REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (RNC) E SUA IMPORTÂNCIA NA INSCRIÇÃO DE NOVAS CULTIVARES DE ALGODÃO Gossypium hirsutum L. (MALVACEAE)

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1. Resumo

O Brasil está entre os cinco maiores produtores mundiais de algodão (Gossypium hirsutum L., Malvaceae) e devido a esta importância econômica, a busca por cultivares com características agronômicas superiores tem aumentado. O Registro Nacional de Cultivares - RNC é responsável por habilitar novas cultivares para a produção, beneficiamento e comercialização de sementes e mudas, garantindo confiabilidade e segurança ao adquirir material de propagação. Este artigo teve como objetivo mostrar a importância do RNC na introdução e manutenção de cultivares de algodão no Brasil e orientar os requerentes quanto aos processos a seguir para o registro de novas cultivares. Foram utilizados dados de números de registros no RNC disponibilizados no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e artigos científicos sobre cotonicultura no Brasil e no mundo. Como embasamento teórico e prático, foi considerada a Legislação brasileira de Sistema Nacional de Sementes e Mudas - Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003 e o Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004 que regulamentou a Lei de Sementes e Mudas. O RNC possui uma importância significativa na habilitação de novas cultivares com finalidade de produção de sementes, garantindo ao produtor uma maior produtividade nas safras e qualidade dos produtos. Por isso tudo, este artigo permite o entendimento nos processos de registro de cultivares, aumentando cada vez mais o número de cultivares habilitadas e com características favoráveis à alta produção.

Palavras-Chave: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; sementes; produção; legislação.

Abstract

Brazil is among the five largest cotton producers in the world (Gossypium hirsutum L., Malvaceae) and due to this economic importance, the search for cultivars with superior agronomic characteristics has increased. The National Cultivar Registry - RNC is responsible for enabling new cultivars for the production, processing and commercialization of seeds, ensuring reliability and security when purchasing seeds. This article aimed to show the importance of the RNC in the introduction and maintenance of cotton cultivars in Brazil and to guide applicants on the procedures to follow for the registration of new cultivars. Data from registration numbers in the RNC were made available on the website of the Ministry of Agriculture, Livestock and Supply - MAPA and scientific articles on cotton culture in Brazil and worldwide. As a theoretical and practical basis, the Brazilian Legislation for the National System of Seeds and Seedlings - Law No. 10,711, of August 5, 2003 and Decree 5.153, of July 23, 2004, which regulated the Law of Seeds and Seedlings, were considered. The RNC is of significant importance in enabling new cultivars for the purpose of seed production, guaranteeing the producer greater productivity in crops and product quality. For this reason, this article allows understanding in the cultivar registration processes, increasing more and more the number of qualified cultivars with characteristics favorable to high production.

Keywords: Ministry of Agriculture, Livestock and Supply - MAPA; seeds; production; legislation.

2. Introdução

O algodoeiro (Gossypium hirsutum L., Malvaceae) é uma planta herbácea de porte médio de grande interesse econômico, onde seus principais produtos comerciais são a pluma, o caroço, o línter e a fibrila (FREIRE et al., 2004). Essa espécie é a mais cultivada no país dentro do gênero Gossypium, sendo responsável por 95% da produção (CORDÃO et al., 2018). 

O algodão está entre as mais importantes culturas de fibras do mundo. Todos os anos, uma média de 35 milhões de hectares de algodão é plantada em todo o planeta, o comércio mundial do algodão movimenta anualmente cerca de US $12 bilhões e envolve mais de 350 milhões de pessoas em sua produção, desde as fazendas até a logística, descaroçamento, processamento e embalagem (ABRAPA, 2020). Nos últimos anos, o Brasil tem se mantido entre os cinco maiores produtores mundiais, ao lado de países como China, Índia, EUA e Paquistão. O Brasil tem figurado também entre os maiores exportadores mundiais (ABRAPA, 2020).

Na safra de 2019/2020, o Brasil alcançou uma produção recorde com mais de 7.372 mil toneladas de algodão em caroço produzidos. O destaque da cotonicultura nacional são os estados de Mato Grosso e Bahia, que são responsáveis por cerca de 88% da área estimada de cultivo no país. O algodão em caroço foi o quarto maior grão produzido no país na safra 2019/20 (CONAB, 2020).

Devido essa importância econômica, as empresas têm buscado o desenvolvimento de novas cultivares com características agronômicas superiores, como a resistência a doenças, pragas e nematóides, aumentando, assim, a concorrência entre as empresas nacionais e internacionais para desenvolver cultivares melhoradas (EMBRAPA, 2020).

Sabendo da importância da fiscalização e manutenção de sementes introduzidas e desenvolvidas no país, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), instituiu o Registro Nacional de Cultivares (RNC), que é responsável por habilitar novas cultivares a produção, beneficiamento e comercialização de sementes, garantindo assim ao produtor rural a confiabilidade e segurança no momento da aquisição (BRASIL, 2019a).

O MAPA define cultivar como uma variedade de qualquer espécie ou gênero vegetal superior, sendo distinta de outras cultivares, homogênea e estável ao longo dos anos quanto aos descritores através de gerações sucessivas, que tenha denominação própria e que seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal (BRASIL, 2003).

Mantenedor é a pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita junto ao RNC, desde que o mesmo conserve suas características de identidade genética e pureza varietal (BRASIL, 2003).

Valor de Cultivo e Uso - VCU é a combinação das características agronômicas de uma determinada cultivar com suas propriedades de uso, estabelecendo características tanto para atividades agrícolas, como industriais, comerciais e até mesmo para consumo in natura (BRASIL, 2019a).

De acordo com o MAPA e citado por Breseghello et al. (2001), a identificação das sementes é feita por classes de acordo com o processo de produção, sendo a seguinte classificação:

  • semente genética: material de reprodução resultante do processo de melhoramento de plantas, com característica de identidade e pureza genética mantida pelo obtentor ou introdutor;
  • Semente básica: material resultante da reprodução de semente genética, garantindo sua identidade genética e pureza varietal;
  • Semente certificada de primeira geração (C1): material resultante da reprodução de semente genética ou de semente básica;
  • Semente certificada de segunda geração (C2): material resultante da reprodução de semente genética, semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
  • Semente não certificada de primeira geração (S1): semente obtida fora do processo de certificação, resultante da multiplicação de sementes das categorias C1 ou C2, básica ou genética;
  • Semente não certificada de segunda geração (S2): semente obtida fora do processo de certificação resultante da multiplicação de sementes das categorias S1, C1 ou C2, básica ou genética ou de materiais sem origem genética comprovada.

A equipe do RNC é composta por duas Auditoras Fiscais Agropecuárias, um Assistente Administrativo e um Estagiário, que são responsáveis pelo registro e manutenção de cultivares de todas a espécies agrícolas do Brasil, o registro de novas cultivares pode apresentar dificuldades, devido as inúmeras etapas, a revisão documental visa esclarecer esses processos, para tornar cada vez mais rápidas as análises.

Este artigo teve como objetivo mostrar a importância do RNC na introdução e manutenção de cultivares de algodão no Brasil e orientar os requerentes quanto aos processos a seguir para o registro de novas cultivares.

3. Metodologia

Para realização deste trabalho, foi analisado o histórico dos dados do RNC, orientações da legislação para denominação de cultivar - inclusão de mantenedor - cancelamento de registro, orientações para o VCU de algodão, inscrição de cultivar e extensão de uso.  Para tanto, foram analisados dados disponibilizados no site do MAPA, dados de produtividade disponibilizados no site da Conab e também artigos científicos sobre a Cotonicultura no Brasil e no mundo e dados de registro no CultivarWeb, sistema utilizado para registro de cultivares no RNC.

A legislação brasileira também foi considerada, especialmente a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, que institui o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e o Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, regulamento da Lei, que está em processo de revisão e esteve em consulta pública em 2020. Também foi considerada a Portaria nº 294, de 14 de outubro de 1998, contendo os requisitos mínimos para os ensaios de determinação de VCU de algodão (BRASIL, 2019b).

Com base nesses dados colhidos, foram discutidos os métodos utilizados para a inscrição, alteração de denominação, inclusão de mantenedor e cancelamento de cultivares de G. hirsutum e os parâmetros que a legislação determina seguir para o registro de novas cultivares no Brasil.

Os gráficos foram construídos utilizando dados coletados no CultivarWeb, com base nas cultivares registradas junto ao RNC, considerando a data de registro, o evento de transformação genética e o requerente. O programa Microsoft Excel foi utilizado para compilar os dados e gerar os gráficos das figuras 1, 2, 3.     

4. Referencial Teórico

4.1. Histórico do Registro Nacional de Cultivares

O MAPA estabeleceu mecanismos para a organização, sistematização e controle da produção e comercialização de sementes e mudas, e instituiu, por meio da Portaria n° 527, de 31 de dezembro de 1997, o RNC (BRASIL, 2019a).

O RNC tem como função habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e mudas no País. Atualmente, o RNC é regido pela Lei n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, e regulamentado pelo Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004, tendo preceito fundamental que a geração de novas cultivares se traduz em altas tecnologias transferidas para o agronegócio, indispensáveis ao sucesso deste, pelo aumento da produtividade agrícola e da qualidade dos insumos e dos produtos deles derivados (BRASIL, 2019b).

4.2. Orientação para denominação de cultivar, inclusão de mantenedor e cancelamento de registro

Segundo (BRASIL, 2019a) a denominação proposta para o registro de cultivar deverá:

  • ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;
  • ser diferente de denominação de cultivar preexistente, observados os grupos de espécies a serem estabelecidos em normas complementares;
  • não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar, conforme, no que couber, o disposto em normas complementares;
  • não utilizar expressões tais como: “híbrido”, “F1”, nomes comuns (“tomate”, “feijão”, etc.), indicações de cores (“claro”, “vermelha”, etc.) e formas (“redondo”, “larga”, etc.);
  • não utilizar sinais gráficos, tais como hifens, parênteses, asteriscos e outros – (), -, * –.

Para a inclusão de Mantenedor são necessários documentos, como (BRASIL, 2018a):

  • Formulário de inscrição da cultivar, específico para a espécie, devidamente preenchido e assinado;
  • Declaração de que a requerente se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação da cultivar e que tem condições para produção e manutenção de estoques mínimos de ·         material de propagação de cultivar;
  • Anexar à comprovação da origem genética do material de propagação (documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhoristas e nota fiscal, ou, conforme o caso, relatório do processo de obtenção de sementes das categorias genética e básica, ou de planta básica e planta matriz, por exemplo);
  • No caso de cultivar protegida, é necessário apresentar a autorização do(s) titular(es) dos direitos de proteção da cultivar.
  • A documentação deverá ser acompanhada de requerimento/carta/ofício de encaminhamento;

O MAPA permite mais de um mantenedor por cultivar, e também a transferência de mantenedor, desde que o mesmo comprove que possui estoque mínimo de material de propagação da cultivar e que tem condições para produção e manutenção de estoques mínimos de material de propagação de cultivar (BRASIL, 2018a).

A inscrição da cultivar pode ser cancelada, nas seguintes situações (BRASIL,2019a):

  • quando o mantenedor deixar de fornecer material básico da cultivar;
  • pelo não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição;
  • pela perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar;
  • mediante proposta fundamentada de terceiros;
  • quando solicitada por terceiro, titular dos direitos de proteção da cultivar inscrita nos termos da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997;
  • por inexistência de mantenedor, resguardado o direito de terceiros;
  • pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.

A Instrução Normativa nº 34, de 9 de setembro de 2014, fixou os valores dos serviços do RNC para (BRASIL, 2014):

  • Inscrição no RNC: R$ 228,00 (por cultivar);
  • Alteração de inscrição: R$ 75,00 (por cultivar);
  • Alteração de área de indicação de uso da cultivar (extensão de uso): R$ 105,00 (por cultivar);
  • Transferência de cultivares entre mantenedores: R$ 75,00 (por cultivar);
  • Alteração de cadastro de mantenedor: R$ 75,00 (por cadastro).

4.3. Valor de Cultivo e Uso (VCU) de algodão

O MAPA estabelece que espécies cultivadas em áreas extensas, como a soja, feijão, milho, sorgo, algodão, arroz, trigo, batata e outras espécies de forrageiras,  devem ser submetidas a ensaios para determinação de VCU, obedecendo requisitos estabelecidos para a cultura, caso não tenha requisitos estabelecidos para avaliação de VCU, considera-se  os ensaios de adaptação (MAPA, 2019a).

É de responsabilidade do MAPA estabelecer critérios de ensaios de VCU, contemplando o planejamento e desenho estatístico que permita observar, mensurar e analisar diferentes caracteres das cultivares, como a avaliação do comportamento e qualidade das mesmas (BRASIL, 2019a).

Os comunicados de VCU deverão ser informados previamente ao RNC de acordo com o formulário disponibilizado no site do MAPA, o formulário deverá ser preenchido com a data de início de plantio, os locais de instalações e o responsável pelo ensaio, as cultivares modificadas geneticamente deverão ser sinalizadas com (*) um asterisco e as cultivares essencialmente derivadas sinalizadas com (**) dois asteriscos (MAPA, 1998).

Para a cultivar ser registrada, a sua produtividade deverá ser igual ou superior aos das testemunhas, caso a cultivar a ser registrada tenha a produtividade igual, o requerente terá que sinalizar algum evento genético ou resistência a alguma doença/praga para que assim tenha um diferencial das testemunhas. As testemunhas utilizadas deverão ser cultivares já inscritas no RNC (BRASIL, 2004).

O MAPA determina alguns Requisitos Mínimos para Determinação do VCU de Algodão (Gossypium spp.) para Inscrição no RNC (MAPA, 2019c).

I – Ensaios:

A) Número de Locais: no mínimo três locais, por região edafoclimática de importância para a cultura/cultivar.

B) Período mínimo de realização: dois anos

C) Ambiente de obtenção dos dados: campo, casa de vegetação, laboratório, outro (definir).

II - Delineamento experimental:

As avaliações deverão ser realizadas em ensaios conduzidos com delineamento experimental e precisão estatística adequada. Deverá ser utilizada uma cultivar inscrita no RNC, como testemunha de referência, do mesmo grupo e ciclo.

III - Características a serem avaliadas:

A) Descritores (item 8 do formulário): preencher no caso da cultivar não estar protegida no Brasil.

a) Altura da planta: muito baixa, baixa, média, alta, muito alta

b) Planta – graduação: ausente, normal, intensa;

c) Forma da folha: palmada, digitada, lanceolada;

d) Folha – nectários: presentes na nervura central, presentes nas nervuras central e laterais, ausente;

e) Cor da corola da flor: creme, amarela, amarela sulfurina

f) Forma da maçã, em seção longitudinal: redonda, elíptica, ovalada;

g) Comprimento do pedúnculo da maçã: curto médio e longo.

B) Características agronômicas (item 9 do formulário):

a) Ciclo até o florescimento: número médio de dias da emergência das plântulas até a abertura da primeira flor branca;

b) Precocidade de maturação: número médio de dias da primeira flor branca até a deiscência de 2/3 dos frutos;

c)Ciclo até a colheita: número médio de dias a partir da emergência até a abertura de pelo menos 90% dos frutos;

d) Retenção da pluma pela cápsula após a deiscência: especificar se é fraca (solta), média ou forte;

e) Peso do capulho: peso médio, em gramas, do algodão em caroço de um capulho;

f) Peso médio, em gramas, de cem sementes, após a retirada das fibras. Informar se a determinação foi feita de sementes com ou sem línter;

g) Percentagem de fibras: percentagem média da amostra, avaliando-se o peso das fibras sobre o peso total do algodão em caroço. Definir o tipo de descaroçador utilizado (serras ou rolo).

C) Reação a doenças e fatores adversos (pragas, fatores ambientais):

Identificar apropriadamente a reação da cultivar à Ramulose (Colletotrichum gossypii f. cephalosporioides), Murcha de Fusarium (Fusarium oxysporium f. vasinfectum), Murcha de Verticillium (Verticillium alboatrum), Mancha de Stemphyllium (Stemphyllium solani), nematóides, Mancha angular (Xanthomonas campestris pv. malvacearum), viroses, Murchamento avermelhado, Doença azul, Vermelhão e, facultativamente, a outras doenças, pragas e fatores ambientais que julgar importante, utilizando os códigos definidos no item 10 do formulário.

a) Ambiente de avaliação dos fatores: campo, casa de vegetação, laboratório, outro (definir).

D) Avaliação da produtividade: produtividade média e amplitude dos experimentos realizados (item 11 do formulário):

a) Quantidade de algodão em caroço produzida expressa em kg/ha;

b) Quantidade de fibra produzida expressa em kg/ha.

E) Avaliação da qualidade tecnológica/industrial:

a) Ambiente de obtenção do material analisado: campo, casa de vegetação, outro (definir);

b) Características a serem determinadas - anotar a média geral comparativamente a cultivar testemunha (cultivar conhecida); citar os métodos de determinação e unidades adotadas:

- Maturação de fibra (micronaire);

- Comprimento da fibra;

- Uniformidade de comprimento da fibra;

- Finura da fibra (micronaire);

- Resistência da fibra;

- Elongação da fibra;

- Índice de fibras curtas;

- Reflectância;

- Grau de amarelecimento;

- Teor de óleo (%);

- Presença de gossipol no caroço.

c) Outros atributos específicos (opcionais) - apontar outros méritos e/ou deficiências, tais como:

- Adaptação à colheita mecanizada;

- Tolerância à seca;

- Características obtidas em micro fiação.

F) Será inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC a cultivar que nos ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU, tenha obtido vantagens comparativas a cultivar testemunha. Deve ser enfatizado na documentação apresentada, o tipo de contribuição que a cultivar possa aportar à agricultura nacional ou regional que justifique a sua inscrição no RNC. Entende-se, para fins de justificativa, existência de características especiais, incluindo maior produtividade, resistência a pragas, doenças ou condição ambiental adversa, características tecnológicas da fibra, fio ou teor de óleo.

IV - Atualização de informações

Novas informações sobre a cultivar, tais como: mudanças na região de adaptação, reação a pragas, doenças, limitações, etc., devem ser enviadas, nos mesmos formulários do VCU, para serem anexadas ao documento de registro.

VII - Observação: no preenchimento do formulário, sempre que necessário, utilizar folhas anexas.

4.4. Inscrição de cultivar no RNC

A inscrição de cultivares é feita através do site CultivarWeb, onde é feito o preenchimento de formulário específico de cada espécie e se necessário o envio de anexos. A análise dos pedidos é feita após o pagamento da taxa, que é gerada no próprio CultivarWeb (BRASIL, 2019b).

Para inscrição de cultivares que ainda não foram estabelecidos critérios mínimos de VCU, o requerimento pode ser feito através do preenchimento do formulário específico - outras espécies – com apresentação dos dados a seguir (BRASIL, 2019a):

  • principais características morfológicas, biológicas e/ou fisiológicas, que tornem possível a identificação da cultivar;
  • relatório técnico da obtenção da cultivar;
  • dados de produtividade;
  • região de adaptação;
  • comportamento ou reação às pragas e doenças;
  • outros dados que justifiquem a sua importância para o mercado nacional e/ou internacional.

Algumas cultivares são dispensadas da inscrição no RNC, desde que atendam os seguintes requisitos (MAPA, 2019a):

  • cultivar importada para fins de pesquisa ou realização de ensaios de VCU, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida a legislação específica;
  • cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;
  • cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.

Depois da cultivar ser registrada, o obtentor ou mantenedor poderá indicar a inclusão da cultivar no Sistema do Zoneamento Agrícola de Risco Climático - SISZARC, respeitando o cronograma de requerimento e, caso esse prazo não seja cumprido, a cultivar só poderá ser indicada na safra seguinte. A região de adaptação indicada para inclusão no SISZARC terá que ser a mesma informada no registro da cultivar junto ao RNC (BRASIL, 2016).

O método ZARC - Zoneamento Agrícola de Risco Climático, foi desenvolvido pela Embrapa e parceiros, é uma ferramenta de apoio aos produtores e as empresas, que ajuda na tomada de decisão para o planejamento e execução de atividades agrícolas, indicando datas ou períodos de plantio/semeadura por cultura e município, levando em consideração as características do clima, tipo do solo e o ciclo das cultivares, evitando as fases mais sensíveis das culturas, minimizando as perdas nas safras (EMBRAPA, 2020).

4.5. Extensão de Uso

A extensão de uso é a amplificação da região de adaptação da cultivar já registrada junto ao RNC. O requerente deverá apresentar resultados dos ensaios realizados nas Unidades da Federação ou nas regiões edafoclimáticas no qual será a nova recomendação de local, os ensaios devem seguir os mesmos parâmetros dos ensaio de VCU, em relação ao número de locais e o delineamento experimental, contudo não é necessário o aviso prévio do ensaio e o período mínimo de realização poderá ser de um ano (BRASIL, 2019d).

De acordo com o MAPA, os documentos necessários para a extensão são:

  • o destinatário da solicitação;
  • os dados do requerente;
  • a espécie da cultivar;
  • a denominação da cultivar;
  • o número de registro da cultivar;
  • o objetivo da solicitação (extensão de uso);
  • as regiões de adaptação com indicação das Unidades da Federação;
  • as devidas justificativas;
  • a assinatura do responsável.

O pedido de extensão de uso deverá ser feito através do envio de um conjunto de documentos acompanhados com as cópias do comprovante de pagamento e GRU para o endereço disponibilizado no site do MAPA (BRASIL, 2019d).

4.6. Inscrição de materiais experimentais/pré-comerciais e de parentais de híbridos no RNC

A Instrução Normativa nº 51, de 19 de novembro de 2018 determinou os requisitos para a inscrição no RNC de materiais experimentais/pré-comerciais e materiais usados exclusivamente como parentais de híbridos (BRASIL, 2018). O RNC habilita os materiais experimentais ou pré-comerciais exclusivamente para produção de sementes de categoria genética, sendo proibida a produção e a venda das sementes de categorias básicas: C1, C2, S1 e S2 (CARPI, 2019).

Para os registros de parentais de híbridos, serão cobradas as taxas de acordo com o que é determinada na legislação, para o registro de materiais experimentais/pré-comerciais não serão cobradas as taxas, porém o mantenedor deverá solicitar  periodicamente o cancelamento para aqueles materiais que não obtiverem resultados satisfatórios nos ensaios de VCU(ou adaptação), que não avançarem no processo de melhoramento ou pelo deferimento dos materiais que efetivamente gerarem cultivares comerciais (CARPI, 2019).

Os formulários para inscrição desses materiais serão disponibilizados no sistema CultivarWeb, o requerente deverá identificar o tipo de registro com a expressão “MATERIAL EXPERIMENTAL/ PRÉ-COMERCIAL” ou “LINHAGEM PARENTAL” ou "HÍBRIDO SIMPLES PROGENITOR” ou “VARIEDADE PARENTAL”, conforme cada caso (BRASIL, 2018).

4.7. Dados sobre o registro de cultivares de algodão no Brasil

Dados extraídos do sistema CultivarWeb até o dia 08 de novembro de 2020, indicam 328 cultivares inscritas no RNC, sendo 73 cultivares de materiais experimentais/pré-comercial. De acordo com a figura 1, entre as empresas com maiores números de cultivares inscritas estão a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Tropical Melhoramento e Genética - TMG, D&PL Brasil Ltda, Basf S/A, Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Mato Grosso - Fundação MT e o Instituto Mato-Grossense do Algodão – IMAMT.

Figura 1. Cultivares registradas no RNC. Fonte: CultivarWeb, 2020.

O número de registro de novas cultivares de algodão tem aumentado desde que o RNC foi instituído, como mostra a figura 2.

Figura 2. Registro de Cultivares de Algodão. Fonte: CultivarWeb, 2020.

As figuras 1 e 2 mostram como o número de registro de materiais experimentais ou pré-comerciais, cresceram desde o ano de 2019 devido a Instrução Normativa nº 51, de 19 de novembro de 2018, que autoriza o registro desses materiais condicionado apenas a apresentação da denominação e da descrição mínima do material, dispensando a apresentação do VCU e o pagamento da taxa de inscrição (BRASIL, 2018).

Na base de dados do RNC consta 186 cultivares de algodão declaradas como Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), como indicado na figura 3, distribuídos em 14 eventos de transformação genética (CULTIVARWEB, 2020):

  • Algodão Widestrike: Algodão geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante ao herbicida glufosinato de amônio;
  • DAS-21023-5 x DAS-24236-5 x SYN-IR102-7: Algodão geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante ao herbicida glufosinato de amônio;
  • COT102, MON15985 e MON88913: Algodão geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante ao glifosato;
  • Algodão GlyTol x TwinLink: Algodão geneticamente modificado tolerante ao herbicida glifosato e ao herbicida glufosinato de amônio e resistente a insetos da ordem lepidóptera;
  • Algodão GlyTol x LibertyLink: Algodão geneticamente modificado tolerante ao herbicida glifosato e ao herbicida glufosinato de amônio;
  • Algodão GlyTol x TwinLink x COT102: Algodão geneticamente modificado tolerante ao herbicida glifosato e ao herbicida glufosinato de amônio e resistente a insetos da ordem lepidóptera;
  • MON15985 e MON88913: Algodão geneticamente modificado resistente a insetos da ordem lepidóptera e tolerante ao herbicida glifosato;
  • Algodão Roundup Ready: Algodão geneticamente modificado tolerante ao herbicida glifosato;
  • Algodão LibertyLink: Algodão geneticamente modificado tolerante ao herbicida glufosinato de amônio;
  • MON88913: Algodão geneticamente modificado tolerante ao glifosato; Algodão
  • Bollgard II: Algodão geneticamente modificado resistente a insetos da ordem lepidóptera;
  • MON531 e MON1445: Algodão geneticamente modificado resistente a insetos da ordem lepidóptera e tolerante ao herbicida glifosato;
  • MON88913: Algodão geneticamente modificado tolerante ao glifosato;
  • Algodão TLC: Algodão geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante ao herbicida glufosinato de amônio.

Figura 3. Cultivares Geneticamente Modificadas. Fonte: CultivarWeb, 2020.

A evolução da produtividade de algodão nos últimos 15 anos está ligada diretamente na regulamentação do uso de OGMs no Brasil, através da Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005, em que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre o cultivo, a produção, a importação e exportação de OGM (BRASIL, 2005). Assim as empresas têm investido em biotecnologia obtendo novas cultivares resistentes às moléculas de herbicidas e a pragas como mostra a figura 3 (CULTIVARWEB, 2020).

De acordo com os registros do RNC, as principais regiões adaptadas para cultivo de algodão são: Nordeste (BA-MA-PI-CE-PB-PE-RN); Sudeste (MG-SP); Norte (TO-RO-RR); Centro-Oeste (DF-MT-MS-GO) e Sul (PR) (CULTIVARWEB, 2020). Essas regiões possuem características de clima seco, o que torna favorável o cultivo, evitando doenças foliares, tornando assim uma vantagem em relação às demais regiões do país (CORDÃO et al., 2018).

Dentre os dados observados, nota-se que o algodão vem se destacando entre as commodities produzidas no Brasil, mostrando uma crescente produção e exportação.

5. Conclusão

A partir desse trabalho, conclui-se que o RNC é fundamental no desenvolvimento de novas cultivares, pois, seguindo o que determina a Legislação de Sementes e Mudas poderemos obter novas cultivares com alta tecnologia, trazendo ao agronegócio um aumento de produtividade com qualidade.

Portanto, este artigo tem o potencial de elucidar profissionais da área da agronomia e agronegócio no que diz respeito aos registros de novas cultivares, fazendo assim com que os processos administrativos fiquem mais organizados para os profissionais lotados no Serviço de Registro Nacional de Cultivares.

6. Agradecimentos:

Primeiramente agradecer a Deus por tudo que consegui até o momento. Agradeço aos meus pais por sempre me apoiarem e me motivarem em todos os momentos. Ao meu irmão por me incentivar nesses cinco anos, ao meu namorado Patrick por estar comigo neste momento único da minha vida.

Ao meu Orientador Marcelo Castro por todo o apoio e contribuição no desenvolvimento do trabalho.

À minha chefe no Registro Nacional de Cultivares, Crisangela Nagata, e aos meus colegas do MAPA, por auxiliar no estágio e contribuir com todo o conhecimento.

Aos meus professores que no decorrer do curso me incentivaram e contribuíram para o meu conhecimento acadêmico e profissional. 

7. Referências:

ABRAPA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO. Algodão no Brasil. Brasília: Associação Brasileira dos Produtores de Algodão. 2020. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2020.

BRASIL, 2004. Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004: Regulamento da Lei de Sementes e Mudas.

BRASIL, 2014. Instrução normativa nº 34, de 9 de setembro de 2014: - Tabela de preços de serviços públicos.

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Laís Angélica de Oliveira1, Marcelo Tavares de Castro2

1 Aluna do Curso de Agronomia

2 Professor Doutor do Curso de Agronomia


Publicado por: Lais Angélica de Oliveira

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