SMART CONTRATS E O FUTURO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS

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1. Resumo

A relação das instituições bancárias com seus clientes está passando por muitas mudanças nos últimos anos em decorrência da transformação digital.  Com o surgimento da tecnologia Blockchain surgem também inúmeras formas de se alterar processos e fluxos da relação banco/cliente. Assim, este artigo tem como objetivo analisar a aplicabilidade dos contratos inteligentes em uma instituição bancária e também verificar formas já utilizadas pelas instituições bancárias da tecnologia Blockchain. Visa trazer como contribuição uma nova forma de apresentação de contrato na relação banco/cliente e de formas de utilização da tecnologia Blockchain no cenário bancário. Para isso foram realizadas pesquisas com profissionais do mercado, do ramo tecnológico e contratual, além de pesquisa documental.

Palavras-chave: Blockchain. Smart Contrats. Contrato inteligente. Sistema bancário.

2. INTRODUÇÃO

O cenário atual apresenta uma revolução na forma como as pessoas vivem, interagem e se comunicar comunicam, sendo assim possível observar uma evolução tecnológica e social caminhando de mãos dadas. Diante dessa revolução tecnológica, para Foxbit (2019) é perceptível a alteração da relação entre as instituições bancárias e seus clientes. Cada vez mais essa relação está migrando de um ambiente físico para um ambiente digital, no qual clientes podem acessar suas contas, contratar produtos financeiros e realizar investimentos de qualquer lugar e a qualquer momento.

Independente de todas as mudanças que estão ocorrendo na forma de viver e de se relacionar, se observa que a relação da nossa sociedade com os contratos firmados em nosso cotidiano, pouco sofrem alterações, estando eles expostos nas mais diferentes áreas, inclusive na relação bancária (FOXBIT, 2019). Esses contratos tradicionais possuem uma autoridade central como garantidor, seja cartórios ou Poder Judiciário, possuem uma linguagem jurídica passível de múltiplas interpretações, além de serem caros, demorados e muitas vezes ineficientes, trazendo assim maiores problemas ao invés de solucionar os mesmos (NICK SZABO,1997).

De acordo com Franco (2014), com o nascimento da inovadora tecnologia Blockchain, surge a possibilidade de uma nova forma de relacionamento contratual entre pessoas e instituições, que são os chamados contratos inteligentes. Esses são contratos digitais escritos em uma linguagem de programação inalterável, possuindo as mesmas obrigações e consequências de um contrato tradicional e sendo auto executável, ou seja, possui a capacidade de obter e processar informações, já tomando as devidas providencias conforme as regras do contrato estabelecido.

Diante desse cenário onde se observam problemas de múltiplas interpretações em contratos, além dos mesmos serem caros, demorados e ineficientes em algumas situações e com o surgimento da tecnologia Blockchain e com elas os contratos inteligentes, surge o seguinte questionamento: Os contratos inteligentes são um instrumento viável para ser implantado em instituições bancárias? Neste contexto, este trabalho tem como objetivo geral, analisar a aplicabilidade dos contratos inteligentes em uma instituição bancária.

Entre um dos objetivos específicos está a identificação de conceitos e definições da tecnologia Blockchain, que viabiliza a criação dos contratos inteligentes, conhecer casos de instituições bancárias que já utilizem a tecnologia Blockchain em seus produtos e processos, além de obter informações de como são elaborados os contratos bancários em uma instituição financeira de porte regional.

A importância da realização dessa pesquisa está na possibilidade de verificar a viabilidade de uma nova forma de realização de contratos para as instituições financeiras em um cenário de transformação digital, de modo que as mesmas obtenham mais rapidez e eficiência, podendo repassar esse progresso digital aos clientes. Esse trabalho também visa fornecer embasamento teórico para futuras pesquisas, observando a dificuldade de se obter informações sobre o assunto no idioma português.

Após a apresentação da introdução, esse artigo segue com a revisão da literatura, metodologia, coleta de dados, análise de dados e conclusão.

3. REVISÃO DA LITERATURA

Neste capítulo é apresentada a revisão da literatura, para o embasamento teórico da pesquisa.

3.1. Contratos

Para Lôbo (2018) desde o momento em que os povos abriram mão da força bruta para obtenção e circulação de bens, os contratos passaram a fazer parte do cotidiano dos seres humanos. Um contrato nada mais é do que o reconhecimento do consenso de obrigações assumidas. O contrato gera para as partes a certeza e segurança de que as obrigações assumidas serão cumpridas por ambas as partes.

Assim, conforme Junior e Gosson (2013) para existir um contrato deve haver no mínimo, além de um objeto, duas partes interessadas, para constituir, regular ou extinguir, entre si, uma relação jurídica. Essa relação jurídica formalizada na forma de um contrato, é a forma de obrigação mais utilizada em nossa sociedade, sendo muitas vezes o único meio de provar o acordo entre os envolvidos.

Para ser criada uma obrigação, segundo Direitonet (2020), são necessárias: partes envolvidas, o objeto e vínculo jurídico. As partes envolvidas devem ser especificadas e individualizadas, de modo que fique determinado ou, ao menos, que seja determinável identificar tanto o credor quando o devedor. O objeto é o elemento objetivo da obrigação, é aquilo que deve ser cumprido pelo devedor e que pode ser exigido pelo credor. Devendo ser obrigatoriamente de três maneiras: dar, fazer ou não fazer. O vínculo jurídico é o liame entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo.

Em relação a contratos bancários, Da Luz (2005) afirma que esses são finalizados por instituições bancárias no desenvolvimento de sua atividade profissional e para a consecução de seus próprios fins econômicos. Há atualmente três tipos de contratos bancários envolvendo os bancos múltiplos: de moeda e crédito, mistos de crédito e serviço, e de prestação de serviços.

3.2. Contratos Inteligentes

O termo contrato inteligente ou smart contracts foi inaugurado por Nick Szabo, quando este publicou um artigo chamado “Smart Contracts: Building Block for Digital Free Markets”. Para Nick Szabo (1996) um contrato inteligente é um contrato aplicado não por uma lei, mas sim por software e hardware, na qual cláusulas contratuais são incorporadas ao hardware e software de maneira a tornar uma possível fraude ou violação do contrato muito mais cara e difícil.

O sistema de vending machines ou de máquinas de vendas automáticas, foi o ponto inicial do pensamento em relação aos contratos inteligentes. Esse sistema possui uma operação automatizada onde a pessoa deposita o dinheiro de modo a adquirir o produto correspondente, sendo a transação auto executável e autônoma, não existindo possibilidade de a máquina não realizar a transação, exceto se a mesma estiver com defeito. Dessa maneira, códigos, fórmulas matemáticas e algoritmos seriam os pilares desse modo de contrato (DIVINO, 2018).

Os contratos tradicionais hoje elaborados, utilizam muitas vezes palavras que possuem múltiplos significados e interpretações, sendo essa linguagem ambígua, um facilitador na hora das partes entrarem em um acordo contratual. Ao entrar em um acordo contratual essas partes estão buscando segurança e a certeza de que os termos ali descritos serão executados. No entanto, a ambiguidade pode também ser usada de modo a lutar contra condições contratuais, no momento em que uma das partes não desejar mais honrar o acordo (OGILVIE,1992).

Umas das soluções para esses casos são os contratos inteligentes, que não requerem a intervenção e interpretação humana para serem executados e completados, sua liquidação é concluída quando as regras pré-estabelecidas no contrato são acionadas, sendo a execução automatizada e realizada por computadores (FRANCO,2014).

Em relação a confiança entre as pessoas envolvidas no acordo, Swan (2015) refere que diferente dos contratos tradicionais em que os envolvidos devem ser pessoas de confiança, nos contratos inteligentes essa necessidade é retirada, pois os mesmos são auto executáveis, tendo-se assim a garantia do cumprimento do mesmo.

Assim, com o surgimento da rede Blockchain, os contratos inteligentes firmados via essa tecnologia, têm sua validação e sua execução feita de maneira descentralizada através da rede, a responsabilidade deixa de ser de uma autoridade central e passa para milhares de usuários. Esse é o ponto de comunicação ou de redistribuição, onde cada usuário é um ponto de conexão responsável por validar aquele contrato. Uma vez que o contrato seja validado, não existe a possibilidade de modificação por terceiros não autorizados (CLARK, 2017).

Nakamoto (2019) elucida o funcionamento de um contrato inteligente dividindo seus componentes tecnológicos em duas partes. A primeira é contractware e segunda descentralized ledgers. A contractware  contempla os termos do contrato gravados em linguagem de programação em um software, que tem como objetivo executar o contrato de forma automática. Já a segunda seria o “cartório”, que tem como função armazenar e validar os contratos, evitando qualquer tipo de fraude, e que nesse caso seria a rede Blockchain.

Esse autor também cita o exemplo da negociação de um veículo: se um dos termos de um contrato inteligente for que caso o comprador não pague o vendedor até uma determinada data, o carro na posse do comprador não poderá ser ligado, ficando, portanto, imóvel, podendo o vendedor rapidamente reaver o bem. O contractware se encarregará de pesquisar na Blockchain por essa transação e, se a encontrar, permitirá que o carro ligue, se não encontrar essa transação, impedirá o carro de dar a partida. Nenhuma das partes deve confiar uma na outra para que o contrato seja realizado, elas devem confiar na Blockchain, capaz de aplicar os termos de forma imparcial.

O jornal The New York Times noticiou que uma empresa chamada “CAG ACCEPTANCE CORPORATION”, oferece empréstimos de veículos com um dispositivo de partida, de modo que consiga desligar remotamente o veículo. Uma das condições de aluguel do veículo é que caso o cliente esteja inadimplente, a empresa reserva o direito de usar o dispositivo para impedir que o carro dê partida, estando este dispositivo instalado em mais de dois milhões de automóveis. Esse dispositivo permite vislumbrar como seria o funcionamento prático de um contrato inteligente. O contractware buscaria na rede Blockchain a informação de inadimplência do cliente, estando esse nessa situação, automaticamente o dispositivo no veículo seria acionado, impossibilitando a utilização do mesmo. (CORKERY E SILVER, 2014).

3.3. Blockchain

Para Nakamoto (2009), Blockchain é o nome dado ao protocolo de registro de informações nas quais centenas de moedas digitais são baseadas. Inicialmente esse protocolo foi criado em 2009 por Satoshi Nakamoto, para ser a base da moeda digital Bitcoin. Esse protocolo tinha como objetivo central, ser um registro público de todas as transações efetuadas na rede, evitando assim a necessidade de uma autoridade central que verificasse a veracidade de cada transação.

O Blockchain é uma cadeia de registros imutáveis, públicos e distribuídos. Trata-se de uma cadeia onde os registros estão cuidadosamente encadeados uns aos outros por meio de chaves públicas, entradas e saídas. Os registros são imutáveis, pois uma vez que o registro é inserido na cadeia, ele não pode ser alterado. São públicos porque um cidadão precisa apenas de acesso à internet para ter acesso aos registros do Blockchain e distribuídos, pois, esta cadeia de informações não está armazenada em um servidor central, ao contrário, está replicada em milhões de máquinas distribuídas pelo mundo todo e nenhuma empresa ou indivíduo pode reivindicar a propriedade destes registros.

Nas palavras de Olleros e Zhegu (2016), a tecnologia Blockchain elimina o problema de gastos duplos, com a ajuda de uma chave pública criptografada, através do qual cada agente possui uma chave privada (que fica secreta, como uma senha) e uma chave pública compartilhada com todos os agentes.

De acordo com Tapscott (citado por SILVA, 2019, p.22).

“O Blockchain é público: qualquer pessoa pode vê-lo a qualquer momento, pois reside na rede e não dentro de uma única instituição encarregada de operações de auditoria e manutenção de registros. E é criptografado: ele usa criptografia pesada, envolvendo chaves públicas e privadas (semelhante ao sistema de duas chaves para acessar uma caixa forte) para manter a segurança virtual”.

Por ser um protocolo público, todos os usuários possuem uma cópia de todas as transações já realizadas dentro do Blockchain. Além disso, todos os usuários são responsáveis pela verificação de veracidade das transações. Estas operações são escritas em blocos, que são lançados na rede em cadeia para que as dezenas de milhares de usuários validem a operação. Uma vez que todos os usuários possuam toda a história de transações, para que se faça qualquer tipo de alteração pelo menos mais da metade dos usuários devem validar esta operação, o que torna a possibilidade de fraude extremamente inviável (CATALINI e GANS, 2016).

Esse protocolo público é associado a um livro razão de uma empresa, mas com abrangência mundial. Ele utiliza uma grande rede de usuários que oferecem voluntariamente o poder de funcionamento de seus computadores, para que a rede funcione. Dessa maneira não existe um agente único a ser fraudado ou atacado (BLOCKCHAIN HUB, 2018).

Como já citado, a rede Blockchain tem seu funcionamento baseado no poder de processamento dos computadores dos usuários. Para (Vries, 2018) esse poder de funcionamento é tão grande que se estima que somente a rede Blockchain do Bitcoin usará 0,5% de toda a energia mundial, sendo necessário para realizar uma fraude no sistema o consumo aproximado de 0,25% de toda a energia do planeta, o que comprova a baixíssima possibilidade da mesma sofrer uma fraude.

O projeto da rede Blockchain foi baseada em sete princípios, conforme diz Don Tapscott e Alex Tapscott (2016), sendo eles: integridade da rede, poder distribuído, valor como incentivo, segurança, privacidade, direitos preservados e inclusão. Esses princípios fazem com que a rede Blockchain tenha capacidade de ser mais revolucionária do que a internet. Por ser um livro razão digital, descentralizado, criptografado e irreversível, permite inúmeras aplicabilidades em diversos setores da sociedade.

Pensando nos diversos setores da sociedade que essa tecnologia pode revolucionar, Jonas (2012) em seu artigo “La Tecnologia”, afirma que a rede Blockchain pode inovar o sistema financeiro, de modo que os processos sejam mais transparentes e eficientes. O autor menciona que a principal vantagem dessa nova tecnologia está na segurança de conseguir registrar, armazenar e compartilhar publicamente todas as informações.

4. MÉTODO DE PESQUISA

O método consiste nos procedimentos adotados para a realização da pesquisa científica e tendo esse como finalidade produzir um novo conhecimento, corrigir ou acrescentar conhecimento pré-existente.

Para Gil (2009) o método é a parte mais complexa e importante de um projeto de pesquisa. Para escolher o método que será utilizado, deve o pesquisador levar em consideração diversos aspectos, conforme a extensão e complexidade da mesma: tipo de delineamento, operacionalização das variáveis, amostragem, técnicas de coletas de dados, tabulação, análise dos dados e forma do relatório.

Para alcançar o objetivo geral e específicos desta pesquisa será realizada uma pesquisa qualitativa de caráter exploratório, além da análise documental.

Conforme Malhotra (2006), a pesquisa qualitativa é uma entrevista não estruturada, sendo assim o entrevistado é quem irá definir como a resposta será dada. De acordo com Gil (2009), na entrevista as pessoas respondem com base no seu conhecimento, crença e opinião, tendo o pesquisador a obtenção de conhecimento direto da realidade e tendo a permissão de realizar interpretações

A pesquisa exploratória para Mattar (2001) tem como objetivo a obtenção de conhecimento e compreensão sobre o assunto. É o tipo de pesquisa ideal quando o pesquisador não possui conhecimentos suficientes sobre o tema.

A pesquisa foi realizada com um profissional da área de tecnologia, professor da Faculdade de Informática da PUCRS, mestre em ciência da computação e co-editor de um site que trata sobre revolução tecnológica. Também foi realizada com um profissional, advogado de uma instituição bancária de nível regional, que atua a aproximadamente 10 anos na elaboração de contratos de produtos que serão disponibilizados a clientes. Devida a pandemia, as entrevistas foram feitas utilizando o aplicativo para celular denominado zoom, seguindo o roteiro dos apêndices I e II.

Para Roesch (2005), a análise documental é uma das principais fontes para coleta de dados em trabalhos de pesquisa, sendo muito utilizada como complementação a outros métodos de coletas de dados. Consoante a Gil (2009) os documentos são uma importante fonte de dados, além de possuir um custo de pesquisa reduzido. A técnica de análise de documentos foi feita com base em documentos eletrônicos.

5. RESULTADOS

5.1. Entrevista com profissional do ramo da tecnologia.

O entrevistado ao ser questionado sobre os contratos inteligentes no futuro do setor bancário, afirmou que os contratos inteligentes serão extremamente úteis. Os mesmos trarão mais segurança e transparência para as operações bancárias, os contratos serão mais flexíveis, mas essa flexibilidade não irá prejudicar a segurança dos mesmos, muito pelo contrário, os contratos inteligentes por serem auto executáveis, diminuirão drasticamente os riscos, principalmente a possibilidade de fraudes e inadimplência. Sendo assim as instituições bancárias terão mais “garantias” na hora de firmar um contrato. Dessa maneira essa forma de realizar contratos é de enorme valor para a prática bancária.

Tendo mais segurança nos contratos, e assim, paralelamente nas operações realizadas, as operações de empréstimos, por exemplo, poderão ter suas taxas de juros diminuídas por parte das instituições, pois os riscos serão diminuídos, sendo essa implementação extremamente benéfica, não somente para os bancos, que teriam mais segurança nas operações e taxas mais competitivas no mercado, mas também para os clientes, que poderão usufruir dessas melhores taxas que aumentariam seu poder de compra.

Com mais segurança nas operações realizadas, também surgiriam novos players no mercado, aumentando a concorrência, o oferecimento de novos produtos e modalidades de operações, assim como o surgimento de novas oportunidades de negócios. Toda essa revolução no mercado, seria extremamente útil principalmente ao cidadão comum, que teria uma maior gama de produtos, com melhores taxas e também mais opções no mercado. O entrevistado ao ser questionado sobre as dificuldades de implantação e quando a mesma seria realizada, afirmou que toda essa revolução no mercado que os contratos inteligentes irão trazer, irá demorar para acontecer. Hoje as instituições financeiras, os clientes, ou seja, o mercado em geral, não possui maturidade suficiente para trabalhar essa nova “modalidade” de trabalho. Primeiramente, deverá ocorrer um extremo ajuste de todos os processos e fluxos. Por exemplo, nos dias atuais, os contratos são feitos com base em templates já conhecidos na área jurídica, já nos contratos inteligentes o criador precisará também conhecer de programação ou ser assessorado por alguém que conheça. Para esse ajuste ocorrer será necessário investimento e principalmente tempo, e somente após esse período de regulagem é que será possível usufruir de todos esses benefícios.

5.2. Entrevista com profissional da área jurídica

O entrevistado ao ser questionado como são elaborados os contratos, suas revisões e quais as dificuldades, afirmou que para elaborar um contrato que será utilizado de forma massificada pela rede de agências da instituição do entrevistado ou para contratações individualizadas, deve se levar em conta: as regras constantes no ordenamento jurídico; as regras doutrinárias para a melhor redação de contratos; as decisões reiteradas dos tribunais; e, as regras específicas para cada tipo de contrato a ser elaborado, podendo-se citar, mas não se limitando a Bacen; CVM; Ambima; Abecs; Febraban.Nos contratos massificados, também é observado o CDC.

Esses contratos elaborados sofrem revisões quando necessários já estando em uso. A revisão dos termos de um contrato é parte do processo de criação e existência dos mesmos, pois as regras que o regem são dinâmicas, bem como são dinâmicas as relações entre os indivíduos e a vida em sociedade. Essas revisões ocorrem em decorrência de novas operacionalidades, negócios e/ou alterações legislativas.

Essa revisão é facilitada com o uso de sistemas de gerenciamento, que nada mais são do que softwares que contêm todas as cláusulas atualmente em uso, bem como aquelas em desuso, e o motivo da redação de cada uma das cláusulas. A instituição na qual o entrevistado trabalha não possui esse sistema, o que trás dificuldades para a execução do trabalho de revisão e atualização de clausulas.

Em relação a duplas interpretações ou falta de proteção para a instituição, o entrevistado relata que a interpretação é dada pelo indivíduo que está analisando o instrumento contratual. Portanto, poderá haver, para a mesma cláusula, diversas interpretações, dependendo do indivíduo que está analisando. Foi dado como exemplo a redação de um instrumento que não permite onerar os bens dados em garantia hipotecária. O termo onerar significa apenas “vender” ou também “dar em garantia”? Neste momento, compete ao indivíduo interpretar a cláusula, conforme seu conhecimento e vivência de mundo.

Nunca um contrato, por mais bem redigido que ele possa ser, fará frente a todos os fatos da vida que poderão surgir durante o período de vigência do contrato, podendo sempre ser considerado incompleto, pois a redação de um contrato, mesmo que seja olhada para o futuro, as regras e jurisprudência vigentes refletem o passado.

Novas situações podem advir durante o transcurso de um contrato que não haverá previsão, nem contratual, nem legal. Assim, mesmo que um contrato possa ter dupla interpretação, a interpretação do contrato se dará conforme o entendimento do executante do contrato, cabendo a outra parte, recorrer ao poder judiciário.

Já em relação a falta de proteção, o entrevistado afirma que os contratos protegem o que é necessário ser protegido, regrando o que realmente interessa. Para os demais fatos que, eventualmente não foram regrados, há dois princípios que regem o direito contratual brasileiro: a boa-fé e a função social do contrato. Tais princípios são de grande valia para ambas as partes contratantes.

O entrevistado foi questionado sobre como serão os contratos bancários no futuro e sobre os smart contracts. Ele relatou que o sistema financeiro já se utiliza da lógica dos contratos inteligentes, que é a auto execução. Foi dado como exemplo o não pagamento de uma prestação e a inclusão automática no cadastro de mal pagadores. Se o contrato diz que o não pagamento da parcela trará a inclusão do devedor no cadastro, isso é feito de forma automática pelos sistemas das instituições, comprovando que a auto execução já e uma realidade dentro das instituições financeiras, talvez ainda de forma primitiva e não com toda a capacidade que possa existir. Ainda foram dados como exemplos, mas não se limitando, a cobrança de parcelas, cálculo de juros em caso de inadimplência e notificação ao devedor.

O entrevistado relata que apesar da lógica dos smart contratcs já ser utilizada, toda a tecnologia que o envolve ainda não é aproveitada, sendo esse o grande ganho que as instituições bancárias podem receber. A tecnologia poderá ser oferecida aos clientes de formas inimagináveis.

Provavelmente no futuro, os contratos massificados serão oferecidos aos clientes de uma forma multimidia, sendo elas via áudio, tablet, vídeos, e não somente na forma de papel escrito. Esses contratos não serão os smart contracts e toda a sua tecnologia, mas serão autoexecutáveis como já são e com certeza com a utilização de melhores softwares para a execução.

5.3. Análise documental eletrônica

Em relação a reportagem do site MONEY (2020), sobre operação realizada pelo banco Santander na plataforma Blockchain, é afirmado que a instituição não tem interesse na parte financeira, mas na parte tecnológica, sendo que o passo evolutivo que a empresa pretende dar se encontra ligada a questão da inovação tecnológica e não econômica. Em relação à reportagem do site EPOCA NEGOCIOS (2020), a tecnologia por de trás dos smart contracts irá trazer economias de aproximadamente US$ 20 bilhões no setor bancário até 2022, isso apenas com a redução de custos relacionados a transações financeiras sem intermediários.

De acordo com o site CRIPTOFACIL (2020) no dia 05 de agosto de 2019 o banco Santander realizou a execução de um contrato inteligente entre um cliente do banco na Espanha e outro do Nordea Bank na Suécia. O banco executor afirmou que a operação tem o potencial de reduzir os custos associados a este tipo de produto financeiro, assim como dos participantes saberem que os bancos identificaram o paradeiro dos ativos. Além disso, a reportagem cita que o serviço é totalmente rastreável e rápido e elimina todo o risco de inadimplência, algo que até agora desencorajava algumas empresas de internacionalizarem.

Conforme reportagem do site MARKETCRYPTO (2020) os cinco maiores bancos da Espanha: BBVA, Sabadell, Santander, Bankia e CaixaBank, conseguiram realizar transferências agendadas com contratos inteligentes em um tempo médio de 2,5 segundos, tendo sido realizada com sucesso mais de 20.000 transferências imediatas. O objetivo deste teste foi permitir a execução automática de pagamentos quando certas condições pré-estabelecidas eram atendidas, como por exemplo: o pagamento automático de um determinado valor quando um contrato é assinado ou a execução do pagamento automático quando uma mercadoria é recebida ou enviada.

De acordo com o site 99CRIPTO, em 23/3/2018 o Banco Santander em conjunto com outras instituições implementou, em parceria, a tecnologia Blockchain para a realização de assembleia geral, com a intenção de promover mais transparência e eficiência nas deliberações. O projeto foi executado paralelamente à assembleia geral, com a Blockchain sendo utilizada para produzir um registro digital “sombra” da votação no modelo tradicional. Além de auxiliar nos registros, já foi observado que a tecnologia poderia ajudar nas exigências de publicação de atos em jornais de grande circulação, votações e etc.

O site TECNOBLOG (2020) informa que um banco espanhol que atua no Brasil, começou a usar Blockchain para agilizar transferências internacionais entre seus clientes. A tecnologia permite que uma pessoa envie dinheiro do Brasil para o Reino Unido, convertendo automaticamente a quantia em reais para libra esterlina. A transferência, que antes era feita em dois dias, foi reduzida para apenas duas horas; o cliente ainda pode ver a quantia exata de dinheiro que chegará ao destino antes de finalizar a transferência.                                                                                             

O Banco Central do Brasil desenvolveu um projeto de blockchain para comunicação com outros órgãos do governo. O órgão informa que instituições do governo precisam se comunicar com frequência para aprovar documentos e efetuar requisições. Esses processos normalmente são demorados e executados por vias convencionais, como e-mail, telefone e papel. Com o blockchain, o tempo é gasto é reduzido, o processo se torna mais seguro e menos sujeito a erros.

6. ANÁLISE DE RESULTADOS

6.1. Analisar a aplicabilidade dos contratos inteligentes em uma instituição bancária.

Os smarts contracts junto com a tecnologia Blockchain são o futuro dos contratos, mas infelizmente devido a massificação das atividades bancárias, dificilmente os mesmos serão utilizados nesse setor. Hoje os contratos bancários já seguem a lógica dos smart contracts que é a auto execução. Incluir clientes no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bloquear cartões de crédito pelo não pagamento de parcelas, em outras inúmeras situações, são auto execuções relacionadas ao não cumprimento do contrato, ou seja, as instituições financeiras já se utilizam da ideia básica dos smart contracts.

No futuro existirão melhores sistemas e software para realizarem essas atividades, diminuindo assim as probabilidades de erro, dando assim as instituições bancárias maior segurança em suas operações, e as mesmas poderão diminuir taxas, aumentando a concorrência e melhorar o produto para o cliente final. Os contratos massificados das instituições serão apresentados aos clientes de uma forma diferente, passando a serem feitas via multimidia. Os smarts contrats poderão ser utilizados em casos esporádicos, junto a fornecedores ou em determinadas operações com alguns clientes, de modo a aperfeiçoar a tecnologia dentro das instituições. As instituições tendo o domínio sobre o funcionamento da tecnologia Blockchain, poderão melhorar fluxos internos e aumentar a gama de serviços aos clientes.

6.2. Como são elaborados os contratos bancários em uma instituição financeira de porte regional.

Para elaborar um contrato que será utilizado de forma massificada são utilizadas as regras constantes no ordenamento jurídico, as regras doutrinárias para a melhor redação de contratos, as decisões reiteradas dos tribunais e as regras específicas para cada tipo de contrato a ser elaborado, podendo-se citar, mas não se limitando a Bacen; CVM; Ambima; Abecs; Febrabam e CDC.

Esses são elaborados para proteger a instuição no que é necessário ser protegido, regrando o que realmente interessa. Para os demais fatos que, eventualmente não foram regrados, há dois princípios que regem o direito contratual brasileiro: a boa-fé e a função social do contrato. Tais princípios são de grande valia para ambas as partes contratantes.

Nunca um contrato, por mais bem redigido que ele possa ser, fará frente a todos os fatos da vida que poderão surgir durante o período de vigência do contrato, podendo sempre ser considerado incompleto, pois a redação de um contrato, mesmo que seja olhada para o futuro, as regras e jurisprudência vigentes refletem o passado. Dessa forma os contratos elaborados e já estando em uso, sofrem revisões quando necessários. A revisão dos termos de um contrato é realizada em decorrência de novas operacionalidades, negócios e/ou alterações legislativas.

Essa revisão é facilitada com o uso de sistemas de gerenciamento, que nada mais são do que softwares que contêm todas as cláusulas atualmente em uso bem como aquelas em desuso e o motivo da redação de cada uma das cláusulas.

A interpretação de uma cláusula de contrato é dada pelo indivíduo que está analisando o instrumento contratual. Portanto, poderá haver, para a mesma cláusula, diversas interpretações, dependendo do indivíduo que está analisando. Porém, mesmo que um contrato possa ter dupla interpretação, a interpretação do contrato se dará conforme o entendimento do executante do contrato, cabendo a outra parte, recorrer ao poder judiciário.

6.3. Conhecer casos de instituições bancárias que já utilizem a tecnologia blockchain

Conforme análise documental, muitos bancos, principalmente os espanhóis, já estão começando a utilizar a tecnologia focando principalmente no avanço da inovação tecnológica. Com a tecnologia, essas instituições planejam oferecer mais transparência em assembleias de acionistas, transações entre países de forma mais rápida e segura, além de serviços para os clientes com custos muito inferiores ao praticado com tecnologia normal.

Um grupo de instituições conseguiu realizar transações em um tempo médio de 2,5 segundos com a auto execução de contratos inteligentes. Também foi realizada transação entre dois bancos de países distintos, sendo o custo muito inferior se comprado a uma operação normal, além do serviço ser totalmente rastreável, rápido e elimina todo o risco de inadimplência, algo que até agora desencorajava algumas empresas de internacionalizarem.

Um banco espanhol que atua no sistema financeiro brasileiro oferece a possibilidade de transferir dinheiro entre BRASIL / REINO UNIDO em apenas 2 horas com a utilização da tecnologia Blockchain, sendo que o tempo normal seria de 2 dias úteis, além do cliente conseguir saber a quantia exata que chegará ao destino.

O banco central do Brasil, possui testes para começar a utilizar a tecnologia Blockchain na transmissão de documentos entre outras instituições do governo, de modo a obter mais segurança e ganho de tempo.

6.4. Proposta de viabilidade

Os contratos inteligentes dificilmente serão oferecidos aos clientes de forma massificada, ao mesmo tempo deverão ser disponibilizados em contratações de serviços prestados por outras empresas como segurança, limpeza, concertos e etc. Essa disponibilização tem como principal objetivo o desenvolvimento e conhecimento interno da tecnologia blockchain.

As instituições tendo um conhecimento maior dessa tecnologia poderão oferecer aos clientes uma serie de serviços como por exemplo, intermediar os contratos inteligentes entre dois ou mais clientes, dando a esses a segurança de cumprimento e pagamento dos acordos ou também o envio de remessas de dinheiro para outros países de forma mais rápida e com taxas menores, conforme já esta sendo testado em bancos espanhóis conforme o site TECNOBLOG (2020). Internamente as instituições financeiras também terão ganhos com a maior utilização da tecnologia blockchain, podendo utilizá-las no envio de documentos entre unidades por exemplo ou a utilizando em assembleias gerais de acionistas.

Em relação aos contratos oferecidos aos clientes, os mesmos devem migrar para uma versão totalmente digital, podendo ser oferecidos para leitura e assinatura em tablets e podendo o cliente receber a sua via de forma digital. O cliente ganharia em conseguir organizar melhor seus contratos com as instituições, não tendo o risco de perdê-los, e as instituições financeiras reduziriam despesas com impressão, folhas e matérias, além de já possuírem o mesmo de forma digital em seus sistemas, não necessitando despender tempo com a digitalização de documentos.

7. CONCLUSÃO

Com base na pesquisa realizada, os contratos bancários são utilizados de forma massificada e para sua elaboração são utilizadas as regras constantes no ordenamento jurídico, as regras doutrinárias para a melhor redação de contratos, as decisões reiteradas dos tribunais e as regras específicas para cada tipo de contrato a ser elaborado. Exatamente por serem massificados, dificilmente os contratos bancários serão aplicados aos clientes no mercado via contratos inteligentes, podendo sim e devendo ocorrer a alteração da apresentação do mesmo, saindo do modelo tradicional em papel e migrando para formatos digitais.

As instituições bancárias poderão utilizar os contratos inteligentes em alguns casos de forma a obter mais conhecimento sobre a tecnologia e oferecer serviços tendo essa como base. Com a utilização da tecnologia Blockchain, tecnologia essa que é a base dos contratos inteligentes, as transferências bancárias, envio de documentos e depósitos entre clientes de países diferentes, serão feitos de forma muito mais segura e rápida.

Assim é possível concluir  que todos os objetivos propostos no trabalho foram atendidos, sendo que os contratos inteligentes não serão aplicados para os clientes de forma massificadas, podendo e devendo ocorrer em alguns casos com determinados clientes de forma a obter um conhecimento cada vez maior em relação a tecnologia Blockchain e através desse conhecimento, fluxos e processos internos serão adotados diminuindo custos existentes nos dias atuais. Também através desse conhecimento serão oferecidos novos serviços aos clientes, aumentando a gama de produtos e concorrentes no mercado, trazendo assim um grande ganho para os clientes e o mercado em geral.

8. REFERÊNCIAS

BLOCKCHAIN HUB. 2018. Disponível em: https://Blockchainhub.net/Blockchains-and-distributed-ledger-technologies-in-general/. Acesso em 18/01/2020.

CATALINI, Christian; GANS, Joshua S (2016) - SOME SIMPLE ECONOMICS OF THE BLOCKCHAIN

CLARK, David. 2017. Designs for an Internet.

CORKERY, Michael; SILVER, Jessica Greenberg. 2014. - Miss a Payment Good Luck Moving That Car, New York Times- Disponível em: . Acessado em 22 de Junho de 2020

CRIPTOFACIL, Disponível em:   Acessado em: 12 de setembro de 2020.

VI. DA LUZ,  Aramy Dornelles. 2005. Negócios Jurídicos Bancários - o Banco Múltiplo e Seus Contratos. Ed Juarez de Oliveira

DIREITONET, (BRASIL) – CONTRATOS. Disponível em: . Acesso em: 20 de Junho de 2020

DIVINO, Sthéfano. 2018 – SMART CONTRACTS CONCEITOS LIMITACOES APLICABILIDADE E DESAFIOS

EPOCANEGOCIOS – Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Tecno logia/noticia/2018/02/como-o-blockchain-pode-revolucionar-os-bancos.html Acesso em: 10 se setembro de 2020

FOXBIT, (BRASIL) – SMARTS CONTRACTS. Disponível em:. Acesso em: 28 novembro.2019.

FRANCO, Pedro. 2014. Understanding Bitcoin. Cryptography, engineering, and economics. The Wiley Finance Series.

JONAS, J. (2012). Blockchain, la cadena de bloques que revoluciona al sector financiero. Tecnologia Shadai

JUNIOR, Jorge; GOSSON, Alberto. 2013. Direito dos Contratos, São Paulo,

LÔBO, Paulo. 2018. Direito Cível, volume 3

MALHOTRA, Naresh K; Pesquisas de Marketing uma Orientação Aplicada. 4ª ed. Porto Alegre: Bookman, 2006.

MATTAR, Fauze N; Pesquisa de Marketing. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MARKETCRYPTO,      Acessado em: 15 de setembro de 2020.

NAKAMOTO, Satoshi. 2009. Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System.

OGILVIE, J. W. L. (1992). Defining computer program parts under learned hand's abstractions test in software copyright infringement cases.

OLLEROS, Xavier, ZHEGU, MAJILINDA. 2016. Research Handbook on Digital Transformations.

SILVA, Renann. 2019. Influência dos smart contracts nas relações jurídicas e sociais.

SZABO, Nick. 1997. Formalizing and Securing Relationships on Public Networks.

SWAN, M .2015; Blockchain: Blueprint for a New Economy

TAPSCOTT, Don; TAPSCOTT, Alex. 2016. Blockchain Revolution.

TECNOBLOG, Disponivel em: ,Acessado em: 15 de setembro de 2020.

99CRIPTO, Disponivel em Acessado em: 15 de setembro de 2020.

VRIES, Alex. 2018. Bitcoin's Growing Energy Problem.

9. Apêndice I - perguntas para entrevista com profissional de tecnologia

Em 2002, Szabo diz que diante de uma linguagem jurídica complexa que oportunas inúmeras interpretações, além do valor, demora e ineficiência em muitos casos, os contratos inteligentes poderiam ser utilizados no setor bancário e no judiciário de modo a diminuir custos de mediação, execução e arbitragem.

Hoje mais de uma década e meia depois, o senhor concorda com ele? Acredita que os contratos inteligentes podem ser utilizados em instituições bancarias?

Quais os benefícios que esse tipo de contrato pode trazer para o setor bancário?

Você consegue visualizar problemas que essa nova maneira de realizar contratos poderia trazer para o setor?

Em relação a aplicabilidade desses quais as dificuldades que serão encontradas na sua visão?

Oportunidades de implementar esse tipo de contrato?

10. Apêndice II - perguntas para entrevista com profissional que elabora contratos em uma instituição financeira de porte regional

Como são elaborados hoje os contratos utilizados pelo Banrisul na venda e prestação de serviço junto aos clientes?

Os contratos sofrem “atualizações”? Quais motivos podem levar o modelo de contrato utilizado pelo Banrisul junto ao clientes, a sofrer modificações?

Quais as principais dificuldades hoje do Banrisul com os clientes, em relação ao cumprimento e elaboração desses contratos?

De um modo geral, você acredita que existam problemas de dupla interpretação de contratos firmados BANCOS X CLIENTES?

Contratos Inteligentes são contratos firmados via plataformas como a BLOCKCHAIN por exemplo, os mesmos são auto executáveis, e prometem assim não sofrer interferência de terceiros na sua execução.

Já havia ouvido falar neles? O que conhece sobre eles e o pertencendo a área jurídica bancaria, o que pensa sobre os mesmos?

Acredita que os contratos inteligentes poderiam ser adotados por uma instituição bancária? Quais benefícios e prejuízos acredita que esses poderiam trazer para a instituição?

Em relação a aplicabilidade deles dentro de uma instituição financeira, quais dificuldades e oportunidades dos contratos inteligentes?

 

Lucas Colpo Marramarco – é graduado em Administração de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Fez parte da equipe que implantou o e-commerce das Lojas Renner e hoje trabalho no Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL na área de Estratégia. Possui curso de Metodologia Ágil e conhecimento em Inglês, Espanhol e Italiano.

Alexandre Borba da Silveira – é doutor em administração pela escola de negócios da Unisinos e mestre em administração e negócios pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Seu interesse em pesquisa inclui, entre outros, economia compartilhada, plataformas digitais, comportamento do consumidor, marketing digital, coopetição e estratégia de negócios digitais.


Publicado por: Lucas Colpo

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