REFLEXÕES SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DAS CRIPTOMOEDAS NO BRASIL: A bitcoin

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1. RESUMO

O presente artigo é uma reflexão sobre a natureza jurídica das criptomoedas, especialmente o denominado Bitcoin, por ser a moeda virtual mais conhecida. Inicialmente o objetivo será esclarecer o que é moeda, o que são criptomoedas, trazendo os conceitos utilizados mundialmente, o histórico do surgimento, e como estão definidas na legislação brasileira. Em seguida, o que faz funcionar a Bitcoin, ou seja, a plataforma, o programa blockchain, as implicações do uso das referidas moedas virtuais, a jurisprudência e a regulamentação ou a desregulamentação e a positivação das moedas virtuais no Brasil. O método de abordagem foi o indutivo, monográfico e pesquisa bibliográfica para a análise das legislações com um olhar crítico, com ênfase na regulamentação jurídica das criptomoedas. Utilizo o termo “Bitcoin” ao me referir à moeda eletrônica e “blockchain”, como rede descentralizada para troca de ativos virtuais, ao me referir à tecnologia usada para o desenvolvimento do sistema Bitcoin.

PALAVRAS-CHAVE: bitcoin; blockchain; moeda digital; natureza jurídica; novas tecnologias.

ABSTRACT: In this paper, we provide some thoughts on the legal nature of cryptocurrencies, especially the so-called Bitcoin, the most known virtual currency. First, we aim to clarify the definition of currency, then cryptocurrencies, based on the concepts used worldwide, besides a

history of the beginning of their use and how they are defined by Brazilian legislation. Secondly, we clarify how the platform, the blockchain software, works, the implications of the use of the above-mentioned virtual currencies, case law and the regulation or deregulation, and the positivation of virtual currencies in Brazil. The methodology used was the inductive, monographic approach, based on bibliographical research, with an emphasis on legal regulation of cryptocurrencies. In this paper, “Bitcoin” is used to define the electronic currency; “blockchain” is used to define the decentralized network for the exchange of virtual assets, meaning the technology used in the development of the Bitcoin system.

KEYWORDS: bitcoin; blockchain; digital currency; legal nature; new technologies.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Autonomia privada; 3 Moeda; 4 Títulos de crédito; 5 Criptomoedas; 6 Jurisprudência; 7 Considerações finais; Referências bibliográficas.

2. INTRODUÇÃO

O objetivo principal deste artigo centra-se em uma reflexão sobre a natureza jurídica das criptomoedas, em especial a Bitcoin[1], no contexto brasileiro. Portanto, ele apresenta como finalidade demonstrar a problemática que envolve o uso das moedas digitais. Este estudo é, então, apresentado em três capítulos: o primeiro versa sobre os princípios, a autonomia privada, a função social das empresas e a importância de sua preservação;  já o segundo expõe em um breve relato a moeda e a importância desta para a evolução da sociedade, bem como a natureza jurídica das criptomoedas. Em seguida, explicito a forma como a Bitcoin é usada como título de crédito e sua classificação jurídica como moeda ou não. Por fim, apresento o cenário regulatório em que ela está.

Em 2008, o mundo foi abalado pela maior crise econômica da história desde o marco da quinta-feira negra, dia da quebra da bolsa de Nova York, em 1929, a qual originou o momento histórico conhecido como a Grande Depressão. Essa crise ocorreu inicialmente em consequência da quebra do banco Lman Brotherseh, no mês de setembro daquele ano, que até então era considerado inquebrável. Um mês após a ocorrência desse fato, Craig Wright, com o pseudônimo de Satoshi Nakamoto, criou o blockchain, uma plataforma para a Bitcoin, tornando-a a primeira moeda digital do mundo, e desafiando, assim, o contemporâneo arranjo monetário da sociedade ocidental que se baseia em dois pilares: o monopólio da emissão de moedas, garantido por força de lei, e um sistema bancário organizado e controlado por um banco central.

O presente estudo caracteriza-se como uma pesquisa documental e para a sua realização foi realizada uma análise de textos normativos, de livros e artigos científicos. A partir do método dedutivo de pesquisa, em que se parte da análise de informações para realizar uma reflexão, foram observados criticamente os conceitos de moeda e de legislações, com ênfase na regulamentação jurídica das moedas digitais no Brasil.

Do latim principium, o termo “princípio” pode ser definido como uma proposição elementar e fundamental que serve de base para uma ordem de conhecimentos. Esse conceito traduz, de maneira geral, a noção das proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e dos grupos sociais a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam a compreensão, a reprodução ou a recriação desta. Segundo Rosenvald (2016),

Princípios são as bases sobre as quais se constroem o sistema jurídico; constituem as proposições genéricas que servem de substrato para a organização de um ordenamento jurídico. Daí a sua induvidosa importância no estudo das ciências jurídicas. Com isso, não se pode olvidar que os princípios são enunciados com força normativa e, por força disso, tendem à produção de efeitos concretos, que emergem do garantismo constitucional, voltados, em especial, à valorização da pessoa humana e à afirmação de sua dignidade. (ROSENVALD, 2016, p. 84)

Já para Catalan (2005), princípios são fontes imediatas do Direito na delicada operação de exegesse do caso concreto que venha a ser submetido ao hermeneuta, que necessariamente deverá perpassar, em cada situação fática que se lhe apresente, por todo o sistema. Por conseguinte e por meio de uma análise axiológica sistemática, é possível iniciar seu trabalho interpretativo com a certeza de atingir resultados seguros.

A “distinção entre regras e princípios é, pois, uma distinção entre dois tipos de normas” diz Robert Alexy, sintetizando esta compreensão teórica sobre o problema. Tal função maior percebida nos princípios - ao menos nos princípios gerais ou essenciais do Direito - permitiria qualificá-los como “normas-chaves de todo o sistema jurídico” (Paulo Bonavides), “fundamento da ordem jurídica, verdadeiros mandamentos de otimização da ordem jurídica (DELGADO, 2019, p.226).

Por fim, a solução de conflitos entre princípios e regras, e, sobretudo, entre os próprios princípios, para Delgado (2019), não prevalece um critério hierárquico rígido que favoreça o(s) primeiro(s), mas um critério matizador flexível, fundado no peso dos princípios cotejados. Sobre o princípio da monetização, Schmarzon (2013) afirma que

O princípio da monetização de dados não considera se estes são provenientes de bancos de dados generalistas ou se são dados pessoais e sensíveis. O objetivo maior daqueles que se especializam da prospecção de dados com vistas à formação de valor econômico é exatamente a transformação e o enriquecimento da monetização destes dados, voltados a empacotá-los de forma tal que os mesmos possam se consolidar em um ativo imaterial que atenda às soluções idealizadas pelo cliente para o uso do meio digital específico. (SCHMARZO, 2013, p.111)

A forma de estruturação da base de dados ocorre de maneira que ela possa ser eficientemente pesquisada. Essa potencialidade de multiutilização, seja para fins econômicos ou não, acaba por gerar um valor. Assim, tem-se que o objeto da relação jurídica protetiva, no que tange ao tratamento de dados, refere-se àqueles de caráter pessoal.

O princípio da preservação da empresa protege o núcleo da atividade econômica, considerando-a, portanto, fonte produtora de serviços e mercadorias. Assim, ela reflete diretamente em seu objeto social a proteção da dignidade da pessoa e da axiologia dos princípios da Constituição Federal de 1988 por meio da aplicação da função social da propriedade privada. De acordo com Ramos (2013)

Um dos princípios do direito empresarial mais alardeados pela doutrina especializada nos dias atuais é o princípio da preservação da empresa, o qual vem sendo amplamente difundido, inspirando alterações legislativas recentes, como a Lei ll.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), e fundamentando inúmeras decisões judiciais  (RAMOS, 2013, p.27).

Dessa forma, para o autor, o capitalismo é um sistema no qual os empresários auferem lucros privados e, de igual modo, sofrem prejuízos privados.

3. AUTONOMIA PRIVADA

Os bens da vida, quando submetidos à tutela jurídica, originando os bens jurídicos, tornam-se ponto de referência objetivo de determinado interesse humano, em relação ao qual corresponde uma situação atribuída ao titular para assegurá-los. A coisa, é, consequentemente, porção da realidade, constituindo o elemento material do conceito jurídico de bem, este definido, em tema de direitos reais, como coisa em senso jurídico, no âmbito dos objetos materiais suscetíveis de uma medida de valor (ROSENVALD, 2016, p.501).

Em conformidade com o artigo 1.918, que trata do legado de crédito ou de quitação de dívida, consta que esta terá eficácia somente até a sua importância ou o tempo da morte do testador. De acordo com Rosenvald (2016), na realidade, a problemática da conceituação dos termos jurídicos bens e coisas baseia-se no fato de que essas expressões acabam por ser utilizadas em mais de um sentido dentro do próprio ordenamento jurídico.

É certo que o século XXI vivencia uma verdadeira revolução digital, em que já foram e ainda são dissolvidas as fronteiras entre telecomunicações, meios de comunicação em massa e informática. A denominada “Sociedade da Informação” transformou as relações sociais e econômicas, criando um ambiente empresarial em constante mudança. (GONÇALVES, 2019, p.69)

Para Gonçalves (2019), nos anos 70, a maior preocupação estava sobre como avaliar o ativo tangível das empresas. Com o desenvolvimento tecnológico, porém, as formas de capitais intangíveis passaram a ter mais valor. Para a autora, isso não significa que os tangíveis perderam totalmente sua importância, mas sim que é a soma dos dois que definirão o valor da empresa. Sobre isso, Campos (2019) afirma que

Os avanços tecnológicos galgados pela sociedade moderna são constantes e modificam as relações sociais, de modo que se passa a ter novas necessidades de enfrentar uma nova realidade que precisa ser reconhecida pelo direito. Nesse contexto, o crescimento do e-commerce, a presença das novas tecnologias e sua influência nos contratos interempresariais e de consumo, afetam diariamente as práticas comerciais. Ademais, com o advento do gov. Br ou Governo Eletrônico, nota-se um reconhecimento governamental, a nível nacional, pela necessidade de estabelecer políticas públicas capazes de se adaptar a esse contexto (CAMPOS, 2019, p.149).

A circulação de crédito faz parte da evolução da humanidade, afinal, desde os tempos dos assírios, fenícios e egípcios já havia a circulação de riquezas e o desenvolvimento econômico. Para tanto, isto é, para a circulação de bens e valores desde os primórdios até os dias atuais, a confiança torna-se fundamental em operações de crédito. A fácil e ágil circulação das riquezas traz desenvolvimento, fomentando a produção e o consumo de bens. Ainda segundo Campos (2019),                             

Assim, busca-se apenas contribuir para a análise de como as inovações tecnológicas influenciam no âmbito do direito privado. Neste cenário, optou-se por um recorte do tema em que se objetiva tratar mais a fundo sobre a função dos títulos de crédito para a sociedade, enveredando-se no tema dos títulos de crédito eletrônico, com uma análise mais detida sobre dois tópicos essenciais, a validade e uso dos documentos eletrônicos (CAMPOS, 2019, p.420).

Para a autora, o crédito tornou-se um fator de progresso social, adquirindo grande importância na circulação de riquezas e no desenvolvimento econômico-social ao longo dos anos.

3.1. Função social da empresa

Em seu artigo 170 caput, a Constituição Federal de 1988 dispõe que a ordem econômica está “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”. No inciso IX, é estabelecido o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, assim como os artigos 1º e 3º da CF/88 refletem que a função social age no sentido de legitimar ou promover a implementação de mecanismos para a distribuição dos resultados da atividade empresarial.

O artigo 990 do Código Civil, por sua vez, estabelece que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Em alguns casos, a lei admite que o patrimônio pessoal da pessoa física seja alcançado em virtude das obrigações da empresa. Em sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente a cada um e sua ação é restrita visto que há uma autonomia patrimonial entre os bens da sociedade e eles, o que garante maior proteção aos credores.

As atividades empresariais e o aspecto da concorrência sofrerão mudanças profundas nos próximos anos, com o crescimento da IA (Inteligência Artificial) por meio do alargamento da economia compartilhada. A concentração do mercado (Art. 36 da lei 12.529/11), por sua vez, talvez seja relativizada nas mãos das empresas de tecnologia. Sobre isso, Blum (2019) declara que

(...) a onda crescente de virtualização do patrimônio é promessa para virar a página do Direito Empresarial Brasileiro. O reconhecimento gradativo dos títulos de crédito virtuais, a popularização das criptomoedas e o sucesso das fintechs têm comprovado isso (BLUM, 2019, p.55).

No entanto, cabe ressaltar que as atividades ligadas à capacidade criativa, emocional e artística do ser humano jamais poderão ser substituídas pela robótica. Por conseguinte, prospecta-se que todas elas continuarão naturalmente reservadas ao homem.

Nos dias atuais, o que mais importa é a praticidade e não mais, a propriedade. Afinal, é possível fazer uso dos conhecimentos disponíveis na internet sem que seja necessário ocupar espaço em casa ou no local de trabalho. Acerca das mudanças sociais, Ferreira (2019) afirma que

Em 2000, Jeremy Rifkin observou mudanças estruturais na sociedade, aptas a formar uma base conceitual e organizacional para uma nova era, a qual denominou “A Era do Acesso”. Na obra que leva o mesmo título, o autor previu com precisão no mínimo os 15 anos subsequentes, descrevendo o ambiente no qual as inúmeras empresas de inovação e tecnologia surgiram e transformariam rapidamente o cotidiano da sociedade (FERREIRA, 2019, p.34).

O autor comenta que, em 2001, Rifkin, já notava uma tendência de mudança do papel da propriedade. Para este, o título de propriedade perderia importância para a possibilidade de uso, fruição ou acesso. Ora, essa previsão pode ser confirmada no contexto atual em que comprar filmes deixou de ser a opção mais prática para vê-los, pois diversos serviços de streaming, como a Netflix, estão disponíveis, bem como o longínquo ato de “comprar CDs” perdeu espaço para plataformas como o Spotify. Dessa maneira, constata-se que a praticidade de apenas usar sem acumular objetos e as coisas que ocupam espaço físico gera melhorias para a qualidade de vida das pessoas. As mudanças de consumo trazidas pela internet foram comentadas por Castells (2001). Segundo Ferreira (2019),

Em 2001, ao tentar abranger o papel da internet nas relações sociais, Manuel Castells, cunhou o termo la Galaxia internet. Na visão do autor, a internet constituía já no início do segundo milênio a base tecnológica da organização da era da informação, da mesma forma que a energia elétrica representou as bases tecnológicas da era industrial (FERREIRA, 2019, p.33).

Por conseguinte, para Manuel Castells, a internet não é apenas uma tecnologia, mas um meio de comunicação que atinge radicalmente as pessoas, mudando a forma com que interagem, e atingindo todas as instituições que participam ativamente do processo de transformação e desenvolvimento da tecnologia.

Alarie Binlett e yoon em “Law in the Future” (2016) defendem que os avanços tecnológicos estão levando a uma crescente democratização do Direito: qualquer indivíduo será capaz de identificar e compreender sua situação legal de forma praticamente imediata. Como a mudança na forma de compreensão da lei pelos indivíduos afetará o Direito? (FERREIRA, 2019, p.46).

O desenvolvimento da tecnologia está transformando radicalmente toda a sociedade, e o Direito não está imune a isso. Os autores citam o Ross Intelligence, uma derivação da plataforma de inteligência artificial IBM Watson, que se apresenta como um superadvogado, capaz de responder a perguntas jurídicas de forma completa e precisa. Não só a atividade jurídica como também o ensino do Direito é impactado pelo progresso tecnológico.

4. MOEDA

Etimologicamente, a palavra moeda vem do latim moneta, em referência ao Templo Juno Moneta, local em Roma onde se cunhavam moedas. Já o termo “salário” deriva do fato de que as primeiras trocas eram feitas por meio de animais ou de sal. Na China até o ano de 410, também era utilizadas como “moedas” de troca conchas e seda. Na Rússia, a prata era utilizada na Idade Média. No século VII a.C é que surgem as moedas como o formato que existe até os dias atuais, ou seja, como pequenas peças de metal com peso e valor definidos e com impressão de cunho oficial.

Finalmente, no século XIX, o valor intrínseco das moedas foi substituído pelo cuproníquel, uma espécie de liga metálica de cobre e níquel. Assim, elas passaram a valer de acordo com seu valor extrínseco e não pelo valor do metal com que eram feitas. Segundo Pinheiro (2014), uma das essências da moeda (e a mais importante delas) decorre de sua função como “instrumento de troca, [servindo] como meio de pagamento; de liquidação de obrigações”. A moeda, enquanto unidade de conta, é a verdadeira referência valorativa de uma economia, pois é por meio dela que são determinados preços de mercadorias e serviços. Ela fornece uma unidade de conta (instrumento utilizado para divulgar preços e registrar débitos), ou seja, cria medição de valor na economia. Ao divulgar preços e registrar débitos, a moeda cumpre o papel de uma unidade de conta, uma vez que todos os bens de uma economia têm seus preços expressos em unidades monetárias.

A moeda nada mais é do que aquilo que a sociedade aceita “como instrumento de trocas indiretas”. Por meio da moeda, alguém entrega seu produto e/ou serviço a outrem e recebe em troca uma quantia de moeda, para que, na sequência, a utilize para adquirir os produtos e/ou serviços que atendam às suas próprias necessidades. Do ponto de vista econômico, a quantidade de moeda detida por um indivíduo representa a quantidade de satisfação que esse mesmo indivíduo terá com relação às suas necessidades (ROCHA, 2019, p.725).

A moeda não é de nenhuma substância em particular, a moeda não é feita de substância material alguma - esta é a definição de Galbraith, para quem a moeda é algo que pode estar presente em minerais, vegetais, animais, produtos sintéticos. Desse modo, a moeda é definida pela função social que desempenha. De forma semelhante, a moeda é nada mais nada menos do que sempre foi, isto é, aquilo que é comumente oferecido ou recebido pela compra ou venda de bens, serviços etc. Segundo Najjarian (2019, p.772), “a descoberta do metal, por volta do ano 6.000 a.C., possibilitou que a humanidade progredisse nas relações interpessoais e comerciais”.

Os primeiros metais a serem utilizados na fabricação de moedas foram o ouro e a prata, por serem metais resistentes. As moedas de valores menores eram forjadas em ouro e, os menores, em prata. No século VII a.C, os Romanos passaram a utilizar também o bronze para intermediar suas trocas. Ainda segundo Najjarian (2019),

Nós sabemos que nossos antepassados levaram muito tempo para trocarem o sal e o trigo, dos quais se serviam como moeda, para aprender com os sumérios que, para essa mesma finalidade, revelava-se mais adequada a utilização do ouro, da prata e do bronze. Depois foram os chineses que nos legaram, com o mesmo propósito, a possibilidade de uso do papel e da tinta. Modernamente, sabemos que o cartão de plástico magnetizado cumpre razoavelmente essa função da moeda, mas sua provisoriedade é mais do que evidente (NAJJARIAN, 2019, p.771).

Infere-se do exposto, portanto, que o mundo evolui e o desenvolvimento da humanidade está atrelado a novas tecnologias, seja para modificar hábitos, costumes ou lugares, conferindo poder a alguns e os colocando em posição mais favorável do que outros. É indubitável que a tecnologia, durante o processo de Globalização, acentua a enorme diferença dos níveis de desenvolvimento entre países. Até o momento presente, poucos economistas indagaram qual seria o valor da tecnologia que permitiria a emissão ou a criação de uma criptomoeda que não dependesse de nenhum governo, pois teria valor intrínseco (o que, aliás, as moedas físicas não têm).

A definição jurídica de moeda é a exposta pela lei. Na Constituição Federal de 1988, artigo 21, inciso VII é possível ler que compete à união a emissão de moeda. Já o artigo 164 estabelece que apenas o Banco Central é autorizado a realizar tal emissão. A casa da Moeda do Brasil é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Economia. Fundada em 8 de março de 1694, tendo, por conseguinte, 326 anos de existência, ela é responsável pela produção de cédulas de moedas gráficas e, também, desenvolve produtos como passaportes e selos fiscais. A casa da moeda do Brasil fica localizada no distrito industrial de Santa Cruz na capital do estado do Rio de Janeiro.

4.1. Características

Segundo Ascarelli (1952), jurista italiano, um referencial para o direito monetário brasileiro, “a moeda constitui obviamente um fenômeno grupal, um instituto de caráter social, inconcebível”. Já para Najjarian (2019),

Ao tempo de Montesquieu, dizia-se que a existência de uma moeda qualquer, encontrada no meio de um povo desconhecido, significava estarmos diante de um povo civilizado, parece que a sociedade contemporânea ingressa numa nova era na qual as moedas virtuais, ou criptomoedas  - estão desenvolvendo inteiramente à margem de qualquer tipo de controle estatal. (NAJJARIAN, 2019, p.767).

Em 1928, em seu livro La Moneta, em Pádova, Ascarelli já considerava impossível considerar problemas jurídicos monetários, independentemente de sua história. Segundo o autor, “a moeda constitui uma instituição tipicamente jurídica e social; um elemento de ligação no tempo e entre os homens, que não é concebível senão dada organização social”. Nesse contexto, a moeda exerce três funções:  a função de pagamento (também entendida como “função circulatória” ou “função de intermediária de trocas”), facilitando e acelerando trocas; a função de meio de pagamento; e, a função de instrumento de reserva de valor.

Consoante Maia (2019, p.735), “empiricamente, percebeu-se que tudo aquilo que pudesse ser considerado moeda deveria cumprir três funções básicas: meio de troca, unidade de conta, e reserva de valor”. Segundo o autor, no início da economia, as trocas eram feitas por escambo de mercadoria: alguém entregava a outrem um produto e recebia outro em retorno. Por isso, entende-se que a essência da moeda é, em decorrência da função “instrumento de troca”, servir como meio de pagamento e de liquidação de obrigações.

Outra função da moeda é ser unidade de conta, o que se refere ao modo como a sociedade entende o valor de seus próprios bens. A unidade de valor é de fácil compreensão, pois é um número e nada mais. Ela é a verdadeira referência valorativa de uma economia, pois é por meio dela que são determinados preços de mercadorias e serviços. Isso significa que a moeda guarda em si valor econômico. Sendo assim, a mesma quantidade de maçã que se compra hoje poderia ser comprada amanhã em uma economia sem inflação.

5. TÍTULOS DE CRÉDITO

5.1. Conceito

Segundo Campos (2019, p.422), “o termo ‘crédito’ deriva do vocábulo latino creditum, ‘algo emprestado, objeto passado em confiança a outrem’, conjugado no particípio passado do verbo credere, ‘acreditar’”. No período medieval, vários foram os motivos que fizeram surgir instrumentos mais seguros e que proporcionavam maior agilidade às negociações, tais quais a grande diversidade de moedas, as dificuldades enfrentadas com o transporte e a segurança dos bens de valor econômico, os riscos envolvendo saques e a violência pelos caminhos percorridos. Nesse cenário, no século XIII, surgiram os títulos de crédito, sendo a letra de câmbio a precursora.

Nos dias atuais, em conformidade ao artigo 164 da Constituição Federativa do Brasil, tem-se que “a competência é da União para emitir moeda e será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil”. Nele também se lê que “o Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros”. Entre as várias competências do Banco Central está, portanto, a emissão de moeda.  Esta é uma função de extrema importância para o Estado, pois há a norma do curso forçado da moeda nacional a fim de realizar a manutenção do equilíbrio econômico do Estado, zelando, assim, pela estabilidade e promovendo o aperfeiçoamento do sistema financeiro.

Em seu artigo 887, o código Civil brasileiro define os princípios dos títulos de crédito a literalidade, a autonomia e a abstração ao afirmar que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei”, 

5.2. Características

Duas das características mais importantes do título de crédito é a facilidade e a agilidade da transferência, gerando maior flexibilização na circulação das riquezas por meio das operações creditícias e fomentando, assim, a produção e circulação da economia mundial.

De acordo com o entendimento de Ramos (2013), o princípio da cartularidade organiza que “qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” enquanto que o  princípio da literalidade compreende que “o título de crédito vale pelo que nele está escrito” e, por fim, o princípio da autonomia declara que “o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente  desvinculado da relação que lhe deu origem”. Tendo em vista o exposto, a Bitcoin, por não se tratar de uma cártula com direitos de crédito, não preenche o requisito da cartularidade. Ressalta-se, desse modo, que o Bitcoin não possui qualquer direito de crédito, sendo a sua transação totalmente opcional. Acerca disso, Ramos (2013) afirma que

Não se enquadra no princípio da literalidade porque seu valor é definido por princípios matemáticos e de mercado (ao contrário dos títulos de crédito, que são valorados pelo que está escrito neles). Por último e o mais importante princípio relacionado aos títulos de crédito, considerado a pedra fundamental de todo o regime jurídico cambial, é o princípio da autonomia, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Diante do exposto com clareza, por Ramos, em sua obra Direito Empresarial, não há como considerar a Bitcoin um título de crédito, pois não está sujeito aos princípios que regem esses títulos (RAMOS, 2013, p.439).

6. CRIPTOMOEDAS

6.1. Conceito

As Criptomoedas (ou o criptodinheiro) é a nomenclatura usada para se referir à moeda digital - dinheiro este que é criptografado para garantir a proteção e a segurança de quem o utiliza. Este valor monetário, ao contrário da moeda tradicional, existe apenas no universo virtual. Sobre esse fenômeno, Maia (2019) declara que

Bitcoin é dinheiro com asas. É a capacidade de transformar transações individuais em globais. E é por isso que a Bitcoin irá revolucionar a infraestrutura financeira. (...). É tipo o maior experimento socioeconômico que o mundo já viu. “This is a monetary Revolution” (MAIA, 2019, p.725).

A Bitcoin, também sinônimo de “moeda digital” ou “criptomoeda”, é uma moeda virtual, de natureza privada, totalmente desvinculada do Poder Público e não-emitida ou regulada por nenhum órgão governamental. Ainda segundo Maia (2019), a intenção de seu criador é que ela funcione socialmente como moeda, como meio de troca, como unidade de conta e como reserva de valor, paralelamente à moeda oficial (de curso forçado) emitida pela autoridade monetária central do Estado Soberano.

O blockchain é uma tecnologia recente criada em 2009 por Satoshi Nakamoto como uma alternativa ao modo tradicional e como meio que não demande a existência de um terceiro (instituição financeira) para se fazer negócios. Já Bitcoin é uma moeda virtual, existente apenas na internet, sem representação física em papel ou em moeda metálica. Ele é um conceito original de registro de transações descentralizado, aberto e sem interferências de intermediários.

6.2. Características

Vicenzo Morabito define a blockchain como “um livro caixa distribuído ou banco de registros de todas as transações realizadas e compartilhadas entre os integrantes de um grupo específico que compõe uma rede ou cadeia de relações jurídicas” no estudo denominado “Blockchain Tecnology, Beyond Bitcoin (NAJJARIAN, 2019, p.775).

Segundo Don Tapscott (2016), escritor canadense coautor do livro Blockchain Revolution, “quando a Bitcoin chegou, as pessoas puderam, pela primeira vez na história, trocar um ativo importante sem passar por um intermediário, como um banco. Isso deu início a uma revolução. Não é a Bitcoin que realmente importa, mas o blockchain que faz a moeda digital funcionar. Essa é a maior inovação nas ciências da computação desta geração. E vai mudar tudo, mais do que a internet baseada na informação”. Acerca do tema, Silva (2019) afirma que

O blockchain permite que, por meio do uso de criptografia, sejam mantidos registros em uma rede descentralizada, sem necessidade de um intermediário, de modo que partes privadas são capazes de realizar transações entre si de forma segura e com garantia de integridade das informações (SILVA, 2019, p.697).

Infere-se do exposto que o blockchain faz uso de funções hash para atestar a validade de um novo bloco de transações. O hash é, de forma resumida, o resultado de uma função matemática capaz de gerar um código único, que pode ter número de caracteres pré-determinado, a partir de um conjunto de informações. Assim, ele funciona como uma assinatura digital, sendo único e imutável para qualquer conjunto de informações fornecido. Sendo assim, a integridade das transações e dos registros também é garantida por meio de ferramentas criptográficas como chaves digitais de modo a evitar que pessoas transacionem bens de terceiros.

No blockchain da Bitcoin, a necessidade de conceder recompensas a participantes que minerarem novo blocos foi balanceada com a limitação do número de unidades da moeda (isto é, limitação do crescimento da base monetária), para evitar a corrosão de seu valor pela inflação. Assim, o número de moedas conferido a mineradores pela descoberta de novos blocos diminui ao longo do tempo, sendo estimado que novas emissões deixarão de ocorrer em 2140, quando o número de moedas terá atingido uma quantidade em torno de 21 milhões (SILVA, 2019, p.697).

Os princípios sobre os quais a tecnologia blockchain fundamenta-se, segundo Couto e da Silva (2019), são: criptografia, que permite a preservação da integridade dos registros e os protege contra possíveis violações; rede descentralizada peer-to-peer, à qual todos os participantes têm acesso; mecanismos de consenso, por meio de algoritmos que determinam a ordem das transações; registro de transações em blocos ligados por meio de criptografia; e regras de validação, que determinam como validar e atualizar os registros de transação.

A tecnologia do blockchain tem sido utilizada não só para registrar transações de trocas de moedas virtuais, como também para executar programas chamados de smart contratcts. Esses programas funcionam em conjunto com uma rede blockchain e podem ser configurados para implementar transações mais complexas entre partes, atuando como um “agente” independente que obedecerá às vontades determinadas em seu código-fonte (SILVA, 2019, p.703).

Com base no funcionamento dos smart contracts e das características dos tokens, a initial coin offering _ IGO é, em essência, uma forma de captar recursos de investidos. Por esse motivo, muito se tem discutido, em diversos países, a respeito da possível aplicação das leis e regulamentações do mercado de valores mobiliários a esses ativos e seus emissores. A Securities and Exchange Commission, agência reguladora do mercado de capitais norte-americano, por exemplo, já se manifestou em diversas ocasiões a respeito da possibilidade de que ativos virtuais configurem-se como valores mobiliários. No Brasil, de acordo com Villela Silva (2019), a Comissão de Valores Mobiliários tem se posicionado de forma semelhante.

6.3. Impacto

Moedas virtuais, talvez por seu caráter inovador e por serem novas no nosso cotidiano, trazem dúvidas quanto à aplicabilidade das normas jurídicas vigentes. A incerteza é por vezes reforçada pelas notícias em nossas mídias sociais e meios de comunicação, que parecem validar o status das moedas virtuais – principalmente Bitcoins, que foram recentemente admitidos na Bolsa Mercantil de Chicago – para logo em seguida ressaltar o ceticismo que as cerca, utilizando opiniões  de algumas das mais importantes autoridades do mercado. No entanto, no meio jurídico, ainda que os mecanismos não sejam claros ou testados, temos certeza da aplicabilidade das leis atuais (LUCCA, 2019, p.790).

O autor De Lucca (2019) refere-se no exposto acima a uma fala do professor Fábio Konder Comparato em que, referindo-se à Bitcoin, explicava que a tradição misoneísta dos nossos jurisconsultos continua a condenar às trevas exteriores toda e qualquer manifestação jurídica que não se enquadre no seu sistema. Costa (2019, p.811) afirma que em 19 de dezembro de 2017, a Câmara de Valores Mobiliários suspendeu oferta de investimento relacionado a Bitcoins por uma empresa chamada Hashcoin, que prometia rendimentos de até 90% ao ano em atividades de mineração da criptomoeda. Essa suspensão deu-se em razão de um serviço agregado que consubstanciou um contrato de investimento coletivo, e não contra a Bitcoin. Apenas em 2012, houve uma proibição da divulgação do fundo “Grupo de Investimento Bitcoin”.

Em 2015, ocorreu a propositura do projeto de Lei 2.303 na Câmara dos Deputados para dispor sobre “inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamentos’ sob a supervisão do Banco Central”. Esse projeto foi motivado por um furto do saldo de criptomoedas e a ausência de um sistema de responsabilidades bem definido, criminalizando a comercialização e intermediação de criptomoedas. Para o autor do projeto, é preciso saber a razão da existência da regulação do mercado de capitais e os eventos que culminaram na positivação do conteúdo desta, envolvendo intensas crises econômicas, bolhas especulativas e esquemas fraudulentos de grandes proporções. Sobre isso, Costa (2019, p.809), expõe que “o Banco Central procurou alertar sobre os ‘riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais’, ressaltando que não há garantia por qualquer autoridade monetária ou de conversão para moedas soberanas”. Por conseguinte, todo o risco da operação é responsabilidade de quem adquire essas moedas, bem como o valor é decorrido exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor. Conforme declara Silva (2019),

O Direito, e o mercado tem experimentado o impacto de inovações tecnológicas voltadas ao uso da criptografia para garantir a segurança de dados e registros. O blockhain, concebida como rede descentralizada para troca de ativos virtuais, é uma dessas tecnologias (SILVA, 2019, p.697).

De acordo com o que relatam os autores Couto e da Silva (2019), o blockchain, por meio do uso da criptografia, mantém registros em uma rede descentralizada, sem necessidade de um intermediário. Portanto, os particulares são capazes de realizar negócios entre si de forma segura e com a garantia de integridade das informações.

A tecnologia blockchain, tendo sido desenvolvida originalmente para a criação de um mercado global de moeda virtual desvinculada de qualquer autoridade monetária estatal, a primeira de todas as que vieram a ser chamadas de criptomoedas: Bitcoin. Explicar o desconhecido por meio daquilo que se conhece pode gerar algumas perplexidades. Mas cabe ao Direito apreender e iluminar a realidade irracionalmente exuberante que é fruto da criatividade dos agentes econômicos (PRADO, 2019, p.795).

O blockchain, enfim, é uma tecnologia recente, criada em 2009 por Satoshi Nakamoto, como uma alternativa ao modo tradicional – que demanda a existência de um terceiro (a saber, a instituição financeira) – de se fazer negócios.

Contratações realizadas tendo como meio de pagamento os bitcons não envolvem instituições financeiras intermediárias - e, por isso, são indiscutivelmente mais baratas do que as transações envolvendo dinheiro (ou moeda eletrônica), não envolvem troca de titularidade sobre o dinheiro ou moeda eletrônica, e, assim, a princípio, não se submetem à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou mesmo do Banco Central do Brasil.

As moedas virtuais poderão ser uma alternativa viável aos sistemas monetários constituídos. Alguns estudiosos consideram Bitcoins como uma alternativa próxima ao antigo ideal monetário almejado pela Escola Austríaca: um modelo de trocas baseado na livre oferta monetária, sem regulação estatal e não-afetado pela inflação e os ciclos recorrentes de expansão e recessão. A Bitcoin, através da rede blockchain, é, afirma o sistema monetário, um meio de registrar as operações de modo a permitir entender quem deve o quê; quem tem o quê; quem deve o quê para quem.

7. JURISPRUDÊNCIA

Em que propriamente consistea moeda, juridicamente falando? Qual é a natureza jurídica? Conhecê-la, por certo, auxiliará a compreender a categoria em que melhor se enquadra (ou, ao menos, a que mais se aproxima) a criptomoeda. A moeda de uma economia, em sentido amplo, consiste na totalidade de ativos possuídos pelo público que o direito positivo aceita que sejam utilizados a qualquer momento para a liquidação de qualquer compromisso futuro ou à vista (MAIA, 2019, p. 738).

Segundo Nicole J. Fobe, a moeda é, antes de tudo, um fenômeno social. Ela o é antes mesmo de ser um instituto imposto oficialmente por um Estado no exercício de sua soberania. Isso quer dizer que a moeda só se faz moeda porque conta com o “reconhecimento por uma determinada comunidade de usuários que faz com que certo meio circulante tenha valor, mantenha seu valor, e seja aceito para intermediar trocas e transações”. Conclui-se, então, que moedas paralelas são aquelas que, apesar de carecerem reconhecimento jurídico em relação à sua qualidade de moeda por parte do Estado, são utilizadas e reconhecidas enquanto meio circulante por aqueles que as empregam. Sobre isso, Costa (2019) argumenta que

Uma inovação financeira que poderia ser descrita como vinho velho em garrafas novas – Initial Coin Offerings (ICOs) – e as principais preocupações decorrentes no escopo da regulação do mercado de capitais… em conjunto com outros fenômenos ainda não totalmente compreendidos pelo direito, tais como a tecnologia blockchain e as criptomoedas (COSTA, 2019, p.793).

Para Silveira, Treiger e Muller (2019), uma ICO é uma emissão primária de títulos de participação ou, então, títulos de legitimação de direitos de uso de um produto ou serviço que virão a ser prestados por uma empresa. Esses títulos existem apenas na internet e está limitada a uma rede de usuários, podendo ser negociados entre estes em um mercado secundário. Na emissão dos títulos, há a captação de recursos pela empresa que oferecerá os serviços. Segundo eles, cabe ao direito apreender e iluminar a realidade irracionalmente exuberante que é fruto da criatividade dos agentes econômicos.

De modo a ilustrarem o uso do ICO, os autores citam um exemplo de um fotógrafo que deseja vender seus trabalhos via internet. Após enviar seus arquivos, o profissional deve aguardar a informação sobre as vendas de seus produtos e, posteriormente, receber os respectivos royalties – tudo isso sem necessariamente ter acesso direto aos seus clientes. A expressão  “vinho velho” sinaliza um problema que vem sendo apresentado de forma recorrente ao Direito e é provocado pelas inovações financeiras enquanto que “garrafas novas”: faz alusão ao risco (percebido por eles como válido) de se criar um regime que flexibilize a transparência nas informações fornecidas por empresas que buscam captar recursos junto ao público em geral? Esta é uma questão para reflexão e debate do poder público. As criptomoedas já são, de qualquer forma, realidade, sendo necessário que as autoridades regulamentem o seu uso. Canabrava e Silva (2016) afirmam que

Podemos observar, que são inúmeras as situações que envolvem a informática no cotidiano da sociedade, e a partir daí surgem as relações jurídicas, deixando assim, claro a necessidade de legislação específica para a informática e internet. (CANABRAVA e SILVA, 2016)

Para os autores, a internet atrai a atenção dos criminosos cibernéticos, que se utilizam dela para o cometimento de fraudes e roubos.

Recentemente, foi interposto um Agravo de Instrumento no Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, versando sobre a possibilidade de penhora de moedas virtuais, objeto de comentário da Dra. Anne Chang, publicado no Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo nº 3.054. Chegou-se à conclusão, pelo julgado, de ser plenamente possível a penhora de Bitcoins, como ativo de valor econômico que são, mas desde que se prove que o devedor tenha a propriedade de tal ativo (NAJJARIAN, 2019, p.789).

A referida autora Dra. Anne Chang discorreu sobre a necessidade de cooperação do próprio devedor para que fosse possível a efetivação da penhora, além de ter tecido importantes considerações sobre o controle judicial dos depósitos efetuados em Bitcoins. Segundo ela,  cabe ao credor I comprovar a existência do ativo de propriedade do devedor e ao II, buscar medidas que permitam a satisfação de sua pretensão de forma específica, sempre com base em indícios suficientes ou fundamentados, como tal comprovação não teria ocorrido, no caso em julgamento, já que “a agravante não apresentou sequer indícios de que os agravados tenham investimentos em Bitcoins ou, de qualquer forma, sejam titulares de bens dessa natureza.

A ideia é que a atuação direta do Estado – ao garantir por lei o poder liberatório da moeda legal de curso forçado e efetivamente monopolizar a quantidade de moeda disponível no mercado – é eficaz para a ordem econômica. Essa foi a “ideia” adotada no Brasil, a despeito de outras posições que poderiam ser escolhidas, como da escola austríaca de economia (MAIA, 2019, p.752).

Conforme informa Maia (2019), o debate sobre a regulamentação ou não das criptomoedas já existe e parte da premissa de que ela pode tornar a economia mais eficiente, afastando assimetrias informacionais e eliminando falhas de mercado. Por conseguinte, a regulação das criptomoedas deve ocorrer e contribuirá decisivamente para o avanço da tecnologia e prestígio das práticas privadas.

Em palestra, Clarissa Luz (Especialista em Tech Law pela UC Berckeley) afirmou que mais de 60% (sessenta por cento) dos países possuem ou já se encaminham para alguma regulação favorável às criptomoedas. Os países da América do Sul, com exceção da Argentina e da Venezuela) apresentam resistência, enquanto os Estados Unidos, o Canadá e a maior parte da Europa apresentam posições favoráveis.

No Brasil, a primeira manifestação por parte do Banco Central foi com o comunicado nº 25.306, de 2014, tendo por principal objetivo esclarece que as moedas virtuais não se confundem com as moedas eletrônicas e não integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei 12.865/2013) (MAIA, 2019, p.754).

A regulação eficiente para permitir o avanço tecnológico certamente contribuirá para a consolidação do sistema alternativo de moedas virtuais. O Estado, todavia, deve conjugar tal realidade com o dever de proteção à economia popular. Ele deve focar em identificar os riscos (alavancagem, liquidação de operações, ausência de contraparte central, furtos, falhas técnicas etc.) e criar os instrumentos para mitigá-los. Os atos ilícitos, em qualquer esfera (administrativa, penal ou civil), devem ser repudiados e combatidos. Consoante o pensamento de Maia (2019),

O que não se pode conceber é que o Estado atribua o status de crime a uma atividade econômica pelo simples fato de não saber lidar com ela- e, muito menos, a um ato isolado de compra de uma criptomoeda -, não havendo sequer como justificativa uma resposta penal enquanto não se vislumbra eventuais danos em potencial (NAJJARIAN, 2019, p.786).

Segundo a autora, ao contrário do que possa parecer, as transações feitas com moedas virtuais viabilizam maior grau de transparência e imutabilidade de registro do que as operações sigilosas realizadas por bancos públicos e privados. A razão disso é que os portadores agem por intermédio de blocos com criptografia assimétrica que permitem o rastreamento por parte das autoridades em caso de suspeita de fraude.

É lamentável que o Brasil se distancie cada vez mais dos países desenvolvidos como o Japão, Cingapura, Israel, EUA e Canadá. Enquanto o mundo avança no desenvolvimento das criptomoedas, o Brasil contenta-se com seu obtuso “criptopenal”. Contudo, são aceitos os programas de milhagem das companhias aéreas, os quais não diferem muito das moedas virtuais por funcionarem como como moeda de troca (pontos em cartão de crédito, pela fidelidade e por passagens aéreas), e são aceitas naturalmente pelo governo.

Em 2015, aconteceu a propositura do projeto de Lei 2.303 na Câmara dos Deputados, para dispor sobre a “inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamentos’ sob a supervisão do Banco Central”.

Na redação original, o PL da lavra do Sr. Deputado Áureo Expedito Netto, pretendia, muito basicamente, incluir as moedas virtuais entre os arranjos de pagamentos descritos na Lei nº 12.865/2013 (c0ntrariamente à postura adotada, até então, pelo Banco Central do Brasil. Na redação do substitutivo, porém, decidiu a Comissão por se posicionar “pela proibição de emissão em território nacional, bem como de vedar a sua comercialização, intermediação e mesmo aceitação como meio de pagamento para liquidação de obrigações no país” (MAIA, 2019, p.755)

Ainda segundo Maia (2019), a iniciativa regulatória criou uma alteração ao projeto de lei nº 2.303/2015, sugerindo a inclusão de um tipo penal específico, mediante alteração no Código Penal. De acordo com o artigo 2º dessa lei:

Para a finalidade desta lei e daquelas por ela modificadas, entende-se por: I – Moeda digital, moeda virtual ou criptomoeda – representação digital de valor que funcione como meio de pagamento, ou unidade de conta, ou reserva de valor e que não tem curso legal no País ou no exterior (BRASIL, 2015).

Isso significa dizer que quem comercializar e aceitar como meio de pagamento as criptomoedas será penalizado com detenção de 15 dias a três meses ou multa. No entanto, a emissão por sociedades empresárias, sob supervisão da CVM, é permitida.

A regulação, portanto, que se espera ver avançar é aquela que prestigie o desenvolvimento da tecnologia e respeite as liberdades privadas e as opções do mercado privado, mas, por outro lado, que permita a conservação de direitos e garantias de terceiros interessados. O desenvolvimento científico e tecnológico é, tal qual o dever de promoção de uma sociedade equilibrada, justa e solidária (artigos 1º,3º, 170 e 192 da Constituição da República), obrigação do Estado (em especial, artigos 218 e 219 da CR/88) (ROCHA, 2019, p.759).

O artigo 218 CR/88, ao qual Rocha (2019) se refere afirma que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Contudo, é possível inferir que o Estado brasileiro faz justamente o contrário quando não aceita a inovação tecnológica, indo em sentido contrário ao que determina a Constituição. Nas palavras de Rocha (2019), “a regulação eficiente para permitir o avanço tecnológico certamente contribuirá para a consolidação do sistema alternativo de moedas virtuais”.

Contratações realizadas tendo como meio de pagamento os bitcons não envolvem instituições financeiras intermediárias - e, por isso, são indiscutivelmente mais baratas do que as transações envolvendo dinheiro (ou moeda eletrônica) - tampouco a troca de titularidade sobre o dinheiro ou moeda eletrônica. Assim, a princípio, não se submetem à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN) nem mesmo do Banco Central do Brasil.

Por meio do processo inovativo podem ser aperfeiçoados ou criados novos produtos, procedimentos e serviços, com a adição de novidades capazes de, por exemplo, agregar valor e garantir sua maior aceitação no mercado. A eficiência e redução de custos de investimentos e de transação são objetivos constantes por meio da inovação. (ALVES, 2019, p.921)

Segundo o entendimento de Alves (2019), em muitos setores, inovar não é mais uma simples opção ou estratégia concorrencial, mas, uma questão de sobrevivência do negócio, de permanência na competição por clientes ou usuários. Nesse cenário, o uso de Bitcoins é uma demonstração da tendência do mercado mundial.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inegável que as criptomoedas ocupam uma posição de destaque no mercado econômico globalizado. Podendo vir a ser um sistema alternativo, baseado na livre concorrência, é necessária a existência de debates jurídicos a respeito das moedas virtuais. Cabe ao judiciário entender que qualquer restrição ao seu uso será um prejuízo aos que as utilizam para fins legítimos e representará um retrocesso diante da evolução tecnológica.

O fato de a Bitcoin ainda não se encaixar em uma classificação ou em um conceito jurídico fechado, não deslegitima seu uso nem inviabiliza as operações virtuais, devendo ser aceito como uma consequência da evolução humana enquanto seres sociais que interagem, confiam e fazem negócios mesmo estando geograficamente distantes entre si. Defende-se que se deve adotá-lo e incorporá-lo como resultado da evolução global que, felizmente, é sem volta.

Como tendência mundial, considera-se que as criptomoedas tomarão proporções relevantes para que esforços convirjam na construção de um ambiente considerado indubitavelmente válido. Em virtude disso, as moedas virtuais poderão continuar movimentando o mundo financeiro negocial com segurança e rapidez, com a velocidade requerida pela contemporaneidade.

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[1] De acordo com o dicionário Michaelis de língua portuguesa, o estrangeirismo “bitcoin” é adotado nessa língua como um substantivo feminino.


Publicado por: Mércia Maria Alves Schieber

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