A CONSTELAÇÃO FAMILIAR E A EFETIVA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS FAMILIARES NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

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1. RESUMO

O presente trabalho busca entender porque os acordos firmados nas audiências de Conciliação e Mediação nas ações de alimentos tendem a serem executados, uma vez que ação é de alimentos e as partes são pais e filhos. Diante desse fato, surge a necessidade de estudar quem são os legitimados para a ação em comento, as formas de exigir o pagamento, e o porquê das reincidências. Assim também como estudar a lei para saber os meios legais de se exigir o cumprimento desta obrigação. Analisar os institutos de Mediação e Conciliação, entender como se dá uma audiência de autocomposição, acompanhar o procedimento, os princípios que regem os institutos em comento e até desvendar o por que os acordos firmados nestas audiências não são cumpridos integralmente. Por se tratar de ação de família, faz se necessário trazer a realidade um meio que resolva o conflito e o processo e restitua os laços familiares com intuito de conter a reincidência processual nas execuções de alimentos. Nesse diapasão foi estudado a experiência do Juiz Samir Storch que tem alcançado índices extraordinários de conciliação com a utilização do método psicoterapeuta da Constelação Familiar criado pelo alemão Bert Hellinger.

Palavras chave: alimentos, Constelação, familiar

ABSTRACT

The present work seeks to understand why the agreements reached in the conciliation and mediation hearings in the actions of foods tend to be executed, since the action is food and the parties are parents and children. Faced with this fact, the need arises to study who are the ones legitimated for the action in question, the ways of demanding the payment, and the reason for the recidivism. So also how to study the law to know the legal means of demanding compliance with this obligation. To analyze the institutes of Mediation and Conciliation, to understand how to give a hearing of self-composition, to follow the procedure, the principles that govern the institutes in comment and even to discover why the agreements signed in these hearings are not fulfilled integrally. Because it is family action, it is necessary to bring reality to a means that resolves the conflict and the process and restores the family ties with the intention of containing the recurrence process in the execution of food. In this passage, the experience of Judge Samir Storch has been studied, which has reached extraordinary levels of conciliation with the use of the psychotherapist method of the Family Constellation created by the German Bert Hellinger.

Key words: food, constellation, family

2. OBRIGAÇÕES ALIMENTAR

2.1. QUEM DEVE PRESTAR ALIMENTOS E QUEM TEM A OBRIGAÇÃO DE RECLAMÁ-LOS

É necessário fazer uma análise sobre os sujeitos que compõe essa relação, e não só isso, como também buscar entendimento de como essa relação é constituída, sobre o caso em testilha é indispensável buscar fundamentos históricos que venham a traçar um liame entre os sujeitos.

Segundo venosa (2003, p.372)

No direito romano clássico a concepção de alimentos não era reconhecida. A própria estrutura família romana, sob a direção do pater famílias, que tinha sob seu manto a condução de todos os demais membros, os alieni juris, não permitia o reconhecimento dessa obrigação, não há precisão histórica para definir quando a noção alimentícia passou a ser reconhecida. Na época Justiniano, já era reconhecida uma obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes em linha reta que pode ser vista como ponto de partida.

Nessa época o que regia a relação de família era o pátrio poder, ou seja, obrigação alimentar não existia o que revela que não havia essa obrigação no ordenamento jurídico romano, e tão pouco de ascendentes para descendentes, o período discutido é arcaico o que se pode ver é uma solidariedade com a prole.

Segundo os ensinamentos doutrinários de COVELLO

Tal conotação não é nova e, em nosso direito já se encontrava nas ordenações Filipinas, as quais, ao tratarem dos alimentos dos órfãos (livro I, tít.88, § 15) estabeleciam que, “o juiz ordenará o que lhes necessário for para o seu mantimento, vestido e calçado, e tudo mais em cada ano, e mandará ensinar a ler e escrever aqueles que forem para isso, até a idade de doze anos”. (Covello,1992, p. 01 apud Oliveira, 2009 p.15)

Para DIAS (2015. p. 145), “A família é iniciada com o casamento e é a partir da concretização desse ato que surge a prole, partindo do contexto histórico nota-se que, até o advento da República, em 1889, só existia casamento religioso, com a edição do código civil de 1916, dizia haver um único modo de constituição de família, o casamento.” Com a profunda revolução na estrutura social, a Constituição Federal 1988, alargou o conceito de família para além do casamento, já o código civil com vigência em 2003, replicou o texto dos artigos da legislação anterior, ou seja, apenas reafirmou.

O decurso do tempo faz crer que o casamento vem sobrevivendo e independente das inovações que tenha sofrido continua sendo um dos meios para a formação da instituição familiar.

Cumpre destacar que o ingresso ao casamento é de forma livre, contudo, uma vez estabelecido gera responsabilidades e deveres para ambos. Esse enlace une duas pessoas que criam laços afetivos e comunhão de vida com intuito de procriação, sendo que, uma vez que tenham filhos, ganham poder sobre eles e responsabilidade até que esses atinjam a maior idade civil.

O Código Civil no seu Art. 1.565, diz que “pelo casamento homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 2° O Planejamento Familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas”. O Código Civil não destoa da Constituição Federal, pois há consonância entre os artigos, isso pode ser notado nos textos de lei em comento.

Deve-se ter em mente que todo ser humano deriva de uma família e fará parte desta ainda que se case e venha a criar o novo polo familiar. Dentro desse contexto é de bom alvitre fazer menção ao princípio da paternidade responsável e planejamento familiar que está disposto na Constituição Federal, art. 226, § 7º “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, diz que, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.

Como é notado, o inciso que por ora está em análise atribui à responsabilidade aos genitores, cônjuges ou companheiros.

Quanto aos filhos menores, o dever alimentar decorre do poder familiar e essa responsabilidade é partilhada entre os cônjuges, companheiros ou conviventes. Esse dever está expresso do Código Civil no art.1.566, IV e na Constituição nos art.1634, I e 229, este da constituição.

Essa responsabilidade deve ser cumprida independente da necessidade do infante, ainda que esse tenha como se manter, o dever do alimentado prevalece cessando apenas com a maior idade civil.

Assevera destacar que os sujeitos da obrigação alimentar, no Direito de Família, são àqueles a quem está compelido a prestar os alimentos, os pais, e quem está necessitado de receber alimentos, os filhos. Cumpre destacar que essa relação que está em testilha é referente ao poder familiar.

O indivíduo desde a sua fecundação e em razão de sua condição e natureza é um ser carente por excelência, inábil até certo período da vida de produzir os meios necessários para garantir a sua subsistência.

Surge assim direito natural de ser nutrido, amparado pelos responsáveis por sua geração. Desta forma, são os genitores que devem proporcionar os meios necessários para garantir a provisão de sua prole; é um dever natural dos pais sustentar seus filhos.

A obrigação alimentícia em comento é de ascendentes para descendentes, por isso, quando se trata de filho menor, incapaz ou interditado, versa sobre necessidade presumida.

Cumpre salientar que a obrigação de prestar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do dever de alimentar e do poder familiar, pois, é obrigação dos pais de assistir, criar e educar seus filhos menores, que é previsto também no Estatuto da Criança e do Adolescente - lei nº 8.069/90 Art.22 “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

De forma conceitual, nos dizeres de Gonçalves (2017. p. 410), "Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores”. O conteúdo do poder familiar está disposto no Art. 1.634 do Código Civil: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - Dirigir-lhes a criação e educação;
II - Tê-los em sua companhia e guarda. (...)

Nesse desenrolar, é de boa recomendação tratar sobre a perda do poder familiar, surge a necessidade de explicitar o quanto perdura para os pais em relação aos filhos os direitos e deveres. Extinção do poder familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial. Dispõe o artigo 1.635 do Código Civil:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - Pela morte dos pais ou do filho;
II - Pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - Pela maioridade;
IV - Pela adoção.

O poder familiar deve ser exercido pelos dois, ainda que estejam separados ou divorciados. As prerrogativas mantêm-se, não trazendo mudanças nos deveres e direitos que são atribuídos aos pais, é de bom alvitre destacar que cessado o poder familiar, pela maioridade ou emancipação, termina o vínculo de obrigação de sustento.

A percepção é de que o dever de prestar alimentos é advindo do poder familiar que é contraído com o casamento, sendo assim, os genitores têm obrigação recíproca de prestar alimentos aos filhos.

É comum perceber que em regra os filhos ficam com as mães, e o genitor torna-se alimentante com o dever de prestar obrigação alimentar. Contudo, cabe lembrar que para o juiz fixar alimentos é necessário analisar o seguinte binômio:

  • Necessidade de quem recebe;
  • Capacidade contributiva de quem presta;
  • O critério da proporcionalidade;

Faz-se necessário frisar que nos casos em que o alimentante tenha outra família (ou seja filhos), deverá ser usado o critério da necessidade x possibilidade, porque entende-se que não se pode prejudicar um infante em detrimento de outro, é necessário manter o equilíbrio para que não falte mantimentos para nenhuma das crianças.

Chega-se ao entendimento de que a legitimidade ativa para propor ação de alimentos é dos filhos através de seu representante, isso por conta da capacidade de estar em juízo e a parte passiva vista de forma geral é o genitor.

2.2. MEIOS DE ASSEGURAR O PAGAMENTO

A Lei de Alimentos é datada de 1968, mesmo assim, sua eficiência não ficou perdida no tempo pois é célere, eficaz e prática. Essa também estabelece procedimento especial, sendo que, desse rito só pode se valer quem puder ostentar prova de parentesco, que nesse caso pode ser certidão de nascimento ou ainda comprovação do dever familiar.

A ação de alimentos deve ser no foro do alimentando, essa ação tem como fundamento beneficiar a parte mais fraca do litígio, que nesse caso seria a criança (GONÇALVES, 2017, p. 552).

Segundo o CPC/2015 os meios constituídos em lei dos quais pode se valer o alimentado para que seja suprida a obrigação alimentar são: execução por quantia certa pode ser a título executivo judicial ou extrajudicial.

Se fundada em título executivo judicial, os débitos pretéritos podem ser feitos por meio de cumprimento de sentença.

Quando fundada em título executivo extrajudicial, no caso havendo reconhecimento da dívida alimentar o juiz mandará citar o executado em três dias. O título em comento poderá ser feito na presença de Advogado, Ministério Público ou na presença do Conciliador.

Outra forma instituída em lei é a penhora em vencimentos de magistrados, professores e funcionários públicos, soldo de militares e salários em geral, subsídio de parlamentares, desconto em folha de pagamentos da pessoa obrigada, ação de alimentos para reclamá-los (Lei n.5.478/68), entre outros.

Os artigos 19 e 20 da Lei. Nº 5.478/68 autoriza que o juiz possa requerer informações nas empresas acerca dos ganhos e da situação econômica do alimentante, assim como nas repartições Públicas, Civis e Militares, nesse rol deve ser incluso também o imposto de renda, essa avaliação é para que o magistrado venha agir com cautela, e respeitar o binômio Necessidade x Possibilidade.

A pensão alimentícia é estabelecida com base nos rendimentos do devedor, não podendo ser estabelecida sem parâmetro, dessa forma, quando não se tem um valor a ser atribuído (nos casos de trabalho avulso) pode se ter como base o salário mínimo vigente, esta estipulação tem cunho de obter a prestação requerida. Poderá ainda o credor usar de expropriação de aluguéis e rendimentos como forma de receber a obrigação.

Dessa forma chega-se à conclusão que a natureza jurídica dos alimentos está ligada à origem de obrigação e o dever de sustentar os filhos deriva do poder familiar, suscitando mútua assistência.

O entendimento a que se chega é que os alimentos não se resumem ao simples ato de comer, sua dimensão é bem mais abrangente, alberga tudo que é indispensável para que um ser humano cresça e viva com dignidade. E foi nesse aspecto que levou os doutrinadores a fazerem distinção dos alimentos civis e naturais, discernimento imprescindível para que se obtenha um largo conhecimento sobre o conteúdo.

Dias (2015. p. 560) conceitua dois tipos de alimentos necessários para o desenvolvimento com qualidade do alimentante, são eles:

Alimentos naturais: São fundamentais para assegurar o sustento como: alimentos, vestuário, saúde, habitação.

Alimentos civis: São aqueles determinados para manter a qualidade de vida do credor, de forma que haja proporcionalidade com a vida do alimentante.

A proposta é fazer com que o infante não sofra privações, que tenha o mesmo padrão de vida de quando convivia com seus pais na mesma residência. A exigência do múnus alimentar averigua preservar o direito à vida que é garantido pela constituição (art.5º Constituição Federal), por isso há um interesse geral no seu adimplemento, tal obrigação é disciplinada por normas cogentes de ordem pública.

O direito de requerer alimentos é personalíssimo, de forma que não pode ser gozado por outro, pois, uma das características alimentar é justamente assegurar a existência do cidadão que carece da cooperação para subsistir.

O dever de prestar alimentos é subsidiário e tem caráter complementar, cumpre destacar que, não existe reciprocidade em alimentos que gera obrigação advinda do poder familiar.

Quanto as prestações alimentares, de forma geral é em pecúnia, contudo, é também dividido entre os cônjuges as despesas com medicamentos, fardamentos e materiais escolares, assim como vestuário.

Essa obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos é prevista na Constituição Federal art. 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, a obrigação de sustentar a prole é imposta aos pais, trata-se de obrigação de fazer.

Costumeiramente essa obrigação em comento é exercida ao genitor não guardião, contudo, é possível a fixação com os pais que moram no mesmo teto.

Não podendo deixar de citar a importância que tem a obrigação alimentar e o seu reconhecimento como sendo uma das ações mais importantes no direito, pois é a responsável pela manutenção e conservação dos direitos daquele que não tem como se manter.

A sua relevância é tão grande que tem como medida coercitiva a prisão civil; única espécie de prisão civil permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, em respeito à Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

2.3. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SEGUNDO OS ARTIGOS: 528 e 529 NCPC

Em termos conceituais não existe unanimidade doutrinária sobre o que são os alimentos. Compreende-se que é um suprimento usado pelo credor necessitado de meios a sua sobrevivência, vindo a juízo exigir a quem tem o dever de ajudá-lo, no caso em comento alimentos do genitor para sua prole.

É merecido destacar alguns dos princípios norteadores do Novo Código de Processo Civil que tem relevância para o Processo de Execução e para o Cumprimento de Sentença, quais sejam:

  • Princípio da razoabilidade, art. 8º NCPC

O princípio da razoabilidade, tem decorrência na cláusula aberta do devido processo legal (art. 5º inc. LIV CF), traz a proposta que o magistrado use a interpretação atrelada à percepção de justiça, de maneira que a sua decisão não se revele ilógica.

  • Princípio da primazia do mérito, art. 4º, 6º, 317 e 488 NCPC

Este princípio, tem cunho constitucional referente à duração razoável do processo, prima pelo alcance do mérito do Juiz. Ou seja, somente quando houver vício que não tenha como ser sanado, é que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Princípio da dignidade da pessoa humana, art. 8º NCPC e art. 1º inciso. IIICF.

O princípio da dignidade da pessoa humana é definido, na Carta Magna, e tem suma importância, podendo chegar ao ápice dentro do ordenamento jurídico, é a base de todos os direitos constitucionais, e ainda, orientador estatal.

Por isso mesmo, ao ser reiterado no artigo 8º do novel Código, passa a ter ênfase necessária, de modo a funcionar como grande vetor na aplicação do direito processual e material.

O referido princípio dá destaque à procura pela satisfação das necessidades do ser humano, de uma forma a coletivizar, observados os limites impostos pelas regras, os ônus para que tal intento seja alcançado.

  • Princípio da eficiência ou efetividade = art. 8º NCPC e art. 37 CF.

O Estado-Juiz, ao implementar a solução da lide por meio do processo, deve ser eficiente, de nada adiantando a vitória meramente no campo abstrato e formal. Tais princípios tem cunho de garantir a eficiência nas ações processuais, e visando dar impulso nos processos, de forma que se alcance a celeridade e economia processual.

Quanto ao procedimento de executar a dívida alimentar está disciplinado nos artigos; 528 a 533 do Código Civil que entrou em vigor em 2015; com intuito de fazer cumprir a lei e suprir a necessidade do alimentante, já que, é de se entender a suma importância dessa obrigação para manter o indivíduo que dela depende. Segundo a CF art. 5º, LXVII – diz que: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro entender que não há prisão por dívida, a exceção é quando se trata de alimentos, pois o interesse em questão não é só individual, também é público, por se tratar de preservação da vida que é protegido pela Constituição Federal art.5º.

O disposto no NCPC no art.528 é: “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias:

  • Pagar o débito;
  • Provar que o fez;
  • Justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Essa é uma forma encontrada em lei para que o alimentado venha a justificar o porquê do inadimplemento, tendo em vista que a justificativa de não está empregado não pode ser aceita, pois, sendo notória a capacidade física e psíquica do devedor os magistrados entendem que este deve se habilitar em algum meio licito para que venha sustentar o alimentante.

Apesar de ter a oportunidade de se justificar diante da lei e de seu filho, o devedor nem sempre se apresenta para prestar esclarecimentos, na maioria das vezes o inadimplente se esconde do Oficial de Justiça quando intimado a prestar justificativa, o que tem dificultado a resolução da lide alimentar.

Por diversas vezes, o executado muda de endereço com a finalidade de não ser encontrado, diante dessa atitude de burlar a lei não resta outra alternativa senão buscar outras medidas coercitivas.

Uma das mais formas usadas e que não prejudica tanto esse devedor é o serviço de proteção ao crédito (SPC e SERASA), que surge em decorrência do devedor não adimplir ou simplesmente apresentar uma justificativa não condizente de aceitação, agindo assim, poderá o magistrado decretar o protesto do título executivo extrajudicial.

O procedimento exigido é que o tabelião torne pública a inadimplência do devedor, preservando o direito de crédito do credor. O que certamente dificultará a capacidade do devedor de contrair empréstimos, financiamentos e gozar de crediário que seja necessário consulta aos órgãos de proteção ao crédito que solicitam dos tabelionatos as relações de pessoas que possuem protestos, lançando-os em seus bancos de dados.

O que faz a distinção do protesto específico para o título que materializa o crédito alimentar em relação à regra geral é a sua força cogente, isso quer dizer que o Juiz, ex ofício, deve determinar o protesto.

Com efetivação, no art. 517 NCPC – regra geral – há previsão da faculdade atribuída ao credor, sendo claro que a ele competirá tomar as diligências para o protesto. A finalidade do o art. 528 § 1º, ao versar sobre o cumprimento de decisão que fixa alimentos, diz que “O juiz mandará protestar o pronunciamento judicial”, não sendo necessária faculdade e iniciativa do credor.

De forma explicativa, isso significa dizer que independente de requerimento do credor, o juiz ao deparar com ausência de pagamento ou justificativa inválida do devedor, institui, de maneira simultânea, a prisão civil e o protesto do título judicial. Intrigante é que, não é raro, o devedor se esconder para evitar a prisão; porém, enquanto o executado faz a simulação, terá o título protestado, existe nesse caso uma punição prévia de ao menos trazer-lhe transtornos comerciais e para bloquear a instauração dos negócios jurídicos.

De bom alvitre citar a possibilidade de tal conduta acontecer, ainda que se trate de alimentos fixados provisoriamente e com pendência de recurso sem efeito suspensivo, o art. 528 do CPC e seus incisos, faz alusão ao cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos.

Segundo Gonçalves (2017. p.564),

A prisão por debito alimentar reclama acurado e criterioso exame dos fatos, para ser decretada, ou seja, existem critérios para tanto, pois se trata de uma medida excepcional, devendo ser empregada somente em casos extremos como: obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que mesmo tendo como pagar se escusa a cumprir a obrigação, usa de todos os meios para protelar a dívida.

Cabe evidenciar o texto de lei que decreta a prisão do alimentado, art.528. § 7º do CPC, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

O STJ tem entendimento similar, no que tange a Súmula n. 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

Cabe evidenciar que a prisão civil por alimentos não tem caráter punitivo, não consiste em pena, e sim meio de coerção com a intenção de forçar o devedor a cumprir a obrigação alimentar, por esse critério, paga a obrigação a prisão será revogada de imediato é o que dispõe o art. 528 § 6º NCPC, “Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão”.

Ainda em conformidade com o Código Civil de 2015, mesmo que o executado cumpra a pena não o exime da dívida alimentar. No NCPC pode se constatar que quando preso por dívida alimentar, o executado art. 528. § 4º “A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.

Esse artigo vem ratificar que a prisão civil do executado na ação de alimentos não tem caráter punitivo, tais medidas visam viabilizar um processo que tem cunho alimentar, apesar de que o juiz não poderá decretar tal prisão de ofício, devendo ser requerida pela parte exequente ou o promotor de infância e juventude quando esse é quem representa o menor. O prazo em que poderá o executado ficar preso é pelo prazo de 1 (um) a 3 três meses.

É indecoroso o meio usado pelos alimentandos que com a intenção de se livrarem da prisão trapaceiam a lei, isso é, notado nos processos analisados que é paga sempre uma das três prestações para que não se complete a terceira parcela alimentar, geralmente é quitada a última parcela, desta forma evita-se a prisão civil.

Essa pratica é alvo de críticas negativas; não só por parte dos representantes legais dos alimentados (genitoras), assim também como de seus advogados e defensores. Essa brecha encontrada na lei tem sido um dos motivos de tantas reincidências no âmbito processual no que diz respeito à ação de alimentos, outro fato latente é o conflito que gerou a lide.

Ao analisar um processo de execução de alimentos, seguindo seus trâmites legais, nota-se que a diferença entre o outro processo é tão somente a natureza da ação, pois, geralmente são processo extensos, na maioria das vezes, com mais de quatro citações e contestações, acordos e execuções.

Por se tratar de alimentos, deveriam não ser processos complexos, além do mais, trata-se de necessidades vitais de quem não pode provê-las e os litigantes da ação são familiares, trata-se de pais e filhos, contudo a reincidência é constante.

A prisão civil não tem inibido os executados nas ações de alimentos, isso é visto no descumprimento da ordem judicial, outra constância é a reincidência no âmbito processual, a falta do cumprimento dos acordos firmados na sala de audiência de conciliação e mediação leva a crer que aparentemente as partes não entenderam o conteúdo acordado ou simplesmente não querem cumprir o cardo com o intuito de punir a parte contrária, apesar de resolver o processo o conflito subexiste.

3. CARCTERÍSTICAS GERAIS DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Para Didier Jr. (2015 p. 273), com a resolução n°.125/2012 do Conselho Nacional de Justiça, instituiu-se, no Brasil, a política pública com método adequado para a composição dos conflitos jurídicos.

Além de um meio diligente e econômico para a resolução dos litígios, busca -se também um desenvolvimento da cidadania onde as partes possam resolver suas divergências, assim como, estimular a população a participar diretamente da democracia e sentir o poder de solucionar os conflitos.

É verídico o crescente estimulo a autocomposição no Brasil, nesse sentido não se pode deixar de citar a Resolução N.125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que tem suma importância para o desenvolvimento do procedimento em comento:

  • Buscando tratamento adequado para a resolução do conflito de interesse (art.1);
  • Impõe a criação, pelos tribunais, dos centros de solução de conflitos e cidadania (art.7º);
  • Regulamentação do mediador e do conciliador (art.12).

Chega-se ao entendimento que cabe ao judiciário buscar a política adequada para as resoluções das lides, visando mecanismos pacíficos para os conflitos, a exemplo da Mediação e Conciliação, sendo que esses métodos são meios pelos quais se busca o consensualismo e valorar os meios alternativos para se chegar a um entendimento entre as partes.

É de bom alvitre ressaltar que, sendo alcançado a autocomposição conquista-se a celeridade e a economia processual, uma vez que é abreviado o rito processual.

3.1. PRINCIPIOS DA MEDIAÇÃO E CONCLIAÇÃO/LEI nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015

Segundo a Lei nº13.140, de 26 Junho de 2015, no seu artigo 2º, diz que, a mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I- Imparcialidade do mediador:

O mediador é, um terceiro imparcial porque não defende, representa ou aconselha nenhuma das partes, nem tem qualquer interesse próprio nas questões envolvidas no conflito.

II - Isonomia entre as partes:

As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.

III – Oralidade:

Princípio processual que recomenda a prevalência da palavra falada sobre a escrita nos processos.

IV – Informalidade:

Significa que, dentro da lei, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que a ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público

V - Autonomia da vontade das partes:

Princípio segundo o qual toda pessoa capaz tem a liberdade de praticar negócios jurídicos lícitos e de definir seu conteúdo.

VI - Busca do consenso:

O conciliador ou mediador e as partes devem buscar sempre o consenso, evitando conflitos no processo.

VII – Confidencialidade:

Aquilo que é discutido ou trabalhado no âmbito de uma Mediação não sai desse âmbito. O Mediador não pode ser testemunha em qualquer processo que oponha as partes em tribunal sobre a questão que foi tratada em Mediação, nem aquilo que foi tratado pode ser usado em processo judicial. Este princípio pretende conferir às partes a necessária confiança para, de forma franca e aberta, lidarem com os seus interesses, sem constrangimentos.

VIII - Boa-fé:

Diligência dos procedimentos, a boa-fé e a lealdade das práticas aplicadas.

Esses princípios devem ser respeitados, tanto pelas partes, como pelo mediador e conciliador, o anseio é chegar a composição pacífica do conflito, onde a solução é construída pelas partes, pois o mediador ou conciliador é um terceiro imparcial e sem poder decisório, sua função é auxiliar e estimular a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Surge a necessidade de identificar como tal procedimento se estabeleceu com a entrada em vigor do CPC/2015.

Com a entrada em vigor do CPC/ 2015, é constituída uma prévia audiência com função conciliatória, o alvo é criar um ambiente de estimulo a resolução dos conflitos. O que se busca é promover uma mudança na mentalidade dos litigantes, desta forma, ir ao encontro de um modelo popular de resolução, onde haja cooperação no processo.

O Código de Processo Civil que está em vigor extinguiu o procedimento sumário, que era previsto no CPC de 1973, e estabeleceu o procedimento comum como padrão a ser aplicado nas ações civis, de logo, pensa-se na resolução consensual dos conflitos, o que no antigo Código só era estimulado depois da etapa postulatória.

O alvo é que se possa realizar o negócio jurídico pré- processual, levando a Conciliação e Mediação a ser obrigatória. Não se pode deixar de considerar que é uma forma plausível de desafogar o judiciário e alcançar a celeridade e economia processual, algo tão esperado por advogados, partes e até mesmo pelo o poder judiciário.

Fazer uma análise dos dois institutos em comento é indispensável, uma vez que, apesar de se tratar de meios de composição de conflito, os dois métodos não são iguais.

Segundo Didier Jr. (2015 p. 275), Mediação e Conciliação são formas de composição de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição.

É imperioso entender que esse terceiro (mediador/conciliador) não tem sobre si a responsabilidade de resolver o conflito e sim de promover a autocomposição, por isso, não se trata de espécie de heterocomposição de conflito, a pacificação tem fundamental importância, a peleja é para que as partes se entendam, busquem a forma menos gravosa de resolução da lide, isso sobre o crivo do mediador ou conciliador.

Essas técnicas são as mais conhecidas no Brasil e mais utilizada atualmente como solução alternativa de resolução de conflito.

3.2. MEDIAÇÃO

O CNJ (2016, p. 26) deslinda o contexto histórico da mediação;

A história da mediação está intimamente ligada ao movimento de acesso à justiça iniciado ainda na década de 70. Nesse período, clamava se por alterações sistêmicas que fizessem com que o acesso à justiça fosse melhor na perspectiva do próprio jurisdicionado. Um fator que significativamente influenciou esse movimento foi a busca por formas de solução de disputas que auxiliassem na melhoria das relações sociais envolvidas na disputa. Isso porque já existiam mecanismos de resolução de controvérsias (e.g. mediação comunitária e mediação trabalhista), quando da publicação dos primeiros trabalhos em acesso à justiça, que apresentavam diversos resultados de sucesso, tanto no que concerne à redução de custos como quanto à reparação de relações sociais.

Para o CNJ (2016, p.20) “a mediação pode ser definida como uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro”.

Não se pode negar que a Mediação é procedimento auto compositivo, mecanismo esse onde as partes em disputa são auxiliadas por um terceiro, parte neutra ao conflito para se chegar a uma composição.

As partes gozam de benefícios nas audiências de autocomposição, quais sejam:

  • As partes não são obrigadas a continuar, podem suspender, abandonar e retomar as negociações. Como os interessados não são obrigados a participarem da mediação, permite  se encerrar o processo a qualquer tempo.
  • As partes tem oportunidade de se comunicar diretamente, durante a mediação, da forma estimulada pelo mediador
  • O mediador tem o dever de contribuir para a criação de opções que ultrapassam a questão monetária ou discutir assuntos que não estão diretamente ligados à disputa, mas que afetam a dinâmica dos envolvidos.
  • Por fim, tanto na mediação, quanto na conciliação, como na negociação, as partes não precisam chegar a um acordo.

Esse procedimento não é coercitivo, porém deve ser respeitado, ainda que possam as partes abdicar da demanda. Acontecendo a desistência da audiência as partes não sofrerão punições judiciais, o processo em questão não é vinculante, contudo, após definir o método as partes não poderão controlar o resultado.

3.3. CONCILIAÇÃO

A palavra conciliação tem sua origem etimológica do latim Conciliatione cujo significado ou vertentes nada mais é do que, compor, solucionar, pôr-se de acordo, em harmonia. Dessa forma, conciliação é método de autocomposição, onde um terceiro imparcial rege o processo com a intenção de que se chegue a um resultado consensual.

O contexto histórico nacional faz apreciar que a conciliação é um método que já foi muito utilizado em outras épocas.

No Brasil tem como fonte para suas ordenanças a escola Germânica-Romana, com isso nada mais normal que em 1824 na primeira constituição brasileira já existir de forma explicita ordenamento de conciliação, no artigo 161 da Constituição Política do Império do Brasil diz: “Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum”. (Pereira et al 2014).

O parâmetro da conciliação no Brasil toma uma nova feição com Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, quando chefe de governo, por meio do Decreto 359 de 26, de abril de 1890. Com o Golpe Militar a autocomposição tornou-se pouco utilizada, no período de 1964 a 1985, por isso a conciliação perdeu sua eficácia uma vez que o slogan dos ditadores era angariar poder para dominar. (Pereira et al 2014)

Esse instituto foi resgatado com a promulgação da constituição de 1988 e vem ganhando força com o advento do NCPC 2015.

Sua maior característica é pacificar, sendo esperado a celeridade processual e o resgate de uma sociedade cooperativista que é um modelo social a ser seguido. Sem contar que, nesse instituto pode estar a solução para a crise da justiça brasileira que vem se baseando na morosidade processual e assim romper com os paradigmas de um Estado-Juiz detentor de poder.

Para se chegar a esse entendimento é preciso primeiro mudar a forma de ensinar o direito nas Faculdades. Pois, na faculdade não é ensinado disciplinas voltadas para a autocomposição, o que leva a crer que se trata de um problema cultural.

Quadro 1 - As distinções entre a conciliação e mediação

Mediação

Conciliação

Serve como veículo de comunicação entre as partes.

Participação ativa no processo de negociação.

Facilitar o diálogo entre as partes

Sugeri solução para o conflito

Auxilia-os entender as questões e interesses em conflito.

Indicado para pessoas que não possuem vínculo anterior

As partes identificam por si mesmos as soluções consensuais.

 

O mediador não propõe solução aos interessados.

 

FONTE: SANTOS (2017)

As diferenças entre a Mediação e Conciliação conduz a entender que a Mediação é pertinente nos casos em que já existiam relações passadas, destarte, esse método é o mais indicado nas ações de família.

3.4. CONFLITO

É a divergência entre duas ou mais pessoas, onde é gerada a perda para pelo menos uma das partes. Normalmente no conflito existem reações fisiológicas, emocionais e comportamentais que podem ser identificadas como: raiva, ira, transpiração e mudança no tom de voz. Essas reações raramente são apreciadas pelo judiciário.

É nesse momento que se nota a perda do equilíbrio, da compreensão, e do respeito, a consequência é procurar o judiciário, pois, as partes já não conseguem mais se comunicar. O que se quer mostrar é que do conflito surge uma disputa e essa disputa gera a demanda. Não se pode deixar de citar o quanto é comum o desequilíbrio entre as partes nesse tipo de conflito.

Trata-se de situações complexas, onde se misturam frustação com o anseio de punir, o resultado é a instauração de um processo. Vê-se ainda que na grande maioria das vezes existe dificuldade de resolução, pois essas questões requerem análise minuciosas além de levar tempo para chegar a um entendimento.

A questão é, os juristas não são preparados para lidar com tais situações, o que se consegue resolver são conjunturas que estão previstas na lei. Oque ultrapassa essa seara continua a existir e gerar ramificações.

3.5. PROCEDIMENTOS DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NAS AÇÕES DE ALIMENTOS

No que diz respeito as ações de alimentos em termos de conciliação e mediação é previsto no art. 693 NCPC, parágrafo único: “A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições Capítulo X”.

É necessário fazer uma ressalva, a audiência de execução de alimentos não tem previsão legal quanto a audiência de Conciliação. Só que, o magistrado pode tomar essa atitude, uma vez que, não traz prejuízo da fluência dos prazos legais.

Ao interpretar a lei, pode se encontrar respaldos para que nas ações de alimentos seja utilizado os métodos de autocomposição. A proposta, de Conciliação e Mediação, vai ao encontro do disposto no art. 3º do NCPC § 2º ao determinar que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e § 3º, deste mesmo artigo, a exigir que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Reforçando tal proposta, o art. 6º NCPC reafirma o princípio da cooperação ao afirmar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Deve-se fundamentar ainda com o art. 139 do NCPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

A tentativa de composição de conflito é descrita em lei e autoriza ao juiz que a faça em qualquer tempo, nem por isso tem diminuído o descumprimento dos acordos nas ações de alimentos, as assentadas nas audiências de Conciliação e Mediação não tem surtido o efeito esperado, apesar de todos os esforços empreendidos como recomenda o Código de Processo Civil para que se resolva a demanda de forma pacifica.

No que tange as ações de família, o NCPC enfatiza a necessidade da autocomposição, podendo ser notado nos artigos que fazem referência das ações em comento. Com base no art.694 NCPC nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Pode se dizer que a audiência de conciliação e medição vem encontrando seu auge, o propósito de resolver o conflito que ensejou o processo tem sido muito discutido e essa proposta vem sendo bem aceita pelo judiciário. Apesar dessa aceitação, nem sempre se discute o conflito que enseja o processo, o que se ver é a resolução processual, desta forma lide fica inalterada, e o resultado alcançado não é satisfatório.

Uma das formas de ver na pratica é o descumprimento do acordo firmado entre as partes na presença do Mediador ou do Conciliador, mesmo após homologação judicial existe tendência a se pedir o cumprimento de sentença.

Não há o que se questionar quanto a eficácia da mediação e da conciliação, os métodos são apropriados para compor conflitos, o procedimento é que não está sendo desempenhado de forma eficaz pelos juristas.

Para o professor Watanebe (consultor jurídico 2014), “O Judiciário ainda está utilizando a mediação e a conciliação como meio alternativo para reduzir estoque de processos. É preciso adotar uma nova cultura, que encontre meios adequados de solução de conflitos, e não alternativos”, afirmou.

Na opinião da professora Ada Pelegrini (consultor jurídico 2014), “A tardia ressurreição das nossas práticas conciliativas está ameaçada. O marco regulatório da mediação judicial não é esse projeto de lei”. Para ela, a proposta que tramita na Câmara dos Deputados entra em conflito com as regras inseridas no projeto do novo Código de Processo Civil referentes ao tema.

Na opinião dos dois acadêmicos, o marco ideal era a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, cuja ideia era exemplar, mas que teve falhas em sua implementação. Os centros de solução de conflitos, segundo eles, nunca saíram do papel em muitos tribunais, e os que foram criados carecem de estrutura básica para funcionar.

Outrossim o art. 696 NCPC diz que: A audiência de Mediação e Conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Essa é uma forma de facilitar a cooperação entre as partes, e ao mesmo tempo criar uma mudança na cultura brasileira do litigio.

A tentativa frustrada na autocomposição pode ter três vertentes:

  • Má fé das partes;
  • Conflitos pessoais que não estão expostos nas laudas processuais;
  • A má condução da audiência;

É sabido pelos litigantes que o descumprimento do que foi acordado na audiência de Conciliação e Mediação pode ensejar em ato atentatório a dignidade da justiça e desrespeito a sentença proferida em juízo.

Tratando do especifico para o geral, ação de alimentos em discursão é regida pelo poder familiar, então os pais dessa criança são intimados para tratar de matérias relacionados a alimentação de seus filhos, assunto esse que é de fundamental importância para o desenvolvimento da criança e do adolescente.

Essas ações deveriam ser pacíficas e os acordos cumpridos na sua integralidade. O extravagante é pensar que se trata de pai e filho, esse pai outrora convivia em ambiente familiar (com esposa e filho), de repente, a relação muda; o pai é réu, o filho é autor, a mãe sua representante legal, o ambiente agora é uma sala de audiência.

O direito resolve processo e não o conflito. Apesar da ação ser de autocomposição e o ambiente não ser tão hostil para as partes por não estarem na presença do juiz, o esperado é que surja uma conversa informal, com tendência a resolver o conflito de forma pacifica, contudo, o conteúdo discutido nessa ação é o que se encontra nas laudas processuais.

A conversa é sobre as parcelas da dívida, o quanto poderá esse réu (pai) dispor para o filho, os dias de visitação, despesas com medição e educação. Isso é conteúdo da peça inicial e é, justamente, o discutido nas audiências de autocomposição.

Sem contar que a duração da audiência é de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos, as vezes o processo é tão extenso a ponto das partes mal se comunicarem para que seja alcançada a pacificação, a pesar do entendimento do CNJ ser no sentido de que: “deve demorar suficientemente para que os interessados compreendam que o conciliador se importa com o caso e a solução encontrada”. Ao término da audiência é resolvido a causa processual, o conflito que gerou a lide na maioria das vezes não é posto em discussão.

O CNJ (2016,p.22), por várias vezes, cita que os institutos da mediação e da conciliação tem como função: harmonização social das partes; restaurar, dentro dos limites possíveis, a relação social das partes; utilizar técnicas persuasivas, mas não impositivas ou coercitivas para se alcançarem soluções; preservar a intimidade dos interessados sempre que possível, visar a uma solução construtiva para o conflito, com enfoque prospectivo para a relação dos envolvidos, permitir que as partes sintam se ouvidas; e utilizar se de técnicas multidisciplinares para permitir que se encontrem soluções satisfatórias no menor prazo possível.

Esses adjetivos não são postos em prática nas ações em comento, com isso as partes se aproveitam para medir força, os institutos que tem função de autocomposição acabam por resolver o processo, o conflito tende a continuar. Possivelmente, esse processo se estenderá, seguirá o rito normal e levará mais tempo a ser resolvido, isso porque o problema foi solucionado parcialmente.

Em questões familiares deve ser empreendido meios de restaurar a relação, tentar entender onde o elo familiar foi quebrado, ajudar as partes a perceber que em algum momento a comunhão foi perdida, e assim, reestabelecer os laços. Isso não quer dizer que esse casal retorne ao matrimônio, mas, sim, voltar a se respeitar e assumirem a responsabilidade do poder familiar.

Resolvida a pendência pessoal, possivelmente aja a diminuição de reincidências processuais. Evitar o surgimento de outros processos como: danos morais, partilhas de bens ou até mesmo medida protetiva.

A ação não pode perder o objeto, os alimentos na maioria das vezes é só uma forma dos genitores se vingarem. Isso ocorre por conta de fatos que não foram expostos.

Vê-se a necessidade de um judiciário preparado para atuar em fatores extraprocessuais, que se preocupe de fato com a harmonização das partes. O caso em testilha revela a falta de preparação dos operadores de direito que, infelizmente, na maioria das vezes estão satisfeitos com o dizer da lei.

A Mediação e a Conciliação têm características que englobam a resolução do conflito e do processo, também visa chegar à celeridade e economia processual para desafogar o judiciário, contudo, a forma como as audiências tem sido conduzidas o propósito principal de pacificação vem sendo, de certa forma, extraviado.

A audiência de conciliação tem sido uma etapa a mais a ser cumprida pelas partes no processo. Precisa-se de juristas com intrepidez para inovar, é lógico, que dentro da lei, e assim, mudar o curso da justiça brasileira que está abarrotada e inerte diante de uma demanda que excede a mão de obra oferecida pelos tribunais.

Outro ponto positivo é estimular a sociedade a conversar e não discutir. No geral, nas ações de família o visto é a ausência de diálogo, essa falta de entendimento é levada para o judiciário, porém, os operadores da lei não são preparados para lidar com assuntos da esfera extraprocessual, falta incentivo.

É necessário que exista uma proposta para que na sala de audiência se chegue a uma resolução do conflito, técnicas próprias e efetivas para operar em assuntos delicados como os de família, porque o processo já é alcançado pela lei.

4. CONTELAÇÃO FAMILIAR/ DIREITO SISTEMICO

4.1. CONSTELAÇÃO FAMILIAR

Hellinger, filósofo, psicoterapeuta, nasceu em 1925, inventor da Constelação familiar, que teve seu início nos anos 80. Foi padre e missionário junto dos Zulus na África do Sul, foi educador, psicanalista, terapeuta corporal, terapeuta em dinâmica de grupos, terapeuta familiar, teólogo, toda uma experiência de vida e sabedoria que se transmite ao seu trabalho (JACINTO, 2017).

Constelação Familiar, método criada por Hellinger (psicoterapeuta alemão), onde se cria esculturas vivas reconstruindo a árvore genealógica, o que permite localizar e remover bloqueios do fluxo amoroso de qualquer geração ou membro da família (RANGEL, 2015).

A Constelação Familiar é um ensinamento que olha para o presente passado e futuro. A pratica de constelar desenvolve nas pessoas equilíbrio, paz e o entendimento de sua importância no eixo familiar. Com o auxílio desse método é possível identificar os males que foram causados uns aos outros, assim como reconstruir o elo familiar.

Nos estudos da terapia familiar sistêmica é possível avaliar a construção da árvore genealógica da família e ver se existe alguém que esteja emaranhado nos destinos de membros das gerações passadas. Isso pode ser trazido a luz através do trabalho com Constelações Familiares. Esse tipo de terapia visa avaliar os conflitos existentes no eixo familiar que podem ser gerados pela a ausência de um membro, para ilustrar pode-se citar o exemplo de um casal que se separa. Esse distanciamento deixará na família um espaço vazio que só será preenchido mediante resolução do problema que gerou a separação.

A consequência do caso em testilha é de uma criança que cresce sem a presença masculina, ou seja, sem ter o referencial de um pai, possivelmente essa falta vai fazer com que a mãe seja compelida a desenvolver o papel de pai e mãe e mesmo assim, essa falta não será suprida, sempre existira uma lacuna.

Essa criança quando adulta poderá desenvolver sentimento de rejeição por sua família, pois, ela não tem vestígios de sentimentos em grupo, ela conhece o amor por alguns membros da família, porque no seu polo familiar existia uma lacuna. Outros acontecimentos que devem ser levados em consideração é a expulsão de um membro familiar, morte precoce, complicações no nascimento ou a morte da mãe no parto.

Esses acontecimentos trazem para os envolvidos ressentimentos que podem causar traumas e desenvolver sentimentos e comportamentos adverso ao convencional como exemplo: a mãe que ao dar à luz a uma criança morre de parto, gera para essa criança uma exclusão no seio familiar por parte de seus irmãos e possivelmente pelo o pai. Essa criança poderá se sentir culpada pela a morte da mãe.

Para o renomado psicoterapeuta Hellinger (2017, p.79), “Quando os pais exigem do filho o primeiro lugar, os filhos sentem que está tudo em ordem”. Mas, se os pais tentam se igualar aos filhos eles perdem o direito de precedência, causando efeitos negativos e gerando insegurança para os filhos. A explicação do autor para este fato está na ordem de precedência, qual seja: os pais têm precedência em relação aos filhos e o relacionamento deles como casal tem precedência com relação à paternidade.

O entendimento é que não se pode inverter as ordens no seio familiar, toda vez que isso acontece essa família passará a viver um emaranhamento. O que seria esse emaranhamento?

Hellinger (2017, p.13), diz que “Emaranhamento significa que alguém na família retoma a reviver inconscientemente o destino de um familiar que viveu antes dele”. Tendo como exemplo uma criança que foi entregue para adoção, ele diz que, em uma família, quando uma criança é entregue para adoção, numa geração, possivelmente um membro dessa família se comportará como se ele tivesse sido entregue também para doação em uma geração futura. Nesse caso se ele não conhecer esse emaranhamento não conseguirá se livrar dele. Passara a viver com o sentimento de rejeição, como se ele não fosse amado por a família que pertence.

O autor sugere uma solução que seria: “A pessoa que foi entregue para adoção entra novamente em jogo. É colocada, por exemplo, na constelação familiar. De repente, a pessoa que foi excluída da família passa a ser uma proteção para aquela que estava identificada com ela”. Essa pessoa quando volta a fazer parte do sistema familiar retorna ao seu lugar de origem, preenche o “espaço que antes estava vazio”. Esse ente familiar também recebe honra e o afeto que lhe foi negado por ter sido retirado do sistema familiar (HELLINGER, 2017, p.13).

Na opinião do terapeuta existe uma consciência de grupo que influencia todos os membros da família, ou seja, uma consciência de clã. E a este grupo pertencem os filhos, os pais, os avós, bisavós. É de suma importância trazer relatos de relacionamentos passados, não pode deixar de fora os parceiros anteriores, ex-maridos, ex-mulheres, ex-noivos e ex-noivos. Isso porque o problema pode estar ligado a um parceiro não desejado ou uma circunstância que levou o término do relacionamento de forma injusta para uma das partes.

Isso implica em dizer que a injustiça cometida por gerações anteriores será representada e sofrida por alguém nessa família futuramente. Se desse relacionamento gerar um filho, essa criança será possivelmente rejeitada e sofrerá as consequências de um erro cometido anterior a ela. Portanto, deve-se restaurar os sentimentos do grupo para que retome o equilíbrio entre as partes, os excluídos precisam ser reabilitados.

Hellinger (2017) relata um exemplo de injustiça em um sistema familiar, ele cita a história de um advogado que tinha pesquisado na família e descobriu que sua bisavó fora casada e estava grávida quando conheceu outro homem. E seu primeiro marido morrera no dia 31 de dezembro, aos 27 anos, existia a suspeita de assassinato. O inusitado é que a herança desse homem não foi entregue ao seu filho, e sim ao filho do segundo casamento. O que chama atenção nessa história é que já existe o relato de três homens que cometeram suicídio nas mesmas datas, ou seja, 31 de dezembro e aos 27 anos. Este cliente de Hellinger diz que lembrou de um primo que completaria 27 anos e se aproximava a data de 31 de dezembro, para sua surpresa, este já tinha comprado um revólver para se matar.

Hellinger (2017, p.13) chama a descrição desse fato de injustiça, essa injustiça que fora praticada por sua bisavó causou um emaranhamento no sistema familiar. Por isso surge a necessidade de colocar as pessoas no seu devido lugar para recompor esse sistema. Em outro exemplo, Hellinger cita a história de um cliente que relata a separação dos pais e que desde então ele tem sofrido de doenças psicológicas. Nessa constelação foi descoberto que a mãe do cliente tinha uma irmã gêmea que morreu em um acidente de carro, atropelada pelo próprio pai, esse pai nunca se perdoou e a mãe do cliente sempre esteve tão ligada ao sistema de origem que nunca se dedicou a família secundária dela, ou seja, marido e filhos.

Na Constelação Familiar, foi revelado que esse homem nunca teve espaço na vida dessa mulher, que estava ligada à irmã gêmea e ao desespero do pai que nunca se conformara em ter “matado a própria filha”. É como se essa família estivesse voltada para tragédia ainda que inconscientemente.

Essa terapia visa reestabelecer um sistema e buscar uma forma de recompor a família que está desestruturada em detrimento de alguma desordem. A dedicação do autor é porque ele acredita que:

Os sistemas familiares têm uma força tão grande, vínculos tão profundos e algo tão comovente para todos os membros – independentemente de como se comportem em relação a eles –, que eu confio totalmente neles. A família dá a vida ao indivíduo. Graças à família, ele nasce no seio de um determinado povo, numa determinada região e é vinculado a determinados destinos e tem que arcar com eles (HELLINGER, 2017, p.81).

Hellinger revela que esse método advém de três ordens que ele denomina de ordens do amor, essas são: direito de pertencer, hierarquia e o equilíbrio. Essas ordens devem ser respeitadas para que não surjam emaranhamento. A primeira ordem do amor é o direito de pertencer. “Pertencer é fazer parte de um grupo familiar e ser reconhecido por ele”. (ISLIKER, 2016, p.18).

A lei do pertencimento é irrevogável. É um direito que não pode ser negado a nenhum ente familiar, ainda que essas pessoas tenham cometido atitudes condenáveis, pecaminosa, reprováveis como: cometer abortos, uso de entorpecentes, alcoolismo, abortos ou que sejam mães solteiras não podem ser excluídos do sistema familiar. Pois uma vez que pertenceu ainda que morra continuará a pertencer.

A exclusão nunca foi e nem será solução para corrigir ninguém. Esse tipo de atitude causa desordem na família e em qualquer outro tipo de sociedade. Ter consciência disso trará mudanças de atitudes e quebra de paradigmas.

A segunda ordem do amor é a hierarquia. Essa ordem, descrita por Isliker (2016, P.18), diz que: “Os que vieram antes tem precedência aos que vieram depois. Isso significa que pais tem precedência aos filhos e os relacionamentos anteriores desses pais também têm um lugar de respeito na história de cada cônjuge”.

Uma vez que essa hierarquia não é respeitada ocorre o emaranhamento que pode se descrever da seguinte forma: filhos quando assumem responsabilidade no lugar dos pais, assim como também o inverso, pais que não assumem seu papel.

A consequência é uma geração de filhos que não obedecem aos pais, que não aceitam opinião dos seus genitores, o prejuízo é a desarmonia da casa e sentimentos opostos em um mesmo lar. Encontra partida quando são os pais que não assumem seu lugar na família, causa prejuízo ao filho, pois, o desenvolvimento dessa criança será impedido, tornando-o dependente, fraco e com o desenvolvimento social comprometido. Desta forma fica evidente o quanto é importante respeitar os que vieram primeiro.

A terceira ordem do amor é o equilíbrio do dar e do receber. “Deve se dar apenas o que se tem e somente esperar e tomar o que se necessita” (Hellinger 2005, apud ISLIKER 2016, P.19). O desequilíbrio é uma ferramenta destrutiva em qualquer relação, seja ela pessoal ou interpessoal, com pais e filhos não é diferente. Pode ser constatado quando o filho exige do pai além de suas condições, como também quando o pai não oferece estrutura suficiente para que o filho se desenvolva com qualidade. O abandono também gera o desequilíbrio.

4.2. DIREITO SISTÊMICO

Storch (2017), Juiz de Direito no Estado da Bahia, atualmente em exercício na Comarca de Itabuna. Graduado na Faculdade de Direito da USP, Mestrado em Administração Pública e Governo (EAESP-FGV/SP) e Doutorando em Direito na PUC-SP, com tese em desenvolvimento sobre o tema Direito Sistêmico: a resolução de conflitos por meio da abordagem sistêmica fenomenológica das constelações familiares. Desde 2006 tem se dedicado a palestras e workshops de constelações familiares e alcançando altos índices de conciliações com a utilização dos princípios e técnicas das constelações sistêmicas para a resolução de conflitos na Justiça.

As observações desse juiz em relação aos seus resultados não são apenas números e índices alcançados, é um retrato de um profissional que não se preocupa somente em desenvolver a lei. Assim como também resolver o conflito e trazer paz a família, é um trabalho árduo de reconstrução. Suas palavras reafirmam esse entendimento:

Meu foco é a aplicação prática, no exercício das atividades judicantes, dos conhecimentos e técnicas das constelações familiares. O objetivo é utilizar a força do cargo de juiz para auxiliar na busca de soluções que não apenas terminem o processo judicial, mas que realmente resolvam os conflitos, trazendo paz ao sistema. (Storch, 2016)

Storch (2016), mentor da expressão “Direito Sistêmico” que surgiu a partir da observação das ordens que regem as relações humanas. E o que seria o direito sistêmico? Para ele, “direito sistêmico representa a atuação dos operadores de direito, não com um olhar apenas processualista, mas sim, sistêmico, onde as Leis Sistêmicas são aplicadas ao conflito, seja em vivencias coletivas ou em audiências de mediação e conciliação”.

A proposta do direito sistêmico é encontrar a verdadeira solução para o conflito familiar. Para esses casos, uma solução aplicada por uma lei ou por uma sentença judicial pode até trazer algum conforto momentâneo, uma cessação na relação conflituosa, mas às vezes não é o método adequado para resolver verdadeiramente a questão e trazer paz às pessoas.

Nessa obra, Storch relata como se iniciou sua curiosidade de ver uma mudança no judiciário:

Tudo começou quando eu ainda advogava na área cível, com direito do consumidor, e repelia a área de família justamente por não acreditar na forma como ela tradicionalmente é tratada: com advogados tomando partido de seus clientes e querendo ganhar o processo em detrimento da outra parte. Os profissionais geram um agravamento do conflito e efeito dilacerante nos filhos, que se identificam com os pais e se sentem atacados também. (Storch, 2014).

Foi através do conhecimento das leis sistêmicas que o juiz percebeu que poderia aplicar o método de constelação familiar no judiciário. O anseio era que fosse alcançado mais conciliações nas audiências. A primeira vez que usou a técnica foi durante uma disputa pela guarda de uma menina de quatro anos, em 2010. Ele tomou a decisão de utilizar a técnica porque entendeu que se ele como juiz resolvesse a cousa, o drama entre mãe e vô permaneceria. Storch relata como foi sua primeira experiência com o direito sistêmico: “No dia da audiência, levei comigo um kit de bonecos, que utilizo para a prática da terapia de constelações familiares no atendimento individual – essa terapia também pode ser feita em grupo, com outras pessoas representando membros da família do cliente” (Storch 2014).

Em um caso como esse pode se identificar facilmente o quanto a colaboração da criança ajudou na resolução da lide, a forma como a menina expressa sua escolha deixa claro que a lei por si só não resolveria esse conflito, a questão era bem mais profunda. A constelação revelou que a menina amava a mãe e a avó, porém, queria ficar com a mãe, essas questões o jurista não consegue enxergar na audiência.

O judiciário ver questões como: quem tem mais condições, a casa mais apropriada para que a criança tenha conforto, um ambiente bom e sadio, questões como essas são relevantes, e seria o suficiente, se não existisse sentimentos entre mãe e filha.

As questões de família são muito delicadas, existe sentimentos envolvidos que só serão reconhecidos se analisados profundamente, é necessário que haja uma análise não só da pessoa mais do problema que a envolve, possivelmente há um sentimento de desconsideração, de exclusão, rejeição, sentimentos esses que não são visíveis no processo, uma das formas de descobrir é através da Constelação Familiar.

Existe a incumbência de encontrar o problema e enfrentá-lo, é de suma importância trazer as fraquezas e as limitações humanas à tona, dessa forma tenta levar o indivíduo uma reflexão frente a outra parte para que haja o reconhecimento dos sentimentos que gerou a lide, encarar a mágoa, ódio, reconhecer sua culpa e assim encontrar as ordens do amor.

Deve-se entender que a fragilidade humana é exposta através de sentimentos. A busca por desvendar o que está em oculto no conflito ajudaria na maior efetivação dos métodos de autocomposição já existente, é nesse ponto que a constelação familiar é incorporada ao judiciário, uma vez que, a maior característica da constelação é desvendar o que está no profundo de cada pessoa e trazer à tona o sentimento que aprisiona o indivíduo.

A aplicação da Constelação Familiar tem amparo na lei, pois com entrada em vigor do novo código de Processo Civil, no dia 18 de março de 2016 foi regulamentada a obrigatoriedade da conciliação e mediação na resolução das lides no judiciário, nesse processo as partes e juízes se submetem a mediação e conciliação.

Esse entendimento de pacificar por meio da autocomposição é um avanço no judiciário, essa ideia de restabelecer o diálogo entre as partes é primar para que seja restabelecido os laços. Podendo citar ainda o artigo 1º da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 art.1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Por esse entendimento a Constelação Familiar pode ser usada na área jurídica para alcançar solução do conflito e paz no sistema familiar dos envolvidos na demanda. O método de Constelação Familiar no judiciário é um avanço para a resolução dos conflitos, por isso alguns Estados estão utilizando essa técnica.

A aplicação da técnica de constelação no judiciário mostra de forma imparcial e inequívoca o problema, facilitando a compreensão aos envolvidos na demanda. Desta forma, juízes, servidores e advogados conseguem entender a lide, assim facilita a realização de um acordo, atendendo o interesse dos litigantes, o que resulta paz, equilíbrio e harmonia.

Os relatos de vivência na Constelação Familiar são animadores e efetivos, pode se citar um exemplo de processo que envolve divórcio, guarda e pensão alimentícia já deferida e não paga pelo pai. Esse processo já tem quatro anos e ainda não tinha sido julgado pelo judiciário. O pai não pagou a pensão alimentícia, mesmo após ter sido preso por 30 dias.

Na constelação familiar desse processo chegou-se ao entendimento de que:

Nesse caso percebeu-se que os processos eram demais para aquele sistema. O pais não estava disponível para a família, e a mãe sentia-se vítima na separação. Quando cada um assumiu a sua parte de responsabilidade na relação, foi possível acalmar a todos. Após alguns minutos todos se abraçaram e se acalmaram. Passada uma semana o cliente entrou em contato com o advogado para dizer que não queria o procedimento no processo (ISLIKER, 2016, p.166).

O método de Constelação Familiar não trabalha só o indivíduo, mas todo o seu sistema, as partes que estão envolvidas no processo são chamadas a se colocarem no lugar do outro e, com isso, percebem como o seu agir refletem no sistema, dessa forma as partes verão e sentirão com clareza o caminho para a solução do conflito.

A Constelação Familiar já é utilizada vários Estados quais sejam: Goiás, São Paulo, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Alagoas e Amapá e o Distrito Federal já utilizam a dinâmica da Constelação Familiar para ajudar a solucionar conflitos na Justiça brasileira. A método está em conformidade com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A importância do método da Constelação Familiar e sua efetividade na resolução dos conflitos já é reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

Ao final de 2016 o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a importância e os benefícios que a Justiça vem tendo com a utilização da constelação familiar. Constata-se que quando uma das partes participa de uma vivência sistêmica, antes de uma audiência de mediação, um crescente índice de acordos nos processos é atingido, (MENDES e LIMA, 2017).

O tribunal de Goiás foi premiado com o Projeto Mediação Familiar, do "3º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da comarca de Goiânia, rendeu para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) o primeiro lugar no V Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo CNJ”, (MENSDES e LIMA, 2017).

Com o método de Constelação Familiar o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) também venceu nas categorias Maiores Índices de Composição. De acordo com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e de Solução de Conflitos do tribunal goiano, foram realizados 37,6 mil acordos durante a Semana Nacional da Conciliação, o que resultou na homologação de R$ 190 milhões em acordo. Do total de audiências realizadas, 86,77% resultaram em acertos. Somente no último dia dos atendimentos, o valor total arrecadado foi superior a R$ 122 milhões, com índice de 91,65% de acordos firmados, (ARAÚJO, 2015).

O resultado desse desempenho é devido ao uso da Constelação Familiar, nas audiências de mediação. Segundo o juiz Paulo César Alves das Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do tribunal e idealizador do projeto, o índice de solução de conflitos com auxílio da técnica é de aproximadamente 94% das demandas nas ações de pensão alimentícia, divórcio, e regulamentação de guarda.

O percurso do método da Constelação Familiar no Brasil, foi “consegui 100% de conciliações usando uma técnica terapêutica alemã”, (STORCH, 2014). Seus relatos são sempre com o foco da efetividade da técnica de constelação familiar, os números demostram o quanto é importante usar a maneira correta para tratar cada conflito em sua particularidade.

A maior parte dos conflitos dizia respeito a guarda de filhos, alimentos e divórcio. As sessões foram divididas em seis reuniões, com três casos constelados por dia. Em um montante de 90 audiências dos processos nos quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliações foi de 91%; nos demais, foi de 73%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o índice de acordos foi de 100%. (BANDEIRA, 2016)

Além de amortizar o número de ações judiciais, a prática também minimiza a possibilidade de novas divergências nos casos já tratados, permite manter os laços afetivos dessas famílias e reduzir a possibilidade de sofrimento, principalmente de crianças e adolescentes. A depender da complexidade dos casos pode ser resolvido na primeira sessão, mas o número de atendimentos vai depender do grau de ressentimento e mágoa dos envolvido.

Na opinião de Samir Storch, a Constelação Familiar é um instrumento que pode melhorar ainda mais os resultados das sessões de conciliação, abrindo espaço para uma Justiça mais humana e eficiente na pacificação dos conflitos (Bandeira 2014).

Por muitos anos o judiciário decidiu causas sem analisar o conflito, de forma cultural, o brasileiro resolve seus problemas com o auxílio da justiça. No entanto, a reincidência processual sempre foi um problema para o judiciário que tem que lidar com uma quantidade exacerbada de processos pendentes e com a pouca mão de obra oferecida pelos tribunais.

A junção da Constelação Familiar com o judiciário tende a resolver esses problemas, pois os resultados alcançados são satisfatórios e conseguem alcançar englobar conflito e processo. Sem contar que nos casos já constelados não houve reincidência.

Existe ainda a contribuição para a reaproximação dos familiares e a reconstrução do elo que foi quebrado. É visível como esse método trabalha a consciência dos envolvidos com intuito de que esses retornem ao sistema familiar de forma harmônica e com paz para que volte a ocupar o lugar que é seu de direito.

Nas palavras de Hellinger (2017, p. 80) pode-se entender que a Constelação Familiar é mais que uma terapia, é um procedimento de autocomposição. Onde ele afirma: “Para mim é importante ajudar as pessoas a resolver conflitos e colocá -las em contato com o poder de cura de sua família. No fundo, isso não é só terapia é um trabalho de serviço de reconciliação”.

4.3. LEIS SISTÊMICAS

As leis sistêmicas são chamadas por Hellinger (2017), das leis do amor. Essas leis exercem papel fundamental para a preservação do sistema familiar. Uma vez essas leis não são respeitadas gera um emaranhamento na família. A primeira lei é a hierarquia ou ordem de chegada; faz referência a quem chegou primeiro, essa lei diz que quem chegou primeiro merece ser respeitado, pois a família surgiu com os que chegaram primeiro, o respeito a hierarquia transcende o entendimento humano.

A segunda lei é o direito de pertencer, todo indivíduo tem direito de pertencer a uma família, essa é uma necessidade humana. Toda vez que um membro abandona seu lugar de origem em lar gera uma lacuna, porque cada pessoa tem um lugar a ser ocupado no sistema. Pertencer quer dizer também que o familiar não pode ser expulso ainda que exista motivos de dificuldade de convivência ou suas características pessoais.

A terceira lei é dar e receber: Todo ser é dotado da capacidade de troca, oferecendo a outros seus dons, capacidades e habilidades e recebendo daqueles o que for importante para satisfazer suas necessidades de sobrevivência, crescimento e desenvolvimento. (TESCAROLLI e GONÇALVES, 2017)

A importância dessas leis para o judiciário é influenciar essa classe a ter um olhar sistêmico para o processo e assim tentar entender o que está oculto no conflito. Cada pessoa envolvida na lide tem um motivo para estar ali, seja ele vitima ou agressor, credor ou devedor.

Esses motivos podem ser profundos e não está aparente no processo, da mesma forma que pode não dizer respeito a outra parte que está envolvida no processo, mas sim ao passado familiar de cada um.

A visão de Storch sobre as leis sistêmicas é de que:

As leis sistêmicas e as constelações familiares, na abordagem desenvolvida por Bert Hellinger, constituem um instrumento poderoso para sensibilizar as partes de um conflito familiar, conduzindo-as a um reconhecimento mútuo, à amenização das mágoas e rancores e a um efetivo respeito entre si, favorecendo a conciliação e evitando o surgimento de futuros litígios (STORCH, 2016).

Os conflitos surgem dos relacionamentos e as relações são orientados por sentimentos que na maioria das vezes são regidos por ordens ocultas. E o uso do método de constelação familiar faz aflorar novas possibilidades de entender o contexto do conflito e assim trazer alívio para as partes envolvidas.

Deve-se olhar para a Constelação Familiar/Leis sistêmicas como um instrumento poderoso a ser desenvolvido nas mãos dos operadores de direito, sensibilizar as partes de um conflito familiar, conduzir a um reconhecimento mútuo, diminuir as mágoas e rancores, reconstruir o efetivo respeito entre si, favorecendo a conciliação e evitando o surgimento de futuros litígios.

O estudo das leis sistêmicas pelo judiciário é para que o operador de direito venha se sensibilizar com as partes envolvidas, esse profissional de logo perceberá se algumas das leis sistêmicas foram violadas no seio familiar, diante dessa observação entenderá que só a lei propriamente dita não será o suficiente para resolver a lide em questão.

A prática de “constelar” tem efeitos benéficos que englobam desde índices de resolução do conflito até a mudança cultural de advogados, servidores e juízes. É necessário o entendimento por parte dos operadores de direito que o processo não pode ser analisado só pela lei, deve ser visto como um sistema.

4.4. DINÂMICA DO MÉTODO DE CONSTELAÇÃO FAMILIAR/MÉTADO SISTÊMICO

Para a dinâmica da Constelação Familiar é utilizado o auxílio de representantes. A pessoa que vai constelar escolhe dentro do grupo as pessoas que representaram sua família.

Os representantes são posicionados no espaço da sala pela a pessoa que vai fazer a constelação de acordo com a imagem que e a situação que ela ver dentro de si. Deixando que seu extinto coloque as pessoas em posição de acordo com que cada um está relacionado com o outro, nesse momento começa a constelação familiar e cada pessoa está dentro do campo mórfico daquela família. O constelador houve, faz algumas perguntas chaves e pede que o constelado escolha os representantes de sua família.

Hellinger (2017), relata como acontece a constelação familiar, ele cita um exemplo de um congresso que realizou em Garmisch com doentes. Ele inicia perguntando aos clientes o que lhes aflige, após essa pergunta a constelação é iniciada. Um jovem sofre, desde 18 anos de idade com uma doença que se manifesta através de taquicardia e distúrbios vegetativos. Hellinger diz que precisa de pouquíssimas perguntas para esse trabalho. “O jovem conta que a irmã gêmea de sua mãe morreu e que ele tem uma irmã mais nova”.

Na sua dinâmica, o terapeuta então prossegue:

Posicione as quatro pessoas. Escolha alguém do público para representar seu pai, alguém para representar sua mãe, para sua e para você. Pegue qualquer pessoa, basta que você as coloque em seus lugares. Então vá até cada uma delas, pegue-as com ambas as mãos e encaminhe-as para os seus lugares. E os representantes também não dizem nada. Posicione-os em relação uns aos outros, tal qual a imagem interior que você tem da sua família nesse exato momento (HELLINGER, 2017, p.12).

A Constelação Familiar é um método onde o cliente assiste a terapia, ele posiciona os representantes de sua família, responde às perguntas que são pertinentes ao caso e ver os representantes se movimentarem e sentirem as sensações de acordo com o processo terapêutico, ou seja, assistir sua vida interpretada por outras pessoas.

Hellinger (2017), confessa que no momento do processo de constelação os representantes que são escolhidos para representar a família sentem se como pessoas reais, tão logo inicie a constelação. Por vezes sentem até os sintomas que os membros dessa família têm, isso sem saber qualquer coisa sobre ele.

O terapeuta cita alguns exemplos: “uma pessoa que teve um ataque epilético quando representou um epilético, representantes que sentem taquicardia ou sentem o corpo esfriar. Quando questionam as pessoas reais, verificamos que é realmente o que sentem”, (HELLINGER, 2017, p13).

O juiz Storch utiliza o método de constelação familiar nas suas audiências com pessoas e bonecos. Ele discorre como conseguiu resolver uma disputa de guarda com uso de bonecos.

Quando eu chamei a menina para ser ouvida, coloquei os bonecos em cima da mesa e pedi para que ela posicionasse os brinquedos e montasse a história da família, mostrando que bonecos eram cada membro da família. Perguntamos onde a menina se sentia melhor, o que acontecia quando se aproximava da mãe ou da avó e outros personagens da família. E ela pôde expressar que ela se sentia melhor com a mãe, ainda que apresentasse um carinho grande pela avó e que ficasse bem com as duas. (STORCH, 2014).

O juiz Storch quando faz dinâmica utilizando representantes, escolhe entre os presentes, representantes para essa pessoa e para os membros de sua família. O método utilizado no judiciário e na terapia são os mesmos, mudando, simplesmente, o conteúdo dos assuntos, mantendo a forma de conduzir. A forma de presidir a dinâmica no judiciário é que difere. Storch relata como ele conduz: inicia com uma palestra, sobre os vínculos sistêmicos familiares, as causas das crises nos relacionamentos e a melhor forma de lidar com isso, principalmente de modo a preservar o desenvolvimento sadio dos filhos.

Sempre é perguntado qual tipo de processo a pessoa está envolvida, quer seja divórcio, guarda ou alimentos. No judiciário são feitas poucas constelações por seção, o motivo é a quantidade de processo, então são feitas seções que alcancem o máximo de processo. A constelação no judiciário tem duração de três horas, e o juiz busca falar de forma didática para que todos entendam.

Storch diz que percebe sempre muita resistência de acordo nas ações de alimentos, guarda e divórcio. Por isso sempre procura falar frases que não alimente o conflito. Ele relata que sempre lembra as partes que foi uma história de amor que os uniu.

Cita as expectativas frustradas, do quanto um percebeu que o outro é diferente, lembra que um percebe o quanto o outro não respeitou a família como foi esperado. A partir dessas frases as partes dissipam o sentimento de raiva e percebem que no lugar se fez uma dor pela falência do relacionamento.

Frases comumente ouvidas pelos filhos de pais separados, usando frases como: “Seu pai não presta; “ele não paga nem sua pensão”; “ele não vale nada”; “sua mãe não te educa direito, ela não sabe de nada”; “é uma vagabunda”; “não quero vocês convivendo com aquele sujeito”, é importante relembrar as partes que ambas agora tem filhos juntos e que por isso uma não pode denegrir a imagem do outro (STORCH, 2016).

Durante a Constelação Familiar essas frases são substituídas, é explicado o quanto é importante deixar os filhos fora do conflito, é sugerido que se diga: “eu e seu pai/sua mãe temos problemas, mas isso não tem nada a ver com você; nós somos adultos e nós resolvemos”; “fique fora disso; você é só nosso filho”; “eu gostei muito do seu pai/sua mãe, e você nasceu de um momento de amor que tivemos”; “eu e seu pai/sua mãe estaremos sempre juntos em você”; “quando eu olho para você, vejo seu pai/sua mãe”. Essas explicações tem eficácia, na grande maioria dos casos, depois disso as partes reduzem suas resistências e conseguem chegar a um acordo (STORCH, 2016).

A Constelação Familiar é realizada antes da audiência de conciliação e mediação. É uma estratégia, pois depois de resolvido o conflito as partes já estarão em paz, o sistema familiar já foi recomposto, desta forma as chances de elucidação do processo são maiores. As partes são convidadas a participar da constelação, elas não são obrigadas a participarem, não existe uma imposição.

Com o acordo, basta ao juiz homologá-lo para que produza os efeitos de uma sentença. Evita-se, assim, a necessidade de uma instrução processual – com nova audiência para ouvir testemunhas, o que pode ser altamente nocivo no sentido de agravar os rancores e prejudicar a relação – e de uma sentença que imponha uma solução, sujeita a não ser cumprida e deixando insatisfeitos ambos os envolvidos (STORCH, 2016).

O método terapêutico da Constelação Familiar tem aperfeiçoado a justiça. O olhar sistêmico no mudo jurídico tem facilitado enxergar os conflitos existentes por trás dos processos, o resultado disto são os acordos nas audiências de autocomposição e a frequente diminuição de reincidência processual.

A introdução da Constelação Familiar no mundo jurídico revela que para conduzir às ações de família não basta conhecer o Direito de Família, deve-se saber fazer a ligação de processo com os sentimentos das partes. Entender que as relações humanas são regidas por sentimentos, por isso é preciso restabelecê-los para depois analisar o processo.

Como diz o terapeuta e criador da constelação familiar, Hellinger (2017, p.77): “Quando a ordem é restaurada, isso gera um sentimento de alívio, de paz de possibilidade de fazer algo em conjunto. Esse é o significado da frase simples: “Tudo ficará em ordem”.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho em comento buscou analisar as possíveis causas para existirem tantas reincidências nas ações de alimentos. Avaliar quais seriam os motivos pelo os quais os acordos firmados nas audiências de conciliação e mediação em sua maioria são levados e execução, entender o fenômeno que existe por trás das discrições das laudas processuais.

Nessa busca surge a Constelação Familiar como um dos meios apropriados para resolver o conflito que ensejou o processo, assim como também alcançar resolução efetiva. Uma vez alcançada a resolução do conflito e o processo é possível reestabelecer os laços familiares.

Desta forma foi entendido que é exequível resolver os problemas familiares juntamente com o processo. Satisfazer as partes no âmbito familiar e processual. Entender também como funciona a mediação e a conciliação, como seria possível unir os institutos em comento com o método terapêutico da Constelação Familiar. A intenção é que os juristas possam se capacitar de uma forma que a lei se agregue com outras ciências.

O resultado esperado é a pacificação dos conflitos, a reestruturação da família, para que assim seja possível não haver mais reincidências processuais, resolver o conflito e o processo e assim alcançar celeridade e economia processual.

Entender que é preciso uma nova forma de se pensar o direito, é preciso profissionais visionários, que usem técnicas aliadas com alei para inovar o judiciário e ao mesmo tempo desafoga-lo.

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Publicado por: ROSELY MICHELE DOS SANTOS

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