A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FAZENDÁRIA: EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL E MEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

A cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública é um problema que afeta o Estado, o seu devedor e o Poder Judiciário, devido à falta de efetividade de seu principal meio de cobrança, a Execução Fiscal. O princípio da razoável duração do processo se aplica nas Execuções Fiscais, principalmente através da prescrição intercorrente, que põe fim ao processo pelo decurso do tempo. Para garantir a efetividade da execução, foram concedidas diversas garantias à Fazenda Pública, em virtude da supremacia do interesse público sobre o privado, entretanto, princípios como a menor onerosidade do devedor na execução acabam, por vezes, sendo mitigados, cabendo ao Poder Judiciário resolver este conflito. Por sua vez, a Justiça suporta uma carga muito grande, considerando que, segundo o Conselho Nacional de Justiça, quase a metade dos processos em trâmite no país são Execuções Fiscais. Para resolver este problema, muitos estados federados, e a própria União Federal, vêm se utilizando do instituto do Protesto Extrajudicial como meio alternativo à cobrança feita através da Execução Fiscal, o que tem sido criticado por boa parte da doutrina, sendo alvo, inclusive, de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que ainda não teve julgamento. Em paralelo, foi desenvolvido o Projeto de Lei nº 5.080/2009, que trata da Nova Lei de Execuções Fiscais, que passaria parte da competência que hoje é do Judiciário à Fazenda Pública, permitindo que esta realizasse o que têm-se chamado de penhora administrativa, além de criar o Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, um cadastro nacional compartilhado, com todas as informações de bens dos devedores do Estado. Com este novo projeto, espera-se grandes avanços, mas a situação ideal só ocorreria realmente quando o contribuinte passasse a perceber a importância do Estado, e, assim, não houvesse mais motivos para forçá-lo a pagar o que quer que fosse.

Palavras-Chave: cobrança; dívida ativa; execução fiscal.

ABSTRACT

The collection of the outstanding debt of the Public Treasury is a problem that affects the state, its debtor and the judiciary, due to lack of effectiveness of its main means of collection, Tax Execution. The principle of reasonable duration of proceedings applies in Tax Executions, mainly through intercurrent estoppel, ending the process by the course of time. To ensure the effectiveness of the execution, various guarantees were provided to the State by virtue of the supremacy of the public interest over private, however, principles such as lower onerosity of the debtor in the execution end, sometimes, being mitigated, leaving the Judiciary to solve these conflicts. In turn, the Justice supports a very large load, whereas, according to the National Council of Justice, nearly half of the proceeding pending in the country are Tax Executions. To solve this problem, many federal states, and the federal government itself, are using the institute of Extrajudicial Protest as an alternative to collections made through Tax Execution, which has been criticized by much of the doctrine, being targeted, even, by a direct action of unconstitutionality that was not judged yet. In parallel, it was developed the Draft Law No. 5,080 / 2009, which deals with the New Tax Executions Act, that would transfer part of the powers of the judiciary to the Public Treasury, allowing it to perform what is being called administrative garnishment and creates the National System of Patrimonial Information from Taxpayers, a national shared registry with all the information of the assets of the debtors of the State. With this new project, are expected major breakthroughs, but the ideal situation would only occur when the taxpayer actually starts to realize the importance of the State, and thus, there wouldn't be no more reason to force him to pay anything.

Keywords: collection; outstanding debt; tax execution.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, a execução fiscal e alternativas a esta.

Dentro desta temática percebe-se uma questão que merece ser debatida e resolvida, qual seja: Por que as Execuções Fiscais possuem índices tão ruins no Judiciário, com grande acúmulo de processos e baixa efetividade?

Da mesma forma, para tornar mais clara a tentativa de solução do problema, verificaremos ainda: É razoável mover o Judiciário por anos atrás de um devedor do Estado sem conseguir um resultado satisfatório? Existem maneiras mais eficientes de cobrar o devedor de tributos fora do Judiciário? Como se dá a efetividade da execução fiscal na visão do Estado, do contribuinte e do Poder Judiciário? Como o sistema de cobrança de débitos tributários pode ser melhorado no Brasil?

O objetivo principal desta pesquisa é encontrar formas de dar maior efetividade à cobrança de créditos da fazenda, visando diminuir a necessidade de mover o Judiciário para executar os devedores, o que quase sempre leva a demandas infindáveis e infrutíferas.

Do mesmo modo, pretendemos ainda descobrir a razoabilidade em se mover o Judiciário atrás de um devedor do Estado; apontar maneiras mais eficientes de cobrar o devedor de tributos fora do Judiciário; discutir a visão de efetividade da execução fiscal para o Estado, o contribuinte e o Poder Judiciário; e encontrar maneiras de melhorar o sistema de cobrança de créditos tributários no Brasil.

O que despertou o meu interesse em escrever sobre Direito Tributário, sobretudo sobre a prescrição da execução fiscal, foi minha experiência estagiando no Grupo de Execuções Fiscais – GEF, do setor contencioso fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Sergipe – PGE/SE, onde diariamente, desde julho de 2013, auxilio no andamento de inúmeras execuções fiscais, que lá chegam todos os dias. Lá que identifiquei o problema que me leva a desenvolver este trabalho, pois, infelizmente, a maioria das demandas acaba de forma infrutífera, e ainda assim, insistimos por anos nelas, o que me levou a questionar se elas poderiam ser resolvidas de outra forma.

Aliado a isso, minha experiência anterior de 1 (um) ano no Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE me fez enxergar o outro lado da moeda. Lá pude observar como se dá o andamento dos processos dentro do Poder Judiciário, e perceber seu abarrotamento por diversas demandas infrutíferas e que, muitas vezes, poderiam ser resolvidas fora desta esfera, administrativamente ou até por acordo entre as partes. Além disso, pude perceber também a pressão sofrida pelos magistrados em dar rápido andamento aos processos, o que, aliado à quantidade imensa de demandas, leva a decisões mais automáticas e desleixadas.

Assim, observando tudo isso, surgiu-me a vontade de estudar melhor essa situação, e tentar desenvolver soluções para ela, razão que me levou a desenvolver esta monografia, o que me tem feito levantar outros questionamentos acerca do tema.

O primeiro dos questionamentos seria acerca da razoabilidade de se mover o Judiciário para cobrar um devedor do Estado. Sabe-se que a receita que o Estado possui para desenvolver todas as suas atividades vem, em sua maior parte, dos tributos pagos pelos contribuintes e devidos pelos mais diversos fatos geradores. Logo, é essencial que haja sua cobrança, para que o ele possa assegurar à sociedade tudo aquilo que é definido pela Constituição Federal. O que se questiona aqui não é a importância da cobrança e sim a forma como ela é feita, pois a principal saída do Estado diante do inadimplemento vem sendo, aparentemente, a cobrança através da via judicial daquilo que lhe é devido, o que, entretanto, não tem se mostrado efetivo a princípio.

O primeiro questionamento leva ao segundo. Se o Judiciário não for, realmente, a solução mais sensata para resolver este tipo de cobrança, quais seriam os outros meios de efetivá-la? Assim, o que se procuraria neste tópico seria apontar alternativas à cobrança judicial, deixando esta como último recurso, de forma a tentar obter mais efetividade, e desafogar o Poder Judiciário.

Em seguida, procura-se discutir a visão de cada uma das partes envolvidas na execução fiscal (o Estado, o devedor e o Poder Judiciário) acerca da efetividade desta, vez que, a princípio, o modelo atual não parece agradar totalmente nenhuma das partes.

Por fim, o último questionamento levará à conclusão, que, após a análise de todos os fatores apontados anteriormente, tentará encontrar e apontar soluções para o sistema tributário brasileiro no que tange aos problemas das execuções fiscais e sua efetividade.

Para a realização deste trabalho usamos como método de abordagem o método dedutivo, por meio do qual serão analisados os fatores que levam aos problemas das execuções fiscais e suas possíveis soluções.

Como método procedimental teremos o comparativo, pois serão comparados os sistemas tributários de outros países com o brasileiro, quanto às execuções fiscais.

Além disso, utilizar-se-á como método de abordagem quanto aos objetivos o qualitativo, pelo qual se analisará a melhor forma de resolver os problemas apontados no trabalho.

Será utilizada a técnica de revisão bibliográfica e os recursos utilizados serão Livros, artigos e sites.

A pesquisa foi dividida em quatro capítulos. No primeiro será abordada a execução fiscal e o princípio da razoabilidade, discorrendo sobre ambos e os relacionando. No segundo a visão da execução fiscal para cada uma das partes nela envolvidas. No terceiro, as alternativas à execução fiscal, os meios extrajudiciais de cobrança de dívidas e a eficiência deles. Por fim, no quarto capítulo será abordado o projeto da nova Lei de Execuções Fiscais.

Desta forma, pretende-se compreender de forma clara o problema suscitado e como ele funciona, para, a partir disto, discutir como seria possível solucioná-lo, auxiliando os poderes no melhor desenvolvimento de suas atividades, incrementando a arrecadação da Fazenda Pública e, por fim, melhorando a vida do cidadão, que é o alvo das políticas públicas realizadas pelo Estado.

3. A EXECUÇÃO FISCAL E O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

3.1. Conceito de Execução Fiscal

A Execução é o meio através do qual se obtém a satisfação de uma obrigação. Segundo Fredie Didier Jr. (2012, p. 28):

Executar é satisfazer uma prestação devida. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

Tratamos aqui, portanto, da execução forçada, meio processual civil através do qual se exige judicialmente o cumprimento de uma obrigação que não foi adimplida pelo devedor.

O processo de execução está inicialmente previsto no Livro II da lei nº 5.869/73, o Código de Processo Civil - CPC, que se inicia com o art. 566.

Como requisitos para a promoção da execução forçada, o CPC traz a necessidade de inadimplemento do devedor e o título de obrigação certa, líquida e exigível, os chamados Títulos Executivos. Tais títulos estão previstos expressamente no CPC, em um rol taxativo trazido pelo art. 585, in verbis:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

(Grifou-se.)

A partir deste dispositivo é que, efetivamente, iniciamos nosso estudo sobre a Execução Fiscal, pois esta é o meio específico através do qual o Estado cobra judicialmente seus créditos devidamente inscritos em dívida ativa, sendo a certidão de dívida ativa o título executivo que goza de certeza, liquidez e exigibilidade, como exige o CPC em seu art. 586, e como prevê a lei 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais – LEF em seu art. 3º, que dispõe que “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.”.

A LEF é a lei que regula especificamente as execuções fiscais, sendo aplicadas subsidiariamente a ela, as regras gerais a respeito de execuções que traz o CPC, como ela informa logo em seu art. 1º.

Ademais, a LEF traz outros conceitos importantes, como o de dívida ativa, em seu art. 2º, vejamos:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Acerca deste artigo, Paulsen, Ávila e Sliwka (2012, p.187) ressaltam que:

São inscritos em dívida ativa e exigidos através de Execução Fiscal, tanto créditos tributários (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios) como créditos não tributários (multas pelo exercício do poder de polícia, multas contratuais, taxa de ocupação etc.).

Logo, resta claro que não são apenas os tributos que compõem a dívida ativa e, consequentemente, podem ser alvo de execução fiscal.

Ainda neste sentido, Fredie Didier Jr. (2012, p. 759) salienta que “A dívida ativa, tributária ou não tributária, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.”.

Compreendido o conceito de execução fiscal, passamos ao próximo tópico, em que trataremos do princípio da duração razoável do processo de execução.

3.2. Princípio da Duração Razoável do Processo

A duração razoável do processo é um princípio constitucional, previsto expressamente no Art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, que possui a seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Tal princípio foi incluído expressamente na CRFB/88 apenas em 2004, através da Emenda Constitucional nº 45, mas isso não significa que ele não existia antes dela. O inciso XXXV, do mesmo art. 5º, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando, portanto, do princípio do acesso à justiça, já estabeleceria implicitamente a duração razoável do processo, pois se não há celeridade na tramitação do processo, não há que se falar de fato em acesso à justiça.

Neste sentido, Spalding (apud WAMBIER, 2005, p. 31) aduz que:

O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário consagrado no inciso XXXV do art. 5º já vinha sendo interpretado de forma a garantir ao jurisdicionado não apenas o acesso ao Poder Judiciário, mas também que tal acesso se desse de forma efetiva, adequada e tempestiva.

Ressalte-se também que tal princípio já era previsto em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Segundo Pedro Lenza (2010, p. 799):

A prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável e efetivo já vinha prevista, como direito fundamental do ser humano, dentre outros dispositivos, nos arts. 8º, 1º, e 25, 1º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

(Grifo do autor)

Assim, resta claro que tal princípio veio para prevenir a existência de demandas infindáveis, que passem anos abarrotando o Judiciário sem, entretanto, vislumbrar um desfecho, e é neste viés que tal princípio se relaciona com o processo executivo fiscal, pois, uma vez que tal princípio decorre da Constituição Federal, norma suprema, hierarquicamente superior a qualquer outro ato normativo existente no ordenamento jurídico brasileiro, ele é totalmente aplicável à Execução Fiscal.

3.3. Princípio da Duração Razoável do Processo na Execução Fiscal

Como explicitado acima, o princípio da duração razoável do processo se aplica em todo o ordenamento jurídico brasileiro, seja em processo de conhecimento, seja em processo de execução, e, logo, aplica-se também às execuções fiscais.

Uma das formas mais claras de aplicabilidade deste princípio está na própria Lei de Execuções Fiscais, que prevê o instituto da prescrição intercorrente na execução fiscal, mais precisamente em seu Art. 40, §4º, ou seja, prevê a hipótese de extinção do processo, caso não ele não seja resolvido em tempo hábil.

O art. 40 da LEF assim dispõe:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

(Grifou-se)

Através da leitura de tal dispositivo pode-se inferir que, para que haja a prescrição intercorrente, são necessários quatro requisitos. Primeiro é necessário que não seja encontrado o devedor ou seus bens. Após, deve-se suspender a execução, pelo prazo máximo de um ano, conforme o caput do artigo, cumulado com seu §2º. Em seguida, de acordo com o mesmo §2º, arquivar-se-ão os autos. Por fim, decorrido o prazo de prescrição com os autos arquivados, deverá ser decretada a prescrição intercorrente, de acordo com o §4º.

Durante a suspensão de que trata o caput do art. 40 da LEF não correrá prazo prescricional.

Estando o feito suspenso por mais de um ano sem que sejam encontrados bens ou o devedor, ordenar-se-á o arquivamento dos autos e só então começa a correr o prazo prescricional.

Ressalte-se que o arquivamento a que se refere o art. 40 da LEF é o arquivamento administrativo, sem baixa na distribuição. A este respeito, discorrem Paulsen, Ávila e Sliwka (2012, p. 528):

O arquivamento administrativo não implica extinção da execução. Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição. O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo. Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspensos para o armário dos processos arquivados administrativamente.

(Grifo do autor)

Deste modo, arquivado administrativamente pelo tempo equivalente ao prazo prescricional, será decretada a prescrição intercorrente da execução e extinto o processo.

Tal prazo prescricional a que se refere o §4º do art. 40 da LEF decorre da lei 5.172/66, o Código Tributário Nacional – CTN, e está previsto em seu art. 174, vejamos:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

(Grifou-se)

Logo, por tal dispositivo, infere-se que a prescrição intercorrente da execução fiscal ocorre 5 (cinco) anos contados a partir da determinação do arquivamento administrativo dos autos. Neste sentido Paulsen, Ávila e Sliwka (2012, p. 531):

Prazo: 5 anos da determinação e arquivamento.

Note-se que o novo §4º consagra o entendimento de que, durante a suspensão do processo pelo prazo de um ano, considera-se que o Fisco está atuando no sentido de encontrar o devedor ou bens, de maneira que não se configura inércia necessária ao curso da prescrição. Após o decurso de tal prazo, determinado o arquivamento administrativo do processo, corre o prazo prescricional. O STJ já destacava a prescrição intercorrente no prazo de cinco anos após o decurso da suspensão de um ano, razão pela qual se referia ao prazo de 1 ano mais 5 anos, conjugando a LEF com o CTN. De fato, decorrido o período de suspensão e não havendo manifestação do exequente demonstrando que está atuando com vista ao prosseguimento do feito, já se reconhecia o reinício, forte na inércia do credor, do prazo prescricional que havia sido interrompido com a citação. Assim, a prescrição já vinha sendo reconhecida ao final do quinto ano posterior ao período anual de suspensão.

(Grifo do autor)

Diante de tal entendimento, basta então que decorram seis anos do início da suspensão, sendo o Estado inerte, para que se reconheça a prescrição.

Este é, outrossim, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sua súmula 314 que possui a seguinte redação: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”.

Além da prescrição intercorrente, outro instituto, desta vez com fundamento direto no CPC, pode pôr fim à execução fiscal com base no princípio da duração razoável do processo. Trata-se da extinção por abandono, prevista no art. 267, III do CPC, vejamos:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Tal dispositivo é plenamente aplicável às execuções fiscais que, como explicitado anteriormente, seguem subsidiariamente as normas do CPC. Sobre isto, discorrem Paulsen, Ávila e Sliwka (2012, p. 525):

Extinção por abandono. Não é incompatível com a Execução Fiscal. Se é certo que o Judiciário está à disposição de quem quer que seja para a dedução de suas pretensões, também se faz necessário que as demandas sejam devidamente impulsionadas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. A execução dá-se em benefício do credor, mas a este cabe tomar as medidas para o seu impulsionamento. Se o Exequente, e.g., diante da oferta de bens pelo Executado, é intimado para impulsionar o feito para realização da penhora ou indicação de outros bens, se omite e, mesmo diante de nova intimação para suprir a falta, nos termos do §1º do art. 267 do CPC, não o faz e sequer peticiona dizendo da sobrecarga de trabalho e da necessidade de maior prazo, cabe a extinção. Não havendo bens, contudo, a posição predominante é no sentido de que, em face da falta de manifestação da Exequente, o processo deva ser suspenso e, em seguida, arquivado na Vara/Cartório até que decorra o prazo que habilite o Magistrado a reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF. […]

(Grifos originais)

Assim, fica demonstrada a aplicabilidade do princípio constitucional da duração razoável do processo na execução fiscal, seja através da prescrição intercorrente, seja pelo abandono processual, se caracterizando ambos como formas de sanção ao descumprimento do princípio citado.

4. EXECUÇÃO FISCAL E SUA EFETIVIDADE

A execução civil de forma geral, e via de consequência a execução fiscal, é regida por diversos princípios processuais que visam garantir a finalidade executiva, que é o cumprimento da obrigação pelo devedor em favor do credor, que na execução fiscal será sempre o Estado.

Neste viés, o princípio da efetividade na execução fiscal vem para garantir ao Estado que este fim seja alcançado, pois de nada adianta a existência do crédito se este não vier a ser recebido.

Para Freddie Didier Jr. (2012, p. 47):

O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste ‘na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e Integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva’.

Além disso, o fato de o ente estatal estar sempre no polo ativo da demanda, garante-lhe as prerrogativas e princípios do Direito Administrativo, como a supremacia do interesse público sobre o privado, em juízo, concedendo-lhe prerrogativas e privilégios que são bastante criticados pela doutrina pró-contribuinte por supostamente ferir normas constitucionais como a isonomia e a ampla defesa.

Do lado do contribuinte, para tentar minimizar os efeitos negativos da tutela executiva sobre este, temos o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no Art. 620 do CPC, que garante que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”.

Por fim, em meio a estes conflitos principiológicos, o Poder Judiciário deve sopesar entre a observância dos princípios do interesse público sobre o privado, da menor onerosidade da execução ao devedor, sem esquecer de observar o princípio da efetividade da execução, garantindo o fim executivo com justiça.

4.1. Execução Fiscal para o Estado

Como vem-se destacando desde o princípio, a execução fiscal corre em favor do Estado, que busca a tutela jurisdicional para ver satisfeito um crédito que fora inscrito em sua dívida ativa.

Para entender sua importância faz-se mister compreender minimamente o conceito e a finalidade do Estado, que segundo Paulo Nader (2011, p. 130) “é um complexo político, social e jurídico que envolve a administração de uma sociedade estabelecida em caráter permanente em um território e dotado de poder autônomo”, sendo o Brasil, conforme o art. 1º da CRFB, um Estado Democrático de Direito, formado pela união indissolúvel dos estados federados, municípios e do distrito federal.

Ainda, conforme art. 3º, IV da CRFB, um dos objetivos da República Federativa Brasileira é a promoção do bem-estar social, o que se faz através de políticas públicas que garantem os direitos lá estabelecidos, como a segurança, a saúde e a educação.

Assim, para que o Estado cumpra os seus objetivos, é necessário que haja receita, e tais receitas advêm da atividade financeira estatal. Acerca disto, Ricardo Torres (2010, p.3):

Atividade financeira é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas.

Os fins e os objetivos políticos e econômicos do Estado só podem ser financiados pelos ingressos na receita pública. A arrecadação dos tributos — impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios — constitui o principal item da receita. Mas também são importantes os ingressos provenientes dos preços públicos, que constituem receita originária porque vinculada à exploração do património público. Compõem, ainda, a receita pública as multas, as participações nos lucros e os dividendos das empresas estatais, os empréstimos etc.

Com os recursos assim obtidos, o Estado suporta a despesa necessária para a consecução dos seus objetivos. Paga a folha de vencimentos e salários dos seus servidores civis e militares. Contrata serviços de terceiros. Adquire no mercado os produtos que serão empregados na prestação de serviços públicos ou na produção de bens públicos. Entrega subvenções económicas e sociais. Subsidia a atividade econômica.

A obtenção da receita e a realização dos gastos se faz de acordo com o planejamento consubstanciado no orçamento anual.

Todas essas ações do Estado, por conseguinte, na vertente da receita ou da despesa, direcionadas pelo orçamento, constituem a atividade financeira.

(Grifou-se)

Deste modo, conforme explicitado na seção 2 deste trabalho acadêmico, a execução fiscal é o meio judicial que o Estado possui para cobrar créditos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa, que ele possui em virtude do exercício de sua atividade financeira.

Logo, fica claro o porquê da aplicabilidade da supremacia do interesse público sobre o particular na execução fiscal, pois esta trata de cobrar os créditos que a Fazenda Pública possui e que serão revertidos no funcionamento da máquina pública e nas políticas estatais de garantia do bem-estar social.

Neste sentido, discorre José Roberto de Moraes (apud LUCK, 2010, p. 36):

[...] quando a Fazenda Pública está em juízo, ela está defendendo o erário. Na realidade, aquele conjunto de receitas públicas que pode fazer face às despesas não é responsabilidade, na sua formação, do governante do momento. É toda a sociedade que contribui para isso. [...] Ora, no momento em que a Fazenda Pública é condenada, sofre um revés, contesta uma ação ou recorre de uma decisão, o que se está protegendo, em última análise, é o erário. É exatamente essa massa de recurso que foi arrecadada e que evidentemente supera, aí sim, o interesse particular. Na realidade, a autoridade pública é mera administradora.

Ao tratar de interesse público, Celso Antônio Bandeira de Melo (2010, p. 61) define que este é “[...] o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm, quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem.” (Grifos originais), logo, o interesse público não pode ser desvinculado do privado, sendo aquele resultante deste, e a isto é que se deve sua supremacia, pois decorrendo do coletivo de indivíduos, o interesse público se sobrepõe ao interesse único de um destes em prol dos demais.

Em consonância com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a Fazenda Pública goza de diversas prerrogativas processuais gerais dispostas no CPC, como prazos diferenciados para recorrer e contestar (Art. 188), reexame necessário (Art. 475, I e II), além de prerrogativas específicas trazidas pela LEF, como juízo privativo (Art. 5º), dispensa de custas (Art. 7º, IV), intimação pessoal (Art. 25), substituição ou emenda do título a qualquer tempo anterior à sentença (Art. 2º, §8º), a substituição de bens penhorados (Art. 15, II), dentre tantas outras ao longo da referida lei, que vêm garantir a efetividade da execução em prol do Estado, com lastro na supremacia do interesse público.

Em defesa destas prerrogativas, Luck (2010, p. 37) faz importantes ponderações, aduzindo que:

Exatamente por atuar no processo em virtude da existência de interesse público, consulta ao próprio Estado viabilizar o exercício dessa sua atividade no processo de melhor e mais ampla maneira possível, evitando se condenações injustificáveis ou prejuízos incalculáveis para o erário e, de resto, para toda a coletividade que seria beneficiada com serviços públicos custeados com tais recursos.

Ademais, a Fazenda Pública, que é representada em juízo por seus procuradores, não reúne as mesmas condições que um particular para defender seus interesses em juízo. Além de estar defendendo o interesse público, a Fazenda Pública mantém uma burocracia inerente à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e dados da causa. Ressalte-se que o volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os particulares.

Seguindo a mesma esteira de raciocínio, enquanto um advogado particular pode selecionar suas causas, recusando aquelas que não convém, o advogado público não pode declinar de sua função, deixando de proceder à defesa da Fazenda Pública.

Destarte, para que a Fazenda Pública possa atuar da melhor maneira possível na promoção do interesse público, é preciso que se lhe confiram condições necessárias e suficientes, entre as quais, avultam as prerrogativas processuais.

(Grifou-se)

Do mesmo modo, defendem Cristiane Santana Guimarães et al (2011, p.12), em obra produzida por Procuradores do Estado da Bahia, ao aduzir que o procedimento da LEF garante à Fazenda certos e justos privilégios para a cobrança judicial de seus créditos.

Logo, através destes entendimentos, as prerrogativas da Fazenda Pública surgem para garantir a isonomia processual.

Por outro lado, uma parte da doutrina, mormente aquela composta por advogados tributaristas, defende a relativização da supremacia do interesse público, alegando que esta, ao invés de proporcionar a isonomia processual como defendido acima, a fere, colocando o contribuinte em situação de desequilíbrio na relação processual.

Neste sentido, Éderson Garin Porto (2010, p.20) tece duras críticas à LEF, vejamos:

A Lei de Execução Fiscal, em muitos aspectos, representa um retrocesso na evolução do Direito brasileiro, vez que descura de garantias constitucionais alcançadas ao longo da história jurídica contemporânea. Representa um retrocesso também por insinuar um retorno aos tempos medievais da Justiça privada, desconsiderando os poderes que foram outorgados pelo Direito ao magistrado. Com efeito, caso interpretados literalmente muitos dispositivos da Lei nº 6.830, estará dispensada a presença do Estado-juiz no processo, haja vista que ao fisco é garantido o direito de criar a obrigação, formar o crédito e, por fim, executá-lo, em muitos casos de forma indevida. Sem falar na aventada ‘execução administrativa’ que há anos dormita no Congresso Nacional.

Porto (2010, p. 24) ratifica ainda que:

[...] o Estado tem legitimidade para criar a obrigação, o crédito e o título executivo extrajudicial e ainda possui privilégios para a satisfação do direito. Tais privilégios acarretam sérios danos ao tratamento isonômico das partes – princípio constitucional – assim como dificulta a defesa do contribuinte, contrariando outro princípio de índole constitucional – a ampla defesa.

Desta forma, percebe-se que há posições para ambos os lados acerca da aplicabilidade e supremacia do interesse público sobre o particular no âmbito das execuções fiscais.

4.2. Execução Fiscal para o Devedor

Do outro lado da execução fiscal, no polo passivo, temos como executado o contribuinte, no caso de créditos tributários, ou o devedor de forma genérica, nos demais casos, além dos legitimados de que trata o Art. 4º da LEF, vejamos:

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

[...]

Segundo Porto (2010, p.83), os casos tratados pelo artigo supra, além do devedor, são:

“[..]hipóteses de legitimação passiva superveniente (sucessão em geral) ou extraordinária (fiador, responsável), isto é, dada a ocorrência de fato posterior à formação do crédito, outras pessoas, que não o devedor, serão chamadas para adimplir o crédito fazendário inadimplido pelo real devedor.”

Não nos alongaremos muito na conceituação de cada um destes legitimados passivos, bastando, para este estudo, sabermos de sua existência.

A questão aqui suscitada é como se trata o devedor no procedimento especial que trata da execução fiscal.

Inicialmente, cabe destacar o princípio mais pertinente em relação ao devedor, não só na execução fiscal, como em qualquer outra espécie de tutela executiva, que é o princípio da menor onerosidade (ou lesividade) do devedor na execução, que basicamente confirma que ela corre em favor do credor, porém, este deve utilizar os meios menos gravosos possíveis contra o devedor, para satisfazer seu crédito.

Tal princípio está explicitado no art. 620 do CPC, a seguir transcrito:

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

A aplicabilidade de tal princípio na execução fiscal se dá também pela subsidiariedade do CPC estabelecida no art. 1º da LEF.

Acerca deste princípio, Didier Jr. (2012, p. 56) leciona que:

Trata-se [...] de norma que protege a boa-fé, ao impedir o abuso do direito pelo credor que, sem qualquer vantagem, se valesse de meio executivo mais danos ao executado. Não parece, porém, que tal princípio destine-se a proteger ao menos primordialmente, a dignidade do executado, suficiente e adequadamente protegida pelas regras que limitam os meios executivos, principalmente aquelas que preveem as impenhorabilidades. Esse princípio protege a ética processual, a lealdade, impedindo o comportamento abusivo do exequente. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé processual. A identificação do valor protegido é muito importante para a ponderação que se precise fazer entre esse princípio e o princípio da efetividade.

Em que pese tal proteção, percebe-se que, por vezes, tal princípio é enevoado pelo explicitado no tópico anterior, o da supremacia do interesse público. Neste sentido, Porto (2010, p. 30) pondera que:

Com efeito, a execução ponderada pela menor lesividade do devedor, norma inscrita no art. 620 do Código de Processo Civil, por vezes fica ofuscado frente ao mágico princípio da supremacia do interesse público. Este, verdadeiro dogma do Direito Administrativo brasileiro, há muito não sustenta qualquer pretensão estatal no direito comparado. Em razão do Princípio do Estado de Direito, as pretensões sejam elas estatais ou sejam elas privadas, devem estar lastreadas por algum suporte jurídico que não a supremacia apriorística de um interesse frente a outro, sob pena de se subverter todo o Sistema Constitucional, olvidando a submissão ao Estado ao Direito.

Ainda sobre a menor lesividade, Porto (2010, p. 120) critica que:

Na leitura dos arts. 10 a 30 da LEF, pode-se concluir que o legislador teve a intenção de colocar todo o patrimônio do contribuinte à sua disposição. No art. 10, é referido que nos casos em que não tenha sido seguro o juízo, a penhora “poderá recair em qualquer bem do executado”. Do art. 30, extrai-se que “sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula (...)”. É inegável que tais normas tratam de ampliar a responsabilidade do executado, estendendo-a para além dos limites de que dispõe o Código de Processo Civil.

Contudo [...] é necessária uma leitura mais minuciosa do texto legal, adequando-o à Constituição Federal, bem como aos princípios gerais do Direito. [...]

Em contraponto, Guimarães et al (2011, p. 142), ao tratar de ordem de bens penhoráveis dispõem que:

[...] o rol trazido pelo art. 11 da LEF1 – a exemplo daquele encontrado no art. 655 do CPC2 – define a ordem de preferência entre os bens que potencialmente possam vir a ser penhorados para se garantir o Juízo de uma execução.

Antes de tecermos comentários sobre algumas das categorias de bens listados, havemos de enfrentar uma questão prévia que suscita acalorados debates entre os executados e a Fazenda Pública, qual seja, o questionamento se a ordem fixada nesse rol pode ser desrespeitada, com o intuito de se garantir uma execução menos gravosa para o devedor, ou se, por outro lado, ela deve ser preferencialmente observada, em prol de uma maior efetividade do processo de execução fiscal.

Acreditamos estar correto o segundo raciocínio. Isso porque este entendimento vem ao encontro da noção que não se deve tomar como absoluto o princípio da menor onerosidade para o devedor.

[...]

Sobre os artigos 11 da LEF e 655 do CPC, Porto (2010, p.114) aponta, ainda, que LEF feriria o princípio da isonomia por causa dos privilégios oferecidos à Fazenda Pública, vejamos:

Nesse aspecto, a LEF confere à Fazenda outro privilégio que, salvo melhor juízo, não respeita a garantia constitucional da isonomia. Ao devedor é devida obediência ao art. 11 que dispõe sobre a ordem de nomeação dos bens, não podendo substituir os bens oferecidos à execução, exceto quando substituídos por depósito em dinheiro ou fiança (art. 15, inc. I, da LEF3). À Fazenda é livre a indicação de bens, assim como lhe é lícito, “a qualquer tempo”, substituir os bens ou exigir reforço da penhora (art. 15, inc. II, da LEF).

Outra discussão acerca do princípio da menor lesividade reside na possibilidade de penhora online estabelecida pelo art. 655-A do CPC, também, conhecida como BACEN-JUD, questão que, mais uma vez, divide as opiniões da doutrina.

O art. 655-A do CPC dispõe que:

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

(Grifou-se)

A esse respeito, Porto (2010, p.124-125):

[...] A tormentosa forma de garantia de juízo [o BACEN-JUD] tem sido utilizada de forma desmedida na praxe forense. O fenômeno não é novo e já vinha sendo utilizado de forma muito bem sucedida no juízo laboral. Naquela jurisdição, diferentemente da própria da execução fiscal, o trabalhador pleiteava em reclamatória trabalhista crédito não pago regularmente e reconhecido em processo regular sob a proteção do contraditório, devido processo e ampla defesa. Somente após consolidado o título executivo judicial é que o credor poderia lançar mão da penhora “on line”. Aplicar tal expediente, de forma analógica, na execução fiscal é desconsiderar tais peculiaridades, o que importa, em última análise, em violar as garantias antes mencionadas.

Por outro lado, Guimarães et al (2011, p. 138-139), em defesa da penhora online:

O meio de realização dessa penhora é, sem dúvida, novo, mas a constrição em si não representa uma inovação nos meios de garantia de execuções. Tanto faz se a do dinheiro foi feita “à moda antiga”, com a extração de mandado e a ida do oficial a uma agência bancária ou se essa do realizada a partir do gabinete do Juiz, através do sistema BACENJUD, trata-se da mesma forma de constrição, qual seja a penhora do bem do devedor, bem esse que figura no topo da lista daqueles que podem ser alvo de penhora.

Não vemos, pois, nenhum óbice a adoção da penhora online de imediato nas hipóteses em que o devedor, citado, não oferece bens a penhora, pois, é esse exatamente o comando dado pela lei.

Para ilustrarmos melhor essa ideia, vamos imaginar que, ante a inação de um determinado devedor quando de sua citação em uma execução, tenha o oficial de justiça retornado a sua residência para penhorar tantos bens quantos necessários para a garantia do Juízo. Ao entrar na casa do executado, depara-se com uma mala preta cheia de notas de dinheiro sobre a mesa e decide penhorá-las. Pergunta-se, pois, qual seria a diferença entre essa penhora e aquela realizada pelo sistema eletrônico, salvo, talvez a inverossimilhança de nosso exemplo.

Segue, ainda, na página posterior:

Em relação ao argumento ainda apresentado por alguns de que a penhora online configuraria quebra de sigilo bancário, sendo, pois, medida extrema que apenas deveria ser utilizada em casos excepcionais, impõe anotar que tal assertiva é equivocada. A penhora online não se constitui em quebra de sigilo bancário, pois os dados da movimentação financeira do devedor não são disponibilizados sequer ao Magistrado que “dispara” a ordem de penhora, O que se faz tão somente- através do sistema de dados (sem contato, pois, com o extrato da conta) – é a verificação da existência de saldo compatível com o valor penhorado e, em caso positivo, o bloqueio desse valor. Sequer chega ao Juiz a informação relativa ao saldo total da conta corrente, caso esse supere o valor a ser bloqueado.

Vemos, portanto, que há um embate doutrinário acalorado no que tange à questão de penhora de bens e princípios envolvidos.

Entretanto, em se tratando do devedor, há um tema que, embora também já tenha sido alvo de grandes embates no passado, foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, restando poucas divergências entre as posições atualmente. Tal tema são os meios de defesa do executado, dispostos no art. 38 da LEF.

O artigo supracitado dispõe in verbis que:

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

(Grifou-se)

O que se pretendia com este artigo era concentrar toda a matéria de defesa na Lei de Execuções Fiscais. Entretanto, desde a vigência da Constituição Federal de 1988, tal dispositivo veio sendo questionado por seu caráter restritivo, principalmente por ferir a garantia do livre acesso à justiça estabelecida em seu art. 5º, XXXV4, ao reduzir os meios de defesa do executado a um pequeno número de ações, além de exigir a condição de depósito prévio para ajuizá-las.

Neste sentido, discorre Porto (2010, p. 161):

O caráter excessivamente restritivo da norma em comento esbarra na garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, direito inscrito no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Não menos irregular é a condição imposta pelo art. 38 para o ajuizamento da ação anulatória de ato declarativo da dívida. Caso seguido à risca a letra da lei, somente seria admissível ação anulatória com o depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. No entanto, a interpretação conferida pela jurisprudência sinaliza para a desnecessidade do referido depósito, sob pena de infringência a disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CF. A posição do Supremo Tribunal Federal é de que o depósito não é obrigatório, no entanto é condição de inexigibilidade do crédito (art. 151 do CTN), portanto, quando executado, desautoriza o ajuizamento da ação de execução fiscal.

[...]

Quanto a este tema, concordam Guimarães et al (2011, p. 309):

O dispositivo em foco estabelece que para o contribuinte assegurar, judicialmente, a regularidade da atuação fiscal, poderá ajuizar qualquer destas ações, além da discussão judicial através dos embargos do devedor após o ajuizamento da execução fiscal. Por outro lado, a nova ordem constitucional garante o amplo acesso a justiça (art. 5º, XXXV, da CF) eis porque, a discussão judicial da dívida ativa não deve ser restrita às ações enumeradas no caput deste artigo, mas antes, devem decorrer da adequação da natureza da pretensão deduzida em juízo e do pedido formulado aos modelos oferecidos pelo direito processual.

Guimarães et al (2011, p. 312) concordam, ainda, ao mencionar que:

O art. 38 da Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) pretendeu estabelecer a obrigatoriedade do depósito prévio, para que o contribuinte pudesse discutir o tributo em juízo, entretanto, a jurisprudência e a doutrina afastaram essa interpretação literal e passaram a entender que esse depósito é facultativo.

E tal entendimento não poderia ser diverso, já que a matéria encontra-se, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, mais especificamente na súmula vinculante nº 28 que dispõe que “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”, logo, o art. 38 da LEF deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal e com os princípios por ela trazidos, não limitando a defesa do devedor, garantindo amplo acesso à justiça e defesa.

Vemos, portanto, a complexidade que cerca o tema da execução fiscal frente ao devedor, com diversas matérias que ainda são alvo de grandes discussões.

4.3. Execução Fiscal para o Poder Judiciário

Por fim, para solucionar os conflitos acima elencados, temos o Poder Judiciário, órgão dotado da jurisdição necessária para resolver tais demandas.

Ao longo dos tópicos anteriores, discutiram-se diversos princípios e situações de embate envolvendo o Estado e o devedor. Importante, portanto, trazer à baila neste tópico os entendimentos recentes dos tribunais ao redor do país acerca destas questões.

Inicialmente, tratou-se do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular nas execuções fiscais.

Ao tratar deste assunto, ponderando, ainda, sobre o princípio da menor onerosidade, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao decidir no Agravo de Instrumento nº 00413746320134050000/PE entendeu da seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DA EXEQUENTE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da recorrente de substituição dos bens penhorados.

2. A previsão legal de uma ordem indicativa de preferência para a penhora em execução fiscal não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no interesse exclusivo do devedor, pois, não se pode perder de vista que, em se tratando de execução fiscal, o princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC não admite aplicação irrestrita, pois o interesse contraposto ao do executado é o interesse público, a merecer idêntica proteção. (TRF - 3ª Região - AI nº 462220 / SP - Órgão julgador: Terceira Turma - Relator: Desembargadora Federal Cecília Marcondes - e-DJF3 de 04/05/2012 - Decisão: Unânime).

3. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que a substituição da penhora, em garantia à execução fiscal, somente pode ocorrer, no interesse e a requerimento do devedor, por dinheiro ou fiança bancária (artigo 15, I, LEF).

4. Precedentes.

5. Agravo de instrumento improvido.

(Grifou-se)

De maneira semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2009204115, que tratava da possibilidade de penhora online, decidiu:

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Pessoa jurídica. Tributo decorrente da falta de renovação da Taxa de Localização e Funcionamento. Indisponibilidade de bens. Penhora "on line". Art. 655 - A do CPC. Desnecessidade de esgotamento de diligências no sentido de localizar bens do devedor. Requerimento posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006. Ausência de violação à Propriedade ou à Dignidade da Pessoa Humana. Supremacia do Interesse Público. Provimento do recurso.

I - A Lei 11.382/2006, atribuiu novo panorama às execuções, em especial àquelas que envolvam interesses públicos, cuja supremacia desequilibra a relação e favorece a satisfação do crédito tributário em detrimento do direito à propriedade, e dignidade, do cidadão em débito com a Fazenda Municipal, em especial com a inserção do Art. 655 - A no CPC.

II - O entendimento do STJ, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que a penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais em busca de bens a serem penhorados.

Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.

(Grifou-se)

Percebe-se, portanto, que princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, é plenamente aceito pelo Poder Judiciário, e definidor da solução de diversos conflitos, como os apresentados acima.

Tratou-se, em seguida, do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, por vezes em conflito com o anterior.

A esse respeito, o Ilustre Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que este é aplicável, entretanto não há sua violação, nem conflito entre a ordem de bens penhoráveis estabelecida pelo art. 620 do CPC e o art. 11 da LEF. Vejamos ementa de decisão prolatada no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 290314/SP:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 406/STJ.

1. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que seria legítima a recusa de bem nomeado à penhora por parte da Fazenda, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.

2. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Súmula 406/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Grifou-se)

Em outra decisão (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 321310/MG), ao tratar da possibilidade de penhora online, entendeu de igual forma, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 165 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. LEI N. 11.382/06. ART. 620, CPC.

1. Inexiste ofensa ao art. 165 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a matéria controvertida, revelando-se devidamente fundamentado.

2. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos arts. 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/06.

3. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Grifou-se)

Logo, resta claro, que o entendimento preponderante do Judiciário quanto à aplicabilidade do princípio da menor onerosidade do devedor nas execuções fiscais, é de que não há sua violação quando se trata de ordem preferencial de penhora e possibilidade de penhora online via BACENJUD.

Outro tema abordado nos tópicos anteriores, foi a hipótese de os privilégios concedidos à Fazenda Pública pela LEF, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público, ferirem o princípio da isonomia.

Acerca deste tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar os Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 00472206319994010000/MG lecionou que:

CONSTITUCIONAL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EM EXCESSO COM POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA E DIFAMANTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.

1. Os privilégios instituídos para a Fazenda Pública pela Lei nº 6.830/80, assim como tantos outros previstos na legislação processual, não violam o princípio da isonomia entre as partes, por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas e por estar em jogo a preservação de indiscutível interesse público.

[...]

(Grifou-se)

Assim, o entendimento do Tribunal é no sentido de os privilégios, além de, na verdade, serem garantidores da isonomia, ainda atuam em favor do interesse público.

Quanto ao art. 38 da LEF, ao tratar deste tema já se mencionou que sobre ele não pesa muita divergência, havendo, inclusive, a súmula vinculante nº 28 do STF. Entretanto, vale expor uma decisão que o ratifique.

Vejamos, portanto, breve decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 183969 SP:

Processual Civil. Execução Fiscal. Ação Anulatória. Procedibilidade. Depósito Prévio. Dispensa. Lei 6.830/90 (art. 38). CTN, artigo 151, II. Súmula 112/STJ e 247/TFR.

1. A doutrina e jurisprudência enraizaram a compreensão de que o depósito prévio ditado no artigo 38, Lei 6.830/90, não constitui indispensável pressuposto de procedibilidade de ação anulatória de débito fiscal.

2. Recurso provido.

(Grifou-se)

Para finalizar este apanhado de decisões, convém demonstrar como vêm decidindo os tribunais pátrios ao tratar do conflito entre os princípios da efetividade da execução fiscal e da menor onerosidade do devedor.

Vejamos, portanto, julgados do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 436961/PR) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento nº 70059109546) acerca deste tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITO CREDITÓRIO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA FUNDADA NA DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009), submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente. No referido julgamento, todavia, ficou consignado que, para fins de penhora, o precatório judicial corresponde aos direitos creditórios previstos nos arts. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80 e 655, XI, do Código de Processo Civil (CPC), e não ao dinheiro, razão pela qual é imprescindível a anuência do credor com a penhora de crédito decorrente de precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor.

2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013), deixou assentado que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. No julgamento do retromencionado recurso repetitivo, ficou consignado que a jurisprudência deste Tribunal não autoriza a inversão da ordem preferencial do art. 655 do CPC, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) sobre o que prescreve que a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC). Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele [do devedor] o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

3. Incide na espécie a Súmula 83/STJ, do seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Esclareça-se que o óbice enunciado na referida súmula é aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional.

4. Agravo regimental não provido.

(Grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E/OU ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS RESPECTIVOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CABIMENTO. PENHORA DA SEDE DA EMPRESA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICÁCIA E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

Rejeitados os embargos à execução opostos, devidamente confirmados em sede de apelação à unanimidade e rejeitados embargos declaratórios, bem como rejeitados os respectivos embargos de declaração e a apelação proveniente em mandado de segurança, que foi apresentada como prejudicial externa, também já foi desprovida neste Corte, onde está esgotada a prestação jurisdicional para os embargos à execução, existindo, apenas, possibilidade de recursos extraordinário e especial que, em regra, não possuem efeito suspensivo, não havendo motivo para impedir o regular prosseguimento da execução fiscal e dos seus respectivos atos expropriatórios. A repercussão geral no âmbito do STF também não prejudica o julgamento, uma vez que a suspensão atinge apenas os recursos nas Instâncias Superiores, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, ressalvando-se que diante da inexistência de outros bens, é perfeitamente possível a penhora da sede da empresa, não havendo nenhum impedimento legal para a medida, pois acima do princípio da menor onerosidade está o da própria eficácia e efetividade da execução. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento com seguimento negado. (Agravo de Instrumento Nº 70059109546, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/03/2014)

(Grifou-se)

Consolidado, portanto, que, para o Judiciário, a efetividade da execução fiscal prevalece sobre o princípio da menor onerosidade do devedor, pelo menos nas hipóteses acima demonstradas.

Deste modo, tratamos do entendimento dos principais tribunais do país acerca das nuances da Execução Fiscal.

Cabe salientar, ainda, neste tópico, a influência que a Execução Fiscal possui sobre o Poder Judiciário brasileiro.

Dados do Relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça (2014, p. 35-36) atestam que a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário está nas Execuções Fiscais. Estas apresentam uma taxa de 91%, o que significa que, de cada 100 processos de execução fiscal, apenas 9 foram solucionados em 2013, enquanto os outros 91 permaneceram tramitando sem um deslinde final, um dado muito ruim para a Justiça.

Outro dado relevante do relatório do CNJ (2014, p. 37) é que, dos 95,14 milhões de processos que tramitaram na Justiça brasileira em 2013, a maior parte, equivalente a 39,4 milhões, o que representa 41,4% do total, foram execuções fiscais.

Assim, é claro o peso que a Execução Fiscal exerce sobre o Poder Judiciário brasileiro, e que soluções e alternativas a esta são cada vez mais urgentes, e é sobre isso que tratará o próximo capítulo.

5. ALTERNATIVAS À EXECUÇÃO FISCAL

Conforme já debatido, é visível a preocupação do Judiciário ao se valer de princípios como o da razoável duração do processo e o da efetividade da execução, para pôr fim em uns e acelerar o andamento de outros processos de execução fiscal. Entretanto, mesmo com tal preocupação, não se é capaz de desafogar a Justiça, como demonstram os relatórios anuais do CNJ.

Tal situação já havia sido identificada, e foi uma das razões que deu ensejo ao Projeto de Lei 5.080/2009, que trata da nova Lei de Execuções Fiscais, onde em sua exposição de motivos já se questionavam a alta quantidade de ações de execução fiscal, e a alta taxa de congestionamento deste tipo de ação.

Diante de tal problemática, enquanto o referido projeto não é aprovado, as Fazendas Nacional e dos Estados se viram obrigadas a buscar formas alternativas de cobrar o crédito tributário, procurando meios mais efetivos e menos dependentes do Poder Judiciário para tal.

5.1. O Protesto Extrajudicial como Alternativa à Execução Fiscal

Uma das soluções encontradas foi o Protesto Extrajudicial, regulado pela Lei 9.492/97. Com base nesta lei, a União Federal e diversos Estados editaram suas próprias normas com o fito de regulamentar de que forma o protesto seria utilizado pelos referidos entes no tocante à cobrança extrajudicial dos créditos oriundos de suas dívidas ativas, como a Portaria nº 429/2014 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Leis Estaduais nº 9.159/2004 da Bahia, 19.971/2011 de Minas Gerais e 7.795/2014 de Sergipe a título de exemplo.

O protesto é definido pelo Art. 1º da Lei 9.492/97, que define que “[...]Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”. Deste modo, sendo a CDA um título executivo, na forma do CDC, que atesta uma dívida, inicialmente, em uma leitura simples do dispositivo, seria plenamente cabível que o instituto fosse utilizado para a Dívida Ativa Fazendária. Entretanto, parte do Judiciário e da doutrina passou a não aceitar o protesto de dívida ativa realizado pela Fazenda Pública, sob os argumentos de que não haveria interesse do Estado, de que se trata de instituto do direito privado, não aplicável às relações do fisco, dentre outros.

Fábio Ulhoa Coelho (2012, capítulo 11, 8) ao conceituar o protesto extrajudicial, define que:

Protesto é o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio.

Este conceito alimentou, por muitos anos, a discussão sobre a possibilidade de o Estado poder realmente utilizar tal instituto para auxiliar na cobrança de seus créditos, tendo em vista ser advir notadamente do direito privado. Questionava-se também a motivação de seu uso pelo direito tributário, cogitando-se até que seria apenas uma forma de constranger o devedor ao pagamento, o que seria inadmissível por nossa legislação. Estes eram, inclusive, os entendimentos que Salibe e Piscitelli (2006) possuíam acerca do tema, vejamos:

[...]no direito privado o protesto é condição para que o credor seja constituído em mora e, ainda, para conferir publicidade à insolvência do devedor. Todavia, no Direito Tributário tal providência não é necessária por três motivos bastante claros: (i) o prazo para pagamento da obrigação tributária está previsto nos diversos atos normativos expedidos pelas Autoridades Fiscais e, portanto, a mora estará automaticamente configurada ao se verificar que o sujeito passivo não cumpriu seu dever dentro do prazo pré-estabelecido; (ii) a dívida tributária não necessita do protesto para que seja conhecida por terceiros; já que qualquer cidadão poderá solicitar a apresentação de certidão negativa de débitos para tomar conhecimento da regularidade fiscal ou não de pessoas físicas ou jurídicas; e (iii) o CTN, que estabelece normas gerais sobre Direito Tributário, somente admite o protesto, ainda assim sob a forma judicial, como meio para interromper a prescrição da ação de Execução Fiscal (artigo 174, parágrafo único, inciso II).

Concluindo, em seguida, que:

[...]é evidente o absoluto descompasso entre o protesto e a exigência de débitos tributários. A situação se agrava ainda mais se considerarmos que a certidão de dívida ativa, diferentemente da cártula, não pode ser endossada, nem comporta avalistas, esvaindo-se, por completo, a finalidade do protesto de dívidas tributárias. Por essa razão, concluímos que o único objetivo da “importação” desse instituto para o Direito Tributário seria o constrangimento do sujeito passivo.

Por outro lado, tratando do mesmo assunto, Sérgio Luiz José Bueno (2011, p. 235) defendia que:

Deve ser ressaltada a possibilidade do protesto da certidão da dívida ativa, como título executivo que é (art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil). Há decisões em sentido contrário, mas seguem na direção oposta aos ventos de modernização e agilidade, pois o interesse público haveria de reclamar o recebimento rápido de créditos tributários, o que não implica restrição ao direito de defesa, seja na esfera administrativa, seja na seara judicial. Sustenta-se que, por ser desnecessário, o protesto materializa constrangimento. Ora, o protesto hoje, é sabido e reiteramos, não é apenas forma de comprovar o descumprimento da obrigação, é meio eficaz de recuperação de crédito.

Assim, por diversos anos, discutiu-se pela doutrina e pelo Judiciário se o protesto seria realmente cabível quanto aos créditos fazendários, ou se na realidade ele não poderia ser aplicado.

Para pôr fim a esta discussão, em 27 de Dezembro de 2012 foi sancionada a lei nº 12.767/2012, que, dentre outras coisas, acrescentou ao art. 1º da Lei do Protesto o parágrafo único, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

(Grifou-se)

Assim, a legislação federal passou a prever de forma explícita a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa dos entes federados, acabando com a maioria das discussões acerca do tema, que apesar de continuar a ser discutido no Judiciário, sendo, inclusive, alvo no Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135, não julgada até o presente momento, tem sido admitido pelos tribunais, inclusive o STJ.

Vejamos então dois julgados do referido tribunal, um anterior à lei 12.767/2012 e outro posterior, para percebermos a forma como esta afetou o entendimento do tribunal. Em 2010, antes da lei que incluía o parágrafo único no art. 1º da Lei de Protesto, o STJ decidiu no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1172684/PR:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PROTESTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE MUNICIPAL. PRECEDENTES.

1. A CDA, além de já gozar da presunção de certeza e liquidez, dispensa o protesto. Correto, portanto, o entendimento da Corte de origem, segundo a qual o Ente Público sequer teria interesse para promover o citado protesto. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(Grifou-se)

Já neste ano, em 2014, devido à inclusão do parágrafo único, o STJ mudou o seu entendimento e passou a decidir da seguinte forma (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1450622/SP):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.126.515/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada "a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública". Ademais, a "possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto".

4. Agravo regimental não provido.

(Grifou-se)

Logo, após o advento da Lei 12.767/2012 o entendimento passou a ser da possibilidade de protesto da dívida ativa, sendo este, faculdade da Fazenda Pública. Tal questão, certamente, terá um desfecho definitivo em breve, quando do julgamento da ADIN 5135 pelo STF.

A finalidade principal do protesto extrajudicial, na realidade, é provar a inadimplência do devedor e, por consequência, constituí-lo em mora, conforme Art. 397 do CC5. Deste modo, realmente não haveria interesse estatal em protestar a dívida ativa, uma vez que a expedição da CDA, por si só, já constata a inadimplência do devedor, e o coloca em mora. Entretanto, quando falamos de protesto da dívida ativa fazendária, não devemos olhar para este apenas observando sua finalidade, mas sim para a finalidade de seu procedimento. O procedimento de protesto, ao contrário do protesto propriamente dito, tem como finalidade levar o devedor ao pagamento, satisfazendo o interesse do credor.

A esse respeito, leciona Bueno (2011, p. 23):

Sim, lavrado o protesto, materializa-se sua finalidade probatória. De maneira legal, formal e oficial está demonstrado que o devedor foi instado a pagar, aceitar ou devolver o título ou documento de dívida e não o fez. Não devemos confundir, porém, os fins do protesto com a finalidade do procedimento desenvolvido pelo Tabelião de Protesto, desde a protocolização até o desfecho final, que tanto pode ser a lavratura do protesto ou satisfação da obrigação, com o pagamento do valor devido. [...]

É essencial que não tenhamos uma visão distorcida do protesto como instituto jurídico, com tem sido lançado equivocadamente mesmo em algumas decisões pretorianas. O procedimento que pode resultar no protesto não é apenas um meio de coerção para obtenção do pagamento pelo devedor. É muito mais que isso, mesmo nos casos de protesto facultativo. É sim, uma forma rápida e segura de composição e prevenção de litígios, sem passar por manobras meramente protelatórias que insegurança e revolta trazem aos bons pagadores. Não é um castigo ao mau pagador, mas um caminho jurídico legítimo e eficaz para o credor, com o desafogo do Poder Judiciário.

(Grifou-se)

O interesse do Estado em implementar o Protesto como alternativa à Execução Fiscal resulta desta finalidade que ele traz consigo, tornando a recuperação de débitos mais célere.

O fato é que, pelo menos desde 2004, tanto a Fazenda nacional, quanto algumas estaduais, vêm utilizando o Protesto Extrajudicial, como alternativa às ações de Execução Fiscal, seja pelo desafogamento do Judiciário, seja pela efetividade, mostrando, por vezes, resultados mais viáveis que as demandas judiciais, principalmente quanto aos débitos de menor monta.

A esse respeito, a exposição de motivos da Lei Estadual nº 19.971/11 de Minas Gerais é bastante contundente ao dispor que:

É assustador saber que, para resgatar débitos de valor inferior a R$15.000,00, o Estado despende quase três vezes mais do que resgataria. Para piorar o quadro, o resgate conseguido, face às dificuldades de um processo judicial, é apenas de cerca de 5% (cinco por cento). Assim, o Estado, efetivamente, gasta mais de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para resgatar apenas aproximadamente R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Vê-se, portanto, um dos fortes motivos da utilização deste instituto.

Assim como a lei supracitada, há várias normas editadas pelos entes federativos regulando como se dá o protesto em seus âmbitos, e entre elas há diversas similaridades. Uma delas, por exemplo, é o estabelecimento de um valor limite mínimo para o não ajuizamento da Execução Fiscal e, consequentemente, levada da CDA a Protesto Extrajudicial.

Em âmbito Federal, a Portaria PGFN nº 429/20146 estabelece em seu Art. 1º que o protesto alcançará as CDA’s que cujo valor consolidado seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em Minas Gerais, conforme a lei já citada7, este limite é de 17.500 UFEMGS (que em 2014 equivalem a R$ 46.168,50). Já na Bahia, de acordo com o art. 1º do Decreto Estadual nº 7.343/988, o limite é de 100 UPF/BA (equivalente em 2014 a R$ 3.971,00). Em Sergipe, o valor limite, fixado no art. 2º da Lei Estadual nº 7.795/149 é de 671 UFP/SE (R$ 21.458,58 em outubro de 2014).

Vê-se, portanto, que cada ente, de acordo com suas necessidades, tem definido um valor limite mínimo para o não-ajuizamento de Execução Fiscal. São esses tipos de crédito que normalmente tem-se perseguido via Protesto Extrajudicial.

Flávio de Paula Campolina (2012) defende que o instituto do protesto constitui uma vantagem não só para a Fazenda Pública, mas também para o devedor e para o Poder Judiciário, ele dispõe que:

Em suma, o protesto extrajudicial traz benefício para o Estado, que tem à sua disposição uma forma mais ágil e menos onerosa de cobrança, realçando a arrecadação num modelo de gestão fiscal eficiente (art. 11 da Lei Complementar Federal nº 105/2001); para o devedor, que suportará meio menos oneroso e gravoso de cobranças; para o Poder Judiciário, que terá impacto imediato na redução da demanda, ampliando a capacidade de julgamento, na mesma medida em que preserva a apreciação de futuras lesões decorrentes do novo modelo.

Assim, o protesto extrajudicial parece sim ser uma boa alternativa encontrada pela Fazenda Pública para conseguir resgatar seus créditos oriundos da dívida ativa sem se utilizar da Execução Fiscal, economizando assim fundos, desafogando o Poder Judiciário e obtendo maior celeridade. A confirmação definitiva de sua aplicabilidade está pendente apenas do julgamento da ADIN 5135 pelo STF.

O protesto, entretanto, é apenas uma alternativa imediata ao problema da falta de efetividade e abarrotamento do Judiciário com execuções fiscais que já foi aqui discutido. Pela gravidade do problema, é compreensível e necessário que se utilize este meio alternativo, mas ele, por si só, não seria capaz de resolver o problema por completo. Assim, a própria LEF vem sendo alvo de discussão, por não conseguir mais atingir plenamente os fins para os quais foi criada.

Deste modo, foi desenvolvido, e já se encontra em trâmite no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 5.080/2009, a Nova Lei de Execuções Fiscais, que será discutido no próximo capítulo.

6. COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI Nº 5.080/2009

A falta de efetividade e alta duração dos processos de Execução Fiscal no Brasil geralmente é atribuída à atual LEF, que muitos julgam já estar ultrapassada e, apesar de possuir ótimas intenções, não conseguir mais atender as necessidades estatais quanto à cobrança de créditos. Assim, desde sua criação, a LEF foi alvo de várias propostas de alteração e de substituição. A título de exemplo temos os Projetos de Lei 174/1996, 608/1999, 10/2005, 5.615/2005, 2.412/2007 e o 5.080/2009, todos propondo alterações na LEF visando melhorias no procedimento adotado.

Comentando rapidamente os projetos supracitados, os PL’s 174/1996, 608/1999 e 10/2005 resumiram-se na proposição da penhora administrativa como solução. De acordo com eles, toda a Execução Fiscal permaneceria como está, apenas possibilitando ao Estado, em momento anterior ao ajuizamento da execução, proceder administrativamente a penhora dos bens do devedor, através de servidores próprios devidamente habilitados.

Os PL’s 5.615/2005 e 2.412/2007 propuseram a revogação integral da Lei 6.830/80 (LEF) e instituição da cobrança administrativa. De acordo com suas propostas, todo o processo executivo seria realizado pela Fazenda Pública, sem interferência do Judiciário, cabendo a este, apenas, o julgamento de eventuais embargos à execução, à arrematação ou à adjudicação propostos pelo devedor.

6.1. O Projeto de Lei 5.080/2009

Finalmente, o Projeto de Lei 5.080/2009 (Anexo A), Nova Lei de Execuções Fiscais, principal alvo deste capítulo, propõe um sistema híbrido de cobrança, no qual parte desta se dará administrativamente e parte judicialmente. Por seu caráter híbrido, ele também é chamado pela doutrina de Lei de Execução Administrativa ou, ainda, Lei de Execução Fiscal Administrativa.

O projeto foi elaborado em conjunto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo Conselho da Justiça Federal e por acadêmicos de direito, e tem como objetivo aumentar a efetividade na cobrança da dívida ativa.

Suas motivações restam claras em sua Exposição de Motivos (EM Interministerial nº 186/2008 – MF/AGU), a qual merece a transcrição de alguns pontos para se compreender devidamente o “espírito da lei”:

[...]

2. Atualmente, a execução fiscal no Brasil é um processo judicial que está regulado na Lei nº 6.830, de 1980. Nos termos desta Lei, todo processo, desde o seu início, com a citação do contribuinte, até a sua conclusão, com a arrematação dos bens e a satisfação do crédito, é judicial, ou seja, conduzido por um Juiz. Tal sistemática, pela alta dose de formalidade de que se reveste o processo judicial, apresenta-se como um sistema altamente moroso, caro e de baixa eficiência.

3. Dados obtidos junto aos Tribunais de Justiça informam que menos de 20% dos novos processos de execução fiscal distribuídos em cada ano tem a correspondente conclusão nos processos judiciais em curso, o que produz um crescimento geométrico do estoque. Em decorrência desta realidade, a proporção de execuções fiscais em relação aos demais processos judiciais acaba se tornando cada vez maior.

4. Note-se que o número de execuções fiscais equivale a mais de 50% dos processos judiciais em curso no âmbito do Poder Judiciário. No caso da Justiça Federal, esta proporção é de 36,8%, e retrata o crescimento vegetativo equivalente ao da Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

5. Consoante o relatório "Justiça em Números", divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2005, a taxa média de encerramento de controvérsias em relação com novas execuções fiscais ajuizadas é inferior a 50% e aponta um crescimento de 15% do estoque de ações em tramitação na 1ª instância da Justiça Federal. O valor final aponta para uma taxa de congestionamento médio de 80% nos julgamentos em 1ª instância.

6. Estima-se, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, em média, a fase administrativa dura 4 anos, enquanto a fase judicial leva 12 anos para ser concluída, o que explica em boa medida a baixa satisfação eficácia da execução forçada (menos de 1% do estoque da dívida ativa da União ingressam nos cofres públicos a cada ano por essa via). O percentual do ingresso somente cresce com as medidas excepcionais de parcelamento adotadas (REFIS, PAES e PAEX) e com a incorporação dos depósitos judiciais, mas não ultrapassa a 2,5% do estoque.

[...]

9. É importante destacar, ainda, que a baixa eficiência da cobrança forçada da dívida ativa não tem afetado apenas as contas do Fisco. Em verdade, tal situação produz graves distorções nos mercados, sendo profundamente danoso para a livre concorrência, uma vez que as sociedades empresárias que honram pontualmente suas obrigações fiscais vêem-se, muitas vezes, na contingência de concorrer com outras que, sabedoras da ineficácia dos procedimentos de cobrança em vigor, pagam ou protraem no tempo o pagamento de tributos, valendo-se da ineficácia dos procedimentos de cobrança em vigor.

[...]

13. Conforme demonstraram os dados apresentados anteriormente, o sistema de cobrança judicial tem se caracterizado por ser moroso, caro, extremamente formalista e pouco eficiente. Isto decorre, em parte, do fato de não ser o Judiciário agente de cobrança de créditos, mas sim instituição dedicada a aplicar o direito e promover a justiça.

[...]

28. O sistema preconizado no modelo ora proposto busca, dessa maneira, alcançar uma situação de equilíbrio entre o Fisco e o contribuinte, aperfeiçoando a cobrança por meio da eliminação de controles de caráter meramente formal, ao tempo em que prestigia as garantias constitucionais dos contribuintes, que passam a dispor de meios de defesa bastante amplos e céleres.

[...]

(Grifou-se)

Vê-se portanto, como já demonstrado neste trabalho, os diversos motivos existentes que primam por uma reforma da atual LEF.

A Nova LEF prevê diversas inovações, como sua fase administrativa, as constrições preparatória e provisória (chamadas pela doutrina de “penhoras administrativas”), a instituição do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes – SNIPC, a previsão do protesto, novas regras de prescrição, dentre outras mudanças.

Estas inovações ainda não são vistas como uma unanimidade pela doutrina, e muito tem sido discutido acerca deste projeto legislativo. A esse respeito, Porto (2010, p.31) discorre que:

A discussão ganhou repercussão em sede doutrinária, surgindo inúmeros trabalhos defendendo ou rechaçando a chamada "execução administrativa". De um lado, os defensores da simplificação e concentração da cobrança dos créditos tributários nas mãos do Poder Executivo, arrolam como argumentos, em apertada síntese, que a atividade é meramente administrativa e não deve consumir o Poder Judiciário com tarefa tão singela. Tais defensores utilizam-se da experiência estrangeira, citando, por exemplo, a jurisdição administrativa francesa e alemã. De outro lado, os opositores à proposta [...] sustentam que a Execução Fiscal trabalha com valores considerados supremos segundo a Constituição (preâmbulo, CF).

Como sempre, há uma discussão entre valores e princípios defendidos por aquela doutrina mais voltada aos interesses do Estado, versus aquela que se interessa mais na defesa do devedor.

Uma das promessas da nova lei é, por exemplo, aumentar a efetividade e celeridade na cobrança da dívida ativa, se livrando daqueles créditos inatingíveis, que já prescreveram, ou são oriundos de devedores falidos ou insolventes. Créditos que jamais serão satisfeitos, mas que, entretanto, o Estado persegue por anos, movimentando a máquina pública, gastando dinheiro e tempo em vão. A esse respeito, opina Guimarãe (2009):

A maior parte do tempo gasto por cada Procurador no seu dia-a-dia se dá com execuções fiscais estéreis, que não mais existirão, e todo esse tempo poderá ser utilizado (bem melhor utilizado) para dar efetividade às execuções úteis. O acréscimo de trabalho para as Unidades da PGFN será absorvido basicamente pelos novos Oficiais da Fazenda Pública, cargo criado pelo art. 6º, inciso I, do projeto. Para os servidores e Procuradores, se comparado com o momento atual, haverá considerável diminuição, basta ver quantos Procuradores e servidores se dedicam atualmente com o irracional, ineficaz, inútil e dispendioso "ping-pong" de execuções fiscais entre a Procuradoria e as Varas da Justiça.

Ainda criticando o atual modelo ele, sabiamente, prossegue:

Soaria pouco inteligente, mesmo para o cidadão mediano, as razões apresentadas por João, explicando a José, sobre o que o teria motivado a gastar sua pouca fortuna na tentativa de cobrar dívida de Antônio, que ambos sabiam não possuir condição alguma de pagar. O monólogo seria mais ou menos assim: "Sabe como é, é a herança de meus filhinhos, crédito indisponível, não posso deixar de utilizar todos os meios possíveis para cobrar."

A justificativa do Estado, até a concepção das novas regras veiculadas no projeto que se analisa, era a mesma de João, de que o crédito era indisponível e ele, Estado, não poderia deixar de usar de todos os meios, inclusive o judicial, na tentativa de cobrá-lo, mesmo ciente de que despendia, inutilmente, esforços e recursos nessas execuções fadadas ao insucesso.

Logo, a priori, o PL 5.080/09 parece realmente ajudar na solução do problema da Execução Fiscal, partindo de uma premissa bastante lógica como a de excluir os créditos que jamais serão alcançados, e que apenas exercem um peso sobre a máquina estatal, prejudicando não só o trabalho daqueles que com ele lidam, como as estatísticas do sistema.

Uma crítica corriqueira à nova lei, advinda principalmente dos Procuradores da Fazenda, é a de que, ao trazer a execução para o âmbito administrativo, vai-se apenas resolver o problema do Judiciário, criando outro, à Administração, que terá que dar conta de todas aquelas execuções fiscais que afogavam o Judiciário, sem ter estrutura e pessoal suficientes para lidar com elas. É este o entendimento de Couto (2009):

Outro ponto que merece destaque é o sensível incremento de trabalho a ser suportado pelas Fazendas Públicas exequentes. Parte considerável do fluxo de trabalho agora realizado pelas serventias judiciais passarão para a responsabilidade dos credores. Até o momento, no entanto, não foi divulgado qualquer estudo a respeito da quantidade e qualificação da mão-de-obra necessária para fazer frente ao imenso incremento de trabalho a ser suportado pelas fazendas credoras. Pressuposto da eficácia de qualquer modelo de gestão, a política de recursos humanos foi solenemente esquecida pelo novo modelo.

Por outro lado, Kiyoshi Harada (2008), um dos criadores da chamada penhora administrativa, instituto presente na nova lei, explica que:

A petição inicial deveria ser instruída obrigatoriamente com a certidão de inscrição da dívida ativa e com o auto de penhora. Nada mais.

Por quê? A resposta é simples:

a) para forçar o poder público a reaparelhar os sucateados órgãos de administração tributária, dotando-os de infra-estrutura material e pessoal compatível com as exigências atuais, em obediência ao disposto no inciso XXII, do art. 37 da CF;

b) para obrigar as Fazendas Públicas a adotar um critério seletivo no ajuizamento das execuções fiscais, descartando os créditos tributários constituídos extemporaneamente (decadência), os atingidos pela prescrição, os referentes a devedores falidos ou insolventes, e os pertinentes a devedores em lugar incerto e não sabido.

Cumpridos esses itens, a execução fiscal ganhará celeridade nunca dantes vista.

Assim, evidente que o problema da falta de pessoal e estrutura física pode, realmente, vir a existir no futuro, mas cabe ao Poder Executivo o planejamento para que isso não seja, de fato, um problema caso a lei seja aprovada, ressaltando-se que, conforme o Art. 39 do projeto, a lei só entraria em vigor em 1 (um) ano, sendo imediatamente aplicável à União, mas exigível apenas após 5 (cinco) anos para os demais entes.

6.2. Penhora Administrativa

Dentre as inovações que traz a Nova LEF estão a previsão da constrição preparatória e da constrição provisória, ambas espécies do que se tem chamado de “penhora administrativa”. Estas constrições estão previstas no Art. 3º do projeto, e seriam realizadas pela administração, através dos Oficiais da Fazenda Pública, figura prevista no Art. 6º, §3º, I do mesmo projeto, sem interferência do Poder Judiciário.

A constrição preparatória ocorreria antes do ingresso da ação de executiva, e a provisória, no curso da ação judicial (Art. 15, §1º). De acordo com a nova lei, inscrito o crédito na dívida ativa, a Fazenda, após notificar o devedor, realizaria a constrição preparatória de seus bens (Art. 9º), e só após esta é que ingressará com a ação judicial (Art. 13). Na realidade o que o projeto fez foi transferir a fase de penhora do Poder Judiciário para o Executivo, desonerando a Justiça desta obrigação, e forçando a administração a só provocá-la quando estiver na persecução de créditos realmente palpáveis.

Uma outra novidade que trouxe a penhora na nova lei, e que colocaria fim em uma discussão já levantada nesta monografia, é a ordem de penhora que, conforme seu Art. 9º, I, passará a obedecer a ordem estabelecida no CPC, e não mais a ordem especial que dispunha a LEF.

Muito se discute na doutrina acerca da possibilidade da Penhora Administrativa. Gonçalves e Siqueira (2010), por exemplo, são contrários à medida, vejamos:

[...]No entanto, apesar da boa intenção [da penhora administrativa] (o aumento da arrecadação) tal proposta é extremamente perigosa e prejudicial aos contribuintes porque possibilita às fazendas federal, estaduais, distrital e municipais o bloqueio administrativo de valores existentes em contas bancárias e investimentos financeiros, bens móveis e imóveis e até os rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débitos inscritos em dívida ativa. Em resumo, a lei, se aprovada, permitirá a penhora administrativa de bens pelo ente tributante, sem a necessidade de processo judicial. Um verdadeiro descalabro, tendo em vista a conjuntura da atual Administração Pública brasileira, que, a todo momento, comete erros e protela a resolução dos mesmos.

Por outro lado, Harada (2007), defensor da medida, argumenta da seguinte forma:

Aos opositores da penhora administrativa eu pergunto: a penhora de um imóvel X ordenada pelo juiz competente causa constrangimento menor ao devedor do que a penhora do mesmo imóvel X ordenada pela autoridade administrativa competente? Claro que não! A penhora efetivada por ordem da autoridade administrativa competente oferece maior dificuldade de defesa do que aquela ordenada pelo juiz competente? A resposta negativa se impõe! Então, pergunto, por que a resistência? Por que o juiz deveria ficar vigiando o ato de penhora?

O importante, o relevante juridicamente, é assegurar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Se a penhora for excessiva ou se ela não obedecer a gradação prevista na lei sempre restará ao devedor impugnar essa penhora por ocasião dos embargos, regidos pelo princípio da eventualidade.

O ilustre doutrinador, entretanto, critica em outro trabalho (2008) a penhora administrativa online e a penhora sobre o faturamento da empresa, por serem mais onerosas ao devedor, vejamos:

Em que pese o louvável esforço feito pelos elaboradores do novo anteprojeto, bem melhor do que o anteriormente apresentado pela PGFN, ele continua contendo pontos polêmicos como a penhora on line – que, por não distinguir dinheiro disponível do dinheiro simplesmente depositado em conta bancária (destinado ao pagamento de tributos, fornecedores, folha salarial etc.), poderá conduzir a empresa executada a uma situação de insolvência. O arbitramento do percentual do faturamento da empresa devedora pelo juiz, previsto no anteprojeto, também não resolve o perigo de quebra da empresa sob execução. Como o juiz poderia arbitrar um percentual adequado sem conhecer a realidade do dia-a-dia da empresa? Somente a nomeação de um depositário, na forma do § 3º do art. 655-A do CPC, resolveria o problema.

A penhora administrativa na Nova LEF é, portanto, um instituto que traria diversos benefícios à celeridade da cobrança da dívida ativa, mas que não tem o apoio de toda a doutrina, principalmente quanto a pontos como a penhora online.

5.3 Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes

Outra das inovações do PL 5.080/2009 é o Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes – SNIPC, que seria um sistema cadastral nacional com todas as informações de bens e endereços dos contribuintes. Ele está previsto no Art. 4º, §1º e seguintes do projeto, vejamos:

Art. 4o [...]

§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes - SNIPC, administrado pelo Ministério da Fazenda, inclusive com base nas informações gerenciadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, organizando o acesso eletrônico às bases de informação patrimonial de contribuintes, contemplando informações sobre o patrimônio, os rendimentos e os endereços, entre outras.

§ 2o Os órgãos e entidades públicos e privados que por obrigação legal operem cadastros, registros e controle de operações de bens e direitos deverão disponibilizar para o SNIPC as informações que administrem.

§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante convênio, poderão ter acesso ao SNIPC, nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição.

§ 4o  O acesso ao SNIPC não desobriga o atendimento às informações adicionais requisitadas em caráter geral ou particular aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detrans, Secretaria do Patrimônio da União, Capitania dos Portos, Juntas Comerciais, Agência Nacional de Aviação Civil, Comissão de Valores Mobiliários, Bolsas de Valores, Superintendência de Seguros Privados, Banco Central do Brasil, Câmaras de Custódia e Liquidação, Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, bem como qualquer outro órgão ou entidade que possua a finalidade de cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos.

§ 5o Os resultados da investigação patrimonial no âmbito do SNIPC serão disponibilizados ao órgão responsável pela cobrança da dívida.

§ 6o Por intermédio do SNIPC poderão ser geridas as informações e as transmissões das ordens recebidas do Poder Judiciário às pessoas e órgãos vinculados ao sistema.

§ 7o Ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os serventuários e auxiliares de justiça que não cumprirem as determinações transmitidas pelos órgãos responsáveis pelo gerenciamento do SNIPC.

Seria, portanto, um cadastro bastante completo dos contribuintes, que envolveria, não somente as bases de dados públicas da administração, mas também bases privadas, fechando o cerco contra aqueles que tentam a todo custo se ocultar, bem como ocultar seu patrimônio.

O SNIPC resolveria outro grande problema que emperra as execuções fiscais, que é a falta de informações, e a burocracia em obtê-las. Atualmente a Fazenda dispende muito tempo oficiando órgãos e peticionando o Judiciário em busca de informações do devedor para conseguir dar andamento à execução, e estas informações chegam a demorar meses, e às vezes até anos, para serem disponibilizadas a depender do nível de burocracia dos órgãos a que são solicitadas. Para piorar, muitas vezes, quando as informações chegam, ou já estão desatualizadas, ou são negativas.

Na era da informação em que vivemos, em um mundo cada vez mais informatizado, chega a ser inacreditável o Estado não conseguir executar um devedor justamente por falta de informações.

O SNIPC, por tanto, viria em boa hora para auxiliar na persecução dos créditos fazendários.

De todo modo, sobre este instituto também pesa divergência doutrinária. Enquanto a Fazenda vê nele uma grande solução para a dificuldade de informações, os defensores do devedor veem, por outro lado, um instituto violador de garantias constitucionais. É isto que entendem Gonçalves e Siqueira (2010):

[...]Tal sistema [o SNIPC] dará à Administração acesso a informações dos contribuintes, como patrimônios, rendimentos, endereços e os resultados dessa investigação patrimonial serão disponibilizados ao órgão responsável pela cobrança da dívida, para que este possa promover a execução. Trata-se de violação patente ao direito à intimidade, com legitimação da quebra de sigilo, tão combatida durante a ditadura e, hoje, resgatada por nossos tribunais e legisladores constitucionais.

Ao tratar do tema, entretanto, Guimarãe (2009) possui outra visão. Segundo ele:

[O SNIPC] É a racionalização da cobrança em seu grau máximo: consultando um único banco de dados os órgãos de execução terão acesso a todo o patrimônio formal do devedor. Atualmente as diligências de busca de bens são feitas de forma individualizada a cada um dos órgãos mencionados, mediante milhares de ofícios que vão e que vêm, gerando trabalho burocrático e inútil nas Procuradorias e nos órgãos, sendo certo que em pelo menos 80% das requisições o resultado é negativo, chegando-se ao cúmulo de já se ter encaminhado ofício à Agência Nacional de Aviação Civil e à Capitania dos Portos para consultar se o sacoleiro flagrado pela Receita Federal com três sacolas de bugigangas não possuía, por acaso, uma aeronave ou um barco registrado em seu nome.

A seu ponto, a exposição de motivos do projeto é muito clara ao dispor sobre a criação do sistema:

25. Por fim, o anteprojeto prevê a criação do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes. Muitos países desenvolvidos têm completo controle sobre as operações patrimoniais realizadas, vez que se trata de instrumento inibidor de fraudes tributárias e incrementa a arrecadação. O Brasil, apesar de prever no art. 185-A do Código Tributário Nacional a existência deste sistema, conta apenas com a DOI - Declarações de Operações Imobiliárias, atualmente lastreado nos arts. 8º e 9º da Lei n.º 10.426/02.

O SNIPC tem, portanto, fortes razões para ser criado. Resta saber, apenas, se ele realmente não seria violador de nenhuma garantia constitucional dos contribuintes do Estado.

6.3. Protesto Extrajudicial na Nova LEF

A Nova LEF possui diversas outras inovações além das já explicitadas. Importante citar apenas a previsão em seu bojo do protesto extrajudicial, tema discutido na seção 4 deste trabalho.

A disposição está no Art. 5º, §7º do projeto de lei, que prevê que o credor que, após notificado da sua inscrição na dívida, se mantiver inerte, ou seja, não pagar o débito, não parcelar a dívida, nem prestar garantia, além de não indicar bens penhoráveis, poderá ter o seu débito levado a protesto extrajudicial pela Fazenda Pública.

Assim, diferentemente de como vem sendo adotado de forma preliminar pela Fazenda, a CDA só será levada a Protesto Extrajudicial se não forem encontrados bens do devedor, independentemente do valor da dívida.

Para finalizar, interessante trazer um breve resumo, elaborado por Guimarãe (2009), de como funcionaria a nova Execução Fiscal Administrativa, e como ela ajudaria a resolver os problemas enfrentados atualmente:

O esboço de um possível fluxograma dessa nova sistemática seria assim: o processo administrativo (PA), contendo as informações sobre o crédito da União, oriundo da Receita Federal do Brasil, da Superintendência Regional do Trabalho, da Delegacia da Agricultura, das Varas da Justiça Eleitoral ou de qualquer outro órgão federal, dá entrada na Procuradoria da Fazenda Nacional; o Procurador-Chefe determina a inscrição do crédito na dívida ativa da União e distribui o PA ao Procurador responsável, conforme as regras internas de distribuição; o Procurador responsável pelo PA determina a notificação do devedor e concomitantemente diligencia, por meio do SNIPC, em busca de bens; se encontrados bens, determina a constrição preparatória e faz o ajuizamento da execução, dando-se o seguimento processual normal; se não encontrados bens (é essa a principal inovação da Lei), o Procurador aguardará com o PA no escaninho por um ano e repetirá a consulta ao SNIPC em busca de bens; se encontrados determinará a constrição preparatória e o ajuizamento, seguindo-se normalmente, mas se não encontrados determinará, de pronto, o arquivamento dos autos (art. 20, § 1º); transcorrido o prazo prescricional, o Procurador reconhecerá a prescrição e determinará o cancelamento da inscrição. O resultado prático disso é que em 5 anos da vigência da Lei há a probabilidade de que cerca de 80% do atual montante inscrito em dívida ativa seja cancelado, permanecendo apenas os créditos bons, cujos devedores tenham capacidade de pagamento, e os créditos novos, ainda não fulminados pela prescrição.

Funcionando da forma explicitada por Guimarãe, a Nova LEF seria, portanto, um enorme avanço na cobrança da dívida ativa fazendária, praticamente uma solução miraculosa, resolvendo em pouco tempo a maioria dos problemas que hoje são enfrentados, não só pela Fazenda Pública, mas pelos devedores e, sobretudo, o Poder Judiciário, em razão das execuções fiscais.

7. CONCLUSÃO

A dívida ativa da Fazenda Pública é cobrada hoje, majoritariamente, através da ação judicial de Execução Fiscal. Entretanto, constatou-se que tais ações não atingem a efetividade que delas se espera, abarrotando o Poder Judiciário e as Procuradorias com processos e trabalho, gastando dinheiro e recursos humanos em vão, pois a taxa de sucesso é muito pequena comparada ao volume de trabalho.

A Constituição Federal é clara em seu art. 5º ao estabelecer o princípio da razoável duração do processo, mas o que se vê no cotidiano das execuções fiscais são processos que não terminam em prazo razoável, chegam a durar mais de 15 anos sem vislumbrar possibilidade de solução e que, quase sempre, após todo este tempo, são extintos por prescrição. Ou seja, passam-se mais de 15 anos custeando uma demanda e, ao final, ela não é resolvida e não traz nenhuma vantagem ao Estado. Um verdadeiro desperdício de recursos.

A manutenção desta situação não é saudável para nenhuma das partes envolvidas no processo. O Estado perde ao gastar muito e não conseguir recuperar os seus créditos, e mesmo a lei lhe conferindo inúmeras prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público sobre o particular, isto não é suficiente para resolver as demandas. O devedor, por outro lado, também sai prejudicado, pois além de sua hipossuficiência perante o Estado, ainda deve suportar as prerrogativas que ele possui em decorrência da citada supremacia. Outrossim, a duração dos processos deixa o devedor com seu patrimônio ameaçado por um tempo muito superior ao razoável. O Poder Judiciário, por sua vez, é prejudicado pois desloca grande parte de seus recursos para tentar resolver o altíssimo número de demandas, que quase sempre terminam sem solução, e que, se não existissem em tão grande quantidade, permitiriam uma melhor distribuição de recursos entre as outras áreas.

Devido a tudo isso, buscam-se alternativas às execuções fiscais, que, nos moldes atuais, representam um grande problema. Desta forma, vários estados, e a própria União, começaram a utilizar o Protesto Extrajudicial como forma alternativa de cobrança, numa tentativa de resolver o problema atual. Entretanto, várias questões foram suscitadas acerca da real possibilidade de utilização do protesto pela Fazenda Pública e, apesar de já estar expresso na lei a possibilidade, a constitucionalidade do dispositivo está sob análise do Supremo Tribunal Federal por conta da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135.

Ainda em busca de solução, vários projetos de lei foram encaminhados ao congresso nacional visando alterar a atual Lei de Execuções Fiscais. Dentre eles, destaca-se o projeto de lei 5.080/2009, a Nova Lei de Execuções Fiscais. A grande inovação do projeto, e que promete ser a solução, é a chamada execução administrativa. Desta forma, a grande maioria dos atos que hoje é praticada pelo Poder Judiciário nas execuções fiscais, passaria a ser incumbência da própria Administração Pública, inclusive atos de constrição, assim, o Judiciário só seria provocado após a certeza de que o executado possui bens e que a demanda vislumbra possibilidade de solução. Outra grande inovação, que ajudaria bastante nestes casos, é a criação do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais do Contribuintes, um banco de dados com informações de todos os setores acerca dos bens dos contribuintes do Estado. Tal lei está em trâmite na câmara, e certamente provocará grandes discussões acerca do tema muito em breve.

Deste modo, percebe-se que a cobrança da dívida ativa é um grande problema que a Justiça do país enfrenta atualmente. Em que pese a existência de princípios como a duração razoável do processo e a supremacia do interesse público sobre o privado, o Estado não consegue recuperar o crédito que lhe é devido, deixando, por conseguinte, de dispor de muitos recursos que seriam utilizados no desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao bem-estar de seus cidadãos. Assim, muito se tem tentado para resolver o problema, com novas práticas e projetos de leis mais efetivas, e, aos poucos, tem-se conseguido alguns resultados.

Por fim, a solução ideal seria uma reforma que adequasse devidamente os tributos às possibilidades dos diversos setores da sociedade e à real necessidade estatal. Aliado a isso seria ideal que o Estado utilizasse os seus recursos adequadamente, garantindo a seus cidadãos serviços públicos de qualidade. Após, com tudo isso em prática, seria necessária uma conscientização dos indivíduos da importância de recolher adequadamente os seus tributos, garantindo assim, que só seria necessária a atuação estatal em juízo, em poucos casos, quando não houvesse outra alternativa. Deste modo, em uma sociedade ideal, a execução fiscal não seria mais necessária e cairia em esquecimento, sendo citada apenas em estudos históricos, como um passado que não poderia mais retornar a existir.

8. REFERÊNCIAS

BAHIA. Lei nº 9.159, de 11 de julho de 2004. Disponível em: . Acesso em 11 nov. 2014.

_____. Decreto nº 7.343, de 27 de maio de 1998. Disponível em: . Acesso em 11 nov. 2014.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: . Acesso em 11 nov. 2014.

_____. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em 11 nov. 2014.

_____. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 5.080, de 16 de abril de 2009. Disponível em: . Acesso em 11 nov. 2014.

_____. Conselho Nacional De Justiça. Justiça em números 2014: ano-base 2013. Brasília: CNJ, 2014.

_____. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 11 nov. 2014.

_____. Lei de Execuções Fiscais. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: . Acesso em 11 nov. 2014.

_____. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível em: . Acesso em 11 nov. 2014.

_____. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: . Acesso em 11 nov. 2014.

_____. Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2014.

_____. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria nº 429, de 04 de junho de 2014. Disponível em: . Acesso em 11 nov. 2014.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Processo nº 1172684 PR. Agravante: Município de Londrina. Agravado: Banco Mercantil de São Paulo S/A. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento: 05 ago. 2010, Segunda Turma. Data de Publicação: 03 set. 2010.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Processo nº 290314 SP. Agravante: Estado de São Paulo. Agravado: Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos LTDA. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Data de Julgamento: 07 nov. 2013, Primeira Turma. Data de Publicação: 14 nov. 2013.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Processo nº 321310 MG. Agravante: Vox Populi Mercado e Opinião LTDA - Empresa de Pequeno Porte. Agravado: Município de Belo Horizonte. Relator: Ministro Og Fernandes. Data de Julgamento: 17 dez. 2013, Segunda Turma. Data de Publicação: 03 fev. 2014.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Processo nº 436961 PR. Agravante: Central de Produção Digital LTDA. Agravado: Fazenda Nacional. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento: 17 dez. 2013, Segunda Turma. Data de Publicação: 05 fev. 2014.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial. Processo nº 1450622 SP. Agravante: Selma Cristina Moreira Pinto. Agravado: Município de Guarulhos. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento: 18 jun. 2014, Segunda Turma. Data de Publicação: 06 ago. 2014.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Processo nº 183969 SP. Recorrente: Daniel Schwenck. Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Milton Luiz Pereira. Data de Julgamento: 21 mar. 2000, Primeira Turma. Data de Publicação: 22 mai. 2000, p. 74.

_____. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Embargos Infringentes em Apelação Cível. Processo nº 00472206319994010000 MG. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Embargado: Sul Mineira Industria e Comercio de Laticinios LTDA. Relator: Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso. Data de Julgamento: 11 abr. 2012, Quarta Seção. Data de Publicação: 23 abr. 2012, p. 150.

_____. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Agravo de Instrumento. Processo nº 00413746320134050000 PE. Agravante: Thermo Brasil Controles de Temperatura LTDA. Agravado: Fazenda Nacional. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data de Julgamento: 12 dez. 2013, Primeira Turma. Data de Publicação: 18 dez. 2013.

BUENO, Sérgio Luiz José. O protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2011.

CAMPOLINA, Flávio de Paula. Protesto de certidão de dívida ativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3337, 20 ago. 2012. Disponível em: Acesso em: 26 out. 2014.

CAMPOS, Thiago Faria. O protesto da certidão da dívida ativa - uma forma de sanção política?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: . Acesso em 29 out 2014.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Livro Digital.

COUTO, José Roberto Marques. Nova lei de execução fiscal sobrecarregará PGFN. Consultor Jurídico: 4 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2014.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. v. 5. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012.

GONÇALVES, Antônio Carlos da Cunha; SIQUEIRA, Antonio Henrique Albani. A execução fiscal administrativa: A nova sistemática executiva nos termos do Projeto de Lei nº 5.080/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2447, 14 mar. 2010. Disponível em: . Acesso em: 29 out. 2014.

GUIMARÃES, Cristiane Santana et al. Comentários à Lei de Execução Fiscal: Uma visão dos Procuradores do Estado da Bahia. Salvador: Carlos Alberto Barreto, 2011.

GUIMARÃE, Joédi Barboza. A nova lei de execução fiscal e a efetividade na cobrança do crédito público. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2246, 25 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2014.

HARADA, Kiyoshi. A penhora como pré-requisito da execução fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1483, 24 jul. 2007. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2014.

_____. Execução fiscal: Novo anteprojeto. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1766, 2 maio 2008. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2014.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LOPES, Mauro Luís Rocha. Execução Fiscal e Ações Tributárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

LUCK, Alan Saldanha. As Prerrogativas da Fazenda Pública em Face do Princípio da Isonomia Processual. Revista de Direito. Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. v. 25. Goiânia: 2010. Disponível em: . Acesso em: 14 out. 2014.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MINAS GERAIS. Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011. Disponível em: . Acesso em 11 nov. 2014.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

PASSOS, Danielle de Paula Maciel dos. O projeto de Lei nº. 5.080/2009 na contramão da celeridade da execução fiscal. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez. 2011. Disponivel em: . Acesso em: 30 out. 2014.

PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

PORTO, Éderson Garin. Manual da Execução Fiscal. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes. Curso de Direito Financeiro. São Paulo: Saraiva, 2012. Livro Digital.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento. Processo nº 70059109546. Agravante: Metalthaga Industria e Comercio de Metais LTDA. Agravado: Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro. Data de Julgamento: 28 mar. 2014, Vigésima Segunda Câmara Cível. Data de Publicação: 03 abr. 2014.

SALIBE, Arthur; PISCITELLI, Tathiane dos Santos. O protesto da dívida ativa como alternativa à execução fiscal: determinações da portaria PGFN nº 321/2006. Migalhas. 05 mai. 2006. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI24233,31047-O+protesto+da+divida+ativa+como+alternativa+a+execucao+fiscal>. Acesso em 23 out. 2014.

SERGIPE. Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014. Disponível em: . Acesso em 11 nov. 2014.

_____. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Agravo de Instrumento. Processo nº 2009204115. Agravante: Município de Aracaju. Agravado: Nildison Representações LTDA - ME. Relatora: Desembargadora Clara Leite de Rezende. Data de Julgamento: 27 jul. 2009, Primeira Câmara Cível. Data de Publicação: 30 jul. 2009.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, et al. Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005.

9. ANEXOS

ANEXO A – PROJETO DE LEI Nº 5.080/2009

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o  A cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e das suas autarquias e fundações de direito público será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  É facultado aos Municípios, às suas autarquias e fundações de direito público efetuarem a cobrança de suas dívidas ativas na forma desta Lei.

Art. 2o  Constitui dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor atribuído por lei ou contrato às entidades de que trata o art. 1o, de natureza tributária ou não-tributária, estando também nela abrangidos atualização monetária, juros moratórios, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 1o  À dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e empresarial.

§ 2o  À dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza não-tributária, é aplicável o disposto nos arts. 121 a 135 e 184 a 192 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 3o  A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

§ 4o  A dívida ativa da União será apurada e inscrita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a das autarquias e fundações públicas federais será apurada e inscrita pela Procuradoria-Geral Federal, e a do Banco Central do Brasil será apurada e inscrita pela Procuradoria-Geral própria.

§ 5o  O termo de inscrição de dívida ativa deverá conter:

I - o nome e o número de inscrição perante o CPF e o CNPJ, se houver, do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário de cada uma das parcelas componentes da dívida principal, individualizando-se as que sejam destinadas a terceiras entidades, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou em contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, o correspondente fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;

VII - a data da entrega da declaração do contribuinte quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou da notificação do lançamento quando este se der de ofício, bem como a data de vencimento das respectivas prestações.

§ 6o  O termo de inscrição de dívida ativa poderá, a qualquer tempo, ser aditado para a inclusão de co-responsáveis.

§ 7o  A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente, sendo título executivo apto a aparelhar a cobrança executiva do crédito público, bem como, para a constrição preparatória ou provisória no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens ou direitos sujeitos à penhora ou ao arresto.

§ 8o  O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou informatizado.

§ 9o  Em caso de não oposição de embargos à execução ou até a decisão de primeira instância dos embargos à execução, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para oposição de embargos ou aditamento dos já existentes.

§ 10.  Quando a Fazenda Pública cancelar, emendar ou substituir a certidão de dívida ativa deverá pagar honorários de sucumbência, sempre observado o disposto no art. 20, § 4o, da Lei no 5.869, de 1973, respondendo, proporcionalmente, pelas custas que o devedor houver suportado, salvo quando o devedor tenha contribuído para o erro da Fazenda Pública.

Art. 3o  Os atos de constrição preparatória e provisória serão praticados pela Fazenda Pública credora, cabendo seu controle ao Poder Judiciário, na forma prevista nesta Lei.

Art. 4o  Concluída a inscrição em dívida ativa, será realizada investigação patrimonial dos devedores inscritos por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e pelos órgãos correspondentes dos Estados, Municípios e Distrito Federal, caso a referida investigação patrimonial não tenha sido realizada com êxito quando da constituição do crédito.

§ 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes - SNIPC, administrado pelo Ministério da Fazenda, inclusive com base nas informações gerenciadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, organizando o acesso eletrônico às bases de informação patrimonial de contribuintes, contemplando informações sobre o patrimônio, os rendimentos e os endereços, entre outras.

§ 2o  Os órgãos e entidades públicos e privados que por obrigação legal operem cadastros, registros e controle de operações de bens e direitos deverão disponibilizar para o SNIPC as informações que administrem.

§ 3o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante convênio, poderão ter acesso ao SNIPC, nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição.

§ 4o  O acesso ao SNIPC não desobriga o atendimento às informações adicionais requisitadas em caráter geral ou particular aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detrans, Secretaria do Patrimônio da União, Capitania dos Portos, Juntas Comerciais, Agência Nacional de Aviação Civil, Comissão de Valores Mobiliários, Bolsas de Valores, Superintendência de Seguros Privados, Banco Central do Brasil, Câmaras de Custódia e Liquidação, Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, bem como qualquer outro órgão ou entidade que possua a finalidade de cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos.

§ 5o  Os resultados da investigação patrimonial no âmbito do SNIPC serão disponibilizados ao órgão responsável pela cobrança da dívida.

§ 6o  Por intermédio do SNIPC poderão ser geridas as informações e as transmissões das ordens recebidas do Poder Judiciário às pessoas e órgãos vinculados ao sistema.

§ 7o  Ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os serventuários e auxiliares de justiça que não cumprirem as determinações transmitidas pelos órgãos responsáveis pelo gerenciamento do SNIPC.

 

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Seção I
Dos Atos Preparatórios

Art. 5o  Inscrito o crédito em dívida ativa, o devedor será notificado do inteiro teor da certidão para, em sessenta dias, alternativamente:

I - efetuar o pagamento, acrescido dos encargos incidentes;

II - solicitar o parcelamento do débito por uma das formas previstas em lei; ou

III - prestar garantia integral do crédito em cobrança, por meio de depósito administrativo, fiança bancária ou seguro-garantia.

§ 1o  Sempre que ocorrer o aditamento previsto no art. 2o, § 6o, o co-responsável incluído será notificado na forma prevista no caput.

§ 2o  Após a inscrição, o devedor poderá, independentemente de notificação, adotar a providência descrita no inciso III do caput, fazendo jus à obtenção da certidão de que trata o art. 206 da Lei no 5.172, de 1966, desde que a Fazenda Pública verifique que o crédito está integralmente garantido.

§ 3o  No caso do inciso III do caput, transcorrido o prazo de quinze dias da comunicação da efetiva prestação de garantia, sem a manifestação da Fazenda Pública, presume-se que o crédito está integralmente garantido.

§ 4o  O devedor ou o responsável legal que não praticar um dos atos descritos nos incisos I a III do caput deverá relacionar quais são e onde se encontram todos os bens ou direitos que possui, inclusive aqueles alienados entre a data da inscrição em dívida ativa e a data da entrega da relação, apontando, fundamentadamente, aqueles que considera impenhoráveis.

§ 5o  Nos termos de lei complementar, o descumprimento do disposto no § 4odeverá constituir infração à lei, para fins do disposto no art. 135 da Lei no 5.172, de 1966.

§ 6o  Transcorrido o prazo de que trata o caput sem que o devedor tenha praticado um dos atos previstos nos incisos de I a III, a Fazenda Pública deverá efetuar os atos de constrição preparatória necessários à garantia da execução.

§ 7o  Ocorrida a hipótese descrita no § 5o, poderá a Fazenda Pública solicitar o protesto da certidão de dívida ativa pertinente junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente, na forma prevista na Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 8o  A fiança bancária e o seguro-garantia serão executados imediatamente caso não sejam tempestivamente opostos embargos à execução ou quando esses forem rejeitados ou julgados improcedentes.

§ 9o  Em caso de solidariedade, a garantia prestada por um dos co-devedores aproveitará os demais, mas, na superveniência de efetivação da garantia do crédito pelo devedor indicado originariamente na certidão, a inclusão dos co-devedores tornar-se-á sem efeito com a sua conseqüente exclusão do pólo passivo.

§ 10.  A notificação a que se refere o caput interrompe a prescrição, nos termos de lei complementar.

Art. 6o  A notificação será feita no endereço do devedor, por carta com aviso de recebimento, ou por outro meio, inclusive informatizado, com comprovação do recebimento.

§ 1o  Presume-se válida a notificação dirigida ou entregue no endereço informado pelo devedor à Fazenda Pública, a partir da prova de seu recebimento.

§ 2o  Cumpre ao devedor atualizar o seu endereço e informá-lo à Fazenda Pública quando houver modificação temporária ou definitiva.

§ 3o  Quando deixar de ser recebida, ressalvado o disposto no § 2o, será a nova notificação feita, sucessivamente:

I - pessoalmente, por meio de oficial da Fazenda Pública, inclusive por hora certa; e

II - por edital, com a publicação, com prazo de trinta dias, em órgão de imprensa oficial, jornal local ou em listagens públicas de devedores, mantidas em sítios eletrônicos certificados digitalmente e gerenciados pelos órgãos de cobrança, caso não conste dos cadastros da Fazenda Pública endereço do devedor ou co-responsáveis e sejam frustradas as diligências para localizá-lo.

§ 4o  Constatado que o devedor ou co-responsável se encontra ausente do País, será ele notificado por edital, a ser publicado, com prazo de sessenta dias, em órgão de imprensa oficial, jornal local ou em sítio eletrônico certificado digitalmente.

Art. 7o  A contar da notificação, o devedor poderá argüir, no prazo de trinta dias, fundamentadamente, sem efeito suspensivo, perante a Fazenda Pública, o pagamento, a compensação anterior à inscrição, matérias de ordem pública e outras causas de nulidade do título que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Parágrafo único.  A rejeição de qualquer dos fundamentos da argüição pela Fazenda Pública não impede a sua renovação em sede de embargos à execução.

Seção II
Da Legitimidade Passiva

Art. 8o  Não efetuado o pagamento integral, nem parcelada a dívida, terá seguimento a execução fiscal contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei ou do contrato, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.

Seção III
Da Constrição Preparatória, da Penhora e da Avaliação

Art. 9o  O despacho da autoridade administrativa competente que determinar a notificação, observados os prazos e as hipóteses do art. 5o, também ordenará:

I - a efetivação da constrição preparatória e a avaliação de bens, respeitada a ordem estabelecida no art. 655 da Lei no 5.869, de 1973, sobre tantos bens e direitos quantos bastem para garantir o débito;

II - a intimação da constrição preparatória ao devedor; e

III - o registro da constrição, cujas custas ficarão, ao final:

a) a cargo do devedor se for a execução julgada procedente; ou

b) a cargo da Fazenda Pública, caso seja indevida a constrição ou seja a execução julgada improcedente.

§ 1o  Havendo informação acerca de bens passíveis de penhora, a constrição preparatória poderá ser levada a efeito por meio da averbação da certidão de dívida ativa no cadastro pertinente, inclusive por meio eletrônico.

§ 2o  Efetivada a constrição preparatória, resta vedada a alienação ou a constituição de ônus sobre o bem ou direito objeto da constrição pelo prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do disposto no art. 185 da Lei no 5.172, de 1966.

§ 3o  Decorrido o prazo do § 2o sem a convolação da constrição preparatória ou da provisória em penhora ou arresto, por parte da autoridade judiciária, os órgãos de controle e registro de bens e direitos deverão promover automaticamente a desconstituição da constrição, comunicando imediatamente esse ato ao SNIPC, preferencialmente por meio informatizado.

Art. 10.  O bem objeto de constrição preparatória ficará sob a guarda do devedor, o qual não poderá recusar o encargo de depositário, salvo se indenizar, antecipadamente, as despesas com a guarda do bem.

Art. 11.  O termo ou o auto de constrição preparatória conterá a avaliação dos bens, efetuada pelo oficial da Fazenda Pública que o lavrar.

§ 1o  A avaliação dos bens e direitos objeto de constrição preparatória terá como parâmetro também os valores a eles atribuídos nos bancos de dados constantes do SNIPC, se houver.

§ 2o  O devedor poderá, no prazo de quinze dias, a contar da intimação de que trata o inciso II do art. 9o desta Lei, impugnar a avaliação dos bens perante o órgão de cobrança competente, declinando o valor que entende correto, devendo esse órgão responder à impugnação, de forma fundamentada, no mesmo prazo.

§ 3o  Na hipótese de o órgão de cobrança não acolher a impugnação, o devedor poderá renová-la em juízo no prazo de quinze dias, contados da citação efetuada após o ajuizamento da execução ou nos embargos previstos no § 3o do art. 23.

§ 4o  Compete ao devedor adiantar as eventuais despesas relativas à impugnação de que trata o § 2o, que lhe serão ressarcidas caso venha a prevalecer o valor que declinou.

Art. 12.  O oficial da Fazenda Pública, independentemente de qualquer outra formalidade, providenciará a entrega de certidão de inteiro teor do ato de constrição ou de constituição de garantia para o registro no ofício imobiliário ou a anotação nos cadastros da instituição pública ou privada pertinente.

Parágrafo único.  O ato de constrição preparatória poderá ser comunicado, inclusive para fins do disposto no inciso II do art. 9o, por meio de correspondência com aviso de recebimento ou por meio eletrônico certificado digitalmente.

Art. 13.  A Fazenda Pública deverá providenciar o ajuizamento da execução fiscal, ressalvado o disposto no § 1o do art. 17, no prazo de trinta dias, contados da efetivação da primeira constrição.

§ 1o  A petição inicial indicará o juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, bem como o valor da causa, que corresponderá ao total da dívida cobrada.

§ 2o  A petição inicial será instruída com a certidão de dívida ativa, o resultado da investigação patrimonial e a relação de todas as constrições preparatórias realizadas, se houver, ou, alternativamente, na ausência de constrição preparatória, a comprovação de que a empresa está em atividade, para fins de penhora do faturamento.

§ 3o  Considera-se positivo o resultado da investigação patrimonial que indicar a existência de relacionamento do devedor com instituições financeiras, para fins de penhora de dinheiro e aquela que comprovar que a empresa está em atividade, para fins de penhora de faturamento.

§ 4o  A constrição preparatória poderá ser convertida em arresto.

§ 5o  O juiz não se pronunciará de ofício acerca da validade da constrição preparatória ou seu reforço, salvo quando:

I - a constrição recair sobre bem impenhorável; e

II - houver evidente excesso de garantia.

§ 6o  A sentença que rejeitar liminarmente a execução tornará sem efeito a constrição preparatória ou provisória.

§ 7o  O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para, preferencialmente por meio eletrônico:

I - citação;

II - convolação da constrição preparatória em penhora ou arresto;

III - intimação do executado da convolação da constrição preparatória em penhora; e

IV - registro da penhora ou arresto independentemente do pagamento de custas ou despesas.

§ 8o  Havendo pedido da parte exeqüente e fundado receio de frustração da garantia do débito, o juiz poderá, ao despachar a petição inicial, adotar outras medidas acautelatórias necessárias ao resguardo do resultado da execução, inclusive a remoção do bem para depósito indicado pela Fazenda Pública.

Art. 14.  Em qualquer momento, poderá ser deferida pela Fazenda Pública, antes do ajuizamento da execução, ou pelo Juiz, após o ajuizamento, ao executado, a substituição de garantia por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.

Art. 15.  A Fazenda Pública poderá, no interesse da eficácia da execução, promover diretamente o reforço da constrição preparatória insuficiente e a substituição de bens objeto de constrição por outros, obedecida a ordem enumerada no art. 655 da Lei no 5.869, de 1973.

§ 1o  A constrição efetuada após o ajuizamento da execução fiscal é provisória e deverá ser comunicada ao juízo da execução fiscal no prazo de cinco dias da sua efetivação, sob pena de caducidade, a ser declarada pelo juízo no ato de sua ciência.

§ 2o  Aplica-se à constrição provisória, no que couber, o mesmo procedimento estabelecido para a constrição preparatória.

Art. 16.  A Fazenda Pública poderá requisitar às pessoas jurídicas de direito privado e aos órgãos ou entidades da administração pública informações sobre a localização dos devedores e dos co-responsáveis, a existência de bens e direitos, além de quaisquer outras informações relevantes ao desempenho de suas funções institucionais, inclusive por meio do SNIPC.

Parágrafo único.  Quem dolosamente omitir, retardar ou prestar falsamente as informações a que se refere o caput ficará responsável subsidiariamente pela dívida ativa em cobrança.

Art. 17.  A constrição preparatória ou provisória de dinheiro em conta bancária, ou em quaisquer aplicações financeiras, que não poderá exceder o montante em execução, será efetivada pela Fazenda Pública, que a determinará, por intermédio da autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio informatizado.

§ 1o  A Fazenda Pública deverá ajuizar a execução fiscal três dias após a realização da constrição preparatória sobre dinheiro, sob pena de ineficácia imediata da constrição.

§ 2o  A Fazenda Pública deverá comunicar à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio informatizado, em dez dias, contados da efetivação da constrição, o ajuizamento tempestivo da execução, sob pena de desconstituição imediata e automática da constrição por esta.

Art. 18.  A Fazenda Pública poderá solicitar ao juiz competente para a execução fiscal que arbitre o percentual do faturamento da empresa devedora que poderá ser penhorado.

§ 1o  Determinada a penhora, caberá ao representante legal da executada depositar mensalmente os valores, na forma do art. 19, e prestar contas mensalmente à Fazenda Pública.

§ 2o  Sempre que o depositário da pessoa jurídica embaraçar a constrição do faturamento, a Fazenda Pública poderá requerer, fundamentadamente, ao juiz competente seu afastamento, indicando, desde logo, o administrador, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de administração, bem como de prestar contas mensalmente, recolhendo os valores a favor da Fazenda Pública credora até o limite total do crédito.

§ 3o  O juiz poderá arbitrar, alternativamente, a requerimento da Fazenda Pública, um valor fixo que deverá ser depositado mensalmente pelo executado, levando-se em consideração o faturamento declarado pela pessoa jurídica nos seis meses que precederem a decretação da penhora de seu faturamento.

Art. 19.  Os depósitos em dinheiro serão obrigatoriamente realizados:

I - na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pela União, suas autarquias ou fundações de direito público, observado, inclusive para a dívida ativa de natureza não-tributária, o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998; ou

II - em instituição financeira que vier a ser indicada pelas Fazendas Públicas dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

§ 1o  Se houver oposição de embargos, a conta onde houver sido depositado o dinheiro ficará à disposição do juízo competente, na forma da Lei no 9.703, de 1998, que, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, determinará que o depósito atualizado e remunerado seja devolvido ao depositante ou transformado em pagamento definitivo.

§ 2o  O dinheiro penhorado será depositado na forma deste artigo.

Seção IV
Da Suspensão do Ajuizamento da Execução e da Prescrição

Art. 20.  A autoridade administrativa legalmente incumbida de promover a execução fiscal suspenderá o ajuizamento da execução enquanto não forem localizados bens, inclusive dinheiro, renda ou faturamento, sobre os quais possa recair a constrição preparatória.

§ 1o  Decorrido o prazo máximo de um ano contados da notificação de que trata o art. 5o, sem que sejam localizados bens, a autoridade administrativa ordenará, fundamentadamente, o arquivamento dos autos do processo administrativo.

§ 2o  Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens, os autos do processo administrativo serão desarquivados e será dado prosseguimento à cobrança.

§ 3o  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, a autoridade administrativa poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Art. 21.  Esgotadas todas as possibilidades de penhora de bens e frustrada, em qualquer tempo, a garantia do débito, o juiz poderá determinar a baixa da execução fiscal para novas diligências administrativas, remetendo os autos ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública competente.

§ 1o  As diligências de localização de novos bens do devedor serão realizadas, entre outros meios, por intermédio do SNIPC.

§ 2o  A partir da data de remessa dos autos à parte exeqüente, após a devida baixa no registro de distribuição, o débito estará sujeito à prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz ou pela própria autoridade administrativa.

§ 3o  Encontrados que sejam, dentro do prazo prescricional, novos bens aptos a garantir a execução, e procedidas as devidas constrições e averbações, serão os autos reapresentados ao juízo competente para continuidade do processamento.

 

CAPÍTULO III
DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO

Seção I
Da Impugnação aos Atos de Execução

Art. 22.  O devedor poderá impugnar os atos praticados pela Fazenda Pública, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência, mediante petição nos autos da execução fiscal ou, se esta não houver sido ajuizada, por meio de petição que correrá em apenso aos autos dos embargos à execução, se houver, apresentando pedido fundamentado de sustação ou adequação da constrição preparatória, provisória ou averbação administrativa, enquanto perdurarem seus efeitos.

§ 1o  Quando não houver execução ou embargos ajuizados, o prazo para a impugnação contará da citação realizada na execução, sendo facultado ao devedor ajuizar, desde logo, sua impugnação, que será distribuída ao juiz competente para a execução fiscal, que será considerado prevento.

§ 2o  A impugnação de que trata este artigo não possui efeito suspensivo, que poderá ser deferido pelo juiz em decisão fundamentada.

§ 3o  Recebida a impugnação, a Fazenda Pública será intimada para prestar informações ao juízo no prazo de quinze dias.

§ 4o  Com ou sem a apresentação de informações, o juiz decidirá a impugnação.

§ 5o  A impugnação será rejeitada liminarmente se for protelatória ou se não estiver instruída com a documentação necessária à comprovação, de plano, do alegado pelo executado, não sendo admitida a dilação probatória.

§ 6o  A impugnação de que trata este artigo não poderá versar sobre a liquidez ou existência do débito objeto da execução.

§ 7o  As impugnações e petições farão sempre referência ao correspondente número de inscrição em dívida ativa e outras informações suficientes para a identificação de seu objeto.

Seção II
Dos Embargos à Execução

Art. 23.  O executado poderá opor embargos em trinta dias, contados do recebimento da citação realizada na execução.

§ 1o  A petição inicial deverá atender aos requisitos do art. 282 e 283 da Lei no5.869, de 1973.

§ 2o  Não serão admitidas a reconvenção e a compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

§ 3o  É facultado ao executado opor embargos à execução a partir da notificação de que trata o art. 5o.

§ 4o  Quando o executado deixar de oferecer embargos tempestivos, a certidão de dívida ativa passará a gozar de presunção absoluta de veracidade, não se admitindo novas alegações tendentes à extinção do débito, exceto quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecê-las de ofício; ou

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

§ 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

Art. 24.  Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda Pública para impugná-los no prazo de trinta dias.

§ 1o  A Fazenda Pública poderá requerer ao juízo que houver determinado a intimação para impugnar os embargos de devedor a suspensão do prazo para impugnação, para averiguação das alegações de fato articuladas pelo embargante, tais como o pagamento e a compensação anteriores à inscrição em dívida ativa, podendo tornar sem efeito todos os atos de execução até então praticados.

§ 2o  No prazo de suspensão da impugnação requerida pela Fazenda Pública, o devedor fará jus à certidão de que trata o art. 206 da Lei no 5.172, de 1966.

§ 3o  A Fazenda Pública terá trinta dias, salvo prorrogação deferida pelo juízo, contados do último dia do prazo de impugnação, para efetuar a análise de que trata o § 1o.

§ 4o  Até o fim do prazo de que trata o § 3o, a Fazenda Pública poderá:

I - cancelar, emendar ou substituir a certidão de dívida ativa, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos, que somente poderá versar sobre a parte da certidão de dívida ativa eventualmente modificada; e

II - prosseguir nos atos de execução e oferecer impugnação aos embargos com relação à parte da certidão de dívida ativa que não restar alterada.

§ 5o  Quando a Fazenda Pública cancelar, emendar ou substituir a certidão de dívida ativa em razão de alegações deduzidas em embargos do devedor, deverá pagar honorários de sucumbência, sempre observado o disposto no art. 20, § 4o, da Lei no 5.869, de 1973, respondendo, proporcionalmente, pelas custas que o devedor houver suportado, salvo quando o devedor tenha contribuído para o erro da Fazenda Pública.

Art. 25.  A oposição de embargos não suspende o curso da execução.

§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, em decisão fundamentada, determinar a suspensão da prática dos atos de execução, independentemente de garantia, desde que, sendo relevantes os fundamentos dos embargos, o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 2o  O juiz poderá, também, determinar o cancelamento dos atos de constrição já praticados, quando presentes os requisitos mencionados no § 1o.

§ 3o  Nos autos dos embargos, o juiz poderá, ainda, deferir medida de caráter acautelatório destinada a assegurar a eficácia prática da futura sentença, desde que, constatada a plausibilidade do direito invocado, haja fundado temor de que a demora a tornará ineficaz.

§ 4o  As medidas de que tratam os §§ 1o e 2o poderão ser revogadas a qualquer momento, especialmente se o executado tentar alienar ou diante de indícios de alienação de seu patrimônio sem reservar bens suficientes para garantir a execução.

§ 5o  Na hipótese do § 1o, o executado é obrigado a comunicar ao juízo da execução toda a movimentação que fizer em seu patrimônio que prejudique a satisfação do crédito da Fazenda Púbica, sob pena de ineficácia do ato praticado.

Seção III
Das Ações Autônomas

Art. 26.  Quando o devedor se opuser à inscrição em dívida ativa ou à execução por meio de ação autônoma, será ela distribuída ao juiz competente para conhecer da execução fiscal e dos embargos, que restará prevento.

§ 1o  A propositura, pelo devedor, de ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, quando o objeto da defesa ou do recurso administrativo for idêntico ao da ação judicial.

§ 2o  A propositura de qualquer ação relativa ao débito inscrito na dívida ativa não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe execução, todavia, se relevantes os fundamentos e diante de manifesto risco de dano de difícil ou incerta reparação, ficará suspensa a execução, mediante garantia consistente em depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.  No âmbito da União, suas autarquias e fundações, compete ao representante judicial respectivo determinar a notificação do devedor para pagamento e outras medidas administrativas de que trata esta Lei.

§ 1o  Os atos descritos nesta Lei serão praticados pela Fazenda Pública competente para iniciar o procedimento de execução.

§ 2o  A Fazenda Pública poderá solicitar a cooperação de outros órgãos de execução sempre que os atos de cobrança necessitem ser praticados fora do território onde exerce suas atribuições.

Art. 28.  Nos embargos à execução fiscal e em todos os incidentes judiciais relativos à execução, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Parágrafo único.  A intimação de que trata este artigo será feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, inclusive por meio eletrônico, pelo cartório ou secretaria.

Art. 29.  Nos processos de liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a audiência das Fazendas Públicas.

§ 1o  Ressalvado o disposto no art. 186 da Lei no 5.172, de 1966, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

§ 2o  Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1o, poderão indicar bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida.

§ 3o  Os bens dos responsáveis e das pessoas indicadas no § 1o ficarão sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

Art. 30.  Os tribunais, no âmbito de suas jurisdições, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Parágrafo único.  No âmbito da Justiça Federal, o disposto no caput será disciplinado pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 31.  Os oficiais da Fazenda Pública, no exercício de suas funções, gozarão das mesmas prerrogativas e fé pública atribuídas pela Lei no 5.869, de 1973, aos oficiais de justiça.

Art. 32.  Quando o devedor fechar as portas de sua casa ou estabelecimento ou adotar outros procedimentos a fim de obstar a penhora ou o desapossamento de bens, o oficial da Fazenda Pública lavrará certidão circunstanciada do fato.

Art. 33.  Mediante requerimento da Fazenda Pública, instruído com a certidão de que trata o art. 32, o juiz competente para conhecer da execução autorizará o arrombamento e outras medidas que se fizerem necessárias para garantir o livre acesso dos oficiais da Fazenda Pública aos bens do devedor, determinando a expedição de mandado de arrombamento.

§ 1o  Deferidas as providências de que trata o caput, um oficial da Fazenda Pública e um oficial de justiça, acompanhados da autoridade policial, que os auxiliará na constrição dos bens e na prisão de quem resistir, cumprirão o mandado, realizando as medidas que se fizerem necessárias para garantir o livre acesso dos oficiais da Fazenda Pública aos bens do devedor, lavrando de tudo auto circunstanciado.

§ 2o  Os oficiais da Fazenda Pública e de justiça lavrarão, em conjunto com a autoridade policial, o auto de resistência, do qual constará o rol de eventuais testemunhas, encaminhando uma cópia ao juízo que autorizou o arrombamento.

Art. 34.  As pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito para com a Fazenda Pública inscrito em dívida ativa, não garantido por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificações e assemelhados a seus sócios, diretores, gerentes, mandatários e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo importa em ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do art. 600 da Lei no 5.869, de 1973, e implicará multa que será imposta:

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento das quantias distribuídas ou pagas; e

II - aos diretores, gerentes, mandatários e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento dessas importâncias.

Art. 35.  Esta Lei aplica-se às execuções fiscais não embargadas na data de sua vigência e àquelas que forem instauradas após a mesma data.

Art. 36.  O caput do art. 8o da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8o  O executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, observadas as seguintes normas:” (NR)

Art. 37.  Até cinco anos após a entrada em vigor desta Lei, sua aplicação não será obrigatória para as execuções fiscais promovidas pelos Estados e o Distrito Federal, que poderão ser ajuizadas em conformidade com os termos da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único.  Os Estados e o Distrito Federal poderão optar, em atos próprios, pela instauração de execuções em conformidade com os termos desta Lei, antes do prazo a que alude o caput.

Art. 38.  Aplica-se a Lei no 5.869, de 1973, às matérias até então disciplinadas no § 9o do art. 2o, no inciso III do art. 9o e nos arts. 11, 22, 23, 24, 34 e 35 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, revogados pelo art. 40 desta Lei.

Art. 39.  Esta Lei entra em vigor  um ano após a sua publicação, ressalvado o disposto nos arts. 38 e 40.

Art. 40.  Ficam revogados:

I - o § 9o do art. 2o, o inciso III do art. 9o, e os arts. 11, 22, 23, 24, 34 e 35 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 198;

II - o art. 15, inciso I, da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966; e

III - o caput do art. 98 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Brasília,        

 

1 Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. [...]

2 Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. [...]

3 Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

4Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

5 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

6 Art. 1º - As certidões de dívida ativa da União e do FGTS, de valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor. [...]

7 Art. 2º - Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em regulamento. [...]

8 Art. 1º - Fica a Secretaria da Fazenda do Estado autorizada a não ajuizar execuções fiscais de valor inferior a 100 UPF's. [...]

9 Art. 2º - Fica o Procurador do Estado de Sergipe autorizado a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal e ações executivas de multas de qualquer natureza, exceto a criminal, cujo valor consolidado no momento do ingresso da ação judicial seja inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE). [...]


Publicado por: Charlie Rodrigues Fonseca

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.