ao seu recorte, dividindo-o em três pontos para um estudo didático.
A parte inicial do artigo, de acordo com José Afonso da Silva consiste numa imposição constitucional. Prova disso é que o legislador não diz que o Estado "poderá" ou "deverá" prestar. O verbo "prestará" impõe uma obrigação, ou seja, determina que o Estado será obrigatoriamente responsável por prestar o que foi escrito na norma constitucional.72
Ainda nos ensinamentos do autor, extraímos:
Aqui temos uma daquelas prestações positivas do Estado, que há de traduzir-se em uma ação afirmativa, mediante políticas adequadas ao cumprimento da imposição constitucional. A omissão gera a possibilidade do exercício da ação de inconstitucionalidade por omissão, a fim de obrigar o Estado (Poder Público) a realizar na prática a imposição constitucional.73
A própria Carta Magna, é a responsável por organizar os meios para efetivar o disposto nesse artigo. Isso se solidifica quando, no artigo 134, dispõe sobre a Defensoria Pública, instituída com o intuito de defender e orientar juridicamente os necessitados em todos os graus que se fizerem necessários.74
Nessa parte do inciso, extrai-se que, ao usar a expressão assistência jurídica, o legislador deseja que não seja prestada apenas a assistência judiciária, mas que o sujeito que comprovar sua hipossuficiência seja assistido e orientado em todas as situações que demandem orientações técnicas acerca dos direitos que só podem ser oferecidas por profissionais capacitados.75
José Afonso ainda ensina,
O "integral" é um signo de abrangência de todas as situações jurídicas que requeiram orientação advocatícia. O patrocínio é gratuito. Não se trata de patrocínio honorífico, que se previa em lei como obrigação do advogado particular. Trata-se de um direito fundamental do cidadão desprovidos de meios para que, sendo o caso, possa ele auferir outro direito fundamental - qual seja, o acesso à Justiça.76
A parte final do presente inciso demonstra a delimitação à extensão do que prevê a norma constitucional.
Desta feita, é justamente devido à essa limitação que a imposição à qual falamos não tem destinatário universal, vez que se dirige a um determinado grupo de indivíduos que necessita provar que não tem aptidão econômica de arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.77
Ainda seguindo os dizeres de José Afonso da Silva,
Nem sempre o conceito de "insuficiência" pode ser definido a priori. O caso, a situação jurídica concreta, especialmente quando se trate de defesa em juízo, é que vão indicar se o interessado está ou não em condições de organizar a defesa de seus direitos por conta própria. Não é necessário que o interessado seja absolutamente desprovido de recursos, seja miserável.78
3. DEFENSORIA PÚBLICA
Em se tratando de nível constitucional, podemos afirmar que a Defensoria Pública foi criada pela Constituição Federal de 1988. Antes dessa instituição legal as Constituições apenas previam acerca de prestação de assistência judiciária por meio do serviço público sem mencionar o órgão incumbido de fazê-lo, conforme nos ensina Frederico Rodrigues Viana de Lima.79
Ainda de acordo com o posicionamento do autor supracitado, a assistência judiciária se encaixava tão somente como um serviço que deveria ser prestado pelos entes políticos, assim como ocorria com a saúde e educação, por exemplo. Ou seja, as Constituições pretéritas à de 1988 apenas delegavam aos Estados o dever de prestar essa assistência, sem mencionar de qual forma ou por meio de quê a mesma seria efetivada.80
Pode-se afirmar então que,
Diante da inexistência de previsão nas Constituições de quem deveria cumprir a função de prestar o serviço da assistência judiciária gratuita, os Estados se depararam com duas possibilidades: (a) a realização da assistência judiciária gratuita por um órgão estatal já existente; ou (b) a criação de um novo órgão com essa missão.81
A primeira opção citada acima, acerca da possibilidade de os Estados prestarem essa assistência através de um órgão já existente, relaciona-se com as Procuradorias dos Estados. Muitos desses entes aproveitaram-se da existência desse órgão pois, acreditavam que este estava mais próximo à população. Dessa forma, alguns Estados criaram dentro de suas próprias Procuradorias, um departamento que atuava especificamente para prestar a assistência judiciária. Ainda de acordo com Frederico Rodrigues Viana de Lima, essa situação se prolongou mesmo depois da Constituição de 1988, como ocorreu até recentemente com o Estado de São Paulo.82
No segundo caso, também descrito na citação anteriormente transcrita, alguns Estados criaram estruturas e órgãos feitos justamente para que pudessem prestar a assistência judiciária aos necessitados. Portanto, mesmo sem previsão constitucional, os Estados eram autorizados a criar órgãos específicos para a prestação dos serviços judiciários gratuitos à população carente, como podemos citar o exemplo do Estado do Rio de Janeiro que antes de 1988 já dispunha de um órgão criado com o intuito de efetivar esse direito.83
De acordo com Frederico Rodrigues Viana de Lima, essa última experiência é que foi a mais bem sucedida e então escolhida pela Constituição de 1988. Desta forma, a instituição da Defensoria Pública foi o mecanismo mais adequado para prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.84
Quanto à atual importância da Defensoria Pública, urge salientar que:
A Defensoria Pública é instituição independente, autônoma, com papel constitucional próprio e bem definido. Por isso, não está subordinada, nem deve obediência hierárquica a outros entes, como o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Executivo.
Quaisquer atitudes de entidades públicas ou privadas que tentem interferir indevidamente na Defensoria, ou lhe tolher as garantias, devem ser combatidas e repelidas.85
Positivamente falando, a Constituição Federal de 1988 potencializou a até então denominada assistência judiciária, a começar pela extensão do benefício.
Desta feita, vê-se claramente que a Constituição Federal Brasileira de 1988 revolucionou ao se tratar de assistência. Como já dito, antes de sua promulgação não havia um órgão criado especificamente para promover a defesa e assistência aos necessitados. Assim, para enfim efetivar o disposto contido no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, está previsto: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, foi consagrada a Defensoria Pública. Portanto,
Até 1988, as Constituições faziam referência expressamente à atividade (assistência judiciária), mas não ao órgão que deveria prestá-la, o que, numa palavra, acarretava a inoperância e a ineficiência do serviço.
Com efeito, ao invés da atribuição da assistência a órgãos inseridos na estrutura do Poder Executivo, o legislador de 1988 definiu que a assistência jurídica deveria ser prestada por uma instituição independente, especialmente incumbida deste mister, designada por um Defensor Público.
Agora, com a existência de uma instituição especificamente voltada para prestar assistência jurídica aos necessitados, o serviço público passa a ser realizado por um corpo especializado de agentes, que possuem estrutura própria e se dedicam exclusivamente a esta tarefa.86
A adoção da nomenclatura assistência jurídica em substituição à assistência judiciária não foi em vão. Agora, a assistência não se limita ao processo (judiciária/endoprocessual), espraiando-se, também, para fora dele (jurídica/extraprocessual) e englobando, outrossim, a proteção na esfera extrajudicial.87
Celso de Mello, insigne Ministro do STF, no julgamento da ADI 2.903, do qual foi relator, em seu voto, traduziu de forma perfeita a importância e significado da Defensoria Pública para o Brasil:
A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas —carentes e desassistidas—, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam —além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares— também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (...), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no artigo 5º, LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no artigo 134, ambos da CR. Direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades —Direito essencial que assiste a qualquer pessoa, especialmente àquelas que nada têm e de que tudo necessitam. Prerrogativa fundamental que põe em evidência— Cuidando-se de pessoas necessitadas (...)— A significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública”.88
Pedro Lenza, grande Constitucionalista, diz:
O art. 5º., LXXIV, CF/88 dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse direito e garantia fundamental instrumentaliza-se por meio da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134, caput, da CF/88.89
Sobre a Defensoria Pública, pela norma de extensão do artigo 134, caput, da Constituição, podemos dizer que a mesma encontra-se inserida no rol de direitos e garantias fundamentais. Os necessitados, portanto, tem direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita e, consequentemente, têm direito fundamental à Defensoria Pública.
3.1. DISTINÇÕES PERTINENTES
Frederico Rodrigues Viana de Lima, em sua obra Defensoria Pública, faz uma breve explanação acerca das distinções entre justiça gratuita, assistência judiciária gratuita, assistência jurídica integral e gratuita e Defensoria Pública.90
Desses ensinamentos, podemos extrair que:
3.1.1. Justiça gratuita
É um instituto processual de forma eminente, ou seja, aplica-se somente no âmbito das relações jurídico-processuais. A justiça gratuita é, portanto, a isenção do pagamento antecipado das despesas com o processo.91
Sobre esse o assunto, ensinam Diogo Esteves e Franklin Roger Alves Silva:
A gratuidade de justiça deve abranger toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício dos direitos do hipossuficiente econômico, em juízo ou fora dele. Qualquer obstáculo monetário que impeça ou dificulte o acesso do hipossuficiente à justiça deverá ser removido pela gratuidade, garantindo-se plena e constante marcha em busca da ordem justa.92
3.1.2. Assistência judiciária gratuita
Esse tipo de assistência, por sua vez, demonstra a atividade desempenhada por profissional de direito qualificado, em se tratando de sede judicial, sem a necessidade de contraprestação econômica pela parte beneficiada. Vale ressaltar que a assistência judiciária é uma espécie da assistência jurídica. 93
3.1.3. Assistência jurídica integral e gratuita
Esse modelo de assistência, bem como a assistência judiciária, é uma atividade. A grande distinção entre elas é que a assistência jurídica, diferente da assistência judiciária ocorre dentro e/ou fora do processo judicial.94
Diogo Esteves e Franklin Roger Alves Silva95 dividem o mesmo posicionamento que Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva96 quando fundamentam que esse tipo de assistência tem como objetivo prestar aos hipossuficientes a plenitude no acesso à justiça, que, por sua vez, deve ser prestada onde estiver o direito, seja fora ou dentro de uma relação jurídico processual.
3.1.4. Defensoria Pública
Podemos conceituar Defensoria Pública como sendo o órgão estatal incumbido de prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 97
3.1.5. Considerações acerca da distinção
Fred Didier Jr. e Rafael Oliveira, citados por Frederico Rodrigues Viana de Lima, prelecionam:
A despeito de serem constantemente utilizadas como sinônimos, os conceitos de justiça gratuita, de assistência judiciária e assistência jurídica são distintos:
a) justiça gratuita, ou benefício da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciária, consiste na dispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo, bem assim na dispensa do pagamento dos honorários de advogado;
b) assistência judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público (ex.: defensor público) ou particular (entidades conveniadas ou não com o Poder Público, como, por exemplo, os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito);
c) assistência jurídica compreende, além do que já foi dito, a prestação de serviços jurídicos extrajudiciais (como, por exemplo, a distribuição, por órgão do Estado, de cartilha contendo direitos básicos do consumidor) - trata-se, como se vê, de direito bem abrangente.98
Sobre a diferenciação técnica entre a assistência judiciária e a assistência gratuita, relevantes são os dizeres de Leonardo Greco, verbis:
A assistência jurídica integral é mais ampla do que a assistência judiciária, vez que esta se refere apenas aos meios necessários à defesa dos direitos do assistido em juízo, ao passo que aquela inclui o aconselhamento jurídico extrajudicial independentemente da existência ou da possibilidade de uma demanda em juízo.99
Quanto à jurisprudência, podemos citar de forma integral, devido sua complexidade e importância, o escólio emitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, vale conferir:
Nesse sentido há que se diferenciar expressões comumente utilizadas como sinônimas sem que sejam de fato. A imprecisão envolve os termos assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Por justiça gratuita, ou gratuidade processual, entende-se basicamente, 'a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, relativas a atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos do beneficiário em juízo' (MARCACINI, A. T. R., Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita, 1ª ed., 3ª tir., Rio de Janeiro : Forense, 2003, p. 31). Trata-se de instituto de direito processual. Por sua vez, a assistência judiciária vale-se da referida gratuidade processual, abrange-a, mas refere-se, sobretudo, a um 'serviço público organizado, consistente na defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecido pelo Estado, mas pode ser desempenhado por entidades não-estatais, conveniadas ou não com o Poder Público. (...) Por sua vez, a assistência jurídica engloba a assistência judiciária, sendo ainda mais ampla que esta, por envolver também serviços jurídicos não-relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas, e mesmo um programa de informação a toda a comunidade' (p.31/3). Assistência judiciária e jurídica dizem respeito, pois, a um serviço público. Estabelecido, nesses termos, o alcance de cada uma das referidas expressões, 'é lícito afirmar que a questão é trazida ao juiz se refere à concessão da justiça gratuita, não da assistência judiciária' (p. 32). Isto porque a gratuidade é um benefício processual deferido pelo magistrado a quem preencha os requisitos legais, tendo vindo a juízo por meio de advogado particular ou de instituição prestadora de assistência judiciária. Esta última, por outro lado, consiste num serviço público capitaneado pelo Poder Executivo, a cujas instituições especializadas - notoriamente, a Defensoria Pública - compete fazer a triagem dos cidadãos aptos a gozar do serviço em questão, por conta de sua baixa renda. Prossegue o referido autor: 'um exemplo, que bem demonstra os problemas que o entendimento equivocado destes conceitos pode trazer, ocorreu com certa frequência logo após a entrada em vigor da atual Constituição. É que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. Não foram poucos os que entenderam que a citada regra constitucional não teria recepcionado o art. 4º da Lei nº 1.060/50, mediante o qual basta afirmar na petição inicial a condição de pobreza. (...) Conhecendo-se a distinção dos três conceitos, a solução adequada para o problema é clara e acabou prevalecendo. A norma constitucional impôs ao Estado dever muito mais abrangente do que a concessão da gratuidade processual. E, para que o necessitado tenha à sua disposição o serviço da assistência jurídica integral, podem os órgãos prestadores exigir a comprovação da condição de insuficiência de recursos'." 100
O Tribunal Superior do Trabalho, de forma sucinta, ensina sobre os institutos da assistência judiciária e da justiça gratuita:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem alegar essa condição nos termos da lei. II - Nesse passo, cumpre registrar não haver nenhuma sinonímia entre os benefícios da justiça gratuita e o beneplácito da assistência judiciária. Enquanto a assistência judiciária se reporta à gratuidade da representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 5º, LXXIV), a justiça gratuita refere-se exclusivamente às despesas processuais mesmo que a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte. (...)" 101
Por fim e para fins de esclarecimento, vejamos as seguintes figuras:
Figura 1: Abrangência da assistência jurídica
Fonte: Elaborada pelo autor Guilherme Freire de Melo Barros102
Figura 2: Quadro explicativo acerca da assistência jurídica
Fonte: Elaborada pelos autores Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva103
3.2. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Quem define os princípios institucionais da Defensoria Pública são o artigo 134, parágrafo 4º da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 80 de janeiro de 1994 que, por sua vez, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências, conforme extrai-se “art. 3º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.104
Os princípios institucionais também estão dispostos na Constituição Federal de 1988:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.105
Os autores Diogo Esteves e Franklin Roger Alves Silva acerca do tema, prelecionam, in verbis:
Por sintetizarem os valores básicos abrigados no ordenamento, os princípios presidem a intelecção dos preceitos legais e garantem a coerência no momento de sua aplicação. Diferentemente das regras, que possuem relato mais objetivo e incidência mais específica, os princípios possuem maior grau de abstração e amplo espectro de incidência. Normalmente, os princípios carregam um fundamento ético, uma decisão política ou um valor socialmente relevante, indicando uma determinada direção a ser seguida pelo intérprete.
No âmbito da Defensoria Pública, os princípios institucionais espelham os postulados básicos e os valores fundamentais da Instituição, formando o núcleo essencial de sua sistemática normativa. Em virtude de sua natureza normogenética, os princípios institucionais atuam como diretrizes fundamentantes da Defensoria Pública, compondo seu espírito e servindo de critério para sua adequada compreensão.106
Desta feita, podemos extrair que de grande valia são os princípios institucionais da Defensoria Pública, desta feita, nas próximas subseções falaremos sobre cada um de forma a esclarecer as peculiaridades dos mesmos.
3.2.1. Da unidade
Em concordância com o autor Guilherme Peña de Moraes, "pela unidade ou unicidade compreende-se que a Defensoria Pública constitui um todo orgânico submetido a idênticos fundamentos, direção e finalidade".107
O autor supracitado aduz que:
Em conformidade com a teoria da imputação, as manifestações dos defensores públicos, na qualidade de titulares de órgãos de atuação, são atribuídas à Defensoria Pública, na condição de órgão composto, de sorte que a Defensoria Pública atua pela vontade externada dos defensores públicos que a integram. 108
Frederico Rodrigues Viana de Lima, acerca do princípio institucional da unidade, ensina:
A unidade representa que os Defensores Públicos integram um mesmo órgão, regidos pela mesma disciplina, por diretrizes e finalidades próprias, e sob o pálio de uma mesma chefia. Todos os membros da carreira fazem parte de um todo, que é a Defensoria Pública.109
Diogo Esteves e Franklin Roger Alves Silva, fazem uma sábia explanação acerca do prisma orgânico e funcional do princípio da unidade. Demonstram que, acerca do prisma orgânico, a unidade existe apenas no âmbito de cada Defensoria Pública, tendo em vista que compõem estruturas organizacionais e tem chefia institucional diferentes. Portanto, não há que se falar unidade orgânica entre Defensoria Pública Estadual, Defensoria Pública da União ou de Defensoria Pública de Estados diversos. Todavia, em se tratando do prisma funcional, é claramente possível identificar-se a unidade entre todas as Defensorias Públicas, tendo em vista que dividem as mesmas funções institucionais e têm entre si a mesma finalidade ideológica.110
3.2.2. Da Indivisibilidade
Segundo os autores Diogo Esteves e Franklin Roger Alves Silva esse princípio constitui verdadeiro corolário do princípio da unidade, ou seja, estes dois princípios relacionam-se lógica e dependentemente.111
Francisco Rodrigues Viana de Lima explica com louvor que,
A indivisibilidade indica que os membros da Defensoria Pública podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja prejuízo ao exercício das funções do órgão. Isto é, podem se alternar entre si sem que haja paralisação do serviço jurídico prestado pela Defensoria Pública.
O que se quer com o princípio institucional da indivisibilidade é que a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública não sofra solução de continuidade, ou seja, que não se permita que ela cesse em virtude da ausência temporária de um dos seus integrantes.112
A indivisibilidade acaba por garantir ao Defensor Público que sua atuação aconteça sem interrupção, seja representando os hipossuficientes ou exercendo sua função de controle. É justamente por conta desse princípio que os membros da instituição não são vinculados aos processos que atuam, sendo comum que o mesmo processo seja conduzido por Defensores Públicos distintos quando há necessidade de sucessão.113
O grande autor Nelson Nery Costa, sucintamente e de forma louvável explica o presente princípio, vejamos:
O princípio da indivisibilidade significa que os atos dos Defensores Públicos fazem parte de um todo que não pode ser dividido, pois implica numa atuação uníssona e inquebrável da Defensoria Pública como instituição. Não podem dividir seus atos, sob pena de perda da substância.114
3.2.3. Da Independência funcional
Paulo Cesar Ribeiro Galliez conceitua:
A independência funcional assegura a plena liberdade de ação ao defensor público perante todos os órgãos da administração pública, especialmente o judiciário. O princípio em destaque elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia.115
Silvio Roberto Mello de Moraes também preleciona acerca do assunto que:
A independência funcional é princípio dos mais valiosos para a Instituição. Para que cumpra seu dever constitucional de manutenção do Estado Democrático de Direito, assegurando a igualdade substancial entre todos os cidadãos, bem como instrumentalizando o exercício de diversos direitos e garantias individuais, representando junto aos Poderes constituídos, os hipossuficientes, não raras vezes contra o próprio Estado, é necessário que a Defensoria Pública guarde uma posição de independência e autonomia em relação aos demais organismos estatais e ao próprio Poder ao qual encontra-se, de certa forma, vinculada. Para tanto, é preciso que a Instituição esteja a salvo de eventuais ingerências políticas, para que possa atuar com autonomia e liberdade. Isto porque, como bem observa Diogo de Figueiredo Moreira Neto, referindo-se às Instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, 'seria um contrassenso que estas funções não gozassem de independência, porque qualquer pressão oriunda de um Poder do Estado poderia cercear a promoção, ou seja, a atuação do órgão de provedoria de justiça. A independência destas funções é essencial à justiça...'.116
Ou seja, percebe-se que o supracitado princípio garante ao Defensor Público que, em sua atuação, ele goze de autonomia, convicção no exercício de suas funções. Consequentemente, protege o mesmo de interferências políticas ou de fatores exógenos, dos opressores e dos antidemocráticos. A independência funcional pode ser interpretada como um escudo invulnerável.117
Isso significa que no exercício de suas atividades laborais os Defensores Públicos não devem sofrer interferências nem de agentes externos, bem como também estão protegidos ao se tratar de poder hierárquico interno, não estando submissos à recomendações de escalões superiores da própria Defensoria Pública.118
3.3. OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
3.3.1. Definição
A Lei complementar 132/2009, que deu nova redação a inúmeros dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94), também inovou na definição de seus objetivos. De acordo com Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva, ensinam:
Por apresentarem conteúdo aberto e irresoluto, os objetivos institucionais possuem ampla volubilidade e mutabilidade, sendo capazes de assumir novas formas e significados a medida que incorporam os valores jurídico-sociais germinados pelo processo evolutivo. Com isso, cada nova conquista gerada pela transposição das barreiras do conservadorismo acaba abrindo novas portas e revelando novos horizontes a serem buscados pela atuação funcional da Defensoria Pública, fazendo com que os objetivos institucionais nunca sejam realizados inteiramente. Por essa razão, os objetivos elencados no art. 3º-A da LC 80/1994 devem ser compreendidos como designação a ser seguida, e não como destino a ser alcançado.119
3.3.2. Dos objetivos em espécie
A Lei Complementar 80/94 enumera em seu artigo 3º-A os objetivos da Defensoria Pública, como sendo:
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II. a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III. a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV. a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.120
Com a simples leitura do artigo supracitado, podemos ressaltar que são objetivos susceptíveis à ampla interpretação, de natureza aberta.121
Diante disso, falaremos sobre cada inciso nos pontos a seguir para melhor entendimento.
Como já é sabido a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil, sendo considerada um valor superlativo. Ou seja, esse princípio demonstra que pelo simples fato de existir no mundo, o indivíduo deve ser protegido como sujeito de direito, devendo ser amparado física, moral e psicologicamente.122
Portanto, "(...) se a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais se constituem finalidades da Instituição, a regularidade de qualquer orientação jurídica deve necessariamente passar por estes filtros."123
Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva de forma clara ensinam que:
Por serem todas as pessoas iguais em dignidade, a atuação funcional da Defensoria Pública deve garantir a respeito recíproco de cada pessoa à dignidade alheia, além de assegurar o respeito e a proteção da dignidade humana pelo Poder Público e pela sociedade em geral. Nesse âmbito de proteção fundamental da pessoa humana se inclui a tutela do mínimo existencial, que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas necessárias à subsistência digna e indispensáveis ao desfrute dos direitos em geral.
Partindo da ideia de que todas as pessoas possuem idêntico valor intrínseco, o art. 3º-A, I da LC 80/1994 indica também como objetivo institucional da Defensoria Pública a redução das desigualdades sociais. Esse dispositivo legal reafirma o art. 3º, III da CRFB e qualifica a Defensoria Pública como instrumento implementador do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".124
No artigo 3-A da Lei Complementar nº 80/1994 está previsto que é objetivo da Defensoria Pública “a afirmação do Estado Democrático de Direito”125.
Diogo Esteves e Franklin Roger Alves prelecionam que:
Apesar das pequenas variações semânticas em torno do conceito de Estado Democrático de Direito, essa fórmula condensa duas qualidades importantes do Estado Constitucional contemporâneo: (i) O Estado Democrático, que denota a organização política em que o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou através de representantes eleitos, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, em eleições livres e periódicas; e (ii) O Estado de Direito, que proclama a primazia da lei e a observância obrigatória da legalidade pela administração pública, concretizando o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais incorporados à ordem constitucional.
Como função essencial à justiça, a Defensoria Pública possui a irrenunciável incumbência de garantir a perpetuidade da democracia e a continuidade da ordem jurídica, afastando a tendência humana ao autoritarismo e à concentração de poder.126
Não obstante, a Defensoria Pública exerce o importante papel de fiscalizar o processo eleitoral, para que ele seja efetivado de maneira honesta livre, além de controlar a legalidade, moralidade e legitimidade da atuação dos representantes eleitos pela população. Isso ocorre para justamente garantir a participação do povo na elaboração de leis e no processo de administração do estado. 127
Conclui-se portanto que:
[...] sem a atuação concreta e efetiva da Defensoria Pública, a sociedade brasileira estaria impossibilitada de afirmar o Estado Democrático – pela cidadania sem ação –, de realizar o Estado de Direito – pela ilegalidade sem sanção – e de caminhar em busca da justiça – pela imoralidade sem oposição.128
A doutrina dos direitos humanos acaba por demonstrar a maior expressão da dignidade do indivíduo. Eis que a denominação “direitos humanos” advém do caráter fundamental para que o ser humano goze de uma vida digna, visando sua proteção integral como sujeitos de direito e, diante disso, elevando suas capacidades potenciais. 129
Justamente por isso a Lei Complementar nº 132/2009 previu como objetivo institucional da Defensoria Pública a prevalência e efetividade dos direitos humanos (Art. 3º - A, III, da LC nº 80/1994), como forma de assegurar maior proteção à vítima e de fortalecer o combate à impunidade. Sem dúvida, a atuação ativa e permanente da Defensoria Pública nesse campo aumenta a expectativa de resposta efetiva às graves violações dos direitos humanos, aprimorando a sistemática nacional de proteção da vida humana digna.
Por restar constitucionalmente incumbida de prestar a assistência jurídica aos necessitados, a Defensoria Pública conserva permanente contato com a população carente e marginalizada, possuindo melhores condições de identificar eventuais violações aos direitos humanos – que, via de regra, ocorrem justamente em face dos desprovidos de fortuna.130
Está previsto no artigo 3º-A da Lei Complementar 80/1994 em seu inciso IV que é também objetivo da Defensoria Pública “a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”131.
Diogo Esteves e Franklin R. A. Silva, dão a lição:
Para garantia a ampla e equilibrada participação dos interessados no processo, a defesa dos interesses em litígio deve ser efetuada por profissional tecnicamente habilitado, de modo que o deslinde da conflitualidade ocorra por motivos substantivos e não por eventual desdobramento na qualidade de atuação das partes. Como nem todos possuem condições de arcar com o pagamento dos honorários cobrados pelos advogados, a Constituição Federal garantiu aos necessitados o direito à assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV, c/c o art. 134 da CRFB).
Nesse ponto, a atuação jurídico-assistencial da Defensoria Pública funciona como elemento equilibrador do status social no processo, garantindo aos deserdados de fortuna a mesma oportunidade de influir na formação da decisão judicial. Por essa razão, ao cumprir o objetivo preconizado pelo art. 3°-A, IV, da LC nº 80/1994, a Defensoria Pública preserva e garante a realização processual do princípio da isonomia dentro da essência filosófica da democracia.132
3.4. BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014
Como exposto no decorrer do presente trabalho, grande é a importância da Defensoria Pública no cenário jurídico brasileiro. Tamanha é sua relevância que foi promulgada em 04 de junho de 2014 a Emenda Constitucional nº 80, que por sua vez traz à tona transformações no tocante à instituição da Defensoria Pública e à democratização do acesso à justiça enquanto direito fundamental.
Também conhecida vulgarmente como "PEC Defensoria para Todos", "PEC das Comarcas" ou "PEC das Defensorias", veio para fortalecer a Defensoria Pública e dar à mesma a devida importância em virtude do papel que exerce na sociedade.133
Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, comenta sobre o assunto:
Talvez a maior alteração trazida pela EC nº 80/2014 seja a de conferir à Defensoria Pública natureza própria e singular. Advocacia é Advocacia, Defensoria Pública é Defensoria Pública. Tais funções essenciais ao funcionamento da Justiça encontram-se cada uma em Seção exclusiva, assim como acontece com o Ministério Público. Não cabe mais qualquer enlace ou confusão entre as figuras do Advogado e a do Defensor Público. Assim como o Promotor de Justiça, agora, o Defensor Público caminha por vereda constitucional própria com atribuições constitucionais de matiz inigualável.134
Outro ponto que merece destaque é que a Emenda Constitucional em comento alterou a redação do artigo 134 da Constituição Federal que versa justamente sobre a Defensoria Pública. Além disso, os princípios que anteriormente eram assegurados aos Magistrados dispostos no artigo 93 da Constituição Federal e assegurados também aos membros do Ministério Público, hoje, graças ao advento da EC 80/2014 também são garantidos à Defensoria Pública. Agora, as carreiras dos Juízes, Promotores de Justiça e Defensores Públicos estão equiparadas constitucionalmente, fazendo prevalecer a isonomia entre essas instituições tão essenciais para a sociedade. Outrossim, confere também aos membros da Defensoria Pública o que está disposto no inciso II do artigo 96 da Magna Carta, garantindo ao Defensor Público Geral iniciativa de projetos de lei que versem sobre o número de seus membros, criação e extinção de cargos e órgãos, remuneração de seus serviços auxiliares, dentre outras prerrogativas que asseguram autonomia à instituição.135
A Emenda Constitucional ainda em seu bojo extinguiu todas as dúvidas acerca da legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ações que tutelam interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos como, por exemplo, a ação civil pública. Portanto, a Defensoria Pública está autorizada a intervir sempre que houver desrespeito à democracia e aos direitos humanos.136
Outra mudança de grande valia implementada pela EC 80 de 2014 é que a União, os Estados e o Distrito Federal devem, no prazo de 08 (oito) anos, adotar medidas tendentes à implantação da Defensoria Pública em todas as unidades jurisdicionais, observando a proporcionalidade da efetiva demanda pelo serviço dos Defensores Públicos e à população, outrossim, o prazo deverá respeitar que, prioritariamente serão lotados Defensores Públicos em áreas com maior índice de exclusão social e adensamento populacional (Art. 98 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias).137
Por fim, urge mencionar que o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais – CONDEGE – , tem realizado reuniões constantes para debater o efetivo alcance da EC 80/14, pois ainda não se tem, precisamente, a inovação por ela trazida no ordenamento jurídico pátrio.
4. CONCLUSÃO
A presente monografia buscou demonstrar a real importância da Defensoria Pública no ordenamento jurídico atual, como sendo instituição merecedora de valor por ser uma grande ferramenta criada justamente para efetivar o acesso aos hipossuficientes à justiça.
Vimos que o acesso à justiça ultrapassa as redes do judiciário. Pois, conforme foi exposto no decorrer do trabalho, o acesso à justiça vai muito além do acesso à um procedimento judicial, engloba também, por exemplo, o aconselhamento extrajudicial ao necessitados. Essa instituição é, a garantia que os cidadãos à margem da sociedade têm de acessar à justiça.
É justamente pelo que foi exposto que a Defensoria Pública deve ser respeitada como instrumento modificador da sociedade, atribuindo à mesma todas as ferramentas necessárias para cumprir sua missão institucional, e, como citamos no último ponto da presente monografia que trata da Emenda Constitucional 80/94, as modificações trazidas pelas mesma são de grande valia para o fortalecimento da Defensoria Pública.
Finalizando, por ser instrumento efetivador do direito ao acesso à justiça e gozar de status de garantia fundamental, a Defensoria Pública é essencial para que seja garantido à sociedade o Estado Democrático de Direito, não devendo ser tratada como menos importante que os demais órgãos, devendo, por sua vez, prevalecer isonomia, pois, se houver afronta a esse princípio, haverá consequentemente o retrocesso no objetivo de construir uma sociedade justa e livre. Ou seja, dar o real valor à Defensoria Pública é valorizar a população brasileira e dizer que o povo têm direito ao acesso à justiça é o mesmo que afirmar que o povo tem direito à Defensoria Pública.
5. REFERÊNCIAS
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2 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 8.
3 ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos humanos, acesso à justiça: um olhar da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 18.
4 RODRIGUES, Horácio Vanderlei. Acesso à justiça no direito processual. São Paulo: Acadêmica, 1994, p. 14.
5 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 523. 1v.
6 KLIPPEL, Rodrigo. Teoria Geral do Processo Civil. 1. Ed. Niterói: Impetus, 2007, p. 47.
7 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 265.
8CICHOCKI, José Neto. Limitações ao acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 1999, p. 17.
9 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 9
10 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 9.
11 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 9
12 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 10.
13 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 31.
14 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 31.
15 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 32.
16 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 32.
17 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 33.
18 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 33.
19 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 32-33-34.
20 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 35.
21 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 35.
22 DE MORAES, Ana Carvalho Bueno. A Defensoria Pública como instrumento de acesso à justiça. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito na área de concentração de direitos difusos e coletivos) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Disponível em
23 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 35.
24 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 37-38.
25 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 41.
26 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 40.
27 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 43.
28 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 47.
29 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 47.
30 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 49.
31 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 49.
32 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 49-50.
33 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 50.
34 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 51.
35 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 52.
36 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 55.
37 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 55.
38 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), pgs. 56-57.
39 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 59.
40 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 66-67.
41 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 67.
42 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 67.
43 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso (...), p. 67-68.
44 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 765.
45 ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklin Roger Alves. Princípios institucionais da defensoria pública: De acordo com a EC74/2013 (Defensoria Pública da União). Rio de Janeiro : Forense, 2014, p. 23.
46 SADEK, Maria Tereza.A Defensoria Pública no Sistema de Justiça Brasileiro. Disponível em <http://www.defensoria.ce.gov.br/index.php?option=com_phocadownload&view=category&id=12&Itemid=52>. Acesso em27 de fev. 2014, p. 2.
47 SADEK, Maria Tereza.A Defensoria (...), p. 2.
48 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2º Volume - Arts. 5º ao 17. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 301.
49 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários (...), p. 302.
50 MORAES, Humberto Peña de; SILVA, José Fontenelle T. da.Assistência Judiciária: sua gênese, sua história e a função protetiva do Estado. 2ª ed. Liber Juris, 1984, p. 201.
51 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2º Volume - Arts. 5º ao 17. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 374.
52 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários (...), p 375.
53 BRASIL, Constituição Federal de 1934. Promulgada em 16 de Julho de 1934. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm> Acesso em 24 de fev. 2013.
54 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários (...), p. 375.
55 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários (...), p. 376.
56 BRASIL, Constituição Federal de 1946. Promulgada em 18 de Setembro de 1946. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm> Acesso em 24 de fev. 2013.
57 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2º Volume - Arts. 5º ao 17. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 376.
58 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p 425.
59 BARBOSA, Claudia Maria. O Processo de Legitimação do Poder Judiciário Brasileiro. Disponível em Disponível em:
60 BARBOSA, Claudia Maria. O Processo (...), Acesso em: 21 mar. 2014.
61 ZAFFARONI, Eugénio Raúl. Poder Judiciário: crises, acertos e desacertos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 22.
62 BARBOSA, Claudia Maria. O Processo (...). Acesso em: 21 mar. 2014.
63 SADEK, Maria Tereza. Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001, p. 9.
64 DE LIMA, Frederico Rodrigues Viana. Defensoria Pública. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 22.
65 SADEK, Maria Tereza. Acesso (...), p. 9.
66 MOTTA, Luiz Eduardo. Acesso à Justiça, Cidadania e Judicialização no Brasil. Disponível em:
67 ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos! Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. p. 27.
68 ESTUDO DIAGNÓSTICO - A Defensoria Pública no Brasil, Ministério da Justiça e PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2006. Disponível em
69 BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 10 de fev. 2014.
70DE MELO BARROS, Guilherme Freire. Defensoria Pública: LC nº. 80/1994. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 21.
71 BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 10 de fev. 2014.
72 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 173.
73 SILVA, José Afonso da. Comentário (...), p. 173.
74 SILVA, José Afonso da. Comentário (...), p. 173.
75 SILVA, José Afonso da. Comentário (...), p. 173.
76 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 173.
77 SILVA, José Afonso da. Comentário (...), p. 173.
78 SILVA, José Afonso da. Comentário (...), p. 173.
79 LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. 2ª Edição. Bahia: Editora Juspodivm, 2011, p. 72.
80 LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria (...), p. 72.
81 LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria (...), p. 72.
82 LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria (...), p. 73.
83LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. 2ª Edição. Bahia: Editora Juspodivm, 2011, p. 73.
84 LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria (...), p. 72.
85 DE MELO BARROS, Guilherme Freire. Defensoria Pública: LC nº. 80/1994. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 49-50.
86 LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria (...), p.72.
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131 BRASIL, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Disponível em
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133 AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Breve nota sobre a Emenda Constitucional nº 80/2014. Jus Navigandi. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13393>. Acesso em: 30 ago. 2014.
134 AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Breve (...). Acesso em: 30 ago. 2014.
135 GORGOSINHO, Gustavo. Defensoria Pública. Princípios Institucionais e Regime Jurídico. Belo Horizonte : Arraes Editores, 2014, p. 227.
136 GORGOSINHO, Gustavo. Defensoria (...), p. 228.
137 BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Disponível em
Publicado por: Driani Milanezi Priori
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