A CONSTELAÇÃO FAMILIAR UTILIZADA COMO MÉTODO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS JUDICIAIS NO BRASIL

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1. RESUMO

O presente estudo visa analisar as Constelações Familiares como método de soluções de conflitos judiciais, bem como a sua prática, e experiências de utilização pelo Poder Judiciário. O objeto resume-se na análise do estudo desta técnica como método autocompositivo extrajudicial, comparando-o com outras formas de composição dos conflitos quais sejam: a Autocomposição Bilateral, que aporta a Negociação, a Mediação e a Conciliação) e a Heterocomposição, que institui a Arbitragem. Em relação ao método utilizado na pesquisa, utilizou-se o hipotético-dedutivo, calcado em pesquisa e deduções. O presente estudo tem pertinência, visto que oportuniza e instiga a utilização das Constelações Familiares como ferramenta catalisadora de reintegração e resolução de litígios pelo Judiciário brasileiro. Conclui-se, neste trabalho, que a Constelação propõe ser um método bastante eficaz de composição de demandas nos casos em que não há acordo por meio das técnicas tradicionais de conciliação e mediação..

Palavras-chaves: Constelações Familiares. Bert Hellinger. Direito Sistêmico. Sami Storch. Heterocomposição. Autocomposição. Arbitragem. Mediação. Conciliação.

2. INTRODUÇÃO

A presente monografia pretende observar como a constelação familiar vêm sendo utilizada como método auto compositivo de solução de litígios no âmbito do Judiciário brasileiro. O estudo utilizou-se da metodologia de pesquisa por revisão bibliográfica, coleta e análise de documentos e de dados, assim como, foi utilizada uma abordagem metodológica científica hipotético-dedutiva.

A escolha do tema justifica-se, pelo fato de que o Poder Judiciário tem enfrentado um elevado sobrecarregamento de demandas, e não possuindo uma estrutura suficiente, eficaz e capaz de recepcionar todas os processos oriundos da sociedade, acaba por oferecer uma tutela jurisdicional insatisfatória.

Sobre esse prisma é que os métodos alternativos de resoluções de conflitos autocompositivos e extrajudiciais vêm se destacando, pois possibilitam o acesso à justiça com resoluções ágeis dos conflitos a um custo bem menor, bem como, proporcionam um tratamento adequado, com a participação das partes na consolidação de uma solução para o litígio. Dentro desse movimento, a Constelação Familiar surge e apresenta-se como uma técnica humanizada super apurada que objetiva a resolução e a superação do conflito de interesses, uma vez que possibilita que as partes de um processo, entendam seus respectivos papéis, sentimentos, anseios e motivos subjetivos que os levaram a chegar ao litígio e encontrem o caminho profícuo para sua resolução.

O presente estudo é organizado em três capítulos. No primeiro capítulo analisa-se o Sistema Multiportas, nomenclatura dada a ações, envolvendo diferentes métodos extrajudiciais de soluções e composições de litígios. Neste sentido, aborda-se a crescente evolução normativa no sistema jurídico brasileiro com meios que sanem controvérsias. São estudados, basicamente, aspectos basilares de institutos jurídicos importantes como: Negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Além disso, são mencionados dispositivos que dispõem sobre soluções alternativas de conflitos em nosso ordenamento jurídico, como a Lei de Mediação brasileira (Lei n. 13.140/2015), o novo CPC/2015 e a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

No segundo capítulo, aborda-se a Constelação Familiar como processo sistêmico fenomenológico que busca perceber a base do que ocorre por trás das disfunções de comportamento e conflitos num grupo de pessoas, basicamente numa família. Analisa-se, também, com profundidade, como se organiza a dinâmica das Constelações Familiares, o papel do terapeuta, do constelado e dos representantes chamados ao processo. Além disso, aborda-se a história do psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, desenvolvedor do método que busca explicar como as “Leis das Ordens do Amor” influenciam as relações humanas e nos ajuda a entender o entrelaçamento do nosso destino com o destino de outros membros da família, quais as consequências dessas intersecções e como as Leis sistêmicas nos auxiliam para sairmos destes emaranhados.

No terceiro Capítulo, apura-se como o Direito Sistêmico foi introduzido no cenário do mundo jurídico brasileiro a partir dos estudos do juiz Sami Storch, entusiasta da filosofia hellingeriana. Ademais, aborda-se o movimento das Constelações no Judiciário Brasileiro com a progressiva expansão pelo país de projetos, experiências e práticas e a consolidação de resultados expressivos desta metodologia na solução de conflitos.

Dessa forma, procura-se, com a presente monografia, entender as diferentes técnicas de autocomposição da lide e, basicamente, mensurar e avaliar o papel da Constelação Familiar como ferramenta integrativa, catalisadora, humanizatória, de reintegração e pacificação social.

3. MEDIAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

A palavra “Conflito”1 é um vocábulo originado do latim confictus, de confligere, e é aplicado na linguagem jurídica para indicar embate, oposição, encontro, pendência, pleito. Dá, por essa forma, o sentido de entrechoque de ideias ou de interesses, em virtude do que se forma o embate ou a divergência entre fatos, coisas ou pessoas.

Cândido Rangel destaca o conflito como fator de desagregação e obstáculo ao fim último do Estado, razão pela qual removê-lo, remediá-lo e sancioná-lo constitui função social de grande relevância. 2

Numa sociedade, tão heterodinâmica, se torna necessário que se abram oportunidades de diálogo e que haja métodos de resoluções de controvérsias com uma abordagem cada vez mais eficiente para soluções de demandas.3

Harzheim e Damasceno destacam:

Cabe ao Poder Judiciário assegurar a concretização da norma, por meio de sua função jurisdicional. Em brevíssima síntese, este seria o reflexo do pensamento das últimas décadas da sociedade brasileira, traçando uma relação direta (e sem desvios) do surgimento do conflito atrelada a atuação do Poder Judiciário para solucioná-lo. Neste sentido, mostra-se razoável afirmar que se fincou sobre a cultura de que a atuação da função jurisdicional seria o refúgio natural para a pacificação das relações conflituosas. Some-se a isto, os instrumentos legais introduzidos para assegurar amplo e irrestrito acesso à justiça que se por um lado possibilitou que todo o jurisdicionado possa se socorrer no Poder Judiciário, por outro, acabou por sobrecarrega-lo não apenas de questões relevantes e em que sua intervenção se faria imprescindível, mas também para situações de menor importância. 4

Segundo Tartuce:5

No acesso à justiça no modelo tradicional, a busca da solução final acaba se resumindo a resolver apenas a crise jurídica, deixando em aberto os impasses de outras naturezas; como estes não costumam ser conjuntamente dirimidos, a tendência é que retornem em um momento futuro “porventura até recrudescidas.

Na lição de Fernanda Tartuce a autora complementa: 6

Especialmente diante da busca de uma abordagem adequada e eficiente do complexo fenômeno conflituoso, revela-se essencial a contribuição de olhares diversos e complementares em relação ao aspecto jurídico. O tratamento eficiente das disputas mostra-se essencial, visto que a multiplicação de sua ocorrência é uma realidade inegável e inexorável. Sua verificação decorre, entre outros fatores, do crescimento, da interação e da interdependência humana e organizacional.

Atualmente, no Sistema Jurídico brasileiro, há uma grande gama de possibilidades para os litigantes comporem os conflitos. E houve uma evolução normativa no sistema jurídico brasileiro com meios que sanem as controvérsias.7

Em nosso ordenamento jurídico, encontramos dispositivos importantes, na busca de soluções alternativas de conflitos, destacando-se: a Lei de Mediação brasileira (Lei n. 13.140/2015), no seu artigo 1º, dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, assim como na Subseção III- da Mediação Judicial, nos artigos 24 a 29.8

O novo CPC/2015, no artigo 1º, &3º, prevê: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial “e também no art. 334, instituindo a audiência de conciliação ou mediação.9

A Lei n. 90099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, refere-se também ao processo de conciliação no seu texto e. A Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e suas alterações “Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”.10

Segundo Fernanda Tartuce, a Resolução 125/210, vem criando melhores bases para o desenvolvimento da conciliação e da mediação no âmbito judiciário.

Tartuce destaca:

É forçoso reconhecer a existência de um amplo panorama de meios de abordagem das controvérsias. Deve-se conceber, portanto, que, garantido o acesso à instância jurisdicional, as partes possam ser encaminhadas a formas diferenciadas para compor o conflito. A solução de disputas pode caminhar por métodos facilitativos, como a negociação e a mediação, ou por meios com maior grau de avaliação, que variam desde recomendações e arbitragens não vinculantes até métodos vinculantes como a arbitragem e o juízo estatal.11

Atualmente, no Brasil, há um contingente enorme de processos tramitando nos nossos Tribunais. Com uma demanda tão grande é imperativo o uso de métodos alternativos chamado MULTIPORTAS. 12

O Sistema Multiportas é o nome que se dá ao complexo de ações, envolvendo diferentes métodos, que cada pessoa tem a sua disposição para tentar solucionar um conflito. Este sistema pode ser articulado ou não pelo Estado, envolvendo métodos heterocompositivos ou autocompositivos, adjudicatórios ou consensuais com ou sem participação do Estado. 13

Ele será mais ou menos amplo em razão de diferentes características do conflito. O marco de início do Sistema Multiportas no Brasil começa com a Resolução 125 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Através dela, o Poder Judiciário brasileiro se torna o responsável pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses. A Resolução cria vários Órgãos como: Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Resoluções de Conflitos, assim como Centros Judiciários de Soluções de Conflitos, subdividos em Setor de Conflito Pré-Processual, Setor de Conflito Processual e Setor de Cidadania.14

Com a Resolução n. 125 do CNJ, o Poder Judiciário se obriga a orientar os litigantes às formas alternativas para a resolução de demandas e conflitos, sugerindo o método multiportas gratuito, mas antes de os litigantes iniciarem uma demanda judicial. A própria Resolução abriu caminho para a utilização das Constelações Familiares na solução de demandas judiciais.15

Lorencini, Salles e Silva destacam que:

O Direito americano emprestou aos diferentes meios de solução, o rótulo de alternativos. Também coube a ele o tratamento de meios alternativos sob a forma de um gênero, congregando várias espécies e popularizando a expressão ADR (Alternative Dispute Resolution), fruto que se convencionou chamar ADR movement. Este movimento pôs em destaque que a resolução de controvérsias pode ser obtida fora do ambiente do Poder Judiciário, e muitas vezes não depende dele.16

Segundo Tartuce há vantagens e desvantagens da adoção de mecanismos alternativos à via jurisdicional:

As vantagens são: obtenção de resultados rápidos, confiáveis, econômicos e ajustados às mudanças tecnológicas em curso; ampliação de opções ao cidadão, que teria oportunidades diversas de tratamento do conflito; aperfeiçoamento do sistema de justiça estatal por força da redução do número de processos em curso.

As desvantagens são: deletéria privatização da justiça (retirando do Estado, a ponto de enfraquecê-lo, uma de suas funções essenciais e naturais, a administração do sistema de justiça); falta de controle e confiabilidade de procedimentos e decisões (sem transparência e lisura); exclusão de certos cidadãos e relegação ao contexto de uma “justiça de segunda classe”; frustração do jurisdicionado e enfraquecimento do Direito e das leis.17

Os principais caminhos de composição dos conflitos são: a Autotutela, a Autocomposição (Unilateral e a Bilateral, que aporta a Negociação, a Mediação e a Conciliação) e a Heterocomposição, que institui a Arbitragem e a Solução Jurisdicional.18

Liane Thomé destaca:

Além da judicial, existem outras formas de soluções de conflitos, com a intervenção ou não de um terceiro e com maior ou menor autonomia da vontade de partes no processo decisório. A intervenção de um terceiro para solucionar o conflito apresenta algumas vantagens quais sejam: as partes, quando descrevem o conflito a uma terceira pessoa, ganha tempo para se acalmar, já que interrompem o conflito para descrevê-lo; a comunicação entre as partes pode melhorar, já que a terceira pessoa auxilia às pessoas envolvidas no conflito a terem mais clareza e a ouvirem melhor a outra parte; as partes definem as questões que realmente são importantes, pois o terceiro envolvido sugere a priorização de alguns aspectos conflitantes; os custos crescentes de permanecer no conflito podem ser controlados ou reduzidos. 19

Segundo Tartuce “A mediação visa promover a comunicação entre pessoas, e a adoção de técnicas adequadas para promover a escuta mútua dos protagonistas pode resultar no reconhecimento de seus respectivos sofrimentos, criando espaço para uma nova dinâmica.”.20

A mediação possui uma regulamentação mais recente, sendo positivada, apenas em 2010, pela Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça e conta com a participação de um terceiro interlocutor imparcial, assim como na conciliação. Procura-se um restabelecimento de diálogo entre as partes, através de um mediador, que tenta minimizar a situação litigiosa.21

A Mediação, pode ser entendida como um método multidisciplinar que exige do mediador, além da diligência, independência e imparcialidade, familiaridade em diversas áreas de conhecimento, sendo a Confiabilidade, a flexibilidade, e a informalidade seus principais atributos.22

Esse método alternativo de enfrentamento de conflitos pode ser utilizado para pacificar demandas de diferentes naturezas como a mediação familiar, a trabalhista, a ambiental e a empresarial e pode ser dividido em dois grandes principais momentos: a pré-mediação e a mediação propriamente dita.23

Na fase de pré-mediação, os objetivos são eliminar as controvérsias, promover a cooperação dos litigantes e o respeito entre eles e ouvir as partes. A fase da mediação propriamente dita se divide em abertura, investigação, agenda, criação de opções, escolha das opções e solução. O mediador pode ser contratado pelas partes ou indicado por um órgão, sendo remunerado ou voluntário.24

Nos textos dos arts. 14 a 20 da Lei n. 13.140/2015, é mencionado uma sequência de reuniões entre as partes e o mediador. O próprio artigo 19 da mesma Lei cita em especial a figura do mediador: “[...] o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.”.25

Cabe ao profissional da mediação, além de deter uma postura ética com o sigilo das informações que lhe são passadas, pautar em dar objetividade ao diálogo. O mediador nada decide, mas opera para que as partes, de comum acordo, decidam o conflito.

Segundo Liane Thomé:

O processo de mediação deve ser desenvolvido em um ambiente de confidencialidade das informações recebidas pelo mediador, garantindo-lhes que os fatos não serão narrados e também não serão repassados à terceiros alheios ao encontro de mediação.26

É imperativo que o mediador assimile os sentimentos e compreenda as inquietações que estão sendo passados por outra pessoa, sem implicar necessariamente num julgamento. Ele deve incentivar os litigantes a exercitar o falar, o ouvir e o refletir, para que não haja discussões estéreis e agressivas.27

Segundo Harznein e Damasceno “Com isso, propõe-se a reflexão de como a empatia pode interferir os momentos para a administração dos conflitos, buscando contribuir-se com a perspectiva de quem precisará lidar com o embate de interesses, nos seus mais diversos níveis.”28

Para que a pacificação seja facilitada, o mediador deve transmitir buscar a cooperação entre os envolvidos, transmitindo a segurança e tranquilidade aos mediados para que consigam sair do confronto, e pacientemente conduzi-las a uma postura de cooperação, onde a raiva, o ódio, a inveja, o ciúme e todos os sentimentos que encobrem a realidade, sejam minimizados. 29

A Mediação utiliza abordagens informais aos litígios. Ela não foca as abordagens em aspectos da lei. Assim como na Arbitragem, o acordo pode ser contrário ao entendimento da Jurisprudência.

Vera Leticia de Oliveira Silva30 destaca que: “[...] a preocupação central da mediação não é pôr termo ao conflito, mas sim proporcionar uma mudança de perspectiva e de atitude de modo a alcançar sua pacificação, através de técnicas que auxiliam a comunicação construtiva e interativa.”

Segundo Fernanda Tartuce:

A vantagem da mediação sobre outros métodos é permitir, caso as pessoas assim o desejem, a continuidade da relação em uma perspectiva de futuro. Como ela propõe que se finalize a situação controvertida sem comprometer a relação interpessoal em sua integralidade, a mediação permite que os envolvidos possam cogitar atuações futuras se isso se revelar necessário e/ou desejável.31

Outro método de soluções de conflitos bilateral é a conciliação. Ele é um mecanismo auto compositivo de solução de conflitos, que pode ser extrajudicial ou judicial e que conta com a participação de um terceiro imparcial e capacitado.32

A conciliação, sua relação com o direito brasileiro remetem à legislação anterior ao Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a Lei n. 5.478 de 1968 em seu artigo 5º já fazia alusão à audiência de conciliação e julgamento.

Liane Thomé comenta que:

Na conciliação, diferente da negociação, existe a intervenção de terceiro que pode ser o juiz, os advogados e o poder de disposição das partes em relação ao processo conciliatório e a decisão final é mais restrita. O conciliador busca a aproximação entre as partes, sugerindo alternativas tendo em vista a composição do litígio.33

A Conciliação tem previsão na Constituição federal de 1988, contudo, esteve presente no texto da Constituição Imperial de 1824 e ao longo dos anos foi sendo apresentada em leis infraconstitucionais.34

No Sistema jurídico brasileiro, a conciliação vem sendo utilizada no processo civil, na área familiar, na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais.

Elaine Harzheim Macedo e Marina Damasceno destacam:

Quanto à conciliação, que não recebe tratamento legislativo autônomo, vem ela regulada no âmbito do processo civil, embora nada impeça de se dar conciliação extrajudicialmente, o que aliás é de razoável prática no exercício da advocacia, a exemplificar os arts. 515, inciso III, e 784, inciso IV, o primeiro voltado à homologação judicial de autocomposição extrajudicial e o segundo prevendo a transação referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública ou pelos advogados dos transatores.35

Para alguns autores, há diferença entre o processo de mediação e conciliação, quanto as formas do terceiro interlocutor sendo que os conciliadores detêm um protagonismo maior, sendo mais proativos na condução do diálogo entre os litigantes sendo procurando o acordo.

Para Sales e Chaves:

A diferença fundamental entre a mediação e a conciliação reside no conteúdo de cada instituto. Na conciliação, o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar um processo judicial. Na mediação as partes não devem ser entendidas como adversárias e o acordo é a consequência da real comunicação entre as partes. Na conciliação o conciliador sugere, interfere, aconselha. Na mediação, o mediador facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo.36

Observa-se pontos de similaridade entre o Processo de Mediação e o Processo da Conciliação. Em ambos, há participação de terceiro interlocutor imparcial, na busca de uma solução para os litigantes e a promoção de diálogo entre os envolvidos.37

O mediador e o conciliador recebem da legislação tarefas e funções voltadas à autocomposição, compondo, lado a lado do Poder Judiciário, um sistema de justiça multifacetário, no afã de pacificação social.38

Outro instituto jurídico importante de Autocomposição Bilateral é a Negociação. A negociação é um processo autônomo conduzido pelas partes e seus auxiliares para o alcance de uma solução comum. Os litigantes buscam um acordo por meio de diálogo, sem a intervenção de outrem e com o controle das partes sobre todo o processo utilizando um conjunto de técnicas para chegar a uma solução final.

A negociação ,especificamente, pode ser facilitada por acordos prévios e procedimentais à instauração do processo para resolução de litígios. A esse respeito, convém referir sobre Collaborative Law que constitui um modo de condução de negociações integrativas, usualmente amparada em pactos pré-processuais entre os advogados e partes. 39

Segundo Tartuce:

A negociação pode ser entendida como a comunicação estabelecida diretamente pelos envolvidos, com avanços e retrocessos, em busca de um acordo; trata-se do mais fluido, básico e elementar meio de resolver controvérsias, sendo também o menos custoso.40

A Escola de Negociação da renomada universidade de Harvard nos Estados Unidos foi uma das pioneiras a estudar a técnica da negociação a partir do uso de princípios. Esses se preocupam primeiro em: separar os envolvidos do problema; focar-se nos interesses das partes e não em seus posicionamentos gerar possibilidades de ganhos mútuos; e usar critérios majoritariamente objetivos. 41

Conforme Tartuce há princípios importantes no método de negociação:

Não negociar sobre posições (geralmente fechadas), mas considerar os interesses; separar as pessoas dos problemas (tratando o outro sempre com respeito, confiança e consideração); fixar-se nos reais interesses envolvidos (desejos e preocupações) e não nas posições formais adotadas (de rigidez ou conduta fechada); imaginar, criativamente, opções alternativas, com ganhos recíprocos.42

Segundo Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme:

Uma negociação justa deve ser aquela que espalha uma conquista e não uma vitória. Na verdade, deve apresentar uma conquista para ambos os lados. A negociação identifica que em vez de reagir, é preciso recuperar o equilíbrio mental e manter a concentração em adquirir o que se almeja, de maneira que o primeiro caminho é o de não reagir. Uma vez envolvida a parte contrária, é relevante ultrapassar o ceticismo do último para tentar conduzi-lo a um acordo mutuamente satisfatório. Deve-se transpor o vácuo que existe entre os interesses de ambos, sendo necessário contribuir para que o resultado atinja uma conquista mútua.43

Eduardo Scarparo comenta que há dois tipos de negociação:

Uma negociação distributiva ou competitiva (perde-ganha) é geralmente marcada por recursos e tempo escassos, uma alta competitividade entre as partes e a ausência de perspectivas de relação futura entre os litigantes. Por isso, nesse tipo de negociação, “as partes sabem que talvez precisem aceitar menos do que esperavam (o seu ponto alvo)”, assim como “esperam que o acordo seja melhor do que os respectivos pontos de resistência”. A consequência é que somente haverá acordo se ambas acreditarem que essa solução é melhor que as respectivas alternativas. Com isso, “o principal objetivo não é assegurar que todas as partes saiam ganhando. É assegurar que o seu lado ganho o máximo que puder. As negociações do tipo integrativas ou colaborativas são determinadas por um fluxo ativo de informações, com a contínua exposição dos motivos para um negócio, a abertura de reais interesses e das restrições de cada parte com determinadas soluções. Pressupõe sejam reveladas preferências entre assuntos ou opções e a análise de capacidades e recursos adicionais que possam ser adicionados ao acordo para angariar vantagens também à contraparte. Nesse passo, busca-se opções criativas com o conhecimento obtido, de modo a atender ao máximo o interesse de ambos os lados.44

A arbitragem é um Instituto Jurídico de heterocomposição não estatal, contemplada na Lei n° 9.307/96 e no artigo 3º do CPC onde o texto salienta que “é permitida a arbitragem na forma da lei”, e que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.45

Os primeiros registros que se conhecem a respeito da arbitragem são oriundos da civilização babilônica, datados a aproximadamente 3000 anos antes de Cristo.

Conforme Tartuce:

A arbitragem consiste em um antigo método de composição de controvérsias consistente na escolha pelas partes de uma terceira pessoa para definir o destino da controvérsia. Seu uso se verificou longamente no Direito romano, tanto no período das ações da lei quanto no período formulário; a atividade do pretor se limitava a admitir ou não a dedução da querela em juízo. Sendo positivo seu juízo, passavam às partes a escolha do arbiter para definir a questão.46

A arbitragem é a instituição pela qual um terceiro resolve o litígio que opõem duas ou mais partes, exercendo a missão jurisdicional que lhe é conferida pelas partes.47

O objeto de controvérsia deve pautar sobre direitos patrimoniais disponíveis. A figura do árbitro, escolhido pelas partes, é o juiz de fato e de direito da controvérsia, não ficando sua decisão sujeita a recurso ou homologação perante o Poder Judiciário.48

Na escolha do árbitro, deve ser levado em consideração, os conhecimentos técnicos que ele tem sobre o conteúdo a ser analisado e em função da confiabilidade dos litigantes sobre a pessoa do árbitro. A Lei de Arbitragem, consolida que qualquer pessoa capaz poderá ser árbitro, mas o mesmo deve gozar de confiança pelas partes.

Segundo Tartuce:

Costumam ser invocadas como vantagens do uso da arbitragem a celeridade, a confidencialidade, a especialização no tema a se decidir, a economia de recursos, o menor grau de enfrentamento entre as partes, a flexibilidade, a maior participação das partes e a maior proximidade delas com o árbitro; há ainda quem destaque vantagens associadas à redução dos custos de transação decorrentes do aparecimento de uma disputa entre as partes.49

Na lição de Liane Thomé, a arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias por meio da intervenção de uma terceira pessoa que recebe o encargo de elaborar um laudo arbitral, por meio de uma convenção privada, decidindo com base nesta Convenção. As partes definem o objeto de litígio, apresentam seus argumentos e junto com o árbitro, estabelecem um conjunto de regras a respeito das questões envolvidas e do laudo da arbitragem.50

Em 26.08.2019 foi publicada a Lei n.º 13.867/2019, que estabelece e regulamenta o uso de mecanismos alternativos de solução controvérsias em processos de desapropriação. O ponto mais relevante da norma, inspirado na Nueva Ley de Arbitraje e na Ley Marco De Adquisición Y Expropiación de Inmuebles do Peru (Decretos Legislativos nº 1.071/2008 e n. 1.192/2015, respectivamente), é a possibilidade da utilização da mediação ou arbitragem para resolver as questões de desapropriação.51

Gomes comenta:

A norma ressalta (em conjunto com as mudanças já implementadas pela Lei nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem) a opção pelo uso de mecanismos alternativos de solução de controvérsias para a realização de políticas públicas e maior horizontalidade na relação entre Estado e particulares. Para tanto, estabelece nos seus dois artigos não vetados: (10-A) a negociação simplificada com oferta de preço e resposta do usuário; (10-B) a utilização da mediação e da arbitragem.52

4. CONSTELAÇÕES FAMILIARES

A Constelação Familiar tem sido aplicada ao Direito Brasileiro a partir da Lei de Mediação (Lei.13.140/2015), como uma técnica extrajudicial autocompositiva de solução pacífica de conflito. Este Sistema é amparado pela Resolução de nº 125/10 do CNJ, bem como pelo novo CPC (Lei 13.105/2015) que estimula a humanização das ações com a autocomposição da lide, principalmente no art. 3º, §§ 2º e 3º.

A Constelação Familiar tem como cerne primordial o estudo das percepções, insights e experiências associados a um método como diz Schneider53: [...] tecnicamente denominado “sistêmico-fenomenológico”, que pretensamente traz a luz ou à tona algo da realidade de um complexo sistema de relações familiares, ou como diz Oliveira a Constelação tende a explicar “A base do que ocorre por trás das disfunções de comportamento e conflitos num grupo de pessoas, seja uma família (maioria dos casos – daí o nome constelação familiar.”54

O psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, desenvolveu este processo e método Psicoterapêutico que busca explicar como as “leis das Ordens do Amor” influenciam as relações humanas.55

Schneider comenta:

A alma familiar se mostra inserida num “campo maior” e a constelação deixa o âmbito da psicoterapia, da terapia familiar ou do aconselhamento, para transformar-se num “caminhar com a alma” (Bert Hellinger), num processo que, pelos “movimentos da alma” nos liga a um acontecimento maior e incompreensível. O terapeuta coloca-se então a serviço de uma espécie de cura de almas, de ajuda à vida ou ajuda espiritual mais abrangente.56

De acordo com Hellinger, Weber e Beaumont:

Através das constelações familiares, sob o enfoque fenomenológico, se abre uma outra via de acesso à consciência oculta. Essa via é a do “saber por participação”. O cliente escolhe arbitrariamente, entre os participantes de um grupo, representantes para si próprio e para outros membros significativos de sua família, por exemplo, seu pai, sua mãe e seus irmãos. Estando interiormente centrado, o cliente posiciona os representantes no recinto, relacionando-os entre si. Através desse processo, o cliente é surpreendido por algo que subitamente vem à luz. Isto significa que, no processo da configuração da família, ele entra em contato com um saber que antes lhe estava vedado. 57

Basicamente, as constelações Familiares procuram a superação de nossos traumas, mas também, disfunções de outras pessoas a qual nos ligamos pela compaixão.

Schneider, explica:

A constelação familiar é entendida como um método sistêmico, em muitos sentidos. Ela vê o cliente individual, desde o princípio, junto com as pessoas relevantes em seus campos de relações. Dificilmente haverá um método que permita vivenciar tão explicitamente, e de uma forma tão condensada, abrangendo espaço e tempo, as influências numa família. Nas constelações, vemos os sistemas de relações, de certa maneira, “em ação”. O conceito do “envolvimento” exprime a interconexão dos destinos que se manifestam, em número maior ou menor, mais ou menos simultaneamente.58

As Constelações procuram responder a duas perguntas: O que enreda nas famílias umas pessoas no destino de outras e o que as libera de tal enredamento? E como pode o amor ser bem-sucedido?59

Segundo Schneider, de fato estamos ligados com as pessoas pela alma e acontecimentos passados continuam a produzir efeitos na nossa alma. 60

A Constelação tende a responder diversos questionamentos:

O que nos prende uns aos outros?

O que sucede quando queremos desprender-nos desses vínculos, se isso realmente é possível?

De que maneira eles nos conduzem?

Como nos ajudam ou nos prejudicam? Quando nos prejudicam, somos realmente capazes de desprender-nos? De que maneira?

O que nos liga aos mortos e o que nos desprende deles?

O que nos prende a uma velha dor, a uma culpa antiga, a um velho pavor, não só de nossas vivências pessoais, mas também de outras pessoas que amamos e às quais pertencemos?

Como podemos livrar-nos de necessidades antigas e da compulsão de repetir coisas dolorosas, que invadem nossas novas situações de vida com eventos passados que ainda precisamos dominar?SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.p.25

As Constelações Familiares podem ser praticadas como método terapêutico individual ou em grupo. É utilizado elementos de Psicoterapia, onde acontece num processo de representação que traz à tona processos anímicos que são vivenciados e que convergem numa solução específica.61

Schneider destaca que este instrumental representativo:

Leva a profundas experiências e descobertas humanas, que apontam para amplos domínios coletivos e espirituais, ultrapassando as fronteiras, por vezes estreitas, da psicoterapia. A solução de problemas psíquicos associa-se à descoberta das ligações da alma, em conexão com as ocorrências e os destinos familiares e com os grupos e os contextos maiores que os abrangem.62

No processo Sistêmico-Fenomenológico, entra-se em contato com processos humanos profundos e importantes que logo são entendidos. Quase nada precisa ser discutido ou analisado, com raríssimas exceções, e pouquíssimas informações são necessárias. Pode-se perceber a alma e como elas se ligam. Fatos, acontecimentos e destinos significativos projetam-se e tornam-se presentes, para além do tempo e espaço e vivencia-se as profundezas da “alma humana”.

O objetivo da Constelação é proporcionar insights curadores que tem como objetivo colocar em ordem nossas relações, e principalmente a respeitar e aprender a receber a sua vida dos antepassados e da figura materna e paterna.

Como diz Hellinger: “A mãe é a vida e o pai é o mundo”. Basicamente, as Constelações servem como instrumental para entendermos a abrangência sistêmica da história da nossa existência e nos auxilia no eficaz trabalho de ligação e reconciliação no sistema de relações, ajudando a reconhecer os personagens, estando vivos ou não, e buscando a reconciliação destes personagens a acontecimentos passados. Há por exemplos nas Constelações de reconciliação de abusadores e abusados e vítimas de injustiça com seus algozes.63

Bert Hellinger entende de que numa família, acontecimentos e destinos se comunicam através de gerações, mesmo que nada nos foi contado ou sabido. Nas Constelações podemos perceber a força da alma que nos une, pois existe um vínculo profundo da família, mesmo que tenhamos cessado os contatos, pois na verdade estamos interligados na alma.64

As forças da alma interferem em nossas vidas, emergindo de uma espécie de inconsciente coletivo familiar.

De acordo com Hellinger:

O envolvimento sistêmico obedece a uma ordem que estabelece que algo nefasto seja expiado por meio de algo nefasto e que os pequenos, inocentes, paguem e expiem pelos grandes, culpados. Por outro lado, a solução obedece a uma outra ordem que atende, de forma salutar, à necessidade de vínculo e de compensação. Ambas, são ordens do amor, sendo que a primeira, causa infortúnios e a segunda proporciona a cura. 65

Qualquer relação humana se consolida através de uma determinada ordem ou condição. Nas Constelações as ordens do amor desempenham o seu papel mais eficaz.

Segundo Hellinger:

Manifesta-se aí que na família e no grupo familiar existe uma necessidade de vínculo e de compensação, partilhada por todos, que não tolera a exclusão de nenhum membro. Quando ela acontece, o destino dos excluídos é inconscientemente assumido e continuado por membros subsequentes da família. É isso que entendemos aqui por envolvimento.66

Bert Hellinger nos ajuda a entendermos o entrelaçamento do nosso destino com o destino de outros membros da família e as consequências dessas intersecções. Ele nos apresenta as Leis com as quais podemos sair destes emaranhados.67

A constelação preconiza o entendimento que existe uma ligação inconsciente que acaba influenciando as pessoas que convivem dentro de um sistema e sendo esta ligação inconsciente, conflituosa, efeitos desastrosos, criam enlaces enredados a todas as pessoas do sistema. De acordo com Bassoi:

Criam-se algemas invisíveis que os prendem uns aos outros no Sistema. Quando desatados os nós, diríamos que as chaves que abrem as algemas foram encontradas, então, naturalmente, a pessoa parte em busca de seus próprios caminhos de realização pessoal.68

O método de utilizar processos psíquicos e relações de um cliente por meio de uma representação espacial com pessoas desconhecidas não é novidade, uma vez que o médico J. L. Moreno já tinha utilizado experiências do teatro de improviso em seu psicodrama, para dramatizar conflitos psíquicos e relacionais.69

O Processo das Constelações é fascinante, uma vez que há uma ligação entre as almas e pessoas. Há uma necessidade de atuação em termos de reconciliação e de dar a cada ser seu lugar devido lugar na Constelação. Pessoas estranhas são tomadas aleatoriamente para participar e caem sobre a fascinação de outras pessoas totalmente desconhecidas e atuam em consonância com elas. Representantes, na Constelação, reproduzem de forma quase autêntica, situações e coisas que invariavelmente refletem a veracidade dos acontecimentos. Há profundas descobertas e experiências humanas que ultrapassam o campo da Psicoterapia e desencadeiam soluções substanciais.70

Schneider explica que:

A partir da experiência da ligação dos representantes a um campo anímico que envolve toda a família e da importância de suas reações para soluções que exigem demasiado do saber e das forças de uma família, o movimento livre dos representantes, complementado por poucas intervenções do terapeuta, tomou-se um novo elemento para novos insights e frequentemente para surpreendentes soluções.71

O Constelando puxa para a cena da Constelação pessoas estranhas para representarem seus familiares em suas relações entre eles, e essas pessoas, sem prévias informações da história pessoal do Constelado, vivenciam sentimentos e até usam palavras semelhantes às deles e, não raras vezes, reproduzem os seus sintomas como: medos, traumas, aborrecimentos e inquietações.72

Conforme Schneider: “Quando os representantes são instados a expressar em movimentos o que sentem, eles frequentemente exprimem uma dinâmica da alma que revela destinos ocultos, que o próprio cliente desconhecia.”73

De acordo com Vera Bassoi:

No trabalho com as constelações familiares, quando o cliente posiciona os representantes para o seu sistema familiar, forma-se ali no ambiente um campo de força que é dotado de saber e o transmite, sem mediação externa, por meio da simples participação. Não é necessário que os representantes recebam informações sobre a realidade dessa família para que possam acessar esse conhecimento oculto. O mesmo se aplica, naturalmente e de modo especial, ao terapeuta que está preparado para exercer a função de facilitador. A condição para isso é que ele esteja disposto a defrontar-se com a realidade que quer se qualquer que seja, sem que isso lhe provoque medo, e sem a necessidade de recorrer a hipóteses ou teorias e mostrar experiências anteriores. É preciso dizer sim a tudo que se apresente. Cabe também ao terapeuta preparar o seu cliente para que possa aceitar sem medo, sem julgamento e sem preconceito o que o campo mostrará.74

Hellinger, explica como a Constelação Familiar acontece sobre o enfoque fenomenológico:

O cliente escolhe arbitrariamente, entre os participantes de um grupo, representantes para si próprio e para outros membros significativos de sua família, por exemplo, seu pai, sua mãe e seus irmãos. Estando interiormente centrado, o cliente posiciona os representantes no recinto, relacionando-os entre si. Através desse processo, o cliente é surpreendido por algo que subitamente vem à luz. Isto significa que, no processo da configuração da família, ele entra em contato com um saber que antes lhe estava vedado.75

Hellinger, comenta que esse campo criado entre os representantes é dotado de saber, ou seja, essa alma é dotada de saber e dirige o indivíduo, procurando e encontrando soluções e o conduz a revelações e experiências significativas. Normalmente, esse fenômeno transcende nas Constelações em que o Constelador se limita a colocar representantes para as pessoas sem prévias instruções e entregando àquilo que os incomodam como um poder externo irresistível que de outra maneira seria impossível trazer à tona.76

Schneider destaca:

O método das constelações familiares parte do pressuposto de que o mundo existe independentemente da consciência e que as informações que nos proporciona não são arbitrárias ou apenas “subjetivamente construídas”, embora nos sejam acessíveis através de nossa experiência, e apesar de sabermos o quanto a observação condiciona o observado.77

Uma Constelação começa quando o Constelador pede para o Constelado sentar ao seu lado. Para a Constelação ter sucesso é preciso que o Constelado tenha realmente uma necessidade, um problema que precisam ser resolvidos urgente. Essa necessidade ou este problema cria um campo anímico que conduz na Constelação o terapeuta, o Constelado e os representantes chamados ao sistema. Este campo anímico é facilitado quando realmente o Constelado consegue formular com transparência o que lhe levou a querer realizar a Constelação. Ele deve passar para o Constelador, com clareza, a sua demanda. O terapeuta precisa sentir se há sustentação de aporte de forças do Constelado por seu “campo anímico”, para prosseguir na Constelação. Caso isso não acontecer, o Constelador deve interromper o processo até que surja outro momento mais cabível onde o cliente consiga um aporte de forças suficientes para sustentar a Constelação.78

De fato, todas as informações relativas aos processos de amor de vínculo colhidas pelo terapeuta são importantes e significativas. Normalmente, o terapeuta baseia-se no círculo de pessoas que podem ser alcançados pelas informações dadas. Informações como fatos e destinos dos familiares são mais adequadas ao terapeuta do que propriamente as vivências contadas pelo cliente com o círculo de pessoas.79

De acordo com Schneider:

São colhidas informações dos pais, dos irmãos, os pais e os irmãos dos pais, os parceiros anteriores dos pais e dos avós, os meios-irmãos do cliente e dos pais, talvez ainda os bisavós e tios-avôs, se tiveram um destino particularmente difícil. Também devem ser incluídas pessoas sem laços de parentesco, se a família lhes deve ou se elas devem à família algo importante para a existência. 80

O cerne da Constelação é a busca da solução da demanda do Constelado, focando no destino dos familiares. O “Constelador” terapeuta, utiliza-se de um fio condutor, que o direciona mais rapidamente possível às informações que são realmente importantes. Todas as informações fornecidas no início e no decorrer da Constelação são extremamente úteis.81

A espécie de necessidade do Constelado e as informações colhidas, vão dar o cerne e a direção sobre qual sistema de relações valerá a pena constelar.

Schneider destaca:

Uma decisão muito importante do terapeuta prende-se à escolha do sistema atual ou do sistema original do cliente. Chama-se sistema atual de uma pessoa aquele em que ela comparece como marido ou mulher, pai ou mãe, e sistema de origem, aquele em que ocupa lugar como filho ou filha, neto ou neta, sobrinho ou sobrinha. Quando a demanda do cliente se refere a um relacionamento de casal ou a seus filhos, constela-se a família atual; quando a demanda envolve problemas com os próprios pais ou eventos que marcaram sua infância, constela-se o sistema de origem.82

O Constelado, com raras exceções, é quem escolhe os representantes para participarem da sua Constelação.Com a escolha dos representantes, começa o processo de Constelação propriamente referida.

Os representantes precisam se entregarem e encarnarem os papéis ou os personagens a eles incumbidos. Pode acontecer no curso da Constelação que o terapeuta faça o chamamento de novos representantes a se juntarem aos outros representantes A dinâmica da Constelação não precisa referir-se a uma determinada época em questão, pois ela é atemporal, onde vivos ou mortos estão presentes no campo anímico. O terapeuta pode pedir para que tal representante se posicione de uma forma específica no sistema da Constelação. Em muitas ocasiões o terapeuta pede para o cliente para que entre na Constelação, podendo fazer por exemplo uma reverência a algum representante ou mesmo ter com curtas falas. Hellinger, Weber e Beaumont chamam de “Movimentos da Alma”.83

O terapeuta está atento às menores reações e movimentos dos representantes e do constelado, e os vai interpretando como possíveis indicações ou indícios de soluções nas relações pessoais ou familiares do cliente.84

De acordo com Schneider:

Em muitas Constelações “maiores”, onde estão em questão eventos da guerra ou relações entre vítimas e perpetradores num contexto mais amplo do que o da família, também quando se trabalha com uma fila de antepassados ou com as relações da alma com uma doença, com um sintoma físico ou de comportamento, com a vida e a morte, o terapeuta utiliza o campo de força anímica que se toma visível através da criação de simples relações espaciais. Nessas constelações frequentemente não se sabe quem são as pessoas aí representadas e quais são suas relações recíprocas. Por isso não existem imagens “realistas” dessas relações.85

O Constelador percebe no cliente, o sistema familiar e a relações de destino ao que está vinculado. Na constelação, o terapeuta considera em sua totalidade, os problemas e as soluções, analisando o emaranhamento das relações e de destino que é imposto ao constelado pelo amor de vínculo.86

4.1. ORIGEM

Bert Hellinger, o criador das Constelações familiares, nasceu na Alemanha em 1925 e formou-se em Filosofia, Teologia e Pedagogia e mais tarde tornou-se psicanalista e, por meio da Dinâmica de Grupos, da Terapia Primal, da Análise Transacional e de diversos métodos hipnoterapêuticos, desenvolveu sua própria Terapia Sistêmica e Familiar, conseguindo condensar e sistematizar e teorizar aquilo que outros terapeutas já estavam utilizando somente empiricamente.87

Hellinger, hoje, é laureado como um dos grandes nomes do mundo psicoterapêutico atual, pois além de conseguir configurar as Constelações Familiares, visando a solução de uma demanda, conseguiu entender as leis aos quais os membros de um sistema familiar ficam “tragicamente “regidos e ligados.88

Bassoi explica:

Mesmo depois de haver tido muitas compreensões que o levaram a estabelecer um quadro teórico específico, com conceitos claramente definidos, que é o que caracteriza sua técnica, Hellinger ainda continuou experimentando diferentes abordagens e aprendendo de outros terapeutas e cientistas da atualidade, entre eles: Rupert Sheldrake, Ann Ancelin Schützenberger, Rüdger Dahlke, Ryke Geerd Hamer e muitos outros.89

Bert Hellinger também bebeu na fonte de estudos da Terapia Familiar Sistêmica da escola de Milão, bem como nos estudos Psicanalíticos de Sigmund Freud, da Psicologia Analítica de Jung e de Eric Berne (Análise Transacional). Ele utilizou nas Constelações Familiares conhecimento aprendido com Berne, como as frases de solução para guiar o Constelado a sair do roteiro, combinando a análise do script e a terapia primal durante os idos de 1974 até 1988.90

Com a Análise Transacional, Hellinger começou a entender que todos nós seguimos um roteiro, um script secreto, que basicamente não são individuais, senão que configuravam ligações com outros membros da família.91

Nos anos 70, Bert Hellinger trabalhou com terapia familiar que é para onde sinalizava a nova tendência psicoterapeuta da época.92

Há uma tendência em acreditar que Bert foi seguidor de Edmund Husserl (1859-1938), filósofo alemão e fundador da fenomenologia e de Martin Heidegger (1889-1976) filósofo alemão da corrente existencialista, um dos maiores filósofos do século XX.93

Martin Heidegger recebeu a influência de Husserl e tornou-se seu herdeiro na temática da fenomenologia que, basicamente, é um sistema filosófico que estuda o conjunto de fenômenos e estruturas da experiência consciente e como esses fenômenos se manifestam através do tempo e do espaço. Ele escreveu obras consagradas como “O Que é Metafísica?” (1929), “Da Essência da Verdade” (1943), “Da Experiência de Pensar” (1954).94

Schneider comenta:

A filosofia de Martin Heidegger baseia-se na ideia de que o homem é um ser que busca aquilo que não é. Seu projeto de vida pode ser eliminado pelas pressões da vida e pelo cotidiano, o que leva o homem a isolar-se de si mesmo. Heidegger também trabalhou o conceito de angústia, a partir do qual o homem transcende suas dificuldades ou deixa-se dominar por elas. Assim, o homem seria um projeto inacabado.95

No trabalho de Hellinger, que está presente na Constelações, ele faz um Tratado distinguindo a definição de Fenomenologia Religiosa, da Fenomenologia Filosófica e da Fenomenologia Psicoterapêutica.96

A Fenomenologia descreve a realidade como complexa em suas manifestações. O método fenomenológico é aquele que nos permite perceber uma realidade complexa.97

Segundo Schneider: “Num sentido filosófico mais apurado, a fenomenologia se refere a uma forma de experiência na qual a realidade, através de sua manifestação, dá-se a conhecer em sua estrutura, em sua essência mais profunda, em seu logos”.98

Bert Hellinger definiu também três espécies de consciência: a Consciência Pessoal, a Consciência Coletiva e a Consciência Espiritual ou Universal. Hellinger organizou e consolidou todo o seu conhecimento ao explicar o que significariam as “Ordens do Amor”. Segundo ele, seriam três níveis de consciências ou três leis que regem o relacionamento humano. O pertencer, a compensação e a ordem. Estas diferentes consciências são campos espirituais.99

Schneider destaca:

A consciência grupai não olha para o indivíduo como uma pessoa, mas para o grupo como um todo e vê o indivíduo apenas em sua função para o grupo. Ela atua como um movimento comum de todos e assemelha- se à imagem da direção de um cardume de peixes ou de um bando de aves. Seu objetivo é a conservação e a sobrevivência do grupo. O indivíduo olha para as exigências do grupo, mas o grupo não leva em consideração o indivíduo. A consciência universal que se refere ao “Um” é necessária quando grupos diferentes entram em intercâmbio e se congregam em unidades maiores, como as nações, que por sua vez entram em contato recíproco, até que finalmente sentimos que todos nós fazemos parte de uma só terra e temos uma origem cósmica. Essa consciência se volta para o indivíduo como um “ser humano”, que leva em si o que é comum a todos os homens e também para o “grande Todo”, em que nos inserimos como suas “partes”. A consciência grupai e a consciência pessoal atuam, nos movimentos da alma, em relação ao que abrange todos os seres humanos, enquanto “acolhidos” (no sentido de “liberados”, “preservados” e “elevados”).100

Bert Hellinger apresentou as constelações Familiares ao mundo em 1980 e continuou desenvolvendo e trabalhando constantemente o método das constelações familiares e os Movimentos da Alma continuaram sendo seguidos pelos terapeutas.101

Em 2007, divulgou que a partir daquele momento em diante, as Constelações Familiares seriam diferentes e as denominou “As Novas Constelações - O Movimento do Espírito”. Foi muito criticado na época, por seus colaboradores, pois se considerou a partir daquele momento, dono do conhecimento das Constelações Familiares.102

Com o auxílio da sua esposa, Marie Sophie Hellinger, as Constelações Familiares passariam a ser marca registrada sob a denominação de Hellinger Sciencia®. Hoje ela é uma franquia e Bert possui na Alemanha uma escola própria chamada Hellinger Schüle. Nesta vertente chamado “Movimento do Espírito”, os Representantes podem ser escolhidos pelo Constelado, entretanto, na maioria das vezes é o Constelador terapeuta quem escolhe os Representantes.103

As Constelações tradicionais foram modificadas por Hellinger com o passar do tempo e passaram por diferentes nomenclaturas tais como: Constelação Familiar, Movimentos da Alma, Movimentos do Espírito, As Novas Constelações e “Caminhar com o Espírito”.104

4.2. LEIS SISTÊMICAS

Segundo Hellinger, o amor está ligado a ordens que não mudam pelo nosso simples livre arbítrio. Estas ordens, que chamamos de “Ordens do amor”, são imprescindíveis para o sucesso dos nossos relacionamentos. Por isso, é tão necessário entender como estas “ordens “emaranham-se nos processos de relacionamentos. De acordo com Bert Hellinger, o amor segue a ordem oculta de uma grande alma. 105

Conforme Schneider “Existe na alma uma profunda necessidade de ordem.” Todo acontecimento ocorre em função de determinadas leis sistêmicas invisíveis que são chamadas de ordens do amor.106

Bert Hellinger comenta que:

Existem ordens preestabelecidas para o amor nas relações humanas. Seu conhecimento é necessário para que sejamos bem-sucedidos nesse amor. O amor cego e inconsciente, que desconhece essas ordens, frequentemente nos desencaminha. Mas o amor que as conhece e respeita realiza o que almejamos, produzindo em nós e ao nosso redor efeitos benéficos e curativos. 107

As Ordens do Amor são forças poderosas e sincronizadamente articuladas que afetam o equilíbrio das famílias e dos nossos relacionamentos. Quando há desordem destas forças, gera-se dor, doença e sofrimento aos personagens destes enredos.

Segundo Bert Hellinger:108

O desrespeito às Ordens do Amor, por membros mais antigos de uma família afetam a vida dos demais e a forma para tomar visível a dinâmica normalmente oculta dos sistemas de relacionamento é a constelação familiar.

A Constelação familiar trabalha, basicamente, com três leis invisíveis que Bert denominou “Leis Universais das Ordens do amor.” A lei da compensação, a lei do pertencer e a lei da hierarquia. A ordem é importante no sistema de relacionamentos. Deve haver uma hierarquia e cada assume uma posição nesta ordem.109

Oliveira Júnior comenta:

Quando há ruptura da ordem, os posteriores se sentem compelidos a atuar como se fossem melhores que os anteriores, como se diante de situações vivenciadas por esses últimos, houvessem eles mesmos tomado decisões e atitudes “melhores” e “mais acertadas”. Fazem isso geralmente com amor e na esperança de que poderiam “ajudar” os anteriores, compartilhando com eles seu destino, infortúnio, culpa, desvantagem, dificuldades, dores, etc. e corrigir assim o passado. O efeito é que os posteriores assumem sobre si coisas que não conseguem manejar, pois não são autores do que ocorreu e que desejam modificar.110

Schneider destaca:

Podemos caracterizar como ordem, em todas as formas de nossa consciência, os domínios que atuam como “condições de crescimento para o sucesso dos relacionamentos”. Eles se referem ao lugar certo de cada pessoa em sua família, à hierarquia ou ordem de precedência nos grupos e à confiabilidade das relações, principalmente entre o homem e a mulher e entre pais e filhos.111

A compensação seria o equilíbrio nos grupos entre o dar e receber, e a percepção dos direitos e deveres de cada membro. O pertencimento nos faz sentirmos acolhidos pelos membros de um grupo e é gerado somente pelo vínculo. Para se sentir acolhido, o indivíduo precisa de um lugar de amor e respeito dentro de uma família O vínculo pode ser criado por laço de sangue ou por vínculo de destino.112 Ao sermos excluídos, perdemos a segurança do grupo e outro membro, mais tarde, assume o mesmo comportamento do excluído. As exclusões causam desequilíbrios dentro do sistema familiar.

5. DIREITO SISTÊMICO NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

O grande idealizador de um novo paradigma da interpretação jurídica, denominado Direito Sistêmico, foi o juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Sami Storch.113

A expressão Direito Sistêmico foi introduzida no cenário do mundo jurídico a partir das observações e estudos iniciados em 2004 por Sami Storch, que basicamente, ampliou o olhar em direção à filosofia hellingeriana.114

Sami Storch é o grande responsável da instauração de um movimento no Brasil, que é denominado “Revolução Silenciosa do Amor.115

O Direito Sistêmico foi beber na fonte inspiradora das Constelações Familiares, método psicoterapêutico de abordagem sistêmica fenomenológica, desenvolvido por Bert Hellinger.” Até então a técnica, antes restrita ao ambiente terapêutico e de saúde mental, começa a ser incluída no mundo jurídico nacional.116

O Direito Sistêmico surgiu da análise do direito sob uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas, segundo a ciência das constelações familiares sistêmicas.117

A abordagem sistêmica do direito, propõe a aplicação prática da ciência jurídica com um viés terapêutico, desde a etapa de elaboração das leis, até a sua aplicação nos casos concretos. A proposta, é utilizar as leis e o Direito como mecanismo de tratamento das questões geradoras de conflito, visando à saúde do sistema “doente”, como um todo.118

O Dr. Sami Storch iniciou o movimento das Constelações no Judiciário Brasileiro, utilizando esta técnica no interior da Bahia, na área familiar, nas comarcas de Amargosa e Castro Alves, ganhando menção honrosa pelo CNJ em 2015 pelo projeto “Constelações na Justiça”.119 Na Comarca de Amargosa, atingiu índices de acordo aproximados de 100% nos processos judiciais em que as partes participavam da vivência proposta.120

A técnica foi introduzida no intuito de auxiliar a resolução de conflitos nas varas de família e centros de solução de conflitos e cidadania. Sami Storch identificou na Constelação121 um instrumento para auxiliá-lo nos julgamentos dos conflitos e na condução das audiências. Nas suas observações, notou que os litigantes quando confrontados com a verdade, com o que estava por trás da demanda e com a história anterior ao conflito, os mesmos passavam de uma postura litigante a uma posição harmônica. A partir dessa percepção, Sami começou a gerenciar as suas demandas judiciais, utilizando a ferramenta da conciliação e da mediação, gerando sentenças pacificadoras. Ele comenta que começou a usar a Constelação, por conta da frustração em ter de decidir conflitos que nem sempre traziam harmonia entre os litigantes.

Segundo Storch:122:

Quando tive meu primeiro contato com a terapia das Constelações Familiares e percebi que, além de ser uma terapia altamente eficaz na solução de questões pessoais, o conhecimento dessa ciência tem um potencial imenso para utilização na área jurídica, na qual tenho formação acadêmica e profissional.

Segundo Castro:

Diversas são as formas de aplicação dessa filosofia na área jurídica: em audiências, mediante o olhar atento do magistrado incluindo, com respeito e sem prejulgamentos, todos os envolvidos no processo; nas conciliações, mediações e convenções de arbitragem; nas dependências das instituições públicas, buscando-se maior humanização nas relações, dentre tantas outras possibilidades. Tudo ancorado no Código de Processo Civil (art. 3º, §3º, CPC) e na Resolução nº 125/2010 o Conselho Nacional de Justiça que estabelece “política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses”, fomentando especialmente os mecanismos consensuais para a solução dos litígios, assegurando a todos (art. 1º) “o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade”.123

Lacerda comenta:

É possível falar em direito sistêmico a partir de uma ação inclusiva captada por um olhar ampliado firmado pelo operador do direito sistêmico e direcionado inicialmente ao direito clássico vigente com toda a legislação nacional positivada, para na sequência, encarar as leis naturais que regem os relacionamentos humanos, a saber: ordem ou hierarquia, o equilíbrio entre o dar e o tomar e o pertencimento. Dessa triangulação e a partir da miragem atenta do gestor do conflito que se coloca a serviço dos sistemas familiares das partes, incluindo todos, sem exceções, irrompe um novo olhar que permite o despontar de um novo direito, pulsante, em movimento, humanizado, inclusivo e sanador que referimos como direito sistêmico.124

Essa vivência se renova com toda sua potencialidade quando um dos operadores ou integrantes do sistema judicial, seja o juiz, o advogado, o promotor, o defensor público, o procurador ou os auxiliares do juízo, entre outros facilitadores, se colocam nessa dimensão triangular e a partir de suas posições incluem as partes em conflito e seus respectivos sistemas familiares contemplando os fatos para além do processo, acolhendo distintas possibilidades, ampliando horizontes para acolher as imagens de solução, trazendo-as para a realidade presente.125

Segundo Castro o Direito Sistêmico:

Apresenta-se como uma nova forma de auxílio extensível a todos os operadores do Direito, especialmente aos conciliadores, mediadores e árbitros. Elenca posturas aptas a impulsionar um processo de solução consensual, tais como: atuar sem medo; sem intenção; sem pena (piedade/dó) e sem julgamentos. Desta maneira será possível prestar o auxílio devido e efetivo, quando necessário.126

Segundo Rosa:

O Direito Sistêmico não é um novo Direito, mas o mesmo direito vigente nosso de cada dia, porém interpretado, percebido e aplicado de uma nova forma hermenêutica, chamada sistêmica, que aliás, não surge do nada, nem cai do céu, mas resulta de uma síntese da experiência humana em vários domínios.127

O Direito Sistêmico é uma visão sistêmica do direito, pelo qual só há o direito, quando a solução só traz paz e equilíbrio para todo o sistema. Isso porque num sistema, o desequilíbrio de qualquer pessoa se reflete nos outros, de modo que não se pode ter a solução para um elemento isolado do sistema.128

Storch destaca:

Na prática, mesmo tendo as leis positivadas como referência, as pessoas nem sempre se guiam por elas em suas relações. Os conflitos entre grupos, pessoas ou internamente em cada indivíduo são provocados em geral por causas mais profundas do que um mero desentendimento pontual, e os autos de um processo judicial dificilmente refletem essa realidade complexa. Nesses casos, uma solução simplista imposta por uma lei ou por uma sentença judicial pode até trazer algum alívio momentâneo, uma trégua na relação conflituosa, mas às vezes não é capaz de solucionar verdadeiramente a questão, de trazer paz às pessoas.129

O direito sistêmico se imbui em encontrar a verdadeira solução para o litígio. A solução de um conflito precisará abranger todo o sistema envolvido. É importante que na resolução, não somente uma parte esteja satisfeita. Se uma das partes não estiver satisfeita, todos os que com ela se relacionam, poderão sofrer as consequências dessa desarmonia.

Lacerda explica:

O direito sistêmico é um direito humanizado, inclusivo, sensível que movimenta as relações processuais, considerando a pessoa como fundamento e fim de todo sistema jurídico. Assim, todo o esforço, reconhecimento e respeito à dignidade da pessoa, mediante a tutela e promoção dos direitos fundamentais se concentram nas mãos dos operadores do direito sistêmico os quais devem perseguir de forma incessante a justiça com dignidade, afirmando assim, o valor de cada pessoa, que venha integrar o processo judicial. 130

Segundo Storch:

Diversos problemas enfrentados por um indivíduo (bloqueios, traumas e dificuldades de relacionamento, por exemplo) podem derivar de fatos graves ocorridos no passado não só do próprio indivíduo, mas também de sua família, em gerações anteriores, e que deixaram uma marca no sistema familiar. Mortes trágicas ou prematuras, abandonos, doenças graves, segredos, crimes, imigrações, relacionamentos desfeitos de forma “mal resolvida” e abortos são alguns dos acontecimentos que podem gerar emaranhamentos no sistema familiar, causando dificuldades em seus membros, mesmo em gerações futuras.131

O Direito Sistêmico traduz a tomada de consciência de um novo Direito que está sendo construído também a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos. É um direito comprometido estruturalmente com a liberdade, solidariedade, tolerância, com o pluralismo, a diversidade cultural e essencialmente com o respeito ao outro, em plena conexão com os direitos humanos eis que assegura os direitos fundamentais dos humanos, se encontrando totalmente alinhado com os direitos humanos. É a partir dessa tomada de consciência crítica no contexto das relações conflituosas, nasce um direito direcionado para a efetivação de garantias por meio de soluções pacificadoras enaltecendo o valor de cada pessoa.132

Atualmente, o Direito Sistêmico vem sendo utilizado para resolução das mais variadas demandas, dentro das mais diversas áreas como: no Direito Criminal, no Direito Empresarial, nas demandas de violência doméstica, no Direito Trabalhista, em casos de adoção e na ressocialização de detentos, entre outros. O Direito Sistêmico também vem apresentando resultados importantes na obtenção de conciliações em processos da Vara de Família e Sucessões e no tratamento de demandas relativas à Infância e Juventude.

Segundo Rosa destaca:

O Direito Sistêmico é um direito em construção e está muito dependente das Constelações familiares. Isso em si não é um mal, mas ele pode e deve pegar o seu rumo, como o pegou a Pedagogia Sistêmica e as Constelações Organizacionais. Isso ocorrerá quando for aplicado em todas as áreas do Direito e não somente em questões ligadas a família, de modo a alcançar sua independência científica.133

Seguindo a linha de atuação da procura de resolução de demandas, a Justiça Federal134 destacou como MACRODESAFIO em seu Planejamento Estratégico de (2015/2020), a adoção de soluções alternativas de conflito.

O Planejamento Estratégico135 trabalha, basicamente, a ideia da cultura do incentivo de utilização de meios extrajudiciais para resolução negociada de conflitos. Este processo estimula a participação do cidadão, visando fomentar e estimular a comunidade a resolver as suas demandas sem necessidade de processo judicial, mediante conciliação, mediação e arbitragem.

O Macrodesafio da Justiça Federal traça a necessidade da formação de agentes comunitários de justiça e a celebração de parcerias com a Defensoria Pública, Secretarias de Assistência Social, Conselhos Tutelares, Ministério Público e outras entidades afins.136

A Justiça Federal com o Plano Estratégico (2015/20120) objetiva aumentar o número de processos resolvidos por meio da conciliação, desenvolvendo-a, principalmente, no período pré-processual, para ampliar o número de processos resolutos por via conciliação.137

Adhara Campos Vieira, Presidente da Associação Brasileira de Consteladores Sistêmicos – ABC, é um dos grandes nomes do Direito Sistêmico atualmente. Ela é a responsável pela redação de dois anteprojetos importantes. O anteprojeto de Lei n.º 9.444/2017 que visa incluir a Constelação no âmbito judicial e o anteprojeto de Lei n.º 2.103/2018 que visa incluir a prática sistêmica na formação dos professores da rede de educação do DF.

O texto do Projeto de Lei 9.444 de 2017, dispõe, basicamente, sobre o emprego da constelação sistêmica como instrumento de mediação entre particulares a fim de assistir à solução de litígios. 138

O início do processo de luta pelo endosso e oficialização do emprego da Constelação Sistêmica como instrumento de mediação, tomou corpo quando as

Ordens dos Advogados do Brasil iniciaram forte movimento de debates sobre o tema por meio das Comissões de Direito Sistêmico.139

A partir desse movimento nacional, o assunto em discussão foi tomando uma dimensão importante e a Associação Brasileira de Consteladores Sistêmicos ingressou junto à Câmara de Deputados com a sugestão legislativa nº 41/2015. 140

Esta sugestão legislativa foi distribuída para a relatoria da Deputada Érica Kokay que, na época, deu parecer favorável, e posteriormente foi aprovada com unanimidade junto à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados.141

Em dezembro de 2017, a sugestão foi aceita como proposição legislativa sob o número 9.444 de 2017 e distribuída às Comissões temáticas ligadas à matéria, para apreciação. A última movimentação da Proposição na Câmara de Deputados é datada de 02/10/2018 , cujo o texto do despacho dispõe: “Torna sem efeito o despacho exarado em 6 de fevereiro de 2018 no Projeto de Lei n. 9.444/2017, no que se refere à sua apreciação conclusiva pelas Comissões, e determina que a proposição se sujeite à apreciação do Plenário”. 142

Segundo Bettoni:

O Projeto de Lei 9.444 de 2017 que dispõe sobre a Constelação Sistêmica, vem ensejando as mesmas diretrizes da Lei. 13.140 de 2015 que dispõe sobre a Mediação entre os particulares, sendo ambas regidas pelos princípios da imparcialidade, da informalidade, da autonomia das partes, da busca da solução do conflito, da boa-fé, podendo agir tanto de forma pré-processual como endo processual, a fim de facilitar a solução de controvérsias entre as partes. 143

O objeto da Constelação é o mesmo que o da mediação. Ambos institutos jurídicos versam sobre os direitos disponíveis ou indisponíveis das partes, mas que admitem transação, podendo as partes versarem sobre todo o conflito ou somente parte dele, sendo que, se versar sobre direito indisponíveis, que são suscetíveis de transição deve ser homologado em juízo e exigida a oitiva do Ministério Público.144

5.1. EXPERIÊNCIAS NO JUDICIÁRIO

As Constelações Familiares passam por uma forte e progressiva expansão no país, embora encontrem ainda alguma resistência por ser um assunto novo, ela tem gerado resultados expressivos na solução de conflitos, pois está se constituindo numa importante ferramenta catalisadora de reintegração.

Na esfera do Poder Judiciário, a técnica é utilizada em 16 Estados e no Distrito Federal. 145

As Constelações são utilizadas nas varas de família, nas varas criminais, cível, cejuscs, medida socioeducativa, vara da infância e juventude e sistema penitenciário (ressocialização de detentos), dentre outros.146

Os conflitos levados para uma sessão de constelação, em geral, versam sobre questões de origem familiar, como violência doméstica, endividamento, guarda de filhos, divórcios litigiosos, inventário, adoção e abandono. 147

Há vários projetos, experiências e práticas acontecendo referente ao tema Constelações Familiares no Judiciário do Brasil.

O Projeto pioneiro foi realizado em 2012 por Sami Storch, quando estava lotado na Vara Cível da comarca de Castro Alves, BA. Ele deu início ao projeto cujo tema foi intitulado “Separação de casais, os filhos e o vínculo que nunca se desfaz”. contando com a participação de pessoas envolvidas em ações judiciais na área de família. No total foram 6 eventos dentre outubro de 2012 e setembro de 2013. Cada evento contou com a participação de cerca de 40 a 100 pessoas. Nas 90 audiências realizadas, nas quais pelo menos uma das partes participou da vivência de Constelações, o índice de conciliação foi de 91%. (CNJ, 2018)

Storch, hoje atualmente lotado na Comarca de Valença (Bahia), realiza sessões mensais de constelação em Itabuna. Ele convida para estas audiências, pessoas envolvidas em ações judiciais sob sua responsabilidade. Em cada sessão, ele explora dois ou três casos, utilizando as Constelações para a resolução da disputa judicial. 148

De 2012, ano da primeira prática referendada por Sami Storch, até os dias atuais, os projetos se multiplicaram pelo País.

Em Goiânia149, o Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO premiou o trabalho “Mediação baseada na técnica de constelação familiar”, com o primeiro lugar na categoria “Tribunal Estadual do V Prêmio Conciliar é Legal”, do Conselho Nacional de Justiça.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da Coordenadoria Familiar da Infância e Juventude, em parceira com o Procurador de Justiça aposentado, Dr. Amilton Plácido da Rosa, firmou um convênio no intuito de atender crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, vítimas de maus tratos, abuso sexual ou violência. 150

No Estado do Distrito Federal, o projeto Constelar e Conciliar, é atendido em várias unidades: Vara da Infância e Juventude, Vara Cível, órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, 1ª Vara Criminal, CEJUSC Brasília e Taguatinga, 1ª, 2ª e 3ª Vara de Família de Taguatinga, Programa dos Superendividados e Vara de Medida Socioeducativa.151

O Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília e do Riacho Fundo foram destacados do Projeto Constelar e Conciliar para o projeto “Constelar para Transformar” em função de pesquisa acadêmica junto à Universidade de Brasília. (VIEIRA, 2017).

O Tribunal de Justiça de Alagoas incluiu a Constelação nos casos em que não houve acordo por meio das técnicas tradicionais de conciliação e mediação e a prática, denominada de “Audiência Sistêmica” tem atuação do Dr. Yulli Roter Maia e do Dr. Cláudio Gomes.152

Em Pernambuco, a técnica foi utilizada para resgatar a humanidade dos detentos do Presídio de Curado pelo professor Marcelo Pelizzoli, da Universidade Federal de Pernambuco.

No TJMT, a juíza Jaqueline Cherulli utilizou as Constelações para casos de Alienação Parental.153 Em São Paulo, o Promotor de Justiça Elkio Uehara adota a técnica como subsídio para a resolução de conflitos, com destaque para o direito do idoso, quando da atuação do Ministério Público.154

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de União da Vitória (PR) deu início em 2017 à adoção das técnicas de Justiça Restaurativa e Constelações Sistêmicas (constelações familiares), como métodos alternativos para a resolução de conflitos. O trabalho será feito em paralelo à aplicação da conciliação e da mediação, e ao atendimento judiciário tradicional.O trabalho com a Justiça Restaurativa será supervisionado pelo servidor Edson Futerko, da Vara da Família, Infância e Juventude. As psicólogas Cláudia Moema Zaoins e Fernanda Wosny Carvakgi e a advogada Danielle Christine Feijó foram capacitadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e serão responsáveis pela condução das reuniões. O Cejusc de União da Vitória também está realizando atividades utilizando a técnica de constelações familiares, em parceria com a advogada Anna Christina Pacheco. 155 Por meio dessa técnica, ela já atende casos individualmente e grupos de mulheres vítimas de violência doméstica.156

No Estado de Santa Catarina, há atuação das Constelações no sistema penitenciário, na casa de albergado irmão Uliano, em presos que cumprem pena de regime aberto.157

No Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, da comarca de Florianópolis, em Santa Catarina, através da atuação da juíza de Direito Vânia Petermann, são realizadas “abordagens sistêmicas dos conflitos trazidos à vara de sua titularidade”. Em Florianópolis, as vivências das constelações sistêmicas acontecem dentro da “Oficina Conversas de Família” desde outubro de 2016, através do exercício do trabalho conjunto da magistrada Vânia Petermann, do constelador voluntário Paulo Pimont e da servidora Marília Luci Vieira. O processo funciona da forma bem diferente do método de Storch. A juíza realiza apenas uma exposição inicial sobre o método das constelações sistêmicas, bem como a respeito dos objetivos esperados a partir da realização da oficina. As partes ingressam com o processo e, assim que a petição inicial é recebida, são convidadas a comparecer à oficina, sem qualquer obrigação de comparecimento ou incitação à composição. A participação é programada para ocorrer pelo menos três meses antes da audiência de mediação e conciliação para que, quando da audiência, a vivência da oficina já tenha causado efeitos e reflexões naqueles que participaram. 158

Em Santo Amaro- SP, iniciou-se o projeto “Paz para Todos” que tem o intuito de aplicar a técnica nos processos em andamento nas varas de família do foro. A juíza Cláudia Marina Maimone Spagnuolo, conta com as consteladoras Roberta Moreira, Fabiana Quezada, Marcella Santos e Marisa Petkevicius. 159

No TJMG, a juíza Christiana Motta Gomes, com a voluntária Andréa Evaristo, iniciou o projeto no fórum de Contagem com bons resultados e aplicação. Na capital mineira, o Dr. Renan Chaves, coordenador do CEJUSC, iniciou um projeto com as coordenadoras Ana Moyá e Vera Rezende e as voluntárias Tatiana Guimarães e Deborah Melo.

Lizandra Passos, juíza de Direito de Parobé criou o projeto Justiça Sistêmica: Resolução de conflitos à luz das constelações Familiares. 160 Desenvolvido em Capão da Canoa, hoje, é realizado em Parobé com três grupos de atuação. Na comarca de Parobé, cidade com 55 mil habitantes localizada a 70 quilômetros de Porto Alegre, a constelação familiar vem sendo empregada desde o fim de 2016 para ajudar casais a superar divergências que culminaram em atos de violência.161

Segundo Lizandra comenta:

Em Parobé, em um período pesquisado de seis meses, observamos que houve um índice de 93,8% de não reincidência nos casos de violência doméstica. Para esses casos, o reflexo direto é na diminuição dessa reincidência, não que haja diminuição da violência em si, mas quem a comete não volta a cometer. Na área de família, fazemos com que quem está litigando possa ver o conflito e o que está gerando-o, possibilitando o diálogo e a melhora do relacionamento, que podem resultar em acordos no Judiciário. O que acontece durante as constelações não vai para dentro do processo, mas cria abertura para entender o conflito. Muitas vezes, as audiências ocorrem após a constelação, e o clima para a resolução já está mais positivo. No fim, as partes são beneficiadas, e ainda auxilia o trabalho do juiz. 162

No Rio Grande do Sul, utilizam-se as Constelações em Novo Hamburgo, na área da violência doméstica e família, e em Caxias do Sul, no trabalho com apenados.

A comarca de Novo Hamburgo aplica as constelações familiares para dirimir conflitos judiciais. O projeto Olhar Sistêmico partiu de uma iniciativa da Defensoria Pública local, em conjunto com a 2° Vara de Família e Sucessões, a partir do juiz responsável Dr. Gustavo Borsa Antonello e do Juizado da Violência Doméstica, com a juíza Andrea Hoch Cenne. 163

Em Caxias do Sul/RS, o juiz Roter passou a aplicar técnicas que define como “pequenos movimentos sistêmicos”. Com a técnica, o juiz passou a obter alto índice de conciliação. Somente no último trimestre de 2017 foram realizadas 31 audiências em processos envolvendo disputas familiares e apenas em um deles não foi possível a conciliação. 164

No Foro Central II de Porto Alegre acontecem sessões semanais no auditório da Direção do Foro da técnica de Constelação familiar. Há também um trabalho muito sério no Núcleo da Paz - CEJUSC/POA e nas Varas de Família da Comarca de Porto Alegre principalmente com a atuação da Juíza da 1ª Vara de Família, Maria Inês Claraz de Souza Linck. 165

As Constelações são utilizadas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia desde dia 28 de maio de 2018, quando a primeira oficina do Projeto Reordenando o Caminho – Constelar e Mediar foi realizada no núcleo das Varas de Família de Porto Velho. 166 O Projeto Reordenando o Caminho – Constelar e Mediar tem como objetivo resolver processos selecionados nas Varas de Família. O Tribunal de Justiça de Rondônia foi o primeiro no mundo a proporcionar a formação de juízes em Constelação Familiar.167

O juiz da 1ª Vara de Família do Fórum Regional da Leopoldina, André Tredinnick, idealizou o projeto Constelações em 2016, que introduz a técnica da constelação familiar no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O projeto é desenvolvido pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania (Cejusc), do Fórum Regional. Para as primeiras experiências do projeto, cerca de 300 processos com temas semelhantes sobre questões como pensão alimentícia e guarda dos filhos foram selecionados em 2016 com apoio dos servidores da Justiça do Rio. Os representantes legais foram convidados a participar das sessões, realizadas pela equipe multidisciplinar da Associação Práxis Sistêmica. Ao final dos encontros, os participantes puderam avaliar o método por meio de um formulário. Pelos resultados preliminares da pesquisa, o índice de aprovação da técnica foi de quase 80%. Além disso, 86% das audiências realizadas após a constelação resultaram em acordos.168

6. CONCLUSÃO

Buscou-se, com a presente monografia, observar como a constelação familiar vêm sendo utilizada no universo do Judiciário brasileiro. Para tanto, foi necessário, antes, compreender como se organizou a dinâmica da transformação da cultura do litígio como fator propulsor para o fortalecimento das ADRs, conhecidos como métodos alternativos de soluções de conflitos ( “alternative dispute resolution”, em inglês). Dessa feita, foi possível perceber que os conflitos diferem entre si e requerem instrumentos distintos e adequados para cada espécie de litígio. Os métodos consensuais de resoluções de disputas como mediação, conciliação e constelação familiar, apregoam, basicamente, a disseminação da cultura da construção do diálogo e da autonomia da vontade das partes. Nesse sentido, estamos passando por um processo de descentralização jurisdicional, pelo excesso demasiado de processos que vem sobrecarregando o funcionamento da justiça no Brasil e pela impossibilidade de o Estado propiciar uma solução satisfatória a todos as demandas que se avultam. Outrossim, a constelação familiar apresenta-se como uma ferramenta complementar a prestação da jurisdição do Estado, visando proporcionar uma tutela adequada e efetiva aos litígios. É imperioso e necessário ressaltar o crescimento exponencial das constelações familiares no âmbito do Judiciário, minimizando as polarizações e propiciando a célere composição dos conflitos, com uma visão humanizada, procurando entender os valores e sentimentos por trás dos litígios. Ademais, observando-se as experiências das constelações familiares desenvolvidas pelos Tribunais brasileiros, através de dados divulgados pelo CNJ, a técnica, efetivamente, está alcançando um grau importante de utilização pelo judiciário do país, apresentando índices satisfatórios de conciliação. Assim, pode-se concluir que a concretização da cultura da paz, não depende exclusivamente do Estado e da sua prestação jurisdicional, mas sim de uma mudança de mentalidade litigiosa dos profissionais do Direito que devem entender e propagar a correta utilização de ferramentas consensuais adequadas alternativas de resolução de conflitos. Dessa forma, procurou-se, com a presente monografia, buscar estudar e entender que não somente o jurisdicionado sai ganhando com a utilização das constelações familiares, como método consensual, mas também o Poder Judiciário e a cidadania saem fortalecidos, por meio de soluções céleres e justas. Neste cenário, a constelação familiar, que vem ganhando espaço na doutrina brasileira, então, apresenta-se como um instrumento potencial facilitador que busca perceber a base do que ocorre por trás das disfunções de comportamentos e conflitos, favorecendo a construção de um elo maior entre os envolvidos, e principalmente, solucionando o entrave jurisdicional.

7. REFERÊNCIAS

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1 SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. E-book.

2 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito processual civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. v. 1. p. 120-121.

3 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019..

4 Brito, Alessandra Mizuta de. Meios adequados para o tratamento de conflitos: a conciliação e a mediação no CPC/2015 e o tratamento pelo estado do Rio Grande do Sul. In: Harzheim, Elaine Macedo, Damasceno Marina (org.). Sistema multiportas e métodos integrados de resolução de conflitos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2018. E-book. p. 11-28. p. 11.

5 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 3.

6 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

7 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

8 BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, DF: Planalto, 2015.

9 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Planalto, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25 out. 2019.

10 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico, CNJ, Brasília, DF, n. 219, 1 dez. 2010.

11 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p.70

12 LORENCINI, Marco, SALLES, Carlos Alberto de, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, arbitragem: curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo: Método, 2013.

13 LORENCINI, Marco, SALLES, Carlos Alberto de, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, arbitragem: curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo: Método, 2013.

14 LORENCINI, Marco, SALLES, Carlos Alberto de, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, arbitragem: curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo: Método, 2013.

15 LORENCINI, Marco, SALLES, Carlos Alberto de, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, arbitragem: curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo: Método, 2013.

16 LORENCINI, Marco, SALLES, Carlos Alberto de, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, arbitragem: curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo: Método, 2013. p. 60

17 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 193

18 LORENCINI, Marco, SALLES, Carlos Alberto de, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, arbitragem: curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo: Método, 2013.

19 THOMÉ, Liane Maria Busnello. Princípio da Dignidade da Pessoa e Mediação Humana como Instrumento de Potencialização da Dignidade nas Rupturas dos Casais em Família Humana. 2007. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, PUCRS, Porto Alegre, 2007.p. 108.

20 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 114

21 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico, CNJ, Brasília, DF, n. 219, 1 dez. 2010.

22 LORENCINI, Marco, SALLES, Carlos Alberto de, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, arbitragem: curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo: Método, 2013.

23 LORENCINI, Marco, SALLES, Carlos Alberto de, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, arbitragem: curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo: Método, 2013.

24 LORENCINI, Marco, SALLES, Carlos Alberto de, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, arbitragem: curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo: Método, 2013. p. 62.

25 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Planalto, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25 out. 2019.

26 THOMÉ, Liane Maria Busnello. Princípio da Dignidade da Pessoa e Mediação Humana como Instrumento de Potencialização da Dignidade nas Rupturas dos Casais em Família Humana. 2007. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, PUCRS, Porto Alegre, 2007.p. 112.

27 LORENCINI, Marco, SALLES, Carlos Alberto de, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, arbitragem: curso básico para programas de graduação em Direito. São Paulo: Método, 2013.

28 IoCOHAMA, Celso Hiroshiio. A interferência da empatia na administração de conflitos endo e extraprocessuais. In: Harzheim, Elaine Macedo, Damasceno Marina (org.). Sistema multiportas e métodos integrados de resolução de conflitos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2018. E-book. p. 29-62. p. 51.

29 SALES, Lilia Maia de Morais; CHAVES, Emmanuela Carvalho Cipriano. Mediação e conciliação judicial - a importância da capacitação e de seus desafios. Sequência (Florianópolis), Florianópolis, n. 69, p. 255-279, dez. 2014. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552014000200011&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 03 nov. 2019.

30SILVA, Vera Leticia de Oliveira. Mediação e conciliação: reflexões à luz do novo Código de Processo Civil. Feira de Santana,2017. Disponível em: https://www.academia.edu/38628907/MEDIA%C3%87%C3%83O_E_CONCILIA%C3%87%C3%83O_reflex%C3%B5es_%C3%A0_luz_do_novo_C%C3%B3digo_de_Processo_Civil. Acesso em: 03 nov. 2019.

31 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 205

32 SALES, Lilia Maia de Morais; CHAVES, Emmanuela Carvalho Cipriano. Mediação e conciliação judicial - a importância da capacitação e de seus desafios. Sequência (Florianópolis), Florianópolis, n. 69, p. 255-279, dez. 2014. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552014000200011&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 03 nov. 2019

33 THOMÉ, Liane Maria Busnello. Princípio da Dignidade da Pessoa e Mediação Humana como Instrumento de Potencialização da Dignidade nas Rupturas dos Casais em Família Humana. 2007. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, PUCRS, Porto Alegre, 2007.p. 110.

34 SALES, Lilia Maia de Morais; CHAVES, Emmanuela Carvalho Cipriano. Mediação e conciliação judicial - a importância da capacitação e de seus desafios. Sequência (Florianópolis), Florianópolis, n. 69, p. 255-279, dez. 2014. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552014000200011&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 03 nov. 2019.

35 Harzheim, Elaine Macedo, Damasceno Marina. Sistema de justiça multiportas e o processo de execução: uma análise a partir dos meios autocompositivos. In: Harzheim, Elaine Macedo, Damasceno Marina (org.). Sistema multiportas e métodos integrados de resolução de conflitos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2018. E-book. p. 106-122. p. 111.

36 SALES, Lilia Maia de Morais; CHAVES, Emmanuela Carvalho Cipriano. Mediação e conciliação judicial - a importância da capacitação e de seus desafios. Sequência (Florianópolis), Florianópolis, n. 69, p. 255-279, dez. 2014. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552014000200011&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 03 nov. 2019. p.versão online.

37 SALES, Lilia Maia de Morais; CHAVES, Emmanuela Carvalho Cipriano. Mediação e conciliação judicial - a importância da capacitação e de seus desafios. Sequência (Florianópolis), Florianópolis, n. 69, p. 255-279, dez. 2014. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552014000200011&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 03 nov. 2019.

38 Harzheim, Elaine Macedo, Damasceno Marina. Sistema de justiça multiportas e o processo de execução: uma análise a partir dos meios autocompositivos. In: Harzheim, Elaine Macedo, Damasceno Marina (org.). Sistema multiportas e métodos integrados de resolução de conflitos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2018. E-book. p. 106-122.

39 SCARPARO, Eduardo. Negociando estrategicamente em litígios cíveis. In: Harzheim, Elaine Macedo, Damasceno Marina (org.). Sistema multiportas e métodos integrados de resolução de conflitos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2018. E-book. p. 63-104.

40 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 49

41 GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de arbitragem e mediação: conciliação e negociação. São Paulo: Saraiva, 2018.

42 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 50

43 GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de arbitragem e mediação: conciliação e negociação. São Paulo: Saraiva, 2018. versão on line em pdf https://books.google.com.br/books?id=rbhiDwAAQBAJ&pg=PT58&lpg=PT58&dq=Luiz+Fernando+do+Vale+de+Almeida+Guilherme:++Uma+negocia%C3%A7%C3%A3o+justa+deve+ser+aquela+que+espalha+uma+conquista+e+n%C3%A3o+uma+vitC3%B3ria.&source=bl&ots=slJQ2gker8&sig=ACfU3U2bR2U6hu2YbXzyuoFOUeh3pSmLUg&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwje1taA49rlAhWQGbkGHXKaCOEQ6AEwAHoECAkQAQ#v=onepage&q=Luiz%20Fernando%20do%20Vale%20de%20Almeida%20Guilherme%3A%20%20Uma%20negocia%C3%A7%C3%A3o%20justa%20deve%20ser%20aquela%20que%20espalha%20uma%20conquista%20e%20n%C3%A3o%20uma%20vit%C3%B3ria.&f=false acesso em 8/11/2019

44 SCARPARO, Eduardo. Negociando estrategicamente em litígios cíveis. In: Harzheim, Elaine Macedo, Damasceno Marina (org.). Sistema multiportas e métodos integrados de resolução de conflitos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2018. E-book. p.63.

45 BRASIL. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, DF: Planalto, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 03 nov. 2019.

46 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 60

47 GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de arbitragem e mediação: conciliação e negociação. São Paulo: Saraiva, 2018.

48 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

49 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p.72

50 THOMÉ, Liane Maria Busnello. Princípio da Dignidade da Pessoa e Mediação Humana como Instrumento de Potencialização da Dignidade nas Rupturas dos Casais em Família Humana. 2007. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, PUCRS, Porto Alegre, 2007.p. 111.

51 GOMES, Gabriel Jamur. Arbitragem e mediação em processos de desapropriação. Jota, 07 set., 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/arbitragem-e-mediacao-em-processos-de-desapropriacao-07092019. Acesso em 8 set. 2019.

52 GOMES, Gabriel Jamur. Arbitragem e mediação em processos de desapropriação. Jota, 07 set., 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/arbitragem-e-mediacao-em-processos-de-desapropriacao-07092019. Acesso em 8 set. 2019.

53 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 7.

54 OLIVEIRA JÚNIOR, Décio Fábio; OLIVEIRA, Wilma Costa Gonçalves. Esclarecendo as constelações familiares. Belo Horizonte: Atman: 2016.

55 BASSOI, Vera Lucia Muniz. Comunicação e pensamento sistêmico: um estudo sobre “constelações familiares”. 2016. Dissertação (Mestrado em Comunicação e Cultura) - Universidade de Sorocaba, Sorocaba, SP, 2016.

56 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 7

57 HELLINGER, Bert; WEBER, Gunthard; BEAUMONT, Hunter. A simetria oculta do amor: porque o amor faz os relacionamentos darem certo. São Paulo: Cultrix, 2003.

58 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 107.

59 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 107.

60 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.

61 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.

62 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 10.

63 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001.

64 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001.

65 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001. p. 6.

66 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001. p.9.

67 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001.

68 BASSOI, Vera Lucia Muniz. Comunicação e pensamento sistêmico: um estudo sobre “constelações familiares”. 2016. Dissertação (Mestrado em Comunicação e Cultura) - Universidade de Sorocaba, Sorocaba, SP, 2016. p. 38.

69 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.

70 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.

71 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p.108.

72 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.

73 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 10.

74 BASSOI, Vera Lucia Muniz. Comunicação e pensamento sistêmico: um estudo sobre “constelações familiares”. 2016. Dissertação (Mestrado em Comunicação e Cultura) - Universidade de Sorocaba, Sorocaba, SP, 2016. p. 33.

75 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001. p. 12.

76 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001.

77 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 106.

78 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.

79 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.

80 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 66.

81 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.

82 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 69.

83 HELLINGER, Bert; WEBER, Gunthard; BEAUMONT, Hunter. A simetria oculta do amor: porque o amor faz os relacionamentos darem certo. São Paulo: Cultrix, 2003.

84 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.

85 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 74.

86 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.

87 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001.

88 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001.

89 BASSOI, Vera Lucia Muniz. Comunicação e pensamento sistêmico: um estudo sobre “constelações familiares”. 2016. Dissertação (Mestrado em Comunicação e Cultura) - Universidade de Sorocaba, Sorocaba, SP, 2016. p.55.

90 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001..

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92 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001..

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94 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001.

95 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 106.

96 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001.

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98 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 106.

99 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001. p. 53.

100 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 28.

101 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001.

102 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001.

103 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001

104 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001

105 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001

106 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 50.

107 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001. p. 6.

108 HELLINGER, Bert. A Simetria Oculta do amor. São Paulo, Cultrix,1998. p. 11.

109 HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. São Paulo: Cultrix, 2001.

110 Oliveira Júnior, Décio Fábio; OLIVEIRA, Wilma Costa Gonçalves. Esclarecendo as constelações familiares. Belo Horizonte: Atman: 2016. p. 9.

111 SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007. p. 50

112 Oliveira Júnior, Décio Fábio; OLIVEIRA, Wilma Costa Gonçalves. Esclarecendo as constelações familiares. Belo Horizonte: Atman: 2016.

113 ROSA. Amilton Plácido da. Direito sistêmico: a justiça curativa, de soluções profundas e duradouras. Revista MP Especial, Campo Grande, v. 2, n. 11, p. 50-57, jan. 2014.

114 STORCH, Sami. Artigo descreve modelo original de prática de constelações na Justiça e aplicabilidade do Direito Sistêmico. In: Blog do Sami Storch. [S. l.], 27 set. 2017. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/. Acesso em: 22 out. 2018.

115 STORCH, Sami. Artigo descreve modelo original de prática de constelações na Justiça e aplicabilidade do Direito Sistêmico. In: Blog do Sami Storch. [S. l.], 27 set. 2017. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/. Acesso em: 22 out. 2018.

116 STORCH, Sami. Artigo descreve modelo original de prática de constelações na Justiça e aplicabilidade do Direito Sistêmico. In: Blog do Sami Storch. [S. l.], 27 set. 2017. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/. Acesso em: 22 out. 2018.

117 STORCH, Sami. Artigo descreve modelo original de prática de constelações na Justiça e aplicabilidade do Direito Sistêmico. In: Blog do Sami Storch. [S. l.], 27 set. 2017. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/. Acesso em: 22 out. 2018.

118 STORCH, Sami. O que é o direito sistêmico?. In: Blog do Sami Storch, [S. l.], 19 nov. 2010. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/. Acesso em: 22 out. 2018.

119 VIEIRA, Adhara Campos. Como se encontra, atualmente, a expansão da Constelação na área jurídica e legislativa no Brasil? Nossa Gente, Miami, maio, 2019.Disponível em: https://www.nossagente.net/como-se-encontra-atualmente-a-expansao-da-constelacao-na-area-juridica-e-legislativa-no-brasil/. Acesso em 8 set. 2019.

120 LACERDA, Sttela Maris Nerone. Direito Sistêmico e Direitos Humanos: a aplicação das constelações familiares para tratamento dos conflitos judiciais. In: SIMPÓSIO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS, 2. 2017, Ponta Grossa. Anais [...], Ponta Grossa, 2017. Disponível em: http://sites.uepg.br/simposiocsa/docs/gt6/012.pdf. Acesso em: 06 set. 2019.

121 MENDES, A.T.S. Direito Sistêmico: o que é? JusBrasil, [S. l.], jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54930/o-que-vem-a-ser-direito-sistemico. Acesso em: 6 set. 2019.

122 STORCH, Sami. O que é o direito sistêmico?. In: Blog do Sami Storch, [S. l.], 19 nov. 2010. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/. Acesso em: 22 out. 2018.

123 CASTRO, Marco Antonio Ferreira de. Constelações familiares: o direito da reconciliação: um direito que reconcilia, que promove harmonia, reconexão, paz. Que une o que anteriormente estava separado. Jota, [S. l.], 2018. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/constelacoes-familiares-o-direito-da-reconciliacao-27062018. Acesso em: 25 set. 2019.

124 LACERDA, Sttela Maris Nerone. Direito Sistêmico e Direitos Humanos: a aplicação das constelações familiares para tratamento dos conflitos judiciais. In: SIMPÓSIO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS, 2. 2017, Ponta Grossa. Anais [...], Ponta Grossa, 2017. Disponível em: http://sites.uepg.br/simposiocsa/docs/gt6/012.pdf. Acesso em: 06 set. 2019.

125 LACERDA, Sttela Maris Nerone. Direito Sistêmico e Direitos Humanos: a aplicação das constelações familiares para tratamento dos conflitos judiciais. In: SIMPÓSIO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS, 2. 2017, Ponta Grossa. Anais [...], Ponta Grossa, 2017. Disponível em: http://sites.uepg.br/simposiocsa/docs/gt6/012.pdf. Acesso em: 06 set. 2019.

126 CASTRO, Marcos Antônio Ferreira de. Constelação Familiar e Direito: o novo caminho rumo à paz social. Revista do tribunal Regional Federal da 3° Região, v. 28, n. 133, abr./jun. 2017. Disponível em: http://www.trf3.jus.br/documentos/revs/EDICOES_DA_REVISTA/revista_edicao_133.pdf. Acesso em: 06 nov. 2019.

127 ROSA, Amilton Plácido da. Direito sistêmico: a justiça curativa, de soluções profundas e duradouras. Revista MP Especial, v. 2, n. 11, p. 50-58, jan. 2014.

128 STORCH, Sami. O que é o direito sistêmico?. In: Blog do Sami Storch, [S. l.], 19 nov. 2010. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/. Acesso em: 22 out. 2018.

129 STORCH, Sami. O que é o direito sistêmico?. In: Blog do Sami Storch, [S. l.], 19 nov. 2010. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/. Acesso em: 22 out. 2018.

130 LACERDA, Sttela Maris Nerone. Direito Sistêmico e Direitos Humanos: a aplicação das constelações familiares para tratamento dos conflitos judiciais. In: SIMPÓSIO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS, 2. 2017, Ponta Grossa. Anais [...], Ponta Grossa, 2017. Disponível em: http://sites.uepg.br/simposiocsa/docs/gt6/012.pdf. Acesso em: 06 set. 2019.

131 STORCH, Sami. O que é o direito sistêmico?. In: Blog do Sami Storch, [S. l.], 19 nov. 2010. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/. Acesso em: 22 out. 2018.

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Publicado por: david fabian pitcovsky

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