A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
índice
- 1. INTRODUÇÃO
- 2. CONSTITUCIONALISMO
- 3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
- 4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
- 5. ÉTICA X “JEITO” BRASILEIRO
- 6. A GRANDE PROBLEMÁTICA DA MÁQUINA DE SENTENÇAS
- 7. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO X EFETIVIDADE PROCESSUAL
- 8. A FALTA DE EFETIVIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA PRÁTICA PROCESSUAL
- 9. SOLUÇÃO COMPLEXA
- 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
- 11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1. INTRODUÇÃO
A Supremacia da Constituição e as garantias de direitos fundamentais marcaram o período após a Segunda Guerra Mundial, trazendo como consequência transformações sociais como o constitucionalismo. Essas transformações contribuíram para a evolução do Direito, inovando sua interpretação realizada pelo Operador do Direito e a aplicabilidade das normas se tornou mais prática.
A conversão do constitucionalismo para a exigência de existir cartas constitucionais escritas é alvo de grandes objeções, pois este movimento pressupõe um sistema legítimo que busca meios de controles efetivos das demais normas infraconstitucionais e não implica na existência de uma ordem jurídica. Assim, não há de se negar que a existência desse movimento denominado constitucionalismo almejou a afirmação dos direitos do cidadão, garantindo-lhe a efetivação da tutela jurisdicional para promoção do bem comum.
Em suma, o constitucionalismo está ligado diretamente ao Estado Democrático de Direito, limitando o poder do Estado Soberano em detrimento dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, através de leis escritas baseadas em princípios.
Estes princípios foram criados para nortear e estruturar o Estado de Direito, auxiliando na exegese das normas jurídicas em geral, pontuando, também, que em caso de pluralidade de sentidos de dada norma, interpretá-lo-á conforme os ditames principiológicos que lhe for mais próximo. Nunes (2002, p. 37) cita que “se surgir uma aparente antinomia entre os textos normativos da Constituição, ela será resolvida pela aplicação do princípio mais relevante no contexto.”.
Portanto, o Operador do Direito tem que se ater aos princípios por serem norteadores do ordenamento jurídico brasileiro. NUNES (2002, p. 37) descreve que “nenhuma interpretação será tida por jurídica se atritar com um princípio constitucional”.
Infelizmente, o garantismo constitucional não é aplicado em sua totalidade aos indivíduos, pois a população brasileira apenas presencia a garantia dos seus direitos em discursos políticos em época de eleição. Onde fica a moralidade e a ética dos representantes do povo brasileiro no exercício de suas funções? Será que isto é um dos reflexos do conhecido jeitinho brasileiro? Como é feita, no dia a dia jurídico, a aplicação dos princípios constitucionais?
São esses cometimentos de injustiça que devemos trazer à tona, pois a junção da não efetivação integral das garantias constitucionais, o tumulto do Judiciário devido à má administração – não promovendo meios de suprir a falta de profissionais na área jurídica – haja vista optarem por aumentar benefícios dos poucos profissionais do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, a falta de moralidade e a ausência de ética são alguns dos culpados pelo estado crítico no qual o Brasil, não só em âmbito judiciário, se encontra.
2. CONSTITUCIONALISMO
O constitucionalismo é o movimento ideológico que busca limitar o poder de quem detém em detrimento dos direitos fundamentais do cidadão, através da criação da Constituição. O marco formal do constitucionalismo foi a Revolução Francesa e a Independência das Treze Colônias.
De acordo com André Puccinelli Júnior, há três ordens de limitações ao poder político preconizadas pelo constitucionalismo. Os limites materiais estão ligados aos valores e direitos fundamentais que possibilitam o convívio social, dentre os quais salientam o respeito à dignidade da pessoa humana. Os limites orgânicos trazem as funções de legislar, administrar e julgar que são exercidas por órgãos distintos e independentes entre si, mas há um sistema de freios e contrapesos que fazem com que tais órgãos exerçam funções típicas e atípicas para controlar a atividade uns dos outros. Já os limites processuais, estão relacionados à validade das decisões estatais, submetida ao cumprimento do devido processo legal, proferidas com imparcialidade e que garanta o contraditório e ampla defesa aos participantes do processo.
Conforme definição de André Puccinelli Júnior (2014, p. 24):
Tais considerações permitem definir o constitucionalismo como um movimento associado à limitação jurídica do poder e à preservação de direitos fundamentais, que apresenta nítidas dimensões jurídicas e sociais. Juridicamente, ele revela as vantagens de um sistema dotado de um diploma normativo superior e que impõe restrições materiais, orgânicas e processuais aos governantes (Constituição).
Com isso, pode-se afirmar que o constitucionalismo é uma “técnica jurídica” de limitação do poder que ocorre mutações de acordo com a época em que o país se encontra, sendo influenciado por ideologias em cada contexto social.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A expressão “constitucionalismo” passou a ter notoriedade e ampla utilização há pouco mais de dois séculos com o surgimento de movimentos revolucionários na França e na América do Norte. Mas já podemos identificá-lo em épocas remotas entre os hebreus e gregos, ao tratarem de normas voltadas à contenção do poder político.
O povo hebraico sujeitava os atos de governos à fiscalização dos profetas para preservação do ideal bíblico. Já os gregos, particularmente, os atenienses, definiram a Assembleia – órgão coletivo integrado por cidadãos ativos – para ter atuação de desviar excessos e garantir identidade de propósitos de governantes e governados. Também é possível encontrar o constitucionalismo na Idade Média, tendo como marco simbólico a Magna Charta Libertatum, sendo um instrumento de limitação jurídica do poder monárquico.
Os ingleses conquistaram ‘convenções entre o monarca e os súditos concernentes ao modo de governo e às garantias dos direitos individuais’, sendo elas a Petitionof Rights, o Habeas Corpus Act, o Bill of Rights e o Actof Settlement.
A primeira constituição escrita do mundo foi aprovada em 17 de setembro de 1787. Conforme explica André Puccinelli Júnior (2014, p. 24):
O texto constitucional contemplava a adoção da forma federativa de Estado, a abolição da monarquia, a independência das colônias, além da instauração do governo constitucional esteado na separação de poderes, na igualdade e na supremacia da lei.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, considerada por muitos a semente do constitucionalismo moderno, contribuiu para a expansão universal do constitucionalismo. Trazia em seu art. 16: “Art. 16: Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.”.
Valores como a fraternidade e solidariedade se enquadraram no constitucionalismo contemporâneo, como destaca Puccinelli, passando a tutelar o direito à paz, à preservação do meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à autodeterminação dos povos, à preservação do patrimônio genético e histórico-cultural da humanidade.
4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Após passarmos pela breve compreensão do surgimento da Constituição e seus objetivos, necessário se faz conhecer e compreender alguns princípios constitucionais, base de toda legislação existente no território brasileiro, tais como:
O Princípio da Supremacia Constitucional afirma que a Constituição Federal é a legislação suprema, sendo as demais legislações criadas com base na Constituição, sob pena de ser declarada inconstitucional, ou seja, não respeitam as normas e princípios estabelecidos pela Carta Magna. Assim aduz o Pretório Excelso, conforme mencionado pelo Jus Arena (2012, p. 01):
Em suma: a Constituição é a lei suprema do Estado, aonde não pode perdurar nenhuma incompatibilidade de norma hierarquicamente inferior com o estabelecido no texto da Carta Magna, sob pena de exclusão da norma incompatível do mundo jurídico. Ademais, a Constituição é o diploma legal que contém a própria estrutura, organização e as normas fundamentais deste, o que confere grau de superioridade às demais normas jurídicas.
O Princípio da Unidade da Constituição, conforme Puccinelli, declara que “a Constituição deve ser interpretada de forma globalizada com vistas a harmonizar e superar aparentes antinomias entre as partes que a compõe”.
O Princípio da Interpretação Conforme a Constituição aplica-se às normas que possuem mais de um significado, devendo-se adotar aquele que mais se aproxime do propósito constituinte.
Princípio da Força Normativa da Constituição “determina que, perante problemas constitucionais, o intérprete confira ao conflito uma solução capaz de resultar na maior otimização possível das normas constitucionais” Puccinelli (2014, p.86).
Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, como Puccinelli aduz, compõe-se de três elementos, quais sejam a adequação: “o meio empregado será adequado quando for apto a alcançar o fim colimado”, necessidade: o meio empregado “será necessário se o legislador não dispuser de outro meio menos prejudicial” e proporcionalidade em sentido estrito: o meio empregado será “igualmente eficaz para atingir o objetivo visado”.
Alguns autores tratam a proporcionalidade e a razoabilidade como um só princípio. Para Puccinelli (2014, p.91) há diferença:
A diferença, ao nosso ver, reside no fato de que a proporcionalidade, ao correlacionar meios e fins, é mais objetiva e fácil de diagnosticar. Já o conceito de razoabilidade é mais subjetivo, fluido e indeterminado. Ambos os princípios, contudo, preordenam-se a controlar o arbítrio do Estado.
Portanto, é imprescindível inteirar-se dos princípios constitucionais brasileiros para que a aplicação do direito seja efetivamente consolidada na Constituição Cidadã, garantindo à sociedade seus direitos fundamentais.
5. ÉTICA X “JEITO” BRASILEIRO
É inegável que as conquistas trazidas pela Constituição Federal de 1988 são advindas de grandes lutas, de sangues que foram derramados em busca de uma sociedade que garanta o mínimo existencial para o cidadão, garantindo-lhes, principalmente, o respeito à dignidade da pessoa humana. Com isso, além de honrar esse fruto de árduas batalhas, deve-se efetivamente aplicar as normas constantes no texto constitucional e não só garantir-lhes em época política, fazendo uso da moral e ética que toda pessoa deve conter em seu comportamento.
O termo ética advém do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa). Diferentemente de moral que tem origem no latim morales, cujo significado é “relativo aos costumes”. Conforme ensina Korte (apud BITTAR, idem, p. 10, nota de rodapé), a ética:
[...] é um campo de conhecimento em que, à medida que avançamos, são feitas descrições, constatações, hipóteses, indagações e comprovações [...] estudando as relações entre o indivíduo e o contexto em que está situado. Ou seja, entre o que é individualizado e o mundo a sua volta.
O Brasil se encontra em uma situação na qual o termo “ética’ é utilizado para engrandecer discursos, o que não pode acontecer, pois tal termo deve ser utilizado para influenciar na prática do bem, do que é ético e fortalecer a moral. O essencial é reconhecer, como o fez Nalini (2008, p. 111), que:
[...] nunca foi tão urgente, como hoje se evidencia, reabilitar a ÉTICA em toda a sua compreensão. A crise da Humanidade é uma crise de ordem moral. Os descaminhos da criatura humana, refletidos na violência, na exclusão, no egoísmo e na indiferença pela sorte do semelhante, assentam-se na perda de valores morais.
Assumindo essa problemática, vale dizer que o “Jeitinho brasileiro” é intimamente ligado à falta de ética no Brasil, pois em meio as dificuldades e pressões que os brasileiros são submetidos no dia-a-dia, a maioria destes escolhem caminhos que os levam ao resultado pretendido de forma mais célere, mas que na maior parte do tempo rejeitam a moral e a ética, resultando em uma sociedade repleta de injustiças.
Voltando-se o olhar para a falta de ética dentro do próprio Poder Judiciário, especialmente às atividades desempenhadas pelos juízes, no que tange à sua competência de dar andamento no processo, obedecendo aos princípios da inércia e impulso oficial, até que chegue à resolução da lide, por meio de uma sentença.
Devido ao tumulto enfrentado pelo Poder Judiciário, juízes encontram-se sobrecarregados diariamente, e, não deixando o jeitinho brasileiro para escanteio, aqueles delegam aos seus auxiliares a produção de sentenças e muitas vezes nem sequer conferem o que consta em tal documento, apenas lançando sua assinatura. É de se pasmar por tanta imoralidade e falta de ética por profissionais do Direito. Mais gravoso ainda é o fato de que estes profissionais são os responsáveis por aplicar os direitos e deveres ao cidadão, segundo a Constituição Federal de 1988.
Ora, é admissível que injustiças advindas do jeitinho que as pessoas encontram de chegar a um resultado afetem o direito do cidadão de obter uma resolução justa e principalmente pautada na moral e ética?
Na visão de Aristóteles, livro V da obra Ética a Nicômaco (1991, p. 79):
Visto que o homem injusto é ganancioso, deve ter algo que ver com bens — não todos os bens, mas aqueles a que dizem respeito a prosperidade e a adversidade, e que tomados em absoluto são sempre bons, mas nem sempre o são para uma pessoa determinada. Ora, os homens almejam tais coisas e as buscam diligentemente; e isso é o contrário do que deveria ser. Deviam antes pedir aos deuses que as coisas que são boas em absoluto o fossem também para eles, e escolher essas.
Portanto, uma das grandes problemáticas da máquina de sentenças (que almeja a efetividade da prestação jurisdicional), é a resolução da lide sendo alcançada de forma antiética e imoral, em maioria das vezes.
6. A GRANDE PROBLEMÁTICA DA MÁQUINA DE SENTENÇAS
Quando um mero despacho, ou quando uma sentença que fundamenta uma decisão é contraditória aos fatos apresentados, pode ser concluído facilmente que houve atuação direta de outro servidor que não é o competente para exercer tal função. Ou seja, na teoria o magistrado deveria julgar os pedidos, mas na realidade quem defere e indefere são pessoas que não possuem competência legal para julgar as demandas apresentadas ao judiciário.
Existem atualmente várias teorias propostas, reformas institucionais, opções legais e formalizadas a serem aplicadas para que hajam meios de auxílio aos juízes na resolução das lides, porém, o que pode ser observado nos dias é a atuação negativa dos magistrados, pois é mais fácil encontrar outro servidor realizando suas atribuições do que o nomeado para tal. O ato de outra pessoa realizar atribuições que não é específica de suas funções é caracterizada como desvio de função, que é discorrida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na Revista Brasileira de Direito Público - RBDP (2013, p. 6) como:
Pode-se mencionar, de um lado, a contribuição da jurisdição administrativa francesa elaboração das teorias do desvio de poder e dos motivos determinantes. A primeira possibilitou ao Poder Judiciário o exame da finalidade objetivada pela Administração Pública com a prática do ato administrativo, para verificar se a autoridade que o praticou não usou de sua competência legal para atingir fins diversos dos que decorrem da lei. Com isso, introduziu-se um primeiro aspecto de moralidade no âmbito do direito administrativo, com a consequente redução da discricionariedade. O Judiciário, que se limitava ao exame da competência, da forma e do objeto, passou a apreciar a finalidade, que deixou de ser elemento meramente moral, livre de apreciação judicial, e passou a ser elemento de legalidade.
O desvio de função é considerado um ato atentatório ao princípio da legalidade, pois configura efeitos destrutivos para a administração pública, violando ainda os princípios da moralidade administrativa e da eficiência, além de outros princípios consagrados na Constituição Federal, como o Princípio da Supremacia Constitucional.
O Poder Judiciário comporta pessoas admitidas em concursos públicos, possuidoras de títulos, que ocupam cargos renomados e de extrema importância, com o dever de analisar o caso concreto e aplicar com responsabilidade a justiça, decidindo com a convicção de que age conforme o que é previsto em lei. É injusto que essas pessoas continuem omitindo e prevaricando suas atribuições em boa parte do tempo. Recebem inúmeros benefícios desnecessários sem ao menos contribuir para a efetivação da prestação jurisdicional.
Como dispõe Hely Meirelles (2007, p. 89):
[...] o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.
O desvio de função é extremamente nocivo para a estrutura do Poder Judiciário, pois ele chega a afastar as possibilidades de concursos públicos e novas nomeações de profissionais competentes, além de proporcionar uma tutela jurisdicional falha, já que sempre haverá um servidor erroneamente disponível para assumir a situação.
7. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO X EFETIVIDADE PROCESSUAL
A possibilidade que temos atualmente em obter a tutela jurisdicional em duração razoável é muito confundida com a efetividade do processo. A efetivação do mérito da lide processual não está ligada somente a eficiência ou a razoabilidade do processo, como preveem alguns princípios do novo Código de Processo Civil, advindos principalmente da Constituição Federal. Para que se tenha a total satisfação da prestação jurisdicional é necessário que haja mais do que a aplicação de princípios norteadores.
É nítida a ideia de que a eficiência do trabalho dos operadores do direito está relacionada à duração razoável do processo e a celeridade processual, ou seja, espera-se que as decisões sejam oferecidas em tempo ágil, mas também que sejam satisfatórias e justas, suprindo a expectativa de ‘‘realização’’ das partes que compõem a lide, especialmente, a parte que foi lesada. Afinal, o que motiva um cidadão a postular em juízo, em busca da proteção garantida pela Constituição Federal, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º inciso XXXV, é a certeza de que ele será amparado pelos meios legais e que o Poder Judiciário, durante o trâmite processual até a sentença, optará pela justiça.
Ao ingressar com uma demanda judicial o cidadão confia inteiramente na atuação legítima e democrática do juiz, pois aquele tem ciência de que o magistrado é o agente garantidor do Estado Democrático de Direito. Com esse pensamento, o sujeito aguardará pela atuação e aplicação das normas legais e pela decisão final efetiva. A insatisfação começa no momento em que a parte toma conhecimento do protocolo da petição inicial: ela se vê ansiosa para a finalização do processo, não percebendo que, para que se tenha a satisfação, é necessária a análise e reflexão assídua sobre a legitimidade dos pedidos, a complexidade da causa, a colaboração das partes e das autoridades administrativas, e a atuação de todos os Órgãos responsáveis pelo trâmite. A parte tende a focar na ideia de que deve haver resolução no menor intervalo de tempo possível.
Diante dessa situação, resulta o direito fundamental, que é a garantia da efetivação processual, pois acaba sendo manifestado como direito prestacional além do direito individual, conforme previsto no inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda n. 45 ao art. 5º da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Com essa reflexão, podemos observar que, não é suficiente somente a tutela formal do direito garantidor, é preciso também que esteja à disposição, os meios formais que permitam que as normas efetivem integralmente a previsão legal.
O país enfrenta atualmente uma crise no Poder Judiciário, como já enfrentara na década de 90 no período de conturbação logo após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna representou um passo importantíssimo para garantia da independência do Poder Judiciário, assegurou a autonomia administrativa e financeira, atribuiu competência para que o Judiciário pudesse discutir e decidir seus orçamentos e atuar de forma típica. Houve de fato uma reforma na atuação e melhoras na sistematização estrutural da divisão de atribuições. As atividades foram distribuídas de melhor forma, sendo atribuído aos Estados membros a organização de suas legislações estaduais, reduzindo assim a burocracia em determinadas questões.
Mesmo com tantas inovações e com tantas medidas que foram propostas e realizadas, como a redução da formalidade processual, a criação dos juizados especiais de pequenas causas, a conciliação previa entre as partes, por exemplo, não foi o suficiente para desafogar as entrâncias. Tudo já se encontrava defasado e abarrotado, era gritante a diferença entre a quantidade de processos que eram protocolados e a quantidade de processos que tinham um trânsito em julgado.
Criou-se a expectativa de que após a reforma do Novo Código de Processo Civil, surgiriam outras possibilidades e adoções de medidas. Com isso, foi pensado um conjunto de fatores legais que poderiam sanar o problema. Uma das novidades principais criadas pelo novo código foi a formalização do Juízo Arbitral, haja vista que este já possuía lei própria (Lei n. 9.307/96), entretanto, não fazia parte das normais processuais, somente sendo regulado por lei extravagante, no sentido de auxiliar o Judiciário no desempenho da aplicação das normas.
Foi formalizada então a Lei da Arbitragem (Lei n. 13.129/15), visando um acordo de vontades que seria celebrado entre as partes maiores e capazes que optariam por submeter a solução do seu conflito a um arbitro e não a uma decisão judicial. Ocorre que este procedimento também se deu frustrado, não sendo suficiente, visto que dependeria mesmo assim da homologação da autoridade judicial para poder produzir efeitos.
Pode-se observar que a cada dia mais indivíduos com personalidade jurídica precisam postular sobre algum direito, do mais simples ao mais importante. Sempre haverá litígios a serem resolvidos, afinal, enquanto houver seres humanos, existirá conflitos e estes deverão ser discutidos e solucionados.
Após essa reflexão sobre a linha do tempo da nova Constituição e atuação do Judiciário, é visível que a redistribuição da estrutura burocrática, as novas medidas e a ampliação das formas de soluções de litígios não foram fatores suficientes para que se tenha uma efetiva e célere justiça no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
8. A FALTA DE EFETIVIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA PRÁTICA PROCESSUAL
O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 17 de março de 2016, com a objetificação de tornar os processos mais céleres, oferecendo à sociedade brasileira a tutela esperada ao provocar o poder judiciário. Não era conjecturado pelo mundo jurídico que o Novo Código fosse um remédio milagroso para os problemas constantes no código de 1973. Contudo, até o presente momento, a aplicação da lei não surtiu o efeito desejado.
O projeto de 2015, visou a Constitucionalização do Processo, motivo pelo qual o atual código expressa uma grande preocupação com os princípios e garantias, já citados, consagrados na Constituição Federal. O objetivo principal era a formação de um processo mais “limpo”, conforme o princípio da celeridade, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, inserido com a emenda constitucional nº 45, no momento que foi consagrado como a “reforma do Judiciário”.
No entanto, são várias as desvantagens de quem vivencia a aplicação da nova lei. O autor Vicenzo Vigoriti afirma em sua obra “Durata del giusto processo” que um dos males do processo contemporâneo é a sua duração. É de conhecimento que o processo deve tramitar tempo suficiente para atingir a resolução mais justa da lide, como frisado anteriormente, no entanto, existe claramente a prolongação por um período desnecessário. Um dos fatores que podem ser apontados como causa da lentidão da prestação do aparato jurisdicional é o desprovimento material do judiciário.
O problema, discutido pelo professor Araken Assis (1994, p. 9-25), nos parece, infelizmente, atual. De acordo com o autor:
Causas da crise do judiciário são muitas, desde o desaparelhamento do judiciário, gerando crise na oferta, crise na demanda, pelo excesso de conflitos, (causados pela introdução de inúmeros direitos contemporâneos, pelo alargamento do acesso à justiça), crise ideológica, causada pela impermeabilidade às alterações legislativas [...].
A questão a ser levantada é corriqueira na vida dos aplicadores do direito: aquilo que se mostra vantajoso no texto da lei acaba se distorcendo na prática. Das diversas mudanças trazidas ao processo judiciário nos últimos anos pela tecnologia, temos o processo eletrônico. Milhares de processos, antes físicos, foram devidamente cadastrados em uma plataforma eletrônica denominada Projudi. A integração da tecnologia para auxilio dos profissionais do direito se mostrou conveniente em uma época de ajuste aos meios tecnológicos.
Na pratica, a utilização do programa não chegou a surtir o efeito desejado. A inovação aplicada, diversas vezes, entrega lentidão ao invés da agilidade prometida. A frustração advém principalmente dos problemas no sistema, que, após todo o trabalho de ter incluído as informações necessárias, “cai”, tornando o processo demorado e cansativo.
Outros problemas práticos são citados, como o fato de que os arquivos anexados ao programa devem ter no máximo um megabyte por vez. Além do mais, o sistema não traz possibilidade de inclusão de vídeos ou imagens que tornariam mais pratica a tarefa das partes de provar fatos relevantes ao processo.
O intuito não é menosprezar as mudanças trazidas pela tecnologia. Foi de grande importância a implementação de um sistema que facilitasse a manutenção dos atos processuais, deixando às mãos dos envolvidos no processo todas as informações necessárias para dar o devido andamento. Todavia, é importante ressaltar que melhorias devem ser feitas para atingir a meta desejada: um processo ágil e efetivo.
Outra inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) é o incentivo à utilização das técnicas de autocomposição extraprocessual. A questão a ser levantada nesse ponto vai além da simples aplicação da letra da lei: acredita-se que a problemática está inserida na formação cultural dos envolvidos em processos judiciais.
O NCPC trouxe expressamente a admissão de técnicas de conciliação de mediação. A solução consensual dos conflitos é nada mais que uma das tentativas de desafogar o poder judiciário, promovendo a conciliação das partes sem a necessidade de um processo de conhecimento.
Analisando-se o cotidiano da aplicação do Novo Código, a efetivação da tentativa de conciliação pacifica entre as partes merece ser tratada não só como disposições legais aplicadas ao rito processual, mas como inserção da noção de que os problemas levados ao Estado por meio do poder judiciário nem sempre precisam efetivamente da tutela judiciária. O que se espera é que a via judiciária seja a última tentativa de resolução do litígio apresentado pelas partes.
9. SOLUÇÃO COMPLEXA
É necessária a seleção de servidores competentes e compromissados em satisfazer o desejo de justiça de cada litigante. Se o foco da mudança for apenas a reforma teórica ela sempre será insuficiente. Deve ser repensada também a prática e como tudo irá refletir na sociedade. No momento precisamos da utilização eficaz das diversas teorias.
Os servidores precisam ser detentores de comprometimento ao atuar nos casos, afim de que seja atingida a efetivação. Indo além, é necessário o envolvimento de servidores competentes, aprovados por processos de admissão, que provem serem dignos de ocupar tal cargo. É a deficiência na atuação direta e indireta que gera inúmeros transtornos, contribuindo para o caos no Judiciário. O Poder Judiciário não deve admitir que servidores violem o trabalho uns dos outros, é necessário que tenha a quantidade suficiente para atender a demanda judicial, de forma a cumprir os prazos, a satisfação e a efetivação do processo.
É fundamental a análise de toda a situação, verificando com cautela a crise na qual o país está inserido, para administrar e distribuir de forma correta o financiamento a fim de que seja aplicado de forma justa em cada repartição com o intuito de regulamentar novos concursos, com uma quantidade suficiente de cargos, para a admissão de profissionais qualificados e dispostos a serem coerentes e comprometidos com o dever que lhe foi atribuído. Devemos agregar mais valores para propiciar condutas mais adequadas, morais e sobretudo éticas perante a sociedade.
Quando cada profissional atua na sua área de conhecimento, aplicando o que é correto para resolver cada situação com suas particularidades, com atenção e cuidado com o intuito de obter um resultado positivo e satisfatório, as demandas vão sendo resolvidas, abrindo assim, espaço para novas discussões que também exigem a qualidade, transparência e rapidez. A reflexão dá-se na forma como é planejado, estruturado e distribuído. Logo, a solução para a crise que é enfrentada atualmente está nas pessoas, elas têm o poder para agir, examinar e repensar como tudo será aplicado para promoção de um direito célere, eficaz, eficiente e justo.
Para que a tecnologia implantada ao sistema judiciário tenha efetividade em sua utilização, se faz necessário um apoio técnico que esteja à disposição do profissional do direito. Todavia, não basta resolver as consequências trazidas pelos problemas técnicos do sistema judicial eletrônico, é fundamental o implante de melhorias no sistema em relação à sua programação.
O alcance adequado aos meios alternativos de resolução de conflitos depende da transmissão de informações acerca da possibilidade de conciliação e mediação às pessoas, para que estas colaborem com a obtenção de uma resolução justa do conflito, de forma responsável, educando os cidadãos e orientando os profissionais a expressar aos seus clientes a possibilidade de resolver os conflitos extraprocessualmente.
A aplicação das leis processuais deve ser observada não só em seu aspecto teórico, mas também em seu aspecto prático, e não há outra forma de fazê-lo senão entrando em contato com aqueles que vivem a execução processual em seu dia a dia, como advogados e juízes.
O cumprimento das leis constitucionais também é atingido pela falta de eficácia das normas processuais. O princípio da Supremacia da Constituição exige que todos se submetam às suas normas, logo, a procura pela celeridade processual advém, além da busca pela satisfação dos litígios, da necessidade de adequar a realidade jurídica ao Estado democrático de direito.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o que foi abordado no presente artigo os princípios constitucionais observados pelo legislador ao elaborar o Novo Código de Processo Civil são de matéria pública. Sua efetividade só pode ser convalidada pela aplicação pratica dos institutos previstos na lei e pela adequação da norma à vida pratica daqueles que entram em contato direto com o mundo jurídico todos os dias.
Não há outra forma de superar os problemas processuais relativos ao abarrotamento do judiciário que não seja ouvir as experiências profissionais de advogados, juízes, entre outros especialistas que vivem a execução do direito no caso concreto com habitualidade.
Vivencia-se um período no qual o Estado democrático de direito é posto em cheque. A intervenção federal no Rio de Janeiro, que tem como foco restaurar a segurança pública do local, é um exemplo das consequências trazidas pelas crises políticas, econômicas e sociais. Não é aceitável a supressão de nossa Lei Maior em momentos críticos como o atual. Logo, suas normas e princípios devem ser observadas em todas as áreas do direito, com o intuito de proteção do sistema jurídico Constitucional.
Nesses 30 anos da Constituição Cidadã é importante analisar os avanços trazidos desde a promulgação, como a garantia dos direitos sociais e individuais. Não há dúvidas de que os direitos consagrados na lei maior demostram grande revolução social e política, principalmente levando em conta o momento histórico no qual foi aprovada: o fim da ordem constitucional e legal marcada pela violência (representada pela Constituição de 1967, outorgada após o golpe militar de 1964), sucedida pela promulgação de uma constituição popular.
Por ser uma Constituição analítica, extensa, nossa Carta Magna não deixou de proteger o âmbito processual, mas cumpre ressaltar que, para superação dos desafios apresentados nos processos judiciais atualmente, se torna imprescindível, além da observância dos princípios, o surgimento de mudanças concretas nos tribunais – como maior preocupação com os recursos tecnológicos utilizados – e no pensamento dos profissionais, que devem ser justos, utilizando a ética na aplicação da jurisdição, com o intuito de atender as expectativas das partes sobre a resolução do conflito no tempo necessário à sua conclusão célere e satisfatória.
11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de. Direito comparado e a eficiência do sistema judiciário. Revista do Advogado, n. 43, p. 9-25, jun. 1994.
AVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
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Por
Dra. Caroline R. Santos - Professora da disciplina de Processo Civil da Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Conselheira Estadual da Seccional OAB/GO.
Jaíne de Almeida Reis, Isabella Silva Fitas e Gleycyelle Pereira da Silva - Acadêmicas do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
Publicado por: Gleycyelle Pereira da Silva
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