9.605/98: O Instrumento de Tutela contra Crimes Ambientais

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1. RESUMO

Este estudo tem como objetivo descrever de forma clara e de fácil entendimento os aspectos relevantes em relação às possibilidades de padronização dos crimes ambientais e suas penalidades legais associadas diretamente às pessoas físicas, jurídicas e administrativas pois se trata de um sistema de tríplice partiti ,onde as três partes respondem pelo mesmo crime.

Os danos ao meio ambiente são crimes muitas das vezes irreparáveis e de alto potencial destruidor da fauna, flora e curso d'água. Após a criação da Lei 9,605/98 que peculiariza os tipos de crime, seja ele de pequeno potencial ou de grande potencial como foi a catástrofe da Samarco em Mariana.

Este estudo pautou-se sobre uma grande e extensa revisão literária baseada em pesquisas bibliográficas, tendo como literatura principal as Lei 9.605/98 que discorre sobre crimes ambientais, a Lei 6.938/81 que discorre sobre as Políticas Nacionais do Meio Ambiente e a Constituição Brasileira de 1988, onde em seu artigo 225 trata-se do direito ao meio ambiente. Além de consultar artigos e livros especializados no tema assim referido a fim de obter o máximo de informações sobre o tema discorrido neste artigo.

Palavras Chaves: Lei 9.605, Art 225/88 da Constituição Federal, Crimes ambientais e normas reguladoras.

Abstract

This study aims to describe in a clear and easy to understand the relevant aspects regarding the possibilities of standardization of environmental crimes and their legal penalties directly associated with individuals, legal and administrative, because it is a system of three partiti, where the three parties are liable for the same crime.
The damages to the environment are crimes that are often irreparable and of high destructive potential of fauna, flora and watercourse. After the creation of Law 9.605 / 98 that identifies the types of crime, be it of small potential or great potential such as Samarco's catastrophe in Mariana.
This study was based on a large and extensive literature review based on bibliographical research, having as main literature Law 9605/98 that deals with environmental crimes and Law 6.938 / 81 that deals with National Environmental Policies and the Brazilian Constitution of 1988, where article 225 deals with the right to the environment. In addition to consulting articles and books specialized in the topic so referred to in order to get as much information about the topic discussed in this article.


Key Words: Law 9,605, Art 225/88 of the Federal Constitution, Environmental Crimes and Regulatory Norms.

2. INTRODUÇÃO

Os crimes ambientais ocorrem há séculos,entretanto foi a partir da década 60 que a comunidade científica tomou consciência crítica dos efeitos devastadores. A pesquisadora Rachel Carson no ano de 1962 escreveu um livro chamado PRIMAVERA SILENCIOSA que até hoje é tido como uma bíblia do meio ambiente onde discorre sobre suas pesquisas feitas no Vietnã .

A destruição do meio ambiente se faz presente a cada passo de nosso caminho (CARSON,1962), através das queimadas a emissão de gás carbônico (CO2), da supressão da vegetação, das grandes empresas produtivas as mineradoras com seu forte impacto na exploração do solo e assim a devastação total do meio ambiente.

A crise ambiental chegou a tal ponto que os grandes empresários começaram a questionar a comunidade científica em seus laudos, afirmando que os paradigmas colocados eram contra o sistema progressista, uma vez que este sistema progressista promoveu e legitimou o crescimento econômico, mas negou a natureza (Enrique Leff,1998).

Em Julho de 1972 ocorreu a primeira conferência mundial que reuniu os chefes de Estado do mundo todo e o Brasil estava presente, este fórum aconteceu na cidade de Estocolmo/Suécia, ali foi redigido o primeiro modelo de uma declaração universal sobre Meio Ambiente. Frente a este acordo o Brasil em 1981, sobre o Governo do Ex.Gen. João Figueiredo, lançou uma das primeiras Leis que tutelam o Meio Ambiente Brasileiro. Foi a lei 6.938 que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente que possui 21 artigos que regulamentam uma série de atividades e cria o SISNAMA (SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE).

Já em 1988 com a nova Constituição Federal é criado o artigo.225 que versa em seu caput o seguinte:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao poder público à sadia qualidade de vida,impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá lo para as presentes e futuras gerações “.

(Constituição Federal, artigo 225)

Este artigo conta com oito incisos e seis parágrafos onde junto com a Lei nº 6.938 formaram um sistema de tutela da fauna e flora afim de contribuir com o pacto assinado em Estocolmo em 1972.

Se valendo pelo direito do Art 225 da Constituição Federal que em seu inciso VI que versa “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

Foi realizada no Rio de Janeiro no ano de 1992, uma convenção de cunho internacional que ficou conhecida como ECO-92 , onde o objetivo central foi criar medidas a nível mundial para solucionar através de acordos certas situações que vinham se intensificando com o passar do tempo.

Aos contrário da Conferência de Estocolmo realizada em 1972. A Eco-92 teve um caráter emancipatório e de grande valia para o Meio Ambiente, uma vez que contava com grande parte dos chefes de Estado, demonstrando assim a preocupação a nível mundial das questões ambientais

A ECO-92 teve como diferencial a participação de Organizações não Governamentais (ONGs), que de forma paralela fizeram um Fórum Global, que constituíram uma carta que virou Declaração, esta carta foi denominada Declaração do Rio ou Carta da Terra. Este documento, acordava que os países com uma economia mais sólidas, naturalmente mais ricos, têm uma responsabilidade maior na preservação do planeta. (FRANSCISCO, 2016)

Frente a este novo tratado, o Brasil se reorganiza após encontrar dificuldades em parametrizar as infrações praticadas contra o meio ambiente porque era uma nova forma de legislar sobre o tema ambiental. O Brasil já possuía algumas leis ambientais como por exemplo O Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64; Código das Águas, Decreto nº 24.643/1934; Código Florestal, Lei nº 4.771/65; Código de Mineração, Decreto nº 62934/68, mas não era o suficiente para um país igual o Brasil. (SIRVINSKAS, 2016)

Em 13 de fevereiro de 1998, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso Junto ao conselho SISNAMA cria a Lei nº 9.605 e a denomina como lei dos Crimes Ambientais, baseado no artigo 225 da Constituição Federal. Esta Lei vem com o intuito de tutelar o meio ambiente e impor sanções às pessoas físicas e jurídicas que atentam contra o bem comum, ainda que sejam cometidos involuntariamente, conforme o artigo 3º da Lei 9.605 “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras e coautoras ou participantes do mesmo fato”.

3. A EMANCIPAÇÃO AMBIENTAL

Deve-se analisar um conteúdo que foi desenvolvido, a fim de tutelar o patrimônio nacional, que se compreende as riquezas naturais assim como fauna, flora, biomas, ecossistemas.

Esclarecer a necessidade desta magnífica lei que classifica os crimes ambientais e condutas lesivas para com a pátria, pois assim conseguiremos manter a soberania e legislar sobre os próprios recursos. Desta forma, se garantirá às futuras gerações um meio ambiente sadio, preservado e emancipado, estabelecendo comparativos entre as leis preexistentes e as novas mudanças trazidas pela Lei 9.605/98.

O governo federal desde o ano de 1934 vem buscando criar leis que tutelam o meio ambiente, prova disso são os códigos das água, da mineração, de pesca e da terra. Foi a partir do ano de 1972 que os governantes tomaram consciência crítica e começaram de forma estratégica a construir a Política Nacional do Meio Ambiente que foi publicada em 1981 no governo do Ex.Gen. João Figueiredo. Este instrumento foi um marco de grande valia para a atual legislação ambiental.

Com a criação desta Política Nacional do Meio Ambiente nasceu o SISNAMA que é constituído por órgãos e entidades na União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que são responsáveis pela proteção ambiental onde se deu origem ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) que é um órgão colegiado brasileiro, responsável pela adoção de medidas de natureza consultiva e deliberativa acerca do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Este Conselho é composto por representantes dos governos federal, estadual e municipal, por representantes de empresários, e por representantes de ONGs e demais integrantes da Sociedade Civil organizada.

A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, nasce com 21 artigos, 91 incisos e 47 parágrafos .

Este foi um dos modos que o governo encontrou para tutelar o meio ambiente das ações predatórias das indústrias que já estavam instaladas no Brasil. Lei que normatizava e ditava parâmetros de adequação paras as futuras indústrias que viriam instalar suas plantas de operação em solo Brasileiro.

No artigo 9º, disponibiliza treze instrumentos que ditam algumas condições de adequação, que são:

I- O Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.

II- O zoneamento ambiental.

III- A avaliação de impactos ambientais.

IV- O licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.

V- Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia ,voltados para a melhoria de qualidade ambiental.

VI- A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público federal,estadual e municipal,tais como áreas de proteção ambiental,de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.

VII- O sistema nacional de informação sobre o meio ambiente .

VIII- O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

IX- As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

XI- A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o poder público a produzi-las, quando.inexistentes .

XII- O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais .

XIII- Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros”.

Estas ferramentas foram criadas após a conferências de 1972, num esforço de minimizar e contribuir para qualidade e desenvolvimento ambiental ,uma vez que o Brasil não tinha essa emancipação cultural frente a assuntos de tais complexidades .

O Brasil é um país jovem, frente às demais economias, o Brasil começou a se desenvolver após o governo do EX.Gen. Getúlio Vargas, onde ocorreu a industrialização, as primeiras industrias, fabricas e expansão territorial.

A criação da Política Nacional do Meio Ambiente veio como uma resposta para comunidade internacional, dizendo que, somos capazes de legislar sobre nosso estado no que diz respeito ao tema meio ambiente. Em seu artigo 4º, inciso I, diz que “[...] a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.

Pode-se desenvolver o Brasil com várias indústrias e também somos capazes de proteger o meio ambiente, só que foi uma lei muito frágil por que ela não tipifica certos crimes ambientais, como extração de madeira, garimpo, caça de animais silvestres, poluição atmosférica, poluição hídrica entre outras condutas lesivas ao meio ambiente.

Em 1988, com a nova Constituição Federal, a temática meio ambiente ganha um capítulo, no artigo 225, contendo 7 incisos que projetam uma emancipação sócio cultural no que se diz respeito ao meio ambiente, sendo considerado um marco histórico.

Em sua estrutura o artigo 225 da C.F, contempla em seus incisos normas e deveres a fim de emancipar e contribuir, para criação de uma consciência crítica do que é meio ambiente e sua importância para as demais gerações futuras. O inciso 6 diz que “[...] promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

No seu inciso 7 diz que

[...] Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

(CF, artigo 225)

E no parágrafo 3º diz que

[...] As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

(CF, artigo 225)

Mas ainda é falho, pelo fato de não tipificar as ações, as penas as multas, mas foi um grande avanço frente ao que se existia. As penas para crimes ambientais antes eram consultadas em vários códigos por não existir uma Lei específica para crimes ambientais o que dificultava bastante os autos de infração.

Um exemplo para demonstrar:

  • O cidadão ateia fogo em uma reserva florestal! Como será lavrado o auto de Infração?

1º- verifica-se no código penal no artigo 250 que diz “[...] Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio  de outrem”;

2º- verifica-se a tipificação, Reserva Florestal, que é um bem de outrem;

3º- consulta-se as alíneas, na alínea h é feita a tipificação do “crime em  lavoura, pastagem, mata ou floresta”. Foi tipificado? Sim, Floresta.

Pena: detenção de 2 a 6 anos pelo crime de incêndio.

Mas o Código Penal, não tipifica a caça, a supressão de vegetação, a extração de metais preciosos ou não, entre outros crimes ambientais, situação que deixava os órgãos competentes sem ação, pelo fato de não existir estas modalidades de crime neste Código. Frente ao Juiz não existe crime, o que impossibilitava multar os infratores.

Situação que deixava o IBAMA e a Polícia Florestal numa situação de impotência, porque existe o crime, mas não existe uma Lei específica que o tipifica.

Entretanto a Constituição Federal prevê a responsabilidade por alguns danos ambientais que compreende as esferas administrativas e civil. A responsabilidade civil é aplicada independentemente da demonstração de culpa.

Os infratores são condenados e obrigados a recompor as áreas afetadas, utilizando o princípio da reparação e indenização.

Dez anos depois da criação do artigo 225 da C.F. o Presidente Fernando Henrique Cardoso, junto ao CONAMA desenvolve uma Lei, onde tipifica os crimes ambientais e delibera suas penas. Esta Lei é a 9.605 que foi publicada em 12 de fevereiro de 1998.

Uma Lei robusta e pesada, composta por 80 artigos, 60 parágrafos e 92 incisos, que discorrem sobre crimes ambientais e suas modalidades, ações que vão de simples advertências a multas diarias, demolição da obra, perda dos incentivos fiscais entre outras sanções que as leis anteriores não compreendiam como crime.

A Lei nº 9.605/98 em seu caput diz que

Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgãos técnicos,o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua prática ,quando podia agir para evitá-la”.

Esta lei classifica os crimes ambientais das seguintes maneiras:

a) Crime contra a fauna;

b) Crime contra a flora;

c) Poluição e outros crimes ambientais;

d) Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;

e) Crimes contra a administração ambiental;

f) Infrações administrativas.

O conceito de crime segundo o renomado doutrinador Damásio de Jesus,

Crime é a violação de um bem penalmente tutelado,e sob o aspecto formal define-se crime como um fato típico e antijurídico.Para que ocorra um fato típico,é necessário que haja uma conduta humana dolosa ou culposa,um resultado,um nexo entre a conduta e o resultado e o enquadramento do fato a uma norma penal que o incrimine.Já a antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico”

(Damásio ,1998, p. 744)

O conceito de Ambiente segundo o constitucionalista José Afonso da Silva,

[...] Palavra que vem do latim que quer dizer envolver algo ou conjunto de coisas, substâncias, circunstâncias ou condições em que existe determinado objeto ou em que ocorre determinada ação. Este termo tem significados especializados em diferentes contextos, tratando-se da temática meio ambiente, o emprego da palavra Ambiental contempla aspectos que vão de meio físico,químico,biológico e que rege a vida em todas as formas”.

(José Afonso, 2004, p. 20)

Nesta junção de conceitos ficou normatizado que, Crime Ambiental é qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que constituem meio ambiente que são água , solo, ar, fauna e flora.

Cabendo ao autor da infração será penalizado na tríplice relação jurídica que é civil, administrativa e penal por seu ato. Certo de que o homem precisa de espaço para seu desenvolvimento entretanto é preciso equacionar e dimensionar os danos causados no bem comum que neste caso é a natureza, cabe ao poder público punir o infrator, de acordo com as normas desta lei, sendo apreciado o princípio da equidade do dano ambiental causado por sua ação.

Em suas penalizações a Lei nº 9.605/98 em seu artigo 7º, diz que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando:

I -Trata-se de crime culposo ou for sancionada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - A culpabilidade, o grau de instrução, conduta social, antecedentes e personalidade do autor.

Analisando a lei, é possível observar que as maioria das penas não ultrapassam quatro anos.

Assim dentre as penas, fica ajustado o pagamento de serviço comunitário em parques, jardins e unidade de conservação ambiental sendo vedada a prestação de serviços em hospitais públicos. Além de interdição dos direitos, suspensão parcial ou total de atividades e recolhimento domiciliar.

Segundo MACHADO, 2008,

Passamos a ter um sistema penal ambiental predominantemente sancionador em relação às pessoas físicas, o da restrição de seus direitos [...]” .

Segundo o autor supracitado, esta alternativa de pena de prestação de serviço consiste em fazer o condenado realizar atividades gratuitas, que serão cumpridas conforme o horário da instituição, com o propósito de reparar o dano da coisa pública, particular ou tombada sendo supervisionado pelo profissional do local, onde será emitido um laudo pericial que comprove o pagamento da pena alternativa.

A Lei nº 9.605 possui algumas situações que podem atenuar ou agravar as penas, no artigo 14 diz que são circunstâncias que atenuam a pena:

I- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

II- Arrependimento do infrator,manifestado pela espontânea reparação do dano,ou limitação significativa da degradação ambiental causada.

III- Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV- Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental”

E em seu artigo 15 diz que são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I- reincidência nos crimes de natureza ambiental ;

II- ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material de infração;

c) afetando ou expondo a perigo,de maneira grave,a saúde pública ou meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas por ato do poder público,a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) á noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abater ou capturade animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança ;

o) mediante abuso do direito de licença ,permissão ou  autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida,total ou parcialmente por verbas públicas ou beneficiadas por  incentivos fiscais ;

q) atingindo espécies ameaçadas ,listadas em relatório oficiais  das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas  funções”.

(SIRVINSKA, 2016, p.260)

A Lei nº 9.605/98 veio para aumentar as possibilidades de tutelar o meio ambiente,e assim garantir com maior eficiência um meio ambiente sadio para as futuras gerações.

4. CONCLUSÃO

Este trabalho, possibilitou conhecer vários autores aumentando a consciência crítica sobre os crimes ambientais, o que nos faz refletir não só sobre a conservação de nossas matas e florestas, mas também sobre as penas regidas pela Lei nº 9.605/98. Cabe a nós desenvolvermos um pensamento emancipado, de forma que ocorra uma multiplicação de valores morais para com o meio ambiente.

O ordenamento jurídico Brasileiro conseguiu formar um sistema brilhante, onde sistematizou leis de alto gabarito, que protegem nosso meio ambiente como uma criança indefesa. Agora, cabe a nós homens e mulheres, detentores do poder, não se venderem, não serem coniventes com aqueles que deturpam as leis ambientais, que recebem propina para se calar, pois é aqui neste século que nossos filhos verão os benefícios da preservação das nossa fauna, flora e demais recursos naturais.

É relevante destacar que, o que não falta são acidentes trágicos envolvendo o meio ambiente, o que mostra cada vez mais a adoção e aplicação da Lei nº 9.605/98 de crimes ambientais, bem como a cobrança por parte da sociedade, em defesa do meio ambiente. É necessário uma integração dos órgãos competentes, lideranças da sociedade que possuem influência sobre a população, seja ela religiosa ou de bairros, pois o Sistema Jurídico deu início na sistematização de tutela quando criou as leis de preservação buscando com eficiência sanar danos. Danos estes, que vem sido causados a anos, o que falta agora são fiscais. É preciso criar novos concursos, realocação de pessoal sejam eles do IBAMA, do Exército, que seja até fiscais temporários para reduzir a carga tributária e gasto com aposentadorias.

É necessário uma reforma cultural, um desconstrução de pensamento sobre antigos valores ambientais, onde a disciplina de educação ambiental seja de suma importância para as futuras gerações, pois só assim vamos formar crianças e adolescentes emancipados com uma consciência crítica, construída desde o início do ciclo de ensino.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SIRVINSKAS, Luiz Paulo; Legislação de Direito Ambiental.11ºed.São Paulo:Rideel Editora,2016. 259 p.

SIRVINSKAS, Luiz Paulo; Legislação de Direito Ambiental.11ºed.São Paulo:Rideel Editora,2016. 191 p.

FIGUEIREDO,General João Baptista de Oliveira. Lei nº 6.938/81.Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Data de pesquisa em 17 de outubro de 2018.

LEFF, Enrique. Saber Ambiental. Sustentabilidade, Racionalidade, Complexidade, Poder. Petrópolis, RJ, Vozes/PNUMA, 2001. 343p.

MACHADO, Paulo Affonso Leme; Direito Ambiental Brasileiro.21ºed.São Paulo:Malheiros Editores, 2013.

FRANCISCO, Wagner de Cerqueira e."Eco-92"; Brasil Escola. Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/geografia/eco-92.htm. Data da pesquisa em 17 de outubro de 2018.

Código Penal Brasileiro Art 250 - Incêndio. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm . Data da pesquisa em 18 de outubro de 2018.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. Disponível em

https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/18874/2/%C3%89dis%20Milar%C3%A9.pdf . Data da pesquisa em 19 de outubro de 2018.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed. Ver. Atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

DA SILVA, José Afonso.Direito Ambiental constitucional .2ª. ED,São Paulo, Malheiros ,1994.  


Publicado por: Tutmés Barbosa Ronzani

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