RELAÇÃO DE CONSUMO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO E A VULNERABILIDADE ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR

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1. RESUMO

O presente trabalho tem a finalidade de discorrer sobre as peculiaridades do direito do consumidor quando praticado por meio eletrônico. Neste trabalho, analisa-se a normatização positivada, o contrato de adesão, a segurança, e os benefícios, da relação de consumo por meio eletrônico. Foram realizadas pesquisas bibliográficas, que concluíram que o direito do consumidor também utiliza fontes alternativas a Lei para resolver as demandas, uma vez que, as normais positivadas não são suficientes para resolver todos os problemas de relação consumerista gerado por meio eletrônico.

Palavras-chave: Direitos do Consumidor; Código de Defesa do Consumidor; Constituição Federal; Relação de Consumo; Direito Eletrônico; Contratos; e-Commerce; Vulnerabilidade; Hipossuficiência; Consumidor;

2. INTRODUÇÃO

O referido trabalho tem como intuito estudar a relação de consumo no comércio eletrônico e a vulnerabilidade entre fornecedor e consumidor e quais as vulnerabilidades de cada parte na relação de consumo originada através do comércio eletrônico

Verifica-se que objetivamos ressaltar as normas positivada que proteja especificamente este tipo de relação de consumo, o contrato de adesão nas compras realizadas em websites, a segurança para as partes (consumidor e fornecedor) neste tipo de meio para relação de consumo, e os malefícios e benefícios na utilização deste meio de relação de consumo

Acredita-se que com este “novo” meio de relação de consumo que vem expandindo-se de modo galopante no decorrer dos anos, donde o fornecedor vende/presta serviços e o consumidor realiza a compra de produtos/serviços sem poder analisa-lo pessoalmente e sem contrato físico, tudo eletronicamente. Se faz necessário saber quais as seguranças jurídicas que estas relações de consumo dão respaldo para ambas as partes.

Analisa-se que as questões além de apresentarem relevância jurídica, ainda é um tema relevantemente pouco discutido por ser um tema da atualidade em que vivemos, e há grande pertinência social e jurídica.

3. INTERNET E O COMERCIO ELETRONICO

Nos dias atuais é inquestionável que os meios eletrônicos realizaram e continuam realizando uma grande intervenção na vida humana. As facilidades que são proporcionadas caracterizam um avanço substancial no que tange a implantação de novas tecnologias de parâmetro eletrônico.

Nos meios eletrônicos, tratando-se mais especificamente da internet, podemos observar que do ano de 1992 até o presente ano o crescimento de usuários está aumentando de forma galopante no Brasil, conforme mostra o gráfico:

Gráfico 1 – Aumento de usuários da internet como porcentagem da população


Fonte: Google

Segundo pesquisa da Intel (2013) a acessibilidade na utilização do serviço de internet, e a redução significativa no valor de aparelhos para realização do acesso, aumenta sua popularização e conseguintemente o número de pessoas que fazem a utilização dos serviços.

Entre os inúmeros benefícios que a internet trouce para o ser humano, enfatizar-se-á a utilização no comercio eletrônico, e-commerce. Há várias definições para Comércio Eletrônico. Com precisão, as palavras do ilustre professor Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 32) ao definir o que é comércio eletrônico:

Comércio eletrônico é a venda de produtos (virtuais ou físicos) ou a prestação de serviços realizadas em estabelecimento virtual. A oferta e o contrato são feitos por transmissão e recepção eletrônica de dados. O comércio eletrônico pode realizar-se através da rede mundial de computadores (comércio internáutico) ou fora dela.

Corroborando o conceito de comércio eletrônico, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida (2002), assim idealiza o comércio eletrônico:

[…] a atividade consistente na compra e venda de produtos, independentemente da sua natureza física ou virtual, ou a prestação de serviços, realizados por intermédio dos meios eletrônicos de transmissão de dados, envolvendo ainda as formas de pagamento eletrônico atualmente disponíveis. (p. 89).

Diante disso, para a relação consumerista, conforme aponta Ulhoa (2007) o comércio eletrônico existe se for realizado em um estabelecimento virtual visto que pouco importa se o produto é virtual (download de um programa, MP3) ou não virtual (celular,notebook) pois não é a natureza do objeto do contrato que define, mas sim a forma da aceitação que no caso ocorre em um estabelecimento virtual.

Assim como a internet, o comercio eletrônico cresceu de forma similar no Brasil, tornando-se parte importante da economia nacional. Segundo o e-bit (2015), o e-commerce brasileiro faturou aproximadamente R$ 41,3 bilhões em 2015, alcançando um crescimento nominal de 15,3% em relação a 2014, com 106,5 milhões de pedidos no período. Esse aumento foi consequência principalmente do crescimento do acesso à internet, que teve, por sua vez, como uma das suas principais causas o aumento das vendas de smartphones. A adesão aos dispositivos móveis por parte dos brasileiros deve aumentar cada vez mais, devido à redução dos preços desses aparelhos.

A venda de produtos e serviços, e conseguintemente a criação do vínculo de consumo na internet, já é uma realidade fática. Com o baixo investimento para criação de um comercio eletrônico, a facilidade para vender, tem atraído cada vez mais empreendedores para esse nicho. Segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (2015), para os próximos anos o setor deve permanecer crescendo e aumentando sua participação em relação ao varejo tradicional, com destaque para a expectativa do aumento no consumo de bens digitais, tais como e-books, músicas e filmes on demand.

  Segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, as expectativas para o setor são positivas, pois o consumidor brasileiro está mais confiante para comprar online. As novas gerações, que agora entram no mercado de trabalho, já nasceram em tempos de internet, e os investimentos estrangeiros não estão vindo apenas na forma de capital, mas também como tecnologia e conhecimento. Em 2016, o e-bit projeta que o e-commerce no Brasil apresente um crescimento nominal de 8% em relação a 2015, atingindo um faturamento de, aproximadamente, R$ 44,6 milhões. 

3.1. Normatização da relação de consumo por meio eletrônico

Conforme a expansão exponencial do comercio eletrônico, e do estabelecimento da relação de consumo por este meio, há o anseio e a necessidade de estabelecer regras para normatização desta relação.

O Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990), e de 1990, e nesta época não existia esse tipo de meio de consumo. Desta forma, há carência de regramento especifico no CDC para tratar demandas provenientes desse tipo de relação consumerista.

Por existir carência normativa especifica para tratar relações de consumo no ambiente de comercio eletrônico, foi decretado o Decreto Federal 7.962/13, com a finalidade de Regulamentar a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

Para que o consumidor tenha uma proteção maior na relação de consumo, o CDC no seu artigo 7º informa que os direitos previstos no CDC “não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.”

Este é o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no Resp. (AgRg no Ag 903969 / RJ; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/02/2009), que decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Varsóvia, justamente por se tratar de lei mais favorável ao consumidor no caso concreto

3.2. Contrato eletrônico

Assim como os contratos tradicionais, os contratos eletrônicos também possuem validade e, de modo geral, as mesmas normais incidentes, mudando basicamente o meio pelo qual é realizada a celebração do contrato. É perceptível que o contrato eletrônico torna dispensável meios físicos para sua celebração, denta forma, modifica as relações contratuais tradicionais.

Apesar de ser realizado de forma eletrônica, o contrato virtual é uma espécie de negócio jurídico, formado pelo acordo de vontades e caracterizando sua bilateralidade. Há várias definições de contrato eletrônico no Brasil. Assim, contrato eletrônico, na posição de Maria Helena Diniz (2008, p. 756), é “[…] o contrato virtual que opera-se entre o titular do estabelecimento virtual e o internauta, mediante transmissão de dados”. No mesmo sentido, Sérgio Iglesias Nunes de Souza (2009, p. 51), conceitua como:

[…] toda e qualquer manifestação de vontade bilateral ou plurilateral que tem por objetivo constituir, modificar ou extinguir direitos, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, por meio de qualquer processo de telecomunicação eletrônica ou digital, desde que celebrado a distância.

3.3. Princípios da contratação eletrônica

O Direito Contratual é regido, tradicionalmente por alguns princípios, tais como a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo, a relatividade dos contratos, a força obrigatória, a onerosidade excessiva e a boa-fé. Nos contratos celebrados por meios eletrônicos, surgem alguns princípios peculiares a esse tipo de relação, sendo os principais:

a) Identificação: É necessária a identificação previa dos signatários do contrato para que haja validade do contrato eletrônico.

b) Autenticação: as partes participantes do contrato devem ser autenticadas por assinatura eletrônica ou outros meios que confirmem a veracidade da anuência dos participantes. Tais autenticidades são dadas por Órgãos ou entidades capacitadas para realizá-las.

c) Impedimentos de Rejeição: não pode as partes, única e exclusivamente, quererem invalidar o contrato por ter sido celebrada por via eletrônica.

O Princípio da equivalência funcional dos contratos realizados em meios eletrônicos, estabelece que não deve ser negada validade a um contrato pelo simples fato de ter sido realizado em ambiente virtual. Essa equiparação visa adotar os documentos eletrônicos da mesma validade das mensagens escritas, verbais ou tácitas.

Dispõe o art. 3º do Projeto de Lei 1589/99 da OAB/SP que “o simples fato de ser realizada por meio eletrônico não sujeitará a oferta de bens, serviços e informações a qualquer tipo de autorização prévia”. O que se pretende, em suma, com a adoção do princípio da equivalência funcional é a garantia de que, aos contratos realizados em meio eletrônico, serão reconhecidos os mesmos efeitos jurídicos e conferidos aos contratos realizados por escrito ou verbalmente.

d) Verificação: os contratos devem ficar armazenados em meios eletrônicos, possibilitando a consulta futura, caso necessário, dos contratos já realizados.

e) Privacidade: as informações contidas no contrato eletrônico devem ser mantidas privadas, quando desejadas, de modo que não exponha a segurança das informações das partes e dados confidenciais. Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto, em seu artigo “Comércio Eletrônico e Política de Privacidade” (2008) ressalta alguns pontos sobre segurança virtual, senão vejamos:

Dentre os cuidados básicos no estabelecimento de uma adequada política de privacidade há de se ressaltar os empregados na própria elaboração do contrato a ser veiculado pelo site, cuja linguagem deve ser clara e precisa e sua redação com caracteres ostensivos, facilitando a compreensão do leitor. Além disso, as regras de privacidade devem ser facilmente acessíveis pelos internautas, evitando-se quaisquer dificuldades na localização das páginas onde armazenadas. As faculdades da empresa na utilização das informações coletadas devem estar em local destacado e ser bem delimitadas, evitando-se sempre a outorga de direitos ilimitados. Do mesmo modo, as cláusulas que implicarem limitação de direitos do usuário deverão ser redigidas com destaque, permitindo seu fácil entendimento. Ao elaborar as regras de privacidade, deve-se levar em conta o tipo de empreendimento e as ferramentas tecnológicas empregadas na coleta de dados (são utilizados cookies? quais tipos são utilizados?), moldando-se o contrato às particularidades do negócio. Empreendimentos que coletam informações sensíveis – tais como as fornecidas a instituições financeiras, laboratórios, hospitais, etc. – exigem um maior cuidado na redação e posterior aplicação das regras de privacidade, pois implicam elevados riscos de responsabilização.

f) Princípio da Boa Fé Objetiva: Por falta de legislação específica no que tange os contratos eletrônicos no ordenamento jurídico brasileiro, este princípio se torna de vital importância, na medida que exige o máximo de lealdade e honestidade das partes, para que não haja abusos e injustiças, ganhando a segurança das relações jurídicas contratuais.

3.4. Validade do contrato eletrônico

Assim como os contratos tradicionais, os contratos celebrados por via eletrônica também gozam de condições para que sejam validos. Em que pese a inexistência de condições especificas para que o contrato eletrônico seja considerado válido, deve-se analisar e adequar as condições existentes com as devidas particularidades. Conforme artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

a) Partes capazes: Para que seja válido um contrato eletrônico, há primeiramente a necessidade que os agentes que celebrarão o contrato sejam capazes nos moldes da lei. Para que haja identificação da veracidade do agente capaz, e necessário a identificação por algum meio virtual que consiga validar a capacidade do agente. Para validar a informação, pode ser utilizado: processos de assinatura eletrônica por meio de sistema criptográficos de chave pública e chave privada.

b) Objeto Lícito: Conforme os contratos tradicionais, no contrato eletrônico a regra continua sendo seguida no que se refere a objeto lícito. O objeto do contrato não ser contraria a nenhuma predeterminação estabelecida em lei, estando em conformidade aos bons costumes, à ordem pública e à moral.

c) Forma: Há algumas exceções previstas na lei no que se refere a forma dos contratos, mas em regra possuem forma livre. Logo, qualquer contrato pode ser celebrado por via eletrônica, ficando restritos aqueles que a lei exige forma especial para sua celebração.

3.5. Garantia legal

O CDC assegura, independentemente de previsão contratual, a garantia de produtos duráveis e não duráveis. Os produtos duráveis são aqueles que podem ser usados várias vezes e durante longos períodos de tempo. Possuem prazo de 90 dias para reclamações pertinentes a vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme artigo 26, II, CDC “II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.”

Os produtos não duráveis são os destinados a serem consumidos no imediato. Possuem prazo de 30 dias para reclamações pertinentes a vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme artigo 26, I, CDC “I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não-duráveis. ”

É importante ressaltar que o prazo se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço, conforme artigo 26, §1º, CDC “§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.”

Essas regras são também aplicadas as relações de consumo realizadas de forma eletrônica. Por haver uma maior vulnerabilidade do consumidor em relações consumeristicas por meios eletrônicos, o legislador tentou balancear está diferença, com a implementação do instituto criado exclusivamente para consumidores que realizam relações de consumo por via eletrônica, que é o prazo de arrependimento.

3.6. Prazo de arrependimento

Prevê o CDC no seu artigo 49 o prazo de arrependimento, que é o prazo de 7 dias, a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, que o consumidor possui para, sem ter que justificar, realizar a devolução do produto.

Trata-se de uma faculdade unilateral do consumidor. O prazo de arrependimento é plenamente aplicado as relações de consumo por meio eletrônico, mas também, é aplicada sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Tem como primordial objetivo o prazo de arrependimento, a liberdade do consumidor de efetuar a devolução de um produto ou serviço, na medida que houve a limitação da analise presencial do produto ou serviço proveniente no meio utilizado para estabelecer a relação de consumo, ou seja, o meio eletrônico. A este respeito Marques (São Paulo,2006) leciona:

podemos interpretar o art. 49 do CDC como simplesmente instituindo, no direito brasileiro, uma nova causa de resolução do contrato. Seria uma faculdade unilateral do consumidor de resolver o contrato no prazo legal de reflexão, sem ter de arcar com os ônus contratuais normais da resolução por inadimplemento (perdas e danos etc.). (p. 841).

4. DIFERENTES MODELOS DE COMERCIO ELETRÔNICO

Basicamente falando, e-Commerce são transações digitais de compra e venda, normalmente via Internet, seja de produtos ou serviços. No e-Commerce, existem diversos tipos de negócios que podem ser realizados on-line entre diversos tipos de públicos. Podendo ser dividido de acordo com o formato ou quem são os participantes. As principais siglas do e-Commerce, com referência aos tipos de negócios estabelecidos e o tipo de público, e seus significados:

B2C (Business to Consumer): É a venda realizada de um produto ou serviço, de uma loja varejista diretamente ao cliente final.

B2B (Business to Business): Caracteriza-se pela venda de produtos ou serviços entre empresas que não tem como objetivo o consumo final, ou seja, são consumidoras intermediárias.

B2E (Business to Employee): Trata-se de uma variação do B2C. Caracteriza-se quando uma empresa realiza a venda para seus próprios funcionários.

B2G (Business to Government): Este modelo tem como característica a venda de produtos e serviços de uma empresa para o Governo. Não é diretamente considerada uma venda B2B por haver diversas regulamentações e regramentos impostos por lei que devem ser respeitados nesse tipo de modelo.

B2B2C (Business to Business to Consumer): Neste modelo há a presença de uma empresa que negocia com uma segunda empresa visando a venda para o cliente final.

C2C (Consumer to Consumer): É a intermediação de um site nas transações direta entre consumidores, com a finalidade do consumidor comprar diretamente de outro consumidor, e não do site que realiza a intermediação.

4.1. Diferença crucial entre os modelos b2c e b2b

O principal divisor de águas entre os modelos de comércio eletrônico B2B e B2C é que o primeiro se caracteriza pela venda de produtos ou serviços de uma empresa para outra, não tendo como objetivo o consumo final, mas sim o consumo intermediário, ao contrário do modelo B2C, que se caracteriza justamente por ser a venda de produtos ou prestação de serviços de uma empresa para o consumidor final. A principal implicância desta diferenciação é a incidência do CDC ou não, para tratamento de demandas provenientes de relação de consumo. O artigo 2º do CDC conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Desta forma, é necessário para compreensão da matéria o conceito de destinatário final.

Para a Teoria Finalista destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto. Para a Teoria Maximalista, não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire do mercado para que ele passe a dar destinação final. Para o STJ aplica-se Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada. Que segundo definição do próprio STJ:

A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Assim, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

Neste sentido o acórdão:

4.2. EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido. (Acórdão n. 724712, 20130020163383AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 129)

A grande necessidade de distinguir destinatário final e intermediário, e verificar se há a possibilidade de incidência do CDC ou não, para resolver problemas derivados de relações consumeristicas. Basicamente podemos afirmar que via de regra, as relações de consumo que usam o modelo B2C possuem a incidência do CDC, com a finalidade de resguardar os interesses da parte vulnerável, ou seja, o consumidor.

Diferentemente, as relações de consumo estabelecidas mediante o modelo B2B, via de regra, não são resguardadas pelo CDC, na medida que não há vulnerabilidade entre as partes, devendo assim, ser aplicadas as normais do Código Civil ou de lei específica, afastando, contudo, a utilização do CDC.

4.3. Vulnerabilidade na relação de consumo

De acordo com o inciso I do art. 4º do CDC, o consumidor é vulnerável. Segundo Nunes (2013) isso significa que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Nesta perspectiva temos a ilustríssima autora Claudia Lima Marques da qual diz que vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção.

A vulnerabilidade não é conceito único, pode ser reveste de várias facetas. Cláudia Lima Marques elenca quatro espécies: a primeira vulnerabilidade é informacional, “básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade”. Isso porque “o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional”. O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária”. Já “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços”. Será presumida para o consumidor não profissional, podendo “atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem”. A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na “falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia”. Ela deve ser “presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física”, enquanto que, “quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário”. A última é a vulnerabilidade fática ou socioeconômica, caracteriza-se no grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual o fornecedor pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.

Basicamente são quatro tipos de vulnerabilidade, podendo o consumidor se encaixar em uma das modalidades. O objetivo principal de conhecer todas elas são a compreensão do seu finalismo e a possibilidade da aplicação das normais de proteção ao consumidor. A incidência da CDC na relação de consumo, possui um vínculo direto com o conceito de vulnerabilidade, tendo em vista que todo consumidor é considerado vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. É considerado hipossuficiente somente aquele que, por ausência de condições em geral, tem menos chance de conseguir reunir as provas que demonstrem a existência de seu direito no processo judicial. Humberto Theodoro Júnior conceitua-a como a “impotência do consumidor, seja de origem econômica seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano” (2004, p. 143). Corroborando a ideia, Bruno Miragem ensina (2013, p. 623):

A determinação do que seja a hipossuficiência do consumidor se dá in concreto, devendo o juiz identificar neste conceito juridicamente indeterminado, em acordo com as regras de experiência, a ausência de condições de defesa processual, por razões econômicas, técnicas, ou mesmo em face de sua posição jurídica na relação sub judice (é o consumidor que não teve acesso à cópia do contrato, por exemplo)

É de grande importância a distinção desses dois institutos do Direito do Consumidor. Ressalta-se, que todo consumidor é vulnerável, mas nem sempre hipossuficiente. Para Tartuce (2014):

o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...). (p.23)

Desta forma, é notável a diferença entre os dois conceitos, e ressalta-se que que todo consumidor é vulnerável, mas nem sempre hipossuficiente nas relações consumeristicas.

5. CONCLUSÃO

A finalidade deste trabalho e demonstrar que o direito consumeristico tendo como meio para sua realização o comércio eletrônico, possui peculiaridades no que tange a proteção do consumidor afim de evidenciar o princípio da equidade, tentando assim estabelecer um patamar de igualdade entre as partes, ou seja, consumidor e fornecedor.

Por ser o direito do consumidor um ramo relativamente novo do direito, em comparação aos demais, e o meio para sua realização sendo o comércio eletrônico, que é um novo meio para efetivação de vínculo de consumo, logo não há muitas normas positivadas, tendo desta forma, que buscar fundamentos em outros princípios alternativos do direito.

Também é importante destacar, que a relação de consumo estabelecida por meio eletrônico, como regra, se caracteriza pela compra de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, tornando o consumidor, mas vulnerável que o normal.

O principal objetivo do direito digital, mas propriamente dito o direito do consumidor em relações de comercio eletrônico, e tornar proporcional para as partes as vantagens, desvantagens, e as vulnerabilidades.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Ricardo Gesteira Ramos de. Aspectos relevantes dos contratos eletrônicos. In: FERREIRA, Ivete Senise; BAPTISTA, Luiz Olavo (coords.). Novas fronteiras do direito na era digital. São Paulo: Saraiva (2002).

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei Nº 8.078, De 11 De Setembro De 1990.

Código de Defesa do Consumidor. Decreto 7.962/13. Brasília, DF, Senado, 1990.

Tribunal De Justiça Do Distrito Federal E Dos Territórios. (Acórdão n. 724712, 20130020163383AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 129). Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/definicao-de-consumidor-e-fornecedor/mitigacao-da-teoria-finalista-para-o-finalismo-aprofundado. Acessado em 31/05/2016.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial : direito de empresa. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, V. III,  p. 32.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 24ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008, V. III, p. 756.

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JÚNIOR, Humberto Teodoro. Curso de Direito Processual Civil, volume I, 41ª edição, editora Forence. Rio de Janeiro, 2004.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2006, p. 841)

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 2013. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/59607. Acessado em 31/05/2016

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SILVA NETO, Abdo Dias da. Contratos eletrônicos e a aplicação da legislação moderna. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 60, dez 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5365>. Acesso em maio 2016.

SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Lesão nos contratos eletrônicos na sociedade da informação : teoria e prática da juscibernética ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 51.

TARTUCE, Flavio. Do compromisso de compra e venda de imóvel: questões polêmicas a partir da Teoria do Diálogo das Fontes. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 23, n. 93, p. 159-183, 2014.

 

Por Ramon Nunes Carvalho - Graduando em Direito pela Universidade Estácio de Sá – Campus Campos dos Goytacazes


Publicado por: Ramon Nunes Carvalho

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