A ADOÇÃO DECORRENTE DO PARTO ANÔNIMO

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1.  RESUMO

No Brasil, o abandono de bebês e sua exibição a circunstâncias desumanas, é um fato nos dias de hoje. Por inúmeros motivos, os pais menosprezam os filhos desde a gravidez, o que resulta na ausência do desenvolvimento apropriado aos recém-nascidos. Apesar de responsáveis pelos filhos que põem no mundo, não se pode exigir afeto dos pais, pois afeto não se cobra, detém-se. Num parâmetro de afetividade nas relações familiares, a pesquisa destina ao estudo da probabilidade de implementar o parto anônimo em defesa à vida. Denominado, outrora, como roda dos expostos, o instituto surge novamente à realidade brasileira em virtude da proposta legislativa, no Congresso Nacional, de projetos lei que visam a sua normatização, os quais são analisados no manifesto estudo. A explanação desempenha uma pesquisa histórica descritiva do instituto, assim como contempla o estado da mulher-genitora e a definição do abandono no percorrer dos anos. A dissertação analisa também os princípios de direito de família atualmente, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana. Examina, ainda , o parto anônimo face ao direito comparado, confrontando, no final, os pontos bons e contrários ao instituto, assim como a adoção decorrente desinente ao parto anônimo. Por último, a conclusão mostra o parecer da autora sobre as indagações abordadas, evidentemente no que refere-se a provável implementação do parto anônimo no país.

Palavras-chave: Parto Anônimo; Afeto; Família; Adoção; Defesa à vida.

ABSTRACT

In Brazil, the abandonment of babies and their exhibition in inhuman circumstances is a fact nowadays. For many reasons, parents disparage the children of a pregnancy, which results in the absence of the developmental scheme for newborns. The dictator is not possible to the question, by the dictation, is not possible to the question, by the dictation, by the same. In a parameter of birth correction, a survey is useful to study the implementation of anonymous birth in defense of life. Formerly denominated DOS, as Roda Exposed, the institute will again appear to the Brazilian Reality in Virtue of the Legislative Proposal, no National Congress, of Law projects that aim at Its normatization, Which Are analyzed not Manifest study. The explanation is available for a descriptive description of the institute, as well as the state of the woman-giver and the definition of abandonment over the years. The dissertation also analyzes the principles of family law today, considering the principle of the dignity of the human person. He also examined the anonymous birth compared to comparative law, comparing, in the end, the good points and contrary to the institute, as well as a direction resulting disincentive to anonymous delivery. Lastly, an opinion report on the autarchy on the questions addressed is clearly not one that concerns the implementation of the anonymous birth in the country.

Keywords: Anonymous birth; Affection; Family; Adoption; Defense to life.

2. INTRODUÇÃO

O abandono de crianças sempre foi uma realidade em diversas épocas, o presente estudo busca responder as indagações da provável implementação do parto anônimo, bem como analisar as implicações no âmbito jurídico. Para tanto, o estudo que ora se demonstra visa a possibilidade de liberdade dos pais de uma criança em fase gestacional de não serem pais; se o dito direito esbarraria no respeito à vida digna do infante e na paternidade responsável.

Frequentemente se houve falar em abandono de crianças no Brasil, acontecimento crescente, uma vez que há muitas mães que carregam em seus ventres filhos indesejados,usam de meios ilegais para se livrarem de tais filhos, em que largam seus rebentos à própria sorte, jogando-os em valas de esgoto, em córregos, em sacos de lixo, terrenos baldios e até mesmo os vendendo e não pense que não acontece nos dias atuais, pois há tantas notícias sobre a barbárie de abandonos que nos entristece, embora se reflita que não existe outro amor mais puro que de uma mãe, é inacreditável que milhares de crianças indefesas são deixadas e desamparadas por seus pais biológicos

Com o intento de proteger tais crianças, o parto anônimo surge como um método de possivelmente impedir o abandono dos infantes, sendo uma opção para a mãe não cometer um ato tão desumano de abandonar um ser inocente e entregá-lo para adoção. Sabe-se que pode não ser a possibilidade mais adequada para solucionar tal adversidade, contudo, face à ausência de políticas públicas, o parto anônimo surge como probabilidade de defesa à vida.

A metodologia utilizada na pesquisa foi de caráter descritivo, quanto aos objetivos, justificando-se pela análise de um tema pouco estudado no Brasil e contando com levantamento bibliográfico nacional e estrangeiro; qualitativo, quanto aos resultados, contando com análise teórica para a ampliação do conhecimento sobre o tema em questão.

Na tentativa de sintetizar a abordagem o tema, divide-se o trabalho em três capítulos. Inicialmente, o direito ao parto anônimo é apresentando por meio de análise da evolução histórica, partindo da fase imperial até a realidade atual brasileira e as considerações históricas sobre o abandono infantil no país. Posteriormente, apresentam-se algumas experiências internacionais e a tramitação dos projetos de lei sobre o assunto como um possível direito a ser assegurado pelo Brasil, sobre a perspectiva da dignidade humana demonstra a origem genética decorrente da maternidade como medida protetiva do nascituro.

Já no segundo capítulo será apresentado a adoção e suas modificações, seu conceito, bem como seu processo histórico até os dias atuais, sua natureza jurídica, os requisitos exigidos para a realização da adoção, as modalidades , os aspectos sociais que norteiam o princípio da dignidade humana e o melhor interessse da criança e do adolescente e as principais modificações em nosso ordenamento jurídico atual , sob a ótica do Código Civil de 2002, da Constituição Federal de 1998, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Nacional de Adoção e a mais recente Lei 13.509/2017.

Por fim, no terceiro capítulo é exposto a adoção decorrente do parto anônimo, bem como o planejamento familiar e a paternidade reponsável, o direito a convivência familiar , especialmente a proteção da criança e do adolescente no ECA, apresentando seus fundamentos e garantias constitucionais, não menos importante do parto anônimo à entrega voluntária do filho a adoção correlacionando com a institucionalização do parto anônimo e entendimento dos tribunais superiores.

3. O PARTO ANÔNIMO

Diante do número crescente de abandonos de recém-nascidos ocorridos no país, não se imagina como tudo começou, segundo Fábio Pestana Ramos pode-se afirmar que:

O abandono de crianças no Brasil é um fato social em todas as fases da história do país. A falta de registros e do domínio da escrita fez com que a identificação da quantidade de crianças abandonadas no início da história brasileira não tenha um número exato. Ainda no período colonial, crianças pobres e sozinhas chegavam ao “Novo Mundo” nas naus de Portugal, após se arriscarem no trabalho braçal das caravelas, tendo sido enviadas muitas vezes como órfãs do Rei, para se casarem com os súditos da Coroa.1

Surgindo assim a primeira “roda dos expostos”, no ano de 1726, onde eram deixadas crianças abandonadas para serem adotadas e não acharem a pessoa que a colocou ali na roda, no qual consistia em, Laura Affonso da Costa diz :

O nome “roda” se deu pelo fato de ser fixado no muro ou na janela, normalmente das Santas Casas de Misericórdias, hospitais ou conventos, um artefato de madeira no qual era colocada a criança e mediante um giro era conduzida ao interior daquelas dependências. Um toque na campainha, ou um badalar de sino era o sinal de que mais uma criança se encontrava na “roda” e que quem a colocou não queria ser identificada. 2

Um dos últimos países a acabar com a roda dos expotos foi o Brasil em 1950. Atualmente, como proteção a criança temos a Constituição Federal de 1988, o estatuto da criança e do adolescente (ECA) entre outros, mas ainda percebe-se como grande problema no país, o aborto e o abandono infantil. Como tentativa de incluir no ordenamento jurídico o parto anônimo, o IBDFAM (Insttuto Brasileiro de Direitos de Família), encaminhou o projeto de Lei 3220/2008, a mulher que se posicionasse em querer ficar com seu filho, teria acompanhamento no decorrer da gravidez por profissionais da saúde, na tentativa de evitar o aborto ou o abandono da criança.3

O parto anônimo encontra respaldo jurídico no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) ao assegurar a efetivação de políticas públicas relacionadas ao planejamento familiar e à educação que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio, em condições dignas de existência , na Constituição Federal, ao assegurar a dignidade humana (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5°, caput),que é o pilar da nossa constituição e a proteção especial à criança (art. 227), ou seja , prioridade absoluta ao menor seguindo o melhor interesse a criança.

Tem por finalidade maior, por conseguinte, o instituto, prevenir o infanticídio, o aborto (o aborto realizado em clínicas clandestinas extremamente precárias) e o abandono de recém-nascidos – deixados, na maior parte das vezes, em condições degradantes.

Ante a falta de uma legislação específica sobre o caso, alguns juízes, de forma a inovar introduziram um sistema capaz de acompanhar a mulher grávida que não deseja exercer seu papel de mãe.Segundo Jussara de Oliveira4: “ A 1ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal desempenhou um procedimento de acompanhamento de gestantes que desejam entregar seu filho à adoção, tornando uma medida preventiva o recebimento da criança em segurança.

Segundo Olívia Marcelo Pinto de Oliveira:

Não há dúvidas de que melhor seria a inexistência de crianças enjeitadas. Contudo, nem sempre os genitores desejam se tornar pais. Não obstante a previsão no ordenamento brasileiro quanto à responsabilidade parental advinda do poder familiar, sabe-se que afeto não se exige, sente-se. Logo, partindo do pressuposto de que a família atual retrata o afeto como seu elemento fundamental, observa-se que “genitores” e “pais” não são palavras sinônimas. A perspectiva pós-moderna familiar pressupõe a paternidade como fruto de uma relação afetiva entre pais e filhos, prevalecendo a relação socioafetiva sobre a biológica. 5

Partindo desse pressuposto é inegável não pensar no parto anônimo como opção legislativa válida, coadunando-se com os modernos princípios do direito de família e um importante passo para o mundo jurídico.

3.1. Conceito de Parto Anônimo

O termo parto anônimo é recente, mas sabe-se que teve sua origem na Idade Média, historicamente com a chamada “roda dos expostos” ou “roda dos enjeitados”. Como lembra Maria Berenice Dias: “O nome identifica os artefatos que eram colocados nas portas ou janelas dos hospitais, casas de misericórdia ou orfanatos, ondem eram depositados os recém-nascidos. Acionado o mecanismo giratório, as crianças chegavam ao interior do estabelecimento.” 6

A roda dos expostos surgiu como iniciativa de proteção e atendimento a criança, como disse Fabíola Santos Albuquerque, “vez que histórias de abandono, desde os mais longínquos tempos, sempre fizeram parte da realidade social mundial. Alguns países europeus resolveram resgatar a utilização do instituto, agora sob a designação de parto anônimo.”7

Agora não como uma “roda”, mas como parto anônimo, a criança é cuidadosamente colocada em um berço, por entre uma janela do hospital, com detectores que alertam os médicos e enfermeiros quando aquele está tomado.Os princípios utilizados na atualidade para com o instituto não são os mesmos noutro tempo, os valores socias no momento presente são outros.8

Conforme Olívia Marcelo Pinto de Oliveira:

O instituto do parto anônimo ganhou uma nova roupagem. Tratar-se-ia, de uma substituição do abandono pela entrega, mediante a qual a criança seria entregue a hospitais ou instituições especializadas que se responsabilizariam pelos cuidados com saúde e, posteriormente, as encaminhariam para a adoção. 9

Este mecanismo encontra-se em inúmeros países que aprovaram o instituto, de acordo com Maria Berenice Dias, “há hospitais que dispõem de espaços externos que permitem que crianças lá sejam colocadas em anonimato. Tal, no entanto, não afronta o direito de conhecer a ascendência genética, uma vez que seus dados ficam registrados na maternidade.”10 A investida em reduzir a ilegalidade dos abortos e evitar o abandono de bebês conduziu o IBDFAM a apresentar projeto de lei para instaurar o parto anônimo. Mas o tema provocou tanta controvérsia que foi arquivado.11

Incontáveis indagações perduram sendo objeto de reflexão sobre o tema, compondo-se de relevante enredamento e importância o instituto intitulado como parto anônimo.Na época atual os padrões são outros, as adversidades divergem do passado, mas perduram em despertar os interesesse dos outros ramos das ciências sociais, sem contar a repercussão no campo das religiões, sociedade civil e política.Sua flexibilidade proporciona interlocuções com as demais áreas de conhecimento, propiciando incitantes contemplações.12

3.2. A roda dos enjeitados no Brasil colônia

O parto anônimo é uma descrição moderna, mas seu fundamento toma por empréstimo o que tipicamente fora denominado como roda dos enjeitados ou roda dos expostos. Este instituto, cuja origem longíqua à Idade Média, obteve na França e na Itália o precursor da iniciativa, a qual foi ampliada a outros países europeus. Entre nós teve origem no Brasil Colônia, por herança de Portugal, sendo largamente utilizado até 1950.13

A designação “roda” se deu pela ocorrência de ser fincado no muro ou na janela, normalmente das Santas Casas de Misericórdias, hospitais ou conventos, um artefato de madeira no qual era inserida a criança e por meio de um giro era levada ao interior daquelas dependências. Um toque na campainha, ou um badalar de sino era o aviso de que mais uma criança se estava na “roda” e que quem a colocou não queria ser reconhecida.14

Segundo Olívia Marcelo Pinto de Oliveira:

O surgimento da “ roda dos expostos ” encontrou guarida na cruel realidade das crianças durante o segundo e o terceiro séculos do Brasil Colônia, período marcado pelo surgimento do abandono selvagem de menores. No entanto, as Casas de Misericórdia já se responsabilizavam informalmente pelo acolhimento de crianças expostas antes da implementaçãodas rodas. 15

Preliminarmente, a quantidade de órfão eram achados nas tribos indígenas, especialmente em razão da morte de adultos por causa da falta de sistema imunológico rígido às doenças trazidas pelos colonizadores.Posteriormente, foi averiguado um crescimento de órfãos similarmente entre portugueses colonizadaores .À medida que cidades aumentavam, a população e a pobreza também multiplicavam. Diversamente do meio rural, nos centros urbanos o trabalho infantil não era tão reconhecido. Logo, em virtude da ausência de condições financeiras para a subsistência de uma criança, muitos pais constumavam desamparar seus filhos ao relento.16

As intolerâncias sociais e de gênero e a escravidão também contribuíram para o aumento do índice de crianças expostas. A moral vigorante no Brasil colonial, que permaneceu por duradouro período no país, impossibilitava que uma mulher engravidasse ainda solteira, ou de homem distinto de seu marido. Tal circunstância motivava práticas abortivas ou, ainda, a entrega do filho às rodas. Cartas costumavam ir juntocom os bêbes, esclarecendo o acontecido e expondo a lástima pela separação forçada por valores sociais da época.17

Oliveira cita Venâncio:

Existiram rodas dos expostos em diversas cidades brasileiras: Salvador, Rio de Janeiro, Recife, Fortaleza, Minas Gerais, Goiás, tendo sido a de São Pauo a última a funcionar, finalizando suas atividades por volta de 1950. Tem-se notícia de que a Santa Casa de Misericórdia paulista tenha recebido o total de 5.696 expostos (MÉDICO.., 2007, online), enquanto Rio de Janeiro e Salvador receberam cerca de 50 mil enjeitados durante os séculos XVIII e XIX. 18

3.3. Considerações históricas sobre o abandono afetivo no Brasil

Rolf Madaleno sustenta que:

Houve um momento histórico no Direito brasileiro em que o exercício das visitas foi considerado como uma mera prerrogativa do ascendente não guardião de receber seus filhos sob a custódia do outro genitor. Esse conceito vingou durante longo tempo na cultura social e jurídica brasileira e foi responsável pelo enorme equívoco até hoje presente e responsável, em parte, pela geração de um sem-número de abandonos morais e afetivos de pais que veem nas visitas apenas uma faculdade, não se constituindo o seu exercício em um inolvidável direito do filho, de compartilhar o sadio e profícuo contato com seus ascendentes. 19

Não é sempre que os pais desempenham a responsabilidade de conviver com seus filhos, e, ainda que seja dito as visitas é um direito-dever dos genitores, elas se relacionam mais ao direito dos filhos do que ao direito dos pais, pois para o filho em crescimento é de grande valor a convivência com seus progenitores, se conservados, constituem a base segura e fundamental de sua sadia formação psicológica e moral.20

A ausência afetiva, tão fundamental na formação da índole da criança, explica a reparação pelo incorrigível agravo moral que a omissão deste alicerce psicológico causa ao infante, sendo bem frequente ouvir a alegação de não ser possível impor o convívio e o desenvolvimento do amor, que deve ser sincero e não coercivo, como argumento para a escusa da reparação civil pelo abandono afetivo.21

Diversamente da percepção dos adultos, os rebentos são inábeis de compreenderem a infundada falta do pai e cuja ausência se reforça ainda mais em datas importantes, como dia dos pais, festa de ano novo ou natal, aniversário da criança, ou proveito em período de férias na companhia do pai. Os históricos jurídicos assinalam um sem-número de lamentáveis uniões da mais baixa e desagradável rejeição do genitor para com o filho, deixando o pai de procurar o filho nas datas marcadas para visita, nem proferindo a causa de sua ausência, e que na maioria das vezes apenas serve para atingir a sua ex-mulher usando os filhos, justamente por guardar rancor pela separação.22

Segundo Caio Mario da Silva Pereira:

Na primeira decisão do STJ que reconheceu o direito à indenização por dano moral na hipótese de abandono afetivo, sob a liderança da Ministra Nancy Andrighi, foi destacada a ofensa ao dever do cuidado. Em seu voto no Resp n° 1.159.242/SP (julgado pela Terceira Turma em 24.04.2012) a Ilustre Relatora destaca a percepção do cuidado como valor jurídico já incorporado ao nosso sistema jurídico, com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa no art. 227 da Constituição Federal. Completa a Ministra Nancy: “aqui não se fala ou discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”. E conclui: “Em suma, amar é faculdade, cuidado é dever”. Por esses e outros argumentos se vislumbra a inafastabilidade da acepção do cuidado como princípio jurídico dentro da sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, a cotejar o patamar de direito norteador do Direito de Família contemporâneo. Em decisão paradigmática, no RE 898.060, o STF entendeu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. No julgamento, a Ministra Cármen Lúcia, ressaltou que “amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e maternidade responsável”, destacando-se o cuidado como valor jurídico norteador do reconhecimento da possibilidade de coexistência entre o vínculo biológico e socioafetivo. 23

A definição contemporânea de família é baseada no afeto como elemento principal, e requer dos genitores o compromisso de criar e instruir os filhos sem lhes negligenciar o carinho essencial para a formação íntegra de seu caráter. O imenso avanço das ciências psicossociais revelou a efetiva importância do ambiente familiar para o desenvolvimento saudável de indivíduos em formação. Não se pode mais desconsiderar esse fato, tanto que se passou a dizer em paternidade responsável. Assim, o convívio dos genitores com os rebentos não é só um dieito, é um dever. Não há o direito de visitá-lo, há a obrigação de conviver com eles. O afastamento entre pais e filhos ocasiona implicações de ordem emocial e pode comprometer o seu desenvolvimento sadio. O sentimento de aflição, desprezo e desamparo pode causar reflexos definitvos em sua vida.24

3.4. O parto anônimo no direito comparado

Sabe-se que a roda dos expostos teve inicio durante a idade média e esta prática existe em vários países, sendo que na Alemanha, França, Áustria, Bélgica, Itália, Luxemburgo são os países que aceitam o parto anônimo. Interessante destacar que a veracidade social, econômica e educacional deses países muito diverge da nossa, mas filhos não almejados continua sendo um fato social.25

Na França, a regulamentação do parto anônimo se deu mediante a designação de “nascimento anônimo”, sendo publicado pela primeira vez em 2 de setembro de 1941, posteriormente em 15 de abril de 1943, um decreto disciplinou tal prática, propiciando que em cada prefeitura teria de haver uma maternidade e , em 1993, a matéria é introduzida no art.341-1 do Código Civil Francês, com o objetivo de colocar fim na discussão sobre o nascimento anônimo. Enfim, a finalidade da legislação francesa, efetivamente era o de conservar o direito à vida, a qualquer preço, mesmo que para isso tenha tido de escolher pelo anonimato da mãe diante do filho .26

Surgiu na Alemanha no ano de 2000 um Projeto de Lei, cuja finalidade era alterar a Legislação alemã em que a lavratura do termo de nascimento deveria ser feita dentro do prazo de uma semana, a contar da data do nascimento (§ 16). De acordo com o Projeto citado, este prazo passaria para dez semanas, se a mãe buscasse o serviço de aconselhamento à grávida.

Conforme Débora Gozzo:

Ocorre que, de acordo com o Projeto, o serviço de aconselhamento, passado o prazo estipulado de dez semanas, teria a obrigação de requerer a lavratura do termo de nascimento, declinando o nome da mãe. Ora, o que levaria uma mulher, perguntam-se Frank e Helms, motivada a abandonar, a matar ou a abortar, a procurar esse serviço, se depois de passado o prazo de dez semanas, ela se tornaria visível, em razão da obrigação constante no texto? O Projeto, portanto, seria contraditório. O Parlamento alemão recusou esse Projeto por entender, ainda conforme relato de Frank e Helms, que a prorrogação do prazo para a lavratura do termo de nascimento, o que só seria feito nesses casos, poderia levar ao comércio de crianças. Afinal, “enquanto uma criança não está oficialmente registrada no Cartório de Registro Civil, parece relativamente fácil fazê-la desaparecer”. 27

No ano de 2002 foi apresentado um novo Projeto de Lei. Este sim pretendia à inserção, no ordenamento jurídico alemão, do parto anônimo. No entanto, ele foi considerado inconstitucional, pois não preservava ao interessado, em momento algum, o acesso pelo nascido de parto anônimo os dados de sua genitora, diferentemente do disposto na constituição alemã. Nesse mesmo ano ofereceu-se outro Projeto Lei, previa o direito ao acesso dos dados de sua ascendência genética, caso a mãe biológica permitisse , também foi rejeitado por inconstitucionalidade.

Débora Gozzo relata:

A mãe teria, após o parto, um prazo de oito semanas para decidir se ficaria ou não com a criança. Durante esse período ela deveria ser aconselhada sobre as conseqüências de sua atitude, e decidiria sobre revelar ou não sua identidade, a fim de que a criança, ao alcançar os dezesseis anos completos, pudesse ter acesso aos dados de sua ascendência genética. pudesse ter acesso aos dados de sua ascendência genética. Este Projeto previa, ainda, que os custos hospitalares seriam ressarcidos pelo Estado, como na França. Curioso é que todos esses Projetos foram elaborados depois da entrada em vigor, em 1998, da reforma do direito de filiação alemão, em que restou estabelecido no § 1591 do “BGB”22, que “mãe é aquela que dá à luz”. Esse texto foi introduzido na lei civil alemã, para eliminar as dúvidas surgidas em decorrência das novas técnicas de reprodução assistida, que permitem à mulher gerar um ser que não provém da fecundação de seu óvulo. Tanto é que nem contratualmente se pode estabelecer, que a doadora do óvulo, depois do nascimento da criança, poderá registrá-la como sua. Enfim, determinante para o direito alemão não é o que consta do termo do Registro Civil, que é utilizado como um mero meio de prova, mas sim o parto, pelo qual se identifica com toda clareza a mulher que deu à luz. Assim, qualquer tentativa de correção do registro de nascimento está impedida, no caso da mulher, que trouxe a criança ao mundo, não ser sua mãe biológica. Questiona-se, todavia, a constitucionalidade desse dispositivo, a partir do momento que, como afirmado acima, pela Carta Magna alemã, todos têm direito a saber sua ascendência genética, o que neste caso estaria sendo negado. As iniciativas alemãs no sentido de regulamentar essa matéria pararam aí. E, como não há texto legal disciplinando o “nascimento anônimo”, mister perguntar-se, se todas as mães biológicas, de fato, constam do registro de nascimento de seus respectivos filhos. A resposta para essa indagação é negativa. Isso porque, no mínimo desde o ano de 2000, até onde se tem conhecimento, muitas cidades alemãs voltaram a ter a chamada Babyklappe28 – no Brasil mais conhecida pelo nome de roda. Trata-se de uma prática evada a cabo por uma instituição29 que tem por intuito recolher bebês que lhe sejam entregues, de forma anônima, e como ocorre na França, tal como acima mencionado, encaminhando-os posteriormente para adoção. Garante-se à mulher, desse modo, a possibilidade de levar avante sua gravidez, pois ela é consciente de que não precisará ficar com a criança, podendo entregá-la a essa instituição, sem ter de identificar-se. Pela Babyklappe ou roda, além de se procurar evitar o aborto, busca-se impedir a prática do infanticídio e do abandono da criança pela mulher. 28

O nascimento anônimo tem levado a inúmeras discussões, conforme Olívia Marcelo Pinto29: “Seja na qualidade de parto anônimo, portinhola de bebês ou roda dos expostos, a substituição do abandono de criança pela entrega é um tema recorrente nacional e internacional, provada, sua relevância e necessidade de aprofundamento sobre as questões correlacionadas”

Sabe-se que as rodas foram extintas no fim do século XIX na Europa, por sua característica contraditória. Tendo sido criadas com o objetivo de acolher os abandonados e garantir o seu envio a famílias substitutas, tais instituições não estavam preparadas para proporcionar o auxílio necessário às crianças, ocasionando no óbito prematuro de sua maior parte. Sucedidos alguns anos, a problemática do abandono de crianças ainda é recorrente, o que suscitou a volta por diversos países da ideia de roda dos expostos, trazendo ao contexto atual e buscando resolver os erros de outrora. Tenta-se a conservação do sigilo da mãe da criança ,e, essencialmente, o afastamento dos grandes riscos de mortes de enjeitados.30

1.5 Os projetos de lei sobre o parto anônimo

Em 2008, foi exposto à Câmara dos Deputados no dia 11 de fevereiro o projeto de Lei 2.747/08, pelo deputado do partido dos Trabahadores de Rondônia, Eduardo Valverde, tencionando a elaboração de mecanismos para impedir o abandono de crianças e concedendo sobre o instituto do parto anônimo no Brasil. O assinalado projeto dipõe de 12 artigos e presumia a perspectiva de qualquer mulher, independente de classe, raça, etnia, idade e religião, através do Sistema Único de Saúde em sigilo, realizar o pré-natal e o parto sem ser identificada,podendo somente por autorização judicial do interessado ser reveladas as informações referentes às origens biológicas. A entrega da criança pela mãe a insentaria de qualquer responsabilidade civil e/ou criminal, sendo assegurado aos parentes biológicos ou a mãe o direito de reivindicar o filho pelo prazo de até 8 semanas .

Ulteriormente, foram analisados, outros dois projetos de lei em relação ao parto anônimo: projetos de Lei 2.834/08 e 3.220/08. O primeiro, demonstrado em 19 de fevereiro de 2008 pelo deputado do Partido do Movimento Democrático Brasileiro do Mato Grosso, Carlos Bezerra, procurava a instituição do parto anônimo no Brasil, por meio de modificação no art. 1.638 do Código Civil Brasileiro, que passaria a conjecturar outra contingência judicial de suspensão ou extinção do poder familiar, quando a mãe ou o pai seguisse pelo parto anônimo. 31

Agora o projeto de Lei 3.220/08, exposto no dia 09 de abril de 2008 pelo deputado dos trabalhadores da Bahia, Sérgio Barradas, e de autoria do Instuto Brasileiro de Direito de Família, delineava a inserção e normatização do parto anônimo de uma maneira mais plena do que os demais. Além de pressupor a normatização do direito ao parto anônimo por uma lei federal autônoma, tinha em 16 artigos de forma meticulosa sobre o exercício de tal direito pela gestante que não anseia ser mãe e a maneira como a criança será conduzida para adoção, atentando-se à veracidade biológica do nascente, salvaguardando seu direito de personalidade caso decorra futura autorização judicial para que as informações concernentes sigilosas sejam reveladas. Diversamente do projeto de Lei 2.747/08, preservava um período de dez dias para a mãe arrepender de sua decisão e reaver sua maternidade.Relevante dizer que os três projetos foram negligentes em relação ao genitor paterno e à necessidade de sua concessão para a entrega da criança ao Estado.32

Ainda que passaram por críticas até mesmo relativo à técnica empregada em sua elaboração, os projetos de lei citados contiveram um olhar contemporâneo da roda dos expostos, tornando plausível a entrega sigilosa e espontânea ao Estado de um nascente por sua mãe, posterior ao seu nascimento. Dentre as razões , destaca-se a proteção do recém-nascido e garantia à vida, em razão dos índices elevados de abandonos, bem como a liberdade de a genitora rejeitar seu papel de mãe. 33

Conforme Olívia Marcelo Pinto:

Na Câmara dos Deputados, os projetos foram encaminhados primeiramente à Comissão de Seguridade e Família, que entendeu pela inconstitucionalidade, injuricidade e, consequentemente, rejeição dos três projetos de lei, ratificando em 03 de setembro de 2008 o parecer da deputada do Partido da Social Democracia Brasileira do Espírito Santo, Rita Camata, e relatora da referida comissão. Em seguida,os projetos foram encaminhados para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que aprovou em 16.04.2009, por unanimidade, o parecer do deputado do Partido dos Trabalhadores da Paraíba, Luiz Couto, relator desta Comissão, negando seguimento aos projetos legislativos. 34

O relator, deputado Luiz Couto (PT-PB), declarou parecer adverso à matéria por considerá-la inconstitucional. De acordo com ele, todas as propostas que consentem o anonimato da genitora afetam o direito constitucional da criança à proteção integral. “O anonimato impede o filho de ter suas origens registradas, ou seja, é negado o direito à dignidade e à convivência familiar”, afirmou.35

3.5. A origem genética decorrente da maternidade como medida protetiva do nascituro

Até nos dias de hoje, em que se fala sobre filiação e em perfilhamento, a referência é a verdade genética. Em juízo sempre foi procurada a chamada verdade real, tida como a filiação desinente do elo de consanguinidade. Mas alguns acontecimentos violaram o princípio da origem biológica que a legislação consagra, a doutrina sempre manteve e a jurisprudência vinha admitindo.36

Segundo Maria Berenice dias:

O primeiro foi ter deixado a família de se identificar pelo casamento. No momento em que se admitiram entidades familiares não constituídas pelo matrimônio, passou-se a reconhecer a afetividade como elemento constitutivo da família. Essa mudança de paradigma não se limitou ao âmbito das relações familiares. Refletiuse também nas relações de filiação. Com isso o estado de filiação desligou-se da verdade genética, relativizando-se o papel fundador.

da origem biológica. 37

Apesar de ser analisado pela Doutrina, mesmo dantes do Código Civil de 2002, o direito à origem genética teve sua eficaz análise pelo Superior Tribunal de Justiça em 2007, quando a Ministra Nancy Andrighi admitiu que, tendo a consulente sido recebida em lar “adotivo” e gozado de uma convívio socioafetivo, nada lhe tirava o direito, em existindo sua insurgência ao tomar ciência de sua verdadeira história, de deter acesso à sua verdade biológica que lhe foi tomada , desde o nascimento até a idade adulta. Ao garantir o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado democrático de Direito, a Carta Magna , dentre os direitos fundamentais, incluiu o direito à dentidade genética como cláusula geral de tutela de todas as demonstrações primordiais do caráter humano. 38

Há pouco tempo, a Lei nº 8.069/1990, com nova escrita integrada pela Lei nº 12.010/2010, trouxe o art. 48 do ECA, em que restou permitido ao filho adotivo procurar sua origem: “ o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”. O parágrafo único do mesmo artigo 48 do ECA propiciou a permissão ao processo ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a sua solicitação, certificada orientação e assistência jurídica e psicológica. Apesa de o legislador ter estabelecido explicitamente a ruptura com a família biológica no art. 41 do ECA, com ressalvas expressas na lei, a nova redação do art. 48 do ECA, em consenso com o princípio da dignidade da pessoa humana e em benesse do amparo à sua integridade psíquica, permitiu ao adotado conhecer a identidade dos seus pais.39

Conforme Caio Mario da Silva Pereira:

destaca-se a decisão da Terceira Turma do STJ, publicada em 15.10.2013,

tendo como Relatora a Ministra Nancy Andrighi (Resp nº 1.401.719/MG) ao reconhecer que a existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. A filha, registrada no nome do marido da mãe, buscou o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico. O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. “Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a Ilustre Ministra. Embora a família do pai biológico tenha sustentado a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas as suas consequências registrais e patrimoniais, em seu voto, com a Ministra Andrighi destacou que a revalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.40

Muito embora a relevância da ligação registral, hoje, seja ínfero ao valor da ligação socioafetiva, ainda é a priedominante fonte de direitos e deveres: estabelece dever de alimentos e de recíproco auxílio, fundamenta o direito sucessório e os limites legais que regulamentam os atos jurídicos entre ascendentes e descendentes.41

4. A ADOÇÃO E SUAS MODIFICAÇÕES

A criança e o adolescente, por bastante tempo, eram irrelevantes no direito brasileiro, perante o preceito da condição irregular e da doutrina penal do menor, de maneira que não existia amparo à infância. Não obstante, este contexto veio a ser modificado com o surgimento da Constituição Federal de 1998 e o ECA( Estatuto da Criança e do Adolescente), que passaram a ser orientados pelos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e a proteção integral42.

No que concerne a adoção, o progresso legislativo trouxe a natureza protecionista registrada pelas leis ordinárias e pela Constituição.Segundo Sílvio de Salvo Venosa:

A adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual sistema. A Lei n o 12.010/2009, Lei da Adoção, introduziu modificações na sistemática da adoção, adaptando o Estatuto da Criança e do Adolescente e derrogando o Código Civil na parte referente ao tema. 43

Historicamente, existiu em nossa pátria um prologando percurso legislativo em matéria de direitos dos filhos adotivos e adoção, até a Carta Magna de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como a nova Lei de Adoção. O duplo modo de adoção que prevaleceu no país, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil de 1916, dipões de convicções tão dissemelhantes que se torna complicado sua interpretação preliminar sob o mesmo modelo. O presente Código Civil expôs requisitos sobre a adoção e não anulou nem tacitamente nem expressamente o ECA, o que concernentemente o fez a nova lei de adoção44.

O código civil brasileiro, instaurado pela Lei nº 3.071/16, estruturou a adoção em sua Parte Especial em 10 artigos, tratando-se somente a adoção para os maiores de 50 anos que não possuíssem filhos legitimados ou legítimos. Com a entrada em vigor da Lei n° 6.697/79 criou-se o Código de Menores, que destinava-se aos menores de até 18 anos, que se deparavam em condição irregular, dessa maneira, todo o que estivesse em condição regular, conseguiriam ser adotados nos moldes do Código Civil, livre de autorização judicial.45

A Carta Magna é referência primordial no resguardo das crianças e adolescentes, conduzindo os novos diplomas jurídicos sobre o assunto. O ECA, primordialmente, condensou a regulamentação do procedimento de adoção no país nas crianças e adolescentes, ao passo que o Código Civil de 2016 lidava com a adoçãos dos maiores de idade. Com a chegada do Código Civil de 2002, toda regulamentação da adoção, sendo maiores de idade ou não, passou a incumbência do novo diploma civil. No entanto, as modificações incorporadas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) procedentes com a chegada da Lei Nacional de Adoção(Lei nº 12010/09), passaram a regulamentar e especificar todos os tipos de adoção, instituindo o art.1618 do CC, que o ECA regula, até mesmo, o procedimento de adoção dos maiores de dezoito anos.46

Dentre esses quase 30 anos da vigência do Estatuto, houve várias inovações legislativa desde a Constituição Federal, depois com a Lei n. 12.010/2009 e sendo a mais recente advinda da Lei 13.509/2017, passando a amparar inteiramente a criança e, por fim, a introduzi-la em uma família substituta, se desagrados os sacrifícios na preservação e sua restituição na família extensa ou natural, fazendo dissipar permanentemente as alterações adotivas que zelavam de discernir o infante, com sua adoção simples, e não integral, como se o carinho pudesse merecer gradação mantida por lei e elaborando a figura do apadrinhamento, que baseia-se em demonstrar e oportunizar à criança e ao adolescente em programa de acolhimento familiar ou institucional, conexões externas à instituição para fins de convivência comunitária, familiar e cooperação com o seu progresso nos aspectos físico, cognitivo, social, educacional, moral e financeiro (ECA, art. 19-B, § 1º ), possibilitando, até mesmo, que pessoa jurídicas sejam capazes de apadrinhar criança ou adolescente com o intuito de contribuir para o seu desenvolvimento (§ 3°).47

4.1. Conceito de adoção

Adotar é bem mais que educar e criar uma criança que não goza do mesmo sangue, é antes de qualquer coisa uma questão de princípios, uma ideologia de vida. A adoção é um comprometimento e amor com o próximo. É o feito decisivo e legal de tornar filho,indivíduo que foi gerado por outras pessoas. É o feito jurídico, que tem por desígnio criar entre duas pessoas relações jurídicas às que acarretam de uma filiação de sangue.48

Conforme Carlos Roberto Gonçalves49, a adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha. E ainda segundo Rolf Madaleno50,a adoção é sem qualquer dúvida o exemplo mais pungente da filiação socioafetiva, psicológica e espiritual, porque sustentada, eminentemente, nos vínculos estreitos e únicos de um profundo sentimento de afeição.

Indubitavelmente os métodos que surgiram com a inseminação artificial têm e continuarão tendo grande influência no cômputo das adoções, por abonarem precisamente aos casais estéreis uma oportunidade de conseguirem constituir sua própria descendência, gerando a concepção humana artificial um novo cuidado, pois pende-se a aparecer a orfandade de embriões excedentários, mostra-se em países como a Espanha a figura jurídica da adoção pré-natal.51

Deve ser evidenciado no moderno conceito de adoção o acatamento do principio do melhor interesse da criança, visto que o § único do art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolscente preconiza que igualemente são princípios que norteam a aplicação das medidas de proteção, entre outros, o “ IV- interesse superior da criança e do adolescente”, confirmando o conteúdo do revogado art.1625 do CC/02, no sentido que “ somente será admitida adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”. O art. 43 do mencionado Estatuto se concerne a “reais vantagens para o adotando”.52

Os filhos adotivos já simbolizaram um método de satisfação dos desejos para pessoas, união estável ou casamento sem filhos; com o surgimento do preceito de melhor interesse para as crianças e adolescentes , bem como no instituto da adoção a prioridade deixou de ser a idealização pessoal dos adotandes e passou a valorizar as preferências da criança e do adolescente, consideravelmente incluindo uma célula familiar, apto a propiciar eficaz felicidade ao adotado.53

A doutrina do melhor interesse da criança e do adolescente teve como referência a Declaração dos Direitos das Crianças no ano de 1924, na chamada Declaração de Genebra, que afirmou que a humanidade deve às crianças o melhor como os meios adequados para seu crescimento espiritual e material. A posteriori, a Declaração dos Direitos da Criança proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1959, definiu que o infante desfrutará de um amparo especial e terá oportunidades e serviços garantidos por lei e outros meios, ao passo que cresça social, mental, física e espiritualmente, em condições de dignidade e liberdade. Condições análogas foram aplicadas na Conferência Internacional de Haia em 1961.54

4.1.1. Evolução história do instituto da adoção

O instituto da adoção é um dos mais remotos de que se tem notícia. Por suma, sempre houveram filhos não pretendidos, dos quais pais não podem assumir ou não querem. Também há menores que são retirados do convívio familiar. Existem multidões de crianças desamparadas, deixadas no lixo, violadas, maltratadas e violentadas, que mostram essa realidade. O bom é que diversas pessoas planejam cumprir o sonho de ter filhos.55

O instituto adoção tem seu início mais longínquo na carência de dar seguimento a família, conforme Sílvio de Salvo Venosa:

A adoção, como forma constitutiva do vínculo de filiação, teve evolução histórica bastante peculiar. O instituto era utilizado na Antiguidade como forma de perpetuar o culto doméstico. A Bíblia nos dá notícia de adoções pelos hebreus. Também na Grécia o instituto era conhecido, como forma de manutenção do culto familiar pela linha masculina. Foi em Roma, porém, que a adoção difundiu-se e ganhou contornos precisos. 56

Usada entre a população oriental, como dão noticia o Código de Hamurabi e Código de Manu, teve contínuo uso na Grécia, ali realizando importante atribuição social e política. Onde, contudo, se amplificou de modo evidente e obteve disciplina e ordenação maior no Direito Romano.57 Na Idade Média a adoção caiu em desuso, sendo desconsiderado pelo direito canônico, considerando-se que a família cristã descansa no sacramento do matrimônio. Fez-se retirar do esquecimento pelo Código de Napoleão de 1804, sendo difundido para quase todas as legislações modernas.58

No Brasil, a adoção ganha regulamentação com a chegada do Código de 1916, no entanto, com grande relutância e ressalvas, não careceu quem defendesse a extinção deste instituto. Os reflexos desta relutância se fizeram notadamente presentes na natureza fechada e rígida do instituto adoção. Prontamente ficou evidente ser um forte impedimento para a implementação do instituto adoção impor a idade mínima de cinquenta anos para o candidato à adoção, aparecendo movimentos para estabelecer mudanças legais procurando cativar a prática da adoção.59

Segundo Rolf Madaleno:

Precursora desse movimento, a ex-Ministra da Educação Ester Figueiredo Ferraz liderou iniciativa de conscientização chamando a atenção quanto à imprestabilidade do instituto da adoção ao exigir a idade mínima de cinquenta anos do adotante, surgindo desse esforço conjunto, incluindo eminentes políticos, a promulgação da Lei n. 3.133, de 08 de maio de 1957, que introduziu sete importantes modificações no regime da adoção; dentre essas mudanças se operou a redução da idade mínima de 30 anos do adotante e não mais 50 anos, e também eliminando a exigência de inexistência de prole conjugal, afora a redução para dezesseis anos como sendo a idade necessária de diferença entre o adotante e o adotando. 60

A adoção como forma característica do vínculo de filiação, teve desenvolvivemento histórico bem singular, mas com maior ou menor abrangência, a adoção é aceita por quase todas as leis modernas, enfatizando-se o afeto humanitário e a satisfação do menor como cuidados atuais dominantes. No Brasil, como vimos, a evolução legislativa do instituto da adoção foi semelhante.61

4.2. Requisitos para adoção

Maria Berenice Dias preconiza que a adoção:

Só pode ocorrer mediante intervenção judicial - tanto o procedimento para a habilitação à adoção como a ação de adoção. É garantida a tramitação prioritária dos processos, sob pena de responsabilidade (ECA 152 parágrafo único). A ação de perda ou de suspensão do poder familiar precisam estar concluídas no prazo máximo de 120 dias (ECA 163). Assim também a ação de adoção, sob pena de investigação disciplinar, conforme determinação do CNJ. 62

A sentença é averbada, por meio de mandado judicial, no registro civil, sem qualquer menção à origem do ato(LRP 102 3º). É tanto o empenho em que a essência do vínculo não seja anunciada que da inscrição no registro de nascimento não deve estar presente nenhuma observação, sendo proibido o provimento de certidão(art. 47 do ECA).63

O Estatuto da Criança e do adolescente determina alguns requisitos para adoção. De acordo com o art. 42 do Eca, podem adotar os maiores de 18 anos, independente do estado civil, proibido o ato quando o requerente for irmão do adotando ou ascendente.64 Visto que toda e qualquer pessoa possui o direito ao convívio familiar, podendo, por ventura, ser instituída por adoção.65

Deve haver a diferença de idade de dezesseis anos entre o adotado e o adotante ( art.42, § 3° do ECA), que segundo Cristiano Chaves de Farias66 “a diferença de dezesseis anos entre o adotante e o adotando evitará que se confundam os limites que há entre o amor filial e paterno em relação àquele, entre homem e mulher, onde a atração física pode ser preponderante".

Sendo os pais conhecidos do adotado, a adoção depende de seu consentimento ou do representante legal do adotando ( art. 45 do ECA), todavia, o art 166 do ECA, o dispensa, dentre outras hipóteses, se os pais forem destituídos do poder familiar .67 Quando o adotado contar mais de 12 anos, deverá haver concordância deste ( art. 28, §2º do ECA), processo judicial ( art. 47, caput do ECA) e instituído no melhor interesse da Criança ou Adolescente, o efetivo beneficio para o adotando (art.43 do ECA). Todos os itens citados anteriormente são considerados os principais requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para adoção.68

O vigente § 3º do art. 46 do ECA, inserido pela Lei Nacional da Adoção, versa sobre o estágio de convivência em relação a adoção internacional, prevê o prazo mínimo de estágio pra trinta dias, independente da idade do adolescente ou da criança, anteriormente o prazo era de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos, e de no mínimo trinta dias para o adotando acima de dois anos de idade. O estágio de convivência, é imprescindível na adoção por estrangeiro, no mínimo de trinta dias, independente da idade do adotando, realizado no território nacional. (art.46, § 3º do ECA, com a redação dada pela Lei 12.010/2009).69

4.3. Modalidades de adoção

Há em nosso ordenamento jurídico brasileiro modalidades de adoção, no qual serão abordadas a seguir: A adoção unilateral, que ocorre com frequência na atualidade, qualquer pessoa física pode adotar individualmente cirança ou adolescente, nada impede a adoção pelo viúvo, solteiro, separado ou divorciado que viva sozinho.70 É uma forma especial de adoção, de caráter híbrido, se uma mulher tem um filho, seu companheiro ou cônjuge pode adotá-lo. A criança continua registrada em nome da mãe biológica e o adotante é registrado como pai. O filho preserva o vínculo de consaguinidade com a mãe e o laço paterno é com o adotante. O poder familiar é exercido pelos dois.71

A adoção de maiores nunca foi vedada , mas parte da doutrina chegou a criticar se seria adequado ou não pessoas maiores de 18 anos com alegação de que estaria aflingindo a real finalidade do instituto, não existindo razão para sua inclusão em família substituta. A alegação a fundamentar essa tese é que, não rara as vezes, o intuito é encobrir interesses suspeitosos, de origem econômica ou patrimonial o que exige cautela e zelo dos magistrados em especial quando o adotante é uma pessoa doente ou idosa detentora de evidente fortuna.72Na adoção de maiores são aplicadas as normas do Código Civil e referente à adoção de menores previsto no ECA.73

A autora Maria Berenice Dias74 sustenta que : “ No que concerne à adoção de adultos, limita-se o Código Civil a exigir a assistência efetiva do poder público, o que torna necessária a via judicial, aplicando-se, no que couber, as regras do ECA (CC 1.619).”

A adoção internacional é determinada pela pessoa ou casal postulante residente ou domiciliado fora do Brasil, é denominado país de acolhida aquele em que o adotante tem sua residência regular (art.52, I do ECA), A adoção presume a mediação das Autoridades Centrais e Federal (art. 51, § 3 do ECA) , sendo aceita a intermediação de organismos estrangeiros e nacionais, sem fins lucrativos e credenciados ( art. 52, § 1º). O credenciamente tem validez de dois anos (art.52, § 6º). Sesmestralmente, os organismos devem mostrar relatórios(art.52, § 4º, V) e, a cada ano, relatórios sobre o acompanhamento das adoções internacionais (art. 52,§ 4º, IV).75

A adoção póstuma, é concedida após inequívoca vontade do adotante, mas concluída após seu falecimento, sendo prevista no art.42 § 6º da Lei n.8.069/1990, instruída a preexistência de um processo de adoção que teria de estar em curso quando da morte do adotante. O óbito do candidato à adoção deveria demandar a extinção e interrupção do processo de adoção, no entanto, o ECA aderiu a finalização da adoção ainda não sentenciada, ainda que tendo sucedido a morte do candidato à adoção.76

Já na “adoção à brasileira” ou afetiva, Murilo Sechieri Costa Neves sustenta que:

Alguns casais para burlar todas as formalidades exigidas para regular a adoção de uma criança nascida de outros pais, simulam no ato de registro serem os seus genitores, e registram como seu o filho alheio. Nesse caso, fica caracterizado o tipo penal previsto no art.242 do CP(“ Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alternado direito inerente ao estado civil” ). A lei penal, no entanto, prevê a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena caso o crime tenha sido praticado por motivo de reconhecida nobreza, quando, por exemplo, tiver havido plena anuência dos pais biológicos, ou se tratar de criança abandonada. 77

A adoção intuitu personae, é aquela em que os pais dão a permissão para a adoção em relação a certa pessoa, caracterizada como pessoa certa ou para um casal especifico, sendo existente os demais requisitos para a adoção. Logo, os pais biológicos intervêm nessa categoria de adoção, participando para a escolha da família adotante, porque essa aproximação entre os pais e os adotantes já vinha acontecendo, certamente, no decorrer de todo o período da gravidez, ou visto que mantinham laços de amizade e confiabilidade com os adotantes sugeridos.78

A adoção homoafetiva ainda divide ideias, contudo não há empecilhos à adoção por homossexuais. As únicas condições para a concessão da adoção são que manifeste vantagens reais para o adotado e se baseie em razões legitimas (art.43 do ECA), mesmo dantes a decisão do STF aprovando a união estável homoafetiva, o STJ já tinha reconhecido a doção por casais formados do mesmo sexo. Entretanto, as justiças estaduais já aprovavam a parentalidade homoafetiva, e atualmente vem reconhecendo a multiparentalidade.79

A adoção “filho de criação”, desde o instante em que foi instauro o principio da prteção integral, a filiação não pode ser alvo de denominações discriminatórias. A palavra filho não reconhece qualquer adjetivação. A identidade dos laços de filiação separou-se das verdades registral, biológica ou jurídica. Ainda sustenta a jurisprudência em consentir a quem foi criado como filho “ de criação ” que apresente ação declaratória de paternidade afetiva, que é um método de obter a adoção. 80

A adoção de nascituro, outra modalidade de adoção, não tem previsão no ECA, na Constituição Federal e, muito menos, tinha menção nos artigos do Código Civil revogados pela Lei n. 12.010/2009.81.

Aduz Maria Berenice Dias que:

Nada justifica impedir a adoção antes do nascimento, quer porque a existência de um vínculo de confiança da gestante com os candidatos à adoção só vem em benefício da criança, quer em face das modernas técnicas de reprodução assistida, que estão desmotivando quem quer ter um filho de optar pela adoção. De outro lado, a injustificada tentativa de entregar a criança à família extensa - procedimento que se prolonga por anos - subtrai-lhe o direito constitucional à convivência familiar. Às claras que a referência não diz com a família biológica, mas com a família que tem condições de inseri-la numa estrutura familiar: os adotantes. 82

Diante da omissão de regulamento pelo ECA da adoção do nascituro, deve este ficar sob zelo do entendimento da jurisprudência e doutrina.

4.4. Adoção e o princípio da dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana é princípio essencial e indispensável na Carta Magna de 1988, em conformidade com o art. 1º, inciso III. Quando trata da família, a carta federal estabelece no art.226, § 7º, que o planejamento familiar está baseado no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável , sendo que a norma constitucional dá-lhe especial amparo para que possa desenvolver.83

No art. 227 da Constituição Federal de 1988, prescreve ser dever da sociedade, da família e do Estado garantir à criança e ao adolescente, com plena prioridade, o direito à educação, à vida, à alimentação, à saúde, à profissionalização, à dignidade, à cultura, ao lazer, ao respeito, à convivência e à liberdade comunitária e familiar, além de pôr em segurança de toda a forma de exploração, negligência, violência, discriminação, opressão e crueldade, uma vez que são os fundamentos e as garantias de uma vida conforme o tino da dignidade humana, sendo de suma importação tal proteção até pelo fato de o infante estar formando sua personalidade e desenvolvendo seu caráter no decorrer do seu crescimento.84

A adoção não só leva em consideração os interesses particulares, de um lado preenchendo ausência afetiva dos pais e, de outro, possibilitando família provisória a menores, mas bem como da própria sociedade, pois adolescentes e crianças desabrigadas, sem um lar que lhes propicie circunstâncias favoráveis ao progresso moral e físico, é uma questão a instigar a solidariedade coletiva. Por outro lado, é essencial a organização de métodos de amparo e estímulos ao crescimento saudável dos menores, sob risco de perturbação da paz social.85

Introduziu a Constituição Federal brasileira ao proclamar como direitos fundamentais da criança e do adolescente o respeito, a liberdade e a sua dignidade, e ao chamar a sociedade, a família e o Estado para, todos, cuidarem de garantir preferencialmente esses fundamentais direitos. O Código Civil em vigor ascende a proteção rigorosa da dignidade humana, que desenvolveu os direitos individuais das pessoas em comparação com certos princípios de valores voltados para a preferência apenas de poucos grupos familiares.86

Rolf Madaleno sustenta que:

Com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, depois com a promulgação da Lei n. 12.010/2009, e mais tarde com a edição da Lei n. 13.509/2017, o instituto da adoção sofreu profundas e consistentes alterações na legislação brasileira, passando a proteger integralmente o infante e, finalmente, a inseri-lo no ventre de uma família substituta, se malgrados os esforços na manutenção e sua reintegração na família natural ou extensa, fazendo desaparecer definitivamente as variações adotivas que cuidavam de discriminar o infante, com sua adoção simples, e não integral, como se o afeto pudesse merecer gradação protegida por lei e criando a figura do apadrinhamento. 87

Sabendo do espírito que move o adotante, este se investe da incumbência de criar e instruir o filho, de ajudar o crescimento de seu plano de vida, incluindo-o em suas primordialidades e colocando-se solidário em seus problemas e situações adversas. Em suas diretrizes deve ficar com a consciência de que não tem a posse daquela vida, e de que a adoção não lhe concede autenticidade para controlar a liberdade do filho, só determinar limites em favor de sua boa criação. O ECA ressalta, nos artigos 15 a 18, o direito dos menores à dignidade, ao respeito e à liberdade88.

4.5. Adoção e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente

No país, o modelo instaurado pela norma constitucional de 1988 da criança e do adolescente como cidadãos de direito, a quem se infere a proteção integral, consagrou a ordem jurídica principiológica volvida a garantir a prevalência e a primazia do interesse da criança e do adolescente.89 No âmbito jurídico, a realização do princípio do melhor interesse resulta de análise, noa defrontação com as normas civis.90

Com a vigência do ECA (Lei nº 8.069/1990),primou, ainda, por notório período o conceito da adoção como meio jurídico para garantir descendência para as pessoas que não a possuíam de seu próprio sangue. Desde a década de 1990 novo paradigma passoua direcionar a adoção, a procura de uma família para os indivíduos que não tinham a viabilidade de continuar na família biológica, permanecendo, então, o melhor interesse da criança e do adolescente como diretriz jurídica.91

No contexto da adoção, a lei é expressa ao determinar a singularidade da colocação em família substituta (art. 19 do ECA), do que procede a permanência na família natural como expressão do melhor interesse. No entanto, circunstâncias há em que a definição do melhor interesse não se encontra visível na norma, cabendo ao intérprete o significado do seu conteúdo.Sendo que a aplicabilidade do princípio do melhor interesse da criança provoca infindas problemáticas, por implicar uma ideia vaga.92

Deve-se verificar que a Lei nº 13.509/2017 inseriu no art.39 § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) instituindo que, em caso de divergência entre interesse e direitos do adotando e de outros cidadãos, incluindo seus pais biológicos, têm de permanecer os interesses e os direitos do adotando.93

Caio Mario da Silva Pereira ressalta que :

Conforme já decidiu a 3ª Turma do STJ, a irrevogabilidade da adoção pode ser flexibilizada em prol do melhor interesse do adotando. No caso analisado, que versava sobre hipótese de adoção unilateral, entendeu-se que “a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo. (...) Nessas circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescente, que tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado – in casu, a vedação da revogação da adoção – cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida”. 94

O Estatuto da Criança e do adolescente é completamente dirigido ao melhor interesse de quem passou a ser admitido como sujeito de direito. Nota mais às suas precisões familiares, pessoas e sociais, de jeito a garantir seu total crescimento. Tutela, guarda e adoção são as formas de pôr crianças e adolescentes em família substituta, sempre com o intuito de defender integralmente, de assegurar a criação, se garantir boa educação, assistência matéria e crescimento e moral, sempre com o intuito de proteger integralmente, de garantir a criação, de assegurar boa educação, desenvolvimento e assistência material e moral àquelas pessoas.95

4.6. A Adoção e suas modificações na atual legislação

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) definiu exigente sistema para a adoção para os menores de dezoito anos, cujos pressupostos foram recebidos, na maior parte, pelo Código Civil de 2002. A Lei nº 12.010/2009, conhecida como “Lei Nacional de Adoção”, fez mudanças consideráveis no “Estatuto” e revogou alguns artigos do Código Civil, tencionando, principalmente, a criar incentivos para que crianças e adolescentes voltem ao convívio familiar ou encontrem um lar adotivo, evitando que continuem, de forma infindável, em programas de acolhimento institucional.96 E com o advento da Lei 13.509/2017, em vigor desde o dia 23 de novembro de 2017, fez algumas modificações no ECA .

A Lei Nacional de Adoção garante ao adotado o direito fundamental a conhecer sua origem (art. 48 do ECA) e exige ao estágio de convivência o prazo máximo de 90 dias(art .46 do ECA) sendo prorrogável por igual prazo (art.46, § 2º-A do ECA),interessante atentar que a guarda deve ser legal, pois a simples guarda fato não admite a liberação da efetuação do estágio de convivência, sendo exigido um estágio com o prazo mínimo de 30 dias e no máximo 45 dias, prorrogável por igual período, a ser realizado em território nacional, para casal ou pessoa domiciliado ou residente fora do País (art.46, § 3º do ECA).97

Pela Nova Lei de Adoção o Estado deve propiciar auxílio psicológico à mãe e à gestante, no período pós-natal e pré-natal , procurando evitar as implicações do estado puerperal. A Lei Nacional de Adoção introduziu importantes mudanças nos artigos 50 a 52 do ECA em relação à adoção por estrangeiros e brasileiros residentes no exterior. Promoveu os cadastros nacionais e estaduais de crianças e adolescentes e de casais ou pessoas habilitadas para a adoção(art. 50, § 5º do ECA) e promoveu cadastro distindo àquelas residentes fora do País, sendo que a adoção internacional só será viável se não houverem candidatos no Brasil.98

Com a Lei nº 12.955, em vigor desde 05 de fevereiro de 2015, foi acrescentado o § 9º ao art.47 do Estatuto da Criança e do Adolsecente, para determinar prioridade de trâmite aos processoas de adoção em que o adotando for adolescente ou criança com doença crônica ou deficiência.99

O art.166 do ECA, com a atual redação da Lei nº 13.509/2017, normatizou a adoção consentida; explica o § 1º que, na possibilidade de anuência dos pais, o juiz na presença do Ministério Público, escutará as partes, adequadamente assistidas por defensor público ou advogado, para apurar sua anuência com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data da entrega da criança em juízo ou do protocolo da petição, pegando por termo as declarações e proclamará extinto o poder familiar.100

Destaca-se que a Lei nº 13.509/2017 inseriu o art. 19-A ao ECA, pressentindo o procedimento para a mãe ou gestante que expresse interesse em dar seu filho para adoção, logo após ou antes do nascimento. Assim sendo, a mãe ou a gestante será conduzida à Justiça da Infância e da Juventude, sendo ouvida pela equipe profissional, que deve atentar os possíveis efeitos do estado gestacional e puerperal. É assegurado o direito ao sigilo sobre a entrega e nascimento, amparado o direito do adotado de saber sua origem biológica.101

A Lei nº 13.509/2017, instituiu muitas medidas com vistas a agilizar e trazer maior eficiência no procedimento da adoção, constituindo prazos mínimos e máximos para os feitos de destituição do poder familiar, reinserção na família extensa ou de origem; para o ingresso da ação de adoção daqueles que possuem a guarda da criança ou adolescente(art. 19-A, § 7º); do estágio de convivência e, enfim, implementando o prazo máximo para conclusão da ação de adoção de 120 dias, adiável uma única vez por igual período, por meio de decisão fundamentada da autoridade judiciária e punindo com a exclusão dos cadastros de adoção e vedação de renovação de habilitação, de quem devolve ou desiste da criança ou adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção. (art.197-E, § 5º do ECA).102

4.7. ADOÇÃO DECORRENTE DO PARTO ANÔNIMO

Ainda sendo debate no Brasil, o parto anônimo traz como objeto do Projeto Lei n° 3.220 de 2008, conforme abaixo:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Fica instituído no Brasil o direito ao parto anônimo nos termos da presente lei.

Art. 2º É assegurada à mulher, durante o período da gravidez ou até o dia em que deixar a unidade de saúde após o parto, a possibilidade de não assumir a maternidade da criança que gerou.

Art. 3º A mulher que desejar manter seu anonimato terá direito à realização de pré-natal e de parto, gratuitamente, em todos os postos de saúde e hospitais da rede pública e em todos os demais serviços que tenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) e mantenham serviços de atendimento neonatal.

Art. 4º A mulher que solicitar, durante o pré-natal ou o parto, a preservação do segredo de sua admissão e de sua identidade pelo estabelecimento de saúde, será informada das conseqüências jurídicas de seu pedido e da importância que o conhecimento das próprias origens e história pessoal tem para todos os indivíduos. Parágrafo único. A partir do momento em que a mulher optar pelo parto anônimo, será oferecido à ela acompanhamento psicossocial.

Art. 5º É assegurada à mulher todas as garantias de sigilo que lhes são conferidas pela presente lei.

Art. 6º A mulher deverá fornecer e prestar informações sobre a sua saúde e a do genitor, as origens da criança e as circunstâncias do nascimento, que permanecerão em sigilo na unidade de saúde em que ocorreu o parto. Parágrafo único. Os dados somente serão revelados a pedido do nascido de parto anônimo e mediante ordem judicial

Art. 7º A unidade de saúde onde ocorreu o nascimento deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, informar o fato ao Juizado da Infância e Juventude, por meio de formulário próprio. Parágrafo único. O Juizado da Infância e Juventude competente para receber a criança advinda do parto anônimo é o da Comarca em que ocorreu o parto, salvo motivo de força maior.

Art. 8º Tão logo tenha condições de alta médica, a criança deverá ser encaminhada ao local indicado pelo Juizado da Infância e Juventude. § 1º A criança será encaminhada à adoção somente 10 (dez) dias após a data de seu nascimento. § 2º Não ocorrendo o processo de adoção no prazo de 30 (trinta) dias, a criança será incluída no Cadastro Nacional de Adoção.

Art. 9º A criança será registrada pelo Juizado da Infância e Juventude com um registro civil provisório, recebendo um prenome. Não serão preenchidos os campos reservados à filiação. Parágrafo único. A mulher que optar pelo segredo de sua identidade pode escolher o nome que gostaria que fosse dado à criança.

Art. 10 A mulher que desejar manter segredo sobre sua identidade, fica isenta de qualquer responsabilidade criminal em relação ao filho, ressalvado o art. 1231 do Código Penal Brasileiro. Parágrafo único. Também será isento de responsabilidade criminal quem abandonar o filho em hospitais, postos de saúde ou unidades médicas, de modo que a criança possa ser imediatamente encontrada

Art. 11 A mulher que se submeter ao parto anônimo não poderá ser autora ou ré em qualquer ação judicial de estabelecimento da maternidade

Art. 12 Toda e qualquer pessoa que encontrar uma criança recémnascida em condições de abandono está obrigada a encaminhá-la ao hospital ou posto de saúde. Parágrafo único. A unidade de saúde onde for entregue a criança deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, informar o fato ao Juizado da Infância e Juventude, por meio de formulário próprio.

Art. 13 A pessoa que encontrou a criança deverá apresentar-se ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca onde a tiver encontrado.

§ 1º O Juiz procederá à perquirição verbal detalhada sobre as condições em que se deu o encontro da criança, a qual, além das formalidades de praxe, deverá precisar o lugar e as circunstâncias da descoberta, a idade aparente e o sexo da criança, todas as particularidades que possam contribuir para a sua identificação futura e, também, a autoridade ou pessoa à qual ela foi confiada.

§ 2º A pessoa que encontrou a criança, se o desejar, poderá ficar com ela sob seus cuidados, tendo a preferência para a adoção.

§ 3º Para ser deferida a adoção é necessário que a pessoa seja considerada apta para fazê-la.

Art. 14 As formalidades e o encaminhamento da criança ao Juizado da Infância e Juventude serão de responsabilidade dos profissionais de saúde que a acolheram, bem como da diretoria do hospital ou unidade de saúde onde ocorreu o nascimento ou onde a criança foi deixada

Art. 15 Os hospitais e postos de saúde conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), que mantêm serviços de atendimento neonatal, deverão criar, no prazo de 6 (seis) meses contados da data da publicação da presente lei, condições adequadas para recebimento e atendimento de gestantes e crianças em anonimato. Parágrafo único. As unidades de saúde poderão manter, nas entradas de acesso, espaços adequados para receber as crianças ali deixadas, de modo a preservar a identidade de quem ali as deixa.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 103

A adoção decorrente do parto anônimo tem por objetivo impedir abortos, infanticídios ou abanadonos de crianças, bem como consentir a maternidade sub-rogada, chamada barriga de aluguel, sendo, no entanto, vedada a investigação da filiação biológica. Para impossibilitar que bebês sejam lançados ao acaso, aparecem os que defendem o parto anônimo, como meio de auxilio no direcionamento da exposição inesperada de filhos rejeitados, e que conseguiriam encontrar amparo e defesa na adoçãos deste instituto, com sua disposição em familia socioafetiva e substituta. 104

Aceito o direito da mulher de não assumir a maternidade do filho que gerou, a direção apropriada será o envio para adoção, mediante a Justiça da Infância e Juventude. Posto que, essa mulher necessita de cuidados psicológicos e médicos para ter o respeito a sua dignidade, legitimada constitucionalmente. É, decerto, saída mais favorável para tentar impedir os preocupantes dado estatísticos de recém-nascidos abandonados.105

Conforme Rolf Madaleno:

Com a aprovação do parto anônimo é assegurado à mulher, durante o período da gravidez ou após o parto, a possibilidade de não assumir a maternidade da criança por ela gerada, podendo manter o seu anonimato, com direito à realização de pré-natal e do parto, de forma gratuita em todos os postos de saúde e hospitais da rede pública e em todos os demais serviços que tenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) e mantenham serviços de atendimento neonatal. Essa lei assegura à mulher todas as garantias de sigilo da sua maternidade e bem assim sobre as informações que ela deverá prestar acerca de sua saúde e a do genitor, cujos dados somente serão revelados a pedido do nascido de parto anônimo e mediante ordem judicial, no que se denominou chamar de direito ao conhecimento da origem, regulamentado pelo artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvo motivo de força maior, a criança nascida de parto anônimo será encaminhada ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca onde ocorreu o parto. A instituição do parto anônimo isenta a genitora que quis manter o sigilo de sua maternidade de qualquer responsabilidade civil e a proíbe de qualquer ação judicial de estabelecimento de maternidade. 106

A compatibilidade entre a vontade der ser genitor e o fato biológico verifica induvidosa veracidade a condição de filiação, mas o vínculo genético não é componente indispensável para ser filho e nem para ser mãe ou pai. Para o direito pouca importa a similaridade do elo biológico se faltante qualquer ligação afetiva, pois o justo valor desse estado de filiação pende da correlação do elo afetivo. Esse é o ideal de vínculo parental, autêntica condição de graça quando existe os laços de afeição e biológicos. Como no parto anônimo a genitora se nega em efetuar eu papel parental, seu lugar é preenchido por ascendentes provenientes de uma adoção formal, enquanto, no Brasil, a Lei n. 13.509, de 22 de novembro de 2017, consente no art. 19- A, caput, inserido no ECA, que a mãe ou gestante que demonstre a vontade em entregar seu filho para adoção, será conduzida à Justiça da Infância e da Juventude e se este recém-nascido não achar abrigo em sua família extensa, será determinada a extinção do poder familiar e estabelecida sua colocação sob a guardaa provisória de quem encontrar-se capaz de adotá-lo ou de entidade que elabora programa de acolhimento institucional ou familiar (§ 4°), assegurando à genitora o direito ao sigilo sobre o nascimento, acatando o direito ao conhecimento da origem (§ 9°), talvez sejam diminuídos ou extintos os recordes de abandono de crianças e abortos.107 Com isso tem-se ainda que timidamente, a sitematização do parto parto anônimo.

4.8. O planejamento familiar e a paternidade responsável

De acordo com Maria Berenice Dias:

O planejamento familiar é livre (CF 226 § 7.º).O planejamento familiar é singelamente referido no Código Civil (1.565 § 2.º). Encontra-se regulamentado na L 9.263/96, que assegura a todo cidadão - não só ao casal - o planejamento familiar, que inclui métodos e técnicas de concepção e de contracepção. De forma injustificável, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges (10 § 6.º) exigência que não existe na união estável. 108

Não diverge a determinação disciplinada na Constituição Federal de 1988, ao estipular (art.226, § 7°) que o planejamento familiar é livre escolha do casal, instituído nos princípios da paternidade responsável e do princípio da dignidade da pessoa humana. Este compromisso é de ambos os pais, sujeitos ativos na designação de prioridades no meio doméstico e nas relações familiares.109

A definição constitucional, contudo, não causou o firmamento de um plano nacional de planejamento familiar apto de inserir efetivamente as proposições constitucionais, a promulgaçãos da Lei n° 9.263/1996 procurou regular o tema, acima de tudo no que refere-se à responsabilidade do Poder Público. Evidenciam-se, sobretudo, o comprometimento do Sistema Único de Saúde – SUS para estabelecer as normas gerais do planejamento familiar, assegurar os atos educativos e preventivos e possibilitar meios científicos e educacionais para o desempenho desse direito. No art. 1565 do Código de 2002, consolidou algumas diretivas ao estipular que é livre decisão dos pais e que é proibido qualquer espécie de coação por parte de instituições privadas e públicas.110

Há que se entender o verdadeiro significado da paternidade responsável apontada no texto constitucional. A expressão é utilizada no sentido masculino, depreendendo a responsabilidade dos pais em requisitos iguais, se destinada a responsabilidade entre o homem e a mulher, estaria contradizendo o princípio da igualdade entre o homem e mulher citados no texto constirucional em diversos momentos. Mais que propiciar um conjunto de procedimentos anticoncepcionais, provoca nossa país a optar por um programa educativo abrangente, direcionado à família e , primordialmente, às mulheres, perscrutando tanto as que visam como as que não visam ter mais filhos. 111

Segundo Maria Berenice Dias:

A responsabilidade dos pais é objetiva (CC 933), o que lhes confere plena atuação aos princípios da paternidade responsável e do melhor interesse da criança e do adolescente, deixando clara a importância do papel que devem desempenhar no processo de educação e desenvolvimento da personalidade dos mesmos. 112

4.9. Direito à convivência familiar

O direito à convivência familiar é indentificado constitucionalmente no art.227 da CF/88, e garantido pelo ECA em seu art.19. Assim, o infante tem o direito de crescer em sua família, e não existindo essa, por família substituta. O adolescente ou a criança que foi tirado de seu convívio familiar por algum motivo, por intermédio de programa de acolhimento institucional ou familiar, terá de ter sua condição reavaliada, por pelo menos a cada seis meses, devendo ao juiz optar pela sua restituição familiar, ou posto em família substituta. Esse parecer deve ser alicerçado, com fulcro nos relatórios e laudos de uma equipe multidisciplinar.113

Conforme Rolf Madaleno:

O direito de convivência do pai ou da mãe que não reside com seus filhos menores e incapazes é deferido ao não custodiante para assegurar o cumprimento dos deveres de comunicação, vigilância, controle e, em especial, para atuar ativamente e por completo no processo de formação e ensino da prole. Portanto, não há como falar de um sagrado direito de visitas do guardião não custodiante, quando deve ser consignada a existência de um sagrado direito do filho de ser visitado, e têm sido frequentes as decisões judiciais impondo multas pecuniárias pelo não exercício da convivência. 114

Com ênfase na convivência familiar, que ora se defronta com o grupo criado no companheirismo ou no casamento, ora se revela o reconhecimento da família monoparental com iguais deveres e direitos. O ordenamento jurídico brasileiro concedeu, ainda, direitos à família substituta e já se dispõe o reconhecimento de obrigações e deveres próprios à família socioafetiva, na qual permanecem os vínculos de afetividade sobre os fundamentos puramente formais.115

De acordo com Caio Mario da Silva Pereira:

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança aprovada pela ONU identificou a família no Preâmbulo como “grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros e em particular das crianças”, indicando a prioridade para “receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade”. 116

Em relação a garantia à convivência familiar, existe toda uma propensão de procurar a consolidação dos laços familiares e a conservação de crianças e adolescentes na família natural. No entanto, na maioria das vezes, melhor contempla aos seus interesses a destituição do poder familiar e sua entrega à adoção. Deve permanecer o direito ao desenvolvimento integral e à dignidade. Só que não é sempre que são resguardados pela família extensa ou biológica tais valores.Dado isso a necessidade de interferência do Estado, inserindo-os em famílias substitutas.Até porque, o direito à convivência familiar não está anexo à origem biológica da filiação e sim em um vínculo de afeto.117

4.10. A proteção da criança e do adolescente no ECA

Ainda que não especificado no art.5° da CF/88, são essenciais os direitos de crianças, adolescente e jovens. No entanto, pressupõe de doutrinada proteção integral e igualdade no campo das relações genitores a assento constitucional, ao ser garantido aos filhos as mesmas habilidades e direitos e proibida referências discriminatórias ( art.227 §6° da CF/88). 118

As formas de implantar todo esse conjunto de garantias e direitos, está no ECA ( L.8.069/1990). O Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta-se pelos princípios da paternidade responsável , do melhor interesse e proteção integral, objetivando a dirigi-los à maioridade de modo responsável, como sujeito autêntico de sua própria vida, a fim de que sejam capazes de usurfruir de forma íntegra seus direitos fundamentais.119

De acordo com o artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial a criança e o adolescente desfrutam dos direitos fundamentais pertinentes à pessoa humana, sem dano à proteção integral desta lei, sendo-lhes garantido todas as possibilidades com intuito de lhes conceder desenvolvimento , moral, físico, social, mental e moral, em circunstâncias de dignidade e liberdade.120

Conforme Rolf Madaleno:

A proteção especial da criança tem sua semente na Declaração dos Direitos da Criança proclamada em 1959, quando expôs no seu segundo princípio, gozar o infante desta proteção especial, devendo ser-lhe dadas oportunidades e facilidades legais e outros meios para o seu desenvolvimento psíquico, mental, espiritual e social em um ambiente saudável e normal, e em condições de liberdade e dignidade, e reafirmado no artigo 3° da Convenção sobre os Direitos da 3.4.5. Criança de 1989, que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas, ou órgãos legislativos, terão preferencialmente em conta o interesse superior da criança. 121

Os direitos pertinentes a todas as crianças e adolescentes gozam de peculiaridades devido a condição de pessoas em meios de progresso em que se encontram e que as políticas básicas direcionadas para os jovens precisam proceder de forma habituada entre o Estado, a sociedade e a família. Sugere que a infância terá que ser considerada primordialmente, necessitando de apreço especial, devendo seu amparo antepor às medidas de ajustes econômicos, totalmente resguardados os seus direitos fundamentais. Ratifica, também, em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança, que é obrigação dos pais e responsáveis asseguras às crianças amparo e cuidados especias e , na ausência destes, é dever do Estado garantir que serviços e instituições de atendimento o façam.122

4.11. Do parto anônimo à entrega voluntária do filho a adoção

Sabe-se que conforme ressalta Rolf Madaleno:

O abandono de crianças tornou-se um fenômeno de massa na Europa e introduzido no Brasil a partir da sua larga prática em Portugal. Em uma primeira fase, no Brasil as crianças abandonadas dependeram muito mais da caridade de famílias ou morreram pelo desamparo, só vindo a sobreviver à roda dos expostos quando assumidas pelas Santas Casas de Misericórdia, com a política da filantropia social no lugar da assistência caritativa. Com o paulatino envolvimento do Estado para substituir o auxílio privado e religioso, adotaram-se políticas públicas e movimentos internacionais atuando na defesa intransigente dos direitos da criança e do adolescente. O abandono de filho segue ainda como um crônico problema social de pais distantes de recursos afetivos e materiais, ou de políticas de controle de natalidade. 123

E com tais problemáticas surgiu a ideia da institucionalização do parto anônimo, já visto anteriormente que as prospostas de lei para o parto anônimo aqui no Brasil foram arquivadas, uma vez que considerado pelo legislador algumas afrontas ao direito da criança e do adolescente, como o conhecimento à origem genética, o que não seria possível com o parto anônimo, apesar de o projeto lei n. 3.220/2008 prevê em seu art.6° § único que os dados somente serão revelados a pedido do nascido de parto anônimo e mediante ordem judicial.124

No entanto, o legislador não deixou a ideia absolutamente de lado, quando timidamente, admitiu o direito da gestante ao parto anônimo, ao instituir na nova redação do ECA em seu art. 8, §§ 4° e 5°, ao ampliar o auxílio pós-natal e psicológico às gestantes que demonstren o interesse em entregar o filho para a adoção, tendo que suceder o seu envio à Justiça da Infância e Juventude (art.13 do ECA).E também foi acrescentado pela Lei n° 13.257/16 o § 1° "as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para cadoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude".125

Deve-se atentar ao fato que o legislador editou em 22 de novembro de 2017, a Lei n° 13.509, já citada anteriormente, em que no seu art.19-A, caput, inserido no ECA, a mãe ou a gestante que se interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou após ao seu nascimento, será levada à Justiça da Infância e da Juventude e não se encontrando abrigo em sua família extensa, será decretada a extinção do poder familiar, com a devida coloção em guarda provisória de quem estiver apto a adotá-la ou de instituição que desenvolva programa institucional ou acolhimento familiar (§ 4°), assegurando à genitora o direito ao sigilo sobre o nascimento, resguardado o direito ao conhecimento da origem (§ 9°).126

Em nosso país, ao manifestar o direito de conhecimento da origem genética, propiciou que a lei de adoção fortalecesse a inviabilidade jurídica de que outra lei afaste tal garantia de direito alicerçado, em especial, porque se refere a uma lei especial, mas não pode esquecer-se que o parto anônimo trouxe diversas questões que influenciaram em vários temas jurídicos.127

4.12. A institucionalização do parto anônimo

Não nos parece tencionável a afirmação de que o infante tem direito a uma mãe. Com intento , já se mostrou, incansávelmente, a tese de que a filiação, no prisma pluralista das relações de famílias modernas, é baseada na solidariedade e no afeto, decorrendo o alcance tão só biológico. Sendo assim, o direito ao estado filiatório, assegurado constitucionalmente, pode ser solucionado pela utilização do método de afetividade, não sendo impedida pelo parto anônimo.128

De acordo com Cristiano Chaves:

Nada obstará que, no futuro, a criança rejeitada pela genitora possa, mesmo possuindo uma mãe afetiva, investigar a sua origem genética, uma vez que lhe é reconhecido o direito à ancestralidade, como um verdadeiro direito da personalidade. há existência de lapso temporal, por se tratar de um direito da personalidade e, tal, imprescritível." A título ilustrativo, a Constituição da Confederação Suíça (art.119g), ao que data de 18 de abril de 1999, reconhece o acesso às informações a origem de cada pessoa, cujo direito prevalece sobre o de qualquer pessoa que oponha a tal conhecimento. Esse reconhecimento da origem ancestral, contudo, implicará no reconhecimento de direitos relativos ao estado filiatório, por isso, decorrerá a obrigação de prestar alimentos, a transmissão de herança, o direito à guarda .... É que o direito à origem genética tem natureza personalíssima, propiciando a individualização dos atributos físicos da pessoa humana não traga consigo o reconhecimento de consequências patrimoniais, com o direito à sucessão, por exemplo. 129

O Parto Anônimo, não deve ser estimulado, já que o ideal seria a paternidade responsável, já prevista, e sendo direitos já conquistados na Constituição de 1998, bem como no ECA, o certo é assegurar tais direitos, amparar as crianças e os adolescentes, não afastando a obrigação do Estado em instituir políticas públicas que visam a redução de abandonos e asseguram os direitos fundamentais de nossas ciranças e adolescentes.

4.13. A jurisprudência dos tribunais superiores – do parto anônimo para adoção

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou corroborando para o que já dispõe a Lei n°13.509/2017 sobre a entrega voluntária, no que o legislador já dispôs de alguns pontos do parto anônimo para a adoção, importando o vínculo afetivo, priorizando o melhor interesse da criança como fonte norteadora de suas decisões.

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.238 - MS (2017/0277695-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : C G DE F ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTERES. : M N N ADVOGADO : ANTONIO CARLOS KLEIN - MS002317A INTERES. : E F DE F N ADVOGADO : ANTONIO CARLOS KLEIN - MS002317A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. . 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por C G DE F contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional . Agravo em Recurso Especial interposto em: 04/09/2017. Processo atribuído ao Gabinete em: 06/11/2017. Ação: de destituição do poder familiar c/c pedido de adoção ajuizada por M N N e outra em face da agravante Sentença: julgou o pedido procedente determinando a extinção do poder familiar da agravante em relação à menor M L G F, e concedendo sua adoção pelos interessados. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, em julgado assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO - ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CRIANÇA - ABANDONO CONFIGURADO - ART. 1.638.II, CC - FORMAÇÃO DE VÍNCULO DE AFETIVIDADE COM A FAMÍLIA ADOTANTE - MELHOR INTERESSE DA MENOR - PROTEÇÃO INTEGRAL OBSERVADA - ADOÇÃO DEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A destituição do poder familiar da genitora sobre a criança é medida correta ante o abandono material desta, dada à adoção logo após o nascimento, eis que configura a hipótese do art. 1.638.II, do Código Civil. Se a criança já está integrada na família que a acolheu dede o seu nascimento, e a quem foi entregue pela própria mãe biológica, em decorrência da ausência de condições materiais para a sua criação, nela deve permanecer, posto que deve-se assegurar o bem estar da infante, privilegiando, assim, o princípio constitucional da prevalência dos interesses do menor (CF/88, art. 227). (e-STJ, fl. 369). Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso Especial: alega violação dos arts. 19, 23 e 161 da Lei 8.069/90; art. 1.638 do Código Civil e 5º, LV da CF. Sustenta que: i) houve nulidade no processo, consistente no cerceamento de defesa, porque não foram realizados estudos sociais e psicológicos da genitora e não foi demonstrado o abandono ou a incapacidade financeira da genitora; ii) a carência de recurso materiais não constitui motivo para perda ou suspensão do poder familiar; iii) não foram preenchidos os requisitos do art. 1.638 do Código Civil, para a destituição do poder familiar. Parecer do Ministério Público Federal: de lavra do Subprocurador-Geral da República Maurício Vieria Bracks, pelo não provimento do recurso. (e-STJ, fls. 311/313). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: CPC/2015 - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem quanto aos eventos subsequentes ao nascimento da infante declinou que: Ao que se extrai dos autos, a criança Maria Luiza, atualmente com 8 anos de idade, desde os primeiros dias de vida foi colocada sob os cuidados dos requerentes/recorridos M N N e E F F N, sendo certo que a genitora biológica jamais se importou com a menor, desaparecendo sem manter qualquer contato com a família que estava cuidado de sua filha. (e-STJ, fl. 197). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere as atitudes da recorrente para com a sua prole, logo após o nascimento, e o vínculo existente entre a criança e seus pais adotivos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de abril de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

(STJ - AREsp: 1194238 MS 2017/0277695-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 18/04/2018)130

Na mesma linha segue o pensamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a seguinte ementa de entrega voluntária para adoção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DE ADOÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS V E VIII DO CPC/73. PERDA DO PODER FAMILIAR. ASSINATURA DE TERMO DE CONCORDÂNCIA PARA ADOÇÃO POR PARTE DA MÃE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RAZÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU ELEMENTOS QUE CONSTATEM OS ARGUMENTOS, CUJO ÔNUS INCUMBIAM ÀS AUTORAS. ENTREGA VOLUNTÁRIA PARA ADOÇÃO. COMPROVAÇÃO. VÍCIO NO PROCESSO POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO CÉLERE EM RAZÃO DA ENTREGA VOLUNTÁRIA DA CRIANÇA PARA ADOÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. PEDIDO DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL GUARDA DE FATO DEVERIA SER REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. OBEDIÊNCIA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. BOA FÉ DOS ADOTANTES. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. ÓBITO DE UMA DAS AUTORAS DA LIDE, QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-SC - AR: 91425534920158240000 Capinzal 9142553-49.2015.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 12/04/2018, Primeira Câmara de Direito Civil)131

5. CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como intuito trazer a realidade de muitas crianças e adolescentes de nosso país, principalmente o abandono cada vez mais frequente , trazendo o parto anônimo como possibilidade de sanar o abandono de infantes e a propiciar inserção de tais crianças ou adolescentes em famílias substitutas com dignidade.

Dessa forma, primeiramente, estudou-se o contexto histórico e jurídico da roda dos expostos, método utilizado em diversos países , propiciando a entender sua evolução até sua atual denominação de parto anônimo, sendo apresentado no Brasil em 2008 projetos de Lei no Congresso Nacional para sua posterior institucionalização.Constatou-se, entretanto, que não foi tão eficaz quanto se pretendia, sendo os projetos de Lei arquivados, por possíveis restrições aos direitos da criança, principalmente ao afrontar o princípio da origem biológica.

Continuando o estudo, ao analisar a adoção e suas modificações, percebeu-se o grande avanço em nossa legislação no decorrer do tempo, ao proteger inteiramente o infante, passando a valorizar o melhor interesse da criança e seus direitos fundamentais, o que seria violado com o parto anônimo e inviabilizaria sua aplicação, pois não tutelaria de forma eficaz os direitos da criança e do adolescente.

Como visto anteriormente, foram elaborados no Brasil, alguns projetos de lei tencionando regulamentar o parto anônimo, mas já apreciado a adoção e suas normas pelo ECA, na CF/88 e consequentemente na Lei n° 13.509/2017, vimos que timidamente o legislador trouxe alguns pontos do parto anônimo, inclusive a entrega voluntária, mas resguardou os direitos da criança integralmente, especialmente, o direito ao conhecimento de sua origem genética, amparado qualquer tentativa contra a institucionalização do parto anônimo.

Cumpre ressaltar que todos são dotados de direitos fundamentais e devem ser respeitados, inclusive os direitos da criança e do adolescente assegurados pelo ECA e pela Constituição Federal de 1988, que não podem ser tirados com descaso, para resolver um problema tão sério que é o abandono de forma paliativa e que deve ser enfrentada por meio de políticas públicas sérias, planejamento familiar e paternidade responsável.

Por fim, o parto anônimo não seria a melhor opção no momento para o Brasil, afrontaria direitos fundamentais dos infantes, especialmente, o direito ao conhecimento da origem genética , mas abriu os olhos do legislador para regulamentar questões como a entrega voluntária, que deu um grande passo a solucionar muitos dos problemas relacionados ao abandono e à adoção.

6. REFERÊNCIAS

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1RAMOS, Fábio Pestana. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portuguesas do século XVI. In: PRIORE, Mary Del (Coord). História das crianças no Brasil.6.ed.São Paulo: Contexto, 2009. p.19.

2 LEVY, Laura Affonso da Costa. Parto anônimo e a real proteção da criança e do adolescente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 66, jul 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6415>. Acesso em set 2018.

3 “Lei do parto anônimo evita aborto e protege vida da criança abandonada”, diz especialista. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. 2016. Disponível em: <hppt:/www.ibdfam.com.br>. Acesso em agosto 2018.

4 MIRANDA, Jussara de Oliveira. O parto anônimo:uma ponderação de valores e de direitos em respeito à vida digna do nascente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 148, maio 2016. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/materias.asp?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17253&revista_caderno=7>. Acesso em agosto 2018.

5 OLIVEIRA, Olívia. O Parto Anônimo – À Luz do Constitucionalismo Brasileiro. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p.17.

6 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.516.

7 ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. O instituto do parto anônimo no direito brasileiro: avanços ou retrocessos. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM: Porto Alegre, 2008. Disponível em: <hppt://www.ibdfam.com.br>. Acesso em agosto 2018.

8 Ibidem, p.01.

9 OLIVEIRA, Olívia Marcelo Pinto. O Parto Anônimo – À Luz do Constitucionalismo Brasileiro, p.19.

10 DIAS, op.cit., p.516.

11 Ibidem, p.517.

12 FABÍOLA Santos Albuquerque. O instituto do parto anônimo no direito brasileiro, p. 01.

13 LEVY, Laura Affonso da Costa. Parto anônimo e a real proteção da criança e do adolescente, p.01.

14 Ibidem, p.01.

15 OLIVEIRA, Olívia Marcelo Pinto. O Parto Anônimo – À Luz do Constitucionalismo Brasileiro, p.26.

16 Ibidem, p.27.

17 OLIVEIRA, Olívia Marcelo Pinto. O Parto Anônimo – À Luz do Constitucionalismo Brasileiro, p.28.

18VENÂNCIO, Renato Pinto. Maternidade Negada. In : PRIORE, Mary Del ( Org. ); BASSANESSI, Carla ( Coord. de textos ). Histórias das mulheres no Brasil. 9. São Paulo: Contexto,2008. P. 189-222. Apud OLIVEIRA, Olívia. O Parto Anônimo – À Luz do Constitucionalismo Brasileiro. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p.32.

19 MADALENO, Rolf. Direito de Família. 8.ed. Rio de Janeiro : Forense, 2018, p. 489.

20 Ibidem, p. 490.

21 MADALENO, Rolf. Direito de Família. 8.ed. Rio de Janeiro : Forense, 2018, p. 490.

22 Ibidem, p. 490.

23 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 26.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 75.

24 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.138.

25 ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. O instituto do parto anônimo no direito brasileiro, p. 01.

26 GOZZO, Débora. “Nascimento anônimo”: em defesa do direito fundamental à vida. Revista Mestrado em Direito, Osasco, 2006, p. 126.

27 GOZZO, Débora. “Nascimento anônimo”: em defesa do direito fundamental à vida. Revista Mestrado em Direito, Osasco, 2006, p. 127.

28 GOZZO, Débora. “Nascimento anônimo”: em defesa do direito fundamental à vida. Revista Mestrado em Direito, Osasco, 2006, p. 129-130.

29 OLIVEIRA, Olívia Marcelo Pinto. O Parto Anônimo – À Luz do Constitucionalismo Brasileiro, p.52-53.

30 Ibidem, p.52.

31 OLIVEIRA, Olívia Marcelo Pinto. O Parto Anônimo – À Luz do Constitucionalismo Brasileiro, p. 35.

32 Ibidem, p.35.

33 Ibidem, p. 36.

34 OLIVEIRA, Olívia Marcelo Pinto. O Parto Anônimo – À Luz do Constitucionalismo Brasileiro, p.36-37.

35 BRASIL. Câmara dos Deputados. Câmara arquiva permissão para parto anônimo. maio 2011. Disponível em : <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ASSISTENCIA-SOCIAL/197644-CAMARA-ARQUIVA-PERMISSAO-PARA-PARTO-ANONIMO.html>. Acesso em set 2018.

36 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 2016, p.641.

37 Ibidem, p. 641-642.

38 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, p. 337.

39 Ibidem, p. 337.

40 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 2016, p 337-338.

41 Ibidem, p.642.

42 ASSIS, Raissa Barbosa. Breve análise do processo de adoção no sistema jurídico brasileiro: enfoque nas inovações legislativas advindas da Lei nº 13.509/2017. Revista Jus Navigandi, 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63335>. Acesso em: 21 out. 2018.

43 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 289.

44 Ibidem, p. 289-290.

45 ASSIS, op cit., p.01.

46 ASSIS, Raissa Barbosa. Breve análise do processo de adoção no sistema jurídico brasileiro: enfoque nas inovações legislativas advindas da Lei nº 13.509/2017. Revista Jus Navigandi, 2018, p.01.

47 MADALENO, Rolf . Direito de Família, p. 842.

48 OST, Stelamaris. Adoção no contexto social brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 61, fev 2009. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5881>. Acesso em out 2018.

49 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família – de acordo com a Lei n. 12.874/2013— 11. ed. — São Paulo : Saraiva, 2014.

50 MADALENO, Rolf .Direito de Família, p. 838.

51 Ibidem, p. 837.

52 GONÇALVES, op.cit., p. 382.

53 MADALENO, op.cit., p. 837.

54 MADALENO, Rolf .Direito de Família, p. 837.

55 DIAS, Maria Berenice Manual de Direito das Famílias, p.787-788.

56 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família, p.291.

57 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, p. 373-374.

58 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, p. 383-384.

59 MADALENO, Rolf. Direito de Família, p. 840-841.

60 Ibidem, p. 841.

61 VENOSA, op. cit., p. 293.

62 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p.818.

63 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p. 818.

64 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6 : direito de família / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017, p.777.

65 FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias I. 9. ed. rev. e atual - Salvador: Ed JusPodlvm, 2016, p. 973.

66 Ibidem, p. 974.

67 MENEZES, Alex Pereira. Comentários dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a adoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3976, 21 maio 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/28262>. Acesso em: 27 out. 2018.

68 GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, p. 403.

69 Ibidem, p. 406.

70 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil: família, sucessões. 4.ed.São Paulo: Saraiva, 2014, p. 184. v.5.

71 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p.798.

72 Ibidem, p.801.

73 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família.8.ed. Rio de janeiro: Forense, 2011. p. 463.

74 DIAS, op. cit., p.802.

75 Ibidem, p. 804.

76 MADALENO, Rolf. Direito de Família, p. 866.

77 NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito civil: direito de família. 2 .ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 129.v.5.

78 MADALENO, op. cit., p. 863.

79 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p.811.

80 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p. 811-812

81 MADALENO, Rolf, Direito de Família, p. 870-871.

82 DIAS, op. cit., p.813.

83 MADALENO, op. cit., p. 96.

84 MADALENO, Rolf, Direito de Família, p. 96.

85 NADER, Paulo. Curso de direito civil. v. 5: direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 2016.p.514-515.

86 MADALENO, op. cit., p. 841-842.

87 Ibidem, p. 842

88 NADER, op. cit., p. 514.

89 PIOVESAN, Flávia. PIROTTA, Wilson Ricardo Buquetti. Os direitos humanos das crianças e dos adolescentes no direito internacional e no direito interno. In: Temas de direitos humanos. Flávia Piovesan (org.). São Paulo: Saraiva, 2009. p. 281.

90 BARBOZA, Heloisa Helena. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. In: A família na travessia do milênio. Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: IBDFAM: OAB-MG: Del Rey, 2000. p. 211.

91 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, p. 376.

92 O princípio do melhor interesse da criança: da teoria à prática. In: A família na travessia do milênio. Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: IBDFAM: OAB-MG: Del Rey, 2000. p. 222.

93 PEREIRA, op.cit., p. 380.

94 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, p.380

95 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p.1.104.

96 PEREIRA, op. cit., p. 383.

97 MADALENO, Rolf. Direito de Família, p. 843-844.

98 Ibidem, p. 844.

99 Ibidem, p. 845.

100 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, p. 388-389.

101 Ibidem, p. 389.

102 MADALENO, Rolf, Direito de Família, p. 845.

103 CONGRESSO NACIONAL. PROJETOS DE LEI. Disponível em: < hppt:/www.camara.gov.br> .

104 MADALENO, Rolf. Direito de Família, p. 689.

105 FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de direito civil: famílias I. 9. ed. rev. e atual - Salvador: Ed JusPodlvm, 2016, p. 1024.

106 MADALENO, Rolf. Direito de Família, p. 689-690.

107 Ibidem, p. 690.

108 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p.634.

109 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, p. 27.

110 Ibidem, p. 27.

111 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, p. 27.

112 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p.764.

113 SALES, Fernando Augusto. ECA - Aspectos civis. Da família e do direito à convivência familiar da criança e do adolescente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3757, 14 out. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25506>. Acesso em: 22 nov. 2018.

114 MADALENO, Rolf. Direito de Família, p. 416.

115 PEREIRA, op.cit., p. 25.

116 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, p. 25.

117 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p.56.

118 Ibidem, p.55.

119 Ibidem, p. 55.

120 MADALENO, Rolf . Direito de Família, p. 105.

121 Ibidem. p. 105-106.

122 Ibidem, p.106.

123 Ibidem, p. 689.

124 CONGRESSO NACIONAL. PROJETOS DE LEI. Disponível em:

< hppt:/www.camara.gov.br>

125 FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias I. 9. ed. rev. e atual - Salvador: Ed JusPodlvm, 2016, p. 93.

126 MADALENO, Rolf. Direito de Família, p.690.

127 WIBRANTZ, Carlize; GOBBO, Edenilza. Parto anônimo e a afronta ao direito de conhecimento da origem genética. Unoesc & Ciência- ACSA, Joaçaba, v. 1, n. 2, p.163-170, jul./dez. 2010.

128 FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias I. 9ª Ed. rev. e atual - Salvador: Ed JusPodlvm, 2016, p. 582.

129 Ibidem. p. 583.

130 STJ – Superior Tribunal de Justiça. AREsp: 1194238 MS 2017/0277695-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 18/04/2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/568232661/agravo-em-recurso-especial-aresp-1194238-ms-2017-0277695-3?ref=topic_feed. Acesso em 26 nov. 2018.

131 TJ-SC. Tribunal de Justiça de Santa Catarina - AR: 91425534920158240000 Capinzal 9142553-49.2015.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 12/04/2018, Primeira Câmara de Direito Civil. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/566681009/acao-rescisoria-ar-91425534920158240000-capinzal-9142553-4920158240000. Acesso em 26 nov. 2018. 


Publicado por: Sara Priscila Abreu de Brito

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