A Culpabilidade no Direito Penal Brasileiro

RESUMO

De extrema importância para o direito penal brasileiro, assim como para toda a dogmática jurídica penal, a Culpabilidade é um instituto que se destaca.  Embora diversas vezes citada pelo Código Penal vigente, é desguarnecida de conceito e funções pré-estabelecidas, missão que fica a cargo da doutrina e da jurisprudência, o que justifica a ausência de uniformidade de entendimentos e a existência de diversas teorias acerca da Culpabilidade. A Culpabilidade acompanha a evolução humana e até chegar a atual concepção, de pressuposto para aplicação da pena, que não é unânime, mas majoritária, passou por várias transformações. Atualmente é compreendida como princípio limitador ao direito de punir do Estado, como um critério analisado pelo juiz no momento de aplicação da pena, quando irá se ater a análise de três elementos essenciais: Imputabilidade, Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa. A ausência de qualquer destes elementos implicará na inexistência da própria Culpabilidade.

Palavras-chave: Culpabilidade, Funções, Elementos, Exclusão.

ABSTRACT

Of extreme importance for the brazilian penal law, as well as for all the dogmatic criminal legal, guilt is an institute that stands out. Although several times quoted by Penal Code, and stripped of concept and functions pre-established mission that is borne by the doctrine and case law, which justifies the lack of uniformity of understanding and the existence of several theories about the guilt. The guilt is attached to human evolution and even reach the current design, assumption for application of the death penalty, that is not unanimous, but majority, has undergone several changes. Currently is understood as the principle limiter to the right of punishing of the State, as a criterion examined by the judge at the time of application of the death penalty, when will stick to the analysis of three essential elements: Imputability, awareness of illegal activity and chargeability to conduct different. The absence of any of these elements will result in the absence of guilt.

Keywords:Guilt, Functions, Elements, Exclusion.

INTRODUÇÃO

Inquestionavelmente como um dos institutos mais instigantes da Parte Geral do Código Penal Brasileiro a Culpabilidade foi e continuará sendo objeto de estudo por muitos, que seduzidos pela sua extrema importância no contexto penal se aventuram em melhor conhecê-la, desvendando sua verdadeira função e definindo seu melhor conceito ante a dogmática jurídico-penal.

Assopradas por este espírito motivador que suscita a Culpabilidade, inúmeras teorias foram elaboradas a fim de explicá-la, porém a quantidade de posicionamentos, alguns se completando, outros divergindo entre si, acabam por dificultar o entendimento dos iniciantes no estudo do tema.

Este trabalho, portanto, sem a pretensão de querer esgotar o tema, mas a fim de facilitar e organizar o estudo fará a abordagem da evolução histórica da Culpabilidade, um apanhado das diversas Teorias existentes que pretenderam definir seu verdadeiro papel, discorrerá sobre suas diversas funções, abordando os elementos que a compõe e por fim a análise das situações que poderão excluí-la, isentando de pena o agente.    

De importância inquestionável a Culpabilidade merece ser estudada e bem compreendida, ao passo que, ainda que uma conduta seja criminosa, ou seja, constitua fato típico (previsto em lei) e antijurídico (contrario ao ordenamento jurídico) não será passível de punição se não houver a Culpabilidade.

A Culpabilidade é um elemento normativo e encontra-se na “cabeça do juiz”, que ao analisar o caso concreto verificará a existência dos elementos que a compõem, quais sejam: a imputabilidade do agente infrator, a sua capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta e a possibilidade de exigir atitudes conforme determina a lei. Sem qualquer desses elementos a Culpabilidade estará excluída.

Recentemente a melhor acepção da Culpabilidade é compreendê-la como juízo de censura, de reprovabilidade que se realiza sobre alguém que pratica um fato típico e ilícito. É um pressuposto para aplicação da pena.

DA CULPABILIDADE

Aspectos Gerais Da Culpabilidade

Acerca da Culpabilidade bastante pertinente é a análise de que este instituto ainda não possui concepção unívoca. Tratando-se, portanto, de um conceito ainda em evolução[1].

Embora diversas vezes presente no código Penal brasileiro, este, por sua vez, não estabeleceu um conceito preciso para a Culpabilidade, situação que fomenta as inúmeras controvérsias instauradas em torno desta.

Não obstante atualmente a melhor acepção para a Culpabilidade seja encará-la como fundamento para aplicação da pena, nem sempre foi assim. Inicialmente a Culpabilidade tinha como elemento a imputabilidade, e o dolo e a culpa eram suas espécies.

Contudo, o passar do tempo e o aprimoramento dos estudos permitiram a compreensão de que a Culpabilidade nada mais é que a possibilidade de atribuir pena ao sujeito que: sendo imputável, estando imbuído de potencial capacidade de compreender o caráter ilícito de determinada conduta e nas circunstâncias em que se encontrava era razoável exigir que este agisse conforme determina a lei. Nestas condições conclui-se que, o sujeito poderá ser responsabilizado por sua conduta e consequentemente está passível de punição.

Interessantes são as considerações de Ronald Amaral Júnior, que se aprofunda no assunto e explica que o conceito de culpabilidade sofre mutações com o passar do tempo e que não se trata de um conceito apenas jurídico, mas social, pois, sua construção se dá baseado nos requisitos da vida social do indivíduo, veja:

A culpabilidade se apresenta como exigência da sociedade e da comunidade jurídica, não é um fenômeno individual, mas social. É através do juízo de culpabilidade que se examina a reprovação do indivíduo que não haja observado as exigências gerais. O conceito de culpabilidade é um conceito social e jurídico, pois a sua construção se dá conforme os requisitos da vida social, dependendo, muitas vezes, da situação econômica, dos fundamentos sócio-econômicos, enfim, das mínimas exigências sociais de cada época. Se há transformações, certamente o conteúdo da culpabilidade sofrerá alterações, denominando-se “a medida do juízo de culpabilidade”[2].

Há quem considere que a Culpabilidade como princípio é uma exigência do respeito à dignidade humana do indivíduo, pois a imposição de uma pena sem Culpabilidade, ou que extrapole o grau desta, implica a utilização do ser humano como um mero instrumento para a consecução de fins sociais, resultando uma grave ofensa à sua dignidade [3].

Evolução Histórica da Culpabilidade

Para melhor compreensão de um tema, o caminho mais aconselhável é conhecer sua origem e evolução ao longo do tempo.

Acerca da Culpabilidade é sabido que esta revela uma constante evolução, desde os tempos em que bastava o nexo causal entre a conduta e o resultado até os tempos atuais. Percebe-se que uma série de transformações na acepção de imputação ocorreram até que se chegasse na estruturação contemporânea da Culpabilidade.

Inicialmente, no direito penal primitivo, quando a vida humana ocorria em tribos, sem regras escritas ou positivadas para o comportamento na vida social, embasadas únicas e exclusivamente nos costumes, em dogmas e na religiosidade, a justiça era realizada sem nenhuma análise de culpa, a responsabilidade era puramente objetiva e confundida com vingança, desconhecia-se a responsabilidade subjetiva, para punir um infrator bastava a existência de um nexo causal entre a conduta e o resultado, é o que leciona Douglas Dias Torres[4].

Mais adiante sob a égide das Leis de Talião, as penas ainda eram extremamente cruéis e a responsabilidade continuava objetiva, porém apresentou um progresso ao admitir que esta fosse pessoal.

No período do Direito Romano com a lei das Doze Tábuas, passou-se a admitir a responsabilidade subjetiva, o que representou um grande progresso para a Teoria da Culpabilidade, que a partir de então exigiria a existência de dolo ou culpa para que pudesse atribuir a responsabilidade pela prática de um crime a alguém.

Nesta esteira de desenvolvimento, chegou-se a acreditar que a criminalidade derivava de fatores biológicos, como defendido pela Escola Positiva Italiana, neste norte Torres esclarece que:

Foi o período onde LOMBROSO, FERRI E GAROFALO, defendiam que a criminalidade derivava de fatores biológicos, pelos quais é inútil ao homem lutar. A escola positiva Italiana era contrária a teoria do livre arbítrio e não relacionou pena com a idéia de castigo, mas como um remédio social aplicável somente às condutas subjetivamente proibidas[5].

Nesta constante dinâmica conceitual e funcional porque passou a Culpabilidade, constata-se a existência de várias teorias, que surgiram umas contrapondo-se às outras, e outras, contudo, embora partindo de pontos comuns de entendimento, se perfazem redefinindo idéias, conceitos e funções. Mas todas surgem no intuito de aclarar e melhor alocar esse tormento instituto no âmbito do direito penal.

Neste sentido é o que leciona Warley Belo:

São muitas as teorias construídas para definir o conteúdo material da culpabilidade: do poder agir de outro modo (Welzel); da atitude jurídica reprovada ou defeituosa (Wessels, Jescheck); da responsabilidade pela condução de vida (Mezger); responsabilidade pelo próprio caráter (Dohna); da atribulidade (Maurach); do dever de motivar-se pela norma (Mir Puig, Umñz Conde); do defeito de motivação jurídica (Jakobs); da dirigibilidade normativa (Roxin)[6].

Em que pese a existência de várias teorias da culpabilidade as que contemporaneamente se sobrepujaram foram: Teoria psicológica da Culpabilidade, Teoria Psicológico-Normativa da Culpabilidade e Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, que a partir de então serão analisadas paulatinamente.

Teoria Psicológica da Culpabilidade

A Teoria Psicológica da Culpabilidade representada por Franz Von Liszt surgiu entre o final do século XIX e início do século XX, atrelada aos conceitos da Teoria Causalista da Ação. Para esta teoria o dolo e a culpa constituíam modalidades da Culpabilidade e a imputabilidade já era um de seus pressupostos.

Luciano da Silva Fontes explica a Teoria Psicológica da Culpabilidade da seguinte forma:

Essa corrente doutrinária entende que o juízo de reprovação reside na relação psíquica do autor com o seu fato; a culpa é o nexo psicológico que liga o agente ao evento, representando-se o dolo e a culpa stricto sensu como espécies da culpabilidade[7].

O dolo e a culpa stricto sensu são as duas espécies ou formas possíveis de culpabilidade; são “a” culpabilidade[8].

Embora o surgimento da Culpabilidade psicológica representasse um grande progresso para o direito penal, já que até então a responsabilidade por um fato delituoso era analisada objetivamente, sem considerar a existência de dolo ou culpa, bastando a existência de um dano para que o autor fosse responsabilizado penalmente, para os dias atuais, entretanto, a Teoria Psicológica não é mais aceita é consequentemente é alvo de inúmeras críticas. GOMES e MOLINA definem esta linha de pensamento como “o cego Direito Penal do resultado” [9].

Uma das principais críticas a esta Teoria reside no fato de que ela não contempla as explicações necessárias ao instituto da Culpa Inconsciente, visto que considera que a culpabilidade, é um elo de natureza psíquica entre o sujeito ativo e o fato delituoso, e a Culpa inconsciente, por sua vez, ocorre quando o fato delituoso surge sem que houvesse previsibilidade por parte do autor, ou seja, a figura típica ocorre sem que haja dolo ou culpa.

Neste ponto são interessantes as lições de FONTES que esclarece:

Não é correta a afirmação da respeitável teoria psicológica de que o ponto de identidade entre o dolo e a culpa seja a relação psíquica entre o autor e o resultado, uma vez que na culpa inconsciente não se observa essa previsão de resultado por parte do sujeito ativo, não havendo, consequentemente, qualquer liame psicológico entre este e o evento danoso[10].

Outra crítica plausível é realizada pelos professores GOMES e MOLINA ao verificarem que:

Não se encontra explicação razoável pra a isenção de pena em algumas condutas penalmente relevantes, como, por exemplo, na coação moral irresistível e na obediência hierárquica, de ordem não manifestamente ilegal, em que há o vínculo psicológico entre o agente e seu fato (dolo), mas, no entanto, só é punível o autor da coação ou da ordem; em suma, há o vínculo psicológico, mas, de acordo com o art. 22 do CP não há culpabilidade do coagido ou do inferior hierárquico[11].

Ante a todas estas críticas a mencionada Teoria não vingou e foi substituída pela Teoria Psicológico-Normativa da Culpabilidade.

Teoria Psicológico-Normativa Da Culpabilidade

Pela constatação de que a Teoria psicológica não era a melhor acepção para o instituto da culpabilidade é que Frank, no início do século XX, desenvolveu a Teoria Psicológico-Normativa.

Por essa Teoria é inserida à culpabilidade o juízo de Reprovabilidade, ou seja, haverá um valor normativo a ser verificado na conduta delituosa praticada.

A esse respeito Júlio Fabbrine Mirabete ressalta que:

O fato somente é censurável se, nas circunstâncias, se pudesse exigir do agente um comportamento de acordo com o direito... a culpabilidade exige o dolo ou a culpa, que são os elementos psicológicos presentes no autor, e a reprovabilidade, um juízo de valor sobre o fato, considerando-se que essa censurabilidade somente existe se há no agente a consciência da ilicitude da sua conduta ou, ao menos, que tenha ele a possibilidade de conhecimento[12].

A partir de então a culpabilidade é analisada tendo um “plus” a mais, qual seja, a Reprovação que recai sobre a conduta praticada pelo agente que possuía condições de entender o caráter ilícito da ação e agir de modo diverso conforme o direito.

A culpabilidade passa a ser ao mesmo tempo Psicológica, pela verificação da existência de imputabilidade e de dolo ou culpa, e ainda Normativa, pela verificação da condição de exigibilidade de conduta diversa[13].

Lecionando sobre este assunto Mirabete faz coerentes explicações:

Assim se formou a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, então chamada teoria normativa da culpabilidade: a culpabilidade exige o dolo ou a culpa, que são os elementos psicológicos presentes no autor, e a reprovabilidade, um juízo de valor sobre o fato, considerando-se que essa censurabilidade somente existe se há no agente a consciência da ilicitude da sua conduta ou, ao menos, que tenha ele a possibilidade desse conhecimento[14].

Embora a descoberta do juízo de censura, pela Teoria Psicológico-Normativa tenha representado um o grande avanço para o estudo da culpabilidade, esta ainda encontrava-se eivada por alguns equívocos, ao permitir que o dolo e a culpa continuassem sendo considerados elementos da Culpabilidade e não da conduta.

 Ao criticar a Teoria Psicológico-Normativo FONTES ressalta que:

...o dolo é um elemento psicológico que deve sofrer um juízo de valoração, sendo, desta forma, inconcebível do mesmo estar presente como elemento da culpabilidade, que é um fenômeno normativo. Ora, se a culpabilidade é um fenômeno normativo, seus elementos devem ser, também, normativos. O dolo, porém apresentado por esta teoria como elemento da culpabilidade, não é normativo, mas sim psicológico[15].

Ainda neste sentido é oportuna a consideração de Damásio de Jesus ao lecionar que a culpabilidade não está na cabeça do réu, mas na do juiz; o dolo, pelo contrário, está na cabeça do réu [16].

Teoria Normativa Pura Da Culpabilidade

Disposto a revolucionar com as teorias existentes, tomado por idéias finalistas, Welzel desenvolveu a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, que se destaca no contexto por romper definitivamente com qualquer característica psicológica que se pretendesse atribuir à culpabilidade.

Welzel retira o dolo e a culpa – elementos subjetivos ou psicológicos – da culpabilidade e os transfere para a conduta – fato típico - e atribui três elementos essenciais à culpabilidade, quais sejam: Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa e Potencial Consciência de Ilicitude.

Sobre a Teoria em comento Alberto Silva Franco esclarece que: “Com a deslocação do dolo e da culpa para a tipicidade, a culpabilidade, segundo a ótica finalista, assumiu uma feição diversa, adquirindo só então um autêntico aspecto normativo. Dolo e culpa são, portanto, “corpos estranhos na culpabilidade[17].”

Considerando que a culpabilidade é puramente normativa ou valorativa, em outras palavras, é o juízo de valor que se realiza sobre o autor, quando da prática de um fato típico, deve ser analisada pelo juiz, sem considerar qualquer elemento psicológico ou subjetivo.

Embora revolucionária, a Teoria Normativa da Culpabilidade não disseminou o conformismo esperado entre os penalistas, é o que expõe FONTES:

Ressalta-se, ainda, que atualmente cresce a idéia entre os penalistas de que do conceito de culpabilidade não se pode excluir definitivamente o dolo e a culpa. Para os que pensam dessa forma, o dolo ocupa dupla posição: em primeiro lugar, como realização consciente e volitiva das circunstâncias objetivas, e, em segundo, como portador do desvalor da atitude interna que o fato expressa[18].

Neste diapasão Gomes e Molina citando Aníbal Bruno, explicam que a culpabilidade não é só psicológica, mas também não pode ser exclusivamente o normativo[19].

DAS FUNÇÕES E DOS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

Funções Da Culpabilidade

Inúmeras são as divergência existente acerca do instituto da Culpabilidade, desta feita, o mais adequado é admitir que este instituto possui várias funções dentro do direito Penal brasileiro.

Uma das funções que ainda gera divergência na doutrina se refere a inclusão da Culpabilidade como elemento do crime, haja visto que para parte da doutrina, o conceito de crime é tripartiti, ou seja, requer ação típica, antijurídica e culpável. Outra parte, porém, prefere um conceito bipartiti, em que a culpabilidade não integra o conceito de crime, funcionando estritamente como pressuposto para aplicação da pena.

Roberto Carvalho Veloso, citando Damásio de Jesus, que se posiciona em conformidade com o conceito bipartite de crime, explica que: “a culpabilidade não integra o conceito de crime, sendo mero pressuposto da pena” e acrescenta ainda que: “o Código Penal ao disciplinar as causas de exclusão da ilicitude, determina que “não há crime” (art. 23), ao passo que, ao tratar as causas de exclusão da culpabilidade, considera que o agente é isento de pena (arts. 26, caput, e 28, §1º)”[20].

Por sua vez, o Jurista Magalhães de Noronha, compartilhando dos mandamentos da Teoria Psicológico-normativa da Culpabilidade, acredita que a Culpabilidade é composta não apenas por elementos normativos, mas também por elementos psicológicos, como o dolo e a culpa[21].

A Culpabilidade desempenha também a função de Princípio do direito penal. Esta segunda função consiste em atribuir à Culpabilidade a característica de limite dosador de justiça, funcionando como o equilíbrio entre o direito de punir do Estado e a necessidade de sanção justa e adequada ao infrator.

Contundentes são os ensinamentos de JÚNIOR ao considerar que só o Princípio da Culpabilidade possibilita a segurança necessária à aplicação de uma pena justa e sem arbitrariedades:

Além disso, o princípio da culpabilidade é também a segurança de uma pena justa, proporcional à culpabilidade pessoal do autor do delito, frente às penas excessivas, desproporcionadas à gravidade do fato ou reprovação moral que o autor do mesmo esteja a merecer. Na realidade, o princípio da culpabilidade, como fundamento do Direito Penal moderno, não pode admitir penas que não se considerem merecidas, não podem exercer uma influência positiva, nem sobre o condenado, nem sobre a coletividade e, portanto, não podem lograr nem a prevenção geral nem a especial. Na prática judicial, só o princípio da culpabilidade pode aplicar-se como princípio de medição da penas, e estas, por sua vez, visem à correção do agente, só lhe podendo imputar culpavelmente a violação da norma, se o mesmo agente, através da pena aplicada, puder ser corrigido[22].

A Culpabilidade, como Princípio limitador do ius puniend, não deve ser confundida com o Princípio da responsabilidade pessoal do agente que, por sua vez, consiste na proibição de sanção penal para além do agente infrator, ou seja, não admite punição por fatos praticados por outrem. Neste ponto é oportuna a síntese que em conjunto realizam os professores Luiz F. Gomes, Antônio Garcia P. de Molina e Alice Bianchine:

Não existe, em suma, reponsabilidade penal por fato de outrem. Cada um responde pelo que fez (princípio da materialização do fato), na medida da sua culpabilidade (princípio da Culpabilidade). Ninguém pode ser punido no lugar de outra pessoa, mesmo porque a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5º, inc. XLV) (princípio da pessoalidade ou personalidade da pena)[23].

Ainda conforme entendimento dos autores supracitados, a Culpabilidade ao operar como limite ao ius puniend, guarda um significado político-criminal, ao passo que, consiste na impossibilidade de que o autor de um fato punível seja efetivamente punido quando concorram determinadas condições psíquicas, pessoais ou situacionais que lhe impossibilitam o normal acesso à proibição[24]

Outra função da Culpabilidade a ser considerada, refere-se à acepção de juízo de reprovação. Esta função passou a ser desempenhada claramente, a partir do finalismo preconizado por Welzel, quando através de uma radical alteração entre os elementos formadores do crime, retirou da Culpabilidade o dolo e a culpa, e os alocou na conduta típica, surgindo assim a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade.

A reprovabilidade fora mencionada primeiramente por Frank na Teoria Psicológico-normativa, porém nesta a Culpabilidade ainda era psicológica quando analisava a existência de dolo ou culpa e também normativa ao analisar a reprovabilidade.

Somente a partir da Teoria Normativa é que a Culpabilidade se tornaria puramente normativa sem elementos subjetivos, composta apenas pela: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa (reprovabilidade) e potencial consciência de ilicitude.

Ocorre que com a retirada dos elementos dolo e culpa da Culpabilidade, alguns autores aduziram que esta não mais deveria funcionar como elemento do crime, mas somente como pressuposto para aplicação da pena, é o que explica Fontes:

Acontece que, frente a mudança de posição do dolo e da culpa estrito senso para o tipo (conduta), René Ariel Dotti, seguido de outros penalistas, passaram a firmar que a culpabilidade teria ficado completamente vazia não merendo mais o lugar que ocupava frente a teoria geral do delito, visto que aquela estaria despida dos principais “elementos” do delito (dolo e culpa), devendo tão somente ser tratada como pressuposto da pena e não mais como característica do crime[25].

Atualmente, vários são os defensor da função da Culpabilidade de pressuposto para aplicação da pena, e firmando esta linha de pensamento renomados autores, como Damásio de Jesus, se fundamentam nas próprias exposições do Código Penal.  É o que expõe Fontes ao explicar que:

...os penalistas filiados a essa corrente afirmam que a razão dessa diferença é clara: o crime existe por si mesmo com requisitos “fato típico” e “ilicitude”. Mas o crime só será ligado ao agente se este for culpável. É por isso que a legislação penal substantiva recorre as expressões “não há crime” ou é “isento de pena”, quando trata das causas de exclusão de antijuridicidade e excludentes de imputabilidade, respectivamente, uma vez, que as primeiras excluem o crime e nas ultimas o delito existe, havendo apenas a exclusão da punibilidade[26].

Elementos Da Culpabilidade

A partir da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade três elementos essenciais lhes são atribuídos: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.

Welsel, o mais acirrado defensor desta teoria, compreendeu que o elemento dolo não poderia integrar à Culpabilidade, mas sim à Tipicidade, visto que é neste elemento em que se verifica a existência da vontade, intenção do autor. Corroborando com este entendimento, esclarecedoras são as palavras de Assis Toledo, citadas por Abel Cardoso Moraes “Ora, se o dolo do delito em exame não estivesse no tipo, teríamos que concluir que, para o tipo de delito de autoaborto, é indiferente que a mulher grávida pratique o fato dolosa ou culposamente[27].”

Desta linha de pensamento, depreende-se que a Culpabilidade se torna puramente normativa, ou seja, um juízo de valor verificado sob a conduta.

A Culpabilidade perde o dolo e a culpa como elementos, mas outros três lhes são incorporados. Passa-se agora a análise de cada um deles.

Imputabilidade

A Imputabilidade é a capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de determinado comportamento e a condição para que seja passível de punição, caso não venha agir de modo diverso conforme o direito.

Sobre a Imputabilidade Leciona MIRABETTE que:

Em primeiro lugar, é preciso estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita ter consciência e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem ele a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta de adequar essa conduta à sua compreensão. A essa capacidade psíquica denomina-se imputabilidade[28].

Por sua vez, FONTES referindo-se aos ensinamentos de Damásio E. de Jesus expõe que: “imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível[29].”

A imputabilidade, em conjunto com os demais elementos que compõe a Culpabilidade, permiti atribuir punição ao agente infrator, responsabilizando-o por sua conduta.

É importante a consideração de que embora o CP brasileiro não tenha estabelecido o que seja a Imputabilidade, ao definir as causas de inimputabilidade, no artigo 26 do Código Penal, de forma indireta é possível extrair o conceito da imputabilidade.

Para tanto, se Inimputável é o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, Imputável é o agente plenamente capaz, que possuí ao tempo da ação ou da omissão, condições de compreender o caráter ilícito da ação e agir de modo diverso conforme o direito.

Potencial Consciência Da Ilicitude

Também elemento da culpabilidade, a Potencial Consciência de Ilicitude consiste na particular condição que guarda o agente em conhecer, ou ao menos de poder conhecer a ilicitude (ou antijuridicidade) de determinada conduta.

Alberto Silva Franco citando Heleno Cláudio Fragoso, explica claramente que:

A consciência da ilicitude é a consciência que o agente deve ter de que atua contrariamente ao direito. Essa consciência, pelo menos potencial, é elementar ao juízo de reprovação, ou seja, à culpabilidade... Para que se firme a existência de culpabilidade, no entanto, basta o conhecimento potencial da ilicitude, ou seja, basta que seja possível ao agente, nas circunstancias em que atuou, conhecer que obrava ilicitamente[30].

Constata-se assim que a consciência da ilicitude pode ser apenas potencial, ou seja, razoável, não havendo a necessidade que o agente contemple conhecimento técnico-jurídico sobre a proibição, de determinadas condutas perante o ordenamento jurídico.

Destaca-se que ao atuar desprovido da consciência de ilicitude, ao menos potencial, o agente infrator estará em erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato.

Exigibilidade De Conduta Diversa

Não sendo suficiente para caracterizar a Culpabilidade do agente a Imputabilidade e a Potencial Consciência da Ilicitude, a Exigibilidade de Conduta Diversa também é elemento essencial para caracterizá-la.

A Exigibilidade de Conduta diversa consiste na possibilidade de exigir do agente que ele haja de forma legal, ou seja, conforme o direito diante de uma determinada situação. É a análise acerca da coerência em poder exigir que o agente determinasse sua conduta de determinada forma.

Elucidando o assunto, FONTES citando Fernando Capez acerca da Exigibilidade de Conduta Diversa explica que:

Tal elemento da culpabilidade consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente. Somente haverá exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma[31].

É dever de todo homem moldar suas atitudes aos modelos delineados pelo ordenamento jurídico, entretanto, para que possa ser classificada como coerente a exigência determinado comportamento, é prudente que se esteja diante de uma situação de normalidade, onde o sujeito pudesse agir conforme o esperado[32].

Coerentes são as considerações de FRANCO, que citando Enrique Cury Urzua, ressalta que:

É óbvio que, se tais circunstâncias guardam normalidade, tornando-se assim exigível do agente uma conduta conforme ao direito, e, se o agente, não obstante, realiza o fato ilícito, o juízo de censura é inafastável. É óbvio ainda que “quanto mais anormais sejam as circunstancias concomitantes, mais tênue a culpabilidade; em certos casos, esta anormalidade pode ser tão decisiva que ao agente já não lhe é possível – em termos gerais – adequar-se às prescrições do ordenamento; nestas hipóteses, não lhe poderá ser feita nenhuma censura posto que não cabe exigir-lhe uma conduta distinta[33].

DAS CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPABILIDADE

Exclusão Da Culpabilidade

Ao se admitir a Teoria Normativa, o dolo e a culpa, como elementos subjetivos, são retirados da Culpabilidade e transferidos para a tipicidade, e para aquela três elementos são atribuídos: Imputabilidade, Consciência da ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.

Ausente qualquer destes elementos a Culpabilidade estará prejudicada, quando então constatar-se-á a existência de causas exculpantes, dirementes, ou ainda eximentes.

Neste contexto, importante é a distinção feita por Luiz Flávio Gomes:

As causas excludentes da culpabilidade denominam-se exculpantes ou dirementes ou eximentes. Não se confundem com as causas justificantes (ou descriminantes ou excludentes da antijuridicidade: legítima defesa, estado de necessidade, etc.). São distintas, ademais das causas atipificantes (que excluem a tipicidade penal: erro de tipo, princípio da insignificância, princípio da adequação social etc.) assim como das caudas de exclusão da punibilidade (que excluem a punibilidade abstrata: escusas absolutórias, imunidade diplomática, desistência voluntária da tentativa, arrependimento eficaz etc.)[34].

Relacionadas ao requisito da Imputabilidade a Culpabilidade estará eliminada por três principais causas:

a) doença mental, conforme artigo 26 do CP;

b) desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (menoridade), artigo 27 do CP e retardado, pelo artigo 26;

c) embriaguês completa e fortuita, artigo 28 § 1º;

 Quanto a potencial consciência de ilicitude, a culpabilidade estará afetada na ocorrência de duas hipóteses:

a) erro inevitável sobre a ilicitude do fato, pelo o que dispõe o artigo 21 CP;

b) erro inevitável a respeito do fato que configura uma discriminante putativa, artigo 20, §1º;

Por sua vez, a exigibilidade de conduta diversa está prejudicada pela ocorrência de:

a) coação moral irresistível;

b) obediência hierárquica.

Doença mental

A doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e o desenvolvimento mental retardado como dirimentes estão disciplinados pelo artigo 26 do Código Penal, ao determinar que é isento de pena quem ao praticar uma conduta era inteiramente incapaz de compreender  o caráter ilícito do fato, ou mesmo de determinar-se conforme esse entendimento, perceba:  

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Por doença mental pode-se compreender as psicoses orgânicas, tóxicas e funcionais que possam atingir o ser humano, retirando-lhe a sua capacidade normal de compreensão dos fatos praticados. São exemplos de doenças mentais: demência senil, sífilis cerebral, arteriosclerose cerebral, psicose maníaco-depressiva, entre outras.

Quanto a dependência física de entorpecentes e substâncias psicotrópicas a quem considere que poderá configura doença mental se esta retirar a capacidade volitiva (de vontade) e de entendimento do agente, é o que defende o  mestrando Wagner Antônio Alves[35].

Desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado

O desenvolvimento mental é considerado incompleto quando ainda não se concluiu inteiramente, como ocorre com os menores de 18 anos e também com os índios não adaptados à civilização.

Por outro lado, considera-se retardado o desenvolvimento dos surdos-mudos em algumas situações e dos oligofrênicos, que são os idiotas, imbecis e débeis mentais.

 Importante salientar que o sujeito menor de 18 anos de idade será sempre inimputável, tratando-se de uma presunção absoluta da lei, tendo em vistas a opção que Código Penal brasileiro realizou em adotar o sistema biológico para a questão da imputabilidade penal.

Desta forma, ainda que civilmente capaz e detentor de condições de compreender a ilicitude de sua conduta, o menor de 18 anos de idade, para o Direito Penal é sempre inimputável, não podendo ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos. O que não significa impunidade, haja vista que a sanção para este indivíduo estará a cargo das medidas socioeducativas e medidas de proteção, para o adolescente e para a criança respectivamente, que se encontram previstas pelo Estatuto da Criança e do adolescente, Lei 8.069/90, variando de uma simples advertência até uma internação em estabelecimento adequado.

Embriaguez Completa e Fortuita

Por limitação legal constata-se que a embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal e consequentemente a Culpabilidade do agente é a embriaguez completa proveniente de caso fortuito e força maior.

Sendo culposa, voluntária, ou ainda que completa, mas incapaz de retirar a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento o agente não estará isento de pena, mas somente passível a uma redução de pena de um a dois terços é o que reza o artigo 28, inciso II, parágrafos 1º e 2º do código Penal:

  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A lei também menciona a existência da embriaguez preordenada e a doutrina a explica como aquela em que o agente se embriaga propositalmente, com a finalidade de cometer um ilícito penal.

Para esta hipótese ressalta-se que não haverá a exclusão da imputabilidade, mas ao contrário, funcionará como circunstancia agravante, expressamente prevista em lei: artigo 61, inciso II, alínea “l”. Isto se justifica pelo fato de que antes de se embriagar e se tornar inimputável, o agente era capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e motivar-se de modo contrário, conforme reza os preceitos da respeitada Teoria da “Actio Libera in causa”.

Neste ínterim pertinente é a explanação de Marcelo Ferreira de Camargo:

Para os casos de embriaguez pré-ordenada, voluntária ou culposa não haverá, por ficção jurídica, exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena. Isso porque, conforme a Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, foi adotada a teoria da "actio libera in causa", segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime[36].

Erro Inevitável Sobre a Ilicitude do Fato

Considerar um indivíduo como culpável, requer além da sua imputabilidade, a consciência de ilicitude, ao menos potencial.

Para este assunto o artigo 21 do Código Penal estabelece que conhecer a lei é um dever inescusável, ou seja, obrigatório a todos, mas que porém, o erro sobre a ilicitude do fato isenta de pena, quando inevitável, se evitável irá diminuí-la de um sexto a um terço.

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

O erro sobre a ilicitude do fato, também denominado de erro de proibição, ocorre quando o agente desconhece a ilicitude acerca dos atos praticados. Nesta situação o agente sabe exatamente o que está praticando, porém não sabe sê-lo ilícito, havendo assim uma esculpante por ausência de consciência de ilicitude, na modalidade Erro Inevitável Sobre a Ilicitude do Fato.

Situação bastante distinta do que ocorre com Erro de Tipo, quando o agente não tem consciência de que pratica um ato ilícito e nem tem consciência dos requisitos típicos do delito.

Diferenciando os efeitos do erro de tipo e dos erros de proibição, esclarecedora é a exposição de Gomes:

Se a culpabilidade tem como fundamento (um deles) a consciência da ilicitude (real ou potencial), não há dúvida que o erro de proibição a exclui ou a atenua. O erro de proibição, destarte, diferentemente do que se passa com o erro de tipo, que exclui o dolo (logo, a tipicidade), a afasta (ou atenua) a culpabilidade, que é um dos fundamentos indeclináveis da pena. O erro de proibição projeta seus efeitos para a culpabilidade (logo, para a pena)[37].

Erro Inevitável a respeito do Fato que Configura uma Discriminante Putativa Fática

Ao discorrer sobre as discriminantes esbarra-se em um ponto melindroso da matéria penal. Esta afirmação se faz necessária ao passo que inicialmente, as discriminantes referem-se às excludentes de ilicitude ou antijuridicidade, e o termo putativo, nos termos do Dicionário Aurélio, se define como “aquilo que aparenta ser verdadeiro, legal e certo, sem o ser; suposto”.

Fazendo a junção dos dois termos: discriminantes putativas, há que se considerar que apesar de as descriminantes significarem excludentes de ilicitude, quando associadas ao termo putativa, poderão excluir a Culpabilidade.

Desta forma deve-se atinar para a seguinte distinção: discriminantes reais excluem a ilicitude do fato, e as discriminantes putativas excluem a Culpabilidade.

Por ora, Atendo-se ao tema deste trabalho, somente a discriminante putativa que exclua a Culpabilidade será analisada. Para tanto a redação do §1º do artigo 21 do Código Penal deve ser observada:

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Deste parágrafo depreende-se que ao agente que venha a praticar uma conduta criminosa, supondo estar em uma real situação de perigo ou ameaça, não é aceitável atribuir punição, responsabilidade a este, pois encontra-se em situação de erro essencial, acreditando ser lícito o seu comportamento, excluindo assim sua Culpabilidade.

Corroborando com este posicionamento João Batista de Almeida apud João Mestieri ensina que:

(...) Assim, o agente com a falsa representação de estar sendo ameaçado reage e mata alguém. Não podemos falar in casu em legítima defesa verdadeira, mas sim, em putativa (...) Por não se tratar, em verdade, de uma situação de legítima defesa, não verá o agente excluída a ilicitude do seu comportamento, mas não incidirá sobre ele o juízo de culpabilidade. Contudo, se houve culpa no revidar a “agressão” (...) responderá o agente por delito por ação culposa [38].

Se o erro era inevitável, se qualquer ser humano in casu, pelas circunstâncias fáticas, supondo estar diante de uma situação que se realmente existisse tornaria legítima sua conduta é justo e moral que este sujeito esteja isento de pena, que tenha sua Culpabilidade excluída pela configuração da dirimente: erro inevitável a respeito do fato que Configura uma discriminante putativa fática.

Coação Moral Irresistível

Ainda que criminosa, não será censurável a conduta de quem não podia agir de outro modo. Este é o fundamento da exclusão da Culpabilidade pela configuração de uma coação moral irresistível, ou pela obediência hierárquica.

Sobre a coação moral, ou vis compulsiva, Abel Cardoso Morais  explica que é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. E é irresistível quando o coacto não tem condições de resistir[39].

Para qualquer dos casos, (coação moral irresistível e obediência hierárquica) o Código Penal em seu artigo 22 estabelece que: “Se o fato é cometido sob coação moral irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. 

No artigo acima citado percebe-se a adoção da Teoria da Autoria Mediata, pois atribui responsabilidade penal não ao autor imediato, que praticou a figura típica, mas ao autor mediato que tinham o controle final da situação.

Para o coagido não há que se falar em responsabilidade, embora haja fato típico e antijurídico, ou seja, exista o injusto penal, por falta de Culpabilidade, não haverá pena.

 A coação moral pode ser direta ou indireta, esta quando exercida sobre um terceiro e aquela quando exercida diretamente sobre a vítima. Neste contexto explica Gomes que a principal situação a ser verificada para que coação moral exclua a Culpabilidade é a constatação da impossibilidade de que o agente se comporte de forma diversa:

Fundamental é verificar se a vítima podia ou não agir de modo diverso. E para isso devemos considerar as condições pessoais (físicas e psicológicas) assim como os conhecimentos específicos de cada pessoa: de quem coagiu e de quem foi coagido. Não se trata de ato heroico da vítima. Ato que lhe requer extraordinária energia. Também é relevante o mal (somente o mal grave e sério é que conduz à coação irresistível). Um mal remoto, o mero receio de perigo, não exclui a culpabilidade[40].

Ainda nesta linha de pensamento Torres explica que a natureza humana conduz a situações em que o caso concreto não permite exigir de determinada pessoa, que esta, venha agir de tal ou qual forma[41].  Há situações que, por suas circunstâncias, é bastante coerente e acertada a aceitação da tese da inexigibilidade de conduta diversa, pois o sujeito não tinha condições de agir conforme o direito e nem isso era possível dele se exigir.

Prudente é a distinção de que na coação física irresistível, diversamente do que ocorre na coação moral, por estar ausente a voluntariedade do agente coagido na prática de seu ato, que não atua com dolo ou culpa, excluída estará a tipicidade.

Em síntese, a coação moral exclui a culpabilidade quando irresistível e a coação física irresistível, por sua vez, excluem a tipicidade.

Obediência Hierárquica

A obediência hierárquica é a segunda dirimente prevista no artigo 22 do Código Penal, quando estabelece que se o fato é cometido em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, somente o autor da ordem será punido.

Por este texto legal, perceptível é a limitação da exclusão da Culpabilidade somente para os casos em que a obediência é relacionada ao superior hierárquico, aos agentes públicos, mais precisamente a Administração Pública. Esclarecendo o assunto Gomes explica que:

só vale essa exculpante (ou dirimente ou eximente) nas relações de direito público (note-se que a lei penal falou em superior hierárquico, que é conceito típico do Direito Adminitrativo). Não se pode invocar essa dirimente nos casos de obediência religiosa ou privada ou familiar[42].

Atina-se para o fato de que a ordem deve ser não manifestamente ilegal, visto que se manifestamente ilegal tanto o superior de quem emanou a ordem, quanto o inferior hierárquico responderão pela figura delituosa. Ordem ilegal não se cumpre, logo, recusar-se à prática de ordens ilegais não configura qualquer tipo de crime.

Abel C. Morais aponta três diferentes efeitos da ordem ilegal: se a ordem é ilegal e o subordinado conhece essa condição, este é culpável e responderá pelo crime praticado; se a ordem é não manifestamente ilegal e o subordinado não tinha condições de conhecer essa situação, fica caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa e, consequentemente a pena; se, porém, a ordem é manifestamente ilegal, mas o subordinado a supõe legal, incide em erro de proibição evitável, com direito apenas a redução da pena[43].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Culpabilidade é inquestionavelmente um instituto tormentoso junto a dogmática jurídico-penal, que a muito vem intrigando estudiosos por todo o mundo.

Missão quase impossível é moldar a Culpabilidade a uma única função ou finalidade. Pressuposto para aplicação da pena; Característica do crime; Princípio Penal; Limite ao ius puniend, muitos são os posicionamentos. O coerente, portanto, é admitir que se trata de um instituto de múltiplas funções de conceito ainda não definido e em constante evolução.

Se considerada todas as transformações pelas quais a Culpabilidade tem passado, que vão desde os tempos remotos, quando bastava a verificação do nexo causal entre a conduta praticada e o resultado ocorrido, sem qualquer analise de dolo ou culpa, para que o sujeito fosse considerado culpado. Ou seja, desde os tempos em que vigorava a Responsabilidade Objetiva, até os dias atuais em que parcela majoritária dos doutrinadores acreditam ser a Culpabilidade um critério normativo, de reprovabilidade analisado pelo juiz no momento de aplicação da pena.

É permissível inferir que o conceito de Culpabilidade continuará evoluindo concomitantemente ao desenvolvimento social da humanidade.

Não mais se admite entender a Culpabilidade composta por elementos psicológicos, em que o dolo e a culpa são suas espécies, conforme pretendeu a Teoria Psicológica. Tão pouco, se admite que vigore a Teoria Psicológico-Normativa da Culpabilidade, pois embora normativa, ao inserir o juízo de reprovabilidade da conduta, ainda contava com resquícios de subjetividade.

Hodiernamente, em que pese a existência de posicionamentos contrários, a doutrina majoritária admite como mais adequada a Teoria Normativa Pura, que exclui definitivamente os elementos subjetivos (dolo e culpa) da Culpabilidade e os transfere para a tipicidade. E, por conseguinte, lhe atribui três elementos essenciais, quais sejam: imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa.

A ausência de qualquer desses elementos implica na inexistência da própria Culpabilidade. Sem Culpabilidade a possibilidade de aplicação de pena também estará excluída, considerando que não é moralmente, nem legalmente correto atribuir punição a quem não possuía capacidade psíquica de compreender o caráter ilícito de determinada conduta, ou não tinha condições de conhecer a ilicitude desta, ou ainda, não era possível exigir atitudes conforme o direito.

O elo que une a Culpabilidade à possibilidade de aplicação da pena permite a afirmação de que “Nulla poena sine culpa”, isto é: sem Culpabilidade não haverá pena. O crime pode existir sem a culpabilidade, mas a pena não existirá sem aquela.

Não se permite encerrar esta conclusão sem que antes seja dado destaque a importantíssima consideração feita por Ronald Amaral Júnior ao associar a Culpabilidade ao Princípio da Dignidade humana, estabelecendo que: 

o princípio da culpabilidade é uma exigência do respeito à dignidade humana do indivíduo. A imposição de uma pena sem culpabilidade, ou se a medida da pena extrapola o grau de culpabilidade, supõe a utilização do ser humano como um mero instrumento para a consecução de fins sociais, neste caso preventivamente, o qual implica um grave atentando à sua dignidade[44].

REFERÊNCIAS

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ALVES, Wagner Antônio. Causas Legais e Supralegais de Exclusão da Culpabilidade,    2002, vinte páginas. Trabalho de

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BELO, Warley. Culpabilidade material em Jackobs e Roxin. In Boletim IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, ano 18, n 221, p. 06, abr., 2011. Material da 2ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – REDE LFG.

BRASIL. Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 18 de junho de 2012

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_______, Luiz Flávio, Antônio, GARCIA PABLOS DE MOLINA. Direito Penal: parte geral. 2.ed.São Paulo: RT, 2009, v.2, PP 408-414. Material da 1ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – IPAN – REDE LFG.

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TORRES, Douglas Dias. A evolução da culpabilidade no direito penal e a possibilidade de quesitação pelo júri das causas supralegais de sua exclusão.

VELOSO, Roberto Carvalho. A inexigibilidade de conduta diversa como excludente da culpabilidade penal.

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e idéias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso.

Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado.

Caldas Novas, 1º de Julho de 2012.


[1] GOMES, Luiz Flávio, Antônio, GARCIA PABLOS DE MOLINA. Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 02

[2] JÚNIOR, Amaral Ronald. Culpabilidade como Princípio, . p. 02.

[3] Ibdem,Culpabilidade como Princípio, www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rtf. p. 05.

[4] TORRES, Douglas Dias. A evolução da culpabilidade no direito penal e a possibilidade de quesitação pelo júri das causas supralegais de sua exclusão. http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?idnoticia=138&. p.02.

[5] Ibidem. A evolução da culpabilidade no direito penal e a possibilidade de quesitação pelo júri das causas supralegais de sua exclusão. http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?idnoticia=138&. p.03

[6] BELO, Warley. Culpabilidade material em Jackobs e Roxin. In Boletim IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, ano 18, n 221, p. 06, abr., 2011. Material da 2ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – REDE LFG

[7] FONTES, Luciano da Silva. Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou característica do crime? www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rt. p.06

[8] GOMES, Luiz Flávio, Antônio, GARCIA PABLOS DE MOLINA. Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 05

[9]  GOMES, Luiz Flávio, Antônio, GARCIA PABLOS DE MOLINA. Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 05.

[10] FONTES, Luciano da Silva. Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou característica do crime? www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rt. p. 06.

[11] Ibidem. Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 06.

[12] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 2ª edição. São Paulo, Atlas, 1985. p. 94.

[13]  GOMES, Luiz Flávio, Antônio, GARCIA PABLOS DE MOLINA. Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 07.

[14] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 2ª edição. São Paulo, Atlas, 1985. p. 94.

[15] FONTES, Luciano da Silva. Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou característica do crime? www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rt. p.07.

[16] Ibdem. FONTES, Luciano da Silva. Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou característica do crime? www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rt. p.08.

[17] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 2ª Ed. rev. e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987. p. 42.

[18] FONTES, Luciano da Silva. Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou característica do crime? www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rt. p. 08.

[19] GOMES, Luiz Flávio, Antônio, GARCIA PABLOS DE MOLINA. Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 14.

[20] VELOSO, Roberto Carvalho. A inexigibilidade de conduta diversa como excludente da culpabilidade penal.

[21] Ibidem. . A inexigibilidade de conduta diversa como excludente da culpabilidade penal.

[22] JÚNIOR, Amaral Ronald. Culpabilidade como Princípio, . p. 04.

[23] GOMES, Luiz Flávio, GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antônio. BIANCHINI, Alice. Direito Penal: introdução e princípios fundamentais. São Paulo: RT, 2007, v.1, PP. 520-539. Material da 2ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Ciências Penais. Universidade Anhanguera-Uniderp – IPAN – REDE LFG. p.01

[24] GOMES, Luiz Flávio, GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antônio. BIANCHINI, Alice. Direito Penal: introdução e princípios fundamentais. São Paulo: RT, 2007, v.1, PP. 520-539. Material da 2ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Ciências Penais. Universidade Anhanguera-Uniderp – IPAN – REDE LFG. p.14.

[25] FONTES, Luciano da Silva. Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou característica do crime? www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rt. p.26.

[26] FONTES, Luciano da Silva. Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou característica do crime? www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rt. p.27.

[27] MORAIS, Abel Cardoso. Axioma Jurídico Direito Penal Parte Geral. Revista e Atualizada até fevereiro de 2005. p.39.

[28] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 2. Ed. São Paulo, Atlas, 1985. p. 95.

[29] FONTES, Luciano da Silva. Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou característica do crime? www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rt. p.09.

[30] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 2ª Ed. rev. e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987. p. 43.

[31] FONTES, Luciano da Silva. Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou característica do crime? www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rt. p.24.

[32] Ibidem. Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou característica do crime? www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rt. p.25

[33] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 2ª Ed. rev. e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987. p. 42.

[34] GOMES, Luiz Flávio. Causas de exclusão da culpabilidade. Material da 4ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Latu Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – IPAN – REDE LFG. p. 01

[35] ALVES, Wagner Antônio. Causas Legais e Supralegais de Exclusão da Culpabilidade, 2002, vinte páginas. Trabalho de
Conclusão do curso de Mestrado em Direito Político e Econômico

[36] CAMARGO, Marcelo Ferreira de. Embriagues e responsabilidade penal.

[37] GOMES, Luiz Flávio. Causas de exclusão da culpabilidade. Material da 4ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Latu Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – IPAN – REDE LFG.p 03.

[38] ALMEIDA, João Batista. A Quesitação no Júri do Erro de Tipo Permissivo, Revista Jurídica do Ministério Público, Cuiabá, vol. 1, n. 1, p.02, julho/dezembro de 2006. p.02.

[39]MORAIS, Abel Cardoso. Axioma Jurídico Direito Penal Parte Geral. Revista e Atualizada até fevereiro de 2005. p. 43.

[40] GOMES, Luiz Flávio. Causas de exclusão da culpabilidade. Material da 4ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Latu Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – IPAN – REDE LFG. p. 07

[41] TORRES, Douglas Dias. A evolução da culpabilidade no direito penal e a possibilidade de quesitação pelo júri das causas supralegais de sua exclusão.

[42] GOMES, Luiz Flávio. Causas de exclusão da culpabilidade. Material da 4ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Latu Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – IPAN – REDE LFG.

[43] MORAIS, Abel Cardoso. Axioma Jurídico Direito Penal Parte Geral. Revista e Atualizada até fevereiro de 2005. p. 43.

[44] JÚNIOR, Amaral Ronald. Culpabilidade como princípio, www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1131.rtf. p. 05.


Publicado por: Fernanda Cristina Emidio

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